ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 293 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 (4) e (UE) n.o 346/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem requisitos e condições uniformes aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar as designações «EuVECA» ou «EuSEF» na União para a comercialização respetivamente de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados. Os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 contêm regras que regem, nomeadamente, os investimentos elegíveis, as empresas em carteira elegíveis e os investidores elegíveis. Nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, apenas os gestores cujos ativos sob gestão não excedem, no seu total, o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) podem utilizar as designações de «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente. |
(2) |
A Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, sobre um Plano de Investimento para a Europa, apresenta uma estratégia global para resolver o problema da escassez de financiamento que entrava o potencial da Europa para crescer e criar postos de trabalho para os seus cidadãos. Essa estratégia tem por objetivo desbloquear investimento privado, através da utilização de financiamento público e da melhoria do regime jurídico aplicável aos investimentos. |
(3) |
A Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2015, sobre um Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais constitui um elemento importante do Plano de Investimento. Esse plano de ação tem por objetivo reduzir a fragmentação dos mercados financeiros e aumentar a oferta de capitais oriundos do interior e do exterior da União às empresas, através da criação de um genuíno mercado único de capitais. A referida Comunicação especifica que os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 têm de ser alterados, a fim de assegurar que os regimes jurídicos aplicáveis são capazes de melhor apoiar o investimento nas pequenas e médias empresas (PME). |
(4) |
O mercado de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados deverá ser aberto para aumentar os efeitos de escala, reduzir os custos das transações e os custos operacionais, melhorar a concorrência e aumentar as possibilidades de escolha dos investidores. O alargamento da base de potenciais gestores contribui para a abertura desse mercado e beneficiaria as empresas que procuram investimento, concedendo-lhes acesso a financiamento a partir de um conjunto mais amplo e mais diversificado de fontes de investimento de risco. O âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 deverá, por conseguinte, ser alargado, estendendo-se a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE. |
(5) |
A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, os gestores de organismos de investimento coletivo, autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE, deverão continuar a estar sujeitos aos requisitos dessa diretiva e continuar a cumprir determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.o 346/2013, designadamente as disposições relativas aos investimentos elegíveis, aos investidores visados e aos requisitos em matéria de comunicação de informações. As autoridades competentes às quais a Diretiva 2011/61/UE confere os poderes de supervisão deverão também exercer esses poderes relativamente a tais gestores. |
(6) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes têm conhecimento de cada nova utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», os gestores de organismos de investimento coletivo, autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE, deverão registar cada fundo de capital de risco qualificado ou fundo de empreendedorismo social qualificado que pretendam gerir e comercializar. Dever-se-á assim assegurar que os referidos gestores possam manter os seus modelos de negócio, podendo gerir organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros Estados-Membros e alargando ainda mais a gama de produtos que oferecem. |
(7) |
O conjunto de empresas elegíveis nas quais os fundos de capital de risco qualificados podem investir deverá ser alargado, a fim de aumentar ainda mais a oferta de capital às empresas. A definição de «empresa em carteira elegível» deverá, por conseguinte, incluir as empresas com um máximo de 499 trabalhadores (pequenas empresas de média capitalização), não admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e as PME cotadas em mercados de PME em crescimento. As novas possibilidades de investimento deverão também permitir às entidades em fase de crescimento, que já tenham acesso a outras fontes de financiamento, como os mercados de PME em crescimento, receber capital de fundos de capital de risco qualificados, o que, por seu turno, deverá contribuir para o desenvolvimento dos mercados de PME em crescimento. Além disso, os investimentos de fundos de capital de risco qualificados em empresas em carteira elegíveis não excluem, automaticamente, a elegibilidade das empresas em carteira elegíveis em causa para participarem em programas públicos. Para reforçar ainda mais o investimento, deverá continuar a ser possível criar uma estrutura tipo fundo de fundos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013. |
(8) |
Para tornar a utilização da designação «EuSEF» mais atraente e aumentar ainda mais a oferta de capital às empresas sociais, a gama de empresas elegíveis nas quais os fundos de empreendedorismo social qualificados podem investir deverá ser aumentada através do alargamento da definição de impacto social positivo. Tal alargamento simplificaria o quadro regulamentar aplicável aos fundos de empreendedorismo social e facilitaria a participação de investidores nestes fundos, ultrapassando divergências de interpretação sobre o que constitui um impacto social positivo em diferentes contextos da União. |
(9) |
Os fundos de capital de risco qualificados deverão também ser autorizados a participar, a longo prazo, na cadeia de financiamento das PME não cotadas, das pequenas empresas de média capitalização não cotadas e das PME cotadas em mercados de PME em crescimento, para reforçar o seu potencial de ganho com as empresas de rápido crescimento. Por conseguinte, deverão ser autorizados os investimentos de seguimento, realizados após o investimento inicial. |
(10) |
Os procedimentos de registo deverão ser simples e eficazes em termos de custos. Por conseguinte, o registo de um gestor nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 deverá também servir para os efeitos do registo previsto na Diretiva 2011/61/UE no que respeita à gestão dos fundos de capital de risco qualificados ou dos fundos de empreendedorismo social qualificados. A decisão de registo e o indeferimento do pedido de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.o 346/2013 deverão, se necessário, ser sujeitos a controlo administrativo ou jurisdicional nos termos do direito nacional. |
(11) |
A informação constante do pedido de registo e disponibilizada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA – European Securities and Markets Authority), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ser utilizada aquando da organização e condução de avaliações entre pares nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, unicamente no quadro da Diretiva 2011/61/UE e dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1095/2010, incluindo as regras relativas à recolha de informação. Tal não deverá prejudicar de forma alguma o resultado das futuras revisões legislativas do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e da Diretiva 2011/61/UE. |
(12) |
As taxas e outros encargos impostos pelos Estados-Membros de acolhimento aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados contribuem para uma divergência regulamentar e podem, por vezes, constituir um obstáculo importante às atividades transfronteiriças. Essas taxas e esses encargos impedem a livre circulação de capitais através das fronteiras da União, comprometendo, assim, os princípios do mercado interno. É, por conseguinte, necessário sublinhar e esclarecer que a proibição de o Estado-Membro de acolhimento impor requisitos ou procedimentos administrativos em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados ou fundos de empreendedorismo social qualificados no seu território inclui uma proibição de impor taxas e outros encargos aos gestores pela comercialização desses fundos, caso não tenha de ser efetuado qualquer trabalho de supervisão. |
(13) |
Os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 exigem que os gestores de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados, que não sejam autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE, disponham de forma permanente de fundos próprios suficientes. A fim de desenvolver um requisito de fundos próprios adequado e proporcional no que respeita aos gestores de fundos de capital de risco qualificados e aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, o nível de requisitos de fundos próprios deverá ser baseado em critérios cumulativos e deverá ser significativamente menor e menos complexo do que os montantes previstos na Diretiva 2011/61/UE, por forma a ter em conta as especificidades, a natureza e a pequena dimensão desses fundos, bem como para respeitar o princípio da proporcionalidade. A fim de assegurar uma interpretação coerente desses requisitos aplicáveis a esses gestores em toda a União, o presente regulamento deverá prever a aplicação de requisitos mínimos de capital e de fundos próprios. Devido ao papel especial que os fundos de capital de risco qualificados e de empreendedorismo social qualificados poderão desempenhar no contexto da União dos Mercados de Capitais, em particular a promoção do financiamento de capital de risco e empreendedorismo social, é necessário prever regras específicas e direcionadas em matéria de fundos próprios aplicáveis aos gestores registados, diferentes do regime em matéria de fundos próprios aplicável aos gestores autorizados, estabelecido na Diretiva 2011/61/UE. |
(14) |
A ESMA deverá poder elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para apresentação à Comissão. Essas normas deverão especificar a informação a facultar às autoridades competentes no âmbito de pedidos de registo dos gestores ou dos fundos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, e os elementos dessa informação que deverão ser disponibilizados à ESMA pelas autoridades competentes, a fim de lhe permitir organizar e conduzir avaliações entre pares ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
(15) |
Uma vez que o presente regulamento permite a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» pelos gestores de organismos de investimento coletivo, autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE, a base de dados central mantida pela ESMA nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, deverá também incluir informações relativas aos fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados que são geridos e comercializados por esses gestores. |
(16) |
A fim de evitar uma eventual perturbação do mercado, é necessário prever que os gestores existentes de fundos de capital de risco qualificados existentes e de fundos de empreendedorismo social qualificados existentes beneficiem, durante o período para o qual foram constituídos esses fundos, de uma derrogação das regras em matéria de fundos próprios, previstas no presente regulamento. Esses gestores deverão, no entanto, assegurar que são capazes de justificar de forma permanente a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional. |
(17) |
No contexto da próxima revisão dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, a Comissão deverá examinar as vantagens de criar uma opção suplementar, a título voluntário, para pequenos investidores, através da utilização de um fundo de alimentação, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013, para os fundos de capital de risco qualificados e os fundos de empreendedorismo social qualificados que desejem alargar a sua base de investidores. A Comissão deverá também examinar se a redução do limiar de investimento mínimo, relativamente elevado, poderá ser benéfica, nomeadamente em virtude de poder ser vista como um potencial obstáculo a mais investimento nestes fundos. A Comissão deverá também examinar se poderá ser conveniente alargar a utilização da designação EuSEF a determinadas entidades de financiamento colaborativo e de microfinanciamento com um elevado impacto social. Embora o capital de risco continue a ser uma forma de investimento extremamente arriscada, convém recordar que são disponibilizadas aos consumidores cada vez mais formas não regulamentadas de investimento com risco similar. Estas formas de investimento, por exemplo o financiamento colaborativo, não estão atualmente regulamentadas a nível da União, ao passo que a utilização das designações EuVECA e EuSEF é regulamentada e supervisionada. |
(18) |
O trabalho da Comissão sobre a União dos Mercados de Capitais identificou a definição de «comercialização» e as discrepâncias na interpretação desta definição pelas autoridades competentes nacionais como importantes obstáculos aos investimentos transfronteiriços. A Comissão deverá rever a adequação desta definição. |
(19) |
Além disso, a Comissão deverá analisar a conveniência da introdução de um passaporte de gestão para gestores de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados, e a adequação da definição de «comercialização» para o capital de risco. Na sequência dessa análise, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
(20) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço do mercado interno dos fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados através do alargamento da utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(21) |
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados. Estes fundos podem ser veículos de um auxílio estatal para a promoção de investimentos de capital de risco em PME, por exemplo, através de um tratamento mais favorável que seja dado aos investidores privados em relação aos investidores públicos, desde que tal auxílio seja compatível com as regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (8). |
(22) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 345/2013 e (UE) n.o 346/2013 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 345/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os artigos 3.o a 6.o, o artigo 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i), os artigos 14.o-A a 19.o, o artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 21.o e 21.o-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e que pretendem utilizar a designação “EuVECA” na comercialização desses fundos na União.». |
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 7.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
(*2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).»." |
4) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 12.o, é aditado o seguinte número: «4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem disponibiliza todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo à autoridade competente de cada fundo de capital de risco qualificado em causa e à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e à ESMA, em tempo útil, através do procedimento a que se refere o artigo 22.o.». |
6) |
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 14.o-A 1. Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de capital de risco qualificados para os quais pretendem utilizar a designação “EuVECA”. 2. O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado e inclui:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o e ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i). 3. Caso a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de capital de risco qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a). A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado. 4. Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE. 5. Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado regista um fundo como fundo de capital de risco qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2. 6. A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1 sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de capital de risco qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2. 7. O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação “EuVECA”. 8 A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 9. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2. É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 10. A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento. Artigo 14.o-B Os Estados-Membros asseguram que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 14.o ou de um fundo a que se refere o artigo 14.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos, e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após o gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercer o referido direito de recurso.». |
9) |
No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de capital de risco qualificado, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificado e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista. Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 14.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de capital de risco qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de capital de risco qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos administrativos incluem taxas e outros encargos.». |
10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A 1. Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 14.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.os 1 e 2 e no artigo 14.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o. 2. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1. É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
11) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o 1. A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet e que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizam a designação “EuVECA” e de todos os fundos de capital de risco qualificados para os quais utilizam essa designação, bem como dos países em que esses fundos são comercializados. 2. No seu sítio web, a ESMA fornece ligações para as informações relevantes referentes aos países terceiros que cumprem o requisito aplicável previsto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iv).». |
12) |
No artigo 18.o, são inseridos os seguintes números: «1-A. No que diz respeito aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização que um gestor tenha posto em prática a fim de estar em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os fundos de capital de risco qualificados por si geridos. A autoridade competente é também responsável pela supervisão do cumprimento pelo gestor dessas obrigações e regras. 1-B. No que diz respeito a um fundo de capital de risco qualificado gerido por um gestor a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de capital de risco qualificado das regras estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e i). A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado é também responsável pela supervisão do cumprimento por esse fundo das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.». |
13) |
No artigo 19.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.». |
14) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.»; |
17) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 346/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os artigos 3.o a 6.o, os artigos 10.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), os artigos 15.o-A a 20.o, o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 22.o e 22.o-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados e que pretendem utilizar a designação “EuSEF” na comercialização desses fundos na União.». |
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 14.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 15.o-A 1. Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais pretendem utilizar a designação “EuSEF”. 2. O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado e inclui:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o, 6.o e 10.o, ao artigo 13.o, n.o 2, e ao artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). 3. Caso a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea a). A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado. 4. Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE. 5. Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2. 6. A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2. 7. O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação “EuSEF”. 8. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 9. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2. É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 10. A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento. Artigo 15.o-B Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 15.o ou de um fundo a que se refere o artigo 15.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após esse gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercerem o referido direito de recurso.»; |
8) |
No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos e todas as retiradas do registo dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista. Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 15.o-A notifica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA todos os aditamentos ao registo e todas as retiradas do registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados e todos os aditamentos à lista de Estados-Membros nos quais o gestor desses fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar esses fundos e todas as retiradas da referida lista. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados nenhum requisito ou procedimento administrativo relativamente à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados, nem exigir uma aprovação prévia dessa comercialização. Tais requisitos ou procedimentos incluem taxas e outros encargos.». |
9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A 1. Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 15.o, n.o 9, e do artigo 15.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e no artigo 15.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 23.o. 2. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a disponibilizar à ESMA nos termos do n.o 1. É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.». |
10) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o 1. A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet e que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam a designação “EuSEF” e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam essa designação, bem como dos países em que esses fundos são comercializados 2. No seu sítio web, a ESMA fornece ligações para as informações relevantes referentes aos países terceiros que cumprem o requisito aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea v).». |
11) |
No artigo 19.o, são inseridos os seguintes números: «1-A. No que diz respeito aos gestores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização que um gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado tenha posto em prática a fim de estar em condições de cumprir as obrigações e regras relacionadas com a constituição e o funcionamento de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos A autoridade competente é também responsável pela supervisão do cumprimento pelo gestor dessas obrigações e regras. 1-B. No que diz respeito a um fundo de empreendedorismo social qualificado gerido por um gestor a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado é responsável pela supervisão do cumprimento pelo fundo de empreendedorismo social qualificado das regras estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e i). A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado é também responsável pela supervisão do cumprimento por esse fundo das obrigações estabelecidas no regulamento interno e nos documentos constitutivos do fundo.». |
12) |
No artigo 20.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos referentes aos poderes de supervisão e investigação executados pelas autoridades competentes por força do presente regulamento.». |
13) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22.o-A Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, incluindo os relacionados com sanções, são também exercidos no que respeita aos gestores a que se refere no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.». |
16) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2018.
O artigo 10.o, n.os 2 a 6, e o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 345/2013, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, o artigo 11.o, n.os 2 a 6, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 346/2013, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, não são aplicáveis a gestores existentes no que respeita a fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados existentes, durante o período para o qual foram constituídos esses fundos, em 1 de março de 2018. Esses gestores asseguram que são capazes de justificar de forma permanente a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 394 de 26.10.2016, p. 2.
(2) JO C 75 de 10.3.2017, p. 48.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.
(4) Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(6) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(8) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).