ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 156 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/918 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2016
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 procede à harmonização, a nível da União, das disposições e dos critérios de classificação e rotulagem de substâncias, misturas e de determinados artigos específicos. |
(2) |
O referido regulamento leva em linha de conta o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas (ONU). |
(3) |
Os critérios de classificação e as regras de rotulagem do GHS são revistos periodicamente ao nível da ONU. A quinta edição revista do GHS resulta de modificações adotadas, em dezembro de 2012, pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU. Esta contém alterações que se referem, nomeadamente, a um novo método alternativo para a classificação de sólidos comburentes, alterações às disposições relativas à classificação para as classes de perigo de corrosão/irritação cutânea e de lesões oculares graves/irritação ocular, e de aerossóis. Para além disso, inclui alterações a diversas recomendações de prudência, bem como alterações na ordem de algumas recomendações de prudência, refletidas pela eliminação da entrada e por uma inserção em separado na nova localização da entrada. É, pois, necessário adaptar as disposições e os critérios técnicos constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em sintonia com a quinta edição revista do GHS. |
(4) |
No seguimento da quarta revisão do GHS, o Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão (2) introduziu uma derrogação da rotulagem no atinente a substâncias ou misturas classificadas como corrosivas para os metais, mas não classificadas em matéria de corrosão cutânea ou lesões oculares graves. Embora o conteúdo da derrogação deva permanecer inalterado, deve ser apresentada uma formulação mais precisa relativa aos perigos abordados pela derrogação. |
(5) |
Devem evitar-se redundâncias na rotulagem de misturas que contêm isocianatos e determinados componentes epoxídicos, mantendo as informações específicas de longa data e reconhecidas relativas à presença destas substâncias sensibilizantes particulares. Por conseguinte, a utilização da advertência de perigo EUH208 não deve ser obrigatória quando uma mistura já se encontra rotulada de acordo com as advertências de perigo EUH204 ou EUH205. |
(6) |
A fim de garantir que os fornecedores de substâncias e misturas têm algum tempo para se adaptarem às novas disposições em matéria de classificação e rotulagem introduzidas pelo presente regulamento, é conveniente prever um período transitório e diferir a aplicação do mesmo. Tal medida deve permitir a aplicação das disposições do presente regulamento numa base voluntária antes do termo desse período transitório. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 23.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
4) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
5) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
6) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
7) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
8) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 3.o, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de fevereiro de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.
Em derrogação do artigo 3.o, as substâncias e misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de fevereiro de 2018 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento antes de 1 de fevereiro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 149 de 1.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
A. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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B. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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C. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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D. |
A parte 4 é alterada do seguinte modo:
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(1) Não são atribuídos elementos de comunicação dos perigos às substâncias do Tipo G, mas as suas propriedades respeitantes a outras classes de perigo serão tidas em conta.
(2) Consultar a introdução do anexo IV para detalhes sobre a utilização de parênteses retos.»
(3) Consultar a introdução do anexo IV para detalhes sobre a utilização de parênteses retos.
(4) Consultar as condições de utilização da categoria 1 na alínea a) do ponto 3.2.2.
(1) Os critérios de graduação são os descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008.
(2) Os critérios de graduação são os descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008.
(3) Os critérios de graduação são os descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008.
(4) Se um ingrediente estiver classificado na subcategoria 1A, 1B, 1C ou na categoria 1 de corrosão cutânea e na categoria 1 de lesões oculares graves, a sua concentração é considerada apenas uma vez no cálculo.
(5) Quando um produto químico é classificado na subcategoria 1A, 1B, 1C ou na categoria 1 de corrosão cutânea, a rotulagem aplicável a lesões oculares graves/irritação ocular pode ser omitida uma vez que esta informação já se encontra incluída na advertência de perigo da categoria 1 de corrosão cutânea (H314).»
ANEXO II
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na parte 2, ponto 2.8, é aditado um novo parágrafo:
«Se uma mistura estiver rotulada de acordo com o ponto 2.4 ou 2.5, a advertência EUH208 pode ser omitida do rótulo para a substância em causa.»
ANEXO III
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, parte 1, é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa ao código H314 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
A entrada relativa ao código H318 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
A entrada relativa ao código H311 + H331 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A entrada relativa ao código H302 + H312 no quadro 1.2 passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio é alterado do seguinte modo:
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3) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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4) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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ANEXO V
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na parte 2, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:
«2.2. Símbolo: Corrosão
Pictograma (1) |
Classe de perigo e categoria de perigo (2) |
GHS05
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Ponto 3.2 Corrosão cutânea, categoria de perigo 1 e subcategorias 1A, 1B, 1C Ponto 3.3 Lesões oculares graves, categoria de perigo 1» |
ANEXO VI
O anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1.1, a linha relativa à corrosão/irritação cutânea passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto 1.1.3, a Nota U passa a ter a seguinte redação: «Nota U (quadro 3.1): Ao serem colocados no mercado, os gases devem ser classificados como “Gases sob pressão” num dos grupos de gases comprimidos, gases liquefeitos, gases refrigerados liquefeitos ou gases dissolvidos. O grupo depende do estado físico em que o gás é embalado e, por conseguinte, deve ser atribuído caso a caso. São atribuídos os seguintes códigos:
Os aerossóis não devem ser classificados como gases sob pressão (ver anexo I, parte 2, ponto 2.3.2.1, nota 2).» |
ANEXO VII
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1.1, as linhas relativas a C; R34 e C; R35 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
A nota 2 do quadro 1.1 passa a ter a seguinte redação: «Nota 2 O recurso aos dados originais pode não permitir a distinção entre as categorias 1B ou 1C, uma vez que, segundo o Regulamento (CE) n.o 440/2008, o período de exposição teve normalmente até quatro horas de duração. Nestes casos, deve ser atribuída a categoria 1. Todavia, quando os dados derivarem de ensaios efetuados segundo uma abordagem sequencial, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 440/2008, deve considerar-se a subcategorização na categoria 1B ou 1C.» |