ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
10 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/18 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da lagartixa-cabeça-áspera nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da França

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/19 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e nas águas gronelandesas da subzona XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

4

 

*

Regulamento (UE) 2018/20 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca de galeota e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa, IIIa e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

7

 

*

Regulamento (UE) 2018/21 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca de sarda nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

10

 

*

Regulamento (UE) 2018/22 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca de arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N pelos navios que arvoram o pavilhão da França

13

 

*

Regulamento (UE) 2018/23 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do arenque nas divisões VIaS, VIIb e VIIc pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

16

 

*

Regulamento (UE) 2018/24 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf e VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão da França

19

 

*

Regulamento (UE) 2018/25 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da França

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/26 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [Montravel (DOP)]

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/27 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Ribeiras do Morrazo (IGP)

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries

27

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que estabelece métodos comuns de avaliação do ruído de acordo com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 168 de 1.7.2015 )

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO (UE) 2018/18 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da lagartixa-cabeça-áspera nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

Segundo informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

47/TQ2285

Estado-Membro

França

Unidade populacional

RHG/124-

Espécie

Lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV

Data do encerramento

7.12.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/4


REGULAMENTO (UE) 2018/19 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e nas águas gronelandesas da subzona XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

Segundo informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

51/TQ127

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/N1GL14 e condições especiais conexas COD/GRL1 e COD/GRL2

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas da subzona XIV

Data do encerramento

9.12.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/7


REGULAMENTO (UE) 2018/20 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca de galeota e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa, IIIa e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

49/TQ127

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

SAN/2A3A4 e condições especiais relacionadas OT1/*2A3A4, SAN/234_1R, SAN/234_2R, SAN/234_4, SAN/234_5R, SAN/234_6, SAN/234_7R, SAN/234_3R

Espécie

Galeota (Ammodytes spp.) e capturas acessórias associadas

Zona

Águas da União das zonas IIa, IIIa e IV

Data de encerramento

9.12.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/10


REGULAMENTO (UE) 2018/21 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca de sarda nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

50/TQ127

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

MAC/8C3411 e condição especial relacionada MAC/*08B.

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX e X e águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data de encerramento

9.12.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/13


REGULAMENTO (UE) 2018/22 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca de arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

48/TQ127

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/4AB e condição especial relacionada HER/*4AB-C

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

Data de encerramento

7.12.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/16


REGULAMENTO (UE) 2018/23 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do arenque nas divisões VIaS, VIIb e VIIc pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 (2) do Conselho fixa quotas de captura para 2017.

(2)

Segundo informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

52/TQ127

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

HER/6AS7BC

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

VIaS, VIIb e VIIc

Data do encerramento

12.12.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/19


REGULAMENTO (UE) 2018/24 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf e VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

41/TQ127

Estado-Membro

França

Unidade populacional

PLE/7FG.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIf e VIIg

Data do encerramento

6.11.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/22


REGULAMENTO (UE) 2018/25 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

41/TQ127

Estado-Membro

França

Unidade populacional

PLE/7HJK.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIh, VIIj e VIIk

Data do encerramento

6.11.2017


10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/26 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2018

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [«Montravel» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Montravel», apresentado pela França em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Montravel» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 255 de 5.8.2017, p. 10.


10.1.2018   

PT

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L 5/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/27 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2018

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Ribeiras do Morrazo» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o pedido de registo da denominação «Ribeiras do Morrazo», apresentado pela Espanha, foi examinado pela Comissão e subsequentemente publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Ribeiras do Morrazo» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Ribeiras do Morrazo» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 255 de 5.8.2017, p. 15.


10.1.2018   

PT

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L 5/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/28 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2018

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR E ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («medidas iniciais»), na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(2)

Em 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (3), o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia («medidas antievasão» ou «medidas objeto de extensão»), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

2.   Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia e do Tribunal de Justiça da União Europeia

(3)

Em 9 de agosto de 2013, um produtor do Sri Lanca, a empresa City Cycle Industries («City Cycle»), por petição apresentada ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») interpôs recurso com vista à anulação do regulamento impugnado, na medida em que se aplica a este produtor (4). No seu acórdão de 19 de março de 2015 (5), o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado na medida em que este se aplica à City Cycle.

(4)

Em julho de 2015, o Conselho da União Europeia (6), a Comissão Europeia (7) e a Maxcom Ltd (8) (fabricante de bicicletas da União) interpuseram recurso contra o acórdão do Tribunal Geral. Pelo seu acórdão de 26 de janeiro de 2017 («acórdão»), o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») negou provimento aos recursos apresentados pela indústria da União, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia.

(5)

Em especial, o Tribunal de Justiça concluiu, no n.o 73 do seu acórdão, que o considerando (78) do regulamento impugnado não continha uma análise individual das práticas de evasão levadas a cabo pela City Cycle Industries. O Tribunal de Justiça considerou ainda, nos n.os 75 e 76, que a conclusão quanto à existência de transbordos no Sri Lanca não podia ser legalmente fundamentada apenas nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais e, por outro, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado (9).

3.   Consequências do acórdão

(6)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 26 de janeiro de 2017.

(7)

Nos casos em que o processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo (10). O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do regulamento impugnado não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção desse regulamento. As instituições da UE têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão do Tribunal (11).

B.   PROCEDIMENTO

1.   Procedimento até à prolação do acórdão

(8)

A Comissão confirma os considerandos (1) a (23) do regulamento impugnado, que não são afetados pelo acórdão.

2.   Reabertura

(9)

Na sequência do acórdão, em 11 de abril de 2017, a Comissão publicou um aviso (12) relativo à reabertura parcial do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado («aviso de reabertura» e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão no que diz respeito à City Cycle.

(10)

A Comissão informou a City Cycle, os representantes do país de exportação, a indústria da União Europeia e outras partes conhecidas como interessadas do inquérito inicial da reabertura parcial do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

(11)

A todas as partes interessadas que o solicitaram foi concedida a possibilidade de serem ouvidas pelos serviços da Comissão e/ou pelo Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Ninguém solicitou uma audição com os serviços da Comissão nem com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

3.   Registo das importações

(12)

Na sequência do acórdão, a Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas e a Maxcom Ltd solicitaram que, em relação à City Cycle, as importações de bicicletas ficassem sujeitas a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para posteriormente poderem ser aplicadas medidas sobre essas importações a partir da data do seu registo.

(13)

Em 11 de abril de 2017, a Comissão sujeitou a registo as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, no que diz respeito à empresa cingalesa City Cycle Industries («regulamento relativo ao registo») (13).

4.   Produto objeto de inquérito

(14)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o do regulamento impugnado, ou seja, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China («China» ou «RPC»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70. A Comissão confirma os considerandos (25) a (27) do regulamento impugnado.

C.   APRECIAÇÃO NA SEQUÊNCIA DO ACÓRDÃO

1.   Observações preliminares

(15)

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou que o regulamento impugnado não continha uma análise individual das práticas de evasão levadas a cabo pela City Cycle. O Tribunal de Justiça considerou que as duas conclusões expressamente formuladas pelo Conselho, ou seja que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais e que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado, não são suficientes para que o Conselho conclua que a City Cycle estava envolvida em operações de transbordo ou que tais operações existissem à escala nacional, no Sri Lanca.

(16)

Em segundo lugar, reconhece-se nos n.os 29 e 31 do acórdão que os elementos de prova comunicados pela City Cycle no decurso do inquérito não demonstraram que fosse um produtor genuíno ou que as suas operações de montagem não constituíssem práticas de evasão segundo os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Confirmam-se, assim, os considerandos (124) a (127) do regulamento impugnado.

(17)

Em terceiro lugar, resulta do acórdão, em conjugação com o acórdão do Tribunal Geral, que o Conselho podia considerar que a City Cycle não tinha colaborado no inquérito e que existia um certo nível de não colaboração à escala nacional no Sri Lanca. Confirmam-se, assim, os considerandos (35) a (42) do regulamento impugnado.

2.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(18)

A Comissão constatou, nos considerandos (93) a (96) do regulamento impugnado, que os efeitos corretores do direito anti-dumping tinham sido neutralizados. Confirmam-se tais conclusões.

3.   Elementos de prova da existência de dumping

(19)

Nos considerandos (97) e (98), bem como (107) a (110), a Comissão referiu elementos de prova da existência de dumping. Confirmam-se tais conclusões.

4.   Existência de práticas de evasão

(20)

O regulamento impugnado foi anulado porque o Conselho não facultou, no regulamento impugnado, fundamentação suficiente quanto à existência de práticas de evasão por parte da City Cycle Industries. Reitera-se que a existência de práticas de evasão pode ser comprovada, designadamente, com base em operações de transbordo ou em operações de montagem.

(21)

O inquérito reaberto revelou que não existiam mais dados disponíveis a nível da empresa que pudessem fundamentar a existência de transbordo. Por conseguinte, não foi possível reforçar o considerando (78) do regulamento impugnado com qualquer outra fundamentação relativamente a operações de transbordo.

(22)

No entanto, os dados disponíveis revelam a existência de práticas de evasão através de operações de montagem. Os elementos de prova basearam-se nos dados apresentados pela City Cycle no decurso do inquérito inicial. O Conselho não tinha analisado esses dados em pormenor, porque considerou que não eram necessários para demonstrar, segundo a norma jurídica aplicável, a existência de práticas de evasão. Dado que o Tribunal esclareceu qual a norma jurídica aplicável, a Comissão considera adequado reexaminar todos os elementos de prova disponíveis no dossiê administrativo atentando nessa norma jurídica aplicável.

(23)

A City Cycle deu-se a conhecer no decurso do inquérito antievasão e solicitou a isenção das eventuais medidas antievasão. Tal como referido nos considerandos (37), (38) e (144) do regulamento impugnado, a City Cycle não conseguiu provar que merecia tal isenção. A empresa não colaborou suficientemente e aplicou-se o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. A falta de informações fiáveis no que diz respeito ao valor e ao volume das partes de origem chinesa compradas pela empresa não permitiu estabelecer de forma positiva que a City Cycle era um produtor genuíno não envolvido em práticas de evasão nem que as suas operações de montagem não constituíam uma forma de evasão. Como se explicou nos considerandos (16) e (17), estas conclusões não foram afetadas pelo acórdão.

(24)

De qualquer modo, os dados apresentados pela própria empresa demonstram que:

1)

a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60 % do valor total das partes do produto montado (teste 60/40); e que

2)

o valor acrescentado das partes introduzidas durante a operação de montagem era inferior a 25 % do custo de fabrico (teste do critério do valor acrescentado de 25 %).

(25)

Segundo os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento de base, tal significa que essas operações de montagem devem ser consideradas como uma prática de evasão, dado que se cumpriram os outros critérios, como descrito nos considerandos (18) e (19).

(26)

Por consequência, há que determinar a existência de práticas de evasão através de operações de montagem à escala do país, no Sri Lanca, com base nos elementos de prova acima referidos disponíveis a nível da empresa que tendem a demonstrar práticas de evasão e tendo em conta o elevado nível de não colaboração no Sri Lanca.

(27)

Determinou-se, assim, que no Sri Lanca ocorrem operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(28)

Após a divulgação, a City Cycle contestou a competência da Comissão para adotar conclusões sobre a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Argumentou que a Comissão não podia reavaliar a conclusão sobre a operação de montagem, dado que não tinha sido contestada no processo judicial e que a Comissão seria, portanto, obrigada a abandonar as medidas contra a City Cycle.

(29)

Este argumento deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça citados nos considerandos (4) e (5) que a condição para a instituição de medidas antievasão refere-se à existência de práticas de evasão, conforme o disposto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e não a um subconjunto específico de tais práticas. Em segundo lugar, a City Cycle interpreta de forma incorreta a obrigação imposta à Comissão pelo artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no caso vertente. Como precisado no considerando (6) do aviso de reabertura, é a falta de fundamentação suficiente no regulamento impugnado em relação a elementos de prova disponíveis quanto à existência de práticas de evasão no Sri Lanca que deve ser corrigida no procedimento atual. Assim sendo, a Comissão tem competência para readotar uma medida mais bem fundamentada, que confirme que a City Cycle está envolvida em práticas de evasão no Sri Lanka, o que está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. De qualquer modo, o regulamento impugnado foi anulado na sua totalidade. Por conseguinte, nenhum dos seus considerandos é definitivo. Pelo contrário, a Comissão deve analisar de novo todos os aspetos do processo. Caso não se tenham verificado novos desenvolvimentos do processo do Tribunal, a Comissão pode limitar-se a confirmar as conclusões do inquérito inicial. Quanto à parte impugnada, que se refere às práticas de evasão no caso em apreço, há que levar a cabo uma nova avaliação.

(30)

Após a divulgação, a City Cycle contestou igualmente a competência da Comissão para invocar os elementos de prova que tinha apresentado no decurso do inquérito que levou à instituição de medidas antievasão mencionado no considerando (2) e chegar a uma conclusão diferente.

(31)

Também este argumento deve ser rejeitado. A Comissão pode, efetivamente, avaliar de forma diferente as provas já fornecidas, na medida em que essa nova avaliação seja consentânea com o artigo 13.o do regulamento de base, tal como interpretado pelos tribunais da União, e que a City Cycle tinha oportunidade para apresentar observações sobre esta nova avaliação. Como se explica nos considerandos seguintes, a City Cycle tem todo o direito de apresentar observações sobre a avaliação da Comissão. As observações apresentadas pela City Cycle não alteraram, todavia, a conclusão da Comissão de que a empresa esteva envolvida em práticas de evasão.

(32)

Após a divulgação adicional, a City Cycle manteve o seu desacordo em relação à abordagem da Comissão de reavaliar elementos de prova existentes no dossiê administrativo. Alegou que na sequência do acórdão do tribunal, a Comissão só podia corrigir as conclusões referentes às operações de transbordo e não as referentes a operações de montagem.

(33)

Esta alegação deve ser rejeitada. No presente regulamento a Comissão corrige as conclusões referentes às práticas de evasão que, como se afirma no considerando (20), podem ser comprovadas, designadamente, com base em operações de transbordo ou em operações de montagem. No regulamento impugnado a Comissão não tinha avaliado se a City Cycle efetuara operações de montagem, pois concluíra que tinha participado em operações de transbordo. No seguimento dos esclarecimentos do tribunal, como se explica no considerando (22), a Comissão reavaliou se a City Cycle tinha levado a cabo práticas de evasão. A Comissão concluiu o seguinte: em primeiro lugar, como referido no considerando (21), concluiu-se que não existiam mais dados disponíveis a nível da empresa que pudessem fundamentar a existência de transbordo; em segundo lugar, como se explicou nos considerandos (23) e (24), apurou-se que a City Cycle participara em práticas de evasão através de operações de montagem, o que foi confirmado pela análise dos dados que a própria empresa disponibilizou no decurso do inquérito.

(34)

Após a divulgação, a City Cycle apresentou novas observações sobre a metodologia de cálculo utilizada pela Comissão nomeadamente o teste 60/40 e o teste do valor acrescentado de 25 %, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Em primeiro lugar, a City Cycle alegou que a Comissão baseou o seu cálculo em dados insuficientes, na medida em que apenas incluiu produtos semiacabados comprados durante o período de referência do inquérito antievasão. Em segundo lugar, afirmou que a Comissão não teve em conta certos dados e, em consequência, rejeitou, erradamente, o rácio de repartição com base nas vendas, tal como sugerido pela City Cycle. Por último, a City Cycle defendeu que deveriam ser excluídas dos cálculos algumas faturas com datas fora do período de referência e/ou faturas que foram comunicadas sem data ou com formato errado. Estas alegações foram reiteradas após a divulgação adicional sem que fossem apresentados novos elementos a este respeito.

(35)

No que diz respeito à metodologia, esclarece-se que o teste 60/40 foi efetuado não só com base nos dados sobre produtos semiacabados que constam do quadro F.2 do formulário de isenção, mas também com base nos custos de produção declarados das partes de bicicletas alegadamente fabricadas pela City Cycle. Além disso, o teste do critério do valor acrescentado de 25 % foi efetuado sobre o custo do processamento de produtos semiacabados, ou seja, os custos de montagem das bicicletas que constam do quadro F.4.2 do formulário de isenção. Por outro lado, uma vez que a City Cycle não disponibilizou a repartição das partes de bicicletas entre provenientes da RPC e não provenientes da RPC no quadro F.4.2, conforme solicitado, a Comissão obteve estes dados com base no quadro F.2.

(36)

Quanto à observação relativa à utilização do método de repartição, a Comissão observa que os dados obtidos com base nessa metodologia não são compatíveis com as contas auditadas. Durante a visita de verificação, a City Cycle foi posta a par desta discrepância. A empresa não utilizou um software de contabilidade, e as contas foram efetuadas em papel e em folhas de cálculo Excel. A empresa não tinha um sistema para controlar a origem das peças importadas e só era possível identificar se determinadas partes tinham sido obtidas localmente ou eram importadas. Acresce que a empresa reconheceu que não registava na sua contabilidade a origem das peças compradas. Para comunicar os dados referentes à origem solicitados no formulário de isenção, a City Cycle utilizou uma chave de repartição baseada nas vendas de bicicletas. Todavia, o método de repartição aplicado pela City Cycle não é conciliável com as contas auditadas e a própria empresa admitiu que os números fornecidos a este respeito estavam errados. Os argumentos relativos à utilização do método de repartição foram, assim, rejeitados e, por conseguinte, também os dados facultados com base nesta metodologia, na medida em que se verificou que estavam em contradição com as contas auditadas, pelo que a Comissão utilizou os dados necessários apresentados nos outros quadros do formulário de isenção.

(37)

Finalmente, no que respeita às faturas mencionadas no considerando (34), a Comissão considerou o pedido razoável e não as incluiu nos cálculos do teste 60/40 e do teste do critério do valor acrescentado de 25 %. Apurou-se que a exclusão não afetava o resultado, ou seja, que a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60 % do valor total das partes do produto montado, ao passo que o valor acrescentado das partes introduzidas durante a operação de montagem permanecia inferior a 25 % do custo de produção.

(38)

Após a divulgação final, a City Cycle alegou que a Comissão não tinha tido em consideração o facto de a empresa ser, historicamente, um produtor de bicicletas no mercado interno cingalês, que opera sob o controlo da administração aduaneira do Sri Lanca. Esta alegação é rejeitada, na medida em que é irrelevante para efeitos da presente avaliação, visto que a análise é efetuada em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base.

(39)

Foram, assim, rejeitadas todas as alegações respeitantes à metodologia utilizada pela Comissão na execução do teste 60/40 e do teste do critério do valor acrescentado de 25 %, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

5.   Pedido de isenção

(40)

Devido à insuficiente colaboração da empresa e à impossibilidade de demonstrar, com base nos seus próprios dados, que não evadira as medidas, não foi possível considerar que se justificava o pedido de isenção da City Cycle nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

6.   Observações das partes interessadas

(41)

A Comissão recebeu observações por parte da City Cycle e da indústria da União.

(42)

A City Cycle alegou que a Comissão não podia alterar as suas conclusões sobre as operações de montagem, já que o regulamento impugnado concluiu que não se determinara a existência de operações de montagem no Sri Lanca e este ponto não foi contestado perante os tribunais. Esta alegação foi reiterada após a divulgação. Pelas razões anteriormente explicadas, a alegação foi rejeitada.

(43)

Note-se que os dados da empresa, por ela própria comunicados, e sobretudo as suas insuficiências, impossibilitaram que se determinasse positivamente que a City Cycle era um produtor genuíno ou que as suas operações de montagem não constituíam práticas de evasão. Daqui resulta que a empresa não pode ser isenta dos direitos antievasão. Os dados da própria empresa, todavia, demonstraram que a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60 % do valor total das partes do produto montado, ao passo que o valor acrescentado das partes introduzidas durante a operação de montagem era inferior a 25 % do custo de produção. No contexto de elevado nível de não colaboração, tal prova poderá demonstrar a existência de práticas de evasão no país.

(44)

A City Cycle alegou também que a Comissão não podia reabrir o inquérito com um aviso no intuito de readotar um regulamento final ou alterar o regulamento impugnado, pois segundo o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base só se pode dar início a um inquérito antievasão através de um regulamento da Comissão. Alegou que o facto de a Comissão considerar que o processo não foi anulado na totalidade pelos tribunais não a dispensa de adotar um regulamento formal.

(45)

Esta alegação foi reiterada após a divulgação. A City Cycle alegou, designadamente, que a reabertura do inquérito antievasão através de um aviso limitaria o seu direito a uma proteção judicial efetiva. Este argumento foi rejeitado, uma vez que o aviso constitui apenas um ato preparatório e que a City Cycle pode exercer os seus direitos a uma proteção judicial efetiva contra o presente regulamento.

(46)

Assinale-se também que a Comissão não deu início a um novo inquérito, limitando-se a reabrir o inquérito que conduziu à adoção das medidas antievasão, a fim de corrigir as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no âmbito do referido inquérito.

(47)

A City Cycle afirmou ainda que o registo das importações das suas bicicletas se baseia num erro de facto e num raciocínio errado na medida em que as práticas de montagem da City Cycle não foram confirmadas no regulamento impugnado. Defende, assim, que não se encontram reunidas as condições para a adoção do regulamento relativo ao registo.

(48)

Contudo, como explicado no considerando (24), a reabertura do inquérito confirmou que os elementos de prova a nível da empresa referentes ao período de inquérito que levou à extensão das medidas em 2013 demonstraram a existência de práticas de evasão já nessa altura. Além disso, tendo em conta a natureza específica do instrumento antievasão, que se destina a proteger a eficácia do instrumento anti-dumping, o registo das importações é um meio normal de reforçar essa eficácia. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação da City Cycle de que não estavam reunidas as condições necessárias para a adoção do regulamento relativo ao registo.

(49)

Acrescente-se que a City Cycle solicitou à Comissão que revogasse os direitos antievasão instituídos sobre as importações de bicicletas do Sri Lanca, nomeadamente as da City Cycle.

(50)

A este respeito, importa referir que a City Cycle não especificou sobre que base jurídica a Comissão deve revogar as medidas antievasão sobre as importações de bicicletas do Sri Lanca. Como referido nos considerandos (3) e (4), o acórdão não anulou o regulamento impugnado na sua totalidade, mas apenas no que diz respeito à City Cycle. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(51)

Após a divulgação, a City Cycle alegou que não se justificava tornar de novo extensivas as medidas iniciais à empresa desde a sua data de registo e que a Comissão não pode instituir direitos para além da duração das medidas iniciais, cujo termo de vigência é de cinco anos a contar da adoção do regulamento impugnado, ou seja 28 de maio de 2018. Esta alegação foi reiterada após a divulgação adicional.

(52)

Por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a única finalidade de um regulamento que torna extensivo um direito anti-dumping é assegurar a eficácia deste e evitar que o mesmo seja objeto de evasão. Por conseguinte, uma medida que torna extensivo um direito anti-dumping tem apenas caráter acessório relativamente ao ato inicial que institui esse direito que protege a aplicação eficaz das medidas definitivas.

(53)

As medidas anti-dumping foram tornadas extensivas às exportações da City Cycle provenientes do Sri Lanca para o mercado da União, na sequência de um inquérito antievasão das medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base como se refere no considerando (2) do presente regulamento. Consequentemente, as medidas instituídas pelo regulamento impugnado permanecerão em vigor enquanto as medidas iniciais aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC vigorarem. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão não pode instituir medidas sobre as exportações da City Cycle provenientes do Sri Lanca para a União após 28 de maio de 2018 é rejeitada na medida em que se baseia numa interpretação errada do artigo 13.o do regulamento de base.

(54)

Após a divulgação adicional, a City Cycle alegou ainda que a Comissão não pode prolongar indefinidamente os direitos sem um reexame das práticas de evasão dos exportadores, enquanto as práticas de dumping dos exportadores chineses são reavaliadas de cinco em cinco anos.

(55)

Esta alegação deve ser rejeitada, pois assenta numa má interpretação dos artigos 11.o e 13.o do regulamento de base. A Comissão reavalia as medidas anti-dumping em vigor após pedido nesse sentido apresentado pela indústria da União. Na ausência de pedido, as medidas anti-dumping caducam findo o período de cinco anos. Por outro lado, como se explica no considerando (53), as medidas antievasão mantêm-se enquanto vigorarem as medidas iniciais. Todavia, as medidas antievasão em vigor podem ser reavaliadas se as empresas sujeitas a essas medidas assim o solicitarem.

D.   DIVULGAÇÃO

(56)

As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(57)

As observações escritas apresentadas pelas partes foram analisadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

E.   INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS

(58)

Com base no que precede, considera-se adequado tornar de novo extensivas as medidas iniciais às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), provenientes da City Cycle Industries.

(59)

Tendo em conta a natureza específica do instrumento antievasão, que se destina a proteger a eficácia do instrumento anti-dumping, e tendo em conta o facto de o inquérito ter revelado elementos de prova que apontam para a existência de práticas de evasão com base nos dados comunicados pela própria empresa, a Comissão considera adequado instituir medidas a partir da data de registo,

(60)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), provenientes da City Cycle Industries (código adicional TARIC B131).

2.   O direito instituído pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, registadas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/678.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/678.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(4)  Processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho.

(5)  JO C 146 de 4.5.2015, p. 38.

(6)  Processo C-260/15 P, Conselho/City Cycle Industries.

(7)  Processo C-254/15 P, Conselho/City Cycle Industries.

(8)  Processo C-248/15 P, Maxcom/City Cycle Industries.

(9)  No seu acórdão proferido no mesmo dia nos processos apensos C-247/15 P, C-253/15 P e C-259/15 P, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-412/13 Chin Haur Indonesia PT/Conselho da União Europeia (3) e negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento (UE) n.o 501/2013 interposto pela Chin Haur. No processo em questão, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 98 do seu acórdão, que o Conselho havia fundamentado suficientemente os seus elementos de prova da existência de práticas de evasão na Indonésia.

(10)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho (Coletânea 1998, p. II-3939).

(11)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho (Coletânea 2000, p. I-08147).

(12)  Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cicle Industries/Conselho da União Europeia, e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (2017/C 113/05) (JO C 113 de 11.4.2017, p. 4).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/678 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que sujeita a registo as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, no que diz respeito à empresa do Sri Lanca, City Cycle Industries (JO L 98 de 11.4.2017, p. 7).


Retificações

10.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/35


Retificação da Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que estabelece métodos comuns de avaliação do ruído de acordo com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 168 de 1 de julho de 2015 )

Na página 4, no anexo, ponto 2.1.1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«na gama de frequências compreendida entre 63 Hz e 8 kHz»,

deve ler-se:

«nas bandas de oitava da gama de frequências compreendida entre 63 Hz e 8 kHz».

Na página 8, no anexo, ponto 2.2.1, na rubrica «Fluxo de tráfego», segundo parágrafo:

onde se lê:

«cada banda i de oitava entre 125 Hz e 4 kHz»,

deve ler-se:

«cada banda i de oitava entre 63 Hz e 8 kHz».

Na página 19, no anexo, ponto 2.3.2, na rubrica «Definição», segundo parágrafo:

onde se lê:

«e v é a velocidade do comboio, em km/h»,

deve ler-se:

«e v é a velocidade do comboio, em m/s».

Na página 19, no anexo, ponto 2.3.2, na rubrica «Definição», quinto parágrafo:

onde se lê:

«A3(λ)»,

deve ler-se:

«A3(λ)».

Na página 21, no anexo, ponto 2.3.2, na rubrica «Ruído de impacto (proveniente dos cruzamentos, agulhas e junções)», terceiro parágrafo:

onde se lê:

«e v é a velocidade s do veículo do tipo t, em km/h»,

deve ler-se:

«e v é a velocidade s do veículo do tipo t, em m/s».

Na página 35, no anexo, ponto 2.5.6, na rubrica «Cálculos em condições favoráveis», primeiro parágrafo, alínea b):

onde se lê:

«Image»,

deve ler-se:

«Image».

Na página 39, no anexo, ponto 2.5.6, na rubrica «Condições favoráveis», primeiro parágrafo:

onde se lê:

«SO, OR e SR»,

deve ler-se:

«Image, Image eImage».

Na página 129, no anexo, o apêndice G passa a ter a seguinte redação:

«

Apêndice G

Base de dados para as fontes associadas ao tráfego ferroviário

Este apêndice contém a base de dados para a maior parte das fontes do ruído associado ao tráfego ferroviário. Destina-se a ser utilizado no cálculo do ruído gerado pelo tráfego ferroviário por aplicação do método descrito no ponto 2.3, “Ruído gerado pelo tráfego ferroviário”.

Quadro G-1

Coeficientes Lr,TR,i e Lr,VEH,i para a rugosidade dos carris e das rodas

Lr,VEH,i

Comprimento de onda

Tipo de freio

c

k

n

Freio de cepos de ferro fundido

Freio de materiais compósitos

Freio de discos

1 000 mm

2,2

– 4,0

– 5,9

800 mm

2,2

– 4,0

– 5,9

630 mm

2,2

– 4,0

– 5,9

500 mm

2,2

– 4,0

– 5,9

400 mm

2,2

– 4,0

– 5,9

315 mm

2,2

– 4,0

– 5,9

250 mm

2,2

– 4,0

2,3

200 mm

2,2

– 4,0

2,8

160 mm

2,4

– 4,0

2,6

120 mm

0,6

– 4,0

1,2

100 mm

2,6

– 4,0

2,1

80 mm

5,8

– 4,3

0,9

63 mm

8,8

– 4,6

– 0,3

50 mm

11,1

– 4,9

– 1,6

40 mm

11,0

– 5,2

– 2,9

31,5 mm

9,8

– 6,3

– 4,9

25 mm

7,5

– 6,8

– 7,0

20 mm

5,1

– 7,2

– 8,6

16 mm

3,0

– 7,3

– 9,3

12 mm

1,3

– 7,3

– 9,5

10 mm

0,2

– 7,1

– 10,1

8 mm

– 0,7

– 6,9

– 10,3

6,3 mm

– 1,2

– 6,7

– 10,3

5 mm

– 1,0

– 6,0

– 10,8

4 mm

0,3

– 3,7

– 10,9

3,2 mm

0,2

– 2,4

– 9,5

2,5 mm

1,3

– 2,6

– 9,5

2 mm

3,1

– 2,5

– 9,5

1,6 mm

3,1

– 2,5

– 9,5

1,2 mm

3,1

– 2,5

– 9,5

1 mm

3,1

– 2,5

– 9,5

0,8 mm

3,1

– 2,5

– 9,5


Lr,TR,i

Comprimento de onda

Rugosidade dos carris

E

M

Norma EN ISO 3095:2013 (manutenção boa e muito liso)

Rede média (manutenção normal e liso)

1 000 mm

17,1

11,0

800 mm

17,1

11,0

630 mm

17,1

11,0

500 mm

17,1

11,0

400 mm

17,1

11,0

315 mm

15,0

10,0

250 mm

13,0

9,0

200 mm

11,0

8,0

160 mm

9,0

7,0

120 mm

7,0

6,0

100 mm

4,9

5,0

80 mm

2,9

4,0

63 mm

0,9

3,0

50 mm

– 1,1

2,0

40 mm

– 3,2

1,0

31,5 mm

– 5,0

0,0

25 mm

– 5,6

– 1,0

20 mm

– 6,2

– 2,0

16 mm

– 6,8

– 3,0

12 mm

– 7,4

– 4,0

10 mm

– 8,0

– 5,0

8 mm

– 8,6

– 6,0

6,3 mm

– 9,2

– 7,0

5 mm

– 9,8

– 8,0

4 mm

– 10,4

– 9,0

3,2 mm

– 11,0

– 10,0

2,5 mm

– 11,6

– 11,0

2 mm

– 12,2

– 12,0

1,6 mm

– 12,8

– 13,0

1,2 mm

– 13,4

– 14,0

1 mm

– 14,0

– 15,0

0,8 mm

– 14,0

– 15,0

Quadro G-2

Coeficientes A 3,i para o filtro de contacto

A3,i

Comprimento de onda

Carga por eixo: 50 kN – diâmetro das rodas: 360 mm

Carga por eixo: 50 kN – diâmetro das rodas: 680 mm

Carga por eixo: 25 kN – diâmetro das rodas: 920 mm

Carga por eixo: 50 kN – diâmetro das rodas: 920 mm

Carga por eixo: 100 kN – diâmetro das rodas: 920 mm

1 000  mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

800 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

630 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

500 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

400 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

315 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

250 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

200 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

160 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

120 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100 mm

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

80 mm

0,0

0,0

0,0

– 0,2

– 0,2

63 mm

0,0

– 0,2

– 0,2

– 0,5

– 0,6

50 mm

– 0,2

– 0,4

– 0,5

– 0,9

– 1,3

40 mm

– 0,5

– 0,7

– 0,9

– 1,6

– 2,2

31,5 mm

– 1,2

– 1,5

– 1,6

– 2,5

– 3,7

25 mm

– 2,0

– 2,8

– 2,5

– 3,8

– 5,8

20 mm

– 3,0

– 4,5

– 3,8

– 5,8

– 9,0

16 mm

– 4,3

– 7,0

– 5,8

– 8,5

– 11,5

12 mm

– 6,0

– 10,3

– 8,5

– 11,4

– 12,5

10 mm

– 8,4

– 12,0

– 12,0

– 12,0

– 12,0

8 mm

– 12,0

– 12,5

– 12,6

– 13,5

– 14,0

6,3 mm

– 11,5

– 13,5

– 13,5

– 14,5

– 15,0

5 mm

– 12,5

– 16,0

– 14,5

– 16,0

– 17,0

4 mm

– 13,9

– 16,0

– 16,0

– 16,5

– 18,4

3,2 mm

– 14,7

– 16,5

– 16,5

– 17,7

– 19,5

2,5 mm

– 15,6

– 17,0

– 17,7

– 18,6

– 20,5

2 mm

– 16,6

– 18,0

– 18,6

– 19,6

– 21,5

1,6 mm

– 17,6

– 19,0

– 19,6

– 20,6

– 22,4

1,2 mm

– 18,6

– 20,2

– 20,6

– 21,6

– 23,5

1 mm

– 19,6

– 21,2

– 21,6

– 22,6

– 24,5

0,8 mm

– 20,6

– 22,2

– 22,6

– 23,6

– 25,4

Quadro G-3

Coeficientes LH,TR,i, LH,VEH,i e LH,VEH,SUP,i para as funções de transferência

(Valores expressos em nível de potência sonora por eixo)

LH,TR,i

Frequência

Tipo de base da via/palmilha de carril

B/S

B/M

B/H

B/S

B/M

B/H

B/H

Travessa monobloco sobre palmilha de carril de baixa rigidez

Travessa monobloco sobre palmilha de carril de rigidez média

Travessa monobloco sobre palmilha de carril de elevada rigidez

Travessa bibloco sobre palmilha de carril de baixa rigidez

Travessa bibloco sobre palmilha de carril de rigidez média

Travessa bibloco sobre palmilha de carril de elevada rigidez

Travessas de madeira

50 Hz

53,3

50,9

50,1

50,9

50,0

49,8

44,0

63 Hz

59,3

57,8

57,2

56,6

56,1

55,9

51,0

80 Hz

67,2

66,5

66,3

64,3

64,1

64,0

59,9

100 Hz

75,9

76,8

77,2

72,3

72,5

72,5

70,8

125 Hz

79,2

80,9

81,6

75,4

75,8

75,9

75,1

160 Hz

81,8

83,3

84,0

78,5

79,1

79,4

76,9

200 Hz

84,2

85,8

86,5

81,8

83,6

84,4

77,2

250 Hz

88,6

90,0

90,7

86,6

88,7

89,7

80,9

316 Hz

91,0

91,6

92,1

89,1

89,6

90,2

85,3

400 Hz

94,5

93,9

94,3

91,9

89,7

90,2

92,5

500 Hz

97,0

95,6

95,8

94,5

90,6

90,8

97,0

630 Hz

99,2

97,4

97,0

97,5

93,8

93,1

98,7

800 Hz

104,0

101,7

100,3

104,0

100,6

97,9

102,8

1 000 Hz

107,1

104,4

102,5

107,9

104,7

101,1

105,4

1 250 Hz

108,3

106,0

104,2

108,9

106,3

103,4

106,5

1 600 Hz

108,5

106,8

105,4

108,8

107,1

105,4

106,4

2 000 Hz

109,7

108,3

107,1

109,8

108,8

107,7

107,5

2 500 Hz

110,0

108,9

107,9

110,2

109,3

108,5

108,1

3 160 Hz

110,0

109,1

108,2

110,1

109,4

108,7

108,4

4 000 Hz

110,0

109,4

108,7

110,1

109,7

109,1

108,7

5 000 Hz

110,3

109,9

109,4

110,3

110,0

109,6

109,1

6 350 Hz

110,0

109,9

109,7

109,9

109,8

109,6

109,1

8 000 Hz

110,1

110,3

110,4

110,0

110,0

109,9

109,5

10 000 Hz

110,6

111,0

111,4

110,4

110,5

110,6

110,2


LH,VEH,i

Frequência

Roda com 920 mm de diâmetro, nenhuma medida

Roda com 840 mm de diâmetro, nenhuma medida

Roda com 680 mm de diâmetro, nenhuma medida

Roda com 1 200  mm de diâmetro, nenhuma medida

50 Hz

75,4

75,4

75,4

75,4

63 Hz

77,3

77,3

77,3

77,3

80 Hz

81,1

81,1

81,1

81,1

100 Hz

84,1

84,1

84,1

84,1

125 Hz

83,3

82,8

82,8

82,8

160 Hz

84,3

83,3

83,3

83,3

200 Hz

86,0

84,1

83,9

84,5

250 Hz

90,1

86,9

86,3

90,4

316 Hz

89,8

87,9

88,0

90,4

400 Hz

89,0

89,9

92,2

89,9

500 Hz

88,8

90,9

93,9

90,1

630 Hz

90,4

91,5

92,5

91,3

800 Hz

92,4

91,5

90,9

91,5

1 000 Hz

94,9

93,0

90,4

93,6

1 250 Hz

100,4

98,7

93,2

100,5

1 600 Hz

104,6

101,6

93,5

104,6

2 000 Hz

109,6

107,6

99,6

115,6

2 500 Hz

114,9

111,9

104,9

115,9

3 160 Hz

115,0

114,5

108,0

116,0

4 000 Hz

115,0

114,5

111,0

116,0

5 000 Hz

115,5

115,0

111,5

116,5

6 350 Hz

115,6

115,1

111,6

116,6

8 000 Hz

116,0

115,5

112,0

117,0

10 000 Hz

116,7

116,2

112,7

117,7


LH,VEH,SUP,i

Frequência

Tipo de veículo

a

Norma UE

50 Hz

0,0

63 Hz

0,0

80 Hz

0,0

100 Hz

0,0

125 Hz

0,0

160 Hz

0,0

200 Hz

0,0

250 Hz

0,0

316 Hz

0,0

400 Hz

0,0

500 Hz

0,0

630 Hz

0,0

800 Hz

0,0

1 000 Hz

0,0

1 250 Hz

0,0

1 600 Hz

0,0

2 000 Hz

0,0

2 500 Hz

0,0

3 160 Hz

0,0

4 000 Hz

0,0

5 000 Hz

0,0

6 350 Hz

0,0

8 000 Hz

0,0

10 000 Hz

0,0

Quadro G-4

Coeficientes L R,IMPACT,i para o ruído de impacto

LR,IMPACT,i

Comprimento de onda

Um(a) agulha/junta/cruzamento por 100 m

1 000 mm

22,4

800 mm

22,4

630 mm

22,4

500 mm

23,8

400 mm

24,7

315 mm

24,7

250 mm

23,4

200 mm

21,7

160 mm

20,2

120 mm

20,4

100 mm

20,8

80 mm

20,9

63 mm

19,8

50 mm

18

40 mm

16

31,5 mm

13

25 mm

10

20 mm

6

16 mm

1

12 mm

– 4

10 mm

– 11

8 mm

– 16,5

6,3 mm

– 18,5

5 mm

– 21

4 mm

– 22,5

3,2 mm

– 24,7

2,5 mm

– 26,6

2 mm

– 28,6

1,6 mm

– 30,6

1,2 mm

– 32,6

1 mm

– 34

0,8 mm

– 34


Quadro G-5

Coeficientes L W,0,idling para o ruído de tração

(Valores expressos em nível de potência sonora por veículo)

LW,0,idling

Frequência

Tipo de veículo

d

d

d

e

e

Locomotiva diesel (c. 800 kW)

Locomotiva diesel (c. 2 200  kW)

Unidade múltipla diesel

Locomotiva elétrica

Unidade múltipla elétrica

 

Fonte A

Fonte B

Fonte A

Fonte B

Fonte A

Fonte B

Fonte A

Fonte B

Fonte A

Fonte B

50 Hz

98,9

103,2

99,4

103,7

82,6

86,9

87,9

92,2

80,5

84,8

63 Hz

94,8

100,0

107,3

112,5

82,5

87,7

90,8

96,0

81,4

86,6

80 Hz

92,6

95,5

103,1

106,0

89,3

92,2

91,6

94,5

80,5

83,4

100 Hz

94,6

94,0

102,1

101,5

90,3

89,7

94,6

94,0

82,2

81,6

125 Hz

92,8

93,3

99,3

99,8

93,5

94,0

94,8

95,3

80,0

80,5

160 Hz

92,8

93,6

99,3

100,1

99,5

100,3

96,8

97,6

79,7

80,5

200 Hz

93,0

92,9

99,5

99,4

98,7

98,6

104,0

103,9

79,6

79,5

250 Hz

94,8

92,7

101,3

99,2

95,5

93,4

100,8

98,7

96,4

94,3

316 Hz

94,6

92,4

101,1

98,9

90,3

88,1

99,6

97,4

80,5

78,3

400 Hz

95,7

92,8

102,2

99,3

91,4

88,5

101,7

98,8

81,3

78,4

500 Hz

95,6

92,8

102,1

99,3

91,3

88,5

98,6

95,8

97,2

94,4

630 Hz

98,6

96,8

101,1

99,3

90,3

88,5

95,6

93,8

79,5

77,7

800 Hz

95,2

92,7

101,7

99,2

90,9

88,4

95,2

92,7

79,8

77,3

1 000 Hz

95,1

93,0

101,6

99,5

91,8

89,7

96,1

94,0

86,7

84,6

1 250 Hz

95,1

92,9

99,3

97,1

92,8

90,6

92,1

89,9

81,7

79,5

1 600 Hz

94,1

93,1

96,0

95,0

92,8

91,8

89,1

88,1

82,7

81,7

2 000 Hz

94,1

93,2

93,7

92,8

90,8

89,9

87,1

86,2

80,7

79,8

2 500 Hz

99,4

98,3

101,9

100,8

88,1

87,0

85,4

84,3

78,0

76,9

3 160 Hz

92,5

91,5

89,5

88,5

85,2

84,2

83,5

82,5

75,1

74,1

4 000 Hz

89,5

88,7

87,1

86,3

83,2

82,4

81,5

80,7

72,1

71,3

5 000 Hz

87,0

86,0

90,5

89,5

81,7

80,7

80,0

79,0

69,6

68,6

6 350 Hz

84,1

83,4

31,4

30,7

78,8

78,1

78,1

77,4

66,7

66,0

8 000 Hz

81,5

80,9

81,2

80,6

76,2

75,6

76,5

75,9

64,1

63,5

10 000  Hz

79,2

78,7

79,6

79,1

73,9

73,4

75,2

74,7

61,8

61,3


Quadro G-6

Coeficientes L W,0,1 , L W,0,2 , α 1 e α 2 para o ruído aerodinâmico

[Valores expressos em nível de potência sonora por veículo (veículos com 20 m de comprimento)]

 

Ruído aerodinâmico gerado a 300 km/h

α1

α2

50

50

Frequência

LW,0,1

LW,0,2

50 Hz

112,6

36,7

63 Hz

113,2

38,5

80 Hz

115,7

39,0

100 Hz

117,4

37,5

125 Hz

115,3

36,8

160 Hz

115,0

37,1

200 Hz

114,9

36,4

250 Hz

116,4

36,2

316 Hz

115,9

35,9

400 Hz

116,3

36,3

500 Hz

116,2

36,3

630 Hz

115,2

36,3

800 Hz

115,8

36,2

1 000 Hz

115,7

36,5

1 250 Hz

115,7

36,4

1 600 Hz

114,7

105,2

2 000 Hz

114,7

110,3

2 500 Hz

115,0

110,4

3 160 Hz

114,5

105,6

4 000 Hz

113,1

37,2

5 000 Hz

112,1

37,5

6 350 Hz

110,6

37,9

8 000 Hz

109,6

38,4

10 000 Hz

108,8

39,2


Quadro G-7

Coeficientes C bridge para a irradiação estrutural

Cbridge

Base da via

N

L

Pontes predominantemente de betão ou de alvenaria com qualquer tipo de via

Pontes predominantemente de aço com via balastrada

1

4

»