ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 103

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
19 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/698 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/699 da Comissão, de 18 de abril de 2017, que estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/700 da Comissão, de 18 de abril de 2017, que altera pela 266.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/701 da Comissão, de 18 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal (Regulamento sobre a produção animal) ( JO L 171 de 29.6.2016 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/698 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece, no seu anexo II, uma lista exaustiva de combinações substância ativa existente/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas biocidas existentes em 4 de agosto de 2014.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, qualquer pessoa poderia notificar uma combinação substância/tipo de produto incluída no anexo II, parte 2, do referido regulamento no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do mesmo. Uma vez que esse prazo já terminou, o anexo II, parte 2, e o artigo 14.o, n.o 3, do referido regulamento tornaram-se obsoletos, tendo sido adotada a Decisão de Execução (UE) 2016/1950 da Comissão (3) relativa à não-aprovação dessas combinações substância/tipo de produto.

(3)

As combinações substância/tipo de produto notificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e consideradas conformes com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 devem ser incluídas no anexo II, parte 1, do referido regulamento e retiradas da parte 2 desse anexo.

(4)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, foi publicado um convite para que qualquer pessoa interessada notificasse a(s) combinação(ões) substância ativa/tipo de produto relevante(s). Antes do termo do prazo fixado, foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 respeitante ao cloreto e penta-hidróxido de dialumínio para utilização em produtos do tipo 2, a qual foi considerada conforme com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1062/2014. Por conseguinte, esta combinação substância/tipo de produto deve ser incluída no anexo II, parte 1, do referido regulamento.

(5)

Deve ser designada, nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade de avaliação competente para as combinações substância ativa/tipo de produto mencionadas nos considerandos 3 e 4.

(6)

As combinações substância ativa/tipo de produto para as quais tenha sido adotada uma decisão de aprovação ou de não-aprovação após 4 de agosto de 2014 já não são abrangidas pelo programa de análise e, por conseguinte, devem deixar de ser referidas no anexo II, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(7)

As combinações substância/tipo de produto enumeradas no anexo II, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 que não foram notificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento relativo ao programa de análise devem ser suprimidas da parte 2 do mesmo anexo. A parte 2 desse anexo torna-se, por conseguinte, obsoleta e deve ser suprimida.

(8)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 deve passar a ser o anexo II, uma vez que é a única parte restante no anexo II, e as referências ao artigo 14.o, n.o 3, e à parte 1 do anexo II devem ser suprimidas.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 3.

2)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As notificações em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, ou com o artigo 16.o, n.o 5, devem ser apresentadas à Agência através do Registo.»;

b)

No n.o 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Nos casos em que a notificação tenha sido apresentada nos termos do artigo 14.o, n.o 2, atualizar as informações constantes do Registo relativamente à identidade do participante e, se for caso disso, da substância;».

3)

No artigo 20.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Se não tiver sido apresentada nenhuma notificação nos prazos previstos no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, ou se tiver sido apresentada uma notificação posteriormente indeferida, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5;

c)

Se tiver sido apresentada uma notificação nos prazos previstos no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, considerada conforme nos termos do artigo 17.o, n.o 5, mas a identidade da substância que figura na notificação apenas abranger parte da identidade constante do anexo II do presente regulamento.».

4)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia a seguir à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1950 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa à não-aprovação de determinadas substâncias ativas biocidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 300 de 8.11.2016, p. 14).


ANEXO

«

ANEXO II

COMBINAÇÕES SUBSTÂNCIA/TIPO DE PRODUTO INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE ANÁLISE EM 3 DE FEVEREIRO DE 2017

Combinações substância ativa/tipo de produto apoiadas em 3 de fevereiro de 2017, com exclusão de quaisquer outros nanomateriais que não os expressamente referidos nas entradas 1017, 1019 e 1023

Número de entrada

Designação da substância

Estado-Membro relator

Número CE

Número CAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

17

18

19

21

22

1

Formaldeído

DE

200-001-8

50-00-0

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

6

Éter 2-(2-butoxietoxi)etil-6-propilpiperonílico (butóxido de piperonilo/PBO)

EL

200-076-7

51-03-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

9

Bronopol

ES

200-143-0

52-51-7

 

x

 

 

 

x

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

x

36

Etanol

EL

200-578-6

64-17-5

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Ácido fórmico

BE

200-579-1

64-18-6

 

x

x

x

x

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

43

Ácido salicílico

NL

200-712-3

69-72-7

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Propan-1-ol

DE

200-746-9

71-23-8

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52

Óxido de etileno

N

200-849-9

75-21-8

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

Ácido cítrico

BE

201-069-1

77-92-9

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

69

Ácido glicólico

NL

201-180-5

79-14-1

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

Ácido peracético

FI

201-186-8

79-21-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

71

Ácido L-(+)-láctico

DE

201-196-2

79-33-4

 

x

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79

(2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4 b]furo[2,3 h]cromen-6-ona (Rotenona)

UK

201-501-9

83-79-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

85

Simclosena

UK

201-782-8

87-90-1

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

92

Bifenil-2-ol

ES

201-993-5

90-43-7

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

113

Cinamaldeído/3-fenilpropen-2-al (Aldeído cinâmico)

UK

203-213-9

104-55-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

117

Geraniol

FR

203-377-1

106-24-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

122

Glioxal

FR

203-474-9

107-22-2

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

133

Ácido hexa-2,4-dienoico (Ácido sórbico)

DE

203-768-7

110-44-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

154

Clorofena

N

204-385-8

120-32-1

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

171

2-Fenoxietanol

UK

204-589-7

122-99-6

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

172

Cloreto de cetilpiridínio

UK

204-593-9

123-03-5

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

179

Dióxido de carbono

FR

204-696-9

124-38-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

180

Dimetilarsinato de sódio (Cacodilato de sódio)

PT

204-708-2

124-65-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

185

Tosilcloramida sódica (Tosilcloramida de sódio — Cloramina T)

ES

204-854-7

127-65-1

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187

Dimetilditiocarbamato de potássio

UK

204-875-1

128-03-0

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

188

Dimetilditiocarbamato de sódio

UK

204-876-7

128-04-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

195

2-Bifenilato de sódio

ES

205-055-6

132-27-4

x

x

x

x

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

206

Tirame

BE

205-286-2

137-26-8

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Metame-sódio

BE

205-293-0

137-42-8

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

227

2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (Tiabendazol)

ES

205-725-8

148-79-8

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

235

Diurão

DK

206-354-4

330-54-1

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

239

Cianamida

DE

206-992-3

420-04-2

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

253

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5,-tiadiazino-2-tiona (Dazomete)

BE

208-576-7

533-74-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

283

Terbutrina

SK

212-950-5

886-50-0

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

288

N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida (Diclofluanida)

UK

214-118-7

1085-98-9

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

292

(1R-trans)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo (d-Tetrametrina)

DE

214-619-0

1166-46-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

321

Monolinurão

UK

217-129-5

1746-81-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina (Diamina)

PT

219-145-8

2372-82-9

 

x

x

x

 

x

 

x

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

336

2,2′-Ditiobis[N-metilbenzamida] (DTBMA)

PL

219-768-5

2527-58-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

339

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT)

ES

220-120-9

2634-33-5

 

x

 

 

 

x

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

341

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT)

SI

220-239-6

2682-20-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

346

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

UK

220-767-7

51580-86-0

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

345

Troclosena-sódio

UK

220-767-7

2893-78-9

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

348

Etilssulfato de mecetrónio (MES)

PL

221-106-5

3006-10-8

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

359

(Etilenodioxi)dimetanol (produtos de reação de etilenoglicol com paraformaldeído (EGForm))

PL

222-720-6

3586-55-8

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

365

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio (Piritiona-sódio)

SE

223-296-5

3811-73-2

 

x

x

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

368

3-Cloroalilcloreto de metenamina (CTAC)

PL

223-805-0

4080-31-3

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

377

2,2′,2′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol (HHT)

PL

225-208-0

4719-04-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

382

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona (TMAD)

ES

226-408-0

5395-50-6

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

392

Ditiocianato de metileno

FR

228-652-3

6317-18-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

393

1,3-bis(Hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (DMDMH)

PL

229-222-8

6440-58-0

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

397

Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC)

IT

230-525-2

7173-51-5

x

x

x

x

 

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

401

Prata

SE

231-131-3

7440-22-4

 

x

 

x

x

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

1023

Prata, como nanomaterial

SE

231-131-3

7440-22-4

 

x

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

405

Dióxido de enxofre

DE

231-195-2

7446-09-5

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

424

Brometo de sódio

NL

231-599-9

7647-15-6

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

432

Hipoclorito de sódio

IT

231-668-3

7681-52-9

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

434

Tetrametrina

DE

231-711-6

7696-12-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

439

Peróxido de hidrogénio

FI

231-765-0

7722-84-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

444

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole (EDHO)

PL

231-810-4

7747-35-5

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

450

Nitrato de prata

SE

231-853-9

7761-88-8

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

453

Peroxodissulfato de dissódio/Persulfato de sódio

PT

231-892-1

7775-27-1

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

455

Hipoclorito de cálcio

IT

231-908-7

7778-54-3

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

457

Cloro

IT

231-959-5

7782-50-5

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

458

Sulfato de amónio

UK

231-984-1

7783-20-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1016

Cloreto de prata

SE

232-033-3

7783-90-6

x

x

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

473

Piretrinas e piretroides

ES

232-319-8

8003-34-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

491

Dióxido de cloro

PT

233-162-8

10049-04-4

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

494

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA)

DK

233-539-7

10222-01-2

 

x

 

x

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

501

Carbendazime

DE

234-232-0

10605-21-7

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

1022

Cloreto e penta-hidróxido de dialumínio

NL

234-933-1

12042-91-0

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

515

Brometo de amónio

SE

235-183-8

12124-97-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

522

Piritiona-zinco (Piritiona de zinco)

SE

236-671-3

13463-41-7

 

x

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

x

 

524

Monocloridrato de dodecilguanidina

ES

237-030-0

13590-97-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

526

2-Bifenilato de potássio

ES

237-243-9

13707-65-8

 

 

 

 

 

x

 

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

529

Cloreto de bromo

NL

237-601-4

13863-41-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

531

(Benziloxi)metanol

UK

238-588-8

14548-60-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

541

p-Cloro-m-cresolato de sódio

FR

239-825-8

15733-22-9

x

x

x

 

 

x

 

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

 

550

Ácido D-glucónico, composto com N,N′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1) (CHDG)

PT

242-354-0

18472-51-0

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

554

p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno

UK

243-468-3

20018-09-1

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

559

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo (TCMTB)

N

244-445-0

21564-17-0

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

562

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-ilo (Praletrina)

EL

245-387-9

23031-36-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

563

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de etilo (Sorbato de potássio)

DE

246-376-1

24634-61-5

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

566

.alfa.,.alfa.′,.alfa.′-Trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol (HPT)

AT

246-764-0

25254-50-6

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

571

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT)

UK

247-761-7

26530-20-1

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

x

 

 

 

 

 

577

Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

ES

248-595-8

27668-52-6

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

588

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (BCDMH/Bromoclorodimetil-hidantoína)

NL

251-171-5

32718-18-6

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

590

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

DE

251-835-4

34123-59-6

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

597

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole (Imazalil)

DE

252-615-0

35554-44-0

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

599

O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxooxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo] (Azametifos)

UK

252-626-0

35575-96-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

606

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de alfa-ciano-3-fenoxibenzilo (Cifenotrina)

EL

254-484-5

39515-40-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

608

Cloreto de dimetiltetradecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

PL

255-451-8

41591-87-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

609

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol (Citriodiol)

UK

255-953-7

42822-86-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

614

(1RS)-cis,trans-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-alfa-ciano-3-fenoxibenzilo (Cipermetrina)

BE

257-842-9

52315-07-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

618

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 1-etinil-2-metilpent-2-enilo (Empentrina)

BE

259-154-4

54406-48-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

619

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC)

DK

259-627-5

55406-53-6

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

620

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1) (THPS)

MT

259-709-0

55566-30-8

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

648

4,5-Dicloro-2-octilisotiazol-3(2H)-ona (4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona) (DCOIT)

N

264-843-8

64359-81-5

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

656

3,3′-Metilenobis[5-metiloxazolidina] (Oxazolidina/MBO)

AT

266-235-8

66204-44-2

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

667

Cloreto de alquil(C12-18)dimetilbenzilamónio (ADBAC C12-18))

IT

269-919-4

68391-01-5

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

671

Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio (ADBAC/BKC (C12-C16))

IT

270-325-2

68424-85-1

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

673

Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC (C8-10))

IT

270-331-5

68424-95-3

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

690

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-18)dimetil, sais de 1,1-dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1) (ADBAS)

MT

273-545-7

68989-01-5

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

691

N-(hidroximetil)glicinato de sódio

AT

274-357-8

70161-44-3

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

692

Aminas, alquil(C10-16)dimetil, N-óxidos

PT

274-687-2

70592-80-2

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

693

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

SI

274-778-7

70693-62-8

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

701

Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado (MMPP)

PL

279-013-0

84665-66-7

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015

Extrato de amargoseira

DE

283-644-7

84696-25-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

1024

Extrato de amargoseira de óleo de sementes de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico

DE

283-644-7

84696-25-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

724

Cloreto de alquil(C12-C14)dimetilbenzilamónio (ADBAC (C12-C14))

IT

287-089-1

85409-22-9

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

725

Cloreto de alquil(C12-C14)dimetil(etilbenzil)amónio (ADEBAC (C12-C14))

IT

287-090-7

85409-23-0

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

731

Extrato de Chrisantemum cinerariaefolium

ES

289-699-3

89997-63-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

744

Alfazema, Lavandula hibrida, extrato/Óleo de lavandina

PT

294-470-6

91722-69-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

779

Produtos de reação do ácido glutâmico com N-alquil(C12-C14)propilenodiamina (Glucoprotamina)

DE

403-950-8

164907-72-6

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

785

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanoico (PAP)

IT

410-850-8

128275-31-0

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

791

2-Butilbenzo[d]isotiazol-3-ona (BBIT)

CZ

420-590-7

4299-07-4

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

792

Complexo de decaóxido de tetracloro (TCDO)

DE

420-970-2

92047-76-2

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

811

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

SE

422-570-3

265647-11-8

x

x

 

x

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

794

2-(2-Hidroxietil)piperidina-1-carboxilato de sec-butilo (Icaridina)

DK

423-210-8

119515-38-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

797

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis CTAC)

PL

426-020-3

51229-78-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

800

(1R)-cis-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo; (1R)-trans-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo (Imiprotrina)

UK

428-790-6

72963-72-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

807

(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (Clotianidina)

DE

433-460-1

210880-92-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

952

Bacillus sphaericus que não o Bacillus sphaericus 2362, estirpe ABTS-1743

IT

Microrganismo

143447-72-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

955

Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14, que não as estirpes AM65-52 e SA3A

IT

Microrganismo

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

957

Bacillus subtilis

DE

Microrganismo

Não aplicável

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

939

Cloro ativo produzido por reação de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

SK

Mistura

Não aplicável

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

813

Ácido peroxioctanoico

FR

Não aplicável

33734-57-5

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014

Zeólito de prata

SE

Não aplicável

Não aplicável

 

x

 

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

152

Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com bromo e cloro (DCDMH)

NL

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

459

Massa obtida por reação de dióxido de titânio e cloreto de prata

SE

Não disponível

Não disponível

x

x

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

777

Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com cloro (DCEMH)

NL

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

810

Vidro de fosfato de prata

SE

Não disponível

308069-39-8

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

824

Zeólito de prata e zinco

SE

Não disponível

130328-20-0

 

x

 

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013

Zeólito de prata e cobre

SE

Não disponível

130328-19-7

 

x

 

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017

Prata adsorvida em dióxido de silício (como nanomaterial, na forma de agregado estável com partículas primárias na escala nanométrica)

SE

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1019

Dióxido de silício (na forma de nanomaterial constituído por agregados e aglomerados)

FR

Não disponível

68909-20-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

831

Dióxido de silício (Kieselguhr)

FR

Produto fitofarmacêutico

61790-53-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

854

(1R,3R;1R,3S)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura dos 4 isómeros 1R trans, 1R: 1R trans, 1S: 1R cis, 1R: 1R cis, 1S na proporção 4:4:1:1) (d-Aletrina)

DE

Produto fitofarmacêutico

231937-89-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

855

(1R,3R)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura dos 2 isómeros 1R trans: 1R/S apenas 1:3) (Esbiotrina)

DE

Produto fitofarmacêutico

260359-57-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

848

N-((6-Cloro-3-piridinil)metil)-N′-ciano-N-metiletanimidamida (Acetamipride)

BE

Produto fitofarmacêutico

160430-64-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

835

(S)-2-(4-clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-.alfa.-ciano-3-fenoxibenzilo (Esfenvalerato)

PT

Produto fitofarmacêutico

66230-04-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

843

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpirrolo-3-carbonitrilo (Clorfenapir)

PT

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

859

Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) com (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico (Polímero PQ)

HU

Polímero

25988-97-0

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

863

Monocloridrato do polímero de N,N″-1,6-hexanodiilbis[N′-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Poli-hexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5-bis(trimetileno)guanilguanidínio) (PHMB)

FR

Polímero

27083-27-8/32289-58-0

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

868

Poli(hexametilenobiguanida)

FR

Polímero

91403-50-8

x

x

x

x

x

x

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

869

.omega.-Hidroxipropanoato de poli(oxi-1,2-etanodiil),.alfa.-[2-(didecilmetilamonio)etilo]- (sal) (Bardap 26)

IT

Polímero

94667-33-1

 

x

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

872

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio (Betaína polimérica)

EL

Polímero

214710-34-6

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

19.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/699 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2017

que estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar condições uniformes para o cálculo da taxa anual mínima de recolha de REEE pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE, é necessário estabelecer uma metodologia comum a utilizar pelos Estados-Membros no caso de calcularem a referida taxa em função do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados nos respetivos mercados, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade total de REEE gerados, por peso, em cada Estado-Membro, a aplicar quando tal opção se tornar disponível aos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE.

(2)

Importa prever, no presente regulamento, parâmetros específicos, nomeadamente «peso dos EEE» e «REEE gerados», com vista a permitir a utilização harmonizada de metodologias comuns para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado e para o cálculo da quantidade total de REEE gerados.

(3)

Em apoio à aplicação das metodologias comuns para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado e para o cálculo da quantidade total de REEE gerados num Estado-Membro, é necessário que essas metodologias incluam uma ferramenta de cálculo adaptada a cada Estado-Membro.

(4)

Se os dados a comunicar pelos produtores ou seus representantes autorizados, nos termos do artigo 16.o e do anexo X, parte B, da Diretiva 2012/19/UE, não estiverem disponíveis ou completos, os Estados-Membros podem fazer estimativas fundamentadas da quantidade de EEE colocados nos respetivos mercados. A fim de assegurar condições uniformes para a elaboração de relatórios, para o acompanhamento e para a avaliação dos dados, importa aplicar uma metodologia comum quando essas estimativas tiverem de ser feitas.

(5)

A metodologia comum de cálculo de estimativas fundamentadas da quantidade de EEE colocados no mercado deve ter em conta que a quantidade de EEE colocados no mercado no território de um Estado-Membro deve ser contabilizada como o peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no seu mercado, excluindo os EEE que tenham saído do seu território depois de colocados no seu mercado. Por conseguinte, e atendendo às informações estatísticas disponíveis, o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado deve ter por base os dados sobre a produção interna de EEE no Estado-Membro em causa, bem como os dados sobre as importações para esse Estado-Membro de EEE provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros, assim como sobre as exportações de EEE desse Estado-Membro para outro Estado-Membro ou para um país terceiro. Os dados devem ser obtidos a partir da base Eurostat (Eurobase), na qual, nomeadamente, a produção interna de EEE está registada no sistema produtivo comunitário (com códigos PRODCOM). Esses códigos estão também ligados aos códigos das estatísticas do comércio (códigos da Nomenclatura Combinada). As estatísticas relativas às trocas comerciais de mercadorias avaliam a quantidade de mercadorias que são objeto de trocas comerciais entre os Estados-Membros (comércio intra-UE) e de produtos comercializados entre estes e os países terceiros (comércio extra-UE).

(6)

Os dados nacionais sobre a produção interna de EEE, as importações e as exportações são comunicados no âmbito do sistema produtivo comunitário, utilizando os códigos PRODCOM, e não no âmbito das categorias de EEE definidas nos anexos I e III da Diretiva 2012/19/UE. Contudo, sempre que os Estados-Membros façam estimativas sobre a quantidade de EEE colocados no mercado, importa utilizarem um método comum de classificação para converter as estatísticas relativas à produção interna, às importações e às exportações em dados correspondentes ao peso dos EEE colocados nos respetivos mercados nas categorias de EEE estabelecidas na Diretiva 2012/19/UE.

(7)

Para o cálculo da quantidade total de REEE gerados num determinado ano no território de um Estado-Membro, importa que os Estados-Membros utilizem uma metodologia comum, que deve ter em conta os dados sobre a quantidade de EEE colocados no mercado de cada Estado-Membro no passado, sobre a vida útil dos diversos EEE, em função do respetivo tipo, sobre o nível de saturação do mercado nacional e sobre os diferentes ciclos de vida dos EEE nos Estados-Membros. Importa disponibilizar, para utilização pelos Estados-Membros, um instrumento de cálculo REEE com base nesta metodologia, previamente dotado dos dados necessários, a fim de permitir a sua aplicação direta. Deve conferir-se aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem os dados utilizados no instrumento, no que respeita aos EEE colocados no mercado nos últimos anos e/ou os dados relativos à vida útil, com base em dados e elementos de prova, para apoiar as referidas atualizações.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade total de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, num dado Estado-Membro, metodologia essa que deve ser utilizada pelos Estados-Membros, em função das necessidades, para o cálculo das taxas de recolha de REEE. Para o efeito, prevê igualmente o estabelecimento de uma ferramenta de cálculo dos REEE, adaptada em função de cada Estado-Membro, criada e disponibilizada pela Comissão como parte integrante dessas metodologias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«peso dos EEE», o peso bruto (para remessa) de quaisquer EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE, incluindo todos os acessórios elétricos e eletrónicos, mas excluindo embalagens, pilhas e acumuladores, instruções, manuais e acessórios e consumíveis não elétricos/eletrónicos;

b)

«REEE gerados» num Estado-Membro, o peso total dos REEE resultantes dos EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE que tinham sido colocados no mercado desse Estado-Membro, antes de qualquer atividade, nomeadamente recolha, preparação para a reutilização, tratamento, valorização (incluindo reciclagem) ou exportação.

Artigo 3.o

Cálculo do peso dos EEE colocados no mercado de um Estado-Membro

1.   Se um Estado-Membro calcular a taxa de recolha em função do peso médio dos EEE colocados no mercado, deve calcular o peso dos EEE colocados no seu mercado num determinado ano com base nas informações fornecidas pelos produtores de EEE ou, se for caso disso, pelos seus representantes autorizados, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e com o anexo X, parte B, da Diretiva 2012/19/UE.

2.   Se um Estado-Membro não estiver em condições de calcular, em conformidade com o n.o 1, o peso dos EEE colocados no seu mercado, deve, em vez disso, apresentar estimativas fundamentadas do peso dos EEE colocados no seu mercado no ano em causa, com base nos dados sobre produção interna, importações e exportações de EEE no seu território. Para o efeito, o Estado-Membro deve utilizar o método apresentado no anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

Cálculo da quantidade total dos REEE gerados num Estado-Membro

Se um Estado-Membro calcular a taxa de recolha em função da quantidade de REEE gerados no seu território, deve calcular a quantidade total dos REEE gerados no seu território num determinado ano com base na metodologia estabelecida no anexo II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO I

Método para o cálculo de estimativas fundamentadas do peso dos EEE colocados no mercado de um Estado-Membro

1.

As estimativas fundamentadas do peso dos EEE colocados no mercado de um Estado-Membro, num ano de referência, devem ser calculadas por recurso ao método do consumo aparente, que se baseia na seguinte equação:

EEE colocados no mercado (t) = Produção interna (t) + Importações (t) – Exportações (t)

na qual:

Produção interna (t)

=

peso (em toneladas) de EEE acabados, produzidos no ano de referência t num dado Estado-Membro.

Importações (t)

=

peso (em toneladas) de EEE que entram num Estado-Membro no ano de referência t, provenientes de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, para distribuição, consumo ou utilização.

Exportações (t)

=

peso (em toneladas) de EEE que saem de um Estado-Membro no ano de referência t, com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, para distribuição, consumo ou utilização.

2.

Os Estados-Membros devem utilizar os dados sobre a produção interna de EEE, em peso, apresentados de acordo com a classificação do sistema produtivo comunitário (códigos PRODCOM).

Os Estados-Membros devem utilizar os dados sobre as importações e exportações de EEE, em peso, apresentados de acordo com os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC).

3.

Os Estados-Membros devem utilizar o instrumento de cálculo dos REEE a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento para converter as quantidades de EEE produzidas internamente, importadas e exportadas, comunicadas por códigos NC, em quantidades de EEE colocados no mercado por categoria de EEE, como indicado nos anexos I e III da Diretiva 2012/19/UE.


ANEXO II

Método para o cálculo da quantidade total de REEE gerados num Estado-Membro

1.

A quantidade total de REEE gerados num Estado-Membro, num determinado ano, deve ser calculada com base na quantidade de EEE colocados no mercado desse Estado-Membro nos anos precedentes e na respetiva vida útil, estimada com base numa taxa de inutilização por produto, de acordo com a seguinte equação:

Formula

na qual:

W(n)

=

quantidade (em toneladas) de REEE gerados no ano de avaliação n;

POM(t)

=

quantidade (em toneladas) de EEE colocados no mercado num qualquer ano t;

t 0

=

primeiro ano em que o EEE foi colocado no mercado;

L (p) (t, n)

=

perfil de vida útil (com base na inutilização) do lote de EEE colocados no mercado no ano, que reflete a sua provável taxa de inutilização no ano de avaliação (equipamentos inutilizados, expressos em percentagem das vendas totais no ano) e é calculado aplicando uma função de distribuição de Weibull definida por um parâmetro de forma dependente do tempo e por um parâmetro de escala, do seguinte modo:

Formula

Se forem aplicáveis os mesmos parâmetros de vida útil ao longo do tempo, a distribuição é simplificada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

na qual:

α (alfa)

=

parâmetro de forma da distribuição de probabilidades

β (beta)

=

parâmetro de escala da distribuição de probabilidades

2.

Para calcular a quantidade total de REEE gerados no seu território num determinado ano, os Estados-Membros devem utilizar o instrumento de cálculo dos REEE a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, desenvolvido de acordo com o método descrito no ponto 1.

3.

O instrumento de cálculo dos REEE deve ser previamente dotado de dados sobre a quantidade de EEE colocados no mercado no período 1980-2014, em cada Estado-Membro, calculados de acordo com o método do consumo aparente descrito no anexo I, e com dados relativos à vida útil dos produtos para o período 1980-2030. Os parâmetros de forma e de escala da distribuição de probabilidades referidos no ponto 1 e determinados para cada Estado-Membro devem ser incluídos no instrumento como valores por defeito.

4.

Os Estados-Membros devem utilizar no instrumento de cálculo dos REEE os dados anuais relativos aos EEE colocados no mercado a partir de 2015 e até ao ano anterior ao ano de referência, de forma a permitir o cálculo do peso de REEE gerados num determinado ano.

5.

Os Estados-Membros podem atualizar os dados relativos aos EEE colocados no mercado ou à vida útil dos produtos, utilizados na ferramenta de cálculo dos REEE, tal como se define no ponto 3. Antes de procederem a tais atualizações, os Estados-Membros devem informar do facto a Comissão e apresentar elementos de prova pertinentes para essas atualizações, nomeadamente estudos de mercado, resultados de auditorias ou dados analisados e fundamentados resultantes da consulta de partes interessadas.


19.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/700 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2017

que altera pela 266.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 8 de abril de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Khadafi Abubakar Janjalani [também conhecido por a) Khadafy Janjalani, b) Khaddafy Abubakar Janjalani, c) Abu Muktar]. Data de nascimento: 3.3.1975. Local de nascimento: Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: alegadamente falecido em 2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.12.2004.»


19.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/701 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

MA

120,8

TN

214,0

TR

132,4

ZZ

188,9

0707 00 05

MA

66,7

TR

160,8

ZZ

113,8

0709 93 10

MA

77,2

TR

142,3

ZZ

109,8

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

48,6

IL

76,3

MA

50,5

TN

61,8

TR

72,9

ZZ

62,0

0805 50 10

AR

65,0

EG

76,4

TR

69,4

ZZ

70,3

0808 10 80

AR

95,4

BR

104,0

CL

138,4

CN

117,8

NZ

153,9

TR

97,9

US

181,7

ZA

115,5

ZZ

125,6

0808 30 90

AR

147,2

CL

139,5

CN

122,9

ZA

129,3

ZZ

134,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

19.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/26


Retificação do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal»)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 171 de 29 de junho de 2016 )

Na página 66, no título do regulamento:

onde se lê:

«… que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas…»,

leia-se:

«… que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas…».

Na página 115, artigo 65.o, número 2:

onde se lê:

«… e aos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento e do Conselho (*1) para os custos em que incorrerem na execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão.

leia-se:

«… e aos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) para os custos em que incorrerem na execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão.