ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 333

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
8 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2145 do Conselho, de 1 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2148 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2017 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2149 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix de Grenoble (DOP)]

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2150 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativo à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

44

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2151 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/2152 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

50

 

 

Resolução (UE) 2016/2153 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

51

 

*

Decisão (UE) 2016/2154 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

54

 

 

Resolução (UE) 2016/2155 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

56

 

*

Decisão (UE) 2016/2156 do Paramento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

58

 

*

Decisão (UE) 2016/2157 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

60

 

 

Resolução (UE) 2016/2158 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014

62

 

*

Decisão (UE) 2016/2159 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014

64

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/2160 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

66

 

 

Resolução (UE, Euratom) 2016/2161 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

68

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/2162 do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

70

 

*

Decisão (UE) 2016/2163 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d'Italia

72

 

*

Decisão (UE) 2016/2164 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2016, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2017 (BCE/2016/43)

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


REGULAMENTO (UE) 2016/2145 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu acórdão de 7 de setembro de 2016 no processo C-113/14 (1), o Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal») anulou o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fixa os limiares de referência para certos produtos agrícolas, com fundamento na competência exclusiva do Conselho para o fazer, sob proposta da Comissão, por força artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

O Tribunal anulou o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (3) que determina o nível dos preços de intervenção pública, com fundamento na indissociabilidade deste artigo do anulado artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

O Tribunal declarou que os efeitos jurídicos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 devem ser mantidos por um período máximo de cinco meses a contar da data da prolação do acórdão.

(4)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 antes do final do período de cinco meses, mediante, respetivamente, a introdução e a alteracão de disposições relativas aos limiares de referência e aos preços de intervenção, que o Tribunal de Justiça anulou, e de algumas adaptações em conformidade.

(5)

Tendo em conta o prazo estabelecido pelo Tribunal no citado acórdão, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Limiares de referência

1.   São fixados os seguintes limiares de referência:

a)

Para o setor dos cereais: 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy): 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

c)

Para o açúcar da qualidade-tipo definida no ponto B do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

i)

Para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

ii)

Para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada,

d)

Para o setor da carne de bovino: 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da classe de conformação/estado da gordura R3 da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, a que se refere o anexo IV, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

Para o setor do leite e dos produtos lácteos;

i)

246,39 EUR/100 kg, para a manteiga;

ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)

Para a carne de suíno: 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra nos termos da grelha da União para a classificação das carcaças de suínos, a que se refere o anexo IV, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos seguintes moldes:

i)

carcaças com peso igual ou superior a 60 e inferior a 120 quilogramas: classe E;

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R;

g)

Para o setor do azeite:

i)

1 779 EUR/tonelada, para o azeite virgem extra;

ii)

1 710 EUR/tonelada, para o azeite virgem;

iii)

1 524 EUR/tonelada, para o azeite lampante com dois graus de acidez livre; Este montante é reduzido em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

2.   A Comissão deve rever periodicamente os limiares de referência previstos no n.o 1, com base em critérios objetivos, em especial a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Os limiares de referência devem ser atualizados sempre que necessário, pelo procedimento estabelecido no artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, em função da evolução da produção e dos mercados.

3.   As remissões para os limiares de referência do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser entendidas como remissões para os limites fixados no n.o 1 do presente artigo.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Preços de intervenção pública

1.   O preço de intervenção pública:

a)

Para o trigo-mole, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao limiar de referência respetivo fixado no artigo 1.o-A, no caso da compra a preço fixado, e não pode exceder o limiar de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

b)

Para a manteiga, é igual a 90 % do limiar de referência fixado no artigo 1.o-A, no caso da compra a preço fixado, e não pode exceder 90 % do limiar de referência, no caso da compra por concurso;

c)

Para a carne de bovino, não pode exceder 85 % do limiar de referência fixado no artigo 1.o-A.

2.   Os preços de intervenção pública para o trigo-mole, trigo-duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy), mencionados no n.o 1, são ajustados pela aplicação de bonificações ou de reduções, com base nos principais critérios de qualidade para os produtos.

3.   A Comissão adota atos de execução que determinam as bonificações ou reduções ao preço de intervenção pública dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, de nas condições nele estabelecidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.».

3)

No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O preço do açúcar excedentário disponível no mercado da União ou, caso não exista açúcar excedentário nesse mercado, o limiar de referência para o açúcar fixado no artigo 1.o-A, alínea c).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ÉRSEK


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-113/14, ECLI:EU:C:2016:635.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2146 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata do conjunto dos compromissos de preços individuais dos produtores-exportadores que, por razões práticas, é coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União dos produtos em causa.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co., Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B856 («Huashun China»);

b)

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B836 («Seraphim China»);

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são conjuntamente designados por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12) a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (14) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

(13)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(14)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(15)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(16)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(17)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 (22), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

B.   TERMOS DO COMPROMISSO

(20)

Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso.

(21)

Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto abrangido apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta é definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso.

(22)

O compromisso expõe, numa lista não exaustiva, as violações do compromisso. A lista das violações inclui as vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso.

(23)

O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas de exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso. A comunicação das revendas na União é uma obrigação específica sempre que o produto abrangido for vendido ao primeiro cliente independente através de um importador coligado. Só estes relatórios permitem que a Comissão controle se o preço de revenda do importador coligado ao primeiro cliente independente está em conformidade com o PMI.

(24)

O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso.

C.   MONITORIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES E DENÚNCIA VOLUNTÁRIA

(25)

Ao monitorizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pela Huashun China e a Seraphim China que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão avaliou também as informações publicamente disponíveis sobre a estrutura empresarial das duas empresas.

(26)

As conclusões apresentadas nos considerandos 27 a 30 abordam os problemas identificados no que respeita à Huashun China e à Seraphim China, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes produtores-exportadores.

D.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

a)   Vendas da Huashun China

(27)

Nos seus relatórios trimestrais, a Huashun China registou diversas operações de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido faturas do compromisso. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o importador envolvido nas operações supramencionadas estava, no entanto, coligado com a Huashun China. Como este importador não está listado como parte coligada no compromisso, a Huashun China violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 20 a 22.

(28)

Nenhuma das revendas realizadas pelo importador coligado foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, a Huashun China violou igualmente os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 23 e 24.

b)   Vendas da Seraphim China

(29)

Nos seus relatórios trimestrais, a Seraphim China registou diversas operações de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido faturas do compromisso. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o importador envolvido nas operações supramencionadas estava coligado com a Seraphim China. Como este importador não está listado como parte coligada no compromisso, a Seraphim China violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 20 a 22.

(30)

Nenhuma das revendas realizadas pelo importador coligado foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, a Seraphim China violou igualmente os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 23 e 24.

E.   ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO

(31)

As operações de venda indireta realizadas pela Huashun China e a Seraphim China estão relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

Emitido por

Emitido em nome de

HS-CI13A0916

25.9.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A0812

12.8.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-CI13A0607

13.8.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A1022

29.10.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A1107

15.11.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A1120

29.11.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0312DE

12.3.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A0325DE

20.4.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0510DE

19.5.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A0421DE

21.4.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0917DE

26.9.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0701DE

1.7.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0822DE

28.8.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A1013DE

16.10.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A1102DE

28.11.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0503

7.6.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0409

27.4.2015

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Huashun Solar GmbH

HS-15A0502

21.5.2015

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Huashun Solar GmbH

HS-15A0407

8.4.2015

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26.6.2015

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11.8.2015

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HS-15A07102

14.9.2015

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HS-15A07101

1.9.2015

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HS-15A0713

5.8.2015

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Huashun Solar GmbH

HS-15A1210

23.12.2015

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23.12.2015

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27.11.2015

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9.12.2015

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HS-15A1003DE

26.10.2015

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Huashun Solar GmbH

HS-15A12031

9.12.2015

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Huashun Solar GmbH

HS-15A1206

29.12.2015

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HS-15A1114

1.12.2015

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HS-15A1008

3.11.2015

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HS-16A0107

22.1.2016

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22.1.2016

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11.1.2016

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17.3.2016

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HS-16A01022

11.1.2016

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30.3.2016

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Huashun Solar GmbH

HS-16A0308

17.3.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1213

8.1.2016

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8.1.2016

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Huashun Solar GmbH

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7.4.2016

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HS-16A0812

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HS-16A0613

13.7.2016

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HS-16A0920

28.9.2016

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SS8801C32-FU_2

29.5.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C13-FU

1.4.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C23-FU

23.4.2014

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Seraphim Solar System GmbH

SS8801C32-FU_1

22.5.2014

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SS8801C50-FU_2

24.7.2014

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SS8801C50-FU_1

17.7.2014

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SS8801C45-FU

12.7.2014

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SS8801C69-FU_2

17.9.2014

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SS8801C69-FU_1

17.9.2014

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SS8801C80-FU_2

10.10.2014

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SS8801C91-FU

12.11.2014

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SS8801C78-FU_1

1.10.2014

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SS8801C80-FU_1

10.10.2014

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SS8801C107-FU

25.12.2014

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SS8801C07-FI

3.2.2015

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SS8801C29-FI_2

28.3.2015

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SS8801C40-FI

28.3.2015

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SS8801C113-FU

6.1.2015

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SS8801C24-FI

13.3.2015

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SS8801C29-FI_1

18.3.2015

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SS8801C47-FI_1

7.4.2015

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SS8801C45-FI_2

19.4.2015

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24.5.2015

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SS8801C49-FI_2

28.4.2015

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AN8801C01-FI_2

2.6.2015

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SS8801C45-FI

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SS8801C49-FI_1

22.4.2015

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SS8801C60-FI_1

8.5.2015

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SS8801C60-FI_2

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SS8801C48-FI

15.4.2015

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25.8.2015

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SS8801C116-FI

21.8.2015

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26.7.2015

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SS8801C112-FI_3

14.8.2015

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26.7.2015

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SS8801C106-FU_3

7.7.2015

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SS8801C130-FI

7.9.2015

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SS8801C106-FI_4

13.7.2015

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SS8801C126-FI

25.8.2015

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SS8801C121-FI_1

7.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

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SS8801C112-FI_2

26.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

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AN8801C02-FI

16.7.2015

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Seraphim Solar System GmbH

SS8801C112-FI_1

17.7.2015

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Seraphim Solar System GmbH

SS8801C118-FI

15.7.2015

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SS8801C129-FI

11.9.2015

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AN8801C03-FI_5

16.9.2015

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AN8801C03-FI_1

14.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C01-FI_4

7.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

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SS8801C125-FI_1

14.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

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4.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

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AN8801C03-FI_4

28.8.2015

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SS8801C125-FI_2

21.8.2015

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AN8801C01-FI_3

3.7.2015

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SS8801C109-FI

4.8.2015

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SS8801C106-FI_7

25.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C121-FI_2

7.8.2015

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SS8801C135-FI

25.9.2015

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13.7.2015

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SS8801C106-FI_5

13.7.2015

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SS8801C106-FI_1

3.7.2015

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SS8801C106-FI_6

17.7.2015

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Seraphim Solar System GmbH

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21.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_2

3.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

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SS8801C155-FI_3

18.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

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1.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_1

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_2

5.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

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SS8801C139-FI

21.10.2015

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SS8801C143-FI_1

29.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_6

30.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C166-FI

18.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_3

9.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_5

30.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C137-FI

12.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_3

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_1-N

26.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_1

12.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C168-FI_1

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_7

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-F_3

23.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_2

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_5

2.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_2

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_6

7.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_10

15.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_5-N

23.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C145-FI

29.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_4

18.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_4

23.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_2

29.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_6

13.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C168-FI_2

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_1

9.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_7

5.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C170-FI

18.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_3-N

23.3.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_4

28.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_3

28.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C169-FI_2

28.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_8

25.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_9

3.2.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_5

3.2.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_1

14.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_2

25.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C169-FI_1

25.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C171-FI

18.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C35-SX

20.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C34-SX_3

23.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C28-SX-2

17.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C34-SX_2

6.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C37-SX_1

16.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C34-SX_1

20.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

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9.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C23-SX

9.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C28-SX-1

11.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C37-SX_2

23.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-SX_3

14.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_2

19.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_2

19.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C51-SX_1

24.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C51-SX_2

20.9.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C46-SX

19.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C57-SX

30.9.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C57-SX

30.9.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_3

24.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-SX_2

6.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-SX_2

19.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C44-SX_2

2.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-SX_1

6.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_1

15.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C44-SX_1

19.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-SX_1

15.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

(32)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade.

(33)

Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, e do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido posta em causa pela Comissão.

F.   AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL

(34)

O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso para todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(35)

Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da Huashun China e da Seraphim China sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(36)

A responsabilidade pelas violações recai exclusivamente sobre os produtores-exportadores em causa; a monitorização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte de um grande número de produtores-exportadores ou da CCCME.

(37)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(38)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(39)

Ambos os produtores-exportadores apresentaram observações após a divulgação. Um produtor-exportador contestou a relação, alegando que o importador na União era detido por outra pessoa que não o produtor-exportador. A Comissão enviou elementos de prova suplementares, que confirmam a relação entre esse produtor-exportador e o importador na União. O produtor-exportador não voltou a tecer observações. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(40)

O outro produtor-exportador fez uma afirmação genérica, contestando os elementos de prova da existência da relação apresentados pela Comissão, sem contudo a fundamentar. A Comissão observa que o produtor-exportador não contestou a relação em si. Mais observa que a relação fora declarada pelo produtor-exportador na resposta ao questionário de amostragem no contexto do reexame da caducidade das medidas em vigor.

(41)

Além disso, um produtor-exportador solicitou uma audição, mas não deu seguimento ao seu pedido.

(42)

O mesmo produtor-exportador contestou a anulação das faturas, alegando que a Comissão não pode instituir direitos/instruir as autoridades aduaneiras no sentido de cobrarem direitos sobre as importações introduzidas em livre prática antes da data de denúncia da aceitação do compromisso se as importações não tiverem sido registadas. A alegação baseia-se no entendimento de que a Comissão pode decidir instituir direitos provisórios antes da denúncia da aceitação do compromisso. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 10, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 10, do regulamento antissubvenções de base, pode ser instituído um direito provisório nos casos em que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído. Não é esta a situação no caso em apreço, em que os inquéritos foram concluídos com a instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, em caso de violação ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, os direitos definitivos são automaticamente aplicáveis. Assim, a alegação é rejeitada.

(43)

Este produtor-exportador alegou ainda que a própria Comissão reconhecera que não existe base jurídica para a denúncia com efeitos retroativos (24). A Comissão observa que a denúncia no caso em apreço não tem efeitos retroativos. Trata-se de uma denúncia da aceitação do compromisso conjugada com a anulação das faturas do compromisso. A resposta da Comissão no que diz respeito à denúncia com efeitos retroativos referia-se exclusivamente às circunstâncias dessa denúncia específica e da alegação apresentada por uma das partes no respetivo processo. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(44)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Huashun China e à Seraphim China deve ser denunciada.

(45)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa produzido pela Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B856, e Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B836, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(46)

Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer descontos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou que o preço mínimo de importação não foi respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras do Estado-Membro, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional.

(47)

A título informativo, o quadro que figura no anexo II do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B856, e à Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B836.

Artigo 2.o

1.   As faturas do compromisso constantes do anexo I do presente regulamento são declaradas nulas.

2.   Devem ser cobrados os direitos anti-dumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

Artigo 3.o

1.   Se as autoridades aduaneiras tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, emitida por uma empresa mencionada no artigo 1.o antes da entrada em vigor do presente regulamento, não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de que possam verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

2.   Se, na sequência dessa verificação, se apurar que o preço pago foi inferior ao PMI, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 e o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037.

Se, na sequência dessa verificação, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1239/2013.

3.   As informações ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013. Neste contexto, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(13)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(14)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(16)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

(17)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(18)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(19)  JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

(20)  JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

(21)  JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.

(22)  JO L 308 de 16.11.2016, p. 8.

(23)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(24)  Por referência ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1403.


ANEXO I

Lista de faturas do compromisso que são declaradas nulas

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

Emitido por

Emitido em nome de

HS-CI13A0916

25.9.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A0812

12.8.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-CI13A0607

13.8.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A1022

29.10.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A1107

15.11.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A1120

29.11.2013

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0312DE

12.3.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A0325DE

20.4.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0510DE

19.5.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-13A0421DE

21.4.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0917DE

26.9.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0701DE

1.7.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0822DE

28.8.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A1013DE

16.10.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A1102DE

28.11.2014

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0503

7.6.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-14A0409

27.4.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0502

21.5.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0407

8.4.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0613

26.6.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0801

11.8.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A07102

14.9.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A07101

1.9.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A0713

5.8.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1210

23.12.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1207

23.12.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A11091

27.11.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A12032

9.12.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1003DE

26.10.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A12031

9.12.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1206

29.12.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1114

1.12.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1008

3.11.2015

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0107

22.1.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0114

22.1.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A01021

11.1.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0304

17.3.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A01022

11.1.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0313

30.3.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0308

17.3.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-15A1213

8.1.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0105

8.1.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0318

7.4.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0812

19.8.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0613

13.7.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0702

27.7.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

HS-16A0920

28.9.2016

Ningbo Huashun Solar Energy Co. Ltd

Huashun Solar GmbH

SS8801C32-FU_2

29.5.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C13-FU

1.4.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C23-FU

23.4.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C32-FU_1

22.5.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-FU_2

24.7.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-FU_1

17.7.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-FU

12.7.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C69-FU_2

17.9.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C69-FU_1

17.9.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C80-FU_2

10.10.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C91-FU

12.11.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C78-FU_1

1.10.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C80-FU_1

10.10.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C107-FU

25.12.2014

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C07-FI

3.2.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C29-FI_2

28.3.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-FI

28.3.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C113-FU

6.1.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C24-FI

13.3.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C29-FI_1

18.3.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-FI

28.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C47-FI_1

7.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C88-FI

17.6.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C90-FI

25.6.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-FI_2

19.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C01-FI_1

24.5.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C49-FI_2

28.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C01-FI_2

2.6.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-FI

15.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C49-FI_1

22.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C60-FI_1

8.5.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C60-FI_2

11.5.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C48-FI

15.4.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_3

25.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C116-FI

21.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_8

26.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C112-FI_3

14.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C117-FI

26.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FU_3

7.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C130-FI

7.9.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_4

13.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C126-FI

25.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C121-FI_1

7.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C112-FI_2

26.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C02-FI

16.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C112-FI_1

17.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C118-FI

15.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C129-FI

11.9.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_5

16.9.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_1

14.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C01-FI_4

7.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C125-FI_1

14.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C123-FI

4.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_4

28.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C125-FI_2

21.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C01-FI_3

3.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C109-FI

4.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_7

25.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C121-FI_2

7.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C135-FI

25.9.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C01-FI_5

13.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_5

13.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_1

3.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_6

17.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_2

21.8.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_2

3.7.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_3

18.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_4

1.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_1

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_2

5.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C139-FI

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_1

29.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_6

30.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C166-FI

18.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_3

9.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_5

30.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C137-FI

12.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_3

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_1-N

26.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_1

12.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C168-FI_1

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_7

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-F_3

23.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C136-FI_2

21.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_5

2.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_2

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_6

7.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_10

15.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C106-FI_5-N

23.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C145-FI

29.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_4

18.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_4

23.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C143-FI_2

29.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

AN8801C03-FI_6

13.10.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C168-FI_2

14.12.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C146-FI_1

9.11.2015

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_7

5.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C170-FI

18.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_3-N

23.3.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_4

28.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_3

28.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C169-FI_2

28.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_8

25.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C155-FI_9

3.2.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_5

3.2.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_1

14.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C163-FI_2

25.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C169-FI_1

25.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C171-FI

18.1.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C35-SX

20.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C34-SX_3

23.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C28-SX-2

17.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C34-SX_2

6.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C37-SX_1

16.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C34-SX_1

20.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C24-SX

9.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C23-SX

9.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C28-SX-1

11.5.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C37-SX_2

23.6.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-SX_3

14.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_2

19.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_2

19.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C51-SX_1

24.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C51-SX_2

20.9.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C46-SX

19.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C57-SX

30.9.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C57-SX

30.9.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_3

24.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-SX_2

6.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-SX_2

19.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C44-SX_2

2.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C40-SX_1

6.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C50-SX_1

15.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C44-SX_1

19.7.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH

SS8801C45-SX_1

15.8.2016

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

Seraphim Solar System GmbH


ANEXO II

Lista das empresas

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co., Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co., Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd.

B801

Arhui Titan PV Co., Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co., Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co., Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

B812

CSG PVtech Co., Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co., Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co., Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co., Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd.

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

B809

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co., Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co., Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Zheijiang Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co., Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

B821

Konca Solar Cell Co., Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co., Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co., Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL Solar System (Shuzhou) Limited

GCL System Integration Technology Co. Ltd

B850

Guodian Jintech Solar Energy Co., Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co., Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co., Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co., Ltd

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co., Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co., Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co., Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co., Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co., Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp., Ltd.

B835

Jiangsu Shunfeng Photovoltic Technology Co., Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co., Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co., Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co., Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co., Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co., Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co Ltd

B793

Jiangyin Hareon Power Co., Ltd

Hareon Solar Technology Co., Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co. Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co., Ltd

B843

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co., Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co., Ltd

B847

King-PV Technology Co., Ltd

B848

Kinve Solar Power Co., Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co., Ltd

Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co., Ltd

B858

Ningbo South New Energy Technology Co., Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co., Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co., Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co., Ltd

B864

Perlight Solar Co., Ltd

B865

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co., Ltd

BYD (Shangluo) Industrial Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co., Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co., Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co., Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co., Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co., Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co., Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co., Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co., Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co., Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co., Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co., Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co., Ltd,

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co., Ltd,

B892

Wuxi Taichang Electronic Co., Ltd,

China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd.

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co., Ltd,

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co., Ltd,

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co., Ltd,

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co., Ltd,

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2147 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o reforço do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, de 0,5 %.

(2)

A Alemanha e a Hungria solicitaram o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016, dado que as condições climáticas durante a estação de crescimento foram excecionalmente desfavoráveis. O pedido apresentado pela Hungria abrange todas as suas regiões vitícolas. A Alemanha solicitou o aumento do enriquecimento apenas para vinho produzido a partir de castas de uva de vinho tinto nas regiões de Baden Ahr, Mittelrhein, Mosela, Nahe, Palatinado, Rheinhessen e Vurtemberga.

(3)

Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2016, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo VIII, parte I, ponto A.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado a partir de todas ou de certas castas de uva para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

(4)

É, por conseguinte, adequado autorizar o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido a partir de todas ou de certas castas de uva de vinho colhidas em 2016 nas regiões vitícolas da Hungria e Alemanha.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2016, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2016, nas regiões vitícolas, ou parte delas, referidas no anexo do presente regulamento e para todas ou certas castas de uva de vinho especificadas no mesmo anexo, não deve exceder os seguintes limites:

a)

3,5 % vol. na zona vitícola A, a que se refere o apêndice I ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

2,5 % vol. na zona vitícola B, a que se refere o apêndice I ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

2,0 % vol. na zona vitícola C, a que se refere o apêndice I ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


ANEXO

Castas de uva de vinho e regiões vitícolas ou parte das mesmas em que é autorizado o aumento do limite do enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

Estado-Membro

Regiões vitícolas ou parte das mesmas (zona vitícola)

Castas

Alemanha

Região vitícola de Bade (zona B)

Todas as castas de uva de vinho tinto autorizadas

Região vitícola de Ahr (zona A)

Região vitícola de Mittelrhein (zona A)

Região vitícola do Mosela (zona A)

Região vitícola de Nahe (zona A)

Região vitícola do Palatinado (zona A)

Região vitícola de Rheinhessen (zona A)

Região vitícola de Vurtemberga (zona A)

Hungria

Todas as regiões vitícolas (zona C)

Todas as castas de uva autorizadas


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2148 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2017 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/936 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/936, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão e de repartição dos contingentes de têxteis fixadas para 2017 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2106 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2017.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2017 para quantidades equivalentes às que importaram em 2016.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem emitir autorizações após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação para a União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em resposta ao pedido de um importador, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar, por um prazo de três meses e até 31 de março de 2018, as autorizações cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade da quantidade atribuída na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (UE) 2015/936,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2015/936 para 2017.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, aquando da apresentação do primeiro pedido para 2017, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas autorizações de importação que lhes foram concedidas em 2016, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2016, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00, hora de Bruxelas, do dia 11 de janeiro de 2017, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitem autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/936, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só são emitidas se o operador:

a)

provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

declarar, por escrito, que, para as categorias e países em causa:

i)

o operador ainda não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii)

o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 % da quantidade atribuída.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2017.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses a validade das autorizações, desde que, no momento da apresentação do pedido, tenham sido utilizadas pelo menos 50 % das quantidades atribuídas. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2018.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 160 de 25.6.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2106 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2016 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 305 de 21.11.2015, p. 35).


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

República da Bielorrússia

 

 

 

 

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

80 000

3

Quilogramas

5 000

4

Peças

20 000

5

Peças

15 000

6

Peças

20 000

7

Peças

20 000

8

Peças

20 000

15

Peças

17 000

20

Quilogramas

5 000

21

Peças

5 000

22

Quilogramas

6 000

24

Peças

5 000

26/27

Peças

10 000

29

Peças

5 000

67

Quilogramas

3 000

73

Peças

6 000

115

Quilogramas

20 000

117

Quilogramas

30 000

118

Quilogramas

5 000


País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

República Popular Democrárica da Coreia

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Peças

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Peças

10 000

14

Peças

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

17

Peças

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Peças

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Peças

10 000

24

Peças

10 000

26

Peças

10 000

27

Peças

10 000

28

Peças

10 000

29

Peças

10 000

31

Peças

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Peças

10 000

70

Pares

10 000

73

Peças

10 000

74

Peças

10 000

75

Peças

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

8 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas no artigo 4.o

1.   Bélgica

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie (SPF Economia, PME, Trabalhadores por Conta Própria e Energia)

Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

1210 Brussel

Tel. + 32 22776713

Fax + 32 22775063

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Énergie (SPF Economia, PME, Trabalhadores por Conta Própria e Energia)

Direction générale des Analyses économiques et de l'Economie internationale

Service Licences

Rue du Progrès 50

1210 Bruxelles

Tél: + 32 22776713

Fax + 32 22775063

2.   Bulgária

Министерство на икономиката и енергетиката

Дирекция ‘Регистриране, лицензиране и контрол’

ул. ‘Славянска’ № 8

1052 София

Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

Ministério da Economia e Energia

8, Slavyanska Str., Sofia 1052

Tel. +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Fax +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

3.   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio)

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel. +420 224907111

Fax +420 224212133

4.   Dinamarca

Erhvervs- og Vækstministeriet (Ministério das Empresas e Crescimento)

Erhvervsstyrelsen

Langelinie Allé 17

2100 København

Tel. +45 35291000

Fax +45 35291001

5.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) [Serviço Federal da Economia e Controlo das Exportações]

Frankfurter Str. 29-35

65760 Eschborn

Tel. +49 6196908-0

Fax +49 6196908800

6.   Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações)

Harju 11

15072 Tallinn

Tel. +372 6256400

Fax +372 6313660

7.   Irlanda

An Roinn Post, Fiontar agus Nuálaíochta

23 Sráid Chill Dara

Baile Átha Cliath 2D02 TD30

Tel. +353 16312545

Fax +353 16312562

Ministério do Emprego, das Empresas e da Inovação

Unidade de Licenciamento

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. +353 16312545

Fax +353 16312562

8.   Grécia

Υπουργείο Οικονομίας, Ανάπτυξης και Τουρισμού

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής και Εμπορικής Πολιτικής

Διεύθυνση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων

Τμήμα Β' Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών

Κορνάρου 1

105 63 Αθήνα

Τηλ. + 30 2103286041-43, 2103286223

Fax + 30 2103286094

Ministério da Economia, Desenvolvimento e Turismo

Direção-Geral da Política Económica e Comercial Internacional

Direção de Coordenação do Comércio e Regimes Comerciais

Unidade B – Regimes Especiais de Importação

1 Kornarou Str.

10563 Athens

Tel. + 30 2103286041-43,2103286223

Fax + 30 2103286094

9.   Espanha

Ministerio de Economía y Competitividad

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana n.o 162

28046 Madrid

Tel. +34 913493817 / 913493874

Fax +34 913493831

E-mail: sgpolcoue.sscc@comercio.mineco.es

10.   França

Ministère de l'économie, de l'industrie et du numérique

Direction générale des entreprises (DGE)

Service de l'industrie (SI)

Sous-direction de la chimie, des matériaux et des eco-industries (SDCME)

Bureau des Matériaux

67, rue Barbès – BP 80001

94201 Ivry-sur-Seine Cedex

Tel. + 33 179843449

E-mail: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

11.   Croácia

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Samostalni sektor za trgovinsku politiku i gospodarsku multilateralu

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Tel. +385 16444626

Fax +385 16444601

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Direção da Política Comercial e dos Assuntos Económicos Multilaterais

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Tel. +385 16444626

Fax +385 16444601

12.   Itália

Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico)

Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

Divisione III – Accesso dei beni italiani nei mercati esteri e difesa commerciale delle imprese

Viale Boston, 25

I00144 Roma

Tel. + 39 0659647517, 0659932450, 0659932436

Fax + 39 0659932681, 0659932636

E-mail: dgpci.div3@mise.gov.it

13.   Chipre

Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Υπηρεσία Εμπορίου

Υπουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Ανδρέα Αραούζου 6

1421 Λευκωσία

Τηλ. +357 22867100

Φαξ +357 22375443

Secção de Licenças de Importação/Exportação

Serviço Comercial

Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo

6, Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel. +357 22867100

Fax +357 22375443

14.   Letónia

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija (Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia)

Kr.Valdemāra iela 3

LV-1395

Tel. +371 67016201

Fax +371 67828121

15.   Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija (Ministério da Economia da República da Lituânia)

Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

LT-01104 Vilnius

Tel. +370 70664658, +370 70664808

Faks +370 70664762

E-mail: vienaslangelis@ukmin.lt

16.   Luxemburgo

Ministère de l'économie (Ministério da Economia)

Office des Licences

19-21 boulevard Royal

L-2449 Luxembourg

Tél. +352 226162

Fax +352 466138

E-mail: office.licences@eco.etat.lu

17.   Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

(Serviço húngaro das licenças comerciais)

Budapest

Németvölgyi út 37-39.

1124

Tel. +36 14585514

Fax +36 14585832

E-mail: keo@mkeh.gov.hu

18.   Malta

Ministeru għall-Ekonomija, Investiment u Intrapriżi Żghar

Dipartiment tal-Kummerċ, Xatt Lascaris

Valletta

VLT1933

Tel. +356 25690214

Fax +356 21237112

E-mail: commerce@gov.mt

Ministério para a Economia, Investimento e Pequenas Empresas

Departamento Comercial, Direção dos Serviços Comerciais

Lascaris

Valletta

VLT1933

Tel. +356 25690214

Fax +356 21237112

E-mail: commerce@gov.mt

19.   Países Baixos

Belastingdienst/Douane (Administração Aduaneira)

centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 3070

6401 DN Heerlen

Tel. +31 881512122

Fax +31 881513182

20.   Áustria

Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft (Ministério Federal da Ciência, Investigação e Economia)

Abteilung C2/9 - Außenwirtschaftskontrolle

Stubenring 1

1010 Wien

Tel. + 43 1711 00 - 8353

Fax:+ 43 1711 00 - 8366

21.   Polónia

Ministerstwo Rozwoju (Ministério do Desenvolvimento Económico)

Pl.Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Tel. 0048/22/693 55 53

Fax: 0048/22/693 40 21

22.   Portugal

Ministério das Finanças

AT- Autoridade Tributária e Aduaneira

DSL – Direção de Serviços de Licenciamento

Rua da Alfândega n.o 5 R/C

1149-006 Lisboa

Tel. +351 1218813843

Fax +351 1218813986

E-mail: dsl@at.gov.pt

23.   Roménia

Ministerul Economiei (Ministério da Economia)

Comerţului şi Mediului de Afaceri

Direcţia Politici Comerciale

Calea Victoriei, nr.152, sector 1

010096 Bucureşti

Tel. +40 213150081

Fax +40 213150454

E-mail: clc@dce.gov.ro

24.   Eslovénia

Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças)

Finančna uprava Republike Slovenije

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

Tel. +386 42027583

Fax +386 42024969

E-mail: taric.fu@gov.si

25.   Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR (Ministério da Economia da República Eslovaca)

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel. +421 248547019

Fax +421 243423915

E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

26.   Finlândia

Tulli (Alfândegas finlandesas)

PL 512

FI-00101 Helsinki

Tel. +358 2955200

E-mail: kirmo@tulli.fi

Tullen (Alfândegas finlandesas)

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Tel. +358 2955200

E-mail: kirmo@tulli.fi

27.   Suécia

Kommerskollegium (Serviço Nacional do Comércio)

Box 6803

SE-113 86 Stockholm

Tel. +46 86904800

Fax +46 8306759

E-mail: registrator@kommers.se

28.   Reino Unido

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)

1 Victoria Street

London SW1H OET

E-mail: grant.mosedale@trade.gsi.gov.uk


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2149 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix de Grenoble (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Noix de Grenoble», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2003 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Nos ofícios recebidos em 18 de dezembro de 2014 e 31 de julho de 2015, as autoridades francesas informaram a Comissão de que as empresas Les Jumelles Ets Huot, ZA (Les Creux, 26600 Gervans) e SN Comptoir Rhodanien, ZA (Les Lots, 26600 Tain-l'Hermitage), estabelecidas no seu território, fora da área geográfica em causa, haviam legalmente comercializado o produto que beneficia da denominação comercial «Noix de Grenoble» enquanto empresas de acondicionamento de nozes, utilizando esta denominação de forma contínua há mais de cinco anos, e que esta questão fora suscitada no âmbito do procedimento nacional de oposição. Na sequência da alteração do caderno de especificações, por força da limitação do acondicionamento à área geográfica, estas duas empresas deixarão de poder utilizar a denominação registada.

(4)

Atendendo a que as empresas Les Jumelles Ets Huot, ZA (Les Creux, 26600 Gervans) e SN Comptoir Rhodanien, ZA (Les Lots, 26600 Tain-l'Hermitage) preenchem as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, de modo a beneficiarem de um período transitório para utilização legal da denominação de venda após a alteração do caderno de especificações, ser-lhes-á concedido um período transitório de cinco anos a contar da aprovação da referida alteração para as autorizar a utilizar a denominação «Noix de Grenoble».

(5)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Noix de Grenoble» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

As empresas Les Jumelles Ets Huot, ZA (Les Creux, 26600 Gervans) e SN Comptoir Rhodanien, ZA (Les Lots, 26600 Tain-l'Hermitage) estão autorizadas a continuar a utilizar a denominação registada «Noix de Grenoble» (DOP) por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 10.

(4)  JO C 130 de 13.4.2016, p. 12.


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2150 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

relativo à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esses pedidos dizem respeito à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 21 de abril de 2016 (2), que a preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29025, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Todavia, deve considerar-se que o aditivo é suscetível de ser um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade concluiu, no parecer de 24 de maio de 2016 (3), que a preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 42150, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Todavia, deve considerar-se que o aditivo é suscetível de ser um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de reduzir a degradação das proteínas em silagem preparada com material fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 29025 e Lactobacillus plantarum NCIMB 42150 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2016; 14(6):4479.

(3)  EFSA Journal 2016; 14(6):4506.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Aditivos tecnológicos: aditivos de silagem

1k20750

Lactobacillus plantarum

DSM 29025

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum

DSM 29025 contendo um mínimo de: 8 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum

DSM 29025.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MRS (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

28 de dezembro de 2026

1k20751

Lactobacillus plantarum

NCIMB 42150

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum

NCIMB 42150 contendo um mínimo de: 1 × 1011 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum

NCIMB 42150.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MRS (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

28 de dezembro de 2026


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2151 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CL

115,2

MA

103,9

TN

200,0

TR

116,3

ZZ

133,9

0707 00 05

EG

191,7

MA

79,2

TR

159,2

ZZ

143,4

0709 93 10

MA

130,4

TR

155,5

ZZ

143,0

0805 10 20

TR

64,9

UY

62,9

ZA

59,7

ZZ

62,5

0805 20 10

MA

70,9

TR

71,7

ZZ

71,3

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

114,7

TR

80,5

ZZ

97,6

0805 50 10

TR

82,6

ZZ

82,6

0808 10 80

US

100,7

ZA

160,7

ZZ

130,7

0808 30 90

CN

88,6

TR

126,8

ZZ

107,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/50


DECISÃO (UE) 2016/2152 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0201/2015] (2),

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta a sua decisão de 28 de abril de 2016 (5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e a resolução que a acompanha,

tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (6), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0271/2016),

1.

Recusa dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 20.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/51


RESOLUÇÃO (UE) 2016/2153 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0271/2016),

A.

Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;

B.

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem ser democraticamente responsáveis perante os cidadãos da União, visto que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia;

1.

Relembra o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (o «Regulamento Financeiro») conferem ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;

2.

Salienta que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «[…] a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento», e que, consequentemente, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

3.

Sublinha o papel do Parlamento e das outras instituições no quadro do processo de quitação, tal como regulamentado pelas disposições do Regulamento Financeiro, em especial nos artigos 164.o a 166.o;

4.

Observa que, nos termos do artigo 94.o do Regimento do Parlamento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo) […]»;

5.

Lamenta que o Conselho continue a não se pronunciar em relação às observações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação de 28 de abril de 2016 (1) sobre a tendência dos exercícios anteriores para um aumento da subutilização de dotações e da transição de autorizações;

Questões pendentes

6.

Lamenta que o Conselho Europeu e o Conselho não forneçam ao Parlamento o seu relatório anual de atividades; considera que tal é inadmissível e nocivo para a reputação das instituições;

7.

Lamenta que os orçamentos do Conselho Europeu e o do Conselho ainda não tenham sido separados, tal como recomendado pelo Parlamento em recentes resoluções de quitação;

8.

Toma conhecimento das informações relativas à política imobiliária fornecidas no sítio web do Conselho; regista igualmente que não existem informações sobre os custos suportados relativamente a esses edifícios; solicita que sejam fornecidas informações pormenorizadas ao Parlamento no próximo relatório financeiro anual;

9.

Reitera o seu pedido de que sejam apresentados relatórios sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e uma repartição detalhada das despesas incorridas até à data; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os custos decorrentes do atraso na conclusão do edifício Europa;

10.

Reitera o seu pedido ao Conselho de que preste informações sobre o seu processo de modernização administrativa, em particular sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho;

11.

Solicita ao Conselho que adote um código de conduta o mais rapidamente possível a fim de garantir a integridade da instituição; reitera o seu pedido ao Conselho de que aplique sem mais demora regras em matéria de denúncia de irregularidades;

12.

Exorta o Conselho a aderir ao registo de transparência da União a fim de assegurar a transparência e a responsabilização da instituição;

13.

Reitera o seu pedido ao Conselho de que elabore orientações pormenorizadas e políticas independentes no âmbito das suas estruturas de luta contra a corrupção, bem como o seu apelo a um aumento sistemático da transparência dos procedimentos legislativos e das negociações;

14.

Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação, que se devem à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao secretário-geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (2), 25 de outubro de 2011 (3), 10 de maio de 2012 (4), 23 de outubro de 2012 (5), 17 de abril de 2013 (6), 9 de outubro de 2013 (7), 3 de abril de 2014 (8), 23 de outubro de 2014 (9) e 27 de outubro de 2015 (10), e adiou a sua decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho relativamente ao exercício de 2014 pelas razões expostas na sua resolução de 28 de abril de 2016, acima citada;

15.

Reitera que um controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, como referido na sua resolução de 28 de abril de 2016, acima citada; confirma que não lhe é possível tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;

16.

Recorda ao Conselho o ponto de vista da Comissão, expresso em janeiro de 2014, segundo o qual todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação, e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação;

17.

Observa que a Comissão afirmou que não fiscalizaria a execução do orçamento das outras instituições e que, se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição, violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento;

18.

Lamenta que o Conselho continue a não dar resposta às perguntas do Parlamento; recorda as conclusões do seminário realizado no Parlamento, em 27 de setembro de 2012, sobre o direito de o Parlamento dar quitação ao Conselho; remete para o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegure a transparência dos seus trabalhos;

19.

Observa que apenas três das vinte e sete perguntas apresentadas ao Conselho pelos membros da Comissão do Controlo Orçamental em relação ao exercício de 2014 receberam uma resposta clara nos documentos fornecidos pelo Conselho no âmbito do processo de quitação;

20.

Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as das outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação dos anos transatos;

21.

Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e de assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

22.

Entende que a não apresentação pelo Conselho ao Parlamento dos documentos solicitados acima de tudo prejudica o direito dos cidadãos da União à informação e à transparência, e está a tornar-se motivo de preocupação, dado que reflete um certo défice democrático no seio das instituições da União;

23.

Considera que esta situação constitui um incumprimento grave das obrigações decorrentes dos Tratados e entende que as partes interessadas devem tomar as medidas necessárias para resolver este problema sem demora; salienta que é necessária uma revisão dos Tratados e do Regulamento Financeiro para clarificar os objetivos e os procedimentos do processo de quitação, e para definir sanções em caso de incumprimento das regras enunciadas nos Tratados;

24.

Considera que a falta de cooperação do Conselho Europeu e do Conselho com a autoridade de quitação envia um sinal negativo aos cidadãos da União.


(1)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 21.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(3)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(4)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.

(5)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.

(6)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 22.

(7)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 97.

(8)  JO L 266 de 5.9.2014, p. 26.

(9)  JO L 334 de 21.11.2014, p. 95.

(10)  JO L 314 de 1.12.2015, p. 49.


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/54


DECISÃO (UE) 2016/2154 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0058/2016),

tendo em conta a sua decisão de 28 de abril de 2016 (3) que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis),

tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 209.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (5),

tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (6), nomeadamente o artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7),

tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0264/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis) pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 25.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 26.

(3)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 432.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(6)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/56


RESOLUÇÃO (UE) 2016/2155 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014,

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0264/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a «Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;

B.

Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia e o Reino Unido, bem como a Associação Europeia de Atividades no Domínio da Nanoeletrónica (Aeneas);

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

E.

Considerando que a Aeneas fará uma contribuição máxima de 30 000 000 de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum, e que os Estados-Membros farão contribuições em espécie para os custos de funcionamento, bem como contribuições financeiras equivalentes pelo menos a 1,8 vezes a contribuição da União;

F.

Considerando que a Empresa Comum e a Empresa Comum Artemis (a «Artemis») foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (a «ECSEL»), que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante 10 anos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter emitido, no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 (o «relatório do Tribunal»), um parecer com reservas pelo quarto ano consecutivo no que diz respeito à regularidade e legalidade das operações subjacentes, com o fundamento de que os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais no que diz respeito à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos não incluem as disposições práticas para as auditorias ex post;

3.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria recebidos das entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após a avaliação das estratégias de auditoria de três entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionam de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada, nem uma taxa de erro residual; observa também que a Empresa Comum ECSEL confirmou que a sua avaliação aprofundada dos sistemas de garantia nacionais permitiu concluir que estes podem proporcionar uma razoável proteção dos interesses financeiros dos membros da Empresa Comum;

4.

Verifica que a Empresa Comum ECSEL convidou as entidades financiadoras nacionais a apresentar provas de que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações, e observa que, até 30 de junho de 2016, 76 % das entidades financiadoras nacionais em questão, que representam 96,79 % das despesas totais da Artemis e da Empresa Conjunta, apresentaram a documentação exigida e confirmaram que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações;

5.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 2 356 000 euros em dotações para autorizações e 76 500 250 euros em dotações para pagamentos;

6.

Toma conhecimento de que, de acordo com a Empresa Comum, os procedimentos nacionais de garantia dos países que receberam 54,2 % das subvenções da Empresa Comum foram supervisionados até abril de 2015; congratula-se com a intenção da Empresa Comum de prosseguir esse exercício, cobrindo até 92,7 % do total das subvenções concedidas; acolhe com satisfação a confirmação da Empresa Comum de que os procedimentos nacionais conferem uma garantia razoável da legalidade e regularidade das operações subjacentes.


8.12.2016   

PT

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L 333/58


DECISÃO (UE) 2016/2156 DO PARAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2) emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0058/2016),

tendo em conta a sua decisão de 28 de abril de 2016 (3) que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis),

tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 209.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (5),

tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (6), nomeadamente o artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7),

tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0264/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Artemis), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 25.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 26.

(3)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 432.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(6)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


8.12.2016   

PT

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L 333/60


DECISÃO (UE) 2016/2157 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0055/2016),

Tendo em conta a sua Decisão de 28 de abril de 2016 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ARTEMIS e Empresa Comum ENIAC),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (6), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0276/2016),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ARTEMIS e Empresa Comum ENIAC) pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum ARTEMIS e Empresa Comum ENIAC), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 9.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 10.

(3)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 425.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


8.12.2016   

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L 333/62


RESOLUÇÃO (UE) 2016/2158 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014,

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0276/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum Artemis (a «Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de estabelecer e executar um «programa de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da União e permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais;

B.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009;

C.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 420 000 000 de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

D.

Considerando que as contribuições financeiras dos Estados membros da Artemis deveriam ser, no total, pelo menos 1,8 vezes superiores à contribuição financeira da União, e que a contribuição em espécie das organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projetos deveria ser, ao longo da duração da empresa comum, igual ou superior à contribuição das autoridades públicas;

E.

Considerando que a Empresa Comum e a Empresa Comum ENIAC («ENIAC») foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» («ITC ECSEL»), que entrou em atividade em junho de 2014 e que funcionará durante 10 anos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que as contas da Empresa Comum relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), ter publicado um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que os acordos administrativos celebrados com as entidades financiadoras nacionais no que respeita à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos não incluem disposições práticas relativas às auditorias ex post;

3.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria enviados pelas entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após a avaliação das estratégias de auditoria de três das entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionaram de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada, nem uma taxa de erro residual;

4.

Regista que a ITC ECSEL realizou uma ampla avaliação da eficácia dos sistemas de garantia de uma amostra de 10 Estados membros da Artemis e da ENIAC, que representam a maior parte do orçamento operacional da ITC ECSEL e cobrem 89,5 % do total das subvenções da Empresa Comum concedidas, e constata que a avaliação, que se baseou nos certificados de fim de projeto emitidos até 13 de junho de 2016, demonstra que a taxa de cobertura é três vezes superior ao limiar de 20 % acima do qual se considera que os sistemas nacionais são suficientes de acordo com a estratégia de auditoria ex post;

5.

Verifica que a ITC ECSEL convidou as entidades financiadoras nacionais a apresentar provas de que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações, e observa que, até ao prazo de 30 de junho de 2016, 76 % das entidades financiadoras nacionais em questão, que representam 96,79 % das despesas conjuntas da Artemis e da Empresa Conjunta ENIAC, apresentaram a documentação exigida e confirmaram que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações;

6.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 2 554 510 euros em dotações para autorizações e 30 330 178 euros em dotações para pagamentos (operacionais);

Controlo interno

7.

Constata com preocupação que a Empresa Comum não tomou quaisquer medidas em relação a algumas das normas de controlo interno relativas à informação e à comunicação financeira, em particular em matéria de avaliação das atividades, de avaliação dos sistemas de controlo interno e da estrutura de auditoria interna; observa que isso ficou a dever-se à iminência da fusão; verifica que, entretanto, a ITC ECSEL realizou progressos substanciais no que respeita à aplicação das normas de controlo interno e à criação de uma estrutura de auditoria interna.


8.12.2016   

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L 333/64


DECISÃO (UE) 2016/2159 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2014,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2) emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0055/2016),

tendo em conta a sua decisão de 28 de abril de 2016 (3) que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum Artemis e Empresa Comum ENIAC),

tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 209.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (5),

tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (6), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7),

tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0276/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente, Empresa Comum Artemis e Empresa Comum ENIAC), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 9.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 10.

(3)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 425.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


8.12.2016   

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L 333/66


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/2160 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0052/2016),

Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2016 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão,

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (5), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0275/2016),

1.

Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 33.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 34.

(3)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 438.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


8.12.2016   

PT

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L 333/68


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2016/2161 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0275/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos;

B.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão Europeia, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008,

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

2.

Toma nota de que o orçamento definitivo para o exercício de 2014 incluiu 1 168 800 000 EUR em dotações para autorizações e 567 600 000 EUR em dotações para pagamentos, e de que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 100 % e de 88,5 %; observa, no entanto, que a taxa de execução das dotações para pagamentos em relação ao orçamento inicial de 2014 foi de apenas 73 %;

3.

Observa que, devido aos desafios que atualmente se colocam ao projeto ITER, o novo Diretor-Geral da Organização ITER apresentou ao Conselho ITER um plano de ação que inclui medidas específicas para dar resposta aos principais problemas que atualmente afetam o desenvolvimento deste projeto; assinala, ainda, no que diz respeito à Empresa Comum, que o seu novo Diretor em exercício preparou um plano de ação para a Empresa Comum que sustenta, em larga medida, o plano de ação da Organização ITER; regista que, em março de 2015, o Diretor em exercício da Empresa Comum apresentou o plano de ação ao Conselho de Administração da Empresa Comum, que o aprovou na totalidade, e nota que, em vários aspetos, o plano de ação da Empresa Comum complementa o plano de ação da Organização ITER, identificando ainda outras melhorias nas operações da própria Empresa Comum; observa que, à data da auditoria, ainda estavam a ser definidas as medidas práticas para a aplicação de ambos os planos de ação; regista, além disso, que, desde março de 2015, esses planos de ação foram executados e acompanhados de perto pela Organização ITER e pela Empresa Comum, prevendo-se que conduzam a melhorias; solicita que seja apresentado atempadamente um relatório sobre a execução desses planos de ação;

4.

Acolhe com satisfação as conclusões da reunião do Conselho ITER, de 15 e 16 de junho de 2016, que confirmam que o projeto ITER está agora na direção certa, o que permite a apresentação de uma proposta sólida, realista e detalhada de calendário e de custos associados até ao primeiro plasma; apoiam o calendário integrado atualizado para o projeto ITER, que fixa para dezembro de 2025 a data do primeiro plasma; indicam que a conclusão com êxito de todas as etapas do projeto, dentro do prazo previsto ou antes desse prazo, constitui um indicador positivo da capacidade coletiva da Organização ITER e das agências nacionais para continuarem a cumprir o calendário integrado atualizado; e sublinham que uma maior eficácia nos processos de decisão, uma melhor compreensão dos riscos e um maior rigor no respeito dos compromissos contribuem para uma confiança renovada em que o projeto ITER manterá a sua atual dinâmica positiva;

5.

Regozija-se com a posição do Conselho ITER segundo a qual, por um lado, um esforço de concentração nos elementos essenciais através do primeiro plasma deverá limitar efetivamente os riscos associados ao Projeto ITER, e, por outro, o calendário integrado atualizado é, em termos técnicos, a melhor solução para avançar para o primeiro plasma, que marcará a conclusão das principais fases de montagem e entrada em funcionamento do Tokamak e das instalações de apoio;

6.

Assinala os progressos registados a nível das metas fixadas pelo Conselho ITER na sua reunião de 18 e 19 de novembro de 2015 e salienta que quatro das seis metas atribuídas à Fusão para a Energia (F4E) para 2016 já foram alcançadas;

7.

Observa que a questão do arrendamento das instalações da Empresa Comum foi resolvida, uma vez que o governo espanhol propôs um contrato de arrendamento a longo prazo para as atuais instalações e a ampliação do atual espaço para gabinetes mediante a ocupação de mais um andar; regista, neste contexto, que, na sua reunião de 29 e 30 de junho de 2016, o Conselho de Administração da Empresa Comum tomou nota da conclusão do contrato de arrendamento a longo prazo para as instalações da F4E entre o Reino de Espanha e o proprietário do edifício e aprovou o projeto de renovação do espaço para gabinetes atribuído à Empresa Comum;

8.

Toma nota da aplicação parcial do Estatuto dos Funcionários e encoraja a Empresa Comum a continuar a dar execução às disposições restantes; regista com agrado o facto de o novo regulamento financeiro e as novas normas de execução da Empresa Comum terem entrado em vigor em 1 de janeiro de 2016; reconhece que a Empresa Comum adotou uma definição pragmática de aplicação de fusão/não fusão, o que permite estabelecer mais facilmente o âmbito da utilização exclusiva dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos contratos.


8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/70


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/2162 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0052/2016),

Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2016 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2014, e as respostas do Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão,

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (5), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0275/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 33.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 34.

(3)  JO L 246 de 14.9.2016, p. 438.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


8.12.2016   

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L 333/72


DECISÃO (UE) 2016/2163 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d'Italia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 2016, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banca d'Italia (BCE/2016/28) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Banca d'Italia cessou com a revisão das contas do exercício de 2015. Torna-se, pois, necessário nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2016.

(3)

O Banca d'Italia selecionou a BDO Italia S.p.A. para o cargo de auditor externo para os exercícios de 2016 a 2022.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a designação da BDO Italia S.p.A. para o cargo de auditor externo do Banca d'Italia para os exercícios de 2016 a 2022.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   É aprovada a nomeação da sociedade BDO Italia S.p.A. como auditor externo do Banca d'Italia para os exercícios de 2016 a 2022.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO C 366 de 5.10.2016, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


8.12.2016   

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L 333/73


DECISÃO (UE) 2016/2164 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de novembro de 2016

relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2017 (BCE/2016/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43) (1) e, nomeadamente, o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro apresentaram ao BCE os seus pedidos de aprovação do volume de emissão de moedas em 2017, acompanhados de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. Alguns Estados-Membros forneceram informações adicionais relativas às moedas metálicas destinadas à circulação, por se encontrarem disponíveis e serem consideradas importantes por esses Estados-Membros para fundamentar os pedidos de aprovação.

(3)

Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem moeda metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não devem exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2017

O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2017 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

(em milhões de EUR)

 

Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2017

 

Moedas destinadas à circulação

Moedas de coleção

(não destinadas à circulação)

Volume de emissão de moedas metálicas

Bélgica

51,0

1,0

52,0

Alemanha

419,0

219,0

638,0

Estónia

9,7

0,3

10,0

Irlanda

30,7

0,8

31,5

Grécia

106,3

0,6

106,9

Espanha

359,3

30,0

389,3

França

224,3

51,0

275,3

Itália

94,2

1,8

96,0

Chipre

14,0

0,1

14,1

Letónia

16,3

0,3

16,6

Lituânia

30,0

0,3

30,3

Luxemburgo

17,7

0,2

17,9

Malta

10,2

0,2

10,4

Países Baixos

25,0

4,0

29,0

Áustria

87,2

181,8

269,0

Portugal

62,0

3,0

65,0

Eslovénia

24,0

2,0

26,0

Eslováquia

15,6

1,4

17,0

Finlândia

35,0

10,0

45,0

Total

1 631,5

507,8

2 139,3

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.