ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
17 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar pelas empresas de investimento, operadores de mercado e instituições de crédito ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1020 do Conselho, de 8 de junho de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia

21

 

*

Decisão (UE) 2017/1021 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.44727 2016/C (ex 2016/N) que a França tenciona aplicar a favor do grupo Areva [notificada com o número C(2016) 9029]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1018 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar pelas empresas de investimento, operadores de mercado e instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8, terceiro parágrafo, e o artigo 35.o, n.o 11, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante especificar as informações que as empresas de investimento, os operadores de mercado e, quando exigido pela Diretiva 2014/65/UE, as instituições de crédito devem notificar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sempre que pretendam prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, noutro Estado-Membro, a fim de estabelecer requisitos uniformes de informação e beneficiar da possibilidade de prestar serviços em toda a União.

(2)

O âmbito e conteúdo das informações a comunicar à autoridade competente do país de origem pelas empresas de investimento, instituições de crédito ou operadores de mercado interessados em prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares ou criar mecanismos destinados a facilitar o acesso e a negociação, variam de acordo com o objetivo e a forma dos direitos de passaporte. Por razões de clareza, é portanto conveniente definir os diferentes tipos de notificação de passaporte para efeitos do presente regulamento.

(3)

Pelas mesmas razões, é também importante esclarecer as informações que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado (OTF), devem apresentar quando pretendem facilitar, no território de outro Estado-Membro, o acesso e a negociação nesses sistemas por utilizadores, membros ou participantes remotos estabelecidos nesse outro Estado-Membro.

(4)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem receber informações atualizadas em caso de alteração dos dados de uma notificação de passaporte, incluindo qualquer retirada ou anulação da autorização de prestação de serviços e atividades de investimento. Essas informações devem permitir às autoridades competentes tomar uma decisão devidamente fundamentada e coerente com as suas competências e responsabilidades.

(5)

Alterações do nome, endereço e contactos das empresas de investimento no Estado-Membro de origem devem ser consideradas relevantes e, portanto, devem ser objeto de uma notificação de alteração dos dados relativos a uma sucursal ou a um agente vinculado.

(6)

É importante que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento cooperem no combate à ameaça do branqueamento de capitais. O presente regulamento e, em particular, a comunicação do programa operacional da empresa de investimento, deverão facilitar a avaliação e a supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da adequação dos sistemas e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo por uma sucursal estabelecida no seu território, incluindo as competências, conhecimentos e idoneidade do funcionário responsável por esses casos.

(7)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que abordam as notificações relacionadas com o exercício da liberdade de prestação de serviços de investimento e de atividades de investimento e o exercício do direito de estabelecimento que se aplicam às empresas de investimento, operadores de mercado e, quando previsto, instituições de crédito. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão global e um acesso sintético às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações delas decorrentes, é conveniente incluir num único regulamento todas as normas técnicas de regulamentação respeitantes à notificação das informações requeridas pelo capítulo III, títuloII, da Diretiva 2014/65/UE.

(8)

Por razões de coerência e a fim de garantir o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento e operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado (OTF).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às instituições de crédito, autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prestam um ou mais serviços de investimento ou exercem atividades de investimento e pretendem utilizar agentes vinculados no âmbito dos seguintes direitos:

a)

O direito à liberdade de prestação de prestação de serviços e atividades de investimento em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

O direito à liberdade de estabelecimento em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento», uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE ou em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

«Notificação de passaporte para uma sucursal» ou «notificação de passaporte para um agente vinculado», uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE ou em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

«Notificação de criação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF», uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE;

d)

«Notificação de passaporte», uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, uma notificação de passaporte para uma sucursal, uma notificação de passaporte para um agente vinculado ou uma notificação de passaporte para a criação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF.

Artigo 3.o

Informações a incluir numa notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   As empresas de investimento devem assegurar que a notificação de um passaporte para serviços e atividades de investimento apresentada nos termos do artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE inclua as seguintes informações:

a)

O nome, endereço e dados de contacto da empresa de investimento, juntamente com o nome de uma pessoa de contacto específica na empresa de investimento;

b)

Um programa operacional que inclua os seguintes elementos:

i)

dados pormenorizados sobre os serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares em concreto a prestar no Estado-Membro de acolhimento e sobre os instrumentos financeiros a utilizar, e

ii)

A confirmação de que a empresa de investimento pretende recorrer a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem, para prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento e, em caso afirmativo, o nome, endereço e dados de contacto desses agentes vinculados e os serviços ou atividades de investimento, serviços auxiliares e instrumentos financeiros que irão disponibilizar.

2.   As instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que apresentem uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE devem assegurar que essa notificação inclua as informações previstas no n.o 1, alínea a), e no n.o 1, alínea b), subalínea ii).

Artigo 4.o

Informações a notificar em relação a uma alteração dos elementos respeitantes aos serviços e atividades de investimento

As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), devem assegurar que uma notificação de comunicação de uma alteração dos elementos, nos termos do artigo 34.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, inclua pormenores de qualquer alteração de qualquer das informações contidas na notificação inicial de passaporte para serviços e atividades de investimento.

Artigo 5.o

Informações a notificar em relação aos mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

As empresas de investimento e os operadores de mercado que apresentem notificações em relação a mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou OTF nos termos do artigo 34.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE devem assegurar que essa notificação inclua as seguintes informações:

a)

O nome, endereço e dados de contacto da empresa de investimento ou operador de mercado, juntamente com o nome de uma pessoa de contacto específica na empresa de investimento ou operador de mercado;

b)

Uma breve descrição dos mecanismos apropriados a criar e a data a partir da qual esses mecanismos estarão operativos no Estado-Membro de acolhimento;

c)

Uma breve descrição do modelo de negócio do MTF ou do OTF, incluindo o tipo de instrumentos financeiros negociados, o tipo de participantes e a abordagem de comercialização do MTF ou do OTF orientada para os utilizadores, membros ou participantes remotos.

Artigo 6.o

Informações a incluir numa notificação de passaporte para uma sucursal ou numa notificação de passaporte para um agente vinculado

1.   As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem assegurar que uma notificação de passaporte para uma sucursal ou uma notificação de passaporte para um agente vinculado apresentada nos termos do artigo 35.o, n.o 2, ou do artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável, inclua as seguintes informações:

a)

O nome, endereço e dados de contacto da empresa de investimento ou instituição de crédito no Estado-Membro de origem, juntamente com o nome de uma pessoa de contacto específica na empresa de investimento ou instituição de crédito;

b)

O nome, endereço e dados de contacto no Estado-Membro de acolhimento da sucursal ou do agente vinculado junto dos quais pode ser obtida a documentação;

c)

O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente vinculado;

d)

Uma referência à localização, eletrónica ou outra, do registo público em que o agente vinculado se encontra inscrito; e

e)

Um programa operacional.

2.   O programa operacional referido no n.o 1, alínea e), deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma lista dos serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares e instrumentos financeiros a fornecer;

b)

Uma panorâmica geral sobre o modo como a sucursal ou o agente vinculado contribuirá para a estratégia da empresa de investimento, instituição de crédito ou grupo e que indique se a empresa de investimento é membro de um grupo e quais serão as principais funções da sucursal ou do agente vinculado;

c)

Uma descrição do tipo de clientes ou contrapartes com os quais a sucursal ou o agente vinculado irá negociar e da forma como a empresa de investimento ou instituição de crédito irá angariar e tratar esses clientes e contrapartes;

d)

As seguintes informações sobre a estrutura organizativa da sucursal ou agente vinculado:

i)

hierarquia funcional, geográfica e jurídica, se for aplicada uma estrutura de gestão em matriz,

ii)

descrição do modo como a sucursal ou o agente vinculado se enquadram na estrutura empresarial da empresa de investimento ou instituição de crédito ou do grupo, se a empresa de investimento ou instituição de crédito for membro de um grupo,

iii)

as regras para a comunicação de informações pela sucursal ou pelo agente vinculado à respetiva sede;

e)

Dados das pessoas que exercem funções essenciais no seio da sucursal ou do agente vinculado, incluindo as pessoas responsáveis pelas operações correntes da sucursal ou agente vinculado, pela conformidade e pelo tratamento das queixas;

f)

Dados de quaisquer acordos de subcontratação críticos para as operações da sucursal ou do agente vinculado.

g)

Informações sintéticas sobre os sistemas e controlos que serão instituídos, nomeadamente:

i)

os mecanismos aplicados para salvaguardar os fundos e os ativos dos clientes,

ii)

os mecanismos para assegurar o cumprimento das regras de conduta e outras obrigações da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e para a conservação de registos nos termos do artigo 16.o, n.o 6, da mesma diretiva,

iii)

os mecanismos internos de controlo do pessoal, incluindo o controlo da negociação por conta própria,

iv)

os mecanismos para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de branqueamento de capitais,

v)

dados pormenorizados sobre o controlo exercido sobre os acordos de subcontratação e outros acordos celebrados com terceiros relativamente aos serviços ou atividades de investimento fornecidos pela sucursal ou pelo agente vinculado,

vi)

o nome, endereço e dados de contacto do sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de investimento ou a instituição de crédito é membro;

h)

Previsões de lucros e perdas e dos fluxos de caixa durante um período inicial de trinta e seis meses.

3.   Nos casos em que se pretenda estabelecer num Estado-Membro de acolhimento uma sucursal que irá recorrer a agentes vinculados nesse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, o programa operacional a que se refere o n.o 1, alínea e), deve também incluir informações sobre a identidade, o endereço e os dados de contacto de cada um desses agentes vinculados.

Artigo 7.o

Informações a notificar em relação a uma alteração dos dados respeitantes a uma sucursal ou a um agente vinculado

1.   As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem assegurar que uma notificação de comunicação de uma alteração dos dados, nos termos do artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE, inclua pormenores de qualquer alteração respeitante a qualquer das informações contidas na notificação inicial de passaporte para uma sucursal ou na notificação inicial de passaporte para um agente vinculado.

2.   As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem assegurar que qualquer alteração a uma notificação de passaporte para uma sucursal ou a uma notificação de passaporte para um agente vinculado relacionada com a cessação das atividades dessa sucursal, ou com a cessação da utilização de um agente vinculado, inclua as seguintes informações:

a)

O nome da pessoa ou das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal ou do agente vinculado;

b)

O calendário da cessação prevista;

c)

Descrição pormenorizada dos processos propostos para liquidar as operações, incluindo pormenores sobre a forma como os interesses dos clientes irão ser protegidos, as suas queixas resolvidas e quaisquer passivos pendentes liquidados.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


17.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1019 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 31 de março de 2016 (2), a Comissão Europeia («Comissão») iniciou um inquérito, na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de fevereiro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de barras e varões para betão armado na União.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2303 da Comissão (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu, em 20 de dezembro de 2016, direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia («Bielorrússia» ou «país em causa»).

2.   Procedimento subsequente

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia e um único produtor-exportador bielorrusso apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4)

Realizaram-se audições com o produtor-exportador bielorrusso e com produtores da União.

(5)

A Comissão considerou as observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas sempre que adequado.

(6)

No intuito de confirmar as respostas ao questionário mencionado nos considerandos 124 e 133 do regulamento provisório, que não foram confirmadas na fase provisória do procedimento, foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Importador independente na União:

Duferco Deutschland GmbH, Alemanha

b)

Utilizadores da União:

ATG Deutschland GmbH, Alemanha

Tilts Ltd., Letónia

(7)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barras e varões para betão armado («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. Após a divulgação das conclusões definitivas, à luz das conclusões estabelecidas nos considerandos 18 a 24 do documento de divulgação geral, a Comissão analisou os indicadores de prejuízo, com exceção dos dados relativos ao mercado italiano para que todas as partes foram informadas (a divulgação final adicional). Posteriormente, foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação adicional. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   Amostragem

(8)

Na ausência de quaisquer observações sobre o método de amostragem, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 7 a 10 do regulamento provisório.

4.   Período de inquérito e período considerado

(9)

Na ausência de quaisquer observações sobre o período de inquérito («PI») e o período considerado, confirmam-se os períodos estabelecidos no considerando 14 do regulamento provisório.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(10)

Tal como referido nos considerandos 15 e 16 do regulamento provisório, o produto objeto do presente inquérito foi definido como «determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem, bem como os que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10, ex 7214 99 71, ex 7214 99 79 e ex 7214 99 95 («barras e varões para betão armado» ou «produto em causa»). Excluem-se os varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga».

(11)

Já na fase provisória do inquérito, o produtor-exportador da Bielorrússia chamou a atenção para uma alegada incoerência entre a denúncia (que refere dois códigos NC) e o aviso de início (que refere nove códigos NC). Após as explicações dadas a este respeito no regulamento provisório, o exportador bielorrusso alterou a natureza do seu pedido e solicitou a inclusão de uma frase suplementar na parte descritiva do produto em causa, para esclarecer que as barras de secção circular e outros tipos de barras não dentadas, sem nervuras ou outras deformações, que são também abrangidos pelos restantes sete códigos NC, não estão incluídos na definição do produto em causa.

(12)

Por outro lado, ao contrário do que alega a empresa bielorrussa, o autor da denúncia alegou que as barras de secção circular e as outras barras sem deformação devem ser incluídas na definição do produto.

(13)

Após um exame aprofundado, a Comissão concluiu que a parte descritiva da definição do produto em causa constante da denúncia e do aviso de início claramente não inclui barras de secção circular e barras sem deformação e, por conseguinte, essas barras estão fora do âmbito do produto. Além disso, os dados relativos ao produto em causa recolhidos para o cálculo do dumping e a análise do prejuízo não incluem dados relativos nem às barras de secção circular nem às barras sem deformação. Por conseguinte, a definição do produto deve deixar claro que as barras de secção circular e as barras sem deformação não fazem parte do produto em causa. Assim, a Comissão aceita as alterações à descrição do produto em causa sugeridas pelo produtor-exportador bielorrusso. Durante esta avaliação, a Comissão constatou que os códigos NC ex 7214 99 71 e ex 7214 99 79 se referem exclusivamente a barras de secção circular e barras sem deformação e, por conseguinte, excluiu-os da definição do produto. A Comissão também verificou que estas barras haviam sido incorretamente incluídas nas informações constantes dos considerandos 62, 63, 65 e 103 do regulamento provisório (consumo da União, volume e parte de mercado das importações em causa, preços das importações, e importações provenientes de países terceiros) e, por conseguinte, estes foram revistos em conformidade.

(14)

Tendo em conta o que precede, a Comissão clarificou a definição do produto em causa, como se segue:

«O produto em causa são determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, quer tenham ou não sido submetidos a torção após laminagem, que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10 e ex 7214 99 95 («produto em causa»). Excluem-se as barras e os varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, bem como outros produtos longos, tais como as barras de secção circular».

C.   DUMPING

(15)

Na ausência de quaisquer observações sobre o cálculo do dumping, confirmam-se os resultados e as conclusões provisórias constantes dos considerandos 19 a 55 do regulamento provisório.

D.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

(16)

Na ausência de quaisquer observações sobre a indústria da União, confirmam-se os resultados e as conclusões provisórias constantes dos considerandos 56 a 59 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

(17)

Tal como referido nos considerandos 13 e 14, as barras de secção circular e as barras sem deformação não fazem parte do produto em causa. Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 99 71 e 7214 99 79. A informação revista apresentada nos quadros, tal como estabelecido nos considerandos 62, 63 e 65 do regulamento provisório, é a seguinte:

1.   Consumo da União

 

2012

2013

2014

PI

Consumo (em toneladas)

9 308 774

8 628 127

9 239 505

9 544 273

Índice (2012 = 100

100

93

99

103

2.   Volume e parte de mercado das importações em causa

 

2012

2013

2014

PI

Volume (toneladas)

159 395

140 970

236 109

457 755

Índice (2012 = 100

100

88

148

287

Parte de mercado no consumo da UE (%)

1,8

1,6

2,6

4,8

Índice (2012 = 100

100

95

149

280

Preço das importações

Preço médio em EUR/tonelada

495

463

436

372

Índice (2013 = 100)

100

93

88

75

(18)

A correção dos valores supra não tiveram qualquer impacto sobre a avaliação do prejuízo. Com efeito, as tendências observadas foram iguais e, por conseguinte, confirmam-se as conclusões da Comissão apresentadas nos considerandos 62 a 66 do regulamento provisório.

3.   Falta de fiabilidade de determinados dados relativos ao prejuízo da indústria da União na sequência da fixação de preços

(19)

Tal como descrito no considerando 132 do regulamento provisório, o produtor-exportador bielorrusso e um dos importadores da União não incluídos na amostra levantaram a questão da alegada fixação de preços entre os produtores da União, o que teria inviabilizado a fiabilidade dos dados relativos ao prejuízo. Esta alegação foi mais desenvolvida pela empresa bielorrussa, nas suas observações após a divulgação provisória. O produtor-exportador bielorrusso indicou que uma investigação em matéria de cartéis estava atualmente a ser realizada pela autoridade italiana da concorrência (Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (a seguir «AGCM»)) no que diz respeito a certas empresas situadas no norte de Itália. Uma das empresas em causa é uma das empresas incluídas na amostra dos produtores da União no atual inquérito anti-dumping.

(20)

Na sequência desta alegação, a Comissão solicitou informações relevantes à AGCM, a fim de avaliar se, e em que medida, esses factos influenciam a fiabilidade dos dados relativos ao prejuízo da indústria da União no presente processo anti-dumping.

(21)

De acordo com a jurisprudência, numa situação em que um inquérito sobre comportamento anticoncorrencial está pendente numa autoridade nacional da concorrência, a Comissão tem de determinar se, através deste comportamento, a indústria da União contribuiu para o prejuízo sofrido e estabelecer que o prejuízo em que se baseiam as suas conclusões não resultou desse comportamento anticoncorrencial. A Comissão pode, em tal situação, não esperar até que a autoridade nacional competente conclua o seu inquérito, mas tem de solicitar as informações pertinentes às partes e às autoridades nacionais, se for caso disso, segundo as normas processuais para os inquéritos anti-dumping e realizar uma avaliação da referida informação (4).

(22)

Na sequência de um pedido com base no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento de base, a AGCM informou a Comissão de que, em 21 de outubro de 2015, deu início a um inquérito formal relativamente a seis produtores italianos de varões para betão armado e arame soldado, devido a uma alegada violação do artigo 101.o do TFUE (5). Uma dessas empresas é o produtor italiano incluído na amostra do presente inquérito anti-dumping. Em setembro de 2016, a AGCM alargou o âmbito do inquérito, a fim de também abranger dois outros produtores italianos. Na sequência da avaliação aprofundada de todas as informações disponíveis, a AGCM emitiu uma comunicação de objeções, que foi enviada às empresas em causa em 18 de janeiro de 2017. O comportamento anticoncorrencial objeto de inquérito diz respeito a uma alegada troca de informações e concertação de preços entre as oito empresas italianas, que abrangeria várias fases da cadeia de valor acrescentado das suas atividades, desde a aquisição de fatores de produção, os níveis da capacidade de produção e da produção efetiva, à venda da produção, e que teria tido lugar durante o período de 2010 a 2016. Tendo em conta as suas características relativas à oferta e à procura, o mercado geográfico em causa foi definido como o mercado nacional na decisão formal de iniciar o inquérito.

(23)

As informações apresentadas pela AGCM mostram que o produto em causa no presente inquérito, barras e varões para betão armado, sobrepõe-se aos produtos abrangidos pela investigação em matéria antitrust, e também que o alegado cartel esteve ativo durante todo o período de inquérito. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que os dados do produtor italiano incluído na amostra não são fiáveis para efeitos da análise do prejuízo.

(24)

Em consequência, a Comissão analisou o consumo da União, o volume e a parte de mercado das importações em causa e também os indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos, com exceção dos dados relativos ao mercado italiano. Por motivos de transparência, os valores relevantes, com exceção das empresas italianas, são apresentados em seguida.

a)

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PI

Consumo (em toneladas)

7 400 363

7 241 202

7 917 877

8 149 861

Índice (2012 = 100)

100

98

107

110

b)

Volume e parte de mercado das importações em causa

 

2012

2013

2014

PI

Volume (toneladas)

159 395

140 970

236 109

457 755

Índice (2012 = 100)

100

88

148

287

Parte de mercado no consumo da UE (%)

2,2

1,9

3,0

5,6

Índice (2012 = 100)

100

90

138

261

(25)

Indicadores macroeconómicos (quadros)

a)

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PI

Volume de produção (toneladas)

10 108 006

9 652 130

10 283 598

9 605 712

Índice (2012 = 100)

100

95

102

95

Capacidade de produção (toneladas)

13 850 553

14 047 161

14 173 253

13 910 700

Índice (2012 = 100)

100

101

102

100

Utilização da capacidade (%)

73

69

73

69

Índice (2012 = 100)

100

94

99

95

b)

Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

 

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas — vendas independentes (toneladas)

6 358 083

6 177 049

6 232 069

6 229 333

Índice (2012 = 100)

100

97

98

98

Parte de mercado — vendas independentes (%)

86

85

79

76

Índice (2012 = 100)

100

99

92

89

Volume de vendas — vendas coligadas (toneladas)

355 888

361 542

730 267

625 858

Índice (2012 = 100)

100

102

205

176

Parte de mercado — vendas coligadas (%)

5

5

9

8

Índice (2012 = 100)

100

104

192

160

c)

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores

4 314

4 103

4 278

4 189

Índice (2012 = 100)

100

95

99

97

Produtividade (TM/trabalhador)

2 343

2 353

2 404

2 293

Índice (2012 = 100)

100

100

103

98

(26)

Indicadores microeconómicos (quadros — indexados por razões de confidencialidade)

a)

Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo unitário de produção

 

2012

2013

2014

PI

Preço unitário médio de venda na União a clientes independentes (EUR/tonelada)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

93

89

78

Custo unitário dos bens vendidos (EUR/tonelada)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

96

91

81

b)

Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

– 593

– 435

– 603

Cash flow (EUR)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

35

51

14

Investimentos (EUR)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

83

79

72

Retorno dos investimentos

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

– 606

– 500

– 645

c)

Existências

 

2012

2013

2014

PI

Existências finais (toneladas)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

85

106

73

d)

Custos de mão de obra

 

2012

2013

2014

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

 

 

 

 

Índice (2012 = 100)

100

100

104

103

(27)

Com base no que precede, a Comissão observa que o desenvolvimento dos indicadores de prejuízo, excluídos os dados relativos à Itália, é praticamente idêntico ao de todo o mercado da União, incluindo a Itália. Por conseguinte, pode concluir-se que, na sequência da exclusão dos dados relativos ao mercado italiano da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é ainda um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(28)

No que diz respeito à subcotação dos preços, a Comissão observa, em primeiro lugar, que a margem de subcotação apurada na fase provisória foi de 4,5 %. A Comissão reexaminou a existência de subcotação dos preços à luz das conclusões acima referidas nos considerandos 19 a 23. A subcotação dos preços é estabelecida com base nos dados das empresas incluídas na amostra. Por conseguinte, a Comissão excluiu dos cálculos da subcotação dos preços os dados relativos ao produtor italiano incluído na amostra. A margem de subcotação baseada em todas as empresas incluídas na amostra, exceto a italiana, continua a um nível significativo de 4,4 %.

(29)

O produtor-exportador bielorrusso alegou também que o cálculo da subcotação dos preços (e da subcotação dos custos) não deverá ser efetuado por comparação com os preços de todas as transações efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra, mas apenas em comparação com as transações que acontecem onde existe concorrência com as importações bielorrussas. Os cálculos da subcotação dos preços são normalmente efetuados com base em importações objeto de dumping do produto em causa para a União com todas as vendas comparáveis da indústria da União. No entanto, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e as características particulares do produto em causa, a Comissão também calculou uma margem de subcotação, limitando a análise aos Estados-Membros onde os produtos bielorrussos foram comercializados em primeiro lugar, principalmente nos Países Baixos, na Alemanha, na Polónia e na Lituânia. Esta abordagem baseia-se na hipótese conservadora de que a pressão imediata e direta exercida pelas importações objeto de dumping sobre os preços de venda da União aconteceu, em primeiro lugar, nesses Estados-Membros. Qualquer alastramento posterior do efeito a outros Estados-Membros foi, assim, deliberadamente ignorado. Neste cenário, os preços de venda médios, devidamente ponderados e ajustados, das importações bielorrussas objeto de dumping foram comparados com os correspondentes preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra, exceto aquele localizado em Itália, cobrados a clientes independentes nas regiões em concorrência direta com produtos bielorrussos. Esta situação deu origem a uma margem de subcotação de 2,8 %, em vez da margem de 4,5 % estabelecida no considerando 68 do regulamento provisório.

(30)

O produto em causa no presente inquérito pode ser considerado um produto de base, muito sensível à evolução dos preços. Concluiu-se, por conseguinte, que mesmo uma margem de subcotação de 2,8 % é significativa e suficiente para provocar uma depreciação dos preços, tal como explicado nos considerandos 83, 84 e 98 do regulamento provisório.

(31)

Na sequência da divulgação final, o produtor-exportador bielorrusso alegou também que as conclusões constantes dos considerandos 19 a 23 supra teriam muito provavelmente repercussões sobre outros Estados-Membros, especialmente a França, onde a empresa-mãe de um dos produtores italianos tem uma filial com uma forte posição no mercado. No entanto, no que diz respeito ao alegado comportamento anticoncorrencial em Itália, a AGCM definiu que o mercado geográfico em causa é o mercado nacional. Além disso, os elementos de prova constantes do processo, sintetizados nos considerandos 19 a 23 não sustentam, por si mesmos, uma alegação deste tipo. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(32)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o prejuízo da indústria da União, confirmam-se os resultados e as conclusões provisórias constantes dos considerandos 70 a 95 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objeto de dumping

(33)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping na situação económica da indústria da União, confirmam-se os resultados e as conclusões enunciadas nos considerandos 97 a 100 do regulamento provisório.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(34)

Na ausência de quaisquer observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 101 do regulamento provisório.

2.2.   Vendas a partes coligadas

(35)

Na ausência de quaisquer observações sobre as vendas a partes coligadas, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 102 a 103 do regulamento provisório.

2.3.   Importações provenientes de países terceiros

(36)

Tal como referido nos considerandos 13 e 14, as barras de secção circular e as barras sem deformação não fazem parte do produto em causa. A informação revista apresentada nos quadros, tal como estabelecido no considerando 103 do regulamento provisório, é a seguinte:

País

 

2012

2013

2014

PI

Noruega

Volume (toneladas)

195 366

184 632

201 617

215 046

Índice (2012 = 100)

100

95

103

110

Parte de mercado (%)

2,1

2,1

2,2

2,3

Preço médio (EUR/tonelada)

551

495

483

431

República da Bósnia e Herzegovina

Volume (toneladas)

47 702

79 184

105 909

116 927

Índice (2012 = 100)

100

166

222

245

Parte de mercado

0,5 %

0,9 %

1,1 %

1,2 %

Preço médio (EUR/tonelada)

566

479

455

415

Turquia

Volume (toneladas)

92 920

136 128

195 115

103 484

Índice (2012 = 100)

100

147

210

111

Parte de mercado (%)

1,0

1,6

2,1

1,1

Preço médio (EUR/tonelada)

515

472

456

419

Ucrânia

Volume (toneladas)

66 295

6 089

24 771

112 605

Índice (2012 = 100)

100

9

37

170

Parte de mercado (%)

0,7

0,1

0,3

1,2

Preço médio

501

489

441

393

Resto do mundo

Volume (toneladas)

124 713

155 609

192 020

288 853

Índice (2012 = 100)

100

125

154

232

Parte de mercado (%)

1,3

1,8

2,1

3,0

Preço médio (EUR/tonelada)

732

667

568

469

(37)

A correção dos valores supra não teve qualquer impacto sobre as conclusões expostas no considerando 104 do regulamento provisório. Com efeito, durante o período considerado, os preços das importações provenientes de países terceiros foram, em média, sempre mais elevados do que os preços da indústria da União. O único país exportador com os preços médios mais baixos do que a indústria da União foi a Bielorrússia no PI, no mesmo ano em que os volumes das importações provenientes da Bielorrússia aumentaram mais rapidamente. Confirmam-se, assim, as conclusões da Comissão constantes do considerando 104 do regulamento provisório.

(38)

No que diz respeito às importações provenientes de países terceiros, o produtor-exportador bielorrusso não concordou com a conclusão da Comissão de que as partes de mercado individuais detidas pelos países terceiros, com exceção da Ucrânia, haviam aumentado apenas marginalmente. O produtor-exportador bielorrusso sustentou a sua opinião recorrendo a estatísticas relativas às importações de 2016, ano posterior ao do PI. Além disso, apontou para uma alegada divergência entre os valores das importações apresentados no quadro 6.3.3 do regulamento provisório e as estatísticas do Eurostat disponíveis.

(39)

Em resposta a esta alegação, é de notar, em primeiro lugar, que as tendências e os dados pós-PI não são normalmente tidos em conta na análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Embora a Comissão tenha acordado, no considerando 111 do regulamento provisório, recolher e analisar certos dados pós-PI, tal aconteceu no contexto das alegações relativas ao impacto do chamado «esquema de fraude ao IVA», à alegada disparidade subsequente entre a oferta e a procura do produto em causa nos mercados da Polónia e dos Estados Bálticos, e ao nível anormalmente elevado dos volumes de exportação provenientes da Bielorrússia durante o PI alegadamente resultantes desse esquema.

(40)

Em segundo lugar, a Comissão não pode basear a sua apreciação sobre os efeitos das importações provenientes de países terceiros nos dados das importações pós-PI apresentados pela parte interessada, uma vez que só deve analisar as tendências observadas durante o período considerado (2012-2015) e sobre as quais recolheu informações durante o inquérito. Tal como explicado no considerando 39, no presente inquérito, a Comissão analisou certos dados pós-PI para fazer face a uma situação excecional, isto é, o esquema de fraude ao IVA. Por conseguinte, confirmaram-se as conclusões estabelecidas no considerando 104 do regulamento provisório, que dizem respeito a alterações das partes de mercado de países terceiros durante o período considerado, que termina em 2015.

(41)

Mesmo que a evolução das importações provenientes de países terceiros após o PI tivesse sido levada em linha de conta, tal não alteraria a conclusão da Comissão sobre o potencial impacto dessas importações sobre a situação da indústria da União, uma vez que esses preços se mantiveram superiores aos preços das importações originárias da Bielorrússia.

(42)

Por último, no que respeita à alegada discrepância entre os dados relativos às importações comunicados no regulamento provisório e nas estatísticas do Eurostat, é de notar que estas estatísticas incluem também os volumes das importações das chamadas barras de elevado desempenho à fadiga que não fazem parte da definição do produto do presente procedimento e não foram referidos no quadro 6.3.3 do regulamento provisório (6). Tendo em conta o que precede, as alegações do produtor-exportador bielorrusso relativas ao impacto das importações de países terceiros são rejeitadas.

(43)

Na ausência de outras observações relativas às importações provenientes de países terceiros, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 104 do regulamento provisório.

2.4.   Evolução dos custos

(44)

Na ausência de quaisquer observações relativas à evolução dos custos, confirmam-se a conclusão enunciada no considerando 105 do regulamento provisório.

2.5.   Impacto do chamado «esquema de fraude ao IVA»

(45)

Na sua argumentação, o produtor-exportador bielorrusso reiterou as observações efetuadas na fase provisória do inquérito relativamente ao impacto do chamado esquema de fraude ao IVA no mercado da União, alegando que a Comissão não tinha cumprido a sua obrigação de investigar o assunto. De acordo com o produtor-exportador, esse esquema foi a principal razão para as dificuldades financeiras de alguns produtores da União. Como resultado deste esquema fraudulento, dois produtores localizados na Letónia (início de 2013) e na Eslováquia (finais de 2014) foram à falência e cessaram a produção do produto similar. Além disso, um produtor da União na Polónia cessou a produção do produto similar durante 3 meses, em 2014, devido a uma modernização da sua maquinaria. Todos estes casos, em conjunto, conduziram, alegadamente, a uma escassez da oferta, principalmente nos mercados polaco e báltico a partir de 2013. Esta alegada lacuna teria sido preenchida pelas exportações da Bielorrússia.

(46)

O produtor-exportador bielorrusso, alegou ainda que, devido ao esquema de fraude ao IVA, o ano de 2015 (PI) foi um «ano anormal» em termos de grandes volumes do produto em causa exportados para a União, e que os volumes de exportação começaram a diminuir já no final do PI e continuaram a diminuir após o mesmo.

(47)

Em resposta a estas alegações, a Comissão analisou, em primeiro lugar, os dados relativos às exportações fornecidos pelo serviço de estatística da Bielorrússia e observou o seguinte. O aumento do volume das exportações do produtor-exportador para a União correlacionados com a diminuição do volume das exportações do produtor-exportador para o mercado russo. Tal como descrito no quadro a seguir, entre 2013 e 2015, o produtor-exportador bielorrusso diminuiu significativamente as suas vendas para a Rússia em cerca de 370 mil toneladas e aumentou as suas vendas para o mercado da União em aproximadamente o mesmo montante, isto é 380 mil toneladas.

 

2012

2013

2014

PI

2016

Total das exportações

836

787

878

831

689

Índice (2012 = 100)

100

94

105

99

82

Exportações para a Rússia

545

591

474

221

157

Índice (2012 = 100)

100

108

87

41

29

Total das exportações para a UE

170

147

255

530

250

Índice (2012 = 100)

100

86

150

312

147

Exportações para os Estados Bálticos

105

110

140

137

132

Índice (2012 = 100)

100

105

133

130

126

Exportações para a Polónia

2

5

50

150

15

Índice (2012 = 100)

100

250

2 500

7 500

750

Exportações para outros Estados-Membros

63

32

65

243

103

Índice (2012 = 100)

100

51

103

386

163

Fonte: excertos do serviço de estatística da Bielorrússia.

(48)

Em segundo lugar, a Comissão avaliou a situação dos mercados da Polónia e dos Estados Bálticos. No que se refere a 2013, os mercados da Polónia e dos Estados bálticos foram confrontados com a diminuição da produção de um produtor polaco e a paragem de produção de um produtor letão. Além disso, a partir de 1 de outubro de 2013, o governo polaco aplicou mecanismos de inversão de sujeito passivo do IVA a cerca de 40 produtos siderúrgicos, desde cercas e tubos a produtos planos de aço acabados, passando por barras e varões para betão armado, combatendo, assim, o esquema de fraude ao IVA. A análise das vendas de exportação da Bielorrússia para o mercado da União revelou que as vendas do produtor-exportador bielorrusso para a Polónia e os Estados bálticos permaneceram estáveis, em cerca de 110 000 toneladas, em comparação com 2012. Conclui-se, por conseguinte, que o produtor-exportador bielorrusso não aproveitou a alegada escassez de abastecimento da produção da União em 2013 e que os outros produtores da União presentes no mercado foram capazes de abastecer o mercado com as existências ou através da reorientação de vendas de exportação para esses mercados (7).

(49)

No que se refere a 2014, um produtor polaco cessou a produção durante um trimestre, a fim de modernizar as suas máquinas e um produtor eslovaco cessou a sua produção em agosto de 2014 (em fevereiro de 2015, foi declarada a falência da empresa). Estima-se que a quantidade de produtos não disponibilizados na sequência destes acontecimentos rondará as 133 000 toneladas.

(50)

A análise das vendas de exportação da Bielorrússia para o mercado da União revelou que, com efeito, as vendas do produtor-exportador bielorrusso para a Polónia e os Estados bálticos aumentaram cerca de 75 000 toneladas. No entanto, o produtor-exportador também aumentou as suas vendas para outros mercados da União, como a Alemanha, de quantidades mínimas para cerca de 120 000 toneladas. Por conseguinte, a alegação de que o produtor-exportador bielorrusso aumentou as suas vendas para o mercado da União apenas devido à situação excecional do mercado na Polónia e nos Estados bálticos é rejeitada, uma vez que também aumentou (ainda mais rapidamente) as suas vendas para outras partes do mercado da União onde não havia circunstâncias excecionais.

(51)

Relativamente ao período de inquérito, o produtor letão recomeçou a sua atividade em março de 2015. A produção polaca tinha voltado à normalidade. Por conseguinte, deixou de existir uma situação do mercado excecional nestas partes do mercado da União.

(52)

Não obstante, em comparação com 2014, o produtor-exportador bielorrusso aumentou ainda mais as suas vendas para a Polónia e manteve as suas vendas para os Estados bálticos. Além disso, o maior aumento teve lugar em outras partes do mercado da União (principalmente na Bulgária, nos Países Baixos e na Alemanha).

(53)

Por conseguinte, conclui-se que o aumento das exportações da Bielorrússia para a União Europeia não se deveu à disparidade entre a oferta e a procura no mercado da União mas à reorientação do volume perdido no mercado russo. Assim, a alegação da falta de uma avaliação adequada do impacto do esquema de fraude ao IVA na determinação provisória é infundada e é, por conseguinte, rejeitada.

(54)

Em conformidade com o considerando 111 do regulamento provisório, a Comissão analisou o volume de importações após o período de inquérito. Os dados mostraram que as importações originárias da Bielorrússia diminuíram ligeiramente, mas que continuavam a ser bem superiores aos níveis registados em 2013 e estavam mais ou menos ao nível de 2014. Por conseguinte, a alegação de que o aumento das importações originárias da Bielorrússia era de natureza temporária e se explicava pela situação particular do mercado em determinados segmentos do mercado da União é rejeitada.

(55)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o esquema de fraude ao IVA e a evolução após o PI, confirmam-se os resultados e as conclusões enunciadas nos considerandos 106 a 111 do regulamento provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(56)

Em resumo, a Comissão considera que nenhum dos argumentos apresentados pelas partes interessadas após a divulgação provisória foi de molde a alterar as conclusões provisórias que estabeleceram um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI. Confirmam-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 112 a 115 do regulamento provisório.

(57)

A Comissão constatou que o único outro fator que pode ter tido um impacto sobre a situação da indústria da União é o das importações provenientes de países terceiros, tal como referido no considerando 104 do regulamento provisório. A Comissão concluiu, no entanto, que essas importações não podiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping da Bielorrússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, e que as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia continuavam a ser a principal causa de prejuízo.

(58)

Com base na análise precedente, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se que as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse da indústria da União

(59)

Na ausência de quaisquer observações no que se refere ao interesse da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 117 a 122 do regulamento provisório.

2.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(60)

O produtor-exportador bielorrusso, alegou, nas suas observações, que a avaliação, pela Comissão, do interesse da União não teve em conta problemas específicos dos importadores e utilizadores situados nos Estados bálticos. O produtor-exportador alegou que, devido a razões de ordem logística (por exemplo, ligações ferroviárias ou as exigências em matéria de certificados), a Bielorrússia é a única fonte de abastecimento de barras e varões para betão armado para essas empresas.

(61)

A este respeito, a Comissão confirmou que o único utilizador colaborante no inquérito situado nos Estados bálticos registou certos problemas técnicos com as entregas provenientes dos produtores da União (nenhum deles se encontra nos Estados bálticos). Por outro lado, a referida empresa declarou que a compra de produtos originários da Bielorrússia poderia ser, e no período após o PI foi efetivamente, substituída pela compra de produtos da Rússia e, em certa medida, também da Ucrânia.

(62)

Além disso, a Comissão recebeu muito pouca colaboração por parte das empresas localizadas nos Estados bálticos, o que parece indicar que estas não se apercebem de que seriam negativamente afetadas por potenciais medidas anti-dumping relativas às importações Bielorrussas do produto em causa.

(63)

Na ausência de quaisquer outras observações no que se refere aos interesses dos utilizadores e dos importadores, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 123 a 131 e no considerando 134 do regulamento provisório.

3.   Potencial absorção dos direitos

(64)

Nas suas observações na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que o nível do direito anti-dumping proposto na fase provisória (12,5 %) não seria suficiente, já que a medida poderia ser facilmente absorvida pelo produtor-exportador bielorrusso, que é uma empresa pública, situada num país sem economia de mercado e com acesso alegadamente favorável a matéria-prima subsidiada (sucata metálica).

(65)

No que respeita a esta alegação, é de salientar que a potencial absorção só pode ser alvo de um inquérito antiabsorção separado com base no artigo 12.o do regulamento de base e não pode antecipadamente afetar o nível das medidas anti-dumping instituídas no inquérito inicial. Além disso, os elementos de prova disponíveis no presente inquérito não sustentam a alegação do fácil acesso a uma matéria-prima subsidiada pelo produtor bielorrusso. Na verdade, a Comissão verificou que a empresa adquire a maioria das suas matérias-primas na Rússia e na Ucrânia, países considerados como economias de mercado.

4.   Importância estratégica da cooperação UE-Bielorrússia no setor siderúrgico

(66)

Nas suas observações após a divulgação provisória, o produtor-exportador da Bielorrússia e as autoridades da Bielorrússia referiram a importância estratégica da cooperação com a UE no setor siderúrgico, bem como o facto de as medidas poderem afetar negativamente as compras bielorrussas de bens de equipamento na União, o estabelecimento de uma rede de empresas comerciais coligadas na União e a cooperação com as instituições financeiras europeias.

(67)

Em resposta a esta questão, a Comissão sublinha que as medidas têm por único objetivo restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. Não são de natureza sancionatória. Se o produtor exportador aumentar os seus preços de forma duradoura, de modo a que o dumping deixe de existir, pode solicitar um reembolso e um reexame intercalar. Por conseguinte, a Comissão não considera estas considerações pertinentes para a avaliação do interesse da União.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(68)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa originárias da Bielorrússia. Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores e os importadores independentes podem ser atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas anti-dumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nas outras partes interessadas. Confirmam-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 135 a 137 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

1.1.   Lucro-alvo

(69)

Na sequência da divulgação provisória, a indústria da União contestou o lucro-alvo utilizado para determinar o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no considerando 143 do regulamento provisório. As mesmas alegações foram reiteradas após a divulgação definitiva.

(70)

O lucro-alvo utilizado no cálculo da margem de prejuízo provisória ascendeu a 4,8 %. Este valor baseou-se na margem de lucro determinada em 2012 para um produto muito similar, varões HFP para betão armado, e que foi usada no recente procedimento anti-dumping relativo às importações de varões HFP para betão armado originários da China (8).

(71)

No seu pedido, o autor da denúncia contestou a utilização do mesmo lucro-alvo utilizado no inquérito sobre varões HFP para betão armado e alegou que estes dois produtos e respetivos mercados são diferentes. O autor da denúncia sugeriu a utilização de um lucro-alvo mais elevado do que o inicialmente proposto na denúncia, 16 % ou 17 %, ou seja, o lucro atingido pelos produtores da União em 2006 ou considerado «desejável a longo prazo para o bom funcionamento da indústria siderúrgica» (9).

(72)

A este respeito, o lucro-alvo utilizado no presente procedimento, que a Comissão considerou o mais adequado, baseia-se no montante efetivamente realizado em 2012 (ano abrangido pelo período considerado) na União pelos produtores de um produto similar feito, em grande medida, com recurso às mesmas instalações de produção do produto em causa no presente inquérito. De relembrar se também que, na denúncia, a Eurofer solicitou um lucro-alvo de 9,9 %, utilizada no âmbito de um inquérito sobre fio-máquina, um produto mais distante do produto em causa do que os varões HFP para betão armado. Por último, o objetivo do estabelecimento da margem de prejuízo consiste em suprimir a parte do prejuízo causada pelas importações objeto de dumping, mas não por outros fatores, como a crise económica. Embora o lucro de 1,3 %, o único lucro alcançado pela indústria da União durante o período considerado (10), tenha sido considerado inadequado devido ao impacto do esquema de fraude ao IVA, parece mais congruente utilizar uma margem de lucro que foi alcançada pela indústria durante o mesmo período, verificada e considerada adequada para um produto muito similar no âmbito de um procedimento anti-dumping por períodos que se sobrepõem quase completamente. Por conseguinte, a alegação da indústria da União é rejeitada.

1.2.   Custos pós-importação

(73)

No cálculo provisório da margem de prejuízo, foi utilizado um ajustamento de 2 % para ter em conta os custos pós-importação (11). Nas suas observações após a divulgação provisória, o produtor-exportador bielorrusso alegou que, no caso em apreço, deveria ser utilizado um valor mais elevado, de 4-6 %, uma vez que este nível de ajustamento refletiria melhor os reais custos pós-importação que os importadores/utilizadores têm de cobrir.

(74)

Na sequência desta alegação, a Comissão analisou pormenorizadamente o nível e a estrutura das importações e os custos pós-importação declarados pelo importador colaborante no inquérito, bem como os utilizadores referidos no considerando 6.

(75)

Com base nas conclusões decorrentes das visitas de verificação destas empresas, a Comissão não encontra motivos para alterar o nível de ajustamento. Os reais custos pós-importação para o importador e um dos utilizadores foram inferiores a 2 % (em média, para todo o PI). Apenas no caso de uma empresa (o utilizador alemão), os custos pós-importação foram superiores a 2 %, ficando dentro do intervalo de 4-6 % alegado pelo produtor-exportador bielorrusso. No entanto, esta empresa efetuava operações pós-importação atípicas para o transporte do produto em causa dos seus armazéns para os seus locais de produção interiores. Estes não são custos pós-importação normais, comuns aos importadores, mas custos muito específicos para o funcionamento desta empresa. Convém sublinhar que, para o cálculo da margem de prejuízo, os preços de exportação são estabelecidos ao nível das fronteiras da UE (ajustado tendo em conta os custos pós-importação) e comparados com os preços à saída da fábrica praticados pelos produtores da União. Os custos de transporte do produto para os locais de produção dos utilizadores não são relevantes neste contexto e, por conseguinte, não são tidos em linha de conta. Com base no que precede, a Comissão confirma a razoabilidade dos custos pós-importação de 2 % estabelecidos na fase provisória. A alegação é, portanto, rejeitada.

1.3.   Outras questões relativas ao cálculo da margem de prejuízo

(76)

Após a divulgação das conclusões provisórias, o autor da denúncia e o produtor-exportador bielorrusso suscitaram várias outras questões de menor importância no que respeita ao cálculo da margem de prejuízo.

(77)

O autor da denúncia alegou que o estabelecimento do preço CIF para os cálculos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos não deve basear-se no preço de transferência cobrado aos importadores coligados, mas calculado a partir de um valor de revenda a clientes independentes. A Comissão confirma que, de facto, o preço CIF utilizado para o cálculo da subcotação dos preços e da subcotação dos custos na fase provisória se baseou nas revendas a clientes independentes.

(78)

O autor da denúncia propôs um método «alternativo» de imputação de custos entre os diferentes tipos de produto para o cálculo da subcotação dos preços e da subcotação dos custos. No entanto, a presente proposta foi apresentada após a divulgação das medidas provisórias, quando todas as respostas ao questionário haviam já sido verificadas no local e os cálculos tinham sido concluídos. Em todo o caso, no presente caso, a imputação dos custos é irrelevante para o cálculo da margem de prejuízo, uma vez que a margem de prejuízo se baseou nos preços à saída da fábrica por tipo de produto e não nos custos por tipo de produto. A alegação é, portanto, rejeitada.

(79)

O autor da denúncia propôs igualmente que não se baseasse a margem de prejuízo nos dados de todo o PI, mas sim sobre um determinado trimestre do PI, durante o qual a margem fosse «mais representativa». No entanto, o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos comprovativos da existência de circunstâncias especiais neste caso que justifiquem um afastamento da prática habitual da Comissão de basear a margem de prejuízo na totalidade do período de inquérito. A alegação é, portanto, rejeitada.

(80)

A Comissão decidiu agir com prudência no que respeita ao cálculo da margem de prejuízo. Com efeito, face à falta de fiabilidade de determinados dados pelos motivos acima expostos nos considerandos 19 a 23 e às especificidades do caso em apreço, a Comissão reviu o cálculo do nível de eliminação do prejuízo, excluindo os dados do produtor italiano incluídos na amostra e limitando o cálculo às vendas nos Países Baixos, na Alemanha, na Polónia e na Lituânia. Este cálculo é um reflexo do cálculo da subcotação dos preços supra mencionado no considerando 29, que deu lugar a uma margem de subcotação dos preços de 2,8 %. Nesta base, a margem de prejuízo revista foi estabelecida a um nível de 10,6 %.

(81)

Após a divulgação definitiva, o autor da denúncia contestou a metodologia adotada pela Comissão no presente processo, com o fundamento de que a Comissão tinha, de facto, restringido o âmbito do inquérito para o reduzir a um inquérito regional. Além disso, alegou que o nível de eliminação do prejuízo acima referido não suprimiria o prejuízo causado à indústria da União no seu todo. O autor da denúncia fez notar ainda que as importações bielorrussas objeto de dumping ocorreram em 16 Estados-Membros diferentes, ou seja, um número de países bem mais elevado do que aquele utilizado pela Comissão para estabelecer a margem de prejuízo.

(82)

A este respeito, convém notar que, efetivamente, a Comissão baseou a sua análise de prejuízo na situação da indústria da União em geral e concluiu que a exclusão da Itália da avaliação não altera a situação em termos de prejuízo. No que diz respeito ao nível de eliminação do prejuízo, embora as importações originárias da Bielorrússia tenham efetivamente ocorrido num certo número de Estados-Membros (na realidade, 13), a Comissão baseou os cálculos de eliminação do prejuízo nos dados relativos apenas às empresas incluídas na amostra, que venderam o produto similar num número mais limitado de países, pelas razões explicadas no considerando 29. Tal não prejudica a possibilidade de qualquer uma das partes interessadas solicitar um reexame intercalar logo que os resultados do inquérito em matéria de cartéis sejam concluídos, e em função da situação existente nesse momento.

1.4.   Conclusão sobre o nível de eliminação do prejuízo

(83)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, o nível definitivo de eliminação do prejuízo é estabelecido em 10,6 %.

2.   Medidas definitivas

(84)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível da margem de prejuízo, em conformidade com a regra do direito inferior.

(85)

Após a divulgação final, o produtor-exportador bielorrusso alegou que as circunstâncias do caso justificavam a imposição de medidas sob a forma de um montante de direito nulo parcial, isto é, as 200 000 primeiras toneladas de produtos importados seriam livres de direitos, e que a duração das medidas deveria ser limitada a dois anos.

(86)

Importa recordar que o dumping resulta de discriminação em matéria de preços e que, por conseguinte, as medidas corretivas devem consistir em direitos anti-dumping ou num compromisso de preços. Um contingente de direitos nulos, tal como solicitado pelo exportador bielorrusso, não contém qualquer elemento relativo ao preço que permita corrigir uma situação de dumping prejudicial e não pode, por conseguinte, ser aceite. Neste caso, também não existe qualquer justificação para reduzir o período de aplicação das medidas. Caso as circunstâncias se alterem, a Bielorrússia tem a possibilidade de solicitar um reexame das medidas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas. Importa igualmente recordar que a Comissão pode retomar as conclusões do inquérito caso a investigação em matéria de cartéis ponha em causa as conclusões definitivas expostas no presente regulamento.

(87)

Com base no que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

(%)

Margem de dumping

(%)

Taxa do direito anti-dumping definitivo

(%)

BMZ

10,6

58,4

10,6

Todas as outras empresas

10,6

58,4

10,6

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(88)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(89)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, quer tenham ou não sido submetidos a torção após laminagem, que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. Excluem-se as barras e os varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga. Outros produtos longos, como as barras de secção circular, são excluídos. O produto é originário da Bielorrússia e está atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10 e ex 7214 99 95 (códigos TARIC: 7214100010, 7214200020, 7214300010, 7214911010, 7214919010, 7214991010, 7214999510).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 10,6 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/2303.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 114 de 31.3.2016, p. 3.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2303 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia (JO L 345 de 20.12.2016, p. 4).

(4)  Acordão do processo Extramet/Conselho, C-358/89, EU:C:1992:257, n.os 17 a 20. Consultar também, por analogia, os acórdãos: Matra/Comissão, C-225/91, EU:C:1993:239, n.os 40 a 47; RJB Mining/Comissão, T-156/98, EU:T:2001:29, n.os 107 a 126; e Secop/Comissão, T-79/14, EU:T:2016:118, n.os 79 a 86.

(5)  Processo I742.

(6)  Nomeadamente, foram excluídos os volumes das exportações para a Irlanda e o Reino Unido.

(7)  «Analiza wplywu zmian administracyjnych na wielkosc szarej strefy na rynku pretow zbrojeniowych i sytuacje sektora finansow publicznych», Ernst & Young, Varsóvia, março de 2014.

(8)  JO L 204 de 29.7.2016, p. 70.

(9)  Segundo o relatório da McKinsey para a reunião do Comité do Aço da OCDE de dezembro de 2013.

(10)  Lucro obtido em 2012; Para os outros anos do período considerado, ou seja no período de 2013-2015, os produtores da União registaram uma perda.

(11)  Divulgação específica recebida pelas partes interessadas no Anexo 3.


DECISÕES

17.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1020 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Croácia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV).

(5)

A Croácia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Croácia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e romena e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de DRV.

(8)

Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Croácia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, a Croácia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15 (4), o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade no que toca à adoção de medidas necessárias para dar execução a essa decisão.

(11)

Contudo, o artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho competência de execução com vista a adotar as medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(12)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessa competência de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de DRV na Croácia, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(14)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a Croácia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de junho de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 13 de fevereiro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2016, Parlamento/Conselho, processos apensos C-14/15 e C-116/15, ECLI:EU:C:2016:715.


17.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/23


DECISÃO (UE) 2017/1021 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2017

relativa ao auxílio estatal SA.44727 2016/C (ex 2016/N) que a França tenciona aplicar a favor do grupo Areva

[notificada com o número C(2016) 9029]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Na sequência dos contactos de pré-notificação, as autoridades francesas notificaram à Comissão, em 29 de abril de 2016, um auxílio à reestruturação a favor do grupo Areva («Grupo Areva») sob a forma de subscrição de dois aumentos de capital pelo Estado francês. As autoridades francesas prestaram informações complementares à Comissão por cartas de 27 de maio de 2016 e 6 de julho de 2016.

(2)

Por carta de 19 de julho de 2016, a Comissão informou as autoridades francesas de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente ao referido auxílio. As autoridades francesas apresentaram à Comissão as suas observações sobre esta decisão por carta de 12 de setembro de 2016.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2) de 19 de agosto de 2016. A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

A Comissão recebeu observações sobre este assunto, no prazo estabelecido, dos seguintes terceiros interessados: Urenco, Teollisuuden Voima Oyj («TVO»), Siemens, Grupo Areva, bem como de um terceiro que preferiu que a sua identidade não fosse revelada. Comunicou-as às autoridades francesas, para que estas se pudessem pronunciar, tendo recebido as suas observações por carta de 18 de outubro de 2016.

(5)

As autoridades francesas forneceram à Comissão diversas observações complementares no dia 30 de novembro e, posteriormente, nos dias 7, 12, 21 e 22 de dezembro de 2016.

(6)

Paralelamente ao procedimento relativo ao auxílio à reestruturação, as autoridades francesas notificaram à Comissão, em 27 de julho de 2016, um auxílio de emergência de 3,3 mil milhões de euros sob a forma de dois empréstimos a favor do Grupo Areva, um concedido à sociedade-mãe Areva SA («Areva SA»), no valor de 2 mil milhões de euros, e outro à sua filial detida a 100 %, Nouvel Areva, («Nouvel Areva») (3), no valor de 1,3 mil milhões de euros. Estes empréstimos destinam-se a ser convertidos em capital destas duas entidades aquando dos aumentos de capital que constituem o objeto da presente decisão. A notificação do auxílio de emergência, registada com o número SA.46077, é objeto de uma decisão separada.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Beneficiário e contexto da concessão do auxílio

2.1.1.   Apresentação do Grupo Areva

(7)

O Grupo Areva está cotado em bolsa e o Estado francês controla, direta ou indiretamente, 86,52 % do grupo. A sociedade-mãe, Areva SA, é com efeito detida diretamente pelo Estado, que detém 28,83 %, e indiretamente através do Comissariado para a Energia Atómica («CEA») e do Bpifrance Participations, que detêm respetivamente 54,37 % e 3,32 % da Areva SA. A Areva SA detém as diferentes filiais do Grupo Areva nas percentagens de controlo apresentadas no gráfico 2 abaixo.

(8)

Nos mercados do setor nuclear, o Grupo Areva exerce atividades que abrangem a totalidade do ciclo, através de quatro ramos de atividade:

a)

Atividade mineira (prospeção, desenvolvimento, exploração e reconversão de projetos mineiros), que representou 18 % do seu volume de negócios em 2015;

b)

Etapa inicial (a montante) do ciclo do combustível (conversão e enriquecimento de urânio, conceção e fabrico do combustível nuclear), que representou 28 % do seu volume de negócios em 2015;

c)

Etapa final (a jusante) do ciclo do combustível (tratamento de resíduos nucleares e reciclagem sob a forma de combustível «MOX» (4), logística nuclear, desmantelamento e serviços), que representou 19 % do seu volume de negócios em 2015;

d)

Reatores e serviços conexos (conceção, fabrico e manutenção de reatores nucleares, incluindo reatores nucleares para a propulsão naval, e outras atividades secundárias como as medições nucleares), que representaram 34 % do seu volume de negócios em 2015.

(9)

Uma outra atividade, de menor importância e atualmente em processo de racionalização, é a das energias renováveis. Esta atividade representou menos de 1 % do volume de negócios do Grupo Areva em 2015.

(10)

Esquematicamente, estes quatro ramos correspondem a duas grandes atividades historicamente distintas e complementares: i) a gestão do ciclo dos materiais nucleares, que engloba a atividade mineira, as atividades a montante e as atividades a jusante, e ii) a atividade relacionada com os reatores. A primeira destas atividades foi desenvolvida pela Cogema e a segunda pela Framatome, antes da fusão destas duas sociedades em 2001 para formar o Grupo Areva.

Gráfico 1

Apresentação esquemática das atividades do Grupo Areva

Image

(11)

A distinção entre estes dois grandes conjuntos de atividades perdurou no organograma do Grupo Areva após a fusão, tal como representado no gráfico 2. A atividade relacionada com os reatores encontra-se assim confiada à filial Areva Nuclear Power («Areva NP») (e à Sociedade Técnica para a Energia Atómica («Areva TA») no que diz respeito à propulsão naval), ao passo que a atividade do ciclo do combustível encontra-se repartida entre a Areva Nuclear Cycle («Areva NC»), para as atividades a montante e a jusante do ciclo, e a filial denominada «Areva Mines», para a atividade mineira. O fabrico dos elementos combustíveis nucleares, não obstante o facto de estar ligado ao ciclo dos materiais nucleares, encontra-se associado à Areva NP devido às fortes sinergias existentes entre a conceção dos elementos e a conceção dos reatores (5).

Gráfico 2

Organograma simplificado do Grupo Areva em 31 de dezembro de 2014

Image

(12)

Em 31 de dezembro de 2015, o Grupo Areva empregava 39 537 pessoas. Em 2015, o seu volume de negócios global totalizou 8,2 mil milhões de euros, comparativamente com os 8,3 mil milhões de euros em 2014. Não obstante, em aplicação da norma IFRS 5 relativa às atividades destinadas a serem alienadas ou descontinuadas (6), o volume de negócios publicado do Grupo Areva foi de 4,2 mil milhões de euros.

2.1.2.   Dificuldades do Grupo Areva

(13)

As dificuldades que o Grupo Areva enfrenta advêm, antes de mais, das consequências da alteração brutal do mercado do setor nuclear e da degradação da conjuntura económica e financeira desde 2008. Além disso, o Grupo Areva sofreu perdas significativas num número limitado de projetos industriais. Por último, a sua rendibilidade acabou por ficar enfraquecida na sequência de algumas aquisições e do desenvolvimento de determinadas atividades.

(14)

Em relação ao primeiro ponto, o acidente de Fukushima, em 2011, contribuiu para uma rápida alteração da conjuntura nos mercados do setor nuclear. Desde essa data, verificou-se o encerramento de vários reatores e países como a Alemanha ou a Suíça tomaram a decisão de sair do setor nuclear. Além disso, foram rejeitados projetos de novas centrais em países como a China, verificou-se. Consequentemente, tanto os mercados do combustível como os dos reatores foram afetados, o que se traduziu na degradação dos resultados do Grupo Areva.

(15)

A dificuldade de aceder a fontes de financiamento a longo prazo, consequência da crise financeira de 2008 e das novas normas prudenciais em vigor, veio também complicar o financiamento de projetos cujas necessidades de capital são tão grandes como as das centrais nucleares.

(16)

Por último, a contração do mercado e os excessos de capacidade assim gerados ocorreram num momento em que o Grupo Areva tinha decidido efetuar investimentos de modernização e tinha de enfrentar a um aumento das despesas de funcionamento. Esta situação afetou diretamente os seus fluxos de caixa e forçou o grupo a recorrer ao endividamento para financiar as suas operações a curto prazo. Ao mesmo tempo e tendo em conta a degradação das perspetivas de mercado, o Grupo Areva teve de proceder a imparidades dos ativos.

(17)

Em relação ao segundo ponto, o Grupo Areva acumulou perdas significativas em alguns projetos industriais, à cabeça dos quais a construção de uma central nuclear de última geração em Olkiluoto, na Finlândia («o projeto OL3») para o cliente TVO.

(18)

O projeto é liderado por um consórcio («o Consórcio») constituído em 2003 pelo Grupo Areva, por intermédio da Areva NP e da sua filial Areva GmbH («Areva GmbH»), e pela Siemens. A obra acumulou um atraso de cerca de nove anos, bem como custos adicionais que, para o Grupo Areva, correspondem a um prejuízo estimado de 5,5 mil milhões de euros (7) na conclusão. O Grupo Areva, por intermédio da sociedade-mãe Areva SA, emitiu uma garantia de passivos a favor do cliente TVO, cuja validade e cujo âmbito continuam todavia sujeitos a consulta junto das autoridades francesas.

(19)

O projeto OL3 é objeto de um contencioso arbitral entre o Consórcio e a TVO, em que cada uma das partes imputa à outra a origem dos significativos atrasos e custos observados na obra. As partes exigem uma à outra vários milhares de milhões de euros de indemnizações. […] (*1).

(20)

O Consórcio e a TVO iniciaram a negociação de um acordo global, que fixa contratualmente uma nova data de entrega provisória (8) […], dando como terminado o contencioso arbitral […] (9).[…].

(21)

As autoridades francesas descreveram igualmente em pormenor os prejuízos associados aos projetos RJH (Reator Jules Horowitz — um projeto de reator nuclear de investigação cuja construção está em curso no centro CEA de Cadarache) e […] (modernização do reator […] da central […]), responsáveis até à data por várias centenas de milhões de euros de prejuízos.

(22)

Em relação ao terceiro ponto, a saúde financeira do Grupo Areva também se deteriorou na sequência de aquisições e de projetos de desenvolvimento não rentáveis, particularmente nos domínios da atividade mineira (a aquisição da sociedade Uramin, por exemplo, gerou prejuízos na ordem dos […] de euros) e das energias renováveis.

(23)

Por todas estas razões, o Grupo Areva registou prejuízos significativos, cujo montante acumulado ultrapassou os 9 mil milhões de euros nos exercícios de 2011 a 2015. Para financiar estes prejuízos e os investimentos necessários para a modernização da sua base industrial (10), o Grupo Areva teve de recorrer ao endividamento, tanto junto dos bancos («dívida bancária») como nos mercados de capitais («dívida obrigacionista»). Depois de conseguir novas linhas de crédito bancário no início de 2016, a sua dívida totalizava 9,4 mil milhões de euros (11) em 5 de janeiro de 2016, dos quais 6,0 mil milhões eram dívida obrigacionista.

(24)

No que toca às perspetivas de rendibilidade do Grupo Areva, a sua estrutura de capital não lhe permite fazer face às dívidas que tem, razão pela qual as autoridades francesas iniciaram com o Grupo Areva uma grande reestruturação.

2.2.   Plano de reestruturação do Grupo Areva

(25)

As autoridades francesas apresentaram, na sua notificação de 29 de abril de 2016, um plano de reestruturação que abrange o período comprendido entre novembro de 2014 e dezembro de 2019 («período de reestruturação») e que visa recuperar a competitividade do Grupo Areva e consolidar a sua estrutura financeira. Este plano prevê a reorientação do Grupo Areva para as atividades do ciclo de materiais nucleares. Será acompanhado de uma reestruturação industrial, através de um Plano de Desempenho e de Competitividade que tem como ambição gerar poupanças em matéria de custos na ordem dos 500 milhões de euros por ano, até 2018, no âmbito das atividades realizadas. Será igualmente acompanhado de uma importante reestruturação financeira, que passa nomeadamente pela recapitalização do Grupo Areva.

2.2.1.   Reorientação para as atividades do ciclo do combustível

(26)

A reorientação para as atividades do ciclo de materiais nucleares tem por base i) a alienação das outras atividades do Grupo Areva; ii) a criação da nova entidade jurídica Nouvel Areva para acolher as atividades do ciclo do combustível; e iii) o isolamento de determinados passivos existentes no seio da atual sociedade-mãe Areva SA.

2.2.1.1.   As alienações realizadas ou previstas pelo Grupo Areva

(27)

As filiais e atividades seguintes são afetadas:

a)

As atividades atualmente realizadas pela Areva NP, filial detida a 100 % pela Areva SA.

b)

Areva TA, detida direta ou indiretamente a 83,58 % pela Areva SA. Tendo em conta a natureza sensível das atividades de propulsão nuclear da Areva TA, as partes do Grupo Areva na sociedade são alienadas a um consórcio de acionistas públicos (o Estado francês, o CEA e a empresa francesa de defesa DCNS). O contrato de alienação foi assinado pelas partes na transação em 15 de dezembro de 2016. A Areva TA é alienada sem a sua filial Elta, que será objeto de uma venda separada.

c)

Canberra, da qual o Grupo Areva é acionista a 100 %: a alienação desta filial produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

d)

Outras alienações de menor importância, como a filial Elta (detida a 66 % pela Areva TA e 34 % pela Areva SA), especializada em sistemas eletrónicos para a indústria aeroespacial, […].

(28)

Além disso, o Grupo Areva prevê abandonar a curto e médio prazo praticamente todas as suas atividades no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia. A sociedade Adwen, especializada em energia eólica marítima, está em vias de ser alienada ao grupo espanhol Gamesa. No âmbito da energia eólica flutuante, […]. No âmbito da biomassa, […]. No âmbito da concentração de energia solar, o Grupo Areva decidiu em 2014 cessar progressivamente as suas atividades no final da execução dos projetos em curso. Por último, o Grupo Areva conserva uma participação minoritária numa sociedade que desenvolve tecnologias de eletrólise para armazenamento de energia e tem uma pequena atividade de investigação e desenvolvimento nas baterias com circulação e pilhas a combustível de hidrogénio.

(29)

A alienação das atividades exercidas até à data pela Areva NP segue modalidades específicas e está sujeita a um determinado número de condições, descritas no acordo de aquisição de ações («share purchase agreement», «SPA») celebrado entre a EDF e o Grupo Areva em 15 de novembro de 2016.

(30)

Antes de mais, ficou acordado que a EDF será imune a alguns riscos atualmente associados à Areva NP. Estes riscos dizem respeito, em primeiro lugar, à realização do projeto OL3, mas também às anomalias detetadas nos processos de monitorização do fabrico de equipamentos produzidos pela Areva NP em locais como Le Creusot, Jeumont e Saint-Marcel («contratos de componentes»). Para o efeito, a Areva e a EDF optaram por recorrer a um mecanismo de filialização a jusante (drop down) que consiste em transferir as principais atividades da Areva NP para uma nova entidade («Nouvel Areva NP») que deverá ser alienada à EDF. A Areva NP original e, através dela, a sociedade-mãe Areva SA conservarão as atividades ligadas à execução do contrato relativo ao projeto OL3, […] (12).

(31)

Depois, a venda só se realizará se estiverem satisfeitas determinadas condições. Entre elas, a condição de que […] o projeto Flamanville 3 não apresenta qualquer anomalia que o torne significativamente mais oneroso ou que atrase significativamente a conclusão do projeto. […] a cuba é […] objeto de um programa de validação específico na sequência da descoberta, em 2014, de valores não conformes, nos ensaios realizados a uma peça análoga à do projeto Flamanville 3, resultantes de uma concentração de carbono mais elevada do que o esperado («segregação de carbono»). O Grupo Areva e a EDF propuseram medidas complementares («programa de justificação») com vista a fornecer garantias suplementares à demonstração da fiabilidade e da segurança da cuba não obstante o problema da segregação de carbono. Estas adaptações foram validadas pela Autoridade da Segurança Nuclear («ASN») (13). Os testes incluídos no programa de justificação foram realizados até final do ano de 2016. O Grupo Areva e a EDF enviaram, em 16 de dezembro de 2016, um relatório final sobre estes testes à ASN, que prevê um prazo de 5 meses para analisar os resultados e publicar as suas conclusões finais.

(32)

O esquema de reestruturação inicial previa a conservação por parte da Nouvel Areva de uma participação estratégica de 15 % na Nouvel Areva NP. Em resposta às dúvidas levantadas pela Comissão no âmbito da sua investigação aprofundada, as autoridades francesas comprometeram-se todavia a que o desinvestimento pelo Grupo Areva na atividade relacionada com os reatores seja total, o que significa que a Areva SA e a Nouvel Areva não terão qualquer vínculo de capital com a Nouvel Areva NP após a conclusão do plano de reestruturação notificado à Comissão.

2.2.1.2.   A filialização das atividades do ciclo dos materiais nucleares

(33)

O Grupo Areva criou a sociedade Nouvel Areva, atualmente detida a 100 % pela Areva SA, para reunir:

a)

O conjunto de ativos do Grupo Areva do ciclo dos materiais nucleares para as atividades mineira, química, enriquecimento, desmantelamento, reciclagem e engenharia do ciclo, que inclui os títulos da Areva NC e da Areva Mines, exceto os ativos destinados a serem alienados;

b)

Os títulos obrigacionistas e a dívida intragrupo.

(34)

O tratado de incorporação parcial de ativos da Areva SA na Nouvel Areva foi assinado em 30 de agosto de 2016 e o acordo relativo a todos os credores obrigacionistas transferidos para a Novel Areva foi alcançado em 27 de setembro de 2016. A criação da Nouvel Areva foi aprovada na assembleia geral extraordinária de acionistas da Areva SA em 3 de novembro de 2016.

(35)

Está previsto que o capital desta nova entidade seja aumentado em 3 mil milhões de euros pelo Estado francês e por alguns investidores terceiros. O Estado francês contribuirá com 2,5 mil milhões de euros e os investidores terceiros com 500 milhões de euros. As ações da Nouvel Areva foram valorizadas, antes da transação, em 2 mil milhões de euros, sendo que o capital desta entidade será detido de acordo com as seguintes ordens de grandeza, após a operação: 40 % pela Areva SA, 50 % pelo Estado francês diretamente e 10 % pelos investidores terceiros.

2.2.1.3.   O isolamento de alguns passivos do Grupo Areva

(36)

A reestruturação prevê que os riscos associados ao projeto OL3 e […] sejam suportados, diretamente ou através da Areva NP, pela sociedade-mãe atual, a Areva SA. Além disso, a Areva SA conservará a dívida bancária subscrita pelo Grupo Areva e, por outro lado, será esvaziada das suas principais atividades através de operações de alienação da Nouvel Areva NP e da filialização das atividades do ciclo do combustível.

2.2.2.   O Plano de Desempenho e de Competitividade

(37)

Com vista a melhorar a sua competitividade e o seu desempenho operacional, o Grupo Areva, depois de reorientado para o ciclo do combustível, começou a implementar um Plano de Desempenho e de Competitividade.

(38)

Este plano permitirá, após a conclusão de esforços significativos, reduzir custos no valor de 500 milhões de euros por ano na Nouvel Areva.

(39)

O Plano de Desempenho e de Competitividade articula-se em torno de quatro eixos: i) seletividade das compras; ii) melhoria da implantação das forças de vendas, iii) melhoria da produtividade (nomeadamente através de um plano de rescisões voluntárias) e iv) controlo da evolução das remunerações. As primeiras medidas foram tomadas em 2015 e a implementação do plano deve prolongar-se até 2018.

2.2.3.   A reestruturação financeira

(40)

A estrutura financeira particularmente pouco sustentável do Grupo Areva impõe uma reestruturação.

(41)

Os ganhos provenientes da venda das diversas filiais enunciadas nos considerandos 27 e 28 constituem uma primeira fonte de financiamento para as necessidades de liquidez do Grupo Areva.

(42)

O Grupo Areva mobiliza igualmente financiamentos próprios no montante de cerca de [0-2 mil milhões] de euros, repartidos entre uma diminuição estrutural de [0-1 mil milhões] de euros do limite mínimo dos seus montantes de caixa e diversas alienações de créditos por [0-1 mil milhões] de euros. Estas operações serão descritas em pormenor no considerando 321 abaixo.

(43)

Contudo, estes recursos são insuficientes para fazer face ao endividamento do Grupo Areva. Assim, as autoridades francesas estimaram em 5 mil milhões de euros a necessidade do Grupo Areva em capitais próprios. Como tal, o plano de reestruturação do Grupo Areva prevê uma entrada de capital de 5 mil milhões de euros, que serão distribuídos da seguinte forma:

a)

Três mil milhões de euros destinados à Nouvel Areva, subscritos de acordo com as modalidades descritas no considerando 35. Este montante foi calculado tendo em conta dois objetivos: por um lado, assegurar as necessidades de liquidez da Nouvel Areva até 2019, inclusive, e, por outro lado, permitir à Nouvel Areva obter logo a partir do fim do período de reestruturação rácios de endividamento compatíveis com um perfil de risco («valor de investimento») que permita à empresa refinanciar-se nos mercados […] (14).

b)

Dois mil milhões de euros destinados à Areva SA, subscritos na totalidade pelo Estado francês, com vista a cobrir os custos das atividades que restarem nesta entidade (ou seja, principalmente os custos do projeto OL3, […] e o reembolso da dívida bancária do Grupo Areva (15)).

2.3.   Auxílio notificado

(44)

Em 29 de abril de 2016, as autoridades francesas notificaram, como auxílio único à reestruturação, a subscrição prevista pelo Estado francês para os aumentos de capital da Areva SA e da Nouvel Areva, respetivamente, de um montante acumulado de 4,5 mil milhões de euros. Está previsto que este auxílio seja financiado com recursos próprios do Estado francês.

(45)

A compatibilidade dos auxílios à reestruturação é analisada em função das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (16) («orientações»). Após um exame inicial, a Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade deste auxílio com as orientações.

2.4.   Descrição das razões que levaram ao início do procedimento

2.4.1.   Dúvidas em relação ao plano de restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Grupo Areva reestruturado

(46)

A Comissão questionou o realismo dos pressupostos subjacentes ao plano de restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Grupo Areva.

(47)

Assim, a Comissão constatou que o cenário de base da Nouvel Areva não identificava de forma clara o possível impacto, nas atividades do ciclo dos materiais nucleares e em termos de perdas de sinergias, das várias alienações previstas no quadro da reestruturação (à cabeça das quais a Nouvel Areva NP). Existia uma contradição com a afirmação das autoridades francesas de que estas alienações diminuíam a competitividade do Grupo Areva reestruturado e constituíam assim medidas compensatórias reais.

(48)

A Comissão realçou igualmente que o cenário degradado não se articulava com uma análise de sensibilidade que evidenciasse claramente e hierarquizasse os principais fatores de risco suscetíveis de afetar o Grupo Areva.

(49)

Além disso, a Comissão não tem a certeza de que a Nouvel Areva possa recuperar a viabilidade a longo prazo na perspetiva de um cenário degradado, uma vez que esse cenário evidencia um défice de financiamento […].

(50)

No que diz respeito à Areva SA, as projeções notificadas pelas autoridades francesas estavam ainda sujeitas a um número muito significativo de incertezas, relativas entre outras à quantificação do cenário de filialização a jusante.

2.4.2.   Dúvidas em relação à proporcionalidade do auxílio

(51)

Tendo em conta as informações notificadas pelas autoridades francesas, a Comissão concluiu que o princípio da justa repartição dos encargos parece ter sido observado, sob reserva, contudo, de que fosse clarificado o tratamento dos acionistas minoritários existentes.

(52)

Em contrapartida, a Comissão manifestou dúvidas quanto à contribuição própria do Grupo Areva para os custos da sua reestruturação. Com base nas projeções fornecidas pelas autoridades francesas, o Grupo Areva parece em princípio capaz de financiar mais de 50 % dos custos da sua reestruturação. Todavia, a soma das suas contribuições próprias totalizava [9-11 mil milhões] de euros, um montante mais elevado do que a necessidade de financiamento estimada de [8-9 mil milhões] de euros, sem que tal diferença tivesse sido devidamente justificada. Além disso, várias das operações destinadas a gerar uma contribuição própria, como as diversas alienações previstas ou a contribuição dos investidores terceiros para o aumento de capital da Nouvel Areva, pareciam ainda demasiado incertas para poderem ser qualificadas de contribuições «reais e efetivas».

2.4.3.   Dúvidas em relação às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(53)

A Comissão reconheceu que as diversas alienações, totais ou parciais, realizadas pelo Grupo Areva resultavam numa redução razoável da sua área de atuação — na ordem dos 50 %, considerando como parâmetros o volume de negócios consolidado ou o número de empregados. Todavia, o impacto concorrencial destas alienações não transparecia de forma clara.

(54)

A Comissão considerou ainda que nem todas as alienações deveriam ser consideradas no mesmo plano. A alienação das filiais relativamente pequenas como a Areva TA ou Canberra parecia desproporcionada em relação à dimensão do auxílio previsto.

(55)

Restava então a alienação parcial da Nouvel Areva NP, cuja dimensão parecia em contrapartida corresponder à do auxílio, mas não parecia dizer diretamente respeito aos mercados onde o Grupo Areva detinha uma posição importante após a reestruturação. Como tal, a Comissão questionou-se quanto aos dois pressupostos que permitiam às autoridades francesas afirmar que se tratava de uma medida pró-concorrencial: em primeiro lugar, que existiam sinergias fortes entre a atividade relacionada com os reatores e a do ciclo do combustível, o que significa que existia uma vantagem em ser um grupo integrado nos mercados do setor nuclear; em segundo lugar, que o Grupo Areva iria perder o benefício destas sinergias ao alienar a sua filial Nouvel Areva NP.

(56)

No que diz particularmente respeito ao segundo pressuposto a Comissão observou que, em virtude do protocolo do acordo assinado em 20 de julho de 2015 pela EDF e pelo Grupo Areva, os dois grupos pareciam reconstruir contratualmente as sinergias que existiam até à data de forma estrutural.

(57)

Pelas várias razões expostas, a Comissão manifestou dúvidas quanto aos efeitos da alienação da Nouvel Areva NP na posição concorrencial do Grupo Areva nos mercados após a reestruturação e, logo, quanto ao caráter suficiente desta medida compensatória.

(58)

Para terminar, a Comissão ficou surpreendida com a posição francesa que consistia em recusar o compromisso que consta das orientações de não utilizar o auxílio à reestruturação para adquirir participações. Como tal, a Comissão convidou as autoridades francesas a incluir tais operações no plano de reestruturação, caso estas se revelassem absolutamente indispensáveis para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Grupo Areva.

3.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

3.1.   O Grupo Areva

(59)

O Grupo Areva subscreve totalmente as respostas apresentadas pelas autoridades francesas em 12 de setembro de 2016, tendo aliás estado associado à elaboração das mesmas.

(60)

Relativamente às dúvidas manifestadas pela Comissão, o Grupo Areva sublinha essencialmente os pontos seguintes:

a)

O Grupo Areva manifesta a sua confiança na viabilidade a longo prazo do Grupo Areva reestruturado, assente na existência de ativos industriais modernizados e no crescimento esperado da procura de energia;

b)

A alienação da Nouvel Areva NP à EDF constitui uma medida compensatória suficiente. Esta penalizará fortemente a competitividade do Grupo Areva reestruturado: além de uma redução de 50 % do seu volume de negócios, esta operação acarretará i) a sua saída de um grande número de mercados (nomeadamente a construção e manutenção de reatores nucleares e o fabrico dos elementos combustíveis) e ii) perdas de sinergias ligadas nomeadamente ao desaparecimento das fontes de mutualização dos custos (por exemplo, nos domínios comercial, dos elementos combustíveis, bem como da investigação e desenvolvimento e da engenharia).

c)

A interdição de adquirir participações não constitui uma medida compensatória adequada. A Areva estima que é efetivamente necessário permitir que a empresa realize […] no período futuro ou crie parcerias.

(61)

O grupo Areva insiste igualmente na importância estratégica do auxílio à reestruturação para o setor nuclear europeu e para a economia europeia: criador direto de empregos, interveniente-chave para a manutenção do setor nuclear envolvido em inúmeros segmentos da cadeia de valor deste setor, interveniente crucial para o bom funcionamento do conjunto de centrais nucleares europeias.

(62)

Por último, o Grupo Areva sublinha o bom andamento do plano de reestruturação, com i) as alienações de Canberra (finalizada) e da participação do Grupo Areva na Adwen (opção exercida) e ii) a aprovação pelos credores obrigacionistas da entrada parcial de ativos da Areva SA na Nouvel Areva, bem como a transferência simultânea da dívida obrigacionista para a Nouvel Areva. Além disso, a aprovação do projeto Hinkley Point C oferece perspetivas de desenvolvimento favoráveis ao bom andamento deste plano.

3.2.   Urenco

(63)

A sociedade Urenco é fruto de uma cooperação política entre a República Federal da Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido. Criada em 1970, atua principalmente no segmento do enriquecimento de urânio e possui fábricas nos seus três países de origem e também nos Estados Unidos.

(64)

Após esboçar um panorama da cadeia de valor do ciclo dos materiais nucleares, a Urenco desenvolve um raciocínio em três pontos: primeiro, o auxílio em apreço irá reforçar o Grupo Areva de forma significativa; depois, o efeito de distorção deste auxílio será especialmente sentido no mercado do enriquecimento, em detrimento da Urenco e de outros concorrentes ativos neste segmento; consequentemente, as medidas concorrenciais propostas pelas autoridades francesas são insuficientes e devem ser reforçadas.

(65)

No que diz respeito ao primeiro ponto, a Urenco constata que o plano de reestruturação não inclui a redução de capacidade de nenhuma das atividades do Grupo Areva, não obstante as dificuldades financeiras deste e o excesso de capacidade que caracteriza os mercados em que este opera. A Nouvel Areva continuará assim a dispor dos mesmos ativos de que dispunha no passado no ciclo dos materiais nucleares, o que faz com que fique idealmente posicionada para manter uma posição forte nesses mercados.

(66)

Este facto torna-se ainda mais evidente quando se considera que a intervenção estatal contribui para sanear o balanço das entidades recém-criadas e fazer tábua rasa da má gestão passada. As margens de manobra da Nouvel Areva NP e da Nouvel Areva voltam assim a ficar intactas, em termos de novos investimentos, acesso ao financiamento e poder de negociação. Os concorrentes da Nouvel Areva, pelo contrário, devem suportar totalmente o custo dos seus investimentos passados, podendo apenas contar com os seus próprios lucros para se desenvolverem.

(67)

No que diz respeito ao segundo ponto, a Urenco é de opinião que as distorções da concorrência vão fazer sentir-se durante muito tempo no segmento do enriquecimento, que se caracteriza por um excesso de capacidade e por um número limitado de projetos muito exigentes em termos de capital.

(68)

Segundo a Urenco, as capacidades mundiais de enriquecimento são consideravelmente superiores à procura […]. Este excesso de capacidade torna-se ainda mais prejudicial quando se considera que uma parte do crescimento da procura está situada em países como a China e a Rússia, que são muito fechados no que toca aos intervenientes ocidentais. Quanto à procura acessível a estes últimos, o parque eletronuclear da EDF constitui uma fração significativa dessa procura, pelo que se torna crucial que as relações reforçadas entre a EDF e o Grupo Areva não reduzam o acesso da Urenco à EDF.

(69)

O auxílio em apreço permite, além isso, que o Grupo Areva mantenha a sua atividade no combustível MOX, ainda que este combustível não seja tão competitivo como o urânio natural enriquecido. Sem o auxílio estatal, esta atividade teria desaparecido ou perdido importância, libertando os mercados para os concorrentes do Grupo Areva (nomeadamente junto da EDF em que [0-25] % da procura pode ser satisfeita com combustível MOX).

(70)

O balanço saneado da Nouvel Areva também permitirá à empresa desenvolver-se na transação de serviços de enriquecimento («SWU»), uma atividade que requer margens de manobra financeiras significativas. Este mercado […] pode contribuir para reforçar a Nouvel Areva, em relação aos concorrentes que não recebem auxílios e cuja estrutura financeira, reflexo de projetos muito exigentes em termos de capital, não permite assumir tais riscos.

(71)

Por fim, a Urenco estima que a Nouvel Areva continuará a beneficiar das vantagens da integração vertical nos mercados do ciclo do combustível.

(72)

No que diz respeito ao terceiro ponto, a Urenco sublinha que deveriam ser propostas medidas concorrenciais nos mercados onde o Grupo Areva estará ativo após a reestruturação, tanto que a maior parte destes mercados (minas, conservação e enriquecimento) sofre atualmente de excesso de capacidade.

(73)

A Urenco não concorda com a posição das autoridades francesas, segundo a qual a separação da atividade relacionada com os reatores gera perdas de sinergia de tal ordem que a atividade relacionada com o combustível ficaria afetada. A existência de vários intervenientes não integrados e ainda assim com bons desempenhos (por exemplo, a Urenco, a Cameco, a KAP) tende a relativizar a importância de tais sinergias. Ademais, estas sinergias existem apenas no fornecimento de combustível para reatores novos; […].

(74)

Por outro lado, a parceria estratégica entre a EDF e a Nouvel Areva recriará as eventuais sinergias perdidas. A Nouvel Areva manterá, com efeito, uma participação estratégica na filial comum com a EDF, o que exigirá um certo nível de coordenação entre os dois grupos e poderá levar a EDF a favorecer a Nouvel Areva. Além disso, estas duas empresas terão o mesmo acionista, na pessoa do Estado francês. Uma cooperação reforçada está ademais em curso, como observou a Comissão na sua decisão de início do procedimento. Por último, as desvantagens da desintegração serão, em primeiro lugar, suportadas pela Nouvel Areva NP, que será obrigada a formar novas equipas comerciais para a venda dos elementos combustíveis, ao passo que a Nouvel Areva manterá os benefícios da integração no ciclo dos materiais nucleares.

(75)

Tendo em conta o que foi exposto, a Urenco propõe as seguintes medidas concorrenciais:

a)

Que seja assumido o compromisso de que a EDF mantenha uma política de aprovisionamento aberta a todos os intervenientes do ciclo dos materiais nucleares;

b)

Que o auxílio estatal não venha melhorar de forma desproporcionada a situação da filial da Nouvel Areva ativa no enriquecimento, assegurando uma certa estanquidade entre a recapitalização e esta filial (por exemplo, fazendo com que as dívidas relacionadas com a construção da fábrica Georges Besse II sejam apenas reembolsadas pelos fluxos de caixa próprios dessa atividade);

c)

Que seja interdito à Nouvel Areva aumentar a capacidade da fábrica Georges Besse II durante, pelo menos, o período da reestruturação, sem todavia pôr em causa as obrigações do Grupo Areva […] no quadro de […] (17);

d)

Que a Nouvel Areva reduza a sua capacidade no MOX e não utilize a liquidez recuperada para desenvolver as suas atividades de transação de SWU.

(76)

A Urenco pretende igualmente que as autoridades francesas explorem outras medidas concorrenciais comuns a todos os segmentos, como, por exemplo, a venda de uma atividade a um novo operador, com vista a reduzir as sinergias ligadas à integração da Nouvel Areva no ciclo do combustível. Por último, a Urenco insiste na importância de respeitar a interdição de aquisição de qualquer empresa durante o período de reestruturação, salvo se for demonstrado que tal aquisição é indispensável para restabelecer a viabilidade do Grupo Areva.

3.3.   TVO

(77)

A TVO é uma sociedade finlandesa de produção de eletricidade, criada em 1969 e detida por outras empresas finlandesas de eletricidade, bem como por empresas industriais. A TVO é a futura proprietária da OL3, uma central nuclear baseada em tecnologia de tipo reator pressurizado europeu («EPR»), ainda em fase de construção. O contrato relativo à construção desta central […] foi celebrado em 18 de dezembro de 2003 com o Consórcio. A data de entrega inicial era 30 de abril de 2009. Após inúmeros atrasos, a data atualmente anunciada pelo Consórcio é dezembro de 2018.

(78)

A TVO sublinha a importância do reator OL3 para o setor energético finlandês e europeu. Uma vez em serviço, o OL3 deve contribuir com 9 % do total da produção de eletricidade na Finlândia até 2020 e dar resposta a 14 % da procura total de eletricidade, permitindo assim aumentar a independência energética da Finlândia. O OL3 é igualmente um projeto precursor que deve prefigurar o período de «renascença» da indústria nuclear.

(79)

O projeto OL3 encontra-se na fase final de realização. A construção externa está quase concluída, mas ainda estão em curso alguns trabalhos de construção e de instalação no interior da central e, em especial, no núcleo (reator). Trabalham no local aproximadamente 2 400 trabalhadores. A TVO sublinha que o projeto OL3 entra agora numa fase crucial, que é o processo de entrada em serviço que, uma vez terminado, conduzirá à data prevista de entrega. Esta fase exige um apoio permanente do Consórcio que possui o conhecimento e as competências especializadas em EPR.

(80)

A TVO refere igualmente o contencioso arbitral que a opõe ao Consórcio. O montante total reclamado pelo Consórcio até à data ronda os [0-5 mil milhões] de euros, ao passo que o montante reclamado pela TVO pelos seus próprios custos e perdas totaliza [0-5 mil milhões] de euros, de acordo com as últimas estimativas da TVO. Os valores totais reclamados pelas partes no quadro do contencioso arbitral totalizam assim, cumulativamente, cerca de [0-10 mil milhões] de euros.

(81)

A seguir, a TVO explica como entende ser o plano de reestruturação do Grupo Areva, daqui para a frente baseado no «plano B» que consiste em transferir a Nouvel Areva NP para a EDF depois de isolar o projeto OL3 e os recursos necessários para a sua consecução, bem como deixar nesta «estrutura desconstruída» os contratos de componentes e uma parte da dívida do Grupo Areva.

(82)

Globalmente, a TVO apoia o projeto de recapitalização do Grupo Areva pelo Estado francês. No entanto, a TVO manifesta as suas preocupações quanto às potenciais consequências negativas da reestruturação do grupo para o projeto OL3. Em particular, a TVO questiona-se quanto à capacidade de a estrutura desconstruída, na qual será isolado o projeto OL3, conservar os recursos necessários para concluir com êxito o projeto. Com efeito, a estrutura desconstruída terá recursos financeiros limitados para fazer face a dívidas potencialmente significativas e dificilmente quantificáveis nesta fase.

(83)

Os recursos financeiros desta estrutura desconstruída são compostos por: 2 mil milhões de euros do aumento de capital, 2,5 mil milhões de euros dos ganhos com a venda da Nouvel Areva NP à EDF, ganhos residuais com vendas de atividades não estratégicas da Areva, bem como o saldo do preço que a TVO ainda terá de pagar ao Grupo Areva pela finalização do projeto OL3. Por oposição a estes recursos, estima-se que os custos da estrutura desconstruída sejam os seguintes: os custos inerentes à conclusão do projeto OL3, bem como as garantias associadas a essa conclusão, o reembolso da dívida bancária no montante de 3,4 mil milhões de euros, possíveis garantias a dar à EDF relativas aos contratos associados às centrais nucleares cujas peças estão sujeitas a auditoria, outras garantias relativas à venda de ativos não estratégicos e também, se a TVO ganhar o contencioso arbitral em curso, um montante que pode chegar aos [0-5 mil milhões] de euros.

(84)

Como tal, a TVO manifesta dúvidas quanto às capacidades de o Grupo Areva reestruturado fazer face aos riscos associados ao projeto OL3, nomeadamente o custo da sua conclusão, e explica as implicações destas dúvidas no que toca à análise do auxílio à reestruturação em função das orientações e, mais precisamente, ao nível da contribuição do auxílio para um objetivo de interesse comum, para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Grupo Areva e para o princípio do auxílio único.

(85)

Em primeiro lugar, no que toca ao objetivo de interesse comum, a TVO apoia o argumento da França que dá primazia à contribuição do auxílio para a consecução dos objetivos do Tratado Euratom, enunciados nomeadamente no artigo 2.o, alínea d). Todavia, a TVO sublinha a necessidade de avaliar igualmente o artigo 2.o, alíneas b) e c), do Tratado. Em relação ao artigo 2.o, alínea c), o auxílio contribui para a conclusão do OL3, que é um projeto importante para o desenvolvimento do setor europeu da energia e para a segurança do aprovisionamento dos países nórdicos. Em relação ao artigo 2.o, alínea b), o objetivo de segurança nuclear implica, tal como está enunciado no artigo 11.o da Convenção sobre Segurança Nuclear, que «[c]ada signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que o número suficiente de pessoal qualificado com a educação, formação e reciclagem necessárias esteja disponível para toda as atividades relacionadas com a segurança em, ou para, cada instalação nuclear durante a sua existência». Tendo em conta que as capacidades da TVO se limitam sobretudo à operação de centrais, a TVO apoia-se nos conhecimentos especializados do Consórcio para assegurar a segurança das atividades do projeto OL3. Porém, qualquer plano de reestruturação que envolva o isolamento do projeto OL3 numa estrutura desconstruída corre o risco de resultar numa subafetação de pessoal qualificado do Grupo Areva para o projeto OL3, uma perda do «back office» do Grupo Areva em França e na Alemanha, uma perda da infraestrutura técnica do Grupo Areva, bem como possíveis problemas com os subcontratantes do projeto.

(86)

Em segundo lugar, no que toca ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Grupo Areva, a TVO questiona o caráter suficiente da injeção de capital na Areva SA, o realismo dos pressupostos subjacentes ao plano de reestruturação e, logo, a capacidade de o auxílio assegurar a viabilidade a longo prazo da Areva SA.

(87)

Em terceiro lugar, no que toca ao princípio do auxílio único, se o plano de reestruturação não garantir que o Grupo Areva será capaz de cumprir as suas obrigações de conclusão do projeto OL3, poderão surgir obrigações adicionais sob a forma de danos associados a novos atrasos. Nesse caso, aplicando o princípio do auxílio único, não seria possível aprovar um novo auxílio estatal.

(88)

Com vista a dar resposta a estas dúvidas e interrogações, a TVO insiste na necessidade de incluir em qualquer plano de reestruturação:

a)

Medidas operacionais que visem assegurar que os recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes continuam disponíveis e destinados a garantir a conclusão com êxito do projeto OL3, nos prazos previstos e de acordo com o nível de desempenho garantido no contrato inicial de construção, e a fazer face a outros custos potenciais até ao fim do período de garantia e além dessa data;

b)

Recursos financeiros suficientes alocados à entidade que receberá o projeto OL3 e totalmente destinados a este projeto específico, com vista a cobrir os custos residuais de conclusão do projeto, bem como outras obrigações decorrentes dos diferentes contratos celebrados entre o Grupo Areva e a TVO.

3.4.   Siemens

(89)

A Siemens, juntamente com duas sociedades do Grupo Areva (Areva GmbH e Areva NP), é um dos parceiros do Consórcio responsável pelo projeto OL3. Embora o Grupo Areva tenha a seu cargo uma parte mais significativa do projeto, os membros do Consórcio são solidariamente responsáveis perante a TVO, sua cliente, pela conclusão do projeto.

(90)

Ainda que apoie plenamente a intervenção do Estado francês a favor do Grupo Areva, o grupo Siemens não deixa de exprimir reservas a vários níveis.

(91)

A Siemens questiona desde logo o caráter suficiente do auxílio para cobrir os compromissos e os riscos assumidos pela Areva SA:

a)

A Siemens avalia, com efeito, a exposição do Grupo Areva ao projeto OL3 entre [0-5 mil milhões] e [0-5 mil milhões] de euros no cenário de base, ao passo que num cenário degradado, que inclua i) […] e ii) […], essa exposição poderá chegar aos […] de euros;

b)

A Siemens sublinha, por outro lado, que os passivos adicionais da responsabilidade da Areva SA, tais como alguns passivos bancários, totalizam 3,4 mil milhões de euros.

(92)

Seguidamente, a Siemens interroga-se como conseguirá a estrutura responsável pelo projeto OL3 arranjar meios jurídicos, humanos, financeiros e operacionais suficientes que lhe permitam concluir o projeto, se as atividades e os meios operacionais relativos à construção devem ser transferidos para a Nouvel Areva NP, que deverá ser alienada passando para a EDF. A externalização praticamente inevitável da realização de uma parte do projeto à Nouvel Areva NP poderia […].

(93)

Por último, a Siemens manifesta preocupação quanto a um bloqueio […] da TVO em relação à reestruturação do Grupo Areva com o objetivo de isolar o projeto OL3 numa estrutura específica, […].

(94)

Segundo a Siemens, estes riscos poderiam ser cobertos por mecanismos complementares como i) meios financeiros complementares pagos pelo Estado francês, ii) uma garantia estatal sobre todo o passivo adicional ligado ao projeto OL3, ou ainda iii) um compromisso do Estado francês de financiar qualquer necessidade suplementar de capital ligada ao projeto.

(95)

Por fim, tendo em conta a solidariedade entre a Siemens e o Grupo Areva no seio do Consórcio, a Siemens teme ficar devedora dos encargos financeiros que não possam vir a ser suportados pelo Grupo Areva, o que seria, em seu entender, contrário ao princípio da repartição de encargos que consta das orientações.

3.5.   Terceiro que preferiu que a sua identidade não fosse revelada

(96)

Um último interessado, um terceiro que preferiu manter o anonimato, alerta a Comissão para as distorções da concorrência criadas pelo auxílio em apreço. Segundo este terceiro, a reestruturação, que acontecerá graças à intervenção estatal, reforçará não só a Nouvel Areva mas também a Nouvel Areva NP.

(97)

As empresas que beneficiam de apoio estatal conseguem grandes vantagens concorrenciais no setor do nuclear. Este setor caracteriza-se por ter uma grande intensidade concorrencial e por exigir garantias cada vez maiores.

(98)

Por último, o terceiro anónimo considera que a cooperação futura da Nouvel Areva e da Nouvel Areva NP voltará a criar fortes sinergias, que contribuirão para distorcer a concorrência.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(99)

As observações da França articulam-se em quatro partes, que correspondem às principais dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento. A título liminar, as autoridades francesas procuram demonstrar que a única medida que pode constituir um auxílio estatal é o aumento de capital ao nível da Areva SA e da Nouvel Areva. Depois, respondem às dúvidas da Comissão relativas ao realismo dos pressupostos subjacentes ao plano de negócios, à proporcionalidade do montante do auxílio e às medidas concorrenciais propostas.

4.1.   O aumento de capital é a única medida suscetível de constituir um auxílio estatal

(100)

As autoridades francesas observam, em primeiro lugar, que a possibilidade de o Grupo Areva conceder auxílios estatais a terceiros ao vender as suas filiais a um preço muito baixo i) não é pertinente no quadro do presente procedimento e ii) revela-se totalmente teórica na medida em que o Grupo Areva tem interesse em maximizar os ganhos com as suas alienações. Indicam igualmente que o Grupo Areva não aufere qualquer auxílio das alienações da Nouvel Areva NP e da Areva TA, que mobilizam alguns recursos estatais, mas que são efetuadas a um preço de mercado.

(101)

No que diz respeito à Nouvel Areva NP, as autoridades francesas explicam que foi introduzido no seio da EDF um modo de governação específico, com vista a assegurar que os interesses da EDF são salvaguardados. No quadro desta governação, foi criado um grupo de trabalho composto por administradores independentes especificamente para a aquisição da Nouvel Areva NP, com vista a verificar a conformidade desta operação com o interesse social da EDF e dar um parecer independente ao conselho de administração da EDF. A composição deste grupo de trabalho não inclui qualquer representante do Estado. Foi com base nos trabalhos deste grupo, que inclusivamente encomendou um estudo de valorização ao banco Société Générale, que a decisão de aquisição acabou por ser tomada pela EDF.

(102)

As autoridades francesas explicaram igualmente que acabaram por optar por um sistema de filialização a jusante para a concretização da aquisição pela EDF da atividade relacionada com os reatores do Grupo Areva. Estas novas modalidades de alienação não afetam, segundo as autoridades francesas, o exercício de valorização realizado pelas partes e respetivos conselhos no pressuposto do sistema de alienação precedente: 2,5 mil milhões de euros por 100 % dos fundos próprios. Independentemente das modalidades jurídicas da alienação, a realidade económica acaba por ser a mesma para a EDF, que ficará com as atividades históricas da Areva NP sem assumir o risco associado ao projeto OL3. A EDF ficará também imune aos riscos associados aos contratos dos componentes. Estes riscos não foram certamente tidos em conta no exercício de valorização de janeiro de 2016, mas o mecanismo de imunização encontrado pelas partes permite que a substância não seja alterada.

(103)

No que diz respeito à Areva TA, o processo de valorização foi organizado em duas fases, de acordo com as práticas de mercado mais correntes: i) entre janeiro e maio de 2016, o Grupo Areva forneceu a um consórcio de compradores informações financeiras, operacionais, jurídicas e fiscais e organizou várias sessões de trabalho com a equipa de direção da Areva TA; ii) o consórcio teve posteriormente acesso a uma «data room» e pôde trocar informações com a direção da Areva TA por meio de perguntas e respostas. No âmbito deste processo, o Grupo Areva e o comprador receberam assistência de 12 consultores jurídicos, bancários e especialistas em auditoria prévia («due diligence») financeira.

(104)

Em 18 de agosto de 2016, o consórcio comprador, descrito no considerando 27, apresentou uma oferta que valoriza os títulos da Areva TA em [0-2 mil milhões] de euros. Esta valorização baseia-se no método dos fluxos de caixa atualizados (método «discounted cash flows», «método DCF») aplicado a um plano de negócios construído a partir de pressupostos validados junto do comprador. Este preço foi o escolhido para constar do contrato de venda, assinado em 15 de dezembro de 2016.

(105)

Como tal, as autoridades francesas estimam que a valorização que acabou por ser escolhida tem por base métodos geralmente aceites, após as habituais diligências.

4.2.   O Grupo Areva executa um plano de reestruturação que restabelece a viabilidade a longo prazo

(106)

As autoridades francesas apresentam primeiro uma trajetória financeira atualizada da Nouvel Areva. Esta trajetória baseia-se em pressupostos considerados particularmente conservadoras: i) o preço do urânio foi revisto em baixa, […], ii) as projeções da atividade mineira foram revistas em baixa, iii) foi considerado um risco suplementar no que toca a […], iv) foi integrado um reforço do plano de redução de custos para o enriquecimento e a conversão, v) o custo associado à implementação do sistema de filialização a jusante foi estabilizado em [200-900 milhões] de euros para o período 2016-2025. Os pressupostos do cenário degradado também foram revistos em baixa, de acordo com uma lógica semelhante.

(107)

As autoridades francesas respondem depois às diferentes dúvidas suscitadas pela Comissão sobre o plano de regresso à viabilidade.

4.2.1.   O plano de negócios da Nouvel Areva tem em conta as consequências das alienações previstas

(108)

As autoridades francesas avançam que, tendo em conta a dimensão dos ciclos da indústria nuclear, as principais perdas de sinergias serão essencialmente sentidas num horizonte temporal que ultrapassa as trajetórias financeiras do Grupo Areva (2016-2025). A Nouvel Areva dispõe, com efeito, de uma carteira de encomendas bem preenchida para os próximos cinco a dez anos, o que assegura uma certa inércia na evolução das suas quotas de mercado. Contudo, esta característica é comum a todos os fornecedores de materiais nucleares, sendo os contratos de fornecimento geralmente celebrados para vários anos, por norma entre cinco e dez anos consoante o tipo de material (urânio bruto, convertido, enriquecido) e a natureza do cliente. Em contrapartida, as diferentes alienações previstas e, em particular, a da Nouvel Areva NP, vêm a mais longo prazo penalizar o posicionamento concorrencial da Nouvel Areva.

(109)

Por outro lado, o Grupo Areva implementa um Plano de Desempenho e de Competitividade que permitirá reabsorver o impacto a mais curto prazo da alienação da Nouvel Areva NP sobre os seus custos estruturais. No que diz respeito, por exemplo, à desmassificação das aquisições, o plano em causa visa precisamente realizar ganhos neste domínio para compensar a perda de volumes de compras após a alienação da Nouvel Areva NP. Todavia, a trajetória financeira pessimista supõe que só serão alcançados [50-100] % dos objetivos do plano e, logo, que haverá um impacto negativo.

4.2.2.   Análise de sensibilidade e estratégia de redução dos riscos

(110)

As autoridades francesas e o Grupo Areva identificaram os principais fatores de risco que pesam sobre o futuro da Nouvel Areva. Refere-se que o cenário de base já é muito conservador e que, como tal, é pouco provável que todos os pressupostos desfavoráveis se materializem em simultâneo.

(111)

O primeiro destes fatores é a taxa de câmbio euro/dólar. […]. Realiza-se todos os meses uma análise das exposições ao risco e contratam-se coberturas sempre que necessário, a fim de cobrir uma percentagem mínima dos prazos que ainda não venceram. Por outro lado, determinadas atividades, designadamente a mineira, beneficiam parcialmente de uma proteção natural contra este risco: assim, 50 % da produção mineira da Nouvel Areva será realizada no Canadá, onde a moeda está correlacionada com o dólar.

(112)

O segundo risco diz respeito […]. As consequências no cenário degradado são aproximadamente de – [0-100 milhões] de euros sobre o fluxo de caixa operacional cumulativamente para o período 2016-2025. As autoridades francesas referem que o Grupo Areva já se encontra a realizar uma série de ações de otimização e de redução de custos para limitar o impacto deste risco: trata-se de melhorias operacionais cuja finalidade é […]. Estas melhorias estão incluídas no Plano de Desempenho e de Competitividade em vigor até 2018, sendo possível procurar […] após 2018, caso o risco se venha a concretizar.

(113)

O terceiro risco identificado está relacionado com as consequências de um eventual fracasso de […]. Este risco parece pouco provável aos olhos das autoridades francesas, uma vez que […]. No entanto, um fracasso […] levaria a uma diminuição das receitas da Nouvel Areva.

(114)

As trajetórias financeiras da Nouvel Areva têm em conta um certo número de imprevistos […], cuja dimensão difere consoante o cenário contemplado, o cenário de base ou o cenário degradado. Estes imprevistos podem alcançar um valor de [1-2 mil milhões] de euros no cenário degradado para o período 2016-2025, ou seja, mais [0-1 mil milhões] de euros do que no cenário de base. As autoridades francesas indicam quais as ações corretivas que podem ser adotadas: medidas comerciais ou de produtividade suplementares (por exemplo, otimização das compras e redução da massa salarial) ou ajustamento do plano de investimento […].

4.2.3.   A Nouvel Areva estará em condições de se refinanciar nos mercados no período 2015-2025

(115)

Em resposta à dúvida suscitada pela Comissão no considerando 151 da decisão de início do procedimento, as autoridades francesas observam que, no cenário de base, a necessidade de financiamento da Nouvel Areva materializar-se-á […]. Porém, está previsto que, nessa data, a Nouvel Areva já tenha rácios financeiros suficientemente bons para recorrer aos mercados obrigacionistas sem que tal coloque em causa o «valor de investimento» da empresa.

(116)

Em contrapartida, no cenário degradado, a Nouvel Areva terá uma necessidade de financiamento de […]. Todavia, as autoridades francesas explicam que a Nouvel Areva poderá fazer a junção […], sem que tal coloque em causa o restabelecimento da viabilidade da empresa […].

4.2.4.   A Areva SA terá à sua disposição os recursos necessários para cobrir as suas necessidades financeiras no período 2016-2025

(117)

As autoridades francesas comprometeram-se a fazer com que a Areva SA não exerça outras atividades para além das que estão especificamente previstas no plano de reestruturação notificado à Comissão. Nessa base, consideram que a Areva SA terá à sua disposição recursos suficientes para cobrir as suas necessidades financeiras.

(118)

As autoridades francesas confirmam os seus pressupostos relativos aos custos de conclusão do projeto OL3 para o período 2017-2025. Estas projeções resultam num fluxo de caixa negativo de [0-2 mil milhões] de euros no período considerado. […].

(119)

Com base nestes pressupostos, o plano de negócios da Areva SA aponta para um excedente de liquidez de [0-500 milhões] de euros no fim do período no cenário de base e de [0-100 milhões] de euros no cenário degradado. […].

4.3.   A medida de auxílio é proporcionada e limitada ao mínimo necessário

4.3.1.   O princípio da justa repartição é satisfeito em relação aos acionistas minoritários

(120)

Em primeiro lugar, foi relembrado que já foram registadas provisões significativas para perdas e imparidades de ativos e que a cotação das ações está a um nível historicamente baixo. A responsabilidade da gestão passada é assim suportada, em grande medida, pelos acionistas minoritários, na proporção das respetivas participações.

(121)

Em segundo lugar, as autoridades francesas antecipam que o Estado será obrigado pela Autoridade dos Mercados Financeiros («AMF») a apresentar uma oferta pública de afastamento. O preço proposto aos acionistas será cuidadosamente controlado pela AMF, que irá assegurar-se de que será utilizado um método de valorização multicritérios.

4.3.2.   O Grupo Areva mobiliza um nível de contribuição própria suficiente, real e efetivo

(122)

Relativamente ao excesso de liquidez referido no considerando 172 da decisão de início do procedimento, as autoridades francesas consideram que o facto de a liquidez mobilizada para executar o plano de reestruturação ultrapassar os custos da reestruturação não implica por si só que o montante do auxílio não esteja limitado ao mínimo. Com efeito, as orientações impõem um limite mínimo para a contribuição própria, mas não estabelecem nem um limite máximo nem a existência de uma relação matemática entre o montante do auxílio estatal e o montante dos custos da reestruturação.

(123)

Dito de outra forma, as autoridades francesas consideram que deve existir uma distinção clara entre os dois critérios jurídicos distintos, que são, por um lado, os financiamentos necessários tendo em conta as trajetórias financeiras para conseguir restabelecer a viabilidade e, por outro lado, a limitação do montante do auxílio estatal ao mínimo através da exigência de uma contribuição própria significativa para os custos da reestruturação. Esta interpretação é ilustrada pela prática decisória da Comissão (18), que aceitou no passado que a contribuição própria ultrapassasse os custos da reestruturação sem que esse excesso de liquidez significasse que o auxílio não estivesse limitado ao seu mínimo.

(124)

Por último, as autoridades francesas destacam a necessidade de o Grupo Areva dispor de uma almofada de liquidez caso o cenário degradado se concretize.

(125)

A propósito das dúvidas suscitadas pela Comissão em relação ao caráter real e efetivo da contribuição própria do Grupo Areva, as autoridades francesas acrescentam um certo número de precisões e relembram que a Comissão, na sua prática decisória, aceitou que vendas futuras de ativos sejam contabilizadas como contribuição própria na condição de que sejam objeto de uma avaliação independente que estime o valor de mercado do bem (19).

(126)

Sobre a alienação da Nouvel Areva NP, as autoridades francesas relembram a existência de exercícios de valorização independentes, comunicados à Comissão aquando da notificação. A França sublinha igualmente os elementos que permitem estabelecer o caráter real e efetivo da alienação da Nouvel Areva NP: primeiro, o contrato de compra pela EDF de ações da Nouvel Areva NP, assinado em 15 de novembro de 2016; depois, o facto de as condições suspensivas às quais está subordinada a alienação não colocarem em causa o caráter certo dessa alienação. Assim, as autoridades francesas estão confiantes quanto às conclusões da ASN sobre o programa de justificação relativo à cuba de Flamanville 3, sendo que todos os testes incluídos neste programa foram realizados sem revelar aos olhos da EDF e do Grupo Areva não conformidade. Por outro lado, […] a negociação com a TVO não põe em causa a alienação da Nouvel Areva NP, afetando unicamente o seu calendário.

(127)

Sobre a alienação de Canberra, as autoridades francesas relembram que a sua execução começou a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

(128)

A alienação da Areva TA está em vias de ser finalizada, tal como decorre das informações já resumidas nos considerandos 103 a 105 da presente decisão.

(129)

No que diz respeito à filial Elta, foi recebida uma promessa unilateral de compra do Grupo ECA no dia 4 de agosto de 2016, tendo a venda sido concretizada no dia 1 de dezembro de 2016 pelo preço de [0-10 milhões] de euros.

(130)

Prevê-se que a participação do Grupo Areva na sua filial Adwen seja integralmente alienada, tendo sido garantido um limite mínimo de 60 milhões de euros junto do grupo Gamesa. A realização efetiva da alienação está prevista para o início do mês de janeiro de 2017.

(131)

As alienações […] não ocorrerão em contrapartida antes […].

(132)

Finalmente, no que diz respeito à participação dos investidores terceiros no aumento de capital da Nouvel Areva, as autoridades francesas indicam que receberam manifestações de interesse da parte […] dos grupos japoneses JNFL e MHI […]. O estado das negociações encontra-se descrito a seguir. Os grupos MHI e JNFL apresentaram cada um uma oferta fechada […] por 5 % do capital da Nouvel Areva, valorizadas em 250 milhões de euros. […].

4.4.   O Grupo Areva propõe medidas que permitem limitar ao mínimo distorções da concorrência

(133)

Segundo as autoridades francesas, a alienação da Nouvel Areva NP constitui uma medida compensatória de uma dimensão particularmente significativa, uma vez que vem materializar uma saída pura e simples do Grupo Areva de um grande número de mercados onde o grupo EDF passará no futuro a estimular a concorrência. Ao alienar a Nouvel Areva NP, o Grupo Areva priva-se de um terço dos seus ativos e de cerca de metade do seu volume de negócios. Priva-se igualmente de todas as vantagens decorrentes do seu modelo integrado, desenvolvido ao longo dos últimos quinze anos, concretizando assim uma reviravolta estratégica extremamente importante. Além disso, o Grupo Areva priva-se dos fluxos de caixa positivos que a Nouvel Areva NP gerará no período.

(134)

Com base neste raciocínio, as autoridades francesas retomam mais pormenorizadamente as diferentes questões levantadas pela Comissão na decisão de início do procedimento.

4.4.1.   Quantificação das medidas compensatórias

(135)

As autoridades francesas relembram que «[a]s medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem abordar não só as preocupações ligadas ao risco moral mas também eventuais distorções nos mercados onde o beneficiário opera», tendo em conta «as características do mercado em causa» (20).

(136)

Neste caso concreto, quaisquer preocupações de risco moral está segundo elas excluído, uma vez que as perdas passadas foram suportadas pelos acionistas existentes do Grupo Areva, à cabeça dos quais se encontra o Estado, através de provisões e de imparidades dos ativos. Por outro lado, relativamente às características dos mercados em causa, o auxílio estatal preserva mais a concorrência efetiva do que a limita, uma vez que a maior parte dos mercados onde a Nouvel Areva estará ativa tem uma estrutura oligopolista que será agravada pelo desaparecimento de um interveniente.

(137)

Segundo as autoridades francesas, uma comparação da situação dos mercados no cenário hipotético de ausência do auxílio demonstra claramente que a manutenção do Grupo Areva é a única forma que permite manter uma concorrência efetiva nos mercados.

(138)

Assim, a alienação da Nouvel Areva NP constitui uma medida compensatória amplamente suficiente, tanto que esta impõe ao Grupo Areva a curto prazo perdas de sinergias e a médio prazo priva-o das perspetivas de desenvolvimento particularmente rentáveis descritas a seguir, na secção 4.4.2.

4.4.2.   A alienação da Nouvel Areva NP penaliza permanentemente o conjunto das atividades da Nouvel Areva

4.4.2.1.   Atividades do ciclo a montante

(139)

O Grupo Areva integrado dispunha de uma força de vendas e de marketing integrada que comercializava urânio natural, prestava serviços de conversão, de enriquecimento e de conceção e fabrico dos elementos combustíveis, bem como todas as combinações possíveis destes produtos e serviços. O facto de o Grupo Areva integrar a venda dos elementos combustíveis com as atividades a montante conferia-lhe uma vantagem informativa e comercial importante. Com efeito, os produtores de eletricidade dispõem geralmente de um único comprador dos aprovisionamentos de elementos combustíveis. Devido ao facto de os elementos combustíveis não serem facilmente substituíveis entre si, um fornecedor de elementos constitui um interlocutor incontornável para um produtor de eletricidade, o que não acontece com um fornecedor a montante, cujos produtos e serviços são fungíveis.

(140)

As autoridades francesas dão o exemplo de um produtor de eletricidade […] junto do qual o Grupo Areva pôde, no quadro de um convite à apresentação de propostas para os elementos combustíveis, alargar a venda aos produtos e serviços a montante. Na verdade, [5-10] em cada 10 clientes são atualmente clientes tanto da Areva NC como da Areva NP.

(141)

Por outro lado, a separação das atividades da Nouvel Areva NP complicará a otimização logística: no futuro, a Nouvel Areva terá de trabalhar com os fabricantes de elementos combustíveis da Nouvel Areva NP da mesma forma que trabalha com todos os outros fabricantes americanos e europeus, pelo que perderá as otimizações logísticas, aumentando por exemplo as despesas de entrega e reduzindo a sua capacidade de nivelar a sua produção de urânio enriquecido.

(142)

As autoridades francesas explicam igualmente que qualquer fornecedor de produtos e serviços a montante do ciclo associado a um fornecedor de elementos combustíveis e de reatores dispõe de uma vantagem concorrencial inegável para as ofertas no início do ciclo. Com efeito, o comprador de uma nova central exigirá igualmente ao construtor o fornecimento do primeiro núcleo do reator, bem como eventuais recargas. Ao estar integrada na Areva NP, a atividade a montante do Grupo Areva tinha acesso automático a este pedido. Além disso, o Grupo Areva podia negociar condições mais vantajosas para o seu urânio, uma vez que tais negociações se fazem geralmente por ajuste direto, sem abertura de concurso. Por último, este tipo de contrato permite o estabelecimento de uma relação comercial, nomeadamente em mercados de difícil acesso, como a China.

(143)

Esta vantagem concorrencial está bem patente nos contratos negociados pelo Grupo Areva para os reatores de OL3, de Taishan 1 e 2, […]. No caso de Taishan 1 e 2, por exemplo, […]. Estas condições não poderiam ter sido negociadas sem os benefícios da integração: por comparação, o Grupo Areva pôde apenas contratualizar […].

(144)

Assim, todas as vendas futuras de reatores pela Nouvel Areva NP constituem oportunidades perdidas pela Nouvel Areva de vender matérias do ciclo a montante em condições ótimas. Segundo as autoridades francesas, a Nouvel Areva NP ficará bem posicionada para ganhar os projetos […]. A Nouvel Areva NP podia igualmente aspirar a projetos […]. Todavia, devido à extensão dos ciclos do nuclear, estas perdas de sinergias só se materializarão depois do fim do período para o qual o Grupo Areva forneceu trajetórias financeiras.

(145)

Estas perdas de sinergias são particularmente visíveis no início de vida de um reator, mas também se materializam durante o resto da vida deste. Com efeito, alguns produtores de eletricidade preferem recorrer a uma oferta unificada, juntando a compra de urânio, os serviços de conversão, de enriquecimento e de fabrico dos elementos, nomeadamente para os reatores cujo encerramento está desde logo planeado (fim de vida).

(146)

Por último, o fim da integração complicará o desenvolvimento de um setor integrado para a reciclagem de urânio reprocessado, porque este setor requer um alto nível de coordenação logística entre o fornecedor dos elementos combustíveis (Nouvel Areva NP) e o fornecedor dos serviços de reprocessamento (Nouvel Areva).

(147)

Todas estas perdas de sinergias penalizarão a Nouvel Areva em prol dos seus concorrentes. Ao permanecer integrado, o Grupo Areva estaria idealmente posicionado para beneficiar da retoma esperada do mercado, nomeadamente devido aos equipamentos modernizados de que dispõe. Abre-se, por exemplo, um mercado importante no segmento das ofertas aos produtores de eletricidade para a gestão dos seus reatores em fim de vida. Mas, devido às perdas de sinergias antecipadas, as autoridades francesas e o Grupo Areva apostam em […].

(148)

Pelo contrário, os concorrentes da Nouvel Areva poderão beneficiar das oportunidades criadas pela cisão do Grupo Areva, nomeadamente no que toca ao fornecimento de combustível para novos reatores. A Nouvel Areva terá de lutar contra concorrentes integrados, como a Rosatom, ou em vias de integração vertical, como a KHNP, a Toshiba/Westinghouse ou a CNNC.

4.4.2.2.   Atividades do ciclo a jusante

(149)

A alienação da Nouvel Areva NP será […] para as atividades da Nouvel Areva na reciclagem e no tratamento do combustível usado. Com efeito, as vendas de MOX dependem da existência no mercado de um conjunto de reatores de água leve suscetíveis de funcionar com elementos combustíveis MOX. Porém, a dimensão deste conjunto depende dos esforços que a Nouvel Areva NP realizará para propor e implantar esta tecnologia no futuro.

(150)

A decisão de um produtor de eletricidade de colocar um reator a funcionar com MOX depende da sua capacidade de garantir o desempenho do seu reator e dos custos inerentes. Estes dois fatores dependem por sua vez da qualidade da cooperação entre quem concebe o reator, quem concebe os elementos combustíveis e o fornecedor de material MOX. Até à data, esta cooperação era possível devido à capacidade do Grupo Areva de arbitrar de maneira centralizada os interesses divergentes destas entidades.

(151)

Assim, a Nouvel Areva NP […] a promover a multiplicação de reatores que utilizam MOX na medida em que […]. Até à data, o facto de pertencerem ao mesmo grupo permitia a realização de acordos intragrupo […] capaz de alinhar os interesses divergentes das duas atividades. Não será esse o caso no futuro, e as perdas significativas de sinergias devem pois ser previstas a longo prazo.

(152)

As perdas de sinergias vão igualmente fazer sentir-se nos segmentos do desmantelamento e da logística. As atividades de desmantelamento estão fortemente integradas com as da conceção dos reatores e do fornecimento de serviços à base instalada. Quanto às atividades logísticas, hoje em dia são duplamente clientes da Areva NP: para o transporte das ferramentas de manutenção contaminadas e para o transporte dos elementos combustíveis. Estas prestações intragrupo arriscam-se a ser internalizadas pela Nouvel Areva NP ou a ser alvo de concursos no futuro.

(153)

Os mercados do desmantelamento e da logística são dois mercados dinâmicos, nos quais o Grupo Areva […].

4.4.3.   A parceria estratégica e industrial global entre a Nouvel Areva e a EDF não permitiria reconstituir as sinergias associadas atualmente à integração da Areva NP no seio do Grupo Areva

(154)

As autoridades francesas forneceram à Comissão o protocolo do acordo de 28 de julho de 2016 entre a EDF e o Grupo Areva. O anexo 7 do referido protocolo diz respeito à criação de uma parceria estratégica e industrial global.

(155)

Segundo as autoridades francesas, esta parceria não é suscetível de recriar as sinergias perdidas […].

(156)

[…] as autoridades francesas sublinham que a Nouvel Areva NP e a Nouvel Areva estão prestes a entrar numa lógica de cliente/fornecedor. […].

(157)

Consequentemente, nenhuma parceria estratégica pode reproduzir a força das arbitragens e das sinergias intragrupo existentes no passado.

(158)

Não obstante, em resposta às objeções da Comissão sobre este ponto, as autoridades francesas comprometeram-se a que, durante o período de reestruturação, a Nouvel Areva NP sob o controlo da EDF e a Nouvel Areva não celebrem qualquer parceria estratégica ou outro acordo-quadro que preveja uma cooperação comercial que vise privilegiar a Nouvel Areva nas situações em que a Nouvel Areva NP deseje propor a um cliente uma oferta integrada com um fornecedor de materiais nucleares, nos mercados definidos nos considerandos 344 e 347 — fornecimento de elementos combustíveis e construção de novos reatores. Este compromisso não impede a Nouvel Areva e a Nouvel Areva NP de formularem ofertas conjuntas, desde que a Nouvel Areva seja selecionada com base em critérios comerciais e técnicos.

4.4.4.   As autoridades francesas comprometem-se a que o Grupo Areva adote as medidas comportamentais indicadas no ponto 84 das orientações

(159)

Relembrando a importância das parcerias no domínio nuclear, as autoridades francesas comprometeram-se a que, durante o período de reestruturação, o Grupo Areva (Areva SA e Nouvel Areva) e as empresas sob o seu controlo se abstenham de adquirir, direta ou indiretamente, participações em empresas que não estejam já sob o seu controlo, exceto os projetos indispensáveis para o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva. Este compromisso não é aplicável às aquisições de participações realizadas pela Nouvel Areva e pelas empresas sob o seu controlo direto ou indireto, para fins de gestão financeira i) dos fundos de desmantelamento que o Grupo Areva tem obrigação de gerir em aplicação de uma obrigação legal ou regulamentar; ii) dos fundos de pensões do pessoal do Grupo Areva; iii) dos investimentos da liquidez. Comprometeram-se igualmente a que o Grupo Areva (Areva SA e Nouvel Areva) se abstenha de divulgar o apoio de que beneficia como uma vantagem concorrencial quando comercializar os seus produtos e serviços.

4.5.   Comentários das autoridades francesas sobre as observações dos terceiros interessados

4.5.1.   Observações da TVO e da Siemens

(160)

As autoridades francesas estimam que a Areva SA será capaz de financiar a totalidade das suas necessidades planeadas.

(161)

Por um lado, é incorreto pensar que o Grupo Areva, através do esquema de reestruturação escolhido, compromete a finalização com êxito do OL3. O êxito deste projeto é fundamental para o conjunto das entidades que fazem parte da reestruturação: a Areva SA, evidentemente, mas também a Nouvel Areva (no que toca ao fornecimento do combustível) e a Nouvel Areva NP (no que toca ao valor de demonstração deste primeiro EPR). A Areva SA dispõe assim de todos os recursos operacionais necessários, que não serão objeto de um desvio nem de uma incorporação imediata na Nouvel Areva NP, para levar a bom termo o projeto e todas as dúvidas da TVO sobre este assunto devem ser dissipadas.

(162)

Em especial, as autoridades francesas sublinham a existência de […] uma cooperação específica entre a Areva NP e a Nouvel Areva NP que permite à Areva NP recorrer à Nouvel Areva NP logo que tal se revele necessário […].

(163)

Por outro lado, as necessidades da Areva SA foram corretamente estimadas pelas autoridades francesas, de forma conservadora.

(164)

No que diz respeito aos custos de finalização do OL3, a estimativa do Grupo Areva é aliás comparável embora mais conservadora do que a da TVO, à exceção de […], mas as autoridades francesas recusam […], desprovido segundo elas de qualquer tipo de credibilidade. As autoridades francesas não comentam a estimativa da Siemens, que, devido ao seu nível de agregação, não permite uma análise mais detalhada.

(165)

No que diz respeito aos danos e aos juros que possam resultar de uma eventual condenação no âmbito do contencioso arbitral, […].

(166)

Segundo as autoridades francesas, seria totalmente inadequado, e não conforme aos objetivos e ao espírito das regras sobre os auxílios à reestruturação, aumentar o montante do auxílio por forma a assegurar a terceiros o pagamento de danos e juros que lhes possam eventualmente vir a ser concedidos no âmbito de um contencioso instaurado contra o beneficiário do auxílio. Em primeiro lugar, este tipo de risco não entra na definição dos riscos que devem ser tidos em conta no estabelecimento do caso pessimista. Com efeito, as orientações referem-se apenas a fatores macroeconómicos e comerciais. Em segundo lugar, um tal aumento do auxílio seria contrário aos princípios da proporcionalidade e da limitação do montante do auxílio ao mínimo estritamente necessário. Em terceiro lugar, os argumentos da TVO e da Siemens pretendem, na realidade, que o Estado garanta a solvência do seu eventual devedor/codevedor solidário, o que constituiria um auxílio estatal à Siemens e à TVO. Porém, a Comissão reconheceu explicitamente que garantias estatais relativas a litígios hipotéticos constituiriam auxílios estatais (21) e já excluiu o princípio da sua compatibilidade (22). Em quarto lugar, os argumentos da Siemens e da TVO são incoerentes na medida em que não incluem a possibilidade de um desfecho positivo para o Consórcio. Em quinto lugar, em caso de arbitragem desfavorável, […].

(167)

No que diz respeito a […]. As autoridades francesas apresentaram vários argumentos.

(168)

Em matéria de […].

(169)

Por outro lado, as problemáticas da segregação de carbono de origem regulamentar estão prestes a ser resolvidas no parque existente da EDF. A ASN autorizou a recolocação em funcionamento do conjunto dos reatores do parque francês em exploração que contêm geradores de vapor fabricados em Creusot (em relação aos quais tinham sido identificados problemas de segregação de carbono) e de oito dos doze reatores que contêm geradores de vapor fabricados pelo parceiro japonês da Areva NP.

(170)

Até à data, não foi detetada qualquer anomalia no circuito primário de Taishan. Em todo o caso, o contrato estipula que a responsabilidade contratual do Grupo Areva teria um plafond de [0-1 mil milhões] de euros para o projeto Taishan.

(171)

[…], qualquer pedido necessitaria da apresentação de provas em relação a danos concretos, ou seja, um verdadeiro defeito de segurança numa peça que acarretasse um risco elevado de avaria.

(172)

Em relação a todos os assuntos que coloquem em causa a responsabilidade civil do Grupo Areva, as autoridades francesas deram indicação à Comissão de que […].

(173)

No que diz respeito ao argumento da Siemens que defende que os recursos previsionais da Areva SA devem permitir à empresa cobrir um montante teórico máximo que abranja todos os riscos teoricamente possíveis, as autoridades francesas sublinham que os exemplos de prática decisória da Comissão nos quais se baseia o raciocínio da Siemens advêm todos de procedimentos iniciados no quadro temporário de auxílios à reestruturação de estabelecimentos financeiros no contexto da crise económica e financeira. O raciocínio por analogia apresentado pela Siemens é assim, segundo as autoridades francesas, inválido neste caso concreto. Estas últimas avançam igualmente que o pior cenário nas orientações não pode cobrir todos os riscos teoricamente possíveis, devendo ficar na esfera dos acontecimentos possíveis.

(174)

Por fim, em resposta ao argumento da Siemens de que uma subcapitalização da Areva SA contrariaria o princípio da justa repartição dos encargos consagrado nas orientações, as autoridades francesas relembram que a aplicação deste princípio não visa os acionistas e credores subordinados, que não devem ficar indevidamente protegidos pelos efeitos do auxílio.

4.5.2.   Observações da Urenco

(175)

A título liminar, as autoridades francesas especificam que a Urenco contribuiu muito para o excesso de capacidade que caracteriza, desde Fucuxima, o mercado do enriquecimento de urânio. Assim, a quota da Urenco na capacidade mundial de enriquecimento de urânio duplicou entre 2007 e 2015, ao passo que a do Grupo Areva diminuiu.

4.5.2.1.   Sobre as alegadas distorções da concorrência

(176)

As autoridades francesas demonstram a seguir que o auxílio estatal não criará qualquer distorção de concorrência e que, pelo contrário, contribuirá para fomentar a concorrência a longo prazo.

(177)

Nos mercados da logística e do desmantelamento, a presença relativamente modesta do Grupo Areva explica que o auxílio não criará qualquer distorção da concorrência. Simetricamente, o Grupo Areva é o único interveniente mundial que tem em funcionamento uma fábrica de reprocessamento à escala industrial e que a sua manutenção neste segmento não pode pois prejudicar uma concorrência que não existe.

(178)

É possível observar nos segmentos relativos às minas, da conversão e do enriquecimento a existência de estruturas de mercado muito concentradas, sendo para mais o Grupo Areva o único grupo europeu de envergadura nos segmentos relativos às minas e da conversão. O desaparecimento do Grupo Areva destes segmentos teria pois consequências anticoncorrenciais, uma vez que favoreceria uma concentração ainda maior.

(179)

Acresce ao exposto que o Grupo Areva não ficaria indevidamente reforçado pelo auxílio estatal no segmento específico do enriquecimento. Em primeiro lugar, as autoridades francesas observam que a capacidade de o Grupo Areva celebrar contratos de serviços de enriquecimento não está correlacionada com a sua notação financeira, mas sim com outras características tais como o preço do fornecimento, a flexibilidade contratual, a qualidade da logística, etc. Em segundo lugar, a filial de enriquecimento do Grupo Areva (a Société d'Enrichissement du Tricastin, «SET») já dá lucro e é autónoma no plano financeiro, […]. […], esta atividade contribuirá mais para o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva reestruturado do que beneficiará ela própria do auxílio. Em terceiro lugar, a Areva não está ativa na transação de SWU há pelo menos dez anos, […].

4.5.2.2.   Sobre as medidas compensatórias

(180)

As autoridades francesas referem os argumentos apresentados nas suas observações de 12 de setembro de 2016 para relembrar que o desaparecimento das sinergias associadas ao modelo integrado penalizaria não só as atividades do início e do fim do ciclo mas também, e de uma forma mais geral, o conjunto das atividades ao longo do todo o ciclo de vida do reator. A alienação da Nouvel Areva NP seria pois uma medida suficiente. Pelas razões expostas nessas mesmas observações, a parceria estratégica com a EDF não recriaria essas sinergias e o facto de o Estado francês ser acionista dos dois grupos não mudaria nada, uma vez que estes constituem entidades económicas independentes dotadas de poder de decisão autónomo.

(181)

No que diz respeito mais especificamente às diferentes medidas preconizadas pela Urenco, as autoridades francesas afirmam o seguinte:

a)

O pedido da Urenco relativo ao compromisso da EDF de realizar convites à apresentação de propostas abertos é injustificado tanto juridicamente como de facto. Primeiro, porque o Estado francês nada pode impor à EDF, que é um terceiro no presente procedimento de auxílio estatal. Depois, porque a EDF, enquanto entidade económica autónoma, não tem qualquer motivação para favorecer a Nouvel Areva. Por último porque o precedente estabelecido com a operação de concentração Framatome/Siemens/Cogema não é pertinente, dado que a medida em causa dizia respeito aos elementos combustíveis, para os quais existem fortes barreiras (nomeadamente regulamentares) à entrada e porque o Estado já não se encontra juridicamente em condições de assumir qualquer compromisso em nome da EDF;

b)

A aplicação de uma separação contabilística («ring-fencing») das atividades de enriquecimento é supérflua na medida em que a SET já é autónoma no plano financeiro. Além disso, tal medida criaria dificuldades operacionais intransponíveis devido ao grau de interligação operacional que esta filial tem com as outras entidades do Grupo Areva;

c)

A proibição de alargar a capacidade da fábrica Georges Besse II parece contraditória em relação ao compromisso assumido pelo Grupo Areva, […]. Como tal, as autoridades francesas comprometeram-se a que, durante o período de reestruturação, o Grupo Areva não aumente a capacidade da fábrica Georges Besse II, com exceção da aquisição e instalação das centrifugadoras previstas nos acordos já existentes […];

d)

A alienação ou a limitação da atividade de produção de MOX são inadequadas. Em primeiro lugar, esta atividade será reduzida com a alienação da Nouvel Areva NP. Em segundo lugar, não sendo os combustíveis MOX e UOX substituíveis, a distorção da concorrência é mínima para concorrentes como a Urenco que apenas oferecem UOX. Em terceiro lugar, a produção de MOX é indispensável à sobrevivência do setor do tratamento nuclear. Em quarto lugar, a afirmação da Urenco segundo a qual a produção de MOX não é rentável em relação ao UOX ignora as muitas externalidades positivas associadas a esta produção;

e)

As alienações complementares, por exemplo na logística, prejudicam o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da Nouvel Areva e justificam-se ainda menos quando consideramos que as distorções criadas pelo auxílio são mínimas nestes mercados.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   Existência de auxílio

(182)

A Comissão deve analisar se as medidas que constituem o objeto do presente procedimento são suscetíveis de constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(183)

Segundo o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(184)

Com base nesta disposição, a Comissão considera que a qualificação de uma medida pública como auxílio estatal pressupõe que estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) a medida deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem económica ao seu beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida em causa deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.1.1.   Subscrição pelo Estado francês dos aumentos de capital da Areva SA e da Nouvel Areva

(185)

Ainda que aparentemente se trate de duas intervenções distintas, a Comissão considera que a subscrição pelo Estado dos aumentos de capital da Areva SA e da Nouvel Areva respetivamente deve ser considerada como um único auxílio concedido ao Grupo Areva. Com efeito, a análise das dificuldades e o endividamento do Grupo Areva mostram que este último no seu conjunto tem necessidade de capital. O facto de esta necessidade global de recapitalização ser depois repartida entre a Areva SA e a Nouvel Areva constitui apenas uma modalidade de execução da recapitalização do Grupo Areva.

(186)

Esta subscrição é imputável ao Estado e provém de recursos estatais. Com efeito, os dois aumentos de capital serão subscritos diretamente pelo Estado através dos seus recursos próprios.

(187)

Esta subscrição confere uma vantagem económica ao Grupo Areva. Por um lado, este investimento melhora a situação do Grupo Areva na medida em que permite ao grupo fazer face a uma parte significativa das suas dívidas. Por outro lado, não seria possível ao Grupo Areva obter tais capitais em condições normais de mercado, na medida em que nenhum investidor privado subscreveria, nestas condições, qualquer aumento de capital do Grupo Areva, tendo em conta a sua situação financeira deteriorada. Aliás, os dois investidores terceiros, MHI e JNFL, não entrarão no capital do Grupo Areva da mesma forma que o Estado francês, uma vez que o seu investimento dirá apenas respeito a uma das duas entidades do Grupo Areva reestruturado (Nouvel Areva) e por um montante […] muito reduzido.

(188)

A vantagem conferida ao Grupo Areva é assim seletiva. Com efeito, a subscrição pelo Estado destes aumentos de capital constitui uma medida ad hoc, que beneficia exclusivamente o Grupo Areva no que toca às necessidades da sua reestruturação.

(189)

Por último, a vantagem conferida ao Grupo Areva através da subscrição pelo Estado dos dois aumentos de capital é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Com efeito, os diferentes mercados em que o Grupo Areva está ativo são caracterizados por trocas comerciais importantes entre estes Estados. A este respeito, a Comissão já teve oportunidade de considerar que os mercados do setor nuclear são no mínimo de dimensão europeia (23). Além disso, a vantagem conferida ao Grupo Areva fornece-lhe recursos financeiros adicionais, que permitem ao grupo manter-se ativo no mercado. Por conseguinte, a medida é suscetível de falsear a concorrência.

(190)

Tendo em conta o que foi exposto, a Comissão conclui que a subscrição pelo Estado francês dos aumentos de capital da Areva SA e da Nouvel Areva constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a favor do Grupo Areva, no montante total de 4,5 mil milhões de euros.

5.1.2.   Alienações realizadas no âmbito do plano de reestruturação

(191)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão constatou que as diferentes alienações previstas pelo Grupo Areva poderiam constituir auxílios dado que não se efetuariam a um preço de mercado. Tratar-se-ia neste caso de um auxílio ao comprador, se o preço de venda fosse considerado abusivamente baixo, ou um auxílio ao vendedor (Grupo Areva), se o preço de venda fosse considerado abusivamente elevado — o auxílio ao vendedor só teria pertinência em caso de alienação a uma outra entidade pública, na medida em que os critérios de imputabilidade e de recursos estatais sejam satisfeitos. A Comissão relembra que, tendo em conta o ponto 63 das orientações, as alienações que comportem um elemento de auxílio ao vendedor (Grupo Areva) não podem ser tidas em conta no cálculo da contribuição própria.

(192)

Tratando-se de alienações a terceiros que não são entidades públicas (Canberra, Elta, Adwen), a Comissão reconhece que o cenário de um auxílio do Grupo Areva aos seus compradores, através de um preço indevidamente baixo, é inverosímil na medida em que o Grupo Areva tem todo o interesse em maximizar os ganhos com as suas alienações. Ademais, estas alienações aconteceram através de processos concorrenciais suscetíveis de maximizar o preço que o Grupo Areva poderia obter.

(193)

Em contrapartida, no que toca à alienação da Nouvel Areva NP e da alienação da Areva TA, não podia ser excluído a priori que a EDF ou que o consórcio público comprador da Areva TA fizessem uma oferta a um preço indevidamente elevado com vista a beneficiar o Grupo Areva. Contudo, a Comissão pôde concluir, com base no raciocínio exposto acima, nas secções 5.1.2.1 e 5.1.2.2, que estas alienações aconteceram ao preço de mercado, o que exclui a existência de uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.1.2.1.   Alienação de uma participação maioritária na Nouvel Areva NP

(194)

A venda à EDF de uma participação maioritária na Nouvel Areva NP não foi objeto de um concurso público aberto, transparente e incondicional. Todavia, a venda por ajuste direto de participações de controlo é prática corrente no mercado. No que toca à Nouvel Areva NP, também é conveniente ter em conta o seu domínio de atividade e as ligações com a exploração de centrais nucleares, no qual a venda de participações de controlo por concurso público não é uma prática corrente no mercado. Por outro lado, antes de concordarem com a venda da participação, as partes na transação recorreram a peritos independentes para determinar, separadamente, o preço de venda. Se é verdade que, em última instância, um preço de venda efetivo é o resultado de uma negociação entre um vendedor e um comprador dispostos a realizar uma transação, não é menos verdade que o recurso aos referidos peritos para a negociação antes de acordarem o preço também constitui uma prática corrente do mercado, à qual recorreria um investidor prudente (24).

(195)

Em termos do conteúdo das análises dos peritos, após um exercício de avaliação do valor da participação baseado numa abordagem multicritérios, o consultor financeiro da EDF, o banco BNP Paribas, emitiu em 24 de julho de 2015 o seguinte parecer: «Com base nas Informações e nas características da Operação mencionadas acima, afigura-se que, nesta data, o preço de 2,7 mil milhões de euros por 100 % do capital da Areva NP proposto pela EDF no âmbito da Operação é, em nossa opinião, razoável, de um ponto de vista estritamente financeiro, para a EDF.» A EDF recorreu em seguida aos serviços do banco Société Générale para abordar a fase de auditoria prévia. As autoridades francesas forneceram à Comissão uma apresentação pormenorizada dos resultados da referida auditoria prévia, com data de janeiro de 2016, na qual o banco Société Générale valida a valorização, renegociada entre as partes, de 2,5 mil milhões de euros por 100 % dos fundos próprios.

(196)

O exercício de valorização realizado pelo banco Société Générale é muito pormenorizado (127 páginas de análises) e baseia-se no método de cálculo do valor atualizado dos fluxos de caixa (discounted cash flows, DCF), habitualmente utilizado em matéria financeira.

(197)

Em primeiro lugar, o banco Société Générale reelaborou com a EDF os planos de negócios realizados pelo Grupo Areva para cada um dos cinco ramos de atividade abrangidos pela área de atuação visada da Nouvel Areva NP: base instalada, elementos combustíveis, fabrico, grandes projetos e outros (funções de apoio, riscos, etc.). Estes planos de negócios prolongam-se até 2023. Os reajustamentos incidem sobre os muitos pressupostos que afetam um grande número de projetos da Nouvel Areva NP. […] (25).

(198)

A partir destes planos de negócios, o valor comercial de cada ramo de atividade é calculado utilizando o método DCF. Para tal, o banco Société Générale aplica um custo médio ponderado do capital («CMPC») diferente para cada ramo de atividade, em função do risco específico de cada uma destas atividades. O CMPC é estimado a partir de um modelo de equilíbrio de ativos financeiros, o CAPM (capital asset pricing model), relativamente mais elaborado: assim, para cada ramo de atividade, é estimado um CMPC por país em que a empresa está ativa, depois é calculado um CMPC ponderado a partir desses diversos CMPC geográficos. As taxas sem risco são tiradas de diversas fontes reconhecidas (SG Research, Bloomberg, Associés en finance), os prémios de risco país são baseados nos trabalhos do Professor Damodaran da universidade NYU Stern e o custo da dívida tem por base o prémio de risco das obrigações de empresas comparáveis. Estas empresas comparáveis, selecionadas pelo banco Société Générale a partir de diferentes critérios específicos de cada ramo de atividade, servem também para determinar o beta de cada atividade. A amostra de empresas comparáveis é composta por sete sociedades cotadas para o ramo de atividade combustível, cinco para a base instalada, seis para o fabrico e seis para os grandes projetos. Os valores dos betas obtidos desta forma são corroborados pela comparação com as previsões dos betas fornecidos pelo modelo multifatores Barra.

(199)

A análise, assente no método DCF, do valor de cada ramo de atividade inclui igualmente um valor terminal após 2023. Este valor foi calculado com base no método de Gordon Shapiro, selecionando um fluxo normativo considerado como representativo da capacidade de geração de fluxos de caixa da atividade. Escolheu-se um pressuposto de taxa de crescimento infinito nulo para o conjunto dos ramos de atividade.

(200)

Foram efetuadas análises de sensibilidade com base nestes valores comerciais, fazendo variar parâmetros como o CMPC ou a margem do EBITDA. A dívida líquida de cada ramo de atividade foi então subtraída a estes valores comerciais, por forma a calcular o valor dos fundos próprios. A soma destes diferentes montantes por ramo de atividade equivale ao valor global dos fundos próprios da Nouvel Areva NP. O banco Société Générale estimou que é possível calcular a partir desta valorização um múltiplo do EBITDA de […]. Este múltiplo do EBITDA afigura-se razoável na medida em que é inferior às médias e medianas dos múltiplos do EBITDA observados em transações comparáveis — sendo que o banco Société Générale selecionou uma amostra de 19 transações representativas dos diferentes negócios da Nouvel Areva NP.

(201)

O valor dos diferentes parâmetros selecionados para o método DCF, bem como o valor do múltiplo do EBITDA implícito, são, além disso, corroborados pela comparação com as médias e as medianas retiradas do estudo de empresas comparáveis mencionado no considerando 198.

(202)

Tendo em conta o que foi exposto, a Comissão confirma a conclusão, já expressa na decisão de início do procedimento, de que o exercício de valorização realizado pela EDF e respetivos consultores assenta em dados disponíveis objetivos, verificáveis e fiáveis, que refletem a situação económica no momento em que a operação foi decidida. Esta conclusão não foi posta em causa por nenhum terceiro interessado durante o inquérito. Os novos elementos que surgiram desde o referido exercício de valorização, tais como o recurso à filialização a jusante ou a descoberta de riscos ligados aos contratos dos componentes, não são suscetíveis de afetar o seu resultado na medida em que a EDF teve o cuidado de se imunizar integralmente contra estes riscos, de acordo com as modalidades descritas no considerando 30.

(203)

Com base nesta valorização de 2,5 mil milhões de euros por 100 % dos fundos próprios, o banco Société Générale demonstrou que a EDF podia esperar do investimento uma taxa de rendimento interno («TRI») de [0-20] % no cenário central. Este cenário central considera uma saída (para o cálculo do valor terminal) em […] e um múltiplo de saída equivalente ao múltiplo de entrada, ou seja […]x EBITDA.

(204)

Esta TRI deve ser comparada ao custo dos fundos próprios, ponderada para os diferentes setores da Nouvel Areva NP. No caso concreto, os cálculos do banco Société Générale, que têm por base os critérios objetivos referidos no considerando 198, fornecem as seguintes indicações para cada ramo de atividade: [0-10] % para o combustível, [0-10] % para a base instalada, [0-20] % para os grandes projetos, [0-10] % para o fabrico. Estas estimativas parecem sérias na medida em que se baseiam em fontes e numa metodologia geralmente aceites, idênticas às que a própria Comissão utilizou noutros processos, reiteradas pelo Tribunal de Contas sempre que necessário (26). Ao ponderar estas estimativas tendo em conta a parte relativa de cada ramo de atividade no volume de negócios da Nouvel Areva NP, obtém-se um custo médio ponderado dos fundos próprios de [0-10] %. A TRI que a EDF pode esperar do investimento na Nouvel Areva NP ultrapassa assim o custo dos fundos próprios no setor considerado, inclusivamente em alguns dos cenários negativos considerados nas análises de sensibilidade (em relação ao ano e ao múltiplo de saída) realizadas pelo banco Société Générale.

(205)

Tendo em conta estes elementos objetivos, a Comissão conclui que a alienação da Nouvel Areva NP se efetua em condições normais de mercado, não conferindo vantagem económica nem ao comprador (EDF) nem ao vendedor (Grupo Areva) e, logo, excluindo a existência de um auxílio estatal.

5.1.2.2.   Alienação da Areva TA

(206)

As autoridades francesas clarificaram as modalidades de alienação da Areva TA e forneceram elementos que permitem justificar o preço de [0-2 mil milhões] de euros por 100 % dos fundos próprios. Estes elementos foram resumidos num estudo do gabinete do consultor financeiro […] com data de 6 de dezembro de 2016.

(207)

No âmbito da sua auditoria prévia, o consórcio comprador elaborou o seu próprio plano de negócios da sociedade Areva TA, partindo da perspetiva do vendedor e ajustando os pressupostos de elaboração do plano como entendeu melhor.

(208)

A Comissão reviu as projeções e os pressupostos utilizados neste exercício de valorização e considera que este satisfaz as exigências de qualidade de um investidor prudente. Tem por base dados disponíveis objetivos, verificáveis e fiáveis, que refletem a situação económica no momento em que operação foi decidida.

(209)

Tendo em conta estes elementos objetivos, a Comissão considera que a alienação da Areva TA se efetua em condições normais de mercado, não conferindo vantagem económica nem ao comprador nem ao vendedor (Grupo Areva) e, logo, excluindo a existência de um auxílio estatal.

5.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(210)

A subscrição pelo Estado dos aumentos de capital da Areva SA e da Nouvel Areva constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, que a França pretende atribuir a uma empresa, o Grupo Areva, a qual desenvolve atividades em domínios abrangidos pelo Tratado Euratom.

(211)

O Tratado Euratom institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, prevendo os instrumentos e a atribuição de responsabilidades necessários para atingir objetivos como a segurança nuclear, a independência energética ou a diversidade e segurança do aprovisionamento de energia (27).

(212)

Conforme reconhecido pela Comissão em decisões anteriores (28), a promoção de uma energia nuclear com ótimo desempenho é um objetivo essencial do Tratado Euratom e, por conseguinte, da União. De acordo com o preâmbulo do Tratado Euratom, a Comissão, enquanto instituição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é responsável por criar as «condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos». Esta obrigação deve ser devidamente tida em conta quando a Comissão exerce o seu poder discricionário na autorização de um auxílio estatal com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(213)

O TFUE define as condições em que um auxílio pode ser declarado compatível com o mercado interno. O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE estipula que a Comissão pode autorizar um auxílio estatal quando se destina a facilitar o desenvolvimento de certos setores económicos e sempre que o auxílio não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Atendendo à natureza da medida em causa, a Comissão determinará se a mesma está em conformidade com as disposições relativas aos auxílios à reestruturação previstas nas orientações, tomando em consideração as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento e as observações apresentadas pela França e pelas partes interessadas.

5.2.1.   Elegibilidade do Grupo Areva para os auxílios à reestruturação

(214)

No final de 2014, isto é, no início do período de reestruturação do Grupo Areva, este último apresentava um capital próprio negativo de – 244 milhões de euros. Tendo, desde então, registado novos prejuízos, a sua situação líquida ficou ainda mais deteriorada em 2015. Em 31 de dezembro de 2015, o capital próprio do Grupo Areva ascendia a – 2,3 mil milhões de euros.

(215)

Dada a existência de um capital próprio negativo, o critério estabelecido no ponto 20, alínea a), das orientações está preenchido. O Grupo Areva deve, pois, ser considerado uma empresa em dificuldade, sendo assim elegível para um auxílio à reestruturação.

5.2.2.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

(216)

O Tratado Euratom inscreve nos objetivos de interesse comum a segurança nuclear, a independência energética e a diversidade e segurança do aprovisionamento de energia. Nos termos do seu artigo 2.o, alínea d), a Comunidade deve velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade Euratom em minérios e combustíveis nucleares. Ao evitar o desaparecimento do Grupo Areva, o auxílio em análise contribui para a realização destes diferentes objetivos.

(217)

De facto, o auxílio permite a sobrevivência do Grupo Areva, que constitui um ator fundamental da indústria nuclear europeia. O Grupo Areva é o principal ator europeu ativo no mercado da extração de urânio e o único nos mercados da conversão de urânio, da reciclagem de combustíveis e da produção de MOX. Dispõe das competências necessárias para a exploração, nas melhores condições de segurança, de um número definido de «instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear», na aceção do artigo 2.o do Tratado Euratom, por exemplo de centrais ou instalações como as unidades Comurhex II, la Hague e Melox. Por último, o Grupo Areva assume-se como um ator europeu relevante no fabrico de combustível nuclear para os reatores de investigação e de alvos destinados a serem irradiados com vista à produção de radioisótopos médicos.

(218)

O seu desaparecimento teria, portanto, consequências imediatas no que respeita à segurança nuclear, à independência energética e à diversidade e segurança do aprovisionamento de energia na Europa.

(219)

As orientações definem igualmente as condições em que um auxílio à reestruturação contribui para um objetivo de interesse comum, nomeadamente quando o auxílio visa impedir dificuldades sociais ou colmatar falhas de mercado que seriam provocadas pela saída da empresa do mercado e pelo fim das suas atividades.

(220)

Entre as falhas de mercado enumeradas no ponto 44 das orientações, aplicam-se ao caso em apreço, em função dos respetivos mercados: i) o risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente; ii) as consequências negativas da saída de uma empresa com um papel sistémico importante numa região ou num setor particulares; e iii) uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes. O modo como o auxílio permite evitar estes riscos ou consequências prejudiciais é examinado a seguir, nos considerandos 223 a 226.

(221)

De resto, a Comissão deve equacionar outros cenários além de uma saída pura e simples do mercado, como, por exemplo, a continuação de determinadas atividades após uma liquidação sem auxílio estatal. A Comissão deve, aliás, certificar-se de que os objetivos de interesse comum não seriam alcançados do mesmo modo nestes cenários contrafactuais que não preveem auxílios. Esta análise é descrita na parte 5.2.4 da presente decisão.

(222)

No que se refere às consequências que adviriam de uma saída do Grupo Areva dos mercados em que participa, a Comissão verifica o seguinte.

(223)

Relativamente às atividades mineiras, sendo o Grupo Areva o principal operador europeu neste setor, a sua saída levaria a que o aprovisionamento de urânio na Europa dependesse essencialmente de operadores não europeus, entre os quais um operador russo (Rosatom) e outro cazaque (KAP), que representam cerca de [30-50] % do mercado (29). Nenhum ator europeu ou inclusivamente ocidental (por exemplo, o operador canadiano Cameco) parece estar em condições de reforçar as suas capacidades de extração mineira numa dimensão compatível com o objetivo de assegurar a diversidade e a segurança do aprovisionamento da União. A saída do Grupo Areva poderia igualmente, com o passar do tempo, gerar um aumento dos preços do urânio, devido à concentração que este mercado apresenta. Neste contexto, o Grupo Areva desempenha um papel sistémico importante nos aprovisionamentos da Europa em urânio.

(224)

Relativamente às atividades de conversão, o Grupo Areva é o último representante europeu ativo neste mercado. O seu desaparecimento do mercado teria graves consequências negativas. Desde logo, poria em xeque a independência energética da União, uma vez que a conversão de urânio constitui um elo indispensável da cadeia nuclear. A somar a isto, conduziria a uma diminuição da intensidade concorrencial neste mercado já fortemente concentrado, o que poderia gerar custos suplementares para as companhias elétricas europeias e, portanto, em última instância, para os consumidores europeus. Neste contexto, o Grupo Areva desempenha um papel sistémico importante nas atividades europeias do ciclo do combustível e o seu eventual desaparecimento acarretaria um risco de interrupção de um serviço importante.

(225)

Relativamente às atividades de enriquecimento, o Grupo Areva forma, com o consórcio Urenco, um dos dois únicos atores europeus. O segundo operador efetivamente presente no mercado europeu é a empresa russa Tenex (grupo Rosatom). O fim das atividades do Grupo Areva afetaria a estrutura do mercado, que passaria a caracterizar-se por um oligopólio ao nível europeu e redundaria provavelmente num aumento dos preços. Também neste aspeto concreto, o Grupo Areva desempenha, no âmbito das suas atividades de enriquecimento, um papel sistémico importante.

(226)

Relativamente ao tratamento e à reciclagem do combustível usado, o Grupo Areva é presentemente o único operador do mundo a explorar, à escala industrial, a tecnologia de reciclagem do combustível usado e da sua transformação em MOX para os reatores de água natural. Graças aos seus procedimentos, o Grupo Areva fornece combustível reciclado num volume que representa [0-25] % da produção de eletricidade em França. Além disso, a França decidiu confiar ao Grupo Areva a responsabilidade industrial da reciclagem, sendo, portanto, um elo fundamental da política de gestão dos combustíveis usados em França e, num âmbito mais alargado, no seio da União. Nestas condições, o desaparecimento do Grupo Areva do mercado poderia comprometer gravemente o bom funcionamento do mercado dentro da União, conduzindo a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes e provocando a interrupção de um serviço importante que nenhum concorrente poderia assumir neste momento.

(227)

A Comissão conclui que o auxílio à reestruturação notificado pelas autoridades francesas, ao evitar o desaparecimento do Grupo Areva e o fim das suas atividades no ciclo do combustível, permite colmatar as falhas de mercado que seriam geradas por esse desaparecimento.

5.2.3.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(228)

A fim de assegurar que o auxílio à reestruturação contribui efetivamente para a realização dos objetivos de interesse comum referidos, deve ficar demonstrado que a reestruturação equacionada permite restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa. Porém, a Comissão questionou, na decisão de início do procedimento, o realismo de certos pressupostos subjacentes ao plano de restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Grupo Areva.

(229)

A análise do restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva deve aplicar-se ao Grupo Areva reestruturado, que englobará, no futuro, duas entidades: i) a Nouvel Areva e ii) a Areva SA. Estas duas entidades terão atividades e âmbitos contabilísticos distintos. Neste sentido, é possível, a fim de avaliar o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva, analisar de forma separada e sucessiva o plano de negócios de cada uma dessas duas entidades.

5.2.3.1.   Plano de negócios da Nouvel Areva

(230)

As autoridades francesas comunicaram à Comissão o plano de negócios da Nouvel Areva, num cenário de base e num cenário degradado. As projeções financeiras associadas a estes cenários são ilustradas nos quadros 1 e 2 a seguir.

Quadro 1

Trajetória financeira da Nouvel Areva (cenário de base)

Em milhões EUR

2012

2013

2014

2015

O2016

O2017

O2018

B2019

B2020

B2021

B2022

B2023

B2024

B2025

Acumulado 16-25

Volume de negócios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

% de crescimento

[…]

[…]

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[…]

[…]

 

Margem bruta

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

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[…]

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[…]

[…]

Em % do volume de negócios

[…]

[…]

[…]

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[…]

 

I&D

[…]

[…]

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[…]

 

Encargos comerciais e marketing

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[…]

 

Encargos administrativos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

Outros encargos e produtos de operações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

[…]

[…]

 

Total dos custos não operacionais

[…]

[…]

[…]

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EBIT

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[…]

Em % do volume de negócios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

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[…]

[…]

[…]

[…]

 

Impar. & Amort. e variações de provisões

[…]

[…]

[…]

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[…]

EBITDA

[…]

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[…]

Em % do volume de negócios

[…]

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[…]

 

Var. da NFM operacional

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

[…]

Investimentos operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

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[…]

[…]

Desinvestimentos operacionais

[…]

[…]

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[…]

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[…]

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[…]

[…]

[…]

[…]

Resultado da alienação

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

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[…]

[…]

[…]

Fluxo de caixa operacional

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

[…]

[…]

Quadro 2

Trajetória financeira da Nouvel Areva (cenário degradado)

Em milhões EUR

2012

2013

2014

2015

O2016

O2017

O2018

B2019

B2020

B2021

B2022

B2023

B2024

B2025

Acumulado 16-25

Volume de negócios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

% de crescimento

[…]

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[…]

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[…]

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Margem bruta

[…]

[…]

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Em % do volume de negócios

[…]

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I&D

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Encargos comerciais e marketing

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[…]

 

Encargos administrativos

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[…]

 

Outros encargos e produtos de operações

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Total dos custos não operacionais

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EBIT

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Em % do volume de negócios

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Impar. & Amort. e variações de provisões

[…]

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EBITDA

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Em % do volume de negócios

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Var. da NFM operacional

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Investimentos operacionais

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Desinvestimentos operacionais

[…]

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[…]

Resultado da alienação

[…]

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[…]

[…]

Fluxo de caixa operacional

[…]

[…]

[…]

[…]

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[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(231)

Estas projeções assentam numa série de pressupostos, com as principais a serem descritas no considerando 106. A Comissão reconhece o caráter conservador destes pressupostos, até por se tratar das projeções do preço do urânio. Mesmo partindo de pressupostos conservadores, existe um consenso no mercado (30) quanto à retoma a médio prazo do mercado e ao aumento progressivo dos preços dos materiais nucleares, o que constitui um elemento positivo do restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva.

(232)

No considerando 150 da decisão de início do procedimento, a Comissão assinalou que o cenário degradado apresentado pelas autoridades francesas não estava articulado com uma análise de sensibilidade que permitisse hierarquizar e antever os riscos enfrentados pelas atividades da empresa.

(233)

A Comissão constata que as autoridades francesas colmataram esta lacuna nas observações por si apresentadas durante a investigação aprofundada.

(234)

Deste modo, foram calculadas sensibilidades a partir de diferentes pressupostos, possibilitando a identificação dos principais riscos para as atividades: taxa de câmbio euro/dólar, condições de exploração […], não realização […], não realização dos objetivos do Plano de Desempenho e de Competitividade. Estes riscos estão claramente refletidos no cenário degradado. No período de 2016-2025, o EBITDA acumulado é [0-30] % inferior e o fluxo de caixa [0-30] % inferior em relação ao cenário de base. O cenário degradado resulta, portanto, de uma revisão em baixa destas sensibilidades.

(235)

As autoridades francesas apresentaram, ademais, uma estratégia de redução destes riscos principais, tal como indicam os considerandos 111 a 114.

(236)

No que toca ao risco cambial euro/dólar, observa-se que o Grupo Areva aplica uma política rigorosa de cobertura do risco. Realiza-se todos os meses uma análise das exposições ao risco e são contratadas coberturas sempre que necessário, a fim de cobrir uma percentagem mínima dos prazos que ainda não venceram. Além disso, determinadas atividades cruciais para o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva reestruturado, designadamente a extração mineira, beneficiam parcialmente de uma proteção natural contra este risco: assim, [20-70] % da produção mineira da Nouvel Areva será realizada no Canadá, onde a moeda está correlacionada com o dólar. Em virtude da conjugação destes dois fatores — proteção natural em determinadas atividades essenciais e política de cobertura proativa nas restantes atividades –, a Comissão pode considerar que é executada uma estratégia de redução do risco credível.

(237)

No que toca às condições de exploração das atividades de […], o Grupo Areva já implementou uma estratégia de redução dos riscos, que consiste em alcançar as melhorias operacionais passíveis de compensar os custos suplementares […]. Estas melhorias estão incluídas no Plano de Desempenho e de Competitividade em vigor até 2018, podendo ser procuradas novas fontes de otimização após 2018 no caso de o risco se concretizar. A Comissão entende que a abordagem adotada pelo Grupo Areva é racional, dado que pretende manter a rendibilidade dos seus ativos […] através das alavancas nas quais se alicerça.

(238)

No que toca ao risco relacionado com […], uma […] teria seguramente consequências negativas para a atividade futura da Nouvel Areva. Contudo, as autoridades francesas indicaram a fraca probabilidade de concretização deste risco, […]. Este assunto estava, por exemplo, […]. A Comissão considera, por isso, que é executada uma estratégia de redução do risco satisfatória.

(239)

Por último, no que toca à não realização dos objetivos do Plano de Desempenho e de Competitividade, as autoridades francesas indicaram que a Nouvel Areva poderia alargar o âmbito de aplicação e a duração deste plano, nomeadamente em termos de redução dos preços de compra e da massa salarial. A Comissão entende que a procura de medidas de competitividade suplementares constituiria uma abordagem racional caso todos os objetivos do plano anterior não fossem alcançados.

(240)

Com base nas informações postas à sua disposição, a Comissão considera, pois, que o Grupo Areva executa uma estratégia satisfatória de redução dos principais riscos para as suas atividades. As dúvidas nesta matéria deixam, por isso, de existir, sendo estabelecida a conformidade do plano de reestruturação da Nouvel Areva com o ponto 50 das orientações, a qual era questionada na decisão de início do procedimento.

(241)

A Comissão tinha igualmente dúvidas quanto à capacidade de a Nouvel Areva encontrar os financiamentos necessários para o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo, no cenário degradado.

(242)

As autoridades francesas prestaram os esclarecimentos necessários. No cenário degradado, prevê-se que uma necessidade de financiamento seja materializada num valor de [0-1 mil milhões] de euros em […]. É altamente provável que esta necessidade de financiamento, […], tenha de ser suprida […]. Contudo, as autoridades francesas demonstraram que, no cenário degradado, a Nouvel Areva recuperará a sua notação de «valor de investimento» […], tendo inclusivamente em conta […]. Deste modo, a empresa poderá refinanciar-se a um custo razoável nos mercados de capitais.

(243)

Todavia, o problema subsiste para […], ainda que, por duas razões, seja possível presumir que este obstáculo poderá ser superado. Em primeiro lugar, a Nouvel Areva voltará a beneficiar, nessa altura, de alicerces económicos e financeiros suficientemente sólidos para pretender […]. […] Nouvel Areva encontrar financiamentos bancários com prazos e montantes que correspondam às suas necessidades de financiamento. Em segundo lugar, os mercados de obrigações de elevado rendimento («high yields») evoluíram significativamente nos últimos anos, podendo constituir um recurso para a Nouvel Areva em caso de necessidade. Os financiamentos nestes mercados são, de facto, mais onerosos, mas as necessidades de emissão da Nouvel Areva serão limitadas, já que deverá recuperar a sua notação de «valor de investimento» […].

(244)

[…]. Por conseguinte, afigura-se adequado em termos de dimensionamento do auxílio que, no cenário de base, a Nouvel Areva obtenha uma notação de «valor de investimento» […], ou seja, antes da concretização das suas necessidades de refinanciamento. No cenário degradado, […] o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da Nouvel Areva não seja fundamentalmente posto em causa.

(245)

À luz destas explicações, a Comissão entende que a Nouvel Areva terá condições para dar resposta às suas necessidades de financiamento a […], incluindo no cenário degradado. Neste sentido, as suas perspetivas de restabelecimento da viabilidade a longo prazo não estão comprometidas.

(246)

Por último, a Comissão interrogou-se, na decisão de início do procedimento, sobre o facto de o plano de negócios não ter aparentemente em conta as atividades do ciclo do combustível nem as perdas de sinergias resultantes da alienação da atividade relativa aos reatores.

(247)

Também neste caso, a Comissão entende que as autoridades francesas forneceram as respostas necessárias para dissipar esta dúvida, articuladas em torno de dois argumentos.

(248)

Em primeiro lugar, é dado assente que os impactos mais sensíveis das perdas de sinergias se verificarão num horizonte temporal parcialmente ulterior ao período do plano de negócios notificado à Comissão (2016-2025). Tal explica-se pela duração muito ampla dos ciclos económicos nos serviços relativos ao domínio nuclear. Assim, os contratos de fornecimento de materiais nucleares são geralmente celebrados para vários anos, por norma, entre cinco e dez anos, consoante o tipo de material (urânio bruto, convertido, enriquecido) e a natureza do cliente. Por esse motivo, observa-se necessariamente uma histerese bastante pronunciada durante os primeiros anos do plano de negócios. As perdas de sinergias far-se-ão sentir principalmente quando os principais contratos de aprovisionamento detidos pela Nouvel Areva forem renegociados, ou quando forem adjudicados à Nouvel Areva NP novos projetos de centrais, ou seja, na parte final (ou até depois) do plano de negócios de 2016-2025. A este respeito, os pressupostos de crescimento do volume de negócios da Nouvel Areva no final do período do plano de negócios são prudentes. Com efeito, baseiam-se em […], quando, num cenário contrafactual em que as duas atividades históricas teriam permanecido integradas, o Grupo Areva teria indubitavelmente logrado […], nomeadamente graças às propostas de «fim de vida» que as sinergias potenciam ao máximo (31).

(249)

Em segundo lugar, o Grupo Areva executa um Plano de Desempenho e de Competitividade ambicioso, cujos efeitos procuram, em especial, compensar as perdas de economias de escala resultantes das diversas alienações em curso, por exemplo, no domínio das compras. O objetivo deste plano é conseguir poupanças de custos na ordem dos 500 milhões de euros por ano até 2018.

(250)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as dúvidas por si manifestadas quanto a diversos elementos do plano de negócios da Nouvel Areva estão resolvidas. As restantes partes do plano de restabelecimento da viabilidade desta entidade já tinham sido consideradas satisfatórias na decisão de início do procedimento. Mais concretamente, a Comissão tinha salientado o realismo dos pressupostos principais, uma consideração que não se alterou. A Comissão observou ainda que o percurso da Nouvel Areva permitiria um restabelecimento da viabilidade da entidade reestruturada até 2019, tendo considerado que os indicadores escolhidos pelas autoridades francesas eram pertinentes: volume de negócios, EBITDA, fluxo de caixa, dívida financeira líquida e rácios da S&P, tais como dívida líquida/excedente bruto de exploração e fluxo de caixa/dívida líquida. Por todos estes motivos, a Comissão entende que o plano de negócios da Nouvel Areva é sólido, ao permitir o restabelecimento da sua viabilidade até 2019, e que contribui para a consecução dos objetivos de interesse comum perseguidos pelo auxílio.

5.2.3.2.   Plano de negócios da Areva SA

(251)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão questionou o realismo dos pressupostos subjacentes ao plano de negócios da Areva SA. Estas dúvidas eram reforçadas pelo facto de, à data da decisão de início do procedimento, não ser claro qual o regime escolhido para a alienação da atividade relativa aos reatores.

(252)

Em resposta às dúvidas formuladas pela Comissão, as autoridades francesas transmitiram um plano de negócios atualizado e assente em pressupostos estabilizados. Foram igualmente recebidos comentários de partes interessadas — Siemens e TVO. A Comissão dispõe, por isso, das informações necessárias para avaliar se a reestruturação do Grupo Areva permite o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da Areva SA.

(253)

No futuro, a entidade Areva SA terá como principal vocação honrar os passivos mantidos na sua estrutura (diretamente, ou indiretamente por intermédio da Areva NP), designadamente:

a)

O reembolso da dívida bancária do Grupo Areva e dos respetivos juros, num montante total de 3,4 mil milhões de euros no período de 2017-2025;

b)

Os diversos custos e provisões relativos às atividades destinadas a ser alienadas, num montante total de [0-1 mil milhões] de euros;

c)

As indemnizações eventualmente exigidas ou garantias possivelmente acionadas […];

d)

As despesas relacionadas com a finalização do projeto OL3.

(254)

Atendendo à vocação específica desta entidade, a questão do restabelecimento da viabilidade da Areva SA traduz-se, na prática, na necessidade de assegurar que os recursos que esta terá à sua disposição sejam suficientes para cobrir o conjunto destes passivos, incluindo num cenário degradado.

(255)

Os recursos da Areva SA a partir de 2017 serão os seguintes:

a)

O aumento de capital previsto pelo Estado francês, num montante de 2 mil milhões de euros;

b)

As receitas das alienações em curso, que ascendem a cerca de [1-5 mil milhões] de euros (32), aos quais poderão ainda somar-se [200-700 milhões] de euros se for pago o complemento do preço estipulado no SPA que rege a alienação da Nouvel Areva NP (33);

c)

O valor dos ativos que permanecerão no balanço da Areva SA […], isto é, antes de mais, as ações que a Areva SA manterá na Nouvel Areva.

(256)

Os recursos a que se refere o considerando 255 podem ser objeto de uma estimativa razoavelmente fiável. Em primeiro lugar, o montante do aumento de capital é conhecido. Em segundo lugar, as receitas das alienações têm todas as possibilidades de equivalerem, no mínimo, a [1-5 mil milhões] de euros, uma vez que o SPA assinado pela EDF e pelo Grupo Areva indica um preço de 2,5 mil milhões de euros (34) por 100 % dos fundos próprios da Nouvel Areva NP e que, além disso, a venda da filial Adwen foi celebrada por 60 milhões de euros (35). Em terceiro lugar, a participação da Areva SA no capital da Nouvel Areva pode ser avaliada, de acordo com um método prudente, em 2 mil milhões de euros.

(257)

Sobre este último ponto, refira-se que a participação residual da Areva SA na Nouvel Areva é seguramente, entre os recursos da Areva SA, o elemento mais complexo em termos de avaliação. […]. Não obstante esta incerteza, uma abordagem prudente passa por tomar como referência o valor atual desta participação, a qual foi avaliada pelos dois investidores japoneses referidos no considerando 132, com base num relatório elaborado pelo conselho financeiro […] em 23 de setembro de 2016, em 2 mil milhões de euros por 100 % dos fundos próprios. Esta abordagem é prudente, visto que, se a Nouvel Areva recuperar em linha com a trajetória esboçada no plano de reestruturação, o valor dos seus fundos próprios […] será, em princípio, mais elevado do que atualmente. […].

(258)

Estes diversos elementos permitem concluir que a Areva SA irá dispor de [3-7 mil milhões] de euros para dar resposta às suas necessidades. A este montante poderão somar-se [200-700 milhões] de euros através de um complemento do preço, distribuído entre 2017 e 2019, bem como 2 mil milhões de euros […] a sua participação no capital da Nouvel Areva.

(259)

Sendo conhecidos os recursos da Areva SA, importa avaliar a adequação dos mesmos às suas aplicações previsionais. A estimativa das aplicações da Areva SA está sujeita a maiores incertezas. O reembolso da dívida bancária e dos juros corresponde a um montante definido: 3,4 mil milhões de euros a partir de 2017. Os custos e provisões relativos às atividades destinadas a ser alienadas estão concentrados nos primeiros anos do plano de negócios e não suscitam, por isso, grandes incertezas. Estão avaliados em [0-1 mil milhões] de euros. Em contrapartida, os riscos relacionados […] são, pela sua natureza, complexos em termos de avaliação. Além disso, a finalização do projeto OL3 tem um certo de número de contingências inerentes.

(260)

No que respeita, desde logo, aos riscos relacionados […], o SPA que rege a alienação da Nouvel Areva NP estabelece as garantias de passivos concedidas à EDF […]. Estas garantias de passivos visam tornar a EDF imune às possíveis consequências financeiras de […].

(261)

No que se refere à responsabilidade contratual, […].

(262)

[…], este risco é atualmente reduzido.

(263)

Em relação a todos os aspetos que põem em causa a responsabilidade civil […].

(264)

Tendo em conta o que precede, a Comissão entende que a exposição da Areva SA aos riscos […] é difícil de quantificar, mas que, em qualquer caso, se limita muito certamente a […].

(265)

Já no que respeita aos custos da concretização do projeto OL3 e aos riscos financeiros ou jurídicos inerentes, a Comissão recebeu alguns comentários transmitidos pelas partes interessadas. Importa distinguir duas questões: por um lado, o custo estritamente relativo à finalização da infraestrutura, e, por outro, o risco financeiro relacionado com as diversas ações judiciais a decorrer entre as partes que participam no projeto.

(266)

As autoridades francesas, a TVO e a Siemens forneceram individualmente uma estimativa diferente dos custos de finalização do projeto OL3 e das contingências que poderão refletir-se nesses custos.

(267)

O cenário apresentado pelas autoridades francesas, construído a partir de informações provenientes do Grupo Areva, resulta em fluxos de caixa líquidos de [(1,5)-(0,5) mil milhões] de euros […]. Estes fluxos dividem-se do seguinte modo:

a)

[…] de euros de fluxo de caixa operacional líquido relativo à execução do projeto OL3, […]. Ao ser harmonizada ao longo de um período de referência idêntico, esta estimativa aproxima-se das estimativas da TVO e da Siemens. Por conseguinte, é possível inferir que existe um consenso relativo quanto a este pressuposto de base;

b)

Provisões para riscos de execução do projeto num montante de [0-1 mil milhões] de euros. Esta estimativa está compreendida entre o intervalo inferior ([0-1 mil milhões] de euros) e o intervalo superior ([0-1 mil milhões] de euros) calculados pela TVO, e […].

(268)

Além destas estimativas, […]. Num cenário deste tipo, os custos suplementares para a Areva SA seriam, […], de [0-1 mil milhões] de euros.

(269)

Atendendo à dimensão e à complexidade do projeto OL3, a comparação destas diversas projeções constitui um exercício delicado. No entanto, esta comparação é necessária para conciliar a exigência de que o auxílio seja limitado ao mínimo, o que implica que o capital público injetado na Areva SA não seja indevidamente sobredimensionado, com a exigência de que a Areva SA disponha de recursos suficientes para honrar o seu passivo, incluindo num cenário degradado.

(270)

Contrariamente à argumentação apresentada pela Siemens, a Comissão entende que este cenário degradado não tem de refletir a totalidade dos riscos máximos teoricamente concebíveis. Compete à Comissão traçar, com base em elementos factuais, uma linha limite no nível que constitui, aos seus olhos, um cenário degradado suficientemente prudente.

(271)

No caso em apreço, a principal variável que explica o custo da finalização do projeto OL3 é o risco de atraso […]. Com base nas informações recolhidas durante a sua investigação aprofundada, a Comissão entende que o cenário degradado pode assentar num pressuposto […]. Esta escolha explica-se por dois motivos principais. Em primeiro lugar, a Comissão observa que, no momento da sua avaliação, o calendário previsional da infraestrutura física […] estava a ser cumprido. Aliás, a TVO e o Grupo Areva felicitaram publicamente (36) o bom andamento do projeto, fruto de uma melhor colaboração testemunhada no terreno. Em segundo lugar, o projeto OL3 vai beneficiar a partir de 2017 da experiência adquirida nos ensaios levados a cabo em Taishan. De facto, o bom andamento do projeto de EPR em Taishan permitiu que o mesmo obtivesse um avanço de aproximadamente cinco meses em relação ao projeto OL3. Tendo em conta estes elementos, a Comissão não tem razões objetivas para considerar que, mesmo num cenário degradado, o projeto fosse concretizado […] — um pressuposto que […] não incluíram nas suas observações.

(272)

Partindo deste pressuposto relativamente ao cenário degradado, obtêm-se as seguintes estimativas de custos líquidos (deduzido o saldo por pagar pela TVO), desde 2017: cerca de [0-3 mil milhões] de euros da parte da TVO e [0-3 mil milhões] de euros da parte da Siemens. Estas estimativas excedem, respetivamente, em cerca de […] de euros as estimativas das autoridades francesas. As autoridades francesas rejeitam a pertinência das estimativas da Siemens e da TVO, sendo indiscutível que o Grupo Areva está mais bem posicionado para conhecer e calcular os seus próprios custos. Contudo, estas perspetivas divergentes e o histórico do projeto aconselham uma abordagem prudente. Por exemplo, uma triangulação destas três estimativas resulta numa estimativa prudente de [0-3 mil milhões] de euros. Este montante pode, assim, servir de base à análise da Comissão.

(273)

A este passivo somam-se os principais riscos jurídicos assumidos pela Areva SA no âmbito do projeto OL3. Estes riscos são de dois tipos, tratando-se, por um lado, do valor das indemnizações que a Areva SA ou Areva NP poderão ter de pagar […] e, por outro lado, do contencioso arbitral que opõe o Consórcio à TVO.

(274)

A Siemens comunicou à Comissão […].

(275)

Por sua vez, o risco jurídico relacionado com o contencioso arbitral pendente entre a TVO e o Consórcio é impossível de calcular ou medir segundo probabilidades. Efetivamente, as informações facultadas pelas autoridades francesas, pela Siemens e pela TVO significam que, no fundo, será proferida uma decisão arbitral […]. Porém, à data atual, nenhuma informação permite conjeturar o resultado deste contencioso, um dos mais complexos que jamais foram submetidos a um tribunal arbitral. Teoricamente, a exposição máxima do Consórcio poderia atingir […] de euros, […]. Perante a impossibilidade de medir as probabilidades do risco, […]. Este facto suscita um problema na aplicação das orientações, porquanto, tal como indicado já no considerando 269, a Comissão deve assegurar que a empresa reestruturada disponha dos recursos necessários para honrar os seus passivos, sem que, no entanto, o auxílio represente um montante desproporcionado.

(276)

Resumidamente, uma análise conservadora dos passivos da Areva SA, assente nas observações transmitidas pelas autoridades francesas e pelas partes interessadas permite a seguinte conclusão: a Areva SA está exposta a passivos quantificáveis num valor de aproximadamente [3-7 mil milhões] de euros (37).

(277)

A estes passivos acresce […] um conjunto de passivos mais difíceis de quantificar: os riscos relacionados […], por um lado, e o risco de a Areva SA ter de contribuir para uma eventual indemnização do Consórcio à TVO no âmbito do contencioso arbitral em curso, por outro lado.

(278)

Perante todos estes passivos, a Areva SA dispõe de [3-7 mil milhões] de euros (38), bem como ativos […] com um valor considerável, mercê da sua participação de cerca de 40 % no capital da Nouvel Areva. A Siemens e a TVO não tiveram em conta, nas suas observações, a existência desta participação, avaliada atualmente em 2 mil milhões de euros. Mas as características desta participação permitem tranquilizar a Comissão quanto à capacidade da Areva SA (e, por intermédio desta, da Areva NP) para honrar os seus passivos, apesar de não ser atualmente possível avaliar, na prática, uma parte dos mesmos. O facto de esta participação ter uma natureza pouco líquida a curto prazo em nada altera esta conclusão, uma vez que a eventual concretização de determinados riscos apenas produziria efeitos a partir de 2019 (39), isto é, numa altura em que a Nouvel Areva estará a concluir a sua reestruturação e em que tanto a valorização como a liquidez das suas ações serão superiores ao que se verifica atualmente.

(279)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, apesar de manifestas dificuldades para determinar corretamente o valor dos passivos da Areva SA, os elementos transmitidos durante a investigação aprofundada confirmam que a Areva SA terá recursos suficientes para honrar os seus passivos, incluindo num cenário degradado que venha a implicar custos suplementares significativos no projeto OL3, o pagamento de indemnizações no âmbito dos diferentes litígios relativos à central OL3 e a ativação de determinadas garantias de passivos […].

(280)

A este respeito, a TVO fez valer outro tipo de argumento. Segundo ela, a Comissão não deve cingir a sua avaliação da reestruturação a uma perspetiva financeira, mas sim certificar-se também de que será mantido um grau adequado de recursos humanos e técnicos na Areva NP, a qual continuará a ser cocontratante da TVO, isto apesar da alienação de uma parte dos ativos históricos da Areva NP à EDF por intermédio da Nouvel Areva NP. De acordo com a TVO, um grau de recursos humanos e técnicos insuficiente seria contrário ao disposto no artigo 2.o, alíneas b) e c), do Tratado Euratom.

(281)

A Comissão faz notar que não lhe compete, na sua análise da reestruturação do Grupo Areva sob a perspetiva do controlo dos auxílios estatais, tomar partido quanto à forma como o Grupo Areva cumpre as suas obrigações contratuais, no plano técnico, perante a TVO. Todavia, relembra que, nos termos do artigo 6.o, alínea f), da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (40), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho (41), os titulares das licenças devem prever e manter recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear. Nos termos dessa mesma disposição, os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações. Neste contexto, cabe à Areva NP manter os recursos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações enunciadas supra. A Comissão conclui no considerando 279 que a Areva NP terá ao seu dispor recursos financeiros suficientes. Além do mais, a Comissão refere que […] podem ser fornecidos recursos humanos[…] à Areva NP. Aliás, a Comissão não tem dúvidas quanto ao interesse industrial da Nouvel Areva NP no êxito total do projeto OL3, que confirmará a sua capacidade para vender e construir reatores EPR. Todavia, a responsabilidade dos titulares de licenças ao abrigo da diretiva em apreço não pode ser delegada. Em resposta à argumentação da TVO, a Comissão lembra, portanto, a necessidade de o titular da licença continuar a manter os recursos humanos necessários para cumprir as suas obrigações respeitantes à segurança nuclear da central OL3.

5.2.4.   Necessidade de intervenção do Estado e efeito de incentivo

(282)

Para que uma intervenção do Estado seja simultaneamente necessária e de natureza a propiciar incentivos, em consonância com os pontos 53 e 59 das Orientações, deve ficar demonstrada a existência de cenários de saída de crise sem a concessão de auxílios que impediriam a consecução dos objetivos de interesse comum perseguidos pela intervenção. Estes cenários podem abranger: i) uma reestruturação alternativa por meio de uma reorganização da dívida existente, de alienações de atividades ou de aumentos de capital privado; ii) uma venda; ou iii) uma liquidação.

(283)

Antes de mais, no caso de um cenário alternativo de reestruturação, a Comissão confirma a posição já descrita na decisão de início do procedimento, a saber:

a)

O plano atual já inclui um nível considerável de alienações de atividades — mais de 50 % do volume de negócios e mais de 30 % dos ativos do Grupo Areva antes da reestruturação –, pelo que qualquer alienação suplementar comportaria um risco para o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva, sem evidenciar qualquer benefício para a concorrência ou a estrutura dos mercados, tal como exposto a seguir, na secção 5.2.7.2 da presente decisão;

b)

Nenhum investidor privado está disposto a injetar todo o capital de que precisa o Grupo Areva, sendo que já está prevista uma participação de investidores privados na ordem dos 500 milhões de euros;

c)

[…].

(284)

No caso de uma venda ou de uma liquidação, a Comissão considera que existiria um risco significativo de os objetivos de interesse comum não serem alcançados, particularmente os objetivos previstos no Tratado Euratom no que se refere à segurança e à continuidade dos aprovisionamentos de materiais nucleares da União.

(285)

Em primeiro lugar, a continuidade das operações atualmente levadas a cabo pelo Grupo Areva ficaria hipotecada, devido aos prazos administrativos de licenciamento de um novo operador nuclear (42). Aliás, qualquer mudança de operador depende da autorização dos ministros responsáveis por tutelar a segurança nuclear, após parecer da ASN. Este procedimento destina-se, nomeadamente, a verificar que o novo operador dispõe: i) de capacidades técnicas suficientes para garantir o desempenho de forma segura e duradoura das atividades em causa (abrangendo, por isso, os recursos técnicos, a organização, a implantação e a experiência na exploração de instalações nucleares de base); e ii) das capacidades financeiras necessárias. Trata-se de um procedimento moroso e complexo, dado que pressupõe, grosso modo: uma instrução por parte da ASN; um exame por parte dos ministros competentes; um procedimento de elaboração e adoção de um decreto assinado pelo primeiro-ministro e pelos ministros responsáveis por tutelar a segurança nuclear. A regulamentação aplicável fixa o prazo de instrução do pedido em três anos (43). A autorização apenas tem efeitos depois de a ASN comprovar que o operador preenche as condições do Código do Ambiente relativamente à constituição de um fundo para as provisões de fim de ciclo. Por conseguinte, uma liquidação acompanhada de uma venda parcelada dos ativos do Grupo Areva comportaria um risco de interrupção durante um determinado período de algumas atividades indispensáveis para a continuidade e a segurança dos aprovisionamentos de materiais nucleares da União, o que iria de encontro aos objetivos de interesse comum perseguidos pelo auxílio em análise.

(286)

Em segundo lugar, algumas das atividades do ciclo do combustível assumidas pela Nouvel Areva têm menor rendibilidade face a outras. […] é particularmente rendível e contribuirá para cerca de […] % do EBITDA da Nouvel Areva em 2020, segundo as projeções notificadas pelas autoridades francesas. Em sentido inverso, […] é menos rendível quando considerada isoladamente. Na perspetiva de uma liquidação conducente a uma venda parcelada, seria possível a aquisição de apenas alguns ativos rendíveis ([…], por exemplo), pondo de parte atividades ainda assim essenciais para a segurança dos aprovisionamentos de materiais cindíveis da União, […].

5.2.5.   Adequação da medida de auxílio

(287)

Com um rácio de endividamento líquido/excedente bruto de exploração (44) de 8,2 em 31 de dezembro de 2014, o Grupo Areva enfrenta um problema de sobre-endividamento, que não poderá ser resolvido apenas pelas alienações de grande dimensão a decorrer neste momento. Ainda que se refiram a quase 50 % do volume de negócios do Grupo Areva antes da reestruturação, na realidade, estas alienações rendem somente [1-5 mil milhões] a [2-6 mil milhões] (45) de euros, face a uma necessidade de financiamento global equivalente a pelo menos [8-9 mil milhões] de euros.

(288)

Neste contexto, o Grupo Areva não pode resolver os seus problemas através de um endividamento suplementar e a Comissão entende que um aumento de capital é o método de auxílio mais indicado para dar resposta às dificuldades encontradas pelo Grupo Areva e restabelecer a sua viabilidade financeira.

5.2.6.   Proporcionalidade do auxílio

(289)

Um auxílio à reestruturação é considerado proporcional se for acompanhado de uma contribuição própria da empresa para os seus custos de reestruturação de, em princípio, pelo menos 50 % e se os encargos foram adequadamente repartidos, nomeadamente através de medidas destinadas a reduzir o risco moral.

5.2.6.1.   Repartição adequada dos encargos

(290)

A Comissão já tinha observado, na decisão de início do procedimento, que tinham sido registadas provisões para perdas e imparidades de ativos consideráveis. Sendo o Estado, de forma direta ou indireta, o acionista maioritário e histórico do Grupo Areva, cabe primeiramente a si suportar grande parte destas perdas passadas. As autoridades francesas indicaram que o Grupo Areva atual não tem credores subordinados, pelo que o princípio de repartição dos encargos previsto no ponto 66 das orientações é respeitado.

(291)

A Comissão constatou igualmente que a governação da empresa foi objeto de reforma, tendo passado de uma estrutura com conselho fiscal para uma estrutura com conselho de administração, no intuito de reforçar o controlo acionista das decisões estratégicas.

(292)

Em contrapartida, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao papel reservado aos acionistas minoritários (46). À luz das observações transmitidas pelas autoridades francesas, depreende-se que estas dúvidas podem deixar de existir. O facto de o Estado ser obrigado pela AMF a lançar uma oferta pública de recompra, por um preço calculado de acordo com um método de avaliação multicritério, terá como consequência uma repercussão inevitável da situação deteriorada do Grupo Areva nesse preço, assegurando assim que a posição dos acionistas minoritários não seja indevidamente protegida pelo auxílio.

5.2.6.2.   Contribuição própria

(293)

Em 18 de dezembro de 2016, as autoridades francesas facultaram à Comissão um quadro atualizado dos custos de reestruturação do Grupo Areva e das suas fontes de financiamento (quadro 3).

Quadro 3

Fontes de financiamento do plano de reestruturação da Areva

Auxílios de Estado

Contribuições próprias

Natureza

Montante (milhares de milhões de euros)

Natureza

Montante (milhares de milhões de euros)

Subscrição do aumento de capital da Areva SA

2,00

Financiamento próprio

Alienação da Nouvel Areva NP

2,50

Subscrição do aumento de capital da Nouvel Areva

2,50

Alienação da Canberra

[0-1]

 

Alienação da Areva TA

[0-1]

Outras alienações

[0-1]

Financiamentos próprios

[0-1]

Financiamento externo

Participação de terceiros no aumento de capital da Nouvel Areva

0,50

TOTAL

4,50

TOTAL

[3-7]

Custo da reestruturação: aprox. [8-9]

(294)

Segundo as últimas estimativas do Grupo Areva comunicadas pelas autoridades francesas em 30 de novembro de 2016, os custos da reestruturação industrial e financeira ascendem no total a cerca de [8-9 mil milhões] de euros. O quadro 4 apresenta a repartição detalhada destes custos.

Quadro 4

Custos de reestruturação da Areva

Custos da reestruturação

milhões de euros

Valores acumulados 2015-2019

1.   Reestruturação financeira

Juros

[…]

Reembolso da dívida existente

[…]

Total da reestruturação financeira (A)

[…]

2.   Reestruturação industrial

2.1.   Incluídos no fluxo de caixa operacional

Reorganização social

[…]

Perdas de produção

[…]

Custos de carve-out

[…]

[…]

[…]

Contingências

[…]

Total do fluxo de caixa operacional (B)

[…]

2.2.   Incluídos no fluxo de caixa não operacional

Custos ligados à SET e à Eurodif

[…]

[…]

[…]

CIGEO

[…]

Custos suplementares do programa de filialização a jusante

[…]

Total do fluxo de caixa não operacional (C)

[…]

Total da reestruturação industrial (D) = (B) + (C)

[…]

Total (A) + (D)

[8-9]

(295)

Os custos da reestruturação industrial englobam diversas rubricas de despesas identificadas dentro dos fluxos de caixa operacionais e não operacionais.

(296)

Em primeiro lugar, foram identificados os seguintes custos entre os fluxos de caixa operacionais:

a)

Custos de reestruturação social e custos associados à reorganização industrial e às perdas de produção num montante de […] de euros, que inclui os custos da reestruturação social (nomeadamente as medidas de acompanhamento e de incentivo às rescisões) e os custos de reorganização industrial (nomeadamente os custos associados à racionalização e ao encerramento de instalações), bem como as perdas de produção relacionadas com greves que sejam suscetíveis de influir neste contexto de reorganização;

b)

Custos de carve-out necessários para a execução da alienação da Nouvel Areva NP, por um montante total de […] de euros durante o período de reestruturação;

c)

Custos associados ao projeto OL3 ao longo do período de reestruturação, num montante de [0-2 mil milhões] de euros no conjunto do período;

d)

Custos associados a contingências excecionais da reestruturação, num montante de […] de euros.

(297)

Em segundo lugar, foram identificados os seguintes custos entre os fluxos de caixa não operacionais:

a)

Os custos fiscais decorrentes de […];

b)

[…] SET e Eurodif (47), […];

c)

As provisões adicionais que se afigurem necessárias em virtude da decisão do ministro da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia de rever em alta os custos estimados do projeto CIGEO, num montante de […] de euros;

d)

Os custos associados à filialização a jusante, estimados em […] de euros.

(298)

Assim, os custos da reestruturação industrial do Grupo Areva ascendem a cerca de [0-5 mil milhões] de euros.

(299)

No que toca à reestruturação financeira, são especificamente tidos em conta os montantes da dívida a saldar que permitam garantir o restabelecimento da viabilidade da empresa em dificuldade.

(300)

O montante da dívida a saldar no período de reestruturação ascende a 3,4 mil milhões de euros, a que acrescem [0-5 mil milhões] de euros correspondentes ao custo da dívida, perfazendo um total de [0-5 mil milhões] de euros.

(301)

A Comissão constata que todos os elementos de custo que figuram no quadro 4 estão efetivamente associados à reestruturação em curso. Uma vez que as operações que dão origem a estes custos são inerentes e essenciais ao programa de reestruturação, torna-se indispensável que o Grupo Areva possa financiá-las para restabelecer a sua viabilidade.

(302)

Contudo, ao prosseguir a sua decisão de início do procedimento, a Comissão observa que subsiste uma discrepância entre o custo total da reestruturação ([8-9 mil milhões] de euros) e a soma das fontes de financiamento da reestruturação do Grupo Areva ([9-11 mil milhões] de euros).

(303)

A dúvida associada a esta constatação, que punha a hipótese de existir um eventual excesso de liquidez, pode, ainda assim, ser esclarecida através dos três argumentos que se seguem. Em primeiro lugar, as orientações não impõem nenhuma relação matemática entre os custos da reestruturação e o montante acumulado do auxílio e dos fundos próprios. Neste sentido, a Comissão aceitou noutras ocasiões que o somatório do auxílio e da contribuição própria excedesse os custos da reestruturação, sem que isso significasse que o auxílio não estava limitado ao mínimo (48). Em segundo lugar, na eventualidade de se verificar um cenário degradado no seio da Nouvel Areva que dê origem a uma necessidade de refinanciamento nas condições descritas, por exemplo, nos considerandos 242 e 243, o aparente «excesso de liquidez» afigurar-se-ia indispensável para a realização da reestruturação do Grupo Areva e o restabelecimento da sua viabilidade. Em terceiro lugar, as autoridades francesas comprometeram-se a cingir a função económica da Areva SA unicamente à realização dos passivos que serão mantidos nesta entidade no âmbito do plano de reestruturação. Por conseguinte, as quantias atribuídas à Areva SA não poderão ser utilizadas para outros fins que não a realização desses passivos. Depois destes passivos serem realizados, a Areva SA terá como destino uma liquidação. Qualquer excesso de liquidez no âmbito de uma liquidação, que seria neste caso executada in bonis, será restituído aos acionistas da Areva SA, em conformidade com o direito comercial francês aplicável às liquidações. Todavia, a Areva SA passará a ser detida apenas pelos seus acionistas públicos na sequência da operação de recompra junto dos acionistas minoritários descrita no considerando 292.

(304)

A Comissão constata seguidamente a mobilização de uma contribuição própria de [3-7 mil milhões] de euros pelo Grupo Areva. Neste caso, a Comissão pode declarar, de acordo com o ponto 64 das orientações, que uma contribuição própria de pelo menos [4-4,5 mil milhões] de euros é suficiente, o que corresponde a 50 % dos custos da reestruturação. Tendo em conta a maior dimensão do montante indicado pelas autoridades francesas, a Comissão confirma que este critério está preenchido.

(305)

Por último, deve ficar demonstrado que: i) a contribuição própria tem um efeito comparável ao do auxílio concedido — neste caso, um efeito positivo na solvência da empresa e não apenas na sua liquidez –; e ii) as contribuições são «reais, isto é, efetivas», tal como previsto no ponto 63 das orientações.

(306)

A contribuição própria apresentada pelas autoridades francesas provém de três fontes de tipologias diferentes: alienações de ativos e de filiais, aumentos de capital e financiamentos internos (constituídos essencialmente por uma diminuição estrutural do limite mínimo de tesouraria do Grupo Areva). Estas fontes de contribuições próprias têm como principal efeito uma melhoria da situação de solvência do Grupo Areva, conforme exigido pelo ponto 62 das orientações.

(307)

No entanto, levanta-se a questão do caráter real e efetivo destas contribuições.

(308)

A Comissão considera que uma alienação de um ativo ou de uma filial pode ser contabilizada como uma contribuição própria real e efetiva, desde que já tenha sido efetuada no âmbito do plano de reestruturação ou, caso ainda não tenha sido concluída, desde que não exista nenhum sério obstáculo à sua realização antes do final do período de reestruturação.

(309)

As informações sintetizadas nos considerandos 127 a 131, respeitantes às alienações da Canberra, Areva TA, Elta e Adwen, permitem à Comissão considerar que estas alienações têm um caráter suficientemente certo e que, portanto, farão parte da contribuição própria do Grupo Areva para a sua reestruturação. O somatório destas alienações ascende a [0-2 mil milhões] de euros.

(310)

Em contrapartida, a alienação da Nouvel Areva NP permanece incerta à data atual.

(311)

Parece ser pouco provável que a alienação seja hipotecada por uma eventual oposição da TVO, na sequência do fracasso das negociações mencionadas no considerando 20. Por um lado, os interesses da TVO estão, na ótica da Comissão, devidamente salvaguardados no regime de reestruturação selecionado, nomeadamente no que se refere à capacidade no futuro do Grupo Areva para honrar os seus compromissos. Por outro lado, a TVO não comunicou à Comissão uma eventual intenção de bloquear ou adiar a alienação da Nouvel Areva NP.

(312)

Em contrapartida, tal como indicado no considerando 31 e seguintes, a alienação da Nouvel Areva NP está sujeita a um conjunto de condições suspensivas, algumas das quais acarretam um risco objetivo para a conclusão da operação.

(313)

Mais concretamente, a alienação está dependente da obtenção das conclusões da ASN sobre os resultados do programa de justificação relativo à problemática da segregação de carbono na cuba da central Flamanville 3, que confirmem a ausência de qualquer anomalia suscetível de tornar muito mais onerosa ou atrasar significativamente a continuação do projeto. Estas conclusões são esperadas no final do primeiro semestre de 2017.

(314)

As autoridades francesas informaram a Comissão de que todos os ensaios previstos no programa de justificação foram realizados e que nenhum ensaio revelou, no entender do Grupo Areva e da EDF, qualquer não conformidade que demonstre a inoperacionalidade da cuba. Assim sendo, o Grupo Areva e a EDF anteveem um desfecho favorável do programa de justificação e estão confiantes na possibilidade de a cuba ser declarada conforme às exigências da ASN dentro dos prazos fixados.

(315)

A Comissão toma nota da opinião expressa pelo Grupo Areva e pela EDF, mas considera que a operação não tem um caráter suficientemente certo enquanto a ASN, a autoridade independente a quem compete exclusivamente avaliar os resultados dos ensaios, não apresentar as suas conclusões sobre os resultados do programa de justificação. A Comissão regista a obrigatoriedade de as autoridades francesas assegurarem a independência efetiva da ASN em relação a influências indevidas no seu processo decisório em matéria de regulação, em conformidade com a Diretiva 2009/71/Euratom, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/87/Euratom. Além disso, […]. Corresponde, de facto, a um risco já demonstrado, incluindo […]. A estimativa deste risco é extremamente delicada, uma vez que a sua concretização depende das conclusões de uma autoridade independente sobre uma matéria altamente técnica e atinente à segurança nuclear. Estes motivos explicam o facto de a Comissão ter de aguardar a eliminação deste risco antes de poder considerar que a alienação da Nouvel Areva NP constitui uma fonte de contribuição própria real e efetiva.

(316)

Além do mais, a conclusão da operação está igualmente dependente da adoção de uma decisão positiva por parte da Comissão no que se refere, neste caso, ao controlo das concentrações (49). Por mais que se justifique, esta cláusula suspensiva condiciona o desfecho da operação à decisão que será tomada por uma autoridade independente, designadamente, no caso em apreço, a Comissão. Tendo em conta que o estudo de mercado que precede a análise da Comissão ainda não foi levado a cabo à data da presente decisão, a Comissão não pode fazer conjeturas nem quanto ao resultado do seu estudo em relação ao controlo das concentrações, nem quanto à decisão que irá tomar sobre essa matéria.

(317)

Se a Comissão decidir proibir a concentração, a operação será posta em causa na sua própria natureza e o Grupo Areva não poderá atestar o caráter real e efetivo das receitas obtidas com a alienação da atividade relativa aos reatores. Nesta fase, não é possível excluir totalmente esta eventualidade. Ao invés, se a análise da Comissão após o estudo de mercado não justificar a proibição da concentração, a Comissão tomará uma decisão de aprovação da operação, juntamente com, se for caso disso, medidas destinadas a resolver eventuais efeitos negativos na concorrência (a seguir, «medidas corretivas»). Uma decisão de aprovação, ainda que acompanhada de medidas corretivas, afastaria a incerteza causada pelo facto de a operação e a quantia que o Grupo Areva poderá esperar da mesma dependerem da decisão a tomar pela Comissão sobre a concentração. De facto, a presença de medidas corretivas não seria suscetível de alterar substancialmente o montante que o Grupo Areva receberia pela alienação da Nouvel Areva NP. Se, por exemplo, fosse necessária uma medida corretiva de natureza estrutural, caberia à EDF alienar os ativos correspondentes (que podem pertencer ou à EDF ou à Nouvel Areva NP), sem que tal pusesse em causa a aquisição da Nouvel Areva NP nem, em princípio, o preço estipulado no contrato de aquisição. A Comissão não exclui a possibilidade de serem efetuados ajustamentos em alta (na forma de um complemento do preço) ou em baixa (em caso de medidas corretivas ou no âmbito de garantias concedidas à EDF no SPA), mas considera que o valor central de 2,5 mil milhões de euros, escolhido pelas partes na operação com a ajuda dos respetivos conselhos, é uma estimativa realista do preço de mercado da alienação e, por conseguinte, da contribuição própria decorrente desta alienação que o Grupo Areva poderá obter.

(318)

A Comissão entende que, enquanto não forem anuladas estas duas condições suspensivas — a obtenção de um parecer positivo da ASN sobre os resultados do programa de justificação da cuba da central Flamanville 3 e a autorização (não proibição) da concentração por parte da Comissão –, a operação continua sujeita a incertezas demasiado importantes para que a contribuição própria resultante da alienação da Nouvel Areva NP possa ser considerada real e efetiva. As receitas desta alienação poderão, no entanto, ser contabilizadas como uma contribuição própria real e efetiva, a partir do momento em que estas duas condições estejam anuladas.

(319)

A Comissão considera que um aumento de capital subscrito por um investidor terceiro pode ser contabilizado como uma contribuição própria real e efetiva, desde que já tenha sido efetuado no âmbito do plano de reestruturação ou, caso ainda não tenha sido concluído, desde que não exista nenhum obstáculo sério à sua realização antes do final do período de reestruturação. A Comissão aplica este raciocínio aos investimentos da MHI e da JNFL na Nouvel Areva.

(320)

As autoridades francesas transmitiram à Comissão as propostas destes dois investidores: a primeira, da MHI, por uma participação de 5 % correspondente a um preço de 250 milhões de euros, e a segunda, da JNFL, também por uma participação de 5 % correspondente a um preço de 250 milhões de euros. Trata-se de propostas definitivas, dado que […]. A Comissão entende, por isso, que constituirão uma fonte de contribuição própria real e efetiva no momento em que tiverem sido anuladas as duas condições a que se referem os considerandos 315 e 316.

(321)

Por último, em relação ao autofinanciamento mobilizado pelo Grupo Areva, as autoridades francesas transmitiram à Comissão informações relativas a um montante total de cerca de [0-2 mil milhões] de euros. Este montante constitui o resultado de uma diminuição do limite mínimo de tesouraria do Grupo Areva, na ordem dos [0-1 mil milhões] de euros, e de alienações de créditos fiscais e comerciais num valor de [0-1 mil milhões] de euros. As autoridades francesas demonstraram que a diminuição do limite mínimo de tesouraria tinha sido o resultado de um extenso trabalho de otimização e de nivelamento, ao longo do ano, dos influxos e exfluxos de caixa, pelo que este limite assume um caráter estrutural, não estando destinado a ser novamente aumentado no futuro. A Comissão observa que estas medidas já foram aplicadas com bons resultados, sendo, portanto, reais e efetivas.

5.2.6.3.   Conclusão sobre a contribuição própria

(322)

A soma das contribuições próprias apresentadas pelas autoridades francesas ascende a [3-7 mil milhões] de euros, um valor mais elevado do que os 50 % do montante total dos custos de reestruturação.

(323)

Estas fontes de contribuições próprias têm um efeito globalmente comparável ao do auxílio, visto que melhoram a solvência do Grupo Areva, em conformidade com o ponto 62 das orientações.

(324)

Em contrapartida, o caráter suficientemente real e efetivo da fonte essencial de contribuição própria do Grupo Areva que constitui as receitas da alienação da Nouvel Areva NP está dependente da anulação das duas condições suspensivas identificadas nos considerandos 315 e 316, as quais estão ligadas a decisões soberanas de autoridades administrativas independentes, que nem as partes na operação nem as autoridades francesas podem influenciar, o que, aliás, tratando-se de questões de segurança nuclear, é perfeitamente justificado. Outro efeito daí decorrente prende-se com o facto de as contribuições próprias retiradas das subscrições de aumento de capital da Nouvel Areva pela MHI e pela JNFL passarem a ser, também elas, reais e efetivas após a anulação destas condições.

(325)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a existência de uma contribuição própria real e efetiva num grau suficiente, em conformidade com o ponto 63 das orientações, será observada quando forem anuladas as duas condições identificadas nos considerandos 315 e 316.

5.2.7.   Prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais

(326)

Nos termos do ponto 38, alínea f), das orientações, os efeitos negativos do auxílio na concorrência devem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo. Por conseguinte, a Comissão deve aferir se o princípio do «auxílio único» é respeitado e se foram tomadas medidas para limitar as distorções da concorrência.

5.2.7.1.   Princípio do «auxílio único»

(327)

Atendendo ao exame das decisões anteriores da Comissão nesta matéria e às informações comunicadas pelas autoridades francesas, verifica-se que o Grupo Areva não beneficiou de qualquer auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação durante os últimos dez anos. Assim sendo, a Comissão conclui que o princípio do «auxílio único» é respeitado.

5.2.7.2.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(328)

Quando se concedem auxílios à reestruturação, devem ser tomadas medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, a fim de minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos sobre as trocas comerciais e de modo que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência assumirão, em geral, a forma de medidas estruturais, embora, em certos casos específicos, a Comissão possa aceitar medidas comportamentais ou medidas de abertura do mercado, em vez de algumas ou de todas as medidas estruturais que, de outro modo, seriam exigidas.

(329)

Caso sejam adotadas medidas estruturais, as orientações determinam no ponto 78 que estas «devem decorrer, em especial, no mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação, designadamente naqueles em que existe uma capacidade excedentária significativa».

(330)

Em contrapartida, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência não devem comprometer as perspetivas de o beneficiário regressar à viabilidade, nem prejudicar a concorrência, os consumidores ou a estrutura do mercado.

(331)

Por último, as orientações definem, no ponto 84, as medidas comportamentais que devem ser aplicadas em todos os casos, para não prejudicar os efeitos das medidas estruturais.

(332)

Na sua notificação de 29 de abril de 2016, as autoridades francesas apresentaram o programa de alienações levado a cabo pelo Grupo Areva como uma medida compensatória suficiente. A Comissão considerou na decisão de início do procedimento que, na sua maioria, as alienações previstas (50) não podiam ser encaradas como medidas compensatórias suficientes, uma vez que não tinham uma dimensão comparável ao efeito do auxílio na empresa (51), nem tão-pouco estavam relacionadas com os mercados nos quais a Nouvel Areva estará ativa depois da reestruturação. A posição da Comissão sobre esta matéria não se alterou.

(333)

Esta posição não dizia respeito à alienação da atividade relativa aos reatores, cuja dimensão foi logo reconhecida pela Comissão na decisão de início do procedimento: ao separar-se da Nouvel Areva NP, o Grupo Areva reestruturado abdica de uma parte significativa da sua atividade, que representa um terço dos ativos e quase metade do volume de negócios do Grupo Areva antes da reestruturação.

(334)

No entanto, a Comissão manifestou dúvidas quanto aos efeitos desta alienação na concorrência e ao seu caráter suficiente para reduzir as distorções da concorrência criadas pelo auxílio. À luz das orientações, a Comissão considera que, para esclarecer estas dúvidas, é necessário analisar as três questões que se seguem:

a)

A Nouvel Areva NP constitui uma atividade deficitária cuja alienação seria, de qualquer modo, necessária para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Grupo Areva, ao abrigo do ponto 78 das orientações?

b)

O fim da integração entre a atividade relativa aos reatores e a atividade relativa aos combustíveis produz efeitos reais, nomeadamente devido a perdas de sinergias, sobre a competitividade do Grupo Areva «no mercado ou mercados onde […] terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação», isto é, nos mercados da Nouvel Areva, conforme especificado no ponto 78 das orientações?

c)

As medidas suplementares são suscetíveis de conduzir a uma deterioração da estrutura do mercado, contrariando o disposto no ponto 80 das orientações?

(335)

No que se refere à primeira pergunta do considerando 334, a Comissão constata que a atividade relativa aos reatores esteve na origem de perdas importantes para o Grupo Areva ao longo dos últimos anos, tal como descrito nos considerandos 17 e 21. Neste sentido, cumpre determinar se estas perdas são de caráter estrutural e se continuariam a minar a rendibilidade do Grupo Areva caso a entidade alienada permanecesse na sua esfera.

(336)

Ao contrário das dificuldades que se deparam às atividades do ciclo do combustível, a mudança de conjuntura na sequência do acidente de Fucuxima não é a principal causa das dificuldades sentidas pela atividade relativa aos reatores. Estas perdas estão, antes de mais, ligadas a um número reduzido de grandes projetos industriais, mormente o projeto OL3, cujos riscos eram em grande parte idiossincráticos. Na verdade, estes grandes projetos lideravam a implantação de uma nova tecnologia de reatores (tecnologia EPR). É frequente os projetos precursores numa nova tecnologia sofrerem prejuízos mais consideráveis, com os projetos ulteriores a beneficiarem da experiência adquirida. Neste contexto, prevê-se que os projetos OL3, Flamanville 3 e Taishan 1 e 2 sejam concluídos até ao final de 2018, o que permitirá aos futuros projetos de novos reatores (designadamente Hinkley Point C, bem como outros projetos potenciais a mais longo prazo) beneficiar de uma experiência consolidada. Por conseguinte, a atividade relativa aos grandes projetos na Nouvel Areva NP comportará menos riscos do que no passado.

(337)

A par da atividade relativa aos grandes projetos, a Nouvel Areva NP terá a seu cargo outras atividades, tais como os serviços prestados à base instalada (manutenção) ou o fornecimento de elementos combustíveis. Estas atividades acarretam menos riscos do que a atividade relativa aos grandes projetos e constituem uma base sólida, capaz de gerar fluxos de caixa positivos para a Nouvel Areva NP, com margens médias de EBITDA na ordem dos [0-30] % e [0-30] %, respetivamente (52).

(338)

A entidade alienada à EDF (Nouvel Areva NP) englobará o conjunto das atividades atualmente detidas pela Areva NP, subtraindo os passivos acumulados no âmbito de um pequeno número de grandes projetos industriais muito específicos, os quais geraram prejuízos consideráveis no passado (53). Tendo em conta esta configuração, a Nouvel Areva NP não constitui uma empresa estruturalmente deficitária. Por um lado, a sua atividade relativa aos grandes projetos passou a ser menos arriscada a partir do momento em que os projetos precursores OL3, Taishan 1 e 2 e Flamanville 3 […]. Por outro lado, beneficia de uma base industrial sólida e consistente, com os serviços prestados à base instalada ou o fornecimento de elementos combustíveis. O preço de aquisição de 2,5 mil milhões de euros acordado entre o Grupo Areva e a EDF é uma indicação clara de que a entidade Nouvel Areva NP tem perspetivas reais de rendibilidade e que não é estruturalmente deficitária.

(339)

Num cenário contrafactual em que o auxílio estatal possa, de qualquer forma, absorver uma parte das perdas passadas, mas em que o Grupo Areva permaneça integrado no conjunto dos mercados do setor nuclear, este último poderia contar com cerca de [0-2 mil milhões] de euros em fluxos de caixa positivos adicionais no período de 2015-2023 (54), graças à contribuição da Nouvel Areva NP.

(340)

À luz destes diversos dados, a Nouvel Areva NP não configura ser uma atividade estruturalmente deficitária, cuja alienação seja necessária para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Grupo Areva. Pelo contrário, trata-se de uma medida compensatória adequada, até pelo facto de assumir um caráter estrutural, em conformidade com o disposto no ponto 77 das orientações.

(341)

No que se refere à primeira pergunta do considerando 334, a questão é saber se a integração vertical entre as atividades dos reatores e do ciclo do combustível representa uma mais-valia na atual conjuntura dos mercados do setor nuclear. Segundo a Urenco, trata-se de uma mais-valia cujos efeitos estão limitados às vendas de novos reatores, […]. A existência de intervenientes não integrados e, ainda assim, produtivos sugere, de acordo com a Urenco, que a integração não constitui, neste sentido, um elemento essencial para o êxito de um grupo ativo no setor nuclear. Já na ótica das autoridades francesas, trata-se de uma mais-valia segura que surte efeitos em todos os mercados do ciclo dos materiais nucleares.

(342)

A título preliminar, a Comissão salienta que se regista atualmente uma tendência para a integração vertical nos mercados do setor nuclear, incluindo no caso de empresas historicamente não integradas. Uma das principais concorrentes do Grupo Areva, a empresa russa Rosatom, encontra-se integrada no conjunto da cadeia de valor. A KHNP, um fabricante coreano de reatores nucleares, está integrada a montante, detendo uma participação no operador mineiro Denison, e equaciona uma participação no projeto Imouraren, à semelhança da Toshiba/Westinghouse, com participações em explorações de minas no Cazaquistão. Por sua vez, a CNNC apenas possui neste momento capacidades de conversão e de enriquecimento e uma participação na mina de Langer Heinrich, na Namíbia, explorada pelo operador mineiro Paladin; todavia, procurar integrar-se no mercado dos elementos combustíveis, no sentido de aproveitar as sinergias propiciadas pela integração destas atividades diversas. Com o intuito de promover as suas vendas de urânio natural, a empresa mineira cazaque KAP — inserida pela Urenco na lista dos intervenientes não integrados — tenciona atualmente desenvolver, em cooperação com outro operador, uma unidade de produção de elementos combustíveis.

(343)

Esta tendência geral, que não foi desmentida mas antes reforçada pela conjuntura após o acidente de Fucuxima, diz respeito a intervenientes com uma importância incontornável no setor nuclear. Ao invés, o modelo não integrado da Urenco revela ser relativamente minoritário. Tal evidencia que é possível tirar um determinado número de vantagens da integração entre a atividade relativa aos reatores (que inclui o fabrico dos elementos combustíveis) e as atividades relativas ao ciclo do combustível.

(344)

No que tange à natureza destas vantagens, está claro para a Comissão que um grupo integrado tira benefícios significativos de uma força de vendas agregada entre o segmento dos elementos combustíveis, que serve de interface com as companhias de eletricidade clientes, e os segmentos a montante do ciclo do combustível, que têm mais semelhanças com comodidades para as quais os fornecedores são mais ou menos permutáveis. Um dado ilustrativo desta realidade consiste no facto de [5-10] em 10 clientes da Areva NP (futuramente, Nouvel Areva NP) serem também clientes da Areva NC (futuramente, Nouvel Areva).

(345)

As autoridades francesas deram o exemplo da companhia de eletricidade […], que lançou um convite à apresentação de propostas para o fabrico de elementos combustíveis. Do ponto de vista formal, o convite à apresentação de propostas dizia respeito apenas ao fabrico de elementos combustíveis, ou seja, a uma atividade que, no futuro, fará parte do âmbito da Nouvel Areva NP. Contudo, […] convidou os proponentes a melhorarem as respetivas propostas, adicionando o fornecimento de materiais cindíveis enriquecidos — uma atividade que passará a incumbir à Nouvel Areva. Graças à sua força de vendas integrada, o Grupo Areva foi capaz, no passado, de juntar à sua oferta relativa aos elementos combustíveis uma oferta relativa aos materiais cindíveis enriquecidos.

(346)

Futuramente, a Nouvel Areva NP poderá recorrer a qualquer fornecedor de materiais cindíveis enriquecidos neste tipo de situação, sem reservar nenhuma seleção automática ou exclusividade à Nouvel Areva, e proporcionando, antes pelo contrário, um incentivo à concorrência dos fornecedores de materiais cindíveis enriquecidos, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços oferecidos globalmente e, em última instância, pela Nouvel Areva NP. Serão assim criadas oportunidades para os concorrentes da Nouvel Areva, encabeçados pela Urenco.

(347)

Os benefícios da integração entre a atividade relativa aos reatores e a atividade relativa ao ciclo do combustível fazem sentir-se igualmente no caso das propostas de combustível integradas na venda de um novo reator — um aspeto que a Urenco não contesta. Na prática, o projetista e construtor de um reator (atualmente, a Areva NP no seio do Grupo Areva) fornece de forma quase sistemática os elementos combustíveis destinados ao primeiro núcleo do reator, bem como às suas primeiras recargas, até o reator atingir a sua velocidade de cruzeiro. Os reatores são sujeitos a uma garantia de desempenho, intrinsecamente ligada à qualidade dos elementos combustíveis, pelo menos na fase de arranque e de subida de potência do reator. A fim de poder controlar totalmente a qualidade dos elementos combustíveis e, por conseguinte, do desempenho do reator, o fornecedor do reator providencia elementos combustíveis à companhia elétrica cliente, correspondentes ao primeiro núcleo do reator e às primeiras recargas.

(348)

Por seu lado, as companhias de eletricidade clientes preferem ter um único interlocutor a quem se dirigir ou a quem responsabilizar em caso de dificuldade no período crucial de arranque e de subida de potência do reator. Por exemplo, a TVO salientou […]. Deste modo, o fornecimento de elementos combustíveis para o primeiro núcleo do reator e as primeiras recargas constitui um método de abastecimento privilegiado dos clientes, conforme demonstrado […].

(349)

Este circuito de fornecimento centralizado está atualmente consolidado, até porque muitos clientes potenciais são novos agentes no domínio da tecnologia nuclear. Ao não disporem de equipas apetrechadas e especificamente encarregadas desta matéria, privilegiam nitidamente um abastecimento proveniente de um único fornecedor que seja capaz de, sozinho, dar resposta à totalidade das suas exigências de elementos combustíveis e de produtos e serviços abrangidos pelo ciclo a montante. Consequentemente, os contratos celebrados neste contexto vão além do primeiro núcleo do reator e das recargas iniciais e, inclusivamente, têm muitas vezes uma duração maior do que os contratos executados no âmbito de reatores em funcionamento. Foi este o caso, por exemplo, de […].

(350)

Neste sentido, qualquer fornecedor de produtos e serviços a montante do ciclo que se apoie num fornecedor de elementos combustíveis e de reatores dispõe de uma vantagem concorrencial. O Grupo Areva associa atualmente à venda de reatores a venda do primeiro núcleo e das primeiras recargas, além das recargas seguintes a pedido do cliente (por norma, […]). Concretamente, esta comercialização de elementos combustíveis no âmbito de projetos de novos reatores beneficia as atividades a montante do Grupo Areva (assumidas no futuro pela Nouvel Areva) de três formas:

a)

Visto que a Areva NP dispunha sistematicamente do urânio e dos serviços de conversão e de enriquecimento do Grupo Areva para satisfazer esta procura, estas ofertas permitiam assegurar volumes mais significativos de venda de urânio, de conversão e de enriquecimento;

b)

Se forem negociados por ajuste direto no âmbito das conversações relativas à compra do reator, estes contratos podem ser celebrados em condições mais favoráveis do que os contratos negociados no âmbito de um concurso, sujeitos à concorrência de vários outros intervenientes nos segmentos das atividades mineiras, de conversão e de enriquecimento, sendo que a vigência, por norma, de mais longo prazo destes contratos permite fixar preços de venda de forma mais duradoura, num mercado em que os preços sofrem variações;

c)

Por último, este tipo de contrato permite que um fornecedor de urânio e de serviços de conversão e de enriquecimento se instale e construa progressivamente a sua reputação e credibilidade em novos mercados de difícil acesso, tal como sucedeu […].

(351)

Até ao momento, estas vendas foram significativas nas atividades mineiras, de conversão e de enriquecimento, que serão assumidas no futuro pela Nouvel Areva. Para um primeiro núcleo de EPR, as necessidades correspondem a cerca de [0-2 000] kUTS de enriquecimento (representando [0-20] % das capacidades anuais da Nouvel Areva), [0-2 000] tUF6 de conversão (representando [0-20] % das capacidades anuais da Nouvel Areva) e [0-2 000] tU3O8 de urânio natural (representando [0-20] % da produção anual da Nouvel Areva em 2015). Uma recarga representa um terço destes volumes e, na maior parte dos casos, os carregamentos dos elementos combustíveis são efetuados todos os 18 meses. De acordo com o Grupo Areva, é comum o projetista e construtor de um reator nuclear negociar o fornecimento de pelo menos […] além do primeiro núcleo.

(352)

Em cada um dos contratos de fornecimento de combustível negociados no âmbito dos projetos […], o Grupo Areva conseguiu contratos para volumes mais elevados e durações mais extensas do que os volumes que teria logrado contratualizar se o projetista e construtor do reator nuclear não tivesse sido a Areva NP. A comparação dos projetos […] (onde o construtor da central é a Areva NP) com o projeto de reator construído por […] é, neste contexto, elucidativa. Assim, o Grupo Areva só conseguiu contratualizar […] % das necessidades de combustível do reator construído por […], por uma duração de apenas […] anos, isto apesar de ter contratos de fornecimento de combustível para […]. Neste contexto, a alienação das atividades da Nouvel Areva NP é suscetível de afetar substancialmente as atividades da Nouvel Areva.

(353)

A Urenco minimiza o valor destas sinergias […]. A Comissão reconhece que a maioria dos reatores atualmente em construção se situa em países como a Rússia ou a China, onde os mercados continuam fechados aos construtores ocidentais de centrais nucleares. A Comissão reconhece igualmente que os projetos de novos reatores se tornaram mais raros, sobretudo depois do acidente de Fucuxima. No entanto, continuam a existir diversos projetos com boas perspetivas de se tornarem realidade e para os quais a Nouvel Areva NP surge bem posicionada, mais concretamente os projetos que vêm no seguimento de projetos anteriormente adjudicados à Areva NP: […]. A Nouvel Areva NP poderá igualmente tentar entrar nos projetos de […]. Em relação a todos estes projetos, a Nouvel Areva NP poderá, caso pretenda incluir o fornecimento de materiais enriquecidos na sua oferta de reatores, passar a recorrer ao fornecedor de materiais enriquecidos da sua escolha, proporcionando um incentivo real à concorrência entre os potenciais fornecedores, num contexto em que este tipo de convites à apresentação de propostas é marcado por uma forte pressão sobre os preços.

(354)

Naturalmente, estas perspetivas dizem essencialmente respeito aos projetos a médio e longo prazo. Ainda assim, os ciclos industriais nos mercados do setor nuclear são extremamente longos e afigura-se, por isso, adequado que a Comissão tenha em conta as perdas de sinergias cujos efeitos principais ocorram no médio e longo prazo.

(355)

As autoridades francesas demonstraram igualmente de forma convincente que existiam fortes sinergias entre a atividade relativa aos reatores e os segmentos a jusante do ciclo do combustível — sendo que a Nouvel Areva e a Nouvel Areva NP terão poucos incentivos para reproduzir estas sinergias no futuro.

(356)

No médio e longo prazo, a capacidade da Nouvel Areva para desenvolver as suas vendas de prestações de serviços de tratamento e reciclagem de exportação dependerá da existência no mercado de uma frota de reatores de água natural capazes de funcionar com elementos combustíveis MOX, isto é, reatores MOX. Na verdade, o combustível MOX não é, enquanto tal, permutável com combustível convencional: o reator ao qual o MOX se destina deve estar previamente concebido ou adaptado para receber este tipo de combustível. Neste sentido, a atividade relativa ao MOX do Grupo Areva está diretamente dependente do parque de reatores MOX espalhados pelo mundo.

(357)

Porém, a Nouvel Areva NP […].

(358)

[…] é à Nouvel Areva NP que compete a comercialização destes últimos. […].

(359)

[…] as autoridades francesas explicaram que a situação era diferente pelo facto de o Grupo Areva estar então integrado, já que tinha a capacidade de recuperar a margem tanto nas atividades de produção de MOX como nas atividades de projeção e construção de reatores e de comercialização dos elementos combustíveis. Sendo, efetivamente, verdade que a Areva NP era responsável, tal como futuramente a Nouvel Areva NP, pela comercialização de combustível, estava sujeita à tutela da Areva SA […].

(360)

[…], por conseguinte, são as perspetivas de crescimento a longo prazo do segmento MOX ([…]) que devem ser revistas em baixa. Todavia, qualquer substituição, num convite à apresentação de propostas, de um reator não compatível com MOX por um projeto de reator MOX diminui de forma equivalente a procura cativa da Nouvel Areva e aumenta consequentemente a procura de combustível convencional, um mercado em que a Nouvel Areva concorre com outros intervenientes, entre os quais a Urenco.

(361)

De um modo mais geral, a Nouvel Areva e a Nouvel Areva NP vão estabelecer uma relação de cliente/fornecedor para um conjunto de serviços que, até agora, eram internalizados, o que poderá trazer consequências negativas quer para a Nouvel Areva NP quer para a Nouvel Areva. Este raciocínio aplica-se especialmente às operações de logística, cuja otimização será mais complexa. As autoridades francesas apresentaram o exemplo que se segue. O urânio natural é propriedade da companhia de eletricidade que o adquiriu, a qual, subsequentemente, confia aos fornecedores da sua escolha a respetiva conversão, enriquecimento e fabrico de elementos combustíveis. Cabe ao operador responsável pelo enriquecimento ou ao fabricante designado providenciar o urânio enriquecido. A fim de possibilitar a melhor otimização logística possível, nomeadamente na entrega e gestão das reservas (tanto em termos de volumes como de teores de urânio enriquecido), os operadores responsáveis pelo enriquecimento e os fabricantes de elementos combustíveis podem estipular por via contratual o conjunto das otimizações operacionais possíveis. A pertença ao mesmo grupo facilita as conversações e aumenta o leque de possíveis otimizações operacionais, desde que não exista uma divergência de interesses entre o operador responsável pelo enriquecimento e o fabricante de elementos combustíveis. Até à data, o Grupo Areva tirou partido desta vantagem nos seus fornecimentos intragrupo. Inversamente, a título de exemplo, foi cobrada à Areva NC uma sobrefaturação […], que nunca teve a possibilidade de contestar eficazmente, já que esta última se recusava a discutir despesas incorridas.

(362)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o Grupo Areva reestruturado, se permanecesse integrado com a atividade relativa aos reatores, tiraria benefícios significativos desta integração e, mais particularmente, da sua capacidade para apresentar propostas integradas entre as atividades da Nouvel Areva NP e as da Nouvel Areva.

(363)

No considerando 189 da decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto às consequências do projeto de parceria estratégica entre a EDF e o Grupo Areva, designadamente no que se refere à recriação contratual das sinergias comerciais que se verificavam anteriormente. A Urenco transmitiu à Comissão as suas preocupações nesta matéria.

(364)

A Comissão admite que uma parceria contratual assente numa lógica dos melhores esforços terá poucas hipóteses de recriar sinergias tão fortes como as que existiam num grupo integrado em termos de capital. Todavia, uma parceria que incluísse uma forma de cooperação comercial privilegiada, limitando a capacidade dos concorrentes da Nouvel Areva para se associarem à Nouvel Areva NP no sentido de apresentar propostas integradas, poria em causa os efeitos positivos no plano concorrencial da alienação da Nouvel Areva NP.

(365)

Neste contexto, a Comissão regista que as autoridades francesas se comprometeram a garantir que, durante o período de reestruturação, a Nouvel Areva NP sob o controlo da EDF e a Nouvel Areva não celebrem qualquer parceria estratégica ou outro acordo-quadro que preveja uma cooperação comercial suscetível de privilegiar a Nouvel Areva nos casos em que a Nouvel Areva NP pretenda apresentar a um cliente uma proposta integrada com um fornecedor de materiais nucleares.

(366)

Atendendo a este compromisso, a Comissão considera que a Nouvel Areva NP terá liberdade para propor aos seus clientes a compra de materiais nucleares provenientes de outro operador que não a Nouvel Areva. Quando a Nouvel Areva tiver de renovar a sua carteira de encomendas, não poderá contar com as sinergias estruturais que o Grupo Areva tinha anteriormente à sua disposição. As dúvidas da Comissão nesta matéria podem, por isso, dissipar-se.

(367)

Relativamente à terceira pergunta do considerando 334, a Comissão entende ser necessário proceder a uma análise individual de cada mercado para assegurar que, em nenhum dos mercados nos quais a Nouvel Areva terá uma posição significativa, subsista uma distorção da concorrência de natureza a tornar a medida compensatória proposta pelas autoridades francesas insuficiente.

(368)

Antes de um exame em pormenor de cada mercado, a Comissão sublinha, a título preliminar, que zelou por evitar que o auxílio ao Grupo Areva seja de uma dimensão suscetível de colocar o Grupo Areva reestruturado (neste caso, a Nouvel Areva) numa situação financeira anormalmente melhor do que a dos seus concorrentes. Neste sentido, o auxílio foi dimensionado para restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo, o que exige, em especial, que a empresa seja capaz de recuperar uma notação de «valor de investimento». Ainda assim, a Nouvel Areva manterá uma dívida substancial […]. Prevê-se que, no final da reestruturação, a Nouvel Areva detenha uma notação financeira […] e não é melhor do que a notação de concorrentes como a Urenco (55). Por conseguinte, a Nouvel Areva não irá beneficiar de uma agilidade financeira nitidamente superior à dos seus concorrentes após a reestruturação.

(369)

No que respeita ao mercado mineiro, existem quatro atores fundamentais à escala mundial. O principal é a KAP, com uma quota de mercado de [0-50] %. Segue-se a Cameco, que detém [0-50] % da produção mundial. Finalmente, o Grupo Areva e a Rosatom, através da sua filial AtomEnergoProm, detêm [0-30] % e [0-30] % da produção mundial, respetivamente (56). A KAP e a Cameco têm assegurado um crescimento regular da sua produção ao longo dos últimos anos, sendo expectável que mantenham ou continuem a aumentar a sua produção nos próximos anos.

(370)

No mercado mineiro, a obtenção de concessões suplementares por parte da Nouvel Areva (por exemplo, mediante desinvestimentos) poderia vir a traduzir-se em vantagens para atores que já dispõem de posições significativas neste mercado concentrado, acarretando um risco quer para a estrutura do mercado, quer para a segurança dos aprovisionamentos de urânio da União.

(371)

Acresce que a atividade mineira é […] contribuinte para o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva, representando […] do EBITDA da Nouvel Areva até 2020. Um decréscimo desta atividade poderia comprometer o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva, sem evidenciar qualquer benefício para a concorrência.

(372)

Tendo em conta estes dados, a Comissão entende que a adoção de medidas compensatórias, tendentes a complementar a alienação da Nouvel Areva NP e os compromissos assumidos pela França, não se justifica no segmento mineiro.

(373)

No setor da conversão, existem quatro atores principais: a Rosatom/TVEL (com uma quota de mercado de [0-50] %), a Cameco (com uma quota de mercado de [0-50] %), a Conver Dyn (com uma quota de mercado de [0-50] %) e o Grupo Areva (com uma quota de mercado de [0-50] %) (57). O grupo chinês CNNC também está presente, mas, por ora, fornece unicamente o mercado chinês. O Grupo Areva é o único operador europeu de conversão desde o encerramento da unidade SFL no Reino Unido.

(374)

A atividade de conversão faz parte das atividades […]. Qualquer medida suplementar que contribua para uma menor participação da Nouvel Areva nesta atividade poderia agravar a estrutura já oligopolística do mercado e pôr em causa a viabilidade deste elo essencial do ciclo do combustível, no qual a Nouvel Areva será o único ator europeu.

(375)

Neste sentido, a Comissão entende que a adoção de medidas compensatórias, tendentes a complementar a alienação da Nouvel Areva NP e os compromissos assumidos pela França, não se justifica no segmento da conversão.

(376)

No mercado do enriquecimento, o Grupo Areva detinha cerca de [0-30] % das quotas de mercado mundiais em 2014, ao passo que cada um dos seus dois principais concorrentes, a Rosatom/Tenex e a Urenco, detinha mais de [0-50] % (58).

(377)

A Urenco transmitiu à Comissão o seu receio de o auxílio à reestruturação criar distorções da concorrência no mercado do enriquecimento. De forma resumida, este receio diz respeito: i) à pretensa agilidade financeira da Nouvel Areva em relação aos concorrentes que não recebem auxílios; ii) ao risco de a EDF, um cliente essencial para a Urenco, dar preferência à Nouvel Areva para as suas necessidades de urânio enriquecido; iii) ao crescimento da capacidade excedentária no mercado europeu do enriquecimento, nomeadamente caso a Nouvel Areva decida aumentar a capacidade da sua fábrica Georges Besse II ou desenvolver uma atividade de transação de SWU; iv) à manutenção, ou mesmo reforço, da atividade relativa ao combustível MOX, que concorre com o combustível convencional da Urenco, apesar de ser, segundo ela, menos competitivo.

(378)

A Comissão já demonstrou no considerando 368 que a Nouvel Areva não ficará numa situação financeira melhor do que a Urenco após a reestruturação. Este receio é, por isso, infundado. De resto, as autoridades francesas indicaram que a atividade do Grupo Areva no segmento do enriquecimento, confiada à entidade jurídica SET, já apresenta fluxos de caixa líquidos positivos em 2016, devendo esta tendência confirmar-se no período de 2017-2030. A este respeito, o contributo da empresa SET para o restabelecimento da viabilidade do resto do Grupo Areva, por meio do pagamento programado de dividendos, será maior do que os benefícios que a própria empresa obterá com os efeitos do auxílio.

(379)

A Comissão tão-pouco considera haver um risco de a EDF dar preferência à Nouvel Areva em detrimento da Urenco no seu abastecimento de materiais enriquecidos. Em primeiro lugar, não existiria nenhum vínculo de capital entre a Nouvel Areva NP sob o controlo da EDF e a Nouvel Areva que justificaria que a EDF desse preferência a esta última relativamente aos seus concorrentes. Aliás, a Comissão observa que, aparentemente, a EDF não privilegiou o Grupo Areva no passado, dado que a Urenco satisfaz atualmente uma parte significativa das necessidades de urânio enriquecido da EDF. Em segundo lugar, a ausência de vínculo de capital, reciprocamente, elimina qualquer incentivo para a Nouvel Areva oferecer à Nouvel Areva NP condições mais favoráveis do que a outros clientes, dado que deixará de poder recuperar parcialmente, enquanto acionista, as vantagens que concederia enquanto fornecedor.

(380)

Em relação ao crescimento da capacidade excedentária no mercado europeu do enriquecimento, a Comissão regista que as autoridades francesas se comprometeram a que, durante o período de reestruturação, o Grupo Areva não aumentasse a capacidade da fábrica Georges Besse II, salvo no que diz respeito à aquisição e instalação das centrifugadoras previstas nos acordos já existentes […]; A Comissão considera, pois, que o auxílio à reestruturação concedido ao Grupo Areva não servirá para financiar o crescimento da capacidade excedentária no mercado europeu do enriquecimento. No atinente à transação de serviços, observa-se que não aumenta a capacidade de produção, intervindo na otimização das capacidades já existentes no mercado. Além disso, o Grupo Areva não desenvolveu esta atividade no último decénio […].

(381)

Em relação ao MOX, a Comissão salientou nos considerandos 356 a 360 que a alienação da Nouvel Areva NP produziria efeitos negativos no desenvolvimento a longo prazo deste segmento, incrementando numa proporção equivalente a dimensão do mercado acessível aos produtores de combustível convencional como a Urenco. Como tal, não se justifica uma medida suplementar nesta parte do mercado.

(382)

No cômputo geral, a Comissão frisa que as perdas de sinergias decorrentes da alienação da Nouvel Areva NP gerarão oportunidades para os concorrentes da Nouvel Areva no segmento do enriquecimento, nomeadamente nos casos concretos enunciados nos considerandos 353 e 360.

(383)

Tendo em conta estes dados, a Comissão entende que a adoção de medidas compensatórias, tendentes a complementar a alienação da Nouvel Areva NP e os compromissos assumidos pela França, não se justifica no segmento do enriquecimento.

(384)

No que respeita aos segmentos a jusante do ciclo do combustível (tratamento de resíduos e produção de MOX), a quota de mercado do Grupo Areva é de aproximadamente [50-100] % (59) no mercado do tratamento, sendo hoje o único ator que engloba o conjunto das operações de tratamento-reciclagem de combustível usado e de produção de MOX. O auxílio à reestruturação não gera nenhuma distorção evidente da concorrência, visto que o Grupo Areva é o único ator à escala mundial neste segmento. A Comissão admite que o combustível MOX concorre com o combustível convencional, cujo fornecimento por parte da Nouvel Areva enfrentará a concorrência de outros operadores. Todavia, pelos motivos descritos nos considerandos 356 a 360, não se afigura justificado equacionar medidas suplementares neste mercado.

(385)

Por último, a logística e o desmantelamento constituem mercados relativamente secundários para o Grupo Areva, nos quais não terá uma posição particularmente significativa após a reestruturação. No que concerne à logística, por exemplo, o Grupo Areva detinha, em 2013, cerca de [0-50] % das quotas de mercado em termos de volume da produção de embalagens necessárias para o armazenamento a seco e o transporte de combustível usado (contentores), com a empresa alemã GNS a representar [50-100] % deste mercado. No mercado do desmantelamento, a Nouvel Areva atingirá uma quota de mercado de cerca de [0-20] % e entrará em concorrência com uma série de outros atores (Onet, Vinci, Bouygues, Westinghouse, Amec, Nukem, Iberdrola, etc.). Nenhuma distorção da concorrência particularmente acentuada mereceu a atenção da Comissão durante o estudo destes mercados que não têm uma capacidade excedentária. Assim, não se afigura justificado adotar medidas adicionais específicas nestes mercados.

(386)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, na sequência da alienação da Nouvel Areva NP pelo Grupo Areva e dos compromissos assumidos pela França, não haverá, nos mercados onde o Grupo Areva terá uma posição significativa após a reestruturação, nenhuma distorção da concorrência que justifique uma medida suplementar.

(387)

Para rematar a análise das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência criadas pelo auxílio, a Comissão toma nota dos compromissos das autoridades francesas no sentido de respeitar o ponto 84, alíneas a) e b), das orientações.

(388)

A este respeito, o ponto 84, alínea a), das orientações indica que os beneficiários de um auxílio à reestruturação devem abster-se de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a viabilidade a longo prazo do beneficiário. Esta obrigação refere-se às compras de ações que permitiriam uma expansão da presença do beneficiário nos seus mercados ou noutros mercados através de um crescimento externo, e não à racionalização e utilização dos meios de produção existentes, através de um crescimento interno. A Comissão entende que, no caso em apreço, a criação de empresas comuns de produção cuja única finalidade seja a racionalização da produção por meio dos ativos existentes, e não a aquisição e exploração conjunta de novos ativos, não é considerada uma aquisição de ações, contanto que cada acionista da empresa comum não tenha direitos de saque superiores à sua própria contribuição.

(389)

De igual modo, para efeitos de aplicação do ponto 84, alínea a), das orientações, no caso em apreço, a aquisição de empresas tendo em vista o desmantelamento dos ativos eventualmente detidos pelas mesmas não é considerada uma aquisição de ações. No mercado do desmantelamento, […] o proprietário de uma empresa que detenha ativos destinados a serem desmantelados, por exemplo, uma antiga central nuclear, pede aos prestadores de serviços que pretendam encarregar-se do desmantelamento para constituírem um consórcio cuja função seja adquirir a empresa e as provisões para desmantelamento na sua posse, bem como para desmantelar os ativos com recurso a estas provisões. Esta situação configura para as empresas do consórcio adquirente e, em particular, para o Grupo Areva uma modalidade específica destinada a continuar a prestar serviços que já prestam, e não uma aquisição de ações que possibilite ao Grupo Areva uma expansão da sua presença através de crescimento externo.

(390)

Tendo em conta o que precede, as autoridades francesas comprometeram-se a que, durante todo o período de reestruturação, o Grupo Areva (Areva SA e Nouvel Areva) e as empresas sob o seu controlo se abstenham de adquirir, direta ou indiretamente, ações em empresas que não estejam já sob o seu controlo, exceto os seguintes projetos:

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

[…]

k)

[…]

l)

[…]

m)

[…]

n)

[…]

o)

[…]

p)

[…]

q)

[…]

(391)

A Comissão considera que estes projetos são indispensáveis para o restabelecimento da viabilidade do Grupo Areva, pelas razões descritas a seguir.

(392)

Desde logo, a Comissão observa que estes projetos contribuem num montante […] de euros para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo (2017-2025) do Grupo Areva. Uma vez que este valor corresponde ao EBITDA anual durante este período, a Comissão entende que estes projetos são essenciais para a execução do plano de reestruturação.

(393)

Por outro lado, uma parte destes projetos […] diz respeito às atividades mineiras do Grupo Areva. Neste contexto, o Grupo Areva ver-se-á confrontado com o fecho de algumas minas importantes, nomeadamente em […]. Contudo, a atividade mineira é […] contribuinte para a viabilidade a longo prazo da Nouvel Areva, tal como indicado no considerando 371. Atendendo à ampla duração dos ciclos económicos neste domínio, é indispensável, para qualquer empresa cujo objetivo seja manter-se ativa neste setor a longo prazo, ter permanentemente em carteira projetos mineiros em diferentes fases de maturidade. Os projetos mineiros do Grupo Areva incluídos nas alíneas a) a d) do considerando 390 visam principalmente substituir as capacidades que serão perdidas […].

(394)

Além disso, o desenvolvimento das atividades do Grupo Areva […], que segue uma estratégia ambiciosa de desenvolvimento de energia nuclear, é igualmente indispensável para o restabelecimento da sua viabilidade. […]. Os projetos em causa assumem a forma de empresas comuns com a empresa […]. Depois de analisar os projetos […] enumerados nas alíneas a), d), e), g), h), j) e q) do considerando 390, a Comissão considera que os mesmos são essenciais para a estratégia de desenvolvimento do Grupo Areva […], a qual é, por sua vez, indispensável para a viabilidade a longo prazo da empresa.

(395)

Uma lógica semelhante aplica-se aos projetos de desenvolvimento do Grupo Areva […].[…]. Estes projetos […] são enunciados nas alíneas o) e p) do considerando 390.

(396)

Outro grupo de projetos […] diz respeito […] que constituem mercados dinâmicos, nos quais o Grupo Areva deve permanecer para garantir o êxito do seu plano de reestruturação. Estes projetos são enunciados nas alíneas i) a n) do considerando 390.

(397)

Por último, o projeto a que se refere a alínea f) do considerando 390), relativo […].

(398)

A Comissão poderá aprovar eventuais participações adicionais que se afigurem indispensáveis para assegurar a viabilidade a longo prazo do Grupo Areva e não contornem a obrigação de limitar a presença do Grupo Areva aos mercados existentes. A intenção de realizar uma aquisição desta natureza e os dados que permitam à Comissão verificar se as referidas condições estão preenchidas, bem como, em caso afirmativo, aprovar ou não se opor à aquisição, deverão ser notificados à Comissão num prazo razoável, no âmbito do acompanhamento do plano de reestruturação.

(399)

Em segundo lugar, ao abrigo do ponto 84, alínea b), das orientações, as autoridades francesas comprometeram-se a que o Grupo Areva (Areva SA e Nouvel Areva) se abstenha de divulgar o apoio de que beneficia como uma vantagem concorrencial quando comercializar os seus produtos e serviços.

5.2.8.   Transparência do auxílio

(400)

Nos termos do ponto 38, alínea g), das orientações, os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa. Significa isto que devem ser respeitadas as disposições relativas à transparência previstas no ponto 96 das orientações.

(401)

A Comissão constata que as autoridades francesas garantiram que os critérios de transparência definidos no ponto 96 das orientações serão cumpridos. Concretamente, as autoridades francesas comprometem-se a disponibilizar ao público em geral as informações previstas na comunicação sobre a transparência (60), que serão publicadas no sítio Web https://www.legifrance.gouv.fr ou no sítio web http://www.economie.gouv.fr/agence-participations-etat.

6.   COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA FRANÇA

(402)

A Comissão relembra os compromissos assumidos pela França no quadro do presente procedimento.

(403)

As autoridades francesas comprometeram-se a que:

a)

O desinvestimento do Grupo Areva na atividade relativa aos reatores seja total, o que significa que a Areva SA e a Nouvel Areva deixarão de ter qualquer vínculo de capital com a Nouvel Areva NP após a conclusão do plano de reestruturação notificado;

b)

Durante o período de reestruturação, o Grupo Areva não aumente a capacidade da fábrica Georges Besse II, salvo no que diz respeito à aquisição e instalação das centrifugadoras previstas nos acordos já existentes […];

c)

A Areva SA não exerça outra atividade para além das que estão especificamente previstas no plano de reestruturação notificado à Comissão;

d)

Durante o período de reestruturação, a Nouvel Areva NP sob o controlo da EDF e a Nouvel Areva não celebrem qualquer parceria estratégica ou outro acordo-quadro que preveja uma cooperação comercial suscetível de privilegiar a Nouvel Areva nos casos em que a Nouvel Areva NP pretenda apresentar a um cliente uma proposta integrada com um fornecedor de materiais nucleares, nos mercados definidos nos considerandos 344 e 347 — fornecimento de elementos combustíveis e construção de novos reatores. Este compromisso não impede a Nouvel Areva e a Nouvel Areva NP de formularem propostas conjuntas, desde que a Nouvel Areva tenha sido selecionada com base em critérios comerciais e técnicos;

e)

Durante o período de reestruturação, o Grupo Areva (Areva SA e Nouvel Areva) e as empresas sob o seu controlo se abstenham de adquirir, direta ou indiretamente, ações em empresas que não estejam já sob o seu controlo, exceto os projetos a que se refere o considerando 390. Este compromisso não é aplicável às aquisições de ações realizadas pela Nouvel Areva e pelas empresas sob o seu controlo direto ou indireto, para fins de gestão financeira: i) dos fundos de desmantelamento que o Grupo Areva tem obrigação de gerir em aplicação de uma obrigação legal ou regulamentar; ii) dos fundos de pensões do pessoal do Grupo Areva; iii) dos investimentos dos seus meios financeiros líquidos;

f)

O Grupo Areva (Areva SA e Nouvel Areva) se abstenha de divulgar o apoio de que beneficia como uma vantagem concorrencial quando comercializar os seus produtos e serviços.

7.   CONCLUSÕES

(404)

A subscrição pelo Estado francês dos aumentos de capital da Areva SA e da Nouvel Areva constitui um auxílio estatal à reestruturação num montante de 4,5 mil milhões de euros.

(405)

Este auxílio cumprirá os critérios estabelecidos nas orientações, tornando-se, assim, compatível com o mercado interno, quando for possível comprovar a existência de uma contribuição própria real e efetiva pelo menos igual a metade dos custos da reestruturação, ou seja, quando forem anuladas as condições suspensivas identificadas no considerando 318 e definidas no artigo 2.o da presente decisão.

(406)

Consequentemente, o auxílio não poderá ser concedido enquanto estas duas condições não estiverem preenchidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder ao Grupo Areva, num montante de 4,5 mil milhões de euros, é compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as condições previstas no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A concessão do auxílio a que se refere o artigo 1.o da presente decisão está dependente da obtenção do seguinte:

a)

As conclusões da ASN sobre os resultados do programa de justificação relativo à problemática da segregação de carbono detetada nas peças da cuba EPR do projeto Flamanville 3, estabelecendo que esta segregação não põe em causa a operacionalidade das peças da cuba, ou, alternativamente, uma decisão da EDF, notificada ao Grupo Areva no quadro da alienação da Nouvel Areva NP, de anular a cláusula suspensiva relativa ao reator EPR do projeto Flamanville 3 no que se refere à segregação de carbono detetada nas peças da cuba deste reator;

b)

A autorização pela Comissão da operação de concentração entre a EDF e a Nouvel Areva NP.

Artigo 3.o

1.   O plano de reestruturação do Grupo Areva, como comunicado pela França, deve ser executado na íntegra.

2.   A França deve comunicar à Comissão relatórios semestrais sobre a execução satisfatória do plano de reestruturação, a posição do Grupo Areva nos mercados onde opera e o cumprimento dos compromissos assumidos pela França no âmbito da presente decisão. Estes relatórios devem ser facultados ao longo de todo o período de reestruturação a partir da notificação da presente decisão. O primeiro relatório deve ser recebido pela Comissão no prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão.

3.   A França deve informar imediatamente a Comissão da concretização de uma das duas situações referidas no artigo 2.o, alínea a), da presente decisão.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 301 de 19.8.2016, p. 2.

(2)  Ver nota n.o 1.

(3)  A descrição desta entidade encontra-se no considerando 33 da presente decisão.

(4)  O combustível usado retirado de um reator nuclear contém 94 a 95 % de urânio (empobrecido) e 1 % de plutónio, sendo ambos recicláveis em combustível «novo» para as centrais nucleares sob a forma de MOX («Mixed Oyde Fuel»).

(5)  No resto do texto da presente decisão, o termo «atividade relacionada com os reatores» também engloba o fabrico dos elementos combustíveis, salvo indicação em contrário.

(6)  Tendo em conta a sua alienação a curto prazo, as atividades da Areva NP, da Areva TA e de Canberra não foram consolidadas no volume de negócios do Grupo Areva em 2015.

(7)  A estimativa foi realizada no fim do ano 2015.

(*1)  Informação confidencial.

(8)  Denominada, no acordo, «Provisional Take Over Date». Trata-se da data em que, satisfeitas as condições de disponibilidade e de desempenho previstas no contrato, a central passa para as mãos do cliente e é colocada em funcionamento.

(9)  A autonomização («carve-out») é uma operação que visa separar, de uma empresa que vai ser alienada, os ativos ou as atividades que não fazem parte do âmbito da alienação e conferir-lhes, se for caso disso, uma autonomia jurídica e operacional que, até à data, não possuiam. […].

(10)  O Grupo Areva resolveu, por exemplo, modernizar as suas fábricas de conversão e de enriquecimento, Comurhex II e Georges Besse II.

(11)  Este valor corresponde à dívida bruta do Grupo Areva, ou seja, não tem em conta os montantes de caixa disponíveis a curto prazo.

(12)  […].

(13)  Ver comunicados de imprensa da EDF e do Grupo Areva de 13 de abril de 2016: www.edf.fr/groupe-edf/espaces-dedies/medias/tous-les-communiques-de-presse/epr-de-flamanville-etat-d-avancement-du-programme-d-essais-de-la-cuve e www.areva.com/FR/actualites-10753/epr-de-flamanville-etat-d-avancement-du-programme-d-essais-de-la-cuve.html

(14)  Assim, segundo os cálculos do Grupo Areva e das autoridades francesas, a Nouvel Areva apresentará no final de 2019 um rácio S&P dívida líquida/excedente bruto de exploração igual a […] e um rácio S&P fluxo de caixa operacional/dívida líquida de […].

(15)  A apresentação pormenorizada destes custos e a adequação do montante do auxílio à sua cobertura serão analisados na secção 5.2.3.2 da presente decisão.

(16)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(17)  […].

(18)  Ver, por exemplo, a Decisão (UE9 2016/ 2068 da Comissão, de 29 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.35611 (13/C) que a França tenciona aplicar a favor do grupo PSA Peugeot Citroën SA (JO L 325 de 30.11.2016, p. 1).

(19)  Decisão 2015/119 da Comissão, de 29 de julho de 2014, relativa aos auxílios estatais SA.36874 (2013/C) (ex 2013/N) que a Polónia tenciona conceder a favor da LOT Polish Airlines SA, considerando 269 (JO L 25 de 30.1.2015, p. 1); Decisão 2012/397/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.32600 (2011/C) — França — Auxílio à reestruturação concedido à SeaFrance SA pela SNCF, considerando 155 (JO L 195 de 21.7.2012, p. 1).

(20)  Orientações, ponto 87 (os sublinhados foram acrescentados pelas autoridades francesas).

(21)  Decisão 2009/174/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal C35/04 concedido pela Hungria a favor do Postabank, considerando 57 (JO L 62 de 6.3.2009, p. 14); Decisão 2008/214/CE da Comissão, de 18 de julho de 2007, relativa ao auxílio estatal C 27/2004 que a República Checa concedeu ao GE Capital Bank a.s. e à GE Capital International Holdings Corporation, EUA, considerando 86 (JO L 67 de 11.3.2008, p. 3).

(22)  Decisão 2014/189/UE da Comissão, de 28 de dezembro de 2012, relativa aos auxílios estatais SA.33760 (12/N-2, 11/C, 11/N); SA.33763 (12/N-2, 11/C, 11/N); SA.33764 (12 N-2, 11/C, 11/N); SA.30521 (MC 2/10); SA.26653 (C9/09); SA.34925 (12 N-2, 12/C, 12/N); SA. 34927 (12 N-2, 12/C, 12/N); SA. 34928 (12 N-2, 12/C, 12/N) concedidos pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a favor de Dexia, DBB/Belfius e DMA, considerando 213 (JO L 110 de 12.4.2014, p. 1).

(23)  Ver, nomeadamente, a decisão da Comissão, de 19 de setembro de 2006, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4153 — Toshiba/Westinghouse) […], considerandos 37 a 50.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2012, Comissão Europeia contra Électricité de France (EDF), C-124/10P, ECLI:EU:C:2012:318, n.os 84 e 104.

(25)  «Earnings before interest, taxes, depreciation and amortisation», ou seja, o resultado antes de juros, impostos, reintegração e amortização.

(26)  Decisão (UE) 2016/154 da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) (ex NN 80/2002) Reclassificação como capital das provisões contabilísticas criadas com isenção fiscal para a renovação da Rede de Alimentação Geral de energia elétrica concedido pela França à EDF, considerandos 182 a 189 (JO L 34 de 10.2.2016, p. 152). Ver também o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2014, Reino de Espanha, Ciudad de la Luz, SAU e Sociedad Proyectos Temáticos de la Comunidad Valenciana, SAU contra Comissão Europeia, T-319/12, ECLI:EU:T:2014:604, n.os 48 a 66.

(27)  Ver os artigos 1.o, 2.o e 52.o do Tratado Euratom.

(28)  Ver Decisão 2005/407/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2004, relativa aos auxílios estatais que o Reino Unido prevê instituir a favor da British Energy plc (JO L 142 de 6.6.2005, p. 26), e Decisão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C (JO L 109 de 28.4.2015, p. 44).

(29)  Estas quotas de mercado são estimativas do Grupo Areva.

(30)  Ver, por exemplo, as projeções do gabinete de consultoria UxC, incluídas na notificação.

(31)  Ver considerando147.

(32)  2,5 mil milhões de euros relativos a 100 % do capital da Nouvel Areva NP e 60 milhões de euros relativos à alienação da Adwen.

(33)  O SPA assinado pela EDF e pelo Grupo Areva estipula que o preço fixado em 2,5 mil milhões de euros poderá ser aumentado caso a Nouvel Areva NP atinja determinados objetivos, entre os quais uma redução das suas necessidades de fundo de maneio na data de realização, ou uma meta de EBITDA predefinida em 2019. As autoridades francesas preveem que a situação da Nouvel Areva NP no momento da realização da operação e, posteriormente em 2019, conduzirá à ativação destas cláusulas de reajustamento e ao pagamento de um complemento do preço total de [200-700 milhões] de euros.

(34)  Este raciocínio baseia-se no pressuposto de que a alienação da Nouvel Areva NP à EDF será realizada em conformidade com os termos do SPA assinado em 15 de novembro de 2016.

(35)  As receitas da alienação da Areva TA não estão contabilizadas no plano de liquidez da Areva SA, dado que o seu efeito é neutro em termos de tesouraria, sendo destinadas a reembolsar diretamente os [0-1 mil milhões] de euros referentes aos adiantamentos de clientes que o Grupo Areva mobilizou através da Areva TA.

(36)  http://www.areva.com/EN/news-10858/olkiluoto-3-epr-new-milestones-achieved.html

(37)  Ou seja, o somatório de 3,4 mil milhões de euros para a dívida bancária, [0-1 mil milhões] de euros para os custos e provisões relativos às atividades destinadas a ser alienadas e [0,5-1,5 mil milhões] de euros para os fluxos de caixa operacional negativos ligados à finalização do projeto OL3 (excluindo o ris euros co jurídico). […].

(38)  Consoante o pagamento ou não do complemento do preço à Nouvel Areva NP.

(39)  É, por exemplo, o caso de qualquer indemnização que o Grupo Areva, enquanto membro do Consórcio, tenha de pagar à TVO após decisão do tribunal arbitral, sendo que esta decisão não se repercutirá […].

(40)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(41)  Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42)

(42)  A duração destes prazos explica o facto de a alienação da Nouvel Areva NP à EDF não poder ser realizada antes do final de 2017, isto é, no termo de uma instrução de aproximadamente um ano e meio — neste caso particular, foi possível reduzir o prazo, uma vez que a ASN já conhece perfeitamente a EDF e o Grupo Areva, pelo facto de já serem operadores de instalações nucleares de base em França, algo que não sucederia no caso de outro adquirente potencial.

(43)  Ver artigo 4.o do Decreto n.o 2007-1557, de 2 de novembro de 2007, relativo às instalações nucleares de base e ao controlo, em matéria de segurança nuclear, do transporte de substâncias radioativas.

(44)  Com base em dados extraídos das contas publicadas para 2014 pelo Grupo Areva: excedente bruto de exploração de 711 milhões de euros e endividamento líquido de 5,8 mil milhões de euros.

(45)  A diferença entre estes dois montantes depende do complemento do preço, que poderá ser pago pela EDF na aquisição da Nouvel Areva NP sob determinadas condições.

(46)  Os acionistas minoritários são, por ordem decrescente de importância: KIA (Kuwait Investment Authority) (5 %), acionistas públicos (4 %), EDF (2 %), funcionários (1 %), Total (1 %) e Areva (< 1 %).

(47)  A Eurodif é a filial do Grupo Areva responsável pelas atividades de conversão.

(48)  Ver, por exemplo, a Decisão (UE) 2016/2068.

(49)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(50)  Nomeadamente: Areva TA, Canberra, Adwen, Elta.

(51)  Estas filiais representam, em conjunto, cerca de 5 % do balanço do Grupo Areva antes da reestruturação e uma parte negligenciável do seu volume de negócios, não obstante o auxílio estatal previsto representar perto de 20 % do balanço em 31 de dezembro de 2015 e o volume de negócios de metade de um exercício antes da reestruturação.

(52)  Exercício de avaliação da Areva NP realizado pela Société Générale — janeiro de 2016.

(53)  Só o projeto OL3, precursor na tecnologia EPR, está na origem de prejuízos de aproximadamente 5,5 mil milhões de euros até à sua finalização.

(54)  Exercício de avaliação da Areva NP realizado pela Société Générale — janeiro de 2016.

(55)  Em dezembro de 2016, a Urenco podia valer-se de uma notação BBB+ (S&P).

(56)  Estas quotas de mercado são estimativas do Grupo Areva.

(57)  Estas quotas de mercado são estimativas do Grupo Areva.

(58)  A CNNC e a Centrus (ex-Usec) possuem uma quota de mercado na ordem dos [0-20] % cada um, sendo importante referir que a Centrus atua agora apenas como operador de mercado e não enquanto produtor. Estas quotas de mercado são estimativas do Grupo Areva […].

(59)  Esta quota de mercado é uma estimativa do Grupo Areva.

(60)  JO C 198 de 27.6.2014, p. 30.