ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2114 da Comissão, de 9 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções ( 1 ) |
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|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2114 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (2) da Comissão especifica as modalidades segundo as quais as instituições deverão relatar as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de legislação complementar e, neste caso, pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (3), o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve igualmente ser atualizado a fim de refletir essas regras e de dar maior precisão às instruções e definições utilizadas pelas instituições para efeitos de relato para fins de supervisão, nomeadamente no que respeita a uma escala dos prazos de vencimento, com o objetivo de permitir que os desfasamentos dos prazos de vencimento no balanço de uma instituição surjam refletidos nas informações que comunica. |
(2) |
É necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 a fim de corrigir as referências erradas e as incoerências de formatação detetadas no decurso da sua aplicação. |
(3) |
É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 para refletir a possibilidade de as autoridades competentes acompanharem e avaliarem eficazmente o perfil de risco das instituições e obterem uma perspetiva dos riscos que representam para o setor financeiro, o que requer alterações aos requisitos de relato nos domínios do risco operacional, do risco de crédito e das posições em risco das instituições perante entidades soberanas. |
(4) |
A fim de dar às instituições e às autoridades competentes tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2018. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, alínea b), o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Ao artigo 5.o, alínea b), é aditado o seguinte n.o 3:
|
3) |
No artigo 16.o-B, n.o 1, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 16.o-B, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento; |
6) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento; |
7) |
O anexo VII é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento; |
8) |
O anexo XI é substituído pelo texto que figura no anexo IV do presente regulamento; |
9) |
O anexo XIV é substituído pelo texto que figura no anexo V do presente regulamento; |
10) |
O anexo XV é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento; |
11) |
O anexo XVIII é substituído pelo texto que figura no anexo VII do presente regulamento; |
12) |
O anexo XIX é substituído pelo texto que figura no anexo VIII do presente regulamento; |
13) |
O anexo XX é substituído pelo texto que figura no anexo IX do presente regulamento; |
14) |
O anexo XXI é substituído pelo texto que figura no anexo X do presente regulamento; |
15) |
É inserido um novo anexo XXII, cujo texto figura no anexo XI do presente regulamento; |
16) |
É inserido um novo anexo XXIII, cujo texto figura no anexo XII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
MODELOS COREP |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Nome abreviado |
|
|
Adequação dos fundos próprios |
CA |
1 |
C 01.00 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
CA1 |
2 |
C 02.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA2 |
3 |
C 03.00 |
RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA3 |
4 |
C 04.00 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
CA4 |
|
|
Disposições transitórias |
CA5 |
5.1 |
C 05.01 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5.1 |
5.2 |
C 05.02 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL |
CA5.2 |
|
|
Solvência do grupo |
GS |
6.1 |
C 06.01 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL |
Total GS |
6.2 |
C 06.02 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS |
GS |
|
|
Risco de crédito |
CR |
7 |
C 07.00 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SA |
|
|
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB |
8.1 |
C 08.01 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB 1 |
8.2 |
C 08.02 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores) |
CR IRB 2 |
|
|
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA |
CR GB |
9.1 |
C 09.01 |
Quadro 9.1 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA) |
CR GB 1 |
9.2 |
C 09.02 |
Quadro 9.2 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB) |
CR GB 2 |
9.4 |
C 09.04 |
Quadro 9.4 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva de fundos próprios contracíclica por país e da percentagem de reserva de fundos próprios contracíclica específica da instituição |
CCB |
|
|
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB |
10.1 |
C 10.01 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB 1 |
10.2 |
C 10.02 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
CR EQU IRB 2 |
11 |
C 11.00 |
RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
CR SETT |
12 |
C 12.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC SA |
13 |
C 13.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC IRB |
14 |
C 14.00 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES |
CR SEC Pormenorizado |
|
|
Risco operacional |
OPR |
16 |
C 16.00 |
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
17 |
C 17.00 |
RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO |
OPR Pormenorizado |
|
|
Risco de mercado |
MKR |
18 |
C 18.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS |
MKR SA TDI |
19 |
C 19.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES |
MKR SA SEC |
20 |
C 20.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO |
MKR SA CTP |
21 |
C 21.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES |
MKR SA EQU |
22 |
C 22.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL |
MKR SA FX |
23 |
C 23.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS |
MKR SA COM |
24 |
C 24.00 |
MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO |
MKR IM |
25 |
C 25.00 |
RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO |
CVA |
33 |
C 33.00 |
POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS POR PAÍS DA CONTRAPARTE |
GOV |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
015 |
1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
020 |
1.1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
030 |
1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 |
|
040 |
1.1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
045 |
1.1.1.1.1* |
dos quais: Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência |
|
050 |
1.1.1.1.2* |
Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
060 |
1.1.1.1.3 |
Prémios de emissão |
|
070 |
1.1.1.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
080 |
1.1.1.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
090 |
1.1.1.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
091 |
1.1.1.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
092 |
1.1.1.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 |
|
130 |
1.1.1.2 |
Resultados retidos |
|
140 |
1.1.1.2.1 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
150 |
1.1.1.2.2 |
Resultados elegíveis |
|
160 |
1.1.1.2.2.1 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
|
170 |
1.1.1.2.2.2 |
(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício |
|
180 |
1.1.1.3 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
200 |
1.1.1.4 |
Outras reservas |
|
210 |
1.1.1.5 |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
220 |
1.1.1.6 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
230 |
1.1.1.7 |
Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 |
|
240 |
1.1.1.8 |
Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais |
|
250 |
1.1.1.9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
260 |
1.1.1.9.1 |
(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados |
|
270 |
1.1.1.9.2 |
Reserva de cobertura dos fluxos de caixa |
|
280 |
1.1.1.9.3 |
Ganhos e perdas acumulados devido a mudanças no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor |
|
285 |
1.1.1.9.4 |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
290 |
1.1.1.9.5 |
(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente |
|
300 |
1.1.1.10 |
(-) Goodwill |
|
310 |
1.1.1.10.1 |
(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível |
|
320 |
1.1.1.10.2 |
(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos |
|
330 |
1.1.1.10.3 |
Passivos por impostos diferidos associados a goodwill |
|
340 |
1.1.1.11 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
350 |
1.1.1.11.1 |
(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos |
|
360 |
1.1.1.11.2 |
Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis |
|
370 |
1.1.1.12 |
(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias, líquidos dos passivos por impostos associados |
|
380 |
1.1.1.13 |
(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas |
|
390 |
1.1.1.14 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
400 |
1.1.1.14.1 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
410 |
1.1.1.14.2 |
Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
420 |
1.1.1.14.3 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições |
|
430 |
1.1.1.15 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
440 |
1.1.1.16 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 |
|
450 |
1.1.1.17 |
(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
460 |
1.1.1.18 |
(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
470 |
1.1.1.19 |
(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
471 |
1.1.1.20 |
(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
472 |
1.1.1.21 |
(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
480 |
1.1.1.22 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
490 |
1.1.1.23 |
(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
500 |
1.1.1.24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
510 |
1.1.1.25 |
(-) Montante que excede o limiar de 17,65 % |
|
520 |
1.1.1.26 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 |
|
524 |
1.1.1.27 |
(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
529 |
1.1.1.28 |
Elementos ou deduções dos FPP1- outros |
|
530 |
1.1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
540 |
1.1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 |
|
550 |
1.1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
560 |
1.1.2.1.2* |
Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
570 |
1.1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
580 |
1.1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
590 |
1.1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
620 |
1.1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
621 |
1.1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
622 |
1.1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 |
|
660 |
1.1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
670 |
1.1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 |
|
680 |
1.1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais |
|
690 |
1.1.2.5 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
700 |
1.1.2.6 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
710 |
1.1.2.7 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
720 |
1.1.2.8 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 |
|
730 |
1.1.2.9 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 |
|
740 |
1.1.2.10 |
Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) |
|
744 |
1.1.2.11 |
(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
748 |
1.1.2.12 |
Elementos ou deduções dos FPA1- outros |
|
750 |
1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
760 |
1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 |
|
770 |
1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados |
|
780 |
1.2.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis |
|
790 |
1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
800 |
1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
810 |
1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
840 |
1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
841 |
1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
842 |
1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 |
|
880 |
1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
890 |
1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 |
|
900 |
1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais |
|
910 |
1.2.5 |
Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB |
|
920 |
1.2.6 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA |
|
930 |
1.2.7 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
940 |
1.2.8 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
950 |
1.2.9 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
960 |
1.2.10 |
Outros ajustamentos transitórios dos FP2 |
|
970 |
1.2.11 |
Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) |
|
974 |
1.2.12 |
(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR |
|
978 |
1.2.13 |
Elementos ou deduções dos FP2 — outros |
|
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
Linhas |
Elemento |
Titulo |
Montante |
010 |
1 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
020 |
1* |
Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
|
030 |
1** |
Dos quais: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
|
040 |
1.1 |
MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS |
|
050 |
1.1.1 |
Método padrão (SA) |
|
060 |
1.1.1.1 |
Classes de risco SA excluindo posições de titularização |
|
070 |
1.1.1.1.01 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
080 |
1.1.1.1.02 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
090 |
1.1.1.1.03 |
Entidades do setor público |
|
100 |
1.1.1.1.04 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
110 |
1.1.1.1.05 |
Organizações internacionais |
|
120 |
1.1.1.1.06 |
Instituições |
|
130 |
1.1.1.1.07 |
Empresas |
|
140 |
1.1.1.1.08 |
Retalho |
|
150 |
1.1.1.1.09 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
160 |
1.1.1.1.10 |
Posições em incumprimento |
|
170 |
1.1.1.1.11 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
180 |
1.1.1.1.12 |
Obrigações cobertas |
|
190 |
1.1.1.1.13 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
200 |
1.1.1.1.14 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
210 |
1.1.1.1.15 |
Capital próprio |
|
211 |
1.1.1.1.16 |
Outros elementos |
|
220 |
1.1.1.2 |
Posições de titularização SA |
|
230 |
1.1.1.2* |
dos quais: retitularização |
|
240 |
1.1.2 |
Método das Notações Internas (IRB) |
|
250 |
1.1.2.1 |
Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão |
|
260 |
1.1.2.1.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
270 |
1.1.2.1.02 |
Instituições |
|
280 |
1.1.2.1.03 |
Empresas — PME |
|
290 |
1.1.2.1.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
300 |
1.1.2.1.05 |
Empresas — Outras |
|
310 |
1.1.2.2 |
Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão |
|
320 |
1.1.2.2.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
330 |
1.1.2.2.02 |
Instituições |
|
340 |
1.1.2.2.03 |
Empresas — PME |
|
350 |
1.1.2.2.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
360 |
1.1.2.2.05 |
Empresas — Outras |
|
370 |
1.1.2.2.06 |
Retalho — Garantidos por imóveis PME |
|
380 |
1.1.2.2.07 |
Retalho — Garantidos por imóveis não PME |
|
390 |
1.1.2.2.08 |
Retalho — Elegível renovável |
|
400 |
1.1.2.2.09 |
Retalho — Outras PME |
|
410 |
1.1.2.2.10 |
Retalho — Outras não PME |
|
420 |
1.1.2.3 |
Capital próprio IRB |
|
430 |
1.1.2.4 |
Posições de titularização IRB |
|
440 |
1.1.2.4* |
Dos quais: retitularização |
|
450 |
1.1.2.5 |
Outros ativos que não constituem obrigações de crédito |
|
460 |
1.1.3 |
Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP |
|
490 |
1.2 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
|
500 |
1.2.1 |
Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação |
|
510 |
1.2.2 |
Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação |
|
520 |
1.3 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, RISCO CAMBIAL E RISCO SOBRE MERCADORIAS |
|
530 |
1.3.1 |
Montante da exposição ao risco de posição, risco cambial e risco sobre mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA) |
|
540 |
1.3.1.1 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
550 |
1.3.1.2 |
Capital próprio |
|
555 |
1.3.1.3 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
556 |
1.3.1.3* |
Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados |
|
557 |
1.3.1.3** |
Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos |
|
560 |
1.3.1.4 |
Divisas |
|
570 |
1.3.1.5 |
Mercadorias |
|
580 |
1.3.2 |
Montante da exposição ao risco de posição, risco cambial e risco sobre mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM) |
|
590 |
1.4 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) |
|
600 |
1.4.1 |
Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR |
|
610 |
1.4.2 |
Métodos padrão (STA)/Métodos padrão alternativos (ASA) para o OpR |
|
620 |
1.4.3 |
Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR |
|
630 |
1.5 |
MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS |
|
640 |
1.6 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO |
|
650 |
1.6.1 |
Método Avançado |
|
660 |
1.6.2 |
Método-Padrão |
|
670 |
1.6.3 |
Com base no Método da Exposição Global |
|
680 |
1.7 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
690 |
1.8 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
710 |
1.8.2 |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o |
|
720 |
1.8.2* |
Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos |
|
730 |
1.8.2** |
Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais |
|
740 |
1.8.2*** |
Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro |
|
750 |
1.8.3 |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o |
|
760 |
1.8.4 |
Dos quais: Montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR |
|
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
Rácio de FPP1 |
|
020 |
2 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
030 |
3 |
Rácio de FP1 |
|
040 |
4 |
Excedente(+)/Défice(–) de FP1 |
|
050 |
5 |
Rácio de fundos próprios totais |
|
060 |
6 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
Elementos para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II |
|||
070 |
7 |
Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
080 |
8 |
Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II |
|
090 |
9 |
Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
100 |
10 |
Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II |
|
110 |
11 |
Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
120 |
12 |
Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II |
|
C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)
Linha |
ID |
Elemento |
Coluna |
Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos |
010 |
||
010 |
1 |
Total dos ativos por impostos diferidos |
|
020 |
1.1 |
Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura |
|
030 |
1.2 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
040 |
1.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
050 |
2 |
Total dos passivos por impostos diferidos |
|
060 |
2.1 |
Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura |
|
070 |
2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura |
|
080 |
2.2.1 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
090 |
2.2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
093 |
2 A |
Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais |
|
096 |
2B |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % |
|
097 |
2C |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % |
|
Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas |
|||
100 |
3 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento |
|
110 |
3.1 |
Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas |
|
120 |
3.1.1 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
|
130 |
3.1.2 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
|
131 |
3.1.3 |
Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios |
|
140 |
3.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
145 |
4 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento |
|
150 |
4.1 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante |
|
155 |
4.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
160 |
5 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 |
|
170 |
6 |
Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 |
|
180 |
7 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2 |
|
Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 |
|||
190 |
8 |
Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo |
|
200 |
9 |
Limiar de 10 % para os FPP1 |
|
210 |
10 |
Limiar de 17,65 % para os FPP1 |
|
225 |
11.1 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro |
|
226 |
11.2 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|||
230 |
12 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
240 |
12.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
250 |
12.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
260 |
12.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
270 |
12.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
280 |
12.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
290 |
12.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
291 |
12.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
292 |
12.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
293 |
12.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
300 |
13 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
310 |
13.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
320 |
13.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
330 |
13.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
340 |
13.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
350 |
13.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
360 |
13.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
361 |
13.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
362 |
13.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
363 |
13.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
370 |
14 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
380 |
14.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
390 |
14.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
400 |
14.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
410 |
14.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
420 |
14.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
430 |
14.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
431 |
14.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
432 |
14.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
433 |
14.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|||
440 |
15 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
450 |
15.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
460 |
15.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
470 |
15.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
480 |
15.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
490 |
15.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
500 |
15.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
501 |
15.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
502 |
15.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
503 |
15.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
510 |
16 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
520 |
16.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
530 |
16.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
540 |
16.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
550 |
16.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
560 |
16.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
570 |
16.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
571 |
16.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
572 |
16.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
573 |
16.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
580 |
17 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
590 |
17.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
600 |
17.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
610 |
17.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
620 |
17.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
630 |
17.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
640 |
17.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
641 |
17.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
642 |
17.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
643 |
17.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Montantes totais da exposição ao risco ligada a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: |
|||
650 |
18 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição |
|
660 |
19 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição |
|
670 |
20 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição |
|
Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios |
|||
680 |
21 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
690 |
22 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
700 |
23 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
710 |
24 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
720 |
25 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
730 |
26 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
Reservas prudenciais de fundos próprios |
|||
740 |
27 |
Requisito combinado de reserva de fundos próprios |
|
750 |
|
Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios |
|
760 |
|
Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro |
|
770 |
|
Reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas específicas da instituição |
|
780 |
|
Reservas prudenciais para o risco sistémico |
|
800 |
|
Reservas prudenciais para instituições de importância sistémica global |
|
810 |
|
Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica |
|
Requisitos do Pilar II |
|||
820 |
28 |
Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II |
|
Informação adicional sobre as empresas de investimento |
|||
830 |
29 |
Capital inicial |
|
840 |
30 |
Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas |
|
Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato |
|||
850 |
31 |
Posições em risco não domésticas originais |
|
860 |
32 |
Total das posições em risco originais |
|
Limite mínimo de Basileia I |
|||
870 |
|
Ajustamentos dos fundos próprios totais |
|
880 |
|
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I |
|
890 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I |
|
900 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo |
|
910 |
|
Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia II |
|
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)
|
Ajustamentos dos FPP1 |
Ajustamentos aos FPA1 |
Ajustamentos aos FP2 |
Ajustamentos incluídos nos APR |
Elementos para memória |
|||
Percentagem aplicável |
Montante elegível sem as disposições de transição |
|||||||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1 |
AJUSTAMENTOS TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS |
ligação a {CA1;r220} |
ligação a {CA1;r660} |
ligação a {CA1;r880} |
|
|
|
030 |
1.1.1 |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.1.1 |
Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.1.2 |
Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico |
|
|
|
|
|
|
060 |
1.1.2 |
Instrumentos que não constituem um auxílio estatal |
ligação a {CA5.2;r010;c060} |
ligação a {CA5.2;r020;c060} |
ligação a {CA5.2;r090;c060} |
|
|
|
070 |
1.2 |
INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES |
ligação a {CA1;r240} |
ligação a {CA1;r680} |
ligação a {CA1;r900} |
|
|
|
080 |
1.2.1 |
Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
090 |
1.2.2 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
091 |
1.2.3 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
092 |
1.2.4 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3 |
OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS |
ligação a {CA1;r520} |
ligação a {CA1;r730} |
ligação a {CA1;r960} |
|
|
|
110 |
1.3.1 |
Ganhos e perdas não realizados |
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.1.1 |
Ganhos não realizados |
|
|
|
|
|
|
130 |
1.3.1.2 |
Perdas não realizadas |
|
|
|
|
|
|
133 |
1.3.1.3. |
Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
136 |
1.3.1.4. |
Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
138 |
1.3.1.5. |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
|
|
|
|
140 |
1.3.2 |
Deduções |
|
|
|
|
|
|
150 |
1.3.2.1 |
Perdas do exercício em curso |
|
|
|
|
|
|
160 |
1.3.2.2 |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
170 |
1.3.2.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
180 |
1.3.2.4 |
Défice IRB de provisões para perdas esperadas |
|
|
|
|
|
|
190 |
1.3.2.5 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
|
|
|
|
194 |
1.3.2.5* |
dos quais: Introdução das emendas à IAS 19 — elemento positivo |
|
|
|
|
|
|
198 |
1.3.2.5** |
dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo |
|
|
|
|
|
|
200 |
1.3.2.6 |
Instrumentos próprios |
|
|
|
|
|
|
210 |
1.3.2.6.1 |
Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
211 |
1.3.2.6.1** |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
212 |
1.3.2.6.1* |
dos quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
220 |
1.3.2.6.2 |
Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
221 |
1.3.2.6.2** |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
222 |
1.3.2.6.2* |
dos quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
230 |
1.3.2.6.3 |
Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
|
|
|
|
231 |
1.3.2.6.3* |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
232 |
1.3.2.6.3** |
dos quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
240 |
1.3.2.7 |
Detenções recíprocas cruzadas |
|
|
|
|
|
|
250 |
1.3.2.7.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3.2.7.1.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.2.7.1.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2.7.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.2.7.2.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.2.7.2.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.2.7.3 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.2.7.3.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.2.7.3.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.2.8 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
350 |
1.3.2.8.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
360 |
1.3.2.8.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
370 |
1.3.2.8.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
380 |
1.3.2.9 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
385 |
1.3.2.9a |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
390 |
1.3.2.10 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
400 |
1.3.2.10.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
410 |
1.3.2.10.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
420 |
1.3.2.10.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
425 |
1.3.2.11 |
Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1 |
|
|
|
|
|
|
430 |
1.3.3 |
Filtros e deduções adicionais |
|
|
|
|
|
|
440 |
1.3.4 |
Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 |
|
|
|
|
|
|
C 05.02 — INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
|
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos |
Base de cálculo do limite |
Percentagem aplicável |
Limite |
(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos |
||||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
||
010 |
1. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c010) |
||
020 |
2. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c020) |
||
030 |
2.1 |
Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
||
040 |
2.2. |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
||
050 |
2.2.1 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
||
060 |
2.2.2 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
||
070 |
2.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
||
080 |
2.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
||
090 |
3 |
Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c030) |
||
100 |
3.1 |
Total de elementos sem um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
||
110 |
3.2 |
Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
||
120 |
3.2.1 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
||
130 |
3.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
||
140 |
3.2.3 |
Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
||
150 |
3.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL)
|
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||||||||||||||||||
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (–) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (–) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
|||||||
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL1 CONSOLIDADOS |
|||||||||||||||||||||||
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
||
010 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO |
INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME |
CÓDIGO |
Código LEI |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) |
CÓDIGO DO PAÍS |
PARTICIPAÇÃO (%) |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
||||||||||||||||||||
|
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
025 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
Classe de risco SA |
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
|||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE |
(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) |
0 % |
20 % |
50 % |
100 % |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA |
DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
||||||||||||||
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
|
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
||||||||||||||||||
010 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
215 |
220 |
230 |
240 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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|
Célula ligada a CA |
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015 |
dos quais: Posições em incumprimento |
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020 |
dos quais: PME |
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030 |
dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME |
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040 |
dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais |
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050 |
dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão |
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060 |
dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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|
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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090 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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100 |
dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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110 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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|
120 |
dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||
140 |
0 % |
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150 |
2 % |
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|
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|
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|
160 |
4 % |
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|
170 |
10 % |
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|
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|
180 |
20 % |
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|
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|
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|
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|
190 |
35 % |
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|
200 |
50 % |
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210 |
70 % |
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220 |
75 % |
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230 |
100 % |
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240 |
150 % |
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|
250 |
250 % |
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|
260 |
370 % |
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270 |
1 250 % |
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280 |
Outras ponderações de risco |
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ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
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290 |
Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais |
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|
300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % |
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310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais |
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320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % |
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|
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|
C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)
Classe de risco IRB: |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
Célula ligada a CA |
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|
015 |
dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME |
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|
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|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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|
030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito |
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
|
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|
040 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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|
|
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|
050 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
|
|
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|
|
|
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|
060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
|
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|
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL |
|
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080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL |
|
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|
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
090 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 % |
|
|
|
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|
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|
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|
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|
100 |
50 % |
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|
110 |
70 % |
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120 |
dos quais: categoria 1 |
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|
130 |
90 % |
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140 |
115 % |
|
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|
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|
150 |
250 % |
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS |
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|
|
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|
170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
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180 |
RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS |
|
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C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)
Classe de risco IRB: |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
|||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
|||||||||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)
País: |
|
|
|||||||||
|
|||||||||||
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Posições em incumprimento |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Dos quais: anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
010 |
020 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
|
|
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|
|
|
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|
|
030 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
060 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
075 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Carteira de retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
095 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Posições em incumprimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
|
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|
|
|
|
|
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Posições em risco sobre ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Outras posições em risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)
País: |
|
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Dos quais: em incumprimento |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Dos quais: anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados |
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
Dos quais: em incumprimento |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
Dos quais: em incumprimento |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|
010 |
030 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
105 |
110 |
120 |
125 |
130 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
042 |
Dos quais: Crédito especializado (exceto SL sujeitos a critérios de afetação) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
045 |
Dos quais: Crédito especializado (exceto SL sujeitos a critérios de afetação) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Carteira de retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Garantido por imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Elegível renovável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outro retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C.09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA PERCENTAGEM DE RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICA (CCB) ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO
País: |
|
|
||
|
||||
|
Montante |
Percentagem |
Informação qualitativa |
|
010 |
020 |
030 |
||
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|||
010 |
Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão |
|
|
|
020 |
Valor da posição em risco segundo o Método IRB |
|
|
|
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|||
030 |
Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão |
|
|
|
040 |
Valor das posições em risco da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos |
|
|
|
Posições em risco de crédito relevantes — Titularização |
|
|||
050 |
Valor das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão |
|
|
|
060 |
Valor das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB |
|
|
|
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
|
|||
070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB |
|
|
|
080 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|
|
090 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|
|
100 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária |
|
|
|
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios |
|
|
|
Percentagens de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas |
|
|||
120 |
Percentagem de reserva de fundos próprios contracíclica definida pela Autoridade Designada |
|
|
|
130 |
Percentagem da reserva de fundos próprios contracíclica aplicável para o país da instituição |
|
|
|
140 |
Percentagem de reserva de fundos próprios contracíclica específica da instituição |
|
|
|
Utilização do limiar de 2 % |
|
|||
150 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito |
|
|
|
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação |
|
|
|
C 10.01 — RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO — MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||
070 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
290 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
370 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 10.02 — RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: |
||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )
|
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
||
010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
030 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
040 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
050 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
060 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
070 |
Total das transações não liquidadas da Carteira de Negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
080 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
090 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
100 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
110 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
120 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES CEDIDAS NA TITULARIZAÇÃO |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO |
|||||||||||||||||||||
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0 % |
> 0 % e <= 20 % |
> 20 % e <= 50 % |
> 50 % e <= 100 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
NOTADAS (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1 250 % |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
CQS 1 |
CQS 2 |
CQS 3 |
CQS 4 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP |
DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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120 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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130 |
TITULARIZAÇÕES |
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140 |
RETITULARIZAÇÕES |
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150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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160 |
TITULARIZAÇÕES |
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170 |
RETITULARIZAÇÕES |
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180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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190 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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200 |
TITULARIZAÇÕES |
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210 |
RETITULARIZAÇÕES |
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220 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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230 |
TITULARIZAÇÕES |
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240 |
RETITULARIZAÇÕES |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
250 |
CQS 1 |
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|
260 |
CQS 2 |
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270 |
CQS 3 |
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280 |
CQS 4 |
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290 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES CEDIDAS NA TITULARIZAÇÃO |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0 % |
> 0 % e <= 20 % |
> 20 % e <= 50 % |
> 50 % e <= 100 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
Grau 1 & S/T Grau 1 |
CQS 2 |
CQS 3 |
Grau 4 & S/T Grau 2 |
CQS 5 |
CQS 6 |
Grau 7 & S/T Grau 3 |
CQS 8 |
CQS 9 |
CQS 10 |
CQS 11 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
|||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
|
Célula ligada a CA |
|
|
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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|
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|
|
050 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
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|
060 |
B |
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|
070 |
C |
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|
080 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
|
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|
090 |
E |
|
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|
|
100 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
|
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|
110 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
|
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|
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|
120 |
B |
|
|
|
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|
130 |
C |
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|
140 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
|
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|
|
150 |
E |
|
|
|
|
|
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|
160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
|
|
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170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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|
180 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
190 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
200 |
B |
|
|
|
|
|
|
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|
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210 |
C |
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|
|
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|
|
|
|
|
220 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
230 |
E |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
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|
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|
|
240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
250 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
260 |
B |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
270 |
C |
|
|
|
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|
|
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|
280 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
|
|
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290 |
E |
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300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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310 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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320 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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330 |
B |
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340 |
C |
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350 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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360 |
E |
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370 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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380 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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390 |
B |
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400 |
C |
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410 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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420 |
E |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
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430 |
Grau 1 & S/T Grau 1 |
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440 |
CQS 2 |
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450 |
CQS 3 |
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460 |
Grau 4 & S/T Grau 2 |
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|
470 |
CQS 5 |
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480 |
CQS 6 |
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|
490 |
Grau 7 & S/T Grau 3 |
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500 |
CQS 8 |
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510 |
CQS 9 |
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|
520 |
CQS 10 |
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530 |
CQS 11 |
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540 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)
NÚMERO DA LINHA |
CÓDIGO INTERNO |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA) |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo? |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: Posições de titularização sujeitas a requisitos de fundos próprios? |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? |
RETENÇÃO |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE CEDENTE/ PATROCINADOR / CREDOR ORIGINAL / INVESTIDOR) |
PROGRAMAS NÃO ABCP |
|
POSIÇÕES TITULARIZADAS |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? |
DATA DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa) |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO |
MONTANTE TOTAL |
PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (%) |
TIPO |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO |
PAÍS |
LGD Estimadas (%) |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
PRAZO DE VENCIMENTO |
POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS (SA) |
||||||||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO |
IRS / CRS |
LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS |
OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis) |
FATOR DE CONVERSÃO APLICADO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
RISCO ESPECÍFICO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
ATIVIDADES BANCÁRIAS |
INDICADOR RELEVANTE |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) |
FUNDOS PRÓPRIOS REQUISITO |
Montante total da exposição ao risco operacional |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL |
|||||||||||
YEAR-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
YEAR-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) |
||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
O71 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
||||
010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
||
020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
||
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
030 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
040 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
050 |
CORRETAGEM DE RETALHO (RBr) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
060 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
070 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
080 |
PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
090 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
100 |
GESTÃO DE ATIVOS (AM) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
110 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
120 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
C 17.01 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE NEGÓCIO |
TIPOS DE EVENTO |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS |
|||||||||
FRAUDE INTERNA |
FRAUDE EXTERNA |
PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS |
DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO |
PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS |
EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS |
INFERIOR |
SUPERIOR |
||||
Linhas |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
|
010 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
CORRETAGEM DE RETALHO [RBr] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
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230 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
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240 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
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250 |
Maior perda individual |
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260 |
Soma das cinco maiores perdas |
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270 |
Total das recuperações de perdas diretas |
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280 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
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310 |
BANCA COMERCIAL [CB] |
Número de eventos (novos eventos) |
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320 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
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330 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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340 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
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350 |
Maior perda individual |
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360 |
Soma das cinco maiores perdas |
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370 |
Total das recuperações de perdas diretas |
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380 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
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410 |
BANCA DE RETALHO [RB] |
Número de eventos (novos eventos) |
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420 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
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430 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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440 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
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450 |
Maior perda individual |
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460 |
Soma das cinco maiores perdas |
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470 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
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480 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
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510 |
PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS] |
Número de eventos (novos eventos) |
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520 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
|
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530 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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540 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
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|
550 |
Maior perda individual |
|
|
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|
560 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
570 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
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|
580 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
610 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS] |
Número de eventos (novos eventos) |
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|
620 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
|
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|
630 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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|
640 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
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|
650 |
Maior perda individual |
|
|
|
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|
660 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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670 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
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|
680 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
710 |
GESTÃO DE ATIVOS [AM] |
Número de eventos (novos eventos) |
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|
720 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
|
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|
730 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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|
740 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
750 |
Maior perda individual |
|
|
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|
760 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
770 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
|
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|
780 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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810 |
ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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|
820 |
Montante bruto das perdas (novos eventos) |
|
|
|
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|
830 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
|
840 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
|
850 |
Maior perda individual |
|
|
|
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|
860 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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870 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
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880 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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910 |
TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
Número de eventos (novos eventos). Dos quais: |
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911 |
relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 |
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912 |
relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 |
|
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|
913 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
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914 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
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|
920 |
Montante bruto das perdas (novos eventos). Dos quais: |
|
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921 |
relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 |
|
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|
922 |
relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 |
|
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|
923 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
|
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|
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|
924 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
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|
930 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas. Dos quais: |
|
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|
935 |
dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas |
|
|
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|
936 |
dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas |
|
|
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|
940 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
945 |
dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+) |
|
|
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|
|
946 |
dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–) |
|
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|
|
950 |
Maior perda individual |
|
|
|
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|
960 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
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|
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|
|
|
970 |
Total das recuperações de perdas diretas |
|
|
|
|
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|
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|
980 |
Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
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|
|
|
|
C 17.02 — RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)
|
Número de identificação ID do evento |
Data de contabilização |
Data da ocorrência |
Data da deteção |
Tipo de evento |
Perda bruta |
Perda bruta, líquida de recuperações diretas |
PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE |
Nome da entidade jurídica |
Número de identificação ID da entidade jurídica |
Unidade empresarial |
Descrição |
||||||||
Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF] |
Negociação e vendas [TS] |
Corretagem de retalho [RBr] |
Banca comercial [CB] |
Banca de retalho [RB] |
Pagamentos e liquidação [PS] |
Agência Serviços [AS] |
Gestão de ativos [AM] |
Elementos empresariais [CI] |
||||||||||||
Linhas |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
Moeda: |
|
|
|||||||
|
|||||||||
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
||||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
|||
010 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
011 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
012 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
013 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Método baseado no prazo de vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
0 ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
> 1 ≤ 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
> 3 ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
> 6 ≤ 12 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Método baseado na duração |
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
251 |
Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Com prazo residual ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Com prazo residual > 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
321 |
Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação |
|
|
|
|
|
|
|
|
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação |
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
150 % |
200 % |
225 % |
250 % |
300 % |
350 % |
425 % |
500 % |
650 % |
750 % |
850 % |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
150 % |
200 % |
225 % |
250 % |
300 % |
350 % |
425 % |
500 % |
650 % |
750 % |
850 % |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
490 |
500 |
510 |
520 |
530 |
540 |
550 |
560 |
570 |
580 |
590 |
600 |
610 |
||||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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Célula ligada a MKR SA TDI {325:060} |
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020 |
dos quais: RETITULARIZAÇÕES |
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030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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040 |
TITULARIZAÇÕES |
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050 |
RETITULARIZAÇÕES |
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060 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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070 |
TITULARIZAÇÕES |
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080 |
RETITULARIZAÇÕES |
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090 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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100 |
TITULARIZAÇÕES |
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110 |
RETITULARIZAÇÕES |
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REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS SUBJACENTES: |
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120 |
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180 |
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190 |
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200 |
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210 |
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C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
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TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
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PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
250 % |
350 % |
425 % |
650 % |
Outros |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
250 % |
350 % |
425 % |
650 % |
Outros |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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Célula ligada a MKR SA TDI {330:060} |
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POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: |
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020 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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030 |
TITULARIZAÇÕES |
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040 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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050 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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060 |
TITULARIZAÇÕES |
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070 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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080 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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090 |
TITULARIZAÇÕES |
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100 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO: |
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110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO |
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120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
Mercado nacional: |
|
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|||||||
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|||||||||
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
||||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
|||
010 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
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|
Célula ligada a CA |
|
020 |
Risco geral |
|
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021 |
Derivados |
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|
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022 |
Outros ativos e passivos |
|
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030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular |
|
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040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados |
|
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050 |
Risco específico |
|
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|
090 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
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100 |
Método simplificado |
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110 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
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120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
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130 |
Método da Matriz de Cenários |
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C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas) |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
COMPENSADAS |
||||
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Moedas estreitamente correlacionadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
025 |
dos quais: moeda de relato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Ouro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO |
||||||||||
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Elementos para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS |
||||||||||
130 |
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Lek |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Peso argentino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Dólar australiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Real brasileiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Lev búlgaro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Dólar canadiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Coroa checa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Coroa dinamarquesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Libra egípcia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Libra esterlina |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Forint |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Iene |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Litas lituano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Denar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Peso mexicano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Zlóti |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Leu romeno |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Rublo russo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Dinar sérvio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Coroa sueca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Franco suíço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Lira turca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Hryvnia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Dólar dos EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Coroa islandesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
Coroa norueguesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
Dólar de Hong Kong |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Novo dólar de Taiwan |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Dólar neozelandês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Dólar singapurense |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Won |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Yuan Renminbi |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
Kuna croata |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Metais preciosos (exceto ouro) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Metais comuns |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Produtos agrícolas perecíveis |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás) |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método alargado da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método simplificado: Todas as posições |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
|
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores |
Fator de multiplicação VaR (mc) |
Fator de multiplicação SVaR (ms) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
||||||
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt – 1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt – 1) |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
LIMITE MÍNIMO |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
|||||||||
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
|
|
|
|
Elementos para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO |
||||||||||||||||
020 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
030 |
TDI — Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
TDI — Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Ações e outros títulos representativos de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Títulos de fundos próprios — risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Títulos de fundos próprios — risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Risco cambial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
090 |
Risco sobre mercadorias |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
100 |
Montante total para o risco geral |
|
|
|
|
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|
|
110 |
Montante total para o risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
FUNDOS PRÓPRIOS REQUISITOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE AAC |
||||||||
|
dos quais: Derivados OTC |
dos quais: SFT |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt – 1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt – 1) |
Número de contrapartes |
dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito |
CVA INCORRIDO |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
||
010 |
Risco total CVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r640;c010} |
|
|
|
|
|
020 |
De acordo com o Método Avançado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r650;c010} |
|
|
|
|
|
030 |
De acordo com o Método-Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r660;c010} |
|
|
|
|
|
040 |
Com base no Método da Exposição Global |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r670;c010} |
|
|
|
|
|
C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)
País: |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Posições em risco diretas |
Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas |
Valor da posição em risco |
Montante das posições ponderadas pelo risco |
|||||||||||||||||||||||||||
Exposições patrimoniais |
Imparidade acumulada |
|
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
Derivados |
Exposições extrapatrimoniais |
|||||||||||||||||||||||||
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados |
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) |
Ativos financeiros não derivados por carteiras de contabilidade |
Posições curtas |
|
Derivados com justo valor positivo |
Derivados com justo valor negativo |
Montante nominal |
Provisões |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado |
||||||||||||||||||||
Ativos financeiros detidos para negociação |
Ativos financeiros negociáveis |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis |
dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor para capital próprio |
dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados |
dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor para capital próprio |
Montante escriturado |
Montante nocional |
Montante escriturado |
Montante nocional |
||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
|
010 |
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito |
|
|
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|
|
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|
030 |
Método-Padrão |
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Administrações centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
070 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
080 |
Método IRB |
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Administrações centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
100 |
Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais] |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
110 |
Governos regionais ou autoridades locais [Instituições] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais] |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
130 |
Entidades do setor público [Instituições] |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
140 |
Organizações Internacionais [Administrações centrais] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Organizações Internacionais [Instituições] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de mercado |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
170 |
[ 0 — 3M [ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
180 |
[ 3M — 1A [ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
[ 1A — 2A [ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
[ 2A — 3A [ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
[3A — 5A [ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
[5A — 10A [ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
[10A ou mais |
|
|
|
|
|
|
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ANEXO II
ANEXO II
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Índice
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 140 |
1. |
ESTRUTURA E CONVENÇÕES | 140 |
1.1. |
ESTRUTURA | 140 |
1.2. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO | 140 |
1.3. |
SINAIS CONVENCIONADOS | 140 |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 140 |
1. |
VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) | 140 |
1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 140 |
1.2. |
C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) | 141 |
1.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 141 |
1.3. |
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) | 155 |
1.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 155 |
1.4. |
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) | 161 |
1.4.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 161 |
1.5. |
C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) | 162 |
1.5.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 162 |
1.6. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5) | 177 |
1.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 177 |
1.6.2. |
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) | 177 |
1.6.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 177 |
1.6.3. |
C 05.02 — INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5.2) | 185 |
1.6.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 185 |
2. |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) | 187 |
2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 187 |
2.2. |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO | 188 |
2.3. |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO | 188 |
2.4. |
C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL) | 188 |
2.5. |
C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) | 189 |
3. |
MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO | 195 |
3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 195 |
3.1.1. |
RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO | 195 |
3.1.2. |
RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE | 196 |
3.2. |
C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) | 196 |
3.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 196 |
3.2.2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA | 196 |
3.2.3. |
AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO | 197 |
3.2.4. |
ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO CRR | 200 |
3.2.4.1. |
CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» | 200 |
3.2.4.2. |
CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» | 200 |
3.2.4.3. |
CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» | 201 |
3.2.5. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 201 |
3.3. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) | 207 |
3.3.1. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB | 207 |
3.3.2. |
REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB | 208 |
3.3.3. |
C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) | 209 |
3.3.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 209 |
3.3.4. |
C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2)) | 216 |
3.4. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA | 217 |
3.4.1. |
C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) | 217 |
3.4.1.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 217 |
3.4.2. |
C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) | 219 |
3.4.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 219 |
3.4.3. |
C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) | 222 |
3.4.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 222 |
3.4.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 222 |
3.5. |
C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) | 225 |
3.5.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 225 |
3.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) | 226 |
3.6. |
C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) | 229 |
3.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 229 |
3.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 230 |
3.7. |
C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) | 231 |
3.7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 231 |
3.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 231 |
3.8. |
C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) | 237 |
3.8.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 237 |
3.8.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 238 |
3.9. |
C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS) | 244 |
3.9.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 244 |
3.9.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 245 |
4. |
MODELOS DE RISCO OPERACIONAL | 253 |
4.1. |
C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) | 253 |
4.1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 253 |
4.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 254 |
4.2. |
RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR DETAILS) | 256 |
4.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 256 |
4.2.2. |
C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR DETAILS 1) | 257 |
4.2.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 257 |
4.2.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 257 |
4.2.3. |
C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR DETAILS 2) | 262 |
4.2.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 262 |
4.2.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 263 |
5. |
MODELOS DE RISCO DE MERCADO | 263 |
5.1. |
C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) | 264 |
5.1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 264 |
5.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 264 |
5.2. |
C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) | 266 |
5.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 266 |
5.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 266 |
5.3. |
C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)) | 268 |
5.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 268 |
5.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 269 |
5.4. |
C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) | 270 |
5.4.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 270 |
5.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 271 |
5.5. |
C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) | 272 |
5.5.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 272 |
5.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 272 |
5.6. |
C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) | 274 |
5.6.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 274 |
5.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 275 |
5.7. |
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) | 275 |
5.7.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 275 |
5.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 276 |
5.8. |
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) | 278 |
5.8.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 278 |
6. |
C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV) | 280 |
6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 280 |
6.2. |
ÂMBITO DO MODELO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS | 280 |
6.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 280 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. ESTRUTURA
1. |
Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
3. |
As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios. |
1.2. CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO
4. |
O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
5. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. |
6. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}. |
7. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha} |
8. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. SINAIS CONVENCIONADOS
9. |
Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios é relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)
1.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
10. |
Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:
|
11. |
Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco. |
12. |
Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2). |
13. |
As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:
|
14. |
O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na UE (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.
|
1.2. C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
1. Fundos próprios Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do CRR Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 |
015 |
1.1. Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do CRR Os fundos próprios de nível 1 consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 |
020 |
1.1.1. Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do CRR |
030 |
1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR |
040 |
1.1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos. Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
045 |
1.1.1.1.1* Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência Artigo 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
050 |
1.1.1.1.2* Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que podem ser reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
060 |
1.1.1.1.3. Prémios de emissão Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
070 |
1.1.1.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5. |
080 |
1.1.1.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR. |
090 |
1.1.1.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR |
091 |
1.1.1.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR |
092 |
1.1.1.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
130 |
1.1.1.2. Resultados retidos Artigos 26.o, n.o 1, alínea c), e 26.o, n.o 2, do CRR Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis. |
140 |
1.1.1.2.1. Resultados retidos de exercícios anteriores Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
150 |
1.1.1.2.2. Resultados elegíveis Artigos 4.o, n.o 1, ponto 121, 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite a inclusão como resultados retidos dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia das autoridades competentes e quando estiverem preenchidas determinadas condições. As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
160 |
1.1.1.2.2.1. Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração dos resultados. |
170 |
1.1.1.2.2.2. (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício Artigo 26.o, n.o 2, do CRR Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1. Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis). De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios. |
180 |
1.1.1.3. Outro rendimento integral acumulado Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão. |
200 |
1.1.1.4. Outras reservas Artigos 4.o, n.o 1, ponto 117, e 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR «Outras reservas» é definido no CRR como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos». O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
210 |
1.1.1.5. Fundos para riscos bancários gerais Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias». O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
220 |
1.1.1.6. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
230 |
1.1.1.7. Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 Artigos 4.o, n.o 120, e 84.o do CRR Soma de todos os montantes de interesses minoritários em filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
240 |
1.1.1.8. Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais Artigos 479.o e 480.o do CRR Ajustamentos dos interesses minoritários devidos a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
250 |
1.1.1.9. Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do CRR |
260 |
1.1.1.9.1. (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32.o, n.o 1, do CRR O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável. A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização. |
270 |
1.1.1.9.2. Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
280 |
1.1.1.9.3. Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento. |
285 |
1.1.1.9.4. Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento. |
290 |
1.1.1.9.5. (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do CRR Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR. |
300 |
1.1.1.10. (–) Goodwill Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o do CRR |
310 |
1.1.1.10.1. (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço. |
320 |
1.1.1.10.2. (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do CRR |
330 |
1.1.1.10.3. Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
340 |
1.1.1.11. (-) Outros ativos intangíveis Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do CRR Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
350 |
1.1.1.11.1. (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill. |
360 |
1.1.1.11.2. Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
370 |
1.1.1.12. (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR |
380 |
1.1.1.13. (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do CRR O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas (artigo 40.o do CRR). |
390 |
1.1.1.14. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do CRR |
400 |
1.1.1.14.1. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano». O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente). |
410 |
1.1.1.14.2. Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
420 |
1.1.1.14.3. Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir. Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito. |
430 |
1.1.1.15. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do CRR Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1. |
440 |
1.1.1.16. (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR O montante a relatar deve ser diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1. |
450 |
1.1.1.17. (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do CRR As detenções qualificadas são definidas como «uma detenção direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa». De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
460 |
1.1.1.18. (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento. |
470 |
1.1.1.19. (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do CRR As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % a partir de 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento. |
471 |
1.1.1.20. (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
472 |
1.1.1.21. (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
480 |
1.1.1.22. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea h); 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do CRR A parte detida pela instituição dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que terá de ser deduzida aos FPP1. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3). |
490 |
1.1.1.23. (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
500 |
1.1.1.24. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea i), 43.o, 45.o, 47.o, 48.o, n.o 1, alínea b), 49.o, n.os 1 a 3, e 79.o do CRR A parte detida pela instituição dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3). |
510 |
1.1.1.25. (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % Artigo 48.o, n.o 1, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR. |
520 |
1.1.1.26. Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
524 |
1.1.1.27. (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
529 |
1.1.1.28. Elementos ou deduções dos FPP1- outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1 não puderem ser afetados a uma das linhas 020 a 524. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
530 |
1.1.2. FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
540 |
1.1.2.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56.o, alínea a), e 57.o do CRR |
550 |
1.1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
560 |
1.1.2.1.2 (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
570 |
1.1.2.1.3. Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do CRR Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
580 |
1.1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5. |
590 |
1.1.2.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
620 |
1.1.2.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR |
621 |
1.1.2.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR |
622 |
1.1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do CRR De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
660 |
1.1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487.o, 489.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
670 |
1.1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados. Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
680 |
1.1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
690 |
1.1.2.5. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e 58.o do CRR Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
700 |
1.1.2.6. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea c), 59.o, 60.o e 79.o do CRR A parte detida pela instituição dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que terá de ser deduzida aos FPP1. |
710 |
1.1.2.7. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do CRR As detenções da instituição de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo são integralmente deduzidas. |
720 |
1.1.2.8. (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea e), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1. |
730 |
1.1.2.9. Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
740 |
1.1.2.10. Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser imputadas aos FPP1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor. |
744 |
1.1.2.11. (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
748 |
1.1.2.12. Elementos ou deduções dos FPA1- outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 530 a 744. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
750 |
1.2. FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
760 |
1.2.1. Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66.o, alínea a), e 67.o do CRR |
770 |
1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
780 |
1.2.1.2 (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
790 |
1.2.1.3. Prémios de emissão Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do CRR Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
800 |
1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5. |
810 |
1.2.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR Instrumentos de FP2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
840 |
1.2.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR |
841 |
1.2.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR |
842 |
1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do CRR De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
880 |
1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
890 |
1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados. Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
900 |
1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
910 |
1.2.5. Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2. |
920 |
1.2.6. Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA Artigo 62.o, alínea c), do CRR Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2. |
930 |
1.2.7. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores próprios dos FP2 e FP3. |
940 |
1.2.8. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do CRR A parte detida pela instituição dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que terá de ser deduzida aos FPP1. |
950 |
1.2.9. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do CRR As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo devem ser integralmente deduzidas. |
960 |
1.2.10. Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 476.o a 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo C5. |
970 |
1.2.11. Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) Artigo 56.o, alínea e), do CRR Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas em excesso aos FP2 devem ser imputadas aos FPA1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor. |
974 |
1.2.12. (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
978 |
1.2.13. Elementos ou deduções dos FP2 — outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 750 a 974. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
1.3. C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||
010 |
1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do CRR |
||||
020 |
1* Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
||||
030 |
1** Dos quais: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
||||
040 |
1.1. MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR |
||||
050 |
1.1.1. Método padrão (SA) Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais |
||||
060 |
1.1.1.1. Classes de risco SA excluindo posições de titularização Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização. |
||||
070 |
1.1.1.1.01. Administrações centrais ou bancos centrais Ver o modelo CR SA |
||||
080 |
1.1.1.1.02. Administrações regionais ou autoridades locais Ver o modelo CR SA |
||||
090 |
1.1.1.1.03. Entidades do setor público Ver o modelo CR SA |
||||
100 |
1.1.1.1.04. Bancos multilaterais de desenvolvimento Ver o modelo CR SA |
||||
110 |
1.1.1.1.05. Organizações internacionais Ver o modelo CR SA |
||||
120 |
1.1.1.1.06. Instituições Ver o modelo CR SA |
||||
130 |
1.1.1.1.07. Empresas Ver o modelo CR SA |
||||
140 |
1.1.1.1.08. Retalho Ver o modelo CR SA |
||||
150 |
1.1.1.1.09. Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Ver o modelo CR SA |
||||
160 |
1.1.1.1.10. Posições em incumprimento Ver o modelo CR SA |
||||
170 |
1.1.1.1.11. Elementos associados a riscos particularmente elevados Ver o modelo CR SA |
||||
180 |
1.1.1.1.12. Obrigações cobertas Ver o modelo CR SA |
||||
190 |
1.1.1.1.13. Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Ver o modelo CR SA |
||||
200 |
1.1.1.1.14. Organismos de investimento coletivo (OIC) Ver o modelo CR SA |
||||
210 |
1.1.1.1.15. Capital próprio Ver o modelo CR SA |
||||
211 |
1.1.1.1.16. Outros elementos Ver o modelo CR SA |
||||
220 |
1.1.1.2. Posições de titularização SA Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
230 |
1.1.1.2.* Dos quais: retitularização Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
240 |
1.1.2. Método das Notações Internas (IRB) |
||||
250 |
1.1.2.1. Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão). |
||||
260 |
1.1.2.1.01. Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
||||
270 |
1.1.2.1.02. Instituições Ver o modelo CR IRB |
||||
280 |
1.1.2.1.03. Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
||||
290 |
1.1.2.1.04. Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
||||
300 |
1.1.2.1.05. Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
||||
310 |
1.1.2.2. Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão) |
||||
320 |
1.1.2.2.01. Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
||||
330 |
1.1.2.2.02. Instituições Ver o modelo CR IRB |
||||
340 |
1.1.2.2.03. Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
||||
350 |
1.1.2.2.04. Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
||||
360 |
1.1.2.2.05. Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
||||
370 |
1.1.2.2.06. Retalho — Garantidos por imóveis PME Ver o modelo CR IRB |
||||
380 |
1.1.2.2.07. Retalho — Garantidos por imóveis não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
390 |
1.1.2.2.08. Retalho — Renováveis elegíveis Ver o modelo CR IRB |
||||
400 |
1.1.2.2.09. Retalho — Outras PME Ver o modelo CR IRB |
||||
410 |
1.1.2.2.10. Retalho — Outras não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
420 |
1.1.2.3. Capital próprio IRB Ver o modelo CR EQU IRB |
||||
430 |
1.1.2.4. Posições de titularização IRB Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
440 |
1.1.2.4* Dos quais: retitularização Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
450 |
1.1.2.5. Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR. |
||||
460 |
1.1.3. Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP Artigos 307.o a 309.o do CRR |
||||
490 |
1.2. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do CRR |
||||
500 |
1.2.1. Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
||||
510 |
1.2.2. Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
||||
520 |
1.3. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do CRR |
||||
530 |
1.3.1. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA) |
||||
540 |
1.3.1.1. Instrumentos de dívida negociados Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas. |
||||
550 |
1.3.1.2. Capital próprio Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais. |
||||
555 |
1.3.1.3. Método específico para riscos de posição em OIC Artigos 348.o, n.o 1, 350.o, n.o 3, alínea c), e 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR Montante total da exposição ao risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5. |
||||
556 |
1.3.1.3.* Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro. |
||||
557 |
1.3.1.3.** OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos. |
||||
560 |
1.3.1.4. Divisas Ver o modelo MKR SA FX |
||||
570 |
1.3.1.5. Mercadorias Ver o modelo MKR SA COM |
||||
580 |
1.3.2. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias de acordo com os Modelos Internos (IM) Ver o modelo MKR IM |
||||
590 |
1.4. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do CRR Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero. |
||||
600 |
1.4.1. Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR Ver o modelo OPR |
||||
610 |
1.4.2. Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR Ver o modelo OPR |
||||
620 |
1.4.3. Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR Ver o modelo OPR |
||||
630 |
1.5. MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5. As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar:
|
||||
640 |
1.6. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA. |
||||
650 |
1.6.1. Método Avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
||||
660 |
1.6.2. Método-Padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
||||
670 |
1.6.3. Com base no Método da Exposição Global Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
||||
680 |
1.7. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o do CRR |
||||
690 |
1.8. OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a um dos elementos 1.1 a 1.7. As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR. Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado. |
||||
710 |
1.8.2. Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o Artigo 458.o do CRR |
||||
720 |
1.8.2* Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos Artigo 458.o do CRR |
||||
730 |
1.8.2** Dos quais: devido a ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em imóveis residenciais e comerciais Artigo 458.o do CRR |
||||
740 |
1.8.2*** Dos quais: devido a posições em risco no interior do setor financeiro Artigo 458.o do CRR |
||||
750 |
1.8.3. Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o Artigo 459.o do CRR |
||||
760 |
1.8.4. Dos quais: Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR Deve ser relatado o montante adicional das posições em risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30). |
1.4. C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
1. Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
020 |
2. Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
030 |
3. Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
040 |
4. Excedente(+)/Défice(–) de FP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
050 |
5. Rácio de fundos próprios totais Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
060 |
6. Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
070 |
Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1. |
080 |
Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II Artigo 104, n.o 2, da CRD Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado. O objetivo de rácio de FPP1 reflete o requisito mínimo previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR e o requisito decorrente do artigo 104.o, n.o 2, da CRD, mas exclui outros requisitos (p. ex.: as reservas prudenciais de fundos próprios). |
090 |
Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1. |
100 |
Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado. O objetivo de rácio de FP1 reflete o requisito mínimo previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR e o requisito decorrente do artigo 104.o, n.o 2, da CRD, mas exclui outros requisitos (p. ex.: as reservas prudenciais de fundos próprios). |
110 |
Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de fundos próprios. |
120 |
Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de fundos próprios mais elevado. O objetivo de rácio de fundos próprios totais reflete o requisito mínimo previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR e o requisito decorrente do artigo 104.o, n.o 2, da CRD, mas exclui outros requisitos (p. ex.: as reservas prudenciais de fundos próprios). |
1.5. C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|||||||
010 |
1. Total dos ativos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
||||||
020 |
1.1. Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura Artigo 39.o, n.o 2, do CRR Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco. |
||||||
030 |
1.2. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1). |
||||||
040 |
1.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR. |
||||||
050 |
2. Total dos passivos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
||||||
060 |
2.1. Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1. |
||||||
070 |
2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o do CRR |
||||||
080 |
2.2.1. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR. |
||||||
090 |
2.2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR. |
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093 |
2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais Artigo 39.o, n.o 1, do CRR O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não seja deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante a relatar deve ser o montante antes da aplicação de ponderadores de risco. |
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096 |
2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % Artigo 48.o, n.o 4, do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos de acordo com o artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação de ponderadores de risco. |
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097 |
2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % Artigos 469.o, n.o 1, alínea d), 470.o, 472.o, n.o 5, e 478.o do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea d), e 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação de ponderadores de risco. |
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100 |
3. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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110 |
3.1. Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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120 |
3.1.1. Ajustamentos para o risco geral de crédito Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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130 |
3.1.2. Ajustamentos para o risco específico de crédito Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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131 |
3.1.3. Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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140 |
3.2. Total das perdas esperadas elegíveis Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento. |
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145 |
4. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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150 |
4.1. Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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155 |
4.2. Total das perdas esperadas elegíveis Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento. |
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160 |
5. Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
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170 |
6. Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea c), do CRR Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
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180 |
7. Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea c), do CRR De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
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190 |
8. Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
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200 |
9. Limiar de 10 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
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210 |
10. Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, do CRR Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %. O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias. |
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225 |
11.1. Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a) |
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226 |
11.2. Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b) |
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230 |
12. Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o a 46.o e 49.o do CRR |
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240 |
12.1. Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR |
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250 |
12.1.1. Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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260 |
12.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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270 |
12.2. Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR |
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280 |
12.2.1. Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
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290 |
12.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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291 |
12.3.1. Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR |
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292 |
12.3.2. Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR |
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293 |
12.3.3. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR |
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300 |
13. Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o a 60.o do CRR |
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310 |
13.1. Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR |
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320 |
13.1.1. Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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330 |
13.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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340 |
13.2. Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR |
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350 |
13.2.1. Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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360 |
13.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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361 |
13.3. Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR |
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362 |
13.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR |
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363 |
13.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR |
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370 |
14. Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o a 70.o do CRR |
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380 |
14.1. Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR |
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390 |
14.1.1. Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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400 |
14.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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410 |
14.2. Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR |
||||||
420 |
14.2.1. Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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430 |
14.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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431 |
14.3. Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR |
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432 |
14.3.1. Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR |
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433 |
14.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR |
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440 |
15. Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
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450 |
15.1. Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
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460 |
15.1.1. Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
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470 |
15.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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480 |
15.2. Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR |
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490 |
15.2.1. Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
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500 |
15.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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501 |
15.3. Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR |
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502 |
15.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR |
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503 |
15.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR |
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510 |
16. Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do CRR |
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520 |
16.1. Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do CRR |
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530 |
16.1.1. Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
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540 |
16.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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550 |
16.2. Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR |
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560 |
16.2.1. Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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570 |
16.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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571 |
16.3. Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR |
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572 |
16.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR |
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573 |
16.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR |
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580 |
17. Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do CRR |
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590 |
17.1. Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do CRR |
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600 |
17.1.1. Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
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610 |
17.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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620 |
17.2. Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR |
||||||
630 |
17.2.1. Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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640 |
17.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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641 |
17.3. Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR |
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642 |
17.3.1. Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR |
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643 |
17.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR |
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650 |
18. Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigos 46.o, n.o 4, 48.o, n.o 4, e 49.o, n.o 4, do CRR |
||||||
660 |
19. Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60.o, n.o 4, do CRR |
||||||
670 |
20. Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70.o, n.o 4, do CRR |
||||||
680 |
21. Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 12.1. |
||||||
690 |
22. Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 15.1. |
||||||
700 |
23. Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 13.1. |
||||||
710 |
24. Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 16.1. |
||||||
720 |
25. Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 14.1. |
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730 |
26. Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 17.1. |
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740 |
27. Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas Artigo 128.o, n.o 6, da CRD |
||||||
750 |
Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de conservação de fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
||||||
760 |
Reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios. O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato. |
||||||
770 |
Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato. |
||||||
780 |
Reservas prudenciais para o risco sistémico Artigos 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato. |
||||||
800 |
Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato. |
||||||
810 |
Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato. |
||||||
820 |
28. Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da CRD Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula. |
||||||
830 |
29. Capital inicial Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR |
||||||
840 |
30. Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
||||||
850 |
31. Posições em risco internacionais originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
||||||
860 |
32. Total das posições em risco originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
||||||
870 |
Ajustamentos dos fundos próprios totais Artigo 500.o, n.o 4, do CRR Nesta posição deve ser relatada a diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR. Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
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880 |
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 4, do CRR Nesta posição devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR). Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
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890 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007). |
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900 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título II, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável). |
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910 |
Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou para o SA Alternativo Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 2, do CRR Esta linha deve ser preenchida com:
|
1.6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5)
1.6.1. Observações gerais
15. |
O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR. |
16. |
É estruturado da seguinte forma:
|
17. |
As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como do montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060. |
18. |
As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias de acordo com a parte X do CRR. |
19. |
Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deve ser deduzido aos FPP1. |
1.6.2. C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)
20. |
As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR. |
21. |
As instituições devem relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2. |
22. |
As instituições devem relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR). |
23. |
Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais. |
24. |
Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios. |
1.6.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
Ajustamentos dos FPP1 |
020 |
Ajustamentos aos FPA1 |
030 |
Ajustamentos aos FP2 |
040 |
Ajustamentos incluídos nos APR A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições dos capítulos 2 ou 3 do título II da parte III ou do título IV da parte III em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Significa isto que os montantes transitórios objeto das disposições dos capítulos 2 ou 3 do título II da parte III devem ser relatados como montantes das posições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pelo título IV da parte III devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos ao montante total dos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total da exposição ao risco decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória. |
050 |
Percentagem aplicável |
060 |
Montante elegível sem disposições transitórias A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos. |
Linhas |
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010 |
1. Ajustamentos totais Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
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020 |
1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do CRR Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios. |
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030 |
1.1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem auxílios estatais Artigo 483.o do CRR |
||||
040 |
1.1.1.1. Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR |
||||
050 |
1.1.1.2. Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5 e 8, do CRR |
||||
060 |
1.1.2. Instrumentos que não constituem auxílios estatais Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2. |
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070 |
1.2. Interesses minoritários e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do CRR Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados. |
||||
080 |
1.2.1. Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários Artigo 479.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior. |
||||
090 |
1.2.2. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários Artigos 84.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
||||
091 |
1.2.3. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
||||
092 |
1.2.4. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
||||
100 |
1.3. Outros ajustamentos transitórios Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
||||
110 |
1.3.1. Ganhos e perdas não realizados Artigos 467.o e 468.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor. |
||||
120 |
1.3.1.1. Ganhos não realizados Artigo 468.o, n.o 1, do CRR |
||||
130 |
1.3.1.2. Perdas não realizadas Artigo 467.o, n.o 1, do CRR |
||||
133 |
1.3.1.3. Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 468.o do CRR |
||||
136 |
1.3.1.4. Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 467.o do CRR |
||||
138 |
1.3.1.5. Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 468.o do CRR |
||||
140 |
1.3.2. Deduções Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções. |
||||
150 |
1.3.2.1. Perdas do exercício em curso Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 3, e 478.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:
|
||||
160 |
1.3.2.2. Ativos intangíveis Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do CRR Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR. O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
||||
170 |
1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR |
||||
180 |
1.3.2.4. Défice IRB das provisões para perdas esperadas Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do CRR Na determinação do montante do acima citado défice IRB das provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR |
||||
190 |
1.3.2.5. Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 33.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, 473.o e 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR |
||||
194 |
1.3.2.5.* dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento positivo Artigo 473.o do CRR |
||||
198 |
1.3.2.5.** dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo Artigo 473.o do CRR |
||||
200 |
1.3.2.6. Instrumentos próprios Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
||||
210 |
1.3.2.6.1. Instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR. Uma vez que o tratamento do «montante residual» é diferente em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
||||
211 |
1.3.2.6.1** dos quais: Detenções diretas Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente. |
||||
212 |
1.3.2.6.1* dos quais: Detenções indiretas Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente. |
||||
220 |
1.3.2.6.2. Instrumentos próprios de FPA1 Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475.o, n.o 2, e 478.o do CRR Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR. Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR |
||||
221 |
1.3.2.6.2** dos quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
||||
222 |
1.3.2.6.2* dos quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
||||
230 |
1.3.2.6.3. Instrumentos próprios de FP2 Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477.o, n.o 2, e 478.o do CRR Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR. Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR |
||||
231 |
dos quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
||||
232 |
dos quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
||||
240 |
1.3.2.7. Detenções recíprocas cruzadas Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos. |
||||
250 |
1.3.2.7.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR |
||||
260 |
1.3.2.7.1.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
||||
270 |
1.3.2.7.1.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
||||
280 |
1.3.2.7.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR |
||||
290 |
1.3.2.7.2.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
||||
300 |
1.3.2.7.2.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
||||
310 |
1.3.2.7.3. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR |
||||
320 |
1.3.2.7.3.1. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR |
||||
330 |
1.3.2.7.3.2. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR |
||||
340 |
1.3.2.8. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
||||
350 |
1.3.2.8.1. Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR |
||||
360 |
1.3.2.8.2. Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR |
||||
370 |
1.3.2.8.3. Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR |
||||
380 |
1.3.2.9. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do CRR |
||||
385 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 469.o, n.o 1, alínea c), 478.o e 472.o, n.o 5, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
||||
390 |
1.3.2.10. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
||||
400 |
1.3.2.10.1. Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR |
||||
410 |
1.3.2.10.2. Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR |
||||
420 |
1.3.2.10.2. Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR |
||||
425 |
1.3.2.11. Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1 Artigo 471.o do CRR |
||||
430 |
1.3.3. Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais. De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II. |
||||
440 |
1.3.4. Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis. |
1.6.3. C 05.02 — INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5.2)
25. |
As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR). |
1.6.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Artigo 484.o, n.os 3 e 5, do CRR Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos. |
020 |
Base de cálculo do limite Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR |
030 |
Percentagem aplicável Artigo 486.o, n.o 5, do CRR |
040 |
Limite Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
050 |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
060 |
Montante total que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1. |
Linhas |
|
010 |
1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
020 |
2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o Artigo 484.o, n.o 4, do CRR |
030 |
2.1. Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigos 484.o, n.o 4, e 489.o do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
040 |
2.2. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do CRR |
050 |
2.2.1. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
060 |
2.2.2. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
070 |
2.2.3. Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
080 |
2.3. Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 1, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1. |
090 |
3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o Artigo 484.o, n.o 5, do CRR |
100 |
3.1. Total de elementos sem um incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
110 |
3.2. Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
120 |
3.2.1. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
130 |
3.2.2. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
140 |
3.2.3. Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
150 |
3.3. Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 2, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2. |
2. SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
2.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
26. |
Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser apresentados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.
|
27. |
As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400. |
28. |
Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que sejam aplicáveis na respetiva data de relato. |
2.2. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO
29. |
A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência. |
30. |
Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais. |
2.3. INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO
31. |
O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si. |
32. |
A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados. |
33. |
Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui são derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo. |
34. |
O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA. |
35. |
As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional. |
36. |
A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada |
37. |
Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios). |
2.4. C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL)
Colunas |
Instruções |
250-400 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02. |
410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02. |
Linhas |
Instruções |
010 |
TOTAL O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02. |
2.5. C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
Colunas |
Instruções |
010-060 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR. |
010 |
NOME Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. |
020 |
CÓDIGO Este código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional. |
025 |
CÓDIGO LEI O código LEI é o Código de Identificação de Pessoa Coletiva, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras. Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, códigos pré-LEI estão a ser atribuídos às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio: www.leiroc.org). Sempre que exista um Código de Identificação de Pessoa Coletiva (código LEI) para uma determinada contraparte, deve ser utilizado para a identificar. |
030 |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO) Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia. Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO». Interesses minoritários: Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR. |
040 |
ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP) Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF». Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP». |
050 |
CÓDIGO DO PAÍS As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2. |
060 |
PARTICIPAÇÃO (%) Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa filial de uma filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa. |
070-240 |
INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030). Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização. A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes. Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento: As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR. A parte do montante total da exposição ao risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110. |
080 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2. |
090 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2. |
100 |
RISCO OPERACIONAL O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2. |
110 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das exposições ao risco não especificamente relatadas acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2. |
120-240 |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera. |
120 |
FUNDOS PRÓPRIOS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1. |
130 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
140 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
150 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS Artigo 25.o do CRR |
160 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
170 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
180 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 50.o do CRR |
190 |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS Artigo 81.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada relativamente às filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
200 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
210 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
220 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
230 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
240 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato. |
250-400 |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
250-290 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
250 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290. |
260 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo. |
270 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado. |
280 |
RISCO OPERACIONAL No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna. |
290 |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das exposições ao risco não especificamente relatadas acima. |
300-400 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade. As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, fundos próprios de nível 1 elegíveis e/ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar definido no último parágrafo do capítulo 2.3 da parte II, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados. Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas. A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
300-350 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 87.o do CRR |
310 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 85.o do CRR |
320 |
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 84.o do CRR O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR. |
330 |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 86.o do CRR O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR. |
340 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 Artigo 88.o do CRR O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR. |
350 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (–)/(+) GOODWILL NEGATIVO |
360-400 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 18.o do CRR O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
360 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
370 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
380 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
390 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO É relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários. |
400 |
DOS QUAIS: (–) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO É relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial. |
410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE (CRD) e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR), incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas. |
410 |
REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS Artigo 128.o, n.o 6, da CRD |
420 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de conservação de fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
430 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais contracíclicas. |
440 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios. |
450 |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO Artigos 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico. |
470 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global. |
480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica. |
3. MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO
3.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
38. |
Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado. |
3.1.1. Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição
39. |
O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito. |
40. |
O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. |
41. |
Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito. |
42. |
O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco. |
43. |
O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito. |
44. |
Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco. |
45. |
O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser objeto de relato no modelo CR SA. |
3.1.2. Relato do risco de crédito de contraparte
46. |
As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação. |
3.2. C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
3.2.1. Observações gerais
47. |
Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:
|
3.2.2. Âmbito de aplicação do modelo CR SA
48. |
De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
49. |
As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada. |
50. |
No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:
|
51. |
O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:
|
52. |
O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6 do CRR). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco. |
53. |
Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento. |
54. |
Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:
|
55. |
O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA. |
56. |
As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições em risco afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». |
57. |
Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação é relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições». |
3.2.3. Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão
58. |
A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, na aceção do artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:
|
59. |
Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída. |
60. |
Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis). |
61. |
O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR. Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deve ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deve aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR nunca deve receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos. |
62. |
A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas. |
63. |
Uma classe de risco é prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial. |
64. |
Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:
|
65. |
No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»). |
66. |
Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR). |
67. |
Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção. |
ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR
Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)? |
SIM |
Posições de titularização |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)? |
SIM |
Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o) |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)? |
SIM |
Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o) |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)? |
SIM |
Posições em incumprimento |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)? |
SIM |
Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o) Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre a abordagem da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)? |
SIM |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o) |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)? |
SIM |
Outros elementos |
NÃO |
|
|
Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)? |
SIM |
Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
NÃO |
|
|
Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais Posições em risco sobre entidades do setor público Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento Posições em risco sobre organizações internacionais Posições em risco sobre instituições Posições em risco sobre empresas Posições em risco da carteira de retalho |
3.2.4. Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR
3.2.4.1. Classe de risco «Instituições»
68. |
O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma: |
69. |
As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo. |
70. |
De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/49/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco. |
3.2.4.2. Classe de risco «Obrigações cobertas»
71. |
A afetação das posições em risco SA à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma: |
72. |
Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 a 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR. |
3.2.4.3. Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»
73. |
Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR. |
3.2.5. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR: No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR. Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR. No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas. No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA. |
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030 |
(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original Artigos 24.o e 111.o do CRR Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. |
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040 |
Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões Soma das colunas 010 e 030. |
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050 - 100 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM». Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco. Elementos que devem ser relatados aqui:
Consultar as instruções do ponto 4.1.1. |
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050 - 060 |
Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga) Artigo 235.o do CRR O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito. |
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050 |
Cauções Artigo 203.o do CRR Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito. |
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060 |
Derivados de crédito Artigo 204.o do CRR |
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070 - 080 |
Proteção real de crédito Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão). Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. |
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070 |
Cauções Financeiras: método simples Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR |
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080 |
Outras formas de proteção real de crédito Artigo 232.o do CRR |
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090 - 100 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM Artigos 222.o, n.o 3, 235.o, n.os 1 e 2, e 236.o do CRR As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
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110 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Montante da posição em risco líquido dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
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120 - 140 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR) Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR. |
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120 |
Ajustamento da posição em risco para a volatilidade Artigos 223.o, n.os 2 e 3, do CRR O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He |
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130 |
(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam) Artigo 239.o, n.o 2, do CRR No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR. |
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140 |
(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C* [(1-Hc-Hfx)* (t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C* [(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C* (1-Hc-Hfx)* [(t-t*)/(T-t*) -1] |
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150 |
Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*) Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, n.os 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do CRR |
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160 - 190 |
Repartição do valor totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do CRR. Os valores a relatar são os valores em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão. |
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200 |
Valor da posição em risco Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. |
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210 |
Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR. |
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215 |
Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR |
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220 |
Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR |
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230 |
Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR |
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240 |
Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR |
Linhas |
Instruções |
010 |
Posições em risco totais |
015 |
dos quais: Posições em incumprimento Artigo 127.o do CRR Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Posições em risco sobre ações». As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos nos artigos 128.o, n.o 3, ou 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Posições em risco sobre ações» Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo quando se encontrarem em incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR. |
020 |
dos quais: PME Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui. |
030 |
dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
040 |
dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais Artigo 125.o do CRR Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis» |
050 |
dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR |
060 |
dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR |
070-130 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte. |
070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
090-130 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
090 |
Operações de financiamento com base em títulos As operações de financiamento com base em títulos (SFT), na aceção do ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR. |
100 |
Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR |
110 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR. Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha. |
120 |
Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR |
130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos As posições em risco que devido à existência de uma compensação contratual cruzada entre produtos (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do CRR) não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários devem ser incluídas nesta linha. |
140-280 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO |
140 |
0 % |
150 |
2 % Artigo 306.o, n.o 1, do CRR |
160 |
4 % Artigo 305.o, n.o 3, do CRR |
170 |
10 % |
180 |
20 % |
190 |
35 % |
200 |
50 % |
210 |
70 % Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR |
220 |
75 % |
230 |
100 % |
240 |
150 % |
250 |
250 % Artigo 133.o, n.o 2, do CRR |
260 |
370 % Artigo 471.o do CRR |
270 |
1 250 % Artigo 133.o, n.o 2, do CRR |
280 |
Outras ponderações de risco Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho. Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo. Artigos 113.o, n.os 1 a 5, do CRR Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos». Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
290-320 |
Elementos para memória Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA. |
290 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais Artigo 112.o, alínea i), do CRR Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais. |
300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais Artigo 112.o, alínea i), do CRR Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis. |
320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
3.3. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)
3.3.1. Âmbito de aplicação do modelo CR IRB
74. |
O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:
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75. |
O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB). |
76. |
O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:
|
77. |
A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:
No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM». Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB. |
3.3.2. Repartição do modelo CR IRB
78. |
O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:
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3.3.3. C 08.01 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)
3.3.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
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010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar. Senão, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias. Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência. Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %. |
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020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito. O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR. O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) é relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original. |
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030 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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040-080 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM». |
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040-050 |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR. Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco. |
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040 |
GARANTIAS: Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 236.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno. As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
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050 |
DERIVADOS DE CRÉDITO: Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 216.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
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060 |
OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição. A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170. |
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070-080 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes. As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
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090 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco. |
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100, 120 |
Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Ver as instruções do modelo CR-SA |
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110 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Deve ser relatado o valor de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente da abordagem escolhida pela instituição. No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte». |
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130 |
Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte Ver as instruções do modelo CR SA. |
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140 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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150-210 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: Artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do CRR Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:
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150 |
GARANTIAS Ver as instruções relativas à coluna 040. |
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160 |
DERIVADOS DE CRÉDITO Ver as instruções relativas à coluna 050. |
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170 |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição. Reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. |
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180 |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do CRR. É relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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190-210 |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: Artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do CRR Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. |
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190 |
IMÓVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado. |
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200 |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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210 |
VALORES A RECEBER Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.o 5, e 229.o, n.o 2, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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220 |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito». |
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230 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato). No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR. A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deve resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110. Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5. A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240. |
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240 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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250 |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento é relatado em dias. Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho». |
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255 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta. |
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260 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta. |
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270 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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280 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e para o seu cálculo o artigo 58.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. |
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290 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. |
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300 |
NÚMERO DE DEVEDORES Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do CRR Para todas as classes de risco, exceto o retalho e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea d), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos. Para a classe de risco Retalho ou nos casos em que diferentes posições em risco perante um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras categorias de posições em risco, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau. Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição). |
Linhas |
Instruções |
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
015 |
dos quais: Posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
020-060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
040-060 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
040 |
Operações de financiamento com base em títulos As operações de financiamento com base em títulos (SFT), na aceção do ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR. As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não devem ser relatadas nesta linha. |
050 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha. |
060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos Ver as instruções do modelo CR SA. |
070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Relativamente às posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR. As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias. Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar. |
080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais |
090-150 |
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
120 |
Dos quais: Na categoria 1 Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR |
160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do CRR |
170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha. |
180 |
RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito. |
3.3.4. C 08.02 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2))
Coluna |
Instruções |
005 |
Categoria de devedores (identificador da linha) Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010-300 |
As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1. |
Linha |
Instruções |
010-001 — 010-NNN |
Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo. |
3.4. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
79. |
As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países». |
80. |
O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais. |
81. |
Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise. |
3.4.1. C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)
3.4.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR SA |
020 |
Posições em incumprimento Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às posições classificadas como «posições em risco em incumprimento» e às posições afetadas às categorias «posições em risco associadas a riscos particularmente elevados» ou «posições em risco sobre ações» Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das posições em risco em incumprimento. As posições classificadas como «posições em risco em incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento». Esta informação é um «elemento para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco «posições em risco em incumprimento», «posições em risco associadas a riscos particularmente elevados» ou «posições em risco sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR, respetivamente. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
050 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
055 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
075 |
Valor da posição em risco Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR SA |
080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR SA |
090 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR SA |
Linhas |
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010 |
Administrações centrais ou bancos centrais Artigo 112.o, alínea a), do CRR |
020 |
Administrações regionais ou autoridades locais Artigo 112.o, alínea b), do CRR |
030 |
Entidades do setor público Artigo 112.o, alínea c), do CRR |
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento Artigo 112.o, alínea d), do CRR |
050 |
Organizações internacionais Artigo 112.o, alínea e), do CRR |
060 |
Instituições Artigo 112.o, alínea f), do CRR |
070 |
Empresas Artigo 112.o, alínea g), do CRR |
075 |
dos quais: PME Definição igual à definição relativa à linha 020 do modelo CR SA |
080 |
Retalho Artigo 112.o, alínea h), do CRR |
085 |
dos quais: PME Definição igual à definição relativa à linha 020 do modelo CR SA |
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Artigo 112.o, alínea i), do CRR |
095 |
dos quais: PME Definição igual à definição relativa à linha 020 do modelo CR SA |
100 |
Posições em incumprimento Artigo 112.o, alínea j), do CRR |
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados Artigo 112.o, alínea k), do CRR |
120 |
Obrigações cobertas Artigo 112.o, alínea l), do CRR |
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Artigo 112.o, alínea n), do CRR |
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) Artigo 112.o, alínea o), do CRR |
150 |
Posições em risco sobre ações Artigo 112.o, alínea p), do CRR |
160 |
Outras posições em risco Artigo 112.o, alínea q), do CRR |
170 |
Posições em risco totais |
3.4.2. C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)
3.4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB |
030 |
Das quais em incumprimento Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
050 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
055 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
080 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB |
090 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5. |
100 |
Dos quais: em incumprimento LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
105 |
Valor da posição em risco Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB. |
110 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB |
120 |
Das quais em incumprimento Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
125 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB |
130 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB |
Linhas |
|
010 |
Bancos centrais e administrações centrais (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR) |
020 |
Instituições (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR) |
030 |
Empresas (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c)) |
042 |
Dos quais: Empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação) (Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR) Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5. |
045 |
Dos quais: Empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação Artigos 147.o, n.o 8, alínea a), e 153.o, n.o 5, do CRR |
050 |
Dos quais: PME (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR) |
060 |
Retalho Todas as posições em risco da carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d) |
070 |
Retalho — Garantidas por bens imóveis Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis. |
080 |
PME Posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis. |
090 |
não PME Posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis. |
100 |
Retalho — Renováveis elegíveis (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR) |
110 |
Outros retalho Outras posições em risco da carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 — 100. |
120 |
PME Outras posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR. |
130 |
não PME Outras posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR. |
140 |
Capital próprio Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR. |
150 |
Posições em risco totais |
3.4.3. C 09.04 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)
3.4.3.1. Observações gerais
82. |
Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes). |
83. |
As informações do modelo C.09.04 são exigidas relativamente ao «Total» das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que existam e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada. |
84. |
O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento não é relevante para o relato desta repartição. |
85. |
A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 115/2014, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo. |
3.4.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha. |
020 |
Percentagem |
030 |
Informação qualitativa A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países. As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante. |
Linhas |
|
||||||||||
010-020 |
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. |
||||||||||
010 |
Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050. |
||||||||||
020 |
Valor da posição em risco segundo o Método IRB Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060. |
||||||||||
030-040 |
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
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030 |
Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR;
|
||||||||||
040 |
Valor das posições em risco da carteira de negociação no âmbito de métodos dos Modelos Internos Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR. deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:
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||||||||||
050-060 |
Posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
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050 |
Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
||||||||||
060 |
Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
||||||||||
070-110 |
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
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070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB Soma das linhas 080, 090 e 100. |
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080 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR. |
||||||||||
090 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para o risco de incumprimento gradual e o risco de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem nomeadamente os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR. |
||||||||||
100 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. |
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110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:
A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países. |
||||||||||
120-140 |
Taxas de reserva contracíclica |
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120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD. Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países. |
||||||||||
130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países. |
||||||||||
140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A taxa de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável. A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é correspondente à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é relatada em [r110; c020; country sheet]. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente. |
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150-160 |
Utilização do limiar de 2 % |
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150 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com os artigos 2.o, n.o 5, alínea a), e 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva. |
||||||||||
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não excedam 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, da carteira de negociação e de titularização. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva. |
3.5. C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)
3.5.1. Observações gerais
86. |
O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável. |
87. |
O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR. |
88. |
De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:
|
89. |
Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB. |
90. |
De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do CRR:
Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR)). |
91. |
Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:
|
3.5.2. Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)
Colunas |
|
005 |
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) A categoria de devedores identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR. A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060). |
020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para o risco de crédito. As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
050 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM (-) TOTAL DAS SAÍDAS As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
060 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do CRR). Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR). |
070 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR. |
080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO As instituições devem relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR. No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído às ponderações de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR). No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR). |
090 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS As instituições devem relatar na coluna 090 o valor da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR. |
92. |
De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). |
Linhas |
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CR EQU IRB 1 — linha 020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1. |
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CR EQU IRB 1 — linhas 050-090 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090. |
||||
CR EQU IRB 1 — linha 100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação solicitada na linha 100. |
||||
CR EQU IRB 1 — linha 110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO As instituições que aplicam o modelo IRB devem relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo,
devem ser relatados na linha 110. |
||||
CR EQU IRB 2 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2. Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor. |
3.6. C 11.00 - RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)
3.6.1. Observações gerais
93. |
Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR. |
94. |
As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação. |
95. |
De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR. |
96. |
No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição. |
97. |
As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes. |
98. |
De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco. |
99. |
De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB). |
3.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados. Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista. |
020 |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição. Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020 |
030 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR. |
040 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da exposição ao risco de liquidação. |
Linhas |
|
010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR). As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
020 a 060 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
070 |
Total das transações não liquidadas da Carteira de Negociação As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR. As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
080 a 120 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
3.7. C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
3.7.1. Observações gerais
100. |
As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. |
101. |
O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, na aceção respetivamente do artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR. |
3.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS As entidades cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização. No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR. |
020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de vencimento. |
020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
060 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
070 |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total. |
080-110 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
080 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR. Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
090 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR. Os títulos de dívida indexados a crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário. Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
100-110 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou categorias de devedores, devem também ser relatadas. |
100 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2 Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total. |
110 |
TOTAL DAS ENTRADAS As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [Entradas totais] do modelo CR SA Total. |
120 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco». Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total. |
130 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO NO MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total. |
140 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total. |
150-180 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR. Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %,]0 %, 20 %],]20 %, 50 %] e]50 %, 100 %]. |
190 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total. |
200 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
210 |
VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios. |
220-320 |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES |
220-260 |
NOTADAS O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação. Os valores das posições em risco objeto de ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR. |
270 |
1 250 % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO) O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições que não foram objeto de notação. |
280 |
TRANSPARÊNCIA Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). |
290 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» — DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa parcela de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR. O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP). |
300 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
310 |
MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA) Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna. |
320 |
IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
330 |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
340 |
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento. |
350 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2, e 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 407.o não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais. |
360 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
370-380 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada — do CRR. |
390 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS DA CLASSE DE TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
102. |
O modelo CR SEC SA é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações. |
103. |
As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições não notadas (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação. |
Linhas |
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR. |
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
040-060 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito. Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060). |
070-090 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total. Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR. |
100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR. |
110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
120-140 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
150-170 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
190-210 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
220-240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
250-290 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições não notadas (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1), do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis. Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190 a 270 e às colunas 330 a 340. |
3.8. C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
3.8.1. Observações gerais
104. |
As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas. |
105. |
A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. |
106. |
O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária. |
3.8.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato. Ver a coluna 010 do CR SEC SA. |
020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS Artigos 249.o e 250.o do CRR Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização. |
020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do «interesse da entidade cedente» na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
060-090 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR. Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). |
060 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR. O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB. |
070 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR. Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB. |
080-090 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou categorias de devedores, devem também ser relatadas. |
080 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 236.o do CRR. Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB. |
090 |
TOTAL DAS ENTRADAS Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB. |
100 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco». Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB. |
110 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (CVAM) Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). |
120 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR. |
130-160 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário. Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %]. |
170 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB. |
180 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
190 |
VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO |
200-320 |
MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) Artigo 261.o do CRR. As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas. Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
330 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR. A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas. |
340 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a «ponderação do risco efetiva» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100). Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR. As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna. |
350 |
TRANSPARÊNCIA As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto). O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado. O montante não utilizado das linhas de liquidez deve ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados». Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR. Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do CRR. |
360 |
TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
370 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP. |
380 |
IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna. |
390 |
(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR. Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
400 |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
410 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO, DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo. |
420 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2, e 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR. |
430 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. Nesta coluna devem ser relatados valores negativos. |
440-450 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (col. 440)/após (col. 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado. |
460 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO IRB PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
107. |
O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações. |
108. |
As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições não notadas (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação. |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR. |
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
040-090 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito. Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-70, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
100-150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total. Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-30, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR. |
170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
180-230 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
240-290 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
310-360 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
370-420 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
430-540 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições não notadas (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (início da operação). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis. Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170, 190 a 320 e 400 a 410. |
3.9. C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS)
3.9.1. Observações gerais
109. |
Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC e MKR SA CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas. |
110. |
Este modelo deve ser relatado relativamente a:
|
111. |
Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade. |
112. |
Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470. |
113. |
As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores. |
3.9.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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005 |
NÚMERO DA LINHA Este número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
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010 |
CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização. |
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020 |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome) Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna. |
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030 |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome) O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinadora ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição. |
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040 |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR. |
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050 |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? As entidades geradoras, patrocinadoras e mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:
Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação. No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço. No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna. A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35. |
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060 |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS? As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:
Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação). Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas. Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos). No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna. |
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070 |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:
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080-100 |
RETENÇÃO Artigos 404.o a 410.o do CRR |
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080 |
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR:
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090 |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização). Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinâmica nem o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação. Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
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100 |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? Artigo 405.o, n.o 1, do CRR Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
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110 |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR. |
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120-130 |
PROGRAMAS NÃO ABCP Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130. |
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120 |
DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa) O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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130 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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140-220 |
POSIÇÕES TITULARIZADAS As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada. |
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140 |
MONTANTE TOTAL As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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150 |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos). Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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160 |
TIPO Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «8») ou passivos («9» e «10») da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos:
Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra. |
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170 |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato. Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
Se o método aplicado for o SA, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA. Se o método aplicado for o IRB, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB. Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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180 |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO Artigo 261.o, n.o 1, do CRR Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores. |
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190 |
PAÍS Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «OT» (outros). |
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200 |
LGD Estimadas (%) A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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210 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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220 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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230-300 |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a parcela de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata. |
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230-250 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). |
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230 |
PRIORITÁRIAS Todas as parcelas que não possam ser consideradas como parcelas intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria. |
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240 |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR. |
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250 |
PRIMEIRA PERDA Parcela de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do CRR. |
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260-280 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes parcelas utilizados para os elementos patrimoniais. |
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290 |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:
Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento. Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês. |
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300 |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da transação). Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês. |
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310-400 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato. |
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310-330 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes parcelas utilizados para os elementos patrimoniais. |
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340-360 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizadas para os elementos extrapatrimoniais. |
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370-400 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360). |
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370 |
SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS) Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS). De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:
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380 |
IRS/CRS IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR. |
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390 |
LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB). |
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400 |
OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS) Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR). |
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410 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO Os artigos 242.o, n.o 12, e 256.o, n.o 5 (SA), e 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco). Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis). De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente dos spreads. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB. |
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420 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB. Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo. |
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430 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
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440 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
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450-510 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
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450 |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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460-470 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente. |
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480 |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO-PADRÃO) — RISCO ESPECÍFICO Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente. |
4. MODELOS DE RISCO OPERACIONAL
4.1. C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
4.1.1. Comentários gerais
114. |
Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual. |
115. |
As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados dados auditados, as instituições devem relatar esses mesmos dados auditados, que devem permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades. |
116. |
Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que — devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades — a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis. |
117. |
Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional. |
118. |
Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA. |
119. |
Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional. |
4.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-030 |
INDICADOR RELEVANTE As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA. Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, na aceção do artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR. Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2). Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções. |
040-060 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR). No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos. |
070 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante é relatado na coluna 070. |
071 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5 |
080 |
DOS QUAIS: DEVIDOS A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação irão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE. |
090-120 |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
090 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo). |
100 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS Na coluna 100 é relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR). |
110 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que os fundos próprios AMA são calculados como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA decorrente do «caso por defeito» e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %. |
120 |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) Na coluna 120 é relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR. |
Linhas |
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010 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR). |
020 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR). |
030-100 |
SUJEITAS AO TSA Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR. |
110-120 |
SUJEITAS AO ASA As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho». As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA). |
130 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do CRR). No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA. |
4.2. RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR DETAILS)
4.2.1. Comentários gerais
120. |
O modelo C 17.01 (OPR DETAILS 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR DETAILS 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício anterior. |
121. |
As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02. |
122. |
Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios. |
123. |
«Perda bruta» é uma perda resultante de um evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo dos «eventos de perdas com recuperação rápida» a seguir definidos. |
124. |
«Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas. |
125. |
«Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR DETAILS. |
126. |
«Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à «Data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «Data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional). |
127. |
As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raíz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados. |
128. |
Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» entende-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior. |
129. |
A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro». A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii), deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado na aceção do ponto 8.89 do anexo A do regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior. |
4.2.2. C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de eventos no último exercício (OPR DETAILS 1)
4.2.2.1. Comentários gerais
130. |
No modelo C 17.01, a informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (na aceção do artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (na aceção do artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade. |
131. |
As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um. |
132. |
As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos (novos eventos), o montante das perdas brutas (novos eventos), o número de eventos objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco). |
133. |
Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas brutas são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo. |
4.2.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-070 |
TIPOS DE EVENTO As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080. |
080 |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos (novos eventos)», o «montante das perdas brutas (novos eventos)», o «número de eventos objeto de ajustamentos das perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco»). Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas, a coluna 080 mostra a agregação simples do número de eventos de perda, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores» relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» relatada na coluna 080 é a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, é relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade. |
090-100 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100). |
Linhas |
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010-880 |
SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS Para cada segmento de atividade na aceção do artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos (novos eventos), montante das perdas brutas (novos eventos), número de eventos objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante das perdas brutas» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980. |
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010, 110, 210, 310, 410, 510, 610, 710, 810 |
Número de eventos (novos eventos) O número de eventos é o número de eventos ligados ao risco operacional relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato. O número de eventos será referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional:
Os «novos eventos» não incluem os eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores. |
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020, 120, 220, 320, 420, 520, 620, 720, 820 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento contabilizadas durante o período de referência do relato são somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento nesse período de referência do relato. O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos», na aceção da linha acima. No que respeita aos eventos «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior que não tenham sido incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
||||
030, 130, 230, 330, 430, 530, 630, 730, 830 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso. Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas será contabilizada como um ajustamento no período. |
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040, 140, 240, 340, 440, 540, 640, 740, 840 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas são somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma é considerada como o ajustamento das perdas desse evento nesse período de referência do relato. Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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050, 150, 250, 350, 450, 550, 650, 750, 850 |
Perda individual máxima Perda individual máxima é o montante mais elevado entre:
Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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060, 160, 260, 360, 460, 560, 660, 760, 860 |
Soma das cinco maiores perdas A soma das cinco maiores perdas é a soma dos cinco montantes mais elevados entre:
Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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070, 170, 270, 370, 470, 570, 670, 770, 870 |
Total das recuperações diretas de perdas As recuperações diretas são todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR como relatadas na linha abaixo. O total das recuperações diretas de perdas é a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
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080, 180, 280, 380, 480, 580, 680, 780, 880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco são as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR. O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco é a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
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910-980 |
TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOS Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada nos totais dos segmentos de atividade: |
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910-914 |
Número de eventos Na linha 910, deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. Nas linhas 911 — 914, deve ser relatado o número de eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:
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920-924 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos) relatado na linha 920 corresponde à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de cada segmento de atividade. Nas linhas 921 — 924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. |
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930, 935, 936 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas Na linha 930, deve ser relatado o total dos números de eventos objeto de ajustamentos das perdas como definidos nas linhas 030, 130, …, 830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e o número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo). |
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940, 945, 946 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores Na linha 940, deve ser relatado o total dos montantes de ajustamento das perdas referentes a períodos de relato anteriores por segmento de atividade (como definidos nas linhas 040, 140, …, 840. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 940 corresponde à agregação simples dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade. O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946 em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. |
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950 |
Perda individual máxima Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:
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960 |
Soma das cinco maiores perdas É relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, na coluna 080, a soma das cinco maiores perdas será a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 080. |
||||
970 |
Total das recuperações diretas de perdas Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas corresponde à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade. |
||||
980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco corresponde à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade. |
4.2.3. C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perda no exercício anterior (OPR DETAILS 2)
4.2.3.1. Comentários gerais
134. |
No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perda individuais (uma linha por evento). |
135. |
A informação relatada neste modelo será referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional:
|
136. |
Só devem ser relatados os eventos que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000 EUR. Sob reserva desse limite:
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4.2.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
Número de identificação ID do evento Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Senão, os números de identificação relatados devem seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
020 |
Data de Contabilização Data de contabilização é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. |
030 |
Data de ocorrência A data de ocorrência é a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer. |
040 |
Data de descoberta A data de descoberta é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional. |
050 |
Tipo de evento Tipos de eventos na aceção do artigo 324.o do CRR. |
060 |
Perdas brutas Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima. |
070 |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas. |
080 - 160 |
Perdas brutas por segmento de atividade As perdas brutas relatadas na coluna 060 serão afetadas aos segmentos de atividade relevantes na aceção dos artigos 317.o e 322.o, n.o 3, alínea b) do CRR. |
170 |
Nome da entidade jurídica Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
180 |
Número de identificação ID da entidade jurídica Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
190 |
Unidade empresarial Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços. |
200 |
Descrição Descrição narrativa do evento, quando necessário de forma geral ou anónima, que deverá incluir pelo menos informação sobre o próprio evento e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos. |
5. MODELOS DE RISCO DE MERCADO
137. |
Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte. |
138. |
O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR. |
5.1. C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
5.1.1. Comentários gerais
139. |
Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP). |
140. |
O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas. |
5.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010-350 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado. |
011 |
RISCO GERAL |
012 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável. |
013 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação. |
020-200 |
MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos. |
210-240 |
RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3. |
250 |
RISCO ESPECÍFICO Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330. Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR. |
251-321 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321. O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321. Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o. |
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total. |
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total. |
350-390 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.2. C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
5.2.1. Comentários gerais
141. |
Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão. |
142. |
O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM. |
143. |
As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1. |
5.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o seu artigo 337.o (posições de titularização) Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do CRR |
050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
070-520 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas. |
230-240 e 460-470 |
1 250 % Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
250-260 e 480-490 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da parcela. |
270 e 500 |
TRANSPARÊNCIA SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do CRR. |
280-290/510-520 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do CRR Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação. |
530-540 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR Artigo 14.o, n.o 2, do CRR |
550-570 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do CRR, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
580-600 |
APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária oferecida pelo artigo 335.o do CRR |
610 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as suas posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios. |
Linhas |
|||||||||||||||||||||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador. |
||||||||||||||||||||
040,070 e 100 |
TITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR |
||||||||||||||||||||
020,050, 080 e 110 |
RETITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.o 63, do CRR |
||||||||||||||||||||
030-050 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 13, do CRR |
||||||||||||||||||||
060-080 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora |
||||||||||||||||||||
090-110 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
||||||||||||||||||||
120-210 |
REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR. A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Details (coluna «Tipo»):
Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante. |
5.3. C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP))
5.3.1. Comentários gerais
144. |
Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão. |
145. |
O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM. |
146. |
Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento». |
147. |
As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1. |
5.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do CRR |
050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
070-400 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA E IRB) Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
160 e 330 |
OUTRAS Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores. No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco. |
170-180 e 360-370 |
1 250 % Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
190-200 e 340-350 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR |
210/380 |
TRANSPARÊNCIA SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do CRR. |
220-230 e 390-400 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR |
410-420 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, sem ter em conta a margem discricionária oferecida pelo artigo 335.o do CRR |
430-440 |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária oferecida pelo artigo 335.o do CRR |
450 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430); ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440). |
Linhas |
|||||||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador. |
||||||
020-040 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 13, do CRR |
||||||
050-070 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora |
||||||
080-100 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
||||||
030, 060 e 090 |
TITULARIZAÇÕES A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP». |
||||||
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui. As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. |
||||||
040, 070, 100 e 120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP As posições sobre:
são incluídas. |
5.4. C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
5.4.1. Comentários gerais
148. |
Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios. |
149. |
O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão). |
5.4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010-130 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 2, seção 3, do CRR. |
020-040 |
RISCO GERAL Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral. As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
021 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável. |
022 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação. |
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050. |
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do CRR. |
050 |
RISCO ESPECÍFICO Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do CRR. |
090-130 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.5. C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
5.5.1. Comentários gerais
150. |
As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. |
151. |
As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente da medida em que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.5.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
020-030 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas. |
040-050 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e 353.o do CRR As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo. |
060-080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigos 352.o, n.o 4, terceira frase, 353.o e 354.o do CRR |
060-070 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas. As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa. As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa. As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas. |
080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS) Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas |
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REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%) Na aceção dos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem. |
090 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR. |
100 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES TOTAIS Todas as posições em divisas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato). |
||||||||
020 |
DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR. |
||||||||
025 |
Moedas estreitamente correlacionadas dos quais: moeda de relato Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR. |
||||||||
030 |
TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada) Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR:
|
||||||||
040 |
OURO Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. |
||||||||
050-090 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
||||||||
100-120 |
Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais. |
||||||||
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui. |
||||||||
110 |
Elementos extrapatrimoniais Elementos incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos. |
||||||||
120 |
Derivados Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR. |
||||||||
130-480 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.6. C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
5.6.1. Comentários gerais
152. |
Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão. |
5.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR). |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
|
010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR. |
020-060 |
POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR. |
070 |
MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR. |
080 |
MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento como referido no artigo 361.o do CRR. |
090 |
MÉTODO SIMPLIFICADO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado como referido no artigo 360.o do CRR. |
100-140 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 358.o, n.o 4, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.7. C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
5.7.1. Comentários gerais
153. |
Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
154. |
Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado. |
5.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
030-040 |
VaR Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado. |
030 |
Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do CRR |
040 |
VaR do dia anterior (VaRt-1) Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR |
050-060 |
VaR em situação de esforço Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição. |
050 |
Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365.o, n.o 1, do CRR |
060 |
Último disponível (SVaRt-1) Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR |
070-080 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR. |
070 |
Média de 12 semanas Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
080 |
Última medição Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
090-110 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
090 |
LIMITE MÍNIMO Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR = 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço». |
100-110 |
MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea b) |
110 |
ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea a) |
120 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR. |
130 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
140 |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores) Referido no artigo 366.o do CRR. |
150-160 |
Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms) Como referido no artigo 366.o do CRR. |
170-180 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
Linhas |
|
010 |
POSIÇÕES TOTAIS Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória. |
020 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. |
030 |
TDI — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do CRR. |
040 |
TDI — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do CRR. |
050 |
CAPITAL PRÓPRIO Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. |
060 |
CAPITAL PRÓPRIO — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do CRR. |
070 |
CAPITAL PRÓPRIO — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do CRR. |
080 |
RISCO CAMBIAL Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR |
090 |
RISCO DE MERCADORIAS Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR |
100 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
110 |
MONTANTE TOTAL DO RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
5.8. C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)
5.8.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Valor da posição em risco Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA. |
020 |
Dos quais: Derivados OTC Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e aos SFT no mesmo conjunto de compensação |
030 |
Dos quais: SFT Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e aos SFT no mesmo conjunto de compensação |
040 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado |
050 |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
060 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
070 |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
080 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado |
090 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. |
|
Elementos para memória |
100 |
Número de contrapartes Artigo 382.o do CRR Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante. |
110 |
Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente |
120 |
CVA INCORRIDO Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados |
130 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA |
140 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA |
Linhas |
|
010 |
Risco total CVA Soma das linhas 020-040, conforme aplicável |
020 |
De acordo com o Método Avançado Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR |
030 |
De acordo com o Método-Padrão Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR |
040 |
Com base no Método da Exposição Global Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR |
6. C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)
6.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
155. |
A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as posições em risco perante «Administrações públicas» na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V. |
156. |
A posições em risco perante «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de posições em risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02. |
157. |
O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos na parte III do anexo 5, devem ser observados para o mapeamento das classes de posições em risco utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas». |
158. |
Deve ser relatada informação para o total das posições em risco agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem posições em risco perante entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa óptica de devedor imediato. |
159. |
A afetação das posições em risco às classes de posições em risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, sem tomar em consideração os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada classe de posições em risco e para cada jurisdição incluindo a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição. |
160. |
O relato da informação sobre as posições em risco perante «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), n.o 3, do presente regulamento. |
6.2. ÂMBITO DO MODELO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
161. |
O âmbito do modelo GOV cobre as posições em risco diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas perante «Administrações públicas» das carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as posições em risco indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas. |
162. |
Uma posição em risco é direta quando a contraparte imediata é uma entidade coberta pela definição de «Administrações públicas». |
163. |
O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa repartição das posições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de posições em risco, enquanto o segundo se baseia numa repartição por prazo de vencimento residual. |
6.3. INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS
Colunas |
Instruções |
010-260 |
POSIÇÕES EM RISCO DIRETAS |
010-140 |
EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS |
010 |
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o ponto 34 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com base na Diretiva 86/635/CEE (Diretiva Contabilidade dos Bancos, a seguir designada «BAD») definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120. Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação mensuradas pelo justo valor. |
020 |
Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) Valor agregado dos montantes escriturados, de acordo com o ponto 27 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas. Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual e com a mesma contraparte imediata, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar será zero. |
030-120 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido acima, perante administrações públicas por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. |
030 |
Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A |
040 |
Ativos financeiros negociáveis BAD artigos 32.o-33.o; Anexo V. Parte 1.16; Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.o 1, alínea a) A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional. |
050 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
060 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.os 1, alínea a), e 6 |
070 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados BAD artigo 36.o, n.o 2; Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.o 1, alínea a) A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional. |
080 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A |
090 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.os 1, alínea a), e 8 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional. |
100 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V. Parte 1.15 |
110 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo BAD artigo 35.o; Diretiva Contabilística artigos 6.o, n.o 1, alínea i) e 8.o, n.o 2; Anexo V. Parte 1.16 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional. |
120 |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados BAD artigo 37.o; Diretiva Contabilística artigo 12.o, n.o 7; Anexo V. Parte 1.16 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional. |
130 |
Posições curtas Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção do ponto 1. As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários, cuja contraparte direta é uma administração pública. O montante escriturado é o justo valor das posições curtas. As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120. |
140 |
Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, cuja contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de ativos financeiros negociáveis (colunas 030 ou 040). As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas coluna. |
150 |
Imparidade acumulada Imparidade acumulada agregada relacionada com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120. [Anexo V, parte 2, pontos 70 e4 71] |
160 |
Imparidade acumulada — dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090. |
170 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090. [Anexo V, parte 2, ponto 69] |
180 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito — dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060 e 070. |
190 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito — dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 080 e 090. |
200-230 |
DERIVADOS As posições sobre derivados diretos devem ser relatadas nas colunas 200 a 230. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
200-210 |
Derivados com justo valor positivo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de negociação ou de ativos detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140). |
200 |
Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
210 |
Derivados com justo valor positivo: Montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA a nível nacional com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato. |
220-230 |
Derivados com justo valor negativo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou que sejam ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de negociação ou de ativos detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140). |
220 |
Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
230 |
Derivados com justo valor negativo: Montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA a nível nacional com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor negativo para a instituição. |
240-260 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
240 |
Montante nominal Quando a contraparte direta num elemento extrapatrimonial for uma administração pública, como definido acima no ponto 1, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA a nível nacional com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119). De acordo com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, a administração pública é a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando for a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando for a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata. |
250 |
Provisões BAD artigo 4.o Passivos (6)(c), Elementos extrapatrimoniais artigo 27.o n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, artigo 33.o; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii),9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, Anexo V Parte 2.11. Provisões respeitantes a todas as posições em risco extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam mensuradas exceto as mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250. |
260 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito No caso dos elementos extrapatrimoniais mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110). |
270-280 |
Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja posição em risco de referência envolva uma administração pública. Estas colunas não deverão ser relatadas para as posições em risco repartidas por risco, abordagem regulamentar e classe de posições em risco (linhas 020 a 160). As posições em risco relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da posição em risco e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas posições em risco diretas. |
270 |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
280 |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
290 |
Valor da posição em risco Valor da posição em risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito. Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): Ver o artigo 111.o do CRR. Para as posições em risco ao abrigo do Método IRB: ver também os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
300 |
Montante das posições ponderadas pelo risco Montante da posição em risco ponderado pelo risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito. Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR. Para as posições em risco ao abrigo do Método IRB: ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
Linhas |
Instruções |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR ABORDAGEM REGULAMENTAR |
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010 |
Posições em risco totais Valor agregado das posições em risco perante administrações públicas, na aceção do ponto 1. |
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020-150 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito Valor agregado das posições em risco perante administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem as posições extra carteira de negociação objeto de um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As posições da carteira de negociação objeto de um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 160 a 260, conforme aplicável. As posições em risco diretas em derivados objeto de requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado serão relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 150) como na linha do risco de mercado (linha 160). No entanto, as posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte serão relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições ponderadas pelo risco de mercado desses derivados serão relatadas na linha de risco de mercado. |
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030 |
Método-Padrão Posições em risco perante administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
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040 |
Administrações centrais Posições em risco perante administrações públicas que são administrações centrais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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050 |
Administrações regionais ou autoridades locais Posições em risco perante administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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060 |
Entidades do setor público Posições em risco perante administrações públicas que são entidades do setor público. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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070 |
Organizações internacionais Valor agregado das posições em risco perante administrações públicas que são organizações internacionais Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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080 |
Método IRB Posições em risco perante administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
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090 |
Administrações centrais As posições em risco perante administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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100 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco perante administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] As posições em risco perante administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco perante administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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130 |
Entidades do setor público [Instituições] As posições em risco perante administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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140 |
Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco perante administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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150 |
Organizações Internacionais [Instituições] As posições em risco perante administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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160 |
Posições em risco sujeitas a risco de mercado As posições sujeitas a risco de mercado cobrem as posições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com o título IV da parte III do CRR. As posições em risco diretas em derivados objeto de requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado serão relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 150) como na linha do risco de mercado (linha 160). No entanto, as posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte serão relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições ponderadas pelo risco de mercado desses derivados serão relatadas na linha de risco de mercado. |
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170-230 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as posições. As posições em risco perante administrações públicas devem ser repartidas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:
|
(1) Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).
(2) As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.
ANEXO III
ANEXO VII
INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS
1. |
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos quadros constantes do anexo VI do presente regulamento. Complementa também as instruções sob a forma de referências incluídas nos quadros do anexo VI. |
2. |
Todas as instruções gerais incluídas na parte 1 do anexo II do presente regulamento são também aplicáveis. |
1. Âmbito do relato
3. |
Os dados especificados no artigo 101.o, n.o 1, do CRR devem ser comunicados por todas instituições que utilizam bens imóveis para efeitos da parte III, título II, do CRR. |
4. |
O modelo abrange todos os mercados nacionais aos quais uma instituição/grupo de instituições se encontra exposta/o (ver o artigo 101.o, n.o 1, do CRR). De acordo com o artigo 101.o, n.o 2, terceira frase, os dados devem ser relatados separadamente para cada mercado imobiliário na União. |
2. Definições
5. |
Definição de perda: «Perda» é uma «perda económica» como definida no artigo 5.o, n.o 2, do CRR, incluindo as perdas decorrentes de imóveis em locação. Os fluxos de recuperação decorrentes de outras fontes (por exemplo, garantias bancárias, seguros de vida, etc.) não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo das perdas decorrentes de bens imóveis. As perdas numa posição não devem ser compensadas com os lucros de uma recuperação bem-sucedida relativa a outra posição. |
6. |
No que se refere à definição constante do artigo 5.o, n.o 2, do CRR relativamente às exposições garantidas por imóveis residenciais e comerciais o cálculo da perda económica deve partir do valor pendente da posição em risco à data de relato e deve incluir pelo menos: i) as receitas da execução de garantias; ii) os custos diretos (incluindo o pagamento de juros e os custos de negociação entre o devedor e o credor no quadro da execução da garantia); e iii) os custos indiretos (incluindo os custos de funcionamento da unidade de negociação). Todos os componentes devem ser apresentados pelo montante descontado correspondente à data de referência do relato. |
7. |
Valor da posição em risco: o valor da posição em risco segue as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR (ver o capítulo 2 no que se refere às instituições que utilizam o método-padrão e o capítulo 3 no que se refere às instituições que utilizam o método IRB). |
8. |
Valor do imóvel: O valor dos imóveis segue as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR. |
9. |
Efeito cambial: A moeda de relato deve ser utilizada em associação com a taxa de câmbio à data de relato. Além disso, as estimativas das perdas económicas devem considerar o efeito cambial se a posição em risco ou as garantias estiverem denominadas numa moeda diferente. |
3. Repartição geográfica
10. |
Em conformidade com o âmbito do relato, o relato das Perdas CR IP é composto pelos seguintes modelos:
|
4. Relato de posições em risco e das perdas
11. |
Posições em risco: Todas as posições em risco tratadas de acordo com a parte III, título II, do CRR e cujas garantias sejam utilizadas para reduzir o montante da posição em risco ponderado pelo risco são relatadas em Perdas CR IP. Isso significa também que se o efeito de redução dos riscos dos bens imóveis só for utilizado para fins internos (ou seja, no âmbito do Pilar 2) ou para grandes riscos (ver a parte IV do CRR), as posições em risco e as perdas em causa não terão de ser relatadas. |
12. |
Perdas: As perdas devem ser relatadas pela instituição detentora das posições em risco no final do período de relato. Essas perdas devem ser relatadas logo que devam ser constituídas provisões de acordo com as regras de contabilidade. As perdas estimadas devem também ser relatadas. Os dados relativos às perdas devem ser recolhidos empréstimo a empréstimo, ou seja, agregando os dados das perdas decorrentes de cada uma das posições em risco garantidas por bens imóveis. |
13. |
Data de referência: No relato das perdas deve utilizar-se o valor da posição em risco à data do incumprimento.
|
14. |
Função da avaliação dos imóveis: A mais recente avaliação dos imóveis anterior à data de incumprimento da posição em risco é necessária como data de referência para o relato da parte da posição em risco garantida por hipotecas sobre bens imóveis. Após o incumprimento, os bens imóveis podem ser reavaliados. Esse novo valor não deve, porém, ser relevante para a identificação da parte da posição em risco que originalmente se encontrava total (e completamente) garantida pelas hipotecas sobre os bens imóveis. No entanto, o novo valor do imóvel deve ser considerado no relato das perdas económicas (a diminuição do valor dos imóveis constitui um custo económico). Por outras palavras, a mais recente avaliação do imóvel anterior à data de incumprimento deve ser utilizada para determinar a parte da perda a relatar na célula 010 (identificação dos valores das posições em risco total e completamente garantidas) e o novo valor dos bens imóveis para determinar o valor a relatar (estimativa dos possíveis resultados da negociação relativa às garantias) nas células 010 e030. |
15. |
Tratamento das vendas de empréstimos durante o período de relato: A instituição que detém a posição em risco no final do período de relato deve relatar as perdas, apenas nos casos em que tenha sido identificado um incumprimento relativamente à posição em risco. |
5. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
Soma das perdas resultantes de empréstimos até ao limite máximo das percentagens de referência Artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, respetivamente Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do CRR Esta coluna regista todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de habitação ou por imóveis comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como total e completamente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR. |
020 |
Do qual: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário Relato dessas perdas, quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário. |
030 |
Soma das perdas totais Artigo 101.o, n.o 1, alíneas b) e e), do CRR, respetivamente Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do CRR Esta coluna recolhe todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis para habitação ou por imóveis para fins comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como totalmente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR. |
040 |
Do qual: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário Relato das perdas quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário. |
050 |
Soma das posições em risco Artigo 101.o, n.o 1, alíneas c) e f), do CRR, respetivamente O valor a relatar é apenas a parte do valor da posição em risco que é tratada como totalmente garantida por bens imóveis, ou seja, a parte tratada como não garantida não é relevante para o relato de perdas. Em caso de incumprimento, o valor da posição em risco relatado é igual ao valor da posição em risco imediatamente antes do incumprimento. |
Linhas |
|
010 |
Bens imóveis residenciais |
020 |
Bens imóveis comerciais |
ANEXO IV
ANEXO XI
RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 292 |
1. |
LINGUAGEM DOS MODELOS E OUTRAS CONVENÇÕES | 292 |
1.1. |
LINGUAGEM DOS MODELOS | 292 |
1.2. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO | 293 |
1.3. |
ABREVIATURAS | 293 |
1.4. |
SINAIS CONVENCIONADOS | 293 |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 293 |
1. |
ESTRUTURA E PERIODICIDADE | 293 |
2. |
FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM | 293 |
3. |
LIMITES DE MATERIALIDADE PARA OS DERIVADOS | 294 |
4. |
C 47.00 — CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LRCalc) | 294 |
5. |
C 40.00 — TRATAMENTO ALTERNATIVO DA MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO (LR1) | 302 |
6. |
C 41.00 — ELEMENTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS — REPARTIÇÃO SUPLEMENTAR DAS POSIÇÕES EM RICO (LR2) | 311 |
7. |
C 42.00 — DEFINIÇÃO ALTERNATIVA DOS FUNDOS PRÓPRIOS (LR3) | 313 |
8. |
C 43.00 — REPARTIÇÃO ALTERNATIVA DOS COMPONENTES DE MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA EFEITOS DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LR4) | 315 |
9. |
C 44.00 — INFORMAÇÕES GERAIS (LR5) | 332 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Linguagem dos modelos e outras convenções
1.1. Linguagem dos modelos
1. |
Este anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados «LR») incluídos no anexo X do presente regulamento. |
2. |
De modo geral, o quadro é composto por seis modelos:
|
3. |
Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato. |
1.2. Convenções relativas à numeração
4. |
No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, este documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
5. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna. |
6. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a anotação não fará referência ao modelo: {Linha;Coluna}. |
7. |
Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão «elemento para memória» se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, a comunicação de informações é obrigatória para ambos os tipos de células. |
1.3. Abreviaturas
8. |
Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:
|
1.4. Sinais convencionados
9. |
Todos os montantes devem ser comunicados como valores positivos. A exceção a esta regra são os montantes indicados em {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010}, {LR3;040;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010}. É de notar que {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010} assumem apenas valores negativos. De notar também que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010} e {LR3;040;010} assumem apenas valores positivos. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. Estrutura e periodicidade
1. |
O modelo relativo ao rácio de alavancagem está dividido em duas partes. A Parte A inclui todos os dados que entram no cálculo do rácio de alavancagem que as instituições devem apresentar às autoridades competentes em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do CRR, enquanto a Parte B inclui todos os dados que as instituições devem apresentar em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR (ou seja, para efeitos do relato a que se refere o artigo 511.o do CRR). |
2. |
Ao reunir os dados para a presente norma técnica de execução (NTE), as instituições devem considerar o tratamento dos ativos fiduciários em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do CRR. |
2. Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem
3. |
O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da posição em risco total, que podem ser calculadas a partir das células da parte A. |
4. |
Rácio de alavancagem — definição plenamente implementada = {LRCalc;310;010}/{LRCalc;290;010}. |
5. |
Rácio de alavancagem — definição transitória = {LRCalc; 320;010}/{LRCalc;300;010}. |
3. Limites de materialidade para os derivados
6. |
A fim de reduzir a carga inerente à comunicação de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das posições em risco sobre derivados relativamente à posição em risco total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo: n.os |
7. |
. |
8. |
Em que a medida da posição em risco total é igual a: {LRCalc;290;010}. |
9. |
Valor nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 010;070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre preencher. |
10. |
Volume dos derivados de crédito = {LR1;020;070} + {LR1;050;070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre preencher. |
11. |
As instituições devem preencher as células referidas no ponto 14 para o período de referência seguinte se se verificar uma das seguintes condições:
|
12. |
As instituições cujo valor nocional total a que fazem referência os derivados na aceção do ponto 9 excede 10 mil milhões de EUR devem preencher as células referidas no ponto 14 ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 11. |
13. |
As instituições devem preencher as células referidas no ponto 15 se se verificar uma das seguintes condições:
|
14. |
As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 11 são as seguintes: {LR1;010;010}, {LR1;010;020}, {LR1;010;050}, {LR1;020;010}, {LR1;020;020}, {LR1;020;050}, {LR1;030;050}, {LR1;030;070}, {LR1;040;050}, {LR1;040;070}, {LR1;050;010}, {LR1;050;020}, {LR1;050;050}, {LR1;060;010}, {LR1;060;020}, {LR1;060;050} e {LR1;060;070}. |
15. |
As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 13 são as seguintes: {LR1;020;075}, {LR1;050;075} e {LR1;050;085}. |
4. C 47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)
16. |
Esta parte do modelo de relato reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção dos artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do CRR. |
17. |
As instituições devem comunicar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor «à data de referência do relato» é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre. |
18. |
As instituições devem comunicar {010;010} a {030;010}, {060;010}, {090;010}, {110;010}, e {150;010} a {190;010} como se as isenções referidas em {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, e {220;010} não fossem aplicáveis. |
19. |
As instituições devem comunicar {010;010} a {240; 010} como se as isenções referidas em {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis. |
20. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve comunicar qualquer valor positivo para esse elemento. |
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Referências jurídicas e instruções |
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Linha e coluna |
Valores das posições em risco |
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{010;010} |
OFVM: Posição em risco em conformidade com o artigo 429.o, n.os 5 e 8, do CRR Artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do CRR Valor da posição em risco das OFVM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do CRR. As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c). As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {190;010}. As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR. |
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{020;010} |
OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte Artigo 429.o-B, n.o 1, do CRR A majoração para o risco de crédito de contraparte das OFVM, nomeadamente as extrapatrimoniais, é determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do CRR, consoante o caso. As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c). As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {040;010}. |
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{030;010} |
Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com os artigos 429.o-B, n.o 4, e 222.o do CRR Artigos 429.o-B, n.o 4, e 222.o do CRR O valor da posição em risco das OFVM, nomeadamente as extrapatrimoniais, calculado em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável. As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a majoração do valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-B, n.o 1, do CRR. |
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{040;010} |
Risco de crédito de contraparte das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, do CRR. Artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), e artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR O valor da posição em risco das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR, consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do CRR, consoante aplicável. As instituições não devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {010;010} e {020;010} ou {010;010} e {030;010}, consoante aplicável. |
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{050;010} |
(-) Componente CCP isenta das posições em risco em OFVM compensadas pelo cliente Artigos 429.o, n.o 11, e 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR A componente CCP isenta das posições em risco comerciais em OFVM compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não deve ser incluída nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período, do CRR. As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {010;010}, {020;010} e {030;010} como se não fosse aplicável qualquer isenção e, caso seja preenchida a condição enunciada na segunda metade da frase anterior, em {190;010}. Se a instituição fornecer uma margem inicial à componente isenta de uma OFVM indicada em {190;010} e não em {020;010} ou {030;010}, a instituição pode indicar essa margem nesta célula. |
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{060;010} |
Derivados: custo de substituição atual Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o e 298.o do CRR. O custo de substituição atual, conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, do CRR, dos contratos enumerados no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, nomeadamente os extrapatrimoniais, comunicados sem dedução da margem de variação recebida. Como previsto pelo artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação entre produtos não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do CRR. |
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{070;010} |
(-) Margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados Artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR Margem de variação recebida em numerário da contraparte a deduzir da fração do custo de substituição do valor da posição em risco dos derivados, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR. Qualquer margem de variação recebida em numerário relativamente a uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do CRR não deve ser comunicada. |
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{080;010} |
(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (custos de substituição) Artigo 429.o, n.o 11, do CRR A fração do custo de substituição das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser comunicado deduzido da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente. As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {060;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção. |
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{090;010} |
Derivados: Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 299.o, n.o 2, do CRR Esta célula indica a majoração relativa ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, nomeadamente os extrapatrimoniais, calculados de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado (artigo 274.o do CRR para os contratos enumerados no anexo II do CRR e artigo 299.o, n.o 2, do CRR para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR. Ao determinarem o valor da posição em risco desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação entre produtos não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR. Em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), do CRR a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na sua carteira de negociação. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do CRR. |
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{100;010} |
(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (posição em risco futura potencial) Artigo 429.o, n.o 11, do CRR A posição em risco futura potencial das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {090;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção. |
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{110;010} |
Derrogação aplicável aos instrumentos derivados: método do risco inicial Artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do CRR Esta célula indica a medida da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método do risco inicial estabelecido no artigo 275.o do CRR. As instituições que aplicam o método do risco inicial não devem reduzir a medida da posição em risco pelo montante da margem de variação recebida em numerário, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, do CRR. As instituições que não utilizam o método do risco inicial não devem preencher esta célula. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método de avaliação ao preço de mercado, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 1, e 274.o do CRR. |
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{120;010} |
(-) Componente CCP isenta das posições em riscos comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial) Artigo 429.o, n.o 11, do CRR A componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente aquando da aplicação do método do risco inicial conforme estabelecido no artigo 275.o do CRR, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {110;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção. |
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{130;010} |
Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR Valor nocional máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, quando a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), conforme estabelecido no artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR. |
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{140;010} |
(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédito vendidos Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR Valor nocional máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte) com a mesma designação de referência que os derivados de crédito vendidos pela instituição e em que o prazo de vencimento residual da proteção adquirida é igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve exceder o valor indicado em {130; 010} para cada designação de referência. |
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{150;010} |
Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea d), e 166.o, n.o 9, do CRR O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea d), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 0 %, referidos no anexo I, ponto 4, alíneas a) a c), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 10 % do valor nominal). Trata-se de compromissos que podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio pela instituição ou que prevejam efetivamente uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito. Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{160;010} |
Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea c), e 166.o, n.o 9, do CRR O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea c), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 20 %, referidos no anexo I, ponto 3, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 20 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito. Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{170;010} |
Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea b), e 166.o, n.o 9, do CRR O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea b), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 50 %, conforme definido no Método Padrão, ao risco de crédito referido no anexo I, ponto 2, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 50 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito. Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização. Por outras palavras, o fator de conversão para todas as facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 255.o do CRR é de 50 %, independentemente do prazo de vencimento. Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{180;010} |
Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea a), e 166.o, n.o 9, do CRR O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea a), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco elevado a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 100 %, referidos no anexo I, ponto 1, alíneas a) a k), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 100 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito. Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização. Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{190;010} |
Outros ativos Artigo 429.o, n.o 5, do CRR Todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, os derivados de crédito e as OFVM (por exemplo, entre outros ativos a incluir nesta célula figuram os valores a receber pela margem de variação em numerário entregue, sempre que reconhecidos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, bem como os ativos líquidos conforme definidos ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez, as operações que não puderam ser concluídas e as operações não liquidadas). As instituições devem basear a sua avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do CRR. As instituições incluem nesta célula o numerário recebido ou qualquer garantia prestada a uma contraparte através das OFVM e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). Além disso, as instituições reconhecem aqui os elementos que são deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 (por exemplo, ativos incorpóreos, ativos por impostos diferidos, etc.). |
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{200;010} |
Valor bruto de garantias associadas a contratos de derivados Artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR O montante das eventuais garantias prestadas associadas a contratos de derivados, quando a provisão dessas garantias reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma CCP qualificada compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR. |
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{210;010} |
(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados Artigo 429.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, do CRR Os valores a receber para a margem de variação em numerário paga à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer esses valores a receber como um ativo, desde que as condições estabelecidas no artigo 429.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR estiverem reunidas. O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190;010}. |
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{220;010} |
(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelos cliente (margem inicial) Artigo 429.o, n.o 11, do CRR A fração da margem inicial (fornecida) das posições em risco comerciais perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190;010}. |
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{230;010} |
Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas Artigo 429.o-B, n.o 5, do CRR O valor dos títulos emprestados no âmbito de uma operação de recompra que são desreconhecidos em virtude da sua contabilização como uma operação de venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. |
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{240;010} |
(-) Ativos fiduciários Artigo 429.o, n.o 13, do CRR O valor dos ativos fiduciários que satisfazem os critérios de desreconhecimento previstos pela norma internacional de contabilidade (IAS) 39 e, se for caso disso, de desconsolidação previstos pela norma internacional de informação financeira (IFRS) 10, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13 do CRR, pressupondo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico foram anulados). O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190;010}. |
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{250;010} |
(-) Posições em risco intragrupo (base individual) isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR Artigos 429.o, n.o 7, e 113.o, n.o 6, do CRR As posições em risco que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável, que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação. O montante indicado é igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção. |
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{260;010} |
(-) Posições em risco isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do CRR Artigo 429.o, n.o 14, do CRR Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do CRR, sob reserva das condições nele estabelecidas estarem reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação. O montante indicado é igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção. |
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{270;010} |
(-) Montante dos ativos deduzidos — Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada Artigos 429.o, n.o 4, alínea a), e 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:
consoante o caso. As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico. Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e são indicados como um valor negativo. |
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{280;010} |
(-) Montante dos ativos deduzido — Fundos próprios de nível 1 — definição transitória Artigos 429.o, n.o 4, alínea a), e 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:
consoante o caso. As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico. Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e são indicados como um valor negativo. |
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{290;010} |
Posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1 As instituições indicam o seguinte montante: {LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;270;010}. |
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{300;010} |
Posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1 As instituições indicam o seguinte montante: {LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} — {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;280;010}. |
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Linha e coluna |
Fundos próprios |
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{310;010} |
Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada Artigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do CRR O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. |
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{320;010} |
Fundos próprios de nível 1 — definição transitória Artigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do CRR O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. |
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Linha e coluna |
Rácio de Alavancagem |
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{330;010} |
Rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1 Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do CRR O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, n.o 4, do presente anexo. |
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{340;010} |
Rácio de alavancagem — segundo a definição transitória de fundos próprios de nível 1 Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do CRR O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, n.o 5, do presente anexo. |
5. C 40.00 — Tratamento alternativo da medição da posição em risco (LR1)
21. |
Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM e dos elementos extrapatrimoniais. |
22. |
As instituições devem determinar os «valores contabilísticos no balanço» em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. Por «valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito», entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito. |
23. |
Para além de {250;120} e {260;120}, as instituições comunicam LR1 como se as isenções referidas nas células LRCalc {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis. |
Linha e coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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{010;010} |
Derivados — Valor contabilístico no balanço Soma de {020;010}, {050;010} e {060;010} |
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{010;020} |
Derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Soma de {020;020}, {050;020} e {060;020} |
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{010;050} |
Derivados — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco) Soma de {020;050}, {050;050} e {060;050} |
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{010;070} |
Derivados — Montante nocional Soma de {020;070}, {050;070} e {060;070} |
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{020;010} |
Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico no balanço Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço. |
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{020;020} |
Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). |
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{020;050} |
Derivados de crédito (proteção vendida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco) Soma de {030;050} e {040;050} |
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{020;070} |
Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional Soma de {030;070} e {040;070} |
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{020;075} |
Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional máximo Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção vendida) tal como em {020; 070}, deduzido de uma eventual variação negativa do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito vendido. |
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{030;050} |
Derivados de crédito (proteção vendida), sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito) Artigo 299.o, n.o 2, do CRR Esta célula apresenta a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito nos casos em que a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula a majoração relativa aos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte que não está sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação em {LR1;040;050}. Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{030;070} |
Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{040;050} |
Derivados de crédito (proteção vendida), não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito) Artigo 299.o, n.o 2, do CRR Esta célula indica a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito. Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{040;070} |
Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{050;010} |
Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico no balanço Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{050;020} |
Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{050;050} |
Derivados de crédito (proteção adquirida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito) Artigo 299.o, n.o 2, do CRR Esta célula indica a potencial posição em risco futura correspondente aos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{050;070} |
Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional Esta célula indica o valor nocional dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte. As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação. |
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{050;075} |
Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção adquirida) tal como em {050;050}, deduzido de quaisquer variações positivas do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito adquirido. |
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{050;085} |
Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo (mesma designação de referência) Montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito com a mesma designação de referência subjacente que os derivados de crédito vendidos pela instituição notificante. Para efeitos da comunicação deste valor nesta célula, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade creditícia. A proteção de crédito adquirida para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento. Se uma instituição adquire proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito adquirida abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações. Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito adquirida considerados nesta célula não devem exceder os montantes apresentados em {020;075} e {050;075}. |
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{060;010} |
Derivados financeiros — Valor contabilístico no balanço Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço. |
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{060;020} |
Derivados financeiros — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). |
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{060;050} |
Derivados financeiros — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito) Artigo 274.o do CRR Esta célula indica a posição em risco regulamentar futura potencial correspondente aos contratos enumerados no anexo II do CRR pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito. |
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{060;070} |
Derivados financeiros — Montante nocional Esta célula indica o montante nocional dos contratos enumerados no anexo II do CRR. |
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{070;010} |
OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço Artigos 4.o, n.o 1, ponto 77 e 206.o do CRR O valor contabilístico no balanço das operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, que são abrangidas por um acordo-quadro de compensação nos termos do artigo 206.o do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;010}. |
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{070;020} |
OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Artigos 4.o, n.o 77, e 206.o do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que são cobertas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda. As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;020}. |
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{070;040} |
Operações de financiamento por valores mobiliários cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM Artigo 206.o do CRR Para as OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, que sejam cobertas por um acordo de compensação que reúne os requisitos do artigo 206.o do CRR, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula CCE = max{(Σi E i – Σi C i); 0} em que
As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação e indicar o resultado nesta célula. |
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{080;010} |
OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço. As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;010}. |
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{080;020} |
OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que não são abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda. As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;020}. |
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{080;040} |
OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM Artigo 206.o do CRR Para as OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, as instituições devem constituir conjuntos que englobem todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e determinar para cada conjunto a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula CCE = max {(E – C); 0} em que
As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação acima referidos e indicar o resultado nesta célula. |
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{090;010} |
Outros ativos — Valor contabilístico no balanço Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM. |
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{090;020} |
Outros ativos — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). |
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{100;070} |
Elementos extrapatrimoniais de risco baixo segundo o Método Padrão; dos quais — valor nominal Artigo 111.o do CRR Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{110;070} |
Posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho; das quais — valor nominal Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR Esta célula indica o valor nominal das posições em risco extrapatrimoniais renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho que preenchem as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. Tal abrange todas as posições em risco que são assumidas perante particulares, renováveis e incondicionalmente anuláveis, como descrito no artigo 149.o, alínea b), do CRR, sendo limitada, no total, a 100 000 EUR por devedor. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{120;070} |
Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR Esta célula indica o valor nominal de compromissos relativos a cartões de crédito incondicionalmente anuláveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{130;070} |
Compromissos incondicionalmente anuláveis não renováveis — Valor nominal Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR Indica o valor nominal de outros compromissos incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{140;070} |
Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo segundo o Método Padrão — Valor nominal Artigo 111.o do CRR Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 20 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{150;070} |
Elementos extrapatrimoniais de risco médio segundo o Método Padrão — Valor nominal Artigo 111.o do CRR Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 50 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{160;070} |
Elementos extrapatrimoniais de risco elevado segundo o Método Padrão — Valor nominal Artigo 111.o do CRR Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 100 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR. |
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{170;070} |
(elemento para memória) Montantes utilizados das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho Artigo 154.o, n.o 4, do CRR Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados das posições em risco renováveis extrapatrimoniais sobre a carteira de retalho. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. |
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{180;070} |
(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. |
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{190;070} |
(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos não renováveis com cartões de crédito anuláveis incondicionalmente — Valor nominal Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos não renováveis com cartões de crédito anuláveis incondicionalmente. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito. |
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{210;020} |
Garantias em numerário recebidas em operações com derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das cauções em numerário recebidas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Tal inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem indicar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições. |
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{220;020} |
Valores a receber por conta de garantias em numerário prestadas em operações com derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber por conta das garantias em numerário prestadas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou técnicas de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta das garantias em numerário prestadas com o passivo do derivado correspondente (justo valor negativo) e que optem por o fazer devem anular a compensação e indicar os valores líquidos a receber. |
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{230;020} |
Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos, nos termos do quadro contabilístico aplicável, pressupondo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). |
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{240;020} |
Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber em numerário pelo montante em numerário emprestado ao proprietário dos valores mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (cash conduit lending transaction — CCLT), pressupondo que não há compensação contabilística ou técnicas de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Tal inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem indicar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições. Por operação envolvendo uma linha de crédito em numerário, entende-se uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao mutuário desses valores. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma garantia em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT) deve preencher cumulativamente as condições seguintes:
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{250;120} |
Posições em risco que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento O montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem, na maior medida possível, a isenção das posições em risco que preenchem todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR e em relação às quais foi concedida a aprovação prevista no artigo 113.o, n.o 6, do CRR. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;250;010}. |
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{260;120} |
Posições em risco que satisfazem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do CRR — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento O montante da posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem na maior medida possível a isenção de todas as posições em risco que preenchem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do CRR. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;260;010}. |
6. C 41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição suplementar das posições em rico (LR2)
24. |
O modelo LR2 apresenta informações sobre os elementos de repartição adicionais de todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (1) pertencentes à carteira bancária e de todas as posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte. A repartição é efetuada de acordo com as ponderações de risco aplicadas nos termos da secção do CRR consagrada ao risco de crédito. Os dados relativos às posições em risco são calculados de forma diferente conforme se aplica o Método Padrão ou o Método IRB. |
25. |
No caso de posições em risco apoiadas por técnicas de redução do risco de crédito que implicam a substituição da ponderação de risco da contraparte pela ponderação do risco da garantia, as instituições devem referir a ponderação de risco após o efeito da substituição. Ao abrigo do Método IRB, as instituições efetuam o seguinte cálculo: para as posições em risco (que não aquelas para as quais são previstas ponderações de risco regulamentares específicas) afetadas a cada uma das categorias de devedores, a ponderação de risco é calculada dividindo a posição em risco ponderada obtida a partir da fórmula de ponderação, ou da fórmula de supervisão (para as posições relativas ao risco de crédito e às titularizações, respetivamente) pelo valor da posição em risco após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de redução do risco de crédito com efeito de substituição sobre a posição em risco. Ao abrigo do Método IRB, as posições em risco classificadas como estando em situação de incumprimento devem ser excluídas de {020;010} a {090;010} e incluídas em {100;010}. Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser excluídas de {020;020} a {090;020} e incluídas em {100;020}. |
26. |
De acordo com ambos os métodos, as instituições consideram que é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % às posições em risco deduzidas dos fundos próprios regulamentares. |
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais pertencentes à carteira bancária, bem como das posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte (repartição em função da ponderação de risco): Soma de {020:*} a {100;*}. |
020 |
= 0 % Posições em risco com uma ponderação de risco de 0 % |
030 |
> 0 % e ≤ 12 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 0 % e igual ou inferior a 12 %. |
040 |
> 12 % e ≤ 20 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 12 % e igual ou inferior a 20 %. |
050 |
> 20 % e ≤ 50 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 20 % e igual ou inferior a 50 %. |
060 |
> 50 % e ≤ 75 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 50 % e igual ou inferior a 75 %. |
070 |
> 75 % e ≤ 100 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 75 % e igual ou inferior a 100 %. |
080 |
> 100 % e ≤ 425 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 100 % e igual ou inferior a 425 %. |
090 |
> 425 % e ≤ 1 250 % Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 425 % e igual ou inferior a 1 250 %. |
100 |
Posições em risco em situação de incumprimento Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR. Ao abrigo do Método IRB, todas as posições em risco com uma PI de 100 % são posições em risco em situação de incumprimento. |
110 |
(elemento para memória) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco ou elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % nos termos do rácio de solvabilidade Elementos extrapatrimoniais de baixo risco em conformidade com o artigo 111.o do CRR e elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % em conformidade com o artigo 166.o do CRR. |
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método Padrão) Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais após a tomada em consideração dos ajustamentos de valor, de todas as técnicas de redução do risco de crédito e dos fatores de conversão do crédito, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do CRR. |
020 |
Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método IRB) Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em conformidade com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segundo período, primeira frase, do CRR, após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco. No que se refere aos elementos extrapatrimoniais, as instituições aplicam os fatores de conversão conforme definidos no artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR. |
030 |
Valor nominal Valores das posições em risco correspondentes aos elementos extrapatrimoniais, conforme definidos nos artigos 111.o e 166.o do CRR, sem aplicação dos fatores de conversão. |
7. C 42.00 — Definição alternativa dos fundos próprios (LR3)
27. |
O modelo LR3 apresenta informações sobre as medidas dos fundos próprios necessárias para a análise prevista no artigo 511.o do CRR. |
Linha e coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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{010;010} |
Fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada Artigo 50.o do CRR O montante dos fundos próprios principais de nível 1 calculado de acordo com o artigo 50.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. |
||||||||
{020;010} |
Fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória Artigo 50.o do CRR O montante dos fundos próprios principais de nível 1 calculado de acordo com o disposto no artigo 50.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. |
||||||||
{030;010} |
Fundos próprios totais — definição plenamente implementada Artigo 72.o do CRR O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. |
||||||||
{040;010} |
Fundos próprios totais — definição transitória Artigo 72.o do CRR O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. |
||||||||
{055;010} |
Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:
consoante o caso As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico. Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo. |
||||||||
{065;010} |
Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos fundos próprios principais de nível 1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:
consoante o caso. As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico. Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo. |
||||||||
{075;010} |
Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição plenamente implementada Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:
consoante o caso. As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico. Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo. |
||||||||
{085,010} |
Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição transitória Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:
consoante o caso. As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico. Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo. |
8. C 43.00 — Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)
28. |
As instituições comunicam os valores das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4, após a aplicação, se for caso disso, das isenções referidas nas seguintes células do modelo LRCal: {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220; 010}, {250;010} e {260;010}. |
29. |
A fim de evitar a dupla contabilização, as instituições respeitam a equação referida no parágrafo seguinte. |
30. |
A equação que as instituições devem respeitar em conformidade com o ponto 29 é a seguinte: [{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010}] = [{LR4;010;010} + {LR4;040;010} + {LR4;050;010} + {LR4;060;010} + {LR4;065;010} + {LR4;070;010} + {LR4;080;010} + {LR4;080;020} + {LR4;090;010} + {LR4;090;020} + {LR4;140;010} + {LR4;140;020} + {LR4;180;010} + {LR4;180;020} + {LR4;190;010} + {LR4;190;020} + {LR4;210;010} + {LR4;210;020} + {LR4;230;010} + {LR4;230;020} + {LR4;280;010} + {LR4;280;020} + {LR4;290;010} + {LR4;290;020}]. |
Linha e coluna |
Referências jurídicas e instruções |
{010;010} |
Elementos extrapatrimoniais; dos quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem calculado como a soma de {LRCalc;150;010}, {LRCalc;160;010}, {LRCalc;170;010} e {LRCalc;180;010} excluindo as respetivas posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR. |
{010;020} |
Elementos extrapatrimoniais; dos quais — ativos ponderados pelo risco O montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — conforme previsto pelo Método Padrão e pelo Método IRB. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método Padrão, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método IRB, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR. |
{020;010} |
Financiamento comercial; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes. |
{020;020} |
Financiamento comercial; do qual — ativos ponderados pelo risco O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com o financiamento comercial. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes. |
{030;010} |
Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias. |
{030;020} |
Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — ativos ponderados pelo risco O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias. |
{040;010} |
Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados e OFVM, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR. |
{040;020} |
Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — ativos ponderados pelo risco Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, dos derivados e OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR. |
{050;010} |
Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR. |
{050;020} |
Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte dos derivados, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR. |
{060;010} |
OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem das OFVM, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR. |
{060;020} |
OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte das OFVM, conforme calculados ao abrigo da III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR. |
{065;010} |
Montantes das posições em risco ponderadas pelo risco resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem Esta célula corresponde à diferença entre {LRCalc;130;010} e {LRCalc;140;010} excluindo as respetivas posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR. |
{070;010} |
Outros ativos da carteira de negociação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos indicados em {LRCalc;190;010}, excluindo os elementos pertencentes à carteira bancária. |
{070;020} |
Outros ativos da carteira de negociação — Ativos ponderados pelo risco Requisitos de fundos próprios, multiplicados por 12,5, dos elementos sujeitos ao disposto na parte III, título IV, do CRR. |
{080;010} |
Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{080;020} |
Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{080;030} |
Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{080;040} |
Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{090,010} |
Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Soma de {100,010} a {130,010}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{090;020} |
Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Soma de {100,020} a {130,020}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{090;030} |
Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Soma de {100,030} a {130,030}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{090;040} |
Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Soma de {100,040} a {130,040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{100;010} |
Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{100;020} |
Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{100;030} |
Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{100;040} |
Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{110;010} |
Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{110;020} |
Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{110;030} |
Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{110;040} |
Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{120;010} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{120;020} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{120;030} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{120;040} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{130;010} |
Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{130;020} |
Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{130;030} |
Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{130;040} |
Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{140;010} |
Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Soma de {150,010} a {170,010}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{140;020} |
Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Soma de {150,020} a {170,020}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{140;030} |
Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Soma de {150,030} a {170,030}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{140;040} |
Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Soma de {150,040} a {170,040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{150;010} |
Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{150;020} |
Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{150;030} |
Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 3 e 5, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{150;040} |
Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o n.o 4, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{160;010} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{160;020} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{160;030} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{160;040} |
Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{170;010} |
Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{170;020} |
Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{170;030} |
Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{170;040} |
Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{180;010} |
Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{180;020} |
Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{180;030} |
Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{180;040} |
Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, alínea d), do CRR e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{190;010} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{190;020} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{190;030} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{190;040} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{200;010} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{200;020} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{200;030} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{200;040} |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{210;010} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{210;020} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{210;030} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{210;040} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{220;010} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{220;020} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{220;030} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{220;040} |
Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{230;010} |
Empresas; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Soma de {240;010} e {250;010} As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{230;020} |
Empresas; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Soma de {240;020} e {250;020} As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{230;030} |
Empresas; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Soma de {240;030} e {250;030}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{230;040} |
Empresas; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Soma de {240;040} e {250;040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{240;010} |
Empresas financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{240;020} |
Empresas financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{240;030} |
Empresas financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{240;040} |
Empresas financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{250;010} |
Empresas não financeiras; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Soma de {260;010} e {270;010} As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{250;020} |
Empresas não financeiras; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Soma de {260;020} e {270;020} As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{250;030} |
Empresas não financeiras; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Soma de {260;030} e {270;030} As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{250;040} |
Empresas não financeiras; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Soma de {260;040} e {270;040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{260;010} |
Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos desta célula, por pequena e média empresa deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{260;020} |
Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{260;030} |
Posições em risco sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{260;040} |
Posições em risco sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{270;010} |
Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são indicados em {230;040} e {250;040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{270;020} |
Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem indicadas em {230;040} e {250;040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{270;030} |
Outras posições em risco que não sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são indicadas em {230;040} e {250;040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{270;040} |
Outras posições em risco que não sobre as PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem indicadas em {230;040} e {250;040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{280;010} |
Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo assim abrangidas pelo artigo 127.o do CRR. |
{280;020} |
Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR. |
{280;030} |
Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo assim abrangidas pelo artigo 127.o do CRR. |
{280;040} |
Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR. |
{290;010} |
Outras posições em risco; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR. As instituições indicam aqui os ativos que são deduzidos dos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 030} e {*; 040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{290;020} |
Outras posições em risco; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR. As instituições indicam aqui os ativos que são deduzidos dos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 030} e {*; 040}. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{290;030} |
Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{290;040} |
Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{300;010} |
Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{300;020} |
Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{300;030} |
Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{300;040} |
Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{310;010} |
Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{310;020} |
Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{310;030} |
Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{310;040} |
Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{320;010} |
Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{320;020} |
Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{320;030} |
Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
{320;040} |
Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias. As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento. |
9. C 44.00 — Informações gerais (LR5)
31. |
Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição. |
Linha e coluna |
Instruções |
||||||||
{010;010} |
Estrutura societária da instituição A instituição classifica a sua estrutura societária de acordo com as categorias a seguir referidas:
|
||||||||
{020;010} |
Tratamento dos derivados A instituição especifica o tratamento regulamentar aplicável aos derivados de acordo com as categorias a seguir referidas:
|
||||||||
{040;010} |
Tipo de instituição A instituição classifica o tipo de instituição a que pertence de acordo com as categorias a seguir referidas:
|
(1) Tal inclui as titularizações e as posições em risco sob forma de ações sujeitas ao risco de crédito
ANEXO V
ANEXO XIV
Modelo único de dados
Todos os elementos informativos definidos nos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.
O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:
a) |
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI; |
b) |
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I a XIII, XVI e XVII; |
c) |
Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros; |
d) |
Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados; |
e) |
Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro; |
f) |
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes. |
ANEXO VI
ANEXO XV
Regras de validação
Os elementos informativos estabelecidos nos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.
As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
Definir as relações lógicas entre os dados relevantes; |
b) |
Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
c) |
Verificar a coerência dos dados comunicados; |
d) |
Verificar a exatidão dos dados comunicados; |
e) |
Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |
ANEXO VII
ANEXO XVIII
MODELOS AMM |
||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
|
|
MODELOS PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO |
67 |
C 67.00 |
CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE |
68 |
C 68.00 |
CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO |
69 |
C 69.00 |
PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO |
70 |
C 70.00 |
RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO |
C 67.00 — CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE
|
Total e moedas significativas |
|
|||||||||
|
|||||||||||
|
Concentração do financiamento por contraparte |
||||||||||
|
Nome da contraparte |
Código LEI |
Setor da contraparte |
Residência da contraparte |
Tipo de produto |
Montante recebido |
Prazo de vencimento inicial médio ponderado |
Prazo de vencimento residual médio ponderado |
|||
Linha |
ID |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
||
010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
020 |
1,01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
030 |
1,02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
040 |
1,03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
050 |
1,04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
060 |
1,05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
070 |
1,06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
080 |
1,07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
090 |
1,08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
100 |
1,09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
110 |
1,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 68.00 — CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO
|
Total e moedas significativas |
|
|||||
|
|||||||
Concentração do financiamento por tipo de produto |
|||||||
Linha |
ID |
Nome do produto |
Montante escriturado recebido |
Montante abrangido por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro |
Montante não abrangido por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro |
Prazo de vencimento inicial médio ponderado |
Prazo de vencimento residual médio ponderado |
|
|
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
PRODUTOS QUE REPRESENTAM MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS |
|||||||
010 |
1 |
FINANCIAMENTO PEQUENOS CLIENTES |
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
do qual, depósitos à ordem |
|
|
|
|
|
031 |
1.2 |
do qual, depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes |
|
|
|
|
|
041 |
1.3 |
do qual, depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes |
|
|
|
|
|
070 |
1.4 |
Contas poupança |
|
|
|
|
|
080 |
1.4.1 |
com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias |
|
|
|
|
|
090 |
1.4.2 |
sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias |
|
|
|
|
|
100 |
2 |
FINANCIAMENTO CLIENTES INSTITUCIONAIS |
|
|
|
|
|
110 |
2.1 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
120 |
2.1.1 |
do qual: empréstimos e depósitos de clientes financeiros |
|
|
|
|
|
130 |
2.1.2 |
do qual: empréstimos e depósitos de clientes não financeiros |
|
|
|
|
|
140 |
2.1.3 |
do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo |
|
|
|
|
|
150 |
2.2 |
Financiamento clientes institucionais garantido |
|
|
|
|
|
160 |
2.2.1 |
do qual, OFVM |
|
|
|
|
|
170 |
2.2.2 |
do qual, emissões de obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
180 |
2.2.3 |
do qual, emissões de títulos respaldados por ativos |
|
|
|
|
|
190 |
2.2.4 |
do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo |
|
|
|
|
|
C 69.00 — PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO
|
Total e moedas significativas |
|
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
|
Preços para os diferentes prazos de financiamento |
|||||||||||||||||||
|
Overnight |
1 semana |
1 mês |
3 meses |
6 meses |
1 ano |
2 anos |
5 anos |
10 anos |
|||||||||||
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
Spread |
Volume |
|||
Linha |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
010 |
1 |
Financiamento Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
do qual: Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
1.2 |
do qual: Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
1.3 |
do qual: Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
1.4 |
do qual: Valores mobiliários prioritários não garantidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
1.5 |
do qual: Obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
1.6 |
do qual: Valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo papel comercial respaldado por ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 70.00 — RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO
|
Total e moedas significativas |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Renovação do financiamento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Overnight |
> 1 dias ≤ 7 dias |
> 7 dias ≤ 14 dias |
> 14 dias ≤ 1 mês |
> 1 mês ≤ 3 meses |
> 3 meses ≤ 6 meses |
> 6 meses |
Fluxos de caixa totais líquidos |
Duração média (dias) |
||||||||||||||||||||||||||
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Próximo do vencimento |
Renovação |
Novos Fundos |
Valor Líquido |
Duração dos fundos próximos do vencimento |
Duração dos financiamentos renovados |
Duração dos novos fundos |
|||||
Linha |
ID |
Dia |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
010 |
1.1 |
1 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
1.1.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
1.2 |
2 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
1.2.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
1.2.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
1.2.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
1.3 |
3 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
1.3.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
1.4 |
4 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
1.4.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
1.4.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
1.4.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
1.5 |
5 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
1.5.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
1.5.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
1.5.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
1.6 |
6 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
1.6.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
1.6.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
1.6.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
1.7 |
7 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
1.7.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
1.7.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
1.7.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
1.8 |
8 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
1.8.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
1.8.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
1.8.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
1.9 |
9 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
1.9.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
1.9.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
1.9.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
1.10 |
10 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
1.10.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
1.10.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
1.10.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
1.11 |
11 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
1.11.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
1.11.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
1.11.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
1.12 |
12 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
1.12.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
1.12.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
1.12.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
490 |
1.13 |
13 |
Financiamento total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500 |
1.13.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
510 |
1.13.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
520 |
1.13.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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530 |
1.14 |
14 |
Financiamento total |
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540 |
1.14.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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550 |
1.14.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
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560 |
1.14.3 |
Financiamento garantido |
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570 |
1.15 |
15 |
Financiamento total |
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580 |
1.15.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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590 |
1.15.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
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600 |
1.15.3 |
Financiamento garantido |
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610 |
1.16 |
16 |
Financiamento total |
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620 |
1.16.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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630 |
1.16.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
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640 |
1.16.3 |
Financiamento garantido |
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650 |
1.17 |
17 |
Financiamento total |
|
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660 |
1.17.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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670 |
1.17.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
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680 |
1.17.3 |
Financiamento garantido |
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690 |
1.18 |
18 |
Financiamento total |
|
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700 |
1.18.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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710 |
1.18.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
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720 |
1.18.3 |
Financiamento garantido |
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730 |
1.19 |
19 |
Financiamento total |
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740 |
1.19.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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750 |
1.19.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
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760 |
1.19.3 |
Financiamento garantido |
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770 |
1.20 |
20 |
Financiamento total |
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780 |
1.20.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
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790 |
1.20.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
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800 |
1.20.3 |
Financiamento garantido |
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810 |
1.21 |
21 |
Financiamento total |
|
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820 |
1.21.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
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830 |
1.21.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
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840 |
1.21.3 |
Financiamento garantido |
|
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850 |
1.22 |
22 |
Financiamento total |
|
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860 |
1.22.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
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870 |
1.22.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
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880 |
1.22.3 |
Financiamento garantido |
|
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890 |
1.23 |
23 |
Financiamento total |
|
|
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900 |
1.23.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
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910 |
1.23.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
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920 |
1.23.3 |
Financiamento garantido |
|
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930 |
1.24 |
24 |
Financiamento total |
|
|
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940 |
1.24.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
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950 |
1.24.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
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960 |
1.24.3 |
Financiamento garantido |
|
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970 |
1.25 |
25 |
Financiamento total |
|
|
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|
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980 |
1.25.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
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990 |
1.25.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
|
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|
|
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|
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|
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|
|
1000 |
1.25.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
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|
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|
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|
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1010 |
1.26 |
26 |
Financiamento total |
|
|
|
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|
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1020 |
1.26.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
|
|
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|
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1030 |
1.26.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
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1040 |
1.26.3 |
Financiamento garantido |
|
|
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1050 |
1.27 |
27 |
Financiamento total |
|
|
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|
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|
|
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1060 |
1.27.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
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|
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|
|
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|
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1070 |
1.27.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
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1080 |
1.27.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
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|
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|
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1090 |
1.28 |
28 |
Financiamento total |
|
|
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1100 |
1.28.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
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|
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1110 |
1.28.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
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|
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1120 |
1.28.3 |
Financiamento garantido |
|
|
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1130 |
1.29 |
29 |
Financiamento total |
|
|
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1140 |
1.29.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
|
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|
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1150 |
1.29.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
|
|
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|
|
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1160 |
1.29.3 |
Financiamento garantido |
|
|
|
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1170 |
1.30 |
30 |
Financiamento total |
|
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1180 |
1.30.1 |
Financiamento pequenos clientes |
|
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1190 |
1.30.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
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1200 |
1.30.3 |
Financiamento garantido |
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1210 |
1.31 |
31 |
Financiamento total |
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1220 |
1.31.1 |
Financiamento pequenos clientes |
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1230 |
1.31.2 |
Financiamento clientes institucionais não garantido |
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1240 |
1.31.3 |
Financiamento garantido |
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ANEXO VIII
ANEXO XIX
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII
1. Instrumentos adicionais de monitorização
1.1. Aspetos gerais
1. |
Para monitorizar o risco de liquidez de uma instituição que está fora do âmbito de aplicação dos relatórios sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, as instituições devem preencher o modelo do anexo XVIII de acordo com as instruções do presente anexo. |
2. |
O financiamento total são todos os passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas. |
3. |
O financiamento com prazo de vencimento em aberto, incluindo depósitos à ordem, deve ser considerado como vencendo overnight. |
4. |
O prazo de vencimento original representa o período compreendido entre a data de origem e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII, o que significa que, caso exista uma opção, como é o caso desse ponto, o prazo de vencimento original de um elemento de financiamento pode ser mais curto do que o tempo decorrido desde a sua origem. |
5. |
O prazo de vencimento residual representa o período compreendido entre o termo do período de relato e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII. |
6. |
Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento médio ponderado original ou residual, os depósitos que vencem overnight devem ser considerados como tendo um prazo de vencimento de um dia. |
7. |
Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento original e residual, em caso de financiamento com um período de pré-aviso ou com uma cláusula de cancelamento ou de levantamento antecipado para a contraparte da instituição, deve presumir-se que será efetuado um levantamento na primeira data possível. |
8. |
Relativamente aos passivos perpétuos, com exceção dos sujeitos a uma opção como referido no ponto 12 do anexo XXIII, deve presumir-se um prazo de vencimento fixo original e residual de 20 anos. |
9. |
Para o cálculo do limiar de acordo com os modelos de relato C 67.00 e C 68.00 por divisa significativa, as instituições devem utilizar um limiar de 1 % do total dos passivos em todas as divisas. |
1.2. Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00)
1. |
A fim de recolher informações sobre a concentração do financiamento das instituições que relatam por contraparte no modelo C 67.00, essas instituições devem seguir as instruções desta secção. |
2. |
As instituições devem comunicar, nas sublinhas da secção 1 do modelo, as dez maiores contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento n.o 575/2013, junto de cada um dos quais o financiamento obtido excede um limiar de 1 % dos passivos totais. A contraparte relatada no elemento 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte ou grupo de clientes ligados entre si que seja superior ao limiar de 1 % à data de relato; o elemento 1.02 deve corresponder à segunda maior contraparte acima do limiar de 1 %; e assim sucessivamente nos elementos restantes. |
3. |
No caso de uma contraparte pertencer a vários grupos de clientes ligados entre si, esta deve ser relatada apenas uma vez, no grupo com o montante de financiamento mais elevado. |
4. |
As instituições devem relatar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2. |
5. |
Os totais das secções 1 e 2 devem corresponder ao financiamento total de uma instituição constante do respetivo balanço comunicado no quadro do referencial de relato financeiro (FINREP). |
6. |
Relativamente a cada contraparte, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 080. |
7. |
Quando o financiamento for obtido em mais do que um tipo de produto, o tipo a comunicar deve ser aquele em que foi obtida a maior parte do financiamento. A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários por força das suas funções de banco depositário, deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração das contrapartes. Caso não existam informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não terá de ser relatado. |
8. |
Instruções relativas a colunas específicas:
|
1.3. Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00)
1. |
Este modelo tem por objetivo a recolha de informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por tipo de produto, repartida de acordo com as seguintes instruções em relação às linhas:
|
2. |
Para o preenchimento deste modelo, as instituições devem comunicar o montante total do financiamento recebido em cada categoria de produtos que exceda o limiar de 1 % dos seus passivos totais. |
3. |
Relativamente a cada tipo de produto, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 050. |
4. |
O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser utilizado para determinar os tipos de produtos a partir dos quais o financiamento foi obtido de acordo com os seguintes critérios:
|
5. |
Os valores relatados nas linhas 1, «Financiamento de retalho», 2.1, «Financiamento de clientes institucionais não garantido» e 2.2, «Financiamento de clientes institucionais garantido» podem incluir tipos de produtos mais abrangentes do que os elementos «Dos quais» subjacentes. |
6. |
Instruções relativas a colunas específicas:
|
1.4. Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00)
1. |
No modelo C 69.00, as instituições devem relatar informação sobre o volume das transações e os preços que pagaram pelo financiamento obtido durante o período de relato e ainda presente no final do período de relato, de acordo com os seguintes prazos de vencimento originais:
|
2. |
Na determinação do prazo de vencimento do financiamento obtido, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que vença daí a duas semanas deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento de três meses (colunas 070 e 080). |
3. |
O spread a relatar na coluna da esquerda de cada escalão de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes:
|
4. |
Os spreads devem ser relatados em pontos de base, com sinal negativo caso o novo financiamento seja menos oneroso do que o financiamento à taxa de referência pertinente. O spread deve ser calculado numa base de média ponderada. |
5. |
Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar por várias emissões/depósitos/empréstimos, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread deve corresponder à taxa do passivo menos a taxa do swap. |
6. |
O montante do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna «Elemento» deve ser relatado na coluna «Volume» do escalão de prazos de vencimento aplicável. |
7. |
Na coluna «Volume», as instituições devem indicar os montantes que representam o montante escriturado do novo financiamento obtido no escalão de prazos de vencimento aplicável de acordo com o prazo de vencimento original. |
8. |
Para todos os elementos, incluindo compromissos extrapatrimoniais, as instituições devem relatar unicamente os elementos patrimoniais. Os compromissos extrapatrimoniais assumidos perante a instituição só devem ser relatados no modelo C 69.00 após uma mobilização. Em caso de mobilização, o volume e o spread a relatar correspondem ao montante mobilizado e ao spread aplicável no final do período de relato. Se a mobilização não puder ser renovada por decisão da instituição, deve ser relatado o prazo de vencimento efetivo da mobilização. Se a instituição já tiver mobilizado a linha no final do período de relato anterior e tiver posteriormente aumentado a utilização da mesma, só devem ser relatados os montantes adicionais mobilizados. |
9. |
Os depósitos colocados por clientes de retalho correspondem aos depósitos na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado 2015/61. |
10. |
Em relação ao financiamento renovado durante o período de relato que ainda se encontre em curso no final do período de relato, deve ser relatada a média dos spreads aplicáveis nessa altura (isto é, no final do período de relato). Para efeitos do modelo C 69.00, o financiamento renovado que estiver em curso no final do período de relato deve ser considerado novo financiamento. |
11. |
Contrariamente ao resto da secção 1.4, o volume e o spread dos depósitos à ordem só devem ser relatados se o depositante não possuía um depósito à ordem no período de relato anterior ou se se verificar um aumento do montante do depósito em relação à data de referência anterior, caso em que o aumento deve ser tratado como um novo financiamento. O spread deve ser o do final do período. |
12. |
Se não houver nada a relatar, os elementos respeitantes aos spreads devem ser deixados em branco. |
13. |
Instruções relativas a linhas específicas:
|
1.5. Renovação do financiamento (C 70.00)
1. |
Este modelo visa recolher informações sobre o volume dos financiamentos que irão vencer e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a «renovação do financiamento» numa base diária durante o mês anterior à data do relato. |
2. |
As instituições devem relatar, em dias de calendário, os seus financiamentos que irão vencer de acordo com os seguintes escalões de prazo de vencimento tendo em conta os prazos de vencimento originais:
|
3. |
Para cada escalão de prazos de vencimento descrito no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser relatado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser relatado na coluna «Renovação», os novos financiamentos obtidos devem ser relatados na coluna «Novos financiamentos» e a diferença líquida entre os novos financiamentos e a renovação, por um lado, e os financiamentos que irão vencer, por outro, deve ser relatada na coluna da direita. |
4. |
Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser relatados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas «Valor líquido», com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280. |
5. |
O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos a prazo que irão vencer deve ser relatado na coluna 300. |
6. |
O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos renovados deve ser relatado na coluna 310. |
7. |
O prazo médio do financiamento, em dias, para os novos financiamentos a prazo deve ser relatado na coluna 320. |
8. |
O montante «Próximo do vencimento» deve incluir todos os passivos contratualmente mobilizáveis pelo prestador do financiamento ou devidos no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. |
9. |
O montante «Renovação» deve incluir o montante que irá vencer definido nos pontos 2 e 3 que permanece com a instituição no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. Se o prazo de vencimento do financiamento tiver mudado na sequência de uma renovação, o montante dessa «Renovação» deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento correspondente ao novo prazo de vencimento. |
10. |
O montante «Novos financiamentos» deve incluir as entradas de financiamento efetivas no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. |
11. |
O montante «Valor líquido» deve ser considerado como uma mudança de financiamento dentro de determinado escalão de prazos de vencimento original no dia pertinente do período de relato e deve ser calculado adicionando na conta «Valor líquido» os novos financiamentos e os financiamentos renovados e subtraindo os financiamentos que irão vencer. |
12. |
Instruções relativas a colunas específicas:
|
ANEXO IX
ANEXO XX
RELATO SOBRE A CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM
MODELOS AMM |
||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
|
|
MODELOS PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM |
71 |
C 71.00 |
CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE |
C 71.00 — CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE
|
Total e moedas significativas |
|
||||||||||
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||||||||||||
|
Concentração da capacidade de reequilibragem por emitente |
|||||||||||
|
Emitente |
Código LEI |
Setor do emitente |
Residência do emitente |
Tipo de produto |
Moeda |
Grau de qualidade de crédito |
Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal |
Valor das cauções elegíveis para os BC |
|||
Linha |
ID |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
020 |
1,01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
030 |
1,02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
040 |
1,03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
050 |
1,04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
060 |
1,05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
070 |
1,06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
080 |
1,07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
090 |
1,08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
100 |
1,09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
110 |
1,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO X
ANEXO XXI
Instruções para o preenchimento do modelo para a concentração da capacidade de reequilibragem (C 71.00) do anexo XX
Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00)
1. |
A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções contidas no presente anexo. |
2. |
Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser comunicado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem. |
3. |
A capacidade de reequilibragem relatada em C71.00 deve ser a mesma que em C66.00, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do C71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato. |
4. |
Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas. |
5. |
Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem. |
6. |
Com exceção da linha 120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo.
|
ANEXO XI
ANEXO XXII
RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM
MODELOS AMM |
||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
|
|
MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO |
66 |
C 66.00 |
MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO |
C 66.00 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO
|
Total e moedas significativas |
|
||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||
Código |
ID |
Elemento |
Prazo de Vencimento dos Fluxos Contratuais |
|||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
|||
010-380 |
1 |
SAÍDAS |
|
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
010 |
1.1 |
Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1.1 |
obrigações não garantidas devidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
1.1.2 |
obrigações cobertas regulamentadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.3 |
titularizações devidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.4 |
outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
1.2 |
Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
070 |
1.2.1 |
Nível 1 ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
1.2.1.1 |
Nível 1 exceto obrigações cobertas |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
090 |
1.2.1.1.1 |
Nível 1 banco central |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
100 |
1.2.1.1.2 |
Nível 1 (CQS 1) |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
110 |
1.2.1.1.3 |
Nível 1 (CQS 2, CQS 3) |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
120 |
1.2.1.1.4 |
Nível 1 (CQS 4+) |
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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130 |
1.2.1.2 |
Nível 1 obrigações cobertas (CQS 1) |
|
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|
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|
140 |
1.2.2 |
Nível 2A ativos negociáveis |
|
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|
150 |
1.2.2.1 |
Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1) |
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
160 |
1.2.2.2 |
Nível 2A obrigações cobertas (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
170 |
1.2.2.3 |
Nível 2A setor público (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
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|
180 |
1.2.3 |
Nível 2B ativos negociáveis |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
190 |
1.2.3.1 |
Nível 2B títulos respaldados por ativos (ABS) (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
1.2.3.2 |
Nível 2B obrigações cobertas (CQS 1-6) |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
210 |
1.2.3.3 |
Nível 2B obrigações de empresas (CQS 1-3) |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
220 |
1.2.3.4 |
Nível 2B ações |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
230 |
1.2.3.5 |
Nível 2B setor público (CQS 3-5) |
|
|
|
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|
|
|
|
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240 |
1.2.4 |
outros ativos negociáveis |
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250 |
1.2.5 |
outros ativos |
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260 |
1.3 |
Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução) |
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270 |
1.3.1 |
depósitos de retalho estáveis |
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280 |
1.3.2 |
outros depósitos de retalho |
|
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290 |
1.3.3 |
depósitos operacionais |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
300 |
1.3.4 |
depósitos não operacionais de instituições de crédito |
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
310 |
1.3.5 |
depósitos não operacionais de outros clientes financeiros |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.6 |
depósitos não operacionais de bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.7 |
depósitos não operacionais de empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.8 |
depósitos não operacionais de outras contrapartes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
1.4 |
Swaps cambiais próximos do vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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360 |
1.5 |
Montante de derivados a pagar exceto os relatados em 1.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
370 |
1.6 |
Outras saídas |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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380 |
1.7 |
Total de saídas |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
390-720 |
2 |
ENTRADAS |
|
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
390 |
2.1 |
Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: |
|
|
|
|
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|
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400 |
2.1.1 |
Nível 1 ativos negociáveis |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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410 |
2.1.1.1 |
Nível 1 exceto obrigações cobertas |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
420 |
2.1.1.1.1 |
Nível 1 banco central |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
2.1.1.1.2 |
Nível 1 (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
2.1.1.1.3 |
Nível 1 (CQS 2, CQS 3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
2.1.1.1.4 |
Nível 1 (CQS 4+) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
2.1.1.2 |
Nível 1 obrigações cobertas (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
2.1.2 |
Nível 2A ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
2.1.2.1 |
Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
490 |
2.1.2.2 |
Nível 2A obrigações cobertas (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500 |
2.1.2.3 |
Nível 2A setor público (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
510 |
2.1.3 |
Nível 2B ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
520 |
2.1.3.1 |
Nível 2B títulos respaldados por ativos (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
530 |
2.1.3.2 |
Nível 2B obrigações cobertas (CQS 1-6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
540 |
2.1.3.3 |
Nível 2B obrigações de empresas (CQS 1-3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
550 |
2.1.3.4 |
Nível 2B ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
560 |
2.1.3.5 |
Nível 2B setor público (CQS 3-5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
570 |
2.1.4 |
outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
580 |
2.1.5 |
outros ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
590 |
2.2 |
Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
600 |
2.2.1 |
clientes de retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
610 |
2.2.2 |
empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
620 |
2.2.3 |
instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
630 |
2.2.4 |
outros clientes financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
640 |
2.2.5 |
bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
650 |
2.2.6 |
outras contrapartes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
660 |
2.3 |
Swaps cambiais próximos do vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
670 |
2.4 |
Montante de derivados a receber exceto os relatados em 2.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
680 |
2.5 |
Títulos em carteira própria próximos do vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
690 |
2.6 |
Outras entradas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
700 |
2.7 |
Total de entradas |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
710 |
2.8 |
Défice contratual líquido |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
720 |
2.9 |
Défice contratual líquido acumulado |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
730-1080 |
3 |
CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM |
Ativos iniciais |
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
730 |
3.1 |
moedas e notas de banco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
740 |
3.2 |
Reservas mobilizáveis do banco central |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
750 |
3.3 |
Nível 1 ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
760 |
3.3.1 |
Nível 1 exceto obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
770 |
3.3.1.1 |
Nível 1 banco central |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
780 |
3.3.1.2 |
Nível 1 (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
790 |
3.3.1.3 |
Nível 1 (CQS 2, CQS 3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
800 |
3.3.1.4 |
Nível 1 (CQS 4+) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
810 |
3.3.2 |
Nível 1 obrigações cobertas (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
820 |
3.4 |
Nível 2A ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
830 |
3.4.1 |
Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
840 |
3.4.3 |
Nível 2A obrigações cobertas (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
850 |
3.4.4 |
Nível 2A setor público (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
860 |
3.5 |
Nível 2B ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
870 |
3.5.1 |
Nível 2B títulos respaldados por ativos (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880 |
3.5.2 |
Nível 2B obrigações cobertas (CQS 1-6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
890 |
3.5.3 |
Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
900 |
3.5.4 |
Nível 2B ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
910 |
3.5.5 |
Nível 2B setor público (CQS 3-5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
920 |
3.6 |
Outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
930 |
3.6.1 |
administração central (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
940 |
3.6.2 |
administração central (CQS 2-3). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
950 |
3.6.3 |
ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
960 |
3.6.4 |
obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
970 |
3.6.5 |
títulos respaldados por ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
980 |
3.6.6 |
outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
990 |
3.7 |
Ativos não negociáveis elegíveis para os bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1000 |
3.8 |
Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1010 |
3.8.1 |
Nível 1 facilidades |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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1020 |
3.8.2 |
Nível 2B facilidades de utilização limitada |
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1030 |
3.8.3 |
Nível 2B facilidades de SPI (sistemas de proteção institucional) |
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1040 |
3.8.4 |
outras facilidades |
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1050 |
3.8.4.1 |
de contrapartes intragrupo |
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1060 |
3.8.4.2 |
de outras contrapartes |
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1070 |
3.9 |
Variação líquida da capacidade de reequilibragem |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1080 |
3.10 |
Capacidade de reequilibragem acumulada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1090-1130 |
4 |
CONTINGÊNCIAS |
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Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
1090 |
4.1 |
Saídas resultantes de facilidades autorizadas |
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1100 |
4.1.1 |
Facilidades de crédito autorizadas |
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1110 |
4.1.1.1 |
consideradas como sendo de nível 2B pelo destinatário |
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1120 |
4.1.1.2 |
outras |
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1130 |
4.1.2 |
Facilidades de liquidez |
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1140 |
4.2 |
Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito |
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1150-1290 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
Ativos iniciais |
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
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1200 |
10 |
Saídas intragrupo ou de SPI (exceto saídas em divisas) |
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1210 |
11 |
Entradas intragrupo ou de SPI (exceto entradas em divisas e valores mobiliários próximos do vencimento) |
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1220 |
12 |
Entradas intragrupo ou de SPI resultantes de valores mobiliários próximos do vencimento |
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1230 |
13 |
Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para os bancos centrais |
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1240 |
14 |
Ativos não HQLA elegíveis para os bancos centrais |
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1270 |
17 |
Saídas comportamentais resultantes de depósitos |
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1280 |
18 |
Entradas comportamentais resultantes de empréstimos e adiantamentos |
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1290 |
19 |
Saques comportamentais das facilidades autorizadas |
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ANEXO XII
ANEXO XXIII
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 411 |
PARTE II: INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS | 412 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. |
A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição («escala de prazos de vencimento») no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo. |
2. |
O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados de acordo com as disposições desses acordos. |
3. |
As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado. |
4. |
Na coluna «Existências iniciais», deve ser relatadas as existências de cada elemento detidas à data do relato. |
5. |
No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias. |
6. |
A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Saídas e entradas» abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato. |
7. |
A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem» representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato. |
8. |
As saídas e entradas de caixa das secções «saídas» e «entradas» devem ser relatadas pelo seu valor bruto com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas. |
9. |
No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem», as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente. |
10. |
Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário. |
11. |
Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa significativos decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas. |
12. |
Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos:
|
13. |
As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções «saídas» e «entradas». |
14. |
Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo. |
15. |
Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados. |
16. |
Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco. |
17. |
Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados. |
18. |
No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção «Capacidade de reequilibragem» e na escala de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções. |
19. |
Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada. |
PARTE II: INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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010 a 380 |
1 SAÍDAS O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias: |
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010 |
1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, ou seja, de emissões de títulos próprios. |
||||||||||||
020 |
1.1.1 Obrigações não garantidas devidas O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros. |
||||||||||||
030 |
1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE. |
||||||||||||
040 |
1.1.3 Posições de titularização devidas O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatado na linha 1.1, que correspondem a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
050 |
1.1.4 Outros O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, com exceção dos relatados nas subcategorias anteriores. |
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060 |
1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, garantidos por: Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem». |
||||||||||||
070 |
1.2.1 Ativos negociáveis de Nível 1 O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
||||||||||||
080 |
1.2.1.1 Nível 1 com exclusão das obrigações cobertas O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas. |
||||||||||||
090 |
1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1 O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais. |
||||||||||||
100 |
1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 (CQS 1) atribuído por uma ECAI reconhecida. |
||||||||||||
110 |
1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
||||||||||||
120 |
1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida. |
||||||||||||
130 |
1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1. |
||||||||||||
140 |
1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
||||||||||||
150 |
1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
||||||||||||
160 |
1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
||||||||||||
170 |
1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2. |
||||||||||||
180 |
1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61 que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias seguintes correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
||||||||||||
190 |
1.2.3.1 Valores mobiliários garantidos por ativos — ABS — de nível 2B (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau 1 de qualidade de crédito. |
||||||||||||
200 |
1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por obrigações cobertas. |
||||||||||||
210 |
1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por títulos de dívida de empresas. |
||||||||||||
220 |
1.2.3.4 Ações de nível 2B O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ações. |
||||||||||||
230 |
1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 1.2.3.1 a 1.2.3.4. |
||||||||||||
240 |
1.2.4 Outros ativos negociáveis O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2 ou 1.2.3. |
||||||||||||
250 |
1.2.5 Outros ativos O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 ou 1.2.4. |
||||||||||||
260 |
1.3 Passivos não relatados em 1.2, resultantes de depósitos recebidos excluindo depósitos recebidos a título de garantia Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas no elemento 1.2 e dos depósitos recebidos a título de garantia. As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nos elementos 1.4 ou 1.5. Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio («depósitos à ordem») ou sem prazo de vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento «Overnight». |
||||||||||||
270 |
1.3.1 Depósitos de retalho estáveis O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
||||||||||||
280 |
1.3.2 Outros depósitos de retalho O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.1. |
||||||||||||
290 |
1.3.3 Depósitos operacionais O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
||||||||||||
300 |
1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.3. |
||||||||||||
310 |
1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas em 1.3.3 e 1.3.4. |
||||||||||||
320 |
1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais. |
||||||||||||
330 |
1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras. |
||||||||||||
340 |
1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não relatado nos elementos 1.3.1 a 1.3.7. |
||||||||||||
350 |
1.4 Swaps cambiais que vão vencer O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato. |
||||||||||||
360 |
1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4 O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais que vão vencer, que devem ser relatadas no elemento 1.4. O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato. O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:
|
||||||||||||
370 |
1.6 Outras saídas O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. As saídas contingentes não são relatadas aqui. |
||||||||||||
380 |
1.7 Saídas totais A soma das saídas relatadas nas linhas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6. |
||||||||||||
390 a 700 |
|
||||||||||||
390 |
2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais garantidos por: O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem». |
||||||||||||
400 |
2.1.1 Ativos negociáveis de Nível 1 O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
||||||||||||
410 |
2.1.1.1 Nível 1 com exclusão das obrigações cobertas O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas. |
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420 |
2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1 O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais. |
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430 |
2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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440 |
2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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450 |
2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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460 |
2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1. |
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470 |
2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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480 |
2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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490 |
2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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500 |
2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2. |
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510 |
2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61 que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias seguintes correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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520 |
2.1.3.1 ABS de nível 2B (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. |
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530 |
2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por obrigações cobertas. |
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540 |
2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por títulos de dívida de empresas. |
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550 |
2.1.3.4 Ações de nível 2B O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 que corresponde a ações. |
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560 |
2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 que corresponde a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 2.1.3.1 a 2.1.3.4. |
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570 |
2.1.4 Outros ativos negociáveis O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.3. |
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580 |
2.1.5 Outros ativos O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.4. |
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590 |
2.2 Montantes devidos não relatados no ponto 2.1 e resultantes de empréstimos e adiantamentos concedidos a: Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos. As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as linhas renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como linhas autorizadas. |
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600 |
2.2.1 Clientes de retalho O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61. |
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610 |
2.2.2 Empresas não financeiras O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de empresas não financeiras. |
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620 |
2.2.3 Instituições de crédito O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de instituições de crédito. |
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630 |
2.2.4 Outros clientes financeiros O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das relatadas no elemento 2.2.3. |
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640 |
2.2.5 Bancos centrais O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de bancos centrais. |
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650 |
2.2.6 Outras contrapartes O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de outras contrapartes não referidas nos elementos 2.2.1-2.2.5. |
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660 |
2.3 Swaps cambiais que vão vencer O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato. Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo. |
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670 |
2.4 Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3 O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais que vão vencer, que devem ser relatadas no elemento 2.3. O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato. O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:
|
||||||||||||
680 |
2.5 Papel em carteira própria que vai vencer O montante das entradas que constitui um reembolso de capital de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual. Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários que vão vencer relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento. |
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690 |
2.6 Outras entradas O montante total de todas as outras entradas de caixa não relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 ou 2.5. As entradas contingentes não são relatadas aqui. |
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700 |
2.7 Entradas totais Soma das entradas relatadas nos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6. |
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710 |
2.8 Lacuna contratual líquida Entradas totais relatadas no ponto 2.7 subtraídas das saídas totais relatadas no ponto 1.7. |
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720 |
2.9 Lacuna contratual líquida acumulada Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente. |
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730-1080 |
3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM A «Capacidade de reequilibragem» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como linhas de crédito contratualmente prometidas à instituição. O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade na qualidade de banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição. Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições devem relatar esses ativos negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração. Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes. Os ativos que a instituição tiver recebido como garantia no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento com garantia podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição. A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos previamente antecipadamente afetados aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas linhas no elemento 3.8. As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como existências iniciais na coluna 010. As colunas 020 a 220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de garantias devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção «Capacidade de reequilibragem» e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem. Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no ponto 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como existências iniciais no elemento 3.2 e como saída de caixa no escalão de prazos de vencimento «Overnight» correspondente a esse elemento. Do mesmo modo, as entradas de caixa daí resultantes devem ser relatadas no elemento 2.2.5. Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5. Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazo de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado. No elemento 3.8, apenas podem ser relatados montantes contratualmente disponíveis. Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas nos elementos 3.1 ou 3.2 da secção «Capacidade de reequilibragem». Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias: |
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730 |
3.1 Moedas e notas O montante total de numerário em moedas e notas. |
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740 |
3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar. Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui. |
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750 |
3.3 Ativos negociáveis de Nível 1 O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
||||||||||||
760 |
3.3.1 Nível 1 com exclusão das obrigações cobertas O montante relatado no elemento 3.3, exceto obrigações cobertas. |
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770 |
3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1 O montante relatado no elemento 3.3.1 correspondente a ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais. |
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780 |
3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do montante relatado em 3.3.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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790 |
3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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800 |
3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+) O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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810 |
3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.3 correspondente a obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1. |
||||||||||||
820 |
3.4 Ativos negociáveis de nível 2A O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
||||||||||||
830 |
3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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840 |
3.4.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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850 |
3.4.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2. |
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860 |
3.5 Ativos negociáveis de nível 2B O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61 que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias seguintes correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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870 |
3.5.1 ABS de nível 2B (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS). Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau de qualidade de crédito 1. |
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880 |
3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a obrigações cobertas. |
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890 |
3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a títulos de dívida de empresas. |
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900 |
3.5.4 Ações de nível 2B O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a ações. |
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910 |
3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) O montante relatado em 3.5 correspondente a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 3.5.1 a 3.5.4. |
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920 |
3.6 Outros ativos negociáveis O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo. |
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930 |
3.6.1 Administração central (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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940 |
3.6.2 Administração central (CQS 2-3) O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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950 |
3.6.3 Ações O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ações. |
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960 |
3.6.4 Obrigações cobertas O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a obrigações cobertas. |
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970 |
3.6.5 ABS O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ABS. |
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980 |
3.6.6 Outros ativos negociáveis O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a outros ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.6.1 a 3.6.5. |
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990 |
3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para o banco central O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como garantia de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão (1), como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo. |
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1000 |
3.8 Linhas autorizadas e não utilizadas recebidas O montante total das linhas autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata. Este montante deve incluir as linhas contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas linhas superem a disponibilidade em termos de garantias. A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos como garantia relativamente a linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nos elementos 3.1 a 3.7, não devem ser relatadas no ponto 3.8. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como garantia para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento. |
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1010 |
3.8.1 Linhas de nível 1 O montante relatado no ponto 3.8 correspondente a linhas de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1020 |
3.8.2 Linhas de utilização limitada de nível 2B O montante relatado no ponto 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1030 |
3.8.3 Linhas IPS de nível 2B O montante relatado no ponto 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1040 |
3.8.4 Outras linhas O montante relatado no ponto 3.8, com exceção dos montantes relatados em 3.8.1 a 3.8.3. |
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1050 |
3.8.4.1 De contrapartes intragrupo O montante relatado no ponto 3.8.4 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1060 |
3.8.4.2 De outras contrapartes O montante relatado em 3.8.4, com exceção do montante relatado em 3.8.4.1. |
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1070 |
3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem Deve ser relatada a variação líquida das posições em risco dos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento. |
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1080 |
3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante. |
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1090-1140 |
4 CONTINGÊNCIAS A secção «Contingências» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre as saídas contingentes. |
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1090 |
4.1 Saídas associadas a linhas autorizadas As saídas de caixa decorrentes de linhas autorizadas. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as linhas de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado. |
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1010 |
4.1.1 Linhas de crédito autorizadas O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de linhas de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1110 |
4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor O montante relatado no elemento 4.1.1 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1120 |
4.1.1.2 Outros O montante relatado no elemento 4.1.1, com exclusão do montante relatado no elemento 4.1.1.1. |
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1130 |
4.1.2 Linhas de liquidez O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de linhas de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1140 |
4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação de risco de crédito em pelo menos três graus. Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial. Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da garantia exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos em garantia das contrapartes, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. |
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1150-1290 |
5 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
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1200 |
10 Saídas intragrupo ou IPS (excluindo operações cambiais) A soma das saídas em 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1210 |
11 Entradas intragrupo ou IPS (excluindo taxas de câmbio e valores mobiliários que vão vencer) A soma das entradas em 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1220 |
12 Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários que vão vencer A soma das entradas no elemento 2.5 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1230 |
13 HQLA elegíveis para operações com bancos centrais O montante relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5 que constitua garantia elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. |
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1240 |
14 Instrumentos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais A soma:
No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. |
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1270 |
17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos O montante relatado no elemento 1.3, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. A repartição deve refletir a «aderência» dos depósitos. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de negócios, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos. |
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1280 |
18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos O montante relatado no elemento 2.2, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de negócios, pelo que não considera novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos. |
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1290 |
19 Saques comportamentais de linhas autorizadas O montante relatado no elemento 4.1, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em «condições normais», utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de negócios, pelo que não considera novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos. |
(1) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R0233