ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 1 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2017
relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por forma a garantir uma melhor aplicação do sistema de codificação exigido para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE, a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar a transparência, é necessário fixar regras mínimas para o processo de atribuição e gestão do código único do fabricante. |
(2) |
É apropriado estabelecer que cada Estado-Membro é responsável por designar uma autoridade nacional ou um organismo nacional competente para atribuir o código único do fabricante, que será um ponto de contacto privilegiado para a atribuição e gestão dos códigos do fabricante. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da diretiva relativa às embarcações de recreio, instituído pelo artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à identificação das embarcações, nomeadamente as regras de atribuição e gestão dos códigos do fabricante.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«organismo nacional», um organismo nomeado pela autoridade nacional de cada Estado-Membro para atribuir o código único do fabricante; |
b) |
«país em que o fabricante se encontra estabelecido», o país em que o fabricante tem a sua sede social, caso se trate de uma pessoa coletiva, ou um endereço permanente, caso se trate de uma pessoa singular; |
c) |
«registo nacional», o registo nacional de cada Estado-Membro em que é registado o código único do fabricante relativamente aos fabricantes estabelecidos no território desse Estado-Membro; |
d) |
«registo dos países terceiros», o registo da plataforma colaborativa da Comissão em que é registado o código único do fabricante para os fabricantes estabelecidos em países terceiros; |
e) |
«registo dos Estados-Membros», a compilação de registos nacionais na plataforma colaborativa da Comissão; |
f) |
«registo dos organismos notificados», o registo da plataforma colaborativa da Comissão em que é registado o código da avaliação pós-construção. |
CAPÍTULO 2
COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
Artigo 3.o
Número de identificação da embarcação
1. O número de identificação da embarcação (WIN — Watercraft Identification Number) consiste dos seguintes elementos na seguinte ordem:
a) |
o código do país do fabricante que indica em que país este se encontra estabelecido; |
b) |
o código único do fabricante, atribuído pela autoridade nacional de um Estado-Membro; no entanto, a mesma combinação de carateres para formar um código único para um fabricante gerada por uma autoridade nacional ou organismo nacional de um Estado-Membro pode igualmente ser gerada por uma autoridade nacional ou organismo nacional de outro Estado-Membro, sendo o elemento distintivo o código do país do fabricante; |
c) |
um número de série específico atribuído pelo fabricante para a identificação da embarcação e utilizado uma única vez por esse fabricante; no entanto, a mesma combinação de carateres pode igualmente ser gerada por outro fabricante, sendo o elemento distintivo a combinação do código único do fabricante com o código do país do fabricante; |
d) |
o mês e ano de fabrico; |
e) |
o ano do modelo que corresponde ao ano em que se pretende introduzir no mercado a embarcação específica. |
2. A composição do WIN tem de cumprir o estipulado no ponto 2.1, segundo parágrafo, do anexo I da Diretiva 2013/53/UE.
CAPÍTULO 3
ATRIBUIÇÃO E GESTÃO DO CÓDIGO ÚNICO DO FABRICANTE
Artigo 4.o
Atribuição do código único do fabricante
1. O código único do fabricante é atribuído pela autoridade nacional ou pelo organismo nacional do Estado-Membro no seguimento de um pedido apresentado por um fabricante ou pelo seu representante autorizado em conformidade com o artigo 6.o ou com o artigo 7.o.
2. O código único do fabricante é gerado e atribuído apenas uma vez pela autoridade nacional ou organismo nacional de um Estado-Membro. Cada fabricante pode ter apenas um código único para utilização no mercado da União.
Artigo 5.o
Autoridade nacional competente para a atribuição do código único do fabricante
1. Cada Estado-Membro designa a autoridade nacional ou o organismo nacional responsável pela atribuição do código único do fabricante.
2. Cada Estado-Membro comunica à Comissão a autoridade nacional ou o organismo nacional autorizado para atribuir o código único do fabricante.
Artigo 6.o
Procedimento para atribuição do código único do fabricante a um fabricante estabelecido num Estado-Membro da União
1. Antes de introduzir uma embarcação no mercado da União, o fabricante deve apresentar um pedido à autoridade nacional ou ao organismo nacional do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, e numa língua que seja facilmente compreendida por essa autoridade, tal como determinado pela mesma, para que lhe seja atribuído o código único do fabricante.
2. O pedido referido no n.o 1 deve ser acompanhado por uma cópia de um documento que comprove que o fabricante está estabelecido no seu Estado-Membro, numa língua que seja facilmente compreendida pela autoridade à qual o pedido é apresentado, tal como determinado por essa mesma autoridade.
3. A autoridade nacional ou organismo nacional, após ter verificado o pedido, atribui o código único do fabricante em conformidade com o artigo 4.o.
4. Cada Estado-Membro deve assegurar que o código único do fabricante é registado no seu registo nacional. Esta informação é disponibilizada a todos os Estados-Membros no registo dos Estados-Membros.
Artigo 7.o
Procedimento para a atribuição do código único do fabricante a um fabricante estabelecido num país terceiro
1. Antes de introduzir uma embarcação no mercado da União, o fabricante estabelecido num país terceiro ou o seu representante autorizado deve apresentar um pedido à autoridade nacional ou ao organismo nacional do Estado-Membro em cujo mercado tenciona introduzir a embarcação, numa língua que seja facilmente compreendida por essa autoridade, tal como determinado pela mesma, para que lhe seja atribuído o código único do fabricante. Esse pedido será apresentado num único Estado-Membro.
2. O pedido referido no n.o 1 deve ser acompanhado por uma cópia de um documento que comprove que o fabricante está estabelecido nesse país, numa língua que seja facilmente compreendida pela autoridade à qual o pedido é apresentado, tal como determinado por essa mesma autoridade.
3. No momento da receção do pedido de um fabricante, a autoridade nacional ou o organismo nacional do Estado-Membro verifica no registo dos países terceiros a disponibilidade da combinação de códigos, por forma a garantir que é a primeira vez que o fabricante apresenta um pedido a qualquer Estado-Membro.
4. Após a verificação referida no n.o 3, a autoridade nacional ou o organismo nacional do Estado-Membro insere o nome e o endereço do fabricante no registo dos países terceiros de modo a indicar que o Estado-Membro está a dar início à atribuição do código único do fabricante.
5. Após ter verificado o pedido, a autoridade nacional ou o organismo nacional atribui o código único do fabricante ao fabricante, em conformidade com o artigo 4.o. Um fabricante estabelecido num país terceiro apenas pode receber um código único do fabricante da autoridade nacional de apenas um dos Estados-Membros.
6. Ao atribuir o código único do fabricante a um fabricante estabelecido num país terceiro, a autoridade nacional ou o organismo nacional deve registá-lo no registo dos países terceiros.
Artigo 8.o
Procedimento em caso de avaliação pós-construção
1. No caso da avaliação pós-construção referida nos artigos 19.o e 23.o da Diretiva 2013/53/UE, em que o organismo notificado tem de apor sob a sua responsabilidade o número de identificação da embarcação, o código único do fabricante é indicado pelo código de identificação da avaliação pós-construção e deve ser atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro em que o organismo notificado está estabelecido.
2. Ao atribuir o código de identificação da avaliação pós-construção, os organismos notificados devem registá-los no registo dos organismos notificados.
Artigo 9.o
Taxas
Os Estados-Membros podem adotar regras relativas às taxas a aplicar pela atribuição do código único do fabricante.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.
4.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
97,0 |
TR |
118,4 |
|
ZZ |
107,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
164,3 |
ZZ |
164,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
134,8 |
ZZ |
134,8 |
|
0709 93 10 |
MA |
123,3 |
TR |
180,7 |
|
ZZ |
152,0 |
|
0805 10 20 |
TR |
73,6 |
ZZ |
73,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
68,9 |
ZZ |
68,9 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
160,4 |
TR |
69,9 |
|
ZZ |
115,2 |
|
0805 50 10 |
TR |
78,9 |
ZZ |
78,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».