ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 2

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
5 de janeiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/3 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/4 da Comissão, de 4 de janeiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


DECISÃO (UE) 2017/3 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2016

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2014/505/UE do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia («o Acordo») foi assinado em 15 de janeiro de 2015, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  Aprovação de 12 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2014/505/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (JO L 224 de 30.7.2014, p. 1).

(3)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 224 de 30.7.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

5.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/4 DA COMISSÃO

de 4 de janeiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

269,9

MA

98,4

SN

188,2

TR

113,6

ZZ

167,5

0707 00 05

MA

79,2

TR

165,2

ZZ

122,2

0709 91 00

EG

134,8

ZZ

134,8

0709 93 10

MA

129,5

TR

179,8

ZZ

154,7

0805 10 20

EG

50,4

TR

76,3

ZZ

63,4

0805 20 10

MA

68,4

ZZ

68,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

149,0

TR

76,2

ZZ

112,6

0805 50 10

TR

77,2

ZZ

77,2

0808 30 90

TR

133,1

ZZ

133,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».