ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
14 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/2060 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/2061 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

3

 

*

Regulamento (UE) 2017/2062 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

4

 

*

Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2064 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição ( 1 )

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2067 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação do extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2068 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de sorbato de potássio como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide ( 1 )

51

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/2070 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República da Finlândia

54

 

*

Decisão (PESC) 2017/2071 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

55

 

*

Decisão (PESC) 2017/2072 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2017/1426

57

 

*

Decisão (PESC) 2017/2073 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

59

 

*

Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

60

 

*

Decisão Delegada (UE) 2017/2075 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único ( 1 )

69

 

*

Decisão (UE) 2017/2076 da Comissão, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2009/607/CE no que se refere ao período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos duros [notificada com o número C(2017) 7247]  ( 1 )

74

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis na Comunidade [notificada com o número C(2017) 7374]  ( 1 )

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2078 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 7391]

77

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/2079 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de extrato rico em taxifolina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 7418]

81

 

*

Decisão (UE) 2017/2080 do Banco Central Europeu, de 22 de setembro de 2017, que altera a Decisão BCE/2010/9 relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2017/29)

86

 

*

Decisão (UE) 2017/2081 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-[ECB] (BCE/2017/30)

89

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2017/2082 do Banco Central Europeu, de 22 de setembro de 2017, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2017/28)

97

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


DECISÃO (UE) 2017/2060 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2017

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i),

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país, nomeadamente, ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»), deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo desse Acordo (a seguir designado «Protocolo»). Nos termos do Acordo, aplica-se um procedimento simplificado a tais adesões, através do qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com o país terceiro em causa.

(2)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa tendo em conta a adesão da Croácia à União. As negociações com o Chile foram concluídas com êxito e o Protocolo foi assinado, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, em 29 de junho de 2017, em Bruxelas.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  Aprovação de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(3)  O Protocolo foi publicado no JO L 196 de 27.7.2017, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


REGULAMENTOS

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/3


REGULAMENTO (UE) 2017/2061 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2073 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) dá execução à Posição Comum 2001/931/PESC (3).

(2)

A Decisão (PESC) 2017/2073 suprime uma entidade da lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(3)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, é suprimido o n.o 4.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/4


REGULAMENTO (UE) 2017/2062 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da União na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), ou com este país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podiam ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/1509 a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(4)

Além disso, o Conselho convidou a Comissão a rever a lista de produtos de luxo, que são objeto de uma proibição de importação e de exportação, em consulta com os Estados-Membros.

(5)

Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 265I de 16.10.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO VIII

Produtos de luxo referidos no artigo 10.o

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

(1)   Cavalos

 

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

(2)   Caviar e seus sucedâneos

 

1604 31 00

Caviar

 

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

(3)   Trufas e suas preparações

 

0709 59 50

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

 

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

(4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas

 

2203 00 00

Cervejas de malte

 

2204 10 11

Champanhe

 

2204 10 91

Asti spumante

 

2204 10 93

Outros

 

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

 

2204 10 96

Outros vinhos de casta

 

2204 10 98

Outros

 

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

2204 29 00

Outros

 

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saké); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %

 

2208 00 00

Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

(5)   Charutos e cigarrilhas

 

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

 

2402 90 00

Outros

(6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

 

3303

Perfumes e águas-de-colónias

 

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

 

3305 00 00

Preparações capilares

 

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

 

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo humano, de pelo animal ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

(7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, de valor superior a 50 EUR cada

ex

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, bem como estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas, câmaras de filmar, instrumentos musicais e armas, coldres e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outros

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

(8)   Casacos de valor superior a 75 EUR cada, ou outro vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) de valor superior a 20 EUR cada

ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

 

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

 

6112 31 00

De fibras sintéticas

 

6112 39 00

De outras matérias têxteis

 

6112 41 00

De fibras sintéticas

 

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outros

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

ex

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

ex

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário para uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário para uso feminino

 

6211 11 00

Para uso masculino

 

6211 12 00

Para uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

ex

6401 00 00

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outros

ex

6403 19 00

Outros

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outros

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outros

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

(9)   Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não

 

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

 

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

 

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

5702 31 80

Outros

 

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702 39 00

De outras matérias têxteis

 

5702 41 90

Outros

 

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

 

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

 

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702 99 00

De outras matérias têxteis

 

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

 

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

 

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

 

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

(10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata

 

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104 90 00

Outros

 

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7110 11 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 19 00

Outros

 

7110 21 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 29 00

Outros

 

7110 31 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 39 00

Outros

 

7110 41 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 49 00

Outros

 

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

(11)   Moedas e notas, sem curso legal

ex

4907 00 30

Papel-moeda

 

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

(12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

(13)   Serviços de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina

 

6911 00 00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

 

6912 00 23

De grés

 

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

 

6912 00 83

De grés

 

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

 

6914 10 00

De porcelana

 

6914 90 00

Outros

(14)   Artigos de cristal de chumbo

ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

7013 22 00

De cristal de chumbo

 

7013 33 00

De cristal de chumbo

 

7013 41 00

De cristal de chumbo

 

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outros

ex

9405 10 50

De vidro

ex

9405 20 50

De vidro

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

(15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico de valor superior a 50 EUR cada

ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores, munidas de portas exteriores separadas:

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não exceda 22 cm e o outro não exceda 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outros

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8471 00 00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

8472 90 40

Máquinas de tratamento de textos

ex

8472 90 90

Outros

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

Com potência não superior a 1 500  W e volume do reservatório não superior a 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 12 00

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

ex

8517 18 00

Outros

ex

8517 61 00

Estações-base

ex

8517 62 00

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex

8517 69 00

Outros

ex

8526 91 00

Aparelhos de radionavegação

ex

8529 10 31

Para receção por satélite

ex

8529 10 39

Outros

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outros

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

(16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem, de valor superior a 50 EUR cada

ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação de som ou aparelhos de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8525 80 30

Câmaras fotográficas digitais

ex

8525 80 91

Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

ex

8525 80 99

Outros

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar dispositivos de visualização ou ecrãs, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores (policromo)

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

(17)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 10 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 1 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 20 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

ex

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8408 00 00

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

ex

8409 00 00

Partes exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8428 60 00

Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8431 39 00

Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8483 00 00

Veios (árvores) de transmissão — incluindo árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) — e manivelas chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

ex

8511 00 00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8703 00 00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711  a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8716 90 00

Partes

ex

8801 00 00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

ex

8802 11 00

De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

ex

8802 12 00

De peso superior a 2 000 kg, sem carga

 

8802 20 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000  kg

ex

8802 30 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga

ex

8802 40 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000  kg

ex

8803 10 00

Hélices e rotores e suas partes

ex

8803 20 00

Trens de aterragem e suas partes

ex

8803 30 00

Outras partes de aviões ou de helicópteros

ex

8803 90 10

De papagaios

ex

8803 90 90

Outros

ex

8805 10 00

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

ex

8903 00 00

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

(18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes

 

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

 

9103 00 00

Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

 

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

 

9105 00 00

Outros aparelhos de controlo do tempo

 

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

 

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

 

9110 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

 

9111 00 00

Caixas de relógios e suas partes

 

9112 00 00

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

 

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

 

9114 00 00

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

(19)   Instrumentos musicais

 

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

 

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

 

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

 

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

 

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

(20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

 

9700

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

(21)   Artigos e equipamento para desporto, incluindo esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos

ex

4015 19 00

Outros

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário para uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário para uso feminino

 

6211 11 00

Para uso masculino

 

6211 12 00

Para uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

 

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outros

 

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

 

6403 19 00

Outros

 

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

6404 19 90

Outros

ex

9004 90 00

Outros

ex

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

 

9506 11 00

Esquis

 

9506 12 00

Fixadores para esquis

 

9506 19 00

Outros

 

9506 21 00

Pranchas à vela

 

9506 29 00

Outros

 

9506 31 00

Tacos completos

 

9506 32 00

Bolas para golfe

 

9506 39 00

Outros

 

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

 

9506 59 00

Outros

 

9506 61 00

Bolas de ténis

 

9506 69 10

Bolas de críquete ou de polo

 

9506 69 90

Outros

 

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

 

9506 99 90

Outros

 

9507 00 00

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

(22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco

 

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

 

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

 

9504 40 00

Cartas de jogar

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

»

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/21


REGULAMENTO (UE) 2017/2063 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à deterioração contínua da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Venezuela, a União manifestou reiteradamente a sua preocupação e apelou a todos os intervenientes políticos e às instituições daquele país para que trabalhassem de forma construtiva com vista a encontrar uma solução à crise no país, no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos, das instituições democráticas e da separação dos poderes.

(2)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074, que prevê nomedamente a proibição de exportar armas e equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a proibição de exportar equipamentos de vigilância e o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas, entidades e organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e de pessoas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam de outro modo a democracia ou o Estado de direito na Venezuela, bem como de pessoas, entidades e organismos a eles associados.

(3)

Certas medidas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir uma aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(5)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos IV e V do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2017/2074.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outras informações pertinentes de que disponham e com ele relacionados.

(8)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantem a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(9)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», um pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nessa data ou depois dela, no âmbito de um contrato ou transação ou com estes relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», uma operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo III;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Assistência técnica», o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

i)

«Serviços de corretagem»,

i)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros que se encontrem num país terceiro com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Comum da UE de Equipamento Militar (a seguir designada «Lista Militar Comum») e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 13 de novembro de 2017 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que cumpram o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), nomeadamente os critérios fixados no seu artigo 2.o, e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que pretendem executar o contrato o tenham notificado à autoridade competente do Estado-Membro na qual se encontram estabelecidas no prazo de cinco dias úteris a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

b)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, relacionada com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i)

equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) eda União ou dos seus Estados-Membros ou de organizações regionais e sub-regionais,

ii)

materiais destinados a operações de gestão de crises da ONU e da União ou de organizações regionais ou sub-regionais;

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a concessão de financiamento e de assistência técnica ou financeira associada, que se destine exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU ou da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela ONU e pela União ou por organizações regionais ou sub-regionais;

c)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem e a concessão de financiamento e de assistência técnica e financeira associada.

2.   As autorizações referidas no n.o 1 só podem ser concedidas antes do início de execução da atividade para que são solicitadas.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Venezuela pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo II, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essa operação.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, não podem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de repressão interna, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências da Venezuela ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O anexo II inclui o equipamento, a tecnologia ou o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.   Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 6.o, n.o 2, é proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo II, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

c)

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas e agências da Venezuela ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo II, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou para qualquer outra atividade afim.

Artigo 8.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes dos anexos IV e V.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nas listas constantes dos anexos IV e V, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo IV inclui:

a)

As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b)

Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam de outro modo a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

4.   O anexo V inclui as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas e entidades a que serefere o n.o 3.

5.   Dos anexos IV e V devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

6.   Os anexos IV e V devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV ou V, e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 8.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV ou V; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 11.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo IV ou V, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V;

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 8.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   O artigo 8.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

4.   Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congeladosnos termos do artigo 8.o, o artigo 8.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo a que se refere o artigo 8.o; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 8.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 15.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nas listas constantes dos anexo IV e V;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 16.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 8.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 9.o a 11.o;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 8.o, altera o anexo IV ou o anexo V em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo referidos no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

4.   As listas constantes dos anexos IV e V são reapreciadas a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão tem poderes para alterar o anexo III, com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo III.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo III.

Artigo 20.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio];

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a)

Amato;

b)

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

Nitroglicol;

d)

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

Cloreto de picrilo;

f)

2,4,6–trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou anti–fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

Nota:

Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


ANEXO II

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 6.o e 7.o

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao seguinte:

a)

Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (1) do Conselho ou na Lista Militar Comum; ou

b)

Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i)

transações diretas;

ii)

transações por correspondência;

iii)

transações eletrónicas; ou

iv)

encomendas por telefone; ou

c)

Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O equipamento, tecnologia e software a que se referem os artigos 6 e 7 inclui:

A.

Lista de equipamento

Equipamento de inspeção profunda de pacotes

Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados

Equipamento de controlo de radiofrequências

Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

Equipamento de infeção à distância

Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

Equipamento de controlo e interceção IMSI (2), MSISDN (3), IMEI (4), TMSI (5)

Equipamento de controlo e interceção tático SMS (6) /GSM (7) /GPS (8) /GPRS (9) /UMTS (10) /CDMA (11) /PSTN (12)

Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (13), SMTP (14), GTP (15)

Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões

Equipamento de técnicas forenses à distância

Equipamento de motores de tratamento semântico

Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

B.

Não utilizado

C.

Não utilizado

D.

«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E.

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.


(1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(2)  «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

(3)  «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

(4)  «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

(5)  «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

(6)  «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

(7)  «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

(8)  «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

(9)  GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

(10)  «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

(11)  «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

(12)  «RTPC» é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN — Public Switch Telephone Networks).

(13)  «DHCP» é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

(14)  «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

(15)  «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).


ANEXO III

Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3


ANEXO V

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2064 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»).

(2)

O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma entidade na lista.

(3)

Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterada de acordo com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO L 204 de 5.8.2017, p. 3).


ANEXO

A entidade a seguir indicada é retirada da lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:

II.   GRUPOS E ENTIDADES

«18.

“Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia” — “FARC” (“Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — FARC”).».


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2065 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2017

que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 80.o n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa 8-hidroxiquinolina foi aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão (2) e está enumerada na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). Em conformidade com a entrada 18 da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida em estufas.

(2)

Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Probelte S.A.U, a pedido da qual a 8-hidroxiquinolina tinha sido aprovada, apresentou um pedido de alteração das condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a fim de suprimir a restrição a aplicações em estufas e permitir as utilizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm 8-hidroxiquinolina nos campos. O processo com as informações relativas à extensão das utilizações solicitada foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (4).

(3)

A Espanha avaliou as informações apresentadas pelo requerente e elaborou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 25 de março de 2015, apresentou a adenda à Comissão, com cópia à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(4)

A Autoridade transmitiu a adenda ao requerente e aos outros Estados-Membros e disponibilizou-a ao público, prevendo um prazo de 60 dias para a apresentação de comentários escritos.

(5)

Tendo em consideração a adenda ao projeto de relatório de avaliação, em 29 de abril de 2016 a Autoridade adotou as suas conclusões sobre a 8-hidroxiquinolina (5) no que diz respeito às utilizações ilimitadas desta substância no exterior.

(6)

Paralelamente, a Espanha apresentou uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas da 8-hidroxiquinolina à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA adotou um parecer (7) sobre a referida proposta, concluindo que esta substância ativa deve ser classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B.

(7)

A Autoridade indicou nas suas conclusões que foram observados alguns efeitos tóxicos nos órgãos endócrinos. Por conseguinte, deve também considerar-se que a 8-hidroxiquinolina tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino. A Autoridade transmitiu as suas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão, e disponibilizou-as ao público.

(8)

Tomando em conta a adenda ao projeto de relatório de avaliação elaborada pelo Estado-Membro relator, o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA e as conclusões da Autoridade, a Comissão apresentou uma adenda ao relatório de revisão e um projeto de regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 6 de outubro de 2017.

(9)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre a adenda ao relatório de revisão relativo à 8-hidroxiquinolina. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível resolver os aspetos preocupantes mencionados nos considerandos 6 e 7.

(10)

Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 8-hidroxiquinolina satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, salvo se forem mantidas as restrições atualmente estabelecidas para essa substância.

(11)

A avaliação do pedido de alteração da condição de aprovação apresentado pelo requerente não pode ser considerada como uma revisão da aprovação da 8-hidroxiquinolina. Por conseguinte, as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas na entrada 18 da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, devem permanecer inalteradas e ser confirmadas.

(12)

Nos termos do artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (8) estabelece a lista de substâncias incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (9), ou aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 nos termos das disposições transitórias do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que satisfaçam os critérios previstos no ponto 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 («lista de substâncias candidatas para substituição»). Uma vez que a 8-hidroxiquinolina, aprovada nos termos do artigo 80.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, também satisfaz os critérios enunciados no sexto e no sétimo travessões do ponto 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, afigura-se adequado incluir esta substância ativa nessa lista. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 deve ser alterado em conformidade.

(13)

Os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para se adaptarem às disposições do presente regulamento, dado que alguns pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos contendo 8-hidroxiquinolina podem estar quase concluídos, não sendo possível realizar a avaliação comparativa dentro do prazo previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A obrigação de realizar a avaliação comparativa de produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias candidatas para substituição está prevista no artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Confirmação das condições de aprovação

São confirmadas as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas na entrada 18 da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011.

Artigo 2.o

Alteração do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408

A substância «8-hidroxiquinolina» é inserida entre a entrada «1-metilciclopropeno» e a entrada «aclonifena».

Artigo 3.o

Aplicação diferida do artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/408, com a redação que lhe é dada pelo artigo 2.o, é aplicável para efeitos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 apenas aos pedidos para autorização de produtos fitofarmacêuticos que contêm 8-hidroxiquinolina apresentados após 4 de abril de 2018.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que aprova a substância ativa 8-hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 263 de 7.10.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (JO L 224 de 21.8.2002, p. 23).

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 8-hydroxyquinoline (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 8-hidroxiquinolina). EFSA Journal 2016;14(6):4493. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(7)  Parecer que propõe uma classificação e uma rotulagem harmonizadas ao nível da UE para a quinolina-8-ol; 8-hidroxiquinolina. ECHA 2015. Disponível em linha: www.echa.europa.eu.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18).

(9)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2066 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2017

relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 6 de junho de 2016, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) (França) para a aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o pó de sementes de mostarda em 20 de janeiro de 2017 (2). A Comissão apresentou o projeto de relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 20 de julho de 2017 e finalizou-os para a reunião do referido Comité em 6 de outubro de 2017.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o pó de sementes de mostarda satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que o pó de sementes de mostarda satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o pó de sementes de mostarda como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância pó de sementes de mostarda é aprovada como substância de base tal como se especifica no anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA, 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for mustard seeds powder from Sinapis alba (Brassica alba), Brassica juncea and Brassica nigra for use in plant protection as fungicide (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação de pó de sementes de mostarda de Sinapis alba (Brassica alba), Brassica juncea e Brassica nigra como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1169. 35 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2017.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Pó de sementes de mostarda

Não aplicável

Qualidade alimentar

4 de dezembro de 2017

O pó de sementes de mostarda deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o pó de sementes de mostarda (SANTE/11309/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«18

Pó de sementes de mostarda

Não aplicável

Qualidade alimentar

4 de dezembro de 2017

O pó de sementes de mostarda deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o pó de sementes de mostarda (SANTE/11309/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2067 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2017

relativo à não aprovação do extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 19 de junho de 2015, um pedido da empresa Group Peyraud Nature para a aprovação da especiaria Capsicum spp. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 10 de outubro de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação do extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de janeiro de 2017, tendo-os finalizado para a reunião daquele comité em 6 de outubro de 2017.

(3)

Durante a consulta organizada pela Autoridade, o requerente concordou em modificar o nome da substância de base para extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c).

(4)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) satisfaz os critérios da definição de género alimentício, constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e não é usado predominantemente para fins fitossanitários.

(5)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição ao componente capsaicina e à indisponibilidade de estimativas da exposição ao extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) especificamente através da utilização como pesticida, pelo que a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento e organismos não visados não pôde ser finalizada.

(6)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(7)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

(8)

Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Afigura-se pois adequado não aprovar o extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) como substância de base.

(9)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação do extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) não é aprovado como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Relatório técnico sobre o resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo ao extrato de pimentão, capsantina, capsorubina E 160 c, como substância de base (admissibilidade aceite com a designação especiaria Capsicum spp.) para utilização fitossanitária como repelente em diversos invertebrados, mamíferos e aves. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1096. 54 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2068 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2017

relativo à não aprovação de sorbato de potássio como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 9 de outubro de 2015, um pedido da empresa Decco Iberica Post Cosecha S.A.U. para a aprovação do potássio de sorbato como substância de base. Em 14 de julho de 2016, a Comissão recebeu um pedido atualizado. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o sorbato de potássio em 12 de maio de 2017 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação do sorbato de potássio ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 20 de julho de 2017, tendo-os finalizado para a reunião daquele Comité em 6 de outubro de 2017.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o sorbato de potássio satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Contudo, no relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição ao sorbato de potássio especificamente através de resíduos resultantes da utilização como pesticida. A Autoridade concluiu que a informação sobre os resíduos era muito limitada e, consequentemente, não podia efetuar uma avaliação fiável dos riscos para o consumidor. Não se pode excluir uma superação da dose diária admissível temporária de sorbato de potássio devido ao aumento da exposição dos consumidores aos resíduos resultantes da utilização de sorbato de potássio como pesticida.

(5)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente não apresentou observações.

(6)

Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Afigura-se pois adequado não aprovar o sorbato de potássio como substância de base.

(7)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação do sorbato de potássio como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância sorbato de potássio não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for potassium sorbate for use in plant protection as fungicide on citrus, stone and pome fruits (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo ao sorbato de potássio como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida em citrinos e em frutos de prunoideas e de pomoideas). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1232. 53 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2017.EN-1232.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2069 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas incluídas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3). No entanto, a aprovação dessas substâncias pode expirar, por razões independentes da vontade do requerente, antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os respetivos períodos de aprovação em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cujas aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C(2016) 6104 da Comissão (4) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Dado que as substâncias ativas incluídas no presente regulamento não se incluem nas categorias prioritárias da Decisão de Execução C(2016) 6104, o período de aprovação deve ser prorrogado por dois ou três anos, tendo em conta a atual data de termo, o facto de, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, o processo complementar para uma substância ativa ter de ser apresentado o mais tardar 30 meses antes do termo da autorização, a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada de responsabilidades e de trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões. Assim, é conveniente prorrogar por dois anos o período de aprovação da substância ativa proquinazide e prorrogar por três anos os períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil e penoxsulame.

(5)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou nadata de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 301, Penoxsulame, a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 302, Proquinazide, a data é substituída por «31 de julho de 2022»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 304, Metalaxil, a data é substituída por «30 de junho de 2023»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 305, Flonicamide (IKI-220), a data é substituída por «31 de agosto de 2023».


DECISÕES

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/54


DECISÃO (UE) 2017/2070 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2017

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República da Finlândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo finlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Wille VALVE na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Tony WIKSTRÖM, Ledamot i Ålands lagting.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/55


DECISÃO (PESC) 2017/2071 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/438/PESC (1) que nomeia Herbert SALBER Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia.

(2)

Em 17 de fevereiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/299 (2) que prorroga o mandato do REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia até 30 de junho de 2018.

(3)

Na sequência da nomeação de Herbert SALBER para outro lugar, Toivo KLAAR deverá ser nomeado REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia a partir de 13 de novembro de 2017.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O mandato de Herbert SALBER como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia cessa em 15 de agosto de 2017.

2.   Toivo KLAAR é nomeado REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período compreendido entre 13 de novembro de 2017 e 30 de junho de 2018. O REUE exerce o seu mandato de acordo com a Decisão (PESC) 2017/299.

3.   O Conselho pode decidir pôr termo ao mandato do REUE antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Artigo 2.o

As despesas relativas à continuidade administrativa entre os mandatos dos REUE durante o período compreendido entre 15 de agosto de 2017 e 12 de novembro de 2017 são cobertas pelo montante de referência financeira fixado no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/299.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o são aplicáveis com efeitos desde 15 de agosto de 2017.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/438/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 11).

(2)  Decisão (PESC) 2017/299 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 43 de 21.2.2017, p. 214).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/57


DECISÃO (PESC) 2017/2072 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2017/1426

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho (2) que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (a «lista»).

(3)

O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma entidade na lista.

(4)

Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão (PESC) 2017/1426 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO L 204 de 5.8.2017, p. 95).


ANEXO

A entidade a seguir indicada é retirada da lista que consta do anexo da Decisão (PESC) 2017/1426:

II.   GRUPOS E ENTIDADES

«18.

“Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia” — “FARC” (“Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — FARC”).».


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/59


DECISÃO (PESC) 2017/2073 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma entidade na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. As medidas restritivas aplicáveis a essa entidade foram suspensas pela Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho (2).

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Posição Comum 2001/931/PESC, é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho, de 27 de setembro de 2016, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 259 I de 27.9.2016, p. 3).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/60


DECISÃO (PESC) 2017/2074 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União continua seriamente preocupada com a deterioração contínua da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Venezuela.

(2)

Em 15 de maio de 2017, o Conselho adotou conclusões nas quais apelou a todos os intervenientes políticos e às instituições daquele país para que trabalhassem de forma construtiva com vista a encontrar uma solução para a crise no país, no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos, das instituições democráticas e da separação de poderes. O Conselho declarou também que a libertação dos opositores políticos detidos e o respeito dos direitos constitucionais representam passos cruciais para criar um clima de confiança e ajudar o país a recuperar estabilidade política.

(3)

A União manifestou reiteradamente o seu pleno apoio aos esforços envidados na Venezuela para facilitar um diálogo urgente, construtivo e eficaz entre o Governo e a maioria parlamentar, a fim de criar condições propícias para encontrar soluções pacíficas para os desafios multidimensionais que o país enfrenta.

(4)

A União incentivou veementemente a facilitação da cooperação externa por forma a fazer face às necessidades mais urgentes da população e afirmou estar plenamente empenhada em ajudar a Venezuela a encontrar soluções pacíficas e democráticas, nomeadamente através do apoio aos esforços regionais e internacionais envidados nesse sentido.

(5)

Em 26 de julho de 2017, a União manifestou preocupação face ao grande número de relatos de casos de violações dos direitos humanos e de uso excessivo de força, e apelou às autoridades venezuelanas para que respeitem a Constituição da Venezuela (a seguir designada «Constituição») e o Estado de direito e garantam o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à manifestação pacífica.

(6)

Em 2 de agosto de 2017, a União manifestou a sua profunda consternação perante a decisão das autoridades venezuelanas de manter a eleição de uma Assembleia Constituinte, o que agravou a crise na Venezuela de forma duradoura e ameaçou pôr em causa outras instituições legítimas previstas pela Constituição, como a Assembleia Nacional. Ao mesmo tempo que apela a todas as partes para que se abstenham de atos de violência e às autoridades para que garantam o pleno respeito de todos os direitos humanos, e manifestando a sua disponibilidade para prestar assistência em todas as questões que possam atenuar a situação quotidiana do povo venezuelano, a União indicou também estar pronta a intensificar progressivamente a sua resposta no caso de os princípios democráticos serem mais subvertidos e de a Constituição ser desrespeitada.

(7)

Neste contexto, e em consonância com a declaração da União de 2 de agosto de 2017, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra certas pessoas singulares e coletivas responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, e pessoas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela, bem como pessoas, entidades e organismos a eles associados.

(8)

Além disso, tendo em conta o risco de novos atos de violência, do uso excessivo da força e de violações dos direitos humanos, é apropriado impor medidas restritivas sob a forma de um embargo ao armamento, assim como medidas específicas destinadas a colocar restrições sobre equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a prevenir a utilização abusiva de equipamento de comunicação.

(9)

As medidas restritivas deverão ser graduais, específicas, flexíveis e reversíveis, sem acarretarem consequências para a população em geral, e deverão visar a promoção de um processo credível e significativo que possa conduzir a uma solução negociada pacífica.

(10)

É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Venezuela, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

A proibição estabelecida no artigo 1.o não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 13 de novembro de 2017 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que cumpram o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), nomeadamente os critérios fixados no seu artigo 2.o e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que pretendem executar o contrato o tenham notificado à autoridade competente do Estado-Membro na qual se encontram estabelecidas no prazo de cinco dias úteris a contar da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Venezuela, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desse equipamento, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desse equipamento, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o

1.   Os artigos 1.o e 3.o não se aplicam:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União e dos seus Estados-Membros ou das organizações regionais e sub-regionais, ou de material destinado às operações no domínio da gestão de crises das Nações Unidas (ONU) e da União ou das organizações regionais e sub-regionais;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

c)

À manutenção de equipamento não letal suscetível de ser utilizado pela marinha e guarda-costeira venezuelanas destinado exclusivamente à proteção das fronteiras, da estabilidade regional e à interceção de narcóticos;

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento ou o material a que se referem as alíneas a), b) e c);

e)

À prestação de assistência técnica relacionada com o equipamento ou o material a que se referem as alíneas a), b) e c),

na condição de as exportações em causa terem sido previamente aprovadas pela autoridade competente relevante.

2.   Os artigos 1.o e 3.o não se aplicam ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Venezuela pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento e pelo pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 5.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte do regime venezuelano, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Venezuela, incluindo a prestação de quaisquer serviços de telecomunicação ou de controlo ou interceção da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de telecomunicação ou de controlo ou interceção da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica associada a que se refere o n.o1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão não será utilizado, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências da Venezuela ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção, para efeitos de a repressão interna.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pela presente disposição.

CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de:

a)

Pessoas singulares responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b)

Pessoas singulares cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela,

enumeradas na lista constante do anexo I.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Venezuela.

7.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas na lista constante do anexo, a autorização fica limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga respeito.

CAPÍTULO III

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 7.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:

a)

De pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b)

De pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela,

enumeradas na lista constante do anexo I.

2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 enumerados na lista constante do anexo II.

3.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II ou disponibilizá-los em seu proveito.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I ou II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos nos n.os 1 ou 2, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

6.   Os n.os 1 ou 2 não impedem que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos por si celebrados ou de obrigações por si contraídas antes da data da sua inclusão no anexo II ou II, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não viola o disposto no n.o 2.

7.   O n.o 3 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas nos n.os 1 ou 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança elabora e altera as listas constantes dos anexos I e II.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

Artigo 9.o

1.   Os anexos I e II contêm os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos referidos respetivamente no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2.

2.   Os anexos I e II contêm também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço se for conhecido; e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas na presente decisão.

Artigo 11.o

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos I ou II;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 12.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 13.o

A presente decisão aplica-se até 14 de novembro de 2018.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1


ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 7.o, n.o 2


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/69


DECISÃO DELEGADA (UE) 2017/2075 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2017

que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os procedimentos de repartição de capacidade devem ser transparentes, não deixando de ter em conta a eficiência do processo de repartição, assim como as preocupações de ordem operacional de todas as partes interessadas em causa relativas à utilização e à manutenção da infraestrutura ferroviária.

(2)

Os candidatos à repartição de capacidade de infraestrutura devem poder apresentar pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço anual entre o prazo para apresentação de pedidos respeitantes ao projeto de horário de serviço e a mudança do horário de serviço.

(3)

Uma vez atribuídos os canais horários, os direitos contratuais do candidato incluem o direito de rejeitar ou aprovar um pedido de reprogramação apresentado pelo gestor da infraestrutura.

(4)

As restrições temporárias de capacidade são necessárias para manter a infraestrutura e os respetivos equipamentos em bom estado e permitir o desenvolvimento da infraestrutura em conformidade com as necessidades do mercado.

(5)

Os candidatos deverão receber atempadamente informações sobre futuras restrições de capacidade que lhes permitam adaptar as suas atividades e necessidades de transporte em conformidade com as restrições da capacidade da infraestrutura. Caso já haja informações sobre futuras restrições de capacidade publicadas no início do período de apresentação de pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço anual, haveria menor necessidade de reprogramar canais horários já atribuídos.

(6)

Os gestores de infraestrutura devem, não só ter em conta as suas próprias despesas quando se trata de escolher entre diferentes alternativas de restrições de capacidade, mas também as restrições comerciais e operacionais dos candidatos em causa e os riscos de transporte que passam a estar associados a modos de transporte menos respeitadores do ambiente.

(7)

Os gestores da infraestrutura devem criar, publicar e aplicar critérios transparentes no que diz respeito ao desvio de comboios e à repartição de uma capacidade restrita a diferentes tipos de tráfego. Podem fazê-lo em conjunto ou individualmente no que diz respeito às suas restrições de capacidade.

(8)

Os gestores da infraestrutura devem adaptar as suas especificações de rede e os seus procedimentos de gestão de horários a fim de assegurar a conformidade atempada com as novas regras em matéria de restrições de capacidade introduzidas pela presente decisão.

(9)

No que se refere às operações ferroviárias que se estendam por mais de uma rede, os respetivos gestores de infraestrutura devem coordenar-se para minimizar o impacto das restrições de capacidade de tráfego e para sincronizar as intervenções num determinado itinerário ou evitar restringir a capacidade num itinerário alternativo.

(10)

Por motivos de clareza jurídica, e tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir no anexo VII da Diretiva 2012/34/UE, esse anexo deverá ser substituído na íntegra. Além disso, a fim de simplificar o quadro normativo, uma decisão delegada consiste no instrumento jurídico adequado, uma vez que impõe normas claras e circunstanciadas que não requerem a transposição pelos Estados-Membros, assegurando uma aplicação uniforme célere em toda a União.

(11)

Em resultado do calendário da mudança do horário de serviço em conformidade com o ponto 2 do anexo da presente decisão e dos prazos necessários para a coordenação, a consulta e a publicação das restrições de capacidade previstas nos pontos 8 a 11 do anexo da presente decisão, os gestores de infraestrutura só serão capazes de cumprir pela primeira vez os requisitos dos pontos 8 a 11 relativos à mudança do horário de serviço, a produzir efeitos em dezembro de 2019, no que diz respeito à segunda ronda de publicação, e dezembro de 2020, no que se refere à primeira ronda de publicação, os requisitos do ponto 12 relativos à mudança do horário de serviço, a produzir efeitos em dezembro de 2018 e os requisitos dos pontos 14 a 17 relativos à mudança do horário de serviço, a produzir efeitos em dezembro de 2018.

(12)

A Diretiva 2012/34/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII da Diretiva 2012/34/UE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.


ANEXO

«

ANEXO VII

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE REPARTIÇÃO

(referido no artigo 43.o)

(1)

O horário de serviço é fixado uma vez por ano civil.

(2)

A mudança do horário de serviço tem lugar à meia-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último sábado de junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infraestrutura podem decidir datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão se o tráfego internacional puder ser afetado.

(3)

Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve também considerar os pedidos recebidos após o prazo.

(4)

O mais tardar 11 meses antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisórios em cooperação com os outros gestores de infraestrutura relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida do possível, que esses canais horários sejam respeitados nos processos subsequentes.

(5)

O mais tardar quatro meses após o prazo referido no ponto 3, o gestor de infraestrutura prepara e publica um projeto de horário de serviço.

(6)

O gestor de infraestrutura toma uma decisão relativa aos pedidos recebidos após o termo do prazo referido no ponto 3, em conformidade com um processo publicado na especificação de rede.

O gestor de infraestrutura pode proceder a uma alteração do canal horário atribuído caso seja necessário assegurar o melhor ajustamento possível de todos os pedidos de canais e tal seja aprovado pelo candidato ao qual o canal tenha sido atribuído. O gestor de infraestrutura deve atualizar o projeto de horário de serviço o mais tardar um mês antes da mudança do horário de serviço, a fim de incluir todos os canais horários atribuídos após o prazo referido no ponto 3.

(7)

No caso de comboios que mudam de rede, e chegam com um atraso teórico não superior a 10 horas e, a partir de 14 de dezembro de 2019, 18 horas, o gestor de infraestrutura da outra rede não deve considerar o canal horário cancelado ou apresentar um pedido de atribuição de outro canal horário, incluindo se decidir atribuir um canal horário diferente, exceto se o candidato o informar de que o comboio não entrará na segunda rede. O gestor de infraestrutura comunica sem demora ao candidato o canal horário atualizado ou o novo canal horário incluindo, caso seja diferente, a ligação entre esse número de canal horário e o número do canal horário cancelado.

(8)

No que se refere às restrições temporárias da capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velocidade associadas, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»), com uma duração superior a sete dias consecutivos e relativamente aos quais mais de 30 % volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura em causa publicam todas as restrições de capacidade e os resultados preliminares da consulta aos candidatos pela primeira vez pelo menos 24 meses, na medida em que forem conhecidas, e, de forma atualizada, pela segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário de serviço em causa.

(9)

Os gestores de infraestrutura em causa estabelecem igualmente um mecanismo através do qual discutem essas restrições de capacidade, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, em conjunto com os candidatos interessados, as associações de gestores de infraestruturas referidas no artigo 40.o, n.o 1, e os principais operadores das instalações de serviço em causa antes de serem publicadas pela primeira vez, a não ser que os gestores de infraestrutura e os candidatos concordem que tal mecanismo não é necessário. Estas discussões conjuntas devem contribuir para preparar os horários, incluindo a definição de itinerários alternativos.

(10)

Quando da publicação pela primeira vez das restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos candidatos e aos principais operadores das instalações de serviço em causa acerca das restrições de capacidade. Quando é necessária uma coordenação em conformidade com o ponto 11 entre a primeira e a segunda publicação das restrições de capacidade, os gestores de infraestrutura consultam pela segunda vez os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de capacidade.

(11)

Antes de publicar as restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, os gestores de infraestruturas em causa, incluindo os que possam ser afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem coordenar entre si as restrições de capacidade que possam envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de um canal horário ou uma substituição por outros modos de transporte.

A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:

a)

o mais tardar 18 meses antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos;

b)

o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de sete dias consecutivos;

c)

o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos.

Os gestores de infraestrutura devem, sempre que necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em causa a envolverem-se nessa coordenação.

(12)

No que se refere às restrições da capacidade com uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não carecem de publicação em conformidade com o ponto 8 e relativamente às quais mais de 10 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por outros modos de transporte, que ocorram durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa acerca das restrições de capacidade previstas e comunica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos canais horários propostos para comboios de passageiros o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.

(13)

Os gestores de infraestruturas podem decidir aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade com base em percentagens inferiores dos volumes de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas no presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e aos operadores das instalações. Os gestores de infraestruturas publicam os limiares e critérios de agregação das restrições de capacidade nas suas especificações da rede nos termos do anexo IV, ponto 3.

(14)

O gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 8 a 12 caso a restrição de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições estiver fora do controlo do gestor de infraestrutura ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos ou irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em conformidade com outras disposições do presente anexo, o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa em causa.

(15)

As informações a fornecer pelo gestor de infraestrutura em conjugação com os pontos 8, 12 ou 14 devem incluir:

a)

o dia planeado,

b)

o período do dia e, assim que possa ser estabelecida, a hora do início e do fim da restrição de capacidade,

c)

a secção da linha afetada pela restrição, e,

d)

sempre que for aplicável, a capacidade das linhas alternativas.

O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere no anexo IV, ponto 3, devendo mantê-las atualizadas.

(16)

No que se refere às restrições de capacidade com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma comparação das condições a estabelecer em pelo menos duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber essas alternativas com base nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.

A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:

a)

a duração da restrição da capacidade,

b)

os encargos indicativos devidos que se esperam para a infraestrutura,

c)

a capacidade disponível nas linhas alternativas,

d)

os itinerários alternativos disponíveis, e

e)

os tempos de viagem indicativos.

Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.

(17)

No que se refere às restrições de capacidade com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura estabelece critérios para a alteração de itinerários por tipos de comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem de decisões de gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do objetivo de redução de custos do gestor da infraestrutura em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1. O gestor de infraestrutura deve publicar nas especificações da rede estes critérios, juntamente com uma repartição provisória da capacidade restante dos diferentes tipos de serviços ferroviários sempre que agir em conformidade com o ponto 8. No final da consulta, e sem prejuízo das obrigações do gestor de infraestrutura nos termos do anexo IV, ponto 3, o gestor de infraestrutura, com base no feedback recebido dos candidatos, fornece às empresas ferroviárias em causa uma repartição indicativa por tipo de serviço da capacidade restante.

»

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/74


DECISÃO (UE) 2017/2076 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2017

que altera a Decisão 2009/607/CE no que se refere ao período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos duros

[notificada com o número C(2017) 7247]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 3, alínea c), Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A validade dos atuais critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos duros, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2009/607/CE da Comissão (2), expira em 30 de novembro de 2017. Foi efetuada uma avaliação que confirma a importância e a adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na Decisão 2009/607/CE. É, por conseguinte, adequado prorrogar o prazo de validade desses critérios e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação.

(2)

A Decisão 2009/607/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/607/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “revestimentos duros”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2021.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/607/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros (JO L 208 de 12.8.2009, p. 21).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2077 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis na Comunidade

[notificada com o número C(2017) 7374]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/50/CE da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão (3), harmoniza as condições que proporcionarão a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 24 GHz do espetro de radiofrequências por equipamentos de radar de curto alcance automotivos. Esses radares ajudam a evitar colisões de veículos.

(2)

A Decisão 2005/50/CE impunha aos Estados-Membros a obrigação de reportar informação estatística, incluindo o requisito de recolher, numa base anual, dados sobre o número de veículos equipados com radares de curto alcance que utilizam a faixa dos 24 GHz do espetro de radiofrequências.

(3)

Embora deva permanecer a obrigação de manter a utilização da faixa dos 24 GHz por radares de curto alcance sob escrutínio, afigura-se desproporcionado exigir que cada autoridade nacional forneça sistematicamente dados estatísticos numa base anual, tal como previsto na Decisão 2005/50/CE. Os recursos administrativos nacionais seriam melhor aplicados se os Estados-Membros entregassem estas informações estatísticas apenas a pedido da Comissão. A Comissão poderia solicitar esses relatórios estatísticos na possível, mas improvável, eventualidade de interferências ou após a comunicação de um forte aumento do número de veículos equipados com radares de 24 GHz.

(4)

Desde a adoção da Decisão 2005/50/CE da Comissão, os serviços que estão protegidos pela decisão não comunicaram quaisquer interferências prejudiciais. O número de veículos equipados com radares de curto alcance que utilizam a faixa dos 24 GHz continua a ser, de um modo geral, baixo, e, em qualquer caso, situa-se bastante abaixo do limiar de 7 % do número total de veículos em circulação em cada Estado-Membro. Este limiar é considerado como sendo o ponto crítico abaixo do qual se presume que não serão causadas interferências prejudiciais para outros utilizadores da faixa dos 24 GHz.

(5)

A Decisão 2005/50/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/50/CE é alterada do seguinte modo:

 

No anexo da decisão, a frase «Os seguintes dados serão recolhidos anualmente:» é substituída por:

«Os seguintes dados serão recolhidos a pedido da Comissão:»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de janeiro de 2005, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 21 de 25.1.2005, p. 15).

(3)  Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 198 de 30.7.2011, p. 71).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2078 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 7391]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão (2) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em determinados alimentos e géneros alimentícios, incluindo bebidas, bem como em suplementos alimentares, alimentos destinados a fins medicinais específicos e substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

(2)

Em 25 de abril de 2016, a empresa Leiber GmbH apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para a extensão das utilizações e dos níveis de utilização dos beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar. Em especial, solicitaram a extensão da utilização dos beta-glucanos de levedura a novas categorias de alimentos e o aumento dos níveis máximos de utilização diária de beta-glucanos de levedura em categorias de alimentos já autorizadas na Decisão de Execução 2011/762/UE.

(3)

Em 7 de novembro de 2016, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão das utilizações e os níveis máximos de utilização de beta-glucanos de levedura propostos preenchem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(4)

Em 15 de novembro de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(5)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Subsequentemente, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos e níveis de utilização propostos. Essa alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(6)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos aplicáveis à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos gerais em matéria de composição e informação sobre os alimentos para lactentes e crianças pequenas, os alimentos destinados a fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Esses diplomas podem aplicar-se aos beta-glucanos de levedura. Assim, os beta-glucanos de levedura devem ser autorizados sem prejuízo dos requisitos destes e de outros atos legislativos aplicáveis em paralelo ao Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE e nos Regulamentos (CE) n.o 1925/2006 e (UE) n.o 609/2013, os beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae), tal como especificados no anexo I da presente decisão, podem ser colocados no mercado da União como um novo ingrediente alimentar para as utilizações e aos níveis máximos que constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A designação dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae) autorizados pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Leiber GmbH, Hafenstraße 24, 49565 Bramsche, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/762/UE da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 26.11.2011, p. 41).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 12.6.2013, p. 35).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)

Descrição

Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais. A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos.

Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4.

Este novo alimento é um (1,3)-(1,6)-β-D-glucano altamente purificado, isolado da levedura Saccharomyces cerevisiae, insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas.

Especificações dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)

Parâmetro

Valores de especificação

Solubilidade

Insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas

Características químicas

(1,3)-(1,6)-β-D-Glucano

> 80 %

Cinzas

< 2 %

Humidade

< 6 %

Proteínas

< 4 %

Lípidos totais

< 3 %

Dados microbiológicos

Contagem total em placa

< 1 000 UFC/g

Enterobacteriaceae

< 100 UFC/g

Coliformes totais

< 10 UFC/g

Leveduras

< 25 UFC/g

Bolores

< 25 UFC/g

Salmonella ssp.

Ausente em 25 g

Escherichia coli

Ausente em 1 g

Bacillus cereus

< 100 UFC/g

Staphylococcus aureus

Ausente em 1 g

Metais pesados

Chumbo

< 0,2 mg/g

Arsénio

< 0,2 mg/g

Mercúrio

< 0,1 mg/g

Cádmio

< 0,1 mg/g


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)

Categoria de alimentos

Teor máximo de beta-glucanos de levedura

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral

0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,275 g/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia

Bebidas à base de sumos de frutas ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados

1,3 g/kg

Bebidas com aroma de frutas

0,8 g/kg

Pó para preparação de bebidas à base de cacau

38,3 g/kg (pó)

Barras de cereais

6 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

15,3 g/kg

Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

1,5 g/kg

Biscoitos do tipo cookie

2,2 g/kg

Bolachas do tipo água-e-sal

6,7 g/kg

Bebidas lácteas

3,8 g/kg

Produtos lácteos fermentados

3,8 g/kg

Sucedâneos de produtos lácteos

3,8 g/kg

Outras bebidas

0,8 g/kg (pronto a beber)

Leite desidratado/leite em pó

25,5 g/kg

Sopas e preparações para sopas

0,9 g/kg (pronto a comer)

1,8 g/kg (condensado)

6,3 g/kg (pó)

Chocolate e produtos de confeitaria

4 g/kg

Barras de proteínas e pós proteicos

19,1 g/kg

Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta

11,3 g/kg


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2079 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que autoriza a colocação no mercado de extrato rico em taxifolina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 7418]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de agosto de 2010, a empresa Ametis JSC apresentou um pedido à autoridade competente do Reino Unido para colocar no mercado da União o extrato rico em taxifolina da madeira do larício Dahurian [Larix gmelinii (Rupr.) Rupr] como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O pedido solicita que o extrato rico em taxifolina seja utilizado em suplementos alimentares destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças e crianças pequenas, e adolescentes com idade inferior a 14 anos.

(2)

Em 2 de setembro de 2011, a autoridade competente do Reino Unido emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o extrato rico em taxifolina preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 20 de setembro de 2011, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

Em 5 de dezembro de 2012, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do extrato rico em taxifolina como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 14 de fevereiro de 2017, a EFSA, no seu parecer científico sobre a segurança do extrato rico em taxifolina como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 (2), concluiu que o extrato rico em taxifolina é seguro para as utilizações e nos níveis de utilização propostos.

(7)

O parecer contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos, o extrato rico em taxifolina satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de extrato rico em taxifolina deve ser autorizada sem prejuízo do disposto na referida diretiva.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, o extrato rico em taxifolina tal como especificado no anexo I da presente decisão pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em suplementos alimentares destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças e crianças pequenas, e adolescentes com idade inferior a 14 anos, nos níveis máximos estabelecidos no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A designação do extrato rico em taxifolina autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «extrato rico em taxifolina».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Ametis JSC, 68, Naberezhnaya St., Blagoveshchensk, Amur District, Rússia 675000.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2017;15(2):4682.

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO EXTRATO RICO EM TAXIFOLINA

Definição:

Denominação química

[(2R,3R)-2-(3,4 di-hidroxifenil)-3,5,7-tri-hidroxi-2,3-di-hidrocromen-4-ona, também denominada (+)trans(2R,3R)- di-hidroquercetina]

Fórmula química

C15H12O7

Massa molecular

304,25 Da

N.o CAS:

480-18-2

Descrição: O extrato rico em taxifolina da madeira do larício Dahurian [Larix gmelinii (Rupr.) Rupr] é um pó de cor branca a amarela pálida que cristaliza a partir de soluções aquosas quentes.

Especificações:

Parâmetro de especificação

Limites

Parâmetro físico

Humidade

≤ 10 %

Análise do composto

Taxifolina (m/m)

≥ 90,0 % do peso seco

Metais pesados, pesticidas

Chumbo

≤ 0,5 mg/kg

Arsénio

≤ 0,02 mg/kg

Cádmio

≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio

≤ 0,1 mg/kg

Diclorodifeniltricloroetano (DDT)

≤ 0,05 mg/kg

Solventes residuais

Etanol

< 5 000 mg/kg

Parâmetros microbianos

Contagem total em placa (CTP)

≤ 104 UFC (1)/g

Enterobactérias

≤ 100/g

Leveduras e bolores

≤ 100 CFU/g

Escherichia coli

Negativo/1 g

Salmonella spp.

Negativo/10 g

Staphylococcus aureus

Negativo/1 g

Pseudomonas spp.

Negativo/1 g

Intervalo normal de componentes do extrato rico em taxifolina (por matéria seca)

Componente do extrato

Teor, intervalo usualmente observado (%)

Taxifolina

90-93

Aromadendrina

2,5-3,5

Eriodictiol

0,1-0,3

Quercetina

0,3-0,5

Naringenina

0,2-0,3

Campferol

0,01-0,1

Pinocembrina

0,05-0,12

Flavonoides não identificados

1-3

Água (2)

1,5


(1)  UFC: unidades formadoras de colónias.

(2)  A taxifolina na sua forma hidratada e durante o processo de secagem é um cristal. Isto resulta na inclusão de água de cristalização numa quantidade de 1,5 %.


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO EXTRATO RICO EM TAXIFOLINA

Categoria de alimentos

Níveis máximos

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes, crianças e crianças pequenas, e adolescentes com idade inferior a 14 anos

100 mg/dia


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/86


DECISÃO (UE) 2017/2080 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de setembro de 2017

que altera a Decisão BCE/2010/9 relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2017/29)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro e quarto travessões, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/27 (1) cria um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2).

(2)

O TARGET2 funciona com base numa plataforma técnica singular designada por Plataforma Partilhável Única (PUP) (Single Shared Platform/SSP) e operada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banque de France e pelo Banca d'Italia. A estrutura jurídica do TARGET2 assenta numa multiplicidade de sistemas de liquidação por valores brutos em tempo real, constituindo cada um deles um componente do TARGET2 operado por um banco central do Eurosistema (BC). A Orientação BCE/2007/2 harmoniza, tanto quanto possível, as regras relativas aos componentes do TARGET2.

(3)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão BCE/2010/9 (2).

(4)

Os dados relativos a transações do TARGET2 são necessários para a realização de análises respeitantes à supervisão macroprudencial, à estabilidade financeira, à integração financeira, às operações de mercado, às funções de política monetária e ao Mecanismo Único de Supervisão. Os dados também são necessários para partilhar os resultados agregados destas análises. Por conseguinte, o âmbito da Decisão BCE/2010/9 deve ser alargado de modo a permitir o acesso aos dados para estes efeitos.

(5)

O Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastrucuture Board/MIB) é responsável pelas atividades operacionais no campo das infraestruturas de mercado do Eurosistema. De acordo com o mandato do Conselho do BCE, as novas iniciativas e projetos relacionados com as infraestruturas de mercado, incluindo a gestão funcional e operacional do TARGET2 e do TARGET2-Securities, constituem igualmente incumbência do MIB. O Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos (Market Infrastructure and Payments Committee/MIPC) é responsável pela coordenação da superintendência dos sistemas de pagamento, incluindo a coordenação da superintendência do TARGET2. No que diz respeito ao TARGET2-Securities (T2S) e ao TARGET2, o MIPC também contribui para as funções cometidas ao Nível 1 da governação em conformidade com a Orientação BCE/2012/27. O MIB e o MIPC assumem as funções atribuídas ao Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Payment and Settlement Systems Committee) pela Decisão BCE/2010/9,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/9 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Os BC têm acesso aos dados relativos às transações extraídos do TARGET2 de todos os participantes em todos os componentes do TARGET2 com o fim de se garantir o funcionamento eficaz do TARGET2 e a sua superintendência. Os BC podem igualmente ter acesso aos dados para a realização de análises necessárias para a supervisão macroprudencial, a estabilidade financeira, a integração financeira, as operações de mercado, as funções de política monetária e o Mecanismo Único de Supervisão, de acordo com o princípio da separação.

2.   O acesso aos dados referidos no n.o 1 e a sua utilização para análises quantitativas e simulações digitais ficam limitados às seguintes pessoas:

a)

para garantir o funcionamento e superintendência eficientes do TARGET2, um funcionário e até três suplentes, de modo separado, para o funcionamento e para a superintendência do TARGET2. Os funcionários e os seus suplentes devem ser funcionários envolvidos no funcionamento do TARGET2 e na superintendência das infraestruturas do mercado;

b)

para todas as outras análises, um grupo máximo de 15 funcionários dedicados à investigação, coordenados pelos chefes de investigação do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3.   Os BC podem nomear os funcionários e os seus suplentes. A nomeação destes funcionários para o funcionamento, incluindo a dos chefes de investigação a quem é permitido o acesso a dados TARGET2 de acordo com o n.o 2, fica sujeita à aprovação do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB). A nomeação de funcionários para a superintendência, a quem é permitido o acesso a dados TARGET2 de acordo com o n.o 2, fica sujeita à aprovação do MIPC. Os mesmos procedimentos são aplicáveis à sua substituição.

4.   O MIB estabelece regras específicas para garantia da confidencialidade dos dados relativos às transações. Os BC garantem a observância destas regras pelos seus funcionários designados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Sem prejuízo da aplicação pelos BC de quaisquer outras regras deontológicas ou de sigilo profissional, em caso de incumprimento das regras específicas estabelecidas pelo MIB, os BC devem impedir o acesso pelos funcionários designados aos dados referidos no n.o 1 e a sua utilização. O MIB controlará a observância das disposições do presente número.

5.   O Conselho do BCE também pode decidir conceder acesso a outros utilizadores, na base de regras precisas e predefinidas. Nesses casos, o MIB controlará a utilização dos dados por estes e, em especial, a observância das normas de confidencialidade, quer as estabelecidas pelo MIB, quer as previstas no artigo 38.o do anexo II da Orientação BCE/2012/27 (*1).

(*1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).»"

2.

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É criado o Simulador do TARGET2 para a realização de análises quantitativas e simulações digitais referidas no artigo 1.o, n.o 1.»

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   O MIB estabelece um programa de trabalho a médio prazo relativo ao funcionamento e o MIPC estabelece um programa de trabalho relativo à superintendência que devem ser executados pelos funcionários designados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, utilizando dados relativos às transações.

2.   O MIB pode decidir publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transações, desde que essa informação não possibilite a identificação dos participantes ou dos seus clientes.

3.   O MIB decide por maioria simples. Das decisões do MIB cabe recurso para o Conselho do BCE.

4.   O MIB informa regularmente o Conselho do BCE sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação da presente decisão.»

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, n.o 3, do anexo II da Orientação BCE/2012/27, o MIB coordena a divulgação e publicação pelos BC da informação sobre pagamentos relativa a qualquer participante ou aos clientes de um participante prevista nesse artigo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de setembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2010/9, de 29 de julho de 2010, relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (JO L 211 de 12.8.2010, p. 45).


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/89


DECISÃO (UE) 2017/2081 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-[ECB] (BCE/2017/30)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de setembro de 2017, o Conselho do BCE alterou a Orientação BCE/2012/27 (1), a fim de: a) refletir no quadro legal do TARGET2 a decisão do Conselho do BCE, de 9 de junho de 2016, que harmoniza a remuneração dos fundos de garantia das infraestruturas do mercado financeiro detidos no Eurosistema, b) refletir o fato de, após a conclusão do plano de migração para o TARGET2-Securities (T2S), em setembro de 2017, deixar de ser oferecido o modelo integrado utilizado nos pertinentes procedimentos de liquidação em sistemas periféricos, c) introduzir um novo procedimento de liquidação para sistemas periféricos que apoia a emergência de uma solução pan-europeia para os pagamentos instantâneos (procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, e d) esclarecer determinados aspetos da Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu.

(2)

Há que alterar, por conseguinte, a Decisão BCE/2007/7 (2) de modo a refletir, caso necessário, as alterações introduzidas na Orientação ECB/2012/27 no que diz respeito aos termos e condições do TARGET2-ECB, e para clarificar alguns outros aspetos relativos aos termos e condições,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

1.   É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Remuneração dos Fundos de Garantia

1.   Entende-se por ‘Fundos de garantia’ (guarantee funds) fundos disponibilizados pelos participantes num sistema periférico, a serem utilizados no caso de um ou mais participantes não cumprirem, por qualquer motivo, as respetivas obrigações de pagamento no sistema periférico.

2.   Os fundos de garantia são remunerados à taxa da facilidade permanente de depósito.».

2.   Os anexos I e II da Decisão BCE/2007/7 são alterados em conformidade com o anexo da presente Decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 20 de outubro de 2017.

É aplicável a partir do dia 13 de novembro de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de outubro de 2017.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (OJ L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (OJ L 237 de 8.9.2007, p. 71).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão BCE/2007/7 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, a definição de «ancillary system» passa a ter a seguinte redação:

«“ancillary system” means a system managed by an entity established in the European Economic Area (EEA) that is subject to supervision and/or oversight by a competent authority and complies with the oversight requirements for the location of infrastructures offering services in euro, as amended from time to time and published on the ECB's website (*1), in which payments and/or financial instruments are exchanged and/or cleared or recorded with (a) the monetary obligations settled in TARGET2 and/or (b) funds held in TARGET2, in accordance with Orientação ECB/2012/27 (*2) and a bilateral arrangement between the ancillary system and the relevant Eurosystem CB;

b)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   If a PM account holder is suspended from TARGET2-ECB on grounds other than those specified in paragraph (1)(a), all of its incoming payments and outgoing payment orders shall be stored and only entered into the entry disposition after they have been explicitly accepted by the suspended PM account holder's CB.».

ii)

É aditado o seguinte n.o 7:

«7.   If a PM account holder is suspended from TARGET2-ECB on the grounds specified in paragraph (1)(a), any outgoing payment orders from that PM account holder shall only be processed on the instructions of its representatives, including those appointed by a competent authority or a court, such as the PM account holder's insolvency administrator, or pursuant to an enforceable decision of a competent authority or a court providing instructions as to how the payments are to be processed. All incoming payments shall be processed in accordance with paragraph 6.».

c)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   By derogation from paragraph 1, the participant agrees that the ECB may disclose payment, technical or organisational information regarding the participant, participants from the same group or the participant's customers obtained in the course of the operation of TARGET2-ECB to: (a) other CBs or third parties that are involved in the operation of TARGET2-ECB, to the extent that this is necessary for the efficient functioning of TARGET2 or the monitoring of the participant's or its group's exposure; (b) other CBs in order to carry out the analyses necessary for market operations, monetary policy functions, financial stability or financial integration; or (c) supervisory and oversight authorities of Member States and the Union, including CBs, to the extent that this is necessary for the performance of their public tasks, and provided in all such cases that the disclosure is not in conflict with the applicable law. The ECB shall not be liable for the financial and commercial consequences of such disclosure.».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   By derogation from paragraph 1 and provided that this does not make it possible, whether directly or indirectly, to identify the participant or the participant's customers, the ECB may use, disclose or publish payment information regarding the participant or the participant's customers for statistical, historical, scientific or other purposes in the exercise of its public functions or of functions of other public entities to which the information is disclosed.».

d)

No apêndice I, o n.o 8, ponto 8), alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«(c)

from the PM account to the technical account managed by the ancillary system using settlement procedure 6 real-time; and».

e)

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«(a)

If it deems it necessary to do so, the ECB shall initiate the contingency processing of payment orders using the Contingency Module of the SSP or other means. In such cases, only a minimum service level shall be provided to participants. The ECB shall inform its participants of the start of contingency processing by means of any available means of communication.».

ii)

O n.o 8, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«(b)

In the event of a failure of the ECB, some or all of its technical functions in relation to TARGET2-ECB may be performed by other Eurosystem CBs or the SSP.».

f)

No apêndice V, o quadro do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Time

Description

6.45-7.00

Business window to prepare daytime operations (*3)

7.00-18.00

Daytime processing

17.00

Cut-off time for customer payments (i.e. payments where the originator and/or the beneficiary of a payment is not a direct or indirect participant as identified in the system by the use of an MT 103 or MT 103 + message)

18.00

Cut-off time for interbank payments (i.e. payments other than customer payments)

18.00-18.45 (*4)

End-of-day processing

18.15 (*4)

General cut-off time for the use of standing facilities

(Shortly after) 18.30 (*5)

Data for the update of accounting systems are available to CBs

18.45-19.30 (*5)

Start-of-day processing (new business day)

19.00 (*5)-19.30 (*4)

Provision of liquidity on the PM account

19.30 (*5)

‘Start-of-procedure’ message and settlement of the standing orders to transfer liquidity from the PM accounts to the sub-accounts/technical account (ancillary system-related settlement)

19.30 (*5)-22.00

Execution of additional liquidity transfers via the ICM for settlement procedure 6 real-time; execution of additional liquidity transfers via the ICM before the ancillary system sends the ‘start-of-cycle’ messages for settlement procedure 6 interfaced; settlement period of night-time ancillary system operations (only for ancillary system settlement procedure 6 real-time and settlement procedure 6 interfaced)

22.00-1.00

Technical maintenance period

1.00-7.00

Settlement procedure of night-time ancillary system operations (only for ancillary system settlement procedure 6 real-time and settlement procedure 6 interfaced)

g)

O apêndice VI passa a ter a seguinte redação:

«

Appendix VI

FEE SCHEDULE AND INVOICING

Fees for direct participants

1.

The monthly fee for the processing of payment orders in TARGET2-ECB for direct participants, depending on which option the direct participant has chosen, shall be either:

(a)

EUR 150 per PM account plus a flat fee per transaction (debit entry) of EUR 0,80; or

(b)

EUR 1 875 per PM account plus a fee per transaction (debit entry) determined as follows, based on the volume of transactions (number of processed items) per month:

Band

From

To

Price (EUR)

1

1

10 000

0,60

2

10 001

25 000

0,50

3

25 001

50 000

0,40

4

50 001

100 000

0,20

5

Above 100 000

0,125

Liquidity transfers between a participant's PM account and its sub-accounts shall not be subject to a charge.

PM to DCA liquidity transfer orders sent from a participant's PM account and DCA to PM liquidity transfer orders received on a participant's PM account shall be charged according to pricing options (a) or (b) as chosen for that PM account.

2.

There shall be an additional monthly fee for direct participants who do not wish the BIC of their account to be published in the TARGET2 directory of EUR 30 per account.

3.

The monthly fee for direct participants subscribing to the TARGET2 value-added services for T2S shall be EUR 50 for those participants that have opted for option (a) in paragraph 1, and EUR 625 for those participants that have opted for option (b) in paragraph 1.

Fees for Main PM account holders

4.

In addition to the fees set out in paragraphs 1 to 3 of this Appendix, a monthly fee of EUR 250 for each linked DCA shall be charged to Main PM account holders.

5.

The Main PM account holders shall be charged the following fees for T2S services connected with the linked DCA(s). These items shall be billed separately.

Tariff items

Price (eurocent)

Explanation

Settlement services

DCA to DCA liquidity transfer orders

9

per transfer

Intra-balance movement (i.e. blocking, unblocking, reservation of liquidity etc.)

6

per transaction

Information services

A2A reports

0,4

Per business item in any A2A report generated

A2A queries

0,7

Per queried business item in any A2A query generated

U2A queries

10

Per executed search function

Messages bundled into a file

0,4

Per message in a file

Transmissions

1,2

Per transmission

Invoicing

6.

In the case of direct participants, the following invoicing rules apply. The direct participant shall receive the relevant invoices for the previous month specifying the fees to be paid, no later than on the ninth business day of the following month. Payment shall be made at the latest on the 14th working day of that month to the account specified by the ECB and shall be debited from that participant's PM account.

Fee schedule and invoicing for ancillary systems

7.

An ancillary system using the ASI or the Participant Interface, irrespective of the number of any accounts it may hold with the ASCB and/or the SCB, shall be subject to a fee schedule consisting of the following elements:

(a)

A fixed monthly fee of EUR 1 000 to be charged to each ancillary system (Fixed Fee I).

(b)

A second monthly fixed fee of between EUR 417 and EUR 8 334, in proportion to the underlying gross value of the ancillary system's euro cash settlement transactions (Fixed Fee II).

Band

From (EUR million/day)

To (EUR million/day)

Annual fee (EUR)

Monthly fee (EUR)

1

0

below 1 000

5 000

417

2

1 000

below 2 500

10 000

833

3

2 500

below 5 000

20 000

1 667

4

5 000

below 10 000

30 000

2 500

5

10 000

below 50 000

40 000

3 333

6

50 000

below 500 000

50 000

4 167

7

500 000 and above

100 000

8 334

The gross value of the ancillary system's euro cash settlement transactions shall be calculated by the ASCB once a year on the basis of such gross value during the previous year and the calculated gross value shall be applied for calculating the fee from 1 January of each calendar year. The gross value shall exclude transactions settled on DCAs.

(c)

A transaction fee calculated on the same basis as the schedule established for PM account holders, in line with paragraph 1. The ancillary system may choose one of the two options: either to pay a flat EUR 0,80 fee per payment instruction (Option A) or to pay a fee calculated on a degressive basis (Option B), subject to the following modifications:

(i)

for Option B, the limits of the bands relating to volume of payment instructions are divided by two; and

(ii)

a monthly fixed fee of EUR 150 (under Option A) or EUR 1 875 (under Option B) shall be charged in addition to Fixed Fee I and Fixed Fee II.

(d)

In addition to the fees set out in points (a) to (c), an ancillary system using the ASI or the Participant Interface shall also be subject to the following fees:

(i)

If the ancillary system makes use of the TARGET2 value-added services for T2S, the monthly fee for the use of the value added services shall be EUR 50 for those systems that have chosen option A and EUR 625 for those systems that have chosen option B. This fee shall be charged for each account held by the ancillary system that uses the services;

(ii)

If the ancillary system holds a Main PM account linked to one or more DCAs, the monthly fee shall be EUR 250 for each linked DCA; and

(iii)

The ancillary system as Main PM account holder shall be charged the following fees for T2S services connected with the linked DCA(s). These items shall be billed separately:

Tariff items

Price (eurocent)

Explanation

Settlement services

DCA to DCA liquidity transfer orders

9

per transfer

Intra-balance movement (i.e. blocking, unblocking, reservation of liquidity etc.)

6

per transaction

Information services

A2A reports

0,4

Per business item in any A2A report generated

A2A queries

0,7

Per queried business item in any A2A query generated

U2A queries

10

Per executed search function

U2A queries downloaded

0,7

Per queried business item in any U2A query generated and downloaded

Messages bundled into a file

0,4

Per message in a file

Transmissions

1,2

Per transmission

8.

Any fee payable in relation to a payment instruction submitted or payment received by an ancillary system, via either the Participant Interface or the ASI, shall be exclusively charged to this ancillary system. The Governing Council may establish more detailed rules for the determination of billable transactions settled via the ASI.

9.

Each ancillary system shall receive an invoice from its ASCB for the previous month based on the fees referred to in subparagraph 1, no later than the ninth business day of the following month. Payments shall be made no later than the 14th business day of this month to the account specified by the ASCB or shall be debited from an account specified by the ancillary system.

10.

For the purposes of paragraphs 7 to 9, each ancillary system that has been designated under Directive 98/26/EC shall be treated separately, even if two or more of them are operated by the same legal entity. The same rule shall apply to the ancillary systems that have not been designated under Directive 98/26/EC, in which case the ancillary systems shall be identified by reference to the following criteria: (a) a formal arrangement, based on a contractual or legislative instrument, e.g. an agreement among the participants and the system operator; (b) with multiple membership; (c) with common rules and standardised arrangements; and (d) for the clearing, netting and/or settlement of payments and/or securities between the participants.

».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   If a DCA holder is suspended from TARGET2-ECB on grounds other than those specified in paragraph (1)(a), all its incoming and outgoing payment orders shall only be presented for settlement after they have been explicitly accepted by the suspended DCA holder's CB.».

ii)

É aditado o seguinte n.o 7:

«7.   If a DCA holder is suspended from TARGET2-ECB on the grounds specified in paragraph (1)(a), any outgoing payment orders from that DCA holder shall only be processed on the instructions of its representatives, including those appointed by a competent authority or a court, such as the DCA holder's insolvency administrator, or pursuant to an enforceable decision of a competent authority or a court providing instructions as to how the payments are to be processed. All incoming payments shall be processed in accordance with paragraph (6).».

b)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   By derogation from paragraph 1, the DCA holder agrees that the ECB may disclose payment order, technical or organisational information regarding the DCA holder, other DCAs held by DCA holders of the same group, or the DCA holder's customers obtained in the course of the operation of TARGET2-ECB to: (a) other CBs or third parties that are involved in the operation of TARGET2-ECB, to the extent that this is necessary for the efficient functioning of TARGET2, or the monitoring of the DCA holder's or its group's exposure; (b) other CBs in order to carry out the analyses necessary for market operations, monetary policy functions, financial stability or financial integration; or (c) supervisory and oversight authorities of Member States and the Union, including CBs, to the extent that this is necessary for the performance of their public tasks, and provided in all such cases that the disclosure is not in conflict with the applicable law. The ECB shall not be liable for the financial and commercial consequences of such disclosure.».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   By derogation from paragraph 1 and provided that this does not make it possible, whether directly or indirectly, to identify the DCA holder or the DCA holder's customers, the ECB may use, disclose or publish payment information regarding the DCA holder or the DCA holder's customers for statistical, historical, scientific or other purposes in the exercise of its public functions or of functions of other public entities to which the information is disclosed.».


(*1)  The Eurosystem's current policy for the location of infrastructure is set out in the following statements, which are available on the ECB's website at www.ecb.europa.eu: (a) the policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area of 3 November 1998; (b) the Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing of 27 September 2001; (c) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions of 19 July 2007; (d) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of ‘legally and operationally located in the euro area’ of 20 November 2008; (e) the Eurosystem oversight policy framework of July 2011, subject to the judgment of 4 March 2015United Kingdom v European Central Bank, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.

(*2)  Guideline ECB/2012/27 of 5 December 2012 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET2) (OJ L 30, 30.1.2013, p. 1).».

(*3)  ‘Daytime operations’ means daytime processing and end-of-day processing.

(*4)  Ends 15 minutes later on the last day of the Eurosystem reserve maintenance period.

(*5)  Starts 15 minutes later on the last day of the Eurosystem reserve maintenance period.».


ORIENTAÇÕES

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/97


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2082 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de setembro de 2017

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2017/28)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de junho de 2016, o Conselho do BCE aprovou a harmonização da remuneração dos fundos de garantia das infraestruturas do mercado financeiro detidos no Eurosistema.

(2)

Após a conclusão do plano de migração para o TARGET2-Securities (T2S), em setembro de 2017, deixará de ser oferecido o modelo integrado utilizado nos pertinentes procedimentos de liquidação em sistemas periféricos.

(3)

A fim de apoiar a emergência de uma solução pan-europeia para os pagamentos imediatos, o TARGET2 é reforçado com um novo procedimento de liquidação para sistemas periféricos (o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real).

(4)

É necessário esclarecer determinados aspetos da Orientação BCE/2012/27 (1).

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31)   “Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE (*1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registadospagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

b)

É aditado o ponto 74 seguinte:

«74)   “Fundos de garantia” (guarantee funds): fundos disponibilizados pelos participantes num sistema periférico, a serem utilizados no caso de um ou mais participantes não cumprirem, por qualquer motivo, as respetivas obrigações de pagamento no sistema periférico.».

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Remuneração dos fundos de garantia».

b)

O n.o 1 é suprimido.

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os fundos de garantia são remunerados à taxa da facilidade permanente de depósito.».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um participante no respetivo sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), só pode processar pagamentos desse participante mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados.».

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As obrigações dos BC do Eurosistema estabelecidas nos n.os 1 a 3-A acima são igualmente aplicáveis em caso de suspensão ou cessação de utilização da ASI pelos sistemas periféricos.».

4)

Os anexos II, II-A e V são alterados em conformidade com o anexo I da presente orientação.

5)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 13 de novembro de 2017. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 20 de outubro de 2017.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de setembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(*1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) the policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) the Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007 [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros]; d) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area” [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) the Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], de julho de 2011, que foi objeto da decisão de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.».


ANEXO I

Os anexos II, II-A e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, a definição de «sistema periférico» passa a ter a seguinte redação:

«“Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web BCE (*1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 (*2) e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC do Eurosistema pertinente;

b)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se a participação de um titular de conta MP -[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento são reservados e só se consideram disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de conta MP suspenso.».

ii)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   Se a participação de um titular de conta MP-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse titular de conta MP só podem ser processadas mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador de insolvência do titular de conta MP, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor devem ser processados em conformidade com o disposto no n.o 6.».

c)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a: a) outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do participante ou do seu grupo; b) outros BC, para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou c) às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.».

d)

No apêndice I, o n.o 8, ponto 8, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; e».

e)

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se entender necessário, o [inserir nome do BC] ativará o processamento de contingência das ordens de pagamento mediante utilização do Módulo de Contingência da PUP ou de outros meios. Nesses casos, aos participantes apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informa os respetivos participantes do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis.».

ii)

O n.o 8, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em caso de falha do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC//país] podem ser executadas por outros BC do Eurosistema ou pela PUP.».

f)

No apêndice V, o quadro do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Hora

Descrição

6.45-7.00

Intervalo de preparação das operações diurnas (*3)

7.00-18.00

Sessão diária

17.00

Hora limite (cut-off) para pagamentos de clientes, ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não seja um participante direto ou indireto, identificados no sistema através do uso de uma mensagem MT 103 ou MT 103+.

18.00

Hora-limite para pagamentos interbancários, ou seja, outros pagamentos que não os de clientes

18.00-18.45 (*4)

Fim da sessão diária

18.15 (*4)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

(pouco depois)

das 18.30 (*5)

Disponibilização de dados aos BC para a atualização dos sistemas contabilísticos

18.45-19.30 (*5)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

19.00 (*5)-19.30 (*4)

Fornecimento de liquidez à conta MP

19.30 (*5)

Mensagem de “Início de procedimento” e liquidação de ordens permanentes de cedência de liquidez das contas MP para as subcontas ou contas-espelho (liquidações relacionadas com os sistemas periféricos)

19.30 (*5)-22.00

Execução de transferências de liquidez adicionais via MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de “Início de ciclo” para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação do negócio overnight do sistema periférico (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

22.00-1.00

Período de manutenção técnica

1.00-7.00

Procedimento de liquidação do negócio overnight do sistema periférico (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

g)

No apêndice VI, o n.o 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: o participante direto (o gestor de grupo LA ou o gestor de grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) recebe, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte, as faturas referentes ao mês anterior especificando as comissões a pagar. O pagamento deve ser efetuado, o mais tardar no décimo quarto dia útil do mês da receção, a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.».

2)

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), os pagamentos a seu favor e as suas ordens de pagamento só são submetidos a liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de CND suspenso.».

ii)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   Se a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse titular de CND só são processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do titular de CND, ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor são processados em conformidade com o disposto no n.o 6.».

b)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND aceita que o [inserir nome do BC] possa divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao titular de CND, a outras CND detidas por titulares de CND pertencentes ao mesmo grupo, ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país] a) a outros BC ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do titular de CND ou do seu grupo; b) a outros BC para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou c) às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do titular de CND ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] pode utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao titular de CND ou a clientes de um titular de CND para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.».

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

i)

No apêndice I-A, o n.o 8, ponto 8, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real.».

ii)

No apêndice II-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: o participante direto (o gestor de grupo LA ou o gestor de grupo ICC no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) recebe, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte, as faturas referentes ao mês anterior especificando as comissões a pagar. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no décimo quarto dia útil do mês da receção, a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.».


(*1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) the Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007 [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros]; d) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) the Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], de julho de 2011, que foi objeto da decisão de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.

(*2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).».

(*3)  Entende-se por “Operações diurnas” o processamento diurno e o processamento no final do dia.

(*4)  Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(*5)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.».


ANEXO II

O anexo IV da Orientação BCE/2012/27 é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO IV

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SISTEMAS PERIFÉRICOS

1.   Definições

Para os efeitos do presente anexo e em complemento das definições contidas no artigo 2.o, entende-se por:

1)

“Instrução de crédito” (credit instruction): instrução de pagamento apresentada por um sistema periférico e dirigida ao BCSP para débito de uma das contas mantidas e/ou geridas pelo sistema periférico no MP e crédito de uma conta ou subconta MP do banco de liquidação pelo montante nela especificado;

2)

“Instrução de débito” (debit instruction): instrução de pagamento endereçada ao BCL e apresentada por um sistema periférico para débito de uma conta ou subconta MP de um banco de liquidação pelo montante nela especificado, com base num mandato de débito, e crédito de uma das contas MP do sistema periférico ou de uma conta ou subconta MP de outro banco de liquidação;

3)

“Instrução de pagamento” ou “instrução de pagamento do sistema periférico” (payment instruction ou ancillary system payment instruction): instrução de crédito ou de débito;

4)

“Banco central do sistema periférico (BCSP)” [ancillary system central bank (ASCB)]: o BC do Eurosistema com o qual o sistema periférico pertinente tenha celebrado um acordo bilateral para a liquidação de instruções de pagamento do sistema periférico no MP;

5)

“Banco central de liquidação (BCL)” [settlement central bank (SCB)]: BC do Eurosistema no qual um banco de liquidação tem uma conta MP;

6)

“Banco de liquidação” (settlement bank): participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento do sistema periférico;

7)

“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos titulares de conta MP obter informação “on line” e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento em situações de contingência;

8)

“Mensagem de difusão geral do MIC” (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo seleto de titulares de conta MP;

9)

“Mandato de débito” (debit mandate): autorização do banco de liquidação na forma estabelecida pelos BC do Eurosistema nos formulários de dados estáticos endereçada tanto ao seu sistema periférico como ao seu BCL, conferindo poderes ao sistema periférico para apresentar instruções de débito e dando instruções ao BCL para debitar a conta ou subconta MP do banco de liquidação em conformidade com as instruções de débito;

10)

“Posição curta” (short): posição devedora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

11)

“Posição longa” (long): posição credora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

12)

“Liquidação intersistemas” (cross-system settlement), liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais são efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6;

13)

“Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos” [Static Data (Management) Module]: módulo da PUP no qual são recolhidos e registados os dados estáticos;

14)

“Conta técnica” (technical account): conta específica detida no MP por um sistema periférico ou detida pelo BCSP em nome de um sistema periférico no respetivo sistema componente do TARGET2 para ser utilizada pelo sistema periférico.

2.   Funções dos BCL

Cada BC do Eurosistema intervém na qualidade de BCL dos bancos de liquidação dos quais detenha contas MP.

3.   Gestão das relações entre BC, sistemas periféricos e bancos de liquidação

1)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam uma lista dos bancos de liquidação com os dados das contas MP desses bancos, e guardá-la no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos da PUP. Qualquer sistema periférico pode aceder à lista dos respetivos bancos de liquidação por meio do MIC.

2)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais os informem sem demora de quaisquer alterações à lista dos bancos de liquidação. Os BCSP informam o BCL pertinente sobre tais alterações por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

3)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais obtenham dos respetivos bancos de liquidação e lhes enviem os mandatos de débito e outros documentos relevantes. Tais documentos são disponibilizados em inglês e/ou na língua ou línguas nacionais do BCSP. Se a língua ou línguas nacionais do BCSP não coincidirem com a língua ou línguas nacionais do BCL, os documentos necessários são disponibilizados apenas em inglês, ou em inglês e na língua ou línguas nacionais do BCSP. No caso de o sistema periférico liquidar por meio de TARGET2-ECB, os documentos são fornecidos em inglês.

4)

Se o banco de liquidação for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP em causa, este verifica a validade do mandato de débito conferido pelo banco de liquidação e introduz os dados necessários no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos. Se o banco de liquidação não for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP em causa, este envia o mandato de débito (ou uma cópia eletrónica do mesmo, se assim tiver sido acordado entre o BCSP e o BCL) aos respetivos BCL, para que verifiquem a sua validade. Os BCL efetuam a verificação e informam o BCSP em causa sobre o resultado no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do correspondente pedido. Após a verificação, o BCSP atualiza a lista dos bancos de liquidação no MIC.

5)

A verificação efetuada pelo BCSP não prejudica a obrigação que incumbe ao sistema periférico de limitar as instruções de pagamento à lista de bancos de liquidação referida no n.o 1.

6)

A menos que se trate da mesma entidade, os BCSP e os BCL trocam entre si informações sobre todos os factos significativos ocorridos durante o processo de liquidação.

7)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam o nome e o BIC dos sistemas periféricos com os quais tencionem realizar liquidações intersistemas e a data a partir da qual tem incício ou cessa a liquidação intersistemas com determinado sistema periférico. Esta informação é registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

4.   Iniciação de instruções de pagamento por meio da ASI

1)

Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam por meio da ASI revestem a forma de mensagens XML.

2)

Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam por meio da ASI são consideradas “muito urgentes” e liquidadas nos termos do anexo II.

3)

Presume-se que uma instrução de pagamento foi aceite, se:

a)

A mensagem de pagamento estiver conforme com as regras estabelecidas pelo fornecedor de serviço de rede do TARGET2;

b)

A instrução de pagamento obedecer às condições e regras de formatação do sistema componente do TARGET2 do BCSP;

c)

O banco de liquidação estiver incluído na lista de bancos de liquidação referida no n.o 3.1;

d)

No caso de uma liquidação intersistemas, o sistema periférico em causa constar da lista de sistemas periféricos com os quais se podem efetuar liquidações intersistemas;

e)

No caso de suspensão da participação no TARGET2 de um banco de liquidação, tiver sido obtido o consentimento expresso do BCL do banco de liquidação suspenso.

5.   Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

1)

Considera-se que as instruções de crédito foram introduzidas no sistema componente do TARGET2 pertinente no momento da sua aceitação pelo BCSP, sendo irrevogáveis a partir desse momento. Considera-se que as instruções de débito foram introduzidas no sistema componente do TARGET2 pertinente no momento da sua aceitação pelo BCL, sendo irrevogáveis a partir desse momento.

2)

A aplicação do n.o 1 não prejudica as regras dos sistemas periféricos que estabeleçam o momento da introdução no sistema periférico e/ou a irrevogabilidade das ordens de transferência que lhe tenham sido apresentadas em momento anterior ao da introdução da correspondente instrução de pagamento no sistema componente do TARGET2 pertinente.

6.   Procedimentos de liquidação

1)

No caso do pedido por um sistema periférico de utilização de um procedimento de liquidação, o BCSP em causa oferece um ou vários dos seguintes sistemas de liquidação.

a)

Procedimento de liquidação n.o 2

(“liquidação em tempo real”);

b)

Procedimento de liquidação n.o 3

(“liquidação bilateral”);

c)

Procedimento de liquidação n.o 4

(“liquidação multilateral normal”);

d)

Procedimento de liquidação n.o 5

(“liquidação multilateral simultânea”);

e)

Procedimento de liquidação n.o 6

(“liquidez dedicada, liquidação em tempo real e intersistemas”).

2)

O procedimento de liquidação n.o 1 (“transferência de liquidez”) deixa de ser oferecido.

3)

Os BCL do Eurosistema suportam a liquidação das instruções de pagamento dos sistemas periféricos de acordo com qualquer um dos procedimentos de liquidação referidos no ponto 1), mediante, designadamente, a liquidação das instruções de pagamento nas contas ou subcontas MP dos bancos de liquidação.

4)

Os n.os 10 a 14 contêm mais detalhes sobre os procedimentos de liquidação referidos no ponto 1.

7.   Não obrigação de abertura de conta MP

Os sistemas periféricos não estão obrigados a tornar-se participantes diretos num sistema componente do TARGET2, nem a manter uma conta MP durante a utilização da ASI.

8.   Contas utilizadas nos procedimentos de liquidação

1)

Para além das contas MP, os BCSP, sistemas periféricos e bancos de liquidação podem abrir no MP e utilizar nos procedimentos de liquidação referidos no n.o 6, ponto 1, os seguintes tipos de contas:

a)

Contas técnicas;

b)

Contas de fundo de garantia;

c)

Subcontas.

2)

Sempre que ofereça os procedimentos de liquidação n.os 5 ou 6 para modelos com interface, o BCSP abre no respetivo sistema componente do TARGET2 uma conta técnica para o sistema periférico em questão. Estas contas podem ser oferecidas pelo BCSP como opção nos procedimentos de liquidação n.os 2 e 3. Para os procedimentos de liquidação n.os 4 e 5 são abertas contas técnicas separadas. Nos procedimentos de liquidação n.os 3, 4, 5 ou 6 para modelos com interface, as contas técnicas devem apresentar saldo igual a zero ou positivo no final do processo de liquidação do sistema periférico em causa, e saldo de fim de dia igual a zero. As contas técnicas são identificadas através do BIC do sistema periférico, ou do BIC do BCSP em causa.

3)

Sempre que ofereça o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, o BCSP abre contas técnicas no respetivo sistema componente do TARGET2. As contas técnicas do procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real só podem apresentar saldo igual a zero ou positivo durante o dia e podem manter saldo positivo overnight. O saldo overnight da conta fica sujeito às mesmas regras de remuneração aplicáveis aos fundos de garantia nos termos do artigo 11.o da presente orientação.

4)

Sempre que ofereça os procedimentos de liquidação n.os 4 ou 5, o BCSP pode abrir uma conta de fundo de garantia para sistemas periféricos no respetivo sistema componente do TARGET2. Os saldos destas contas são utilizados para liquidar as instruções de pagamento do sistema periférico no caso de não existir liquidez suficiente na conta MP do banco de liquidação. Podem ser titulares de contas de fundo de garantia os BCSP, os sistemas periféricos ou garantes. As contas de fundo de garantia são identificadas pelo BIC do titular.

5)

Se um BCSP oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos com interface, os BCL abrem, para os bancos de liquidação, nos respetivos sistemas componentes do TARGET2, uma ou mais subcontas a utilizar para a liquidez dedicada e, caso aplicável, para a liquidação intersistemas. As subcontas são identificadas pelo BIC da conta MP a que se referem, acrescido do número de conta específico da subconta em questão. O número de conta é composto pelo código do país seguido de um máximo de 32 carateres (dependendo da estrutura de conta bancária nacional em questão).

6)

As contas referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 não são publicadas no diretório do TARGET2. A pedido do titular de conta MP, os extratos (MT 940 e MT 950) dessas contas podem ser fornecidos ao respetivo titular no final de cada dia útil.

7)

As regras detalhadas relativas à abertura dos tipos de conta mencionados no presente número e à utilização das mesmas nos procedimentos de liquidação podem ser objeto de maior especificação em acordos bilaterais celebrados entre os sistemas periféricos e os BCSP.

9.   Procedimento de liquidação n.o 1 — Transferência de liquidez

Este procedimento deixou de ser oferecido.

10.   Procedimento de liquidação n.o 2 — Liquidação em tempo real

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 2, os BCSP e os BCL suportam a liquidação da componente em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas avulso, e não em lotes, pelo sistema periférico. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação desse facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2)

O procedimento de liquidação n.o 2 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais, abrindo, neste caso, o BCSP uma conta técnica para este sistema periférico. Acresce que o BCSP não oferece ao sistema periférico o serviço de ordenação sequencial dos pagamentos recebidos e efetuados, eventualmente necessário para a liquidação multilateral. É o próprio sistema periférico que se responsabiliza pela necessária ordenação sequencial.

3)

O BCSP pode oferecer a liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, pontos 2 e 3.

4)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação mediante uma mensagem no MIC. Mediante solicitação, os bancos de liquidação que acedam ao TARGET2 por intermédio do fornecedor de serviço de rede são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

11.   Procedimento de liquidação n.o 3 — Liquidação bilateral

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 3, os BCSP e os BCL suportam a liquidação da componente em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas em lotes pelo sistema periférico. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação desse facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2)

O procedimento de liquidação n.o 3 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais. O n.o 10, ponto 2, é aplicável mutatis mutandis com as seguintes alterações:

a)

As instruções de pagamento: i) para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e ii) para débito da conta técnica do sistema periférico e crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa são submetidas em ficheiros separados; e

b)

As contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só são creditadas depois de terem sido debitadas todas as contas MP dos bancos de liquidação em posição curta.

3)

Se a liquidação multilateral não for executada (por exemplo, porque não se conseguiu efetuar todas as cobranças nas contas dos bancos de liquidação em posição curta), o sistema periférico submete instruções de pagamento para anular as operações de débito já efetuadas.

4)

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3; e/ou

b)

A funcionalidade “período de informação” referida no n.o 15, ponto 1.

5)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação segundo a opção selecionada — notificação individual ou global. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

12.   Procedimento de liquidação n.o 4 — Liquidação multilateral normal

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 4, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas em lotes pelo sistema periférico. Os BCSP abrem uma conta técnica específica para esse sistema periférico.

2)

Os BCSP e os BCL asseguram a necessária ordenação sequencial das instruções de pagamento. Só contabilizam os créditos depois de cobrados todos os débitos. As instruções de pagamento: a) para débito das contas dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e b) para crédito das contas dos bancos de liquidação em posição longa e débito da conta técnica do sistema periférico são submetidas num único ficheiro.

3)

As instruções de pagamento para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico são liquidadas em primeiro lugar; as contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só são creditadas após a liquidação de todas essas instruções de pagamento (incluindo o eventual financiamento da conta técnica por um mecanismo de fundo de garantia).

4)

Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, os BCL informam desse facto o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

5)

Se um banco de liquidação em posição curta não dispuser de cobertura suficiente na sua conta MP, o BCSP ativa o mecanismo de fundo de garantia, se este estiver previsto no acordo bilateral celebrado entre o BCSP e o sistema periférico.

6)

Se não estiver previsto nenhum mecanismo de fundo de garantia e a liquidação não for executada na íntegra, considera-se que os BCSP e os BCL receberam instruções para a devolução de todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro, e os mesmos anulam todas as instruções de pagamento já liquidadas.

7)

Os BCSP informam os bancos de liquidação das liquidações não executadas por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

8)

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3;

b)

A funcionalidade “período de informação”, conforme referido no n.o 15, ponto 1;

c)

Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no n.o 15, ponto 4.

9)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

13.   Procedimento de liquidação n.o 5 — Liquidação multilateral simultânea

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 5, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo sistema periférico. Para a liquidação das instruções de pagamento em causa utiliza-se o algoritmo 4 (ver apêndice I do anexo II). Ao contrário do que sucede no procedimento de liquidação n.o 4, o procedimento de liquidação n.o 5 funciona com base no princípio de “tudo ou nada”. Neste procedimento, o débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e o crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa são efetuados em simultâneo (e não sequencialmente como acontece no procedimento n.o 4). O n.o 12 é aplicável mutatis mutandis com a seguinte alteração: se uma ou mais instruções de pagamento não puderem ser liquidadas, todas as instruções de pagamento são colocadas em fila de espera, e o algoritmo 4 descrito no n.o 16, ponto 1, é repetido para se liquidarem as instruções de pagamento do sistema periférico que se encontrem em fila de espera.

2)

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3;

b)

A funcionalidade “período de informação”, conforme referido no n.o 15, ponto 1;

c)

Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no n.o 15, ponto 4.

3)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

4)

Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta estiver em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

14.   Procedimento de liquidação n.o 6 — Liquidez dedicada, liquidação em tempo real e intersistemas

1)

O procedimento de liquidação n.o 6 pode ser utilizado tanto para o modelo com interface como para o modelo em tempo real, conforme descrito, respetivamente, nos pontos 4 a 12 e 13 a 16 abaixo. No caso do modelo em tempo real, o sistema periférico em questão deve utilizar uma conta técnica para recolher a liquidez necessária reservada pelos seus bancos de liquidação para financiar as respetivas posições. No caso do modelo com interface, o banco de liquidação deve abrir pelo menos uma subconta relativa a um sistema periférico específico.

2)

Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910, e os titulares de contas MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC, dos lançamentos a crédito e a débito efetuados nas respetivas contas MP e, caso aplicável, nas respetivas subcontas.

3)

Sempre que ofereçam a liquidação intersistemas ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL suportam os pagamentos relativos à liquidação intersistemas, se estes tiverem sido iniciados pelos sistemas periféricos em causa. Para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface, o sistema periférico só pode iniciar a liquidação intersistemas durante o respetivo ciclo de processamento, devendo o procedimento de liquidação n.o 6 estar a funcionar no sistema periférico destinatário da instrução de pagamento. Para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, o sistema periférico pode iniciar a liquidação intersistemas a qualquer momento durante o processamento diurno do TARGET2 e a liquidação das operações noturnas do sistema periférico. A possibilidade de liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos individuais deve ser registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

A)    Modelo com interface

4)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 com interface, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos bilaterais e/ou multilaterais em numerário das operações do sistema periférico:

a)

Permitindo ao banco de liquidação pré-financiar a sua obrigação futura de liquidação por meio de transferências de liquidez da sua conta MP para a sua subconta (“liquidez dedicada”) antes do processamento pelo sistema periférico; e

b)

Liquidando as instruções de pagamento do sistema periférico depois de concluído o processamento pelo sistema periférico: em relação aos bancos de liquidação em posição curta, por meio do débito das respetivas subcontas (até ao limite da respetiva cobertura) e do crédito da conta técnica do sistema periférico e, em relação aos bancos de liquidação em posição longa, por meio do crédito das respetivas subcontas e do débito da conta técnica do sistema periférico.

5)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 com interface:

a)

Os BCL abrem pelo menos uma subconta por sistema periférico para cada banco de liquidação; e

b)

O BCSP abre uma conta técnica em nome do sistema periférico que lhe permita: i) creditar os fundos recolhidos das subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição curta e ii) debitar fundos ao lançar créditos nas subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição longa.

6)

O procedimento de liquidação n.o 6 com interface é oferecido a qualquer momento durante o processamento diurno do TARGET2 e a liquidação das operações noturnas do sistema periférico. O novo dia útil tem início logo que se cumpra a obrigação de constituição da reserva mínima; qualquer débito ou crédito efetuado a partir desse momento nas contas pertinentes tem data-valor do dia útil seguinte.

7)

Ao abrigo do procedimento n.o 6 com interface, os BCSP e os BCL oferecem os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez de, e para, a subconta:

a)

Ordens permanentes que os bancos de liquidação podem submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem “início do procedimento” no decurso de determinado dia útil só são válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas e/ou da conta técnica do sistema periférico, estas são liquidadas por ordem do respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas são liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b)

Ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (por meio do MIC) quer por um sistema periférico por meio de uma mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 com interface (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de “início de procedimento” e “fim de procedimento”) e que só são liquidadas se o ciclo de processamento do sistema periférico ainda não se tiver iniciado. As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico que não disponham de cobertura suficiente na conta MP são objeto de liquidação parcial;

c)

Ordens SWIFT enviadas por meio de uma mensagem MT 202 ou mediante o mapeamento (mapping) automático para um MT 202 a partir dos ecrãs dos titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet; as quais só podem ser submetidas no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 com interface e apenas durante o processamento diurno. Estas ordens são liquidadas de imediato.

8)

O procedimento de liquidação n.o 6 com interface inicia-se com a mensagem “início de procedimento” e termina com a mensagem “fim de procedimento”, devendo ambas ser enviadas pelo sistema periférico (ou pelo BCSP em seu nome). As mensagens de “início de procedimento” desencadeiam a liquidação das ordens permanentes para a transferência de liquidez para as subcontas. A mensagem de “fim de procedimento” produz a retransferência automática da liquidez da subconta para a conta MP.

9)

No procedimento de liquidação n.o 6 com interface, a liquidez dedicada existente nas subcontas é congelada durante todo o ciclo de processamento do sistema periférico (que se inicia com a mensagem “início de procedimento” e termina com a mensagem “fim de procedimento”, ambas enviadas pelo sistema periférico), e volta a ficar disponível em seguida. O saldo congelado pode ser alterado durante o ciclo de processamento como consequência dos pagamentos relativos à liquidação intersistemas ou se um banco de liquidação transferir liquidez da sua conta MP. O BCSP notifica ao sistema periférico a redução ou o reforço da liquidez na subconta resultante de pagamentos relativos à liquidação intersistemas. Se o sistema periférico o solicitar, o BCSP notifica igualmente o reforço da liquidez na subconta resultante de uma transferência de liquidez efetuada pelo banco de liquidação.

10)

Em cada ciclo de processamento do sistema periférico ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6 com interface, as instruções de pagamento são liquidadas com recurso à liquidez dedicada, utilizando-se, para o efeito, regra geral, o algoritmo 5 (conforme referido no apêndice I do anexo II).

11)

Em cada ciclo de processamento do sistema periférico ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6 com interface, a liquidez dedicada do banco de liquidação pode ser aumentada mediante o crédito direto nas suas subcontas de determinados pagamentos recebidos (por exemplo, cupões e amortizações). Nesses casos, a liquidez tem de ser primeiro creditada na conta técnica, e depois debitada nessa mesma conta antes de ser creditada na subconta (ou na conta MP).

12)

A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos com interface só pode ser iniciada pelo sistema periférico (ou pelo respetivo BCSP em seu nome) cuja subconta do participante seja debitada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta do participante do sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro sistema periférico.

A execução da liquidação é notificada ao sistema periférico que inicia a instrução de pagamento e ao outro sistema periférico. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

B)    Modelo em tempo real

13)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, os BCSP e os BCL suportam a liquidação.

14)

Ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL oferecem os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez para, e de, uma conta técnica:

a)

Ordens permanentes (para as operações noturnas do sistema periférico), que os bancos de liquidação podem submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o procedimento de início da sessão diária só são válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes, estas são liquidadas por ordem do respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas são liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b)

Ordens correntes para crédito da conta técnica, que só podem ser submetidas por um banco de liquidação (por meio do MIC), ou pelo sistema periférico em causa em seu nome (por meio de uma mensagem XML). As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico em causa em nome do banco de liquidação que não disponham de cobertura suficiente na conta MP são objeto de liquidação parcial;

c)

Ordens correntes para débito da conta técnica, as quais só podem ser submetidas pelo sistema periférico (por meio de uma mensagem XML);

d)

Ordens SWIFT enviadas por meio de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante o processamento diurno. Estas ordens são liquidadas de imediato.

15)

O “início de procedimento” e o “fim de procedimento” têm lugar automaticamente após a conclusão do “processamento de início da sessão diária”, e do início do “processamento do fim da sessão diária”, respetivamente.

16)

A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos que utilizem o modelo em tempo real é efetuada sem intervenção do sistema periférico cuja conta técnica é creditada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta técnica usada pelo sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na conta técnica usada por outro sistema periférico. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo sistema periférico cuja conta técnica seja creditada.

A execução da liquidação é notificada ao sistema periférico que inicia a instrução de pagamento e ao outro sistema periférico. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

15.   Mecanismos conectados opcionais

1)

Os BCSP podem oferecer o mecanismo conectado opcional “período de informação” em relação aos procedimentos de liquidação n.os 3, 4 e 5. Se o sistema periférico (ou o respetivo BCSP em seu nome) tiver especificado um limite para o “período de informação” opcional, o banco de liquidação recebe uma mensagem de difusão geral do MIC indicando a hora-limite até à qual o banco de liquidação pode solicitar a anulação da instrução de pagamento em causa. Este pedido só é levado em consideração pelo BCL se tiver sido comunicado e aprovado pelo sistema periférico. A liquidação tem início se o BCL não receber o pedido até ao final do “período de informação”. Se o BCL receber este pedido no decurso do “período de informação”:

a)

Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação bilateral, a instrução de pagamento em causa é anulada; e

b)

Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação de saldos multilaterais, ou se, no âmbito do procedimento n.o 4, a liquidação não for executada na íntegra, todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro são anuladas, e todos os bancos de liquidação e o sistema periférico são informados do facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2)

Se o sistema periférico enviar as instruções de pagamento antes da hora de liquidação prevista (“a partir de”), as instruções são reservadas até à hora prevista. Neste caso, as instruções de pagamento só são submetidas para tratamento inicial no momento “a partir de”. Este mecanismo opcional pode ser utilizado no procedimento de liquidação n.o 2.

3)

O período de liquidação “até” permite afetar um período de tempo limitado para a liquidação no sistema periférico, a fim de evitar que a liquidação de outras operações relacionadas com o sistema periférico ou com o TARGET2 seja impedida ou sofra atrasos. Se uma instrução de pagamento não for liquidada até ao momento “até”, ou no período pré-definido para a liquidação, é devolvida ou, no caso dos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5, pode ativar-se o mecanismo de fundo de garantia. Pode especificar-se o período de liquidação (“até”) nos procedimentos de liquidação n.os 2 a 5.

4)

O mecanismo de fundo de garantia pode ser utilizado se a liquidez de um banco de liquidação se revelar insuficiente para cumprir as obrigações para si decorrentes da liquidação no sistema periférico. Utiliza-se este mecanismo para fornecer a liquidez complementar necessária à liquidação de todas as instruções de pagamento incluídas numa liquidação no sistema periférico. Este mecanismo pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5. Se se utilizar o mecanismo de fundo de garantia, é necessário dispor de uma conta especial de fundos de garantia que tenha “liquidez de emergência” disponível ou que possa ser disponibilizada mediante solicitação.

16.   Algoritmos utilizados

1)

O algoritmo 4 é utilizado no procedimento de liquidação n.o 5. Para facilitar a liquidação e reduzir a liquidez necessária, todas as ordens de pagamento são incluídas independentemente do grau de prioridade. As instruções de pagamento dos sistemas periféricos a liquidar segundo o procedimento de liquidação n.o 5 não são sujeitas ao tratamento inicial e são mantidas à parte no MP até ao final do processo de otimização em curso. Se vários sistemas periféricos que utilizam o procedimento de liquidação n.o 5 pretenderem liquidar ao mesmo tempo, são incluídos na mesma operação de execução do algoritmo 4.

2)

No procedimento de liquidação n.o 6 com interface, o banco de liquidação pode dedicar um montante de liquidez para liquidar os saldos provenientes de um sistema periférico específico. Esta afetação efetua-se mediante a reserva da liquidez necessária numa subconta específica (modelo com interface). O algoritmo 5 é utilizado tanto para as operações noturnas do SP como para a sessão diurna. O processo de liquidação é executado mediante o débito das subcontas dos bancos de liquidação em posição curta a favor da conta técnica do sistema periférico, e subsequente débito desta a favor das subcontas dos bancos de liquidação em posição longa. No caso dos saldos credores, o lançamento contabilístico pode ser efetuado diretamente — se tal for indicado pelo sistema periférico no contexto da operação em causa — na conta MP do banco de liquidação. Se a liquidação de uma ou mais instruções de débito não for bem sucedida (por exemplo devido a erro do sistema periférico), o pagamento em causa é colocado em fila de espera na subconta. O procedimento de liquidação n.o 6 com interface pode fazer uso do algoritmo 5 aplicado nas subcontas. Além disso, o algoritmo 5 não tem de levar em conta quaisquer limites ou reservas. A posição total de cada banco de liquidação é calculada e, se todas as posições totais tiverem cobertura, são liquidadas todas as operações. As operações que não tiverem cobertura voltam a ser colocadas em fila de espera.

17.   Efeito da suspensão ou cancelamento

Se a suspensão ou cessação da utilização da ASI por um sistema periférico produzir efeitos durante o ciclo de liquidação de instruções de pagamento desse sistema periférico, considera-se que o BCSP está autorizado a encerrar o ciclo de liquidação em nome do sistema periférico.

18.   Comissões e faturação

1)

Um sistema periférico que utilize a ASI ou a Interface de Participante, independentemente do número de contas de que seja titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a)

Uma comissão fixa mensal de 1 000 EUR que é cobrada a cada sistema periférico (“Comissão Fixa I”);

b)

Uma segunda comissão fixa mensal, cujo montante varia entre 417 EUR e 8 334 EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico (“Comissão Fixa II”):

Escalão

De (em milhões de EUR/dia)

A (em milhões de EUR/dia)

Comissão anual (EUR)

Comissão mensal (EUR)

1

0

até 1 000

5 000

417

2

1 000

até 2 500

10 000

833

3

2 500

até 5 000

20 000

1 667

4

5 000

até 10 000

30 000

2 500

5

10 000

até 50 000

40 000

3 333

6

50 000

até 500 000

50 000

4 167

7

Igual ou superior a 500 000

100 000

8 334

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico é calculado pelo BCSP uma vez por ano, com base no referido valor bruto do ano anterior; o valor bruto calculado é utilizado como base para o cálculo da comissão aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. O valor bruto exclui as operações liquidadas em CND.

c)

Uma comissão por cada operação, calculada na mesma base que a tabela para titulares de contas MP estabelecida no apêndice VI do anexo II. O sistema periférico pode escolher uma das seguintes opções: pagar uma comissão fixa de 0,80 EUR por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma comissão degressiva (Opção B), com as seguintes adaptações:

i)

Em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de instruções de pagamento são divididos por dois, e

ii)

Para além das comissões fixas I e II, será ainda cobrada uma comissão fixa mensal no valor de 150 EUR (Opção A) ou de 1 875 EUR (Opção B);

d)

para além das comissões fixadas nas alíneas a) a c), um sistema periférico que utilize a Interface de sistema periférico (ASI) ou a interface de participante fica igualmente sujeito ao pagamento das seguintes comissões:

i)

Se o sistema periférico fizer uso dos serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S, a comissão mensal pela utilização dos serviços de valor acrescentado é de 50 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a Opção A, e de 625 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a Opção B. Esta comissão é cobrada por cada conta titulada pelo sistema periférico que utilizar os serviços,

ii)

Se o sistema periférico for titular de uma conta MP principal associada a uma ou mais CND, a comissão mensal é de 250 EUR por cada CND associada, e

iii)

Ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP principal, são cobradas as seguintes comissões pelos serviços T2S relativos à(s) CND associada(s). Estas operações são faturadas em separado:

Itens

Preço (cêntimos de euro)

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez entre contas CND

9

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio ou desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

6

por transação

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informações no modo U2A

10

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregado

0,7

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2

Por transmissão

2)

Qualquer comissão devida em relação a uma instrução de pagamento submetida (ou a um pagamento recebido) por um sistema periférico, por meio da interface de participante, ou da ASI, é exclusivamente debitada a esse sistema periférico. O Conselho do BCE pode estabelecer regras mais detalhadas para a determinação das operações a faturar liquidadas através da ASI.

3)

Cada sistema periférico recebe do respetivo BCSP, o mais tardar até ao nono dia útil do mês seguinte, uma fatura referente ao mês anterior baseada nos preços referidos no n.o 1. O respetivo pagamento deve ser efetuado o mais tardar até ao décimo quarto dia útil do mês, a crédito da conta indicada pelo BCSP ou debitado na conta indicada pelo sistema periférico para esse efeito.

4)

Para os efeitos do presente número, cada sistema periférico designado como tal ao abrigo da Diretiva 98/26/CE é considerado em separado, mesmo que dois ou mais deles sejam operados pela mesma pessoa jurídica. A mesma regra se aplica aos sistemas periféricos que não tenham sido designados ao abrigo da referida Diretiva, os quais são identificados por referência aos seguintes parâmetros: a) existência de um acordo formal, baseado num instrumento contratual ou legislativo (por exemplo, um acordo entre os participantes e o operador do sistema); b) pluralidade de membros; c) existência de regras comuns e acordos normalizados; e d) finalidade de compensação, compensação com novação (netting) e/ou liquidação de pagamentos e/ou títulos entre os participantes.

»