ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
1 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/160 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/161 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que retifica a versão de língua francesa do Regulamento (UE) n.o 139/2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

99

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/162 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores

101

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/163 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

113

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE ( 1 )

115

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/165 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que nomeia um membro e doze suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República da França

121

 

*

Decisão (UE) 2017/166 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38831 (2014/C) (ex 2014/N) que Portugal tenciona conceder a favor da Volkswagen Autoeuropa, Lda [notificada com o número C(2015) 8232]  ( 1 )

123

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos [notificada com o número C(2017) 60]

143

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/168 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, relativa à identificação das especificações técnicas da Internet Engineering Task Force que podem ser objeto de referência nos contratos públicos ( 1 )

151

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto da Agricultura, de 19 de novembro de 2015, relativa à alteração dos apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/169]

155

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes ( JO L 139 de 26.5.2016 )

169

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO (UE) 2017/160 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou de plantas listadas no seu anexo. As espécies inscritas no anexo incluem as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (adiante designada por «Convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deve ser regulado ou controlado.

(2)

Na 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em Joanesburgo, África do Sul, de 24 de setembro a 4 de outubro de 2016 (CdP17), foram efetuadas várias alterações aos anexos da Convenção. Essas alterações devem refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(3)

Os géneros ou espécies que se seguem foram incluídos no anexo I da Convenção e devem ser incluídos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Abronia anzuetoi, Abronia campbelli, Abronia fimbriata, Abronia frosti, Abronia meledona, Cnemaspis psychedelica, Lygodactylus williamsi, Telmatobius culeus, Polymita spp.

(4)

As espécies que se seguem foram transferidas do anexo II para o anexo I da Convenção, devendo ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídas no seu anexo A: Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis gigantea, Manis javanica, Manis pentadactyla, Manis temminckii, Manis tetradactyla, Manis tricuspis, Macaca sylvanus, Psittacus erithacus, Shinisaurus crocodilurus, Sclerocactus blainei, Sclerocactus cloverae e Sclerocactus sileri.

(5)

Os taxa que se seguem foram transferidos do anexo I para o anexo II da Convenção, devendo ser suprimidos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídos no seu anexo B: Puma concolor coryi, Puma concolor cougar, Equus zebra zebra, Lichenostomus melanops cassidix, Ninox novaeseelandiae undulata, Crocodylus acutus (população da baía de Cispatá, na Colômbia, com anotação), Crocodylus porosus (populações da Malásia, com anotação) e Dyscophus antongilii.

(6)

As famílias, os géneros e as espécies que se seguem foram incluídos no anexo II da Convenção e devem ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Capra caucasica, Abronia spp. (com uma anotação para Abronia aurita, Abronia gaiophantasma, Abronia montecristoi, Abronia salvadorensis e Abronia vasconcelosii e com exceção das espécies constantes do anexo I), Rhampholeon spp., Rieppeleon spp., Paroedura masobe, Atheris desaixi, Bitis worthingtoni, Lanthanotidae spp. (com anotação), Cyclanorbis elegans, Cyclanorbis senegalensis, Cycloderma aubryi, Cycloderma frenatum, Rafetus euphraticus, Trionyx triunguis, Dyscophus guineti, Dyscophus insularis, Scaphiophryne boribory, Scaphiophryne marmorata, Scaphiophryne spinosa, Paramesotriton hongkongensis, Carcharhinus falciformis (com anotação), Alopias spp. (com anotação), Mobula spp. (com anotação), Holacanthus clarionensis, Nautilidae spp., Beaucarnea spp., Dalbergia spp. (com anotação), Guibourtia demeusei (com anotação), Guibourtia pellegriniana (com anotação), Guibourtia tessmannii (com anotação), Pterocarpus erinaceus, Adansonia grandidieri (com anotação) e Siphonochilus aethiopicus (com anotação).

(7)

As espécies que se seguem foram suprimidas do anexo II da Convenção e devem ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Bison bison athabascae e Tillandsia mauryana.

(8)

As espécies que, até agora, constavam do anexo III foram dele suprimidas, na sequência da sua inclusão no anexo II, devendo ser suprimidas do anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(9)

As espécies Abronia graminea e Salamandra algira, que, até agora, constavam do anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devem ser suprimidas deste anexo, na sequência da sua inclusão nos anexos II e III, respetivamente, da Convenção, na CdP17.

(10)

A CdP17 adotou ou alterou algumas anotações relativas a espécies e géneros incluídos nos anexos da Convenção, facto que deve refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 (anotações para as espécies Vicugna vicugna, Panthera leo, Crocodylus moreletti, Bulnesia sarmientoi, os géneros Aquilaria spp. e Gyrinops spp, o género Dalbergia spp., as espécies Guibourtia demeusei, Guibourtia pellegriniana e Guibourtia tessmannii e a espécie Adansonia grandidieri).

(11)

A União Europeia não emitiu reservas relativamente a qualquer das alterações referidas.

(12)

A CdP17 adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais e plantas.

(13)

As seguintes espécies foram recentemente incluídas no anexo III da Convenção: Salamandra algira, a pedido da Argélia; Chelydra serpentina, Apalone ferox, Apalone mutica e Apalone spinifera, a pedido dos Estados Unidos da América; Potamotrygon spp. (com anotação) e Hypancistrus zebra, a pedido do Brasil; Potamotrygon constellata, Potamotrygon magdalenae, Potamotrygon motoro, Potamotrygon orbignyi, Potamotrygon schroederi, Potamotrygon scobina, Potamotrygon yepezi e Paratrygon aiereba, a pedido da Colômbia. Estas espécies devem, portanto, ser incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(14)

Tendo em conta a importância das alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(15)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade.

(16)

O artigo XV.1, alínea c), da Convenção prevê que «as alterações adotadas numa reunião [da Conferência das Partes] devem entrar em vigor 90 dias após a referida reunião, para todas as partes […]». A fim de cumprir esse prazo e assegurar a atempada entrada em vigor das alterações do anexo do presente regulamento, a data de entrada em vigor deste deve ser o terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens, instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.


ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.

As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)

Pelo nome da espécie; ou

b)

Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.

A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.

As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.

As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).

5.

As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a)

«ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;

b)

«var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)

«fa.» é utilizada para designar uma forma.

6.

Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7.

O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8.

O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9.

O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10.

O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.

Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.

Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen; e

b)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

#4

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Dypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b)

plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e)

caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e

f)

produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos.

#8

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]».

#10

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos como ingredientes (incluindo fragrâncias), não são considerados abrangidos por esta anotação.

#12

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados quer contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abragidos por esta anotação.

#13

Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo.

#14

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

frutos;

d)

folhas;

e)

serradura de agar, incluindo conglomerados em todas as formas; e

f)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

#15

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

b)

trocas não comerciais numa quantidade máxima total de 10 kg por remessa;

c)

partes e derivados de Dalbergia cochinchinensis abrangidos pela anotação #4;

d)

partes e derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, abrangidos pela anotação #6.

#16

Designa sementes, frutos, óleos e plantas vivas.

13.

Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:

Extrato

Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).

Produtos acabados embalados e prontos para comércio a retalho

Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comércio a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.

Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.

Aparas de madeira

Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.

14.

Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelo presente regulamento.

15.

A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.

16.

No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2

Penas, peles ou outras partes com penas.

17.

No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4

Toros, madeira de serração e folheados de madeira.

 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

 

 

MAMÍFEROS

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocaprídeos

 

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra

Bovidae

 

 

 

Bovídeos

 

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Adax

 

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro-da-berbéria

 

 

 

Antílope cervicapra (III Nepal/Paquistão)

Antílope-negro

 

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Bisonte-indiano/Gauro

 

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Iaque-selvagem

 

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei/Boi-das-florestas-do-camboja

 

 

 

Boselaphus tragocamelus (III Paquistão)

Nilgai

 

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

Búfalo-indiano/Búfalo-selvagem-aquático

 

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Anoa

 

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

 

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Anoa-de-montanha

 

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

 

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra-selvagem-da-índia/Markhor

 

 

Capra caucasica (II)

 

Tur-do-cáucaso

 

 

 

Capra hircus aegagrus (III Paquistão) (os espécimes da forma domesticada não são abrangidos pelo presente regulamento)

Cabra-doméstica

 

 

 

Capra sibirica (III Paquistão)

Cabra-da-sibéria

 

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serow-chinês

 

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serow-vermelho

 

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serow-de-sumatra/Serow-de-crina

 

Capricornis thar (I)

 

 

Serow-do-himalaia

 

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-brooke

 

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cefalofo/Cabrito-do-mato-de-bay

 

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cefalofo/Cabrito-de-jentink

 

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-ogilby

 

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-dorso-amarelo

 

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cefalofo/Cabrito-zebra

 

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

 

 

 

Gazella bennettii (III Paquistão)

Chinkara

 

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela-de-cuvier/Gazela-do-atlas/Edmi

 

 

 

Gazella dorcas (III Argélia/Tunísia)

Gazela-dorcas

 

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela-de-cornos-finos

 

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca-negra

 

 

Kobus leche (II)

 

Cobo-leche

 

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral-vermelho

 

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral-de-cauda-comprida

 

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral-do-himalaia

 

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral-cinzento

 

Nanger dama (I)

 

 

Gazela-dama/Gazela-de-pescoço-vermelho

 

Oryx dammah (I)

 

 

Órix-branco

 

Oryx leucoryx (I)

 

 

Órix-da-arábia

 

 

Ovis ammon (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Muflão

 

Ovis ammon hodgsonii (I)

 

 

Muflão-do-tibete

 

Ovis ammon nigrimontana (I)

 

 

Argali

 

 

Ovis aries (apenas a forma domesticada de Ovis aries aries, as subespécies incluídas no anexo A e as subespécies O. a. isphahanica, O. a. laristanica, O. a. musimon e O. a. orientalis, que não constam dos anexos do presente

 

Urial

 

Ovis orientalis ophion (I)

 

 

Muflão-de-chipre

 

Ovis aries vignei (I)

 

 

Muflão-de-ladakh

 

 

Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro-das-montanhas-rochosas

 

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru/Antílope-do-tibete

 

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito-azul

 

 

 

Pseudois navaur (III Paquistão)

Baral

 

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

 

Rupicapra pyrenaica ornata (II)

 

 

Camurça-de-abruzzo

 

 

Saiga borealis (II)

 

Saiga-da-mongólia

 

 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga-das-estepes

 

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope-de-quatro-cornos

Camelidae

 

 

 

Camelídeos

 

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

 

Vicugna vicugna (I) (exceto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; do Equador [toda a população] e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)

Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia [toda a população]; Chile [população da Primeira Região]; Equador [toda a população]; Peru [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) (3)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Cervídeos

 

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado-das-ilhas-calamianes

 

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado-de-kuhl

 

 

 

Axis porcinus (III Paquistão) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

Veado-porcino

 

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado-pequeno-da-tailândia

 

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado-dos-pântanos

 

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado-do-turquistão

 

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia/Tunísia)

Veado-da-berbéria

 

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

 

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo-persa

 

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados-dos-andes/Guemal

 

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama-vermelho-centro-americano

 

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntjac-negro/Muntjac-de-crina

 

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntjac-gigante

 

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado-de-cauda-branca-da-guatemala

 

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado-das-pampas

 

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu-do-norte

 

Pudu puda (I)

 

 

Pudu-do-sul

 

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

 

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado-de-eld

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopotamídeos

 

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo-pigmeu

 

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo-comum

Moschidae

 

 

 

Musquídeos

 

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (exceto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)

 

Veados-almiscarados

Suidae

 

 

 

Suídeos

 

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa-comum

 

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa-de-bola-batu

 

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa-das-celebes-do-norte

 

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa-de-malenge

 

Sus salvanius (I)

 

 

Javali-pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecarídeos

 

 

Tayassuidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

 

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari-do-chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

Ailurídeos

 

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda-vermelho

Canidae

 

 

 

Canídeos

 

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal-dourado

 

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, exceto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39.o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39.o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

 

Canis simensis

 

 

Lobo-da-etiópia/Chacal-de-simen

 

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa-do-mato/Raposa-caranguejeira

 

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo-de-crina/Lobo-guará

 

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa-asiática-dos-montes/Cão-vermelho

 

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa-dos-andes

 

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa-de-darwin

 

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa-cinzenta-sul-americana

 

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa-das-pampas

 

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão-do-mato

 

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa-de-bengala

 

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa-de-blanford

 

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

Euplerídeos

 

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa-grande

 

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusso-de-goudot/Fanaluc

 

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa-almiscarada/Fossana

Felidae

 

 

 

Felídeos

 

 

Felidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento). No caso de Panthera leo (populações africanas): é estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes obtidos da natureza para fins comerciais.

As quotas de exportação anual, para fins comerciais, de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes, provenientes da criação em cativeiro na África do Sul, são estabelecidas anualmente e comunicadas, também anualmente, ao Secretariado da CITES.

 

Felinos

 

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabué: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento)

 

 

Chita

 

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

 

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato-bravo-dourado-da-ásia

 

Felis nigripes (I)

 

 

Gato-bravo-de-patas-negras

 

Felis silvestris (II)

 

 

Gato-bravo/Gato-selvagem

 

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato-de-geoffroy

 

Leopardus jacobitus (I)

 

 

Gato-bravo-dos-andes

 

Leopardus pardalis (I)

 

 

Ocelote

 

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Ocelote-pequeno-tigrado/Gato-ocelote

 

Leopardus wiedii (I)

 

 

Margaí

 

Lynx lynx (II)

 

 

Lince-europeu

 

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince-ibérico

 

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera-nebulosa

 

Panthera leo persica (I)

 

 

Leão-asiático

 

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

 

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

 

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

 

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato-bravo-marmoreado

 

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladeche, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-chinês/Gato-de-bengala

 

Prionailurus iriomotensis (II)

 

 

Gato-leopardo-de-iriomote/Gato-de-ryukyu

 

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato-bravo-de-cabeça-plana

 

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-vermelho-malhado

Puma-da-flórida

 

Puma concolor costaricensis (I)

 

 

Puma-da-américa-central

Puma-do-leste-da-américa-do-norte

 

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi

 

Uncia uncia (I)

 

 

Leopardo-das-neves

Herpestidae

 

 

 

Herpestídeos

 

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia/Paquistão)

Mangusto-cinzento-indiano

 

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto-castanho-indiano/Mangusto-de-cauda-curta

 

 

 

Herpestes javanicus (III Paquistão)

Mangusto-pequeno-asiático

 

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto-pequeno-indiano/Mangusto-de-java

 

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto-smith/Mangusto-ruivo

 

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto-caranguejeiro

 

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto-de-pescoço-estriado

Hyaenidae

 

 

 

Hienídeos

 

 

 

Hyaena hyaena (III Paquistão)

Hiena-riscada

 

 

 

Proteles cristata (III Botsuana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Mefitídeos

 

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Mofeta/Gambá-da-patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Mustelídeos

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

 

Lutrinae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

 

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra-sem-garras-dos-camarões

 

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra-marinha-da-califórnia

 

Lontra felina (I)

 

 

Lontra-felina-costeira

 

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra-de-cauda-comprida

 

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra-da-argentina

 

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra-europeia

 

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra-japonesa

 

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra-gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões

 

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Grisão

 

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta-de-garganta-amarela

 

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Marta-comum

 

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta-de-nilgiri

 

 

 

Mellivora capensis (III Botsuana)

Ratel-africano

 

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão/Furão-de-patas-negras

Odobenidae

 

 

 

Odobenídeos

 

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Otarídeos

 

 

Arctocephalus spp (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Otárias/Ursos-marinhos

 

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária-das-ilhas-juan-fernández

 

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária-da-guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focídeos

 

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante-marinho-meridional

 

Monachus spp. (I)

 

 

Foca-monge

Procyonidae

 

 

 

Procionídeos

 

 

 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

Olingo

 

 

 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

Gato-de-cauda-anelada

 

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Coati-pardo

 

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Coati-de-cauda-anelada-do-sul-do-brasil

 

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Quincaju

Ursidae

 

 

 

Ursídeos

 

 

Ursidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

 

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda-gigante

 

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso-malaio

 

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso-beiçudo

 

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso-de-lunetas

 

Ursus arctos (I/II)

(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)

 

 

Urso-pardo

 

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso-tibetano

Viverridae

 

 

 

Viverrídeos

 

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

 

Civettictis civetta (III Botsuana)

Civeta-africana

 

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta-lontra-almiscarada

 

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta-das-palmeiras-listada

 

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-mascarada

 

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-asiática

 

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-jerdon

 

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue-listado

 

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue-malhado

 

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta-de-malhas-grande-de-malabar

 

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta-grande-indiana

 

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta-pequena-indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos

 

CETACEA spp. (I/II)  (4)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Filostomídeos

 

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego-de-linhas-brancas

Pteropodidae

 

 

 

Pteropodídeos

 

 

Acerodon spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas-voadoras

 

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego-frugívoro-de-nuca-dourada

 

 

Pteropus spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A, com exclusão de Pteropus brunneus)

 

Raposas-voadoras

 

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-ruck

 

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa-voadora-de-comoro

 

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-do-japão

 

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa-voadora-das-marianas

 

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa-voadora-da-caroline

 

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-pelew

 

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa-voadora-grande-de-pelew

 

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa-voadora-de-rodrigues

 

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-da-samoa

 

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa-voadora-do-pacífico

 

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa-voadora-de-kosrae

 

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa-voadora-de-Pemba

 

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Dasipodídeos

 

 

 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

Tatu-de-cauda-nua-do-norte

 

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu-de-cauda-nua-grande

 

 

Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Tatu-peludo-grande

 

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu-gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Dasiurídeos

 

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato-marsupial-de-cauda-comprida

 

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato-marsupial-do-deserto

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Macropodídeos

 

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru-arboricola-cinzento

 

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru-arboricola-negro

 

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre-wallaby-ruiva

 

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre-wallaby-raiada

 

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby-de-cauda-pontiaguda

Phalangeridae

 

 

 

Falangarídeos

 

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus-comum-oriental

 

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus-comum-do-Sul

 

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus-cinzento

 

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus-comum-oriental-da-ilha-admiralty

 

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus-malhado

 

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus-de-waigeou

Potoroidae

 

 

 

Potoroídeos

 

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Vombatidae

 

 

 

Vombatídeos

 

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate-de-focinho-peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Leporídeos

 

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre-do-nepal

 

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho-dos-vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Taquiglossídeos

 

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna-de-bico-curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Peramelidae

 

 

 

Peramelídeos

 

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicute-de-bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

Estilacomíedeos

 

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicute-de-orelhas-de-coelho

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Equídeos

 

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro-africano

 

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra-de-grevi

 

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)

 

 

Burro-selvagem-asiático

 

Equus kiang (II)

 

 

Quiangue

 

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo-de-przewalski

 

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra-de-hartmann

 

 

Equus zebra zebra (II)

 

Zebra-de-montanha-do-cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerotídeos

 

Rhinocerotidae spp. (I) (exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

 

Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte-branco

Tapiridae

 

 

 

Tapirídeos

 

Tapiridae spp. (I) (exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir-amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Manídeos

 

 

Manis spp. (II)

(exceto as espécies incluídas no anexo A)

 

Pangolins

 

Manis crassicaudata (I)

 

 

 

 

Manis culionensis (I)

 

 

 

 

Manis gigantea (I)

 

 

 

 

Manis javanica (I)

 

 

 

 

Manis pentadactyla (I)

 

 

 

 

Manis temminckii (I)

 

 

 

 

Manis tetradactyla (I)

 

 

 

 

Manis tricuspis (I)

 

 

 

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Bradipodídeos

 

 

Bradypus pygmaeus (II)

 

Preguiça-anã

 

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça-de-garganta-castanha

Megalonychidae

 

 

 

Megaloniquídeos

 

 

 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça-real

Myrmecophagidae

 

 

 

Mirmecofagídeos

 

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso-formigueiro-gigante

 

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

PRIMATES

 

 

 

Primatas

 

 

PRIMATES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Atelídeos

 

Alouatta coibensis (I)

 

 

Macaco-uivador-da-ilha-coiba

 

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco-uivador-de-manto

 

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco-uivador-negro

 

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-mãos-negras-de-geoffroy

 

Ateles geoffroyi ornatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-mãos-negras-vermelho

 

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Macaco-aranha-lanudo-do-sul

 

Brachyteles 0hypoxanthus (I)

 

 

Macaco-aranha-lanudo-do-norte

 

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco-lanudo-de-cauda-amarela

Cebidae

 

 

 

Cebídeos

 

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico-de-goeldi

 

Callithrix aurita (I)

 

 

Titi-de-orelhas-brancas

 

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Titi-de-cabeça-amarela

 

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Mico-leão

 

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sagui-bicolor

 

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui-de-geoffroy

 

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui-de-patas-brancas

 

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui-bicolor-de-martins

 

Saguinus oedipus (I)

 

 

Sagui-de-face-branca/Sagui-de-cabeça-de-algodão

 

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco-esquilo-da-américa-central

Cercopithecidae

 

 

 

Cercopitecídeos

 

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco-do-rio-tana/Cercocebo-de-cara-preta

 

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco-diana

 

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco-de-roloway

 

Cercopithecus solatus (II)

 

 

Macaco-de-cauda-dourada

 

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo-negro-de-angola

 

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco-de-cauda-de-leão

 

Macaca sylvanus (I)

 

 

 

 

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

 

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

 

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco-narigudo

 

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo-vermelho-da-áfrica-central

 

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-uzungwa

 

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo-vermelho-de-zanzibar

 

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-pennant

 

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-preuss

 

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo-vermelho-do-rio-tana

 

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo-vermelho-do-uganda

 

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-thollon

 

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur-das-ilhas-mentawai

 

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures-grandes

 

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos-de-nariz-grande

 

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur-cinzento-de-cachemira

 

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies

 

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur-comum

 

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur-pequeno

 

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-negros/Langur-do-malabar

 

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur-cinzento

 

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-claros

 

Simias concolor (I)

 

 

Langur-de-cauda-de-porco

 

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur-de-delacour

 

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur-de-françois

 

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur-dourado

 

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur-de-hatinh

 

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur-de-nilgiri

 

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur-do-laos

 

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur-de-capuz

 

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur-de-cabeça-branca

 

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur-de-shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Queirogaleídeos

 

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures-rato

Daubentoniidae

 

 

 

Daubentonídeos

 

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Ai-ai

Hominidae

 

 

 

Hominídeos

 

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila-de-montanha

 

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila-comum

 

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzés e bonobos

 

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango-de-sumatra

 

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango-de-bornéu

Hylobatidae

 

 

 

Hilobatídeos

 

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indriídeos

 

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e Lémures-lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lemurídeos

 

Lemuridae spp. (I)

 

 

Lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lepilemurídeos

 

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures-saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lorisídeos

 

Nycticebus spp. (I)

 

 

Loris-lentos

Pitheciidae

 

 

 

Piteciídeos

 

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

 

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

Titi-castanho-de-barbara

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

Titi-de-mãos-negras

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

Titi-de-fronte-negra

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi-mascarado-do-atlântico

 

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Sagui-barbudo-de-nariz-branco

Tarsiidae

 

 

 

Tarsiídeos

 

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantídeos

 

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante-asiático

 

Loxodonta africana (I) (exceto para as populações do Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(apenas as populações do Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué (5); as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Elefante-africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilídeos

 

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Cuniculídeos

 

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Dasiproctídeos

 

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Erethizontidae

 

 

 

Eretizontídeos

 

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco-espinho-cabeludo-do-méxico

 

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco-espinho-cabeludo-do-paraguai

Hystricidae

 

 

 

Histricídeos

 

Hystrix cristata

 

 

Porco-espinho-africano

Muridae

 

 

 

Murídeos

 

Leporillus conditor (I)

 

 

Rato-arquiteto

 

Pseudomys fieldi praeconis (I)

 

 

Rato-da-baía-dos-tubarões

 

Xeromys myoides (I)

 

 

Falso-rato-de-água

 

Zyzomys pedunculatus (I)

 

 

Rato-de-cauda-grossa

Sciuridae

 

 

 

Sciurídeos

 

Cynomys mexicanus (I)

 

 

Cão-da-pradaria-mexicano

 

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota-de-cauda-comprida

 

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota-dos-himalaias

 

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilo-gigante

 

 

 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo-de-deppe

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongídeos

 

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Manatins

 

Trichechus inunguis (I)

 

 

 

 

Trichechus manatus (I)

 

 

 

 

Trichechus senegalensis (I)

 

 

 

AVES

 

 

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Anatídeos

 

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho-das-ilhas-auckland

 

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho-de-madagáscar

 

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho-castanho

 

 

Anas formosa (II)

 

Pato-de-baikal

 

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato-de-laysan

 

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco-da-ilha-campbell

 

Anas querquedula

 

 

Marreco-comum

 

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato-de-asas-brancas

 

Aythya innotata

 

 

Zarro-de-madagáscar

 

Aythya nyroca

 

 

Zarro-castanho

 

Branta canadensis leucopareia (I)

 

 

Ganso-do-canadá-das-ilhas-aleutas

 

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso-de-pescoço-ruivo

 

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso-do-havai

 

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne-coscoroba

 

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne-de-pescoço-negro

 

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato-arborícola-das-caraíbas

 

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Pato-arborícola-de-bico-negro

 

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Pato-arborícola-fulvo

 

Mergus octosetaceus

 

 

Merganso-do-brasil

 

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato-de-rabo-alçado-de-cabeça-branca

 

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pato-de-cabeça-rosada

 

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato-de-bico-nodoso

 

Tadorna cristata

 

 

Pato-de-crista

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Troquilídeos

 

 

Trochilidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

 

Glaucis dohrnii (I)

 

 

Colibri-de-dohrn

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Burrinídeos

 

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Alcaravão-de-estrias-duplas

Laridae

 

 

 

Larídeos

 

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota-da-mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Scolopacídeos

 

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico-esquimó

 

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico-de-bico-fino

 

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna-verde-pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Ardeídeos

 

Ardea alba

 

 

Garça-branca-grande

 

Bubulcus ibis

 

 

Garça-boieira

 

Egretta garzetta

 

 

Garça-branca-pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Balaenicipitídeos

 

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico-de-sapato

Ciconiidae

 

 

 

Ciconídeos

 

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha-de-bico-negro

 

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha-negra

 

Ciconia stormi

 

 

Cegonha-de-storm

 

Jabiru mycteria (I)

 

 

Jabiru

 

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu-indiano

 

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha-leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Foenicopterídeos

 

 

Phoenicopteridae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

 

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo-comum

Threskiornithidae

 

 

 

Tresquiornitídeos

 

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis-escarlate

 

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis-calvo

 

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis-eremita

 

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis-branco-do-japão

 

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro-europeu

 

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis-gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Columbídeos

 

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo-de-nicobar

 

Claravis godefrida

 

 

Pombo-espelho

 

Columba livia

 

 

Pombo-das-rochas

 

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo-imperial-de-mindoro

 

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola-apunhalada

 

 

Goura spp. (II)

 

Pombo-coroado

 

Leptotila wellsi

 

 

Rola-de-granada

 

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícias)

Pombo-das-maurícias

 

Streptopelia turtur

 

 

Rola-brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Bucerotídeos

 

 

Aceros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau-de-pescoço-ruivo

 

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

 

Buceros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau-bicorne

 

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

 

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau-de-capacete

 

 

Rhyticeros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau-de-garganta-plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Musofagídeos

 

 

Tauraco spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

 

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco-de-bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Falconiformes

 

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(exceto para as espécies incluídas no anexo A; exceto para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento; exceto para Caracara lutosa)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Acipitrídeos

 

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião-grego

 

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

 

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

 

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre-negro

 

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia-imperial-ibérica

 

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia-real

 

Aquila clanga (II)

 

 

Águia-gritadeira

 

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia-imperial

 

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia-pomarina

 

Buteo buteo (II)

 

 

Águia-de-asa-redonda

 

Buteo lagopus (II)

 

 

Buteo-calçado

 

Buteo rufinus (II)

 

 

Buteo-mouro

 

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 

 

Águia-de-wilson

 

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia-cobreira

 

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia-sapeira

 

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão-azulado

 

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão-de-peito-branco

 

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão-caçador

 

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro-cinzento

 

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia-das-serpentes-de-madagáscar

 

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Quebra-ossos

 

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

 

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Pigargos

 

Harpia harpyja (I)

 

 

Águia-harpia

 

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia-de-Bonelli

 

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia-calçada

 

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor-de-costas-cinzentas

 

Milvus migrans (II) (exceto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 

 

Milhafre-negro

 

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre-real

 

Neophron percnopterus (II)

 

 

Abutre-do-egipto

 

Pernis apivorus (II)

 

 

Falcão-abelheiro

 

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia-dos-macacos-das-filipinas

Cathartidae

 

 

 

Catartídeos

 

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor-da-califórnia

 

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Abutre-rei

 

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor-dos-andes

Falconidae

 

 

 

Falconídeos

 

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro-das-seicheles

 

Falco biarmicus (II)

 

 

Falcão-borni

 

Falco cherrug (II)

 

 

Falcão-sacre

 

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

 

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão-da-rainha

 

Falco jugger (I)

 

 

Falcão-laggar

 

Falco naumanni (II)

 

 

Peneireiro-das-torres

 

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro-de-aldabra

 

Falco pelegrinoides (I)

 

 

Falcão-da-berbéria

 

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão-peregrino

 

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro-da-ilha-maurícia

 

Falco rusticolus (I)

 

 

Falcão-gerifalte

 

Falco subbuteo (II)

 

 

Falcão-agarote/Ógea

 

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro-vulgar

 

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão-de-pés-vermelhos

Pandionidae

 

 

 

Pandionídeos

 

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia-pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

Cracídeos

 

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum-de-bico-azul

 

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum-de-bico-vermelho

 

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum-de-bico-amarelo

 

 

Crax fasciolata

 

Mutum-de-penacho/Mutum pinima

 

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum-de-fava

 

 

 

Crax rubra (III Colômbia/Costa Rica/Guatemala/Honduras)

Mutum-grande

 

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum-de-alagoas

 

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum-cornudo

 

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

Chachalaca

 

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum-de-capacete

 

Penelope albipennis (I)

 

 

Guan-de-asas-brancas

 

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Guan-das-montanhas

 

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

 

Pipile pipile (I)

 

 

Jacupara

Megapodiidae

 

 

 

Megapodiídeos

 

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Fasianídeos

 

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão-argos

 

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão-de-wallich

 

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz-da-virgínia

 

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão-branco-da-manchúria

 

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão-da-manchúria

 

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo-de-sonnerat

 

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão-sanguíneo

 

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão-monal-dos-himalaias

 

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão-monal-da-china

 

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão-monal-de-sclater

 

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão-de-edward

 

 

Lophura hatinhensis

 

Faisão-do-vietname

 

 

 

Lophura leucomelanos (III Paquistão)

Faisão-de-kalij

 

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão-de-swinhoe

 

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru-ocelado

 

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz-dos-bosques-de-gola

 

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz-do-himalaia

 

 

 

Pavo cristatus (III Paquistão)

Pavão-indiano

 

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão-verde

 

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão-esporeiro-cinzento

 

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão-esporeiro-de-germain

 

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão-esporeiro-da-malásia

 

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão-esporeiro-de-palawan

 

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão-esporeiro-de-bornéu

 

 

 

Pucrasia macrolopha (III Paquistão)

Faisão-de-koklass

 

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão-argos-de-crist

 

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão-de-elliot

 

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão-de-hume

 

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão-mikado

 

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo-nival-do-cáspio

 

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo-nival-do-tibete

 

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopan-de-blyth

 

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopan-de-cabot

 

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopan-ocidental

 

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopan-de-satyr

 

 

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 

Galo-da-pradaria-de-attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grouídeos

 

 

Gruidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

 

Grus americana (I)

 

 

Grou-branco-da-américa

 

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)

 

 

Grou-do-canadá

 

Grus grus (II)

 

 

Grou-comum

 

Grus japonensis (I)

 

 

Grou-da-manchúria

 

Grus leucogeranus (I)

 

 

Grou-siberiano

 

Grus monacha (I)

 

 

Grou-monge

 

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou-de-pescoço-negro

 

Grus vipio (I)

 

 

Grou-de-pescoço-branco

Otididae

 

 

 

Otidídeos

 

 

Otididae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

 

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda-indiana-grande

 

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda-moura-de-macqueen

 

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Houbara

 

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Abetarda-de-bengala

 

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda-comum

 

Sypheotides indicus (II)

 

 

Abetarda-indiana-pequena

 

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Ralídeos

 

Gallirallus sylvestris (I)

 

 

Frango-de-água-da-ilha-lord-howe

Rhynochetidae

 

 

 

Rinoquetídeos

 

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Atrichornithidae

 

 

 

Atricornitídeos

 

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave-do-matagal-ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotinguídeos

 

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé-preto

 

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé-de-manto-comprido

 

Cotinga maculata (I)

 

 

Cotinga-de-bandas

 

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos-da-rocha

 

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Anambé-de-asa-branca

Emberizidae

 

 

 

Emberizídeos

 

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal-amarelo

 

 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal-de-bico-amarelo

 

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal-do-sul

 

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor-verdadeiro

Estrildidae

 

 

 

Estrildídeos

 

 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim-tigre-verde

 

 

Lonchura fuscata

 

Pardal-de-timor

 

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal-de-java

 

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante-de-babete-preto

Fringillidae

 

 

 

Fringilídeos

 

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo-da-venezuela

 

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo-do-nordeste

Hirundinidae

 

 

 

Hirundinídeos

 

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha-de-lunetas

Icteridae

 

 

 

Icterídeos

 

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Pássaro-negro-de-capuz-amarelo

Meliphagidae

 

 

 

Melifagídeos

 

 

Lichenostomus melanops cassidix (II)

 

Melifagideo-de-capacete

Muscicapidae

 

 

 

Muscicapídeos

 

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias)

 

 

Felosa-dos-arbustos-de-rodrigues

 

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa-moscas-azul-de-ruck

 

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pássaro-de-pelo-castanho

 

Dasyornis longirostris (I)

 

 

Felosa-ruiva-do-oeste

 

 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro-da-china

 

 

Garrulax taewanus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro-de-taiwan

 

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol-da-china

 

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol-do-japão

 

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol-de-omei-shan

 

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Pássaro-das-rochas-de-pescoço-branco

 

Picathartes oreas (I)

 

 

Pássaro-das-rochas-de-pescoço-cinzento

 

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias)

Papa-moscas-do-paraíso-das-maurícias

Paradisaeidae

 

 

 

Paradisaeídeos

 

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Ave-do-paraíso

Pittidae

 

 

 

Pitídeos

 

 

Pitta guajana (II)

 

Pita-de-bandas

 

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita-de-gurney

 

Pitta kochi (I)

 

 

Pita-de-koch

 

 

Pitta nympha (II)

 

Pita-de-asa-azul

Pycnonotidae

 

 

 

Picnonotídeos

 

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Bulbul-de-ceilão

Sturnidae

 

 

 

Esturnídeos

 

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá-de-java

 

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá-de-rothschild

Zosteropidae

 

 

 

Zosteropídeos

 

Zosterops albogularis (I)

 

 

Pássaro-de-lunetas-de-peito-branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fregatídeos

 

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata-da-ilha-christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelecanídeos

 

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano-frisado

Sulidae

 

 

 

Sulídeos

 

Papasula abbotti (I)

 

 

Ganso-patola-de-abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Capitunídeos

 

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano-barbudo

Picidae

 

 

 

Picídeos

 

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau-de-barriga-branca-da-coreia

Ramphastidae

 

 

 

Ranfastídeos

 

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Aracari-banana

 

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Aracari-de-bico-branco

 

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Aracari-castanho

 

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Aracari-limão

 

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano-de-bico-verde

 

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano-de-bico-chato

 

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano-toco

 

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano-sol-de-papo-branco

 

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano-de-bico-preto

 

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Aracari-de-bico-manchado

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Podicepedídeos

 

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão-do-lago-atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Diomedeídeos

 

Phoebastria albatrus (I)

 

 

Albatroz-de-cauda-curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Psitacídeos/Bicos curvos

 

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios, etc.

Cacatuidae

 

 

 

Cacatuídeos

 

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua-de-goffini

 

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua-das-filipinas

 

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua-das-molucas

 

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua-de-crista-amarela-pequena

 

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua-das-palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriídeos

 

Eos histrio (I)

 

 

Lori-azul-e-vermelho

 

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Loris-azuis

Psittacidae

 

 

 

Psitacídeos

 

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio-de-pescoço-vermelho

 

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio-de-nuca-amarela

 

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio-de-ombros-amarelos

 

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio-do-brasil

 

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio-de-finsch

 

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio-de-são-vicente

 

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio-imperial

 

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio-de-cuba

 

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio-de-cabeça-amarela

 

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio-de-faces-vermelhas

 

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Papagaio-de-faces-laranja

 

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio-tucuman

 

Amazona versicolor (I)

 

 

Papagaio-versicolor

 

Amazona vinacea (I)

 

 

Papagaio-vináceo

 

Amazona viridigenalis (I)

 

 

Papagaio-manchado-de-verde

 

Amazona vittata (I)

 

 

Papagaio-de-porto-rico

 

Anodorhynchus spp. (I)

 

 

Araras-azuis

 

Ara ambiguus (I)

 

 

Arara-verde-grande

 

Ara glaucogularis (I)

 

 

Arara-de-garganta-azul

 

Ara macao (I)

 

 

Arara-escarlate

 

Ara militaris (I)

 

 

Arara-militar

 

Ara rubrogenys (I)

 

 

Arara-de-fronte-vermelha

 

Cyanopsitta spixii (I)

 

 

Arara-de-spix

 

Cyanoramphus cookii (I)

 

 

Periquito-da-ilha-norfolk

 

Cyanoramphus forbesi (I)

 

 

Periquito-de-peito-amarelo-da-ilha-chathan

 

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 

 

Periquito-de-cabeça-dourada

 

Cyanoramphus saisseti (I)

 

 

Periquito-de-coroa-vermelha-de-saisseti

 

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 

 

Papagaio-de-coxen

 

Eunymphicus cornutus (I)

 

 

Periquito-cornudo

 

Guarouba guarouba (I)

 

 

Arajuba

 

Neophema chrysogaster (I)

 

 

Periquito-de-barriga-laranja

 

Ognorhynchus icterotis (I)

 

 

Papagaio-de-ouvidos-amarelos

 

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Papagaio-noturno

 

Pezoporus wallicus (I)

 

 

Papagaio-terriola

 

Pionopsitta pileata (I)

 

 

Periquito-cuiu-cuiu/Periquito-cristado

 

Primolius couloni (I)

 

 

Arara-de-cabeça-azul

 

Primolius maracana (I)

 

 

Arara-de-asa-azul

 

Psephotus chrysopterygius (I)

 

 

Periquito-de-asas-douradas

 

Psephotus dissimilis (I)

 

 

Papagaio-de-poupa

 

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito-do-paraíso

 

Psittacula echo (I)

 

 

Periquito-das-maurícias

 

Psittacus erithacus (I)

 

 

 

 

Pyrrhura cruentata (I)

 

 

Periquito-de-garganta-azul

 

Rhynchopsitta spp. (I)

 

 

Papagaio-de-bico-grosso

 

Strigops habroptilus (I)

 

 

Papagaio-mocho

RHEIFORMES

 

 

 

 

Rheidae

 

 

 

Estrucionídeos

 

Pterocnemia pennata (I) (exceto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

 

 

Nandu-de-darwin

 

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu-pequeno

 

 

Rhea americana (II)

 

Nandu-comum

SPHENISCIFORMES

 

 

 

 

Spheniscidae

 

 

 

Esfeniscídeos

 

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim-de-angola

 

Spheniscus humboldti (I)

 

 

Pinguim-de-humboldt

STRIGIFORMES

 

 

 

Estrigiformes

 

 

STRIGIFORMES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e exceto para Sceloglaux albifacies)

 

Mochos e Corujas

Strigidae

 

 

 

Estrigiformes

 

Aegolius funereus (II)

 

 

Mocho-de-tengmalm

 

Asio flammeus (II)

 

 

Coruja-do-nabal

 

Asio otus (II)

 

 

Bufo-pequeno-de-orelhas

 

Athene noctua (II)

 

 

Mocho-galego

 

Bubo bubo (II) (exceto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

 

 

Bufo-real

 

Glaucidium passerinum (II)

 

 

Mocho-pigmeu

 

Heteroglaux blewitti (I)

 

 

Mocho-das-florestas

 

Mimizuku gurneyi (I)

 

 

Mocho-de-gurney

 

Ninox natalis (I)

 

 

Coruja-lavradora-das-molucas

 

Nyctea scandiaca (II)

 

 

Coruja-das-neves

 

Otus ireneae (II)

 

 

Mocho-de-orelhas-de-sokoke

 

Otus scops (II)

 

 

Mocho-de-orelhas

 

Strix aluco (II)

 

 

Coruja-do-mato/Mocho-nival

 

Strix nebulosa (II)

 

 

Coruja-lapónica

 

Strix uralensis (II) (exceto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)

 

 

Coruja-dos-urais

 

Surnia ulula (II)

 

 

Coruja-gavião

Tytonidae

 

 

 

Titonídeos

 

Tyto alba (II)

 

 

Coruja-das-torres

 

Tyto soumagnei (I)

 

 

Coruja-de-madagáscar

STRUTHIONIFORMES

 

 

 

 

Struthionidae

 

 

 

Estrucionídeos

 

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Avestruz

TINAMIFORMES

 

 

 

 

Tinamidae

 

 

 

Tinamídeos

 

Tinamus solitarius (I)

 

 

Tinamu-solitário

TROGONIFORMES

 

 

 

 

Trogonidae

 

 

 

Trogonídeos

 

Pharomachrus mocinno (I)

 

 

Quetzal

REPTILIA

 

 

 

Répteis

CROCODYLIA

 

 

 

Crocodilos, caimões, aligatores

 

 

CROCODYLIA spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos e caimões

Alligatoridae

 

 

 

Aligatorídeos

 

Alligator sinensis (I)

 

 

Aligátor-da-china

 

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 

 

Aligátor-do-rio-apaporis

 

Caiman latirostris (I) (exceto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

 

 

Jacaré-de-focinho-longo

 

Melanosuchus niger (I) (exceto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC)

 

 

Caimão-negro

Crocodylidae

 

 

 

Crocodilídeos

 

Crocodylus acutus (I) (exceto para a população do Distrito de Manejo Integrado da baía de Cispatá, Tinajones, la Balsa e zonas circundantes (departamento de Córdoba), na Colômbia, e a população de Cuba, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo-americano

 

Crocodylus cataphractus (I)

 

 

Falso-gavial-africano

 

Crocodylus intermedius (I)

 

 

Crocodilo-de-orenoco

 

Crocodylus mindorensis (I)

 

 

Crocodilo-das-filipinas

 

Crocodylus moreletii (I) (exceto para a população do Belize, que é incluída no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais, e para a população do México, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo-de-morelet

 

Crocodylus niloticus (I) (exceto para as populações do Botsuana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1 600  espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabué; essas populações são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo-do-nilo

 

Crocodylus palustris (I)

 

 

Crocodilo-dos-pântanos

 

Crocodylus porosus (I) (exceto para as populações da Austrália, Indonésia, Malásia [a captura no estado selvagem é restrita ao Estado de Sarawak e a quota é zero para os espécimes selvagens dos outros Estados da Malásia (Sabah e Malásia Peninsular), não podendo ser alterada sem aprovação das Partes na CITES] e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo-poroso/Crocodilo-dos-estuários/Crocodilo-marinho

 

Crocodylus rhombifer (I)

 

 

Crocodilo-de-cuba

 

Crocodylus siamensis (I)

 

 

Crocodilo-da-tailândia

 

Osteolaemus tetraspis (I)

 

 

Crocodilo-anão

 

Tomistoma schlegelii (I)

 

 

Falso-gavial-de-bornéu

Gavialidae

 

 

 

Gavialídeos

 

Gavialis gangeticus (I)

 

 

Gavial-do-ganges

RHYNCHOCEPHALIA

 

 

 

 

Sphenodontidae

 

 

 

Esfenodontídeos

 

Sphenodon spp. (I)

 

 

Tuatara

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

Aganídeos

 

 

Saara spp. (II)

 

 

 

 

Uromastyx spp. (II)

 

 

Anguidae

 

 

 

 

 

 

Abronia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A. Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens de Abronia aurita, A. gaiophantasma, A. montecristoi, A. salvadorensis e A. vasconcelosii)

 

Lagarto-de-cauda-de-chicote

 

Abronia anzuetoi (I)

 

 

 

 

Abronia campbelli (I)

 

 

 

 

Abronia fimbriata (I)

 

 

 

 

Abronia frosti (I)

 

 

 

 

Abronia meledona (I)

 

 

 

Chamaeleonidae

 

 

 

Camaeleonídeos

 

 

Archaius spp. (II)

 

 

 

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões-pequenos

 

 

Brookesia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões-pequenos

 

Brookesia perarmata (I)

 

 

Camaleão-espinhoso-pequeno

 

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar

 

 

Chamaeleo spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

 

Chamaeleo chamaeleon (II)

 

 

Camaleão-europeu

 

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar-de-patas-furcadas

 

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-nariz-cornudo

 

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-montanha

 

 

Palleon spp. (II)

 

 

 

 

Rhampholeon spp. (II)

 

 

 

 

Rieppeleon spp. (II)

 

 

 

 

Trioceros spp. (II)

 

Camaleões-de-três-cornos

Cordylidae

 

 

 

Cordilídeos

 

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos-cintados

 

 

Hemicordylus spp. (II)

 

 

 

 

Karusaurus spp. (II)

 

 

 

 

Namazonurus spp. (II)

 

 

 

 

Ninurta spp. (II)

 

 

 

 

Ouroborus spp. (II)

 

 

 

 

Pseudocordylus spp. (II)

 

 

 

 

Smaug spp. (II)

 

 

Gekkonidae

 

 

 

Geconídeos

 

Cnemaspis psychedelica (I)

 

 

 

 

 

 

Dactylocnemis spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Osgas-de-dedos-colados

 

Lygodactylus williamsi

 

 

Osga-de-williams

 

 

 

Mokopirirakau spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Nactus serpensinsula (II)

 

Osga-da-ilha-serpente

 

 

Naultinus spp. (II)

 

Osgas-arborícolas-da-nova zelândia

 

 

Paroedura masobe (II)

 

 

 

 

Phelsuma spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Osgas-diurnas

 

Phelsuma guentheri (II)

 

 

Osga-diurna-da-ilha-round

 

 

Rhoptropella spp. (II)

 

 

 

 

 

Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Tukutuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Uroplatus spp. (II)

 

Osgas-de-caudas-planas

 

 

 

Woodworthia spp. (III Nova Zelândia)

 

Helodermatidae

 

 

 

Helodermatídeos

 

 

Heloderma spp. (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Lagarto-de-gila

 

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 

 

Lagarto-de-contas-da-guatemala

Iguanidae

 

 

 

Iguanídeos

 

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana-marinha-das-galápagos

 

Brachylophus spp. (I)

 

 

Iguana-das-ilhas-fiji

 

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas-terrestres-das-galápagos

 

 

Ctenosaura bakeri (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-de-utila

 

 

Ctenosaura melanosterna (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-do-vale-do-rio-aguan

 

 

Ctenosaura oedirhina (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-de-roatan

 

 

Ctenosaura palearis (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-da-guatemala

 

Cyclura spp. (I)

 

 

Iguanas-terrestres

 

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

 

Phrynosoma blainvillii (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-de-blaineville

 

 

Phrynosoma cerroense (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-da-ilha-de-cedros

 

 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja

 

 

Phrynosoma wigginsi (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-do-golfo-do-méxico

 

Sauromalus varius (I)

 

 

Chuckwalla-da-ilha-san-esteban

Lacertidae

 

 

 

Lacertídeos

 

Gallotia simonyi (I)

 

 

Lagarto-gigante-de-ferro

 

Podarcis lilfordi (II)

 

 

Lagartixa-das-baleares

 

Podarcis pityusensis (II)

 

 

Lagartixa-das-paredes-de-ibiza

Lanthanotidae

 

 

 

Varano-sem-orelhas

 

 

Lanthanotidae spp. (II) (foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens destinados a trocas comerciais)

 

 

Scincidae

 

 

 

Cincídeos

 

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto-de-cauda-preênsil

Teiidae

 

 

 

Teiídeos

 

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto-dragão

 

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos-caimão

 

 

Salvator spp. (II)

 

 

 

 

Tupinambis spp.(II)

 

Tejus

Varanidae

 

 

 

Varanídeos

 

 

Varanus spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

 

Varanus bengalensis (I)

 

 

Varano-indiano

 

Varanus flavescens (I)

 

 

Varano-amarelo

 

Varanus griseus (I)

 

 

Varano-do-deserto

 

Varanus komodoensis (I)

 

 

Dragão-de-komodo

 

Varanus nebulosus (I)

 

 

Varano-nebuloso

 

Varanus olivaceus (II)

 

 

Varano-de-gray

Xenosauridae

 

 

 

Xenosaurídeos

 

 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 

Lagarto-crocodilo-chinês

SERPENTES

 

 

 

Cobras

Boidae

 

 

 

Boídeos

 

 

Boidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Jiboias

 

Acrantophis spp. (I)

 

 

Jiboias-de-madagáscar

 

Boa constrictor occidentalis (I)

 

 

Jiboia-argentina

 

Epicrates inornatus (I)

 

 

Jiboia-de-porto-rico

 

Epicrates monensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-das-ilhas-virgens

 

Epicrates subflavus (I)

 

 

Jiboia-da-jamaica

 

Eryx jaculus (II)

 

 

Jiboia-dos-desertos-manchada

 

Sanzinia madagascariensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-de-madagáscar

Bolyeriidae

 

 

 

Bolieriídeos

 

 

Bolyeriidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Boas-da-ilha-round

 

Bolyeria multocarinata (I)

 

 

Boa-da-ilha-round

 

Casarea dussumieri (I)

 

 

Boa-de-quilha-de-escamas-da-ilha-round

Colubridae

 

 

 

Colobrídeos

 

 

 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra-de-quilha-verde

 

 

 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra-aquática-de-cabeça-de-cão

 

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa-cobra

 

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente-indiana-devoradora-de-ovos

 

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente-rateira-comum

 

 

 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra-de-quilha-manchada

 

 

 

Xenochrophis schnurrenbergeri (III India)

 

 

 

 

Xenochrophis tytleri (III India)

 

Elapidae

 

 

 

Elapídeos

 

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente-de-cabeça-grande

 

 

 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra-coral-do-atlântico

 

 

 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra-coral-da-américa-central

 

 

 

Micrurus ruatanus (III Honduras)

 

 

 

Naja atra (II)

 

Cobra-cuspideira-chinesa

 

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra-de-ocelada

 

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra-cuspideira-birmanesa

 

 

Naja naja (II)

 

Naja-comum

 

 

Naja oxiana (II)

 

Naja-da-ásia-central

 

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra-cuspideira-das-filipinas-do-norte

 

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja-de-andaman

 

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sudeste-filipino

 

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra-cuspideira-indochinesa

 

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sul-da-indonésia

 

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra-cuspideira-dourada

 

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra-real

Loxocemidae

 

 

 

Loxocemídeos

 

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Jiboia-anã-mexicana

Pythonidae

 

 

 

Pitonídeos

 

 

Pythonidae spp. (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

 

Python molurus molurus (I)

 

 

Pitão-indiana

Tropidophiidae

 

 

 

Tropidofiídeos

 

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas-dos-bosques

Viperidae

 

 

 

Viperídeos

 

 

Atheris desaixi (II)

 

 

 

 

Bitis worthingtoni (II)

 

 

 

 

 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel-neotropical

 

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel-de-aruba

 

 

 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora-russa

 

 

Trimeresurus mangshanensis (II)

 

Víbora-de-mangshan

 

Vipera latifii

 

 

Víbora-de-latifi

 

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, exceto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Víbora-de-orsini

 

 

Vipera wagneri (II)

 

Víbora-de-wagner

TESTUDINES

 

 

 

 

Carettochelyidae

 

 

 

Caretoqueliídeos

 

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Tartaruga-de-nariz-de-porco

Chelidae

 

 

 

Quelídeos

 

 

Chelodina mccordi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural)

 

Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-roti

 

Pseudemydura umbrina (I)

 

 

Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-oeste

Cheloniidae

 

 

 

Quelonídeos

 

Cheloniidae spp. (I)

 

 

Tartarugas-marinhas

Chelydridae

 

 

 

Quelidrídeos

 

 

 

Chelydra serpentina (III United States of America)

 

 

 

 

Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

Tartaruga-aligátor-comum

Dermatemydidae

 

 

 

Dermatemidídeos

 

 

Dermatemys mawii (II)

 

Tartaruga-fluvial-centro-americana

Dermochelyidae

 

 

 

Dermoquelídeos

 

Dermochelys coriacea (I)

 

 

Tartaruga-de-couro-gigante

Emydidae

 

 

 

Emidídeos

 

 

Chrysemys picta (apenas espécimes vivos)

 

Tartaruga-pintada

 

 

Clemmys guttata (II)

 

Tartaruga-ponteada

 

 

Emydoidea blandingii (II)

 

Tartaruga-de-blanding

 

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Tartaruga-dos-bosques

 

Glyptemys muhlenbergii (I)

 

 

Cágado-de-muhlenberg

 

 

 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

Tartarugas-mapeadas

 

 

Malaclemys terrapin (II)

 

Cágado-diamante

 

 

Terrapene spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas-de-caixa

 

Terrapene coahuila (I)

 

 

Cágado-de-caixa

Geoemydidae

 

 

 

Geoemidídeos

 

Batagur affinis (I)

 

 

Cágado-fluvial-indonésio

 

Batagur baska (I)

 

 

Cágado-fluvial-indiano

 

 

Batagur borneoensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-fluvial-pintado

 

 

Batagur dhongoka (II)

 

Cágado-fluvial-de-carapaça-de-três-estrias

 

 

Batagur kachuga (II)

 

Cágado-fluvial-de-carapaça-de-coroa-vermelha

 

 

Batagur trivittata (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-fluvial-da-birmânia

 

 

Cuora spp. (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes de Cuora aurocapitata, C. flavomarginata, C. galbinifrons, C. mccordi, C. mouhotii, C. pani, C. trifasciata, C. yunnanensis e C. zhoui retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartarugas-caixa-asiáticas

 

 

Cyclemys spp. (II)

 

Tartarugas-folha-asiáticas

 

Geoclemys hamiltonii (I)

 

 

Cágado-negro-de-hamilton

 

 

Geoemyda japonica (II)

 

Tartaruga-folha-de-ryuku

 

 

Geoemyda spengleri (II)

 

Tartaruga-folha-manchada-de-negro

 

 

Hardella thurjii (II)

 

Tartaruga-fluvial-coroada

 

 

Heosemys annandalii (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-templo-de-cabeça-amarela

 

 

Heosemys depressa (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-da-floresta-de-arakan

 

 

Heosemys grandis (II)

 

Tartaruga-gigante-asiática

 

 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga-espinhosa

 

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Tartaruga-das-florestas-de-sulawesi

 

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Tartaruga-comedora-de-caracóis

 

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Tartaruga-dos-arrozais

 

 

Mauremys annamensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-de-annam

 

 

 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado-de-fujian

 

 

Mauremys japonica (II)

 

Cágado-japonês

 

 

 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado-de cabeça-grande

 

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado-amarelo

 

 

Mauremys nigricans (II)

 

Cágado-de-pescoço-vermelho

 

 

 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado-de-pritchard

 

 

 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado-de-reeves

 

 

 

Mauremys sinensis (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-da-china

 

Melanochelys tricarinata (I)

 

 

Tartaruga-da-terra-de-três-quilhas

 

 

Melanochelys trijuga (II)

 

Tartaruga-negra-da-índia

 

Morenia ocellata (I)

 

 

Cágado-da-birmânia

 

 

Morenia petersi (II)

 

Tartaruga-de-olhos-da-índia

 

 

Notochelys platynota (II)

 

Tartaruga-de-concha-plana-da-malásia

 

 

 

Ocadia glyphistoma (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-de-boca-cortada

 

 

 

Ocadia philippeni (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-das-filipinas

 

 

Orlitia borneensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-gigante-malaia

 

 

Pangshura spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-teto

 

Pangshura tecta (I)

 

 

Cágado-de-teto-indiano

 

 

Sacalia bealei (II)

 

Tartaruga-de-olho-de-beal

 

 

 

Sacalia pseudocellata (III China)

Tartaruga-chinesa-de-olho-falso

 

 

Sacalia quadriocellata (II)

 

Tartaruga-de-quatro-olhos

 

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Tartaruga-negra

 

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Tartaruga-das-filipinas

 

 

Vijayachelys silvatica (II)

 

Tartaruga-das-florestas-de-cochim

Platysternidae

 

 

 

Platisternídeos

 

Platysternidae spp. (I)

 

 

Tartarugas-de-cabeça-grande

Podocnemididae

 

 

 

Podocnmidídeos

 

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Tartaruga-de-pescoço-listado-de-madagáscar

 

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Tartaruga-de-pescoço-listado-de-cabeça-grande

 

 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas-de-rio

Testudinidae

 

 

 

Testudinídeos

 

 

Testudinidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas-terrestre

 

Astrochelys radiata (I)

 

 

Tartaruga-raiada

 

Astrochelys yniphora (I)

 

 

Tartaruga-de-esporão

 

Chelonoidis niger (I)

 

 

Tartaruga-gigante-das-galápagos

 

Geochelone platynota (I)

 

 

Tartaruga-estrelada-da-birmânia

 

Gopherus flavomarginatus (I)

 

 

Tartaruga-de-bolson

 

Malacochersus tornieri (II)

 

 

Tartaruga-panqueca

 

Psammobates geometricus (I)

 

 

Tartaruga-geométrica

 

Pyxis arachnoides (I)

 

 

Tartaruga-aranha-de-madagáscar

 

Pyxis planicauda (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-chata-de-madagáscar

 

Testudo graeca (II)

 

 

Tartaruga-grega

 

Testudo hermanni (II)

 

 

Tartaruga-de-hermann

 

Testudo kleinmanni (I)

 

 

Tartaruga-do-egito

 

Testudo marginata (II)

 

 

Tartaruga-marginal

Trionychidae

 

 

 

Trioniquídeos

 

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-sudeste-asiático

 

 

 

Apalone ferox (III Estados Unidos da América)

 

 

 

 

Apalone mutica (III Estados Unidos da América)

 

 

 

 

Apalone spinifera (III Estados Unidos da América) (except for the subspecies included in Annex A)

 

 

Apalone spinifera atra (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-escura

 

 

Chitra spp. (II) (com exceção das espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas-de-carapaça-mole-de-cabeça-pequena

 

Chitra chitra (I)

 

 

Tartaruga-asiática-de-cabeça-pequena

 

Chitra vandijki (I)

 

 

Tartaruga-de-cabeça-pequena-da-birmânia

 

 

Cyclanorbis elegans (II)

 

 

 

 

Cyclanorbis senegalensis (II)

 

 

 

 

Cycloderma aubryi (II)

 

 

 

 

Cycloderma frenatum (II)

 

 

 

 

Dogania subplana (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-da-malásia

 

 

Lissemys ceylonensis (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-do-sri-lanka

 

 

Lissemys punctata (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-indo-gangeática

 

 

Lissemys scutata (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-da-birmânia

 

 

Nilssonia formosa (II)

 

Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole-da-birmânia

 

Nilssonia gangetica (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-da-índia

 

Nilssonia hurum (I)

 

 

Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole

 

 

Nilssonia leithii (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-de-leith

 

Nilssonia nigricans (I)

 

 

Tartaruga-negra-de-carapaça-mole

 

 

Palea steindachneri (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-de-pescoço-encerado

 

 

Pelochelys spp. (II)

 

Tartarugas-gigantes-de-carapaça-mole

 

 

Pelodiscus axenaria (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-hunan

 

 

Pelodiscus maackii (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-amur

 

 

Pelodiscus parviformis (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-chinesa

 

 

Rafetus euphraticus (II)

 

 

 

 

Rafetus swinhoei (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-yangtze

 

 

Trionyx triunguis (II)

 

 

AMPHIBIA

 

 

 

Anfíbios

ANURA

 

 

 

Rãs e sapos

Aromobatidae

 

 

 

Rãs-das-florestas-crípticas

 

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã-venenosa-brilhante

 

 

Allobates hodli (II)

 

Rã-venenosa-de-hodl

 

 

Allobates myersi (II)

 

Rã-venenosa-de-myer

 

 

Allobates rufulus (II)

 

Rã-venenosa-de-chimanta

 

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã-venenosa-sanguínea

Bufonidae

 

 

 

Sapos

 

Altiphrynoides spp. (I)

 

 

Sapo-etíope-de-malcolm

 

Amietophrynus channingi (I)

 

 

 

 

Amietophrynus superciliaris (I)

 

 

Sapo-dos-camarões

 

Atelopus zeteki (I)

 

 

Rã-arlequim

 

Incilius periglenes (I)

 

 

Sapo-dourado

 

Nectophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-vivíparos-africanos

 

Nimbaphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-de-nimba

Calyptocephalellidae

 

 

 

 

 

 

 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

Rã-grande-chilena

Conrauidae

 

 

 

Ranídeos

 

 

Conraua goliath

 

Rã-golias

Dendrobatidae

 

 

 

Dendrobatídeos

 

 

Adelphobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas do Brasil e Peru

 

 

Ameerega spp. (II)

 

Rãs-venenosas-dos-andes

 

 

Andinobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Excidobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-da-américa-do-sul

 

 

Hyloxalus azureiventris (II)

 

Rã-venenosa-azul-celeste

 

 

Minyobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-demoníacas

 

 

Oophaga spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-montanha

 

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-da-Colômbia

 

 

Ranitomeya spp. (II)

 

Rãs-venenosas-pequenas

Dicroglossidae

 

 

 

Ranídeos

 

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã-de-seis-dedos

 

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã-tigre

Hylidae

 

 

 

Rãs-arborícolas

 

 

Agalychnis spp. (II)

 

 

Mantellidae

 

 

 

Mantelídeos

 

 

Mantella spp. (II)

 

Rãs-mantelas

Microhylidae

 

 

 

Microhilídeos

 

 

Dyscophus antongilii (I)

 

Rã-tomate

 

 

Dyscophus guineti (II)

 

 

 

 

Dyscophus insularis (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne boribory (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne marmorata (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã-vermelha-da-chuva

Myobatrachidae

 

 

 

Miobatraquídeos

 

 

Rheobatrachus spp. (II) (Exceto para Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus)

 

Miobatraquídeos

Telmatobiidae

 

 

 

 

 

Telmatobius culeus (I)

 

 

 

CAUDATA

 

 

 

 

Ambystomatidae

 

 

 

Ambistumídeos

 

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra-do-lago-patzcuaro

 

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 

 

 

Criptobranquídeos

 

Andrias spp. (I)

 

 

Salamandra-gigante

 

 

 

Cryptobranchus alleganiensis (III Estados Unidos da América)

Salamandra-gigante-americana

Hynobiidae

 

 

 

Salamandras asiáticas

 

 

 

Hynobius amjiensis (III China)

Salamandra-de-amji

Salamandridae

 

 

 

Salamandrídeos

 

Neurergus kaiseri (I)

 

 

Tritão-malhado-de-kaiser

 

 

Paramesotriton hongkongensis (II)

 

 

 

 

 

Salamandra algira (III Algeria)

 

ELASMOBRANCHII

 

 

 

Tubarões e raias

CARCHARHINIFORMES

 

 

 

 

Carcharhinidae

 

 

 

Carcharinídeos

 

 

Carcharhinus falciformis (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de outubro de 2017)

 

 

 

 

Carcharhinus longimanus (II)

 

Galha-branca-oceânico

Sphyrnidae

 

 

 

Tubarões-martelo

 

 

Sphyrna lewini (II)

 

Tubarão-martelo-recortado

 

 

Sphyrna mokarran (II)

 

Grande-tubarão-martelo

 

 

Sphyrna zygaena (II)

 

Tubarão-martelo-liso

LAMNIFORMES

 

 

 

 

Alopiidae

 

 

 

Tubarões-zorros

 

 

Alopias spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de outubro de 2017)

 

Tubarões-zorros

Cetorhinidae

 

 

 

Cetorhinídeos

 

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão-frade

Lamnidae

 

 

 

Lamnídeos

 

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão-branco/Tubarão-de-são-tomé

 

 

Lamna nasus (II)

 

Marracho/Tubarão-sardo

MYLIOBATIFORMES

 

 

 

 

Myliobatidae

 

 

 

 

 

 

Manta spp. (II)

 

Raias-mantas

 

 

Mobula spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de abril de 2017)

 

Raias-diabo

Potamotrygonidae

 

 

 

 

 

 

Paratrygon aiereba (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon spp. (III Brasil) (população do Brasil)

 

 

 

 

Potamotrygon constellata (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon magdalenae (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon motoro (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon orbignyi (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon schroederi (III Colombia)

 

 

 

 

Potamotrygon scobina (III Colombia)

 

 

 

 

Potamotrygon yepezi (III Colombia)

 

 

ORECTOLOBIFORMES

 

 

 

 

Rhincodontidae

 

 

 

Rincodontídeos

 

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão-baleia

PRISTIFORMES

 

 

 

 

Pristidae

 

 

 

Pristídeos

 

Pristidae spp. (I)

 

 

Peixes-serra

ACTINOPTERI

 

 

 

Peixes

ACIPENSERIFORMES

 

 

 

 

 

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e spatulas

Acipenseridae

 

 

 

Acipenserídeos

 

Acipenser brevirostrum (I)

 

 

Esturjão-de-focinho-curto

 

Acipenser sturio (I)

 

 

Esturjão-comum

ANGUILLIFORMES

 

 

 

 

Anguillidae

 

 

 

Anguillídeos

 

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia-europeia

CYPRINIFORMES

 

 

 

 

Catostomidae

 

 

 

Catostomídeos

 

Chasmistes cujus (I)

 

 

Cui-ui

Cyprinidae

 

 

 

Ciprinídeos

 

 

Caecobarbus geertsii (II)

 

Barbo-africano-cego

 

Probarbus jullieni (I)

 

 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

 

 

 

 

Arapaimidae

 

 

 

 

 

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu/Arapaima

Osteoglossidae

 

 

 

Osteoglossídeos

 

Scleropages formosus (I)

 

 

Esclerópago-asiático

 

Scleropages inscriptus

 

 

 

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

Labrídeos

 

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça-de-corcunda

Pomacanthidae

 

 

 

 

 

 

Holacanthus clarionensis (II)

 

 

Sciaenidae

 

 

 

Sciaenídeos

 

Totoaba macdonaldi (I)

 

 

Totoaba

SILURIFORMES

 

 

 

 

Pangasiidae

 

 

 

Pangasiídeos

 

Pangasianodon gigas (I)

 

 

Peixe-gato-gigante

Loricariidae

 

 

 

 

 

 

 

Hypancistrus zebra (III Brasil)

 

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

Singnatídeos

 

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos-marinhos

SARCOPTERYGII

 

 

 

Peixes-pulmonados

CERATODONTIFORMES

 

 

 

 

Neoceratodontidae

 

 

 

Ceratodontídeos

 

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe-pulmonado-australiano/Dipneusta

COELACANTHI

 

 

 

 

COELACANTHIFORMES

 

 

 

 

Latimeriidae

 

 

 

Latimeriídeos

 

Latimeria spp. (I)

 

 

Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

HOLOTHUROIDEA

 

 

 

Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA

 

 

 

 

Stichopodidae

 

 

 

Sticopodídeos

 

 

 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino-do-mar-castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

ARACHNIDA

 

 

 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 

 

 

ARANHAS

Theraphosidae

 

 

 

Terafosídeos

 

 

Aphonopelma albiceps (II)

 

Tarântula-de-patas-brancas

 

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula-rosa-acinzentada-de-chihuahua

 

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas-da-américa-central

SCORPIONES

 

 

 

ESCORPIÕES

Scorpionidae

 

 

 

Escorpionídeos

 

 

Pandinus dictator (II)

 

Escorpião-ditador

 

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião-gigante-do-senegal

 

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião-imperador

 

 

Pandinus roeseli (II)

 

 

INSECTA

 

 

 

Insetos

COLEOPTERA

 

 

 

Escaravelhos

Lucanidae

 

 

 

Lucamídeos

 

 

 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho-do-cabo

Scarabaeidae

 

 

 

Escarabídeos

 

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho-gigante-de-yungas

LEPIDOPTERA

 

 

 

Borboletas

Nymphalidae

 

 

 

 

 

 

 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 

 

 

 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 

 

 

 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 

 

 

Papilionídeos

 

 

Atrophaneura jophon (II)

 

 

 

 

Atrophaneura palu

 

 

 

 

Atrophaneura pandiyana (II)

 

 

 

 

Bhutanitis spp. (II)

 

 

 

 

Graphium sandawanum

 

 

 

 

Graphium stresemanni

 

 

 

 

Ornithoptera spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

 

Ornithoptera alexandrae (I)

 

 

 

 

 

Papilio benguetanus

 

 

 

Papilio chikae (I)

 

 

 

 

 

Papilio esperanza

 

 

 

Papilio homerus (I)

 

 

 

 

Papilio hospiton (II)

 

 

 

 

 

Papilio morondavana

 

 

 

 

Papilio neumoegeni

 

 

 

 

Parides ascanius

 

 

 

 

Parides hahneli

 

 

 

Parnassius apollo (II)

 

 

 

 

 

Teinopalpus spp. (II)

 

 

 

 

Trogonoptera spp. (II)

 

 

 

 

Troides spp. (II)

 

 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

HIRUDINOIDEA

 

 

 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

 

 

 

 

Hirudinidae

 

 

 

Hirudinídeos

 

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-norte

 

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

BIVALVIA

 

 

 

Bivalves

MYTILOIDA

 

 

 

 

Mytilidae

 

 

 

Mitilídeos

 

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão-tâmara-europeu

UNIONOIDA

 

 

 

 

Unionidae

 

 

 

Unionídeos

 

Conradilla caelata (I)

 

 

 

 

 

Cyprogenia aberti (II)

 

 

 

Dromus dromas (I)

 

 

 

 

Epioblasma curtisii (I)

 

 

 

 

Epioblasma florentina (I)

 

 

 

 

Epioblasma sampsonii (I)

 

 

 

 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 

 

 

 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 

 

 

 

 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 

 

 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 

 

 

 

Epioblasma turgidula (I)

 

 

 

 

Epioblasma walkeri (I)

 

 

 

 

Fusconaia cuneolus (I)

 

 

 

 

Fusconaia edgariana (I)

 

 

 

 

Lampsilis higginsii (I)

 

 

 

 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 

 

 

 

Lampsilis satur (I)

 

 

 

 

Lampsilis virescens (I)

 

 

 

 

Plethobasus cicatricosus (I)

 

 

 

 

Plethobasus cooperianus (I)

 

 

 

 

 

Pleurobema clava (II)

 

 

 

Pleurobema plenum (I)

 

 

 

 

Potamilus capax (I)

 

 

 

 

Quadrula intermedia (I)

 

 

 

 

Quadrula sparsa (I)

 

 

 

 

Toxolasma cylindrella (I)

 

 

 

 

Unio nickliniana (I)

 

 

 

 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 

 

 

 

Villosa trabalis (I)

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

Tridacnídeos

 

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

CEPHALOPODA

 

 

 

 

NAUTILIDA

 

 

 

 

Nautilidae

 

 

 

 

 

 

Nautilidae spp. (II)

 

 

GASTROPODA

 

 

 

Gasterópodes

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

Strombídeos

 

 

Strombus gigas (II)

 

Concha-rainha

STYLOMMATOPHORA

 

 

 

 

Achatinellidae

 

 

 

Acatinelídeos

 

Achatinella spp. (I)

 

 

Conchas-ágata-pequenas

Camaenidae

 

 

 

Camaenídeos

 

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol-arborícola-verde-de-manus

Cepolidae

 

 

 

 

 

Polymita spp. (I)

 

 

 

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

ANTHOZOA

 

 

 

Corais e anémonas-do-mar

ANTIPATHARIA

 

 

 

 

 

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais-negros

GORGONACEAE

 

 

 

 

Coralliidae

 

 

 

Corais-vermelhos e róseos

 

 

 

Corallium elatius (III China)

 

 

 

 

Corallium japonicum (III China)

 

 

 

 

Corallium konjoi (III China)

 

 

 

 

Corallium secundum (III China)

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

Corais-azuis

 

 

Helioporidae spp. (II) (espécie única — Heliopora coerulea)  (6)

 

Corais-azuis

SCLERACTINIA

 

 

 

 

 

 

SCLERACTINIA spp. (II) (6)

 

Corais-rocha

STOLONIFERA

 

 

 

 

Tubiporidae

 

 

 

Tubiporídeos

 

 

Tubiporidae spp. (II) (6)

 

Corais-tuboríferos

HYDROZOA

 

 

 

Corais-de-fogo, medusas

MILLEPORINA

 

 

 

 

Milleporidae

 

 

 

Milleporídeos

 

 

Milleporidae spp. (II) (6)

 

Corais-de-fogo-wello

STYLASTERINA

 

 

 

 

Stylasteridae

 

 

 

Stilasterídeos

 

 

Stylasteridae spp. (II) (6)

 

Corais-renda

FLORA

AGAVACEAE

 

 

 

Agaváceas

 

Agave parviflora (I)

 

 

 

 

 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 

 

 

 

Nolina interrata (II)

 

 

 

 

Yucca queretaroensis (II)

 

 

AMARYLLIDACEAE

 

 

 

Amarilidáceas

 

 

Galanthus spp. (II) #4

 

 

 

 

Sternbergia spp. (II) #4

 

 

ANACARDIACEAE

 

 

 

 

 

 

Operculicarya decaryi (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 

 

 

 

 

 

Hoodia spp. (II) #9

 

 

 

 

Pachypodium spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Pachypodium ambongense (I)

 

 

 

 

Pachypodium baronii (I)

 

 

 

 

Pachypodium decaryi (I)

 

 

 

 

 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 

 

ARALIACEAE

 

 

 

Araleáceas

 

 

Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Jinsém

 

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng-americano

ARAUCARIACEAE

 

 

 

Araucariáceas

 

Araucaria araucana (I)

 

 

Araucária-do-chile

ASPARAGACEAE

 

 

 

 

 

 

Beaucarnea spp. (II)

 

 

BERBERIDACEAE

 

 

 

Berberidáceas

 

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 

 

BROMELIACEAE

 

 

 

Plantas-aéreas, Bromeliáceas, bromélias

 

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 

 

 

 

Tillandsia kammii (II) #4

Tillandsia mauryana (II) #4

 

 

 

 

Tillandsia xerographica (II) (7) #4

 

 

CACTACEAE

 

 

 

Cactáceas

 

 

CACTACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (8) #4

 

Catos

 

Ariocarpus spp. (I)

 

 

Catos-pinha

 

Astrophytum asterias (I)

 

 

Cato-ouriço-do-mar

 

Aztekium ritteri (I)

 

 

Cato-asteca

 

Coryphantha werdermannii (I)

 

 

Cato-de-chiuaua

 

Discocactus spp. (I)

 

 

Discocatos

 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 

 

Cato-ouriço-de-lindsay

 

Echinocereus schmollii (I)

 

 

Cato-cauda-de-cordeiro

 

Escobaria minima (I)

 

 

Cato-de-nellie

 

Escobaria sneedii (I)

 

 

Cato-de-sneed

 

Mammillaria pectinifera (I) (inclui ssp. solisioides)

 

 

Mamilária-pente

 

Melocactus conoideus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-do-periperi

 

Melocactus deinacanthus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-eriçado

 

Melocactus glaucescens (I)

 

 

Cabeça-de-frade-ceroso

 

Melocactus paucispinus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-de-poucos-espinhos

 

Obregonia denegrii (I)

 

 

Cato-alcachofra

 

Pachycereus militaris (I)

 

 

Velo-de-ouro

 

Pediocactus bradyi (I)

 

 

Cato-de-brady

 

Pediocactus knowltonii (I)

 

 

Cato-de-knowlton

 

Pediocactus paradinei (I)

 

 

Cato-de-kaibab

 

Pediocactus peeblesianus (I)

 

 

Cato-de-peebles

 

Pediocactus sileri (I)

 

 

Cato-do-gipso

 

Pelecyphora spp. (I)

 

 

Peleciforas

 

Sclerocactus blainei (I)

 

 

 

 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 

 

Cato-de-tobusch

 

Sclerocactus brevispinus (I)

 

 

 

 

Sclerocactus cloverae (I)

 

 

 

 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 

 

Cato-de-cavalo

 

Sclerocactus glaucus (I)

 

 

Cato-de-uinta

 

Sclerocactus mariposensis (I)

 

 

Cato-mariposa

 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 

 

Cato-de-mesa-verde

 

Sclerocactus nyensis (I)

 

 

Cato-de-nye

 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 

 

Toumeia

 

Sclerocactus pubispinus (I)

 

 

Cato-de-garra

 

Sclerocactus sileri (I)

 

 

 

 

Sclerocactus wetlandicus (I)

 

 

 

 

Sclerocactus wrightiae (I)

 

 

Cato-de-wright

 

Strombocactus spp. (I)

 

 

Estrombocatos

 

Turbinicarpus spp. (I)

 

 

Turbinicarpos

 

Uebelmannia spp. (I)

 

 

Uebelmanias

CARYOCARACEAE

 

 

 

Cariocariáceas

 

 

Caryocar costaricense (II) #4

 

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

 

 

Asteráceas

 

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 

 

 

CUCURBITACEAE

 

 

 

 

 

 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 

 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

CUPRESSACEAE

 

 

 

Cupressáceas

 

Fitzroya cupressoides (I)

 

 

Cipreste-da-patagónia

 

Pilgerodendron uviferum (I)

 

 

Cipreste-das-guaitecas

CYATHEACEAE

 

 

 

Ciateáceas

 

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos-árvore

CYCADACEAE

 

 

 

Cicadáceas

 

 

CYCADACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Cycas beddomei (I)

 

 

Cicas de Beddome

DICKSONIACEAE

 

 

 

Dicksoniáceas

 

 

Cibotium barometz (II) #4

 

 

 

 

Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4

 

Fetos-árvore

DIDIEREACEAE

 

 

 

Didereáceas

 

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 

 

DIOSCOREACEAE

 

 

 

Dioscoreáceas

 

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 

 

DROSERACEAE

 

 

 

Drosereáceas

 

 

Dionaea muscipula (II) #4

 

 

EBENACEAE

 

 

 

Ebonies

 

 

Diospyros spp. (II) (Apenas as populações de Madagáscar; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #5

 

 

EUPHORBIACEAE

 

 

 

Euforbiáceas

 

 

Euphorbia spp. (II) #4

espécies suculentas apenas, exceto:

1)

Euphorbia misera;

2)

Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)

Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

cristados, ou

em forma de leque, ou

mutantes cromáticos;

4)

Espécimes de cultivares de Euphorbia«Millii» reproduzidos artificialmente:

facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)

Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

 

Euphorbia ambovombensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 

 

 

 

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)

 

 

 

 

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 

 

 

 

Euphorbia francoisii (I)

 

 

 

 

Euphorbia handiensis (II)

 

 

 

 

Euphorbia lambii (II)

 

 

 

 

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 

 

 

 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 

 

 

 

Euphorbia quartziticola (I)

 

 

 

 

Euphorbia stygiana (II)

 

 

 

 

Euphorbia tulearensis (I)

 

 

 

FAGACEAE

 

 

 

Faias e carvalhos

 

 

 

Quercus mongolica (III Federação da Rússia) #5

Carvalho-da-mongólia

FOUQUIERIACEAE

 

 

 

Foquieriáceas

 

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 

 

 

Fouquieria fasciculata (I)

 

 

 

 

Fouquieria purpusii (I)

 

 

 

GNETACEAE

 

 

 

Gnetáceas

 

 

 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 

 

 

Juglandáceas

 

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 

 

LAURACEAE

 

 

 

 

 

 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau-rosa

LEGUMINOSAE (FABACEAE)

 

 

 

Fabáceas

 

 

Caesalpinia echinata (II) #10

 

Pau-brasil

 

 

Dalbergia spp. (II) (exceto as espécies incluídas no anexo A) #15

 

 

 

Dalbergia nigra (I)

 

Dalbergia darienensis (III Panamá) (população do Panamá) #2

Pau-rosa-do-brasil

Pau-preto, pau-rosa, jacarandá

 

 

 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica/Nicarágua)

Amendoeira

 

 

Guibourtia demeusei (II) #15

 

Bubinga-vermelha

 

 

Guibourtia pellegriniana (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Guibourtia tessmannii (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Pericopsis elata (II) #5

 

Afrormósia, teca-africana

 

 

Platymiscium pleiostachyum (II) #4

 

Quira

 

 

Pterocarpus erinaceus (II)

 

Pau-rosa-africano, pau-rosa-senegalês, cosso

 

 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo-vermelho

 

 

Senna meridionalis (II)

 

Tarabi

LILIACEAE

 

 

 

Liliáceas

 

 

Aloe spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos) #4

 

Aloés

 

Aloe albida (I)

 

 

 

 

Aloe albiflora (I)

 

 

 

 

Aloe alfredii (I)

 

 

 

 

Aloe bakeri (I)

 

 

 

 

Aloe bellatula (I)

 

 

 

 

Aloe calcairophila (I)

 

 

 

 

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 

 

 

 

Aloe delphinensis (I)

 

 

 

 

Aloe descoingsii (I)

 

 

 

 

Aloe fragilis (I)

 

 

 

 

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)

 

 

 

 

Aloe helenae (I)

 

 

 

 

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)

 

 

 

 

Aloe parallelifolia (I)

 

 

 

 

Aloe parvula (I)

 

 

 

 

Aloe pillansii (I)

 

 

 

 

Aloe polyphylla (I)

 

 

 

 

Aloe rauhii (I)

 

 

 

 

Aloe suzannae (I)

 

 

 

 

Aloe versicolor (I)

 

 

 

 

Aloe vossii (I)

 

 

 

MAGNOLIACEAE

 

 

 

Magnoliáceas

 

 

 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MALVACEAE

 

 

 

 

 

 

Adansonia grandidieri (II) #16

 

Imbondeiro-de-grandidier

MELIACEAE

 

 

 

Meliáceas

 

 

 

Cedrela fissilis (III Bolívia, Brasil) #5

 

 

 

 

Cedrella lilloi (III Bolívia, Brasil) #5

 

 

 

 

Cedrela odorata (III Bolívia/Brasil. Além disso, os seguintes países incluíram as suas populações nacionais: Colômbia, Guatemala e Peru) #5

Cedro-cheiroso

 

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno-das-honduras

 

 

Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos — inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno-de-folha-larga

 

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno-das-caraíbas

NEPENTHACEAE

 

 

 

Nepentáceas

 

 

Nepenthes spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Nepenthes khasiana (I)

 

 

 

 

Nepenthes rajah (I)

 

 

 

OLEACEAE

 

 

 

Oliveiras e freixos

 

 

 

Fraxinus mandshurica (III Federação da Rússia) #5

Freixo-da-manchúria

ORCHIDACEAE

 

 

 

Orquidáceas

 

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) (9) #4

 

Orquídeas

 

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido

que correspondam à definição de «reproduzidos artificialmente» em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (10);

que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

 

 

 

 

Aerangis ellisii (I)

 

 

 

 

Cephalanthera cucullata (II)

 

 

 

 

Cypripedium calceolus (II)

 

 

 

 

Dendrobium cruentum (I)

 

 

 

 

Goodyera macrophylla (II)

 

 

 

 

Laelia jongheana (I)

 

 

 

 

Laelia lobata (I)

 

 

 

 

Liparis loeselii (II)

 

 

 

 

Ophrys argolica (II)

 

 

 

 

Ophrys lunulata (II)

 

 

 

 

Orchis scopulorum (II)

 

 

 

 

Paphiopedilum spp. (I)

 

 

 

 

Peristeria elata (I)

 

 

 

 

Phragmipedium spp. (I)

 

 

 

 

Renanthera imschootiana (I)

 

 

 

 

Spiranthes aestivalis (II)

 

 

 

OROBANCHACEAE

 

 

 

Orobancáceas

 

 

Cistanche deserticola (II) #4

 

 

PALMAE (ARECACEAE)

 

 

 

Arecáceas

 

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

 

 

Dypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-três-quinas

 

Dypsis decipiens (I)

 

 

Palmeira-de-manambe

 

 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 

Palmeira-dos-lémures

 

 

 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

 

Marojejya darianii (II)

 

Marojejia-de-darian

 

 

Ravenea louvelii (II)

 

Raveneia-de-louvel

 

 

Ravenea rivularis (II)

 

Palmeira-augusta

 

 

Satranala decussilvae (II)

 

Palmeira-satranala

 

 

Voanioala gerardii (II)

 

Voaniola

PAPAVERACEAE

 

 

 

Papaveráceas

 

 

 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PASSIFLORACEAE

 

 

 

 

 

 

Adenia firingalavensis (II)

 

 

 

 

Adenia olaboensis (II)

 

 

 

 

Adenia subsessilifolia (II)

 

 

PEDALIACEAE

 

 

 

Pedaleáceas

 

 

Uncarina grandidieri (II)

 

Uncarina

 

 

Uncarina stellulifera (II)

 

Uncarina

PINACEAE

 

 

 

Pináceas

 

Abies guatemalensis (I)

 

 

Abeto mexicano

 

 

 

Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5

 

PODOCARPACEAE

 

 

 

Podocarpáceas

 

 

 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho-bravo

 

Podocarpus parlatorei (I)

 

 

Pinho-do-monte

PORTULACACEAE

 

 

 

Portucaláceas

 

 

Anacampseros spp. (II) #4

 

 

 

 

Avonia spp. #4

 

 

 

 

Lewisia serrata (II) #4

 

 

PRIMULACEAE

 

 

 

Prímulas e ciclames

 

 

Cyclamen spp. (II) (11) #4

 

Ciclames

RANUNCULACEAE

 

 

 

Ranunculáceas

 

 

Adonis vernalis (II) #2

 

 

 

 

Hydrastis canadensis (II) #8

 

 

ROSACEAE

 

 

 

Rosáceas

 

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 

 

 

Ribiáceas

 

Balmea stormiae (I)

 

 

 

SANTALACEAE

 

 

 

 

 

 

Osyris lanceolata (II) (Apenas as populações do Burundi, da Etiópia, do Quénia, do Ruanda, do Uganda e da República Unida da Tanzânia; nenhuma outra população se inclui nos anexos) #2

 

 

SARRACENIACEAE

 

 

 

Serraceneáceas

 

 

Sarracenia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Sarracenia oreophila (I)

 

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 

 

 

SCROPHULARIACEAE

 

 

 

Scrofulariáceas

 

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 

 

STANGERIACEAE

 

 

 

Stangeriáceas

 

 

Bowenia spp. (II) #4

 

 

 

Stangeria eriopus (I)

 

 

 

TAXACEAE

 

 

 

Taxáceas

 

 

Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-da-china

 

 

Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II) (12) #2

 

Teixo-do-japão

 

 

Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-do-tibete

 

 

Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-de-sumatra

 

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo-do-himalaia

THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE)

 

 

 

Timeleáceas

 

 

Aquilaria spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar/Aquilária

 

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

 

Gyrinops spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar

TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE)

 

 

 

Trocodendráceas

 

 

 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 

 

 

Valerianáceas

 

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 

 

VITACEAE

 

 

 

 

 

 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 

 

Cyphostemma laza (II)

 

Laza

 

 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 

 

 

Velvitsquiáceas

 

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 

 

ZAMIACEAE

 

 

 

Zamiáceas

 

 

ZAMIACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Ceratozamia spp. (I)

 

 

 

 

Encephalartos spp. (I)

 

 

 

 

Microcycas calocoma (I)

 

 

 

 

Zamia restrepoi (I)

 

 

 

ZINGIBERACEAE

 

 

 

Zingiberáceas

 

 

Hedychium philippinense (II) #4

 

 

 

 

Siphonochilus aethiopicus (II) (Populations of Mozambique, South Africa, Swaziland and Zimbabwe)

 

 

ZYGOPHYLLACEAE

 

 

 

Zigofilláceas

 

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau-santo

 

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau-da-vida, Pau-santo


 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

MAMÍFEROS

CARNIVORA

 

 

Canidae

 

Canídeos

 

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1

Raposa-vermelha-de-cashemira

 

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa-vermelha-tibetana

 

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa-vermelha-de-pés-brancos

Mustelidae

 

Mustelídeos

 

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha-das-montanhas

 

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho-indiano

 

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha-de-ventre-amarelo

 

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão-da-sibéria

DIPROTODONTIA

 

 

Macropodidae

 

Macropodídeos

 

Dendrolagus dorianus

Canguru-arborícola-de-dória

 

Dendrolagus goodfellowi

Canguru-arborícola-de-goodfellow

 

Dendrolagus matschiei

Canguru-arborícola-de-matsche

 

Dendrolagus pulcherrimus

Canguru-arborícola-de-manto-dourado

 

Dendrolagus stellarum

Canguru-arborícola-de-lumholtz

AVES

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

Anatidae

 

Anatídeos

 

Anas melleri

Pato-de-madagáscar

COLUMBIFORMES

 

 

Columbidae

 

Columbídeos

 

Columba oenops

Pombo-do-peru

 

Didunculus strigirostris

Pombo-da-samoa

 

Ducula pickeringii

Pombo-imperial-cinzento

 

Gallicolumba crinigera

Pomba-apunhalada-de-mindanao

 

Ptilinopus marchei

Pombo-da-fruta-de-marche

 

Turacoena modesta

Pombo-negro-de-timor

GALLIFORMES

 

 

Cracidae

 

Cracídeos

 

Crax alector

Mutum-negro

 

Pauxi unicornis

Mutum-cornudo-do-sul

 

Penelope pileata

Guan-de-crista-branca

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

 

Eulipoa wallacei

Megapódio-das-molucas

Phasianidae

 

Fasianídeos

 

Arborophila gingica

Perdiz-de-rickett

 

Lophura bulweri

Faisão-de-bulwer

 

Lophura diardi

Faisão-siamês

 

Lophura inornata

Faisão-de-salvadori

 

Syrmaticus reevesii §2

Faisão-venerado

PASSERIFORMES

 

 

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

 

Bombycilla japónica

Tagarela-do-japão

Corvidae

 

Corvídeos

 

Cyanocorax caeruleus

Gralha-azul

 

Cyanocorax dickeyi

Gralha-de-crista

Cotingidae

 

Cotingídeos

 

Procnias nudicollis

Araponga-comum

Emberizidae

 

Embericídeos

 

Dacnis nigripes

Saí-de-pernas-pretas

 

Sporophila falcirostris

Cigarra-verdadeira

 

Sporophila frontalis

Pichochó

 

Sporophila hypochroma

Caboclinho-de-barriga-preta

 

Sporophila palustris

Caboclinho-de-peito-branco

Estrildidae

 

Estrildídeos

 

Amandava amandava

Bengalim-vermelho

 

Cryptospiza reichenovii

Asa-vermelha-de-face-vermelha

 

Erythrura coloria

Diamante-de-mindanao

 

Erythrura viridifacies

Diamante-de-faces-verdes

 

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

Bico-de-lacre-tropical

 

Hypargos niveoguttatus

Bengalim-de-peter

 

Lonchura griseicapilla

Bico-de-chumbo-de-cabeça-cinzenta

 

Lonchura punctulata

Bico-de-chumbo-malhado

 

Lonchura stygia

Capuchinho-preto

Fringillidae

 

Fringilídeos

 

Carduelis ambígua

Verdilhão-de-cabeça-negra

 

Carduelis atrata

Pintassilgo-negro

 

Kozlowia roborowskii

Pintarroxo-de-roborowski

 

Pyrrhula erythaca

Dom-fafe-de-cabeça-cinzenta

 

Serinus canicollis

Canário-do-cabo

 

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

Chamariz-da-abissínia

Icteridae

 

Icterídeos

 

Sturnella militaris

Laverca-de-peito-vermelho

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

 

Cochoa azurea

Cochoa-de-java

 

Cochoa purpúrea

Cochoa-púrpura

 

Garrulax formosus

Tordo-ruidoso-de-asa-vermelha

 

Garrulax galbanus

Tordo-ruidoso-de-garganta-amarela

 

Garrulax milnei

Tordo-ruidoso-de-cauda-vermelha

 

Niltava davidi

Niltava de Fujian

 

Stachyris whiteheadi

Tagarela-de-faces-castanhas

 

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

Pisco-de-swynnerton

 

Turdus dissimilis

Tordo-de-peito-manchado

Pittidae

 

Pitídeos

 

Pitta nipalensis

Pita-de-barrete-azul

 

Pitta steerii

Pita-manchada-de-azul

Sittidae

 

Sitídeos

 

Sitta magna

Trepadeira-azul-gigante

 

Sitta yunnanensis

Trepadeira-azul-de-máscara-negra

Sturnidae

 

Esturnídeos

 

Lamprotornis regius

Estorninho-real

 

Mino dumontii

Mainá-de-faces-amarelas

 

Sturnus erythropygius

Estorninho-de-cabeça-branca

REPTILIA

 

RÉPTEIS

SAURIA

 

 

Agamidae

 

 

 

Physignathus cocincinus

Abronia gramínea

Dragão-d'água

Lagarto-alicante-terrestre

Gekkonidae

 

Geconídeos

 

Rhacodactylus auriculatus

Osga-de-gargoyle

 

Rhacodactylus ciliatus

Osga-de-crista-da-nova-caledónia

 

Rhacodactylus leachianus

Osga-gigante-da-nova-caledónia

 

Teratoscincus microlepis

Osga-do-deserto-de-baloch

 

Teratoscincus scincus

Osga-de-olhos-de-rã

Gerrhosauridae

 

Cordilídeos

 

Zonosaurus karsteni

Lagarto-plano-de-karsten

 

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto-plano-de-quatro-estrias

Iguanidae

 

 

 

Ctenosaura quinquecarinata

Iguana-de-cauda-de-chicote

Scincidae

 

Cindídeos

 

Tribolonotus gracilis

Escinco-crocodilo-da-nova-guiné

 

Tribolonotus novaeguineae

Escinco-crocodilo-de-olhos-vermelhos

SERPENTES

 

 

Colubridae

 

Colubrídeos

 

Elaphe carinata §1

Cobra-rateira-real

 

Elaphe radiata §1

Cobra-rateira-cabeça-de-cobre

 

Elaphe taeniura §1

Cobra-rateira-chinesa

 

Enhydris bocourti §1

Boa-de-boucourt

 

Homalopsis buccata §1

Cobra-de-água-de-máscara

 

Langaha nasuta

Serpente-de-focinho-longo-de-madagáscar

 

Leioheterodon madagascariensis

 

 

Ptyas korros §1

Cobra-rateira-indo-chinesa

 

Rhabdophis subminiatus §1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

 

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente-marinha-dourada

Viperidae

 

Viperídeos

 

Calloselasma rhodostoma §1

Víbora-malaia

AMPHIBIA

 

ANFÍBIOS

ANURA

 

Rãs e sapos

Dicroglossidae

 

Ranídeos

 

Limnonectes macrodon

Rã-malaia-de-verrugas

Hylidae

 

Hilídeos

 

Phyllomedusa sauvagii

Rã-macaco-do-chaco

Leptodactylidae

 

Leptodactilídeos

 

Leptodactylus laticeps

Rã-coral/Rã-da-chuva

Ranidae

 

Ranídeos

 

Pelophylax shqiperica

Rã-dos-charcos-dos-balcãs

CAUDATA

 

 

Hynobiidae

 

Hinobiídeos

 

Ranodon sibiricus

Salamandra-da-sibéria

Plethodontidae

 

Pletodontídeos

 

Bolitoglossa dofleini

Salamandra-gigante-das-palmeiras

Salamandridae

 

Salamandrídeos

 

Cynops ensicauda

Tritão-de-cauda-em-espada

 

Echinotriton andersoni

Tritão-crocodilo-de-anderson

 

Laotriton laoensis

Tritão-de-cauda-em-remo

 

Liangshantriton taliangensis

 

 

Paramesotriton spp. (exceto para as espécies incluídas no anexo B)

Tritão-de-verrugas

 

Tylototriton spp.

Tritão-de-corcunda

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

 

 

Apogonidae

 

Apogonídeos

 

Pterapogon kauderni

Peixe-cardinal-de-banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

INSECTA

 

Insetos

LEPIDOPTERA

 

Borboletas

Papilionidae

 

Papilionídeos

 

Baronia brevicornis

 

 

Papilio grosesmithi

 

 

Papilio maraho

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

GASTROPODA

 

 

Haliotidae

 

 

 

Haliotis midae

Orelha-do-mar-de-midas

FLORA

AGAVACEAE

 

Agaváceas

 

Calibanus hookeri

 

 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

 

Arisaema dracontium

 

 

Arisaema erubescens

 

 

Arisaema galeatum

 

 

Arisaema nepenthoides

 

 

Arisaema sikokianum

 

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

 

Arisaema tortuosum

 

 

Biarum davisii ssp. Marmarisense

 

 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Asteráceas

 

Arnica montana §3

 

 

Othonna cacalioides

 

 

Othonna clavifolia

 

 

Othonna hallii

 

 

Othonna herrei

 

 

Othonna lepidocaulis

 

 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

 

Arctostaphylos uva-ursi §3

 

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

 

Gentiana lutea §3

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

 

Trillium pusillum

 

 

Trillium rugelii

 

 

Trillium sessile

 

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

 

Lycopodium clavatum §3

 

MELIACEAE

 

Meliáceas

 

Cedrela montana §4

 

 

Cedrela oaxacensis §4

 

 

Cedrela salvadorensis §4

 

 

Cedrela tonduzii §4

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

 

Menyanthes trifoliata §3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

 

Cetraria islandica §3

 

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

 

Adenia glauca

 

 

Adenia pechuelli

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

 

Harpagophytum spp. §3

 

PORTULACACEAE

 

Portula cáceas

 

Ceraria carrissoana

 

 

Ceraria fruticulosa

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

 

Selaginella lepidophylla

Rosa-de-jericó


(1)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Com a finalidade exclusiva de apenas permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (Vicugna vicugna) e seus derivados se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efectuar-se em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de vestuário deve solicitar uma autorização às autoridades competentes do país de origem [países de origem: países em que a espécie ocorre, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru] para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo «vicuña país de origen» adotado pelos Estados de ocorrência da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.

b)

O vestuário comercializado deve ser marcado ou identificado em conformidade com as seguintes disposições:

i)

No caso do comércio internacional de vestuário de fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o vestuário seja ou não produzido nos Estados de ocorrência da espécie, a alegação, a marca ou logótipo devem ser utilizados de forma a poder identificar-se o país de origem. Todos devem ter a forma a seguir descrita:

Image

A alegação, a marca ou o logótipo devem ser ostentados na face interior do vestuário. Além disso, a ourela deve ostentar os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEN].

ii)

No caso do comércio internacional de vestuário fabricado com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o vestuário tenha sido produzido dentro ou fora dos Estados de ocorrência da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo indicados no ponto b) i). Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar num rótulo afixado na peça de vestuário em causa. Se o vestuário for produzido fora do país de origem, o nome do país onde foi produzido deve também ser indicado, juntamente com a alegação, a marca ou o logótipo referidos no ponto b) i).

c)

No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados de ocorrência da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] — ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:

Image

d)

Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica nos pontos b) i) e b) ii).

e)

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies enumeradas no anexo I, devendo o seu comércio ser regulamentado em conformidade.

(4)  Todas as espécies são incluídas no anexo II da Convenção, exceto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena asiaorientalis, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais.

(5)  Populações de: Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué (incluídas no anexo B):

Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botsuana e Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no Botsuana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabué; f) comércio de «ekipas» certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não-comerciais no Zimbabué; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objeto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g) v) supra só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78 (Rev. CoP15). Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

(6)  Não são abrangidos pelo presente regulamento:

 

Fósseis;

 

Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, não identificável ao nível do género, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas;

 

Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direção, não identificáveis ao nível do género.

(7)  O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

(8)  Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:

 

Hatiora x graeseri

 

Schlumbergera x buckleyi

 

Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

 

Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

 

Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

 

Schlumbergera truncata (cultivares)

 

Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia ‘Jusbertii’, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus

 

Opuntia microdasys (cultivares)

(9)  Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insetos ou outras pragas; e

a)

quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo faturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou

b)

quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação. As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.

(10)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(11)  Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

(12)  Os híbridos e cultivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento.


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/99


REGULAMENTO (UE) 2017/161 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que retifica a versão de língua francesa do Regulamento (UE) n.o 139/2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Ocorreram erros na versão de língua francesa do Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos. Por conseguinte, torna-se necessária uma retificação na versão de língua francesa do anexo II e do anexo IV do referido regulamento. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser retificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(A presente alteração só afeta a versão em língua francesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/162 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (2),

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1367/2014,

Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (7) e

Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho (8).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2016.

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação 2012/C-72/07 da Comissão (10), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(7)

Em certos casos, trocas de possibilidades de pesca efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) permitiram deduções parciais das mesmas unidades populacionais no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226. As deduções remanescentes devem ser efetuadas a partir das quotas de outras unidades populacionais, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(8)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca.

(9)

Em 2015, Espanha excedeu a sua quota para as raias nas águas da União das subzonas CIEM VIII e IX (SRX/89-C.). Por ofício de 30 de setembro de 2016, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de dois anos. Tendo em conta as informações facultadas e dado que uma perda significativa de quota conduziria a devoluções excessivas da espécie em causa, em conformidade com o ponto 3, alínea b), da Comunicação 2012/C 72/07, esse pedido pode ser aceite.

(10)

No que se refere à galeota na zona geográfica das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona IV, dado que a Dinamarca excedeu o total admissível de capturas nas águas da União da zona de gestão 1 definida no anexo IID do Regulamento (UE) 2015/104 em 2015, é necessário proceder a deduções. Em 2016, foi autorizado um volume muito baixo de capturas de galeota nessas águas a fim de acompanhar a abundância desta espécie. Contudo, as referidas deduções impossibilitam manter o sistema de monitorização (12) preconizado pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) para fins de gestão da galeota. Por conseguinte, as deduções das quotas que foram objeto de sobrepesca pela Dinamarca em 2015 nessa zona devem ser efetuadas na zona de gestão da galeota 3.

(11)

Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2016, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072, (UE) 2016/72 e (UE) 2016/73 para o ano de 2016 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8.)

(6)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)

(7)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 336 de 10.12.2016, p. 28).

(10)  Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C-72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(12)  http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Expert%20Group%20Report/acom/2016/HAWG/13%20HAWG%20Report%202016%20-%20Sec%2011%20Sandeel%20in%20Division%203.a%20and%20Subarea%204.pdf


ANEXO I

Deduções das quotas relativas a outras unidades populacionais

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2015 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2015 (quant. em quilogramas)

Utilização da quota (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quant. em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução pendente de anos anteriores (5) (quant. em quilogramas)

Deduções 2016 (quant. em quilogramas)

Deduções já aplicadas em 2016 sobre a mesma unidade populacional (quant. em quilogramas) (6)

Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

 

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da União da divisão IIIa

0

3 840

N/A

3 840

1,00

/

/

3 840

0

3 840

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

3A/BCD

Lagostim

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

/

/

/

/

/

/

/

/

3 840

 

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

1 540

N/A

1 540

1,00

/

/

1 540

0

1 540

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

1 540

 

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

28 270

N/A

28 270

1,00

/

/

28 270

0

28 270

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

28 270

 

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

20 360

134 082

658,56

113 722

2,0

A

172 878

514 044

0

514 044

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5°-N

/

/

/

/

/

/

/

/

/

514 044

 

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

24 239

N/A

24 239

1,00

A

/

36 359

0

36 359

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

36 359

 

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

2 000

7 957

397,85

5 957

1,00

/

/

5 957

0

5 957

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

FR

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

5 957

 

NL

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

0

12 493

N/A

12 493

1,00

/

/

12 493

0

12 493

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

12 493

 

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

0

1 575

N/A

1 575

1,00

A+C (7)

/

2 363

0

2 363

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

HKE

2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

2 363

 

NL

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

0

11 475

N/A

11 475

1,00

/

/

11 475

0

11 475

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

HKE

8ABDE.

Pescada

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

/

/

/

/

/

/

/

/

/

11 475

 

PT

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

6 098

N/A

6 098

1,00

/

/

6 098

0

6 098

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

6 098

 

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

9 700

9 690

99,90

– 10

/

/

145 616

145 606

53

145 553

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

145 553


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 73), por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)  Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Deduções das quotas relativas a unidades populacionais que foram sobreexploradas

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2015 (quant. em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2015 (quant. total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2015 (quant. em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quant. em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quant. em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2016 (quant. em quilogramas) (6)

Deduções já aplicadas em 2016(quant. em quilogramas) (7)

Deduções a efetuar em 2017 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quant. em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

BE

SOL

24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas IIa, IV

991 000

929 510

939 590

101,08

10 080

/

/

/

10 080

10 080

/

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72 000

70 511

69 495

98,56

– 1 016

/

/

1 097

81

81

/

BE

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

211 000

245 500

256 147

104,34

10 647

/

/

/

10 647

10 647

/

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

725 000

915 262

918 243

100,33

2 981

/

/

/

2 981

2 981

/

DE

T/B

2AC4-C

Pregado/rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

186 000

349 000

350 186

100,34

1 186

/

/

/

1 186  (12)

1 186

/

DK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

3 336 000

3 223 407

3 349 360

103,91

125 923

/

(C) (8)

/

125 923

125 923

/

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da União da divisão IIIa

0

0

3 840

N/A

3 840

1,00

/

/

3 840

3 840

/

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 540

N/A

1 540

1,00

/

/

1 540

1 540

/

DK

HER

03A-BC

Arenque

Divisão IIIa

5 692 000

5 770 000

6 056 070

104,96

286 070

/

/

/

286 070

286 070

/

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

28 270

N/A

28 270

1,00

/

/

28 270

28 270

/

DK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

125 459 000

115 924 000

130 977 950

112,99

15 053 950

1,2

/

/

18 064 740

18 064 740  (14)

/

DK

SAN

234_6

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 6

206 000

219 000

228 860

104,50

9 860

/

/

/

9 860

9 860

/

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

80 045

62 544

78,13

– 9 496  (9)

/

/

16 159

6 663

5 846

817

ES

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

22 500 000

22 923 784

24 068 471

104,99

1 144 687

/

/

/

1 144 687

1 144 687

/

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

30 050

110

0,37

– 26 936  (10)

/

/

29 639

2 703

0

2 703

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

10 360

20 360

134 082

658,56

113 722

2,0

A

172 878

514 044

514 044

/

ES

COD

1/2B

Bacalhau

Zonas I, IIb

13 283 000

12 182 091

12 391 441

101,72

209 350

/

/

/

209 350

209 350

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

24 239

N/A

24 239

1,00

A

/

36 359

36 359

/

ES

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

/

171 440

173 836

101,40

2 396

/

/

/

2 396

2 396

/

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

9 000

6 968

7 397

106,13

(429) (11)

/

(A+C) (8)  (13)

2 759

2 759

2 759

/

ES

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

43 800

412 000

445 713

108,18

33 713

/

/

/

33 713

33 713

/

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

650 485

771 246

118,56

120 761

1,2

/

118 622

263 535

131 768  (15)

131 767  (15)

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

46 000

135 008

62 646

46,40

– 72 362

/

/

58 762

0

/

/

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

24 310

24 310

68 613

282,24

44 303

1,00

A

72 539

138 994

0

138 994

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

2 000

7 957

397,85

5 957

1,00

/

/

5 957

5 957

/

FR

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

5 561 000

5 760 984

5 775 607

100,25

14 623

/

/

/

14 623

14 623

/

FR

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

17 000

57 007

59 833

104,95

2 826

/

/

/

2 826

2 826

/

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

602 000

591 586

689 868

116,61

98 282

1,00

/

/

98 282

98 282

/

FR

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 298 000

1 507 000

1 578 469

104,74

71 469

/

/

/

71 469

71 469

/

IE

COD

07-A.

Bacalhau

Divisão VIIa

120 000

134 776

138 122

102,48

3 346

/

/

/

3 346

3 346

/

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

946 554

1 044 694

110,37

98 140

1,00

/

/

98 140

98 140

/

NL

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

/

0

12 493

N/A

12 493

1,00

/

/

12 493

12 493

/

NL

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

2 800 000

1 340 520

1 348 815

100,62

8 295

/

(C) (8)

/

8 295

8 295

/

NL

HER

*25B-F

Arenque

Zonas II, Vb a norte de 62°-N (águas faroenses)

1 104 000

1 841 160

2 230 998

121,17

389 838

1,4

/

/

545 773

522 222

23 551

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

0

1 575

N/A

1 575

1,00

A+C (13)

/

2 363

2 363

/

NL

MAC

*3A4BC

Sarda

Divisões IIIa, IVbc

490 000

1 084 500

1 090 087

100,52

5 587

/

/

/

5 587

5 587

/

NL

POK

2A34.

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

68 000

56 600

63 411

112,03

6 811

1,00

/

/

6 811

5 754

1 057

NL

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

180 000

245 300

252 765

103,04

7 465

/

/

/

7 465

7 465

/

NL

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

2 579 000

2 783 000

2 793 239

100,37

10 239

/

/

/

10 239

10 239

/

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

36 711 000

55 297 456

55 584 332

100,52

286 876

/

/

/

286 876

286 876

/

NL

WHG

2AC4.

Badejo

Subzona IV; águas da União da divisão IIa

699 000

527 900

547 717

103,75

19 817

/

/

/

19 817

19 817

/

NL

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

0

11 475

N/A

11 475

1,00

/

/

11 475

11 475

/

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

6 098

N/A

6 098

1,00

/

/

6 098

6 098

/

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

9 700

9 690

99,90

– 10

/

/

145 616

145 606

53

145 553

UK

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

11 369 000

14 828 600

14 846 189

100,12

17 589

/

(C) (8)

/

17 589

17 589

/

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

62 292 000

66 892 860

68 024 970

101,69

1 132 100

/

/

/

1 132 110

1 132 110

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

245 363 000

237 093 794

242 496 391

102,28

5 402 597

/

(A) (8)

/

5 402 597

5 402 597

/

UK

MAC

*3A4BC

Sarda

Divisões IIIa, IVbc

490 000

620 500

626 677

101,00

6 177

/

/

/

6 177

6 177

/

UK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

2 742 000

1 219 400

2 000 034

164,02

780 634

2,00

/

/

1 561 268

95 100

1 466 168


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1801, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2404, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Deduções a efetuar em 2016, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão (JO L 336 de 10.12.2016, p. 38).

(7)  Deduções a efetuar em 2016 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/2226.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 8 005 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142 da Comissão (JO L 189 de 14.7.2016, p. 9).

(10)  Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 3 004 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142.

(11)  As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.

(12)  A pedido da Alemanha, os desembarques adicionais até 10 % da quota de T/B foram autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(13)  Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.

(14)  A deduzir de SAN/234_3 (zona de gestão da galeota 3).

(15)  A pedido de Espanha, a dedução de 263 535 kg devida em 2016 será igualmente repartida por dois anos (2016 e 2017).»


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/113


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/163 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

299,8

MA

135,7

SN

268,2

TR

158,2

ZZ

215,5

0707 00 05

MA

79,2

TR

195,6

ZZ

137,4

0709 91 00

EG

79,4

ZZ

79,4

0709 93 10

MA

273,9

TR

295,3

ZZ

284,6

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

47,2

MA

48,5

TN

51,7

TR

71,6

ZZ

54,8

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

91,2

IL

140,1

JM

106,9

MA

88,4

TR

83,1

ZZ

101,9

0805 22 00

IL

139,7

MA

83,2

ZZ

111,5

0805 50 10

EG

85,5

TR

70,9

ZZ

78,2

0808 10 80

US

205,0

ZZ

205,0

0808 30 90

CL

81,7

CN

81,5

TR

154,0

ZA

100,3

ZZ

104,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/115


DIRETIVA (UE) 2017/164 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho («Diretiva 98/24/CE») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, através de medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (2).

(3)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (3).

(4)

Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, «valor-limite de exposição profissional» significa, salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico.

(5)

Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde e que são derivados pelo SCOEL a partir dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da União e são concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE.

(6)

Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de quinze minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(7)

Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da União, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da União, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor.

(8)

Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(9)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional e recomendou para todos esses agentes químicos a fixação de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva.

(10)

Para alguns desses agentes químicos, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite em relação a períodos de referência mais curtos e/ou notações cutâneas.

(11)

Quatro desses agentes químicos — o monóxido de azoto, o di-hidróxido de cálcio, o hidreto de lítio e o ácido acético — constam atualmente do anexo da Diretiva 91/322/CEE da Comissão (4).

(12)

Um desses agentes químicos, o 1,4-diclorobenzeno, consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (5).

(13)

Outro agente químico, o bisfenol A, consta atualmente do anexo da Diretiva 2009/161/UE da Comissão (6).

(14)

O SCOEL recomendou a fixação de novos valores-limite indicativos para os referidos agentes. Por conseguinte, é adequado incluir valores-limite revistos para esses seis agentes químicos no anexo da presente diretiva e suprimir as entradas relativas aos mesmos nos anexos das Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/UE.

(15)

No caso de um dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o ácido acrílico, o SCOEL recomendou um valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de um minuto. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um valor-limite de exposição de curta duração para este agente químico no anexo da presente diretiva.

(16)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção cutânea significativa de trinitrato de glicerol, tetracloreto de carbono, cianeto de hidrogénio, cloreto de metileno, nitroetano, 1,4-diclorobenzeno, formato de metilo, tetracloroetileno, cianeto de sódio e cianeto de potássio. Por conseguinte, é conveniente fixar no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção cutânea significativa dos referidos agentes químicos.

(17)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (7), consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE, reconheceu a existência de preocupações no que se refere à viabilidade técnica dos IOELV propostos para o monóxido de azoto e o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, e para o monóxido de carbono na exploração mineira subterrânea. O Comité reconhece igualmente que existem atualmente desafios relacionados com a disponibilidade das metodologias de medição que poderiam ser usadas para demonstrar a conformidade com o valor-limite proposto para o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a fazer uso de um período de transição no que diz respeito à aplicação, na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, dos valores-limite fixados no anexo da presente diretiva para o monóxido de azoto, o dióxido de azoto e o monóxido de carbono, e que a Comissão examine as questões acima mencionadas antes do final do período de transição. Durante esse período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os valores-limite em vigor, em vez de aplicarem os estabelecidos no anexo da presente diretiva.

(18)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(19)

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos a nível nacional para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional.

(20)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho emitiu os seus pareceres em 27 de novembro de 2014 e 21 de maio de 2015.

(21)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

É estabelecida, a nível da União, uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.

Artigo 3.o

No anexo da Diretiva 91/322/CEE, as referências ao ácido acético, di-hidróxido de cálcio, hidreto de lítio e monóxido de azoto são suprimidas com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 4.o

No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao 1,4-diclorobenzeno é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.

Artigo 5.o

No anexo da Diretiva 2009/161/CE, a referência ao bisfenol A é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.

Artigo 6.o

1.   Na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição que termina, o mais tardar, em 21 de agosto de 2023, no que diz respeito aos valores-limite para o monóxido de azoto, dióxido de azoto e monóxido de carbono.

2.   Durante o período de transição referido no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, em vez de aplicar os valores-limite estabelecidos no anexo, os seguintes limites:

a)

No que se refere ao monóxido de azoto: os atuais valores-limite estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo da Diretiva 91/322/CEE;

b)

No que se refere ao dióxido de azoto e ao monóxido de carbono: valores-limite nacionais em vigor em 1 de fevereiro de 2017.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 21 de agosto de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação com um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 8.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(3)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(4)  Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 177 de 5.7.1991, p. 22).

(5)  Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

(6)  Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (JO L 338 de 19.12.2009, p. 87).

(7)  Decisão 2003/C-218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

N.o CE (1)

N.o CAS (2)

NOME DO AGENTE QUÍMICO

VALORES-LIMITE

Notação (3)

8 horas (4)

Curta duração (5)

mg/m3  (6)

ppm (7)

mg/m3  (6)

ppm (7)

Manganês e compostos inorgânicos do manganês

(como manganês)

0,2 (8)

0,05 (9)

200-240-8

55-63-0

Trinitrato de glicerol

0,095

0,01

0,19

0,02

Cutânea

200-262-8

56-23-5

Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano

6,4

1

32

5

Cutânea

200-521-5

61-82-5

Amitrol

0,2

200-580-7

64-19-7

Ácido acético

25

10

50

20

200-821-6

74-90-8

Cianeto de hidrogénio

(como cianeto)

1

0,9

5

4,5

Cutânea

200-838-9

75-09-2

Cloreto de metileno; Diclorometano

353

100

706

200

Cutânea

200-864-0

75-35-4

Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno

8

2

20

5

201-083-8

78-10-4

Ortossilicato de tetraetilo

44

5

201-177-9

79-10-7

Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico

29

10

59 (10)

20 (10)

201-188-9

79-24-3

Nitroetano

62

20

312

100

Cutânea

201-245-8

80-05-7

Bisfenol A; 4,4′-Isopropilidenodifenol

2 (8)

202-981-2

101-84-8

Éter difenílico

7

1

14

2

203-234-3

104-76-7

2-Etil-hexan-1-ol

5,4

1

203-400-5

106-46-7

1,4-Diclorobenzeno; p-Diclorobenzeno

12

2

60

10

Cutânea

203-453-4

107-02-8

Acroleína; Acrilaldeído; Prop-2-enal

0,05

0,02

0,12

0,05

203-481-7

107-31-3

Formato de metilo

125

50

250

100

Cutânea

203-788-6

110-65-6

But-2-ino-1,4-diol

0,5

204-825-9

127-18-4

Tetracloroetileno

138

20

275

40

Cutânea

205-500-4

141-78-6

Acetato de etilo

734

200

1 468

400

205-599-4

143-33-9

Cianeto de sódio

(como cianeto)

1

5

Cutânea

205-792-3

151-50-8

Cianeto de potássio

(como cianeto)

1

5

Cutânea

207-069-8

431-03-8

Diacetilo; Butanodiona

0,07

0,02

0,36

0,1

211-128-3

630-08-0

Monóxido de carbono

23

20

117

100

215-137-3

1305-62-0

Di-hidróxido de cálcio

1 (9)

4 (9)

215-138-9

1305-78-8

Óxido de cálcio

1 (9)

4 (9)

231-195-2

7446-09-5

Dióxido de enxofre

1,3

0,5

2,7

1

231-484-3

7580-67-8

Hidreto de lítio

0,02 (8)

233-271-0

10102-43-9

Monóxido de azoto

2,5

2

233-272-6

10102-44-0

Dióxido de azoto

0,96

0,5

1,91

1

262-967-7

61788-32-7

Terfenilo, hidrogenado

19

2

48

5


(1)  

N.o CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia.

(2)  

N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.

(5)  Limite de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário.

(6)  

mg/m3 : miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  

ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).

(8)  Fração inalável.

(9)  Fração respirável.

(10)  Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.


DECISÕES

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/121


DECISÃO (UE) 2017/165 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2017

que nomeia um membro e doze suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República da França

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo francês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Laurent BEAUVAIS.

(3)

Vagaram onze lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Josette BOREL-LINCERTIN, Nathalie COLIN-OESTERLE, Marie-Marguerite DUFAY, Daniel DUGLERY, Nicolas FLORIAN, Karine GLOANEC-MAURIN, Hervé HOCQUARD, Jean-Louis JOSEPH, Daniel PERCHERON, Christophe ROSSIGNOL e Michel VAUZELLE.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Guillaume CROS (Conseiller régional de Midi-Pyrénées) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Gérard LAHELLEC, Vice-président du Conseil régional de Bretagne,

b)

Na qualidade de suplentes:

Patrick AYACHE, Vice-président du Conseil régional de Bourgogne-Franche-Comté,

Frank CECCONI, Conseiller régional du Conseil régional d'Ile de France,

Yolaine COSTES, Vice-présidente du Conseil régional de La Réunion,

Guillaume CROS, Vice-président du Conseil régional d'Occitanie (alteração de mandato),

Harold HUWART, Vice-président du Conseil régional du Centre-Val de Loire,

Valérie LETARD, Vice-présidente du Conseil régional des Hauts-de-France,

Marie-Luce PENCHARD, Vice-présidente du Conseil régional de Guadeloupe,

Jean-Jack QUEYRANNE, Conseiller régional du Conseil régional d'Auvergne-Rhône-Alpes,

Agnès RAMPAL, Conseillère régionale du Conseil régional de Provence-Alpes-Côte d'Azur,

Gilles SIMEONI, Président du Conseil exécutif de la Collectivité territoriale de Corse,

Sandra TORRES, Conseillère régionale du Conseil régional de Provence-Alpes-Côte d'Azur,

Patrice VOIR, Conseiller régional du Conseil régional d'Auvergne-Rhône-Alpes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/123


DECISÃO (UE) 2017/166 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2015

relativa ao auxílio estatal SA.38831 (2014/C) (ex 2014/N) que Portugal tenciona conceder a favor da Volkswagen Autoeuropa, Lda

[notificada com o número C(2015) 8232]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação eletrónica, registada em 30 de junho de 2014, Portugal notificou um auxílio ao investimento com finalidade regional concedido à Volkswagen Autoeuropa, Lda. («Autoeuropa»), sujeito à sua aprovação pela Comissão, em 30 de abril de 2014.

(2)

Por ofício de 2 de outubro de 2014, a Comissão informou Portugal da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio em causa.

(3)

A decisão da Comissão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Portugal apresentou observações à decisão de início em 15 de dezembro de 2014 (2014/127950); foram ainda apresentadas informações complementares por ofícios datados de 27 de fevereiro de 2015 (2015/019588), 12 de junho de 2015 (2015/056315) e 27 de julho de 2015 (2015/073908). Realizou-se a 19 de maio de 2015, nas instalações da Autoeuropa, uma reunião entre os serviços da Comissão, as autoridades portuguesas e o beneficiário.

(5)

A Comissão não recebeu observações das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA/AUXÍLIO

2.1.   OBJETIVO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(6)

Ao conceder auxílios ao investimento no estabelecimento da Autoeuropa existente em Palmela, região da Península de Setúbal, uma região elegível para auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, com um limite máximo normal aplicável aos auxílios com finalidade regional para grandes empresas de 15 %, nos termos do mapa português dos auxílios com finalidade regional aplicável para o período de 2007 — junho de 2014 (3), Portugal tenciona desenvolver ainda mais a região em causa.

2.2.   O BENEFICIÁRIO

(7)

O beneficiário do auxílio é a Autoeuropa, uma empresa filial a 100 % do Grupo Volkswagen («Grupo VW»). O Grupo VW tem sido descrito em numerosas decisões de auxílios estatais, mais recentemente na decisão da Comissão de 9 de julho de 2014 de início da investigação formal sobre os auxílios com finalidade regional a favor da AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd. (4), para a qual a Comissão remete, caso se pretenda uma descrição mais detalhada do Grupo VW.

(8)

A Autoeuropa está ativa na região de Setúbal desde junho de 1991, produzindo vários modelos de automóveis de passageiros sob a marca VW. A Autoeuropa é uma grande empresa. Nem o Grupo VW nem a Autoeuropa podem ser considerados como empresas em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (5), em vigor na altura da notificação.

2.3.   O PROJETO DE INVESTIMENTO

(9)

O projeto de investimento consiste na introdução de uma nova tecnologia de produção, chamada «Modularer Querbaukasten» («MQB»), que substitui a produção tradicional baseada em plataformas. Esta nova tecnologia de produção permite uma elevada flexibilidade na produção de modelos de automóveis de passageiros e a obtenção de importantes efeitos de sinergia na sua produção. A Comissão remete para a sua decisão de 13 de julho de 2011 de início da investigação formal sobre os auxílios com finalidade regional a favor da Volkswagen Sachsen (6), para uma descrição mais aprofundada da tecnologia.

(10)

O investimento em Palmela permite à Autoeuropa produzir automóveis de passageiros pertencentes a três segmentos diferentes do mercado de automóveis de passageiros definidos de acordo com a classificação da POLK (7), designadamente o segmento A0, o segmento A e o segmento B. Atualmente, o Grupo VW tenciona produzir na nova linha de produção um SUV pertencente ao segmento A0 e um automóvel de passageiros ainda não completamente definido pertencente ao segmento […] (*1) e que deverá suceder ao atual modelo do segmento […] da Autoeuropa baseado numa plataforma. O Grupo VW não excluiu a possibilidade de arrancar com a produção de um automóvel de passageiros pertencente ao segmento B dentro de cinco anos após a conclusão do investimento. A capacidade global criada pelo investimento ascende a [140 000-160 000] automóveis por ano, dos quais, com base nos atuais planos, uma capacidade de [80 000-100 000] é dedicada à produção do SUV A0 e uma capacidade de [50 000-60 000] é reservada para o modelo do segmento […].

(11)

O investimento foi iniciado em 26 de junho de 2014, estando prevista a sua conclusão, em grande medida, para dezembro de 2018. A produção plena está prevista para o final de 2018.

2.4.   CUSTOS DO PROJETO DE INVESTIMENTO

(12)

De acordo com o contrato de investimento e auxílio assinado entre Portugal e o Grupo VW e as informações apresentadas por Portugal de 28 de julho de 2014, o investimento envolve despesas elegíveis no montante de 672,9 milhões de EUR para equipamento e obras de infraestruturas (edifício) a incorrer entre 2014 e 2019. Cerca de um quarto dessas despesas será para equipamento de fornecedores (vendor tooling), ou seja, ativos de capital financiados pela Autoeuropa que não serão utilizados no estabelecimento da Autoeuropa em Palmela, mas sim disponibilizados pela Autoeuropa aos seus fornecedores, para utilização nos estabelecimentos destes últimos, com vista à produção de peças e componentes para o Grupo VW. Esses ativos, embora passem a fazer parte integrante do inventário produtivo dos fornecedores, permanecerão propriedade do Grupo VW.

(13)

As despesas referem-se exclusivamente a novos ativos corpóreos. O quadro infra derivado do contrato de investimento apresenta uma repartição das despesas elegíveis previstas por tipo e por ano.

Quadro 1

Repartição das despesas elegíveis em milhões de EUR — Contrato de investimento

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Total

Equipamento

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Equipamento de fornecedores

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

TOTAL

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

672,9

(14)

Esta repartição dos custos baseada nas informações constantes do contrato de investimento é diferente da repartição dos custos apresentada na ficha de informações complementares anexa à notificação. Na ficha de informações complementares, as autoridades portuguesas explicaram que o Grupo VW tinha reduzido os custos de investimento totais de 672,95 milhões de EUR especificados no contrato de investimento para 623,85 milhões de EUR. A repartição resultante da ficha de informações complementares é apresentada no quadro infra:

Quadro 2

Repartição das despesas elegíveis em milhões de EUR — Ficha de informações complementares

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Total

Equipamento

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Equipamento de fornecedores

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

TOTAL

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

623,9

2.5.   FUNDAMENTO JURÍDICO

(15)

O fundamento jurídico nacional para a concessão do auxílio é o Decreto-Lei n.o 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 65/2009, de 20 de março, que aprova o quadro nacional de incentivos para o investimento empresarial e a Portaria n.o 1464/2007, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.o 1103/2010, de 25 de outubro, que cria e regulamenta o regime de auxílio «Sistema de Incentivos à Inovação».

(16)

Portugal concedeu o auxílio, sujeito à aprovação da Comissão, em aplicação do seu regime de auxílio «Sistema de Incentivos à Inovação». Este regime de auxílio foi objeto de isenção por categoria, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (8) («RGIC 2008»), para pedidos de auxílio abaixo do limiar de notificação previsto no seu artigo 6.o.

2.6.   A MEDIDA DE AUXÍLIO

(17)

O auxílio foi concedido, sujeito à aprovação da Comissão, por um contrato de auxílio e investimento, assinado em 30 de abril de 2014. As obras relativas ao investimento tiveram início em 26 de junho de 2014, ou seja, após a assinatura do contrato.

(18)

O auxílio é concedido sob forma de um subsídio parcialmente reembolsável. O contrato de investimento refere-se a um subsídio reembolsável de 52,49 milhões de EUR (valor nominal) para despesas de investimento (incluindo equipamento de fornecedores) no valor de 672,95 milhões de EUR, que é parcialmente convertido num subsídio não reembolsável se a Autoeuropa satisfizer determinados parâmetros de realização contratualmente acordados. A notificação indica que o mais recente planeamento de custos do Grupo VW levou a uma ligeira diminuição do montante das despesas de investimento previstas (623,9 milhões de EUR). Tendo em conta esse montante inferior, o montante de auxílio notificado, bem como a intensidade de auxílio notificada, a preços de 2014, são, respetivamente, de 36,15 milhões de EUR e de 6,03 %. Portugal assume o compromisso de que nem o montante de auxílio notificado nem a intensidade de auxílio notificada serão ultrapassados, se as despesas elegíveis realizadas se desviarem do montante previsto das despesas elegíveis, tal como especificados na notificação e no cálculo do montante máximo de auxílio.

(19)

Portugal confirma que uma contribuição própria isenta de qualquer apoio público de, pelo menos, 25 % das despesas elegíveis será suportada pela Autoeuropa/Volkswagen a partir dos seus recursos próprios.

(20)

A Autoeuropa/Volkswagen compromete-se a manter os investimentos durante um período mínimo de cinco anos após a sua conclusão.

2.7.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(21)

Na decisão de início, a Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade da medida com as disposições das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (9) («OAR 2007-13») no que se refere às despesas elegíveis, ao montante máximo de auxílio e à intensidade máxima de auxílio, e, consequentemente, quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

(22)

A Comissão constatou que as despesas elegíveis notificadas incluíam custos para o equipamento de fornecedores, tendo a Comissão expressado dúvidas quanto à sua elegibilidade, pelo que não estava em condições de confirmar que o montante máximo de auxílio notificado, calculado em relação às despesas de investimento totais notificadas, não ultrapassa o montante máximo suscetível de ser autorizado.

(23)

Além disso, a Comissão observou que a Autoeuropa recebeu auxílios ao investimento para outro projeto de investimento realizado no mesmo local. O início das obras no outro projeto de investimento teve lugar menos de três anos antes do início das obras do presente projeto de investimento. O projeto de investimento destinava-se a inovar e otimizar os processos de produção mediante a realização de investimentos em três domínios de atividade: i) no domínio da tecnologia da informação, ao implementar programas e os sistemas tecnologicamente mais avançados, ii) no domínio da pintura interior e exterior de veículos a motor, ao automatizar o método de aplicação de tinta, e iii) no domínio das matrizes para estampagem, responsáveis pela realização de moldes para peças estampadas. Quando da decisão de início, Portugal não esclareceu em que medida estas melhorias seriam relevantes e seriam ainda utilizadas na eventualidade de o fabrico baseado em plataformas cessar e ser substituído pela tecnologia de fabrico MQB.

(24)

Com base nas informações apresentadas por Portugal, a Comissão não pôde formar um ponto de vista definitivo sobre se os dois projetos de investimento constituem um projeto de investimento único, na aceção do ponto 60 das OAR 2007-13, e decidiu avaliar a questão de saber se os dois projetos são economicamente indivisíveis, na aceção da nota de rodapé 55 (10) das OAR 2007-13, durante a investigação formal.

(25)

Além disso, o ponto 68 das OAR 2007-13 exige que a Comissão abra uma investigação formal e proceda a uma apreciação aprofundada do efeito do incentivo, da sua proporcionalidade e dos efeitos positivos e negativos do auxílio, sempre que a quota de mercado do beneficiário no mercado do produto e no mercado geográfico relevantes exceda 25 % antes ou depois do investimento (a seguir também designado por «teste do ponto 68, alínea a)») ou sempre que a capacidade criada pelo investimento exceda 5 % de um mercado que se encontre em declínio relativo ou absoluto (a seguir também designado por «teste do ponto 68, alínea b)»). No caso de ser necessária, a apreciação aprofundada será realizada com base na Comunicação da Comissão relativa a critérios para a apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projetos de investimento (11) (CAA).

(26)

Na decisão de início, a Comissão deixou em aberto a definição exata do mercado do produto relevante e considerou todas as definições de mercado alternativas plausíveis, incluindo, em especial, a segmentação mais estreita para a qual existam dados disponíveis (12). Uma vez que a Autoeuropa irá produzir veículos automóveis dos segmentos A0 e […] de acordo com a POLK e poderia também produzir veículos automóveis do segmento B de acordo com a POLK, a Comissão considerou que estes segmentos individuais e, no que respeita aos SUV, também o segmento SUV-B de acordo com a Global Insight (13), bem como o segmento combinado (A0 a B) de acordo com a POLK, devem ser considerados todos eles como mercados relevantes plausíveis no caso em apreço.

(27)

Segundo o ponto 70 das OAR 2007-13, para efetuar os testes previstos no ponto 68 das OAR, os mercados devem ser normalmente definidos a nível do EEE. Para efeitos da apreciação do presente caso, a Comissão considerou que o mercado geográfico relevante dos produtos em causa é, pelo menos, a nível do EEE. As autoridades portuguesas e a Autoeuropa aceitaram que a Comissão aplicasse esta definição de mercado geográfico para efeitos desta notificação.

(28)

Durante a investigação preliminar, a análise ao abrigo do ponto 68, alínea a), das OAR 2007-13 teve por resultado que o limiar aplicável de 25 % de quota de mercado era ultrapassado nos segmentos individuais A e B e nos segmentos combinados A0, A e B (de acordo com a POLK) no EEE em todos os anos em causa.

(29)

Uma vez que o resultado do teste do ponto 68, alínea a), já exigia que se procedesse a uma apreciação aprofundada do auxílio, a Comissão considerou que não era necessário realizar o teste do ponto 68, alínea b).

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(30)

Não foram apresentadas quaisquer observações por parte de terceiros interessados.

4.   OBSERVAÇÕES DE PORTUGAL

4.1.   EQUIPAMENTO DE FORNECEDORES

(31)

Portugal considera os investimentos em equipamento de fornecedores, no montante de 136,3 milhões de EUR, como elegíveis, já que os equipamentos fazem parte do projeto notificado, pertencem aos ativos fixos tangíveis da Autoeuropa, se encontram numa fábrica do fornecedor numa região assistida em Portugal e ali permanecerão durante pelo menos cinco anos após a conclusão do projeto. As autoridades portuguesas remetem para os considerandos 36 e 37 da Decisão C(2002) 1803 Ford España SA (14) em que a Comissão observou que as despesas em equipamento de fornecedores podem ser consideradas elegíveis para os auxílios regionais se incorridas em regiões assistidas.

(32)

Antes da assinatura do contrato de investimento em abril de 2014, o Grupo VW e a Autoeuropa desenvolveram um plano de investimento no que respeita ao equipamento de fornecedores que teve em conta estes critérios de elegibilidade e asseguraram-se de que o montante de 136,3 milhões de EUR incluía apenas despesas com equipamento de fornecedores que cumpriam as condições supracitadas. As autoridades portuguesas estabeleceram um mecanismo de controlo para monitorizar o cumprimento dessas condições.

4.2.   PROJETO DE INVESTIMENTO ÚNICO

(33)

Em 8 de outubro de 2013, Portugal assinou com a Autoeuropa um contrato de investimento relativo a três diferentes projetos, cada um deles representando um investimento inicial visando a expansão do estabelecimento existente, que Portugal não considera que constitua um projeto de investimento único na aceção do ponto 60 das OAR 2007-13 com o projeto de investimento notificado.

4.2.1.   INVESTIMENTO INICIAL EM ROBÔS DE PINTURA INTERIOR E EXTERIOR (SECÇÃO DE PINTURA)

(34)

O primeiro projeto dizia respeito à introdução de robôs para a automatização do processo de pintura interior e exterior que possibilitou melhorias de qualidade (homogeneidade da aparência exterior, redução da espessura da pintura, redução de overspray, redução da sujidade na zona interior) e de produtividade, bem como melhorias a nível ergonómico e da proteção dos trabalhadores e a redução do consumo de material e de resíduos de pintura. As despesas elegíveis correspondentes elevavam-se a 20 milhões de EUR (15) e o auxílio concedido foi de 2,89 milhões de EUR em equivalente-subvenção bruto (ESB).

(35)

As autoridades portuguesas sublinham que este investimento não está ligado de uma forma economicamente indivisível com o projeto de investimento notificado. O projeto de investimento notificado visa uma alteração fundamental no processo geral de produção, com a introdução da tecnologia de produção MQB. Embora tal exija investimentos substanciais em especial nas instalações de montagem, a implementação da tecnologia MQB exige apenas pequenos investimentos na secção de pintura existente.

(36)

A secção de pintura existente encontrava-se a funcionar antes e sem o investimento em MQB. Por outro lado, as novas instalações de montagem MQB são funcionais sem os investimentos na secção de pintura, ou seja, a produção MQB seria possível e funcional sem os investimentos precedentes em robôs na secção de pintura. Por conseguinte, embora ambas as instalações façam parte de um processo integrado de fabrico de automóveis, não estão ligadas pelos investimentos de uma forma economicamente indivisível.

(37)

Além disso, as decisões de investimento relevantes foram tomadas de forma independente (modernização da secção de pintura: agosto de 2011; investimento em MQB: maio de 2014).

4.2.2.   INVESTIMENTO INICIAL EM MATRIZES PARA ESTAMPAGEM (SECÇÃO DE FERRAMENTAS)

(38)

O segundo projeto dizia respeito à secção de ferramentas da Autoeuropa que produz moldes e ferramentas de estampagem para peças metálicas de chassis. Está especializada na produção de ferramentas para capôs de motores e guarda-lamas. A secção de ferramentas fornece os seus produtos às fábricas do Grupo VW em todo o mundo, ou seja, não se limita a fornecer a Autoeuropa. Faz parte da Autoeuropa, mas opera de forma autónoma e independente da atividade principal da fábrica, que é a produção de veículos.

(39)

O objetivo do investimento inicial na secção de ferramentas foi a extensão do estabelecimento existente. A fim de alcançar um conjunto de melhorias de elevado impacto tecnológico na qualidade da produção, a Autoeuropa adquiriu equipamento novo para matrizes para estampagem, de modo a permitir a construção de ferramentas com níveis de qualidade superiores e a aumentar o volume de produção da secção de ferramentas. O investimento elegível foi de 12,7 milhões de EUR (valor atualizado 12,66 milhões de EUR) e o montante do auxílio foi de 1,84 milhões de EUR em ESB.

(40)

Atendendo a que a secção de ferramentas funciona de modo independente do processo MQB de fabrico de automóveis, está localizada na mesma zona industrial mas não no mesmo terreno que a unidade de fabrico automóvel e as decisões de investimento foram tomadas independentemente uma da outra (em 2011 no que toca à modernização da secção de pintura e em maio de 2014 para o investimento em MQB), as autoridades portuguesas são de opinião que o investimento na secção de pintura não está ligado de uma forma economicamente indivisível ao projeto de investimento notificado.

4.2.3.   INVESTIMENTO INICIAL NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO (TI)

(41)

O terceiro projeto dizia respeito a investimentos em hardware informático que, em conjunto com novas aplicações de software, aumentou a segurança informática e conduziu a uma produção mais estável no fabrico de automóveis. A produção de automóveis depende em grande medida de sistemas informáticos eficazes e fiáveis, uma vez que a configuração de cada automóvel (tipo de motor, caixa de velocidades, cor, etc.) é introduzida no processo de produção através da rede de dados do grupo. O investimento elegível foi de 5,5 milhões de EUR (valor atualizado 5,5 milhões de EUR) e o montante do auxílio foi de 0,79 milhões de EUR em ESB.

(42)

As autoridades portuguesas consideram que este investimento em tecnologias da informação realizado em 2011 não está ligado de uma forma economicamente indivisível com o projeto de investimento notificado. A nova tecnologia de produção MQB seria possível e estaria a funcionar sem o investimento anterior em segurança TI, dado que todas as aplicações de apoio e controlo da produção MQB teriam funcionado da mesma forma sem o investimento anterior. O investimento em TI encontrava-se a funcionar antes e sem o investimento em MQB.

(43)

Além disso, as decisões de investimento foram tomadas de forma independente, em 2011 para o investimento no domínio TI e maio de 2014 para o investimento em MQB.

4.3.   APRECIAÇÃO APROFUNDADA DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(44)

Portugal forneceu as informações necessárias para efetuar uma apreciação aprofundada.

4.3.1.   EFEITOS POSITIVOS DO AUXÍLIO

(45)

Portugal pretende aumentar o desenvolvimento da região em causa. O investimento destina-se a criar 500 novos postos de trabalho diretos, e a garantir, a longo prazo, a manutenção dos 3 339 postos de trabalho existentes.

(46)

O projeto notificado aumentará substancialmente as qualificações e as competências dos trabalhadores do beneficiário, aumentando a sua empregabilidade dentro e fora do Grupo VW e de Portugal, e aumentando a base de competências regional. Estão previstas ações de formação específicas. Esta formação profissional também tem um efeito positivo sobre a transferência do saber-fazer, essencialmente na Península de Setúbal.

(47)

O projeto de investimento criará mais oportunidades de negócio para os fornecedores da Autoeuropa. De acordo com um estudo do Center of Automotive Research, o número total de postos de trabalho criados na sequência de um emprego criado na indústria automóvel eleva-se a 2,5 novos postos de trabalho nos fornecedores e 2,2 noutras empresas criadas em resultado do consumo dos empregados dos fornecedores em Portugal. Assim, Portugal espera que o investimento conduzirá à criação de 2 350 postos de trabalho indiretos, para além dos 500 novos postos de trabalho diretos criados.

(48)

As autoridades portuguesas salientaram ainda os aspetos qualitativos dos efeitos positivos regionais do projeto de investimento. O projeto de investimento contribuirá para o desenvolvimento da zona da Península de Setúbal ao atrair investimentos de fornecedores industriais para a região, envolvendo a transferência de tecnologia (difusão de conhecimentos) e a clusterização de empresas do mesmo setor industrial, possibilitando a cada fábrica uma maior especialização e conduzindo ao aumento da eficiência.

(49)

Além disso, o beneficiário foi convidado a participar em vários projetos em conjunto com universidades de vanguarda, tanto no domínio da engenharia industrial como dos aspetos relacionados com a ergonomia.

4.3.2.   ADEQUAÇÃO DOS AUXÍLIOS

(50)

Portugal observa que a Comissão já aceitou, na Decisão Porsche Leipzig (16), que o auxílio estatal é um meio adequado para promover o desenvolvimento regional das regiões desfavorecidas em comparação com a média das demais regiões num Estado-Membro. Esta argumentação também se aplica ao investimento notificado na Península de Setúbal.

(51)

A Península de Setúbal faz parte da região de Lisboa e Vale do Tejo, que inclui a zona de Lisboa e é a região portuguesa mais desenvolvida. No entanto, considerando a Península de Setúbal isoladamente, poderia ser classificada como uma região «a», já que o seu PIB per capita se situa entre 45 % e 47 % da média da UE no período 2006-2010 (que foi o período usado para definir os mapas para os auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020).

(52)

Quando comparado com a média portuguesa, o PIB per capita da Península de Setúbal foi de cerca de 75 % durante os últimos três anos.

Quadro 3

PIB per capita comparado com a média portuguesa (em EUR)  (17)

Anos

Península de Setúbal

Média de Portugal

%

2013

12 302

16 372

75,1

2012

12 105

16 136

75,0

2011

12 656

16 686

75,8

(53)

Assim, Portugal considera que o auxílio notificado constitui um instrumento adequado para melhorar o desenvolvimento regional da Península de Setúbal.

4.3.3.   EFEITO DE INCENTIVO/CENÁRIO CONTRAFACTUAL

(54)

Portugal apresenta informações para provar que o auxílio é abrangido pelo cenário 2 da CAA, dado que incentivou o beneficiário a efetuar o investimento na fábrica de Setúbal e não na de [localização 1] (região […] não assistida no EEE) onde se teria efetuado o investimento na ausência do auxílio. Em especial, Portugal fornece pormenores sobre o processo de tomada de decisão multifases e sobre o financiamento do cenário contrafactual, ambos descritos infra.

Processo de tomada de decisão do Grupo VW

(55)

No Grupo VW, as decisões de investimento são preparadas num processo de tomada de decisões multifases em que os decisores analisam vários locais num processo de comparação competitivo. As principais fases são as seguintes: 1) Planeamento de vendas a longo prazo (LAP) e rondas de planeamento, 2) Desenvolvimento do produto, decisão sobre o produto e pré-seleção de locais, e 3) Decisão de investimento e localização.

(56)

As decisões relativas ao investimento notificado seguiram este processo geral. No entanto, como diziam respeito a um projeto de investimento da marca Volkswagen, as decisões relevantes foram tomadas diretamente pelos órgãos da marca Volkswagen e não houve mais decisões ao nível do grupo, dado que a composição dos órgãos do grupo é, em grande medida, idêntica à da marca Volkswagen.

(57)

A introdução de novos produtos no Grupo VW é norteada com base no denominado processo de criação de produtos (PEP), que vai do planeamento do produto até ao início da produção (SOP). Este PEP consiste em quatro fases principais, como se pode ver no seguinte diagrama:

[…]

Image

1)   LAP e ronda de planeamento 61

(58)

O ponto de partida é a fase de planeamento de vendas a longo prazo (LAP), na qual se analisam as previsões do desenvolvimento do mercado e da procura potencial, assim como as flutuações do mercado. O LAP planeia o desenvolvimento de produtos para os […] anos seguintes e identifica quais as capacidades de produção que devem ser construídas assim como os ajustes necessários às capacidades existentes. O LAP é espelhado nas rondas de planeamento anuais (PR), concluídas pelo Conselho de Supervisão do Grupo e que contêm o enquadramento financeiro para os investimentos planeados. O resultado concreto da fase LAP é uma proposta de lançamento de novos produtos, mas ainda não é uma decisão sobre o desenvolvimento de produto, nem sobre um investimento, nem uma decisão de localização.

(59)

No que se refere ao projeto notificado, a ronda de planeamento 61, em 20[…], estabeleceu [140 000-160 000] unidades por ano como um potencial realista de vendas para novos produtos nos segmentos A0 SUV e de automóveis do segmento […] ([…]). O planeamento da produção identificou a necessidade de criar as correspondentes capacidades de produção. Simultaneamente, a combinação dos volumes dos segmentos A0 SUV e A tinham de cumprir as condições de enquadramento para a estratégia MQB.

(60)

O resultado desta fase foi um pacote de investimento MQB de [140 000-160 000] unidades de SUV A0 e […] por ano para a marca Volkswagen, com o início da produção planeado para agosto de 2016 no que se refere aos SUV A0 e novembro de 2017 para as unidades do segmento A.

2)   Fase de desenvolvimento do produto, decisão sobre o produto e pré-seleção de locais

(61)

Durante esta fase, diversos departamentos centrais do Grupo VW e os locais de produção em causa trabalham em conjunto para preparar tanto a decisão sobre o produto como a pré-seleção de locais. No decurso desta fase, o departamento de controlo de gestão assume um papel de liderança e consolidação.

(62)

A primeira etapa desta segunda fase é o processo de desenvolvimento do produto, que, segundo as normas internas do beneficiário, começa sempre pelo menos […] meses antes do início previsto da data de produção, no caso do projeto notificado em agosto de 2012 (primeiro SOP […]).

(63)

A decisão sobre o produto, ou seja, a decisão de fabricar um produto proposto no LAP, exige que o desenvolvimento do produto alcance um objetivo de viabilidade pré-definido. As receitas esperadas geradas pelo novo produto são comparadas com os necessários custos de produção (incluindo os investimentos). A fim de determinar os custos de produção esperados, define-se em primeiro lugar uma localização hipotética como pressuposto de planeamento (localização da unidade de produção). Esta localização da unidade de produção é usada para determinar a primeira estrutura dos custos e o enquadramento do projeto. Tal não implica a pré-determinação de um local específico de produção, mas proporciona a necessária linha de base para a avaliação dos custos de produção esperados.

(64)

No caso de um produto sucessor de uma produção em curso, escolhe-se, em geral, o atual local de produção do produto como localização da unidade de produção; no caso de um produto totalmente novo (sem predecessor) a localização da unidade de produção baseia-se geralmente em indicadores de desempenho, ou seja, seleciona-se como primeira hipótese a localização com os melhores valores de desempenho. Na prática, são igualmente tidos em consideração critérios adicionais, como capacidade livre ou estruturas adequadas.

(65)

No caso do projeto notificado, não se considerou um investimento em novas instalações, dado que um pacote de investimento de [140 000-160 000] automóveis pertencentes a um segmento de mercado de […] preço é demasiado reduzido para viabilizar um investimento em novas instalações. Se a avaliação da localização não contempla um investimento em novas instalações, os dois principais critérios para identificar locais adequados são a possibilidade de instalação de capacidades adicionais numa fábrica existente e se as instalações existentes naquele local são compatíveis com o projeto planeado, por exemplo se a dimensão da secção de pintura existente é também adequada para o novo investimento planeado, etc.

(66)

A aplicação destes critérios identificou quatro localizações possíveis ([localização 1 numa zona não assistida no EEE], Setúbal, [localização 2 fora do EEE], e [localização 3 numa zona não assistida no EEE]) e Portugal apresentou informações da empresa, datadas de julho de 2012, sobre os primeiros cálculos comparativos dos custos de produção por automóvel, efetuados pelo departamento de controlo de gestão da marca Volkswagen ([Grupo de controlo]). Estes cálculos incluíam os volumes de vendas previstos nos segmentos A0 SUV e […] e abrangiam, além disso, os volumes de vendas previstos do [modelo pré-definido], cuja produção fora excecionalmente pré-definida para [localização 1 numa zona não assistida no EEE]. Foram consideradas três alternativas diferentes para a atribuição dos volumes de vendas previstos para o segmento A0 SUV, o segmento […] e o [modelo pré-definido] às quatro localizações e, para cada alternativa, o [Grupo de controlo] efetuou cálculos preliminares dos custos de produção e de investimento.

(67)

Numa fase mais avançada do processo de planeamento, [localização 2 fora do EEE] e [localização 3 numa zona não assistida no EEE] foram excluídas como localizações possíveis por serem caracterizadas, respetivamente, por elevados custos logísticos e elevadas despesas com pessoal. Em qualquer caso, em virtude de decisões anteriores para localizar a produção do [modelo pré-definido] em [localização 1 numa zona não assistida no EEE] e [localização 2 fora do EEE], e de fabricar o […] e o […] em [localização 3 numa zona não assistida no EEE], em 2014 (quando o [Grupo de controlo realizou novos cálculos comparativos) nem [localização 2 fora do EEE] nem [localização 3 numa zona não assistida no EEE] dispunham de qualquer capacidade disponível. Assim, analisou-se uma combinação dos volumes dos segmentos A0 SUV e […] apenas para Setúbal e [localização 1 numa zona não assistida no EEE].

(68)

Tendo em vista o que precede, o [Grupo de controlo] elaborou a decisão sobre o produto com Setúbal como localização da unidade de produção. Portugal apresentou provas de que, em 10 de março de 2014, o comité de produtos da marca Volkswagen (Volkswagen Ausschuss Produkte, VAP) tomou a decisão sobre o produto e confirmou Setúbal como localização da unidade de produção. As provas apresentadas por Portugal revelam que um eventual auxílio estatal de até 36 milhões de EUR fora tido em conta já nesta fase.

3)   Decisão de investimento e localização

(69)

Depois de tomar a decisão sobre o produto, a etapa seguinte é a seleção da localização mais adequada para o projeto. O departamento de controlo de gestão começa tipicamente pela totalidade dos locais de produção da Volkswagen e estreita esta lista até aos locais que parecem adequados para o investimento. Como resultado do processo PEP, os cenários de investimento e produção para cada localização realista são especificados num documento de decisão. Com base numa recomendação sobre uma localização e um investimento específicos, o comité de investimentos da marca Volkswagen (Volkswagen Ausschuss Investitionen, VAI) tem de decidir se o projeto deve ou não realizar-se.

(70)

Tal como referido, a lista de locais realistas estava reduzida, nesta fase, a [localização 1 numa zona não assistida no EEE] e Setúbal. Para estes dois locais, os custos de produção específicos atribuíveis à localização foram determinados e comparados. Estes custos específicos da localização consistem nos custos de investimento necessários e nos custos de produção esperados durante um período de referência. Portugal apresentou documentos genuínos contemporâneos da empresa, elaborados pelo [Grupo de controlo] e pela […] (a unidade do Grupo para os auxílios estatais) e com data de 9 de maio de 2014, como provas de uma análise contrafactual que confronta [localização 1 numa zona não assistida no EEE] e Setúbal como localizações potenciais. Portugal explicou que, embora a fábrica de [localização 1 numa zona não assistida no EEE] tivesse valores de desempenho ligeiramente melhores, a fábrica de Setúbal tinha marcado pontos com a possibilidade de beneficiar do auxílio ao investimento com finalidade regional. Com base nesta análise contrafactual (18), o [Grupo de controlo] apresentou uma recomendação de decisão ao VAI propondo Setúbal como o local para o investimento.

(71)

As decisões de investimento e localização, que confirmam Setúbal, foram tomadas pelo VAI em 28 de maio e 26 de junho de 2014 (19). Portugal forneceu uma cópia das atas das reuniões pertinentes em que estas decisões foram adotadas. Tendo em conta os cálculos comparativos bem como o auxílio regional no montante de 37,96 milhões de EUR em valor nominal (valor atualizado 33,4 milhões de EUR) (20), ambas as decisões aprovam o projeto de investimento MQB com um volume de investimento de 624 milhões de EUR. Além disso, a primeira decisão concede uma primeira tranche orçamental para a libertação de espaço de fábrica para os primeiros investimentos, e a segunda decisão autoriza o grosso das despesas de investimento.

4.3.4.   PROPORCIONALIDADE DO AUXÍLIO

(72)

Portugal salienta que os cálculos usados para demonstrar o efeito de incentivo também podem ser usados como base para avaliar a proporcionalidade do auxílio.

(73)

O cálculo final usado por Portugal para demonstrar o efeito de incentivo revela uma desvantagem financeira líquida de Setúbal em relação a [localização 1 numa zona não assistida no EEE] de 48 milhões de EUR. Mesmo com o auxílio, Setúbal é 14,6 milhões de EUR (valor atualizado) mais caro que [localização 1 numa zona não assistida no EEE] (desvantagem financeira menos a ajuda tida em conta na análise contrafactual, ou seja 48 milhões de EUR — 33,4 milhões de EUR).

(74)

Assim, Portugal argumenta que, dado que o auxílio não compensa plenamente a desvantagem da localização de Setúbal, não há sobrecompensação. O auxílio é, por conseguinte, proporcionado.

(75)

Portugal salienta que, na sua decisão sobre a localização, o VAI atendeu não só a considerações de índole financeira mas também a critérios qualitativos não quantificáveis, como razões de responsabilidade social ou a possibilidade de evitar desvios de produção para outros locais durante picos de produção.

4.3.5.   EFEITOS NEGATIVOS DO AUXÍLIO SOBRE A CONCORRÊNCIA E O COMÉRCIO

(76)

Portugal sublinha que o auxílio regional serve unicamente para compensar a desvantagem líquida da localização de Setúbal. Este auxílio é proporcionado e não terá efeitos sobre a concorrência, dado que o projeto de investimento e os seus efeitos resultantes na concorrência e no comércio teriam ocorrido de qualquer forma. O projeto de investimento não teria sido localizado noutra região assistida com um limite máximo de auxílio com intensidade igual ou superior, dado que um investimento em novas instalações não teria sido viável e a única alternativa plausível não se situa numa região assistida. Por conseguinte, o auxílio não tem um efeito anticoesão que contrarie a própria justificação dos auxílios estatais com finalidade regional.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(77)

O apoio financeiro sob a forma de subsídio reembolsável será concedido pelas autoridades portuguesas e é financiado através do orçamento geral do Estado. O apoio é, por conseguinte, concedido por um Estado-Membro e através de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(78)

Uma vez que o auxílio é concedido a uma única empresa, a Autoeuropa, a medida é seletiva.

(79)

O apoio financeiro será concedido para um investimento no setor automóvel, que é objeto de trocas comerciais intensas entre os Estados-Membros, e irá substituir parcialmente fornecimentos de bens intermédios provenientes de outros Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(80)

O favorecimento da Autoeuropa e da sua produção pelas autoridades portuguesas significa que a concorrência é falseada ou ameaça ser falseada.

(81)

Consequentemente, a Comissão considera que a medida notificada constitui um auxílio estatal à Autoeuropa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.2.   LEGALIDADE DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(82)

Ao conceder o auxílio sujeito à aprovação da Comissão e ao notificar a medida de auxílio antes de a aplicar, as autoridades portuguesas respeitaram as suas obrigações nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, uma vez que o RGIC 2008 exige a notificação de um auxílio individual acima de um certo montante. Com efeito, o auxílio para o projeto de investimento é individualmente notificável na aceção do ponto 68 das OAR 2007-13 e do RGIC 2008, uma vez que o montante de auxílio previsto de 36,15 milhões de EUR em valor atual excede o limiar de notificação individual de 11,25 milhões de EUR aplicável na região em causa ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável de 2007 a junho de 2014.

5.3.   BASE JURÍDICA DA APRECIAÇÃO

(83)

O objetivo do auxílio é a promoção do desenvolvimento regional. Dado que o contrato de auxílio e de investimento foi assinado em abril de 2014, sujeito apenas à aprovação da Comissão, a Comissão considera que, nos termos do ponto 188 das OAR 2014-20, o auxílio foi concedido antes de julho de 2014, devendo, por conseguinte, ser apreciado à luz das OAR 2007-13, nomeadamente as suas disposições relativas aos auxílios regionais ao investimento a favor de grandes projetos de investimento estabelecidas no ponto 68.

5.4.   ESTRUTURA DA APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(84)

A Comissão deve efetuar a sua apreciação em três fases:

em primeiro lugar, deve confirmar que a medida é compatível com as disposições gerais das OAR;

em segundo lugar, deve verificar se se pode ou não excluir sem qualquer dúvida que o «teste da quota de mercado» e os «testes de aumento de capacidade/desempenho no mercado» ao abrigo do ponto 68, alíneas a) e b), das OAR exigem uma apreciação aprofundada;

em terceiro lugar, em função dos resultados da segunda fase da apreciação, poderá ter de realizar uma apreciação aprofundada.

5.5.   COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM OS CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE NORMALIZADOS DAS OAR

(85)

Na decisão de início, a Comissão já determinou que o auxílio satisfaz uma parte dos critérios gerais de compatibilidade para as OAR 2007-13. A investigação formal não revelou quaisquer elementos que pusessem em causa esta apreciação. A Comissão destaca, designadamente:

O auxílio é concedido para um projeto em Palmela, que é uma zona elegível para auxílios com finalidade regional, em conformidade com o mapa português dos auxílios com finalidade regional aplicável de 2007 a junho de 2014.

Não existem indicações de que o Grupo VW em geral ou a Autoeuropa em particular fossem empresas em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, aplicáveis na altura da notificação. Por conseguinte, o beneficiário do auxílio é elegível para um auxílio com finalidade regional de acordo com o ponto 9 das OAR 2007-13.

O projeto consiste num investimento inicial na aceção do ponto 34 das OAR 2007-13. O investimento inicial está definido no ponto 34 das OAR 2007-13 como um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos para i) a criação de um novo estabelecimento, ii) a extensão de um estabelecimento existente, iii) a diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais, ou iv) a alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente. A introdução da nova tecnologia de produção é considerada como uma alteração fundamental do processo de produção de um estabelecimento existente. Além disso, possibilita a diversificação da produção do estabelecimento.

Em conformidade com o ponto 40 das OAR 2007-13, a Autoeuropa está obrigada a manter o investimento na região por um período mínimo de cinco anos após a finalização do projeto.

O beneficiário fornece, em conformidade com o ponto 39 das OAR 2007-13, uma contribuição financeira de, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis de uma forma que não inclua qualquer apoio estatal.

Os requisitos formais em matéria de efeito de incentivo estabelecidos no ponto 38 das OAR 2007-13 são respeitados 20 (21).

As despesas elegíveis do projeto limitam-se aos novos ativos corpóreos (equipamento e edifícios apenas), estando, assim, em conformidade com o disposto nos pontos 50 e 54 das OAR 2007-13.

(86)

Todavia, a Comissão levantou dúvidas na decisão de início quanto à elegibilidade dos custos com equipamento de fornecedores. Por conseguinte, e dado que não estava em condições de formar um ponto de vista definitivo sobre se o projeto notificado e um projeto de investimento anterior levado a cabo no mesmo local constituíam um investimento único na aceção do ponto 60 das OAR 2007-13, a Comissão não estava em condições de estabelecer se a intensidade do auxílio notificado excedia o máximo permitido, pelo que levantou dúvidas igualmente quanto ao respeito do limite máximo do auxílio regional aplicável.

5.5.1.   CONCLUSÕES SOBRE O EQUIPAMENTO DE FORNECEDORES

(87)

A Comissão esclareceu, no procedimento C34/2011, que os custos com o equipamento de fornecedores não podem ser considerados custos elegíveis, a menos que se verifiquem em zonas assistidas do Estado-Membro em causa (22). A Comissão observa (ver considerandos 31 e 32 supra) que a totalidade dos investimentos em equipamento de fornecedores num montante de 136,3 milhões de EUR preencherá os critérios de compatibilidade normalizados das OAR, uma vez que irão satisfazer determinadas condições, tais como: os equipamentos fazem parte do projeto notificado e pertencem aos ativos fixos tangíveis da Autoeuropa, se encontram numa fábrica do fornecedor numa região assistida em Portugal e permanecerão em Portugal numa região assistida durante pelo menos cinco anos após a conclusão do projeto. Além disso, as zonas assistidas de Portugal em que vai ser utilizado o equipamento de fornecedores têm intensidades máximas de auxílio iguais às de Palmela ou superiores. Foram criados mecanismos de monitorização que garantem que não será concedido qualquer auxílio para equipamento de fornecedores que não cumpra as condições acima referidas.

(88)

De acordo com a sua prática anterior no processo C34/2001, a Comissão considera, por conseguinte, que os custos com equipamento de fornecedores incorridos em zonas assistidas de Portugal e num montante de 136,3 milhões de EUR podem ser considerados custos elegíveis de acordo com as secções 4.1 e 4.2 das OAR 2007-13.

5.5.2.   CONCLUSÃO ACERCA DO PROJETO DE INVESTIMENTO ÚNICO

(89)

A Comissão analisou o eventual caráter de projeto de investimento único dos três investimentos anteriores efetuados pela Autoeuropa no mesmo local.

5.5.2.1.   Investimento inicial em robôs de pintura interior e exterior (secção de pintura)

(90)

O projeto consistiu na aquisição de novos robôs para a secção de pintura que levou a melhorias em termos de qualidade, mas também de ergonomia e de proteção dos trabalhadores, proteção ambiental, poupança de recursos e produtividade. A Comissão considera que estes investimentos eram necessários nesse momento a fim de melhorar as condições de trabalho na secção de pintura e, por conseguinte, não foram realizados na perspetiva do projeto notificado.

(91)

A Comissão considera que o investimento na automatização do processo de pintura interior e exterior na secção de pintura e o projeto de investimento notificado revelam diferenças técnicas e funcionais e que as decisões de investimento foram tomadas independentemente uma da outra. Assim, a Comissão considera que o investimento inicial na secção de pintura não está ligado de uma forma economicamente indivisível ao projeto de investimento notificado e, consequentemente, os dois investimentos não constituem um projeto de investimento único na aceção do ponto 60 das OAR 2007-13.

5.5.2.2.   Investimento inicial em matrizes para estampagem (secção de ferramentas)

(92)

A secção de ferramentas da Autoeuropa produz moldes e ferramentas de estampagem para peças metálicas de chassis. Está especializada na produção de ferramentas para capôs de motores e guarda-lamas. A secção de ferramentas fornece os seus produtos às fábricas do Grupo VW em todo o mundo, ou seja, não se limita a fornecer a Autoeuropa. Faz parte da Autoeuropa, mas a sua atividade decorre de forma autónoma e independente da atividade principal da fábrica, que é a produção de veículos.

(93)

O projeto diz respeito à aquisição de novas ferramentas para matrizes para estampagem, de modo a permitir a construção de ferramentas com níveis de qualidade superiores e a aumentar o volume de produção da secção de ferramentas. A secção de ferramentas produz moldes e ferramentas para estampagem para todo o o Grupo VW, não se situa no mesmo terreno que o investimento notificado e opera de forma independente da fábrica de automóveis. Além disso, as decisões de investimento para a modernização da secção de ferramentas e para o projeto notificado foram tomadas de forma independente entre si. Assim, a Comissão considera que o investimento inicial na secção de ferramentas não está ligado de uma forma economicamente indivisível ao projeto de investimento notificado e, consequentemente, os dois projetos de investimento não constituem um projeto de investimento único na aceção do ponto 60 das OAR 2007-13.

5.5.2.3.   Investimento inicial no domínio das tecnologias da informação (TI)

(94)

O projeto dizia respeito à aquisição de novos equipamentos informáticos com novas aplicações de software a fim de estabilizar a segurança informática destinada a melhorar a estabilidade e a produtividade do fabrico de automóveis. O investimento no domínio das tecnologias da informação não tem ligação estratégica nem técnica com o projeto notificado que os possa associar de uma forma economicamente indivisível. Além disso, as decisões de investimento para o projeto em TI e o projeto notificado foram tomadas de forma independente entre si. Por conseguinte, a Comissão considera que os dois projetos de investimento não formam um projeto de investimento único na aceção do ponto 60 das OAR 2007-13.

5.5.3.   Conclusão geral sobre os critérios de compatibilidade normalizados

(95)

Tendo em vista o que precede, a Comissão considera que os custos em equipamento de fornecedores no montante de 136,3 milhões de EUR podem ser considerados despesas elegíveis no âmbito do projeto notificado e os investimentos anteriores não devem ser levados em consideração. O montante das despesas elegíveis que deve ser tido em conta para o cálculo da intensidade máxima de auxílio admissível é de 623,9 milhões de EUR (599,6 milhões de EUR em valor atualizado), tal como exposto no quadro 2 da presente decisão. Ao aplicar o mecanismo de redução previsto no ponto 67 das OAR 2007-13, as despesas elegíveis incorridas conduzem a uma intensidade máxima de auxílio admissível de 6,13 % em ESB para o projeto.

(96)

Uma vez que a intensidade do auxílio proposto (36,15 milhões de EUR em valor atual, 6,03 % de intensidade de auxílio) não excede a intensidade máxima de auxílio admissível e o auxílio notificado não se destina a ser combinado com outros auxílios regionais ao investimento, a intensidade de auxílio proposta para o projeto cumpre as OAR 2007-13.

(97)

Tendo em conta estas considerações, e uma vez que não foram apresentadas informações que afetem as conclusões da Comissão na decisão de início quanto aos critérios de compatibilidade normalizados referidos no considerando 85, a Comissão considera que estão satisfeitos os critérios de compatibilidade normalizados das OAR 2007-13.

5.6.   APLICAÇÃO DOS TESTES PREVISTOS NO PONTO 68 DAS OAR 2007-13

(98)

A Comissão deve efetuar uma apreciação aprofundada como parte da investigação formal a menos que possa estabelecer sem qualquer dúvida, no âmbito desse procedimento, que não são ultrapassados os limiares para os testes da apreciação aprofundada estabelecidos no ponto 68, alíneas a) e b) (23). A fim de realizar os testes relevantes, a Comissão deve primeiro estabelecer as definições adequadas para o mercado do produto e o mercado geográfico.

(99)

No considerando 45 da sua decisão de início, a Comissão considerou que, para efeitos do ponto 68 das OAR 2007-13, os produtos em causa no projeto de investimento são os automóveis de passageiros dos segmentos de mercado A0, A e B, de acordo com a segmentação da POLK.

(100)

A Comissão deixou em aberto a definição exata do mercado do produto relevante e considerou todas as definições de mercado alternativas plausíveis, incluindo, em especial, a segmentação mais estreita para a qual existam dados disponíveis.

(101)

A prática da utilização da definição do mercado mais estreita baseada em segmentos individuais da indústria automóvel está bem fundamentada em decisões comparáveis, incluindo decisões finais (24).

(102)

Esta prática processual baseia-se no ponto de vista de que os competidores em todos os segmentos de mercado, incluindo o segmento mais pequeno possível, merecem uma proteção relativamente aos atores com uma posição dominante no mercado.

(103)

Também se baseou em considerações económicas relevantes em termos de concorrência. Mais especificamente, esta abordagem baseia-se na teoria de que existe uma substituibilidade do lado da procura entre dois produtos sempre que os consumidores os considerem substitutos atendendo às suas características, preço e utilização pretendida. Através da sua prática de examinar as quotas de mercado também nos segmentos mais pequenos do mercado automóvel para os quais estão disponíveis informações, a Comissão segue exatamente esta lógica: ou seja, considera que a substituibilidade em termos de preço, características e utilização pretendida é máxima entre produtos pertencentes ao mesmo segmento. Neste sentido, a aplicação do segmento de mercado mais estreito possível como um mercado plausível reflete a lógica do ponto 28 das Orientações relativas às concentrações horizontais, que refere: «Os produtos num mercado relevante podem ser diferenciados, pelo que alguns produtos são substitutos mais próximos do que outros. Quanto mais elevado for o grau de substituibilidade entre os produtos das empresas na concentração, maiores probabilidades existem de que essas empresas aumentem os preços de forma significativa. […] São maiores as probabilidades de limitação do incentivo das empresas na concentração para aumentarem os preços quando as empresas rivais produzem substitutos próximos dos produtos das empresas na concentração do que quando oferecem substitutos menos próximos».

(104)

É também por este motivo que os automóveis convencionais são tradicionalmente divididos em segmentos e que a indústria automóvel atribui modelos aos vários segmentos bem conhecidos. São estas as considerações que levaram a Comissão a adotar a prática de definir o mercado relevante nos procedimentos relacionados com automóveis também em termos de segmentos individuais e é por esta razão que os Estados-Membros apresentaram os argumentos relacionados com o mercado relevante, neste como noutros procedimentos no passado, em termos de segmentos individuais.

(105)

Uma vez que a Autoeuropa irá produzir veículos automóveis dos segmentos A0 e […] de acordo com a POLK e poderia também produzir veículos automóveis do segmento B de acordo com a POLK, a Comissão considerou que estes segmentos individuais e, no que respeita aos SUV, também o segmento SUV-B de acordo com a Global Insight, bem como o segmento combinado (A0 a B) de acordo com a POLK, devem ser considerados todos eles como mercados relevantes plausíveis no caso em apreço.

(106)

A Comissão considerou que o mercado geográfico relevante dos produtos em causa tem, pelo menos, a dimensão do EEE. As autoridades portuguesas e a Autoeuropa aceitaram que a Comissão aplicasse esta definição de mercado geográfico para efeitos desta notificação (25).

(107)

À luz do que precede, e dado que, durante a investigação formal, a Comissão não recebeu quaisquer informações adicionais que demonstrem que deve alterar as suas conclusões na decisão de início, a Comissão mantém a sua avaliação no que respeita às definições do mercado do produto e do mercado geográfico.

5.6.1.   CONCLUSÃO SOBRE O TESTE DA QUOTA DE MERCADO (PONTO 68, ALÍNEA A), DAS OAR 2007-13)

(108)

A Comissão efetuou o teste previsto no ponto 68, alínea a), das OAR 2007-13 em todos os mercados do produto e geográficos plausíveis a fim de verificar se a quota de mercado do beneficiário excedia 25 % antes e depois do investimento.

(109)

Tendo em conta que não foi possível estabelecer um único mercado do produto e geográfico relevante, deve atender-se aos resultados de todos os mercados plausíveis. A quota de mercado do Grupo VW nos segmentos individuais A e B e nos segmentos combinados A0, A e B (de acordo com a POLK) no EEE representam mais de 25 % em todos os anos entre 2013 e 2019. Por conseguinte, a Comissão conclui que é ultrapassado o limiar estabelecido no ponto 68, alínea a),

5.6.2.   CONCLUSÃO SOBRE O TESTE À CAPACIDADE DE PRODUÇÃO NUM MERCADO COM UM FRACO DESEMPENHO (PONTO 68, ALÍNEA B), DAS OAR 2007-13)

(110)

Uma vez que o resultado do teste do ponto 68, alínea a), já exige que se proceda a uma apreciação aprofundada do auxílio, não é necessário realizar o teste do ponto 68, alínea b).

5.6.3.   CONCLUSÃO

(111)

À luz do que precede, a Comissão decide que é ultrapassado o limiar relevante do teste do ponto 68, alínea a). A Comissão decide, por conseguinte, verificar, de forma circunstanciada, na sequência do início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, se o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e se os benefícios do auxílio mais do que compensam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros.

5.7.   APRECIAÇÃO APROFUNDADA DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(112)

A apreciação aprofundada da medida de auxílio é efetuada com base na CAA.

5.7.1.   EFEITOS POSITIVOS DO AUXÍLIO

5.7.1.1.   Objetivo do auxílio

(113)

O ponto 12 da CAA exige que os Estados-Membros demonstrem a contribuição do projeto de investimento para o desenvolvimento da região em causa. A Comissão toma nota dos efeitos regionais positivos do investimento, tal como apresentados por Portugal (ver considerandos 45 a 49 supra) e considera que, em especial, os efeitos de criação de empregos diretos e indiretos, a implantação de fornecedores adicionais na região, a transferência de conhecimentos para a região, bem como a melhoria da base de competências regional, representam uma contribuição significativa para o desenvolvimento da região e para a concretização do objetivo de coesão da UE.

5.7.1.2.   Adequação do instrumento de auxílio

(114)

Os pontos 17 e 18 da CAA sublinham que o auxílio estatal sob a forma de auxílio ao investimento inicial é apenas um dos meios para ultrapassar as deficiências de mercado e promover o desenvolvimento económico em regiões desfavorecidas. O auxílio constitui um instrumento adequado se oferecer vantagens específicas em comparação com outras opções de política. Segundo o ponto 18 da CAA, «Considera-se que as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado-Membro teve em conta outros meios de ação e para as quais foram estabelecidas as vantagens de optar por um instrumento seletivo, como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica, constituem um instrumento adequado».

(115)

Portugal justificou (ver considerandos 51 e 52 supra) a adequação do instrumento de auxílio com a situação económica na Península de Setúbal, provando que a região é desfavorecida em comparação com a média nacional: no período 2011-2013, o PIB per capita regional era cerca de 75 % da média portuguesa.

(116)

Tendo em conta a situação socioeconómica da Península de Setúbal, tal como confirmado pelo seu estatuto de região elegível para os auxílios regionais em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE com um limite máximo da intensidade de auxílio de 15 % e em consonância com a prática em procedimentos anteriores (por exemplo na Decisão Dell Poland (26) e na Decisão Porsche (27)), a Comissão aceita que a concessão de um auxílio estatal é um instrumento adequado para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional na região em causa.

5.7.1.3.   Efeito de incentivo/Cenário contrafactual

(117)

O ponto 20 da CAA exige que sejam cumpridos os critérios gerais de avaliação formal do efeito de incentivo estabelecidos no ponto 38 das OAR 2007-13. A Comissão verificou, na secção 5.5 supra, que tal é o caso para o projeto notificado. Quanto ao efeito de incentivo substantivo, a CCA requer que a Comissão verifique de forma circunstanciada se o auxílio é necessário para alterar o comportamento do beneficiário, de modo a que este efetue um investimento (adicional) na região assistida em causa. O ponto 22 da CCA refere que o efeito de incentivo pode ser determinado com base em dois cenários possíveis: na ausência de auxílio, o investimento não se realizaria, uma vez que, sem o auxílio, o investimento não seria rentável para a empresa em nenhuma localização (cenário 1); na ausência de auxílio, o investimento realizar-se-ia noutra localização (cenário 2).

(118)

A CCA exige que o Estado-Membro demonstre a existência do efeito de incentivo no auxílio e forneça elementos comprovativos claros de que o auxílio teve de facto um impacto na escolha do investimento ou da localização. Coloca, assim, o ónus da prova no Estado-Membro, no que se refere à existência de um efeito de incentivo. Neste contexto, o Estado-Membro deve também fornecer uma descrição exaustiva do cenário contrafactual em que o Estado-Membro não concederia o auxílio ao beneficiário. A Comissão deve considerar que esse cenário contrafactual é realista.

(119)

As autoridades portuguesas declararam (ver considerando 54 supra) que o auxílio à Autoeuropa se insere no cenário 2 e apresentaram um cenário contrafactual que refletia o investimento e o planeamento concretos da localização para o projeto notificado, considerando como localização alternativa uma fábrica em [localização 1 numa zona não assistida no EEE], […].

(120)

O ponto 25 da CCA indica que Estado-Membro pode apresentar provas do efeito de incentivo do auxílio, no caso do cenário 2, disponibilizando documentos da empresa que demonstrem que foi efetuada uma comparação entre os custos e benefícios inerentes à localização na região assistida em causa e numa região alternativa. O Estado-Membro é convidado a apoiar-se em relatórios financeiros, planos de atividades internos da empresa, bem como em documentos relacionados com diversos cenários de investimento.

(121)

Portugal apresentou (ver considerandos 68, 70 e 71 supra) provas documentais contemporâneas e genuínas do Grupo VW e, para o projeto notificado, o processo de tomada de decisão multifases da marca Volkswagen relativo, em primeiro lugar, à decisão sobre o produto e, em segundo lugar, à decisão sobre o investimento e a localização.

(122)

Esta documentação mostra que após o estabelecimento, em 2012, na ronda de planeamento 61, do potencial de vendas de novos produtos nos segmentos A0 SUV e […] ([…]), o departamento de controlo de gestão [Grupo de controlo] identificou inicialmente, em julho de 2012, quatro opções para a localização da produção: Setúbal, [localização 1 numa zona não assistida no EEE], [localização 2 fora do EEE]e [localização 3 numa zona não assistida no EEE], mediante a aplicação de dois critérios principais: se é possível instalar, numa fábrica existente, capacidades adicionais, e se as instalações existentes são compatíveis com o investimento planeado. Os cálculos efetuados pelo [Grupo de controlo] incluíram também o volume de vendas do [modelo pré-definido] que tinha um SOP planeado para a mesma altura. Desenvolveram-se três alternativas com os volumes divididos entre os quatro locais. Para cada alternativa, calcularam-se os custos de produção por automóvel, tendo o resultado destes cálculos revelado que, naquele momento, a melhor alternativa teria sido combinar os volumes do [modelo pré-definido] e dos SUV A0 em [localização 1 numa zona não assistida no EEE] e limitar os novos volumes em Setúbal ao segmento […].

(123)

No processo de planeamento subsequente, o departamento de controlo de gestão decidiu excluir [localização 3 numa zona não assistida no EEE], pelas desvantagens em termos de custos com pessoal, e [localização 2 fora do EEE], em virtude das desvantagens com os custos com logística, retendo, por conseguinte, apenas [localização 1 numa zona não assistida no EEE] como localização alternativa viável a Setúbal.

(124)

A Comissão assinala que, em janeiro de 2014, a Volkswagen decidiu localizar a produção do [modelo pré-definido] em [localização 1 numa zona não assistida no EEE] e [localização 2 fora do EEE], onde já tinha sido produzido o modelo anterior. Portugal forneceu provas de que, mesmo depois de tomada a decisão sobre o [modelo pré-definido], [localização 1 numa zona não assistida no EEE] permaneceu um cenário realista para o investimento notificado. Os documentos fornecidos permitem à Comissão concluir que, em março de 2014, quando a decisão sobre o produto foi tomada pelo VAP, [localização 1 numa zona não assistida no EEE] dispunha de capacidade suficiente para acomodar as necessidades do projeto notificado. Tal é ainda corroborado pela decisão do Grupo VW de março de 2015 de produzir em [localização 1 numa zona não assistida no EEE] outro modelo com uma capacidade de produção semelhante à do projeto notificado.

(125)

Além disso, a Comissão verificou que, no cenário contrafactual, foram tidos em conta todos os custos relevantes relacionados com turnos adicionais necessários em [localização 1 numa zona não assistida no EEE] para fazer face à capacidade adicional necessária para o projeto notificado. Além disso, toma nota do argumento de Portugal segundo o qual, se Setúbal não tivesse sido escolhida como localização para o projeto notificado, a Autoeuropa poderia ter sido obrigada a fechar pelo menos a maior parte da fábrica. A Comissão verificou que tanto os custos com o despedimento de empregados em Setúbal como os custos de reembolso do auxílio estatal concedido para o investimento anterior referido na secção 4.2 haviam sido tidos em conta no cenário contrafactual.

(126)

A Comissão também está satisfeita com o facto de os cálculos dos custos de investimento e de produção nos dois locais usados no cenário contrafactual serem rigorosos e basearem-se em dados credíveis fornecidos pelas fábricas ou em pressupostos credíveis.

(127)

Tal como descrito no considerando 70 e no anexo I da presente decisão, as estimativas dos custos de produção atribuíveis à localização, que incluem custos de produção e custos de investimento, resultaram numa desvantagem de 90 milhões de EUR em valor nominal para Setúbal em comparação com [localização 1 numa zona não assistida no EEE]. A fim de reduzir a desvantagem de custos de Setúbal, e tendo em vista a futura decisão formal do VAI sobre a localização do projeto de investimento, após a tomada da decisão sobre o produto pelo VAP em 10 de março de 2014, a Autoeuropa fez um pedido de auxílio em 31 de março de 2014.

(128)

Em 28 de maio de 2014 e 26 de junho de 2014, o VAI decidiu localizar o investimento notificado em Setúbal. Tal como documentado nas atas das reuniões do VAI, esta decisão foi explicitamente adotada sob reserva da disponibilidade do auxílio estatal. Os trabalhos sobre o projeto arrancaram a 26 de junho de 2014.

(129)

A Comissão já estabeleceu anteriormente (ver considerando 85) que, de acordo com o ponto 20 da CCA, estavam cumpridos os critérios de avaliação formal do efeito de incentivo estabelecidos no ponto 38 das OAR 2007-13. Além disso, as autoridades portuguesas forneceram provas claras de que o auxílio tinha efetivamente tido um impacto sobre a escolha da localização do investimento, uma vez que a decisão do Grupo VW de localizar o projeto notificado em Setúbal fora tomada apenas após a assinatura do contrato de investimento (28) que confirmou que o projeto de investimento seria elegível para um auxílio estatal. A Comissão considera, em conformidade com os pontos 23 e 25 da CCA, que o cenário contrafactual apresentado por Portugal é realista e apoia-se em provas genuínas e contemporâneas que demonstram que o auxílio tem um efeito de incentivo real (substantivo): ao reduzir o défice de viabilidade entre ambas as localizações a favor de Setúbal, o auxílio contribuiu para alterar a decisão de localização da empresa beneficiária. Sem o auxílio, o investimento não teria sido feito em Setúbal.

5.7.1.4.   Proporcionalidade do auxílio

(130)

O ponto 29 da CCA dispõe que para que o auxílio seja proporcional, o montante e a intensidade de auxílio devem limitar-se ao mínimo necessário para que o investimento seja efetuado na região assistida.

(131)

Em geral, o auxílio regional é considerado proporcional à gravidade dos problemas que afetam as regiões assistidas se respeitar o limite máximo aplicável ao auxílio regional, incluindo a redução automática e progressiva dos limites máximos dos auxílios regionais a favor de grandes projetos de investimento (que já faz parte do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável). A intensidade de auxílio aplicável neste caso não é superior ao limite máximo do auxílio regional corrigido através do mecanismo de redução, como já foi estabelecido no considerando 96.

(132)

Adicionalmente ao princípio geral de proporcionalidade contido nas OAR 2007-13, a CAA exige a realização de uma avaliação mais pormenorizada. No cenário 2 da CAA, o auxílio é considerado proporcionado se for igual à diferença entre os custos líquidos do investimento do beneficiário na região assistida e os custos líquidos do investimento na localização alternativa.

(133)

A documentação apresentada por Portugal (ver considerandos 68, 70 e 71 supra) prova que o auxílio se limitou ao montante necessário, dado que não ultrapassa a diferença de custos entre a localização do investimento em Setúbal e […]. O cálculo efetuado quando da análise contrafactual (e baseado em documentos elaborados na mesma época que a decisão de investimento) revela que, mesmo com o auxílio, Setúbal custava mais 14,6 milhões de EUR, em valor atualizado, do que [localização 1 numa região não assistida no EEE]. A Comissão nota que a desvantagem remanescente em termos de custos foi considerada aceitável devido a certos aspetos qualitativos, como razões de responsabilidade social (sem o investimento, a Autoeuropa teria tido de fechar a maior parte da fábrica de Setúbal) ou a possibilidade de Setúbal cobrir picos de produção sem apoio de outras fábricas, ao passo que [localização 1 numa zona não assistida no EEE] teria tido de transferir uma parte da produção para [localização 2 fora do EEE]. Se o cálculo for feito tendo em conta o montante do auxílio notificado em valor atualizado de 36,15 milhões de EUR (29), a desvantagem da localização de Setúbal ascenderia ainda a 11,85 milhões de EUR (48 milhões de EUR — 36,15 milhões de EUR de EUR).

(134)

Uma vez que o auxílio se limita ao montante necessário para compensar os custos adicionais líquidos da localização do projeto de investimento em Setúbal, quando comparada com a localização alternativa de [localização 1 numa zona não assistida no EEE], a Comissão considera que fica demonstrada a proporcionalidade do auxílio quando da decisão de localização.

5.7.2.   EFEITOS NEGATIVOS DO AUXÍLIO SOBRE A CONCORRÊNCIA E O COMÉRCIO

(135)

O ponto 40 da CAA estabelece que: «se a análise contrafactual sugerir que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido efetuado de qualquer forma, se bem que possivelmente noutra localização (cenário 2), e se o auxílio for proporcional, os eventuais indícios de distorções, tais como uma elevada quota de mercado e um aumento da capacidade num mercado com um fraco desempenho, seriam em princípio os mesmos, independentemente do auxílio.».

(136)

Sem o auxílio notificado, o investimento teria sido efetuado noutra localização no EEE, resultando no mesmo nível de distorção da concorrência (ou seja, cenário 2). Uma vez que o auxílio se limita ao mínimo necessário para compensar os custos adicionais decorrentes das desvantagens regionais de uma região assistida, não tem efeitos negativos indevidos na concorrência, tais como a evicção do investimento privado.

(137)

De acordo com o ponto 50 da CAA, devido à sua especificidade geográfica, os potenciais efeitos negativos dos auxílios com finalidade regional são já reconhecidos e, em certa medida, limitados pelas OAR e pelos mapas dos auxílios regionais, que definem de forma exaustiva as zonas elegíveis para a concessão de auxílios regionais, tendo em conta os objetivos da equidade e da política de coesão, e estabelecem as intensidades de auxílio admissíveis. No entanto, nos termos do ponto 53 da CAA, se, sem o auxílio, o investimento tivesse sido efetuado numa zona mais desfavorecida (maiores desvantagens regionais — intensidade máxima dos auxílios regionais mais elevada) ou numa região considerada como tendo as mesmas desvantagens regionais que a região-alvo (mesma intensidade máxima dos auxílios regionais), esse facto constituiria um efeito negativo sobre o comércio e um elemento negativo na aplicação global do critério do equilíbrio, sendo pouco provável que fosse compensado pelos eventuais elementos positivos, uma vez que está em contradição com a própria justificação dos auxílios estatais com finalidade regional.

(138)

No caso do projeto notificado, não se considerou um investimento em novas instalações, dado que um pacote de investimento de [140 000-160 000] automóveis pertencentes a um segmento de mercado de […] preço é demasiado reduzido para viabilizar um investimento em novas instalações. Com a aplicação dos dois critérios, capacidades adicionais existentes e instalações compatíveis com o projeto planeado, as únicas localizações alternativas iniciais limitavam-se a [localização 1] (zona não assistida em [EEE]), [localização 2] ([fora do EEE]) e [localização 3] (zona não assistida no EEE); [localização 2 fora do EEE] e [localização 3 numa zona não assistida no EEE] foram posteriormente excluídas por se caracterizarem, respetivamente, por elevados custos logísticos e elevadas despesas com pessoal.

(139)

Por conseguinte, a Comissão conclui que não existem indicações de que o investimento teria sido localizado noutra região assistida com uma intensidade máxima de auxílio superior ou igual: a Comissão considera pois que o auxílio não tem um efeito anticoesão que esteja em contradição com a própria justificação dos auxílios estatais com finalidade regional e que o auxílio não tem efeitos negativos indevidos sobre o comércio.

5.8.   EQUILÍBRIO

(140)

Tendo determinado que o auxílio constitui um incentivo para realizar o investimento na região em questão e que é proporcionado, é necessário ponderar os efeitos positivos e os efeitos negativos do mesmo.

(141)

A avaliação confirmou que a medida de auxílio tem um efeito de incentivo atraindo um investimento que proporciona um importante contributo para o desenvolvimento regional de uma região desfavorecida e elegível para os auxílios regionais em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, sem privar do investimento outra região com intensidade máxima de auxílio igual ou superior (não há efeito anticoesão). A Comissão considera que atrair um investimento para uma região mais pobre é mais benéfico para a coesão na União do que efetuar o mesmo investimento numa região mais desenvolvida. Tal como consta do ponto 53 da CAA, a Comissão considera que «os efeitos positivos dos auxílios com finalidade regional que se limitem a compensar a diferença a nível dos custos líquidos face a uma localização do investimento alternativa numa região mais desenvolvida […] serão normalmente considerados, no quadro do critério do equilíbrio, como mais do que compensando quaisquer efeitos negativos da localização alternativa para o novo investimento.»

(142)

Com base nestes elementos, a Comissão entende que, dado que o auxílio é proporcional à diferença entre os custos líquidos da realização do investimento na localização escolhida e os custos da sua realização numa localização alternativa mais desenvolvida, os efeitos positivos do auxílio em termos do seu objetivo e adequação mais do que compensam, como foi acima demonstrado, os efeitos negativos na localização alternativa.

(143)

Em conformidade com o ponto 68 das OAR 2007-13, e tendo em conta a apreciação aprofundada realizada com base na CAA, a Comissão conclui que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio mais do que compensam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros.

6.   CONCLUSÃO

(144)

A Comissão conclui que o auxílio ao investimento regional proposto a favor da Volkswagen Autoeuropa, Lda., concedido em 30 de abril de 2014 apenas sob reserva da aprovação da Comissão, preenche todas as condições estabelecidas nas OAR 2007-13 e na CAA e pode, por conseguinte, considerar-se compatível com o mercado interno em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(145)

A Comissão recorda que, em conformidade com o considerando 16 da decisão de início, Portugal assumiu o compromisso de que nem o montante de auxílio notificado nem a intensidade de auxílio notificada serão ultrapassados, se as despesas elegíveis realizadas se desviarem do montante previsto das despesas elegíveis, tal como especificados na notificação e no cálculo do montante máximo de auxílio. Portugal também se comprometeu a apresentar à Comissão, com uma periodicidade quinquenal, com início na aprovação do auxílio pela Comissão, um relatório intercalar (incluindo informações sobre os montantes de auxílio pagos e quaisquer outros projetos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento/fábrica) e, no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última tranche do auxílio, em conformidade com o calendário de pagamentos notificado, um relatório final pormenorizado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que Portugal tenciona conceder à Volkswagen Autoeuropa, Lda., num montante de 36,15 milhões de EUR em valor atual e representando uma intensidade máxima de auxílio de 6,03 % em equivalente-subvenção bruto, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A implementação do auxílio, num montante máximo de 36,15 milhões de EUR em valor atual e com uma intensidade máxima de auxílio de 6,03 % em equivalente-subvenção bruto, é consequentemente autorizada.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 460 de 19.12.2014, p. 55.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Auxílio estatal N 727/2006 — Portugal — Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 (JO C 68 de 24.3.2007, p. 26), tal como prorrogado até fim de junho de 2014 pelo SA.37471 (2013/N) — Prorrogação até 30 de junho de 2014 do mapa português dos auxílios com finalidade regional 2007-2013 (JO C 50 de 21.2.2014, p. 16).

(4)  Processo SA.36754 LIP — Hungria — Auxílio à AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd. (JO C 418 de 21.11.2014, p. 25).

(5)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)  Processo SA.32169 — Alemanha — LIP- Auxílio a favor da Volkswagen Sachsen GmbH (JO C 361 de 10.12.2011, p. 17).

(7)  A R. L. Polk & Co. (também referida como POLK) é uma organização integrada a nível mundial e um dos principais fornecedores de informações e análises de mercado na indústria automóvel. Em 16 de julho de 2013, a IHS Inc., a principal fonte a nível mundial de informações e análises críticas, concluiu a sua aquisição da R. L. Polk & Co.

(*1)  Segredos comerciais.

(8)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), prorrogado até 30 de junho de 2014.

(9)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13). Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020, na qual prorrogou o período de aplicação das OAR 2007-13 até 30 de junho de 2014 (ponto 186) (JO C 209 de 23.1.2013, p. 1).

(10)  A nota de rodapé 55 das OAR 2007-13 especifica o seguinte: «Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspetos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projeto constitui um projeto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projeto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projeto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).».

(11)  JO C 223 de 16.9.2009, p. 3.

(12)  Esta abordagem está em consonância com as decisões da Comissão relativas aos auxílios estatais SA.34118 (Porsche Leipzig), Decisão de 9 de julho de 2014 [C(2014) 4075] no procedimento SA.34118, ainda não publicada no JO, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=3; SA.30340 (Fiat Powertrain Technologies), Decisão de 9 de fevereiro de 2011, [C(2011) 612] no procedimento SA.30340 (JO C 151 de 21.5.2011, p. 5); SA.32169 (Volkswagen Sachsen), Decisão de 13 de julho de 2011 [C(2011) 4935] no procedimento SA.32169 (JO C 361 de 10.12.2011, p. 17); N 767/07 (Ford Craiova), Decisão de 30 de abril de 2008 [C(2008) 1613] no procedimento N 767/2007 (JO C 238 de 17.9.2008, p. 4); N 635/2008 (Fiat Sicily), Decisão de 29 de abril de 2009 [C(2009) 3051] no procedimento N 635/2008 (JO C 219 de 12.9.2009, p. 3); e N 473/2008 (Ford España), Decisão de 17 de junho de 2009 [C(2009) 4530] no procedimento N 473/2008 (JO C 19 de 26.1.2010, p. 5).

(13)  A Comissão considerou, numa série de decisões relativas aos SUV, e mais recentemente na sua decisão final relativa ao auxílio regional para a Porsche (Decisão de 9 de julho de 2014 no processo SA.34118 (2012/C, ex 2011/N) que a Alemanha tenciona implementar a favor da Porsche Leipzig GmbH e Dr. Ing. H.c.F. Porsche Aktiengesellschaft, ainda não publicada no JO, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=3), que, no caso dos SUV, a classificação da Global Insight é mais adequada. Os SUV pertencentes ao segmento A0 da POLK correspondem ao segmento SUV-B na classificação da Global Insight.

(14)  C34/2001, Decisão de 7 de maio de 2002 relativa ao auxílio estatal que a Espanha tenciona conceder a favor da Ford España, SA [notificada com o número C(2002) 1803] publicada no JO L 314 de 18.11.2002, p. 86.

(15)  19,95 milhões de EUR atualizados a 2011, o ano em que se iniciou o projeto de investimento, com a taxa de desconto de 1,56 %.

(16)  SA.34118, decisão de 9 de julho de 2014, ainda não publicada no JO, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=3, considerando 107.

(17)  Fonte: Instituto Nacional de Estatística — INE.

(18)  Esta análise contrafactual é apresentada em pormenor no anexo I, que não pode ser publicado uma vez que os seus elementos constituem segredo comercial.

(19)  Ver também nota de rodapé 20 infra.

(20)  Este valor baseia-se numa repartição diferente das despesas elegíveis ao longo dos anos quando comparada com a configuração do investimento final que foi notificada.

(21)  A Autoeuropa apresentou um pedido de auxílio em 31 de março de 2014 e a autoridade responsável pela administração do regime confirmou, por escrito, em 4 de abril de 2014 que, sob reserva de uma verificação pormenorizada, o projeto respeitava, em princípio, as condições de elegibilidade. O contrato de investimento foi assinado em 30 de abril de 2014 e continha uma cláusula suspensiva que o tornava dependente da decisão do Grupo VW de continuar ou não com o projeto, desde que essa decisão fosse tomada antes de 30 de junho de 2014.

(22)  Ver decisão da Comissão no processo C34/2001 relativa ao auxílio à Ford España (nota de rodapé 14), considerandos 36-37.

(23)  É evidente que, em qualquer caso, e, por conseguinte, independentemente dos limiares do ponto 68 das OAR 2007-13, a Comissão tem de ponderar os efeitos positivos e negativos do auxílio antes de concluir acerca da sua compatibilidade com o mercado interno. Ver Acórdão do Tribunal Geral no processo T-304/08 Smurfit Kappa Group/Comissão EU:T:2012:351, n.o 94.

(24)  Ver, por exemplo, a decisão final da Comissão no procedimento Porsche SA.34118 (adotada em julho de 2014) quando deixou em aberto a questão da definição do mercado e aplicou a abordagem tradicional de examinar todas as «definições plausíveis do mercado que definam segmentos individuais de automóveis (incluindo a segmentação mais estreita para a qual estejam disponíveis dados)». Ver considerando 86 dessa decisão, que cita diversos procedimentos, nomeadamente Fiat Powertrain technologies, SA.30340, considerando 88 («Uma vez que o projeto não ultrapassa os limiares fixados no ponto 68, alínea a), das OAR ao nível da segmentação mais reduzida do mercado do produto a jusante para a qual estão disponíveis dados, resulta que o projeto não excede os limiares previstos no ponto 68, alínea a), das OAR para todas as combinações possíveis desses segmentos de automóveis».) Decisões relativas ao auxílio estatal SA.30340 Fiat Powertrain Technologies, Decisão de 9 de fevereiro de 2011 [C(2011) 612] (JO C 151 de 21.5.2011, p. 5); SA. 32169 Volkswagen Sachsen, Decisão de 13 de julho de 2011 [C(2011) 4935] (JO C 361 de 10.12.2011, p. 17).

(25)  Ver também secção 3.3.2.2 da decisão de início.

(26)  Decisão 2010/54/CE da Comissão, de 23 de setembro de 2009, relativa ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder a favor da Dell Products (Poland) Sp. z o.o. C 46/08 (ex N 775/07) (JO L 29 de 2.2.2010, p. 8), considerando 171.

(27)  SA.34118 (2012/C, ex 2011/N), ainda não publicada no JO, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=3, considerando 107.

(28)  O contrato de investimento continha uma cláusula suspensiva que o tornava dependente da decisão do Grupo VW de continuar ou não com o projeto, desde que essa decisão fosse tomada antes de 30 de junho de 2014.

(29)  Ver a explicação para a diferença dos montantes de auxílio no considerando 19 supra.


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/143


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/167 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2017

que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos

[notificada com o número C(2017) 60]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CEE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução 2014/98/UE estabelece regras aplicáveis à produção, certificação e comercialização de material pré-básico, básico e certificado.

(2)

Durante a produção são aplicadas disposições rigorosas no que respeita à proteção de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico contra todos os tipos de infeções por pragas, uma vez que as plantas-mãe pré-básicas constituem o ponto de partida do processo de produção e de certificação do material de propagação e das fruteiras. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE, os fornecedores devem manter as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em instalações designadas para o efeito, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis. O artigo 8.o, n.o 2, da mesma diretiva exige que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico estejam individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção. Além disso, o artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva determina que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser cultivados de forma isolada do solo, em vasos com suportes de cultura sem terra ou esterilizados.

(3)

Devido à ausência de um sistema de certificação harmonizado, atualmente os fornecedores ainda são autorizados a produzir plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo aberto. A Diretiva de Execução 2014/98/UE torna-se aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017 e, a partir dessa data, introduzirá pela primeira vez o requisito de os fornecedores produzirem plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em instalações à prova de insetos. Os fornecedores de certos Estados-Membros já investiram na construção de instalações à prova de insetos antes da entrada em vigor das disposições da diretiva que dá execução à Diretiva 2008/90/CE e, por conseguinte, estão em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3, da Diretiva de Execução 2014/98/UE a partir da data de aplicação da mesma. Tendo em conta que a construção de instalações à prova de insetos requer um investimento considerável em termos de recursos humanos e financeiros, é adequado prever tempo suficiente para que os fornecedores de outros Estados-Membros adaptem os seus sistemas de produção relativamente a certas espécies e, ao mesmo tempo, continuem a sua produção. Os produtores na Bélgica e na França começaram cedo a investir na construção de instalações à prova de insetos, enquanto os produtores na República Checa e na Espanha precisam de mais tempo para cumprir o requisito da produção em instalações à prova de insetos.

(4)

Assim, a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha apresentaram pedidos de autorização temporária para certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de determinadas espécies produzidos em campo em condições que não são à prova de insetos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE. As autorizações devem ser limitadas no tempo e reservadas a certas espécies.

(5)

A fim de assegurar um estatuto sanitário idêntico das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos ao ar livre e das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos em instalações à prova de insetos, deve prever-se a adoção de medidas adequadas. Essas medidas dizem respeito à identificação, inspeção visual, amostragem e análise, distância de isolamento, tratamento e condições de cultivo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico, e à análise dos solos em que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico são cultivados. Além disso, devem ser previstas medidas destinadas a impedir a infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia e quaisquer outras fontes possíveis. A Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha propuseram as medidas que julgam necessárias para limitar o risco de infeção em função das condições climáticas, as condições de cultivo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico, a distância de espécies cultivadas e silvestres de importância para as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em causa, com base nos conhecimentos especializados sobre a prevalência e a biologia de pragas relevantes.

(6)

Na Bélgica, não existe produção comercial de materiais de propagação, fruteiras e porta-enxertos de Malus domestica, Prunus avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, e Pyrus communis L. na província do Luxemburgo. Para assegurar uma distância de isolamento apropriada de qualquer planta cultivada de Malus domestica, Prunus avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, e Pyrus communis L., as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico dessas espécies devem apenas ser produzidos em campo na província do Luxemburgo.

(7)

A França criou um procedimento específico em que as plantas-mãe pré-básicas candidatas são selecionados no campo perto de outras plantas da mesma espécie que não estão sujeitas a um regime de certificação. O viveiro belga que produz plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo é adjacente à aldeia Mussy-la-Ville. Por este motivo, nem a Bélgica nem a França podem garantir uma distância de isolamento. Para garantir a fitossanidade das plantas-mãe pré-básicas candidatas selecionadas e de plantas-mãe pré-básicas em causa, estas são regularmente inspecionados e analisadas com maior frequência.

(8)

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico que foram produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos devem ser identificados através de rótulos que garantam a sua rastreabilidade, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE. Estes rótulos devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão (3). Além disso, os rótulos devem fornecer as informações pertinentes necessárias para o controlo oficial e para alertar o utilizador do material. Por esta razão, os rótulos devem referir as condições específicas de produção e conter a data até à qual os Estados-Membros em causa estão autorizados a certificar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico produzidos em campo. Devido à pequena dimensão do rótulo, a informação no próprio rótulo deve poder ser limitada, devendo o documento que acompanha o rótulo conter informações mais detalhadas sobre a autorização.

(9)

Por razões fitossanitárias, é conveniente prever regras que permitam a identificação de todo o material de propagação e fruteiras básicos e certificados obtidos a partir de plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico produzidos no campo. Por conseguinte, a rotulagem de todo o material de propagação e fruteiras básicos e certificados obtidos a partir de plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico produzidos no campo deve também referir explicitamente o facto de as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico estarem abrangidos pela autorização concedida pela presente decisão.

(10)

Tendo em conta o que precede e a fim de permitir que os fornecedores da Bélgica, da República Checa, da França e da Espanha transfiram gradualmente a produção de plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo aberto para instalações à prova de insetos, os referidos Estados-Membros devem ser temporariamente autorizados a certificar em conformidade com a presente decisão as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras produzidos em campo, em condições que não sejam à prova de insetos. Essa autorização deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2018, no caso da Bélgica e da França, e até 31 de dezembro de 2022 no caso da República Checa e da Espanha.

(11)

A presente decisão deve ser aplicável a partir da mesma data que a Diretiva de Execução 2014/98/UE.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

1.   Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE, a República Checa e a Espanha podem, até 31 de dezembro de 2022, certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico das espécies enumeradas no anexo, produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos, desde que os requisitos previstos nos artigos 2.o, 3.o, e 4.o, n.o 1, sejam cumpridos.

2.   Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE, a Bélgica e a França podem, até 31 de dezembro de 2018, certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico das espécies enumeradas no anexo, produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos, desde que os requisitos previstos nos artigos 2.o, 3.o, e 4.o, n.o 1, sejam cumpridos.

Artigo 2.o

Requisitos relativos à manutenção

1.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico produzidos em campo devem ser mantidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção A do anexo para os Estados-Membros e espécies em causa.

2.   As ferramentas e máquinas de enxertia e de poda devem ser verificadas, limpas e desinfetadas antes e depois de cada utilização nas plantas-mãe pré-básicas e no material pré-básico em causa.

3.   Deve existir uma distância adequada entre as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico, de modo a reduzir ao mínimo o contacto das raízes das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa.

Artigo 3.o

Requisitos relativos à inspeção visual, amostragem e análise

Para além dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva de Execução 2014/98/UE, a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha devem assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção B do anexo para os Estados-Membros e espécies em causa.

Artigo 4.o

Requisitos relativos à rotulagem

1.   Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico certificados pela República Checa e pela Espanha deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão; certificação autorizada até 31 de dezembro de 2022.».

Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico certificados pela Bélgica e pela França deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão; certificação autorizada até 31 de dezembro de 2018.».

2.   Se existir um documento de acompanhamento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/96/UE, a informação no rótulo oficial referido no n.o 1 pode limitar-se à menção «Produzido em campo». Neste caso, além das informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o documento de acompanhamento das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa deve conter a menção indicada no n.o 1.

3.   Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo de todo o material de propagação e fruteiras básicos e todo o material de propagação e fruteiras certificados obtidos de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico certificados nos termos da presente decisão deve conter a menção: «Derivado de material produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão».

4.   Se existir um documento de acompanhamento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, a informação no rótulo oficial referido no n.o 3 pode limitar-se à menção «Derivado de material produzido em campo». Nesse caso, além das informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o documento de acompanhamento de todo o material de propagação e fruteiras básicos e todo o material de propagação e fruteiras certificados obtidos de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico certificados nos termos da presente decisão deve conter a menção indicada no n.o 3.

Artigo 5.o

Notificação

A Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer certificação nos termos do artigo 1.o. A notificação deve conter a indicação da quantidade de plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico certificados e as espécies a que pertencem essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico.

Artigo 6.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

(2)  JO L 298 de 16.10.2014, p. 22.

(3)  Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12).


ANEXO

SECÇÃO A

Lista de espécies referidas no artigo 1.o e requisitos relativos à sua manutenção referidos no artigo 2.o

1.   Bélgica

1.1.   Lista de espécies:

Malus domestica Mill., Prunus avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, Pyrus communis L. e porta-enxertos dessas espécies

1.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

1.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

1.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

1.3.1.   Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica

1.3.1.1.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica devem ser impedidos de florir.

2.   República Checa

2.1.   Lista de espécies:

Castanea sativa Mill. e Juglans regia L.

2.2.   Requisitos para as duas espécies acima indicadas

2.2.1.   Medidas

Em caso de dúvida quanto à presença das pragas relevantes enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE em plantas-mãe pré-básicas e em material pré-básico, essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico devem ser imediatamente removidos.

2.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser impedidas de florir através de poda anual no início de cada período vegetativo.

2.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

2.3.1.   Juglans regia L.

2.3.1.1.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser plantadas em zonas onde as inspeções visuais confirmaram a ausência de vetores do vírus do enrolamento da cerejeira.

3.   França

3.1.   Lista de espécies:

Castanea sativa Mill., Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus domestica Mill., Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, P. salicina e Pyrus communis L.

3.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

3.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

3.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser enxertadas em porta-enxertos produzidos por cultura in vitro, se disponível.

3.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

3.3.1.   Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica e P. salicina

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica e P. salicina devem ser impedidos de florir.

4.   Espanha

4.1.   Lista de espécies:

Olea europaea L., Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis, P. persica e Pyrus communis L.

4.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

4.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

4.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

4.3.1.   Olea europaea L.

4.3.1.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 100 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Olea europaea L. que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.2.   Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica

4.3.2.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Prunus amygdalus, P. cerasus e P. prunophora que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica devem ser impedidos de florir.

4.3.3.   Pyrus communis L.

4.3.3.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de P. communis L. que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.3.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de P. communis L. devem ser impedidos de florir.

SECÇÃO B

Requisitos relativos à inspeção visual, à amostragem e à análise referidas no artigo 3.o

1.   Bélgica

1.1.   Requisitos para todas as espécies enumeradas no ponto 1.1 da secção A

1.1.1.   Inspeção visual

Devem ser realizadas inspeções visuais pelo menos uma vez por ano para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

1.2.   Requisitos específicos para determinadas espécies

1.2.1.   Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

1.2.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção dos vírus transmitidos pelos insetos e pelo pólen enumerados no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

1.2.2.   Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica

1.2.2.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção dos vírus transmitidos pelos insetos e pelo pólen enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

2.   República Checa

2.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

2.1.1.   Castanea sativa Mill.

2.1.1.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas de abril a maio.

2.1.2.   Juglans regia L.

2.1.2.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas no final do verão ou no outono.

3.   França

3.1.   Requisitos para todas as espécies enumeradas no ponto 3.1 da secção A

3.1.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano.

3.2.   Requisitos específicos para determinadas espécies

3.2.1.   Corylus avellana L.

3.2.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção do vírus do mosaico da macieira (ApMV).

3.2.2.   Cydonia oblonga Mill., Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

3.2.2.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção do vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV), do vírus do acanalamento do lenho da macieira (ASGV), do vírus do estriamento do lenho da macieira (ASPV) e do lenho mole.

3.2.3.   Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica e P. salicina

3.2.3.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção do vírus do nanismo da ameixeira (PDV) e do vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV). No caso de P. persica, cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção do viroide do mosaico latente do pessegueiro (PLMVd).

4.   Espanha

4.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

4.1.1.   Olea europaea L. e Pyrus communis L.

4.1.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção dos vírus e doenças similares a viroses enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

4.1.2.   Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica

4.1.2.1.   Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas todos os anos para deteção dos vírus e doenças similares a viroses enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.


1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/151


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/168 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

relativa à identificação das especificações técnicas da «Internet Engineering Task Force» que podem ser objeto de referência nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Após consulta da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC e dos peritos do setor,

Considerando o seguinte:

(1)

A normalização assume um papel importante no apoio à estratégia Europa 2020, tal como definida na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2). Várias iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 sublinham a importância de uma normalização voluntária nos mercados dos produtos ou serviços, a fim de garantir a compatibilidade e a interoperabilidade entre produtos e serviços, promover o desenvolvimento tecnológico e apoiar a inovação.

(2)

A importância da normalização é igualmente reconhecida na Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar o mercado único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (3), que considera as normas essenciais para a competitividade europeia e cruciais para a inovação e o progresso do mercado único, uma vez que reforçam a segurança, a interoperabilidade e a concorrência e ajudam a eliminar as barreiras ao comércio.

(3)

A realização do Mercado Único Digital constitui uma prioridade fundamental para a União Europeia, como salientado na Comunicação da Comissão intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2015» (4). Na Comunicação «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (5), a Comissão salientou o papel da normalização e da interoperabilidade na criação de uma economia digital europeia com potencial de crescimento a longo prazo.

(4)

Na sociedade digital, os produtos da normalização são indispensáveis para assegurar a interoperabilidade entre aparelhos, aplicações, bancos de dados, serviços e redes. A comunicação da Comissão intitulada «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» (6) reconhece a especificidade da normalização no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), cujos serviços, soluções e aplicações são muitas vezes desenvolvidos por fóruns e consórcios globais deste setor que se afirmaram como organismos de vanguarda na elaboração de normas para as TIC.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 visa modernizar e melhorar o quadro da normalização europeia. Estabelece um sistema que permite à Comissão identificar as especificações técnicas mais relevantes e mais amplamente aceites no domínio das TIC, emitidas por organismos que não correspondem aos organismos de normalização europeus, internacionais ou nacionais. A possibilidade de utilizar todo o acervo de especificações técnicas das TIC ao adquirir hardware, software e serviços no domínio das tecnologias de informação não só assegurará a interoperabilidade entre os dispositivos, serviços e aplicações, como ajudará as administrações públicas a evitar situações de dependência (resultantes do facto de a entidade adjudicante pública não poder mudar de fornecedor após o termo do contrato por utilizar soluções TIC exclusivas) e incentivará a concorrência a oferecer soluções TIC interoperáveis.

(6)

Para poderem ser elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos, as especificações técnicas das TIC têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O cumprimento desses requisitos garante às autoridades públicas que as especificações técnicas das TIC foram estabelecidas em conformidade com os princípios de abertura, lealdade, objetividade e não discriminação reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio no domínio da normalização.

(7)

Qualquer decisão destinada a identificar uma especificação TIC deve ser adotada após consulta da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC, criada por uma Decisão da Comissão (7), complementada por outras formas de consulta dos peritos do setor.

(8)

Em 11 de junho de 2015, a referida plataforma avaliou 27 especificações técnicas da «Internet Engineering Task Force» com base nos requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e emitiu um parecer favorável sobre a sua identificação para referenciação nos contratos públicos. A avaliação das especificações técnicas da IETF foi posteriormente sujeita à consulta dos peritos do setor, que confirmaram o parecer favorável sobre a sua identificação.

(9)

As 27 especificações técnicas são desenvolvidas e geridas pela «Internet Engineering Task Force» (IETF), o principal organismo envolvido no desenvolvimento de novas especificações Internet de elevada qualidade, para a conceção, utilização e gestão da Internet. A IETF é uma organização internacional baseada no «internet standard process», um processo aberto, transparente e consensual utilizado pela comunidade Internet para a normalização dos protocolos e procedimentos em benefício dos utilizadores em todo o mundo.

(10)

As 27 especificações técnicas IETF são amplamente utilizadas para a utilização da Internet. Consistem em normas e protocolos para a criação de redes Internet [Transmission Control Protocol/Internet protocol (TCP/IP), User Datagram Protocol (UDP), Domain Name System (DNS), Dynamic Host Configuration Protocol (DHCP), Simple Network Management Protocol (SNMP), Security Architecture for the Internet Protocol (IPsec) e Network Time Protocol (NTP)]; normas e protocolos para garantir conexões securizadas [Secure Shell-2 (SSH-2) Protocol, Transport Layer Security (TLS) Protocol e Internet X.509 Public Key Infrastructure Certificate and Certificate Revocation List (CRL) Profile (PKIX)]; normas e protocolos para criar sítios Web [Hypertext Transfer Protocol (HTTP), Upgrading to TLS Within HTTP/1.1, Uniform Resource Identifiers (URI), Uniform Resource Locator (URL), Uniform Resource Names (URN), File Transfer Protocol (FTP), 8-bit Unicode Transformation Format (UTF-8), JavaScript Object Notation (JSON)]; normas e protocolos para aplicações de correio eletrónico, calendário e serviços noticiosos [Simple Mail Transfer Protocol (SMTP), Internet Message Access Protocol (IMAP),Post Office Protocol — version 3 (POP3), Multipurpose Internet Mail Extensions (MIME), Network News Transfer Protocol (NNTP), Internet Calendaring and Scheduling Core Object Specification (iCalendar), vCard (VCF), Common Format and MIME Type for Comma-Separated Values (CSV)], bem como normas e protocolos para aplicações de difusão direta de multimédia via Internet [Real-time Transport Protocol (RTP) e Session Initiation Protocol (SIP)].

(11)

Por conseguinte, as 27 especificações técnicas IETF referidas acima devem ser identificadas como especificações técnicas das TIC elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas da «Internet Engineering Task Force» constantes do anexo são elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  COM(2010) 2020 final de 3 de março de 2010.

(3)  COM(2015) 550 final de 28 de outubro de 2015.

(4)  COM(2014) 902 final de 28 de novembro de 2014.

(5)  COM(2015) 192 final de 6 de maio de 2015.

(6)  COM(2011) 311 final de 1 de junho de 2011.

(7)  Decisão da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4).


ANEXO

Lista de especificações técnicas da «Internet Engineering Task Force» elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos  (1)

1.

Transmission Control Protocol/Internet protocol (TCP/IP)

2.

User Datagram Protocol (UDP)

3.

Domain Name System (DNS)

4.

Dynamic Host Configuration Protocol (DHCP)

5.

Simple Network Management Protocol (SNMP)

6.

Security Architecture for the Internet Protocol (IPsec)

7.

Network Time Protocol (NTP)

8.

Secure Shell-2 Protocol (SSH-2)

9.

Transport Layer Security Protocol (TLS)

10.

Internet X.509 Public Key Infrastructure Certificate and Certificate Revocation List (CRL) Profile (PKIX)

11.

Hypertext Transfer Protocol (HTTP)

12.

Upgrading to TLS Within HTTP/1.1 (HTTPS)

13.

Uniform Resource Identifiers (URI)

14.

Uniform Resource Locator (URL)

15.

Uniform Resource Names (URN)

16.

File Transfer Protocol (FTP)

17.

8-bit Unicode Transformation Format (UTF-8)

18.

Simple Mail Transfer Protocol (SMTP)

19.

Internet Message Access Protocol (IMAP)

20.

Post Office Protocol — version 3 (POP3)

21.

Multipurpose Internet Mail Extensions (MIME)

22.

Network News Transfer Protocol (NNTP)

23.

Internet Calendaring and Scheduling Core Object Specification (iCalendar)

24.

File format standard for electronic business cardS (vCard)

25.

Common Format and MIME Type for Comma-Separated Values (CSV)

26.

Real-time Transport Protocol (RTP)

27.

Session Initiation Protocol (SIP)


(1)  As especificações IETF podem ser descarregadas gratuitamente no endereço http://www.rfc-editor.org/


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/155


DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 19 de novembro de 2015

relativa à alteração dos apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/169]

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O anexo 4 do Acordo tem por objetivo simplificar as trocas, entre as Partes, das plantas, produtos vegetais e outros materiais submetidos a medidas fitossanitárias. O referido anexo foi completado por vários apêndices, nos termos dos seus artigos 1.o, 2.o e 4.o.

(3)

Os apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 foram substituídos pela Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto da Agricultura.

(4)

Desde a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2010, as disposições legislativas das Partes no domínio fitossanitário foram alteradas relativamente a aspetos que são abrangidos pelo Acordo.

(5)

A legislação das Partes estabelecerá as condições aplicáveis aos controlos das plantas, produtos vegetais e outros materiais mencionados na lista constante do apêndice 1, originários de países terceiros, que sejam efetuados noutros locais que não os pontos de entrada nos respetivos territórios. As condições aplicáveis a tais controlos devem ser especificadas caso ambas as Partes estejam envolvidas.

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar os apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os apêndices 1 e 2 do anexo 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

O apêndice 4 do anexo 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Feito em Berna, em 19 de novembro de 2015.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente e Chefe da Delegação Suíça

Adrian AEBI

O Chefe da Delegação da União Europeia

Lorenzo TERZI

O Secretário do Comité

Thomas MAIER


ANEXO I

«

APÊNDICE 1

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS

A.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário

1.   Plantas e produtos vegetais

1.1.   Plantas de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., com exceção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. destinadas à plantação, com exceção das sementes

1.2.   Plantas de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinadas à plantação, com exceção das sementes

1.3.   Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos do género Solanum L. ou seus híbridos, destinadas à plantação

1.4.   Plantas de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção dos frutos e das sementes

1.5.   Sem prejuízo do ponto 1.6, plantas de Citrus L., e seus híbridos, com exceção dos frutos e das sementes

1.6.   Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

1.7.   Madeira, originária da União, que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

a)

caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e

b)

corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), indicadas no quadro seguinte:

Código NC

Designação

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 80

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, péletes, ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

2.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com exceção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e relativamente aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros da União e da Suíça garantam que a respetiva produção é claramente separada da de outros produtos.

2.1.   Plantas destinadas à plantação (com exceção das sementes) do género Abies Mill. e de Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., Impatiens L. (todas variedades de híbridos da Nova Guiné), Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas (com exceção dos da família Gramineae) destinados à plantação (com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos).

2.2.   Plantas do género Solanaceae, com exceção das referidas no ponto 1.3, destinadas à plantação, com exceção das sementes.

2.3.   Plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizadas ou com substrato aderente ou associado.

2.4.   Plantas de Palmae, destinadas à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth., Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart. e Washingtonia Raf.

2.5.   Plantas, sementes e bolbos:

a)

Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., para plantação, e plantas de Allium porrum L. destinadas à plantação

b)

Sementes de Medicago sativa L.

c)

Sementes de Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L. e Phaseolus L.

3.   Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., Gladiolus Tourn. ex L. (cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort.), Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com exceção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e relativamente aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros e da Suíça garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

B.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário

1.   Sem prejuízo das plantas referidas na secção C do presente apêndice, todas as plantas destinadas à plantação, com exceção das sementes, mas incluindo as sementes de: Cruciferae, Gramineae e Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, África do Sul, Estados Unidos da América, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão, de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2.   Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L., e flores cortadas de Orchidaceae

coníferas (Coniferales)

Acer saccharum Marsh., originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América

Prunus L. originárias de países não europeus

flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus

produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.

folhas de Manihot esculenta Crantz

ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem

ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan

Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.

2.1.   Partes de vegetais (com exceção dos frutos, mas incluindo as sementes) de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm.

3.   Frutos de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Momordica L. e Solanum melongena L.

Annona L., Cydonia Mill. Diospyros L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L. Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus

Capsicum L.

4.   Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5.   Casca isolada de:

coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus,

Acer saccharum Marsh, Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originárias do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan

Betula L., originária do Canadá e dos Estados Unidos da América.

6.   Madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2):

a)

caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia e dos Estados Unidos da América

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA

coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e

b)

corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 indicadas no quadro seguinte:

Código NC

Designação

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 40

Serradura, não aglomerada em bolas, briquetes, péletes, ou em formas semelhantes

ex 4401 30 80

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 99 51

Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4403 99 59

Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 93

Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 95

Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (Acer spp.), cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas de coníferas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluídas as aduelas

9406 00 20

Construções prefabricadas de madeira

7.   Solos e substratos:

a)

Solo e substrato constituído, na totalidade ou em parte, por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de plantas, húmus (incluindo turfa ou casca), com exceção do totalmente composto por turfa

b)

Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida, destinado a manter a vitalidade das plantas, com origem nos seguintes países:

Turquia,

Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,

países não europeus com exceção da Argélia, do Egito, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia.

8.   Cereais dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão, da África do Sul e dos Estados Unidos da América

C.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das Partes, relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário

1.   Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação por um Estado-Membro da União

1.1.   Plantas destinadas à plantação, com exceção das sementes

nenhuma

1.2.   Partes de plantas, com exceção dos frutos e das sementes

nenhuma

1.3.   Sementes

nenhuma

1.4.   Frutos

nenhum

1.5.   Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios ou resíduos de madeira,

a)

caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e

b)

corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 indicadas no quadro seguinte:

Código NC

Designação

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 80

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, péletes ou formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

2.   Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da União que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação pela Suíça

nenhum

3.   Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça cuja importação por um Estado-Membro da União é proibida

Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes

nenhum

4.   Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da União cuja importação é proibida na Suíça

Plantas de:

 

Cotoneaster Ehrh.

 

Photinia davidiana (Dcne.) Cardot (3)

APÊNDICE 2

LEGISLAÇÕES  (4)

Disposições da União

Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

Diretiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro

Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Diretiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efetuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo

Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição

Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América

Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá

Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor

Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa

Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa

Diretiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Diretiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

Diretiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata

Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente

Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino

Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adotar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia

Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão

Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pera-melão

Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

Regras de execução: caso o ponto de entrada das plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no apêndice 1, provenientes de países terceiros, se situe no território de uma das Partes, mas o ponto de destino esteja situado no território da outra Parte, os controlos documentais, de identidade e fitossanitários são efetuados no ponto de entrada, se não existir um acordo específico entre as autoridades competentes do ponto de entrada e de destino. Se existir um acordo específico entre as autoridades competentes do ponto de entrada e do de destino, este deve ser escrito.

Diretiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Diretiva 2000/29/CE do Conselho

Decisão 2004/416/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil

Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação

Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América

Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus),

Diretiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José

Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier),

Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE

Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell

Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades

Decisão de Execução 2011/778/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

Decisão de Execução 2011/787/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que autoriza os Estados-Membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egito

Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)

Decisão de Execução 2012/219/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que reconhece a Sérvia como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) (2012/697/UE)

Decisão de Execução 2012/756/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto

Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano

Decisão de Execução 2013/754/UE da Commissão, de 11 de dezembro de 2013, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na União de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), no que diz respeito à África do Sul

Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2009/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América

Decisão de Execução 2013/782/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2002/757/CE no que se refere à exigência de um certificado fitossanitário relativo ao organismo prejudicial Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. para a madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. originária dos Estados Unidos da América

Recomendação 2014/63/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativa a medidas de controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte em zonas da União onde a sua presença está confirmada

Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros

Decisão de Execução 2014/924/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita a madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos da América

Decisão de Execução (UE) 2015/179 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito a material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país

Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa a medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

Disposições da Suíça

Portaria de 27 de outubro de 2010 sobre a proteção das plantas (RS 916.20)

Portaria do DFE, de 15 de abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RS 916.205.1)

Portaria do OFAG, de 13 de março de 2015, sobre as medidas fitossanitárias com caráter temporário (RS 916.202.1)

Portaria do OFAG, de 24 de março de 2015, sobre a proibição de importar determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia (RS 916.207.142.3)

Decisão de caráter geral do OFEV, de 14 de dezembro de 2012, relativa à aplicação da norma ISPM 15 a importações de mercadorias de países terceiros em embalagens de madeira (fosc.ch 130 244)

Decisão de caráter geral, de 9 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação do género Pomacea (Perry) (FF 2013 5917)

Decisão de caráter geral, de 9 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (FF 2013 5911)

Decisão de caráter geral do OFAG, de 16 de março de 2015, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (FF 2015 2596)

Diretiva n.o 1 do OFAG, de 1 de janeiro de 2012, destinada aos serviços fitossanitários cantonais e às organizações encarregadas de efetuar os controlos relativos à vigilância e à luta contra os nemátodos de quisto da batateira (Globodera rostochiensis e Globodera pallida)

Manual de Gestão do nemátodo do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) do OFEV, de 30 de março de 2015.

»

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(3)  Em derrogação ao presente ponto 4, a entrada e o trânsito desses vegetais no território suíço estão autorizados, mas a sua comercialização, produção e cultura são proibidas na Suíça.

(4)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 1 de julho de 2015.


ANEXO II

«APÊNDICE 4 (1)

ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.O E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respetivas das duas Partes a seguir mencionadas.

Disposições da União

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Disposições da Suíça

Portaria de 27 de outubro de 2010 sobre a proteção das plantas, anexo 12 (RS 916.20)



Retificações

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/169


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 26 de maio de 2016 )

Na página 159, apêndice 1, o ponto 2.215 passa a ter a seguinte redação:

«Geração 1:

Informação memorizada numa unidade-veículo e relativa a incidentes de excesso de velocidade (requisito 094 do anexo 1B e requisito 117 do anexo 1C).

Image

eventType: tipo de incidente.

eventRecordPurpose: objetivo pelo qual este incidente foi registado.

eventBeginTime: data e hora de início do incidente.

eventEndTime: data e hora de cessação do incidente.

maxSpeedValue: velocidade máxima medida durante o incidente.

averageSpeedValue: média aritmética da velocidade medida durante o incidente.

cardNumberDriverSlotBegin: identifica o cartão que se encontrava inserido na ranhura do condutor no momento em que o incidente teve início.

similarEventsNumber: número de incidentes similares no dia em questão.

Geração 2:

Informação memorizada numa unidade-veículo e relativa a incidentes de excesso de velocidade (requisito 094 do anexo 1B e requisito 117 do anexo 1C).

Image

Em vez de cardNumberDriverSlotBegin, a estrutura de dados da geração 2 recorre ao seguinte elemento de dados:

cardNumberAndGenDriverSlotBegin: identifica o cartão, incluindo a respetiva geração, que está inserido na ranhura do condutor no início do incidente.».

Na página 179, apêndice 2, ponto 3.2.2, parágrafo TCS_17, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Carater

Valor

Observações

TS

‘3Bh’

Indica convenção direta.

T0

‘85h’

TD1 presente; 5 bytes históricos presentes.

TD1

‘80h’

TD2 presente; utilizar T = 0

TD2

‘11h’

TA3 presente; utilizar T = 1

TA3

‘XXh’ (pelo menos ‘VF0h’)

Dimensão do campo de informação para o cartão (IFSC)

TH1 a TH5

‘XXh’

Carateres históricos

TCK

‘XXh’

Carater de controlo (OR exclusivo)»

Na página 179, apêndice 2, ponto 3.2.3, parágrafo TCS_21, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Carater

Valor

Observações

PPSS

‘FFh’

Carater de iniciação.

PPS0

‘00h’ ou ‘01h’

PPS1 a PPS3 não estão presentes; ‘00h’ para selecionar T0, ‘01h’ para selecionar T1.

PK

‘XXh’

Carater de controlo

:

‘XXh’ = ‘FFh’ se PPS0 = ‘00h’,

‘XXh’ = ‘FEh’ se PPS0 = ‘01h’.»

Na página 407, apêndice 12, ponto 3, parágrafo GNS_4, a figura 2 passa a ter a seguinte redação:

«Estrutura da frase RMC

Image »

Na página 410, apêndice 12, ponto 4.2.1, parágrafo GNS_21, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Estrutura do ficheiro

 

 

Condições de acesso

Ficheiro

ID do ficheiro

Leitura

Atualização

Encriptado

MF

3F00

 

 

 

EF.ICC

0002

ALW

NEV

(pela VU)

Não

DF do módulo GNSS

0501

ALW

NEV

Não

EF EGF_MACertificate

C100

ALW

NEV

Não

EF CA_Certificate

C108

ALW

NEV

Não

EF Link_Certificate

C109

ALW

NEV

Não

EF.EGF

2F2F

SM-MAC

NEV

(pela VU)

Não


Ficheiro/elemento de dados

N.o de registo

Dimensões (bytes)

Valores por defeito

 

 

Mín.

Máx.

 

MF

 

552

1 031

 

EF.ICC

 

 

 

 

sensorGNSSSerialNumber

 

8

8

 

 

 

 

 

 

DF do módulo GNSS

 

612

1 023

 

EF EGF_MACertificate

 

204

341

 

EGFCertificate

 

204

341

{00..00}

EF CA_Certificate

 

204

341

 

MemberStateCertificate

 

204

341

{00..00}

EF Link_Certificate

 

204

341

 

LinkCertificate

 

204

341

{00..00}

 

 

 

 

 

EF.EGF

 

 

 

 

Frase NMEA RMC

‘01’

85

85

 

1.a frase NMEA GSA

‘02’

85

85

 

2.a frase NMEA GSA

‘03’

85

85

 

3.a frase NMEA GSA

‘04’

85

85

 

4.a frase NMEA GSA

‘05’

85

85

 

5.a frase NMEA GSA

‘06’

85

85

 

Número de série alargado do módulo GNSS externo, definido no apêndice 1 como SensorGNSSSerialNumber.

‘07’

8

8

 

Identificador do sistema operativo do emissor-recetor seguro GNSS, definido no apêndice 1 como SensorOSIdentifier.

‘08’

2

2

 

Número de homologação de tipo do módulo GNSS externo, definido no apêndice 1 como SensorExternalGNSSApprovalNumber.

‘09’

16

16

 

Identificador do componente de segurança do módulo GNSS externo, definido no apêndice 1 como SensorExternalGNSSSCIdentifier

‘10’

8

8

 

RFU — Reservado para futura utilização

De ‘11’ a ‘FD’»

 

 

 

Na página 412, apêndice 12, ponto 4.2.3, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«A presente secção descreve em pormenor a estrutura do comando Read Record. O envio seguro de mensagens (modo apenas de autenticação) é adicionado conforme descrito no apêndice 11 (Mecanismos comuns de segurança).»,

deve ler-se:

«A presente secção descreve em pormenor a estrutura do comando Read Record (ler registo). O envio seguro de mensagens (modo “apenas autenticação”) é adicionado conforme descrito no apêndice 11 (Mecanismos comuns de segurança).».

Na página 412, apêndice 12, ponto 4.2.3, parágrafo GNS_25, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Byte

Comprimento

Valor

Descrição

CLA

1

‘0Ch’

Pedido envio seguro de mensagens

INS

1

‘B2h’

Ler registo (Read Record)

P1

1

‘XXh’

Número de registo (‘00’ refere-se ao registo atual)

P2

1

‘04h’

Ler registo com o número indicado em P1

Le

1

‘XXh’

Comprimento dos dados esperados. Número de bytes a ler»

Na página 421, apêndice 13, ponto 4.4, título «Campo de dados», quarto parágrafo:

onde se lê:

«Por exemplo, a mensagem seguinte

HEADER

SID

TRTP

CC

CM

DATA

CS

3 bytes

Comprimento superior a 255 bytes

1 byte

é transmitida da seguinte forma:

HEADER

SID

TRTP

01

n

DATA

CS

3 bytes

255 bytes

1 byte


HEADER

SID

TRTP

02

n

DATA

CS

3 bytes

255 bytes

1 byte

HEADER

SID

TRTP

N

N

DATA

CS

3 bytes

Máx. 255 bytes

1 byte»

deve ler-se:

«Por exemplo, a mensagem

CABEÇALHO

SID

TRTP

CC

CM

DATA

CS

3 bytes

Comprimento superior a 255 bytes

1 byte

é transmitida da seguinte forma:

CABEÇALHO

SID

TRTP

01

n

DATA

CS

3 bytes

255 bytes

1 byte


CABEÇALHO

SID

TRTP

02

n

DATA

CS

3 bytes

255 bytes

1 byte

CABEÇALHO

SID

TRTP

N

N

DATA

CS

3 bytes

Máx. 255 bytes

1 byte»

Nas páginas 427, 428 e 429, apêndice 13, anexo 1, quadro, primeira linha ou cabeçalho, terceira casa ou casa da direita:

onde se lê:

«Classificação recomendada»,

deve ler-se:

«Classificação dos dados (pessoal/não pessoal)».

Na página 462, apêndice 14, ponto 5.3.2, parágrafo DSC_29, o quadro 14.1 passa a ter a seguinte redação:

«Parâmetros de ligação descendente

Ponto

Parâmetro

Valor(es)

Observação

D1

Frequências de ligação descendente

O REDCR pode utilizar quatro alternativas:

 

5,7975 GHz

 

5,8025 GHz

 

5,8075 GHz

 

5,8125 GHz

No limite de ERC 70-03.

As frequências de ligação podem ser selecionadas pelo responsável do sistema de controlo rodoviário e não têm de ser conhecidas a nível de DSRC-VU

(conforme EN 12253 e EN 13372)

D1a  (*1)

Tolerância das frequências de ligação

No limite de ± 5 ppm

(conforme EN 12253)

D2  (*1)

Máscara espetral de emissão da RSU (REDCR)

No limite de ERC 70-03.

O REDCR deve corresponder à classe B,C definida na norma EN 12253.

Não há mais requisitos específicos no presente anexo.

Parâmetro utilizado para controlar interferências entre interrogadores nas proximidades (cf. definição nas normas EN 12253 e EN 13372)

D3

OBU (DSRC-VU) Gama mínima de frequências

Entre 5,795 e 5,815 GHz

(conforme EN 12253)

D4  (*1)

P.I.R.E. máxima

No limite de ERC 70-03 (sem autorizações) e da regulamentação nacional

Máximo + 33 dBm

(conforme EN 12253)

D4a

Máscara angular P.I.R.E.

Conforme especificação declarada e publicada do projetista do interrogador

(conforme EN 12253)

D5

Polarização

Circular no sentido retrógrado

(conforme EN 12253)

D5a

Polarização cruzada

XPD:

 

No eixo de visão: (REDCR) RSU t ≥ 15 dB

(DSRC-VU) OBU r ≥ 10 dB

 

Na zona – 3 dB: (REDCR) RSU t ≥ 10 dB

(DSRC-VU) OBU r ≥ 6 dB

(conforme EN 12253)

D6  (*1)

Modulação

Modulação de amplitude a dois níveis

(conforme EN 12253)

D6a  (*1)

Índice de modulação

0,5 … 0,9

(conforme EN 12253)

D6b

Padrão do olho

≥ 90 % (tempo)/≥ 85 % (amplitude)

 

D7  (*1)

Codificação de dados

FM0

O bit “1” só tem transições no início e no fim do intervalo. Em comparação com o bit “1”, o bit “0” tem uma transição suplementar no meio do intervalo.

(conforme EN 12253)

D8  (*1)

Débito de bits

500 kBit/s

(conforme EN 12253)

D8a

Tolerância do relógio de bits

Melhor do que ± 100 ppm

(conforme EN 12253)

D9  (*1)

Taxa de erro de bits (B.E.R.) para a comunicação

≤ 10 – 6 se a potência incidente na OBU (DSRC-VU) se situar na gama dada por [D11a — D11b].

(conforme EN 12253)

D10

Sinal que aciona a OBU (DSRC-VU)

A OBU (DSRC-VU) é acionada ao receber uma cadeia com 11 ou mais octetos (incluindo preâmbulo)

Não é necessária nenhuma estrutura especial de acionamento.

A DSRC-VU pode ser acionada ao receber uma cadeia com menos de 11 octetos (conforme EN 12253)

D10a

Tempo máximo de arranque

≤ 5 ms

(conforme EN 12253)

D11

Zona de comunicação

Espaço dentro do qual se atinge um B.E.R. correspondente a D9a

(conforme EN 12253)

D11a  (*1)

Limite de potência para comunicação (superior)

– 24dBm

(conforme EN 12253)

D11b  (*1)

Limite de potência para comunicação (inferior)

Potência incidente:

 

– 43 dBm (eixo de visão)

 

– 41 dBm [entre – 45° e + 45°, corresponde ao plano paralelo à superfície da estrada quando a DSRC-VU é instalada posteriormente no veículo (Azimuth)]

(conforme EN 12253)

Requisito alargado a ângulos horizontais até ± 45°, atendendo aos casos de utilização definidos no presente anexo

D12  (*1)

Nível da potência de corte da DSRC-VU

– 60 dBm

(conforme EN 12253)

D13

Preâmbulo

O preâmbulo é obrigatório

(conforme EN 12253)

D13a

Comprimento e estrutura do preâmbulo

16 bits ± 1 bit “1” codificado em FM0

(conforme EN 12253)

D13b

Forma de onda do preâmbulo

Sequência alternante de nível baixo e nível elevado, com 2 μs de duração de impulso

Tolerância dada por D8a

(conforme EN 12253)

D13c

Bits residuais

A RSU (REDCR) é autorizada a emitir um máximo de 8 bits depois do sinal de fim. A OBU (DSRC-VU) não é obrigada a ter em conta estes bits suplementares.

(conforme EN 12253)

Na página 464, apêndice 14, ponto 5.3.2, parágrafo DSC_29, o quadro 14.2 passa a ter a seguinte redação:

«Parâmetros de ligação ascendente

Item

Parâmetro

Valor(es)

Observação

U1  (*2)

Frequências de subligação

A OBU (DSRC-VU) deve comportar 1,5 MHz e 2,0 MHz

A RSU (REDCR) deve comportar 1,5 MHz ou 2,0 MHz ou ambos. U1-0: 1,5 MHz U1-1: 2,0 MHz

A seleção da frequência de subligação (1,5 MHz ou 2,0 MHz) depende do perfil EN 13372 selecionado.

U1a  (*2)

Tolerância das frequências de subligação

No intervalo ± 0,1 %

(conforme EN 12253)

U1b

Utilização de bandas laterais

Mesmos dados em ambos os lados

(conforme EN 12253)

U2  (*2)

Máscara espetral de emissão da OBU (DSRC-VU)

Conforme EN12253

1)

Potência extrabanda:

ver ETSI EN 300674-1

2)

Potência intrabanda:

[U4a] dBm a 500 kHz

3)

Emissão noutro qualquer canal ascendente:

U2(3)-1 = – 35 dBm a 500 kHz

(conforme EN 12253)

U4a  (*2)

P.I.R.E. máxima — banda lateral única (eixo de visão)

Duas opções:

 

U4a-0: – 14 dBm

 

U4a-1: – 21 dBm

Conforme especificação declarada e publicada do projetista do equipamento

U4b  (*2)

P.I.R.E. máxima — banda lateral única (35°)

Duas opções:

Não aplicável

– 17dBm

Conforme especificação declarada e publicada do projetista do equipamento

U5

Polarização

Circular no sentido retrógrado

(conforme EN 12253)

U5a

Polarização cruzada

XPD:

 

Eixo de visão: (REDCR) RSU r ≥ 15 dB

(DSRC-VU) OBU t ≥ 10 dB

 

Na zona – 3 dB: (REDCR) RSU r ≥ 10 dB

(DSRC-VU) OBU t ≥ 6 dB

(conforme EN 12253)

U6

Modulação de subligação

2-PSK

Dados codificados sincronizados com a subligação: Transições de dados codificados coincidem com transições de subligação

(conforme EN 12253)

U6b

Ciclo de funcionamento

Ciclo de funcionamento:

50 % ± α, α ≤ 5 %

(conforme EN 12253)

U6c

Modulação em ligação

Multiplicação da subligação modulada pela ligação

(conforme EN 12253)

U7  (*2)

Codificação de dados

NRZI (sem transição no início do bit “1”, com transição no início do bit “0”, sem transição no interior do bit)

(conforme EN 12253)

U8  (*2)

Débito de bits

250 kbit/s

(conforme EN 12253)

U8a

Tolerância do relógio de bits

No intervalo ± 1 000 ppm

(conforme EN 12253)

U9

Taxa de erro de bits (B.E.R.) para a comunicação

≤ 10 – 6

(conforme EN 12253)

U11

Zona de comunicação

Espaço dentro do qual está situada a DSRC-VU, de modo tal que as suas emissões são recebidas pelo REDCR com uma B.E.R. inferior à dada por U9a

(conforme EN 12253)

U12a  (*2)

Ganho de conversão (limite inferior)

1 dB para cada banda lateral

Abertura angular: circularmente simétrica entre o eixo de visão e ± 35° [entre – 45° e + 45°, corresponde ao plano paralelo à superfície da estrada quando a DSRC-VU é instalada posteriormente no veículo (Azimuth)]

No caso de ângulos horizontais até ± 45°, a abertura é maior do que a especificada, atendendo aos casos de utilização definidos no presente anexo

U12b  (*2)

Ganho de conversão (limite superior)

10 dB para cada banda lateral

Para cada banda lateral dentro de um cone circular em torno de um eixo de visão com um ângulo de ± 45°, a abertura é menor do que a especificada

U13

Preâmbulo

O preâmbulo é obrigatório

(conforme EN 12253)

U13a

Comprimento e estrutura do preâmbulo

32 a 36 μs, modulado com subligação apenas; depois, 8 bits “0” codificados em NRZI

(conforme EN 12253)

U13b

Bits residuais

A DSRC-VU é autorizada a emitir um máximo de 8 bits depois do sinal de fim. A RSU (REDCR) não é obrigada a ter em conta estes bits suplementares.

(conforme EN 12253)

Na página 469, apêndice 14, ponto 5.4.3, parágrafo DSC_36, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Sequência

Emissor

 

Recetor

Descrição

Ação

1

REDCR

>

DSRC-VU

Inicialização da ligação de comunicação — Pedido

REDCR difunde BST

2

DSRC-VU

>

REDCR

Inicialização da ligação de comunicação — Resposta

Se BST comportar AID = 2, DSRC-VU pede atribuição de janela privada

3

REDCR

>

DSRC-VU

Atribui janela privada

Envia estrutura que contém atribuição de janela privada

4

DSRC-VU

>

REDCR

Envia VST

Envia estrutura que inclui VST

5

REDCR

>

DSRC-VU

Envia GET.request relativo a dados contidos no atributo para EID específico

 

6

DSRC-VU

>

REDCR

Envia GET.response com o atributo pedido para o EID específico

Envia atributo (RTMData, OWSData…) com os dados para o EID específico

7

REDCR

>

DSRC-VU

Envia GET.request relativo a dados de outro atributo (se pertinente)

 

8

DSRC-VU

>

REDCR

Envia GET.response com o atributo pedido

Envia atributo com os dados para o EID específico

9

REDCR

>

DSRC-VU

Acusa receção dos dados

Envia comando RELEASE que encerra a transação

10

DSRC-VU

 

 

Encerra transação»

 

Na página 472, apêndice 14, ponto 5.4.5, parágrafo DSC_41, o quadro 14.3 passa a ter a seguinte redação:

«Elementos de RtmData, ações realizadas e definições

(1)

Elemento de dados RTM

(2)

Ação realizada pela VU

 

(3)

Definição de dados ASN.1

RTM1

Placa de matrícula do veículo

A VU fixa o valor do elemento de dados RTM1 tp15638VehicleRegistrationPlate a partir do valor registado do tipo de dados VehicleRegistrationIdentification definido no apêndice 1

Placa de matrícula do veículo expressa sob a forma de uma cadeia de carateres

Image

RTM2

Incidente “Excesso de velocidade”

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM2 tp15638SpeedingEvent.

O valor de tp15638SpeedingEvent é calculado pela VU a partir do número de incidentes “excesso de velocidade” registados na VU durante os últimos 10 dias de ocorrência (cf. definição no anexo 1C).

Se houver pelo menos um tp15638SpeedingEvent durante os últimos 10 dias de ocorrência, o valor de tp15638SpeedingEvent é fixado em TRUE (verdadeiro).

DE CONTRÁRIO, se não houver incidentes durante os últimos 10 dias de ocorrência, o tp15638SpeedingEvent fixado em FALSE (falso).

1 (TRUE) — indica irregularidades de velocidade durante os últimos 10 dias de ocorrência

Image

RTM3

Condução sem cartão válido

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM3 tp15638DrivingWithoutValidCard.

A VU atribui o valor True à variável tp15638DrivingWithoutValidCard se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, os dados da VU tiverem registado pelo menos um incidente “condução sem cartão válido” (cf. definição no anexo 1C).

DE CONTRÁRIO, se não houver tais incidentes durante os últimos 10 dias de ocorrência, a variável tp15638DrivingWithoutValidCard é fixada em FALSE.

1 (TRUE) = indica utilização de cartão inválido

Image

RTM4

Cartão de condutor válido

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM4 tp15638DriverCard com base nos dados armazenados na VU e definidos no apêndice 1.

Se não estiver presente um cartão de condutor válido, a VU fixa a variável em TRUE

DE CONTRÁRIO, se estiver presente um cartão de condutor válido, a VU fixa a variável em FALSE

0 (FALSE) = indica um cartão de condutor válido

Image

RTM5

Inserção de cartão durante a condução

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM5.

A VU atribui o valor TRUE à variável tp15638CardInsertion se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, os dados da VU tiverem registado pelo menos um incidente “inserção de cartão durante a condução” (cf. definição no anexo 1C).

DE CONTRÁRIO, se não houver tais incidentes durante os últimos 10 dias de ocorrência, a variável tp15638CardInsertion é fixada em FALSE.

1 (TRUE) = indica inserção de cartão durante a condução durante os últimos 10 dias de ocorrência

Image

RTM6

Erro nos dados de movimento

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM6.

A VU atribui o valor TRUE à variável tp15638MotionDataError se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, os dados da VU tiverem registado pelo menos um incidente “erro nos dados de movimento” (cf. definição no anexo 1C).

DE CONTRÁRIO, se não houver tais incidentes durante os últimos 10 dias de ocorrência, a variável tp15638MotionDataError é fixada em FALSE.

1 (TRUE) = indica erro nos dados de movimento durante os últimos 10 dias de ocorrência

Image

RTM7

Conflito relativo ao movimento do veículo

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM7.

A VU atribui o valor TRUE à variável tp15638vehicleMotionConflict se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, os dados da VU tiverem registado pelo menos um incidente do tipo “conflito relativo ao movimento do veículo” (valor ‘0A’H).

DE CONTRÁRIO, se não houver incidentes durante os últimos 10 dias de ocorrência, a variável tp15638vehicleMotionConflict é fixada em FALSE.

1 (TRUE) = indica conflito relativo ao movimento durante os últimos 10 dias de ocorrência

Image

RTM8

Segundo cartão de condutor

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM8 com base no anexo 1C (“Dados relativos à atividade de condutor”, CREW e CO-DRIVER).

Se estiver presente um segundo cartão de condutor válido, a VU fixa a variável em TRUE.

DE CONTRÁRIO, se não estiver presente um segundo cartão de condutor válido, a VU fixa a variável em FALSE.

1 (TRUE) = indica inserção de um segundo cartão de condutor

Image

RTM9

Atividade em curso

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM9.

Se a atividade em curso for registada na VU como outra atividade que não “DRIVING” (cf. definição no anexo 1C), a VU fixa a variável em TRUE.

DE CONTRÁRIO, se a atividade em curso for registada na VU como “DRIVING”, a VU fixa a variável em FALSE.

1 (TRUE) = outra atividade selecionada;

0 (FALSE) = selecionada condução

Image

RTM10

Encerramento da última sessão

A VU gera um valor booliano para o elemento de dados RTM10.

Se a última sessão de cartão não tiver sido corretamente encerrada (cf. definição no anexo 1C), a VU fixa a variável em TRUE.

DE CONTRÁRIO, se a última sessão de cartão tiver sido corretamente encerrada, a VU fixa a variável em FALSE.

1 (TRUE) = encerramento incorreto

0 (FALSE) = encerramento correto

Image

RTM11

Interrupção da alimentação energética

A VU gera um valor configurado por um número inteiro para o elemento de dados RTM11.

A VU atribui à variável tp15638PowerSupplyInterruption um valor igual à mais longa interrupção de fornecimento de energia, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, do tipo “nterrupção da alimentação energética” (cf. definição no anexo 1C).

DE CONTRÁRIO, se não tiver havido incidentes de interrupção da alimentação energética durante os últimos 10 dias de ocorrência, o valor do inteiro é fixado em 0.

Número de interrupções da alimentação energética durante os últimos 10 dias de ocorrência

Image

RTM12

Falha do sensor

A VU gera um valor configurado por um número inteiro para o elemento de dados RTM12.

A VU atribui à variável sensorFault o valor de:

1, se, durante os últimos 10 dias, tiver sido registado um incidente do tipo “falha do sensor”‘35’H;

2, se, durante os últimos 10 dias, tiver sido registado um incidente do tipo “falha do recetor GNSS” (quer interno quer externo, com os valores de enumeração ‘51’H ou ‘52’H);

3, se, durante os últimos 10 dias, tiver sido registado um incidente do tipo “falha de comunicação do módulo GNSS externo ‘53’H”;

4, se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, tiverem sido registadas falhas do sensor e falhas do recetor GNSS;

5, se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, tiverem sido registadas falhas do sensor e falhas de comunicação do módulo GNSS externo;

6, se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, tiverem sido registadas falhas do recetor GNSS e falhas de comunicação do módulo GNSS externo;

7, se, durante os últimos 10 dias de ocorrência, tiverem sido registadas no sensor falhas dos três tipos.

DE CONTRÁRIO, a VU atribui o valor 0 se não tiverem sido registados incidentes durante os últimos 10 dias de ocorrência.

falha do sensor: um octeto (cf. dicionário de dados)

Image

RTM13

Ajustamento do tempo

A VU gera um valor configurado por um número inteiro (timeReal, do apêndice 1) para o elemento de dados RTM13, com base na presença de dados relativos ao ajustamento do tempo (cf. definição no anexo 1C).

A VU atribui o valor do momento em que ocorreu o último incidente de ajustamento do tempo.

DE CONTRÁRIO, se não houver nos dados da VU nenhum incidente “ajustamento do tempo” (cf. definição no anexo 1C), a VU fixa o valor 0.

Momento do último ajustamento do tempo

Image

RTM14

Tentativa de violação da segurança

A VU gera um valor configurado por um número inteiro (timeReal, do apêndice 1) para o elemento de dados RTM14, com base na presença de um incidente “tentativa de violação da segurança” (cf. definição no anexo 1C).

A VU atribui o valor do momento em que ocorreu o último incidente de tentativa de violação da segurança registado pela VU.

DE CONTRÁRIO, se não houver nos dados da VU nenhum incidente “tentativa de violação da segurança” (cf. definição no anexo 1C), a VU fixa o valor 0x00FF.

Momento da última tentativa de violação da segurança — Valor por defeito = 0x00FF

Image

RTM15

Última calibração

A VU gera um valor configurado por um número inteiro (timeReal, do apêndice 1) para o elemento de dados RTM15, com base na presença de dados de uma última calibração (cf. definição no anexo 1C).

A VU fixa o valor do momento das duas últimas calibrações (RTM15 e RTM16), definidas em VuCalibrationData no apêndice 1.

A VU fixa o valor de RTM15 como sendo o timeReal da última calibração registada.

Momento dos dados da última calibração

Image

RTM16

Calibração anterior

A VU gera um valor configurado por um número inteiro (timeReal, do apêndice 1) para o elemento de dados RTM16 do registo da calibração que precede imediatamente a última.

DE CONTRÁRIO, se não tiver havido calibração anterior, a VU fixa o valor de RTM16 como sendo 0.

Momento dos dados da calibração anterior

Image

RTM17

Data de ligação do tacógrafo

A VU gera um valor configurado por um número inteiro (timeReal, do apêndice 1) para o elemento de dados RTM17.

A VU fixa o valor do momento da sua instalação inicial.

A VU extrai estes dados dos VuCalibrationData (apêndice 1) nos vuCalibrationRecords, com CalibrationPurpose igual a ‘03’H

Data de ligação do tacógrafo

Image

RTM18

Velocidade atual

A VU gera um valor configurado por um número inteiro para o elemento de dados RTM18.

A VU fixa o valor de RTM16 como sendo a última velocidade atual registada no momento da última atualização dos RtmData.

Última velocidade atual registada

Image

RTM19

Período de tempo

A VU gera um valor configurado por um número inteiro (timeReal, do apêndice 1) para o elemento de dados RTM19.

A VU fixa o valor de RTM19 como sendo o momento da última atualização dos RtmData.

Período de tempo do registo TachographPayload atual

Image»

Na página 477, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_44, o quadro 14.4 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Configurações da estrutura BST

Campo

Configurações

Link Identifier

Endereço de difusão

BeaconId

Conforme EN 12834

Time

Conforme EN 12834

Profile

Sem extensão — utilizar 0 ou 1

MandApplications

Sem extensão, EID não presente, parâmetro não presente, AID = 2 Freight&Fleet

NonMandApplications

Não presente

ProfileList

Sem extensão, número de perfis na lista = 0

Fragmentation header

Sem fragmentação

Layer 2 settings

PDU de comando, comando UI»

Na página 477, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_44, o quadro 14.5 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Exemplo do conteúdo da estrutura BST

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Broadcast ID

Image

Endereço de difusão

3

MAC Control Field

Image

PDU de comando

4

LLC Control field

Image

Comando UI

5

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

6

BST

Image

Pedido de inicialização

SEQUENCE {

 

 

OPTION indicator

BeaconID SEQUENCE {

ManufacturerId INTEGER (0..65535)

Image

Aplicações NonMand não presentes

 

 

Image

Identificador do fabricante

7

Image

 

8

Image

 

IndividualID INTEGER (0..134217727)

Image

ID de 27 bits disponível para o fabricante

9

Image

10

Image

11

}

Image

12

Time INTEGER (0..4294967295)

Image

Tempo real UNIX de 32 bits

13

Image

14

Image

15

Image

16

Profile INTEGER (0..127,…)

Image

Sem extensão. Perfil de exemplo 0

17

MandApplications SEQUENCE (SIZE(0..127, …)) OF {

Image

Sem extensão, número de mandApplications = 1

18

SEQUENCE {

 

 

OPTION indicator

Image

EID não presente

OPTION indicator

Image

Parâmetro não presente

AID

DSRCApplicationEntityID}}

Image

Sem extensão. AID = 2 Freight&Fleet

19

ProfileList SEQUENCE (0..127,…) OF Profile}

Image

Sem extensão, número de perfis na lista = 0

20

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

21

Image

22

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 479, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_45, o quadro 14.6 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Conteúdos da estrutura de pedido de atribuição de janela privada

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

Pedido de atribuição de janela privada

7

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

8

Image

9

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 480, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_46, o quadro 14.7 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Conteúdos da estrutura de atribuição de janela privada

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

Atribuição de janela privada

7

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

8

Image

9

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 480, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_47, o quadro 14.8 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Configurações da estrutura VST

Campo

Configurações

Private LID

Conforme EN 12834

VST parameters

Fill = 0. Em seguida, por cada aplicação compatível: EID presente, parâmetro presente, AID = 2, EID tal como gerado pela OBU

Parameter

Sem extensão. Contém a marca de contexto RTM

ObeConfiguration

O campo opcional ObeStatus pode estar presente, mas não deve ser utilizado pelo REDCR

Fragmentation header

Sem fragmentação

Layer 2 settings

PDU de comando, comando UI»

Na página 481, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_48, o quadro 14.9 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Exemplo de conteúdos da estrutura VST

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

PDU de comando

7

LLC Control field

Image

Comando UI

8

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

9

VST

SEQUENCE {

Image

Resposta de inicialização

Fill

BIT STRING (SIZE(4))

Image

Não utilizado; fixado em 0

10

Profile INTEGER (0..127,…)

Applications SEQUENCE OF {

Image

Sem extensão; perfil de exemplo 0

11

Image

Sem extensão, 1 aplicação

12

SEQUENCE {

 

 

OPTION indicator

Image

EID presente

OPTION indicator

Image

Parâmetro presente

AID DSRCApplicationEntityID

Image

Sem extensão; AID = 2 Freight&Fleet

13

EID Dsrc-EID

Image

Definido na OBU; identifica a instância de aplicação

14

Parameter Container {

Image

Sem extensão; escolha de contentor = 02; cadeia de octetos

15

 

Image

Sem extensão; comprimento da marca de contexto RTM = 8

16

Rtm-ContextMark::= SEQUENCE {

StandardIdentifier

standardIdentifier

Image

Identificador de objeto da norma seguida (parte e versão). Exemplo: ISO (1) Standard (0) TARV (15638) part9(9) Version1 (1).

O primeiro octeto é 06H, o identificador de objeto. O segundo octeto é 06H, o seu comprimento. Os 6 octetos subsequentes codificam o identificador de objeto do exemplo.

Nota: apenas um elemento da sequência está presente (o elemento opcional RtmCommProfile está omisso).

17

Image

18

Image

19

Image

20

Image

21

Image

22

Image

23

Image

24

ObeConfiguration Sequence {

 

 

OPTION indicator

 

ObeStatus não presente

EquipmentClass INTEGER (0..32767)

Image

 

25

Image

 

26

ManufacturerId INTEGER (0..65535)

Image

Identificador de fabricante para a DSRC-VU, conforme registo ISO 14816

27

Image

28

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

29

Image

30

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 482, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_49, o quadro 14.10 passa a ter a seguinte redação:

«Apresentação — Configurações da estrutura de pedido GET

Campo

Configurações

Invoker Identifier (IID)

Não presente

Link Identifier (LID)

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

Chaining

Não

Element Identifier (EID)

Conforme especificação na VST. Sem extensão

Access Credentials

Não

AttributeIdList

Sem extensão, 1 atributo, AttributeID = 1 (RtmData)

Fragmentation

Não

Layer2 settings

PDU de comando, comando ACn solicitado»

Na página 483, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_49, o quadro 14.11 passa a ter a seguinte redação:

«Apresentação — Exemplo de estrutura de pedido Get

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

PDU de comando

7

LLC Control field

Image

Comando ACn solicitado, bit n

8

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

9

Get.request

SEQUENCE {

Image

Pedido Get

OPTION indicator

Image

Credenciais de acesso não presentes

OPTION indicator

Image

IID não presente

OPTION indicator

Image

AttributeIdList presente

Fill BIT STRING(SIZE (1))

Image

Fixado em 0

10

EID INTEGER(0..127,…)

Image

O EID da instância de aplicação RTM, conforme especificação na VST. Sem extensão

11

AttributeIdList SEQUENCE OF {

AttributeId}}

Image

Sem extensão, número de atributos = 1

12

Image

AttributeId = 1, RtmData. Sem extensão

13

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

14

Image

15

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 484, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_50, o quadro 14.12 passa a ter a seguinte redação:

«Apresentação — Configurações da estrutura de resposta Get

Campo

Configurações

Invoker Identifier (IID)

Não presente

Link Identifier (LID)

Conforme EN 12834

Chaining

Não

Element Identifier (EID)

Conforme especificação na VST

Access Credentials

Não

Fragmentation

Não

Layer2 settings

PDU de resposta. Resposta disponível e comando aceite. Comando ACn»

Na página 484, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_50, o quadro 14.13 passa a ter a seguinte redação:

«Apresentação — Exemplo de conteúdos da estrutura de resposta

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

PDU de resposta

7

LLC Control field

Image

Resposta disponível, comando ACn bit n

8

LLC Status field

Image

Resposta disponível e comando aceite

9

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

10

Get.response

SEQUENCE {

Image

Obter resposta

OPTION indicator

Image

IID não presente

OPTION indicator

Image

Lista de atributos presente

OPTION indicator

Image

Estatuto de devolução não presente

Fill BIT STRING(SIZE(1))

Image

Não utilizado

11

EID INTEGER(0..127,…)

Image

A responder da aplicação RTM Instance. Sem extensão,

12

AttributeList SEQUENCE OF {

Image

Sem extensão, número de atributos = 1

13

Attributes SEQUENCE {

AttributeId

Image

Sem extensão, AttributeId = 1 (RtmData)

14

AttributeValue CONTAINER {

Image

Sem extensão, escolha de contentor

= 1010

15

Image

RtmData

16

Image

17

Image

n

}}}}

Image

n+1

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

n+2

Image

n+3

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 486, apêndice 14, ponto 5.4.7, parágrafo DSC_51, o quadro 14.14 passa a ter a seguinte redação:

«Terminação — Conteúdo da estrutura de terminação da ligação EVENT_REPORT

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

A estrutura contém um comando LPDU

7

LLC Control field

Image

Comando UI

8

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

9

EVENT_REPORT.request

SEQUENCE {

Image

EVENT_REPORT (Release)

OPTION indicator

Image

Credenciais de acesso não presentes

OPTION indicator

Image

Parâmetro de incidente: não presente

OPTION indicator

Image

IID não presente

Mode BOOLEAN

Image

Não se espera resposta

10

EID INTEGER (0..127,…)

Image

Sem extensão, EID = 0 (System)

11

EventType INTEGER (0..127,…)}

Image

Tipo de incidente: 0 = Release

12

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

13

Image

14

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 487, apêndice 14, ponto 5.4.8, parágrafo DSC_57, o quadro 14.15 passa a ter a seguinte redação:

«Exemplo de estrutura de pedido de ação ECHO

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

PDU de comando

7

LLC Control field

Image

Comando ACn solicitado, bit n

8

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

9

ACTION.request

SEQUENCE {

Image

Pedido de ação (ECHO)

OPTION indicator

Image

Credenciais de acesso não presentes

OPTION indicator

Image

Parâmetro de ação presente

OPTION indicator

Image

IID não presente

Mode BOOLEAN

Image

Espera-se resposta

10

EID INTEGER (0..127,…)

Image

Sem extensão, EID = 0 (System)

11

ActionType INTEGER (0..127,…)

Image

Sem extensão. Tipo de ação: pedido ECHO

12

ActionParameter CONTAINER {

Image

Sem extensão, escolha de contentor = 2

13

Image

Sem extensão. Comprimento da cadeia = 100 octetos

14

 

Image

Dados a reenviar

113

}}

Image

114

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

115

Image

116

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»

Na página 489, apêndice 14, ponto 5.4.8, parágrafo DSC_58, o quadro 14.16 passa a ter a seguinte redação:

«Inicialização — Exemplo de estrutura de resposta de ação ECHO

N.o do octeto

Atributo/campo

Bits no octeto

Descrição

1

FLAG

Image

Sinal (bandeira) de início

2

Private LID

Image

Endereço de ligação da DSRC-VU específica

3

Image

4

Image

5

Image

6

MAC Control field

Image

PDU de resposta

7

LLC Control field

Image

Comando ACn, bit n

8

LLC status field

Image

Resposta disponível

9

Fragmentation header

Image

Sem fragmentação

10

ACTION.response

SEQUENCE {

Image

Resposta de ACTION (ECHO)

OPTION indicator

Image

IID não presente

OPTION indicator

Image

Parâmetro de resposta presente

OPTION indicator

Image

Estatuto de devolução não presente

Fill BIT STRING (SIZE (1))

Image

Não utilizado

11

EID INTEGER (0..127,…)

Image

Sem extensão, EID = 0 (System)

12

ResponseParameter CONTAINER {

Image

Sem extensão, escolha de contentor = 2

13

Image

Sem extensão. Comprimento da cadeia = 100 octetos

14

 

Image

Dados reenviados

113

}}

Image

114

FCS

Image

Sequência de verificação da estrutura

115

Image

116

Flag

Image

Sinal (bandeira) de terminação»


(*1)  — Parâmetros de ligação descendente sujeitos a ensaios de conformidade segundo a norma EN 300 674-1».

(*2)  — Parâmetros de ligação ascendente sujeitos a ensaios de conformidade segundo a norma EN 300 674-1».