ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 128 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/1 |
ACORDO
ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
O PARLAMENTO EUROPEU E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (a seguir designados «as Partes»)
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente os seus artigos 15.o, 16.o, 232.o, 308.o, 309.o e 339.o, |
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Tendo em conta os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e, em particular o artigo 11.o, n.o 7, e os artigos 16.o e 18.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1) (a seguir designado «Regulamento FEIE») e, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3), |
A. |
Considerando que o Regulamento FEIE cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), uma garantia da UE, um fundo de garantia da UE, uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e um Portal Europeu de Projetos de Investimento; |
B. |
Considerando que o FEIE tem por objetivo apoiar na União, através da atribuição ao BEI de capacidade de assunção de riscos:
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C. |
Considerando que o Regulamento FEIE prevê que o FEIE deverá ser criado como um mecanismo distinto, claramente identificável e transparente gerido pelo BEI, cujas operações deverão ser claramente distintas das outras operações do BEI; |
D. |
Considerando que, para assegurar a responsabilização perante os cidadãos europeus, o BEI deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados pelo FEIE, bem como o seu impacto e as suas operações, em particular no que se refere à adicionalidade das operações realizadas ao abrigo do FEIE em comparação com as operações normais do BEI, incluindo as atividades especiais, e que deverão ser tomadas disposições adequadas para este efeito; |
E. |
Considerando que, de acordo com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento FEIE, o Parlamento Europeu e o BEI devem celebram um acordo relativamente às modalidades do intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e o BEI ao abrigo do Regulamento FEIE, incluindo sobre o procedimento de seleção do Diretor Executivo do FEIE e do Diretor Executivo Adjunto do FEIE; |
F. |
Considerando que, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento FEIE, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente em consonância com os procedimentos do BEI, o Conselho Diretivo seleciona um candidato para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Executivo Adjunto e o Parlamento Europeu e o Conselho são mantidos devidamente informados, em tempo útil e em todas as fases do processo de seleção, sem prejuízo do respeito de requisitos de estrita confidencialidade. Na sequência de uma audição com o candidato selecionado para cada posição e da aprovação do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto são nomeados pelo Presidente do BEI para um mandato de três anos, renovável uma vez; |
G. |
Considerando que, o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento FEIE dispõe que, em cooperação com o Fundo Europeu de Investimento (FEI), se for caso disso, o BEI apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE. Esse relatório anual, que contem informações operacionais e financeiras especificadas no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento FEIE, é tornado público; |
H. |
Considerando que, o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento FEIE prevê que, a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo prestem informações sobre o desempenho do FEIE à instituição requerente, inclusive através da participação numa audição perante o Parlamento Europeu; |
I. |
Considerando que o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento FEIE dispõe ainda que o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo respondem, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao FEIE, no prazo máximo de cinco semanas a contar da data da sua receção; |
J. |
Considerando que o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento FEIE estipula que, a pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI participa numa audição do Parlamento Europeu, se esta disser respeito a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE. O Presidente do BEI responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao BEI sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE, no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção; |
K. |
Considerando que, o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento FEIE, impõe ao BEI proceder a uma avaliação do funcionamento do FEIE até 5 de janeiro de 2017. O BEI apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; |
L. |
Considerando que o presente Acordo é aplicável sem prejuízo do acordo tripartido, de 27 de outubro de 2003, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento; |
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente acordo estabelece as modalidades do intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e o BEI previstas no Regulamento FEIE, incluindo sobre o procedimento de seleção do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto.
SECÇÃO I
ACESSO À INFORMAÇÃO
Artigo 2.o
Relatórios periódicos
2.1. Nos termos do artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento FEIE, o BEI apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os serviços prestados pela PEAI e a execução do orçamento da PEAI, incluindo informações sobre as comissões recebidas e sobre a sua utilização (a seguir designado «Relatório PEAI»).
O BEI elabora o Relatório PEAI por referência ao período que termina no dia 31 de dezembro de cada ano e transmite-o, no máximo, até 1 de setembro do ano seguinte.
2.2. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento FEIE, o BEI, em cooperação com o FEI, se for caso disso, apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE (a seguir designado «Relatório FEIE»). O Relatório FEIE inclui:
a) |
Uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI a nível de cada operação, setor, país e região, e da sua conformidade com o Regulamento FEIE, em especial com o requisito de aporte de adicionalidade, juntamente com uma avaliação da sua repartição entre os objetivos gerais do FEIE; |
b) |
Uma avaliação do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas, e dos resultados e do impacto das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada, incluindo o impacto na criação de emprego; |
c) |
Uma avaliação da medida em que as operações abrangidas pelo Regulamento FEIE contribuem para a consecução dos objetivos gerais do FEIE, incluindo uma avaliação do nível dos investimentos do FEIE nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, dos transportes (incluindo a RTE-T e a mobilidade urbana), das telecomunicações, das infraestruturas de energia e da eficiência energética; |
d) |
Uma avaliação do respeito dos requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho; |
e) |
Uma avaliação do efeito de alavanca produzido pelos projetos apoiados pelo FEIE; |
f) |
Uma descrição dos projetos em que o apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento é combinado com o apoio do FEIE, com indicação do montante total das contribuições de cada fonte; |
g) |
A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada; |
h) |
Uma avaliação do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento do BEI e dos riscos agregados associados a essas operações; |
i) |
Informações pormenorizadas sobre o acionamento da garantia da UE e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos; |
j) |
Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo Regulamento FEIE, auditados por um auditor externo independente. |
O BEI elabora o Relatório FEIE por referência ao período que termina no dia 31 de dezembro de cada ano e transmite-o, no máximo, até 31 de maio do ano seguinte. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os dados em bruto são apresentados pelo BEI ao Parlamento Europeu no mesmo formato e dentro do mesmo prazo (o mais tardar em 31 de março do ano em que é apresentado o relatório do FEIE) em que são apresentados à Comissão.
2.3. O Relatório PEAI e o Relatório FEIE são apresentados em inglês.
Artigo 3.o
Relatórios de avaliação do FEIE
3.1. Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento FEIE, até 5 de janeiro de 2017, o BEI procede a uma avaliação do funcionamento do FEIE e transmite-a ao Parlamento Europeu.
3.2. Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento FEIE, o BEI publica um relatório global sobre o funcionamento do FEIE, o qual inclui uma avaliação do impacto do FEIE no investimento na União, na criação de emprego e no acesso das PME e das empresas de média capitalização ao financiamento, até 30 de junho de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;
3.3. Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento FEIE, o BEI faculta em devido tempo ao Parlamento Europeu, e assegura que o FEI também o faz, os seus relatórios independentes de avaliação do impacto e dos resultados práticos alcançados pelas atividades específicas realizadas pela BEI e pelo FEI, ao abrigo do Regulamento FEIE, respetivamente.
A avaliação da necessidade de realizar tais avaliações independentes, para além das avaliações especificadas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, bem como a decisão sobre o calendário dessas avaliações independentes cabem inteiramente ao BEI ou ao FEI, conforme adequado.
3.4. Os relatórios de avaliação referidos no presente artigo são facultados ao Parlamento Europeu sem demora após a sua aprovação pelo BEI ou pelo FEI, consoante o caso.
3.5. Os relatórios de avaliação a que se refere o presente artigo são apresentados em inglês.
Artigo 4.o
Informação sobre alterações ao Acordo FEIE
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento FEIE, o acordo celebrado entre a Comissão e o BEI relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE, (a seguir designado «Acordo FEIE»), inclui a obrigação das partes de informarem o Parlamento Europeu sobre as alterações ao Acordo FEIE.
Artigo 5.o
Decisões do Comité de Investimento
5.1. Nos termos do artigo 7.o, n.o 12, terceiro parágrafo, do Regulamento FEIE, o BEI apresenta ao Parlamento Europeu uma lista de todas as decisões do Comité de Investimento do FEIE que rejeitam a utilização da garantia da UE.
5.2. O BEI apresenta a lista a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ao Parlamento Europeu duas vezes por ano, até 31 de março e até 30 de setembro.
5.3. As informações fornecidas pelo BEI ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 5.o, n.o 1, são apresentadas sem prejuízo do respeito de requisitos de estrita confidencialidade e são tratadas pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 10.o.
5.4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 3, o BEI transmite ao Parlamento Europeu todas as decisões do Comité de Investimento do FEIE sobre a utilização da garantia, assim que estiverem disponíveis. Se for caso disso, o BEI inclui na lista das decisões de aprovação da utilização da garantia da UE informações sobre as operações, nomeadamente a sua descrição, a identidade do promotor ou intermediário financeiro, e os objetivos do projeto financiado pelo BEI ao abrigo do FEIE. Em caso de decisões sensíveis do ponto de vista comercial, o BEI transmite essas decisões e as informações sobre os promotores ou intermediários financeiros na data de encerramento do financiamento em causa ou numa data anterior, desde que a sensibilidade comercial tenha cessado.
5.5. Nos termos do artigo 7.o, n.o 12, segundo parágrafo, do Regulamento FEIE, as decisões do Comité de Investimento do FEIE de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis.
Artigo 6.o
Alterações aos limites de concentração setorial ou geográfica da carteira do FEIE
6.1. Nos termos do anexo II, ponto 8, do Regulamento FEIE, se o Conselho Diretivo do FEIE decidir alterar os limites indicativos de concentração setorial ou geográfica estabelecidos para a carteira do FEIE, justifica a sua decisão a esse respeito ao Parlamento Europeu.
6.2. Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento FEIE, as atas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que forem aprovadas pelo mesmo. Essas atas, juntamente com a justificação por escrito do Conselho Diretivo relativamente a qualquer alteração referida no artigo 6.o, n.o 1, são transmitidas ao Parlamento Europeu logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, o mais tardar em simultâneo com a publicação das atas.
SECÇÃO II
INFORMAÇÃO AD HOC E RESPOSTA ÀS PERGUNTAS
Artigo 7.o
Informação ad hoc, audições e outras reuniões
7.1. O artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento FEIE estipula que, a pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI participa pelo menos numa audição perante o Parlamento Europeu sobre operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE. As comissões competentes do Parlamento Europeu e o BEI decidem de comum acordo a data para a realização durante o ano seguinte dessa audição.
7.2. Na sequência das perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao BEI sobre questões relativas às suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar o Presidente do BEI a participar em reuniões ad hoc adicionais sobre essas questões.
As comissões competentes do Parlamento Europeu e o BEI procuram chegar a acordo sobre a data dessas reuniões ad hoc, que são realizadas logo que possível e, o mais tardar, no prazo de cinco semanas a contar da data do pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu.
De acordo com as disposições relevantes do Regimento do Parlamento Europeu, estas audições e reuniões ad hoc podem ser confidenciais.
7.3. A pedido do Presidente do BEI ou do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu e por mútuo acordo, quadros superiores do BEI ou do FEI podem participar nas audições e nas reuniões ad hoc, incluindo as reuniões confidenciais a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2.
7.4. A pedido do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu, na sequência das perguntas formuladas pelo Parlamento Europeu sobre questões relativas às operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo Regulamento FEIE, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar os quadros superiores do BEI a participar em trocas de pontos de vista ad hoc sobre tais questões, que têm lugar em data decidida de comum acordo.
De acordo com as disposições relevantes do Regimento do Parlamento Europeu, estas trocas de pontos de vista ad hoc podem ser confidenciais.
7.5. Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento FEIE, a pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo do FEIE presta informações sobre o desempenho do FEIE, nomeadamente através da participação em audições perante o Parlamento Europeu.
As comissões competentes do Parlamento Europeu e o Diretor Executivo do FEIE procuram chegar a acordo sobre a data dessas audições, que são realizadas logo que possível e, em todo o caso, no prazo de cinco semanas a contar da data do pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu.
A prestação de informações ao Parlamento Europeu pelo Diretor Executivo do FEIE sobre o desempenho do FEIE pode assumir a forma de reuniões ad hoc com as comissões competentes do Parlamento Europeu, a organizar a pedido dessas comissões competentes numa data acordada mutuamente.
De acordo com as disposições relevantes do Regimento do Parlamento Europeu, estas audições e reuniões ad hoc podem ser confidenciais.
7.6. Mediante pedido fundamentado do Diretor Executivo do FEIE ou do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu, e por mútuo acordo, quadros superiores do BEI ou do FEI podem participar nas audições e nas reuniões ad hoc, incluindo as reuniões confidenciais a que se refere o artigo 7.o, n.o 5.
Artigo 8.o
Resposta às perguntas
8.1. O artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento FEIE estipula que, a pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI responde, oralmente ou por escrito, às perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao BEI sobre questões que digam respeito a operações de financiamento e investimento deste abrangidas pelo Regulamento FEIE.
8.2. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento FEIE, o Diretor Executivo do FEIE responde, oralmente ou por escrito, às perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao FEIE.
8.3. O Parlamento Europeu formula perguntas ao Presidente do BEI nos termos do artigo 8.o, n.o 1 por intermédio do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu formula perguntas ao Diretor Executivo do FEIE nos termos do artigo 8.o, n.o 2, por intermédio do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu e do secretariado do FEIE.
8.4. As perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao Presidente do BEI, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou ao Diretor Executivo do FEIE, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, obtêm resposta o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção.
As respostas orais às perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao Presidente do BEI, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou ao Diretor Executivo do FEIE, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, podem assumir a forma de reuniões ad hoc, de acordo com o previsto no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 5, terceiro parágrafo, respetivamente.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO
Artigo 9.o
Procedimento de seleção para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Executivo Adjunto
9.1. O BEI especifica os critérios de seleção do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto do FEIE, nos termos do Regulamento FEIE, incluindo o necessário equilíbrio de competências, conhecimentos e experiência, com o objetivo de promover os mais elevados padrões e garantir a diversidade, em particular a diversidade de género.
9.2. O BEI informa as comissões competentes do Parlamento Europeu da abertura de vaga duas semanas antes da publicação do correspondente aviso de abertura dessa vaga, fornecendo informações pormenorizadas sobre o procedimento de seleção a seguir pelo BEI.
9.3. O BEI informa as comissões competentes do Parlamento Europeu da composição do grupo de candidatos (número de candidaturas, combinação de competências profissionais, equilíbrio de nacionalidades e de género), bem como do método a utilizar para a pré-seleção. Essa pré-seleção resulta uma lista restrita de pelo menos dois potenciais candidatos propostos pelo BEI ao Conselho Diretivo.
9.4. O BEI transmite a lista restrita de candidatos às comissões competentes do Parlamento Europeu. O BEI fornece essa lista restrita pelo menos três semanas antes de o Conselho Diretivo selecionar o candidato definitivo.
9.5. As comissões competentes do Parlamento Europeu podem formular perguntas relativas aos critérios de seleção ou à lista restrita, ou a ambos, no prazo de uma semana a contar da sua receção. O BEI deve responder por escrito no prazo de duas semanas.
9.6. O processo de aprovação compreende as seguintes etapas:
a) |
O BEI envia os nomes propostos para os cargos de Diretor Executivo e de Diretor Executivo Adjunto ao Parlamento Europeu, juntamente com uma fundamentação por escrito sobre os motivos dessa seleção; |
b) |
O Parlamento Europeu organiza o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas, uma audição com o candidato para cada cargo; |
c) |
O Parlamento Europeu toma uma decisão sobre a aprovação das propostas mediante uma votação de um projeto de resolução em cada uma das comissões competentes, seguida de uma votação sobre a aprovação ou rejeição dessa resolução, a qual é finalizada num prazo de seis semanas a contar da apresentação das propostas. |
9.7. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente do BEI nomeia o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto nos termos do disposto no Regulamento FEIE.
9.8. Se o Parlamento Europeu não aprovar a proposta do BEI, o BEI pode decidir recorrer à lista inicial de candidatos ou reiniciar o processo de seleção.
9.9. O BEI notifica ao Parlamento Europeu, sem demora injustificada, qualquer demissão, despedimento, substituição temporária ou abertura de vaga que ocorra na estrutura de governação do FEIE.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.o
Confidencialidade
10.1. Tendo em conta o facto de que algumas das informações trocadas no âmbito do presente Acordo podem ser de caráter confidencial ou sensíveis do ponto de vista comercial, cada Parte compromete-se a abster-se de divulgar sem o consentimento prévio por escrito da outra quaisquer informações confidenciais por ela recebidas neste contexto.
No entanto, esse compromisso não prejudica qualquer comunicação de informações requerida por disposições legislativas, regulamentares, pelos tratados ou por ordem de um tribunal com competência na matéria, e não prejudica a aplicação das disposições relevantes do Regulamento FEIE em matéria de transparência e divulgação pública de informações.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações confidenciais» quaisquer informações, escritas ou sob outro formato permanente (incluindo o eletrónico), que estejam claramente identificadas como confidenciais.
Ao classificar uma informação de confidencial, o BEI respeita a sua política de transparência, conforme publicado no seu sítio web no momento em que essa informação seja transmitida ao Parlamento Europeu.
10.2. O Parlamento Europeu trata e protege qualquer informação confidencial fornecida pelo BEI nos termos do presente Acordo nos termos das disposições relevantes do seu Regimento, nomeadamente o artigo 210.o-A (Procedimento a aplicar na consulta por uma comissão de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento) e a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, que estabelece as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (4), no que respeita a «outras informações confidenciais» (tal como nele definido).
10.3. O Parlamento Europeu, nos termos das disposições pertinentes do seu Regimento, mantém uma lista de pessoas que tratem informações confidenciais.
10.4. O Parlamento Europeu e o BEI informam-se mutuamente sobre o início e o resultado de quaisquer procedimentos judiciais, administrativos ou outros em que seja solicitado por terceiros, acesso a informações confidenciais fornecidas pelo BEI ao Parlamento Europeu.
Artigo 11.o
Reuniões preparatórias a nível técnico
11.1. A fim de preparar a troca de pontos de vista, audições ou outras formas de intercâmbio previstas no presente Acordo, são organizadas reuniões a nível técnico, se tal for solicitado pelo Parlamento Europeu ou pelo BEI.
11.2. As reuniões a nível técnico são realizadas, pelo menos, uma semana antes da troca de pontos de vista, audição ou outra forma de intercâmbio a que se refiram.
Artigo 12.o
Regime linguístico
Qualquer pedido proveniente do Parlamento Europeu previsto no presente Acordo pode ser transmitido ao BEI em qualquer língua oficial da União. As respostas do BEI são redigidas em inglês.
Artigo 13.o
Disposições finais
13.1. As Partes avaliam periodicamente a aplicação prática do presente Acordo e efetuam uma revisão logo que o regulamento que prolonga o período de vigência do FEIE entre em vigor e, novamente, até 30 de junho de 2019, à luz da experiência prática da execução.
13.2. O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
13.3. O presente Acordo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.
Pelo Banco Europeu de Investimento
O Presidente
W. HOYER
(1) JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(4) JO C 96 de 1.4.2014, p. 1.
REGULAMENTOS
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/854 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2017
que confere proteção, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Darnibole» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o pedido de registo da denominação «Darnibole», apresentado pelo Reino Unido, foi examinado pela Comissão e subsequentemente publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Darnibole» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Darnibole» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO C 457 de 8.12.2016, p. 3.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/855 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a primeira alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/69/CE da Comissão (2) incluiu o diflubenzurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
Em conformidade com a Diretiva 2010/39/UE da Comissão (5), o requerente que solicitou a inclusão do diflubenzurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho devia apresentar informações de confirmação referentes à potencial relevância toxicológica da impureza e metabolito 4-cloroanilina (PCA). |
(4) |
O requerente apresentou essas informações ao Estado-Membro relator, a Suécia, no prazo previsto para a sua apresentação. |
(5) |
A Suécia avaliou as informações enviadas pelo requerente. Em 20 de dezembro de 2011, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». |
(6) |
A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou, em 7 de setembro de 2012, as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos com base nas informações de confirmação para o diflubenzurão (6). A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o diflubenzurão ao requerente e a Comissão convidou-o a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão. O projeto de relatório de avaliação, a adenda e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e foram concluídos em 16 de julho de 2013 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diflubenzurão. |
(7) |
Embora os resultados dos estudos de genotoxicidade tenham indicado que a PCA é um agente genotóxico in vivo e, embora a PCA seja um agente cancerígeno, não foi observado um potencial genotóxico e cancerígeno em estudos com um modelo animal adequado para a exposição humana ao diflubenzurão e, por conseguinte, à PCA como um metabolito e impureza. Perante as informações apresentadas pelo requerente, a Comissão considerou que tinham sido facultadas as informações de confirmação exigidas. |
(8) |
Na sua conclusão, tendo em conta as propriedades genotóxicas da PCA identificadas com base nas informações de confirmação e atendendo às propriedades cancerígenas da PCA e à ausência de um limiar de exposição aceitável, a Autoridade identificou, no entanto, uma nova preocupação relativamente à potencial exposição à PCA como resíduo. |
(9) |
A Comissão iniciou uma revisão da aprovação da substância ativa diflubenzurão. A Comissão considerou que, à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos acima descritos, havia indicações de que a aprovação da substância ativa diflubenzurão deixou de cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito ao seu potencial efeito nocivo para a saúde humana, decorrente da exposição à PCA como resíduo. A Comissão convidou o requerente a apresentar informações relativas à potencial exposição à PCA como resíduo e, em caso de confirmação da exposição, considerações quanto à potencial relevância toxicológica. |
(10) |
O requerente apresentou essas informações à Suécia no prazo previsto para a sua apresentação. |
(11) |
A Suécia avaliou as informações enviadas pelo requerente. Em 23 de julho de 2014, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. |
(12) |
A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou, em 11 de dezembro de 2015, as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos com base nos dados enviados para a revisão da aprovação do diflubenzurão (7). A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o diflubenzurão ao requerente. |
(13) |
A Comissão considera que as informações apresentadas no processo de revisão não demonstraram que o risco da potencial exposição dos consumidores à PCA como resíduo é aceitável. Em especial, a presença de PCA na via metabólica já foi demonstrada em algumas plantas e gado e não pode ser excluída noutros. Além disso, os estudos indicaram uma transformação significativa dos resíduos de diflubenzurão em PCA em condições semelhantes ou idênticas aos processos de esterilização dos géneros alimentícios, e não se pode excluir que esta transformação ocorra nas práticas de transformação domésticas. |
(14) |
Tendo em conta as propriedades genotóxicas e cancerígenas da PCA e a ausência de um limiar de exposição aceitável, não foi demonstrado que a exposição dos consumidores à PCA como resíduo, resultante de uma aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária, não tem efeitos prejudiciais. Dado que não podem ser fixados valores toxicológicos de referência para a PCA e que, consequentemente, não podem ser identificados níveis seguros de resíduos, deve ser evitada a exposição dos consumidores à PCA. |
(15) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão. As observações do requerente não atenuaram as preocupações em matéria da segurança dos consumidores no que respeita à exposição à PCA. |
(16) |
O projeto de relatório de avaliação, a adenda e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e foram concluídos em 23 de março de 2017 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diflubenzurão. |
(17) |
A Comissão concluiu que a exposição dos consumidores à PCA não pode ser excluída, exceto através da imposição de novas restrições. Em especial, a utilização de diflubenzurão deve ser limitada apenas a culturas não comestíveis, e as culturas tratadas com diflubenzurão não devem entrar na cadeia alimentar humana e animal. A fim de minimizar a exposição dos consumidores à PCA é, pois, adequado alterar as condições de utilização do diflubenzurão. |
(18) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(19) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham diflubenzurão. |
(20) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham diflubenzurão, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 15 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, parte A, entrada 174, relativa ao diflubenzurão, a sétima coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:
«Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em culturas não comestíveis.
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do diflubenzurão, tal como alterado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 23 de março de 2017, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
— |
às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, |
— |
à proteção dos organismos aquáticos, dos organismos terrestres e dos artrópodes não visados, incluindo abelhas, |
— |
à potencial exposição não intencional ao diflubenzurão de culturas destinadas à alimentação humana e animal devido à sua utilização em culturas não comestíveis (por exemplo, através da dispersão da pulverização), |
— |
à proteção dos trabalhadores, dos residentes e das pessoas que se encontrem nas proximidades. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as culturas tratadas com diflubenzurão não entram na cadeia alimentar humana e animal.
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.»
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham diflubenzurão como substância ativa, o mais tardar, até 8 de setembro de 2017.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 8 de setembro de 2018.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Diretiva 2010/39/UE da Comissão, de 22 de junho de 2010, que altera o anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas às substâncias ativas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 156 de 23.6.2010, p. 7).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance diflubenzuron (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas com base nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa diflubenzurão). EFSA Journal 2012; 10(9): 2870. [26 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2870. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review on the review of the approval of the active substance diflubenzuron regarding the metabolite PCA (Conclusões da revisão pelos pares do reexame da aprovação da substância ativa diflubenzurão no que diz respeito ao metabolito PCA). EFSA Journal 2015; 13(8): 4222. [30 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2015.4222. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/856 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluroxipir
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão (2) aprovou o fluroxipir como substância ativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sob reserva de certas condições, exigindo que os Estados-Membros em causa assegurassem que o requerente que solicitou a aprovação do fluroxipir fornecesse mais informações de confirmação sobre seis pontos, dos quais um dizia respeito à relevância das impurezas indicadas nas especificações técnicas. |
(2) |
Em 25 de junho de 2012 e 5 de setembro de 2013, o requerente apresentou informações adicionais destinadas a satisfazer o requisito de apresentação de dados confirmatórios ao Estado-Membro relator, a Irlanda, no prazo previsto para a apresentação dessas informações. |
(3) |
A Irlanda avaliou as informações adicionais enviadas pelo requerente. Em 22 de dezembro de 2014, apresentou a sua própria avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», e convidou-os a apresentar as suas observações sobre a avaliação. |
(4) |
Em 22 de julho de 2015, a Autoridade publicou um relatório técnico (3) que sintetiza os resultados deste processo de consulta sobre o fluroxipir. |
(5) |
O projeto de relatório de avaliação, a adenda e o relatório técnico foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e concluídos, em 23 de março de 2017, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluroxipir. |
(6) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do fluroxipir. |
(7) |
A N-metil-2-pirrolidona (NMP) está classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e tem um limite geral de concentração de 0,3 %. É extremamente improvável que a presença de NMP no material técnico a níveis inferiores a 3 g/kg represente um risco para os consumidores. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as informações adicionais fornecidas mostram que deve ser fixado um limite máximo de menos de 3 g/kg (< 0,3 %) no material técnico para a impureza NMP relevante do ponto de vista toxicológico. |
(8) |
A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, é, por conseguinte, adequado estabelecer um teor máximo para esta impureza na substância ativa fabricada para fins comerciais. |
(9) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir. |
(11) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 8 de setembro de 2018. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir como substância ativa, o mais tardar, até 8 de setembro de 2017.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 8 de setembro de 2018.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão, de 26 de julho de 2011, que aprova a substância ativa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 195 de 27.7.2011, p. 37).
(3) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa ao fluroxipir à luz de dados confirmatórios (Technical report on the outcome of the consultation with Member States, the applicant and EFSA on the pesticide risk assessment for fluroxypyr in light of confirmatory data). Publicação de apoio da EFSA 2015:EN-857. 43 pp.
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO
A coluna «Pureza» da linha 9, fluroxipir, da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:
«≥ 950 g/kg (fluroxipir-meptilo)
A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder o seguinte limite:
N-metil-2-pirrolidona (NMP): < 3 g/kg»
A coluna «Disposições específicas» da linha 9, fluroxipir, da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:
«PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de março de 2017, do relatório de revisão do fluroxipir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
— |
ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito fluroxipir piridinol, quando a substância ativa for aplicada em zonas com solos alcalinos ou vulneráveis ou com condições climáticas vulneráveis; |
— |
aos riscos para os organismos aquáticos. |
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/857 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
104,0 |
TN |
158,2 |
|
TR |
94,0 |
|
ZZ |
118,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
132,4 |
ZZ |
132,4 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
49,9 |
MA |
59,7 |
|
TR |
41,8 |
|
ZA |
88,5 |
|
ZZ |
60,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
123,2 |
TR |
65,0 |
|
ZA |
207,1 |
|
ZZ |
131,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
118,7 |
BR |
119,2 |
|
CL |
133,7 |
|
CN |
130,6 |
|
NZ |
152,0 |
|
US |
107,1 |
|
ZA |
99,8 |
|
ZZ |
123,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/858 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2017
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o nono concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso. |
(2) |
Atentas as propostas recebidas em resposta ao nono concurso parcial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não deve ser fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o nono concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 16 de maio de 2017.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).
DECISÕES
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/20 |
DECISÃO (UE) 2017/859 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
respeitante à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubricas orçamentais 02 03 01 «Mercado Interno» e 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(4) |
É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que respeita às ações da União relativas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(5) |
Além disso, a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE deverá ser alargada às ações da União relativas aos instrumentos de governação do mercado interno financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(6) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2017. |
(7) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União relativas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(2) |
Além disso, a cooperação entre as partes contratantes no Acordo EEE deve ser alargada às ações da União financiadas a partir do orçamento geral da União Europeia em matéria de instrumentos de governação do mercado interno. |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo de EEE deverá ser alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 12, os termos «do exercício financeiro de 2016» são substituídos por «dos exercícios financeiros de 2016 e de 2017». |
2. |
É aditado o seguinte número:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/23 |
DECISÃO (UE) 2017/860 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 33.02.03.01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(4) |
É conveniente continuar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE nas ações da União em matéria de direito das sociedades, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(5) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar desde 1 de janeiro de 2017. |
(6) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente continuar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE nas ações da União em matéria de direito das sociedades, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar desde 1 de janeiro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o, n.o 13, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, os termos «do exercício financeiro de 2016» são substituídos por «dos exercícios financeiros de 2016 e de 2017».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/25 |
DECISÃO (UE) 2017/861 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, relativo aos produtos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros elementos, o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE. Esse protocolo estabelece regimes específicos aplicáveis ao comércio de determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
(3) |
O artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo n.o 3 do Acordo EEE dispõe que os direitos aduaneiros indicados nos anexos do quadro I desse protocolo podem ser adaptados pelo Comité Misto do EEE, tendo em conta as concessões mútuas. A Islândia e a União Europeia acordaram em eliminar os direitos aduaneiros para certos produtos enumerados no Protocolo n.o 3 do Acordo EEE. Essas concessões serão aplicáveis apenas aos produtos originários, respetivamente, da União Europeia e da Islândia, na aceção da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, pois, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta para o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, relativo aos produtos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017
de …
que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, relativo aos produtos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Acordo
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE especifica disposições para o comércio de determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as Partes Contratantes. |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo n.o 3 do Acordo EEE dispõe que os direitos aduaneiros indicados nos anexos do quadro I do mesmo protocolo podem ser adaptados pelo Comité Misto do EEE tendo em conta as concessões mútuas. A Islândia e a União Europeia acordaram em eliminar os direitos aduaneiros em relação a certos produtos enumerados no Protocolo n.o 3 do Acordo EEE. Essas concessões aplicar-se-ão apenas aos produtos originários, respetivamente, da União Europeia e da Islândia, na aceção da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas. |
(3) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, no final do n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os produtos incluídos no quadro I originários da Islândia ou da União Europeia, na aceção da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, serão sujeitos aos direitos aduaneiros estabelecidos, respetivamente, no anexo I, ponto 4a, do quadro I e no anexo II, ponto 1a, do quadro I.». |
2. |
O anexo I do quadro I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. |
3. |
O anexo II do quadro I é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em […], sob condição de se cumprirem todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia relativamente à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (1), prevalecendo a data mais tardia.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
(1) JO x xxx de xx.xx.xx, p. xx.
ANEXO I
O anexo I do quadro I do Protocolo n.o 3 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Após o ponto 4, é aditado o seguinte ponto:
|
2) |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo II do quadro I do Protocolo n.o 3 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Após o ponto 1, é aditado o seguinte ponto:
|
2) |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/862 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que estabelece as condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para concursos após exportação temporária para o Turquemenistão, que altera o anexo I da Decisão 93/195/CEE no que diz respeito à entrada relativa ao Turquemenistão e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao Turquemenistão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2017) 3207]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal. |
(2) |
O anexo I da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2) estabelece listas de países terceiros classificados nos grupos sanitários A a E. O anexo VII da referida decisão contém, entre outros, um modelo de certificado sanitário a utilizar para a reentrada de cavalos registados, após exportação temporária por um período inferior a 60 dias para participar nos eventos equestres dos Jogos Asiáticos e do Campeonato do Mundo de Resistência Equestre (Endurance World Cup). |
(3) |
Os eventos equestres dos Jogos Asiáticos em Recinto Coberto e de Artes Marciais de 2017 terão lugar em Ashgabat, Turquemenistão, de 17 a 27 de setembro de 2017, sob os auspícios da Fédération Equestre Internationale. |
(4) |
A fim de autorizar a reentrada na União de cavalos registados para concursos, após exportação temporária para efeitos de participação nos Jogos Asiáticos em Recinto Coberto e de Artes Marciais, e a fim de estabelecer um modelo de certificado sanitário que acompanhará esses cavalos registados, é necessário incluir o Turquemenistão no grupo sanitário apropriado no anexo I da referida decisão e estabelecer que esses cavalos podem reentrar na União apenas se forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VII da Decisão 93/195/CEE. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as condições aplicáveis a estas importações. |
(7) |
Para acolher os eventos equestres dos Jogos Asiáticos em Recinto Coberto e de Artes Marciais de 2017, as autoridades competentes do Turquemenistão solicitaram que uma parte do território desse país, estabelecida no sul da região de Akhal, seja reconhecida como zona indemne de doenças de equídeos durante um período de tempo limitado. |
(8) |
Em fevereiro de 2017, os serviços da Comissão participaram numa missão realizada pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) no Turquemenistão, no intuito de ajudar o país a concluir o estabelecimento da zona indemne de doenças de equídeos, que consiste numa zona central inserida numa zona de vigilância. |
(9) |
As autoridades competentes do Turquemenistão forneceram uma série de garantias, nomeadamente no que respeita à obrigação de notificação das doenças enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/156/CE no seu país, e comprometeram-se a respeitar plenamente o estipulado no artigo 12.o, n.o 2, alínea f) dessa diretiva, em relação à notificação imediata de doenças à Comissão e aos Estados-Membros. |
(10) |
A peste equina, a encefalomielite equina venezuelana e a estomatite vesicular nunca ocorreram no Turquemenistão. O último caso de tripanossomíase comunicado à OIE ocorreu em 2010. Não foi comunicado nenhum caso de mormo durante pelo menos três anos, tal como exige a OIE a um país que alega indemnidade em relação a essa doença. |
(11) |
O Turquemenistão realizou um estudo serológico abrangente sobre a população equina no país, nomeadamente na zona de vigilância da zona indemne de doenças de equídeos, o qual apresentou, em todos os casos, resultados negativos para a peste equina, o mormo e a tripanossomíase. Durante um período de 6 meses, com início formal em 15 de março de 2017, a zona central estará livre de equídeos até que os cavalos participantes sejam introduzidos de acordo com o protocolo de quarentena estabelecido. |
(12) |
Para garantir a proteção sustentável do estatuto sanitário da população equina na zona indemne de doenças de equídeos, as autoridades turquemenas comprometeram-se a assegurar o funcionamento de uma instalação de quarentena construída recentemente imediatamente ao lado da zona indemne de doenças de equídeos, a fim de controlar a entrada de equídeos de explorações de outras partes do território do Turquemenistão ou provenientes de determinados países terceiros não enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE. Durante o período de quarentena anterior à entrada, os animais são sujeitos aos testes de sanidade animal prescritos nas condições de importação da União. |
(13) |
Tendo em conta os resultados satisfatórios da referida missão, juntamente com as informações e garantias prestadas pelo Turquemenistão, o Turquemenistão deve ser incluído na lista de países terceiros constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE para a reentrada de cavalos registados, durante o período de 10 de setembro a 10 de outubro de 2017. Ao mesmo tempo, o Turquemenistão deve ser regionalizado para certas doenças de equídeos. Do ponto de vista epidemiológico, a zona indemne de doenças de equídeos no Turquemenistão deve ser incluída no grupo sanitário B da lista do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
(14) |
Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem autorizar a reentrada de cavalos registados para concursos, após exportação temporária para a parte do território do Turquemenistão regionalizada para a participação nos Jogos Asiáticos em Recinto Coberto e de Artes Marciais de 2017, em Ashgabat, desde que sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo VII da Decisão 93/195/CEE devidamente preenchido dentro do período indicado no anexo I da Decisão 2004/211/CE.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 93/195/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 3.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(3) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
ANEXO I
O anexo I da Decisão 93/195/CEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A lista dos países terceiros incluídos no grupo sanitário B é substituída pela seguinte lista: «Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Montenegro (ME), Antiga República Jugoslava da Macedónia (2) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (3) (RU), Turquemenistão (3) (5) (TM) e Ucrânia (UA)»; |
2) |
A nota de rodapé n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
É aditada a seguinte nota de rodapé n.o 5:
|
ANEXO II
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro, é inserida a seguinte entrada relativa ao Turquemenistão, por ordem alfabética do código ISO, entre as entradas relativas à Tailândia e Tunísia:
|
2) |
É aditada a seguinte caixa 8:
|
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/863 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2017
que atualiza a licença EUPL relativa a software de código-fonte aberto com vista a facilitar a partilha e a reutilização de software desenvolvido pelas administrações públicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão aprovou a Licença Pública da União Europeia (EUPL) v. 1.0 através da Decisão C(2006) 7108, de 9 de janeiro de 2007. |
(2) |
Pela Decisão C(2007) 6774, a EUPL v. 1.0 foi validada em todas as línguas oficiais da União Europeia. |
(3) |
Pela Decisão C(2008) 8911, a Comissão Europeia adotou uma versão revista da licença (EUPL v. 1.1), validando-a em todas as línguas oficiais. |
(4) |
A fim de facilitar a partilha e a reutilização de software desenvolvido pelas administrações públicas no que diz respeito à utilização de software de fonte aberta, deve ser adotada uma nova versão da licença EUPL, a EUPL v. 1.2. |
(5) |
São necessários alguns ajustamentos de redação e de simplificação, a fim de a harmonizar com as denominações oficiais, permitir um âmbito de aplicação mais vasto, dar às partes alguma flexibilidade no que se refere à lei aplicável e clarificar a competência do Tribunal de Justiça de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(6) |
A EUPL contém um anexo relativo a «licenças compatíveis» que assegura a interoperabilidade com a lista de licenças «não permissivas» (share alike), que exige algumas atualizações, a fim de ter em conta novas licenças pertinentes. |
(7) |
Em consequência, foi estabelecida uma versão atualizada da EUPL, versão 1.2, e por razões de clareza e racionalidade, o seu texto deve ser apresentado de forma consolidada, |
DECIDE:
Artigo único
Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, é publicada uma nova versão — versão 1.2 — da Licença Pública da União Europeia (EUPL).
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
ANEXO
LICENÇA PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA v. 1.2
EUPL © União Europeia 2007, 2016
A presente licença pública da União Europeia («EUPL») aplica-se a qualquer obra (como definido abaixo) que seja fornecido nos termos da presente licença. É proibida qualquer utilização da obra diferente da autorizada nos termos da presente licença (na medida em que tal utilização esteja abrangida por um direito do titular dos direitos de autor da obra).
A obra é fornecida nos termos da presente licença caso o licenciante (como definido abaixo) tenha colocado o seguinte aviso imediatamente após a informação sobre os direitos de autor respeitantes à obra:
Licenciada nos termos da EUPL
ou tenha expresso por qualquer outro meio a sua vontade de licenciar a obra nos termos da EUPL.
1. Definições
Na presente licença, entende-se por:
— Licença : a presente licença.
— Obra original : a obra ou software distribuídos ou comunicados pelo licenciante nos termos da presente licença, disponível como código-fonte e também como código executável, consoante o caso.
— Obras derivadas : obras ou software que podem ser criados pelo licenciado com base na obra original ou mediante modificações nela introduzidas. A presente licença não define o grau de modificação ou de dependência em relação à obra original necessário para classificar uma obra como obra derivada; esse grau é determinado pela legislação relativa aos direitos de autor aplicável no país mencionado no ponto 15.
— Obra : a obra original ou as obras dela derivadas.
— Código-fonte : o formato legível por pessoas da obra que é o mais adequado para ser examinado e modificado.
— Código executável : qualquer código que, em geral, foi compilado e se destina a ser interpretado por um computador como um programa.
— Licenciante : pessoa singular ou coletiva que distribui ou comunica a obra nos termos da licença.
— Contribuidor(es) : pessoa singular ou coletiva que modifica a obra abrangida pela licença ou contribui de outro modo para a criação de uma obra derivada.
— Licenciado : pessoa singular ou coletiva que utiliza a obra nos termos da licença.
— Distribuição ou comunicação : ato de venda, doação, comodato, locação, distribuição, comunicação, transmissão ou qualquer outra forma de disponibilização, em linha ou fora de linha, de cópias da obra ou do acesso às suas funcionalidades essenciais a qualquer outra pessoa singular ou coletiva.
2. Âmbito dos direitos concedidos pela licença
O licenciante concede ao licenciado uma licença mundial, gratuita, não exclusiva e sublicenciável, pelo período de duração dos direitos de autor sobre a obra original, para praticar os seguintes atos:
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utilizar a obra em quaisquer circunstâncias e para quaisquer fins, |
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reproduzir a obra, |
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modificar a obra e fazer obras derivadas baseadas na obra, |
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comunicar a obra ao público, nomeadamente disponibilizando ou apresentando a obra ou cópias da obra ao público ou executando-a publicamente, consoante o caso, |
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distribuir a obra ou cópias desta, |
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emprestar e locar a obra ou cópias desta, |
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sublicenciar os direitos sobre a obra ou cópias desta. |
Estes direitos podem ser exercidos através de quaisquer meios, suportes ou formatos, conhecidos ou que venham a ser inventados, na medida em que tal seja permitido nos termos da legislação aplicável.
Nos países em que sejam reconhecidos direitos morais, o licenciante renuncia aos seus direitos morais na medida em que a lei o permita, a fim de tornar efetiva a licença dos direitos patrimoniais acima enumerados.
O licenciante concede ao licenciado, a título gratuito e não exclusivo, os direitos de utilização de quaisquer patentes de que o licenciante seja titular, na medida do necessário para a utilização dos direitos concedidos sobre a obra pela presente licença.
3. Comunicação do código-fonte
O licenciante pode fornecer a obra como código-fonte ou como código executável. Caso a obra seja fornecida como código executável, o licenciante fornece ainda uma cópia legível por computador do código-fonte da obra, juntamente com cada cópia da obra que o licenciante distribui, ou indica, em aviso colocado a seguir à informação sobre os direitos de autor que acompanha a obra, um repositório onde o código-fonte esteja acessível fácil e gratuitamente enquanto o licenciante continuar a distribuir ou comunicar a obra.
4. Limitação dos direitos de autor
A presente licença não pretende, de modo algum, privar o licenciado dos benefícios decorrentes de qualquer exceção ou limitação dos direitos exclusivos dos titulares dos direitos sobre a obra, da caducidade desses direitos ou de outras limitações aplicáveis.
5. Obrigações previstas na licença
A concessão dos direitos acima mencionados está sujeita a algumas restrições e obrigações impostas ao licenciado. As obrigações são as seguintes:
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Direito de atribuição: o licenciado deve manter intactos todos os avisos sobre direitos de autor, patentes ou marcas, bem como todos os avisos que se referem à licença e à exclusão de garantia. O licenciado deve juntar uma cópia destes avisos e uma cópia da licença a cada cópia da obra que distribua ou comunique. O licenciado assegura que qualquer obra derivada contenha um aviso bem visível da alteração da obra e da data dessa alteração. |
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Cláusula Copyleft: caso o licenciado distribua ou comunique cópias da obra original ou de obras derivadas, tal distribuição ou comunicação é feita nos termos da presente licença ou de uma versão posterior da presente licença, a menos que a obra original seja expressa e exclusivamente distribuída nos termos da presente versão da licença — por exemplo, através da comunicação «Distribuída apenas nos termos da licença EUPL v. 1.2». O licenciado (que se torna licenciante) não pode oferecer ou impor à obra ou à obra derivada termos ou condições suplementares que alterem ou restrinjam os termos da licença. |
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Cláusula de compatibilidade: caso o licenciado distribua ou comunique obras derivadas ou cópias destas baseadas na obra e noutras obras licenciadas nos termos de uma licença compatível, tal distribuição ou comunicação pode ser feita nos termos dessa licença compatível. No âmbito da presente cláusula, entende-se por «licença compatível» uma licença enumerada no apêndice anexo à presente licença. Caso as obrigações do licenciado nos termos da licença compatível colidam com as suas obrigações nos termos da presente licença, prevalecem as obrigações da licença compatível. |
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Fornecimento do código-fonte: ao distribuir ou comunicar cópias da obra, o licenciado fornece uma cópia legível por computador do código-fonte ou indica um repositório onde este código esteja disponível fácil e gratuitamente enquanto o licenciado continuar a distribuir ou comunicar a obra. |
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Proteção jurídica: a presente licença não permite a utilização de firmas, marcas ou nomes do licenciante, exceto na medida do necessário para uma utilização razoável e conforme com as práticas habituais na descrição da origem da obra e na reprodução do teor do aviso sobre os direitos de autor. |
6. Cadeia de criação
O licenciante original garante que os direitos de autor sobre a obra original concedidos pela presente licença lhe pertencem ou lhe foram licenciados e que tem legitimidade para conceder a licença.
Cada contribuidor garante que os direitos de autor sobre as alterações que introduziu na obra lhe pertencem ou lhe foram licenciados e que tem legitimidade para conceder a licença.
Sempre que o licenciado aceite a licença, o licenciante original e os contribuidores subsequentes concedem ao licenciado uma licença respeitante aos seus contributos para a obra nos termos da presente licença.
7. Exclusão de garantia
A obra é um trabalho em curso, continuamente melhorado por numerosos contribuidores. Não é um trabalho acabado, pelo que pode conter defeitos ou erros inerentes a este tipo de trabalho de criação.
Por essa razão, a obra é fornecida «tal e qual» nos termos da licença e sem quaisquer garantias, como, entre outras, as respeitantes à comercialização, adequação a um determinado fim, ausência de defeitos ou erros, fiabilidade e não-violação dos direitos de propriedade intelectual distintos dos direitos de autor a que se refere o ponto 6 da presente licença.
A presente exclusão de garantia constitui um elemento essencial da licença e uma condição para a concessão de quaisquer direitos sobre a obra.
8. Exclusão de responsabilidade
Excetuados os casos de conduta dolosa ou de danos diretamente causados a pessoas singulares, o licenciante não é, em caso algum, responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, materiais ou morais, de qualquer natureza, decorrentes da licença ou da utilização da obra, como, por exemplo, danos por perda de clientela, paragem do trabalho, falhas ou anomalias no funcionamento do equipamento informático, perda de dados ou qualquer dano comercial, ainda que o licenciante tenha sido avisado da possibilidade da ocorrência de tais danos. No entanto, o licenciante é responsável nos termos da legislação relativa à responsabilidade por produtos na medida em que tal legislação seja aplicável à obra.
9. Acordos suplementares
Ao distribuir a obra, o licenciado (enquanto licenciante) pode concluir um acordo suplementar, definindo obrigações ou serviços compatíveis com a presente licença. No entanto, ao aceitar essas obrigações, o licenciado (enquanto licenciante) age apenas em seu nome e por sua exclusiva responsabilidade e não em nome do licenciante original ou de qualquer outro contribuidor e apenas no caso de o licenciado (enquanto licenciante) aceitar indemnizar e defender estes contribuidores, exonerando-os de qualquer responsabilidade caso venham a ser acusados como consequência de o licenciado (enquanto licenciante) ter aceitado obrigações de garantia ou de responsabilidade suplementar.
10. Aceitação da licença
Para aceitar o disposto na presente licença, o licenciado pode clicar no ícone «Aceito», situado na parte inferior de uma janela que contém o texto da presente licença, ou exprimir o seu consentimento por qualquer outra forma similar, em conformidade com a legislação aplicável. Ao clicar no referido ícone, o licenciado aceita de forma clara e irrevogável a presente licença e os seus termos e condições.
Do mesmo modo, o licenciado aceita irrevogavelmente a presente licença, bem como os seus termos e condições, ao exercer quaisquer direitos concedidos pelo ponto 2 da presente licença, nomeadamente a utilização da obra, a criação pelo licenciado de uma obra derivada ou a distribuição ou comunicação pelo licenciado da obra ou de cópias desta.
11. Informação ao público
Caso o licenciado distribua ou comunique a obra através de meios de comunicação eletrónicos (por exemplo, oferecendo a possibilidade de a telecarregar), o canal ou meio de distribuição (por exemplo, um sítio web) deve fornecer ao público, no mínimo, a informação exigida pela legislação aplicável no que respeita ao licenciante, à licença e ao modo como pode ser obtida, concluída, armazenada e reproduzida pelo licenciado.
12. Cessação da licença
A licença e os direitos por ela concedidos cessam automaticamente caso o licenciado não respeite o disposto na licença.
Esta cessação não acarreta a cessação das licenças das pessoas que tenham recebido a obra do licenciado nos termos da licença, desde que essas pessoas continuem a respeitar plenamente o disposto na licença.
13. Diversos
Sem prejuízo do disposto no ponto 9, a licença representa o acordo integral entre as Partes no que respeita à obra.
Caso uma disposição da licença seja inválida ou ineficaz por força da legislação aplicável, tal não afeta a validade ou a eficácia da licença no seu todo. Tal disposição será interpretada ou reformulada na medida do necessário para a tornar válida e eficaz.
A Comissão Europeia pode publicar outras versões linguísticas, novas versões da presente licença ou versões atualizadas do apêndice, na medida em que tal seja necessário e razoável, sem reduzir o âmbito de aplicação dos direitos concedidos pela licença. As novas versões da licença serão publicadas com um número de versão único.
Todas as versões linguísticas da presente licença, aprovadas pela Comissão Europeia, têm idêntico valor. As Partes podem utilizar a versão linguística da sua preferência.
14. Jurisdição
Sem prejuízo de um acordo específico entre as Partes,
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o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para dirimir qualquer litígio resultante da interpretação da presente licença entre as instituições, órgãos, organismos ou agências da União Europeia enquanto licenciantes, e qualquer licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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o tribunal da residência do licenciante ou do local onde este exerce a sua atividade principal tem competência exclusiva para dirimir qualquer litígio entre outras Partes resultante da interpretação da presente licença. |
15. Direito aplicável
Sem prejuízo de um acordo específico entre as Partes,
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a presente licença é regida pelo direito do Estado-Membro da União Europeia onde o licenciante tenha a sua sede, domicílio ou estabelecimento, |
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a presente licença é regida pelo direito belga, caso o licenciante não tenha a sua sede, domicílio ou estabelecimento num Estado-Membro da União Europeia. |
Apêndice
As «licenças compatíveis» a que se refere o ponto 5 da EUPL são:
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GNU General Public License (GPL) v. 2, v. 3 |
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GNU Affero General Public License (AGPL) v. 3 |
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Open Software License (OSL) v. 2.1, v. 3.0 |
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Eclipse Public License (EPL) v. 1.0 |
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CeCILL v. 2.0, v. 2.1 |
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Mozilla Public Licence (MPL) v. 2 |
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GNU Lesser General Public Licence (LGPL) v. 2.1, v. 3 |
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Creative Commons Attribution-ShareAlike v. 3.0 Unported (CC BY-SA 3.0) para obras que não sejam software |
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European Union Public Licence (EUPL) v. 1.1, v. 1.2 |
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Québec Free and Open-Source Licence — Reciprocity (LiLiQ-R) or Strong Reciprocity (LiLiQ-R+) |
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A Comissão pode atualizar o presente apêndice a fim de incluir novas versões das licenças supra, sem a produção de uma nova versão da EUPL, desde que tais versões concedam os direitos conferidos pelo ponto 2 da presente licença e protejam o código-fonte abrangido de apropriação exclusiva. |
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Todas as outras alterações ou aditamentos ao presente apêndice exigem a produção de uma nova versão da EUPL. |