ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de setembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1771 da Comissão, de 27 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1772 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca originários do Canadá

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1773 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que altera pela 278.o vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida a medidas de controlo

21

 

*

Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

23

 

*

Decisão (PESC) 2017/1776 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

28

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito [2017/1544] ( JO L 236 de 14.9.2017 )

29

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1568 do Conselho, de 15 de setembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia ( JO L 238 de 16.9.2017 )

29

 

*

Retificação da Decisão de Execução (PESC) 2017/1573 do Conselho, de 15 de setembro de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia ( JO L 238 de 16.9.2017 )

29

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1770 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em vista a situação Mali (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1775, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali e que implementa a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 2374 (2017). Essas medidas preveem restrições relativas às viagens e o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas designadas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (o «Conselho de Segurança») ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali. Essas pessoas são enumeradas no anexo da Decisão (PESC) 2017/1775.

(2)

Certas medidas previstas nas Resoluções do CSNU 2374 (2017) inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

A competência para alterar as listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em vista a ameaça específica que a situação no Mali representa para a paz e a segurança internacionais, e a fim de assegurar a coerência com o processo de alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2017/1775.

(5)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, devem ser tornados públicos os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas, e dissuasivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; bem como

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos do ponto 9 da Resolução n.o 2374 (2017) do CSNU;

i)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados, direta ou indiretamente.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   Do anexo I constam todas as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos e pessoas e entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, e entidades que sejam propriedade ou estejam sob o seu controlo, identificados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções que:

a)

Participem em hostilidades em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (o «Acordo»);

b)

Tomem medidas que impeçam ou obstruam por atraso prolongado ou ameacem a aplicação do Acordo;

c)

Realizem ações por conta, em nome ou sob a direção de ou em apoio de ou financiando indivíduos e entidades identificadas nas alíneas a) e b), inclusive através do produto do crime organizado, incluindo a produção e o tráfico de estupefacientes e dos seus precursores originários ou em trânsito através do Mali, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes, o contrabando e tráfico de armas, bem como o tráfico de bens culturais;

d)

Estejam envolvidos na organização, direção, promoção ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo os órgãos de poder local, regional e das instituições do Estado, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa do Mali,

ii)

a Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada (MINUSMA) e outras forças de manutenção da paz das Nações Unidas e outro pessoal associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

a presença internacional de segurança, incluindo a Force Conjointe des Etats du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

Levantem obstáculos à entrega de ajuda humanitária ao Mali, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Mali;

f)

Organizem, dirijam ou pratiquem atos no Mali que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito humanitário internacional, conforme aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo aqueles cometidos contra civis, incluindo mulheres e crianças, através da prática de atos de violência, incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual, raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais em que os civis procuram refúgio;

g)

Utilizem ou recrutem crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h)

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista.

4.   Do anexo I devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

5.   O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

desde que a autoridade competente do Estado-Membro pertinente tenha comunicado ao Comité de Sanções essa determinação e a sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa desse Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente do Estado-Membro pertinente tenha comunicado ao Comité de Sanções essa determinação e que esta tenha sido aprovada por esse Comité.

3.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que tal derrogação contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

4.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral estabelecida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por decisão referida na alínea a) ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; bem como

e)

A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I;

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2, e

c)

O Estado-Membro pertinente tenha comunicado ao Comité de Sanções a sua intenção de conceder a autorização com dez dias úteis de antecedência.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 9.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retirados por negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requere a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

b)

violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.

2.   O Conselho deve comunicar a sua decisão, incluindo as razões para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere os n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo a que se refere o n.o 1.

4.   Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar o anexo I em conformidade.

5.   A Comissão tem poderes para alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

Lista de pessoas singulares ou coletivas, de entidades e organismos referidos no artigo 2.o


ANEXO II

Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


29.9.2017   

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L 251/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1771 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«

ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

107,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

102,1

5

AR

118,6

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

263,2

11

AR

205,6

28

BR

301,7

0

CL

224,0

23

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

349,9

0

BR

388,1

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

352,1

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

219,3

20

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.


29.9.2017   

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L 251/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1772 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca originários do Canadá

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»).

(2)

O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União de produtos originários do Canadá devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo 2-A do Acordo. O anexo 2-A estabelece que, para determinadas mercadorias, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.

(3)

O anexo 2-A do Acordo estabelece que a União deve gerir alguns desses contingentes pautais numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A Comissão gere os contingentes pautais em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

(4)

O Acordo prevê que, para que possam beneficiar desses contingentes pautais, os produtos devem estar em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo a esse Acordo.

(5)

Tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Acordo será aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (4). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão desses contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, que serão geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», este regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Canadá conforme estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

As mercadorias referidas no anexo, originárias do Canadá e declaradas para introdução em livre prática na União, devem, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo, ser isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem estar em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e ser acompanhadas de uma declaração de origem válida constante do anexo 2 do referido Protocolo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

(4)  Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).


ANEXO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da descrição dos produtos da quarta coluna apenas tem um valor indicativo. O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC constantes da segunda coluna do quadro aplicáveis na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da descrição correspondente dos produtos da quarta coluna do quadro.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.8400

ex 0201 10 00

93

Carcaças e meias-carcaças de bisonte, frescas ou refrigeradas

De 21.9.2017 a 31.12.2017

841 toneladas em equivalente peso-carcaça

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

3 000 toneladas em equivalente peso-carcaça

ex 0201 20 20

93

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

 

 

ex 0201 20 30

93

Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 50

93

Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 90

20

Outras peças de bisonte, não desossadas, frescas ou refrigeradas

ex 0201 30 00  (1)

30

Carnes desossadas de bisonte, frescas ou refrigeradas

ex 0202 10 00

20

Carcaças e meias-carcaças de bisonte, congeladas

ex 0202 20 10

20

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, congelados

ex 0202 20 30

20

Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 50

20

Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 90

20

Outras peças de bisonte, não desossadas, congeladas

ex 0202 30 10  (1)

20

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, de bisonte, desossados e congelados

ex 0202 30 50  (1)

20

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», de bisonte, desossados e congelados (2)

ex 0202 30 90  (1)

20

Outras carnes, desossadas, de bisonte, congeladas

ex 0206 10 95

20

Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, frescos ou refrigerados

ex 0206 29 91

31

40

Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, congelados

ex 0210 20 10

10

Carne de bisonte, não desossada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada (defumada)

ex 0210 20 90  (3)

91

Carne de bisonte, desossada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada (defumada)

ex 0210 99 51

10

Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

ex 0210 99 59

10

Outras miudezas de carne de bisonte, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

09.8403

0304 71 90

 

Filetes congelados de bacalhau das espécies Gadus morhua e Gadus ogac

De 21.9.2017 a 31.12.2017

281

0304 79 10

 

Filetes congelados de bacalhau-polar (Boreogadus saida)

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

1 000

09.8404 (4)

 

 

Camarões congelados, fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg:

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 446

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

23 000

ex 0306 16 91

10

Camarões da espécie Crangon crangon

ex 0306 16 99

21

31

91

Outros camarões de água fria (Pandalus spp.)

ex 0306 17 91

10

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

ex 0306 17 92

21

91

Camarões do género Penaeus

ex 0306 17 93

10

Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

ex 0306 17 94

10

Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

ex 0306 17 99

11

91

Outros

 

 

Camarões não congelados, fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg:

ex 0306 95 19

10

Camarões da espécie Crangon crangon

ex 0306 95 20

21

91

Outros camarões de água fria (Pandalus spp.)

ex 0306 95 30

21

91

Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

ex 0306 95 40

10

Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

ex 0306 95 90

10

Outros

1605 21 90

 

Preparações e conservas de camarões, não acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

1605 29 00

 

Preparações e conservas de camarões em recipientes hermeticamente fechados

09.8405

0710 40 00

 

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

De 21.9.2017 a 31.12.2017

374

2005 80 00

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

De 1.1.2018 a 31.12.2018

2 667

De 1.1.2019 a 31.12.2019

4 000

De 1.1.2020 a 31.12.2020

5 333

De 1.1.2021 a 31.12.2021

6 667

De 1.1.2022 a 31.12.2022 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

8 000


(1)  Na declaração de introdução em livre prática deste produto, com um pedido para beneficiar deste contingente pautal, o operador económico deve declarar o número de ordem 09.8401. O coeficiente de 1,3 é aplicado no sistema de quotas eletrónico da Comissão para converter o peso líquido do produto declarado em equivalente peso-carcaça.

(2)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4).

(3)  Na declaração de introdução em livre prática deste produto, com um pedido para beneficiar deste contingente pautal, o operador económico deve declarar o número de ordem 09.8402. O coeficiente de 1,35 é aplicado no sistema de quotas eletrónico da Comissão para converter o peso líquido do produto declarado em equivalente peso-carcaça.

(4)  As preparações ou conservas de camarões exportadas do Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável com o número de ordem 09.8310 referido na secção B do apêndice A (Contingentes de origem) do anexo 5 (Regras de origem específicas por produtos) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexado ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, não serão importadas na União Europeia ao abrigo do presente contingente pautal.


29.9.2017   

PT

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L 251/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1773 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que altera pela 278.o vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 22 de setembro de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar cinco entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação são substituídos pelas seguintes entradas:

a)

«Yazid Sufaat (também conhecido por (a) Joe, (b) Abu Zufar). Endereço: a) Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia (endereço prévio) (b) Malásia (na prisão desde 2013). Data de nascimento: 20.1.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 9.9.2003.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Yazid Sufaat (também conhecido por (a) Joe, (b) Abu Zufar). Endereço: (a) Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia (endereço prévio) (b) Malásia). Data de nascimento: 20.1.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 9.9.2003.»

b)

«Yunos Umpara Moklis (também conhecido por (a) Muklis Yunos, (b) Mukhlis Yunos, (c) Saifullah Mukhlis Yunos, (d) Saifulla Moklis Yunos; (e) Hadji Onos). Endereço: Filipinas. Data de nascimento: 7.7.1966. Local de nascimento: Lanao del Sur, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Yunos Umpara Moklis (também conhecido por (a) Muklis Yunos, (b) Mukhlis Yunos, (c) Saifullah Mukhlis Yunos, (d) Saifulla Moklis Yunos; (e) Hadji Onos). Endereço: Filipinas. Data de nascimento: 7.7.1966. Local de nascimento: Lanao del Sur, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 9.9.2003.»

c)

«Radulan Sahiron (também conhecido por (a) Radullan Sahiron, (b) Radulan Sahirun, (c) Radulan Sajirun, (d) Comandante Putol). Data de nascimento: (a) 1955, (b) cerca de 1952. Local de nascimento: Kaunayan, Patikul, Ilha de Jolo, Filipinas. Nacionalidade: Filipina.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Radulan Sahiron (também conhecido por (a) Radullan Sahiron, (b) Radulan Sahirun, (c) Radulan Sajirun, (d) Comandante Putol). Endereço: Região de Sulu, Filipinas (paradeiro conhecido) Data de nascimento: (a) 1955, (b) cerca de 1952. Local de nascimento: Kaunayan, Patikul, Ilha de Jolo, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: Descrição física: cor dos olhos: preto; cor do cabelo: cinzento; altura: 5 pés, 6 polegadas — 168 cm; peso: 140 libras — 64 kg; constituição física: ligeiro; braço direito amputado acima do cotovelo. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 6.12.2005.»

d)

«Hilarion Del Rosario Santos III (também conhecido por (a) Akmad Santos, (b) Ahmed Islam, (c) Ahmad Islam Santos, (d) Abu Hamsa, (e) Hilarion Santos III, (f) Abu Abdullah Santos, (g) Faisal Santos, (h) Lakay, (i) Aki, (j) Aqi). Título: Amir. Endereço: 50, Purdue Street, Cubao, Quezon City, Filipinas. Data de nascimento: 12.3.1966. Local de nascimento: 686 A. Mabini Street, Sangandaan, Caloocan City, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Passaporte n.o: AA780554 (passaporte filipino). Informações suplementares: (a) Fundador e dirigente do Movimento Rajah Solaiman e associado ao Grupo Abu Sayyaf. (b) Detido nas Filipinas desde maio de 2011. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 4.6.2008.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Hilarion Del Rosario Santos (também conhecido por (a) Akmad Santos, (b) Ahmed Islam, (c) Ahmad Islam Santos, (d) Hilarion Santos, III (terceiro), (e) Hilarion Del Rosario Santos, III (terceiro), (f) Abu Abdullah Santos, (g) Faisal Santos, (h) Lakay, (i) Aki, (j) Aqi, (k) Abu Hamsa. Título: Amir. Endereço: 50, Purdue Street, Cubao, Quezon City, Filipinas. Data de nascimento: 12.3.1966. Local de nascimento: 686 A. Mabini Street, Sangandaan, Caloocan City, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Passaporte n.o: AA780554 (passaporte filipino). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 4.6.2008.»

e)

«Umar Patek (também conhecido por (a) Omar Patek, (b) Mike Arsalan, (c) Hisyam Bin Zein, (d) Anis Alawi Jafar, (e) Pa'tek, (f) Pak Taek, (g) Umar Kecil, (h) Al Abu Syekh Al Zacky, (i) Umangis Mike. Endereço: Indonésia. Data de nascimento: 20.7.1970. Local de nascimento: Java central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: Alto responsável da Jemaah Islamiyah. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.7.2011.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Umar Patek (também conhecido por (a) Omar Patek, (b) Mike Arsalan, (c) Hisyam Bin Zein, (d) Anis Alawi Jafar, (e) Pa'tek, (f) Pak Taek, (g) Umar Kecil, (h) Al Abu Syekh Al Zacky, (i) Umangis Mike. Endereço: Indonésia. Data de nascimento: 20.7.1970. Local de nascimento: Java central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea 1): 19.7.2011.»


DECISÕES

29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1774 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2017

que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida, vulgarmente denominada acrilofentanilo, foi redigido em conformidade com a Decisão 2005/387/JAI por ocasião de uma reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho, em 24 de fevereiro de 2017.

(2)

O acrilofentanilo é um opiáceo sintético, com uma estrutura análoga à do fentanilo, uma substância regulamentada utilizada em medicina como adjuvante de anestesia geral em cirurgia e como analgésico. Os dados disponíveis sugerem que o acrilofentanilo é um potente agente antinocicetivo de longa duração que atua sobre o sistema opioide.

(3)

O acrilofentanilo está acessível na União pelo menos desde abril de 2016, tendo a sua presença sido detetada em seis Estados-Membros. Na maior parte dos casos, esta substância foi apreendida sob a forma líquida, embora tenham sido detetadas outras formas, como comprimidos, pós e cápsulas. As quantidades detetadas são relativamente pequenas, mas devem ser ponderadas no contexto da elevada potência da substância.

(4)

Três Estados-Membros comunicaram coletivamente a ocorrência de 47 mortes associadas ao acrilofentanilo. Em pelo menos 40 casos, o acrilofentanilo foi a causa da morte ou é suscetível de ter contribuído para ela. Além disso, foram comunicados mais de 20 casos de intoxicações agudas que se suspeita terem sido causadas pelo acrilofentanilo.

(5)

Não há informações que apontem para o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de acrilofentanilo na União. Os dados disponíveis sugerem que a maior parte do acrilofentanilo presente no mercado na Europa foi produzida por empresas químicas implantadas na China.

(6)

O acrilofentanilo é vendido como «substância para fins de investigação científica», geralmente sob a forma de pó ou de vaporizador nasal pronto a utilizar, em pequenas quantidades ou por grosso. As informações limitadas obtidas aquando das apreensões indicam que o acrilofentanilo poderá igualmente ter sido vendido no mercado de opiáceos ilícitos.

(7)

O acrilofentanilo não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. Atualmente, esta substância não está a ser avaliada pelo sistema das Nações Unidas.

(8)

O acrilofentanilo não tem nenhuma utilização médica, humana ou veterinária, comprovada ou reconhecida. Além da sua utilização em materiais analíticos de referência e em trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas em resposta ao seu surgimento no mercado das drogas, não existem indicações de que esta substância possa ser utilizada para outros fins.

(9)

O relatório de avaliação de riscos revela que existem poucos elementos de prova científicos sobre o acrilofentanilo e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada. No entanto, os dados e informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais do acrilofentanilo proporcionam motivos suficientes para a submeter a medidas de controlo em toda a União.

(10)

Apenas nove Estados-Membros aplicam medidas de controlo do acrilofentanilo ao abrigo da sua legislação em matéria de controlo de drogas enquanto que dois Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para o referido controlo.Por conseguinte, o facto de se submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União contribui para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras, bem como para proteger as pessoas contra os eventuais riscos associados à sua disponibilidade e consumo.

(11)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução para submeter as novas substâncias psicoativas a medidas de controlo em toda a União para assegurar uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de tais substâncias detetadas e notificadas pelos Estados-Membros. Uma vez que foram respeitados o processo e as condições que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deve ser adotada uma decisão de execução a fim de submeter o acrilofentanilo a medidas de controlo em toda a União.

(12)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão, que dá execução àquela.

(13)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão, que dá execução àquela.

(14)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução àquela e não fica a ela vinculado nem sujeito à aplicação da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il)-N-fenilacrilamida deve ser submetida a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

Até 30 de setembro de 2018, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa referida no artigo 1.o às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 13 de setembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal oficial).


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/23


DECISÃO (PESC) 2017/1775 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (o «Conselho de Segurança»), recordando as suas Resoluções 2364 (2017) e 2359 (2017), adotou a Resolução 2374 (2017), reafirmando o seu forte empenhamento na soberania, unidade e integridade territorial do Mali.

(2)

A Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) exige a aplicação de restrições de viagem a pessoas a designar pelo Comité instituído nos termos do ponto 9 da referida resolução («o Comité de Sanções»), assim como o congelamento de fundos e bens de pessoas ou entidades a designar pelo Comité de Sanções.

(3)

É necessária uma ação da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito no seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali.

a)

Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (o «Acordo»);

b)

Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

c)

Ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

d)

Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

ii)

os membros da força de manutenção da paz da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA) e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Force Conjointe des États du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

f)

Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

g)

Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h)

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista

As pessoas designadas a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar aos seus próprios nacionais entrada no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável sempre que a entrada ou trânsito sejam necessários para participar em processos judiciais.

4.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que:

a)

A entrada ou trânsito se justificam por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

5.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, direta ou indiretamente, de pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali:

a)

Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo;

b)

Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

c)

Ações realizadas por conta, em nome, ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

d)

Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

ii)

os membros da força de manutenção da paz da MINUSMA e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a FC-G5S, as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

f)

Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, atos de violência, incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual, raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

g)

Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h)

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista;

ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou das entidades que sejam propriedade sua ou se encontrem sob o seu controlo, são congelados.

As pessoas designadas ou entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

a)

Necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

após notificação ao Comité de Sanções, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos ou recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

a)

Necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este a tenha aprovado;

b)

Objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e se destinem exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, e depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções.

5.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

6.   O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue um pagamento devido por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação ao Comité, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

7.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas previstas na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

O Conselho estabelece a lista no anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.

Artigo 4.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 5.o

1.   O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 6.o

A presente decisão será alterada ou revogada, se necessário, conforme determinado pelo Conselho de Segurança.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/28


DECISÃO (PESC) 2017/1776 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1), relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Em 31 de março de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/621 (2).

(3)

Perante a gravidade e a instabilidade contínuas da situação na Líbia, o Conselho decidiu prorrogar as medidas restritivas impostas a três pessoas por mais seis meses.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o da Decisão (PESC) 2015/1333, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, aplicam-se às entradas 16, 17 e 18 do anexo II até 2 de abril de 2018.

4.   As medidas referidas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam–se às entradas 21, 22 e 23 do anexo IV até 2 de abril de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).

(2)  Decisão (PESC) 2017/621 do Conselho, de 31 de março de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 89 de 1.4.2017, p. 10).


Retificações

29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/29


Retificação da Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito [2017/1544]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 14 de setembro de 2017 )

A publicação da Recomendação n.o 1/2017 deve ser considerada nula e sem efeito.


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/29


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1568 do Conselho, de 15 de setembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 16 de setembro de 2017 )

Na página 11, no anexo, alínea a), «Pessoas singulares», entrada 63:

onde se lê:

«Pak Yon Sik»,

deve ler-se:

«Pak Yong Sik».


29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/29


Retificação da Decisão de Execução (PESC) 2017/1573 do Conselho, de 15 de setembro de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 16 de setembro de 2017 )

Na página 52, no anexo, parte A «Pessoas», entrada 63:

onde se lê:

«Pak Yon Sik»,

leia-se:

«Pak Yong Sik».