ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
10 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/389 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares ( 1 )

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/391 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo das comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas ( 1 )

44

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários ( 1 )

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/393 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos e procedimentos a seguir com vista à comunicação e transmissão das informações relativas às liquidações internalizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

116

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/394 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

145

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/389 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 14, e o artigo 24.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos elementos exigidos para a implementação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014. Para assegurar a coerência entre essas medidas e para permitir uma visão global e um acesso fácil por parte das pessoas que estão sujeitas a essas disposições, convém incluir num único regulamento todos os elementos que dizem respeito às medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as Centrais de Valores Mobiliários (CSD) imponham sanções pecuniárias aos participantes nos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários que causem falhas de liquidação (participantes em situação de incumprimento).

(3)

Para assegurar que as sanções pecuniárias aplicadas aos participantes em situação de incumprimento funcionam como um dissuasor eficaz, os parâmetros de cálculo do nível de sanções pecuniárias deverão estar intimamente relacionados com o valor dos instrumentos financeiros cuja liquidação falhou, e aos quais deverão ser aplicadas taxas de penalização adequadas. O valor dos instrumentos financeiros subjacentes à transação também deve constituir a base para o cálculo do nível das sanções pecuniárias caso a falha de liquidação resulte de uma falta de numerário. O nível das sanções pecuniárias deverá incentivar os participantes em situação de incumprimento a liquidar prontamente as transações cuja liquidação falhou. Para garantir a consecução efetiva dos objetivos prosseguidos pela imposição de sanções pecuniárias, a adequação dos seus parâmetros do cálculo deve ser controlada de forma contínua e ajustada, se necessário, em função do impacto das referidas sanções no mercado.

(4)

Tendo em conta as consideráveis diferenças de preço dos instrumentos financeiros nas várias transações subjacentes, e a fim de facilitar o cálculo das sanções pecuniárias, o valor dos instrumentos financeiros deve basear-se num preço de referência único. As CSD devem utilizar o mesmo preço de referência, no mesmo dia, para calcular as sanções pecuniárias a aplicar em caso de falhas de liquidação de instrumentos financeiros idênticos. Por conseguinte, as sanções pecuniárias devem resultar da multiplicação do número de instrumentos financeiros subjacentes à transação cuja liquidação falhou pelo preço de referência relevante. O estabelecimento dos preços de referência deve ter por base dados e metodologias objetivos e fiáveis.

(5)

Tendo em conta que a automatização dos cálculos das sanções pecuniárias deverá assegurar a sua aplicação efetiva pelas CSD, devem prever-se sanções pecuniárias adequadas baseadas numa única tabela de valores que deve ser fácil de automatizar e aplicar. As taxas de penalização para os diferentes tipos de instrumentos financeiros devem ser estabelecidas a níveis suscetíveis de resultar em sanções pecuniárias que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(6)

A liquidação de transações de ações é, em geral, altamente normalizada. Quando as ações têm um mercado líquido e podem, por conseguinte, ser compradas com facilidade, as falhas de liquidação devem ser sujeitas à taxa de penalização mais elevada, a fim de incentivar os participantes em situação de incumprimento a liquidar em tempo útil as transações cuja liquidação falhou. As ações que não têm um mercado líquido devem ser sujeitas a uma taxa de penalização inferior, uma vez uma taxa mais baixa terá na mesma um efeito dissuasor sem afetar o funcionamento correto e ordenado dos mercados em causa.

(7)

O nível das sanções pecuniárias por falhas de liquidação de transações de instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos deve ter em conta a dimensão habitualmente grande destas operações e a sua importância para o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros. Estas falhas de liquidação devem, por conseguinte, estar sujeitas à taxa de penalização mais baixa. Essa taxa deve, contudo, ter um efeito dissuasor e incentivar uma liquidação atempada.

(8)

Os instrumentos de dívida que não são emitidos por emitentes soberanos têm mercados menos líquidos, sendo a dimensão das transações nesses instrumentos menor. Por outro lado, o impacto desses instrumentos de dívida sobre o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros é menor do que o dos instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos. A taxa de penalização por falhas de liquidação destes instrumentos deve, por conseguinte, ser mais elevada do que a taxa de penalização por falhas de liquidação de instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos.

(9)

As falhas de liquidação de transações em instrumentos de dívida devem ser sujeitas a taxas de penalização inferiores às das falhas de liquidação de transações noutros instrumentos financeiros, tendo em conta a sua maior dimensão global, o facto de a sua liquidação não ser normalizada, a sua maior dimensão transfronteiras e a sua importância para o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros. Essa taxa inferior deve, contudo, ter um efeito dissuasor e incentivar uma liquidação atempada.

(10)

Os instrumentos financeiros que não sejam ações e instrumentos de dívida que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente os certificados de depósito, as licenças de emissão e os fundos cotados, não têm normalmente uma liquidação muito normalizada nem mercados líquidos. São também frequentemente negociados no mercado de balcão. Tendo em conta o volume e a dimensão limitados das transações, e a fim de ter em conta o facto de a sua negociação e liquidação não serem normalizadas, as falhas de liquidação devem ser sujeitas a uma taxa de penalização semelhante à aplicável no caso das ações que não têm um mercado líquido.

(11)

Os parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias devem ser adaptados às especificidades de determinadas plataformas de negociação, nomeadamente os mercados de PME em crescimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As sanções pecuniárias por falhas de liquidação não devem impedir o acesso das pequenas e médias empresas (PME) aos mercados de capitais como alternativa ao crédito bancário. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 permite aos mercados de PME em crescimento a possibilidade de não aplicar o procedimento de recompra («buy-in») às falhas de liquidação até 15 dias após a data de liquidação prevista. Por conseguinte, as sanções pecuniárias por falhas de liquidação em instrumentos financeiros negociados em mercados de PME em crescimento podem aplicar-se durante um período de tempo mais longo do que o de outros instrumentos financeiros. Dada a duração da aplicação das sanções pecuniárias, a menor liquidez e as especificidades dos mercados de PME em crescimento, a taxa de penalização para falhas de liquidação de transações em instrumentos financeiros negociados nessas plataformas de negociação deve ser fixada num valor específico, que incentive a liquidação em tempo útil mas não afete o seu funcionamento correto e ordenado. Convém igualmente assegurar que as falhas de liquidação de transações em certos instrumentos financeiros, como instrumentos de dívida negociados nessas plataformas, estão sujeitas a uma taxa de penalização mais baixa do que as falhas de liquidação em instrumentos de dívida semelhantes negociados noutros mercados.

(12)

As falhas de liquidação resultantes da falta de numerário devem ser sujeitas a uma taxa de penalização única para todas as transações, uma vez que essa situação é independente do tipo de ativo e da liquidez do instrumento financeiro em causa ou do tipo de transação. Para assegurar um efeito dissuasor e incentivar a liquidação atempada pelos participantes em situação de incumprimento através da concessão de empréstimos em dinheiro, convém utilizar os custos da concessão de empréstimos como base para a determinação da taxa de penalização. A taxa de penalização mais adequada deve ser a taxa de juro oficial do banco central que emite a moeda da liquidação, que deve ter em conta os custos da concessão de empréstimos nessa moeda.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 permite que as CSD prestem os seus serviços na União sob a supervisão das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem. Para garantir um nível adequado de segurança na prestação de serviços pelas CSD nos Estados-Membros de acolhimento, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as autoridades competentes e as autoridades relevantes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento celebrem acordos de cooperação para a supervisão das atividades das CSD no Estado-Membro de acolhimento caso as suas atividades adquiram uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento envolvidos.

(14)

Para determinar, com um elevado nível de certeza, se as atividades das CSD adquiriram uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento, convém assegurar que os critérios de avaliação têm em conta os serviços principais prestados pelas CSD nos Estados-Membros de acolhimento, tal como especificado na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma vez que esses serviços principais são prestados pelas CSD na qualidade de infraestruturas do mercado financeiro.

(15)

Para avaliar a importância das atividades das CSD nos Estados-Membros de acolhimento, os critérios de avaliação devem ter em conta a dimensão dos serviços principais prestados pelas CSD aos utilizadores dos Estados-Membros de acolhimento, incluindo aos emitentes, aos participantes em sistemas de liquidação de valores mobiliários ou a outros titulares de contas de valores mobiliários administradas pelas CSD. Quando a dimensão dos serviços principais prestados pelas CSD aos utilizadores dos Estados-Membros de acolhimento é suficientemente grande, as atividades das CSD nesses Estados-Membros de acolhimento devem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores, uma vez que qualquer falha ou deficiência nas atividades dessas CSD pode afetar o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento em causa. Para assegurar uma avaliação global, convém aplicar critérios de avaliação que tenham em conta, de forma independente, a dimensão de cada serviço principal prestado pelas CSD aos utilizadores dos Estados-Membros de acolhimento.

(16)

Quando as CSD emitem ou asseguram o registo centralizado de grandes proporções de valores mobiliários para emitentes estabelecidos em Estados-Membros de acolhimento, ou quando asseguram o registo centralizado de grandes proporções de contas de valores mobiliários para participantes dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, ou outros titulares de contas estabelecidos em Estados-Membros de acolhimento, as suas atividades devem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento envolvidos.

(17)

Quando as CSD liquidam transações de elevado montante em valores mobiliários emitidos por emitentes estabelecidos nos Estados-Membros de acolhimento ou quando liquidam instruções de liquidação de elevado montante de participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários estabelecidos nos Estados-Membros de acolhimento, as suas atividades devem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento envolvidos.

(18)

A Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) autoriza os Estados-Membros a designarem sistemas de liquidação de valores mobiliários regidos pelas suas leis para efeitos de aplicação da mesma diretiva, quando os Estados-Membros considerem que essa designação se justifica por motivos de risco sistémico. Quando as CSD operam sistemas de liquidação de valores mobiliários designados pelos Estados-Membros de acolhimento em conformidade com a Diretiva 98/26/CE, as suas atividades devem, por conseguinte, ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesses Estados-Membros de acolhimento.

(19)

As avaliações das atividades das CSD devem ser realizadas com frequência suficiente para permitir às autoridades em causa estabelecerem, sem demora injustificada, acordos de cooperação, a partir do momento em que as atividades relevantes das CSD adquiram importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nos Estados-Membros de acolhimento.

(20)

Quando adquirem importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores num Estado-Membro de acolhimento, as atividades das CSD devem ser consideradas de importância substancial durante um período de tempo suficientemente longo para permitir às autoridades em causa celebrarem acordos de cooperação eficazes e eficientes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(21)

Os cálculos relacionados com as avaliações ao abrigo do presente regulamento devem ter por base dados e metodologias objetivos e fiáveis. Tendo em conta que certos cálculos exigidos nos termos do presente regulamento se baseiam nas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), esses cálculos só devem ser realizados quando o Regulamento (UE) n.o 600/2014 for aplicável.

(22)

Tendo em conta que as medidas destinadas a fazer face às falhas de liquidação relacionadas com o cálculo das sanções pecuniárias e certas medidas para determinar a importância substancial podem exigir modificações significativas no sistema de tecnologias da informação, testes de mercado e ajustamentos do regime jurídico entre as partes envolvidas, incluindo as CSD e os outros intervenientes no mercado, deve prever-se um prazo suficiente para a aplicação das medidas relevantes a fim de assegurar que as CSD e as outras partes envolvidas satisfazem os requisitos necessários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instrução de liquidação» uma ordem de transferência na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 2.o

Cálculo das sanções pecuniárias

O nível das sanções pecuniárias referidas no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por falhas de liquidação de transações num dado instrumento financeiro é calculado aplicando a taxa de penalização relevante estabelecida no anexo do presente regulamento ao preço de referência da transação, determinado em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Preço de referência da transação

1.   O preço de referência referido no artigo 2.o é igual ao valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros, determinado em conformidade com o artigo 7.o para cada dia útil em que a transação fique por liquidar.

2.   O preço de referência referido no n.o 1 é utilizado para calcular o nível das sanções pecuniárias por todas as falhas de liquidação, independentemente de a falha de liquidação resultar da falta de valores mobiliários ou da falta de numerário.

Artigo 4.o

Critérios para determinar a importância substancial de uma CSD

As atividades de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento são consideradas como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento sempre que se encontre satisfeito pelo menos um dos critérios especificados nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 5.o

Critérios para determinar a importância substancial dos serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado

1.   A prestação dos serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado referidos na secção A, pontos 1 e 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por uma CSD num Estado-Membro de acolhimento é considerada como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos seguintes critérios:

a)

O valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros emitidos por emitentes do Estado-Membro de acolhimento que são inicialmente registados ou que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários pela CSD representa pelo menos 15 % do valor total dos instrumentos financeiros emitidos por todos os emitentes do Estado-Membro de acolhimento que são inicialmente registados ou que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários por todas as CSD estabelecidas na União;

b)

O valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários pela CSD para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento representa pelo menos 15 % do valor total dos instrumentos financeiros que são objeto de registo centralizado em contas de valores mobiliários por todas as CSD estabelecidas na União para todos os participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Para efeitos do n.o 1, o valor de mercado dos instrumentos financeiros é determinado em conformidade com o artigo 7.o.

3.   Sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos critérios estabelecidos no n.o 1, as atividades dessa CSD num Estado-Membro de acolhimento são consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidos nesse Estado-Membro de acolhimento por períodos renováveis de três anos civis a partir de 30 de abril do ano civil subsequente ao da satisfação de qualquer um desses critérios.

Artigo 6.o

Critérios para determinar a importância substancial dos serviços de liquidação

1.   A prestação dos serviços de liquidação referidos na secção A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por uma CSD num Estado-Membro de acolhimento é considerada como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos seguintes critérios:

a)

O valor anual das instruções de liquidação relacionadas com transações em instrumentos financeiros emitidos por emitentes do Estado-Membro de acolhimento e liquidadas pela CSD representa pelo menos 15 % do valor total anual de todas as instruções de liquidação relacionadas com transações em instrumentos financeiros emitidos por emitentes do Estado-Membro de acolhimento e liquidadas por todas as CSD estabelecidas na União;

b)

O valor anual das instruções de liquidação liquidadas pela CSD para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento representa pelo menos 15 % do valor total anual das instruções de liquidação liquidadas por todas as CSD estabelecidas na União para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento;

c)

A CSD opera um sistema de liquidação de valores mobiliários regido pela lei do Estado-Membro de acolhimento e que foi notificada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), o valor de uma instrução de liquidação é:

a)

Para uma instrução de liquidação contra pagamento, o valor da transação correspondente em instrumentos financeiros tal como registado no sistema de liquidação de valores mobiliários;

b)

Para instruções de liquidação sem pagamento, o valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros relevantes, determinado nos termos do artigo 7.o.

3.   Sempre que se encontre satisfeito qualquer um dos critérios estabelecidos no n.o 1, as atividades dessa CSD num Estado-Membro de acolhimento são consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidos nesse Estado-Membro de acolhimento por períodos renováveis de três anos civis a partir de 30 de abril do ano civil subsequente ao da satisfação de qualquer um desses critérios.

Artigo 7.o

Determinação dos valores de mercado

O valor de mercado dos instrumentos financeiros referidos nos artigos 3.o, 5.o e 6.o do presente regulamento é determinado do seguinte modo:

a)

Para os instrumentos financeiros referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor de mercado do instrumento financeiro relevante é o preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União que não os referidos na alínea a), o valor de mercado é o preço de fecho em vigor na plataforma de negociação na União com o maior volume de negócios;

c)

Para os instrumentos financeiros que não os referidos nas alíneas a) e b), o valor de mercado é determinado com base numa metodologia predefinida aprovada pela autoridade competente da CSD relevante, que se baseie em critérios relacionados com dados de mercado fiáveis, como os preços de mercado disponíveis nas plataformas de negociação ou empresas de investimento.

Artigo 8.o

Disposições transitórias

1.   Os critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), são aplicados pela primeira vez no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e baseiam-se nos valores dos instrumentos financeiros inicialmente registados ou que são objeto de registo centralizado nas contas de valores mobiliários mantidas pela CSD em 31 de dezembro do ano civil anterior.

2.   Os critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), são aplicados pela primeira vez no prazo de quatro meses a contar da data de aplicação referida no artigo 9.o, n.o 2, e baseiam-se nos valores dos instrumentos financeiros que são objeto de registo centralizado nas contas de valores mobiliários mantidas pela CSD em 31 de dezembro do ano civil anterior.

3.   Durante o período que decorre entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data de aplicação referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, aplica-se o seguinte:

a)

Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 2, o valor de mercado dos instrumentos financeiros é o valor nominal desses instrumentos;

b)

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), os valores de mercado dos instrumentos financeiros relevantes são os valores nominais desses instrumentos financeiros.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2019.

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:

a)

Os artigos 2.o e 3.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

b)

O artigo 7.o aplica-se a partir da data referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

O artigo 8.o aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


ANEXO

Taxas de penalização aplicáveis às falhas de liquidação

Tipo de falha

Taxa

1.

Falha de liquidação devida a falta de ações que têm um mercado líquido na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com exceção das ações referidas no ponto 3

1,0 pontos de base

2.

Falha de liquidação devida a falta de ações que não têm um mercado líquido na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com exceção das ações referidas no ponto 3

0,5 pontos de base

3.

Falha de liquidação devida à falta de instrumentos financeiros negociados em mercados de PME em crescimento, com exceção dos instrumentos de dívida referidos no ponto 6

0,25 pontos de base

4.

Falha de liquidação devida à falta de instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por:

a)

Um emitente soberano na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 60, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Um emitente soberano de um país terceiro;

c)

Uma autoridade da administração local;

d)

Um banco central;

e)

Qualquer banco multilateral de desenvolvimento referido no artigo 117.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

f)

O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

0,10 pontos de base

5.

Falha de liquidação devida à falta de instrumentos de dívida que não os referidos nos pontos 4 e 6

0,20 pontos de base

6.

Falha de liquidação devida à falta de instrumentos de dívida negociados em mercados de PME em crescimento

0,15 pontos de base

7.

Falha de liquidação devida à falta de qualquer dos outros instrumentos financeiros não abrangidos nos pontos 1 a 6

0,5 pontos de base

8.

Falha de liquidação devida a falta de numerário

A taxa de juro oficial para crédito overnight cobrada pelo banco central que emite a moeda de liquidação, com um mínimo de 0


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/390 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 54.o, n.o 8, terceiro parágrafo e o artigo 59.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 909/2014 estabelece requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) por forma a assegurar que estas são seguras e sólidas e cumprem em permanência os requisitos de capital. Estes requisitos de capital asseguram que as CSD dispõem permanentemente de capital adequado para enfrentar os riscos a que estão expostas e que têm capacidade para, se for necessário, realizar uma liquidação ordenada ou reestruturação das suas atividades.

(2)

Tendo em conta que as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativas aos riscos de crédito e de liquidez relacionados com as CSD e as instituições de crédito designadas exigem explicitamente que as suas regras e procedimentos internos lhes permitam controlar, avaliar e gerir as exposições e as necessidades de liquidez, não só no que diz respeito aos participantes individuais, mas também aos participantes pertencentes ao mesmo grupo e que são contrapartes das CSD, essas disposições deverão aplicar-se aos grupos de empresas constituídos por uma empresa-mãe e respetivas filiais.

(3)

Para efeitos do presente regulamento, foram tomadas em consideração as recomendações relevantes dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («Princípios CPSS-IOSCO») (2). O tratamento do capital das instituições de crédito ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) também foi tido em conta, uma vez que as CSD estão, até certo ponto, expostas a riscos semelhantes aos riscos incorridos pelas instituições de crédito.

(4)

Convém que a definição de capital para efeitos do presente regulamento seja idêntica à definição de capital estabelecida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (EMIR). Essa definição é a mais adequada no que respeita aos requisitos regulamentares, uma vez que foi concebida especificamente para as infraestruturas de mercado. As CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 da Comissão são obrigadas a satisfazer, em simultâneo, os requisitos de capital previstos no presente regulamento e os requisitos de fundos próprios previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal é necessário para dar cumprimento aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 com instrumentos que cumpram as condições estabelecidas nesse regulamento. A fim de evitar requisitos incompatíveis ou em duplicado e tendo em conta que as metodologias utilizadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares para as CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 estão intimamente relacionadas com as previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CSD que oferecem serviços bancários auxiliares devem ser autorizadas a cumprir os requisitos de capital suplementares previstos no presente regulamento com os mesmos instrumentos que satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(5)

A fim de assegurar que, se necessário, as CSD estão aptas a organizar o processo de reestruturação das suas atividades ou uma liquidação ordenada, as CSD deverão deter capital, juntamente com resultados retidos e reservas, que sejam suficientes, em qualquer momento, para suportar as despesas operacionais ao longo do período de tempo necessário para reorganizar as suas operações críticas, nomeadamente através de recapitalização, substituição da administração, revisão das suas estratégias empresariais, revisão das estruturas de custos ou preços e reestruturação dos serviços prestados. Dado que, durante o processo de liquidação ou reestruturação das suas atividades, as CSD têm de prosseguir as suas atividades habituais, e embora as despesas efetivas no decurso de uma liquidação ou reestruturação das operações de uma CSD possam ser significativamente mais elevadas do que as despesas operacionais anuais brutas devido aos custos da reestruturação ou da liquidação, a utilização das despesas operacionais anuais brutas como referência para o cálculo do capital exigido deve constituir uma aproximação adequada para as despesas efetivas durante o processo de liquidação ou reestruturação das operações das CSD.

(6)

À semelhança do previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que exige que as instituições deduzam as perdas relativas ao exercício em curso aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o papel do rendimento líquido na cobertura ou absorção dos riscos decorrentes de alterações adversas nas condições de mercado também deverá ser reconhecido no presente regulamento. Por conseguinte, essas perdas apenas têm de ser cobertas por fundos próprios nos casos em que o rendimento líquido não é suficiente para cobrir as perdas resultantes da cristalização do risco comercial. Deverão ainda ser tidos em conta os valores esperados para o ano em curso, a fim de ter em conta as novas circunstâncias, sempre que os dados do ano anterior não estiverem disponíveis, tal como no caso das CSD constituídas recentemente. Em conformidade com disposições análogas do Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão (5), as CSD deverão ser obrigadas a deter um montante prudencial mínimo de capital para o risco comercial, a fim de garantir um tratamento prudencial mínimo.

(7)

Em conformidade com os Princípios CPSS-IOSCO, os custos de amortização e de depreciação dos ativos corpóreos e incorpóreos podem ser deduzidos das despesas operacionais brutas para efeitos de cálculo dos requisitos de capital. Uma vez que estes custos não geram fluxos de caixa reais que tenham de ser cobertos por capital, essas deduções devem ser aplicáveis aos requisitos de capital para o risco comercial e aos que cobrem a liquidação ou reestruturação.

(8)

Uma vez que o tempo necessário para uma liquidação ordenada ou reestruturação depende estritamente dos serviços prestados por cada CSD e do ambiente de mercado em que opera, nomeadamente da possibilidade de outra CSD poder assumir a totalidade ou parte dos seus serviços, o número de meses necessário para a reestruturação das suas atividades ou para a liquidação deverá basear-se na estimativa da própria CSD. No entanto, este período de tempo não deve ser inferior ao número mínimo de meses necessário para a reestruturação ou liquidação previsto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a fim de assegurar um nível prudente de requisitos de capital.

(9)

As CSD devem elaborar, para a reestruturação das suas atividades ou para a liquidação, cenários que sejam adaptados ao seu modelo comercial. No entanto, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos requisitos em matéria de reestruturação ou liquidação na União e para garantir o cumprimento dos requisitos prudenciais rigorosos, a margem de discrição quanto à elaboração desses cenários deve ser limitada por critérios bem definidos.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 constitui a referência relevante para efeitos da determinação dos requisitos de capital para as CSD. Para assegurar a coerência com esse regulamento, as metodologias para o cálculo do risco operacional estabelecidas no presente regulamento deverão também ser entendidas como abrangendo os riscos jurídicos para efeitos do presente regulamento.

(11)

Sempre que ocorre uma falha na guarda de valores mobiliários em nome de um participante, tal falha materializa-se quer como um custo para o participante quer como um custo para a CSD que teria de fazer face às exigências legais. Por conseguinte, as regras de cálculo do capital regulamentar para o risco operacional já têm em conta o risco de custódia. Pelas mesmas razões, o risco de custódia para valores mobiliários detidos através de uma ligação com outra CSD não deverá ser sujeito a qualquer requisito de capital regulamentar suplementar, mas deve ser considerado como parte do capital regulamentar para o risco operacional. De igual modo, o risco de custódia incorrido por uma CSD relativamente aos ativos próprios detidos por um banco depositário ou por outras CSD não deve ser contado duas vezes, não devendo ser exigido capital regulamentar suplementar a esse título.

(12)

Uma CSD também pode incorrer riscos de investimento no que diz respeito aos ativos que detém ou no que diz respeito aos investimentos que efetua utilizando garantias, depósitos de participantes, empréstimos a participantes ou qualquer outra exposição no âmbito dos serviços bancários auxiliares autorizados. O risco de investimento é o risco de perda incorrido por uma CSD quando investe os seus próprios recursos ou os recursos dos seus participantes, nomeadamente garantias. As disposições da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 constituem a referência adequada para efeitos do estabelecimento de requisitos de capital para cobrir o risco de crédito, o risco de crédito de contraparte e os riscos de mercado que possam surgir dos investimentos de uma CSD.

(13)

Dada a natureza das suas atividades, as CSD assumem riscos comerciais em virtude de potenciais alterações das condições comerciais gerais suscetíveis de prejudicar a sua situação financeira na sequência de uma diminuição das suas receitas ou de um aumento das suas despesas que impliquem uma perda que deva ser imputada ao seu capital. Tendo em conta que o nível de risco comercial é altamente dependente da situação individual de cada CSD e que pode ser causado por diversos fatores, os requisitos de capital do presente regulamento deverão basear-se numa estimativa da própria CSD, sendo que a metodologia utilizada pelas CSD para efetuar a estimativa deverá ser proporcional à dimensão e à complexidade das suas atividades. As CSD deverão efetuar a sua própria estimativa do capital exigido para cobrir o risco comercial no âmbito de um leque de cenários de esforço, a fim de cobrir os riscos que não se encontrem já abrangidos pela metodologia utilizada para o risco operacional. A fim de assegurar um nível prudente de requisitos de capital para o risco comercial ao efetuar um cálculo com base em cenários concebidos internamente, convém introduzir um nível mínimo de capital sob a forma de um nível mínimo prudencial. O nível mínimo de capital exigido para o risco comercial deve ser harmonizado com requisitos semelhantes para outras infraestruturas de mercado contidos em atos conexos da União, nomeadamente o Regulamento Delegado da Comissão sobre os requisitos de capital para as contrapartes centrais («CCP»).

(14)

Os requisitos de fundos próprios suplementares para riscos relacionados com serviços bancários auxiliares devem abranger todos os riscos relacionados com a concessão de crédito intradiário a participantes ou outros utilizadores das CSD. Sempre que as exposições de crédito overnight ou mais longo resultem da concessão de crédito intradiário, os riscos correspondentes devem ser avaliados e tidos em conta utilizando as metodologias já estabelecidas na parte III, título II, capítulo 2, para o Método Padrão e no capítulo 3 para o Método das Notações Internas (Método IRB), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma vez que o referido regulamento prevê regras prudenciais para a avaliação do risco de crédito resultante de exposições de crédito overnight ou mais longo. Os riscos de crédito intradiário, no entanto, exigem um tratamento especial, uma vez que a metodologia para a sua avaliação não está expressamente prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem noutra legislação aplicável da União. Em consequência disso, a metodologia que tem em consideração especificamente o risco de crédito intradiário deve ser suficientemente sensível ao risco a fim de ter em conta a qualidade da garantia, a avaliação da qualidade creditícia dos participantes e as exposições intradiárias efetivamente observadas. Por outro lado, a metodologia deve incentivar devidamente os prestadores de serviços bancários auxiliares, nomeadamente incentivando-os a obter garantias da mais elevada qualidade e a selecionar contrapartes de elevada qualidade creditícia. Embora os prestadores de serviços bancários auxiliares tenham a obrigação de avaliar e testar adequadamente o nível e o valor das garantias e dos fatores de desconto, a metodologia utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios suplementares para o risco de crédito intradiário deve prever, e disponibilizar capital suficiente para, a eventualidade de uma diminuição súbita do valor das garantias que seja superior às estimativas e resulte em exposições de crédito residuais parcialmente não cobertas pelas garantias.

(15)

O cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares para riscos decorrentes da prestação de serviços bancários auxiliares exige que se tenham em conta informações anteriores sobre as exposições de crédito intradiário. Consequentemente, para poderem calcular os requisitos de fundos próprios suplementares, as entidades que prestam serviços bancários auxiliares aos utilizadores de serviços de CSD em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 («CSD — prestadoras de serviços bancários») devem registar pelo menos um ano de dados relativos às suas exposições de crédito intradiário. Caso contrário, não estarão aptas a identificar as exposições relevantes, com base nas quais o cálculo é efetuado. Por conseguinte, as CSD — prestadoras de serviços bancários não deverão ser obrigadas a cumprir o requisito de fundos próprios correspondente aos requisitos de fundos próprios suplementares até ao momento em que estão aptas a recolher todas as informações necessárias para efetuar o cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares.

(16)

O artigo 54.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige a elaboração de normas para determinar os requisitos de fundos próprios suplementares a que se referem o artigo 54.o, n.o 3, alínea d), e o artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do mesmo regulamento. Além disso, o artigo 54.o do referido regulamento requer que os requisitos de fundos próprios suplementares reflitam o risco de crédito intradiário resultante das atividades realizadas ao abrigo da secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente a concessão de crédito intradiário aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD. Por conseguinte, a exposição de crédito intradiário deverá igualmente incluir as perdas que uma CSD — prestadora de serviços bancários teria de enfrentar em caso de incumprimento por parte de um participante mutuário.

(17)

O artigo 59.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, relacionado com o risco de crédito de uma CSD — prestadora de serviços bancários, requer a recolha de «garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos». O artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, relacionado com o risco de liquidez de uma CSD — prestadora de serviços bancários, exige a disponibilidade de «recursos líquidos qualificados». Um desses recursos líquidos qualificados consiste nas «garantias de elevada liquidez». Embora seja compreensível que a terminologia utilizada em cada um dos dois casos seja diferente, dada a natureza diferente dos riscos envolvidos e a correspondência com conceitos distintos na regulamentação do risco de crédito e de liquidez, ambos dizem respeito a uma qualidade igualmente elevada dos prestadores ou dos ativos. Por conseguinte, seria apropriado exigir que as mesmas condições fossem preenchidas antes de uma garantia ou um recurso líquido sob a forma de garantia poderem qualificar-se como pertencendo à categoria de «garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos» ou à categoria de «recursos líquidos qualificados», respetivamente.

(18)

O artigo 59.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 requer que uma CSD — prestadora de serviços bancários aceite garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos para gerir o risco de crédito correspondente. A mesma disposição permite que sejam utilizados outros tipos de garantias, que não as de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, em situações específicas, se for aplicado um fator de desconto adequado. Para o facilitar, deve ser estipulada uma hierarquia clara da qualidade das garantias que permita distinguir quais as garantias que deverão ser aceitáveis para cobrir plenamente as exposições de crédito, quais as garantias aceitáveis como recursos de liquidez e quais as garantias que, embora continuem a ser aceitáveis para a atenuação do risco de crédito, requerem fontes de liquidez qualificadas. Os prestadores de garantias não devem ser impedidos de substituir livremente as garantias consoante a sua disponibilidade de recursos ou as suas estratégias de gestão de ativos e passivos. Por conseguinte, as práticas comuns de garantia, nomeadamente a dependência face às contas de caução dos participantes, nas quais as garantias são depositadas pelo participante a fim de cobrir na íntegra qualquer exposição de crédito, devem poder ser utilizadas para substituir as garantias, desde que a qualidade e a liquidez das garantias sejam controladas e cumpram os requisitos do presente regulamento. Ao abrigo do regime das contas de caução, a garantia é depositada pelo participante na sua conta de caução, a fim de cobrir na íntegra qualquer exposição de crédito. Além disso, as CSD — prestadoras de serviços bancários deverão aceitar as garantias tendo em conta a hierarquia especificada, mas podem efetuar a liquidação das garantias aceites, se necessário, da forma mais eficiente possível na sequência de um incumprimento por parte do participante. No entanto, de um ponto de vista prudencial, a CSD — prestadora de serviços bancários deverá ser capaz de controlar, de forma contínua, a disponibilidade da garantia, a sua qualidade e a sua liquidez, de forma a cobrir inteiramente as exposições de crédito. Deverá igualmente dispor de acordos com os participantes mutuários para assegurar que todos os requisitos do presente regulamento em matéria de garantias são sempre cumpridos.

(19)

Para efeitos de avaliação do risco de crédito intradiário, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem estar em condições de prever os picos de exposições para o dia. Não se exige para tal uma previsão do número exato, mas deverá identificar tendências nessas exposições intradiárias. Esta exigência é apoiada também pela referência a «picos de exposições» nas normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (7).

(20)

A parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece as ponderações de risco a aplicar às exposições de crédito ao Banco Central Europeu e outras entidades isentas. Ao avaliar o risco de crédito para fins regulamentares, essas ponderações de risco são geralmente consideradas como a melhor referência disponível. Por conseguinte, o mesmo método pode ser aplicado às exposições de crédito intradiário. No entanto, a fim de garantir a solidez conceptual dessa abordagem, são necessárias algumas correções, nomeadamente, ao efetuar os cálculos utilizando o enquadramento para o risco de crédito previsto na parte III, título II, capítulo 2, relativamente ao Método Padrão, e no capítulo 3 para o Método IRB, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições intradiárias devem ser consideradas como as exposições no final do dia, uma vez que é isso que pressupõe o regulamento em questão.

(21)

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que inclui uma referência explícita ao artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as garantias bancárias ou cartas de crédito, consoante o caso, deverão ser harmonizadas com os Princípios CPSS-IOSCO e satisfazer requisitos semelhantes aos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes incluem a exigência de que as garantias bancárias e cartas de crédito sejam totalmente garantidas pelos garantes. A fim de preservar a eficiência da liquidação de valores mobiliários na União, contudo, quando as garantias bancárias ou cartas de crédito são utilizados em relação a exposições de crédito que possam surgir de ligações entre CSD interoperáveis, devem poder ser considerados fatores de redução dos riscos alternativos apropriados, desde que proporcionem um nível de proteção igual ou superior ao previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Este tratamento especial deveria aplicar-se apenas às garantias bancárias ou cartas de crédito que protejam uma ligação entre CSD interoperáveis e deve abranger exclusivamente a exposição de crédito entre as duas CSD interligadas. Uma vez que a garantia bancária ou a carta de crédito protege as CSD que não se encontram em incumprimento contra perdas de crédito, as necessidades de liquidez dessas CSD também deverão ser tidas em conta, quer através de uma liquidação atempada das obrigações dos garantes, quer, em alternativa, através da detenção de recursos líquidos qualificados.

(22)

O artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 requer que as CSD — prestadoras de serviços bancários reduzam os riscos de liquidez por meio de recursos líquidos qualificados em cada moeda. Consequentemente, os recursos líquidos não qualificados não podem ser utilizados para satisfazer os requisitos estabelecidos no referido artigo. Não obstante, nada impede que sejam utilizados recursos líquidos não qualificados, como swaps de divisas, na gestão diária da liquidez para além dos recursos líquidos qualificados. Esta disposição é também coerente com as normas internacionais refletidas nos Princípios CPSS-IOSCO. Os recursos líquidos não qualificados devem, por conseguinte, ser avaliados e controlados para esse efeito.

(23)

O risco de liquidez poderá advir de qualquer um dos serviços bancários auxiliares prestados pela CSD. O enquadramento para a gestão de riscos de liquidez deve identificar os riscos decorrentes dos diferentes serviços bancários auxiliares, incluindo o empréstimo de valores mobiliários e distinguindo a sua gestão, consoante o caso.

(24)

A fim de cobrir todas as necessidades de liquidez, incluindo as necessidades de liquidez intradiárias de uma CSD — prestadora de serviços bancários, o enquadramento para a gestão do risco de liquidez da CSD deverá assegurar que as obrigações de pagamento e liquidação são cumpridas à medida que vencem, incluindo as obrigações intradiárias, em todas as moedas de liquidação do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD.

(25)

Tendo em conta que todos os riscos de liquidez, com exceção do intradiário, se encontram já abrangidos pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, o presente regulamento deve centrar-se nos riscos intradiários.

(26)

Tendo em conta que as CSD — prestadoras de serviços bancários são infraestruturas de mercado de importância sistémica, é essencial garantir que gerem os seus riscos de crédito e de liquidez de forma prudente. Em consequência, as CSD — prestadoras de serviços bancários apenas devem ser autorizadas a conceder linhas de crédito não autorizadas aos participantes mutuários no decurso da prestação de serviços bancários auxiliares, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(27)

Para assegurar que os procedimentos de gestão de risco das CSD — prestadoras de serviços bancários são suficientemente sólidos, mesmo em condições adversas, os testes de esforço aos seus recursos financeiros líquidos devem ser rigorosos e prospetivos. Pela mesma razão, os testes devem analisar um leque de cenários extremos mas realistas e devem ser realizadas para cada moeda relevante oferecida pela CSD — prestadora de serviços bancários tendo em conta a possível falha de uma das condições de financiamento previamente acordadas. Os cenários devem incluir, embora sem caráter exaustivo, o incumprimento de dois dos maiores participantes da CSD — prestadora de serviços bancários nessa moeda. Tal é necessário para estabelecer uma regra que seja, por um lado, prudente, uma vez que tem em conta o facto de outros participantes, para além do maior, também serem capazes de gerar riscos de liquidez; e, por outro lado, que também seja proporcional ao objetivo, uma vez que não tem em conta os outros participantes que apresentam um menor potencial de geração de risco de liquidez.

(28)

O artigo 59.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as CSD — prestadoras de serviços bancários garantam recursos líquidos suficientes em todas as moedas relevantes num vasto leque de potenciais cenários de esforço. Por conseguinte, as regras que especificam os enquadramentos e as ferramentas de gestão do risco de liquidez em cenários de esforço devem prever uma metodologia para a identificação das moedas que são relevantes para a gestão do risco de liquidez. A identificação das moedas relevantes deveria basear-se em critérios de materialidade, assentar na posição de liquidez cumulativa líquida identificada e basear-se nos dados recolhidos durante um período de tempo extenso e bem definido. Além disso, a fim de manter a coerência do enquadramento regulamentar na União, as moedas da União mais relevantes identificadas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (8) nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser incluídas por defeito como divisas relevantes.

(29)

A recolha de dados suficientes que permitam identificar todas as outras moedas que não sejam as moedas mais relevantes da União exige o decurso de um período de tempo mínimo desde a data de autorização das CSD — prestadoras de serviços bancários. Por conseguinte, a utilização de métodos alternativos para identificar todas as outras moedas que não sejam as moedas mais relevantes da União deverá ser autorizada durante o primeiro ano após a autorização das CSD — prestadoras de serviços bancários ao abrigo do novo enquadramento regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 para as CSD — prestadoras de serviços bancários que já prestem serviços bancários auxiliares na data de entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Este regime transitório não deverá afetar a obrigação de as CSD — prestadoras de serviços bancários assegurarem recursos líquidos suficientes como tal, mas apenas a identificação das moedas que estão sujeitas a testes de esforço para efeitos de gestão da liquidez.

(30)

O artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que as CSD — prestadoras de serviços bancários disponham de condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas para assegurar que a garantia prestada por um cliente em situação de incumprimento possa ser convertida em numerário, mesmo em condições de mercado extremas mas plausíveis. O mesmo regulamento exige que a CSD — prestadora de serviços bancários reduza os riscos intradiários por meio de garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos. Tendo em conta que a liquidez tem de estar prontamente disponível, as CSD — prestadoras de serviços bancários deverão ser capazes de responder a qualquer necessidade de liquidez no próprio dia em que esta surgir. Tendo em conta que as CSD — prestadoras de serviços bancários podem operar em vários fusos horários, a oferta de conversão de garantias em fundos com recurso a condições de financiamento previamente acordadas no próprio dia deve ser aplicada tendo em consideração o horário de funcionamento dos sistemas de pagamento locais para cada moeda a que seja aplicável.

(31)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos requisitos prudenciais aplicáveis às CSD. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso sintético a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 num único regulamento.

(32)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(33)

A Autoridade Bancária Europeia trabalhou em estreita cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que assenta o presente regulamento. Realizou igualmente consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

REQUISITOS DE CAPITAL APLICÁVEIS A TODAS AS CSD REFERIDAS NO ARTIGO 47.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014

Artigo 1.o

Síntese dos requisitos aplicáveis ao capital de uma CSD

1.   Para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma Central de Valores Mobiliários («CSD») deve dispor, a todo o momento, juntamente com resultados retidos e reservas, do montante de capital especificado no artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Os requisitos de capital a que se refere o artigo 3.o devem ser satisfeitos com instrumentos de capital que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Condições relativas aos instrumentos de capital

1.   Para efeitos do artigo 1.o, uma CSD deve deter instrumentos de capital que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Constituem capital subscrito na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (10);

b)

Encontram-se realizados, incluindo os prémios de emissão relacionados;

c)

Absorvem completamente todas as perdas que ocorram em situações normais;

d)

Em caso de falência ou liquidação, ocupam o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos em processos de insolvência ou nos termos da legislação aplicável em matéria de insolvência.

2.   Para além dos instrumentos de capital que satisfazem as condições previstas no n.o 1, uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 pode, a fim de satisfazer os requisitos previstos no artigo 1.o, utilizar instrumentos de capital que:

a)

Satisfaçam as condições previstas no n.o 1;

b)

Constituam «instrumentos de fundos próprios» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 119, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Estejam sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Nível de requisitos de capital aplicáveis às CSD

1.   Uma CSD deve deter capital que, juntamente com os resultados retidos e reservas, seja a todo o momento igual ou superior à soma:

a)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 4.o;

b)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD para os riscos de investimento referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD para os riscos comerciais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 6.o;

d)

Dos requisitos de capital aplicáveis à CSD com vista à liquidação ou reestruturação das suas atividades, tal como referido no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, calculados em conformidade com o artigo 7.o.

2.   As CSD devem dispor de procedimentos que permitam identificar todas as fontes de risco referidas no n.o 1.

Artigo 4.o

Nível de requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia

1.   Uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e autorizada a utilizar os Métodos de Medição Avançada («AMA») referidos nos artigos 321.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve calcular os seus requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia em conformidade com os artigos 231.o a 234.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e que utilize o Método Padrão para o risco operacional, como referido nos artigos 317.o a 320.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve calcular os seus requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia em conformidade com as disposições do referido regulamento aplicáveis ao Método Padrão para o risco operacional contidas nos artigos 317.o a 320.o do mesmo regulamento

3.   Uma CSD que satisfaça qualquer uma das seguintes condições deve calcular os seus requisitos de capital para os riscos operacionais, jurídicos e de custódia em conformidade com as disposições relativas ao Método do Indicador Básico referidas nos artigos 315.o e 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

A CSD não é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A CSD é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não tem autorização para utilizar os AMA referidos nos artigos 321.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A CSD autorizada é em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não tem autorização para utilizar o Método Padrão referido nos artigos 317.o a 320.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 5.o

Nível de requisitos de capital para o risco de investimento

1.   Uma CSD deve calcular os seus requisitos de capital para o risco de investimento como a soma dos seguintes elementos:

a)

8 % dos montantes das exposições da CSD ponderadas pelo risco e relativas às seguintes duas componentes:

i)

risco de crédito em conformidade com o n.o 2,

ii)

risco de crédito de contraparte em conformidade com o n.o 3;

b)

Os requisitos de capital da CSD para o risco de mercado em conformidade com os n.os 4 e 5.

2.   Para o cálculo dos montantes das exposições da CSD ponderadas pelo risco para o risco de crédito, aplica-se o seguinte:

a)

Se a CSD não está autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve aplicar o Método Padrão para o risco de crédito referido nos artigos 107.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em combinação com os artigos 192.o a 241.o desse regulamento sobre a redução do risco de crédito;

b)

Se a CSD está autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não tem autorização para utilizar o Método das Notações Internas (Método IRB) previsto nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve aplicar o Método Padrão para o risco de crédito estabelecido nos artigos 107.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em combinação com as disposições relativas à redução do risco de crédito estabelecidas nos artigos 192.o a 241.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Se a CSD está autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e tem autorização para utilizar o Método IRB, deve aplicar o Método IRB para o risco de crédito estabelecido nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em combinação com as disposições relativas à redução do risco de crédito estabelecidas nos artigos 192.o a 241.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Para o cálculo dos montantes das posições da CSD ponderadas pelo risco para o risco de crédito de contraparte, a CSD deve utilizar ambos os seguintes:

a)

Um dos métodos previstos nos artigos 271.o a 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O Método Integral sobre Cauções Financeiras aplicando os ajustamentos de volatilidade previstos nos artigos 220.o a 227.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Uma CSD que satisfaça qualquer uma das seguintes condições deve calcular os seus requisitos de capital para o risco de mercado em conformidade com o disposto nos artigos 102.o a 106.o e 325.o a 361.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente através da utilização da derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação, prevista no artigo 94.o do referido regulamento:

a)

A CSD não é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A CSD é autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não é autorizada a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

5.   Uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e autorizada a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, deve calcular os seus requisitos de capital para o risco de mercado em conformidade com os artigos 102.o a 106.o e 362.o a 376.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Requisitos de capital para o risco comercial

1.   Os requisitos de capital de uma CSD para o risco comercial devem ser o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

A estimativa resultante da aplicação do n.o 2, menos o mais baixo dos seguintes:

i)

o rendimento líquido após dedução de impostos do último exercício auditado,

ii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício em curso,

iii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício mais antigo cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;

b)

25 % das despesas operacionais brutas anuais da CSD referidas no n.o 3.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma CSD deve aplicar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Estimar o capital necessário para cobrir as perdas resultantes do risco comercial com base em cenários adversos razoavelmente previsíveis e que sejam relevantes para o seu modelo comercial;

b)

Documentar os pressupostos e as metodologias utilizados para estimar as perdas esperadas a que se refere a alínea a);

c)

Rever e atualizar os cenários referidos na alínea a), pelo menos anualmente.

3.   Para o cálculo das despesas operacionais brutas anuais de uma CSD, aplica-se o seguinte:

a)

As despesas operacionais brutas anuais da CSD devem ser compostas, pelo menos, pelo seguinte:

i)

total das despesas com pessoal, incluindo salários, prémios e encargos sociais,

ii)

total das despesas administrativas gerais, em especial despesas de marketing e de representação,

iii)

despesas com seguros,

iv)

outras despesas com os trabalhadores e de deslocação,

v)

despesas com imóveis,

vi)

despesas com apoio informático,

vii)

despesas com telecomunicações,

viii)

despesas com correio e transferência de dados,

ix)

despesas de consultoria externa,

x)

depreciação e amortização de ativos corpóreos e incorpóreos,

xi)

imparidade e a alienação de ativos imobilizados;

b)

As despesas operacionais brutas anuais da CSD devem ser determinadas em conformidade com uma das seguintes normativas:

i)

Normas Internacionais de Informação Financeira (IFRS) adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

ii)

Diretivas 78/660/CEE (12), 83/349/CEE (13) e 86/635/CEE do Conselho,

iii)

princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro determinados como sendo equivalentes às IFRS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (14) ou normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização seja autorizada em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento;

c)

A CSD pode deduzir a depreciação e amortização dos ativos corpóreos e incorpóreos às despesas operacionais brutas anuais;

d)

A CSD deve usar a informação auditada mais recente no quadro das suas demonstrações financeiras anuais;

e)

Se uma CSD não tiver completado um ano de atividade a contar da data de início das suas atividades, deve aplicar a despesas operacionais brutas projetadas no seu plano comercial.

Artigo 7.o

Requisitos de capital para a liquidação ou reestruturação

Uma CSD deve calcular os seus requisitos de capital para a liquidação ou reestruturação de acordo as seguintes etapas, pela ordem indicada:

a)

Estimar o período necessário para a liquidação ou reestruturação relativamente a todos os cenários de esforço referidos no anexo, em conformidade com o plano mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Dividir as suas despesas operacionais brutas anuais, determinadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, por doze («despesas operacionais brutas mensais»);

c)

Multiplicar as despesas operacionais brutas mensais referidas na alínea b) pelo mais longo dos seguintes períodos:

i)

o período referido na alínea a),

ii)

seis meses.

TÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS SUPLEMENTARES PARA AS CSD AUTORIZADAS A OFERECER SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES E PARA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DESIGNADAS, REFERIDOS NO ARTIGO 54.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014

Artigo 8.o

Requisitos de fundos próprios suplementares resultantes da concessão de crédito intradiário

1.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares resultantes da concessão de crédito intradiário, referidos no artigo 54.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e no artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do mesmo regulamento, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem seguir as seguintes etapas, pela ordem indicada:

a)

Calcular, para o ano civil mais recente, a média das cinco exposições de crédito intradiário mais elevadas («exposições culminantes») resultantes da prestação dos serviços previstos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Aplicar fatores de desconto a todas as garantias cobradas em relação às exposições culminantes e pressupor que, após a aplicação dos fatores de desconto em conformidade com os artigos 222.o a 227.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as garantias perdem 5 % do seu valor de mercado;

c)

Calcular a média dos requisitos de fundos próprios no que diz respeito às exposições culminantes calculados em conformidade com o n.o 2, considerando essas exposições como as exposições no final do dia («requisitos de fundos próprios suplementares»).

2.   Para o cálculo dos requisitos de fundos próprios suplementares a que se refere o n.o 1, as instituições devem aplicar um dos seguintes métodos:

a)

O Método Padrão para o risco de crédito referido nos artigos 107.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso não tenham autorização para utilizar o Método IRB;

b)

O Método IRB e os requisitos previstos nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso tenham autorização para utilizar o Método IRB.

3.   Quando as instituições aplicam o Método Padrão para o risco de crédito, em conformidade com o n.o 2, alínea a), o montante de cada uma das cinco exposições culminantes a que se refere o n.o 1, alínea a), deve ser considerado como um valor de posição em risco na aceção do artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do n.o 1, alínea b). Aplicam-se igualmente os requisitos da parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que dizem respeito ao artigo 111.o do mesmo regulamento.

4.   Se as instituições aplicam o Método IRB para o risco de crédito em conformidade com o n.o 2, alínea b), o montante por liquidar de cada uma das cinco exposições culminantes a que se refere o n.o 1, alínea a), deve ser considerado como um valor da posição em risco na aceção do artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos do n.o 1, alínea b). Aplicam-se igualmente os requisitos da parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que dizem respeito ao artigo 166.o do mesmo regulamento.

5.   Os requisitos de capital do presente artigo são aplicáveis doze meses após a obtenção da autorização para prestar serviços bancários auxiliares nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

TÍTULO III

REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU CSD AUTORIZADAS A PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES, REFERIDOS NO ARTIGO 59.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014

CAPÍTULO I

GARANTIAS E OUTROS RECURSOS FINANCEIROS EQUIVALENTES PARA OS RISCOS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ

Artigo 9.o

Regras gerais em matéria de garantias e outros recursos financeiros equivalentes

1.   Uma As CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer as seguintes condições no que diz respeito às garantias:

a)

Devem distinguir claramente a garantia dos restantes valores mobiliários do participante mutuário;

b)

Devem aceitar garantias que reúnam as condições previstas no artigo 10.o ou outros tipos de garantias que satisfaçam os requisitos do artigo 11.o, de acordo com a hierarquia seguinte:

i)

em primeiro lugar, aceitar como garantia todos os valores mobiliários existentes na conta do participante mutuário que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, e apenas esses,

ii)

em segundo lugar, aceitar como garantia todos os valores mobiliários existentes na conta do participante mutuário que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, e apenas esses,

iii)

por último, aceitar como garantia todos os valores mobiliários existentes na conta do participante mutuário que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, dentro dos limites dos recursos líquidos qualificados disponíveis referidos no artigo 34.o com vista a satisfazer o requisito de recursos líquidos mínimos a que se refere o artigo 35.o, n.o 3;

c)

Devem controlar, pelo menos diariamente, a qualidade creditícia, a liquidez de mercado e a volatilidade dos preços de cada valor mobiliário aceite como garantia e avaliá-lo em conformidade com o artigo 12.o;

d)

Devem especificar as metodologias relacionadas com os fatores de desconto aplicados ao valor da garantia, em conformidade com o artigo 13.o;

e)

Devem assegurar que a garantia continua a ser suficientemente diversificada para permitir a sua liquidação dentro dos prazos referidos nos artigos 10.o e 11.o sem um impacto significativo no mercado, em conformidade com o artigo 14.o.

2.   As garantias devem ser fornecidas pelas contrapartes ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva.

3.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer as condições previstas nos artigos 15.o e 16.o no que diz respeito a outros recursos financeiros equivalentes.

Artigo 10.o

Garantia para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

1.   Para se considerar que a garantia é de elevada qualidade para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, esta deve ser constituída por instrumentos de dívida que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

São emitidos ou explicitamente garantidos por uma das seguintes entidades:

i)

um governo,

ii)

um banco central,

iii)

um dos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

iv)

o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

b)

A CSD pode demonstrar que têm baixo risco de crédito e de mercado com base na sua própria avaliação interna, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco de país do país específico em que o emitente está estabelecido;

c)

São denominados numa moeda cujos riscos a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

d)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

e)

Satisfazem um dos seguintes requisitos:

i)

têm mercados ativos de venda definitiva ou de venda com acordo de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, mesmo em condições de tensão, e aos quais a CSD — prestadora de serviços bancários tem um acesso fiável,

ii)

podem ser liquidados pela CSD — prestadora de serviços bancários através de condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas, conforme referido no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificado no artigo 38.o do presente regulamento;

f)

São publicados dados fiáveis sobre preços relativos a esses instrumentos de dívida pelo menos diariamente;

g)

Estão prontamente disponíveis e são convertíveis em numerário no próprio dia.

2.   Para se considerar que a garantia tem uma qualidade inferior ao referido no n.o 1 para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, esta deve ser constituída por valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os instrumentos financeiros foram emitidos por um emitente que tem baixo risco de crédito com base numa avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num país específico;

b)

Os instrumentos financeiros apresentam um baixo risco de mercado com base numa avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

c)

São denominados numa moeda cujos riscos a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

d)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

e)

Satisfazem um dos seguintes requisitos:

i)

têm mercados ativos de venda definitiva ou de venda com acordo de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, aos quais a CSD — prestadora de serviços bancários pode demonstrar que tem um acesso fiável, mesmo em condições de tensão,

ii)

podem ser liquidados pela CSD — prestadora de serviços bancários através de condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas, conforme referido no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificado no artigo 38.o do presente regulamento;

f)

Podem ser liquidados no próprio dia;

g)

Estão disponíveis ao público dados sobre preços relativos a esses instrumentos em tempo quase real;

h)

Não são emitidos por nenhuma das seguintes entidades:

i)

o participante que fornece a garantia ou uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante, exceto no caso das obrigações cobertas, e apenas quando os ativos que respaldam essas obrigações estão devidamente segregados dentro de um enquadramento jurídico sólido e satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo,

ii)

uma CSD — prestadora de serviços bancários ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo que a CSD — prestadora de serviços bancários,

iii)

uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários, salvo se essa entidade for um banco central da União ou um banco central emissor de uma moeda em que a CSD — prestadora de serviços bancários tenha exposições;

i)

Não estão, de outro modo, sujeitos a risco de correlação desfavorável significativo na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 11.o

Outros tipos de garantia

1.   Outros tipos de garantia a utilizar por uma CSD — prestadora de serviços bancários poderão ser instrumentos financeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

b)

São elegíveis num banco central da União, caso a CSD — prestadora de serviços bancários tenha acesso a crédito regular, não ocasional («crédito de rotina») nesse banco central;

c)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

d)

A CSD — prestadora de serviços bancários tem condições de financiamento previamente acordadas com o tipo de instituição financeira solvente referida no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificadas no artigo 38.o do presente regulamento, que asseguram a conversão destes instrumentos em numerário no próprio dia.

2.   Para efeitos do artigo 59.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, outros tipos de garantia a utilizar por uma CSD — prestadora de serviços bancários poderão ser instrumentos financeiros que satisfaçam as seguintes condições:

a)

São livremente transferíveis, sem qualquer restrição jurídica ou direitos de terceiros que comprometam a sua liquidação;

b)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir;

c)

A CSD — prestadora de serviços bancários dispõe, cumulativamente, de:

i)

condições de financiamento previamente acordadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e especificadas no artigo 38.o do presente regulamento, para que estes instrumentos possam ser liquidados no prazo de cinco dias úteis,

ii)

recursos líquidos qualificados em conformidade com o artigo 34.o num montante suficiente para garantir que cobrem o intervalo de tempo necessário para liquidar essas garantias em caso de incumprimento do participante.

Artigo 12.o

Avaliação das garantias

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem estabelecer políticas e procedimentos de avaliação das garantias que assegurem o seguinte:

a)

Que os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 10.o são avaliados ao preço de mercado pelo menos diariamente;

b)

Que os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, são avaliados pelo menos diariamente e, sempre que tal não seja possível, são avaliados com recurso a um modelo;

c)

Que os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, são avaliados pelo menos diariamente e, sempre que tal não seja possível, são avaliados com recurso a um modelo.

2.   As metodologias para a avaliação com recurso a um modelo referidas no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser devidamente documentadas.

3.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem analisar a adequação das suas políticas e procedimentos de avaliação em todos os casos seguintes:

a)

Periodicamente, pelo menos uma vez por ano;

b)

Sempre que uma alteração substancial afetar as políticas e procedimentos de avaliação.

Artigo 13.o

Fatores de desconto

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem estabelecer o nível dos fatores de desconto do seguinte modo:

a)

Quando a garantia é elegível no banco central no qual a CSD — prestadora de serviços bancários tem acesso a crédito de rotina, os fatores de desconto aplicados a esse tipo de garantia pelo banco central podem ser considerados como o fator de desconto mínimo;

b)

Quando a garantia não é elegível no banco central no qual a CSD — prestadora de serviços bancários tem acesso a crédito de rotina, os fatores de desconto aplicados pelo banco central que emite a moeda em que o instrumento financeiro é denominado podem ser considerados como o fator de desconto mínimo.

2.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que as suas políticas e procedimentos para determinar os fatores de desconto têm em conta a possibilidade de as garantias necessitarem de ser liquidadas em condições de tensão no mercado, bem como o tempo necessário para proceder à sua liquidação.

3.   Os fatores de desconto devem ser determinados tendo em consideração os critérios pertinentes, designadamente:

a)

O tipo de ativo;

b)

O nível de risco de crédito associado ao instrumento financeiro;

c)

O país de emissão do ativo;

d)

O prazo de vencimento do ativo;

e)

O historial e a hipotética volatilidade futura dos preços do ativo em condições de tensão no mercado;

f)

A liquidez do mercado subjacente, incluindo diferenciais dos preços de compra/venda;

g)

O risco cambial, se aplicável;

h)

O risco de correlação desfavorável na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se aplicável.

4.   Os critérios referidos no n.o 3, alínea b), devem ser determinados por uma avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários com base numa metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos.

5.   Nenhum valor de garantia deve ser atribuído a valores mobiliários fornecidos por uma entidade que pertença ao mesmo grupo que o mutuário.

6.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que os fatores de desconto são calculados de forma prudente para limitar ao máximo os efeitos pró-cíclicos.

7.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que as suas políticas e procedimentos em matéria de fatores de desconto são validados pelo menos anualmente por uma unidade independente no seu seio e que os fatores de desconto aplicáveis são objeto de aferição junto do banco central emissor da moeda relevante e, caso o parâmetro de referência do banco central não esteja disponível, junto de outras fontes pertinentes.

8.   Os fatores de desconto aplicados devem ser revistos pela CSD — prestadora de serviços bancários pelo menos diariamente.

Artigo 14.o

Limites de concentração das garantias

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de políticas e procedimentos em matéria de limites de concentração das garantias que incluam:

a)

Políticas e procedimentos a seguir em caso de infração aos limites de concentração;

b)

As medidas de redução dos riscos a aplicar caso sejam excedidos os limites de concentração definidos nas políticas;

c)

As datas de aplicação previstas para as medidas estabelecidas na alínea b).

2.   Os limites de concentração dentro do montante total das garantias cobradas («carteira de garantias») devem ser estabelecidos tendo em conta todos os critérios enumerados a seguir:

a)

Emitentes individuais, tendo em conta a sua estrutura de grupo;

b)

País do emitente;

c)

Tipo de emitente;

d)

Tipo de ativo;

e)

Moeda de liquidação;

f)

Garantia com risco de crédito, de liquidez e de mercado acima dos níveis mínimos;

g)

A elegibilidade da garantia para a CSD — prestadora de serviços bancários ter acesso a crédito de rotina no banco central de emissão;

h)

Cada participante mutuário;

i)

Todos os participantes mutuários;

j)

Instrumentos financeiros emitidos por entidades do mesmo tipo em termos de setor económico, atividade, região geográfica;

k)

Nível de risco de crédito do instrumento financeiro ou do emitente, com base numa avaliação interna feita pela CSD — prestadora de serviços bancários utilizando uma metodologia definida e objetiva que se não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num país específico;

l)

A liquidez e a volatilidade dos preços dos instrumentos financeiros.

3.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem assegurar que, dentro das suas exposições de crédito intradiário, as garantidas por uma das seguintes entidades não representam mais de 10 %:

a)

Uma única instituição de crédito;

b)

Uma instituição financeira de um país terceiro que esteja sujeita a regras prudenciais pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 7, do mesmo regulamento;

c)

Uma entidade comercial que faz parte do mesmo grupo que a instituição referida na alínea a) ou na alínea b).

4.   No cálculo dos limites de concentração das garantias a que se refere o n.o 2, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem agregar a sua exposição total a uma única contraparte resultante do montante acumulado das linhas de crédito, das contas de depósito, das contas correntes, dos instrumentos do mercado monetário e das compras com acordo de revenda utilizadas pela CSD — prestadora de serviços bancários.

5.   Ao determinar o limite de concentração das garantias para a exposição de uma CSD — prestadora de serviços bancários a um emitente individual, a CSD — prestadora de serviços bancários deve agregar e considerar como um único risco a sua exposição a todos os instrumentos financeiros emitidos pelo emitente ou por uma entidade do grupo, explicitamente garantidos pelo emitente ou por uma entidade do grupo.

6.   Uma CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar permanentemente a adequação das suas políticas e procedimentos em matéria de limites de concentração das garantias. Deve reexaminar os seus limites de concentração pelo menos anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração substancial que afete a sua exposição ao risco.

7.   Uma CSD — prestadora de serviços bancários deve informar os participantes mutuários dos limites de concentração das garantias aplicáveis e de qualquer alteração que estes sofram nos termos do n.o 6.

Artigo 15.o

Outros recursos financeiros equivalentes

1.   Os outros recursos financeiros equivalentes consistem apenas em recursos financeiros ou proteção de crédito referidos nos n.os 2 a 4 e os referidos no artigo 16.o.

2.   Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir garantias de bancos comerciais prestadas por uma instituição financeira solvente que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, ou por um consórcio deste tipo de instituições financeiras, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

São emitidos por um emitente que tem baixo risco de crédito com base numa avaliação interna adequada efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num país específico;

b)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir de modo adequado;

c)

São irrevogáveis e incondicionais, não existindo qualquer exceção legal ou contratual ou opção que permita ao emitente opor-se ao pagamento da garantia;

d)

Podem ser honrados, a pedido, no prazo de um dia útil, durante o período de liquidação da carteira do participante mutuário em situação de incumprimento, sem qualquer restrição regulamentar, legal ou operacional;

e)

Não são emitidos por uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante mutuário coberto pela garantia nem por uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários, salvo se essa entidade for um banco central do Espaço Económico Europeu ou um banco central emissor de uma moeda em que a CSD — prestadora de serviços bancários tenha exposições;

f)

Não estão sujeitas a risco de correlação desfavorável significativo na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

São inteiramente garantidos por uma garantia que satisfaz as seguintes condições:

i)

não está sujeita a um risco de correlação desfavorável na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 baseado numa correlação com a qualidade de crédito do garante ou do participante mutuário, salvo se esse risco de correlação desfavorável tiver sido adequadamente atenuado por um fator de desconto aplicado à garantia,

ii)

a CSD — prestadora de serviços bancários dispõe de acesso imediato à garantia e é de falência remota em caso de incumprimento simultâneo do participante mutuário e do garante,

iii)

a adequação do garante foi ratificada pelo órgão de administração da CSD — prestadora de serviços bancários após uma avaliação plena do emitente e do enquadramento legal, contratual e funcional da garantia, de modo a dispor de um nível elevado de segurança quanto à eficácia da garantia, e comunicada à autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir garantias bancárias emitidas por um banco central que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

São emitidas por um banco central da União ou por um banco central emissor de uma moeda em que a CSD — prestadora de serviços bancários tenha exposições;

b)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir de modo adequado;

c)

São irrevogáveis e incondicionais e o banco central emissor não pode invocar qualquer exceção legal ou contratual ou opção que permita ao emitente opor-se ao pagamento da garantia;

d)

São honrados no prazo de um dia útil.

4.   Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir capital, após dedução dos requisitos de capital previstos nos artigos 1.o a 8.o, mas apenas para efeitos de cobertura de exposições sobre bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que não estejam isentos em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Outros recursos financeiros equivalentes para exposições em ligações interoperáveis

Os outros recursos financeiros equivalentes podem incluir garantias bancárias e cartas de crédito utilizadas para garantir exposições de crédito criadas entre CSD que estabelecem ligações interoperáveis, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Cobrem apenas as exposições de crédito entre as duas CSD interligadas;

b)

Foram emitidas por um consórcio de instituições financeiras solventes que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, em que cada uma dessas instituições financeiras é obrigada a pagar a parte do montante total que foi contratualmente acordada;

c)

São denominados numa moeda cujo risco a CSD — prestadora de serviços bancários é capaz de gerir de modo adequado;

d)

São irrevogáveis e incondicionais e as instituições emissoras não podem invocar qualquer exceção legal ou contratual ou opção que permita ao emitente opor-se ao pagamento da carta de crédito;

e)

Podem ser honradas, a pedido, sem qualquer restrição regulamentar, legal ou operacional;

f)

Não são emitidas por:

i)

uma entidade que integra o mesmo grupo que a CSD mutuária ou uma CSD com uma exposição coberta pela garantia bancária e pelas cartas de crédito,

ii)

uma entidade cuja atividade envolve a prestação de serviços essenciais para o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários;

g)

Não estão sujeitas a risco de correlação desfavorável significativo na aceção do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

A CSD — prestadora de serviços bancários controla periodicamente a qualidade creditícia das instituições financeiras emitentes avaliando, de forma independente, a qualidade creditícia dessas instituições e atribuindo e revendo periodicamente notações de risco internas a cada instituição financeira;

i)

Podem ser honradas durante o período de liquidação no prazo de três dias úteis a contar do momento em que a CSD — prestadora de serviços bancários em situação de incumprimento não cumpra as suas obrigações de pagamento atempadamente;

j)

Estão disponíveis recursos líquidos qualificados, conforme descritos no artigo 34.o, de montante suficiente para cobrir o intervalo de tempo até ao momento em que a garantia bancária e as cartas de crédito têm de ser honradas em caso de incumprimento de uma das CSD interligadas;

k)

O risco de não estar disponível o montante total da garantia bancária e das cartas de crédito a serem pagos pelo consórcio é reduzido do seguinte modo:

i)

estabelecendo limites de concentração adequados que garantam que nenhuma instituição financeira, incluindo a sua empresa-mãe e filiais, participa nas garantias do consórcio em mais de 10 % do montante total da carta de crédito,

ii)

limitando a exposição de crédito que é coberta utilizando a garantia bancária e as cartas de crédito ao montante total da garantia bancária, menos 10 % do montante total, ou o montante garantido pelas duas instituições de crédito com a maior parte do montante total, consoante o que for mais baixo,

iii)

aplicando medidas suplementares de redução dos riscos, como acordos de partilha de perdas que sejam eficazes e possuam regras e procedimentos claramente definidos;

l)

Os acordos são testados e revistos periodicamente em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

CAPÍTULO II

ENQUADRAMENTO PRUDENCIAL PARA O RISCO DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ

Artigo 17.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos dos requisitos prudenciais relativos ao risco de crédito resultante da prestação de serviços bancários auxiliares por uma CSD — prestadora de serviços bancários em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como referidos no artigo 59.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo em matéria de controlo, avaliação, gestão, comunicação de informações e divulgação ao público dos riscos de crédito no que diz respeito a:

a)

Risco de crédito intradiário e risco de crédito overnight;

b)

Garantias relevantes e outros recursos financeiros equivalentes utilizados em relação aos riscos referidos na alínea a);

c)

Potenciais exposições de crédito residuais;

d)

Procedimentos de reembolso e taxas sancionatórias.

2.   Para efeitos dos requisitos prudenciais relativos ao risco de liquidez resultante da prestação de serviços bancários auxiliares por uma CSD — prestadora de serviços bancários em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como referidos no artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos seguintes:

a)

Os requisitos da secção 2 em matéria de controlo, avaliação, gestão, comunicação de informações e divulgação ao público dos riscos de liquidez;

b)

Os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativos ao controlo, à avaliação, à gestão, à comunicação de informações e à divulgação ao público de outros riscos de liquidez para além dos abrangidos pela alínea a).

SECÇÃO 1

Risco de crédito

Artigo 18.o

Enquadramento para a gestão do risco de crédito

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), uma CSD — prestadora de serviços bancários deve conceber e aplicar políticas e procedimentos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Avaliem o risco de crédito intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 1;

b)

Controlem o risco de crédito intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 2;

c)

Efetuem a gestão do risco de crédito intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 3;

d)

Avaliem, controlem e efetuem a gestão das garantias e de outros recursos financeiros equivalentes, tal como referido no artigo 59.o, n.o 3, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, em conformidade com o capítulo I do presente regulamento;

e)

Analisem e planeiem o modo de abordar eventuais exposições de crédito residuais, em conformidade com a subsecção 4;

f)

Efetuem a gestão dos seus procedimentos de reembolso e taxas sancionatórias, em conformidade com a subsecção 5;

g)

Comuniquem os seus riscos de crédito, em conformidade com a subsecção 6;

h)

Disponibilizem ao público os seus riscos de crédito, em conformidade com a subsecção 7.

2.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve rever as políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1, pelo menos anualmente.

3.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve também rever essas políticas e procedimentos sempre que ocorrer uma das seguintes situações e sempre que uma das alterações referidas nas alíneas a) ou b) afetar as exposições da CSD — prestadora de serviços bancários:

a)

As políticas e procedimentos sofrem uma alteração substancial;

b)

A CSD — prestadora de serviços bancários procede voluntariamente a uma alteração na sequência da avaliação referida no artigo 19.o.

4.   As políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1 devem incluir a elaboração e a atualização de um relatório relativo aos riscos de crédito. Esse relatório deve incluir:

a)

Os critérios de avaliação referidos no artigo 19.o;

b)

Os fatores de desconto aplicados em conformidade com o artigo 13.o, discriminados por tipo de garantia;

c)

As alterações das políticas ou procedimentos referidos no n.o 3.

5.   O relatório referido no n.o 4 deve ser objeto de reexame mensal pelos comités relevantes estabelecidos pelo órgão de administração da CSD — prestadora de serviços bancários. Se a CSD prestadora de serviços bancários for uma instituição de crédito designada pela CSD em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o relatório referido no n.o 4 deve ser também disponibilizado ao comité de risco criado nos termos do artigo 48.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão da CSD, com a mesma frequência mensal.

6.   Se a CSD — prestadora de serviços bancários infringir um ou mais dos limites de concentração referidos no artigo 14.o, deve comunicar imediatamente esse facto ao comité competente responsável pelo controlo dos riscos, e, se se tratar de uma instituição de crédito referida no n.o 5 do presente artigo, deve imediatamente informar o comité de risco da CSD.

Subsecção 1

Avaliação dos riscos de crédito

Artigo 19.o

Avaliação do risco de crédito intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar e avaliar as exposições de crédito intradiário e prever os picos de exposição de crédito intradiário através de ferramentas operacionais e analíticas que identifiquem e avaliem as exposições de crédito intradiário e registem, em especial, todos os critérios de avaliação seguintes relativamente para cada contraparte:

a)

O valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário para os serviços bancários auxiliares previstos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

O valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário por participante mutuário, bem como a discriminação das garantias que cobrem essas exposições de crédito;

c)

O valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário em relação a outras contrapartes e, se estas forem cobertas por garantia, a discriminação das garantias que cobrem essas exposições de crédito intradiário;

d)

O valor total das linhas de crédito intradiário oferecidas aos participantes;

e)

Uma maior discriminação das exposições de crédito referidas nas alíneas b) e c), que deve abranger:

i)

as garantias que respeitam os requisitos do artigo 10.o,

ii)

as outras garantias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1,

iii)

as outras garantias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2,

iv)

outros recursos financeiros equivalentes em conformidade com os artigos 15.o e 16.o.

2.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem efetuar a avaliação referida no n.o 1 de forma contínua.

Sempre que a identificação e a avaliação contínuas do risco de crédito intradiário não forem possíveis devido à dependência em relação à disponibilidade de dados externos, a CSD — prestadora de serviços bancários deve avaliar as exposições de crédito intradiário com a maior frequência possível e, pelo menos, uma vez por dia.

Artigo 20.o

Avaliação das exposições de crédito overnight

As CSD — prestadoras de serviços bancários devem avaliar as exposições de crédito overnight para os serviços bancários auxiliares previstos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 registando as exposições de crédito por liquidar do dia anterior, diariamente, no final do dia útil.

Subsecção 2

Controlo dos riscos de crédito

Artigo 21.o

Controlo das exposições de crédito intradiário

Para efeitos de controlo do risco de crédito intradiário, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem, em especial:

a)

Controlar continuamente, através de um sistema de informação automatizado, as exposições de crédito intradiário resultantes dos serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Manter, durante um período mínimo de dez anos, um registo diário do valor extremo e médio das exposições de crédito intradiário resultantes dos serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

Registar as exposições de crédito intradiário resultantes de cada entidade relativamente às quais as exposições de crédito intradiário são incorridas, incluindo:

i)

emitentes,

ii)

participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CSD, tanto a nível da entidade como do grupo,

iii)

CSD com ligações interoperáveis,

iv)

bancos e outras instituições financeiras utilizadas para efetuar ou receber pagamentos;

d)

Descrever na íntegra o modo como o enquadramento para a gestão do risco de crédito tem em conta as interdependências e as relações múltiplas que uma CSD — prestadora de serviços bancários pode ter com cada uma das entidades referidas na alínea c);

e)

Especificar, para cada contraparte, a forma como a CSD — prestadora de serviços bancários controla a concentração das suas exposições de crédito intradiário, incluindo as suas exposições relativamente às entidades dos grupos que compõem as entidades mencionadas na alínea c);

f)

Especificar o modo como a CSD — prestadora de serviços bancários avalia a adequação dos fatores de desconto aplicados às garantias cobradas;

g)

Especificar o modo como a CSD — prestadora de serviços bancários controla a cobertura das exposições de crédito pelas garantias e a cobertura das exposições de crédito por outros recursos financeiros equivalentes.

Artigo 22.o

Controlo do risco de crédito overnight

Para efeitos de controlo das exposições de crédito overnight, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem, em relação ao crédito overnight:

a)

Manter um registo da soma das exposições de crédito reais no final do dia, durante um período mínimo de dez anos;

b)

Registar as informações referidas na alínea a) diariamente.

Subsecção 3

Gestão dos riscos de crédito intradiários

Artigo 23.o

Requisitos gerais para a gestão do risco de crédito intradiário

1.   Para efeitos de gestão do risco de crédito intradiário, as CSD –prestadoras de serviços bancários devem:

a)

Especificar a forma como avaliam a conceção e o funcionamento do seu enquadramento para a gestão do risco de crédito relativamente a todas as atividades enumeradas na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Apenas conceder linhas de crédito que sejam incondicionalmente anuláveis a qualquer momento pela CSD — prestadora de serviços bancários e sem aviso prévio aos participantes mutuários do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD;

c)

Sempre que uma garantia bancária referida no artigo 16.o for utilizada em ligações interoperáveis, a CSD — prestadora de serviços bancários deve avaliar e analisar a interconectividade que pode surgir do facto serem os mesmos participantes a conceder essa garantia bancária.

2.   As seguintes exposições estão isentas da aplicação dos artigos 9.o a 15.o e do artigo 24.o:

a)

Exposições relativamente aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais e a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares, bem como a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão;

b)

Exposições relativamente a um dos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Exposições relativamente a uma das organizações internacionais enumeradas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Exposições relativamente a entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de disposições expressas previstas pelas administrações centrais que garantam as suas exposições de crédito;

e)

Exposições sobre bancos centrais de países terceiros que sejam denominadas na moeda nacional do banco central, desde que a Comissão tenha adotado um ato de execução em conformidade com o artigo 114.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que confirme que se considera que esse país terceiro aplica disposições de supervisão e de regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.

Artigo 24.o

Limites de crédito

Para efeitos de gestão do risco de crédito intradiário e ao fixar os limites de crédito para um participante mutuário individual a nível do grupo, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem efetuar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Avaliar a qualidade creditícia do participante mutuário com base numa metodologia que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

b)

Verificar a conformidade das garantias e de outros recursos financeiros equivalentes fornecidos por um participante para cobrir as exposições de crédito intradiário com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o e 15.o, respetivamente;

c)

Estabelecer os limites de crédito para um participante mutuário com base nas várias relações que a CSD — prestadora de serviços bancários mantém com o participante mutuário, incluindo no caso de a CSD — prestadora de serviços bancários prestar mais do que um dos serviços bancários auxiliares referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ao mesmo participante;

d)

Ter em conta o nível de recursos líquidos qualificados em conformidade com o artigo 34.o;

e)

Rever os limites de crédito para um participante mutuário com vista a garantir simultaneamente que:

i)

quando a qualidade creditícia de um participante mutuário diminui, os limites de crédito são revistos ou reduzidos,

ii)

quando o valor das garantias fornecidas por um participante mutuário diminui, a disponibilidade de crédito é reduzida;

f)

Rever as linhas de crédito concedidas a participantes mutuários, pelo menos anualmente, com base na sua utilização efetiva do crédito;

g)

Assegurar que o montante das exposições de crédito overnight é integrado na utilização do limite do crédito concedido ao participante;

h)

Assegurar que o montante do crédito overnight ainda não reembolsado é incluído nas exposições intradiárias do dia seguinte e é limitado pelo limite de crédito.

Subsecção 4

Potenciais exposições de crédito residuais

Artigo 25.o

Potenciais exposições de crédito residuais

1.   As políticas e procedimentos referidos no artigo 18.o, n.o 1, devem garantir que as potenciais exposições de crédito residuais são geridas, incluindo nas situações em que o valor pós-liquidação das garantias e de outros recursos financeiros equivalentes não é suficiente para cobrir as exposições de crédito da CSD — prestadora de serviços bancários.

2.   Essas políticas e procedimentos devem:

a)

Especificar o modo como as perdas de crédito potencialmente não cobertas são imputadas, incluindo o reembolso de quaisquer fundos que uma CSD — prestadora de serviços bancários possa contrair em empréstimo junto de fornecedores de liquidez para cobrir os défices de liquidez relacionados com essas perdas;

b)

Incluir uma avaliação contínua da evolução das condições de mercado relacionadas com o valor pós-liquidação das garantias ou de outros recursos financeiros equivalentes que possam dar lugar a uma potencial exposição de crédito residual;

c)

Especificar que a avaliação referida na alínea b) deve ser acompanhada de um procedimento que defina:

i)

as medidas que devem ser tomadas para fazer face às condições de mercado referidas na alínea b),

ii)

o calendário das medidas referidas na subalínea i),

iii)

eventuais atualizações do enquadramento para a gestão do risco de crédito em resultado das condições de mercado referidas na alínea b).

3.   O comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários, e, se for caso disso, o comité de risco da CSD, devem ser informados de quaisquer riscos que possam causar exposições de crédito residuais, e a autoridade competente referida no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser imediatamente informada desses riscos.

4.   A evolução do mercado e das atividades suscetível de afetar as exposições de crédito intradiário deve ser analisada e revista de seis em seis meses e comunicada ao comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários, e, se for caso disso, ao comité de risco da CSD.

Subsecção 5

Procedimentos de reembolso e taxas sancionatórias

Artigo 26.o

Procedimentos de reembolso do crédito intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.

2.   Os procedimentos de reembolso do crédito intradiário devem prever taxas sancionatórias que produzam um efeito dissuasivo eficaz para desincentivar as exposições de crédito overnight, e, em especial, devem satisfazer as duas seguintes condições:

a)

Ser superiores à taxa do mercado monetário interbancário overnight coberta por garantia e à taxa da facilidade de cedência de liquidez de um banco central emissor da moeda da exposição de crédito;

b)

Tomar em consideração os custos de financiamento da moeda da exposição de crédito e a qualidade creditícia do participante que tem uma exposição de crédito overnight.

Subsecção 6

Comunicação do risco de crédito

Artigo 27.o

Comunicação às autoridades de informações sobre a gestão do risco intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem apresentar um relatório à autoridade competente relevante a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos seguintes em matéria de comunicação de informações:

a)

Devem apresentar uma declaração qualitativa que especifique as medidas tomadas relativamente à forma como os riscos de crédito, incluindo os riscos de crédito intradiário, são avaliados, controlados e geridos, com uma periodicidade no mínimo anual;

b)

Devem notificar qualquer alteração substancial das medidas tomadas em conformidade com a alínea a), imediatamente após a sua ocorrência;

c)

Devem apresentar mensalmente os critérios de avaliação referidos no artigo 19.o.

3.   Sempre que a CSD — prestadora de serviços bancários infringe, ou corre o risco de infringir, os requisitos do presente regulamento, nomeadamente durante períodos de tensão, deve notificar imediatamente esse facto à autoridade competente relevante e deve enviar, sem demora injustificada, a essa autoridade competente, um plano pormenorizado para o regresso atempado a uma situação de conformidade.

4.   Enquanto não for restabelecida a conformidade com os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD — prestadora de serviços bancários deve comunicar os elementos referidos no n.o 2, se for caso disso, diariamente, até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente relevante autorize uma frequência menor e um maior prazo de comunicação, tendo em conta a situação específica da CSD — prestadora de serviços bancários e a dimensão e a complexidade das suas atividades.

Subsecção 7

Divulgação pública

Artigo 28.o

Divulgação pública

Para efeitos do artigo 18.o, n.o 1, alínea h), a CSD — prestadora de serviços bancários deve divulgar publicamente, todos os anos, uma declaração qualitativa abrangente que especifique a forma como os riscos de crédito, incluindo os riscos de crédito intradiário, são avaliados, controlados e geridos.

SECÇÃO 2

Risco de liquidez

Artigo 29.o

Regras gerais sobre o risco de liquidez

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), uma CSD — prestadora de serviços bancários deve conceber e aplicar políticas e procedimentos que:

a)

Avaliem o risco de liquidez intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 1;

b)

Controlem o risco de liquidez intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 2;

c)

Efetuem a gestão do risco de liquidez em conformidade com a subsecção 3;

d)

Comuniquem o risco de liquidez intradiário e overnight em conformidade com a subsecção 4;

e)

Divulguem o enquadramento e as ferramentas de controlo, avaliação, gestão e comunicação de informações sobre o risco de liquidez em conformidade com a subsecção 5.

2.   Quaisquer alterações ao enquadramento geral para o risco de liquidez devem ser comunicadas ao órgão de administração da CSD — prestadora de serviços bancários.

Subsecção 1

Avaliação dos riscos de liquidez intradiários

Artigo 30.o

Avaliação dos riscos de liquidez intradiários

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem implementar ferramentas operacionais e analíticas eficazes para avaliar, numa base contínua, os seguintes critérios de avaliação por moeda:

a)

A utilização máxima de liquidez intradiária, calculada utilizando a maior posição acumulada líquida positiva e a maior posição acumulada líquida negativa;

b)

O total dos recursos líquidos intradiários disponíveis no início do dia útil, discriminados por:

i)

recursos líquidos qualificados nos termos do artigo 34.o:

numerário depositado num banco central emissor,

numerário disponível depositado noutras instituições financeiras solventes referidas no artigo 38.o, n.o 1,

linhas de crédito autorizadas ou acordos similares,

ativos que satisfaçam os requisitos do artigo 10.o e do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento aplicáveis às garantias, ou instrumentos financeiros que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em numerário com condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, conforme referido no artigo 38.o,

a garantia referida no artigo 10.o e no artigo 11.o, n.o 1,

ii)

recursos que não sejam recursos líquidos qualificados, incluindo linhas de crédito não autorizadas;

c)

o valor total de todos os seguintes elementos:

i)

saídas de liquidez intradiárias, incluindo aquelas para as quais existe um prazo intradiário específico,

ii)

obrigações de liquidação em numerário noutros sistemas de liquidação de valores mobiliários em que a CSD para a qual a CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação e tem de liquidar posições,

iii)

obrigações relacionadas com as atividades no mercado da CSD — prestadora de serviços bancários, como a entrega ou devolução de transações no mercado monetário ou pagamentos de margem,

iv)

outros pagamentos essenciais para a reputação da CSD e da CSD — prestadora de serviços bancários.

2.   Para cada moeda dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais uma CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação, a CSD — prestadora de serviços bancários deve controlar as necessidades de liquidez resultantes de cada entidade perante a qual a CSD — prestadora de serviços bancários tem uma exposição em termos de liquidez.

Artigo 31.o

Avaliação dos riscos de liquidez overnight

Em relação aos riscos de liquidez overnight, a CSD — prestadora de serviços bancários deve comparar, continuamente, os seus recursos líquidos com as suas necessidades de liquidez, sempre que essas necessidades resultem da utilização de crédito overnight, para cada moeda da liquidação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais a CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação.

Subsecção 2

Controlo dos riscos de liquidez intradiários

Artigo 32.o

Controlo dos riscos de liquidez intradiários

1.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve elaborar e conservar um relatório sobre o risco de liquidez intradiário que assume. Esse relatório deve incluir, no mínimo:

a)

Os critérios de avaliação referidos no artigo 30.o, n.o 1;

b)

A apetência pelo risco da CSD — prestadora de serviços bancários;

c)

Um plano de financiamento de emergência que descreva as soluções a aplicar sempre que a apetência pelo risco seja ultrapassada.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser reexaminado mensalmente pelo comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários e pelo comité de risco da CSD.

2.   Para cada moeda de liquidação do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual a CSD — prestadora de serviços bancários atua como agente de liquidação, esta deve dispor de ferramentas operacionais e analíticas eficazes para controlar, em tempo quase real, as suas posições de liquidez intradiárias em relação às suas atividades esperadas e aos seus recursos disponíveis, com base nos saldos de tesouraria e na capacidade de liquidez intradiária restante. A CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Conservar, durante um período mínimo de dez anos, um registo da maior posição intradiária acumulada líquida positiva e da maior posição intradiária acumulada líquida negativa para cada moeda de liquidação do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual atua como agente de liquidação;

b)

Controlar as suas exposições em termos de liquidez intradiária, continuamente, em relação à exposição máxima de liquidez intradiária de que haja registo.

Artigo 33.o

Controlo dos riscos de liquidez overnight

Em relação aos riscos de liquidez overnight, a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Conservar, durante um período mínimo de dez anos, um registo dos riscos de liquidez criados pela utilização do crédito overnight para cada moeda do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual atua como agente de liquidação;

b)

Controlar o risco de liquidez criado pelo crédito overnight concedido relativamente à exposição máxima de liquidez criada pelo crédito overnight concedido de que haja registo.

Subsecção 3

Gestão dos riscos de liquidez

Artigo 34.o

Recursos líquidos qualificados

As CSD — prestadoras de serviços bancários devem reduzir os riscos de liquidez correspondentes, incluindo os riscos de liquidez intradiários, em todas as moedas, utilizando qualquer um dos seguintes recursos líquidos qualificados:

a)

Numerário depositado num banco central emissor;

b)

Numerário disponível depositado numa das instituições financeiras solventes identificadas no artigo 38.o, n.o 1;

c)

Linhas de crédito autorizadas ou acordos similares;

d)

Ativos que satisfaçam os requisitos do artigo 10.o e do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento aplicáveis às garantias, ou instrumentos financeiros que cumpram o Regulamento Delegado (UE) 2017/392, que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em numerário com condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, em conformidade com o artigo 38.o do presente regulamento;

e)

A garantia referida no artigo 10.o e no artigo 11.o, n.o 1.

Artigo 35.o

Gestão do risco de liquidez intradiário

1.   Para cada moeda de qualquer um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais atua como agente de liquidação, a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Estimar as entradas e saídas de liquidez intradiárias para todos os serviços bancários auxiliares prestados;

b)

Prever o calendário intradiário destes fluxos;

c)

Prever as necessidades de liquidez intradiárias que possam surgir em diferentes momentos durante o dia.

2.   Para cada moeda de qualquer um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários para os quais atua como agente de liquidação, a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Procurar adquirir fundos intradiários suficientes para satisfazer os seus objetivos intradiários resultantes das análises referidas no n.o 1;

b)

Gerir e preparar-se para converter em numerário as garantias necessárias para obter fundos intradiários em situações de tensão, tendo em conta os fatores de desconto em conformidade com o artigo 13.o e os limites de concentração em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Gerir o calendário das suas saídas de liquidez intradiária em consonância com os seus objetivos intradiários;

d)

Dispor de mecanismos para fazer face a perturbações inesperadas dos seus fluxos de liquidez intradiários.

3.   Para efeitos de cumprimento do requisito mínimo relativo aos recursos líquidos qualificados, as CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar e gerir os riscos a que ficariam expostas em caso de incumprimento de, pelo menos, dois participantes, incluindo a sua empresa-mãe e filiais, relativamente aos quais tem a maior exposição em termos de liquidez.

4.   Para o risco de perturbações inesperadas dos seus fluxos de liquidez intradiários a que se refere o n.o 2, alínea d), a CSD — prestadora de serviços bancários deve especificar cenários extremos mas realistas, incluindo os identificados no artigo 36.o, n.o 7, se for caso disso, e baseados pelo menos num dos seguintes elementos:

a)

Um leque de cenários históricos, incluindo períodos de oscilações extremas do mercado observadas nos últimos 30 anos, ou desde que estejam disponíveis dados fiáveis, que teriam exposto a CSD — prestadora de serviços bancários ao maior risco financeiro, a menos que a CSD — prestadora de serviços bancários prove que a nova ocorrência de uma situação histórica de grandes oscilações de preços não é plausível;

b)

Um leque de potenciais cenários futuros que satisfaçam as seguintes condições:

i)

assentam em pressupostos coerentes relativamente à volatilidade do mercado e à correlação de preços entre mercados e instrumentos financeiros,

ii)

têm por base avaliações quantitativas e qualitativas das potenciais condições de mercado, incluindo perturbações e deslocações ou irregularidades na acessibilidade aos mercados, bem como declínios no valor de liquidação das garantias, e redução da liquidez do mercado em que tenham sido aceites ativos não monetários como garantia.

5.   Para efeitos do n.o 2, a CSD — prestadora de serviços bancários deve ter igualmente em conta:

a)

A conceção e o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários, nomeadamente no que respeita às entidades a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, e infraestruturas dos mercados financeiros conexas ou outras entidades que possam constituir um risco de liquidez relevante para a CSD — prestadora de serviços bancários, e, se for caso disso, abranger um período de vários dias;

b)

Quaisquer ligações fortes ou exposições semelhantes entre os participantes da CSD — prestadora de serviços bancários, nomeadamente entre os participantes e a respetiva empresa-mãe e filiais;

c)

Uma avaliação da probabilidade de ocorrência de incumprimentos múltiplos dos participantes e dos efeitos que tais incumprimentos podem causar entre os participantes;

d)

O impacto dos múltiplos incumprimentos a que se refere a alínea c) nos fluxos de tesouraria da CSD — prestadora de serviços bancários e na sua capacidade de reequilibragem e horizonte de sobrevivência;

e)

Se a modelização tem em conta os diferentes impactos que uma situação de tensão económica pode ter sobre os ativos da CSD — prestadora de serviços bancários e as suas entradas e saídas de liquidez.

6.   O conjunto de cenários históricos e hipotéticos utilizados para identificar condições de mercado extremas mas plausíveis deve ser reexaminado pela CSD — prestadora de serviços bancários e, se necessário, em consulta com o comité de risco da CSD, pelo menos anualmente. Tais cenários devem ser revistos com maior frequência se a evolução do mercado ou as operações da CSD — prestadora de serviços bancários afetarem os pressupostos subjacentes aos cenários de tal modo que se tornem necessários ajustamentos a esses cenários.

7.   O enquadramento do risco de liquidez deve ponderar, quantitativa e qualitativamente, em que medida podem ocorrer oscilações extremas de preços das garantias ou ativos, simultaneamente, em vários mercados identificados. O enquadramento deve reconhecer que as correlações históricas de preços podem já não ser aplicáveis em condições de mercado extremas mas plausíveis. As CSD — prestadoras de serviços bancários devem igualmente ter em conta todas as suas dependências externas nos seus testes de esforço a que se refere o presente artigo.

8.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar o modo como os critérios de avaliação de controlo intradiário a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, são utilizados para calcular o valor adequado do financiamento intradiário necessário. Devem desenvolver um enquadramento interno para calcular o valor prudente dos ativos líquidos que seja considerado suficiente para a sua exposição intradiária, incluindo, nomeadamente:

a)

O controlo atempado dos ativos líquidos, incluindo a qualidade dos ativos, a sua concentração e a sua disponibilidade imediata;

b)

Uma política adequada em matéria de controlo das condições de mercado que possam afetar a liquidez dos recursos líquidos qualificados intradiários;

c)

O valor dos recursos líquidos qualificados intradiários, avaliados e calibrados em condições de tensão no mercado, incluindo os cenários referidos no artigo 36.o, n.o 7.

9.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que os seus ativos líquidos estão sob o controlo de uma função de gestão de liquidez específica.

10.   O enquadramento para o risco de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários deve incluir mecanismos de governo adequados relativamente ao montante e forma dos recursos líquidos qualificados totais que a CSD — prestadora de serviços bancários mantém, assim como documentação adequada pertinente e, em especial, um dos seguintes elementos:

a)

Colocação dos seus ativos líquidos numa conta separada sob a gestão direta da função de gestão da liquidez, que só pode ser utilizada como fonte de fundos de emergência durante períodos de tensão;

b)

Estabelecimento de sistemas e controlos internos, a fim de dar à função de gestão de liquidez um controlo operacional eficaz para:

i)

converter em numerário as detenções de ativos líquidos, em qualquer momento do período de tensão,

ii)

aceder aos fundos de emergência sem entrar diretamente em conflito com quaisquer estratégias comerciais ou de gestão dos riscos existentes, para que não sejam incluídos ativos na reserva de liquidez caso a sua venda sem substituição durante todo o período de tensão seja suscetível de criar uma posição de risco em aberto que exceda os limites internos da CSD — prestadora de serviços bancários;

c)

Uma combinação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), quando essa combinação garanta um resultado comparável.

11.   Os requisitos do presente artigo relativamente ao enquadramento do risco de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários aplicam-se igualmente, se for caso disso, às exposições transfronteiras e entre divisas.

12.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve reexaminar os procedimentos referidos nos n.os 2, 3 e 11 pelo menos anualmente, tendo em conta a evolução relevante a nível do mercado, bem como a dimensão e a concentração das exposições.

Artigo 36.o

Realização de testes de esforço sobre a adequação dos recursos financeiros líquidos

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem determinar e testar a adequação dos seus recursos de liquidez na moeda relevante por meio de testes de esforço periódicos e rigorosos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

São realizados com base nos fatores referidos no n.os 4 e 5, bem como nos cenários específicos a que se refere o n.o 6;

b)

Incluem testes regulares aos procedimentos da CSD — prestadora de serviços bancários para aceder aos seus recursos líquidos qualificados a partir de um fornecedor de liquidez, utilizando cenários intradiários;

c)

Cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 6.

2.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar, pelo menos através de diligências rigorosas e testes de esforço, que todos os fornecedores de liquidez dos seus recursos líquidos qualificados mínimos exigidos, estabelecidos em conformidade com o artigo 34.o, têm informações suficientes para compreender e gerir o risco de liquidez associado e são capazes de satisfazer as condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas enunciadas no artigo 59.o, n.o 4, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve dispor de regras e procedimentos para fazer face a uma insuficiência de recursos financeiros líquidos qualificados que seja evidenciada pelos seus testes de esforço.

4.   Sempre que os testes de esforço resultem em ultrapassagens da apetência pelo risco acordada a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), a CSD — prestadora de serviços bancários deve:

a)

Notificar ao seu comité de risco, e, se for caso disso, ao comité de risco da CSD, os resultados dos testes de esforço;

b)

Rever e ajustar o seu plano de emergência referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), sempre que essa infração não puder ser restabelecida até ao final do dia;

c)

Dispor de regras e procedimentos para avaliar e ajustar a adequação do seu enquadramento para a gestão dos riscos de liquidez e dos seus fornecedores de liquidez em conformidade com os resultados e a análise dos seus testes de esforço.

5.   Os cenários de teste de esforço utilizados nos testes de esforço dos recursos financeiros líquidos devem ser concebidos tendo em consideração a estrutura e o funcionamento da CSD — prestadora de serviços bancários e abranger todas as entidades que possam constituir um risco de liquidez relevante para a mesma.

6.   Os cenários de teste de esforço utilizados nos testes de esforço dos recursos financeiros líquidos qualificados devem ser concebidos tendo em consideração a situação de incumprimento, isolada ou combinada, de, pelo menos, dois participantes na CSD — prestadora de serviços bancários, incluindo a respetiva empresa-mãe e filiais, relativamente aos quais a CSD — prestadora de serviços bancários tem a maior exposição em termos de liquidez.

7.   Os cenários utilizados nos testes de esforço dos recursos financeiros líquidos devem ser concebidos tendo em conta um amplo leque de cenários extremos mas plausíveis, abrangendo uma conjuntura de tensão a curto prazo e prolongada, bem como de tensão específica a nível da instituição e a nível do mercado, incluindo:

a)

A não receção de pagamentos dos participantes em tempo útil;

b)

A falha ou incapacidade temporária de um dos fornecedores de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários para fornecer liquidez, incluindo os referidos no artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, bancos depositários, agentes nostro ou qualquer infraestrutura conexas, nomedamente CSD interoperáveis;

c)

Tensões simultâneas a nível dos mercados de financiamento e de ativos, incluindo uma diminuição do valor dos recursos líquidos qualificados;

d)

Tensão na convertibilidade de divisas e acesso ao mercado de divisas;

e)

Alterações adversas na reputação de uma CSD — prestadora de serviços bancários que leve determinados fornecedores de liquidez a retirarem liquidez;

f)

Pico histórico significativo de volatilidade dos preços das garantias ou ativos;

g)

Alterações na disponibilidade de crédito no mercado.

8.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve determinar as moedas relevantes referidas no artigo 59.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 de acordo com as seguintes etapas, pela ordem indicada:

a)

Classificar as moedas da mais elevada para a mais baixa, com base na média das três maiores posições acumuladas líquidas negativas diárias, convertidas em euros, dentro de um período de doze meses;

b)

Considerar, consoante o caso:

i)

as moedas mais relevantes da União que satisfazem as condições definidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/392,

ii)

todas as outras moedas, até que o montante agregado correspondente da média das maiores posições acumuladas líquidas negativas, medido em conformidade com a alínea a), seja igual ou superior a 95 % para todas as moedas.

9.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve identificar e atualizar as moedas relevantes a que se refere o n.o 8, regularmente, mas, pelo menos, uma vez por mês. Deve prever, no seu regulamento interno, que, em situações de tensão, os serviços de liquidação provisórios em moedas não relevantes poderão ser executados para o seu valor equivalente numa moeda relevante.

Artigo 37.o

Défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos

1.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve definir regras e procedimentos para a realização da liquidação atempada, intradiária e em vários dias, das obrigações de pagamento na sequência de qualquer incumprimento, individual ou combinado, dos seus participantes. Essas regras e procedimentos devem prever eventuais défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos resultantes dessa situação de incumprimento, com o fim de evitar a anulação, revogação ou atraso da liquidação de obrigações de pagamento no próprio dia.

2.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem assegurar que a CSD — prestadora de serviços bancários tem acesso aos depósitos em numerário ou investimentos overnight de depósitos em numerário, e dispõe de um processo que lhe permita reconstituir eventuais recursos de liquidez que possa utilizar durante um momento de tensão, de modo a poder continuar a funcionar de forma segura e sólida.

3.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem incluir requisitos relativos aos seguintes elementos:

a)

Uma análise contínua da evolução das necessidades de liquidez, a fim de permitir a identificação de acontecimentos suscetíveis de evoluir para défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos, incluindo um plano de renovação das condições de financiamento antes da sua caducidade;

b)

Um teste prático regular das próprias regras e procedimentos.

4.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados por um procedimento que defina a forma como os potenciais défices de liquidez identificados devem ser abordados sem demora injustificada, nomeadamente, se necessário, mediante a atualização do enquadramento para a gestão do risco de liquidez.

5.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem, igualmente, descrever:

a)

O modo como as CSD — prestadoras de serviços bancários devem aceder a depósitos em numerário ou investimentos overnight de depósitos em numerário;

b)

O modo como as CSD — prestadoras de serviços bancários devem executar as transações de mercado no mesmo dia;

c)

O modo como as CSD — prestadoras de serviços bancários devem efetuar levantamentos a partir de linhas de liquidez previamente acordadas.

6.   As regras e procedimentos referidos no n.o 1 devem incluir a exigência de a CSD — prestadora de serviços bancários comunicar quaisquer riscos de liquidez suscetíveis de causar défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos:

a)

Ao comité de risco da CSD — prestadora de serviços bancários e, se for caso disso, ao comité de risco da CSD;

b)

À autoridade competente relevante a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, da forma prevista no artigo 39.o do presente regulamento.

Artigo 38.o

Disposições com vista a converter garantias ou investimentos em numerário com condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas

1.   Para efeitos do artigo 59.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as instituições financeiras solventes devem incluir uma das seguintes:

a)

Uma instituição de crédito autorizada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE que a CSD — prestadora de serviços bancários possa demonstrar que tem um baixo risco de crédito com base numa avaliação interna, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

b)

Uma instituição financeira de um país terceiro que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

está sujeita a regras prudenciais consideradas como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cumpre essas regras,

ii)

tem práticas contabilísticas, procedimentos de conservação e controlos internos sólidos,

iii)

apresenta um baixo risco de crédito com base numa avaliação interna efetuada pela CSD — prestadora de serviços bancários, utilizando uma metodologia definida e objetiva que não se baseia exclusivamente em pareceres externos,

iv)

toma em consideração os riscos decorrentes do estabelecimento dessa instituição financeira de um país terceiro num país específico.

2.   Quando uma CSD — prestadora de serviços bancários pretende estabelecer condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas com uma instituição financeira solvente, tal como referido no n.o 1, deve utilizar apenas as instituições financeiras que tiverem, pelo menos, acesso ao crédito do banco central emissor da moeda utilizada no regime de financiamento previamente acordado, quer diretamente, quer através de entidades do mesmo grupo.

3.   Depois de terem sido estabelecidas condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas com uma das instituições a que se refere o n.o 1, a CSD — prestadora de serviços bancários deve controlar a qualidade creditícia das referidas instituições financeiras continuamente:

a)

Submetendo essas instituições a avaliações periódicas e independentes da sua solvabilidade;

b)

Atribuindo e revendo regularmente notações de risco internas para cada instituição financeira com a qual a CSD tenha estabelecido condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas.

4.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve acompanhar atentamente e controlar a concentração da sua exposição de liquidez relativamente a cada instituição financeira envolvida num regime de financiamento altamente fiável e previamente acordado, incluindo a sua empresa-mãe e filiais.

5.   O enquadramento para a gestão do risco de liquidez da CSD — prestadora de serviços bancários deve incluir o requisito de estabelecer limites de concentração, prevendo o seguinte:

a)

Que os limites de concentração sejam estabelecidos por moeda;

b)

Que sejam implementadas pelo menos duas modalidades para cada uma das principais moedas;

c)

Que a CSD — prestadora de serviços bancários não fique excessivamente dependente de uma dada instituição financeira individual, quando tidas em conta todas as moedas.

Para efeitos da alínea b), deve entender-se por principais moedas pelo menos as primeiras 50 % das moedas mais relevantes tal como determinadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 8. Sempre que se determine que uma moeda constitui uma das principais moedas, essa moeda deve continuar a ser considerada como tal durante um período de três anos civis a contar da data da sua determinação como moeda principal.

6.   Deve considerar-se que as CSD — prestadoras de serviços bancários que têm acesso a crédito de rotina no banco central emissor satisfazem os requisitos do n.o 5, alínea b), na medida e que tenham garantias elegíveis para serem constituídas junto do banco central relevante.

7.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve acompanhar e controlar permanentemente os seus limites de concentração perante os seus fornecedores de liquidez, com exceção dos referidos no n.o 6, e aplicar políticas e procedimentos para garantir que a sua exposição total relativamente a qualquer instituição financeira individual se mantém dentro dos limites de concentração determinados em conformidade com o n.o 5.

8.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve reexaminar as suas políticas e procedimentos relativos aos limites de concentração aplicáveis perante os seus fornecedores de liquidez, com exceção dos referidos no n.o 6, pelo menos anualmente e sempre que ocorra uma alteração significativa que afete a sua exposição relativamente a qualquer instituição financeira individual.

9.   No contexto da sua comunicação de informações à autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 39.o, a CSD — prestadora de serviços bancários deve informar a autoridade competente de:

a)

Quaisquer alterações significativas das políticas e procedimentos relativos aos limites de concentração perante os seus fornecedores de liquidez, determinadas em conformidade com o presente artigo;

b)

Casos em que exceda um limite de concentração perante os seus fornecedores de liquidez estabelecidos nas suas políticas e procedimentos, tal como referido no n.o 5.

10.   Sempre que um limite de concentração perante os seus fornecedores de liquidez for excedido, a CSD — prestadora de serviços bancários deve remediar esse excesso sem demora injustificada, seguindo as medidas de redução dos riscos a que se refere o n.o 7.

11.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que o acordo de garantia lhe permite ter acesso imediato à sua garantia no caso de incumprimento de um cliente, tendo em conta, pelo menos, a natureza, a dimensão, a qualidade, o prazo de vencimento e a localização dos ativos fornecidos pelo cliente a título de garantia.

12.   Caso os ativos utilizados como garantia pela CSD — prestadora de serviços bancários se encontrem nas contas de valores mobiliários geridas por uma entidade terceira, a CSD — prestadora de serviços bancários deve assegurar que todas as condições seguintes são satisfeitas:

a)

Tem uma visibilidade em tempo real dos ativos identificados como garantia;

b)

A garantia é segregada em relação aos restantes valores mobiliários do participante mutuário;

c)

Os acordos com essa entidade terceira impedem eventuais perdas de ativos para a CSD — prestadora de serviços bancários.

13.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve tomar, com antecedência, todas as medidas necessárias para assegurar a força executória do seu direito aos instrumentos financeiros dados como garantia.

14.   A CSD — prestadora de serviços bancários deve estar apta a aceder aos ativos não monetários a que se refere o artigo 10.o e o artigo 11.o, n.o 1, e de os converter em numerário no próprio dia com condições altamente fiáveis e previamente acordadas estabelecidas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Subsecção 4

Comunicação dos riscos de liquidez

Artigo 39.o

Comunicação de informações às autoridades competentes sobre a gestão do risco intradiário

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem apresentar um relatório à autoridade competente relevante a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD prestadoras de serviços bancários devem satisfazer todos os requisitos seguintes em matéria de comunicação de informações:

a)

Apresentar uma declaração qualitativa que especifique todas as medidas tomadas relativamente à forma como os riscos de liquidez, incluindo riscos de liquidez intradiária, são avaliados, controlados e geridos, no mínimo com uma periodicidade anual;

b)

Notificar qualquer alteração substancial das medidas tomadas, referidas na alínea a), imediatamente após a sua ocorrência;

c)

Comunicar mensalmente os critérios de avaliação referidos no artigo 30.o, n.o 1.

3.   Sempre que a CSD — prestadora de serviços bancários infringe, ou corre o risco de infringir, os requisitos do presente regulamento, incluindo durante períodos de tensão, deve notificar imediatamente esse facto à autoridade competente relevante e enviar, sem demora injustificada, a essa autoridade competente relevante, um plano pormenorizado para o regresso atempado a uma situação de conformidade.

4.   Enquanto não é restabelecida a conformidade com os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD — prestadora de serviços bancários deve comunicar os elementos referidos no n.o 2, se for caso disso, pelo menos diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente relevante autorize uma frequência menor e um maior prazo de comunicação, tendo em conta a situação específica da CSD — prestadora de serviços bancários e a dimensão e a complexidade das suas atividades.

Subsecção 5

Divulgação pública

Artigo 40.o

Divulgação pública

As CSD — prestadoras de serviços bancários devem divulgar publicamente uma declaração qualitativa abrangente que especifique a forma como os riscos de liquidez, incluindo os riscos de liquidez intradiária, são avaliados, controlados e geridos, anualmente.

Subsecção 6

Disposições finais

Artigo 41.o

Disposições transitórias

1.   As CSD — prestadoras de serviços bancários devem identificar as moedas relevantes nos termos do artigo 36.o, n.o 8, alínea b), subalínea ii), doze meses após a obtenção da autorização para prestar serviços bancários auxiliares.

2.   Durante o período transitório de doze meses a que se refere o n.o 1, as CSD — prestadoras de serviços bancários referidas nesse parágrafo devem identificar as moedas relevantes nos termos do artigo 36.o, n.o 8, alínea b), subalínea ii), tendo em conta:

a)

Uma percentagem relativa suficientemente grande de cada moeda no valor total da liquidação por uma CSD de instruções de liquidação contra pagamento, calculada ao longo de um período de um ano;

b)

O impacto da indisponibilidade de cada moeda no bom funcionamento das operações das CSD — prestadoras de serviços bancários num amplo leque de potenciais cenários de esforço referidos no artigo 36.o.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros, Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação — Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, abril de 2012.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, «Monitoring tools for intraday liquidity management», abril de 2013

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(12)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).

(13)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(15)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).


ANEXO

Cenários de liquidação ou reestruturação

1.

Um cenário no qual a CSD não consegue obter novo capital para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é considerado como um cenário desencadeador da sua reestruturação («reestruturação») caso os acontecimentos nele descritos sejam suscetíveis de levar a CSD a continuar a operar um sistema de liquidação de valores mobiliários, conforme referido na secção A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a prestar pelo menos um outro serviço principal enumerado na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.

Um cenário no qual a CSD não consegue obter novo capital para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 é considerado como um cenário desencadeador da liquidação das suas operações («liquidação») caso os acontecimentos nele descritos sejam suscetíveis de fazer com que a CSD deixe de corresponder à definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.

Os cenários referidos no artigo 7.o, alínea a), devem incluir as seguintes avaliações:

a)

No caso de uma reestruturação, a CSD deve avaliar o número esperado de meses necessários para assegurar a reestruturação ordenada das suas operações;

b)

No caso de uma liquidação, o número esperado de meses necessários para a liquidação.

4.

Os cenários devem ser consentâneos com a natureza das atividades da CSD, a sua dimensão, a sua interligação a outras instituições e ao sistema financeiro, o seu modelo de negócio e de financiamento, as suas atividades e estrutura e eventuais vulnerabilidades ou deficiências nela identificadas. Os cenários devem basear-se em acontecimentos que sejam excecionais, mas plausíveis.

5.

Ao conceber os cenários, a CSD deve satisfazer todos os requisitos seguintes:

a)

Os acontecimentos previstos no cenário são suscetíveis de ameaçar causar a reestruturação das operações da CSD;

b)

Os acontecimentos previstos no cenário são suscetíveis de ameaçar causar a liquidação das operações da CSD.

6.

O plano que assegura a reestruturação ordenada ou a liquidação das atividades da CSD, referido no artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve incluir todos os cenários seguintes («acontecimentos idiossincráticos»):

a)

O incumprimento por parte de contrapartes significativas;

b)

Danos à reputação da instituição ou do grupo;

c)

Uma saída importante de liquidez;

d)

Oscilações adversas nos preços dos ativos a que a instituição ou o grupo estão predominantemente expostos;

e)

Perdas de crédito importantes;

f)

Perdas por risco operacional importantes.

7.

O plano que assegura a reestruturação ordenada ou a liquidação das atividades da CSD, referido no artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve incluir todos os cenários seguintes («acontecimentos sistémicos»):

a)

O incumprimento por parte de contrapartes significativas, que afete a estabilidade financeira;

b)

Uma diminuição da liquidez disponível no mercado de crédito interbancário;

c)

Um aumento do risco de país e uma saída generalizada de capital de um país significativo para as operações da instituição ou do grupo;

d)

Oscilações adversas do preço dos ativos num ou em vários mercados;

e)

Uma recessão macroeconómica.


10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/44


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/391 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo das comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) analisou o relatório sobre os resultados do convite, emitido pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária em 17 de abril de 2009, à apresentação de informações sobre o exercício da atividade de internalização da liquidação e de atividades de tipo contraparte central por parte dos bancos depositários. Esse relatório constata diferenças consideráveis no que respeita às regras e aos procedimentos de controlo a nível dos internalizadores de liquidação entre Estados-Membros, bem como no que toca à interpretação do conceito de liquidação internalizada.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, os internalizadores de liquidação devem comunicar informações sobre as liquidações que internalizam. A fim de assegurar uma panorâmica fidedigna do âmbito e da extensão das liquidações internalizadas, é necessário especificar melhor o conteúdo dessas comunicações. As comunicações de informações sobre a liquidação internalizada devem facultar dados pormenorizados sobre o volume e o valor agregados das instruções de liquidação liquidadas pelos internalizadores de liquidação fora dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, que especifiquem a categoria de ativos, o tipo de transação de valores mobiliários, o tipo de clientes e a Central de Valores Mobiliários (CSD) emitente.

Um internalizador de liquidação apenas deve comunicar informações sobre liquidações internalizadas quando tiver executado uma instrução de liquidação que lhe tenha sido dada por um dos seus clientes nos seus próprios registos. Um internalizador de liquidação não deve comunicar os subsequentes alinhamentos de registo escritural para ter em conta a liquidação de instruções dadas por outras entidades na cadeia de detenção de valores mobiliários, uma vez que não podem ser considerados como uma liquidação internalizada. Do mesmo modo, um internalizador de liquidação não deve comunicar as transações executadas numa plataforma de negociação e transferidas por essa plataforma de negociação para uma contraparte central (CCP) para efeitos de compensação ou para uma CSD para efeitos de liquidação.

(3)

A fim de facilitar a comparabilidade de dados entre internalizadores de liquidação, os cálculos relativos ao valor das instruções de liquidação internalizada ao abrigo do presente regulamento devem basear-se em dados e metodologias objetivos e fiáveis.

(4)

Os requisitos de comunicação de informações previstos no presente regulamento podem exigir importantes alterações a nível dos sistemas informáticos, ensaios de mercado e ajustamentos do regime jurídico das instituições em causa. Por conseguinte, é necessário conceder a estas instituições tempo suficiente para preparar a aplicação daqueles requisitos.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, para a elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia a ESMA trabalhou em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Instrução de liquidação internalizada»: uma instrução dada por um cliente do internalizador de liquidação para colocar à disposição do beneficiário um montante em dinheiro, ou para transferir a titularidade de um ou mais valores mobiliários, ou um direito relativo a um ou mais valores mobiliários, através da inscrição num registo, ou sob outra forma, que é liquidada pelo internalizador de liquidação nos seus próprios registos e não através de um sistema de liquidação de valores mobiliários.

2)   «Instrução de liquidação internalizada falhada»: a não ocorrência de liquidação, ou a liquidação parcial, de uma transação de valores mobiliários na data acordada pelas partes, devido à falta de valores mobiliários ou de dinheiro, independentemente da causa subjacente à mesma.

Artigo 2.o

1.   As comunicações de informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir os seguintes elementos:

a)

código de país do lugar de estabelecimento do internalizador de liquidação;

b)

data e hora da comunicação de informações;

c)

período abrangido pela comunicação;

d)

identificador do internalizador de liquidação;

e)

dados de contacto do internalizador de liquidação;

f)

volume e valor agregados, expressos em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

g)

volume e valor agregados, expressos em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, para cada um dos seguintes tipos de instrumentos financeiros:

i)

valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ii)

dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE,

iii)

valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos referidos na alínea g), subalínea ii), do presente parágrafo,

iv)

valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE,

v)

fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE,

vi)

unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados,

vii)

instrumentos do mercado monetário, com exceção dos referidos na subalínea ii),

viii)

licenças de emissão,

ix)

outros instrumentos financeiros;

h)

volume e valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, para cada um dos seguintes tipos de transações de valores mobiliários:

i)

compra ou venda de valores mobiliários;

ii)

operações de gestão de garantias;

iii)

concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários;

iv)

operações de recompra (repurchase);

v)

outras transações de valores mobiliários.

i)

volume e valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, para cada um dos seguintes tipos de clientes:

i)

clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

ii)

clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE.

j)

volume e valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, respeitantes a transferências em numerário;

k)

volume e o valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações, por cada CSD que presta o serviço principal referido na secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente aos valores mobiliários subjacentes;

l)

volume e o valor agregados, expressos em euros, de todas as instruções de liquidação internalizada referidas nas alíneas g) a j), por cada CSD que presta o serviço principal referido na secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente aos valores mobiliários subjacentes;

m)

volume e valor agregados, expressos em euros, das instruções de liquidação internalizada falhadas referidas nas alíneas f) a l) cuja liquidação falhou durante o período abrangido pela comunicação de informações;

n)

a percentagem de instruções de liquidação internalizada referidas nas alíneas f) a l) cuja liquidação falhou, relativamente:

i)

ao valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas,

ii)

ao volume agregado das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas.

Para efeitos das alíneas k) e l) do primeiro parágrafo, se a informação relativa à CSD que presta o serviço principal referido na secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que se refere aos valores mobiliários subjacentes, não estiver disponível, deve ser utilizado o ISIN dos valores mobiliários, em substituição, destacando os dois primeiros carateres dos códigos ISIN.

2.   Se estiver disponível, a taxa de câmbio do Banco Central Europeu no último dia do período abrangido pela comunicação de informações deve ser utilizada para a conversão de outras moedas em euros.

3.   O valor agregado das instruções de liquidação internalizada referidas no n.o 1 é calculado do seguinte modo:

a)

no caso das instruções de liquidação internalizada contra pagamento, o montante da liquidação da componente de numerário;

b)

no caso das instruções de liquidação internalizada sem pagamento, o valor de mercado dos valores mobiliários ou, caso não esteja disponível, o seu valor nominal.

O valor de mercado referido na alínea b) do primeiro parágrafo é calculado do seguinte modo:

a)

para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor obtido com base no preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez a que se refere o artigo 4.o, n.o 6, alínea b), do mesmo regulamento;

b)

para os instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, com exceção dos referidos na alínea a), o valor obtido com base no preço de fecho da plataforma de negociação na União com o maior volume de negócios;

c)

para os instrumentos financeiros que não sejam os referidos nas alíneas a) e b), o valor obtido com base num preço calculado de acordo com uma metodologia predefinida, aprovada pela autoridade competente, que utilize critérios relacionados com os dados do mercado, como os preços de mercado disponíveis nas diferentes plataformas de negociação ou empresas de investimento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dosMercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/48


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/392 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 9, o artigo 22.o, n.o 10, o artigo 25.o, n.o 12, o artigo 55.o, n.o 7, o artigo 18.o, n.o 4, o artigo 26.o, n.o 8, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 37.o, n.o 4, o artigo 45.o, n.o 7, o artigo 46.o, n.o 6, o artigo 33.o, n.o 5, o artigo 48.o, n.o 10, o artigo 49.o, n.o 5, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 53.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que todas são relativas aos requisitos de supervisão aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD). Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão global e um acesso fácil por parte das pessoas sujeitas a estas disposições, é conveniente incluir num único regulamento todas as normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

Atenta a natureza mundial dos mercados financeiros, e tomando em consideração os compromissos assumidos pela União neste domínio, é necessário ter em devida conta os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («Princípios CPSS-IOSCO») em abril de 2012.

(3)

A fim de assegurar a aplicação coerente das normas relativas à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União, é necessário definir de forma clara certos termos técnicos.

(4)

o que é de extrema importância para se assegurar um processo de autorização e supervisão adequados para as CSD. Como tal, é necessário definir uma lista das autoridades relevantes que emitem as moedas mais relevantes da União nas quais a liquidação ocorre e que devem ser envolvidas no processo de autorização e supervisão das CSD. Essa definição deve basear-se no peso relativo das moedas que essas autoridades emitem no valor total das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas anualmente por uma CSD e no peso relativo das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas por uma CSD numa moeda da União em comparação com o valor total das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas nessa moeda em todas as CSD na União.

(5)

A fim de permitir que as autoridades competentes realizem uma avaliação rigorosa, uma CSD que apresente um pedido de autorização deve apresentar informações sobre a estrutura dos seus controlos internos e a independência dos seus órgãos de direção com vista a permitir que a autoridade competente avalie se a estrutura de governo das sociedades assegura a independência da CSD e se essa estrutura e as respetivas cadeias hierárquicas, bem como os mecanismos adotados para a gestão de possíveis conflitos de interesses, são adequados.

(6)

A fim de permitir que a autoridade competente avalie a boa reputação e a experiência e competências dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração, as CSD requerentes devem fornecer todas as informações relevantes para a realização dessa avaliação.

(7)

As informações sobre as sucursais e filiais de uma CSD são necessárias para permitir que a autoridade competente compreenda claramente a estrutura organizativa da CSD e avalie qualquer potencial risco para a CSD em virtude da atividade dessas sucursais e filiais.

(8)

Uma CSD que apresente um pedido de autorização deve fornecer à autoridade competente as informações relevantes que demonstrem que esta dispõe continuamente dos recursos financeiros, bem como de mecanismos adequados de continuidade de negócio, necessários ao exercício das suas atividades.

(9)

Além de receber informações sobre as atividades principais, é importante que a autoridade competente receba informações sobre os serviços auxiliares que a CSD que apresenta o pedido de autorização tenciona prestar, a fim de permitir que a autoridade competente disponha de uma visão geral completa sobre os serviços da CSD requerente.

(10)

Para que a autoridade competente avalie a continuidade e o funcionamento ordenado dos sistemas tecnológicos de uma CSD requerente, a referida CSD deve facultar à autoridade competente descrições dos sistemas tecnológicos relevantes e da forma como são geridos, designadamente se são subcontratados.

(11)

As informações relativas às comissões associadas aos serviços principais prestados pelas CSD são importantes e devem fazer parte do pedido de autorização de uma CSD a fim de permitir que as autoridades competentes verifiquem se tais comissões são adequadas, não discriminatórias nem agrupadas com os custos de outros serviços.

(12)

A fim de assegurar que os direitos dos investidores são protegidos, e que as questões relacionadas com os conflitos de leis são geridas de modo adequado, na avaliação das medidas que uma CSD tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD deve tomar em consideração tanto os emitentes como os participantes, conforme adequado, em conformidade com as respetivas disposições de direito nacional.

(13)

A fim de garantir o acesso equitativo e não discriminatório aos serviços de registo em conta, de administração de sistema de registo centralizado e de liquidação de valores mobiliários no mercado financeiro, foi concedido aos emitentes, a outras CSD e a outras infraestruturas de mercado o acesso a uma CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Uma CSD requerente deve, por conseguinte, prestar à autoridade competente informações sobre as suas políticas e procedimentos de acesso.

(14)

A fim de poder exercer de modo eficaz as suas funções de autorização, a autoridade competente deve receber todas as informações das CSD que apresentam pedidos de autorização e de terceiros com eles relacionados, nomeadamente de terceiros aos quais as CSD requerentes tenham delegado funções e atividades operacionais.

(15)

A fim de garantir a transparência global das regras de governo societário de uma CSD que apresente um pedido de autorização, devem ser facultados à autoridade competente documentos que comprovem que a CSD requerente adotou as disposições necessárias para a criação não discriminatória de um comité de utilizadores independente para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gere.

(16)

A fim de assegurar o funcionamento ordenado dos principais serviços de infraestruturas no mercado financeiro, uma CSD que apresente um pedido de autorização deve fornecer à autoridade competente todas as informações necessárias que demonstrem que dispõe de políticas e procedimentos adequados para assegurar sistemas de manutenção de registos adequados, bem como mecanismos eficazes para a prestação de serviços de CSD, nomeadamente as medidas de prevenção e resolução de falhas de liquidação e as regras relativas à integridade da emissão, à proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes, ao caráter definitivo da liquidação, ao incumprimento de um participante e à transferência dos ativos dos participantes e clientes em caso de revogação da autorização.

(17)

Os modelos de gestão de riscos associados aos serviços prestados por uma CSD requerente constituem um elemento necessário no seu pedido de autorização a fim de permitir que a autoridade competente avalie a fiabilidade e integridade dos procedimentos adotados e de ajudar os participantes de mercado a efetuarem uma escolha esclarecida.

(18)

A fim de verificar a segurança dos acordos de ligação da CSD que apresenta o pedido de autorização, avaliar as regras aplicadas nos sistemas interligados e examinar os riscos decorrentes dessas ligações, a autoridade competente deve receber de uma CSD requerente todas as informações relevantes para a análise, em conjunto com a apreciação da CSD relativamente aos acordos de ligação.

(19)

Ao conceder a aprovação da participação de uma CSD no capital de outra entidade, a autoridade competente da CSD deve tomar em consideração os critérios que garantem que a participação não aumenta significativamente o perfil de risco da CSD. A fim de garantir a sua segurança e a continuidade dos seus serviços, a CSD não deve assumir responsabilidades financeiras ilimitadas em consequência da sua participação no capital de pessoas coletivas que não as que prestam os serviços enumerados no Regulamento (UE) n.o 909/2014. Uma CSD deve capitalizar na íntegra os riscos decorrentes de qualquer participação no capital de outra entidade.

(20)

Para que uma CSD não dependa de outros acionistas das entidades nas quais detém uma participação, nomeadamente no que se refere às políticas de gestão de riscos, esta deve exercer pleno controlo sobre essas entidades. Este requisito deve facilitar igualmente o exercício das funções de supervisão e vigilância pelas autoridades competentes e pelas autoridades relevantes, permitindo o acesso fácil a informações relevantes.

(21)

As CSD devem dispor de uma fundamentação estratégica clara para a participação além da simples obtenção de lucros, tomando em consideração os interesses dos emitentes dos valores mobiliários emitidos na CSD, dos seus participantes e dos seus clientes.

(22)

A fim de quantificar e determinar de modo adequado os riscos decorrentes da sua participação no capital de outra pessoa coletiva, uma CSD deve apresentar análises independentes dos riscos, aprovadas por um auditor interno ou externo, para as responsabilidades e os riscos financeiros da CSD resultantes dessa participação.

(23)

Na sequência da experiência vivida com a crise financeira, as autoridades devem centra-se na supervisão corrente, em detrimento da supervisão ex post. Por conseguinte, é necessário garantir que, para cada análise e avaliação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente dispõe de acesso suficiente às informações, de forma contínua. A fim de determinar o âmbito das informações a apresentar para cada análise e avaliação, as disposições do presente regulamento devem seguir os requisitos de autorização que uma CSD deve cumprir nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O que precede inclui alterações substanciais aos elementos já apresentados durante o processo de autorização, informações relacionadas com ocorrências periódicas e dados estatísticos.

(24)

Para promover uma troca de informações bilateral e multilateral eficaz entre autoridades competentes, os resultados da análise e avaliação, por uma autoridade, das atividades de uma CSD, devem ser partilhados com outras autoridades competentes, se tais informações forem suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e proteção dos dados e para além de eventuais acordos de cooperação previstos no Regulamento (UE) n.o 909/2014. Deve organizar-se uma troca de informações suplementar entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes ou as autoridades responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros, que permita a partilha das conclusões da autoridade competente no decurso do processo de análise e avaliação.

(25)

Tomando em conta a possível carga que representa a recolha e o processamento de uma grande quantidade de informações relacionadas com a gestão de uma CSD, e a fim de evitar duplicações, apenas os documentos alterados relevantes devem ser apresentados no contexto da análise e avaliação. Os referidos documentos devem ser apresentados de modo a permitir que a autoridade competente identifique todas as alterações relevantes efetuadas às disposições, estratégias, processos e mecanismos implementados pela CSD após a autorização ou a conclusão da mais recente análise e avaliação.

(26)

Outra categoria de informação que é útil para a autoridade competente a fim de conseguir realizar a análise e avaliação diz respeito às situações que, por natureza, ocorrem periodicamente e que estão relacionadas com a gestão da CSD e a prestação dos seus serviços.

(27)

Para realizar uma avaliação abrangente dos riscos de uma CSD, será necessário que a autoridade competente solicite dados estatísticos sobre o âmbito das atividades empresariais da CSD, a fim de avaliar o risco relacionado com o seu funcionamento e para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Além disso, os dados estatísticos permitem que a autoridade competente controle a dimensão e a importância das liquidações e transações de valores mobiliários nos mercados financeiros e avalie o impacto atual e potencial de determinada CSD no mercado de valores mobiliários como um todo.

(28)

Para que a autoridade competente controle e avalie os riscos aos quais a CSD está ou pode estar exposta, e que podem surgir para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários, esta deve poder solicitar informações adicionais sobre os riscos e as atividades da CSD. Por conseguinte, a autoridade competente deve poder definir e solicitar por iniciativa própria, ou na sequência de um pedido que lhe seja apresentado por outra autoridade, quaisquer informações adicionais que considere necessárias para cada análise e avaliação das atividades de uma CSD.

(29)

É importante garantir que as CSDs de países terceiros que tencionem prestar os serviços ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não perturbam o funcionamento ordenado dos mercados da União.

(30)

A avaliação contínua do cumprimento integral, pela CSD de um país terceiro, dos requisitos prudenciais desse país terceiro, cabe à autoridade competente do mesmo. As informações a prestar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) por uma CSD requerente não devem ter por objetivo reproduzir a avaliação da autoridade competente desse país, mas garantir que o requerente está sujeito a uma supervisão e fiscalização da conformidade eficazes no país terceiro, de modo a garantir um elevado grau de proteção dos investidores.

(31)

Para que a ESMA possa efetuar uma avaliação completa do pedido de reconhecimento, as informações prestadas pelo requerente devem ser complementadas pelas informações necessárias para avaliar a eficácia da supervisão contínua, dos poderes de fiscalização da conformidade e das medidas tomadas pela autoridade competente do país terceiro. Essas informações devem ser prestadas nos termos de um acordo de cooperação instituído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014. O acordo de cooperação deve assegurar que a ESMA é informada atempadamente de qualquer medida de supervisão ou de aplicação coerciva contra a CSD do país terceiro que solicita o reconhecimento e de quaisquer alterações das condições sob as quais a autorização foi concedida a essa CSD e de todas as atualizações pertinentes de informações originalmente prestadas pela CSD no âmbito do processo de reconhecimento.

(32)

A fim de assegurar que os direitos dos investidores são protegidos, e que as questões relacionadas com os conflitos de leis são geridas de modo adequado, na avaliação das medidas que uma CSD de um país terceiro tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, essa CSD de um país terceiro deve tomar em consideração tanto os emitentes como os participantes, conforme adequado, em conformidade com as respetivas disposições de direito nacional referidas no artigo 49.o, n.o 1 desse regulamento.

(33)

A fim de estabelecer um sistema sólido para a gestão de riscos, as CSD devem adotar uma visão integrada e abrangente de todos os riscos relevantes. O que precede deve incluir os riscos que a CSD suporta de quaisquer outras entidades e os riscos que representa para terceiros, nomeadamente os seus utilizadores, e na medida do possível, os seus clientes, bem como para as CSD interligadas, contrapartes centrais, plataformas de negociação, sistemas de pagamento, bancos de liquidação, fornecedores de liquidez e investidores.

(34)

A fim de garantir que as CSD funcionam com o nível de recursos humanos adequado para cumprir todas as suas obrigações e assegurar que as autoridades competentes dispõem dos pontos de contacto relevantes nas CSD que supervisionam, as CSD devem dispor de pessoal específico em posições-chave, que deve ser responsável pela CSD e pelo seu próprio desempenho individual, nomeadamente a nível dos quadros superiores e do órgão de administração.

(35)

A fim de assegurar o controlo adequado das atividades realizadas pelas CSD, devem instaurar-se e realizar-se regularmente auditorias independentes que abranjam o funcionamento da CSD, os processos de gestão de riscos, os mecanismos de controlo interno e a conformidade. A independência das auditorias não deve exigir necessariamente o envolvimento de um auditor externo, desde que a CSD demonstre à autoridade competente que a independência do seu auditor interno é devidamente assegurada. A fim de garantir a independência da sua função de auditoria interna, a CSD deve criar igualmente um comité de auditoria.

(36)

As CSD devem criar um comité de risco a fim de assegurar que o órgão de administração da CSD é aconselhado ao nível técnico mais elevado sobre a sua estratégia e tolerância global, atual e futura, face ao risco. A fim de assegurar a sua independência da administração executiva da CSD e um elevado grau de competência, o comité de risco deve ser constituído por uma maioria de membros não executivos e deve ser presidido por uma pessoa com experiência adequada em matéria de gestão de riscos.

(37)

Na avaliação de potenciais conflitos de interesses, as CSD devem examinar não apenas os membros do órgão de administração, os quadros superiores ou pessoal da CSD, mas também qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com essas pessoas ou com a CSD, que esta seja uma pessoa singular ou coletiva.

(38)

As CSD devem dispor de um administrador responsável pela gestão do risco, um administrador responsável pela conformidade, um administrador responsável pela tecnologia, bem como uma unidade de gestão de riscos, uma unidade de tecnologia, uma unidade de verificação do cumprimento e controlo interno e uma unidade de auditoria interna. As CSD devem, de qualquer forma, poder organizar a estrutura interna dessas unidades em função das suas necessidades. Os cargos de administrador responsável pela gestão do risco, administrador responsável pelo cumprimento e administrador responsável pela tecnologia, devem ser ocupados por pessoas diferentes, uma vez que essas funções são normalmente ocupadas por pessoas com diferentes perfis académicos e profissionais. A este respeito, as disposições estabelecidas no presente regulamento seguem estreitamente o sistema estipulado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para outras infraestruturas de mercado.

(39)

Os registos mantidos pelas CSD devem ser estruturados e permitir o acesso fácil aos dados armazenados pelas autoridades competentes envolvidas na supervisão das CSD. As CSD devem garantir que os registos de dados que mantêm, nomeadamente a contabilidade completa dos valores mobiliários que mantêm, são adequados e atualizados a fim de servirem como fonte de informação fidedigna para efeitos de supervisão.

(40)

A fim de facilitar a comunicação e o registo de um conjunto coerente de informações relativas a diferentes requisitos, os registos mantidos pelas CSD devem abranger cada serviço individual prestado pela CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, e devem incluir, pelo menos, todos os dados a comunicar ao abrigo das regras em matéria de disciplina da liquidação previstas nesse regulamento.

(41)

A preservação dos direitos dos emitentes e dos investidores é fundamental para o funcionamento ordenado de um mercado de valores mobiliários. Por conseguinte, as CSD devem aplicar regras, procedimentos e controlos adequados para impedir a criação e eliminação não autorizadas de valores mobiliários. Devem ainda efetuar a reconciliação, no mínimo diária, das contas de valores mobiliários que mantêm.

(42)

As CSD devem manter práticas de contabilidade robustas e realizar auditorias a fim de verificar a exatidão dos seus registos de valores mobiliários e a adequação das suas medidas destinadas a assegurar a integridade dos valores mobiliários.

(43)

A fim de assegurar de modo eficaz a integridade da emissão, as medidas de reconciliação previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser aplicáveis a todas as CSD, independentemente do facto de prestarem ou não o serviço de registo em conta ou o serviço de manutenção e administração do sistema de registo centralizado a que se refere esse regulamento em relação a uma emissão de valores mobiliários.

(44)

No que diz respeito a outras entidades envolvidas no processo de reconciliação, é necessário estabelecer uma distinção entre vários cenários, em função do papel dessas entidades. As medidas de reconciliação devem ter em conta os papéis específicos dessas entidades. De acordo com o modelo do agente de registo, o agente de registo mantém registos dos valores mobiliários que são igualmente registados nas CSD. De acordo com o modelo agente de transferência, o gestor do fundo ou o agente de transferência é responsável por uma conta que mantém uma parte de uma emissão de valores mobiliários registada numa CSD. De acordo com o modelo do depositário comum, o depositário comum é utilizado pelas CSD que estabelecem uma ligação interoperável, e este deve ser responsável pela integridade global das emissões de valores mobiliários inicialmente registadas ou mantidas de forma centralizada pelas CSD que tenham estabelecido uma ligação interoperável.

(45)

A fim de atenuar os riscos operacionais, que englobam os riscos provocados por deficiências nos sistemas de informação, processos internos e desempenho do pessoal ou perturbações causadas por acontecimentos externos que resultam na redução, deterioração ou colapso dos serviços prestados por uma CSD, as CSD devem identificar todos os riscos e controlar a sua evolução, independentemente da sua origem, que podem incluir, por exemplo, os seus utilizadores, prestadores de serviços às CSD e outras infraestruturas de mercado, nomeadamente outras CSD. Os riscos operacionais devem ser geridos em conformidade com um enquadramento sólido e bem documentado com funções e responsabilidades atribuídas de forma clara. Tal enquadramento deve incluir metas operacionais, elementos de rastreio, mecanismos de avaliação e deve ser integrado no sistema de gestão de riscos da CSD. Neste contexto, o administrador responsável pela gestão do risco deve ser responsável pelo enquadramento para a gestão de riscos operacionais. As CSD devem gerir o seu risco internamente. Nos casos em que os controlos internos sejam insuficientes ou a eliminação de determinados riscos não seja uma opção razoavelmente exequível, as CSD devem poder obter a cobertura financeira desses riscos através de um seguro.

(46)

As CSD não devem realizar investimentos passíveis de afetar o seu perfil de risco. As CSD só devem celebrar contratos de derivados se forem obrigadas a cobrir um risco que não consigam reduzir de outro modo. A cobertura deve estar sujeita a determinadas condições rigorosas que assegurem que os derivados não são utilizados para efeitos que não estejam relacionados com a cobertura de riscos nem para a realização de lucros.

(47)

Os ativos das CSD devem ser detidos de modo seguro, ser facilmente acessíveis e devem poder ser liquidados prontamente. Por conseguinte, as CSD devem garantir que as suas políticas e procedimentos relativos ao acesso imediato aos seus próprios ativos se baseiam, pelo menos, na natureza, dimensão, qualidade, vencimento e localização dos ativos. As CSD devem ainda assegurar que o acesso imediato aos seus ativos não é prejudicado pela subcontratação de funções de custódia ou investimento a entidades terceiras.

(48)

A fim de gerir as suas necessidades de liquidez, as CSD devem poder aceder aos seus ativos em numerário imediatamente e também a quaisquer valores mobiliários que detenham em seu próprio nome no mesmo dia útil quando seja tomada uma decisão de liquidação dos ativos.

(49)

A fim de assegurar um nível mais elevado de proteção dos ativos de uma CSD face ao incumprimento do intermediário, uma CSD que aceda a outra CSD através de uma ligação entre CSD devem manter esses ativos numa conta separada na CSD ligada. Este nível de segregação deve assegurar que os ativos de uma CSD são separados dos de outras entidades e protegidos de modo adequado. Contudo, é necessário permitir o estabelecimento de ligações com CSD de países terceiros, mesmo nos casos em que não se encontrem disponíveis contas individualmente separadas na CSD do país terceiro, desde que os ativos da CSD requerente sejam, em qualquer caso, protegidos de modo adequado e as autoridades competentes sejam informadas dos riscos decorrentes da indisponibilidade das contas individualmente separadas e da atenuação adequada de tais riscos.

(50)

A fim de assegurar que as CSD investem os seus recursos financeiros em instrumentos de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, e para que estes investimentos sejam liquidados rapidamente com consequências mínimas sobre os preços, estas devem diversificar a sua carteira e estabelecer limites de concentração adequados no que diz respeito aos emitentes dos instrumentos nos quais investem os seus recursos.

(51)

A fim de assegurar a segurança e eficiência do acordo de ligação de uma CSD com outra CSD, as CSD devem identificar, controlar e gerir todas as potenciais fontes de risco decorrentes do acordo de ligação. Uma ligação entre CSD deve dispor de uma base jurídica bem fundamentada, em todas as jurisdições relevantes, que apoie a sua conceção e proporcione proteção adequada às CSD que participam na ligação. As CSD interligadas devem medir, controlar e gerir os riscos de liquidez e crédito que suscitam entre si.

(52)

Uma CSD requerente que utilize uma ligação indireta entre CSD ou um intermediário para operar uma ligação entre CSD com uma CSD requerida deve medir, controlar e gerir os riscos adicionais, nomeadamente os riscos operacionais, jurídicos, de crédito e de custódia, decorrentes da utilização do intermediário, a fim de assegurar a segurança e eficiência do acordo de ligação.

(53)

A fim de assegurar a integridade da emissão, sempre que os valores mobiliários sejam mantidos em várias CSD através de ligações entre CSD, as CSD devem aplicar medidas de reconciliação específicas e coordenar as suas ações.

(54)

As CSD devem proporcionar o acesso aberto e equitativo aos seus serviços, tomando em devida consideração os riscos para a estabilidade financeira e o funcionamento ordenado dos mercados. Devem controlar os riscos decorrentes dos seus participantes e de outros utilizadores, através da definição de critérios relacionados com os riscos para a prestação dos seus serviços. As CSD devem assegurar que os seus utilizadores, como participantes, outras CSD, contrapartes centrais (CCPs), plataformas de negociação ou emitentes, aos quais é concedido o acesso aos seus serviços, cumprem os critérios e têm a capacidade operacional, os recursos financeiros, as competências jurídicas e os conhecimentos especializados em matéria de gestão dos riscos necessários para impedir a ocorrência de riscos para CSD e outros utilizadores.

(55)

A fim de garantir a segurança e eficiência do seu sistema de liquidação de valores mobiliários, as CSD devem controlar a conformidade com os seus requisitos de acesso numa base contínua e dispor de procedimentos claramente definidos e publicamente divulgados para facilitar a suspensão e saída ordenada de uma parte requerente que infrinja, ou deixe de cumprir, os requisitos de acesso.

(56)

Para efeitos da autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, as CSD devem apresentar um pedido à autoridade competente com todos os elementos necessários, a fim de assegurar que a prestação dos serviços bancários auxiliares não afeta a boa prestação dos serviços principais da CSD. As entidades já autorizadas como CSD não devem ser obrigadas a apresentar novamente quaisquer elementos que já tenham sido apresentados no decurso do processo de apresentação do pedido de autorização como CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(57)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a aplicação coerente da lei, determinados requisitos previstos no presente regulamento relativos às medidas de disciplina da liquidação devem ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor dessas medidas.

(58)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(59)

Na elaboração das normas técnicas constantes do presente regulamento, a ESMA trabalhou em estreita colaboração com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais e da Autoridade Bancária Europeia.

(60)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios com elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Período em análise», o período que é objeto de análise, com início no dia subsequente ao final do período objeto de análise e avaliação anterior;

b)

«Instrução de liquidação», uma ordem de transferência, na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

«Restrição de liquidação», o bloqueio, a reserva ou a afetação de valores mobiliários que os torne indisponíveis para liquidação, ou o bloqueio ou reserva de numerário que o torne indisponível para liquidação;

d)

«Fundo cotado» (ETF), um fundo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

e)

«CSD emitente», uma CSD que presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a uma emissão de valores mobiliários;

f)

«CSD investidora», uma CSD que é participante no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CSD ou que utiliza um terceiro ou um intermediário que é participante no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CSD em relação a uma emissão de valores mobiliários;

g)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita o armazenamento de informações, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO DAS MOEDAS MAIS RELEVANTES E MODALIDADES PRÁTICAS PARA A CONSULTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES RELEVANTES

[Artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 2.o

Determinação das moedas mais relevantes

1.   As moedas mais relevantes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser identificadas de acordo com um dos seguintes cálculos:

a)

A parte relativa de cada moeda da União no valor total da liquidação, por uma CSD, de instruções de liquidação contra pagamento, calculada ao longo de um período de um ano, desde que cada parte relativo individual seja superior a 1 %;

b)

A parte relativa das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas por uma CSD numa moeda da União em comparação com o valor total das instruções de liquidação contra pagamento liquidadas nessa moeda em todas as CSD da União, calculada ao longo de um período de um ano, desde que cada parte individual seja superior a 10 %.

2.   Os cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados anualmente pela autoridade competente de cada CSD.

Artigo 3.o

Modalidades práticas para a consulta das autoridades relevantes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

1.   Sempre que uma das moedas mais relevantes, determinada em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, seja emitida por mais do que um banco central, esses bancos centrais devem designar um representante único como autoridade relevante para essa moeda a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   Se a componente de numerário das transações de valores mobiliários for liquidada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 através de contas abertas em vários bancos centrais que emitem a mesma moeda, esses bancos centrais devem designar um representante único como autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DAS CSD

[Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

SECÇÃO 1

Informações gerais sobre as CSD requerentes

Artigo 4.o

Identificação e estatuto jurídico das CSD requerentes

1.   O pedido de autorização deve identificar claramente a CSD requerente, bem como os serviços e atividades que esta tenciona realizar.

2.   O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos:

a)

Contacto da pessoa responsável pelo pedido;

b)

Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente;

c)

A firma da CSD requerente, o seu identificador de entidade jurídica (LEI) e a sede social na União;

d)

O ato constitutivo e os estatutos ou outra documentação estatutária e relativa à constituição da CSD requerente;

e)

Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos da sede social e da atividade da CSD requerente que sejam válidos à data do pedido;

f)

A identificação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar;

g)

Uma cópia da decisão do órgão de administração relativa ao pedido e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o processo do pedido e a sua apresentação;

h)

Um esquema que demonstre as relações de propriedade entre a empresa-mãe, as filiais e todas as outras sucursais ou entidades associadas, em que as diferentes entidades sejam identificadas pela firma completa, estatuto jurídico, sede social e números fiscais ou números de registo societário;

i)

Uma descrição das atividades das filiais da CSD requerente e de outras pessoas coletivas nas quais a CSD requerente detenha uma participação, incluindo informações sobre o nível de participação;

j)

Uma lista com os seguintes elementos:

i)

O nome de cada pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da CSD;

ii)

O nome de cada pessoa ou entidade que pode exercer uma influência significativa sobre a administração da CSD requerente em virtude e uma participação no seu capital;

k)

Uma lista com os seguintes elementos:

i)

O nome de cada entidade na qual a CSD requerente detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital e dos direitos de voto;

ii)

O nome de cada entidade sobre cuja administração a CSD requerente exerce uma influência significativa;

l)

Uma lista dos serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar;

m)

Uma lista dos serviços auxiliares expressamente especificados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar;

n)

Uma lista de quaisquer outros serviços auxiliares permitidos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não expressamente especificados na secção B do anexo do mesmo, que a CSD requerente presta ou tenciona prestar;

o)

Uma lista dos serviços de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE a que se refere a alínea n);

p)

Uma lista dos serviços e atividades que a CSD requerente subcontrata ou tenciona subcontratar a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

q)

A moeda ou moedas que a CSD requerente processa, ou tenciona processar, em relação aos serviços que presta, independentemente de o numerário ser liquidado na conta de um banco central, na conta de uma CSD ou na conta de uma instituição de crédito designada;

r)

Informações sobre quaisquer ações judiciais, administrativas, de arbitragem ou de qualquer outro tipo, finais ou pendentes, nas quais a CSD requerente é parte e que sejam suscetíveis de lhe causar custos financeiros ou de outro tipo.

3.   Se a CSD requerente tenciona prestar serviços principais ou estabelecer uma sucursal em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o pedido de autorização deve incluir igualmente as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro ou Estados-Membros em que a CSD requerente pretende operar;

b)

Um programa de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD requerente presta ou tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento;

c)

A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa ou tenciona processar no Estado-Membro de acolhimento;

d)

Se os serviços forem prestados, ou se se tenciona que sejam prestados, através de uma sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e os nomes das pessoas responsáveis pela sua administração;

e)

Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD requerente tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 5.o

Informações gerais sobre as políticas e os procedimentos

1.   O pedido de autorização deve especificar as seguintes informações sobre as políticas e os procedimentos da CSD requerente a que se refere o presente capítulo:

a)

As funções das pessoas responsáveis pela aprovação e aplicação das políticas e procedimentos;

b)

Uma descrição das medidas de aplicação e controlo da conformidade com as políticas e procedimentos.

2.   O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos procedimentos estabelecidos pela CSD requerente nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 6.o

Informações sobre os serviços e atividades da CSD

A CSD requerente deve incluir os seguintes elementos no pedido de autorização:

a)

Uma descrição pormenorizada dos serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas l) a p);

b)

Os procedimentos a aplicar na prestação dos serviços a que se refere a alínea a).

Artigo 7.o

Informação relativa aos grupos

1.   Se a CSD requerente fizer parte de um grupo de empresas que inclua outras CSD ou instituições de crédito a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos:

a)

As políticas e procedimentos referidos no artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Informações sobre a composição dos quadros superiores, do órgão de administração e da estrutura acionista da empresa-mãe e das restantes empresas do grupo;

c)

Os serviços e pessoas que ocupam posições-chave, para além dos quadros superiores, que a CSD requerente partilha com outras empresas do grupo.

2.   Se a CSD requerente tiver uma empresa-mãe, o pedido de autorização deve fornecer as seguintes informações:

a)

A sede social da empresa-mãe da CSD requerente;

b)

Se a empresa-mãe for uma entidade autorizada ou registada e sujeita a supervisão ao abrigo da legislação da União ou de países terceiros, eventual número de autorização ou registo relevante e a designação da autoridade ou das autoridades responsáveis pela supervisão da empresa-mãe.

3.   Se a CSD requerente tiver subcontratado serviços ou atividades a uma empresa do grupo em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o pedido deve incluir um resumo e uma cópia do acordo de subcontratação.

SECÇÃO 2

Recursos financeiros para a prestação de serviços pela CSD requerente

Artigo 8.o

Relatórios financeiros, plano de atividades e plano de recuperação

1.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações financeiras e comerciais para permitir à autoridade competente avaliar a conformidade da CSD requerente com os artigos 44.o, 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014:

a)

Relatórios financeiros incluindo um conjunto completo de demonstrações financeiras para os três exercícios anteriores e o relatório da revisão legal de contas sobre as demonstrações financeiras anuais e consolidadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para os três exercícios anteriores;

b)

Se a CSD requerente for auditada por um auditor externo, o nome e o número de registo nacional do auditor externo;

c)

Um plano de atividades, incluindo um plano financeiro e um orçamento previsional que preveja vários cenários empresariais para os serviços prestados pela CSD requerente, ao longo de um período de referência de, pelo menos, três exercícios;

d)

Eventuais planos para a criação no futuro de filiais e sucursais, com a respetiva localização;

e)

Uma descrição das atividades comerciais que a CSD requerente prevê exercer, incluindo as atividades das suas eventuais filiais ou sucursais.

2.   Se não estiverem disponíveis as informações financeiras históricas referidas no n.o 1, alínea a), o pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre a CSD requerente:

a)

Elementos que demonstrem recursos financeiros suficientes durante seis meses após a concessão da autorização;

b)

Um relatório financeiro intercalar;

c)

Declarações relativas à situação financeira da CSD requerente, incluindo balanço, demonstração de resultados, variações dos fundos próprios e dos fluxos de caixa, bem como um resumo das políticas contabilísticas e outras notas explicativas relevantes;

d)

Demonstrações financeiras anuais auditadas de qualquer empresa-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido.

3.   O pedido deve incluir uma descrição de um plano de recuperação adequado para garantir a continuidade das operações críticas da CSD requerente a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente:

a)

Um resumo que apresente uma visão geral do plano e da respetiva aplicação;

b)

A identificação das operações críticas da CSD requerente, cenários de esforço e situações que desencadeiam a recuperação, bem como uma descrição dos instrumentos de recuperação a utilizar pela CSD requerente;

c)

Uma avaliação de qualquer impacto do plano de recuperação sobre as partes interessadas suscetíveis de ser afetados pela sua aplicação;

d)

Uma avaliação da aplicabilidade jurídica do plano de recuperação, que tome em consideração eventuais restrições jurídicas impostas pela legislação nacional, da União ou de países terceiros.

SECÇÃO 3

Requisitos organizativos

Artigo 9.o

Organograma

O pedido de autorização deve incluir um organograma que descreva a estrutura organizativa da CSD requerente. O organograma deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identidade e funções das pessoas responsáveis pelos seguintes cargos:

i)

Quadros superiores;

ii)

Gestores responsáveis pelas funções operacionais a que se refere o artigo 47.o, n.o 3;

iii)

Gestores responsáveis pelas atividades de eventuais sucursais da CSD requerente;

iv)

Outras funções significativas nas atividades da CSD requerente;

b)

O número de membros do pessoal em cada divisão e unidade operacional.

Artigo 10.o

Políticas e procedimentos em matéria de pessoal

O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre as políticas e procedimentos da CSD requerente relacionados com o pessoal:

a)

Uma descrição da política de remuneração, designadamente informações sobre os elementos fixos e variáveis da remuneração dos quadros superiores, dos membros do órgão de administração e do pessoal empregado nas unidades de gestão do risco, verificação da conformidade e controlo interno, auditoria interna e tecnologia da CSD requerente;

b)

As medidas implementadas pela CSD requerente para reduzir o risco de dependência excessiva das responsabilidades conferidas a qualquer pessoa individual.

Artigo 11.o

Instrumentos de controlo dos riscos e mecanismos de governo

1.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre os mecanismos de governo e instrumentos de controlo dos riscos da CSD requerente:

a)

Uma descrição dos mecanismos de governo da CSD requerente estabelecidos em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2;

b)

As políticas, procedimentos e sistemas estabelecidos em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1;

c)

Uma descrição da composição, função e responsabilidades dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como dos comités criados em conformidade com o artigo 48.o.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir uma descrição dos processos relativos à seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração.

3.   A CSD requerente deve descrever o seu procedimento de divulgação ao público dos seus mecanismos de governo e das regras que regem a sua atividade.

4.   Se a CSD requerente tiver adotado um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades, o pedido deve incluir a indicação do eventual código, uma cópia desse código e a justificação de eventuais desvios por parte da CSD requerente relativamente a esse mesmo código.

Artigo 12.o

Funções de verificação da conformidade, controlo interno e auditoria interna

1.   O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos procedimentos estabelecidos para a comunicação interna, a nível da CSD requerente, de infrações a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   O pedido de autorização deve incluir informações relativas às políticas e procedimentos de auditoria interna da CSD requerente a que se refere o artigo 51.o, a saber:

a)

Uma descrição dos instrumentos de controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas de auditoria interna da CSD requerente;

b)

Uma descrição dos instrumentos de controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações da CSD requerente;

c)

Uma descrição da conceção e aplicação da metodologia de auditoria interna da CSD requerente;

d)

Um plano de atividades da unidade de auditoria interna para os três exercícios subsequentes à data do pedido;

e)

Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, alínea d), sob a supervisão do comité de auditoria referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b).

3.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações relativas à função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, alínea c):

a)

Uma descrição das funções e qualificações das pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno e de qualquer outro pessoal envolvido na avaliação da conformidade, nomeadamente uma descrição dos meios para garantir a independência da função de verificação da conformidade e controlo interno das restantes unidades comerciais;

b)

As políticas e procedimentos da função de verificação da conformidade e controlo interno, designadamente uma descrição das funções do órgão de administração e dos quadros superiores em matéria de conformidade;

c)

Se disponível, o mais recente relatório interno elaborado pelas pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno ou por qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação da conformidade na CSD requerente.

Artigo 13.o

Quadros superiores, órgão de administração e acionistas

1.   O pedido de autorização deve incluir, para cada membro dos quadros superiores e cada membro do órgão de administração da CSD requerente, as seguintes informações, para permitir à autoridade competente avaliar a conformidade da CSD requerente com o artigo 27.o, n.os 1 e 4 do Regulamento (UE) n.o 909/2014:

a)

Uma cópia de um curriculum vitae que descreva a experiência e o conhecimento de cada membro;

b)

Informações relativas a eventuais sanções penais e administrativas aplicadas a um membro em relação à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, ou associadas a atos de fraude ou desvio de fundos, sob a forma de um certificado oficial adequado, sempre que disponível no Estado-Membro relevante;

c)

Uma auto declaração de idoneidade relativamente à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, na qual todos os membros dos quadros superiores e do órgão de administração devem indicar se foram objeto de alguma das seguintes situações:

i)

Foram condenados por uma infração penal ou administrativa relacionada com a prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados ou com atos de fraude ou desvio de fundos;

ii)

Foram alvo de uma decisão desfavorável no âmbito de um processo de natureza disciplinar intentado por uma autoridade reguladora, um serviço ou entidade administrativo, ou são objeto de algum processo em curso;

iii)

Foram alvo de uma decisão judicial desfavorável no âmbito de um processo civil perante um tribunal, relacionado com a prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, ou por fraude na administração de uma empresa;

iv)

Foram membros do órgão de administração ou dos quadros superiores de uma empresa cujo registo ou autorização foi revogado por uma entidade reguladora, tendo estado ligados à empresa pelo menos um ano antes da data de revogação da autorização ou do registo;

v)

Foram interditos do exercício de qualquer tipo de atividades que exigem registo ou autorização por parte de um organismo regulador;

vi)

Foram membros do órgão de administração ou dos quadros superiores de uma empresa contra a qual foi aberto um processo de insolvência, pelo menos um ano antes do início desse processo;

vii)

Foram membros do órgão de administração ou dos quadros superiores de uma empresa que foi objeto de uma sanção aplicada por uma entidade reguladora, tendo estado ligados à empresa pelo menos um ano antes da aplicação de tal sanção;

viii)

Foram sancionados com uma coima, suspendidos, destituídos ou alvo de qualquer outra sanção relacionada com a prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, por parte de um governo, organismo profissional ou regulamentar;

ix)

Foram interditos do exercício de funções de administração ou de quaisquer outras competências de gestão, demitidos de um emprego ou de outra responsabilidade numa empresa na sequência de falta grave ou prática abusiva.

Para efeitos da alínea c), subalínea i) do presente número, a auto declaração não deve ser exigida se for apresentado um certificado oficial nos termos da alínea b) do presente número.

2.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações relativas ao órgão de administração da CSD requerente:

a)

Comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Descrição das funções e responsabilidades dos membros do órgão de administração;

c)

A meta para a representação do género sub-representado no órgão de administração, a política relevante para a consecução da referida meta e o método utilizado pela CSD requerente para divulgar ao público essas meta, política, e respetiva aplicação.

3.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre a estrutura de propriedade e os acionistas da CSD requerente:

a)

Uma descrição da estrutura de propriedade da CSD requerente a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea i), nomeadamente uma descrição da identidade e dimensão dos interesses de todas as entidades que se encontram em posição de exercer controlo sobre o funcionamento da CSD requerente;

b)

Uma lista dos acionistas e das pessoas que ocupam uma posição que lhes permita exercer, direta ou indiretamente, controlo sobre a gestão da CSD requerente.

Artigo 14.o

Gestão de conflitos de interesses

1.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre as políticas e procedimentos estabelecidos para identificar e gerir eventuais conflitos de interesses, pela CSD requerente, em conformidade com o artigo 50.o:

a)

Uma descrição das políticas e procedimentos relativos à identificação, gestão e divulgação à autoridade competente de eventuais conflitos de interesses, bem como do processo utilizado para assegurar que o pessoal da CSD requerente é informado de tais políticas e procedimentos;

b)

Uma descrição dos controlos e medidas implementados para assegurar que são satisfeitos os requisitos referidos na alínea a) em matéria de gestão de conflitos de interesses;

c)

Uma descrição dos seguintes elementos:

i)

Funções e responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave, especialmente nos casos em que também assumam responsabilidades noutras entidades;

ii)

Mecanismos que asseguram que as pessoas com um conflito de interesses permanente são excluídas do processo de decisão e da receção de quaisquer informações relevantes sobre as questões afetadas por esse conflito de interesses permanente;

iii)

Registo atualizado dos conflitos de interesses existentes à data do pedido e descrição da forma como tais conflitos de interesses são geridos.

2.   Se CSD requerente fizer parte de um grupo, o registo a que se refere o n.o 1, alínea c), subalínea iii), deve incluir uma descrição dos conflitos de interesses decorrentes de outras empresas do grupo em relação a qualquer serviço prestado pela CSD requerente, bem como dos mecanismos estabelecidos para gerir esses conflitos de interesses.

Artigo 15.o

Confidencialidade

1.   O pedido de autorização deve incluir as políticas e procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para impedir a utilização ou divulgação não autorizadas de informação confidencial. As informações confidenciais devem abranger os seguintes elementos:

a)

Informações relacionadas com participantes, clientes, emitentes ou outros utilizadores dos serviços da CSD requerente;

b)

Outras informações detidas pela CSD requerente em consequência da sua atividade que não podem ser utilizadas para efeitos comerciais.

2.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre o acesso do pessoal às informações detidas pela CSD requerente:

a)

Procedimentos internos relativamente às autorizações de acesso a informações para garantir a segurança do acesso aos dados;

b)

Descrição de eventuais restrições à utilização de dados por motivos de confidencialidade.

Artigo 16.o

Comité de utilizadores

O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos sobre cada comité de utilizadores:

a)

O mandato do comité de utilizadores;

b)

Os mecanismos de governo do comité de utilizadores;

c)

Os procedimentos operacionais do comité de utilizadores;

d)

Os critérios de admissão e o processo de eleição dos membros do comité de utilizadores;

e)

Uma lista dos membros propostos do comité de utilizadores e indicação dos interesses que estes representam.

Artigo 17.o

Manutenção de registos

1.   O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos sistemas de manutenção de registos, bem como das políticas e procedimentos da CSD requerente estabelecidos e mantidos em conformidade com o capítulo VIII do presente regulamento.

2.   Se uma CSD requerente apresentar um pedido de autorização antes da data de aplicação do artigo 54.o, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações:

a)

Uma análise do grau de conformidade dos sistemas de manutenção de registos, políticas e procedimentos em vigor na CSD requerente com os requisitos ao abrigo do artigo 54.o;

b)

Um plano de implementação que descreva de que modo a CSD requerente cumprirá os requisitos a que se refere o artigo 54.o à data em que este se tornar aplicável.

SECÇÃO 4

Normas de conduta

Artigo 18.o

Metas e objetivos

O pedido de autorização deve incluir uma descrição das metas e objetivos da CSD requerente referidos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 19.o

Processamento de queixas

O pedido de autorização deve incluir os procedimentos que a CSD requerente estabeleceu para o processamento de queixas.

Artigo 20.o

Requisitos relativos à participação

O pedido de autorização deve incluir todas as informações necessárias relativas à participação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CSD requerente em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e com os artigos 88.o a 90.o do presente regulamento. Essas informações devem incluir o seguinte:

a)

Critérios de participação que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CSD requerente;

b)

Procedimentos para a aplicação de medidas disciplinares contra participantes atuais que não cumpram os critérios de participação.

Artigo 21.o

Transparência

1.   O pedido de autorização deve incluir os documentos e informações sobre a política de preços da CSD requerente em relação aos serviços a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Tais informações devem incluir, nomeadamente, os preços e comissões relativos a cada serviço principal prestado pela CSD requerente e quaisquer descontos e abatimentos existentes, bem como as condições para essas reduções.

2.   A CSD requerente deve apresentar à autoridade competente uma descrição dos métodos utilizados para divulgar as informações relevantes em conformidade com os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   O pedido de autorização deve incluir informações que permitam à autoridade competente avaliar de que forma a CSD requerente tenciona cumprir os requisitos de contabilizar separadamente as despesas e as receitas, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 22.o

Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado

O pedido de autorização deve incluir as informações relevantes relativas à utilização, pela CSD requerente, de procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado.

SECÇÃO 5

Requisitos aplicáveis aos serviços prestados pelas CSD

Artigo 23.o

Registo sob forma escritural

O pedido de autorização deve incluir informações sobre os processos, relativos ao registo escritural, que asseguram a conformidade da CSD requerente com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 24.o

Datas de liquidação previstas e medidas destinadas a prevenir e resolver a ocorrência de falhas de liquidação

1.   O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações a respeito da CSD requerente:

a)

Os procedimentos e medidas destinados a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

As medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   Se uma CSD requerente apresentar um pedido de autorização antes de os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 serem aplicáveis em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 76.o desse regulamento, o pedido de autorização deve conter um plano de implementação que descreva de que modo a CSD requerente cumprirá os requisitos previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

As instituições a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir, no plano de implementação referido no primeiro parágrafo, uma análise do grau de conformidade das regras, procedimentos, mecanismos e medidas que tem em vigor com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 25.o

Integridade da emissão

O pedido de autorização deve incluir informações relativas às regras e procedimentos da CSD requerente para assegurar a integridade das emissões de valores mobiliários a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo IX do presente regulamento.

Artigo 26.o

Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes

O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações relativas às medidas estabelecidas para proteger os valores mobiliários dos participantes da CSD requerente e dos respetivos clientes em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014:

a)

As regras e os procedimentos com vista à atenuação e gestão dos riscos associados à guarda de valores mobiliários;

b)

Uma descrição pormenorizada dos diferentes níveis de segregação oferecidos pela CSD requerente, uma descrição dos custos associados a cada nível, as condições comerciais em que são oferecidos, as suas principais implicações legais e a legislação em matéria de insolvência aplicável;

c)

As regras e procedimentos para a obtenção do consentimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 27.o

Caráter definitivo da liquidação

O pedido de autorização deve conter informações sobre as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação implementadas pela CSD requerente em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 28.o

Liquidação em numerário

1.   O pedido de autorização deve incluir os procedimentos para a liquidação dos pagamentos em numerário, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   A CSD requerente deve apresentar informações sobre se a liquidação dos pagamentos em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Caso se tencione que a liquidação dos pagamentos em numerário seja efetuada de acordo com o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD requerente deve explicar por que motivo a liquidação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não é praticável nem está disponível.

Artigo 29.o

Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante

O pedido de autorização deve incluir as regras e procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para gerir o incumprimento de um participante.

Artigo 30.o

Transferência dos ativos dos participantes e dos clientes em caso de revogação da autorização

O pedido de autorização deve incluir informações relativas aos procedimentos implementados pela CSD requerente para assegurar a liquidação atempada e ordenada, bem como a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da sua autorização.

SECÇÃO 6

Requisitos prudenciais

Artigo 31.o

Riscos jurídicos

1.   O pedido de autorização deve incluir todas as informações necessárias para permitir que a autoridade competente determine se as regras, os procedimentos e os contratos da CSD requerente são claros, compreensíveis e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes em conformidade com o artigo 43.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   Se a CSD requerente tencionar exercer atividades em diferentes jurisdições, a CSD requerente deve fornecer à autoridade competente informações relativas às medidas estabelecidas para identificar e atenuar os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Essas informações devem incluir eventuais pareceres jurídicas que sirvam de base às medidas.

Artigo 32.o

Riscos comerciais gerais

1.   A CSD requerente deve apresentar à autoridade competente uma descrição dos sistemas de controlo e gestão de riscos, bem como das ferramentas de tecnologias de informação implementados pela CSD requerente para gerir os riscos comerciais em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   Se a CSD requerente tiver obtido uma notação de risco de um terceiro, deve facultá-la à autoridade competente, incluindo quaisquer informações relevantes que a fundamentem.

Artigo 33.o

Riscos operacionais

1.   O pedido de autorização deve incluir informações que demonstrem que a CSD requerente cumpre os requisitos de gestão dos riscos operacionais em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do presente regulamento.

2.   O pedido de autorização deve ainda conter as seguintes informações sobre a lista de serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea p), do presente regulamento:

a)

Uma cópia dos acordos de subcontratação;

b)

Os métodos utilizados para controlar o nível de serviço dos serviços e atividades subcontratados.

Artigo 34.o

Política de investimento

O pedido de autorização deve incluir informações que demonstrem que:

a)

A CSD requerente detém os seus ativos financeiros em conformidade com o artigo 46.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XI do presente regulamento.

b)

Os investimentos da CSD requerente são conformes com o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XI do presente regulamento.

Artigo 35.o

Requisitos de capital

O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos sobre os requisitos de capital:

a)

Informações que demonstrem que o capital da CSD requerente, incluindo os seus resultados retidos e reservas, cumpre os requisitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

O plano a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e quaisquer atualizações a esse plano, bem como um comprovativo da sua aprovação pelo órgão de administração ou um comité adequado do órgão de administração da CSD requerente.

SECÇÃO 7

Artigo 36.o

Ligações entre CSD

Se a CSD requerente tiver estabelecido, ou tencionar estabelecer, ligações com outras CSD, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações:

a)

Uma descrição das ligações entre CSD, acompanhada da avaliação das potenciais fontes de risco decorrentes desses acordos de ligação celebrados pela CSD requerente;

b)

Os valores e volumes de liquidação, reais ou previstos, da liquidação realizada no âmbito das ligações entre CSD;

c)

Os procedimentos relativos à identificação, avaliação, controlo e gestão de todas as potenciais fontes de risco, para a CSD requerente e para os seus participantes, decorrentes do acordo de ligação, e as medidas adequadas estabelecidas para a sua atenuação;

d)

Uma avaliação da aplicabilidade da legislação em matéria de insolvência aplicável à operação de uma ligação entre CSD e respetivas implicações para a CSD requerente;

e)

Outras informações relevantes solicitadas pela autoridade competente para avaliar a conformidade das ligações entre CSD com os requisitos previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XII do presente regulamento.

SECÇÃO 8

Acesso às CSD

Artigo 37.o

Regras de acesso

O pedido de autorização deve incluir uma descrição dos procedimentos a seguir no processamento dos seguintes pedidos de acesso:

a)

Provenientes de pessoas coletivas que tencionem tornar-se participantes em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento;

b)

Provenientes de emitentes em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento;

c)

Provenientes de outras CSD em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento;

d)

Provenientes de outras infraestruturas de mercado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do presente regulamento.

SECÇÃO 9

Informações adicionais

Artigo 38.o

Pedido de informações suplementares

A autoridade competente pode solicitar à CSD requerente quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para avaliar se, à data da concessão da autorização, a CSD requerente cumpre os requisitos estipulados no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÕES DE CSD EM CERTAS ENTIDADES

[Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 39.o

Critérios aplicáveis às participações de uma CSD

Na concessão da aprovação da participação de uma CSD numa pessoa coletiva que não presta os serviços enumerados nas secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve tomar em consideração os seguintes critérios:

a)

A extensão das responsabilidades financeiras assumidas pela CSD em consequência dessa participação;

b)

Se a CSD detém recursos financeiros suficientes que cumpram os critérios a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 para cobrir os riscos decorrentes do seguinte:

i)

As garantias concedidas pela CSD a essa pessoa coletiva;

ii)

Eventuais obrigações contingentes assumidas pela CSD a favor dessa pessoa coletiva;

iii)

Eventuais acordos de partilha de perdas ou mecanismo de recuperação dessa pessoa coletiva;

c)

Se a pessoa coletiva na qual a CSD detém uma participação presta serviços complementares aos serviços principais oferecidos pela CSD, tal como referido no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, como:

i)

Uma CCP autorizada ou reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

ii)

Uma plataforma de negociação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 42, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

d)

Se a participação da CSD tem como resultado controlo pela CSD dessa pessoa coletiva, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

e)

A análise realizada pela CSD relativamente aos riscos decorrentes dessa participação, incluindo qualquer análise aprovada por um auditor interno ou externo, que demonstre que todos os riscos resultantes da participação são geridos de modo adequado. As autoridades competentes devem tomar em consideração, em especial, os seguintes aspetos da análise realizada pela CSD:

i)

A justificação estratégica para a participação, tendo em consideração os interesses dos utilizadores da CSD, nomeadamente dos emitentes, participantes e respetivos clientes;

ii)

As responsabilidades e riscos financeiros decorrentes de uma participação da CSD.

CAPÍTULO V

ANÁLISE E AVALIAÇÃO

[Artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 40.o

Informações a prestar à autoridade competente

1.   Para efeitos do presente capítulo, um «período em análise» na aceção do artigo 1.o, alínea a), inclui o período que decorre entre a primeira autorização concedida a uma CSD em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a primeira análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento.

2.   Para efeitos da análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD devem apresentar as seguintes informações à sua autoridade competente:

a)

As informações previstas nos artigos 41.o e 42.o;

b)

Um relatório sobre as atividades da CSD e as alterações substanciais referidas no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 realizadas durante o período em análise, bem como todos os documentos conexos;

c)

Quaisquer informações adicionais solicitadas pela autoridade competente que sejam necessárias para avaliar a conformidade da CSD e das suas atividades com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 durante o período em análise.

3.   O relatório referido no n.o 2, alínea b), deve incluir uma declaração emitida pela CSD que ateste a conformidade geral com as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 durante o período em análise.

Artigo 41.o

Informações periódicas relevantes para a análise

Relativamente a cada período em análise, a CSD deve comunicar à autoridade competente as seguintes informações:

a)

Um conjunto completo das demonstrações financeiras auditadas mais recentes da CSD, incluindo as consolidadas a nível do grupo;

b)

Uma versão resumida das demonstrações financeiras intercalares mais recentes da CSD;

c)

Eventuais decisões do órgão de administração na sequência do parecer do comité de utilizadores, bem como eventuais decisões nas quais o órgão de administração tenha decidido não seguir o parecer do comité de utilizadores;

d)

Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes nas quais a CSD esteja envolvida, designadamente em relação a questões fiscais ou em matéria de insolvência, ou assuntos suscetíveis de causar custos financeiros ou em termos de reputação para a CSD;

e)

Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes que impliquem um membro do órgão de administração ou um membro dos quadros superiores suscetíveis de afetar negativamente a CSD;

f)

Quaisquer decisões finais decorrentes das ações a que se referem as alíneas d) e e);

g)

Uma cópia dos resultados dos testes de esforço relativos à continuidade do negócio ou exercícios semelhantes realizados durante o período em análise;

h)

Um relatório sobre os incidentes operacionais ocorridos durante o período em análise que tenham afetado a boa prestação de quaisquer serviços principais, as medidas tomadas para a sua resolução e os respetivos resultados;

i)

Um relatório sobre o desempenho do sistema de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente uma avaliação da disponibilidade do sistema durante o período em análise, determinada diariamente como a percentagem de tempo em que o sistema se encontra operacional e em funcionamento de acordo com os parâmetros acordados;

j)

Um resumo dos tipos de intervenção manual realizados pela CSD;

k)

Informações sobre a identificação das operações críticas da CSD, quaisquer alterações substanciais ao seu plano de recuperação, os resultados dos cenários de esforço, os desencadeadores de recuperação e os instrumentos de recuperação da CSD;

l)

Informações sobre quaisquer queixas formais recebidas pela CSD durante o período em análise, nomeadamente informações sobre os seguintes elementos:

i)

A natureza da queixa;

ii)

O modo como a queixa foi processada, designadamente o resultado da queixa;

iii)

A data em que o processamento da queixa foi concluído;

m)

Informações sobre os casos nos quais a CSD recusou o acesso aos seus serviços a qualquer participante potencial ou existente, a qualquer emitente, outra CSD ou outra infraestrutura de mercado em conformidade com os artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 3, 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

n)

Um relatório sobre as alterações que afetam as ligações entre CSD estabelecidas pela CSD, nomeadamente alterações aos mecanismos e procedimentos utilizados para a liquidação no âmbito dessas ligações entre CSD;

o)

Informações sobre todos os casos de conflitos de interesses identificados que tenham ocorrido durante o período em análise, designadamente a descrição de como foram geridos;

p)

Informações relativas às auditorias e controlos internos realizados pela CSD durante o período em análise;

q)

Informações sobre quaisquer infrações identificadas ao Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente as infrações identificadas através da via de comunicação a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

r)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer ações disciplinares aplicadas pela CSD, incluindo quaisquer casos de suspensão de participantes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, especificando o período de suspensão e o motivo de tal suspensão;

s)

A estratégia empresarial geral da CSD, abrangendo um período mínimo de três exercícios após a última análise e avaliação, e um plano empresarial pormenorizado para os serviços prestados pela CSD, abrangendo um período mínimo de um exercício após a última análise e avaliação.

Artigo 42.o

Dados estatísticos a apresentar para cada análise e avaliação

1.   Relativamente a cada período em análise, a CSD deve comunicar à autoridade competente os seguintes dados estatísticos:

a)

Uma lista dos participantes de cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, que especifique o seu país de constituição;

b)

Uma lista dos emitentes e uma lista das emissões de valores mobiliários registadas em contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, que especifique o país de constituição dos emitentes e a identificação dos emitentes aos quais a CSD presta os serviços a que se referem os pontos 1 e 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

Valor de mercado total e valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD;

d)

O valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere a alínea c), discriminados do seguinte modo:

i)

Por cada um dos seguintes tipos de instrumentos financeiros:

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, que não a dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE;

Fundos cotados, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE (ETF);

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não ETF;

Instrumentos do mercado monetário, que não a dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

Licenças de emissão;

Outros instrumentos financeiros;

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente;

e)

O valor de mercado e nominal dos valores mobiliários inicialmente registados em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD;

f)

O valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere a alínea e), discriminados do seguinte modo:

i)

Por tipos de instrumentos financeiros a que se refere a alínea d), subalínea i);

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente.

g)

O número total e os valores das instruções de liquidação contra pagamento e o número total e os valores das instruções de liquidação sem pagamento liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD;

h)

O número total e os valores das instruções de liquidação, discriminados do seguinte modo:

i)

Por tipos de instrumentos financeiros a que se refere a alínea d), subalínea i);

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente;

iv)

Por moeda de liquidação;

v)

Por tipo de instruções de liquidação, do seguinte modo:

Instruções de liquidação sem pagamento (FOP) constituídas por instruções de liquidação por entrega sem pagamento (DFP) e receção sem pagamento (RFP);

Instruções de liquidação por entrega contra pagamento (DVP) e receção contra pagamento (RVP);

Instruções de liquidação por entrega com pagamento (DWP) e receção com pagamento (RWP);

Instruções de liquidação por pagamento sem entrega (FPOD).

vi)

No respeitante às instruções de liquidação contra pagamento, em função de se a componente de numerário é liquidada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

i)

Número e valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

j)

Número e montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por participante;

k)

O valor total das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas pela CSD na qualidade de agente ou agindo por conta própria para cada tipo de instrumentos financeiros a que se refere a alínea d), subalínea i);

l)

O valor total das instruções de liquidação liquidadas através de cada ligação entre CSD, especificando se a CSD é a CSD requerente ou a CSD requerida;

m)

O valor das garantias e compromissos recebidos ou prestados pela CSD relacionados com operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários;

n)

Valor das atividades de tesouraria que envolvem divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, incluindo as categorias de instituições cujos saldos longos são geridos pela CSD;

o)

O número de processos de reconciliação que revelam criações ou eliminações indevidas de valores mobiliários, tal como referido no artigo 65.o, n.o 2, se tais processos forem respeitantes a valores mobiliários registados em contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada ou não centralizada pela CSD;

p)

A média, a mediana e a moda correspondentes ao período de tempo necessário para a correção do erro identificado nos termos do artigo 65.o, n.o 2.

Os valores a que se referem as alíneas g), h) e l) do primeiro parágrafo devem ser calculados da seguinte forma:

a)

No caso de instruções de liquidação contra pagamento, o montante de liquidação da componente de numerário;

b)

No caso das instruções de liquidação FOP, o valor de mercado dos instrumentos financeiros ou, sempre que tal não esteja disponível, o valor nominal dos instrumentos financeiros.

2.   O valor de mercado a que se refere o n.o 1 deve ser calculado no último dia do período em análise, da seguinte forma:

a)

No que diz respeito aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor de mercado deve ser o preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez referido no artigo 4.o, n.o 6, alínea b), desse regulamento;

b)

No que diz respeito aos instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, que não aqueles a que se refere a alínea a), o valor de mercado deve ser o preço de fecho em vigor na plataforma de negociação na União com o volume de negócios mais elevado;

c)

No que diz respeito aos instrumentos financeiros que não aqueles a que se referem as alíneas a) e b), o valor de mercado deve ser determinado com base num preço calculado através de uma metodologia pré-definida que utilize critérios relacionados com os dados do mercado, como os preços de mercado disponíveis nas diferentes plataformas de negociação ou empresas de investimento.

3.   A CSD deve facultar os valores referidos no n.o 1 na moeda em que os valores mobiliários são expressos ou liquidados, ou em que o crédito é concedido. A autoridade competente pode solicitar que a CSD faculte estes valores na moeda do Estado-Membro de origem da CSD ou em euros.

4.   Para efeitos de prestação de informações estatísticas por uma CSD, a autoridade competente pode determinar os algoritmos ou princípios a seguir na agregação de dados.

Artigo 43.o

Outras informações

Os documentos fornecidos pela CSD à autoridade competente nos termos do artigo 41.o, n.o 1, devem indicar o seguinte:

a)

Se se trata de um documento que é apresentado pela primeira vez ou de um documento que já foi apresentado e que foi atualizado durante o período em análise;

b)

O número de referência único do documento, atribuído pela CSD;

c)

O título do documento;

d)

O capítulo, a secção ou a página do documento nos quais foram introduzidas alterações durante o período em análise, bem como qualquer explicação adicional em relação às alterações introduzidas durante o período em análise.

Artigo 44.o

Informações a facultar às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Para cada período em análise, a autoridade competente deve facultar as seguintes informações às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014:

a)

Um relatório sobre a avaliação, pela autoridade competente, dos riscos a que a CSD está ou pode estar exposta ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários;

b)

Quaisquer sanções ou medidas corretivas, previstas ou definitivas, contra a CSD em consequência da análise e avaliação.

Sempre que aplicável, o relatório referido na alínea a) deve incluir os resultados da análise efetuada pela autoridade competente sobre a forma como a CSD cumpre os requisitos a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, e os documentos e informações relevantes a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, apresentados pela CSD.

Artigo 45.o

Troca de informações entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

1.   Durante a análise e avaliação, a autoridade competente deve transmitir às autoridades competentes referidas no artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 todas as informações relevantes facultadas pela CSD em relação a pessoal, pessoas que ocupam posições-chave, funções, serviços ou sistemas partilhados entre essa CSD e outras CSD com as quais mantém os tipos de relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção dessas informações.

2.   Após ter efetuado a análise e avaliação, a autoridade competente deve transmitir as seguintes informações às autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014:

a)

Um relatório sobre a avaliação, pela autoridade competente, dos riscos a que a CSD está ou pode estar exposta ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários;

b)

Quaisquer sanções ou medidas corretivas, previstas ou definitivas, contra a CSD em consequência da análise e avaliação.

CAPÍTULO VI

RECONHECIMENTO DE CSD DE PAÍSES TERCEIROS

[Artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 46.o

Conteúdo do pedido

1.   O pedido de reconhecimento deve incluir a informação estabelecida no anexo I.

2.   Os pedidos de reconhecimento devem:

a)

Ser fornecidos num suporte duradouro;

b)

Ser apresentados tanto em papel como em formato eletrónico, devendo este último utilizar formatos em fonte aberta de leitura fácil;

c)

Ser apresentados numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, incluindo traduções nos casos em que os documentos originais não sejam redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

d)

Ser facultados com um número de referência único para cada documento incluído.

3.   A CSD requerente deve fornecer elementos que certifiquem as informações incluídas no anexo I.

CAPÍTULO VII

INSTRUMENTOS DE CONTROLO DOS RISCOS

[Artigo 26.o, n.os 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 47.o

Instrumentos de controlo dos riscos das CSD

1.   As CSD devem estabelecer, no âmbito dos seus mecanismos de governo, políticas, procedimentos e sistemas escritos que identifiquem, avaliem, controlem, giram e permitam a prestação de informações sobre os riscos a que a CSD pode estar exposta e os riscos que a CSD representa para quaisquer outras entidades, nomeadamente para os seus participantes e respetivos clientes, bem como para as CSD ligadas, as CCP, as plataformas de negociação, os sistemas de pagamento, os bancos de liquidação, os fornecedores de liquidez e os investidores.

A CSD deve estruturar as políticas, os procedimentos e os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo a fim de assegurar que os utilizadores e, sempre que relevante, os respetivos clientes, procedem à gestão e resolução adequadas dos riscos que representam para a CSD.

2.   Para efeitos do n.o 1, os mecanismos de governo da CSD devem incluir os seguintes elementos:

a)

A composição, a função, as responsabilidades, os procedimentos de nomeação, a avaliação de desempenho e a responsabilização do órgão de administração e dos seus comités de acompanhamento do risco;

b)

A estrutura, a função, as responsabilidades, os procedimentos de nomeação e a avaliação de desempenho dos quadros superiores;

c)

Os canais de comunicação entre os quadros superiores e o órgão de administração;

Os mecanismos de governo referidos no primeiro parágrafo devem ser claramente especificados e bem documentados.

3.   As CSD devem estabelecer e especificar as tarefas que correspondem às seguintes funções:

a)

Função de gestão de riscos;

b)

Função tecnológica;

c)

Função de verificação da conformidade e controlo interno;

d)

Função de auditoria interna.

Para cada função deve existir uma descrição bem documentada das tarefas correspondentes, da autoridade necessária, dos recursos e dos conhecimentos especializados, devendo ser previsto o acesso a todas as informações relevantes para a realiozação dessas tarefas.

Cada função deve operar de forma independente das restantes funções da CSD.

Artigo 48.o

Comités de acompanhamento do risco

1.   As CSD devem estabelecer os seguintes comités:

a)

Um comité de risco responsável por aconselhar o órgão de administração sobre a estratégia e tolerância globais, atuais e futuras, da CSD face ao risco;

b)

Um comité de auditoria responsável por aconselhar o órgão de administração sobre o desempenho da unidade de auditoria interna da CSD, que deve supervisionar;

c)

Um comité de remuneração responsável por aconselhar o órgão de administração sobre a política de remuneração da CSD, que deve supervisionar.

2.   Cada comité é presidido por uma pessoa com experiência adequada no respetivo domínio de competência e é independente dos membros executivos do órgão de administração da CSD.

Em cada comité deve existir uma maioria de membros que não sejam membros executivos do conselho de administração.

A CSD deve estabelecer, para cada comité, um mandato e procedimentos claros que são disponibilizados ao público, e deve assegurar o acesso desses comités a pareceres de peritos externos, sempre que necessário.

Artigo 49.o

Responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave em relação aos riscos

1.   As CSD devem dispor de pessoal adequado para cumprir as suas obrigações. As CSD não podem partilhar pessoal com outras entidades do grupo, salvo se tal se encontrar previsto num acordo de subcontratação por escrito, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   O órgão de administração deve assumir, pelo menos, as seguintes responsabilidades:

a)

Estabelecer políticas, procedimentos e processos bem documentados de segundo os quais o órgão de administração, os quadros superiores e os comités devem funcionar;

b)

Estabelecer objetivos e estratégias claros para a CSD;

c)

Controlar de forma eficaz os quadros superiores;

d)

Elaborar políticas de remuneração adequadas;

e)

Assegurar a vigilância da unidade funcional de gestão de riscos e tomar as decisões relacionadas com a gestão de riscos;

f)

Assegurar a independência e recursos adequados para as unidades funcionais a que se refere o artigo 47.o, n.o 3;

g)

Controlar os acordos de subcontratação;

h)

Controlar e assegurar a conformidade com todos os requisitos regulamentares e de supervisão relevantes;

i)

Ser responsável perante os acionistas ou outros proprietários, trabalhadores, utilizadores e outras partes interessadas relevantes;

j)

Aprovar a análise e o planeamento das auditorias internas;

k)

Examinar e atualizar regularmente os mecanismos de governo da CSD.

Se o órgão de administração ou os seus membros delegarem funções, devem conservar a responsabilidade pelas decisões passíveis de afetar a boa prestação de serviços pela CSD.

O órgão de administração da CSD deve deter a responsabilidade final pela gestão dos riscos da CSD. O órgão de administração deve definir, determinar e documentar um nível adequado de tolerância face ao risco, bem como uma capacidade de absorção de riscos para a CSD e para todos os serviços que a CSD presta. O órgão de administração e os quadros superiores devem garantir que as políticas, os procedimentos e os controlos da CSD são compatíveis com o nível de tolerância face ao risco e a capacidade de absorção de riscos da CSD, e que estas políticas, procedimentos e controlos regulam o modo como esta identifica, comunica, acompanha e gere os riscos.

3.   Aos quadros superiores devem caber, pelo menos, as seguintes responsabilidades:

a)

Garantia da coerência das atividades da CSD com os seus objetivos e estratégia, determinados pelo órgão de administração;

b)

Conceção e estabelecimento de procedimentos de gestão dos riscos, tecnologia, cumprimento e controlo interno que promovam os objetivos da CSD;

c)

Submissão dos procedimentos de gestão dos riscos, tecnologia, cumprimento e controlo interno a revisões e testes regulares;

d)

Garantia de que são afetados recursos suficientes à gestão dos riscos, à tecnologia, ao cumprimento e controlo interno e à auditoria interna.

4.   As CSD devem estabelecer uma partilha de responsabilidade clara, coerente e bem documentada. As CSD devem estabelecer cadeias hierárquicas claras e diretas entre os membros do seu órgão de administração e os quadros superiores, a fim de assegurar que os quadres superiores são responsabilizados pelo seu desempenho. As cadeias hierárquicas da unidade funcional de gestão de riscos, da unidade funcional de verificação da conformidade e controlo interno e da unidade funcional de auditoria interna devem ser claras e distintas das relacionadas com as atividades da CSD.

5.   As CSD devem dispor de um diretor responsável pela gestão do risco, que deve implementar o quadro de gestão de riscos, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.

6.   As CSD devem dispor de um diretor responsável pela tecnologia, que deve implementar o quadro relativo à tecnologia, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.

7.   As CSD devem dispor de um diretor responsável pelo cumprimento, que deve implementar o quadro relativo à conformidade e ao controlo interno, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.

8.   As CSD devem assegurar que as funções do diretor responsável pela gestão do risco, do diretor responsável pela conformidade e do diretor responsável pela tecnologia são exercidas por pessoas diferentes, que devem ser empregados da CSD ou de uma entidade do mesmo grupo que a CSD. Uma única pessoa deve ser responsável por cada uma destas funções.

9.   A CSD deve estabelecer procedimentos que assegurem que o diretor responsável pela gestão do risco, o diretor responsável pela tecnologia e o diretor responsável pela conformidade têm acesso direto ao órgão de administração.

10.   As pessoas nomeadas para os cargos de diretor responsável pelo risco, diretor responsável pela conformidade ou diretor responsável pela tecnologia podem assumir outras funções na CSD, desde que sejam estabelecidos procedimentos específicos nos mecanismos de governo para identificar e gerir quaisquer conflitos de interesses passíveis de surgir dessas funções.

Artigo 50.o

Conflitos de interesses

1.   As CSD devem estabelecer uma política em matéria de conflitos de interesses que decorrem da CSD ou das suas atividades, ou que as afetam, nomeadamente no que diz respeito a acordos de subcontratação.

2.   Se a CSD fizer parte de um grupo de empresas, as suas regras administrativas e organizativas terão em conta quaisquer circunstâncias, que são ou deveriam ser do conhecimento da CSD e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses, em resultado da estrutura e atividades comerciais de outras empresas do mesmo grupo.

3.   Se uma CSD partilhar as funções de diretor responsável pela gestão do risco, diretor responsável pela conformidade, diretor responsável pela tecnologia, ou funções de auditoria interna, com outras entidades do grupo, os mecanismos de governo devem garantir que os conflitos de interesses conexos a nível do grupo são geridos de modo adequado.

4.   As regras organizativas e administrativas a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir uma descrição das circunstâncias suscetíveis de originar um conflito de interesses que implique um risco significativo de danos para os interesses de um ou mais utilizadores da CSD, ou dos seus clientes, bem como dos procedimentos a seguir e das medidas a adotar a fim de gerir esses conflitos de interesses.

5.   A descrição das circunstâncias a que se refere o n.o 4 deve tomar em consideração se um membro do órgão de administração, dos quadros superiores ou do pessoal da CSD, ou qualquer outra pessoa direta ou indiretamente relacionada com essas pessoas ou a CSD:

a)

Detém um interesse pessoal na utilização dos serviços, materiais e equipamento da CSD para efeitos de outra atividade comercial;

b)

Detém um interesse pessoal ou financeiro noutra entidade que celebra contratos com a CSD;

c)

Detém uma participação ou um interesse pessoal noutra entidade que presta serviços utilizados pela CSD, nomeadamente qualquer entidade à qual a CSD subcontrata serviços ou atividades;

d)

Detém um interesse pessoal numa entidade que utiliza o serviço da CSD;

e)

Está relacionada com qualquer pessoa coletiva ou singular que tem influência sobre o funcionamento de qualquer entidade que presta os serviços utilizados pela CSD ou utiliza os serviços prestados pela CSD;

f)

É membro do órgão de administração ou de quaisquer outros órgãos ou comités de qualquer entidade que presta os serviços que são utilizados pela CSD ou que utiliza os serviços prestados pela CSD.

Para efeitos do presente número, uma relação direta ou indireta com uma pessoa singular deve englobar o cônjuge ou parceiro legal, familiares em linha ascendente ou descendente direta até ao segundo grau e os respetivos cônjuges ou parceiros legais, os irmãos e os respetivos cônjuges ou parceiros legais, bem como qualquer pessoa com o mesmo domicílio ou residência habitual que os trabalhadores, administradores ou membros do órgão de administração.

6.   As CSD devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. Uma pessoa singular que tenha acesso às informações registadas numa CSD ou uma pessoa coletiva que pertença ao mesmo grupo que a CSD não deve utilizar as informações registadas nessa CSD para quaisquer efeitos comerciais sem consentimento prévio por escrito da pessoa a quem as informações dizem respeito.

Artigo 51.o

Métodos de auditoria

1.   A unidade de auditoria interna de uma CSD deve assegurar as seguintes funções:

a)

Estabelecer, implementar e manter um plano de auditoria abrangente para examinar e avaliar a adequação e eficácia dos sistemas, processos de gestão de riscos, mecanismos de controlo interno, políticas de remuneração, mecanismos de governo, atividades e operações, nomeadamente atividades subcontratadas, das CSD;

b)

Rever e comunicar o plano de auditoria à autoridade, competente pelo menos anualmente;

c)

Estabelecer uma auditoria abrangente com base nos riscos;

d)

Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados, de acordo com a alínea a), e verificar a observância dessas recomendações;

e)

Comunicar as questões de auditoria interna ao órgão de administração;

f)

Ser independente dos quadros superiores e referir-se diretamente ao órgão de administração;

g)

Garantir que podem ser efetuadas auditorias especiais num curto prazo, se as circunstâncias o exigirem.

2.   Se a CSD pertencer a um grupo, a função de auditoria interna pode ser desempenhada a nível do grupo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

É distinta e independente de outras funções e atividades do grupo;

b)

Tem uma ligação hierárquica direta com o órgão de administração da CSD;

c)

A disposição relativa ao funcionamento da unidade funcional de auditoria interna não impede o exercício das funções de supervisão e vigilância, incluindo o acesso ao local para obter quaisquer informações relevantes necessárias ao desempenho dessas funções.

3.   A CSD deve avaliar a função de auditoria interna.

As avaliações de auditoria interna devem incluir o controlo contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna e revisões periódicas realizadas através de autoavaliação pelo comité de auditoria ou por outras pessoas na CSD ou no grupo com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna.

Um assessor qualificado e independente externo à CSD e à estrutura do seu grupo deve realizar uma avaliação externa da função de auditoria interna, pelo menos quinquenalmente.

4.   As operações, os processos de gestão de riscos, os mecanismos de controlo interno e os registos das CSD devem ser objeto de auditorias internas ou externas regulares.

A frequência das auditorias deve ser determinada com base numa avaliação de riscos documentada. As auditorias mencionadas no primeiro parágrafo devem ser efetuadas pelo menos de dois em dois anos.

5.   As demonstrações financeiras das CSD devem ser elaboradas anualmente e auditadas por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas aprovados em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE.

Artigo 52.o

Partilha dos resultados da auditoria com o comité de utilizadores

1.   As CSD devem partilhar os resultados da auditoria com o comité de utilizadores, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Se os resultados disserem respeito aos critérios de aceitação de emitentes ou utilizadores nos respetivos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CSD;

b)

Se os resultados disserem respeito a qualquer outro aspeto do mandato do comité de utilizadores;

c)

Se os resultados forem suscetíveis de afetar o nível de prestação de serviços por parte de uma CSD, nomeadamente no que diz respeito a assegurar a continuidade do negócio.

2.   Os membros do comité de utilizadores não devem receber informações suscetíveis de conferir a esses membros uma vantagem concorrencial.

CAPÍTULO VIII

MANUTENÇÃO DE REGISTOS

[Artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 53.o

Requisitos gerais

1.   As CSD devem conservar registos completos e exatos de todas as suas atividades, tal como especificado no presente regulamento, em todos os momentos, designadamente durante perturbações, quando a política de continuidade do negócio e os planos de recuperação na sequência de catástrofes sejam ativados. Esses registos devem ser facilmente acessíveis.

2.   Os registos conservados pelas CSD devem abranger separadamente cada serviço individual prestado pela CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   As CSD devem manter os registos num suporte duradouro que permita o fornecimento das informações às autoridades a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O sistema de manutenção e guarda de registos deve assegurar que as seguintes condições são preenchidas:

a)

Possibilidade de reconstituição de cada uma das fases essenciais do tratamento de registos efetuado pela CSD;

b)

Possibilidade de registo, identificação e recuperação do conteúdo original de um registo antes de efetuadas quaisquer correções ou outras alterações;

c)

Instauração de medidas para prevenir a alteração não autorizada dos registos;

d)

Instauração de medidas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados registados;

e)

Incorporação no sistema de manutenção de registos de um mecanismo para identificar e corrigir erros;

f)

Garantia, no sistema de manutenção de registos, da recuperação atempada dos registos em caso de avaria do sistema.

Artigo 54.o

Registos de instruções de transação/liquidação (Fluxo)

1.   As CSD devem manter registos de todas as transações, instruções de liquidação e ordens relativas às restrições de liquidação que processa e deve garantir que os seus registos incluem todas as informações necessárias para a sua identificação correta.

2.   Relativamente a todas as ordens e instruções de liquidação respeitantes a restrições de liquidação recebidas, as CSD devem, imediatamente após receberem as informações relevantes, criar e manter atualizado um registo dos seguintes dados, em função de se a instrução de liquidação ou as restrições de liquidação abrangem valores mobiliários ou apenas numerário, ou valores mobiliários e numerário:

a)

Tipo de instrução de liquidação a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea h), subalínea v);

b)

Tipo de transação, do seguinte modo:

i)

compra ou venda de valores mobiliários;

ii)

operações de gestão de garantias;

iii)

Operações de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários;

iv)

Operações de recompra;

v)

Outros;

c)

Referência de instrução única do participante;

d)

Data da transação;

e)

Data de liquidação prevista;

f)

Data e hora da liquidação;

g)

Data e hora do momento de entrada da instrução de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários;

h)

Data e hora do momento de irrevogabilidade da instrução de liquidação;

i)

Data e hora do emparelhamento em caso de instruções de liquidação emparelhadas;

j)

Identificador da conta de valores mobiliários;

k)

Identificador da conta em numerário;

l)

Identificador do banco de liquidação;

m)

Identificador do participante emitente;

n)

Identificador da contraparte do participante emitente;

o)

Identificador do cliente do participante emitente, se for do conhecimento da CSD;

p)

Identificador do cliente da contraparte do participante emitente, se for do conhecimento da CSD;

q)

Identificador dos valores mobiliários;

r)

Moeda de liquidação;

s)

Montante em numerário da liquidação;

t)

Quantidade ou montante nominal dos valores mobiliários;

u)

Estatuto da instrução de liquidação, englobando:

i)

Instruções pendentes ainda passíveis de liquidação na data de liquidação prevista;

ii)

Instruções de liquidação não executadas que já não podem ser liquidadas na data de liquidação prevista;

iii)

Instruções de liquidação completamente liquidadas;

iv)

Instruções de liquidação parcialmente liquidadas, incluindo a parte liquidada e a parte em falta de instrumentos financeiros ou numerário;

v)

Instruções de liquidação anuladas, nomeadamente informações sobre se são anuladas pelo sistema ou pelo participante.

Para cada uma das categorias de instruções de liquidação a que se refere o primeiro parágrafo, é necessário registar as seguintes informações:

a)

Se uma instrução é emparelhada ou não;

b)

Se uma instrução pode ser parcialmente liquidada;

c)

Se uma instrução está suspensa;

d)

Sempre que relevante, quais os motivos para a pendência ou não execução da instrução;

e)

Local de negociação;

f)

Se aplicável, o local de compensação;

Caso se dê início a um processo de recompra em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, informações sobre:

i)

Os resultados finais do processo de recompra, o mais tardar, no último dia útil do período de diferimento, nomeadamente o número e valor dos instrumentos financeiros onde a recompra é parcial ou completamente bem-sucedida;

ii)

O pagamento de uma indemnização pecuniária, nomeadamente o montante da indemnização pecuniária, se a recompra não for possível, não for executada ou for parcialmente bem-sucedida;

iii)

A anulação da instrução de liquidação inicial;

iv)

Para cada falha de liquidação, o montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 55.o

Registos de posição (stock)

1.   As CSD devem manter registos das posições correspondentes a todas as contas de valores mobiliários que mantêm. Devem deter-se registos separados para cada conta mantida em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD devem manter registos das seguintes informações:

a)

Identificador de cada emitente ao qual a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Identificador de cada emissão de valores mobiliários para a qual a CSD presta os serviços principais a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são criados e o país de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários;

c)

Identificador de cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidos de forma não centralizada pela CSD, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são criados e o país de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários;

d)

Identificador da CSD emitente ou da entidade relevante de um país terceiro que desempenha funções semelhantes às de uma CSD emitente para cada emissão de valores mobiliários a que se refere a alínea c);

e)

Identificadores das contas de valores mobiliários dos emitentes, no caso de CSD emitentes;

f)

Identificadores das contas em numerário dos emitentes, no caso de CSD emitentes;

g)

Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada emitente, no caso de CSD emitentes;

h)

Identificadores dos participantes;

i)

País de constituição dos participantes;

j)

Identificadores das contas de valores mobiliários dos participantes;

k)

Identificadores das contas em numerário dos participantes;

l)

Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada participante;

m)

País de constituição dos bancos de liquidação utilizados por cada participante.

3.   No final de cada dia útil, as CSD devem registar, para cada posição, os seguintes dados, na medida em que sejam relevantes para a posição:

a)

Identificadores dos participantes e de outros titulares de conta;

b)

Tipo de contas de valores mobiliários em função de se uma conta de valores mobiliários pertence a um participante («conta própria do participante»), a um dos seus clientes («segregação de cliente individual») ou a vários dos seus clientes («segregação global de clientes»);

c)

Para cada identificador de emissão de valores mobiliários (ISIN), saldos em fim de dia das contas de valores mobiliários com o número de valores mobiliários;

d)

Para cada conta de valores mobiliários e ISIN ao abrigo da alínea c), o número de valores mobiliários objeto de restrições de liquidação, tipo de restrições e a identidade do beneficiário das restrições em última instância.

4.   As CSDs devem manter registos das falhas de liquidação e das medidas adotadas pela CSD e os seus participantes para prevenir e resolver falhas de liquidação em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 56.o

Registos dos serviços auxiliares

1.   As CSD devem manter os tipos de registos especificados no anexo II do presente regulamento para cada um dos serviços auxiliares prestados pelas CSD em conformidade com as secções B e C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, incluindo saldos em fim de dia das contas em numerário fornecidas pela CSD ou pela instituição de crédito designada para cada moeda.

2.   Se uma CSD prestar serviços auxiliares que não os expressamente mencionados nas secções B ou C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deve conservar registos adequados desses serviços.

Artigo 57.o

Registos relativos à atividade

1.   As CSD devem manter registos adequados e metódicos das atividades relacionadas com os seus negócios e organização interna.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1 devem refletir quaisquer alterações substanciais nos documentos detidos pela CSD e devem incluir o seguinte:

a)

Os organogramas para o órgão de administração, os quadros superiores, os comités relevantes, as unidades operacionais e todas as outras unidades ou divisões da CSD;

b)

Identidade dos acionistas (pessoas singulares ou coletivas), que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou que têm participações no capital da CSD e os montantes dessas participações;

c)

Participações da CSD no capital de outras entidades jurídicas;

d)

Documentos que atestem as políticas, os procedimentos e os processos exigidos pelos requisitos organizativos da CSD e em relação aos serviços prestados pela CSD;

e)

Atas das reuniões do órgão de administração e das reuniões dos comités dos quadros superiores e de outros comités;

f)

Atas das reuniões dos comités de utilizadores;

g)

Atas dos grupos de consulta com os participantes e os clientes, se existirem;

h)

Relatórios de auditorias internas e externas, relatórios sobre a gestão de riscos, relatórios sobre a conformidade e controlo interno, incluindo as respostas dos quadros superiores aos relatórios;

i)

Todos os contratos de subcontratação;

j)

Política de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes;

k)

Registos que evidenciem todos os ativos, passivos e contas de capital da CSD;

l)

Registos que evidenciem todas as despesas e receitas, nomeadamente as despesas e receitas contabilizadas separadamente em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

m)

Queixas formais recebidas, incluindo informações sobre os nomes e endereços dos autores das mesmas; a data em que as queixas foram recebidas; identificação de todas as pessoas referidas nas queixas; descrição da natureza e do conteúdo das queixas; e as datas em que as queixas foram resolvidas;

n)

Registos de qualquer interrupção ou perturbação dos serviços, incluindo um relatório pormenorizado sobre o seu momento e efeitos e sobre as medidas corretivas adotadas em relação a tal interrupção ou perturbação;

o)

Registos dos resultados dos testes de esforço e a posteriori realizados pelas CSD que fornecem serviços bancários auxiliares;

p)

Comunicações por escrito com a autoridade competente, a ESMA e as autoridades relevantes;

q)

Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com as disposições relevantes sobre os requisitos organizativos de acordo com o capítulo VII do presente regulamento;

r)

Documentação relativa a acordos de ligação em conformidade com o capítulo XII do presente regulamento;

s)

Tarifas e comissões aplicadas aos diferentes serviços, nomeadamente qualquer desconto ou abatimento.

Artigo 58.o

Registos adicionais

As CSD devem manter os registos adicionais solicitados pela autoridade competente com o objetivo de lhes permitir controlar a conformidade das CSD com o Regulamento (UE) n.o 909/2014.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS DE RECONCILIAÇÃO

[Artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 59.o

Medidas de reconciliação gerais

1.   As CSD devem tomar as medidas de reconciliação a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 para cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada ou não centralizada pelas CSD.

A CSD deve comparar o saldo em fim do dia anterior com todas as liquidações processadas durante o dia e o saldo em fim de dia atual para cada emissão de valores mobiliários e conta de valores mobiliários mantidas de forma centralizada ou não centralizada pela CSD.

As CSD devem utilizar um sistema de contabilidade por partidas dobradas segundo o qual para cada lançamento a crédito numa conta de valores mobiliários mantida pela CSD, de forma centralizada ou não centralizada, existe um lançamento a débito correspondente noutra conta de valores mobiliários mantida pela mesma CSD.

2.   As auditorias a que se refere o artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem assegurar que os registos das CSD relacionados com emissões de valores mobiliários são corretos e que as suas medidas de reconciliação a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, bem como as medidas relativas à cooperação e trocas de informação com terceiros relacionadas com a reconciliação a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 são adequadas.

3.   Se o processo de reconciliação for referente a valores mobiliários sujeitos a imobilização, as CSD devem estabelecer medidas adequadas para proteger os valores mobiliários físicos de furto, fraude e destruição. Tais medidas devem incluir, pelo menos, a utilização de cofres-fortes cuja conceção e localização garantam um nível elevado de proteção contra inundações, sismos, incêndios e outras catástrofes.

4.   As auditorias a que se refere o artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 no que diz respeito aos cofres-fortes, incluindo inspeções físicas, devem ser realizadas pelo menos anualmente. A CSD deve partilhar os resultados desses controlos de auditoria com a autoridade competente.

Artigo 60.o

Medidas de reconciliação para as operações societárias

1.   As CSD não devem determinar os direitos às receitas de uma operação societária sobre títulos que altere o saldo das contas de valores mobiliários mantidas pela CSD até à conclusão das medidas de reconciliação especificadas no artigo 59.o e nos artigos 61.o, 62.o e 63.o.

2.   Sempre que se tenha processado uma operação societária, as CSD devem garantir que todas as contas de valores mobiliários mantidas pela CSD, de forma centralizada ou não centralizada, são atualizadas.

Artigo 61.o

Medidas de reconciliação para o modelo agente de registo

Se um agente de registo, agente de emissão ou outra entidade semelhante participar no processo de reconciliação de determinada emissão de valores mobiliários em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e mantiver registos de valores mobiliários que sejam igualmente registados na CSD, as medidas a tomar pela CSD e pela referida entidade para garantir a integridade global da emissão devem incluir a reconciliação diária do saldo total registado nas contas de valores mobiliários mantidas pela CSD com os registos de valores mobiliários correspondentes mantidos por essa entidade. A CSD e a referida entidade devem ainda:

a)

Se os valores mobiliários tiverem sido transferidos durante determinado dia útil, proceder a uma reconciliação em fim de dia do saldo de cada conta de valores mobiliários mantida pela CSD com o saldo do registo de valores mobiliários correspondente mantido por essa entidade;

b)

Pelo menos de duas em duas semanas, proceder a uma reconciliação total de todos os saldos numa emissão de valores mobiliários com todos os saldos no registo de valores mobiliários correspondente mantido por essa entidade.

Artigo 62.o

Medidas de reconciliação para o modelo agente de transferência

Se um gestor de fundos, agente de transferência ou outra entidade semelhante for responsável pelo processo de reconciliação de uma conta que mantenha uma parte de uma emissão valores mobiliários registada numa CSD, as medidas a tomar pela CSD e a referida entidade para garantir a integridade desta parte da emissão devem incluir a reconciliação diária do saldo total das contas de valores mobiliários mantidas pela CSD com os registos de valores mobiliários dessa entidade mantidos pela CSD, nomeadamente os saldos de abertura e de fecho agregados.

Se a CSD mantiver as suas contas no registo dessa entidade através de um terceiro que não seja uma CSD, a CSD deve exigir ao terceiro que informe essa entidade de que atua em nome da CSD e que estabeleça medidas de cooperação e troca de informações equivalentes com essa entidade a fim de assegurar que os requisitos ao abrigo do presente artigo são preenchidos.

Artigo 63.o

Medidas de reconciliação para o modelo depositário comum

Se as CSD que tiverem estabelecido uma ligação interoperável utilizarem um depositário comum ou qualquer outra entidade semelhante, cada CSD deve reconciliar diariamente o saldo total por emissão de valores mobiliários registado nas contas de valores mobiliários que mantém, que não para outras CSD na ligação interoperável, com os registos de valores mobiliários correspondentes que o depositário comum ou a outra entidade semelhante mantém para essa CSD.

Se um depositário comum ou qualquer outra entidade semelhante for responsável pela integridade global de determinada emissão de valores mobiliários, o depositário comum ou a outra entidade semelhante deve proceder a uma comparação diária do saldo total por emissão de valores mobiliários com os saldos nas contas de valores mobiliários que mantém para cada CSD.

Se o processo de reconciliação disser respeito a valores mobiliários sujeitos a imobilização, as CSD devem assegurar que o depositário comum ou a outra entidade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 64.o

Medidas adicionais caso estejam envolvidas outras entidades no processo de reconciliação

1.   As CSD devem reexaminar pelo menos anualmente as suas medidas de cooperação e troca de informações com as outras entidades a que se referem o artigos 61.o, 62.o e 63.o. Tal reexame pode ser realizado em paralelo com um reexame dos acordos de ligação das CSD. Sempre que tal seja exigido pela autoridade competente, a CSD deve implementar outras medidas de cooperação e troca de informações para além das especificadas no presente regulamento.

2.   Sempre que uma CSD estabeleça ligações, estas devem preencher os requisitos adicionais previstos no artigo 86.o.

3.   As CSD devem exigir que os seus participantes reconciliem diariamente os seus registos com as informações recebidas da CSD.

4.   Para efeitos do n.o 3, a CSD deve facultar diariamente aos participantes as seguintes informações, discriminadas para cada conta de valores mobiliários e para cada emissão de valores mobiliários:

a)

O saldo agregado de uma conta de valores mobiliários no início do respetivo dia útil;

b)

As transferências individuais de valores mobiliários para ou a partir de uma conta de valores mobiliários durante o respetivo dia útil;

c)

O saldo agregado de uma conta de valores mobiliários no fim do respetivo dia útil.

A CSD deve fornecer as informações a que se refere o primeiro parágrafo a pedido de outros titulares de contas de valores mobiliários mantidas pela CSD, de forma centralizada ou não centralizada, se tais informações forem necessárias para a reconciliação dos registos desses titulares com os registos da CSD.

5.   As CSD devem assegurar que, a seu pedido, os seus participantes, os outros titulares de contas na CSD e os operadores de conta facultam à CSD as informações que esta considere necessárias para assegurar a integridade da emissão, nomeadamente com vista à resolução de quaisquer problemas de reconciliação.

Para efeitos do presente número, entende-se por «operador de conta» uma entidade que é contratada por uma CSD para registar valores mobiliários em contas.

Artigo 65.o

Problemas relacionados com a reconciliação

1.   As CSD devem analisar quaisquer discrepâncias e incoerências decorrentes do processo de reconciliação e envidar esforços no sentido de as remediar antes do início da liquidação no dia útil seguinte.

2.   Sempre que o processo de reconciliação revele a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários e a CSD não remedie este problema até ao final do dia útil seguinte, a CSD deve suspender a emissão de valores mobiliários para liquidação até que a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários seja remediada.

3.   Em caso de suspensão da liquidação, a CSD deve informar, sem demora injustificada, os seus participantes, a autoridade competente, as autoridades relevantes e todas as restantes entidades envolvidas no processo de reconciliação a que se referem os artigos 61.o, 62.o e 63.o.

4.   A CSD deve tomar, sem demora injustificada, todas as medidas necessárias para remediar a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários e deve informar a sua autoridade competente e as autoridades relevantes sobre as medidas tomadas.

5.   A CSD deve informar, sem demora injustificada, os seus participantes, a autoridade competente, as autoridades relevantes e as restantes entidades envolvidas no processo de reconciliação a que se referem os artigos 61.o, 62.o e 63.o, logo que a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários tenha sido remediada.

6.   Sempre que a se verifique a suspensão da liquidação de uma emissão de valores mobiliários, as medidas de disciplina da liquidação estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não são aplicáveis em relação a essa emissão de valores mobiliários durante o período de suspensão.

7.   A CSD deve retomar a liquidação logo que a criação ou eliminação indevida de valores mobiliários tenha sido remediada.

8.   Sempre que o número de ocorrências de criação ou eliminação indevida de valores mobiliários a que se refere o n.o 2 seja superior a cinco por mês, a CSD deve, no prazo de um mês, transmitir à autoridade competente e às autoridades relevantes uma proposta de plano com medidas para atenuar a ocorrência de casos semelhantes. A CSD deve atualizar esse plano e apresentar um relatório sobre a sua aplicação à autoridade competente e às autoridades relevantes mensalmente, até que o número de ocorrências a que se refere o n.o 2 seja inferior a cinco por mês.

CAPÍTULO X

RISCOS OPERACIONAIS

[Artigo 45.o, n.os 1 a 6 do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

SECÇÃO 1

Identificação dos riscos operacionais

Artigo 66.o

Riscos operacionais gerais e a respetiva avaliação

1.   Os riscos operacionais a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 englobam os riscos provocados por deficiências nos sistemas de informação, processos internos e desempenho do pessoal ou por perturbações provocadas por ocorrências externas que resultem na redução, deterioração ou interrupção dos serviços prestados pelas CSD.

2.   As CSD devem identificar todos os potenciais pontos de falha nas suas operações e avaliar o caráter evolutivo do risco operacional que enfrenta, nomeadamente pandemias e ciberataques, numa base contínua.

Artigo 67.o

Riscos operacionais que os participantes-chave podem representar

1.   As CSD devem, numa base contínua, identificar os participantes-chave no sistema de liquidação de valores mobiliários que opera, com base nos seguintes fatores:

a)

Os seus valores e volumes de transação;

b)

Dependências significativas entre os seus participantes e os respetivos clientes, se os clientes forem do conhecimento da CSD, suscetíveis de afetar a CSD;

c)

O seu potencial impacto sobre outros participantes e sobre o sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD como um todo, no caso de um problema operacional que afete a boa prestação de serviços pela CSD.

Para efeitos da alínea b), primeiro parágrafo, a CSD deve ainda identificar o seguinte:

i)

Os clientes dos participantes responsáveis por uma proporção significativa de transações processadas pela CSD;

ii)

Os clientes dos participantes cujas transações, com base nos seus valores e volumes, são significativas em relação à capacidade de gestão de riscos dos respetivos participantes.

2.   As CSD devem rever e manter atualizada a identificação dos principais participantes, numa base contínua.

3.   As CSD devem dispor de critérios, metodologias e normas transparentes e claros a fim de assegurar que os participantes-chave cumprem os requisitos operacionais.

4.   As CSD devem, numa base contínua, identificar, controlar e gerir os riscos operacionais que os participantes-chave representam.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o sistema de gestão de riscos operacionais a que se refere o artigo 70.o deve prever igualmente regras e procedimentos para a recolha de todas as informações relevantes sobre os clientes dos seus participantes. A CSD deve incluir ainda, nos acordos com os seus participantes, todas as condições necessárias para facilitar a recolha dessas informações.

Artigo 68.o

Riscos operacionais que os prestadores de serviços de rede e de serviços críticos podem representar

1.   As CSD devem identificar os prestadores de serviços de rede e os prestadores de serviços críticos suscetíveis de representar riscos para as operações das CSD em virtude da sua dependência dos mesmos.

2.   As CSD devem tomar medidas adequadas com vista à gestão das dependências a que se refere o n.o 1 através de acordos contratuais e organizativos adequados, bem como de disposições específicas na sua política de continuidade do negócio e no plano de recuperação na sequência de catástrofes, antes de qualquer relação com esses prestadores se tornar operacional.

3.   As CSD devem assegurar que os seus acordos contratuais com quaisquer prestadores identificados em conformidade com o n.o 1 exigem a aprovação prévia da CSD para que o prestador de serviços proceda à nova subcontratação de quaisquer elementos dos serviços prestados à CSD.

Se um prestador de serviços subcontratar os seus serviços em conformidade com o primeiro parágrafo, a CSD deve garantir que o nível de serviço e a sua resiliência não são afetados e que o pleno acesso da CSD às informações necessárias para a prestação dos serviços subcontratados é conservado.

4.   As CSD devem criar linhas de comunicação claras com os prestadores a que se refere o n.o 1 a fim de facilitar a troca de informações tanto em circunstâncias normais como excecionais.

5.   As CSD devem informar a sua autoridade competente sobre quaisquer dependências dos prestadores de serviços de utilidade pública e de serviços identificados nos termos do n.o 1 e tomar medidas para assegurar que as autoridades conseguem obter informações sobre o desempenho desses prestadores, quer diretamente dos prestadores de serviços de utilidade pública ou de outros serviços ou através da CSD.

Artigo 69.o

Riscos operacionais que outras CSD ou infraestruturas de mercado podem representar

1.   As CSD devem assegurar que os seus sistemas e mecanismos de comunicação com outras CSD ou infraestruturas são fiáveis, seguros e concebidos para minimizar os riscos operacionais.

2.   Qualquer acordo que a CSD celebre com outra CSD ou outra infraestrutura de mercado deve estabelecer o seguinte:

a)

A outra CSD ou infraestrutura do mercado financeiro divulga à CSD qualquer prestador de serviços críticos do qual a outra CSD ou infraestrutura de mercado depende;

b)

Os mecanismos de governo e processos de gestão na outra CSD ou infraestrutura de mercado não afetam a boa prestação de serviços pela CSD, nomeadamente os mecanismos de gestão de riscos e as condições de acesso não discriminatórias.

SECÇÃO 2

Métodos para testar, fazer face e minimizar os riscos operacionais

Artigo 70.o

Sistema de gestão e enquadramento dos riscos operacionais

1.   No âmbito das políticas, procedimentos e sistemas a que se refere o artigo 47.o, as CSD devem estabelecer um enquadramento bem documentado para a gestão dos riscos operacionais, com funções e responsabilidades claramente atribuídos. As CSD devem dispor de sistemas de informação, políticas, procedimentos e controlos adequados para identificar, avaliar, controlar, comunicar e atenuar o seu risco operacional.

2.   O órgão de administração e os quadros superiores das CSD devem determinar, aplicar e controlar o enquadramento para a gestão de riscos operacionais a que se refere o n.o 1, identificar todas as exposições das CSD ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente quaisquer casos de perda de dados significativos.

3.   As CSD devem definir e documentar objetivos claros em matéria de fiabilidade operacional, designadamente objetivos de desempenho operacional e metas de nível de serviço estabelecidas para os seus serviços e sistemas de liquidação de valores mobiliários. Devem dispor de políticas e procedimentos estabelecidos com vista à consecução desses objetivos.

4.   As CSD devem assegurar que os seus objetivos em matéria de desempenho operacional e as suas metas relativas ao nível dos serviços a que se refere o n.o 3 incluem medidas qualitativas e quantitativas de desempenho operacional.

5.   As CSD devem controlar e avaliar regularmente se os seus objetivos estabelecidos e as metas relativas ao nível dos serviços são cumpridos.

6.   As CSD devem dispor de regras e procedimentos em vigor que assegurem que o desempenho do seu sistema de valores mobiliários é comunicado regulamente aos quadros superiores, aos membros do órgão de administração, aos comités relevantes do órgão de administração, aos comités de utilizadores e à autoridade competente.

7.   As CSD devem reexaminar periodicamente os seus objetivos operacionais a fim de integrar as novas evoluções tecnológicas e empresariais.

8.   O enquadramento para a gestão de riscos operacionais das CSD deve incluir processos de gestão da mudança e de gestão de projetos para atenuar o risco operacional decorrente de alterações às operações, políticas, procedimentos e controlos instaurados pela CSD.

9.   O enquadramento para a gestão de riscos operacionais das CSD deve incluir um enquadramento abrangente para a segurança física e a segurança das informações com vista à gestão dos riscos que a CSD enfrenta e que são decorrentes de ataques, nomeadamente ciberataques, intrusões e catástrofes naturais. O referido enquadramento abrangente deve permitir que a CSD proteja as informações de que dispõe da divulgação ou do acesso não autorizados, assegure a exatidão e integridade dos dados e mantenha a disponibilidade dos serviços por ela prestados.

10.   As CSDs devem estabelecer procedimentos adequados em matéria de recursos humanos para contratar, formar e manter pessoal qualificado, bem como atenuar os efeitos de uma rotação de pessoal ou de uma dependência excessiva do pessoal que ocupa posições-chave.

Artigo 71.o

Integração e conformidade com o sistema de gestão de riscos operacionais e empresariais

1.   As CSD devem assegurar que o seu sistema de gestão de riscos operacionais é parte constituinte dos seus processos quotidianos de gestão de riscos e que os seus resultados são tomados em consideração no processo de determinação, acompanhamento e controlo do seu perfil de risco operacional.

2.   As CSD devem estabelecer mecanismos para a comunicação regular aos quadros superiores de exposições a riscos operacionais e perdas decorrentes de riscos operacionais, bem como processos para a tomada das medidas corretivas adequadas para atenuar as referidas exposições e perdas.

3.   As CSD devem estabelecer procedimentos para assegurar a conformidade com o sistema de gestão de riscos operacionais, nomeadamente um regulamento interno relativo ao tratamento de falhas na aplicação desse sistema.

4.   As CSD devem dispor de procedimentos abrangentes e bem documentados para registar, controlar e resolver todos os incidentes operacionais, a saber:

a)

Um sistema de classificação de incidentes tomando em consideração o seu impacto sobre a boa prestação de serviços pela CSD;

b)

Um sistema de comunicação de incidentes operacionais significativos aos quadros superiores, ao órgão de administração e à autoridade competente;

c)

Um reexame «pós-incidente» depois de qualquer perturbação significativa das atividades da CSD, com vista a identificar as causas e as melhorias necessárias às operações ou à política de continuidade do negócio e ao plano de recuperação na sequência de catástrofes, designadamente às políticas e aos planos dos utilizadores da CSD. O resultado desse reexame deve ser comunicado à autoridade competente e às autoridades relevantes sem demora.

Artigo 72.o

Função de gestão do risco operacional

No âmbito da função de gestão de riscos, a unidade funcional de gestão do risco operacional das CSD deve gerir o risco operacional das mesmas. Cabe-lhe, especificamente:

a)

Desenvolver estratégias, políticas e procedimentos para a identificação, avaliação, controlo e comunicação de riscos operacionais;

b)

Desenvolver procedimentos de controlo e gestão de riscos operacionais, nomeadamente através da introdução de quaisquer ajustamentos necessários no sistema de gestão de riscos operacionais;

c)

Assegurar que as estratégias, políticas e procedimentos a que se referem as alíneas a) e b) são aplicados de modo adequado.

Artigo 73.o

Auditoria e testes

1.   Os sistemas e o enquadramento para a gestão de riscos operacionais das CSD devem ser objeto de auditorias. A frequência das referidas auditorias deve basear-se numa avaliação dos riscos documentada e deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos.

2.   As auditorias a que se refere o número anterior devem incluir as atividades das unidades operacionais internas da CSD e as da unidade funcional de gestão do risco operacional.

3.   As CSD devem avaliar regularmente e, sempre que necessário, adaptar, o seu sistema para a gestão de riscos operacionais.

4.   As CSD devem testar e rever periodicamente, com os utilizadores, as disposições, políticas e procedimentos operacionais. Os testes e revisões devem ser igualmente realizados sempre que ocorram alterações significativas ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD ou após incidentes operacionais que afetem a boa prestação de serviços pela mesma.

5.   As CSD devem assegurar que os fluxos de dados e processos associados ao sistema de gestão de riscos operacionais estão acessíveis aos auditores sem demora.

Artigo 74.o

Atenuação do risco operacional através de seguro

As CSD só podem subscrever seguros para atenuar os riscos operacionais a que se refere o presente capítulo se as medidas mencionadas no presente capítulo não atenuarem completamente esses riscos.

SECÇÃO 3

Sistemas de tecnologias de informação

Artigo 75.o

Ferramentas de tecnologias de informação

1.   As CSD devem assegurar que os seus sistemas de tecnologias de informação são bem documentados e que são concebidos para suprir as necessidades operacionais das CSD e os riscos operacionais que estas enfrentam.

Os sistemas de tecnologias de informação das CSD devem:

a)

Ser resilientes, nomeadamente em condições de tensão no mercado;

b)

Ter capacidade suficiente para proceder ao tratamento de informações adicionais em consequência do aumento dos volumes de liquidação;

c)

Cumprir os objetivos em matéria de nível do serviço da CSD.

2.   Os sistemas das CSDs devem dispor de capacidade suficiente para proceder ao processamento de todas as transações antes do final do dia, mesmo em circunstâncias em que ocorra uma grande perturbação.

As CSD devem dispor de procedimentos que assegurem a capacidade suficiente dos seus sistemas de tecnologias de informação, designadamente no caso da introdução de novas tecnologias.

3.   As CSD devem basear os seus sistemas de tecnologias de informação em normas técnicas internacionalmente reconhecidas e nas melhores práticas do setor.

4.   Os sistemas de tecnologias de informação das CSD devem assegurar que todos os dados à disposição da CSD estão protegidos de perdas, fugas, acesso não autorizado, má administração, manutenção de registos inadequada, bem como outros riscos associados ao processamento.

5.   O enquadramento para a segurança das informações das CSD deve descrever os mecanismos de que estas dispõem para detetar e impedir ciberataques. O enquadramento deve ainda descrever o plano de resposta das CSD a ciberataques.

6.   As CSD devem submeter os seus sistemas de tecnologias de informação a testes rigorosos através da simulação de condições de tensão antes da utilização desses sistemas pela primeira vez, após a introdução de alterações significativas nos sistemas e após a ocorrência de uma grande perturbação operacional. As CSD devem, sempre que adequado, envolver na conceção e realização destes testes:

a)

Utilizadores;

b)

Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;

c)

Outras CSD;

d)

Outras infraestruturas de mercado;

e)

Quaisquer outras instituições com as quais tenham sido identificadas interdependências a nível da política de continuidade do negócio.

7.   O enquadramento para a segurança das informações deve incluir os seguintes elementos:

a)

Controlos de acesso ao sistema;

b)

Proteções adequadas contra as intrusões e a utilização abusiva de dados;

c)

Dispositivos específicos para preservar a autenticidade e a integridade dos dados, incluindo técnicas criptográficas;

d)

Redes fiáveis e procedimentos precisos para a transmissão rigorosa e rápida de dados sem grandes perturbações; e

e)

Pistas de auditoria.

8.   As CSDs devem dispor de mecanismos para a seleção e substituição de terceiros prestadores de serviços de tecnologias de informação, o acesso atempado das CSDs a todas as informações necessárias, bem como controlos adequados e instrumentos de controlo.

9.   As CSD devem assegurar que os sistemas de tecnologias de informação e o enquadramento para a segurança das informações relativas aos serviços principais das CSD são revistos pelo menos anualmente e são objeto de avaliações de auditoria. Os resultados das auditorias devem ser comunicados ao órgão de administração da CSD e à autoridade competente.

SECÇÃO 4

Continuidade do negócio

Artigo 76.o

Estratégia e política

1.   As CSD devem dispor de uma política de continuidade do negócio e de um plano de recuperação na sequência de catástrofes conexo que seja:

a)

Aprovado pelo órgão de administração;

b)

Submetido a auditorias que devem ser comunicadas ao órgão de administração.

2.   As CSD deve assegurar que a política de continuidade do negócio:

a)

Identifica todas as suas operações e sistemas de tecnologias de informação críticos e prevê um nível de serviço mínimo a manter em relação a essas operações;

b)

Inclui a estratégia e os objetivos da CSD para assegurar a continuidade das operações e dos sistemas a que se refere a alínea a);

c)

Toma em consideração quaisquer ligações e interdependências relativamente a, pelo menos:

i)

Utilizadores;

ii)

Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;

iii)

Outras CSD;

iv)

Outras infraestruturas de mercado;

d)

Define e documenta as disposições a aplicar no caso de uma emergência relacionada com a continuidade do negócio ou de uma grande perturbação das operações da CSD a fim de assegurar um nível de serviço mínimo das funções essenciais da CSD;

e)

Identifica o período de tempo máximo aceitável durante o qual os sistemas de tecnologia de informação e as funções essenciais podem estar fora de serviço.

3.   As CSD devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a liquidação é concluída até ao final do dia útil mesmo em caso de perturbações e que as posições de todos os utilizadores no momento da perturbação são identificadas com certeza de forma atempada.

Artigo 77.o

Análise de impacto nas atividades

1.   As CSD devem proceder a uma análise de impacto nas atividades com vista a:

a)

Elaborar uma lista com todos os processos e atividades que contribuem para a prestação dos serviços que presta;

b)

Identificar e criar um inventário de todas as componentes do seu sistema de tecnologias de informação que apoiam os processos e atividades identificados na alínea a), bem como as respetivas interdependências;

c)

Identificar e documentar os impactos qualitativos e quantitativos de um cenário de recuperação na sequência de catástrofes para cada processo e atividade a que se refere a alínea a) e o modo como os impactos se alteram ao longo do tempo em caso de perturbação;

d)

Definir e documentar os níveis de serviço mínimos considerados aceitáveis e adequados na perspetiva dos utilizadores da CSD;

e)

Identificar e documentar os requisitos em termos de recursos mínimos relativos ao pessoal e às competências, ao espaço de trabalho e às tecnologias de informação para desempenhar cada função essencial ao nível mínimo aceitável.

2.   As CSD devem realizar uma análise dos riscos para identificar de que forma vários cenários afetam a continuidade das suas operações críticas.

3.   As CSDs devem assegurar que a sua análise de impacto nas atividades e análise de risco cumprem os seguintes requisitos:

a)

São mantidas atualizadas;

b)

São revistas na sequência de um incidente significativo ou de alterações operacionais significativas e, pelo menos, anualmente;

c)

Têm em conta as evoluções pertinentes, nomeadamente a evolução a nível do mercado e das tecnologias de informação.

Artigo 78.o

Recuperação na sequência de catástrofes

1.   As CSD devem estabelecer disposições para garantir a continuidade das suas operações críticas em cenários de catástrofe, nomeadamente catástrofes naturais, situações de pandemia, ataques físicos, intrusões, ataques terroristas e ciberataques. Estas disposições devem garantir o seguinte:

a)

A disponibilidade de recursos humanos adequados;

b)

A disponibilidade de recursos financeiros suficientes;

c)

A ativação após falha, a recuperação e a retoma das operações num local de processamento secundário.

2.   O plano de recuperação da CSD na sequência de catástrofes deve identificar e incluir um objetivo no que diz respeito ao tempo necessário para a recuperação das operações críticas e determinar, para cada operação crítica, as estratégias de recuperação mais adequadas. O objetivo no que diz respeito ao tempo necessário para a recuperação de cada operação crítica não deve ser superior a duas horas. A CSD deve assegurar que os sistemas de emergência retomam o processamento sem demora injustificada, a menos que tal prejudique a integridade das emissões de valores mobiliários ou a confidencialidade dos dados mantidos pela CSD. As CSD devem assegurar que conseguem retomar as suas operações críticas no prazo de duas horas após uma perturbação. Para determinar os períodos de recuperação de cada operação, as CSD devem ter em consideração o potencial impacto global na eficiência do mercado. Tais disposições devem garantir pelo menos que, em cenários extremos, os níveis de serviço acordados são cumpridos.

3.   As CSD devem manter, pelo menos, um local de processamento secundário com recursos, capacidades, funcionalidades e pessoal suficientes, que sejam adequados às necessidades operacionais da CSD e os riscos que esta enfrenta, a fim de assegurar a continuidade das operações críticas, pelo menos no caso de o local de atividade principal não estar disponível.

O local de processamento secundário deve:

a)

Prestar o nível de serviço necessário para assegurar que a CSD desempenha a suas operações críticas de acordo com o objetivo relativo ao tempo necessário para a recuperação;

b)

Localizar-se a uma distância geográfica do local de processamento principal que permita ao local de processamento secundário ter um perfil de risco distinto e o impeça de ser afetado pela situação que afeta o local de processamento principal;

c)

Ser imediatamente acessível pelo pessoal da CSD a fim de assegurar a continuidade das suas operações críticas sempre que o local de processamento principal não se encontre disponível.

4.   As CSD devem desenvolver e manter procedimentos e planos pormenorizados sobre os seguintes elementos:

a)

A identificação, o registo e a comunicação de todas as perturbações das operações da CSD;

b)

As medidas de resposta a incidentes operacionais e situações de emergência;

c)

A avaliação de danos e planos adequados para ativar as medidas de resposta a que se refere a alínea b);

d)

Comunicações e gestão de crises, nomeadamente pontos de contacto adequados, a fim de assegurar que é transmitida informação fiável e atualizada às partes interessadas relevantes e à autoridade competente;

e)

A ativação e transição para sítios operacionais e de atividade alternativos;

f)

A recuperação das tecnologias de informação, designadamente a ativação do local alternativo para a recuperação e o processamento das tecnologias de informação.

Artigo 79.o

Testes e acompanhamento

As CSD devem controlar a sua política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes e testá-los, pelo menos, anualmente. A CSD deve igualmente testar a sua política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes após alterações significativas aos sistemas ou operações conexas a fim de assegurar que os sistemas e operações cumprem os objetivos da CSD. A CSD deve planear e documentar estes testes, que devem incluir o seguinte:

a)

Cenários de catástrofe de grande escala;

b)

Transições entre o local de processamento principal e o local de processamento secundário;

c)

A participação de, consoante o caso:

i)

Utilizadores da CSD;

ii)

Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;

iii)

Outras CSD;

iv)

Outras infraestruturas de mercado;

v)

Qualquer outra instituição com a qual tenham sido identificadas interdependências a nível da política de continuidade do negócio.

Artigo 80.o

Manutenção

1.   As CSD devem rever e atualizar regularmente a sua política de continuidade do negócio, bem como o plano de recuperação na sequência de catástrofes. A revisão deve incluir todas as operações críticas das CSD e estabelecer a estratégia de recuperação mais adequada para essas operações.

2.   Para atualizar a política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes, as CSD devem ter em consideração o resultado dos testes e as recomendações das auditorias e da autoridade competente.

3.   As CSD devem rever a sua política de continuidade do negócio e o plano de recuperação na sequência de catástrofes após todas as perturbações significativas das suas operações. Tal revisão deve identificar as causas da perturbação, bem como quaisquer melhorias necessárias às operações, à política de continuidade do negócio e ao plano de recuperação na sequência de catástrofes da CSD.

CAPÍTULO XI

POLÍTICA DE INVESTIMENTO

[Artigo 46.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 81.o

Instrumentos de elevada liquidez com riscos de mercado e de crédito mínimos

1.   Deve considerar-se que os instrumentos financeiros são de elevada liquidez com riscos de mercado e de crédito mínimos se forem instrumentos de dívida que satisfaçam as seguintes condições:

a)

São emitidos ou garantidos por:

i)

Um governo;

ii)

Um banco central;

iii)

Um banco multilateral de desenvolvimento tal como referido no artigo 117.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

iv)

o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

b)

A CSD pode demonstrar à autoridade competente que os instrumentos financeiros apresentam um baixo risco de crédito e de mercado, segundo uma avaliação interna por si efetuada;

c)

Esses instrumentos são expressos em qualquer uma das seguintes moedas:

i)

Uma moeda na qual as transações são liquidadas no sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD;

ii)

Qualquer outra moeda que represente um risco que a CSD consiga gerir.

d)

Esses instrumentos financeiros são livremente transferíveis, sem qualquer restrição regulamentar ou direitos de terceiros que prejudiquem a liquidação;

e)

Esses instrumentos têm mercados ativos de venda definitiva ou de recompra, com um grupo diversificado de compradores e vendedores, mesmo em condições de tensão, aos quais a CSD tem um acesso fiável;

f)

São regularmente disponibilizados ao público dados fiáveis sobre preços, relativamente a esses instrumentos;

Para efeitos da alínea b), a CSD, ao proceder à avaliação, deve empregar uma metodologia definida e objetiva, que se não deve basear exclusivamente em pareceres externos e que tenha em conta o risco decorrente do estabelecimento do emitente num determinado país.

2.   Em derrogação do n.o 1, deve considerar-se que os contratos de derivados são instrumentos financeiros de elevada liquidez com riscos de mercado e de crédito mínimos se preencherem as seguintes condições:

a)

São celebrados para efeitos de cobertura do risco cambial decorrente da liquidação em mais do que uma moeda no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD, ou de um risco de taxa de juro suscetível de afetar os ativos da CSD, e, em ambos os casos, são considerados contratos de cobertura nos termos das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

b)

São regularmente publicados dados fiáveis sobre os preços relativos a esses contratos de derivados;

c)

São celebrados relativamente ao período de tempo específico necessário para reduzir o risco cambial ou de taxa de juro ao qual a CSD está exposta.

Artigo 82.o

Prazo adequado para o acesso aos ativos

1.   As CSD devem dispor de acesso imediato e incondicional aos ativos em numerário.

2.   As CSD devem ter acesso aos instrumentos financeiros no mesmo dia útil em que é tomada uma decisão de liquidação dos instrumentos financeiros.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, a CSD deve estabelecer procedimentos que garantam que consegue aceder aos instrumentos financeiros e ao numerário dentro do prazo estabelecido. A CSD deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações a esses procedimentos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, devendo obter a sua validação antes de as aplicar.

Artigo 83.o

Limites de concentração para entidades individuais

1.   Para efeitos do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as CSD devem deter os seus ativos financeiros num conjunto diversificado de instituições de crédito autorizadas ou CSD autorizadas, a fim de permanecer dentro de limites de concentração aceitáveis.

2.   Para efeitos do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os limites de concentração aceitáveis devem ser determinados com base nos seguintes elementos:

a)

A distribuição geográfica das entidades nas quais a CSD detém os seus ativos financeiros;

b)

As relações de interdependência que a entidade que detém os ativos financeiros ou as entidades do seu grupo podem ter com a CSD;

c)

O nível de risco de crédito da entidade que detém os ativos financeiros.

CAPÍTULO XII

LIGAÇÕES ENTRE CSD

[Artigo 48.o, n.os 3, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 84.o

Condições para a proteção adequada das CSD ligadas e dos respetivos participantes

1.   Uma ligação entre CSD deve ser estabelecida e mantida nas seguintes condições:

a)

A CSD requerente deve cumprir os requisitos decorrentes das regras de participação da CSD requerida;

b)

A CSD requerente deve proceder a uma análise da solidez financeira, dos mecanismos de governo, da capacidade de processamento, da fiabilidade operacional e de qualquer dependência de um terceiro prestador de serviços críticos da CSD requerida de um país terceiro;

c)

A CSD requerente deve tomar todas as medidas necessárias para controlar e gerir os riscos identificados na sequência da análise a que se refere a alínea b);

d)

A CSD requerente deve disponibilizar os termos e condições jurídicos e operacionais do acordo de ligação aos seus participantes, permitindo-lhes avaliar e gerir os riscos envolvidos;

e)

Antes do estabelecimento de uma ligação entre CSD com uma CSD de um país terceiro, a CSD requerente deve realizar uma avaliação da legislação local aplicável à CSD requerida;

f)

As CSD ligadas devem assegurar a confidencialidade das informações em relação à operação da ligação. A capacidade de assegurar a confidencialidade deve ser demonstrada pelas informações facultadas pelas CSD, nomeadamente quaisquer disposições ou pareceres jurídicos relevantes;

g)

As CSD ligadas devem chegar a acordo com vista ao alinhamento das normas e procedimentos relativos a questões operacionais e comunicação em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

h)

Antes de a ligação se tornar operacional, as CSD requerente e requerida devem:

i)

Realizar testes de extremo-a-extremo;

ii)

Criar um plano de emergência, como parte dos planos de continuidade do negócio das respetivas CSD, identificando as situações nas quais os sistemas de liquidação de valores mobiliários das duas CSD apresentam anomalias ou avarias e apresentar as medidas corretivas previstas caso essas situações ocorram;

i)

Todos os acordos de ligação devem ser revistos pelo menos anualmente pela CSD requerida e pela CSD requerente, tomando em consideração todas as evoluções relevantes, nomeadamente as evoluções no domínio das tecnologias de informação e do mercado, bem como quaisquer evoluções na legislação local a que se refere a alínea e);

j)

No que se refere às ligações entre CSD que não preveem liquidação DVP, a revisão anual a que se refere a subalínea i) deve incluir igualmente uma avaliação de quaisquer evoluções suscetíveis de permitir a realização de liquidações DVP.

Para efeitos da alínea e), na realização da avaliação, a CSD deve assegurar que os valores mobiliários mantidos no sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerida beneficiam de um nível de proteção dos ativos comparável ao assegurado pelas regras aplicáveis ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerente. A CSD requerente deve exigir à CSD de um país terceiro um parecer jurídico que analise as seguintes questões:

i)

O direito da CSD requerente aos valores mobiliários, nomeadamente a legislação aplicável à questão da propriedade, a natureza dos direitos da CSD requerente sobre os valores mobiliários, a possibilidade de oneração dos valores mobiliários;

ii)

O impacto do processo de insolvência aberto contra a CSD requerida de um país terceiro sobre a CSD requerente no que diz respeito aos requisitos de segregação, ao caráter definitivo da liquidação, aos procedimentos e aos prazos para reclamar os valores mobiliários no país terceiro relevante.

2.   Para além das condições a que se refere o n.o 1, uma ligação entre CSD que preveja a liquidação DVP deve estabelecer-se e manter-se nas seguintes condições:

a)

A CSD requerente deve avaliar e atenuar os riscos adicionais decorrentes da liquidação em numerário;

b)

As CSD que não estejam autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e que participem na execução da liquidação em numerário em nome dos seus participantes não devem receber crédito e devem utilizar mecanismos de pré-capitalização garantidos pelos seus participantes em relação às liquidações DVP que serão objeto de processamento através da ligação;

c)

As CSD que utilizem um intermediário para a liquidação em numerário devem assegurar que o intermediário realiza essa liquidação de forma eficiente. A CSD deve realizar revisões anuais dos acordos com esse intermediário.

3.   Para além das condições a que se referem os n.os 1 e 2, uma ligação interoperável deve estabelecer-se e manter-se nas seguintes condições:

a)

As CSD ligadas devem acordar normas equivalentes relativamente à reconciliação, às horas de abertura para o processamento da liquidação e das operações societárias e horas-limite;

b)

As CSD ligadas devem estabelecer mecanismos e procedimentos equivalentes para a transmissão de instruções de liquidação a fim de assegurar o processamento adequado, seguro e direto das instruções de liquidação;

c)

Se a liquidação DVP for possível numa ligação interoperável, as CSD ligadas devem refletir nos seus registos, pelo menos diariamente e sem demora injustificada, os resultados da liquidação;

d)

As CSD ligadas devem acordar modelos de gestão de riscos equivalentes;

e)

As CSD ligadas devem acordar regras e procedimentos equivalentes em caso de incumprimento e emergência a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 85.o

Controlo e gestão de riscos adicionais decorrentes da utilização de ligações indiretas ou intermediários para operar ligações entre CSD

1.   Para além de cumprir os requisitos previstos no artigo 84.o, se uma CSD requerente utilizar uma ligação indireta ou um intermediário para operar uma ligação entre CSD, esta deve assegurar que:

a)

O intermediário é uma das seguintes entidades:

i)

Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que preenche os seguintes requisitos:

Cumpre o disposto no artigo 38.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou requisitos de segregação e divulgação no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 38.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 909/2014 se a ligação for estabelecida com uma CSD de um país terceiro;

Assegura o acesso imediato da CSD requerente aos valores mobiliários da CSD requerida, sempre que necessário;

Tem um risco de crédito reduzido, que deve ser determinado numa avaliação interna realizada pela CSD requerente através de uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos;

ii)

Uma instituição financeira de um país terceiro que preenche os seguintes requisitos:

Está sujeita, e em conformidade com, regras prudenciais no mínimo equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Tem práticas contabilísticas, procedimentos de conservação e controlos internos sólidos;

Cumpre o disposto no artigo 38.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou requisitos de segregação e divulgação no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 38.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 909/2014 se a ligação for estabelecida com uma CSD de um país terceiro;

Assegura o acesso imediato da CSD requerente aos valores mobiliários da CSD requerida, sempre que necessário;

Tem um risco de crédito reduzido, baseado numa avaliação interna realizada pela CSD requerente através de uma metodologia definida e objetiva que não se baseia exclusivamente em pareceres externos;

b)

O intermediário cumpre as regras e os requisitos da CSD requerente, tal como demonstrado pelas informações facultadas por esse intermediário, incluindo quaisquer disposições ou pareceres jurídicos;

c)

O intermediário assegura a confidencialidade das informações relativas à gestão da ligação entre CSD, tal como demonstrado pelas informações facultadas por esse intermediário, incluindo quaisquer disposições ou pareceres jurídicos;

d)

O intermediário dispõe de capacidade operacional e sistemas para:

i)

Processar os serviços prestados à CSD requerente;

ii)

Transmitir à CSD todas as informações relevantes para os serviços prestados em relação à ligação entre CSD, em tempo útil;

iii)

Cumprir as medidas de reconciliação em conformidade com o artigo 86.o e o capítulo IX;

e)

O intermediário respeita e cumpre os procedimentos e políticas em matéria de gestão de riscos da CSD requerente e tem conhecimentos especializados adequados em matéria de gestão de riscos;

f)

O intermediário estabeleceu medidas que incluem políticas de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes e de continuidade do negócio associados, a fim de assegurar a continuidade dos seus serviços, a recuperação atempada das suas operações e o cumprimento das suas obrigações em circunstâncias que representem um risco significativo de perturbação das suas operações;

g)

O intermediário dispõe de recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações perante a CSD requerente e para cobrir quaisquer perdas pelas quais possa ser considerado responsável;

h)

É utilizada uma conta separada individualmente na CSD requerida para a operação da ligação entre CSD;

i)

A condição a que se refere a alínea e) do artigo 84.o, n.o 1, é satisfeita;

j)

A CSD requerente é informada dos acordos de continuidade entre o intermediário e a CSD requerida;

k)

As receitas da liquidação são imediatamente transferidas para a CSD requerente.

Para efeitos da alínea a), subalínea i), primeiro travessão, da alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, e da alínea h), a CSD requerente deve certificar-se de que consegue aceder aos valores imobiliários detidos na conta separada individualmente em qualquer momento. Todavia, caso uma conta separada individualmente na CSD requerida não se encontre disponível para a operação de uma ligação entre CSD estabelecida com uma CSD de um país terceiro, a CSD requerente deve informar a sua autoridade competente sobre os motivos que justificam a indisponibilidade das contas separadas individualmente e deve fornecer-lhe as informações sobre os riscos decorrentes da indisponibilidade das contas separadas individualmente. De qualquer forma, a CSD requerente deve assegurar um nível de proteção adequado aos seus ativos detidos na CSD de um país terceiro.

2.   Para além de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1, sempre que uma CSD requerente utilize um intermediário para operar uma ligação entre CSD e esse intermediário gerir as contas de valores mobiliários da CSD requerente em seu nome nos registos da CSD requerida, a CSD requerente deve certificar-se de que:

a)

O intermediário não tem qualquer direito aos valores mobiliários detidos;

b)

A conta nos registos da CSD requerida é aberta em nome da CSD requerente e as responsabilidades e obrigações relativas ao registo, à transferência e à custódia dos valores mobiliários apenas são aplicáveis entre ambas as CSD;

c)

A CSD requerente consegue aceder imediatamente aos valores mobiliários detidos na CSD requerida, nomeadamente no caso de uma alteração ou insolvência do intermediário.

3.   As CSD requerentes a que se referem os números 1 e 2 devem efetuar verificações anualmente a fim de garantir que as condições referidas são preenchidas.

Artigo 86.o

Procedimentos de reconciliação para CSD interligadas

1.   Os procedimentos de reconciliação a que se refere o artigo 48.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir as seguintes medidas:

a)

A CSD requerida deve transmitir à CSD requerente declarações diárias com informações que especifiquem o seguinte, por conta de valores mobiliários e por emissão de valores mobiliários:

i)

O saldo de abertura agregado;

ii)

Os movimentos individuais ao longo do dia;

iii)

O saldo de fecho agregado;

b)

A CSD requerente deve efetuar uma comparação diária do saldo de abertura e do saldo de fecho que lhe são comunicados pela CSD requerida ou pelo intermediário com os registos mantidos pela própria CSD requerente.

No caso de uma liquidação indireta, as declarações diárias a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo devem ser transmitidas através do intermediário a que se refere o artigo 85.o, n.o 1, alínea a).

2.   Se uma CSD suspender uma emissão de valores mobiliários para liquidação em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, todas as CSD participantes ou com uma ligação indireta a essa CSD, designadamente no caso de ligações interoperáveis, devem suspender subsequentemente a emissão de valores mobiliários para liquidação.

Caso estejam envolvidos intermediários na operação de ligações entre CSD, esses intermediários devem celebrar acordos contratuais adequados com as CSD em causa a fim de assegurar a conformidade com o primeiro parágrafo.

3.   No caso de uma operação societária que reduza os saldos das contas de valores mobiliários detidas por uma CSD investidora noutra CSD, as instruções de liquidação nas emissões de valores mobiliários relevantes não devem ser processadas pela CSD investidora enquanto a operação societária não tiver sido plenamente processada pela outra CSD.

No caso de uma operação societária que reduza os saldos das contas de valores mobiliários detidas por uma CSD investidora noutra CSD, a CSD investidora não deve atualizar as contas de valores mobiliários que mantém para ter em conta essa operação societária enquanto a operação societária não tiver sido plenamente processada pela outra CSD.

As CSD emitentes devem garantir a transmissão atempada, a todos os seus participantes, nomeadamente às CSD investidoras, das informações sobre o processamento de operações societárias para uma emissão de valores mobiliários específica. Por sua vez, as CSD investidoras devem transmitir as informações aos seus participantes. Essa transmissão deve incluir todas as informações necessárias para que as CSD investidoras reflitam adequadamente o resultado daquelas operações nas contas de valores mobiliários que mantêm.

Artigo 87.o

Liquidação DVP através de ligações entre CSD

A liquidação por entrega contra pagamento (DVP) deve ser considerada praticável e exequível se:

a)

Existir procura no mercado de liquidação DVP demonstrada por um pedido de qualquer um dos comités de utilizadores de uma das CSD ligadas;

b)

As CSD ligadas puderem cobrar uma comissão comercial razoável pela realização da liquidação DVP, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as CSD ligadas;

c)

Existir um acesso seguro e eficiente a numerário nas moedas utilizadas pela CSD requerida para a liquidação de transações de valores mobiliários da CSD requerente e dos seus participantes.

CAPÍTULO XIII

ACESSO ÀS CSD

[Artigos 33.o, n.o 5, 49.o, n.o 5, 52.o, n.o 3, e 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 88.o

Partes requerente e parte requerida

1.   Para efeitos do presente capítulo, uma parte requerida inclui uma das seguintes entidades:

a)

Uma CSD requerida, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1, 4, 9, 13 e 14, e ao artigo 90.o do presente regulamento;

b)

Uma CSD que recebe um pedido de um participante, um emitente, uma contraparte central (CCP) ou uma plataforma de negociação, para ter acesso aos seus serviços em conformidade com os artigos 33.o, n.o 2, 49.o, n.o 2, e 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1 a 3, 5 a 8 e 10 a 14, e ao artigo 90.o do presente regulamento;

c)

Uma CCP que recebe um pedido de uma CSD para ter acesso aos dados relativos às suas transações em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento;

d)

Uma plataforma de negociação que recebe um pedido de uma CSD para ter acesso aos dados relativos às transações em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento;

2.   Para efeitos do presente capítulo, uma parte requerente inclui uma das seguintes entidades:

a)

Uma CSD requerente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1, 4, 9, e 13, e ao artigo 90.o do presente regulamento;

b)

Um participante, um emitente, uma CCP ou uma plataforma de negociação que solicita o acesso ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CSD ou a outros serviços prestados por uma CSD em conformidade com os artigos 33.o, n.o 2, 49.o, n.o 2, e 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 89.o, n.os 1 a 3, 5 a 8 e 10 a 14, e ao artigo 90.o do presente regulamento;

c)

Uma CSD que solicita o acesso aos dados relativos às transações de uma CCP em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento;

d)

Uma CSD que solicita o acesso aos dados relativos às transações de uma plataforma de negociação em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 90.o do presente regulamento.

SECÇÃO 1

Critérios que justificam uma recusa de acesso

[Artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 3, 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 89.o

Riscos a tomar em consideração pelas CSD e pelas autoridades competentes

1.   Quando, nos termos dos artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 3, 52.o, n.o 2, ou 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma CSD realiza uma avaliação exaustiva do risco na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, um emitente, uma CSD requerente, uma CCP ou uma plataforma de negociação, e quando uma autoridade competente avalia os motivos de recusa da CSD em prestar serviços, estas devem tomar em consideração os seguintes riscos decorrentes do acesso aos serviços da CSD:

a)

Riscos jurídicos;

b)

Riscos financeiros;

c)

Riscos operacionais.

2.   Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:

a)

O participante requerente não consegue cumprir os requisitos jurídicos de participação no sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD ou não faculta à CSD as informações necessárias para que esta avalie o cumprimento, nomeadamente todos os pareceres jurídicos ou disposições legais exigidos;

b)

O participante requerente não consegue assegurar, em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro de origem da CSD, a confidencialidade das informações fornecidas através do sistema de liquidação de valores mobiliários, ou não faculta à CSD as informações necessárias para que esta avalie a sua capacidade de cumprir essas normas em matéria de confidencialidade, nomeadamente todos os pareceres jurídicos ou disposições legais exigidos;

c)

Caso um participante requerente esteja sediado num país terceiro, um dos seguintes:

i)

O facto de o participante requerente não estar sujeito a um enquadramento regulamentar e de supervisão comparável ao enquadramento regulamentar e de supervisão que lhe seria aplicável se este estivesse sediado na União;

ii)

O facto de as regras da CSD relativamente ao caráter definitivo da liquidação a que se refere o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não serem aplicáveis na jurisdição do participante requerente.

3.   Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência do pedido, apresentado por um emitente, de registo dos seus valores mobiliários na CSD em conformidade com o artigo 49.o. n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:

a)

O emitente não consegue cumprir os requisitos jurídicos para a prestação de serviços pela CSD;

b)

O emitente não consegue garantir que os valores mobiliários foram emitidos de forma a permitir que a CSD assegure a integridade da emissão em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

4.   Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CSD requerente, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2.

5.   Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CCP, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2.

6.   Ao avaliar os riscos jurídicos na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma plataforma de negociação, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:

a)

Os critérios estabelecidos na alínea b) do n.o 2;

b)

Se uma plataforma de negociação estiver sediada num país terceiro, o facto de a plataforma de negociação requerente não estar sujeita a um enquadramento regulamentar e de supervisão comparável ao enquadramento regulamentar e de supervisão aplicável às plataformas de negociação na União;

7.   Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração se o participante requerente detém recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações contratuais perante a CSD.

8.   Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido, apresentado por um emitente, de registo dos seus valores mobiliários na CSD em conformidade com o artigo 49.o. n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração o critério estabelecido no n.o 7.

9.   Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CSD requerente, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração o critério estabelecido no n.o 7.

10.   Ao avaliar os riscos financeiros na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CCP ou uma plataforma de negociação, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração o critério estabelecido no n.o 7.

11.   Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido de acesso apresentado por um participante requerente, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:

a)

O participante requerente não dispõe da capacidade operacional para participar na CSD;

b)

O participante requerente não cumpre as regras em matéria de gestão dos riscos da CSD requerida ou carece dos conhecimentos especializados necessários a esse respeito;

c)

O participante requerente não estabeleceu políticas de continuidade do negócio nem planos de recuperação na sequência de catástrofes;

d)

A concessão de acesso exige que a CSD requerida proceda a alterações significativas das suas operações que afetam os seus procedimentos de gestão de riscos e que prejudicam o bom funcionamento do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerida, nomeadamente a implementação do processamento manual contínuo pela CSD.

12.   Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido, apresentado por um emitente, de registo dos seus valores mobiliários na CSD em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os seguintes critérios:

a)

O critério estabelecido no n.o 11, alínea d);

b)

O sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD não pode processar as moedas solicitadas pelo emitente.

13.   Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma CCP ou CSD requerente, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração os critérios estabelecidos no n.o 11.

14.   Ao avaliar os riscos operacionais na sequência de um pedido de acesso apresentado por uma plataforma de negociação, a CSD requerida e a sua autoridade competente devem tomar em consideração, pelo menos, os critérios estabelecidos no n.o 11, alínea d).

SECÇÃO 2

Procedimento a seguir para a recusa de acesso

[Artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 90.o

Procedimento

1.   No caso de uma recusa de acesso, a parte requente deve ter o direito de apresentar queixa, no prazo de um mês a contar da receção da recusa, à autoridade competente da plataforma de negociação, CCP ou CSD requerida que lhe recusou o acesso nos termos do artigos 33.o, n.o 3, 49.o, n.o 4, 52.o, n.o 2 ou 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   A autoridade competente a que se refere o n.o 1 pode solicitar informações adicionais sobre a recusa de acesso, às partes requerente e requerida.

As respostas ao pedido de informações referido no primeiro parágrafo devem ser transmitidas à autoridade competente no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido.

Nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da queixa a que se refere o n.o 1, a autoridade competente da parte requerida deve transmitir a queixa à autoridade relevante referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Estado-Membro do lugar de estabelecimento da parte requerida.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 deve consultar as seguintes autoridades sobre a sua apreciação inicial da queixa, no prazo de dois meses a contar da data de receção da queixa, consoante o caso:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 responsável pela supervisão do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD requerente em conformidade com os artigos 52.o, n.o 2, e 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a autoridade relevante referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, responsável pela supervisão dos sistemas de liquidação de valores mobiliários no Estado-Membro onde a CCP requerente e as plataformas de negociação estão sediadas, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

4.   As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 3 devem responder no prazo de um mês a contar da data do pedido de consulta especificada no n.o 3. Se uma autoridade referida nas alíneas a) a d) do n.o 3 não apresentar o seu parecer dentro desse prazo, deve considerar-se que o seu parecer é positivo no que se refere à apreciação fornecida pela autoridade competente a que se refere o n.o 3.

5.   A autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve informar as autoridades referidas nas alíneas a) a d) do n.o 3 da sua apreciação final da queixa, no prazo de duas semanas a contar do prazo previsto no n.o 4.

6.   Se uma das autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 3 discordar da apreciação fornecida pela autoridade competente referida no n.o 1, qualquer uma delas pode submeter a questão à ESMA no prazo de duas semanas a contar da data em que a autoridade competente referida no n.o 1 apresenta as informações sobre a sua apreciação final da queixa em conformidade com o n.o 5.

7.   Sempre que a questão não tenha sido submetida à ESMA, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve transmitir uma resposta fundamentada à parte requerente, no prazo de dois dias úteis a contar do prazo previsto no n.o 6.

A autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve ainda informar a parte requerida e as autoridades referidas nas alíneas a) a d) do n.o 3 da resposta fundamentada a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que transmite a resposta fundamentada à parte requerente.

8.   Caso a questão seja submetida à ESMA, como referido no n.o 6, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve informar a parte requerente e a parte requerida de tal facto, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que a questão foi submetida.

9.   Se a recusa pela parte requerida em conceder acesso à parte requerente for considerada injustificada na sequência do procedimento previsto nos n.os 1 a 7, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve, no prazo de duas semanas a contar do prazo especificado no n.o 7, emitir uma ordem que exija que a parte requerida conceda o acesso à parte requerente no prazo de três meses a contar da data em que a ordem entra em vigor.

O prazo a que se refere o primeiro parágrafo deve ser alargado para oito meses no caso de ligações personalizadas que exijam o desenvolvimento significativo de ferramentas de tecnologias de informação, salvo acordo em contrário pelas CSD requerente e requerida.

A ordem deve incluir os motivos pelos quais a autoridade competente a que se refere o n.o 1 concluiu que a recusa da parte requerida em conceder o acesso não era justificada.

A ordem deve ser transmitida à ESMA, às autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 3, à parte requerente e à parte requerida, no prazo de dois dias úteis após a data da sua entrada em vigor.

10.   O procedimento a que se referem os n.os 1 a 9 deve ser igualmente aplicável sempre que a parte requerida tencione retirar o acesso a uma parte requerente à qual já presta os seus serviços.

CAPÍTULO XIV

AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES

[Artigo 55.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 91.o

CSD que oferecem elas próprias serviços bancários auxiliares

Um pedido de autorização em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma cópia da decisão do órgão de administração da CSD requerente no sentido de solicitar a autorização, bem como a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o conteúdo do processo do pedido e a sua apresentação;

b)

O contacto da pessoa responsável pelo pedido de autorização, se não for a mesma que apresenta o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

Elementos que comprovem a existência de uma autorização como referida no artigo 54.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

d)

Elementos comprovativos de que a CSD requerente cumpre os requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e os requisitos em matéria de supervisão referidos no artigo 60.o desse regulamento;

e)

Elementos, constituídos por quaisquer documentos relevantes, nomeadamente o ato constitutivo, demonstrações financeiras, relatórios de auditoria, relatórios dos comités de risco, que comprovem que a CSD requerente cumpre o disposto no artigo 54.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

f)

Dados relativos ao plano de recuperação a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

g)

Um programa de atividades que satisfaça as seguintes condições:

i)

Inclui uma lista dos serviços bancários auxiliares, referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que a CSD tenciona prestar;

ii)

Inclui uma explicação sobre a forma como os serviços bancários auxiliares, referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, estão diretamente relacionados com quaisquer serviços principais ou auxiliares, referidos nas secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que a CSD está autorizada a prestar;

iii)

É estruturado de acordo com a lista de serviços bancários auxiliares referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

h)

Elementos que expliquem os motivos pelos quais a liquidação dos pagamentos em numerário dos sistemas de liquidação de valores mobiliários da CSD não é feita através de contas abertas num banco central emitente da moeda do país em que a liquidação ocorre;

i)

Informações pormenorizadas sobre as disposições que asseguram que a prestação dos serviços bancários auxiliares que a CSD tenciona prestar não afeta a boa prestação dos serviços principais da CSD referidos na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente:

i)

A plataforma de tecnologias de informação utilizada para a liquidação da componente de numerário das transações de valores mobiliários, incluindo uma visão geral da organização de tecnologias de informação e uma análise dos riscos conexos e da forma como são atenuados;

ii)

As disposições operacionais e jurídicas do processo DVP e, em especial, os procedimentos utilizados para fazer face ao risco de crédito decorrente da liquidação da componente de numerário das transações de valores mobiliários;

iii)

A seleção, o acompanhamento, a documentação jurídica e a gestão das interligações com quaisquer outros terceiros envolvidos no processo de transferência de numerário, nomeadamente os acordos relevantes com terceiros envolvidos no processo de transferência de numerário;

iv)

A análise pormenorizada constante do plano de recuperação da CSD requerente relativa a qualquer impacto da prestação de serviços bancários auxiliares sobre a prestação dos serviços principais da CSD;

v)

A divulgação de possíveis conflitos de interesses nos mecanismos de governo decorrentes da prestação de serviços bancários auxiliares e as medidas tomadas para a sua resolução.

Artigo 92.o

CSD que prestam serviços bancários auxiliares através de uma instituição de crédito designada

Um pedido de autorização em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve conter as seguintes informações:

a)

Uma cópia da decisão do órgão de administração da CSD requerente no sentido de solicitar a autorização, bem como a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o conteúdo do processo do pedido e a sua apresentação;

b)

O contacto da pessoa responsável pelo pedido de autorização, se não for a mesma que apresenta o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

A firma da instituição de crédito que será designada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o seu estatuto jurídico e sede social na União;

d)

Elementos comprovativos de que a instituição de crédito a que se refere a alínea c) obteve uma autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

e)

O ato constitutivo e outros documentos estatutários relevantes da instituição de crédito designada;

f)

A estrutura de propriedade da instituição de crédito designada, nomeadamente a identidade dos seus acionistas;

g)

A identificação que quaisquer acionistas comuns da CSD requerente e da instituição de crédito designada e de quaisquer participações entre a CSD requerente e a instituição de crédito designada;

h)

Elementos comprovativos de que a instituição de crédito designada cumpre os requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e os requisitos em matéria de supervisão referidos no artigo 60.o desse regulamento;

i)

Elementos, nomeadamente o ato constitutivo, demonstrações financeiras, relatórios de auditoria, relatórios dos comités de risco ou outros documentos, que comprovem que a instituição de crédito designada cumpre o disposto no artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

j)

Dados relativos ao plano de recuperação a que alude o artigo 54.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

k)

Um programa de atividades que satisfaça as seguintes condições:

i)

Inclui uma lista dos serviços bancários auxiliares, referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que a instituição de crédito designada tenciona prestar;

ii)

Inclui uma explicação sobre a forma como os serviços bancários auxiliares, referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, estão diretamente relacionados com quaisquer serviços principais ou auxiliares, referidos nas secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que a CSD requerente está autorizada a prestar;

iii)

É estruturado de acordo com a lista de serviços bancários auxiliares referidos na secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

l)

Elementos que expliquem os motivos pelos quais a liquidação dos pagamentos em numerário dos sistemas de liquidação de valores mobiliários da CSD não é feita através de contas abertas num banco central emitente da moeda do país em que a liquidação ocorre;

m)

Informações pormenorizadas sobre os seguintes aspetos da relação entre a CSD e a instituição de crédito designada:

i)

A plataforma de tecnologias de informação utilizada para a liquidação da componente de numerário das transações de valores mobiliários, incluindo uma visão geral da organização de tecnologias de informação e uma análise dos riscos conexos e da forma como são atenuados;

ii)

As regras e os procedimentos aplicáveis que asseguram a conformidade com os requisitos relativos ao caráter final da liquidação a que se refere o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

iii)

As disposições operacionais e jurídicas do processo DVP, nomeadamente os procedimentos utilizados para fazer face ao risco de crédito decorrente da componente de numerário de uma transação de valores mobiliários;

iv)

A seleção, o acompanhamento e a gestão das interligações com quaisquer outros terceiros envolvidos no processo de transferência de numerário, nomeadamente os acordos relevantes com terceiros envolvidos no processo de transferência de numerário;

v)

O acordo de nível de serviço que estabelece os pormenores das funções a subcontratar pela CSD à instituição de crédito designada ou pela instituição de crédito designada à CSD e quaisquer elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento dos requisitos de subcontratação estabelecidos no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

vi)

A análise pormenorizada constante do plano de recuperação da CSD requerente sobre qualquer impacto da prestação de serviços bancários auxiliares sobre a prestação dos serviços principais da CSD;

vii)

A divulgação de possíveis conflitos de interesses nos mecanismos de governo decorrentes dos serviços bancários auxiliares e as medidas tomadas para a sua resolução;

viii)

Elementos comprovativos que demonstrem que a instituição de crédito dispõe da capacidade contratual e operacional necessária para ter acesso imediato às garantias sob a forma de valores mobiliários localizadas na CSD e relacionadas com a concessão de crédito intradiário e, conforme o caso, crédito a curto prazo.

Artigo 93.o

Requisitos específicos

1.   Se a CSD apresentar um pedido de autorização para designar mais do que uma instituição de crédito para prestar serviços bancários auxiliares, o seu pedido deve incluir as seguintes informações:

a)

As informações a que se refere o artigo 91.o para cada instituição de crédito designada;

b)

Uma descrição do papel de cada instituição de crédito designada e das relações entre elas.

2.   Se o pedido a autorizar em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 for apresentado após ter sido obtida a autorização a que se refere o artigo 17.o desse regulamento, a CSD requerente deve identificar e informar a autoridade competente das alterações substanciais referidas no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a menos que já tenha facultado essas informações no processo de análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o desse regulamento.

Artigo 94.o

Formulários e modelos normalizados para o pedido

1.   As CSD requerentes devem apresentar os pedidos respeitantes às autorizações referidas no artigo 54.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 no formato estabelecido no anexo III do presente regulamento.

2.   As CSD requerentes devem apresentar os pedidos a que se refere o n.o 1 num suporte duradouro.

3.   As CSD requerentes devem fornecer um número de referência único para cada documento que apresentem nos pedidos referidos no n.o 1.

4.   As CSD requerentes devem garantir que as informações apresentadas nos pedidos a que se refere o n.o 1 identificam claramente qual o requisito específico do presente capítulo a que as informações dizem respeito e em que documento tais informações são facultadas.

5.   As CSDs requerentes devem apresentar à sua autoridade competente uma lista de todos os documentos fornecidos no pedido a que se refere o n.o 1, acompanhada dos respetivos números de referência.

6.   Todas as informações devem ser apresentadas na língua indicada pela autoridade competente. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 95.o

Disposições transitórias

1.   As informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser apresentadas à autoridade competente com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data referida no artigo 96.o, n.o 2.

2.   As informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser apresentadas à autoridade competente com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data referida no artigo 96.o, n.o 2.

3.   As informações a que se referem os artigos 41.o, alíneas j) e r), e 42.o, n.o 1, alíneas d), f), h), i), e j), do presente regulamento devem ser facultadas a partir da data referida no artigo 96.o, n.o 2.

Artigo 96.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 54.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, consoante a data que for mais recente.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(7)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


ANEXO I

Informações a incluir no pedido de reconhecimento de CSDs de países terceiros

[Artigo 25.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Informações gerais

Elementos de informação

Texto livre

Data de aplicação

 

Firma da pessoa coletiva

 

Sede social

 

Nome da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido

 

Contacto da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido

 

Nome de outras pessoas responsáveis pela conformidade da CSD de um país terceiro com o Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

Contacto das pessoas responsáveis pela conformidade da CSD de um país terceiro com o Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

Identidade dos acionistas ou membros que detenham participações no capital da CSD de um país terceiro

 

Identificação da estrutura do grupo, nomeadamente de qualquer filial e empresa-mãe da CSD de um país terceiro

 

Lista dos Estados-Membros em que a CSD de um país terceiro tenciona prestar serviços

 

Informações sobre os serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro

 

Informações sobre os serviços auxiliares enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro

 

Informações sobre quaisquer outros serviços permitidos, mas não explicitamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro

 

Moeda ou moedas que a CSD de um país terceiro trata ou pretende tratar

 

Dados estatísticos relativos aos serviços que a CSD de um país terceiro tenciona prestar na União por Estado-Membro

 

Avaliação das medidas que a CSD de um país terceiro tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram quaisquer disposições de direito nacional específicas dos Estados-Membros onde a CSD de um país terceiro tenciona prestar os seus serviços

 

Nos casos em que a CSD de um país terceiro tenciona prestar os serviços principais referidos na secção A, pontos 1 e 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma descrição das medidas que a CSD do país terceiro tenciona tomar a fim de permitir aos seus utilizadores dar cumprimento ao direito do Estado-Membro em que a CSD do país terceiro tenciona prestar tais serviços, como indicado no artigo 25.o, n.o 4, alínea d) do Regulamento (EU) n.o 909/2014.

 

Regras e procedimentos que facilitam a liquidação de transações de instrumentos financeiros na data de liquidação prevista

 

Recursos financeiros da CSD de um país terceiro, bem como a forma e os métodos através dos quais são mantidos e as regras para a sua garantia

 

Elementos comprovativos de que as regras e os procedimentos da CSD de um país terceiro são plenamente conformes com os requisitos aplicáveis no país terceiro onde está sediada, designadamente as regras relativas a aspetos prudenciais, organizativos, de continuidade do negócio, de recuperação na sequência de catástrofes e de exercício da atividade

 

Dados relativos a quaisquer acordos de subcontratação

 

Regras aplicáveis ao caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e fundos

 

Informações sobre a participação no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD de um país terceiro, nomeadamente os critérios para a participação e os procedimentos para a suspensão e a saída ordenada de participantes que deixem de cumprir os seus critérios

 

Regras e procedimentos para garantir a integridade das emissões de valores mobiliários

 

Informações sobre os mecanismos estabelecidos para assegurar a proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes

 

Informações sobre ligações entre CSDs de países terceiros e ligações com outras infraestruturas de mercado e sobre como os riscos conexos são controlados e geridos

 

Informações sobre regras e procedimentos estabelecidos para gerir o incumprimento de um participante

 

Plano de recuperação

 

Política de investimento da CSD de um país terceiro

 

Informações sobre os procedimentos que asseguram a liquidação e transferência atempadas e ordenadas dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de incumprimento da CSD

 

Informações sobre todas as ações judiciais ou extrajudiciais pendentes, nomeadamente ações arbitrais, civis ou administrativas, suscetíveis de provocar custos financeiros ou de outro tipo significativos para a CSD de um país terceiro

Informações sobre quaisquer decisões finais decorrentes das ações supracitadas

 

Informações sobre a resolução de conflitos de interesses pela CSD de um país terceiro

 

Informações a publicar no sítio web da ESMA em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no que diz respeito ao artigo 25.o desse regulamento

 


ANEXO II

Registos dos serviços auxiliares da CSD

[Artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

N.o

Serviços auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Tipos de registos

A.   Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSDs que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez

1

Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários

a)

Identificação das partes requerente/requerida;

b)

Dados relativos a cada operação de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários e o ISIN;

c)

Finalidade de cada operação de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários;

d)

Tipos de garantia;

e)

Avaliação das garantias.

2

Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários

a)

Identificação das partes requerente/requerida;

b)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários e o ISIN;

c)

Tipos de garantia;

d)

Finalidade da utilização de garantias;

e)

Avaliação das garantias.

3

Comparação de instruções de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de operações;

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários e o ISIN.

4

Serviços relacionados com os registos de acionistas

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários e o ISIN.

5

Apoio ao tratamento de eventos, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/fundos, beneficiários da operação e o ISIN.

6

Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o ISIN.

7

Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/fundos, beneficiários da operação, o ISIN e a finalidade da operação.

8

Estabelecimento de ligações entre CSDs, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares

a)

Dados relativos às ligações entre CSDs, incluindo a identificação das CSDs;

b)

Tipos de serviços.

9

Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente

a)

Identificação das partes requerente/requerida;

b)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários, ISIN;

c)

Tipos de garantia;

d)

Finalidade da utilização de garantias;

e)

Avaliação das garantias.

10

Elaboração de relatórios regulamentares

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta informações;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre os dados apresentados, nomeadamente a base jurídica e a finalidade.

11

Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre os dados apresentados, nomeadamente a base jurídica e a finalidade.

12

Prestação de serviços de tecnologias de informação

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre os serviços de tecnologias de informação.

B.   Serviços de tipo bancário da CSD diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

13

Fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Informações sobre contas em fundos;

c)

Moeda;

d)

Montantes dos depósitos.

14

Disponibilização de crédito em fundos para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em fundos destinados ao pré-financiamento de eventos e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/fundos, ISIN;

d)

Tipos de garantia;

e)

Avaliação das garantias;

f)

Finalidade das operações;

g)

Informações sobre quaisquer incidentes em relação a tais serviços e ações corretivas, nomeadamente acompanhamento.

15

Serviços de pagamento que envolvam o tratamento de operações em fundos e de operações cambiais, na aceção do anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume de fundos e a finalidade da operação.

16

Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/fundos e a finalidade da operação.

17

Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta tais serviços;

b)

Tipos de serviços;

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/fundos e a finalidade da operação.


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO III

Modelos do pedido, por parte de uma CSD, de designação de uma instituição de crédito ou de prestação de serviços bancários auxiliares

[Artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Modelo 1

Se uma CSD apresentar um pedido de prestação de serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, devem ser fornecidas as seguintes informações:

O âmbito das informações a apresentar em conformidade

Número de referência único do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada

(1)

A firma da CSD requerente, o seu estatuto jurídico e endereço legal na União

 

 

 

(2)

Uma cópia da decisão do órgão de administração da CSD requerente de solicitar a autorização e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o conteúdo do processo do pedido e a sua apresentação

 

 

 

(3)

Contacto da pessoa responsável pelo pedido de autorização, se diferente da pessoa que apresenta o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(4)

Elementos que comprovem a existência de uma autorização referida no artigo 54.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(5)

Elementos comprovativos de que a CSD requerente cumpre os requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e os requisitos de supervisão referidos no artigo 60.o desse regulamento

 

 

 

(6)

Elementos que comprovem que a CSD requerente cumpre o artigo 54.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(7)

Dados relativos ao plano de recuperação a que alude o artigo 54.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(8)

Um programa de atividades que cumpra as seguintes condições:

 

 

 

a)

Inclui uma lista dos serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD tenciona prestar

 

 

 

b)

Inclui uma explicação sobre a forma como os serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 estão diretamente relacionados com quaisquer serviços principais ou auxiliares a que se referem as secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD está autorizada a prestar

 

 

 

c)

É estruturado de acordo com a lista de serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(9)

Elementos que comprovem os motivos para a não liquidação dos pagamentos em fundos do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD através de contas abertas num banco central emitente da moeda do país em que a liquidação ocorre

 

 

 

(10)

Informações pormenorizadas sobre as disposições que asseguram que a prestação dos serviços bancários auxiliares solicitada não afeta a boa prestação dos serviços principais da CSD a que se refere a secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente as seguintes informações:

 

 

 

a)

A plataforma de tecnologias de informação utilizada para a liquidação da componente de fundos das transações de valores mobiliários, incluindo uma visão geral da organização de tecnologias de informação e uma análise dos riscos conexos e de como são atenuados

 

 

 

b)

As disposições operacionais e jurídicas do processo DVP e, em especial, os procedimentos utilizados para fazer face ao risco de crédito decorrente da componente de fundos das transações de valores mobiliários

 

 

 

c)

A seleção, o acompanhamento, a documentação jurídica e a gestão das interligações com quaisquer outros terceiros envolvidos no processo de transferência de fundos, nomeadamente os acordos relevantes com terceiros envolvidos no processo de transferência de fundos

 

 

 

d)

A análise pormenorizada constante do plano de recuperação da CSD requerente sobre qualquer impacto da prestação de serviços bancários auxiliares sobre a prestação dos serviços principais da CSD;

 

 

 

e)

A divulgação de possíveis conflitos de interesses nos mecanismos de governo decorrentes da prestação de serviços bancários auxiliares e as medidas tomadas para a sua resolução

 

 

 

(11)

Se for caso disso, identificação de quaisquer alterações significativas à documentação fornecida para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, sob a mesma forma de um quadro, se a documentação atualizada ainda não tiver sido fornecida no decurso da análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se o pedido de autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o desse Regulamento, a CSD requerente deve apresentar as seguintes informações, além das informações solicitadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do presente regulamento:

1

Nome da pessoa responsável pelo pedido, se diferente da que apresenta o pedido ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

2

Contacto da pessoa responsável pelo pedido, se diferente da que apresenta o pedido ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

3

Data de receção da autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea a)

Modelo 2

Se uma CSD apresentar um pedido de designação de uma instituição de crédito separada para a prestação de serviços bancários auxiliares em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014:

O âmbito das informações a apresentar

Número de referência único do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada

(1)

A firma da CSD requerente, o seu estatuto jurídico e endereço legal na União

 

 

 

(2)

Uma cópia da decisão do órgão de administração da CSD requerente de solicitar a autorização e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o conteúdo do processo do pedido e a sua apresentação

 

 

 

(3)

O contacto da pessoa responsável pelo pedido de autorização, se tal pessoa não for a mesma pessoa que apresenta o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(4)

A firma da instituição de crédito que será designada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o seu estatuto jurídico e endereço legal na União

 

 

 

(5)

Provas de que a instituição de crédito a que se refere o ponto (4) obteve a autorização referida no artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(6)

O ato constitutivo e, se relevante, outros documentos estatutários da instituição de crédito designada

 

 

 

(7)

A estrutura de propriedade da instituição de crédito designada, nomeadamente a identidade dos seus acionistas

 

 

 

(8)

A identificação que quaisquer acionistas comuns da CSD requerente e da instituição de crédito designada e quaisquer participações entre a CSD requerente e a instituição de crédito designada

 

 

 

(9)

Elementos comprovativos de que a instituição de crédito designada cumpre os requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4 e os requisitos de supervisão referidos no artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(10)

Elementos, nomeadamente o ato constitutivo, demonstrações financeiras, relatórios de auditoria, relatórios dos comités de risco ou outros documentos, que comprovem que a instituição de crédito designada cumpre o disposto no artigo 54.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(11)

Dados relativos ao plano de recuperação a que alude o artigo 54.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(12)

Um programa de atividades que cumpra as seguintes condições:

 

 

 

a)

Inclui uma lista dos serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD tenciona prestar

 

 

 

b)

Inclui uma explicação sobre a forma como os serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 estão diretamente relacionados com quaisquer serviços principais ou auxiliares a que se referem as secções A e B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente está autorizada a prestar

 

 

 

c)

É estruturado de acordo com a lista de serviços bancários auxiliares a que se refere a secção C do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

(13)

Dados relativos aos motivos para a não liquidação dos pagamentos em fundos do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD através de contas abertas num banco central emitente da moeda do país em que a liquidação ocorre

 

 

 

(14)

Informações pormenorizadas sobre a organização estrutural das relações entre a CSD e a instituição de crédito designada, nomeadamente as seguintes informações:

 

 

 

a)

A plataforma de tecnologias de informação utilizada para a liquidação da componente de fundos das transações de valores mobiliários, incluindo uma visão geral da organização de tecnologias de informação e uma análise dos riscos conexos e de como são atenuados

 

 

 

b)

As regras e os procedimentos aplicáveis que asseguram a conformidade com os requisitos relativos ao caráter final da liquidação a que se refere o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

c)

As disposições operacionais e jurídicas do processo DVP e, em especial, os procedimentos utilizados para fazer face ao risco de crédito decorrente da componente de fundos de uma transação de valores mobiliários

 

 

 

d)

A seleção, o acompanhamento e a gestão das interligações com quaisquer outros terceiros envolvidos no processo de transferência de fundos, nomeadamente os acordos relevantes com terceiros envolvidos no processo de transferência de fundos

 

 

 

e)

O acordo de nível de serviço que estabelece os pormenores das funções a subcontratar pela CSD à instituição de crédito designada e quaisquer elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento dos requisitos de subcontratação estipulados no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

f)

A análise pormenorizada constante do plano de recuperação da CSD requerente sobre qualquer impacto da prestação de serviços bancários auxiliares sobre a prestação dos serviços principais da CSD

 

 

 

g)

A divulgação de possíveis conflitos de interesses nos mecanismos de governo decorrentes dos serviços bancários auxiliares e as medidas tomadas para a sua resolução

 

 

 

h)

Elementos comprovativos que demonstrem que a instituição de crédito dispõe da capacidade contratual e operacional necessária para ter acesso imediato às garantias sob a forma de valores mobiliários localizadas na CSD e relacionadas com a concessão de crédito intradiário e, conforme o caso, crédito a curto prazo

 

 

 

(15)

Se for caso disso, identificação de quaisquer alterações à documentação fornecida para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, sob a mesma forma de um quadro, se a documentação atualizada ainda não tiver sido fornecida no decurso da análise e avaliação a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se o pedido de autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o desse Regulamento, as seguintes informações devem ser fornecidas, além das informações solicitadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do presente regulamento:

1

Firma da entidade designada para prestar serviços bancários auxiliares

2

Endereço legal

3

Nome da pessoa responsável pelo pedido

4

Contacto da pessoa responsável pelo pedido

5

Identificação das empresas-mãe das instituições de crédito designadas, se aplicável

6

Autoridade competente das instituições de crédito designadas

7

Data de receção da autorização a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014


10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/116


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/393 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos e procedimentos a seguir com vista à comunicação e transmissão das informações relativas às liquidações internalizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, os internalizadores de liquidação e as autoridades competentes devem comunicar e transmitir informações sobre as liquidações internalizadas através de formulários, modelos e procedimentos normalizados. Devem igualmente ser utilizados formulários, modelos e procedimentos normalizados quando as autoridades competentes informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre eventuais riscos potenciais decorrentes da atividade de liquidação.

(2)

A fim de facilitar a aplicação dos procedimentos e processos relacionados com os requisitos de comunicação de informações relativas às liquidações internalizadas por parte dos participantes no mercado e de reduzir ao máximo os custos a eles associados, as informações devem ser facultadas por meio de códigos especificados em normas publicadas pela Organização Internacional de Normalização, quando existam.

(3)

A fim de facilitar o processamento de grandes volumes de dados de modo coerente e eficiente, as informações a comunicar devem ser transmitidas num formato legível por máquina.

(4)

Os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no presente regulamento podem exigir importantes alterações a nível dos sistemas informáticos, ensaios de mercado e ajustamentos do regime jurídico das instituições em causa. Por conseguinte, é necessário conceder a essas instituições tempo suficiente para preparar a aplicação daqueles requisitos.

(5)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

A ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os internalizadores de liquidação utilizam o modelo constante do anexo I do presente regulamento para efeitos da comunicação de informações à autoridade competente efetuada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Essas informações são comunicadas no prazo de 10 dias úteis a contar do final de cada trimestre de cada ano civil.

As primeiras informações a comunicar nos termos do primeiro parágrafo serão apresentadas no prazo de 10 dias úteis a contar do final do primeiro trimestre subsequente a 10 de março de 2019.

2.   A autoridade competente utiliza o modelo constante do anexo I do presente regulamento para transmitir à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) as informações recebidas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Essa transmissão de informações é efetuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de cada comunicação de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   O modelo constante do anexo I é preenchido em conformidade com as instruções constantes do anexo II.

4.   A autoridade competente utiliza o modelo constante do anexo III para informar a ESMA sobre eventuais riscos potenciais decorrentes da atividade de liquidação internalizada. A informação sobre eventuais riscos potenciais decorrentes da atividade de liquidação internalizada é comunicada no prazo de 30 dias úteis a contar do final de cada trimestre de cada ano civil. A autoridade competente preenche esse modelo em conformidade com as instruções constantes do anexo IV.

5.   As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 4 devem ser facultadas num formato legível por máquina.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Modelo para a comunicação e transmissão das informações relativas às liquidações internalizadas

Liquidação internalizada

Informações relativas ao internalizador de liquidação

 

C0010

Código do país

R0010

 

Data e hora da comunicação de informações

R0020

 

Período a que se refere a comunicação de informações

R0030

 

LEI (identificador de entidade jurídica)

R0040

 

Nome da pessoa responsável

R0050

 

Função da pessoa responsável

R0060

 

Número de telefone

R0070

 

Endereço de correio eletrónico

R0080

 

 

Agregado

Percentagem

Liquidadas

Falhas de liquidação

Total

Falhas de liquidação

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume (%)

Valor (%)

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Total geral

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

Licenças de emissão

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros instrumentos financeiros

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de transações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compra ou venda de valores mobiliários

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra (repurchase)

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras transações de valores mobiliários

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

Transferências em numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de transferências em numerário

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

Informações relativas a cada CSD emitente

 

C0100

Identificador da CSD emitente

R0270

 

Código de país da CSD emitente

R0280

 

 

Agregado

Percentagem

Liquidadas

Falhas de liquidação

Total (Liquidadas + Falhas de liquidação)

Falhas de liquidação

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume (%)

Valor (%)

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Total geral

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

R0350

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

R0360

 

 

 

 

 

 

 

 

Licenças de emissão

R0370

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros instrumentos financeiros

R0380

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de transações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compra ou venda de valores mobiliários

R0390

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra (repurchase)

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras transações de valores mobiliários

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

Transferências em numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de transferências em numerário

R0460

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO II

Instruções para o preenchimento do modelo para a comunicação e transmissão das informações relativas às liquidações internalizadas

A coluna com as «referências do campo» do quadro que se segue identifica os elementos a comunicar através da referência às colunas e linhas tal como figuram no modelo constante do anexo I. As informações correspondentes às colunas C0100-C0180 e às linhas R0270-R0460 devem ser comunicadas para cada CSD emitente.

As informações correspondentes às colunas C0020, C0040, C0060, C0110, C0130 e C0150, para os volumes agregados, devem ser comunicadas sob a forma de um número inteiro, utilizando um máximo de 20 carateres numéricos, sem casas decimais.

As informações correspondentes às colunas C0030, C0050, C0070, C0120, C0140 e C0160, para os valores agregados, devem ser comunicadas sob a forma de um valor, utilizando um máximo de 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. A marca decimal não conta como um caráter numérico e devem ser preenchidos pelo menos um caráter antes e dois carateres a seguir à marca decimal. Deve ser utilizado um ponto final como marca decimal.

As informações correspondentes às colunas C0080, C0090, C00170 e C00180, para as percentagens, devem ser comunicadas sob a forma de um valor percentual até duas casas decimais.

Quando não houver qualquer atividade a comunicar, as colunas C0020-C0090 e C0110 - C0180 devem ser preenchidas com o valor zero.

N.o

Referência do campo

Elemento

Instruções

1

C0010, R0010

Código do país

Indicar o código ISO 3166 a 2 carateres do lugar de estabelecimento do internalizador de liquidação.

2

C0010, R0020

Data e hora da comunicação de informações

Para a comunicação de informações efetuada pelos internalizadores de liquidação à autoridade competente, indicar o código ISO 8601, formato de hora UTC (AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ) correspondente à data em que é efetuada a comunicação de informações pelo internalizador de liquidação à autoridade competente.

Para a comunicação de informações efetuada pela autoridade competente à ESMA, indicar o código ISO 8601, formato de hora UTC (AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ) correspondente à data em que é efetuada a comunicação de informações pela autoridade competente à ESMA.

3

C0010, R0030

Período a que se refere a comunicação de informações

Indicar o código ISO 8601 (AAAA-MM-DD) da data correspondente ao último dia do período a que se refere a comunicação de informações.

4

C0010, R0040

Identificador do internalizador de liquidação

Indicar o código de identificação do internalizador de liquidação, utilizando um identificador de entidades jurídicas (LEI).

5

C0010, R0050

Nome da pessoa responsável

Para a comunicação de informações efetuada pelos internalizadores de liquidação à autoridade competente, indicar o nome da pessoa responsável pela comunicação a nível do internalizador de liquidação.

Para a comunicação de informações efetuada pela autoridade competente à ESMA, indicar o nome da pessoa de contacto a nível da autoridade competente.

6

C0010, R0060

Função da pessoa responsável

Para a comunicação de informações efetuada pelos internalizadores de liquidação à autoridade competente, indicar a função da pessoa responsável pela comunicação a nível do internalizador de liquidação.

Para a comunicação de informações efetuada pela autoridade competente à ESMA, indicar a função da pessoa de contacto a nível da autoridade competente.

7

C0010, R0070

Número de telefone

Para a comunicação de informações efetuada pelos internalizadores de liquidação à autoridade competente, indicar o contacto telefónico da pessoa responsável pela comunicação a nível do internalizador de liquidação.

Para a comunicação de informações efetuada pela autoridade competente à ESMA, indicar o número de telefone da pessoa de contacto a nível da autoridade competente.

8

C0010, R0080

Endereço de correio eletrónico

Para a comunicação de informações efetuada pelos internalizadores de liquidação à autoridade competente, indicar o endereço de correio eletrónico da pessoa responsável pela comunicação a nível do internalizador de liquidação.

Para a comunicação de informações efetuada pela autoridade competente à ESMA, indicar o endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto a nível da autoridade competente.

9

C0100, R0270

Identificador da CSD emitente

Indicar o código de identificação da CSD, utilizando um identificador de entidades jurídicas (LEI).

Se a informação relativa à CSD emitente não estiver disponível, utilizar os dois primeiros carateres do código ISIN.

10

C0100, R0280

Código de país da CSD emitente

Indicar o código ISO 3166 a 2 carateres do lugar de estabelecimento da CSD emitente.

11

C0020, R0090

C0110, R0290

Total geral

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

12

C0030, R0090

C0120, R0290

Total geral

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

13

C0040, R0090

C0130, R0290

Total geral

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

14

C0050, R0090

C0140, R0290

Total geral

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

15

C0060, R0090

C0150, R0290

Total geral

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

16

C0070, R0090

C0160, R0290

Total geral

Total agregado, expresso em euros, do valor das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do valor das instruções de liquidação internalizada falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

17

C0080, R0090

C0170, R0290

Total geral

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

18

C0090, R0090

C0180, R0290

Total geral

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

19

C0020, R0100

C0110, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

20

C0030, R0100

C0120, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

21

C0040, R0100

C0130, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

22

C0050, R0100

C0140, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso e euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

23

C0060, R0100

C0150, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

24

C0070, R0100

C0160, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

25

C0080, R0100

C0170, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

26

C0090, R0100

C0180, R0300

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

27

C0020, R0110

C0110, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

28

C0030, R0110

C0120, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

29

C0040, R0110

C0130, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

30

C0050, R0110

C0140, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

31

C0060, R0110

C0150, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

32

C0070, R0110

C0160, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

33

C0080, R0110

C0170, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

34

C0090, R0110

C0180, R0310

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

35

C0020, R0120

C0110, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

36

C0030, R0120

C0120, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

37

C0040, R0120

C0130, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

38

C0050, R0120

C0140, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

39

C0060, R0120

C0150, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

40

C0070, R0120

C0160, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

41

C0080, R0120

C0170, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

42

C0090, R0120

C0180, R0320

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

43

C0020, R0130

C0110, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

44

C0030, R0130

C0120, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

45

C0040, R0130

C0130, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

46

C0050, R0130

C0140, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso e euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

47

C0060, R0130

C0150, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

48

C0070, R0130

C0160, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

49

C0080, R0130

C0170, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

50

C0090, R0130

C0180, R0330

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

51

C0020, R0140

C0110, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

52

C0030, R0140

C0120, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

53

C0040, R0140

C0130, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

54

C0050, R0140

C0140, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

55

C0060, R0140

C0150, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

56

C0070, R0140

C0160, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

57

C0080, R0140

C0170, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

58

C0090, R0140

C0180, R0340

Os fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a fundos cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

59

C0020, R0150

C0110, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

60

C0030, R0150

C0120, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

61

C0040, R0150

C0130, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

62

C0050, R0150

C0140, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

63

C0060, R0150

C0150, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

64

C0070, R0150

C0160, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

65

C0080, R0150

C0170, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

66

C0090, R0150

C0180, R0350

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a unidades de participação em organismos de investimento coletivo, com exceção dos fundos cotados, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

67

C0020, R0160

C0110, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

68

C0030, R0160

C0120, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

69

C0040, R0160

C0130, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

70

C0050, R0160

C0140, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

71

C0060, R0160

C0150, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

72

C0070, R0160

C0160, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

73

C0080, R0160

C0170, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

74

C0090, R0160

C0180, R0360

Instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a instrumentos do mercado monetário com exceção da dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

75

C0020, R0170

C0110, R0370

Licenças de emissão

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a licenças de emissão liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

76

C0030, R0170

C0120, R0370

Licenças de emissão

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a licenças de emissão, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

77

C0040, R0170

C0130, R0370

Licenças de emissão

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a licenças de emissão, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

78

C0050, R0170

C0140, R0370

Licenças de emissão

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a licenças de emissão, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

79

C0060, R0170

C0150, R0370

Licenças de emissão

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a licenças de emissão, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

80

C0070, R0170

C0160, R0370

Licenças de emissão

Total agregado, expresso em euros, do valor das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do valor das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a licenças de emissão, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

81

C0080, R0170

C0170, R0370

Licenças de emissão

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a licenças de emissão, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

82

C0090, R0170

C0180, R0370

Licenças de emissão

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a licenças de emissão, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

83

C0020, R0180

C0110, R0380

Outros instrumentos financeiros

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a outros instrumentos financeiros liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

84

C0030, R0180

C0120, R0380

Outros instrumentos financeiros

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a outros instrumentos financeiros, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

85

C0040, R0180

C0130, R0380

Outros instrumentos financeiros

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a outros instrumentos financeiros, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

86

C0050, R0180

C0140, R0380

Outros instrumentos financeiros

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a outros instrumentos financeiros, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

87

C0060, R0180

C0150, R0380

Outros instrumentos financeiros

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outros instrumentos financeiros, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

88

C0070, R0180

C0160, R0380

Outros instrumentos financeiros

Total agregado, expresso em euros, do valor das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do valor das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outros instrumentos financeiros, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

89

C0080, R0180

C0170, R0380

Outros instrumentos financeiros

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outros instrumentos financeiros, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

90

C0090, R0180

C0180, R0380

Outros instrumentos financeiros

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outros instrumentos financeiros, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

91

C0020, R0190

C0110, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

92

C0030, R0190

C0120, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

93

C0040, R0190

C0130, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

94

C0050, R0190

C0140, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

95

C0060, R0190

C0150, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

96

C0070, R0190

C0160, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

97

C0080, R0190

C0170, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

98

C0090, R0190

C0180, R0390

Compra ou venda de valores mobiliários

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes à compra ou venda de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

99

C0020, R0200

C0110, R0400

Operações de gestão de garantias

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a operações de gestão de garantias liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

100

C0030, R0200

C0120, R0400

Operações de gestão de garantias

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a operações de gestão de garantias, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

101

C0040, R0200

C0130, R0400

Operações de gestão de garantias

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a operações de gestão de garantias, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

102

C0050, R0200

C0140, R0400

Operações de gestão de garantias

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a operações de gestão de garantias, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

103

C0060, R0200

C0150, R0400

Operações de gestão de garantias

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de gestão de garantias, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

104

C0070, R0200

C0160, R0400

Operações de gestão de garantias

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de gestão de garantias, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

105

C0080, R0200

C0170, R0400

Operações de gestão de garantias

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de gestão de garantias, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

106

C0090, R0200

C0180, R0400

Operações de gestão de garantias

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de gestão de garantias, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de gestão de garantias definem-se do seguinte modo:

Garantias entradas: COLI

Garantias saídas: COLO

Operação de garantia junto do Banco Central: CNCB

107

C0020, R0210

C0110, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

108

C0030, R0210

C0120, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas relativas à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários durante o período abrangido pela comunicação de informações.

109

C0040, R0210

C0130, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Volume agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada falhadas relativas à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários durante o período abrangido pela comunicação de informações.

110

C0050, R0210

C0140, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Volume agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada falhadas relativas à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários durante o período abrangido pela comunicação de informações.

111

C0060, R0210

C0150, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, relativas à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

112

C0070, R0210

C0160, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, relativas à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

113

C0080, R0210

C0170, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

114

C0090, R0210

C0180, R0410

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, relativas à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

115

C0020, R0220

C0110, R0420

Operações de recompra (repurchase)

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a operações de recompra liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

116

C0030, R0220

C0120, R0420

Operações de recompra (repurchase)

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a operações de recompra, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda: BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

117

C0040, R0220

C0130, R0420

Operações de recompra (repurchase)

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a operações de recompra falhadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

118

C0050, R0220

C0140, R0420

Operações de recompra (repurchase)

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a operações de recompra, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

119

C0060, R0220

C0150, R0420

Operações de recompra (repurchase)

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de recompra, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

120

C0070, R0220

C0160, R0420

Operações de recompra (repurchase)

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de recompra, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

121

C0080, R0220

C0170, R0420

Operações de recompra (repurchase)

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de recompra, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

122

C0090, R0220

C0180, R0420

Operações de recompra (repurchase)

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a operações de recompra, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

As operações de recompra são definidas do seguinte modo:

Operações que envolvem um acordo de recompra: REPU

Operações que envolvem um acordo inverso de recompra (ou acordo de revenda — reverse repurchase): RVPO

Acordos de recompra tripartidos: TRPO

Acordos inversos de recompra (ou acordos de revenda) tripartidos: TRVO

Operações de compra-venda (buy sell back): BSBK

Operações de venda-compra (sell buy back): SBBK

123

C0020, R0230

C0110, R0430

Outras transações de valores mobiliários

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a outras transações de valores mobiliários liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

124

C0030, R0230

C0120, R0430

Outras transações de valores mobiliários

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a outras transações de valores mobiliários, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

125

C0040, R0230

C0130, R0430

Outras transações de valores mobiliários

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a outras transações de valores mobiliários falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

126

C0050, R0230

C0140, R0430

Outras transações de valores mobiliários

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a outras transações de valores mobiliários, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

127

C0060, R0230

C0150, R0430

Outras transações de valores mobiliários

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outras transações de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

128

C0070, R0230

C0160, R0430

Outras transações de valores mobiliários

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outras transações de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

129

C0080, R0230

C0170, R0430

Outras transações de valores mobiliários

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outras transações de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

130

C0090, R0230

C0180, R0430

Outras transações de valores mobiliários

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a outras transações de valores mobiliários, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

131

C0020, R0240

C0110, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

132

C0030, R0240

C0120, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

133

C0040, R0240

C0130, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

134

C0050, R0240

C0140, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

135

C0060, R0240

C0150, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

136

C0070, R0240

C0160, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

137

C0080, R0240

C0170, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

138

C0090, R0240

C0180, R0440

Clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

139

C0020, R0250

C0110, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

140

C0030, R0250

C0120, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

141

C0040, R0250

C0130, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

142

C0050, R0250

C0140, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

143

C0060, R0250

C0150, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

144

C0070, R0250

C0160, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

145

C0080, R0250

C0170, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

146

C0090, R0250

C0180, R0450

Clientes não profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a clientes profissionais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE durante o período abrangido pela comunicação de informações.

147

C0020, R0260

C0110, R0460

Total de transferências em numerário

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada respeitantes a transferências em numerário liquidadas pelo internalizador de liquidação durante o período abrangido pela comunicação de informações.

148

C0030, R0260

C0120, R0460

Total de transferências em numerário

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a transferências em numerário, liquidadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

149

C0040, R0260

C0130, R0460

Total de transferências em numerário

Volume agregado das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a transferências em numerário, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

150

C0050, R0260

C0140, R0460

Total de transferências em numerário

Valor agregado, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada, respeitantes a transferências em numerário, falhadas durante o período abrangido pela comunicação de informações.

151

C0060, R0260

C0150, R0460

Total de transferências em numerário

Total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e do volume de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a transferências em numerário, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

152

C0070, R0260

C0160, R0460

Total de transferências em numerário

Total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a transferências em numerário, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

153

C0080, R0260

C0170, R0460

Total de transferências em numerário

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do volume de instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e de instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a transferências em numerário, durante o período abrangido pela comunicação de informações.

154

C0090, R0260

C0180, R0460

Total de transferências em numerário

A percentagem de instruções de liquidação internalizada falhadas relativamente ao total agregado do valor, expresso em euros, das instruções de liquidação internalizada liquidadas pelo internalizador de liquidação e das instruções de liquidação internalizada falhadas, respeitantes a transferências em numerário, durante o período abrangido pela comunicação de informações.


ANEXO III

Modelo para a comunicação de informações sobre riscos potenciais

Riscos potenciais

Identificação da autoridade competente que comunica as informações

 

C0010

Nome da autoridade competente

R0010

 

Data e hora da comunicação de informações

R0020

 

Período a que se refere a comunicação de informações

R0030

 

Nome da pessoa de contacto principal

R0040

 

Função da pessoa de contacto principal

R0050

 

Número de telefone da pessoa de contacto principal

R0060

 

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto principal

R0070

 

Descrição dos eventuais riscos potenciais decorrentes da atividade de liquidação internalizada na jurisdição

Descrição dos eventuais riscos potenciais decorrentes da atividade de liquidação internalizada na jurisdição

R0080

 


ANEXO IV

Instruções para o preenchimento do modelo para a comunicação de informações sobre riscos potenciais

A coluna com as «referências do campo» do quadro que se segue identifica os elementos a comunicar através da referência às colunas e linhas tal como figuram no modelo constante do anexo III.

N.o

Referência do campo

Elemento

Instruções

1

C0010, R0010

Nome da autoridade competente.

O nome completo da autoridade competente.

2

C0010, R0020

Data e hora da comunicação de informações

Indicar o código ISO 8601, em formato de hora UTC (AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ) correspondente à data em que é efetuada a comunicação de informações pela autoridade competente.

2

C0010, R0030

Período a que se refere a comunicação de informações

Indicar o código ISO 8601 (AAAA-MM-DD) da data correspondente ao último dia do período a que se refere a comunicação de informações.

2

C0010, R0040

Nome da pessoa de contacto principal.

A pessoa de contacto principal, a nível da autoridade competente, que é responsável pelo preenchimento do modelo relativo aos riscos potenciais.

3

C0010, R0050

Função da pessoa de contacto principal.

A função da pessoa de contacto principal, a nível da autoridade competente, que é responsável pelo preenchimento do modelo relativo aos riscos potenciais.

4

C0010, R0060

Número de telefone da pessoa de contacto principal.

O número de telefone da pessoa de contacto principal, a nível da autoridade competente, que é responsável pelo preenchimento do modelo relativo aos riscos potenciais.

5

C0010, R0070

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto principal.

O endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto principal, a nível da autoridade competente, que é responsável pelo preenchimento do modelo relativo aos riscos potenciais.

6

C0010, R0080

Descrição dos eventuais riscos potenciais decorrentes da atividade de liquidação internalizada na jurisdição.

Texto livre.


10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/145


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/394 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (1), em especial o artigo 17.o, n.o 10, o artigo 22.o, n.o 11, o artigo 24.o, n.o 8, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 49.o, n.o 6, o artigo 52.o, n.o 4, o artigo 53.o, n.o 5, e o artigo 55.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito aos requisitos de supervisão aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD). A fim de assegurar a coerência entre estas disposições e permitir uma panorâmica global um acesso consolidado às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é aconselhável incluir num único regulamento todas as normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 17.o, n.o 10, artigo 22.o, n.o 11, artigo 24.o, n.o 8, artigo 29.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, artigo 53.o, n.o 5 e artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

Todas as informações facultadas à autoridade competente num pedido de autorização apresentado por uma CSD, bem como para efeitos de análise e avaliação, devem ser fornecidas num suporte duradouro.

(3)

A fim de facilitar a rápida identificação das informações apresentadas pelas CSD, todos os documentos fornecidos à autoridade competente, nomeadamente os facultados juntamente com um pedido de autorização, devem ostentar um número de referência único. As informações apresentadas no âmbito do processo de análise e avaliação das atividades das CSD devem conter indicações precisas sobre as alterações aos documentos apresentados durante esse processo

(4)

É necessário prever normas, formulários e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nos casos em que as CSD exercem atividades transfronteiras ou estabelecem sucursais.

(5)

A fim de desempenhar as suas funções de modo eficaz e coerente, as autoridades autorizadas a aceder aos registos das CSD em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem dispor de dados comparáveis entre CSD. Além disso, a utilização de formatos comuns nas diferentes infraestruturas dos mercados financeiros deve facilitar uma maior utilização desses mesmos formatos por uma grande variedade de intervenientes no mercado, promovendo assim a normalização. A existência de procedimentos e formatos de dados normalizados entre CSD deverá igualmente reduzir os custos para os intervenientes no mercado e facilitar as funções das autoridades de supervisão e de regulação.

(6)

A fim de assegurar a consistência da manutenção de registos, todas as entidades jurídicas que utilizam os serviços de uma CSD devem ser identificadas por um código único através da utilização de identificadores de entidade jurídica (LEI). A utilização de um LEI já é exigida nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (2) e deve ser obrigatória para efeitos de manutenção de registos por parte das CSD. A utilização de formatos exclusivos pelas CSD deve limitar-se aos processos internos, e, para efeitos de comunicação e de prestação de informações às autoridades competentes, os códigos internos devem ser devidamente convertidos numa norma globalmente aceite como o LEI. Os titulares de contas que não sejam participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSD, por exemplo no caso de sistemas de detenção direta de valores mobiliários, e os clientes de participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSD, devem continuar a poder ser identificados pelos identificadores nacionais, se disponíveis.

(7)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada no que se refere ao tratamento de queixas relativas ao acesso dos participantes às CSD, ao acesso dos emitentes às CSD, ao acesso entre CSD, e ao acesso entre uma CSD e outra infraestrutura de mercado, devem utilizar-se formulários e modelos normalizados, que especifiquem os riscos identificados e a avaliação dos riscos identificados que justificam uma recusa de acesso.

(8)

A fim de facilitar a consulta de outras autoridades envolvidas referidas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 pela autoridade competente de uma CSD previamente à concessão ou recusa da autorização da prestação de serviços bancários auxiliares, é necessário prever um processo de consulta eficaz e estruturado. A fim de facilitar a cooperação atempada das autoridades em causa e permitir que cada uma apresente um parecer fundamentado sobre o pedido, os documentos e dados que figuram em anexo ao pedido devem ser organizados em conformidade com modelos comuns.

(9)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a aplicação coerente da lei, determinados requisitos previstos no presente regulamento relativos às medidas de disciplina da liquidação devem ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor dessas medidas.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014, a ESMA, na elaboração dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, trabalhou em estreita cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA conduziu consultas públicas abertas antes da apresentação dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

AUTORIZAÇÃO DE CSD

(Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014)

Artigo 1.o

Formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização

1.   Uma Central de Valores Mobiliários que pretenda obter uma autorização em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (a «CSD requerente») deve apresentar o seu pedido num suporte duradouro, tal como definido no artigo 1.o, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (4), através do preenchimento do formulário e dos modelos normalizados estabelecidos no anexo I.

2.   A CSD requerente deve facultar à autoridade competente uma lista de todos os documentos apresentados no âmbito do seu pedido de autorização, com as seguintes informações:

a)

O número de referência único de cada documento;

b)

O título de cada documento;

c)

O capítulo, secção ou página de cada documento em que a informação relevante é facultada.

3.   Todas as informações devem ser apresentadas na língua indicada pela autoridade competente. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4.   Uma CSD requerente que mantenha uma das relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve facultar à autoridade competente a lista das autoridades competentes a consultar, incluindo as pessoas de contacto nas referidas autoridades.

CAPÍTULO II

ANÁLISE E AVALIAÇÃO

[Artigo 22.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 2.o

Formulários e modelos normalizados para a prestação de informações

1.   As CSD devem apresentar as informações a que se refere o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão num suporte duradouro.

2.   As informações prestadas pelas CSD devem ser apresentadas no formulário e nos modelos normalizados constantes do anexo II, e, se relevante, no modelo do quadro 2 do anexo I. Caso se utilize o modelo estabelecido no quadro 2 do anexo I, este deve dispor de uma coluna adicional que especifique o capítulo, secção ou página do documento onde as alterações foram introduzidas durante o período em análise e outra coluna adicional para incluir eventuais explicações em relação às alterações introduzidas durante esse período.

Artigo 3.o

Procedimento para a prestação de informações

1.   A autoridade competente deve comunicar à CSD as seguintes informações:

a)

A frequência e exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

As datas de início e de fim do período em análise a que se refere o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.

c)

A língua na qual todas as informações devem ser apresentadas. A autoridade competente pode solicitar à CSD que apresente as mesmas informações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

A autoridade competente deve comunicar à CSD todas as alterações às informações a que se refere o primeiro parágrafo, incluindo o pedido de uma apresentação mais frequente de informações específicas, sem demora injustificada.

2.   A CSD deve apresentar as informações a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 no prazo de dois meses a contar do final do período de análise.

Artigo 4.o

Prestação de informações às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

1.   Após a conclusão da análise e da avaliação, a autoridade competente deve comunicar, no prazo de três dias úteis, às autoridades a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os seus resultados, tal como especificado no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.

2.   Se a análise e a avaliação derem origem a medidas corretivas ou sanções, a autoridade competente deve informar as autoridades referidas no n.o 1, no prazo de três dias úteis a contar da aplicação dessas medidas.

3.   As autoridades a que se refere o n.o 1 devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para a troca de informações, e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 5.o

Troca de informações entre autoridades competentes

1.   Antes de cada análise e avaliação, no âmbito da supervisão de uma CSD que mantenha as relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve atualizar a lista referida no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento no que diz respeito a outras autoridades competentes a envolver na análise e na avaliação, incluindo as pessoas de contacto nessas autoridades, e deve partilhar essa lista com todas aquelas autoridades.

2.   A autoridade competente deve facultar as informações a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 às autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de disponibilidade dessas informações.

3.   No prazo de 30 dias úteis a contar do prazo referido no n.o 2, as autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1 devem transmitir, à autoridade competente que facultou as informações, a sua apreciação sobre as mesmas.

4.   No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da análise e da avaliação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como notificado pela autoridade competente às autoridades competentes enumeradas na lista a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve comunicar às autoridades competentes incluídas na lista referida no n.o 1 os seus resultados, tal como especificado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392.

5.   As autoridades a que se referem os n.os 1 a 4 devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para a troca de informações e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

CAPITULO III

ACORDOS DE COOPERAÇÃO

[Artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 6.o

Requisitos gerais aplicáveis aos acordos de cooperação

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho das suas atividades de cooperação e, se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.   Cada autoridade competente deve designar uma pessoa de contacto principal e uma pessoa de contacto secundária, partilhando com as restantes autoridades competentes os respetivos dados de contacto bem como quaisquer alterações aos mesmos.

Artigo 7.o

Supervisão de uma sucursal

1.   Se uma CSD autorizada num Estado-Membro tiver estabelecido uma sucursal noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem utilizar o formulário e o modelo estabelecidos no quadro I do anexo III para a troca de informações.

2.   Se uma autoridade competente solicitar informações complementares a outra autoridade competente, deve indicar à outra autoridade competente as atividades da CSD que justificam esse pedido.

Artigo 8.o

Verificações no local a nível da sucursal

1.   Previamente à realização das verificações no local a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem chegar a um entendimento comum quanto às condições e ao âmbito da verificação no local, nomeadamente:

a)

As respetivas funções e responsabilidades;

b)

Os motivos para a verificação no local.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem informar-se mutuamente sobre as verificações no local efetuadas a nível da sucursal de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o n.o 1, utilizando o modelo estabelecido no quadro 2 do anexo III.

Artigo 9.o

Troca de informações sobre as atividades da CSD no Estado-Membro de acolhimento

1.   O pedido de informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser endereçado por carta ou correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro de origem e deve incluir uma explicação da relevância dessas informações para as atividades daquela CSD no Estado-Membro de acolhimento.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora injustificada, comunicar as informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, por carta ou correio eletrónico, utilizando o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo III.

Artigo 10.o

Incumprimento das obrigações das CSD

1.   Para efeitos do artigo 24.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve transmitir as suas conclusões sobre o incumprimento de uma CSD à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESM, utilizando o modelo estabelecido no quadro 4 do anexo III.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve analisar as conclusões apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e deve informar essa autoridade das medidas que tenciona tomar para corrigir as infrações detetadas.

3.   Se a questão for remetida para a ESMA em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente que remete a questão deve facultar à ESMA todas as informações relevantes.

CAPÍTULO IV

MANUTENÇÃO DE REGISTOS

(Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014)

Artigo 11.o

Formato dos registos

1.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente a todas as transações, instruções de liquidação e ordens relacionadas com as restrições de liquidação que processam, no formato estabelecido no quadro 1 do anexo IV do presente regulamento.

2.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente às posições correspondentes a todas as contas de valores mobiliários que mantêm, no formato estabelecido no quadro 2 do anexo IV.

3.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente aos serviços auxiliares que prestam, no formato estabelecido no quadro 3 do anexo IV.

4.   As CSD devem conservar os registos a que se refere o artigo 57.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, relativamente às atividades relacionadas com a sua atividade e organização interna, no formato estabelecido no quadro 4 do anexo IV.

5.   Para efeitos de comunicação às autoridades, as CSD devem utilizar um identificador de entidade jurídica (LEI) para identificar, nos seus registos:

a)

As CSD;

b)

Os participantes nas CSD;

c)

Os bancos de liquidação;

d)

Os emitentes aos quais a CSD presta os serviços principais a que se refere a secção A, ponto 1 ou 2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

6.   As CSD devem utilizar um identificador de entidade jurídica (LEI), um código de identificação bancária (BIC), ou outra forma disponível de identificação pessoas coletivas, para identificar nos seus registos os clientes dos participantes, se forem do seu conhecimento.

7.   As CSD podem utilizar qualquer identificador disponível que permita a identificação unívoca de pessoas singulares a nível nacional, para identificar nos seus registos os clientes dos participantes que sejam do seu conhecimento.

8.   As CSD devem utilizar, nos registos conservados por si, os códigos ISO a que se refere o anexo IV.

9.   As CSD apenas podem utilizar um formato exclusivo se for possível converter esse formato, sem demora injustificada, num formato aberto baseado em procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência, para efeitos de disponibilização dos seus registos às autoridades em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

10.   Mediante pedido, as CSD devem facultar à autoridade competente as informações a que se referem os artigos 54.o e 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 através de um canal direto de comunicação de dados. As CSD devem dispor de tempo suficiente para aplicar as medidas necessárias para responder a tal pedido.

CAPÍTULO V

ACESSO

[Artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Artigo 12.o

Formulários e modelos normalizados para o procedimento de acesso

1.   As CSD requerentes, bem como qualquer outra parte requerente, devem utilizar o modelo facultado no quadro 1 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de um pedido de acesso nos termos do artigo 52.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   As CSD requeridas, bem como qualquer outra parte requerida, devem utilizar o modelo facultado no quadro 2 do anexo V do presente regulamento para a concessão de acesso na sequência de um pedido de acesso nos termos do artigo 52.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   As CSD devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 3 do anexo V do presente regulamento para recusar o acesso em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 4, o artigo 52.o, n.o 2, ou o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

4.   As CCP ou plataformas de negociação devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 4 do anexo V do presente regulamento para recusar o acesso em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

5.   As partes requerentes devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 5 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de uma queixa à autoridade competente de uma CSD que lhes tenha recusado o acesso em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 4, o artigo 52.o, n.o 2, ou o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

6.   As CSD devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 6 do anexo V do presente regulamento para a apresentação de uma queixa à autoridade competente de uma CCP ou plataforma de negociação que lhes tenham recusado o acesso em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

7.   As autoridades competentes referidas nos n.os 5 e 6 devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 7 do anexo V para a consulta das seguintes autoridades sobre a sua apreciação da queixa, consoante o caso:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, quinto parágrafo, desse regulamento;

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) devem utilizar o modelo do quadro 8 do anexo V para responder à consulta referida no presente número.

8.   As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 7 devem utilizar o modelo estabelecido no quadro 8 do anexo V do presente regulamento se alguma delas decidir remeter a questão para a ESMA em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 49.o, n.o 4, quarto parágrafo, o artigo 52.o, n.o 2, quinto parágrafo, ou o artigo 53.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

9.   As autoridades competentes a que se referem os n.os 5 e 6 devem apresentar à parte requerente uma resposta fundamentada, no formato estabelecido no quadro 9 do anexo V.

10.   As autoridades referidas nos n.os 7 e 8, bem como a ESMA para efeitos do n.o 9, devem chegar a acordo quanto à língua de trabalho para as comunicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9. Se não houver acordo, a língua de trabalho deve ser a língua de uso comum na esfera financeira internacional.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Lista de autoridades

Após a receção de um pedido relativo às autorizações a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve identificar as autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, desse regulamento e elaborar uma lista das mesmas.

Artigo 14.o

Transmissão de informação e pedido de parecer fundamentado

1.   A autoridade competente deve transmitir o pedido de parecer fundamentado a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 às autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), desse regulamento, utilizando o modelo estabelecido na secção 1 do anexo VI do presente regulamento.

2.   Relativamente a cada transmissão de informações referida no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a cada pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo, cada autoridade a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve, imediatamente após a sua receção, confirmar, por mensagem de correio eletrónico destinada à autoridade competente que efetua a transmissão, que recebeu as informações.

3.   Caso não se receba a confirmação da receção em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente deve, por iniciativa própria, contactar as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a fim de se assegurar de que estas últimas receberam as informações referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 15.o

Parecer fundamentado e decisão fundamentada

1.   As autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem emitir o parecer fundamentado destinado à autoridade competente utilizando o modelo indicado na secção 2 do anexo VI do presente regulamento.

2.   Se pelo menos uma das autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 emitir um parecer negativo fundamentado e a autoridade competente que deseja conceder a autorização apresentar a essas autoridades a decisão fundamentada a que alude o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente deve utilizar o modelo estabelecido na secção 3 do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 16.o

Autorização independentemente de um parecer negativo fundamentado

1.   Se uma das autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 decidir remeter para a ESMA a decisão fundamentada da autoridade competente que deseja conceder a autorização em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, terceiro parágrafo, desse regulamento, a autoridade que remete a questão deve utilizar o modelo estabelecido na secção 4 do anexo VI do presente regulamento.

2.   A autoridade que remete a questão deve facultar à ESMA todas informações apresentadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, os pareceres fundamentados emitidos pelas autoridades em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e a decisão fundamentada emitida pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

3.   A autoridade que remete a questão deve facultar, sem demora injustificada, uma cópia de todas as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo às autoridades referidas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 11.o, n.o 1, é aplicável a partir da data de entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos dos artigos 6.o, n.o 5, e 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, consoante a data que for mais recente.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (ver página 48 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Formulários e modelos para o pedido de autorização de uma CSD

[Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Informações gerais

Tipo de informação

Formato

Data do pedido

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Firma da CSD requerente

Texto livre

Identificação da CSD requerente

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos)

Sede social da CSD requerente

Texto livre

Sistema(s) de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar

Texto livre

Contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de controlo interno e verificação da conformidade da CSD requerente (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Lista de todos os documentos fornecidos pela CSD requerente, com números de referência únicos

Texto livre


Quadro 2

Referências do documento

O âmbito das informações a apresentar em conformidade com o requisito específico do ato delegado no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de autorização das CSD adotadas nos termos do artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Número de referência único do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada

A.   Informações gerais sobre a CSD requerente [artigos 4.o a 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Identificação e estatuto jurídico da CSD [artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Um pedido de autorização apresentado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve identificar de forma clara a entidade requerente e as atividades e serviços que tenciona exercer

A firma da CSD requerente, o seu LEI e endereço legal na União

 

 

 

O ato constitutivo e os estatutos, bem como outra documentação estatutária e relativa à sua constituição

 

 

 

Uma certidão do registo comercial ou do tribunal relevante, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do endereço legal e da atividade da CSD requerente que sejam válidos à data do pedido

 

 

 

A identificação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera ou tenciona operar

 

 

 

Uma cópia da decisão do órgão de administração relativa ao pedido e a ata da reunião na qual o órgão de administração aprovou o processo do pedido e a sua apresentação

 

 

 

O contacto da pessoa responsável pelo pedido

 

 

 

Um esquema que demonstre as relações de propriedade entre a empresa-mãe, as filiais e todas as outras sucursais ou entidades associadas; as entidades apresentadas no esquema devem ser identificadas pela sua firma completa, estatuto jurídico, endereço legal e números fiscais ou números de registo societário

 

 

 

Uma descrição das atividades das filiais da CSD requerente e de outras pessoas coletivas nas quais a CSD requerente detenha uma participação, incluindo informações sobre o nível de participação

 

 

 

Uma lista contendo:

i)

O nome de cada pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da CSD;

ii)

O nome de cada pessoa ou entidade que pode exercer uma influência significativa sobre a administração da CSD requerente em virtude de uma participação no seu capital

 

 

 

Uma lista contendo:

i)

O nome de cada entidade na qual a CSD requerente detém uma percentagem igual ou superior a 5 % do capital e dos direitos de voto;

ii)

O nome de cada entidade sobre cuja administração a CSD requerente exerce uma influência significativa, em virtude de uma participação no seu capital

 

 

 

Uma lista dos serviços principais enumerados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista dos serviços auxiliares expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista de todos os outros serviços auxiliares permitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas não expressamente enumerados na secção B do anexo no mesmo, que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista dos serviços e atividades de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que não são expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que a CSD requerente presta ou tenciona prestar

 

 

 

Uma lista dos serviços que a CSD requerente subcontrata ou tenciona subcontratar a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa, ou tenciona processar, em relação aos serviços que presta, independentemente de o numerário ser liquidado na conta de um banco central, na conta de uma CSD ou na conta de uma instituição de crédito designada;

 

 

 

Informações sobre quaisquer ações judiciais ou civis, administrativas, de arbitragem ou de qualquer outro tipo, finais ou pendentes, nas quais a CSD requerente é parte e que sejam suscetíveis de lhe causar custos financeiros ou de outro tipo.

 

 

 

Se a CSD requerente tenciona prestar serviços principais ou estabelecer uma sucursal em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as informações devem ser prestadas do seguinte modo:

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que a CSD requerente tenciona exercer atividades

 

 

 

Um programa de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD requerente presta ou tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

A moeda ou as moedas que a CSD requerente processa ou tenciona processar nesse(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento

 

 

 

Se os serviços forem prestados através de uma sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e os nomes das pessoas responsáveis pela sua administração

 

 

 

Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD requerente tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se aplicável, uma descrição dos serviços ou atividades que a CSD requerente subcontrata a um terceiro em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Políticas e procedimentos com vista à conformidade regulamentar [artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

As funções das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção das diferentes políticas e procedimentos

 

 

 

Uma descrição das medidas de aplicação e controlo da conformidade com as políticas e procedimentos

 

 

 

Uma descrição dos procedimentos instaurados pela CSD requerente de acordo com qualquer mecanismo estabelecido em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Serviços e atividades da CSD [artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Descrições pormenorizadas dos serviços e atividades, bem como dos procedimentos a aplicar, na prestação dos serviços e atividades pela CSD requerente:

Serviços principais especificados na secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Serviços auxiliares expressamente enumerados na secção B do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Todos os outros serviços auxiliares autorizados, mas não expressamente enumerados, ao abrigo do anexo, secção B, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Serviços e atividades de investimento sujeitos à Diretiva 2014/65/UE a que se refere o ponto anterior

 

 

 

Informação relativa aos grupos [artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Políticas e procedimentos referidos no artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Informações sobre a composição dos quadros superiores, do órgão de administração e da estrutura acionista da empresa-mãe ou de outras empresas do grupo

 

 

 

Serviços, bem como pessoas que ocupam posições-chave, para além dos quadros superiores, que ocupam cargos que a CSD requerente partilha com outras empresas no grupo

 

 

 

Se a CSD tiver uma empresa-mãe, devem ser prestadas as seguintes informações:

Endereço legal da empresa-mãe

 

 

 

Uma indicação sobre se a empresa-mãe é uma entidade autorizada ou registada e objeto de supervisão nos termos do direito da União ou de países terceiros

 

 

 

Se aplicável, qualquer número de registo relevante e o nome da autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão da empresa-mãe

 

 

 

Se a CSD requerente tiver celebrado um acordo com uma empresa do grupo que preste serviços relacionados com os serviços por ela prestados, uma descrição e uma cópia do referido acordo

 

 

 

B.   Recursos financeiros para a prestação de serviços pela CSD requerente [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Relatórios financeiros, plano de atividades e plano de recuperação [artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Relatórios financeiros incluindo um conjunto completo de demonstrações financeiras para os três exercícios anteriores e o relatório da revisão legal de contas sobre as demonstrações financeiras anuais e consolidadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para os três exercícios anteriores

 

 

 

O nome e o número de registo nacional do auditor externo

 

 

 

Um plano de atividades, incluindo um plano financeiro e um orçamento previsional que preveja vários cenários empresariais para os serviços da CSD, ao longo de um período de referência de, pelo menos, três exercícios

 

 

 

Eventuais planos para a criação no futuro de filiais e sucursais, com a respetiva localização

 

 

 

Uma descrição das atividades comerciais que a CSD requerente prevê exercer, incluindo as atividades das suas eventuais filiais ou sucursais

 

 

 

Se não estiverem disponíveis as informações financeiras acima referidas, o pedido de autorização deve conter as seguintes informações sobre a CSD requerente:

Elementos que demonstrem recursos financeiros suficientes durante seis meses após a concessão da autorização

 

 

 

Um relatório financeiro intercalar, caso não estejam ainda disponíveis as demonstrações financeiras referentes ao período requerido

 

 

 

Uma declaração relativa à situação financeira da CSD requerente, como um balanço, demonstração de resultados, variações dos fundos próprios e dos fluxos de caixa, bem como um resumo das políticas contabilísticas e outras notas explicativas relevantes

 

 

 

Se aplicável, demonstrações financeiras anuais auditadas de qualquer empresa-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido

 

 

 

Uma descrição de um plano de recuperação adequado que inclua:

Um resumo que apresente uma visão geral do plano e da respetiva aplicação

 

 

 

Uma identificação das operações críticas da CSD requerente, cenários de esforço e situações que desencadeiam a recuperação, bem como uma descrição significativa dos instrumentos de recuperação a utilizar pela CSD requerente

 

 

 

Informações sobre a avaliação de eventuais impactos do plano de recuperação sobre as várias partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pela sua aplicação

 

 

 

Uma avaliação, pela CSD requerente, da aplicabilidade jurídica do plano de recuperação, que tome em consideração eventuais restrições jurídicas impostas pela legislação nacional, da União ou de países terceiros

 

 

 

C.   Requisitos organizativos [artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Organograma [artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Identidade e funções das pessoas responsáveis pelos seguintes cargos:

i)

Quadros superiores;

ii)

Gestores responsáveis pelas funções operacionais;

iii)

Gestores responsáveis pelas atividades de eventuais sucursais da CSD requerente;

iv)

Outras funções significativas nas atividades da CSD requerente.

 

 

 

O número de membros do pessoal em cada divisão e unidade operacional

 

 

 

Políticas e procedimentos em matéria de pessoal [artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição da política de remuneração, que inclua informações sobre os elementos fixos e variáveis da remuneração dos quadros superiores, dos membros do órgão de administração e do pessoal empregado nas funções de gestão do risco, verificação da conformidade e controlo interno, tecnologia e auditoria interna da CSD requerente

 

 

 

As medidas implementadas pela CSD requerente para reduzir o risco de dependência excessiva das responsabilidades conferidas a qualquer pessoa individual

 

 

 

Instrumentos de controlo dos riscos e mecanismos de governo [artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição das componentes dos mecanismos de governo da CSD requerente

 

 

 

As políticas, procedimentos e sistemas que identificam, avaliam, controlam, gerem e comunicam os riscos aos quais a CSD requerente pode estar exposta e os riscos que a CSD requerente representa para quaisquer outras entidades;

 

 

 

Uma descrição da composição, da função e das responsabilidades dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como de quaisquer comités criados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Uma descrição dos processos relativos à seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração

 

 

 

Uma descrição do procedimento utilizado pela CSD requerente para divulgar ao público os seus mecanismos de governo e as regras que regem a sua atividade

 

 

 

Se o requerente adotar um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades:

A identificação do código de conduta (uma cópia do código)

 

 

 

Uma explicação sobre as eventuais situações em que a CSD requerente se desvia relativamente ao código

 

 

 

Funções de verificação da conformidade, controlo interno e auditoria interna [artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para a comunicação interna de infrações a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Informações relativas às suas políticas e procedimentos de auditoria interna, que incluam o seguinte:

Uma descrição dos instrumentos de controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas de controlo interno da CSD requerente

 

 

 

Uma descrição dos instrumentos de controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações da CSD requerente

 

 

 

Uma explicação relacionada com a conceção e a aplicação da sua metodologia de auditoria interna

 

 

 

Um plano de atividades para os três exercícios subsequentes à data do pedido

 

 

 

Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna

 

 

 

O pedido de autorização deve conter as seguintes informações relativas à função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD requerente:

Uma descrição das funções e qualificações das pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno e de qualquer outro pessoal envolvido na avaliação da conformidade, nomeadamente uma descrição dos meios para garantir a independência da função de verificação da conformidade e controlo interno das restantes unidades comerciais

 

 

 

As políticas e procedimentos da função de verificação da conformidade e controlo interno, designadamente uma descrição das funções do órgão de administração e dos quadros superiores em matéria de conformidade

 

 

 

Se disponível, o mais recente relatório interno elaborado pelas pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno ou por qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação da conformidade na CSD requerente

 

 

 

Quadros superiores, órgão de administração e acionistas [artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Relativamente a cada membro dos quadros superiores e a cada membro do órgão de administração, as seguintes informações:

Uma cópia de um curriculum vitae que descreva a experiência e o conhecimento de cada membro

 

 

 

Informações relativas a eventuais sanções penais e administrativas aplicadas a um membro em relação à prestação de serviços financeiros ou de processamento de dados, ou associadas a atos de fraude ou desvio de fundos, sob a forma de um certificado oficial adequado, sempre que disponível no Estado-Membro relevante

 

 

 

Uma auto declaração de idoneidade em relação à prestação de um serviço financeiro ou de processamento de dados, incluindo todas as declarações indicadas no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Informações relativas ao órgão de administração da CSD requerente

Um comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Uma descrição das funções e responsabilidades do órgão de administração

 

 

 

Informações sobre a estrutura de propriedade e os acionistas da CSD requerente

Uma descrição da estrutura de propriedade da CSD requerente, nomeadamente uma descrição da identidade e dimensão dos interesses de todas as entidades que se encontram em posição de exercer controlo sobre o funcionamento da CSD requerente

 

 

 

Uma lista dos acionistas e das pessoas que ocupam uma posição que lhes permita exercer, direta ou indiretamente, controlo sobre a gestão da CSD requerente

 

 

 

Gestão de conflitos de interesses [artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Políticas e procedimentos estabelecidos para identificar e gerir potenciais conflitos de interesses pela CSD requerente:

Uma descrição das políticas e procedimentos relativos à identificação, gestão e divulgação à autoridade competente de eventuais conflitos de interesses, bem como do processo utilizado para assegurar que o pessoal da CSD requerente é informado de tais políticas e procedimentos

 

 

 

Uma descrição dos controlos e quaisquer outras medidas instauradas para garantir que os requisitos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 relativos à gestão de conflitos de interesses são preenchidos

 

 

 

Uma descrição de:

i)

Funções e responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave, especialmente nos casos em que também assumam responsabilidades noutras entidades;

ii)

Mecanismos que asseguram que as pessoas com um conflito de interesses permanente são excluídas do processo decisório e da receção de quaisquer informações relevantes sobre as questões afetadas pelo conflito de interesses permanente;

iii)

Registo atualizado dos conflitos de interesses existentes à data do pedido e descrição da forma como tais conflitos de interesses são geridos.

 

 

 

Se uma CSD requerente fizer parte de um grupo, o registo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 deve incluir uma descrição dos seguintes elementos:

a)

Os conflitos de interesses decorrentes de outras empresas no grupo em relação a qualquer serviço prestado pela CSD requerente; e

b)

As disposições instauradas para gerir esses conflitos de interesses.

 

 

 

Confidencialidade [artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Políticas e procedimentos de prevenção da divulgação ou utilização não autorizada de informações confidenciais na aceção do artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Informações relativas ao acesso do pessoal às informações detidas pela CSD requerente:

Procedimentos internos relativamente às autorizações de acesso do pessoal a informações para garantir a segurança do acesso aos dados

 

 

 

Descrição de eventuais restrições à utilização de dados por motivos de confidencialidade

 

 

 

Comité de utilizadores [artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Documentos ou informações sobre cada comité de utilizadores:

Mandato do comité de utilizadores

 

 

 

Mecanismos de governo do comité de utilizadores

 

 

 

Procedimentos operacionais do comité de utilizadores

 

 

 

Critérios de admissão e processo de eleição dos membros do comité de utilizadores

 

 

 

Lista dos membros propostos do comité de utilizadores e indicação dos interesses que estes representam

 

 

 

Manutenção de registos [artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Descrição dos sistemas de manutenção de registos da CSD requerente, políticas e procedimentos

 

 

 

Informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 antes da data de aplicação do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Análise do grau de conformidade dos sistemas de manutenção de registos, das políticas e dos procedimentos em vigor na CSD requerente com os requisitos ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Plano de implementação que descreva a forma como a CSD requerente tenciona cumprir os requisitos estabelecidos ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 até à data exigida

 

 

 

D.   Normas de conduta [artigos 18.o a 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Metas e objetivos [artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Descrição das metas e objetivos da CSD requerente.

 

 

 

Processamento de queixas [artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Procedimentos estabelecidos pela CSD requerente para o processamento de queixas

 

 

 

Requisitos relativos à participação [artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas à participação no(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operado(s) pela CSD requerente:

Critérios de participação que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes no(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operados(s) pela CSD requerente

 

 

 

Procedimentos para a aplicação de medidas disciplinares contra participantes atuais que não cumpram os critérios de participação

 

 

 

Transparência [artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações sobre a política de preços da CSD requerente, nomeadamente os preços e comissões relativos a cada serviço principal prestado pela CSD requerente e quaisquer descontos e abatimentos existentes, bem como as condições para tais reduções

 

 

 

Descrição dos métodos utilizados para divulgar as informações relevantes aos clientes e potenciais clientes em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Informações que permitam à autoridade competente avaliar de que forma a CSD tenciona cumprir os requisitos de contabilizar separadamente as despesas e as receitas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado [artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relevantes relativas à utilização, pela CSD requerente, de procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para a transmissão de mensagens e dados de referência nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado

 

 

 

E.   Requisitos aplicáveis aos serviços prestados pelas CSD [artigos 23.o a 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Registo sob forma escritural [artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas aos processos que asseguram a conformidade da CSD requerente com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Datas de liquidação previstas e medidas destinadas a prevenir e resolver a ocorrência de falhas de liquidação [artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Regras e procedimentos relativos às medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

 

 

 

Pormenores das medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação

 

 

 

Se o pedido for apresentado antes da entrada em vigor dos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5 e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Uma análise do grau de conformidade das atuais regras, procedimentos, mecanismos e medidas da CSD requerente com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

 

 

 

Um plano de execução que descreva a forma como a CSD tenciona cumprir os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 até à data da sua entrada em vigor

 

 

 

Integridade da emissão [artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas às regras e procedimentos da CSD para garantir a integridade das emissões de valores mobiliários

 

 

 

Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes [artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações sobre as medidas estabelecidas para assegurar a proteção dos valores mobiliários dos participantes na CSD requerente e dos seus clientes, a saber:

As regras e os procedimentos com vista à atenuação e gestão dos riscos associados à guarda de valores mobiliários

 

 

 

Descrição pormenorizada dos diferentes níveis de segregação oferecidos pela CSD requerente, nomeadamente uma descrição dos custos associados a cada nível, das condições comerciais em que são oferecidos, das suas principais implicações legais e da legislação em matéria de insolvência aplicável

 

 

 

Regras e procedimentos para a obtenção do consentimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Caráter definitivo da liquidação [artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações sobre as regras relativas ao caráter definitivo da liquidação

 

 

 

Liquidação em numerário [artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Os procedimentos para a liquidação dos pagamentos em numerário para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que a CSD requerente opera

 

 

 

Informações sobre se a liquidação dos pagamentos em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se aplicável, explicação do motivo pelo qual a liquidação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não é viável nem está disponível

 

 

 

Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante [artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

As regras e procedimentos estabelecidos para gerir o incumprimento de um participante

 

 

 

Transferência dos ativos dos participantes e dos clientes em caso de revogação da autorização [artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações relativas aos procedimentos implementados pela CSD requerente que devem assegurar a liquidação atempada e ordenada, bem como a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da sua autorização

 

 

 

F.   Requisitos prudenciais [artigos 31.o a 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Riscos jurídicos [artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações que permitam à autoridade competente determinar se as regras, os procedimentos e os contratos da CSD requerente são claros, compreensíveis e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes em conformidade com o artigo 43.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 

Se a CSD requerente tencionar exercer atividades em diferentes jurisdições, informações relativas às medidas estabelecidas para identificar e atenuar os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente qualquer apreciação jurídica subjacente às medidas.

 

 

 

Riscos comerciais gerais [artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição dos sistemas de controlo e gestão dos riscos, bem como das ferramentas informáticas estabelecidas pela CSD para gerir os riscos comerciais

 

 

 

Se aplicável, a notação de risco obtida de um terceiro, incluindo quaisquer informações relevantes que fundamentem a referida notação de risco

 

 

 

Riscos operacionais [artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Elementos que demonstrem que a CSD requerente cumpre o requisito aplicável à gestão dos riscos operacionais em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Informações relativas à subcontratação, pela CSD requerente, de serviços ou atividades a terceiros, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, designadamente:

a)

Cópias dos contratos que regem as disposições em matéria de subcontratação da CSD requerente

b)

Os métodos utilizados para controlar o nível de serviço dos serviços e atividades subcontratados

 

 

 

Política de investimento [artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Elementos que demonstrem que:

a)

A CSD requerente detém os seus ativos financeiros em conformidade com o artigo 46.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392,

b)

Os investimentos da CSD requerente são conformes com o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Requisitos de capital [artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações que demonstrem que o capital da CSD requerente, incluindo os seus resultados retidos e reservas, cumpre os requisitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

O plano a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e quaisquer atualizações a esse plano, bem como um comprovativo da sua aprovação pelo órgão de administração ou um comité adequado do órgão de administração da CSD requerente

 

 

 

Ligações entre CSD [artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição das ligações entre CSD acompanhada de apreciações sobre os acordos de ligação celebrados pela CSD requerente

 

 

 

Os volumes e valores de liquidação, reais ou previstos, da liquidação realizada no âmbito das ligações entre CSD

 

 

 

Os procedimentos relativos à identificação, avaliação, controlo e gestão de todas as potenciais fontes de risco, para a CSD requerente e para os seus participantes, decorrentes do acordo de ligação, e as medidas adequadas estabelecidas para a sua atenuação

 

 

 

Uma avaliação da aplicabilidade da legislação em matéria de insolvência aplicável à operação de uma ligação entre CSD e respetivas implicações para a CSD requerente

 

 

 

Outras informações relevantes necessárias para determinar a conformidade das ligações entre CSD com os requisitos previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

G.   Acesso às CSD [artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Regras de acesso [artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Uma descrição dos procedimentos para o tratamento dos pedidos de acesso apresentados por:

Pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Emitentes em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Outras CSD em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

Outras infraestruturas de mercado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e o capítulo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

 

 

 

H.   Informações adicionais [artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Informações adicionais [artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/392]

Quaisquer informações adicionais necessárias para avaliar se, à data da autorização, a CSD requerente cumpre os requisitos estipulados no Regulamento (UE) n.o 909/2014 e nos atos delegados e de execução relevantes adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

 

 


(1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(2)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO II

Modelos para a apresentação de informações com vista à análise e avaliação

[Artigo 22.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Informações gerais a prestar pelas CSD

Tipo de informação

Formato

Data de apresentação das informações

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Data da última análise e avaliação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Firma da CSD

Texto livre

Identificação da CSD

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos)

Endereço legal da CSD

Texto livre

Sistema(s) de liquidação de valores mobiliários operado(s) pela CSD

Texto livre

Contacto da pessoa responsável pelo processo de análise e avaliação (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela função de verificação da conformidade e controlo interno da CSD (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Texto livre

Lista de todos os documentos fornecidos pela CSD, com números de referência únicos

Texto livre

Relatório sobre as atividades da CSD e as alterações substanciais verificadas durante o período em análise, nomeadamente uma declaração da conformidade geral com as disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as normas técnicas de regulamentação relevantes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, designadamente no que diz respeito a cada alteração substancial

Documento separado


Quadro 2

Informações relativas a ocorrências periódicas

N.o

Tipo de informação

Número de referência único do documento em que a informação é incluída

1

Um conjunto completo das demonstrações financeiras auditadas mais recentes da CSD, incluindo as consolidadas a nível do grupo

 

2

Uma versão resumida das demonstrações financeiras intercalares mais recentes da CSD

 

3

Eventuais decisões do órgão de administração na sequência do parecer do comité de utilizadores, bem como eventuais decisões nas quais o órgão de administração tenha decidido não seguir o parecer do comité de utilizadores

 

4

Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes nas quais a CSD esteja envolvida, designadamente em relação a questões fiscais ou em matéria de insolvência, ou assuntos suscetíveis de causar custos financeiros ou em termos de reputação para a CSD, e quaisquer decisões finais decorrentes destas ações

 

5

Informações sobre quaisquer ações civis, administrativas ou quaisquer outras ações judiciais ou extrajudiciais pendentes que impliquem um membro do órgão de administração ou um membro dos quadros superiores suscetíveis de afetar negativamente a CSD e quaisquer decisões finais resultantes destas ações

 

6

Uma cópia dos resultados dos testes de esforço relativos à continuidade do negócio ou exercícios semelhantes realizados durante o período em análise

 

7

Um relatório sobre os incidentes operacionais ocorridos durante o período em análise que tenham afetado a boa prestação de quaisquer serviços principais oferecidos, as medidas tomadas para a sua resolução e os respetivos resultados

 

8

Um relatório sobre o desempenho do sistema, nomeadamente uma avaliação da disponibilidade do sistema durante o período em análise; a disponibilidade do sistema deve ser analisada diariamente como a percentagem de tempo em que o sistema está disponível para liquidação

 

9

Um resumo dos tipos de intervenção manual realizados pela CSD

 

10

Informações sobre a identificação das operações críticas da CSD, quaisquer alterações substanciais ao seu plano de recuperação, os resultados dos cenários de esforço, os desencadeadores de recuperação e os instrumentos de recuperação da CSD

 

11

Informações sobre quaisquer queixas formais recebidas pela CSD durante o período em análise, nomeadamente informações sobre:

i)

A natureza da queixa;

ii)

O modo como a queixa foi processada, designadamente o resultado da queixa; e

iii)

A data em que o processamento da queixa foi concluído.

 

12

Informações sobre os casos nos quais a CSD recusou o acesso aos seus serviços a qualquer participante potencial ou existente, a qualquer emitente, outra CSD ou outra infraestrutura de mercado

 

13

Um relatório sobre as alterações que afetam as ligações estabelecidas pela CSD, nomeadamente alterações aos mecanismos e procedimentos utilizados para a liquidação no âmbito dessas ligações entre CSD

 

14

Informações sobre todos os casos de conflitos de interesses identificados que tenham ocorrido durante o período em análise, designadamente a descrição de como foram geridos

 

15

Informações relativas às auditorias e controlos internos realizados pela CSD durante o período em análise

 

16

Informações sobre quaisquer infrações identificadas ao Regulamento (UE) n.o 909/2014, nomeadamente as infrações identificadas através da via de comunicação a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

17

Informações pormenorizadas sobre quaisquer ações disciplinares aplicadas pela CSD, incluindo quaisquer casos de suspensão de participantes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, especificando o período de suspensão e o motivo de tal suspensão

 

18

A estratégia empresarial geral da CSD, abrangendo um período mínimo de três exercícios após a última análise e avaliação, e um plano empresarial pormenorizado para os serviços prestados pela CSD, abrangendo um período mínimo de um exercício após a última análise e avaliação

 


Quadro 3

Dados estatísticos

N.o

Tipo de dados

Formato

1

Lista dos participantes de cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD, incluindo informações sobre o país de constituição

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) (para cada participante)

+ Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

2

Lista dos emitentes e uma lista das emissões de valores mobiliários mantidas pela CSD, incluindo informações sobre o país de constituição dos emitentes, e uma identificação dos emitentes, salientando a quem a CSD presta os serviços a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) (para cada emitente)

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166 (para cada emissão de valores mobiliários)

+ Registo em conta: S/N

+ Administração de sistema de registo centralizado: S/N

3

Valor de mercado total e valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma centralizada e não centralizada em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

4

Valor de mercado e nominal dos valores mobiliários a que se refere o ponto 3, discriminados do seguinte modo:

i)

Por tipo de instrumentos financeiros, como se segue:

a)

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, que não os mencionados na alínea b);

d)

Valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE;

e)

Fundos cotados (ETF) a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE;

f)

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não ETF;

g)

Instrumentos do mercado monetário, que não os mencionados na alínea b);

h)

Licenças de emissão;

i)

Outros instrumentos financeiros.

ii)

Por país de constituição do participante; e

iii)

Por país de constituição do emitente.

Para cada tipo de instrumentos financeiros:

a)

SHRS (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

b)

SOVR (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — dívida soberana a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

DEBT (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, que não os mencionados na alínea b);

d)

SECU (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE;

e)

ETFS (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — fundos cotados (ETF);

f)

UCIT (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não EFT;

g)

MMKT (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD) — instrumentos do mercado monetário, que não os mencionados na alínea b);

h)

EMAL (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — licenças de emissão;

i)

OTHR (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — outros

Por país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166):

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

5

Valor de mercado e nominal dos valores mobiliários inicialmente registados em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

6

Valor nominal e de mercado dos valores mobiliários a que se refere o ponto 5 acima, discriminado do seguinte modo:

i)

Por tipo de instrumentos financeiros;

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente.

Para cada tipo de instrumentos financeiros (tal como referido no ponto 4)/país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166):

Valor nominal dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Valor de mercado dos valores mobiliários:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

7

Valor e número total das instruções de liquidação contra pagamento acrescidos do número total e valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, o valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Número de instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor das instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

8

Valor e número total das instruções de liquidação a que se refere o ponto 7 discriminados da seguinte forma:

i)

Por tipos de instrumentos financeiros a que se refere o ponto 4;

ii)

Por país de constituição do participante;

iii)

Por país de constituição do emitente;

iv)

Por moeda de liquidação;

v)

Por tipo de instruções de liquidação, do seguinte modo:

a)

Instruções de liquidação FOP, constituídas por instruções de liquidação por entrega sem pagamento (DFP) e receção sem pagamento (RFP);

b)

Instruções de liquidação por entrega contra pagamento (DVP) e receção contra pagamento (RVP);

c)

Instruções de liquidação por entrega com pagamento (DWP) e receção com pagamento (RWP);

d)

Instruções de liquidação por pagamento sem entrega (PFOD).

vi)

No respeitante às instruções de liquidação com uma componente de numerário, em função de se a liquidação em numerário é realizada em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Para cada tipo de instrumentos financeiros (tal como referido no ponto 4)/país de constituição do participante (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/país de constituição do emitente (código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166)/moeda de liquidação (código de moeda ISO 4217, três carateres alfabéticos)/tipo de instrução de liquidação (DVP/RVP/DFP/RFP/DWP/RWP/PFOD)/liquidação em moeda de banco central/moeda de banco comercial:

Número de instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor das instruções de liquidação liquidadas em cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

9

Número e valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra referidos no artigo 7.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Número de transações no âmbito de procedimentos de recompra:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor das transações no âmbito de procedimentos de recompra:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

10

Número e montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 por participante da CSD

Para cada participante da CSD:

Número de sanções:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Montante das sanções:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

11

Valor total das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas pela CSD na qualidade de agente e agindo por conta própria, consoante o caso, discriminado por tipo de instrumentos financeiros a que se refere o ponto 4

Para cada tipo de instrumentos financeiros (a que se refere o ponto 4), o valor das operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários processadas por:

a)

A CSD agindo na qualidade de agente:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

b)

A CSD agindo por conta própria:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

12

Valor total das instruções de liquidação liquidadas através de cada ligação entre CSD, na perspetiva da CSD na qualidade de:

a)

CSD requerente;

b)

CSD requerida.

Para cada ligação identificada:

a)

Perspetiva da CSD requerente:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

b)

Perspetiva de CSD requerida:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

13

Valor das garantias e dos compromissos relacionados com operações de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

14

Valor das atividades de tesouraria que envolvem divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, incluindo as categorias de instituições cujos saldos longos são geridos pela CSD

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

15

Número de problemas de reconciliação encontrados devido à criação ou eliminação indevida de valores mobiliários na emissão mantida pela CSD que cumpram o disposto no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

16

Média, mediana e moda do período de tempo necessário para a correção do erro identificado nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Média: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias).

Mediana: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias).

Moda: Até 20 carateres numéricos com casas decimais (especificando se o tempo é expresso em minutos/horas/dias).


ANEXO III

Formulários e modelos para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Modelo para a troca de informações entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se a CSD tiver estabelecido uma sucursal

Campo

Conteúdo

Frequência

Dados relativos à análise e avaliação da CSD a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Informação a prestar pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

Firma da CSD

Nome

Quando ocorram alterações

Endereço legal da CSD

Endereço

Quando ocorram alterações

Lista dos serviços que a CSD presta em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Lista

Quando ocorram alterações

Estrutura e propriedade do grupo a que a CSD pertence

Esquema

Quando ocorram alterações significativas

Nível do capital da CSD (se for caso disso, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios totais)

Quadro

Quando ocorram alterações significativas

Organização, órgão de administração e quadros superiores da CSD (incluindo CV)

Descrição

Quando ocorram alterações

Processos e mecanismos de governo

Descrição

Quando as alterações afetem significativamente o governo da CSD

Dados sobre as autoridades envolvidas na supervisão da CSD

Nome/função

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da CSD para cumprir o Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a regulamentação delegada e de execução relevantes

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou sem demora injustificada

Sanções e medidas excecionais de supervisão suscetíveis de afetar as atividades da sucursal da CSD

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou sem demora injustificada

Relatório sobre os principais problemas de desempenho, ou incidentes e medidas corretivas tomadas, suscetíveis de afetar as atividades da sucursal

Descrição

Quando ocorra

Dificuldades nas atividades da CSD suscetíveis de ter repercussões negativas sobre a sucursal

Descrição

Logo que possível

Fatores que indiquem um risco potencialmente elevado de contágio das atividades da CSD para a sucursal

Descrição

Logo que possível

Alargamento dos serviços ou revogação da autorização

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Estatísticas sobre os efetivos

Quadro

Anualmente

Dados financeiros, como balanços, contas de ganhos e perdas

Quadro

Anualmente

Dimensão das atividades (ativos sob custódia, receitas)

Quadro

Anualmente

Política de gestão de riscos

Descrição

Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD

Se relevante para a sucursal, acordos de subcontratação relativos aos serviços prestados pela sucursal

Esquema

Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD

Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato

 

Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Informação a prestar pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Firma da sucursal

Nome

Quando ocorram alterações

Endereço legal da sucursal

Endereço

Quando ocorram alterações

Lista dos serviços prestados através da sucursal em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Lista

Quando ocorram alterações

Organização, quadros superiores da sucursal

Descrição

Quando ocorram alterações

Processos e disposições específicos do governo da sucursal

Descrição

Quando as alterações afetem significativamente o governo ou a gestão de riscos da CSD

Dados sobre as autoridades envolvidas na supervisão da sucursal

Nome/função

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da sucursal da CSD para cumprir o Regulamento (UE) n.o 909/2014 e a regulamentação delegada e de execução relevantes

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Sanções e medidas excecionais de supervisão aplicadas à sucursal

Descrição

Notificação prévia, se possível, ou logo que possível

Relatórios sobre os principais problemas de desempenho ou incidentes e sobre as medidas corretivas tomadas

Descrição

Quando ocorra

Dificuldades nas atividades da sucursal suscetíveis de ter repercussões negativas sobre a CSD

Descrição

Logo que possível

Fatores que indiquem um risco potencialmente elevado de contágio das atividades da sucursal para as atividades da CSD

Descrição

Logo que possível

Estatísticas sobre os efetivos da sucursal

Quadro

Anualmente

Dados financeiros, como balanços, contas de ganhos e perdas, relativos à sucursal

Quadro

Anualmente

Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato

 

Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem


Quadro 2

Modelo a preencher pela autoridade competente que realiza verificações no local relativamente a uma sucursal da CSD

Campo

Conteúdo

Nome da autoridade competente que solicita a verificação no local

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente que solicita a verificação no local

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da sucursal da CSD onde ocorrerá a verificação no local

Nome e endereço

Nome da CSD que estabeleceu a sucursal

Nome

Se disponível, a pessoa de contacto da CSD, ou da sucursal, responsável pela verificação no local

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da outra autoridade competente

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da outra autoridade competente

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Data prevista para a verificação no local

AAAA/MM/DD — AAAA/MM/DD

Motivo para a verificação no local

Texto

Documentos subjacentes cuja utilização está prevista no âmbito da verificação no local

Lista de documentos


Quadro 3

Modelo a preencher pela autoridade competente do Estado-Membro de origem na sequência de um pedido de informações apresentado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Campo

Conteúdo

Firma da CSD

Nome

Endereço legal da CSD

Endereço

Lista dos serviços que a CSD presta em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Lista

Firma dos participantes na CSD como entidades jurídicas

Lista

País de origem dos participantes na CSD (código de país de dois dígitos de acordo com a norma ISO)

Lista

LEI dos emitentes cujas emissões de valores mobiliários são registadas em contas de valores mobiliários mantidas, de forma centralizada ou não, pela CSD

Lista

País de origem dos emitentes (código de país de dois dígitos de acordo com a norma ISO)

Lista

Código ISIN dos valores mobiliários emitidos constituídos nos termos do direito do Estado-Membro de acolhimento inicialmente registados na CSD do Estado-Membro de origem

Lista

Valor de mercado ou, em caso de indisponibilidade, valor nominal dos valores mobiliários emitidos pelos emitentes do Estado-Membro de acolhimento aos quais a CSD do Estado-Membro de origem presta os serviços principais a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Valor

Valor de mercado ou, em caso de indisponibilidade, valor nominal dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários mantidas de forma não centralizada pela CSD do Estado-Membro de origem para participantes e outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento

Valor

Valor das instruções de liquidação contra pagamento acrescido do valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, do valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas pela CSD do Estado-Membro de origem em relação às transações de valores mobiliários emitidos pelos emitentes do Estado-Membro de acolhimento

Valor

Valor das instruções de liquidação contra pagamento acrescido do valor de mercado das instruções de liquidação FOP ou, em caso de indisponibilidade, do valor nominal das instruções de liquidação FOP liquidadas pela CSD do Estado-Membro de origem dos participantes, bem como para outros titulares de contas de valores mobiliários do Estado-Membro de acolhimento

Valor

Outras informações para efeitos de cumprimento do seu mandato

 


Quadro 4

Modelo a preencher pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que tem motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 está a infringir as obrigações decorrentes do disposto no Regulamento (UE) n.o 909/2014

Campo

Conteúdo

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da CSD que presta serviços no Estado-Membro de acolhimento que se considera estar a infringir as suas obrigações

Nome e endereço

Pessoa de contacto da CSD que presta serviços no Estado-Membro de acolhimento que se considera estar a infringir as suas obrigações

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem

Nome

Pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da autoridade competente do Estado-Membro de origem

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Se relevante, pessoa de contacto principal e pessoa de contacto secundária da ESMA

Nome, número de telefone, endereço de correio eletrónico, função

Descrição dos motivos para crer que a CSD sediada no Estado-Membro de origem que presta serviços no território do Estado-Membro de acolhimento de acordo com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 viola as obrigações decorrentes do disposto no Regulamento (UE) n.o 909/2014

Texto


ANEXO IV

Formato dos registos mantidos pelas CSD

[Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Registos de instruções de transação/liquidação (fluxo)

N.o

Campo

Formato

1

Tipo de instrução de liquidação

a)

DFP — Instruções de liquidação por entrega sem pagamento;

b)

RFP — Instruções de liquidação por receção sem pagamento;

c)

DVP — Instruções de liquidação por entrega contra pagamento;

d)

RVP — Instruções de liquidação por receção contra pagamento;

e)

DWP — Instruções de liquidação por entrega com pagamento;

f)

RWP — Instruções de liquidação por receção com pagamento; e

g)

PFOD — Instruções de liquidação por pagamento sem entrega.

2

Tipo de transação

a)

TRAD — compra ou venda de valores mobiliários;

b)

COLI/COLO/CNCB — operações de gestão de garantias;

c)

SECL/SECB — operações de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários;

d)

REPU/RVPO/TRPO/TRVO/BSBK/SBBK — operações de recompra;

e)

OTHR (ou códigos mais granulares fornecidos pela CSD — outros.

3

Referência de instrução única do participante

Referência de instrução única do participante de acordo com as regras da CSD

4

Data da transação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

5

Data de liquidação prevista

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

6

Data e hora da liquidação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

7

Data e hora do momento de entrada da instrução de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

8

Data e hora do momento de irrevogabilidade da instrução de liquidação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

9

Data e hora do emparelhamento, se aplicável

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

10

Identificador da conta de valores mobiliários

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD

11

Identificador da conta em numerário

Identificador único da conta em numerário fornecido pelo banco central ou pela CSD autorizada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou por uma instituição de crédito designada referida no artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

12

Identificador do banco de liquidação

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

13

Identificador do participante emitente

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

14

Identificador da contraparte do participante emitente

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) (com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades)

15

Identificador do cliente do participante emitente, se este for do conhecimento da CSD

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), código de identificação bancária (BIC) ou outra forma de identificação disponível para pessoas coletivas

Se disponível, o identificador nacional de pessoas singulares (50 carateres alfanuméricos) que permite a identificação unívoca da pessoa singular a nível nacional

16

Identificador do cliente da contraparte do participante emitente, se este for do conhecimento da CSD

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), código de identificação bancária (BIC) ou outra forma de identificação disponível para pessoas coletivas

Se disponível, o identificador nacional de pessoas singulares (50 carateres alfanuméricos) que permite a identificação unívoca da pessoa singular a nível nacional

17

Identificadores de valores mobiliários

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166

18

Moeda de liquidação

Código de moeda ISO 4217, três carateres alfabéticos

19

Montante da liquidação em numerário

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

20

Quantidade ou montante nominal dos valores mobiliários

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

21

Estado das instruções de liquidação

PEND — Aguarda instrução (a liquidação na data de liquidação prevista ainda é possível)

PENF — Falha da instrução (a liquidação na data de liquidação prevista já não é possível)

SETT — Liquidação integral

PAIN — Parcialmente liquidada

CANS — Instrução anulada pelo sistema

CANI — Instrução anulada pelo participante

Parte remanescente dos valores mobiliários a liquidar (se o estado da instrução for PAIN)

Informações sobre o montante XXX remanescente dos valores mobiliários contra o numerário YYY a entregar

Estado do emparelhamento

MACH se emparelhada ou

NMAT se a instrução não estiver emparelhada

Estado de suspensão da instrução

Valores possíveis:

 

PREA [a sua instrução está suspensa]

 

CSDH [suspensão pela CSD]

 

CVAL [validação pela CSD]

 

CDLR [entrega condicional aguarda liberação]

 

BLANK se não estiver suspensa

Opção de exclusão da liquidação parcial

Valores possíveis:

 

NPAR caso se tenha ativado a opção de exclusão da liquidação parcial

 

BLANK caso se permita a liquidação parcial

Códigos de motivo para as instruções não liquidadas (se o estado da instrução for PEND ou PENF)

BLOC Conta bloqueada

CDLR Entrega condicional aguarda liberação

CLAC Valores mobiliários da contraparte são insuficientes

CMON Numerário da contraparte é insuficiente

CSDH Suspensão pela CSD

CVAL Validação pela CSD

FUTU Aguarda data de liquidação

INBC Contagem de números incompleta

LACK Falta de valores mobiliários

LATE Prazo do mercado não cumprido

LINK Instrução associada pendente

MONY Numerário insuficiente

OTHR Outro

PART Transação liquidada por partes

PRCY Instrução da contraparte suspensa

PREA A sua instrução está suspensa

SBLO Valores mobiliários bloqueados

CONF Aguarda confirmação

CDAC Entrega condicional aguarda anulação

22

Local de negociação

Preencher com o MIC (código de identificação do mercado de acordo com a norma ISO 10383) caso a instrução resulte de uma transação concluída numa plataforma de negociação, ou deixar em branco no caso das transações do mercado de balcão

23

Se aplicável, o local de compensação

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos) da CCP que procede à compensação da transação, ou código de identificação bancária (BIC) da CCP com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

24

Se um processo de recompra for iniciado para uma transação, as seguintes informações sobre:

a)

Os resultados finais do processo de recompra (nomeadamente o número e valor dos instrumentos financeiros recomprados se a recompra for bem-sucedida);

b)

Se aplicável, pagamento da indemnização pecuniária (nomeadamente o montante da indemnização pecuniária);

c)

Se aplicável, a anulação da instrução de liquidação inicial.

Recompra iniciada: S/N

Recompra bem-sucedida: S/N/T

Número de instrumentos financeiros objeto de recompra:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Valor dos instrumentos financeiros objeto de recompra:

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Pagamento da indemnização pecuniária: S/N

Montante da indemnização pecuniária: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Anulação da instrução de liquidação inicial: S/N

25

Para cada instrução de liquidação que não seja liquidada na data de liquidação prevista, o montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Montante das sanções: Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.


Quadro 2

Registos de posição (stock)

N.o

Campo

Formato

1

Identificadores dos emitentes aos quais a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) para pessoas coletivas com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

2

Identificador de cada emissão de valores mobiliários para a qual a CSD presta o serviço principal a que se refere o ponto 1 ou 2 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166

3

Identificador de cada emissão de valores mobiliários registada nas contas de valores mobiliários mantidas de forma não centralizada pela CSD

Código ISIN de 12 carateres alfanuméricos de acordo com a norma ISO 6166

4

Identificador da CSD emitente ou da entidade relevante de um país terceiro que desempenha funções semelhantes às de uma CSD emitente para cada emissão de valores mobiliários a que se refere o ponto 3

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

5

Para cada emissão de valores mobiliários a que se referem os pontos 2 e 3, a legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários registados pela CSD são constituídos

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

6

País de constituição dos emitentes de cada emissão de valores mobiliários a que se referem os pontos 2 e 3

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

7

Identificadores das contas de valores mobiliários dos emitentes, no caso de CSD emitentes

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD emitente

8

Identificadores das contas em numerário dos emitentes, no caso de CSD emitentes

Número internacional de conta bancária (IBAN)

9

Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada emitente, no caso de CSD emitentes

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

10

Identificadores dos participantes

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

11

País de constituição dos participantes

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

12

Identificadores das contas de valores mobiliários dos participantes

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pela CSD

13

Identificadores das contas em numerário dos participantes

Identificador único da conta de valores mobiliários fornecido pelo banco central

14

Identificadores dos bancos de liquidação utilizados por cada participante

Identificador de entidade jurídica (LEI) de acordo com a norma ISO 17442 (código de 20 carateres alfanuméricos), ou código de identificação bancária (BIC) com a obrigação de conversão para LEI para efeitos de comunicação às autoridades

15

País de constituição dos bancos de liquidação utilizados por cada participante

Código do país em dois carateres de acordo com a norma ISO 3166

16

Tipo de contas de valores mobiliários:

i)

Conta própria de participante na CSD;

ii)

Conta individual de cliente de participante na CSD;

iii)

Conta global de clientes de participante na CSD.

OW = conta própria

IS = conta segrgada individualmente

OM = conta global

17

Saldos em fim de dia das contas de valores mobiliários para cada ISIN

Processos, documentos

18

Para cada conta de valores mobiliários e ISIN, o número de valores mobiliários objeto de restrições de liquidação, tipo de restrição e, se relevante, a identidade do beneficiário, em última instância, da restrição

Processos, documentos

19

Registos das falhas de liquidação, bem como das medidas adotadas pela CSD e os seus participantes para melhorar a eficiência da liquidação, em conformidade com os atos delegados adotados pela Comissão com base nas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 6.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Processos, documentos


Quadro 3

Registos dos serviços auxiliares

N.o

Serviços auxiliares nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Tipos de registos

Formato

1

Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários

a)

Identificação das partes requerente/requerida,

b)

Dados relativos a cada operação de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários emprestados ou tomados de empréstimo, ISIN,

c)

Finalidade de cada operação de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários,

d)

Tipos de garantia,

e)

Avaliação das garantias.

Processos, documentos

2

Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários

a)

Identificação das partes requerente/requerida,

b)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários, ISIN,

c)

Tipos de garantia utilizados,

d)

Finalidade da utilização de garantias,

e)

Avaliação das garantias.

Processos, documentos

3

Emparelhamento de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de operações,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários que são objeto do serviço, ISIN.

Processos, documentos

4

Serviços relacionados com os registos de acionistas

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários que são objeto do serviço, ISIN.

Processos, documentos

5

Apoio ao processamento de operações societárias, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário que são objeto do serviço, beneficiários da operação, ISIN.

Processos, documentos

6

Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o ISIN.

Processos, documentos

7

Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário que são objeto do serviço, beneficiários da operação, o ISIN e a finalidade da operação.

Processos, documentos

8

Estabelecimento de ligações entre CSD, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares

a)

Dados relativos às ligações entre CSD, incluindo a identificação das CSD,

b)

Tipos de serviços.

Processos, documentos

9

Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente

a)

Identificação das partes requerente/requerida,

b)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários que são objeto do serviço, ISIN,

c)

Tipos de garantia,

d)

Finalidade da utilização de garantias,

e)

Avaliação das garantias.

Processos, documentos

10

Elaboração de relatórios regulamentares

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços de comunicação,

b)

Tipos de serviços.

c)

Informações sobre os dados apresentados, nomeadamente a base jurídica e a finalidade.

Processos, documentos

11

Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços.

c)

Informações sobre os dados apresentados, nomeadamente a base jurídica e a finalidade.

Processos, documentos

12

Prestação de serviços de tecnologias de informação

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços.

c)

Informações sobre os serviços de tecnologias de informação.

Processos, documentos

13

Fornecimento de contas em numerário aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Informações sobre contas em numerário,

c)

Moeda,

d)

Montantes dos depósitos,

e)

Saldos em fim de dia das contas em numerário fornecidos pela CSD ou pela instituição de crédito designada (para cada moeda)

Processos, documentos

14

Disponibilização de crédito em numerário para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em numerário destinados ao pré-financiamento de operações societárias e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta serviços,

b)

Tipos de serviços

c)

Dados relativos a cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário que são objeto do serviço, ISIN,

d)

Tipos de garantia utilizados,

e)

Avaliação das garantias,

f)

Finalidade das operações,

g)

Informações sobre quaisquer incidentes em relação a tais serviços e ações corretivas, nomeadamente acompanhamento.

Processos, documentos

15

Serviços de pagamento que envolvam o processamento de operações em numerário e de operações cambiais, na aceção do anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume de numerário e a finalidade da operação.

Processos, documentos

16

Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário e a finalidade da operação.

Processos, documentos

17

Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE

a)

Identificação das entidades às quais a CSD presta os serviços,

b)

Tipos de serviços,

c)

Informações sobre cada operação, incluindo o volume e valor dos valores mobiliários/numerário e a finalidade da operação.

Processos, documentos


Quadro 4

Registos relativos à atividade

N.o

Elemento

Formato

Descrição

1

Organogramas

Gráficos

Órgão de administração, quadros superiores, comités relevantes, unidades operacionais e todas as outras unidades ou divisões da CSD

2

Identidade dos acionistas ou pessoas (singulares ou coletivas), que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou que detêm participações no capital da CSD e os montantes dessas participações

S = Acionista/M = Membro

D = Direto/I = Indireto

N = Pessoa singular/L = Pessoa coletiva

Montante da participação = até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Acionistas ou pessoas que exercem controlo direto ou indireto sobre a administração da CSD ou detêm participações no capital da CSD (campos a acrescentar para cada acionista/pessoa relevante)

3

Participações da CSD no capital de outras entidades jurídicas

Texto livre

Montante da participação = até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir à marca decimal. A marca decimal não conta como caráter numérico. O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

Identificação de cada entidade jurídica (campos a acrescentar para cada entidade jurídica)

4

Documentos que atestem as políticas, os procedimentos e os processos exigidos pelos requisitos organizativos da CSD e em relação aos serviços prestados pela CSD

Processos, documentos

 

5

Atas das reuniões do órgão de administração e das reuniões dos comités dos quadros superiores e de outros comités da CSD

Processos, documentos

 

6

Atas das reuniões do(s) comité(s) de utilizadores

Processos, documentos

 

7

Atas das reuniões com grupos de consulta constituídos por participantes e clientes, se existirem

Processos, documentos

 

8

Relatórios de auditorias internas e externas, relatórios sobre a gestão de riscos, relatórios sobre a conformidade e controlo interno, incluindo as respostas dos quadros superiores a tais relatórios

Processos, documentos

 

9

Todos os contratos de subcontratação

Processos, documentos

 

10

Política de continuidade do negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes

Processos, documentos

 

11

Registos que evidenciem todos os ativos, passivos e contas de capital da CSD

Processos, documentos

 

12

Registos que evidenciem todas as despesas e receitas, nomeadamente as despesas e receitas contabilizadas separadamente em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Processos, documentos

 

13

Queixas formais recebidas

Texto livre

Para cada queixa formal: informações sobre o nome e endereço do autor da queixa; data de receção da queixa; nomes de todas as pessoas identificadas na queixa; descrição da natureza da queixa; conteúdo e resultado da queixa; data em que a queixa foi resolvida.

14

Informação sobre qualquer interrupção ou perturbação dos serviços

Texto livre

Registos de qualquer interrupção ou perturbação dos serviços, incluindo um relatório pormenorizado sobre o momento e efeitos de tal interrupção ou perturbação, bem como as medidas corretivas tomadas

15

Registos dos resultados dos testes de esforço e a posteriori realizados pelas CSD que prestam serviços bancários auxiliares

Processos, documentos

 

16

Comunicações por escrito com a autoridade competente, a ESMA e as autoridades relevantes

Processos, documentos

 

17

Pareceres jurídicos recebidos em conformidade com as disposições relevantes em matéria de requisitos organizativos previstas no capítulo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Processos, documentos

 

18

Documentação legal relativa aos acordos de ligação entre CSD em conformidade com o capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) 2017/392

Processos, documentos

 

19

Tarifas e comissões aplicadas aos diferentes serviços, nomeadamente qualquer desconto ou abatimento

Texto livre

 


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO V

Formulários e modelos para os procedimentos de acesso

[Artigo 33.o, n.o 6, artigo 49.o, n.o 6, artigo 52.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

Quadro 1

Modelo para o pedido de estabelecer uma ligação entre CSD ou para o pedido de acesso entre uma CSD e uma CCP ou uma plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerente

 

Destinatário: parte requerida

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

II.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Serviços que constituem o objeto do pedido

Tipos de serviços

 

Descrição dos serviços

 

IV.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerente

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 2

Modelo para a resposta favorável ao pedido de acesso na sequência de um pedido de estabelecer uma ligação entre CSD ou de um pedido de acesso entre uma CSD e uma CCP ou uma plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerida

 

Destinatário: parte requerente

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

II.   Identificação da CSD requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Acesso concedido

SIM

IV.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida (principal ligação, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (pessoa de contacto principal, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 3

Modelo para a recusa de acesso a uma CSD

I.   Informações gerais

Remetente: CSD requerida

 

Destinatário: parte requerente

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerida

 

II.   Identificação da CSD requerida

Firma da CSD requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

IV.   Análise de risco do pedido de acesso

Riscos jurídicos decorrentes da prestação de serviços

 

Riscos financeiros decorrentes da prestação de serviços

 

Riscos operacionais decorrentes da prestação de serviços

 

V.   Resultado da análise de risco

O acesso afetaria o perfil de risco da CSD

SIM

NÃO

O acesso afetaria o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros

SIM

NÃO

O acesso causaria um risco sistémico

SIM

NÃO

Em caso de recusa do acesso, um resumo dos motivos de tal recusa

 

Prazo para a apresentação de uma queixa pela parte requerente à autoridade competente da CSD requerida

 

Acesso concedido

NÃO

VI.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da CSD requerida

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 4

Modelo para a recusa de acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerida

 

Destinatário: CSD requerente

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

II.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

 

 

 

III.   Identificação da CSD requerente

Firma da CSD requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

 

 

 

IV.   Análise de risco do pedido de acesso

Riscos decorrentes da prestação de serviços

 

V.   Resultado da análise de risco

O acesso afetaria o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros

SIM

NÃO

O acesso causaria um risco sistémico

SIM

NÃO

Resumo dos motivos da recusa

 

Prazo para a apresentação de uma queixa pela CSD requerente à autoridade competente da parte requerida

 

Acesso concedido

NÃO

VI.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida (principal ligação, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Nome e contacto da autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 (pessoa de contacto principal, nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 5

Modelo para a apresentação de queixas relativamente à recusa de acesso a uma CSD

I.   Informações gerais

Remetente: parte requerente

 

Destinatário: autoridade competente da CSD requerida

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerida

 

II.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

III.   Identificação da CSD requerida

Firma da CSD requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

IV.   Observações da parte requerente em relação à avaliação dE risco do pedido de acesso realizada pela CSD requerida e aos motivos da recusa de acesso

Observações da parte requerente sobre os riscos jurídicos decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da parte requerente sobre os riscos financeiros decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da parte requerente sobre os riscos operacionais decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da parte requerente sobre a recusa de prestação dos serviços a que se refere o ponto 1 da secção A do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 aplicável à emissão específica de valores mobiliários.

 

Observações da parte requerente sobre os motivos da parte requerida para a recusa de acesso

 

Outras informações adicionais relevantes

 

V.   Anexos

Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela parte requerente à CSD requerida

Cópia da resposta da CSD requerida ao pedido inicial de acesso

VI.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 6

Modelo para a apresentação de queixas relativamente à recusa do acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação

I.   Informações gerais

Remetente: CSD requerente

 

Destinatário: autoridade competente da parte requerida

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela CSD requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

II.   Identificação da CSD requerente

Firma da CSD requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

III.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

IV.   Observações da CSD requerente em relação à avaliação dE risco do pedido de acesso realizada pela parte requerida e aos motivos da recusa de acesso

Observações da CSD requerente sobre os riscos decorrentes da prestação de serviços

 

Observações da CSD requerente sobre os motivos da parte requerida para a recusa de acesso

 

Outras informações adicionais relevantes

 

V.   Anexos

Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela CSD requerente à parte requerida

Cópia da resposta da parte requerida ao pedido inicial de acesso

VI.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 7

Modelo para a consulta de outras autoridades sobre a apreciação da recusa de acesso ou remissão para a ESMA

I.   Informações gerais

Remetente: autoridade competente da parte requerida

 

Destinatário:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

e)

A ESMA (em caso de remissão para a ESMA)

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida

 

II.   Identificação das autoridades

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

Se aplicável, nome e contacto da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

IV.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.   Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida

Observações da autoridade competente sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso, e

b)

Os argumentos da parte requerente

 

Se aplicável, observações da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação

 

VI.   Anexos

Cópia do pedido inicial de acesso apresentado pela parte requerente à parte requerida

Cópia da resposta da parte requerida ao pedido inicial de acesso

Cópia da queixa da parte requerente relativa à recusa de acesso

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 8

Modelo para a resposta à consulta efetuada pela autoridade competente ou outras autoridades sobre a apreciação da recusa de acesso, e para a remissão para a ESMA

I.   Informações gerais

Remetente:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

 

Destinatário:

a)

Autoridade competente da parte requerida; ou

b)

ESMA

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida

 

Data de receção da apreciação fornecida pela autoridade competente da parte requerida

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerente

 

II.   Identificação da autoridade que apresenta a resposta à apreciação realizada pela autoridade competente da parte requerida

Nome e contacto de:

a)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

b)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

c)

A autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

d)

A autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

IV.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.   Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida

Observações sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação.

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade em apoio da sua apreciação

 

VI.   Se relevante, apreciação pela autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014

Observações sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação.

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade em apoio da sua apreciação

 

VII.   Anexos

Cópia da queixa da parte requerente relativa à recusa de acesso, nomeadamente uma cópia das informações fornecidas ao abrigo do anexo I

Cópia da apreciação, realizada pela autoridade competente da parte requerida, da queixa apresentada pela parte requerente sobre a recusa de acesso, incluindo uma cópia das informações fornecidas ao abrigo do anexo II

VIII.

Outros documentos e/ou informações relevantes


Quadro 9

Modelo para a resposta à queixa relativa à recusa de acesso

I.   Informações gerais

Remetente: autoridade competente da parte requerida

 

Destinatários:

a)

Parte requerente;

b)

Parte requerida;

c)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente; ou

d)

A autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente; ou

e)

No caso de ligações entre CSD, a autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

f)

No caso do acesso por uma plataforma de negociação ou CCP, a autoridade competente da plataforma de negociação ou CCP requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

 

Data do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerente

 

Data de receção do pedido de acesso

 

Número de referência atribuído pela parte requerida

 

Data de receção da queixa sobre a recusa de acesso

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerida

 

Data de receção da apreciação realizada pela autoridade competente da parte requerente e, se aplicável, da autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE), n.o 909/2014

 

Número de referência atribuído pela autoridade competente da parte requerente ou, se aplicável, da autoridade relevante da parte requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE), n.o 909/2014

 

II.   Identificação da autoridade que apresenta a resposta à queixa relativa a uma recusa de acesso

Nome e contacto da autoridade competente da parte requerida

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

III.   Identificação da parte requerente

Firma da parte requerente

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pelo pedido de acesso (nome, função, número de telefone, endereço de correio eletrónico)

 

IV.   Identificação da parte requerida

Firma da parte requerida

 

País de origem

 

Endereço legal

 

LEI

 

Nome e contacto da pessoa responsável pela apreciação do pedido de acesso

Nome

Função

Telefone

Endereço de correio eletrónico

V.   Apreciação efetuada pela autoridade competente da parte requerida

Observações sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade da parte requerente em apoio da sua apreciação.

 

Se aplicável, observações da autoridade relevante da parte requerida a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre:

a)

Os motivos da parte requerida para a recusa de acesso;

b)

Os argumentos apresentados pela parte requerente;

c)

Os motivos apresentados pela autoridade da parte requerente em apoio da sua apreciação.

 

A recusa da concessão de acesso é considerada injustificada

SIM

NÃO

Motivos apresentados pela autoridade competente da parte requerida em apoio da sua apreciação

 

VI.   Ordem exigindo à parte requerida que conceda acesso à parte requerente

Sempre que a recusa de acesso seja considerada injustificada, uma cópia da ordem que exige que a parte requerida conceda acesso à parte requerente, incluindo o prazo aplicável para efeitos de conformidade.

VII.

Outros documentos e/ou informações relevantes

ANEXO VI

Formulários e modelos para a consulta de autoridades previamente à concessão de autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares

[Artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

SECÇÃO 1

Modelo para transmitir as informações relevantes e solicitar a emissão de um parecer fundamentado

[Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização]

Contacto da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (1) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido e considera que se encontra completo.

(3)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] transmite por este meio todas as informações constantes do pedido, que figuram em anexo [A autoridade competente deve assegurar que estas informações são transmitidas em anexo à presente carta], a todas as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e solicita um parecer fundamentado às autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, no prazo de 30 dias a contar da receção da presente carta. Solicita-se a cada autoridade que acuse a receção do presente pedido e informações conexas que figuram em anexo, no próprio dia da receção. Se uma autoridade não emitir um parecer no prazo de 30 dias, presume-se que o seu parecer é positivo.

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização],

[assinatura]

A lista de destinatários, nomeadamente das autoridades habilitadas a emitir um parecer fundamentado:

1.

[Autoridade competente para enumerar as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014]

SECÇÃO 2

Modelo para o parecer fundamentado

[Nome da autoridade que emite o parecer fundamentado]

Contacto da autoridade que emite o parecer fundamentado

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (2) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

[Nome da autoridade competente] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [apresentar lista de autoridades, nomeadamente a EBA e a ESMA], e solicitou um parecer fundamentado a [autoridade em causa] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014. O pedido foi recebido em [data …].

(3)

Tendo em conta o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, [Nome da autoridade em causa que emite o parecer fundamentado] emite o presente parecer fundamentado sobre o pedido.

Parecer fundamentado: [escolher uma opção: Positivo ou Negativo]

[Justificação completa e pormenorizada caso o parecer seja negativo fundamentado …]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade que emite o parecer],

[assinatura]

SECÇÃO 3

Modelo para a decisão fundamentada relativa a um parecer fundamentado negativo

[Nome da autoridade competente de origem responsável pela apreciação do pedido de autorização]

Contacto da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (2) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(2)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [todas as autoridades mencionadas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014], e solicitou um parecer fundamentado a [todas as autoridades habilitadas identificadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(3)

Tendo em conta o(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) emitido(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre o pedido apresentado por:

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer] em [data do parecer fundamentado];

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer] em [data do parecer fundamentado];

(4)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou minuciosamente o(s) parecer(es) fundamentado(s) e emite por este meio a presente decisão fundamentada em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Decisão fundamentada em resposta ao(s) parecer(es) negativo(s):

[Escolher uma opção] Prosseguir/Não prosseguir com a concessão da autorização

[Motivos e justificação para da decisão fundamentada …]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade competente responsável pela apreciação do pedido de autorização]

[assinatura]

[anexo: uma cópia da decisão]

SECÇÃO 4

Modelo para o pedido de assistência à ESMA

[Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]

Contacto da autoridade que remete a questão para a ESMA

Nome da pessoa ou pessoas responsáveis para efeitos de contactos adicionais:

Função:

Número de telefone:

Endereço de correio eletrónico:

(1)

Em [data de apresentação do pedido de autorização], [Nome da CSD requerente] apresentou o seu pedido de autorização para [designar uma instituição de crédito para prestar/prestar] (3) serviços bancários auxiliares a [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014,

(2)

[Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização] examinou a integralidade do pedido, transmitiu as informações constantes do pedido a [todas as autoridades enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014], e solicitou um parecer fundamentado a [autoridades enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014] em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

(3)

Tendo em conta o(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) emitido(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 sobre o pedido apresentado por:

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer negativo fundamentado] em [data do parecer fundamentado],

[Nome da autoridade em causa que emitiu um parecer negativo fundamentado] em [data do parecer fundamentado],

(4)

Tendo em conta a decisão fundamentada, de [Nome da autoridade competente responsável por apreciar o pedido de autorização], em [data de emissão de uma decisão fundamentada sobre o parecer], de prosseguir com a concessão da autorização, em resposta ao(s) supramencionado(s) parecer(es) fundamentado(s) negativo(s) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014,

(5)

Tendo em conta a ausência de acordo quanto à apreciação do pedido de autorização pela autoridade competente e pelas autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, não obstante as tentativas adicionais de chegar a tal acordo,

(6)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, [nome da autoridade que emite o pedido de assistência à ESMA] remete por este meio a questão para a ESMA para efeitos de assistência, faculta à ESMA uma cópia do pedido, do(s)parecer(es) fundamentado(s) e da decisão supracitados, e solicita à ESMA que proceda em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no prazo de 30 dias a contar da sua receção da presente remissão.

Motivos do pedido:

[Motivos da remissão para a ESMA]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]

[assinatura]

Feito em …em [inserir data] …

Em nome de [Nome da autoridade que remete a questão para a ESMA]

[assinatura]


(1)  Utilizar a referência adequada, em função do caso, e identificar a entidade específica.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Ver nota de rodapé 1.