ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
13 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/987 da Comissão, de 30 de maio de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ail violet de Cadours (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/989 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/990 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayerisches Bier (IGP)]

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/991 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que se refere ao volume do contingente pautal da União para morangos frescos originários do Egito

64

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/992 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2148 no que se refere à supressão das referências à República da Bielorrússia

66

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/993 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

67

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/994 do Conselho, de 12 de junho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/995 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC) [notificada com o número C(2017) 3870]

85

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) [notificada com o número C(2017) 3875]

91

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China ( JO L 92 de 6.4.2017 )

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/987 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ail violet de Cadours (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Ail violet de Cadours», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ail violet de Cadours» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Ail violet de Cadours» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6., «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 41 de 8.2.2017, p. 22.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/988 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento executem eficazmente as suas funções ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE relativamente às operações de uma plataforma de negociação que tenham adquirido uma importância substancial no Estado-Membro de acolhimento, é importante facilitar a cooperação entre essas autoridades através da disponibilização de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a celebração de acordos de cooperação proporcionados.

(2)

As autoridades competentes devem basear os seus acordos de cooperação nos formulários, modelos e procedimentos normalizados, mas devem também poder adaptá-los sob a forma de acordos bilaterais ou multilaterais às circunstâncias específicas de cada caso a fim de prever uma cooperação apropriada em matéria de supervisão.

(3)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem seguir procedimentos normalizados de transmissão e tratamento dos pedidos de cooperação, de partilha contínua de informações, de consulta e de prestação de assistência, sem prejuízo de qualquer tipo de cooperação adicional que essas autoridades competentes possam acordar, incluindo a coordenação dos processos de tomada de decisão.

(4)

A maior parte dos acordos de cooperação deverão seguir as modalidades regidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão (2). Devem ser estabelecidos formulários, modelos e procedimentos normalizados que permitam adaptar esses acordos por forma a atingir um maior grau de envolvimento da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando existir um maior impacto sobre os mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores na sua jurisdição.

(5)

Os mecanismos de cooperação deverão inspirar-se nas melhores práticas, incluindo os princípios estabelecidos nas orientações relativas aos acordos de cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (3), bem como no memorando de entendimento multilateral sobre os acordos de cooperação e a troca de informações (4) associado a essas mesmas orientações, de modo a assegurar a cobertura de todos os domínios relevantes para uma cooperação eficiente entre as autoridades competentes e a poder beneficiar da experiência adquirida tanto pelas autoridades competentes como pela ESMA na perfeita articulação da cooperação transfronteiras.

(6)

Uma vez que o grau de cooperação em matéria de supervisão depende da natureza e da escala das alterações e da evolução das operações ou da estrutura das plataformas de negociação relevantes, importa prever um conjunto mínimo de situações nas quais o ponto de partida para a celebração de acordos de cooperação proporcionados entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento deverá passar pela utilização dos formulários, modelos e procedimentos normalizados.

(7)

As autoridades competentes deverão, quando solicitam assistência sob a forma de obtenção de uma declaração, de lançamento de uma investigação ou da realização de uma inspeção no local, explicar claramente os motivos pelos quais essa assistência é necessária para o exercício das suas funções.

(8)

A fim de permitir a participação de todas as autoridades competentes relevantes, outras autoridades competentes deverão ter a possibilidade de solicitar a sua inclusão num acordo de cooperação em vigor no caso de a plataforma de negociação em relação à qual esse acordo tenha sido celebrado assuma, devido à evolução subsequente das suas operações comerciais, uma importância substancial noutros Estados-Membros de acolhimento.

(9)

Quando, em circunstâncias excecionais, for necessário tomar medidas urgentes para dar cumprimento a obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE ou no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou para assegurar a estabilidade dos mercados no respetivo Estado-Membro, o modelo dos acordos de cooperação deve permitir que uma autoridade competente difira por um prazo razoável o cumprimento das suas obrigações ao abrigo desses acordos.

(10)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(11)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(12)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) quanto aos projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato e utilização dos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação

1.   As autoridades competentes de origem e de acolhimento de uma plataforma de negociação cujas operações tenham adquirido uma importância substancial na aceção do artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE devem estabelecer mecanismos de cooperação proporcionados por meio de um acordo de cooperação estabelecido em conformidade com o anexo I.

2.   As autoridades competentes de origem e de acolhimento podem adaptar ou complementar o modelo de acordo de cooperação estabelecido no anexo I por forma a assegurar que as suas disposições sejam proporcionadas às circunstâncias específicas que exigem a cooperação.

3.   As autoridades competentes de origem e de acolhimento devem enviar os seus pedidos de cooperação utilizando o formato previsto no anexo II e responder a esses pedidos no formato previsto no anexo III.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica (JO L 87 de 31.3.2017, p. 417).

(3)  ESMA/2014/298. Disponível em: https://www.esma.europa.eu/databases-library/esma-library

(4)  ESMA/2014/608. Disponível em: https://www.esma.europa.eu/databases-library/esma-library

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Modelo de acordo de cooperação para os casos em que as operações de uma plataforma de negociação adquirem importância substancial num Estado-Membro de acolhimento

A fim de celebrar acordos de cooperação proporcionados entre a [autoridade competente de acolhimento] (a seguir designada por «autoridade de acolhimento») e a [autoridade competente de origem] (a seguir designada por «autoridade de origem») em relação às operações da [plataforma de negociação] (a seguir designada por «plataforma de negociação») que revestem importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores em [Estado-Membro de acolhimento] (a seguir designado por «Estado-Membro de acolhimento»), as autoridades de origem e de acolhimento (a seguir designadas por «Autoridades») chegaram ao seguinte acordo:

Artigo 1.o

Objetivo e disposições gerais

O objetivo do presente acordo consiste em proporcionar um quadro para a cooperação entre [autoridade competente de origem] e [autoridade competente de acolhimento] quanto à utilização dos seus poderes respetivos em relação às operações de [plataforma de negociação] que tenham adquirido uma importância substancial em [Estado-Membro de acolhimento]. O presente acordo pode servir de complemento a outros mecanismos de cooperação entre as Autoridades.

Artigo 2.o

Âmbito da cooperação

1.   As Autoridades acordaram as seguintes formas de cooperação:

 

[inserir as formas de cooperação acordadas pelas Autoridades].

2.   As Autoridades concordam em cooperar no que se refere às decisões relativas a qualquer das seguintes situações, sempre que relevantes para a plataforma de negociação: [selecionar as opções da lista abaixo em função da relevância no âmbito da cooperação]

Alianças, fusões, aquisições relevantes, abertura ou encerramento da plataforma de negociação ou de uma parte significativa da mesma

 

Alteração, concessão, recusa ou revogação de disposições relativas ao acesso das contrapartes centrais e da plataforma de negociação

 

Mudanças de propriedade equivalentes a uma mudança do controlo, da estrutura empresarial, do governo das sociedades e outras medidas de reestruturação ou de integração da plataforma de negociação

 

Saídas e nomeações para o conselho de administração ou de supervisão da plataforma de negociação

 

Novas regras de negociação ou alteração das regras de negociação em vigor, de caráter significativo, no que diz respeito, em particular, ao acesso ao mercado dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou à admissão de valores mobiliários de sociedades cotadas do Estado-Membro de acolhimento

 

Alterações significativas dos sistemas e controlos da plataforma de negociação, incluindo os sistemas informáticos, os controlos de auditoria e os mecanismos de gestão dos riscos

 

Alterações significativas, nomeadamente por via de externalização, dos recursos financeiros, humanos ou tecnológicos da plataforma de negociação

 

Exercício dos poderes de supervisão descritos no artigo 69.o, n.o 2, alíneas e), f), h), k), l), m) a q), s) e t), da Diretiva 2014/65/UE (1), com impacto material e significativo na plataforma de negociação ou nos seus participantes

 

Imposição de sanções pelas infrações referidas no artigo 70.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com impacto material e significativo na plataforma de negociação ou nos seus participantes

 

Outra situação [descrever o caso]

 

Artigo 3.o

Procedimentos para a transmissão e tratamento dos pedidos de cooperação

1.   Os pedidos de cooperação e as respostas aos mesmos devem ser apresentados por escrito, em suporte duradouro. Devem, em ambos os casos, ser endereçados às pessoas de contacto designadas nos termos do n.o 3.

2.   A comunicação entre a autoridade competente que apresenta um pedido de cooperação (a seguir designada por «Autoridade Requerente») e a autoridade competente que recebe um pedido de cooperação (a seguir designada por «Autoridade Requerida») deve ser efetuada pelo meio mais rápido, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, os prazos de correspondência, o volume dos documentos a transmitir e a facilidade de acesso às informações pela Autoridade Requerente.

3.   Para efeitos do presente acordo, cada Autoridade deve designar uma ou mais pessoas de contacto para os fins de comunicação.

4.   A Autoridade Requerente deve enviar o seu pedido de cooperação no formato previsto no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão (2), incluindo as informações referidas nesse mesmo anexo e identificando em particular a relevância da colaboração pretendida para o funcionamento dos mercados ou a proteção dos investidores no Estado-Membro de acolhimento, bem como quaisquer questões relacionadas com a confidencialidade das informações que possam ser obtidas. A Autoridade Requerida deve prestar prontamente qualquer esclarecimento solicitado nos termos do n.o 5, alínea b).

5.   A Autoridade Requerida deve cumulativamente, no seguimento da receção de um pedido de cooperação:

a)

Acusar a receção de um pedido de cooperação o mais rapidamente possível e no prazo máximo de sete dias a contar da sua receção, indicando os dados de uma pessoa de contacto e, se possível nessa fase, uma data estimada para a resposta;

b)

Solicitar mais esclarecimentos, independentemente da forma e o mais rapidamente possível, caso tenha quaisquer dúvidas em relação à cooperação específica que é solicitada;

c)

Responder prontamente ao pedido de cooperação utilizando o formato que consta do anexo III, facultando as informações exigidas por esse formato.

6.   Logo que se torne aparente que irá ser ultrapassado um prazo superior a sete dias em relação à data estimada para a resposta comunicada nos termos do n.o 5, alínea a), a Autoridade Requerida deve notificar a Autoridade Requerente desse facto. Se um pedido for designado como urgente pela Autoridade Requerente, as Autoridades devem chegar a acordo quanto à frequência de atualização da informação relativa a esse pedido.

7.   As Autoridades devem consultar-se mutuamente de forma expedita para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido, nomeadamente sobre questões ligadas aos custos.

8.   Para garantir a constante melhoria da cooperação, as Autoridades devem, se for caso disso, informar-se mutuamente sobre a utilidade da colaboração recebida, o desenrolar do processo objeto do pedido de cooperação e os eventuais problemas encontrados na prestação da cooperação.

Artigo 4.o

Resposta a um pedido de cooperação

1.   A Autoridade Requerida deve adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a cooperação solicitada sem demora. A Autoridade Requerida deve garantir que qualquer medida necessária seja adotada de forma expedita, considerando a complexidade do pedido e a necessidade, se for caso disso, do envolvimento de terceiros ou de outra Autoridade.

2.   A Autoridade Requerida pode recusar-se a dar seguimento a um pedido de cooperação quando considerar que essa atuação implicaria a adoção de medidas contrárias à lei. Se a Autoridade Requerida se recusar a atuar, deve notificar desse facto a Autoridade Requerente utilizando o modelo previsto no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/988, incluindo uma descrição completa das circunstâncias que justificam a sua decisão.

Artigo 5.o

Procedimentos para os acordos de cooperação vigentes

1.   As Autoridades devem estabelecer procedimentos com vista à realização de reuniões periódicas e ad hoc entre as pessoas de contacto designadas, para efeitos de uma gestão eficaz dos acordos de cooperação.

2.   A Autoridade Requerida deve notificar a Autoridade Requerente logo que possível sobre a existência de quaisquer circunstâncias excecionais que possam colocar em causa o cumprimento das suas obrigações nos termos do acordo e sobre as eventuais medidas tomadas nessa matéria.

Artigo 6.o

Procedimentos de consulta

1.   As Autoridades devem consultar-se mutuamente antes de adotarem decisões no contexto das situações selecionadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2.

2.   Nos casos em que a Autoridade Requerida notifique a Autoridade Requerente em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, em relação às situações selecionadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, as Autoridades devem pelo menos consultar-se mutuamente quanto à abordagem de supervisão face à situação em causa e aos resultados esperados.

Artigo 7.o

Procedimentos de assistência: pedidos de obtenção do testemunho de uma pessoa

1.   Quando a Autoridade Requerente pretender solicitar a obtenção do testemunho de uma pessoa, deve entrar em contacto com a autoridade à qual pretende enviar o pedido em relação a todos os seguintes elementos:

a)

Quaisquer limitações ou restrições legais e quaisquer diferenças ao nível dos requisitos processuais;

b)

Os direitos das pessoas cujo testemunho deve ser obtido, incluindo, se for caso disso, qualquer questão ligada à autoincriminação;

c)

A necessidade de participação do pessoal da Autoridade Requerente na qualidade de observadores ou de participantes ativos;

d)

O papel do pessoal da Autoridade Requerida e da Autoridade Requerente na obtenção desse testemunho;

e)

A questão de saber se a pessoa cujo testemunho irá ser obtido tem o direito a patrocínio jurídico e, se for o caso, o alcance da intervenção do seu representante legal durante a recolha do testemunho, nomeadamente em relação com quaisquer registos ou comunicações sobre o mesmo;

f)

A questão de saber se o testemunho será recolhido numa base voluntária ou com caráter compulsório;

g)

A questão de saber se a pessoa cujo testemunho irá ser obtido é considerada uma testemunha ou um suspeito;

h)

A questão de saber, se esse elemento for conhecido, se o testemunho poderá ou irá efetivamente ser utilizado num quadro de processo penal;

i)

A admissibilidade do testemunho na jurisdição da Autoridade Requerente;

j)

O registo do testemunho e os procedimentos aplicáveis;

k)

Os procedimentos relativos à certificação ou confirmação do testemunho pela pessoa que o emite, indicando designadamente se essa certificação ou confirmação será efetuada no seguimento da recolha do testemunho;

l)

O procedimento de comunicação do testemunho pela Autoridade Requerida à Autoridade Requerente, incluindo nomeadamente o formato e o prazo aplicáveis.

2.   As Autoridades devem assegurar que estejam em vigor procedimentos para que o seu pessoal operacional possa atuar de forma eficaz e, em especial, chegar a acordo sobre os seguintes elementos:

a)

Planeamento das datas;

b)

Qualquer informação adicional que possa ser útil;

c)

A lista das questões a colocar à pessoa cujo testemunho irá ser recolhido e a sua eventual revisão;

d)

A organização das viagens, nomeadamente assegurando que as Autoridades possam reunir-se a fim de analisar a questão antes da recolha do testemunho;

e)

O regime linguístico.

Artigo 8.o

Procedimentos de assistência: pedidos de uma Autoridade para abrir uma investigação ou realizar uma inspeção no local

1.   Sempre que a Autoridade Requerida decidir abrir uma investigação ou proceder a uma inspeção no local a pedido da Autoridade Requerente, as medidas de supervisão e de investigação adotadas pela Autoridade Requerida permanecem sob a responsabilidade e o controlo global desta última. A Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida podem consultar-se mutuamente sobre a melhor forma de dar um seguimento útil ao pedido de abertura de uma investigação ou de realização de uma inspeção no local. A Autoridade Requerida deve manter a Autoridade Requerente informada sobre a evolução da investigação ou inspeção no local e apresentar as suas conclusões o mais rapidamente possível.

2.   Caso seja pedida a abertura de uma investigação ou a realização de uma inspeção no local, a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida devem consultar-se sobre as vantagens da eventual realização conjunta dessa investigação ou inspeção no local.

3.   Na decisão de iniciar ou não a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local, a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida devem ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

Quaisquer outros pedidos de cooperação apresentados pela Autoridade Requerente que possam sugerir que será adequada a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local;

b)

Se estão a proceder separadamente a indagações sobre uma questão com implicações transfronteiras que possam ser mais eficazes por via da realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local;

c)

Questões relacionadas com a aplicação do princípio ne bis in idem;

d)

O quadro jurídico e regulamentar em cada uma das jurisdições respetivas, a fim de assegurar que dispõem de um bom conhecimento das possíveis limitações e restrições legais sobre a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local e sobre quaisquer eventuais procedimentos sucessivos, incluindo quaisquer questões relativas ao princípio ne bis in idem;

e)

As medidas necessárias no que se refere à gestão e orientação da investigação ou inspeção no local;

f)

As etapas para um apuramento conjunto dos factos;

g)

A afetação dos recursos e a nomeação dos investigadores;

h)

As medidas a tomar, a título individual ou conjuntamente, por esses mesmos investigadores;

i)

A questão de saber se deverá ser estabelecido um plano de ação conjunto e os calendários de trabalho de cada Autoridade;

j)

O intercâmbio das informações recolhidas e a comunicação de informações sobre os resultados das medidas concretas adotadas;

k)

As questões específicas de cada processo.

4.   Se a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida iniciarem uma investigação ou inspeção no local conjunta devem implementar todas as seguintes medidas:

a)

Chegar a acordo sobre os procedimentos para a sua realização e conclusão;

b)

Manter um diálogo permanente para coordenar o processo de recolha de informações e de apreciação dos factos;

c)

Trabalhar em estreita colaboração e cooperar entre si na condução da investigação ou inspeção no local conjunta;

d)

Assistir-se mutuamente no que respeita aos posteriores processos de aplicação das medidas tomadas na medida em que tal seja legalmente permitido, nomeadamente através de uma coordenação dos processos ou outras medidas de execução (no domínio administrativo, civil ou penal) relacionados com o resultado da investigação ou inspeção no local conjunta ou, se for caso disso, às perspetivas de uma solução negociada.

5.   Aquando do lançamento de uma investigação ou inspeção no local conjunta, a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida devem ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

A legislação específica que irá fundamentar a investigação ou inspeção no local;

b)

A elaboração de um plano de ação conjunto que inclua etapas e a repartição das responsabilidades pela entrega do resultado dos trabalhos, tendo em conta as prioridades respetivas de cada Autoridade;

c)

A identificação e avaliação de quaisquer restrições ou limitações legais e das eventuais diferenças nos procedimentos aplicáveis às ações de investigação ou de aplicação da lei ou em qualquer outro procedimento, incluindo os direitos de qualquer pessoa objeto de investigação;

d)

A identificação e avaliação das prerrogativas legais de confidencialidade específicas que possam ter um impacto nos procedimentos de investigação ou de aplicação da lei;

e)

A estratégia a adotar perante o público e perante a imprensa;

f)

A utilização das informações fornecidas ou trocadas.

Artigo 9.o

Restrições relativas à confidencialidade e utilizações lícitas das informações

1.   As Autoridades confirmam que quaisquer informações que troquem entre si ficam sujeitas ao disposto nos artigos 76.o e 78.o da Diretiva 2014/65/UE.

2.   As Autoridades devem, sem prejuízo da legislação e regulamentação aplicáveis no Estado-Membro relevante, manter a confidencialidade de quaisquer informações que não sejam públicas relacionadas com os acordos de cooperação ou com a troca de informações ao abrigo do presente acordo, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

O próprio pedido de cooperação e o respetivo teor;

b)

Qualquer questão que surja no seguimento do pedido, incluindo quaisquer consultas bilaterais entre as Autoridades e, se for caso disso, todas as informações sobre qualquer recusa de celebrar acordos de cooperação;

c)

Informação não solicitada prestada por uma autoridade e o próprio facto de que essa informação foi fornecida.

3.   As Autoridades devem assegurar-se de que os seus funcionários cumpram as obrigações de confidencialidade aplicáveis.

4.   Quando, para a execução de um pedido de cooperação, a Autoridade Requerida considerar necessário ou desejável divulgar o facto de que a Autoridade Requerente apresentou esse pedido, só deve proceder a essa divulgação depois de ter discutido a natureza e extensão da divulgação necessária com a Autoridade Requerente e obtido o seu consentimento para essa mesma divulgação. Quando a Autoridade Requerente não der o seu consentimento à divulgação, deve ser-lhe dada a possibilidade de retirar o seu pedido.

Artigo 10.o

Alteração, disposições suplementares e reexame do presente acordo

1.   O presente acordo pode ser alterado e completado mediante comum acordo escrito entre as Autoridades.

2.   As Autoridades devem acompanhar e reexaminar com regularidade a aplicação do presente acordo e consultarem-se mutuamente a fim de melhorar o seu funcionamento e de resolver as eventuais dificuldades.

Artigo 11.o

Partes adicionais

Uma autoridade que passe a ser autoridade de acolhimento após a entrada em vigor do presente acordo pode solicitar a sua integração enquanto parte no mesmo.

Artigo 12.o

Resolução de litígios

As Autoridades devem esforçar-se por resolver quaisquer litígios que as separem no que respeita à cooperação solicitada ou prestada no âmbito do presente acordo ou à aplicação dos procedimentos estabelecidos no mesmo. Se os litígios respeitantes à cooperação solicitada ou prestada não puderem ser resolvidos entre a Autoridade Requerida e a Autoridade Requerente, essas Autoridades devem resolvê-los ao abrigo do mecanismo de mediação não vinculativa previsto no artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a ESMA.

Artigo 13.o

Cessação do acordo

1.   O presente acordo é celebrado por um período ilimitado. A sua vigência cessa se a plataforma de negociação a que se refere deixar de revestir uma importância substancial no Estado-Membro de acolhimento.

2.   Uma autoridade que pretenda retirar-se do presente acordo deve notificar por escrito a outra autoridade desse facto, com pelo menos trinta dias de antecedência.

3.   Quaisquer pedidos de informação comunicados antes da data efetiva da retirada dessa autoridade serão tratados ao abrigo do presente acordo, salvo pedido em contrário da autoridade que se retira.

4.   Na sequência da retirada de uma autoridade do presente acordo, essa autoridade deve continuar a aplicar as disposições de proteção de confidencialidade previstas no presente acordo.

Artigo 14.o

Publicação

As Autoridades publicam o presente acordo de cooperação nos seus sítios Web respetivos. Quaisquer alterações ou aditamentos nos termos do artigo 10.o devem também ser tornados públicos.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura pelas Autoridades.

Artigo 16.o

Assinaturas

[autoridade de origem]

[autoridade de acolhimento]


(1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (JO L 149 de 13.6.2017, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO II

Formato normalizado para um pedido de cooperação

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ANEXO III

Formato normalizado para a resposta a um pedido de cooperação

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13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/989 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1) (o Código), nomeadamente os artigos 8.o, 11.o, 17.o, 25.o, 58.o, 63.o, 66.o, 76.o, 100.o, 132.o, 152.o, 157.o, 161.o, 165.o, 169.o, 181.o, 232.o, 236.o, 266.o, 268.o, 273.o e 276.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2), foram detetados erros de natureza diversa que devem ser retificados. A retificação de alguns desses erros exige a alteração de determinadas outras disposições conexas do referido regulamento de execução.

(2)

O considerando 61 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve refletir corretamente os resultados da votação sobre o regulamento de execução no Comité do Código Aduaneiro, que não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente.

(3)

A redação das disposições seguintes do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificada de forma a tornar as disposições mais claras, mas sem introduzir qualquer novo elemento: artigo 67.o, n.o 4, artigo 87.o (título), artigos 102.o, 137.o, 138.o e artigo 143.o, n.o 2, artigos 214.o, 220.o e 230.o, n.o 2, e anexo 21-01.

(4)

Numa série de disposições e anexos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, as referências a outras disposições, incluindo a referência às disposições do Código objeto de execução, devem ser retificadas ou tornadas mais precisas.

(5)

O artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado a fim de incluir os reexpedidores como operadores económicos que podem obter o estatuto de exportador autorizado nos termos do artigo 69.o do referido regulamento, que permite que os reexpedidores substituam as declarações de origem efetuadas por exportadores autorizados por substituição das provas de origem.

(6)

A fim de assegurar a coerência com o artigo 55.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), o artigo 92.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser suprimido.

(7)

No artigo 110.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, sobre a verificação a posteriori dos certificados de origem, formulário A, e das declarações na fatura, a Turquia é mencionada, juntamente com a Noruega e a Suíça, como um dos países a que pode ser enviado um pedido de verificação a posteriori. Contudo, uma vez que a utilização de provas de origem de substituição não está prevista entre a União e a Turquia, nenhum pedido de verificação a posteriori de provas de origem de substituição emitidas ou efetuadas na Turquia será enviado para o referido país. Por conseguinte, a referência à Turquia deve ser suprimida.

(8)

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado a fim de completar a lista dos meios admissíveis para provar o estatuto UE de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto em conformidade com a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4), através da introdução de uma referência ao documento administrativo eletrónico e ao procedimento de continuidade das atividades referido, respetivamente, nos artigos 21.o e 26.o dessa diretiva. Essas referências foram omitidas por engano.

(9)

O artigo 306.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado. A disposição deve estabelecer que o Número de Referência Principal (MRN) da declaração de trânsito deve ser apresentado na estância aduaneira de destino e não em cada estância aduaneira de passagem, como a atual redação do artigo dispõe erradamente. A remissão para a disposição aplicável do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve igualmente ser retificada. Deve ser feita ao artigo 184.o, segundo parágrafo, do referido regulamento delegado, em vez de ao artigo 184.o, n.o 2.

(10)

Os erros e as omissões detetados após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 nos anexos A e B do mesmo regulamento devem ser retificados.

(11)

O anexo 12-01 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado a fim de assegurar um formato harmonizado para os mesmos elementos de dados ao longo de todo esse anexo.

(12)

Um anexo 12-03, relativo à conceção das etiquetas a apor na bagagem de porão registada num aeroporto da União, deveria ter sido incluído nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, como mencionado no artigo 44.o do referido regulamento de execução, mas isso não se verificou.

(13)

No anexo 22-13 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, deve ser retificado um erro gramatical da versão húngara da declaração na fatura.

(14)

Para além das retificações, certas disposições devem ser alteradas, a fim de ter em conta as alterações do quadro jurídico conexo que ocorreram após a adoção desse regulamento de execução. Assim, o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alinhado com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/341 (5).

(15)

O procedimento atualmente previsto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 foi inicialmente criado em 1989 a fim de permitir uma aplicação harmoniosa e harmonizada de contingente pautal não preferencial atribuído por país. Esses artigos correspondem, no essencial, aos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6), que foi aplicável até 30 de abril de 2016. Muitos regulamentos da União relativos à abertura de contingentes pautais não preferenciais remetem para os artigos 56.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Deve, por conseguinte, introduzir-se uma regra de correspondência no artigo 57.o no que respeita às referências, noutros regulamentos, aos certificados de origem emitidos em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, evitando a necessidade de alterar separadamente cada um desses regulamentos.

(16)

O texto do artigo 62.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 permite atualmente só declarações do fornecedor a longo prazo que abranjam um período passado ou futuro. A disposição deve ser alterada a fim de introduzir a possibilidade de uma única declaração do fornecedor a longo prazo abranger tanto as mercadorias que já tenham sido fornecidas à data de emissão da declaração como as mercadorias que venham a ser fornecidas posteriormente. A fim de tornar a regra mais clara e mais fácil de aplicar, a primeira e a última data de início do período abrangido pela declaração do fornecedor a longo prazo devem ser fixadas em função da data de emissão da referida declaração. Assim, embora o período máximo abrangido por uma declaração deva ser fixado em 24 meses, esse período não deve ir além de 12 meses antes nem começar mais do que seis meses após a data de emissão.

(17)

O artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado para tornar claro que, no âmbito dos acordos preferenciais com países terceiros em que seja aplicado o Sistema do Exportador Registado (sistema REX), os exportadores que preenchem os documentos de origem das remessas de valor superior a 6 000 EUR devem ser exportadores registados, salvo se os regimes preferenciais em causa estabelecerem um limiar de valor diferente. No entanto, até que o exportador esteja registado no sistema REX e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2017, o exportador pode continuar a utilizar o seu número de exportador autorizado em documentos de origem, sem necessidade de uma assinatura, no âmbito de acordos de comércio livre com países terceiros, em que, de outro modo, o exportador teria de estar registado.

(18)

Nos termos da atual redação do artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o exportador registado só pode substituir provas de origem que sejam atestados de origem por atestados de origem de substituição. No entanto, dado que o objetivo a longo prazo consiste em substituir o sistema de exportador autorizado pelo sistema REX, os exportadores registados devem poder substituir por atestados de origem de substituição o mesmo tipo de provas de origem como exportadores autorizados, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, desse regulamento de execução.

(19)

No artigo 73.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, deve ser aditado um n.o 3, segundo o qual a Comissão envia aos países beneficiários, mediante pedido, os espécimes do cunho dos carimbos utilizados nos Estados-Membros. Essa obrigação é necessária para o bom funcionamento das regras em matéria de acumulação regional.

(20)

O artigo 80.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve impor às autoridades competentes dos países beneficiário ou às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a obrigação de informar o exportador registado das alterações nos seus dados de registo em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados.

(21)

A fim de assegurar a coerência entre as regras aplicáveis na União durante o período transitório até à aplicação do sistema REX, o artigo 85.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve prever até quando os exportadores autorizados que ainda não estejam registados no sistema REX podem efetuar declarações na fatura para efeitos de acumulação bilateral. Essa data deve ser fixada em 31 de dezembro de 2017, que é a data final para as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e, por conseguinte, o final desse período transitório.

(22)

Contrariamente à Noruega e à Suíça, a Turquia não aplicará o sistema REX a partir de 1 de janeiro de 2017. O artigo 86.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado de forma a prever que o registo para os exportadores dos países beneficiários só será válido para efeitos do regime SPG da Turquia quando esse país começar a aplicar o sistema REX. Para que a data de aplicação do sistema REX pela Turquia chegue ao conhecimento do público, a Comissão deve publicar essa data no Jornal Oficial da União Europeia.

(23)

O artigo 158.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que estabelece o nível da garantia global, deve ser alterado, a fim de clarificar a questão da base de aplicação da redução de garantias globais que cobrem os direitos de importação ou de exportação e as outras imposições. O artigo 158.o deve estabelecer uma distinção clara entre a redução prevista no artigo 95.o, n.o 3, do Código, aplicável a todos os operadores económicos autorizados no que respeita aos direitos e imposições em que se tenha incorrido, e as reduções referidas no artigo 95.o, n.o 2, do Código. Estas últimas são aplicáveis aos direitos e imposições em que se possa vir a incorrer, em conformidade com as condições previstas no artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(24)

Para evitar que um título de garantia isolada seja utilizado na sequência da revogação ou do cancelamento de um compromisso assumido para esse título, deve ser inserida no artigo 161.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 uma disposição que preveja que os títulos emitidos antes do dia da revogação ou do cancelamento desse compromisso deixem de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.

(25)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (7), incluindo as alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), o artigo 163.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 determina o limite até ao qual qualquer associação garante no território aduaneiro da União pode tornar-se responsável relativamente a uma determinada operação TIR. O artigo 163.o deve ser alterado na sequência do anúncio pela União Internacional dos Transportes Rodoviários (IRU) de que o seu segurador mundial aumentou, para todas as partes contratantes na Convenção TIR, o montante garantido de 60 000 EUR para 100 000 EUR por caderneta TIR.

(26)

O artigo 231.o, n.o 11, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado a fim de clarificar que só as trocas específicas de informação sobre os controlos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo são suspensas até que os sistemas eletrónicos pertinentes estejam disponíveis. Enquanto os sistemas eletrónicos pertinentes não estiverem disponíveis, a obrigação prevista no artigo 179.o, n.os 4 e 5, do Código de proceder ao intercâmbio de informações sobre os controlos deve ser cumprida em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

(27)

O artigo 329.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser suprimido. Esse artigo prevê determinadas exceções à regra geral que determina a estância aduaneira de saída para a exportação de mercadorias que são subsequentemente sujeitas a um regime de trânsito. Devido a um erro de renumeração, o artigo 329.o, n.o 8, remete erradamente para o n.o 4 deste mesmo artigo, mas nunca houve intenção de prever uma exceção para as mercadorias que são carregadas num navio que não está afeto a um serviço de linha regular. Na medida em que a Diretiva 2008/118/CE se aplica aos casos em que as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto especial de consumo se destinam a sair do território da União, o artigo 329.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 também não se deve referir a esses bens. Por último, não é necessária nenhuma regra específica para determinar a estância aduaneira de saída quando seja autorizada a saída para exportação das mercadorias sujeitas a formalidades de exportação com vista à concessão de restituições à exportação no âmbito da política agrícola comum e, em seguida, sujeitas a um regime de trânsito. Isto porque, nos termos do artigo 189.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, essas mercadorias só podem ser sujeitas a um regime de trânsito externo, o que significa que perdem o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE e passam a estar sujeitas a uma rigorosa fiscalização aduaneira.

(28)

Existem, atualmente, diferenças na forma como os Estados-Membros tratam as exportações seguidas de trânsito. Em alguns Estados-Membros, a confirmação da saída é fornecida imediatamente após a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito, ao passo que noutros Estados-Membros é feita apenas quando o regime de trânsito tiver sido apurado. A diferença verifica-se quer no regime de trânsito externo, quer noutros regimes que não de trânsito externo. Nos termos do artigo 333.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, durante o período transitório até à implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU, a estância aduaneira de saída pode informar a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias quando as mercadorias são sujeitas a um regime de trânsito que não o regime de trânsito externo até ao dia seguinte àquele em que o regime de trânsito foi apurado. Essa possibilidade deve também ser alargada às mercadorias sujeitas a um regime de trânsito externo, de modo a que, durante o período transitório, os Estados-Membros em que os processos foram automatizados estejam autorizados a prosseguir a sua prática mediante a emissão de uma confirmação de saída, quer após a sujeição a um regime de trânsito, quer após o apuramento do regime de trânsito.

(29)

A fim de facilitar a implementação nos respetivos sistemas eletrónicos dos formatos e códigos de determinados requisitos em matéria de dados utilizados no contexto das declarações e notificações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o anexo B do referido regulamento de execução deve ser alterado.

(30)

As instruções para a impressão constantes do anexo 22-02 e as notas introdutórias no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 devem ser alteradas a fim de clarificar até quando as antigas versões dos formulários podem também ser utilizadas. Estas versões devem, em todo o caso, deixar de ser utilizadas a partir de 1 de maio de 2019.

(31)

No anexo 22-06 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os elementos de contacto adicionais a fornecer pelos operadores económicos que solicitem a obtenção do estatuto de exportadores registados na casa 2 do formulário de pedido devem ser facultativos, uma vez que a casa 1 do formulário de pedido já exige o fornecimento de elementos de contacto básicos. Deve, além disso, prever-se a possibilidade de não assinar ou não carimbar o formulário de pedido, se o exportador e as autoridades aduaneiras forem objeto de uma autenticação eletrónica.

(32)

Nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o texto de compromisso da entidade garante deve ter em conta a adesão da Sérvia à Convenção relativa a um regime de trânsito comum (8) em 1 de fevereiro de 2016. A Sérvia deve também ser aditada à lista dos países em causa nas respetivas casas do certificado de garantia global e dos certificados de dispensa de garantia constantes do anexo 72-04 do mesmo regulamento de execução.

(33)

No anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a fim de assegurar a continuidade das atividades no funcionamento do regime de trânsito da União, devem ser introduzidas várias disposições relacionadas com a validade das garantias: uma disposição relativa à validade do certificado de garantia global e dos certificados dedispensa de garantia; uma disposição que proíba a utilização de certificados se a autorização de utilização de uma garantia global tiver sido revogada ou se um compromisso assumido no caso de uma garantia global tiver sido revogado e cancelado; e uma disposição sobre a comunicação pelos Estados-Membros dos meios de identificação de certificados válidos.

(34)

As retificações e alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 previstas no presente regulamento devem entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de evitar qualquer incerteza jurídica sobre a versão correta das disposições em vigor.

(35)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é retificado do seguinte modo:

1)

O considerando 61 passa a ter a seguinte redação:

«(61)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente.».

2)

No segundo parágrafo do artigo 7.o, n.o 4, os termos «Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais» são substituídos por «Regulamento Delegado (UE) 2016/341».

3)

No artigo 12.o, n.o 1, os termos «artigo 22.o» são substituídos por «artigo 22.o, n.o 2,».

4)

O artigo 67.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «os exportadores estabelecidos no território aduaneiro da União» são substituídos por «os exportadores e os reexpedidores estabelecidos no território aduaneiro da União»;

b)

No n.o 4, os termos «é precedido do» são substituídos por «começa pelo»;

c)

No n.o 6, os termos «anexo 22-09» são substituídos por «anexo 22-13».

5)

O artigo 70.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alínea c) e d) são designadas alíneas a) e b), respetivamente;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que um país ou território tenha sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), as regras e procedimentos estabelecidos no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e as obrigações estabelecidas nos artigos 72.o, 80.o e 108.o do presente regulamento continuam a ser aplicáveis a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada desse anexo.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).»."

6)

No artigo 75.o, n.o .o1, os termos «artigo 67.o, n.o 2, do presente regulamento» são substituídos por «artigo 71.o, n.o 2».

7)

No artigo 77.o, n.o 1, alínea b), são suprimidos os termos «do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446».

8)

O artigo 87.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.o

Sistema do exportador registado: Requisitos de publicação

(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)

A Comissão publica no seu sítio web a data em que os países beneficiários começam a aplicar o sistema REX. A Comissão mantém as informações atualizadas.».

9)

No artigo 89.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revogação do registo».

10)

No artigo 90.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revogação automática do registo quando um país é retirado da lista dos países beneficiários».

11)

No artigo 92.o, n.o 1, é suprimido o terceiro parágrafo.

12)

O artigo 102.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o termo «incompleta» é substituído por «simplificada»;

b)

No n.o 3, alínea b), são suprimidos os termos «do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446».

13)

O artigo 110.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Quando for solicitada uma verificação a posteriori, essa verificação deve ser realizada e o seu resultado comunicado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro num prazo máximo de seis meses, com exceção dos pedidos feitos à Noruega ou à Suíça para efeitos de verificação de provas de origem de substituição emitidas nos seus territórios com base num certificado de origem, formulário A, ou numa declaração na fatura emitidos num país beneficiário, casos em que o prazo deve ser alargado para oito meses a contar da data de envio do pedido. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem em causa se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário.».

14)

No artigo 119.o, n.o 4, são suprimidos os termos «do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446».

15)

O artigo 126.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «da presente secção» são substituídos por «das subsecções 10 e 11»;

b)

No n.o 3, os termos «da presente subsecção» são substituídos por «das subsecções 10 e 11».

16)

No artigo 137.o, n.o 4, alínea b), os termos «outros meios de transporte» são substituídos por «outros modos de transporte».

17)

No artigo 138.o, n.o 1, os termos «mesmo meio de transporte» são substituídos por «mesmo modo de transporte».

18)

No artigo 143.o, n.o 2, os termos «os custos imputados» são substituídos por «o valor imputado».

19)

No artigo 164.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 226.o, n.o 3, alíneas b) e c), e artigo 227.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Código)».

20)

No artigo 186.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 128.o do Código)».

21)

O artigo 187.o é retificado do seguinte modo:

a)

O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 128.o do Código)»;

b)

O n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

para todas as mercadorias transportadas pela embarcação ou aeronave em causa, uma declaração sumária de entrada é apresentada no primeiro porto ou aeroporto da União. As autoridades aduaneiras desse porto ou aeroporto efetuam a análise de risco para efeitos de segurança e proteção em relação a todas as mercadorias transportadas pela embarcação ou aeronave em causa. Podem ser efetuadas análises de risco complementares para essas mercadorias no porto ou aeroporto em que as mesmas são descarregadas;».

22)

No artigo 192.o, é inserido o seguinte subtítulo:

«(Artigo 145.o do Código)».

23)

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os dados da declaração de impostos especiais de consumo a que se referem os artigos 21.o, 26.o e 34.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*2);

(*2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).»."

24)

O artigo 214.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 214.o

Produtos da pesca marítima e mercadorias obtidas a partir destes produtos transbordados e transportados através de um país ou território que não faz parte do território aduaneiro da União

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Sempre que, antes de chegarem ao território aduaneiro da União, os produtos ou mercadorias referidos no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 tenham sido transbordados e transportados através de um país ou território que não faz parte do território aduaneiro da União, um certificado da autoridade aduaneira desse país ou território, confirmando que os produtos ou mercadorias estiveram sob fiscalização aduaneira enquanto permaneceram nesse país ou território e não foram submetidos a outras manipulações além das necessárias para a sua conservação, é apresentado para esses produtos e mercadorias no momento da sua entrada no território aduaneiro da União.

2.   A certificação exigida em conformidade com o n.o 1 é feita numa impressão do diário de pesca referido no artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, acompanhada de uma impressão da declaração de transbordo, consoante o caso.».

25)

No artigo 220.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Envios de correspondência e mercadorias em remessas postais».

26)

No artigo 229.o, n.o 1, os termos «artigo 15.o» são substituídos por «artigo 14.o».

27)

O artigo 230.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão disponibiliza todas as informações pertinentes na sua posse às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros no que diz respeito às atividades de natureza aduaneira do titular da autorização de desalfandegamento centralizado.».

28)

No artigo 251.o, n.o 3, os termos «artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013» são substituídos por «artigo 166.o do Código».

29)

No artigo 277.o, n.o 1, alínea a), os termos «artigo 268.o» são substituídos por «artigo 275.o».

30)

No artigo 280.o, n.o 6, primeiro parágrafo, os termos «artigo 267.o» são substituídos por «artigo 274.o».

31)

No artigo 291.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)».

32)

No artigo 294.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)».

33)

No artigo 295.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), do Código)».

34)

O artigo 306.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que diz respeito à apresentação do MRN da declaração de trânsito na estância aduaneira de destino, é aplicável o artigo 184.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.».

35)

No artigo 308.o, n.o 2, os termos «artigo 305.o» são substituídos por «artigo 312.o».

36)

No artigo 312.o, n.o 3, os termos «artigo 300.o» são substituídos por «artigo 307.o».

37)

No artigo 313.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 233.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e e) do Código)».

38)

No artigo 314.o, n.o 2, alínea a), os termos «artigo 291.o» são substituídos por «artigo 298.o».

39)

No artigo 319.o, segundo parágrafo, os termos «artigo 15.o» são substituídos por «artigo 14.o».

40)

No artigo 331.o, o n.o 3 passa a n.o 2.

41)

O artigo 345.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, as Autorizações Únicas para os Procedimentos Simplificados (AUPS) emitidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e ainda válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas até às respetivas datas de implementação do CCI e do AES referidos no anexo da Decisão de Execução 2016/578/UE.»

42)

No anexo A, o título I «Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para pedidos e decisões» é retificado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados «2/4 Documentos juntos», o texto nas colunas «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» e «Cardinalidade» passa a ter a seguinte redação:

«Número total de documentos: n..3 +

1x

Tipo de documento: an..70 +

Identificador do documento: an..35 +

Data do documento: n8 (aaaammdd)

999x»;

b)

Na linha correspondente ao elemento de dados «5/3 Quantidade de mercadorias», o texto constante da coluna «Cardinalidade» passa a ter a seguinte redação:

«999x

No que respeita às decisões relativas às informações vinculativas: 1x»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados «7/2 Tipo de regimes aduaneiros», na coluna «Notas», é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando a autorização se destina a ser utilizada para operação de entrepostos aduaneiros, devem ser utilizados os seguintes códigos:

código «XR» para um entreposto aduaneiro público de tipo I,

código «XS» para um entreposto aduaneiro público de tipo II,

código «XU» para um entreposto aduaneiro privado.».

43)

No anexo B, o título I «Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é retificado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados «5/30 Local de aceitação», o texto constante da coluna «Notas» passa a ter a seguinte redação:

«Se o local de aceitação estiver codificado segundo o UN/LOCODE, a informação deve ser o UN/LOCODE tal como definido no título II para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país). Se o local de aceitação não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de aceitação deve ser identificado pelo código tal como definido no título II para o E.D. 3/1 Exportador.»;

b)

Nas linhas correspondentes aos elementos de dados «7/9 Identificação do meio de transporte à chegada», «7/14 «Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira» e «7/16 Identificação do meio de transporte passivo que atravessa a fronteira», o texto da coluna «Notas» passa a ter a seguinte redação:

«Os códigos definidos no título II para o E.D. 7/7 Identificação do meio de transporte à partida são utilizados para o tipo de identificação.»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados «8/3 Referência da garantia», o texto nas colunas «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» passa a ter a seguinte redação:

«NRG: an..24 +

Código de acesso: an..4 +

Código da moeda: a3 +

Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8

OU

Outra referência da garantia: an..35+

Código de acesso: an..4 +

Código da moeda: a3 +

Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8».

44)

No Anexo B, o título II «Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é retificado do seguinte modo:

a)

No elemento de dados «1/1. Tipo de declaração», para os códigos «EX» e «IM», a primeira frase da descrição passa a ter a seguinte redação:

«No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União.»;

b)

O elemento de dados «1/10. Regime» é retificado do seguinte modo:

i)

na descrição do código «68», é aditado o seguinte texto:

«Explicação:

Este código é utilizado para mercadorias que estão sujeitas a IVA e impostos especiais de consumo e em que apenas uma dessas categorias de impostos é paga quando as mercadorias são introduzidas em livre prática.»;

ii)

a descrição do código «78» passa a ter a seguinte redação:

«Introdução de mercadorias em zona franca. a)»;

c)

O elemento de dados «1/11. Regime adicional» é retificado do seguinte modo:

i)

na secção «Importação temporária», a descrição do código «D18» na coluna «Regime» passa a ter a seguinte redação:

«Mercadorias submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações»;

ii)

na secção «Importação temporária», a descrição do código «D20» na coluna «Regime» passa a ter a seguinte redação:

«Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos (seis meses)»;

iii)

na secção «Outros», o código «F42» na coluna «Código» é substituído pelo código «F44»;

iv)

na secção «Outros», são aditadas as linhas seguintes após a linha relativa ao código «F45»:

«Utilização da classificação pautal inicial das mercadorias nas situações previstas no artigo 86.o, n.o 2, do Código

F46

Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F47»;

v)

na secção «Outros», é aditada a linha seguinte após a linha relativa ao código «F61»:

«Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F65»;

d)

O elemento de dados «4/3. Cálculo das imposições» é retificado do seguinte modo:

i)

o nome do elemento de dados é substituído pelo seguinte:

«4/3.

Cálculo das imposições — Tipo de imposição»:

ii)

a descrição do código «A00» passa a ter a seguinte redação:

«Direitos de importação»

iii)

a descrição do código «C00» passa a ter a seguinte redação:

«Direitos de exportação»;

iv)

é suprimida a linha relativa ao código «C10»;

e)

O nome do elemento de dados «4/8. Cálculo das imposições» passa a ter a seguinte redação:

«4/8.

Cálculo das imposições — Método de pagamento».

45)

No anexo 12-01, no título I «Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para o registo de operadores económicos e outras pessoas», na linha correspondente ao elemento de dados «11 Data de constituição», na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)», é aditado o texto «(aaaammdd)».

46)

É inserido o anexo 12-03, constante do anexo I do presente regulamento.

47)

O anexo 21-01 é retificado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/2, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do exportador»;

b)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/10, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do destinatário»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/16, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do importador»;

d)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/18, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do declarante»;

e)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/39, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do titular da autorização».

48)

O anexo 22-02 é retificado do seguinte modo:

a)

É aditada a instrução para a impressão seguinte:

«4.

As versões antigas dos formulários podem também ser utilizadas até esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.»;

b)

Na primeira frase da nota 4, o termo «Comunidade» é substituído por «União».

49)

O anexo 22-06 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

50)

No anexo 22-07, o primeiro parágrafo sob a epígrafe «Atestado de origem» passa a ter a seguinte redação:

«A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todos os produtos e a data de emissão (9).

(9)  Sempre que o atestado de origem vier substituir outro atestado, em conformidade com o disposto no artigo 101.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o atestado de origem de substituição deve ostentar a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement» ou «Comunicación de sustitución». O atestado de substituição deve indicar igualmente a data de emissão do atestado inicial e todos os outros dados necessários em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»."

51)

O anexo 22-09 é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

52)

No anexo 22-13, a versão húngara da declaração na fatura passa a ter a seguinte redação:

«A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.».

53)

No anexo 23-02, o título do quadro a seguir ao ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 142.o, N.o 6».

54)

No anexo 32-06, o termo «Frente» é inserido entre o título «Trânsito da União/comum» e a primeira casa.

55)

No anexo 61-03, o primeiro parágrafo e a frase introdutória do segundo parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 252.o, o peso líquido de cada remessa de bananas frescas é determinado pelos pesadores autorizados em qualquer local de descarga, de acordo com o procedimento a seguir estabelecido.

Para efeitos do presente anexo e do artigo 252.o, aplicam-se as seguintes definições:».

56)

No anexo 62-02, a primeira página do original e da cópia do boletim «INF 3 — Boletim de Informações de mercadorias de retorno» é substituída pelo formulário que figura no anexo IV.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Código e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para pedidos e decisões constam do anexo A do presente regulamento.

2.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Código e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo B do presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data de implementação da primeira fase da atualização do sistema de Informações Pautais Vinculativas (IPV) e do sistema de Vigilância 2 a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (*3), os formatos e os códigos previstos no anexo A do presente regulamento relativos aos pedidos e decisões de IPV não são aplicáveis, sendo aplicáveis os formatos e os códigos estabelecidos nos anexos 2 a 5 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (*4).

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da atualização do sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, os formatos e os códigos previstos no anexo A do presente regulamento relativos aos pedidos e autorizações AEO não são aplicáveis, sendo aplicáveis os formatos e códigos estabelecidos nos anexos 6 e 7 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até às respetivas datas de implementação ou de atualização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B do presente regulamento não são aplicáveis.

Para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até às respetivas datas de implementação ou de atualização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro devem ser sujeitos aos formatos e aos códigos estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

5.   Até à data de implementação do sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução(UE) 2016/578, as autoridades aduaneiras podem decidir que devem ser aplicados formatos e códigos que não sejam os previstos no anexo A do presente regulamento em relação aos seguintes pedidos e autorizações:

a)

Pedidos e autorizações relativos à simplificação para a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias;

b)

Pedidos e autorizações relativos a garantias globais;

c)

Pedidos e autorizações de pagamento diferido;

d)

Pedidos e autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código;

e)

Pedidos e autorizações de serviço de linha regular;

f)

Pedidos e autorizações de emissor autorizado;

g)

Pedidos e autorizações para o estatuto de pesador autorizado de bananas;

h)

Pedidos e autorizações de autoavaliação;

i)

Pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações TIR;

j)

Pedidos e autorizações para o estatuto de expedidor autorizado em operações de trânsito da União;

k)

Pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações de trânsito da União;

l)

Pedidos e autorizações para a utilização de selos de um modelo especial;

m)

Pedidos e autorizações para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido;

n)

Pedidos e autorizações para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira.

6.   Até à data de implementação do sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU, as autoridades aduaneiras podem permitir que os formatos e os códigos dos requisitos em matéria de dados para pedidos e autorizações estabelecidos no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 sejam utilizados em vez dos requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do presente regulamento para os seguintes pedidos e autorizações:

a)

Pedidos e autorizações para a utilização da declaração simplificada;

b)

Pedidos e autorizações de desalfandegamento centralizado;

c)

Pedidos e autorizações para a inscrição nos registos do declarante;

d)

Pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento ativo;

e)

Pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento passivo;

f)

Pedidos e autorizações para a utilização do destino especial;

g)

Pedidos e autorizações para a utilização da importação temporária;

h)

Pedidos e autorizações de exploração de instalações de armazenamento para entreposto aduaneiro.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, até às datas de implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou de atualização dos Sistemas Nacionais de Importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, os formatos e os códigos estabelecidos no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 são aplicáveis aos elementos de dados adicionais exigidos para esse pedido.

(*3)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6)."

(*4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).»."

2)

Ao artigo 57.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«As referências em regimes especiais de importação não preferencial aos certificados de origem emitidos nos termos dos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser consideradas como sendo feitas aos certificados de origem a que se refere o presente artigo.».

3)

O artigo 62.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.o

Declaração do fornecedor a longo prazo

(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)

1.   Sempre que um fornecedor envie regularmente a um exportador ou operador remessas de mercadorias e que se preveja que todas essas mercadorias têm o mesmo caráter originário, esse fornecedor pode apresentar uma única declaração para abranger remessas múltiplas dessas mercadorias (uma declaração do fornecedor a longo prazo).

2.   A declaração do fornecedor a longo prazo deve ser efetuada para as remessas expedidas durante um certo período de tempo e indicar três datas:

a)

A data em que a declaração é efetuada (data de emissão);

b)

A data de início do período (data de início), que não pode ser mais de 12 meses antes ou mais de seis meses após a data de emissão;

c)

A data de fim do período (data de fim), que não pode ser mais de 24 meses após a data de início.

3.   O fornecedor deve informar imediatamente o exportador ou operador em causa, se a declaração do fornecedor a longo prazo não for válida em relação a algumas ou a todas as remessas de mercadorias fornecidas e a fornecer.».

4)

O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Registo dos exportadores fora do âmbito do regime SPG da União

(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)

1.   Sempre que a União tenha um regime preferencial que exija que um exportador preencha um documento referente à origem em conformidade com a legislação aplicável da União, esse documento só pode ser preenchido por um exportador registado para o efeito junto das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro. A identidade desses exportadores deve ser registada no Sistema do Exportador Registado (REX) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. São aplicáveis mutatis mutandis as subsecções 2 a 9 da presente secção.

2.   Para efeitos do presente artigo, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que se refere às condições para aceitar pedidos e à suspensão de decisões, e os artigos 10.o e 15.o do presente regulamento não são aplicáveis. Os pedidos e as decisões relacionados com o presente artigo não são objeto de intercâmbio nem armazenamento num sistema eletrónico de informação e de comunicação tal como previsto no artigo 10.o do presente regulamento.

3.   A Comissão faculta ao país terceiro com o qual a União tem um regime preferencial os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela verificação dos documentos referentes à origem emitidos por um exportador registado da União nos termos do presente artigo.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso de o regime preferencial aplicável não especificar o limiar de valor até ao qual um exportador que não é um exportador registado pode preencher um documento referente à origem, o limiar de valor será de 6 000 EUR para cada remessa.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, até 31 de dezembro de 2017, os documentos referentes à origem podem ser preenchidos por um exportador que não tenha sido registado mas que seja um exportador autorizado na União. O artigo 77.o, n.o 7, aplica-se em conformidade.».

5)

O artigo 69.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que a prova de origem exigida para efeitos da medida pautal preferencial referida no n.o 1 seja um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, um outro certificado de origem governamental, uma declaração de origem ou uma declaração na fatura, a prova de origem de substituição deve ser emitida ou efetuada sob a forma de um dos seguintes documentos:

a)

Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição efetuada pelo exportador autorizado que reexpede as mercadorias;

b)

Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição ou um atestado de origem de substituição efetuados por qualquer reexpedidor das mercadorias quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada não exceda o limiar de valor aplicável;

c)

Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição ou um atestado de origem de substituição efetuados por qualquer reexpedidor das mercadorias quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda o limiar de valor aplicável, e o reexpedidor anexe uma cópia da prova de origem inicial à declaração de origem de substituição ou à declaração na fatura de substituição ou ao atestado de origem de substituição;

d)

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pela estância aduaneira sob cujo controlo as mercadorias se encontrem, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

o reexpedidor não é um exportador autorizado nem um exportador registado e não dá o seu consentimento para que seja anexada à prova de substituição uma cópia da prova de origem inicial,

ii)

o valor total dos produtos originários da remessa inicial excede o limiar de valor aplicável acima do qual o exportador tem de ser um exportador autorizado ou um exportador registado para efetuar uma prova de substituição;

e)

Um atestado de origem de substituição efetuado pelo exportador registado que reexpede as mercadorias.».

6)

Ao artigo 73.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A Comissão envia aos países beneficiários, mediante pedido, os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.».

7)

Ao artigo 80.o, n.o 4., é aditada a seguinte frase:

«As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem informar o exportador registado da alteração dos seus dados de registo.».

8)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A partir de 1 de janeiro de 2018, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros cessam a emissão dos certificados de circulação EUR.1 e os exportadores autorizados deixam de efetuar declarações na fatura para efeitos da acumulação nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Até 31 de dezembro de 2017, os exportadores autorizados dos Estados-Membros que ainda não estiverem registados podem efetuar declarações na fatura para efeitos da acumulação nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.».

9)

O artigo 86.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos das exportações ao abrigo dos regimes SPG da União, da Noruega ou da Suíça, os exportadores apenas têm de se registar uma vez.

As autoridades competentes do país beneficiário devem atribuir ao exportador um número de exportador registado, com vista à exportação ao abrigo dos SPG da União, da Noruega e da Suíça, desde que estes países tenham reconhecido o país onde o registo teve lugar como país beneficiário.

O primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos das exportações ao abrigo do regime SPG da Turquia logo que este país começar a aplicar o sistema REX. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data em que a Turquia começar a aplicar esse sistema.».

10)

O artigo 158.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 158.o

Nível da garantia global

(Artigo 95.o, n.os 2 e 3, do Código)

1.   Nas condições previstas no artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o montante da garantia global a que se refere o artigo 95.o, n.o 2, do Código é reduzido para 50 %, 30 % ou 0 % da parte do montante de referência determinada em conformidade com o artigo 155.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.

2.   O montante da garantia global a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, do Código é reduzido para 30 % das partes do montante de referência determinadas em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, e com o artigo 155.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento.».

11)

Ao artigo 161.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir do dia de produção de efeitos da revogação ou do cancelamento, os títulos de garantia isolada já emitidos deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.».

12)

O artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.o

Responsabilidade das associações garantes para as operações TIR

(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)

Para efeitos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), sempre que uma operação TIR se realizar no território aduaneiro da União, qualquer associação garante estabelecida nesse território pode tornar-se responsável pelo pagamento do montante garantido relativo às mercadorias objeto da operação TIR até ao limite, por caderneta TIR, de 100 000 EUR ou de um montante equivalente expresso em moeda nacional.».

13)

O artigo 231.o, n.o 11, passa a ter a seguinte redação:

«11.   Até às respetivas datas de implementação do AES e do Desalfandegamento Centralizado na Importação no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, os n.os 5 e 6 do presente artigo não são aplicáveis.».

14)

No artigo 329.o, é suprimido o n.o 8.

15)

O artigo 333.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c), até às datas de implementação do AES referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, nos casos a que se refere o artigo 329.o, n.os 5 e 6, o prazo para que a estância aduaneira de saída informe a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias é o primeiro dia útil seguinte àquele em que as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito ou em que saem do território aduaneiro da União ou em que o regime de trânsito foi apurado.».

16)

No anexo B, o título I «Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é alterado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados «2/1 Declaração simplificada/Documentos precedentes», na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» o texto «Categoria de documento: a1 +» é suprimido;

b)

Na linha correspondente ao elemento de dados «4/4 Cálculo das imposições — Base tributável», na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» é aditado o seguinte texto:

«OU

Montante: n..16,2»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados «5/8 Código do país de destino», na coluna «Notas», é aditado o seguinte texto:

«No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 alfa-2.»;

17)

No anexo B, o título II «Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é alterado do seguinte modo:

a)

O elemento de dados «2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes» é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos.

Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir o tipo do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento anterior que está a ser referida.

Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-).»;

ii)

a secção que começa por «1. O primeiro componente (a1):» é suprimida;

iii)

o ponto «2. O segundo componente (an..3):» é substituído por «1. O primeiro componente (an..3)»;

iv)

o ponto «3. O terceiro componente (an..35):» é substituído por «2. O segundo componente (an..35)»;

v)

o ponto «4. O quarto componente (an..5):» é substituído por «3. O terceiro componente (n..5)»;

vi)

os dois travessões da secção «Exemplos» do ponto «4. O quarto componente (an..5)» passam a ter a seguinte redação:

«—

A adição da declaração em questão era a 5.a adição no documento de trânsito T1 (documento precedente) ao qual a estância de destino atribuiu o número «238 544». O código é então «821-238544-5». [«821» para o regime de trânsito e «238544» para o número de registo do documento (ou o MRN para as operações NSTI) e «5» para o número de adição].

As mercadorias foram declaradas através de uma declaração simplificada. O MRN «16DE9876AB889012R1» foi atribuído. Na declaração complementar, o código é então «SDE-16DE9876AB889012R1». («SDE» para a declaração simplificada, a seguir «16DE9876AB889012R1» para o MRN do documento).»;

b)

O elemento de dados «2/2. Informações adicionais» é alterado do seguinte modo:

i)

no quadro da secção «Categoria geral — Código 0xxxx», é suprimida a última linha;

ii)

no quadro da secção «Na importação: Código 1xxxx», é suprimida a última linha;

iii)

no quadro da secção «Na exportação: Código 3xxxx», na terceira linha, a base jurídica relativa ao código «30 500» é substituída por «artigo 329.o, n.o 7»;

18)

Ao anexo 22-14, é aditada a seguinte nota introdutória:

«7.

Os certificados que ostentem na casa do canto superior direito o texto da antiga versão «CERTIFICADO DE ORIGEM para a importação de produtos agrícolas na Comunidade Económica Europeia» e na casa «Notas» o texto da versão antiga, também podem ser utilizados até esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.».

19)

O anexo 22-16 é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da nota de rodapé 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

Indicar as datas de início e de fim. O período não deve exceder 24 meses.».

b)

O texto da nota de rodapé 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

Local e data de emissão.».

20)

O anexo 22-18 é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da nota de rodapé 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

Indicar as datas de início e de fim. O período não deve exceder 24 meses.»;

b)

O texto da nota de rodapé 9 passa a ter a seguinte redação:

«(9)

Local e data de emissão.».

21)

O anexo 32-01 é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento.

22)

O anexo 32-02 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento.

23)

O anexo 32-03 é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente regulamento.

24)

O anexo 72-04 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

nos pontos 2.1 e 2.2 do capítulo I, «Disposições gerais», os termos «anexo B-01» são substituídos por «anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446»;

ii)

no ponto 3.1 do capítulo II, «Regras de aplicação», os termos «anexo B-01» são substituídos por «anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446»;

iii)

no ponto 9 do capítulo III «Funcionamento do regime», os termos «artigo 300.o» são substituídos por «artigo 302.o»;

iv)

no capítulo III «Funcionamento do regime», são inseridos os seguintes pontos após o ponto 19.2:

«19.3.

O prazo de validade de um certificado de garantia global ou de um certificado de dispensa de garantia não deve ser superior a dois anos. Todavia, a estância aduaneira de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.

19.4.

A contar da data de produção de efeitos da revogação da autorização de utilização de uma garantia global ou da revogação e cancelamento de um compromisso assumido no caso de uma garantia global, os certificados emitidos não podem ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e devem ser devolvidos, sem demora, pelo titular do regime à estância aduaneira de garantia.

Cada Estado-Membro fornece à Comissão as informações sobre os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos ou que tenham sido declarados roubados, extraviados ou falsificados. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.»;

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

no capítulo VI «Certificado de garantia global», o formulário TC 31 — CERTIFICADO DE GARANTIA GLOBAL é substituído pelo modelo que figura no anexo V do presente regulamento;

ii)

no capítulo VII «Certificado de dispensa de garantia», o formulário TC 33 — CERTIFICADO DE DISPENSA DE GARANTIA é substituído pelo modelo que figura no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras pormenorizadas relativas a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(7)  JO L 252 de 14.9.1978, p. 2.

(8)  Convenção relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).


ANEXO I

«

ANEXO 12-03

ETIQUETA A APOR NA BAGAGEM DE PORÃO REGISTADA NUM AEROPORTO DA UNIÃO (Artigo 44.o)

1.   CARACTERÍSTICAS

A etiqueta referida no artigo 44.o deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

a)

A etiqueta deve ser revestida por uma banda verde de, pelo menos, 5 mm de largura em cada extremidade longitudinal, na parte relativa ao trajeto e à identificação. Além disso, essas bandas verdes podem também abranger outras partes da etiqueta da bagagem, com exceção das zonas destinadas aos códigos de barras, que devem ser de fundo branco. [Ver modelos em 2.a)]

b)

No caso de a bagagem não ser acompanhada, a etiqueta deve ter bandas verdes, em vez de bandas vermelhas, ao longo das extremidades. [Ver modelo em 2.b)]

2.   MODELOS

a)

Image

b)

Image

»

ANEXO II

«

ANEXO 22-06

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem

1)

O presente formulário de pedido é comum aos regimes SPG de quatro entidades: a União Europeia (UE), a Noruega, a Suíça e a Turquia («as entidades»). Convém notar, no entanto, que os respetivos regimes SPG destas entidades podem diferir em termos de países e de produtos cobertos. Por conseguinte, um determinado registo só será eficaz para efeitos de exportações ao abrigo do(s) regime(s) SPG que considerar(em) o seu país como país beneficiário.

2)

A indicação de número EORI é obrigatória para os exportadores e para reexpedidores da UE. Para os exportadores dos países beneficiários, da Noruega, da Suíça e da Turquia, é obrigatória a indicação do NIF.

3)

Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos países beneficiários ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.

»

ANEXO III

«

ANEXO 22-09

Declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) au sens des règles d'origine du Système des préférences tarifaires généralisées de l'Union européenne… (3) et (4).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (2) according to rules of origin of the Generalised System of Preferences of the European Union (3) and (4).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2) en el sentido de las normas de origen del Sistema de preferencias generalizado de la Unión europea (3) y (4).

(Local e data) (5)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) (6)

»

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado da União na aceção do artigo 77.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado (como será sempre o caso com declarações na fatura efetuadas em países beneficiários), as palavras entre parênteses serão omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Indicar o país de origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 112.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Quando for caso disso, incluir uma das seguintes menções: «EU cumulation», «Norway cumulation», «Switzerland cumulation», «Turkey cumulation», «Regional cumulation», «Extended cumulation with country x» ou «Cumul UE», «Cumul Norvège», «Cumul Suisse», «Cumul Turquie», «Cumul regional», «Cumul étendu avec le pays x» ou «Acumulación UE», «Acumulación Noruega», «Acumulación Suiza», «Acumulación Turquía», «Acumulación regional», «Acumulación ampliada con el país x».

(4)  Quando a declaração na fatura é efetuada no contexto de outro acordo comercial preferencial, a referência ao sistema de preferências generalizadas será substituída pela referência a esse outro acordo comercial preferencial.

(5)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(6)  Ver artigo 77.o, n.o 7 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (que diz respeito exclusivamente aos exportadores autorizados da União Europeia). Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.


ANEXO IV

«INF 3 — Boletim de Informações de mercadorias de retorno

Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO V

«Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO VI

«Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO VII

«

ANEXO 32-01

COMPROMISSO DA ENTIDADE GARANTE — GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso da entidade garante

1.

O(a) abaixo assinado(a) (1)

Morador(a) (2) em …

constitui-se responsável solidário na estância de garantia de …

por um montante máximo de …

a favor da União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), e a favor da República da Islândia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da República da Sérvia, da Confederação Suíça, da República da Turquia (3), do Principado de Andorra e da República de São Marinho (4), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que presta esta garantia (5): …

seja ou possa vir a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (1) relativamente às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (6): …

Designação das mercadorias: …

2.

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, de que a fiscalização aduaneira das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou o depósito temporário terminou de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e depósito temporário, de que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso, e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio em cada um dos países mencionados no ponto 1, em (7):

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites como devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (8)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso da entidade garante aprovado em …para cobrir a operação aduaneira efetuada ao abrigo da declaração aduaneira/declaração de depósito temporário N.o …de … (9)

(Carimbo e assinatura)

»

(1)  Apelido e nome próprio ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(1)  

5a

Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União/comum ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(6)  Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

depósito temporário;

b)

regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c)

regime de entreposto aduaneiro;

d)

regime de importação temporária com franquia total de direitos de importação,

e)

regime de aperfeiçoamento ativo;

f)

regime de destino especial;

g)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada sem diferimento de pagamento;

h)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada com diferimento de pagamento;

i)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

j)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

k)

regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação;

l)

outra — indicar o outro tipo de operação.

(7)  Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4 devem ser assumidos mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio da entidade garante ou dos seus mandatários são competentes para dirimir os litígios resultantes desta garantia.

(8)  O(a) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(9)  A preencher pela estância em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou estavam em depósito temporário.


ANEXO VIII

«

ANEXO 32-02

Compromisso da entidade garante — Garantia isolada sob a forma de títulos

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/DA UNIÃO

I.   Compromisso da entidade garante

1.

O(a) abaixo assinado(a) (1)

morador(a) em (2)

constitui-se responsável solidário na estância de garantia de …

a favor da União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), e a favor da República da Islândia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da República da Sérvia, da Confederação Suíça, da República da Turquia, do Principado de Andorra e da República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o titular do regime seja ou possa vir a ser devedor aos referidos países, a título da dívida constituída pelos direitos aduaneiros e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União ou de trânsito comum, em relação às quais o(a) abaixo assinado(a) se comprometeu a emitir títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 euros por título.

2.

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação de trânsito da União ou de trânsito comum coberta pelo presente compromisso, e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (4) em cada um dos países mencionados no ponto 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites como devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (5)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso da entidade garante aprovado em …

(Carimbo e assinatura)

»

(1)  Apelido e nome próprio ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(4)  Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4 devem ser assumidos mutatis mutandis. Os respetivos órgãos jurisdicionais do local de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes dessa garantia.

(5)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como título de garantia».


ANEXO IX

«

ANEXO 32-03

Compromisso da entidade garante — garantia global

I.   Compromisso da entidade garante

1.

O(a) abaixo assinado(a) (1)

morador(a) em (2)

constitui-se responsável solidário na estância de garantia de …

por um montante máximo de …

a favor da União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) e a favor da República da Islândia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da República da Sérvia, da Confederação Suíça, da República da Turquia (3), do Principado de Andorra e da República de São Marinho (4),

em relação a qualquer montante para o qual a pessoa preste esta garantia (5): …seja ou possa vir a ser devedora aos referidos países, por dívidas de direitos aduaneiros e outras imposições (6), constituídas ou passíveis de serem constituídas relativamente às mercadorias abrangidas pelas operações aduaneiras indicadas no ponto 1a e/ou no ponto 1b.

O montante máximo da garantia é constituído por um montante de:

a)

que representa 100/50/30 % (7) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e de outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1a,

e

b)

que representa 100/30 % (8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e de outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1b,

1a.

Os montantes que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas, são os seguintes para cada um dos fins enumerados a seguir (9):

a)

depósito temporário — …;

b)

regime de trânsito da União/regime de trânsito comum — …;

c)

regime de entreposto aduaneiro — …,

d)

regime de importação temporária com franquia total de direitos de importação — …;

e)

regime de aperfeiçoamento ativo — …;

f)

regime de destino especial — …;

g)

outra — indicar o outro tipo de operação — ….

1b.

Os montantes que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que tenham sido constituídas, são os seguintes para cada um dos fins enumerados a seguir (10):

a)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada sem diferimento de pagamento — …;

b)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada com diferimento de pagamento — …;

c)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …;

d)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …;

e)

regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação — …;

f)

regime de destino especial — … (11);

g)

outra — indicar o outro tipo de operação — …;

2.

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, até ao montante máximo acima referido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, de que a fiscalização aduaneira das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou o depósito temporário terminou de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, de que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída durante uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação aduaneira cobertas pelo presente compromisso e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (12) em cada um dos países mencionados no ponto 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites como devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (13)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso da entidade garante aceite em …

(Carimbo e assinatura)

»

(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que fornece a garantia.

(6)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União/comum ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou de uma Parte Contratante.

(7)  Riscar o que não é aplicável.

(8)  Riscar o que não é aplicável.

(9)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União Europeia.

(10)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União Europeia.

(11)  Para montantes declarados numa declaração aduaneira para o regime de destino especial.

(12)  Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4 devem ser assumidos mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes dessa garantia.

(13)  O(a) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).


13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/990 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayerisches Bier (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida (IGP) «Bayerisches Bier», registada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1347/2001 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que as alterações em causa não são consideradas menores na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão procedeu à publicação do pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia  (3), nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)

Em 22 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu um ato de oposição dos País Baixos e, em 19 de abril de 2016, a respetiva declaração de oposição fundamentada.

(4)

Tendo considerado admissível essa oposição, a Comissão convidou a Alemanha e os Países Baixos, por ofício de 18 de janeiro de 2016, a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(5)

O prazo para consulta foi prorrogado por mais três meses.

(6)

As Partes chegaram a um acordo. A Alemanha comunicou os resultados do acordo à Comissão por ofício de 4 de janeiro de 2017.

(7)

Os Países Baixos tinham-se oposto ao disposto no último parágrafo da secção 5 do Documento Único consolidado, publicado com a redação: «As conclusões das instituições da União Europeia no âmbito do processo simplificado sobre o nexo entre a reputação do produto e a» Bayerisches Bier «foram avaliadas e confirmadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-343/07», por não satisfazer os requisitos para uma alteração ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e dos Regulamentos (UE) n.o 664/2014 (4) e (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5).

(8)

As razões dadas pelo oponente são as seguintes: omissão, no pedido, dos fundamentos e explicações que justificam a inserção do parágrafo em causa; omissão, no mesmo parágrafo, de elementos que comprovem a relação com a área geográfica, ainda que pertencente à secção do Documento Único a ela referente; o parágrafo é incorreto e enganador, uma vez que, no processo C-343/07, o Tribunal de Justiça da União Europeia nem examinou nem confirmou o cumprimento do requisito substantivo de uma relação direta com a área geográfica; o parágrafo poderia prejudicar a Bavaria NV já que pode comprometer a existência das marcas comerciais «Bavaria» pertencentes e utilizadas por Bavaria NV e suas filiais.

(9)

A Alemanha acordou na supressão do parágrafo contestado.

(10)

À luz do exposto, a Comissão entende que a alteração deve ser aprovada sem o parágrafo contestado no Documento Único. A versão consolidada do Documento Único deve ser publicada para informação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Bayerisches Bier» (IGP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Documento Único consolidado figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 182 de 5.7.2001, p. 3).

(3)  JO C 390 de 24.11.2015, p. 25.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

DOCUMENTO ÚNICO

«BAYERISCHES BIER»

N.o UE: DE-PGI-0117-01220 — 4.4.2014

DOP ( )

IGP (X)

1.   Nome(s)

«Bayerisches Bier»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.1. Cervejas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Schankbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

7,0-9,0

Título alcoométrico volúmico %

:

2,5-3,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-30

Cerveja redonda na boca, macia e borbulhante, com menor quantidade de álcool e de calorias que a «Vollbier» (cerveja dupla)

Hell/Lager

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-12,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-25

Cerveja com sabor ligeiramente intenso, leve, redonda, suave

Pils

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-12,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-15

Unidades de amargor (EBC)

:

30-40

Cerveja com travo amargo a lúpulo único e ligeiramente acentuado

Export

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

12,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-65 (branca-preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja encorpada, amarga arredondada

Dunkel

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-14,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

40-65

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja com aroma a malte, redonda na boca

Schwarzbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

65-150

Unidades de amargor (EBC)

:

15-40

Cerveja com aroma a torrefação, com ligeiro aroma a malte e travo a lúpulo

Märzen/Festbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

13,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %

:

5,0-6,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-40

Unidades de amargor (EBC)

:

12-45

Cerveja com aroma a malte, com um ligeiro travo a lúpulo

Bock

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

16,0-18,0

Título alcoométrico volúmico %

:

6,0-8,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-120 (branca-preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-40

Cerveja encorpada, com aroma a malte e ligeira nota de lúpulo

Doppelbock

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

18,0-21,0

Título alcoométrico volúmico %

:

7,0-9,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

10-150 (branca-preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja claramente encorpada, com aroma a malte e ligeiras notas a caramelo

Weizenschankbier

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

7,0-9,0

Título alcoométrico volúmico %

:

2,5-3,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-30

Unidades de amargor (EBC)

:

5-20

Cerveja borbulhante, com um aroma a levedura

Weizenbier

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-65 (branca — preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

10-30

Cerveja com aroma de trigo, frutada e ligeiro aroma a malte

Kristallweizen

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-18

Unidades de amargor (EBC)

:

5-20

Cerveja refrescante com aroma a trigo e encorpada

Rauchbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

30-60

Unidades de amargor (EBC)

:

20-30

Cerveja redonda na boca e um sabor a fumado

Kellerbier/Zwickelbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-60

Unidades de amargor (EBC)

:

10-35

Cerveja com um ligeiro travo a lúpulo, não filtrada, de baixa pressão e com pouco gás carbónico

Eisbier/Icebier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-25

Cerveja muito doce e muito macia

Os valores indicados são sujeitos às tolerâncias analíticas legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

São utilizadas essencialmente matérias-primas de qualidade superior (água, lúpulo, malte) originárias da Baviera. Tradicionalmente, o lúpulo e o malte são sujeitos a um controlo permanente da qualidade realizado por institutos científicos, por exemplo, a Universidade Técnica de Munich-Weihenstephan.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de produção ocorre integralmente na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem da cerveja é feita com referência a uma cerveja referida no ponto 3.2, associada à denominação «Bayerisches Bier».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O Land da Baviera, dividido em sete regiões administrativas.

5.   Relação com a área geográfica

A qualidade e a reputação da «Bayerisches Bier» explicam-se por uma tradição cervejeira secular conforme à lei relativa à pureza da cerveja, promulgada na Baviera em 1516. Desde o século XV que existe uma definição jurídica obrigatória do processo de fabrico. Ao longo dos séculos, o saber dos fabricantes de cerveja da Baviera desenvolveu-se, daí resultando uma grande diversidade de receitas, o que deu origem a uma variedade única no mundo. A Baviera é o berço da «Weizenbier» que possui a maior fábrica de cerveja de trigo do mundo. Weihenstephan é a sede de uma das instituições mais prestigiadas do mundo no domínio da cerveja. Pela sua tradição cervejeira secular e variedade de tipos de cerveja assim criados, a «Bayerisches Bier» goza de excelente reputação junto dos consumidores, nomeadamente devido à utilização de matérias-primas locais, originárias da Baviera, de qualidade excecional.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento)

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40790


13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/991 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que se refere ao volume do contingente pautal da União para morangos frescos originários do Egito

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão (UE) 2017/768 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e a aplicação provisória do protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

O texto do Protocolo, que figura em anexo à Decisão (UE) 2017/768, prevê um aumento do volume do contingente pautal da União aplicável aos morangos frescos originários do Egito para introdução em livre prática na União.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001 a fim de implementar o aumento do contingente pautal previsto no Protocolo.

(4)

O aumento do contingente pautal deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2013, data em que começa a aplicação provisória do Protocolo, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 3, na pendência da sua entrada em vigor.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001, a linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1799 passa a ter a seguinte redação:

«09.1799

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.10.2010 a 30.4.2011

10 000

Isenção».

De 1.10.2011 a 30.4.2012

10 300

De 1.10.2012 a 30.4.2013

10 609

De 1.10.2013 a 30.4.2014

11 021

De 1.10.2014 a 30.4.2015

11 349

De 1.10.2015 a 30.4.2016 e para cada período seguinte de 1.10 a 30.4

11 687

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 115 de 4.5.2017, p. 1.


13.6.2017   

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L 149/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/992 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2148 no que se refere à supressão das referências à República da Bielorrússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/936 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

O Regulamento (UE) 2017/354 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou os contingentes pautais autónomos para as importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia.

(3)

As regras relativas à gestão dos contingentes quantitativos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2016/2148 da Comissão (3) tornaram-se obsoletas no que diz respeito aos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia. O referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (UE) 2015/936,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/2148, o quadro referente à República da Bielorrússia é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/354 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/936 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (JO L 57 de 3.3.2017, p. 31).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2148 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2017 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 333 de 8.12.2016, p. 32).


13.6.2017   

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L 149/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/993 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, apesar de não constarem da lista do anexo IV, foram designados pelo Conselho e estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 12 de junho de 2017, o Conselho decidiu retirar uma pessoa e uma entidade da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (2). As outras entradas foram atualizadas. O anexo V do presente regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(2)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

«

ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2

a)

Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

 

Nome (e eventuais nomes alternativos)

Elementos de identificação

Motivos

1.

CHON Chi Bu

(alias CHON Chi-bu)

 

Membro do Secretariado-Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico das instalações nucleares de Yongbyon. Há fotografias que o associam a um reator nuclear na Síria, antes de este ter sido bombardeado por Israel em 2007.

2.

CHU Kyu-Chang

(alias JU Kyu-Chang; JU Kyu Chang)

Data de nascimento: 25.11.1928

Local de nascimento: Província de Hamkyo'ng do Sul, RPDC

Antigo membro da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE). Antigo diretor do Departamento de Munições do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Observado a acompanhar KIM Jong Un num navio de guerra, em 2013. Diretor do Departamento da Indústria de Construção de Máquinas do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

3.

HYON Chol-hae (alias HYON Chol Hae)

Data de nascimento: 1934

Local de nascimento: Manchúria, China

Marechal do Exército do Povo Coreano desde abril de 2016. Diretor-Adjunto do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano (conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

4.

KIM Yong-chun (alias Young-chun; KIM Yong Chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

Passaporte: 554410660

Marechal do Exército do Povo Coreano. Antigo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE). Antigo Ministro das Forças Armadas Populares, conselheiro especial do falecido Kim Jong Il para questões de estratégia nuclear. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

5.

O Kuk-Ryol (também conhecido por O Kuk Ryol)

Data de nascimento: 1931

Local de nascimento: Província de Jilin, China

Antigo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

6.

PAEK Se-bong (alias PAEK Se Bong)

Data de nascimento: 1946

Antigo Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE). Promovido a Major-General.

7.

PAK Jae-gyong (alias Chae-Kyong; PAK Jae Gyong)

Data de nascimento: 1933

Passaporte: 554410661

Diretor-Adjunto do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Diretor do Serviço de Logística das Forças Armadas Populares (conselheiro militar do falecido Kim Jong-Il). Esteve presente na inspeção que KIM Jong Un realizou ao Comando da Força de Mísseis Estratégicos.

8.

RYOM Yong

 

Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (entidade incluída na lista pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

9.

SO Sang-kuk (alias SO Sang Kuk)

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

10.

Lieutenant General KIM Yong Chol

(alias: KIM Yong-Chol; KIM Young-Chol; KIM Young-Cheol; KIM Young-Chul)

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Pyongan-Pukto, RPDC

Eleito membro da Comissão Militar Central e do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Vice-Presidente para as Relações Entre as Coreias. Antigo comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB). Promovido a diretor do Departamento da Frente Unida, em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

11.

PAK To-Chun (alias PAK To Chun)

Data de nascimento: 9.3.1944

Local de nascimento: Rangrim, Província de Jagang, DPRK.

Membro do Conselho Nacional de Segurança. Responsável pela indústria de armamento. Segundo as informações disponíveis, dirige o gabinete de Energia Nuclear. Este organismo é decisivo para o programa nuclear e de lançamento de foguetões da RPDC. Incluído numa fotografia com contribuidores para o ensaio de uma bomba de hidrogénio e o lançamento de um satélite.

12.

CHOE Kyong-song (alias CHOE Kyong song)

 

Coronel-General do Exército do Povo Coreano. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

13.

CHOE Yong-ho (alias CHOE Yong Ho)

 

Coronel-General do Exército do Povo Coreano/General da Força Aérea. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante da Força Aérea e Antiaérea. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

14.

HONG Sung-Mu

(alias HUNG Sun Mu; HONG Sung Mu)

Data de nascimento: 1.1.1942

Diretor-Adjunto do Departamento da Indústria de Munições (MID). Responsável pelo desenvolvimento dos programas relativos a armas convencionais e mísseis, incluindo mísseis balísticos. Um dos principais responsáveis pelos programas de desenvolvimento industrial de armas nucleares. Nessa qualidade, é responsável pelos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

15.

JO Kyongchol (alias JO Kyong Chol)

 

General do Exército do Povo Coreano. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Acompanhou Kim Jong Un no maior exercício de artilharia de longo alcance já realizado no país.

16.

KIM Chun-sam (alias KIM Chun Sam)

 

Tenente-General, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Departamento de Operações do Quartel-General Militar do exército do Exército do Povo Coreano e primeiro Vice-Chefe do Quartel-General Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

17.

KIM Chun-sop (alias KIM Chun Sop)

 

Antigo membro da Comissão Nacional de Defesa, que transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que é um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Esteve presente na sessão fotográfica com os que contribuíram para o êxito do ensaio de lançamento de míssel balístico de submarino (SLBM), em maio de 2015.

18.

KIM Jong-gak (alias KIM Jong Gak)

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Vice-Marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar Kim Il Sung, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

19.

KIM Rak Kyom

(alias KIM Rak-gyom; KIM Rak Gyom)

 

General de quatro estrelas, Comandante das Forças Estratégicas (também conhecidas por Forças de Mísseis Estratégicos), que alegadamente detêm agora o comando de quatro unidades de mísseis estratégicos e táticos, incluindo a Brigada KN-08 (mísseis balísticos intercontinentais). A UE incluiu na lista as Forças Estratégicas por exercerem atividades que contribuíram significativamente para a proliferação de armas de destruição maciça ou dos respetivos vetores. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. De acordo com a imprensa, KIM esteve presente, em abril de 2016, no ensaio de um míssil balístico intercontinental, juntamente com KIM Jong Un. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Ordenou um exercício com foguetões de mísseis balísticos.

20.

KIM Won-hong (alias KIM Won Hong)

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte: 745310010

General, Diretor do Departamento de Segurança do Estado. Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

21.

PAK Jong-chon (alias PAK Jong Chon)

 

Coronel-General (Tenente-General) do Exército do Povo Coreano, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas do Povo Coreano, Vice-Chefe de Gabinete e Diretor do Departamento Central de Armamento. Chefe do Quartel-General Militar e Diretor do Departamento Central de Artilharia. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

22.

RI Jong-su (alias RI Jong Su)

 

Vice-Almirante. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante-em-Chefe da marinha norte-coreana, que está envolvida no desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

23.

SON Chol-ju (alais Son Chol Ju)

 

Coronel-general do Exército do Povo Coreano e diretor político da Força Aérea e Antiaérea, que supervisiona o desenvolvimento dos equipamentos antiaéreos modernos. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

24.

YUN Jong-rin (alias YUN Jong Rin)

 

General, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

25.

PAK Yong-sik (alias PAK Yong Sik)

 

General de quatro estrelas, membro do Departamento de Segurança do Estado, Ministro das Forças Armadas Populares. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Esteve presente nos ensaios de mísseis balísticos de março de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

26.

HONG Yong Chil

 

Diretor-Adjunto do Departamento da Indústria de Munições (MID). Este departamento, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de março de 2016, está envolvido em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento dos mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2, pela produção de armas e pelos programas de I&D. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia de Ciências Naturais — também incluídas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo MID. O MID tem colaborado, nos últimos anos, no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. HONG acompanhou KIM Jong Un num conjunto de eventos relacionados com o desenvolvimento dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC e crê-se que tenha desempenhado um papel significativo nos ensaios nucleares de 6 de janeiro de 2016 da RPDC. Vice-Diretor do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Esteve presente no ensaio em terra do jato de um novo tipo de motor de míssel balístico intercontinental, em abril de 2016.

27.

RI Hak Chol

(também conhecido por RI Hak Chul, RI Hak Cheo)

Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

Passaporte: 381320634; PS-563410163

Presidente de “Green Pine Associated Corporation” (a seguir designada “Green Pine”). De acordo com o Comité de Sanções das Nações Unidas, a Green Pine assumiu grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi incluída na lista pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da RPDC. A empresa Green Pine especializou-se na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, como submarinos, navios militares e sistemas balísticos, e exportou torpedos e assistência técnica para empresas iranianas do setor da defesa. A Green Pine foi incluída na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

28.

YUN Chang Hyok

Data de nascimento: 9.8.1965

Diretor-Adjunto do Centro de Controlo de Satélites da Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Esta administração está sujeita a sanções, nos termos da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pela sua participação no desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial na RPDC, incluindo o lançamento de satélites e de foguetões transportadores. A Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou o lançamento de um satélite pela RPDC, em 7 de fevereiro de 2016, por utilizar tecnologia de mísseis balísticos e constituir uma violação flagrante das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

29.

RI Myong Su

Data de nascimento: 1937

Local de nascimento: Hamgyong, província de Hamgyong do Norte, RPDC

Vice-Presidente da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, Ri Myong Su ocupa uma posição fundamental em questões de defesa nacional e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

30.

SO Hong Chan

Data de nascimento: 30.12.1957

Local de nascimento: Kangwon, RPDC

Passaporte: PD836410105

Válido até: 27.11.2021

Primeiro Vice-Ministro das Forças Armadas Populares, membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Coronel-General das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, So Hong Chan é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

31.

WANG Chang Uk

Data de nascimento: 29.5.1960

Ministro da Indústria e da Energia Atómica. Nessa qualidade, Wang Chang Uk é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

32.

JANG Chol

Data de nascimento: 31.3.1961

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte: 563310042

Presidente da Academia Nacional das Ciências, uma organização dedicada ao desenvolvimento das capacidades tecnológicas e científicas da RPDC. Nessa qualidade, Jang Chol ocupa uma posição estratégica no que toca ao desenvolvimento das atividades nucleares da RPDC e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

b)

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

 

Nome (e eventuais nomes alternativos)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Korea Pugang Mining and Machinery Corporation ltd

 

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade incluída na lista pelas Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio, que pode ser utilizado no fabrico de mísseis.

2.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade incluída na lista pelas Nações Unidas, 24.4.2009).

3.

Sobaeku United Corp. (também conhecida por Sobaeksu United Corp.)

 

Sociedade estatal, envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam de matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite suscetíveis de serem utilizados em mísseis.

4.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Tutelado pelo Secretariado-Geral da Energia Atómica (entidade incluída na lista pelas Nações Unidas em 16.7.2009).

6.

Forças de Mísseis Estratégicos

 

No âmbito das forças armadas nacionais da RPDC, esta entidade está envolvida no desenvolvimento e execução operacional dos programas de mísseis balísticos ou de outras armas de destruição maciça.

c)

Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

 

Nome (e eventuais nomes alternativos)

Elementos de identificação

Motivos

1.

JON Il-chun (também conhecido por JON Il Chun)

Data de nascimento: 24.8.1941

Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Diretor do “Serviço 39” que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de bens por intermédio das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Representante da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), foi nomeado Diretor-Geral do Banco Estatal de Desenvolvimento em março de 2010. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

2.

KIM Tong-un (também conhecido por KIM Tong Un)

 

Antigo Diretor do “Serviço 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, envolvido no financiamento da proliferação. Em 2011, passou alegadamente a ser responsável pelo “Serviço 38”, dedicado a angariar fundos para as chefias e as elites.

3.

KIM Il-Su (também conhecido por Kim Il Su)

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede em Pionguiangue, e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, agindo em nome da KNIC ou às suas ordens.

4.

KANG Song-Sam (também conhecido por KANG Song Sam)

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Antigo representante autorizado da Korean National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, continua a agir para benefício da KNIC ou em seu nome ou às suas ordens.

5.

CHOE Chun-Sik (também conhecido por CHOE Chun Sik)

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte n.o 745132109

Válido até 12.2.2020

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede em Pionguiangue, agindo em nome da KNIC ou às suas ordens.

6.

SIN Kyu-Nam (também conhecido por SIN Kyu Nam)

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte n.o PO472132950

Diretor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede em Pionguiangue, e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, agindo em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

PAK Chun-San (também conhecido por PAK Chun San)

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte n.o PS472220097

Diretor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede em Pionguiangue, pelo menos até dezembro de 2015, e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, continua a agir para benefício da KNIC ou em seu nome ou às suas ordens.

8.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC), Presidente do Comité Executivo da KNIC (junho de 2012); Diretor-Geral da Korean National Insurance Corporation, desde setembro de 2013, agindo em nome da KNIC ou às suas ordens.

d)

Lista das pessoas colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

 

Nome (e eventuais nomes alternativos)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecidas por Korea Foreign Insurance Company)

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo.

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath, London SE30LW

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera receitas substanciais, incluindo em divisas estrangeiras, suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao “Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é uma entidade incluída na lista.

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DECISÕES

13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/75


DECISÃO (PESC) 2017/994 DO CONSELHO

de 12 de junho de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 2.

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849, o Conselho reexaminou a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo II da referida decisão.

(3)

O Conselho concluiu que uma pessoa e uma entidade deverão ser retiradas da lista constante do anexo II da Decisão (PESC) 2016/849.

(4)

O Conselho concluiu igualmente que as entradas relativas a determinadas pessoas e entidades incluídas no anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser atualizadas.

(5)

Por conseguinte, o anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CAMILLERI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, as secções I e II passam a ter a seguinte redação:

«I.   Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas

A.   Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

CHON Chi Bu

CHON Chi-bu

 

22.12.2009

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon. Fotografias mostraram que está associado a um reator nuclear na Síria antes de este ter sido bombardeado por Israel em 2007.

2.

CHU Kyu-Chang

JU Kyu-Chang; JU Kyu Chang

Data de nascimento: 25.11.1928

Local de nascimento: Província de Hamyo'ng Sul, RPDC

22.12.2009

Ex-membro da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais. Ex-diretor do departamento de munições do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Assinalada a sua presença juntamente com KIM Jong Un num navio de guerra em 2013. Diretor do Departamento da Indústria de Construção de Máquinas do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

3.

HYON Chol-hae

HYON Chol Hae

Data de nascimento: 1934

Local de nascimento: Manchúria, China

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano desde abril de 2016. Subdiretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano (conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

4.

KIM Yong-chun

Young-chun; KIM Yong Chun

Data de nascimento: 4.3.1935

Número de passaporte: 554410660

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano. Antigo Vice-Presidente da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais. Ex-Ministro das Forças Armadas Populares, conselheiro especial do falecido Kim Jong Il para a estratégia nuclear. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

5.

O Kuk-Ryol

O Kuk Ryol

Data de nascimento: 1931

Local de nascimento: Província de Jilin, China

22.12.2009

Antigo Vice-Presidente da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais, supervisionando a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

6.

PAEK Se-bong

PAEK Se Bong

Data de nascimento: 1946

22.12.2009

Ex-Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais. Promovido a Major-General.

7.

PAK Jae-gyong

Chae-Kyong; PAK Jae Gyong

Data de nascimento: 1933

Número de passaporte: 554410661

22.12.2009

Subdiretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e subdiretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). Presente na inspeção, por KIM Jong Un, do Comando das Forças Balísticas Estratégicas.

8.

RYOM Yong

 

 

22.12.2009

Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

9.

SO Sang-kuk

SO Sang Kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

22.12.2009

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

10.

Tenente-General KIM Yong Chol

KIM Yong-Chol; KIM Young-Chol; KIM Young-Cheol; KIM Young-Chul

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Pyongan-Pukto, RPDC

19.12.2011

Eleito membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do Comité Central do mesmo partido, Vice-Presidente para as Relações Intercoreanas. Ex-comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB), principal serviço de informações. Promovido a diretor do United Front Department (Departamento da Frente Unida) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia

11.

PAK To-Chun

PAK To Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

Local de nascimento: Rangrim, província de Jagang, RPDC

19.12.2011

Membro do Conselho Nacional de Segurança. Responsável pela indústria de armamento. Consta que dirige o serviço que se ocupa da energia nuclear Esta instituição é decisiva para o programa nuclear e de lança-foguetes da RPDC. Figura numa fotografia com personalidades que contribuíram para o teste da bomba H e o lançamento de satélites.

12.

CHOE Kyong-song

CHOE Kyong song

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

13.

CHOE Yong-ho

CHOE Yong Ho

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano/General da Força Aérea do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Comandante da Força Aérea do Exército do Povo Coreano e da força antiaérea. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

14.

HONG Sung-Mu

HUNG Sun Mu; HONG Sung Mu

Data de nascimento: 1.1.1942

20.5.2016

Subdiretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). Responsável pelo desenvolvimento de programas relativos a armas convencionais e mísseis, incluindo mísseis balísticos. Considerado como uma das principais pessoas responsáveis pelos programas de desenvolvimento industrial de armas nucleares. Nessa qualidade, responsável pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos, ou outras armas de destruição maciça.

15.

JO Kyongchol

JO Kyong Chol

 

20.05.2016

General do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Assistiu com Kim Jong Un ao maior exercício de artilharia de longo alcance até à data realizado.

16.

KIM Chun-sam

KIM Chun Sam

 

20.5.2016

Tenente-General, ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Diretor do Departamento de Operações do quartel-general do Exército do Povo Coreano e primeiro vice-chefe do quartel-general militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

17.

KIM Chun-sop

KIM Chun Sop

 

20.5.2016

Ex-membro da Comissão de Defesa Nacional, que se transformou em Comissão dos Assuntos Estatais, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Figura nas fotografias tiradas aos que contribuíram para o êxito do teste de um míssil balístico lançado de submarino (SLBM), em maio de 2015.

18.

KIM Jong-gak

KIM Jong Gak

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

20.5.2016

Vice-Marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar de Kim Il-Sung, ex– membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

19.

KIM Rak Kyom

KIM Rak-gyom; KIM Rak Gyom

 

20.5.2016

General de quatro estrelas, Comandante das Forças Estratégicas (também conhecidas por Forças Balísticas Estratégicas); alegadamente, chefia 4 unidades de mísseis táticos e estratégicos, incluindo a Brigada KN-08 (Mísseis Balísticos Intercontinentais). A UE identificou as Forças Estratégicas como participantes em atividades que materialmente conduziram à proliferação de armas de destruição maciça. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. De acordo com a imprensa, KIM esteve presente, em abril de 2016, no teste de um míssil balístico intercontinental, juntamente com KIM Jung Un. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Ordenou a realização de um exercício de tiro real de foguetes balísticos.

20.

KIM Won-hong

KIM Won Hong

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Número de passaporte: 745310010

20.5.2016

General, diretor do Departamento de Segurança do Estado. Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão de Defesa Nacional (órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais), que são os órgãos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

21.

PAK Jong-chon

PAK Jong Chon

 

20.5.2016

Coronel-General (Tenente-General) do Exército do Povo Coreano, Chefe das Forças Armadas Populares da Coreia, Vice-Chefe do Estado-Maior e diretor do Departamento de Comando do Poder de Fogo. Chefe do quartel-general e diretor do departamento de artilharia. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

22.

RI Jong-su

RI Jong Su

 

20.5.2016

Vice-Almirante. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Comandante-chefe da marinha coreana, que está envolvida no desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e no desenvolvimento de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

23.

SON Chol-ju

SON Chol Ju

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano e diretor político das forças Aéreas e Antiaéreas, que supervisiona a modernização dos foguetes antiaéreos. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

24.

YUN Jong-rin

YUN Jong Rin

 

20.5.2016

General, ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão de Defesa Nacional (órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais), que são todas elas órgãos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

25.

PAK Yong-sik

PAK Yong Sik

 

20.5.2016

General de quatro estrelas, membro do Departamento de Segurança do Estado, ministro das Forças Armadas Populares. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão de Defesa Nacional (órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais), que são todas elas órgãos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Esteve presente nos ensaios de mísseis balísticos de março de 2016. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

26.

HONG Yong Chil

 

 

20.5.2016

Subdiretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). Este departamento, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, está envolvido em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos na RPDC, incluindo o Taepo Dong 2, pela produção de armas e por programas de investigação e desenvolvimento. Estão subordinadas a este Departamento a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Nos últimos anos, o MID tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. HONG acompanhou KIM Jong Un numa série de eventos relacionados com o desenvolvimento de programas de armamento nuclear e mísseis balísticos e teve um papel importante no último teste nuclear realizado pela RPDC, em 6 de janeiro de 2016. Subdiretor do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Assistiu ao teste de jato de solo de um míssil balístico intercontinental de novo tipo em abril de 2016.

27.

RI Hak Chol

RI Hak Chul; RI Hak Cheol

Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

Números de passaportes: 381320634, PS– 563410163

20.5.2016

Presidente da Green Pine Associated Corporation (Green Pine). Segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, a Green Pine recuperou algumas das atividades da Korean Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine tornou-se objeto de sanções em virtude da exportação de armas e outro material a partir da RPDC. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine foi incluída na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

28.

YUN Chang Hyok

 

Data de nascimento: 9.8.1965

20.5.2016

Subdiretor do Centro de Controlo de Satélites, National Aerospace Development Administration — NADA (Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial). Este Centro foi objeto de sanções nos termos da RCSNU 2270 (2016) pela sua participação no desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial na RPDC, incluindo em matéria de lançamento de satélites e veículos de lançamento. A RCSNU 2270 (2016) condenou a RPDC pelo lançamento de satélites em 7 de fevereiro de 2016 com a utilização de tecnologia de mísseis balísticos e em grave violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

29.

RI Myong Su

 

Data de nascimento: 1937

Local de nascimento: Myongchon, North Hamgyong, RPDC

7.4.2017

Vice-Presidente da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, Ri Myong Su ocupa uma posição chave em matéria de defesa nacional e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

30.

SO Hong Chan

 

Data de nascimento: 30.12.1957

Local de nascimento: Kangwon RPDC

Número de passporte: PD836410105 Passaporte válido até: 27.11.2021

7.4.2017

Primeiro Vice-Ministro das Forças Armadas Populares, membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Coronel-General das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, So Hong Chan é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

31.

WANG Chang Uk

 

Data de nascimento: 29. 5.1960

7.4.2017

Ministro da Indústria e da Energia Atómica. Nessa qualidade, Wang Chang Uk é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

32.

JANG Chol

 

Data de nascimento: 31.3.1961

POB: Pyongyang, RPDC

Número de passaporte: 563310042

7.4.2017

Presidente da Academia Estatal das Ciências, uma organização dedicada ao desenvolvimento das capacidades tecnológicas e científicas da RPDC. Nessa qualidade, Jang Chol ocupa uma posição estratégica no que toca ao desenvolvimento das atividades nucleares da RPDC e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

B.   Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

1.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

 

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

2.

Korean Ryengwang Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009).

3.

Sobaeku United Corp

Sobaeksu United Corp.

 

22.12.2009

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

4.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

 

22.12.2009

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 16.7.2009).

5.

Strategic Rocket Forces (Forças Balísticas Estratégicas)

 

 

20.5.2016

No seio das forças armadas nacionais da RPDC, esta entidade está envolvida no desenvolvimento e execução operacional de programas relacionados com mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

II.   Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A.   Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

JON Il-chun

JON Il Chun

Data de nascimento: 24.8.1941

22.12.2010

Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de diretor do “Office 39” que está encarregue, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Representante da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para a as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais, supervisionando a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

2.

KIM Tong-un

KIM Tong Un

 

22.12.2009

Antigo diretor do “Office 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. Consta que em 2011 estava encarregado do “Office 38” com o fim de angariar fundos para a liderança e as elites.

3.

KIM Il-Su

KIM Il Su

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

3.7.2015

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang e ex-principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

4.

KANG Song-Sam

KANG Song Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

3.7.2015

Ex-representante autorizado da Korea National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

5.

CHOE Chun-Sik

CHOE Chun Sik

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Número de passaporte: 745132109

Válido até 12.2.2020

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

6.

SIN Kyu-Nam

SIN Kyu Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Número de passaporte: PO472132950

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang e ex– representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

PAK Chun-San

PAK Chun San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Número de passaporte: PS472220097

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

8.

SO Tong Myong

 

Data de nascimento: 10.9.1956

3.7.2015

Presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC); Presidente do Comité Executivo da KNIC (junho de 2012); Diretor-Geral da Korea National Insurance Corporation, setembro de 2013, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

B.   Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

1.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais

Korea Foreign Insurance Company

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburg.

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath, London SE30LW

3.7.2015

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera substanciais receitas, incluindo em divisas, que são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pyongyang está associada ao “Office 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.».


13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/995 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2017

relativa à criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC)

[notificada com o número C(2017) 3870]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, francesa, grega, húngara, inglesa, neerlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável a um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a França, a Grécia, a Hungria, a Noruega, os Países Baixos, a Suécia, a Suíça e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC). Estes Estados acordaram que a Noruega será o país de acolhimento do Consórcio CESSDA-ERIC. A Confederação Suíça comunicou a sua decisão de participar no Consórcio CESSDA-ERIC inicialmente na qualidade de observador. Aceitou também que a Noruega seja o país de acolhimento do Consórcio CESSDA-ERIC.

(2)

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, a presente decisão de execução do Conselho só é aplicável enquanto o Reino Unido for Membro da UE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2017.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CESSDA-ERIC

Os seguintes artigos e números estabelecem os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

1.   Missões e atividades

(artigo 2.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC é a plataforma de uma infraestrutura de investigação distribuída que liga os arquivos de dados de ciências sociais dos membros, dos observadores e de outros parceiros. O Consórcio CESSDA-ERIC não explora os seus próprios arquivos de dados.

2.

A missão do Consórcio CESSDA-ERIC é proporcionar uma infraestrutura de investigação distribuída e sustentável que permita à comunidade científica desenvolver investigação de alta qualidade no domínio das ciências sociais, contribuindo para a produção de soluções eficazes para os grandes desafios que a sociedade enfrenta atualmente e para facilitar o ensino e a aprendizagem neste domínio.

3.

O Consórcio CESSDA-ERIC funciona numa base não económica. Contudo, pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não ponham em causa a sua realização.

4.

O Consórcio CESSDA-ERIC cumpre a sua missão contribuindo para o desenvolvimento e a coordenação de normas, protocolos e melhores práticas profissionais, incluindo formação sobre as melhores práticas relacionadas com a difusão e a gestão de dados. O Consórcio CESSDA-ERIC inclui também novas fontes de dados na infraestrutura, quando adequado.

5.

O Consórcio CESSDA-ERIC promove uma participação mais vasta na infraestrutura de investigação. A fim de facilitar a entrada dos países que procuram apoio para prosseguir o desenvolvimento dos seus arquivos de dados no domínio das ciências sociais, o Consórcio CESSDA-ERIC desenvolve atividades de formação e intercâmbios entre prestadores de serviços estabelecidos e potenciais.

2.   Designação e sede

(artigo 1.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais (CESSDA) assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, e é designado CESSDA-ERIC

2.

O Consórcio CESSDA-ERIC tem a sua sede em Bergen, Noruega.

3.   Duração e liquidação

(artigos 22.o e 23.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC mantém-se em funcionamento até à sua liquidação nos termos estabelecidos no artigo 23.o.

2.

Liquidação

a)

A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de dois terços, proceder à liquidação do Consórcio CESSDA-ERIC.

b)

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio CESSDA-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

c)

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio CESSDA-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente às suas contribuições acumuladas para o Consórcio.

d)

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio CESSDA-ERIC deve notificar a Comissão do facto.

e)

O Consórcio CESSDA-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Responsabilidade e seguro

(artigo 20.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

Responsabilidade

a)

O Consórcio CESSDA-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

b)

Os membros e os observadores não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio CESSDA-ERIC.

c)

O Consórcio CESSDA-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento da infraestrutura CESSDA-ERIC.

5.   Política de acesso aos dados

(artigo 14.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

A política de acesso aos dados do Consórcio CESSDA-ERIC está em conformidade com as recomendações e as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em matéria de acesso aos dados da investigação financiada por fundos públicos (Principles and Guidelines for Access to Research Data from Public Funding), OCDE 2007).

2.

Os dados e metainformações que beneficiaram de financiamento público detidos pelos prestadores de serviços são, salvo disposição em contrário no artigo 9.o, n.o 6, colocados ao dispor, em acesso aberto e livre, no ponto de acesso para fins de investigação e educação públicas e são disponibilizados em tempo útil.

3.

Os prestadores de serviços colocam todas as coleções de dados à disposição de investigadores autorizados para fins de investigação e educação públicas.

4.

Os prestadores de serviços protegem o anonimato das pessoas em causa, em conformidade com as regulamentações internacionais, europeias e nacionais aplicáveis, bem como com os quadros éticos relevantes.

5.

Os prestadores de serviços aplicam procedimentos equitativos, abertos e transparentes no que diz respeito ao acesso aos dados e metadados sob a sua custódia.

6.

O princípio do acesso aberto estabelecido no artigo 14.o, n.os 2 e 3, não obriga um prestador de serviços a partilhar dados, metadados ou coleções de dados caso tal não seja consentâneo com a legislação nacional ou com os direitos de propriedade intelectual ou por outras razões jurídicas imperiosas.

6.   Conselho Consultivo Científico

(artigo 10.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

A Assembleia Geral nomeia um Conselho Consultivo Científico independente, composto por um mínimo de quatro e um máximo de sete cientistas eminentes, independentes e experientes, provenientes de países de todo o mundo. Os membros do Conselho Consultivo Científico são nomeados com base em recomendações do Diretor. O Diretor solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Fórum dos Prestadores de Serviços. O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, renovável uma vez.

2.

O Diretor consulta o Conselho Consultivo Científico, pelo menos uma vez por ano, sobre a qualidade científica dos serviços, das políticas e procedimentos científicos, bem como sobre os planos futuros nestes domínios.

3.

O Conselho Consultivo Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do Diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. Este relatório contém uma avaliação dos serviços oferecidos pelo Consórcio CESSDA-ERIC aos seus utilizadores de dados. O Diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

4.

O Conselho Consultivo Científico pode solicitar ao Diretor que proponha à Assembleia Geral um aumento do número de membros do Conselho a fim de assegurar uma representatividade suficiente em todos os domínios abrangidos pelo Consórcio CESSDA-ERIC.

7.   Política de difusão

(artigo 15.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

A política de difusão do Consórcio CESSDA-ERIC é executada através da sua estratégia de comunicação.

2.

A política de difusão abrange as realizações de todas as atividades financiadas pelo Consórcio CESSDA-ERIC, que serão disponibilizadas ao público exceto quando tal for impossível devido a direitos de propriedade intelectual preexistentes.

3.

Todos os documentos técnicos, políticos, procedimentos de base e relatórios de acompanhamento são colocados à disposição do público no sítio Web do Consórcio CESSDA-ERIC.

4.

Toda a documentação relacionada com o cumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços é publicada por estes últimos.

8.   Propriedade intelectual

(artigo 16.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

Nos presentes Estatutos, o termo «propriedade intelectual» (PI) remete para o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), assinada em 14 de julho de 1967.

2.

No que se refere a questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros, os observadores e os prestadores de serviços são regidas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas normas e regulamentações internacionais relevantes.

3.

A propriedade intelectual disponibilizada pelos membros ou prestadores de serviços ao Consórcio CESSDA-ERIC continua a ser propriedade do titular dos direitos de propriedade intelectual.

4.

Se esses direitos decorrerem de trabalhos financiados pelo Consórcio CESSDA-ERIC (contribuição direta ou em espécie), o Consórcio CESSDA-ERIC é o proprietário desses direitos. O Consórcio CESSDA-ERIC pode renunciar aos seus direitos, no todo ou em parte, a favor do membro, do observador ou do prestador de serviços que gerou os direitos de propriedade intelectual.

9.   Emprego

(artigo 17.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC aplica uma política de igualdade de oportunidades. Os lugares de pessoal científico a preencher são objeto de publicidade adequada a nível internacional.

2.

Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada membro envida todos os esforços, no âmbito da sua jurisdição, para facilitar a circulação e a residência de cidadãos do membro que participa na execução das missões do Consórcio CESSDA-ERIC e das respetivas famílias.

10.   Contratos

(artigo 21.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos públicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política em matéria de contratos públicos deve respeitar os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência.

2.

A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades do Consórcio CESSDA-ERIC é feita de forma a ter em devida consideração as necessidades do Consórcio, bem como as especificações e os requisitos técnicos elaborados pelo órgão competente do Consórcio.


13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/996 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2017

relativa à criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC)

[notificada com o número C(2017) 3875]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável a um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A França, a Itália, os Países Baixos, a Noruega e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC). Estes Estados acordaram que a Noruega será o país de acolhimento do Consórcio ECCSEL-ERIC.

(2)

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, a presente decisão de execução do Conselho só é aplicável enquanto o Reino Unido for Membro da UE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Francesa, a República Italiana, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2017.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO ECCSEL-ERIC

Os seguintes artigos e números dos artigos dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC estabelecem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009

1.   Missões e atividades

(artigo 2.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

O Consórcio ECCSEL-ERIC cria e explora uma infraestrutura de investigação distribuída de craveira mundial que constituirá uma plataforma central responsável pela gestão coordenada de várias instalações que funcionam no âmbito de uma marca comum, o Consórcio ECCSEL-ERIC.

a)

O Consórcio ECCSEL-ERIC coordena a utilização das instalações de investigação na infraestrutura distribuída, bem como os planos para a sua atualização e novos investimentos. O Consórcio ECCSEL-ERIC assegura o acesso aberto à infraestrutura a nível Internacional. Além disso, o Consórcio ECCSEL-ERIC apoia, no limite dos seus meios e competências, os proprietários das instalações de investigação nos seus esforços para melhorar o funcionamento destas últimas, para as modernizar e criar novas instalações.

b)

O Consórcio ECCSEL-ERIC facilita a investigação experimental de alto nível sobre novas e melhores técnicas de captura, de transporte e de armazenamento de CO2 (CAC), prevendo a sua aceitação comercial até 2020-2030 e para além de 2030, respetivamente. No futuro, a Assembleia Geral pode decidir proceder a um alargamento das atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC no sentido da utilização do CO2 [Captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC)], para além da recuperação avançada de petróleo (RAP).

c)

O Consórcio ECCSEL-ERIC não é o proprietário nem o operador das instalações de investigação. No entanto, a Assembleia Geral pode, no futuro, decidir que o Consórcio ECCSEL-ERIC invista em instalações próprias ou que assegure a sua gestão. Os membros e os observadores que não desejem participar no financiamento dessas instalações podem abster-se de as financiar em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea a).

2.

O Consórcio ECCSEL-ERIC põe ao dispor da comunidade científica internacional as instalações necessárias para a realização de atividades de investigação em domínios prioritários. Deste modo, o Consórcio ECCSEL-ERIC contribuirá para fazer avançar o desenvolvimento tecnológico para além do atual estado da técnica, acelerando assim a comercialização e a implantação da CAC. Neste sentido, o Consórcio ECCSEL-ERIC apoia e promove ações de investigação de alto nível entre cientistas no domínio da CAC e de acordo com as prioridades do Consórcio ECCSEL-ERIC. O Consórcio ECCSEL-ERIC elabora um inventário muito avançado das instalações de investigação únicas e torna estes recursos acessíveis à comunidade europeia de CAC (primariamente) e às comunidades de CAC não europeias.

3.

O Consórcio ECCSEL-ERIC é criado e gerido numa base não económica.

4.

Sem prejuízo do princípio geral estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, o Consórcio ECCSEL-ERIC pode desenvolver atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não ponham em causa a sua realização.

2.   Designação, sede, localização e língua de trabalho

(artigo 1.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

É criado um consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação distribuída denominado «Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação», seguidamente designado «ECCSEL-ERIC».

2.

O Consórcio ECCSEL-ERIC tem a sua sede em Trondheim, Noruega.

3.   Duração

(artigo 21.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

O Consórcio ECCSEL-ERIC é estabelecido por um período indeterminado.

4.   Liquidação

(artigo 23.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de dois terços, proceder à liquidação do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio ECCSEL-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

3.

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio ECCSEL-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio, conforme indicado no anexo II dos Estatutos.

4.

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio ECCSEL-ERIC deve notificar a Comissão Europeia do mesmo.

5.

O Consórcio ECCSEL-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Responsabilidade

(artigo 13.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

O Consórcio ECCSEL-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.

Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio ECCSEL-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio ECCSEL-ERIC limita-se às respetivas contribuições.

3.

O Consórcio ECCSEL-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.

6.   Política de acesso

(artigo 18.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

Uma parte substancial do tempo de investigação disponível de cada instalação nacional que participa na infraestrutura ECCSEL deve ser posta à disposição da comunidade científica internacional. A Assembleia Geral reserva uma parte do tempo de acesso disponível aos investigadores provenientes de Estados que não são membros do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.

O Consórcio ECCSEL-ERIC e os proprietários das instalações de investigação estabelecem acordos individuais relativos à percentagem de tempo de investigação disponível que será colocada ao dispor da comunidade científica internacional, bem como às condições de acesso.

3.

Os investigadores, cientistas e estudantes têm acesso às instalações do Consórcio ECCSEL-ERIC. O acesso é concedido na sequência de um procedimento concorrencial justo e transparente em que as candidaturas são sujeitas a avaliações interpares. Os critérios de seleção são a excelência científica das candidaturas e a sua relevância relativamente às estratégias do Consórcio ECCSEL, conforme decidido pela Assembleia Geral.

4.

Os utilizadores suportam todos os custos do acesso e todos os custos relacionados com materiais, incluindo amostras e equipamentos pertencentes a esses utilizadores. Os custos de acesso baseiam-se em taxas aplicáveis a cada Instalação ECCSEL-ERIC.

5.

O Consórcio ECCSEL-ERIC pode instituir um sistema de autenticação e de autorização que garanta que a entrada numa instalação e a sua utilização são reservadas exclusivamente às pessoas com direito de acesso. O Consórcio ECCSEL-ERIC pode decidir que os membros e os observadores devem aderir a esse sistema para que os seus investigadores tenham direito de acesso.

6.

A política de acesso pormenorizada aplicável aos utilizadores, aprovada pela Assembleia Geral, deve ser acessível ao público.

7.   Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação, Conselho Consultivo Científico e Conselho Consultivo de Ética e Ambiente

(artigo 11.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

Conselho Consultivo Científico

a)

A Assembleia Geral nomeia um Conselho Consultivo Científico independente composto, no máximo, por seis cientistas eminentes, independentes e experientes, provenientes de países de todo o mundo. A nomeação dos membros do Conselho baseia-se em propostas do Diretor, que solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação. O mandato dos membros do Conselho é de três anos, renovável uma vez. Os delegados à Assembleia Geral não podem ser nomeados para este Conselho.

b)

O Diretor consulta o Conselho Consultivo Científico, pelo menos uma vez por ano, sobre a qualidade científica dos serviços oferecidos pelo Consórcio ECCSEL-ERIC, sobre as políticas e procedimentos científicos e sobre os planos futuros da organização.

c)

O Conselho Consultivo Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do Diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. O Diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

8.   Política de difusão

(artigo 19.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

Os resultados e os dados de investigação do Consórcio ECCSEL-ERIC devem estar acessíveis ao público, em conformidade com a política de difusão adotada pela Assembleia Geral. Os resultados e os dados de investigação são postos à disposição das partes interessadas sem pagamento de custos além dos relativos à difusão. Para efeitos da presente disposição, entende-se por «os resultados e os dados de investigação do Consórcio ECCSEL-ERIC» os resultados e dados de investigação no domínio da captura e do armazenamento de dióxido de carbono gerados pelos proprietários das instalações que participam na Infraestrutura ECCSEL-ERIC.

2.

O Consórcio ECCSEL-ERIC procede ativamente à difusão dos seus resultados de investigação na sociedade, de modo a que possam desempenhar um papel ativo na elaboração de políticas e no controlo das emissões de dióxido de carbono.

3.

O Consórcio ECCSEL-ERIC promove as suas atividades de cooperação e os respetivos resultados, incentiva os investigadores a empreenderem projetos novos e inovadores e, conforme adequado, encoraja os investigadores a utilizar os resultados ECCSEL-ERIC no ensino superior.

4.

De um modo geral, o Consórcio ECCSEL-ERIC incentiva os utilizadores dos seus resultados de investigação a disponibilizar publicamente os seus próprios resultados de investigação e solicita aos utilizadores que deem publicidade adequada ao acesso que lhes foi concedido no âmbito do Consórcio ECCSEL-ERIC.

5.

A política de difusão descreve os vários grupos-alvo e utiliza diversos canais para atingir esses públicos-alvo. Em todas as publicações relacionadas com os resultados e os conhecimentos gerados pela cooperação ECCSEL-ERIC ou no seu âmbito, o Consórcio deve ser devidamente mencionado.

9.   Política de direitos de propriedade intelectual

(artigo 20.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

Em conformidade com os objetivos dos presentes Estatutos, o termo «propriedade intelectual» deve ser interpretado de acordo com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), assinada em 14 de julho de 1967.

2.

No que se refere às questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros são regidas pelo direito nacional dos países membros, bem como pelas normas e regulamentações internacionais relevantes.

3.

Os direitos de propriedade intelectual disponibilizados pelos membros ao Consórcio ECCSEL-ERIC continuam a ser propriedade do titular original desses direitos. Se essa propriedade provém de atividades financiadas pelo Consórcio ECCSEL-ERIC (contribuição direta ou em espécie), o Consórcio é o proprietário desses direitos, salvo se tiver sido acordado que pertencem ao membro que gerou esses direitos. O eventual valor económico do acesso superior aos direitos pagos não é considerado um financiamento ECCSEL-ERIC de um projeto.

4.

O Consórcio ECCSEL-ERIC assegura que os utilizadores aceitem os termos e condições que regem o acesso aos resultados e os direitos de propriedade intelectual dos resultados e que estejam criadas condições de segurança adequadas em relação à conservação e tratamento dos direitos e dos resultados.

5.

O Consórcio ECCSEL-ERIC prevê modalidades para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados e informações de investigação.

6.

O Consórcio ECCSEL-ERIC faculta orientações aos investigadores a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio ECCSEL-ERIC seja realizada no respeito dos direitos dos proprietários.

7.

Uma política pormenorizada em matéria de direitos de propriedade intelectual, aprovada pela Assembleia Geral, é aprovada separadamente pelas partes que gerem o funcionamento das instalações que participam nas atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC.

10.   Emprego

(artigo 17.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

O Consórcio ECCSEL-ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio ECCSEL-ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

2.

Os contratos de trabalho estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares do país em que o pessoal é contratado ou ao direito do país em que são realizadas as atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC. As ofertas de emprego do Consórcio ECCSEL-ERIC são publicadas a nível internacional de uma forma adequada.

3.

Sob reserva dos requisitos da legislação nacional, cada membro facilita, no âmbito da sua jurisdição, a circulação e a residência de cidadãos dos membros que participam na execução das missões do Consórcio ECCSEL-ERIC e das respetivas famílias.

11.   Política em matéria de contratos e isenção fiscal

(artigo 16.o dos Estatutos do Consórcio ECCSEL-ERIC)

1.

O Consórcio ECCSEL-ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio ECCSEL-ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

2.

O Diretor é responsável por todos os contratos celebrados pelo Consórcio ECCSEL-ERIC. A decisão de adjudicação de contratos é publicada de forma adequada e inclui uma justificação completa. A Assembleia Geral adota as regras de execução que definem com exatidão todos os critérios e procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos.

3.

A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC processa-se de forma a serem tomadas em devida consideração as necessidades do Consórcio, bem como as especificações e requisitos técnicos definidos pelos órgãos relevantes.


Retificações

13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/98


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 92 de 6 de abril de 2017 )

Na página 95.o, no artigo 2.o:

onde se lê:

«São definitivamente liberados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão (*1).

deve ler-se:

«São definitivamente liberados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão (*2).