ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
14 de setembro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/1541 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

1

 

 

Alteração do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura) ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2017/1543 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 6 de setembro de 2017, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

22

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito [2017/1544]

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


DECISÃO (UE) 2017/1541 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2017

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tornou-se parte na Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono («Convenção de Viena») e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (a seguir denominado «Protocolo de Montreal»), pela Decisão 88/540/CEE do Conselho (2). Subsequentemente, foram aprovadas as seguintes alterações ao Protocolo de Montreal: a primeira alteração, pela Decisão 91/690/CEE do Conselho (3); a segunda alteração, pela Decisão 94/68/CE do Conselho (4); a terceira alteração, pela Decisão 2000/646/CE do Conselho (5); e a quarta alteração pela Decisão 2002/215/CE do Conselho (6).

(2)

Na 28.a Reunião das Partes no Protocolo de Montreal, realizada em Quigali, Ruanda, de 10 a 15 de outubro de 2016, foi aprovado o texto de mais uma alteração ao Protocolo de Montreal («a Alteração de Quigali»), que introduz uma redução progressiva do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos nas medidas de regulamentação do Protocolo de Montreal.

(3)

A redução progressiva do consumo e da produção de hidrofluorocarbonetos é necessária para reduzir a contribuição dessas substâncias para as alterações climáticas e evitar a sua introdução ilimitada, em especial nos países em desenvolvimento.

(4)

A Alteração de Quigali constitui um contributo necessário para a aplicação do Acordo de Paris, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho (7), no que se refere ao seu objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima desses níveis.

(5)

O âmbito das competências exercidas pela União relativamente aos assuntos constantes da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal evoluiu consideravelmente desde 1988. O depositário deverá ser informado de qualquer modificação significativa no âmbito das competências da União relativas a esses assuntos, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Convenção de Viena.

(6)

A União já adotou instrumentos sobre matérias abrangidas pela Alteração de Quigali, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

A Alteração de Quigali deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono.

É também aprovada a declaração de competência nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Convenção de Viena.

Os textos da Alteração de Quigali e a declaração de competência acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 13.o, n.o 1, da Convenção de Viena, juntamente com a declaração de competência (9).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  Aprovação de 5 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

(3)  Decisão 91/690/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à conclusão da alteração do protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozónio, adotada em junho de 1990, em Londres, pelas partes no protocolo (JO L 377 de 31.12.1991, p. 28).

(4)  Decisão 94/68/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 1993, respeitante à ratificação da emenda ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 33 de 7.2.1994, p. 1).

(5)  Decisão 2000/646/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000, sobre a alteração do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 272 de 25.10.2000, p. 26).

(6)  Decisão 2002/215/CE do Conselho, de 4 de março de 2002, relativa à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 72 de 14.3.2002, p. 18).

(7)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(9)  A data de entrada em vigor da Alteração de Quigali será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/3


TRADUÇÃO

ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZONO

Artigo I

Alteração

Artigo 1.o, n.o 4

No artigo 1.o, n.o 4, do Protocolo, a expressão:

«anexo C ou anexo E» é substituída por:

«Anexo C, Anexo E ou Anexo F»

Artigo 2.o, n.o 5

No artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo, a expressão:

«e artigo 2.o-H» é substituída por:

«artigos 2.o-H e 2.o-J»

Artigo 2.o, n.o 8, alínea a), n.o 9, alínea a), e n.o 11

No artigo 2.o, n.o 8, alínea a), e n.o 11, do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

No artigo 2.o, n.o 8, do Protocolo, no final da alínea a) é inserido o seguinte texto:

«Esse acordo pode ser alargado de modo a incluir obrigações relativas ao consumo ou à produção nos termos do artigo 2.o-J, desde que o total combinado dos níveis calculados de consumo ou de produção das Partes em questão não exceda os níveis previstos no artigo 2.o-J.»

No artigo 2.o, n.o 9, alínea a), subalínea i), do Protocolo, após a segunda utilização da expressão:

«deveriam efetuar;»

é suprimida a palavra:

«e»

No artigo 2.o, n,.o 9, do Protocolo, a alínea a), subalínea ii), é renumerada como alínea a), subalínea iii).

No artigo 2.o, n.o 9, do Protocolo, a seguir à alínea a), subalínea i), é inserido como alínea a), subalínea ii), o seguinte texto:

«É oportuno ajustar os valores calculados do potencial de empobrecimento de ozono especificados no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F e, nesse caso, quais os ajustamentos a efetuar; e»

Artigo 2.o-J

A seguir ao artigo 2.o-I do Protocolo, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-J: Hidrofluorocarbonetos

1.   No período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, definida para os anos indicados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 1, expressa em equivalentes de CO2:

(a)

2019 a 2023: 90 por cento

(b)

2024 a 2028: 60 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte deve garantir que o respetivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, indicada para os anos referidos nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 1, expresso em equivalentes de CO2:

(a)

2020 a 2024: 95 por cento

(b)

2025 a 2028: 65 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

3.   No período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2019 e em cada período de doze meses subsequente, cada Parte que produz substâncias regulamentadas do Anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, fixada para os anos especificados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de quinze por cento do seu nível calculado de produção das substâncias regulamentas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 2, expresso em equivalentes de CO2:

(a)

2019 a 2023: 90 por cento

(b)

2024 a 2028: 60 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

4.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, as Partes podem decidir que, no período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, uma Parte que produz substâncias regulamentadas no anexo F deve garantir que o nível calculado respetivo de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F, expresso em equivalentes CO2, não exceda a percentagem, fixada para os anos indicados nas alíneas a) a e) infra, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2011, 2012 e 2013, acrescida de vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção de substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme indicado no artigo 2.o-F, n.o 2, expresso em equivalentes de CO2:

(a)

2020 a 2024: 95 por cento

(b)

2025 a 2028: 65 por cento

(c)

2029 a 2033: 30 por cento

(d)

2034 a 2035: 20 por cento

(e)

2036 e posteriormente: 15 por cento

5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo são aplicáveis exceto na medida em que as Partes decidam permitir o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações acordadas pelas Partes a título de utilizações isentas.

6.   Cada Parte que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F deve assegurar que, durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2020 e em cada período de doze meses subsequente, as suas emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F produzidas em cada instalação de produção que fabrica substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F sejam destruídas, na medida do possível, utilizando tecnologias aprovadas pelas Partes no mesmo período de doze meses.

7.   Cada Parte deve assegurar que a destruição de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas por instalações que produzem substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias do Anexo F se processará apenas com recurso a tecnologias aprovadas pelas Partes.»

Artigo 3.o

O preâmbulo do artigo 3.o do Protocolo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos dos artigos 2.o, 2.o-A a 2.o-J e 5.o, cada Parte deve, relativamente a cada grupo de substâncias dos Anexos A, B, C, E ou F, determinar os seus níveis calculados de:»

No artigo 3.o do Protocolo, o ponto e vírgula final da alínea a), subalínea i), é substituído por:

«, exceto disposição em contrário no n.o 2;»

A seguir ao fim do artigo 3.o do Protocolo, é inserido o seguinte texto:

«; e

(d)

As emissões das substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção de substâncias do Grupo I do Anexo C ou de substâncias do Anexo F incluindo, nomeadamente, as emissões provenientes de fugas de equipamentos, de ventiladores de processos e de dispositivos de destruição, mas excluindo as emissões captadas para utilização, destruição ou armazenamento.

2.   No cálculo dos níveis, expressos em equivalentes de CO2, de produção, consumo, importação, exportação e emissão de substâncias do Grupo I do Anexo C e do Anexo F para efeitos do artigo 2.o-J, do artigo 2.o, n.o 5.o-A, e do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), cada Parte deve utilizar os potenciais de aquecimento global das substâncias referidas no Grupo I do Anexo A, no Anexo C e no Anexo F.»

Artigo 4.o, n.o 1-F

Após o artigo 4.o, n.o 1-E, do Protocolo, é inserido o seguinte número:

«1-F.   Na data da entrada em vigor do presente número, cada Parte deve proibir a importação das substâncias regulamentadas do Anexo F provenientes de qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo.»

Artigo 4.o, n.o 2-F

No artigo 4.o do Protocolo, a seguir ao n.o 2-E, é inserido o seguinte número:

«2-F.   Na data da entrada em vigor do presente número, cada Parte deve proibir a exportação das substâncias regulamentadas do Anexo F para qualquer Estado que não seja parte no presente Protocolo.»

Artigo 4.o, n.os 5, 6 e 7

No artigo 4.o, nos n.os 5, 6 e 7, do Protocolo, a expressão:

«Anexos A, B, C e E» é substituída por:

«Anexos A, B, C, E e F»

Artigo 4.o, n.o 8

No artigo 4.o, n.o 8, do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

Artigo 4.o-B

No artigo 4.o-B do Protocolo, a seguir ao n.o 2 é inserido o seguinte número:

«2.o-A.   Cada Parte deve estabelecer e aplicar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2019 ou no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente número, consoante a data que for posterior, um sistema de concessão de licenças de importação e exportação de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas do anexo F. Qualquer Parte referida no artigo 5.o, n.o 1, que considere não estar em condições para estabelecer e aplicar um tal sistema até 1 de janeiro de 2019 pode adiar até 1 de janeiro de 2021 a adoção dessas medidas.»

Artigo 5.o

No artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo:

«2.o-I»

é substituído por:

«2.o-J»

No artigo 5.o, nos n.os 5 e 6, do Protocolo:

«Artigo 2.o-I»

é substituído por:

«Artigos 2.o-I e 2.o-J»

No artigo 5.o, n.o 5, do Protocolo, antes da expressão:

«quaisquer medidas de controlo», é inserida a palavra:

«com»

Após o artigo 5.o, n.o 8-B, do Protocolo, é inserido o seguinte número:

«8.o-C

(a)

Qualquer Parte referida no n.o 1 do presente artigo tem o direito, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.o-J em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, de adiar o cumprimento das medidas de regulamentação enunciadas no artigo 2.o-J, n.o 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.o-J, n.o 3, alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do seguinte modo:

i)

2024 a 2028: 100 por cento

ii)

2029 a 2034: 90 por cento

iii)

2035 a 2039: 70 por cento

iv)

2040 a 2044: 50 por cento

v)

2045 e posteriormente: 20 por cento

(b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.o 1 do presente artigo, sob reserva de eventuais ajustamentos das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.o-J em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, tem o direito de adiar o cumprimento das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.o-J, n.o 1, alíneas a) a e), e no artigo 2.o-J, n.o 3, alíneas a) a e), bem como de alterar essas medidas do seguinte modo:

i)

2028 a 2031: 100 por cento

ii)

2032 a 2036: 90 por cento

iii)

2037 a 2041: 80 por cento

iv)

2042 a 2046: 70 por cento

v)

2047 e posteriormente: 15 por cento

(c)

Cada Parte referida no n.o 1 do presente artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do Anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias regulamentadas do grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(d)

Sem prejuízo do disposto na alínea c) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.o 1 do presente artigo tem o direito, para efeitos do cálculo do seu consumo de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de consumo das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por cento do seu consumo de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(e)

Cada Parte referida no n.o 1 do presente artigo e que produza as substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2020, 2021 e 2022, acrescida de sessenta e cinco por cento da sua produção de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(f)

Sem prejuízo do disposto na alínea e) supra, as Partes podem decidir que uma Parte referida no n.o 1 do presente artigo e que produza substâncias regulamentadas do Anexo F tem o direito, para efeitos do cálculo da sua produção de referência em conformidade com o artigo 2.o-J, de utilizar a média dos respetivos níveis calculados de produção das substâncias regulamentadas do anexo F relativamente a 2024, 2025 e 2026, acrescida de sessenta e cinco por cento da sua produção de referência das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no n.o 8-B do presente artigo.

(g)

As alíneas a) a f) do presente número são aplicáveis aos níveis calculados de produção e de consumo, salvo na medida em que seja aplicável uma isenção para temperaturas ambiente elevadas em função de critérios decididos pelas Partes.»

Artigo 6.o

No artigo 6.o do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 3-B

No artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo, após a expressão «– do anexo E para o ano de 1991», é inserido o seguinte texto:

«—

do Anexo F para o período compreendido entre 2011 e 2013, exceto que as Partes referidas no artigo 5.o, n.o 1, devem apresentar os referidos dados para o período compreendido entre 2020 e 2022, mas as Partes referidas no artigo 5.o, n.o 1 às quais são aplicáveis o artigo 5.o, n.o 8-C, alíneas d) e f), devem apresentar os referidos dados para o período compreendido entre 2024 e 2026;»

No artigo 7.o, nos n.os 2 e 3, do Protocolo:

«C e E»

é substituído por:

«C, E e F»

No artigo 7.o do Protocolo, após o n.o 3-A, é inserido o seguinte número:

«3-B.   Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados estatísticos sobre as suas emissões anuais de substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo F, por instalação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Protocolo.»

Artigo 7.o, n.o 4

No artigo 7.o, n.o 4, após as expressões:

«dados estatísticos relativos a» e «proporcionar dados referentes a», é aditada a seguinte palavra:

«produção,»

Artigo 10.o, n.o 1

No artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo, a expressão:

«e artigo 2.o-I»

é substituída por:

«, artigo 2.o-I e artigo 2.o-J»

No artigo 10.o do Protocolo, no fim do n.o 1, é inserido o seguinte texto:

«Se uma Parte referida no artigo 5.o, n.o 1, optar por recorrer a financiamento de qualquer outro mecanismo financeiro para cumprir uma parte dos seus custos adicionais acordados, essa parte dos custos não pode ser coberta pelo mecanismo financeiro previsto no artigo 10.o do presente Protocolo.»

Artigo 17.o

No artigo 17.o do Protocolo, a expressão:

«artigos 2.o-A a 2.o-I» é substituída por:

«artigos 2.o-A a 2.o-J»

Anexo A

O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo A do Protocolo:

Grupo

Substância

Potencial de empobrecimento da camada de ozono *

Potencial de aquecimento global em 100 anos

Grupo I

CFCl3

(CFC-11)

1,0

4 750

CF2Cl2

(CFC-12)

1,0

10 900

C2F3Cl3

(CFC-113)

0,8

6 130

C2F4Cl2

(CFC-114)

1,0

10 000

C2F5Cl

(CFC-115)

0,6

7 370

Anexo C e Anexo F

O quadro seguinte substitui o quadro relativo ao Grupo I no Anexo C do Protocolo:

Grupo

Substância

Número de isómeros

Potencial de empobrecimento da camada de ozono *

Potencial de aquecimento global em 100 anos ***

Grupo I

CHFCl2

(HCFC-21) **

1

0,04

151

CHF2Cl

(HCFC-22) **

1

0,055

1 810

CHFCl

(HCFC-31)

1

0,02

 

C2HFCl4

(HCFC-121)

2

0,01-0,04

 

C2HF2Cl3

(HCFC-122)

3

0,02-0,08

 

C2HF3Cl2

(HCFC-123)

3

0,02-0,06

77

CHCl2CF3

(HCFC-123) **

0,02

 

C2HF4Cl

(HCFC-124)

2

0,02-0,04

609

CHFClCF3

(HCFC-124) **

0,022

 

C2H2FCl3

(HCFC-131)

3

0,007-0,05

 

C2H2F2Cl2

(HCFC-132)

4

0,008-0,05

 

C2H2F3Cl

(HCFC-133)

3

0,02-0,06

 

C2H3FCl2

(HCFC-141)

3

0,005-0,07

 

CH3CFCl2

(HCFC-141b) **

0,11

725

C2H3F2Cl

(HCFC-142)

3

0,008-0,07

 

CH3CF2Cl

(HCFC-142b) **

0,065

2 310

C2H4FCl

(HCFC-151)

2

0,003-0,005

 

C3HFCl6

(HCFC-221)

5

0,015-0,07

 

C3HF2Cl5

(HCFC-222)

9

0,01-0,09

 

C3HF3Cl4

(HCFC-223)

12

0,01-0,08

 

C3HF4Cl3

(HCFC-224)

12

0,01-0,09

 

C3HF5Cl2

(HCFC-225)

9

0,02-0,07

 

CF3CF2CHCl2

(HCFC-225ca) **

0,025

122

CF2ClCF2CHClF

(HCFC-225cb) **

0,033

595

C3HF6Cl

(HCFC-226)

5

0,02-0,10

 

C3H2FCl5

(HCFC-231)

9

0,05-0,09

 

C3H2F2Cl4

(HCFC-232)

16

0,008-0,10

 

C3H2F3Cl3

(HCFC-233)

18

0,007-0,23

 

C3H2F4Cl2

(HCFC-234)

16

0,01-0,28

 

C3H2F5Cl

(HCFC-235)

9

0,03-0,52

 

C3H3FCl4

(HCFC-241)

12

0,004-0,09

 

C3H3F2Cl3

(HCFC-242)

18

0,005-0,13

 

C3H3F3Cl2

(HCFC-243)

18

0,007-0,12

 

C3H3F4Cl

(HCFC-244)

12

0,009-0,14

 

C3H4FCl3

(HCFC-251)

12

0,001-0,01

 

C3H4F2Cl2

(HCFC-252)

16

0,005-0,04

 

C3H4F3Cl

(HCFC-253)

12

0,003-0,03

 

C3H5FCl2

(HCFC-261)

9

0,002-0,02

 

C3H5F2Cl

(HCFC-262)

9

0,002-0,02

 

C3H6FCl

(HCFC-271)

5

0,001-0,03

 

*

Quando é indicado um potencial de empobrecimento da camada de ozono (PECO), deve ser utilizado o valor mais elevado nessa gama para fins do Protocolo. Os PECO indicados como um valor único foram determinados a partir de cálculos baseados em medições em laboratório. Os valores indicados sob forma de intervalo baseiam-se em estimativas e são menos seguros. O intervalo diz respeito a um grupo de isómeros. O valor superior corresponde à estimativa do PECO do isómero com o PECO mais elevado e o valor inferior corresponde à estimativa do PECO do isómero com o PECO mais baixo.

**

Identifica as substâncias comercialmente mais viáveis cujos valores PECO indicados devem ser utilizados para fins do Protocolo.

***

Relativamente a substâncias para as quais não é indicado um potencial de aquecimento global (PAG), aplica-se por defeito valor 0 até ser incluído um valor de PAG através do procedimento previsto no artigo 2.o, n.o 9, alínea a), subalínea ii).

Após o Anexo E do Protocolo, é inserido o seguinte anexo:

«

Anexo F: Substâncias regulamentadas

Grupo

Substância

Potencial de aquecimento global em 100 anos

Grupo I

CHF2CHF2

HFC-134

1 100

CH2FCF3

HFC-134a

1 430

CH2FCHF2

HFC-143

353

CHF2CH2CF3

HFC-245fa

1 030

CF3CH2CF2CH3

HFC-365mfc

794

CF3CHFCF3

HFC-227ea

3 220

CH2FCF2CF3

HFC-236cb

1 340

CHF2CHFCF3

HFC-236ea

1 370

CF3CH2CF3

HFC-236fa

9 810

CH2FCF2CHF2

HFC-245ca

693

CF3CHFCHFCF2CF3

HFC-43-10mee

1 640

CH2F2

HFC-32

675

CHF2CF3

HFC-125

3 500

CH3CF3

HFC-143a

4 470

CH3F

HFC-41

92

CH2FCH2F

HFC-152

53

CH3CHF2

HFC-152a

124

 

 

 

Grupo II

CHF3

HFC-23

14 800

»

Artigo II

Relação com a Alteração de 1999

Os Estados ou organizações regionais de integração económica só podem depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Alteração se tiverem procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à Alteração adotada na Décima Primeira Reunião das Partes em Pequim, de 3 de dezembro de 1999.

Artigo III

Relação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto

A presente Alteração não visa excluir os hidrofluorocarbonetos do âmbito de aplicação dos compromissos constantes dos artigos 4.o e 12.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas nem dos artigos 2.o, 5.o, 7.o e 10.o do seu Protocolo de Quioto.

Artigo IV

Entrada em vigor

1.

Exceto conforme indicado no n.o 2 infra, a presente Alteração entra em vigor em 1 de janeiro de 2019, desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou organizações regionais de integração económica Partes no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Alteração. Caso essa condição não se encontre preenchida nessa data, a Alteração entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

2.

As alterações ao artigo 4.o do Protocolo — Regulamentação das trocas comerciais com os Estados não Parte no Protocolo — estabelecidas no artigo I da presente Alteração entram em vigor em 1 de janeiro de 2033, desde que tenham sido depositados, pelo menos, setenta instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica Partes no Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. Caso essa condição não se encontre preenchida nessa data, a Alteração entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

3.

Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado um instrumento adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

4.

Após a sua entrada em vigor conforme previsto n.os 1 e 2, a presente Alteração entra em vigor para as restantes Partes no Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo V

Aplicação provisória

Qualquer Parte pode, a qualquer momento antes da entrada em vigor da presente Alteração relativamente a essa Parte, declarar que aplicará provisoriamente as medidas de regulamentação estabelecidas no artigo 2.o-J, e que cumprirá as respetivas obrigações de comunicação dos dados previstas no artigo 7.o, na pendência da referida entrada em vigor.2


Declaração da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono, relativa ao âmbito da sua competência nas matérias abrangidas pela Convenção e pelo Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

Os seguintes Estados são atualmente membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, a União tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

proteção da saúde das pessoas;

utilização prudente e racional dos recursos naturais;

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

A União tem exercido a sua competência no domínio abrangido pela Convenção de Viena e pelo Protocolo de Montreal ao adotar instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (1), que substitui anterior legislação relativa à proteção da camada de ozono e o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (2). A União tem competência para a execução das obrigações decorrentes da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal relativamente às quais o disposto nos instrumentos jurídicos da União, em especial os enumerados supra, estabelece regras comuns e se e na medida em que o âmbito de aplicação dessas regras comuns é afetado ou alterado pelas disposições da Convenção de Viena ou do Protocolo de Montreal ou por um ato adotado em sua execução; caso contrário, a competência da União continua a ser partilhada entre a União e os seus Estados-Membros.

O exercício das competências pela União Europeia nos termos dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por conseguinte, a União reserva-se o direito de adaptar a presente declaração.

No domínio da investigação, tal como referido na Convenção, a União tem competência para desenvolver atividades, em especial para definir e executar programas; no entanto, do exercício dessa competência não pode resultar que os Estados-Membros sejam impedidos de exercerem a sua.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.


REGULAMENTOS

14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1542 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 111.o, n.o 1, alíneas b), c) e m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Plano de Investimento para a Europa visa principalmente eliminar os obstáculos ao investimento, proporcionar visibilidade e assistência técnica aos projetos de investimento e utilizar de forma mais judiciosa os novos recursos financeiros, bem como os já existentes. Concretamente, o terceiro pilar do Plano de Investimento assenta na eliminação dos obstáculos ao investimento e na promoção de uma maior previsibilidade do regime jurídico aplicável, com vista a tornar a Europa um destino de investimento mais atrativo.

(2)

Um dos objetivos da União dos Mercados de Capitais é a mobilização de capitais na Europa e a sua canalização, nomeadamente, para os projetos de infraestrutura que necessitam desses fundos para o seu desenvolvimento e a criação de emprego. As empresas de seguros, em especial as empresas de seguros de vida, figuram entre os mais importantes investidores institucionais da Europa, com capacidade para fornecer financiamento através de capitais próprios ou de dívida a infraestruturas de longo prazo.

(3)

Em 2 de abril de 2016, o Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão (2) que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) entrou em vigor, criando uma classe de ativos distinta para os projetos de infraestrutura, para efeitos de calibragem de riscos.

(4)

A Comissão solicitou, e recebeu, um parecer técnico adicional da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) acerca dos critérios e da calibragem aplicáveis a uma nova classe de ativos para as empresas de infraestrutura. Esse parecer técnico recomendava igualmente um conjunto de alterações aos critérios de elegibilidade dos investimentos em projetos de infraestrutura previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/467.

(5)

Com vista a abranger as situações de financiamento estruturado de projetos que envolvem várias entidades jurídicas de um grupo empresarial, a definição de entidade do projeto de infraestrutura deve ser substituída e alargada de modo a abranger tanto as entidades individuais como os grupos empresariais. Para abranger as entidades que obtêm uma parte substancial das suas receitas através de atividades de infraestrutura, há que alterar a redação dos critérios relativos às receitas. A avaliação das fontes de receitas de uma entidade de infraestrutura deve fazer-se com recurso ao exercício mais recente, se existirem elementos disponíveis, ou a uma proposta de financiamento, por exemplo um prospeto de emissão de obrigações ou as projeções financeiras contidas num pedido de empréstimo. A definição de ativos de infraestrutura deve incluir os ativos físicos, de modo a garantir a elegibilidade das entidades de infraestrutura pertinentes.

(6)

A fim de evitar excluir definitivamente as entidades do setor das infraestruturas que não têm a possibilidade de oferecer garantias aos mutuantes sobre todos os ativos, por motivos de natureza jurídica ou de propriedade, devem ser incluídos os mecanismos que possibilitem outras modalidades de garantia em favor dos credores.

(7)

Tendo em conta que existem situações em que pode não ser permitida pela legislação nacional o penhor antes do incumprimento, o requisito de as ações serem dadas em garantia aos credores deve estar incluído noutras modalidades de garantia.

(8)

Quando o consentimento dos credores da dívida existente está implícito nos termos da documentação relevante, no que se refere, por exemplo, ao limite máximo de endividamento, a contração de dívida adicional por parte de uma entidade de infraestrutura ou grupo empresarial existente deve ser permitida para os investimentos de infraestrutura elegíveis.

(9)

As calibragens previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 devem ser proporcionais ao risco envolvido.

(10)

Com base no parecer técnico da EIOPA, que sugere uma alteração do tratamento dado atualmente aos investimentos em projetos de infraestrutura elegíveis, as disposições em vigor relativas aos projetos de infraestrutura devem ser alteradas.

(11)

O parecer técnico da EIOPA, à semelhança de outros elementos complementares, confirma que os investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis podem ser mais seguros do que os investimentos noutros setores. O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado de modo a incluir as novas calibragens de riscos aplicáveis ao investimento em instrumentos de dívida de empresas de infraestrutura elegíveis, com vista a distinguir estes investimentos dos investimentos noutros setores.

(12)

Importa assegurar, através de definições e de critérios de elegibilidade adequados, um comportamento de investimento prudente por parte das empresas de seguros. Estes critérios e definições devem assegurar que apenas os investimentos mais seguros irão beneficiar de calibragens mais baixas.

(13)

A diversificação das receitas pode nem sempre ser possível para as entidades de infraestrutura que fornecem ativos ou serviços de infraestrutura estratégicos a outras empresas de infraestrutura. Nestes casos, deve ser permitida a inclusão de contratos de compra firme na avaliação da previsibilidade das receitas.

(14)

Os testes de esforço, enquanto parte integrante da gestão dos riscos de investimento, devem considerar os riscos decorrentes das atividades não relativas a infraestruturas. Contudo, a fim de avaliar de forma prudente o risco de investimento, as receitas geradas por essas atividades não devem ser tidas em conta ao estabelecer a capacidade de cumprimento das obrigações financeiras.

(15)

Na sequência da introdução da nova classe de ativos de empresas de infraestrutura elegíveis, há que adaptar outras disposições do Regulamento (UE) 2015/35 em conformidade, como a fórmula para o requisito de capital de solvência e os requisitos de devida diligência que são essenciais para assegurar decisões de investimento prudentes pelas companhias de seguros.

(16)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

A fim de permitir investimentos imediatos nesta classe de ativos de infraestrutura a longo prazo, importa assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os pontos 55-A e 55-B passam a ter a seguinte redação:

«55-A.

«Ativos de infraestrutura», ativos, estruturas ou equipamentos físicos, sistemas e redes que prestam ou apoiam serviços públicos essenciais;

55-B.

«Entidade de infraestrutura», uma entidade ou grupo empresarial que, durante o seu exercício mais recente para o qual estão disponíveis dados, ou numa proposta de financiamento, obtém a maioria substancial das suas receitas através da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura;»;

2)

No artigo 164.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:

a)

Os fluxos de caixa gerados pelos ativos de infraestrutura permitem o cumprimento de todas as obrigações financeiras em caso de tensões sustentadas que sejam pertinentes para os riscos do projeto;

b)

Os fluxos de caixa gerados pela entidade de infraestrutura para os credores e os investidores em ações são previsíveis;

c)

Os ativos de infraestrutura e a entidade de infraestrutura regem-se por um quadro regulamentar ou contratual que fornece aos credores e aos investidores em ações um elevado grau de proteção, nomeadamente:

a)

O quadro contratual deve incluir disposições que protejam eficazmente os credores e os investidores em ações em caso de prejuízos decorrentes da cessação do projeto pela parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo projeto de infraestrutura, a menos que se verifique uma das seguintes condições:

i)

as receitas da entidade de infraestrutura são financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, ou

ii)

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

b)

A entidade de infraestrutura dispõe de fundos de reserva suficientes ou de outros mecanismos financeiros para cobrir as necessidades de financiamento de contingência e de capital circulante do projeto;

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, este quadro contratual deve também incluir o seguinte:

i)

na medida do permitido pela legislação aplicável, os credores detêm uma garantia ou são beneficiários de uma garantia em relação a todos os ativos e contratos que são fundamentais para a execução do projeto,

ii)

a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios no âmbito do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida é sujeita a restrições;

iii)

restrições relativamente a atividades suscetíveis de prejudicar os credores, nomeadamente a impossibilidade de contrair nova dívida sem o consentimento dos credores existentes sob a forma com eles acordada, a menos que essa contração de nova dívida seja permitida ao abrigo da documentação relativa à dívida existente;

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, subalínea i), no caso dos investimentos em obrigações ou empréstimos, podem ser utilizados outros mecanismos de garantia se as empresas são capazes de demonstrar que uma garantia em relação a todos os ativos e contratos não é essencial para permitir aos credores proteger eficazmente e recuperar a maior parte do seu investimento. Nesse caso, os outros mecanismos de garantia devem incluir, pelo menos, um dos seguintes:

i)

penhor de ações;

ii)

direitos de entrada (step-in);

iii)

direitos sobre contas bancárias;

iv)

controlo sobre os fluxos de caixa;

v)

disposições relativas à atribuição de contratos;

d)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;

e)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos em relação aos quais não existe uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, o instrumento de investimento e outros instrumentos com o mesmo grau de prioridade têm um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de fornecedores de facilidades de liquidez, fiéis depositários e contrapartes em derivados;

f)

Quando se trate de investimentos em ações, obrigações ou empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

i)

os ativos de infraestruturas e a entidade de infraestrutura estão localizados no EEE ou na OCDE;

ii)

quando o projeto de infraestrutura se encontra em fase de construção, o investidor de capital deve satisfazer os critérios que se seguem ou, se existir mais do que um investidor de capital, os critérios que se seguem devem ser cumpridos por um grupo de investidores em ações no seu conjunto:

os investidores em ações detêm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura e possuem os conhecimentos especializados necessários;

os investidores em ações têm um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para a entidade de infraestrutura em resultado do seu incumprimento;

os investidores em ações são incentivados a proteger os interesses dos investidores;

iii)

quando existem riscos de construção, estão previstas salvaguardas destinadas a assegurar a conclusão do projeto em conformidade com as especificações, o orçamento ou a data de conclusão acordados;

iv)

caso os riscos de exploração sejam importantes, são adequadamente geridos;

v)

a tecnologia e conceção utilizadas pela entidade de infraestrutura foram objeto de ensaios;

vi)

a estrutura de capital da entidade de infraestrutura permite-lhe assegurar o serviço da sua dívida;

vii)

o risco de refinanciamento para a entidade de infraestrutura é baixo;

viii)

a entidade de infraestrutura utiliza derivados apenas para efeitos de mitigação do risco.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 164.o-B:

«Artigo 164.o-B

Investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento numa empresa de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:

1)

A maioria substancial das receitas da entidade de infraestrutura resulta da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura localizados no EEE ou na OCDE;

2)

As receitas geradas pelos ativos de infraestrutura preenchem um dos critérios estabelecidos no artigo 164.o-A, n.o 2, alínea a);

3)

Quando as receitas da entidade de infraestrutura não são financiadas por pagamentos provenientes de um grande número de utilizadores, a parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pela entidade de infraestrutura deve ser uma das entidades enumeradas no artigo 164.o-A, n.o 2, alínea b);

4)

As receitas devem ser diversificadas em termos de atividades, localizações ou pagadores, a menos que estejam sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade, em conformidade com o artigo 164.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea a), segundo travessão, ou a um contrato de compra firme, ou sejam baseadas na disponibilidade;

5)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;

6)

Quando não existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida:

a)

A estrutura de capital da empresa de infraestrutura deve permitir-lhe assegurar o serviço de toda a sua dívida de acordo com pressupostos prudentes baseados numa análise dos rácios financeiros relevantes;

b)

A entidade de infraestrutura deve estar a exercer atividades há pelo menos três anos, ou, no caso de uma empresa adquirida, deve estar em funcionamento há, pelo menos, três anos;

7)

Quando existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida, esta avaliação de crédito tem um grau de qualidade de crédito entre 0 e 3.»

4)

O artigo 168.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O submódulo de risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE inclui um submódulo de risco para ações de tipo 1, um submódulo de risco para ações de tipo 2, um submódulo de risco para ações de infraestrutura elegíveis e um submódulo de risco para ações de empresas de infraestrutura elegíveis.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3-B:

«3-B.   As ações de empresas de infraestrutura elegíveis abrangem investimentos em ações em entidades de infraestrutura que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 164.o-B.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O requisito de capital para o risco acionista é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

SCRequ1 representa o requisito de capital para as ações de tipo 1;

b)

SCRequ2 representa o requisito de capital para as ações de tipo 2;

c)

SCRquinf representa o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis;

d)

SCRquinfc representa o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis.»;

d)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que qualificam fundos europeus de empreendedorismo social, a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;

b)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que são fundos de capital de risco qualificados, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).»;"

ii)

na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito desses fundos, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do fundo de investimento alternativo;»;

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que se encontrem autorizadas como fundos de investimento de longo prazo nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2015/760, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo.»;

5)

No artigo 169.o é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   O requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis a que se refere o artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;

b)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 36 % e 92 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) e de 92 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.»;

6)

Ao artigo 170.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis é igual à perda dos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição instantânea:

a)

Igual a 22 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;

c)

Igual à soma de 36 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) ou b) e de 92 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.»

7)

No artigo 171.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 169.o, n.o 1, alínea a), n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 4, alínea a), e do artigo 170.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), os investimentos em ações de natureza estratégica são os investimentos da empresa em relação aos quais a empresa de seguros ou de resseguros participante demonstra o seguinte:»;

8)

No artigo 180.o, são aditados os n.os 14, 15 e 16, com a seguinte redação:

«14.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15 é atribuído um fator de risco stress i tendo em conta o grau de qualidade de crédito e a duração da exposição, de acordo com a seguinte tabela:

Grau de qualidade de crédito

0

1

2

3

Duração

(duri )

stress i

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

Até 5 anos

bi · duri

0,68 %

0,83 %

1,05 %

1,88 %

Mais de 5 e até 10 anos

ai + bi · (duri – 5)

3,38 %

0,38 %

4,13 %

0,45 %

5,25 %

0,53 %

9,38 %

1,13 %

Mais de 10 e até 15 anos

ai + bi · (duri – 10)

5,25 %

0,38 %

6,38 %

0,38 %

7,88 %

0,38 %

15,0 %

0,75 %

Mais de 15 e até 20 anos

ai + bi · (duri – 15)

7,13 %

0,38 %

8,25 %

0,38 %

9,75 %

0,38 %

18,75 %

0,75 %

Mais de 20 anos

min[ai + bi · (duri – 20);1]

9,0 %

0,38 %

10,13 %

0,38 %

11,63 %

0,38 %

22,50 %

0,38 %

15.   Os critérios aplicáveis a exposições às quais é atribuído um fator de risco nos termos do n.o 14 são os seguintes:

a)

A exposição diz respeito a um investimento numa empresa de infraestrutura elegível que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 164.o-B;

b)

A exposição não é um ativo que preenche as seguintes condições:

está afetado a uma carteira em que se aplica o ajustamento de congruência nos termos do disposto no artigo 77.o-B, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

foi-lhe atribuído um grau de qualidade de crédito entre 0 e 2;

c)

Existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida;

d)

Foi atribuído à exposição um grau de qualidade de crédito entre 0 e 3.

16.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15, alíneas a) e b), mas que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 15, alínea c), é atribuído um fator de risco stressi equivalente ao grau de qualidade de crédito 3 e a duração da exposição em conformidade com a tabela constante do n.o 14.»;

9)

No artigo 181.o, o segundo parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«O fator de redução aplicado aos ativos que constam da carteira afetada relativamente aos quais não se encontra disponível qualquer avaliação de crédito elaborada por uma ECAI reconhecida, bem como aos ativos de infraestrutura elegíveis e aos ativos de empresas de infraestrutura elegíveis aos quais foi atribuído o grau 3 de qualidade de crédito, é fixado em 100 %.»;

10)

O artigo 261.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 261.o-A

Gestão de riscos em matéria de investimentos de infraestrutura elegíveis ou investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis

1.   As empresas de seguros e resseguros devem proceder com a devida diligência adequada antes de efetuar um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível, o que inclui:

a)

Uma avaliação documentada da forma como a entidade de infraestrutura satisfaz os critérios definidos no artigo 164.o-A ou no artigo 164.o-B, que tenha sido submetida a um processo de validação, realizado por pessoas que estejam isentas da influência das pessoas responsáveis pela avaliação dos critérios e que não têm quaisquer potenciais conflitos de interesses com essas pessoas;

b)

Uma confirmação de que qualquer modelo financeiro para os fluxos de caixa da entidade de infraestrutura foi submetido a um processo de validação realizado por pessoas que estão isentas da influência das pessoas responsáveis pela elaboração do modelo financeiro e que não têm quaisquer potenciais conflitos de interesses com essas pessoas.

2.   As empresas de seguros e resseguros com um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível devem monitorizar e realizar periodicamente testes de esforço aos fluxos de caixa e ao valor das garantias de que beneficia a entidade de infraestrutura. Todos os testes de esforço devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes ao projeto de infraestrutura.

3.   Os testes de esforço devem ter em conta os riscos decorrentes das atividades não relativas a infraestruturas, mas as receitas geradas por essas atividades não devem ser tidas em consideração ao determinar se a entidade de infraestrutura tem capacidade para cumprir as suas obrigações financeiras.

4.   Sempre que as empresas de seguros ou resseguros detenham investimentos de infraestrutura elegíveis ou investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis significativos, estas devem, aquando da definição dos procedimentos escritos referidos no artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, incluir disposições que prevejam a monitorização ativa destes investimentos durante a fase de construção e a maximização do montante abrangido a partir destes investimentos em caso de cenário resolutivo.

5.   As empresas de seguros ou resseguros com um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível em obrigações ou empréstimos devem definir a respetiva gestão de ativos e passivos de forma a estarem permanentemente em condições de manter o investimento até à maturidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (JO L 85 de 1.4.2016, p. 6).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


DECISÕES

14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/22


DECISÃO (UE, Euratom) 2017/1543 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 6 de setembro de 2017

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê que o Tribunal Geral seja composto por 47 juízes a partir de 1 de setembro de 2016. O artigo 2.o, alínea b), do referido regulamento determina a duração do mandato dos sete juízes suplementares de modo a fazer corresponder o termo desse mandato com as renovações parciais do Tribunal Geral que terão lugar em 1 de setembro de 2019 e em 1 de setembro de 2022.

(2)

Neste contexto, foi apresentada a candidatura de Geert DE BAERE para o lugar de juiz suplementar do Tribunal Geral.

(3)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer quanto à adequação de Geert DE BAERE ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral.

(4)

Deverá proceder-se à nomeação de Geert DE BAERE para o período que tem início na data da entrada em vigor da presente decisão e termo em 31 de agosto de 2022,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Geert DE BAERE é nomeado juiz do Tribunal Geral para o período que tem início na data da entrada em vigor da presente decisão e termo em 31 de agosto de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2017.

A Presidente

K. TAEL


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).


RECOMENDAÇÕES

14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/23


RECOMENDAÇÃO N.o 1/2017 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO

de 25 de julho de 2017

que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito [2017/1544]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1), nomeadamente o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro («Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)

O artigo 76.o do Acordo confere ao Conselho de Associação poderes para tomar as decisões que considerar adequadas com vista à realização dos objetivos do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 86.o do Acordo, as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo e devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)

A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as partes.

(5)

A União e o Egito acordaram em consolidar a sua parceria aprovando um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de fazer face aos desafios comuns com os quais estão confrontados, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes apliquem as Prioridades da Parceria UE-Egito, tal como constam do anexo à presente recomendação.

Artigo 2.o

As Prioridades da Parceria UE-Egito referidas no artigo 1.o substituem o Plano de Ação UE-Egito, cuja aplicação foi preconizada pela Recomendação n.o 1/2007 do Conselho de Associação, de 6 de março de 2007.

Artigo 3.o

A presente recomendação entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.

Pelo Conselho de Associação UE-Egito

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.


ANEXO

PRIORIDADES DA PARCERIA UE-EGITO PARA O PERÍODO 2017-2020

I.   Introdução

O quadro geral da cooperação entre a UE e o Egito é definido pelo Acordo de Associação, assinado em 2001 e em vigor desde 2004. Embora todos os elementos do Acordo de Associação continuem em vigor, o presente documento fixa as prioridades definidas em conjunto pela UE e o Egito à luz da Política Europeia de Vizinhança revista, que orientará a Parceria nos próximos 3 anos.

As Prioridades da Parceria visam dar resposta aos desafios comuns com que estão confrontados a UE e o Egito, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo. As Prioridades da Parceria UE-Egito assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos. Visam igualmente reforçar a cooperação em prol da «Estratégia de desenvolvimento sustentável — Visão 2030» elaborada pelo Egito.

II.   Prioridades propostas

As Prioridades da Parceria deverão contribuir para a realização das aspirações dos cidadãos de ambas as margens do Mediterrâneo, nomeadamente garantindo a justiça social, empregos dignos, prosperidade económica e condições de vida substancialmente melhores, consolidando assim a estabilidade no Egito e na UE. Um crescimento inclusivo, assente na inovação, e uma governação eficaz e participativa, regida pelo Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, constituem elementos essenciais para a consecução desses objetivos. As Prioridades da Parceria têm igualmente em conta o papel desempenhado, respetivamente, pela UE e pelo Egito enquanto atores internacionais e visam reforçar a sua cooperação bilateral, bem como a cooperação regional e internacional. As principais prioridades abaixo indicadas orientarão a Parceria revista.

1.   Economia moderna e desenvolvimento social sustentáveis no Egito

A UE e o Egito, enquanto parceiros importantes, cooperarão para promover os objetivos socioeconómicos enunciados na «Estratégia de desenvolvimento sustentável do Egito — Visão 2030» a fim de edificar um país estável e próspero.

a)   Modernização da economia e empreendedorismo

O Egito comprometeu-se a atingir uma sustentabilidade socioeconómica a longo prazo através, nomeadamente, da criação de condições mais propícias a um crescimento inclusivo e à criação de emprego, em especial para os jovens e as mulheres, encorajando, nomeadamente, a integração do setor informal na economia. A sustentabilidade económica a longo prazo implicará nomeadamente medidas que ofereçam uma maior margem de manobra orçamental para implementar de forma mais eficaz a estratégia de desenvolvimento sustentável, a prossecução da reforma fiscal e das subvenções, o reforço do papel do setor privado e a melhoria do clima empresarial, a fim de atrair mais investimentos estrangeiros, incluindo graças a uma política comercial mais aberta e mais competitiva, tirando plenamente partido do dividendo digital e apoiando projetos de infraestruturas fundamentais, como o desenvolvimento de um sistema de transportes eficiente. Além disso, a UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Egito em prol da reforma da administração pública e da boa governação, nomeadamente com recurso a estatísticas de qualidade, tendo em conta a revolução digital e os novos modelos empresariais e societais subsequentes.

A Estratégia de Desenvolvimento Sustentável do Egito atribui uma grande importância às pequenas e médias empresas (PME) e aos «mega-projetos», como o projeto de desenvolvimento do canal do Suez, o projeto do triângulo de ouro para a exploração de recursos minerais no Alto Egito e a recuperação de quatro milhões de hectares para a agricultura e a urbanização, bem como o Banco de Conhecimentos do Egito, que são considerados os principais contribuidores para o processo de desenvolvimento socioeconómico a longo prazo. Dada a importância do desenvolvimento das PME para um crescimento inclusivo, este setor continuará a desempenhar um papel central na cooperação entre a UE e o Egito. A UE vai também estudar formas de promover as potencialidades de desenvolvimento socioeconómico oferecidas pelo Projeto do Canal de Suez (Suez Canal Hub). Além disso, a UE e o Egito cooperarão em todos os domínios da investigação e da inovação e contribuirão para promover as tecnologias e serviços digitais. Neste contexto, o Egito e a UE manifestaram o seu interesse em intensificar a cooperação numa série de atividades relacionadas com o ensino superior e a investigação, nomeadamente no quadro do Programa Horizonte 2020 e Erasmus +.

Tendo em conta o património incalculável e diversificado do Egito, bem como o contributo importante do setor da cultura (ao qual o turismo está intimamente associado) para o PIB do país, o emprego, as reservas de divisas e a sociedade em geral, será particularmente privilegiado o eixo cultura, património cultural e desenvolvimento económico local.

b)   Comércio e investimento

A UE e o Egito são importantes parceiros comerciais. Estão ambos empenhados em reforçar as suas relações em matéria de comércio e investimento e em assegurar que as disposições comerciais do Acordo de Associação UE-Egito, que cria uma zona de comércio livre (ZCL), sejam aplicadas de uma forma que lhe permita atingir o seu pleno potencial. Se, por um lado, a UE avançou já a ideia de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA) para aprofundar e alargar o atual acordo de comércio livre, por outro, a UE e o Egito definirão também conjuntamente outras abordagens adequadas para reforçar as suas relações comerciais.

c)   Desenvolvimento social e justiça social

O Egito reitera o seu empenhamento na reforma e promoção do desenvolvimento social e da justiça social, a fim de dar resposta aos desafios sociais e demográficos com que está confrontado e de melhorar os recursos humanos do país, que permitirão promover o desenvolvimento económico e social. A este respeito, a UE irá também apoiar os esforços envidados pelo Egito para proteger os grupos marginalizados em relação a eventuais impactos negativos das reformas económicas através de redes de segurança social e de proteção social. Além disso, a UE e o Egito continuarão a promover o desenvolvimento rural e urbano, bem como a melhorar os serviços básicos prestados, incidindo sobretudo na modernização do setor da educação (incluindo o ensino técnico e profissional) e dos sistemas de saúde. A UE partilhará a sua experiência no estabelecimento de uma cobertura médica inclusiva e na prestação de melhores serviços de cuidados de saúde.

d)   Segurança energética, ambiente e ação para o clima

A UE e o Egito cooperarão na diversificação das fontes de energia, com um ênfase especial nas fontes de energia renováveis e em medidas de eficiência energética. A pedido do Governo egípcio, a UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Egito para atualizar a sua estratégia energética integrada que visa dar resposta às exigências de desenvolvimento sustentável do país e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, a descoberta de jazidas de gás offshore no Egito proporciona um potencial importante para o desenvolvimento de sinergias entre a UE e o Egito no domínio das fontes de energia convencionais, atendendo à existência no Egito de infraestruturas de liquefação. Tal contribuirá para assegurar uma produção de energia mais previsível, que servirá os interesses tanto do Egito — dadas as necessidades de consumo consideráveis do país e o potencial de geração de rendimentos (incluindo para o ambiente empresarial e o desenvolvimento social) — como da UE, que poderá assim diversificar o seu aprovisionamento. O reforço do diálogo sobre energia entre a UE e o Egito permitirá determinar os principais domínios de cooperação (como assistência técnica para criar um polo energético regional), de investigação conjunta, de intercâmbio de experiências e de boas práticas, de transferência de tecnologias e de promoção da cooperação sub-regional (intramediterrânica), reconhecendo simultaneamente a necessidade de preservar os ecossistemas marinhos do Mediterrâneo.

A UE e o Egito cooperarão na promoção de ações no domínio do clima e do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável. Em sintonia com os compromissos assumidos na sequência da adoção do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a UE apoiará a execução dos contributos do Egito previstos determinados a nível nacional nos domínios da adaptação às alterações climáticas e da atenuação das suas consequências. Além disso, a UE e o Egito cooperarão com vista à realização dos objetivos identificados, nomeadamente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofes.

O Egito e a UE analisarão as possibilidades de cooperação em áreas como a gestão sustentável dos recursos, incluindo os recursos hídricos, a preservação da biodiversidade, o saneamento, a gestão dos resíduos sólidos, nomeadamente a redução das emissões de poluentes industriais, a gestão de produtos químicos e de resíduos, bem como a luta contra a desertificação e a degradação dos solos. Atualmente, o Egito e a UE analisam igualmente as oportunidades oferecidas pela Declaração da Conferência Ministerial da União para o Mediterrâneo sobre a economia azul no quadro da facilidade IMP/CC (1). Entre os domínios de cooperação potenciais figuram os portos marítimos inteligentes, os polos de atividades marítimas, a gestão integrada das zonas costeiras e a pesca marítima.

2.   Parceiros no âmbito da política externa

A UE e o Egito partilham o mesmo interesse em reforçar a sua cooperação em matéria de política externa a nível bilateral, regional e internacional.

Estabilização da vizinhança comum e também noutras regiões

O Egito, país com assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas e no Conselho de Paz e Segurança da União Africana, tem um papel importante a desempenhar neste domínio. Este país acolhe igualmente a sede da Liga dos Estados Árabes (LEA), com os quais a UE pretende aprofundar e alargar a sua cooperação. O Egito e a UE procurarão estabelecer uma cooperação mais estreita e um entendimento comum sobre uma série de questões, incluindo a nível multilateral. A parceria entre a União Europeia e o Egito é importante para a estabilidade e a prosperidade na região do Mediterrâneo, no Médio Oriente e em África. A cooperação entre a UE e o Egito, incluindo no âmbito de fóruns regionais, terá por objetivo contribuir para a resolução de conflitos, a construção da paz e para fazer face aos desafios políticos e económicos nessas regiões. Além disso, a UE e o Egito reforçarão o intercâmbio de informações sobre os grandes desafios regionais e internacionais com os quais ambas as partes estão confrontadas.

Cooperação em matéria de gestão de crises e de ajuda humanitária

A UE e o Egito intensificarão a cooperação e as consultas mútuas e trocarão experiências em matéria de gestão e prevenção de crises, tanto a nível bilateral como regional, a fim de fazer face às ameaças complexas à paz, à estabilidade e ao desenvolvimento decorrentes de conflitos ou de catástrofes naturais, tanto na sua vizinhança comum como noutras regiões.

3.   Reforço da estabilidade

A estabilização constitui um desafio comum para a UE e para o Egito, sendo essencial assegurar a este respeito a criação de um Estado moderno e democrático e que distribui os benefícios de forma equitativa por toda a sua população. Os direitos humanos — civis, políticos, económicos, sociais e culturais, consagrados no direito internacional sobre direitos humanos, no Tratado da União Europeia e na Constituição egípcia — constituem um valor comum e são a pedra angular de um Estado democrático moderno. O Egito e a UE estão pois empenhados em promover a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos, em conformidade com as suas obrigações internacionais. Neste contexto, a UE ajudará o Egito a transpor estes direitos para a sua legislação.

a)   Um Estado democrático e moderno

O Egito e a UE estão determinados a garantir a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a dar resposta às necessidades dos seus cidadãos. A UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Egito para reforçar a capacidade das instituições do Estado de levarem a cabo uma reforma eficaz do setor público, melhorarem a capacidade das instituições responsáveis pela aplicação coerciva da lei de exercerem a sua missão que consiste em garantir a segurança de todos os cidadãos, bem como para desenvolver as funções constitucionais atribuídas ao novo Parlamento. Além disso, a UE e o Egito reforçarão a cooperação nos domínios da modernização do setor da justiça e da melhoria do acesso à justiça por parte de todos os cidadãos, mediante a prestação de assistência jurídica e a criação de tribunais especializados, da reforma da gestão das finanças públicas e da luta contra a corrupção. A UE e o Egito analisarão igualmente a possibilidade de desenvolver uma cooperação judiciária em matéria penal e civil. A cooperação parlamentar entre a UE e o Egito, nomeadamente através de intercâmbios estruturados entre comissões e grupos parlamentares, permitirá reforçar a coordenação e promover a compreensão mútua. A UE apoiará também os esforços desenvolvidos pelo Egito para conferir maiores poderes aos órgãos da administração local no que respeita ao planeamento e prestação de serviços públicos, bem como à garantia de igualdade nas oportunidades económicas, sociais e políticas, bem como para promover a integração social de toda a população.

b)   Segurança e terrorismo

A segurança constitui um objetivo comum. O terrorismo e o extremismo violento conducentes ao terrorismo ameaçam o tecido social das nações em ambas as margens do Mediterrâneo e representam uma grave ameaça para a segurança e o bem-estar dos nossos cidadãos. A luta contra estas ameaças constitui um objetivo partilhado pela UE e o Egito, os quais podem cooperar no âmbito de uma abordagem global que permita enfrentar as causas profundas do terrorismo, no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a fim de combater e prevenir eficazmente a radicalização e promover o desenvolvimento socioeconómico. A UE e o Egito continuam determinados em cooperar na luta contra o extremismo e contra todas as formas de discriminação, incluindo a islamofobia e a xenofobia.

Entre os outros domínios de cooperação figuram, nomeadamente, o reforço da segurança operacional da aviação e da segurança protetiva, bem como as capacidades de prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de migrantes, o tráfico de seres humanos, o comércio ilícito de droga e o branqueamento de capitais.

Ambas as Partes acordam em intensificar a sua cooperação no domínio da implementação do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, incluindo através do intercâmbio de experiências, da formação e de outras atividades de reforço das capacidades.

c)   Gestão dos fluxos migratórios em benefício mútuo

A Declaração Política e o Plano de Ação resultantes da cimeira de Valeta constituirão o principal quadro para a cooperação entre a UE e o Egito no domínio das migrações. A UE apoiará os esforços desenvolvidos pelo Governo egípcio para reforçar o seu quadro de governação das migrações, incluindo no que respeita aos elementos da reforma legislativa e às estratégias em matéria de gestão das migrações. A UE apoiará os esforços do Egito para prevenir e combater a migração irregular e o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos, nomeadamente no que respeita à identificação e assistência às vítimas desse tráfico. Procurará também apoiar e reforçar as capacidades das autoridades egípcias de defender os direitos dos migrantes e de assegurar a proteção das pessoas que preencherem as condições para dela beneficiar, em consonância com as normas internacionais. A UE e o Egito examinarão as possibilidades de cooperação em matéria de regresso voluntário aos seus países de origem dos migrantes em situação irregular, a fim de garantir que a questão das migrações seja gerida de forma legal a nível mundial. Paralelamente, cooperarão na luta contra as causas profundas da migração irregular, em particular, o subdesenvolvimento, a pobreza e o desemprego.

A mobilidade das pessoas pode contribuir para o desenvolvimento de competências e de conhecimentos que, por seu turno, podem contribuir para o desenvolvimento do Egito. Permite também criar pontes sólidas entre uma mão de obra altamente qualificada na UE e no Egito. A UE e o Egito estão empenhados em assegurar a proteção plena dos direitos dos migrantes.

III.   Princípios de cooperação

A promoção do fator humano e dos contactos entre as populações permitirá reforçar os laços, consolidando assim a parceria entre a UE e o Egito. A responsabilidade e responsabilização mútuas perante as populações da UE e do Egito constituem um aspeto essencial das Prioridades da Parceria.

As questões de interesse comum deverão igualmente ser abordadas no âmbito de uma cooperação mais estreita a nível regional e sub-regional (Sul-Sul). Neste contexto, a UE e o Egito colaborarão no âmbito da União para o Mediterrâneo, bem como no âmbito da Fundação Anna Lindh, em especial no que respeita ao diálogo intercultural.

A cultura do diálogo demonstrou ser um instrumento precioso para reforçar o respeito mútuo. Será essencial aprofundar o diálogo político sobre democracia e direitos humanos e manter os aspetos técnicos que contribuem para o reforçar. Este diálogo constituirá também um meio de justificar a parceria e de fazer o balanço do seu alcance e dos seus resultados.

Em conformidade com as prioridades do Governo egípcio, os jovens — dos quais depende a estabilidade a longo prazo das nossas sociedades — e as mulheres — essenciais para o progresso em qualquer sociedade — serão integrados em todas as Prioridades da Parceria. Um dos principais objetivos é de os responsabilizar e dotar de instrumentos jurídicos e práticos para assumirem o seu papel na sociedade, participando ativamente na economia e na governação do seu país. A UE continuará a partilhar a sua experiência em matéria de luta contra a discriminação das mulheres e promover e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como no que respeita à criação de oportunidades para os jovens.

A UE e o Egito reconhecem que a sociedade civil tem um papel importante e influente a desempenhar na execução das Prioridades da Parceria e numa governação participativa e transparente e que pode apoiar o processo de desenvolvimento sustentável em curso no Egito. Colaborarão com a sociedade civil com vista a contribuir eficazmente para o desenvolvimento económico, político e social no respeito da Constituição egípcia e da sua legislação nacional.

IV.   Conclusão

Num espírito de responsabilidade partilhada, a UE e o Egito definirão conjuntamente as Prioridades da Parceria e criarão um mecanismo de avaliação e de acompanhamento. Está também prevista uma revisão intercalar para avaliar o impacto das Prioridades da Parceria. Em conformidade com a abordagem específica das Prioridades da Parceria, a UE e o Egito racionalizarão em conjunto a aplicação do seu Acordo de Associação no que respeita aos seus interesses comuns. O Comité de Associação e do Conselho de Associação continuarão a ser os principais organismos encarregados da avaliação global anual da concretização das Prioridades da Parceria.


(1)  Facilidade para o diálogo regional sobre a política marítima integrada/alterações climáticas.