ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
7 de dezembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2241 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


DECISÃO (UE) 2017/2240 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Confederação Suíça para o estabelecimento de uma ligação entre os respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE). As negociações foram concluídas com êxito, tendo sido rubricado o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (o «Acordo»).

(2)

O Acordo assegura o cumprimento das condições necessárias para o estabelecimento da ligação especificadas no artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(3)

As posições a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo deverão ser definidas em conformidade com os procedimentos e práticas em vigor e no pleno respeito das prerrogativas do Conselho em matéria de elaboração de políticas. Em particular, quando o Comité Misto for chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos, é ao Conselho que compete definir a posição da União, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

(4)

O Acordo deverá ser assinado.

(5)

Com vista a garantir a coordenação entre as Partes e a ter em conta evoluções legislativas pertinentes, nomeadamente a adoção e a entrada em vigor da legislação suíça pertinente que alarga à aviação o RCLE suíço, e a necessidade de alterar o anexo I, Parte B, do acordo em conformidade, os artigos 11.o a 13.o do Acordo deverão ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Os artigos 11.o a 13.o do Acordo aplicam-se a título provisório, a contar da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PALO


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(2)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


7.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/3


ACORDO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada «União»),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir designada «Suíça»),

por outro,

(a seguir designadas «Partes»),

CIENTES do desafio global que as alterações climáticas representam e dos esforços internacionais necessários para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, no intuito de lutar contra as alterações climáticas;

RESSALVANDO os compromissos internacionais, nomeadamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o seu Protocolo de Quioto, no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

CONSIDERANDO QUE a Suíça e a União comungam do objetivo de reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa até 2020 e mais além;

CIENTES DE QUE as revisões dos futuros períodos de comércio dos regimes de comércio de licenças de emissão da União e da Suíça poderão implicar reformulações do presente acordo a fim de, no mínimo, conservar a integridade dos compromissos de atenuação assumidos pelas Partes;

RECONHECENDO QUE os regimes de comércio de licenças de emissão constituem um instrumento eficaz para reduzir as emissões de gases de forma apropriada em termos de custos;

CONSIDERANDO QUE a ligação de regimes de comércio de emissões, a fim de permitir o comércio de licenças de emissão entre regimes, contribuirá para criar um mercado internacional do carbono robusto e para consolidar os esforços de redução das emissões envidados pelas Partes que ligaram os seus regimes;

CONSIDERANDO QUE o estabelecimento de uma ligação de regimes de comércio de licenças de emissão deverá permitir evitar a fuga de carbono e a distorção da concorrência entre os regimes ligados, bem como assegurar um funcionamento correto dos mercados do carbono ligados;

TENDO EM CONTA o regime de comércio de licenças de emissão da União, estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores (a seguir designada «Diretiva 2003/87/CE»), e o regime de comércio de licenças de emissão da Suíça, instituído pela Lei sobre o CO2 e pela respetiva Portaria;

RELEMBRANDO QUE a Islândia, o Listenstaine e a Noruega participam no regime de comércio de licenças de emissão da União;

CONSIDERANDO QUE, em função do calendário de ratificação do presente acordo, a ligação deverá estar operacional a partir de 1 de janeiro de 2019 ou a partir de 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo da aplicação antecipada de critérios essenciais por parte da Suíça ou da União e sem prejuízo de uma aplicação provisória do presente acordo;

CIENTES DE QUE o estabelecimento de uma ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão exige o acesso e a partilha de informação sensível entre as Partes e, por conseguinte, requer a adoção de medidas de segurança adequadas;

ASSINALANDO QUE o presente acordo não afeta as disposições mediante as quais as Partes estipularam os seus objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão;

RECONHECENDO QUE o presente acordo não prejudica os acordos bilaterais celebrados entre a Suíça e a França no que concerne o estatuto binacional do aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo estabelecido na «Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à Construção e Exploração do Aeroporto de Basileia-Mulhouse», contanto que os acordos bilaterais respeitem os critérios essenciais e as disposições técnicas definidos no presente acordo;

RECONHECENDO QUE, na elaboração das disposições do presente acordo, foram tomadas em consideração as estreitas ligações e a relação especial existentes entre a Suíça e a União;

CONGRATULANDO-SE com o Acordo alcançado em 12 de dezembro de 2015 na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Paris, e reconhecendo que as questões relativas à contabilização decorrentes desse acordo serão examinadas no momento oportuno,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

O presente acordo liga o regime de comércio de licenças de emissão da União («RCLE-UE») ao regime de comércio de licenças de emissão da Suíça («RCLE da Suíça»).

Artigo 2.o

Critérios essenciais

Os regimes de comércio de licenças de emissão das Partes («RCLE») cumprem, pelo menos, os critérios essenciais enunciados no anexo I.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 3.o

Registos

1.   Os registos das Partes cumprem os critérios previstos no anexo I, parte C.

2.   Com vista a operacionalizar a ligação entre o RCLE-UE e o RCLE da Suíça, é estabelecida uma ligação direta entre o Diário de Operações da União Europeia (DOUE) do Registo da União e o Diário de Operações Complementares da Suíça (DOCS) do Registo Suíço, que permita a transferência entre registos das licenças de emissão atribuídas ao abrigo de cada um dos RCLE.

3.   A ligação entre registos:

a)

É gerida, no caso da Suíça, pelo administrador do Registo Suíço e, no caso da União, pelo administrador central do Registo da União;

b)

Funciona em conformidade com a legislação aplicável em cada jurisdição;

c)

É alicerçada em processos automatizados, integrados quer no Registo Suíço quer no Registo da União, para permitir as operações;

d)

É executada de modo a garantir, na medida do possível, um funcionamento coerente para os utilizadores do Registo Suíço e do Registo da União.

4.   A ligação entre registos pode ser temporariamente fechada pelo administrador do Registo Suíço, pelo administrador central do Registo da União ou pelos dois administradores de forma conjunta, para fins de manutenção do sistema ou devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança, em conformidade com as legislações aplicáveis na Suíça e na União Europeia. As Partes notificam o mais rapidamente possível um fecho temporário da ligação entre registos para fins de manutenção do sistema ou devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança, garantindo que o fecho temporário seja tão breve quanto possível.

5.   As Partes comprometem-se em agir rapidamente e em estreita cooperação, aplicando as medidas à sua disposição nas respetivas jurisdições, para prevenir fraudes e conservar a integridade do mercado dos RCLE ligados. No contexto dos RCLE ligados, o administrador do Registo Suíço, o administrador central do Registo da União e os administradores nacionais dos Estados-Membros da União trabalham em conjunto para minimizar os riscos de fraude, utilização abusiva ou atividade criminosa envolvendo os registos, para dar resposta à ocorrência de incidentes desses tipos e para proteger a integridade da ligação entre registos. As medidas acordadas pelos administradores para dar resposta aos riscos de fraude, utilização abusiva ou atividade criminosa são adotadas por decisão do Comité Misto.

6.   O administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União determinam os procedimentos operacionais comuns relativos a questões técnicas ou de outra natureza que se afigurem necessários para o funcionamento da ligação, tendo em conta as prioridades definidas na legislação interna. Os procedimentos operacionais comuns desenvolvidos pelos administradores produzem efeitos logo que a decisão do Comité Misto seja adotada.

7.   O administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União elaboram normas técnicas de ligação (NTL) que tenham por base os princípios enunciados no anexo II, com uma descrição pormenorizada dos requisitos relativos ao estabelecimento de uma conexão sólida e segura entre o DOCS e o DOUE. As NTL elaboradas pelos administradores produzem efeitos logo que a decisão do Comité Misto seja adotada.

8.   As questões que careçam de uma solução, decorrentes da implementação e do funcionamento da ligação entre registos, são resolvidas mediante consulta oportuna do administrador do Registo Suíço e do administrador central do Registo da União, de acordo com os procedimentos operacionais comuns definidos.

Artigo 4.o

Licenças de emissão e contabilização

1.   As licenças de emissão que possam ser utilizadas para efeitos de conformidade ao abrigo do RCLE de uma das Partes são reconhecidas para efeitos de conformidade ao abrigo do RCLE da outra Parte.

Entende-se por «licença de emissão» uma licença para emitir uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono durante um determinado período, que tenha sido concedida no âmbito do RCLE-UE ou do RCLE da Suíça e seja válida para efeitos do cumprimento dos respetivos requisitos.

2.   As restrições atualmente aplicáveis à utilização de licenças específicas num RCLE podem ser aplicadas no outro RCLE.

3.   O RCLE ao abrigo do qual foi emitida uma licença de emissão é identificável por parte dos administradores dos registos e dos titulares de contas, pelo menos, através do código de país e do número de série da licença de emissão.

4.   Cada uma das Partes informa a outra Parte, pelo menos uma vez por ano, do total de licenças de emissão depositadas que tenham sido concedidas ao abrigo do outro RCLE, bem como do número de licenças de emissão concedidas ao abrigo do outro RCLE que tenham sido devolvidas para efeitos de conformidade ou que tenham sido anuladas voluntariamente.

5.   As Partes contabilizam os fluxos líquidos de licenças, em conformidade com os princípios e regras de contabilização aprovados pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, após a sua entrada em vigor. Este mecanismo é definido num anexo do presente acordo, adotado por decisão do Comité Misto.

6.   Após a entrada em vigor do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, as Partes transferem ou adquirem um número suficiente de unidades de quantidade atribuída («UQA») válidas para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, respeitando uma frequência previamente acordada, e, em caso de denúncia nos termos do artigo 16.o, para contabilizar os fluxos líquidos de licenças entre as Partes, na medida em que estas licenças tenham sido devolvidas pelos operadores dos RCLE para efeitos de conformidade e na medida em que estas licenças representem emissões incluídas no anexo A do Protocolo de Quioto. O mecanismo aplicável a estas operações é definido num anexo do presente acordo, adotado por decisão do Comité Misto após a entrada em vigor da alteração do Protocolo de Quioto. Esse anexo inclui também um acordo relativo à gestão da taxa sobre as receitas aplicada à primeira transferência internacional de UQA.

Artigo 5.o

Venda em leilão

1.   As licenças são vendidas pelas Partes apenas por meio do sistema de leilão.

2.   Os operadores ao abrigo de ambos os RCLE são elegíveis para apresentarem candidaturas de admissão à licitação nos leilões de licenças. O acesso a esses leilões por parte dos operadores ao abrigo de ambos os RCLE é concedido de forma não discriminatória. Com vista a garantir a integridade dos leilões, a elegibilidade para candidaturas à admissão aos leilões apenas pode ser alargada a outras categorias de participantes que se encontrem regulamentadas pelo direito de uma das Partes ou que estejam especificamente autorizadas a participar em leilões.

3.   Os leilões processam-se de forma aberta, transparente e não discriminatória e cumprem os critérios previstos no anexo I, parte D.

CAPÍTULO III

AVIAÇÃO

Artigo 6.o

Inclusão das atividades de aviação

As Partes comprometem-se em incluir as atividades de aviação nos respetivos RCLE, de acordo com os critérios essenciais enunciados no anexo I, parte B. A inclusão das atividades de aviação no RCLE da Suíça deve refletir os mesmos princípios seguidos pelo RCLE-UE, nomeadamente no que diz respeito à cobertura, aos limites e às regras de atribuição.

Artigo 7.o

Revisão do presente acordo em caso de alterações respeitantes às atividades de aviação

1.   Em caso de alterações relativas às atividades de aviação no RCLE-UE, o correspondente anexo I, parte B, deve ser revisto pelo Comité Misto em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2.

2.   Em qualquer caso, o Comité Misto reúne-se até ao final de 2018 para proceder à revisão das disposições pertinentes do presente acordo no que concerne o âmbito de cobertura das atividades de aviação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO SENSÍVEL E SEGURANÇA

Artigo 8.o

Informação sensível

1.   Entende-se por «informação sensível» as informações e os materiais que, numa forma oral, visual, eletrónica, magnética ou documental, incluindo equipamento ou tecnologia, tenham sido fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas no âmbito do presente acordo e: i) cuja divulgação não autorizada seja suscetível de causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses da Suíça, da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; ii) que requeiram proteção contra a divulgação não autorizada por razões de interesse de segurança de uma das Partes; e iii) que ostentem uma marcação de sensibilidade atribuída por uma das Partes.

2.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes, cada Parte protege a informação sensível, sobretudo contra divulgações não autorizadas ou perdas de integridade, de acordo com os requisitos de segurança, os níveis de sensibilidade e as instruções de tratamento previstos nos anexos II, III e IV, respetivamente. O «tratamento» inclui a produção, o processamento, o armazenamento, a transmissão ou a destruição da informação sensível ou de qualquer outra informação nela contida.

Artigo 9.o

Níveis de sensibilidade

1.   Cada Parte é exclusivamente responsável por marcar a informação que divulga como sensível e por diminuir ou retirar o nível de sensibilidade da informação que divulgou. Sempre que as Partes divulgarem informação sensível conjuntamente, devem chegar a acordo quanto à marcação e ao nível de sensibilidade, bem como à diminuição e retirada do nível de sensibilidade.

2.   A informação sensível é assinalada com a marcação RCLE CRÍTICO, RCLE SENSÍVEL ou RCLE LIMITADO, em função do nível de sensibilidade constante do anexo III que lhe for atribuído.

3.   A entidade de origem da informação sensível da Parte remetente baixa o nível de sensibilidade dessa informação sensível logo que a mesma deixe de exigir um grau de proteção mais elevado ou retira o estado de sensibilidade logo que deixe de ser necessário proteger a informação contra divulgações não autorizadas ou perdas de integridade.

4.   A Parte remetente notifica à Parte destinatária qualquer nova informação sensível e o respetivo nível de sensibilidade, bem como eventuais diminuições do nível de sensibilidade ou retiradas do estado de sensibilidade.

5.   As Partes acordam em estabelecer e manter uma lista partilhada de informações sensíveis.

CAPÍTULO V

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Artigo 10.o

Evolução da legislação

1.   O presente acordo não prejudica o direito de cada Parte de alterar ou adotar atos legislativos com incidência no mesmo, incluindo o direito de adotar medidas de proteção reforçadas.

2.   Sempre que uma Parte esteja a elaborar legislação numa matéria pertinente para o presente acordo, notifica a outra Parte, por escrito e de forma oportuna. Para o efeito, o Comité Misto introduz um processo de troca de informação e consulta regulares.

3.   No seguimento de uma notificação nos termos do n.o 2, cada Parte pode solicitar uma correspondente troca de pontos de vista no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, para, em particular, avaliar se a legislação é suscetível de afetar diretamente os critérios estabelecidos no anexo I.

4.   Quando uma Parte adoptar uma proposta de ato legislativo que tenha incidência no presente acordo, deve ser transmitida uma cópia da proposta ao(s) representante(s) da outra Parte no Comité Misto.

5.   Aquando da adoção por uma das Partes de um ato legislativo que tenha incidência no presente acordo, deve ser transmitida uma cópia desse ato ao(s) representante(s) da outra Parte no Comité Misto.

6.   Sempre que o Comité Misto concluir que o ato legislativo afeta diretamente os critérios estabelecidos no anexo I, decide relativamente à correspondente alteração da parte pertinente do anexo. Essa decisão deve ser adotada no período de seis meses após a data em que esta matéria for submetida à apreciação do Comité Misto.

7.   Caso não seja possível tomar uma decisão relativa à alteração do anexo I dentro do período referido no n.o 6, o Comité Misto examina, no prazo de oito meses após a data em que a matéria for submetida, todas as demais possibilidades de preservar o bom funcionamento do presente acordo, tomando quaisquer decisões necessárias para esse fim.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   As Partes comprometem-se em coordenar esforços nas matérias pertinentes para o presente acordo e, particularmente, no que toca aos critérios estabelecidos nos anexos, de modo a assegurar a correta aplicação do presente acordo e a integridade contínua dos RCLE das Partes, bem como para evitar as fugas de carbono e distorções indevidas das condições de concorrência entre os RCLE ligados.

2.   Concretamente, a coordenação em apreço consiste num intercâmbio ou prestação de informações de modo formal e informal e, a pedido de uma das Partes, mediante consultas no âmbito do Comité Misto.

CAPÍTULO VI

COMITÉ MISTO

Artigo 12.o

Composição e funcionamento do Comité Misto

1.   É estabelecido um Comité Misto, constituído por representantes das Partes.

2.   Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

3.   As decisões adotadas pelo Comité Misto nos casos previstos no presente acordo são vinculativas a partir da sua data de entrada em vigor para as Partes, que adotam as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.

4.   O Comité Misto elabora o seu regulamento interno. As decisões adotadas pelo Comité Misto são acordadas entre ambas as partes.

5.   O Comité Misto pode decidir criar subcomités ou grupos de trabalho que possam prestar-lhe assistência no exercício das suas funções.

Artigo 13.o

Funções do Comité Misto

1.   O Comité Misto gere o presente acordo e assegura a sua correta aplicação.

2.   O Comité Misto pode decidir adotar um novo anexo ou introduzir alterações num anexo do presente acordo em vigor.

3.   Compete ao Comité Misto analisar as alterações de artigos do presente acordo propostas por uma das Partes. Se o Comité Misto concordar com a proposta, submete-a para aprovação das Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos.

4.   Mediante pedido realizado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a legislação proposta, nomeadamente sobre a eventualidade de esta levar a que o RCLE da Parte em causa deixe de preencher os critérios enunciados nos anexos.

5.   No seguimento da suspensão, ou antes da notificação da denúncia do presente acordo em conformidade com os artigos 15.o e 16.o, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista e procura obter um acordo que permita pôr termo à suspensão ou evitar a denúncia.

6.   O Comité Misto procura resolver os litígios que lhe sejam apresentados pelas Partes em conformidade com o artigo 14.o.

7.   O Comité Misto efetua revisões periódicas do presente acordo, atendendo aos principais desenvolvimentos em ambos os RCLE, designadamente no que respeita à supervisão dos mercados ou ao início de um novo período de comércio de emissões, a fim de assegurar, em especial, que a ligação não está a afetar as metas internas de redução das emissões de cada uma das Partes nem a integridade e o funcionamento correto dos respetivos mercados do carbono.

8.   As funções do Comité Misto cingem-se às previstas no presente acordo.

CAPÍTULO VII

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 14.o

Resolução de litígios

1.   As Partes apresentam ao Comité Misto os litígios que surjam entre si relativamente à interpretação ou à aplicação do presente acordo, para a sua resolução.

2.   Caso o Comité Misto não logre resolver um litígio no prazo de seis meses após a data em que este tiver sido submetido à sua apreciação, o litígio deve ser apresentado, a pedido de qualquer das Partes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as regras de 2012 do Tribunal Permanente de Arbitragem.

3.   Em caso de suspensão ou denúncia do presente acordo, o mecanismo de resolução de litígios continua a aplicar-se em relação aos litígios previstos no n.o 1 que tenham surgido durante a aplicação do presente acordo.

CAPÍTULO VIII

SUSPENSÃO E DENÚNCIA

Artigo 15.o

Suspensão do artigo 4.o, n.o 1

1.   Sem prejuízo do artigo 16.o, uma Parte pode suspender a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do presente acordo nas seguintes circunstâncias:

a)

Sempre que considerar que a outra Parte não cumpre, no todo ou em parte, as obrigações dispostas no artigo 2.o, no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 4 e 5, e no artigo 18.o, n.o 2;

b)

Sempre que notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de ligar o seu RCLE ao RCLE de uma terceira parte em conformidade com o artigo 18.o;

c)

Sempre que notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo em conformidade com o artigo 16.o.

2.   A decisão de suspender o artigo 4.o, n.o 1, do presente acordo é notificada pela Parte em causa à outra Parte, à qual transmite igualmente a respetiva justificação. A decisão de suspender o artigo 4.o, n.o 1, do presente acordo é imediatamente tornada pública após a notificação da outra Parte.

3.   A suspensão do artigo 4.o, n.o 1, do presente acordo tem caráter temporário. Caso o artigo 4.o, n.o 1, seja suspenso nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, a suspensão cessa com a resolução do litígio em conformidade com o artigo 14.o. Caso o artigo 4.o, n.o 1, seja suspenso nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 1, alínea c), do presente artigo, a suspensão tem caráter temporário, com uma duração de três meses. Uma Parte pode decidir reduzir ou ampliar a duração da suspensão.

4.   Durante a suspensão, as licenças não podem ser devolvidas para efeitos de conformidade a um RCLE do qual não são provenientes. Todas as restantes operações continuam a ser possíveis.

5.   Se não tiver sido solicitada nenhuma troca de pontos de vista no âmbito do Comité Misto, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, desde o momento da transmissão da proposta legislativa até ao final do prazo fixado no artigo 10.o, n.o 6, ou se a troca de pontos de vista tiver sido realizada e o Comité Misto ter concluído que a nova legislação não põe diretamente em causa os critérios, uma Parte não fica habilitada a suspender a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alegando que a outra Parte deixou de cumprir a sua obrigação de preencher os critérios enunciados no anexo I.

Artigo 16.o

Denúncia

1.   Uma Parte pode denunciar o presente acordo em qualquer altura notificando essa decisão à outra Parte por escrito e após consulta no âmbito do Comité Misto. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação da outra Parte. A decisão deve ser tornada pública após a notificação da outra Parte.

2.   Em caso de não renovação ou de supressão do RCLE de uma das Partes, o presente acordo caduca automaticamente no último dia de funcionamento do RCLE em causa.

3.   Em caso de denúncia, as Partes chegam a acordo relativamente à utilização e armazenamento da informação que já tiver sido trocada entre si, com exceção dos dados guardados no respetivo registo. Caso não se chegue a acordo, cada uma das Partes tem direito a exigir a eliminação da informação que tiver sido comunicada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Execução

1.   As Partes comprometem-se em tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo, nomeadamente as decisões do Comité Misto.

2.   As Partes abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar a realização dos objetivos do presente acordo.

Artigo 18.o

Ligação com terceiros

1.   As Partes podem negociar com uma terceira parte o estabelecimento de uma ligação entre os respetivos RCLE.

2.   Sempre que uma das Partes negociar o estabelecimento de uma ligação com uma terceira parte, notifica esse facto à outra Parte e mantêm-na regularmente informada sobre o estado das negociações.

3.   Antes de ser concluída uma ligação entre uma Parte e uma terceira parte, a outra Parte deve decidir se aceita este outro acordo de ligação ou se denuncia o presente acordo. A aceitação do outro acordo de ligação implica a cessação da suspensão do artigo 4.o, n.o 1.

4.   Ao ser estabelecida uma ligação com uma terceira parte, as disposições do presente acordo podem ser revistas.

Artigo 19.o

Anexos

Os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 20.o

Línguas

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 21.o

Ratificação e entrada em vigor

1.   Sem prejuízo do artigo 16.o, o presente acordo tem um período de vigência indeterminado.

2.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

3.   As Partes apenas trocam os seus instrumentos de ratificação ou aprovação quando entenderem que estão satisfeitas todas as condições para o estabelecimento da ligação nos termos do presente acordo.

4.   O presente acordo entra em vigor em 1 de janeiro do ano seguinte à troca dos instrumentos de ratificação ou aprovação pelas Partes.

5.   A entrada em vigor do artigo 4.o, n.o 6, está sujeita à entrada em vigor relativamente a ambas as Partes da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, adotada na 8.a reunião da Conferência das Partes (Decisão 1/CMP.8; segundo período de compromisso).

Artigo 22.o

Aplicação provisória

Antes da entrada em vigor do presente acordo, os artigos 11.o a 13.o são aplicados a título provisório a partir da data da assinatura.

Съставено в Берн на двадесет и трети ноември две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Berna el veintitrés de noviembre del año dos mil diecisiete.

V Bernu dne dvacátého třetího listopadu dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Bern, den treogtyvende november to tusind og sytten.

Geschehen zu Bern am dreiundzwanzigsten November zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta novembrikuu kahekümne kolmandal päeval Bernis.

Έγινε στη Βέρνη, στις είκοσι τρεις Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Bern on the twenty third day of November in the year two thousand and seventeen.

Fait à Berne, le vingt-trois novembre deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Bernu dvadeset trećeg studenoga dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Berna addì ventitré novembre duemiladiciassette.

Bernē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada divdesmit trešajā novembrī.

Sudarytas Berne du tūkstančiai septynioliktų metų lapkričio dvidešimt trečią dieną.

Kelt Bernben, a kétezer-tizenhetedik év november havának huszonharmadik napján.

Magħmul f'Bern fit-tlieta u għoxrin jum ta' Novembru tas-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Bern, drieëntwintig november tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Bernie w dniu dwudziestego trzeciego listopada dwa tysiące siedemnastego roku.

Feito em Berna aos vinte e três dias do mês de novembro de dois mil e dezassete.

Întocmit la Berna la douăzeci și trei noiembrie două mii șaptesprezece.

V Berne dvadsiateho tretieho novembra dvetisíc sedemnásť.

V Bernu, triindvajsetega novembra dva tisoč sedemnajst.

Tehty Bernissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Utfärdat i Bern den tjugotredje november tjugohundrasjutton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Za Švicarsku Konfederaciju

Per la Confederazione Svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā –

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image


ANEXO I

CRITÉRIOS ESSENCIAIS

A.   Critérios essenciais para as instalações fixas

Critérios essenciais

No RCLE-UE

No RCLE da Suíça

Natureza obrigatória da participação no RCLE

A participação no RCLE é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

A participação no RCLE é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os GEE enumerados abaixo.

O RCLE abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:

Anexo I da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 40.o, n.o 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

O RCLE abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:

Anexo II da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 1.o, n.o 1, da Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

É fixado um limite para o RCLE, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 18.o, n.o 1, da Lei sobre o CO2

Artigo 45.o, n.o 1, da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

O nível de ambição do RCLE é, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

Artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 3.o e artigo 18.o, n.o 1, da Lei sobre o CO2

Artigo 45.o, n.o 1, e anexo 8 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

Artigos 11.o-A e 11.o-B da Diretiva 2003/87/CE

Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais

Artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigos 5.o e 6.o da Lei sobre o CO2

Artigo 4.o, artigo 4.o-A, n.o 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

Artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 2, da Lei sobre o CO2

Artigo 48.o da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. No máximo, cinco por cento da quantidade de licenças é reservada para novos operadores ao longo do período de 2013 a 2020. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito serão leiloadas. Para esse efeito, o RCLE preenche, pelo menos, as seguintes condições:

Artigos 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Métodos de cálculo para determinar o fator de correção transetorial no RCLE-UE de 2013 a 2020

Lista de fugas de carbono de 2014

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 18.o, n.o 2, e artigo 19.o, n.os 2 e 3, da Lei sobre o CO2

Artigo 45.o, n.o 2, artigos 46.o e 47.o, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

O RCLE prevê sanções nas mesmas circunstâncias e com a mesma magnitude que as definidas na seguinte regulamentação:

Artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 21.o da Lei sobre o CO2

Artigo 56.o da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

A monitorização e a comunicação de informações no RCLE são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

Artigo 14.o e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE

Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 20.o da Lei sobre o CO2

Artigos 49.o, 50.o a 53.o e 55.o da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

A verificação e a acreditação no RCLE são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

Artigo 15.o e anexo V da Diretiva 2003/87/CE

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigos 51.o a 54.o da Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

B.   Critérios essenciais para as atividade de aviação

Critérios essenciais

Para a UE

Para a Suíça

Natureza obrigatória da participação no RCLE

A participação no RCLE é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

A participação no RCLE é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:

Diretiva 2003/87/CE

Artigos 17.o, 29.o, 35.o e 56.o e anexo VII do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão

Os voos com origem em aeródromos situados no território da Suíça e com destino a aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE) serão excluídos do RCLE-UE, a partir de 2017, ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE

Lei sobre o CO2 e a Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da entrada em vigor do presente acordo:

1.   Âmbito de cobertura

Voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos com partida de um aeródromo situado no EEE.

Poderão ser aplicadas ao RCLE da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do RCLE, a exemplo das exceções na aceção do artigo 28.o-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com as derrogações introduzidas no RCLE-UE. Apenas as emissões de CO2 são abrangidas, relativamente às atividades de aviação.

2.   Limitações de cobertura

A cobertura geral a que se refere o n.o 1 não inclui:

1.

Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;

2.

Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;

3.

Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;

4.

Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção de 7 de dezembro de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional;

5.

Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;

6.

Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

7.

Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;

8.

Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;

9.

Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700  quilogramas;

10.

Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000  toneladas em voos abrangidos pelo RCLE da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do RCLE da Suíça, caso os operadores não estejam cobertos pelo RCLE-UE;

11.

Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo RCLE da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000  toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação aplicável no RCLE-UE, caso os operadores não estejam cobertos pelo RCLE-UE.

Intercâmbio de dados relevantes no que toca à aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação

As duas Partes estabelecem uma cooperação relativa à aplicação das limitações de cobertura no RCLE da Suíça e no RCLE-UE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente anexo. Concretamente, ambas as Partes garantem que transferirão oportunamente todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelos RCLE da Suíça e pelo RCLE-UE.

Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)

Artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE.

O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do RCLE-UE, particularmente no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças dentro do limite são atribuídas do seguinte modo:

15 % são leiloadas,

3 % são colocadas numa reserva especial,

82 % são atribuídas a título gratuito.

Esta repartição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do presente acordo.

Até 2020, a quantidade de licenças dentro do limite será calculada de acordo com uma abordagem ascendente, baseando-se nas licenças de emissão a atribuir a título gratuito, de acordo com a repartição supraindicada. A aplicação de eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do RCLE exigirá que sejam realizados os correspondentes ajustamentos proporcionais dos montantes a atribuir.

A partir de 2021, a quantidade de licenças dentro do limite será determinada pelo limite de 2020, tendo em conta uma possível taxa percentual de redução em conformidade com o RCLE-UE.

Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão

Artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE.

As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

Artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE.

As licenças de emissão são colocadas numa reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento, excetuando no período até 2020, durante o qual a Suíça não terá uma reserva especial, dado que o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

Artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE.

O valor de referência não deve ser superior ao do RCLE-UE.

Até 2020, o valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

Artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE.

Ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a emissão de licenças deve ser ajustada proporcionalmente às correspondentes obrigações de comunicação de informações e de devolução decorrentes da cobertura efetiva, no âmbito do RCLE-UE, dos voos entre o EEE e a Suíça.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

Artigos 11.o-A e 11.o-B da Diretiva 2003/87/CE e Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão.

Artigos 5.o e 6.o da Lei sobre o CO2

Artigo 4.o, artigo 4.o-A, n.o 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da entrada em vigor do presente acordo.

Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais

Artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

A utilização equivalerá a 1,5 % das emissões verificadas até 2020.

Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência

Artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE.

Sem prejuízo da disposição abaixo, a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro é efetuada ao mesmo tempo e seguindo a mesma abordagem que a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o RCLE-UE.

Até 2020, e em conformidade com a Portaria sobre a Recolha de Dados relativos às Toneladas-Quilómetro efetuada pelos Operadores de Aeronaves, na redação em vigor à data da entrada em vigor do presente acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Monitorização e comunicação de informações

Artigo 14.o e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE

Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o RCLE-UE.

Verificação e acreditação

Artigo 15.o e anexo V da Diretiva 2003/87/CE

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o RCLE-UE.

Gestão

São aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.o-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).

Nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao RCLE da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução, etc.)

A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.

Concretamente, a Comissão Europeia assegura, ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a transferência para as autoridades competentes suíças da quantidade de licenças da UE necessárias para atribuição a título gratuito a operadores de aeronaves geridos pela Suíça.

Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão Europeia facilita, se for caso disso, a aplicação do acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.

Em conformidade com a Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da entrada em vigor do presente acordo, a Suíça será responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:

com uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou

com a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos RCLE ligados.

As autoridades competentes suíças são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao RCLE-UE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução, etc.).

As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.

Concretamente, as autoridades competentes suíças transferem para as autoridades competentes da UE a quantidade de licenças suíças necessárias para atribuição a título gratuito a operadores de aeronaves geridos pelos Estados-Membros da UE (EEE).

Aplicação da lei

As Partes garantem a execução das disposições dos respetivos RCLE relativamente aos operadores de aeronaves que não cumpram as obrigações previstas no respetivo RCLE, independentemente de o operador em causa ser gerido por uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas de execução da autoridade responsável por gerir o operador exijam um reforço.

Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 18.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE indica o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.

Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente acordo passam a ser geridos pela Suíça depois de 30 de abril e antes de 1 de agosto do ano em curso.

A cooperação das duas Partes assenta no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.

A atribuição de um operador de aeronaves não afeta a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo RCLE (ou seja, um operador abrangido pelo RCLE-UE que seja gerido pela autoridade competente da Suíça está sujeito ao mesmo nível de obrigações no âmbito do RCLE-UE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no RCLE da Suíça, e vice-versa).

Modalidades de aplicação

As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas no setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do presente acordo, em conformidade com os artigos 12.o, 13.o e 22.o do presente acordo. Estas modalidades passam a ser aplicáveis ao mesmo tempo que o presente acordo.

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos da parte relativa à aviação do presente acordo, a Comissão Europeia inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao RCLE-UE.

C.   Critérios essenciais para os registos

O RCLE de cada Parte inclui um registo e um diário de operações que preencham os critérios essenciais definidos abaixo no tocante aos mecanismos e procedimentos de segurança e no tocante à abertura e gestão de contas.

Critérios essenciais relativos aos mecanismos e procedimentos de segurança:

Os registos e os diários de operações devem salvaguardar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados armazenados no regime. Para esse efeito, as Partes põem em prática os seguintes mecanismos de segurança:

Critérios essenciais

É exigida uma autenticação de dois fatores a todos os utilizadores que acedem a contas.

É exigido um mecanismo de assinatura de operações tanto para o início como para a aprovação de operações. O código de confirmação é enviado aos utilizadores através de um canal fora de banda.

As seguintes operações são iniciadas por uma pessoa e aprovadas por outra (princípio dos quatro olhos):

Todas as operações realizadas por um administrador, salvo quando se justifique a aplicação de exceções definidas nas NTL;

Todas as transferências de unidades, exceto os casos justificados por uma medida alternativa que assegure o mesmo grau de segurança.

Está implementado um sistema de notificações que alerta os utilizadores quando são executadas operações que envolvam as suas contas e depósitos de unidades.

É aplicável um período de 26 horas entre o início de uma transferência e a sua execução para que todos os utilizadores recebam a informação e possam impedir qualquer transferência que se suspeite ser ilegítima.

O administrador suíço e o administrador central da União efetuam diligências para informar os utilizadores acerca das suas responsabilidades quanto à segurança dos seus sistemas (PC, rede, …) e quanto ao tratamento de dados/navegação na internet.

Critérios essenciais relativos à abertura e à gestão de contas:

Critérios essenciais

Abertura de uma conta de operador/conta de depósito de operador:

O pedido de abertura de uma conta de operador/conta de depósito de operador por parte do operador ou da autoridade competente é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o Serviço Federal do Ambiente – FOEN). O pedido inclui informações suficientes para identificar a instalação RCLE e um identificador da instalação apropriado.

Abertura de uma conta de operador de aeronaves/conta de depósito de operador de aeronaves:

Cada operador de aeronaves abrangido pelo RCLE da Suíça ou pelo RCLE-UE dispõe de uma conta de operador de aeronaves/conta de depósito de operador de aeronaves. Em relação aos operadores de aeronaves geridos pela autoridade competente suíça, a referida conta consta do Registo Suíço. O pedido por parte do operador de aeronaves ou de um representante autorizado do operador de aeronaves é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) no prazo de 30 dias úteis a contar da data de aprovação do plano de monitorização do operador de aeronaves ou do seu reencaminhamento de um Estado-Membro da UE (EEE) para as autoridades suíças. O pedido inclui os códigos únicos das aeronaves operadas pelo requerente e que estão abrangidas pelo RCLE da Suíça e/ou do RCLE-UE.

Abertura de uma conta pessoal/conta de depósito pessoal:

O pedido de abertura de uma conta pessoal/conta de depósito pessoal é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), inclui informações suficientes para identificar o titular/requerente de conta e contém, pelo menos:

No caso de uma pessoa singular: prova de identidade e dados de contacto

No caso de uma pessoa coletiva:

cópia do registo comercial OU

instrumentos que instituem a pessoa coletiva e um documento que comprove o registo da pessoa coletiva

O registo criminal da pessoa singular ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, dos seus diretores

Representantes autorizados/da conta:

Cada conta tem, no mínimo, um representante autorizado/da conta, nomeado pelo potencial titular de conta. Os representantes autorizados/da conta iniciam operações e outros processos em nome do titular da conta. No momento da nomeação do representante autorizado/da conta, são transmitidas as seguintes informações sobre o representante autorizado/da conta em causa:

Nome e dados de contacto

Documento de identidade

Registo criminal

Verificação de documentos:

As cópias de documentos apresentadas como prova para efeitos da abertura de uma conta pessoal/conta de depósito pessoal ou da nomeação de um representante autorizado/da conta tem de ser certificadas conformes. No que diz respeito a documentos emitidos fora do Estado que solicita uma cópia, esta tem de ser autenticada. A data de certificação, ou se apropriado, da autenticação não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

Recusa de abertura ou atualização de uma conta ou de nomeação de um representante autorizado/da conta:

Um administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) pode recusar a abertura ou atualização de uma conta ou recusar a nomeação de um representante autorizado/da conta, desde que a recusa seja razoável e justificável. A justificação da recusa assenta, no mínimo, num dos seguintes motivos:

se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem de outro modo inexatos ou falsos;

se o potencial representante for objeto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

por razões previstas no direito nacional ou da União.

Revisão periódica das informações relativas às contas:

Os titulares de contas comunicarão imediatamente quaisquer alterações na conta ou nos dados dos utilizadores ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), sustentando-as mediante apresentação atempada das informações exigidas pelo administrador nacional responsável pela aprovação da respetiva atualização.

Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional examina se as informações relativas a uma conta continuam a estar completas, atualizadas e a ser exatas e verdadeiras e solicita que o titular da conta notifique eventuais alterações se for caso disso.

Suspensão do acesso a uma conta:

Caso se verifique uma infracção a alguma disposição ao abrigo do artigo 3.o do presente acordo, relativa a registos, ou caso esteja em curso um inquérito a uma eventual infração a essas disposições, o acesso às contas pode ser suspenso.

Confidencialidade e divulgação de informações:

As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efetuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afetadas por uma operação, na posse do DOUE ou do DOCS, do Registo da União, do Registo Suíço e de qualquer outro registo so Protocolo de Quioto, são consideradas confidenciais.

Tal informação confidencial pode ser facultada a entidades públicas competentes, mediante pedido destas, se esses pedidos tiverem um objetivo legítimo e forem justificados, necessários e proporcionais (para fins de investigação, deteção, acusação, administração fiscal, execução, auditoria e supervisão financeira, com vista a prevenir e combater as fraudes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, outros crimes graves, a manipulação do mercado ou outras infrações ao direito da União ou ao direito nacional de um Estado-Membro do EEE ou da Suíça, e a fim de garantir o bom funcionamento do RCLE-UE e do RCLE da Suíça).

D.   Critérios essenciais aplicáveis às plataformas de leilão e às atividades de venda em leilão

As entidades que realizam leilões de licenças de emissão nos RCLE das Partes preenchem os seguintes critérios essenciais e regem-se pelos mesmos nas suas atividades de venda em leilão.

 

Critérios essenciais

1

A entidade encarregada da realização dos leilões é selecionada mediante um processo que assegure a transparência, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a não discriminação e a concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilão, de acordo com o direito da União ou nacional em matéria de contratos públicos.

2

A entidade encarregada da realização dos leilões está autorizada para o exercício desta atividade e proporciona as garantias necessárias para o exercício das suas atividades, incluindo, nomeadamente, a adoção de mecanismos para identificar e gerir as possíveis consequências adversas de qualquer conflito de interesses, identificar e gerir os riscos a que o mercado está exposto, dispor de normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam vendas em leilões de forma equitativa e ordenada, assim como dispor de recursos financeiros suficientes para permitir um funcionamento ordenado.

3

O acesso aos leilões está sujeito a requisitos mínimos de verificação do cumprimento do dever de diligência em relação à clientela, a fim de assegurar que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões.

4

O processo de venda em leilão é previsível, designadamente no que respeita ao calendário e à sequência das vendas, bem como aos volumes estimados a disponibilizar. Os principais aspetos do método de venda em leilão, nomeadamente a programação, as datas e os volumes estimados das vendas, são publicados no sítio da entidade que realizaos leilões pelo menos um mês antes do início dos leilões. Qualquer modificação substancial será também anunciada antecipadamente, tão cedo quanto possível.

5

A venda em leilão de licenças de emissão é efetuada com o objetivo de minimizar os eventuais impactos nos RCLE de cada Parte. A entidade encarregada dos leilões assegura que os preços dos leilões não se afastem significativamente dos preços aplicáveis às licenças de emissão no mercado secundário durante o período de venda em leilão, uma situação que indiciaria deficiências do leilão.

6

Todas as informações não confidenciais pertinentes para os leilões, designadamente toda a legislação, orientações e formulários, são publicadas de forma aberta e transparente. Os resultados de cada leilão realizado são publicados logo que possível e incluem as informações não confidenciais pertinentes. São publicados, pelo menos, anualmente relatórios sobre os resultados dos leilões.

7

A venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a regras e procedimentos adequados, no sentido de atenuar os riscos de comportamento anticoncorrencial, abusos de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nos leilões. Tanto quanto possível, estes procedimentos e regras não são menos rigorosos do que os aplicáveis aos mercados financeiros na legislação respetiva das Partes. Mais particularmente, a entidade que realiza os leilões é responsável por instituir medidas, procedimentos e processos que assegurem a integridade dos leilões. Supervisiona igualmente o comportamento dos participantes no mercado e notifica as autoridades públicas competentes em caso de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

8

A entidade encarregada da realização dos leilões e da venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a uma supervisão adequada, exercida pelas autoridades competentes. As autoridades competentes designadas dispõem dos poderes jurídicos e dos meios técnicos necessários para supervisionar:

a organização e a conduta dos operadores de plataformas de leilão;

a organização e a conduta dos intermediários profissionais que atuam em nome de clientes;

o comportamento e as operações dos participantes no mercado, de modo a prevenir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado;

as operações dos participantes no mercado, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Tanto quanto possível, a supervisão não é menos rigorosa do que a supervisão dos mercados financeiros na legislação respetiva das Partes.

A Suíça procura recorrer a uma entidade privada para a venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos.

Enquanto essa entidade não for contratada, e caso o número de licenças de emissão a leiloar no período de um ano seja inferior a um limiar fixo, a Suíça pode continuar a utilizar os mecanismos atuais para a venda em leilão, nomeadamente os leilões realizados pelo FOEN, nas condições elencadas a seguir:

1.

O limiar é de 1 000 000 de licenças de emissão, incluindo as licenças a leiloar para as atividades de aviação.

2.

São aplicáveis os critérios essenciais ao abrigo dos n.os 1 a 8, com exceção dos critérios n.os 1 e 2, ao passo que os critérios n.os 7 e 8 apenas se aplicam ao FOEN tanto quanto possível. O critério essencial ao abrigo do n.o 3 é aplicável em conjunção com o seguinte requisito: a admissão a leilões de licenças de emissão suíças ao abrigo dos mecanismos de venda em leilão aplicáveis aquando da assinatura presente acordo é assegurada a todas as entidades no EEE que tenham sido admitidas a licitar em leilões na União.

A Suíça pode conferir mandatos para a realização de leilões a entidades situadas no EEE.


ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS DE LIGAÇÃO

As normas técnicas de ligação (NTL) especificam:

A arquitetura da ligação de comunicação;

A segurança da transferência de dados;

A lista de funções (operações, reconciliação, etc.);

A definição dos serviços web;

Os requisitos de registo de dados;

Os dispositivos operacionais (assistência telefónica, apoio);

O plano de ativação das comunicações e o procedimento de ensaio;

O procedimento de teste da segurança.

As NTL especificam que os administradores tomarão todas as medidas razoáveis para assegurar que o DOCS, o DOUE, e a ligação de comunicação, estão operacionais 24 horas por dia e 7 dias por semana, bem como para reduzir ao mínimo possível qualquer interrupção nas operações quer do DOCS, do DOUE e da ligação de comunicação.

As NTL especificam que as comunicações entre o DOCS e o DOUE consistem em trocas seguras de mensagens SOAP (Protocolo Simples de Acesso a Objetos) baseadas nas seguintes tecnologias (1):

Serviços web que usam o protocolo SOAP;

Redes privadas virtuais (VPN) baseadas em hardware;

XML (Linguagem de Marcação Extensível);

Assinatura digital; e

Protocolos de sincronização de tempo (NTP).

As NTL estabelecem requisitos de segurança adicionais para o Registo Suíço, o DOCS, o Registo da União e o DOUE que estão documentados num «plano de gestão da segurança». Em especial, as NTL determinam o seguinte:

Caso exista uma suspeita de que a segurança do Registo Suíço, do DOCS, do Registo da União ou do DOUE esteja comprometida, ambas as Partes informarão imediatamente a outra Parte e suspenderão a ligação entre o DOCS e o DOUE;

Em caso de violação da segurança, as Partes comprometem-se a partilhar imediatamente as informações entre si. Consoante a disponibilidade de informações técnicas pormenorizadas, será partilhado um relatório descritivo do incidente (data, causa, impacto, soluções) com o administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União no prazo de 24 horas após a violação da segurança.

O procedimento de teste da segurança definido nas NTL é executado na íntegra antes de ser estabelecida a ligação de comunicação entre o DOCS e o DOUE, e quando for necessária uma nova versão ou edição do DOCS ou do DOUE.

As NTL definem dois ambientes de testes, além do ambiente de produção: um ambiente de testes de programação e um ambiente de aceitação.

As Partes demonstram, por intermédio do administrador do Registo Suíço e do administrador central do Registo da União, que a segurança dos seus sistemas foi objeto de uma avaliação independente, realizada nos últimos doze meses, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Todas as novas versões principais do software são sujeitas a testes de segurança, em particular testes de penetração de sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Os testes de penetração de sistemas não serão efetuados pelo criador do software nem por um subcontratante do criador do software.


(1)  Estas tecnologias são atualmente utilizadas para estabelecer uma ligação entre o Registo da União e o Diário Internacional de Operações, assim como entre o Registo Suíço e o Diário Internacional de Operações.


ANEXO III

NÍVEIS DE SENSIBILIDADE E INSTRUÇÕES DE TRATAMENTO

As Partes utilizam os seguintes níveis de sensibilidade para identificar a informação sensível tratada e partilhada no âmbito do presente acordo:

RCLE Limitado

RCLE Sensível

RCLE Crítico

A informação que é assinalada com a marcação «RCLE Crítico» é mais sensível do que a informação que é assinalada com a marcação «RCLE Sensível», que, por sua vez, é mais sensível do que a informação que é assinalada com a marcação «RCLE Limitado».

As Partes concordam em elaborar instruções de tratamento, assentes na atual política da União de classificação de informações do RCLE e, em relação à Suíça, na Portaria sobre a Proteção da Informação e na Lei Federal relativa à Proteção de Dados. As instruções de tratamento são submetidas à aprovação do Comité Misto. Uma vez aprovadas as instruções, todas as informações são tratadas de acordo com o seu nível de sensibilidade e em conformidade com as referidas instruções de tratamento.

Em caso de discrepância nos níveis atribuídos pelas Partes, aplica-se o nível mais elevado.

A legislação de cada uma das Partes inclui requisitos de segurança essenciais equivalentes para as ações de tratamento que se seguem, tendo em conta os níveis de sensibilidade dos RCLE:

Produção de documentos

Recursos

Nível de sensibilidade

Armazenamento

Documento eletrónico numa rede

Documento eletrónico num ambiente local

Documento físico

Transmissão eletrónica

Linhas telefónicas fixas e móveis

Fax

Correio eletrónico

Transmissão de dados

Transmissão física

Verbal

Entrega em mãos próprias

Sistema postal

Utilização

Processamento com aplicações informáticas

Impressão

Cópia

Remoção da localização permanente

Gestão da informação

Análise periódica da classificação e dos destinatários

Arquivamento

Eliminação e destruição


ANEXO IV

DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS DE SENSIBILIDADE DOS RCLE

A.1 – Avaliação da confidencialidade e da integridade

Entende-se por «confidencialidade» o caráter reservado da informação ou de um sistema de informação no seu todo ou em parte (tais como algoritmos, programas e documentação), cujo acesso é limitado às pessoas, organismos e procedimentos autorizados.

Entende-se por «integridade» a garantia de que o sistema de informação e a informação tratada apenas podem ser objeto de alterações por medidas deliberadas e legítimas e de que o sistema produzirá os resultados esperados, de modo fiável e completo.

Para as informações consideradas sensíveis de cada RCLE, o aspeto da confidencialidade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso a informação em causa seja divulgada (e o aspeto da integridade tem de ser ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso esta informação seja involuntariamente alterada, ou destruída parcial ou totalmente).

O nivel de confidencialidade da informação e o nível de integridade de um sistema de informação são classificados após uma avaliação efetuada com base na definição constante da secção A.2. Essas classificações permitem determinar o nível global de sensibilidade da informação por meio da grelha de correspondências apresentada na secção A.3.

A.2 – Avaliação da confidencialidade e da integridade

A.2.1 – «Nível baixo»

É atribuído um nível baixo a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos moderados às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

afetar ligeiramente relações políticas ou diplomáticas;

causar uma publicidade negativa, a nível local, para a imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

causar embaraço a pessoas;

afetar a motivação/produtividade do pessoal;

causar perdas financeiras limitadas ou permitir ligeiros ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

afetar ligeiramente a eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

afetar ligeiramente a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.2 – «Nível médio»

É atribuído um nível médio a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

causar embaraço a relações políticas ou diplomáticas;

causar danos à imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

causar transtornos a pessoas;

causar uma diminuição da motivação/produtividade do pessoal;

criar embaraço para as Partes ou outras instituições no âmbito de negociações comerciais ou políticas com terceiros;

causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

afetar a investigação de crimes;

violar obrigações legais ou contratuais em matéria de confidencialidade da informação;

afetar a elaboração ou o funcionamento das políticas das Partes;

afetar a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.3 – «Nível elevado»

É atribuído um nível elevado a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos desastrosos e/ou inaceitáveis às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

afetar negativamente relações diplomáticas;

causar grandes transtornos a pessoas;

tornar muito mais difícil a manutenção da eficácia operacional ou da segurança das forças das Partes ou de outros contribuintes;

causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

violar os devidos compromissos de manter a confidencialidade das informações prestadas por terceiros;

violar restrições legais em matéria de divulgação da informação;

prejudicar a investigação ou facilitar a prática de crimes;

pôr as Partes em desvantagem em negociações comerciais ou políticas com terceiros;

obstar à eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

pôr em causa a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.3 – Avaliação do nível de informações sensíveis dos RCLE

Com base nas avaliações da confidencialidade e da integridade, nos termos da secção A.2, o nível global da sensibilidade da informação é determinado de acordo com a seguinte grelha de correspondências:

Avaliação da confidencialidade

Avaliação da integridade

Nível baixo

Nível médio

Nível elevado

Nível baixo

RCLE Limitado

RCLE Sensível

(ou RCLE Limitado (*1))

RCLE Crítico

Nível médio

RCLE Sensível

(ou RCLE Limitado (*1))

RCLE – Sensível

(ou RCLE Crítico (*1))

RCLE Crítico

Nível elevado

RCLE Crítico

RCLE Crítico

RCLE Crítico


(*1)  Possível variação a apreciar caso a caso.


REGULAMENTOS

7.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2241 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2017

relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as CCP de países terceiros junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas, por essas mesmas instituições, como CCP qualificadas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP de países terceiros. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP de países terceiros devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que tiverem recebido dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Ambos os períodos de transição deviam ter cessado em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição relativo aos requisitos de fundos próprios por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se no que respeita aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos de transição tiveram a sua prorrogação mais recente, até 15 de dezembro de 2017, por via do Regulamento de Execução (UE) 2017/954 da Comissão (3).

(5)

De entre as CCP estabelecidas em países terceiros que apresentaram um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, 29 CCP já foram reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Destas, uma CCP, da Nova Zelândia, foi reconhecida com base na Decisão de Execução (UE) 2016/2774 da Comissão (4). Além disso, três outras CCP, da Índia, poderão ser reconhecidas com base na Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão (5). As restantes CCP de países terceiros aguardamainda o reconhecimento, não devendo esse processo estar concluído antes de 15 de dezembro de 2017. Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União) com posições em risco sobre essas restantes CCP de países terceiros terão de aumentar os seus fundos próprios para essas posições em risco de forma significativa, conduzindo potencialmente à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou, pelo menos temporariamente, à cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, provocando assim graves perturbações nos mercados em que essas CCP operam.

(6)

Após o termo da prorrogação do período de transição estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/954, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados fora da União, que conduziu às prorrogações anteriores do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão do processo de reconhecimento para as CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. Por conseguinte, afigura-se conveniente uma nova prorrogação dos períodos de transição, por seis meses.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que tiveram a sua prorrogação mais recente por via do Regulamento de Execução (UE) 2017/954, são prorrogados por um período adicional de seis meses até 15 de junho de 2018.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/954 da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 7.6.2017, p. 14).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342, 16.12.2016, p. 54).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342, 16.12.2016, p. 38).


DECISÕES

7.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/29


DECISÃO (UE) 2017/2242 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte no Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (1) (a seguir designado «AIA») e membro da Organização Internacional do Açúcar (a seguir designada «OIA»).

(2)

Desde 1995, a União tem aprovado a prorrogação da vigência do AIA por períodos de dois anos. Em 25 de setembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a tomar uma posição em favor da prorrogação da vigência do AIA por um novo período de dois anos, com termo em 31 de dezembro de 2019.

(3)

Nos termos do artigo 8.o do AIA, o Conselho Internacional do Açúcar cumpre ou garante o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do AIA. Nos termos do artigo 13.o do AIA, todas as decisões do Conselho Internacional do Açúcar são tomadas por consenso. Na falta de consenso, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo se o AIA previr uma votação especial.

(4)

Nos termos do artigo 25.o do AIA, os membros da OIA têm um total 2 000 votos. Cada membro da OIA possui um número determinado de votos, que é ajustado anualmente de acordo com os critérios estabelecidos no AIA.

(5)

Tendo em conta a importância do setor do açúcar para vários Estados-Membros e para a economia do setor do açúcar europeu, é do interesse da União a participação num acordo internacional relativo ao açúcar.

(6)

Todavia, o quadro institucional do AIA, em particular a parte da distribuição dos votos entre os membros da OIA, que determina igualmente a contribuição financeira de cada membro para a OIA, já não reflete a realidade do mercado mundial do açúcar.

(7)

Por força das regras do AIA referentes às contribuições financeiras para a OIA, a contribuição da União tem-se mantido inalterada desde 1992, embora o mercado mundial do açúcar e o peso relativo da União neste último tenham mudado substancialmente desde então. Consequentemente, nos últimos anos, a União assumiu uma parte desproporcionadamente elevada dos custos orçamentais da OIA.

(8)

As regras do AIA relativas à contribuição financeira para a OIA podem ser alteradas pelo procedimento previsto no artigo 44.o do AIA. Nos termos desse artigo, o Conselho Internacional do Açúcar pode, por votação especial, recomendar uma alteração do AIA aos membros da OIA. Enquanto membro do Conselho Internacional do Açúcar, nos termos do artigo 7.o do AIA, a União deverá poder iniciar e participar em negociações tendo em vista a alteração do quadro institucional do AIA.

(9)

Afigura-se, por conseguinte, oportuno que a Comissão seja autorizada a iniciar negociações com o Conselho Internacional do Açúcar para alterar o AIA, que se estabeleçam orientações de negociação e que se nomeie um comité especial, que a Comissão consultará ao conduzir as negociações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho que constam da adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo dos Produtos de Base.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).