ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 263 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 295/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1806]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/819 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação em matéria de questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.1, do Acordo EEE, ao ponto 1 (Diretiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 D 0819: Decisão de Execução (UE) 2015/819 da Comissão, de 22 de maio de 2015 (JO L 129 de 27.5.2012, p. 28).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/819 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 129 de 27.5.2015, p. 28.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 296/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1807]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1310 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença para a totalidade do território da Croácia relativamente à herpesvirose da carpa-koi (KHV) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da República Checa, da França, de Chipre, do Listenstaine e da Suíça (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 4.2, ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Na parte 7.1, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2015/1310 e (UE) 2015/1356 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 200 de 30.7.2015, p. 17.
(2) JO L 209 de 6.8.2015, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 297/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1808]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorantraniliprol, ciantraniliprol, dicamba, difenoconazol, fenepiroximato, fludioxonil, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, indoxacarbe, isoxaflutol, mandipropamida, pentiopirade, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ametoctradina, amissulbrome, bupirimato, clofentezina, etefão, etirimol, fluopicolida, imazapic, propamocarbe, piraclostrobina e tau-fluvalinato no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4,5-T, barbana, binapacril, bromofos-etilo, canfecloro (toxafeno), clorbufame, cloroxurão, clozolinato, DNOC, di-alato, dinosebe, dinoterbe, dioxatião, óxido de etileno, acetato de fentina, hidróxido de fentina, flucicloxurão, flucitrinato, formotião, mecarbame, metacrifos, monolinurão, fenotrina, profame, pirazofos, quinalfos, resmetrina, tecnazeno e vinclozolina no interior ou à superfície de determinados produtos (3), tal como retificado no JO L 174 de 3.7.2015, p. 43, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Trichoderma polysporum estirpe IMI 206 039, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206 040 e T11, Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080, Trichoderma asperellum (estirpe T34), Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, geraniol, timol, sacarose, sulfato férrico [sulfato de ferro (III)], sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e ácido fólico no interior e à superfície de certos produtos (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 0845: Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015 (JO L 138 de 4.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0846: Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015 (JO L 140 de 5.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0868: Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015 (JO L 145 de 10.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0896: Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015 (JO L 147 de 12.6.2015, p. 3).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 0845: Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015 (JO L 138 de 4.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0846: Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015 (JO L 140 de 5.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0868: Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015 (JO L 145 de 10.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0896: Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015 (JO L 147 de 12.6.2015, p. 3).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/845, (UE) 2015/846, (UE) 2015/868 e (UE) 2015/896 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 138 de 4.6.2015, p. 1.
(2) JO L 140 de 5.6.2015, p. 1.
(3) JO L 145 de 10.6.2015, p. 1.
(4) JO L 147 de 12.6.2015, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 298/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1809]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1040 da Comissão, de 30 de junho de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, dimoxistrobina, fluroxipir, metoxifenozida, metrafenona, oxadiargil e tribenurão no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 R 1040: Regulamento (UE) 2015/1040 da Comissão, de 30 de junho de 2015 (JO L 167 de 1.7.2015, p. 10).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 R 1040: Regulamento (UE) 2015/1040 da Comissão, de 30 de junho de 2015 (JO L 167 de 1.7.2015, p. 10).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1040 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 167 de 1.7.2015, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 299/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1810]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenoconazol, fluopicolida, fluopirame, isopirazame e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 1101: Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015 (JO L 181 de 9.7.2015, p. 27), |
— |
32015 R 1200: Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015 (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 1101: Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015 (JO L 181 de 9.7.2015, p. 27), |
— |
32015 R 1200: Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015 (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1.» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1101 e (UE) 2015/1200 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de Dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 181 de 9.7.2015, p. 27.
(2) JO L 195 de 23.7.2015, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 300/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1811]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nne (Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«12nnf. |
32015 R 1609: Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 17). |
12nng. |
32015 R 1610: Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 20).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1609 e (UE) 2015/1610 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 249 de 25.9.2015, p. 17.
(2) JO L 249 de 25.9.2015, p. 20.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 301/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1812]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1726 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1727 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o 5-cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1728 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o IPBC como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1729 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o sorbato de potássio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o peróxido de hidrogénio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a medetomidina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1736 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que não aprova o triflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (7), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1737 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que prorroga a validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (8), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(9) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nng [Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«12nnh. |
32015 R 1726: Regulamento de Execução (UE) 2015/1726 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a 2-metilisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 14). |
12nni. |
32015 R 1727: Regulamento de Execução (UE) 2015/1727 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o 5-cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 17). |
12nnj. |
32015 R 1728: Regulamento de Execução (UE) 2015/1728 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o IPBC como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 13 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 21). |
12nnk. |
32015 R 1729: Regulamento de Execução (UE) 2015/1729 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o sorbato de potássio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 24). |
12nnl. |
32015 R 1730: Regulamento de Execução (UE) 2015/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o peróxido de hidrogénio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 27). |
12nnm. |
32015 R 1731: Regulamento de Execução (UE) 2015/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a medetomidina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 33). |
12nnn. |
32015 D 1736: Decisão de Execução (UE) 2015/1736 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que não aprova o triflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 56). |
12nno. |
32015 D 1737: Decisão de Execução (UE) 2015/1737 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que prorroga a validade da aprovação da bromadiolona, da clorofacinona e do cumatetralilo para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 58).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1726, (UE) 2015/1727, (UE) 2015/1728, (UE) 2015/1729, (UE) 2015/1730, (UE) 2015/1731 e as Decisões de Execução (UE) 2015/1736 e (EU) 2015/1737, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 252 de 29.9.2015, p. 14.
(2) JO L 252 de 29.9.2015, p. 17.
(3) JO L 252 de 29.9.2015, p. 21.
(4) JO L 252 de 29.9.2015, p. 24.
(5) JO L 252 de 29.9.2015, p. 27.
(6) JO L 252 de 29.9.2015, p. 33.
(7) JO L 252 de 29.9.2015, p. 56.
(8) JO L 252 de 29.9.2015, p. 58.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 302/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1813]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1751 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, relativa às condições da autorização de um produto biocida que contém bromadiolona remetido pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nno [Decisão de Execução (UE) 2015/1737 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«12nnp. |
32015 D 1751: A Decisão de Execução (UE) 2015/1751 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, relativa às condições da autorização de um produto biocida que contém bromadiolona remetido pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 256 de 1.10.2015, p. 15).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/1751 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 256 de 1.10.2015, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 303/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1814]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1221 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE: |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 R 1221: Regulamento (UE) 2015/1221 da Comissão, de 24 de julho de 2015 (JO L 197 de 25.7.2015, p. 10).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1221 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 197 de 25.7.2015, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 304/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1815]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1392 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que aprova a substância de base frutose, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzh [Regulamento (UE) 2015/1295 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1392 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 215 de 14.8.2015, p. 34.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 305/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1816]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1396 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1397 da Comissão, de 14 de agosto de 2015, que renova a aprovação da substância ativa florasulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzi [Regulamento (UE) 2015/1392 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1396 e (UE) 2015/1397 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de Dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 216 de 15.8.2015, p. 1.
(2) JO L 216 de 15.8.2015, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 306/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1817]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 251/2014 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XXVII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XXVII é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 9a [Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
O texto do ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(2) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais].
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 307/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1818]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 4 m [Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2) |
Ao ponto 6d [Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3) |
A seguir ao ponto 6h [Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
4) |
Ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
5) |
Ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 11m [Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
(4) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»" |
2) |
Ao ponto 26e [Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3) |
A seguir ao ponto 26i [Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
4) |
Ao ponto 31 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
5) |
Ao ponto 35 [Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 665/2013 e (UE) n.o 666/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 175 de 27.6.2013, p. 13.
(2) JO L 192 de 13.7.2013, p. 1.
(3) JO L 192 de 13.7.2013, p. 24.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 308/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1819]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4n [Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«4o. |
32014 R 1254: Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27).» |
Artigo 2.o
No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 11n [Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«11o. |
32014 R 1254: Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27) (2). |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 337 de 25.11.2014, p. 27.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 309/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1820]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4o [Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«4p. |
32015 R 1186: Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20). |
4q. |
32015 R 1187: Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43). |
4r. |
32015 R 1094: Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).» |
Artigo 2.o
No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 11o [Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«11p. |
32015 R 1186: Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20) (4) |
11q. |
32015 R 1187: Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43) (5) |
11r. |
32015 R 1094: Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2) (6) |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1186, (UE) 2015/1187 e (UE) 2015/1094 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 193 de 21.7.2015, p. 20.
(2) JO L 193 de 21.7.2015, p. 43.
(3) JO L 177 de 8.7.2015, p. 2.
(4) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.
(5) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.
(6) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 310/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1821]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.o 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo IV, a seguir ao ponto 4r [Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão], são inseridos os seguintes pontos:
|
2. |
No capítulo IV, ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
No capítulo IV, ao ponto 15 [Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 11r [Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
2) |
Ao ponto 31 [Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 38 [Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 801/2013 e dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 225 de 23.8.2013, p. 1.
(2) JO L 239 de 6.9.2013, p. 1.
(3) JO L 239 de 6.9.2013, p. 83.
(4) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.
(5) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 311/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1822]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (1), tal como retificado no JO L 61 de 5.3.2015, p. 26, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 revoga a Diretiva 2002/40/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(4) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 4 t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2) |
A seguir ao ponto 6j [Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
3) |
O texto do ponto 4 g (Diretiva 2002/40/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 11t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2) |
A seguir ao ponto 26k [Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
3) |
O texto do ponto 11g (Diretiva 2002/40/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014, tal como retificado no JO L 61 de 5.3.2015, p. 26, e do Regulamento (UE) n.o 66/2014, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 29 de 31.1.2014, p. 1.
(2) JO L 29 de 31.1.2014, p. 33.
(3) JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.
(4) Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 312/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1823]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6k [Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«6l. |
32014 R 1253: Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).» |
Artigo 2.o
No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 26l [Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«26m. |
32014 R 1253: Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 337 de 25.11.2014, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 313/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1824]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 6g [Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão] e 11 [Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2. |
Ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 26h [Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2. |
Aos pontos 33 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] e 34 [Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1428 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 224 de 27.8.2015, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 314/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2017/1825]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2013/114/UE da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece as orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), tal como retificada no JO L 8 de 11.1.2014, p. 32, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não se aplica ao Liechtenstein, pelo que a Decisão 2013/114/UE não é aplicável a este país. |
(3) |
O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 45 (Decisão 2011/13/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«46. |
32013 D 0114: Decisão 2013/114/UE da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece as orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 62 de 6.3.2013, p. 27), tal como retificada no JO L 8 de 11.1.2014, p. 32. A decisão não é aplicável ao Liechtenstein.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2013/114/UE, tal como retificada no JO L 8 de 11.1.2014, p. 32, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 62 de 6.3.2013, p. 27.
(2) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 315/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2017/1826]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/520/CE da Comissão (1), incorporada no Acordo EEE, foi declarada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14 (2), pelo que a referência à Decisão 2000/520/CE deve ser suprimida do Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5ec (Decisão 2000/520/CE da Comissão) é suprimido.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 215 de 25.8.2000, p. 7.
(2) JO C 398 de 30.11.2015, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 316/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1827]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 15a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 L 0719: Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/719 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 115 de 6.5.2015, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 317/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1828]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17kf (Decisão 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:
«17kg. |
32015 R 0962: Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 157 de 23.6.2015, p. 21.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 318/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1829]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 80/2009 da Comissão revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 (2) da Comissão, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(3) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 63 [Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
«32009 R 0080: Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a) |
No artigo 8.o, n.o 1, no que diz respeito aos Estados da EFTA, os termos “Comunidade” e “Comissão” devem ler-se “Estados da EFTA”. |
b) |
O disposto no artigo 8.o, n.o 2, não é aplicável aos Estados da EFTA. Os Estados da EFTA devem controlar a aplicação do tratamento discriminatório ou não equivalente de transportadoras aéreas dos Estados da EFTA por parte de vendedores de sistemas em países terceiros. |
c) |
No artigo 11.o, n.o 8, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “Diretiva 95/46/CE, pelas disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento e pelas disposições dos acordos internacionais de que a Comunidade é Parte” deve ler-se “Diretiva 95/46/CE e pelas disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento”. No artigo 11.o, n.o 9, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “o disposto nessa diretiva, nem as disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento, nem as disposições dos acordos internacionais de que a Comunidade é Parte” deve ler-se “o disposto nessa diretiva, nem as disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento”. |
d) |
Nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 16.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”, “Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” deve ler-se “Tribunal da EFTA” e “artigos 81.o e 82.o do Tratado” deve ler-se “artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE”.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 80/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 35 de 4.2.2009, p. 47.
(2) JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração dos Estados da EFTA
relativa à Decisão n.o 318/2015, de 11 de dezembro de 2015, que incorpora o Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho
«O Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, revogado, e o Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho abordam, nomeadamente, os poderes para impor coimas num domínio específico do direito da concorrência. A incorporação do segundo regulamento em nada prejudica as soluções institucionais relativamente a futuros atos que impliquem a concessão de poderes para impor coimas em domínios não abrangidos pelo direito da concorrência.»
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 319/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1830]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2013/633/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2007/742/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 2zc (Decisão 2007/742/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 R 0633: Decisão 2013/633/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (JO L 292 de 1.11.2013, p. 18).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2013/633/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 292 de 1.11.2013, p. 18.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 320/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1831]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 13cae (Diretiva 2009/90/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
«13caf. |
32015 D 0495: Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/495 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 78 de 24.3.2015, p. 40.
(*1) No se han indicado preceptos constitucionales.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 321/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/1832]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios, no âmbito da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21ada (Decisão 2010/769/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«21adb. |
32015 D 0253: Decisão de Execução (UE) 2015/253 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios, no âmbito da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais (JO L 41 de 17.2.2015, p. 55).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/253 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 41 de 17.2.2015, p. 55.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.