ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 4

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
9 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/12 do Conselho, de 8 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/13 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia no que diz respeito à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007

5

 

*

Decisão (UE) 2018/14 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia no que diz respeito à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007

9

 

*

Decisão (UE) 2018/15 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/16 do Conselho, de 8 de janeiro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/17 da Comissão, de 5 de janeiro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/156/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional [notificada com o número C(2017) 8687]

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/12 DO CONSELHO

de 8 de janeiro de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2397 (2017) que acrescentou dezasseis pessoas e uma entidade à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KRALEVA


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

As pessoas e a entidade a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 34.o, n.os 1 e 3, que consta do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509:

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

64.

CH'OE SO'K MIN

 

Data de nascimento: 25.7.1978

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ch'oe So'k-min é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Em 2016, Ch'oe So'k-min foi o representante adjunto da sucursal do Foreign Trade Bank nesse local no estrangeiro. O seu nome está associado a transferências de dinheiro dessa sucursal no estrangeiro do Foreign Trade Bank para bancos ligados a organizações especiais da Coreia do Norte e a agentes do Reconnaissance General Bureau localizados no estrangeiro, num esforço para contornar as sanções.

65.

CHU HYO'K

Ju Hyok

Data de nascimento: 23.11.1986

Passaporte n.o 836420186, emitido em 28.10.2016, válido até 28.10.2021.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Chu Hyo'k é nacional da Coreia do Norte e representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

66.

KIM JONG SIK

Kim Cho'ng-sik

Ano de nascimento: 1967-1969.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Importante funcionário que orienta os esforços de desenvolvimento de armas de destruição maciça da RPDC. Ocupa o cargo de Diretor adjunto do Departamento da Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

67.

KIM KYONG IL

Kim Kyo'ng-il

Localização: Líbia

Data de nascimento: 1.8.1979

Passaporte n.o 836210029.

Nacionalidade: RPDC.

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Kyong II é representante principal adjunto do Foreign Trade Bank na Líbia.

68.

KIM TONG CHOL

Kim Tong-ch'o'l

Data de nascimento: 28.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Tong Chol é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

69.

KO CHOL MAN

Ko Ch'o'l-man

Data de nascimento: 30.9.1967

Passaporte n.o 472420180.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ko Chol Man é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

70.

KU JA HYONG

Ku Cha-hyo'ng

Localização: Líbia

Data de nascimento: 8.9.1957

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ku Ja Hyong é representante principal do Foreign Trade Bank na Líbia.

71.

MUN KYONG HWAN

Mun Kyo'ng-hwan

Data de nascimento: 22.8.1967

Passaporte n.o 381120660, válido até 25.3.2016

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Mun Kyong Hwan é representante do Bank of East Land no estrangeiro.

72.

PAE WON UK

Pae Wo'n-uk

Data de nascimento: 22.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o 472120208, válido até 22.2.2017

Sexo: masculino

22.12.2017

Pae Won Uk é representante do Daesong Bank no estrangeiro.

73.

PAK BONG NAM

Lui Wai Ming;

Pak Pong Nam;

Pak Pong-nam

Data de nascimento: 6.5.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Bong Nam é representante do Ilsim International Bank no estrangeiro.

74.

PAK MUN IL

Pak Mun-il

Data de nascimento: 1.1.1965

Passaporte n.o 563335509, válido até 27.8.2018

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Mun Il é funcionário do Korea Daesong Bank no estrangeiro.

75.

RI CHUN HWAN

Ri Ch'un-hwan

Data de nascimento: 20.8.1965

Passaporte n.o 563233049, válido até 11.3.2019.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Hwan é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

76.

RI CHUN SONG

Ri Ch'un-so'ng

Data de nascimento: 30.10.1965

Passaporte n.o 654133553, válido até 11.3.2019.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Song é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

77.

RI PYONG CHUL

Ri Pyo'ng-ch'o'l

Ano de nascimento: 1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Membro suplente do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e primeiro Vice Diretor do Departamento da Indústria de Munições.

78.

RI SONG HYOK

Li Cheng He

Data de nascimento: 19.3.1965

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da Coreia do Norte.

79.

RI U'N SO'NG

Ri Eun Song;

Ri Un Song

Data de nascimento: 23.7.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri U'n-so'ng é representante do Korea Unification Development Bank no estrangeiro.

B.   Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

54.

MINISTÉRIO DAS FORÇAS ARMADAS POPULARES

 

Pionguiangue, RPDC.

22.12.2017

O Ministério das Forças Armadas Populares gere as necessidades administrativas e logísticas globais do Exército do Povo Coreano.


DECISÕES

9.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/5


DECISÃO (UE) 2018/13 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia no que diz respeito à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um reforço da estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1) estabelece que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») deve ser aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores.

(3)

A Sérvia partilha as finalidades e os objetivos da Agência e subscreve o âmbito e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(4)

O objetivo final da Sérvia é a adesão à União e a sua participação na Agência contribuirá para a consecução desse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia no que diz respeito à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

relativa à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as «agências da União em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

A Sérvia partilha as finalidades e os objetivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(3)

É conveniente que a Agência examine questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

(4)

A Sérvia deverá, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência e as modalidades de tal participação deverão ser definidas, nomeadamente as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do regime aplicável aos outros agentes da União constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3), o diretor da Agência pode autorizar excecionalmente a contratação de nacionais da Sérvia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Sérvia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 2.o

1.   A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

2.   Para esse efeito, a Agência pode desempenhar na Sérvia as funções estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 3.o

A Sérvia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A Sérvia designa um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Esses observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2.   A Sérvia nomeia um funcionário governamental como agente de ligação nacional, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

3.   No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Sérvia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Os dados fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na Sérvia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

Artigo 6.o

A Agência goza, na Sérvia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pelo direito sérvio.

Artigo 7.o

Para que a Agência e o respetivo pessoal possam desempenhar as suas funções, a Sérvia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE–Sérvia

O Presidente


(1)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(2)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SÉRVIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da Sérvia para o orçamento geral da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados nos termos do ponto 6.

2.

A contribuição financeira da Sérvia para o orçamento geral da União durante os primeiros três anos é a seguinte:

Ano 1:

180 000 EUR

Ano 2:

183 000 EUR

Ano 3:

186 000 EUR

3.

O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa da União em causa.

4.

A contribuição da Sérvia será gerida de acordo com o regulamento financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União.

5.

As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Sérvia decorrentes da sua participação nos trabalhos da Agência ou em reuniões relacionadas com a execução programa de trabalho da mesma são reembolsadas pela Agência na mesma base e de acordo com os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

6.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Sérvia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a Aência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da Sérvia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2 do persente anexo. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à Agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a Sérvia e o orçamento da Agência para a UE-28. A contribuição poderá ser revista igualmente nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

7.

Esta contribuição é expressa em EUR e transferida para uma conta bancária em EUR da Comissão.

8.

A Sérvia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe diz respeito no prazo de 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

9.

Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasiona o pagamento, pela Sérvia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em EUR, acrescida de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


9.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/9


DECISÃO (UE) 2018/14 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia no que diz respeito à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1) estabelece que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») deve ser aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores.

(3)

A Albânia partilha as finalidades e os objetivos da Agência e subscreve o âmbito e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(4)

O objetivo final da Albânia é a adesão à União e a sua participação na Agência contribuirá para a consecução desse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia no que diz respeito à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA

de …

relativa à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as «agências da União em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

A Albânia partilha as finalidades e os objetivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(3)

É conveniente que a Agência examine questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na Albânia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

(4)

A Albânia deverá, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência e as modalidades de tal participação deverão ser definidas, nomeadamente as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do regime aplicável aos outros agentes da União constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3), o diretor da Agência pode autorizar excecionalmente a contratação de nacionais da Albânia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Albânia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 2.o

1.   A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Albânia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

2.   Para esse efeito, a Agência pode desempenhar na Albânia as funções estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 3.o

A Albânia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A Albânia designa um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Esses observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2.   A Albânia designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

3.   No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Albânia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Os dados fornecidos à Agência, ou por ela comunicados, podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na Albânia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

Artigo 6.o

A Agência goza, na Albânia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pelo direito da Albânia.

Artigo 7.o

Para que a Agência e o respetivo pessoal possam desempenhar as suas funções, a Albânia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE–Albânia

O Presidente


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

(2)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ALBÂNIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da Albânia para o orçamento gereal da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados em conformidade com o ponto 6.

2.

A contribuição financeira da Albânia para o orçamento geral da União durante os primeiros três anos é a seguinte:

Ano 1:

160 000 EUR

Ano 2:

163 000 EUR

Ano 3:

166 000 EUR

3.

O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa da União em causa.

4.

A contribuição da Albânia será gerida em conformidade com o regulamento financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União.

5.

As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Albânia decorrentes da sua participação nos trabalhos da Agência ou em reuniões relacionadas com a execução do seu programa de trabalho são reembolsadas pela Agência na mesma base e de acordo com os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

6.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Albânia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a Agência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da Albânia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2 do persente anexo. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à Agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a Albânia e o orçamento da Agência para a UE-28. A contribuição poderá ser revista igualmente nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

7.

Esta contribuição é expressa em EUR e transferida para uma conta bancária em EUR da Comissão.

8.

A Albânia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe diz respeito no prazo de 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

9.

Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasiona o pagamento, pela Albânia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em EUR, acrescida de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


9.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/13


DECISÃO (UE) 2018/15 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017

de …

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/792 revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, o texto do ponto 19a (Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32016 R 0792: Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Listenstaine.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/792 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 11.

(2)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


9.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/16 DO CONSELHO

de 8 de janeiro de 2018

que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2397 (2017) que acrescentou dezasseis pessoas e uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KRALEVA


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

As pessoas e a entidade a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849:

A.   Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

64.

CH'OE SO'K MIN

 

Data de nascimento: 25.7.1978

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ch'oe So'k-min é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Em 2016, Ch'oe So'k-min foi o representante adjunto da sucursal do Foreign Trade Bank nesse local no estrangeiro. O seu nome está associado a transferências de dinheiro dessa sucursal no estrangeiro do Foreign Trade Bank para bancos ligados a organizações especiais da Coreia do Norte e a agentes do Reconnaissance General Bureau localizados no estrangeiro, num esforço para contornar as sanções.

65.

CHU HYO'K

Ju Hyok

Data de nascimento: 23.11.1986

Passaporte n.o 836420186, emitido em 28.10.2016, válido até 28.10.2021.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Chu Hyo'k é nacional da Coreia do Norte e representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

66.

KIM JONG SIK

Kim Cho'ng-sik

Ano de nascimento: 1967-1969.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Importante funcionário que orienta os esforços de desenvolvimento de armas de destruição maciça da RPDC. Ocupa o cargo de Diretor adjunto do Departamento da Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

67.

KIM KYONG IL

Kim Kyo'ng-il

Localização: Líbia

Data de nascimento: 1.8.1979

Passaporte n.o 836210029.

Nacionalidade: RPDC.

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Kyong II é representante principal adjunto do Foreign Trade Bank na Líbia.

68.

KIM TONG CHOL

Kim Tong-ch'o'l

Data de nascimento: 28.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Tong Chol é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

69.

KO CHOL MAN

Ko Ch'o'l-man

Data de nascimento: 30.9.1967

Passaporte n.o 472420180.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ko Chol Man é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

70.

KU JA HYONG

Ku Cha-hyo'ng

Localização: Líbia

Data de nascimento: 8.9.1957

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ku Ja Hyong é representante principal do Foreign Trade Bank na Líbia.

71.

MUN KYONG HWAN

Mun Kyo'ng-hwan

Data de nascimento: 22.8.1967

Passaporte n.o 381120660, válido até 25.3.2016

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Mun Kyong Hwan é representante do Bank of East Land no estrangeiro.

72.

PAE WON UK

Pae Wo'n-uk

Data de nascimento: 22.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o 472120208, válido até 22.2.2017

Sexo: masculino

22.12.2017

Pae Won Uk é representante do Daesong Bank no estrangeiro.

73.

PAK BONG NAM

Lui Wai Ming;

Pak Pong Nam;

Pak Pong-nam

Data de nascimento: 6.5.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Bong Nam é representante do Ilsim International Bank no estrangeiro.

74.

PAK MUN IL

Pak Mun-il

Data de nascimento: 1.1.1965

Passaporte n.o 563335509, válido até 27.8.2018

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Mun Il é funcionário do Korea Daesong Bank no estrangeiro.

75.

RI CHUN HWAN

Ri Ch'un-hwan

Data de nascimento: 20.8.1965

Passaporte n.o 563233049, válido até 11.3.2019.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Hwan é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

76.

RI CHUN SONG

Ri Ch'un-so'ng

Data de nascimento: 30.10.1965

Passaporte n.o 654133553, válido até 11.3.2019.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Song é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

77.

RI PYONG CHUL

Ri Pyo'ng-ch'o'l

Ano de nascimento: 1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Membro suplente do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e primeiro Vice Diretor do Departamento da Indústria de Munições.

78.

RI SONG HYOK

Li Cheng He

Data de nascimento: 19.3.1965

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da Coreia do Norte.

79.

RI U'N SO'NG

Ri Eun Song;

Ri Un Song

Data de nascimento: 23.7.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri U'n-so'ng é representante do Korea Unification Development Bank no estrangeiro.

B.   Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

54.

MINISTÉRIO DAS FORÇAS ARMADAS POPULARES

 

Pionguiangue, RPDC.

22.12.2017

O Ministério das Forças Armadas Populares gere as necessidades administrativas e logísticas globais do Exército do Povo Coreano.


9.1.2018   

PT

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L 4/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/17 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2014/156/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional

[notificada com o número C(2017) 8687]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão (2) estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Leste e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras gerais da execução pela União de um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho (Thunnus thynnus), recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

(3)

Na sua 40.a reunião anual, em 2016, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou medidas de conservação e de gestão nas subzonas geográficas 17 e 18 (mar Adriático) da zona do Acordo da CGPM. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do programa específico de controlo e inspeção deve ser alargado, a fim de garantir o cumprimento dessas medidas no Adriático meridional.

(4)

Na reunião de 2016 acima referida, a CGPM aprovou a Recomendação CGPM 40/2016/4 (4), relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias que exploram a pescada-branca e a gamba-branca no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 a 16). Por conseguinte, o programa específico de controlo e inspeção deve ser alterado, a fim de tornar o seu âmbito de aplicação extensivo àquelas pescarias e subzonas geográficas.

(5)

Na sua 20.a reunião extraordinária, realizada em novembro de 2016, a ICCAT adotou a Recomendação [16-05] (5), que estabelece um plano plurianual de recuperação para o espadarte do Mediterrâneo e disposições específicas aplicáveis ao atum-voador do Mediterrâneo. Por conseguinte, o programa específico de controlo e inspeção deve ser alterado, a fim de ter em conta as novas obrigações internacionais decorrentes dessa recomendação.

(6)

A fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros, as datas de transmissão de certas informações à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas devem ser harmonizadas para todas as pescarias abrangidas pelo programa específico de controlo e inspeção.

(7)

O programa específico de controlo e inspeção não deve ter validade limitada e deve ser regularmente revisto e, se necessário, alterado, para ter em conta eventuais novas obrigações internacionais vinculativas para a União e os Estados-Membros, bem como quaisquer outras disposições pertinentes estabelecidas no quadro da política comum das pescas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão de Execução 2014/156/UE

A Decisão de Execução 2014/156/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão, de 19 de março de 2014, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Leste e no Mediterrâneo e para certas pescarias demersais e pelágicas no Mediterrâneo».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e definições

1.   A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram unidades populacionais de:

a)

Atum-rabilho no Atlântico Leste e no Mediterrâneo;

b)

Espadarte no Mediterrâneo;

c)

Atum-voador no Mediterrâneo;

d)

Sardinha e biqueirão no Adriático setentrional e meridional; e

e)

Pescada-branca e gamba-branca no estreito da Sicília.

2.   O Atlântico Leste, o Mediterrâneo e o Adriático setentrional e meridional são em seguida designados por “as zonas em causa”.

3.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   “Adriático setentrional” e “Adriático meridional”: as subzonas geográficas (SZG) 17 e 18 definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)   “Estreito da Sicília”: as SZG 12, 13, 14, 15 e 16 definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

c)   “Mediterrâneo”: as subzonas 37.1, 37.2 e 37.3 da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

d)   “Atlântico Leste”: as subzonas VII, VIII, IX e X estabelecidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e a divisão 34.1.2 da FAO.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo. (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).»"

3.

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 2;

4.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não seja um dos Estados-Membros em causa ou um navio de pesca de um país terceiro operar na(s) zona(s) referidas no artigo 1.o, deve ser-lhe atribuído um nível de risco, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. Na ausência de informações, deve considerar-se que o navio de pesca apresenta um nível de risco “muito elevado”, a menos que as autoridades do seu pavilhão forneçam, no âmbito do artigo 9.o, os resultados de uma avaliação dos riscos que tenham realizado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o n.o 2 do presente artigo, e que conduza a um nível de risco diferente.»

5.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas, por via eletrónica, à Comissão e à AECP, em 15 de setembro e devem ser atualizadas em 31 de janeiro do ano seguinte.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

6.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão, de 19 de março de 2014, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional (JO L 85 de 21.3.2014, p. 15).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(4)  Recomendação CGPM 40/2016/4 que estabelece um plano de gestão plurianual para as pescarias que exploram a pescada-branca e a gamba-branca no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 a 16).

(5)  Recomendação [16-05] da ICCAT, que substitui a Recomendação [13-04] e estabelece um plano plurianual de recuperação para o espadarte do Mediterrâneo.


ANEXO

«

ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca são objeto de controlos e inspeções, relativamente às unidades populacionais e zonas referidas no artigo 1.o, segundo o nível de prioridade atribuído. Este deve ser atribuído em função dos resultados da avaliação dos riscos efetuada pelo Estado-Membro em causa ou, no que toca exclusivamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3, por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o seguinte procedimento:

Descrição do risco

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Indicador

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Etapa da cadeia das pescas/da comercialização (quando e onde surge o risco)

Pontos a considerar [em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Ocorrência na pescaria (*1)

Consequências potenciais (*1)

Nível de risco (*1)

[Nota: os riscos identificados pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os objetivos definidos no artigo 3.o]

 

 

Níveis de capturas/desembarques, discriminados por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Disponibilidade de quota para os navios de pesca, discriminada por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Utilização de caixas normalizadas.

Nível e flutuação do preço de mercado dos produtos da pesca desembarcados (primeira venda).

Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas respeitantes ao navio de pesca e/ou outros operadores em causa.

Obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Antecedentes, e/ou perigo potencial, de fraude ligada ao porto/local/zona e métier, incluindo navios da pesca desportiva e da pesca recreativa.

Atividades de pesca e relacionadas com a pesca durante os encerramentos espácio-temporais.

Quaisquer outras informações pertinentes.

Frequente/

Média/

Rara/

Insignificante

Graves

Significativas/

Aceitáveis/Marginais

Muito baixo/Baixo/Médio/Elevado/Muito elevado

ANEXO II

MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO

1.   Nível de inspeções no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso)

Nas inspeções no mar dos navios de pesca que participam nas pescarias que exploram as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, devem ser atingidos anualmente os marcos de referência-alvo e objetivos abaixo indicados:

Marcos de referência por ano (*2)

Pescaria

Nível de risco estimado para os navios de pesca, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2

elevado

muito elevado

Pescaria 1: atum-rabilho

Inspeção no mar de, pelo menos, 2,5 % das viagens de pesca realizadas por navios de “risco elevado” que dirijam a pesca à unidade populacional em causa

Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca realizadas por navios de “risco muito elevado” que dirijam a pesca à unidade populacional em causa

Pescaria 2: espadarte

Inspeção no mar de, pelo menos, 2,5 % das viagens de pesca realizadas por navios de “risco elevado” que dirijam a pesca à unidade populacional em causa

Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca realizadas por navios de “risco muito elevado” que dirijam a pesca à unidade populacional em causa

 

Qualquer nível de risco

Pescaria 4: sardinha e biqueirão

Inspeção no mar de, pelo menos, 20 % dos navios que dirijam a pesca às unidades populacionais em causa durante a respetiva campanha de pesca

Pescaria 5: pescada-branca e gamba-branca

Inspeção no mar de, pelo menos, 30 % dos navios que dirijam a pesca às unidades populacionais em causa durante a respetiva campanha de pesca

Objetivos

Pescaria

Qualquer nível de risco

Pescaria 1: atum-rabilho

Sem prejuízo dos marcos de referência acima estabelecidos, nas operações de transferência o objetivo deve ser inspecionar o máximo

Pescaria 3: atum-voador

Nas inspeções no mar, deve ser dada prioridade à observância das medidas técnicas e dos períodos de encerramento

Pescaria 1: atum-rabilho

Pescaria 2: espadarte

Pescaria 5: pescada-branca e gamba-branca

Sem prejuízo dos marcos de referência acima estabelecidos, nas inspeções no mar, deve ser dada prioridade à observância das medidas técnicas e dos períodos de encerramento espacial, incluindo zonas de restrição da pesca

2.   Nível de inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda)

Nas inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda) dos navios de pesca e outros operadores que participam nas pescarias que exploram as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, devem ser atingidos anualmente os marcos de referência-alvo e objetivos abaixo indicados:

Marcos de referência por ano (*3)

Pescaria

Nível de risco para os navios de pesca e/ou outros operadores (primeiro comprador)

elevado

muito elevado

Pescaria 1: atum-rabilho

Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco elevado”

Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco muito elevado”

Pescaria 2: espadarte

Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco elevado”

Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco muito elevado”

Pescaria 4: sardinha e biqueirão

Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco elevado”

Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco muito elevado”

 

Qualquer nível de risco

Pescaria 5: pescada-branca e gamba-branca

Inspeção no porto de, pelo menos, 20 % do total das quantidades desembarcadas por navios que dirijam a pesca às unidades populacionais em causa

Objetivos

Pescaria

Qualquer nível de risco

Pescaria 3: atum-voador

Nas inspeções em terra, deve ser dada prioridade à observância das medidas técnicas e dos períodos de encerramento

Pescaria 1: atum-rabilho

Pescaria 2: espadarte

Pescaria 4: sardinha e biqueirão

Sem prejuízo dos marcos de referência acima estabelecidos, deve ser dada prioridade à observância das medidas técnicas e dos períodos de encerramento

As inspeções efetuadas após o desembarque ou o transbordo devem ser utilizadas, em especial, como mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.

3.   Nível de inspeções em armações e instalações piscícolas

Nas inspeções em armações e instalações piscícolas relacionadas com o atum-rabilho nas zonas referidas no artigo 1.o, devem ser atingidos anualmente os marcos de referência-alvo abaixo indicados:

Marcos de referência por ano (*4)

Nível de risco para as armações e/ou outros operadores (operador de instalação piscícola ou primeiro comprador)

Qualquer nível de risco

Pescaria 1: atum-rabilho

Inspeção de 100 % das operações de enjaulamento e transferência em armações e instalações piscícolas, incluindo a libertação de peixe

»

(*1)  

Nota: A avaliar pelos Estados-Membros. Na avaliação dos riscos, devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se tal se verificar, as suas eventuais consequências.

(*2)  Expressos em percentagem das viagens de pesca efetuadas anualmente na zona por navios de pesca de risco elevado/muito elevado.

(*3)  Expressos em percentagem das quantidades desembarcadas anualmente por navios de pesca de risco elevado/muito elevado.

(*4)  Expressos em percentagem das quantidades envolvidas anualmente nas operações de enjaulamento em armações e instalações piscícolas de risco elevado/muito elevado.