ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
16 de dezembro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2259 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2260 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que altera os Regulamentos (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 910/2009, (CE) n.o 911/2009, (UE) n.o 1120/2010 e (UE) n.o 212/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 95/2013 e (UE) n.o 413/2013 no que se refere à designação do detentor da autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M e Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2261 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2262 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que altera pela 257.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2263 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2264 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2265 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2266 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida às estações de carregamento para veículos elétricos

30

 

*

Decisão (UE) 2016/2267 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2268 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que altera as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que se refere ao período de tolerância para os vestígios de colza híbrida Ms1 × Rf1 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1 × Rf2 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5), de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2016) 8390]

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2270 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência das bolsas aprovadas em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2271 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência das bolsas de instrumentos financeiros e das bolsas de mercadorias no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2272 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência dos mercados financeiros na Austrália em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2273 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa à equivalência das bolsas reconhecidas no Canadá em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

54

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2275 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

57

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2276 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

61

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2277 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

65

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

68

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 8835]  ( 1 )

71

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2016 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Kosovo, de 25 de novembro de 2016, que adota o seu regulamento interno [2016/2280] ( *1 )

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


DIRETIVA (UE) 2016/2258 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/107/UE do Conselho (3), que altera a Diretiva 2011/16/UE (4), é aplicável desde 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e, a partir de 1 de janeiro de 2017, à Áustria. A referida diretiva aplica, na União, a norma mundial para a troca automática de informações sobre Contas financeiras para efeitos fiscais («norma mundial»), garantindo desta forma que as informações sobre os Titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro onde reside o Titular da conta.

(2)

A Diretiva 2011/16/UE prevê que, sempre que o Titular da conta seja uma estrutura intermediária, as instituições financeiras devem analisar essa estrutura e identificar e comunicar os seus beneficiários efetivos. Este elemento importante na aplicação da referida diretiva assenta nas informações antibranqueamento de capitais («ABC») obtidas em aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para a identificação dos beneficiários efetivos.

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas Instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais precisam de ter acesso às informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as Instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE, corretamente identificando e comunicando os beneficiários efetivos de estruturas intermediárias.

(4)

A Diretiva 2011/16/UE abrange outras trocas de informações e formas de cooperação administrativa entre os Estados-Membros. O acesso às informações ABC detidas por determinadas entidades, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, no âmbito da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deveria assegurar às autoridades fiscais melhores condições para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2011/16/UE e para combaterem de forma mais eficaz a evasão e a fraude fiscais.

(5)

É, pois, necessário assegurar que as autoridades fiscais possam aceder às informações e aos procedimentos, documentos e mecanismos referentes ao ABC para o exercício das suas funções de monitorização da aplicação correta da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa previstas por essa diretiva.

(6)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Sempre que a presente diretiva exija que o acesso aos dados pessoais por autoridades fiscais seja previsto por lei, tal não implica necessariamente um ato do Parlamento, sem prejuízo da ordem constitucional do Estado-Membro em causa. No entanto, tal lei deverá ser clara e precisa e a sua aplicação deverá ser clara e previsível para as pessoas sujeitas à mesma, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(7)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(8)

Os procedimentos de diligência devida relativamente ao cliente impostos às Instituições financeiras pela Diretiva 2011/16/UE já começaram a ser aplicados e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não haja atrasos na monitorização efetiva da aplicação da referida diretiva, a presente diretiva de alteração deverá entrar em vigor e ser transposta logo que possível e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2018.

(9)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No artigo 22.o da Diretiva 2011/16/UE é inserido o seguinte número:

«1.-A   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros adotadas em execução da presente diretiva e para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o e 40.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Parecer de 22 de novembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 19 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2259 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

A República da Coreia informou a Comissão de que as autoridades competentes daquele país tinham retirado o reconhecimento de um organismo de controlo e acrescentado um novo organismo de controlo à lista de organismos de controlo reconhecidos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência.

(4)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «A CERT European Organization for Certification S.A.», no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «A CERT European Organization for Certification S.A.», para as categorias de produtos A e D, no que respeita à Albânia, ao Azerbaijão, ao Butão, à Bielorrússia, ao Chile, à China, à República Dominicana, ao Equador, ao Egito, à Etiópia, a Granada, à Geórgia, à Indonésia, ao Irão, à Jamaica, à Jordânia, ao Quénia, ao Cazaquistão, ao Líbano, a Marrocos, à Moldávia, à antiga República jugoslava da Macedónia, à Papua Nova Guiné, às Filipinas, ao Paquistão, à Sérvia, à Rússia, ao Ruanda, à Arábia Saudita, à Tailândia, à Turquia, a Taiwan, à Tanzânia, à Ucrânia, ao Uganda e à África do Sul.

(5)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Bioagricert S.r.l.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, à Indonésia e ao Senegal, e, para as categorias de produtos A e D, à Albânia e ao Bangladeche, bem como o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos E, no que respeita à Albânia e à Tailândia.

(6)

A «Caucacert» informou a Comissão sobre a existência de um erro na sua denominação social, que deve ser alterada para «Caucascert».

(7)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CCPB Srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B, D, E e F, à Geórgia, ao Irão, à Jordânia e à Arábia Saudita, para a categoria de produtos B, à China, ao Iraque, ao Mali, às Filipinas e à Síria, para a categoria de produtos C, a Marrocos e à Tunísia, para a categoria de produtos E, à Tunísia, e, para as categorias de produtos E e F, à China, ao Egito, ao Iraque, ao Líbano, a Marrocos, ao Mali, às Filipinas, a São Marinho, à Síria e à Turquia.

(8)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B e D, à Arménia, para as categorias de produtos A e D, à Bielorrússia, ao Maláui, à Serra Leoa, à Somália e ao Tajiquistão, e, para a categoria de produtos B, à Guatemala, às Honduras, à Nicarágua e a El Salvador.

(9)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F, ao Burundi, à Somália e ao Sudão do Sul, para as categorias de produtos B e C, a Angola, à Bielorrússia, ao Jibuti, à Eritreia, às Fiji, à Libéria, ao Níger, ao Chade e ao Kosovo e, para as categorias de produtos B, C e D, à República Democrática do Congo e a Madagáscar.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos B, a Moçambique, e, para a categoria de produtos C, ao Bangladeche, ao Chile, a Hong Kong, às Honduras, ao Peru e ao Vietname.

(11)

A «Ecocert SA» informou a Comissão de que a sua filial «ECOCERT IMO Denetim ve Belgelendirme Ltd. Ști» tinha cessado as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. A «ECOCERT IMO Denetim ve Belgelendirme Ltd. Ști» deve, por conseguinte, deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ekoagros», no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ekoagros», para a categoria de produtos A, no que respeita à Rússia, para as categorias de produtos A e B, no que respeita à Bielorrússia e à Ucrânia, para as categorias de produtos A e D, no que respeita ao ao Tajiquistão, e, para as categorias de produtos A e F, no que respeita ao Cazaquistão.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Jamaica e ao Vietname, e, para a categoria de produtos D, ao Equador.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «IMOswiss AG» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos A e D, ao Burundi, para a categoria de produtos B, ao México e ao Peru, e, para a categoria de produtos C, ao Brunei, à China, a Hong Kong, às Honduras, a Madagáscar e aos Estados Unidos. Além disso, a «IMOswiss AG» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação no Azerbaijão, na Geórgia, no Cazaquistão, no Quirguistão, no Usbequistão, na Rússia e no Tajiquistão. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista de países do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Zâmbia, para a categoria de produtos B, ao Laos, a Mianmar/Burma e à Tailândia, para a categoria de produtos C, a Hong Kong, à Indonésia e ao Sri Lanca, e, para as categorias de produtos C e E, ao Bangladeche.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Mayacert» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, à Colômbia, à República Dominicana e a El Salvador, para as categorias de produtos A e D, a a Belize e ao Peru, e, para a categoria de produtos B, à Guatemala, às Honduras e à Nicarágua.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «OneCert International PVT Ltd» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Bangladeche, à China, ao Gana, a Camboja, ao Laos, a Mianmar/Birmânia, a Omã, à Rússia e à Arábia Saudita.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Oregon Tilth» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos E, no que respeita ao México.

(19)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organic Certifiers» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Indonésia.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organska Kontrola» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos B, para todos os países.

(21)

A «QC&I GmbH» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(22)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Suolo e Salute srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, à República Dominicana e ao Egito, bem como o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos D, no que respeita à República Dominicana.

(23)

Qualquer referência a Taiwan, no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, deve ser entendida como uma referência ao Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.

(24)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


ANEXO I

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a linha relativa ao número de código KR-ORG-003 (Bookang tech);

2)

São aditadas as seguintes linhas:

«KR-ORG-013

Hansol Food, Agriculture, Fisher-Forest Certification Center

www.hansolnonglim.com

KR-ORG-021

ISC Agriculture development research institute

www.isc-cert.com

KR-ORG-022

Greenstar Agrifood Certification Center

Image

»

ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir à entrada relativa à «Abcert AG», é inserida a seguinte nova entrada:

«“A CERT European Organization for Certification S.A.”

1.

Endereço: 2 Tilou street, 54638 Thessaloniki, Grécia

2.

Endereço Internet: www.a-cert.org

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-171

Albânia

x

x

AZ-BIO-171

Azerbaijão

x

x

BT-BIO-171

Butão

x

x

BY-BIO-171

Bielorrússia

x

x

CL-BIO-171

Chile

x

x

CN-BIO-171

China

x

x

DO-BIO-171

República Dominicana

x

x

EC-BIO-171

Equador

x

x

EG-BIO-171

Egito

x

x

ET-BIO-171

Etiópia

x

x

GD-BIO-171

Granada

x

x

GE-BIO-171

Geórgia

x

x

ID-BIO-171

Indonésia

x

x

IR-BIO-171

Irão

x

x

JM-BIO-171

Jamaica

x

x

JO-BIO-171

Jordânia

x

x

KE-BIO-171

Quénia

x

x

KZ-BIO-171

Cazaquistão

x

x

LB-BIO-171

Líbano

x

x

MA-BIO-171

Marrocos

x

x

MD-BIO-171

Moldávia

x

x

MK-BIO-171

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

PG-BIO-171

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-171

Filipinas

x

x

PK-BIO-171

Paquistão

x

x

RS-BIO-171

Sérvia

x

x

RU-BIO-171

Rússia

x

x

RW-BIO-171

Ruanda

x

x

SA-BIO-171

Arábia Saudita

x

x

TH-BIO-171

Tailândia

x

x

TR-BIO-171

Turquia

x

x

TW-BIO-171

Taiwan

x

x

TZ-BIO-171

Tanzânia

x

x

UA-BIO-171

Ucrânia

x

x

UG-BIO-171

Uganda

x

x

ZA-BIO-171

África do Sul

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»

2)

Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«AL-BIO-132

Albânia

x

x

x

BD-BIO-132

Bangladeche

x

x

ID-BIO-132

Indonésia

x

SN-BIO-132

Senegal

x

—»

b)

na linha relativa à Tailândia, é aditada uma cruz na coluna E.

3)

Na entrada relativa à «Caucacert Ltd», o título é substituído por «Caucascert Ltd».

4)

Na entrada relativa à «CCPB Srl», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«GE-BIO-102

Geórgia

x

x

x

x

x

IR-BIO-102

Irão

x

x

x

x

x

JO-BIO-102

Jordânia

x

x

x

x

x

SA-BIO-102

Arábia Saudita

x

x

x

x

b)

nas linhas relativas a China, Iraque, Mali, Filipinas e Síria, é aditada uma cruz na coluna B;

c)

nas linhas relativas a Marrocos e Tunísia, é aditada uma cruz na coluna C;

d)

na linha relativa à Tunísia, é aditada uma cruz na coluna E;

e)

nas linhas relativas a China, Egito, Iraque, Líbano, Marrocos, Mali, Filipinas, São Marinho, Síria e Turquia, é aditada uma cruz nas colunas E e F.

5)

Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«AM-BIO-140

Arménia

x

x

x

BY-BIO-140

Bielorrússia

x

x

MW-BIO-140

Maláui

x

x

SL-BIO-140

Serra Leoa

x

x

SO-BIO-140

Somália

x

x

TJ-BIO-140

Tajiquistão

x

x

—»

b)

nas linhas relativas a Guatemala, Honduras, Nicarágua e El Salvador, é aditada uma cruz na coluna B.

6)

Na entrada relativa à «Control Union Certifications», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«AO-BIO-149

Angola

x

x

BI-BIO-149

Burundi

x

x

x

x

x

x

BY-BIO-149

Bielorrússia

x

x

CD-BIO-149

República Democrática do Congo

x

x

x

DJ-BIO-149

Jibuti

x

x

ER-BIO-149

Eritreia

x

x

FJ-BIO-149

Fiji

x

x

LR-BIO-149

Libéria

x

x

MG-BIO-149

Madagáscar

x

x

x

NE-BIO-149

Níger

x

x

SO-BIO-149

Somália

x

x

x

x

x

x

SS-BIO-149

Sudão do Sul

x

x

x

x

x

x

TD-BIO-149

Chade

x

x

XK-BIO-149

Kosovo (**)

x

x

7)

Na entrada relativa à «Ecocert SAv», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

na linha relativa a Moçambique, é aditada uma cruz na coluna B;

b)

nas linhas relativas a Bangladeche, Chile, Hong Kong, Honduras, Peru e Vietname, é aditada uma cruz na coluna C.

8)

É suprimida a entrada relativa à «ECOCERT IMO Denetim ve Belgelendirme Ltd. Ști».

9)

A seguir à entrada relativa à «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Ekoagros”

1.

Endereço: K. Donelaičio g. 33, 44240 Kaunas, Lituânia

2.

Endereço Internet: http://www.ekoagros.lt

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BY-BIO-170

Bielorrússia

x

x

KZ-BIO-170

Cazaquistão

x

x

RU-BIO-170

Rússia

x

TJ-BIO-170

Tajiquistão

x

x

UA-BIO-170

Ucrânia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»

10)

Na entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

a)

são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«JM-BIO-144

Jamaica

x

x

VN-BIO-144

Vietname

x

x

—»

b)

na linha relativa ao Equador, é aditada uma cruz na coluna D.

11)

Na entrada relativa à «IMOswiss AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«BI-BIO-143

Burundi

x

x

BN-BIO-143

Brunei

x

CN-BIO-143

China

x

HK-BIO-143

Hong Kong

x

MG-BIO-143

Madagáscar

x

US-BIO-143

Estados Unidos

x

—»

b)

na linha relativa aos Emiratos Árabes Unidos, é aditada uma cruz na coluna A;

c)

na linha relativa às Honduras, é aditada uma cruz na coluna C;

d)

nas linhas relativas a México e Peru, é aditada uma cruz na coluna B;

e)

são suprimidas as linhas relativas a Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Usbequistão, Rússia e Tajiquistão.

12)

Na entrada relativa à «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte linha, por ordem de código:

«ZM-BIO-141

Zâmbia

x

x

—»

b)

na linha relativa ao Bangladeche, é aditada uma cruz nas colunas C e E;

c)

nas linhas relativas a Hong Kong, Indonésia e Sri Lanka, é aditada uma cruz na coluna C;

d)

nas linhas relativas a Laos, Myanmar/Burma e Tailândia, é aditada uma cruz na coluna B.

13)

Na entrada relativa à «Mayacert», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«BZ-BIO-169

Belize

x

x

PE-BIO-169

Peru

x

x

—»

b)

nas linhas relativas a Colômbia, República Dominicana e El Salvador, é aditada uma cruz na coluna A;

c)

nas linhas relativas a Guatemala, Honduras e Nicarágua, é aditada uma cruz na coluna B.

14)

Na entrada relativa à «OneCert International PVT Ltd», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«BD-BIO-152

Bangladeche

x

x

CN-BIO-152

China

x

x

GH-BIO-152

Gana

x

x

KH-BIO-152

Camboja

x

x

LA-BIO-152

Laos

x

x

MM-BIO-152

Mianmar/Birmânia

x

x

OM-BIO-152

Omã

x

x

RU-BIO-152

Rússia

x

x

SA-BIO-152

Arábia Saudita

x

x

—»

15)

Na entrada relativa à «Oregon Tilth», ponto 3, na linha relativa ao México, é aditada uma cruz na coluna E.

16)

Na entrada relativa à «Organic Certifiers», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de código:

«ID-BIO-106

Indonésia

x

x

—»

17)

Na entrada relativa à «Organska Kontrola», ponto 3, todas as linhas, é aditada uma cruz na coluna B.

18)

É suprimida a entrada relativa à «QC&I GmbH».

19)

A entrada relativa à «Suolo e Salute srl» é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:

«DO-BIO-150

República Dominicana

x

x

EG-BIO-150

Egito

x

—»

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.»


(**)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2260 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que altera os Regulamentos (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 910/2009, (CE) n.o 911/2009, (UE) n.o 1120/2010 e (UE) n.o 212/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 95/2013 e (UE) n.o 413/2013 no que se refere à designação do detentor da autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M e Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Lallemand SAS apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar o nome do detentor da autorização tal como consta dos Regulamentos (CE) n.o 226/2007 (2), (CE) n.o 1293/2008 (3), (CE) n.o 910/2009 (4), (CE) n.o 911/2009 (5), (UE) n.o 1120/2010 (6) e (UE) n.o 212/2011 (7) da Comissão e dos Regulamento de Execução (UE) n.o 95/2013 (8) e (UE) n.o 413/2013 (9) da Comissão.

(2)

O requerente alega que a empresa Danstar Ferment AG é a proprietária legal dos direitos de comercialização dos aditivos para alimentação animal Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M e Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(3)

A alteração proposta do detentor da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que a empresa Danstar Ferment AG explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos das respetivas autorizações.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 910/2009, (CE) n.o 911/2009, (UE) n.o 1120/2010 e (UE) n.o 212/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 95/2013 e (UE) n.o 413/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações feitas pelo presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 910/2009, (CE) n.o 911/2009, (UE) n.o 1120/2010 e (UE) n.o 212/2011 e aos Regulamentos de Execução (UE) n.o 95/2013 e (UE) n.o 413/2013, importa prever um período transitório durante o qual possam esgotar-se as atuais existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 226/2007

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 226/2007, a menção «LALLEMAND SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1293/2008

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1293/2008, a menção «LALLEMAND SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 910/2009

O Regulamento (CE) n.o 910/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG».

2)

Na coluna 2 do anexo, a menção «LALLEMAND SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 911/2009

O Regulamento (CE) n.o 911/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG».

2)

Na coluna 2 do anexo, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1120/2010

O Regulamento (UE) n.o 1120/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG».

2)

Na coluna 2 do anexo, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 212/2011

O Regulamento (UE) n.o 212/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG».

2)

Na coluna 2 do anexo, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 95/2013

O Regulamento de Execução (UE) n.o 95/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG».

2)

Na coluna 2 do anexo, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 413/2013

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG».

2)

Na coluna 2 do anexo, a menção «Lallemand SAS» é substituída por «Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS».

Artigo 9.o

Medidas transitórias

As existências dos aditivos que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão, de 1 de março de 2007, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (JO L 64 de 2.3.2007, p. 26).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 38).

(4)  Regulamento (CE) n.o 910/2009 da Comissão, de 29 de setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cavalos (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 257 de 30.9.2009, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão, de 29 de setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 257 de 30.9.2009, p. 10).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1120/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 317 de 3.12.2010, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 212/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, relativo à autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 59 de 4.3.2011, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 95/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para todos os peixes, exceto salmonídeos (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 33 de 2.2.2013, p. 19).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 125 de 7.5.2013, p. 1).


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2261 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativo à autorização de óxido de cobre(I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do óxido de dicobre, acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do óxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, o óxido de dicobre não tem efeitos adversos na saúde animal nem na saúde dos consumidores e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas medidas de proteção adequadas.

(5)

A Autoridade concluiu ainda que o óxido de dicobre não apresenta mais riscos para o ambiente do que as outras fontes de cobre e que pode ser considerado como uma fonte eficaz de cobre para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O nome do aditivo no pedido é óxido de dicobre. No entanto, o nome do aditivo utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) é óxido de cobre(I). Em consonância com a recomendação da Autoridade no seu parecer sobre o óxido cúprico (3), o aditivo deve ser denominado óxido de cobre(I).

(7)

A avaliação do óxido de cobre(I) revela que estão preenchidas as condições para a autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2016;14(6):4509.

(3)  EFSA Journal 2015;13(4):4057.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor de CU em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b412

Óxido de cobre(I)

Caracterização do aditivo

Preparação de óxido de cobre(I) com

um teor mínimo de cobre de 73 %,

lignossulfonatos de sódio entre 12 % e 17 %,

1 % de bentonite.

Forma granulada com partículas < 50 μm: inferior a 10 %

Caracterização da substância ativa

Óxido de cobre(I)

Fórmula química: Cu2O

Número CAS: 1317-39-1

Métodos analíticos  (1)

Para a identificação de Cu2O no aditivo:

difração de raios X (DRX).

Para a quantificação do teor total de cobre no aditivo:

titrimetria; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510.

Para a quantificação do teor total de cobre nas pré-misturas:

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) — EN 15621.

Para a quantificação do teor total de cobre nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

espetrometria de absorção atómica (AAS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) — EN 15621.

Todas as espécies animais

Bovinos:

bovinos antes do início da ruminação: 15 (total);

outros bovinos: 35 (total)

Ovinos: 15 (total)

Leitões até às 12 semanas: 170 (total)

Crustáceos: 50 (total)

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos, se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação, se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

5 de janeiro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2262 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que altera pela 257.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Rustam Magomedovich Aselderov (grafia original: Рустам Магомедович Асельдеров) (também conhecido por (a) Abu Muhammad (grafia original: Абу Мухаммад), (b) Abu Muhammad Al-Kadari (grafia original: Абу Мухаммад Аль-Кадари), (c) Muhamadmuhtar (grafia original: Мухамадмухтар). Data de nascimento: 9.3.1981. Local de nascimento: Iki-Burul, distrito de Iki-Burulskiy, República de Kalmykia, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. N.o do passaporte: passaporte russo número 8208 n.o 555627, emitido pelo serviço Leninskiy, Direção do Serviço Federal de Migração da Federação da Rússia para a República do Daguestão. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.12.2016.»


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2263 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

104,9

SN

241,4

TN

123,9

TR

118,9

ZZ

147,3

0707 00 05

MA

70,7

TR

159,5

ZZ

115,1

0709 93 10

MA

143,7

TR

138,5

ZZ

141,1

0805 10 20

IL

126,4

TR

76,6

ZZ

101,5

0805 20 10

MA

69,9

ZZ

69,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

116,7

JM

125,0

MA

74,5

TR

82,0

ZZ

99,6

0805 50 10

TR

82,8

ZZ

82,8

0808 10 80

US

100,7

ZZ

100,7

0808 30 90

CN

89,4

ZZ

89,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2264 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao primeiro concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 215,10 EUR/100 kg para o primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 13 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2265 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2007/884/CE do Conselho (2), o Reino Unido foi autorizado a limitar, até 31 de dezembro de 2010, a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objeto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Essas medidas («medidas derrogatórias») eliminaram a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de tais veículos.

(2)

A Decisão 2007/884/CE foi subsequentemente alterada pela Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho (3) e pela Decisão de Execução 2013/681/UE do Conselho (4) que prorrogou a data de caducidade das medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2016.

(3)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 14 de março de 2016, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar as medidas derrogatórias.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 28 de junho de 2016, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício datado de 28 de junho de 2016, a Comissão comunicou ao Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE, o Reino Unido apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da decisão, incluindo uma análise da limitação da percentagem. As informações prestadas pelo Reino Unido indicam que a restrição a 50 % do direito à dedução continua a traduzir as condições atuais no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão.

(6)

Por esse motivo, o Reino Unido deverá ser autorizado a continuar a aplicar as medidas derrogatórias durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2019.

(7)

No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2019, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão, até 1 de abril de 2019, um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado de um pedido de prorrogação.

(8)

A prorrogação das medidas derrogatórias terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2007/884/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2019.

Qualquer pedido de prorrogação das medidas previstas na presente decisão deve ser acompanhado de um relatório, apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019, que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2007/884/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346 de 29.12.2007, p. 21).

(3)  Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 19 de 22.1.2011, p. 11).

(4)  Decisão de Execução 2013/681/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 41).


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2266 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida às estações de carregamento para veículos elétricos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2016, os Países Baixos solicitaram autorização para aplicar, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida aos veículos elétricos. A pedido da Comissão, os Países Baixos forneceram informações complementares em 6 de abril, 20 de junho e 18 de agosto de 2016.

(2)

A taxa reduzida de tributação tem por objetivo promover a utilização de veículos elétricos através da diminuição dos custos da eletricidade utilizada para a propulsão desses veículos.

(3)

A utilização de veículos elétricos evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da combustão de gasolina, de diesel ou de outros combustíveis fósseis e, por conseguinte, contribui para uma melhoria da qualidade do ar nas cidades. Além disso, a utilização de veículos elétricos pode contribuir para a redução das emissões de CO2, na medida em que a eletricidade utilizada é produzida a partir de fontes de energia renováveis. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)

Os Países Baixos solicitaram expressamente que a taxa reduzida de tributação fosse aplicável à eletricidade fornecida aos veículos elétricos para utilização profissional e não profissional e que as estações de carregamento que não são acessíveis ao público também fossem abrangidas.

(5)

Os Países Baixos solicitaram que a taxa reduzida de tributação da eletricidade fosse aplicável apenas às estações de carregamento em que a eletricidade é utilizada para carregar diretamente um veículo elétrico e que não fosse aplicável à eletricidade fornecida através da troca de baterias.

(6)

A taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida a veículos elétricos através de estações de carregamento irá melhorar a viabilidade económica das estações de carregamento acessíveis ao público nos Países Baixos, o que deverá tornar a utilização de automóveis elétricos mais atrativa e proporcionar a melhoria da qualidade do ar.

(7)

Tendo em conta o número limitado de veículos elétricos e o facto de o nível de tributação da eletricidade fornecida a veículos elétricos através das estações de carregamento ser superior ao nível mínimo de tributação para utilização profissional, previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE, a medida não é suscetível de provocar distorções na concorrência durante a sua vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(8)

O nível de tributação da eletricidade fornecida a veículos elétricos através de estações de carregamento que não são destinadas a uso profissional será superior ao nível mínimo de tributação da eletricidade para utilização não profissional previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

(9)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva, devem ser estritamente limitadas no tempo. Os Países Baixos solicitaram que a autorização lhes fosse concedida por um prazo de quatro anos, a fim de garantir que o período de autorização seja suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos de fazerem os investimentos necessários.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos são autorizados a aplicar uma taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida a estações de carregamento diretamente utilizadas para o carregamento de veículos elétricos, com exclusão das estações de carregamento destinadas à troca de baterias para veículos elétricos, desde que os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE sejam respeitados.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de «veículo elétrico» estabelecida no artigo 2.o, ponto 2), da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).


16.12.2016   

PT

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L 342/32


DECISÃO (UE) 2016/2267 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu de 28 de outubro de 2016 ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland (BCE/2016/29) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho.

(2)

O mandato do auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland expirou após a revisão das contas do exercício de 2015. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um auditor externo a partir do exercício de 2016.

(3)

O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland procedeu à seleção da Mazars como seu auditor externo para os exercícios de 2016 a 2020.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a designação da Mazars como auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland para os exercícios de 2016 a 2020.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A sociedade Mazars é aprovada como auditor externo do Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland para os exercícios de 2016 a 2020.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO C 413 de 10.11.2016, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


16.12.2016   

PT

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L 342/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2268 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2016

que altera as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que se refere ao período de tolerância para os vestígios de colza híbrida Ms1 × Rf1 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1 × Rf2 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5), de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2016) 8390]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 20.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 2007/305/CE (2), 2007/306/CE (3) e 2007/307/CE (4) da Comissão definem as regras para a retirada do mercado de colza híbrida Ms1 × Rf1 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1 × Rf2 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5) e de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1), bem como de produtos derivados («material geneticamente modificado»). Essas decisões foram adotadas depois de o titular da autorização, a empresa Bayer CropScience AG, ter comunicado à Comissão não ter intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização desse material geneticamente modificado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o artigo 11.o, o artigo 20.o, n.o 4, e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(2)

As três decisões previam um período transitório inicial de cinco anos durante o qual os géneros alimentícios e alimentos para animais que contivessem, fossem compostos ou produzidos a partir deste material geneticamente modificado eram autorizados a ser colocados no mercado numa proporção não superior a 0,9 % e desde que essa presença fosse acidental ou tecnicamente inevitável. A finalidade desse período transitório era a de tomar em consideração o facto de poder, por vezes, haver presença de vestígios mínimos desse material geneticamente modificado na cadeia alimentar humana e animal, mesmo depois de a Bayer CropScience AG ter decidido cessar a venda de sementes derivadas desses organismos geneticamente modificados e ainda que tivessem sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar tal presença.

(3)

Considerando a experiência após a retirada desse material geneticamente modificado do mercado, a Decisão de Execução 2012/69/UE da Comissão (5) alterou as três decisões, a fim de prolongar o período de transição até 31 de dezembro de 2016. Tendo em conta os níveis muito reduzidos de vestígios que foram comunicados, aquela decisão reduziu a presença tolerada desse material geneticamente modificado nos géneros alimentícios e alimentos para animais para uma proporção de 0,1 %.

(4)

As Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE também estabeleciam uma série de medidas que a Bayer CropScience AG tinha que adotar para assegurar a retirada efetiva do mercado deste material geneticamente modificado e impunham à Bayer CropScience AG obrigações de apresentação de relatórios.

(5)

Em dezembro de 2013 e em março de 2016, a Bayer CropScience AG informou que, apesar das medidas tomadas para evitar a presença de tais organismos geneticamente modificados em conformidade com as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE, foram ainda detetados vestígios mínimos em mercadorias que contêm colza nos últimos anos. A persistência desta presença de vestígios pode ser explicada pela biologia da colza, que pode permanecer em repouso vegetativo durante longos períodos, bem como pelas práticas de exploração empregues para colheita das sementes, que podem ter conduzido a derrames acidentais cujo nível era difícil de estimar à data de adoção das Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE e da Decisão de Execução 2012/69/UE. A presença de vestígios continuou a seguir uma tendência decrescente.

(6)

Neste contexto, é adequado prolongar o período de transição por mais três anos, até 31 de dezembro de 2019, a fim de permitir a total eliminação dos restantes vestígios de colza Ms1× Rf1, Ms1 × Rf2 e Topas 19/2 na cadeia alimentar humana e animal.

(7)

A fim de contribuir para a eliminação deste material geneticamente modificado, é também conveniente que a Bayer CropScience AG continue a aplicar o programa interno exigido em conformidade com as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE e a recolher dados (como fazia anteriormente numa base voluntária) sobre a presença desse material nas mercadorias contendo colza importadas do Canadá, que é o único país em que estes tipos de colza eram cultivados para fins comerciais. Até 1 de janeiro de 2019, a Bayer CropScience AG deve apresentar um relatório à Comissão sobre os dois aspetos.

(8)

A Bayer CropScience AG deve garantir a disponibilidade permanente de materiais de referência certificados para permitir que os laboratórios de controlo efetuem as suas análises durante este período transitório.

(9)

As Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/305/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O destinatário deve aplicar, a nível interno, um programa para garantir a retirada efetiva do mercado da colza ACS-BNØØ4-7, da colza ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4 na cultura e produção de sementes e recolher dados sobre a presença desses organismos geneticamente modificados nas remessas de colza do Canadá para a União.

Até 1 de janeiro de 2019, o destinatário deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação deste programa e sobre a presença desses organismos geneticamente modificados nas remessas de colza do Canadá para a União.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, de colza ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4 notificado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é tolerada até 31 de dezembro de 2019, desde que:

a)

seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

se encontre numa proporção não superior a 0,1 %.

2.   O destinatário deve garantir a disponibilidade de materiais de referência certificados para a colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4 através da American Oil Chemists Society, em https://www.aocs.org/attain-lab-services/certified-reference-materials-(crms)».

3)

O anexo é suprimido.

Artigo 2.o

A Decisão 2007/306/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O destinatário deve aplicar, a nível interno, um programa para garantir a retirada efetiva do mercado da colza ACS-BNØØ4-7, da colza ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5 na cultura e produção de sementes e recolher dados sobre a presença desses organismos geneticamente modificados nas remessas de colza do Canadá para a União.

Até 1 de janeiro de 2019, o destinatário deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação deste programa e sobre a presença desses organismos geneticamente modificados nas remessas de colza do Canadá para a União.»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, de colza ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5 notificado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é tolerada até 31 de dezembro de 2019, desde que:

a)

seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

se encontre numa proporção não superior a 0,1 %.

2.   O destinatário deve garantir a disponibilidade de materiais de referência certificados para a colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5 através da American Oil Chemists Society, em https://www.aocs.org/attain-lab-services/certified-reference-materials-(crms)».

3)

O anexo é suprimido.

Artigo 3.o

O artigo 1.o da Decisão 2007/307/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   O destinatário deve aplicar, a nível interno, um programa para garantir a retirada efetiva do mercado da colza ACS-BNØØ7-1 na cultura e produção de sementes e recolher dados sobre a presença desse organismo geneticamente modificado nas remessas de colza do Canadá para a União.

Até 1 de janeiro de 2019, o destinatário deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação deste programa e sobre a presença desses organismos geneticamente modificados nas remessas de colza do Canadá para a União.

2.   A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ7-1 notificado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é tolerada até 31 de dezembro de 2019, desde que:

a)

seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

se encontre numa proporção não superior a 0,1 %.

3.   O destinatário deve garantir a disponibilidade de materiais de referência certificados para a colza ACS-BNØØ7-1 através da American Oil Chemists Society, em https://www.aocs.org/attain-lab-services/certified-reference-materials-(crms).»

Artigo 4.o

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as entradas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados relativas à colza ACS-BNØØ4-7, à colza ACS-BNØØ1-4 e à combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4, à colza ACS-BNØØ4-7, à colza ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5, bem como à colza ACS-BNØØ7-1, devem ser alteradas a fim de ter em conta a presente decisão.

Artigo 5.o

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Decisão 2007/305/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1 × Rf1 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4) e seus produtos derivados (JO L 117 de 5.5.2007, p. 17).

(3)  Decisão 2007/306/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1 × Rf2 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados (JO L 117 de 5.5.2007, p. 20).

(4)  Decisão 2007/307/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e seus produtos derivados (JO L 117 de 5.5.2007, p. 23).

(5)  Decisão de Execução 2012/69/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que se refere ao período de tolerância para os vestígios de colza híbrida Ms1 × Rf1 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1 × Rf2 (ACS-BNØØ4-7 × ACS-BNØØ2-5), de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1), e seus produtos derivados (JO L 34 de 7.2.2012, p. 12).


16.12.2016   

PT

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L 342/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2269 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Índia assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em 1 de Setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Índia. O parecer técnico conclui portanto que o enquadramento legal e de supervisão em vigor ao nível dessa jurisdição assegura que as CCP autorizadas na Índia que tenham adotado políticas e procedimentos internos em relação a diversas áreas e que assumem um caráter de requisitos juridicamente vinculativos cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(5)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos da Índia aplicáveis às CCP autorizadas nesse país que procedem à compensação de títulos de empresas e de derivados financeiros e são supervisionadas e fiscalizadas pelo Securities and Exchange Board of India (SEBI) («regime SEBI»), consistem no Securities Contracts (Regulation) Act 1956 («Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários») e nos Securities Contract (Regulation) (Stock Exchange and Clearing Corporations) Regulations 2012 («Regulamentação»), adotados pelo SEBI em junho de 2012 no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários e pelo Securities and Exchange Board of India Act («Lei SEBI»). A SEBI emitiu em 4 de setembro de 2013 uma circular («Circular») na qual anunciava a adoção dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e solicitava a respetiva adoção pelas infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo as câmaras de compensação.

(7)

A Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários e a Regulamentação estabelecem um regime de autorização dos sistemas de compensação como sistemas de compensação reconhecidos («RCC») pela administração central e pela SEBI. Os sistemas de compensação que pretendam obter esse reconhecimento devem cumprir requisitos específicos que visam assegurar o correto funcionamento do sistema de compensação e a proteção dos investidores. A administração central e a SEBI podem igualmente impor condições aos RCC. As RCC devem adotar regras e procedimentos internos que serão avaliados pela administração central e da SEBI antes da concessão da autorização na qualidade de RCC e deverão ser conformes com as condições estabelecidas para cada CCR. As regras e procedimentos internos dos RCC não podem ser alterados sem a aprovação prévia do SEBI. Além disso, a SEBI pode adotar regras internas do RCC para questões específicas ou alterar as regras internas em vigor de um RCC, sempre que tal seja necessário ou útil. A SEBI pode ainda impor sanções por violação das regras e procedimentos internos dos RCC ou de quaisquer instruções emitidas pela SEBI.

(8)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Índia que compensam valores mobiliários soberanos, instrumentos do mercado monetário e instrumentos do mercado cambial e que estão sob a supervisão do Reserve Bank of India («Regime RBI») são constituídos pelo Payment and Settlement Systems Act, 2007 («Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação») e pelos Payment and Settlement Systems Regulations, 2008 («Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação»). O RBI autoriza as entidades a operar uma câmara de compensação desde que preencham as condições exigidas («câmaras de compensação autorizadas»). Além disso, o RBI pode impor condições específicas para uma autorização, que será válida na medida em que cumpra as condições específicas impostas. No âmbito da Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação, as câmaras de compensação autorizadas adotam regras e procedimentos internos que têm o dever de aplicar na exploração da câmara de compensação.

(9)

A lei habilita ainda o RBI a emitir diretrizes gerais ou orientações dirigidas em concreto a determinadas câmaras de compensação autorizadas. Ambos os tipos de diretrizes devem ser respeitados pelas câmaras de compensação autorizadas. Em 26 de julho de 2013, o RBI publicou o Policy Document for Regulation and Supervision of Financial Market Infrastructures, nos termos do qual todas as câmaras de compensação autorizadas são obrigadas a cumprir os PFMI.

(10)

A presente decisão diz unicamente respeito à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos RCC e às câmaras de compensação autorizadas e não ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP que prestam serviços de compensação nos mercados de mercadorias e são regulamentadas e supervisionadas pela Forward Markets Commission («Comissão dos Mercados de Futuros»).

(11)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Índia incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais que os RCC e as câmaras de compensação autorizadas devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação na Índia («normas de base») são: a) no regime SEBI, os princípios fundamentais para os RCC estabelecidos na SCRA e na Regulamentação, complementadas pela Circular de 4 de setembro de 2013, que exigem o cumprimento dos PFMI; e b) no regime RBI, a Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação e a Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação, juntamente com o Policy Document for Regulation and Supervision of Financial Market Infrastructures, que exigem o cumprimento dos PFMI. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Índia. A fim de provar o cumprimento das normas de base, os RCC devem apresentar as suas regras e procedimentos internos à SEBI para aprovação. No âmbito do regime RBI, as câmaras de compensação autorizadas devem respeitar as suas regras e procedimentos internos no quadro das suas atividades. Essas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Índia, que deverá fornecer elementos pormenorizados sobre a forma como os RCC e as câmaras de compensação autorizadas irão cumprir as normas. Além disso, as regras e procedimentos internos dos RCC e das câmaras de compensação autorizadas incluem disposições adicionais que complementam as normas de base em certos aspetos. As regras e os procedimentos internos dos RCC e das câmaras de compensação autorizadas, que aplicam os PFMI, são juridicamente vinculativas tanto para os RCC como para as câmaras de compensação autorizadas.

(12)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCC e às câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(13)

Os mercados financeiros nos quais as RCC e as câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, em especial, o valor total das transações de derivados compensadas na Índia representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em RCC e câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(14)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCC e câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis às RCC e câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que devem ser conformes com os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na Índia e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(15)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Índia assegura que as RCC e câmaras de compensação aí autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(17)

A supervisão dos RCC compete à SEBI. A SEBI pode adotar regras internas do RCC para questões específicas ou alterar as regras internas em vigor de um RCC, que produzirão os mesmos efeitos que as regras adotadas ou alteradas pelo RCC em causa. Além disso, a SEBI podem dirigir orientações aos RCC por razões de proteção do interesse público, da negociação, dos investidores ou do mercado de valores mobiliários. Os RCC são sujeitos a inspeções, inquéritos e auditorias pela SEBI e devem fornecer informações sobre a sua atividade à SEBI. A Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários prevê sanções por violação das regras e procedimentos internos dos RCC ou de quaisquer instruções emitidas pela SEBI. Por último, as autorizações RCC podem ser retiradas pela administração central ou pela SEBI por razões de proteção do interesse público ou da negociação.

(18)

A supervisão das câmaras de compensação autorizadas compete ao RBI. O RBI pode solicitar informações às câmaras de compensação autorizadas e tem poderes para inspecionar as suas instalações e proceder a auditorias. Além disso, o RBI pode instruir as câmaras de compensação autorizadas, em circunstâncias específicas, no sentido de que cessem um determinado comportamento e executem todos os atos considerados necessários para corrigir a situação. É ainda prevista a aplicação de sanções em caso de incumprimento das disposições da Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação e da Regulamentação, das ordens ou das instruções emitidas pelo RBI. Por último, a autorização de exploração de uma câmara de compensação autorizada pode ser revogada pelo RBI caso a câmara de compensação autorizada viole as disposições da Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação, da Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação, das ordens ou das instruções emitidas pelo RBI ou em caso de incumprimento das condições a que a autorização esteja sujeita.

(19)

Deve concluir-se, por conseguinte, que as RCC e câmaras de compensação autorizadas na Índia são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(20)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(21)

As CCP de países terceiros podem solicitar uma autorização como «câmara de compensação autorizada» ao abrigo do regime RBI, que lhes permitirá prestar os mesmos serviços de compensação que são prestados pelas CCP estabelecidas na Índia. As CCP de países terceiros podem ficar isentas de determinados requisitos aplicáveis aos RCC e às câmaras de compensação autorizadas na Índia, desde que cumpram os PFMI e que seja celebrado um acordo de cooperação entre o RBI e o supervisor do país terceiro em causa. A avaliação do pedido de autorização pode basear-se nas informações fornecidas pelo supervisor do país terceiro.

(22)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão da Índia prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(23)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às RCC e câmaras de compensação autorizadas na Índia no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCC e câmaras de compensação autorizadas, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(24)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Índia não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(25)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia, constituído pelo Securities Contracts (Regulation) Act 1956 («Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários»), pelo Securities Contract (Regulation) (Stock Exchange and Clearing Corporations) Regulations 2012 («Regulamentação dos Contratos sobre Valores Mobiliários (Bolsas de Valores e Câmaras de Compensação)») e pela Circular de 4 de setembro de 2013 e aplicável aos sistemas de compensação autorizados nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia, constituído pelo Payment and Settlement Systems Act, 2007 («Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação») e pelos Payment and Settlement Systems Regulations, 2008 («Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação»), complementados pelo Policy Document for Regulation and Supervision of Financial Market Infrastructures, e aplicável às câmaras de compensação autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2270 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa à equivalência das bolsas aprovadas em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informação relativa a esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados que são bolsas aprovadas à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

O quadro jurídico aplicável às bolsas aprovadas em Singapura é constituído pela Lei dos Valores Mobiliários e Futuros (Securities and Futures Act, SFA), pela regulamentação dos mercados de valores mobiliários e futuros (Markets, Corporate Governance of Approved Exchanges, Approved Clearing Houses and Approved Holding Companies, Offers of Investments, Shares and Debentures) de 2005, pela regulamentação dos valores mobiliários e futuros (Licensing and Conduct of Business) de 2004 e pelas orientações emitidas pela autoridade monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore, MAS), nos termos da secção 321 da SFA, incluindo as Orientações sobre a Regulamentação dos Mercados (Guidelines on the Regulation of Markets) n.o SFA 02-G01 e as Orientações relativas aos Critérios de Competência e Idoneidade (Guidelines on Fit and Proper Criteria) n.o FSG-G01. As Orientações sobre a Regulamentação dos Mercados estabelecem obrigações para as bolsas aprovadas, como por exemplo a obrigação de explorar um mercado equitativo, ordenado e transparente. A secção 321(5) da SFA estabelece que o incumprimento de qualquer orientação pode, em qualquer processo cível ou penal, ser invocado por qualquer parte que pretenda estabelecer ou impugnar qualquer responsabilidade. As secções 334(1) e 335 conferem ainda à MAS poderes para aplicar coimas a essas bolsas aprovadas quando considerar que são responsáveis por uma violação de qualquer orientação. Por outro lado, algumas regras de funcionamento e de cotação que especificam os requisitos da SFA são descritas num manual que rege a atividade de cada bolsa aprovada. Essas regras de funcionamento e de cotação, bem como qualquer alteração das mesmas, devem ser submetidas à apreciação da MAS antes de entrarem em vigor. A SFA prevê sanções se as regras de funcionamento e de cotação não forem conformes com os requisitos estabelecidos pela MAS. Nos termos da SFA, as regras de funcionamento são consideradas um contrato vinculativo para a bolsa aprovada e para os seus membros, pelo que deverão ser cumpridas e respeitadas a todo o momento.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa aprovada, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade com as regras aplicáveis às bolsas aprovadas e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação em bolsas aprovadas em Singapura, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

As bolsas aprovadas em Singapura estão sujeitas à supervisão da MAS, uma autoridade pública criada nos termos da secção 3 da Lei relativa à autoridade monetária (Monetary Authority of Singapore Act). A MAS é a principal entidade reguladora para as atividades no mercado de capitais em Singapura. A secção 46 da SFA confere à MAS poderes para endereçar decisões a uma bolsa aprovada em relação a determinados assuntos especificados pela SFA e por forma a garantir a proteção dos investidores, o funcionamento equitativo, ordenado e transparente dos mercados, a integridade e a estabilidade dos mercados de capitais e o cumprimento de quaisquer condições ou restrições impostas pela MAS. A MAS tem poderes estatutários para emitir avisos, orientações, códigos, circulares e notas práticas juridicamente vinculativos. A MAS pode impor coimas e emitir admoestações pela violação de disposições da SFA ou do seu direito derivado, incluindo avisos e decisões. A MAS pode também demitir os responsáveis principais se considerar que essa demissão é do interesse do público. Por último, a MAS supervisiona as práticas e controlos de gestão dos riscos das bolsas aprovadas, através de inspeções tanto no local como fora do local.

(9)

Por conseguinte, deve concluir-se que as bolsas aprovadas estão sujeitas a uma supervisão e execução efetivas e constantes em Singapura.

(10)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às bolsas aprovadas em Singapura.

(11)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas aprovadas, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas aprovadas em Singapura não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas aprovadas em Singapura e que constam do anexo são consideradas equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Bolsas aprovadas em Singapura a que se refere o artigo 1.o:

a)

Singapore Exchange Derivatives Trading Limited

b)

Singapore Exchange Securities Trading Limited

c)

ICE Futures Singapore.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2271 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa à equivalência das bolsas de instrumentos financeiros e das bolsas de mercadorias no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informação relativa a esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados autorizados como bolsas de instrumentos financeiros ou bolsas de mercadorias à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

O quadro jurídico aplicável às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão consiste na Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas (Financial Instruments and Exchange Act, FIEA) de 2006, que estabelece o quadro regulamentar para as bolsas de instrumentos financeiros, e na Lei dos Derivados de Mercadorias (Commodity Derivatives Act, CDA) de 2009, que estabelece o quadro de regulamentação e de supervisão das bolsas de mercadorias. Os contratos derivados que têm como subjacente uma mercadoria são cotados numa bolsa de mercadorias, enquanto os derivados baseados em instrumentos financeiros são cotados nas bolsas de instrumentos financeiros. As regras aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros são especificadas em decisões governamentais baseadas na FIEA (Order for Enforcement of the Financial Instruments and Exchange Act e Cabinet Office Ordinance on Financial Instruments Exchanges), enquanto as regras aplicáveis às bolsas de mercadorias baseadas na CDA são especificadas por via de duas outras decisões (Order for Enforcement of the Commodities Derivatives Act e Ordinance for Enforcement of the Commodity Derivatives Act). Além disso, tanto as bolsas de mercadorias como as de instrumentos financeiros dispõem de poderes de autorregulação relativamente amplos no que respeita a determinados requisitos. Os poderes de autorregulação das bolsas de instrumentos financeiros abrangem nomeadamente as regras de cotação e retirada da cotação dos instrumentos financeiros, os sistemas de negociação e as condições de participação. As regras de funcionamento devem ser submetidas para aprovação ao primeiro-ministro do Japão (artigo 81.o da FIEA). Os poderes de autorregulação das bolsas de mercadorias são exercidos pelos respetivos comité ou serviços de autorregulação. As regras de mercado das bolsas de mercadorias estabelecem regras de negociação e condições de participação, que devem ser na sua totalidade submetidas para aprovação ao Ministério da Agricultura, Silvicultura e Pesca (MAFF) e ao Ministério da Economia, Comércio e Indústria (METI). As regras de autorregulação são juridicamente vinculativas para as bolsas.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas autorizadas no Japão produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação nas bolsas de instrumentos financeiros, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

As bolsas de mercadorias funcionam sob supervisão do METI e do MAFF. A CDA proporciona um quadro para o exercício dos poderes de supervisão desses mesmos ministérios. Em particular, o METI e o MAFF aprovam as regras aplicáveis aos mercados, aos contratos de corretagem, à resolução de litígios ou aos comités de fiscalização das transações de uma bolsa de mercadorias, bem como quaisquer alterações das mesmas. Além disso, a fim de garantir a equidade da negociação e a proteção dos investidores, o METI e o MAFF podem obrigar uma bolsa de mercadorias a alterar os seus estatutos, outras regras ou métodos de atuação, bem como tomar quaisquer outras medidas para melhorar o funcionamento das suas atividades. Se uma bolsa de mercadorias não exercer adequadamente os seus poderes de autorregulação e não tomar as medidas necessárias para garantir a equidade da negociação e a proteção dos investidores, o METI e o MAFF podem revogar a licença ou suspender no todo ou em parte a atividade dessa bolsa. As bolsas de instrumentos financeiros estão sujeitas à supervisão do primeiro-ministro do Japão, que delega os seus poderes no Comissário da Agência dos Serviços Financeiros do Japão (JFSA). A secção 5 do capítulo V da FIEA estabelece as medidas de supervisão a que a JFSA pode recorrer. Em particular, se uma bolsa de instrumentos financeiros violar as disposições legislativas e regulamentares, a JFSA pode revogar a licença ou determinar a suspensão da totalidade ou de parte das suas atividades. A JFSA pode ainda exigir que a bolsa de instrumentos financeiros altere os seus estatutos, regras de funcionamento, regras em matéria de contratos de corretagem ou quaisquer outras regras ou práticas comerciais, ou que adote outras medidas necessárias para efeitos de supervisão. Os estatutos das bolsas de instrumentos financeiros devem prever sanções em caso de violação das regras de funcionamento pelos membros. Se a bolsa de instrumentos financeiros não proceder a uma fiscalização efetiva do mercado, a JFSA pode tomar medidas de execução, incluindo a suspensão das atividades ou a revogação da licença.

(9)

Por conseguinte, deve concluir-se que as bolsas de instrumentos financeiros e as bolsas de mercadorias estão sujeitas a uma supervisão e execução efetivas e constantes no Japão.

(10)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias autorizadas no Japão.

(11)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e de supervisão aplicável a estes mercados, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas de instrumentos financeiros e as bolsas de mercadorias autorizadas no Japão e que constam do anexo são consideradas equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Bolsas de instrumentos financeiros e bolsas de mercadorias no Japão a que se refere o artigo 1.o:

a)

Tokyo Stock Exchange, Inc.

b)

Osaka Exchange, Inc.

c)

Nagoya Stock Exchange, Inc.

d)

Fukuoka Stock Exchange

e)

Sapporo Securities Exchange

f)

Tokyo Financial Exchange Inc.

g)

Osaka Dojima Commodity Exchange

h)

Tokyo Commodity Exchange, Inc.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2272 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa à equivalência dos mercados financeiros na Austrália em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informação relativa a esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados financeiros na Austrália são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados autorizados como mercados financeiros na Austrália à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

A Lei das Sociedades Comerciais (Corporations Act) de 2001 é a principal legislação que estabelece regimes juridicamente vinculativos para os mercados financeiros no âmbito dos regimes de licenciamento dos mercados (AML) e de regras de integridade dos mercados (MIR) em vigor na Austrália. O funcionamento de um mercado financeiro na Austrália está sujeito à obtenção de uma licença. A Lei das Sociedades Comerciais estabelece um regime regulamentar que permite à Australian Securities and Investments Commission (ASIC) adotar MIR aplicáveis aos operadores de mercado, aos participantes nos mercados, a determinadas outras entidades e aos produtos financeiros negociados nos mercados financeiros. Outros requisitos encontram-se especificados em atos secundários ou delegados adotados ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, entre os quais a regulamentação das sociedades comerciais (Corporations Regulations) de 2001. Por último, a ASIC emite orientações regulamentares, pelas quais explica mais pormenorizadamente a forma como os titulares das licenças podem dar cumprimento às disposições relevantes da Lei das Sociedades Comerciais, incluindo a obrigação de os detentores de uma licença AML manterem mecanismos adequados de funcionamento do mercado a fim de garantir um mercado equitativo, ordenado e transparente, bem como outros requisitos que figuram entre os critérios a avaliar. O incumprimento das orientações regulamentares resulta na adoção de medidas de execução pela ASIC.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos na legislação, nas MIR e nas orientações regulamentares aplicáveis aos mercados financeiros autorizados na Austrália produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa reconhecida, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade com as regras aplicáveis aos mercados financeiros e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação nos mercados financeiros na Austrália, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados financeiros autorizados na Austrália produzem resultados equivalentes em termos substantivos aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

A ASIC é uma autoridade pública instituída ao abrigo da lei australiana (Australian Securities and Investments Commission Act) de 2001 e é responsável pela gestão e aplicação da lei no que respeita aos mercados financeiros australianos. Os poderes de regulamentação e execução da ASIC incluem a investigação de suspeitas de violação da lei, a emissão de autos de infração, o recurso aos tribunais cíveis para obter ressarcimento e a instauração de processos criminais. Além disso, a ASIC pode inspecionar os mercados financeiros sem aviso prévio. Tal inclui o poder de inspecionar os livros, registos e documentos. Além disso, o ministro responsável pelos serviços financeiros pode dar instruções por escrito a um operador do mercado financeiro no sentido de que tome medidas específicas para assegurar o cumprimento das suas obrigações enquanto detentor de uma licença para operar num mercado financeiro, se considerar que essas obrigações não estão a ser respeitadas (ver artigo 794.o-A da Lei das Sociedades Comerciais). Se essas instruções não forem cumpridas por parte do mercado financeiro, a ASIC pode solicitar junto dos tribunais uma injunção que exija a conformidade (ver artigo 794.o-A da Lei das Sociedades Comerciais). A ASIC tem também poderes para endereçar instruções a uma entidade (incluindo os operadores de mercado e os participantes em mercados licenciados), se entender que isso é necessário ou por motivos de proteção do interesse público ou das pessoas que negoceiam com determinados produtos financeiros ou classes de produtos financeiros (ver artigo 794.o-J da Lei das Sociedades Comerciais). Além disso, a ASIC pode recorrer aos tribunais a fim de obter uma decisão de execução das medidas de investigação e de regulamentação que preconize. A ASIC pode requerer a um tribunal uma decisão que ordene o cumprimento de medidas tomadas com base nos seus poderes de regulamentação e de investigação (ver artigo 70.o da Lei ASIC). Além disso, quando uma entidade não cumprir uma decisão que lhe seja dirigida ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, a ASIC pode recorrer aos tribunais para obrigar ao respeito dessa mesma decisão. Por último, a ASIC celebrou protocolos de cooperação e partilha de informações com cada um dos operadores de mercado relevantes, a fim de facilitar a supervisão dos mercados abrangidos pelas MIR e dos respetivos participantes.

(9)

Por conseguinte, deve concluir-se que os mercados financeiros estão sujeitos a uma supervisão e execução efetivas e constantes na Austrália.

(10)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos mercados financeiros autorizados na Austrália.

(11)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados financeiros na Austrália aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e das modalidades de supervisão aplicáveis aos mercados financeiros, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os mercados financeiros autorizados na Austrália e que constam do anexo são considerados equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Mercados financeiros na Austrália a que se refere o artigo 1.o:

a)

ASX

b)

ASX24

c)

Chi-X.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2273 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa à equivalência das bolsas reconhecidas no Canadá em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informações sobre esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas no Canadá são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados autorizados como bolsas reconhecidas à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser identificados como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá incluem uma estrutura com três níveis. O primeiro nível consiste na legislação das províncias e territórios, que prevê os requisitos gerais que os operadores de plataformas de negociação devem cumprir se pretenderem exercer a sua atividade numa dessas províncias ou territórios. Outros requisitos mais específicos e pormenorizados aplicáveis às bolsas reconhecidas são estabelecidos nos chamados Instrumentos Nacionais (NI), que constituem o segundo nível. Os NI são adotados pelas autoridades de regulamentação dos valores mobiliários (SRA) de cada província ou território e abrangem domínios como a igualdade de acesso e a transparência, a compensação e a liquidação ou as obrigações em matéria de comunicação e divulgação. As decisões de reconhecimento constituem o terceiro nível. São emitidas para cada bolsa reconhecida pela SRA em causa e definem as condições operacionais impostas à bolsa reconhecida em causa. As decisões de reconhecimento emitidas por qualquer SRA têm força de lei e qualquer violação das condições aí previstas é considerada uma violação da legislação aplicável aos valores mobiliários ou da legislação aplicável aos futuros sobre mercadorias.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa reconhecida, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade com as regras aplicáveis às bolsas reconhecidas e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação em bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

As SRA são responsáveis pela regulamentação e supervisão das bolsas reconhecidas autorizadas na sua jurisdição. Os seus poderes de supervisão incluem nomeadamente poderes para tomar uma decisão no que diz respeito à negociação e à forma como as bolsas reconhecidas exercem a sua atividade. Além disso, as bolsas reconhecidas são obrigadas, nos termos da respetiva decisão de reconhecimento, a comunicar as eventuais suspeitas de violação da legislação dos valores mobiliários pelos seus participantes e clientes às SRA, devendo ainda comunicar-lhes regularmente informações sobre o estado das suas investigações e medidas disciplinares. Para o desempenho das suas funções de supervisão, as bolsas reconhecidas dispõem de pessoal com funções específicas de investigação e aplicação da legislação que deverá acompanhar continuamente a negociação e proceder a controlos no local nas instalações de negociação dos participantes. As SRA têm igualmente poderes para impor sanções às bolsas reconhecidas em caso de violação da legislação dos valores mobiliários (atos legislativos, instrumentos nacionais, regras e decisões de reconhecimento). As sanções podem incluir coimas, advertências, a revogação da decisão de reconhecimento ou suspensão do registo ou a imposição de condições adicionais que as bolsas reconhecidas terão de cumprir para dar cumprimento à legislação dos valores mobiliários.

(9)

Por conseguinte, deve concluir-se que esses mercados financeiros devem ser considerados como estando sujeitos a uma supervisão e execução efetivas e constantes no Canadá.

(10)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá.

(11)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas no Canadá aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas reconhecidas, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas reconhecidas no Canadá não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas reconhecidas no Canadá e que constam do anexo são consideradas equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2012/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Bolsas reconhecidas no Canadá a que se refere o artigo 1.o:

a)

Bourse de Montréal Inc.

b)

Canadian Securities Exchange

c)

ICE Futures Canada, Inc.

d)

NGX Inc.

e)

TSX Inc.

f)

TSX Venture Inc.

g)

Alpha Exchange Inc.

h)

Aequitas Neo Exchange Inc.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2274 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Nova Zelândia assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos da Nova Zelândia aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na parte 5 do Reserve Bank of New Zealand Act 1989 («normas de base») e nas decisões pelas quais as CCP são autorizadas na qualidade de sistemas de liquidação designados («decisões de designação»). As normas de base e as decisões de designação estabelecem os requisitos que as CCP deverão cumprir de forma contínua para poderem prestar serviços de compensação na Nova Zelândia. As CCP estabelecidas na Nova Zelândia podem ser autorizadas como sistemas de liquidação designados pelo Governador Geral, após consulta tanto junto do Ministério das Finanças como do Ministério do Comércio e no seguimento de uma recomendação conjunta do Bank of New Zealand e da Financial Markets Authority da Nova Zelândia («correguladores»). A autorização de uma CCP na qualidade de sistema de liquidação designado pode ser objeto de condições. As decisões de designação aprovam as regras e procedimentos internos específicos do sistema de liquidação designado que incluem os requisitos a cumprir e devem ser coerentes com a política de alto nível publicada pelos correguladores. Além disso, de acordo com as normas de base, os sistemas de liquidação designados devem respeitar as normas internacionais relevantes em matéria de sistemas de compensação e liquidação, incluindo os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»). Os correguladores emitiram um comunicado intitulado The Designation and Oversight of Designated Settlement Systems nos termos do qual os sistemas de liquidação designados devem cumprir os PFMI.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Nova Zelândia incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos nas normas de base estabelecem as normas de alto nível que os sistemas de liquidação designados devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação na Nova Zelândia. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Nova Zelândia. A fim de provar o cumprimento das normas de base, os sistemas de liquidação designados devem apresentar as suas regras e procedimentos internos aos correguladores para aprovação. Essas regras e procedimentos internos, juntamente com as decisões de designação pelas quais são aprovados, constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Nova Zelândia, que deverão fornecer elementos pormenorizados sobre a forma como os sistemas de liquidação designados irão cumprir as normas de acordo com as Orientações. Os correguladores avaliarão a conformidade dos sistemas de liquidação designados com as normas e com os PFMI. Uma vez autorizado na qualidade de sistema de liquidação designado, as regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para esse sistema, não podendo ser alterados se os correguladores apresentarem objeções em relação às alterações pretendidas.

(7)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP aos sistemas de liquidação designados estabelecidos na Nova Zelândia deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(8)

Os mercados financeiros nos quais os sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas na Nova Zelândia representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em sistemas de liquidação designados estabelecidos na Nova Zelândia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(9)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável aos sistemas de liquidação designados estabelecidos na Nova Zelândia pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis aos sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que aplicam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na Nova Zelândia e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(10)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Nova Zelândia assegura que os sistemas de liquidação designados aí autorizados cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(11)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(12)

A supervisão dos sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia compete aos correguladores. Os correguladores podem solicitar informações aos sistemas de liquidação designados e aos respetivos participantes e impor coimas em caso de recusa de prestação dessas mesmas informações. Os correguladores podem revogar a autorização de um sistema de liquidação designado. Os correguladores acompanham o funcionamento dos sistemas de liquidação designados por forma a assegurar a conformidade com as condições a que se encontra sujeita a respetiva autorização nessa qualidade. Essas condições podem incluir requisitos de notificação aos correguladores de acontecimentos significativos (como o incumprimento ou alterações do enquadramento de gestão do risco ou da situação financeira do sistema), a apresentação de relatórios periódicos aos correguladores e a publicação de informações, nomeadamente de uma auto-avaliação à luz das normas internacionais relevantes («PFMI»). Os correguladores reunirão regularmente com os administradores dos sistemas de liquidação designados e poderão rever a respetiva autorização e sujeitá-la a condições adicionais ou mesmo revogá-la, se não estiverem a ser cumpridos os requisitos aplicáveis.

(13)

Deve concluir-se, por conseguinte, que os sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(14)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(15)

As CCP de países terceiros podem operar na Nova Zelândia desde que o enquadramento legal e de supervisão que lhes é aplicável, assim como aos respetivos participantes, seja suficientemente sólido do ponto de vista legal. Essas CCP deverão ainda estar sujeitas a uma supervisão efetiva e que assegure a conformidade com o enquadramento legal e de supervisão aplicável. Poderá haver lugar à celebração de um memorando de entendimento entre o Bank of New Zealand e a autoridade de supervisão competentes do país terceiro da CCP.

(16)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(17)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos respeitantes aos sistemas de liquidação designados e aplicáveis na Nova Zelândia no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos sistemas de liquidação designado na Nova Zelândia, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(18)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos sistemas de liquidação designado autorizados na Nova Zelândia não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(19)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia, constituído pela parte 5 do Reserve Bank of New Zealand Act 1989, complementada pelo comunicado intitulado The Designation and Oversight of Designated Settlement Systems, nos termos do qual os sistemas de liquidação designados devem cumprir os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros, e aplicável às câmaras de compensação autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2275 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e a decisão de equivalência previstos no mesmo regulamento contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente quando essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Japão assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos do Japão aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na Financial Instruments and Exchange Act 2006 («Lei dos Instrumentos e dos Mercados Financeiros») que estabelece o enquadramento de supervisão das organizações que compensam valores mobiliários e derivados financeiros, e pela Commodity Derivatives Act 2009 («Lei dos Derivados sobre Mercadorias») que estabelece o enquadramento de supervisão das organizações que compensam valores ligados a mercadorias. A presente decisão abrange apenas o regime estabelecido na Lei dos Derivados sobre Mercadorias em relação às organizações de compensação dos mercados de mercadorias («CTCO»). A Lei dos Derivados sobre Mercadorias estabelece os requisitos que as CTCO deverão cumprir de forma contínua para poderem prestar serviços de compensação no Japão. As CTCO carecem da autorização do ministro competente que pode estabelecer condições para a respetiva concessão. O Ministério da Agricultura, Silvicultura e Pescas («MASP») é o ministério responsável pelas CTCO que exercem serviços de compensação apenas quanto aos mercados de mercadorias abrangidas pelas pastas desse ministério. O Ministério da Economia, do Comércio e da Indústria («MECI») é o ministério responsável pelas CTCO que exercem serviços de compensação apenas quanto aos mercados de mercadorias abrangidas pelas pastas desse ministério. Em relação às restantes CTCO, a competência é partilhada entre os dois ministérios.

(6)

Em Novembro de 2014, o MASP e o MECI publicaram o documento Basic Guidelines on Supervision of Commodity Clearing Organisations («Orientações»), que estabelece em pormenor o enquadramento regulamentar aplicável às CTCO à luz dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO») e, em particular, a forma como essas mesmas CTCO deverão assegurar o cumprimento da Lei dos Derivados sobre Mercadorias. As Orientações em causa são implementadas por via das regras e procedimentos internos das CTCO.

(7)

Nos termos das normas de base, as CTCO devem adotar regras internas de funcionamento — as regras e os procedimentos internos das CTCO — que sejam conformes com a legislação e a regulamentação aplicáveis e permitam que as transações de derivados ocorram de forma adequada e segura. Essas regras internas de funcionamento deverão ainda assegurar que a situação financeira das CTCO seja suficiente para que a empresa possa compensar os derivados de mercadorias; que as receitas e despesas previstas associadas à atividade das CTCO sejam favoráveis; que o pessoal das CTCO disponha de conhecimentos e experiência adequados para compensar os derivados de mercadorias de forma adequada e certa; e que a estrutura e os sistemas das CTCO sejam adequadamente desenvolvidos e permitam uma liquidação adequada. As regras e os procedimentos internos devem ser aprovados pelo ministério competente e não podem ser alterados se esse mesmo ministério competente apresentar objeções em relação às alterações em causa.

(8)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CTCO autorizadas no Japão incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis às CTCO contidos nas normas de base estabelecem as normas de alto nível que as CTCO devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação no Japão. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor no Japão e aplicáveis aos CTCO. A fim de provar o cumprimento das normas de base, as CTCO devem apresentar as suas regras e os seus procedimentos internos ao ministério competente para aprovação. Essas regras e esses procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor no Japão e aplicáveis às CTCO, que deverão fornecer elementos pormenorizados sobre a forma como as CTCO candidatas a aprovação irão cumprir as normas de acordo com as Orientações. Além disso, as regras e os procedimentos internos das CTCO incluem disposições adicionais que complementam as normas de base. O MASP e o MECI avaliarão a conformidade das CTCO com as normas e com os PFMI. Uma vez aprovados pelo ministério competente, essas regras e esses procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para as CTCO.

(9)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos CTCO estabelecidos no Japão deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(10)

Os mercados financeiros nos quais os CTCO autorizados no Japão exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas no Japão representou menos de 2 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em CTCO autorizados no Japão expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(11)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável aos CTCO autorizados no Japão pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis aos CTCO autorizados no Japão, complementadas pelas regras e pelos procedimentos internos respetivos, que aplicam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente no Japão e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Japão assegura que os CTCO aí autorizados cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(14)

A supervisão das CTCO autorizadas no Japão compete ao MASP e ao MECI no quadro das respetivas competências e dos poderes atribuídos a cada ministério. O MASP e o MECI podem obrigar as CTCO e os seus membros compensadores a apresentar relatórios ou documentação respeitantes aos seus ativos e às atividades que desenvolvem. O MASP e o MECI podem ainda conduzir inspeções das CTCO e dos seus membros compensadores, nomeadamente analisando as respetivas contas e documentação ou qualquer outro elemento relacionado com a sua atividade. O MASP e o MECI podem, caso o considerem necessário e adequado para um desempenho correto e fiável dos serviços de compensação, obrigar as CTCO a alterar os respetivos estatutos, regras de atividade ou outras ou métodos de atuação ou a adotar as medidas necessárias para melhorar a qualidade das suas atividades comerciais ou dos seus ativos. O MASP e o MECI podem ainda impor sanções disciplinares ou coimas às CTCO em caso de incumprimento das disposições aplicáveis.

(15)

Deve concluir-se, por conseguinte, que os CTCO autorizados no Japão são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(16)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(17)

As CCP de países terceiros podem solicitar uma autorização como CTCO de forma a poderem prestar no Japão os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar nesse país terceiro. A Japan Financial Services Agency («JFSA») tem poderes para designar determinadas mercadorias, em consulta com o ministério responsável pelo respetivo mercado, que poderão ser negociadas num mercado de instrumentos financeiros ao abrigo do Financial Instruments and Exchange Act («Lei dos Instrumentos e Mercados Financeiros»). Quando uma CCP de um país terceiro compensa esse tipo de contratos designados para negociação num mercado de instrumentos financeiros, pode solicitar à JFSA uma licença na qualidade de CCP estrangeira, que lhe permitirá prestar no Japão os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar nesse país terceiro. Os critérios aplicados a uma CCP de um país terceiro que solicita essa licença são semelhantes aos critérios aplicados às organizações de compensação japonesas, mas as CCP estrangeiras estão isentas de determinados requisitos aplicáveis às CCP estabelecidas e autorizadas no Japão desde que tenham recebido uma licença equivalente da autoridade competente do país terceiro em causa e com a qual a JFSA tenha celebrado um acordo de cooperação. As CCP de países terceiros que compensem contratos que não tenham sido designados para negociação num mercado de instrumentos financeiros terão de solicitar uma licença ao MASP e ao MECI nos termos da Lei dos Derivados sobre Mercadorias. Quando analisam um pedido de licença nesses termos, o MASP e o MECI devem ter em conta a eventual autorização da CCP no país terceiro.

(18)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão do Japão prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(19)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos CTCO no Japão no momento da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos CTCO no Japão, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(20)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no Japão não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(21)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão, constituído pelo Commodities Derivatives Act 2009 («Lei dos Derivados sobre Mercadorias»), complementado pelas Basic Guidelines on Supervision of Commodity Clearing Organisations («Orientações de Base para a Supervisão das Organizações de Compensação dos Mercados de Mercadorias») e aplicável às organizações de compensação dos mercados de mercadorias («CTCO») autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2276 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Brasil assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos do Brasil aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na Lei n.o 10214, de 27 de março de 2001, e nas resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional («CMN»), nas circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil («BCB») e nas instruções emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários («CVM») adotadas em conformidade com os mesmos. Em particular, a Resolução n.o 2882, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.o 3081, regula as atividades das câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação, estabelece os princípios aplicáveis ao funcionamento dessas câmaras de compensação e prestadores de serviços de compensação e confere ao BCB poderes para regulamentar, autorizar e supervisionar as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação.

(6)

As câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação estabelecidos no Brasil têm de ser autorizados pelo BCB para prestar serviços de compensação. Na análise dos pedidos de autorização na qualidade de câmara de compensação ou de prestador de serviços de compensação, o BCB deve ter em conta a solidez, o normal funcionamento e o aperfeiçoamento do sistema de pagamentos brasileiro. O BCB pode igualmente especificar as condições que considere adequadas antes ou depois de conceder a referida autorização, com base na estabilidade do sistema financeiro, nos riscos e na eficiência das câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação. As câmaras de compensação responsáveis por um sistema de importância sistémica que representem um risco para a resistência e o bom funcionamento do sistema financeiro brasileiro, situação essa que deverá ser determinada pela BCB em função do volume e da natureza dos sistemas de compensação, podem ser objeto de normas distintas das aplicáveis às restantes câmaras de compensação e prestadores de serviços de compensação.

(7)

O BCB adotou diferentes medidas destinadas à aplicação da Resolução n.o 2882 e à garantia do cumprimento pelas câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação dos valores, princípios e normas aplicáveis ao sistema de pagamento. Em particular, a Circular n.o 3057 contém a regulamentação pormenorizada para o funcionamento das câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação e estabelece uma série de requisitos que devem cumprir, nomeadamente requisitos de capital, padrões de transparência, medidas de controlo dos riscos e requisitos operacionais. O BCB emitiu o Comunicado n.o 25097, relativo à utilização dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação («CPSS») (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»), através do qual o BCB aplica os PFMI na sua supervisão e fiscalização das câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação.

(8)

Nos termos da Circular n.o 3057, as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação devem adotar regras e procedimentos internos que assegurem a conformidade com todos os requisitos pertinentes e que abranjam todos os aspetos relevantes relacionados com a sua função, incluindo as medidas de salvaguarda para a gestão do crédito, da liquidez e dos riscos operacionais. Essas regras e procedimentos internos são apresentadas ao BCB, que as avalia em primeira instância no quadro do procedimento de autorização. Além disso, quaisquer alterações significativas às regras e procedimentos internos devem também ser aprovadas pelo BCB. Quaisquer outras alterações não significativas das regras e procedimentos internos devem ser comunicadas ao BCB no prazo de trinta dias a contar da alteração, podendo o BCB opor-se à mesma.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas no Brasil incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos na Lei n.o 10214 e nas resoluções, circulares e instruções adotadas em conformidade com a mesma, estabelecem as normas de alto nível que as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação no Brasil (em conjunto, as «normas de base»). Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor no Brasil. A fim de provar o cumprimento das normas de base, as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação devem apresentar as suas regras e procedimentos internos ao BCB para aprovação ou para que o BCB indique a sua não oposição aos mesmos. Essas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor no Brasil, que deverá fornecer elementos pormenorizados sobre a forma como as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação irão cumprir as normas. O BCB avaliará a conformidade das câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação com as normas e com os PFMI. Uma vez aprovados pela BCB, as regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para as câmaras de compensação e prestadores de serviços de compensação.

(10)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação e aos prestadores de serviços de compensação no Brasil deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(11)

Os mercados financeiros nos quais as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação estabelecidos no Brasil exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas no Brasil representou menos de 3 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em câmaras de compensação e prestadores de serviços de compensação autorizados no Brasil expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(12)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação e prestadores de serviços de compensação estabelecidos no Brasil pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis a essas câmaras de compensação e prestadores de serviços de compensação, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que devem ser conformes com os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente no Brasil e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Brasil assegura que as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação aí autorizados cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Brasil no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(15)

O BCB efetua um acompanhamento contínuo da conformidade das câmaras de compensação e dos prestadores de serviços de compensação com os requisitos juridicamente vinculativos que lhes são aplicáveis. O BCB dispõe, além disso, de vários meios para assegurar essa conformidade. Em especial, o BCB tem poderes para solicitar informações às câmaras de compensação e aos prestadores de serviços de compensação, emitir avisos dirigidos a essas entidades e de lhes solicitar que introduzam certas alterações às suas regras, se o entender necessário. Além disso, o BCB pode aplicar multas em caso de violação pelas câmaras de compensação ou pelos prestadores de serviços de compensação dos requisitos juridicamente vinculativos que lhes sejam aplicáveis, dispondo inclusivamente da possibilidade de lhes retirar a respetiva autorização.

(16)

Deve concluir-se, por conseguinte, que as câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação autorizados no Brasil são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Brasil deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

As CCP autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão garante um resultado similar ao assegurado pelo enquadramento legal e de supervisão aplicável no Brasil e que cumpram os PFMI, que disponha de uma regulamentação equivalente em termos de luta contra o branqueamento de capitais e no qual as CCP se encontrem sujeitas a uma supervisão eficaz podem prestar serviços no Brasil. A celebração de um acordo de cooperação entre o BCB e a autoridade competente no país terceiro da CCP requerente é igualmente necessária para a concessão desse reconhecimento.

(19)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão do Brasil prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(20)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às câmaras de compensação e aos prestadores de serviços de compensação no Brasil no momento da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação e aos prestadores de serviços de compensação, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(21)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no Brasil não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(22)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Brasil, constituído pela Lei n.o 10214 e pelas resoluções, circulares e instruções adotadas em conformidade com a mesma, complementada pelo Comunicado n.o 25097 relativo à utilização dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros no monitoramento e na avaliação do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e aplicável às câmaras de compensação e aos prestadores de serviços de compensação é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  A partir de 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2277 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e a decisão de equivalência previstos no mesmo regulamento contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente quando essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Centro Financeiro Internacional do Dubai («CFID») assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos do CFID aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na Regulatory Law 2004 («Lei Regulamentar de 2004») e na Markets Law 2012 («Lei dos Mercados de 2012»), em conjunto designadas por «Regulamentação do CFID». Essas normas são complementadas pelo manual da Autoridade para os Serviços Financeiros do Dubai («DFSA»), que inclui um módulo sobre as Instituições de Mercado Autorizadas («AMI»).

(6)

As CCP estabelecidas no CFID devem ser autorizadas pela DFSA na qualidade de AMI. A presente decisão diz exclusivamente respeito ao regime aplicável às AMI que prestam o serviço financeiro autorizado que consiste na exploração de uma câmara de compensação no CFID. Para lhes ser concedida uma autorização de prestar serviços de compensação, as AMI devem cumprir certos requisitos específicos definidos pela DFSA e pelo respetivo manual. As AMI devem operar os sistemas de compensação de modo seguro e eficaz e devem gerir com prudência os riscos associados às suas atividades e operações. Devem ainda dispor de recursos suficientes em termos financeiros, humanos e dos respetivos sistemas.

(7)

A Regulamentação do CFID aplica integralmente as normas internacionais estabelecidas de acordo com os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação («CPSS») (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»).

(8)

A Regulamentação do CFID exige ainda que as AMI adotem regras e procedimentos internos que assegurem a conformidade com todos os requisitos pertinentes e que sejam necessários para uma regulamentação adequada dos seus sistemas de compensação e liquidação. A Regra 5.6 aplicável às AMI exige que as regras e procedimentos internos dessas instituições incluam disposições específicas para regulamentar as situações de insolvência. Essas regras e procedimentos internos, bem como quaisquer alterações das mesmas, devem ser submetidos à apreciação da DFSA antes da sua implementação. A DFSA pode rejeitar as regras propostas ou exigir alterações das mesmas. Ao abrigo da Regulamentação do CFID, as regras internas das AMI são juridicamente vinculativas e têm caráter executório em relação aos membros e outros participantes.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às AMI autorizadas no CFID incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos no manual da DFSA e na Regulamentação do CFID estabelecem as normas de alto nível (a seguir designadas, em conjunto, por «normas de base») que as AMI devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação no CFID. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor no CFID. A fim de provar o cumprimento das normas de base, a Regra 5.6 aplicável às AMI, relativa ao «Regime Empresarial» exige que essas entidades elaborem e apresentem as respetivas regras e procedimentos internos à DFSA para aprovação antes da sua aplicação, podendo a DFSA impedir que sejam aplicadas ou rejeitá-las. Essas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos no CFID.

(10)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às AMI no CFID deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(11)

Os mercados financeiros nos quais as AMI autorizadas no CFID exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Desde 2011, a negociação ou compensação de derivados tem sido muito limitada. Sendo assim, a participação em CCP autorizadas no CFID expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(12)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no CFID pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis a essas CCP, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que devem ser conformes com os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente no CFID e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no CFID assegura que as AMI aí autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do CFID no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(15)

A DFSA, na qualidade de supervisor das AMI, acompanha essas entidades no CFID por forma a assegurar a conformidade com as normas aplicáveis. A DFSA dispõe de poderes gerais de autorização e sanção das AMI, incluindo nomeadamente o poder de revogar a respetiva licença ou o poder de impor sanções a essas entidades. A supervisão corrente é conduzida pela DFSA. A DFSA adota um ciclo contínuo de gestão de riscos que inclui a identificação, a avaliação, o estabelecimento de prioridades e a atenuação dos riscos. A Lei Regulamentar de 2004 confere à DFSA amplos poderes para fazer cumprir as leis e normas que aprovou. A DFSA tem poderes para conduzir investigações sobre alegadas violações das suas normas, bem como para realizar inspeções, ter acesso com caráter obrigatório às contas e registos ou exigir que determinados indivíduos sejam inquiridos sob juramento ou declaração solene. A DFSA pode, entre outros aspetos, impor sanções financeiras, criticar publicamente e proibir determinadas pessoas de exercer atividades no CFID.

(16)

Deve concluir-se, por conseguinte, que as AMI autorizadas no CFID são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do CFID deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

As CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados OTC no CFID têm de solicitar o respetivo reconhecimento à DFSA. O módulo respeitante ao reconhecimento estabelece os critérios e o processo para esse reconhecimento.

(19)

Para que o reconhecimento seja concedido, a jurisdição em que a CCP está estabelecida deve ter um regime regulamentar suficientemente sólido e semelhante ao enquadramento legal e de supervisão aplicável no CFID. A celebração de acordos de cooperação entre as autoridades competentes de países terceiros e do CFID é também necessária para que os pedidos de autorização de CCP de países terceiros possam ser deferidos.

(20)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão do CFID prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(21)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às AMI no CFID no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às AMI, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(22)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no CFID não prejudica a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(23)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do CFID, constituído pela Regulamentação do CFID e pelo manual da DFSA, aplicável às Instituições de Mercado Autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2278 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor nos Emiratos Árabes Unidos («EAU») assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos dos EAU aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem nos regulamentos («Regulamentação») emitidos pela UAE Securities and Commodities Authority («SCA»). A Regulamentação estabelece os requisitos que as CCP deverão cumprir de forma contínua para poderem prestar serviços de compensação nos EAU. Consiste na Decisão n.o 157\R de 2005, que institui uma Agência de Compensação, e na Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA, que estabelece os requisitos aplicáveis às CCP. As CCP estabelecidas nos EAU devem ser autorizadas pela SCA.

(6)

A SCA emitiu uma norma (Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA) pela qual exige que todas as CCP autorizadas nos EAU cumpram os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(7)

Com base na regulamentação, as CCP devem adotar regras e procedimentos internos que garantam a conformidade com todos os requisitos relevantes e que abranjam todos os aspetos relevantes relacionados com a sua função, incluindo as medidas de salvaguarda para a gestão do crédito, da liquidez e dos riscos operacionais. Essas regras e procedimentos internos devem ser aprovados pela SCA. Além disso, as regras e procedimentos internos não podem ser alterados se a SCA se apresentar objeções em relação às alterações pretendidas. As metodologias de cálculo dos recursos financeiros e dos cenários para os testes de esforço utilizados por uma CCP estão igualmente sujeitas à aprovação da SCA.

(8)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas nos EAU incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos na Regulamentação em particular na Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA, estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação nos EAU. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor nos EAU. As normas e procedimentos internos das CCP constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos nos EAU. A SCA avalia a conformidade da CCP com a Regulamentação e com os PFMI. Uma vez aprovados pela SCA, as regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para as CCP.

(9)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas nos EAU deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(10)

Os mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas nos EAU exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas nos EAU representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em CCP estabelecidas nos EAU expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(11)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas nos EAU pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis às CCP autorizadas nos EAU, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que aplicam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente nos EAU e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor nos EAU assegura que as CCP aí autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão dos EAU no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(14)

A supervisão das CCP autorizadas nos EAU compete à SCA. A SCA tem poderes para efetuar um acompanhamento contínuo da conformidade das CCP com os requisitos juridicamente vinculativos que lhes são aplicáveis. Nesse contexto, pode solicitar informações às CCP, conduzir inspeções no local, emitir instruções para corrigir situações de infração ou potencial infração aos requisitos prudenciais ou práticas que perturbem o bom funcionamento dos mercados financeiros e obrigar as CCP a estabelecer medidas internas de controlo e de controlo dos riscos. A SCA pode ainda exonerar a administração, alguns membros de determinados comités ou outro pessoal da CCP. A SCA dispõe igualmente de poderes para revogar a autorização de uma CCP. A SCA pode ainda impor sanções disciplinares ou coimas às CCP em caso de incumprimento dos requisitos juridicamente vinculativos que lhes sejam aplicáveis.

(15)

Deve concluir-se, por conseguinte, que as CCP autorizadas nos EAU são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(16)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão dos EAU deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(17)

A SCA pode reconhecer CCP que estejam autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão garante um resultado similar ao assegurado pelo enquadramento legal e de supervisão aplicável nos EAU. Essas CCP deverão ainda estar sujeitas a uma supervisão efetiva e que assegure a conformidade com o enquadramento legal e de supervisão aplicável. A celebração de um memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes dos EAU e do país terceiro da CCP requerente é igualmente necessária para a concessão desse reconhecimento.

(18)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão dos EAU prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(19)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos EAU no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP nos EAU, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(20)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas nos EAU não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(21)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão dos EAU, constituído pela regulamentação emitida pela UAE Securities and Commodities Authority («SCA»), complementada pela aplicação dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros adotados pela Decisão n.o 11/2015 do Conselho de Administração da SCA, e aplicável às CCP autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2279 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2016) 8835]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações na Dinamarca, na Alemanha, na Hungria, nos Países Baixos, na Áustria e na Suécia («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

No seguimento da ocorrência de outros focos de gripe aviária do subtipo H5N8 na Alemanha, na Hungria e nos Países Baixos, bem como de focos dessa doença em França e na Polónia, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão (5), a fim de alterar as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 de modo a ter em conta a nova situação epidemiológica e o estabelecimento de novas zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes desses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(4)

Desde a data de alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 pela Decisão de Execução (UE) 2016/2219, a Alemanha notificou a Comissão de um foco de gripe aviária do subtipo H5N8 numa exploração onde são mantidas aves em cativeiro situada fora das zonas atualmente indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 onde são mantidas aves de capoeira e outras aves em cativeiro, e tomou as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desse foco.

(5)

Além disso, desde a data de alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 pela Decisão de Execução (UE) 2016/2219, a França notificou a Comissão de novos focos de gripe aviária do subtipo H5N8 em explorações situadas fora das zonas atualmente indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 onde são mantidas aves de capoeira, e tomou as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(6)

Desde a data de alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 pela Decisão de Execução (UE) 2016/2219, a Hungria notificou igualmente a Comissão da ocorrência de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no seu território. Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica na Hungria, é necessário alargar as áreas que esse Estado-Membro estabeleceu como zonas de proteção e de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(7)

Em todos os casos, a Comissão examinou as medidas adotadas pela Alemanha, pela França e pela Hungria em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a França e a Hungria, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nestes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Assim, as zonas atualmente descritas para esses Estados-Membros no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 devem ser alteradas.

(9)

Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve ser alterado para atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 329 de 3.12.2016, p. 75).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 334 de 9.12.2016, p. 52).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, as entradas relativas à Alemanha, à França e à Hungria passam a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

In der Gemeinde Neukloster die Ortsteile

Neuhof

Nevern

Neukloster (davon nur betroffen die Straßen Feldstraße beginnend ab Einfahrt Blumenstraße Richtung Neuhof, Blumenstraße, Hopfenbachstraße, Wiesenweg, Hechtskuhl, Gänsekuhl, Pernieker Straße in Richtung Perniek ab Ausfahrt Hopfenbachstraße)

21.12.2016

In der Gemeinde Glasin die Ortsteile

Perniek

Pinnowhof

21.12.2016

In der Gemeinde Züsow die Ortsteile

Züsow

Tollow

21.12.2016

In der Gemeinde Quedlinburg die Ortsteile

Quarmbeck

Bad Suderode

Gernrode

19.12.2016

In der Gemeinde Ballenstedt der Ortsteil

Ortsteil Rieder

19.12.2016

In der Gemeinde Thale die Ortsteile

Ortsteil Neinstedt

Ortsteil Stecklenberg

19.12.2016

Stadt Ueckermünde

17.12.2016

Gemeinde Grambin

17.12.2016

In der Gemeinde Liepgarten der Ortsteil

Liepgarten

17.12.2016

In der Gemeinde Demen der Ort und die Ortsteile

Demen

Kobande

Venzkow

17.12.2016

Hochtaunuskreis

Die Stadt Königstein

In der Stadt Kronberg die Gemarkungen Kronberg, Schönberg und der nordwestlich der Bebauungsgrenze gelegene Teil der Gemarkung Oberhöchstadt

23.12.2016

Main-Taunus-Kreis

In der Stadt Bad Soden die Gemarkungen Altenhain und Neuenhain

das nordwestlich der Landesstraße 3015 gelegene Gebiet der Stadt Schwalbach am Taunus

23.12.2016

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Les municipalités suivantes dans les départements du Tarn, du Tarn et Garonne et de l'Aveyron (foyers ALMAYRAC et LACAPELLE):

ALMAYRAC, BOURNAZEL, CARMAUX, COMBEFA, CORDES-SUR-CIEL, LABASTIDE-GABAUSSE, LACAPELLE-SEGALAR, LAPARROUQUIAL, MONESTIES, MOUZIEYS-PANENS, SAINT-BENOIT-DE-CARMAUX, SAINTE-GEMME, SAINT MARCEL CAMPES, SAINT MARTIN LAGUEPIE, SALLES, LE SEGUR, TREVIEN, VIRAC

6.1.2017

Les municipalités suivantes dans les départements des Pyrénées atlantiques et des Hautes Pyrénées (foyer IBOS): GER et IBOS

2.1.2017

Les municipalités suivantes dans le département du Lot-et-Garonne (foyer MONBAHUS): MONBAHUS, MONVIEL, SEGALAS

2.1.2017

Les municipalités suivantes dans le département du Gers (Foyer MONLEZUN): MONLEZUN, PALLANNE, RICOURT, SAINT-JUSTIN

2.1.2017

Les municipalités suivantes dans le département du Gers (foyer EAUZE BEAUMONT):

EAUZE, LAURAET, BEAUMONT, MOUCHAN

2.1.2017

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Északon a Bugacot Móricgáttal összekötő 54105-ös úton haladva az 54102 és 54105 elágazástól 3km

Délnyugat felé haladva a Tázlárt Kiskunmajsával összekötő 5405-ös út felé, az 5405-ös úton Tázlártól 9 km-re a Kiskörösi/Kiskunmajsai Járások határától 0,8 km

Kelet felé haladva Szank belterület határától 0,5 km

Dél felé haladva a Szankot felől az 5405-ös út felé tartó út és az 5405-ös út elágazási pontja.

Dél felé haladva az 5402-es út felé Kiskunmajsa belterület határától 3,5 km az 5402-es út mentén távolodva Kiskunmajsától.

Délkeleti irányban az 5409-es út Kiskunmajsa belterület határától 5 km

Dél-Délkelet felé haladva az 5405-ös út felé az 5405-ös és az 5442-es út elágazásától nyugat felé 0,5 km

Déli irányba haladva a megyehatárig

A megyehatár mentén haladva délkelet, majd 3 km után észak felé az 54 11-es útig

A megyehatár 5411-es úttól 6 km -re lévő töréspontjától déli irányban 1,5 km

A megyehatár következő töréspontja előtt 0,4 km

A megyehatáron haladva északnyugat felé haladva 4km-t majd északkelet felé haladva az M5 autópályától 3 km

Nyugat felé haladva az 5405-ös úton Jászszentlászló belterület határától 1km

Dél felé haladva 1km, majd északnyugat felé haladva 1 km, majd észak felé haladva az 5405-ös útig

Az 5405-ös úton Móricgát felé haladva a következő töréspontig

Északkelet felé haladva 2 km, majd északnyugat felé haladva a kiindulópontig, valamint Csongrád megye Mórahalom és Kistelek járásainak az N46,458679 és az E19,873816; és az N46,415988 és az E19,868078; és az N46,4734 és az E20,1634, és az N46,540227, E19,816115 és az

N46,469738 és az E19,8422, és az

N46,474649 és az E19,866126, és az

N46,406722 és az E19,864139, és az

N46,411634 és az E19,883893, és az

N46,630573 és az E19,536706, és az

N46,628228 és az E19,548682, és az

N46,63177 és az E19,603322, és az

N46,626579 és az E19,652752, és az

N46,568135 és az E19,629595, és az

N46,593654 és az E19,64934, és az

N46,567552 és az E19,679839, és az

N46,569787 és az E19,692051, és az

N46,544216 és az E19,717363, és az

N46,516493 és az E19,760571, és az

N46,555731 és az E19,786764, és az

N46,5381 és az E19,8205, és az

N46,5411 és az E19,8313, és az

N 46,584928 és az E19,675551, és az

N46,533851 és az E 19,811515, és az

N46,47774167 és az E19,86573056, és az

N46,484255 és az E19,792816, és az

N46,615774 és az E19,51889, és az

N46,56963889 és az E19,62801111, és az

N46.55130833 és az E19.67718611, és az

N46.580685 és az E19.591378, és az N46.580685 és az E19.591378, és az N46.674795 és az E19.501413, és az N46.672415 és az E19.497671, és az N46.52703 és az E19.75514, és az N46.623383 és az E19.435333, és az N46.55115 és az E19.67295, és az N46.533444 és az E19.868219, és az N46.523853 és az E19.885318, és az N46.535252 és az E19.808912, és az N46.59707 és az E19.45574, és az N46.65772 és az E19.525666, és az N46.593111 és az E19.492923, és az N46.639516 és az E19.542554, és az N46.594811 és az E19.803715, és az N46.5460333 és az E19.77916944, és az N46.57636389 és az E19.58059444 és az N46.676398 és az E19.505054, és az N46.38947 és az E19.858711, és az N46.58072 és az E19.74044, és az N46.6109778 és az E19.88599722, és az N46.674375, és az E19.496807, és ez N46.675336, és az E19.498997 és az N46.665379 és az E19.489808 és az N46.496419 és az E19.911004, és az N46.620021 és az E19.552464, és az N46.3869556, és az E19.77618056, és az N46.5460333 és az E19.77916944, és az N46.551986 és az E19.79999 és az N46.46118056 és az E19.71168333, és az N46.48898611 és az E19.88049444, és az N46.53697222, és az E19.68341111, és az N46.591604, és az E19.49531, és az N46.5171417 és az E19.67016111, és az N46.5158, és az E19.67768889, és az N46.52391944 és az E19.68843889 és az N46.53138889 és az E19.62005556, és az N46.4061972 és az E19.73322778, és az N46.52827778 és az E19.64308333, és az N46.533121 és az E19.518341, és az N46.574084 és az E19.740144, és az N46.553554 és az E19.75765, és az N46.657184 és az E19.531355, és az N46.5618333 és az E19.76470278, és az N46.516606 és az E19.886638, és az N46.551673 és az E19.491094, és az N46.551723 és az N19.779836, és az N46.603375, és az E19.90755278, és az N46.547736, és az E19.535668, és az N46.544789 és az E19.516968, és az N46.550743 és az E19.496889, és az N46.382844 és az E19.86408, és az N46.57903611 és az E19.72372222, és az N46.590227, É19.710753, és az N46.521458 és az E19.642231, és az N46.579435 és E19.464347, és az N46.616864 és az E19.548472, és az N46.50325556 és az E19.64926389, és az N46.518133 és az E19.6784, és az

N46.557763 és az E19.901849 és az N46.484193 és az E19.69385, és az N46.52626111 és az E19.64352778 és az N46.500159 és az E19.655886 és az N46,5957889 és az E 19,87722778 és az N46.589767 és az E19.753633 és az N46,5886056 és az E19,88189167

GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

2.1.2017

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi, Kecskeméti és Kiskunmajsai járásának az N46.682422 és az E19.638406, az N46.685278 és az E19.64, valamint az N46.689837 és az E19.674396 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, továbbá Móricgát-Erdőszéplak település teljes belterülete

23.12.2016

Bács-Kiskun megye Kiskunhalasi járásának az N46.268418 és az E19.573609, az N46.229847 és az E19.619350, az N46.241335 és az E19.555281, valamint az N46.244069 és az E19.555064 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Kelebia-Újfalu település teljes belterülete

5.1.2017

Csongrád megye Mórahalom járásának az N46.342763 és az E19.886990, és az N46,3632 és az E19,8754, és az N46.362391 és az E19.889445, vaalmint az N46.342783 és az E19.802446 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Forráskút, Üllés és Bordány települések teljes beépített területe

30.12.2016

Jász-Nagykun-Szolnok megye Kunszentmártoni és Mezőtúri járásának az N46.8926211 és az E20.367360, valamint az N46.896193 és az E20.388287 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

16.12.2016

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi és Kecskeméti járásának az N46.665317 és az E19.805388, az N46.794889 és az E19.817377, az N46.774805 és az E19.795087, valamint az N46.762825 és az E19.857375 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

31.12.2016

Békés megye Sarkadi járásának az N46.951822 és az E21.603480 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

23.12.2016

Csongrád megye Szentesi járásának az N46.682909 és az E20.33426, valamint az N46.619294 és az E20.390083 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

24.12.2016

Békés megye Orosházi, Mezőkovácsházi és Békécsabai járásának az N46.599129 és az E21.02752, az N46.595641 és az E21.028533, az N46.54682222 és az E20.8927, valamint az N46.654794 és az E20.948188 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Szabadkígyós és Medgyesbodzás-Gábortelep települések teljes belterülete

27.12.2016

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi járásának, valamint Csongrád megye Kisteleki járásának az N46.544052 és az E19.968252, valamint az N46.485451 és az E20.027345 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

28.12.2016

Csongrád megye Szegedi, Hódmezővásárhelyi és Makói járásának az N46.306591 és az E20.268039 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

27.12.2016

Békés megye Gyomaendrődi járásának az N46.992986 és az E20.888836 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

31.12.2016

Békés megye Orosházi járásának az N46.5953 és az E20.62686 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Orosháza-Szentetornya település belterülete, valamint Orosháza-Rákóczitelep és Orosháza-Gyopárosfürdő települések belterületének a 4406-os és a 47-es utaktól északra és nyugatra eső belterülete

2.1.2017

Jász-Nagykun Szolnok megye Kunszentmártoni járásának és Bács-Kiskun megye Tiszakécskei járásának az N46.853433 és az E20.139858 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

2.1.2017

Csongrád megye Szegedi járásának az N46.151747 és az E20.290045 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

5.1.2017»

2)

Na parte B, as entradas relativas à Alemanha, à França e à Hungria passam a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Die Gemeinde Kirch Mulsow gesamt

30.12.2016

In der Gemeinde Jürgenshagen die Ortsteile

Klein Sein

Moltenow

Klein Gnemern

Ulrikenhof

30.12.2016

In der Gemeinde Bernitt die Ortsteile

Glambeck

Jabelitz

Göllin

Käterhagen

Neu Käterhagen

Hermannshagen

30.12.2016

In der Gemeinde Cariner Land der Ortsteil

Klein Mulsow

30.12.2016

In der Gemeinde Jesendorf die Ortsteile

Büschow

Neperstorf

30.12.2016

In der Gemeinde Warin die Ortsteile

Allwardtshof

Mankmoos

Neu Pennewitt

Pennewitt

30.12.2016

In der Gemeinde Benz die Ortsteile

Benz

Gamehl

Goldebee

Kalsow

Warkstorf

30.12.2016

In der Gemeinde Lübow der Ortsteil

Levetzow

30.12.2016

In der Gemeinde Hornstorf die Ortsteile

Hornstorf

Kritzow

Rohlstorf

Rüggow

30.12.2016

In der Gemeinde Neuburg die Ortsteile

Hagebök

Ilow

Kartlow

Lischow

Madsow

Nantrow

Neu Farpen

Neu Nantrow

Neuburg

Neuendorf

Steinhausen

Tatow

Vogelsang

Zarnekow

30.12.2016

In der Gemeinde Neukloster die Ortsteile

Neukloster

Rügkamp

Ravensruh

Sellin

30.12.2016

In der Gemeinde Lübberstorf die Ortsteile

Lübberstorf

Lüdersdorf

Neumühle

30.12.2016

In der Gemeinde Glasin die Ortsteile

Babst

Glasin

Groß Tessin

Poischendorf

Strameuß

Warnkenhagen

30.12.2016

In der Gemeinde Passe die Ortsteile

Alt Poorstorf

Goldberg

Höltingsdorf

Neu Poorstorf

Passee

Tüzen

30.12.2016

In der Gemeinde Züsow die Ortsteile

Bäbelin

Teplitz

Wakendorf

30.12.2016

In der Gemeinde Neukloster die Ortsteile

Neuhof

Nevern

Neukloster (davon nur betroffen die Straßen Feldstraße beginnend ab Einfahrt Blumenstraße Richtung Neuhof, Blumenstraße, Hopfenbachstraße, Wiesenweg, Hechtskuhl, Gänsekuhl, Pernieker Straße in Richtung Perniek ab Ausfahrt Hopfenbachstraße)

22.12.2016 a 30.12.2016

In der Gemeinde Glasin die Ortsteile

Perniek

Pinnowhof

22.12.2016 a 30.12.2016

In der Gemeinde Züsow die Ortsteile

Züsow

Tollow

22.12.2016 a 30.12.2016

Gemeinde Ditfurt

28.12.2016

In der Stadt Quedlinburg die Ortsteile

Gersdorfer Burg

Morgenrot

Münchenhof

Quarmbeck

28.12.2016

In der Stadt Ballenstedt die Ortsteile

Asmusstedt

Badeborn

Opperode

Radisleben

Rieder

28.12.2016

In der Stadt Harzgerode die Ortsteile

Hänichen

Mägdesprung

28.12.2016

In der Gemeinde Blankenburg die Orte und Ortsteile

Timmenrode

Wienrode

28.12.2016

In der Stadt Thale die Ortsteile

Friedrichsbrunn

Neinstedt

Warnstedt

Weddersleben

Westerhausen

28.12.2016

In der Stadt Torgelow der Ortsteil

Torgelow-Holländerei

26.12.2016

In der Stadt Eggesin mit dem Ortsteil

Hoppenwalde

sowie den Wohnsiedlungen

Eggesiner Teerofen

Gumnitz (Gumnitz Holl und Klein Gumnitz)

Karpin

26.12.2016

In der Stadt Ueckermünde die Ortsteile

Bellin

Berndshof

26.12.2016

Gemeinde Mönkebude

26.12.2016

Gemeinde Leopoldshagen

26.12.2016

Gemeinde Meiersberg

26.12.2016

In der Gemeinde Liepgarten die Ortsteile

Jädkemühl

Starkenloch

26.12.2016

In der Gemeinde Luckow die Ortsteile

Luckow

Christiansberg

26.12.2016

Gemeinde Vogelsang-Warsin

26.12.2016

In der Gemeinde Lübs die Ortsteile

Lübs

Annenhof

Millnitz

26.12.2016

In der Gemeinde Ferdinandshof die Ortsteile

Blumenthal

Louisenhof

Sprengersfelde

26.12.2016

Die Stadt Wolgast und die Ortsteile

Buddenhagen

Hohendorf

Pritzier

Schlaense

Tannenkamp

21.12.2016

In der Hansestadt Greifswald die Stadtteile

Fettenvorstadt

Fleischervorstadt

Industriegebiet

Innenstadt

Nördliche Mühlenvorstadt

Obstbaumsiedlung

Ostseeviertel

Schönwalde II

Stadtrandsiedlung

Steinbeckervorstadt

südliche Mühlenstadt

21.12.2016

In der Hansestadt Greifswald die Stadtteile

Schönwalde I

Südstadt

21.12.2016

In der Hansestadt Greifswald die Stadtteile

Friedrichshagen

Ladebow

Insel Koos

Ostseeviertel

Riems

Wieck

Eldena

21.12.2016

In der Gemeinde Groß Kiesow die Ortsteile

Kessin

Krebsow

Schlagtow

Schlagtow Meierei

21.12.2016

In der Gemeinde Karlsburg die Ortsteile

Moeckow

Zarnekow

21.12.2016

In der Gemeinde Lühmannsdorf die Ortsteile

Lühmannsdorf

Brüssow

Giesekenhagen

Jagdkrug

21.12.2016

In der Gemeinde Wrangelsburg die Ortsteile

Wrangelsburg

Gladrow

21.12.2016

In der Gemeinde Züssow der Ortsteil

Züssow

21.12.2016

In der Gemeinde Neuenkirchen die Ortsteile

Neuenkirchen

Oldenhagen

Wampen

21.12.2016

In der Gemeinde Wackerow die Ortsteile

Wackerow

Dreizehnhausen

Groß Petershagen

Immenhorst

Jarmshagen

Klein Petershagen

Steffenshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Hinrichshagen die Ortsteile

Hinrichshagen

Feldsiedlung

Heimsiedlung

Chausseesiedlung

Hinrichshagen Hof I und II

Neu Ungnade

21.12.2016

In der Gemeinde Mesekenhagen der Ortsteil

Broock

21.12.2016

In der Gemeinde Levenhagen die Ortsteile

Levenhagen

Alt Ungnade

Boltenhagen

Heilgeisthof

21.12.2016

In der Gemeinde Diedrichshagen die Ortsteile

Diedrichshagen

Guest

21.12.2016

In der Gemeinde Brünzow die Ortsteile

Brünzow

Klein Ernsthof

Kräpelin

Stielow

Stielow Siedlung

Vierow

21.12.2016

In der Gemeinde Hanshagen der Ortsteil

Hanshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Katzow die Ortsteile

Katzow

Netzeband

21.12.2016

In der Gemeinde Kemnitz die Ortsteile

Kemnitz

Kemnitzerhagen

Kemnitz Meierei

Neuendorf

Neuendorf Ausbau

Rappenhagen

21.12.2016

In der Gemeinde Loissin die Ortsteile

Gahlkow

Ludwigsburg

21.12.2016

Gemeinde Lubmin gesamt

21.12.2016

In der Gemeinde Neu Boltenhagen die Ortsteile

Neu Boltenhagen

Loddmannshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Rubenow die Ortsteile

Rubenow

Groß Ernsthof

Latzow

Nieder Voddow

Nonnendorf

Rubenow Siedlung

Voddow

21.12.2016

In der Gemeinde Wusterhusen die Ortsteile

Wusterhusen

Gustebin

Pritzwald

Konerow

Stevelin

21.12.2016

Gemeinde Kenz-Küstrow ohne die im Sperrbezirk liegenden Ortsteile

20.12.2016

In der Gemeinde Löbnitz die Ortsteile

Saatel

Redebas

Löbnitz

Ausbau Löbnitz

20.12.2016

In der Gemeinde Divitz-Spoldershagen die Ortsteile

Divitz

Frauendorf

Wobbelkow

Spoldershagen

20.12.2016

Stadt Barth: restliches Gebiet außerhalb des Sperrbezirks

20.12.2016

In der Gemeinde Fuhlendorf die Ortsteile

Fuhlendorf

Bodstedt

Gut Glück

20.12.2016

Gemeinde Pruchten gesamt

20.12.2016

Gemeinde Ostseebad Zingst gesamt

20.12.2016

In der Hansestadt Stralsund die Stadtteile

Voigdehagen

Andershof

Devin

22.12.2016

In der Gemeinde Wendorf die Ortsteile

Zitterpenningshagen

Teschenhagen

22.12.2016

Gemeinde Neu Bartelshagen gesamt

20.12.2016

Gemeinde Groß Kordshagen gesamt

20.12.2016

In der Gemeinde Kummerow der Ortsteil

Kummerow-Heide

20.12.2016

Gemeinde Groß Mohrdorf: Großes Holz westlich von Kinnbackenhagen ohne Ortslage Kinnbackenhagen

20.12.2016

In der Gemeinde Altenpleen die Ortsteile

Nisdorf

Günz

Neuenpleen

20.12.2016

Gemeinde Velgast: Karniner Holz und Bussiner Holz nördlich der Bahnschiene sowie Ortsteil Manschenhagen

20.12.2016

Gemeinde Karnin gesamt

20.12.2016

In der Stadt Grimmen die Ortsteile

Hohenwarth

Stoltenhagen

22.12.2016

In der Gemeinde Wittenhagen die Ortsteile

Glashagen

Kakernehl

Wittenhagen

Windebrak

22.12.2016

In der Gemeinde Elmenhorst die Ortsteile

Bookhagen

Elmenhorst

Neu Elmenhorst

22.12.2016

Gemeinde Zarrendorf gesamt

22.12.2016

In der Gemeinde Süderholz die Ortsteile

Griebenow

Dreizehnhausen

Kreutzmannshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Süderholz die Ortsteile

Willershusen

Wüst Eldena

Willerswalde

Bartmannshagen

22.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen alle nicht im Sperrbezirk befindlichen Ortsteile

22.12.2016

Gemeinde Lietzow gesamt

22.12.2016

Stadt Sassnitz: Gemeindegebiet außerhalb des Sperrbezirkes

22.12.2016

Gemeinde Sagard gesamt

22.12.2016

In der Gemeinde Glowe die Ortsteile

Polchow

Bobbin

Spyker

Baldereck

22.12.2016

Gemeinde Seebad Lohme gesamt

22.12.2016

In der Gemeinde Garz/Rügen

auf der Halbinsel Zudar ein Uferstreifen von 500 m Breite östlich von Glewitz zwischen Fähranleger und Palmer Ort

21.12.2016

In der Gemeinde Garz/Rügen der Ortsteil

Glewitz

22.12.2016

In der Gemeinde Gustow die Ortsteile

Prosnitz

Sissow

22.12.2016

In der Gemeinde Poseritz der Ortsteil

Venzvitz

22.12.2016

In der Gemeinde Ostseebad Binz der Ortsteil

Prora

22.12.2016

In der Gemeinde Gneven der Ortsteil

Vorbeck

26.12.2016

In der Gemeinde Langen Brütz der Orsteil

Kritzow

26.12.2016

In der Gemeinde Barnin die Orte, Ortsteile und Ortslagen

Barnin

Hof Barnin

26.12.2016

In der Gemeinde Bülow der Ort und Ortsteile

Bülow

Prestin

Runow

26.12.2016

In der Gemeinde Stadt Crivitz die Orte und Ortsteile

Augustenhof

Basthorst

Crivitz, Stadt

Gädebehn

Kladow

Muchelwitz

Bahnstrecke

Wessin

Badegow

Radepohl

26.12.2016

In der Gemeinde Demen der Ortsteil

Buerbeck

26.12.2016

In der Gemeinde Zapel der Ort und die Ortsteile

Zapel

Zapel-Hof

Zapel-Ausbau

26.12.2016

In der Gemeinde Friedrichsruhe die Ortsteile

Goldenbow

Ruthenbeck

Neu Ruthenbeck und Bahnhof

26.12.2016

In der Gemeinde Zölkow der Ort und die Ortsteile

Kladrum

Zölkow

Groß Niendorf

26.12.2016

In der Gemeinde Dabel der Ort und die Ortsteile

Dabel

Turloff

Dabel-Woland

26.12.2016

In der Gemeinde Kobrow der Ort und die Ortsteile

Dessin

Kobrow I

Kobrow II

Stieten

Wamckow

Seehof

Hof Schönfeld

26.12.2016

In der Gemeinde Stadt Sternberg die Gebiete

Obere Seen und Wendfeld

Peeschen

26.12.2016

In der Gemeinde Stadt Brüel die Ortsteile

Golchen

Alt Necheln

Neu Necheln

26.12.2016

In der Gemeinde Kuhlen-Wendorf der Ort und die Ortsteile

Gustävel

Holzendorf

Müsselmow

Weberin

Wendorf

26.12.2016

In der Gemeinde Weitendorf die Orsteile

Jülchendorf

Kaarz

Schönlage

26.12.2016

Stadt Ueckermünde

18.12.2016 a 26.12.2016

Gemeinde Grambin

18.12.2016 a 26.12.2016

In der Gemeinde Liepgarten der Ortsteil

Liepgarten

18.12.2016 a 26.12.2016

In der Gemeinde Mesekenhagen die Ortsteile

Mesekenhagen

Frätow

Gristow

Kalkvitz

Klein Karrendorf

Groß Karrendorf

Kowall

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Wackerow die Ortsteile

Groß Kieshof

Groß Kieshof Ausbau

Klein Kieshof

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Neuenkirchen der Ortsteil

Oldenhagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Neu Boltenhagen die Ortsteile

Neu Boltenhagen

Karbow

Lodmannshagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Kemnitz der Ortsteil

Rappenhagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Katzow der Ortsteil

Kühlenhagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Kenz-Küstrow die Ortsteile

Dabitz

Küstrow

Zipke

11.12.2016 a 20.12.2016

Stadt Barth einschließlich Ortsteile

Tannenheim

Glöwitz ohne Ortsteil Planitz

11.12.2016 a 20.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen der Ortsteil

Jager

13.12.2016 a 22.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen die Ortsteile

Mannhagen

Wilmshagen

Hildebrandshagen

Altenhagen

Klein Behnkenhagen

Behnkendorf

Groß Behnkenhagen

Engelswacht

Miltzow

Klein Miltzow

Reinkenhagen

Hankenhagen

11.12.2016 a 22.12.2016

In der Stadt Sassnitz die Ortsteile

Sassnitz

Dargast

Werder

Buddenhagen

11.12.2016 a 22.12.2016

In der Gemeinde Sagard: der See am Kreideabbaufeld nördlich von Dargast

11.12.2016 a 22.12.2016

In der Gemeinde Demen der Ort und die Ortsteile

Demen

Kobande

Venzkow

18.12.2016 a 26.12.2016

In der Gemeinde Quedlinburg die Ortsteile

Quarmbeck

Bad Suderode

Gernrode

20.12.2016 a 29.12.2016

In der Gemeinde Ballenstedt der Ortsteil

Ortsteil Rieder

20.12.2016 a 29.12.2016

In der Gemeinde Thale die Ortsteile

Ortsteil Neinstedt

Ortsteil Stecklenberg

20.12.2016 a 29.12.2016

Landkreis Cloppenburg

Von der Kreuzung B 401/B 72 in nördlicher Richtung entlang der B 72 bis zur Kreisgrenze, von dort entlang der Kreisgrenze in östlicher und südöstlicher Richtung bis zur L 831 in Edewechterdamm, von dort entlang der L 831 (Altenoyther Straße) in südwestlicher Richtung bis zum Lahe-Ableiter, entlang diesem in nordwestlicher Richtung bis zum Buchweizendamm, entlang diesem weiter über Ringstraße, Zum Kellerdamm, Vitusstraße, An der Mehrenkamper Schule, Mehrenkamper Straße und Lindenweg bis zur K 297 (Schwaneburger Straße), entlang dieser in nordwestlicher Richtung bis zur B 401 und entlang dieser in westlicher Richtung bis zum Ausgangspunkt Kreuzung B 401/B 72

24.12.2016

Landkreis Ammerland

Schnittpunkt Kreisgrenze/Edamer Straße, Edamer Straße, Hauptstraße, Auf der Loge, Zur Loge, Lienenweg, Zur Tonkuhle, Burgfelder Straße, Wischenweg, Querensteder Straße, Langer Damm, An den Feldkämpen, Pollerweg, Ocholter Straße, Westerstede Straße, Steegenweg, Rostruper Straße, Rüschendamm, Torsholter Hauptstraße, Südholter Straße, Westersteder Straße, Westerloyer Straße, Strohen, In der Loge, Buernstraße, Am Damm, Moorweg, Plackenweg, Ihausener Straße, Eibenstraße, Eichenstraße, Klauhörner Straße, Am Kanal, Aper Straße, Stahlwerkstraße, Ginsterweg, Am Uhlenmeer, Grüner Weg, Südgeorgsfehner Straße, Schmuggelpadd, Wasserzug Bitsche bzw. Kreisgrenze, Hauptstraße, entlang Kreisgrenze in südöstlicher Richtung bis zum Schnittpunkt Kreisgrenze/Edamer Straße

Das Beobachtungsgebiet umfasst alle an beiden Straßenseiten gelegenen Tierhaltungen

24.12.2016

Landkreis Leer

Gemeinde Detern

Anfang an der Kreisgrenze Cloppenburg-Leer auf der B72 Höhe Ubbehausen. In nördlicher Richtung Ecke “Borgsweg”/ “Lieneweg” weiter in nördlicher Richtung auf den “Deelenweg”. Diesem wieder folgend auf den “Handwieserweg”. Diesem nordöstlich folgend auf die “Barger Straße” und weiter nördlich auf die Straße “Am Barger Schöpfswerkstief”.

Dieser östlich folgend, dann nördlich auf die Straße “Fennen” weiter und dieser nördlich folgend auf die Straße “Zur Wassermühle”.

Nördlich über die Jümme dem Aper Tief folgend in Höhe des “Französischer Weg” auf die “Osterstraße”. Von dort Richtung Kreisgrenze zum Landkreis Ammerland und dieser weiter folgend zum Ausgangspunkt Höhe Ubbehausen

24.12.2016

Hochtaunuskreis

Gemeinde Glashütten

Stadt Kronberg mit Ausnahme der Gemarkungen Kronberg, Schönberg und dem nordwestlich der Bebauungsgrenze gelegene Teil der Gemarkung Oberhöchstadt

Stadt Oberursel

Stadt Steinbach

Stadt Bad Homburg mit Ausnahme der Gemarkung Ober-Erlenbach

Stadt Schmitten mit Ausnahme der Gemarkungen Treisberg, Brombach und Hunoldstal

in der Stadt Neu Anspach die Gemarkung Anspach

in der Gemeinde Wehrheim die Gemarkung Obernhain

1.1.2017

Hochtaunuskreis

Die Stadt Königstein

In der Stadt Kronberg die Gemarkungen Kronberg, Schönberg und der nordwestlich der Bebauungsgrenze gelegene Teil der Gemarkung Oberhöchstadt

24.12.2016 a 1.1.2017

Main-Taunus-Kreis

Stadt Bad Soden mit Ausnahme der Gemarkungen Altenhain und Neuenhain

Stadt Eppstein

Stadt Eschborn

Stadt Kelkheim

Gemeinde Liederbach

Stadt Schwalbach mit Ausnahme des Gebiets nordwestlich der Landesstraße 3015

Gemeinde Sulzbach

Gemeinde Kriftel

Stadt Hofheim mit Ausnahme der Gemarkungen Marxheim, Diedenbergen und Wallau

1.1.2017

Main-Taunus-Kreis

In der Stadt Bad Soden die Gemarkungen Altenhain und Neuenhain

das nordwestlich der Landesstraße 3015 gelegene Gebiet der Stadt Schwalbach am Taunus

24.12.2016 a 1.1.2017

Rheingau-Taunus-Kreis

in der Gemeinde Waldems die Gemarkung Wüstems

in der Stadt Idstein die Gemarkungen Heftrich, Kröftel und Nieder-Oberrod

in der Gemeinde Niedernhausen die Gemarkung Oberjosbach

1.1.2017

Stadt Frankfurt am Main

Die Stadtteile Höchst, Kalbach, Nied, Niederursel, Praunheim, Rödelheim, Sindlingen, Sossenheim, Unterliederbach und Zeilsheim

1.1.2017

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Les municipalités suivantes dans les départements des Pyrénées atlantiques et des Hautes Pyrénées (foyer IBOS):

GER, IBOS, AAST, BARZUN, ESPOEY, LIVRON, PONSON-DESSUS, PONTACQ, SAUBOLE, AZEREIX, BORDERES-SUR-L'ECHEZ, GARDERES, GAYAN, JUILLAN, LAGARDE, LANNE, LOUEY, LUQUET, ODOS, OROIX, OSSUN, OURSBELILLE, PINTAC, SERON, TARASTEIX, TARBES

9.1.2017

Les municipalités suivantes dans le département du Lot-et-Garonne (foyer MONBAHUS):

MONBAHUS, MONVIEL, SEGALAS, ARMILLAC, BEAUGAS, BOURGOUGNAGUE, CANCON, CASSENEUIL, CASTILLONNES, COULX, DOUZAINS, LAPERCHE, LAUZUN, LAVERGNE, LOUGRATTE, MONCLAR, MONTASTRUC, MONTAURIOL, MONTIGNAC-DE-LAUZUN, MOULINET, PINEL-HAUTERIVE, SAINT-COLOMB-DE-LAUZUN, SAINT-MAURICE-DE-LESTAPEL, SAINT-PASTOUR, SERIGNAC-PEBOUDOU, TOMBEBOEUF, TOURTRES, VILLEBRAMAR

9.1.2017

Les municipalités suivantes dans les départements du Gers et des Hautes Pyrénées (Foyer MONLEZUN):

MONLEZUN, PALLANNE, RICOURT, SAINT-JUSTIN, ARMENTIEUX, ARMOUS-ET-CAU, AUX-AUSSAT, BARS, BASSOUES, BEAUMARCHES, BECCAS, BETPLAN, BLOUSSON-SERIAN, CAZAUX-VILLECOMTAL, COURTIES, HAGET, JUILLAC, LAAS, LADEVEZE-RIVIERE, LAGUIAN-MAZOUS, LAVERAET, MALABAT, MARCIAC, MARSEILLAN, MASCARAS, MIELAN, MONCLAR-SUR-LOSSE, MONPARDIAC, POUYLEBON, SAINT-CHRISTAUD, SAINT-MAUR, SCIEURAC-ET-FLOURES, SEMBOUES, TILLAC, TOURDUN, TRONCENS, ANSOST, AURIEBAT, BARBACHEN, BUZON, LAFITOLE, MONFAUCON, SAUVETERRE

9.1.2017

Les municipalités suivantes dans les départements du Gers (foyer EAUZE BEAUMONT):

EAUZE, LAURAET, BEAUMONT, MOUCHAN, LARRESSINGLE, MONTREAL, VALENCE-SUR-BAISE, GONDRIN, MANCIET, RAMOUZENS, LAGARDERE, LARROQUE-SUR-L'OSSE, ESPAS, NOULENS, CASSAIGNE, LANNEPAX, MAIGNAUT-TAUZIA, BASCOUS, FOURCES, REANS, CONDOM, BERAUT, COURRENSAN, CAZENEUVE, ROQUES, BRETAGNE-D'ARMAGNAC, CASTELNAU-D'AUZAN, LAGRAULET-DU-GERS, DEMU, MANSENCOME

9.1.2017

Les municipalités suivantes dans les départements du Tarn, du Tarn et Garonne et de l'Aveyron (foyers ALMAYRAC et LACAPELLE):

ALMAYRAC, BOURNAZEL, CARMAUX, COMBEFA, CORDES-SUR-CIEL, LABASTIDE-GABAUSSE, LACAPELLE-SEGALAR, LAPARROUQUIAL, MONESTIES, MOUZIEYS-PANENS, SAINT-BENOIT-DE-CARMAUX, SAINTE-GEMME, SAINT MARCEL CAMPES, SAINT MARTIN LAGUEPIE, SALLES, LE SEGUR, TREVIEN, VIRAC, NAJAC, SAINT-ANDRE-DE-NAJAC, LAGUEPIE, VAREN, VERFEIL, AMARENS, BLAYE-LES-MINES, LES CABANNES, CAGNAC-LES-MINES, CASTANET, DONNAZAC, FRAUSSEILLES, LE GARRIC, ITZAC, JOUQUEVIEL, LABARTHE-BLEYS, LIVERS-CAZELLES, LOUBERS, MAILHOC, MARNAVES, MILHARS, MILHAVET, MIRANDOL-BOURGNOUNAC, MONTIRAT, MONTROSIER, MOULARES, NOAILLES, PAMPELONNE, LE RIOLS, ROSIERES, ROUSSAYROLLES, SAINT-CHRISTOPHE, SAINT-JEAN-DE-MARCEL, SOUEL, TAIX, TANUS, TONNAC, VALDERIES, VILLENEUVE-SUR-VERE, VINDRAC-ALAYRAC, SAINTE-CROIX

13.1.2017

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Az alábbi utak által behatárolt terület: Az 52-es út az M5-52-es kecskeméti csomópontjától nyugat felé az 52-es út az 5301-es becsatlakozásáig. Innen délnyugat felé 5301-es az 5309-es út becsatlakozásáig. Innen dél felé Kiskunhalasig. Kiskunhalastól kelet felé az 5408-as úton Bács-Kiskun és Csongrád megye határáig. Innen a megyehatárt követve északkeletre majd északra a 44-es útig. A 44-es úton nyugatra az 52-M5 csatlakozási kiindulás pontig, valamint Csongrád megye Mórahalom és Kistelek járásainak a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46,458679 és az E19,873816; és az N46,415988 és az E19,868078; és az N46,4734 és az E20,1634, valamint a N46,540227, és az E19,816115, és az valamint az

N46,469738 és az E19,8422, és az

N46,474649 és az E19,866126, és az

N46,406722 és az E19,864139, és az

N46,411634 és az E19,883893, és az

N46,630573 és az E19,536706, és az

N46,628228 és az E19,548682, és az

N46,63177 és az E19,603322, és az

N46,626579 és az E19,652752, és az

N46,568135 és az E19,629595, és az

N46,593654 és az E19,64934, és az

N46,567552 és az E19,679839, és az

N46,569787 és az E19,692051, és az

N46,544216 és az E19,717363, és az

N46,516493 és az E19,760571, és az

N46,555731 és az E19,786764, és az

N46,5381 és az E19,8205, és az

N46,5411 és az E19,8313, és az

N 46,584928 és az E19,675551, és az

N46,533851 és az E 19,811515, és az

N46,47774167 és az E19,86573056, és az

N46,484255 és az E19,792816, és az

N46,615774 és az E19,51889, és az

N46,56963889 és az E19,62801111, és az

N46.55130833 és az E19.67718611, és az

N46.580685 és az E19.591378, és az N46.580685 és az E19.591378, és az N46.674795 és az E19.501413, és az N46.672415 és az E19.497671, és az N46.52703 és az E19.75514, és az N46.623383 és az E19.435333, és az N46.55115 és az E19.67295, és az N46.533444 és az E19.868219, és az N46.523853 és az E19.885318, és az N46.535252 és az E19.808912, és az N46.59707 és az E19.45574, és az N46.65772 és az E19.525666, és az N46.593111 és az E19.492923, és az N46.639516 és az E19.542554, és az N46.594811 és az E19.803715, és az N46.5460333 és az E19.77916944, és az N46.57636389 és az E19.58059444 és az N46.676398 és az E19.505054, és az N46.38947 és az E19.858711, és az N46.58072 és az E19.74044, és az N46.6109778 és az E19.88599722, és az N46.674375, és az E19.496807, és ez N46.675336, és az E19.498997 és az N46.665379 és az E19.489808 és az N46.496419 és az E19.911004, és az N46.620021 és az E19.552464, és az N46.3869556, és az E19.77618056, és az N46.5460333 és az E19.77916944, és az N46.551986 és az E19.79999 és az N46.46118056 és az E19.71168333, és az N46.48898611 és az E19.88049444, és az N46.53697222, és az E19.68341111, és az N46.591604, és az E19.49531, és az N46.5171417 és az E19.67016111, és az N46.5158, és az E19.67768889, és az N46.52391944 és az E19.68843889 és az N46.53138889 és az E19.62005556, és az N46.4061972 és az E19.73322778, és az N46.52827778 és az E19.64308333, és az N46.533121 és az E19.518341, és az N46.574084 és az E19.740144, és az N46.553554 és az E19.75765, és az N46.657184 és az E19.531355, és az N46.5618333 és az E19.76470278, és az N46.516606 és az E19.886638, és az N46.551673 és az E19.491094, és az N46.551723 és az N19.779836, és az N46.603375, és az E19.90755278, és az N46.547736, és az E19.535668, és az N46.544789 és az E19.516968, és az N46.550743 és az E19.496889, és az N46.382844 és az E19.86408, és az N46.57903611 és az E19.72372222, és az N46.590227, É19.710753, és az N46.521458 és az E19.642231, és az N46.579435 és E19.464347, és az N46.616864 és az E19.548472, és az N46.50325556 és az E19.64926389, és az N46.518133 és az E19.6784, és az

N46.557763 és az E19.901849 és az N46.484193 és az E19.69385, és az N46.52626111 és az E19.64352778 és az N46.500159 és az E19.655886 és az N46,5957889 és az E 19,87722778 és az N46.589767 és az E19.753633 és az N46,5886056 és az E19,88189167 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, valamint az 53-as, az 5408-as és a Bács-Kiskun-Csongrád megye határa által határolt terület

12.1.2017

Északon a Bugacot Móricgáttal összekötő 54105-ös úton haladva az 54102 és 54105 elágazástól 3km

Délnyugat felé haladva a Tázlárt Kiskunmajsával összekötő 5405-ös út felé, az 5405-ös úton Tázlártól 9 km-re a Kiskörösi/Kiskunmajsai Járások határától 0,8 km

Kelet felé haladva Szank belterület határától 0,5 km

Dél felé haladva a Szankot felől az 5405-ös út felé tartó út és az 5405-ös út elágazási pontja.

Dél felé haladva az 5402-es út felé Kiskunmajsa belterület határától 3,5 km az 5402-es út mentén távolodva Kiskunmajsától.

Délkeleti irányban az 5409-es út Kiskunmajsa belterület határától 5 km

Dél-Délkelet felé haladva az 5405-ös út felé az 5405-ös és az 5442-es út elágazásától nyugat felé 0,5 km

Déli irányba haladva a megyehatárig

A megyehatár mentén haladva délkelet, majd 3 km után észak felé az 54 11-es útig

A megyehatár 5411-es úttól 6 km -re lévő töréspontjától déli irányban 1,5 km

A megyehatár következő töréspontja előtt 0,4 km

A megyehatáron haladva északnyugat felé haladva 4km-t majd északkelet felé haladva az M5 autópályától 3 km

Nyugat felé haladva az 5405-ös úton Jászszentlászló belterület határától 1km

Dél felé haladva 1km, majd északnyugat felé haladva 1 km, majd észak felé haladva az 5405-ös útig

Az 5405-ös úton Móricgát felé haladva a következő töréspontig

Északkelet felé haladva 2 km, majd északnyugat felé haladva a kiindulópontig, valamint Csongrád megye Mórahalom és Kistelek járásainak az N46,458679 és az E19,873816; és az N46,415988 és az E19,868078; és az N46,4734 és az E20,1634, és az N46,540227, E19,816115 és az

N46,469738 és az E19,8422, és az

N46,474649 és az E19,866126, és az

N46,406722 és az E19,864139, és az

N46,411634 és az E19,883893, és az

N46,630573 és az E19,536706, és az

N46,628228 és az E19,548682, és az

N46,63177 és az E19,603322, és az

N46,626579 és az E19,652752, és az

N46,568135 és az E19,629595, és az

N46,593654 és az E19,64934, és az

N46,567552 és az E19,679839, és az

N46,569787 és az E19,692051, és az

N46,544216 és az E19,717363, és az

N46,516493 és az E19,760571, és az

N46,555731 és az E19,786764, és az

N46,5381 és az E19,8205, és az

N46,5411 és az E19,8313, és az

N 46,584928 és az E19,675551, és az

N46,533851 és az E 19,811515, és az

N46,47774167 és az E19,86573056, és az

N46,484255 és az E19,792816, és az

N46,615774 és az E19,51889, és az

N46,56963889 és az E19,62801111, és az

N46.55130833 és az E19.67718611, és az

N46.580685 és az E19.591378, és az N46.580685 és az E19.591378, és az N46.674795 és az E19.501413, és az N46.672415 és az E19.497671, és az N46.52703 és az E19.75514, és az N46.623383 és az E19.435333, és az N46.55115 és az E19.67295, és az N46.533444 és az E19.868219, és az N46.523853 és az E19.885318, és az N46.535252 és az E19.808912, és az N46.59707 és az E19.45574, és az N46.65772 és az E19.525666, és az N46.593111 és az E19.492923, és az N46.639516 és az E19.542554, és az N46.594811 és az E19.803715, és az N46.5460333 és az E19.77916944, és az N46.57636389 és az E19.58059444 és az N46.676398 és az E19.505054, és az N46.38947 és az E19.858711, és az N46.58072 és az E19.74044, és az N46.6109778 és az E19.88599722, és az N46.674375, és az E19.496807, és ez N46.675336, és az E19.498997 és az N46.665379 és az E19.489808 és az N46.496419 és az E19.911004, és az N46.620021 és az E19.552464, és az N46.3869556, és az E19.77618056, és az N46.5460333 és az E19.77916944, és az N46.551986 és az E19.79999 és az N46.46118056 és az E19.71168333, és az N46.48898611 és az E19.88049444, és az N46.53697222, és az E19.68341111, és az N46.591604, és az E19.49531, és az N46.5171417 és az E19.67016111, és az N46.5158, és az E19.67768889, és az N46.52391944 és az E19.68843889 és az N46.53138889 és az E19.62005556, és az N46.4061972 és az E19.73322778, és az N46.52827778 és az E19.64308333, és az N46.533121 és az E19.518341, és az N46.574084 és az E19.740144, és az N46.553554 és az E19.75765, és az N46.657184 és az E19.531355, és az N46.5618333 és az E19.76470278, és az N46.516606 és az E19.886638, és az N46.551673 és az E19.491094, és az N46.551723 és az N19.779836, és az N46.603375, és az E19.90755278, és az N46.547736, és az E19.535668, és az N46.544789 és az E19.516968, és az N46.550743 és az E19.496889, és az N46.382844 és az E19.86408, és az N46.57903611 és az E19.72372222, és az N46.590227, É19.710753, és az N46.521458 és az E19.642231, és az N46.579435 és E19.464347, és az N46.616864 és az E19.548472, és az N46.50325556 és az E19.64926389, és az N46.518133 és az E19.6784, és az

N46.557763 és az E19.901849 és az N46.484193 és az E19.69385, és az N46.52626111 és az E19.64352778 és az N46.500159 és az E19.655886 és az N46,5957889 és az E 19,87722778 és az N46.589767 és az E19.753633 és az N46,5886056 és az E19,88189167 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

3.1.2017 a 12.1.2017

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi, Kecskeméti és Kiskunmajsai járásának az N46.682422 és az E19.638406, az N46.685278 és az E19.64, valamint az N46.689837 és az E19.674396 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, továbbá Móricgát-Erdőszéplak település teljes belterülete

1.1.2017 a 9.1.2017

Bács-Kiskun megye Kiskunhalasi és Jánoshalmai járásainak, valamint Csongrád megye Mórahalmi járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.268418 és az E19.573609, az N46.229847 és az E19.619350, az N46.241335 és az E19.555281, valamint az N46.244069 és az E19.555064 GPS GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, továbbá Balotaszállás település teljes belterülete

15.1.2017

Bács-Kiskun megye Kiskunhalasi járásának az N46.268418 és az E19.573609, az N46.229847 és az E19.619350, az N46.241335 és az E19.555281, valamint az N46.244069 és az E19.555064 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Kelebia-Újfalu település teljes belterülete

6.1.2017 a 15.1.2017

Csongrád megye Mórahalom, Kistelek és Szeged járásainak, és Bács-Kiskun megye Kiskunmajsa járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.342763 és az E19.886990, és az N46,3632 és az E19,8754, és az N46.362391 és az E19.889445, vaalmint az N46.342783 és az E19.802446 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, valamint a következők által határolt terület: Bács-Kiskun és Csongrád megye nyugati határától délre az 5-ös út, majd Kistelek és Balástya közigazgatási határa az 5-ös útig, majd délre az 5-ös úton az E68-as útig, majd nyugatra az E68-as az E57-es útig, majd az E75-ös a délre a Magyar-szerb határig, majd követve a határt nyugatra, majd a Bács-Kiskun-Csongrád megyehatárt északketre

9.1.2017

Csongrád megye Mórahalom járásának az N46.342763 és az E19.886990, és az N46,3632 és az E19,8754, és az N46.362391 és az E19.889445, vaalmint az N46.342783 és az E19.802446 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Forráskút, Üllés és Bordány települések teljes beépített területe

31.12.2016 a 9.1.2017

Jász-Nagykun-Szolnok megye Kunszentmártoni és Mezőtúri járásának, valamint Békés megye Szarvasi járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.8926211 és az E20.367360, valamint az N46.896193 és az E20.388287 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, valamint Öcsöd település teljes közigazgatási területe

26.12.2016

Jász-Nagykun-Szolnok megye Kunszentmártoni és Mezőtúri járásának az N46.8926211 és az E20.367360, valamint az N46.896193 és az E20.388287 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

17.12.2016 a 26.12.2016

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi és Kecskeméti járásának az N46.665317 és az E19.805388, az N46.794889 és az E19.817377, az N46.774805 és az E19.795087, valamint az N46.762825 és az E19.857375 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

24.12.2016 a 2.1.2017

Békés megye Sarkadi járásának, valamint Hajdú-Bihar megye Berettyóújfalui járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.951822 és az E21.603480 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső részei

2.1.2017

Békés megye Sarkadi járásának az N46.951822 és az E21.603480 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

24.12.2016 a 2.1.2017

Csongrád megye Szentesi, Csongrádi és Hódmezővásárhelyi járásának, valamint Jász-Nagykun-Szolnok megye Kunszentmártoni járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.682909 és az E20.33426, valamint az N46.619294 és az E20.390083 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körön belül eső részei

3.1.2017

Csongrád megye Szentesi járásának az N46.682909 és az E20.33426, valamint az N46.619294 és az E20.390083 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

25.12.2016 a 3.1.2017

Békés megye Orosházi, Mezőkovácsházi, Békéscsabai, Békési és Gyulai járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.599129 és az E21.02752, az N46.595641 és az E21.028533, az N46.54682222 és az E20.8927, valamint az N46.654794 és az E20.948188 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, valamint az alábbiak által határolt terület: 44-es út- 445-ös út-4432-es út- 4434-es út-4428-as út—Munkácsy sor- 4418-as út — Békés-Csongrád megye határa — 4642-es út

6.1.2017

Békés megye Orosházi, Mezőkovácsházi és Békécsabai járásának az N46.599129 és az E21.02752, az N46.595641 és az E21.028533, az N46.54682222 és az E20.8927, valamint az N46.654794 és az E20.948188 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Szabadkígyós és Medgyesbodzás-Gábortelep települések teljes belterülete

28.12.2016 a 6.1.2017

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi és Kiskunmajsai, valamint Csongrád megye Kisteleki, Csongrádi és Szegedi járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.544052 és az E19.968252, valamint az N46.485451 és az E20.027345 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, továbbá Tömörkény és Baks települések teljes közigazgatási területe, valamint Csanytelek település közigazgatási külterületének az Alsó-főcsatorna vonalától délre eső teljes területe

6.1.2017

Bács-Kiskun megye Kiskunfélegyházi járásának, valamint Csongrád megye Kisteleki járásának az N46.544052 és az E19.968252, valamint az N46.485451 és az E20.027345 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

29.12.2016 a 6.1.2017

Csongrád megye Szegedi, Hódmezővásárhelyi és Makói járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.306591 és az E20.268039 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, valamint délen a 43-as út által határolt terület Deszkig, Deszk teljes belterülete, illetve az alábbiak által határolt terület: M43-as út — 5-ös út — Balástya közigazgatási határa — Ópusztaszer közigazgatási határa — 4519-es út — 4519-es úton 6 km-re Ópusztaszer határától kiindulva keletre az Atkai holtágig — Sándorfalva közigazgatási határa

6.1.2017

Csongrád megye Szegedi, Hódmezővásárhelyi és Makói járásának az N46.306591 és az E20.268039 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

28.12.2016 a 6.1.2017

Békés megye Gyomaendrődi és Szeghalmi járásának, valamint Jász-Nagykun-Szolnok megye Mezőtúri járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.992986 és az E20.888836 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, valamint Gyomaendrőd 443-as és 46-os uatktól keletre eső belterülete

10.1.2017

Békés megye Gyomaendrődi járásának az N46.992986 és az E20.888836 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

1.1.2017 a 10.1.2017

Békés megye Orosházi és Békéscsabai járásának, valamint Csongrád megye Szentesi és Hódmezővásárhelyi járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.5953 és az E20.62686 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, Nagyszénás település belterülete, valamint az alábbiak által határolt terület: Csongrád-Békés megye határa — 4418-as út — 4419-es út — 47-es út — 4405-ös út — Szentesi-Hódmezővásárhelyi járás határa

12.1.2017

Békés megye Orosházi járásának az N46.5953 és az E20.62686 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei, valamint Orosháza-Szentetornya település belterülete, valamint Orosháza-Rákóczitelep és Orosháza-Gyopárosfürdő települések belterületének a 4406-os és a 47-es utaktól északra és nyugatra eső belterülete

3.1.2017 a 12.1.2017

Jász-Nagykun Szolnok megye Kunszentmártoni járásának, Bács-Kiskun megye Tiszakécskei járásának, valamint Csongrád megye Csongrádi és Szentesi járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.853433 és az E20.139858 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területei,.valamint Tiszasas település teljes közigazgatási terület,, valamint a 44-es út, a 4622-es út, a 4623-as út, a 4625-ös út és a Bács-Kiskun-Jász-Nagykun-Szolnok megyehatár által határolt terület

12.1.2017

Jász-Nagykun Szolnok megye Kunszentmártoni járásának és Bács-Kiskun megye Tiszakécskei járásának az N46.853433 és az E20.139858 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

3.1.2017 a 12.1.2017

Csongrád megye Szegedi és Makói járásának a védőkörzet vonatkozásában meghatározott részén kívüli, az N46.151747 és az E20.290045 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső részei, Deszk, Ferencszállás, Klárafalva, Újszentiván, Tiszasziget települések teljes közigazgatási területe, Szeged település közigazgatási területének a Tisza folyó — Herke utca — 43-as főút — Újszőreg — Szőreg által határolt része, valamint Kiszombor település belterületének a Rokkant köz — Pollner Kálmán utca — Farkas utca — Kiss Menyhért utca — Dózsa György u. — Délvidéki utca — Kör utca — Óbébai utca északi része — a 884/1 és 05398 hrsz. telkek — 05397 hrsz. út — 05402 hrsz. csatorna északi része által határolt része

12.1.2017

Csongrád megye Szegedi járásának az N46.151747 és az E20.290045 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső részei

6.1.2017 a 15.1.2017»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/100


DECISÃO N.o 1/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-KOSOVO (*1)

de 25 de novembro de 2016

que adota o seu regulamento interno [2016/2280]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 126.o, 127.o, 129.o e 131.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação e de Estabilização, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se uma vez por ano de acordo com a prática estabelecida para os Conselhos de Estabilização e de Associação, designadamente no que respeita ao nível de representação e ao local. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, com o acordo do presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte. Quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco Europeu de Investimento (BEI), assiste às reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação um representante do BEI, na qualidade de observador. O Conselho de Estabilização e de Associação pode também convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da representação do Kosovo na Bélgica.

Artigo 5.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação é enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida é enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à representação do Kosovo na Bélgica.

As comunicações do presidente do Conselho de Estabilização e de Associação são enviadas aos destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação a que se refere o segundo parágrafo.

Artigo 6.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 7.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários a que se refere o artigo 5.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambas as Partes assim o acordarem.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos fixados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

Artigo 8.o

Ata

É elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois secretários. De um modo geral, a ata indica para cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

O projeto de ata é submetido ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. A ata é conservada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. É enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 9.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 5.o do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 128.o do Acordo, são designadas por «Decisão» e «Recomendação», respetivamente, sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações são enviadas a cada um dos destinatários a que se refere o artigo 5.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 10.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas autênticas do Acordo de Estabilização e de Associação. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 11.o

Despesas

A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 12.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação (a seguir designado por «Comité») para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no exercício das suas atribuições. Este Comité é constituído por representantes da União Europeia, por um lado, e do Kosovo, por outro, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executa, se necessário, as decisões deste último e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Nos casos em que o Acordo preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se as duas Partes assim o acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO

Regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação

Artigo 1.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Estabilização e de Associação (o «Comité»), por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité reúne-se quando as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Comité é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Kosovo. Todas as comunicações destinadas ao presidente do Comité ou dele emanadas no âmbito da presente decisão são enviadas aos secretários do Comité e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Comité aos destinatários a que se refere o artigo 4.o o mais tardar 30 dias úteis antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos. O Comité pode convidar peritos a assistirem às suas reuniões a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambas as Partes assim o acordarem.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos fixados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

Artigo 7.o

Ata

É elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité. Após aprovada pelo Comité, a ata é assinada pelo presidente e pelos secretários e arquivada por cada uma das Partes. É enviada uma cópia da ata a cada um dos destinatários a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 128.o do Acordo, a tomar decisões ou a formular recomendações, esses atos são realizados nos termos do artigo 9.o do regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

Despesas

A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité pode criar subcomités e grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada reunião. O Comité pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistirem no exercício das suas atribuições. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.