ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 125 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/836 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2017
que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG») pode pedir para beneficiar de preferências pautais adicionais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios específicos de elegibilidade para a concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do SPG+. O país deve ser considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma insuficiente integração no sistema comercial internacional. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não pode ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
(2) |
Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos. |
(3) |
A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado para alterar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+. |
(4) |
Em 12 de julho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da República Democrática Socialista do Sri Lanca («Sri Lanca»), que solicitou ser beneficiário do SPG+. |
(5) |
A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Sri Lanka para beneficiar do SPG+, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que o Sri Lanca cumpre os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ ao Sri Lanca a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deverá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, a implementação efetiva dessas convenções, assim como a cooperação com os organismos de controlo relevantes pelo governo do Sri Lanca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
«Sri Lanca |
LK» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/837 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que retifica as versões em língua polaca e em língua sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) contém um erro no ponto 11.4.3, alínea a), do anexo, no que respeita à lista de competências que requerem formação contínua a intervalos específicos. |
(2) |
A versão em língua sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 contém erros no ponto 8.1.1.2 e no ponto 9.1.1.3 do anexo, no que respeita ao requisito de execução do rastreio; no ponto 8.3.1 no que respeita ao objeto da obrigação de entrega; no ponto 9.1.3.5, alínea b), no que respeita ao âmbito do método de validação; no ponto 9.3.1 no que respeita ao objeto da obrigação de entrega; e na frase introdutória do ponto 11.2.3.1, no que respeita às pessoas abrangidas pela obrigação de formação. |
(3) |
As versões em língua polaca e em língua sueca do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/838 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que se refere aos alimentos para certos animais de aquicultura biológica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de animais de aquicultura, inclusive em matéria de alimentos para animais. As normas de execução desses requisitos constam do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 dispõe que peixes e crustáceos devem ser alimentados com alimentos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. |
(3) |
O artigo 25.o-L do Regulamento (CE) n.o 889/2008 estabelece regras específicas em matéria de alimentos para certos animais de aquicultura referidos nas secções 6, 7 e 9 do seu anexo XIII-A. As regras estabelecidas nesse artigo têm por fim dar prioridade aos alimentos disponíveis naturalmente no ambiente, sempre que possível. |
(4) |
Nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os animais em causa devem ser alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra. O artigo 25.o-L, n.o 2, do mesmo regulamento autoriza a utilização de alimentos biológicos de origem vegetal ou algas marinhas, caso não se encontrem disponíveis em quantidades suficientes recursos alimentares naturais. O artigo 25.o-L, n.o 3, estabelece, nas suas alíneas a) e b), as percentagens máximas de farinha de peixe e óleo de peixe que podem ser incorporadas na ração alimentar do pangasius e dos camarões, se os alimentos naturais disponíveis tiverem de ser suplementados. |
(5) |
Na fase de maternidade, são limitados ou inexistentes os alimentos para animais naturalmente disponíveis. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão que a aplicação das regras sobre a alimentação dos camarões peneídeos, nomeadamente o camarão-tigre-gigante (Penaeus monodon), estabelecidas no artigo 25.o-L, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, às fases juvenis numa maternidade levaria à subnutrição e ao aumento da mortalidade. |
(6) |
Nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os animais em causa devem ser alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra. A regra estabelecida neste mesmo artigo deve dizer apenas respeito às fases da engorda em que os animais são mantidos em lagoas, lagos e tanques de terra, e não às maternidades, onde os alimentos disponíveis naturalmente são insuficientes. Trata-se de uma precisão especialmente pertinente desde 31 de dezembro de 2016, data em que, em conformidade com o artigo 25.o-E, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, deixou de ser possível introduzir numa exploração de produção biológica juvenis produzidos em condições de gestão não biológica. Até àquela data, tal introdução era autorizada, numa dada percentagem, após uma fase de maternidade sob gestão não biológica. |
(7) |
Acresce que o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica («EGTOP»), estabelecido pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (3), confirmou que as regras específicas previstas no artigo 25.o-L, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, só são adequadas para as fases de engorda (4). O EGTOP considera que os limites de farinha de peixe e óleo de peixe fixados nesse artigo não permitem que os animais satisfaçam as suas necessidades nutricionais durante as fases iniciais do ciclo de vida quando se encontram numa maternidade. |
(8) |
A Comissão reconheceu a necessidade de alterar as regras em matéria de alimentos para certos animais de aquicultura, a fim de precisar que essas regras são aplicáveis apenas às fases de engorda. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve em conta o requisito de satisfazer as necessidades nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento, estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o objetivo previsto pelo artigo 25.o-L do Regulamento (CE) n.o 889/2008 de dar prioridade aos alimentos naturais sempre que disponíveis, e o parecer do EGTOP. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 25.o-L, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 passa a ter a seguinte redação:
«1. Na fase da engorda, os animais de aquicultura referidos nas secções 6, 7 e 9 do anexo XIII-A são alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(3) Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (JO L 139 de 5.6.2009, p. 29).
(4) Relatório final: http://ec.europa.eu/agriculture/organic/sites/orgfarming/files/final_report_egtop_on_aquaculture_part-c_en.pdf
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/7 |
REGULAMENTO (UE) 2017/839 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de nitritos (E 249 — 250) em «golonka peklowana»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido. |
(3) |
Em 10 de março de 2016, a Polónia apresentou um pedido de autorização da utilização de nitritos (E 249-250) como conservantes em «golonka peklowana». O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
Segundo o requerente, «golonka peklowana» é um preparado de carne tradicional polaco, no qual os nitritos são utilizados não só pelo seu efeito conservante, mas também como agente de cura para atingir a cor, o sabor e a textura esperados pelos consumidores. O «golonka peklowana» posto à disposição dos consumidores deve ser sujeito a novo tratamento térmico antes de consumido. |
(5) |
O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 determina que a aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo, entre outros, os fatores tradicionais. Por conseguinte, é adequado manter certos produtos tradicionais no mercado em alguns Estados-Membros se a utilização de aditivos alimentares respeitar as condições gerais e específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(6) |
A fim de assegurar uma aplicação uniforme da utilização dos aditivos abrangidos pelo presente regulamento, o «golonka peklowana» estará descrito no documento de orientação que descreve as categorias de alimentos constantes do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares (3). |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Os nitritos estão autorizados quando utilizados em produtos à base de carne em geral, ao passo que a utilização em preparados de carne está limitada a determinados preparados tradicionais, estando previstas disposições específicas para produtos à base de carne curados segundo métodos tradicionais. Sendo que o pedido para alargamento da utilização de nitritos é limitado a um preparado de carne tradicional específico, não se prevê que o alargamento tenha um impacto significativo na exposição total aos nitritos. Por conseguinte, a extensão da utilização destes aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana e não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/eu_rules_en
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada para os nitritos (E 249-250) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 249-250 |
Nitritos |
150 |
(7) |
unicamente lomo de cerdo adobado, pincho moruno, careta de cerdo adobada, costilla de cerdo adobada, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, kiełbasa surowa biała, kiełbasa surowa metka, tatar wołowy (danie tatarskie) and golonka peklowana» |
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/840 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
relativo à não aprovação da substância ativa ortossulfamurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao ortossulfamurão, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2006/806/CE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Itália recebeu, em 4 de julho de 2005, um pedido da empresa Isagro S.p.A. com vista à inclusão da substância ativa ortossulfamurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/806/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 27 de julho de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente. A avaliação efetuada por Itália das informações adicionais enviadas pelo requerente foi apresentada sob a forma de adenda ao projeto de relatório de avaliação e compilada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») em agosto de 2013. |
(4) |
Os Estados-Membros e a Autoridade analisaram o projeto de relatório de avaliação. Em 3 de setembro de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ortossulfamurão (5). A Autoridade concluiu que as informações disponíveis sobre a natureza dos resíduos em culturas primárias e subsequentes, em combinação com a falta de informação toxicológica e a avaliação da ingestão de certos metabolitos das plantas, não permitem finalizar a avaliação dos riscos para os consumidores. Além disso, não pôde ser concluída a avaliação dos riscos para os organismos do solo e para os organismos aquáticos. Adicionalmente, a Autoridade identificou preocupações no que diz respeito a alguns metabolitos e, consequentemente, não pôde finalizar a avaliação da exposição das águas subterrâneas. |
(5) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 188/2011, sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(6) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível resolver os aspetos preocupantes identificados e mencionados no considerando 4. |
(7) |
Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm ortossulfamurão satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 91/414/CEE. |
(8) |
O ortossulfamurão não deve, pois, ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/414/CEE, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações provisórias aos produtos fitofarmacêuticos que contêm ortossulfamurão por um período inicial de três anos. A Decisão de Execução 2013/205/UE da Comissão (6) autorizou os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias do ortossulfamurão por um período que terminava, o mais tardar, em 30 de abril de 2015. |
(10) |
Dado que todas as autorizações existentes chegaram ao seu termo, não é necessário prever um período adicional para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ortossulfamurão. |
(11) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao ortossulfamurão em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação da substância ativa
A substância ativa ortossulfamurão não é aprovada.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Decisão 2006/806/CE da Comissão, de 24 de novembro de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de ortossulfamurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 329 de 25.11.2006, p. 74).
(4) Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).
(5) EFSA Journal 2013; 11(9): 3352. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(6) Decisão de Execução 2013/205/UE da Comissão, de 25 de abril de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, flubendiamida, gama-cialotrina, ipconazol, metaflumizona, ortossulfamurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piroxsulame, espiromesifena, tiencarbazona e topramezona (JO L 117 de 27.4.2013, p. 20).
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/841 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
Os períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), famoxadona, flumioxazina, metalaxil-M e pimetrozina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão (3). A aprovação dessas substâncias expira a 30 de junho de 2017. Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5). |
(3) |
Os períodos de aprovação das substâncias ativas carfentrazona-etilo, ciazofamida, fenamidona, foramsulfurão, imazamox, isoxaflutol, oxassulfurão, pendimetalina e trifloxistrobina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (6). A aprovação dessas substâncias expira a 31 de julho de 2017. |
(4) |
Os períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame e S-metolacloro foram prorrogados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão (7). A aprovação dessas substâncias expira a 31 de julho de 2017. |
(5) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias enumeradas nos considerandos 3 e 4 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8). |
(6) |
Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas caduquem antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
(7) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, caso a Comissão adote um regulamento que determine que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).
(4) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 11, Bentazona, a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
2) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 15, Diquato, a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
3) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 19, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
4) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 23, Pimetrozina, a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
5) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 35, Famoxadona, a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
6) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 37, Metalaxil-M, a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
7) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 39, Flumioxazina, a data é substituída por «30 de junho de 2018»; |
8) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 41, Imazamox, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
9) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 42, Oxassulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
10) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, Foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
11) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, Ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
12) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 53, Pendimetalina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
13) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 59, Trifloxistrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
14) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, Carfentrazona-etilo, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
15) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 62, Fenamidona, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
16) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 63, Isoxaflutol, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
17) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 78, Clorprofame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
18) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 83, Alfa-cipermetrina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
19) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 84, Benalaxil, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
20) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 85, Bromoxinil, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
21) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 86, Desmedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
22) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 88, Fenemedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
23) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 93, Ampelomyces quisqualis Estirpe: AQ 10, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
24) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 95, Laminarina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
25) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 96, Metoxifenozida, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
26) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 97, S-metolacloro, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
27) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 98, Gliocladium catenulatum Estirpe: J1446, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
28) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 99, Etoxazol, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
29) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 109, Bifenazato, a data é substituída por «31 de julho de 2018»; |
30) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 110, Milbemectina, a data é substituída por «31 de julho de 2018». |
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/842 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, em conjugação com artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/79/CE da Comissão (2) incluiu o Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2017. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 29 de maio de 2015. |
(7) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
(8) |
Em 8 de junho de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 6 de dezembro de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação relativo ao Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08. |
(9) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de renovação. |
(10) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08. |
(11) |
A avaliação do risco para a renovação da aprovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações apenas como fungicida. |
(12) |
A Comissão considera ainda que o Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 é uma estirpe de tipo selvagem que ocorre naturalmente no ambiente. Não é patogénica nem para os seres humanos nem para os animais. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas. |
(13) |
É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 como substância de baixo risco. De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 até 31 de outubro de 2017, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação dessa substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de agosto de 2017. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, como especificada no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2003/79/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa Coniothyrium minitans (JO L 205 de 14.8.2003, p. 16).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA Journal 2016; 14(7): 4517, p. 16. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||
Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 Número de registo na coleção de culturas da «Deutsche Sammlung von Mikroorganismen» (DSM), Alemanha: DSM 9660 N.o CIPAC: 614 |
Não aplicável |
Teor mínimo de esporos viáveis: 1 × 1012 UFC/kg |
1 de agosto de 2017 |
31 de julho de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
na parte A, é suprimida a entrada 71 relativa ao Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08; |
2) |
na parte D, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/843 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que aprova a substância ativa Beauveria bassiana estirpe NPP111B005, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França recebeu, em 6 de novembro de 2012, um pedido da empresa Arysta Lifescience S.A.S. para a aprovação da substância ativa Beauveria bassiana estirpe NPP111B005. Em 5 de fevereiro de 2013, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
(2) |
Em 7 de outubro de 2014, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(3) |
A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade, em 3 de julho de 2015, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(4) |
Em 6 de outubro de 2015, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral. |
(5) |
Em 8 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 e um projeto de regulamento que estabelece que a Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 é aprovada. |
(6) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão. |
(7) |
Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. É, por conseguinte, adequado aprovar a Beauveria bassiana estirpe NPP111B005. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. |
(9) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa Beauveria bassiana estirpe NPP111B005, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2015; 13(10): 4264 [34 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2015.4264.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 Número de registo na CNCM («Collection Nationale de Cultures de Microorganismes») do Institut Pasteur, Paris, França: I-2961. |
Não aplicável. |
Nível máximo de beauvericina: 24 μg/l |
7 de junho de 2017 |
7 de junho de 2027 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe NPP111B005, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
«109 |
Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 Número de registo na CNCM («Collection Nationale de Cultures de Microorganismes») do Institut Pasteur, Paris, França: I-2961. |
Não aplicável. |
Nível máximo de beauvericina: 24 μg/l |
7 de junho de 2017 |
7 de junho de 2027 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe NPP111B005, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/844 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
109,8 |
TN |
158,2 |
|
TR |
94,0 |
|
ZZ |
120,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
126,8 |
ZZ |
126,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
131,8 |
ZZ |
131,8 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
55,2 |
MA |
59,8 |
|
TR |
41,8 |
|
ZA |
88,5 |
|
ZZ |
61,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
123,2 |
TR |
65,0 |
|
ZA |
144,7 |
|
ZZ |
111,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
95,5 |
BR |
108,5 |
|
CL |
123,4 |
|
CN |
130,6 |
|
NZ |
136,2 |
|
US |
107,1 |
|
ZA |
99,3 |
|
ZZ |
114,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRETIVAS
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/27 |
DIRETIVA (UE) 2017/845 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Diretiva 2008/56/CE estabelece as listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o da Diretiva. |
(2) |
Em 2012, com base na avaliação inicial das suas águas marinhas, imposta pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, e no âmbito do primeiro ciclo de aplicação das suas estratégias marinhas, os Estados-Membros notificaram à Comissão uma série de características correspondentes ao bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as suas metas ambientais, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros pela Comissão (2), efetuada em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva, salientou a necessidade urgente de esforços adicionais para que os Estados-Membros e a União pudessem alcançar o bom estado ambiental até 2020. |
(3) |
No intuito de garantir que o segundo ciclo de execução das estratégias marinhas dos Estados-Membros dê um contributo adicional para a consecução das metas da Diretiva 2008/56/CE e permita determinações mais consistentes do bom estado ambiental, a Comissão, no seu relatório sobre a primeira fase de execução, recomendou que, a nível da União Europeia, os serviços da Comissão e os Estados-Membros colaborassem para, até 2015, reverem, reforçarem e aperfeiçoarem a Decisão 2010/477/UE da Comissão (3), com o objetivo de tornar mais claros, simples, concisos, coerentes e comparáveis os critérios e as normas metodológicas relativos ao bom estado ambiental, reexaminando, em simultâneo, o anexo III da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e, se necessário, revendo-o e formulando orientações específicas, a fim de assegurar uma abordagem mais coerente e consistente para as avaliações no próximo ciclo de execução. |
(4) |
É necessário reexaminar o anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para complementar o reexame da Decisão 2010/477/UE. Por outro lado, a relação entre o anexo III da Diretiva 2008/56/CE e os descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, enumerados no anexo I, está apenas implícita na Diretiva, não sendo suficientemente clara. Num documento de trabalho de 2011 (4), a Comissão explicou as relações entre os descritores qualitativos enumerados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, os elementos constantes do anexo III da Diretiva e os critérios e indicadores estabelecidos na Decisão 2010/477/UE, mas apenas conseguiu dar uma resposta parcial, devido à natureza intrínseca do seu conteúdo. É necessária uma revisão do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, a fim de clarificar aquelas relações e facilitar a execução, articulando melhor os elementos do ecossistema, as pressões antropogénicas e os impactos no ambiente marinho com os descritores do anexo I da Diretiva 2008/56/CE e o resultado da análise da Decisão 2010/477/UE. |
(5) |
O anexo III da Diretiva 2008/56/CE deveria fornecer elementos para a avaliação (artigo 8.o, n.o 1) do bom estado ambiental (artigo 9.o, n.o 1), elementos para a monitorização (artigo 11.o, n.o 1), complementares da avaliação (por exemplo, temperatura, salinidade), e elementos a ter em conta na definição das metas (artigo 10.o, n.o 1). A pertinência destes elementos variará consoante as regiões e os Estados-Membros, devido às diferentes características regionais, o que significa que os elementos só precisam de ser tidos em conta se forem considerados «especificidades e características essenciais» ou «principais impactos e pressões», conforme referem, no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, as alíneas a) e b), respetivamente, e se ocorrerem nas águas do Estado-Membro em causa. |
(6) |
É importante assegurar que os elementos previstos no anexo III da Diretiva 2008/56/CE tenham uma relação clara com os descritores qualitativos do anexo I e com os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como com a sua aplicação decorrente do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o. Neste contexto, esses elementos deveriam ser genéricos e de aplicação geral em toda a União, tendo em conta que a Comissão pode estabelecer mais elementos específicos com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE ou no contexto da determinação de conjuntos de características para o bom estado ambiental, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 da Diretiva. |
(7) |
Justifica-se clarificar os quadros 1 e 2 do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para relacionar elementos de estado (quadro 1) e elementos de pressão e seus impactos (quadro 2) e para ligar diretamente esses elementos aos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I e, por esta via, aos critérios estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da mesma diretiva. |
(8) |
Como orientação para as avaliações relativas à utilização das águas marinhas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE, e da atividade humana, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e para a monitorização associada, em conformidade com o artigo 11.o, o quadro 2 deveria conter mais informação, de forma a incluir uma lista indicativa das utilizações e atividades humanas, tendo em vista garantir a coerência da sua avaliação em todas as regiões e sub-regiões marinhas. |
(9) |
Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2008/56/CE. |
(10) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2008/56/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transpor a presente diretiva não se aplica aos Estados-Membros sem águas marinhas.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(2) Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) — Avaliação e orientações da Comissão Europeia [COM(2014) 97 final, 20.2.2014].
(3) Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).
(4) Commission Staff Working Paper SEC(2011) 1255.
ANEXO
ANEXO III
Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas
(a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o)
Quadro 1
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos
com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 9.o e 11.o
Tema |
Elementos do ecossistema |
Parâmetros e características possíveis (nota 1) |
Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3) |
||||||||||||||||||||||||||
Espécies |
Grupos de espécies (nota 4) de aves marinhas, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes da região ou sub-região marinha |
Variação espacial e temporal de cada espécie ou população:
Composição do grupo, por espécies |
1; 3 |
||||||||||||||||||||||||||
Habitats |
Tipos de habitats da coluna de água (pelágicos) e do fundo marinho (bentónicos) (nota 5) ou outros tipos de habitats, incluindo as comunidades biológicas associadas, na região ou sub-região marinha |
Por tipo de habitat:
Complementarmente, para os habitats pelágicos:
|
1; 6 |
||||||||||||||||||||||||||
Ecossis-temas, incluindo teias tróficas |
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas, incluindo:
|
Variação espacial e temporal de:
|
1; 4 |
Notas relativas ao quadro 1
Nota 1: |
É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.o a 11.o. |
Nota 2: |
Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I. |
Nota 3: |
No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado 1, 3, 4 e 6, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema. |
Nota 4: |
Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (ver página 43 do presente Jornal Oficial). |
Nota 5: |
Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848. |
Quadro 2
Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho
|
|||||
Tema |
Pressão (nota 1) |
Parâmetros possíveis |
Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3) |
||
Biológicos |
Introdução ou dispersão de espécies não indígenas |
Intensidade e variação espacial e temporal da pressão no ambiente marinho e, se pertinente, na fonte Para a avaliação dos impactos ambientais da pressão, selecionar os elementos e parâmetros relevantes do ecossistema listados no quadro 1 |
2 |
||
Introdução de micróbios patogénicos |
|
||||
Introdução de espécies geneticamente modificadas e translocação de espécies indígenas |
|
||||
Perda ou alteração de comunidades biológicas naturais devido ao cultivo de espécies animais ou vegetais |
|
||||
Perturbação de espécies (p. ex., onde se reproduzem, repousam e se alimentam) devido à presença humana |
|
||||
Extração ou mortalidade/lesão de espécies selvagens (através da pesca comercial ou recreativa e de outras atividades) |
3 |
||||
Físicos |
Perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível) |
6; 7 |
|||
Perda física devida a modificação permanente do substrato, da morfologia dos fundos ou da extração de materiais do leito marinho |
|||||
Alterações das condições hidrológicas |
|||||
Substâncias, resíduos e energia |
Introdução de nutrientes — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica |
5 |
|||
Introdução de matéria orgânica — fontes difusas e fontes pontuais |
|||||
Introdução de outras substâncias (p. ex., substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica, episódios extremos |
8; 9 |
||||
Introdução de resíduos (resíduos sólidos, incluindo micropartículas) |
10 |
||||
Introdução de som antropogénico (impulsos, contínuo) |
11 |
||||
Introdução de outras formas de energia (incluindo campos eletromagnéticos, luz e calor) |
|||||
Introdução de água — fontes pontuais (p. ex., salmoura) |
|
|
|||
Tema |
Atividade |
||
Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito marinho (gestão dos recursos hídricos) |
Terra reclamada ao mar |
||
Canalização e outras alterações de cursos de água |
|||
Defesa do litoral e proteção contra inundações* |
|||
Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)* |
|||
Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo dragagem e deposição de materiais* |
|||
Extração de recursos não vivos |
Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia, conchas)* |
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Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas* |
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Extração de sal* |
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Extração de água* |
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Produção de energia |
Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés), incluindo as respetivas infraestruturas* |
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Produção de energia não renovável |
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Transporte de eletricidade e comunicações por cabos* |
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Extração de recursos vivos |
Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)* |
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Processamento de peixe e de marisco* |
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Colheita de plantas marinhas* |
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Capturas e recolha para outros fins* |
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Cultivo de recursos vivos |
Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas* |
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Aquicultura — água doce |
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Agricultura |
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Silvicultura |
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Transportes |
Infraestruturas de transportes* |
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Transporte marítimo* |
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Transporte aéreo* |
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Transporte terrestre* |
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Utilizações urbanas e industriais |
Utilizações urbanas |
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Utilizações industriais |
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Tratamento e eliminação de resíduos* |
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Turismo e lazer |
Infraestruturas de turismo e lazer* |
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Atividades de turismo e lazer* |
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Segurança/defesa |
Operações militares (sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2) |
||
Educação e investigação |
Atividades de investigação, de pesquisa e de educação* |
Notas relativas ao quadro 2
Nota 1: |
A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho. |
Nota 2: |
Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I. |
Nota 3: |
No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.» |
DECISÕES
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/34 |
DECISÃO (UE) 2017/846 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 16 de março de 2017
que prorroga a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
— |
Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1), |
— |
Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2016/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre a constituição de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 198.o, n.o 11, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a comissão de inquérito solicitou uma prorrogação do seu mandato para poder levá-lo a cabo de forma plena e adequada, tendo em conta o número de documentos a examinar, as análises encomendadas e as partes interessadas a auscultar; |
1. |
Decide prorrogar a duração do mandato da comissão de inquérito por um período de três meses. |
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/847 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2017
que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2017) 2891]
(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de novembro de 2002, a Comissão adotou a Decisão 2002/915/CE (2), que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, a qual autoriza a aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos, no âmbito do programa de ação dinamarquês 1999-2003. A derrogação foi prorrogada pela Decisão 2005/294/CE da Comissão (3), em ligação com o programa de ação dinamarquês de 2004 a 2007, pela Decisão 2008/664/CE da Comissão (4) em ligação com o programa de ação dinamarquês 2008-2012, e pela Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão (5), em ligação com o programa de ação dinamarquês 2008-2015. |
(2) |
A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2012/659/UE abrangeu aproximadamente (relativamente ao período de 2014/2015) 1 500 explorações de criação de bovinos, 425 102 cabeças normais e 205 165 hectares de terras aráveis, correspondentes, respetivamente, a 4,0 % do total de explorações, 18,6 % do total de cabeças normais e 8,2 % do total de área arável na Dinamarca. |
(3) |
Em 4 de fevereiro de 2016, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de renovação da derrogação ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE. |
(4) |
A Dinamarca dispõe de um programa de ação que abrange o período de 2016 a 2018, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE, por meio de disposições do Despacho n.o 1324, de 15 de novembro de 2016, relativo a bovinos para exploração comercial, estrume animal, ensilagem, etc., da Lei consolidada n.o 388, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas e do Despacho n.o 1055, de 1 de julho de 2016, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2016/2017, que contempla um novo regime especifico de culturas secundárias, na vertente obrigatória, nos termos da Lei relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas. Além disso, a legislação dinamarquesa inclui um novo regulamento geral relativo ao fósforo, em conformidade com a Lei relativa à aprovação ambiental, etc., das explorações de criação de gado bovino e com o Despacho relativo a bovinos para exploração comercial, estrume animal, ensilagem, etc. |
(5) |
A legislação dinamarquesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação de azoto. A legislação que limita a aplicação de fósforo foi adotada e entrará em vigor em agosto de 2017. |
(6) |
O relatório dinamarquês sobre o estado atual e as tendências do ambiente aquático e das práticas agrícolas (Status and trends of the aquatic environment and agricultural practice) relativo ao período de 2012 a 2015 revela um excedente anual, a nível nacional, de 80 kg N/ha de terras, em 2014, e que as descargas de azoto de origem agrícola para o mar representaram cerca de 70 % do total de 2012. Foi calculado pela Dinamarca que um bom estado ecológico exige que a carga de azoto proveniente do solo transferida para as águas costeiras tem de ser reduzida de 56,8 MT de N para 44,7 MT de N. |
(7) |
A legislação dinamarquesa deverá incluir um regime específico combinado de culturas secundárias voluntárias e obrigatórias para 2017 e 2018. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas secundárias deverão entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não permitirem alcançar os objetivos ambientais. Estas superfícies com culturas secundárias devem ser um complemento ao requisito nacional de culturas secundárias obrigatórias nos termos da Lei dinamarquesa relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas. Essas medidas são necessárias para garantir que a aplicação da atual derrogação não dê origem à deterioração da qualidade da água. |
(8) |
As informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução 2012/659/UE indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água, em comparação com as áreas não abrangidas pela derrogação. Os dados apresentados pelas autoridades dinamarquesas relativos à aplicação da Diretiva 91/676/CEE durante o período de 2012 a 2015 (6) indicam que, na Dinamarca, a concentração média de nitratos era superior a 50 mg/l em cerca de 16 % das estações de monitorização das águas subterrâneas e superior a 40 mg/l em cerca de 23 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. Os dados de monitorização revelam uma tendência estável da concentração de nitratos nas águas subterrâneas, em relação ao período de referência anterior (2008 a 2011). No caso das águas de superfície, a maioria dos pontos de monitorização apresentou concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e uma tendência estável das concentrações de nitratos. O relatório do período 2012-2015 indica que duas das 119 zonas de águas costeiras foram classificadas no estado «bom». |
(9) |
A Comissão, após ter examinado o pedido da Dinamarca à luz do disposto no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE e em função da experiência adquirida com as derrogações previstas nas Decisões 2002/915/CE, 2005/294/CE, 2008/664/CE e Decisão de Execução 2012/659/UE, considera que a quantidade de estrume prevista pelas autoridades dinamarquesas, ou seja, 230 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas determinadas condições rigorosas. |
(10) |
Nas explorações agrícolas autorizadas a aplicar estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano, os planos de fertilização são atualizados em tempo útil para garantir coerência com as práticas agrícolas reais, recorrendo-se à cobertura vegetal permanente das zonas aráveis e às culturas secundárias para assegurar a recuperação dos nitratos que se perderiam para o subsolo no outono e limitar as perdas de azoto no inverno. |
(11) |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não prejudica as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes desta última. |
(12) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Dinamarca, ao recolher os dados necessários ao abrigo da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogação
É concedida a derrogação solicitada pela Dinamarca, por ofício de 4 de fevereiro de 2016, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente derrogação é aplicável às explorações de criação de bovinos nas quais a rotação das culturas inclua mais de 80 % de culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo e às quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o artigo 5.o.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Explorações de criação de bovinos»: as explorações com produção anual de azoto contido em estrume animal superior a 300 kg, dos quais pelo menos dois terços provenientes de gado bovino;
b) «Pratenses»: os prados permanentes ou temporários;
c) «Culturas em consociação com pratenses»: os cereais de ensilagem, milho de ensilagem, cevada de primavera, ou cevada de primavera e ervilha, em consociação com pratenses antes da colheita ou após a colheita;
d) «Culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo»: qualquer das seguintes culturas:
i) |
pratenses, |
ii) |
culturas secundárias de pratenses, |
iii) |
beterrabas forrageiras, |
iv) |
culturas em consociação com pratenses; |
e) «Perfil do solo»: a camada de solo desde a superfície até à profundidade de 0,90 m, ou até ao nível superior médio das águas subterrâneas, se esse nível estiver a profundidade inferior a 0,90 m.
Artigo 4.o
Condições para a derrogação
A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:
1) |
Entrada em vigor, em agosto de 2017, de um regulamento relativo ao fósforo que estabeleça diferentes níveis de limites máximos diretos para o fósforo em todo o país, dependentes da localização geográfica e do tipo de fertilizante. Estes limites devem abranger a aplicação de fósforo proveniente de todos os tipos de fertilizantes: fertilizantes orgânicos, nos quais se incluem o estrume, o digerido da produção de biogás, a biomassa vegetal desgaseificada e as lamas de tratamento de águas residuais, bem como fertilizantes industriais. Nas bacias hidrográficas de ambientes aquáticos vulneráveis ao fósforo, devem vigorar limites máximos de aplicação de fósforo mais estritos para todos os tipos de fertilizantes. |
2) |
Implantação de um sistema de indicação e monitorização da quantidade de fósforo aplicada nos campos agrícolas dinamarqueses. Caso o sistema de indicadores ou o sistema de monitorização revele que a taxa média anual efetiva de fertilização com fósforo dos solos agrícolas da Dinamarca pode exceder ou já excedeu mesmo os níveis de fertilização média nacional com fósforo a alcançar durante o período de 2018 a 2025, os limites máximos de aplicação de fósforo devem ser reduzidos em conformidade. |
3) |
Implantação de um regime específico combinado de culturas secundárias voluntárias e obrigatórias, com base na necessidade de reduzir o teor de nitratos das massas de água subterrâneas e das águas costeiras. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas secundárias devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não alcançarem os objetivos ambientais. |
4) |
Culturas secundárias introduzidas ao abrigo desse regime em complemento do requisito nacional obrigatório de ocupação por culturas secundárias de 10 % ou 14 % da superfície de solo cultivado nas explorações, não podendo sê-lo em superfícies utilizadas para satisfazer o requisito de superfícies de interesse ecológico para culturas secundárias. |
Artigo 5.o
Autorização e compromisso anuais
1. Os criadores de bovinos podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual de aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano.
O prazo para apresentação deste pedido é o mesmo que o prazo nacional de apresentação dos pedidos de pagamento único e de apresentação do plano de culturas secundárias e da quota de fertilizantes.
2. Juntamente com o pedido referido no n.o 1, o candidato deve apresentar uma declaração em que manifeste satisfazer as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.
Artigo 6.o
Concessão de autorizações
As autorizações de aplicação de uma quantidade de estrume de bovinos, incluindo o estrume excretado diretamente pelos animais e o estrume tratado, à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano são concedidas sob reserva das condições enunciadas nos artigos 7.o a 9.o.
Artigo 7.o
Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes
1. O fornecimento total de azoto não pode exceder a necessidade previsível de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade dos mesmos no solo. Não pode ainda exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no Despacho n.o 1055, de 1 de julho de 2016, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2016/2017 e nos despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes.
2. Deve ser elaborado um plano de fertilização para toda a superfície da exploração de criação de bovinos, o qual é mantido na mesma. Esse plano deve abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte e deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Plano de rotação das culturas, especificando:
|
b) |
Número de animais presentes na exploração agrícola e descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume; |
c) |
Cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzidos na exploração agrícola; |
d) |
Descrição do tratamento do estrume, quando aplicável, e características previstas do estrume tratado; |
e) |
Quantidade, tipo e características do estrume entregue na exploração agrícola ou enviado para fora da mesma; |
f) |
Quantidade previsível de azoto e de fósforo exigida pela cultura presente em cada parcela; |
g) |
Cálculo da aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de estrume; |
h) |
Cálculo da aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros; |
i) |
Indicação das datas de aplicação de estrume e de fertilizantes químicos. |
O plano de fertilização deve ser revisto no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração de criação de bovinos. O registo de fertilização deve ser apresentado às autoridades competentes, o mais tardar, até ao final de março de cada ano.
3. Durante o período de 31 de agosto a 1 de março, não pode ser aplicado estrume aos prados que serão lavrados na primavera seguinte.
Artigo 8.o
Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo
1. As amostras devem ser colhidas da camada superior de 30 cm do solo agrícola e analisadas quanto ao seu teor de azoto e de fósforo.
2. Em cada superfície da exploração agrícola que apresente características homogéneas, em termos de rotação das culturas e de características do solo, devem ser colhidas amostras, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, e efetuadas as correspondentes análises.
3. Deve ser realizada uma colheita de amostras e a correspondente análise por cada cinco hectares de solos agrícolas.
4. Os resultados das análises devem estar disponíveis para inspeção na exploração de criação de bovinos.
Artigo 9.o
Condições relativas à gestão dos solos
1. Oitenta por cento ou mais da superfície disponível para aplicação de estrume deve ser cultivada com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo.
2. As culturas secundárias de pratenses não podem ser lavradas antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que foram introduzidas.
3. A lavoura dos prados temporários deve ser efetuada na primavera. Depois de as pratenses terem sido lavradas, deve ser semeada uma cultura com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo assim que possível, no prazo máximo de três semanas.
4. As culturas utilizadas na rotação de culturas não podem incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico, com exceção das seguintes:
a) |
Trevo, nos prados com menos de 50 % de trevo e luzerna; |
b) |
Luzerna, nos prados com menos de 50 % de trevo e luzerna; |
c) |
Cevada e ervilha em consociação com pratenses. |
5. As normas de fertilização com azoto para as culturas que se seguem a prados temporários devem ser reduzidas na grandeza do valor de azoto da cultura anterior, em conformidade com o Despacho n.o 1055, de 1 de julho de 2016, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2016/2017 e com os despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes, relativos às normas de fertilização, no quadro respetivo sobre as normas de fertilização de culturas agrícolas e hortícolas, e alterações subsequentes.
Artigo 10.o
Monitorização
1. As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:
a) |
Percentagem das explorações de criação de bovinos em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização; |
b) |
Percentagem dos animais em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização; |
c) |
Percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização. |
Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.
Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por uma autorização devem ser recolhidos pelas autoridades competentes e devem ser atualizados todos os anos.
2. As autoridades competentes devem monitorizar a água da zona radicular, as águas de superfície e as águas subterrâneas e fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo no perfil do solo e sobre as concentrações de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação.
A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações, no âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solos, das práticas de fertilização frequentes e das culturas principais. Nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos, deve reforçar-se a monitorização.
Adicionalmente, as concentrações de nitratos em águas de superfície e águas subterrâneas devem ser monitorizadas em, pelo menos, 3 % das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização.
3. No âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas, as autoridades competentes devem efetuar levantamentos e análises contínuas dos nutrientes e fornecer dados locais sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização.
As informações e os dados recolhidos provenientes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, e provenientes da monitorização, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, devem ser utilizados para calcular, com base em modelos e em princípios científicos, as perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização.
4. As autoridades competentes devem quantificar as percentagens de terrenos agrícolas abrangidos pela derrogação que estão cobertos por:
a) |
Trevo ou luzerna em prados; |
b) |
Cevada e ervilha em consociação com pratenses. |
Artigo 11.o
Verificação
1. As autoridades competentes devem garantir que os pedidos de autorização são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que o requerente não cumpriu as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.
2. As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspeção das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização.
O programa deve basear-se numa análise de risco, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos anteriores no que diz respeito às condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, bem como os resultados dos controlos de conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.
3. As inspeções devem consistir em inspeções de campo e no controlo no local para verificação do cumprimento das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o e devem abranger anualmente, pelo menos, 7 % das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização. Caso se conclua que uma exploração agrícola não cumpre as referidas condições, deve ser aplicada uma coima, nos termos do direito nacional, ao titular da autorização e este deixa de ser elegível para autorização no ano seguinte.
4. Devem ser concedidos às autoridades competentes as competências e os meios necessários para verificar o cumprimento das condições da derrogação concedida nos termos da presente decisão.
Artigo 12.o
Apresentação de relatórios
As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de dezembro, um relatório com as seguintes informações:
a) |
Os mapas que apresentam a percentagem de explorações de criação de bovinos, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que estão abrangidas por derrogações individuais em cada município, bem como mapas relativos ao uso local do solo, referidos no artigo 10.o, n.o 1; |
b) |
Os resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2; |
c) |
Os resultados da monitorização dos solos no que diz respeito às concentrações de azoto e de fósforo na água da zona radicular, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2; |
d) |
Os resultados dos levantamentos locais, referidos no artigo 10.o, n.o 3, sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas; |
e) |
Os resultados da quantificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, com base em modelos, das perdas de azoto e de fósforo nas explorações beneficiárias de uma autorização; |
f) |
Quadros indicativos da percentagem de terras agrícolas abrangidas pela derrogação cobertas por trevo ou luzerna em prados e por cevada/ervilha em consociação com pratenses, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4; |
g) |
Avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e informações sobre as explorações que não satisfazem essas condições, com base nos resultados das inspeções administrativas e no local, conforme referido no artigo 11.o; |
h) |
Evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais, observada na Dinamarca e nas explorações agrícolas beneficiárias da derrogação. |
Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Dinamarca deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 13.o
Período de aplicação
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 14.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2017.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Decisão 2002/915/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2002, relativa a um pedido de derrogação no âmbito do anexo III, n.o 2, alínea b), e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 319 de 23.11.2002, p. 24).
(3) Decisão 2005/294/CE da Comissão, de 5 de abril de 2005, relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 94 de 13.4.2005, p. 34).
(4) Decisão 2008/664/CE da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/294/CE relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 217 de 13.8.2008, p. 16).
(5) Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino da Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 295 de 25.10.2012, p. 20).
(6) Agência Dinamarquesa de Proteção do Ambiente (ed.), Status and trends of the aquatic environment and agricultural practice in Denmark, Report to the European Commission for the period 2012-2015 in accordance with article 10 of the Nitrates Directive (1991/676/EEC), setembro de 2016.
(7) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(8) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/43 |
DECISÃO (UE) 2017/848 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/477/UE da Comissão (2) estabeleceu os critérios a utilizar pelos Estados-Membros para determinar o bom estado ambiental das suas águas marinhas e orientar as suas avaliações desse estado no primeiro ciclo de aplicação da Diretiva 2008/56/CE. |
(2) |
A Decisão 2010/477/UE reconheceu que eram necessários novos progressos científicos e técnicos para apoiar a elaboração ou a revisão dos critérios em relação a alguns descritores qualitativos, bem como para continuar a desenvolver as normas metodológicas, em estreita coordenação com o estabelecimento de programas de monitorização. A decisão afirmou ainda que essa revisão devia ser levada a cabo tão cedo quanto possível, após a conclusão da avaliação exigida nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2008/56/CE, a tempo de apoiar com sucesso a atualização das estratégias marinhas a realizar até 2018, em conformidade com o artigo 17.o dessa diretiva. |
(3) |
Em 2012, com base na avaliação inicial das respetivas águas marinhas, efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros apresentaram relatórios sobre o estado ambiental dessas águas e comunicaram à Comissão a determinação do bom estado ambiental e as metas ambientais, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, respetivamente. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros, efetuada pela Comissão (3) em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2008/56/CE, destacou a necessidade urgente de os Estados-Membros renovarem esforços para alcançar um bom estado ambiental até 2020. Os resultados mostraram que era necessário que os Estados-Membros melhorassem significativamente a qualidade e a coerência da determinação do bom estado ambiental. Além disso, a avaliação reconheceu que a cooperação regional deve estar no cerne da aplicação da Diretiva 2008/56/CE e salientou que os Estados-Membros devem basear-se mais sistematicamente nas normas decorrentes da legislação da União ou, se não existirem, nas normas estabelecidas pelas convenções marinhas regionais ou outros acordos internacionais. |
(4) |
A fim de assegurar que o segundo ciclo de aplicação das estratégias marinhas dos Estados-Membros continua a contribuir para que sejam alcançados os objetivos da Diretiva 2008/56/CE e produz definições mais coerentes do bom estado ambiental, a Comissão recomendou no seu relatório sobre a primeira fase de aplicação que, a nível da União, os serviços da Comissão e os Estados-Membros colaborassem no sentido de rever, reforçar e melhorar a Decisão 2010/477/UE, tendo em vista um conjunto mais claro, mais simples, mais conciso, mais coerente e comparável de critérios e normas metodológicas respeitantes ao bom estado ambiental. Deviam também analisar, em simultâneo, o anexo III da Diretiva 2008/56/CE e, se necessário, revê-lo e formular orientações específicas para garantir uma abordagem mais coerente e coesa nas avaliações do próximo ciclo de aplicação. |
(5) |
Com base nessas conclusões, o processo de revisão foi iniciado em 2013, com a aprovação de um roteiro constituído por diversas fases (técnica e científica, de consultas e decisória) pelo Comité de Regulamentação criado ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE. Durante este processo, a Comissão consultou todas as partes interessadas, incluindo as convenções marinhas regionais. |
(6) |
A fim de facilitar futuras atualizações da avaliação inicial das águas marinhas dos Estados-Membros e das respetivas definições de bom estado ambiental, bem como para assegurar uma maior coerência na aplicação da Diretiva 2008/56/CE em toda a União, há que clarificar, rever ou introduzir critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados a utilizar pelos Estados-Membros, comparando-os com os elementos atualmente estabelecidos na Decisão 2010/477/UE. Consequentemente, deve reduzir-se o número de critérios que os Estados-Membros têm de monitorizar e avaliar, sujeitando a uma abordagem de análise de riscos aqueles que forem mantidos, a fim de permitir que os Estados-Membros concentrem esforços nas principais pressões antropogénicas que afetam as suas águas. Por último, os critérios e a sua utilização devem ser especificados de forma mais pormenorizada, nomeadamente com a previsão ou a fixação de limiares, de modo a permitir avaliar o nível de consecução do bom estado ambiental em todas as águas marinhas da União. |
(7) |
Em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão quando adotou a sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE (4), a presente decisão deve garantir a coerência com a restante legislação da União. Para assegurar uma maior coerência e comparabilidade a nível da União das definições de bom estado ambiental dos Estados-Membros e evitar sobreposições desnecessárias, importa ter em conta as normas e os métodos de monitorização e avaliação já estabelecidos pela legislação da União, nomeadamente pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (5), a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (7), o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (8), a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(8) |
Para cada um dos descritores qualitativos enunciados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, e com base nas listas indicativas do anexo III da mesma diretiva, é necessário definir os critérios, incluindo os respetivos elementos e, se for caso disso, os limiares, que devem ser utilizados. Os limiares visam contribuir para a definição, pelos Estados-Membros, de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental e fundamentar a sua avaliação do respetivo nível de consecução do bom estado ambiental. É igualmente necessário estabelecer normas metodológicas, nomeadamente as escalas geográficas de avaliação e a forma como os critérios devem ser utilizados. Esses critérios e normas metodológicas devem garantir a coerência e a comparabilidade das avaliações do nível de consecução do bom estado ambiental, entre as regiões ou sub-regiões marinhas. |
(9) |
Para que os pormenores das atualizações efetuadas pelos Estados-Membros no seguimento dos reexames de certos elementos das suas estratégias marinhas, enviados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, sejam comparáveis, há que definir especificações e métodos normalizados de monitorização e avaliação, tendo em conta as especificações e as normas existentes a nível da União ou a nível internacional, incluindo a nível regional ou sub-regional. |
(10) |
Os Estados-Membros devem aplicar os critérios, as normas metodológicas, as especificações e os métodos normalizados de monitorização e avaliação estabelecidos na presente decisão, em conjugação com os elementos dos ecossistemas, as pressões antropogénicas e as atividades humanas constantes das listas indicativas do anexo III da Diretiva 2008/56/CE e por referência à avaliação inicial efetuada por força do artigo 8.o, n.o 1, da mesma diretiva, quando definirem um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva, e quando estabelecerem programas de monitorização coordenados, nos termos do seu artigo 11.o. |
(11) |
A fim de estabelecer uma ligação clara entre a definição de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental e a avaliação dos progressos para o alcançar, é conveniente organizar os critérios e as normas metodológicas com base nos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, tendo em conta as listas indicativas dos elementos dos ecossistemas, as pressões antropogénicas e as atividades humanas referidas no anexo III dessa diretiva. Alguns desses critérios e normas metodológicas estão especificamente relacionados com a avaliação do estado ambiental ou das principais pressões e impactos, prevista no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) ou b), respetivamente, da Diretiva 2008/56/CE. |
(12) |
Nos casos em que não haja limiares estabelecidos, os Estados-Membros devem estabelecê-los por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, por exemplo tomando como referência os valores já existentes ou elaborando outros novos no âmbito das convenções marinhas regionais. Quando os limiares tiverem de ser estabelecidos por meio da cooperação a nível da União (para os descritores relativos ao lixo marinho, ao ruído submarino e à integridade dos fundos marinhos), esta tarefa será realizada no âmbito da estratégia de aplicação comum criada pelos Estados-Membros e a Comissão para efeitos da Diretiva 2008/56/CE. Uma vez estabelecidos por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, estes limiares só passarão a integrar os conjuntos de características correspondentes a um bom estado ambiental dos Estados-Membros depois de serem enviados à Comissão no âmbito do dever de informação previsto no artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE. Até esses limiares serem estabelecidos por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, os Estados-Membros deverão poder utilizar, como substitutos, os limiares e tendências direcionais nacionais ou os limiares baseados na pressão. |
(13) |
Os limiares devem refletir, quando for caso disso, o nível de qualidade que reflete o significado de um efeito negativo para determinado critério e ser fixados em relação a uma condição de referência. Além disso, devem ser coerentes com a legislação da União e estabelecidos a escalas geográficas adequadas para refletir as diferentes características bióticas e abióticas das regiões, sub-regiões e subdivisões. Isto significa que, mesmo que o processo de estabelecimento de limiares tenha lugar a nível da União, poderá levar à fixação de limiares diferentes, específicos de uma região, sub-região ou subdivisão. Os limiares devem ser ainda estabelecidos com base no princípio de precaução, refletindo os potenciais riscos existentes para o ambiente marinho. O seu estabelecimento deve ter em conta a natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e dos seus elementos, os quais podem sofrer alterações no espaço e no tempo devido às variações hidrológicas e climáticas, às relações predador-presa e a outros fatores ambientais. Os limiares devem refletir igualmente o facto de os ecossistemas marinhos poderem recuperar, se estiverem deteriorados, para um estado que reflita as condições fisiográficas, geográficas, climáticas e biológicas prevalecentes, em vez de regressarem a um estado anterior específico. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, é necessário manter a pressão coletiva das atividades humanas em níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental, assegurando que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida. Isto pode implicar, se for caso disso, que os limiares relativos a determinadas pressões e os seus impactos ambientais não sejam necessariamente atingidos em todas as águas marinhas dos Estados-Membros, desde que isso não comprometa a consecução dos objetivos da Diretiva 2008/56/CE e permita, ao mesmo tempo, uma utilização sustentável dos bens e serviços marinhos. |
(15) |
É necessário estabelecer limiares que farão parte do conjunto de características utilizadas pelos Estados-Membros para definir um bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, bem como a medida em que esses limiares deverão ser alcançados. Por conseguinte, os limiares não constituem, por si só, definições do bom estado ambiental dos Estados-Membros. |
(16) |
Os Estados-Membros devem expressar o nível de consecução do bom estado ambiental como a proporção das suas águas marinhas em que os limiares foram atingidos ou como a proporção de elementos dos critérios (espécies, contaminantes, etc.) que atingiram os limiares. Ao avaliar o estado das suas águas marinhas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros deverão expressar qualquer alteração desse estado em termos de melhoria, estabilização ou deterioração comparativamente ao período do relatório anterior, tendo em conta a resposta frequentemente lenta do ambiente marinho à mudança. |
(17) |
Caso os limiares estabelecidos nos termos da presente decisão não sejam atingidos em relação a determinado critério, os Estados-Membros devem ponderar a adoção de medidas adequadas ou a realização de uma investigação mais aprofundada ou de novos estudos. |
(18) |
Sempre que tenham de cooperar a nível regional ou sub-regional, os Estados-Membros deverão utilizar, quando exequível e adequado, as estruturas regionais de cooperação institucional existentes, incluindo as abrangidas pelas convenções marinhas regionais, conforme previsto no artigo 6.o da Diretiva 2008/56/CE. Do mesmo modo, na ausência de critérios, normas metodológicas, nomeadamente para a integração dos critérios, especificações e métodos normalizados de monitorização e avaliação específicos, os Estados-Membros devem basear-se, sempre que exequível e adequado, naqueles que forem desenvolvidos a nível internacional, regional ou sub-regional, por exemplo, nos acordados no âmbito das convenções marinhas regionais, ou de outros mecanismos internacionais. Caso contrário, os Estados-Membros podem optar por coordenar a sua ação no âmbito da região ou da sub-região, se for caso disso. Além disso, com base nas especificidades das suas águas marinhas, um Estado-Membro também pode decidir tomar em consideração outros elementos que não constem da presente decisão nem sejam tratados a nível internacional, regional ou sub-regional, ou a aplicação de elementos da presente decisão às suas águas de transição, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE, em apoio da aplicação da Diretiva 2008/56/CE. |
(19) |
Os Estados-Membros devem ter suficiente flexibilidade, em determinadas condições, para se concentrarem nas pressões principais e nos respetivos impactos ambientais sobre os diversos elementos dos ecossistemas de cada região ou sub-região, a fim de monitorizarem e avaliarem as suas águas marinhas de forma eficiente e eficaz, e de lhes ser mais fácil definir prioridades para as medidas destinadas a atingir um bom estado ambiental. Para esse efeito, os Estados-Membros devem poder considerar, em primeiro lugar, que a aplicação de alguns dos critérios é inadequada, desde que o justifiquem. Em segundo lugar, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de decidir não utilizar certos elementos dos critérios ou de selecionar elementos suplementares, ou ainda de se concentrarem em determinadas matrizes ou zonas das suas águas marinhas, desde que a sua posição se baseie numa avaliação de riscos relacionada com as pressões e os seus impactos. Por último, importa estabelecer uma distinção entre critérios primários e secundários. Enquanto os critérios primários têm de ser utilizados para garantir a coerência em toda a União, deve conceder-se alguma flexibilidade no que respeita aos critérios secundários. A utilização de um critério secundário deve ser decidida pelos Estados-Membros, sempre que necessário, para completar um critério primário ou quando, relativamente a determinado critério, o ambiente marinho estiver em risco de não atingir ou manter um bom estado ambiental. |
(20) |
Os critérios, incluindo limiares, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados de monitorização e avaliação, devem basear-se nos melhores dados científicos disponíveis. No entanto, continuam a ser necessários progressos técnicos e científicos para aperfeiçoar alguns deles, pelo que devem ser utilizados à medida que tais conhecimentos e a sua compreensão forem ficando disponíveis. |
(21) |
A Decisão 2010/477/UE deve, por conseguinte, ser revogada. |
(22) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece:
a) |
Os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros aquando da definição de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, com base nos anexos I e III e por referência à avaliação inicial efetuada em aplicação do seu artigo 8.o, n.o 1, para avaliarem o nível de consecução do bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, dessa diretiva; |
b) |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação, a utilizar pelos Estados-Membros quando estabelecem os programas de monitorização coordenados previstos no artigo 11.o da Diretiva 2008/56/CE, em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo; |
c) |
Um calendário para o estabelecimento de limiares, listas de elementos dos critérios e normas metodológicas, por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional; |
d) |
Um requisito de notificação dos elementos dos critérios, limiares e normas metodológicas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições enunciadas no artigo 3.o da Diretiva 2008/56/CE.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
1) |
«Sub-regiões», as sub-regiões enumeradas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE; |
2) |
«Subdivisões», as subdivisões a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE; |
3) |
«Espécies não indígenas invasoras», as «espécies exóticas invasoras» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
4) |
«Elementos dos critérios», os elementos constitutivos de um ecossistema, designadamente os seus elementos biológicos (espécies, habitats e suas comunidades), ou aspetos das pressões exercidas no ambiente marinho (pressões biológicas e físicas, substâncias, lixo e energia), que são avaliados a título de cada critério; |
5) |
«Limiar», um valor ou uma gama de valores que permite avaliar o nível de qualidade atingido em relação a um determinado critério, contribuindo assim para a avaliação do nível de consecução do bom estado ambiental. |
Artigo 3.o
Utilização de critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados
1. Para aplicar a presente decisão, os Estados-Membros utilizam os critérios primários e as normas metodológicas a estes associadas, as especificações e os métodos normalizados constantes do anexo. No entanto, com base na avaliação inicial ou nas suas posteriores atualizações, efetuadas em conformidade com os artigos 8.o e 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros podem considerar, se as circunstâncias o justificarem, que não é adequado utilizar um ou mais dos critérios primários. Nesses casos, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação à Comissão no âmbito da notificação efetuada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE.
Por força da obrigação de cooperação regional estabelecida nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/56/CE, um Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha antes de decidir não utilizar um critério primário em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo.
2. Os critérios secundários e as normas metodológicas a estes associadas, as especificações e os métodos normalizados constantes do anexo são utilizados para completar um critério primário, ou quando o ambiente marinho estiver em risco de não conseguir atingir ou manter um bom estado ambiental em relação a esse critério específico. A utilização de um critério secundário é decidida por cada Estado-Membro, salvo disposição em contrário no anexo.
3. Sempre que a presente decisão não estabeleça critérios, normas metodológicas, especificações ou métodos normalizados para a monitorização e avaliação, incluindo para a agregação espacial e temporal dos dados, os Estados-Membros baseiam-se, sempre que exequível e adequado, naqueles que forem desenvolvidos a nível internacional, regional ou sub-regional, por exemplo, nos acordados no âmbito das convenções marinhas regionais pertinentes.
4. Até serem estabelecidas listas de elementos dos critérios, normas metodológicas e especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação a nível da União, internacional, regional ou sub-regional, os Estados-Membros podem utilizar os estabelecidos a nível nacional, desde que a cooperação regional seja prosseguida da forma prevista nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/56/CE.
Artigo 4.o
Estabelecimento de limiares por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional
1. Sempre que os Estados-Membros sejam obrigados pela presente decisão a estabelecer limiares por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, esses limiares devem:
a) |
Fazer parte do conjunto de características utilizadas pelos Estados-Membros na sua definição de um bom estado ambiental; |
b) |
Ser coerentes com a legislação da União; |
c) |
Se for caso disso, distinguir o nível de qualidade que reflete o significado de um efeito negativo para determinado critério e ser fixados em relação a uma condição de referência; |
d) |
Ser estabelecidos a escalas geográficas de avaliação adequadas para refletir as diferentes características bióticas e abióticas das regiões, sub-regiões e subdivisões; |
e) |
Ser estabelecidos com base no princípio de precaução, refletindo os potenciais riscos para o ambiente marinho; |
f) |
Manter a coerência entre os diversos critérios, quando se referirem ao mesmo elemento do ecossistema; |
g) |
Utilizar os melhores dados científicos disponíveis; |
h) |
Basear-se em dados de séries cronológicas de longo prazo, sempre que disponíveis, para ajudar a determinar o valor mais adequado; |
i) |
Refletir a dinâmica natural dos ecossistemas, incluindo as relações predador-presa e as variações hidrológicas e climáticas, e reconhecer que o ecossistema ou partes deste podem recuperar, se estiverem deteriorados, para um estado que reflita as condições fisiográficas, geográficas, climáticas e biológicas prevalecentes, em vez de regressarem a um estado anterior específico; |
j) |
Ser coerentes, se exequível e adequado, com os valores fixados ao abrigo das estruturas regionais de cooperação institucional, incluindo os acordados no âmbito das convenções marinhas regionais. |
2. Na pendência do estabelecimento de limiares por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, como exigido pela presente decisão, os Estados-Membros podem utilizar qualquer dos seguintes elementos para expressar o nível de consecução do bom estado ambiental:
a) |
Limiares nacionais, desde que seja cumprida a obrigação de cooperação regional estabelecida nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/56/CE; |
b) |
Tendências direcionais dos limiares; |
c) |
Limiares baseados na pressão. |
Estes devem seguir, sempre que possível, os princípios enunciados no n.o 1, alíneas a) a i).
3. Se os limiares, incluindo os estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com a presente decisão, não forem cumpridos em relação a um determinado critério ao nível definido pelo Estado-Membro em causa como constituindo um bom estado ambiental, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros analisam, na medida do necessário, se devem tomar medidas a título do artigo 13.o dessa diretiva ou realizar uma investigação mais aprofundada ou novos estudos.
4. Os limiares estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da presente decisão podem ser periodicamente revistos à luz do progresso técnico e científico e alterados, quando necessário, a tempo dos reexames previstos no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE.
Artigo 5.o
Calendário
1. Sempre que a presente decisão preveja que os Estados-Membros devem estabelecer limiares, listas de elementos dos critérios ou normas metodológicas, por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, os Estados-Membros devem procurar fazê-lo dentro do prazo fixado para o primeiro reexame da sua avaliação inicial e da definição do bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE (15 de julho de 2018).
2. Se não conseguirem estabelecer limiares, listas de elementos dos critérios ou normas metodológicas, por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, dentro do prazo fixado no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem-nos o mais rapidamente possível após essa data, desde que, até 15 de outubro de 2018, apresentem uma justificação à Comissão na notificação efetuada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE.
Artigo 6.o
Notificação
Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, no quadro da notificação a efetuar por força do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, os elementos dos critérios, limiares e normas metodológicas estabelecidas por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, em conformidade com a presente decisão, que decida utilizar como parte do seu conjunto de características para a definição do bom estado ambiental a título do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2010/477/UE.
As referências à Decisão 2010/477/UE passam a ser entendidas como referências à presente decisão.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(2) Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).
(3) Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) — Avaliação e orientações da Comissão Europeia [COM(2014)097 final, 20.2.2014].
(4) COM(2015) 215 final.
(5) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(6) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(8) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(9) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(10) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(11) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(12) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
ANEXO
Critérios e normas metodológicas relativos ao bom estado ambiental das águas marinhas, pertinentes para os descritores qualitativos constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE e para as listas indicativas estabelecidas no anexo III dessa diretiva, e especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação
O presente anexo está dividido em duas partes:
— |
na parte I enunciam-se os critérios e as normas metodológicas para a definição do bom estado ambiental nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as especificações e os métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, dessa diretiva, a utilizar pelos Estados-Membros em relação à avaliação das principais pressões e impactos referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/56/CE, |
— |
na parte II enunciam-se os critérios e as normas metodológicas para a definição do bom estado ambiental nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as especificações e os métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, a utilizar pelos Estados-Membros em relação à avaliação do estado ambiental nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE. |
PARTE I
Critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação das principais pressões e impactos nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/56/CE
A parte I analisa os descritores (1) relacionados com as pressões antropogénicas pertinentes: pressões biológicas (descritores 2 e 3), pressões físicas (descritores 6 e 7) e substâncias, lixo e energia (descritores 5, 8, 9, 10 e 11), tal como enumerados no anexo III da Diretiva 2008/56/CE.
Descritor 2
As espécies não indígenas introduzidas pela atividade humana situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas
Pressão pertinente: introdução ou propagação de espécies não indígenas
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||
Espécies não indígenas recentemente introduzidas. |
D2C1 — Primário: O número de espécies não indígenas recentemente introduzidas no meio natural pela atividade humana, por período de avaliação (6 anos), medido a partir do ano de referência tal como comunicado para a avaliação inicial prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, é minimizado e, sempre que possível, reduzido a zero. Os Estados-Membros devem estabelecer o limiar para o número de novas introduções de espécies não indígenas, através da cooperação regional ou sub-regional. |
Escala de avaliação: Subdivisões da região ou sub-região, divididas, se necessário, pelas fronteiras nacionais. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
|
||
Espécies não indígenas estabelecidas, em especial espécies não indígenas invasoras, incluindo espécies da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, adotada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, e espécies que podem ser utilizadas no âmbito do critério D2C3. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista através da cooperação regional ou sub-regional. |
D2C2 — Secundário: Abundância e distribuição espacial das espécies não indígenas estabelecidas, em particular das espécies invasoras, que contribuem significativamente para os efeitos negativos sobre determinados grupos de espécies ou tipos de habitats. |
Escala de avaliação: A mesma utilizada na avaliação dos grupos de espécies ou tipos de habitats correspondentes no âmbito dos descritores 1 e 6. Utilização dos critérios: O critério D2C2 (quantificação das espécies não indígenas) é expresso por espécie avaliada e contribui para a avaliação do critério D2C3 (efeitos negativos das espécies não indígenas). O critério D2C3 indica a proporção por grupo de espécies e a extensão por tipo de habitat avaliado que é negativamente alterada e contribui, deste modo, para as suas avaliações no âmbito dos descritores 1 e 6. |
||
Grupos de espécies e tipos de habitats ameaçados pela presença de espécies não indígenas, selecionados de entre os utilizados para os descritores 1 e 6. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista através da cooperação regional ou sub-regional. |
D2C3 — Secundário: Proporção do grupo de espécies ou extensão espacial do tipo de habitat negativamente alterado devido a espécies não indígenas, em particular espécies não indígenas invasoras. Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares para a alteração negativa dos grupos de espécies e tipos de habitats devido a espécies não indígenas, através da cooperação regional ou sub-regional. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Entende-se por espécies não indígenas «recentemente introduzidas» as espécies cuja presença na zona não era conhecida no período de avaliação anterior. |
2. |
Entende-se por espécies não indígenas «estabelecidas» as espécies cuja presença na zona era conhecida no período de avaliação anterior. |
3. |
Para o D2C1: caso não seja claro se o aparecimento de espécies não indígenas se deve às atividades humanas ou à dispersão natural a partir de zonas vizinhas, a introdução será contabilizada no âmbito do critério D2C1. |
4. |
Para o D2C2: quando a ocorrência e a abundância de espécies variam sazonalmente (por exemplo, o plâncton), a monitorização deve ser realizada em alturas adequadas do ano. |
5. |
Os programas de monitorização devem estar relacionados com os relativos aos descritores 1, 4, 5 e 6, sempre que possível, uma vez que normalmente utilizam os mesmos métodos de amostragem e é mais prático monitorizar as espécies não indígenas no âmbito da monitorização da biodiversidade em geral, exceto quando é necessário centrar a amostragem nos principais vetores e zonas em risco de novas introduções. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D2C1: o número de espécies por zona de avaliação que foram recentemente introduzidas no período de avaliação (6 anos), |
— |
D2C2: abundância [número de indivíduos, biomassa em toneladas (t) ou extensão em quilómetros quadrados (km2)] por espécie não indígena, |
— |
D2C3: proporção do grupo de espécies (rácio entre espécies indígenas e não indígenas, em número de espécies e/ou a sua abundância dentro do grupo) ou extensão espacial do tipo de habitat [em quilómetros quadrados (km2)] que é negativamente alterado. |
Descritor 3
As populações de todos os peixes e moluscos explorados para fins comerciais encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências
Pressão pertinente: extração de espécies selvagens, ou mortalidade/ferimentos a estas infligidos, incluindo espécies-alvo e não alvo
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||
Peixes e moluscos explorados para fins comerciais. Os Estados-Membros devem estabelecer através da cooperação regional ou sub-regional uma lista de peixes e moluscos explorados para fins comerciais, em conformidade com os critérios enunciados nas «especificações». |
D3C1 — Primário: A taxa de mortalidade por pesca das populações de espécies exploradas para fins comerciais é igual ou inferior aos níveis que permitem obter o rendimento máximo sustentável. Os organismos científicos competentes devem ser consultados em conformidade com o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
Escala de avaliação: As populações de cada espécie são avaliadas segundo escalas ecologicamente pertinentes em cada região ou sub-região, tal como estabelecidas pelos organismos científicos apropriados a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nas agregações especificadas para as zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) e as zonas de pesca da região biogeográfica da Macaronésia da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
Os resultados das avaliações destas populações também contribuirão para as avaliações efetuadas no âmbito dos descritores 1 e 6, se as espécies foram pertinentes para a avaliação de determinados grupos de espécies e tipos de habitats bentónicos. |
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D3C2 (2) — Primário: A biomassa desovante por unidade populacional de espécies exploradas para fins comerciais situa-se acima dos níveis que permitem obter o rendimento máximo sustentável. Os organismos científicos competentes devem ser consultados em conformidade com o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
||||||
A distribuição dos indivíduos por idade e tamanho nas populações de espécies exploradas para fins comerciais é indicativa de uma população saudável. Isto deve incluir uma proporção elevada de indivíduos idosos/de tamanho grande e efeitos negativos limitados da exploração sobre a diversidade genética. Os Estados-Membros devem estabelecer, através da cooperação regional ou sub-regional, limiares para cada população das espécies, em conformidade com os pareceres científicos obtidos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
A extração de espécies não exploradas para fins comerciais ou a mortalidade/ferimentos a estas infligidos (capturas acessórias ocasionais) em resultado das atividades de pesca são abordadas no âmbito do critério D1C1.
As perturbações físicas dos fundos marinhos, incluindo os efeitos sobre as comunidades bentónicas, em resultado das atividades de pesca, são abordadas pelos critérios relativos ao descritor 6 (em especial os critérios D6C2 e D6C3) e devem ser incluídas nas avaliações dos tipos de habitats bentónicos realizadas no âmbito dos descritores 1 e 6.
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Uma lista das espécies exploradas para fins comerciais, com vista à aplicação dos critérios em cada zona de avaliação, deve ser estabelecida pelos Estados-Membros através da cooperação regional ou sub-regional e atualizada para cada período de avaliação de 6 anos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (4) e os seguintes elementos:
Para efeitos da presente decisão, as espécies não indígenas exploradas para fins comerciais em cada zona de avaliação são excluídas da lista e não contribuem, portanto, para a consecução do bom estado ambiental no que respeita ao descritor 3. |
2. |
O Regulamento (CE) n.o 199/2008 estabelece regras para a recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, relacionados com o setor das pescas, que serão utilizados para a monitorização no âmbito do descritor 3. |
3. |
O termo «populações» é equivalente ao termo «unidades populacionais» na aceção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
4. |
Para os critérios D3C1 e D3C2, aplica-se o seguinte:
|
5. |
Devem utilizar-se os seguintes métodos de avaliação:
|
Unidades de medida para os critérios:
— |
D3C1: taxa anual de mortalidade por pesca, |
— |
D3C2: biomassa em toneladas (t) ou número de indivíduos por espécie, exceto quando se utilizarem outros índices ao abrigo do n.o 5, alínea b), |
— |
D3C3: em relação ao n.o 5, alínea c): para (i), primeiro travessão: proporção (percentagem) ou números, para (i), segundo travessão: comprimento em centímetros (cm), e para (ii): comprimento em centímetros (cm). |
Descritor 5
A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade
Pressões pertinentes: Entrada de nutrientes; Entrada de matéria orgânica
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
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Nutrientes presentes na coluna de água: azoto inorgânico dissolvido, azoto total, fósforo inorgânico dissolvido, fósforo total. Nas águas costeiras, tal como utilizados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Fora das águas costeiras, os Estados-Membros podem decidir, a nível regional ou sub-regional, não utilizar um ou mais destes nutrientes. |
D5C1 — Primário: As concentrações de nutrientes não atingem níveis que indiquem efeitos de negativos resultantes da eutrofização. Os limiares são os seguintes:
|
Escala de avaliação:
Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
Fora das águas costeiras, a utilização dos critérios secundários deve ser acordada a nível regional ou sub-regional. Os resultados das avaliações devem contribuir igualmente para as avaliações dos habitats pelágicos no âmbito do descritor 1, da seguinte forma:
Os resultados das avaliações devem contribuir igualmente para as avaliações dos habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6, da seguinte forma:
|
||||||||||||||||||
Clorofila presente na coluna de água |
D5C2 — Primário: As concentrações de clorofila não atingem níveis que indiquem efeitos negativos resultantes do enriquecimento em nutrientes. Os limiares são os seguintes:
|
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Desenvolvimento explosivo de algas perniciosas (por exemplo, cianobactérias) na coluna de água |
D5C3 — Secundário: O número, a extensão espacial e a duração dos eventos de desenvolvimento explosivo de algas perniciosas não atingem níveis que indiquem efeitos negativos resultantes do enriquecimento em nutrientes. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação regional ou sub-regional. |
|||||||||||||||||||
Limite da zona fótica (transparência) da coluna de água |
D5C4 — Secundário: O limite da zona fótica (transparência) da coluna de água não é reduzido — devido ao aumento das algas em suspensão — para um nível que indique efeitos negativos de um enriquecimento em nutrientes. Os limiares são os seguintes:
|
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Oxigénio dissolvido no fundo da coluna de água |
D5C5 — Primário (pode ser substituído pelo D5C8): A concentração de oxigénio dissolvido não se encontra reduzida, devido ao enriquecimento em nutrientes, para níveis que indiquem efeitos negativos sobre os habitats bentónicos (nomeadamente sobre os biota e as espécies móveis a estes associados) ou outros efeitos da eutrofização. Os limiares são os seguintes:
|
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Macroalgas oportunistas dos habitats bentónicos |
D5C6 — Secundário: A abundância de macroalgas oportunistas não atinge níveis que indiquem a existência de efeitos negativos de um enriquecimento em nutrientes. Os limiares são os seguintes:
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Comunidades de macrófitas (algas e prados marinhos perenes tais como algas fucóides, zosteras e posidónias) dos habitats bentónicos |
D5C7 — Secundário: A composição das espécies e a abundância relativa ou a distribuição em profundidade das comunidades de macrófitas atingem valores que indicam a inexistência de efeitos negativos decorrentes de um enriquecimento em nutrientes, nomeadamente através de uma diminuição da transparência das águas, da seguinte forma:
|
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Comunidades de macrofauna dos habitats bentónicos |
D5C8 — Secundário (exceto quando utilizado em substituição do D5C5): A composição das espécies e a abundância relativa das comunidades de macrofauna atingem valores que indicam a inexistência de efeitos negativos resultantes de um enriquecimento em nutrientes e em matéria orgânica, da seguinte forma:
|
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Nas águas costeiras, os elementos dos critérios devem ser selecionados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE. |
2. |
Para os critérios D5C2 e D5C3, os Estados-Membros podem utilizar a título complementar a composição e a abundância das espécies fitoplanctónicas. |
3. |
Sempre que possível, devem recolher-se informações sobre as vias (atmosféricas, terrestres ou marítimas) de entrada de nutrientes no ambiente marinho. |
4. |
A monitorização fora das águas costeiras pode não ser necessária devido ao baixo risco existente, nomeadamente nos casos em que os limiares são atingidos nas águas costeiras, tendo em conta a entrada de nutrientes provenientes de fontes atmosféricas, marinhas, incluindo águas costeiras, e transfronteiriças. |
5. |
As avaliações efetuadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE devem ser utilizadas para as avaliações de cada um dos critérios nas águas costeiras. |
6. |
Os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE devem referir-se quer aos estabelecidos por intercalibração nos termos da Decisão 2013/480/UE da Comissão (6), quer aos fixados na legislação nacional em conformidade com o artigo 8.o e o anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Estes valores devem ser entendidos como o «limite bom-aceitável» dos rácios de qualidade ecológica. |
7. |
Deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D5C1: concentrações de nutrientes em micromoles por litro (μmol/l), |
— |
D5C2: concentrações de clorofila-a (biomassa) em microgramas por litro (μg/l), |
— |
D5C3: eventos de desenvolvimento explosivo em número de eventos, duração em dias e extensão espacial em quilómetros quadrados (km2) por ano, |
— |
D5C4: limite da zona fótica como profundidade em metros (m), |
— |
D5C5: concentração de oxigénio no fundo da coluna de água em miligramas por litro (mg/l), |
— |
D5C6: rácio de qualidade ecológica no que respeita à abundância de macroalgas ou à cobertura espacial. Extensão de efeitos negativos em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da zona de avaliação, |
— |
D5C7: rácio de qualidade ecológica para as avaliações da composição e da abundância relativa das espécies ou para a profundidade máxima de crescimento de macrófitas. Extensão de efeitos negativos em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da zona de avaliação, |
— |
D5C8: rácio de qualidade ecológica para as avaliações da composição e da abundância relativa das espécies. Extensão de efeitos negativos em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da zona de avaliação. |
Sempre que estejam disponíveis, os Estados-Membros devem utilizar as unidades ou os rácios de qualidade ecológica fornecidos ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.
Descritor 6
O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bentónicos, em particular, não são afetados negativamente
Pressões pertinentes: perdas físicas (devido à alteração permanente do substrato ou da morfologia dos fundos marinhos e à extração de substrato do fundo do mar); perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível)
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
Perdas físicas dos fundos marinhos (incluindo zonas intermareais). |
D6C1 — Primário: Extensão e distribuição espacial das perdas físicas (alteração permanente) dos fundos marinhos. |
Escala de avaliação: A mesma utilizada na avaliação dos tipos de habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6. Utilização dos critérios: Os resultados da avaliação do critério D6C1 (a distribuição e uma estimativa da extensão das perdas físicas) devem ser utilizados para avaliar os critérios D6C4 e D7C1. Os resultados da avaliação do critério D6C2 (a distribuição e uma estimativa da extensão das pressões das perturbações físicas) devem ser utilizados para avaliar o critério D6C3. Os resultados da avaliação do critério D6C3 (uma estimativa da extensão dos efeitos negativos causados pelas perturbações físicas por tipo de habitat em cada zona de avaliação) devem contribuir para a avaliação do critério D6C5. |
As perturbações físicas dos fundos marinhos (incluindo zonas intermareais). |
D6C2 — Primário: Extensão e distribuição espacial das perturbações físicas dos fundos marinhos. |
|
Tipos de habitats bentónicos ou outros tipos de habitats, tal como utilizados no âmbito dos descritores 1 e 6. |
D6C3 — Primário: Extensão espacial de cada tipo de habitat que é afetado negativamente pelas perturbações físicas, através da alteração da sua estrutura biótica e abiótica e das suas funções (por exemplo, através de alterações da composição das espécies e da sua abundância relativa, da ausência de espécies particularmente sensíveis ou frágeis ou de espécies que asseguram uma função essencial, bem como da estrutura de tamanhos das espécies). Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos das perturbações físicas por meio da cooperação regional ou sub-regional. |
|
Os critérios D6C1, D6C2 e D6C3 estão unicamente relacionados com as pressões «perdas físicas» e «perturbações físicas» e os seus impactos, enquanto os critérios D6C4 e D6C5 se referem à avaliação global do descritor 6, juntamente com a dos habitats bentónicos no âmbito do descritor 1. Os critérios D6C4 e D6C5 são apresentados na parte II do presente anexo. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
No que diz respeito aos métodos de monitorização:
|
2. |
Quanto aos métodos de avaliação, os dados devem ser agregados de modo a que:
|
3. |
As perdas físicas devem ser entendidas como uma alteração permanente dos fundos marinhos, que tenha durado ou se preveja que dure dois ciclos de apresentação de relatórios (12 anos) ou mais. |
4. |
As perturbações físicas devem ser entendidas como uma alteração dos fundos marinhos que pode ser recuperada se as atividades causadoras dessa pressão deixarem de existir. |
5. |
Para o critério D6C3, deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D6C1: extensão da zona de avaliação fisicamente perdida em quilómetros quadrados (km2), |
— |
D6C2: extensão da zona de avaliação sujeita a perturbações físicas em quilómetros quadrados (km2), |
— |
D6C3: extensão de cada tipo de habitat afetado negativamente em quilómetros quadrados (km2) ou em proporção (percentagem) da extensão natural total do habitat na zona de avaliação |
Descritor 7
A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta negativamente os ecossistemas marinhos
Pressões pertinentes: perdas físicas (devido à alteração permanente do substrato ou da morfologia dos fundos marinhos ou à extração de substrato do fundo do mar); alterações das condições hidrológicas
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
Alterações hidrográficas dos fundos marinhos e da coluna de água (incluindo zonas intermareais). |
D7C1 — Secundário: Extensão e distribuição espacial da alteração permanente das condições hidrográficas (por exemplo, alterações da ação das ondas, das correntes, da salinidade ou da temperatura) nos fundos marinhos e na coluna de água, associadas, em particular, a perdas físicas (7) dos fundos marinhos. |
Escala de avaliação: A mesma utilizada na avaliação dos tipos de habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6. Utilização dos critérios: Os resultados da avaliação do critério D7C1 (a distribuição e uma estimativa da extensão das alterações hidrográficas) devem ser utilizados para avaliar o critério D7C2. Os resultados da avaliação do critério D7C2 (uma estimativa da extensão dos efeitos negativos por tipo de habitat em cada zona de avaliação) contribuirão para a avaliação do critério D6C5. |
Os tipos de habitats bentónicos ou outros tipos de habitats, tal como utilizados para os descritores 1 e 6. |
D7C2 — Secundário: Extensão espacial de cada tipo de habitat bentónico afetado negativamente (características físicas e hidrográficas e comunidades biológicas associadas) devido à alteração permanente das condições hidrográficas. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos das alterações permanentes das condições hidrográficas através da cooperação regional ou sub-regional. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
No que respeita aos métodos de monitorização e avaliação:
|
2. |
Quanto aos métodos de avaliação, os dados devem ser agregados de modo a que:
|
Unidades de medida para os critérios:
— |
D7C1: extensão da zona de avaliação hidrograficamente alterada em quilómetros quadrados (km2), |
— |
D7C2: extensão de cada tipo de habitat afetado negativamente em quilómetros quadrados (km2) ou em proporção (percentagem) da extensão natural total do habitat na zona de avaliação. |
Descritor 8
Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição
Pressões pertinentes: Entrada de outras substâncias (por exemplo, substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos)
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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D8C1 — Primário: Nas águas costeiras e territoriais, as concentrações de contaminantes não excedem os seguintes limiares:
Fora das águas territoriais, as concentrações de contaminantes não excedem os seguintes limiares:
|
Escala de avaliação:
Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
A utilização do critério D8C2 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 8 deve ser acordada a nível regional ou sub-regional. Os resultados da avaliação do critério D8C2 devem contribuir para as avaliações relativas aos descritores 1 e 6, se for caso disso. |
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Espécies e habitats ameaçados pela presença de contaminantes. Os Estados-Membros devem estabelecer a lista de espécies e tecidos a analisar, bem como dos habitats, através da cooperação regional ou sub-regional. |
D8C2 — Secundário: A saúde das espécies e a condição dos habitats (designadamente a composição e abundância relativa das suas espécies em locais de poluição crónica) não são negativamente afetadas devido aos contaminantes, incluindo os efeitos cumulativos e sinergéticos. Os Estados-Membros devem determinar esses efeitos negativos e os seus limiares através da cooperação regional ou sub-regional. |
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Episódios de poluição aguda significativa envolvendo substâncias poluentes, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), incluindo petróleo em bruto e compostos similares. |
D8C3 — Primário: A extensão espacial e a duração dos episódios de poluição aguda significativa são minimizadas. |
Escala de avaliação: Nível regional ou sub-regional, dividido, quando necessário, pelas fronteiras nacionais. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
Este critério será utilizado para desencadear a avaliação do critério D8C4. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espécies dos grupos de espécies, enumeradas no quadro 1 da parte II, e tipos de habitats bentónicos, enumerados no quadro 2 da parte II. |
D8C4 — Secundário (a utilizar em caso de ocorrência de um episódio de poluição aguda significativa): Os efeitos negativos dos episódios de poluição aguda significativa na saúde das espécies e na condição dos habitats (designadamente a composição e abundância relativa das suas espécies) são minimizados e, sempre que possível, eliminados. |
Escala de avaliação: A mesma utilizada na avaliação dos grupos de espécies ou dos tipos de habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6. Utilização dos critérios: Os resultados da avaliação do critério D8C4 devem contribuir, caso os efeitos espaciais e temporais cumulativos sejam significativos, para as avaliações efetuadas no âmbito dos descritores 1 e 6, fornecendo:
A utilização do critério D8C4 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 8 deve ser acordada a nível regional ou sub-regional. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Para os elementos dos critérios relativos ao D8C1, a seleção prevista nos n.os 1, alínea b), e 2, alínea b), dos contaminantes suplementares que podem gerar efeitos de poluição deve basear-se numa avaliação de riscos. Em relação a estes contaminantes, a matriz e os limiares utilizados na avaliação devem ser representativos das espécies mais sensíveis e da via de exposição, incluindo os perigos para a saúde humana resultantes da exposição através da cadeia alimentar. |
2. |
Para efeitos da presente decisão:
|
3. |
Deve entender-se que o termo «contaminantes» se refere tanto a substâncias isoladas como a grupos de substâncias. Por questões de coerência dos relatórios, o agrupamento das substâncias será acordado a nível da União. |
4. |
Deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D8C1: concentrações de contaminantes em microgramas por litro (μg/l) para a água, em microgramas por quilograma (μg/kg) de peso seco para os sedimentos e em microgramas por quilograma (μg/kg) de peso fresco para os biota, |
— |
D8C2: abundância (número de indivíduos ou outras unidades adequadas, acordadas a nível regional ou sub-regional) por espécie afetada; extensão em quilómetros quadrados (km2) por tipo de habitat afetado, |
— |
D8C3: duração em dias e extensão espacial em quilómetros quadrados (km2) dos episódios de poluição aguda significativa por ano, |
— |
D8C4: abundância (número de indivíduos ou outras unidades adequadas, acordadas a nível regional ou sub-regional) por espécie afetada; extensão em quilómetros quadrados (km2) por tipo de habitat afetado. |
Descritor 9
Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação da União ou outras normas pertinentes
Pressão pertinente: entrada de substâncias perigosas
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||||
Contaminantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Para efeitos da presente decisão, os Estados-Membros podem decidir não tomar em consideração os contaminantes mencionados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, sempre que justificado com base numa avaliação de riscos. Os Estados-Membros podem avaliar contaminantes suplementares, que não figurem no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista desses contaminantes suplementares através da cooperação regional ou sub-regional. Os Estados-Membros devem estabelecer a lista de espécies e tecidos a analisar, de acordo com as condições estabelecidas nas «especificações». Podem cooperar a nível regional ou sub-regional no estabelecimento dessa lista de espécies e tecidos. |
D9C1 — Primário: O nível de contaminantes presentes nos tecidos comestíveis (músculos, fígado, ovas, carne ou outras partes moles, se for caso disso) dos organismos marinhos (incluindo peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes, algas e outras plantas marinhas) capturados ou colhidos no meio natural (exceto peixes ósseos provenientes da maricultura) não é superior a:
|
Escala de avaliação: A zona de captura ou de produção em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
|
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Quando os Estados-Membros estabelecem a lista de espécies a utilizar no âmbito do critério D9C1, as espécies devem ser:
|
2. |
A ultrapassagem da norma estabelecida para um contaminante deve levar à sua monitorização subsequente para determinar a persistência da contaminação na zona e nas espécies amostradas. A monitorização manter-se-á até existirem provas suficientes de que não há qualquer risco de falha. |
3. |
Para efeitos da presente decisão, a amostragem utilizada para a avaliação dos níveis máximos de contaminantes será realizada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), com o Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão (11) e com o Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (12). |
4. |
Em cada região ou sub-região, os Estados-Membros devem assegurar que o âmbito temporal e geográfico da amostragem é adequado para fornecer uma amostra representativa dos contaminantes especificados nos peixes e mariscos da região ou sub-região marinha. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D9C1: concentrações de contaminantes nas unidades referidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
Descritor 10
As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho
Pressão pertinente: entrada de lixo
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||
Lixo (exceto lixo microscópico), classificado nas categorias seguintes (13): polímeros artificiais, borracha, tecido/têxteis, papel/cartão, madeira transformada/trabalhada, metal, vidro/cerâmica, produtos químicos, resíduos indefinidos e resíduos alimentares. Os Estados-Membros podem definir outras subcategorias. |
D10C1 — Primário: A composição, a quantidade e a distribuição espacial do lixo ao longo da orla costeira, na camada superficial da coluna de água e nos fundos marinhos, situam-se a níveis que não põem em risco o ambiente costeiro e marinho. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. |
Escala de avaliação: Subdivisões da região ou sub-região, divididas, se necessário, pelas fronteiras nacionais. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, relativamente a cada critério em separado, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
A utilização dos critérios D10C1, D10C2 e D10C3 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 10 deve ser acordada a nível da União. Os resultados do critério D10C3 também devem contribuir para as avaliações no âmbito do descritor 1, se for caso disso. |
||||
Lixo microscópico (partículas < 5mm), classificado nas categorias «polímeros artificiais» e «outros». |
D10C2 — Primário: A composição, a quantidade e a distribuição espacial do lixo microscópico ao longo da orla costeira, na camada superficial da coluna de água e nos sedimentos do fundo do mar, situam-se a níveis que não põem em risco o ambiente costeiro e marinho. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. |
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Lixo e lixo microscópico classificados nas categorias «polímeros artificiais» e «outros», avaliados em qualquer espécie dos grupos seguintes: aves, mamíferos, répteis, peixes ou invertebrados. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de espécies a avaliar através da cooperação regional ou sub-regional. |
D10C3 — Secundário: A quantidade de lixo e lixo microscópico ingerida pelos animais marinhos situa-se num nível que não afeta negativamente a saúde das espécies em causa. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação regional ou sub-regional. |
|||||
Espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes ou invertebrados em risco devido ao lixo. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de espécies a avaliar através da cooperação regional ou sub-regional. |
D10C4 — Secundário: O número de indivíduos de cada espécie que são afetados negativamente pelo lixo (por exemplo ao ficarem enredados ou sofrerem outros tipos de ferimentos ou morte ou efeitos na saúde). Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos do lixo, através da cooperação regional ou sub-regional. |
Escala de avaliação: A mesma utilizada na avaliação do grupo de espécies no âmbito do descritor 1. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
A utilização do critério D10C4 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 10 deve ser acordada a nível da União. Os resultados deste critério também devem contribuir para as avaliações no âmbito do descritor 1, se for caso disso. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Para o critério D10C1: o lixo será monitorizado na orla costeira e pode complementarmente ser monitorizado na camada superficial da coluna de água e nos fundos marinhos. Devem recolher-se informações sobre a fonte e a trajetória do lixo, sempre que possível; |
2. |
Para o critério D10C2: o lixo microscópico deve ser monitorizado na camada superficial da coluna de água e nos sedimentos dos fundos marinhos, podendo complementarmente ser monitorizado ao longo da orla costeira. Sempre que possível, deve monitorizar-se o lixo microscópico de modo a ser possível relacioná-lo com as suas fontes pontuais (tais como portos, marinas, estações de tratamento de águas residuais e efluentes das águas pluviais). |
3. |
Para os critérios D10C3 e D10C4: a monitorização pode ser baseada em ocorrências acidentais (por exemplo, animais mortos que dão à costa, animais enredados nas colónias de reprodução e indivíduos afetados por estudo). |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D10C1: quantidade de lixo por categoria em número de elementos:
|
— |
D10C2: quantidade de lixo microscópico por categoria em número de elementos e peso em gramas (g):
|
— |
D10C3: quantidade de lixo/lixo microscópico em gramas (g) e número de elementos por indivíduo de cada uma das espécies em relação ao tamanho (peso ou comprimento, consoante os casos) do indivíduo amostrado, |
— |
D10C4: número de indivíduos afetados (efeitos letais ou subletais) por espécie. |
Descritor 11
A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afetam negativamente o meio marinho
Pressões pertinentes: introdução de ruído antropogénico; introdução de outras formas de energia
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||
Ruído antropogénico de curta duração dentro de água. |
D11C1 — Primário: A distribuição espacial, a dimensão temporal e os níveis das fontes de ruído antropogénico de curta duração não excedem os níveis suscetíveis de afetar negativamente as populações de animais marinhos. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. |
Escala de avaliação: Região, sub-região ou subdivisões. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
A utilização dos critérios D11C1 e D11C2 na avaliação do bom estado ambiental relativamente ao descritor 11 deve ser acordada a nível da União. Os resultados destes critérios também deverão contribuir para as avaliações no âmbito do descritor 1. |
||||
Ruído antropogénico contínuo de baixa frequência dentro de água. |
D11C2 — Primário: A distribuição espacial, a dimensão temporal e os níveis das fontes de ruído antropogénico contínuo de baixa frequência não excedem os níveis suscetíveis de afetarem negativamente as populações de animais marinhos. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Para a monitorização relativa ao D11C1:
|
2. |
Para a monitorização relativa ao D11C2: A média anual, ou outro parâmetro adequado acordado a nível regional ou sub-regional, do quadrado da pressão sonora em cada uma de duas «faixas de um terço de oitava», uma centrada em 63 Hz e a outra em 125 Hz, expressas como um nível sonoro em decibéis, em unidades de dB re 1 μPa, a uma resolução espacial adequada em relação à pressão. Este valor pode ser medido diretamente, ou deduzido de um modelo utilizado para interpolar entre medições, ou que seja extrapolado das medições. Os Estados-Membros também podem decidir, a nível regional ou sub-regional, monitorizar outras faixas de frequências. |
Os critérios relativos a outras formas de energia (incluindo a energia térmica, campos eletromagnéticos e luz) e os critérios relativos aos impactos ambientais do ruído devem continuar a ser desenvolvidos.
Unidades de medida para os critérios:
— |
D11C1: Número de dias por trimestre (ou por mês, se for caso disso) em que se registam fontes de ruído de curto duração; proporção (percentagem) de unidades de superfície ou extensão em quilómetros quadrados (km2) da zona de avaliação em que se registam fontes de ruído de curta duração, por ano, |
— |
D11C2: Média anual (ou outro parâmetro temporal) do nível de ruído contínuo por unidade de superfície; proporção (percentagem) ou extensão em quilómetros quadrados (km2) da zona de avaliação em que se registam níveis de ruído superiores aos limiares. |
PARTE II
Critérios e normas metodológicas, especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação dos elementos e características essenciais e do atual estado ambiental das águas marinhas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE
A parte II diz respeito aos descritores relacionados com os elementos pertinentes dos ecossistemas: grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes (descritor 1), habitats pelágicos (descritor 1), habitats bentónicos (descritores 1 e 6) e ecossistemas, incluindo teias tróficas (descritores 1 e 4), enumerados no anexo III da Diretiva 2008/56/CE (14).
Tema
Grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes (relacionados com o descritor 1)
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
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Espécies de aves, mamíferos, répteis e espécies de peixes e cefalópodes não exploradas para fins comerciais, que estão em risco de captura acessória ocasional na região ou sub-região. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de espécies através da cooperação regional ou sub-regional, por força das obrigações estabelecidas no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as atividades de recolha de dados e tendo em conta a lista de espécies constante do quadro 1-D do anexo da Decisão (UE) 2016/1251 da Comissão (15). |
D1C1 — Primário: A taxa de mortalidade por espécie devido às capturas acessórias situa-se abaixo dos níveis que põem a espécie em risco, pelo que a sua viabilidade a longo prazo está assegurada. Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares para a taxa de mortalidade resultante de capturas acessórias por espécie através da cooperação regional ou sub-regional. |
Escala de avaliação: A mesma utilizada na avaliação das espécies ou dos grupos de espécies correspondentes no âmbito dos critérios D1C2-D1C5. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:
Este critério contribuirá para a avaliação das espécies correspondentes no âmbito do critério D1C2. |
||||||||||||||||
Grupos de espécies, enumerados no quadro 1 presentes na região ou sub-região. Os Estados-Membros devem definir um conjunto de espécies representativas de cada grupo de espécies, selecionadas de acordo com os critérios estabelecidos nas «especificações para a seleção de espécies e habitats», através da cooperação regional ou sub-regional. Estas espécies devem incluir os mamíferos e os répteis enumerados no anexo II da Diretiva 92/43/CEE e podem incluir quaisquer outras espécies, tais como as enumeradas na legislação da União (noutros anexos da Diretiva 92/43/CEE, na Diretiva 2009/147/CE ou através do Regulamento (UE) n.o 1380/2013) e em acordos internacionais como as convenções marinhas regionais. |
D1C2 — Primário: A abundância da população da espécie não é negativamente afetada pelas pressões antropogénicas, pelo que a sua viabilidade a longo prazo está assegurada. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para cada espécie através da cooperação regional ou sub-regional, tendo em conta a variação natural da dimensção da população e as taxas de mortalidade decorrentes das pressões relacionadas com os critérios D1C1, D8C4 e D10C4 e outras pressões pertinentes. Relativamente às espécies abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE, estes limiares devem ser consentâneos com os valores de referência favoráveis da população estabelecidos pelos Estados-Membros em causa ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE. |
Escala de avaliação: Devem utilizar-se escalas ecologicamente pertinentes para cada grupo de espécies, da forma seguinte:
Utilização dos critérios: O estado de cada espécie deve ser avaliado individualmente, com base nos critérios selecionados para utilização, e estes devem ser utilizados para expressar o nível de consecução do bom estado ambiental, para cada grupo de espécies e para cada zona avaliada, da seguinte forma:
|
||||||||||||||||
D1C3 — Primário para os peixes e cefalópodes explorados para fins comerciais e secundário para as restantes espécies: As características demográficas da população (por exemplo, estrutura por tamanho ou por classe etária, rácio entre os sexos, fecundidade e taxas de sobrevivência) da espécie são indicativas de uma população saudável que não é negativamente afetada por pressões antropogénicas. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as características especificadas de cada espécie através da cooperação regional ou sub-regional, tendo em conta os efeitos negativos para a sua saúde decorrentes das pressões relacionadas com os critérios D8C2 e D8C4 e outras pressões pertinentes. |
||||||||||||||||||
D1C4 — Primário para as espécies abrangidas pelos anexos II, IV ou V da Diretiva 92/43/CEE e secundário para as outras espécies: A área de distribuição da espécie e, se for caso disso, o padrão dessa distribuição é consentânea com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para cada espécie através da cooperação regional ou sub-regional. Para as espécies abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE, estes devem ser consentâneos com os valores de referência favoráveis da área de distribuição estabelecidos pelos Estados-Membros em causa nos termos da Diretiva 92/43/CEE. |
||||||||||||||||||
D1C5 — Primário para as espécies abrangidas pelos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e secundário para as outras espécies: O habitat da espécie tem a dimensão e as condições necessárias para sustentar as diferentes fases do seu ciclo de vida. |
Elementos dos critérios
Quadro 1
Grupos de espécies (16)
Componente do ecossistema |
Grupos de espécies |
Aves |
Aves fitófagas |
Aves limícolas |
|
Aves que se alimentam à superfície |
|
Aves que se alimentam de espécies pelágicas |
|
Aves que se alimentam de espécies bentónicas |
|
Mamíferos |
Pequenos cetáceos odotocentos |
Cetáceos odontocetos de águas profundas |
|
Baleias-de-barbas (misticetos) |
|
Focas |
|
Répteis |
Tartarugas |
Peixes |
Peixes costeiros |
Peixes pelágicos da plataforma continental |
|
Peixes demersais da plataforma continental |
|
Peixes de profundidade |
|
Cefalópodes |
Cefalópodes costeiros/da plataforma continental |
Cefalópodes de profundidade |
Especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação relativas ao tema «Grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes marinhos»
1. |
Para o critério D1C1, os dados devem ser fornecidos, por espécie e por categoria de arte de pesca, em relação a cada zona do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) ou zona de pesca da FAO para a região biogeográfica da Macaronésia, de modo a permitir a sua agregação à escala pertinente para a espécie em causa e a identificar as pescarias e as artes de pesca que mais contribuem para as capturas acidentais de cada espécie. |
2. |
Deve entender-se o termo «costeiro» com base em parâmetros físicos, hidrológicos e ecológicos, não estando limitado às águas costeiras na aceção do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE. |
3. |
As espécies podem ser avaliadas a nível da população, se for caso disso. |
4. |
Sempre que possível, as avaliações efetuadas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, Diretiva 2009/147/CE e do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 devem ser utilizadas para efeitos da presente decisão:
|
5. |
As avaliações dos efeitos negativos das pressões para os critérios D1C1, D2C3, D3C1, D8C2, D8C4 e D10C4, bem como as avaliações das pressões no âmbito dos critérios D9C1, D10C3, D11C1 e D11C2, devem ser tidas em conta nas avaliações das espécies no âmbito do descritor 1. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D1C2: abundância [número de indivíduos ou biomassa em toneladas (t)] por espécie. |
Tema
Habitats pelágicos (relacionados com o descritor 1)
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||
Tipos de habitats pelágicos (de salinidade variável (17), costeiros, da plataforma continental e oceânicos/fora da plataforma continental), se estiverem presentes na região ou sub-região, e outros tipos de habitats definidos no segundo parágrafo. Os Estados-Membros podem selecionar tipos de habitats suplementares, através da cooperação regional ou sub-regional, de acordo com os critérios enunciados nas «especificações para a seleção de espécies e habitats». |
D1C6 — Primário: A condição do tipo de habitat, incluindo a sua estrutura biótica e abiótica e as suas funções (por exemplo, a sua composição típica de espécies e a abundância relativa das mesmas, a ausência de espécies particularmente sensíveis ou frágeis ou de espécies que asseguram uma função essencial e a estrutura de tamanhos das espécies), não é negativamente afetada por pressões antropogénicas. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para a condição de cada tipo de habitat, garantindo a compatibilidade com os valores conexos estabelecidos ao abrigo dos descritores 2, 5 e 8, através da cooperação regional ou sub-regional. |
Escala de avaliação: A mesma subdivisão da região ou sub-região utilizada nas avaliações dos tipos de habitats bentónicos, refletindo as diferenças biogeográficas na composição de espécies do tipo de habitat. Utilização dos critérios: O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, como:
|
Especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação relativas ao tema «habitats pelágicos»
1. |
Deve entender-se o termo «costeiro» com base em parâmetros físicos, hidrológicos e ecológicos, não estando limitado às águas costeiras na aceção do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE. |
2. |
As avaliações dos efeitos negativos das pressões, nomeadamente a título dos critérios D2C3, D5C2, D5C3, D5C4, D7C1, D8C2 e D8C4, serão tidas em conta nas avaliações dos habitats pelágicos no âmbito do descritor 1. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D1C6: extensão de habitat negativamente afetada em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da extensão total do tipo de habitat. |
Tema
Habitats bentónicos (relacionados com os descritores 1 e 6)
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
||||||||||
Consultar a parte I do presente anexo no que respeita aos critérios D6C1, D6C2 e D6C3. |
||||||||||||
Tipos de habitats bentónicos enumerados no quadro 2 presentes na região ou sub-região, e outros tipos de habitats definidos no segundo parágrafo. Os Estados-Membros podem selecionar tipos de habitats suplementares, através da cooperação regional e sub-regional, de acordo com os critérios enunciados nas «especificações para a seleção de espécies e habitats», os quais podem incluir tipos de habitats enumerados na Diretiva 92/43/CEE ou em acordos internacionais como as convenções marinhas regionais, para efeitos de:
Será utilizado um único conjunto de tipos de habitats para avaliar tanto os habitats bentónicos no âmbito do descritor 1 como a integridade dos fundos marinhos no âmbito do descritor 6. |
D6C4 — Primário: A extensão da perda do tipo de habitat, resultante de pressões antropogénicas, não excede uma proporção especificada da extensão natural do tipo de habitat na zona de avaliação. Os Estados-Membros devem estabelecer a extensão máxima admissível da perda de habitat em proporção da extensão natural total do tipo de habitat, através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. |
Escala de avaliação: Subdivisão da região ou sub-região, refletindo as diferenças biogeográficas na composição de espécies do tipo de habitat. Utilização dos critérios: Uma única avaliação por tipo de habitat, utilizando os critérios D6C4 e D6C5, servirá para avaliar tanto os habitats bentónicos no âmbito do descritor 1 como a integridade dos fundos marinhos no âmbito do descritor 6. O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, como:
|
||||||||||
D6C5 — Primário: A extensão dos efeitos negativos das pressões antropogénicas na condição do tipo de habitat, incluindo a alteração da sua estrutura biótica e abiótica e das suas funções (por exemplo, a sua composição de espécies típica e a abundância relativa das mesmas, a ausência de espécies particularmente sensíveis ou frágeis ou de espécies que assegurem uma função essencial e a estrutura de tamanhos das espécies), não excede uma proporção especificada da extensão natural do tipo de habitat na zona de avaliação. Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos sobre a condição de cada tipo de habitat, assegurando a compatibilidade com os valores conexos estabelecidos no âmbito dos descritores 2, 5, 6, 7 e 8, através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. Os Estados-Membros devem estabelecer a extensão máxima admissível desses efeitos negativos em proporção da extensão natural total do tipo de habitat, através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais. |
Elementos dos critérios
Quadro 2
Tipos de habitats bentónicos incluindo as comunidades biológicas a eles associadas (pertinentes para os critérios associados aos descritores 1 e 6), os quais correspondem a um ou mais tipos de habitats mencionados na classificação de habitats do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS) (18) . As atualizações da tipologia EUNIS devem refletir-se nos tipos de habitats utilizados para efeitos da Diretiva 2008/56/CE e da presente decisão
Componente do ecossistema |
Tipos de habitats |
Códigos de habitats da EUNIS (versão de 2016) |
Habitats bentónicos |
Recifes litorais rochosos e biogénicos |
MA1, MA2 |
Sedimentos do litoral |
MA3, MA4, MA5, MA6 |
|
Infralitoral rochoso e recifes biogénicos |
MB1, MB2 |
|
Sedimentos infralitorais grosseiros |
MB3 |
|
Sedimentos infralitorais mistos |
MB4 |
|
Areias infralitorais |
MB5 |
|
Lamas infralitorais |
MB6 |
|
Circalitoral rochoso e recifes biogénicos |
MC1, MC2 |
|
Sedimentos circalitorais grosseiros |
MC3 |
|
Sedimentos circalitorais mistos |
MC4 |
|
Areias circalitorais |
MC5 |
|
Lamas circalitorais |
MC6 |
|
Fundos rochosos e recifes biogénicos circalitorais ao largo |
MD1, MD2 |
|
Sedimentos circalitorais grosseiros ao largo |
MD3 |
|
Sedimentos circalitorais mistos ao largo |
MD4 |
|
Areias circalitorais ao largo |
MD5 |
|
Lamas circalitorais ao largo |
MD6 |
|
Fundos rochosos e recifes biogénicos na zona batial superior (19) |
ME1, ME2 |
|
Sedimentos na zona batial superior |
ME3, ME4, ME5, ME6 |
|
Fundos rochosos e recifes biogénicos na zona batial inferior |
MF1, MF2 |
|
Sedimentos na zona batial inferior |
MF3, MF4, MF5, MF6 |
|
Zona abissal |
MG1, MG2, MG3, MG4, MG5, MG6 |
Especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação relativas ao tema «habitats bentónicos»
1. |
O estado de cada tipo de habitat deve ser avaliado utilizando, sempre que possível, as avaliações (por exemplo dos subtipos dos tipos de habitat) efetuadas a título da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2000/60/CE. |
2. |
A avaliação do critério D6C4 utilizará a avaliação efetuada a título do critério D6C1. |
3. |
Os critérios D6C4 e D6C5 correspondem aos critérios de «área de distribuição/superfície coberta por tipo de habitat dentro dessa área de distribuição» e de «estruturas e funções específicas» da Diretiva 92/43/CEE. |
4. |
Para D6C5, devem ser tidas em conta as avaliações dos efeitos negativos das pressões, nomeadamente a título dos critérios D2C3, D3C1, D3C2, D3C3, D5C4, D5C5, D5C6, D5C7, D5C8, D6C3, D7C2, D8C2 e D8C4. |
5. |
Para o critério D6C5, deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação. |
Unidades de medida para os critérios:
— |
D6C4: extensão da perda de habitat em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da extensão total do tipo de habitat, |
— |
D6C5: extensão de habitat negativamente afetada em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da extensão total do tipo de habitat. |
Especificações para a seleção de espécies e habitats no âmbito dos temas «Grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes marinhos», «habitats pelágicos» e «habitats bentónicos»
A seleção de espécies e habitats a imputar aos grupos de espécies e aos tipos de habitats pelágicos e bentónicos deve basear-se nos critérios seguintes:
1. |
Critérios científicos (importância ecológica):
|
2. |
Critérios suplementares de caráter prático (que não se sobrepõem aos critérios científicos):
|
É provável que o conjunto representativo de espécies e habitats a avaliar seja específico da região ou sub-região, embora certas espécies possam estar presentes em várias regiões ou sub-regiões.
Tema
Ecossistemas, incluindo teias tróficas (relativos aos descritores 1 e 4)
Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas
Elementos dos critérios |
Critérios |
Normas metodológicas |
Grupos tróficos de um ecossistema. Os Estados-Membros devem estabelecer a lista de grupos tróficos através da cooperação regional ou sub-regional. |
D4C1 — Primário: A diversidade (composição das espécies e sua abundância relativa) dos grupos tróficos não é negativamente afetada por pressões antropogénicas. Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional. |
Escala de avaliação: Nível regional, no caso do mar Báltico e do mar Negro; nível sub-regional, no caso do Atlântico Nordeste e do mar Mediterrâneo. Podem utilizar-se subdivisões, se for caso disso. Utilização dos critérios: Se os valores não estiverem dentro dos limiares, pode ser feita mais investigação e serem realizados novos estudos para compreender as causas desse insucesso. |
D4C2 — Primário: O equilíbrio da abundância total entre os grupos tróficos não é afetado negativamente pelas pressões antropogénicas. Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional. |
||
D4C3 — Secundário: A distribuição dos indivíduos por tamanho em todo o grupo trófico não é negativamente afetada por pressões antropogénicas. Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional. |
||
D4C4 — Secundário (a utilizar em apoio do critério D4C2, se necessário): A produtividade do grupo trófico não é negativamente afetada por pressões antropogénicas. Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional. |
As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação
1. |
Deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação. |
2. |
Os grupos tróficos selecionados no âmbito dos elementos dos critérios devem ter em conta a lista CIEM dos grupos tróficos (20) e satisfazer as seguintes condições:
|
Unidades de medida:
— |
D4C2: abundância total [número de indivíduos ou de o grupo trófico. |
(1) Quando a presente decisão se refere a um «descritor», trata-se dos descritores qualitativos pertinentes para a definição do bom estado ambiental, enumerados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE.
(2) Os critérios D3C2 e D3C3 são baseados no estado dos peixes e moluscos explorados para fins comerciais, mas figuram na parte I por questões de clareza.
(3) O critério D3C3 pode não estar disponível para utilização no reexame da avaliação inicial e da definição do bom estado ambiental a efetuar em 2018 nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE.
(4) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(5) Os documentos de orientação publicados no contexto da estratégia de aplicação comum da Diretiva 2000/60/CE podem ser pertinentes para esta avaliação (por exemplo, documento n.o 13 «Overall Approach to the Classification of Ecological Status and Ecological Potential» (Abordagem global da classificação do estado ecológico e do potencial ecológico) e documento n.o 23 «Guideline document on eutrophication assessment in the context of European water policies» (Guia relativo à avaliação da eutrofização no contexto da política europeia da água).
(6) Decisão 2013/480/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores para a atribuição de classificações com base nos sistemas de monitorização dos Estados-Membros, no seguimento do exercício de intercalibração, e revoga a Decisão 2008/915/CE (JO L 266 de 8.10.2013, p. 1).
(7) As perdas físicas devem ser entendidas da mesma forma que no n.o 3 das especificações relativas ao descritor 6.
(8) Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(9) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 (JO L 164 de 3.6.2014, p. 18).
(12) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(13) Estas são as categorias de «Nível 1 — Materiais» da lista principal de categorias de lixo incluída no guia sobre a monitorização do lixo marinho nos mares europeus [«Guidance on Monitoring of marine litter in European seas» (2013, ISBN 978-92-79-32709-4)] do Centro Comum de Investigação. Essa lista especifica os elementos abrangidos por cada categoria, por exemplo o termo «produtos químicos» refere-se a parafina, cera, petróleo e alcatrão.
(14) O Regulamento (CE) n.o 199/2008 pode ser utilizado para efeitos de recolha dos dados relacionados com as pescas correspondentes aos descritores 1, 4 e 6.
(15) Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113).
(16) Os dados relacionados com as pescas pertinentes devem ser utilizados para efeitos do Regulamento (CE) n.o 199/2008.
(17) Mantidos para as situações em que as plumas estuarinas se estendem para além das águas designadas como águas de transição na aceção da Diretiva 2000/60/CE.
(18) Evans, D. (2016). Revising the marine section of the EUNIS Habitat classification — Report of a workshop held at the European Topic Centre on Biological Diversity, 12 & 13 May 2016 (Revisão da secção marinha da classificação de habitats EUNIS — Relatório de um workshop realizado no Centro Temático Europeu para a Biodiversidade, em 12 e 13 de maio de 2016). ETC/BD Working Paper No A/2016.
(19) Caso não esteja especificamente definida na classificação EUNIS, a fronteira entre a zona batial superior e inferior pode ser fixada como um determinado limite de profundidade.
(20) ICES Advice (2015) Book 1, ICES special request advice, publicado em 20 de março de 2015.
Retificações
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/75 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão.
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 27 de junho de 2015 )
Na página 15, no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea i):
onde se lê:
«a data de termo do prazo de validade, quando o mesmo tenha sido fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do presente regulamento ou com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 273/2004;»,
deve ler-se:
«a data de termo do prazo de validade, quando o mesmo tenha sido fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do presente regulamento ou com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 273/2004;».