ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
7 de novembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1992 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Slavonski kulen/Slavonski kulin (IGP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1994 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185, que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador malaio, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

30

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1995 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 sobre reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

36

 

*

Decisão (UE) 2017/1996 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 12285-2:2005 relativa a reservatórios de aço produzidos em oficina em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

A União Europeia e os Estados Unidos da América notificaram-se mutuamente da conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas a seguros e resseguros (1). Por conseguinte, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Acordo, este será aplicado provisoriamente a contar de 7 de novembro de 2017.

Por força do artigo 3.o da Decisão (UE) 2017/1792 do Conselho (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, o Acordo deverá, nos termos desse artigo, ser aplicado a título provisório em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Acordo, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo.


(1)  JO L 258 de 6.10.2017, p. 4.

(2)  JO L 258 de 6.10.2017, p. 1.


REGULAMENTOS

7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1992 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Croácia, de registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como indicação geográfica protegida (IGP), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Comissão recebeu o ato de oposição apresentado pela Eslovénia em 11 de fevereiro e a correspondente declaração de oposição fundamentada em 7 de abril de 2016.

(3)

Tendo considerado a oposição admissível, a Comissão, por ofício de 13 de maio de 2016, convidou a Croácia e a Eslovénia a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(4)

As partes não resolveram o diferendo. A Comissão foi devidamente informada das consultas adequadas a Croácia e a Eslovénia. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar uma decisão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas.

(5)

A Comissão avaliou os argumentos apresentados na declaração de oposição fundamentada e nas informações que lhe foram transmitidas sobre as consultas realizadas entre as partes interessadas, tendo concluído que a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve ser registada como IGP.

(6)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o opositor alegou que o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como Indicação Geográfica Protegida poria em causa a existência de uma denominação de produto idêntica, legalmente presente no mercado há mais de cinco anos na data de publicação prevista na alínea a) do artigo 50.o, n.o 2.

(7)

De acordo com o opositor, a empresa eslovena Celjske mesnine d.d produziu e comercializou legalmente Slavonski kulen ao longo de 25 anos, atingindo uma produção média anual de cerca de 70 toneladas. A Slavonski kulen produzida na Eslovénia representa um volume anual de vendas próximo dos 450 000 EUR e, devido à sua grande qualidade, a produção está a crescer. Foram apresentadas provas de que a Slavonski kulen produzida na Eslovénia não só tem sido comercializada na Eslovénia mas também noutros países da UE (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Croácia) e terceiros (Sérvia, Bósnia e Herzegovina) nos últimos dez anos.

(8)

O opositor afirma, e não existem provas em contrário, que a utilização da denominação Slavonski kulen, na Eslovénia, nunca teve por objetivo tirar partido da reputação da denominação remetendo para o produto croata e que os consumidores nunca foram induzidos em erro quanto à origem do produto.

(9)

À luz do que precede, o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como IGP e a consequente proibição da sua utilização prejudicariam a existência de um produto com nome similar utilizado pela empresa Celjske mesnine d.d. Os requisitos para o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP) não foram contestados. Por conseguinte, a denominação foi considerada elegível para registo como IGP.

(10)

No entanto, à luz das informações contidas na declaração de oposição da Eslovénia, que apresenta provas de que a Slavonski kulen produzida neste país foi legalmente comercializada com essa denominação por um período superior a cinco anos, mas não mais de 25 anos, é conveniente conceder um período transitório de cinco anos a favor da empresa eslovena Celjske mesnine d.d., que lhe permita continuar a utilizar a denominação posta em causa pelo registo, e simultaneamente adaptar a comercialização da sua produção.

(11)

Considerando que é concedida proteção à menção «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como um todo, a componente não geográfica dos termos «kulen»/«kulin», que definem um tipo de salsicha, poderá continuar a ser utilizada, também em traduções, em toda a União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

(12)

À luz do que precede, a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

Os termos «kulen»/«kulin» podem continuar a ser utilizados, também em traduções, em toda a União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

Artigo 3.o

A empresa eslovena Celjske mesnine d.d. poderá continuar a utilizar a menção «Slavonski kulen» para designar um produto que não corresponde às especificações aplicáveis à «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP) durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 375 de 12.11.2015, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1993 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, oscilando entre 48,4 % e 62,9 %, sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor».

(2)

Em julho de 2012, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 (3) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(3)

Em janeiro de 2013, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 (4) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia.

(4)

Em dezembro de 2013, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 (5) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia.

(5)

Em setembro de 2014, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 (6) e a partir das medidas em vigor, tornou igualmente extensivo o direito a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, originários da República Popular da China.

(6)

Por último, em setembro de 2015, na sequência de um inquérito nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1507 (7), a Comissão isentou alguns produtores indianos da extensão do direito aplicável às importações do produto em causa expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (8) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

O pedido foi apresentado pela Alliance for the Defence of Open Mesh Fabrics («ADOMF» ou «requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(9)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 9 de agosto de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (9) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.4.   Inquérito

Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

Partes interessadas

(12)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão também informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. A todas as partes interessadas que a solicitaram foi concedida uma audição com a Comissão e/ou o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Neste contexto, a pedido de alguns produtores da União, da European Association of Technical Fabrics producers e dos produtores chineses foram organizadas quatro audições, duas das quais com o Conselheiro Auditor.

Amostragem

a)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem dos produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os 13 produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses facultou as informações solicitadas. As autoridades chinesas foram informadas da falta de colaboração.

(17)

No entanto, os produtores-exportadores chineses que não colaboraram no inquérito fizeram observações refutando a exatidão do pedido e opuseram-se à continuação das medidas.

b)   Amostragem de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas e de produção mais representativo, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. A amostra provisória era constituída por três produtores da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. O produtor da União incluído na amostra Asglatex Ohorn GmbH, que não se encontrava entre os maiores produtores, mas que se incluía nas PME, facultou uma resposta muito insatisfatória ao questionário, tendo ainda explicado que era necessário corrigir certas informações sobre o volume fornecidas na fase anterior ao início do processo e com base nas quais tinha sido selecionado para a amostra. Esclareceu ainda que a verificação da informação poderia ser problemática devido à partida dos responsáveis pela preparação da resposta. Assim, a Comissão decidiu alterar a amostra, substituindo este produtor da União pelo terceiro maior produtor da União, Tolnatext Fonalfeldolgozo es Müszakiszovetgyarto Bt. Não tendo recebido quaisquer observações sobre a amostra revista dentro do prazo fixado, a Comissão confirmou a amostra, tal como revista. A amostra final representava mais de 70 % do total da produção e vendas da União durante o período de inquérito de reexame, sendo, por conseguinte, considerada representativa da indústria da União.

c)   Amostragem de importadores independentes

(19)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultar as informações especificadas no aviso de início.

(20)

A Comissão contactou 28 importadores/utilizadores conhecidos. Apenas um deles respondeu ao formulário de amostragem, pelo que esta não foi considerada justificada.

Questionários

(21)

A Comissão enviou questionários aos três produtores do país análogo que colaboraram no inquérito, aos três produtores da União incluídos na amostra, a três importadores independentes e a cinco utilizadores potenciais na União.

(22)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte dos três produtores da União incluídos na amostra e dos três produtores em potenciais países análogos (Canadá e Índia).

Visitas de verificação

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Saint Gobain Adfors cz S.r.o, Litomysl, República Checa;

Tolnatext Fonalfeldolgozo es Müszakiszovetgyarto Bt., Tolna, Hungria;

JSC Valmieras Stikla Skiedra, Valmiera, Letónia;

b)

Produtor no país análogo

Saint-Gobain ADFORS Canada Ltd, Midland, Ontário, Canadá.

Procedimento subsequente

(24)

Em 26 de junho de 2017, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais se tencionava revogar o direito anti-dumping em vigor («divulgação»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. O requerente enviou um documento em que dava a conhecer o seu parecer sobre as conclusões da Comissão. Em resumo, o requerente contestou a conclusão preliminar da Comissão de que era pouco provável uma reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. Alegou, pelo contrário, que o esperado aumento das importações provocaria uma reincidência de prejuízo importante. Esta parte solicitou ainda a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais («Conselheiro Auditor»), e apresentou informações adicionais depois desta audição.

(25)

Após uma análise aprofundada das informações de que dispõe, bem como das informações apresentadas na sequência da divulgação, a Comissão ajustou as suas conclusões. Na fase de divulgação, a Comissão foi de opinião que era pouco provável uma reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. Todavia, tendo em conta as informações apresentadas após a divulgação, a Comissão aceitou a alegação do requerente de que a qualidade do produto chinês tinha evoluído para um nível equivalente ao da indústria da União. Essa determinação crucial resultou na confirmação da existência de subcotação dos preços e deu uma perspetiva muito diferente à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo.

(26)

Consequentemente, em 6 de setembro de 2017, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («divulgação adicional»). Após a divulgação adicional, a Comissão recebeu observações de diversas partes.

(27)

Os produtores chineses apresentarem por escrito as suas observações sobre as conclusões e a avaliação global da Comissão. Em primeiro lugar, os produtores chineses afirmaram que a Comissão teria, alegadamente, alterado a metodologia utilizada no inquérito inicial, não aplicando o ajustamento referente à qualidade nos seus cálculos de subcotação no caso em apreço (ver considerando 97). Como esta alegada alteração teria por consequência uma conclusão diferente sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, os produtores chineses refutaram esta conclusão. Além disso, assinalaram que a divulgação adicional não incluía um certo número de elementos que estavam presentes na primeira divulgação. Por último, defenderam que a Comissão já não estava autorizada a utilizar a metodologia do país análogo, uma vez que, de qualquer forma, tinha, alegadamente, alterado a metodologia utilizada para a determinação do valor normal em relação ao inquérito inicial.

(28)

Nas suas observações, o requerente alegou que a realização de um reexame intercalar, tal como sugerido pela Comissão na divulgação adicional, só deveria ser considerada na eventualidade de os produtores-exportadores chineses apresentarem um pedido devidamente fundamentado nesse sentido. A este respeito, a Comissão salienta que poderá analisar se será adequado dar início, ex officio, a um reexame intercalar para determinar o impacto da questão da qualidade sobre os preços de exportação do produto em causa e, por conseguinte, sobre as margens de dumping e de prejuízo, bem como a situação dos dois grupos de produtores (os produtores verticalmente integrados e os outros produtores, também referidos como «tecelões», ver considerando 117), a fim de assegurar que os indicadores de desempenho para esses produtores não são distorcidos pela predominância, na amostra, de um grupo em detrimento de outro.

(29)

Na audição com os serviços da Comissão após a divulgação adicional, as autoridades chinesas também alegaram que se devia manter o ajustamento referido no considerando 97.

(30)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(31)

O produto em causa são determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 59 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510019 e 7019590019).

(32)

Existem tecidos de fibra de vidro de malha aberta com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por m2 e são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço de pisos, reparação de paredes).

2.2.   Produto similar

(33)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido pelo produtor selecionado no Canadá, que foi utilizado como país análogo,

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(34)

A Comissão concluiu que estes produtos eram produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(35)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou em primeiro lugar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(36)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), a resposta do produtor do país análogo, as observações dos produtores-exportadores chineses, bem como os elementos de prova que o requerente disponibilizou.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame

a)   País análogo

(37)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Canadá como possível país análogo e convidou as partes a apresentarem as suas observações. O Canadá foi utilizado no inquérito inicial como país análogo adequado. Outros potenciais países análogos mencionados no aviso de início foram: o Bangladeche, a Índia, a Indonésia, a Moldávia, as Filipinas, Taiwan, a Tailândia e a Turquia.

(38)

Foram enviadas cartas a todos os produtores genuínos conhecidos que fabricavam determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta no Bangladeche, na Índia, nas Filipinas e na Turquia, solicitando a sua colaboração no reexame e incluindo um questionário do país análogo. Em relação a países em que não se conheciam produtores, foram solicitadas informações nesse sentido às autoridades nacionais. Foram recebidas respostas de dois produtores genuínos indianos.

(39)

Só um produtor canadiano e dois produtores genuínos da Índia aceitaram colaborar.

Escolha do país análogo

(40)

No que se refere à escolha entre a Índia e o Canadá, a Comissão optou pelo Canadá pelas seguintes razões: i) como já referido, o Canadá foi o país análogo no inquérito inicial; ii) o volume de produção do produtor canadiano colaborante (entre 20 e 30 milhões de m2) era comparável aos volumes de produção dos produtores chineses (de maiores dimensões) incluídos na amostra do inquérito inicial (volumes de produção entre 23 e 59 milhões de m2). A estrutura de custos e as economias de escala no Canadá eram, portanto, suscetíveis de serem mais comparáveis com os produtores chineses. Apesar da falta de colaboração dos exportadores chineses no presente processo, não há razão para crer que esta situação se tenha alterado. Em contrapartida, os dois produtores indianos eram empresas de menores dimensões (produção entre 1 e 5 milhões de m2), pelo que não se podiam comparar com os produtores chineses em termos de estrutura de custos e economias de escala; iii) as vendas internas do produtor canadiano eram mais elevadas do que as vendas internas de ambos os produtores indianos colaborantes juntos, constituindo, assim, uma base mais representativa para determinar o valor normal.

Observações das partes interessadas sobre a escolha do país análogo

(41)

A primeira linha de argumentação dos produtores chineses foi que a Comissão já não podia utilizar a metodologia do país análogo. Caso esta metodologia fosse, apesar de tudo, utilizada, na sua segunda linha de argumentação opunham-se à escolha do Canadá e solicitaram um país análogo diferente pelas seguintes razões: i) as conclusões baseadas num único produtor poderiam ser distorcidas; ii) o único produtor canadiano estava coligado com um dos produtores da União autores da denúncia, pelo que a empresa canadiana poderia ter adotado políticas específicas em matéria de preços e custos, na expectativa do reexame da caducidade que a empresa-mãe tencionava solicitar; iii) haveria assimetria no acesso à informação, na medida em que o requerente tinha acesso a dados confidenciais que seriam apresentados pelo produtor coligado do país análogo, ao passo que os produtores chineses não tinham esse acesso.

(42)

No que diz respeito à primeira linha de argumentação, no que toca à utilização da metodologia do país análogo, a Comissão salienta que todos os produtores-exportadores chineses tiveram a oportunidade de apresentar formulários de pedido de TEM (tratamento de economia de mercado) para permitir cálculos individuais das margens de dumping. Nenhum destes exportadores o fez. Portanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos dados de um país análogo. Este argumento foi, pois, rejeitado.

(43)

No que respeita à segunda linha de argumentação, quanto à escolha do Canadá, a Comissão refere que o Canadá já foi utilizado como país análogo no inquérito inicial, bem como o mesmo produtor canadiano. Tendo em conta o facto de que os produtores-exportadores não fundamentaram nenhuma das suas alegações contra a escolha do Canadá, a Comissão considerou que tal escolha se mantinha adequada. O Canadá, tal como mencionado no considerando 40, era, de qualquer modo, mais adequado em termos de volumes de produção e de vendas internas, fatores determinantes para o estabelecimento dos valores normais. Por último, não existe qualquer obstáculo jurídico à escolha de um país análogo com um único produtor colaborante, mesmo que esteja coligado com um produtor da União. De qualquer modo, a Comissão assegurou-se de que os dados facultados pelo produtor canadiano eram fiáveis. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação dos produtores-exportadores.

(44)

Na sequência da divulgação adicional, o produtor-exportador chinês reiterou a sua alegação de que a Comissão já não podia utilizar a metodologia do país análogo. Alegou-se que a Comissão tinha alterado o seu método de análise em relação a outros aspetos, nomeadamente em relação ao ajustamento referente à qualidade, e, portanto, a Comissão deveria também ter alterado o seu método de análise no que respeita à metodologia do país análogo.

(45)

A Comissão voltou a rejeitar a alegação. A metodologia do país análogo era admissível pelas razões expostas no considerando 42. De resto, a apreciação da Comissão no que toca ao ajustamento referente à qualidade é uma questão que não está relacionada com a escolha do país análogo.

(46)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, tal como no inquérito inicial, o Canadá constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

b)   Valor normal

(47)

As informações recebidas do produtor colaborante do país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal.

(48)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou em primeiro lugar determinar, para o produtor colaborante no Canadá, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações da RPC para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(49)

Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor do país análogo, se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar, realizadas no mercado interno, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Determinou-se, por conseguinte, o custo de produção de cada tipo do produto fabricado pelo produtor canadiano durante o período de inquérito.

(50)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito. Em todos os outros casos, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando ao custo médio de fabrico do tipo de produto pertinente as despesas VAG incorridas e os lucros realizados no mercado canadiano durante o período de inquérito.

(51)

O inquérito inicial revelou que, para efeitos da comparação dos preços, existiam diferenças entre os produtos que afetavam esses preços, incluindo a qualidade dos inputs para o fabrico do produto em causa na China. Esta situação deu origem a grandes flutuações dos preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses quando exportam o produto em causa para a União. Tal como indicado nos considerandos 97 a 103, os requerentes, todavia, apresentaram elementos de prova de que a principal distinção deixara entretanto de existir e que os produtores chineses exportavam agora para a União tipos do produto de qualidade mais elevada.

(52)

Para determinar o valor normal, a Comissão utilizou, então, dois cenários de cálculo: o cenário 1, que tem em conta todos os produtos comparáveis produzidos e vendidos pelo produtor do país análogo e o cenário 2, que tem apenas em conta o tipo do produto mais barato, o que, provavelmente, correspondia também aos tipos de qualidade inferior. Neste último cenário, o valor normal foi estabelecido apenas com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio das vendas efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. No primeiro cenário, mais de metade dos valores normais basearam-se nos preços efetivamente praticados no mercado interno e o restante foi calculado, quer porque o limiar de 80 % e/ou a exigência de rendibilidade, como se refere no considerando 50, não foram cumpridos ou porque não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno.

(53)

O produtor do país análogo produziu, durante o período de inquérito de reexame, toda a gama de qualidades do produto e mesmo alguns produtos de elevado valor acrescentado para nichos de mercado que não foram tomados em consideração no cálculo do dumping.

(54)

Tal como referido nos considerandos 59 e 60, com estes dois cenários de cálculo obtiveram-se margens de dumping diferentes.

c)   Preço de exportação

(55)

Tal como referido no considerando 16, os produtores-exportadores chineses não colaboraram no inquérito. O preço de exportação foi, então, determinado com base nas melhores informações disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(56)

O preço CIF-fronteira da União foi estabelecido com base nas estatísticas do Eurostat disponíveis.

d)   Comparação e ajustamentos

(57)

A Comissão comparou o valor normal (com base no primeiro ou no segundo cenário de cálculo, como se explica no considerando 52) com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(58)

Em relação aos preços no mercado interno do produtor do país análogo, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno, embalagem e, sempre que adequado, abatimentos e descontos. O impacto total dos ajustamentos situou-se entre [5 %-10 %] do valor total da fatura. No custo de produção repercutiram-se os ajustamentos correspondentes. No que respeita aos preços de exportação, o valor à saída da fábrica foi determinado deduzindo do preço CIF-fronteira da União os custos de transporte, seguro, movimentação e outros ajustamentos, tal como calculado no inquérito inicial ([5 %-10 %] do valor da fatura).

e)   Margem de dumping

(59)

Com base no que precede, e tendo em conta todos os produtos comparáveis produzidos e vendidos pelo produtor do país análogo de acordo com o primeiro cenário (ver considerando 52), a margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi calculada em 205,5 %. Contudo, como acima se refere, este cálculo incluiu todos os produtos comparáveis produzidos e vendidos pelo produtor do país análogo. Tendo em conta, designadamente, a falta de colaboração por parte dos produtores-exportadores, ficou pouco claro se os tipos do produto do produtor do país análogo correspondiam aos exportados pelos produtores-exportadores chineses para a União.

(60)

Mesmo considerando apenas o tipo do produto menos dispendioso produzido e vendido pelo produtor do país análogo, de acordo com o segundo cenário (ver considerando 52), a margem de dumping apurada foi ainda significativa (35,1 %).

(61)

A Comissão também tentou calcular a margem de dumping fazendo corresponder os tipos do produto. No entanto, tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, por conseguinte, também a ausência de dados sobre os tipos do produto concretos dos produtores chineses, considerou-se que tal seria impossível para o período de inquérito do reexame da caducidade. Uma vez que dispunha ainda de dados sobre o tipo do produto provenientes do inquérito inicial, a Comissão utilizou esses dados para um terceiro cálculo pro forma da margem de dumping no intuito de confirmar os cálculos da margem de dumping de acordo com os cenários 1 ou 2.

(62)

Esse terceiro cálculo resultou em margens de dumping entre 35,7 % e 46,4 %. Embora este terceiro cálculo tenha revelado que continuavam a existir práticas de dumping na exportação do produto em causa para a União, a Comissão decidiu que — para além dessa conclusão da existência de dumping — os números reais deste cálculo não eram fidedignos, visto que o inquérito não permitiu apurar quaisquer elementos de prova de que a combinação de tipos do produto para exportação para a União permaneceu inalterada desde o inquérito inicial. Com efeito, e tal como referido nos considerandos 97 a 103, os requerentes apresentaram elementos de prova de que os produtores-exportadores chineses entretanto tinham passado a fabricar tipos do produto de valor acrescentado mais elevado, em consonância com o progresso tecnológico. Em consequência, esta simulação representa a mais baixa estimativa possível das margens de dumping, pois incide sobretudo sobre os tipos do produto anteriores, que são mais baratos. Além disso, tal como mencionado no considerando 5, alguns tipos do produto foram ligeiramente alterados para evadir as medidas. Os produtores-exportadores chineses não apresentaram elementos de prova que refutassem qualquer destas conclusões.

(63)

Em consequência do exposto, a Comissão decidiu que o cálculo da margem de dumping realizado de acordo com o cenário 2 (conclusão de uma margem de dumping de 35,1 %) representava a estimativa mais baixa possível das margens de dumping efetivas na ausência de dados reais dos produtores-exportadores chineses em relação ao produto em causa.

(64)

A Comissão concluiu, assim, que, de qualquer modo, os produtores-exportadores chineses continuaram a exportar o produto em causa para a União a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame.

3.3.   Elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping

(65)

A Comissão analisou ainda a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Para o efeito, analisou o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da RPC, bem como a atratividade do mercado da União.

3.3.1.   Exportações para países terceiros

(66)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, não estavam disponíveis informações precisas sobre o preço de exportação da RPC para outros países. Os dados sobre preços provenientes das estatísticas de exportação chinesas abrangiam uma definição do produto mais ampla, embora tivessem sido referidos tanto pelo requerente como pelos produtores-exportadores chineses nas suas alegações, com conclusões opostas. Por outro lado, desconhecia-se a gama de produtos das exportações para países terceiros, tornando assim impossível que a Comissão determinasse o nível comparável de preços das exportações chinesas para outros mercados.

(67)

A Comissão considerou, então, que os elementos de prova facultados pelo requerente sob a forma de dados estatísticos referentes a uma definição do produto mais vasta não lhe permitiam concluir se existia ou não dumping em relação a outros mercados.

3.3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(68)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a determinação da capacidade não utilizada na RPC baseou-se num estudo encomendado pelo requerente e enviado com o pedido de reexame da caducidade. O requerente apresentou subsequentemente uma versão atualizada desse estudo.

(69)

Segundo o estudo inicial, a capacidade total da RPC era de 1 840 milhões de m2, enquanto o volume da produção era de 1 390 milhões m2, restando, assim, uma apreciável capacidade não utilizada de 450 milhões de m2. Segundo a versão atualizada, a capacidade total da RPC era de 2 295 milhões de m2 e o volume da produção era de 1 544 milhões de m2, restando, assim, uma capacidade não utilizada ainda maior, atingindo os 751 milhões de m2. Tendo em conta que não é realista uma taxa de utilização da capacidade de 100 %, o próprio requerente considerou que seria mais adequada uma taxa de utilização máxima entre 85 % e 90 %. Com base na estimativa mais prudente de uma taxa de utilização da capacidade de 85 %, a capacidade não utilizada efetivamente disponível seria de 406 milhões de m2. Em comparação, o consumo total da União foi de 714 milhões de m2 no período de inquérito de reexame, o que aponta para uma capacidade não utilizada significativa pronta a ser orientada para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(70)

Os produtores-exportadores chineses contestaram a fiabilidade do estudo e solicitaram à Comissão que não o tivesse em conta. Em primeiro lugar, alegaram que a ausência de uma versão pública relevante do estudo não lhes permitia tecer observações sobre o mesmo. Em segundo lugar, referiram que o perito que tinha elaborado o estudo não era imparcial, devido às suas ligações com a indústria da União. Em terceiro lugar, alegaram que qualquer capacidade não utilizada seria absorvida pelo aumento da procura interna na RPC; alegação esta que fundamentaram com a citação de um artigo de uma publicação especializada que referia o forte crescimento do setor da construção na RPC (10).

(71)

No que diz respeito à primeira alegação dos produtores-exportadores chineses, a Comissão observou que a versão pública do estudo atualizado foi incluída no dossiê não confidencial. A Comissão considerou que esta versão era relevante e permitia que os produtores-exportadores chineses tecessem observações mais pormenorizadas e enviassem elementos de prova fundamentados que refutassem as afirmações e conclusões do estudo. De qualquer modo, os produtores-exportadores chineses não especificaram que parte da versão pública do estudo consideravam não ser suficientemente relevante para tecer observações. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(72)

Em relação à segunda alegação, sublinhando a ausência de colaboração por parte da RPC e qualquer outra informação pormenorizada sobre a capacidade fornecida pelos produtores-exportadores chineses, a Comissão considerou que o estudo representava os melhores dados disponíveis. De resto, a Comissão não conseguiu obter informações que pusessem em causa o estudo em questão.

(73)

Quanto à terceira alegação, a Comissão concordou que uma parte da capacidade de produção poderia ser utilizada para satisfazer o aumento da procura interna. Contudo, os produtores-exportadores não forneceram qualquer valor para o consumo interno na RPC que poderia fundamentar a sua alegação de que o aumento previsto da procura no mercado interno absorveria toda a capacidade não utilizada. No decurso do inquérito a Comissão também não conseguiu obter tal valor. É também provável que parte da capacidade não utilizada seja exportada para países terceiros, não só para a União.

(74)

A Comissão concluiu, deste modo, que mesmo tendo em conta a atual procura interna na RPC, a capacidade não utilizada que poderia ser orientada para o mercado da União seria, no máximo, 406 milhões de m2, caso as medidas venham a caducar. Todavia, é provável que, no futuro, parte dessa capacidade não utilizada seja absorvida pelo aumento do consumo interno chinês e outra parte seja vendida a mercados de exportação de países terceiros, mas, como se refere nos considerandos 66 e 67, as partes terceiras não enviaram informações neste sentido, nem a Comissão conseguiu recolher tais dados.

(75)

Na sequência da divulgação adicional, os produtores-exportadores chineses refutaram mais uma vez as conclusões relativas à capacidade não utilizada. Alegaram que a avaliação da capacidade não utilizada se baseou em meras hipóteses, sem ser consubstanciada por elementos de prova concludentes. Afirmaram que o estudo apresentado pelo requerente citava erradamente sítios Web de dois produtores-exportadores chineses, e que a capacidade de um terceiro produtor chinês foi indicada como sendo de 129 milhões de m2, quando, na realidade, era de 60 milhões de m2.

(76)

A Comissão fez notar que na falta de colaboração por parte da RPC, a avaliação da capacidade não utilizada se tinha baseado nos melhores dados disponíveis, tal como explicado no considerando 72. Salientou que a capacidade não utilizada foi estimada em mais de 406 milhões de m2 e que uma parte da capacidade não utilizada seria absorvida pelo consumo interno chinês e pelos mercados de exportação que não a União, como explicado no considerando 74. Os produtores-exportadores chineses não contestaram as estimativas da capacidade dos dois produtores chineses com os endereços Web alegadamente errados. A Comissão considerou que, mesmo que as alegações dos produtores chineses estivessem corretas, uma alteração da estimativa da capacidade não teria posto em dúvida a conclusão geral de que existe uma significativa capacidade não utilizada na China. Com efeito, mesmo que a capacidade efetiva do terceiro produtor chinês fosse de 60 milhões de m2, como alegado, e ainda que as estimativas da capacidade para os dois outros produtores chineses se tivessem baseado em sítios Web incorretos, o total da capacidade não utilizada na China continuaria a representar quase 50 % do consumo da União.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(77)

Na ausência de colaboração por parte da RPC e de faturação chinesa para outros mercados, não foi possível aceder a informações precisas sobre os preços de exportação e a gama de tipos do produto exportados da RPC para outros países. Assim, a Comissão não conseguiu determinar a atratividade do nível dos preços na União em comparação com outros mercados de exportação.

(78)

No entanto, como determinado após a divulgação adicional, os cálculos de subcotação dos preços revelaram que os preços médios obtidos pelos produtores da União no mercado da União foram muito superiores aos preços de importação chineses durante o período de inquérito de reexame. Nessa base, é possível determinar que o nível de preços no mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(79)

A Comissão considerou ainda que a atratividade do mercado da União ficou demonstrada pelo i) nível de penetração das importações chinesas no mercado antes da instituição das medidas (51 % de parte de mercado durante o período de inquérito do inquérito inicial (11)), e ii) a existência de numerosas práticas de evasão, como indicado nos considerandos 2 a 5.

(80)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

3.3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(81)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que, tendo em conta a considerável capacidade não utilizada na China e a atratividade do mercado da União, confirma-se a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas em vigor venham a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(82)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 22 produtores conhecidos. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(83)

A produção total da União ascendeu a 694 633 582 m2 no período de inquérito de reexame. As empresas que apoiaram o pedido de reexame representavam mais de 80 % da produção total da União no período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 18, os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(84)

A Comissão determinou o consumo da União adicionando o volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações provenientes de todos os países com base em dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 (12).

(85)

A Comissão observa que as partes interessadas, e em particular o requerente, utilizaram os dados de importação do Eurostat referentes aos códigos de oito dígitos para estimar o volume das importações provenientes da RPC e de outros países. No entanto, estes códigos incluem também produtos que não são abrangidos pelo inquérito. Tal como acima referido, a Comissão utilizou os dados de importação da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, que apenas dizem respeito às importações do produto objeto de inquérito e, assim, o volume das importações e, consequentemente, o consumo estimado da União são mais exatos do que se tivessem sido utilizados os códigos de oito dígitos do Eurostat.

(86)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2013

2014

2015

PIR

Consumo total da União (m2)

590 716 421

602 113 728

687 901 767

714 430 620

Índice (2013 = 100)

100

102

116

121

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e dados do requerente, base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(87)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou todos os anos e cerca de 21 % no total. O forte crescimento do consumo reflete a recuperação geral do setor da construção e a forte procura de materiais de isolamento térmico exterior, um produto a jusante que utiliza tecidos de fibra de vidro de malha aberta. Prevê-se que o consumo da União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta continue a aumentar nos próximos anos.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(88)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (m2)

19 684 666

21 047 165

11 547 563

8 422 681

Índice (2013 = 100)

100

107

59

43

Parte de mercado

3,33 %

3,50 %

1,68 %

1,18 %

Índice (2013 = 100)

100

105

50

35

Volume das importações provenientes dos países sujeitos a medidas antievasão (13) (m2)

20 442 728

1 976 003

2 145 297

1 118 317

Índice (2013 = 100)

100

10

10

5

Parte de mercado

3,46 %

0,33 %

0,31 %

0,16 %

Índice (2013 = 100)

100

9

9

5

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(89)

Durante o período considerado, o volume das importações na União provenientes da RPC diminuiu 57 %. Começou por aumentar 7 %, entre 2013 e 2014, para em seguida diminuir de forma acentuada (45 %) entre 2014 e 2015, mantendo-se a um nível baixo até ao final do período de inquérito de reexame. A parte de mercado chinesa seguiu esta tendência começando por aumentar entre 2013 e 2014, em seguida diminuiu acentuadamente, primeiro para 1,68 % em 2014 e, em seguida, para 1,18 % no período de inquérito de reexame do pico de 3,50 % registado em 2014. A diminuição da parte de mercado foi superior à diminuição do volume das importações devido ao aumento do consumo da União.

(90)

A Comissão examinou igualmente a evolução das importações provenientes da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, atendendo às medidas antievasão em vigor e à alegação do requerente de que deviam ser adicionadas à parte de mercado chinesa. O volume total das importações provenientes destes cinco países diminuiu de forma substancial durante o período considerado, tendo a queda mais acentuada ocorrido entre 2013 e 2014. No período de inquérito de reexame, o volume total das importações provenientes destes cinco países atingiu apenas 1 118 317 m2, correspondendo a uma parte de mercado de apenas 0,16 %.

(91)

O requerente, vários produtores da União e a European Association of Technical Fabrics producers (TECH-FAB Europe) alegaram no pedido de reexame, nas observações ad hoc e nas audições, que o volume real das importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC foi significativamente mais elevado do que o comunicado pelo Eurostat ou outras estatísticas oficiais, devido ao enorme volume das importações chinesas que chegou à União através da Ucrânia, da Turquia, da República da Moldávia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, da Bósnia-Herzegovina e, possivelmente, de outros países.

(92)

Em primeiro lugar, a Comissão assinalou que as estatísticas de importação do Eurostat ao nível TARIC não estão à disposição do requerente e que os códigos NC de 8 dígitos por ele utilizados representam uma categoria demasiado ampla de produtos, como já foi mencionado no considerando 85. Por conseguinte, exageram o volume das importações dos produtos abrangidos pelo presente inquérito. Em segundo lugar, a Comissão não recebeu qualquer pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas em vigor através de qualquer dos países acima mencionados. Por outro lado, as estatísticas de importação disponíveis mostram que as importações provenientes da Bósnia-Herzegovina, da Turquia e da Ucrânia foram insignificantes durante o período de inquérito de reexame. No que respeita às importações provenientes de países vizinhos da União, importa igualmente referir que, no pedido de reexame, o próprio requerente reconheceu que as medidas em vigor tiveram um efeito positivo, na medida em que aumentaram a diversidade do aprovisionamento, incluindo os países vizinhos da União, que começaram a desenvolver a sua produção. Esta afirmação é corroborada pela observação de um produtor coligado com um produtor da União, estabelecido na antiga República jugoslava da Macedónia. Por conseguinte, a assunção sobre práticas de evasão não foi apoiada por elementos de prova ou factos, pelo que não foi tida em consideração.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(93)

A Comissão determinou ainda a tendência dos preços das importações chinesas recorrendo à base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(94)

O preço médio das importações provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação

 

2013

2014

2015

PIR

Preços de importação chineses (EUR/m2)

0,15

0,16

0,25

0,23

Índice (2013 = 100)

100

106

167

153

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(95)

Em termos globais, durante o período considerado, os preços médios de importação aumentaram 53 %, tendo atingido 0,23 EUR/m2 no período de inquérito de reexame.

(96)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses objeto do presente reexame, a Comissão determinou a subcotação de preços no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios das exportações chinesas obtidos a partir da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, ao nível CIF, depois de efetuados os ajustamentos adequados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. A comparação revelou que, no período de inquérito de reexame, não se subcotaram os preços. No entanto, se não se tiver em consideração o direito anti-dumping, as importações chinesas subcotaram, em média, 22,5 % os preços da indústria da União.

(97)

No inquérito inicial efetuou-se um ajustamento nos preços de importação chineses em relação à qualidade. Na fase da divulgação, e na ausência de observações a este respeito, a Comissão aplicou inicialmente, no inquérito de reexame, o mesmo ajustamento que aplicara no inquérito inicial. No entanto, na sequência da divulgação, o requerente apresentou dois conjuntos de observações sobre os ajustamentos referentes à qualidade e os preços de importação relevantes. Quanto ao primeiro conjunto de observações, o requerente afirmou que os produtores chineses tinham melhorado a qualidade dos seus produtos desde o inquérito inicial e demonstrou que os maiores produtores chineses cumprem atualmente os requisitos de qualidade para todos os principais domínios de aplicação. Conforme referido nos considerandos 101 a 103, com base nos elementos de prova disponibilizados pelo requerente, e na ausência de quaisquer elementos de prova fundamentados em contrário, a Comissão decidiu não aplicar o ajustamento referente à qualidade no presente reexame.

(98)

Quanto ao segundo conjunto de observações, o requerente alegou ainda, após a divulgação, que os preços de importação chineses utilizados para esta comparação de preços não seria representativo, tendo em conta os volumes relativamente baixos. O requerente sugeriu que, tendo em conta esses baixos volumes e o direito anti-dumping elevado, as importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame eram de qualidade muito elevada destinadas a pequenos nichos de mercado. Assim, o valor médio seria demasiado elevado em relação ao valor médio das importações chinesas na ausência de medidas, dado que tais importações representariam a gama de produtos «normal», de preços mais baixos.

(99)

Após a divulgação adicional, os produtores chineses defenderam que a Comissão não deveria ter aceitado os elementos de prova apresentados pelo requerente, pois, alegadamente, não seriam fundamentados. Sustentaram ainda que, no âmbito de um reexame da caducidade, a Comissão é obrigada a utilizar a mesma metodologia que foi aplicada no processo inicial, e deveria, assim, ter mantido o ajustamento referente à qualidade que foi aplicado no inquérito inicial.

(100)

A Comissão considerou e teve em conta todas as observações apresentadas após a divulgação e a divulgação adicional, conforme adequado.

(101)

No que diz respeito às observações apresentadas pelo requerente, a Comissão aceitou o primeiro conjunto de observações, relacionado com o ajustamento referente à qualidade. Com efeito, a Comissão considerou que o requerente fundamentou devidamente a sua alegação de que existiam elementos de prova em como os produtores chineses tinham melhorado a qualidade dos seus produtos e que, por conseguinte, no contexto do presente reexame da caducidade, já não se justificava aplicar o mesmo ajustamento que fora aplicado no inquérito inicial. A este respeito, nas suas observações após a divulgação, o requerente facultou elementos pertinentes sobre as ofertas e as alegações de qualidade chinesas tal como aparecem nos sítios Web dos produtores chineses do produto em causa, e apresentou também informações sobre fusões importantes entre os fabricantes chineses destinadas a melhorar o seu desempenho, o forte apoio estatal para a indústria de fibra de vidro de malha aberta com o objetivo de melhorar a qualidade, atualizar os equipamentos de produção de vários dos principais produtores, melhorar a qualidade das principais matérias-primas utilizadas, e uma maior ênfase na gestão da qualidade do produto na indústria chinesa em causa. Todas estas vertentes resultariam numa grande melhoria da qualidade da malha aberta chinesa, pelo que os produtores chineses atualmente fabricam o produto em causa a um nível que cumpre as mesmas normas de qualidade que os produtores da União no que se refere a parâmetros como resistência à tração após exposição alcalina (testada segundo a norma ETAG 004), a direção da máquina e a direção perpendicular à máquina e o alongamento. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, bem como de elementos de prova que estes tenham apresentado em contrário, e como a Comissão não conseguiu ela própria obter elementos de prova em contrário, determinou-se que a qualidade dos produtos chineses melhorou de forma substancial e que essas melhorias irão provavelmente caracterizar as futuras exportações para a União.

(102)

No inquérito inicial, o ajustamento baseou-se em parte nas informações de que a Comissão dispunha, obtidas junto dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. No presente inquérito de reexame da caducidade, os produtores chineses não responderam a nenhum questionário e, por conseguinte, não apresentaram quaisquer informações verificáveis suscetíveis de refutar as alegações do requerente ou as conclusões acima expostas, pelo que a Comissão foi obrigada a chegar a uma conclusão com base nas informações de que dispõe. Deste modo, e devido a esta falta de colaboração e de dados que apontem para o contrário, a Comissão não estava em condições de determinar, a partir de uma comparação entre a qualidade das importações provenientes da China e a qualidade do produto similar produzido e vendido pela indústria da União, como fundamentado, durante o período de inquérito de reexame, se continuava ou não a ser necessário um ajustamento referente à qualidade. Por último, a Comissão salienta que, mesmo nas suas observações sobre a divulgação adicional, os produtores chineses não forneceram quaisquer elementos de prova fundamentados de que a alegação do requerente de que não se justificava o ajustamento referente à qualidade era incorreta.

(103)

A Comissão aceitou, então, o primeiro conjunto de observações do requerente e rejeitou as alegações dos exportadores chineses, pelo que concluiu que já não existia qualquer base para aplicar o ajustamento referente à qualidade nos cálculos de subcotação.

(104)

No que diz respeito ao segundo conjunto de observações apresentadas pelo requerente, a Comissão não aceitou essas alegações, uma vez que não foram apoiadas por elementos de prova devidamente fundamentados. Não obstante o facto de estas alegações terem sido rejeitadas, a Comissão concluiu, porém, que se manteve significativa a margem de subcotação de 22,5 % (calculada como descrito no considerando 96).

(105)

Além disso, a Comissão salientou que a não aplicação de um ajustamento referente à qualidade no reexame da caducidade não é uma mudança de metodologia em comparação com o inquérito inicial. No inquérito inicial, atendendo às circunstâncias prevalecentes na altura, foi necessário um ajustamento referente à qualidade para garantir uma comparação do produto em causa com o produzido na União no mesmo estádio de comercialização. Contudo, tendo em conta os novos elementos de prova apresentados, a pertinência de um tal ajustamento foi reavaliada. Como se refere nos considerandos 101 a 103, os elementos de prova disponibilizados pelo requerente apontavam para a concorrência no mesmo estádio de comercialização que não exigia a aplicação de um ajustamento referente à qualidade quanto ao produto em causa. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu, em consequência, que as circunstâncias do presente caso deixaram de justificar um tal ajustamento.

(106)

Por último, no que respeita à alegação dos produtores chineses segundo a qual a Comissão deveria ter continuado a aplicar o ajustamento referente à qualidade que foi aplicado no inquérito inicial, é de assinalar que a jurisprudência (14) referida pelos exportadores chineses nas suas observações diz respeito a uma alteração na metodologia do cálculo da margem de dumping ao comparar o preço de exportação e o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (ou seja, a autoridade responsável pelo inquérito utilizou o método «input» no inquérito inicial e o método «residual» no reexame). Assim, a situação difere substancialmente do caso em apreço, em que a Comissão não alterou a metodologia em relação ao inquérito inicial. Pelo contrário, tomou devidamente em conta a alteração de circunstâncias entre o inquérito inicial e o reexame, que deixou de justificar a aplicação de um ajustamento referente à qualidade.

(107)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações dos produtores chineses referidas no considerando 99 e confirmou a sua decisão de não aplicar o ajustamento referente à qualidade no presente reexame.

(108)

Numa audição com os serviços da Comissão após a divulgação adicional, as autoridades chinesas explicaram que há já muito tempo que os produtores chineses têm vindo a utilizar uma fórmula especial de fibra de vidro, C-Glass, que é diferente da fórmula de fibra de vidro (resistência alcalina) comummente utilizada na União, alegando, por isso, que se deve manter o ajustamento referente à qualidade. Em primeiro lugar, a Comissão assinalou que esta observação foi feita após o termo do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação adicional. Em segundo lugar, a alegação não foi fundamentada por elementos de prova sobre o atual nível de qualidade dos produtos chineses de fibra de vidro de malha aberta nem por quaisquer elementos de prova que indicassem qual é a proporção do C-Glass utilizado em comparação com a utilização de outros tipos de fibra de vidro pelos produtores da RPC de tecidos de malha aberta. Em terceiro lugar, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, não foi possível obter dados sobre esta matéria junto dos produtores-exportadores em causa nem proceder à respetiva verificação, de modo que a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis. Em quarto lugar, esta alegação sobre os inputs para a produção dos tecidos de fibra de vidro de malha aberta não invalida os elementos de prova que corroboram a afirmação do requerente de que, desde o inquérito inicial, os produtores chineses tinham melhorado a qualidade dos respetivos produtos, incluindo a resistência alcalina, que faz parte do cumprimento da norma ETAG 004, uma circunstância que faz com que deixe de se justificar o ajustamento referente à qualidade no presente reexame. Em consequência, a Comissão rejeitou esta alegação.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(109)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros que não a RPC, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. O quadro baseia-se nos dados extraídos da base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2013

2014

2015

PIR

República da Moldávia

Volume de importações (m2)

8 865 531

9 894 443

18 866 981

20 704 443

 

Índice (2013 = 100)

100

112

213

234

 

Parte de mercado

1,5 %

1,6 %

2,7 %

2,9 %

 

Preço médio (EUR/m2)

0,25

0,26

0,28

0,27

 

Índice (2013 = 100)

100

102

113

109

Antiga República jugoslava da Macedónia

Volume de importações (m2)

0

0

2 670 400

11 333 114

 

Índice (2013 = 100)

Nenhum índice apresentado como volume em 2013 e 2014 é zero

 

Parte de mercado

0 %

0 %

0,4 %

1,6 %

 

Preço médio (EUR/m2)

n.d.

n.d.

0,26

0,27

 

Índice (2013 = 100)

Nenhum índice apresentado como volume em 2013 e 2014 é zero

Sérvia

Volume de importações (m2)

0

750

4 809 343

9 915 393

 

Índice (2013 = 100)

Nenhum índice apresentado como volume em 2013 é zero

 

Parte de mercado

0 %

0 %

0,7 %

1,4 %

 

Preço médio (EUR/m2)

n.d.

0,11

0,27

0,27

 

Índice (2013 = 100)

Nenhum índice apresentado como volume em 2013 é zero

Total de todos os outros países terceiros

Volume de importações (m2)

50 450 204

15 857 722

16 506 640

10 614 358

 

Índice (2013 = 100)

100

31

33

21

 

Parte de mercado

8,5 %

2,6 %

2,4 %

1,5 %

 

Preço médio (EUR/m2)

0,24

0,31

0,32

0,40

 

Índice (2013 = 100)

100

128

133

167

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(110)

Durante o período considerado, o volume total das importações provenientes de outros países com exceção da RPC diminuiu 11 %, com uma quebra particularmente acentuada entre 2013 e 2014, que se explica pela eficácia das medidas antievasão.

(111)

Por outro lado, as importações originárias de três países geograficamente próximos da União — República da Moldávia, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia — aumentaram consideravelmente e, em grande medida, substituíram as importações provenientes de todos os outros países terceiros. A sua parte de mercado conjunta passou de 1,5 % em 2013 para 5,9 % no período de inquérito de reexame. Desde 2013 o respetivo nível de preços tem, em geral, sido consideravelmente inferior ao nível dos preços médios das importações provenientes de outros países terceiros, mas ainda mais elevado do que os preços das importações provenientes da RPC.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(112)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão avaliou todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. Como se refere no considerando 18, recorreu-se à amostragem no que diz respeito à indústria da União.

(113)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame. Estes indicadores macroeconómicos foram devidamente verificados pela Comissão. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados verificados constantes das respostas ao questionário. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(114)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(115)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(116)

Numa fase tardia do processo, várias partes interessadas alegaram que a análise dos indicadores microeconómicos tinha sido distorcida devido ao facto de a amostra ser dominada por um produtor verticalmente integrado, ao passo que muitos dos produtores da União são «tecelões», isto é empresas não integradas que compram a matéria-prima das fibras de vidro no mercado livre. Estas empresas encontrar-se-iam numa situação muito diferente e bastante menos próspera em comparação com o produtor dominante que é uma empresa integrada verticalmente. Este argumento foi apresentado novamente após a divulgação das conclusões.

(117)

Como mencionado no considerando 18, e em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a amostra representa o volume mais representativo de produção e de vendas sobre o qual pode razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Assinale-se que representa cerca de 70 % da produção e das vendas efetuadas pelos produtores da União. Ao mesmo tempo, no entanto, confirma-se que os indicadores microeconómicos do presente inquérito de reexame são, em grande medida, determinados por uma das partes incluídas na amostra que tem uma configuração empresarial e estrutura de custos sensivelmente diferentes da maioria dos outros produtores. Esta questão é objeto de análise mais aprofundada no considerando 28.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(118)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2013

2014

2015

PIR

Volume de produção (m2)

551 246 419

591 314 219

670 397 631

694 633 582

Índice (2013 = 100)

100

107

122

126

Capacidade de produção (m2)

672 600 881

766 417 296

821 009 956

836 697 568

Índice (2013 = 100)

100

114

122

124

Utilização da capacidade

82 %

77 %

82 %

83 %

Índice (2013 = 100)

100

94

100

101

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e dados do requerente.

(119)

Durante o período considerado, o volume de produção aumentou 26 %. Em relação a 2013, aumentou todos os anos, com um crescimento particularmente forte entre 2014 e 2015.

(120)

A fim de responder à crescente procura e possibilitar o crescimento da produção acima referido, a indústria da União aumentou 24 % a sua capacidade de produção durante o período considerado, com um aumento significativo entre 2013 e 2014.

(121)

O aumento da produção e da capacidade de produção foi, de um modo geral, consentâneo com um aumento semelhante do consumo na União, que permitiu à indústria da União manter a taxa de utilização da capacidade a um nível relativamente estável durante o período considerado.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(122)

Durante o período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Total do volume de vendas no mercado da União (m2)

511 716 020

555 313 648

633 500 840

653 440 631

Índice (2013 = 100)

100

109

124

128

Parte de mercado

86,6 %

92,2 %

92,1 %

91,5 %

Índice (2013 = 100)

100

106

106

106

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e dados do requerente.

(123)

Durante o período considerado, o volume de vendas no mercado da União aumentou 28 %. Aumentou todos os anos, 9 %, entre 2013 e 2014, mais 15 pontos de índice, entre 2014 e 2015, e outros 4 pontos de índice, entre 2015 e o período de inquérito de reexame.

(124)

O aumento do volume de vendas foi ligeiramente mais elevado do que o aumento do consumo da União durante o período considerado, o que permitiu à indústria da União aumentar a sua parte de mercado em 4,9 pontos percentuais, passando de 86,6 %, em 2013, para 91,5 %, no período de inquérito de reexame.

4.5.2.3.   Crescimento

(125)

Durante o período considerado, a indústria da União registou um forte crescimento da produção e das vendas que lhe permitiu tirar pleno partido da tendência em alta do consumo da União.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(126)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2013

2014

2015

PIR

Número de trabalhadores

1 279

1 390

1 449

1 545

Índice (2013 = 100)

100

109

113

121

Produtividade (m2/trabalhador)

430 876

425 423

462 745

449 707

Índice (2013 = 100)

100

99

107

104

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e dados do requerente.

(127)

Durante o período considerado, o número de trabalhadores aumentou 21 %, com aumentos registados todos os anos.

(128)

Os esforços de reestruturação a mais longo prazo que a indústria da União levou a cabo já no período de inquérito inicial continuaram e permitiram aumentar mais o volume de produção do que o número de trabalhadores, resultando num aumento global da produtividade, medida em termos de produção (m2) por trabalhador por ano, a qual aumentou 4 % no período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(129)

As práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame, tal como explicado na secção 3.2.

(130)

Durante o período considerado, o volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC, bem como de países sujeitos a medidas antievasão, foi baixo, pelo que se pode concluir que o impacto da amplitude da margem de dumping sobre a indústria da União foi pouco significativo. Em comparação com o inquérito inicial, a situação da indústria da União melhorou em termos de produção, vendas e parte de mercado, comprovando que recuperou plenamente das anteriores práticas de dumping.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(131)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União e custo unitário de produção

 

2013

2014

2015

PIR

Preço de venda unitário médio no mercado da União (EUR/m2)

0,352

0,347

0,334

0,328

Índice (2013 = 100)

100

99

95

93

Custo unitário de produção (EUR/m2)

0,299

0,292

0,282

0,285

Índice (2013 = 100)

100

98

94

95

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(132)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 7 %. Com um ligeiro desfasamento, a evolução dos preços acompanhou a tendência dos custos de produção, com exceção do período de inquérito de reexame, quando o custo unitário de produção aumentou cerca de 1 %, mas o preço de venda unitário médio diminuiu cerca de 1,5 %.

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(133)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2013

2014

2015

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

18 095

17 096

17 695

17 624

Índice (2013 = 100)

100

94

98

97

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(134)

Em 2014, os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 6 % em relação a 2013, aumentaram em 2015 e diminuíram novamente no período de inquérito de reexame, tendo, então, registado um nível 3 % inferior ao de 2013.

4.5.3.3.   Existências

(135)

Durante o período considerado, os níveis de existências evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2013

2014

2015

PIR

Existências finais (m2)

73 758 800

79 909 963

81 506 790

51 864 072

Índice (2013 = 100)

100

108

111

70

Existências finais em percentagem da produção

17,7 %

18,4 %

16,3 %

10,0 %

Índice (2013 = 100)

100

104

92

57

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(136)

As existências finais da indústria da União aumentaram 8 % entre 2013 e 2014 e, em seguida, permaneceram relativamente estáveis em 2015, antes de descerem 30 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2013. As existências finais em percentagem de produção seguiram uma tendência semelhante e foram 43 % mais baixas no período de inquérito de reexame do que em 2013. O inquérito revelou que os níveis das existências não são um indicador importante de prejuízo para a indústria da União. A grande queda do nível de existências finais no fim do período de inquérito de reexame, em comparação com todos os outros períodos, deve-se à sazonalidade do setor da construção. A indústria da União acumula as suas existências durante a época baixa, no inverno, pelo que são elevadas em 31 de dezembro, mas gasta-as na época alta, no verão, e, por isso, o seu nível era baixo no final do período de inquérito de reexame (30 de junho de 2016).

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(137)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2013

2014

2015

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

14,5 %

17,0 %

15,0 %

14,2 %

Índice (2013 = 100)

100

118

104

98

Cash flow (EUR)

21 046 398

25 541 119

29 034 199

28 362 019

Índice (2013 = 100)

100

121

138

135

Investimentos (EUR)

13 878 588

9 063 687

7 939 165

9 718 856

Índice (2013 = 100)

100

65

57

70

Retorno dos investimentos

48,1 %

56,3 %

64,9 %

49,4 %

Índice (2013 = 100)

100

117

135

103

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(138)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União oscilou entre 14,2 % e 17 %. No inquérito inicial, o lucro-alvo desta indústria foi fixado em 12 % (15). Verifica-se, então, que todos os anos, no decurso do período considerado, a indústria da União alcançou um lucro superior ao lucro-alvo.

(139)

Após a divulgação, o requerente explicou que o lucro foi relativamente elevado no período de inquérito de reexame devido à evolução excecionalmente favorável dos custos das matérias-primas e das taxas de câmbio nesse período. Após o período de inquérito de reexame, estas tendências ter-se-iam invertido, implicando a diminuição da rendibilidade da indústria. A Comissão analisou essas observações, e verificou que a conclusão de que a rendibilidade da indústria da União, com base na amostra, era superior ao lucro-alvo durante o período considerado não era substancialmente afetada por estes elementos.

(140)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, o cash flow foi positivo e em consonância com a evolução da rendibilidade.

(141)

Para poder tirar partido da crescente procura de tecidos de fibra de vidro de malha aberta tanto na União como no estrangeiro, durante o período considerado, a indústria da União realizou investimentos consideráveis em novas capacidades. Esses investimentos foram particularmente elevados em 2013, o que explica que a tendência para todo o período considerado tenha sido 30 % negativa.

(142)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Foi positivo em todos os anos do período considerado e a sua evolução foi consentânea com a evolução da rendibilidade.

(143)

Tendo em conta a elevada rendibilidade da indústria da União e o aumento constante das vendas e da procura de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, não há indicação de que a indústria da União tenha tido dificuldade em obter capital, durante o período considerado, para financiar os seus avultados investimentos.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(144)

Durante o período considerado, todos os indicadores de prejuízo, com exceção dos preços de venda, confirmavam que a indústria da União se encontrava em boa situação com todos os indicadores financeiros positivos. Quanto aos preços de venda, a Comissão observou que a sua diminuição refletia, em grande medida, uma diminuição semelhante dos custos de produção.

(145)

O inquérito confirmou que as medidas instituídas pelo inquérito inicial, bem como as medidas antievasão que se seguiram, beneficiaram a indústria da União, que recuperou e aumentou a sua parte de mercado, efetuou atividades de reestruturação, fez grandes investimentos, diminuiu os custos de produção e aumentou a rendibilidade.

(146)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(147)

Para avaliar a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas contra a RPC venham a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(148)

No considerando 64 a Comissão determinou que as práticas de dumping tinham continuado durante o período de inquérito de reexame, embora em pequenos volumes.

(149)

No considerando 74, a Comissão confirmou que, durante o período de inquérito de reexame, a capacidade não utilizada da RPC poderia ser razoavelmente estimada em 406 milhões de m2, o que representa 57 % do consumo da União no mesmo período. No considerando 80, a Comissão concluiu que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores chineses dado o nível de preços na União e os seus esforços continuados para entrar nesse mercado. Devido a estas conclusões, a Comissão determinou, no considerando 81, que é provável que a revogação das medidas tenha como consequência o aumento das exportações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC, a preços de dumping, para a União.

(150)

Ao mesmo tempo, o inquérito revelou que, ao longo dos últimos quatro anos, incluindo o período de inquérito de reexame, a indústria da União tem demonstrado, de um modo geral, encontrar-se numa sólida situação financeira em que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma tendência positiva (ver considerandos 144 a 146). É importante, no entanto, sublinhar que o mercado da União estava de facto protegido contra a presença de grandes volumes de importações objeto de dumping nesse mesmo período, devido às medidas anti-dumping em vigor e a indústria da União conseguiu indubitavelmente tirar partido de tal situação.

(151)

Nas audições e nas suas observações, vários produtores da União e a European Association of Technical Fabrics producers (TECH-FAB Europe) alegaram que, dada a grande capacidade de produção na RPC e os preços de venda mais baixos, a revogação das medidas desencadearia imediatamente um forte aumento das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC na União, a preços de dumping, que seriam inferiores ao custo de produção da maioria dos produtores da União. Após a divulgação, estas alegações foram fundamentadas como em seguida se resume.

(152)

Em primeiro lugar, o requerente demonstrou que a diferença de qualidade, que foi significativa no período em que decorreu o inquérito inicial, tinha deixado de existir. Por conseguinte, pode efetivamente esperar-se que o maior volume de importações chinesas objeto de dumping, e a baixos preços, no mercado da União exerça, modo geral, uma pressão descendente sobre os preços de venda da indústria da União. A indústria da União fundamentou, em segundo lugar, que uma descida, relativamente modesta, do preço da ordem dos 0,04 EUR por m2 (que, em tal contexto, é plausível, tendo em conta que a atual diferença entre os preços de venda médios da indústria da União e o preço médio das importações chinesas é de, pelo menos, 0,10 EUR por m2) seria suficiente para neutralizar a rendibilidade que atualmente consegue obter.

(153)

A Comissão reconheceu, então, que, à luz das informações disponíveis no âmbito do atual reexame, se as medidas vierem a caducar, é provável que as importações, na União, do produto objeto de inquérito provenientes da RPC aumentem de forma substancial e a preços de dumping. Assim, poderiam exercer uma pressão significativa sobre os preços de venda da indústria da União e, ao mesmo tempo, ganhar parte de mercado à custa da indústria da União.

(154)

Se, por um lado, o efeito do provável preço prejudicial pode ser estabelecido de uma forma relativamente simples, já o volume prejudicial é mais difícil de determinar. Com efeito, é evidente que, atualmente, existe uma substancial capacidade não utilizada na China que poderá absorver mais de 50 % do mercado da União. Em contrapartida, é difícil prever se a parte de mercado da indústria da União irá cair para 70 %, 60 % ou menos de 50 %, como no inquérito inicial, tendo em conta o crescimento do consumo a nível mundial e a falta de colaboração das partes chinesas que impossibilitou a recolha de informações sobre a futura evolução das capacidades na China. No entanto, é claro que, se as medidas caducarem, passarão para as partes chinesas volumes significativos, implicando, além de perdas avassaladoras de volume de negócios devido à diminuição dos preços de venda, que a indústria da União se confronte também com um aumento dos custos, o que, por sua vez, voltaria a afetar seriamente a rendibilidade e a viabilidade da indústria da União.

(155)

Após a divulgação adicional, os produtores-exportadores chineses alegaram que esse documento não continha vários elementos que estavam presentes na primeira divulgação.

(156)

A este respeito, a Comissão assinala, em primeiro lugar, que, contrariamente a esta alegação, as conclusões sobre a situação positiva da indústria da União durante o período considerado, em termos de vendas e rendibilidade, não foram suprimidas (ver considerandos 119, 124 e 138 do presente regulamento).

(157)

Em segundo lugar, na sequência da reavaliação da necessidade de um ajustamento referente à qualidade (ver considerando 97), alcançaram-se as conclusões que se seguem. Em primeiro lugar, durante o período de inquérito de reexame, as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União, se forem deduzidos os direitos anti-dumping (ver considerando 96). Em segundo lugar, a indústria da União deixou de ter vantagens em termos de qualidade suscetíveis de impedir a queda do preço de venda da União, caso as medidas venham a caducar (ver considerando 152). Estas conclusões lançam uma luz bastante diferente sobre vários elementos da análise prospetiva referente à probabilidade de reincidência do prejuízo.

(158)

Em terceiro lugar, no que diz respeito aos preços de venda médios da indústria da União para mercados de países terceiros mencionados no primeiro documento de informação: apurou-se que estes preços se situavam ao mesmo nível que os preços de venda da indústria da União na União. Na sequência da divulgação adicional, a indústria da União apresentou as suas observações e forneceu elementos de prova de que os seus preços para os mercados de países terceiros tinham sido influenciados pela gama de produtos das suas vendas fora da União. Com efeito, as suas exportações consistiam em produtos mais pesados do que os vendidos na União. Acresce que as vendas de exportação da indústria da União representaram uma parte pouco elevada do total das respetivas vendas. Em consequência, a Comissão determinou que as conclusões inicialmente estabelecidas na primeira divulgação tinham deixado de ser relevantes.

(159)

Em quarto lugar, após a divulgação adicional, os produtores-exportadores chineses puseram em causa a credibilidade dos elementos de prova utilizados pelo requerente para sustentar que uma ligeira diminuição dos preços, a que se refere o considerando 152, teria efetivamente por efeito neutralizar toda a rendibilidade atualmente alcançada pela indústria da União. A Comissão sublinha que um tal efeito não é uma simples possibilidade, e sim o resultado de simulações com base no atual nível da margem de rendibilidade da indústria da União por m2. Por conseguinte, esta conclusão foi reiterada e a alegação dos produtores-exportadores chineses foi rejeitada.

(160)

Por último, os produtores-exportadores chineses também defenderam que a jurisprudência da União Europeia exigiria que a conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo não assentasse numa mera possibilidade e sim numa probabilidade corroborada por uma análise prospetiva que explicasse o que poderia ocorrer se as medidas fossem revogadas. A Comissão esclareceu que tinha efetuado essa análise prospetiva que descreve nos considerandos 147 a 154.

(161)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a revogação das medidas anti-dumping sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta provenientes da RPC teria provavelmente como resultado a reincidência do prejuízo.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(162)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(163)

Recorde-se que, no inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União.

(164)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(165)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

5.1.   Interesse da indústria da União

(166)

O inquérito concluiu que as medidas em vigor permitiram que a indústria da União recuperasse das anteriores práticas de dumping prejudicial. Em especial, as medidas permitiram que a indústria da União recuperasse parte de mercado e fizesse os investimentos necessários que, durante muito tempo, não conseguira concretizar para tirar partido do aumento da procura, obtendo, de um modo geral, uma margem de lucro considerável. Sem o volume e a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, este processo irá continuar. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(167)

Nenhum importador respondeu ao questionário (ver considerando 22). Não houve, portanto, indicação de que a manutenção das medidas teria um impacto negativo sobre os importadores que superasse o impacto positivo das medidas, nem o inquérito da Comissão permitiu determinar o contrário.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(168)

Os produtores-exportadores chineses alegaram que a manutenção dos direitos teria por efeito privar os utilizadores da possibilidade de comprarem o produto em causa a preços razoáveis. Todavia, nenhum utilizador respondeu ao questionário (ver considerando 22). Não houve, portanto, indicação de que a manutenção das medidas teria um impacto negativo sobre os utilizadores que superasse o impacto positivo das medidas.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(169)

Com base no que precede, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União prorrogar as medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(170)

Tendo em conta as conclusões relativamente à probabilidade de continuação e reincidência de dumping e de reincidência do prejuízo, conclui-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta modificados, originários ou expedidos da RPC, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho.

(171)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510019 e 7019590019) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e originário da República Popular da China é a seguinte:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

62,9

B006

Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

48,4

B007

Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd

60,7

B122

Empresas indicadas no anexo

57,7

B008

Todas as outras empresas

62,9

B999

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (códigos TARIC 7019510014, 7019510015, 7019590014 e 7019590015), com exceção dos produzidos pela Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd (código adicional TARIC B942) e pela Pyrotek India Pvt. Ltd (código adicional TARIC C051), às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7019510011 e 7019590011) e às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (códigos TARIC 7019510012, 7019510013, 7019590012 e 7019590013).

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 durante o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2010 (período de inquérito inicial),

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

c)

após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União,

a Comissão pode alterar o anexo, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 57,7 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China (JO L 274 de 16.9.2014, p. 13).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1507 da Comissão, de 9 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações expedidas, nomeadamente, da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia (JO L 236 de 10.9.2015, p. 1).

(8)  JO C 384 de 18.11.2015, p. 5.

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO C 288 de 9.8.2016, p. 3).

(10)  Global Construction 2025, Global Construction Perspectives and Oxford Economics, citado em http://www.building.co.uk/global-construction-2025/5057217.article

(11)  1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010.

(12)  A base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou inquéritos anti-dumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países e dos produtores-exportadores afetados pelo processo como de outros países terceiros e de outros produtores-exportadores, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC. Os valores provenientes da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, sobre o volume de importação (toneladas) foram convertidos em metros quadrados aplicando a seguinte fórmula: 1 m2 = 0,14 kg.

(13)  Índia, Indonésia, Malásia, Taiwan e Tailândia.

(14)  Processo T-221/05, Huvis/Conselho, ECLI:EU:T:2008:258, n.o 43.

(15)  Considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA (CÓDIGO ADICIONAL TARIC B008)

 

Jiangxi Dahua Fiberglass Group Co., Ltd

 

Lanxi Jialu Fiberglass Net Industry Co., Ltd

 

Cixi Oulong Fiberglass Co., Ltd

 

Jiangsu Tianyu Fibre Co., Ltd

 

Jia Xin Jinwei Fiber Glass Products Co., Ltd

 

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

 

Changshu Jiangnan Glass Fiber Co., Ltd

 

Shandong Shenghao Fiber Glass Co., Ltd

 

Yuyao Yuanda Fiberglass Mesh Co., Ltd

 

Ningbo Kingsun Imp & Exp Co., Ltd

 

Ningbo Integrated Plasticizing Co., Ltd

 

Nankang Luobian Glass Fibre Co., Ltd

 

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd


7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1994 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185, que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador malaio, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, no que diz respeito ao requerente, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 23 de maio de 2017 pela Longi (Kuching) SDN.BHD («requerente»), um produtor-exportador de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino na Malásia («país em causa»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame são os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90.

(4)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto objeto de reexame:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias;

produtos fotovoltaicos de películas finas;

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino;

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

Pelos Regulamentos (UE) n.o 1238/2013 (3) e (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho instituiu medidas anti-dumping e medidas de compensação sobre módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («RPC» ou «China») («medidas iniciais»). Foi ainda aceite um compromisso. Pelos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 (5) e (UE) 2016/185 (6), a Comissão tornou as medidas extensivas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan («medidas tornadas extensivas»), com exceção das importações produzidas por determinadas empresas especificamente mencionadas.

(6)

Pelos Regulamentos (UE) 2017/366 (7) e (UE) 2017/367 (8) a Comissão tornou extensivas as medidas anti-dumping e de compensação na sequência de um reexame da caducidade e encerrou o inquérito de reexame intercalar parcial que fora iniciado em simultâneo.

(7)

Em 10 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um reexame (9) relativamente a um pedido de isenção apresentado por um novo produtor-exportador. Esse inquérito de reexame está ainda em curso. Em 3 de março de 2017, a Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial (10), limitado à forma das medidas. Em 15 de setembro de 2017, a Comissão encerrou esse reexame e substituiu os direito ad valorem em vigor, juntamente com um compromisso de preços, por um preço mínimo de importação (PMI) (11).

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(8)

O requerente alegou que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015.

(9)

Mais alegou que não recorreu a práticas de evasão das medidas em vigor.

(10)

O requerente argumentou ainda que, após o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas, contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar uma quantidade significativa para a União.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, bem como com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(12)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. No entanto, não foram recebidas quaisquer observações.

(13)

A Comissão prestará especial atenção à relação do requerente com as empresas sujeitas às medidas em vigor, a fim de assegurar que esta não foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas. A Comissão irá ainda ponderar se devem ser impostas condições especiais de acompanhamento caso o inquérito conclua que se justifica a concessão da isenção.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(15)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do inquérito.

5.3.   Medidas de compensação em vigor

(16)

Uma vez que o regulamento antissubvenções de base não oferece uma base jurídica para a revogação das medidas de compensação em vigor, estas permanecem em vigor. Só no caso de o reexame determinar que o requerente tem direito a uma isenção, as medidas de compensação em vigor serão revogadas por um regulamento que concede essa isenção.

5.4.   Período de inquérito de reexame

(17)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito de reexame»).

5.5.   Inquérito sobre o requerente

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

5.6.   Outras observações por escrito

(18)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.7.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(19)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.8.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(20)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

(21)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (12).

(22)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(23)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas num dispositivo portátil de armazenamento digital (CD-ROM, DVD, memória USB, etc.) entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(24)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-R677-EXEMPTION-SOLAR@ec.europa.eu

6.   NÃO COLABORAÇÃO

(25)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(28)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   CONSELHEIRO AUDITOR

(29)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(30)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(31)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(32)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

9.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(33)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2016/184 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, a fim de determinar se as importações de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC: 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033), produzidos por Longi (Kuching) SDN.BHD (código adicional TARIC C309), devem ser objeto das medidas anti-dumping e das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/184.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(5)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(6)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(7)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(8)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

(9)  JO L 36 de 11.2.2017, p. 47.

(10)  JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

(11)  JO L 238 de 16.9.2017, p. 22.

(12)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


DECISÕES

7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/36


DECISÃO (UE) 2017/1995 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 sobre reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas previstas no artigo 17.o devem cumprir os requisitos do sistema harmonizado previstos nesse regulamento ou dele decorrentes.

(2)

Em janeiro de 2011, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 «Reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel — Moldado de sopro em polietileno, moldado rotacional em polietileno e poliamida 6 por reservatórios de polimerização iónica — Requisitos e métodos de ensaio». A referência dessa norma foi posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A referência da norma foi republicada várias vezes, sendo a publicação mais recente de 2017 (3).

(3)

Em 21 de agosto de 2015, a Alemanha apresentou uma objeção formal contra a norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011. A objeção formal tinha por base a ausência, nessa norma, de métodos harmonizados para garantir a resistência mecânica, a capacidade de suporte de carga, a estabilidade e a resistência à fragmentação ou ao esmagamento dos produtos em causa quando estes são instalados em zonas sísmicas ou inundáveis. Por conseguinte, a Alemanha solicitou que a referência da norma publicada no Jornal Oficial da União Europeia fosse restringida, excluindo do seu âmbito de aplicação as zonas sísmicas ou inundáveis ou, em alternativa, que a referência dessa norma fosse pura e simplesmente retirada.

(4)

No entender da Alemanha, esta norma não contém disposições para a determinação do desempenho dos produtos de construção em questão quando estes são instalados em zonas sísmicas ou inundáveis. Os métodos de avaliação necessários para esses efeitos estão totalmente ausentes no que concerne à conceção, ao apoio à construção ou à ancoragem dos reservatórios. De resto, também não é possível avaliar em que medida estes reservatórios podem absorver as cargas sísmicas ou as cargas provocadas pelas inundações.

(5)

A Alemanha entendeu que esta lacuna constituía uma violação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que a norma em causa não cumpria inteiramente os requisitos definidos no mandato correspondente previsto no artigo 18.o desse regulamento.

(6)

Ao avaliar a admissibilidade das alegações apresentadas, há que salientar que as alegadas necessidades adicionais apontadas pela Alemanha se relacionam com a instalação e a subsequente utilização dos produtos em causa em zonas sísmicas ou inundáveis.

(7)

Porém, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas devem fornecer os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos que delas são objeto. O sistema harmonizado definido nesse regulamento ou por seu intermédio destina-se a estabelecer condições harmonizadas para a comercialização de produtos de construção e não a estabelecer regras para a sua instalação ou a sua utilização.

(8)

O direito de apresentar objeções formais em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 não pode, contudo, ser alargado a outras alegações que incidam noutras matérias que não o teor das normas em questão. Tais alegações devem, por conseguinte, ser consideradas inadmissíveis no contexto das objeções formais.

(9)

Por conseguinte, e tendo em conta que o primeiro pedido da Alemanha — de restringir a referência da norma excluindo do seu âmbito de aplicação as zonas sísmicas ou inundáveis — incide noutras matérias que não o teor da norma em questão, deve ser considerado inadmissível.

(10)

O pedido de caráter geral apresentado pela Alemanha a título alternativo, de retirar pura e simplesmente a referência da norma, baseia-se principalmente na inadequação da norma na sua versão atual, especialmente no que se refere à instalação e à subsequente utilização dos produtos em questão em zonas sísmicas ou inundáveis.

(11)

No entanto, os Estados-Membros continuam a ter plenos poderes para regular as condições específicas para a instalação ou a utilização de produtos de construção, desde que essas condições específicas não impliquem requisitos para a avaliação do desempenho dos produtos que infrinjam o sistema harmonizado. Os Estados-Membros podem, portanto, proibir ou limitar a instalação ou a utilização dos produtos em questão em zonas sísmicas ou inundáveis, como é o caso atualmente da Alemanha.

(12)

Com base no teor da EN 13341:2005 + A1:2011, assim como nas informações apresentadas pela Alemanha, pelo CEN e pela indústria, e após consulta dos comités instituídos pelo artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), existe um amplo consenso favorável à manutenção da publicação da referência daquela norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

A alegada incompletude daquela norma não deve, portanto, ser considerada razão suficiente para retirar completamente a referência da norma EN 13341:2005 + A1:2011 do Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

Por conseguinte, a referência da norma EN 13341:2005 + A1:2011 deve ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma harmonizada EN 13341:2005 + A1:2011 «Reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel — Moldado de sopro em polietileno, moldado rotacional em polietileno e poliamida 6 por reservatórios de polimerização iónica: — Requisitos e métodos de ensaio» deve ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO C 246 de 24.8.2011, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 267 de 11.8.2017, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/39


DECISÃO (UE) 2017/1996 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que mantém no Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 12285-2:2005 relativa a reservatórios de aço produzidos em oficina em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas previstas no artigo 17.o devem cumprir os requisitos do sistema harmonizado previstos nesse regulamento ou dele decorrentes.

(2)

Em fevereiro de 2005, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 12285-2:2005 «Reservatórios de aço produzidos em oficina — Parte 2: Reservatórios de aço produzidos em oficina — Parte 2: Reservatórios cilíndricos, horizontais, de parede simples ou dupla, para armazenamento, acima do terreno, de líquidos inflamáveis e não inflamáveis, poluentes da água». A referência dessa norma foi posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A referência da norma foi republicada várias vezes, sendo a publicação mais recente de 2017 (3).

(3)

A 21 de agosto de 2015, a Alemanha lançou um procedimento de objeção formal contra a norma harmonizada EN 12285-2:2005. A objeção formal tinha por base a ausência, nessa norma, de métodos harmonizados para garantir a resistência mecânica, a capacidade de suporte de carga, a impermeabilidade, a estabilidade e resistência à fragmentação ou ao esmagamento dos produtos em causa, quando instalados em zonas sísmicas ou inundáveis. Por conseguinte, a Alemanha solicitou que a referência da norma publicada no Jornal Oficial da União Europeia fosse restringida, excluindo do seu âmbito de aplicação as zonas sísmicas ou inundáveis ou, em alternativa, que a referência dessa norma fosse pura e simplesmente retirada.

(4)

No entender da Alemanha, esta norma não contém disposições para a determinação do desempenho dos produtos de construção em questão quando estes são instalados em zonas sísmicas ou inundáveis. Os métodos de avaliação necessários para esses efeitos estão totalmente ausentes no que concerne à conceção, ao apoio à construção ou à ancoragem dos reservatórios. De resto, também não é possível avaliar em que medida estes reservatórios podem absorver as cargas sísmicas ou as cargas provocadas pelas inundações.

(5)

A Alemanha entendeu que estas lacunas constituíam uma violação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que a norma em causa não cumpria inteiramente os requisitos definidos no mandato correspondente previsto no artigo 18.o desse regulamento.

(6)

Ao avaliar a admissibilidade das queixas apresentadas, há que salientar que as alegadas necessidades adicionais apontadas pela Alemanha se relacionam com a instalação e a subsequente utilização dos produtos em causa em zonas sísmicas ou inundáveis.

(7)

Porém, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas devem fornecer os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos que delas são objeto. O sistema harmonizado definido nesse regulamento ou por seu intermédio destina-se a estabelecer condições harmonizadas para a comercialização de produtos de construção e não a estabelecer regras para a sua instalação ou a sua utilização.

(8)

O direito de apresentar objeções formais em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 não pode, contudo, ser alargado a outras alegações que incidam noutras questões que não o teor das normas em questão. Tais alegações devem, portanto, ser consideradas inadmissíveis no contexto das objeções formais.

(9)

Por conseguinte, e tendo em conta que o primeiro pedido da Alemanha, de restringir a referência da norma excluindo do seu âmbito de aplicação as zonas sísmicas ou inundáveis, incide noutras matérias que não o teor da norma em questão, deve ser considerado inadmissível.

(10)

O pedido geral apresentado pela Alemanha a título alternativo de retirar pura e simplesmente a referência da norma baseia-se principalmente na inadequação da norma na sua versão atual, especialmente no que se refere à instalação e à subsequente utilização dos produtos em questão em zonas sísmicas ou inundáveis.

(11)

No entanto, os Estados-Membros continuam a ter plenos poderes para regular as condições específicas para a instalação ou a utilização de produtos de construção, desde que essas condições específicas não impliquem requisitos para a avaliação do desempenho dos produtos que infrinjam o sistema harmonizado. Os Estados-Membros podem, portanto, proibir ou limitar a instalação ou a utilização dos produtos em questão em zonas sísmicas ou inundáveis, como é o caso atualmente da Alemanha.

(12)

Com base no teor da EN 12285-2:2005, assim como nas informações apresentadas pela Alemanha, pelo CEN e pela indústria, e após consulta dos comités instituídos pelo artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), existe um amplo consenso favorável à manutenção da publicação da referência daquela norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

A alegada incompletude daquela norma não deve, por conseguinte, ser considerada razão suficiente para retirar completamente a referência da norma EN 12285-2:2005 do Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

A referência da norma EN 12285-2:2005 deve ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma harmonizada EN 12285-2:2005 «Reservatórios de aço produzidos em oficina — Parte 2: Reservatórios de aço produzidos em oficina — Parte 2: Reservatórios cilíndricos, horizontais, de parede simples ou dupla, para armazenamento, acima do terreno, de líquidos inflamáveis e não inflamáveis, poluentes da água» deve ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO C 319 de 14.12.2005, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 267 de 11.8.2017, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).