ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
21 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/713 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/714 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o oitavo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/715 do Conselho, de 27 de março de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE (Regulamento Pediátrico)

15

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2017/302 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 43 de 21.2.2017 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (UE) 2017/712 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 763/2008, cabe à Comissão fixar o ano de referência. A data de referência escolhida por cada Estado-Membro para os dados referentes aos recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão deve inscrever-se nesse ano de referência.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 763/2008, a Comissão aprova um programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão.

(3)

Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis ao nível da União, este programa tem de ser o mesmo em todos os Estados-Membros.

(4)

Em especial, é necessário definir o conteúdo, o formato e a estrutura dos hipercubos que devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como os valores das células e dos marcadores que os Estados-Membros podem utilizar nesses hipercubos e na metainformação relativa às variáveis estatísticas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas para as variáveis estatísticas e respetivas desagregações a aplicar aos dados a enviar à Comissão para o ano de referência de 2021.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2021.

Artigo 2.o

Definições

Aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 763/2008 e as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se ainda as seguintes definições:

1)

«População total» de uma área geográfica, todas as pessoas que tenham uma residência habitual, conforme definida no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008, nessa área geográfica.

2)

«Hipercubo», um quadro pluridimensional que cruza desagregações e que contém um valor de célula para a medição de cada categoria de cada desagregação cruzada por cada categoria de qualquer outra desagregação usada nesse hipercubo.

3)

«Valor da célula», a informação transmitida numa célula de hipercubo. Um valor de célula pode ser um «valor numérico da célula» ou um «valor especial da célula».

4)

«Valor numérico da célula», um valor numérico que é transmitido numa célula para facultar a informação estatística sobre a observação feita para essa célula.

5)

«Valor confidencial da célula», um valor numérico da célula que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros.

6)

«Valor não confidencial da célula», um valor numérico da célula que não é um valor confidencial da célula.

7)

«Valor não fiável da célula», um valor numérico da célula que não é fiável, de acordo com o controlo de qualidade dos Estados-Membros.

8)

«Valor especial da célula», um símbolo que é transmitido numa célula de hipercubo, em vez de um valor numérico da célula.

9)

«Marcador», um código que pode acompanhar um valor particular da célula para descrever uma característica específica desse valor.

Artigo 3.o

Data de referência

Cada Estado-Membro deve determinar uma data de referência em 2021 para os dados referentes aos recenseamentos da população e da habitação a transmitir ao Eurostat. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a data de referência que escolheram.

Artigo 4.o

Programa dos dados estatísticos

1.   O programa dos dados estatísticos a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2021, deve ser constituído pelos hipercubos enunciados no anexo I.

2.   Os Estados-Membros só devem indicar «não aplicável» como valor especial da célula nos seguintes casos:

a)

Quando uma célula se refere à categoria «não aplicável» de pelo menos uma desagregação; ou

b)

Quando uma célula descreve uma observação que não existe no Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem substituir qualquer valor confidencial da célula pelo valor especial da célula «não disponível».

4.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) abster-se-á de tornar público qualquer valor não fiável de célula indicado por esse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Metainformação relativa aos valores das células

1.   Quando for o caso, os Estados-Membros devem introduzir os seguintes marcadores numa célula de hipercubo:

a)

«Confidencial»;

b)

«Não fiável»;

c)

«Revisto após a primeira transmissão dos dados»;

d)

«Ver informação em anexo».

2.   Cada célula cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» deve ser assinalada com o marcador «confidencial».

3.   Cada célula cujo valor numérico não seja fiável deve ser assinalada com o marcador «não fiável».

4.   Para cada célula assinalada pelo menos por um dos marcadores «não fiável», «revisto após a primeira transmissão dos dados» ou «ver informação em anexo» deve ser fornecido um texto explicativo.

Artigo 6.o

Metainformação relativa às variáveis estatísticas

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) a metainformação sobre as variáveis estatísticas, conforme determinado no anexo II.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).


ANEXO I

Programa dos dados estatísticos (hipercubos) para o ano de referência 2021

N.o

Total

Desagregação

 

Grupo 1

População total

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

LMS.H.

HST.H.

FST.H.

 

 

 

1.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

LMS.H.

 

 

 

 

 

1.2

 

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

 

HST.H.

 

 

 

 

1.3

 

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

 

 

FST.H.

 

 

 

1.4

 

GEO.N.

SEX.

 

LMS.H.

HST.H.

 

 

 

 

 

Grupo 2

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.H.

FST.H.

HAR.

LOC.

 

2.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

LMS.L.

 

FST.H.

 

 

 

2.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

 

HST.H.

 

HAR.

 

 

2.3

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

HAR.

LOC.

 

 

Grupo 3

População total

GEO.H.

SEX.

AGE.M.

HST.M.

LMS.L.

 

 

 

 

3.1

 

GEO.H.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

 

 

 

3.2

 

GEO.H.

SEX.

 

HST.M.

 

 

 

 

 

3.3

 

GEO.H.

SEX.

 

 

LMS.L.

 

 

 

 

 

Grupo 4

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.H.

OCC.

EDU.

 

 

 

4.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.H.

 

 

 

 

 

4.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

OCC.

 

 

 

 

4.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

 

EDU.

 

 

 

 

Grupo 5

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

IND.L.

SIE.

EDU.

 

 

5.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

IND.L.

 

 

 

 

5.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

SIE.

 

 

 

5.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

 

EDU.

 

 

5.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

 

 

SIE.

EDU.

 

 

5.5

 

GEO.N.

SEX.

 

OCC.

IND.L.

 

EDU.

 

 

5.6

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

IND.L.

SIE.

 

 

 

5.7

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

 

IND.L.

 

EDU.

 

 

 

Grupo 6

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

OCC.

IND.L.

SIE.

EDU.

 

6.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

OCC.

 

 

 

 

6.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

 

 

 

EDU.

 

6.3

 

GEO.L.

SEX.

 

LPW.N.

 

IND.L.

SIE.

 

 

 

Grupo 7

População total

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LPW.L.

IND.L.

SIE.

 

 

 

7.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LPW.L.

IND.L.

 

 

 

 

7.2

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LPW.L.

 

SIE.

 

 

 

 

Grupo 8

População total

GEO.H.

SEX.

COC.L.

POB.L.

 

 

 

 

 

8.1

 

GEO.H.

SEX.

COC.L.

 

 

 

 

 

 

8.2

 

GEO.H.

SEX.

 

POB.L.

 

 

 

 

 

 

Grupo 9

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.L.

POB.H.

YAE.H.

 

 

 

9.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

COC.L.

POB.H.

 

 

 

 

9.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

YAE.H.

 

 

 

9.3

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

POB.H.

 

 

 

 

9.4

 

GEO.M.

SEX.

 

 

POB.H.

YAE.H.

 

 

 

 

Grupo 10

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

COC.L.

POB.L.

YAT.

 

 

10.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

COC.L.

 

YAT.

 

 

10.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

POB.L.

YAT.

 

 

10.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

COC.L.

 

YAT.

 

 

 

Grupo 11

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.H.

YAE.L.

 

 

 

 

11.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.H.

 

 

 

 

 

11.2

 

GEO.M.

SEX.

 

COC.H.

YAE.L.

 

 

 

 

 

Grupo 12

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.M.

POB.M.

YAE.L.

SIE.

ROY.

 

12.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

YAE.L.

 

ROY.

 

12.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

POB.M.

 

 

ROY.

 

12.3

 

GEO.L.

SEX.

 

COC.M.

POB.M.

 

 

ROY.

 

12.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

SIE.

ROY.

 

 

Grupo 13

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.M.

POB.M.

YAE.H.

ROY.

HAR.

 

13.1

 

GEO.L.

SEX.

 

 

POB.M.

YAE.H.

 

HAR.

 

13.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

ROY.

HAR.

 

13.3

 

GEO.M.

 

AGE.M.

 

POB.M.

 

 

HAR.

 

13.4

 

GEO.M.

 

AGE.M.

COC.M.

 

 

 

HAR.

 

13.5

 

GEO.L.

 

 

COC.M.

POB.M.

YAE.H.

 

 

 

 

Grupo 14

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

COC.L.

POB.L.

YAE.L.

ROY.

HAR.

14.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

COC.L.

 

 

 

 

14.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

 

POB.L.

 

 

 

14.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

 

 

YAE.L.

 

 

14.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

 

 

 

ROY.

 

14.5

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

CAS.L.

 

 

 

ROY.

HAR.

 

Grupo 15

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

EDU.

COC.L.

POB.L.

YAE.H.

 

15.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

CAS.L.

EDU.

 

POB.L.

 

 

15.2

 

GEO.L.

SEX.

 

CAS.L.

EDU.

 

 

YAE.H.

 

15.3

 

GEO.L.

SEX.

 

CAS.L.

 

COC.L.

 

YAE.H.

 

15.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

 

COC.L.

POB.L.

 

 

 

Grupo 16

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

COC.L.

POB.L.

YAE.L.

ROY.

 

16.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

COC.L.

 

 

 

 

16.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

POB.L.

 

 

 

16.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

 

YAE.L.

 

 

16.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

 

 

ROY.

 

16.5

 

GEO.L.

SEX.

 

OCC.

 

POB.L.

YAE.L.

 

 

 

Grupo 17

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

COC.L.

YAE.L.

ROY.

 

 

17.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

COC.L.

 

 

 

 

17.2

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

 

YAE.L.

 

 

 

17.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

 

 

ROY.

 

 

 

Grupo 18

População total

GEO.L.

SEX.

IND.H.

SIE.

EDU.

COC.L.

POB.L.

 

 

18.1

 

GEO.L.

SEX.

IND.H.

SIE.

 

 

POB.L.

 

 

18.2

 

GEO.L.

SEX.

IND.H.

 

EDU.

 

POB.L.

 

 

18.3

 

GEO.L.

SEX.

IND.L.

 

 

COC.L.

POB.L.

 

 

 

Grupo 19

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

EDU.

POB.L.

YAE.H.

 

 

 

19.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

EDU.

POB.L.

 

 

 

 

19.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

EDU.

 

YAE.L.

 

 

 

19.3

 

GEO.L.

SEX.

 

EDU.

POB.L.

YAE.H.

 

 

 

 

Grupo 20

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

COC.L.

POB.L.

 

 

 

20.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

COC.L.

 

 

 

 

20.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

 

POB.L.

 

 

 

 

Grupo 21

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.M.

HST.H.

CAS.H.

EDU.

 

21.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

CAS.H.

 

 

21.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

 

EDU.

 

21.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.M.

 

CAS.H.

 

 

21.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.M.

 

 

EDU.

 

21.5

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

HST.H.

CAS.H.

 

 

 

Grupo 22

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

EDU.

SIE.

 

 

 

22.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

EDU.

 

 

 

 

22.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

 

SIE.

 

 

 

 

Grupo 23

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.L.

CAS.L.

EDU.

 

 

23.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

 

HST.L.

CAS.L.

EDU.

 

 

23.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

CAS.L.

EDU.

 

 

 

Grupo 24

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

HST.M.

CAS.L.

 

 

24.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

 

CAS.L.

 

 

24.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

HST.M.

CAS.L.

 

 

 

Grupo 25

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.M.

COC.L.

POB.L.

 

 

25.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

POB.L.

 

 

25.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.M.

COC.L.

 

 

 

25.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.M.

 

POB.L.

 

 

 

Grupo 26

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.M.

COC.L.

POB.L.

 

 

26.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

COC.L.

 

 

 

26.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

 

POB.L.

 

 

26.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

COC.L.

POB.L.

 

 

 

Grupo 27

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

FST.M.

HST.M.

YAE.L.

 

 

 

27.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

FST.M.

 

YAE.L.

 

 

 

27.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

 

HST.M.

YAE.L.

 

 

 

 

Grupo 28

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.M.

HST.M.

ROY.

 

 

 

28.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.M.

 

ROY.

 

 

 

28.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

ROY.

 

 

 

 

Grupo 29

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

HST.M.

CAS.L.

POB.L.

 

29.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

CAS.L.

POB.L.

 

29.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.L.

 

CAS.L.

POB.L.

 

29.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

HST.M.

CAS.L.

POB.L.

 

 

Grupo 30

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

HST.M.

CAS.L.

COC.L.

 

30.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

CAS.L.

COC.L.

 

30.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.L.

 

CAS.L.

COC.L.

 

30.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

HST.M.

CAS.L.

COC.L.

 

 

Grupo 31

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.M.

SIE.

EDU.

POB.L.

 

31.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

SIE.

 

POB.L.

 

31.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

SIE.

 

POB.L.

 

31.3

 

GEO.L.

SEX.

 

 

HST.M.

 

EDU.

POB.L.

 

 

Grupo 32

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.M.

SIE.

EDU.

COC.L.

 

32.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

SIE.

 

COC.L.

 

32.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

SIE.

 

COC.L.

 

32.3

 

GEO.L.

SEX.

 

 

HST.M.

 

EDU.

COC.L.

 

 

Grupo 33

Número total de famílias clássicas

GEO.M.

TPH.H.

SPH.

TSH.

 

 

 

 

 

33.1

 

GEO.M.

TPH.H.

SPH.

TSH.

 

 

 

 

 

 

Grupo 34

Número total de núcleos familiares

GEO.M.

TFN.H.

SFN.

 

 

 

 

 

 

34.1

 

GEO.M.

TFN.H.

SFN.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 35

Número total de famílias clássicas

GEO.H.

TPH.L.

SPH.

 

 

 

 

 

 

35.1

 

GEO.H.

TPH.L.

 

 

 

 

 

 

 

35.2

 

GEO.H.

 

SPH.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 36

Número total de núcleos familiares

GEO.H.

TFN.L.

SFN.

 

 

 

 

 

 

36.1

 

GEO.H.

TFN.L.

 

 

 

 

 

 

 

36.2

 

GEO.H.

 

SFN.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 37

Número total de alojamentos familiares clássicos

GEO.M.

TOB.

OCS.

POC.

 

 

 

 

 

37.1

 

GEO.M.

TOB.

OCS.

POC.

 

 

 

 

 

 

Grupo 38

Número total de alojamentos familiares clássicos

GEO.H.

TOB.

OCS.

 

 

 

 

 

 

38.1

 

GEO.H.

TOB.

OCS.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 39

Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

GEO.M.

TOB.

(UFS. ou NOR)

(DFS. ou DRM)

OWS.

NOC.

 

 

 

39.1

 

GEO.L.

TOB.

 

 

OWS.

NOC.

 

 

 

39.2

 

GEO.M.

TOB.

(UFS. ou NOR)

 

 

NOC.

 

 

 

39.3

 

GEO.M.

TOB.

 

(DFS. ou DRM)

 

NOC.

 

 

 

 

Grupo 40

Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

GEO.L.

WSS.

TOI.

BAT.

TOH.

 

 

 

 

40.1

 

GEO.L.

WSS.

 

 

 

 

 

 

 

40.2

 

GEO.L.

 

TOI.

 

 

 

 

 

 

40.3

 

GEO.L.

 

 

BAT.

 

 

 

 

 

40.4

 

GEO.L.

 

 

 

TOH.

 

 

 

 

 

Grupo 41

Número total de alojamentos

GEO.H.

TLQ.

 

 

 

 

 

 

 

41.1

 

GEO.H.

TLQ.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Metainformação sobre as variáveis estatísticas referidas no artigo 6.o

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) metainformação textual sobre as definições respeitantes às variáveis estatísticas dos recenseamentos.

Para cada variável estatística, a metainformação deve:

indicar a(s) fonte(s) de dados utilizada(s) para comunicar os dados estatísticos sobre a variável estatística,

indicar a metodologia adotada para estimar dados sobre a variável estatística,

indicar as razões de qualquer falta de fiabilidade dos dados sobre a variável estatística.

Além disso, os Estados-Membros devem fornecer a seguinte metainformação:

Local de residência habitual

A metainformação deve explicar de que modo a definição de «residência habitual» do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008 é aplicada, até que ponto a residência legal ou registada foi comunicada como um substituto para a residência habitual, de acordo com o critério dos 12 meses, assim como uma definição clara do conceito adotada para a população residente.

A metainformação deve indicar se os estudantes do ensino superior cujo local de residência habitual não é a residência da família foram considerados como tendo a sua residência habitual na residência da família.

A metainformação deve dar conta de qualquer outra aplicação específica num país das regras para os «casos especiais» enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Local de residência habitual» no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543.

Sem-abrigo

Em princípio, os dados relativos à população total incluem os sem-abrigo primários (pessoas que vivem na rua, sem um abrigo) e os sem-abrigo secundários (pessoas que mudam frequentemente de alojamento de emergência).

A metainformação deve dar conta do número total de pessoas sem abrigo. Sempre que for possível, faz-se a distinção entre sem-abrigo primários (pessoas que vivem na rua, sem um abrigo) e secundários (pessoas que mudam frequentemente de alojamento de emergência) nos valores apresentados.

Deve ser feita uma descrição da metodologia e das fontes de dados utilizadas para o apuramento dos dados relativos aos sem-abrigo.

Estado civil legal/parcerias

A metainformação deve indicar a base jurídica aplicável no Estado-Membro no que respeita a casamentos de pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo, à idade mínima para o casamento, às parcerias registadas de pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo e à possibilidade de divórcio ou de separação judicial.

Variáveis económicas

A metainformação deve dar conta de qualquer aplicação específica num país das regras enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Condição perante a atividade económica atual», no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543. A metainformação deve indicar se a condição perante a atividade económica atual foi comunicada com base em registos e, nesse caso, quais as definições pertinentes utilizadas nesse registo.

A metainformação deve indicar a idade mínima nacional para exercer uma atividade económica no país, bem como a respetiva base jurídica.

Se o recenseamento no Estado-Membro identificar as pessoas que tenham mais de um emprego, a metainformação deve descrever o método usado para as afetar ao emprego principal (por exemplo, com base no tempo passado no emprego ou nos rendimentos auferidos).

A metainformação deve dar conta de qualquer aplicação específica num país das regras enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Situação na profissão», no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543. Se o recenseamento no Estado-Membro identificar pessoas que sejam, simultaneamente, empregador e empregado, a metainformação deve descrever o método usado para as afetar a uma dessas duas categorias.

País/local de nascimento

No caso dos recenseamentos para os quais não haja informações disponíveis ou em que as informações sejam incompletas quanto ao país de nascimento, de acordo com as fronteiras internacionais existentes no momento do recenseamento, a metainformação deve indicar a metodologia adotada para afetar as pessoas na desagregação da variável «País/local de nascimento».

A metainformação deve indicar se a informação sobre o local de nascimento foi utilizada em substituição do local de residência habitual da mãe no momento do nascimento.

Nacionalidade

Nos países em que uma parte da população é constituída por pessoas que são «Não-nacionais reconhecidos» (ou seja, pessoas que não são nem nacionais de um país nem apátridas e que têm alguns, mas não todos, os direitos e deveres associados à nacionalidade), a metainformação deve fornecer os elementos pertinentes.

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Se o recenseamento no Estado-Membro recolher informação sobre a variável «Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local atual», a metainformação deve descrever a metodologia adotada para comunicar o local de residência habitual um ano antes do recenseamento.

Variáveis relativas às famílias clássicas e núcleos familiares

A metainformação deve especificar se o recenseamento no Estado-Membro aplica o conceito de «economia doméstica» ou o conceito de «alojamento familiar clássico do agregado» para identificar famílias clássicas. A metainformação deve indicar o método usado para constituir as famílias clássicas e os núcleos familiares.

A metainformação deve indicar de que modo são identificadas as relações entre os membros da família clássica (por exemplo, matriz da relação, relação com a pessoa de referência). Se os dados são obtidos a partir de registos administrativos, deve ser indicado se as informações sobre a relação entre os membros da família clássica e do núcleo familiar são registadas e recolhidas diretamente junto da ou das fontes administrativas ou se têm por base um modelo estatístico.

Tipo de propriedade

A metainformação deve explicar e exemplificar os tipos de propriedade decorrentes da legislação nacional ou dos usos e costumes que tiverem sido classificados na variável «Alojamentos familiares clássicos com outros tipos de propriedade».

Área útil e/ou número de divisões do alojamento familiar, classe de densidade

A metainformação deve dar conta da aplicação do conceito de «área útil» ou «número de divisões» conforme apropriado e da definição adotada para a correspondente medição da classe de densidade.


21.4.2017   

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L 105/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/713 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

260,5

MA

103,1

TR

118,6

ZZ

160,7

0707 00 05

MA

79,4

TR

154,7

ZZ

117,1

0709 93 10

MA

78,6

TR

144,9

ZZ

111,8

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

59,5

IL

80,6

MA

48,4

TR

71,4

ZZ

65,0

0805 50 10

AR

68,9

TR

67,2

ZZ

68,1

0808 10 80

AR

96,7

BR

116,2

CL

111,4

CN

147,6

NZ

157,3

ZA

114,6

ZZ

124,0

0808 30 90

AR

163,2

CL

170,8

CN

79,8

ZA

132,8

ZZ

136,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.4.2017   

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L 105/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/714 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o oitavo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao oitavo concurso parcial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não deve ser fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o oitavo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 18 de abril de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

21.4.2017   

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L 105/15


DECISÃO (UE) 2017/715 DO CONSELHO

de 27 de março de 2017

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE (Regulamento Pediátrico)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 469/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho (7) que foi incorporado no Acordo EEE, devendo, por conseguinte, ser dele suprimido.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão (8) estabelece normas relativas à imposição de sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Sempre que a Comissão conceder uma autorização de introdução no mercado, os Estados da EFTA deverão simultaneamente tomar as decisões correspondentes no prazo de 30 dias a contar da data da concessão. Devido às circunstâncias especiais, a saber, o facto de a Comissão conceder as autorizações de introdução no mercado, de as infrações afetarem a União e os seus interesses e a natureza complexa e técnica dos processos por infração, o Órgão de Fiscalização da EFTA deverá cooperar estreitamente com a Comissão e aguardar a avaliação e a proposta de ação da Comissão antes de tomar uma decisão em matéria de aplicação de sanções financeiras aos titulares das autorizações de introdução no mercado estabelecidos num Estado da EFTA.

(9)

O anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre as alterações propostas ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e ao anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico (JO L 378 de 27.12.2006, p. 20).

(5)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 150 de 9.6.2012, p. 68).

(7)  JO L 182 de 2.7.1992, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 15.6.2007, p. 10).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017

de …

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Versão codificada) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como retificado no JO L 338 de 12.12.2012, p. 44, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 469/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho (5), que foi incorporado no Acordo EEE, devendo, por conseguinte, ser dele suprimido.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão estabelece normas relativas à imposição de sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Sempre que a Comissão conceder uma autorização de introdução no mercado, os Estados da EFTA deverão simultaneamente tomar as decisões correspondentes no prazo de 30 dias a contar da data da concessão. Devido às circunstâncias especiais, a saber, o facto de a Comissão conceder as autorizações de introdução no mercado, de as infrações afetarem a União e os seus interesses e a natureza complexa e técnica dos processos por infração, o Órgão de Fiscalização da EFTA deverá cooperar estreitamente com a Comissão e aguardar a avaliação e a proposta de ação da Comissão antes de tomar uma decisão em matéria de sanções financeiras aos titulares das autorizações de introdução no mercado estabelecidos num Estado da EFTA.

(7)

Os anexos II e XVII do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XIII é alterado do seguinte modo:

1.

No décimo terceiro parágrafo do texto introdutório, a seguir à expressão «do Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO)», é inserido o seguinte texto:

«, do Comité Pediátrico».

2.

Aos pontos 15q (Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 15zb [Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 R 1901: Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).».

3.

No ponto 15zb [Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], o texto de adaptação passa a ter a seguinte redação:

«Os poderes conferidos à Comissão Europeia no que diz respeito ao procedimento por infração previsto no artigo 84.o, n.o 3, incluindo o poder de impor sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado, devem, nos casos em que o titular da autorização de introdução no mercado esteja estabelecido num Estado da EFTA, ser atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão. Antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA tomar uma decisão sobre sanções financeiras, a Comissão deve facultar-lhe a sua avaliação e uma proposta sobre a forma de agir.».

4.

O texto do ponto 15zj [Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32007 R 0658: Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 15.6.2007, p. 10), com a redação que lhe foi dada por:

32012 R 0488: Regulamento (UE) n.o 488/2012, de 8 de junho de 2012 (JO L 150 de 9.6.2012, p. 68), tal como retificado no JO L 338 de 12.12.2012, p. 44.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Os poderes conferidos à Comissão Europeia no que diz respeito ao procedimento por infração, incluindo o poder de impor sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado, devem, nos casos em que o titular da autorização de introdução no mercado esteja estabelecido num Estado da EFTA, ser atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão. Antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA tomar uma decisão sobre sanções financeiras, a Comissão deve facultar-lhe a sua avaliação e uma proposta sobre a forma de agir.».

5.

A seguir ao ponto 15zo [Regulamento de Execução (UE) n.o 198/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«15zp.

32006 R 1901: Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32006 R 1902: Regulamento (CE) n.o 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 20).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A aplicação do artigo 36.o, n.o 3, não deve estar subordinada a uma autorização do medicamento no Listenstaine;

b)

Os poderes conferidos à Comissão Europeia no que diz respeito ao procedimento por infração previsto no artigo 49.o, n.o 3, incluindo o poder de impor sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado, devem, nos casos em que o titular da autorização de introdução no mercado esteja estabelecido num Estado da EFTA, ser atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão. Antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA tomar uma decisão sobre sanções financeiras, a Comissão deve facultar-lhe a sua avaliação e uma proposta sobre a forma de agir.».

Artigo 2.o

No anexo XVII do Acordo EEE, o texto do ponto 6 [Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 0469: Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Versão codificada) (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 7.o são aditados os seguintes números:

“6.   O n.o 5 não se aplica aos Estados da EFTA.

7.   Não obstante o disposto no n.o 4, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 no Estado da EFTA em causa, os pedidos de prorrogação dos certificados já concedidos são apresentados até seis meses antes do termo do referido certificado.”;

b)

Ao artigo 21.o são aditados os seguintes números:

“3.   O pedido de prorrogação da validade de um certificado só pode ser concedido num Estado da EFTA em que o certificado caduque menos de seis meses antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 no Estado da EFTA em causa. Nos casos em que o certificado caduque antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 no Estado da EFTA em causa, a prorrogação só produz efeitos relativamente ao período que se segue a essa entrada em vigor no referido Estado da EFTA e à data de publicação do pedido de prorrogação. No entanto, o artigo 13.o, n.o 3, é aplicável ao cálculo do período de prorrogação.

4.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 7, nos casos em que um certificado caduque antes de decorridos sete meses após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 no Estado da EFTA em causa, o pedido de prorrogação da validade desse certificado deve ser apresentado, o mais tardar, um mês após a entrada em vigor do regulamento no Estado EFTA em causa. Nesses casos, a prorrogação só produz efeitos relativamente ao período que se segue à data da publicação do pedido de prorrogação. No entanto, o artigo 13.o, n.o 3, é aplicável ao cálculo do período de prorrogação.

5.   O pedido de prorrogação da validade de um certificado apresentado em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 não obsta a que um terceiro que, entre o termo de validade do certificado e a data de publicação do pedido de prorrogação da validade do certificado tenha utilizado, de boa-fé, a invenção com fins comerciais ou realizado preparativos importantes para essa utilização, prossiga essa utilização.”;

c)

Tendo em conta a união sobre patentes entre o Listenstaine e a Suíça, o Listenstaine não emite quaisquer certificados complementares de proteção para os medicamentos, tal como estabelecido no presente regulamento.»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1901/2006, (CE) n.o 1902/2006 e (CE) n.o 469/2009 e do Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, tal como retificado no JO L 338 de 12.12.2012, p. 44, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em…, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 20.

(3)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 1.

(4)  JO L 150 de 9.6.2012, p. 68.

(5)  JO L 182 de 2.7.1992, p. 1.

(*1)  [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Retificações

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/21


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2017/302 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 43 de 21 de fevereiro de 2017 )

Na página 257, no ponto 2.1., «Emissões de amoníaco provenientes de alojamentos de suínos»:

onde se lê:

«10.

Celas com palha com produção combinada de estrume (chorume e estrume sólido)

Porcas em lactação

Não aplicável a instalações existentes sem pavimento de betão maciço.»

11.

Compartimentos de alimentação/descanso em pavimento sólido (no caso de celas com pavimentos revestidos de material de cama).

Porcas para acasalamento ou prenhes

deve ler-se:

«10.

Celas com palha com produção combinada de estrume (chorume e estrume sólido)

Porcas em lactação

Pode não ser de aplicabilidade geral a instalações existentes, por razões técnicas e/ou económicas

11.

Compartimentos de alimentação/descanso em pavimento sólido (no caso de celas com pavimentos revestidos de material de cama).

Porcas para acasalamento ou prenhes

Não aplicável a instalações existentes sem pavimento de betão maciço.»

Na página 277, no ponto 4.13.1., «Técnicas de redução das emissões de amoníaco provenientes de alojamentos para galinhas poedeiras, frangos de carne reprodutores ou frangas»

onde se lê:

«A remoção do estrume com tapete transportador (quer as gaiolas sejam melhoradas ou não melhoradas) deve dar lugar, pelo menos

uma vez por semana, com secagem por ar, ou

duas vezes por semana, sem secagem por ar.

Colocam-se tapetes transportadores de estrume por baixo das gaiolas. A frequência de remoção de estrume pode ser feita semanalmente (com secagem por ar) ou a uma frequência mais elevada (secagem por ar). Os tapetes transportadores podem ser ventilados, para secar o estrume. Também se pode utilizar a secagem de ar forçado por palas/batedores nos tapetes transportadores de estrume.»

deve ler-se:

«Técnica

Descrição

A remoção do estrume com tapete transportador (quer as gaiolas sejam melhoradas ou não melhoradas) deve dar lugar, pelo menos

uma vez por semana, com secagem por ar, ou

duas vezes por semana, sem secagem por ar.

Colocam-se tapetes transportadores de estrume por baixo das gaiolas. A frequência de remoção de estrume pode ser feita semanalmente (com secagem por ar) ou a uma frequência mais elevada (secagem por ar). Os tapetes transportadores podem ser ventilados, para secar o estrume. Também se pode utilizar a secagem de ar forçado por palas/batedores nos tapetes transportadores de estrume.»