ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
2 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/172 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere aos parâmetros da transformação de subprodutos animais em biogás ou composto e às condições de importação de alimentos para animais de companhia e de exportação de chorume transformado ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/173 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, no que se refere ao nome do detentor da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 e Enterococcus faecium CECT 4515 ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/174 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/175 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico [notificada com o número C(2017) 299]  ( 1 )

9

 

*

Decisão (UE) 2017/176 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos [notificada com o número C(2017) 303]  ( 1 )

44

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/177 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, relativa à conformidade da proposta conjunta para criar o corredor ferroviário de transporte de mercadorias Amber com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 141]

69

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/178 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias mar do Norte-Báltico com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo [notificada com o número C(2017) 142]

71

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/179 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que estabelece as disposições processuais necessárias para o funcionamento do grupo de cooperação ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO (UE) 2017/172 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere aos parâmetros da transformação de subprodutos animais em biogás ou composto e às condições de importação de alimentos para animais de companhia e de exportação de chorume transformado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), o artigo 27.o, alínea g), o artigo 41.o, n.o 3, e o artigo 43.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo parâmetros para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, condições para a colocação no mercado de alimentos importados para animais de companhia e regras para a exportação de matérias da categoria 2.

(2)

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define regras para a transformação de subprodutos animais em biogás e composto. Em conformidade com o anexo V, capítulo III, secção 2, ponto 3, alínea b), a autoridade competente pode, em determinadas condições, autorizar requisitos específicos que não os estabelecidos no capítulo III.

(3)

No entanto, em tais casos, os resíduos da digestão e o composto só devem ser colocados no mercado do Estado-Membro onde os parâmetros de transformação alternativos tenham sido autorizados. A fim de dar à autoridade competente a necessária flexibilidade na forma como regula as unidades de biogás e de compostagem mencionadas no anexo V, capítulo III, secção 2, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, é conveniente excluir das normas estabelecidas no capítulo III, secção 3, ponto 2, os resíduos da digestão e o composto relativamente aos quais o Estado-Membro já tenha autorizado parâmetros de transformação alternativos. O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e produtos derivados unicamente a partir de países terceiros autorizados. Os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos crus para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca a partir de países terceiros autorizados para a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano em conformidade com o anexo II da Decisão 2006/766/CE da Comissão (3). Tal não é o caso no que diz respeito às importações de alimentos transformados para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca. A importação de alimentos transformados para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca está, assim, sujeita a condições mais rigorosas do que a importação de alimentos crus para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca. É adequado autorizar a importação de alimentos transformados para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca a partir de todos os países terceiros autorizados para a importação de alimentos crus para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca. Assim, no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 deve ser alterado em conformidade.

(5)

A exportação de chorume transformado destinado a incineração ou deposição em aterro é proibida. No entanto, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a exportação dessas matérias para utilização em unidades de biogás ou de compostagem pode ser autorizada desde que o país de destino seja membro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A fim de permitir a exportação de chorume transformado e de fertilizantes orgânicos que contenham exclusivamente chorume transformado, é adequado estabelecer regras para a exportação desses produtos para fins diferentes da incineração, deposição em aterro ou utilização em unidades de biogás ou de compostagem em países que não são membros da OCDE. Essas regras devem fixar requisitos pelo menos equivalentes aos requisitos para a colocação no mercado de chorume transformado e fertilizantes orgânicos que contenham exclusivamente chorume transformado. O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditado o seguinte número:

«4.   As regras estabelecidas no capítulo V do anexo XIV são aplicáveis às exportações a partir da União Europeia dos produtos derivados nele especificados.»

Artigo 2.o

Os anexos V e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo V, capítulo III, secção 3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os resíduos da digestão ou o composto que não os referidos na secção 2, ponto 3, alínea b), que não cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção serão novamente submetidos a transformação ou compostagem e, em caso de presença de Salmonella, serão manuseados ou eliminados em conformidade com as instruções da autoridade competente.»

2)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 12 passa a ter a seguinte redação:

«12

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro

a)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalíneas i) e ii);

b)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalínea iii).

Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II.

a)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

b)

No caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países:

 

(JP) Japão,

 

(EC) Equador,

 

(LK) Sri Lanca,

 

(TW) Taiwan.

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia derivados de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

a)

No caso dos alimentos enlatados para animais de companhia: anexo XV, capítulo 3 (A);

b)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados: anexo XV, capítulo 3 (B);

c)

No caso dos ossos de couro: anexo XV, capítulo 3 (C);

d)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: anexo XV, capítulo 3 (D).»

b)

É aditado o seguinte capítulo V:

«CAPÍTULO V

REGRAS PARA A EXPORTAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS DERIVADOS

Regras aplicáveis à exportação dos produtos derivados a seguir enumerados, tal como referido no artigo 25.o, n.o 4:

 

Produtos derivados

Regras aplicáveis à exportação

1

Chorume transformado e fertilizantes orgânicos, composto ou resíduos da digestão provenientes da transformação em biogás que não contenham outros subprodutos animais ou produtos derivados além do chorume transformado

O chorume transformado e os fertilizantes orgânicos, o composto ou os resíduos da digestão provenientes da transformação em biogás que não contenham outros subprodutos animais ou produtos derivados além do chorume transformado devem respeitar, pelo menos, as condições previstas no anexo XI, capítulo I, secção 2, alíneas a), b), d) e e).»


2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/173 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, no que se refere ao nome do detentor da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 e Enterococcus faecium CECT 4515

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Norel SA apresentou um pedido, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração do nome do detentor da autorização que figura no Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão (2) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão (3).

(2)

O requerente alega que a empresa Evonik Nutrition & Care GmbH adquiriu da Norel SA os direito de comercialização dos aditivos para a alimentação animal Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 e Enterococcus faecium CECT 4515, com efeitos a partir de 4 de julho de 2016. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(3)

A alteração proposta do detentor da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que a empresa Evonik Nutrition & Care GmbH explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos das respetivas autorizações.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1292/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações feitas pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1292/2008 e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, importa prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1292/2008

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/2008, a menção «Norel SA» é substituída por «Evonik Nutrition & Care GmbH».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, a menção «Norel SA» é substituída por «Evonik Nutrition & Care GmbH»;

b)

Na coluna 2 do anexo, a menção «Norel SA» é substituída por «Evonik Nutrition & Care GmbH».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

As existências dos aditivos que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 36).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel S.A.) (JO L 229 de 6.9.2011, p. 7).


2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/174 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

299,8

MA

122,9

TR

153,5

ZZ

192,1

0707 00 05

MA

48,2

TR

192,3

ZZ

120,3

0709 91 00

EG

79,4

ZZ

79,4

0709 93 10

MA

172,1

TR

261,6

ZZ

216,9

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

44,2

MA

45,8

TN

52,9

TR

72,7

ZZ

53,9

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

97,9

IL

143,2

JM

112,4

MA

88,2

TR

83,6

ZZ

105,1

0805 22 00

IL

139,8

MA

83,3

ZZ

111,6

0805 50 10

EG

85,5

TR

85,8

ZZ

85,7

0808 10 80

US

186,4

ZZ

186,4

0808 30 90

CL

81,7

CN

101,0

TR

154,0

ZA

98,4

ZZ

108,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/9


DECISÃO (UE) 2017/175 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico

[notificada com o número C(2017) 299]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE pode ser atribuído a serviços que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

As Decisões 2009/564/CE (2) e 2009/578/CE (3) da Comissão estabeleceram os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação para, respetivamente, os serviços de parques de campismo e os serviços de alojamento turístico, os quais são válidos até 31 de dezembro de 2016.

(4)

A fim de melhor refletir as características comuns dos serviços de parque de campismo e de alojamento turístico e alcançar sinergias decorrentes de uma abordagem conjunta destes grupos de produtos e garantir a máxima eficiência na administração dos critérios, considera-se apropriado fundir ambos os grupos de produtos num grupo de produtos denominado «alojamento turístico».

(5)

Os critérios revistos têm por objetivo promover a utilização de fontes de energia renováveis, poupar energia e água, reduzir os resíduos e melhorar o ambiente local. Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação, devem ser válidos durante cinco anos a contar da data de notificação da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(6)

Um código correspondente ao grupo de produtos é parte integrante do número de registo do rótulo ecológico da UE. Para que os organismos competentes possam atribuir um número de registo do rótulo ecológico da UE a alojamentos turísticos que preenchem os critérios de atribuição do rótulo ecológico, é necessário atribuir um número de código a esse grupo de produtos.

(7)

Por conseguinte, as Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE devem ser revogadas.

(8)

É conveniente prever um período de transição para os requerentes a cujos serviços de alojamento turístico ou serviços de parque de campismo tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para serviços de parque de campismo e serviços de alojamento turístico com base nos critérios estabelecidos, respetivamente, na Decisão 2009/564/CE e na Decisão 2009/578/CE, a fim de disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos requisitos dos critérios revistos. Deve igualmente ser permitido aos requerentes apresentar pedidos com base nos critérios ecológicos estabelecidos nas Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE durante um período de tempo suficiente.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «alojamento turístico» inclui o fornecimento de serviços de alojamento turístico e de serviços de parque de campismo, assim como dos seguintes serviços auxiliares sob a gestão do prestador de alojamento turístico:

1)

serviços de restauração;

2)

instalações de lazer ou de manutenção física;

3)

espaços verdes;

4)

locais para determinados eventos, tais como conferências, reuniões ou formações;

5)

instalações sanitárias, instalações de lavandaria e de cozinha ou serviços de informação à disposição dos campistas, viajantes e hóspedes do parque de campismo, para utilização coletiva.

2.   Os serviços de transporte e as viagens de recreio são excluídos do grupo de produtos «alojamento turístico».

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«serviços de alojamento turístico», o fornecimento, mediante pagamento, de alojamento para passar a noite em quartos, com pelo menos uma cama, e de instalações sanitárias privadas ou partilhadas, colocadas à disposição dos turistas, viajantes e hóspedes;

2)

«serviços de parques de campismo», o fornecimento, mediante pagamento, de campos equipados para acolher as seguintes estruturas: tendas, caravanas, casas móveis, autocaravanas, bungalows e apartamentos, assim como instalações sanitárias privadas ou partilhadas, colocadas à disposição dos turistas, viajantes e hóspedes;

3)

«serviços de restauração», o fornecimento de serviços de pequeno-almoço ou outras refeições;

4)

«instalações de lazer ou de manutenção física», saunas, piscinas, instalações desportivas e centros de bem-estar acessíveis aos hóspedes ou aos não residentes ou a ambos;

5)

«espaços verdes», parques, jardins ou outros espaços exteriores abertos a turistas, viajantes e hóspedes.

Artigo 3.o

Para que lhe possa ser atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto deve pertencer ao grupo de produtos «alojamento turístico» definido no artigo 1.o da presente decisão e preencher todos os critérios seguintes, assim como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da presente decisão:

a)

cumprir todos os critérios estabelecidos na secção A do anexo da presente decisão;

b)

cumprir um número suficiente de critérios estabelecidos na secção B do anexo da presente decisão por forma a obter o número de pontos exigido em conformidade com os n.os 4 e 5.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos do disposto no artigo 3.o, alínea b), os serviços de alojamento turístico devem obter pelo menos 20 pontos.

2.   O número mínimo de pontos exigido em conformidade com o n.o 1 deve ser aumentado como se segue:

a)

3 pontos se os serviços de restauração forem fornecidos pela direção ou pelo proprietário do serviço de alojamento turístico;

b)

3 pontos se os espaços verdes forem disponibilizados pela direção ou pelo proprietário do serviço de alojamento turístico;

c)

3 pontos se as instalações de lazer ou de manutenção física forem disponibilizadas pela direção ou pelo proprietário do alojamento turístico ou 5 pontos se essas instalações de lazer ou de manutenção física consistirem num centro de bem-estar acessível a não residentes.

Artigo 5.o

1.   Para efeitos do disposto no artigo 3.o, alínea b), o serviço de parque de campismo deve obter pelo menos 20 pontos ou, se forem prestados serviços coletivos, 24 pontos.

2.   O requisito mínimo indicado no n.o 1 deve ser aumentado como se segue:

a)

3 pontos se os serviços de restauração forem fornecidos pela direção ou pelo proprietário do serviço de parque de campismo;

b)

3 pontos se os espaços verdes forem disponibilizados pela direção ou pelo proprietário do serviço de parque de campismo;

c)

3 pontos se as instalações de lazer ou de manutenção física forem disponibilizadas pela direção ou pelo proprietário do parque de campismo ou 5 pontos se essas instalações de lazer ou de manutenção física consistirem num centro de bem-estar acessível a não residentes.

Artigo 6.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «alojamento turístico» e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos durante cinco anos a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 7.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «alojamento turístico» é «051».

Artigo 8.o

As Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE são revogadas.

Artigo 9.o

Em derrogação ao artigo 8.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos pertencentes ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» ou «serviço de parques de campismo», introduzidos no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, podem ser apresentados com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/578/CE ou na Decisão 2009/564/CE, ou nos critérios estabelecidos na presente decisão.

As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2009/564/CE ou da Decisão 2009/578/CE são válidas durante 20 meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/564/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo (JO L 196 de 28.7.2009, p. 36).

(3)  Decisão 2009/578/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (JO L 198 de 30.7.2009, p. 57).


ANEXO

ENQUADRAMENTO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao alojamento turístico:

Critérios obrigatórios

Critérios em matéria de gestão geral

Critério 1.

Base de um sistema de gestão ambiental

Critério 2.

Formação de pessoal

Critério 3.

Informações aos hóspedes

Critério 4.

Manutenção geral

Critério 5.

Controlo do consumo

Critérios em matéria de energia

Critério 6.

Aparelhos de aquecimento ambiente e aquecimento de água energeticamente eficientes

Critério 7.

Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a ar energeticamente eficientes

Critério 8.

Iluminação energeticamente eficiente

Critério 9.

Termorregulação

Critério 10.

Desligamento automático dos sistemas de climatização e iluminação

Critério 11.

Aparelhos de aquecimento e de ar condicionado exteriores

Critério 12.

Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Critério 13.

Carvão e óleos para aquecimento

Critérios em matéria de água

Critério 14.

Dispositivos com utilização racional da água: torneiras e chuveiros

Critério 15.

Dispositivos com utilização racional da água: sanitas e urinóis

Critério 16.

Redução de lavagem de roupa mediante reutilização de toalhas e roupa de cama

Critérios em matéria de resíduos e águas residuais

Critério 17.

Prevenção de resíduos: plano de redução de resíduos provenientes dos serviços de restauração

Critério 18.

Prevenção de resíduos: artigos descartáveis

Critério 19.

Triagem de resíduos e envio para reciclagem

Outros critérios

Critério 20.

Proibição de fumar em espaços comuns

Critério 21.

Promoção de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental

Critério 22.

Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

Critérios facultativos

Critérios em matéria de gestão geral

Critério 23.

Registo no EMAS, certificação ISO do alojamento turístico (até 5 pontos)

Critério 24.

Registo no EMAS ou certificação ISO de fornecedores (até 5 pontos)

Critério 25.

Serviços com o rótulo ecológico (até 4 pontos)

Critério 26.

Informação e educação ambiental e social (até 2 pontos)

Critério 27.

Controlo do consumo: contadores de energia e de água (até 2 pontos)

Critérios em matéria de energia

Critério 28.

Aparelhos de aquecimento ambiente e de aquecimento de água energeticamente eficientes (até 3 pontos)

Critério 29.

Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a ar energeticamente eficientes (até 3,5 pontos)

Critério 30.

Bombas de calor a ar com uma potência calorífica máxima de 100 KW(3 pontos)

Critério 31.

Aparelhos eletrodomésticos e iluminação energeticamente eficientes (até 4 pontos)

Critério 32.

Recuperação de calor (até 3 pontos)

Critério 33.

Termorregulação e isolamento das janelas (até 4 pontos)

Critério 34.

Sistema de desligamento automático dos aparelhos/dispositivos (até 4,5 pontos)

Critério 35.

Aquecimento/arrefecimento urbano e refrigeração a partir da cogeração (até 4 pontos)

Critério 36.

Secadores de mãos elétricos com sensor de proximidade (1 ponto)

Critério 37.

Emissões dos aquecedores de ambiente (1,5 ponto)

Critério 38.

Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até 4 pontos)

Critério 39.

Produção de eletricidade no local através de fontes de energia renováveis (até 5 pontos)

Critério 40.

Energia de aquecimento a partir de fontes de energia renováveis (até 3,5 pontos)

Critério 41.

Aquecimento de piscinas (até 1,5 ponto)

Critérios em matéria de água

Critério 42.

Dispositivos com utilização racional de água: torneiras para casas de banho e chuveiros (4 pontos)

Critério 43.

Dispositivos com utilização racional de água: sanitas e urinóis (até 4,5 pontos)

Critério 44.

Consumo de água das máquinas de lavar louça (2,5 pontos)

Critério 45.

Consumo de água das máquinas de lavar roupa (3 pontos)

Critério 46.

Indicações sobre a dureza da água (até 1,5 ponto)

Critério 47.

Gestão otimizada da piscina (até 2,5 pontos)

Critério 48.

Reciclagem de águas pluviais e de águas cinzentas (até 3 pontos)

Critério 49.

Irrigação eficiente (1,5 ponto)

Critério 50.

Espécies exóticas autóctones ou não invasoras utilizadas em plantações no exterior (até 2 pontos)

Critérios em matéria de resíduos e águas residuais

Critério 51.

Produtos de papel (até 2 pontos)

Critério 52.

Bens duradouros (até 4 pontos)

Critério 53.

Fornecimento de bebidas (2 pontos)

Critério 54.

Aquisições de detergentes e produtos de higiene (até 2 pontos)

Critério 55.

Minimização da utilização de produtos de limpeza (1,5 ponto)

Critério 56.

Descongelação (1 ponto)

Critério 57.

Têxteis e mobiliário usados (até 2 pontos)

Critério 58.

Compostagem (até 2 pontos)

Critério 59.

Estação de tratamento de águas residuais (até 3 pontos)

Outros critérios

Critério 60.

Proibição de fumar nos quartos (1 ponto)

Critério 61.

Política social (até 2 pontos)

Critério 62.

Veículos de manutenção (1 ponto)

Critério 63.

Oferta de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental (até 2,5 pontos)

Critério 64.

Superfícies não revestidas (1 ponto)

Critério 65.

Produtos locais e orgânicos (até 4 pontos)

Critério 66.

Prevenção de utilização de pesticidas (2 pontos)

Critério 67.

Ações sociais e ambientais adicionais (até 3 pontos)

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados no âmbito de cada critério estabelecido nas secções A e B.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente, o(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações passadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços. A acreditação deve ser efetuada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As informações extraídas das declarações ambientais apresentadas no âmbito do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (2) (EMAS) da União são consideradas meios de prova equivalentes aos atestados referidos no ponto anterior.

Quando se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Os organismos competentes efetuarão uma visita ao local antes da atribuição do rótulo ecológico da UE e poderão efetuar periodicamente visitas de acompanhamento durante o período de duração da concessão.

Como pré-requisito, os serviços devem satisfazer todos os requisitos legais do país ou países onde o «alojamento turístico» está situado. Em particular, deve garantir-se que:

1.

A estrutura física respeita as disposições legislativas e regulamentares nacionais, locais e da União em matéria de eficiência energética e isolamento térmico, fontes de água, tratamento de águas e águas residuais (incluindo retretes químicas), recolha e eliminação dos resíduos, manutenção e conservação dos equipamentos, disposições em matéria de saúde e segurança e quaisquer disposições legislativas e regulamentares relativas à preservação da paisagem e da biodiversidade da zona em questão.

2.

A empresa está operacional e registada, como exigido pela legislação nacional ou local, e o seu pessoal está legalmente empregado e devidamente segurado. Para este efeito, o pessoal deve dispor de um contrato escrito de direito nacional, deve receber pelo menos o salário mínimo nacional ou regional, fixado por acordo coletivo (na ausência de acordos coletivos setoriais, o pessoal deve receber, pelo menos, o salário mínimo nacional ou regional) e ter um horário de trabalho em conformidade com a legislação nacional.

O requerente deve declarar e demonstrar a conformidade do serviço com esses requisitos, através da verificação independente ou de documentos justificativos, sem prejuízo da legislação nacional em matéria de proteção de dados (por exemplo, licença/autorização de construção, declarações de técnicos profissionais sobre o modo como a legislação nacional e as regulamentações locais relativas aos aspetos acima mencionados do edifício são cumpridas, cópia da carta social, cópias de contratos, declarações de inscrição do trabalhador no sistema da segurança social, documentação/registo oficial dos nomes e número de trabalhadores pela inspeção do trabalho ou por um agente da administração local); além disso, pode ser realizada uma entrevista pessoal aleatória durante a visita ao local.

SECÇÃO A

CRITÉRIOS MENCIONADOS NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA a)

GESTÃO GERAL

Critério 1.   Base de um sistema de gestão ambiental

O alojamento turístico deve estabelecer as bases de um sistema de gestão ambiental através da aplicação dos seguintes processos:

uma política ambiental que identifique os aspetos ambientais mais pertinentes no que respeita à energia, à água e aos resíduos em relação ao alojamento;

um programa de ação preciso que estabeleça objetivos de desempenho ambiental relativamente aos aspetos ambientais identificados, que devem ser estabelecidos, pelo menos, de dois em dois anos, tendo em conta os requisitos estabelecidos na presente decisão relativa ao rótulo ecológico da UE.

Se os aspetos ambientais identificados não forem objeto do presente rótulo ecológico da UE, os objetivos devem de preferência, basear-se em indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência estabelecidos pelo documento de referência sobre as melhores práticas de gestão ambiental para o setor do turismo (3) (EMAS);

um processo de avaliação interna que permita avaliar, pelo menos uma vez por ano, o desempenho da organização no que diz respeito aos objetivos definidos no programa de ação e definir medidas de correção, se necessário.

As informações sobre os processos referidos no número anterior devem estar disponíveis para consulta dos utentes e pessoal.

Os comentários e as observações dos utentes recolhidos através do questionário referido no critério 3 serão avaliados no processo de avaliação interna e no programa de ação, se necessário.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com:

uma cópia da política ambiental,

o programa de ação, e

o relatório de avaliação, que deverá ser disponibilizado ao organismo competente no prazo de dois anos após a apresentação do pedido, e a versão atualizada de dois em dois anos.

Os requerentes registados no EMAS ou certificados de acordo com a norma ISO 14001 são considerados conformes. Nesse caso, a certificação ISO 14001 ou o registo EMAS deve ser fornecido como meio de prova. No caso da certificação ISO 14001, deverá ser anexado ao pedido um relatório de síntese dos desempenhos no que diz respeito aos objetivos definidos no programa de ação.

Critério 2.   Formação de pessoal

a)

O alojamento turístico deve fornecer informações e formação ao seu pessoal (incluindo agentes externos subcontratados), nomeadamente procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sensibilização do pessoal no respeitante a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental, em conformidade com os critérios obrigatórios e os critérios facultativos aplicáveis deste rótulo ecológico da UE. Em especial, os seguintes aspetos devem ser incluídos na formação do pessoal:

i.

a política ambiental e o plano de ação do alojamento turístico e a sensibilização para o rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico;

ii.

medidas de poupança de energia em relação à iluminação, sistemas de ar condicionado e de aquecimento quando o pessoal sai do quarto ou quando as janelas estão abertas;

iii.

medidas de poupança de água em relação ao controlo de fugas, rega, frequência da mudança de lençóis e toalhas, bem como do procedimento de lavagem das piscinas em contracorrente;

iv.

medidas de minimização de utilização de produtos químicos para limpeza, lavagem de louça, desinfeção, lavagem de roupa e outras limpezas especiais (por exemplo, lavagem das piscinas em contracorrente), que só devem ser utilizados em caso de necessidade; se existirem informações sobre a dosagem, os limites de consumo dos referidos produtos são os indicados na embalagem ou os recomendados pelo produtor;

v.

as medidas para a redução e separação de resíduos em relação aos produtos descartáveis e às categorias de eliminação;

vi.

os meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental à disposição do pessoal;

vii.

de acordo com o critério 3, as informações pertinentes que o pessoal deve prestar aos utentes.

b)

Deve ser dada ao pessoal novo uma formação adequada no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e uma atualização da formação a todos os outros membros do pessoal sobre os aspetos acima mencionados, pelo menos uma vez por ano.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respetivo conteúdo, e indicar qual o pessoal que recebeu formação e quando. As datas e tipos de formação profissional devem ser registados como elementos de prova de que a presente atualização da formação teve lugar.

Critério 3.   Informações aos hóspedes

a)

O alojamento turístico deve prestar informações aos hóspedes para garantir a aplicação das medidas ambientais e sensibilizá-los em relação a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental, em conformidade com os critérios obrigatórios e os critérios facultativos aplicáveis deste rótulo ecológico da UE. Estas informações devem ser ativamente prestadas aos hóspedes, oralmente ou por escrito, na receção ou nos quartos, e devem incluir, em particular, os seguintes aspetos:

i.

política ambiental do alojamento turístico e sensibilização para o rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico;

ii.

medidas de poupança de energia em relação à iluminação, sistemas de ar condicionado e de aquecimento quando os hóspedes saem do quarto ou quando as janelas estão abertas;

iii.

medidas de poupança de água em relação ao controlo de fugas e à frequência com que os lençóis e toalhas são mudados;

iv.

medidas para a redução e separação dos resíduos em relação aos produtos descartáveis, categorias de eliminação e elementos que não devem ser eliminados com as águas residuais. Além disso, deve ser afixado, nas salas de pequeno-almoço e jantar, um cartaz ou qualquer outro meio de informação com conselhos para reduzir o desperdício de alimentos;

v.

meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental disponibilizados aos hóspedes;

vi.

o alojamento turístico deverá disponibilizar informações aos hóspedes sobre os pontos de interesse turístico local, guias locais, restaurantes locais, mercados e centros de artesanato disponíveis.

b)

Os hóspedes deverão receber um questionário, através da internet ou nas instalações, pedindo-lhes a sua opinião sobre os aspetos ambientais do alojamento turístico enumerados na alínea a) e a sua satisfação global com os serviços e instalações do alojamento turístico. Deverá estar em vigor um procedimento claro que registe as observações e reclamações do cliente, assim como as respostas que forem dadas e as medidas corretivas que forem tomadas.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as cópias das informações prestadas aos hóspedes. O requerente deve indicar quais os procedimentos em vigor para a distribuição e recolha do material informativo e do questionário, e para a tomada em consideração das observações recebidas.

Critério 4.   Manutenção geral

A manutenção preventiva de aparelhos/dispositivos deve ser efetuada, pelo menos, uma vez por ano ou mais frequentemente, conforme exigido por lei ou pelas instruções do fabricante. A manutenção deve incluir a inspeção de fugas e a garantia do correto funcionamento, pelo menos, para os equipamentos energéticos (por exemplo, aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), sistemas de refrigeração, etc.) e equipamentos para o abastecimento de água (por exemplo, canalizações, sistemas de irrigação, etc.) nas instalações de alojamento.

Os aparelhos que utilizam fluidos refrigerantes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) devem ser inspecionados e mantidos de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 50 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 24 em 24 meses;

b)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 50 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 12 em 12 meses;

c)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de seis em seis meses.

Todas as atividades de manutenção devem ser registadas num registo de manutenção específico, com indicação das quantidades aproximadas de fuga de água do equipamento de abastecimento de água.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, juntamente com uma breve descrição do programa de manutenção, dos detalhes das pessoas ou empresas que efetuam a manutenção e o registo da manutenção.

Critério 5.   Controlo do consumo

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar os dados mensalmente ou, pelo menos, anualmente, sobre os seguintes aspetos, no mínimo:

a)

Utilização de energia específica (kWh/hóspede por noite e/ou kWh/m2 (de área interior/por ano);

b)

Percentagem de utilização final de energia atingida pela energia renovável produzida no local (%);

c)

Consumo de água por hóspede/noite (litros/hóspede por noite), incluindo a água utilizada para irrigação (se aplicável) e quaisquer outras atividades relacionadas com o consumo de água;

d)

Produção de resíduos por hóspede/noite (kg/hóspede por noite). Os resíduos alimentares deverão ser controlados em separado (5);

e)

O consumo de produtos químicos para limpeza, lavagem de louça, lavagem de roupa, desinfeção e outras limpezas especiais (por exemplo, lavagem de piscinas em contracorrente) (quilos ou litros/hóspede por noite), indicando se os produtos são prontos a utilizar ou não diluídos;

f)

Percentagem de produtos com rótulo ISO tipo I (%) utilizados de acordo com os critérios facultativos do presente decisão relativa ao rótulo ecológico da UE.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos de recolha e controlo. No prazo de dois anos a contar do pedido e, em seguida, de dois em dois anos, o alojamento turístico deve apresentar um breve resumo dos dados recolhidos relativamente aos parâmetros de consumo acima mencionados, juntamente com o relatório de avaliação interna referido no critério 1.

ENERGIA

Critério 6.   Aparelhos de aquecimento ambiente e aquecimento de água energeticamente eficientes

a)

Os aparelhos para aquecimento ambiente a água instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem:

i.

ser uma unidade de cogeração de elevada eficiência, tal como definida pela Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou

ii.

dispor de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e/ou limites de emissão de GEE em conformidade com os valores constantes das seguintes tabelas, calculados como indicado na Decisão 2014/314/UE da Comissão (7):

Tipo de aquecedor de ambiente a água

Indicador de eficiência

Todos os aparelhos para aquecimento ambiente, exceto os aquecedores com caldeira a biomassa sólida e os aquecedores com bomba de calor

Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal

s) ≥ 98 %

Aquecedores com caldeira a biomassa sólida

Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal

s) ≥ 79 %

Aquecedores com bomba de calor (duas opções são válidas para as bombas de calor que utilizam fluidos refrigerantes com PAG≤ ≤ 2 000 , a opção 2 é obrigatória para as bombas de calor que utilizam fluidos refrigerantes com PAG ≤ 2 000 )

Opção 1 — Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal valores PAG do fluido refrigerante

ηs ≥ 107 %/[0 – 500]

ηs ≥ 110 %/(500 – 1 000 ]

ηs ≥ 120 %/(1 000 – 2 000 ]

ηs ≥ 130 %/> 2 000

Opção 2 — Limites de emissão de GEE

150 g de equivalente CO2/kWh de potência térmica

b)

Os aparelhos para aquecimento ambiente local instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstos no Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão (8) ou no Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (9).

c)

Os aparelhos de aquecimento de água instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem incluir, pelo menos, os seguintes indicadores de eficiência energética:

Tipo de aquecedor de água

Indicador de eficiência energética

Todos os aquecedores de água com um perfil de carga declarado ≤ S

Classe de eficiência energética A (b)

Todos os aquecedores de água, exceto os aquecedores de água com bomba de calor, com um perfil de carga declarado > S e ≤ XXL

Classe de eficiência energética A (b)

Aquecedores de água com bomba de calor com um perfil de carga declarado > S e ≤ XXL

Classe de eficiência energética A+ (b)

Todos os aquecedores de água com um perfil de carga declarado > XXL, 3XL e 4XL)

Eficiência energética do aquecimento de água de ≥ 131 % (c)

d)

As unidades de cogeração existentes devem obedecer à definição de elevada eficiência constante do anexo III da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou do anexo II da Diretiva 2012/27/UE se instaladas após 4 de dezembro de 2012.

e)

As caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definidas na Diretiva 92/42/CEE (11) do Conselho, devem cumprir as normas de eficiência correspondentes, no mínimo, a três estrelas, tal como estipulado na mesma diretiva. A eficiência das caldeiras excluídas da Diretiva 92/42/CEE deve obedecer às instruções do fabricante e à legislação nacional e local sobre eficiência, mas para esse tipo de caldeiras existentes (com exceção das caldeiras alimentadas a biomassa) a eficiência inferior a 88 % não deve ser aceite.

Avaliação e verificação

Para os requisitos a, b) e c), o titular da licença deve informar o organismo competente sobre a nova instalação durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE dos aparelhos em causa e apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do espaço e dos aparelhos de aquecimento de água, indicando como é respeitada a eficiência. Os produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE são considerados conformes com o requisito a)ii). Os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas a) a e) são considerados conformes com o respetivo ponto deste critério. Sempre que forem utilizados produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2014/314/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deverá apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem, e indicar os requisitos da rotulagem ISO tipo I enumerados nas alíneas a) a e). Para os requisitos d) e e), o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do espaço e dos aparelhos de aquecimento de água, indicando como é respeitada a eficiência.

Critério 7.   Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a ar energeticamente eficientes

Os aparelhos de ar condicionado e bombas de calor para uso doméstico instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem ter, no mínimo, as seguintes classes de eficiência energética, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 626/2011 (12):

Tipo

Classe de eficiência energética (refrigeração/aquecimento)

Monosplit < 3kW

A+++/A+++

Monosplit 3-4 kW

A+++/A+++

Monosplit 4-5 kW

A+++/A++

Monosplit 5-6 kW

A+++/A+++

Monosplit 6-7 kW

A++/A+

Monosplit 7-8 kW

A++/A+

Monosplit > 8kW

A++/A++

Multi-split

A++/A+

Nota: Este critério é aplicável aos aparelhos de ar condicionado alimentados a partir da rede elétrica e às bombas de calor a ar com capacidade nominal ≤ 12kW para arrefecimento, ou para aquecimento, caso o produto não tenha a função de arrefecimento. Este critério não se aplica a aparelhos que utilizam fontes de energia não elétrica; e aparelhos cujo condensador — ou evaporador —, ou ambos, não utilizam o ar como meio de transmissão de calor.

Avaliação e verificação

O titular da licença deve informar o organismo competente sobre a nova instalação dos equipamentos referidos durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE e apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do sistema de ar condicionado, indicando como é respeitada a eficiência exigida.

Critério 8.   Iluminação energeticamente eficiente

a)

Na data de atribuição da licença relativa ao rótulo ecológico da UE:

i.

pelo menos 40 % de toda a iluminação do alojamento turístico deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de Classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 (13),

ii.

pelo menos 50 % da iluminação que se encontra em locais onde é provável que as lâmpadas estejam ligadas durante mais de cinco horas por dia, deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de Classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

b)

No prazo máximo de 2 anos a contar da data de atribuição da licença relativa ao rótulo ecológico da UE:

i.

pelo menos 80 % de toda a iluminação do alojamento turístico deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012,

ii.

100 % da iluminação que se encontra em locais onde é provável que as lâmpadas estejam ligadas durante mais de cinco horas por dia, deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de Classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

Nota: As percentagens são fixadas com referência ao número total de aparelhos de iluminação adequados à utilização de lâmpadas de baixo consumo. Os objetivos acima mencionados não são aplicáveis aos aparelhos de iluminação cujas características físicas não permitem a utilização de lâmpadas de baixo consumo.

Avaliação e verificação

O requerente deverá fornecer ao organismo competente relatórios escritos indicando a quantidade total de lâmpadas e luminárias que se adequam à utilização de iluminação de baixo consumo, o horário de funcionamento e a quantidade de lâmpadas e luminárias de baixo consumo com eficiência energética de Classe A, no mínimo, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012. Os relatórios devem também incluir a explicação sobre a impossibilidade de substituir as lâmpadas e luminárias sempre que as características físicas não permitam a utilização de lâmpadas e luminárias de baixo consumo. Devem ser fornecidos dois relatórios, o primeiro na data do pedido e o segundo no prazo máximo de 2 anos a contar da data da adjudicação, respetivamente.

As características físicas que podem impedir a utilização de lâmpadas de baixo consumo energético podem incluir: iluminação decorativa que requer lâmpadas e luminárias especiais; iluminação regulável; situações em que os aparelhos de iluminação de baixo consumo podem não estar disponíveis. Neste caso, devem ser apresentados os elementos de prova para demonstrar que as lâmpadas e as luminárias de baixo consumo não podem ser utilizadas. Estes elementos de prova podem incluir, por exemplo, fotografias do tipo de iluminação instalada.

Critério 9.   Termorregulação

A temperatura de cada espaço comum (por exemplo, restaurantes, salas de estar e salas de conferências) deve ser regulada individualmente no âmbito da amplitude térmica a seguir designada:

i.

o ponto de regulação da temperatura do espaço comum, em modo de arrefecimento, é igual ou superior a 22 °C (± 2 °C mediante as necessidades do cliente) durante o período de verão,

ii.

o ponto de regulação da temperatura do espaço comum, em modo de aquecimento, é igual ou inferior a 22 °C (± 2 °C mediante as necessidades do cliente) durante o período de inverno.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação sobre os sistemas de termorregulação ou procedimentos aplicados para se estabelecer a amplitude térmica designada.

Critério 10.   Desligamento automático dos sistemas de climatização e iluminação

a)

Os sistemas/aparelhos AVAC instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem estar equipados com um sistema de desligamento automático quando as janelas estão abertas e quando os hóspedes saem do quarto.

b)

Os sistemas automáticos (por exemplo, sensores, chaves/cartões centralizados, etc.) que desligam todas as luzes quando os hóspedes saem do quarto devem ser instalados durante a construção e/ou renovação de todos os alojamentos/quartos de hóspedes novos ou remodelados, durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE.

Nota: Os alojamentos pequenos (até 5 quartos) estão isentos.

Avaliação e verificação

O titular da licença tem de informar o organismo competente sobre a nova instalação durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE de desligamento automático dos sistemas ou dispositivos de AVAC e de iluminação e apresentar especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação ou manutenção destes sistemas e dispositivos.

Critério 11.   Aparelhos de aquecimento e ar condicionado exteriores

O alojamento turístico não deverá utilizar aparelhos de aquecimento ou ar condicionado exterior.

Avaliação e verificação

O requerente deverá apresentar uma declaração de conformidade com este critério. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Critério 12.   Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

a)

Caso existam, no local onde se situa o alojamento, um a quatro fornecedores de tarifas ecológicas individuais que ofereçam eletricidade 50 % proveniente de fontes renováveis ou de certificados com garantias de origem:

Pelo menos 50 % da eletricidade do alojamento turístico deve ser proveniente de fontes renováveis, tal como estipulado na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Para este efeito:

O alojamento turístico deverá, preferencialmente, contratar uma tarifa de eletricidade individual com, pelo menos, 50 % de eletricidade provenientes de fontes renováveis. Este requisito é cumprido se for divulgado que, pelo menos, 50 % da mistura global de combustíveis comercializados pelo fornecedor são provenientes de fontes renováveis ou se for divulgado que, pelo menos, 50 % da mistura de combustíveis da tarifa contratada são renováveis.

Ou

Em alternativa, um mínimo de 50 % de energia proveniente de fontes renováveis pode igualmente ser adquirida através da aquisição separada de garantias de origem (GO), tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2009/28/CE, que são comercializadas em conformidade com os princípios e regras de funcionamento do Sistema Europeu de Certificado Energético (EECS). Para esta alternativa, as seguintes condições devem ser respeitadas:

i)

a regulamentação nacional do país exportador e do país importador fornece protocolos de domínio que são acreditados pela Associação dos Organismos Emissores (Association of Issuing Bodies — AIB), de acordo com os princípios e regras de funcionamento do EECS a fim de evitar a contagem dupla caso o cliente opte pela aquisição separada de GO,

ii)

a quantidade de GO adquiridas através da aquisição separada corresponde com o consumo de eletricidade do requerente durante o mesmo período de tempo;

b)

Caso existam, pelo menos, cinco fornecedores de tarifas de eletricidade que ofereçam eletricidade 100 % proveniente de fontes renováveis no local do alojamento, o alojamento turístico deverá contratar o serviço de eletricidade 100 % proveniente de fontes renováveis através de uma tarifa ecológica individual. Este requisito é cumprido se o fornecedor indicar que 100 % da mistura global de combustíveis comercializados provém de fontes renováveis ou que 100 % da mistura de combustíveis da tarifa contratada é renovável.

Nota: Os alojamentos turísticos não abrangidos pela alínea a) ou b) ficam isentos. Apenas são contabilizados no número mínimo de fornecedores mencionados nos casos previstos nas alíneas a) e b) os fornecedores que ofereçam a tensão e potência exigidas pelo estabelecimento de alojamento turístico.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração do(s) fornecedor(es) de eletricidade/garantias de origem, ou o(s) contrato(s) com o mesmo, indicando o tipo de fontes renováveis e a percentagem de eletricidade fornecida que é produzida a partir dessas fontes, bem como a lista dos fornecedores da tarifa ecológica que fornecem eletricidade ecológica no local onde se situa o alojamento. Além disso, para os requerentes que recorrem à aquisição separada mencionada na alínea a), devem ser fornecidas as declarações das garantias de origem do fornecedor que demonstrem a conformidade com as condições referidas nessa mesma alínea.

Os requerentes que não têm acesso a fornecedores que ofereçam a tarifa de eletricidade acima mencionada ou garantias de origem no local onde se situa o alojamento deverão fornecer provas documentais da falta de acesso a fornecedores de tarifa ecológica e a GO separadas.

De acordo com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE, fontes de energia renováveis diz respeito à energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente, a energia eólica, solar, isotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidroelétrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases e biogás provenientes de instalações de tratamento de esgotos.

Critério 13.   Carvão e óleos para aquecimento

Os óleos para aquecimento com teor de enxofre superior a 0,1 % e o carvão não devem ser utilizados como uma fonte de energia.

Nota: Este critério é apenas aplicável aos alojamentos turísticos que disponham de um sistema de aquecimento independente.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando a natureza das fontes de energia utilizadas. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

ÁGUA

Critério 14.   Dispositivos com utilização racional da água: torneiras e chuveiros

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de caudal de água das torneiras e chuveiros, o caudal médio de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 8,5 litros/minuto.

Nota: as banheiras, chuveiros e chuveiros de massagem estão isentos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como a documentação pertinente, explicando de que modo o alojamento turístico cumpre o critério (por exemplo, através da utilização de um fluxímetro ou um pequeno balde e um cronómetro). Os produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE e os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/250/UE da Comissão (15). Sempre que outros produtos com rótulos de tipo I são utilizados, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem e indicar que requisitos em matéria de rotulagem ISO tipo I são idênticos aos acima mencionados.

Critério 15.   Dispositivos com utilização racional da água: sanitas e urinóis

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de descarga de sanitas e urinóis,

a)

Não é permitida a descarga contínua em nenhum urinol do alojamento.

b)

As sanitas instaladas durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE deverão ter uma descarga sanitária efetiva de ≤ 4,5 L.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com os documentos comprovativos adequados. Para o requisito 2) o titular da licença deve informar o organismo competente sobre a nova instalação durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE de sanitas, juntamente com os documentos comprovativos adequados. Os produtos do grupo «sanitas e urinóis com descarga» com rótulo ecológico da UE ou os outros produtos do grupo «sanitas e urinóis» com rótulo ISO tipo 1 que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «sanitas e urinóis» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/641/UE da Comissão (16). Sempre que forem utilizados produtos do grupo «sanitas e urinóis» com outro rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO tipo 1 ou uma cópia do rótulo da embalagem e indicar que requisitos em matéria de rotulagem ISO tipo I são idênticos aos acima mencionados.

Critério 16.   Redução de lavagem de roupa mediante reutilização de toalhas e roupa de cama

O alojamento turístico deve mudar os lençóis e as toalhas, por princípio, com a frequência estabelecida pela sua política ambiental, que deve ser inferior a todos os dias, salvo se exigido por lei ou regulamentos nacionais ou se estabelecido por um sistema de certificação externo utilizado pelo serviço de alojamento. As mudanças de lençóis e toalhas com mais frequência apenas devem ocorrer se forem explicitamente solicitadas pelos hóspedes.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação pertinente sobre a frequência estabelecida pelo alojamento turístico, pelo sistema de certificação externo ou por lei ou regulamentos nacionais.

RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS

Critério 17.   Prevenção de resíduos: plano de redução de resíduos provenientes dos serviços de restauração

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de prestação de serviços de restauração:

a)

A fim de reduzir os resíduos de embalagens: Não podem ser utilizadas embalagens unitárias para alimentos não perecíveis (por exemplo, café, açúcar, chocolate em pó (exceto saquetas de chá) nos serviços de restauração;

b)

A fim de equilibrar os resíduos de embalagem/alimentares em função da estação do ano: No que diz respeito aos produtos alimentares perecíveis (por exemplo, iogurtes, compotas, mel, carnes frias, produtos de pastelaria), o alojamento turístico deve gerir o fornecimento de alimentos aos hóspedes a fim de minimizar os resíduos de embalagens e alimentares. Para atingir este objetivo, o alojamento turístico deve respeitar um procedimento documentado relacionado com o programa de ação (critério 1) que especifique como é otimizado o equilíbrio dos resíduos alimentares/resíduos de embalagens com base no número de hóspedes.

Estão isentas deste critério: as lojas e máquinas de distribuição automática sob gestão do alojamento turístico e as doses únicas de café e açúcar disponíveis no interior dos quartos, na condição de os produtos utilizados para este efeito serem provenientes do comércio justo e/ou terem certificação biológica, e as cápsulas de café utilizadas (se for caso disso) serem devolvidas ao produtor para reciclagem.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, bem como um procedimento documentado que descreva a forma como os resíduos de embalagens e os resíduos alimentares são minimizados. Deve igualmente indicar toda a legislação que exige a utilização de produtos de doses únicas. Se for caso disso, deve apresentar documentos comprovativos do cumprimento das condições exigidas para uma isenção (por exemplo, declaração de retoma das cápsulas de café pelo produtor, rótulo de embalagem biológico e/ou do comércio justo). O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Os alimentos perecíveis são definidos como alimentos que estão sujeitos à deterioração ou destruição, sendo normalmente alimentos minimamente processados ou que não foram conservados de outro modo, e que assentam na armazenagem refrigerada para reduzir o nível de deterioração e perda de qualidade (Codex Alimentarius).

Critério 18.   Prevenção de resíduos: artigos descartáveis

a)

Os produtos de toilette descartáveis (toucas de banho, escovas, limas de unhas, champôs, sabonetes, etc.) não devem ser postos à disposição dos hóspedes nos quartos, exceto quando solicitado pelos hóspedes ou quando existe uma obrigação legal, ou a menos que seja um requisito do sistema de certificação/classificação de qualidade independente ou da política de qualidade da cadeia de hotéis da qual o alojamento turístico é membro;

b)

Os utensílios de restauração descartáveis (louça, talheres e jarros para água) não devem ser postos à disposição dos hóspedes nos quartos e no restaurante/bar, a menos que o requerente tenha um acordo com um reciclador desses produtos;

c)

Toalhas e lençóis de cama descartáveis (com exceção dos resguardos descartáveis) não devem ser utilizados nos quartos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação pertinente que explique como é respeitado este critério. Qualquer legislação ou sistema de certificação/classificação de qualidade independente que exija a utilização de produtos descartáveis deve também ser indicado. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Critério 19.   Triagem de resíduos e envio para reciclagem

a)

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de separação dos resíduos, devem existir recipientes adequados para a separação dos resíduos dos hóspedes nos quartos e/ou em cada piso e/ou num ponto central do alojamento turístico;

b)

Os resíduos deverão ser separados pelo alojamento turístico nas categorias exigidas ou sugeridas pelas instalações locais de gestão de resíduos disponíveis, tendo particular cuidado com os artigos de higiene e os resíduos perigosos, por exemplo, toners, tintas de impressão, equipamentos de refrigeração e elétrico, pilhas, lâmpadas economizadoras de energia, produtos farmacêuticos e gorduras/óleos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais, e/ou dos contratos celebrados com serviços de reciclagem. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

OUTROS CRITÉRIOS

Critério 20.   Proibição de fumar em espaços comuns e nos quartos

a)

Deve ser proibido fumar nos espaços comuns interiores;

b)

Deve ser proibido fumar em, pelo menos, 80 % dos quartos dos hóspedes ou alojamentos para arrendamento (arredondado para o número inteiro seguinte).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com os documentos comprovativos, tais como imagens dos avisos afixados no interior do alojamento turístico. O requerente deve indicar o número de quartos de hóspedes e quais destes são quartos para não fumadores.

Critério 21.   Promoção de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental

As seguintes informações devem estar disponíveis para consulta dos hóspedes e do pessoal no sítio web do alojamento (caso exista) e no local:

a)

Detalhes sobre os meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental que estão disponíveis localmente para visitar a cidade/localidade onde se situa o alojamento turístico (transportes públicos, bicicletas, etc.);

b)

Detalhes sobre os meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental que estão disponíveis localmente para chegar/partir da cidade/localidade onde se situa o alojamento turístico;

c)

Caso existam, as ofertas especiais ou acordos com agências de transportes que o alojamento turístico oferece aos hóspedes e ao pessoal (por exemplo, serviços de recolha de hóspedes, transporte coletivo de pessoal, veículos elétricos, etc.).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com o material de informação disponível, por exemplo, em sítios web, brochuras, etc.

Critério 22.   Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter a seguinte mensagem:

«Este estabelecimento turístico aplica uma política ativa para reduzir o seu impacto ambiental,

promover a utilização de fontes de energia renováveis,

poupar energia e água,

e reduzir os resíduos.»

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas nas «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE» no sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério explicando em que suporte tencionam exibir o logótipo.

SECÇÃO B

CRITÉRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA b)

GESTÃO GERAL

Critério 23.   Registo no EMAS, certificação ISO do alojamento turístico (até 5 pontos)

O alojamento turístico deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) da União Europeia (5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (3 pontos) ou certificado em conformidade com a norma ISO 50001 (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar elementos de prova adequados do seu registo no EMAS ou certificação/certificações ISO.

Critério 24.   Registo no EMAS ou certificação ISO de fornecedores (até 5 pontos)

Pelo menos dois dos principais fornecedores ou prestadores de serviços do alojamento turístico devem estar registados no EMAS (5 pontos) ou ser certificados em conformidade com a norma ISO 14001 (2 pontos) ou certificados em conformidade com a norma ISO 50001 (1,5 pontos).

Para efeitos do presente critério, entende-se por prestador de serviços local um fornecedor situado num raio de 160 quilómetros do alojamento turístico.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação/certificações em conformidade com a norma ISO de, pelo menos, dois dos seus principais fornecedores.

Critério 25.   Serviços com o rótulo ecológico (até 4 pontos)

Todos os serviços de lavandaria e/ou limpeza subcontratados são efetuados por um prestador a quem foi atribuído um rótulo ISO tipo I (2 pontos por cada serviço, até um máximo de 4 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar elementos de prova adequados da certificação ISO tipo I dos fornecedores dos serviços de lavandaria e/ou limpeza.

Critério 26.   Informação e educação ambiental e social (até 2 pontos)

a)

O alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais (1 ponto);

b)

As diversões proporcionadas aos hóspedes devem incluir elementos de educação ambiental (por exemplo, livros, animações, eventos) (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada.

Critério 27.   Controlo do consumo: contadores de energia e água (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve ter contadores de energia e de água para permitir a recolha de dados sobre o consumo das diferentes atividades e/ou máquinas, tais como as seguintes categorias (1 ponto para cada categoria, até um máximo de 2 pontos):

a)

Quartos;

b)

Áreas de campismo;

c)

Serviço de lavandaria;

d)

Serviço de cozinha;

e)

Máquinas específicas (por exemplo, frigoríficos, máquinas de lavar roupa).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com um mapa indicando os locais onde os contadores estão colocados.

ENERGIA

Critério 28.   Aparelhos de aquecimento ambiente e de aquecimento de água energeticamente eficientes (até 3 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de, pelo menos:

a)

Um aparelho de aquecimento central que cumpra o critério 6, alínea) (1 ponto);

b)

Um aparelho de aquecimento ambiente local com, pelo menos, a classe de eficiência energética A, conforme definida no Regulamento (UE) 2015/1186 (17) (1 ponto).

c)

Aparelho de aquecimento de água que cumpra o critério 6, alínea) (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do espaço e dos aparelhos de aquecimento de água, indicando de que forma é cumprida a eficiência exigida por força do critério 6, alíneas a), b) e c). Considera-se que os produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE são conformes com o critério 6, alínea a), subalínea ii). Os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam qualquer uma das condições referidas no critério 6, alíneas a), b) e c) são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2014/314/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deverá apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem, e indicar os requisitos da rotulagem ISO tipo I enumerados nas alíneas a), b) e c).

Critério 29.   Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a água energeticamente eficientes (até 3,5 pontos)

O alojamento turístico deverá cumprir um dos seguintes limites:

a)

50 % dos aparelhos domésticos de ar condicionado ou bombas de calor a ar (arredondado para o número inteiro seguinte), cuja eficiência energética seja, pelo menos, 15 % superior ao limite estabelecido no critério 7 (1,5 ponto);

b)

50 % dos aparelhos domésticos de ar condicionado ou bombas de calor a ar (arredondado para o número inteiro seguinte), cuja eficiência energética seja, pelo menos, 30 % superior ao limite estabelecido no critério 7 (3,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do sistema de ar condicionado que indiquem como é respeitada a eficiência.

Critério 30.   Bombas de calor a ar com uma potência calorífica máxima de 100 KW (3 pontos)

O alojamento turístico deverá dispor de, pelo menos, uma bomba de calor a ar que cumpra o critério 7 (se aplicável, ver nota no critério 7) e à qual tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE em conformidade com a Decisão 2007/742/CE da Comissão (18) ou outro rótulo ISO tipo I.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção da bomba de calor a ar que indiquem de que forma é respeitada a eficiência necessária (se aplicável). Sempre que forem utilizados produtos «bombas de calor» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2007/742/CE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 31.   Aparelhos eletrodomésticos e iluminação energeticamente eficientes (até 4 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de equipamentos eficientes do ponto de vista energético para as seguintes categorias (0,5 pontos ou 1 ponto para cada uma das seguintes categorias, até um máximo de 4 pontos):

a)

Aparelhos de refrigeração para uso doméstico, dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como estabelecido no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (19);

b)

Fornos elétricos para uso doméstico, dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 ponto) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 65/2014 da Comissão (20);

c)

Máquinas de lavar louça para uso doméstico, das quais, pelo menos, 50 % (0,5 ponto) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (21);

d)

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico, das quais, pelo menos, 50 % (0,5 ponto) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1061/2010 da Comissão (22);

e)

Equipamento de escritório do qual, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) deve qualificado como ENERGY STAR, tal como definido pelo Energy Star v6.1 para computadores e ao abrigo do acordo estabelecido na Decisão (UE) 2015/1402 (23) da Comissão, pelo Energy Star v6.0 para ecrãs, pelo Energy Star v2.0 para os equipamentos de representação gráfica, pelo Energy Star v1.0 para fontes de alimentação ininterrupta e/ou pelo Energy Star v2.0 para servidores de empresa e no âmbito do acordo previsto na Decisão n.o 2014/202/UE da Comissão (24);

f)

Secadores de roupa para uso doméstico dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) deve ter o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como estabelecido no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão (25);

g)

Aspiradores para uso doméstico dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) deve ter o rótulo energético da UE de classe A ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão (26);

h)

Lâmpadas e luminárias elétricas das quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) deve ter o rótulo energético de classe A++, no mínimo, tal como previsto no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

Nota: Este critério não é aplicável aos aparelhos e iluminação que não são abrangidos pelo Regulamento mencionado para cada categoria (por exemplo, aparelhos industriais).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética (o certificado Energy Star para a categoria e)) de todos os aparelhos da categoria aplicável.

Critério 32.   Recuperação de calor (até 3 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1,5 ponto) ou duas (3 pontos) das seguintes categorias: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscinas e águas residuais de instalações sanitárias.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relativa aos sistemas de recuperação de calor (por exemplo, uma cópia do projeto de sistemas de recuperação de calor, uma descrição de um técnico, etc.).

Critério 33.   Termorregulação e isolamento das janelas (até 4 pontos)

a)

A temperatura dos quartos de hóspedes deve poder ser regulada pelos hóspedes. O sistema de termorregulação deve permitir a regulação individual na seguinte gama designada (2 pontos):

i.

a temperatura ambiente, no modo de arrefecimento, deve ser fixada a 22 °C ou mais durante o período de verão,

ii.

a temperatura ambiente, no modo aquecimento, deve ser fixada a 22 °C ou menos durante o período de inverno.

b)

90 % das janelas nas salas ou áreas comuns com aquecimento e/ou ar condicionado devem ser isoladas com, pelo menos, um vidro duplo ou equivalente (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relativa aos sistemas de termorregulação ou procedimentos aplicados para se estabelecer a amplitude térmica designada ou as imagens das janelas. Deve ser fornecida uma declaração de peritos caso seja utilizado o equivalente ao vidro duplo para o isolamento das janelas.

Critério 34.   Sistema de desligamento automático dos aparelhos/dispositivos (até 4,5 pontos)

a)

90 % dos quartos de hóspedes do alojamento turístico (arredondado ao número inteiro seguinte) devem estar equipados com um sistema de desligamento automático dos sistemas de AVAC quando as janelas estão abertas e quando os hóspedes saem do quarto (1,5 ponto);

b)

90 % dos quartos de hóspedes do alojamento turístico (arredondado para número inteiro seguinte) devem estar equipados com um sistema automático que desliga as luzes quando os hóspedes saem do quarto (1,5 ponto);

c)

90 % da iluminação exterior (arredondado para o número inteiro seguinte) que não é necessária por motivos de segurança deve ser desligada automaticamente após um período de tempo definido ou ser ativada através de um sensor de proximidade (1,5 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação ou manutenção destes aparelhos/dispositivos.

Critério 35.   Aquecimento/arrefecimento urbano e arrefecimento a partir da cogeração (até 4 pontos)

a)

O aquecimento e/ou arrefecimento do alojamento turístico deve ser fornecido por um sistema eficiente de aquecimento e arrefecimento urbano. Para efeitos do rótulo ecológico da UE, este sistema define-se do seguinte modo: uma rede urbana de aquecimento e arrefecimento que utiliza, pelo menos, 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor proveniente da cogeração ou 50 % de uma combinação desta energia e calor; tal como definido pela Diretiva 2012/27/UE (2 pontos).

b)

Segundo a Diretiva 2012/27/UE, o arrefecimento do alojamento turístico deve ser fornecido por uma unidade de cogeração altamente eficiente (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relativa ao sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano através de cogeração.

Critério 36.   Secadores de mãos elétricos com sensor de proximidade (1 ponto)

Todos os secadores de mãos devem estar equipados com sensores de proximidade ou beneficiar de um rótulo ISO tipo I.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar documentação comprovativa da forma como o alojamento turístico cumpre este critério. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 37.   Emissões dos aquecedores de ambiente (1,5 ponto)

Para os aquecedores de ambiente instalados no alojamento turístico, o teor de óxido de azoto (NOx) no gás de exaustão não pode exceder os valores-limite indicados na tabela seguinte, calculados em conformidade com os atos a seguir indicados:

a)

para os aquecedores de ambiente a água alimentados com combustíveis gasosos e líquidos, o Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão (27);

b)

para os aquecedores de ambiente a água alimentados a combustíveis sólidos, o Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão (28);

c)

para os aquecedores de ambiente alimentados a combustíveis gasosos e líquidos, o Regulamento (UE) 2015/1188;

d)

para os aquecedores de ambiente alimentados a combustível sólido, o Regulamento (UE) 2015/1185.

Tecnologia de geração de calor

Limites de emissão de NOx

Aquecedores a gás

Para os aquecedores a água equipados com motor de combustão interna: 240 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Para os aquecedores de ambiente a água equipados com motor de combustão externa (caldeiras): 56 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Aquecedores a combustível líquido

Para os aquecedores a água equipados com motor de combustão interna: 420 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Para os aquecedores de ambiente a água equipados com motor de combustão externa (caldeiras): 120 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Aquecedores a combustível sólido

Aquecedores de ambiente a água: 200 mg/Nm3 a 10 % O2

Aquecedores de ambiente local: 200 mg/Nm3 a 13 % de O2

Para as caldeiras a combustível sólido e para os aquecedores de ambiente a combustível sólido instalados no alojamento turístico, as emissões de partículas (PM) do gás de exaustão não podem exceder os valores-limite previstos no Regulamento (UE) 2015/1189 e no Regulamento (UE) 2015/1185, respetivamente.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção dos aparelhos para aquecimento ambiente, indicando como é respeitada a eficiência. Os aquecedores a água com rótulo ecológico da UE são considerados conformes. Os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2014/314/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou do rótulo da embalagem e indicar os requisitos do rótulo ISO tipo I que correspondem com os requisitos acima mencionados.

Critério 38.   Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até 4 pontos)

a)

O alojamento turístico deverá contratar uma tarifa de eletricidade individual que inclua 100 % (a mistura global de combustíveis comercializados pelo fornecedor ou a mistura de combustíveis da tarifa contratada) da eletricidade proveniente de fontes renováveis, tal como definido na Diretiva 2009/28/CE (3 pontos) e certificado por um rótulo ecológico de eletricidade (4 pontos).

b)

Em alternativa, os 100 % de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, certificada por um rótulo ecológico de eletricidade, podem também ser adquiridos através da aquisição separada de garantias de origem, tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2009/28/CE (3 pontos).

Para efeitos do presente critério, o rótulo ecológico de eletricidade deve cumprir as seguintes condições:

1.

O padrão de qualidade do rótulo deve ser verificado por uma organização independente (terceiros).

2.

A eletricidade certificada adquirida deve ser proveniente de uma nova central de energia renovável instalada nos últimos dois anos ou uma parte do proveito financeiro dessa eletricidade deve ser utilizada para promover o investimento em novas centrais de energia renovável.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração do(s) [ou o contrato com o(s)] fornecedor(es) de eletricidade que indique o tipo de fontes de energia renováveis, a percentagem de eletricidade fornecida produzida a partir dessas fontes e, se for caso disso, que 100 % da eletricidade adquirida é certificada ou tem um rótulo ecológico certificado por terceiros. Além disso, para a alínea b), devem ser também fornecidas declarações do fornecedor das garantias de origem indicando o cumprimento das condições mencionadas no critério 12, alínea a).

Critério 39.   Produção de eletricidade no local através de fontes de energia renováveis (até 5 pontos)

O alojamento turístico deverá dispor de instalações para a produção de eletricidade no local a partir de fontes de energia renováveis, tal como previsto no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE, que podem incluir: um sistema fotovoltaico (painel solar), hidroelétrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico, que forneça:

a)

Pelo menos, 10 % da eletricidade total consumida anualmente (1 ponto);

b)

Pelo menos, 20 % da eletricidade total consumida anualmente (3 pontos);

c)

Pelo menos, 50 % da eletricidade total consumida anualmente (5 pontos).

Para efeitos do presente critério, entende-se por biomassa local a biomassa proveniente de uma fonte situada num raio de 160 quilómetros do alojamento turístico.

Se a produção de eletricidade renovável resulta na emissão de garantias de origem, esta só poderá ser tida em conta se as garantias de origem não entrarem no mercado e forem anuladas para cobrir o consumo local.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação sobre o sistema fotovoltaico (painel solar), hidroelétrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico e informações sobre o seu resultado real. Se for utilizada biomassa local, o requerente deve fornecer prova da disponibilidade local de biomassa (por exemplo, contrato com o fornecedor de biomassa). Além disso, sempre que for utilizado um sistema hidroelétrico, o requerente deve fornecer uma licença/autorização/concessão válida em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais aplicáveis. O cálculo da percentagem de eletricidade produzida relativamente ao consumo global do ano anterior ao da aplicação pode ser utilizado para demonstrar a capacidade de cumprimento deste critério.

Critério 40.   Energia de aquecimento a partir de fontes de energia renováveis (até 3,5 pontos)

a)

Pelo menos 70 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos (1,5 ponto) e/ou para aquecer a água das instalações sanitárias (1 ponto) deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE.

b)

100 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos (2 pontos) e/ou para aquecer a água das instalações sanitárias (1,5 ponto) deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as informações sobre a energia consumida e com a documentação que demonstre que 70 % ou, pelo menos, 100 % desta energia é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Critério 41.   Aquecimento de piscinas (até 1,5 ponto)

a)

Pelo menos 50 % da energia total utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE (1 ponto).

b)

Pelo menos 95 % da energia total utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE (1,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as informações sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como a documentação que demonstre a quantidade de energia utilizada que é proveniente de fontes de energia renováveis.

ÁGUA

Critério 42.   Dispositivos com utilização racional de água: torneiras para casas de banho e chuveiros (4 pontos)

a)

O caudal médio de água dos chuveiros não pode exceder os 7 litros/minuto e o caudal médio de água das torneiras de casa de banho (exceto das banheiras) não deve exceder os 6 litros/minuto (2 pontos).

b)

Segundo a Decisão 2013/250/UE, pelo menos 50 % das torneiras de casa de banho e chuveiros (arredondado para o número inteiro seguinte) devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como a documentação pertinente, explicando de que modo o alojamento turístico cumpre o critério (por exemplo, através da utilização de um fluxímetro ou um pequeno balde e um cronómetro). Os produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE e os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/250/UE. Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 43.   Dispositivos com utilização racional de água: sanitas e urinóis (até 4,5 pontos)

a)

Todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água (1,5 ponto).

b)

Segundo a Decisão 2013/641/UE, pelo menos 50 % dos urinóis (arredondado para o número inteiro seguinte) devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I. (1,5 pontos).

c)

Segundo a Decisão 2013/641/UE, pelo menos 50 % das sanitas (arredondado para o número inteiro seguinte) devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I. (1,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada. Considera-se que conformes os produtos do grupo «sanitas e urinóis com descarga de água» com rótulo ecológico da UE ou os produtos com outro rótulo ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «sanitas e urinóis com descarga» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/641/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 44.   Consumo de água das máquinas de lavar louça (2,5 pontos)

O consumo de água das máquinas de lavar louça deve ser inferior ou igual ao valor estabelecido na tabela seguinte e deve ser medido em conformidade com a norma EN 50242, utilizando o ciclo de lavagem normal:

Subgrupo de produtos

Consumo de água (WT)

[litros/ciclo]

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 15 serviços individuais

10

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 14 serviços individuais

10

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 13 serviços individuais

10

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 12 serviços individuais

9

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 9 serviços individuais

9

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 6 serviços individuais

7

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 4 serviços individuais

9,5

Nota: O critério só se aplica às máquinas de lavar louça para uso doméstico abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (29).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça. Se apenas o consumo anual for fornecido, deverá assumir-se que o número total de ciclos de limpeza normal por ano é 280.

Critério 45.   Consumo de água das máquinas de lavar roupa (3 pontos)

As máquinas de lavar roupa utilizadas no alojamento turístico pelos hóspedes e pelo pessoal ou as máquinas de lavar roupa utilizadas pelo prestador do serviço de lavandaria do alojamento turístico devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico, o consumo de água deve ser inferior ou igual ao valor definido na tabela seguinte e deve ser medido em conformidade com a norma EN 60456, utilizando o ciclo de lavagem normal (programa de lavagem de algodão a 60 °C):

Subgrupo de produtos

Consumo de água: [litros/ciclo]

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3,5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 4,5 kg

40

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 6 kg

37

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 7 kg

43

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 8 kg

56

b)

As máquinas de lavar roupa para uso comercial ou profissional devem ter uma média de consumo de água inferior a 7 litros por kg de roupa lavada.

Nota: A alínea a) apenas é aplicável às máquinas de lavar roupa para uso doméstico abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (30).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção das máquinas de lavar. A fim de demonstrar a conformidade com a alínea a), se apenas for fornecido o consumo anual, deverá assumir-se que o número total de ciclos de limpeza normal por ano é 220.

Critério 46.   Informações sobre a dureza da água (até 1,5 ponto)

O requerente deverá cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

Na proximidade das áreas sanitárias/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça, devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local, a fim de permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos hóspedes e pessoal (0,5 pontos).

b)

Deverá ser instalado um sistema automático de dosagem que otimize a utilização do detergente em função da dureza da água para as máquinas de lavar roupa/louça que são utilizadas no alojamento turístico pelos hóspedes e pessoal (1,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação pertinente que demonstre de que forma os hóspedes são informados, ou informações pertinentes sobre a utilização dos sistemas de dosagem automática.

Critério 47.   Gestão otimizada da piscina (até 2,5 pontos)

a)

As piscinas aquecidas e os jacuzzi exteriores devem ser cobertos à noite. As piscinas e os jacuzzi exteriores cheios, não aquecidos, devem ser cobertos quando não são utilizados por um período superior a um dia, a fim de reduzir a evaporação (1 ponto).

b)

As piscinas e os jacuzzi exteriores devem ter um sistema automático que otimize o consumo de cloro através da dosagem otimizada ou da utilização de métodos de desinfeção suplementares, como a ozonização e o tratamento UV (0,5 pontos) ou devem ser do tipo naturais com sistemas de filtração à base de plantas para a obtenção da purificação da água ao nível dos padrões de higiene exigidos (1,5 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada (por exemplo, fotografias que mostrem as coberturas, os sistemas de dosagem automática ou o tipo de piscina, o procedimento documentado para a utilização dos sistemas de dosagem automática).

Critério 48.   Reciclagem de águas pluviais e de águas cinzentas (até 3 pontos)

O alojamento turístico deverá utilizar as seguintes fontes de água alternativas, mas não para fins sanitários nem como água potável:

i.

águas residuais tratadas ou águas cinzentas provenientes de lavagem e/ou chuveiros e/ou lavatórios (1 ponto);

ii.

águas pluviais provenientes do telhado (1 ponto);

iii.

condensado proveniente de sistemas de AVAC (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com fotografias que demonstrem os sistemas de distribuição de água alternativos, e deve prestar as garantias adequadas de que o fornecimento de água para fins sanitários e de água potável é feito de modo totalmente separado.

Critério 49.   Irrigação eficiente (1,5 ponto)

O requerente deverá cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

O alojamento turístico deve dispor de um procedimento documentado para a irrigação das áreas/espaços verdes exteriores, incluindo detalhes sobre a forma como os períodos de irrigação foram otimizados e o consumo de água reduzido. Isto pode, por exemplo, excluir a irrigação das áreas exteriores. (1,5 pontos),

b)

O alojamento turístico deve usar um sistema automático que otimize os períodos de rega e o consumo de água para as áreas exteriores/espaços verdes. (1,5 pontos)

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, incluindo detalhes sobre o sistema/procedimento documentado para a irrigação ou fotografias que mostrem os sistemas de irrigação automática.

Critério 50.   Espécies exóticas autóctones ou não invasoras utilizadas em plantações no exterior (até 2 pontos)

Durante o período de validade do rótulo ecológico da UE, a vegetação das áreas exteriores, incluindo qualquer vegetação automática, deverá ser composta de espécies exóticas autóctones e/ou não invasoras:

i.

ausência de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia (0,5 pontos) (podem existir outras espécies exóticas invasoras),

ii.

espécies exóticas não invasoras, em exclusivo (1 ponto),

iii.

espécies exóticas autóctones e/ou não invasoras (1,5 ponto),

iv.

espécies autóctones, em exclusivo (2 pontos).

Para efeitos do presente sistema de rótulo ecológico da UE, entende-se por espécies autóctones as espécies vegetais que ocorram naturalmente no território nacional.

Para efeitos do presente rótulo ecológico da UE, entende-se por espécies não invasoras as espécies vegetais que não ocorrem naturalmente no território nacional e relativamente às quais não existe qualquer prova quanto à facilidade da sua reprodução, estabelecimento e propagação ou quanto aos impactos negativos que podem ter na biodiversidade autóctone.

A vegetação exterior deve excluir as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

Avaliação e verificação

O requerente deve especificar de que forma o alojamento turístico cumpre este critério e apresentar a documentação comprovativa adequada fornecida por um perito.

RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS

Critério 51.   Produtos de papel (até 2 pontos)

90 % das seguintes categorias de produtos de papel utilizados devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ecológico ISO tipo I (0,5pontos para cada uma das seguintes categorias, até um máximo de 2 pontos):

a)

Papel higiénico;

b)

Lenços de papel;

c)

Papel de escritório;

d)

Papel impresso;

e)

Artigos de papel (por exemplo, envelopes).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as faturas pertinentes) que indiquem as quantidades destes produtos que são utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que foi este foi atribuído, conforme o caso, em conformidade com a Decisão 2014/256/UE (32), a Decisão 2012/481/UE (33), a Decisão 2011/333/UE (34) ou a Decisão 2009/568/CE (35) da Comissão. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 52.   Bens duradouros (até 4 pontos)

Pelo menos 40 % (arredondado para o número inteiro seguinte) de uma das seguintes categorias de bens duradouros presentes no alojamento turístico devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I (1 ponto para cada categoria, até um máximo de 4 pontos):

a)

Roupa de cama, toalhas e roupa de mesa;

b)

Computadores;

c)

Televisões;

d)

Colchões de cama;

e)

Móveis de madeira;

f)

Aspiradores;

g)

Revestimentos de pavimentos;

h)

Equipamento de representação gráfica.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos no alojamento e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico. Sempre que forem utilizados produtos com o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi atribuído em conformidade, consoante o caso, com a Decisão 2014/350/UE (36), a Decisão 2009/300/CE (37) ou a Decisão 2014/391/UE (38) ou a Decisão 2010/18/CE (39) ou a Decisão 2016/1332/UE (40) ou a Decisão 2009/607/CE (41) da Comissão. Sempre que forem utilizados produtos com outro rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO tipo 1 ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 53.   Fornecimento de bebidas (2 pontos)

Quando são oferecidas bebidas (por exemplo, num serviço de bar/restauração, em lojas e máquinas de distribuição automática) nas áreas que são propriedade ou diretamente controladas pelo alojamento turístico, pelo menos, 50 % (1 ponto) ou 70 % (2 pontos) das bebidas devem ser fornecidas em recipientes reutilizáveis.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, se pertinente.

Critério 54.   Aquisições de detergentes e produtos de higiene (até 2 pontos)

Pelo menos 80 % do volume ou peso adquirido de uma das seguintes categorias de detergentes e de produtos de higiene utilizadas pelo alojamento turístico, devem beneficiar do rótulo ecológico da UE ou de outro rótulo ISO tipo I (0,5 pontos por cada categoria, até um máximo de 2 pontos):

a)

Detergentes para lavagem manual de louça;

b)

Detergentes para máquinas de lavar louça;

c)

Detergentes para lavagem de roupa;

d)

Produtos de limpeza «lava tudo»;

e)

Detergentes para fins sanitários;

f)

Sabões e champôs;

g)

Amaciador de cabelo.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos no alojamento e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi atribuído, consoante o caso, em conformidade com a Decisão 2011/382/UE (42), a Decisão 2011/263/UE (43), a Decisão 2011/264/UE (44), a Decisão 2011/383/UE (45) ou a Decisão 2014/893/UE (46) da Comissão. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 55.   Minimização da utilização de produtos de limpeza (1,5 ponto)

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos precisos para a utilização eficiente dos produtos de limpeza, por exemplo, a utilização de produtos com microfibras ou de outros materiais de limpeza com efeitos semelhantes e de atividades de limpeza a água ou de outras atividades de limpeza com efeitos semelhantes. Para cumprir este critério, a limpeza deve ser efetuada com base num método que assenta na utilização eficiente dos produtos de limpeza, salvo se exigido por lei ou práticas de higiene ou de saúde e segurança.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, se pertinente (por exemplo, a cópia dos procedimentos, as especificações técnicas dos produtos utilizados).

Critério 56.   Descongelação (1 ponto)

Sempre que for necessário proceder à eliminação de gelo nas estradas e sempre que esta ação for realizada pelo fornecedor do alojamento, devem ser utilizados meios mecânicos, areia/gravilha ou produtos descongelantes que beneficiem de um rótulo ISO tipo I, a fim de garantir a segurança das estradas do alojamento turístico em caso de gelo ou neve.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada. Sempre que forem utilizados produtos descongelantes que beneficiem de um rótulo ISO tipo I, o requerente deverá fornecer uma cópia do certificado do rótulo do produto ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 57.   Têxteis e mobiliário usados (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de um procedimento que abranja:

a)

Todas as atividades que tenham em vista a doação de mobiliário e de têxteis que atingem o final da sua vida útil no alojamento turístico, mas que ainda são utilizáveis. Os utilizadores finais devem incluir os funcionários e organizações de caridade ou outras associações que façam a recolha e redistribuição de bens (1 ponto);

b)

Todas as atividades que tenham em vista a aquisição de produtos reutilizados/em segunda mão para mobiliário. Os fornecedores devem incluir os mercados em segunda mão ou outras associações/coletivos que vendam ou redistribuam bens usados (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique de que forma o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, por exemplo, um procedimento escrito que inclua os detalhes de contacto do utilizador final, recibos e registos de bens anteriormente utilizados ou doados, etc.

Critério 58.   Compostagem (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve separar, pelo menos, uma das seguintes categorias de resíduos a fim de garantir que os resíduos são compostados ou utilizados na produção de biogás, em conformidade com as orientações das autoridades locais (por exemplo, por um serviço público local, no próprio parque ou por uma empresa privada) (1 ponto para cada categoria, até um máximo de 2 pontos):

a)

Resíduos de jardim;

b)

Resíduos alimentares provenientes dos serviços de restauração;

c)

Produtos biodegradáveis (por exemplo, artigos descartáveis feitos de materiais à base de milho);

d)

Resíduos biodegradáveis produzidos pelos hóspedes nos seus quartos/alojamento.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, se pertinente.

Critério 59.   Estação de tratamento de águas residuais (até 3 pontos)

a)

Se o alojamento turístico dispuser de instalações de lavagem automática de veículos, esta deverá apenas ser permitida nas áreas especialmente equipadas para recolher a água e os detergentes utilizados e canalizá-los para o sistema de esgoto (1 ponto).

b)

Sempre que não for possível enviar águas residuais para tratamento centralizado, o tratamento de águas residuais no local deverá incluir uma fase de pré-tratamento (crivo/grelha de barras, equalização e sedimentação) seguida de uma fase de tratamento biológico com eliminação de > 95 % de CBO (carência bioquímica de oxigénio), > 90 % da nitrificação (fora do local) e digestão anaeróbica do excesso de lamas (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada (por exemplo, fotografias para o requisito a) e especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do sistema de tratamento de águas residuais para o requisito b)).

OUTROS CRITÉRIOS

Critério 60.   Proibição de fumar nos quartos (1 ponto)

Não dever ser permitido fumar nos quartos de hóspedes ou nos alojamentos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação comprovativa, tais como imagens dos avisos afixados no interior dos quartos ou dos alojamentos.

Critério 61.   Política social (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de uma política social que assegure, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais ao pessoal (0,5 pontos para cada prestação, até um máximo de 2 pontos):

a)

Tempo livre para a educação;

b)

Refeições gratuitas ou vales de refeição;

c)

Uniformes e vestuário de trabalho gratuitos;

d)

Desconto em produtos/serviços no alojamento turístico;

e)

Sistema de transporte sustentável subsidiado;

f)

Caução para obter um crédito à habitação.

A política social estabelecida por escrito deverá ser atualizada e comunicada ao pessoal anualmente. O pessoal deve assinar a política estabelecida por escrito na sessão de comunicação. O documento deverá estar disponível na receção para consulta do pessoal.

Avaliação e verificação

O requerente deve fornecer uma cópia da política social estabelecida por escrito devidamente assinada e uma autodeclaração explicando de que forma são cumpridos os requisitos acima indicados. Além disso, o organismo competente poderá solicitar elementos de prova documentais e/ou entrevistas aleatórias ao pessoal durante a sua visita ao local.

Critério 62.   Veículos de manutenção (1 ponto)

Não deverão ser utilizados veículos a motor de combustão para a manutenção do alojamento turístico (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação que indique de que forma o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada.

Critério 63.   Oferta de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental (até 2,5 pontos)

a)

O alojamento turístico deve oferecer aos hóspedes, pelo menos, um dos seguintes meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental (1 ponto para cada, até um máximo de 2 pontos):

i.

veículos elétricos para o serviço de recolha de hóspedes ou lazer,

ii.

tomadas para veículos elétricos (estações de carregamento elétrico),

iii.

pelo menos, 1 bicicleta por cada 5 áreas de campismo, unidades de alojamento ou quartos.

b)

O alojamento turístico deverá dispor de parcerias ativas com as empresas que fornecem os veículos elétricos ou as bicicletas (0,5 pontos). Entende-se por «parceria ativa», um acordo entre um alojamento turístico e uma empresa de aluguer de veículos elétricos ou bicicletas. As informações sobre a parceria ativa devem estar visíveis no local. Sempre que a empresa de aluguer de veículos não estiver localizada no alojamento turístico, devem ser tomadas algumas medidas práticas (por exemplo, a empresa de aluguer de bicicletas poderá fornecer as bicicletas ao serviço de alojamento turístico).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação sobre a forma como o alojamento turístico cumpre com este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada e com quaisquer informações que devam ser fornecidas aos hóspedes.

Critério 64.   Superfícies não revestidas (1 ponto)

Pelo menos 90 % da superfície da área ao ar livre sob gestão do alojamento turístico não pode estar coberta com asfalto/cimento ou outros materiais de revestimento que impeçam os escoamento de águas e o arejamento adequado do solo.

Sempre que se recolherem águas pluviais e águas cinzentas, as águas pluviais e águas cinzentas não utilizadas deverão ser tratadas e infiltradas no terreno.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação que indique de que forma o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada.

Critério 65.   Produtos locais e orgânicos (até 4 pontos)

a)

Devem ser oferecidos a cada refeição, incluindo ao pequeno-almoço, pelo menos dois produtos alimentares de origem local e próprios da estação (no caso dos frutos e legumes frescos) (1 ponto);

b)

O alojamento turístico deverá escolher, de forma ativa, os fornecedores locais de bens e serviços (1 ponto);

c)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (47), pelo menos 2 produtos (1 ponto) ou 4 produtos (2 pontos) que são utilizados na preparação de refeições diárias ou comercializados pelo fornecedor do serviço de alojamento deverão ter sido produzidos por métodos de agricultura biológica.

Para efeitos do presente critério, entende-se por «local» um local que se situe num raio de 160 quilómetros do alojamento turístico.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação comprovativa pertinente. Sempre que forem utilizados produtos biológicos, o requerente deverá apresentar uma cópia do certificado do produto ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007. Em alguns países, os restaurantes e hotéis podem obter a certificação através de alguns sistemas de rotulagem se apenas utilizarem produtos biológicos. Sempre que um alojamento turístico beneficie de uma certificação proveniente desse tipo de sistemas, esta informação poderá ser fornecida como elemento de prova do cumprimento do presente critério.

Critério 66.   Prevenção de utilização de pesticidas (2 pontos)

As áreas exteriores que estão sob gestão do alojamento turístico devem ser tratadas sem se recorrer à utilização de pesticidas.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique de que forma o alojamento turístico evita as pragas e trata das áreas exteriores. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Critério 67.   Ações sociais e ambientais adicionais (até 3 pontos)

A gestão do alojamento turístico deverá tomar medidas, para além das que são estabelecidas nos critérios na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental ou social do alojamento turístico.

a)

Medidas ambientais adicionais (até 0,5 pontos cada, até um máximo de 2 pontos);

e/ou

b)

Medidas sociais adicionais (até 0,5 pontos cada, até um máximo de 1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição completa (incluindo os benefícios ambientais ou sociais documentados que estão relacionados com as medidas) de cada medida adicional que o requerente pretender tomar em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2016/611 da Comissão, de 15 de abril de 2016, relativa ao documento de referência sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor do turismo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e de auditoria (EMAS) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(5)  Aplicável caso exista um serviço de restauração e as instalações de tratamento de resíduos permitam a recolha separada de resíduos orgânicos.

(6)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(7)  Decisão 2014/314/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a aquecedores a água (JO L 164 de 3.6.2014, p. 83).

(8)  Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 76).

(b)  Tal como definido do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 (1)

(c)  Tal como definido no anexo VI do Regulamento Delegado (EU) n.o 814/2013 (2)

(1)

Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013, de 18 de fevereiro de 2013, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).

(2)

Regulamento Delegado (UE) n.o 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de água e os reservatórios de água quente (JO L 239 de 6.9.2013, p. 162).

(10)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(11)  Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO L 167 de 22.6.1992, p. 17).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(13)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012, de 12 de julho de 2012, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(14)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(15)  Decisão 2013/250/UE da Comissão, de 21 de maio de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias (JO L 145 de 31.5.2013, p. 6).

(16)  Decisão 2013/641/UE da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a sanitas e urinóis com descarga de água (JO L 299 de 9.11.2013, p. 38).

(17)  Regulamento (UE) 2015/1186 de 24 de abril de 2015, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20).

(18)  Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (JO L 301 de 20.11.2007, p. 14).

(19)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(20)  Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1).

(21)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(22)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(23)  Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo (JO L 217 de 18.8.2015, p. 9).

(24)  Decisão da Comissão 2014/202/UE, de 20 de março de 2014, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo (JO L 114 de 16.4.2014, p. 68).

(25)  Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).

(26)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).

(28)  Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as máquinas de lavar louça para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 31).

(30)  Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).

(31)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(32)  Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (JO L 135 de 8.5.2014, p.24).

(33)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).

(34)  Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(35)  Decisão 2009/568/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue (JO L 197 de 29.7.2009, p. 87).

(36)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

(37)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(38)  Decisão 2014/391/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama (JO L 184 de 25.6.2014, p. 18).

(39)  Decisão 2010/18/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos (JO L 8 de 13.1.2010, p. 32).

(40)  Decisão 2016/1332/UE da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao mobiliário (JO L 210 de 4.8.2016, p. 100).

(41)  Decisão 2009/607/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros (JO L 208 de 12.8.2009, p. 21).

(42)  Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).

(43)  Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).

(44)  Decisão 2011/264/UE da Comissão, d2011e 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).

(45)  Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).

(46)  Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).

(47)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/44


DECISÃO (UE) 2017/176 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos

[notificada com o número C(2017) 303]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para cada grupo de produtos.

(3)

A Decisão 2010/18/CE da Comissão (2) estabeleceu os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis aos revestimentos de madeira para pavimentos, os quais são válidos até 31 de dezembro de 2016.

(4)

A fim de melhor refletir a gama de revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos existente no mercado, assim como o estado da técnica desses produtos, e de ter em conta as inovações dos últimos anos, considera-se justificado alterar a designação e o âmbito do grupo de produtos em causa e estabelecer um conjunto revisto de critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE.

(5)

Os critérios revistos para a atribuição do rótulo ecológico da UE visam a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável, numa abordagem baseada na análise do ciclo de vida que limita o consumo de energia e a utilização de compostos perigosos, os níveis de resíduos perigosos e a contribuição destes revestimentos para a poluição do ar no interior dos edifícios e promove produtos duradouros e de elevada qualidade. Tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos, os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante seis anos a contar da data de notificação da presente decisão.

(6)

Integra os números de registo dos rótulos ecológicos da UE um código correspondente ao grupo de produtos. Para que os organismos competentes possam atribuir um número de registo do rótulo ecológico da UE aos revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos conformes com os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, há que atribuir um número de código a este grupo de produtos.

(7)

A Decisão 2010/18/CE deve, portanto, ser revogada.

(8)

É conveniente prever um período de transição, a fim de que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE aplicável aos revestimentos de madeira para pavimentos com base nos critérios ecológicos estabelecidos na Decisão 2010/18/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos requisitos dos critérios revistos. Importa igualmente que, durante um período suficiente, os produtores possam apresentar pedidos com base nos critérios ecológicos estabelecidos na Decisão 2010/18/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos» compreende os revestimentos para pavimentos interiores, designadamente os revestimentos de madeira para pavimentos, os revestimentos laminados para pavimentos, os revestimentos de cortiça para pavimentos e os revestimentos de bambu para pavimentos em que o produto final tem um teor ponderal superior a 80 % de madeira, cortiça ou bambu, materiais à base de madeira, de cortiça ou de bambu ou fibras de madeira, de cortiça ou de bambu e em que nenhuma camada componente contém fibras sintéticas.

Este grupo não compreende revestimentos murais nem revestimentos para aplicação ao ar livre nem revestimentos com funções estruturais nem compostos de nivelamento.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Revestimento de madeira para pavimentos», uma associação de elementos de madeira, lamelas pré-compostas ou placas de tacos que constituem a superfície de desgaste do piso.

2)

«Revestimento de cortiça para pavimentos», um revestimento para pavimentos constituído por uma mistura curada de cortiça granulada e de um ligante ou por várias camadas de cortiça, em aglomerado ou folheado, cujos elementos podem ser reunidos por colagem e que se destina a ser utilizado com um produto de revestimento.

3)

«Produto de revestimento», uma preparação na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

4)

«Revestimento de bambu para pavimentos», um revestimento para pavimentos constituído por elementos maciços de bambu ou por bambu aglomerado com um ligante.

5)

«Revestimento laminado para pavimentos», um revestimento rígido para pavimentos com uma camada superficial constituída por uma ou mais folhas finas de um material fibroso (geralmente papel) impregnada(s) com resinas aminoplásticas termoendurecíveis (geralmente melamina) e prensada(s) num substrato ou ligada(s) a um substrato; é normalmente completado por uma folha de assentamento.

6)

«Composto orgânico semivolátil» (COSV), qualquer composto orgânico cuja taxa de retenção, após eluição numa coluna capilar revestida de uma mistura com 5 % de fenilpolissiloxano e 95 % de metilpolissiloxano, se situa entre a do n-hexadecano (exclusive) e a do n-docosano (inclusive).

7)

«Valor R», a soma de todos os valores Ri, sendo Ri a razão Ci/LCIi, em que Ci é a concentração mássica do composto i na câmara e LCIi (de «lowest concentration of interest») é a concentração mínima de interesse do composto i, definida nos relatórios da ação europeia de colaboração sobre ar urbano, ambientes fechados e exposição humana (European Collaborative Action on Urban Air, Indoor Environment and Human Exposure Reports) (4).

8)

«Substância», uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

9)

«Mistura», uma mistura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

10)

«Produto biocida», um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

11)

«Produto de proteção», qualquer produto do tipo 8 (Produtos de proteção da madeira) especificado no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, incluindo os produtos utilizados na proteção da cortiça e do bambu.

12)

«Substância ativa», uma substância ativa na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

13)

«Material reciclado», um material que foi reprocessado, a partir de material recuperado ou valorizado, por meio de um processo de fabrico e transformado num produto final ou num componente a incorporar num produto, excluindo os resíduos, lascas e fibras de madeira provenientes de operações de abate ou de serração, como definido na norma ISO 14021.

14)

«Material à base de madeira», qualquer material fabricado a partir de fibras de madeira, lascas de madeira ou madeira, por um de entre vários processos, que podem passar pela utilização de temperaturas e pressões elevadas, resinas ligantes ou colas. Compreende o aglomerado de fibras de madeira duro, o aglomerado de fibras de madeira, o aglomerado de fibras de madeira de média e de alta densidade, o aglomerado de partículas de madeira, o aglomerado de partículas de madeira longas e orientadas (OSB), o contraplacado e as placas de madeira maciça. O material pode ser revestido com um produto de acabamento durante o fabrico do revestimento para pavimentos.

15)

«Material à base de cortiça», qualquer material fabricado a partir de fibras de cortiça, lascas de cortiça ou cortiça, por um de entre vários processos, que podem passar pela utilização de temperaturas e pressões elevadas, resinas ligantes ou colas.

16)

«Material à base de bambu», qualquer material fabricado a partir de fibras de bambu, lascas de bambu ou bambu, por um de entre vários processos, que podem passar pela utilização de temperaturas e pressões elevadas, resinas ligantes ou colas.

17)

«Fibra sintética», qualquer fibra polimérica.

18)

«Energia proveniente de fontes renováveis», energia proveniente de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

19)

«Garantia de origem», uma garantia de origem na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2009/28/CE,

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos», estabelecida no artigo 1.o da presente decisão, e satisfazer os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos por seis anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos» é o «035».

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2010/18/CE.

Artigo 7.o

Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos», apresentadas até dois meses após a data de notificação da presente decisão, podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2010/18/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2010/18/CE são eficazes durante 12 meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos (JO L 8 de 13.1.2010, p. 32).

(3)  Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

(4)  http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC83683/eca%20report%2029_final.pdf

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


ANEXO

DISPOSITIVO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos:

Critério 1.

Descrição dos produtos

Critério 2.

Materiais à base de madeira, de cortiça ou de bambu

Critério 3.

Requisitos gerais aplicáveis às substâncias e misturas perigosas

Critério 4.

Requisitos aplicáveis a substâncias específicas

Critério 5.

Consumo de energia no processo de produção

Critério 6.

Emissões de COV dos revestimentos para pavimentos

Critério 7.

Emissões de formaldeído dos revestimentos para pavimentos e das pranchas de base

Critério 8.

Adequação à utilização

Critério 9.

Reparabilidade e garantia alargada

Critério 10.

Informações ao consumidor

Critério 11.

Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

Apêndice I.

Instruções para cálculo da quantidade de COV aplicada

Apêndice II.

Instruções para cálculo do consumo de energia no processo de produção

Apêndice III.

Lista de normas

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Indicam-se, para cada critério, os requisitos específicos de avaliação e verificação.

As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente, do fornecedor ou fornecedores deste etc., conforme o caso.

Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços. A acreditação deve obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela avaliação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.

Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e visitas in loco.

Como condição de base, o produto tem de satisfazer todos os requisitos legais aplicáveis dos países em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.

Se preferir não revelar ao requerente as substâncias componentes de uma mistura, o fornecedor pode transmitir essa informação diretamente ao organismo competente.

Critério 1.   Descrição dos produtos

Tem de ser apresentada ao organismo competente uma descrição técnica do revestimento para pavimentos que inclua desenhos ilustrativos dos elementos e materiais componentes do produto final de revestimento, as dimensões deste e uma descrição do processo de fabrico. Tem de acompanhar essa descrição uma lista de materiais do produto que indique o peso total do produto e a repartição deste pelos diversos materiais utilizados.

É necessário demonstrar que o produto se insere na definição do grupo de produtos estabelecida no artigo 1.o.

Avaliação e verificação

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de conformidade, complementada pelas seguintes informações relativas ao revestimento para pavimentos em causa:

marca/nome comercial (2);

descrição do produto, incluindo desenhos técnicos ilustrativos dos elementos e materiais componentes do produto final;

lista de materiais: composição percentual mássica de matérias-primas, substâncias e misturas no produto final, incluindo eventuais aditivos e tratamentos de superfície;

lista dos elementos (3) que constituem o produto e peso de cada um deles;

descrição do processo de fabrico. Os fornecedores de matérias-primas ou de substâncias devem ser identificados pela denominação oficial, indicando-se igualmente o local de produção, as coordenadas de contacto e as etapas de produção que realizaram ou em que participaram.

Desde que inclua as informações acima indicadas, pode ser aceite para comprovar o cumprimento deste critério a ficha de dados do produto, a declaração ambiental do produto ou documento equivalente.

Critério 2.   Materiais à base de madeira, de cortiça ou de bambu

Este requisito aplica-se à madeira, aos materiais à base de madeira, à cortiça, aos materiais à base de cortiça, ao bambu e aos materiais à base de bambu que representem, em percentagem ponderal, mais de 1 % do produto final.

A madeira, os materiais à base de madeira, a cortiça, os materiais à base de cortiça, o bambu e os materiais à base de bambu não podem provir de organismos geneticamente modificados (OGM) e têm de estar cobertos por certificados da cadeia de controlo emitidos por terceiros no âmbito de um sistema de certificação independente, como o Forest Stewardship Council (FSC), o Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou equivalente.

A madeira, a cortiça e o bambu virgens têm de estar cobertos por certificados válidos, que atestem a gestão sustentável das florestas, emitidos por terceiros no âmbito de um sistema de certificação independente (FSC, PEFC ou equivalente).

Se o sistema de certificação admitir que, num produto ou numa linha de produção, se misturem materiais não-certificados com materiais certificados ou reciclados, pelo menos 70 % da madeira, de cortiça e do bambu deve ser material virgem de sustentabilidade certificada ou material reciclado.

Os materiais não-certificados devem estar abrangidos por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não-certificados.

Os organismos de certificação que emitem os certificados de gestão florestal ou de conformidade da cadeia de controlo têm de ser acreditados ou reconhecidos pelo sistema de certificação em causa.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração da conformidade do fabricante, corroborada por certificado válido emitido no âmbito de um sistema de certificação independente, relativa à madeira, aos materiais à base de madeira, à cortiça, aos materiais à base de cortiça, ao bambu e aos materiais à base de bambu utilizados no produto ou linha de produção; tem ainda de demonstrar que nenhum material virgem provém de OGM. O requerente tem de apresentar documentos contabilísticos auditados demonstrativos de que, pelo menos, 70 % dos materiais provêm de florestas ou áreas geridas segundo os princípios da gestão florestal sustentável ou de reciclagem, em observância dos requisitos estabelecidos no âmbito do sistema de certificação independente de cadeia de controlo em causa. Aceitam-se como sistemas de certificação independente por terceiros o sistema FSC, o sistema PEFC ou um sistema equivalente.

Se o produto ou a linha de produção incluir material não-certificado, tem de ser fornecida prova de que o material virgem não-certificado não excede 30 % e está coberto por um sistema de verificação que assegura a sua origem legal e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não-certificados.

Critério 3.   Requisitos gerais aplicáveis às substâncias e misturas perigosas

A presença, no produto e em qualquer elemento do mesmo, de substâncias identificadas de acordo com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 como substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC), ou de substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação, rotulagem e embalagem (CRE) estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), aplicáveis aos perigos enumerados no quadro 3.1 da presente decisão, está restringida, nos termos dos pontos 3.a) e 3.b). Para os fins deste critério, as SVHC da lista de substâncias candidatas e as classificações de perigo CRE estão agrupadas no quadro 3.1 em função das suas propriedades perigosas.

Quadro 3.1

Agrupamento dos perigos sujeitos a restrições

Grupo 1 de perigos — SVHC e CRE

Perigos que identificam as substâncias pertencentes ao grupo 1:

substâncias SVHC que constam da lista de substâncias candidatas

substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df

Grupo 2 de perigos — CRE

Perigos que identificam as substâncias pertencentes ao grupo 2:

CMR, categoria 2: H341, H351, H361f, H361d, H361df, H362

toxicidade em meio aquático, categoria 1: H400, H410

toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330, H304

toxicidade por inalação, categoria 1: H304

toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372

sensibilizante cutâneo, categoria 1: H317

Grupo 3 de perigos — CRE

Perigos que identificam as substâncias pertencentes ao grupo 3:

toxicidade em meio aquático, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413

toxicidade aguda, categoria 3: H301, H311, H331, EUH070

toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 2: H371, H373

3.a)   Restrição das SVHC

O produto e os elementos que o constituem não podem conter SVHC a concentrações superiores a 0,10 % (percentagem ponderal).

Não são admissíveis derrogações deste requisito a favor de SVHC da lista de substâncias candidatas, presentes no produto ou em quaisquer elementos que o constituem a concentrações ponderais superiores a 0,10 %.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar declarações de ausência de SVHC a concentrações superiores ao limite especificado no produto e em qualquer elemento deste. As declarações devem reportar-se à versão mais recente da lista de substâncias candidatas publicada pela ECHA (5).

3.b)   Restrição das substâncias e misturas com classificação CRE utilizadas em revestimentos para pavimentos

As substâncias e misturas utilizadas pelo fabricante do revestimento para pavimentos ou pelos fornecedores deste na preparação das matérias-primas ou no fabrico, na montagem ou em qualquer outro tratamento do revestimento para pavimentos não podem estar classificadas com nenhum dos perigos CRE indicados no quadro 3.1. A restrição aplica-se, nomeadamente, a colas, tintas, primários, vernizes, velaturas, resinas, produtos biocidas, agentes de enchimento, ceras, óleos, tapa-juntas, corantes e selantes.

Admite-se, porém, a utilização dessas substâncias restringidas caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a substância ou mistura restringida é utilizada em quantidades correspondentes a menos de 0,10 % do peso total do revestimento para pavimentos e de qualquer elemento deste;

as propriedades da substância restringida sofrem alteração com o processamento (por exemplo: a substância deixa de estar biodisponível ou sofre reações químicas), de tal modo que os perigos CRE objeto de restrição desaparecem e o teor residual da substância restringida por reagir corresponde a menos de 0,10 % do peso total do revestimento para pavimentos e de qualquer elemento deste.

Avaliação e verificação

O requerente e/ou os seus fornecedores têm de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com o critério 3.b), acompanhada de uma lista adequada das substâncias e misturas relevantes utilizadas e das correspondentes declarações relativas à classificação (ou não) de perigosidade das mesmas, das quantidades adicionadas das substâncias e misturas em causa e, se for caso disso, de uma menção relativa à alteração (ou não) das propriedades de cada substância ou mistura em consequência do processamento, de tal modo que os perigos CRE objeto de restrição desapareçam. Nessa eventualidade, tem de ser indicado o teor residual de qualquer substância restringida por reagir.

Têm de ser apresentadas as seguintes informações relativas à classificação (ou não) de perigosidade de cada substância:

i)

Número CAS (Chemical Abstract Service) (6), CE (Comunidade Europeia) (7) ou de outra lista, atribuído à substância (ou à mistura, se lhe tiver sido atribuído um número);

ii)

Forma e estado físicos em que a substância ou mistura é utilizada;

iii)

Classificações de perigo CRE harmonizadas;

iv)

Entradas de autoclassificação na base de dados REACH de substâncias registadas da ECHA (8) (se não se dispuser de nenhuma classificação harmonizada);

v)

No caso das misturas, classificação segundo os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Na apreciação de entradas de autoclassificação na base de dados REACH de substâncias registadas, deve ser dada prioridade às entradas com origem em pedidos conjuntos.

Se a classificação for registada como «dados em falta» ou «inconclusiva», segundo a base de dados REACH de substâncias registadas, ou a substância não tiver ainda sido registada no âmbito do sistema REACH, devem ser facultados dados toxicológicos que cumpram os requisitos constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e sejam suficientes para corroborar uma autoclassificação conclusiva em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e com as orientações da ECHA. No caso das entradas com as indicações «dados em falta» ou «inconclusiva», na base de dados, as autoclassificações devem ser verificadas, aceitando-se as seguintes fontes de informação:

i)

Estudos toxicológicos e avaliações de perigo pelas agências de regulamentação por pares associadas à ECHA (9), por organismos de regulação dos Estados-Membros ou por organismos intergovernamentais;

ii)

Fichas de dados de segurança totalmente preenchidas, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

iii)

Pareceres periciais documentados, apresentados por toxicologistas profissionais. O parecer deve basear-se numa análise da literatura científica e de dados de ensaios existentes, apoiada, se necessário, por resultados de novos ensaios efetuados por laboratórios independentes segundo métodos aprovados pela ECHA;

iv)

Atestados, com base, se for caso disso, em pareceres de peritos, emitidos por organismos acreditados de avaliação de conformidade que efetuem avaliações de perigosidade de acordo com o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) ou com sistemas CRE de classificação de perigos.

Em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as informações relativas às propriedades perigosas das substâncias podem ser obtidas por outros meios além dos ensaios: por exemplo, métodos alternativos, designadamente in vitro, modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou grupos de substâncias e métodos comparativos por interpolação.

Critério 4.   Requisitos aplicáveis a substâncias específicas

4.a)   Presença de contaminantes em madeira, cortiça ou bambu reciclados

As fibras ou lascas recicladas utilizadas no fabrico do produto final de revestimento para pavimentos têm de ser ensaiadas em conformidade com a norma da European Panel Federation (EPF) relativa às condições de entrega da madeira reciclada (10), ou norma equivalente com limites idênticos ou mais estritos, e de respeitar os limites de contaminantes indicados no quadro 4.1.

Quadro 4.1

Limites de contaminantes em madeira, cortiça e bambu reciclados e em fibras ou lascas de madeira, cortiça ou bambu reciclados (mg/kg de material reciclado seco)

Contaminante

Valor-limite

Contaminante

Valor-limite

Arsénio (As)

25

Mercúrio (Hg)

25

Cádmio (Cd)

50

Flúor (F)

100

Crómio (Cr)

25

Cloro (Cl)

1 000

Cobre (Cu)

40

Pentaclorofenol (PCP)

5

Chumbo (Pb)

90

Óleos de alcatrão (benzo[a]pireno)

0,5

Avaliação e verificação

Documentação a apresentar pelo requerente ao organismo competente:

declaração do fabricante — ou do fornecedor da placa, consoante o caso — de que, no revestimento para pavimentos, não foram utilizados madeira, cortiça ou bambu reciclados nem fibras ou aparas de madeira, cortiça ou bambu reciclados, ou

declaração do fabricante — ou do fornecedor da placa, consoante o caso — de que a madeira, a cortiça e o bambu reciclados e as fibras ou aparas de madeira, cortiça ou bambu reciclados que se utilizaram foram ensaiados, de modo representativo, segundo a norma EPF relativa às condições de entrega da madeira reciclada, ou segundo norma equivalente, com limites idênticos ou mais estritos, sendo que os relatórios dos ensaios realizados demonstram que as amostras dos materiais reciclados em causa respeitaram os limites indicados no quadro 4.1.

4.b)   Produtos biocidas

É proibido tratar com produtos biocidas a madeira, a cortiça e o bambu dos revestimentos para pavimentos.

É proibido utilizar as substâncias a seguir indicadas na conservação de misturas aquosas, tais como colas ou lacas, dentro da embalagem:

mistura (3:1) de clorometilisotiazolinona e metilisotiazolinona (CMIT/MIT, n.o CAS 55965-84-9) a concentração superior a 15 ppm;

metilisotiazolinona a concentração superior a 200 ppm;

outras isotiazolinonas a concentração superior a 500 ppm.

Avaliação e verificação

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de não-utilização de produtos biocidas e, se for caso disso, uma declaração do fornecedor de cada mistura aquosa, corroborada pelas correspondentes fichas de dados de segurança, indicativa das substâncias ativas que foram utilizadas como conservantes das misturas aquosas dentro da embalagem.

4.c)   Presença de metais pesados em tintas, primários e vernizes

As tintas, os primários e os vernizes utilizados na madeira, nos materiais à base de madeira, na cortiça, nos materiais à base de cortiça, no bambu e nos materiais à base de bambu não podem conter substâncias com cádmio, chumbo, crómio VI, mercúrio, arsénio ou selénio, a concentrações ponderais superiores a 0,010 % de cada metal na formulação do verniz, do primário ou da tinta na sua embalagem.

Avaliação e verificação

O requerente ou o fornecedor, consoante o caso, tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, assim como as correspondentes fichas de dados de segurança dos fornecedores dos vernizes, dos primários e das tintas utilizados.

4.d)   Teor de COV nos tratamentos de superfície

Os produtos de tratamento da superfície utilizados na madeira, nos materiais à base de madeira, na cortiça, nos materiais à base de cortiça, no bambu e nos materiais à base de bambu têm de obedecer às seguintes condições:

teor ponderal total de COV igual ou inferior a 5 % (concentração destas substâncias na embalagem); ou

teor ponderal total de COV superior a 5 %, desde que o produto seja comprovadamente aplicado em quantidades inferiores a 10 g/m2 de superfície tratada.

Este critério aplica-se aos COV totais dos produtos de tratamento de superfície com a composição química que têm na forma húmida. Se o produto tiver de ser diluído antes de ser utilizado, o cálculo deve basear-se no teor do produto diluído.

Para efeitos deste critério, entende-se por COV os compostos orgânicos voláteis definidos no artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2004/42/CE.

Este critério não se aplica às misturas utilizadas em reparações (de, por exemplo, nós, fissuras e outras imperfeições) durante o processo de fabrico.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, assim como as correspondentes fichas de dados de segurança, das substâncias ou misturas de tratamento de superfície utilizadas na madeira, nos materiais à base de madeira, na cortiça, nos materiais à base de cortiça, no bambu e nos materiais à base de bambu em causa. Se a ficha de dados de segurança indicar que o teor ponderal de COV das substâncias ou misturas de tratamento de superfície utilizadas é igual ou inferior a 5 %, nenhuma outra verificação é necessária.

Se a ficha de dados de segurança não referir o teor de COV, tem de se calcular o teor de COV a partir da lista de substâncias componentes da mistura de tratamento da superfície. A concentração de cada ingrediente COV deve ser indicada em percentagem ponderal.

Alternativamente, se o teor ponderal de COV exceder 5 %, o requerente deve apresentar um cálculo demonstrativo de que a quantidade efetiva de COV aplicada por m2 de superfície do revestimento para pavimentos tratada é inferior a 10 g/m2, seguindo para o efeito as orientações do apêndice I.

4.e)   Teor de COV de outras substâncias e misturas utilizadas

O teor ponderal de COV tem de ser inferior a:

3 %, nas colas e resinas embaladas que se utilizam no fabrico de revestimentos para pavimentos;

1 %, nas outras substâncias (as que não são colas nem resinas embaladas nem se utilizam no tratamento da superfície — critério 4.d)) utilizadas no fabrico de revestimentos para pavimentos.

O teor ponderal de formaldeído livre das resinas aminoplásticas líquidas utilizadas no fabrico de revestimentos para pavimentos tem de ser inferior a 0,2 %.

Este critério aplica-se aos COV totais das substâncias com a composição química que têm na forma húmida. Se as misturas tiverem de ser diluídas antes de serem utilizadas, o cálculo deve basear-se no teor do produto diluído.

Para efeitos deste critério, entende-se por COV os compostos orgânicos voláteis definidos no artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2004/42/CE.

Este critério não se aplica às misturas utilizadas em reparações (de, por exemplo, nós, fissuras e outras imperfeições) durante o processo de fabrico.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, assim como as correspondentes fichas de dados de segurança, das colas, resinas e outras substâncias eventualmente utilizadas, ou documentação equivalente que a corrobore, acompanhada da formulação completa, das quantidades correspondentes e dos números CAS respetivos.

Se a ficha de dados de segurança indicar que o teor ponderal de COV é inferior a 3 % da cola ou resina embalada que se utiliza, ou, no caso de outras substâncias, inferior a 1 %, nenhuma outra verificação é necessária.

Se a ficha de dados de segurança não o referir, o teor de COV tem de ser calculado a partir da lista de substâncias componentes. A concentração de cada ingrediente COV deve ser indicada em percentagem ponderal.

O requerente tem de apresentar relatórios de ensaios demonstrativos de que o teor ponderal de formaldeído livre das resinas aminoplásticas líquidas é inferior a 0,2 %, segundo a norma EN 1243.

4.f)   Plastificantes

As substâncias ou misturas colantes, resinosas ou de tratamento da superfície não podem conter ftalatos plastificantes abrangidos pelo artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Consideram-se estes ftalatos ausentes se a soma dos ftalatos enumerados representar menos de 0,10 % do peso da substância ou mistura colante, resinosa ou de tratamento da superfície (1 000 mg/kg).

Avaliação e verificação

Documentação a apresentar pelo requerente ao organismo competente:

declaração de conformidade com este critério, entregue pelo fornecedor ou pelo fabricante do revestimento para pavimentos, indicando que não se utilizaram ftalatos plastificantes; ou

declaração de conformidade com este critério, entregue pelo fornecedor ou pelo fabricante do revestimento para pavimentos, indicando que se utilizaram ftalatos plastificantes e que, na substância ou mistura colante, resinosa ou de tratamento da superfície em causa, não se utilizou qualquer ftalato correspondente aos critérios do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Na falta de uma declaração adequada, terá de se pesquisar a presença dos referidos ftalatos na substância ou mistura colante, resinosa ou de tratamento da superfície em causa, procedendo a ensaios segundo a norma ISO 8214-6.

4.g)   Compostos orgânicos halogenados

É proibido utilizar compostos orgânicos halogenados em substâncias utilizadas no fabrico de revestimentos para pavimentos (ligantes, colas, produtos de revestimento etc.).

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade, corroborada por uma declaração de não-utilização de compostos orgânicos halogenados estabelecida pelo fabricante das substâncias em causa. Tem igualmente de ser apresentada a ficha de dados de segurança de cada substância.

4.h)   Produtos ignífugos

É proibido utilizar produtos ignífugos em substâncias utilizadas no fabrico de revestimentos para pavimentos.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade, corroborada por uma declaração de não-utilização de produtos ignífugos estabelecida pelo fabricante das substâncias em causa. Tem igualmente de ser apresentada a ficha de dados de segurança de cada substância.

4.i)   Aziridina e poliaziridina

É proibida a utilização de aziridina e de poliaziridina em substâncias utilizadas no fabrico de revestimentos para pavimentos (no tratamento da superfície, em produtos de revestimento etc.).

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade, corroborada por uma declaração de não-utilização de aziridina e de poliaziridina estabelecida pelo fabricante das substâncias em causa. Tem igualmente de ser apresentada a ficha de dados de segurança de cada substância.

Critério 5.   Consumo de energia no processo de produção

O consumo médio anual de energia na produção dos revestimentos para pavimentos é calculado como se indica no quadro 5.1 e no apêndice II, tendo o parâmetro E de exceder os seguintes limites:

Produto

Parâmetro E

Revestimentos de madeira maciça para pavimentos

> 11,0

Revestimentos de madeira multicamadas para pavimentos

Revestimentos de madeira folheados para pavimentos

Revestimentos de cortiça para pavimentos e ladrilhos de cortiça para pavimentos

Revestimentos de bambu para pavimentos

Revestimentos laminados para pavimentos

> 8,0


Quadro 5.1

Cálculo do parâmetro E

Fórmula

 

Parâmetro ambiental

Requisito máximo

Formula

A

Proporção de energia proveniente de fontes renováveis no consumo anual de energia

%

B

Eletricidade comprada no ano

kWh/m2

15 kWh/m2

C

Consumo anual de combustível

kWh/m2

35 kWh/m2

 

A = razão entre a energia proveniente de fontes renováveis e o total de energia.

O numerador da razão A é constituído pela soma das seguintes parcelas: combustíveis que constituam fontes de energia renováveis comprados (sob a forma «quantidade de combustível × valor normalizado»), calor gerado localmente a partir de fontes de energia renováveis não-combustíveis, 2,5 × eletricidade gerada localmente a partir de fontes de energia renováveis não-combustíveis e 2,5 × eletricidade comprada proveniente de fontes de energia renováveis.

O denominador da razão A é constituído pela soma das seguintes parcelas: combustíveis que constituam fontes de energia renováveis comprados (sob a forma «quantidade de combustível × valor normalizado»), combustíveis que não constituam fontes de energia renováveis comprados (sob a forma «quantidade de combustível × valor normalizado»), calor gerado localmente a partir de fontes de energia renováveis não-combustíveis, 2,5 × eletricidade gerada localmente a partir de fontes de energia renováveis não-combustíveis, 2,5 × eletricidade comprada proveniente de fontes de energia renováveis e 2,5 × eletricidade comprada proveniente de fontes de energia não-renováveis.

 

B = eletricidade comprada no ano, dada pelo total da eletricidade comprada a fornecedores externos. Se a eletricidade comprada provier de fontes de energia renováveis, aplica-se o fator 0,8.

 

C = consumo anual de combustível, dado pela soma dos combustíveis comprados e dos combustíveis que, constituindo subprodutos do fabrico dos revestimentos para pavimentos, sejam utilizados para produzir energia localmente.

 

Calcula-se o valor do parâmetro E por metro quadrado de revestimento para pavimentos produzido; corresponde à energia diretamente consumida na produção do revestimento. Não se tem em conta o consumo indireto de energia.

Segue-se uma lista indicativa das atividades a contabilizar ou não nos cálculos do consumo de energia. As atividades iniciam-se na receção dos toros de madeira, da cortiça e do bambu nas instalações do fabricante ou dos fornecedores deste e terminam no final do processo de fabrico.

Produto

Lista indicativa das condições de cálculo do consumo de eletricidade e de combustíveis

A incluir

A excluir

Revestimentos de madeira maciça para pavimentos

secagem, moagem, serração

corte à medida e desbaste

lixagem

revestimento

embalagem

outras atividades necessárias ao fabrico

fabrico de lacas ou de qualquer outra preparação embalada

energia consumida em atividades de controlo de qualidade

consumo indireto de energia (aquecimento, iluminação, transporte interno etc.)

Revestimentos de madeira multicamadas para pavimentos

secagem, moagem, serração

corte à medida e desbaste

lixagem

prensagem

revestimento

embalagem

outras atividades necessárias ao fabrico

Revestimentos de cortiça para pavimentos e ladrilhos de cortiça para pavimentos

secagem, moagem, serração

corte à medida e desbaste

lixagem

prensagem

fabrico das pranchas de base, se utilizadas na estrutura

revestimento

embalagem

outras atividades necessárias ao fabrico

Revestimentos de bambu para pavimentos

Revestimentos laminados para pavimentos

fabrico das pranchas de base

processo de impregnação da folha de decoração, da sobrefolha e da contrafolha

prensagem

corte à medida

embalagem

outras atividades necessárias ao fabrico

Avaliação e verificação

O requerente tem de indicar e demonstrar o seguinte:

tipo e quantidade de eletricidade que, em média, foi comprada anualmente a fornecedores externos. Caso se compre eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, terá de apresentar garantias de origem, em conformidade com a Diretiva 2009/28/CE. Se esta diretiva não for aplicável no país de fabrico do revestimento para pavimentos, terá de se apresentar meio de prova equivalente;

tipos e quantidades dos combustíveis utilizados no fabrico dos revestimentos para pavimentos, por recurso à exibição de contratos, faturas ou documentação equivalente que inclua datas, quantidades entregues/compradas e as especificações do combustível (propriedades físico-químicas, poder calorífico inferior etc.). Tem igualmente de se indicar quais desses combustíveis provieram de fontes de energia renováveis, em conformidade com a Diretiva 2009/28/CE;

quantidade de energia utilizada nas etapas do fabrico contabilizadas no cálculo do valor do parâmetro E, acompanhada de documentos comprovativos (medições de energia em diferentes fases do processo de fabrico, consumo energético dos equipamentos mencionado nas fichas dos produtos etc.);

tipo e quantidade da energia vendida. Os cálculos devem incluir o tipo e a quantidade dos combustíveis eventualmente utilizados para produzir a energia vendida, os períodos ou datas de produção e as datas de venda;

quantidade, em m2, do revestimento para pavimentos para o qual é requerido o rótulo ecológico da UE, que, em média, tem sido produzida anualmente.

Os documentos utilizados para comunicar o consumo de energia, a compra de combustíveis e a produção de energia às autoridades nacionais, bem como os utilizados para lhes comunicar a produção do revestimento para pavimentos, podem também servir para demonstrar a conformidade com este critério.

Critério 6.   Emissões de COV dos revestimentos para pavimentos

As emissões dos revestimentos para pavimentos não podem exceder os valores indicados no quadro 6.1, medidos numa câmara de ensaio nas condições da norma de ensaio CEN/TS16516. Na embalagem e na entrega das amostras para ensaio, no manuseamento das amostras e no condicionamento destas deve proceder-se de acordo com a norma CEN/TS 16516.

Quadro 6.1

Requisitos de emissão

Produtos

Requisitos de emissão

Compostos

Valor-limite após permanência durante 28 dias numa câmara de ensaio ventilada (ver norma CEN/TS16516), em mg/m3 de ar (d)

Revestimentos de madeira maciça para pavimentos

Revestimentos de madeira multicamadas para pavimentos

Revestimentos de madeira folheados para pavimentos

COV totais, excluído o ácido acético

(n.o CAS 64-19-7)

< 0,3

Revestimentos de cortiça para pavimentos

Revestimentos de bambu para pavimentos

COV totais

Revestimentos laminados para pavimentos

COV totais

< 0,16

Todos os revestimentos para pavimentos

COSV totais

< 0,1

Revestimentos de madeira maciça para pavimentos

Revestimentos de madeira multicamadas para pavimentos

Revestimentos de madeira folheados para pavimentos

Valor R das substâncias com as concentrações mínimas de interesse (LCI), excluído o ácido acético (n.o CAS 64-19-7)

≤ 1

Revestimentos de cortiça para pavimentos

Revestimentos de bambu para pavimentos

Revestimentos laminados para pavimentos

Valor R das substâncias LCI

≤ 1

Todos os revestimentos para pavimentos

Substâncias cancerígenas

< 0,001

Para efeitos deste critério, entende-se por «COV» os compostos orgânicos voláteis eluídos numa coluna de cromatografia em fase gasosa entre o n-hexano (inclusive) e o n-hexadecano e cujo ponto de ebulição se situa entre aproximadamente 68 °C e 287 °C, sendo as medições efetuadas numa coluna capilar revestida de uma mistura constituída por 5 % de fenilpolissiloxano e 95 % de metilpolissiloxano.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade, corroborada por relatórios de ensaios da câmara realizados segundo a norma CEN/TS16516, ou por método equivalente, que comprovem a observância dos limites do quadro 6.1. Os relatórios dos ensaios devem incluir:

o método de ensaio utilizado;

os resultados do ensaio e os cálculos necessários para demonstrar a observância dos limites do quadro 6.1.

Se os limites de concentração na câmara especificados para 28 dias já forem cumpridos três depois da colocação da amostra na câmara, ou após qualquer outro período compreendido entre 3 e 27 dias após a colocação da amostra na câmara, pode declarar-se a conformidade com os requisitos e dar-se o ensaio por concluído.

Os dados de ensaios realizados até 12 meses antes do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE mantêm-se válidos para os produtos em causa, desde que não tenha havido alterações do processo de fabrico nem das formulações químicas passíveis de aumentar as emissões de COV do produto final.

Também pode utilizar-se como prova de conformidade um certificado válido atribuído no âmbito de um sistema adequado de rotulagem associado às alterações climáticas para espaços interiores, se esse sistema satisfizer os requisitos deste critério e o organismo competente o considerar equivalente.

Critério 7.   Emissões de formaldeído dos revestimentos para pavimentos e das pranchas de base

Os revestimentos para pavimentos fabricados com recurso a pranchas de base, colas, resinas ou agentes de acabamento com formaldeído e, se utilizadas, as pranchas de base não-tratadas fabricadas com recurso a colas ou resinas com formaldeído têm de satisfazer uma das seguintes condições:

emissões de formaldeído inferiores a 50 % do valor-limite de atribuição da classificação E1 como é definido no anexo B da norma EN 13986+A1 (aplicável a todos os revestimentos para pavimentos e pranchas de base não-MDF/não-HDF);

emissões de formaldeído inferiores a 65 % do valor-limite de atribuição da classificação E1 como é definido no anexo B da norma EN 13986+A1 (aplicável às pranchas de base MDF/HDF não-tratadas);

emissões de formaldeído inferiores aos limites estabelecidos para a fase II do CARB (California Air Resources Board) ou nas normas japonesas F-3 star ou F-4 star.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério. O modo como se avaliam e verificam revestimentos para pavimentos e pranchas de base para determinar se as correspondentes emissões de formaldeído são ou não baixas depende do sistema de certificação a que estão subordinados. Indica-se no quadro 7.1 a documentação exigida em cada sistema para essa verificação.

Quadro 7.1

Documentação para efeitos da verificação de baixas emissões de formaldeído exigida no caso dos revestimentos para pavimentos

Sistema de certificação

Avaliação e verificação

E1

(conforme definido no anexo B da norma EN 13986+A1)

Declaração do fabricante — e do fornecedor das pranchas de base, se for caso disso — de que o revestimento para pavimentos e as pranchas de base não-MDF/não-HDF não-tratadas cumprem o critério de emissões inferiores a 50 % do valor-limite de atribuição da classificação E1 como é definido no anexo B da norma EN 13986+A1 (11) ou, no caso das pranchas de base MDF/HDF não-tratadas, o critério de emissões inferiores a 65 % do valor-limite de atribuição da classificação E1 como é definido no anexo B da norma EN 13986+A1, corroborada por relatórios de ensaios realizados segundo as normas EN 120, EN 717-2 ou EN 717-1 ou por método equivalente.

CARB: limites para a fase II

Declaração do fabricante — e do fornecedor das pranchas de base, se for caso disso –, corroborada por resultados de ensaios realizados segundo as normas ASTM E1333 ou ASTM D6007 que comprovem a conformidade do revestimento para pavimentos com os limites de emissões de formaldeído fixados para a fase II definidos no Regulamento 93120 da Califórnia relativo aos produtos de compósitos de madeira (12).

O revestimento para pavimentos e as pranchas de base, se for caso disso, podem ser rotulados em conformidade com a secção 93120.3.(e), que se refere à indicação do nome do fabricante, do número de lote do produto ou do lote produzido e do número atribuído pelo CARB a entidades terceiras de certificação (esta parte não é obrigatória se os produtos forem vendidos fora da Califórnia ou tiverem sido fabricados com resinas sem adição de formaldeído ou com determinadas resinas à base de formaldeído com emissões ultrarreduzidas).

Limites F-3 star ou F-4 star

Declaração do fabricante — e do fornecedor das pranchas de base, se for caso disso — da conformidade com os limites de emissão de formaldeído estabelecidos nas normas JIS A 5905 (aglomerado de fibras de madeira) ou JIS A 5908:2003 (aglomerado de partículas de madeira e contraplacado), corroborada por resultados de ensaios segundo o método com exsicador da norma JIS A 1460.

Critério 8.   Adequação à utilização

Apenas têm de ser satisfeitos os requisitos associados ao tipo de revestimento para pavimentos em causa.

Os revestimentos para pavimentos têm de ser ensaiados e classificados segundo a versão mais recente das normas e indicações constantes do quadro 8.1.

Quadro 8.1

Normas para ensaio e classificação de revestimentos para pavimentos

Revestimento para pavimentos

Método de ensaio

Classificação

Revestimentos de madeira folheados para pavimentos (13)

EN 1534 no que respeita à resistência ao entalhe

NP EN 13329 no que respeita ao aumento de espessura por dilatação

Método de ensaio adequado para determinar a resistência ao impacte (14)

Método de ensaio adequado para determinar a resistência ao desgaste (14)

ISO 24334 no que respeita à resistência do encaixe

NP EN ISO 10874 (1)

Revestimentos de madeira maciça ou multicamadas, lacados de fábrica, para pavimentos

Espessura da camada superior

Dureza da madeira da camada superficial (2)

NP EN 685 (2) CTBA

Revestimentos de madeira maciça ou multicamadas, não-revestidos, oleados de fábrica, para pavimentos

Ladrilhos de cortiça para pavimentos

NP EN 12104

NP EN ISO 10874

Revestimentos de cortiça para pavimentos

NP EN 660-1 no que respeita ao grupo de desgaste

NP EN 425 no que respeita ao ensaio da cadeira com rodízios

NP EN 425 no que respeita à simulação do movimento de uma perna de mobiliário

ISO 24343-1 no que respeita ao entalhe residual

Revestimentos de bambu para pavimentos

EN 1534 no que respeita à resistência ao entalhe

EN 13696 no que respeita à espessura da camada superior ou da camada de desgaste

Revestimentos laminados para pavimentos

NP EN 13329

NP EN 14978

NP EN 15468

NP EN ISO 10874

Níveis mínimos dos revestimentos para pavimentos:

Revestimento para pavimentos

Limites

Revestimentos de madeira folheados para pavimentos

utilização privada: nível de utilização correspondente à classe 23

utilização comercial: nível de utilização correspondente à classe 32

Revestimentos de madeira maciça ou multicamadas, lacados de fábrica, para pavimentos

utilização privada ou comercial: nível de utilização correspondente à classe 23

Revestimentos de madeira maciça ou multicamadas não-revestidos, oleados de fábrica, para pavimentos

Ladrilhos de cortiça para pavimentos

utilização privada: nível de utilização correspondente à classe 23

utilização comercial: nível de utilização correspondente à classe 32

Revestimentos de cortiça para pavimentos

Revestimentos de bambu para pavimentos

teor de humidade no equilíbrio: 8 % a 20 °C e 50 % de humidade relativa

resistência ao entalhe:

revestimentos de compressão vertical ou transversal: ≥ 4 kg/mm2

revestimentos de alta densidade: ≥ 9,5 kg/mm2

Revestimentos laminados para pavimentos

utilização privada: nível de utilização correspondente à classe 23

utilização comercial: nível de utilização correspondente à classe 32

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, corroborada por relatórios de ensaios que deem conta:

do tipo de revestimento para pavimentos;

do(s) método(s) de ensaio utilizado(s);

do resultado dos ensaios e da classificação do revestimento para pavimentos em função dos resultados e, se aplicável, da norma pertinente.

O ensaio do revestimento para pavimentos segundo um método de ensaio diverso do acima especificado pode ser aceitável se o organismo competente considerar que os métodos de ensaio em causa são comparáveis.

Critério 9.   Reparabilidade e garantia alargada

Apenas têm de se satisfazer os requisitos associados ao tipo de revestimento para pavimentos em causa.

No que respeita à reparação ou substituição de elementos danificados, o revestimento para pavimentos tem de satisfazer os seguintes requisitos:

Reparabilidade: Informações a incluir nas instruções de utilização destinadas ao consumidor ou no sítio web do fabricante (acessíveis a utilizadores e instaladores).

a)

Conceção destinada a facilitar a reparação e documento de reparação: Os revestimentos para pavimentos que não são colados devem ser concebidos para desmontagem, a fim de facilitar a reparação, a reutilização e a reciclagem. Devem ser fornecidas instruções ilustradas simples relativamente à desmontagem e à substituição dos elementos danificados. Deve ser possível efetuar as operações de desmontagem e de substituição utilizando ferramentas manuais básicas e comuns. Devem ser fornecidas informações e feitas recomendações no sentido de se guardarem elementos sobresselentes do revestimento, para a eventualidade de ser necessário reparar o pavimento.

Garantia alargada do produto:

b)

O requerente deve fornecer, sem custos adicionais, uma garantia mínima de cinco anos, com efeitos a contar da data de entrega do produto. Esta garantia deve ser assegurada sem prejuízo das obrigações legais do fabricante e do vendedor, ao abrigo da legislação nacional.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade corroborada:

por um exemplar do documento de reparação ou de qualquer outro meio de prestação de informações sobre a conceção do produto para reparação;

uma cópia da garantia, que indique os termos e condições da garantia alargada do produto, apresentados na documentação de informação ao consumidor, e que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos neste critério.

Critério 10.   Informações ao consumidor

O produto tem de ser vendido juntamente com as informações necessárias ao consumidor. Estas devem figurar na embalagem ou constar de documentação que acompanhe o produto. Apenas têm de ser satisfeitos os requisitos associados ao tipo de revestimento para pavimentos em causa.

As instruções relativas aos aspetos que se seguem têm de ser legíveis e de ser fornecidas na língua do país no qual o produto seja colocado no mercado e/ou de incluir representações pictóricas:

Informações relativas ao subgrupo a que o produto pertence (revestimentos de madeira maciça ou multicamadas para pavimentos, revestimentos de cortiça para pavimentos, ladrilhos de cortiça para pavimentos, revestimentos de bambu para pavimentos, revestimentos laminados para pavimentos etc.), a quantidade (em percentagem ponderal) de madeira, cortiça ou bambu no produto final e se é necessário tratar a superfície depois da aplicação.

Recomendações de instalação: Instruções relativas às melhores práticas de aplicação respeitadoras do ambiente:

sempre que possível, é recomendável uma aplicação flutuante. Mencionar a preparação necessária da superfície de assentamento e os materiais auxiliares necessários;

se, por razões de maior duração, for recomendável um assentamento por colagem, é de recomendar a utilização de uma cola certificada com rótulo ecológico do tipo I ou uma cola de baixas emissões, conforme com a norma EMICODE EC1 ou com norma equivalente;

instruções ilustradas de montagem e de desmontagem, de acordo com os requisitos do critério 9.a) (se aplicável).

Recomendações relativas ao tratamento da superfície no caso dos revestimentos não-revestidos e dos revestimentos a cuja superfície deva ser aplicado um óleo:

informações sobre o tipo e a quantidade dos produtos de revestimento necessários (óleos ou lacas) para obter a durabilidade prevista;

informações sobre a aplicação, ao revestimento para pavimentos, de produtos de revestimento com baixas emissões, em conformidade com a Diretiva 2004/42/CE;

informações sobre o modo de prolongar a vida útil do revestimento para pavimentos por meio de processos de renovação (por exemplo: lixagem e tratamento da superfície).

Recomendações relativas à utilização, à limpeza e à manutenção do produto:

informações eventualmente necessárias sobre a limpeza regular do tipo de revestimento para pavimentos em causa, mencionando produtos de limpeza com rótulo ecológico do tipo I;

instruções de manutenção, mencionando os produtos de manutenção e os produtos de renovação ou de limpeza intensiva. Se possível, devem recomendar-se produtos com rótulo ecológico do tipo I;

indicação clara das zonas de utilização do revestimento para pavimentos e declaração de conformidade com as normas EN aplicáveis ao produto, em conformidade com o critério 8.

Informações relativas à reparabilidade:

recomendação clara da conveniência de guardar elementos sobresselentes, de acordo com os requisitos do critério 9.a);

informações relevantes sobre os termos e condições da garantia do produto, de acordo com os requisitos do critério 9.b).

Informações relativas ao fim de vida do produto:

Descrição pormenorizada ao consumidor das melhores formas de se desfazer do produto (reutilização, reciclagem, valorização energética etc.), escalonadas em função do impacte ambiental de cada possibilidade.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com um exemplar do documento de informação ao consumidor que acompanha o produto. Esse documento de informação tem de se revelar conforme com todos os itens deste critério aplicáveis ao produto em causa.

Critério 11.   Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

O logótipo tem de ser visível e legível. O produto tem de ostentar o número de registo/licença do rótulo ecológico da UE, que deve ser legível e claramente visível.

Texto a figurar no rótulo opcional com caixa de texto:

Madeira, cortiça ou bambu proveniente de florestas geridas de modo sustentável;

Fabricado com redução do consumo energético;

Produto com baixas emissões.

Avaliação e verificação

O requerente tem de apresentar ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, corroborada por cópia das informações constantes do rótulo ecológico da UE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  Entende-se por «nome comercial» todos os nomes de comercialização da substância no mercado da União.

(3)  Entende-se por «elemento» cada camada do revestimento para pavimentos, cujos material, forma e apresentação desempenham uma função específica. É o caso, por exemplo, da camada de desgaste ou antirriscos, da camada decorativa ou de folheado, da camada de substrato ou de estabilidade e da contracamada.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  ECHA, Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização, http://www.echa.europa.eu/candidate-list-table

(6)  Registo CAS: https://www.cas.org/content/chemical-substances

(7)  Inventário CE: http://echa.europa.eu/pt/information-on-chemicals/ec-inventory

(8)  ECHA, base de dados de substâncias registadas no âmbito do Regulamento REACH: http://www.echa.europa.eu/information-on-chemicals/registered-substances

(9)  ECHA, Co-operation with peer regulatory agencies, http://echa.europa.eu/about-us/partners-and-networks/international-cooperation/cooperation-with-peer-regulatory-agencies.

(10)  «EPF Standard for delivery conditions of recycled wood», outubro de 2002. http://www.europanels.org/upload/EPF-Standard-for-recycled-wood-use.pdf

(d)  O ensaio da câmara tem de ser realizado 28 dias após o termo do tratamento de superfície. Até ser levado para o laboratório, o produto a ensaiar deve manter-se armazenado em embalagem fechada no local de produção.

(11)  Requisitos aplicáveis a revestimentos para pavimentos com teor de humidade H = 6,5 %.

(12)  Regulation 93120 «Airborne toxic control measure to reduce formaldehyde emissions from composite wood products», California Code of Regulations.

(13)  Entende-se por «revestimento de madeira folheado para pavimentos» um revestimento rígido para pavimentos constituído por uma placa de substrato à base de madeira, revestida na parte superior por uma folha de madeira e compreendendo eventualmente uma contracamada.

(14)  As medições e os cálculos para efeitos da determinação de conformidade devem ser realizados por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que se situem ao nível do estado da técnica normalmente reconhecido dos métodos de medição e de cálculo, incluindo as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esses métodos devem ser conformes com os parâmetros, as condições e as definições técnicos descritos no manual do utilizador dos critérios (Criteria User Manual).

(1)  É necessário declarar o método utilizado para determinar a resistência à abrasão e, se for caso disso, a espessura da camada superior.

(2)  Relativamente à classificação, em termos de dureza, das espécies de madeira e à correlação entre as classes de utilização da norma NP EN 685, a espessura da camada superior de desgaste e a espécie de madeira, ver CTBA Revetements interiors Parquet 71.01.

APÊNDICE I

Instruções para cálculo da quantidade de COV aplicada

Este requisito aplica-se aos COV totais dos produtos de tratamento de superfície com a composição química que têm na forma húmida. Se o produto tiver de ser diluído, o cálculo deve basear-se no teor do produto diluído.

Este método baseia-se no método de aplicação que calcula as quantidades aplicadas por m2 de superfície. Determina-se a quantidade de solventes orgânicos em percentagem da quantidade de produto de tratamento de superfície aplicado.

A quantidade de COV aplicada é calculada do seguinte modo:

Formula

Explicações:

Quantidade de produto de tratamento de superfície: quantidade, em g/m2, de produto de tratamento de superfície introduzido no sistema de aplicação, por camada aplicada;

Proporção de COV no produto de tratamento de superfície: concentração em percentagem ponderal;

Eficiência do tratamento de superfície: dependente do método de aplicação e indicada no quadro 4.2 de acordo com o estado da técnica no setor dos tratamentos de superfície;

Faz-se o somatório correspondente a todas as camadas aplicadas.

Quadro 4.2

Eficiência dos tratamentos de superfície

Tratamento de superfície

Eficiência (%)

Tratamento de superfície

Eficiência (%)

Pulverização automática, sem reciclagem

50

Aplicação com rolo

95

Pulverização automática, com reciclagem

70

Aplicação por cortina

95

Pulverização eletrostática

65

Aplicação sob vácuo

95

Pulverização com copo/disco

80

 

 

APÊNDICE II

Instruções para cálculo do consumo de energia no processo de produção

Calcula-se o consumo de energia por metro quadrado de revestimento para pavimentos, em média aritmética anual dos últimos três anos. Se a empresa não dispuser destes dados, os organismos competentes avaliarão a aceitabilidade de dados equivalentes.

Se o produtor dispuser de um excesso de energia que é vendido como eletricidade, vapor ou calor, a quantidade vendida pode ser deduzida ao consumo de combustível. Só se deve contabilizar no cálculo o combustível efetivamente consumido no fabrico do revestimento para pavimentos.

Os consumos de energia devem ser indicados em kWh/m2, embora os cálculos também possam ser efetuados em MJ/m2 (1 kWh = 3,6 MJ).

Calcula-se a energia correspondente a cada combustível com base no quadro 5.2. Se houver produção local de eletricidade, pode utilizar-se um dos seguintes métodos para calcular o consumo de energia:

Consumo anual efetivo de combustível;

Consumo de eletricidade produzida localmente multiplicado por 2,5, se essa eletricidade provier de uma fonte de energia renovável não-combustível.

Os valores de consumo de energia correspondentes a cada combustível calculam-se com base nos valores energéticos normalizados constantes do quadro 5.2.

Quadro 5.2

Valores energéticos normalizados  (1)

Combustível

MJ/kg

Combustível

MJ/kg

Gasolina

44,0

Péletes (7 % H)

16,8

Gasóleo

 

Turfa

7,8-13,8

GPL

45,2

Palha (15 % H)

 

Óleo Eo1

42,3

Biogás

 

Óleo Eo5

44,0

Aparas de madeira (25 % H)

13,8

Gás natural

47,2

Resíduos de madeira

 

Carvão de central termoelétrica

28,5

GJ/ton é equivalente a MJ/kg

A expressão de cálculo do valor energético das aparas de madeira depende do teor de humidade, pois é necessária energia para evaporar a água. Essa energia reduz o valor energético das aparas. Calcula-se o valor energético de aparas de madeira do seguinte modo:

Formula

O fator 21,442 corresponde à soma da entalpia de vaporização da água (2,442 MJ/kg) com o valor energético da madeira seca (19,0 MJ/kg). Se o requerente dispuser de resultados de ensaios laboratoriais do poder calorífico do combustível em causa, os organismos competentes poderão admitir a utilização desses valores para calcular o valor energético do combustível.


(1)  Estes valores constam do anexo IV da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

«% H» é a percentagem ponderal de água no combustível, correspondente à letra f na expressão infra. Salvo indicação em contrário, f = 0 % H e o teor de cinzas é o teor médio.

APÊNDICE III

Lista de normas e outras especificações técnicas

Quadro III.1

Lista de normas e outras especificações técnicas

Norma

Título

Definições de revestimentos para pavimentos

NP EN 12466

Revestimentos de piso resilientes. Vocabulário

NP EN 13329

Revestimentos de piso laminados. Especificações, requisitos e métodos de ensaio

EN ISO 14021

Rótulos e declarações ambientais — Autodeclarações ambientais (Rotulagem ambiental Tipo II)

Emissões de compostos orgânicos voláteis

CEN/TS 16516

Construction products — Assessment and release of dangerous substances — Determination of emissions into indoor air

EN 717-1

Wood-based Panels — Determination of Formaldehyde Release — Formaldehyde emission by the chamber method

EN 717-2

Wood-based Panels — Determination of Formaldehyde Release — Formaldehyde release by the gas analysis method

NP EN 120

Placas de derivados de madeira — Determinação do teor de formaldeído — Método de extração dito método do perfurador

EMICODE

http://www.emicode.com/en/emicode-r/

Matérias-primas

EPF

«EPF Standard for delivery conditions of recycled wood», outubro de 2002. http://www.europanels.org/upload/EPF-Standard-for-recycled-wood-use.pdf

NP EN 1243

Colas. Determinação do formaldeído livre em condensados de amino e amidoformaldeído

ISO 8214-6

Safety of toys — Part 6: Certain phthalate esters in toys and children's products

Adequação à utilização

NP EN 425

Revestimentos de piso resilientes e laminados. Ensaio da cadeira com rodízios

NP EN 660-1

Revestimento de piso resilientes. Determinação da resistência ao desgaste. Ensaio de Stuttgard

NP EN 685

Revestimentos de piso resilientes, têxteis e laminados. Classificação

EN 1534

Wood and parquet flooring — determination of resistance to indentation (Brinell) — test methods.

NP EN ISO 10874

Revestimentos de piso resilientes, têxteis e laminados. Classificação

NP EN 12104

Revestimentos de piso resilientes. Ladrilhos de aglomerado composto de cortiça. Especificação

NP EN 13329

Revestimentos de piso laminados. Especificações, requisitos e métodos de ensaio

EN 13696

Wood flooring — Test methods to determine elasticity and resistance to wear and impact resistance

EN 14978

Laminate floor coverings — Elements with acrylic based surface layer, electron beam cured — Specifications, requirements and test methods

EN 15468

Laminate floor coverings — Elements with directly applied printing and resin surface layer. Specifications, requirements and test methods

ISO 24343-1

Resilient and laminate floor coverings — Determination of indentation and residual indentation — Part 1: Residual indentation


2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/177 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

relativa à conformidade da proposta conjunta para criar o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 141]

(Apenas fazem fé os textos em língua húngara, polaca, eslovaca e eslovena)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Hungria, da República da Polónia, da República Eslovaca e da República da Eslovénia transmitiram à Comissão uma carta de intenções, que foi recebida em 7 de abril de 2016. A carta incluía uma proposta para criar o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» no território desses quatro Estados-Membros.

(2)

A Comissão analisou a proposta à luz do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e considerou-a conforme com o artigo 5.o do mesmo regulamento, pelas razões a seguir expostas.

(3)

Os critérios definidos no artigo 4.o do regulamento foram tidos em conta na proposta. O corredor ferroviário de transporte de mercadorias proposto, que atravessa o território de mais de três Estados-Membros, facilita as ligações entre os portos marítimos do mar Adriático na República da Eslovénia e os portos de navegação interior no Danúbio, na Hungria e na República Eslovaca. Além disso, melhora as ligações aos principais terminais ferroviários intermodais nos Estados-Membros envolvidos e cria uma rota direta para o transporte de mercadorias a leste dos Alpes. Pode também contribuir para o desenvolvimento do tráfego ferroviário com a Sérvia e melhorar potencialmente o tráfego ferroviário na fronteira oriental da UE e na ponte terrestre entre a Europa e a Ásia.

(4)

Além disso, os resultados dos estudos de mercado que apoiam o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» mostram que existe uma procura de tráfego ao longo da rota proposta, incluindo de tráfego nos portos interiores via Hungria ocidental, do e para o porto marítimo de Koper, e entre as regiões orientais da Polónia, da Eslováquia e da Hungria. Os estudos revelam um potencial de alteração modal e de aumento do tráfego ao longo do corredor.

(5)

Os gestores das infraestruturas envolvidas manifestaram o seu total apoio a este novo corredor ferroviário de transporte de mercadorias e, de acordo com a carta de intenções, os potenciais candidatos manifestaram o seu interesse em utilizá-lo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A carta de intenções recebida em 7 de abril de 2016, relativa à criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber», enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Hungria, da República da Polónia, da República Eslovaca e da República da Eslovénia, e que propõe a rota Koper — Liubliana —/Zalaszentivan — Sopron/Csorna —/(fronteira entre a Hungria e a Sérvia) — Kelebia — Budapeste —/— Komárom — Leopoldov/Rajka — Bratislava — Žilina — Katowice/Cracóvia — Varsóvia/Łuków — Terespol — (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia), como rota principal para o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

Artigo 2.o

As destinatárias da presente decisão são a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.


2.2.2017   

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L 28/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/178 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

[notificada com o número C(2017) 142]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, lituana, neerlandesa e polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Bélgica, da República Checa, da Alemanha, da Lituânia, dos Países Baixos e da Polónia transmitiram à Comissão uma carta de intenções, datada de 27 de abril de 2014. Esta incluía uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» à República Checa, ao sul da Polónia e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia.

(2)

A Comissão analisou a proposta à luz do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão (2) em virtude da sua conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

(3)

A carta de intenções de 27 de abril de 2014 afirmava que a extensão de Katowice a Medyka só poderia estar operacional em 2020. Contudo, a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 abrange também a extensão e, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os Estados-Membros em causa devem criar o corredor de transporte de mercadorias o mais tardar dois anos após a publicação da decisão da Comissão. Com base no anteriormente disposto, a extensão a Medyka deveria encontrar-se operacional o mais tardar em 7 de julho de 2017, o que não corresponde à intenção especificada na carta dos Estados-Membros. A Decisão de Execução (UE) 2015/1111 deve, por conseguinte, ser alterada, suprimindo-se a referência à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» a Medyka.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/1111 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A carta de intenções de 27 de abril de 2014 relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias “mar do Norte-Báltico” até à República Checa e ao sul da Polónia, enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia, em que a ligação Wilhelmshaven/Bremerhaven/Hamburgo/Amesterdão/Roterdão/Antuérpia-Aachen-Hanôver/Berlim-Varsóvia-Terespol (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia)/Kaunas-Riga-Taline/Falkenberg-Praga/Wroclaw-Katowice é proposta como ligação principal para o corredor de transporte ferroviário de mercadorias “mar do Norte-Báltico”, está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 181 de 9.7.2015, p. 82).


2.2.2017   

PT

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L 28/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/179 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que estabelece as disposições processuais necessárias para o funcionamento do grupo de cooperação ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação estratégica entre os Estados-Membros e o intercâmbio de informações, de experiências e de melhores práticas em matéria de segurança das redes e dos sistemas de informação são essenciais para responder eficazmente aos desafios decorrentes dos incidentes e riscos associados à segurança desses sistemas no conjunto da União.

(2)

A fim de apoiar e facilitar a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e reforçar a confiança mútua, é criado mediante o artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/1148, um grupo de cooperação constituído por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

(3)

Por força do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/1148, o grupo de cooperação deve executar as suas atribuições com base em programas de trabalho bienais, o primeiro dos quais deve ser definido até 9 de fevereiro de 2018. Entre as suas atribuições, o grupo de cooperação deve emitir orientações estratégicas para as atividades da rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT), proceder ao intercâmbio de informações e melhores práticas, e debater a capacidade e o grau de preparação dos Estados-Membros. Até 9 de agosto de 2018, e, posteriormente, de 18 em 18 meses, o grupo de cooperação elabora um relatório de avaliação da experiência adquirida com a cooperação estratégica realizada ao abrigo do referido artigo.

(4)

Por força do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148, no período compreendido entre 9 de fevereiro de 2017 e 9 de novembro de 2018, e a fim de apoiar os Estados-Membros na adoção de uma abordagem coerente no processo de identificação dos operadores de serviços essenciais, o grupo de cooperação discute o processo, o conteúdo e o tipo de medidas nacionais que permitam identificar os operadores de serviços essenciais num setor específico. O grupo de cooperação discute também, a pedido de um Estado-Membro, projetos específicos de medidas nacionais desse Estado-Membro que permitam identificar operadores de serviços essenciais num setor específico.

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/1148, as autoridades competentes podem elaborar e adotar, agindo em conjunto no âmbito do grupo de cooperação, orientações sobre as circunstâncias em que os operadores de serviços essenciais são obrigados a notificar incidentes, inclusive sobre os parâmetros para determinar a importância do impacto de um incidente.

(6)

Por força do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148, a Comissão assegura o secretariado do grupo de cooperação. O secretariado dos subgrupos criados em conformidade com a referida decisão é igualmente assegurado pela Comissão.

(7)

O grupo de cooperação é presidido pelo representante do Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho da União Europeia. O presidente é assistido no exercício das suas funções pelo representante do Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho da União que o precede e por aquele que lhe sucede. O presidente pode especificar as funções para as quais necessitará de uma eventual de assistência. No caso de um Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho renunciar a presidir ao grupo de cooperação, um presidente substituto deve ser eleito por maioria de dois terços dos membros do grupo.

(8)

A missão do presidente deve reger-se pelos princípios de abertura, participação, respeito pela diversidade e obtenção de consensos. Em especial, o presidente do grupo de cooperação deve facilitar a participação de todos os membros, permitindo a expressão de opiniões e de posições diferentes, e esforçando-se por encontrar soluções que reúnam o apoio mais amplo possível a nível do grupo de cooperação.

(9)

Por força do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148, o grupo de cooperação pode, se for caso disso, convidar representantes das partes interessadas a assistir às suas reuniões. A fim de garantir que os países em vias de adesão respeitam os requisitos da Diretiva (UE) 2016/1148 desde o dia da sua adesão, é conveniente que os representantes desses países sejam convidados a assistir às reuniões do grupo de cooperação a partir da data de assinatura do Tratado de adesão. A decisão de convidar representantes das partes interessadas ou peritos para assistir a uma reunião ou a uma parte específica de uma reunião do grupo de cooperação deve ser tomada pelo presidente, salvo se, por maioria simples dos seus membros, o grupo se opuser à participação do representante ou do perito em causa na reunião ou numa parte da mesma.

(10)

Por força do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/1148, a União pode celebrar acordos internacionais, nos termos do artigo 218.o do TFUE, com países terceiros ou organizações internacionais que permitam e organizem a participação destes últimos em algumas atividades do grupo de cooperação.

(11)

Por uma questão de eficiência, o grupo de cooperação deve ter a possibilidade de criar subgrupos.

(12)

Por uma questão de simplificação, o grupo de cooperação deve adotar um regulamento interno mais pormenorizado, prevendo nomeadamente as modalidades de distribuição da documentação, o procedimento escrito ou a elaboração de atas sumárias das reuniões.

(13)

Em princípio, as deliberações do grupo não devem ser abertas ao público, na medida em que a sua divulgação poderá ter repercussões negativas no desenvolvimento da confiança mútua entre os seus membros, tendo em conta que os temas abordados envolvem frequentemente a segurança pública. O grupo pode, contudo, decidir, com o acordo do presidente, abrir ao público as suas deliberações sobre determinadas matérias e facilitar a divulgação dos documentos adequados.

(14)

Com vista a assegurar o correto funcionamento do grupo a partir da data referida no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/1148, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer do Comité de Segurança das Redes e dos Sistemas de Informação criado pelo artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/1148,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo

A presente decisão estabelece as disposições processuais necessárias para o funcionamento do grupo de cooperação (a seguir designado «grupo») criado nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/1148.

Artigo 2.o

Presidência do grupo

1.   O grupo é presidido pelo representante do Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho da União Europeia. O presidente é assistido no exercício das suas funções pelo representante do Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho da União que o precede e por aquele que lhe sucede.

2.   Em derrogação ao n.o 1, e na sequência do pedido de um representante do Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho da União Europeia, quando este Estado-Membro renuncia a presidir ao grupo, este último pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, eleger um presidente substituto entre os Estados-Membros até que o próximo presidente lhe suceda em conformidade com o n.o 1.

Artigo 3.o

Convocatória para reuniões

1.   As reuniões do grupo são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de uma maioria simples dos seus membros. O presidente deve apresentar um calendário indicativo das reuniões durante o seu mandato, tendo em conta o programa de trabalho do grupo.

2.   As reuniões do grupo são realizadas, em princípio, nas instalações da Comissão.

Artigo 4.o

Métodos de trabalho

O grupo exerce as suas atribuições através da combinação de reuniões físicas, virtuais e procedimentos escritos.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente, assistido pelo secretariado, estabelece a ordem de trabalhos e transmite-a aos membros do grupo.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo grupo no início de cada reunião.

Artigo 6.o

Regras de voto e posições expressas pelos membros do grupo

1.   As decisões do grupo são adotadas por consenso, salvo disposição em contrário prevista pela presente decisão.

2.   Sempre que se realize uma votação, os membros que votam contra ou que se abstêm têm o direito de anexar ao documento submetido a votação um resumo dos motivos que fundamentam a sua posição.

3.   O grupo adota o seu programa de trabalho por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 7.o

Terceiros e peritos

1.   Os representantes de países em vias de adesão devem ser convidados a assistir às reuniões do grupo a partir da data de assinatura do Tratado de adesão.

2.   O presidente pode decidir convidar representantes das partes interessadas ou peritos relevantes a participarem numa reunião do grupo ou numa parte específica da mesma, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do grupo. Contudo, uma maioria simples dos seus membros pode opor-se a tal participação.

3.   Os representantes de terceiros, as partes interessadas e os peritos referidos nos n.os 1 e 2, não assistem nem participam nas votações do grupo.

Artigo 8.o

Criação de subgrupos

1.   O grupo pode criar subgrupos para examinar matérias específicas relacionadas com as suas atribuições.

2.   O grupo define o mandato dos subgrupos. Cada subgrupo apresenta um relatório ao grupo e cessa as suas funções depois de cumprido o seu mandato.

3.   A Comissão assegura o secretariado dos subgrupos referidos no n.o 1.

4.   As regras de acesso aos documentos e de confidencialidade referidas no artigo 10.o, as regras em matéria de proteção de dados pessoais referidas no artigo 11.o, bem como as regras sobre as despesas das reuniões referidas no artigo 12.o, aplicam-se aos subgrupos.

Artigo 9.o

Regulamento interno

1.   O grupo adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros.

2.   O presidente, a pedido de um membro do grupo ou por sua própria iniciativa, pode propor alterações ao regulamento interno.

Artigo 10.o

Acesso aos documentos e confidencialidade

1.   Os pedidos dirigidos ao grupo respeitantes ao acesso aos documentos sobre as suas atividades são tratados pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

2.   As deliberações do grupo não são públicas. Em acordo com o presidente, o grupo pode decidir, em relação a determinadas matérias, abrir as suas deliberações ao público.

3.   Os documentos transmitidos aos membros do grupo, aos representantes de terceiros e aos peritos não são divulgados ao público, salvo se o acesso a tais documentos for concedido nos termos do n.o 1, ou se forem de outra forma tornados públicos pela Comissão.

4.   As regras de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União estabelecidas pela Comissão nas suas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (3) e (UE, Euratom) 2015/444 (4) aplicam-se a todas as informações recebidas, emitidas ou tratadas pelo grupo. As informações tratadas pelo grupo sujeitas a uma obrigação de sigilo profissional devem ser devidamente protegidas.

5.   Os membros do grupo, bem como os representantes de terceiros e os peritos, devem respeitar os deveres de confidencialidade estabelecidos no presente artigo. O presidente assegura que os representantes de terceiros e os peritos conhecem os deveres que são obrigados a respeitar em matéria de confidencialidade.

Artigo 11.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais pelo grupo fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 12.o

Despesas com reuniões

1.   A Comissão não remunera os serviços prestados por pessoas envolvidas nas atividades do grupo.

2.   As despesas de viagem dos participantes nas reuniões do grupo podem ser reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no quadro do exercício anual de atribuição de recursos.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).