ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
10 de novembro de 2017


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 (4) e (UE) n.o 346/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem requisitos e condições uniformes aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar as designações «EuVECA» ou «EuSEF» na União para a comercialização respetivamente de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados. Os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 contêm regras que regem, nomeadamente, os investimentos elegíveis, as empresas em carteira elegíveis e os investidores elegíveis. Nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, apenas os gestores cujos ativos sob gestão não excedem, no seu total, o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) podem utilizar as designações de «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente.

(2)

A Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, sobre um Plano de Investimento para a Europa, apresenta uma estratégia global para resolver o problema da escassez de financiamento que entrava o potencial da Europa para crescer e criar postos de trabalho para os seus cidadãos. Essa estratégia tem por objetivo desbloquear investimento privado, através da utilização de financiamento público e da melhoria do regime jurídico aplicável aos investimentos.

(3)

A Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2015, sobre um Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais constitui um elemento importante do Plano de Investimento. Esse plano de ação tem por objetivo reduzir a fragmentação dos mercados financeiros e aumentar a oferta de capitais oriundos do interior e do exterior da União às empresas, através da criação de um genuíno mercado único de capitais. A referida Comunicação especifica que os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 têm de ser alterados, a fim de assegurar que os regimes jurídicos aplicáveis são capazes de melhor apoiar o investimento nas pequenas e médias empresas (PME).

(4)

O mercado de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados deverá ser aberto para aumentar os efeitos de escala, reduzir os custos das transações e os custos operacionais, melhorar a concorrência e aumentar as possibilidades de escolha dos investidores. O alargamento da base de potenciais gestores contribui para a abertura desse mercado e beneficiaria as empresas que procuram investimento, concedendo-lhes acesso a financiamento a partir de um conjunto mais amplo e mais diversificado de fontes de investimento de risco. O âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 deverá, por conseguinte, ser alargado, estendendo-se a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE.

(5)

A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, os gestores de organismos de investimento coletivo, autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE, deverão continuar a estar sujeitos aos requisitos dessa diretiva e continuar a cumprir determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.o 346/2013, designadamente as disposições relativas aos investimentos elegíveis, aos investidores visados e aos requisitos em matéria de comunicação de informações. As autoridades competentes às quais a Diretiva 2011/61/UE confere os poderes de supervisão deverão também exercer esses poderes relativamente a tais gestores.

(6)

A fim de assegurar que as autoridades competentes têm conhecimento de cada nova utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», os gestores de organismos de investimento coletivo, autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE, deverão registar cada fundo de capital de risco qualificado ou fundo de empreendedorismo social qualificado que pretendam gerir e comercializar. Dever-se-á assim assegurar que os referidos gestores possam manter os seus modelos de negócio, podendo gerir organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros Estados-Membros e alargando ainda mais a gama de produtos que oferecem.

(7)

O conjunto de empresas elegíveis nas quais os fundos de capital de risco qualificados podem investir deverá ser alargado, a fim de aumentar ainda mais a oferta de capital às empresas. A definição de «empresa em carteira elegível» deverá, por conseguinte, incluir as empresas com um máximo de 499 trabalhadores (pequenas empresas de média capitalização), não admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e as PME cotadas em mercados de PME em crescimento. As novas possibilidades de investimento deverão também permitir às entidades em fase de crescimento, que já tenham acesso a outras fontes de financiamento, como os mercados de PME em crescimento, receber capital de fundos de capital de risco qualificados, o que, por seu turno, deverá contribuir para o desenvolvimento dos mercados de PME em crescimento. Além disso, os investimentos de fundos de capital de risco qualificados em empresas em carteira elegíveis não excluem, automaticamente, a elegibilidade das empresas em carteira elegíveis em causa para participarem em programas públicos. Para reforçar ainda mais o investimento, deverá continuar a ser possível criar uma estrutura tipo fundo de fundos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013.

(8)

Para tornar a utilização da designação «EuSEF» mais atraente e aumentar ainda mais a oferta de capital às empresas sociais, a gama de empresas elegíveis nas quais os fundos de empreendedorismo social qualificados podem investir deverá ser aumentada através do alargamento da definição de impacto social positivo. Tal alargamento simplificaria o quadro regulamentar aplicável aos fundos de empreendedorismo social e facilitaria a participação de investidores nestes fundos, ultrapassando divergências de interpretação sobre o que constitui um impacto social positivo em diferentes contextos da União.

(9)

Os fundos de capital de risco qualificados deverão também ser autorizados a participar, a longo prazo, na cadeia de financiamento das PME não cotadas, das pequenas empresas de média capitalização não cotadas e das PME cotadas em mercados de PME em crescimento, para reforçar o seu potencial de ganho com as empresas de rápido crescimento. Por conseguinte, deverão ser autorizados os investimentos de seguimento, realizados após o investimento inicial.

(10)

Os procedimentos de registo deverão ser simples e eficazes em termos de custos. Por conseguinte, o registo de um gestor nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 deverá também servir para os efeitos do registo previsto na Diretiva 2011/61/UE no que respeita à gestão dos fundos de capital de risco qualificados ou dos fundos de empreendedorismo social qualificados. A decisão de registo e o indeferimento do pedido de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.o 346/2013 deverão, se necessário, ser sujeitos a controlo administrativo ou jurisdicional nos termos do direito nacional.

(11)

A informação constante do pedido de registo e disponibilizada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA – European Securities and Markets Authority), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ser utilizada aquando da organização e condução de avaliações entre pares nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, unicamente no quadro da Diretiva 2011/61/UE e dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1095/2010, incluindo as regras relativas à recolha de informação. Tal não deverá prejudicar de forma alguma o resultado das futuras revisões legislativas do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e da Diretiva 2011/61/UE.

(12)

As taxas e outros encargos impostos pelos Estados-Membros de acolhimento aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados contribuem para uma divergência regulamentar e podem, por vezes, constituir um obstáculo importante às atividades transfronteiriças. Essas taxas e esses encargos impedem a livre circulação de capitais através das fronteiras da União, comprometendo, assim, os princípios do mercado interno. É, por conseguinte, necessário sublinhar e esclarecer que a proibição de o Estado-Membro de acolhimento impor requisitos ou procedimentos administrativos em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados ou fundos de empreendedorismo social qualificados no seu território inclui uma proibição de impor taxas e outros encargos aos gestores pela comercialização desses fundos, caso não tenha de ser efetuado qualquer trabalho de supervisão.

(13)

Os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 exigem que os gestores de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados, que não sejam autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE, disponham de forma permanente de fundos próprios suficientes. A fim de desenvolver um requisito de fundos próprios adequado e proporcional no que respeita aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, o nível de requisitos de fundos próprios deverá ser baseado em critérios cumulativos e deverá ser significativamente menor e menos complexo do que os montantes previstos na Diretiva 2011/61/UE, por forma a ter em conta as especificidades, a natureza e a pequena dimensão desses fundos, bem como para respeitar o princípio da proporcionalidade. A fim de assegurar uma interpretação coerente desses requisitos aplicáveis a esses gestores em toda a União, o presente regulamento deverá prever a aplicação de requisitos mínimos de capital e de fundos próprios. Devido ao papel especial que os fundos de capital de risco qualificados e de empreendedorismo social qualificados poderão desempenhar no contexto da União dos Mercados de Capitais, em particular a promoção do financiamento de capital de risco e empreendedorismo social, é necessário prever regras específicas e direcionadas em matéria de fundos próprios aplicáveis aos gestores registados, diferentes do regime em matéria de fundos próprios aplicável aos gestores autorizados, estabelecido na Diretiva 2011/61/UE.

(14)

A ESMA deverá poder elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para apresentação à Comissão. Essas normas deverão especificar a informação a facultar às autoridades competentes no âmbito de pedidos de registo dos gestores ou dos fundos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, e os elementos dessa informação que deverão ser disponibilizados à ESMA pelas autoridades competentes, a fim de lhe permitir organizar e conduzir avaliações entre pares ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(15)

Uma vez que o presente regulamento permite a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» pelos gestores de organismos de investimento coletivo, autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE, a base de dados central mantida pela ESMA nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, deverá também incluir informações relativas aos fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados que são geridos e comercializados por esses gestores.

(16)

A fim de evitar uma eventual perturbação do mercado, é necessário prever que os gestores existentes de fundos de capital de risco qualificados existentes e de fundos de empreendedorismo social qualificados existentes beneficiem, durante o período para o qual foram constituídos esses fundos, de uma derrogação das regras em matéria de fundos próprios, previstas no presente regulamento. Esses gestores deverão, no entanto, assegurar que são capazes de justificar de forma permanente a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional.

(17)

No contexto da próxima revisão dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, a Comissão deverá examinar as vantagens de criar uma opção suplementar, a título voluntário, para pequenos investidores, através da utilização de um fundo de alimentação, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, para os fundos de capital de risco qualificados e os fundos de empreendedorismo social qualificados que desejem alargar a sua base de investidores. A Comissão deverá também examinar se a redução do limiar de investimento mínimo, relativamente elevado, poderá ser benéfica, nomeadamente em virtude de poder ser vista como um potencial obstáculo a mais investimento nestes fundos. A Comissão deverá também examinar se poderá ser conveniente alargar a utilização da designação EuSEF a determinadas entidades de financiamento colaborativo e de microfinanciamento com um elevado impacto social. Embora o capital de risco continue a ser uma forma de investimento extremamente arriscada, convém recordar que são disponibilizadas aos consumidores cada vez mais formas não regulamentadas de investimento com risco similar. Estas formas de investimento, por exemplo o financiamento colaborativo, não estão atualmente regulamentadas a nível da União, ao passo que a utilização das designações EuVECA e EuSEF é regulamentada e supervisionada.

(18)

O trabalho da Comissão sobre a União dos Mercados de Capitais identificou a definição de «comercialização» e as discrepâncias na interpretação desta definição pelas autoridades competentes nacionais como importantes obstáculos aos investimentos transfronteiriços. A Comissão deverá rever a adequação desta definição.

(19)

Além disso, a Comissão deverá analisar a conveniência da introdução de um passaporte de gestão para gestores de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados, e a adequação da definição de «comercialização» para o capital de risco. Na sequência dessa análise, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(20)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço do mercado interno dos fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados através do alargamento da utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados. Estes fundos podem ser veículos de um auxílio estatal para a promoção de investimentos de capital de risco em PME, por exemplo, através de um tratamento mais favorável que seja dado aos investidores privados em relação aos investidores públicos, desde que tal auxílio seja compatível com as regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (8).

(22)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 345/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os artigos 3.o a 6.o, o artigo 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i), os artigos 14.o-A a 19.o, o artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 21.o e 21.o-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e que pretendem utilizar a designação “EuVECA” na comercialização desses fundos na União.».

2)

No artigo 3.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

no momento em que o fundo de capital de risco qualificado realiza o seu primeiro investimento nessa empresa, cumpre uma das seguintes condições:

a empresa não está admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 21 e 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e não emprega mais de 499 pessoas,

a empresa é uma pequena ou média empresa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE, cotada num mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da referida diretiva.

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)   “Estado-Membro de origem”: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social;»;

c)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

“Autoridade competente”:

i)

para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,

ii)

para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE,

iii)

para os fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de capital de risco qualificado esteja estabelecido;»;

d)

É aditada a seguinte alínea:

«n)   “Autoridade competente do Estado Membro de acolhimento”: a autoridade do Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que o fundo de capital de risco qualificado é comercializado;».

3)

No artigo 7.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Tratar os seus investidores de forma equitativa; isto não obsta a que seja dado um tratamento mais favorável a investidores privados do que a um investidor público, desde que tal tratamento seja compatível com as regras em matéria de auxílios estatais, em especial, com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (*2), e seja divulgado no regulamento interno do fundo ou nos seus documentos constitutivos;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).»."

4)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Tanto os fundos de capital de risco qualificados geridos internamente como os gestores externos de fundos de capital de risco qualificados devem ter um capital inicial de 50 000 EUR.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   O montante de fundos próprios deve ascender de forma permanente a, pelo menos, um oitavo das despesas gerais fixas suportadas pelo gestor durante o ano anterior. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode ajustar esse requisito em caso de alteração significativa da atividade do gestor desde o ano precedente. Se o gestor de um fundo de capital de risco qualificado não tiver completado um ano de atividade, o requisito deve ascender a um oitavo das despesas gerais fixas previstas no seu plano de negócios, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigir um ajustamento desse plano.

4.   Caso o valor dos fundos de capital de risco qualificados geridos pelo gestor seja superior a 250 000 000 EUR, o gestor deve constituir um montante suplementar de fundos próprios. Esse montante suplementar deve ser igual a 0,02 % do montante em que o valor total dos fundos de capital de risco qualificados exceda 250 000 000 EUR.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar o gestor de fundos de capital de risco qualificados a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.o 4, caso esse gestor beneficie de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro onde esteja sujeita a normas prudenciais que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes às previstas no direito da União.

6.   Os fundos próprios devem ser investidos em ativos líquidos ou ativos prontamente convertíveis em numerário a curto prazo e não podem incluir posições especulativas.».

5)

No artigo 12.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem disponibiliza todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo à autoridade competente de cada fundo de capital de risco qualificado em causa e à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e à ESMA, em tempo útil, através do procedimento a que se refere o artigo 22.o.».

6)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de capital de risco qualificados;».

7)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea e);

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea d);

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   No prazo máximo de dois meses após o gestor a que se refere o n.o 1 ter facultado todas as informações referidas nesse número, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa-o sobre se foi ou não registado como gestor de um fundo de capital de risco qualificado.

5.   O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, no que respeita à gestão de fundos de capital de risco qualificados.

6.   O gestor de um fundo de capital de risco qualificado a que se refere o presente artigo notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas das condições do seu registo inicial nos termos do presente artigo antes da implementação dessas alterações.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de capital de risco qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de capital de risco qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.

7.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.».

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

1.   Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de capital de risco qualificados para os quais pretendem utilizar a designação “EuVECA”.

2.   O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado e inclui:

a)

O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado;

b)

Informações sobre a identidade do depositário;

c)

As informações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de capital de risco qualificados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o e ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i).

3.   Caso a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de capital de risco qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado.

4.   Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

5.   Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado regista um fundo como fundo de capital de risco qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2.

6.   A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1 sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de capital de risco qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2.

7.   O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação “EuVECA”.

8   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o-B

Os Estados-Membros asseguram que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 14.o ou de um fundo a que se refere o artigo 14.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos, e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após o gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercer o referido direito de recurso.».

9)

No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de capital de risco qualificado, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificado e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 14.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de capital de risco qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos administrativos incluem taxas e outros encargos.».

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

1.   Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 14.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.os 1 e 2 e no artigo 14.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o.

2.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

11)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

1.   A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet e que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizam a designação “EuVECA” e de todos os fundos de capital de risco qualificados para os quais utilizam essa designação, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.

2.   No seu sítio web, a ESMA fornece ligações para as informações relevantes referentes aos países terceiros que cumprem o requisito aplicável previsto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iv).».

12)

No artigo 18.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   No que diz respeito aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização que um gestor tenha posto em prática a fim de estar em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os fundos de capital de risco qualificados por si geridos. A autoridade competente é também responsável pela supervisão do cumprimento pelo gestor dessas obrigações e regras.

1-B.   No que diz respeito a um fundo de capital de risco qualificado gerido por um gestor a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de capital de risco qualificado das regras estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i). A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado é também responsável pela supervisão do cumprimento por esse fundo das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.».

13)

No artigo 19.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.».

14)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «16 de maio de 2015» é substituída por «2 de março de 2020»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, cumprem de forma permanente o disposto no presente regulamento e são igualmente responsáveis pelas eventuais infrações ao mesmo, incluindo por eventuais perdas ou danos resultantes de tais infrações.

Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cumprem de forma permanente o disposto na Diretiva 2011/61/UE. Esses gestores asseguram o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Os referidos gestores são igualmente responsáveis por perdas ou danos resultantes das infrações ao presente regulamento.».

15)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de capital de risco qualificado:»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Utilize a designação “EuVECA” mas não esteja registado nos termos do artigo 14.o, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado nos termos do artigo 14.o-A;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 14.o ou no artigo 14.o-A;»;

b)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve, conforme o caso:

a)

Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de capital de risco qualificado em causa cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 12.o a 14.o-A, consoante o caso;

b)

Proibir o gestor do fundo de capital de risco qualificados em causa de utilizar a designação “EuVECA” e retirar do registo esse gestor ou o fundo de capital de risco qualificado em causa.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 comunica a todas as outras autoridades competentes relevantes, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do registo de um gestor de fundos de capital de risco qualificados ou de um fundo de capital de risco qualificado.

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados na União sob a designação “EuVECA” extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento, consoante o caso, informa a ESMA, sem demora, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cometeu alguma das infrações previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) a i).

A ESMA pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, emitir recomendações nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes em causa, para que tomem quaisquer medidas referidas no n.o 2 do presente artigo ou se abstenham de tomar estas medidas.».

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

17)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), a expressão «22 de julho de 2017» é substituída por «2 de março de 2022»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em paralelo com a revisão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2011/61/UE, em especial no que diz respeito aos gestores registados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, a Comissão analisa:

a)

A gestão dos fundos de capital de risco qualificados e a conveniência de introduzir alterações no regime jurídico, incluindo a opção de um passaporte de gestão; e

b)

A adequação da definição de “comercialização” no que respeita aos fundos de capital de risco qualificados e o impacto dessa definição e das diferentes interpretações que lhe são dadas a nível nacional no funcionamento e na viabilidade dos fundos de capital de risco qualificados, bem como na distribuição transfronteiriça destes fundos.

Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 346/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os artigos 3.o a 6.o, os artigos 10.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), os artigos 15.o-A a 20.o, o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 22.o e 22.o-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados e que pretendem utilizar a designação “EuSEF” na comercialização desses fundos na União.».

2)

No artigo 3.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa:

forneça serviços ou bens que gerem um rendimento social,

utilize um modo de produção de bens ou serviços que concretize o seu objetivo social, ou

forneça apoio financeiro unicamente a empresas sociais na aceção de qualquer dos dois primeiros travessões;»;

b)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)   “Estado-Membro de origem”: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social;»;

c)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

“Autoridade competente”:

i)

para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE,

ii)

para os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE,

iii)

para os fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de empreendedorismo social qualificado está estabelecido;»;

d)

É aditada a seguinte alínea:

«n)   “Autoridade competente do Estado Membro de acolhimento”: a autoridade de um Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que o fundo de empreendedorismo social qualificado seja comercializado.».

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Tanto os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos internamente como os gestores externos de fundos de empreendedorismo social qualificados devem ter um capital inicial de 50 000 EUR.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   O montante de fundos próprios deve ascender de forma permanente a, pelo menos, um oitavo das despesas gerais fixas suportadas pelo gestor durante o ano anterior. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode ajustar esse requisito em caso de alteração significativa da atividade do gestor desde o ano precedente. Se o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado não tiver completado um ano de atividade, o requisito deve ascender a um oitavo das despesas gerais fixas previstas no seu plano de negócios, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigir um ajustamento desse plano.

4.   Caso o valor dos fundos de capital de empreendedorismo social qualificados geridos pelo gestor seja superior a 250 000 000 EUR, o gestor deve constituir um montante suplementar de fundos próprios. Esse montante suplementar deve ser igual a 0,02 % do montante em que o valor total dos fundos de empreendedorismo social qualificados exceda 250 000 000 EUR.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.o 4, caso esse gestor beneficie de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro onde esteja sujeita a normas prudenciais que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes às previstas no direito da União.

6.   Os fundos próprios devem ser investidos em ativos líquidos ou ativos prontamente convertíveis em numerário a curto prazo e não podem incluir posições especulativas.».

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Informação sobre a natureza, o valor e os objetivos dos investimentos distintos dos investimentos elegíveis a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«f)

Uma descrição da forma como os riscos ambientais e relacionados com o clima são tidos em conta na estratégia de investimento dos fundos de empreendedorismo social qualificados.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem disponibiliza todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo à autoridade competente de cada fundo de empreendedorismo social qualificado em causa, à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e à ESMA, em tempo útil, através dos procedimentos a que se refere o artigo 23.o.».

5)

No artigo 14.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de empreendedorismo social qualificados;».

6)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea e);

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea d);

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   No prazo máximo de dois meses, após o gestor a que se refere o n.o 1 ter facultado todas as informações referidas nesse número, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa-o sobre se foi ou não registado como gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado.

5.   O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, no que respeita à gestão de fundos de empreendedorismo social qualificados.

6.   O gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado a que se refere o presente artigo notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas das condições do seu registo inicial nos termos do presente artigo antes da implementação dessas alterações.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.

7.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes no pedido de registo previsto no n.o 1 e as condições previstas no n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.».

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

1.   Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais pretendem utilizar a designação “EuSEF”.

2.   O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado e inclui:

a)

O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado;

b)

Informações sobre a identidade do depositário;

c)

As informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de empreendedorismo social qualificados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o, 6.o e 10.o, ao artigo 13.o, n.o 2, e ao artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

3.   Caso a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.

4.   Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

5.   Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.

6.   A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2.

7.   O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação “EuSEF”.

8.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 15.o ou de um fundo a que se refere o artigo 15.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após esse gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercerem o referido direito de recurso.»;

8)

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 15.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos incluem taxas e outros encargos.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

1.   Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 15.o, n.o 9, e do artigo 15.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e no artigo 15.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 23.o.

2.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

1.   A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet e que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam a designação “EuSEF” e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam essa designação, bem como dos países em que esses fundos são comercializados

2.   No seu sítio web, a ESMA fornece ligações para as informações relevantes referentes aos países terceiros que cumprem o requisito aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea v).».

11)

No artigo 19.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   No que diz respeito aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização que um gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado tenha posto em prática a fim de estar em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos A autoridade competente é também responsável pela supervisão do cumprimento pelo gestor dessas obrigações e regras.

1-B.   No que diz respeito a um fundo de empreendedorismo social qualificado gerido por um gestor a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de empreendedorismo social qualificado das regras estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e i). A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado é também responsável pela supervisão do cumprimento por esse fundo das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.».

12)

No artigo 20.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.».

13)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «16 de maio de 2015» é substituída por «2 de março de 2020»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, cumprem de forma permanente o disposto no presente regulamento e são igualmente responsáveis pelas eventuais infrações ao mesmo, incluindo por eventuais perdas ou danos resultantes de tais infrações.

Os gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cumprem de forma permanente o disposto na Diretiva 2011/61/UE. Esses gestores asseguram o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Os referidos gestores são igualmente responsáveis por perdas ou danos resultantes de infrações ao presente regulamento.».

14)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, a autoridade competente toma as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2, conforme aplicável, caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado:»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Utilize a designação “EuSEF” mas não esteja registado nos termos do artigo 15.o, ou o fundo de empreendedorismo social qualificado não esteja registado nos termos do artigo 15.o-A;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em violação do disposto no artigo 15.o ou no artigo 15.o-A;»;

b)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve, conforme o caso:

a)

Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado em causa cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 13.o a 15.o-A, conforme o caso;

b)

Proibir o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado em causa de utilizar a designação “EuSEF” e retirar do registo esse gestor ou o fundo de empreendedorismo social qualificado em causa.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 comunica a todas as autoridades competentes relevantes, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do registo de um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados ou de um fundo de capital de risco qualificado.

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação “EuSEF” na União extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento, consoante o caso, informa a ESMA, sem demora, caso tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cometeu alguma das infrações previstas no n.o 1, alíneas a) a i).

A ESMA pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, emitir recomendações nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes em causa, para que tomem quaisquer medidas referidas no n.o 2 do presente artigo ou se abstenham de tomar estas medidas.».

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.».

16)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), a expressão «22 de julho de 2017» é substituída por «2 de março de 2022»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em paralelo com a revisão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2011/61/UE, em especial no que diz respeito aos gestores registados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dessa diretiva, a Comissão analisa:

a)

A gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados e a conveniência de introduzir alterações no regime jurídico, incluindo a opção de um passaporte de gestão; e

b)

A adequação da definição de “comercialização” no que respeita aos fundos de empreendedorismo social qualificados e o impacto dessa definição e das diferentes interpretações que lhe são dadas a nível nacional no funcionamento e na viabilidade dos fundos de empreendedorismo social qualificados, bem como na distribuição transfronteiriça destes fundos.

Na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2018.

O artigo 10.o, n.os 2 a 6, e o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 345/2013, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, o artigo 11.o, n.os 2 a 6, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 346/2013, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, não são aplicáveis a gestores existentes no que respeita a fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados existentes, durante o período para o qual foram constituídos esses fundos, em 1 de março de 2018. Esses gestores asseguram que são capazes de justificar de forma permanente a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 394 de 26.10.2016, p. 2.

(2)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 48.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.

(4)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(6)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).