ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 7

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
12 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/44 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/45 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa para o ano de 2018

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/46 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018

13

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/47 da Comissão, de 30 de outubro de 2017, que autoriza a utilização de redes de arrasto T90 alternativas nas pescarias do mar Báltico, em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/48 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Suikerstroop (ETG)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/49 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/50 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera pela 280.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/51 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/52 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia

39

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 ( JO L 224 de 31.8.2017 )

41

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/44 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

A fim de que seja aplicada a obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de um ato delegado, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

Na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e por Portugal em 2016, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul.

(4)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 2 de junho de 2017, uma nova recomendação comum em que se propunham determinadas alterações ao plano de devoluções.

(5)

A nova recomendação comum foi analisada pelo CCTEP (3). As medidas propostas nessa recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no plano de devoluções.

(6)

A nova recomendação comum propõe que a pescaria de verdinho (Micromesistius poutassou) capturado com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM VIIIc e IXa seja também incluída no plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/2374.

(7)

A nova recomendação comum propõe igualmente a alteração da definição da pescaria de tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM VIIIa, b, d, e e nas divisões CIEM VIIIc e IXa, estabelecida no plano de devoluções, a fim de acrescentar um código de arte para os tresmalhos (GTR) e de baixar a malhagem de todas as redes fixas de 200 mm para 170 mm.

(8)

A nova recomendação comum propõe ainda a manutenção da isenção da obrigação de desembarcar lagostim capturado com redes de arrasto nas subzonas CIEM VIII, IX, concedida pelo plano de devoluções, uma vez que os atuais dados científicos apontam para eventuais elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes utilizadas nas pescarias dirigidas a esta espécie, as práticas de pesca e o ecossistema. Na sua avaliação, o CCTEP concluiu que as últimas experiências e estudos, completados pelas informações adicionais prestadas pelos Estados-Membros, constituem elementos de prova suficiente das taxas de sobrevivência. Por conseguinte, aquela isenção, já concedida por duas vezes (para os anos de 2016 e 2017), deve ser mantida no ano de 2018.

(9)

A isenção de minimis estabelecida no plano de devoluções relativamente à pescada, até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie em 2018, efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto nas divisões CIEM VIII, IX, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações adicionais sobre a seletividade prestadas pelos Estados-Membros contêm novos dados que demonstram a dificuldade de se alcançar esta seletividade para os métiers em causa. No entanto, é necessário envidar mais esforços no sentido de melhorar a justificação desta isenção. A referida isenção deve, portanto, ser prorrogada para o ano de 2018, na condição de que os Estados-Membros apresentem melhores dados em apoio desta isenção, a examinar pelo CCTEP.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 deve ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX e SV) para capturar pescada nas subzonas CIEM VIII, IX;».

2)

No artigo 3.o, n.o 2, o ano de «2017» é substituído por «2018».

3)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.1.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 352 de 23.12.2016, p. 33).

(3)  2017-07_STECF PLEN 17-02_JRCxxx.pdf


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

1.   Pescarias de linguado-legítimo (Solea solea)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d, e

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

Todas as capturas de linguado-legítimo

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

2.   Pescarias de linguado-legítimo (Solea solea) e solha (Pleuronectes platessa)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisão CIEM IXa

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo e solha

3.   Pescarias de pescada (Merluccius merluccius)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d, e

OTT, OTB, PTB, SDN, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Todas as capturas de pescada

LL, LLS

Todos os palangres

Todas

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Divisões CIEM VIIIc, IXa

OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Navios que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Utilizem malhagem igual ou superior a 70 mm

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2014/2015 (1) representem: mais de 5 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 5 toneladas métricas

Todas as capturas de pescada

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm de largura

LL, LLS

Todos os palangres

Anzóis de comprimento superior a 3,85 cm +/– 1,15 cm e de largura superior a 1,6 cm +/– 0,4 cm

4.   Pescarias de tamboril (Lophiidae)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d, e

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN, GTR

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 170 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

Divisões CIEM VIIIc, IXa

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN, GTR

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 170 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

5.   Pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d, e (apenas no interior de unidades funcionais)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

Divisões CIEM VIIIc, IXa (apenas no interior de unidades funcionais)

OTB, PTB, OTT, TBN, TBS, OT, PT, TX TB

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

6.   Pescarias de peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Zonas CIEM VIIIc, IX, X e zona CECAF 34.1.2

LLS, DWS

Palangres de fundo em águas profundas

Todas as capturas de peixe-espada-preto quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2014 e 2015 (2) tiver sido composto em mais de 20 % por peixe-espada-preto

7.   Pescarias de goraz (Pagellus bogaraveo)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Subzona CIEM IX

LLS, DWS

Palangres de fundo em águas profundas

Anzóis de comprimento superior a 3,95 cm e de largura superior a 1,65 cm

Todas as capturas de goraz quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2014 e 2015 (3) tiver sido composto em mais de 20 % por goraz

8.   Pescarias de verdinho (Micromesistius poutassou)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIc, IXa

OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de verdinho


(1)  Período de referência para o ano de 2017. Para 2018 o período de referência é 2015/2016.

(2)  Período de referência para o ano de 2017. Para 2018 o período de referência é 2015/2016.

(3)  Período de referência para o ano de 2017. Para 2018 o período de referência é 2015/2016.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/45 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa para o ano de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (2), nomeadamente o artigo 18.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão da pesca no mar do Norte. Em 3 de junho de 2016, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar do Norte. Com base nessa recomendação comum, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão (3) estabeleceu um plano para as devoluções aplicável àquelas pescarias.

(4)

Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido apresentaram uma nova recomendação comum sobre um novo plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar do Norte. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). Em 8 de setembro, realizou-se uma reunião de um grupo de peritos em que participaram representantes dos 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, este como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa.

(5)

Atendendo à nova recomendação comum, afigura-se adequado revogar o Regulamento Delegado (UE) 2016/2250.

(6)

As medidas propostas na nova recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

Para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o mar do Norte compreende as zonas CIEM IIIa e IV. Uma vez que se encontram igualmente nas águas da União da divisão CIEM IIa algumas unidades populacionais demersais relevantes para o plano para as devoluções proposto, os Estados-Membros recomendam a inclusão dessa divisão neste plano.

(8)

O novo plano para as devoluções relativo ao ano de 2018 deve incluir as disposições do Regulamento (UE) 2016/2250 respeitantes às espécies a desembarcar e especificar as outras espécies e pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar nesse ano.

(9)

Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1380/2013 (4), o Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 introduziu isenções para as capturas de lagostim com nassas e com redes de arrasto quando se utilizam certos dispositivos de seletividade na divisão CIEM IIIa, baseadas na sua capacidade de sobrevivência. Os Estados-Membros apresentaram elementos de prova científicos que demonstram taxas de sobrevivência elevadas para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo. Essas informações foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu serem suficientes. A nova recomendação comum propõe a continuação da aplicação destas isenções, pelo que devem ser incluídas no novo plano para as devoluções relativo ao ano de 2018.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 introduziu para o lagostim capturado na subzona CIEM IV com determinadas artes de pesca uma isenção baseada na sua elevada capacidade de sobrevivência, na condição de ser utilizado um dispositivo constituído por uma grelha de rede que permita a seleção (Netgrid). O mesmo regulamento delegado dispõe que os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão informações científicas suplementares que justifiquem a isenção para as redes de arrasto pelo fundo especificadas. Essas informações foram apresentadas ao CCTEP, tendo este concluído que as mesmas apenas justificam uma isenção nos meses de inverno e em certas zonas (unidades funcionais do CIEM). Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções para o ano de 2018, mas limitada aos meses de inverno e a determinadas unidades funcionais do CIEM.

(11)

A nova recomendação comum prevê uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de peixes na pesca com nassas e galrichos, bem como para as capturas de linguado-legítimo com redes de arrasto com portas.

(12)

Com fundamento nos elementos de prova científicos constantes da recomendação comum e apreciados pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, as referidas isenções devem ser incluídas no novo plano para as devoluções relativo a 2018.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 estabeleceu isenções de minimis para:

o linguado-legítimo capturado com tresmalhos e redes de emalhar na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa,

o linguado-legítimo capturado com determinadas redes de arrasto de vara dotadas de um pano flamengo na subzona CIEM IV,

o lagostim capturado com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa.

A nova recomendação comum propõe a continuação da aplicação destas isenções de minimis. É, por conseguinte, adequado incluir essas isenções no novo plano para as devoluções.

(14)

A nova recomendação comum propõe uma isenção de minimis para o linguado-legítimo, a arinca, o badejo, o bacalhau e o escamudo combinados, capturados com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM IIIa, uma isenção de minimis para o linguado-legítimo, a arinca, o badejo, o bacalhau e o escamudo combinados, capturados com covos na divisão CIEM IIIa, uma isenção de minimis para o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM IVc, e uma isenção de minimis para o badejo capturado com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM IIIa.

(15)

Com base nos elementos de prova para essas isenções de minimis apresentados pelos Estados-Membros e apreciados pelo CCTEP, que concluiu que as referidas isenções contêm argumentos fundamentados de que uma melhoria acrescida da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, é conveniente estabelecer as isenções de minimis aos níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos pelo artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(16)

O artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 habilita a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos para as devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, um tamanho mínimo de referência de conservação que assegure a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Caso se justifique, esses tamanhos mínimos de referência de conservação podem, excecionalmente, diferir dos tamanhos estabelecidos no anexo XII do regulamento supracitado. No respeitante ao lagostim na divisão CIEM IIIa, convém manter os tamanhos mínimos de referência de conservação fixados no Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 (5), isto é, um comprimento total de 105 mm e um comprimento da carapaça de 32 mm. Atentas a nova recomendação comum e a apreciação do CCTEP, deve ser acrescentado um comprimento mínimo da cauda de 59 mm, que, no entender do CCTEP, corresponde aos comprimentos total e da carapaça existentes.

(17)

Os planos para as devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar. A fim de se aumentar a seletividade das artes de pesca e se reduzirem as capturas indesejadas no Skagerrak, é conveniente adotar determinadas medidas técnicas anteriormente acordadas entre a União e a Noruega, em 2011 (6) e 2012 (7), e autorizar a utilização do dispositivo de seletividade SepNep.

(18)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros das listas de navios abrangidos pelo presente regulamento.

(19)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e das atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e deve ser aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, a fim de se cumprir o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Na subzona CIEM IV (mar do Norte), na divisão CIEM IIIa (Kattegat e Skagerrak) e nas águas da União da divisão CIEM IIa (mar da Noruega), a obrigação de desembarcar, estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, aplica-se às pescarias demersais segundo os critérios previstos no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Pano Seltra», um dispositivo de seletividade:

constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada);

com um comprimento mínimo de 3 metros;

colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco;

de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro);

2)

«Dispositivo de seletividade Netgrid», um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto;

3)

«Pano flamengo», a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

cuja parte anterior está diretamente ligada ao saco;

cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de, pelo menos,120 mm, medidos entre os nós;

cujo comprimento estirado é de, pelo menos, 3 m;

4)

«SepNep», uma rede de arrasto com portas:

com uma malhagem de 80 a 99 +≥ 100 mm;

dotada de múltiplos sacos de malhagem de, pelo menos, 80 a 120 mm, fixada a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser constituído por malhas de, no mínimo, 120 mm e equipada com um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 105 mm;

pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que esta seja construída de forma a permitir a saída de lagostins pequenos.

Artigo 3.o

Espécies sujeitas à obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar aplica-se às espécies referidas no anexo do presente regulamento, sem prejuízo das isenções enunciadas nos artigos 4.o a 7.o.

Artigo 4.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de lagostim efetuadas:

a)

Com nassas (FPO (8));

b)

Na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 90 mm, dotadas de um pano Seltra;

d)

Nas unidades funcionais Fossa de Farn (FU6), Firth of Forth (FU8) e Moray Firth (FU9) com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 80 mm, dotadas de um dispositivo de seletividade Netgrid, durante os meses de inverno (outubro a março).

2.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, devem as mesmas ser libertadas inteiras, imediatamente, na zona em que tiverem sido efetuadas.

Artigo 5.o

Isenção para o linguado-legítimo ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas na zona das seis milhas marítimas da costa na divisão CIEM IVc e fora de zonas de reprodução identificadas, com redes de arrasto com portas (OTB) cujo saco tenha uma malhagem de 80-99 mm.

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30.

3.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1, devem as mesmas ser libertadas imediatamente.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de peixes realizadas com nassas e galrichos

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de bacalhau, arinca, badejo, solha, linguado, pescada e escamudo efetuadas com nassas e galrichos (FPO, FYK).

2.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de peixe efetuadas nos casos referidos no n.o 1, devem as mesmas ser libertadas imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 7.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Nas pescarias por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa:

uma quantidade de linguado-legítimo que não exceda 3 % do total anual de capturas desta espécie;

b)

Nas pescarias por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm, com uma malhagem maior na boca do saco da rede de arrasto de vara (pano flamengo), na subzona CIEM IV:

uma quantidade de linguado-legítimo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual de capturas desta espécie;

c)

Nas pescarias por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TB, TBN) de malhagem de 80-99 mm, na subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa:

uma quantidade de lagostim abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual de capturas desta espécie;

d)

Na pescaria do lagostim por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm na divisão CIEM IIIa:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau e escamudo abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 4 % do total anual de capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e camarão-ártico, bacalhau e escamudo;

e)

Na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB) de malhagem igual ou superior a 35 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, com uma saída para os peixes, não bloqueada, na divisão CIEM IIIa:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha e escamudo abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 1 % do total anual de capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e solha e camarão-ártico;

f)

Na pescaria mista de linguado, badejo, solha e espécies sem limites de captura por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm, na divisão CIEM IVc:

uma quantidade combinada de badejo e bacalhau abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual de capturas de lagostim, arinca, linguado, camarão-ártico, badejo, solha, escamudo e bacalhau; a quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas;

g)

Nas pescarias por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem de 90-119 mm, dotadas de pano Seltra, ou com uma malhagem de, pelo menos, 120 mm, na divisão CIEM IIIa:

uma quantidade de badejo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual de capturas de lagostim, bacalhau, arinca, badejo, escamudo, linguado-legítimo, solha e pescada.

Artigo 8.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

Em derrogação ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim na divisão CIEM IIIa é o seguinte:

a)

Comprimento total de 105 mm;

b)

Comprimento da cauda de 59 mm;

c)

Comprimento da carapaça de 32 mm.

Artigo 9.o

Medidas técnicas específicas para o Skagerrak

1.   No Skagerrak é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas as seguintes redes de arrasto:

a)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 70 mm (malha quadrada) dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

d)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 35 mm, na pesca do camarão-ártico, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

3.   Na pesca do camarão-ártico em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:

a)

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

b)

Tenha um comprimento mínimo de 3 metros; e

c)

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 10.o

SepNep

Em derrogação ao disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é autorizada a utilização de redes SepNep.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) 2016/2250.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa (JO L 340 de 15.12.2016, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) no 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa (JO L 336 de 23.12.2015, p. 42).

(6)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(7)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(8)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora seja inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


ANEXO

Arte de pesca (1)  (2)

Malhagem

Espécies sujeitas à obrigação de desembarcar

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

≥ 100 mm

Todas as capturas de bacalhau, linguado-legítimo, arinca, solha, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

70-99 mm

Todas as capturas de bacalhau (3), linguado-legítimo, arinca, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

32-69 mm

Todas as capturas de bacalhau, linguado-legítimo, arinca, solha, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Redes de arrasto de vara:

TBB

≥ 120 mm

Todas as capturas de bacalhau, linguado-legítimo, arinca, solha, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Redes de arrasto de vara:

TBB

80-119 mm

Todas as capturas de bacalhau, linguado-legítimo, arinca, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar:

GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF

 

Todas as capturas de bacalhau (3), linguado-legítimo, arinca, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Anzóis e aparelhos de anzol:

LLS, LLD, LL, LTL, LX, LHP e LHM

 

Todas as capturas de bacalhau, linguado-legítimo, arinca, pescada, solha, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.

Armadilhas:

FPO, FIX, FYK, FPN

 

Todas as capturas de bacalhau, linguado-legítimo, arinca, solha, escamudo, camarão-ártico e lagostim e badejo.


(1)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente quadro remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(2)  Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora seja inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(3)  A obrigação de desembarcar bacalhau não se aplica à subdivisão CIEM IIIaS.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/46 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar progressivamente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções com o prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Irlanda, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido em 2016.

(4)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2017, uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais e de profundidade nas águas ocidentais norte para o ano de 2018. Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas) (3). As medidas propostas na nova recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(5)

Por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se nas águas ocidentais norte às espécies que definem as pescarias e que são sujeitas a limites de captura desde 1 de janeiro de 2016. A nova recomendação comum especifica as frotas que estão sujeitas à obrigação de desembarcar nas pescarias mistas de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, nas pescarias de lagostim, na pescaria mista de linguado-legítimo e solha e nas pescarias de pescada, areeiro e juliana.

(6)

A nova recomendação comum preconiza que o plano para as devoluções para o ano de 2018 abranja, para além das pescarias especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 (a saber, a pescaria extremamente mista de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, a pescaria de lagostim, a pescaria mista de linguado-legítimo e de solha, as pescarias de pescada, areeiro e juliana), as pescarias de escamudo nas zonas CIEM Vb, VI e VII. Em determinadas pescarias, as espécies objeto de capturas acessórias devem igualmente ser abrangidas.

(7)

A nova recomendação comum propõe ainda que a obrigação de desembarcar seja aplicada a partir de 2018 às pescarias de profundidade que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes para capturar de peixe-espada-preto, maruca-azul e lagartixas na subzona CIEM VI e na divisão CIEM Vb.

(8)

Mais propõe a nova recomendação comum, para o ano de 2018, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM VI e VII, tendo em conta as características da arte de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema. O CCTEP concluiu que a isenção é fundada, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(9)

A nova recomendação comum propõe igualmente, para o ano de 2018, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o linguado-legítimo abaixo tamanho mínimo de referência de conservação capturado por artes de arrasto com portas de 80-99 mm nas águas da divisão CIEM VIId situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas. O CCTEP observou que devem ser definidas as zonas de reprodução a que o regulamento se refere. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018, na condição de que os Estados-Membros em causa realizem testes adicionais e prestem informações sobre a localização das zonas de reprodução.

(10)

A nova recomendação comum propõe também, para o ano de 2018, sete isenções de minimis da obrigação de desembarcar para certas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos, de que um aumento acrescido da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto, e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente incluir estas isenções de minimis no plano para as devoluções para 2018, com as percentagens propostas na recomendação comum e a níveis não superiores aos permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

A isenção de minimis proposta para o badejo, até 6 %, no máximo, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm e redes de arrasto pelágico para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId e VIIe, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade.

(12)

A isenção de minimis proposta para o badejo, até 6 %, no máximo, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb – VIIj, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade.

(13)

A isenção de minimis proposta para o badejo, até 6 %, no máximo, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subzona CIEM VII (excluindo VIIa, VIId e VIIe), baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade.

(14)

Por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão informações científicas suplementares que justifiquem as três isenções de minimis propostas para o badejo. O CCTEP observou que, embora faltem ainda elementos de prova, as informações suplementares apresentadas dão resposta a algumas preocupações do CCTEP. O CCTEP sublinhou a necessidade de se adotar uma abordagem mais coerente para esta unidade populacional. Com base nos dados científicos examinados pelo CCTEP, e tendo em conta a melhoria dos elementos de prova que justificam a isenção, deve esta ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(15)

A isenção de minimis proposta para o lagostim, até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que para ela dirigem a pesca na subzona CIEM VII, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção é fundada, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(16)

A isenção de minimis proposta para o lagostim, até ao máximo de 2 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que para ela dirigem a pesca na subzona CIEM VI, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade e na existência de informações quantitativas adicionais sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção é fundada, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(17)

A isenção de minimis proposta para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB de malhagem de 80-199 mm com maior seletividade nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg e VIIh, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade. O CCTEP observou que a isenção se destina a compensar a utilização de artes mais seletivas e a cobrir as devoluções residuais, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(18)

A isenção de minimis proposta para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a sua captura nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf e VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil aumentar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção está bem definida, pelo que deve ser incluída no plano para as devoluções para 2018.

(19)

A vigência de algumas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 está limitada ao ano de 2017, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por um novo regulamento com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

(20)

Dado o impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas das medidas previstas no presente regulamento, deve este entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas zonas CIEM V (excluindo divisão Va e unicamente águas da União da divisão Vb), VI e VII, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais e de profundidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Por «pano flamengo» entende-se a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara, cuja parte anterior está diretamente ligada ao saco. As secções superior e inferior do pano são constituídas por malhas de, pelo menos, 120 mm, medidos entre os nós, e o comprimento estirado do pano é de, pelo menos, 3 m.

Artigo 3.o

Espécies sujeitas à obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar aplica-se a cada pescaria indicada no anexo, sem prejuízo das isenções enunciadas nos artigos 4.o e 5.o.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a)

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (4) FPO e FIX) nas subzonas CIEM VI e VII;

b)

às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, efetuadas por artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80-99 mm, nas águas da divisão CIEM VIId situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas aquando de operações de pesca que satisfaçam as seguintes condições: navios de comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a 1h30. Tais capturas de linguado-legítimo devem ser libertadas imediatamente.

2.   Os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de maio de 2018, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar essas informações antes de 1 de setembro de 2018.

Artigo 5.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para o capturar nas divisões CIEM VIId e VIIe;

b)

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para o capturar nas divisões CIEM VIIb — VIIj;

c)

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para o capturar na subzona CIEM VII, exceto divisões VIIa, VIId e VIIe;

d)

lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 6 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar lagostim e que para ele dirigem a pesca na subzona CIEM VII;

e)

lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 2 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar lagostim e que para ele dirigem a pesca na subzona CIEM VI;

f)

linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar linguado-legítimo que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a capturar nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg;

g)

linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas pelos navios obrigados a desembarcar linguado-legítimo e que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-199 mm mais seletivas (por exemplo, extensão de malha larga), para o capturar nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh.

Artigo 6.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarcar

1.   Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo, os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

Os navios sujeitos à obrigação de desembarcar em certas pescarias em 2017 continuam sujeitos a essa obrigação.

2.   Até 31 de dezembro de 2017, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria específica constante do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 7.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2016/2375.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Todavia, o artigo 6.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 352 de 12.10.2016, p. 39.

(2)  O Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte, para o período de 2016-2018 (JO L 336 de 23.12.2015, p. 29), foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte, para o período de 2016-2018 (JO L 352 de 23.12.2016, p. 39).

(3)  2017-07_STECF PLEN 17-02_JRCxxx.pdf

(4)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

a)

Pescarias nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM VI e divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca e capturas acessórias de linguado, solha e areeiros, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 em 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 5 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, OTM, PTM, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Todas as capturas de lagostim e capturas acessórias de arinca, linguado, solha e areeiro, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 em 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 5 % por lagostim.

Escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto

≥ 100 mm

Todas as capturas de escamudo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 50 % por escamudo.

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

≥ 100 mm

Todas as capturas de peixe-espada-preto, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 20 % por peixe-espada-preto.

Maruca-azul (Molva dypterygia)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

≥ 100 mm

Todas as capturas de maruca-azul, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 20 % por maruca-azul.

Lagartixas (Coryphaeides rupestris, Macrourus berglax)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

≥ 100 mm

Todas as capturas de lagartixas, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*1) tiver sido composto em mais de 20 % por lagartixas.

b)

Pescarias nas subzonas CIEM VI e VII e nas águas da União e águas internacionais da divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de pescada, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*2) tiver sido composto em mais de 10 % por pescada.

Pescada

(Merluccius merluccius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todas as redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de pescada

Pescada

(Merluccius merluccius)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas

Todas as capturas de pescada

c)

Pescarias na subzona CIEM VII

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, OTM, PTM, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Todas as capturas de lagostim, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*3) tiver sido composto em mais de 10 % por lagostim.

Escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto

≥ 100 mm

Todas as capturas de escamudo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*3) tiver sido composto em mais de 50 % por escamudo.

d)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de arinca, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*4) tiver sido composto em mais de 10 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.

e)

Pescarias na divisão CIEM VIId

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX

Redes de arrasto

< 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de badejo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*5) tiver sido composto em mais de 10 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.

f)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

g)

Pescarias nas divisões CIEM VIId, VIIe

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Juliana (Pollachius pollachius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de juliana

h)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo

i)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIe, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, OTM, PTM, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Todas as capturas de badejo, quando o total de desembarques de todas as espécies por navio em 2015 e 2016 (*6) tiver sido composto em mais de 10 % pelos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados.


(*1)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*2)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*3)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*4)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*5)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.

(*6)  Os navios que, por força do Regulamento Delegado (UE) 2016/2375 da Comissão, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/47 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2017

que autoriza a utilização de redes de arrasto T90 alternativas nas pescarias do mar Báltico, em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Os planos plurianuais podem incluir medidas destinadas a eliminar progressivamente as devoluções.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1139 estabeleceu um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O plano prevê que a Comissão adote, entre outras, determinadas medidas técnicas que contribuam para a realização dos objetivos nele fixados. Concretamente, a Comissão pode adotar atos delegados relativos a alterações de artes de pesca destinadas a assegurar ou a melhorar a seletividade, a reduzir as capturas indesejadas ou a minimizar o impacto negativo no ecossistema.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (3) estabeleceu medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de recursos haliêuticos no mar Báltico. Esse regulamento define as classes de malhagem e outros elementos, nomeadamente, as artes de pesca autorizadas para cada espécie-alvo no mar Báltico.

(4)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum (4). Nela se refere que certas alterações das especificações das características do saco nas atuais redes de arrasto T90, definidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005, melhorarão a seletividade e reduzirão a quantidade de capturas indesejadas de bacalhau, o que foi confirmado por uma contribuição do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(5)

As medidas sugeridas na recomendação comum, relativas à utilização de redes de arrasto T90 alternativas, em acréscimo às redes de arrasto T90 definidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005, contribuem para a realização dos objetivos do plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/1139. Essas medidas devem, portanto, ser adotadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento autoriza a utilização, em certas pescarias no mar Báltico, de redes de arrasto T90 cujas especificações diferem das estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam nas pescarias do mar Báltico referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/1139.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Redes de arrasto T90»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um saco e uma boca, fabricados a partir de pano de rede com nós em losango rodados a 90°, de forma que a direção principal do fio dos panos de rede seja paralela ao eixo de tração;

b)   «Estados-Membros interessados»: a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.

Artigo 4.o

Especificações alternativas para o saco da rede de arrasto T90

1.   Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, é autorizada a utilização de redes de arrasto T90 com um saco que corresponda às seguintes especificações:

a)

A malhagem do saco deve ser de, pelo menos, 115 mm, em derrogação ao disposto na nota de pé de página 2 do anexo II e na alínea b) do apêndice 2 do mesmo anexo;

b)

O número de malhas em qualquer circunferência da cuada, stricto sensu, e da boca, excluindo os pegamentos e porfios, é de 80, em derrogação ao disposto na alínea e) no apêndice 2 do mesmo anexo;

c)

O comprimento mínimo do saco é de 9 m.

2.   O saco deve corresponder a todas as outras especificações estabelecidas no apêndice 2 do mesmo anexo.

Artigo 5.o

Registo das capturas

Os Estados-Membros interessados devem garantir que as capturas efetuadas com as artes de pesca referidas no artigo 4.o são registadas separadamente das capturas realizadas com outras artes de pesca.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 191 de 15.7.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(4)  Recomendação comum do Grupo de Alto Nível BALTFISH. Medidas técnicas para as subzonas CIEM 22-32 (mar Báltico) — alternativa ao saco para as redes T90.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/48 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2018

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Suikerstroop (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Suikerstroop» como especialidade tradicional garantida (ETG), apresentado pelos Países Baixos, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

«Suikerstroop» designa o líquido xaroposo obtido a partir da massa cozida da planta com que o produto é fabricado após extração dos cristais de açúcar. O termo significa «xarope de açúcar».

(3)

Em 16 de setembro de 2014, a Comissão recebeu três atos de oposição: um da Finlândia, outro da Dinamarca e um terceiro da Nordic Sugar AB (empresa estabelecida na Dinamarca).

(4)

Os atos de oposição da Dinamarca e da Finlândia foram comunicados aos Países Baixos.

(5)

No caso do ato enviado diretamente à Comissão pela Nordic Sugar AB, não foi dado início ao procedimento de oposição. Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido de registo foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida. Por conseguinte, a Nordic Sugar AB não estava habilitada a apresentar um ato ou uma declaração de oposição diretamente à Comissão.

(6)

Em 13 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a declaração de oposição fundamentada da Finlândia. A Dinamarca incluíra a declaração de oposição fundamentada no respetivo ato de oposição. As declarações de oposição fundamentadas da Dinamarca e da Finlândia foram consideradas admissíveis na aceção do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(7)

Por ofícios de 19 de dezembro de 2014 e nos termos do artigo 51.o, n.o 3 do regulamento supramencionado, a Comissão convidou os Países Baixos e a Finlândia, por um lado, e os Países Baixos e a Dinamarca, por outro, a procederem às consultas adequadas por um período de três meses a partir da data dos referidos ofícios, a fim de alcançarem um acordo.

(8)

Por ofício de 8 de abril de 2015, no seguimento de um pedido dos Países Baixos e em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão concedeu uma prorrogação do prazo para realização das consultas entre as partes interessadas nos dois procedimentos de oposição relativos ao pedido de registo em epígrafe. O prazo final para o procedimento amigável foi, por conseguinte, prorrogado até 19 de junho de 2015.

(9)

Não se alcançou qualquer acordo no prazo previsto. Por ofício de 22 de fevereiro de 2017, os Países Baixos comunicaram à Comissão os resultados das consultas com a Finlândia e a Dinamarca. Assim, a Comissão deve decidir sobre o registo em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas.

(10)

Nas suas declarações de oposição fundamentadas, a Finlândia e a Dinamarca alegavam que: 1) a denominação não é específica (significa, simplesmente, xarope de açúcar); 2) é utilizada uma denominação idêntica para vários produtos semelhantes já existentes nos mercados dinamarquês, sueco, finlandês, alemão e báltico; 3) as características do produto e o seu método de produção não são exclusivos, uma vez que produtos semelhantes comercializados na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia têm as mesmas características e métodos específicos. Em particular, a Finlândia considera que o produto tal como descrito no pedido de registo não pode ser considerado um tipo de xarope «especial», dado que, além do «Suikerstroop», há outros produtos que também são constituídos por 100 % de beterraba-açucareira ou de cana-de-açúcar.

(11)

Por seu lado, a Dinamarca alegou que o ponto 3.1 do caderno de especificações, que prevê que «a inscrição “vervaardigd volgens Nederlandse traditie” (“produzido segundo a tradição neerlandesa”) figure no rótulo na língua do país em que o produto é comercializado», deve ser reformulado, a fim de cumprir o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A Finlândia contestou igualmente a utilização da definição «produzido segundo a tradição neerlandesa», considerando-a não específica do produto descrito no pedido de registo, dado que produtos semelhantes comercializados na Europa setentrional podem igualmente ser qualificados de tradicionais.

(12)

A Finlândia solicitou posteriormente, durante as consultas com os Países Baixos, a supressão da última frase do ponto 3.2, em que se indica que não há outros produtos com o mesmo nome nem produtos semelhantes com nome idêntico por a informação ser incorreta.

(13)

A Comissão analisou os argumentos apresentados nas declarações de oposição fundamentadas e as informações que lhe foram transmitidas sobre as negociações efetuadas entre as partes interessadas e concluiu que a denominação «Suikerstroop» deve ser registada como ETG.

(14)

As oposições baseiam-se no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(15)

Levantaram-se três questões no que respeita à incompatibilidade com o disposto no regulamento: 1) a denominação não é específica; 2) as características do produto e o seu método de produção não são exclusivos; 3) o ponto 3.1 do caderno de especificações não está em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, na medida em que faz referência a um produto «produzido segundo a tradição neerlandesa».

(16)

No que se refere circunstância de a denominação ser legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas e géneros alimentícios similares, frisou-se que é utilizada uma denominação idêntica para vários produtos semelhantes já existentes nos mercados dinamarquês, sueco, finlandês, alemão e báltico.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não requer que uma denominação inscrita no registo das ETG seja específica, contrariamente ao que era exigido nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (3). Não obstante o pedido de registo em apreço ter sido apresentado à Comissão quando o Regulamento (CE) n.o 509/2006 ainda estava em vigor, a sua publicação ocorreu ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo que, não havendo disposições transitórias, cumpre aplicar este último. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma denominação é elegível para ETG se tiver sido tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico ou se designar o caráter tradicional ou a especificidade do produto. No caso em apreço, a denominação «Suikerstroop» é utilizada desde há séculos para definir o produto específico em causa. Esta denominação designa o caráter específico do produto, um xarope produzido com o líquido que resta depois da produção de açúcar a partir de beterraba-açucareira ou de cana-de-açúcar. Assim, a denominação cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não requer que um produto inscrito no registo das ETG seja específico ou distinto, mas que seja identificável e distinguível. Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, apenas estão excluídas as denominações que se refiram a alegações de ordem geral utilizadas para um conjunto de produtos ou previstas por ato legislativo específico da União. O «Suikerstroop» está claramente identificado no que diz respeito às suas características e método de produção. Além disso, o produto abrangido pelo caderno de especificações da denominação «Suikerstroop» cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma vez que o modo de produção corresponde a uma prática tradicional para esse produto e que os ingredientes são os tradicionalmente utilizados.

(19)

A frase do ponto 3.1 do caderno de especificações «Depois de concluído o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pretende-se que a inscrição “vervaardigd volgens Nederlandse traditie” (“produzido segundo a tradição neerlandesa”) figure no rótulo na língua do país em que o produto é comercializado» não está em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Deve ser substituída pela seguinte frase: «A denominação deve ser acompanhada da alegação “produzido segundo a tradição dos Países Baixos”». As autoridades neerlandesas concordaram com a inserção desta alteração no caderno de especificações, que tem de ser novamente publicado, para informação.

(20)

Embora se comercializem produtos semelhantes ao «Suikerstroop» noutros Estados-Membros sob uma denominação considerada como a tradução, nas línguas oficiais dos Estados-Membros em causa, do termo «Suikerstroop», não se pode concluir que se utiliza uma «denominação idêntica» no mercado desses Estados-Membros para produtos semelhantes. Com efeito, a denominação utilizada nesses Estados-Membros significa o mesmo que Suikerstroop em língua neerlandesa, mas não é idêntica a «Suikerstroop», uma vez que é expressa noutra língua. Além disso, a denominação «Suikerstroop» não está protegida enquanto tal, mas apenas associada à alegação «produzido segundo a tradição dos Países Baixos».

(21)

Assim, as denominações de produtos semelhantes ao produto referido no pedido de registo do «Suikerstroop», comercializadas nos mercados dinamarquês, sueco, finlandês, alemão e báltico, cujo significado seja «xarope de açúcar» e que representem a tradução de «Suikerstroop» nas respetivas línguas, podem continuar a ser utilizadas. De facto, não são idênticas ao «Suikerstroop» e não devem ser consideradas como imitações ou evocações do mesmo, dado que a denominação «Suikerstroop», uma vez registada, terá de ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição dos Países Baixos». Por conseguinte, a proteção desta denominação limita-se à denominação que diz respeito à tradição neerlandesa.

(22)

Evidentemente, a inscrição no registo da denominação «Suikerstroop» não constitui obstáculo ao uso dos termos «açúcar» e «xarope», que são nomes comuns.

(23)

Os Países Baixos e a Finlândia também concordaram com a supressão da última frase do ponto 3.2, em que se indica que não há outros produtos com o mesmo nome nem produtos semelhantes com nome idêntico. Assim, há que suprimir essa frase do caderno de especificações, que tem de ser novamente publicado, para informação.

(24)

Tendo em conta o que precede, a denominação «Suikerstroop» deve ser inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas. A versão consolidada do documento único deve ser publicada para informação.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Suikerstroop» (ETG).

Esta denominação identifica um produto da classe 2.3., «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», definida no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).

Artigo 2.o

A denominação referida no artigo 1.o deve ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição dos Países Baixos». O caderno de especificações consolidado do produto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 187 de 19.6.2014, p. 9.

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

PEDIDO DE REGISTO DE ETG

Regulamento (CE) n.o 509/2006 relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (*1)

«SUIKERSTROOP»

N.o CE: NL-TSG-0007-01203 — 27.1.2014

1.   NOME E ENDEREÇO DO AGRUPAMENTO

Nome:

Kenniscentrum suiker & voeding

Endereço:

Amsterdamsestraatweg 39a, 3744 MA BAARN

Tel.

+31 355433455

Fax

+31 355426626

Endereço eletrónico:

info@kenniscentrumsuiker.nl

2.   ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO

Países Baixos

3.   TIPO DE PRODUTO

3.1.   Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CЕ) n.o 1216/2007  (1) ]

«Suikerstroop»

A denominação deve ser acompanhada da alegação «produzido segundo a tradição dos Países Baixos».

3.2.   Indicar se a denominação

é específica por si mesma

exprime a especificidade do produto ou do género alimentício

Esta denominação do produto é secular. O «Suikerstroop» (xarope alimentar) é um subproduto do fabrico do açúcar. O artigo 12.o do Decreto de 1977 sobre Açúcar e Xaropes prevê: «A denominação «Suikerstroop», precedida, quando pertinente, do nome da planta a partir da qual o produto é fabricado, deve ser utilizada exclusivamente para descrever o líquido xaroposo obtido da massa cozida da planta de fabrico após extração dos cristais de açúcar…».

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 2.3.: Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1. [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

«Suikerstroop» designa o líquido xaroposo obtido a partir da massa cozida da beterraba-açucareira ou da cana-de-açúcar com que o produto é fabricado, após extração dos cristais de açúcar. Este líquido contém um teor mínimo de 80 % de extrato, teor de cinzas igual ou inferior a 4,0 % e pureza aparente de 73 %, no mínimo. O elevado teor de matéria seca do produto, aliado à elevada concentração de açúcar (mais de 60 g por 100 g), traduz-se na sua longa validade. O açúcar condiciona a presença de água livre, o que impede o desenvolvimento de microrganismos.

Características específicas do produto:

 

Cor

Brix (2)

Açúcares totais

«Suikerstroop»

2 000 -30 000 UI (3)

mín. 79 °

mín. 70 %

Características físicas

«Suikerstroop» designa um líquido pegajoso, espesso, viscoso, castanho-escuro, xaroposo. Contém elevada quantidade de açúcar (70 %, no mínimo).

Características químicas

O «Suikerstroop» possui uma pureza aparente de 73 %, no mínimo. O teor de extrato deve ser de 80 %, no mínimo, e o teor de cinzas não pode exceder 4 %.

Características organoléticas

O «Suikerstroop» possui sabor doce/salgado ligeiramente amargo. A doçura resulta do elevado teor de açúcar e o salgado dos minerais e outros componentes (solúveis) da beterraba-açucareira ou da cana-de-açúcar presentes no xarope em resultado do processo de fabrico.

3.6.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

A matéria-prima do «Suikerstroop» é o líquido xaroposo resultante do fabrico de açúcar a partir da beterraba-açucareira ou da cana-de-açúcar, após extração dos cristais de açúcar.

No fabrico de açúcar granulado, o processo de extração envolve a dissolução do açúcar da beterraba-açucareira ou da cana-de-açúcar em água. No processo, dissolvem-se igualmente outros componentes (componentes não glicídicos, hidrossolúveis) da beterraba-açucareira ou da cana-de-açúcar.

Este extrato é purificado, reduzido e cristalizado. Após cristalização da solução de açúcar assim obtida procede-se à extração dos cristais. Os «componentes não glicídicos» ficam na solução de açúcar remanescente, também designada por xarope-mãe. O xarope-mãe contém ainda muito açúcar dissolvido (aproximadamente 85 %). O açúcar dissolvido remanescente é cristalizado submetendo o xarope-mãe a segunda redução, até à formação de novos cristais. Procede-se então a nova extração dos cristais. O xarope remanescente, também designado por «xarope B», contém aproximadamente 75 % de açúcar (com base no extrato seco) e níveis relativamente mais altos de componentes não glicídicos. O xarope B é a matéria-prima utilizada para fabricar o «Suikerstroop».

Coloca-se numa cuba para remoção das impurezas. A matéria-prima é tratada com carvão ativado, que absorve as impurezas, as quais são removidas juntamente com o carvão. O xarope B purificado constitui o principal ingrediente do «Suikerstroop». A este xarope adiciona-se uma solução purificada de açúcar (solução de açúcar em água) e/ou açúcar invertido (xarope), para cumprimento das características indicadas no ponto 3.5. Por açúcar invertido (xarope) entende-se o xarope obtido por separação da frutose e glicose do açúcar (sacarose). Mistura-se o xarope purificado, a solução de açúcar e/ou o açúcar invertido até obtenção de uma massa homogénea.

O «Suikerstroop» com a composição indicada no ponto 3.5 obtém-se por evaporação da massa xaroposa em vácuo até ao valor Brix desejado (79° Brix, no mínimo).

O xarope é armazenado em cubas especiais para o efeito, das quais é transvasado para vários tipos de embalagens.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

O caráter específico do «Suikerstroop» pode atribuir-se ao facto de a sua qualidade diferir significativamente de outros tipos de xarope, como os de maçã ou de pera, mas também do melaço, no que respeita às seguintes características:

Matéria-prima

O «Suikerstroop» distingue-se por ser um xarope 100 % derivado de açúcar de beterraba-açucareira/cana-de-açúcar.

Composição do açúcar

O facto de se tratar de um produto 100 % derivado de açúcar de beterraba-açucareira/cana-de-açúcar faz com que, para além de sacarose e açúcar invertido, praticamente não contenha hidratos de carbono. O teor de açúcar é de 70 %, no mínimo (ver igualmente as características mencionadas no ponto 3.5). Distingue-se assim também o xarope do melaço, cujo teor de açúcar é inferior a 68 %.

Sabor

Os «componentes não glicídicos» da matéria-prima conferem ao «Suikerstroop» um sabor salgado e uma ligeira nota acidulada. Aliados ao elevado teor de açúcar, produzem um sabor e um cheiro doce/salgado únicos, relativamente a outros tipos de xarope.

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

O pedido de registo baseia-se no facto de o produto se caracterizar por um método de fabrico e composição tradicionais.

Método tradicional de fabrico

Embora antigamente (a partir do início do século XVII) o «Suikerstroop» fosse fabricado artesanalmente, a partir de 1908 o fabrico passou a ser industrial. O método de fabrico industrial mantém-se inalterado desde então, embora o processo tenha sido melhorado, adaptado e mais mecanizado. As fábricas (fundadas nos finais da primeira década do século XX) continuam em funcionamento, tendo sido modernizadas com o avanço da tecnologia.

Séculos XVII, XVIII e XIX

Historicamente, o «Suikerstroop» é um subproduto da refinação do açúcar. De Suikerraffinadeur (O Refinador de Açúcar), de J.H. Reisig, de 1783, descreve a forma como o xarope era recolhido durante o fabrico do pão-de-açúcar. Durante o processo de cristalização, a massa cozida (viscosa) de açúcar purificado era transvasada para as formas de pão-de-açúcar. As formas eram então deixadas a escorrer sobre recipientes durante vários dias. O xarope assim recolhido chamava-se xarope «descoberto». Os pães eram seguidamente cobertos com argila de cachimbo húmida (que propiciava o processo de cristalização e impedia a dissolução) e novamente colocados nos recipientes sobre os quais se deitava água que escorria lentamente sobre o pão. O xarope assim obtido chamava-se xarope «coberto». A cobertura (argila seca) era subsequentemente removida e os pães de açúcar deixados em repouso durante alguns dias e depois cobertos com uma camada mais fina de argila e colocados novamente nos recipientes para xarope, com repetição da operação de aspersão com água. O xarope assim obtido chamava-se «naloop» (resultado do escorrimento final e mais puro).

Século XX até à atualidade

A evolução da tecnologia (industrialização) aumentou a quantidade de açúcar areado que é possível obter durante o processo de fabrico, pelo que o melaço (ou seja, o xarope) contém mais «componentes não glicídicos» e menos açúcar (teor total de açúcar inferior a 68 %, pureza aparente inferior a 73 %). A acumulação de impurezas (devido à eficiência do processo industrial de fabrico) altera também substancialmente o sabor do xarope, tornando-o muito mais salgado do que o que se obtinha antigamente pelo método de escorrimento (último xarope obtido no processo de fabrico artesanal). No entanto, a procura de «Suikerstroop» manteve-se, pelo que o xarope começou a ser fabricado de propósito. O processo de fabrico desenvolveu-se no início do século XX (ver descrição no ponto 3.6.), e, em 1908, começou a ser fabricado na forma que se mantém ainda hoje.

Panorâmica do processo de fabrico em 1908 e na atualidade:

Método de fabrico (tal como descrito no ponto 3.6.)

1908

Atualmente

Matéria-prima: xarope B resultante do fabrico de açúcar a partir de beterraba-açucareira ou cana-de-açúcar

X

X

Purificação do xarope B com carvão ativado

X

X

Adição de solução de açúcar e/ou xarope invertido, de acordo com a receita

X

X

Mistura até obtenção de massa homogénea

X

X

Aquecimento e evaporação para obtenção da matéria seca desejada

X

X

Composição tradicional

O «Suikerstroop» é tradicionalmente composto de hidratos de carbono da sacarose e de açúcar invertido derivados da cana-de-açúcar ou da beterraba-açucareira.

A composição do «Suikerstroop» fabricado atualmente, tal como descrito no ponto 3.9., é a mesma da definida no Decreto de 1977 sobre Açúcar e Xaropes.

Este decreto descreve a composição do líquido xaroposo obtido a partir da massa cozida da planta utilizada no fabrico do produto após extração dos cristais de açúcar. Além disso, o teor do extrato tinha de ser, no mínimo, de 80 %, e a pureza aparente de 73 %. O teor máximo de cinzas era de 4,0 %. As principais características da composição não se alteraram, sendo idênticas às da composição do «Suikerstroop» atual, descritas no ponto 3.5.

Utilização tradicional

O «Suikerstroop» é um ingrediente muito utilizado em pratos tradicionais. A série Streekgerechten en wetenswaardigheden (Pratos locais e pormenores interessantes), Jo van Lamoen, 1987-88, mostra a utilização do «Suikerstroop» em muitos pratos locais, como o Groningse kruidkoek (feijão encarnado com maçã), Limburgse zoervleisj, Drentse proemenkreuze e Zeeuwse boterbabbelaars. Muitas são igualmente as receitas do Het kookboek van de Amsterdamse huishoudschool (Livro de Culinária da Escola de Artes Domésticas), de C.J. Wannée, 6.a edição, 1910, que levam «Suikerstroop». Entre elas podem citar-se o boluskoek o stroopmoppen e o stroopsaus (molho feito com «Suikerstroop»), acompanhamento recomendado de muitos pratos, pois as receitas «tradicionais» holandesas nem sempre eram muito saborosas.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

O caráter específico do «Suikerstroop» pode ser testado com base nos requisitos mínimos do xarope referidos no ponto 3.5 (cor, °Brix e açúcares totais). Os controlos dos requisitos mínimos realizam-se por lote de fabrico (em cada ciclo de produção).

A Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo (NVWA) procede a controlos de verificação. Esta verificação da NVWA ocorre por meio de controlos administrativos no local aos fabricantes, pelo menos uma vez por ano, que incidem nos dados registados (cor, °Brix e teor total de açúcar medidos pelo fabricante, por lote, e armazenados em formato digital).

4.   AUTORIDADES OU ORGANISMOS QUE VERIFICAM A OBSERVÂNCIA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

4.1.   Nome e endereço

Nome:

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit

Endereço:

Catharijnesingel 59, 3511 GG Utrecht

Tel.

+31 0882233333

Endereço eletrónico:

info@vwa.nl

Público

Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo

A Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo (NVWA) é responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caderno de especificações do «Suikerstroop».


(*1)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(1)  Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 19.10.2007, p. 3).

(2)  Medida da concentração de sólidos solúveis (neste caso, açúcar) numa concentração aquosa determinada por refratómetro.

(3)  Unidades ICUMSA (International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis). Quanto mais elevado é o índice UI, mais escura é a cor.

Trata-se de uma medida indireta de pureza.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/49 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 29 de maio de 2013, pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (2), e na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho alterou o seu Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (3) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («medidas em vigor»).

(2)

Na mesma data, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (4), o Conselho tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia («medidas objeto de extensão»).

(3)

Em 18 de maio de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (5), a Comissão tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC extensivas às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

B.   PROCEDIMENTO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(4)

A Comissão recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC, tornadas extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 13 de setembro de 2016 pela empresa Look Design System SA («requerente»), um produtor-exportador de bicicletas na Tunísia («país em causa»).

(6)

O requerente alegou que não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores do país em causa que estão sujeitos às medidas objeto de extensão aplicáveis às bicicletas.

(7)

O requerente também alegou que não exportara bicicletas para a União durante o período de referência utilizado no inquérito que serviu de base às medidas objeto de extensão, ou seja, o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012 («período de referência inicial»).

(8)

Alegou ainda que não recorreu a práticas de evasão das medidas em vigor.

(9)

Por último, o requerente apresentou elementos de prova de que exportou o produto objeto de reexame para a União em agosto de 2016.

2.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(10)

Tendo concluído que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigos 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base para determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas objeto de extensão, e tendo dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/777 (6), deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 no que diz respeito ao requerente.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/777 revogou o direito anti-dumping sobre as bicicletas instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 no que respeita às importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, por força do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto objeto de reexame

(12)

O produto objeto de reexame são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091).

4.   Partes interessadas

(13)

A Comissão informou oficialmente a indústria da União, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(14)

A Comissão enviou um formulário de isenção ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito.

(15)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e para analisar o pedido de isenção das medidas objeto de extensão apresentado pelo requerente. Foi efetuada uma visita de verificação que decorreu nas instalações do requerente na Tunísia.

5.   Período de referência e período de inquérito

(16)

O período de referência abrangeu o período de 1 de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e o período de inquérito pertinente para avaliar os efeitos corretores das medidas decorreu entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2017.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como «novo exportador»

(17)

A Comissão analisou se estavam preenchidas as três condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base para a concessão do estatuto de novo exportador.

(18)

O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto objeto de reexame durante o período de referência inicial, pelo que cumpre a primeira condição. Além disso, o requerente demonstrou que não tinha relações, diretas ou indiretas, com nenhum dos produtores-exportadores tunisinos sujeitos às medidas objeto de extensão no que toca ao produto objeto de reexame, pelo que cumpre a segunda condição. Por último, o inquérito revelou que o requerente apenas tinha começado a exportar o produto objeto de reexame para a União após o período de referência inicial, pelo que cumpre a terceira condição.

(19)

A Comissão determinou, então, que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo que o pedido de isenção deve ser apreciado em conformidade.

2.   Pedido de isenção

(20)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção do requerente foram analisados para verificar se estavam envolvidas operações de montagem nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(21)

O inquérito revelou que as bicicletas exportadas para a União durante o período de referência não incluíam partes de bicicletas provenientes da RPC. As partes são sobretudo originárias de outros países e as matérias-primas (partes de bicicleta) provenientes da China representavam menos de 60 % do valor total das partes do produto montado (teste 60/40).

(22)

Em consequência, uma vez que o requerente estava em conformidade com as condições do teste 60/40, não foi necessário avaliar se o valor acrescentado durante a operação de montagem ou de acabamento era superior a 25 % do custo de fabrico. Também não foi necessário avaliar se os efeitos corretores do direito estavam a ser neutralizados em termos de preços e/ou quantidades nem se existiam elementos de prova da existência de dumping, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base.

(23)

Além disso, não foram encontrados elementos de prova de que o requerente comprara bicicletas provenientes da RPC, ou que transbordara para a União bicicletas produzidas na China.

(24)

A Comissão concluiu, assim, que o requerente é um produtor genuíno de bicicletas, não coligado com qualquer produtor de bicicletas estabelecido na RPC. Por conseguinte, a Comissão decidiu conceder ao requerente a isenção das medidas objeto de extensão.

D.   REGISTO

(25)

Atendendo às conclusões acima referidas, o registo das importações instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/777 deve cessar sem qualquer cobrança retroativa dos direitos anti-dumping.

E.   DIVULGAÇÃO

(26)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava isentar o requerente das medidas objeto de extensão e alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 em conformidade. As partes interessadas não formularam quaisquer observações suscetíveis de alterar a decisão de isentar o requerente das medidas objeto de extensão.

(27)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores da Tunísia:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Tunísia

Look Design System

Route de Tunis Km6 — BP 18, 8020 Soliman, Tunísia

C206

2.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto objeto de reexame originário da Tunísia produzido pela empresa Look Design System SA sem qualquer cobrança retroativa dos direitos anti-dumping.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122 de 19.5.2015, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/777 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução n.o 501/2013 do Conselho (que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia) para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador tunisino, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo (JO L 116 de 5.5.2017, p. 20).


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/50 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2018

que altera pela 280.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 26 de dezembro de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu suprimir uma entrada e alterar uma entrada da lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a entrada: «Zayn Al-Abidin Muhammad Hussein (também conhecido por (a) Abu Zubaida, (b) Abd Al-Hadi Al-Wahab, (c) Zain Al-Abidin Muhammad Husain, (d) Zayn Al-Abidin Muhammad Husayn, (e) Zeinulabideen Muhammed Husein Abu Zubeidah, (f) Abu Zubaydah, (g) Tariq Hani). Data de nascimento: 12.3.1971. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: palestiniana. Informações suplementares: (a) Estreita ligação a Osama bin Laden e facilitador de viagens a terroristas; (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde julho de 2007. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada: «Seifallah Ben-Hassine (também conhecido por: a) Seif Allah ben Hocine; (b) Saifallah ben Hassine; (c) Sayf Allah 'Umar bin Hassayn; (d) Sayf Allah bin Hussayn; (e) Abu Iyyadh al-Tunisi; (f) Abou Iyadh el-Tounsi; (g) Abu Ayyad al-Tunisi; (h) Abou Aayadh; (i) Abou Iyadh). Data de nascimento: 8.11.1965. Local de nascimento: Tunes, Tunísia; Nacionalidade: tunisina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.9.2014.», é substituída pela entrada:

«Seifallah Ben Omar Ben Mohamed Ben Hassine (também conhecido por: a) Seif Allah ben Hocine; (b) Saifallah ben Hassine; (c) Sayf Allah 'Umar bin Hassayn; (d) Sayf Allah bin Hussayn; (e) Abu Iyyadh al-Tunisi; (f) Abou Iyadh el-Tounsi; (g) Abu Ayyad al-Tunisi; (h) Abou Aayadh; (i) Abou Iyadh). (j) Seifallah ben Amor ben Hassine). Endereço: a) 60 Rue de la Libye, Hammam Lif, Ben Arous, Tunísia; b) Líbia (possível localização em julho de 2017). Data de nascimento: 8.11.1965. Local de nascimento: Tunes, Tunísia; Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: G557170 (número tunisino), emitido em 16 de novembro de 1989. N.o de identificação nacional: 05054425 (bilhete de identidade da Tunísia), emitido em 3.5.2011 (em Hammam Lif). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.9.2014.»


DECISÕES

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/37


DECISÃO (UE) 2018/51 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(3)

A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente as medidas adequadas.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafectação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 4 (Europa Global), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para completar o financiamento disponível do orçamento geral da União para o exercício de 2017, para além dos limites máximos da rubrica 4, com mais 275 000 000 de EUR a fim de assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS). Este montante inclui os montantes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que foram anulados em exercícios precedentes e que foram afetados ao Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser inscritas apenas para o exercício de 2017,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 275 000 000 de EUR em dotações de autorização na rubrica 4 (Europa Global).

O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para assegurar o financiamento do fundo de garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ascender a 275 000 000 de EUR em 2017. O montante será autorizado em conformidade com o processo orçamental.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/52 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2018

que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho (2), foram instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia.

(2)

Em 23 de maio de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame intercalar parcial relativo às importações, na União, de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia, com base no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao reexame no que respeita à RPC na sequência de um pedido apresentado em 25 de julho de 2016 por Hebei Yulong Casting Co., Ltd («requerente»), um produtor-exportador chinês de determinados tipos de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, relativo às importações provenientes da RPC. O requerente solicitou o reexame a fim de determinar se os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado da norma DIN 28601, e os acessórios cruciformes com dois orifícios centrais transversais não roscados («produtos potencialmente a excluir») deveriam ser excluídos da definição do produto objeto do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013. Uma vez que as medidas também se aplicam às importações originárias da Tailândia, a Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início ao reexame relativamente também às importações provenientes da Tailândia. O pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame.

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no reexame. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Tailândia e as autoridades chinesas e tailandesas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como uma associação, do início do reexame e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações sobre o início do reexame e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

2.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME E ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(6)

Em 8 de setembro de 2017, o requerente retirou o seu pedido de reexame.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, sempre que o requerente retira o seu pedido, o reexame pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A Comissão considera que o reexame deve ser encerrado no que toca à RPC, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer considerações que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União.

(9)

Quanto à Tailândia, nenhuma das empresas conhecidas ou das autoridades tailandesas contactadas prestou quaisquer informações pertinentes para o inquérito, no que respeita ao produto potencialmente a excluir, que permitissem a realização do reexame. Nenhum dos importadores conhecidos contactados comunicou quaisquer importações do produto potencialmente a excluir provenientes da Tailândia. O inquérito não revelou quaisquer outras informações pertinentes que pudessem servir de base para a realização de um reexame do âmbito do produto.

(10)

Uma vez que o requerente retirou o seu pedido no que toca à RPC e que não existem informações adicionais pertinentes no que toca à Tailândia, é conveniente encerrar o reexame ex officio no que se refere à Tailândia, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base.

(11)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo fixado.

(12)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia deve ser encerrado.

(13)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC 7307 19 10 (código TARIC 7307191010).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 14.5.2013, p. 1).

(3)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO C 162 de 23.5.2017, p. 12).


Retificações

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/41


Retificação do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 224 de 31 de agosto de 2017 )

Na página 96, anexo XIII, Parte b) (Pessoas coletivas, entidades e organismos), entrada 23, terceira coluna (Local):

onde se lê:

«… SWIFT: DCBK KKPY»,

deve ler-se:

«… SWIFT: DCBK KPPY».