ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 291 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1986 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) adotou determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 13 de janeiro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro (International Financial Reporting Standard) IFRS 16 Locações. Esta norma visa melhorar o relato financeiro sobre os contratos de locação. |
(3) |
A adoção da IFRS 16 implica emendas consequenciais às seguintes normas ou interpretações de normas: as normas IFRS 1, IFRS 3, IFRS 4, IFRS 7, IFRS 9, IFRS 13, IFRS 15; as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1, IAS 2, IAS 7, IAS 12, IAS 16, IAS 21, IAS 23, IAS 32, IAS 37, IAS 38, IAS 39, IAS 40 e IAS 41; as Interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 1 e IFRIC 12; e as Interpretações do Standing Interpretations Committee (SIC) 29 e SIC-32. |
(4) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que a IFRS 16 preenche os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade, |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
é aditada a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações conforme consta do anexo do presente regulamento; |
b) |
as normas IAS 1, IAS 2, IAS 7, IAS 12, IAS 16, IAS 21, IAS 23, IAS 32, IAS 37, IAS 38, IAS 39, IAS 40, IAS 41, IFRS 1, IFRS 3, IFRS 4, IFRS 7, IFRS 9, IFRS 13, IFRS 15, IFRIC 1, IFRIC 12, SIC-29 e SIC-32 são alteradas em conformidade com a IFRS 16 constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas a que se refere o artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Norma Internacional de Relato Financeiro 16
Locações
Norma Internacional de Relato Financeiro 16 Locações
OBJETIVO
1. |
A presente norma estabelece os princípios aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à apresentação e à divulgação de locações. O objetivo é garantir que os locatários e os locadores fornecem informações pertinentes de uma forma que represente fielmente essas transações. Estas informações constituem a base para os utilizadores das demonstrações financeiras avaliarem o efeito que as locações têm na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa de uma entidade. |
2. |
Quando aplicarem esta norma, as entidades devem tomar em consideração os termos e condições dos contratos e todos os factos e circunstâncias pertinentes. As entidades devem aplicar esta norma de modo coerente com os contratos com características semelhantes e em circunstâncias semelhantes. |
ÂMBITO
3. |
As entidades devem aplicar esta norma a todas as locações, incluindo as locações de ativos sob direito de uso incluídos numa sublocação, exceto:
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4. |
Um locatário pode, mas não é obrigado a, aplicar esta norma a locações de ativos intangíveis que não as descritas no parágrafo 3, alínea e). |
ISENÇÕES DE RECONHECIMENTO (PARÁGRAFOS B3–B8)
5. |
Um locatário pode optar por não aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 22–49 a:
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6. |
Se um locatário optar por não aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 22–49 aos contratos de locação a curto prazo ou às locações em que o ativo subjacente tenha pouco valor, esse locatário deve reconhecer os pagamentos de locação associados a esses contratos como uma despesa, quer numa base linear ao longo do prazo da locação, quer noutra base sistemática. O locatário deve aplicar outra base sistemática se essa base for mais representativa do seu padrão de benefício. |
7. |
Se um locatário contabilizar contratos de locação a curto prazo aplicando o parágrafo 6, deve considerar que a locação é uma nova locação para efeitos desta norma se:
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8. |
A decisão de optar por locações a curto prazo deve ser tomada segundo a categoria de ativos subjacentes a que o direito de uso diz respeito. Uma categoria de ativos subjacentes é um agrupamento de ativos subjacentes com natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. A decisão de optar por locações em que o ativo subjacente tenha pouco valor pode ser tomada locação a locação. |
IDENTIFICAÇÃO DE UMA LOCAÇÃO (PARÁGRAFOS B9–B33)
9. |
No início de um contrato, as entidades devem avaliar se este constitui, ou contém, uma locação. Um contrato constitui, ou contém, uma locação se comportar o direito de controlar a utilização de um ativo identificado durante um certo período de tempo, em troca de uma retribuição. Os parágrafos B9–B31 apresentam orientações para determinar se um contrato constitui, ou contém, uma locação. |
10. |
Pode descrever-se um período de tempo em termos da dimensão do uso de um ativo identificado (por exemplo, o número de unidades de produção que deverão resultar da utilização de um equipamento). |
11. |
As entidades só devem reavaliar se um contrato constitui, ou contém, uma locação se os termos e condições do contrato forem alterados. |
Separação dos componentes de um contrato
12. |
No caso dos contratos que constituam, ou contenham, uma locação, as entidades devem contabilizar cada componente da locação contido no contrato como uma locação, separadamente dos outros componentes do contrato que não sejam locações, exceto se a entidade aplicar o expediente prático previsto no parágrafo 15. Os parágrafos B32–B33 contêm orientações sobre a separação de componentes de um contrato. |
Locatário
13. |
No caso dos contratos que contenham um componente de locação e um ou mais componentes adicionais que sejam ou não de locação, o locatário deve imputar a retribuição prevista no contrato a cada componente da locação com base no preço relativo desse componente e no preço agregado dos preços individuais dos componentes que não sejam de locação. |
14. |
O preço relativo de cada um dos componentes de locação ou que não sejam de locação deve ser determinado com base no preço que o locador, ou um fornecedor semelhante, cobraria a uma entidade por esse componente, ou um componente semelhante, separadamente. Se não for possível observar facilmente o preço de cada componente, o locatário deve estimá-lo utilizando ao máximo os dados observáveis. |
15. |
A título de expediente prático, um locatário pode decidir, por categoria de ativo subjacente, não separar os componentes que não sejam de locação dos componentes de locação, contabilizando, em vez disso, cada componente de locação e quaisquer componentes que não sejam de locação a ele associados como um único componente de locação. Um locatário não deve aplicar este expediente prático aos derivados embutidos que satisfaçam os critérios do parágrafo 4.3.3 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros. |
16. |
A menos que o expediente prático previsto no parágrafo 15 seja aplicado, o locatário deve contabilizar os componentes que não sejam de locação de acordo com outras normas aplicáveis. |
Locador
17. |
No caso de um contrato que contenha um componente de locação e um ou mais componentes adicionais que sejam ou não de locação, o locador deve imputar a retribuição prevista no contrato em conformidade com os parágrafos 73–90 da IFRS 15. |
PRAZO DA LOCAÇÃO (PARÁGRAFOS B34–B41)
18. |
As entidades devem determinar o prazo da locação como o período não cancelável de uma locação, juntamente com:
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19. |
Ao avaliar se um locatário tem uma certeza razoável de exercer uma opção de prorrogação da locação, ou de não exercer uma opção de rescisão da locação, a entidade deve tomar em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes que criam um incentivo económico para o locatário exercer a opção de prorrogar a locação, ou de não exercer a opção de rescindir a locação, conforme descrito nos parágrafos B37–B40. |
20. |
O locatário deve reavaliar se tem uma certeza razoável de exercer uma opção de prorrogação, ou de não exercer uma opção de rescisão, aquando da ocorrência de um acontecimento significativo ou de uma alteração significativa das circunstâncias que:
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21. |
As entidades devem rever o prazo da locação, se houver uma alteração do período não cancelável de uma locação. Por exemplo, o período não cancelável de uma locação será alterado se:
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LOCATÁRIO
Reconhecimento
22. |
Na data de entrada em vigor, um locatário deve reconhecer um ativo sob direito de uso e um passivo da locação. |
Mensuração
Mensuração inicial
Mensuração inicial do ativo sob direito de uso
23. |
Na data de entrada em vigor, um locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso pelo seu custo. |
24. |
O custo do ativo sob direito de uso deve incluir:
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25. |
O locatário deve reconhecer os custos descritos no parágrafo 24, alínea d), como parte do custo do ativo sob direito de uso, quando contrai a obrigação de suportar esses custos. O locador aplica a IAS 2 Inventários aos custos que sejam incorridos durante um determinado período em consequência de ter utilizado o ativo sob direito de uso para produzir inventários nesse período. As obrigações relativas aos custos contabilizados nos termos da presente norma ou da IAS 2 são reconhecidas e mensuradas nos termos da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. |
Mensuração inicial do passivo da locação
26. |
À data de entrada em vigor, o locatário deve mensurar o passivo da locação pelo valor presente dos pagamentos de locação que não estejam pagos nessa data. Os pagamentos de locação devem ser descontados segundo a taxa de juro implícita na locação, se essa taxa puder ser facilmente determinada. Se a taxa não puder ser facilmente determinada, o locatário deve utilizar a taxa incremental de financiamento do locatário. |
27. |
À data de entrada em vigor, os pagamentos de locação incluídos na mensuração do passivo da locação compreendem os seguintes pagamentos pelo direito de usar o ativo subjacente durante o prazo de locação que não tenham sido efetuados nessa data:
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28. |
Nos pagamentos de locação variáveis que dependem de um índice ou taxa descritos no parágrafo 27, alínea b), incluem-se, por exemplo, os pagamentos ligados a um índice de preços no consumidor, os pagamentos ligados a uma taxa de juro de referência (como a taxa LIBOR), ou os pagamentos que variam de modo a refletir as alterações nas taxas de locação praticadas no mercado. |
Mensuração subsequente
Mensuração subsequente do ativo sob direito de uso
29. |
Após a data de entrada em vigor, o locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso aplicando um modelo do custo, a menos que aplique um dos modelos de mensuração descritos nos parágrafos 34 e 35. |
30. |
Para aplicar um modelo do custo, o locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso pelo custo:
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31. |
O locatário deve aplicar os requisitos de depreciação previstos na IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis ao depreciar o ativo sob direito de uso, sem prejuízo dos requisitos previstos no parágrafo 32. |
32. |
Se a locação transferir a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, ou se o custo do ativo sob direito de uso refletir o facto de o locatário ir exercer uma opção de compra, o locatário deve depreciar o ativo sob direito de uso desde a data de entrada em vigor até ao fim da vida útil do ativo subjacente. Caso contrário, o locatário deve depreciar o ativo sob direito de uso desde a data de entrada em vigor até à data de termo da vida útil do ativo sob direito de uso, ou até ao final do prazo da locação, caso este seja anterior. |
33. |
O locatário deve aplicar a IAS 36 Imparidade de Ativos para determinar se o ativo sob direito de uso está ou não em imparidade e contabilizar qualquer perda por imparidade identificada. |
34. |
Se um locatário aplicar o modelo do justo valor da IAS 40 Propriedades de Investimento às suas propriedades de investimento, deve aplicá-lo também aos ativos sob direito de uso que satisfaçam a definição de propriedade de investimento contida na IAS 40. |
35. |
Se os ativos sob direito de uso estiverem relacionados com uma classe de ativos fixos tangíveis à qual o locatário aplique o modelo de revalorização previsto na IAS 16, ele poderá optar por aplicar o mesmo modelo a todos os ativos sob direito de uso que estejam relacionados com essa classe de ativos fixos tangíveis. |
Mensuração subsequente do passivo da locação
36. |
Após a data de entrada em vigor, o locatário deve mensurar o passivo da locação:
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37. |
Entende-se por juros sobre o passivo da locação, em cada período durante o prazo da locação, o montante que produz uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo da locação. A taxa de juro periódica é a taxa de desconto referida no parágrafo 26, ou, se aplicável, a taxa de desconto revista referida no parágrafo 41, no parágrafo 43 ou no parágrafo 45, alínea c). |
38. |
Após a data de entrada em vigor, o locatário deve reconhecer nos resultados, a menos que os custos estejam incluídos na quantia escriturada de outro ativo em aplicação de outras normas aplicáveis, tanto:
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39. |
Após a data de entrada em vigor, o locatário deve aplicar os parágrafos 40–43 para remensurar o passivo da locação de modo a refletir as alterações dos pagamentos de locação. Um locatário deve reconhecer o montante da remensuração do passivo da locação como um ajustamento ao ativo sob direito de uso. No entanto, se a quantia escriturada do ativo sob direito de uso for reduzida a zero e houver uma outra redução na mensuração do passivo da locação, o locatário deve reconhecer qualquer quantia remanescente da remensuração nos lucros ou perdas. |
40. |
O locatário deve remensurar o passivo da locação descontando os pagamentos de locação revistos utilizando uma taxa de desconto revista, se:
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41. |
Ao aplicar o parágrafo 40, o locatário deve determinar a taxa de desconto revista como a taxa de juro implícita na locação pelo período remanescente do prazo da locação, se esta taxa puder ser facilmente determinada, ou a taxa incremental de financiamento do locatário à data da reavaliação, se a taxa de juro implícita na locação não puder ser facilmente determinada. |
42. |
O locatário deve remensurar o passivo da locação descontando os pagamentos de locação revistos, se:
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43. |
Ao aplicar o parágrafo 42, um locatário deve usar uma taxa de desconto inalterada, a menos que a alteração dos pagamentos de locação resulte de uma alteração das taxas de juro variáveis. Nesse caso, o locatário deve utilizar uma taxa de desconto revista que reflita as alterações da taxa de juro. |
Alterações da locação
44. |
O locatário deve contabilizar uma alteração à locação como uma locação distinta, se:
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45. |
No caso de uma alteração da locação que não seja contabilizada como locação distinta, à data de eficácia da alteração da locação, o locatário deve:
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46. |
No caso de uma alteração da locação que não seja contabilizada como uma locação distinta, o locatário deve contabilizar a remensuração do passivo da locação:
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Apresentação
47. |
Um locatário deve apresentar na demonstração da posição financeira, ou divulgar nas notas:
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48. |
O requisito previsto no parágrafo 47, alínea a), não se aplica aos ativos sob direito de uso que cumprem a definição de propriedade de investimento, os quais devem ser apresentados na demonstração da posição financeira como propriedades de investimento. |
49. |
Na demonstração dos resultados e de outro rendimento integral, um locatário deve apresentar o gasto de juros relativo ao passivo da locação separadamente do custo de depreciação do ativo sob direito de uso. O gasto de juros relativo ao passivo da locação é um componente dos custos de financiamento, que o parágrafo 82, alínea b), da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras obriga a apresentar separadamente na demonstração dos resultados e de outro rendimento integral. |
50. |
Na demonstração dos fluxos de caixa, um locatário deve classificar:
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Divulgação
51. |
O objetivo das divulgações é de que os locatários divulguem nas notas informações que, juntamente com as informações fornecidas na demonstração da posição financeira, na demonstração dos resultados e na demonstração dos fluxos de caixa, proporcione uma base para os utilizadores das demonstrações financeiras avaliarem o efeito das locações sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do locatário. Os parágrafos 52–60 especificam requisitos relativos à forma de alcançar este objetivo. |
52. |
O locatário deve divulgar informações sobre as suas locações numa nota única ou numa secção separada das suas demonstrações financeiras. No entanto, não necessitará de duplicar as informações já apresentadas noutro lugar das demonstrações financeiras, desde que inclua essas informações por referência cruzada na nota única ou na secção separada respeitante às locações. |
53. |
Um locatário deve divulgar as quantias seguintes em relação ao período de relato:
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54. |
Um locatário deve apresentar as divulgações especificadas no parágrafo 53 em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado. As quantias divulgadas devem incluir os custos que o locatário incluiu na quantia escriturada de outro ativo durante o período de relato. |
55. |
Um locatário deve divulgar o montante dos seus compromissos de locação relativos a locações a curto prazo contabilizadas nos termos do parágrafo 6, se a carteira de locações a curto prazo a que está comprometido no final do período de relato for diferente da carteira de locações a curto prazo a que se refere a despesa com locações a curto prazo divulgada nos termos do parágrafo 53, alínea c). |
56. |
Se os ativos sob direito de uso corresponderem à definição de propriedade de investimento, o locatário deve aplicar os requisitos de divulgação previstos na IAS 40. Nesse caso, o locatário não é obrigado a fornecer as divulgações referidas no parágrafo 53, alíneas a), f), h) ou j), relativamente a esses ativos sob direito de uso. |
57. |
Se um locatário mensurar os ativos sob direito de uso pelas quantias revalorizadas nos termos da IAS 16, deve divulgar as informações exigidas pelo parágrafo 77 da IAS 16 para esses ativos sob direito de uso. |
58. |
Um locatário deve divulgar uma análise da maturidade dos passivos da locação em aplicação dos parágrafos 39 e B11 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações separadamente da análise da maturidade de outros passivos financeiros. |
59. |
Além das divulgações exigidas nos parágrafos 53–58, o locatário deve divulgar informações qualitativas e quantitativas complementares sobre as suas atividades de locação, necessárias para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 (descrito no parágrafo B48). Estas informações complementares podem incluir, entre outras, informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar:
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60. |
Um locatário que contabilize locações a curto prazo ou locações de ativos de baixo valor nos termos do parágrafo 6 deve divulgar esse facto. |
LOCADOR
Classificação das locações (parágrafos B53–B58)
61. |
Um locador deve classificar cada uma das suas locações como uma locação operacional ou uma locação financeira. |
62. |
Uma locação é classificada como locação financeira se transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. Uma locação é classificada como locação operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. |
63. |
A circunstância de uma locação ser financeira ou operacional depende da substância da transação e não da forma do contrato. Entre os exemplos de situações que, individualmente ou em conjunto, levariam normalmente a que uma locação fosse classificada como locação financeira figuram os seguintes:
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64. |
Entre os indicadores de situações que, individualmente ou em conjunto, também podem levar a que uma locação seja classificada como locação financeira figuram os seguintes:
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65. |
Os exemplos e indicadores descritos nos parágrafos 63–64 nem sempre são conclusivos. Se for claro, com base noutras características, que uma locação não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente, essa locação é classificada como locação operacional. Por exemplo, pode ser esse o caso se a propriedade do ativo subjacente se transferir no final da locação mediante um pagamento variável igual ao seu justo valor no momento, ou se existirem pagamentos de locação variáveis, em resultado dos quais o locador não transfere substancialmente todos esses riscos e vantagens. |
66. |
A classificação da locação é feita à data de início e só é revista se a locação for alterada. A alteração das estimativas (por exemplo, das estimativas da vida económica ou do valor residual do ativo subjacente), ou das circunstâncias (por exemplo, incumprimento por parte do locatário), não dá origem a uma nova classificação da locação para fins contabilísticos. |
Locações financeiras
Reconhecimento e mensuração
67. |
À data de entrada em vigor, um locador deve reconhecer os ativos detidos sob uma locação financeira na sua demonstração da posição financeira e apresentá-los como uma conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação. |
Mensuração inicial
68. |
O locador deve utilizar a taxa de juro implícita na locação para mensurar o investimento líquido na locação. No caso de uma sublocação, se a taxa de juro implícita na sublocação não puder ser facilmente determinada, um locador intermédio pode utilizar a taxa de desconto utilizada para a locação original (ajustada em função de quaisquer custos diretos iniciais associados à sublocação) para mensurar o investimento líquido na sublocação. |
69. |
Os custos diretos iniciais, que não os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes, são incluídos na mensuração inicial do investimento líquido na locação e reduzem o rendimento reconhecido durante o prazo da locação. A taxa de juro implícita na locação é definida de modo a que os custos diretos iniciais sejam automaticamente incluídos no investimento líquido na locação, não sendo necessário adicioná-los separadamente. |
70. |
À data de entrada em vigor, os pagamentos de locação incluídos na mensuração do investimento líquido na locação abrangem os seguintes pagamentos pelo direito de uso do ativo subjacente durante o prazo da locação que não sejam recebidos na data de entrada em vigor:
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71. |
À data de entrada em vigor, um locador fabricante ou negociante deve reconhecer o seguinte em relação a cada uma das suas locações financeiras:
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72. |
Os fabricantes ou negociantes oferecem muitas vezes aos clientes a possibilidade de optarem entre a compra ou a locação de um ativo. A locação financeira de um ativo por um locador fabricante ou negociante dá origem a um lucro ou a uma perda equivalente ao lucro ou à perda resultante de uma venda imediata do ativo subjacente, a preços normais de venda, que reflita quaisquer descontos de quantidade ou comerciais aplicáveis. |
73. |
Os locadores fabricantes ou negociantes fixam, por vezes, taxas de juro artificialmente baixas para atrair clientes. A utilização dessas taxas levaria a que um locador reconhecesse uma parte excessiva do rendimento total da transação à data de entrada em vigor. Se forem fixadas taxas de juro artificialmente baixas, o locador fabricante ou negociante deve restringir o lucro de venda àquele que seria aplicado se fosse cobrada uma taxa de juro de mercado. |
74. |
Um locador fabricante ou negociante deve reconhecer como despesa os custos incorridos em ligação com a obtenção de uma locação financeira à data da sua entrada em vigor porque estão sobretudo relacionados com a obtenção do lucro de venda do fabricante ou negociante. Os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes em ligação com a obtenção de uma locação financeira estão excluídos da definição de custos diretos iniciais e, por conseguinte, são excluídos do investimento líquido na locação. |
Mensuração subsequente
75. |
Um locador deve reconhecer o rendimento financeiro obtido durante o período da locação, com base num modelo que reflita uma taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do locador na locação. |
76. |
Um locador tem a intenção de imputar o rendimento financeiro durante o prazo da locação numa base sistemática e racional. O locador deve aplicar os pagamentos de locação relativos a esse período ao investimento bruto na locação, a fim de reduzir não só o capital mas também o rendimento financeiro não obtido. |
77. |
Um locador deve aplicar os requisitos de desreconhecimento e de imparidade previstos na IFRS 9 ao investimento líquido na locação. Deve rever regularmente os valores residuais estimados não garantidos utilizados no cálculo do investimento bruto na locação. Se tiver havido uma redução do valor residual estimado não garantido, o locador deve rever a imputação do rendimento durante o prazo da locação e reconhecer imediatamente qualquer redução respeitante a quantias acrescidas. |
78. |
Um locador que classifique um ativo sob locação financeira como detido para venda (ou que o inclua num grupo para alienação que esteja classificado como detido para venda) nos termos da IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas deve contabilizar o ativo de acordo com essa norma. |
79. |
Um locador deve contabilizar a alteração de uma locação financeira como uma locação separada se:
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80. |
O locador deve contabilizar do seguinte modo a alteração de uma locação financeira que não seja contabilizada como uma locação separada:
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Locações operacionais
Reconhecimento e mensuração
81. |
O locador deve reconhecer os pagamentos das locações operacionais como rendimento, quer numa base linear, quer noutra base sistemática. Deve aplicar outra base sistemática, se essa base for mais representativa do modelo em que o benefício do uso do ativo subjacente é diminuído. |
82. |
O locador deve reconhecer como gasto os custos, incluindo a depreciação, incorridos na obtenção do rendimento de locação. |
83. |
Um locador deve acrescentar os custos diretos iniciais incorridos na obtenção de uma locação operacional à quantia escriturada do ativo subjacente e reconhecer esses custos como um gasto durante o prazo da locação, na mesma base que o rendimento da locação. |
84. |
A política de depreciação dos ativos subjacentes depreciáveis que são objeto de locações operacionais deve ser coerente com a política de depreciação normal do locador para ativos semelhantes. Um locador deve calcular a depreciação em conformidade com a IAS 16 e a IAS 38. |
85. |
Um locador deve aplicar a IAS 36 para determinar se um ativo subjacente que é objeto de uma locação operacional está em imparidade e para contabilizar qualquer perda por imparidade identificada. |
86. |
Um locador fabricante ou negociante não reconhece qualquer lucro de venda ao celebrar um contrato de locação operacional porque este não é equivalente a uma venda. |
Alterações da locação
87. |
Um locador deve contabilizar uma alteração a uma locação operacional como uma nova locação a partir da data de eficácia da alteração, considerando quaisquer pagamentos de locação acrescidos ou antecipados relativos à locação original como parte dos pagamentos de locação referentes à nova locação. |
Apresentação
88. |
Um locador deve apresentar os ativos subjacentes que são objeto de locações operacionais na sua demonstração da posição financeira, de acordo com a natureza do ativo subjacente. |
Divulgação
89. |
O objetivo das divulgações é o de que os locadores divulguem, nas notas, informações que, juntamente com as informações fornecidas na demonstração da posição financeira, na demonstração dos resultados e na demonstração dos fluxos de caixa, proporcionem aos utilizadores das demonstrações financeiras uma base para avaliarem o efeito das locações sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do locador. Os parágrafos 90–97 especificam requisitos relativos à forma de alcançar este objetivo. |
90. |
Um locador deve divulgar as seguintes quantias para o período de relato:
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91. |
O locador deve apresentar as divulgações especificadas no parágrafo 90 em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado. |
92. |
Um locador deve divulgar as informações qualitativas e quantitativas complementares sobre as suas atividades de locação que sejam necessárias para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 89. Estas informações complementares podem incluir, entre outras, informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar:
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Locações financeiras
93. |
Um locador deve apresentar uma explicação qualitativa e quantitativa das alterações significativas que sejam introduzidas na quantia escriturada do investimento líquido em locações financeiras. |
94. |
Um locador deve divulgar uma análise da maturidade dos pagamentos de locação a receber, que mostre os pagamentos de locação não descontados a receber anualmente, indicando o montante mínimo de cada um dos cinco primeiros anos e o montante total dos anos seguintes. O locador deve reconciliar os pagamentos de locação não descontados com o investimento líquido na locação. A reconciliação deve identificar o rendimento financeiro não obtido relativo aos pagamentos de locação a receber e qualquer valor residual descontado não garantido. |
Locações operacionais
95. |
Um locador deve aplicar os requisitos de divulgação da IAS 16 aos itens dos ativos fixos tangíveis que sejam objeto de uma locação operacional. Ao aplicar os requisitos de divulgação previstos na IAS 16, o locador deve dividir cada classe de ativo fixo tangível em ativos sujeitos a locações operacionais e ativos não sujeitos a locações operacionais. Por conseguinte, deve apresentar as divulgações exigidas pela IAS 16 para os ativos que sejam objeto de uma locação operacional (por classe de ativo subjacente) separadamente dos ativos de que o locador é proprietário e que são por ele utilizados. |
96. |
Um locador deve aplicar os requisitos de divulgação previstos nas IAS 36, IAS 38, IAS 40 e IAS 41 aos ativos sujeitos a locações operacionais. |
97. |
Um locador deve divulgar uma análise da maturidade dos pagamentos de locação, que mostre os pagamentos de locação não descontados a receber anualmente, indicando o montante mínimo de cada um dos cinco primeiros anos e o montante total dos anos seguintes. |
TRANSAÇÕES DE VENDA E RELOCAÇÃO
98. |
Se uma entidade (o vendedor-locatário) transferir um ativo para outra entidade (o comprador-locador) e relocar esse ativo do comprador-locador, tanto o vendedor-locatário como o comprador-locador devem contabilizar o contrato de transferência e a locação nos termos dos parágrafos 99–103. |
Avaliação sobre se a transferência do ativo é uma venda
99. |
A fim de determinar se a transferência de um ativo é contabilizada como uma venda desse ativo, as entidades devem aplicar os requisitos previstos na IFRS 15 para determinar quando uma obrigação de boa execução se encontra satisfeita. |
A transferência do ativo é uma venda
100. |
Se a transferência de um ativo pelo vendedor-locatário satisfizer os requisitos da IFRS 15 para ser contabilizada como uma venda do ativo:
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101. |
Se o justo valor da retribuição pela venda de um ativo não for igual ao justo valor do ativo, ou se os pagamentos de locação não forem efetuados a taxas de mercado, uma entidade deve proceder aos seguintes ajustamentos para mensurar os proventos da venda pelo justo valor:
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102. |
A entidade deve mensurar os eventuais ajustamentos exigidos pelo parágrafo 101 com base no valor mais facilmente determinável de entre:
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A transferência do ativo não é uma venda
103. |
Se a transferência de um ativo pelo vendedor-locatário não satisfizer os requisitos da IFRS 15 para ser contabilizada como uma venda do ativo:
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Apêndice A
Definições
O presente apêndice faz parte integrante desta norma.
Data de entrada em vigor da locação (data de entrada em vigor) |
A data em que um locador põe um ativo subjacente à disposição de um locatário para que este o utilize. |
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Vida económica |
O período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizável por um ou mais utilizadores, ou o número de unidades de produção ou similares que um ou mais utilizadores deverão conseguir obter a partir de um ativo. |
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Data de eficácia da alteração |
A data em que ambas as partes chegam a acordo sobre uma alteração da locação. |
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Justo valor |
Para efeitos de aplicação dos requisitos contabilísticos que a presente norma prevê para o locador, a quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no âmbito de uma operação em que não exista relacionamento entre elas. |
||||||||
Locação financeira |
Uma locação que transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. |
||||||||
Pagamentos fixos |
Os pagamentos efetuados por um locatário a um locador pelo direito de uso de um ativo subjacente durante o prazo da locação, excluindo os pagamentos de locação variáveis. |
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Investimento bruto na locação |
A soma:
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Data de início da locação (data de início) |
A data de um acordo de locação ou a data de um compromisso assumido pelas partes em relação aos principais termos e condições da locação, se esta for anterior. |
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Custos diretos iniciais |
Custos incrementais decorrentes da obtenção de uma locação que não teriam sido incorridos se esta não tivesse sido obtida, exceto os custos incorridos por um locador fabricante ou negociante em relação a uma locação financeira. |
||||||||
Taxa de juro implícita na locação |
A taxa de juro que leva a que o valor presente a) dos pagamentos de locação e b) do valor resi dual não garantido seja igual à soma (i) do justo valor do ativo subjacente e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do locador. |
||||||||
Locação |
Um contrato ou parte de um contrato que transmite o direito de usar um ativo (o ativo subjacente) durante um certo período, em troca de uma retribuição. |
||||||||
Incentivos à locação |
Os pagamentos efetuados por um locador a um locatário associados a uma locação, ou o reembolso ou a assunção pelo locador dos custos do locatário. |
||||||||
Alteração da locação |
Uma alteração do âmbito de uma locação, ou da retribuição por uma locação, que não fazia parte dos termos e condições iniciais da locação (por exemplo, acrescentando ou pondo termo ao direito de uso de um ou mais ativos subjacentes, ou prorrogando ou reduzindo o prazo de locação contratual). |
||||||||
Pagamentos da locação |
Os pagamentos efetuados por um locatário a um locador relativos ao direito de uso de um ativo subjacente durante o prazo da locação, incluindo os seguintes:
No caso do locatário, os pagamentos de locação também incluem os montantes que se espera que este venha a pagar ao abrigo de garantias de valor residual. Os pagamentos de locação não incluem pagamentos imputados aos componentes de um contrato que não sejam de locação, a menos que o locatário opte por combinar estes componentes com um componente de locação e contabilizá-los como um único componente de locação. No caso do locador, os pagamentos de locação também incluem as garantias de valor residual que lhe tenham sido fornecidas pelo locatário, por uma parte relacionada com o locatário ou por um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações cobertas pela garantia. Os pagamentos de locação não incluem os pagamentos imputados a componentes que não sejam de locação. |
||||||||
Prazo da locação |
O período não cancelável durante o qual o locatário tem o direito de utilizar um ativo subjacente, juntamente com:
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Locatário |
Uma entidade que obtém o direito de usar um ativo subjacente durante um certo período, em troca de uma retribuição. |
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Taxa incremental de financiamento do locatário |
A taxa de juro que um locatário teria de pagar para pedir emprestado por um prazo semelhante, e com uma garantia semelhante, os fundos necessários para obter um ativo de valor equivalente ao ativo sob direito de uso num contexto económico semelhante. |
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Locador |
Uma entidade que proporciona o direito de usar um ativo subjacente durante um certo período, em troca de uma retribuição. |
||||||||
Investimento líquido na locação |
O investimento bruto na locação descontado à taxa de juro implícita na locação. |
||||||||
Locação operacional |
Uma locação que não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. |
||||||||
Pagamentos de locação facultativos |
Os pagamentos a efetuar pelo locatário ao locador pelo direito de uso de um ativo subjacente durante os períodos abrangidos por uma opção de prorrogar ou rescindir uma locação que não estejam incluídos no prazo da locação. |
||||||||
Período de utilização |
O período de tempo total em que um ativo é utilizado para cumprir um contrato com um cliente (incluindo eventuais períodos de tempo não consecutivos). |
||||||||
Garantia de valor residual |
Uma garantia dada a um locador por uma parte não relacionada com o locador de que o valor (ou parte do valor) de um ativo subjacente no final de uma locação ascenderá, pelo menos, a um determinado montante. |
||||||||
Ativo sob direito de uso |
Um ativo que representa o direito de um locatário a usar um ativo subjacente durante o prazo da locação. |
||||||||
Locação a curto prazo |
Uma locação que, à data de entrada em vigor, tem um prazo de locação de 12 meses ou menos. Uma locação que contenha uma opção de compra não é uma locação a curto prazo. |
||||||||
Sublocação |
Uma transação em que um ativo subjacente é relocado por um locatário («locador intermediário») a um terceiro, e a locação («locação original») entre o locador principal e o locatário continua em vigor. |
||||||||
Ativo subjacente |
Um ativo que é objeto de uma locação, cujo direito de uso foi concedido por um locador a um locatário. |
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Rendimento financeiro não obtido |
A diferença entre:
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Valor residual não garantido |
A parte do valor residual do ativo subjacente cuja realização pelo locador não esteja assegurada, ou apenas esteja garantida por uma parte relacionada com o locador. |
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Pagamentos de locação variáveis |
A parte dos pagamentos efetuados por um locatário a um locador pelo direito de uso de um ativo subjacente durante o prazo da locação que varia em função da alteração de factos ou circunstâncias ocorridos após a data de entrada em vigor, para além da passagem do tempo. |
Termos definidos noutras normas e utilizados na presente norma com o mesmo significado
Contrato |
Um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações passíveis de execução. |
Vida útil |
O período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou o número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo. |
Apêndice B
Guia de aplicação
O presente apêndice faz parte integrante desta norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1–103 e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.
Aplicação a uma carteira
B1 |
A presente norma especifica como deve ser contabilizada uma locação individual. Contudo, enquanto expediente prático, uma entidade pode aplicar esta norma a uma carteira de locações com características semelhantes, se a entidade tiver motivos razoáveis para esperar que os efeitos sobre as demonstrações financeiras da aplicação da norma à carteira não serão materialmente diferentes da sua aplicação às locações individuais contidas nessa carteira. Se contabilizar uma carteira, a entidade deve utilizar estimativas e pressupostos que reflitam a dimensão e a composição da carteira. |
Combinação de contratos
B2 |
Ao aplicar a presente norma, uma entidade deve combinar dois ou mais contratos celebrados simultaneamente, ou quase simultaneamente, com a mesma contraparte (ou com partes relacionadas da contraparte) e contabilizar os contratos como um único contrato, caso estejam preenchidos um ou mais dos seguintes critérios:
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Isenção de reconhecimento: locações em que o ativo subjacente tem pouco valor (parágrafos 5–8)
B3 |
Exceto como especificado no parágrafo B7, a presente norma permite que um locatário aplique o disposto no parágrafo 6 para contabilizar locações cujo ativo subjacente tenha pouco valor. Um locatário deve avaliar o valor de um ativo subjacente com base no seu valor quando era novo, independentemente da idade do ativo a ser locado. |
B4 |
A avaliação sobre se um ativo subjacente tem pouco valor é efetuada em termos absolutos. As locações de ativos de baixo valor podem beneficiar do tratamento contabilístico previsto no parágrafo 6 independentemente de essas locações serem ou não significativas para o locatário. A avaliação não é afetada pela dimensão, natureza ou situação do locatário, pelo que diferentes locatários deverão chegar às mesmas conclusões sobre se um determinado ativo subjacente tem pouco valor. |
B5 |
Um ativo subjacente só pode ser de baixo valor se:
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B6 |
Uma locação de um ativo subjacente não pode ser considerada uma locação de um ativo de baixo valor, se por natureza esse ativo, quando novo, não era normalmente de baixo valor. Por exemplo, as locações de automóveis não poderiam ser consideradas locações de ativos de baixo valor porque um automóvel novo não teria, normalmente, pouco valor. |
B7 |
Se um locatário sublocar um ativo, ou previr sublocá-lo, a locação original não pode ser considerada uma locação de um ativo de baixo valor. |
B8 |
Podem incluir-se entre os exemplos de ativos subjacentes de baixo valor os tabletes e computadores pessoais, os pequenos artigos de mobiliário de escritório e os telefones. |
Identificação de uma locação (parágrafos 9–11)
B9 |
Para avaliar se um contrato constitui o direito de controlar o uso de um ativo identificado (ver parágrafos B13–B20) por um certo período de tempo, uma entidade deve avaliar se, durante todo o período de utilização, o cliente dispõe do seguinte:
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B10 |
Se o cliente só tiver o direito de controlar o uso de um ativo identificado durante uma parte do prazo do contrato, o contrato contém uma locação relativa a essa parte do prazo. |
B11 |
Um contrato para receber bens ou serviços pode ser celebrado por meio de um acordo conjunto, ou em nome de um acordo conjunto, tal como definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos. Neste caso, considera-se que o acordo conjunto é o cliente no contrato. Por conseguinte, ao apreciar se um tal contrato contém ou não uma locação, uma entidade deve avaliar se o acordo conjunto tem o direito de controlar o uso de um ativo identificado durante todo o período de utilização. |
B12 |
Uma entidade deve avaliar se um contrato contém uma locação em relação a cada um dos potenciais componentes da locação. Ver no parágrafo B32 orientações sobre os diversos componentes da locação. |
Ativo identificado
B13 |
Um ativo é geralmente identificado por ser explicitamente especificado num contrato. No entanto, também pode ser identificado por ser implicitamente especificado no momento em que o ativo é disponibilizado para ser usado pelo cliente. |
Direitos de substituição substantivos
B14 |
Mesmo que um ativo seja especificado, o cliente não tem o direito de usar um ativo identificado se o fornecedor tiver o direito substantivo de substituir esse ativo durante o período de utilização. O direito do fornecedor de substituir um ativo só é substantivo caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
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B15 |
Se o fornecedor só tiver o direito ou a obrigação de substituir o ativo numa determinada data, ou depois dessa data ou da ocorrência de um determinado acontecimento, o direito de substituição do fornecedor não é substantivo porque ele não tem capacidade prática para substituir os ativos alternativos durante o período de utilização. |
B16 |
Uma entidade avalia se o direito de substituição de um fornecedor é substantivo com base nos factos e circunstâncias existentes no início do contrato e não deve ter em conta acontecimentos futuros que, no início do contrato, não sejam considerados suscetíveis de ocorrer. Entre os exemplos de acontecimentos futuros que, no início do contrato, não seriam considerados suscetíveis de ocorrer e deveriam, por isso, ser excluídos da avaliação figuram os seguintes:
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B17 |
Se o ativo estiver localizado nas instalações do cliente ou noutro local, os custos associados à substituição são, em geral, mais elevados do que quando o ativo está localizado nas instalações do fornecedor e, por conseguinte, são mais suscetíveis de ultrapassar os benefícios associados à substituição do ativo. |
B18 |
O direito ou a obrigação do fornecedor de substituir o ativo por motivos de reparação e manutenção, se o ativo não estiver a funcionar corretamente ou se uma atualização técnica ficar disponível, não impede que o cliente tenha o direito de utilizar um ativo identificado. |
B19 |
Se o cliente não puder determinar facilmente se o fornecedor tem ou não um direito substantivo de substituição, deve partir do princípio de que o direito de substituição não é substantivo. |
Partes de ativos
B20 |
Uma parte da capacidade de um ativo é um ativo identificado, se for fisicamente distinta (por exemplo, o pavimento de um edifício). Uma capacidade ou outra parte de um ativo que não seja fisicamente distinta (por exemplo, uma parte da capacidade de um cabo de fibra ótica) não é um ativo identificado, a menos que represente substancialmente toda a capacidade do ativo e conceda assim ao cliente o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos da utilização do ativo. |
Direito de obter benefícios económicos da utilização
B21 |
Para controlar a utilização de um ativo identificado, o cliente deve ter o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso desse ativo durante o período de utilização (por exemplo, pelo uso exclusivo do ativo ao longo desse período). Um cliente pode obter benefícios económicos do uso de um ativo, direta ou indiretamente, de muitas formas, tais como a utilização, a detenção ou a sublocação do ativo. Os benefícios económicos do uso de um ativo incluem os seus principais produtos e subprodutos (incluindo potenciais fluxos de caixa derivados desses itens), bem como outros benefícios económicos do uso do ativo que possam ser obtidos de uma transação comercial com um terceiro. |
B22 |
Ao avaliar o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso de um ativo, uma entidade deve tomar em consideração os benefícios económicos resultantes do uso do ativo no âmbito definido do direito de um cliente a utilizar o ativo (ver parágrafo B30). Por exemplo:
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B23 |
Se um contrato obrigar um cliente a pagar ao fornecedor ou a outra parte uma porção dos fluxos de caixa provenientes do uso de um ativo a título de retribuição, os fluxos de caixa pagos a esse título devem ser considerados parte dos benefícios económicos que o cliente obtém do uso do ativo. Por exemplo, se o cliente for obrigado a pagar ao fornecedor uma percentagem das vendas pelo uso de espaços de venda a retalho a título de retribuição pelo mesmo, esse requisito não impede o cliente de ter o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso desses espaços. Isto deve-se ao facto de os fluxos de caixa decorrentes dessas vendas serem considerados benefícios económicos que o cliente obtém do uso do espaço de venda a retalho, uma porção dos quais paga depois ao fornecedor a título de retribuição pelo direito de usar esse espaço. |
Direito de orientar o uso
B24 |
Um cliente só tem o direito de orientar o uso de um ativo identificado durante o período de utilização se:
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O modo e a finalidade com que o ativo é usado
B25 |
Um cliente tem o direito de orientar o modo e a finalidade com que o ativo é usado se, no âmbito do seu direito de uso definido no contrato, puder alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado durante todo o período de utilização. Ao proceder a esta avaliação, uma entidade toma em consideração os direitos de tomada de decisão mais relevantes para alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado durante todo o período de utilização. Os direitos de tomada de decisão são relevantes quando afetam os benefícios económicos a obter do uso. Os direitos de tomada de decisão mais relevantes são suscetíveis de diferir consoante os contratos, em função da natureza do ativo e dos termos e condições do contrato. |
B26 |
São exemplos de direitos de tomada de decisão que, dependendo das circunstâncias, concedem o direito de alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado, no âmbito definido do direito de uso do cliente:
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B27 |
São exemplos de direitos de tomada de decisão que não outorgam o direito de alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado os direitos que estão limitados à exploração ou à manutenção do ativo. Tais direitos podem ser detidos pelo cliente ou pelo fornecedor. Embora direitos como os de explorar ou manter um ativo sejam muitas vezes essenciais para o uso eficiente do mesmo, não permitem orientar o modo e a finalidade com que o ativo é usado e estão frequentemente dependentes das decisões sobre o modo e a finalidade com que o ativo é usado. No entanto, os direitos de explorar um ativo podem outorgar ao cliente o direito de orientar o uso do ativo, se as decisões relevantes sobre o modo e a finalidade com que este é usado tiverem sido previamente determinadas (ver parágrafo B24, alínea b), subalínea i)). |
B28 |
As decisões relevantes sobre o modo e a finalidade com que o ativo é usado podem ser determinadas previamente de várias maneiras. Por exemplo, as decisões relevantes podem ser determinadas previamente pela conceção do ativo ou por restrições contratuais à sua utilização. |
B29 |
Ao avaliar se um cliente tem o direito de orientar o uso de um ativo, uma entidade só deve tomar em consideração o direito de tomar decisões sobre o uso do ativo durante o período de utilização, a menos que o cliente tenha concebido o ativo (ou aspetos específicos do ativo) da forma descrita no parágrafo B24, alínea b), subalínea ii). Por conseguinte, a menos que as condições previstas no parágrafo B24, alínea b), subalínea ii), existam, uma entidade não deve tomar em consideração as decisões que sejam previamente determinadas antes do período de utilização. Por exemplo, se um cliente só for capaz de especificar a produção de um ativo antes do período de utilização, não tem o direito de orientar o uso desse ativo. A capacidade de especificar a produção num contrato antes do período de utilização, sem quaisquer outros direitos de decisão sobre o uso do ativo, confere ao cliente os mesmos direitos que assistem a qualquer cliente que compre bens ou serviços. |
B30 |
Um contrato pode incluir termos e condições destinados a proteger o interesse do fornecedor no ativo em causa ou noutros ativos, a proteger o seu pessoal ou a garantir a conformidade do fornecedor com as leis e regulamentos. Trata-se de exemplos de direitos de proteção. Por exemplo, um contrato pode (i) indicar a intensidade máxima de uso de um ativo, ou limitar onde ou quando o cliente pode usá-lo, (ii) exigir que um cliente siga determinadas práticas operacionais, ou (iii) exigir que um cliente informe o fornecedor acerca das alterações quanto ao modo como um ativo será usado. Os direitos de proteção definem, normalmente, o âmbito do direito de uso outorgado ao cliente mas não impedem, por si só, que o cliente tenha o direito de orientar o uso de um ativo. |
B31 |
O fluxograma seguinte pode ajudar as entidades a avaliarem se um contrato é, ou contém, uma locação. Texto de imagem |
Separação dos componentes de um contrato (parágrafos 12–17)
B32 |
O direito de uso de um ativo subjacente é um componente da locação distinto se:
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B33 |
Um contrato pode incluir um montante a pagar pelo locatário pelas atividades e os custos que não transfiram um bem ou serviço para o locatário. Por exemplo, um locador pode incluir no montante total a pagar uma taxa por tarefas administrativas, ou outros custos em que incorra associados à locação, que não transfiram um bem ou um serviço para o locatário. Essas quantias a pagar não dão origem a um componente separado do contrato, mas considera-se que fazem parte da retribuição total imputada aos componentes separadamente identificados do contrato. |
Prazo da locação (parágrafos 18–21)
B34 |
Ao determinar o prazo da locação e ao avaliar a duração do período não cancelável de uma locação, uma entidade deve aplicar a definição de contrato e determinar o período para o qual o contrato tem força executória. Uma locação deixa de ter força executória quando o locatário e o locador têm o direito de rescindir o contrato de locação sem autorização da outra parte e apenas com uma sanção insignificante. |
B35 |
Se o direito de rescindir um contrato de locação apenas couber ao locatário, considera-se que esse direito é uma opção de rescisão de que o locatário dispõe e que uma entidade deve ter em conta ao determinar o prazo da locação. Se o direito de rescindir um contrato de locação apenas couber ao locador, o período de locação não cancelável inclui o período abrangido pela opção de rescisão da locação. |
B36 |
O prazo da locação começa na data de entrada em vigor e inclui os eventuais períodos de aluguer gratuito oferecidos pelo locador ao locatário. |
B37 |
Na data de entrada em vigor, uma entidade avalia se o locatário está razoavelmente certo de exercer uma opção de prorrogação da locação ou de compra do ativo subjacente, ou de não exercer uma opção de rescisão da locação. A entidade toma em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes que criem um incentivo económico para o locatário exercer, ou não exercer, a opção, incluindo quaisquer alterações esperadas dos factos e circunstâncias entre a data de entrada em vigor e a data de exercício da opção. Entre os fatores a considerar incluem-se os seguintes exemplos:
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B38 |
Uma opção de prorrogação ou rescisão de um contrato de locação pode ser combinada com uma ou mais outras características contratuais (por exemplo, uma garantia de valor residual) de modo a que o locatário garanta ao locador um retorno de caixa mínimo ou fixo que seja substancialmente o mesmo, independentemente de a opção ser ou não exercida. Em tais casos, e não obstante as orientações relativas aos pagamentos fixos em substância referidos no parágrafo B42, uma entidade deve supor que o locatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar a locação, ou de não exercer a opção de rescindir o contrato de locação. |
B39 |
Quanto mais curto for o período não cancelável de uma locação, maior é a probabilidade de um locatário exercer uma opção de prorrogação do contrato de locação ou de não exercer uma opção de rescisão desse contrato. Isto deve-se à probabilidade de os custos associados à obtenção de um ativo de substituição serem proporcionalmente maiores quanto mais curto for o período não cancelável. |
B40 |
A prática anterior de um locatário quanto ao período durante o qual utilizou, normalmente, determinados tipos de ativos (tomados sob locação ou propriedade sua), e as razões económicas que o levaram a fazê-lo, podem fornecer informações úteis para avaliar se o locatário está razoavelmente certo de exercer, ou não, uma opção. Por exemplo, se normalmente um locatário tiver utilizado determinados tipos de ativos durante um certo período de tempo, ou se o locatário tiver a prática de exercer com frequência opções sobre locações de determinados tipos de ativos subjacentes, o locatário deve analisar as razões económicas dessa prática anterior ao avaliar se tem uma certeza razoável de vir a exercer uma opção sobre as locações desses ativos. |
B41 |
O parágrafo 20 especifica que, após a data de entrada em vigor da locação, um locatário reavalia o prazo da locação quando ocorre um acontecimento importante ou uma alteração significativa das circunstâncias que esteja sob o controlo do locatário e afete a sua certeza razoável de exercer uma opção que não estivesse previamente incluída na sua determinação do prazo da locação, ou de não exercer uma opção previamente incluída na sua determinação do prazo da locação. Entre os exemplos de eventos ou alterações significativos das circunstâncias figuram os seguintes:
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Pagamentos de locação fixos em substância (parágrafo 27, alínea a), parágrafo 36, alínea c), e parágrafo 70, alínea a))
B42 |
Os pagamentos de locação incluem os eventuais pagamentos fixos em substância. Os pagamentos de locação fixos em substância são pagamentos que podem variar quanto à forma, mas que são inevitáveis na substância. Por exemplo, existem os pagamentos de locação fixos em substância se:
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Envolvimento do locatário com o ativo subjacente antes da data de entrada em vigor
Custos do locatário relativos à construção ou à conceção do ativo subjacente
B43 |
Uma entidade pode negociar um contrato de locação antes de o ativo subjacente estar disponível para ser usado pelo locatário. No caso de algumas locações, o ativo subjacente pode ter de ser construído ou adaptado para ser usado pelo locatário. Em função dos termos e condições do contrato, o locatário pode ser obrigado a efetuar pagamentos relativos à construção ou à conceção do ativo. |
B44 |
Se um locatário suportar custos relativos à construção ou conceção de um ativo subjacente, deve contabilizar esses custos utilizando outras normas aplicáveis, por exemplo a IAS 16. Os custos relativos à construção ou conceção de um ativo subjacente não incluem os pagamentos efetuados pelo locatário pelo direito de usar esse ativo. Os pagamentos pelo direito de uso de um ativo subjacente são pagamentos de locação, independentemente da data em que são efetuados. |
Título legal do ativo subjacente
B45 |
Um locatário pode obter o título legal de um ativo subjacente antes de o título legal ser transferido para o locador e o ativo ser dado em locação ao locatário. A obtenção do título legal não determina, por si só, a forma como a transação é contabilizada. |
B46 |
Se o locatário controlar o ativo subjacente (ou obtiver o seu controlo) antes de o ativo ser transferido para o locador, a transação é uma transação de venda e relocação contabilizada nos termos dos parágrafos 98–103. |
B47 |
No entanto, se o locatário não obtiver o controlo do ativo subjacente antes de este ser transferido para o locador, a transação não é uma transação de venda e relocação. Isto pode acontecer, por exemplo, se um fabricante, um locador e um locatário negociarem uma transação de compra de um ativo ao fabricante pelo locador, que por sua vez o dá em locação ao locatário. O locatário pode obter um título legal relativo ao ativo subjacente antes da transferência desse título para o locador. Neste caso, se o locatário obtiver o título legal do ativo subjacente, mas não obtiver o controlo desse ativo antes de ser transferido para o locador, a transação não é contabilizada como uma transação de venda e relocação, mas sim como uma locação. |
Divulgações do locatário (parágrafo 59)
B48 |
Ao determinar se são necessárias informações adicionais sobre as atividades de locação para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51, um locatário deve ter em conta:
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B49 |
Entre as informações suplementares relativas aos pagamentos de locação variáveis que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:
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B50 |
Entre as informações suplementares relativas às opções de prorrogação ou de rescisão que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:
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B51 |
Entre as informações suplementares relativas às garantias de valor residual que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:
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B52 |
Entre as informações suplementares relativas às transações de venda e relocação que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:
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Classificação das locações para o locador (parágrafos 61–66)
B53 |
A classificação das locações para os locadores prevista na presente norma baseia-se na medida em que a locação transfere os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. Os riscos incluem a possibilidade de perdas devidas a capacidade não utilizada ou a obsolescência tecnológica e de variações do retorno resultantes de alterações das condições económicas. As vantagens podem ser representadas pela expectativa de uma exploração lucrativa do ativo subjacente ao longo da sua vida económica e de ganhos derivados de um aumento do valor ou da realização de um valor residual. |
B54 |
Um contrato de locação pode incluir termos e condições destinados a ajustar os pagamentos de locação a determinadas alterações que ocorram entre a data de início e a data de entrada em vigor (tais como uma alteração do custo do ativo subjacente para o locador, ou uma alteração do custo de financiamento da locação para o locador). Nesse caso, para efeitos de classificação da locação, deve considerar-se que o efeito de tais alterações teve lugar na data de início do contrato. |
B55 |
Quando uma locação inclui tanto o elemento «terrenos» como o elemento «edifícios», um locador deve avaliar a classificação de cada elemento como uma locação financeira ou operacional, aplicando separadamente os parágrafos 62–66 e B53–B54. Ao determinar se o elemento «terrenos» é uma locação operacional ou uma locação financeira, um aspeto importante a ter em conta é o facto de os terrenos terem normalmente uma vida económica indefinida. |
B56 |
Sempre que for necessário para classificar e contabilizar uma locação de terrenos e edifícios, um locador deve imputar os pagamentos de locação (incluindo quaisquer pagamentos à cabeça de montante fixo) entre os elementos «terrenos» e «edifícios» proporcionalmente aos justos valores relativos dos interesses do detentor da locação no elemento «terrenos» e no elemento «edifícios» da locação à data do seu início. Se os pagamentos da locação não puderem ser fiavelmente imputados entre estes dois elementos, a totalidade da locação é classificada como locação financeira, a não ser que seja claro que ambos os elementos são locações operacionais, em cujo caso a totalidade da locação é classificada como locação operacional. |
B57 |
No caso de uma locação de terrenos e edifícios na qual a quantia do elemento «terrenos» seja imaterial para a locação, o locador pode tratar os terrenos e edifícios como uma única unidade para efeitos de classificação da locação e classificá-la como locação financeira ou operacional aplicando os parágrafos 62–66 e B53–B54. Nesse caso, o locador deve considerar a vida económica dos edifícios como a vida económica da totalidade do ativo subjacente. |
Classificação da sublocação
B58 |
Ao classificar uma sublocação, um locador intermediário deve classificá-la como locação financeira ou locação operacional do seguinte modo:
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Apêndice C
Data de eficácia e transição
O presente apêndice faz parte integrante e tem o mesmo valor que as outras partes desta norma.
DATA DE EFICÁCIA
C1 |
As entidades devem aplicar a presente norma para os períodos de relato anuais com início em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. É permitido aplicá-la mais cedo no caso das entidades que aplicam a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes à data de aplicação inicial desta norma, ou antes dela. Se uma entidade aplicar a presente norma mais cedo, deve divulgar esse facto. |
TRANSIÇÃO
C2 |
Para efeitos dos requisitos previstos nos parágrafos C1–C19, a data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que uma entidade aplica esta norma pela primeira vez. |
Definição de locação
C3 |
Como expediente prático, uma entidade não é obrigada a reavaliar se um contrato é, ou contém, uma locação à data de aplicação inicial. Em vez disso, a entidade é autorizada:
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C4 |
Se uma entidade optar pelo expediente prático mencionado no parágrafo C3, deve divulgar esse facto e aplicar o expediente prático a todos os seus contratos. Em consequência, só deve aplicar os requisitos dos parágrafos 9–11 aos contratos celebrados (ou alterados) na data de aplicação inicial ou após essa data. |
Locatários
C5 |
Um locatário deve aplicar a presente norma aos seus contratos de locação:
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C6 |
Um locatário deve aplicar a escolha descrita no parágrafo C5 de forma coerente a todos os contratos de locação em que é locatário. |
C7 |
Se um locatário optar por aplicar a presente norma em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), não deve reexpressar a informação comparativa. Em vez disso, o locatário deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial da presente norma como um ajustamento ao saldo de abertura de resultados retidos (ou outra componente de capital próprio, conforme for apropriado) à data de aplicação inicial. |
Locações anteriormente classificadas como locações operacionais
C8 |
Se um locatário optar por aplicar a presente norma de acordo com o parágrafo C5, alínea b), o locatário deve:
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C9 |
Não obstante os requisitos previstos no parágrafo C8, em relação às locações anteriormente classificadas como locações operacionais nos termos da IAS 17, um locatário:
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C10 |
Um locatário pode utilizar um ou mais dos expedientes práticos seguintes ao aplicar a presente norma retrospetivamente, em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), a locações anteriormente classificadas como locações operacionais nos termos da IAS 17. O locatário é autorizado a aplicar estes expedientes práticos locação a locação:
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Locações anteriormente classificadas como locações financeiras
C11 |
Se um locatário optar por aplicar a presente norma em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), para locações que foram classificadas como locações financeiras nos termos da IAS 17, a quantia escriturada do ativo sob direito de uso e o passivo por locação à data de aplicação inicial deve ser a quantia escriturada do ativo sob locação e do passivo da locação imediatamente antes dessa data, mensurada nos termos da IAS 17. Em relação a essas locações, o locatário deve contabilizar o ativo sob direito de uso e o passivo por locação de acordo com a presente norma, a partir da data de aplicação inicial. |
Divulgação
C12 |
Se um locatário optar por aplicar a presente norma em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), deve divulgar as informações sobre a aplicação inicial exigidas pelo parágrafo 28 da IAS 8, exceto as informações especificadas no parágrafo 28, alínea f), da IAS 8. Em vez destas últimas, o locatário deve divulgar:
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C13 |
Se o locatário utilizar um ou mais dos expedientes práticos constantes do parágrafo C10, deve divulgar esse facto. |
Locadores
C14 |
À exceção do descrito no parágrafo C15, um locador não é obrigado a fazer ajustamentos na transição das locações em que é locador e deve contabilizar essas locações nos termos da presente norma a partir da data de aplicação inicial. |
C15 |
Um locador intermediário deve:
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Transações de venda e relocação antes da data de aplicação inicial
C16 |
Uma entidade não deve reavaliar as transações de venda e relocação celebradas antes da data de aplicação inicial para determinar se a transferência do ativo subjacente satisfaz os requisitos da IFRS 15 para ser contabilizada como uma venda. |
C17 |
Se uma transação de venda e relocação tiver sido contabilizada como venda e locação financeira nos termos da IAS 17, o vendedor-locatário deve:
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C18 |
Se uma transação de venda e relocação tiver sido contabilizada como uma venda e locação operacional nos termos da IAS 17, o vendedor-locatário deve:
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Quantias anteriormente reconhecidas em relação a concentrações de atividades empresariais
C19 |
Se um locatário tiver reconhecido anteriormente um ativo ou um passivo nos termos da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais relativo a condições favoráveis ou desfavoráveis de uma locação operacional adquirida no âmbito de uma concentração de atividades empresariais, deve desreconhecer esse ativo ou passivo e ajustar a quantia escriturada do ativo sob direito de uso numa quantia correspondente à data de aplicação inicial. |
Referências à IFRS 9
C20 |
Se uma entidade aplicar a presente norma, mas ainda não aplicar a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, qualquer referência feita nesta norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. |
RETIRADA DE OUTRAS NORMAS
C21 |
A presente norma substitui as seguintes normas e interpretações:
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Apêndice D
Emendas a outras normas
O presente apêndice define as emendas a outras normas que decorrem da emissão desta norma pelo IASB. As entidades devem aplicar as emendas em relação aos períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. Se uma entidade aplicar a presente norma a um período anterior, deve aplicar também estas emendas a esse período anterior.
As entidades não estão autorizadas a aplicar a IFRS 16 antes de aplicar a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes (ver parágrafo C1).
Por conseguinte, em relação às normas que tenham estado em vigor em 1 de janeiro de 2016, as emendas contidas neste apêndice são apresentadas com base no texto das referidas normas que estava em vigor em 1 de janeiro de 2016, com a redação que lhe foi dada pela IFRS 15. O texto das normas contidas no presente apêndice não inclui outras emendas que não estivessem em vigor em 1 de janeiro de 2016.
Em relação às normas que não estavam em vigor em 1 de janeiro de 2016, as emendas contidas neste apêndice são apresentadas com base no texto da publicação inicial dessa norma, com a redação que lhe foi dada pela IFRS 15. O texto das normas contidas no presente apêndice não inclui outras emendas que não estivessem em vigor em 1 de janeiro de 2016.
IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
O parágrafo 30 é emendado e o parágrafo 39AB aditado.
Uso do justo valor como custo considerado
30. |
Se uma entidade usar o justo valor na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS como custo considerado de um item do ativo fixo tangível, uma propriedade de investimento, um ativo intangível ou um ativo sob direito de uso (ver parágrafos D5 e D7), as primeiras demonstrações financeiras da entidade de acordo com as IFRS devem divulgar, para cada linha da demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:
|
DATA DE EFICÁCIA
…
39AB |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 30, C4, D1, D7, D8B e D9, suprimiu o parágrafo D9A e aditou os parágrafos D9B–D9E. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
O parágrafo C4 é emendado.
Isenções aplicáveis às concentrações de atividades empresariais
…
C4 |
Caso um adotante pela primeira vez não aplique a IFRS 3 retrospetivamente a uma concentração de atividades empresariais passada, as consequências para essa concentração de atividades empresariais serão as seguintes:
|
No Apêndice D, os parágrafos D1, D7, D8B e D9 são emendados. É suprimido o parágrafo D9A. São aditados os parágrafos D9B-D9E.
Isenções de outras IFRS
…
D1 |
Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:
… |
Custo considerado
…
D7 |
As opções enunciadas nos parágrafos D5 e D6 também estão disponíveis para:
… |
D8B |
Algumas entidades são titulares de ativos fixos tangíveis, de ativos sob direito de uso ou de ativos intangíveis que são, ou já foram, utilizados em operações sujeitas a taxas regulamentadas. A quantia escriturada desses itens pode incluir quantias determinadas em conformidade com os PCGA anteriores, mas que não são elegíveis para capitalização de acordo com as IFRS. Se for esse o caso, um adotante pela primeira vez pode optar por usar como custo considerado a quantia escriturada do item em conformidade com os PCGA anteriores à data da transição para as IFRS. Uma entidade que aplique esta isenção a um item, não necessita de a aplicar a todos os itens. À data da transição para as IFRS, as entidades devem testar a imparidade, em conformidade com a IAS 36, de cada item ao qual tenha sido aplicada esta isenção. Para efeitos do presente parágrafo, as operações são sujeitas a taxas regulamentadas se forem reguladas por um quadro de fixação dos preços que podem ser cobrados aos clientes por bens ou serviços e esse quadro estiver sujeito à supervisão e/ou à aprovação de uma entidade reguladora (tal como definido na IFRS 14 Contas de Diferimento Regulamentares). |
Locações
D9 |
Um adotante pela primeira vez pode avaliar se um contrato existente à data da transição para as IFRS contém uma locação aplicando os parágrafos 9–11 da IFRS 16 a esses contratos, com base nos factos e circunstâncias existentes nessa data. |
D9A |
[Suprimido] |
D9B |
Quando um adotante pela primeira vez que seja locatário reconhece passivos por locação e ativos sob direito de uso, pode aplicar a seguinte abordagem a todas as suas locações (sob reserva dos expedientes práticos descritos no parágrafo D9D):
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D9C |
Não obstante os requisitos do parágrafo D9B, um adotante pela primeira vez que seja locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso pelo justo valor à data de transição para as IFRS, no caso das locações que satisfaçam a definição de propriedade de investimento contida na IAS 40 e sejam mensuradas de acordo com o modelo do justo valor da IAS 40 a partir da data de transição para as IFRS. |
D9D |
Um adotante pela primeira vez que seja locatário pode fazer uma ou mais das seguintes ações à data da transição para as IFRS, aplicadas locação a locação:
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D9E |
Pagamentos de locação, locatário, taxa incremental de financiamento do locatário, data de entrada em vigor da locação, custos diretos iniciais e prazo da locação são termos definidos na IFRS 16 e utilizados nesta norma com a mesma aceção. |
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
Os parágrafos 14 e 17 são emendados e os parágrafos 28A e 28B, bem como os títulos respetivos e o parágrafo 64M, são aditados.
Condições de reconhecimento
…
14. |
Os parágrafos B31–B40 fornecem orientações sobre o reconhecimento de ativos intangíveis. Os parágrafos 22–28B especificam os tipos de ativos e passivos identificáveis que incluem itens relativamente aos quais esta IFRS prevê exceções limitadas ao princípio e às condições de reconhecimento. |
Classificar ou designar ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos numa concentração de atividades empresariais
…
17. |
Esta IFRS prevê duas exceções ao princípio enunciado no parágrafo 15:
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28A |
A adquirente deve reconhecer os ativos sob direito de uso e os passivos por locação relativos às locações identificadas de acordo com a IFRS 16 em que a adquirida seja o locatário. A adquirente não é obrigada a reconhecer os ativos sob direito de uso nem os passivos por locação relativamente:
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28B |
A adquirente deve mensurar o passivo da locação ao valor presente dos pagamentos de locação remanescentes (tal como definido na IFRS 16), como se a locação adquirida fosse uma nova locação à data de aquisição. A adquirente deve mensurar o ativo sob direito de uso na mesma quantia que o passivo da locação, ajustada para refletir as condições favoráveis ou desfavoráveis da locação comparativamente às condições de mercado. |
Data de eficácia
…
64M |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 14, 17, B32 e B42, suprimiu os parágrafos B28–B30 e os títulos respetivos, e aditou os parágrafos 28A–28B e os títulos respetivos. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
No Apêndice B, os parágrafos B28–B30 e os títulos respetivos são suprimidos, e os parágrafos B32 e B42 são emendados.
B28 |
[Suprimido] |
B29 |
[Suprimido] |
B30 |
[Suprimido] |
Ativos intangíveis
…
B32 |
Um ativo intangível que cumpra o critério contratual-legal é identificável mesmo que o ativo não seja transferível ou separável da adquirida ou de outros direitos e obrigações. Por exemplo:
|
Ativos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador
B42 |
Ao mensurar o justo valor à data de aquisição de um ativo como um edifício ou uma patente que estejam sujeitos a uma locação operacional em que a adquirida é o locador, a adquirente deve ter em conta os termos da locação. A adquirente não reconhece um ativo ou passivo separado se as condições de uma locação operacional forem favoráveis ou desfavoráveis comparativamente às condições de mercado. |
IFRS 4 Contratos de Seguro
O parágrafo 4, alterado pela IFRS 15, é emendado e o parágrafo 41I aditado.
ÂMBITO
…
4. |
Uma entidade não deve aplicar esta IFRS a:
|
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
41I |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 4. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
O parágrafo 29 é emendado e o parágrafo 44CC aditado.
Justo valor
…
29. |
Não é exigida qualquer divulgação do justo valor:
|
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
44CC |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 29 e B11D. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
No Apêndice B, é emendado o parágrafo B11D.
Divulgações quantitativas do risco de liquidez (parágrafo 34, alínea a), e parágrafo 39, alíneas a) e b))
…
B11D |
As quantias contratuais divulgadas nas análises de maturidades exigidas pelo parágrafo 39, alíneas a) e b), são os fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:
|
IFRS 9 Instrumentos Financeiros:
O parágrafo 2.1 e o parágrafo 5.5.15 são emendados e o parágrafo 7.1.5 é aditado.
Capítulo 2 Âmbito
2.1. |
A presente norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:
|
Abordagem simplificada para contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações
5.5.15. |
Não obstante o disposto nos parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, uma entidade deve mensurar sempre a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas durante a vida útil relativamente a:
… |
7.1 DATA DE EFICÁCIA
…
7.1.5. |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 2.1, 5.5.15, B4.3.8, B5.5.34 e B5.5.46. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
No Apêndice B, são emendados os parágrafos B4.3.8, B5.5.34 e B5.5.46.
Derivados embutidos (secção 4.3)
…
B4.3.8 |
Nos exemplos seguintes, as características e os riscos económicos de um derivado embutido estão intimamente relacionados com as características e os riscos económicos do contrato de acolhimento. Nestes exemplos, uma entidade não contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.
|
Perdas de crédito esperadas
…
B5.5.34 |
Ao mensurar uma provisão para perdas relativas à conta a receber de uma locação, os fluxos de caixa utilizados para determinar as perdas de crédito esperadas devem ser coerentes com os fluxos de caixa utilizados na mensuração da conta a receber da locação de acordo com a IFRS 16 Locações. … |
Valor temporal do dinheiro
…
B5.5.46 |
As perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber de locações devem ser descontadas usando a mesma taxa de desconto utilizada na mensuração da conta a receber de locações de acordo com a IFRS 16. … |
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor
O parágrafo 6 é emendado.
ÂMBITO
…
6. |
Os requisitos de mensuração e divulgação desta IFRS não se aplicam nos seguintes casos:
|
No Apêndice C, é aditado o parágrafo C6.
Data de eficácia e transição
…
C6 |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
Os parágrafos 5 e 97 são emendados.
ÂMBITO
5. |
As entidades devem aplicar esta norma a todos os contratos com clientes, à exceção dos seguintes:
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Custos para o cumprimento de um contrato
…
97. |
Os custos diretamente relacionados com um contrato (ou com um contrato previsto específico) incluem qualquer um dos seguintes elementos:
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No apêndice B, os parágrafos B66 e B70 são emendados.
Um acordo forward ou uma opção call
B66 |
Caso uma entidade tenha a obrigação ou o direito de recomprar o ativo (um acordo forward ou uma opção call), o cliente não obtém o controlo do ativo porque está limitado na sua capacidade para orientar o seu uso e para obter substancialmente todos os benefícios remanescentes desse ativo, embora possa deter a posse física do mesmo. Assim, a entidade deve contabilizar o contrato sob uma das seguintes formas:
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Uma opção put
B70 |
Caso uma entidade tenha a obrigação de recomprar o ativo a pedido do cliente (uma opção put) a um preço inferior ao preço de venda inicial do ativo, a entidade deve analisar no início do contrato se o cliente tem um incentivo económico significativo para exercer tal direito. O exercício desse direito por parte do cliente leva a que este pague efetivamente à entidade uma retribuição pelo direito de uso de um ativo especificado durante um determinado período. Por conseguinte, se o cliente tiver um incentivo económico significativo para exercer esse direito, a entidade deve contabilizar o acordo como uma locação, em conformidade com a IFRS 16, a não ser que o contrato faça parte de uma transação de venda e relocação. Neste último caso, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e deve reconhecer um passivo financeiro por qualquer retribuição recebida do cliente. A entidade deve contabilizar o passivo financeiro em conformidade com a IFRS 9. … |
No Apêndice C, é aditado o parágrafo C1A.
DATA DE EFICÁCIA
…
C1A |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 5, 97, B66 e B70. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
O parágrafo 123 é emendado e o parágrafo 139Q aditado.
Divulgação de políticas contabilísticas
…
123. |
No processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade, a gerência exerce juízos de valor, para além daqueles que envolvem estimativas, suscetíveis de afetar significativamente as quantias que reconhece nas demonstrações financeiras. Por exemplo, a gerência faz juízos de valor na determinação:
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TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
…
139Q |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 123. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 2 Inventários
O parágrafo 12 é emendado e o parágrafo 40G aditado.
Custos de conversão
12. |
Os custos de conversão de inventários incluem os custos diretamente relacionados com as unidades de produção, tais como a mão de obra direta. Também incluem uma imputação sistemática de gastos gerais de produção fixos e variáveis que sejam incorridos ao converter materiais em bens acabados. Os gastos gerais de produção fixos são os custos indiretos de produção que permanecem relativamente constantes independentemente do volume de produção, tais como a depreciação e a manutenção de edifícios de fábricas, equipamentos e ativos sob direito de uso utilizados no processo de produção, e os custos de gestão e administração da fábrica. Os gastos gerais de produção variáveis são os custos indiretos de produção que variam diretamente, ou quase diretamente, com o volume de produção, tais como materiais indiretos e mão de obra indireta. … |
DATA DE EFICÁCIA
…
40G |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 12. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
Os parágrafos 17 e 44 são emendados e o parágrafo 59 é aditado.
Atividades de financiamento
17. |
A divulgação separada de fluxos de caixa provenientes das atividades de financiamento é importante porque é útil na predição de reivindicações futuras de fluxos de caixa pelos fornecedores de capitais à entidade. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de atividades de financiamento:
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TRANSAÇÕES QUE NÃO SEJAM POR CAIXA
…
44. |
A maior parte das atividades de financiamento e de investimento não têm um impacto direto nos fluxos correntes de caixa, se bem que afetem a estrutura do capital e do ativo da entidade. A exclusão das transações que não sejam de caixa da demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objetivo de uma demonstração do fluxo de caixa porque esses elementos não envolvem fluxos de caixa no período corrente. Exemplos de operações que não sejam de caixa são:
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DATA DE EFICÁCIA
…
59. |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 17 e 44. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
O parágrafo 20 é emendado para as entidades que não tenham adotado a IFRS 9 Instrumentos Financeiros.
Ativos escriturados pelo justo valor
20. |
As IFRS permitem ou exigem que determinados ativos sejam escriturados pelo justo valor, ou que sejam revalorizados (ver, por exemplo, a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, a IAS 38 Ativos Intangíveis, a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a IAS 40 Propriedades de Investimento e a IFRS 16 Locações). Em algumas jurisdições, a revalorização ou outra reexpressão de um ativo para o justo valor afeta o lucro tributável (perda fiscal) do período corrente. Como resultado, a base tributável do ativo é ajustada e não surge qualquer diferença temporária. Noutras jurisdições, a revalorização ou reexpressão de um ativo não afeta o lucro tributável no período da revalorização ou reexpressão e, consequentemente, a base tributável do ativo não é ajustada. Contudo, a recuperação futura da quantia escriturada resultará num fluxo tributável de benefícios económicos para a entidade e a quantia que será dedutível para efeitos fiscais diferirá da quantia desses benefícios económicos. A diferença entre a quantia escriturada de um ativo revalorizado e a sua base tributável é uma diferença temporária e dá origem a um passivo ou ativo por impostos diferidos. Isto é verdade, mesmo se:
|
O parágrafo 20 é emendado para uma entidade que tenha adotado a IFRS 9 Instrumentos Financeiros.
Ativos escriturados pelo justo valor
20. |
As IFRS permitem ou exigem que determinados ativos sejam escriturados pelo justo valor ou que sejam revalorizados (ver, por exemplo, a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, a IAS 38 Ativos Intangíveis, a IAS 40 Propriedades de Investimento, a IFRS 9 Instrumentos financeiros e a IFRS 16 Locações). Em algumas jurisdições, a revalorização ou outra reexpressão de um ativo para o justo valor afeta o lucro tributável (perda fiscal) do período corrente. Como resultado, a base tributável do ativo é ajustada e não surge qualquer diferença temporária. Noutras jurisdições, a revalorização ou reexpressão de um ativo não afeta o lucro tributável no período da revalorização ou reexpressão e, consequentemente, a base tributável do ativo não é ajustada. Contudo, a recuperação futura da quantia escriturada resultará num fluxo tributável de benefícios económicos para a entidade e a quantia que será dedutível para efeitos fiscais diferirá da quantia desses benefícios económicos. A diferença entre a quantia escriturada de um ativo revalorizado e a sua base tributável é uma diferença temporária e dá origem a um passivo ou ativo por impostos diferidos. Isto é verdade, mesmo se:
|
É aditado o parágrafo 98G.
DATA DE EFICÁCIA
…
98G |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 20. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
Os parágrafos 4 e 27 são suprimidos; os parágrafos 5, 10, 44 e 68 são emendados; o parágrafo 69, com a última redação que lhe foi dada pela IFRS 15, é emendado e o parágrafo 81L é aditado.
ÂMBITO
…
4. |
[Suprimido] |
5. |
Uma entidade que use o modelo do custo para propriedades de investimento em conformidade com a IAS 40 Propriedades de Investimento deve usar o modelo do custo da presente norma para as propriedades de investimento de que é proprietária. |
RECONHECIMENTO
…
10. |
Uma entidade avalia segundo este princípio de reconhecimento todos os custos dos seus ativos fixos tangíveis no momento em que eles sejam incorridos. Estes custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo fixo tangível e os custos incorridos posteriormente para aumentar esse ativo, substituí-lo parcialmente ou dar-lhe assistência. O custo de um item do ativo fixo tangível pode incluir custos incorridos em relação a locações de ativos que sejam utilizados para construir um item do ativo fixo tangível, aumentá-lo, substituí-lo parcialmente ou dar-lhe assistência, tais como a depreciação de ativos sob direito de uso. |
Mensuração do custo
…
27. |
[Suprimido] |
…
Depreciação
…
44. |
Uma entidade imputa a quantia inicialmente reconhecida com respeito a um item do ativo fixo tangível às partes significativas deste e deprecia separadamente cada uma dessas partes. Por exemplo, pode ser apropriado depreciar separadamente a estrutura e os motores de uma aeronave. De modo semelhante, se uma entidade adquirir ativos fixos tangíveis sujeitos a uma locação operacional na qual ela seja o locador, poderá ser adequado depreciar separadamente quantias refletidas no custo desse item que sejam atribuíveis a condições de locação favoráveis ou desfavoráveis relativamente às condições de mercado. |
…
DESRECONHECIMENTO
…
68. |
O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do ativo fixo tangível deve ser incluído nos resultados quando o item for desreconhecido (a menos que a IFRS 16 Locações o exija de outra forma no caso de uma venda e relocação). Os ganhos não devem ser classificados como rédito.
… |
69. |
A alienação de um item do ativo fixo tangível pode ocorrer sob diversas formas (p. ex., por venda, por celebração de um contrato de locação financeira ou por doação). A data de alienação de um item de ativos fixos tangíveis é a data em que o destinatário obtém o controlo de tal item em conformidade com os requisitos para determinar quando uma obrigação de desempenho é satisfeita previstos na IFRS 15. A IFRS 16 aplica-se à alienação por venda e relocação. … |
DATA DE EFICÁCIA
…
81L |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, suprimiu os parágrafos 4 e 27 e emendou os parágrafos 5, 10, 44 e 68–69. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
O parágrafo 16 é emendado e o parágrafo 60K aditado.
Itens monetários
16. |
A característica essencial de um item monetário é um direito de receber (ou uma obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades monetárias. São exemplos disso: pensões e outros benefícios de empregados a serem pagos em numerário; provisões que devam ser liquidadas em numerário; passivos por locação; e dividendos em numerário que sejam reconhecidos como um passivo. Da mesma forma, um contrato para receber (ou entregar) um número variável dos instrumentos de capital próprio da entidade ou uma quantidade variável de ativos dos quais o justo valor a receber (ou a entregar) equivalha a um número fixo ou determinável de unidades monetárias é um item monetário. Pelo contrário, a característica essencial de um item não monetário é a ausência de um direito de receber (ou de uma obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades monetárias. São exemplos disso: quantias pré-pagas por bens e serviços; goodwill; ativos intangíveis; inventários; ativos fixos tangíveis; ativos sob direito de uso; e provisões que devam ser liquidadas pela entrega de um ativo não monetário. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
60K |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 16. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
O parágrafo 6 é emendado e o parágrafo 29C aditado.
DEFINIÇÕES
…
6. |
Os custos de contração de empréstimos podem incluir:
|
DATA DE EFICÁCIA
…
29C |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
É aditado o parágrafo 97S.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
97S |
A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos AG9 e AG10. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
No Guia de Aplicação, os parágrafos AG9 e AG10 são emendados.
Ativos financeiros e passivos financeiros
…
AG9 |
Uma locação cria geralmente um direito de receber por parte do locador, e uma obrigação de pagar por parte do locatário, um fluxo de pagamentos que são substancialmente os mesmos que pagamentos combinados de capital e de juros no âmbito de um acordo de empréstimo. O locador contabiliza o seu investimento na quantia a receber no âmbito de uma locação financeira e não do próprio ativo subjacente que é objeto de locação financeira. Por conseguinte, o locador considera uma locação financeira um instrumento financeiro. De acordo com a IFRS 16, um locador não reconhece o seu direito a receber pagamentos por locação no âmbito de uma locação operacional. O locador continua a contabilizar o próprio ativo subjacente e não qualquer quantia a receber no futuro no âmbito do contrato. Por conseguinte, o locador não considera uma locação operacional um instrumento financeiro, exceto no que diz respeito a pagamentos individuais devidos atualmente e a pagar pelo locatário. |
AG10 |
Os ativos físicos (tais como inventários e ativos fixos tangíveis), os ativos sob direito de uso e os ativos intangíveis (tais como patentes e marcas comerciais) não são ativos financeiros. O controlo de tais ativos físicos, ativos sob direito de uso e ativos intangíveis cria uma oportunidade de gerar um influxo de caixa ou outro ativo financeiro, mas não dá origem a um direito presente de receber dinheiro ou outro ativo financeiro. … |
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 102 aditado.
ÂMBITO
…
5. |
Quando outra norma tratar de um tipo específico de provisão, passivo contingente ou ativo contingente, as entidades aplicam essa norma em vez da presente norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas normas relativas a:
|
DATA DE EFICÁCIA
…
102. |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 38 Ativos Intangíveis
Os parágrafos 3, 6 e 113 são emendados, o parágrafo 114, alterado pela IFRS 15, também é emendado e o parágrafo 130L é aditado.
ÂMBITO
…
3. |
Se outra norma prescrever a contabilização de um tipo específico de ativo intangível, as entidades aplicam essa norma em vez da presente norma. Por exemplo, esta norma não se aplica a:
|
6. |
Os direitos protegidos por um locatário ao abrigo de acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor estão incluídos no âmbito da presente norma e excluídos do âmbito da IFRS 16. … |
RETIRADAS E ALIENAÇÕES
…
113. |
O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um ativo intangível deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada desse ativo. Deve reconhecer-se nos resultados quando o ativo for desreconhecido (a menos que a IAS 16 o exija de outra forma no caso de uma venda e relocação). Os ganhos não devem ser classificados como rédito. |
114. |
A alienação de um ativo intangível pode ocorrer sob diversas formas (p. ex., por venda, por celebração de uma locação financeira ou por doação). A data de alienação de um ativo intangível é a data em que o destinatário obtém o controlo desse ativo em conformidade com os requisitos para determinar quando uma obrigação de desempenho é satisfeita previstos na IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes. A IFRS 16 é aplicável à alienação por venda e relocação. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
…
130L |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 3, 6, 113 e 114. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
O parágrafo 2 é emendado e o parágrafo 103V aditado para as entidades que não tenham adotado a IFRS 9 Instrumentos Financeiros. A IAS 39 não é emendada para as entidades que adotaram a IFRS 9.
ÂMBITO
2. |
Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:
|
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
103V |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 2 e AG33. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
No Guia de Aplicação, o parágrafo AG33 é emendado para as entidades que não tenham adotado a IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O Guia de Aplicação não é emendado para as entidades que tenham adotado a IFRS 9.
DERIVADOS EMBUTIDOS (PARÁGRAFOS 10-13)
…
AG33 |
Nos exemplos seguintes, as características e os riscos económicos de um derivado embutido estão intimamente relacionados com as características e os riscos económicos do contrato de acolhimento. Nestes exemplos, uma entidade não contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.
|
IAS 40 Propriedades de Investimento
Devido às grandes alterações introduzidas na IAS 40 Propriedades de Investimento, o texto integral desta norma, com as alterações propostas, foi reproduzido no final do apêndice D.
IAS 41 Agricultura
O parágrafo 2 é emendado e o parágrafo 64 aditado.
ÂMBITO
…
2. |
Esta norma não se aplica:
… |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
64. |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 2. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e outros Semelhantes Existentes
O parágrafo Referências é emendado.
REFERÊNCIAS
— |
IFRS 16 Locações |
— |
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) |
— |
… |
O parágrafo 2 é emendado e o parágrafo 9B aditado.
ÂMBITO
2. |
Esta Interpretação aplica-se às alterações na mensuração de qualquer passivo existente por descomissionamento, restauro ou outro semelhante, que seja:
|
DATA DE EFICÁCIA
…
9B |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 2. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16. |
IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
O parágrafo Referências é emendado.
REFERÊNCIAS
— |
… |
— |
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes |
— |
IFRS 16 Locações |
— |
… |
— |
… |
— |
… |
É aditado o parágrafo 28F.
DATA DE EFICÁCIA
…
28F |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo AG8 e o Apêndice B. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
No apêndice A, o parágrafo AG8 é emendado.
Apêndice A
ÂMBITO (PARÁGRAFO 5)
…
AG8 |
O concessionário pode ter o direito de utilizar as infraestruturas separáveis descritas no parágrafo AG7, alínea a), ou as instalações utilizadas para prestar os serviços desregulamentados acessórios descritos no parágrafo AG7, alínea b). Em qualquer dos casos pode existir, em termos substantivos, uma locação da entidade concedente ao concessionário; se assim for, essa locação deve ser contabilizada de acordo com a IFRS 16. |
SIC-29 Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações
O parágrafo Referências é emendado.
REFERÊNCIAS
— |
IFRS 16 Locações |
— |
… |
— |
… |
O parágrafo 5 é emendado.
QUESTÃO
…
5. |
Determinados aspetos e divulgações relativos a alguns acordos de concessão de serviços já são objeto de Normas Internacionais de Relato Financeiro existentes (por exemplo, a IAS 16 é aplicável a aquisições de itens de ativos fixos tangíveis, a IFRS 16 às locações de ativos e a IAS 38 às aquisições de ativos intangíveis). Porém, um acordo de concessão de serviços pode envolver contratos executórios que não sejam tratados em Normas Internacionais de Relato Financeiro, a menos que os contratos sejam onerosos, caso em que a IAS 37 se aplica. Por conseguinte, esta Interpretação incide sobre as divulgações adicionais de acordos de concessão de serviços. |
O parágrafo relativo à data de eficácia é emendado.
DATA DE EFICÁCIA
…
As entidades devem aplicar as emendas do parágrafo 6, alínea e), e do parágrafo 6A aos períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2008 ou após essa data. Se uma entidade aplicar a IFRIC 12 a um período anterior, esta emenda deve ser aplicada a esse período anterior.
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 16.
SIC-32 Ativos Intangíveis—Custos com Web Sites
O parágrafo Referências é emendado.
REFERÊNCIAS
— |
… |
— |
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes |
— |
IFRS 16 Locações |
— |
… |
O parágrafo 6, alterado pela IFRS 15, é emendado.
QUESTÃO
…
6. |
A IAS 38 não se aplica a ativos intangíveis detidos por uma entidade para venda no decurso da atividade empresarial normal (ver a IAS 2 e a IFRS 15), nem a locações de ativos intangíveis contabilizadas de acordo com a IFRS 16. Consequentemente, esta interpretação não se aplica ao dispêndio com o desenvolvimento ou funcionamento de um Web Site (ou de software para um Web Site) para venda a outra entidade ou que seja contabilizado de acordo com a IFRS 16. |
O parágrafo relativo à data de eficácia é emendado.
DATA DE EFICÁCIA
…
A IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, emitida em maio de 2014, emendou a secção «Referências» e o parágrafo 6. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 15.
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 16.
IAS 40 Propriedades de Investimento
Devido às grandes alterações introduzidas na IAS 40 Propriedades de Investimento, foi reproduzido o texto integral desta norma, emendado pela IFRS 15, com as alterações propostas.
Norma Internacional de Contabilidade 40
Propriedades de Investimento
OBJETIVO
1. |
O objetivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico de propriedades de investimento e respetivos requisitos de divulgação. |
ÂMBITO
2. |
Esta norma deve ser aplicada no reconhecimento, mensuração e divulgação de propriedades de investimento. |
3. |
[Suprimido] |
4. |
Esta norma não se aplica a:
|
DEFINIÇÕES
5. |
Os termos que se seguem são utilizados nesta norma com os significados especificados:
|
CLASSIFICAÇÃO DE UMA PROPRIEDADE COMO PROPRIEDADE DE INVESTIMENTO OU PROPRIEDADE OCUPADA PELO PROPRIETÁRIO
6. |
[Suprimido] |
7. |
As propriedades de investimento são detidas para obtenção de rendas ou para valorização do capital, ou ambas. Por isso, uma propriedade de investimento gera fluxos de caixa em grande medida independentes dos outros ativos detidos por uma entidade. Isto distingue as propriedades de investimento das propriedades ocupadas pelos proprietários. A produção ou o fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para fins administrativos) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. A IAS 16 aplica-se a propriedades ocupadas pelo proprietário e a IFRS 16 a propriedades ocupadas pelos proprietários e detidas por um locatário como um ativo sob direito de uso. |
8. |
São exemplos de propriedades de investimento:
|
9. |
Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades de investimento, estando, por isso, fora do âmbito desta norma:
|
10. |
Algumas propriedades compreendem uma parte que é detida para obter rendas ou para valorização de capital e uma outra parte que é detida para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas. Se estas partes puderem ser vendidas separadamente (ou locadas separadamente ao abrigo de uma locação financeira), uma entidade contabiliza as partes separadamente. Se as partes não puderem ser vendidas separadamente, a propriedade só é uma propriedade de investimento se uma parte não significativa for detida para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas. |
11. |
Em alguns casos, uma entidade presta serviços de apoio aos ocupantes de uma propriedade que detenha. A entidade trata essa propriedade como propriedade de investimento se os serviços forem insignificantes em relação ao acordo como um todo. Um exemplo é quando o proprietário de um edifício de escritórios presta serviços de segurança e de manutenção aos locatários que ocupam o edifício. |
12. |
Noutros casos, os serviços prestados são significativos. Por exemplo, se uma entidade possui e gere um hotel, os serviços prestados aos hóspedes são significativos para o acordo como um todo. Por isso, um hotel gerido pelo proprietário é uma propriedade ocupada pelo proprietário e não uma propriedade de investimento. |
13. |
Pode ser difícil determinar se os serviços de apoio são tão significativos que uma propriedade não se qualifica como propriedade de investimento. Por exemplo, o proprietário de um hotel às vezes transfere algumas responsabilidades para terceiros no âmbito de um contrato de gestão. Os termos de tais contratos variam muito. Num extremo do espetro, a posição do proprietário pode, em substância, ser a de um investidor passivo. No outro extremo do espetro, o proprietário pode ter simplesmente externalizado funções do dia a dia, embora ficando com significativa exposição a riscos de variações nos fluxos de caixa gerados pelas operações do hotel. |
14. |
É necessário aplicar um juízo de valor para determinar se uma propriedade pode ser qualificada como uma propriedade de investimento. Uma entidade desenvolve critérios que lhe permitam exercer esse juízo de forma coerente em conformidade com a definição de propriedade de investimento e com as orientações conexas contidas nos parágrafos 7–13. O parágrafo 75, alínea c), exige que uma entidade divulgue estes critérios quando a classificação for difícil. |
14A |
É igualmente necessário aplicar um juízo de valor para determinar se a aquisição da propriedade de investimento constitui uma aquisição de um ativo, ou grupo de ativos, ou uma concentração de atividades empresariais abrangida pela IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais. Deve ser feita referência à IFRS 3 para determinar se está em causa uma concentração de atividades empresariais. A discussão referida nos parágrafos 7–14 desta norma diz respeito à questão de saber se a propriedade é ocupada pelo proprietário ou se é uma propriedade de investimento, não visando determinar se a aquisição da propriedade representa uma concentração de atividades empresariais como definida na IFRS 3. Para determinar se uma determinada transação preenche a definição de concentração de atividades empresariais constante da IFRS 3 e inclui uma propriedade de investimento tal como é definida nesta norma será necessário aplicar separadamente ambas as normas. |
15. |
Em alguns casos, uma entidade possui propriedade que está locada e ocupada pela sua empresa-mãe ou por uma outra subsidiária. A propriedade não se qualifica como propriedade de investimento nas demonstrações financeiras consolidadas porque, da perspetiva do grupo, está ocupada pelo proprietário. No entanto, da perspetiva da entidade que a possui, essa propriedade é propriedade de investimento se satisfizer a definição do parágrafo 5. Por conseguinte, o locador trata a propriedade como propriedade de investimento nas suas demonstrações financeiras individuais. |
RECONHECIMENTO
16. |
Uma propriedade de investimento de que é proprietário deve ser reconhecida como um ativo quando, e apenas quando:
|
17. |
Uma entidade avalia segundo este princípio de reconhecimento todos os seus custos da propriedade de investimento no momento em que eles sejam incorridos. Estes custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir uma propriedade de investimento e custos incorridos posteriormente para aumentá-la, substituí-la parcialmente ou prestar-lhe manutenção. |
18. |
Segundo o princípio de reconhecimento enunciado no parágrafo 16, uma entidade não reconhece na quantia escriturada de uma propriedade de investimento os custos da manutenção diária dessa propriedade. Pelo contrário, estes custos são reconhecidos nos lucros ou perdas, quando incorridos. Os custos da manutenção diária são basicamente os custos da mão de obra e dos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas partes. A finalidade destes dispêndios é muitas vezes descrita como sendo para «reparações e manutenção» da propriedade. |
19. |
Algumas partes de propriedades de investimento podem ter sido adquiridas por substituição. Por exemplo, as paredes interiores podem ser substituições das paredes originais. Segundo o princípio do reconhecimento, uma entidade reconhece na quantia escriturada de uma propriedade de investimento o custo da parte de substituição de uma propriedade de investimento existente no momento em que o custo seja incorrido, se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. A quantia escriturada das partes que sejam substituídas é desreconhecida de acordo com as disposições de desreconhecimento desta norma. |
19A |
Uma propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso deve ser reconhecida em conformidade com a IFRS 16. |
MENSURAÇÃO AQUANDO DO RECONHECIMENTO
20. |
Uma propriedade de investimento de que é proprietário deve ser mensurada inicialmente pelo seu custo. Os custos de transação devem ser incluídos na mensuração inicial. |
21. |
O custo de uma propriedade de investimento comprada compreende o seu preço de compra e qualquer dispêndio que lhe seja diretamente atribuível. Os dispêndios diretamente atribuíveis incluem, por exemplo, as remunerações profissionais por serviços legais, impostos de transferência de propriedade e outros custos de transação. |
22. |
[Suprimido] |
23. |
O custo de uma propriedade de investimento não é aumentado por:
|
24. |
Se o pagamento de uma propriedade de investimento for diferido, o seu custo é o equivalente ao preço a dinheiro. A diferença entre esta quantia e os pagamentos totais é reconhecida como gasto de juros durante o período de crédito. |
25. |
[Suprimido] |
26. |
[Suprimido] |
27. |
Uma ou mais propriedades de investimento podem ser adquiridas em troca de um ativo ou ativos não monetários, ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários. A discussão seguinte refere-se a uma troca de um ativo não monetário por outro, mas também se aplica a todas as trocas descritas na frase anterior. O custo de tal propriedade de investimento é mensurado pelo justo valor, a menos que a) a transação de troca careça de substância comercial, ou b) nem o justo valor do ativo recebido nem o justo valor do ativo cedido sejam fiavelmente mensuráveis. O ativo adquirido é mensurado desta forma, mesmo que uma entidade não possa desreconhecer imediatamente o ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurado pelo justo valor, o seu custo é mensurado pela quantia escriturada do ativo cedido. |
28. |
Uma entidade determina se uma transação de troca tem substância comercial considerando em que medida espera que os seus futuros fluxos de caixa sejam alterados em resultado da transação. Uma transação de troca tem substância comercial se:
Para determinar se uma transação de troca tem substância comercial, o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afetadas pela transação deve refletir os fluxos de caixa após impostos. O resultado destas análises pode ser claro sem que uma entidade tenha de efetuar cálculos detalhados. |
29. |
O justo valor de um ativo é mensurável fiavelmente se: a) a variabilidade no conjunto de mensurações razoáveis do justo valor não for significativa para esse ativo; ou b) as probabilidades das várias estimativas no intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas ao mensurar o justo valor. Se a entidade for capaz de mensurar fiavelmente o justo valor do ativo recebido ou do ativo cedido, o justo valor do ativo cedido é utilizado para mensurar o custo, a menos que o justo valor do ativo recebido seja mais evidente. |
29A |
Uma propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso deve ser mensurada inicialmente pelo seu custo, em conformidade com a IFRS 16. |
MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO
Política contabilística
30. |
Com a exceção indicada no parágrafo 32A, uma entidade deve escolher como sua política contabilística ou o modelo do justo valor descrito nos parágrafos 33–55 ou o modelo do custo previsto no parágrafo 56, e deve aplicar essa política a todas as suas propriedades de investimento. |
31. |
A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros indica que uma alteração voluntária da política contabilística apenas deve ser feita se a alteração resultar em demonstrações financeiras que facultem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos de transações, outros acontecimentos ou condições sobre a posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro ou os seus fluxos de caixa. É altamente improvável que uma mudança do modelo do justo valor para o modelo do custo venha a resultar numa apresentação mais relevante. |
32. |
Esta norma exige que todas as entidades mensurem o justo valor das propriedades de investimento para efeitos de mensuração (se a entidade usar o modelo do justo valor) ou de divulgação (se usar o modelo do custo). As entidades são incentivadas, mas não obrigadas, a mensurar o justo valor da propriedade de investimento com base numa avaliação efetuada por um avaliador independente, que tenha uma qualificação profissional reconhecida e relevante, bem como experiência recente na localização e na categoria da propriedade de investimento a avaliar. |
32A |
Uma entidade pode:
|
32B |
Algumas seguradoras e outras entidades operam um fundo de propriedades de investimento que emite unidades nocionais, sendo umas unidades detidas por investidores em contratos associados e outras detidas pela entidade. O parágrafo 32A não permite que uma entidade mensure a propriedade detida pelo fundo em parte pelo custo e em parte pelo justo valor. |
32C |
Se uma entidade escolher modelos diferentes para as duas categorias descritas no parágrafo 32A, as vendas de propriedades de investimento entre conjuntos de ativos mensurados por meio de modelos diferentes devem ser reconhecidas pelo justo valor, e a alteração cumulativa do justo valor deve ser reconhecida nos resultados. Deste modo, se a propriedade de investimento for vendida de um conjunto em que se usa o modelo do justo valor para um conjunto em que se usa o modelo do custo, o justo valor da propriedade à data da venda torna-se o seu custo considerado. |
Modelo do Justo Valor
33. |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade que opte pelo modelo do justo valor deve mensurar todas as suas propriedades de investimento pelo justo valor, exceto nos casos descritos no parágrafo 53. |
34. |
[Suprimido] |
35. |
Um ganho ou perda proveniente de uma alteração do justo valor de propriedades de investimento deve ser reconhecido nos resultados do período em que ocorra. |
36–39. |
[Suprimido] |
40. |
Ao mensurar o justo valor da propriedade de investimento de acordo com a IFRS 13, a entidade deve garantir que o justo valor reflete, entre outras coisas, os rendimentos das rendas de locações em curso e outros pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar a propriedade de investimento nas condições atuais do mercado. |
40A |
Quando o locatário usa o modelo do justo valor para mensurar uma propriedade de investimento que seja detida como um ativo sob direito de uso, deve mensurar esse ativo, e não a propriedade subjacente, pelo justo valor. |
41. |
A IFRS 16 especifica a base do reconhecimento inicial do custo de uma propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso. O parágrafo 33 exige que a propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso seja remensurada, se necessário, pelo justo valor, se a entidade escolher o modelo do justo valor. Quando os pagamentos de locação estão conformes com as taxas de mercado, o justo valor de uma propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso à data de aquisição, líquido de todos os pagamentos de locação esperados (incluindo os respeitantes a passivos por locação reconhecidos), deve ser igual a zero. Deste modo, a remensuração de um ativo sob direito de uso a partir do custo, em conformidade com a IFRS 16, para o justo valor, de acordo com o parágrafo 33 (tendo em conta os requisitos do parágrafo 50) não deve resultar em qualquer ganho ou perda inicial, a não ser que o justo valor seja mensurado em momentos diferentes. Isto pode acontecer quando se optar por aplicar o modelo do justo valor após o reconhecimento inicial. |
42–47. |
[Suprimido] |
48. |
Em casos excecionais, há indícios claros, quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou quando uma propriedade existente se torna pela primeira vez propriedade de investimento na sequência de uma alteração do uso) de que a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis do justo valor será de tal forma elevada, e as probabilidades dos vários resultados possíveis de tal forma difíceis de avaliar, que uma mensuração única do justo valor será inútil. Isto pode indicar que o justo valor da propriedade não será mensurável com fiabilidade numa base continuada (ver parágrafo 53). |
49. |
[Suprimido] |
50. |
Ao determinar a quantia escriturada da propriedade de investimento segundo o modelo do justo valor, uma entidade não contabiliza duplamente ativos ou passivos que estejam reconhecidos como ativos ou passivos separados. Por exemplo:
|
51. |
[Suprimido] |
52. |
Em alguns casos, uma entidade espera que o valor presente dos seus pagamentos relativos a uma propriedade de investimento (que não sejam pagamentos relativos a passivos reconhecidos) exceda o valor presente dos respetivos recebimentos de caixa. Uma entidade aplica a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes para determinar se reconhece um passivo e, nesse caso, como mensurá-lo. |
Incapacidade de mensurar fiavelmente o justo valor
53. |
Há uma presunção refutável de que uma entidade pode mensurar fiavelmente o justo valor de uma propriedade de investimento numa base continuada. Contudo, em casos excecionais, há indícios claros quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou quando uma propriedade existente se torna pela primeira vez propriedade de investimento na sequência de uma alteração do uso) de que o justo valor da propriedade de investimento não é fiavelmente mensurável numa base continuada. Isto ocorre quando, e apenas quando, o mercado de propriedades comparáveis se encontra inativo (ou seja, são poucas as transações recentes, as cotações de preços não estão atualizadas ou os preços de transação observados indicam que o vendedor foi forçado a vender) e não estão disponíveis mensurações alternativas fiáveis do justo valor (por exemplo, com base em projeções de fluxos de caixa descontados). Se uma entidade determinar que o justo valor de uma propriedade de investimento em construção não é fiavelmente mensurável, mas esperar que o justo valor da propriedade seja fiavelmente mensurável quando a construção estiver concluída, deve mensurar essa propriedade de investimento em construção pelo custo até o seu justo valor se tornar fiavelmente mensurável ou até à conclusão da construção (aplicando-se o que ocorrer primeiro). Se uma entidade determinar que o justo valor de uma propriedade de investimento (com exceção de uma propriedade de investimento em construção) não é fiavelmente mensurável numa base continuada, a entidade deve mensurar essa propriedade de investimento utilizando o modelo do custo previsto na IAS 16 para as propriedades de investimento de que é proprietária, ou em conformidade com a IFRS 16 para a propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso. O valor residual da propriedade de investimento deve ser presumido como sendo zero. A entidade deve continuar a aplicar a IAS 16 ou a IFRS 16 até à alienação da propriedade de investimento. |
53A |
Quando uma entidade pode mensurar de forma fiável o justo valor de uma propriedade de investimento em construção que foi previamente mensurada pelo custo, deve mensurar essa propriedade pelo seu justo valor. Uma vez concluída a construção dessa propriedade, presume-se que o justo valor pode ser mensurado de forma fiável. Se não for esse o caso, de acordo com o parágrafo 53, a propriedade deve ser contabilizada utilizando o modelo do custo em conformidade com a IAS 16 para os ativos de que é proprietária ou com a IFRS 16 para a propriedade de investimento detida por um locatário como um ativo sob direito de uso. |
53B |
A presunção de que o justo valor da propriedade de investimento em construção pode ser mensurado de forma fiável só pode ser refutada no momento do reconhecimento inicial. Uma entidade que tenha mensurado uma propriedade de investimento em construção pelo justo valor não pode concluir que o justo valor da propriedade de investimento concluída não pode ser mensurado fiavelmente. |
54. |
Nos casos excecionais em que uma entidade é obrigada, pela razão referida no parágrafo 53, a mensurar uma propriedade de investimento utilizando o modelo do custo em conformidade com a IAS 16 ou a IFRS 16, afere pelo justo valor todas as suas outras propriedades de investimento, incluindo as propriedade de investimento em construção. Nestes casos, embora uma entidade possa usar o modelo do custo para uma propriedade de investimento, deve continuar a contabilizar cada uma das propriedades restantes usando o modelo do justo valor. |
55. |
Se uma entidade tiver previamente mensurado uma propriedade de investimento pelo justo valor, deve continuar a mensurar a propriedade pelo justo valor até à sua alienação (ou até que a propriedade se torne propriedade ocupada pelo proprietário ou a entidade comece a desenvolvê-la para subsequente venda no decurso normal da atividade empresarial), mesmo que transações de mercado comparáveis se tornem menos frequentes ou que os preços do mercado fiquem menos prontamente disponíveis. |
Modelo do Custo
56. |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade que escolha o modelo do custo deve mensurar a propriedade de investimento:
|
TRANSFERÊNCIAS
57. |
As transferências para, ou de, propriedades de investimento devem ser feitas quando, e apenas quando, houver uma alteração do uso, evidenciada pelo seguinte:
|
58. |
O parágrafo 57, alínea b), exige que uma entidade transfira uma propriedade de propriedade de investimento para inventários quando, e apenas quando, houver uma alteração do uso, evidenciada pelo início de desenvolvimento com vista à venda. Quando uma entidade decide alienar uma propriedade de investimento sem desenvolvimento, continua a tratá-la como uma propriedade de investimento até que seja desreconhecida (eliminada da demonstração da posição financeira) e não a trata como inventário. De forma semelhante, se uma entidade começar a desenvolver de novo uma propriedade de investimento existente para um futuro uso continuado como propriedade de investimento, a propriedade continua a ser uma propriedade de investimento, não sendo reclassificada como propriedade ocupada pelo proprietário durante o novo desenvolvimento. |
59. |
Os parágrafos 60–65 são aplicáveis aos aspetos de reconhecimento e mensuração resultantes da utilização por uma entidade do modelo do justo valor para propriedades de investimento. Quando uma entidade utiliza o modelo do custo, as transferências entre propriedades de investimento, propriedades ocupadas pelo proprietário e inventários não alteram a quantia escriturada da propriedade transferida, nem alteram o custo dessa propriedade para fins de mensuração ou divulgação. |
60. |
No caso de uma transferência de propriedade de investimento escriturada pelo justo valor para propriedade ocupada pelo proprietário ou para inventários, o custo considerado da propriedade para posterior contabilização de acordo com a IAS 16, a IFRS 16 ou a IAS 2 deve ser o seu justo valor à data da alteração do uso. |
61. |
Se uma propriedade ocupada pelo proprietário se tornar uma propriedade de investimento que será escriturada pelo justo valor, uma entidade deve aplicar a IAS 16 para as propriedades de que é proprietária e a IFRS 16 para as propriedades detidas por um locatário como um ativo sob direito de uso até à data da alteração do uso. A entidade deve tratar qualquer diferença existente nessa data entre a quantia escriturada da propriedade de acordo com a IAS 16 ou a IFRS 16 e o seu justo valor da mesma forma que uma revalorização nos termos da IAS 16. |
62. |
Até à data em que uma propriedade ocupada pelo proprietário se torne uma propriedade de investimento escriturada pelo justo valor, uma entidade deprecia a propriedade (ou o ativo sob direito de uso) e reconhece quaisquer perdas por imparidade que tenham ocorrido. A entidade trata qualquer diferença nessa data entre a quantia escriturada da propriedade, de acordo com a IAS 16 ou a IFRS 16 e o seu justo valor da mesma forma que uma revalorização de acordo com a IAS 16. Por outras palavras:
|
63. |
No caso de uma transferência de inventários para propriedades de investimento que sejam escrituradas pelo justo valor, qualquer diferença entre o justo valor da propriedade nessa data e a sua quantia escriturada anterior deve ser reconhecida nos resultados. |
64. |
O tratamento de transferências de inventários para propriedades de investimento que serão escrituradas pelo justo valor é coerente com o tratamento de vendas de inventários. |
65. |
Quando uma entidade concluir a construção ou o desenvolvimento de uma propriedade de investimento de construção própria que será escriturada pelo justo valor, qualquer diferença entre o justo valor da propriedade nessa data e a sua quantia escriturada anterior deve ser reconhecida nos resultados. |
ALIENAÇÕES
66. |
Uma propriedade de investimento deve ser desreconhecida (eliminada da demonstração da posição financeira) no momento da sua alienação ou quando a propriedade de investimento for permanentemente retirada de uso e nenhuns benefícios económicos futuros forem esperados da sua alienação. |
67. |
A alienação de uma propriedade de investimento pode ser realizada por venda ou por celebração de uma locação financeira. A data de alienação de uma propriedade de investimento que seja vendida é a data em que o adquirente obtém o controlo da propriedade de investimento em conformidade com os requisitos para determinar quando uma obrigação de desempenho é satisfeita previstos na IFRS 15. A IFRS 16 aplica-se a uma alienação efetuada pela celebração de uma locação financeira e a uma venda e relocação. |
68. |
Se, de acordo com o princípio de reconhecimento do parágrafo 16, uma entidade reconhecer na quantia escriturada de um ativo o custo de uma substituição de parte de uma propriedade de investimento, desreconhecerá a quantia escriturada da parte substituída. No caso das propriedades de investimento contabilizadas por meio do modelo do custo, uma parte substituída pode não ser uma parte que tenha sido depreciada separadamente. Se não for praticável que uma entidade determine a quantia escriturada da parte substituída, ela poderá usar o custo da substituição como indicação do custo da parte substituída no momento em que foi adquirida ou construída. Segundo o modelo do justo valor, o justo valor da propriedade de investimento pode já refletir o facto de que a parte a ser substituída perdeu o seu valor. Noutros casos, poderá ser difícil discernir quanto do justo valor deve ser reduzido para a parte a ser substituída. Uma alternativa à redução do justo valor para a parte substituída, quando não for prático realizar essa redução, é incluir o custo da substituição na quantia escriturada do ativo e reavaliar o justo valor, como seria exigido para adições que não envolvessem substituição. |
69. |
Os ganhos ou perdas provenientes da retirada ou alienação de propriedades de investimento devem ser determinados como a diferença entre os proventos líquidos da alienação e a quantia escriturada do ativo, e devem ser reconhecidos nos resultados (a menos que a IFRS 16 o exija de outra forma no caso de uma venda e relocação), no período da retirada ou alienação. |
70. |
O montante de retribuição a incluir nos resultados, decorrente do desreconhecimento de propriedades de investimento, é determinado nos termos dos requisitos para a determinação do preço de transação constantes dos parágrafos 47–72 da IFRS 15. As alterações subsequentes à quantia estimada de retribuição incluída nos resultados devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação constantes da IFRS 15. |
71. |
Uma entidade aplica a IAS 37 ou outras normas, conforme apropriado, a quaisquer passivos que retenha após a alienação de uma propriedade de investimento. |
72. |
A compensação de terceiros por propriedades de investimento que tenham sofrido imparidade, se tenham perdido ou tenham sido cedidas deve ser reconhecida nos resultados, quando a compensação se tornar recebível. |
73. |
Imparidades ou perdas de propriedades de investimento, reivindicações relacionadas ou pagamentos de compensação de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição constituem acontecimentos económicos separados, que são contabilizados separadamente como se segue:
|
DIVULGAÇÃO
Modelo do justo valor e modelo do custo
74. |
As divulgações seguintes aplicam-se adicionalmente às que constam da IFRS 16. De acordo com a IFRS 16, o proprietário de uma propriedade de investimento fornece as divulgações dos locadores acerca das locações que tenha celebrado. Um locatário que detenha uma propriedade de investimento como um ativo sob direito de uso fornece as divulgações dos locatários conforme exigido pela IFRS 16 e as divulgações dos locadores conforme exigido pela IFRS 16 em relação a qualquer locação operacional que tenha celebrado. |
75. |
As entidades devem divulgar:
|
Modelo do justo valor
76. |
Além das divulgações exigidas pelo parágrafo 75, uma entidade que aplique o modelo do justo valor enunciado nos parágrafos 33–55 deve divulgar uma reconciliação entre as quantias escrituradas da propriedade de investimento no início e no fim do período, que mostre o seguinte:
|
77. |
Quando uma valorização obtida para propriedades de investimento é ajustada significativamente para efeitos das demonstrações financeiras, por exemplo para evitar a dupla contabilização de ativos ou passivos que sejam reconhecidos como ativos e passivos separados conforme descrito no parágrafo 50, a entidade deve divulgar uma reconciliação entre a valorização obtida e a valorização ajustada incluída nas demonstrações financeiras, que mostre separadamente a quantia agregada de quaisquer passivos por locação reconhecidos que tenham sido novamente adicionados, e quaisquer outros ajustamentos significativos. |
78. |
Nos casos excecionais referidos no parágrafo 53, quando uma entidade mensurar uma propriedade de investimento utilizando o modelo do custo previsto na IAS 16, ou em conformidade com a IFRS 16, a reconciliação exigida pelo parágrafo 76 deve divulgar as quantias relativas a essa propriedade de investimento separadamente das quantias relativas a outras propriedades de investimento. Além disso, uma entidade deve divulgar:
|
Modelo do Custo
79. |
Além das divulgações exigidas pelo parágrafo 75, uma entidade que aplique o modelo do custo previsto no parágrafo 56 deve divulgar:
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Modelo do Justo Valor
80. |
Uma entidade que tenha anteriormente aplicado a IAS 40 (2000) e escolha pela primeira vez classificar e contabilizar alguns ou todos os interesses de propriedades elegíveis detidos no âmbito de locações operacionais como propriedades de investimento deve reconhecer o efeito dessa escolha como um ajustamento no saldo de abertura dos resultados retidos do período no qual a escolha foi inicialmente feita. Além disso:
|
81. |
Esta norma exige um tratamento diferente do exigido pela IAS 8. A IAS 8 exige que a informação comparativa seja reexpressa, a menos que essa reexpressão seja impraticável. |
82. |
Quando uma entidade aplicar esta norma pela primeira vez, o ajustamento do saldo de abertura de resultados retidos inclui a reclassificação de qualquer quantia detida no excedente de revalorização da propriedade de investimento. |
Modelo do Custo
83. |
A IAS 8 aplica-se a qualquer alteração das políticas contabilísticas efetuada quando uma entidade aplicar esta norma pela primeira vez e optar por usar o modelo do custo. O efeito da alteração das políticas contabilísticas inclui a reclassificação de qualquer quantia detida no excedente de revalorização da propriedade de investimento. |
84. |
Os requisitos dos parágrafos 27–29 relativos à mensuração inicial de uma propriedade de investimento adquirida numa transação de troca de ativos devem ser aplicados prospetivamente apenas a futuras transações. |
Concentrações de atividades empresariais
84A |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2011-2013, emitido em dezembro de 2013, acrescentou o parágrafo 14A e um título antes do parágrafo 6. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospetivamente às aquisições de propriedades de investimento, a partir do início do primeiro período para o qual adotou a emenda. Consequentemente, a contabilização das aquisições de propriedades de investimento em períodos anteriores não deve ser ajustada. No entanto, uma entidade pode escolher aplicar a emenda a determinadas aquisições de propriedades de investimento que tenham tido lugar antes do início do primeiro período anual que ocorra à data de eficácia, ou após esta data, se, e apenas se, dispuser das informações necessárias para aplicar a emenda a essas transações anteriores. |
IFRS 16
84B |
Uma entidade que aplique a IFRS 16 e as alterações correspondentes a esta norma pela primeira vez deve aplicar os requisitos de transição enunciados no apêndice C da IFRS 16 para as suas propriedades de investimento detidas como ativo sob direito de uso. |
DATA DE EFICÁCIA
85. |
As entidades devem aplicar esta norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2005. É aconselhável que a aplicação comece mais cedo. Se uma entidade aplicar esta norma a um período que tenha início antes de 1 de janeiro de 2005, deve divulgar esse facto. |
85A |
A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 62. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior. |
85B |
Os parágrafos 8, 9, 48, 53, 54 e 57 foram emendados, o parágrafo 22 foi suprimido e os parágrafos 53A e 53B aditados com base no documento Melhoramentos das IFRS, emitido em maio de 2008. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2009. Uma entidade pode aplicar as emendas às propriedades de investimento em construção a partir de qualquer data anterior a 1 de janeiro de 2009, desde que os justos valores das propriedades de investimento em construção tenham sido mensurados nessas datas. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar, ao mesmo tempo, as emendas aos parágrafos 5 e 81E da IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis. |
85C |
A IFRS 13, emitida em maio de 2011, emendou a definição de justo valor contida no parágrafo 5, emendou os parágrafos 26, 29, 32, 40, 48, 53, 53B, 78–80 e 85B e suprimiu os parágrafos 36–39, 42–47, 49, 51 e 75, alínea d). As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 13. |
85D |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2011-2013, emitido em dezembro de 2013, acrescentou títulos antes do parágrafo 6 e após o parágrafo 84 e aditou os parágrafos 14A e 84A. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
85E |
A IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, emitida em maio de 2014, emendou os parágrafos 3, alínea b), 9, 67 e 70. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 15. |
85F |
A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, alterou o âmbito de aplicação da IAS 40 mediante a definição de propriedade de investimento de modo a incluir tanto as propriedades de investimento de que é proprietária como as propriedades detidas por um locatário como um ativo sob direito de uso. A IFRS 16 emendou os parágrafos 5, 7, 8, 9, 16, 20, 30, 41, 50, 53, 53A, 54, 56, 60, 61, 62, 67, 69, 74, 75, 77 e 78, aditou os parágrafos 19A, 29A, 40A e 84B e o título conexo e suprimiu os parágrafos 3, 6, 25, 26 e 34. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16. |
RETIRADA DA IAS 40 (2000)
86. |
A presente norma substitui a IAS 40 Propriedades de Investimento (emitida em 2000). |
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/63 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1987 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 15
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 12 de abril de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou alterações à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 15, Rédito de Contratos com Clientes. As alterações visam esclarecer alguns requisitos e proporcionar uma ajuda transitória adicional para as empresas que aplicam a norma. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as alterações à IFRS 15 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 15, Rédito de Contratos com Clientes, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que começa em ou após 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Clarificações da IFRS 15
Rédito de Contratos com Clientes
Emendas à
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
Os parágrafos 26, 27 e 29 são emendados. Os parágrafos 28 e 30 não foram emendados, mas foram incluídos a título de referência.
Bens ou serviços distintos
26. |
Consoante o contrato, os bens ou produtos prometidos podem incluir, numa lista não exaustiva:
|
27. |
Um bem ou serviço prometido a um cliente é distinto se forem cumpridos ambos os seguintes critérios:
|
28. |
Um cliente pode beneficiar de um bem ou serviço nos termos do parágrafo 27, alínea a), se for possível utilizar, consumir ou vender o bem ou serviço por uma quantia superior ao valor de sucata ou detê-lo de outro modo que produza benefícios económicos. No que diz respeito a alguns bens ou serviços, um cliente pode conseguir beneficiar de um bem ou serviço por si próprio. No que se refere a outros bens ou serviços, um cliente pode conseguir usufruir do bem ou serviço apenas em conjunto com outros recursos prontamente disponíveis. Um recurso prontamente disponível consiste num bem ou serviço que é vendido separadamente (pela entidade ou por outra entidade) ou num recurso que o cliente já obteve da entidade (nomeadamente bens ou serviços que a entidade já tenha transferido para o cliente ao abrigo do contrato) ou a partir de outras transações ou situações. Vários fatores podem facultar indícios de que o cliente pode usufruir de um bem ou serviço por si próprio ou em conjunto com outros recursos prontamente acessíveis. Por exemplo, o facto de a entidade vender regularmente um bem ou serviço separadamente indicaria que um cliente pode usufruir do bem ou serviço por si próprio ou com outros recursos prontamente acessíveis. |
29. |
Ao avaliar se as promessas de uma entidade de transferir bens ou serviços para o cliente são identificáveis separadamente de acordo com o parágrafo 27, alínea b), o objetivo consiste em determinar se a natureza da promessa, no âmbito do contrato, é transferir cada um desses bens ou serviços individualmente ou, em vez disso, transferir um item ou itens combinados que os bens ou serviços prometidos irão integrar. Os fatores que indicam que duas ou mais promessas de transferir bens ou serviços para um cliente não são identificáveis separadamente incluem, numa lista não exaustiva:
|
30. |
Caso um bem ou serviço prometido não seja distinto, a entidade deve combinar tal bem ou serviço com outros bens ou serviços prometidos até que identifique um pacote de bens ou serviços que seja distinto. Em alguns casos, tal resultaria na contabilização, por parte da entidade, de todos os bens ou serviços prometidos num contrato como uma única obrigação de desempenho. |
No Apêndice B, os parágrafos B1, B34–B38, B52–B53 e B58 são emendados e os parágrafos B34A, B35A, B35B, B37A, B59A, B63A e B63B são adicionados. É suprimido o parágrafo B57. Os parágrafos B54–B56, B59 e B60–B63 não foram emendados, mas foram incluídos a título de referência.
Apêndice B
Guia de aplicação
…
B1 |
O presente guia de aplicação encontra-se organizado nas seguintes categorias:
|
Considerações em matéria de mandante vs. mandatário
B34 |
Sempre que outra parte participe no fornecimento de bens ou serviços a um cliente, a entidade deve determinar se a natureza da sua promessa constitui uma obrigação de desempenho para o fornecimento dos bens ou serviços especificados (isto é, a entidade é um mandante) ou de organização do fornecimento de tais bens ou serviços por outra parte (isto é, a entidade é um mandatário). Uma entidade determina se é um mandante ou um mandatário para cada bem ou serviço especificado prometido ao cliente. Um bem ou serviço especificado é um bem ou serviço distinto (ou um conjunto distinto de bens ou serviços) a fornecer ao cliente (ver parágrafos 27–30). Caso um contrato com um cliente inclua mais do que um bem ou serviço especificado, uma entidade pode ser o mandante relativamente a alguns bens e serviços especificados e um mandatário para outros. |
B34A |
Para determinar a natureza da sua promessa (tal como descrito no parágrafo B34), a entidade deve:
|
B35 |
A entidade é um mandante se controla o bem ou serviço especificado antes de esse bem ou serviço ser transferido para um cliente. Contudo, uma entidade não controla necessariamente um bem especificado se for o titular legítimo desse bem apenas momentaneamente antes da transferência dessa titularidade para um cliente. Uma entidade mandante pode cumprir a sua obrigação de desempenho de fornecimento do bem ou serviço especificado por si própria ou pode contratar outra parte (por exemplo, um subcontratante) para satisfazer algumas ou todas as obrigações de desempenho em seu nome. |
B35A |
Quando uma outra parte é envolvida no fornecimento de bens ou serviços a um cliente, uma entidade mandante obtém o controlo de qualquer um dos seguintes:
|
B35B |
Sempre que (ou à medida que) uma entidade mandante cumpra uma obrigação de desempenho, a entidade reconhece o rédito pela quantia bruta da retribuição que espera receber em troca do bem ou serviço especificado transferido. |
B36 |
Uma entidade é mandatária se a sua obrigação de desempenho consistir em organizar o fornecimento por outra parte do bem ou serviço especificado. Uma entidade mandatária não controla o bem ou serviço especificado fornecido por outra parte antes de esse bem ou serviço ser transferido para o cliente. Sempre que (ou à medida que) uma entidade mandatária cumpra uma obrigação de desempenho, a entidade reconhece o rédito pela quantia de qualquer remuneração ou comissão que espere receber em troca da organização do fornecimento dos bens ou serviços especificados pela outra parte. A remuneração ou comissão de uma entidade pode ser o valor líquido de retribuição que a entidade retém depois de pagar à outra parte a retribuição recebida em troca dos bens ou serviços a fornecer por tal parte. |
B37 |
Os indicadores de que uma entidade controla o bem ou serviço especificado antes de ser transferido para o cliente (e é, por conseguinte, um mandante (ver parágrafo B35)) incluem, nomeadamente:
|
B37A |
Os indicadores referidos no parágrafo B37 podem ser mais ou menos relevantes para a avaliação do controlo em função da natureza do bem ou serviço especificado e das condições do contrato. Além disso, diferentes indicadores poderão servir de provas mais convincentes em diferentes contratos. |
B38 |
Caso outra entidade assuma as obrigações de desempenho e os direitos contratuais da entidade constantes do contrato de tal modo que a entidade deixe de ser obrigada a satisfazer a obrigação de desempenho de transferir o bem ou serviço especificado para o cliente (isto é, a entidade deixa de atuar como mandante), a entidade não deve reconhecer o rédito por tal obrigação de desempenho. Em vez disso, a entidade deve avaliar se deve reconhecer o rédito pelo cumprimento de uma obrigação de desempenho no sentido de obter um contrato para a outra parte (isto é, se a entidade atua como mandatária). … |
Licenciamento
B52 |
Uma licença determina os direitos de um cliente à propriedade intelectual de uma entidade. As licenças de propriedade intelectual podem incluir, numa lista não exaustiva, as licenças de qualquer um dos seguintes elementos:
|
B53 |
Para além de uma promessa de conceder uma licença (ou licenças) a um cliente, uma entidade também pode prometer transferir outros bens ou serviços para o cliente. Tais promessas podem ser explicitamente indicadas no contrato ou decorrer implicitamente das práticas comerciais habituais, das políticas publicadas ou de declarações específicas da entidade (ver parágrafo 24). Tal como se verifica com outros tipos de contratos, sempre que um contrato com um cliente inclua uma promessa de concessão de uma licença (ou licenças) para além de outros bens ou serviços prometidos, uma entidade aplica os parágrafos 22 a 30 para identificar cada uma das obrigações de desempenho constantes do contrato. |
B54 |
Caso a promessa de concessão de uma licença não seja distinta de outros bens ou serviços prometidos no contrato nos termos dos parágrafos 26 a 30, uma entidade deve contabilizar a promessa de concessão de uma licença e esses outros bens ou serviços prometidos em conjunto, como uma única obrigação de desempenho. Os exemplos de licenças que não são distintas de outros bens ou serviços prometidos no contrato incluem:
|
B55 |
Caso a licença não seja distinta, a entidade deve aplicar os parágrafos 31 a 38 para determinar se a obrigação de desempenho (que inclui a licença prometida) é uma obrigação de desempenho que é cumprida ao longo do tempo ou cumprida num determinado momento. |
B56 |
Caso a promessa de concessão da licença seja distinta de outros bens ou serviços prometidos no contrato e, portanto, a promessa de concessão da licença seja uma obrigação de desempenho distinta, uma entidade deve determinar se a licença é transferida para um cliente num determinado momento ou ao longo do tempo. Ao efetuar esta determinação, uma entidade deve examinar se a natureza da promessa da entidade no âmbito da concessão da licença a um cliente consiste em proporcionar ao cliente:
|
Determinação da natureza da promessa da entidade
B57 |
[Suprimido] |
B58 |
A natureza da promessa de uma entidade no âmbito da concessão de uma licença consiste numa promessa de concessão do direito de acesso à propriedade intelectual da entidade se forem cumpridos todos os seguintes critérios:
|
B59 |
Os fatores que podem indicar que um cliente teria motivos razoáveis para esperar que uma entidade realizará atividades que afetam significativamente a propriedade intelectual incluem as práticas comerciais habituais, as políticas publicadas ou declarações específicas da entidade. Embora não seja determinante, a existência de um interesse económico partilhado (por exemplo, royalties com base em vendas) entre a entidade e o cliente no que diz respeito à propriedade intelectual a que o cliente tem direito também pode indicar que o cliente teria motivos razoáveis para esperar que a entidade realizará tais atividades. |
B59A |
As atividades de uma entidade afetam significativamente a propriedade intelectual a que o cliente tem direito quando:
Deste modo, se a propriedade intelectual a que o cliente tem direito tem uma funcionalidade autónoma significativa, uma parte substancial do benefício dessa propriedade intelectual deriva dessa funcionalidade. Por conseguinte, a capacidade de o cliente obter benefícios dessa propriedade intelectual não será afetada de forma significativa pelas atividades da entidade, a menos que tais atividades alterem significativamente a sua forma ou funcionalidade. Os tipos de propriedade intelectual autónomo que têm frequentemente uma funcionalidade autónoma significativa incluem o software, compostos biológicos ou fórmulas de medicamentos e os conteúdos completos de comunicação social (por exemplo, filmes, programas de televisão e gravações musicais). |
B60 |
Caso os critérios constantes do parágrafo B58 sejam satisfeitos, uma entidade deve contabilizar a promessa de concessão de uma licença como uma obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo porque o cliente receberá e consumirá simultaneamente o benefício do desempenho da entidade decorrente da concessão de acesso à sua propriedade intelectual à medida que o desempenho ocorre (ver parágrafo 35, alínea a)). Uma entidade deve aplicar os parágrafos 39 a 45 para selecionar um método adequado de mensuração do seu progresso no sentido do cumprimento total de tal obrigação de desempenho relativa à concessão de acesso. |
B61 |
Caso os critérios constantes do parágrafo B58 não sejam satisfeitos, a natureza da promessa da entidade consiste em proporcionar um direito de utilização da propriedade intelectual da entidade tal como a propriedade intelectual existe (em termos de forma e funcionalidade) no momento específico em que a licença é concedida ao cliente. Tal significa que o cliente pode orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, de uma licença no momento específico em que a licença é transferida. Uma entidade deve contabilizar a promessa de concessão de um direito de utilização da propriedade intelectual da entidade como uma obrigação de desempenho cumprida num momento específico. Uma entidade deve aplicar o parágrafo 38 para determinar o momento específico em que a licença é transferida para o cliente. Todavia, não é possível reconhecer o rédito por uma licença que conceda um direito de utilização da propriedade intelectual da entidade antes do início do período durante o qual o cliente consegue utilizar a licença e usufruir da mesma. Por exemplo, se o período de uma licença de software tiver início antes de a entidade fornecer (ou disponibilizar de outro modo) um código ao cliente que permita ao cliente utilizar imediatamente o software, a entidade não reconhecerá o rédito antes do fornecimento (ou da disponibilização de outro modo) de tal código. |
B62 |
Uma entidade deve ignorar os seguintes fatores na determinação de se uma licença concede um direito de acesso à sua propriedade intelectual ou um direito de utilização da sua propriedade intelectual:
|
Royalties com base em vendas ou na utilização
B63 |
Não obstante os requisitos constantes dos parágrafos 56 a 59, uma entidade deve reconhecer o rédito de royalties com base em vendas ou na utilização prometidos em troca de uma licença de propriedade intelectual apenas quando (ou assim que) ocorrer o último dos seguintes acontecimentos:
|
B63A |
O requisito de royalties com base em vendas ou na utilização, constante do parágrafo B63, aplica-se quando o royalty se refere apenas a uma licença de propriedade intelectual ou quando uma licença de propriedade intelectual é o item principal a que o royalty se refere (por exemplo, a licença de propriedade intelectual pode ser o item principal a que o royalty se refere quando a entidade tem uma expectativa razoável de que o cliente atribua significativamente mais valor à licença do que aos outros bens ou serviços a que o royalty se refere). |
B63B |
Quando o requisito constante do parágrafo B63A for satisfeito, o rédito por um royalty com base em vendas ou na utilização deve ser inteiramente reconhecido de acordo com o parágrafo B63. Quando o requisito constante do parágrafo B63A não for satisfeito, os requisitos em matéria de retribuição variável constantes dos parágrafos 50 a 59 aplicam-se aos royalties com base em vendas ou na utilização. |
No apêndice C, os parágrafos C2, C5 e C7 são emendados e os parágrafos C1B, C7A e C8A são adicionados. Os parágrafos C3 e C6 não foram emendados, mas foram incluídos a título de referência.
DATA DE EFICÁCIA
…
C1B |
O documento Clarificações da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, emitido em abril de 2016, emendou os parágrafos 26, 27, 29, B1, B34 a B38, B52 a B53, B58, C2, C5 e C7, suprimiu o parágrafo B57 e acrescentou os parágrafos B34A, B35A, B35B, B37A, B59A, B63A, B63B, C7A e C8A. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
TRANSIÇÃO
C2 |
Para efeitos dos requisitos de transição constantes dos parágrafos C3 a C8A:
|
C3 |
Uma entidade deve aplicar esta Norma utilizando um dos seguintes dois métodos:
… |
C5 |
Uma entidade pode utilizar um ou mais dos seguintes expedientes práticos na aplicação desta Norma retrospetivamente nos termos do parágrafo C3, alínea a):
|
C6 |
No que diz respeito a qualquer um dos expedientes práticos constantes do parágrafo C5 que a entidade utilize, a entidade deve aplicar tal expediente sistematicamente a todos os contratos em todos os períodos de relato apresentados. Além disso, a entidade deve divulgar todas as informações que se seguem:
|
C7 |
Caso a entidade opte por aplicar esta Norma retrospetivamente nos termos do parágrafo C3, alínea b), a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial da presente Norma como um ajustamento ao balanço de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente de capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial. Nos termos deste método transitório, uma entidade pode optar por aplicar a presente Norma retrospetivamente apenas aos contratos que não sejam contratos concluídos na data de aplicação inicial (por exemplo, 1 de janeiro de 2018 no que se refere a uma entidade com exercício findo a 31 de dezembro). |
C7A |
Uma entidade que aplica esta Norma retrospetivamente nos termos do parágrafo C3, alínea b), pode igualmente utilizar o expediente prático descrito no parágrafo C5, alínea c):
Se uma entidade utilizar este expediente prático, a entidade deve aplicar o expediente sistematicamente a todos os contratos e divulgar as informações exigidas pelo parágrafo C6. … |
C8A |
Uma entidade deve aplicar o documento Clarificações da IFRS 15 (ver parágrafo C1B) retrospetivamente em conformidade com a IAS 8. Ao aplicar as emendas retrospetivamente, uma entidade deve aplicar as emendas como se tivessem sido incluídas na IFRS 15 na data de aplicação inicial. Por conseguinte, uma entidade não aplica as emendas aos períodos de relato ou aos contratos a que os requisitos da IFRS 15 não são aplicados em conformidade com os parágrafos C2 a C8. Por exemplo, se uma entidade aplicar a IFRS 15 em conformidade com o parágrafo C3, alínea b), apenas aos contratos que não sejam contratos concluídos na data de aplicação inicial, a entidade não reexpressa os contratos concluídos na data de aplicação inicial da IFRS 15 para efeitos dessas alterações. |
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/72 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1988 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 4
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 12 de setembro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4, Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (a seguir designadas «emendas à IFRS 4»). As emendas à IFRS 4 visam fazer face às consequências contabilísticas temporárias do facto de as datas de eficácia da IFRS 9 e da nova norma para os contratos de seguro que substitui a IFRS 4 (IFRS 17) serem diferentes |
(3) |
O objetivo da IFRS 9 é melhorar a comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram neste domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 para se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas esperadas relativas a ativos financeiros. |
(4) |
As emendas à IFRS 4 permitem que as entidades que se dedicam predominantemente a atividades de seguro optem por diferir a data de eficácia da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021. O efeito desse diferimento é que as entidades em causa podem continuar a relatar ao abrigo da norma atualmente em vigor, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. As emendas à IFRS 4 permitem também que as entidades que emitem contratos de seguros eliminem dos seus resultados algumas das divergências contabilísticas adicionais e da volatilidade temporária que possam ocorrer com a aplicação da IFRS 9 antes da entrada em vigor da IFRS 17. |
(5) |
No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 4 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(6) |
A Comissão considera, contudo, que as emendas à IFRS 4 não têm um âmbito suficientemente alargado para dar resposta às necessidades de todas as entidades de seguros significativas na União. O setor segurador de um conglomerado financeiro, em particular, não será elegível para diferimento da aplicação da IFRS 9, o que o poderá colocar numa situação de desvantagem concorrencial. Logo, o setor segurador de um conglomerado financeiro abrangido pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser autorizado a diferir a aplicação da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021. |
(7) |
Um diferimento da aplicação da IFRS 9 pelo setor segurador de um conglomerado implica a aplicação de duas normas contabilísticas diferentes dentro de um mesmo conglomerado financeiro, o que poderá viabilizar a arbitragem contabilística, para além de poder dificultar a compreensibilidade das demonstrações financeiras consolidadas na óptica dos investidores. Assim, esse diferimento deverá ser sujeito a determinadas condições. Para evitar que o grupo transfira instrumentos financeiros de um setor para outro por forma a beneficiar de um tratamento contabilístico mais favorável, deve aplicar-se uma proibição temporária da transferência de instrumentos financeiros, com exceção dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dosresultados. A proibição de transferência só deverá aplicar-se aos instrumentos financeiros elegíveis para desreconhecimento nas contas da entidade que procede à transferência. Os instrumentos financeiros emitidos por uma entidade do grupo não devem ser abrangidos por esta proibição, uma vez que as participações em instrumentos financeiros intra-grupo são eliminadas nas contas consolidadas do conglomerado. |
(8) |
O diferimento da aplicação da IFRS 9 é coerente com a abordagem da IFRS 4 que permite que os grupos seguradores consolidem as subsidiárias sem adaptarem a mensuração dos passivos por seguros nos termos das políticas contabilísticas geralmente aceites nas jurisdições das subsidiárias aos princípios contabilísticos utilizados pelo resto do grupo. Embora a utilização de políticas contabilísticas não uniformes possa reduzir a compreensibilidade das demonstrações financeiras, os utilizadores dessas demonstrações já estarão familiarizados com o relato financeiro ao abrigo da IAS 39 e o diferimento só vigorará durante um período limitado. As condições impostas para a utilização do diferimento atenuarão também quaisquer preocupações nesse contexto. |
(9) |
O diferimento da aplicação da IFRS 9 ao setor segurador de um conglomerado financeiro deverá ser limitado no tempo, uma vez que será importante que os melhoramentos introduzidos pela IFRS 9 produzam efeitos tão cedo quanto possível e que a IFRS 17 terá como data de eficácia o dia 1 de janeiro de 2021. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Um conglomerado financeiro tal como definido do artigo 2.o, n.o 14, da Diretiva 2002/87/CE pode decidir que nenhuma das suas entidades que operem no setor dos seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 8, alínea b) dessa diretiva aplique a IFRS 9 nas demonstrações financeiras consolidadas respeitantes aos exercícios com início numa data anterior a 1 de janeiro de 2021, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
nenhum instrumento financeiro é transferido entre o setor segurador e qualquer outro setor do conglomerado financeiro após 29 de novembro de 2017, com exceção de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor e cujas alterações do justo valor sejam reconhecidas nas contas de resultados por ambos os setores envolvidos nessas transferências; |
b) |
o conglomerado financeiro declara, nas suas demonstrações financeiras, quais as entidades seguradoras do grupo que aplicam a IAS 39; |
c) |
as divulgações exigidas nos termos da IFRS 7 são apresentadas separadamente para o setor segurador aplicando a IAS 39 e para o resto do grupo aplicando a IFRS 9. |
Artigo 3.o
1. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.
2. Contudo, os conglomerados financeiros podem optar por aplicar as emendas referidas no artigo 1.o sob reserva das condições estabelecidas no artigo 2.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(3) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
ANEXO
Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro
(Emendas à IFRS 4)
Emendas à
IFRS 4 Contratos de Seguro
O parágrafo 3 é emendado.
ÂMBITO
…
3. |
Esta IFRS não trata de outros aspetos da contabilização por parte de seguradoras, tais como a contabilização de ativos financeiros detidos por seguradoras e de passivos financeiros emitidos por seguradoras (ver a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, IFRS 7 e IFRS 9 Instrumentos Financeiros), exceto:
… |
O parágrafo 5 é emendado.
…
5. |
Por motivos de facilidade de referência, esta IFRS descreve qualquer entidade que emita um contrato de seguro como uma seguradora, quer o emitente seja ou não considerado uma seguradora para fins legais ou de supervisão. Todas as referências a uma seguradora nos parágrafos 3, alíneas a) e b), 20A–20Q, 35B–35N, 39B–39M e 46–49 devem ser entendidas como abrangendo igualmente um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. … |
São inseridos novos títulos depois dos parágrafos 20, 20K e 20N. São inseridos os novos parágrafos 20A-20Q.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
…
Isenção temporária da IFRS 9
20A |
A IFRS 9 aborda a contabilidade dos instrumentos financeiros e produz efeitos para períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Contudo, para uma seguradora que preencha os critérios previstos no parágrafo 20B, esta IFRS prevê uma isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ao invés da IFRS 9 para períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2021. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve:
|
20B |
Uma seguradora pode aplicar a isenção temporária da IFRS 9 se, e só se:
|
20C |
Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 pode optar por aplicar apenas os requisitos para a apresentação dos lucros e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9. Se uma seguradora optar por aplicar estes requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes da IFRS 9, divulgar o facto de que aplicou esses requisitos e fornecer numa base contínua as divulgações conexas estabelecidas nos parágrafos 10-11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)). |
20D |
As atividades de uma seguradora estão predominantemente relacionadas com seguros se, e só se:
|
20E |
Para efeitos da aplicação do parágrafo 20D, alínea b), os passivos relacionados com seguros incluem:
|
20F |
Ao avaliar se exerce uma atividade significativa não relacionada com seguros para efeitos de aplicação do parágrafo 20D, alínea b), subalínea ii), uma seguradora deve considerar:
|
20G |
O parágrafo 20B, alínea b), requer que uma entidade avalie se é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 na sua data de relato anual imediatamente anterior a 1 de abril de 2016. Após essa data:
|
20H |
Para efeitos da aplicação do parágrafo 20G, uma alteração nas atividades de uma entidade é uma alteração que:
Consequentemente, só se considera que tem lugar uma tal alteração quando uma entidade inicia ou cessa o exercício de uma atividade que seja significativa para as suas operações ou quando altera significativamente a magnitude de uma das suas atividades; por exemplo, quando a entidade adquiriu, alienou ou encerrou um segmento de atividade. |
20I |
As alterações nas atividades de uma entidade, conforme descritas no parágrafo 20H, deverão ser muito pouco frequentes. As alterações que se seguem não são consideradas alterações nas atividades de uma entidade para efeitos da aplicação do parágrafo 20G:
|
20J |
Se uma entidade deixar de ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em resultado de uma reavaliação (ver o parágrafo 20G, alínea a)), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até ao final do período anual que começou imediatamente após essa reavaliação. Não obstante, a entidade deve aplicar a IFRS 9 aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. Por exemplo, se uma entidade determinar que já não é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), em 31 de dezembro de 2018 (o final do seu período anual), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até 31 de dezembro de 2019. |
20K |
Uma seguradora que tenha anteriormente optado por aplicar a isenção temporária da IFRS 9 pode, no início de qualquer período anual posterior, optar de forma irrevogável pela aplicação da IFRS 9. |
Adotante pela primeira vez
20L |
Um adotante pela primeira vez, conforme definido na IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, pode aplicar a isenção temporária da IFRS 9 descrita no parágrafo 20A se, e só se, preencher os critérios descritos no parágrafo 20B. Ao aplicar o parágrafo 20B, alínea b), o adotante pela primeira vez deve utilizar as quantias escrituradas determinadas por aplicação das IFRS na data especificada nesse parágrafo. |
20M |
A IFRS 1 contém requisitos e isenções aplicáveis aos adotantes pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, parágrafos D16-D17 da IFRS 1) não se sobrepõem aos requisitos dos parágrafos 20A-20Q e 39B-39J desta IFRS. Por exemplo, os requisitos e as isenções da IFRS 1 não se sobrepõem ao requisito segundo o qual os adotantes pela primeira vez têm de cumprir os critérios especificados no parágrafo 20L para aplicar a isenção temporária da IFRS 9. |
20N |
Um adotante pela primeira vez que divulgue as informações exigidas nos parágrafos 39B-39J deve utilizar os requisitos e isenções da IFRS 1 que sejam relevantes para a realização das avaliações necessárias para essas divulgações. |
Isenção temporária de requisitos específicos da IAS 28
20O |
Os parágrafos 35-36 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos exigem que as entidades apliquem políticas contabilísticas uniformes ao utilizarem o método da equivalência patrimonial. Não obstante, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2021, é permitido, mas não exigido, que as entidades mantenham as políticas contabilísticas relevantes aplicadas pela associada ou pelo empreendimento conjunto, do seguinte modo:
|
20P |
Quando uma entidade utiliza o método da equivalência patrimonial para contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto:
|
20Q |
Uma entidade pode aplicar os parágrafos 20O e 20P, alínea b), separadamente para cada associada ou empreendimento conjunto. |
São inseridos os novos parágrafos 35A–35N, 39B–39M e 46–49. São inseridos novos títulos depois dos parágrafos 35A, 35K, 35M, 39A, 39J, 45 e 47.
Características de participação discricionária em instrumentos financeiros
…
35A |
As isenções temporárias dos parágrafos 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição do parágrafo 35B também podem ser aplicadas a um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. Assim, todas as referências a uma seguradora nos parágrafos 3, alíneas a) e b), 20A–20Q, 35B–35N, 39B–39M e 46–49 devem ser entendidas como abrangendo igualmente um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. |
APRESENTAÇÃO
A abordagem de sobreposição
35B |
É permitido, mas não exigido, que as seguradoras apliquem a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados. Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve:
|
35C |
Uma seguradora só pode optar por aplicar a abordagem de sobreposição descrita no parágrafo 35B quando aplica a IFRS 9 pela primeira vez, incluindo quando aplica a IFRS 9 pela primeira vez depois de ter aplicado:
|
35D |
Uma seguradora deve apresentar a quantia reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral aplicando a abordagem de sobreposição:
|
35E |
Um ativo financeiro é elegível para designação para a abordagem de sobreposição se, e só se, estiverem preenchidos os seguintes critérios:
|
35F |
Uma seguradora pode designar um ativo financeiro elegível para a abordagem de sobreposição quando opta por aplicar a abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35C). Posteriormente, pode designar um ativo financeiro elegível para a abordagem de sobreposição quando, e só quando:
|
35G |
Uma seguradora pode designar ativos financeiros elegíveis para a abordagem de sobreposição aplicando o parágrafo 35F instrumento a instrumento. |
35H |
Quando relevante, para efeitos da aplicação da abordagem de sobreposição a um ativo financeiro que passou a ser designado em aplicação do parágrafo 35F, alínea b):
|
35I |
Uma entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição a um ativo financeiro designado até que esse ativo financeiro seja desreconhecido. Contudo, uma entidade:
|
35J |
Quando uma entidade retira a designação de um ativo financeiro em aplicação do parágrafo 35I, alínea a), deve reclassificar do outro rendimento integral acumulado para os lucros ou perdas como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro. |
35K |
Se uma entidade deixar de utilizar a abordagem de sobreposição em aplicação da opção prevista no parágrafo 35I, alínea b), ou por ter deixado de ser uma seguradora, não deve posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição. Uma seguradora que tenha optado por aplicar a abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35C) mas não tenha ativos financeiros elegíveis (ver o parágrafo 35E) pode posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição quando tiver ativos financeiros elegíveis. |
Interação com outros requisitos
35L |
O parágrafo 30 desta IFRS permite uma prática que é por vezes descrita como «shadow accounting». Se uma seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a «shadow accounting» poderá ser aplicável. |
35M |
A reclassificação de uma quantia entre lucros ou perdas e outro rendimento integral em aplicação do parágrafo 35B pode ter consequências para a inclusão de outras quantias em outro rendimento integral, nomeadamente impostos sobre o rendimento. Uma seguradora deve aplicar a IFRS relevante, como a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento, para determinar essas possíveis consequências. |
Adotante pela primeira vez
35N |
Se um adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve reexpressar informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e só se, reexpressar informação comparativa em cumprimento da IFRS 9 (ver os parágrafos E1-E2 da IFRS 1). … |
DIVULGAÇÃO
…
Divulgações relativas à isenção temporária da IFRS 9
39B |
Uma seguradora que opte por aplicar a isenção temporária da IFRS 9 deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras:
|
39C |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea a), uma seguradora deve divulgar o facto de que está a aplicar a isenção temporária da IFRS 9, bem como a forma como concluiu na data especificada no parágrafo 20B, alínea b), que era elegível para a isenção temporária da IFRS 9, incluindo:
|
39D |
Se, em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), uma entidade concluir que as suas atividades já não são predominantemente relacionadas com seguros, deve divulgar as seguintes informações em cada período de relato antes de começar a aplicar a IFRS 9:
|
39E |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar o justo valor no final do período de relato, bem como a quantia da alteração no justo valor durante esse período, para os dois grupos seguintes de ativos financeiros, separadamente:
|
39F |
Ao divulgar a informação prevista no parágrafo 39E, a seguradora:
|
39G |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo as concentrações significativas do risco de crédito, inerente aos ativos financeiros descritos no parágrafo 39E, alínea a). No mínimo, uma seguradora deve divulgar as seguintes informações sobre esses ativos financeiros no final do período de relato:
|
39H |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar informações sobre o local onde um utente das demonstrações financeiras pode obter informações publicamente divulgadas com base na IFRS 9 e relacionadas com uma entidade do grupo que não constem das demonstrações financeiras consolidadas do grupo relativas ao período de relato relevante. Por exemplo, essas informações divulgadas com base na IFRS 9 podem ser obtidas a partir das demonstrações financeiras individuais ou separadas, publicamente disponíveis, de uma entidade do grupo que tenha aplicado a IFRS 9. |
39I |
Se uma entidade tiver optado por aplicar a isenção prevista no parágrafo 20O a determinados requisitos da IAS 28, deve divulgar esse facto. |
39J |
Se uma entidade tiver aplicado a isenção temporária da IFRS 9 ao contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial (ver por exemplo o parágrafo 20O, alínea a)), deve divulgar, para além das informações exigidas pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades:
|
Divulgações sobre a abordagem de sobreposição
39K |
Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras compreender:
|
39L |
Para cumprir o parágrafo 39K, uma seguradora deve divulgar:
|
39M |
Se uma entidade tiver aplicado a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial, deve divulgar, para além das informações exigidas pela IFRS 12:
… |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
Aplicação da IFRS4 com a IFRS 9
Isenção temporária da IFRS 9
46. |
O documento Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (Emendas à IFRS 4), emitido em setembro de 2016, emendou os parágrafos 3 e 5 e inseriu os parágrafos 20A–20Q, 35A e 39B–39J, bem como os títulos depois dos parágrafos 20, 20K, 20N e 39A. As entidades devem aplicar estas emendas, que permitem às seguradoras que preenchem determinados critérios aplicar uma isenção temporária da IFRS 9, aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. |
47. |
Uma entidade que divulgue as informações exigidas nos parágrafos 39B-39J deve utilizar as disposições transitórias da IFRS 9 que sejam relevantes para a realização das avaliações necessárias para essas divulgações. Considera-se que a data de aplicação inicial para esse efeito será o início do primeiro período anual com início em ou após 1 de janeiro de 2018. |
A abordagem de sobreposição
48. |
O documento Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (Emendas à IFRS 4), emitido em setembro de 2016, emendou os parágrafos 3 e 5 e inseriu os parágrafos 35A–35N e 39K–39M, bem como os títulos depois dos parágrafos 35A, 35K, 35M e 39J. As entidades devem aplicar estas emendas, que permitem às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados, quando aplicam a IFRS 9 pela primeira vez (ver o parágrafo 35C). |
49. |
Uma entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:
|
(1) International Accounting Standards Board emitiu versões sucessivas da IFRS 9 em 2009, 2010, 2013 e 2014.
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/84 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1989 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 12
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 19 de janeiro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma versão revista das normas internacionais de contabilidade IAS 12 Impostos sobre o rendimento. As alterações têm por objetivo clarificar a forma como são contabilizados os ativos por impostos diferidos relacionados com instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as alterações à IAS 12 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O IASB fixou a data de eficácia das emendas da IAS 12 em 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, Impostos sobre o rendimento, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Reconhecimento de Ativos por Impostos Diferidos para Perdas não Realizadas
(Emendas à IAS 12)
Emendas à IAS 12 Impostos sobre o rendimento
O parágrafo 29 é alterado e são acrescentados os parágrafos 27A, 29A e 98G. É aditado um exemplo após o n.o 26: Os parágrafos 24, 26(d), 27 e 28 não são alterados, mas são incluídos a título de referência.
Diferenças temporárias dedutíveis
24 |
Um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que venha a existir um lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, a não ser que o ativo por impostos diferidos resulte do reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que:
Porém, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a investimentos em subsidiárias, sucursais e associadas e a interesses em empreendimentos conjuntos, deve ser reconhecido um ativo por impostos diferidos de acordo com o parágrafo 44. … |
26 |
O que se segue são exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em ativos por impostos diferidos:
|
27 |
A reversão de diferenças temporárias dedutíveis resulta em deduções na determinação de lucros tributáveis de períodos futuros. Contudo, os benefícios económicos sob a forma de reduções nos pagamentos de impostos apenas fluirão para a entidade se ela obtiver lucros tributáveis suficientes contra os quais as deduções possam ser compensadas. Por isso, uma entidade reconhece ativos por impostos diferidos somente quando for provável que venham a estar disponíveis lucros tributáveis contra os quais as diferenças temporárias dedutíveis possam ser utilizadas. |
27 A |
Quando uma entidade avalia se virão a estar disponíveis lucros tributáveis contra os quais possa utilizar uma diferença temporária dedutível, deve considerar se a legislação fiscal prevê restrições relativamente às fontes dos lucros tributáveis contra os quais pode efetuar deduções aquando da reversão dessa diferença temporária dedutível. Se a legislação fiscal não estabelecer quaisquer restrições, uma entidade avalia uma diferença temporária dedutível em conjunto com todas as suas outras diferenças temporárias dedutíveis. No entanto, se a legislação fiscal limitar a utilização de prejuízos por forma a apenas serem dedutíveis contra o rendimento de um tipo específico, uma diferença temporária dedutível é avaliada apenas em conjunto com as outras diferenças temporárias dedutíveis do tipo adequado. |
28 |
É provável que venham a estar disponíveis lucros tributáveis contra os quais uma diferença temporária dedutível possa ser utilizada quando existirem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade fiscal e com a mesma entidade tributável que se esperem reverter:
Em tais circunstâncias, o ativo por impostos diferidos é reconhecido no período em que as diferenças temporárias dedutíveis surjam. |
29 |
Quando existirem diferenças temporárias tributáveis insuficientes relacionadas com a mesma autoridade fiscal e a mesma entidade tributável, o ativo por impostos diferidos é reconhecido até ao ponto em que:
|
29 A |
A estimativa dos lucros tributáveis prováveis futuros pode incluir a recuperação de alguns dos ativos de uma entidade por um valor superior à sua quantia escriturada, se existirem elementos suficientes que indiciem a probabilidade de a entidade o conseguir. Por exemplo, quando um ativo é mensurado pelo justo valor, a entidade deve ponderar se existem elementos suficientes que permitam concluir que é provável que a entidade recupere o ativo a um valor superior ao da sua quantia escriturada. É o que acontece, por exemplo, quando uma entidade espera deter um instrumento de dívida de taxa fixa e recolher os fluxos de caixa contratuais. |
…
DATA DE EFICÁCIA
…
98G |
O documento Reconhecimento de Ativos por Impostos Diferidos para Perdas não Realizadas (emendas à IAS 12), emitido em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 29 e acrescentou os parágrafos 27A e 29A, bem como o exemplo a seguir ao parágrafo 26. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2017. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. No entanto, na aplicação inicial da emenda, a alteração do capital próprio inicial do período comparativo mais antigo pode ser reconhecida nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado), sem repartir essa alteração entre os lucros retidos iniciais e outras componentes do capital próprio. Se uma entidade aplicar esta possibilidade, deve divulgar esse facto. |
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/89 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1990 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 29 de janeiro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à norma internacional de contabilidade (IAS) 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa. As emendas visam clarificar a IAS 7 para melhorar as informações fornecidas aos utilizadores das demonstrações financeiras acerca das atividades de financiamento de uma entidade. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas à IAS 7 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O IASB fixou a data de eficácia das emendas em 1 de janeiro de 2017. As disposições do presente regulamento devem aplicar-se, por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2017. O caráter retroativo é necessário para garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa, bem como a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a norma internacional de contabilidade (IAS) 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa é emendada como previsto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Iniciativa de Divulgação
(Emendas à IAS 7)
Emendas à IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
São adicionados os parágrafos 44A a 44E, bem como o título conexo. É também adicionado o parágrafo 60.
ALTERAÇÕES EM PASSIVOS DECORRENTES DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
44 A |
44A Uma entidade deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar as alterações em passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo tanto as alterações decorrentes de fluxos de caixa como as alterações sem contrapartida de caixa. |
44 B |
Na medida do necessário para satisfazer o requisito previsto no parágrafo 44A, uma entidade deve divulgar as seguintes alterações em passivos decorrentes de atividades de financiamento:
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44C |
Os passivos decorrentes de atividades de financiamento são passivos relativamente aos quais existem fluxos de caixa que foram, ou futuros fluxos de caixa que deverão ser, classificados, na demonstração dos fluxos de caixa, como fluxos de caixa decorrentes de atividades de financiamento. Além disso, o requisito de divulgação previsto no parágrafo 44A aplica-se igualmente às alterações em ativos financeiros (por exemplo, ativos que cobrem passivos decorrentes de atividades de financiamento) caso existam fluxos de caixa decorrentes desses ativos financeiros que foram, ou fluxos de caixa futuros decorrentes desses ativos financeiros que venham a ser, incluídos nos fluxos de caixa decorrentes de atividades de financiamento. |
44D |
Uma forma de cumprir o requisito de divulgação previsto no parágrafo 44A consiste em apresentar uma reconciliação entre os saldos de abertura e de fecho, na demonstração da posição financeira, para os passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo as alterações referidas no parágrafo 44B. Se uma entidade divulgar tal reconciliação, deve fornecer informações suficientes para permitir aos utentes das demonstrações financeiras estabelecer uma ligação entre os elementos incluídos na reconciliação, na demonstração da posição financeira, e na demonstração dos fluxos de caixa. |
44E |
Se uma entidade apresentar a divulgação exigida pelo parágrafo 44A em conjunto com as divulgações de alterações em outros ativos e passivos, deve divulgar as alterações em passivos decorrentes de atividades de financiamento separadamente das alterações nesses outros ativos e passivos. |
DATA DE EFICÁCIA
…
60 |
O documento Iniciativa de Divulgação (emendas à IAS 7), emitido em janeiro de 2016, acrescentou os parágrafos 44A a 44E. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data. É permitida a sua aplicação mais cedo. Quando uma entidade aplica pela primeira vez essas emendas, não é obrigada a fornecer a informação comparativa para os períodos anteriores. |