ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
12 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1370 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1371 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes [notificada com o número C(2016) 5010]  ( 1 )

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1372 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Letónia e da Polónia [notificada com o número C(2016) 5319]  ( 1 )

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1373 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019) ( 1 )

51

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2016/1374 da Comissão, de 27 de julho de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia

53

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

69

 

*

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

71

 

*

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

72

 

*

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

73

 

*

Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

78

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/466 do Conselho, de 31 de março de 2016, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia ( JO L 85 de 1.4.2016 )

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1368 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2016

que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices de referência desempenham um papel importante na determinação do preço de muitos instrumentos e contratos financeiros, bem como na aferição do desempenho para muitos fundos de investimento. A contribuição para os índices de referência, e a sua administração, estão, em muitos casos, expostas a riscos de manipulação, devendo as pessoas envolvidas fazer face, frequentemente, a conflitos de interesses.

(2)

A fim de desempenharem o seu papel económico, é necessário que os índices de referência sejam representativos da realidade do mercado ou económica subjacente que refletem. Se um índice de referência deixar de ser representativo de um mercado subjacente, como o mercado das taxas interbancárias oferecidas, existe um risco de efeitos negativos, nomeadamente sobre a integridade do mercado, o financiamento das famílias (empréstimos e hipotecas) e das empresas na União.

(3)

Os riscos para os utilizadores, para os mercados e para a economia da União aumentam, de um modo geral, quando o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam um determinado índice de referência é elevado. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece diferentes categorias de índices de referência e prevê requisitos adicionais que assegurem a integridade e a solidez de certos índices de referência considerados críticos, conferindo nomeadamente às autoridades competentes o poder de decidir, em certas condições, contribuições obrigatórias, ou a administração obrigatória, de um índice de referência crítico.

(4)

As obrigações e poderes adicionais das autoridades competentes dos administradores de índices de referência críticos requerem a existência de um processo formal para a identificação desses mesmos índices. Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, um índice de referência é considerado um índice de referência crítico caso seja utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 500 mil milhões de euros com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável.

(5)

A Taxa interbancária de oferta do euro (Euribor) constitui um indicador para as taxas interbancário sem garantia oferecidas na área do euro, e é um dos índices de referência das taxas de juro mais importantes em todo o mundo. Estima-se que esteja na base de mais de 180 000 milhares de milhões de euros de contratos. Embora tais contratos sejam, na sua maioria, swaps de taxa de juro, o índice de referência abrange também mais de 1 000 milhares de milhões de euros de crédito hipotecário a retalho.

(6)

Por conseguinte, o valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que utilizam esse índice de referência na União excede de longe o limiar de 500 mil milhões de euros.

(7)

Tendo em conta a importância crucial da Euribor para a concessão de empréstimos e hipotecas na União, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O índice de referência constante do anexo é considerado um índice de referência crítico.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.


ANEXO

LISTA DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA CRÍTICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2016/1011

Taxa interbancária de oferta do euro (Euribor®) administrada pelo European Money Markets Institute (EMMI), Bruxelas, Bélgica


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1369 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia. Em 11 de março de 2015, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, do mesmo produto originário da Índia.

(2)

Em 18 de setembro de 2015 a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 (2) («regulamento antidumping provisório»). A Comissão não instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil provenientes da Índia.

(3)

Em 17 de março de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 (3) («regulamento antidumping definitivo») e o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 (4) (regulamento direito de compensação definitivo).

(4)

Em conformidade com o «regulamento antidumping de base») e o Regulamento (CE) n.o 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («regulamento antissubvenções de base»), as subvenções à exportação e as margens de dumping não podem ser cumuladas, dado que as subvenções à exportação são causa de dumping. As subvenções à exportação reduzem os preços de exportação e aumentam as margens de dumping. Por conseguinte, a Comissão teve em conta o facto de três dos regimes de subvenção objeto do inquérito serem subvenções à exportação. A Comissão deduziu dos direitos antidumping definitivos no inquérito antidumping os montantes das subvenções à exportação apurados no inquérito antissubvenções paralelo (6).

(5)

O direito antidumping definitivo foi fixado em 0 % para a Electrosteel Castings Ltd («ECL») e em 14,1 % para a Jindal Saw Ltd («Jindal») e para todas as outras empresas no regulamento antidumping definitivo (7). No mesmo regulamento, a margem antidumping foi fixada em 4,1 % para a ECL e em 19,0 % para a Jindal e para todas as outras empresas (8). Assim, o direito antidumping definitivo foi fixado a um nível inferior ao do nível da margem de dumping definitivo estabelecida para as duas empresas.

(6)

O artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo determinava que deviam ser liberados os montantes garantidos que excedessem as taxas definitivas combinadas do direito antidumping e do direito de compensação. Contudo, uma série de autoridades aduaneiras nacionais indicou à Comissão que essa disposição, na sua redação de então, criava uma certa confusão em termos de execução efetiva, em função das circunstâncias específicas do caso.

(7)

Por conseguinte, o artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo deve ser alterado, de forma a tornar claro que só têm de ser liberados os montantes garantidos que excedam a margem de dumping, dado não terem sido instituídos direitos de compensação provisórios.

(8)

Se o montante dos direitos provisórios cobrados definitivamente nos termos do artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo exceder os montantes devidos nos termos do presente regulamento, esse montante deverá ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

(9)

No que respeita ao produto em causa, a Comissão excluiu os tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos») da definição do produto em causa nos regulamentos que instituem direitos de compensação e direitos antidumping definitivos (9). A Comissão considera que é adequado controlar as importações de tubos lisos na União. Por conseguinte, deve ser estabelecido um código TARIC separado para os tubos lisos.

(10)

Esta alteração foi divulgada às partes interessadas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações contestando a alteração.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 às taxas seguintes, que são equivalentes a margens de dumping definitivas determinadas:

Empresa

 

Electrosteel Castings Ltd

4,1 %

Jindal Saw Limited

19 %

Todas as outras empresas

19 %»

2)

São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes:

«Artigo 1.o-A

Os tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos»), devem ser classificados nos códigos TARIC 7303001020 e 7303009020.

Artigo 1.o-B

O montante dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 2.o que exceda os estabelecidos em conformidade com o artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável dentro de um prazo fixado no artigo 236.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*) e no artigo 121.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

(*)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 19 de março de 2016, salvo no que diz respeito ao estabelecimento dos códigos TARIC 7303001020 e 7303009020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de quinta-feira, 17 de Março de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de quinta-feira, 17 de Março de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(6)  Ver considerando 160 do regulamento antidumping definitivo.

(7)  Ver artigo 1.o, n.o 2, do regulamento antidumping definitivo.

(8)  Ver considerando 160 do regulamento antidumping definitivo.

(9)  Ver artigo 1.o e considerandos 13 a 18 do regulamento antidumping definitivo e artigo 1.o considerandos 24 a 29 do regulamento direito de compensação definitivo.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1370 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

131,8

ZZ

131,8

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

134,4

ZZ

134,4

0805 50 10

AR

182,4

CL

152,2

MA

115,2

TR

156,0

UY

153,5

ZA

150,3

ZZ

151,6

0806 10 10

EG

223,0

MA

178,5

TR

158,2

ZZ

186,6

0808 10 80

AR

145,1

BR

102,1

CL

123,4

CN

90,3

NZ

135,1

PE

106,8

US

167,6

UY

92,2

ZA

96,7

ZZ

117,7

0808 30 90

AR

197,7

CL

127,1

TR

147,9

ZA

133,0

ZZ

151,4

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

135,1

ZZ

135,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/9


DECISÃO (UE) 2016/1371 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2016

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes

[notificada com o número C(2016) 5010]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7, e o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE pode ser concedido aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A fim de melhor refletir o estado da técnica no mercado deste grupo de produtos e a inovação, considera-se adequado alterar o âmbito do grupo de produtos e estabelecer um conjunto revisto de critérios ecológicos.

(4)

A Decisão 2011/330/UE da Comissão (2) e a Decisão 2011/337/UE da Comissão (3) tiveram por objeto, separadamente, os computadores portáteis e os computadores pessoais. Justifica-se combinar num só conjunto os critérios estabelecidos pelas Decisões 2011/330/UE e 2011/337/UE, a fim de reduzir o ónus administrativo para os organismos competentes e os requerentes. Por outro lado, os critérios revistos refletem um alargamento do âmbito de aplicação, visando contemplar novos produtos, como tabletes e computadores portáteis multifuncionais (tudo-em-um), bem como novas exigências relativas às substâncias perigosas, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 66/2010 após a Decisão 2011/330/UE e a Decisão 2011/337/UE.

(5)

Os critérios destinam-se, em especial, a promover produtos que tenham menor impacto ambiental, contribuam para o desenvolvimento sustentável ao longo do seu ciclo de vida, sejam duráveis, reparáveis, evolutivos, fáceis de desmontar e energeticamente eficientes, de que seja fácil recuperar recursos para reciclagem no final da sua vida útil e nos quais a presença de substâncias perigosas seja limitada (4). Os produtos com desempenho melhorado nesta perspetiva devem ser promovidos por meio do rótulo ecológico. Justifica-se, por conseguinte, estabelecer critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes».

(6)

Os critérios também promovem a dimensão social do desenvolvimento sustentável, mediante a introdução de prescrições relativas às condições de trabalho nas unidades de montagem final, com referência à Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as empresas multinacionais e a política social, ao Pacto Global das Nações Unidas, aos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e às orientações da OCDE para as empresas multinacionais.

(7)

Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante três anos a contar da data de adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(8)

As Decisões 2011/330/UE e 2011/337/UE devem, por conseguinte, ser substituídas pela presente decisão.

(9)

Importa prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para computadores pessoais e computadores portáteis, com base nos critérios estabelecidos pela Decisão 2011/330/UE e pela Decisão 2011/337/UE, disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes» compreende computadores de secretária, computadores de secretária integrados, computadores portáteis multifuncionais, computadores portáteis, computadores portáteis bifuncionais, computadores-tablete (tabletes), terminais-cliente magros, estações de trabalho e servidores de pequena escala.

2.   Para efeitos da presente decisão, as consolas de jogos e as molduras para fotografias digitais não são consideradas computadores.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as seguintes definições, conforme especificam o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (5) e o Acordo entre os EUA e a UE referido no Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com a redação dada pelo Energy Star v6.1 (7):

1)

«Computador»: dispositivo que executa operações lógicas, processa dados e inclui normalmente uma unidade central de processamento (UCP) para executar operações ou que, se não dispuser de UCP, deve funcionar como ponte-cliente para um servidor informático que atua como unidade de processamento computacional. Embora os computadores sejam capazes de utilizar dispositivos de entrada (por exemplo, teclado, rato, touchpad) e de enviar dados de saída para visualizadores (ecrãs), tais dispositivos não têm de acompanhar o computador na expedição.

2)

«Computador de secretária»: computador cuja unidade principal se destina a ser utilizada em local fixo, que não foi concebido como aparelho portátil e que tem de ser utilizado com ecrã, teclado e rato externos. Os computadores de secretária são concebidos para uma vasta gama de aplicações de escritório e domésticas.

«Computador de secretária integrado»: computador de secretária no qual o computador e o ecrã estão integrados numa caixa única, funcionam como uma unidade única e estão ligados à rede elétrica em corrente alternada através de um único cabo. Os computadores de secretária integrados apresentam-se sob uma de duas formas:

a)

sistema em que o ecrã e o computador estão fisicamente combinados numa só unidade; ou

b)

sistema embalado como sistema único, em que o ecrã é separado, mas se liga à corrente elétrica por um cabo de alimentação de corrente contínua, e em que o computador e o ecrã são alimentados por uma única fonte.

3)

«Computador portátil multifuncional (tudo-em-um)»: dispositivo informático concebido para portabilidade limitada e que satisfaz todos os seguintes critérios:

a)

Inclui visualizador (ecrã) integrado, com diagonal igual ou superior a 17,4 polegadas;

b)

Na sua configuração de origem, não tem teclado integrado na caixa do produto;

c)

Inclui ecrã tátil, no qual se baseia fundamentalmente (com teclado opcional);

d)

Inclui ligação de rede sem fios;

e)

Inclui bateria interna, mas destina-se principalmente a ser alimentado por ligação à rede elétrica de corrente alternada.

4)

«Computador portátil»: computador concebido especificamente como aparelho portátil e para funcionar durante longos períodos com ou sem ligação direta a uma fonte de alimentação de corrente alternada. Os computadores portáteis têm ecrã integrado, teclado mecânico não-destacável (com teclas físicas móveis) e dispositivo apontador e podem ser alimentados por uma bateria recarregável integrada ou outra fonte de alimentação portátil. São normalmente concebidos para fornecerem uma funcionalidade semelhante à dos computadores de secretária, inclusive na utilização de software.

Um computador portátil com ecrã tátil reversível, mas não-destacável, e teclado físico integrado é considerado um computador portátil.

a)   «Terminal-cliente magro móvel»: computador correspondente à definição de terminal-cliente magro, mas concebido especificamente como aparelho portátil e correspondente também à definição de computador portátil. Para efeitos da presente decisão, estes produtos são considerados computadores portáteis.

b)   «Computador portátil bifuncional (dois-em-um)»: computador semelhante a um computador portátil, com tampa articulada e teclado físico, mas com ecrã tátil destacável que pode funcionar como tablete independente, devendo o teclado e o ecrã ser expedidos como unidade integrada. Para efeitos da presente decisão, os computadores portáteis bifuncionais são considerados computadores portáteis.

5)

«Tablete» (também designado «ardósia digital»): dispositivo informático concebido como aparelho portátil e que satisfaz todos os seguintes critérios:

a)

Inclui visualizador (ecrã) integrado, com diagonal superior a 6,5 polegadas, mas inferior a 17,4 polegadas;

b)

Na sua configuração de origem, não tem teclado físico integrado;

c)

Inclui ecrã tátil, no qual se baseia fundamentalmente (com teclado opcional);

d)

Inclui ligação de rede sem fios (por exemplo, WiFi, 3G, etc.), na qual se baseia fundamentalmente;

e)

Inclui bateria recarregável interna, que constitui a sua fonte de alimentação principal (com ligação à rede elétrica de corrente alternada para recarga da bateria e não como fonte de alimentação principal do dispositivo).

6)

«Servidor de pequena escala»: computador que utiliza normalmente componentes com formato típico de um computador de secretária, mas que é concebido fundamentalmente para funcionar como elemento de armazenamento ao serviço de outros computadores. Os servidores de pequena escala destinam-se a executar funções como a prestação de serviços de infraestrutura de rede e o armazenamento de dados e meios de comunicação. Estes produtos não são concebidos para ter como função principal o processamento de informação para outros sistemas ou a operação de servidores Web. Um servidor de pequena escala tem as seguintes características:

a)

Concebido como pedestal, torre ou outro formato similar ao dos computadores de secretária, de modo que todo o processamento e armazenamento de dados e a interligação à rede estão contidos numa só caixa ou produto;

b)

Concebido para funcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana, sendo mínimos os períodos de inatividade imprevistos (na ordem de 65 horas por ano);

c)

Capaz de operar em ambiente de multiutilizadores simultâneos, servindo vários utilizadores através de unidades-cliente ligadas em rede; e

d)

Com sistema operativo concebido para aplicações de servidor doméstico ou de servidor de gama baixa, incluindo Windows Home Server, Mac OS X Server, Linux, UNIX, Solaris.

7)

«Terminal-cliente magro»: computador com fonte de alimentação independente que, para obter a funcionalidade primária, se baseia numa ligação a recursos informáticos à distância. As suas principais funções de computação são prestadas pelos recursos informáticos à distância. Os terminais-cliente magros abrangidos pela presente especificação são limitados a dispositivos sem armazenamento de dados de movimento rotativo integrado no computador e destinam-se a utilização em local fixo e não como aparelhos portáteis.

a)   «Terminal-cliente magro integrado»: terminal-cliente magro em que os componentes físicos informáticos e o ecrã se ligam através de um único cabo à rede elétrica em corrente alternada. Os terminais-cliente magros integrados podem apresentar-se sob a forma de sistema em que o ecrã e o computador estão fisicamente combinados numa só unidade ou de sistema embalado como sistema único em que o ecrã é separado, mas se liga à corrente elétrica por um cabo de alimentação de corrente contínua, e em que o computador e o ecrã são alimentados por uma única fonte. Como subconjunto dos terminais-cliente magros, os terminais-cliente magros integrados são normalmente concebidos para fornecerem a mesma funcionalidade que os sistemas de terminal-cliente.

b)   «Terminal-cliente ultramagro»: computador com menos recursos locais do que um terminal-cliente magro normal e que envia dados em bruto gerados pelo rato ou pelo teclado para um recurso informático à distância e deste recebe dados vídeo em bruto. Os terminais-cliente ultramagros não podem interagir com vários dispositivos em simultâneo nem gerem aplicações à distância em janela, porquanto não possuem no dispositivo um sistema operativo cliente discernível pelo utilizador (ou seja, funcionam a um nível inferior ao do firmware, portanto inacessível ao utilizador).

8)

«Estação de trabalho»: computador de desempenho elevado, para um único utilizador, que serve normalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador (CAD), desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, além de outras funções com grande intensidade de computação. As estações de trabalho abrangidas pela presente especificação são comercializadas como estações de trabalho; proporcionam um tempo médio entre avarias (MTBF) de, pelo menos, 15 000 horas (com base em Bellcore TR-NWT-000332, versão 6, 12/97, ou em dados coligidos no terreno); e comportam um código corretor de erros (ECC) e/ou uma memória-tampão. Uma estação de trabalho deve ainda satisfazer três ou mais dos seguintes critérios:

a)

Apoia com alimentação elétrica suplementar gráficos de alta qualidade (por exemplo, alimentação suplementar PCI-E 6-pin 12V);

b)

Está equipada para ligações em série superiores a x4 PCI-E (Peripheral Component Interconnect Express) na placa-mãe, além da(s) porta(s) para gráficos e/ou do suporte PCI-X;

c)

Não fornece suporte a gráficos para UMA (acesso uniforme à memória);

d)

Inclui cinco ou mais portas para PCI, PCI-E ou PCI-X;

e)

Pode prestar apoio multiprocessador a dois ou mais processadores, sendo compatível com invólucros/suportes de processador fisicamente separados, ou seja, esta exigência não pode ser satisfeita com suporte a um único processador multinúcleos; e/ou

f)

É atestada por, pelo menos, duas certificações de produto de fornecedores de software independente (ISV);

9)

Definição adicional de um subproduto no âmbito das definições de «computador portátil» e de «computador portátil bifuncional (dois-em-um)»:

«Subcomputador portátil»: formato de computador portátil com menos de 21 mm de espessura e menos de 1,8 kg de peso. Os computadores portáteis bifuncionais [vd. definição no artigo 2.o, ponto 4, alínea b)] com formato de subcomputador portátil têm menos de 23 mm de espessura. Os subcomputadores portáteis incorporam processadores de baixa potência e unidades de estado sólido. De um modo geral, não incluem leitores de discos óticos. Num subcomputador portátil, o tempo de vida da bateria recarregável é mais longo do que num computador portátil (normalmente, superior a 8 horas).

Artigo 3.o

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, para produtos compreendidos no grupo «computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes», definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo são válidos durante três anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes» é «050».

Artigo 6.o

As Decisões 2011/330/UE e 2011/337/UE são revogadas.

Artigo 7.o

1.   A presente decisão é aplicável dois meses após a sua data de adoção. Todavia, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo «computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes», apresentados até dois meses após a data de adoção da presente decisão, podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos nas Decisões 2011/330/UE ou 2011/337/UE como nos critérios estabelecidos na presente decisão. As candidaturas serão avaliadas de acordo com os critérios em que se basearem.

2.   Os rótulos ecológicos atribuídos com base nos critérios constantes da Decisão 2011/330/UE ou da Decisão 2011/337/UE podem ser utilizados durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2011/330/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis (JO L 148 de 7.6.2011, p. 5).

(3)  Decisão 2011/337/UE da Comissão, de 9 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores pessoais (JO L 151 de 10.6.2011, p. 5).

(4)  Substâncias com classificações de perigo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1) («Regulamento CRE») e que tenham sido identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1) («Regulamento REACH»).

(5)  Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).

(6)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo (JO L 217 de 18.8.2015, p. 9).


ANEXO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes:

1.

Consumo de energia

a)

Consumo total de energia do computador

b)

Gestão da energia

c)

Capacidades gráficas

d)

Fontes de alimentação internas

e)

Ecrãs de desempenho melhorado

2.

Substâncias e misturas perigosas no produto, nos subconjuntos e nas peças componentes

a)

Restrição de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

b)

Restrição da presença de determinadas substâncias perigosas

c)

Restrições com base nas classificações de perigo CRE

3.

Vida útil do produto

a)

Ensaios da durabilidade dos computadores portáteis

b)

Qualidade e tempo de vida útil das baterias recarregáveis

c)

Fiabilidade e proteção do disco de armazenamento de dados

d)

Reparabilidade e capacidade de atualização

4.

Conceção, seleção dos materiais e gestão do fim da vida útil

a)

Seleção e reciclabilidade dos materiais

b)

Conceção para efeitos de desmontagem e de reciclagem

5.

Responsabilidade social das empresas

a)

Aprovisionamento de minerais não associados a conflitos

b)

Condições de trabalho e direitos humanos durante o fabrico

6.

Informações destinadas aos utilizadores

a)

Instruções de utilização

b)

Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

Avaliação e verificação: Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou dos seus fornecedores e/ou dos fornecedores destes últimos e/ou de organismos terceiros de ensaio e de certificação, conforme o caso.

Sempre que possível, a verificação deve estar a cargo de organismos de avaliação da conformidade acreditados por um organismo nacional de acreditação, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que estabelece os requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado. Os organismos competentes devem, preferencialmente, reconhecer:

relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados segundo a norma harmonizada aplicável, relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração,

verificações efetuadas por organismos de avaliação da conformidade acreditados segundo a norma harmonizada aplicável, relativa aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços,

verificações efetuadas por organismos de avaliação da conformidade acreditados segundo a norma harmonizada aplicável, relativa aos organismos de inspeção.

Se se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que figurem no manual do utilizador sobre a aplicação dos critérios do rótulo ecológico e que o organismo responsável pela avaliação dos pedidos aceite a equivalência desses métodos.

Se for caso disso, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e visitas in loco.

As mudanças de fornecedores e de locais de produção de produtos contemplados com o rótulo ecológico devem ser comunicadas aos organismos competentes, juntamente com informações de apoio que permitam verificar o cumprimento permanente dos critérios.

Critério 1. Consumo de energia

1.a)   Consumo total de energia do computador

O consumo total de energia do computador deve cumprir os requisitos de eficiência energética estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 106/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Energy Star, versão 6.1.

Podem aplicar-se os ajustamentos de capacidade especificados no acordo, alterado pelo Energy Star, versão 6.1, com as seguintes exceções:

Unidades de processamento gráfico (UPG) separadas: vd. subcritério 1.c);

Fontes de alimentação internas: vd. subcritério 1.d).

Aos ecrãs de desempenho melhorado integrados é aplicável o requisito adicional estabelecido no subcritério 1.e).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio do modelo de computador em causa, efetuado de acordo com os métodos do Energy Star, versão 6.1, para computadores. São aceites os registos com base no Energy Star, versão 6.1, nos Estados Unidos, desde que tenham sido efetuados ensaios de acordo com os requisitos europeus relativos ao consumo de energia.

1.b)   Gestão da energia

Devem ser fornecidas por norma funções de gestão da energia. Sempre que o utilizador ou um programa informático tentarem desativar as funções de gestão da energia fornecidas por norma, deve ser exibida uma mensagem de alerta a comunicar ao utilizador que vai ser desativada uma função de poupança de energia fornecida por norma e a oferecer a opção de a manter.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a descrição dos parâmetros de gestão de energia que figura no manual de utilização do modelo em causa, acompanhada de imagens do ecrã com exemplos da exibição de mensagens de alerta.

1.c)   Capacidades gráficas

Em vez das margens de tolerância referidas nos critérios de elegibilidade do Energy Star, versão 6.1, são aplicáveis as margens de tolerância das componentes funcionais adicionais TECgraphics para placas gráficas independentes (dGfx) em computadores de secretária, computadores de secretária integrados e computadores portáteis constantes do quadro 1. As dGfx devem ter poderes de gestão que desligam o processador gráfico (GPU) no estado inativo de longa duração.

Quadro 1

Margens de tolerância das componentes funcionais adicionais para placas gráficas independentes (dGfx) em computadores de secretária, computadores de secretária integrados e computadores portáteis

Categoria de dGfx (gigabytes/segundo) (2)

Tolerância TEC (kWh/ano)

Computadores de secretária e computadores de secretária integrados

Computadores portáteis

G1 (FB_BW ≤ 16)

30

9

G2 (16 < FB_BW ≤ 32)

37

12

G3 (32 < FB_BW ≤ 64)

47

20

G4 (64 < FB_BW ≤ 96)

62

25

G5 (96 < FB_BW ≤ 128)

76

38

G6 (FB_BW > 128, com amplitude de dados < 192 bits)

76

38

G7 (FB_BW > 128, com amplitude de dados ≥ 192 bits)

90

48

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade com o Energy Star, versão 6.1, com base nas margens de tolerância mais estritas, e fornecer, em apoio, o cálculo ETEC_MAX e os dados de desempenho constantes do relatório de ensaio do modelo em causa.

1.d)   Fontes de alimentação internas

As fontes de alimentação internas dos computadores de secretária e dos computadores de secretária integrados devem cumprir os requisitos aplicáveis às margens de tolerância TECPSU do Energy Star, versão 6.1, e atingir eficiências mínimas (como proporção da corrente de saída nominal) de 0,84 a 10 %, 0,87 a 20 %, 0,90 a 50 % e 0,87 a 100 %.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade da fonte de alimentação interna do modelo, com base no cálculo ETEC_MAX do Energy Star, versão 6.1, relativo ao produto, bem como em dados de desempenho constantes do relatório de ensaio do modelo em causa ou em certificados independentes relativos ao desempenho da fonte de alimentação.

1.e)   Ecrãs de desempenho melhorado

Os computadores de secretária integrados e computadores portáteis com ecrãs de desempenho melhorado, segundo a definição do Energy Star, versão 6.1, portanto abrangidos pela margem de tolerância TECINT_DISPLAY, devem ajustar automaticamente o brilho da imagem às condições de luz ambiente. Esta função de controlo automático do brilho (CAB) deve ser instalada por norma e o utilizador deve ter a possibilidade de a ajustar e calibrar. A instalação do CAB por norma deve ser validada de acordo com o seguinte procedimento de ensaio:

Ensaio i)

Formula

Ensaio ii)

Formula

Ensaio iii)P 300P 100

em que Pn é a energia consumida em modo «ligado», estando o CAB ativado para n lux com uma fonte de luz direta.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio do modelo de computador em causa que demonstre a conformidade com o procedimento de ensaio especificado.

Critério 2. Substâncias e misturas perigosas no produto, nos subconjuntos e nas peças componentes

A presença, no produto ou em subconjuntos ou peças componentes definidos, de substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («Regulamento REACH») ou de substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação segundo o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 («Regulamento CRE») correspondentes aos perigos constantes do quadro 2, deve ser limitada, de acordo com os subcritérios 2.a), 2.b) e 2.c). Para efeitos deste critério, as substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) da lista de substâncias candidatas e as classificações de perigo CRE figuram no quadro 2 em função das correspondentes propriedades perigosas.

Quadro 2

Agrupamento das SVHC da lista de substâncias candidatas e dos perigos CRE

Perigos do grupo 1

Perigos que identificam as substâncias ou misturas pertencentes ao grupo 1:

Substâncias constantes da lista de substâncias candidatas de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

Cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df

Perigos do grupo 2

Perigos que identificam as substâncias ou misturas pertencentes ao grupo 2:

CMR da categoria 2: H341, H351, H361f, H361d, H361fd, H362

Toxicidade em meio aquático, categoria 1: H400, H410

Toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330

Toxicidade por inalação, categoria 1: H304

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372

Perigos do grupo 3

Perigos que identificam as substâncias ou misturas pertencentes ao grupo 3:

Toxicidade em meio aquático, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413

Toxicidade aguda, categoria 3: H301, H311, H331, EUH070

STOT, categoria 2: H371, H373

2.a)   Restrição de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

O produto não pode conter substâncias identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento REACH e incluídas na lista de substâncias candidatas de substâncias que suscitam elevada preocupação, em concentrações ponderais superiores a 0,10 %. Aplica-se a mesma restrição aos subconjuntos e peças componentes integrantes do produto que figuram no quadro 3.

Não são admissíveis derrogações deste requisito a favor de SVHC da lista de substâncias candidatas, presentes em concentrações ponderais superiores a 0,10 % no produto ou nos seus subconjuntos e peças componentes enumerados.

Quadro 3

Subconjuntos e peças componentes a que se aplica o critério 2.a)

Placa-mãe pré-equipada (incluindo CPU, RAM e unidades gráficas)

Dispositivos de armazenamento de dados (disco rígido ou HDD e unidade de estado sólido ou SSD)

Disco ótico (CD e DVD)

Unidade de visualização (incluindo retroiluminação)

Quadro e fixações

Invólucros e biséis

Teclado externo, rato e/ou painel tátil

Unidades de alimentação elétrica internas e externas

Cabos externos de corrente alternada e de corrente contínua

Baterias recarregáveis

Na comunicação deste requisito aos fornecedores dos subconjuntos e peças componentes enumerados, os requerentes podem fazer uma triagem prévia da lista REACH de substâncias candidatas utilizando a lista de substâncias sujeitas a declaração segundo a norma IEC 62474 (3). A triagem deve basear-se na identificação do potencial de presença das substâncias no produto.

Avaliação e verificação: O requerente deve compilar declarações de ausência de SVHC, a níveis iguais ou superiores ao limite de concentração indicado, para o produto e para os subconjuntos e peças componentes identificados no quadro 3. As declarações devem ser com referência à versão mais recente da lista de substâncias candidatas publicada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (4). Se as declarações tiverem por base uma triagem prévia da lista de substâncias candidatas com recurso à norma IEC 62474, o requerente deve igualmente fornecer a lista sujeita a triagem que tiver facultado aos fornecedores dos subconjuntos e peças componentes. A versão da lista de substâncias sujeitas a declaração segundo a norma IEC 62474 deve corresponder à versão mais recente da lista de substâncias candidatas.

2.b)   Restrição da presença de determinadas substâncias perigosas

As substâncias perigosas especificadas não podem estar presentes nos subconjuntos e peças componentes identificados no quadro 4 a níveis iguais ou superiores aos limites de concentração estipulados.

Quadro 4

Restrições de substâncias aplicáveis aos subconjuntos e peças componentes

Grupo de substâncias ou material

Âmbito da restrição

Limites de concentração (quando aplicável)

Avaliação e verificação

i)

Soldas e contactos metálicos

Não é autorizada a isenção 7b), constante da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que permitiria a utilização de chumbo em soldas de servidores de pequena escala.

0,1 % em peso

Declaração a apresentar pelo fabricante ou montador final, apoiada pelo relatório de um ensaio válido.

Método de ensaio: IEC 62321-5

Não é autorizada a isenção 8b), constante da Diretiva 2011/65/UE, que permitiria a utilização de cádmio em contactos elétricos.

0,01 % em peso

ii)

Estabilizantes, corantes e contaminantes de polímeros

Os seguintes compostos estabilizantes organoestânicos classificados nos grupos 1 e 2 de perigo não podem estar presentes em cabos ou grupos externos de alimentação elétrica em corrente alternada ou contínua:

Óxido de dibutilestanho

Diacetato de dibutilestanho

Dilaurato de dibutilestanho

Maleato de dibutilestanho

Óxido de dioctilestanho

Dilaurato de dioctilestanho

n/d

Declaração a apresentar pelo fornecedor dos subconjuntos.

Os invólucros e biséis de plástico não podem conter os seguintes corantes:

Corantes azoicos decomponíveis em arilaminas cancerígenas enumeradas no apêndice 8 do Regulamento REACH e/ou

Compostos corantes incluídos na lista IEC 62474 de substâncias sujeitas a declaração.

n/d

Declaração a apresentar pelo fornecedor dos subconjuntos.

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) classificados nos grupos 1 e 2 de perigo não podem estar presentes em concentrações iguais ou superiores aos limites de concentração individuais ou totais em quaisquer superfícies exteriores de plástico ou borracha sintética de:

Computadores portáteis e tabletes

Teclados periféricos

Ratos

Estiletes e/ou painéis táteis

Cabos de alimentação externa

Devem ser verificadas a presença e a concentração dos seguintes HAP:

 

HAP sujeitos a restrição pelo Regulamento REACH:

Benzo[a]pireno

Benzo[e]pireno

Benzo[a]antraceno

Criseno

Benzo[b]fluoranteno

Benzo[j]fluoranteno

Benzo[k]fluoranteno

Dibenzo[a,h]antraceno

 

Outros HAP sujeitos a restrição:

Acenafteno

Acenaftileno

Antraceno

Benzo[ghi]perileno

Fluoranteno

Fluoreno

Indeno[1,2,3-cd]pireno

Naftaleno

Fenantreno

Pireno

Para os HAP sujeitos a restrição pelo Regulamento REACH, os limites de concentração individuais são de 1 mg/kg

A concentração total dos 18 HAP enumerados não pode exceder 10 mg/kg

Relatório de ensaio a apresentar pelo requerente em relação aos componentes relevantes das peças do produto identificadas.

Método de ensaio: AfPS GS 2014:01 PAK.

iii)

Produtos biocidas

Em peças de plástico ou de borracha dos teclados e dos periféricos não podem ser incorporados produtos biocidas antibacterianos.

n/d

Declaração a apresentar pelo fornecedor dos subconjuntos.

iv)

Mercúrio em retroiluminação

Não é autorizada a isenção 3, constante da Diretiva 2011/65/UE, que permitiria a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL).

n/d

Declaração a apresentar pelo fornecedor dos subconjuntos.

v)

Agentes de afinagem do vidro

No fabrico de vidro para ecrãs LCD, de vidro de proteção de ecrãs e de vidro para superfícies de painéis táteis não podem ser utilizados arsénio nem compostos de arsénio.

0,0050 % em peso

Declaração a apresentar pelo(s) fornecedor(es) do vidro para ecrãs, apoiada pelo relatório de um ensaio analítico.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar declarações de conformidade e relatórios de ensaio, de acordo com o prescrito no quadro 4. Os relatórios de ensaio necessários devem ser válidos, à data do pedido, para o modelo de produção em causa e para todos os fornecedores associados. Se subconjuntos ou peças componentes com a mesma especificação técnica provierem de fornecedores diferentes, os ensaios aplicáveis devem incidir nas peças de cada fornecedor.

2.c)   Restrições com base nas classificações de perigo CRE

Os subconjuntos e peças componentes indicados no quadro 5 não podem conter retardadores de chama, plastificantes, revestimentos e aditivos de aço, materiais catódicos, solventes e sais que correspondam aos critérios de classificação com os perigos CRE indicados no quadro 2, a níveis iguais ou superiores ao limite de concentração ponderal de 0,10 %.

Quadro 5

Subconjuntos e peças componentes a que se aplica o critério 2.c)

Componentes que contenham retardadores de chama

Placas de circuito impresso principais (PCB)

Unidades centrais de processamento (CPU)

Conectores e fichas

Dispositivos de armazenamento de dados (disco rígido ou HDD e unidade de estado sólido ou SSD)

Invólucros e biséis de plástico

Unidades de alimentação elétrica internas e externas

Cabos externos de corrente alternada e de corrente contínua

Componentes que contenham plastificantes

Cabos internos

Cabos externos de corrente alternada e de corrente contínua

Unidades de alimentação externas

Invólucros e biséis de plástico

Componentes com ligas de aço inoxidáveis e/ou revestimentos que contenham níquel

Quadros, invólucros, parafusos, pernos, porcas e ganchos

Baterias recarregáveis

Pilhas recarregáveis

i)   Derrogações para a utilização de retardadores de chama e de plastificantes perigosos

A utilização de retardadores de chama e de plastificantes correspondentes aos critérios para classificação com os perigos CRE indicados no quadro 2 beneficia de uma derrogação do prescrito no critério 2.c), desde que se verifiquem as condições especificadas no quadro 6. Os materiais inerentemente retardadores de chama incorporados em cabos externos de corrente alternada ou de corrente contínua devem também satisfazer as condições especificadas no quadro 6.ii)b).

Quadro 6

Condições derrogatórias aplicáveis à utilização de retardadores de chama e de plastificantes

Substâncias e misturas

Subconjunto ou peça componente

Âmbito da derrogação

Avaliação e verificação

Retardadores de chama

i)

Placa de circuito impresso principal

A utilização de retardadores de chama em laminados da placa-mãe beneficia de derrogação mediante qualquer uma das seguintes condições:

a)

O retardador de chama é classificado no grupo 3 de perigo. Se se apresentar uma alegação em referência à norma IEC 61249-2-21 (6), o ensaio de fogo de PCB para simular uma eliminação incorreta dos REEE deve demonstrar que as emissões de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) cancerígenos são ≤ 0,1 mg TEQ/g.

b)

O retardador de chama está quimicamente integrado na resina polimérica e o ensaio de fogo de PCB para simular uma eliminação incorreta dos REEE deve demonstrar que as emissões de dibenzo-p-dioxinas polibromadas ou de dibenzofuranos polibromados (PBDD/DF) são ≤ 0,4 ng TEQ/g e que as emissões de HAP cancerígenos são ≤ 0,1 mg TEQ/g.

Declaração a apresentar pelo fornecedor do subconjunto, apoiada por documentação que ateste as classificações de perigo.

E, se requerido:

Relatório de um ensaio efetuado por entidade terceira à combinação do material, dos componentes e do retardador de chama da placa-mãe.

Método de ensaio: ISO 5660 em condições de pirólise oxidativa (IEC 60695-7-1, fogo tipo 1b, com fluxo térmico de 50 kW/m2).

A quantificação deve ser feita de acordo com as normas EN 1948 (para os PBDD/DF) e/ou ISO 11338 (para os HAP).

ii)

Cabos externos de corrente alternada ou de corrente contínua

A utilização de retardadores de chama e seus agentes sinérgicos beneficia de derrogação mediante qualquer uma das seguintes condições:

a)

O retardador de chama e o seu agente sinérgico são classificados no grupo 3 de perigo. Se se apresentar uma alegação em referência à norma IEC 62821 (7), o ensaio de fogo do polímero do cabo de alimentação deve demonstrar emissões de gases de ácidos halogenados inferiores a 5,0 mg/g.

b)

Os resultados do ensaio de fogo do cabo de alimentação elétrica para simular uma eliminação incorreta dos REEE devem demonstrar que as emissões de dibenzo-p-dioxinas policloradas e de dibenzofuranos policlorados (PCDD/DF) são ≤ 0,3 ng TEQ/g

Os cabos de alimentação elétrica isolados com materiais que são inerentemente retardadores de chama estão sujeitos à obrigação de ensaio de fogo ii)b).

Declaração a apresentar pelo fornecedor do subconjunto, apoiada por documentação que ateste as classificações de perigo.

E, se requerido:

Relatório de um ensaio efetuado por uma entidade terceira ao cabo de alimentação elétrica.

Método de ensaio: IEC 60754-1 ou ISO 19700 em condições de subventilação (IEC 60695-7-1, fogo tipo 3a, com fluxo térmico de 50 kW/m2).

A quantificação de PCDD/DF deve ser segundo a norma EN 1948.

iii)

Invólucros e biséis de plástico externos

Os retardadores de chama e seus agentes sinérgicos classificados nos grupos 2 e 3 de perigo beneficiam de derrogação para utilização.

Declaração a apresentar pelo fornecedor do subconjunto, apoiada por documentação que ateste as classificações de perigo.

iv)

Peças e subconjuntos diversos:

Montagem da CPU

Discos de armazenamento de dados

Conectores e fichas internos

Unidades de alimentação elétrica

Os retardadores de chama classificados no grupo 3 de perigo beneficiam de derrogação para utilização.

Declaração a apresentar pelo fornecedor do subconjunto, apoiada por documentação que ateste as classificações de perigo.

Plastificantes

i)

Cabos elétricos e baterias externos, invólucros externos e cabos internos

Os plastificantes classificados no grupo 3 de perigo beneficiam de derrogação para utilização.

Declaração a apresentar pelo fornecedor do subconjunto, apoiada por documentação que ateste as classificações de perigo.

ii)   Derrogações para a utilização de aditivos, revestimentos, materiais catódicos, solventes e sais

A utilização de aditivos e revestimentos metálicos, materiais catódicos de bateria e solventes e sais de bateria correspondentes aos critérios para classificação com os perigos CRE indicados no quadro 2 beneficia de uma derrogação do prescrito no critério 2.c), desde que se verifiquem as condições especificadas no quadro 7.

Quadro 7

Componentes e subconjuntos que são especificamente objeto de derrogação

Substâncias e misturas

Subconjunto ou peça componente

Âmbito da derrogação

Avaliação e verificação

Aditivos e revestimentos metálicos

i)

Componentes metálicos

Ligas de aço inoxidáveis e revestimentos resistentes a riscos que contêm níquel metálico com as classificações H351, H372 e H412.

Condição derrogatória:

A taxa de libertação de níquel metálico a partir de revestimentos resistentes a riscos em partes de invólucros em que possam entrar em contacto direto e prolongado com a pele não pode exceder 0,5 μg/cm2 por semana.

Identificação das peças relevantes segundo o peso e a localização no produto. No caso de contacto direto e prolongado de partes externas de invólucros com a pele, deve ser facultado um relatório de ensaio.

Método de ensaio:

EN 1811

Materiais catódicos para pilhas de baterias

ii)

Baterias de iões de lítio e de polímeros

Materiais catódicos para pilhas classificados nos grupos 2 e 3 de perigo. Incluem:

Óxido de lítio e cobalto

Dióxido de lítio e manganês

Fosfato de lítio e ferro

Óxido de lítio-cobalto-níquel-manganês

Declaração a apresentar pelo fornecedor da pilha ou célula, apoiada por documentação que ateste as classificações de perigo.

Solventes e sais de eletrólitos para baterias

Solventes e sais de eletrólitos classificados nos grupos 2 e 3 de perigo. Incluem:

Carbonato de propileno

Carbonato de etileno

Carbonato de dietilo

Carbonato de dimetilo

Carbonato de etilo e metilo

Hexafluorofosfato de lítio

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com o critério 2.c). A declaração deve ser corroborada por informações acerca de retardadores de chama, plastificantes, aditivos e revestimentos de aço, materiais catódicos, solventes e sais utilizados nos subconjuntos e peças componentes enumerados no quadro 5, juntamente com as declarações sobre a correspondente classificação ou não-classificação de perigo.

Devem ser fornecidas as seguintes informações em apoio às declarações sobre a classificação ou não-classificação de perigo de cada substância ou mistura:

Número CAS, número CE ou número de lista (no caso de misturas, se disponíveis);

Forma e estado físicos em que a substância é utilizada;

Classificações de perigo CRE harmonizadas (substâncias);

Entradas de autoclassificação na base de dados REACH de substâncias registadas, da ECHA (8) (se não se dispuser de nenhuma classificação harmonizada);

Classificações das misturas segundo os critérios estabelecidos no Regulamento CRE.

Quando se ponderarem entradas de autoclassificação na base de dados REACH de substâncias registadas, deve ser dada prioridade às entradas provenientes de pedidos conjuntos.

Se a classificação for registada como «dados em falta» ou «inconclusiva», segundo a base de dados REACH de substâncias registadas, ou a substância não tiver ainda sido registada no âmbito do sistema REACH, devem ser fornecidos dados toxicológicos que cumpram os requisitos constantes do anexo VII do Regulamento REACH e sejam suficientes para apoiar autoclassificações conclusivas em conformidade com o anexo I do Regulamento CRE e com as orientações da ECHA. No caso das entradas «dados em falta» ou «inconclusiva», na base de dados, as autoclassificações devem ser verificadas, aceitando-se as seguintes fontes de informação:

Estudos toxicológicos e avaliações de perigos pelas agências de regulamentação por pares associadas à ECHA (9), por organismos de regulação dos Estados-Membros ou por organismos intergovernamentais;

Fichas de dados de segurança totalmente preenchidas em conformidade com o anexo II do Regulamento REACH;

Pareceres documentados de peritos, fornecidos por toxicologistas profissionais. O parecer deve basear-se numa análise da literatura científica e de dados de ensaios existentes, se necessário apoiada por resultados de novos ensaios efetuados por laboratórios independentes segundo métodos reconhecidos pela ECHA;

Atestados, com base, se for caso disso, em pareceres de peritos, emitidos por organismos acreditados de avaliação da conformidade que efetuem avaliações de perigo de acordo com os sistemas de classificação GHS ou CRE.

Em conformidade com o anexo XI do Regulamento REACH, as informações relativas às propriedades perigosas das substâncias ou misturas podem ser obtidas por outros meios além dos ensaios: por exemplo, métodos alternativos, designadamente in vitro, modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou grupos de substâncias e métodos comparativos por interpolação.

Para as substâncias e misturas que beneficiam de derrogação, constantes dos quadros 6 e 7, o requerente deve fornecer prova de que todas as condições derrogatórias estão preenchidas. Se forem exigidos relatórios de ensaio, devem ser válidos à data do pedido relativo ao modelo de produção em causa.

Critério 3. Vida útil de um produto

3.a)   Ensaios da durabilidade dos computadores portáteis

i)   Ensaios aplicáveis aos computadores portáteis

Os modelos de computador portátil devem ser sujeitos a ensaios de durabilidade. Deve verificar-se se cada modelo funciona conforme o especificado e satisfaz os estipulados requisitos de desempenho no final dos ensaios obrigatórios indicados no quadro 8 e, pelo menos, um ensaio adicional de entre os indicados no quadro 9.

Quadro 8

Especificações dos ensaios obrigatórios de durabilidade para computadores portáteis

Ensaio

Condições de ensaio e requisitos de desempenho funcional

Método de ensaio

Resistência ao choque

Especificação:

Aplica-se, no mínimo, um impulso de onda semissinusoidal com pico de 40G, três vezes, durante pelo menos 6 ms, à parte de cima, à parte de baixo, ao lado direito, ao lado esquerdo, à parte da frente e à parte de trás do produto.

Requisito funcional:

Durante o ensaio, o computador deve estar ligado e a trabalhar com uma aplicação informática. Depois do ensaio, deve continuar a funcionar.

IEC 60068

Parte 2-27: Ea

Parte 2-47

Resistência à vibração

Especificação:

Aplicam-se vibrações sinusoidais aleatórias na gama de frequências de 5 Hz a 250 Hz durante pelo menos 1 ciclo de varrimento à extremidade de cada eixo da parte de cima, da parte de baixo, do lado direito, do lado esquerdo, da parte da frente e da parte de trás do produto.

Requisito funcional:

Durante o ensaio, o computador deve estar ligado e a trabalhar com uma aplicação informática. Depois do ensaio, deve continuar a funcionar.

IEC 60068

Parte 2-6: Fc

Parte 2-47

Queda acidental

Especificação:

O computador é largado de uma altura de 76 cm sobre uma superfície resistente coberta por uma camada de madeira de pelo menos 30 mm. Provoca-se uma queda sobre a parte de cima, a parte de baixo, o lado direito, o lado esquerdo, a parte da frente e a parte de trás, bem como sobre cada canto inferior.

Requisito funcional:

O computador deve estar desligado durante o ensaio e reiniciar-se após cada largada. O invólucro e o ecrã devem estar intactos após cada ensaio.

IEC 60068

Parte 2-31: Ec (Freefall, procedure 1)


Quadro 9

Especificações adicionais de ensaios de durabilidade para computadores portáteis

Ensaio

Condições de ensaio e critérios de aferição do desempenho

Método de ensaio

Efeito térmico

Especificação:

O computador é sujeito a um mínimo de quatro ciclos de exposição de 24 horas numa câmara de ensaio. Deve estar ligado durante um ciclo de frio a – 25 °C e um ciclo de calor seco a + 40 °C. Deve estar desligado durante um ciclo de frio a – 50 °C e um ciclo de calor seco entre + 35 e + 60 °C.

Requisito funcional:

Verificar se o computador funciona no final de cada um dos quatro ciclos de exposição.

IEC 60068

Parte 2-1: Ab/e

Parte 2-2: B

Resistência do ecrã

Especificação:

Realizam-se dois ensaios de carga: aplica-se uniformemente uma carga mínima de 50 kg ao ecrã e uma carga mínima de 25 kg ao centro do ecrã. Durante cada ensaio, o computador deve estar sobre uma superfície plana.

Requisito funcional:

Após a aplicação de cada carga, verificar a ausência de riscas, manchas e fissuras na superfície e nos píxeis do ecrã.

O equipamento e a configuração do ensaio devem ser confirmados pelo requerente.

Entrada de água

Especificação:

O ensaio é executado duas vezes. Sobre o teclado, uniformemente ou em três pontos específicos separados, vertem-se pelo menos 30 ml de líquido, que se drenam ao cabo de 5 segundos no máximo, verificando-se a funcionalidade do computador passados 3 minutos. O ensaio é realizado com um líquido quente e um líquido frio.

Requisito funcional:

O computador deve ser mantido ligado durante e após o ensaio. É então desmontado e visualmente inspecionado para assegurar que cumpre as condições de aceitação da norma IEC 60529 no que respeita à entrada de água.

Condições de aceitação: IEC 60529 (Water ingress)

Tempo de vida do teclado

Especificação:

Pressionam-se as teclas, aleatoriamente, 10 milhões de vezes. O número de toques em cada tecla deve ser proporcional à frequência da utilização da tecla.

Requisito funcional:

Inspecionar a integridade e a funcionalidade das teclas.

O equipamento e a configuração do ensaio devem ser confirmados pelo requerente.

Tempo de vida das dobradiças do ecrã

Especificação:

Abre-se totalmente o ecrã e em seguida fecha-se, 20 000  vezes.

Requisito funcional:

Inspecionar o ecrã quanto a uma eventual perda de estabilidade e da integridade das dobradiças.

O equipamento e a configuração do ensaio devem ser confirmados pelo requerente.

ii)   Ensaios aplicáveis aos tabletes e aos computadores bifuncionais (dois-em-um)

Os modelos de tablete ou o componente «tablete» dos modelos de computador bifuncional devem ser sujeitos a ensaios de durabilidade. Deve verificar-se se cada modelo funciona conforme o especificado e satisfaz os estipulados requisitos de desempenho no final dos ensaios indicados no quadro 10.

Quadro 10

Especificações dos ensaios obrigatórios de durabilidade para tabletes e computadores portáteis bifuncionais (dois-em-um)

Ensaio

Condições de ensaio e requisitos de desempenho funcional

Método de ensaio

Queda acidental

Especificação:

O tablete é largado de uma altura de 76 cm sobre uma superfície resistente coberta por uma camada de madeira de pelo menos 30 mm. Provoca-se uma queda sobre a parte de cima, a parte de baixo, o lado direito, o lado esquerdo, a parte da frente e a parte de trás, bem como sobre cada canto inferior.

Requisito funcional:

O tablete deve estar desligado durante o ensaio e reiniciar-se após cada largada. O invólucro e o ecrã devem estar intactos após cada ensaio.

IEC 60068

Parte 2-31: Ec (Freefall, procedure 1)

Resistência do ecrã

Especificação:

Realizam-se dois ensaios de carga: aplica-se uniformemente uma carga de 50 kg ao ecrã e uma carga mínima de 25 kg ao centro do ecrã. Durante cada ensaio, o tablete deve estar sobre uma superfície plana.

Requisito funcional:

Após a aplicação de cada carga, verificar a ausência de riscas, manchas e fissuras na superfície e nos píxeis do ecrã.

O equipamento e a configuração do ensaio devem ser confirmados pelo requerente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar relatórios de ensaio que demonstrem que o modelo foi sujeito a ensaio e cumpriu os requisitos de desempenho funcional de durabilidade. Os ensaios devem ser verificados por uma entidade terceira. São aceites, sem necessidade de repetição, ensaios já realizados ao mesmo modelo, segundo especificações iguais ou mais estritas.

3.b)   Qualidade e tempo de vida útil das baterias recarregáveis

i)

Tempo de vida mínimo da bateria: Os computadores portáteis, os tabletes e os computadores bifuncionais devem fornecer ao utilizador, no mínimo, 7 horas de utilização da bateria após a primeira carga plena.

No caso dos computadores portáteis, os critérios de aferição são os seguintes:

Para produtos domésticos e de consumo, o cenário «Home» da Futuremark PCMark;

Para produtos comerciais ou de empresa, o cenário «Office productivity» da BAPCo Mobilemark. No caso dos modelos que podem usufruir as tolerâncias Energy Star TECgraphics, deve utilizar-se o cenário «Media creation & consumption».

ii)

Desempenho do ciclo de carga: As baterias recarregáveis dos computadores portáteis, dos tabletes e dos computadores bifuncionais devem satisfazer os seguintes requisitos de desempenho, que dependem de a bateria poder ou não ser mudada sem ferramentas — especificação no critério 3.d):

Os modelos em que as baterias recarregáveis podem ser mudadas sem ferramentas devem manter 80 % da sua capacidade inicial mínima declarada após 750 ciclos de carga;

Os modelos em que as baterias recarregáveis não podem ser mudadas sem ferramentas devem manter 80 % da sua capacidade inicial mínima declarada após 1 000 ciclos de carga.

Este desempenho deve ser verificado em relação ao conjunto da bateria ou por pilha da bateria segundo o ensaio «Endurance in cycles», da norma IEC EN 61960, efetuado à temperatura de 25 °C e à razão de 0,2 It A ou 0,5 It A (procedimento acelerado). Pode recorrer-se a carga parcial para cumprir este requisito — especificação no subcritério 3.b)iii).

iii)

Opção de carga parcial para efeitos do desempenho do ciclo de carga: Os requisitos de desempenho referidos no subcritério 3.b)ii) podem ser alcançados recorrendo a software e firmware de origem que carregam parcialmente a bateria até 80 % da sua capacidade. Neste caso, o carregamento parcial deve ser definido como o carregamento de rotina normal, verificando-se então o desempenho da bateria até 80 % de carga em conformidade com os requisitos do subcritério 3.b)ii). O valor máximo do carregamento parcial deve garantir um tempo de utilização conforme com o subcritério 3.b)i).

iv)

Garantia mínima: O requerente deve fornecer uma garantia comercial mínima de dois anos contra baterias defeituosas (10).

v)

Informações para os utilizadores: No software de gestão de energia instalado de origem, nas instruções de utilização escritas e no sítio web do fabricante, devem ser incluídas informações sobre fatores conhecidos que influenciam o tempo de vida útil das baterias recarregáveis, bem como instruções sobre o modo de o utilizador prolongar o tempo de vida da bateria.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio elaborado por uma entidade terceira que demonstre que a bateria recarregável, no seu conjunto, ou os tipos de pilhas que a compõem estão conformes com o tempo de vida útil e com a capacidade do ciclo de carga especificados para a bateria. Para demonstrar a conformidade, podem ser utilizados a carga parcial e o método de ensaio acelerado especificado pela norma IEC EN 61960. O requerente deve também fornecer uma versão de demonstração do software de gestão de energia, bem como o teor das instruções de utilização e o texto inserido no sítio web.

3.c)   Fiabilidade e proteção do disco de armazenamento de dados

i)   Computadores de secretária, estações de trabalho, terminais-cliente magros e servidores de pequena escala

Os discos de armazenamento de dados utilizados nos computadores de secretária, nas estações de trabalho e nos terminais-cliente magros comercializados para uso profissional devem ter uma taxa de avarias anualizada (AFR) (11) previsivelmente inferior a 0,25 %.

Os servidores de pequena escala devem ter uma AFR previsivelmente inferior a 0,44 % e uma taxa de erros nos bits de dados não recuperáveis inferior a 1 em 1016 bits.

ii)   Computadores portáteis

O disco principal de armazenamento de dados utilizado nos computadores portáteis deve ser especificadamente capaz de proteger quer o disco quer os dados contra choques e vibrações. Tem de ser preenchido um dos seguintes critérios:

O disco rígido (HDD) está concebido de modo a suportar um choque em onda semissinusoidal de 400 G em funcionamento e de 900 G fora de funcionamento, durante 2 ms, sem deterioração dos dados ou do funcionamento do disco;

A cabeça do HDD recolhe-se da superfície do disco em não mais de 300 ms, após ser detetada uma queda do computador.

É utilizada uma tecnologia de disco de armazenamento de estado sólido, de que são exemplos os SSD (discos de estado sólido) e as eMMC (unidades multimédia integradas).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma especificação para os discos integrados no produto, a obter junto do fabricante. A resistência ao choque e a recolha da cabeça do disco devem ser apoiadas por um relatório técnico, com certificação independente, que ateste que o disco satisfaz os requisitos de desempenho especificados.

3.d)   Reparabilidade e capacidade de atualização

Para efeitos da atualização de componentes envelhecidos ou da reparação e substituição de componentes ou peças gastas, devem cumprir-se os seguintes critérios:

i)

Conceção para atualizações e reparações: Os seguintes componentes de computadores devem ser facilmente acessíveis e substituíveis por meio de ferramentas universais (ou seja, instrumentos de ampla utilização comercial, como chaves de fenda, espátulas, alicates, pinças):

Unidades de armazenamento de dados (HDD, SSD ou eMMC),

Memória (RAM),

Unidade do ecrã e unidades de retroiluminação LCD (se integradas),

Teclado e painel tátil (quando se utilizem),

Ventoinhas de arrefecimento (em computadores de secretária, estações de trabalho e servidores de pequena escala)

ii)

Substituição das baterias recarregáveis: A bateria recarregável deve ser fácil de extrair (quer por um utilizador não-profissional quer por um profissional de serviços de reparação), segundo as etapas a seguir definidas (12). As baterias não devem ser coladas ou soldadas ao produto nem deve haver tiras metálicas, fitas adesivas ou cabos que impeçam a remoção da bateria. Aplicam-se os seguintes requisitos e definições de facilidade de extração:

No caso dos computadores portáteis, inclusive multifuncionais (tudo-em-um), deve ser possível extrair a bateria manualmente, sem ferramentas;

No caso dos subcomputadores portáteis, deve ser possível extrair a bateria num máximo de três etapas, por meio de uma chave de fenda;

No caso dos tabletes e dos computadores portáteis bifuncionais, deve ser possível extrair a bateria num máximo de quatro etapas, por meio de uma chave de fenda e de um estilete.

Devem ser fornecidas instruções simples sobre a remoção das baterias num manual de reparações ou no sítio web do fabricante.

iii)

Manual de reparação: O requerente deve fornecer instruções claras de desmontagem e de reparação (por exemplo, em papel ou por via eletrónica, por vídeo, etc.), a fim de possibilitar a desmontagem não destrutiva dos produtos para efeitos de substituição de componentes ou peças essenciais, tendo em vista a atualização ou reparação do produto. Essas instruções devem ser disponibilizadas publicamente ou mediante a inserção do número único de série do produto numa página web. Adicionalmente, no interior do invólucro dos computadores fixos, deve ser fornecido um diagrama que mostre a localização dos componentes enumerados no ponto i) e como se pode aceder-lhes e substituí-los. No caso dos computadores portáteis, deve ser disponibilizado um diagrama que mostre a localização da bateria, dos discos de armazenamento de dados e da memória, em instruções de utilização pré-instaladas e, durante pelo menos cinco anos, no sítio web do fabricante.

iv)

Serviços de reparação/Informações: Nas instruções de utilização ou no sítio web do fabricante, devem ser incluídas informações sobre o acesso a serviços profissionais de reparação e manutenção do computador, incluindo vias de contacto. Durante o período de garantia referido no ponto vi), a prestação destes serviços pode estar limitada aos prestadores autorizados pelo requerente.

v)

Disponibilidade de peças sobressalentes: O requerente deve assegurar que estarão à disposição do público, durante pelo menos cinco anos a contar do termo da produção do modelo, peças sobressalentes originais ou retrocompatíveis, incluindo baterias recarregáveis (se for caso disso).

vi)

Garantia comercial: O requerente deve proporcionar, sem custos adicionais, uma garantia mínima de três anos, válida a partir da aquisição do produto. Essa garantia deve incluir um acordo de serviço em que o consumidor disponha de uma opção de recolha e devolução ou de reparação no local. Deve, além disso, ser sem prejuízo das obrigações legais do fabricante e do vendedor, nos termos do direito nacional.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos. Deve também apresentar:

Um exemplar do manual de instruções;

Um exemplar do manual de reparações e os diagramas de apoio;

Uma descrição, com o apoio de imagens fotográficas, demonstrando a conformidade em relação à extração da bateria;

Uma cópia da garantia e do acordo de serviço;

Imagens dos diagramas, marcações e instruções existentes no invólucro do computador.

Critério 4. Conceção, seleção dos materiais e gestão do fim da vida útil

4.a)   Seleção e reciclabilidade dos materiais

O requerente deve cumprir, no mínimo, a parte i) do critério, juntamente com a parte ii) ou a parte iii). Tabletes, subcomputadores portáteis, computadores portáteis bifuncionais e produtos com invólucro metálico estão isentos do cumprimento dos subcritérios ii) e iii).

i)

Informações sobre os materiais, para facilitar a reciclagem: As peças de plástico com mais de 25 gramas nos tabletes e mais de 100 gramas em quaisquer outros computadores devem ser marcadas em conformidade com as normas ISO 11469 e ISO 1043, secções 1 a 4. As marcações devem ser de tamanho suficiente e em posição visível, de modo a serem rapidamente identificadas. Excetuam-se os seguintes casos:

placas de circuito impresso, placas de poli(metacrilato de metilo) (PMMA) e plásticos de visores óticos que fazem parte de unidades de visualização;

quando a marcação possa ter impacto no desempenho ou na funcionalidade da peça plástica;

quando a marcação seja tecnicamente impossível devido ao método de produção;

quando a marcação cause taxas de defeito superiores nas inspeções de qualidade, conduzindo a um desperdício evitável de materiais;

quando as peças não possam ser marcadas devido à ausência de superfície suficiente para uma marcação cujo tamanho permita a sua identificação por um operador de reciclagem.

ii)

Melhoria da reciclabilidade de invólucros, encaixes e biséis de plástico:

As peças não devem conter partes metálicas nelas moldadas ou coladas, a menos que estas possam ser removidas por meio de ferramentas comuns. As instruções de desmontagem devem indicar o modo de as remover — subcritério 3.d).

No caso das peças com mais de 25 gramas nos tabletes e mais de 100 gramas em quaisquer outros computadores, os seguintes tratamentos e aditivos não podem resultar em resina reciclada com redução superior a 25 % na resistência ao impacto Izod com provete entalhado, segundo a norma ISO 180:

tintas e revestimentos;

retardadores de chama e seus agentes sinérgicos.

São aceites resultados já existentes de ensaios de resinas recicladas, sob condição de a resina provir do mesmo material que compõe as peças de plástico do produto.

iii)

Teor mínimo de plástico reciclado: O produto deve conter, em média, uma percentagem ponderal mínima de 10 % de plástico reciclado pós-consumo, em relação ao plástico total do produto, excluindo o plástico das placas de circuito impresso e dos visores óticos. Se o teor de materiais reciclados for superior a 25 %, pode ser inserida uma declaração na caixa de texto que acompanha o rótulo ecológico — critério 6.b).

Avaliação e verificação: O requerente deve atestar a reciclabilidade apresentando relatórios de ensaios mecânicos/físicos válidos segundo a norma ISO 180 e instruções de desmontagem. São aceites relatórios de ensaio válidos, provenientes de operadores de reciclagem de plásticos, fabricantes de resinas ou ensaios-piloto independentes.

O requerente deve facultar ao organismo competente um diagrama expandido do computador ou uma lista de peças, em formato impresso ou audiovisual, que identifiquem as peças de plástico pelo peso, pela composição polimérica e pela marcação segundo as normas ISO 11469 e ISO 1043. A dimensão e a posição das marcações devem ser visualmente ilustradas e, nos casos em que se apliquem isenções, devem apresentar-se justificações técnicas.

As alegações do requerente sobre o teor de material reciclado pós-consumo devem basear-se na apresentação de uma verificação e da rastreabilidade até aos fornecedores dos componentes de plástico, por uma entidade terceira. As alegações sobre percentagens médias podem basear-se num cálculo relativo a um período anual ou outro, para o modelo em causa.

4.b) Conceção para efeitos de desmontagem e de reciclagem

Para efeitos de reciclagem, os computadores devem ser concebidos de modo que os componentes e peças em causa possam ser facilmente extraídos do produto. Deve ser feito um ensaio de desmontagem segundo o procedimento descrito no apêndice. O ensaio deve registar o número de etapas necessárias, bem como as ferramentas e ações necessárias para extrair os componentes e peças identificados nos pontos i) e ii).

i)

No ensaio de desmontagem, devem ser extraídos os seguintes componentes e peças, consoante o produto:

Todos os produtos

placas de circuito impresso relativas às funções de computação, com área superior a 10 cm2;

Computadores fixos

unidade de alimentação elétrica interna,

disco(s) rígido(s) (HDD);

Computadores portáteis

bateria recarregável;

Ecrãs (quando integrados no invólucro do produto)

placas de circuito impresso com área superior a 10 cm2,

unidade de transístores de película fina e condutores em película de unidades de visualização com área superior a 100 cm2,

unidades de retroiluminação LED.

ii)

Pelo menos dois dos seguintes componentes e peças, selecionados consoante o produto, devem também ser extraídos durante o ensaio, após o ensaio dos referidos no ponto i):

disco rígido (HDD) (produtos portáteis),

discos óticos (se incluídos),

placas de circuito impresso com área não superior a 10 cm2 mas superior a 5 cm2,

altifalantes (em computadores portáteis, computadores de secretária integrados e computadores portáteis multifuncionais),

guia de luz em película de poli(metacrilato de metilo) (PMMA) (se o ecrã tiver área superior a 100 cm2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar ao organismo competente um «relatório de ensaio de desmontagem» que indique a sequência adotada para a desmontagem, incluindo uma descrição pormenorizada das etapas e procedimentos específicos, relativamente aos componentes e peças em causa, indicados nos pontos i) e ii).

O ensaio de desmontagem pode ser realizado:

pelo requerente ou por um fornecedor designado, nos seus laboratórios, ou

por uma entidade terceira independente que realize ensaios, ou

por uma empresa de reciclagem com licença para tratar resíduos de equipamentos elétricos ao abrigo do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou certificada ao abrigo de regulamentação nacional.

Critério 5. Responsabilidade social das empresas

5.a)   Aprovisionamento de minerais não associados a conflitos

O requerente deve apoiar o aprovisionamento responsável de estanho, tântalo, tungsténio, respetivos minérios e ouro com origem em zonas de conflito ou de alto risco, do seguinte modo:

i)

procedendo de acordo com o Guia OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco e

ii)

promovendo, nas zonas de conflito ou de alto risco, a produção e o comércio responsáveis dos referidos minerais utilizados em componentes do produto, de acordo com o Guia OCDE.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com estes requisitos, além dos seguintes elementos de apoio:

Relatório que ateste a diligência devida, nas suas atividades ao longo da cadeia de aprovisionamento dos quatro minerais indicados. São igualmente aceites documentos comprovativos como os certificados de conformidade emitidos pelo programa da União Europeia.

Identificação dos componentes que contêm os minerais indicados e dos respetivos fornecedores, bem como o sistema ou projeto de cadeia de abastecimento utilizado para aprovisionamento responsável.

5.b)   Condições de trabalho e direitos humanos durante o fabrico

Tendo em conta a declaração de princípios tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre empresas multinacionais e política social, o Pacto Global das Nações Unidas (2.o pilar), os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o requerente deve obter uma verificação por entidade terceira, apoiada por auditorias in loco, nos termos da qual os princípios aplicáveis incluídos nas convenções fundamentais da OIT e nas disposições complementares infra foram respeitados na fábrica de montagem final do produto.

Convenções fundamentais da OIT:

i)

Trabalho infantil:

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973 (n.o 138)

Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (n.o 182)

ii)

Trabalho forçado ou obrigatório:

Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 (n.o 29), e respetivo Protocolo de 2014

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (n.o 105)

iii)

Liberdade de associação e direito à negociação coletiva:

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (n.o 87)

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949 (n.o 98).

iv)

Discriminação:

Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, 1951 (n.o 100)

Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, 1958 (n.o 111)

Disposições adicionais:

v)

Horas de trabalho:

Convenção da OIT sobre a Duração do Trabalho (Indústria), 1919 (n.o 1)

vi)

Remuneração:

Convenção da OIT relativa à Fixação dos Salários Mínimos, 1970 (n.o 131)

Salário de subsistência: O requerente deve assegurar-se de que os salários pagos por uma semana de trabalho normal cumprem sempre, pelo menos, as normas mínimas legais ou do setor, são suficientes para satisfazer as necessidades básicas do pessoal e proporcionam uma margem de rendimento. O cumprimento deve ser objeto de auditoria com referência às orientações SA8000 (14) sobre «Remuneração»;

vii)

Saúde e segurança:

Convenção da OIT sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente do Trabalho, 1981 (n.o 155)

Convenção da OIT sobre a Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, 1990 (n.o 170)

Em locais onde os direitos de livre associação e de negociação coletiva são limitados por lei, a empresa deve reconhecer as associações legítimas de trabalhadores com as quais pode dialogar sobre questões laborais.

O processo de auditoria deve compreender consultas a partes interessadas externas nas zonas envolventes das instalações fabris em causa, incluindo sindicatos, organizações comunitárias, ONG e peritos laborais. O requerente deve publicar em linha os resultados agregados e as principais conclusões das auditorias, a fim de comprovar a conformidade dos seus fornecedores aos consumidores interessados.

Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar o cumprimento destes requisitos, apresentando cópias de certificados de conformidade e relatórios de auditoria relativos a cada instalação de montagem final dos modelos candidatos ao rótulo ecológico, juntamente com uma hiperligação para a publicação em linha dos resultados e conclusões.

Devem ser efetuadas auditorias in loco por entidades terceiras qualificadas para avaliar a conformidade da cadeia de aprovisionamento do setor eletrónico com as normas sociais ou os códigos de conduta ou — nos países que ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (1947), nos quais a supervisão da OIT indique que o sistema nacional de inspeção do trabalho é eficaz e cujo sistema de inspeção abranja os domínios acima referidos (15) — por inspetores do trabalho designados por uma autoridade pública.

São aceites certificações válidas decorrentes de processos de inspeção ou sistemas de terceiros que, conjuntamente ou em parte, auditem o cumprimento dos princípios aplicáveis das convenções fundamentais da OIT atrás enumeradas e das disposições suplementares em matéria de horário de trabalho, remuneração e saúde e segurança. As referidas certificações não podem ter sido emitidas há mais de 12 meses.

Critério 6. Informações destinadas aos utilizadores

6.a)   Instruções de utilização

O computador deve ser vendido acompanhado das informações relevantes para o utilizador, incluindo recomendações sobre o desempenho ambiental do produto. Essas informações devem figurar numa secção especial das instruções de utilização, fácil de localizar, bem como no sítio web do fabricante. Devem compreender, no mínimo:

i)

Consumo de energia: Valor TEC em conformidade com o Energy Star, versão 6.1, assim como consumo máxima de energia elétrica em cada modo de funcionamento. Devem, além disso, ser disponibilizadas instruções sobre a utilização do modo de economia de energia do aparelho e a informação de que a eficiência energética diminui o consumo de energia, permitindo reduzir a fatura da eletricidade.

ii)

As seguintes indicações sobre formas de reduzir o consumo de energia quando o computador não está a ser utilizado:

Colocar o computador em modo «desligado» reduz o consumo de energia, mas não o anula;

Diminuir o brilho do ecrã reduz o consumo de energia;

O protetor de ecrã pode impedir que o ecrã do computador passe a um modo de consumo de energia mais baixo quando não está a ser utilizado. Consequentemente, a precaução de manter inativos os protetores de ecrã nos computadores pode conduzir a uma poupança de energia;

O carregamento de um tablete a partir de um computador de secretária ou de um computador portátil, via uma interface USB, pode aumentar o consumo de energia caso se deixe o computador de secretária ou o computador portátil num modo inativo (que consome energia) unicamente para carregar o tablete.

iii)

No caso dos computadores portáteis, dos tabletes e dos computadores bifuncionais, informação de que o prolongamento do tempo de vida útil do computador reduz o impacto ambiental global do produto.

iv)

As seguintes indicações sobre formas de prolongar o tempo de vida útil do computador:

Informação ao utilizador sobre os fatores que influenciam o tempo de vida útil das baterias recarregáveis, bem como instruções sobre a forma de prolongar esse tempo de vida (aplicável apenas aos computadores portáteis alimentados por baterias recarregáveis);

Instruções claras sobre desmontagem e reparação, a fim de possibilitar a desmontagem não destrutiva dos produtos para efeitos de substituição de componentes ou peças essenciais, tendo em vista a atualização ou reparação do computador;

Informação ao utilizador sobre o acesso a serviços profissionais de reparação e manutenção do computador, incluindo vias de contacto. A assistência não deve limitar-se aos prestadores de serviços autorizados pelo requerente.

v)

Instruções para a eliminação adequada em fim de vida dos computadores, incluindo instruções separadas para a eliminação adequada das baterias recarregáveis, em pontos de recolha municipais ou por meio de sistemas de retoma retalhista, conforme o caso, os quais devem cumprir a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

vi)

A informação de que foi atribuído ao produto o rótulo ecológico da UE, juntamente com uma breve explicação do significado disto e a indicação de que podem ser obtidas mais informações sobre o rótulo ecológico da UE em http://www.ecolabel.eu

vii)

Os manuais de instruções de reparação, em versão impressa e também em linha, em formato eletrónico, por um período mínimo de cinco anos.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos e facultar uma hiperligação à versão em linha ou um exemplar do manual de instruções e do manual de reparação.

6.b)   Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter três das seguintes mensagens:

Elevada eficiência energética;

Conceção com vista a uma vida útil mais longa (aplicável apenas a computadores portáteis, computadores portáteis bifuncionais e tabletes);

Restrição de substâncias perigosas;

Conceção com vista a reparação, atualização e reciclagem fáceis;

Condições de trabalho na fábrica auditadas.

O texto infra pode figurar, se a precentagem ponderal de plástico reciclado for superior a 25 % em relação ao plástico total:

Contém xy % de plástico reciclado pós-consumo

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto figuram nas orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE («EU ECOLABEL LOGO GUIDELINES») no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um exemplar do rótulo do produto ou uma representação gráfica da embalagem na qual o rótulo ecológico da UE é colocado, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  As categorias são definidas de acordo com a largura de banda do tampão de trama, em gigabytes/segundo (Gb/s).

(3)  Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), IEC 62474: Material declaration for products of and for the electrotechnical industry, http://std.iec.ch/iec62474

(4)  ECHA, Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização, http://www.echa.europa.eu/candidate-list-table

(5)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(6)  Segundo a norma IEC 61249-2-21, podem fazer-se alegações de composição «livre de halogénios» do material da placa de circuito impresso.

(7)  Segundo a norma IEC 62821, podem fazer-se alegações de cabos «livres de halogénios e com pouca emissão de fumos».

(8)  ECHA, REACH registered substances database, http://www.echa.europa.eu/information-on-chemicals/registered-substances

(9)  ECHA, Co-operation with peer regulatory agencies, http://echa.europa.eu/en/about-us/partners-and-networks/international-cooperation/cooperation-with-peer-regulatory-agencies

(10)  Entre os defeitos, deve considerar-se a incapacidade quer de carregar quer de detetar a ligação da bateria. Uma redução progressiva da capacidade da bateria devido ao uso não deve ser considerada defeito, salvo quando coberta por garantia específica.

(11)  A AFR é calculada com base no tempo médio entre avarias (MTBF). O MTBF é determinado com base em Bellcore TR-NWT-000332, edição 6, 12/97, ou em dados recolhidos no terreno.

(12)  Uma etapa consiste numa operação que termina com a remoção de uma componente ou peça e/ou com uma mudança de ferramenta.

(13)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(14)  Social Accountability International (Responsabilidade Social Internacional), Social Accountability 8000 International Standard, http://www.sa-intl.org

(15)  Vd. ILO NORMLEX (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en), bem como as orientações no manual do utilizador.

(16)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

APÊNDICE

PROTOCOLO DE ENSAIO DE DESMONTAGEM DE PRODUTOS

a)   Termos e definições

i)

Peças e componentes em causa: peças e/ou componentes que são objeto do processo de extração.

ii)

Etapa de desmontagem: operação que termina com a remoção de um componente ou peça e/ou com uma mudança de ferramenta.

b)   Condições operacionais de ensaio

i)

Pessoal: o ensaio deve ser realizado por uma pessoa.

ii)

Amostra de ensaio: o produto-amostra a utilizar no ensaio deve estar intacto.

iii)

Ferramentas para a extração: as operações de extração devem ser executadas por meio de ferramentas normais, manuais ou a motor, disponíveis no comércio (alicates, chaves de fenda, instrumentos de corte, martelos, definidos nas normas ISO 5742, ISO 1174 e ISO 15601).

iv)

Sequência de extração: a sequência de extração deve ser documentada e, se o ensaio estiver a cargo de uma entidade terceira, essa informação deve ser facultada aos executantes da extração.

c)   Documentação e registo das condições e etapas do ensaio

i)

Documentação das etapas: cada uma das etapas na sequência de extração deve ser documentada, especificando-se também as ferramentas que lhe estão associadas.

ii)

Meios de registo: devem ser feitas fotografias e um vídeo da extração dos componentes; o vídeo e as fotografias devem permitir identificar claramente as etapas da sequência de extração.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2016

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Letónia e da Polónia

[notificada com o número C(2016) 5319]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Letónia e da Polónia.

(2)

Em agosto de 2016, ocorreram casos de peste suína africana nas populações de suínos selvagens na zona de Tukums, na Letónia. Esta zona está enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e situa-se na proximidade imediata das zonas sem restrições da Letónia. Em agosto de 2016, ocorreu um surto de peste suína africana em suínos domésticos em Gulbenes, na Letónia, uma zona enumerada na parte II do anexo da referida decisão. A ocorrência deste segundo surto constitui um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Em consequência, certas zonas da Letónia enumeradas na parte I deverão passar a constar da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, algumas novas zonas da Letónia deverão ser incluídas na parte I desse anexo e certas zonas da Letónia enumeradas na parte II do mesmo anexo deverão ser incluídas na sua parte III.

(3)

Em agosto de 2016, ocorreu um surto de peste suína africana em suínos domésticos em Wysokomazowiecki, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência desse surto, aliada à ausência de circulação viral na população de suínos selvagens na proximidade do foco, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Em agosto de 2016, ocorreu outro surto de peste suína africana em suínos domésticos em Siemiatycki, na Polónia, muito próximo da fronteira com a Bielorrússia. A ocorrência deste segundo surto, associada à situação desconhecida neste país terceiro vizinho, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Em consequência, certas zonas da Polónia enumeradas na parte I deverão passar a constar da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e algumas novas zonas da Polónia deverão ser inscritas na parte I do mesmo anexo.

(4)

A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos selvagens da União deverá ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Letónia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações na atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Letónia e na Polónia.

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes,

no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas,

no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules,

no novads de Talsu, os pagasti of Lubes, Īves, Valdgales, Ģibuļu, Lībagu, Laidzes, Ārlavas, Abavas, as pilsētas de Sabile, Talsi, Stende e Valdemārpils,

o novads de Brocēnu,

o novads de Dundagas,

o novads de Jaunpils,

o novads de Rojas,

o novads de Rundāles,

o novads de Stopiņu,

o novads de Tērvetes,

a pilsēta de Bauska.

a republikas pilsēta de Jelgava,

a republikas pilsēta de Jūrmala.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Płaska, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla localizada a oeste da estrada n.o 66, no powiat bielski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,

os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk, Milejczyce e Perlejewo no powiat siemiatycki,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a oeste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski,

o powiat łomżyński,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Łomża,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki,

o powiat sejneński,

o powiat wysokomazowiecki,

o powiat zambrowski.

 

No województwo mazowieckie:

os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski,

os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia no powiat siedlecki,

os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki,

o powiat łosicki,

o powiat ostrowski.

 

No województwo lubelskie:

o gmina de Hanna no powiat włodawski,

os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol com a cidade de Terespol, Piszczac, Kodeń, Tuczna, Sławatycze e Sosnówka no powiat bialski,

o powiat de M. Biała Podlaska.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kallaste,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Viljandi,

o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija),

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Läänemaa,

o maakond de Pärnumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Raplamaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Abja,

o vald de Alatskivi,

o vald de Avanduse,

o vald de Haaslava,

o vald de Haljala,

o vald de Halliste,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Koonga,

o vald de Kõpu,

o vald de Laekvere,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Märjamaa,

o vald de Meeksi,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rägavere,

o vald de Rakvere,

o vald de Saksi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Vara,

o vald de Vihula,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu,

no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules,

no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98,

no novads de Gulbenes, os pagasti de Lejasciema, Lizuma, Rankas, Druvienas, Tirzas e Līgo,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes,

no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas,

no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna,

no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,

no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu e Strazdes,

o novads de Ādažu,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alūksnes,

o novads de Amatas,

o novads de Apes,

o novads de Babītes,

o novads de Baldones,

o novads de Baltinavas,

o novads de Carnikavas,

o novads de Cēsu,

o novads de Cesvaines,

o novads de Engures,

o novads de Ērgļu,

o novads de Garkalnes,

o novads de Iecavas,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Ķeguma,

o novads de Ķekavas,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krimuldas,

o novads de Krustpils,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Mālpils,

o novads de Mārupes,

o novads de Mērsraga,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Olaines,

o novads de Ozolnieki,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Salaspils,

o novads de Saulkrastu,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Tukuma,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas;

a pilsēta de Limbaži.

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e o miesto de Kėdainių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

no rajono savivaldybė de Vilnius as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių,

o miesto savivaldybė de Alytus,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio,

no miesto savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Prienai,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o savivaldybė de Druskininkai,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Molėtai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Švenčionys,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Michałowo, Supraśl, Wasilków e Zabłudów no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski,

o gmina de Lipsk no powiat augustowski,

o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski,

a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla localizada a leste da estrada n.o 66, no powiat bielski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Võhma,

o maakond de Jõgevamaa,

o maakond de Järvamaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Võrumaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Aegviidu,

o vald de Anija,

o vald de Kadrina,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Nõo,

o vald de Paistu,

o vald de Puhja,

o vald de Rakke,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Tapa,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tarvastu,

o vald de Ülenurme,

o vald de Väike-Maarja.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu e Balvu,

no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes e Stāmerienas,

no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,

no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju,

no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,

o novads de Aglonas,

o novads de Alojas,

o novads de Beverīnas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a pilsēta de Ainaži,

a pilsēta de Salacgrīva.

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,

o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų,

o savivaldybė de Elektrėnai,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o rajono savivaldybė de Kupiškis,

o rajono savivaldybė de Trakai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka no powiat hajnowski,

os gminy de Mielnik, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha».


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1373 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2016

que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 6.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (3), o gestor da rede deve contribuir para a aplicação do sistema de desempenho.

(2)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, o gestor da rede elaborou o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019) e submeteu-o à apreciação da Comissão.

(3)

A Comissão, assistida pelo órgão de análise do desempenho, avaliou o plano de desempenho da rede à luz dos objetivos de desempenho em toda a União e, mutatis mutandis, dos critérios enunciados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, bem como de outros requisitos desse regulamento.

(4)

Essa avaliação revelou que o plano de desempenho da rede está em conformidade com esses objetivos, critérios e requisitos. Em especial no que respeita aos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente e da capacidade, os objetivos fixados no plano são iguais aos objetivos respetivos a nível da União, pelo que são coerentes com os objetivos a nível da União. No que respeita ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos fixados no plano são também coerentes com os objetivos a nível da União, dado que a tendência da redução do custo unitário determinado é superior ao objetivo a nível da União.

(5)

Importa, pois, que a Comissão aprove a versão definitiva do plano de desempenho da rede, na sua edição de junho de 2015, conforme elaborada pelo gestor da rede e submetida à apreciação da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019), na sua edição de junho de 2015, conforme apresentada pelo gestor da rede.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/53


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1374 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2016

relativa ao Estado de direito na Polónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está alicerçada num conjunto de valores comuns consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, que incluem o respeito pelo Estado de direito. A Comissão, para além da sua missão de garantir o respeito do direito da União, também é responsável, juntamente com o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e o Conselho, por garantir os valores comuns da União.

(2)

Por esta razão, a Comissão, tendo em conta as suas responsabilidades ao abrigo dos Tratados, adotou, em 11 de março de 2014, uma comunicação intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (1). O quadro do Estado de direito define o modo como a Comissão reagirá caso surjam indícios claros de uma ameaça ao Estado de direito num Estado-Membro da União e explica os princípios que o Estado de direito implica.

(3)

O quadro do Estado de direito fornece orientações para um diálogo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, para prevenir a escalada de ameaças sistémicas ao Estado de direito.

(4)

O objetivo desse diálogo consiste em permitir à Comissão encontrar uma solução com o Estado-Membro em causa com vista a evitar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito suscetível de se tornar um «risco manifesto de violação grave» que possa desencadear o recurso ao «procedimento do artigo 7.o do TUE». Se houver indícios manifestos de uma ameaça sistémica ao Estado de direito num Estado-Membro, a Comissão pode dar início a um diálogo com o Estado-Membro, de acordo com o quadro do Estado de direito.

(5)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como os documentos elaborados no âmbito do Conselho da Europa, com base nomeadamente na experiência da Comissão Europeia para a Democracia através do direito («Comissão de Veneza»), estabelece uma lista não exaustiva destes princípios fundamentais e, por conseguinte, define o significado do Estado de direito enquanto valor comum da União, em conformidade com o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esses princípios compreendem a legalidade, o que implica um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; a segurança jurídica, a proibição da arbitrariedade dos poderes executivos; tribunais independentes e imparciais; a fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais; e a igualdade perante a lei (2). Para além do respeito destes princípios e valores, as instituições do Estado têm também o dever de cooperação leal.

(6)

O quadro deve ser ativado em situações em que as autoridades de um Estado-Membro estão a tomar medidas ou tolerar situações suscetíveis de afetar negativamente e de forma sistemática a integridade, a estabilidade e o bom funcionamento das instituições e mecanismos de salvaguarda estabelecidos a nível nacional para garantir o Estado de direito (3) . O objetivo consiste em fazer face às ameaças ao Estado de direito que se revistam de caráter sistémico (4). A ordem política, institucional e/ou jurídica de um Estado-Membro enquanto tal, a sua estrutura constitucional, separação de poderes, independência ou imparcialidade do poder judicial, ou o seu sistema de fiscalização jurisdicional, incluindo a justiça constitucional, quando exista, devem estar ameaçados (5). O quadro deve ser ativado em situações em que as «salvaguardas do Estado de direito» não pareçam ser capazes de fazer face a tais ameaças de forma eficaz.

(7)

O quadro do Estado de direito compreende três fases. Numa primeira fase («Apreciação da Comissão»), a Comissão recolhe e analisa todas as informações relevantes e avalia se existem indícios claros de uma ameaça sistemática ao Estado de direito. Se, na sequência desta apreciação preliminar, a Comissão considerar que existe uma ameaça sistemática ao Estado de direito, procede à abertura de um diálogo com o Estado-Membro em causa, enviando-lhe um «parecer sobre o Estado de direito», fundamentando as suas preocupações e dando ao Estado-Membro em causa a possibilidade de responder. O parecer poderá ser o resultado de uma troca de correspondência e da realização de reuniões com as autoridades relevantes e ser seguido de uma troca de pontos de vista posterior. Na segunda fase («Recomendação da Comissão»), caso a questão não tenha sido resolvida satisfatoriamente, a Comissão pode emitir uma «recomendação sobre o Estado de direito», dirigida ao Estado-Membro. Nesse caso, a Comissão indica os motivos das suas preocupações e recomenda que o Estado-Membro resolva os problemas identificados num prazo fixado e informe a Comissão das medidas tomadas para esse efeito. Numa terceira fase («Seguimento da recomendação da Comissão»), a Comissão acompanha o seguimento dado pelo Estado-Membro à recomendação. Todo o processo se baseia num diálogo contínuo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. Se não existir um seguimento satisfatório no prazo fixado, é possível recorrer ao «procedimento do artigo 7.o do TUE». O procedimento pode ser acionado por uma proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu ou pela Comissão.

(8)

Em novembro de 2015, a Comissão teve conhecimento de um litígio em curso na Polónia, em especial no que toca à composição do Tribunal Constitucional, bem como a redução do mandato dos seus atuais presidente e vice-presidente. O Tribunal Constitucional proferiu dois acórdãos nesta matéria, em 3 e 9 de dezembro de 2015.

(9)

Em 22 de dezembro de 2015, o Sejm adotou uma lei que altera a Lei sobre o Tribunal Constitucional, que diz respeito ao funcionamento do Tribunal, bem como à independência dos seus juízes (6).

(10)

Por carta de 23 de dezembro de 2015 ao Governo polaco (7), a Comissão pediu para ser informada sobre a situação constitucional na Polónia, incluindo as medidas previstas pelas autoridades polacas no que diz respeito aos supracitados dois acórdãos do Tribunal Constitucional. No que respeita às alterações constantes da lei adotada em 22 de dezembro de 2015 sobre o Tribunal Constitucional, a Comissão referiu que esperava que esta lei não fosse definitivamente adotada ou, pelo menos, não entrasse em vigor até que todas as questões relativas ao impacto desta lei sobre a independência e o funcionamento do Tribunal Constitucional tivessem sido plena e devidamente avaliadas. Além disso, a Comissão recomendou que as autoridades polacas trabalhassem em estreita cooperação com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa.

(11)

Em 23 de dezembro de 2015, o Governo polaco solicitou um parecer da Comissão de Veneza sobre a lei adotada em 22 de dezembro de 2015. No entanto, o Parlamento polaco não aguardou esse parecer antes de tomar novas medidas, e a referida lei foi publicada no Jornal Oficial e entrou em vigor em 28 de dezembro de 2015.

(12)

Em 30 de dezembro de 2015, a Comissão solicitou, por escrito, ao Governo polaco (8) informações adicionais sobre as reformas propostas para a governação dos organismos de radiodifusão públicos da Polónia. Em 31 de dezembro de 2015, o Senado polaco adotou a «lei dos pequenos meios de comunicação social» em matéria dos conselhos de administração e supervisão do operador público de televisão e do operador público de radiodifusão polaco. Em 7 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a resposta do Governo polaco (9) sobre a carta relativa à lei da comunicação social, negando qualquer impacto negativo sobre o pluralismo dos meios de comunicação. Em 11 de janeiro, a Comissão recebeu uma resposta do Governo polaco sobre a reforma do Tribunal Constitucional (10). Estas respostas não eliminaram as preocupações atuais.

(13)

Em 13 de janeiro de 2016, o Colégio de Comissários realizou um primeiro debate de orientação para avaliar a situação na Polónia. A Comissão decidiu examinar a situação no quadro do Estado de direito e incumbiu o primeiro-vice-presidente Frans Timmermans de encetar um diálogo com as instituições da República da Polónia, a fim de esclarecer os problemas existentes e identificar possíveis soluções. No mesmo dia, a Comissão informou por escrito o Governo polaco (11) de que estava a analisar a situação no quadro do Estado de direito, e manifestou o desejo de encetar um diálogo com as instituições da República da Polónia, a fim de esclarecer os problemas existentes e identificar possíveis soluções. Em 19 de janeiro de 2016, a Comissão enviou uma comunicação por escrito ao Governo polaco (12), oferecendo o seu contributo com conhecimentos e debate de questões relacionadas com a nova legislação sobre os meios de comunicação.

(14)

Em 19 de janeiro de 2016, o Governo polaco escreveu à Comissão (13) expondo o seu ponto de vista sobre a questão relativa à nomeação de juízes, referindo-se, nomeadamente, a um costume constitucional que diz respeito à nomeação de juízes. O Governo polaco referiu uma série de efeitos positivos que resultam da alteração da Lei sobre o Tribunal Constitucional.

(15)

No mesmo dia, o Parlamento Europeu realizou um debate em sessão plenária sobre a situação na Polónia.

(16)

Em 1 de fevereiro de 2016, a Comissão escreveu ao Governo polaco (14), observando que os acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a nomeação de juízes ainda não tinham sido aplicados. A carta sublinhou igualmente a necessidade de analisar de forma mais aprofundada a alteração à Lei sobre o Tribunal Constitucional, nomeadamente o «efeito conjugado» das várias alterações, solicitando explicações mais pormenorizadas. Esta carta solicitava ainda informações sobre outras leis que tinham sido adotadas recentemente, em especial a nova Lei da Função Pública, a Lei que altera a lei sobre os serviços de polícia e algumas outras leis, assim como a Lei sobre o Ministério Público, e ainda sobre reformas legislativas que estavam a ser previstas, nomeadamente novas reformas da legislação relativa aos meios de comunicação social.

(17)

Em 29 de fevereiro de 2016, o Governo polaco escreveu à Comissão (15), fornecendo esclarecimentos adicionais sobre o mandato do presidente do Tribunal Constitucional. Essa carta clarificou que o acórdão do Tribunal de 9 de dezembro de 2015 afirma que as disposições transitórias da Lei de alteração, que previam pôr termo ao mandato do presidente, foram decretadas inconstitucionais e perderam os seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, o atual presidente do Tribunal continuaria a exercer o seu mandato em conformidade com as antigas disposições legislativas até o seu mandato terminar em 19 de dezembro de 2016. A referida carta mencionava igualmente que o mandato do próximo presidente seria de 3 anos. A carta também solicitou esclarecimentos quanto ao que a Comissão queria dizer ao insistir que as sentenças definitivas e vinculativas do Tribunal Constitucional ainda não tinham sido aplicadas, bem como esclarecimentos quanto à razão pela qual, segundo a Comissão, as resoluções que resultaram na eleição de três juízes do Tribunal Constitucional em 2 de dezembro de 2015 contrariavam o acórdão subsequente do Tribunal.

(18)

Em 3 de março de 2016, a Comissão escreveu ao Governo polaco (16), prestando esclarecimentos sobre a questão da nomeação dos juízes, tal como solicitado pelo Governo polaco na carta de 29 de fevereiro de 2016. No que se refere à alteração da Lei sobre o Tribunal Constitucional, a carta faz notar que, de acordo com uma avaliação preliminar, certas alterações, quer individualmente, quer em conjunto, tornavam mais difíceis as condições em que o Tribunal Constitucional poderia fiscalizar a constitucionalidade da legislação recentemente aprovada e solicitou explicações mais pormenorizadas sobre esta matéria. A carta também pediu informações sobre outras leis que haviam sido adotadas recentemente, bem como outras reformas legislativas que estavam previstas.

(19)

Em 9 de março de 2016, o Tribunal Constitucional declarou que a lei adotada em 22 de dezembro de 2015 era inconstitucional. Este acórdão ainda não foi publicado pelo Governo no Jornal Oficial, com a consequência de que não produz efeitos jurídicos.

(20)

Em 11 de março de 2016, a Comissão de Veneza emitiu o seu parecer «relativo a alterações à Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional» (17). No que diz respeito à nomeação de juízes, o parecer instou o Parlamento polaco a encontrar uma solução com base no Estado de direito, respeitando os acórdãos do Tribunal. Além disso, considerou, designadamente, que um quórum com uma elevada participação, o requisito da maioria de dois terços para a adoção de decisões e uma regra rígida que tornava impossível tratar casos urgentes, em especial no seu efeito combinado, teriam tornado o Tribunal ineficaz. Por último, a Comissão considerou que uma recusa de publicar o acórdão de 9 de março de 2016 agravaria ainda mais a crise constitucional na Polónia.

(21)

Em 21 de março de 2016, o Governo polaco escreveu à Comissão, convidando o primeiro-vice-presidente, Frans Timmermans, para uma reunião na Polónia, com vista a avaliar o diálogo desenvolvido até à data entre o Governo polaco e a Comissão e determinar a forma de dar continuação ao mesmo de modo imparcial, objetivo e cooperativo.

(22)

Em 31 de março de 2016, o Governo polaco forneceu à Comissão, por escrito, informações recentes e apreciações jurídicas sobre o litígio em torno do Tribunal Constitucional na Polónia. Em 5 de abril de 2016, realizaram-se reuniões em Varsóvia entre o primeiro-vice-presidente, Frans Timmermans, e o ministro dos Negócios Estrangeiros da Polónia, o ministro da Justiça, o vice-primeiro-ministro, bem como o presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional. Na sequência dessas reuniões, foram igualmente organizadas várias reuniões entre o Governo polaco, representado pelo Ministério da Justiça, e a Comissão.

(23)

Na sequência do acórdão de 9 de março de 2016, o Tribunal Constitucional retomou a decisão de casos. O Governo polaco não participou no presente processo e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional a partir de 9 de março de 2016 não foram, até à data, publicados pelo Governo no Jornal Oficial (18).

(24)

Em 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a situação na Polónia, nomeadamente, instando o Governo polaco a respeitar, publicar e aplicar plenamente, sem demora, o acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de março de 2016, e executar os acórdãos de 3 e 9 de dezembro de 2015, e exortando o Governo polaco a aplicar plenamente as recomendações da Comissão de Veneza.

(25)

Em 20 de abril de 2016, realizou-se uma reunião entre a Comissão e os representantes da Rede dos presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE e da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus para debater a situação na Polónia.

(26)

Em 26 de abril de 2016, a Assembleia Geral do Supremo Tribunal da Polónia adotou uma resolução que atesta que os acórdãos do Tribunal Constitucional são válidos, mesmo que o Governo polaco se recuse a publicá-los no Jornal Oficial.

(27)

Em 29 de abril de 2016, um grupo de deputados do Sejm apresentou ao Sejm uma proposta legislativa para uma nova Lei sobre o Tribunal Constitucional a fim de substituir a atual Lei. A proposta incluía várias disposições que foram já criticadas pela Comissão de Veneza, no seu parecer de 11 de março de 2016, e declaradas inconstitucionais pelo Tribunal no seu acórdão de 9 de março de 2016. Tal incluía a exigência de uma maioria de dois terços para a adoção das decisões relativas à fiscalização constitucional «em abstrato» das novas leis adotadas. No decorrer do mês de abril, um grupo de peritos foi composto no Sejm para ajudar a preparar uma nova lei sobre o Tribunal Constitucional.

(28)

Em 24 de maio de 2016, o primeiro-vice-presidente Frans Timmermans reuniu-se em Varsóvia com o primeiro-ministro da Polónia, com o presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional, com o provedor de Justiça, com o presidente do município de Varsóvia e com membros dos partidos da oposição do Sejm. Em 26 de maio de 2016, o primeiro-vice-presidente Frans Timmermans reuniu-se em Bruxelas com o vice-primeiro-ministro da Polónia. Subsequentemente, realizaram-se outras trocas de informações e reuniões entre a Comissão e o Governo polaco.

(29)

No entanto, não obstante a natureza construtiva e detalhada das trocas de informações entre a Comissão e o Governo polaco, estas não foram capazes de resolver as preocupações da Comissão. Em 1 de junho de 2016, a Comissão adotou um parecer relativo ao Estado de direito na Polónia. Na sequência do diálogo que estava em curso com as autoridades polacas desde 13 de janeiro, a Comissão considerou necessário formalizar a sua avaliação da situação atual no parecer. O parecer expôs as preocupações da Comissão e serviu para centrar o diálogo em curso com as autoridades polacas para encontrar uma solução.

(30)

Em 24 de junho de 2016, o Governo polaco escreveu à Comissão a confirmar ter recebido o parecer da Comissão de 1 de junho sobre o Estado de direito (19). A carta informava a Comissão sobre o ponto da situação do trabalho parlamentar na Polónia, incluindo uma nova Lei sobre o Tribunal Constitucional, e manifestou a convicção de que o trabalho realizado no Parlamento era a melhor forma de alcançar uma solução construtiva. Subsequentemente, o diálogo entre a Comissão e o Governo polaco continuou.

(31)

Em 22 de julho de 2016, o Sejm adotou uma nova lei relativa ao funcionamento do Tribunal Constitucional, que revoga a Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional. Uma primeira leitura teve lugar em 10 de junho de 2016, uma segunda leitura teve início em 5 de julho de 2016 e uma terceira leitura foi concluída em 7 de julho. O Senado adotou as alterações em 21 de julho de 2016. O Sejm adotou a lei alterada pelo Senado em 22 de julho de 2016. Antes de a lei poder produzir efeitos, deve ser assinada pelo presidente da República e publicada no Jornal Oficial. A Comissão enviou os seus comentários e discutiu o conteúdo do projeto de lei com as autoridades polacas em várias etapas do processo legislativo,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A Polónia deve ter devidamente em conta a análise da Comissão a seguir enunciada e tomar as medidas indicadas na rubrica 6 da presente recomendação, com vista a que os problemas identificados sejam resolvidos no prazo fixado.

1.   ÂMBITO DA RECOMENDAÇÃO

2.

A presente recomendação expõe as preocupações da Comissão em relação ao Estado de direito na Polónia e formula recomendações às autoridades polacas sobre a forma de dar resposta a estas preocupações. Estas preocupações dizem respeito às seguintes questões:

1)

a nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional e a falta de aplicação dos acórdãos do Tribunal Constitucional de 3 e 9 de dezembro de 2015, relativos a estas questões;

2)

a falta de publicação no Jornal Oficial e de aplicação do acórdão de 9 de março de 2016 e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional desde 9 de março de 2016;

3)

o funcionamento eficaz do Tribunal Constitucional e a eficácia da fiscalização constitucional de nova legislação, tendo em conta, nomeadamente, a lei sobre o Tribunal Constitucional adotada pelo Sejm em 22 de julho de 2016.

2.   NOMEAÇÃO DE JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

3.

Na perspetiva das eleições gerais para o Sejm, de 25 de outubro de 2015, a anterior legislatura nomeou, a 8 de outubro, cinco pessoas a serem «nomeadas» como juízes do Tribunal Constitucional pelo presidente da República. Três juízes ocupariam lugares deixados vagos durante o mandato da anterior legislatura, enquanto dois ocupariam lugares deixados vagos durante a próxima legislatura que teve início em 12 de novembro de 2015.

4.

Em 19 de novembro de 2015, o Sejm, através de um procedimento acelerado, alterou a Lei sobre o Tribunal Constitucional, introduzindo a possibilidade de anular as nomeações efetuadas pela anterior legislatura e de nomear cinco novos juízes. Em 25 de novembro de 2015, o Sejm votou uma moção que anula as cinco nomeações da legislatura anterior e, em 2 de dezembro, nomeou cinco novos juízes.

5.

O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre as decisões da legislatura anterior e da próxima legislatura. Por conseguinte, o Tribunal proferiu dois acórdãos, em 3 e 9 de dezembro de 2015.

6.

Num acórdão proferido em 3 de dezembro (20), o Tribunal Constitucional referiu, nomeadamente, que a anterior legislatura do Sejm tinha sido autorizada a nomear três juízes que substituem os juízes cujo mandato terminou em 6 de novembro de 2015. Ao mesmo tempo, o Tribunal esclareceu que o Sejm não tinha sido autorizado a eleger os dois juízes que substituem os juízes cujo mandato terminou em dezembro. O acórdão citou também, concretamente, a obrigação de o presidente da República empossar de imediato um juiz eleito pelo Sejm.

7.

Em 9 de dezembro (21), o Tribunal Constitucional contestou, designadamente, a base jurídica para as nomeações pela nova legislatura do Sejm de três juízes para as vagas abertas em 6 de novembro de 2015 para as quais a legislatura anterior tinha já legalmente nomeado juízes.

8.

Apesar destas decisões, os três juízes nomeados pela legislatura anterior não assumiram as suas funções de juiz no Tribunal Constitucional e ainda não foram empossados pelo presidente da República. Em contrapartida, a tomada de posse dos três juízes nomeados pela nova legislatura sem base jurídica válida teve lugar perante o presidente da República.

9.

Os dois juízes eleitos pela nova legislatura que substituem os dois juízes cessantes em dezembro de 2015 assumiram, entretanto, as suas funções de juiz no Tribunal Constitucional.

10.

Em 28 de abril de 2016, o presidente da República deu posse a um novo juiz do Tribunal Constitucional, nomeado pelo Sejm para preencher uma vaga criada no início do mês para substituir outro juiz cujo mandato no Tribunal Constitucional tinha terminado.

11.

Em 22 de julho de 2016, o Sejm adotou uma nova Lei sobre o Tribunal Constitucional. O artigo 90.o desta lei dispõe que «com efeitos a partir da entrada em vigor do presente ato, o presidente do Tribunal deve incluir nos coletivos que tomam decisões sobre processos, e atribuir processos, os juízes do Tribunal que tomaram posse perante o presidente da República mas, à data da entrada em vigor do presente ato, tinham ainda de assumir funções como juízes». O artigo 6.o, n.o 7, da nova lei prevê que «após terem tomado posse, os juízes devem apresentar-se no Tribunal para assumir funções, e o presidente do Tribunal deve atribuir-lhes casos e criar condições que lhes permitam cumprir as suas funções».

12.

A Comissão considera que os acórdãos vinculativos e definitivos do Tribunal Constitucional de 3 e 9 de dezembro de 2015 ainda não foram aplicados no que se refere à nomeação dos juízes. Estes acórdãos exigem que as instituições estatais da Polónia cooperem lealmente a fim de garantir, em conformidade com o Estado de direito, que os três juízes que foram nomeados pela anterior legislatura do Sejm possam assumir as suas funções de juiz no Tribunal Constitucional, e que os três juízes nomeados pela nova legislatura sem base jurídica válida não assumam esta função. O facto de estes acórdãos não terem sido aplicados suscita sérias preocupações em relação ao Estado de Direito, uma vez que o cumprimento dos acórdãos judiciais definitivos é um requisito essencial inerente ao Estado de direito.

13.

Numa das suas cartas, o Governo polaco invocou a existência de uma prática constitucional na Polónia relativa à nomeação de juízes que justificaria a posição tomada pela nova legislatura do Sejm. À semelhança da Comissão de Veneza, a Comissão observa, contudo (22), que compete ao Tribunal Constitucional interpretar e aplicar o direito constitucional nacional e consuetudinário, e que o Tribunal Constitucional não menciona tal prática nas suas decisões. O acórdão de 3 de dezembro que validou a base jurídica para as nomeações dos três juízes pelo anterior Sejm para os lugares que ficaram vagos em 6 de novembro não pode ser infirmado pela invocação de uma alegada prática que o Tribunal Constitucional não tenha reconhecido.

14.

Além disso, limitar o impacto destes acórdãos a uma simples obrigação do governo no sentido de os publicar, como referido pelas autoridades polacas, equivaleria a negar qualquer efeito jurídico e operacional dos acórdãos de 3 e 9 de dezembro. Em particular, nega a obrigação de o presidente da República dar posse aos juízes em causa, que foi confirmada pelo Tribunal Constitucional.

15.

Além disso, a Comissão observa que também a Comissão de Veneza considera que uma solução para o conflito em curso sobre a composição do Tribunal Constitucional «deve basear-se na obrigação de respeitar e aplicar plenamente os acórdãos do Tribunal Constitucional» e «insta, por conseguinte, todos os órgãos do Estado e, em especial, o Sejm, a respeitarem e a aplicarem plenamente os acórdãos» (23).

16.

Por último, no que respeita à lei adotada em 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional, a Comissão observa que esta lei não é compatível com os acórdãos de 3 e 9 de dezembro. O artigo 90.o e o artigo 6.o, n.o 7, exigem que o presidente do Tribunal Constitucional atribua processos a todos os juízes que tomaram posse perante o presidente da República, mas que ainda não assumiram as suas funções como juízes. Esta disposição parece ser orientada para a situação dos três juízes que foram ilegalmente nomeados pela nova legislatura do Sejm em dezembro de 2015. Seria suscetível de permitir que tais juízes assumissem as suas funções utilizando as vagas para as quais a anterior legislatura do Sejm tinha já legalmente nomeado três juízes. Estas disposições são, por conseguinte, contrárias aos acórdãos do Tribunal Constitucional de 3 e 9 de dezembro de 2015 e o parecer da Comissão de Veneza.

17.

Em conclusão, a Comissão considera que as autoridades polacas devem respeitar e aplicar plenamente os acórdãos do Tribunal Constitucional de 3 e 9 de dezembro de 2015. Estas decisões exigem que as instituições estatais cooperem lealmente a fim de garantir, em conformidade com o Estado de direito, que os três juízes que foram nomeados pela anterior legislatura possam assumir as suas funções de juiz no Tribunal Constitucional, e que os três juízes nomeados pela nova legislatura sem base jurídica válida não assumam as funções de juiz sem serem legitimamente eleitos. As disposições pertinentes da lei adotada em 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional são contrárias aos acórdãos do Tribunal Constitucional de 3 e 9 de dezembro de 2015 e ao parecer da Comissão de Veneza e suscitam sérias preocupações no que diz respeito ao Estado de direito.

3.   FALTA DE PUBLICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 9 DE MARÇO DE 2016 E DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS DESDE 9 DE MARÇO DE 2016

18.

Em 22 de dezembro de 2015, na sequência de um procedimento acelerado, o Sejm alterou a Lei sobre o Tribunal Constitucional (24). As alterações são indicadas em pormenor no ponto 4.1 abaixo. No seu acórdão de 9 de março de 2016, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei adotada em 22 de dezembro de 2015, em todos os seus elementos, bem como determinadas disposições da mesma. Até agora, as autoridades polacas não publicaram o acórdão no Jornal Oficial. O Governo polaco contesta a legalidade do acórdão, na medida em que o Tribunal Constitucional não aplicou o procedimento previsto pela lei adotada em 22 de dezembro de 2015. Esta é também a posição do Governo relativamente às decisões proferidas pelo Tribunal depois de 9 de março de 2016.

19.

A Comissão considera que o acórdão de 9 de março de 2016 apresenta um caráter obrigatório e deve ser respeitado. O Tribunal Constitucional tinha razão para não aplicar o procedimento previsto pela lei adotada em 22 de dezembro de 2015. A este respeito, a Comissão concorda com a Comissão de Veneza, que dispõe, nesta matéria, que «um simples ato legislativo, que ameaça incapacitar o controlo constitucional, deve, ele próprio, ser avaliado quanto à constitucionalidade antes de poder ser aplicado pelo Tribunal. […] A própria ideia do primado da Constituição implica que essa legislação, que alegadamente põe em risco a justiça constitucional, deve ser controlada — e, se for caso disso, anulada — pelo Tribunal Constitucional antes da sua entrada em vigor» (25). Além disso, a Comissão salienta que, uma vez que a lei adotada em 22 de dezembro de 2015 exigia um quórum de 13 juízes para os acórdãos em plenário e como o Tribunal Constitucional era composto por apenas 12 juízes, não poderia ter fiscalizado a constitucionalidade das alterações de 22 de dezembro de 2015, tal como requerido pelo Primeiro presidente do Supremo Tribunal, o Provedor de Justiça e o Conselho Nacional da Magistratura. Tal seria contrário à Constituição polaca que incumbiu o Tribunal Constitucional com o papel de assegurar a fiscalização constitucional. Do mesmo modo, o Tribunal não podia ter decidido sobre a constitucionalidade do requisito de maioria qualificada enquanto votava em conformidade com o requisito cuja constitucionalidade estava a examinar.

20.

A recusa do Governo relativa à publicação do acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de março de 2016 suscita sérias preocupações em relação ao Estado de direito, dado que o cumprimento dos acórdãos definitivos constitui uma condição fundamental inerente ao Estado de direito. Em especial, se a publicação de uma decisão é uma condição prévia da sua produção de efeitos e se essa publicação cabe a uma autoridade pública que não o tribunal que proferiu a sentença, o controlo ex post pela referida autoridade pública relativamente à legalidade da decisão é incompatível com o princípio do Estado de direito. A recusa de publicar o acórdão nega o efeito jurídico e operacional de um acórdão obrigatório e definitivo, e viola os princípios da legalidade e da separação de poderes.

21.

A recusa de publicar o acórdão de 9 de março cria um grau de incerteza e uma controvérsia que afetarão negativamente não só o referido acórdão, mas todas as subsequentes e futuras decisões do Tribunal. Uma vez que estas decisões são, na sequência do acórdão de 9 de março de 2016, proferidas em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de dezembro de 2015, o risco de uma controvérsia contínua sobre qualquer futura decisão prejudicará o bom funcionamento da justiça constitucional na Polónia. Este risco é já uma realidade, uma vez que o Tribunal proferiu 20 acórdãos até à data, desde o seu acórdão de 9 de março de 2016, e nenhuma destas decisões foi publicada no Jornal Oficial.

22.

A Comissão observa que a nova lei adotada em 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional não elimina as preocupações acima referidas. O artigo 80.o, n.o 4, da mesma lei exige um «pedido» para publicação de decisões do presidente do Tribunal Constitucional ao Primeiro-Ministro. Tal parece indicar que a publicação de decisões estaria dependente de uma decisão do Primeiro-Ministro. Por conseguinte, suscita preocupações significativas quanto à independência do Tribunal.

23.

Além disso, o artigo 89.o estabelece que, «no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do [presente] ato, as decisões do Tribunal proferidas antes de 20 de julho de 2016 de forma contrária ao ato de 25 de junho de 2015 do Tribunal Constitucional devem ser publicadas, exceto no que se refere a decisões relativas a atos normativos que foram revogados». Esta disposição dá origem a preocupações dado que a publicação das decisões judiciais não deve depender de uma decisão do legislador. Além disso, a indicação de que as decisões foram proferidas ilegalmente é contrária ao princípio da separação dos poderes, na medida em que não compete ao Sejm determinar a compatibilidade com a Constituição. Além disso, a referida disposição é incompatível com o acórdão de 9 de março de 2016 e as conclusões da Comissão de Veneza.

24.

Em conclusão, o facto de o Governo polaco se ter recusado, até agora, a publicar o acórdão de 9 de março de 2016 do Tribunal Constitucional, bem como todos os acórdãos posteriores, no Jornal Oficial gera incerteza quanto à base jurídica relativamente à qual o Tribunal deve atuar e sobre os efeitos jurídicos dos seus acórdãos. Esta incerteza põe em causa a eficácia da fiscalização constitucional e suscita sérias preocupações no que diz respeito ao Estado de direito. A lei adotada em 22 de julho de 2016 não dissipa estas preocupações.

4.   REVISÃO DA LEI SOBRE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE NOVA LEGISLAÇÃO

25.

A Comissão observa que, em 22 de julho de 2016, o Sejm adotou uma nova lei relativa ao funcionamento do Tribunal Constitucional, que revoga a Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional. Esta lei segue a lei adotada em 22 de dezembro de 2015, que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Importa, por conseguinte, apreciar se esta lei é compatível com o Estado de direito, tendo em conta o seu impacto na eficácia da fiscalização constitucional, incluindo de atos recentemente adotados, e constitui, por conseguinte, uma medida adequada para dar resposta às preocupações relativas ao Estado de direito identificadas no parecer da Comissão de 1 de junho sobre o Estado de direito. A legislação em causa e o seu impacto são analisados com mais pormenor abaixo, tendo em conta o efeito das disposições tanto a nível individual como coletivo, bem como a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional e o parecer da Comissão de Veneza.

4.1.   Alteração de 22 de dezembro de 2015 à Lei sobre o Tribunal Constitucional

26.

Em 22 de dezembro de 2015, na sequência de um procedimento acelerado, o Sejm alterou a Lei sobre o Tribunal Constitucional (26). As alterações aumentaram, nomeadamente, o quórum de juízes para apreciar casos (27), assim como as maiorias necessárias no Tribunal Constitucional para proferir decisões pelo plenário (28), exigiram o tratamento dos casos por ordem cronológica (29) e estabeleceram um tempo mínimo para as audições (30). Algumas alterações (31) aumentaram a participação de outras instituições do Estado em processos disciplinares relativos a juízes do Tribunal.

27.

No seu acórdão de 9 de março de 2016, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei adotada em 22 de dezembro de 2015, em todos os seus elementos, bem como disposições específicas da mesma, nomeadamente as acima referidas. Até agora, as autoridades polacas não publicaram a decisão no Jornal Oficial (ver secção 3 acima).

28.

Conforme já previsto no seu parecer de 1 de junho de 2016, a Comissão considerou que o efeito das alterações relativas ao quórum, a maioria de votos, o tratamento dos casos por ordem cronológica e o tempo mínimo para as audições, em especial, o seu efeito combinado, prejudica a eficácia do Tribunal Constitucional como garante da Constituição. Esta conclusão é partilhada pela Comissão de Veneza. Na medida em que estas conclusões são pertinentes para a avaliação da lei adotada em 22 de julho de 2016, as principais conclusões são indicadas em seguida.

4.1.1.   Quórum

29.

O artigo 44.o, n.o 3, declara que «a decisão no plenário deve exigir a participação de, pelo menos, 13 juízes do Tribunal» (32). De acordo com o artigo 44.o, n.o 1, o Tribunal Constitucional decide em plenário, salvo indicação em contrário na legislação. Isto aplica-se, em especial, àqueles que são descritos como «casos abstratos» de fiscalização constitucional de legislação recentemente adotada. O artigo 44.o, n.o 1, prevê igualmente exceções, nomeadamente para as queixas individuais ou casos apresentados por tribunais comuns. A versão anterior da lei exigia, para uma decisão do plenário, a presença de, pelo menos, nove juízes (artigo 44.o, n.o 3, ponto 3 da lei antes da alteração).

30.

A Comissão considerou que o quórum de 13 dos 15 juízes para o plenário (que trata da fiscalização constitucional «em abstrato» de legislação recentemente adotada) representa uma grave limitação para o processo de tomada de decisões do Tribunal Constitucional, com o risco de o bloquear. A Comissão salientou que, tal como confirmado pela Comissão de Veneza, um quórum de 13 dos 15 juízes é invulgarmente elevado em comparação com os requisitos dos outros Estados-Membros. É, com efeito, perfeitamente imaginável que, por várias razões, esse quórum possa, por vezes, não ser alcançado, o que poderia deixar o Tribunal, pelo menos temporariamente, impossibilitado de se pronunciar. De facto, tal situação estaria presente nas atuais circunstâncias, tendo em conta que o Tribunal tem apenas 12 juízes nesta fase.

4.1.2.   Maioria de votos

31.

De acordo com o artigo 99.o, n.o 1, alterado, as decisões do Tribunal Constitucional reunido em plenário (para «casos abstratos») exigiam uma maioria de dois terços dos juízes presentes. Tendo em vista o novo quórum (superior) (ver acima), isto significa que uma decisão tinha de ser aprovada por, pelo menos, nove juízes, caso o Tribunal Constitucional se pronunciasse em plenário (33). Só se o Tribunal se pronunciasse num coletivo de sete ou três juízes (queixas individuais e pedidos preliminares de tribunais comuns) seria necessária uma maioria simples de votos. A versão anterior da lei exigia, para uma decisão em plenário, uma maioria simples de votos (artigo 99.o, n.o 1, da lei antes da alteração).

32.

Para além do aumento do quórum, uma maioria de dois terços para a adoção de decisões (para a fiscalização constitucional «em abstrato» da legislação recentemente adotada) agravava significativamente as limitações que pesam sobre o processo de tomada de decisões do Tribunal Constitucional. A Comissão salientou que, tal como confirmado pela Comissão de Veneza, na grande maioria dos sistemas jurídicos europeus, só é exigida uma maioria simples. Em qualquer caso, o Tribunal Constitucional considerou que a Constituição polaca exigia a votação por maioria simples, e que a exigência de uma maioria qualificada era, portanto, inconstitucional.

4.1.3.   Tratamento dos casos por ordem cronológica

33.

Nos termos do artigo 80.o, n.o 2 (34), alterado, as datas para as audições ou reuniões à porta fechada, sempre que fosse necessário ter em consideração pedidos em processos de fiscalização constitucional em abstrato, «devem ser estabelecidas pela ordem em que os casos são submetidos ao Tribunal». Não foram previstas exceções a esta regra e, de acordo com a alteração, esta regra era aplicável a todos os casos pendentes relativamente aos quais nenhuma data de audição tinha ainda sido fixada (35). A versão anterior da lei não incluía essa regra.

34.

A «regra de sequência» segundo a qual o Tribunal Constitucional deveria apreciar os casos pela ordem em que foram registados afetava negativamente a sua capacidade de tomar rapidamente decisões sobre a constitucionalidade das novas leis, em especial tendo em conta o número de processos pendentes. A impossibilidade de tomar em conta a natureza de um processo (nomeadamente quando envolva questões de direitos fundamentais), a sua importância e o contexto em que é apresentado poderia, com efeito, impedir o Tribunal Constitucional de satisfazer os requisitos de uma duração razoável do processo, consagrada no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Tal como também assinalado pela Comissão de Veneza, a regra de sequenciação poderia igualmente desincentivar a colocação de questões sobre decisões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, em particular no caso de ser necessária uma audição após a receção da decisão prejudicial.

4.1.4.   Tempo mínimo para as audições

35.

De acordo com o artigo 87.o, n.o 2 (36), «[a] audição só pode ter lugar decorrido um prazo de três meses a contar do dia em que a notificação da data da audiência foi entregue às partes no processo, e para os processos julgados em plenário — após seis meses». A versão anterior da Lei estabelecia que a audição não podia realizar-se antes de decorridos 14 dias a partir da data de entrega da notificação da sua data às partes no processo.

36.

Por último, esta questão teria de ser vista em combinação com a condição relativa à calendarização dos casos. Em particular, o tempo mínimo para as audições (as partes no processo devem ser notificadas de uma audiência no Tribunal Constitucional, pelo menos, três — e, em casos importantes, seis meses antes da data da audição) apresentava o risco de atrasar os processos. Tal como indicado supra, a falta de uma disposição geral que permita ao Tribunal Constitucional reduzir estes prazos em casos urgentes é incompatível com as exigências de uma duração razoável do processo, nos termos do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

4.1.5.   Processos disciplinares

37.

Nos termos do artigo 28.o-A (37), «[t]ambém podem ser iniciados processos disciplinares na sequência de um pedido do presidente da República da Polónia e do Ministro da Justiça, o mais tardar, três semanas após a data de receção do pedido, a não ser que o presidente do Tribunal considere que o pedido é infundado». Além disso, de acordo com o artigo 31.o-A, n.o 1, da Lei (38), «[e]m casos particularmente graves, a Assembleia Geral pode apresentar um pedido ao Sejm para a deposição do juiz do Tribunal». Este tipo de ação da Assembleia Geral poderia ter sido iniciado por um pedido do presidente da República ou do ministro da Justiça, em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 2, alterado, embora o Tribunal Constitucional continuasse a poder decidir. A decisão final seria tomada pelo Sejm. De acordo com a anterior versão da Lei, o poder executivo não tinha o direito de iniciar processos disciplinares e não havia sido concedido ao Sejm o poder de depor um juiz do Tribunal. O próprio Tribunal Constitucional tinha o poder de depor um juiz do Tribunal.

38.

A Comissão notou com preocupação o facto de que certas alterações aumentavam a participação de outras instituições do Estado em processos disciplinares relativos a juízes do Tribunal. Em especial, ao presidente da República ou ao ministro da Justiça foi dada a competência para abrir processos disciplinares contra um juiz do Tribunal Constitucional (39) e, nos casos mais graves, foi dado ao Sejm o poder de tomar a decisão final sobre a demissão de um juiz, na sequência de um pedido nesse sentido do Tribunal Constitucional (40).

39.

A Comissão considerou que o facto de uma entidade política decidir (e, por conseguinte, poder recusar-se a aplicar) uma sanção disciplinar proposta pelo Tribunal Constitucional pode constituir um problema no que diz respeito à independência do sistema judicial, uma vez que o Parlamento (enquanto órgão político) poderia decidir com base em considerações de ordem política. Do mesmo modo, não é claro por que motivo instituições políticas como o presidente da República e o ministro da Justiça devem ter competência para iniciar um processo disciplinar. Mesmo que tal processo exigisse a aprovação pelo Tribunal ou pelo seu presidente, apenas o facto de que poderia ter sido iniciado por instituições políticas podia ter tido um impacto sobre a independência do Tribunal. Esta situação suscitou preocupações no que diz respeito à separação dos poderes e à independência do Tribunal Constitucional, na medida em que a proposta do Tribunal no sentido de destituir um juiz poderia ser rejeitada pelo Sejm.

4.2.   Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional

40.

Para além das disposições sobre a nomeação dos juízes do Tribunal e a publicação das suas decisões (ver pontos 2 e 3), a lei, adotada em 22 de julho de 2016, continha outras disposições sobre o funcionamento do Tribunal. A legislação é inspirada pela lei sobre o Tribunal Constitucional de 1 de agosto de 1997, mas acrescenta disposições sobre, nomeadamente, o quórum de juízes para apreciar casos, as maiorias necessárias no Tribunal Constitucional para proferir sentenças pelo plenário, o tratamento dos casos por ordem cronológica, o tempo mínimo para as audições, o papel do Procurador-Geral da República, o adiamento das deliberações, disposições transitórias para os processos pendentes e período de vacatio legis.

41.

A Comissão considera que, mesmo que se registem algumas melhorias em comparação com o ato modificativo adotado em 22 de dezembro de 2015 e que tenha sido dada resposta a certas questões, indicadas a seguir, persistem ainda uma série de preocupações manifestadas relativamente à lei adotada em 22 de dezembro de 2015, além de ter sido introduzida uma série de novas disposições que suscitam preocupações. De um modo geral, os efeitos de certas disposições da lei adotada em 22 de julho de 2016, separadamente ou em combinação, suscitam preocupações quanto à eficácia da fiscalização constitucional e o Estado de direito.

4.2.1.   Quórum

42.

O artigo 26.o, n.o 2, estabelece que «o exame de um caso por todo o Tribunal deve exigir a participação de, pelo menos, onze juízes do Tribunal». Além disso, o artigo 26.o, n.o 1, alínea g), dispõe que «o Tribunal deve pronunciar-se […] na Reunião Plenária em […] casos em que três juízes do Tribunal apresentem um pedido nesse sentido no prazo de 14 dias a contar da receção de cópias de um recurso constitucional ou de um pedido ou questão jurídica a que se refere o artigo 38.o, n.o 1».

43.

O artigo 26.o, n.o 2, aumenta o número de juízes que devem participar no plenário de nove (conforme a Lei de 1997 sobre o Tribunal Constitucional e a Lei de 25 de junho de 2015, anterior à sua alteração de 22 de dezembro de 2015) para onze. Isto constitui uma limitação para o processo de tomada de decisões do Tribunal Constitucional. O número foi reduzido em comparação com os treze que eram exigidos pela lei de alteração de 22 de dezembro de 2015. No entanto, como o Tribunal Constitucional tem atualmente apenas 12 juízes para tratar os processos, o quórum pode, por vezes, não ser alcançado, o que poderia deixar o Tribunal, pelo menos temporariamente, impossibilitado de se pronunciar.

44.

Além disso, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea g), o Tribunal decide em plenário, nomeadamente, no caso de três juízes apresentarem um pedido nesse sentido. Estes juízes não têm de ser juízes designados para um coletivo num determinado caso. A lei não prevê que o seu pedido deva ser justificado ou cumpra quaisquer condições específicas. Esta disposição permite que seja considerado um número imprevisível de casos em plenário, o que poderia impedir o bom funcionamento do Tribunal e, consequentemente, a eficácia da fiscalização constitucional.

4.2.2.   Maioria de votos

45.

O artigo 69.o dispõe o seguinte: «As decisões são adotadas por maioria simples de votos». Trata-se de uma melhoria em comparação com a lei de alteração de 22 de dezembro de 2015, na medida em que já não contém a exigência inconstitucional de uma maioria de dois terços para a adoção de decisões e, por conseguinte, aborda esta questão anteriormente suscitada pela Comissão.

4.2.3.   Tratamento dos casos por ordem cronológica

46.

O artigo 38.o, n.o 3, prevê que «as datas das audiências em que os pedidos serão apreciados devem ser estabelecidas em conformidade com a ordem em que os casos chegam ao Tribunal». O artigo 38.o, n.o 4, enumera um número limitado de casos em que a ordem de chegada de um pedido não é relevante. O artigo 38.o, n.o 5, prevê que «o presidente do Tribunal pode fixar uma data para a audiência ignorando a condição prevista no n.o 3 [acima] nos casos em que tal seja justificado pela proteção dos direitos e liberdades dos cidadãos, a segurança do Estado ou a ordem constitucional. Mediante um pedido de cinco juízes, o presidente do Tribunal pode considerar novamente a sua decisão de fixar a data para a audiência».

47.

A «regra de sequência», segundo a qual o Tribunal deve ouvir os casos em que os pedidos são considerados pela ordem em que foram registados, foi introduzida na lei de alteração de 22 de dezembro de 2015 e já foi declarada pelo Tribunal como sendo incoerente, designadamente, com a Constituição, com o fundamento de que a referida disposição interfere com a independência do poder judicial e a sua separação de outros setores do governo.

48.

Em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, a regra de sequenciação é aplicável aos «pedidos» e não se refere a «queixas constitucionais». Mesmo que a regra de sequenciação seja aplicável apenas aos pedidos, irá afetar a capacidade do Tribunal para pronunciar rapidamente decisões sobre a constitucionalidade das leis a pedido dos agentes institucionais.

49.

O artigo 38.o, n.o 5, prevê a possibilidade de o presidente do Tribunal Constitucional derrogar a regra de sequenciação. No entanto, esta possibilidade é limitada a casos específicos e pode dar origem a atrasos, tendo em conta que cinco juízes podem apresentar um pedido para reconsiderar a decisão do presidente do Tribunal Constitucional para fixar a data para a audiência. Além disso, não é claro se as condições permitiriam ao presidente do Tribunal divergir da regra de sequenciação em todos os casos que exijam uma decisão urgente.

50.

Por conseguinte, mesmo que a lei adotada em 22 de julho de 2016 constitua uma melhoria em relação à lei adotada em 22 de dezembro de 2015, o impacto da regra de sequenciação sobre a eficácia do Tribunal pode ainda ser motivo de preocupação.

4.2.4.   Tempo mínimo para as audições

51.

O artigo 61.o, n.o 1, prevê que «a audição não pode realizar-se antes de terem decorrido 30 dias após a notificação da data em que a audiência tem lugar». O artigo 61.o, n.o 3, prevê que «em processos relativos a questões jurídicas, queixas constitucionais e litígios em matéria de competência entre autoridades constitucionais centrais do Estado, o presidente do Tribunal pode determinar que o prazo previsto no n.o 1 seja reduzido para metade, a menos que o autor da denúncia, o órgão jurisdicional que submete uma questão jurídica ou o requerente manifeste a sua oposição no prazo de sete dias a contar da data da citação do despacho do presidente do Tribunal». O facto de o presidente do Tribunal poder reduzir para metade o prazo de 30 dias constitui uma melhoria em relação à lei adotada em 22 de dezembro de 2015, mesmo que o autor da denúncia, o órgão jurisdicional que submete uma questão jurídica ou o requerente possa opor-se à redução do período.

4.2.5.   Processos disciplinares

52.

A lei adotada em 22 de julho de 2016 não prevê a participação de outras instituições do Estado em processos disciplinares relativos a juízes do Tribunal. Isto constitui uma melhoria em comparação com a lei adotada em 22 de dezembro de 2015 e, por conseguinte, esta questão já não suscita preocupações.

4.2.6.   Possibilidade de o procurador-geral impedir o exame dos processos

53.

O artigo 61.o, n.o 6, prevê que «a ausência do procurador-geral, que foi regularmente notificado, ou do seu representante, da audição não pode obstar ao exame do processo, a não ser que a obrigação de participar na audiência resulte das disposições do ato». O artigo 30.o, n.o 5, prevê que «o procurador-geral do Ministério Público ou o seu adjunto devem participar nos casos examinados pelo Tribunal, reunido em plenário».

54.

Na prática, a combinação dos artigos 61.o, n.o 6 e 30.o, n.o 5, parece dar a possibilidade ao procurador-geral do Ministério Público, que é igualmente o Ministro da Justiça, de atrasar ou mesmo impedir o exame de certos casos, incluindo casos tratados pelo plenário, ao decidir não participar na audiência. Tal permitiria uma interferência indevida no funcionamento do Tribunal e violaria a independência do poder judicial e o princípio da separação de poderes.

4.2.7.   Adiamento da deliberação

55.

O artigo 68.o, n.o 5, prevê que «durante as deliberações do Tribunal em reunião plenária, pelo menos quatro juízes podem opor-se à proposta de decisão se considerarem que a questão é particularmente importante por motivos organizacionais do Estado ou de ordem pública e não estiverem de acordo com o teor da decisão». O artigo 68.o, n.o 6, determina que «no caso de uma objeção ao abrigo do n.o 5, as deliberações devem ser adiadas durante três meses e, nas deliberações subsequentes após o termo desse período, os juízes que fizeram a referida objeção devem apresentar as suas propostas de decisão comum». O artigo 68.o, n.o 7, determina que «se, durante a nova deliberação a que se refere o n.o 6, pelo menos quatro juízes objetarem novamente, as deliberações devem ser adiadas por mais três meses. No final desse período, serão realizadas novas deliberações e votação.»

56.

Nos casos examinados pelo plenário, o que pode implicar um grande número de casos (ver acima), a lei adotada em 22 de julho de 2016 permite que, pelo menos, quatro juízes do Tribunal levantem uma objeção a um projeto de decisão. Tal poderia levar ao adiamento das deliberações sobre um caso durante, pelo menos, três meses e, em alguns casos, por um período de seis meses a contar do momento em que o Tribunal chegue à fase de deliberação. A lei não prevê uma exceção para lidar com casos urgentes mais rapidamente.

57.

O impacto destas disposições sobre a eficácia da fiscalização constitucional é motivo de preocupação no que diz respeito ao Estado de direito, uma vez que impede o Tribunal Constitucional de assegurar plenamente uma fiscalização constitucional eficaz e conceder um recurso judicial eficaz e atempado em todos os casos.

4.2.8.   Disposições transitórias para os casos pendentes

58.

O artigo 83.o, n.o 1, dispõe: «As disposições do presente ato são aplicáveis aos processos iniciados, mas não concluídos, antes da data de entrada em vigor do presente ato». Em conformidade com o artigo 83.o, n.o 2, «o Tribunal deve resolver os casos a que se refere o n.o 1 no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente ato. O prazo de um ano não se deve aplicar aos casos previstos no artigo 84.o». O artigo 84.o, n.o 1, estabelece: «No caso de pedidos apresentados pelas entidades referidas no artigo 191.o, n.o 1, pontos 1 a 5, da Constituição pendentes antes da data de entrada em vigor do presente ato, o Tribunal deve […] suspender a instância por um período de seis meses e convidar os requerentes a completar os seus pedidos em conformidade com os requisitos do artigo 33.o, n.o 2 a n.o 5». O artigo 84.o, n.o 2, dispõe: «Se o pedido referido no n.o 1 for completado em conformidade com os requisitos do artigo 33.o, n.o 2 a n.o 5, o Tribunal ordena a reabertura do processo suspenso no termo do prazo a que se refere o n.o 1. Caso contrário, o processo é arquivado».

59.

O artigo 85.o, n.o 1, estabelece: «Se a data da audição foi fixada antes da entrada em vigor do presente ato, a audição deve ser adiada e o coletivo competente deve ser adaptado ao presente Ato». O artigo 85.o, n.o 2, dispõe: «Deverá ser fixada uma nova data para a audição. A audição deverá ser realizada em conformidade com o presente ato». O artigo 86.o dispõe o seguinte: «Se a data de publicação de um acórdão foi fixada antes da entrada em vigor do presente ato, a publicação deve ser adiada e o coletivo competente e os requisitos respeitantes ao acórdão devem ser adaptados ao presente Ato».

60.

Por um lado, o artigo 83.o, n.o 2, fixa um prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do ato para lidar com processos pendentes. No entanto, por outro lado, o artigo 84.o prevê, em derrogação do artigo 83.o, n.o 2, que os pedidos pendentes (ou seja, pedidos pelos intervenientes institucionais de fiscalização constitucional de legislação) devem ser congelados por um período de seis meses. O tribunal solicitaria aos requerentes que completassem os seus pedidos em conformidade com os novos requisitos processuais, e estaria em condições de retomar os seus trabalhos sobre estes pedidos depois de decorrido este período de seis meses (mesmo que os requerentes tivessem completado o seu pedido antes). A lei não prevê uma exceção para tratar casos urgentes mais rapidamente.

61.

Os artigos 85.o e 86.o referem-se à interferência legislativa em processos pendentes, em especial nos que se encontram já numa fase avançada, e são suscetíveis de afetar o funcionamento do Tribunal.

62.

Estas disposições transitórias, em conjunto, suscitam graves preocupações, uma vez que irão abrandar significativamente os trabalhos do Tribunal sobre os pedidos e impedir o Tribunal de assegurar plenamente uma fiscalização constitucional eficaz. Isto é especialmente importante no contexto de todos os novos atos legislativos sensíveis, tal como referido no parecer da Comissão (ver acima, ponto 4.3).

4.2.9.   Período de vacatio legis

63.

O artigo 92.o da lei adotada em 22 de julho de 2016 estabelece que «o presente ato entra em vigor 14 dias após a data da sua publicação.» Salvo se se recorrer a uma fiscalização constitucional preventiva do ato, o período de vacatio legis de 14 dias é um prazo demasiado curto para uma fiscalização constitucional eficaz da lei. Por razões de segurança jurídica, é importante que seja concedido tempo suficiente a fim de permitir ao Tribunal Constitucional fiscalizar a constitucionalidade da lei antes da sua entrada em vigor.

64.

A este respeito, recorde-se que, no seu parecer de 11 de março de 2016, a Comissão de Veneza salientou que o Tribunal Constitucional deve ter a possibilidade de fiscalizar um regulamento ordinário que rege o funcionamento do Tribunal antes da entrada em vigor da lei.

4.3.   Consequências da falta de eficácia da fiscalização constitucional sobre nova legislação

65.

Uma série de novos atos legislativos particularmente sensíveis foram aprovados pelo Sejm, frequentemente através de procedimentos legislativos acelerados, tais como, em especial, uma lei da comunicação social (41), uma nova lei da Função Pública (42), uma lei que altera a Lei sobre os serviços de polícia e algumas outras leis (43) e legislação sobre a Procuradoria-Geral da República (44), bem como uma nova lei sobre o provedor de Justiça e que altera determinadas leis (45). A Comissão solicitou ao Governo polaco o ponto da situação e o conteúdo destas reformas legislativas nas suas cartas de 1 de fevereiro de 2016 e 3 de março de 2016, mas, até à data, esta informação não foi facultada. Além disso, um determinado número de outros projetos de atos legislativos sensíveis foi adotado pelo Sejm, tais como a lei relativa ao Conselho nacional da comunicação social (46) e uma nova lei de luta contra o terrorismo (47).

66.

A Comissão considera que, enquanto o Tribunal Constitucional estiver impossibilitado de assegurar plenamente uma fiscalização constitucional eficaz, não haverá um controlo eficaz da conformidade com a Constituição, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais, de atos legislativos como os acima referidos.

67.

A Comissão faz notar, por exemplo, que a nova legislação (nomeadamente a legislação relativa à comunicação social (48)) suscita preocupações relacionadas com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Mais especificamente, a nova legislação relativa à comunicação social altera as regras de nomeação dos conselhos de administração e supervisão dos organismos de radiodifusão de serviço público, colocando-a sob controlo do Governo (Ministro do Tesouro), e não de um organismo independente. A nova legislação também prevê a demissão imediata dos conselhos de administração e de supervisão existentes. A este respeito, a Comissão questiona, em particular, as possibilidades de recurso judicial para as pessoas afetadas pela lei.

68.

Uma regulamentação como a nova lei da função pública (49) é igualmente importante na perspetiva do Estado de direito e dos direitos fundamentais. A este respeito, a Comissão inquiriu o Governo polaco sobre as possibilidades de recurso judicial para as pessoas afetadas pela lei nas suas cartas de 1 de fevereiro e 3 de março de 2016 (50). O Governo polaco ainda não respondeu à Comissão sobre este ponto.

69.

A lei que altera a Lei sobre os serviços de polícia e algumas outras leis (51) pode também levantar questões respeitantes à sua compatibilidade com os direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade e à proteção de dados. Em 28 e 29 de abril de 2016, uma delegação da Comissão de Veneza deslocou-se a Varsóvia para debater as alterações à Lei relativa aos serviços de polícia e algumas outras leis, e emitiu um parecer na sua reunião de 10 e 11 de junho de 2016. (52). O parecer prevê, nomeadamente, que as garantias de ordem processual e as condições materiais estabelecidas na lei são ainda insuficientes para impedir a sua utilização excessiva e a interferência injustificada na vida privada das pessoas.

70.

Além disso, a nova legislação contra o terrorismo pode suscitar questões relacionadas com a sua conformidade com os direitos fundamentais (53) e é objeto de fiscalização constitucional.

71.

Em conclusão, a Comissão considera que, enquanto o Tribunal Constitucional estiver impossibilitado de assegurar plenamente uma fiscalização constitucional eficaz, não haverá um controlo eficaz da conformidade dos atos legislativos com os direitos fundamentais. Este facto suscita sérias preocupações no que diz respeito ao Estado de direito, nomeadamente porque um certo número de atos legislativos especialmente sensíveis foi adotado recentemente pelo Sejm, para o qual a fiscalização constitucional deverá estar disponível. Estas preocupações são agravadas pelo facto de que, tal como indicado acima, a Lei de 22 de julho de 2016 prevê que um certo número de processos pendentes seja suspenso.

5.   EXISTÊNCIA DE UMA AMEAÇA SISTÉMICA AO ESTADO DE DIREITO

72.

Pelos motivos acima expostos, a Comissão é de opinião de que existe uma situação de ameaça sistémica ao Estado de direito na Polónia. O facto de o Tribunal Constitucional estar impedido de garantir plenamente uma fiscalização constitucional eficaz afeta negativamente a sua integridade, estabilidade e bom funcionamento, que é uma das principais salvaguardas do Estado de direito na Polónia. Nos países em que está estabelecido um sistema de justiça constitucional, a sua eficácia é uma componente essencial do Estado de direito.

73.

O respeito pelo Estado de direito é não só uma condição prévia para a proteção de todos os valores fundamentais referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, como é também uma condição prévia para defender todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, e para estabelecer um clima de confiança mútua entre os cidadãos, as empresas e as autoridades nacionais nos sistemas jurídicos de todos os outros Estados-Membros.

6.   AÇÃO RECOMENDADA

74.

A Comissão recomenda que as autoridades polacas tomem as medidas adequadas para fazer face a esta ameaça sistémica ao Estado de direito com caráter de urgência. Em particular, a Comissão recomenda que as autoridades polacas:

a)

apliquem plenamente os acórdãos do Tribunal Constitucional de 3 e 9 de dezembro de 2015 que exigem que os três juízes que foram legalmente nomeados em outubro de 2015 pela legislatura anterior possam assumir as suas funções de juiz no Tribunal Constitucional, e que os três juízes nomeados pela nova legislatura sem base jurídica válida não assumam as funções de juiz sem serem validamente eleitos;

b)

publiquem e apliquem plenamente os acórdãos do Tribunal Constitucional de 9 de março de 2016 e subsequentes decisões, e garantam que a publicação de futuros acórdãos é automática e não depende de uma decisão dos poderes legislativo e executivo;

c)

assegurem que qualquer reforma da lei sobre o tribunal constitucional respeita os acórdãos do Tribunal Constitucional, incluindo as decisões de 3 e 9 de dezembro de 2015 e o acórdão de 9 de março de 2016, e tem o parecer da Comissão de Veneza plenamente em consideração; assegurem que a eficácia do Tribunal Constitucional como garante da Constituição não seja prejudicada por requisitos, quer separadamente quer através dos seus efeitos combinados, como os referidos acima, relativos ao quórum, o tratamento dos casos por ordem cronológica, a possibilidade de o procurador-geral impedir o exame dos processos, o adiamento das deliberações ou medidas transitórias que afetam processos pendentes e colocam processos em suspenso;

d)

assegurem que o Tribunal Constitucional pode fiscalizar a compatibilidade da nova lei adotada em 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional antes da sua entrada em vigor, e publiquem e apliquem integralmente a decisão do Tribunal a esse respeito;

e)

se abstenham de ações e declarações públicas que possam afetar a legitimidade e a eficácia do Tribunal Constitucional.

75.

A Comissão sublinha que a cooperação leal entre as diferentes instituições do Estado em questões relacionadas com o Estado de direito é essencial, a fim de encontrar uma solução para a situação atual. A Comissão incentiva também as autoridades polacas a solicitar o parecer da Comissão de Veneza sobre a nova lei adotada em 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional.

76.

A Comissão convida o Governo polaco a resolver os problemas identificados na presente recomendação no prazo de três meses a contar da receção da presente recomendação e a informar a Comissão das medidas tomadas para esse efeito.

77.

Com base nesta recomendação, a Comissão está pronta a prosseguir um diálogo construtivo com o Governo polaco.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2016.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)  COM(2014) 158 final, a seguir, «Comunicação».

(2)  Ver COM(2014) 158 final, ponto 2, do anexo I.

(3)  Ver ponto 4.1 da Comunicação.

(4)  Ibidem.

(5)  Ibidem.

(6)  Lei de 22 de dezembro de 2015 que altera a Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional. A Lei de alteração foi publicada no Jornal Oficial em 28 de dezembro; ponto 2217.

(7)  Carta de 23 de dezembro de 2015 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans ao ministro dos Negócios Estrangeiros Witold Waszczykowski e ao ministro da Justiça Zbigniew Ziobro.

(8)  Carta de 30 de dezembro de 2015 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans ao ministro dos Negócios Estrangeiros Witold Waszczykowski e ao ministro da Justiça Zbigniew Ziobro.

(9)  Carta de 7 de janeiro de 2016 do secretário de Estado Peter Stepkowski ao primeiro-vice-presidente Frans Timmermans.

(10)  Carta de 11 de janeiro de 2016 do ministro da Justiça Zbigniew Ziobro ao primeiro-vice-presidente Frans Timmermans.

(11)  Carta de 13 de janeiro de 2016 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans ao ministro da Justiça Zbigniew Ziobro.

(12)  Carta de 19 de janeiro de 2016 do comissário Günther Oettinger ao ministro da Justiça Zbigniew Ziobro.

(13)  Carta de 19 de janeiro de 2016 do ministro da Justiça Zbigniew Ziobro ao primeiro-vice-presidente Frans Timmermans.

(14)  Carta de 1 de fevereiro de 2016 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans ao ministro da Justiça Zbigniew Ziobro.

(15)  Carta de 29 de fevereiro de 2016 do ministro dos Negócios Estrangeiros Witold Waszczykowski ao primeiro-vice-presidente Frans Timmermans.

(16)  Carta de 3 de março de 2016 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans ao ministro dos Negócios Estrangeiros Witold Waszczykowski.

(17)  Parecer n.o 833/2015, CDL-AD(2016)001.

(18)  Desde 9 de março de 2016, vinte decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional não foram publicadas.

(19)  Carta de 24 de junho de 2016 do ministro dos Negócios Estrangeiros Witold Waszczykowski ao primeiro-vice-presidente Frans Timmermans.

(20)  K 34/15.

(21)  K 35/15.

(22)  Parecer, ponto 112.

(23)  Parecer, ponto 136.

(24)  Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional, publicada no Jornal Oficial em 30 de julho de 2015, ponto 1064, conforme alterado. A lei adotada em 22 de dezembro de 2015 foi publicada noJornal Oficial em 28 de dezembro; ponto 2217. Ponto 2217.

(25)  Parecer, ponto 41.

(26)  Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional, publicada no Jornal Oficial em 30 de julho de 2015, ponto 1064, conforme alterado. A lei adotada em 22 de dezembro de 2015 foi publicada noJornal Oficial em 28 de dezembro; ponto 2217. Ponto 2217.

(27)  Ver artigo 1.o, n.o 9, novo, que substitui o artigo 44.o, n.os 1-3.

(28)  Ver artigo 1.o, n.o 14, novo, que substitui o artigo 99.o, n.o 1.

(29)  Ver artigo 1.o, n.o 10, novo, que insere um novo artigo 80.o, n.o 2.

(30)  Ver artigo 1.o, n.o 12, novo, que substitui o artigo 87.o, n.o 2.

(31)  Ver artigo 1.o, n.o 5, novo, que insere um novo artigo 28.o-A, e artigo 1.o, n.o 7, novo, que insere um novo artigo 31.o-A.

(32)  Este novo quórum aplica-se também às deliberações da Assembleia Geral, salvo disposição em contrário prevista na lei, v. artigo 1.o, n.o 3, novo, que altera o artigo 10.o, n.o 1.

(33)  De acordo com a alteração, as mesmas regras — quórum e maioria de dois terços dos votos — são igualmente aplicáveis à Assembleia Geral do Tribunal.

(34)  Ver artigo 1.o, n.o 10, novo, que insere um novo artigo 80.o, n.o 2.

(35)  Ver artigo 2.o, novo.

(36)  Ver artigo 1.o, n.o 12, novo.

(37)  Ver artigo 1.o, n.o 5, novo.

(38)  Ver artigo 1.o, n.o 7, novo.

(39)  Ver artigo 1.o, n.o 5, novo, que insere um novo artigo 28.o-A.

(40)  Ver artigo 1.o, n.o 7, novo, que insere um novo artigo 31.o-A.

(41)  Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei da radiodifusão, publicada no Jornal Oficial em 7 de janeiro de 2016, ponto 25.

(42)  Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei sobre a Função Pública e algumas outras leis, publicada no Jornal Oficial em 8 de janeiro de 2016, ponto 34.

(43)  Lei de 15 de janeiro de 2016 que altera a Lei sobre os serviços de polícia e outras leis, publicada no Jornal Oficial em 4 de fevereiro de 2016, ponto 147.

(44)  Lei de 28 de Janeiro de 2016 que altera a Lei da radiodifusão, publicada no Jornal Oficial em 15 de fevereiro de 2016, ponto 177. Lei de 28 de janeiro de 2016 — Regulamentos de aplicação da lei — Leirelativa ao Ministério Público, publicado no Jornal Oficial em 15 de fevereiro de 2016, ponto 178.

(45)  Lei de 18 de março de 2016 relativa ao provedor de Justiça e que altera outras leis. A Lei foi assinada pelo presidente da República em 4 de maio de 2016.

(46)  Lei de 22 de junho de 2016 sobre o Conselho nacional da comunicação social. A Lei foi assinada pelo presidente da República em 27 de junho de 2016.

(47)  Lei de 10 de junho de 2016 sobre a luta contra o terrorismo. A Lei foi assinada pelo presidente da República em 22 de junho de 2016. A Comissão está consciente de que uma nova lei que altera a Leisobre o Conselho Judicial Nacional, e algumas outras leis, foi apresentada em 5 de maio de 2016 peloMinistério da Justiça ao Centro Legislativo Nacional.

(48)  Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei da radiodifusão, publicada no Jornal Oficial em 7 de janeiro de 2016, ponto 25, e Lei de 22 de junho de 2016, relativa ao Conselho nacional da comunicaçãosocial. A Lei foi assinada pelo presidente da República em 27 de junho de 2016.

(49)  Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei sobre a Função Pública e algumas outras leis, publicada no Jornal Oficial em 8 de janeiro de 2016, ponto 34.

(50)  Carta de 1 de Fevereiro de 2016 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans ao ministro da Justiça Zbigniew Ziobro. Carta de 3 de março de 2016 do primeiro-vice-presidente Frans Timmermans aoministro dos Negócios Estrangeiros Witold Waszczykowski.

(51)  Lei de 15 de janeiro de 2016 que altera a Lei sobre os serviços de polícia e outras leis, publicada no Jornal Oficial em 4 de fevereiro de 2016, ponto 147.

(52)  Parecer n.o 839/2016.

(53)  Lei de 10 de junho de 2016 sobre a luta contra o terrorismo. A Lei foi assinada pelo presidente da República em 22 de junho de 2016.


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/69


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 253.o, sexto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o seu artigo 63.o,

considerando que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em 1 de julho de 2015, há que inserir, no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma disposição que permita a este último tratar de forma adequada, no âmbito dos recursos de decisões do Tribunal Geral que lhe são submetidos, as informações ou as peças apresentadas por uma parte principal ao Tribunal Geral, nos termos do artigo 105.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento de Processo dessa jurisdição e que, devido ao seu caráter confidencial, não foram comunicadas à outra parte principal,

com a aprovação do Conselho, dada em 6 de julho de 2016,

ADOPTA A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

No título V, capítulo VIII, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (1), é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 190.o-A

Tratamento das informações ou peças apresentadas no Tribunal Geral nos termos do artigo 105.o do seu Regulamento de Processo

1.   Quando for interposto recurso de uma decisão do Tribunal Geral adotada no âmbito de um processo no decurso do qual tenham sido apresentadas por uma parte principal, nos termos do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, informações ou peças que não tenham sido comunicadas à outra parte principal, a Secretaria do Tribunal Geral põe essas informações ou peças à disposição do Tribunal de Justiça, nas condições previstas na decisão mencionada no n.o 11 do referido artigo.

2.   As informações ou peças referidas no n.o 1 não são comunicadas às partes no processo no Tribunal de Justiça.

3.   O Tribunal de Justiça providencia por que os elementos confidenciais contidos nas informações ou peças referidas no n.o 1 não sejam divulgados na decisão que põe termo à instância nem, sendo caso disso, nas conclusões do advogado-geral.

4.   As informações ou peças referidas no n.o 1 são devolvidas à parte que as apresentou no Tribunal Geral assim que a decisão que põe termo à instância no Tribunal de Justiça seja notificada, salvo em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral. Neste último caso, as informações ou peças em causa são disponibilizadas ao Tribunal Geral, nas condições previstas na decisão referida no n.o 5.

5.   O Tribunal de Justiça adota, por decisão, as regras de segurança para a proteção das informações ou peças referidas no n.o 1. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 2.o

1.   A presente alteração ao Regulamento de Processo, autêntica nas línguas mencionadas no artigo 36.o do referido regulamento, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no dia da sua publicação.

2.   O disposto no artigo 190.o-A só é aplicável a partir da entrada em vigor da decisão referida no artigo 190.o-A, n.o 5.

Feito no Luxemburgo, em 19 de julho de 2016.

 


(1)  Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1) (retificação em 9 de outubro de 2012, JO L 274, p. 34), conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65).


12.8.2016   

PT

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L 217/71


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.o, quinto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o seu artigo 63.o,

considerando que o Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (1), altera a denominação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e que, consequentemente, há que alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral para nele introduzir a referência ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia,

com o acordo do Tribunal de Justiça,

com a aprovação do Conselho, dada em 6 de julho de 2016,

ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2), a referência ao «Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)» é substituída pela referência ao «Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia».

Artigo 2.o

A presente alteração ao Regulamento de Processo, autêntica nas línguas referidas no artigo 44.o do referido regulamento, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no dia da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016.

O secretário

E. COULON

O presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 341 de 24.12.2015, p. 21.

(2)  Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 105 de 23.4.2015, p. 1).


12.8.2016   

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L 217/72


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 254.o, quinto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o artigo 63.o,

considerando que as informações ou peças pertinentes para decidir do litígio e confidenciais, apresentadas ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que não tenham sido devolvidas no decurso da instância, devem ser postas à disposição do Tribunal de Justiça para que este exerça plenamente a sua função de tribunal de recurso em caso de contestação da decisão do Tribunal Geral tomada no termo de um processo em que foi aplicado o regime específico do artigo 105.o,

considerando que, em contrapartida, essas informações ou peças devem ser devolvidas à parte principal que as apresentou, se não tiver sido interposto recurso da decisão do Tribunal Geral no prazo previsto pelo Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

considerando que, consequentemente, há que alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

com o acordo do Tribunal de Justiça,

com a aprovação do Conselho, dada em 6 de julho de 2016,

ADOTA A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O n.o 10 do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1) passa a ter a seguinte redação:

«10.   As informações ou peças referidas no n.o 5, que não tenham sido retiradas ao abrigo do n.o 7 pela parte principal que as apresentou, são devolvidas à parte em causa assim que expirar o prazo previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, exceto se, dentro desse prazo, tiver sido interposto recurso da decisão do Tribunal Geral. Se for interposto recurso, as informações ou peças acima referidas são postas à disposição do Tribunal de Justiça, nas condições previstas na decisão referida no n.o 11.»

Artigo 2.o

A presente alteração ao Regulamento de Processo, autêntica nas línguas referidas no artigo 44.o do referido regulamento, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no dia da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 105 de 23.4.2015, p. 1.


12.8.2016   

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L 217/73


ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 254.o, quinto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o artigo 63.o,

considerando que o Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (1), que deverá entrar em vigor em 1 de setembro de 2016, prevê que o Tribunal Geral exerce, em primeira instância, as competências para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo os litígios entre todas as instituições, órgãos ou organismos, por um lado, e o respetivo pessoal, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia,

considerando que, consequentemente, importa alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

com o acordo do Tribunal de Justiça,

com a aprovação do Conselho, dada em 6 de julho de 2016,

ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2) é alterado como segue:

1)

No artigo 1.o, n.o 2:

a)

o texto da alínea i) é substituído pelo seguinte texto:

«i)

a expressão “ações e recursos diretos” designa as ações e os recursos propostos com base nos artigos 263.o TFUE, 265.o TFUE, 268.o TFUE, 270.o TFUE e 272.o TFUE;»;

b)

é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:

«j)

a expressão “Estatuto dos Funcionários” designa o regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.»

2)

O artigo 29.o é alterado como segue:

a)

no n.o 1, alínea b), o trecho «os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 268.o TFUE» é substituído por «os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE, do artigo 268.o TFUE e do artigo 270.o TFUE»;

b)

o n.o 2, alínea b), passa a n.o 2, alínea c);

c)

no n.o 2, é inserido como alínea b) o seguinte ponto:

«b)

nas ações e recursos propostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE que suscitem expressamente uma exceção de ilegalidade de um ato de alcance geral, exceto quando as questões que essa exceção suscita já tenham sido decididas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral;»

3)

No artigo 39.o, n.o 1, o texto do primeiro período é substituído pelo seguinte texto:

«Os funcionários e outros agentes incumbidos de assistir diretamente o presidente, os juízes e o secretário são nomeados nos termos do Estatuto dos Funcionários.»

4)

O artigo 78.o é alterado como segue:

a)

os n.os 2 a 5 são renumerados e passam a n.os 3 a 6;

b)

é inserido o seguinte texto como n.o 2:

«2.   À petição apresentada ao abrigo do artigo 270.o TFUE devem ser juntas, sendo caso disso, a reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e a decisão de resposta à reclamação, com indicação das datas de apresentação e de notificação.»

c)

no n.o 5, que passa a n.o 6, a referência «aos n.os 1 a 4» é substituída pela referência «aos n.os 1 a 5».

5)

No artigo 80.o, n.o 2, o trecho «artigo 78.o, n.o 5,» é substituído por «artigo 78.o, n.o 6,».

6)

No artigo 81.o, n.o 2, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

7)

O artigo 86.o é alterado como segue:

a)

os n.os 3 a 6 são renumerados e passam a n.os 4 a 7;

b)

é inserido o seguinte texto como n.o 3:

«3.   Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e, em derrogação ao n.o 2, no prazo previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.»

8)

É aditado um n.o 4 ao artigo 110.o, com a seguinte redação:

«4.   Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem, no decurso da audiência de alegações, convidar as próprias partes a exprimir-se sobre certos aspetos do litígio.»

9)

No artigo 120.o, é suprimido o trecho «ou ao Tribunal da Função Pública».

10)

No artigo 124.o, n.o 1, o trecho «Se, antes de o Tribunal decidir, as partes principais chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio» é substituído por «Se, antes de o Tribunal decidir, as partes principais chegarem a acordo extrajudicial sobre a solução a dar ao litígio».

11)

A seguir ao artigo 125.o, é aditado um novo capítulo composto por quatro artigos:

«Capítulo XI-A

DO PROCESSO DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DESENCADEADO PELO TRIBUNAL NOS PROCESSOS AO ABRIGO DO ARTIGO 270.o TFUE

Artigo 125.o-A

Modalidades

1.   O Tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar as possibilidades de resolução amigável da totalidade ou de parte do litígio entre as partes principais.

2.   O Tribunal encarrega o juiz-relator, coadjuvado pelo secretário, de tentar obter a resolução amigável do litígio.

3.   O juiz-relator pode propor uma ou várias soluções suscetíveis de pôr termo ao litígio, tomar as medidas adequadas para facilitar a sua resolução amigável e executar as medidas que tiver decidido para o efeito. Pode, designadamente:

a)

convidar as partes principais a prestar informações;

b)

convidar as partes principais a apresentar documentos;

c)

convidar para reuniões os representantes das partes principais, as próprias partes principais ou qualquer funcionário ou agente da instituição habilitado a negociar um eventual acordo;

d)

por ocasião das reuniões referidas na alínea c), ter contactos separados com cada uma das partes principais, se estas concordarem.

4.   Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis no âmbito de um processo de medidas provisórias.

Artigo 125.o-B

Consequências do acordo das partes principais

1.   Quando as partes principais chegarem a acordo, perante o juiz-relator, sobre a solução que põe termo ao litígio, podem pedir que as modalidades desse acordo sejam consignadas num documento assinado pelo juiz-relator e pelo secretário. Este documento é notificado às partes principais e constitui documento autêntico.

2.   O processo é cancelado no registo por despacho fundamentado do presidente. A pedido de uma parte principal, com o acordo da outra parte principal, as modalidades do acordo obtido entre as partes principais são consignadas no despacho de cancelamento.

3.   O presidente decide sobre as despesas nos termos do acordo, ou livremente, se o acordo for omisso quanto às despesas. Sendo caso disso, decide sobre as despesas do interveniente, em conformidade com o artigo 138.o

Artigo 125.o-C

Registo e autos específicos

1.   As peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A:

são inscritas num registo específico que não está sujeito ao regime dos artigos 36.o e 37.o;

são arquivadas numa pasta distinta dos autos do processo.

2.   As peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A são levadas ao conhecimento das partes principais, com exceção das que cada parte principal tiver comunicado ao juiz-relator nos contactos separados previstos no artigo 125.o-A, n.o 3, alínea d).

3.   As partes principais podem ter acesso às peças constantes da pasta distinta dos autos do processo, referida no n.o 1, com exceção das peças que cada parte principal tiver comunicado ao juiz-relator nos contactos separados previstos no artigo 125.o-A, n.o 3, alínea d).

4.   O interveniente não pode aceder às peças constantes da pasta distinta dos autos do processo, referida no n.o 1.

5.   As partes podem consultar na Secretaria o registo específico previsto no n.o 1.

Artigo 125.o-D

Resolução amigável e processo judicial

No âmbito do processo judicial, o Tribunal e as partes principais não podem utilizar as opiniões expressas, as sugestões formuladas, as propostas apresentadas, as concessões feitas ou os documentos elaborados para efeitos da resolução amigável.»

12)

O artigo 127.o é alterado como segue:

a)

o texto da epígrafe «Remessa de um processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública» é substituído pelo texto «Remessa de um processo ao Tribunal de Justiça»;

b)

é suprimido o trecho «e no artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto,».

13)

No artigo 130.o, n.o 7, o texto do segundo período «Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública, se o mesmo for da competência destes.» é substituído por «Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça, se o mesmo for da competência deste.»

14)

No artigo 135.o, n.o 1, é suprimida a palavra «Excecionalmente,».

15)

No artigo 143.o, n.o 4, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

16)

No artigo 147.o, n.o 5:

a)

a referência «no artigo 78.o, n.o 3.» é substituída pela referência «no artigo 78.o, n.o 4.»;

b)

a referência ao «artigo 78.o, n.o 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.o 6,».

17)

O artigo 156.o é alterado como segue:

a)

os n.os 3 e 4 são renumerados e passam a n.os 4 e 5;

b)

é inserido o seguinte texto como n.o 3:

«3.   Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, os pedidos mencionados nos n.os 1 e 2 podem ser feitos a partir da entrega da reclamação prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, nas condições fixadas no artigo 91.o, n.o 4, do referido Estatuto.»

18)

No artigo 173.o, n.o 5, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

19)

No artigo 175.o, n.o 4, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

20)

O artigo 193.o é alterado como segue:

a)

no n.o 1, é suprimido o trecho «ou do Tribunal da Função Pública»;

b)

é suprimido o n.o 2;

c)

é suprimido o algarismo que precede o n.o 1.

21)

No artigo 196.o, n.o 2, a expressão «Tribunal da Função Pública» é substituída por «Tribunal Geral decidindo como juiz de primeira instância», sendo a expressão «decidindo como tribunal de recurso» acrescentada após a segunda ocorrência das palavras «Tribunal Geral».

22)

No artigo 213.o, n.o 3, é suprimido o trecho «e ao Tribunal da Função Pública».

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 44.o do referido regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor em 1 de setembro de 2016.

Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 200, de 26 de julho de 2016, p. 137.

(2)  Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 105 de 23.4.2015, p. 1)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/78


ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

visto o artigo 224.o do seu Regulamento de Processo;

vistas as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:

Artigo 1.o

As Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1) são alteradas do seguinte modo:

1)

No n.o 14, a passagem «nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e no artigo 8.o, n.o 1, do anexo a esse Estatuto, a data de apresentação do ato processual na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Função Pública.» é substituída por «nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a data de apresentação do ato processual na Secretaria do Tribunal de Justiça.»

2)

A seguir ao n.o 14, é inserido o seguinte texto como n.o 14A:

«14A.

Em conformidade com o artigo 125.o-C do Regulamento de Processo, as peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção dos artigos 125.o-A a 125.o-D do Regulamento de Processo são inscritas num registo específico que não está sujeito ao regime dos artigos 36.o e 37.o do referido regulamento.»

3)

A seguir ao n.o 24, é inserido o seguinte texto como n.o 24A:

«24A.

As peças apresentadas no âmbito de um processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A do Regulamento de Processo são arquivadas numa pasta distinta dos autos do processo.»

4)

No n.o 26, o primeiro período é substituído pelo seguinte texto:

«26.

Uma vez concluído o processo no Tribunal Geral, a Secretaria assegurará o encerramento e o arquivamento dos autos do processo e dos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1.»

5)

A seguir ao n.o 33, é inserido o seguinte texto como n.o 33A:

«33A.

O disposto nos n.os 28 a 33 acima não diz respeito aos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo. O acesso a esses autos específicos é regulado por essa disposição do Regulamento de Processo.»

6)

No n.o 110, a referência ao «artigo 78.o, n.o 5,» é substituída por uma referência ao «artigo 78.o, n.o 6,».

7)

O n.o 114 é substituído pelo seguinte texto:

«114.

Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento de Processo, o número máximo de páginas dos articulados (*) é fixado do seguinte modo:

Nas ações e recursos diretos que não sejam interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE:

50 páginas para a petição e para a contestação;

25 páginas para a réplica e para a tréplica;

20 páginas para um requerimento relativo a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

20 páginas para um pedido de intervenção e 15 páginas para as observações sobre esse pedido.

Nos recursos diretos interpostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE:

30 páginas para a petição e para a contestação;

15 páginas para a réplica e para a tréplica;

10 páginas para um requerimento relativo a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

10 páginas para um pedido de intervenção e cinco páginas para as observações sobre esse pedido.

(*)  O texto deve ser apresentado em conformidade com o disposto no n.o 96, alínea c), das presentes Disposições Práticas de Execução.»"

8)

A seguir ao n.o 140, é inserido o seguinte texto como n.o 140A:

«140A.

Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, as instituições devem juntar à contestação os atos de alcance geral citados que não sejam objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia com menção das respetivas datas de adoção, entrada em vigor e, sendo caso disso, revogação.»

9)

No n.o 243, a referência ao «artigo 78.o, n.o 3,» é substituída por uma referência ao «artigo 78.o, n.o 4,».

10)

No n.o 264, a referência ao «artigo 156.o, n.o 4,» é substituída por uma referência ao «artigo 156.o, n.o 5,».

11)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

na parte introdutória, a referência ao «artigo 78.o, n.o 5,» é substituída por uma referência ao «artigo 78.o, n.o 6,»;

b)

na alínea b), a referência ao «artigo 78.o, n.o 3,» na primeira coluna é substituída por uma referência ao «artigo 78.o, n.o 4,»;

c)

as alíneas e) a g) passam a alíneas f) a h);

d)

é inserido o seguinte texto na primeira coluna como alínea e):

«e)

apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)»;

e)

na alínea e), que passa a alínea f), a referência ao «artigo 78.o, n.o 2,» na primeira coluna é substituída por uma referência ao «artigo 78.o, n.o 3,»;

f)

é inserido o seguinte texto na primeira coluna como alínea h):

«h)

indicação das datas de apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da notificação da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)».

Artigo 2.o

As presentes Alterações às Disposições Práticas de Execução são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Entram em vigor em 1 de setembro de 2016.

Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 152 de 18.6.2015, p. 1.


Retificações

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/81


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/466 do Conselho, de 31 de março de 2016, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 85 de 1 de abril de 2016 )

Nas páginas 4 e 5, no anexo [relativo ao anexo III do Regulamento (UE) 2016/44], os números «16.», «17.» e «18.», antes das pessoas enumeradas, são substituídos pelos números «21.», «22.» e «23.».