ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 1

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
4 de janeiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão, de 3 de janeiro de 2017, relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/2 da Comissão, de 3 de janeiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2017

relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Por forma a garantir uma melhor aplicação do sistema de codificação exigido para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE, a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar a transparência, é necessário fixar regras mínimas para o processo de atribuição e gestão do código único do fabricante.

(2)

É apropriado estabelecer que cada Estado-Membro é responsável por designar uma autoridade nacional ou um organismo nacional competente para atribuir o código único do fabricante, que será um ponto de contacto privilegiado para a atribuição e gestão dos códigos do fabricante.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da diretiva relativa às embarcações de recreio, instituído pelo artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à identificação das embarcações, nomeadamente as regras de atribuição e gestão dos códigos do fabricante.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«organismo nacional», um organismo nomeado pela autoridade nacional de cada Estado-Membro para atribuir o código único do fabricante;

b)

«país em que o fabricante se encontra estabelecido», o país em que o fabricante tem a sua sede social, caso se trate de uma pessoa coletiva, ou um endereço permanente, caso se trate de uma pessoa singular;

c)

«registo nacional», o registo nacional de cada Estado-Membro em que é registado o código único do fabricante relativamente aos fabricantes estabelecidos no território desse Estado-Membro;

d)

«registo dos países terceiros», o registo da plataforma colaborativa da Comissão em que é registado o código único do fabricante para os fabricantes estabelecidos em países terceiros;

e)

«registo dos Estados-Membros», a compilação de registos nacionais na plataforma colaborativa da Comissão;

f)

«registo dos organismos notificados», o registo da plataforma colaborativa da Comissão em que é registado o código da avaliação pós-construção.

CAPÍTULO 2

COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

Artigo 3.o

Número de identificação da embarcação

1.   O número de identificação da embarcação (WIN — Watercraft Identification Number) consiste dos seguintes elementos na seguinte ordem:

a)

o código do país do fabricante que indica em que país este se encontra estabelecido;

b)

o código único do fabricante, atribuído pela autoridade nacional de um Estado-Membro; no entanto, a mesma combinação de carateres para formar um código único para um fabricante gerada por uma autoridade nacional ou organismo nacional de um Estado-Membro pode igualmente ser gerada por uma autoridade nacional ou organismo nacional de outro Estado-Membro, sendo o elemento distintivo o código do país do fabricante;

c)

um número de série específico atribuído pelo fabricante para a identificação da embarcação e utilizado uma única vez por esse fabricante; no entanto, a mesma combinação de carateres pode igualmente ser gerada por outro fabricante, sendo o elemento distintivo a combinação do código único do fabricante com o código do país do fabricante;

d)

o mês e ano de fabrico;

e)

o ano do modelo que corresponde ao ano em que se pretende introduzir no mercado a embarcação específica.

2.   A composição do WIN tem de cumprir o estipulado no ponto 2.1, segundo parágrafo, do anexo I da Diretiva 2013/53/UE.

CAPÍTULO 3

ATRIBUIÇÃO E GESTÃO DO CÓDIGO ÚNICO DO FABRICANTE

Artigo 4.o

Atribuição do código único do fabricante

1.   O código único do fabricante é atribuído pela autoridade nacional ou pelo organismo nacional do Estado-Membro no seguimento de um pedido apresentado por um fabricante ou pelo seu representante autorizado em conformidade com o artigo 6.o ou com o artigo 7.o.

2.   O código único do fabricante é gerado e atribuído apenas uma vez pela autoridade nacional ou organismo nacional de um Estado-Membro. Cada fabricante pode ter apenas um código único para utilização no mercado da União.

Artigo 5.o

Autoridade nacional competente para a atribuição do código único do fabricante

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade nacional ou o organismo nacional responsável pela atribuição do código único do fabricante.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão a autoridade nacional ou o organismo nacional autorizado para atribuir o código único do fabricante.

Artigo 6.o

Procedimento para atribuição do código único do fabricante a um fabricante estabelecido num Estado-Membro da União

1.   Antes de introduzir uma embarcação no mercado da União, o fabricante deve apresentar um pedido à autoridade nacional ou ao organismo nacional do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, e numa língua que seja facilmente compreendida por essa autoridade, tal como determinado pela mesma, para que lhe seja atribuído o código único do fabricante.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser acompanhado por uma cópia de um documento que comprove que o fabricante está estabelecido no seu Estado-Membro, numa língua que seja facilmente compreendida pela autoridade à qual o pedido é apresentado, tal como determinado por essa mesma autoridade.

3.   A autoridade nacional ou organismo nacional, após ter verificado o pedido, atribui o código único do fabricante em conformidade com o artigo 4.o.

4.   Cada Estado-Membro deve assegurar que o código único do fabricante é registado no seu registo nacional. Esta informação é disponibilizada a todos os Estados-Membros no registo dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Procedimento para a atribuição do código único do fabricante a um fabricante estabelecido num país terceiro

1.   Antes de introduzir uma embarcação no mercado da União, o fabricante estabelecido num país terceiro ou o seu representante autorizado deve apresentar um pedido à autoridade nacional ou ao organismo nacional do Estado-Membro em cujo mercado tenciona introduzir a embarcação, numa língua que seja facilmente compreendida por essa autoridade, tal como determinado pela mesma, para que lhe seja atribuído o código único do fabricante. Esse pedido será apresentado num único Estado-Membro.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser acompanhado por uma cópia de um documento que comprove que o fabricante está estabelecido nesse país, numa língua que seja facilmente compreendida pela autoridade à qual o pedido é apresentado, tal como determinado por essa mesma autoridade.

3.   No momento da receção do pedido de um fabricante, a autoridade nacional ou o organismo nacional do Estado-Membro verifica no registo dos países terceiros a disponibilidade da combinação de códigos, por forma a garantir que é a primeira vez que o fabricante apresenta um pedido a qualquer Estado-Membro.

4.   Após a verificação referida no n.o 3, a autoridade nacional ou o organismo nacional do Estado-Membro insere o nome e o endereço do fabricante no registo dos países terceiros de modo a indicar que o Estado-Membro está a dar início à atribuição do código único do fabricante.

5.   Após ter verificado o pedido, a autoridade nacional ou o organismo nacional atribui o código único do fabricante ao fabricante, em conformidade com o artigo 4.o. Um fabricante estabelecido num país terceiro apenas pode receber um código único do fabricante da autoridade nacional de apenas um dos Estados-Membros.

6.   Ao atribuir o código único do fabricante a um fabricante estabelecido num país terceiro, a autoridade nacional ou o organismo nacional deve registá-lo no registo dos países terceiros.

Artigo 8.o

Procedimento em caso de avaliação pós-construção

1.   No caso da avaliação pós-construção referida nos artigos 19.o e 23.o da Diretiva 2013/53/UE, em que o organismo notificado tem de apor sob a sua responsabilidade o número de identificação da embarcação, o código único do fabricante é indicado pelo código de identificação da avaliação pós-construção e deve ser atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro em que o organismo notificado está estabelecido.

2.   Ao atribuir o código de identificação da avaliação pós-construção, os organismos notificados devem registá-los no registo dos organismos notificados.

Artigo 9.o

Taxas

Os Estados-Membros podem adotar regras relativas às taxas a aplicar pela atribuição do código único do fabricante.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.


4.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

97,0

TR

118,4

ZZ

107,7

0707 00 05

TR

164,3

ZZ

164,3

0709 91 00

EG

134,8

ZZ

134,8

0709 93 10

MA

123,3

TR

180,7

ZZ

152,0

0805 10 20

TR

73,6

ZZ

73,6

0805 20 10

MA

68,9

ZZ

68,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

160,4

TR

69,9

ZZ

115,2

0805 50 10

TR

78,9

ZZ

78,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».