ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
12 de julho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

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*

Decisão (UE) 2017/1248 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


DECISÃO (UE) 2017/1247 DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União Europeia e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (2).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 2012.

(3)

Em conformidade com a Decisão 2014/295UE do Conselho (3), com a Decisão 2014/668/UE do Conselho (4) e com a Decisão 2014/670/ Euratom do Conselho (5), o Acordo foi assinado em Bruxelas, em 21 de março de 2014, e em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(4)

A presente decisão diz respeito a todas as disposições do Acordo, com excepção do respetivo artigo 17.o, que contém obrigações específicas relativas ao tratamento de nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte e cujas disposições são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O objetivo e o teor dessas disposições são distintos e independentes do objetivo e do teor das restantes disposições do Acordo que se destinam a estabelecer uma associação entre as Partes. Em paralelo à presente decisão será adotada uma decisão distinta relativa ao artigo 17.o do Acordo.

(5)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «questões comerciais» nos termos do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 211.o do Acordo.

(6)

É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(7)

O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(8)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, juntamente com os respetivos anexos e protocolos (a seguir designado «o Acordo»), com excepção do artigo 17.o do referido Acordo (6).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação a que se refere o artigo 486.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (7).

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 211.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (8).

Artigo 4.o

1.   Uma denominação protegida ao abrigo da subsecção 3 «Indicações geográficas» do capítulo 9 do título IV do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Em conformidade com o artigo 207.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 204.o a 206.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

Artigo 5.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Aprovação de 16 de setembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(3)  Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1. .oe Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

(4)  Decisão do 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, 2014/668/UE e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(5)  Decisão 2014/670/Euratom do Conselho, de 23 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 278 de 20.9.2014, p. 8).

(6)  O texto do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi publicado no JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(7)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/4


DECISÃO (UE) 2017/1248 DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o primeiro parágrafo do artigo 218.o, n.o 8,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União Europeia e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (2).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 2012.

(3)

Em conformidade com a Decisão 2014/295/UE do Conselho (3), com a Decisão 2014/668/UE do Conselho (4) e com a Decisão 2014/670/Euratom do Conselho (5), o Acordo foi assinado em Bruxelas, em 21 de março de 2014, e em Bruxelas em 27 de junho de 2014, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(4)

A presente decisão refere-se exclusivamente ao artigo 17.o do Acordo, que contém obrigações específicas relacionadas com o tratamento dos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte, e que se enquadra no âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O objetivo e o conteúdo dessas disposições são distintos e independentes da finalidade e do conteúdo das outras disposições do Acordo para estabelecer uma associação entre as partes. Paralelamente à presente decisão, será adotada em separado uma decisão relativa às outras disposições do Acordo.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocadas nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(8)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com conjunto com os respetivos anexos e protocolos (a seguir designado «o Acordo»), no que respeita ao seu artigo 17.o  (6).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 486.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (7).

Artigo 3.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocadas nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Aprovação em 16 de setembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(3)  Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

(4)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(5)  Decisão 2014/670/Euratom do Conselho, de 23 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 278 de 20.9.2014, p. 8).

(6)  O texto do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi publicado no JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(7)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.