ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
9 de junho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/895 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/896 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/897 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (C-3102) (DSM 15544) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e peixes ornamentais (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd.) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1444/2006, (UE) n.o 333/2010 e (UE) n.o 184/2011 no que se refere ao detentor da autorização ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/898 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura e aves ornamentais (detentor da autorização Novus Europe S.A./N.V.) ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/899 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) (detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd) ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/900 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Product Sp. z o. o.) ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/901 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/902 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 3127]  ( 1 )

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/903 da Comissão, de 8 de junho de 2016, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento europeu e do Conselho, relativa a uma capa para cavalos impregnada com permetrina utilizada para controlar insetos incómodos no ambiente dos cavalos ( 1 )

43

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/904 da Comissão, de 8 de junho de 2016, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos que contêm propan-2-ol utilizados para desinfeção das mãos ( 1 )

45

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 110/15/COL, de 8 de abril de 2015, que declara incompatível o auxílio adicional de 16 milhões de NOK concedido pela Innovation Norway à Finnfjord AS (Noruega) [2016/905]

47

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 357/15/COL, de 23 de setembro de 2015, de encerramento do procedimento formal de investigação sobre o auxílio estatal a favor do Sandefjord Fotball AS (Noruega) [2016/906]

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/895 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Danisco (UK) Ltd. apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo alterar o nome do detentor da autorização concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão (2) no que se refere a uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM- I-3699).

(2)

O requerente alega que, com efeitos a partir de 12 de novembro de 2015, a empresa Danisco (UK) Ltd. transferiu os direitos de comercialização da preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) para a empresa STI Biotechnologie.

(3)

As alterações propostas dos termos da autorização têm caráter meramente administrativo e não implicam uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que o aditivo para a alimentação animal seja comercializado sob o nome da STI Biotechnologie, é necessário alterar os termos da autorização.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata da alteração introduzida pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1290/2008, é adequado prever um período transitório durante o qual as existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que contenham o aditivo podem ser utilizadas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1290/2008, na segunda coluna, a expressão «Danisco (UK) Ltd.» é substituída por «STI Biotechnologie».

Artigo 2.o

As existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que contenham o aditivo que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 20).


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/896 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para os tartaratos de ferro e sódio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esse pedido refere-se à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de abril de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação em causa não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação tem potencial para ser eficaz como antiaglomerante no sal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dos tartaratos de ferro e sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «agentes antiaglomerantes», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015; 13(5):4114.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de NaCl

Aditivos tecnológicos: antiaglomerantes

1i534

Tartaratos de ferro e sódio

Composição do aditivo

Preparação de produtos da complexação de tartaratos de sódio com cloreto de ferro(III) em solução aquosa ≤ 35 % (em peso)

Caracterização da substância ativa

Produto da complexação com ferro(III) de ácidos D(+)-, L(-)- e meso-2,3-di-hidroxibutanodióicos

 

Rácio: ferro para meso-tartarato 1:1

 

Rácio: ferro para isómeros totais de tartarato 1:1,5

Número CAS: 1280193-05-9

Fe(OH)2C4H4O6Na

 

Cloreto: ≤ 25 %

 

Oxalatos: ≤ 1,5 % expressos como ácido oxálico

 

Ferro: ≥ 8 % ferro(III)

Método analítico  (1)

Quantificação de meso-tartarato e D(-), L(+) tartaratos no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção do índice de refração (HPLC-RI);

Quantificação do ferro total no aditivo para a alimentação animal:

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) — EN 15621; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN ISO 11885; ou

espetrometria de absorção atómica (AAS) — EN ISO 6869; ou

espetrometria de absorção atómica (AAS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) e

Quantificação do sódio total no aditivo para a alimentação animal:

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN 15510; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) — EN 15621; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) — EN ISO 11885; ou

espetrometria de absorção atómica (AAS) — EN ISO 6869; e

Quantificação do cloreto total no aditivo para a alimentação animal:

titulometria — Regulamento (CE) n.o 152/2009 ou ISO 6495

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser usado apenas em NaCl (cloreto de sódio)

2.

Dose mínima recomendada: 26 mg de tartaratos de ferro e sódio/kg de NaCl (equivalente a 3 mg de ferro/kg de NaCl)

3.

Dose máxima recomendada: 106 mg de tartaratos de ferro e sódio/kg de NaCl

29 de junho de 2026


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.

(2)  Regulamento (CE) n,.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/897 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (C-3102) (DSM 15544) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e peixes ornamentais (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd.) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1444/2006, (UE) n.o 333/2010 e (UE) n.o 184/2011 no que se refere ao detentor da autorização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização para uma preparação de Bacillus subtilis (C-3102). Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos referem-se à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (C-3102) como aditivo em alimentos para todas as aves poedeiras e peixes ornamentais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A preparação já foi autorizada como aditivo em alimentos para animais para utilização em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2), em leitões pelo Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão (3) e em frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça pelo Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão (4).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 28 de setembro de 2015 (5) e 11 de novembro de 2015 (6) que não se prevê que a preparação de Bacillus subtilis (C-3102), nas condições de utilização propostas, tenha efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu que, nas condições de utilização propostas, o aditivo tem potencial para ser eficaz na redução da quantidade de alimento por unidade de massa de ovos produzidos durante todo o período de postura. A Autoridade também concluiu que o aditivo tem potencial para melhorar o crescimento e a conversão dos alimentos nos peixes ornamentais. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (C-3102) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

O requerente apresentou igualmente um pedido, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração do nome do detentor da autorização, bem como o nome do seu representante na UE, nos Regulamentos (CE) n.o 1444/2006, (UE) n.o 333/2010 e (UE) n.o 184/2011. O requerente refere que, a partir de 1 de janeiro de 2016, alterou o seu nome de «Calpis Co. Ltd.» para «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd.». O nome do seu representante na UE foi alterado de «Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office» para «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office». O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(8)

A fim de permitir que a Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos das autorizações.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1444/2006, (UE) n.o 333/2010 e (UE) n.o 184/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1444/2006, na segunda coluna, nome do detentor da autorização, a menção «Calpis Co., Ltd. representado na Comunidade por Orffa International Holding BV» é substituída por «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representado na União Europeia por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office».

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 333/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, a menção «detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office» é substituída por «detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representado na União Europeia por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office»;

b)

No anexo, na segunda coluna, nome do detentor da autorização, a menção «Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office» é substituída por «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representado na União Europeia por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office».

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 184/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, a menção «detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado na União Europeia por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office» é substituída por «detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representado na União Europeia por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office»;

b)

No anexo, na segunda coluna, nome do detentor da autorização, a menção «Calpis Co. Ltd. Japan, representado na União Europeia por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office» é substituída por «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representado na União Europeia por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) como aditivo em alimentos para animais (JO L 271 de 30.9.2006, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão, de 22 de abril de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado na União Europeia por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office) (JO L 102 de 23.4.2010, p. 19).

(4)  Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office) (JO L 53 de 26.2.2011, p. 33).

(5)  EFSA Journal 2015; 13(9):4231.

(6)  EFSA Journal 2015; 13(11):4274.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1820

Asahi Calpis Wellness Co. Ltd., representado na União Europeia por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd. Europe Representative Office

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

Composição do aditivo

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) com um mínimo de 1,0 × 1010 UFC/g

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis (UFC) de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona em todas as matrizes alvo (EN 15784:2009)

Identificação: eletroforese em campo pulsado (PFGE).

Galinhas poedeiras

3 × 108

1.

Será indicado nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e do alimento composto para animais, a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas de empresas do setor dos alimentos para animais, devem estabelecer-se procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir a exposição cutânea, por inalação ou ocular para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

29 de junho de 2026

Peixes ornamentais

1 × 1010


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: www.irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/898 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura e aves ornamentais (detentor da autorização Novus Europe S.A./N.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies avícolas menores para engorda e até à altura da postura e aves ornamentais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de março de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que tem potencial para ser eficaz no índice de conversão alimentar em frangos de engorda na dose recomendada, mas apenas quando foi fornecida uma dieta com teor reduzido de proteínas. Considera-se também que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura, às espécies avícolas menores para engorda e às criadas para postura e às aves ornamentais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designados por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015;13(3):4055.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/Unidades de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico)

4d12

Novus Europe S.A./N.V.

Bacillus licheniformis ATCC 53757 e sua protease EC 3.4.21.19

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease EC 3.4.21.19 e contendo um mínimo de:

Bacillus licheniformis (ATCC 53757):

1 × 109 UFC/g de aditivo

protease: 6 × 105 U/g de aditivo (1)

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease EC 3.4.21.19

Método analítico  (2)

Identificação e contagem de Bacillus licheniformis ATCC53757 no aditivo para a alimentação animal, pré-misturas e alimentos para animais:

identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784

Quantificação de protease no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

método colorimétrico para medição da para-nitroanilina (pNA) libertada pela reação enzimática da protease sobre o substrato Suc-Ala-Ala-Pro-Phe-pNA a 37 °C

Frangos de engorda/frangas para postura

Espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura

Aves ornamentais

5 × 108 UFC

de Bacillus licheniformis

3 × 105 U de protease

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose mínima recomendada: 500 mg de aditivo/kg de alimento completo.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas de empresas do setor dos alimentos para animais, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais e medidas organizacionais adequadas para minimizar os riscos por inalação, contacto por via cutânea ou contacto com os olhos. Se não for possível reduzir a exposição por via cutânea, nasal ou de contacto com os olhos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

4.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, nicarbazina, decoquinato, semduramicina de sódio, lasalocida de sódio, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, maduramicina de amónio, narasina ou salinomicina de sódio.

5.

Utilização recomendada em rações com teor reduzido de proteínas

29 de junho de 2026


(1)  1 U é a quantidade de protease que liberta 1 micromole de para-nitroanilina (pNA) por minuto a partir do substrato Succinil-Ala-Ala-Pro-Phe-pNA (C30H36N6O9), a pH 8,0 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/899 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) (detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira e de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 22 de outubro de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e, na dose recomendada, é eficaz para melhorar a retenção de fósforo em frangos e perus de engorda, galinhas poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs. A Autoridade determinou igualmente que as conclusões podem ser extrapoladas a espécies menores de aves de capoeira e a espécies menores de suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015;13(11):4275.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a24

Danisco (UK) Ltd

6-fitase EC 3.1.3.26

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) com uma atividade mínima de 15 000 U (1)/g.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato.

Para a quantificação da atividade da 6-fitase em pré-misturas e alimentos para animais:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato EN ISO 30024.

Todas as espécies de aves de capoeira

Todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados)

250 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada: 2 000 U/kg de alimento para animais.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas em empresas do setor dos alimentos para animais, devem estabelecer-se procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir a exposição cutânea, por inalação ou ocular para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

29 de junho de 2026


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/900 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à autorização de ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Product Sp. z o. o.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido benzoico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para marrãs, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Este aditivo já foi autorizado como aditivo em alimentos para leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2), e em alimentos para suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão (3).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 14 de junho de 2012 (4) e de 16 de junho de 2015 (5), que, nas condições de utilização propostas, o ácido benzoico não tem efeitos adversos sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente e que a sua utilização pode contribuir para um ligeiro decréscimo do pH urinário das marrãs. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, relativo à autorização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 325 de 24.11.2006, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de ácido benzoico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2007, p. 8).

(4)  EFSA Journal 2012; 10(7):2775.

(5)  EFSA Journal 2015; 13(7):4157.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (decréscimo do pH urinário).

4d210

DSM Nutritional Products Sp. z o. o.

Ácido benzoico

Composição do aditivo

Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

Caracterização da substância ativa

Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico

C7H6O2

Número CAS 65-85-0

Teor máximo de impurezas:

 

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

 

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Método analítico  (1)

Quantificação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal:

titulação com solução de hidróxido de sódio (monografia da Farmacopeia Europeia 0066).

Quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO9231:2008.

Marrãs

5 000

10 000

1.

As instruções de utilização dos alimentos complementares para animais devem indicar o seguinte:

«Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não podem ser dados, enquanto tal, às marrãs. Os alimentos complementares destinados às marrãs devem ser cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal».

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas em empresas do setor dos alimentos para animais, devem estabelecer-se procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para minimizar os perigos associados à inalação, ao contato por via cutânea ou ao contato ocular. Se não for possível reduzir a exposição cutânea, por inalação ou ocular para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

29 de junho de 2026


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/901 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

259,4

MA

121,6

ZZ

190,5

0709 93 10

TR

144,6

ZZ

144,6

0805 50 10

AR

167,7

IL

134,0

MA

106,8

TR

134,1

ZA

170,5

ZZ

142,6

0808 10 80

AR

117,7

BR

110,1

CL

121,3

CN

110,9

NZ

153,2

PE

111,0

US

146,5

UY

107,2

ZA

122,1

ZZ

122,2

0809 10 00

TR

279,0

ZZ

279,0

0809 29 00

TR

529,8

US

721,3

ZZ

625,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/902 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2016

que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 3127]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) constituem a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE. Incumbe às autoridades competentes estabelecerem valores-limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD.

(2)

O fórum instituído pela Decisão da Comissão de 16 de maio de 2011 (2), constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais promotoras da proteção do ambiente, transmitiu à Comissão, em 24 de setembro de 2014, o seu parecer sobre o teor proposto do documento de referência MTD. Este parecer está à disposição do público.

(3)

As conclusões MTD constantes do anexo da presente decisão constituem o elemento fundamental do dito documento de referência MTD.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico, constantes do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO C 146 de 17.5.2011, p. 3.


ANEXO

CONCLUSÕES SOBRE AS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS (MTD) PARA SISTEMAS DE GESTÃO/TRATAMENTO COMUNS DE ÁGUAS RESIDUAIS E EFLUENTES GASOSOS NO SETOR QUÍMICO

ÂMBITO

As presentes conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis («conclusões MTD») dizem respeito às seguintes atividades especificadas no anexo I, pontos 4 e 6.11, da Diretiva 2010/75/UE:

Ponto 4: Indústria química;

Ponto 6.11: Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE, provenientes de uma instalação na qual se realizem atividades previstas no anexo I, ponto 4, da Diretiva 2010/75/UE.

As presentes conclusões MTD também abrangem o tratamento combinado de águas residuais de diversas proveniências, se a principal carga poluente provier de atividades previstas no anexo I, ponto 4, da Diretiva 2010/75/UE.

As presentes conclusões MTD abrangem, em especial, os seguintes aspetos:

sistemas de gestão ambiental;

poupança de água;

gestão, recolha e tratamento de águas residuais;

gestão de resíduos;

tratamento de lamas de águas residuais, excluída a incineração;

gestão, recolha e tratamento de efluentes gasosos;

queima em tocha (flare);

emissões difusas de compostos orgânicos voláteis (COV) para a atmosfera;

emissões de odores;

emissões de ruído.

Os seguintes documentos de referência e conclusões MTD podem ser relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:

Produção de cloro e álcalis (CAK);

Fabrico de produtos químicos inorgânicos de grandes volumes — indústria do amoníaco, ácidos e adubos (LVIC-AAF);

Fabrico de produtos químicos inorgânicos de grandes volumes — produtos sólidos e outros (LVIC-S);

Produção de especialidades químicas inorgânicas (SIC);

Indústria dos químicos orgânicos de grandes volumes (LVOC);

Fabrico de produtos de química orgânica fina (OFC);

Produção de polímeros (POL);

Emissões resultantes da armazenagem (EFS);

Eficiência energética (ENE);

Monitorização das emissões das instalações abrangidas pela DEI (ROM);

Sistemas de arrefecimento industrial (ICS);

Grandes instalações de combustão (LCP);

Incineração de resíduos (WI);

Tratamento de resíduos (WT);

Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM).

CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL

Melhores técnicas disponíveis

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam, pelo menos, um nível equivalente de proteção do ambiente.

Salvo disposição em contrário, as presentes conclusões MTD são genericamente aplicáveis.

Valores de emissão associados às MTD

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) indicados nas presentes conclusões MTD para as emissões para a água referem-se a valores de concentração (massa das substâncias emitidas por volume de água) expressos em μg/l ou mg/l.

Salvo disposição em contrário, os VEA-MTD referem-se à média, ponderada em função do caudal, dos resultados obtidos durante um ano para amostras compostas proporcionais ao caudal correspondentes a períodos de 24 horas, colhidas com a frequência mínima estabelecida para o parâmetro em causa, nas condições normais de funcionamento. A amostragem pode ser proporcional ao tempo, desde que se demonstre que o caudal é suficientemente estável.

Calcula-se do seguinte modo a concentração média anual, ponderada em função do caudal, correspondente ao parâmetro cw :

Formula

em que:

n

=

número de medições;

ci

=

concentração média do parâmetro durante a medição i;

qi

=

caudal médio durante a medição i.

Eficiência dos tratamentos

No caso dos parâmetros carbono orgânico total (COT), da carência química de oxigénio (CQO), do azoto total (Ntotal) e do azoto inorgânico total (Ninorg), o cálculo da eficiência média do tratamento referida nas presentes conclusões MTD (ver o quadro 1 e o quadro 2) baseia-se nas cargas e compreende o pré-tratamento [MTD 10.c)] e o tratamento final [MTD 10.d)] das águas residuais.

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se as seguintes definições:

Termo utilizado

Definição

Nova instalação

Instalação licenciada pela primeira vez no local de implantação após a publicação das presentes conclusões MTD ou substituição total de uma instalação após a publicação das presentes conclusões MTD.

Instalação existente

Instalação que não é nova instalação.

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)

Quantidade de oxigénio necessária para a oxidação bioquímica da matéria orgânica em dióxido de carbono em cinco dias. A CBO é um indicador da concentração mássica de compostos orgânicos biodegradáveis.

Carência química de oxigénio (CQO)

Quantidade de oxigénio necessária para a oxidação total da matéria orgânica em dióxido de carbono. A CQO é um indicador da concentração mássica de compostos orgânicos.

Carbono orgânico total (COT)

Carbono orgânico total, expresso em C; inclui os compostos orgânicos.

Sólidos suspensos totais (SST)

Concentração mássica de todos os sólidos em suspensão, medida por filtração (através de filtros de fibra de vidro) e gravimetria.

Azoto total (Ntotal)

Azoto total, expresso em N; inclui o amoníaco livre, o amónio (NH4-N), os nitritos (NO2-N), os nitratos (NO3-N) e os compostos orgânicos azotados.

Azoto inorgânico total (Ninorg)

Azoto inorgânico total, expresso em N; inclui o amoníaco livre, o amónio (NH4-N), os nitritos (NO2-N) e os nitratos (NO3-N).

Fósforo total (Ptotal)

Fósforo total, expresso em P; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de fósforo, dissolvidos ou ligados a partículas.

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis, expressos em Cl; inclui os compostos orgânicos clorados, bromados ou iodados adsorvíveis.

Crómio (Cr)

Crómio, expresso em Cr; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de crómio, dissolvidos ou ligados a partículas.

Cobre (Cu)

Cobre, expresso em Cu; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de cobre, dissolvidos ou ligados a partículas.

Níquel (Ni)

Níquel, expresso em Ni; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de níquel, dissolvidos ou ligados a partículas.

Zinco (Zn)

Zinco, expresso em Zn; inclui os compostos orgânicos e inorgânicos de zinco, dissolvidos ou ligados a partículas.

Compostos orgânicos voláteis (COV)

Compostos orgânicos voláteis, na aceção do artigo 3.o ponto 45, da Diretiva 2010/75/UE.

Emissões difusas de COV

Emissões de COV não canalizadas, resultantes de fontes superficiais (por exemplo reservatórios) ou de fontes pontuais (por exemplo flanges de tubagens).

Emissões fugitivas de COV

Emissões difusas de COV provenientes de fontes pontuais.

Queima em tocha (flare)

Oxidação, por chama aberta (flare), a alta temperatura, para queimar compostos combustíveis de efluentes gasosos provenientes de operações industriais. Este processo é sobretudo utilizado para queimar gases inflamáveis por razões de segurança ou em condições de funcionamento não rotineiras.

1   Sistemas de gestão ambiental

MTD 1.

A fim de melhorar o desempenho ambiental geral, constitui MTD aplicar e respeitar um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore os seguintes elementos:

i)

compromisso das chefias, incluindo a gestão de topo.

ii)

definição, pela gestão de topo, de uma política ambiental que inclua a melhoria contínua da instalação.

iii)

planeamento e estabelecimento dos procedimentos, objetivos e metas necessários, em conjugação com planeamento financeiro e investimento.

iv)

aplicação dos procedimentos, com especial ênfase para:

a)

estrutura e responsabilidade,

b)

recrutamento, formação, sensibilização e competência,

c)

comunicação,

d)

envolvimento dos trabalhadores,

e)

documentação,

f)

controlo eficaz dos processos,

g)

programas de manutenção,

h)

preparação e capacidade de resposta em situações de emergência,

i)

salvaguarda do cumprimento da legislação ambiental;

v)

verificação do desempenho ambiental e tomada de medidas corretivas, com especial destaque para:

a)

monitorização e medição (ver também o documento de referência sobre os princípios gerais de monitorização (ROM));

b)

ações preventivas e corretivas;

c)

manutenção controlada dos registos;

d)

auditoria independente (sempre que viável) interna ou externa, para avaliar a conformidade do SGA com as medidas programadas e se foi devidamente aplicado e mantido.

vi)

revisão do SGA, pela gestão de topo, quanto à aptidão, adequação e eficácia continuadas.

vii)

acompanhamento do desenvolvimento de tecnologias mais limpas.

viii)

consideração dos impactes ambientais decorrentes da eventual desativação da instalação, na fase de conceção de uma nova instalação e ao longo da vida útil da instalação.

ix)

realização regular de avaliações comparativas (benchmarking) setoriais.

x)

plano de gestão dos resíduos (cf. MTD 13).

Especificamente para as atividades do setor químico, constitui MTD a incorporação no SGA dos seguintes elementos:

xi)

em instalações/complexos industriais com múltiplos operadores, definição de acordos/contratos que definam as tarefas, responsabilidades e coordenação nos procedimentos operacionais, cometidas a cada operador para reforçar a cooperação entre eles.

xii)

inventariação das correntes de águas residuais e de efluentes gasosos (cf. MTD 2).

Em alguns casos, também fazem parte do SGA os seguintes elementos:

xiii)

plano de gestão de odores (cf. MTD 20).

xiv)

plano de gestão do ruído (cf. MTD 22).

Aplicabilidade

O âmbito (por exemplo, nível de detalhe) e a natureza do SGA (por exemplo, normalizado ou não) estão, em geral, relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactes ambientais que esta possa causar.

MTD 2.

A fim de facilitar a redução das emissões para a água e para a atmosfera, bem como dos consumos de água, constitui MTD estabelecer e manter atualizado um inventário das correntes de águas residuais e de efluentes gasosos, integrado no sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), que incorpore os seguintes elementos:

i)

informação sobre os processos químicos de produção, incluindo:

a)

equações das reações químicas envolvidas, evidenciando ainda os produtos secundários;

b)

fluxogramas simplificados dos processos que evidenciem a origem das emissões;

c)

descrição das técnicas integradas nos processos e do tratamento dos efluentes gasosos/águas residuais na origem, incluindo a eficácia dos mesmos;

ii)

informação, tão exaustiva quanto razoavelmente possível, acerca das características dos fluxos de águas residuais, nomeadamente:

a)

valores médios e variabilidade do caudal, do pH, da temperatura e da condutividade;

b)

valores médios de concentração e de carga dos poluentes/parâmetros relevantes e sua variabilidade (por exemplo, CQO/COT, tipos de compostos azotados, fósforo, metais, sais, compostos orgânicos específicos);

c)

dados de biodegradabilidade [por exemplo, CBO, CBO/CQO, teste de Zahn-Wellens, potencial de inibição biológica (por exemplo, nitrificação)];

iii)

informação, tão exaustiva quanto razoavelmente possível, acerca das características das correntes gasosas, nomeadamente:

a)

valores médios e variabilidade do caudal e da temperatura;

b)

valores médios de concentração e de carga dos poluentes/parâmetros relevantes e sua variabilidade (por exemplo, COV, CO, NOx, SOx, cloro, cloreto de hidrogénio);

c)

inflamabilidade, limites inferior e superior de explosividade, reatividade;

d)

presença de substâncias que possam afetar o sistema de tratamento dos efluentes gasosos ou a segurança da instalação (por exemplo, oxigénio, azoto, vapor de água, poeiras).

2   Monitorização

MTD 3.

No que respeita às emissões para a água identificadas no inventário de correntes de águas residuais (cf. MTD 2), constitui MTD a monitorização dos parâmetros relevantes dos processos (nomeadamente a monitorização contínua do caudal, do pH e da temperatura das águas residuais) nos pontos fundamentais (por exemplo, à entrada do pré-tratamento e à entrada do tratamento final).

MTD 4.

Constitui MTD a monitorização das emissões para a água em conformidade com as normas EN com, pelo menos, a frequência a seguir indicada. Na ausência de normas EN, constitui MTD a utilização de normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

Substância/parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização (1)  (2)

Carbono orgânico total (COT) (3)

EN 1484

Diária

Carência química de oxigénio (CQO) (3)

Nenhuma norma EN disponível

Sólidos suspensos totais (SST)

EN 872

Azoto total (Ntotal) (4)

EN 12260

Azoto inorgânico total (Ninorg) (4)

Várias normas EN disponíveis

Fósforo total (Ptotal)

Várias normas EN disponíveis

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)

EN ISO 9562

Mensal

Metais

Cr

Várias normas EN disponíveis

Cu

Ni

Pb

Zn

Outros metais relevantes

Toxicidade (5)

Ovos de peixe (Danio rerio)

EN ISO 15088

A decidir com base numa avaliação de risco, após caracterização

Daphnia (Daphnia magna Straus)

EN ISO 6341

Bactérias luminescentes (Vibrio fischeri)

EN ISO 11348-1, EN ISO 11348-2 ou EN ISO 11348-3

Lentilha-de-água (Lemna minor)

EN ISO 20079

Algas

EN ISO 8692, EN ISO 10253 ou EN ISO 10710

MTD 5.

Constitui MTD a monitorização periódica das emissões difusas de COV para a atmosfera, provenientes de fontes relevantes, recorrendo a uma combinação adequada das técnicas I a III ou, no caso de serem manuseadas grandes quantidades de COV, a todas as técnicas I a III.

I.

Métodos de «inalação» («sniffing») (ou seja, com instrumentos portáteis e de acordo com a norma EN 15446), associados a curvas de correlação do equipamento principal;

II.

Métodos de imagiologia ótica de gases;

III.

Cálculos de emissões com base nos fatores de emissão, validados periodicamente por medições (por exemplo, de dois em dois anos).

No caso de serem manuseadas grandes quantidades de COV, a monitorização e a quantificação das emissões provenientes da instalação através de campanhas periódicas por meio de técnicas baseadas em absorção ótica, tais como deteção e telemetria por feixe de luz de absorção diferencial (DIAL — differential absorption light detection and ranging) ou fluxo de ocultação solar (SOF — solar occultation flux), constituem técnicas complementares úteis das técnicas I a III.

Descrição

Ver o ponto 6.2.

MTD 6.

Constitui MTD a monitorização periódica das emissões de odores provenientes de fontes relevantes em conformidade com normas EN.

Descrição

As emissões podem ser monitorizadas por olfatometria dinâmica de acordo com a norma EN 13725. Em complemento dessa monitorização, pode medir-se ou estimar-se a exposição a odores ou estimar-se o impacte destes.

Aplicabilidade

A aplicabilidade desta técnica está circunscrita aos casos em que seja previsível ou tenha sido comprovada a ocorrência de odores desagradáveis.

3   Emissões para a água

3.1.   Consumos de água e produção de águas residuais

MTD 7.

A fim de reduzir o consumo de água e a produção de águas residuais, constitui MTD: a redução do volume e/ou da carga poluente das correntes de águas residuais; o aumento da reutilização das águas residuais no processo produtivo; a recuperação e a reutilização de matérias-primas.

3.2.   Recolha e separação de águas residuais

MTD 8.

A fim de evitar a contaminação de águas não poluídas e de reduzir as emissões para a água, constitui MTD a segregação das correntes de águas não contaminadas dos fluxos de águas residuais que requerem tratamento.

Aplicabilidade

A separação de águas pluviais não contaminadas pode não ser exequível nas redes existentes de recolha de águas residuais.

MTD 9.

A fim de evitar emissões não controladas para a água, constitui MTD a criação de uma capacidade de armazenamento de reserva («buffer») adequada para as águas residuais geradas fora das condições normais de funcionamento, com base numa avaliação de risco (tendo em conta, por exemplo, a natureza do poluente, os efeitos nos tratamentos ulteriores e o meio recetor), e a implementação de medidas suplementares adequadas (por exemplo, controlo, tratamento, reutilização).

Aplicabilidade

O armazenamento provisório das águas pluviais contaminadas exige uma separação que pode não ser exequível nas redes existentes de recolha de águas residuais.

3.3.   Tratamento de águas residuais

MTD 10.

A fim de reduzir as emissões para a água, constitui MTD a implementação de uma estratégia integrada de gestão e tratamento das águas residuais que inclua uma combinação adequada de técnicas pela ordem de prioridade indicada no quadro seguinte.

 

Técnica

Descrição

a)

Técnicas integradas nos processos (6)

Técnicas destinadas a prevenir ou a reduzir a geração de poluentes aquáticos.

b)

Recuperação de poluentes na fonte (6)

Técnicas de recuperação de poluentes antes da descarga dos mesmos na rede de recolha de águas residuais.

c)

Pré-tratamento das águas residuais (6)  (7)

Técnicas de redução dos poluentes antes do tratamento final das águas residuais. O pré-tratamento pode ser realizado na origem ou em correntes combinadas.

d)

Tratamento final das águas residuais (8)

Tratamento final de águas residuais através de, por exemplo, tratamento preliminar e tratamento primário, tratamento biológico ou técnicas de remoção de azoto, de fósforo e/ou de sólidos finais, antes da descarga para o meio recetor.

Descrição

Estratégia integrada de gestão e tratamento das águas residuais baseada no inventário de correntes de águas residuais (cf. MTD 2).

Valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD): Ver o ponto 3.4.

MTD 11.

A fim de reduzir as emissões para a água, constitui MTD o pré-tratamento, por meio de técnicas adequadas, das águas residuais que contenham poluentes que não possam ser tratados convenientemente durante o tratamento final.

Descrição

Pré-tratamento das águas residuais inserido numa estratégia integrada de gestão e tratamento das águas residuais (cf. MTD 10) e geralmente necessário pelas seguintes razões:

proteção da instalação onde decorre o tratamento final das águas residuais (por exemplo, proteção de uma instalação de tratamento biológico de compostos inibidores ou tóxicos);

remoção de compostos que o tratamento final não consiga tratar suficientemente (por exemplo, compostos tóxicos, compostos orgânicos pouco ou não biodegradáveis, compostos orgânicos presentes em concentrações elevadas ou metais, no tratamento biológico);

remoção de compostos que, de outro modo, passariam para o ar a partir da rede de drenagem ou durante o tratamento final (por exemplo, compostos orgânicos halogenados voláteis, benzeno);

remoção de compostos que tenham outros efeitos negativos (por exemplo, corrosão dos equipamentos, reações indesejadas com outras substâncias, contaminação das lamas das águas residuais).

Em geral, o pré-tratamento deve ser realizado o mais próximo possível da fonte, para evitar diluição, nomeadamente no caso dos metais. Nas situações em que apresentem características adequadas, as correntes de águas residuais podem ser segregadas e recolhidas para pré-tratamento combinado dedicado.

MTD 12.

A fim de reduzir as emissões para a água, constitui MTD o recurso a uma combinação adequada de técnicas para o tratamento final de águas residuais.

Descrição

Tratamento final das águas residuais inserido numa estratégia integrada de gestão e tratamento das águas residuais (cf. MTD 10).

Exemplos de técnicas adequadas para o tratamento final de águas residuais, em função do poluente:

 

Técnica (9)

Poluentes normalmente reduzidos

Aplicabilidade

Tratamento preliminar e tratamento primário

a)

Equalização

Todos

Aplicabilidade geral

b)

Neutralização

Ácidos, álcalis

c)

Separação física; por exemplo, crivos, tamisadores, desarenadores, separadores de gorduras ou tanques de decantação primários

Sólidos em suspensão, óleos/gorduras

Tratamento biológico (tratamento secundário); por exemplo:

d)

Processo de lamas ativadas

Compostos orgânicos biodegradáveis

Aplicabilidade geral

e)

Biorreator de membrana

Remoção de azoto

f)

Nitrificação/desnitrificação

Azoto total, amoníaco

A nitrificação pode não ser aplicável se a concentração de cloro for elevada (cerca de 10 g/l) e a redução desta antes da nitrificação não for justificável em termos de benefícios ambientais.

Inaplicável se o tratamento final não compreender um tratamento biológico.

Remoção de fósforo

g)

Precipitação química

Fósforo

Aplicabilidade geral

Remoção final de sólidos

h)

Coagulação e floculação

Sólidos em suspensão

Aplicabilidade geral

i)

Decantação

j)

Filtração (por exemplo, filtração com areia, microfiltração ou ultrafiltração)

k)

Flutuação

3.4.   Valores de emissão associados às MTD aplicáveis às emissões para a água

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) aplicáveis às emissões para a água, indicados no quadro 1, no quadro 2 e no quadro 3, dizem respeito às emissões diretas para o meio recetor provenientes:

i)

das atividades especificadas no anexo I, ponto 4, da Diretiva 2010/75/UE;

ii)

das estações de tratamento realizado independentemente de águas residuais a que se refere o anexo I, ponto 6.11, da Diretiva 2010/75/UE, se a principal carga poluente provier de atividades previstas no anexo I, ponto 4, da Diretiva 2010/75/UE;

iii)

do tratamento combinado de águas residuais de diversas proveniências, se a principal carga poluente provier de atividades previstas no anexo I, ponto 4, da Diretiva 2010/75/UE.

Os VEA-MTD aplicam-se no local onde são libertadas as emissões à saída da instalação.

Quadro 1

VEA-MTD aplicáveis a emissões diretas de COT, CQO e SST para o meio recetor

Parâmetro

VEA-MTD

(média anual)

Condições

Carbono orgânico total (COT) (10)  (11)

10–33 mg/l (12)  (13)  (14)  (15)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 3,3 t/ano.

Carência química de oxigénio (CQO) (10)  (11)

30–100 mg/l (12)  (13)  (14)  (15)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 10 t/ano.

Sólidos suspensos totais (SST)

5,0–35 mg/l (16)  (17)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 3,5 t/ano.


Quadro 2

VEA-MTD aplicáveis a emissões diretas de nutrientes para o meio recetor

Parâmetro

VEA-MTD

(média anual)

Condições

Azoto total (Ntotal) (18)

5,0–25 mg/l (19)  (20)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 2,5 t/ano.

Azoto inorgânico total (Ninorg) (18)

5,0–20 mg/l (19)  (20)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 2,0 t/ano.

Fósforo total (Ptotal)

0,50–3,0 mg/l (21)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 300 kg/ano.


Quadro 3

VEA-MTD aplicáveis a emissões diretas de AOX e metais para o meio recetor

Parâmetro

VEA-MTD

(média anual)

Condições

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)

0,20–1,0 mg/l (22)  (23)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 100 kg/ano.

Crómio (expresso em Cr)

5,0–25 μg/l (24)  (25)  (26)  (27)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 2,5 kg/ano.

Cobre (expresso em Cu)

5,0–50 μg/l (24)  (25)  (26)  (28)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 5,0 kg/ano.

Níquel (expresso em Ni)

5,0-50 μg/l (24)  (25)  (26)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 5,0 kg/ano.

Zinco (expresso em Zn)

20-300 μg/l (24)  (25)  (26)  (29)

O VEA-MTD aplica-se se as emissões excederem 30 kg/ano.

A monitorização associada encontra-se descrita na MTD 4.

4.   Resíduos

MTD 13.

A fim de evitar ou, se isso não for exequível, reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para eliminação, constitui MTD a adoção e a aplicação, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), de um plano de gestão de resíduos que, por ordem de prioridade, assegure a prevenção, a preparação para reutilização, a reciclagem ou algum outro modo de valorização dos resíduos.

MTD 14.

A fim de reduzir o volume de lamas de águas residuais que necessitam de tratamento ou eliminação, bem como o correspondente impacte ambiental, constitui MTD o recurso a uma das seguintes técnicas ou a uma combinação das mesmas:

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Acondicionamento

Acondicionamento químico (ou seja, adição de coagulantes e/ou de floculantes) ou térmico (ou seja, aquecimento) para melhorar as condições durante o espessamento/desidratação das lamas.

Não aplicável a lamas inorgânicas. A necessidade de acondicionamento depende das propriedades das lamas e do equipamento de espessamento/desidratação utilizado.

b)

Espessamento/desidratação

Pode efetuar-se o espessamento por decantação, centrifugação ou flutuação ou em espessadores gravíticos de cinta ou secadores rotativos. Pode efetuar-se a desidratação em filtros de prensa de placas ou de cinta.

Aplicabilidade geral

c)

Estabilização

Compreende o tratamento químico e térmico e a digestão aeróbia ou anaeróbia das lamas.

Não aplicável a lamas inorgânicas. Não aplicável se o período que decorre até tratamento final for curto.

d)

Secagem

Secagem das lamas por contacto direto ou indireto com uma fonte de calor.

Não aplicável a situações em que não está disponível calor residual ou este não pode ser utilizado.

5.   Emissões para a atmosfera

5.1.   Recolha de efluentes gasosos

MTD 15.

A fim de facilitar a valorização de compostos e a redução das emissões para a atmosfera, constitui MTD, se exequível, o confinamento das fontes de emissão e o tratamento das emissões.

Aplicabilidade

A aplicabilidade pode ser condicionada por questões de funcionalidade/operação (acesso ao equipamento), segurança (para se evitarem concentrações próximas do limite inferior de explosividade) ou de saúde (necessidade de acesso de operadores ao recinto de confinamento).

5.2.   Tratamento de efluentes gasosos

MTD 16.

A fim de reduzir as emissões para a atmosfera, constitui MTD a definição de uma estratégia integrada de gestão e tratamento dos efluentes gasosos que inclua técnicas integradas nos processos e técnicas de tratamento dos efluentes gasosos.

Descrição

Estratégia integrada de gestão e tratamento dos efluentes gasosos baseada no inventário de correntes gasosas (cf. MTD 2) e que dá prioridade a técnicas integradas nos processos.

5.3.   Queima em tocha (flare)

MTD 17.

A fim de evitar as emissões para a atmosfera provenientes da queima em tocha (flare), constitui MTD a utilização desta técnica apenas por motivos de segurança ou em condições operacionais que não sejam de rotina (por exemplo, arranques e paragens), recorrendo a uma ou a ambas as técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Conceção adequada da instalação

Compreende a incorporação de um sistema de valorização de gases com capacidade suficiente e a utilização de válvulas de segurança de elevada estanquidade.

Aplicabilidade geral em novas instalações. Podem ser introduzidos sistemas de recuperação de gases nas instalações existentes.

b)

Gestão da instalação

Compreende manter equilibrado o sistema de gás combustível e o recurso a meios avançados de controlo dos processos.

Aplicabilidade geral

MTD 18.

A fim de reduzir as emissões das tochas (flares) para a atmosfera quando a queima em tocha é inevitável, constitui MTD o recurso a uma ou a ambas as técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Conceção adequada dos queimadores tocha

Otimização da altura, da pressão, do apoio de vapor, ar ou gás, do tipo de queimador (confinado ou protegido) etc., para possibilitar um funcionamento fiável, sem fumos, e garantir que o excesso de gases é queimado com eficiência.

Aplicável às novas tochas. Nas instalações existentes, a aplicabilidade pode ser condicionada, devido, por exemplo, ao tempo disponível para operações de manutenção durante as paragens programadas da instalação.

b)

Monitorização e registo no âmbito da gestão da queima em tocha

Monitorização contínua do gás enviado para queima, medições do caudal de gás e estimativa de outros parâmetros (por exemplo, composição, entalpia, taxa de funcionamento («ratio of assistance»), velocidade, caudal da purga de gás, emissões poluentes (por exemplo, NOx, CO, hidrocarbonetos, ruído)). O registo de ocorrências relacionadas com a queima compreende, em geral, estimativas/medições da composição e da quantidade do gás gerado e a duração da queima. Estes registos permitem quantificar as emissões e, potencialmente, evitar futuras ocorrências relacionadas com a queima.

Aplicabilidade geral

5.4.   Emissões difusas de COV

MTD 19.

A fim de evitar ou, se isso não for exequível, reduzir as emissões difusas de COV para a atmosfera, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Aplicabilidade

Técnicas relacionadas com a conceção da instalação

a)

Limitação do número de fontes de emissão potenciais

Nas instalações existentes, pode ser condicionada, devido a condicionalismos de funcionamento.

b)

Maximização dos confinamentos nos próprios processos

c)

Escolha de equipamentos de alta segurança (cf. descrição no ponto 6.2)

d)

Facilitação das atividades de manutenção, assegurando o acesso ao equipamento passível de fugas

Técnicas relacionadas com a construção, a montagem ou a entrada em funcionamento de instalações/equipamentos

e)

Garantia de procedimentos exaustivos e bem definidos para a construção e montagem das instalações/dos equipamentos. Compreende o grau de aperto projetado para as juntas das uniões por flanges (cf. descrição no ponto 6.2).

Aplicabilidade geral

f)

Garantia de procedimentos inequívocos de arranque e de receção das instalações/dos equipamentos, consentâneos com os requisitos de projeto.

Técnicas relacionadas com o funcionamento da instalação

g)

Garantia da boa manutenção e da substituição atempada dos equipamentos

Aplicabilidade geral

h)

Recurso a um programa de deteção e reparação de fugas («Leak Detection and Repair» (LDAR))baseado na avaliação do risco (cf. descrição no ponto 6.2)

i)

Dentro dos limites da razoabilidade, prevenção, recolha na origem e tratamento das emissões difusas de COV.

A monitorização conexa é descrita na MTD 5.

5.5.   Odores

MTD 20.

A fim de evitar ou, se isso não for exequível, reduzir as emissões de odores, constitui MTD o estabelecimento, a aplicação e a revisão regular, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), de um plano de gestão de odores que inclua os seguintes elementos:

i)

protocolo com as medidas e prazos adequados;

ii)

protocolo para a monitorização de odores;

iii)

protocolo para resposta às ocorrências de odores identificadas;

iv)

programa de prevenção e redução dos odores destinado a identificar as fontes, medir/estimar a exposição aos odores, caracterizar os contributos das fontes e pôr em prática medidas de prevenção e/ou redução.

A monitorização associada encontra-se descrita na MTD 6.

Aplicabilidade

A aplicabilidade está circunscrita aos casos em que seja previsível ou tenha sido comprovada a ocorrência de situações de desconforto provocadas por odores.

MTD 21.

A fim de evitar ou, se isso não for exequível, reduzir as emissões de odores provenientes da recolha e do tratamento das águas residuais e do tratamento das lamas, constitui MTD o recurso a uma das técnicas a seguir indicadas ou a uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Minimização dos tempos de residência

Minimização dos tempos de residência das águas residuais e das lamas nos sistemas de recolha e armazenamento, em especial em condições anaeróbias.

Pode ser condicionada nos sistemas de recolha e armazenamento existentes.

b)

Tratamento químico

Utilização de produtos químicos para destruir ou reduzir a formação de compostos odoríferos (por exemplo, oxidação ou precipitação de sulfureto de hidrogénio).

Aplicabilidade geral

c)

Otimização do tratamento aeróbio

Pode compreender:

i)

controlo do teor de oxigénio,

ii)

manutenção frequente do sistema de arejamento,

iii)

utilização de oxigénio puro,

iv)

remoção da escuma dos tanques.

Aplicabilidade geral

d)

Confinamento

Cobertura ou confinamento das instalações de recolha e tratamento de águas residuais e de lamas, a fim de recolher os efluentes gasosos odoríferos para serem tratados.

Aplicabilidade geral

e)

Tratamento a jusante

Pode compreender:

i)

tratamento biológico,

ii)

oxidação térmica.

O tratamento biológico circunscreve-se a compostos facilmente hidrossolúveis e facilmente bioelimináveis.

5.6.   Ruído

MTD 22.

A fim de evitar ou, se isso não for exequível, reduzir as emissões de ruído, constitui MTD o estabelecimento e a aplicação, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), de um plano de gestão de ruído que inclua os seguintes elementos:

i)

protocolo com as medidas e prazos adequados;

ii)

protocolo de monitorização do ruído;

iii)

protocolo de resposta às ocorrências de ruído identificadas;

iv)

programa de prevenção e redução do ruído destinado a identificar as fontes, medir/estimar a exposição ao ruído, caracterizar os contributos das fontes e pôr em prática medidas de prevenção e/ou redução.

Aplicabilidade

A aplicabilidade está circunscrita aos casos em que seja previsível ou tenha sido comprovada a ocorrência de situações de desconforto provocadas por ruídos.

MTD 23.

A fim de evitar ou, se isso não for exequível, reduzir o ruído, constitui MTD o recurso a uma das técnicas a seguir indicadas ou a uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a)

Localização adequada dos equipamentos e dos edifícios

Aumento da distância entre o emissor e o recetor e utilização de edifícios como obstáculos à propagação do ruído.

No caso das instalações existentes, a reimplantação de equipamentos pode ser condicionada pela falta de espaço ou por custos excessivos.

b)

Medidas operacionais

Compreendem:

i)

reforço da inspeção e da manutenção dos equipamentos,

ii)

se possível, fecho das portas e das janelas nas áreas confinadas,

iii)

manuseamento dos equipamentos por pessoal experiente,

iv)

se possível, abstenção da realização de atividades ruidosas no período noturno,

v)

medidas de contenção do ruído durante as operações de manutenção.

Geral

c)

Equipamento pouco ruidoso

Compreende tochas (flares), bombas e compressores pouco ruidosos.

Apenas a equipamento novo ou na substituição de equipamento.

d)

Equipamento de contenção do ruído

Compreende:

i)

redutores de ruído,

ii)

isolamento acústico de equipamentos,

iii)

confinamento do equipamento ruidoso,

iv)

insonorização de edifícios.

Pode ser condicionada, devido a condicionalismos de espaço (instalações existentes), de saúde e de segurança.

e)

Redução do ruído

Inserção de obstáculos entre os emissores e os recetores (por exemplo, muros de proteção, aterros e edifícios).

Apenas às instalações existentes, pois a conceção das novas instalações deve dispensar a aplicação desta técnica. No caso das instalações existentes, a inserção de obstáculos pode ser condicionada pela falta de espaço.

6.   Descrição das técnicas

6.1.   Tratamento de águas residuais

Técnica

Descrição

Processo de lamas ativadas

Oxidação biológica com oxigénio de substâncias orgânicas dissolvidas, utilizando o metabolismo de microrganismos. Na presença de oxigénio dissolvido (ar ou oxigénio puro injetado), os componentes orgânicos são mineralizados em dióxido de carbono e água ou transformados noutros metabolitos e em biomassa (as lamas ativadas). Mantêm-se os microrganismos em suspensão nas águas residuais e areja-se a mistura por meios mecânicos. Encaminha-se a mistura de lamas ativadas para uma instalação de separação, da qual se reciclam as lamas para o tanque de arejamento.

Nitrificação/desnitrificação

Processo em duas etapas normalmente incorporado nas estações de tratamento biológico de águas residuais. A primeira etapa é a nitrificação aeróbia, durante a qual microrganismos oxidam o amónio (NH4 +) ao produto intermédio nitrito (NO2 -), em seguida oxidado a nitrato (NO3 -). Na etapa subsequente de desnitrificação anóxica, dá-se a redução química dos nitratos a azoto gasoso por ação de microrganismos.

Precipitação química

Conversão de poluentes dissolvidos em compostos insolúveis, por adição de precipitantes químicos. Separação subsequente do precipitado sólido, por decantação, flutuação por arejamento ou filtração. Se necessário, pode seguir-se uma microfiltração ou ultrafiltração. Precipita-se o fósforo com iões metálicos multivalentes (por exemplo, cálcio, alumínio ou ferro).

Coagulação e floculação

Utilizam-se para separar sólidos em suspensão das águas residuais, frequentemente em etapas sucessivas. Para a coagulação, adicionam-se coagulantes com carga oposta à dos sólidos em suspensão. Para a floculação, adicionam-se polímeros, que favorecem as colisões dos microflocos, gerando flocos maiores.

Equalização

Equilíbrio, recorrendo a tanques centrais, dos caudais e das cargas poluentes à entrada do tratamento final das águas residuais. Também pode ser descentralizada ou pode recorrer-se a outras técnicas, de gestão.

Filtração

Separação de sólidos das águas residuais fazendo-as passar por um meio poroso, por exemplo, filtração em leito de areia, microfiltração ou ultrafiltração.

Flutuação

Separação de partículas sólidas ou de gotículas das águas residuais, por coalescência com pequenas bolhas de um gás, normalmente ar. As partículas/gotículas flutuantes acumulam-se à superfície da água e são recolhidas com um escumador.

Biorreator de membrana

Combinação do tratamento das lamas ativadas com filtração por membranas. Utilizam-se duas variantes: a) Ciclo de recirculação externa entre o reservatório das lamas ativadas e o módulo de membranas; b) Imersão do módulo de membranas no reservatório de lamas ativadas arejadas, sendo o efluente filtrado através de uma membrana de fibras ocas e permanecendo a biomassa no reservatório (esta variante consome menos energia e permite instalações mais compactas).

Neutralização

Ajuste do pH das águas residuais à neutralidade (aproximadamente 7), por adição de produtos químicos. Para aumentar o pH, utiliza-se normalmente hidróxido de sódio (NaOH) ou de cálcio (Ca(OH)2); para reduzir o pH, utiliza-se normalmente ácido sulfúrico (H2SO4), ácido clorídrico (HCl) ou dióxido de carbono (CO2). Durante a neutralização, algumas substâncias podem precipitar.

Decantação

Separação de partículas e matérias em suspensão, por deposição gravitacional.

6.2.   Emissões difusas de COV

Técnica

Descrição

Equipamentos de alta estanquidade

Compreendem:

válvulas dotadas de empanques com dupla selagem,

bombas/compressores/agitadores magnéticos,

bombas/compressores/agitadores com empanques mecânicos em vez de empanques simples,

juntas empanques de alta estanquidade (por exemplo, juntas em espiral ou anelares) para aplicações críticas,

equipamento resistente à corrosão.

Programa de deteção e de reparação de fugas («LDAR»)

Abordagem estruturada para reduzir as emissões fugitivas de COV através da deteção dos componentes com fugas e da subsequente reparação ou substituição dos mesmos. Os métodos atualmente disponíveis para a identificação de fugas são a «inalação» («sniffing» — descrito na norma EN 15446) e métodos de imagiologia ótica de gases.

Método de «inalação»: A primeira etapa consiste na deteção, por recurso a analisadores de COV portáteis que medem a concentração adjacente aos equipamentos (utilizando, por exemplo, o método da ionização por chama ou da fotoionização). A segunda etapa consiste no confinamento do componente em causa, de forma a efetuar uma medição direta na fonte de emissões. Por vezes, esta segunda etapa é substituída pelo recurso a curvas de correlação matemática obtidas a partir de resultados estatísticos decorrentes de um número elevado de medições a componentes similares.

Métodos de imagiologia ótica de gases: A imagiologia ótica utiliza pequenas câmaras portáteis leves que permitem a visualização em tempo real das fugas de gases, que surgem como «fumos» num gravador de vídeo juntamente com a imagem normal do componente em causa, de forma a localizar fácil e rapidamente fugas de COV significativas. Os sistemas ativos produzem uma imagem por retrodifusão de um feixe laser de infravermelhos, refletido pelo componente e pelas zonas circundantes. Os sistemas passivos baseiam-se na radiação infravermelha natural do equipamento e das suas zonas circundantes.

Oxidação térmica

Oxidação de compostos odoríferos e de gases combustíveis numa corrente de efluentes gasosos por aquecimento da mistura de contaminantes com ar ou oxigénio, acima da temperatura de autoignição, numa câmara de combustão, mantendo-a a alta temperatura durante tempo suficiente para completar a combustão em dióxido de carbono e água. Também é designada por «incineração», «incineração térmica» ou «combustão oxidativa».

Utilização do grau de aperto projetado para as juntas das uniões por flanges

Compreende:

i)

obtenção de juntas empanques de alta qualidade certificadas; por exemplo de acordo com a norma EN 13555,

ii)

cálculo da carga máxima possível dos parafusos de aperto; por exemplo de acordo com a norma EN 1591-1,

iii)

obtenção de equipamento de uniões por flanges qualificado,

iv)

supervisão do aperto dos parafusos por técnico qualificado.

Monitorização das emissões difusas de COV

Os métodos de «inalação» («sniffing») e de imagiologia ótica de gases são descritos na rubrica «Programa de deteção e de reparação de fugas».

Pode proceder-se ao rastreio e à quantificação completos das emissões da instalação por recurso a uma combinação adequada de métodos complementares: por exemplo o fluxo de ocultação solar (SOF) ou séries de ensaios LIDAR de absorção diferencial (DIAL — differential absorption light detection and ranging). Os resultados obtidos podem ser utilizados para avaliar tendências ao longo do tempo, cruzar dados e atualizar/validar o programa LDAR em curso.

Fluxo de ocultação solar (SOF): Técnica baseada no registo espetrométrico e na análise por transformada de Fourier de uma banda larga de radiação infravermelha ou ultravioleta/espetro solar visível num dado itinerário geográfico, transversal à direção do vento e às plumas de COV.

LIDAR de absorção diferencial (DIAL): Técnica de laser que utiliza o LIDAR («Light Detection and Ranging», deteção e telemetria por feixe de luz) de absorção diferencial e constitui o análogo ótico do RADAR, que se baseia em ondas de rádio. Fundamenta-se na retrodifusão de raios laser pelos aerossóis atmosféricos e na análise das propriedades espetrais da luz refletida captada com um telescópio.


(1)  As frequências de monitorização podem ser adaptadas se as séries de dados revelarem claramente uma estabilidade suficiente.

(2)  O ponto de colheita das amostras situa-se no local onde as emissões saem da instalação.

(3)  A monitorização de COT e de CQO é alternativa. É preferível monitorizar o COT, porque não exige a utilização de compostos muito tóxicos.

(4)  A monitorização de Ntotal ou de Ninorg é alternativa.

(5)  Pode utilizar-se uma combinação adequada destes métodos.

(6)  Estas técnicas encontram-se descritas em pormenor noutras conclusões MTD relativas à indústria química.

(7)  Cf. MTD 11.

(8)  Cf. MTD 12.

(9)  As técnicas encontram-se descritas no ponto 6.1.

(10)  Não se aplica um VEA-MTD à carência bioquímica de oxigénio (CBO). A título indicativo, a CBO5 de efluentes de estações de tratamento biológico de águas residuais é geralmente ≤ 20 mg/l.

(11)  Aplicam-se tanto o VEA-MTD referente ao COT como o VEA-MTD referente à CQO. A monitorização de COT é preferencial, uma vez que a monitorização deste parâmetro não exige a utilização de compostos muito tóxicos.

(12)  Normalmente, o limite inferior do intervalo pode ser alcançado nas situações em que o contributo de compostos orgânicos nas correntes residuais afluentes é reduzido e/ou se as águas residuais contiverem sobretudo compostos orgânicos facilmente biodegradáveis.

(13)  O limite superior do intervalo pode aumentar até 100 mg/l, no caso do COT, ou até 300 mg/l, no caso da CQO, ambos em média anual, se as condições seguintes estiverem preenchidas:

—   Condição A: Eficiência de tratamento ≥ 90 %, em média anual (considerando simultaneamente o pré-tratamento e o tratamento final).

—   Condição B: Caso se recorra a um tratamento biológico, é satisfeito pelo menos um dos seguintes critérios:

Recurso a uma etapa de tratamento biológico de baixa carga (ou seja, ≤ 0,25 kg CQO/kg de matéria orgânica seca de lamas) — implica CBO5 ≤ 0,20 mg/l no efluente;

Recurso a um processo de nitrificação.

(14)  O limite superior do intervalo pode não ser aplicável se as condições seguintes estiverem preenchidas:

—   Condição A: Eficiência de tratamento ≥ 95 %, em média anual (considerando simultaneamente o pré-tratamento e o tratamento final).

—   Condição B: Idêntica à condição B da nota (4).

—   Condição C: O afluente ao tratamento final das águas residuais possui as seguintes características: COT > 2 g/l (ou CQO > 6 g/l), em média anual, e proporção elevada de compostos orgânicos refratários/recalcitrantes.

(15)  O limite superior do intervalo pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de metilcelulose.

(16)  O limite inferior do intervalo é normalmente alcançável recorrendo a sistemas de filtração (por exemplo, filtração com areia, microfiltração, ultrafiltração, biorreator de membrana), atingindo-se o limite superior do intervalo quando se recorre unicamente a decantação.

(17)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de carbonato de sódio pelo processo Solvay ou da produção de dióxido de titânio.

(18)  Aplicam-se tanto o VEA-MTD referente ao azoto total como o VEA-MTD referente ao azoto inorgânico.

(19)  Os VEA-MTD referentes ao azoto total e ao azoto inorgânico não são aplicáveis às instalações que não disponham de tratamento biológico das águas residuais. O limite inferior do intervalo é normalmente alcançável quando o afluente à estação de tratamento biológico das águas residuais contém baixos níveis de azoto e/ou quando é possível realizar a nitrificação/desnitrificação em condições ótimas.

(20)  O limite superior do intervalo pode aumentar até 40 mg/l, para o Ntotal, ou até 35 mg/l, para o Ninorg, ambos em média anual, se a eficiência do tratamento for ≥ 70 %, em média anual (considerando simultaneamente o pré-tratamento e o tratamento final).

(21)  O limite inferior do intervalo é normalmente alcançável quando se adiciona fósforo para melhorar o funcionamento da estação de tratamento biológico das águas residuais ou quando o fósforo provém sobretudo dos sistemas de aquecimento ou de arrefecimento. O limite superior do intervalo é normalmente alcançável quando a instalação produz compostos de fósforo.

(22)  O limite inferior do intervalo é normalmente alcançável quando são utilizadas ou produzidas na instalação pequenas quantidades de compostos orgânicos halogenados.

(23)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de agentes de contraste iodados para raio-X, devido a cargas elevadas de compostos refratários/recalcitrantes («high refractory loads»). Este VEA-MTD pode também não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de óxido de propileno ou de epicloridrina pelo processo da cloridrina, devido às cargas elevadas.

(24)  O limite inferior do intervalo é normalmente alcançável quando são utilizadas ou produzidas na instalação pequenas quantidades do metal (ou composto metálico) correspondente.

(25)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável a efluentes inorgânicos se a principal carga poluente provier da produção de compostos inorgânicos de metais pesados.

(26)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier do processamento de grandes quantidades de matérias-primas inorgânicas sólidas contaminadas com metais (por exemplo, carbonato de sódio do processo Solvay ou dióxido de titânio).

(27)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de compostos orgânicos de crómio.

(28)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de compostos orgânicos de cobre ou da produção de monómero de cloreto de vinilo/dicloreto de etileno pelo processo de oxicloração.

(29)  Este VEA-MTD pode não ser aplicável se a principal carga poluente provier da produção de fibras de viscose.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/903 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento europeu e do Conselho, relativa a uma capa para cavalos impregnada com permetrina utilizada para controlar insetos incómodos no ambiente dos cavalos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2015, a Irlanda solicitou à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se uma capa para cavalos colocada no mercado para proteger os cavalos e o seu ambiente contra insetos (moscas dos cavalos e moscas dos estábulos) é um produto biocida ou um artigo tratado, ou nenhum deles.

(2)

De acordo com a informação fornecida pela Irlanda, a capa para cavalos consiste em duas camadas de tecido distintas, estando a camada exterior impregnada com permetrina e separada da pele do cavalo por uma camada interior não impregnada. É alegado que o tratamento com permetrina melhora a função de proteção física da capa contra os insetos incómodos presentes no ambiente do cavalo, visto que os insetos serão mortos quando pousarem na camada exterior da capa.

(3)

A capa para cavalos destina-se a controlar os insetos, que correspondem à definição de «organismo prejudicial» estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 visto que podem ter um efeito prejudicial para os seres humanos.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma são consideradas funções biocidas.

(5)

A capa para cavalos satisfaz a definição de artigo estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, visto que possui uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química.

(6)

A capa satisfaz a definição de artigo tratado estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que lhe é intencionalmente incorporada permetrina com o objetivo de controlar os insetos no ambiente dos cavalos.

(7)

Por conseguinte, é essencial determinar se a capa para cavalos tem ou não uma função biocida primária, de acordo com as orientações acordadas a nível da União (2), a fim de definir se consiste num artigo tratado ou num produto biocida.

(8)

Uma vez que i) os insetos incómodos presentes no ambiente dos cavalos não são prejudicais para a própria capa; ii) a concentração de permetrina na capa é comparável à existente nos produtos biocidas e superior à concentração utilizada para controlar as pragas dos têxteis que se alimentam de queratina (3); iii) o modo de ação da permetrina na capa é idêntico ao de um produto biocida; iv) nas informações sobre o produto é dada maior proeminência e importância à função biocida de controlo dos insetos do que às outras funções da capa para cavalos (em especial a proteção contra o frio ou contra a radiação UV), pode considerar-se que esta tem uma função biocida primária e satisfaz a definição de produto biocida estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é importante considerar se a capa para cavalos pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), se satisfizer a definição de medicamento veterinário tal como prevista no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva.

(10)

Quando a capa para cavalos não é concebida para ser aplicada como inseticida tópico e não é utilizada com vista a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, ou a estabelecer um diagnóstico médico nos cavalos, e quando a capa para cavalos não é apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças dos cavalos, mas sim com o objetivo de controlar os insetos que podem estar presentes no ambiente dos cavalos, a capa para cavalos não satisfaz a definição de medicamento veterinário estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/82/CE e, por conseguinte, é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(11)

Visto que o tipo de produtos 18, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, abrange os produtos utilizados no controlo dos artrópodes (por exemplo, insetos, aracnídeos e crustáceos) por outros meios que não sejam os de repeli-los ou atraí-los, deve considerar-se que a capa para cavalos pertence ao tipo de produtos 18. Além disso, uma vez que a permetrina não está em avaliação nem foi aprovada (5) para utilização em produtos biocidas do tipo 19, não deve alegar-se que a capa para cavalos possui uma função repelente.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma capa para cavalos impregnada com permetrina com o objetivo de controlar insetos incómodos presentes no ambiente dos cavalos por outros meios que não sejam os de repeli-los ou atraí-los é considerada um produto biocida em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e pertence ao tipo de produtos 18, como definido no anexo V desse regulamento.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Orientações sobre as perguntas mais frequentes relativas a artigos tratados (pergunta 11), disponíveis em https://circabc.europa.eu/w/browse/d7363efd-d8fb-43e6-8036-5bcc5e87bf22

(3)  Relatório de avaliação da substância ativa permetrina para o tipo de produtos 18 (secção 2.1.2.1. Domínio de utilização previsto/Função e organismo(s) a controlar), disponível em http://dissemination.echa.europa.eu/Biocides/ActiveSubstances/1342-18/1342-18_Assessment_Report.pdf

(4)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1090/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa permetrina em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 (JO L 299 de 17.10.2014, p. 10).


9.6.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 152/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/904 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos que contêm propan-2-ol utilizados para desinfeção das mãos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto de um pedido apresentado ao abrigo do procedimento de autorização da União referido no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 3 de dezembro de 2015 a Alemanha solicitou à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, se um grupo de produtos prontos a utilizar contendo propan-2-ol (os «produtos») colocados no mercado com vista à sua utilização para desinfeção das mãos, incluindo, neste caso, para fins cirúrgicos, e a autorizar como família de produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), desse regulamento, são produtos biocidas.

(2)

A Alemanha considerou que os produtos são medicamentos em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), argumentando que as utilizações previstas dos produtos demonstram que estes têm como objetivo prevenir doenças no ser humano, uma vez que podem ser utilizados em domínios e situações em que a desinfeção é recomendada por razões médicas. Segundo a Alemanha, é este o caso, em especial, quando os produtos são utilizados pelos profissionais de saúde como procedimento de tratamento pré-operatório para prevenir o risco de transmissão de microrganismos nas incisões cirúrgicas.

(3)

Os produtos destinam-se a controlar várias bactérias, vírus e fungos, que correspondem à definição de «organismo prejudicial» estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 visto que podem ter um efeito prejudicial para os seres humanos.

(4)

Visto que destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma constituem funções biocidas, os produtos satisfazem a definição de produto biocida estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é importante considerar se os produtos podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83/CE, se satisfizerem a definição de medicamento tal como prevista no artigo 1.o, n.o 2, dessa Diretiva.

(6)

Quando os produtos se destinam apenas a reduzir a carga de microrganismos nas mãos e o risco associado de transmissão de microrganismos através das mãos potencialmente contaminadas e não são utilizados para restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, ou para estabelecer um diagnóstico médico nos seres humanos, nem são apresentados como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos, os produtos não satisfazem a definição de medicamento estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

Uma vez que o tipo de produtos 1 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 abrange produtos utilizados na higiene humana, aplicados na pele ou no couro cabeludo humanos ou em contacto com eles com o objetivo primeiro de desinfetar a pele ou o couro cabeludo, os produtos pertencem ao tipo de produtos 1.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos contendo propan-2-ol destinados a ser utilizados para desinfeção das mãos, incluindo, neste caso, para fins cirúrgicos, com o objetivo de reduzir o risco de transmissão de microrganismos são considerados produtos biocidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e pertencem ao tipo de produtos 1, como definido no anexo V desse regulamento.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/47


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 110/15/COL

de 8 de abril de 2015

que declara incompatível o auxílio adicional de 16 milhões de NOK concedido pela Innovation Norway à Finnfjord AS (Noruega) [2016/905]

[versão não confidencial]  (*)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (ADIANTE DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (adiante designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (adiante designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (adiante designado «Protocolo n.o 3»), designadamente o artigo 7.o, n.o 5, da Parte II,

Considerando que:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

(1)

Em 2011, foi concedido à empresa Finnfjord AS (adiante designada «Finnfjord») o montante de 175 milhões de NOK sob a forma de auxílio estatal do regime do Fundo de Energia (ver abaixo) para a construção de um sistema de recuperação de energia na sua unidade de produção de ferrossilício. A concessão do auxílio foi aprovada pela Decisão n.o 39/11/COL. do Órgão de Fiscalização (1).

(2)

Na sequência das conversações anteriores à notificação, que se iniciaram em novembro de 2012, as autoridades norueguesas, por carta de 26 de junho de 2013, notificaram o auxílio adicional da Innovation Norway (adiante designada «IN») à Finnfjord, nos termos do disposto no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 (2). O objeto da presente decisão é precisamente esta medida.

(3)

Por carta de 5 de julho de 2013 (3), o Órgão de Fiscalização solicitou informações complementares às autoridades norueguesas. Por carta de 19 de agosto de 2013 (4), as autoridades norueguesas responderam. Por carta de 28 de agosto de 2013 (5), o Órgão de Fiscalização apresentou um novo pedido de informações. Por carta de 18 de setembro de 2013 (6), as autoridades norueguesas responderam. Por carta de 13 de novembro de 2013 (7), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas de que tinha adotado a Decisão n.o 445/13/COL, dando início a um procedimento formal de investigação relativamente à medida notificada.

(4)

Por mensagem de correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2014 (8), as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações sobre a decisão. A 10 de abril de 2014, na sequência de conversações prolongadas com as autoridades norueguesas e com a Finnfjord relativas a informações confidenciais, a decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE (9). A Finnfjord foi o único terceiro a apresentar observações (10). Por carta de 13 de maio de 2014 (11), essas observações foram transmitidas às autoridades norueguesas. Por carta de 6 de junho de 2014 (12), as autoridades norueguesas apresentaram observações às observações de terceiros. Por mensagem de correio eletrónico de 25 de setembro de 2014 (13), a Finnfjord apresentou novas observações. Por mensagem de correio eletrónico de 8 de outubro de 2014 (14), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais à Finnfjord. Por mensagens de correio eletrónico de 24 e 27 de outubro de 2014 (15), a Finnfjord respondeu. Por carta de 27 de outubro de 2014 (16), as observações e informações adicionais foram transmitidas às autoridades norueguesas. Por carta de 12 de novembro de 2014 (17), as autoridades norueguesas responderam. Entre novembro de 2014 e janeiro de 2015, o Órgão de Fiscalização manteve contactos informais por correio eletrónico e telefone com as autoridades norueguesas e a Finnfjord.

2.   A medida notificada — a subvenção de 16 milhões de NOK

(5)

A medida proposta notificada constitui uma subvenção direta de 16 milhões de NOK da IN à Finnfjord. Destina-se a cobrir parcialmente o aumento dos custos do projeto de [680-720] milhões de NOK para [cerca de 800] milhões de NOK.

(6)

A IN informou a Finnfjord da sua decisão de conceder a medida notificada por carta de 10 de dezembro de 2012.

3.   Empréstimos da IN e da SNN

(7)

A IN explicou que a Finnfjord necessitava de [80-95] milhões de NOK adicionais para concluir o projeto de recuperação de energia. Por conseguinte, os 16 milhões de NOK apenas cobriam parte dos aumentos dos custos.

(8)

Ao mesmo tempo que concedeu à Finnfjord a subvenção direta de 16 milhões de NOK, a IN concedeu igualmente à Finnfjord um empréstimo de 18 milhões de NOK. Nessa altura, a Finnfjord havia já contraído um empréstimo no valor de 100 milhões de NOK à IN relacionado com o mesmo projeto. Nenhum dos empréstimos foi notificado ao Órgão de Fiscalização. A IN defende que os mesmos foram concedidos em condições de mercado e, por conseguinte, não envolvem auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(9)

Paralelamente ao empréstimo de 18 milhões de NOK concedido pela IN, a Finnfjord obteve um empréstimo de [45-60] milhões de NOK da instituição financeira SpareBank 1 Nord-Norge (adiante designada «SNN»). Os empréstimos existentes da Finnfjord concedidos pela SNN relacionados com o projeto perfazem [300-325] milhões de NOK.

(10)

Em suma, a subvenção direta no valor de 16 milhões de NOK e os dois empréstimos no valor de 18 milhões de NOK e de [45-60] milhões de NOK cobrem o aumento dos custos de [80-95] milhões de NOK.

4.   Innovation Norway (adiante designada «IN»)

(11)

A IN é uma entidade pública, constituída pela lei relativa à Innovation Norway (18). É detida pelo Estado norueguês através do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional (51 %) e pelo conjunto das 19 autoridades distritais norueguesas (49 %). A IN é financiada por recursos públicos.

5.   Enova SF (adiante designada «Enova»)

(12)

A Enova SF («Enova») é uma empresa pública (19) detida integralmente pelo Estado norueguês através do Ministério do Petróleo e da Energia. É responsável pela gestão do regime do Fundo de Energia, um regime de auxílios estatais para a promoção da proteção do ambiente aprovado pelo Órgão de Fiscalização pelas Decisões n.o 125/06/COL (20) e n.o 248/11/COL (21). A Enova é financiada por recursos públicos.

(13)

Ao abrigo do regime do Fundo de Energia, a Enova organiza concursos para a concessão de auxílios, em que os projetos vencedores são aqueles com os melhores resultados em termos de energia por NOK de auxílio (22).

6.   Conclusão do projeto de recuperação de energia e desembolso da última parcela do auxílio da Enova

(14)

A Enova apenas concede os últimos 20 % de uma determinada medida de auxílio quando tiver aprovado um relatório final do projeto (23). Segundo um comunicado de imprensa da Finnfjord (24) o sistema encontrava-se operacional a 30 de outubro de 2012. A 22 de novembro de 2012, o relatório final da Finnfjord foi aprovado pela Enova. A 23 de novembro de 2012, a Enova desembolsou os últimos 35 milhões de NOK de auxílio (20 % do montante total do auxílio correspondente a 175 milhões de NOK).

7.   O beneficiário — a Finnfjord SA («Finnfjord»)

(15)

A Finnfjord é uma empresa familiar de responsabilidade limitada. A unidade de produção que beneficia do auxílio proposto situa-se em Finnsnes, no Condado de Troms, o segundo condado mais setentrional da Noruega.

8.   Aumento dos custos

(16)

Na notificação conducente à Decisão n.o 39/11/COL, de 9 de fevereiro de 2011, que aprova o auxílio no valor de 175 milhões de NOK da Enova à Finnfjord, o orçamento para o projeto de recuperação de energia da Finnfjord estava estimado em 511,66 milhões de NOK. O auxílio foi concedido para a substituição do sistema de arrefecimento existente por uma unidade de recuperação de energia. A intenção era a de, anualmente, gerar 224 GWh de energia elétrica e recuperar 125 GWh de vapor industrial. A produção de energia anual estimada ascendeu, portanto, a 349 GWh.

(17)

De acordo com a atual notificação, em fevereiro de 2011, o orçamento estimado já tinha aumentado em 190 milhões de NOK, passando de 511,66 milhões de NOK para 700 milhões de NOK. Apesar deste aumento substancial, a 7 de fevereiro de 2011 o Conselho de Administração da Finnfjord decidiu avançar com o projeto. Nessa altura, a Finnfjord não se candidatou a mais auxílios. O auxílio notificado não se destina a cobrir os aumentos dos custos que conduziram à estimativa de 700 milhões de NOK.

(18)

O aumento dos custos resultou, em grande medida, da decisão da Finnfjord de concentrar o projeto exclusivamente na produção de eletricidade a partir de vapor (e não recuperar o vapor industrial), adquirindo uma turbina de vapor mais potente. A turbina foi encomendada a 7 de janeiro de 2011. A 23 de fevereiro de 2011 foi celebrado um contrato juridicamente vinculativo. Por carta de 16 de fevereiro de 2011, a Finnfjord informou a Enova que tinha encomendado uma turbina mais potente que conduziria a uma produção anual de 344,5 GWh de energia elétrica. Esta produção de energia elétrica mais elevada aproximava-se, portanto, da produção total estimada de 349 GWh de eletricidade e vapor. Nesta base, a Finnfjord solicitou a exclusão da produção de vapor do projeto objeto do auxílio. Por carta de 17 de fevereiro de 2011, a Enova aprovou a alteração ao projeto.

(19)

Durante a fase de projeto, a Finnfjord apresentou à Enova relatórios sobre os progressos. No seu relatório, datado de 30 de abril de 2012, a Finnfjord fazia referência a novos aumentos dos custos relacionados com o edifício da turbina, as condutas de vapor e condensação e valas. Os custos adicionais ascendiam a aproximadamente 5 milhões de NOK. A Finnfjord continuava a pretender manter os custos totais do projeto abaixo da estimativa de 700 milhões de NOK.

(20)

No seu relatório sobre os progressos, de 29 de junho de 2012, a estimativa do custo total manteve-se nos 700 milhões de NOK. No entanto, nessa altura, considerou-se que o projeto incorreria num aumento adicional dos custos na ordem dos [5-10] milhões de NOK. Este aumento dos custos foi debatido pelo Conselho de Administração da Finnfjord numa reunião realizada a 19 de junho de 2012. As autoridades norueguesas não explicaram a razão pela qual o aumento do custo total de [10-15] milhões de NOK ([…]) não resultou num ajustamento da estimativa dos custos totais de 700 milhões de NOK no relatório sobre os progressos de 29 de junho de 2012.

(21)

As autoridades norueguesas explicaram que a Finnfjord, num determinado momento durante a primavera de 2012, encetou conversações com a Enova sobre a obtenção de auxílio complementar para cobrir o aumento dos custos do projeto. A 5 de julho de 2012, após contactos informais, a Finnfjord solicitou formalmente auxílio adicional à Enova. Nessa altura, a Finnfjord tinha revisto a sua estimativa do custo total para [730-760] milhões de NOK.

(22)

As informações prestadas ao Órgão de Fiscalização indicam que a Finnfjord, com base numa revisão do orçamento finalizada a 31 de julho de 2012, tinha concluído que o projeto incorreria em custos adicionais e que a estimativa do custo total tinha aumentado para um valor entre [740] milhões de NOK e [cerca de 800] milhões de NOK. Os aumentos dos custos diziam respeito a: adaptações da maquinaria existente, adaptações dos três fornos existentes, adaptações de condutas de fumo, instalações no edifício da turbina e noutros edifícios, défices de produção mais prolongados do que o previsto e finalização da obra e das instalações. A Finnfjord solicitou um auxílio adicional à Enova para garantir que o projeto cumpriria os respetivos requisitos internos de rentabilidade. A Finnfjord explicitou as razões para o aumento dos custos no seu relatório sobre os progressos datado de 12 de setembro de 2012.

(23)

No início de agosto de 2012, a Finnfjord manteve conversações informais com a Enova sobre o eventual adiamento das obras no terceiro forno e a sua classificação como um projeto individual, a fim de pedir mais auxílios à Enova com base precisamente no facto de se tratar de um novo projeto.

(24)

Por carta de 20 de agosto de 2012, a Enova rejeitou o pedido de auxílio.

(25)

Quando o Conselho de Administração do Finnfjord se reuniu, a 25 de setembro de 2012, a estimativa do custo total tinha sido fixada em [cerca de 800] milhões de NOK. Nessa reunião, o Conselho de Administração da Finnfjord ponderou três vias alternativas:

i)

Concluir o projeto através do financiamento do aumento dos custos recorrendo ao fluxo de caixa geral da empresa;

ii)

Adiar as obras no terceiro forno, classificando-o como um projeto individual e pedindo mais auxílios à Enova;

iii)

Obter um financiamento adicional no valor de [80-95] milhões de NOK da Enova (auxílio), da SNN (empréstimo) e da IN (empréstimo e auxílio), a fim de concluir o projeto.

(26)

O Conselho de Administração decidiu prosseguir de acordo com a terceira alternativa.

(27)

A IN facultou ao Órgão de Fiscalização um extrato da ata da reunião do Conselho de Administração no que se refere à terceira alternativa. No atinente aos pedidos de mais auxílios da Enova e da IN o extrato prevê o seguinte:

«Os eventuais empréstimos/subvenções da Enova e da [IN] serão diretamente utilizados para reduzir o empréstimo de tesouraria pedido [à SNN]» (25).

(28)

De acordo com a IN, o Conselho de Administração concluiu que o primeiro plano de ação significaria essencialmente que o projeto seria financiado a expensas dos credores da Finnfjord, o que seria juridicamente desaconselhável e uma solução não sustentável a longo prazo. Além disso, de acordo com a IN, o Conselho de Administração não considerou a segunda alternativa um plano viável, dado que concluiu que o adiamento das obras no terceiro forno seria excessivamente oneroso.

(29)

Nas suas observações à decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas esclareceram que o custo total final ascendia a [cerca de 800] milhões de NOK. As autoridades norueguesas não esclareceram quando é que tal custo foi finalmente fixado.

9.   Panorâmica dos aumentos dos custos

Data, evento

Orçamento previsto em milhões de NOK

Orçamento inicial, tal como descrito na Decisão n.o 39/11/COL, de 9 de fevereiro de 2011

511,66

7 de fevereiro de 2011, reunião do Conselho de Administração da Finnfjord

[680-720]

5 de julho de 2012, a Finnfjord apresenta um pedido de mais auxílios à Enova

[730-760]

31 de julho de 2012, revisão do orçamento da Finnfjord

[740-790]

25 de setembro de 2012, reunião do Conselho de Administração da Finnfjord

[740-790]

Custo total final

[cerca de 800]

10.   A concessão de auxílio da IN e o pacote de [80-95] milhões de NOK

(30)

A 28 de agosto de 2012, a Finnfjord encetou um diálogo informal com a IN e a SNN, a fim de obter os [80-95] milhões de NOK necessários para financiar a conclusão do projeto.

(31)

Por carta de 1 de outubro de 2012, a Finnfjord pediu formalmente empréstimos adicionais à SNN. A Finnfjord pediu empréstimos e subvenções adicionais à IN, a 11 de outubro de 2012, sem especificar um montante de auxílio.

(32)

Aparentemente, a SNN, antes de meados de outubro de 2012, tinha oferecido à Finnfjord um empréstimo de [80-95] milhões de NOK. Contudo, a SNN condicionou a oferta à cobertura por garantia em detrimento da cobertura por garantia de um empréstimo pré-existente da IN (26). A IN não aceitou esta solução. Ao invés, a Finnfjord, a SNN e a IN negociaram o seguinte pacote de financiamento de [80-95] milhões de NOK:

i)

A concessão do auxílio de 16 milhões de NOK por parte da IN.

ii)

Um empréstimo a curto prazo de 18 milhões de NOK com uma taxa de [5-9] % (ajustável em conformidade com a política da IN em matéria de riscos de empréstimos) garantido pari passu com um empréstimo pré-existente de 100 milhões de NOK da IN.

iii)

Um empréstimo a curto prazo de [45-60] milhões de NOK da SNN, com uma taxa de juro com base na NIBOR (27) a […] meses + [300-600] pontos base garantido pari passu com um empréstimo pré-existente de [300-325] milhões de NOK da SNN.

(33)

O pacote de financiamento de [80-95] milhões de NOK foi formalizado e aceite pela Finnfjord por meio de um acordo de coordenação complementar assinado pela SNN, a IN e a Finnfjord, a 12 de dezembro de 2012. Esse acordo, que visava regular a relação entre as três partes, abrangia o contrato de empréstimo entre a Finnfjord e a SNN, de 12 de dezembro de 2012, e o contrato de empréstimo entre a Finnfjord e a IN, de 10 de dezembro de 2012.

(34)

Embora os empréstimos da IN e da SNN tenham sido desembolsados, os 16 milhões de NOK de auxílio para a Finnfjord só serão desembolsados mediante aprovação do Órgão de Fiscalização.

11.   Observações

11.1.    As observações apresentadas pelas autoridades norueguesas em resposta ao início do procedimento formal de investigação

(35)

A IN sublinha que, no momento em que decidiu conceder de forma condicional os 16 milhões de NOK, não ponderou emprestar o dinheiro à Finnfjord, dado que a empresa não dispunha de garantias suficientes para cobrir novos empréstimos até [80-95] milhões de NOK.

(36)

Relativamente à razão pela qual a Finnfjord não pediu mais auxílios à Enova em fevereiro de 2011, a IN esclarece que a Enova reduziu unilateralmente o montante de 200 milhões de NOK e salientou que a concessão de 175 milhões de NOK representava uma intensidade de auxílio excecionalmente elevada e que nenhum outro projeto poderia esperar receber um apoio similar. Por conseguinte, a Finnfjord considerou que um novo pedido de auxílio seria infrutífero. Contudo, a empresa alterou a sua abordagem quando tomou conhecimento da decisão da Enova de conceder um auxílio no valor de 350 milhões de NOK a um projeto praticamente idêntico executado pela Elkem AS (28).

(37)

A IN apresentou uma folha de cálculo revista, tendo em contas as observações feitas pelo Órgão de Fiscalização na decisão de iniciar o procedimento formal de investigação. Com base no custo final do projeto de [cerca de 800] milhões de NOK, um ciclo de projeto de 15 anos e um aumento gradual verificado da produção de energia ao longo dos primeiros três anos até uma capacidade máxima anual de 344,5 GWh, utilizando o modelo da Enova, a taxa de retorno sem o auxílio de 16 milhões de NOK está calculada em [cerca de 9] %. Com o auxílio, a taxa de retorno seria de [cerca de 11] %. A IN alega que, por conseguinte, o projeto não é rentável, atendendo à política geral de investimento da Finnfjord de exigir uma taxa de retorno compreendida num intervalo de [10-20] % para os investimentos que não se enquadrem nas principais atividades comerciais da empresa.

(38)

A IN salienta que a Finnfjord baseou a decisão de prosseguir com o projeto nos seus próprios cálculos internos, os quais divergem dos cálculos apresentados supra (com base no modelo da Enova). A IN regista que não lhe foram facultados os cálculos internos da Finnfjord. A IN toma nota de que as opiniões aparentemente divergentes entre a IN e a Enova resultam muito provavelmente da diferença entre as regras e práticas internas da Enova e da IN.

11.2.    Observações de terceiros da Finnfjord em resposta à publicação da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação

(39)

A Finnfjord refere-se àquilo que entende representar uma aparente contradição na decisão do Órgão de Fiscalização na qual este último, por um lado, não exclui completamente que o auxílio poderia ter um efeito de incentivo no caso em apreço, mas, simultaneamente, levanta a questão de se a Finnfjord ponderou interromper, reduzir ou suspender o projeto. A Finnfjord salienta que, embora o seu Conselho de Administração tivesse a ambição, até à reunião do Conselho de Administração de 25 de setembro de 2012, de concluir o projeto, tal não deveria ser classificado como uma expressão de vontade ou de capacidade para concluir o projeto a qualquer custo. De acordo com a empresa, os factos e números disponibilizados ao Órgão de Fiscalização demonstram claramente que sem o financiamento adicional a Finnfjord seria incapaz de pagar a conclusão do projeto. A Finnfjord não podia oferecer garantias adicionais, e, por conseguinte, não poderia assegurar novo financiamento por meio de empréstimo. A Finnfjord, por conseguinte, refuta a posição preliminar do Órgão de Fiscalização de que o auxílio seria considerado bem-vindo, mas não estritamente necessário para o pacote de financiamento.

(40)

À semelhança da IN, a Finnfjord sublinha que a redução do auxílio da Enova de 200 milhões de NOK para 175 milhões de NOK se tratou de uma decisão política unilateral tomada pelo Conselho de Administração da Enova. A Finnfjord invoca aquilo que considera ser um conjunto de incoerências nas declarações da Enova sobre o efeito de incentivo de auxílio adicional ao projeto e salienta que os pontos de vista aparentemente divergentes da Enova e da IN sobre o efeito de incentivo do auxílio são inconsequentes, dado que a política da Enova é mais restritiva do que o disposto no Enquadramento relativo aos auxílios estatais a favor do ambiente («EAG» na sigla em inglês) (29).

(41)

No que diz respeito à avaliação de se o auxílio é um instrumento adequado, a Finnfjord parece rejeitar a ideia de que essa avaliação deveria ser realizada com base nas circunstâncias específicas do caso em apreço e, em vez disso, remete para a Decisão n.o 39/11/COL, em que o Órgão de Fiscalização considerou que a concessão inicial de auxílio no valor de 175 milhões de NOK se afigurava um instrumento adequado para desencadear o investimento no projeto antes da sua execução.

(42)

No tocante à questão da proporcionalidade, a empresa sublinha que os custos do projeto mais do que duplicaram em relação ao inicialmente previsto. A taxa de retorno de 12,35 % encontrava-se no limite inferior do intervalo de rentabilidade exigido pela Finnfjord. A taxa de retorno atualizada de [cerca de 9] %, sem o auxílio de 16 milhões de NOK é explicada como estando muito abaixo daquilo que a Finnfjord teria aceitado «se pudesse ter agido por iniciativa própria». Mesmo a taxa de retorno de [cerca de 11] %, com o auxílio de 16 milhões de NOK é considerada um retorno deveras modesto. A Finnfjord refere-se à concessão do auxílio como uma partilha razoável dos encargos entre a IN e a SNN e salienta que o capital de empréstimo do projeto aumentou consideravelmente. O risco de incumprimento é suportado exclusivamente pela empresa. Assim, na opinião da Finnfjord, o auxílio não conduziria manifestamente a sobrecompensação.

(43)

A Finnfjord é da opinião que o auxílio adicional da IN não irá comprometer o mecanismo de concorrência ao abrigo do regime do Fundo de Energia. A Finnfjord sublinha que o mecanismo de concorrência ao abrigo do regime do Fundo de Energia apenas impede que os projetos menos eficientes recebam auxílio quando os montantes aos quais se candidatam excedam o orçamento do regime. A empresa convida o Órgão de Fiscalização a considerar se a preferência pelo mecanismo de concorrência ao abrigo do regime do Fundo de Energia poderá interferir com o direito das autoridades norueguesas organizarem a sua administração dos fundos públicos. Neste contexto, a Finnfjord afirma ter dúvidas de que o Órgão de Fiscalização, para além das regras em matéria de cumulação, disponha de uma base jurídica válida para garantir que a concessão de auxílios individuais não interfere com o funcionamento de um regime de auxílio. A Finnfjord explica que o auxílio notificado é distribuído de forma aberta e transparente.

11.3.    Segundo conjunto de observações de terceiros por parte da Finnfjord

(44)

No decurso do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização recebeu um segundo conjunto de observações de terceiros da Finnfjord, no qual a empresa analisa como a falta de liquidez no outono de 2012 teria conduzido à interrupção do projeto na ausência do pacote de financiamento adicional o qual, por sua vez, foi acionado pela concessão do auxílio por parte da IN. A Finnfjord faz referência à decisão do Órgão de Fiscalização no processo relativo à empresa de fundição de alumínio em Helguvík  (30) para justificar a razão pela qual o auxílio notificado a favor da Finnfjord tem efeito de incentivo.

(45)

A empresa apresenta declarações da SNN, do contabilista e do presidente da Finnfjord como elementos de prova da necessidade do auxílio. Além disso, a empresa apresenta uma folha de cálculo que inclui um cálculo atualizado do valor atual líquido do projeto (verificado pela IN) que fornece um [retorno residualmente negativo] % com o auxílio. A Finnfjord faz referência à prática do Órgão de Fiscalização e da Comissão (31) relativamente a casos de custos imprevistos em projetos inovadores em que as concessões de auxílio expressas, não num montante fixo, mas numa percentagem de um custo total desconhecido, foram consideradas compatíveis com o funcionamento das regras em matéria de auxílios estatais.

(46)

A pedido do Órgão de Fiscalização, a Finnfjord facultou posteriormente cópias dos dois acordos de financiamento celebrados pela SNN, a IN e a Finnfjord, a 14 de junho de 2011 e a 12 de dezembro de 2012, bem como documentação relacionada com a ausência de garantias não dadas como penhor.

11.4.    Reação das Autoridades norueguesas às observações de terceiros

(47)

As autoridades norueguesas apresentaram observações sobre os dois conjuntos de observações de terceiros apresentados pela Finnfjord. As autoridades norueguesas concordam com a Finnfjord e esclareceram questões factuais de menor relevância relativas à fonte de financiamento da subvenção proposta de 16 milhões de NOK. Uma vez que o desembolso dos fundos das fontes relevantes é aplicado de maneira uniforme, esses esclarecimentos não se revelaram essenciais para a avaliação da medida notificada por parte do Órgão de Fiscalização.

II.   AVALIAÇÃO

1.   Existência de auxílio estatal

(48)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(49)

Tal implica que uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a medida i) é concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, ii) confere uma vantagem económica seletiva ao beneficiário, iii) tem impacto nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes e é suscetível de falsear a concorrência.

(50)

A medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais. Neste contexto, recorda-se que a IN é uma entidade pública. As suas subvenções são financiadas pelo Estado norueguês. Por conseguinte, a medida notificada é financiada por recursos estatais e transferível para a Finnfjord sob o controlo de uma entidade pública controlada pelo Estado. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que estão envolvidos recursos estatais.

(51)

Para que constitua auxílio estatal, a medida notificada deve conferir vantagens à Finnfjord, aliviando-a de encargos normalmente suportados pelo seu próprio orçamento. Além disso, a medida de auxílio deve ser seletiva no sentido em que favorece «certas empresas ou certas produções». A subvenção direta de 16 milhões de NOK constitui uma transferência de verbas que a Finnfjord não teria recebido no exercício normal da sua atividade. A subvenção proposta destina-se exclusivamente à Finnfjord. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que esta subvenção direta confere uma vantagem económica seletiva à Finnfjord.

(52)

Para que a medida seja considerada auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE deve ser suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE. De acordo com a jurisprudência assente, o simples facto de uma medida reforçar a posição de uma empresa comparativamente a outras empresas concorrentes no comércio intra-EEE, é considerado suficiente para concluir que a medida é suscetível de afetar o comércio entre as Partes Contratantes e de falsear a concorrência entre empresas estabelecidas noutros Estados do EEE (32). A Finnfjord produz ferrossilício e microssílica, que vende no mercado europeu (33). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio afeta o comércio entre as Partes Contratantes do Acordo EEE e falseia a concorrência no EEE, uma vez que o beneficiário se encontra ativo num setor em que ocorrem trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

(53)

Com base nas conclusões supracitadas, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida notificada na forma de uma subvenção direta de 16 milhões de NOK da IN à Finnfjord constitui auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

2.   Requisitos processuais

(54)

Nos termos do disposto no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final».

(55)

Por carta de 26 de junho de 2013, as autoridades norueguesas notificaram a medida de auxílio no valor de 16 milhões de NOK. O auxílio foi concedido condicionalmente, sob reserva de aprovação do Órgão de Fiscalização e, consequentemente, não foi desembolsado.

(56)

Tendo por referência as informações fornecidas, afigura-se que o auxílio foi concedido com base num regime de auxílio que não foi notificado ao Órgão de Fiscalização, dado que as autoridades norueguesas consideraram que o mesmo se encontrava abrangido pelo então aplicável Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) (34). As subvenções da Enova e da IN representam auxílio ao investimento à mesma empresa para o mesmo projeto de investimento. As autoridades norueguesas concluíram, assim, que o auxílio concedido à Finnfjord tinha de ser notificado individualmente uma vez que, por cumulação com o auxílio concedido pela Enova, excedia o limiar a partir do qual as concessões individuais de auxílio estão sujeitas à obrigação de notificação (35).

(57)

Com base no exposto anteriormente, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas cumpriram as suas obrigações decorrentes do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

3.   Compatibilidade — base jurídica

(58)

A IN alega que o auxílio à Finnfjord é compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE enquanto auxílio para a proteção do ambiente. A IN salienta que o auxílio em apreço não constitui uma forma de auxílio de emergência.

(59)

Com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas», quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência no EEE de maneira a que contrariem o interesse comum.

(60)

Através da Decisão n.o 39/11/COL, o Órgão de Fiscalização aprovou o auxílio inicial do regime do Fundo de Energia para o projeto de recuperação de energia da Finnfjord após ter realizado uma avaliação pormenorizada desse auxílio em conformidade com o Capítulo V do EAG. A autoridade concluiu que o auxílio notificado da Enova contribuiu para a proteção do ambiente ao incentivar a Finnfjord a realizar uma medida de poupança de energia que, na ausência do auxílio, não teria sido realizada.

(61)

A 16 de julho de 2014, após ter dado início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização adotou um novo conjunto de Orientações relativas a auxílios estatais para a proteção ambiental e a energia (as «EEAG» na sigla em inglês) (36), que substituem o EAG (37). O Órgão de Fiscalização também aplica as EEAG, desde a data da sua adoção (38), a concessões de auxílios individuais notificados antes da adoção das EEAG, nos casos em que seja chamado a tomar uma decisão após a data da adoção (39).

(62)

O Órgão de Fiscalização aprovou o auxílio da Enova como uma medida de poupança de energia. As EEAG não contêm um capítulo sobre a poupança de energia, em vez disso, foi introduzido um capítulo sobre eficiência energética (40). O Órgão de Fiscalização avalia a compatibilidade do auxílio notificado com base no capítulo das EEAG relativo à eficiência energética.

(63)

O Órgão de Fiscalização observa que a sua avaliação da compatibilidade da medida notificada no caso em apreço não teria sido significativamente diferente se tivesse aplicado o EAG. Para o demonstrar, são referidos de seguida os princípios relevantes tanto das EEAG quanto do EAG.

4.   Âmbito do procedimento formal de investigação

(64)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação e avaliar a medida notificada nos termos do EAG, então aplicável, o Órgão de Fiscalização salientou que, tendo em conta o facto de que já tinha analisado a compatibilidade do auxílio da Enova para o projeto de recuperação de energia da Finnfjord, não tinha dúvidas de que o auxílio adicional, devido ao seu montante relativamente pequeno em comparação com o auxílio inicial, se destinava a uma deficiência do mercado. Além disso, no pressuposto de que o auxílio teria efeito de incentivo e que seria necessário, o Órgão de Fiscalização não tinha dúvidas de que o falseamento da concorrência e os efeitos nas trocas comerciais seriam limitados, o que tornaria o balanço geral positivo. Estas questões não serão, por conseguinte, abordadas a seguir.

(65)

O objeto da avaliação que se segue consiste em saber se o auxílio notificado tem efeito de incentivo e se é necessário.

5.   Avaliação da compatibilidade

5.1.    O auxílio não tem efeito de incentivo nem é necessário

(66)

De acordo com as EEAG (41), a fim de ser compatível com o funcionamento do Acordo EEE, o auxílio deve fornecer um efeito de incentivo. O facto de o auxílio notificado ser necessário para produzir um verdadeiro incentivo à realização de um investimento que de outro modo não seria realizado constitui um elemento crucial da avaliação da compatibilidade. Há que verificar se o auxílio é necessário para fornecer um efeito de incentivo ao investimento, ou seja, se o auxílio contribui efetivamente para alterar o comportamento do beneficiário de maneira a que o nível de proteção ambiental seja aumentado (42).

(67)

Regra geral, o Órgão de Fiscalização considerará não existir qualquer efeito de incentivo quando o projeto foi iniciado antes de o beneficiário ter apresentado um pedido de auxílio (43). Dado que o caso em apreço diz respeito à questão de auxílio adicional para cobrir o aumento dos custos de um projeto em curso, o Órgão de Fiscalização não pode apoiar-se na presunção da existência de um efeito de incentivo relativamente a pedidos de auxílio apresentados antes do início das obras. Em fevereiro de 2011, a Finnfjord iniciou o projeto de 700 milhões de NOK com base nos 175 milhões de NOK concedidos sob a forma de auxílio.

(68)

No entanto, o Órgão de Fiscalização não exclui o efeito de incentivo do auxílio a um projeto que se tenha iniciado sempre que a concessão do auxílio assegure inequivocamente a conclusão de projetos que de outro modo não teriam sido concluídos ou acrescente proteção ambiental que de outro modo não se concretizaria (44). Na avaliação do efeito de incentivo nesta ótica, a situação contrafactual, ou seja, aquilo que a empresa faria sem o auxílio, deve ser minuciosamente examinada.

(69)

A empresa concluiu o projeto em outubro de 2012 sem que o auxílio tenha sido desembolsado. Com base nas informações e nos elementos de prova apresentados, o Órgão de Fiscalização não considera que a Finnfjord tenha realisticamente ponderado interromper, reduzir o âmbito ou suspender o projeto após fevereiro de 2011 até à sua conclusão em outubro de 2012. Mais especificamente, e tendo em conta as conclusões extraídas da reunião do Conselho de Administração de 25 de setembro de 2012, parece que a empresa, devido ao custo proibitivo envolvido, não considerou seriamente interromper ou adiar o projeto, total ou parcialmente, nem reduzir o seu âmbito. A ata da reunião do Conselho de Administração, de 25 de setembro de 2012, indica que a Finnfjord tencionava pedir um financiamento adicional, sob a forma de empréstimo, à SNN e um auxílio adicional à Enova e à IN, e que qualquer eventual auxílio seria diretamente utilizado para reduzir o empréstimo que a Finnfjord procuraria obter da SNN.

(70)

Esta conclusão foi indubitavelmente corroborada pela empresa nas suas observações à decisão do Órgão de Fiscalização de iniciar um procedimento formal de investigação. Embora a empresa se refira à sua necessidade de um financiamento adicional de [80-95] milhões de NOK e parecer afirmar que a situação na qual se encontrava indica que a empresa ponderou abandonar o projeto, tal é contrariado por outras declarações da empresa nas quais é feita referência à ausência de «vontade própria» (ver considerendo 42 acima) e, mormente, pelo facto de a Finnfjord ter concluído o projeto sem que o auxílio tivesse sido desembolsado.

(71)

Caso a empresa não considerasse dispor de outra opção que não prosseguir com o projeto, o auxílio não forneceria qualquer incentivo à empresa, dado que a empresa teria — com ou sem o auxílio — concluído o projeto. Dito de outra forma, o cenário contrafactual é o de que sem o auxílio a Finnfjord teria concluído o projeto sem atrasos e sem reduzir o seu âmbito.

(72)

O argumento de que o auxílio era o desencadeador do pacote de financiamento de [80-95] milhões de NOK e necessário para, nomeadamente, o empréstimo de [45-60] milhões de NOK da SNN, não convence o Órgão de Fiscalização. Ainda que o empréstimo da SNN preveja como condição que o auxílio de 16 milhões de NOK seja concedido pela IN, os fundos (tanto da SNN quanto da IN) foram desembolsados sem a aprovação prévia do auxílio adicional por parte do Órgão de Fiscalização. Tal demonstra a dissociabilidade dos empréstimos relativamente à concessão do auxílio. Um credor que estipule o desembolso efetivo do auxílio como uma condição para financiamento adicional teria aguardado a autorização do Órgão de Fiscalização antes de desembolsar novo capital de empréstimo, se tal determinar a existência do pacote de financiamento. Acresce que as informações fornecidas ao Órgão de Fiscalização não indicam que a Finnfjord teria de proceder imediatamente ao reembolso dos empréstimos no caso de o Órgão de Fiscalização não aprovar o auxílio.

(73)

A fim de ser compatível com o funcionamento do Acordo EEE, o auxílio deve ser necessário. O auxílio não deve subsidiar os custos de uma atividade em que uma empresa iria incorrer de qualquer das formas e não deve compensar o risco comercial normal de uma atividade económica (45). No entanto, os auxílios para custos adicionais incorridos devido a fatores externos imprevisíveis, que não possam ser considerados como parte do risco comercial normal da atividade económica em causa, poderão ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE (46).

(74)

O Órgão de Fiscalização regista que a Finnfjord, em fevereiro de 2011, quando confrontada com o aumento dos custos de 511,66 milhões de NOK para 700 milhões de NOK, decidiu prosseguir o projeto sem requerer qualquer novo auxílio. Por conseguinte, os custos relevantes para esta investigação prendem-se com o aumento de [80-95] milhões de NOK, de 700 milhões de NOK para [cerca de 800] milhões de NOK. Tal representa um aumento de aproximadamente […] %.

(75)

Com base nas informações fornecidas, tal como descrito no considerendo 22 acima, os aumentos dos custos resultaram de: adaptações de maquinaria existente, adaptações dos três fornos existentes, adaptações de condutas de fumo, instalações no edifício da turbina e noutros edifícios, défices de produção mais prolongados do que o esperado e conclusão da obra e das instalações. Estes representam os tipos de aumentos de custos que se esperaria que a empresa tivesse em consideração no planeamento deste tipo de projeto e constituem o risco comercial normal da atividade económica em causa. Não podem ser considerados como sendo causados por fatores externos e não aparentam ser de caráter imprevisível. O caso em apreço pode, por conseguinte, ser considerado distinto do processo da Fundição de Alumínio de Helguvík  (47), mencionado pela Finnfjord. Nesse processo, o beneficiário do auxílio teve dificuldades na obtenção de financiamento durante a crise financeira excecional de 2008 na Islândia, uma circunstância que pode ser legitimamente classificada como um fator externo imprevisível. Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera que aquilo que as autoridades norueguesas estão a propor com a medida de auxílio notificada é compensar a Finnfjord pelo risco comercial normal do projeto que a mesma assumiu.

(76)

O Órgão de Fiscalização reconhece que o resultado da sua avaliação poderia eventualmente ter sido diferente se as autoridades norueguesas, em vez de proporem o desembolso de dois auxílios de montante fixo (da Enova e, posteriormente, da IN), tivessem concedido auxílio para cobrir uma determinada percentagem dos custos elegíveis do projeto. Tal seria especialmente o caso quando o âmbito dos custos adicionais imprevisíveis é substancial e está relacionado com o facto de o projeto ser inovador e, assim, com o facto de os custos, devido à sua natureza específica, serem difíceis de estimar antecipadamente. No entanto, este argumento não é relevante para o conjunto de factos com o qual o Órgão de Fiscalização é confrontado no caso em apreço.

(77)

O Órgão de Fiscalização salienta que compete às autoridades norueguesas demonstrarem que estão preenchidas as condições para a derrogação do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE (48). Os factos e argumentos apresentados pelas autoridades norueguesas (e pela Finnfjord) não convenceram o Órgão de Fiscalização de que o auxílio notificado da IN tem efeito de incentivo ou que é necessário.

(78)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização concluiu que o auxílio notificado destinado à Finnfjord proveniente da IN não tem efeito de incentivo e não é necessário. Dado que, tão somente por esses motivos, o auxílio não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização não avaliará a adequação do auxílio nem a sua proporcionalidade.

6.   Conclusão — o auxílio não é compatível

(79)

Com base nas informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização concluiu que a subvenção pecuniária proposta de 16 milhões de NOK da IN à Finnfjord constitui auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(80)

O Órgão de Fiscalização concluiu que este auxílio não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE. Por conseguinte, as autoridades norueguesas não estão autorizadas a aplicá-lo.

(81)

O Órgão de Fiscalização solicita às autoridades norueguesas o envio imediato de uma cópia da presente decisão à Finnfjord,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A subvenção direta de 16 milhões de NOK à Finnfjord notificada pelas autoridades norueguesas, a 26 de junho de 2013, é incompatível com o funcionamento do Acordo EEE.

2.   Por esta razão, não pode ser aplicada.

3.   É encerrado o procedimento formal de investigação.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2015.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio


(*)  Na presente versão não confidencial da decisão, as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional foram removidas. Nos casos em que foram removidas informações, tal é assinalado com […]. Nos casos em que foram removidos números, foi indicado, conforme adequado, um intervalo no qual o número se encontra.

(1)  JO C 278 de 22.9.2011, p. 6, e Suplemento EEE n.o 51 de 22.9.2011, p. 1.

(2)  Documentos n.os 676810, 676812, 676814-676816, 676819, 676822, 676823, 676825-676827, 676829 e 676832-676834.

(3)  Documento n.o 677212.

(4)  Documentos n.os 680603-680605 e 680866-680868.

(5)  Documento n.o 681073.

(6)  Documentos n.os 683806, 683807, 683809, 683810, 683813, 683814, 683817 e 683819.

(7)  Documento n.o 686086.

(8)  Documento n.o 700230.

(9)  JO C 108 de 10.4.2014, p. 2, e Suplemento EEE n.o 22 de 10.4.2014, p. 19.

(10)  Carta da Finnfjord, sem data, registada pelo Órgão de Fiscalização a 16 de abril de 2014 (Documento n.o 705906).

(11)  Documento n.o 708022.

(12)  Documento n.o 710453.

(13)  Documentos n.os 723413-723421 e 723424.

(14)  Documento n.o 725001.

(15)  Documentos n.os 726975-726980 e 726985.

(16)  Documento n.o 726981.

(17)  Documento n.o 729928.

(18)  LOV 2003-12-19-130 Lov om Innovasjon Norge.

(19)  Em norueguês: Statsforetak. A Enova está organizada em conformidade com a Lei n.o 71, de 30.8.1991, relativa a empresas estatais.

(20)  EFTA Surveillance Authority Decision No 125/06/COL of 3 May 2006 regarding the Norwegian Energy Fund (Norway) (JO L 189 de 17.7.2008, p. 36, e Suplemento EEE n.o 43 de 17.7.2008, p. 1.

(21)  JO C 314 de 27.10.2011, p. 4 e Suplemento EEE n.o 58 de 27.10.2011, p. 2.

(22)  A concorrência para os auxílios ao abrigo do regime do Fundo de Energia encontra-se descrita na Decisão n.o 248/11/COL do Órgão de Fiscalização (supracitada), pontos 27-36.

(23)  Ver Decisão n.o 248/11/COL do Órgão de Fiscalização (supracitada), ponto 37.

(24)  Disponível no sítio web da Finnfjord: http://www.finnfjord.no/weve_got_the_power.

(25)  Carta das autoridades norueguesas de 18 de setembro de 2013 (Documento n.o 683806). Tradução do Órgão de Fiscalização: «Eventuelle tilskudd/LAN fra Enova og Innovasjon Norge, VII gå til direkte reduksjon av omsøkte likviditetslån.»

(26)  Segundo a IN: «Quando a Finnfjord […] solicitou financiamento no valor de [80-95] milhões de NOK, a [SNN] já tinha aprovado um empréstimo do mesmo montante, mas com condições em matéria de garantia que eram inaceitáveis para a [IN]», carta da IN dirigida ao Órgão de Fiscalização, de 18 de setembro de 2013, p. 12.

(27)  Taxa do mercado monetário interbancário norueguês.

(28)  Esse auxílio foi aprovado pelo Órgão de Fiscalização, pela Decisão n.o 304/13/COL (JO C 330 de 14.11.2013, p. 7, e Suplemento EEE n.o 63 de 14.11.2013, p. 5).

(29)  JO L 144 de 10.6.2010, p. 1, e Suplemento EEE n.o 29 de 10.6.2010, p. 1.

(30)  Decisão n.o 344/09/COL, Fundição de Alumínio de Helguvík (JO C 294 de 3.12.2009, p. 17, e suplemento EEE n.o 64 de 3.12.2009, p. 10).

(31)  I.a. a Decisão n.o 503/08/COL do Órgão de Fiscalização Test Centre Mongstad (JO C 297 de 20.11.2008, p. 11. e Suplemento EEE n.o 69 de 20.11.2008, p. 2) e decisão da Comissão no Processo N 117/2007 Descontaminação do terreno «Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH» pela «57 Profi-Start GmbH» (JO C 275 de 16.11.2007, p. 2).

(32)  Processo E-6/98 Noruega contra Órgão de Fiscalização da EFTA [1999], Court Reports 76, ponto 59; Processo 730/79 Philip Morris contra ComissãoEU:C:1980:209, n.o 11, no qual se afirma: «Nos casos em que o auxílio financeiro reforce a posição de uma empresa comparativamente a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, estas últimas devem ser consideradas como afetadas pelo auxílio».

(33)  Tal como descrito na Decisão n.o 39/11/COL do Órgão de Fiscalização (supracitada).

(34)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), incorporados no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE.

Ver artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do RGIC, então aplicável.

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b) tem a seguinte redação «O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais, concedidos quer numa base ad hoc quer ao abrigo de um regime, cujo equivalente-subvenção bruto ultrapasse os seguintes limiares: […] b) auxílios ao investimento a favor do ambiente: 7,5 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento;».

(35)  O artigo 7.o, n.o 1, tem a seguinte redação: «Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no artigo 6.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo II, será tomado em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da atividade ou projeto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.»

(36)  Ainda não publicado no Jornal Oficial e no Suplemento EEE, mas disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/.

(37)  Ponto 237 das EEAG.

(38)  Ponto 237 das EEAG.

(39)  Ponto 238 das EEAG. O Órgão de Fiscalização observa que aplicará o EAG aos auxílios concedidos com base em regimes de auxílio aprovados nos casos em que seja chamado a tomar uma decisão após as EEAG se terem tornado aplicáveis. No caso em apreço, no entanto, o Órgão de Fiscalização considera que o auxílio notificado não é concedido com base num regime de auxílios por ele aprovado.

(40)  No ponto 14, n.o 2, das EEAG, a «eficiência energética» é definida como a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia.

(41)  Pontos 139 e 44 das EEAG. Ver também pontos 171 a 173 do EAG, bem como os pontos 27 a 29.

(42)  Ponto 44 das EEAG. Ver também o ponto 142 do EAG.

(43)  Ponto 45 das EEAG. Ver também ponto 143 do EAG.

(44)  Processo T-162/06 Kronoply contra Comissão EU:T:2009:2, n.o 85. Confirmado em recurso, no Processo C-117/09 P Kronoply contra Comissão EU:C:2010:370.

(45)  Ponto 44 das EEAG.

(46)  Processo T-162/06 Kronoply contra Comissão EU:T:2009:2, n.o 88.

(47)  Citado anteriormente.

(48)  Processo C-106/09 P Comissão contra Governo de Gibraltar e Reino Unido EU:C:2011:732, n.o 147. Processo C-372/97 Itália contra Comissão EU:C:2004:234, n.o 81. C-364/90 Itália contra Comissão EU:C:1993:157, n.o 20. Processo T-68/03 Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE contra Comissão EU:T:2007:253, n.o 34.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/59


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 357/15/COL

de 23 de setembro de 2015

de encerramento do procedimento formal de investigação sobre o auxílio estatal a favor do Sandefjord Fotball AS (Noruega) [2016/906]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, da Parte II.

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

(1)

Na sequência da receção de denúncias e informações sobre o mercado, o Órgão de Fiscalização notificou às autoridades norueguesas alegações de auxílio estatal relativamente ao financiamento do novo estádio de futebol em Sandefjord em 31 de outubro de 2013 (documento n.o 686574). Na mesma correspondência, o Órgão de Fiscalização solicitou informações sobre a alegada medida de auxílio que as autoridades norueguesas forneceram em 29 de novembro de 2013 (documentos n.o 691773 e n.o 691774).

(2)

O Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais às autoridades norueguesas em 16 de janeiro de 2014 (doc. n.o 694963), que foram apresentadas em 14 de fevereiro de 2014 (documento n.o 699518).

(3)

Com base nas informações de que dispõe, o Órgão de Fiscalização decidiu adotar a Decisão n.o 444/14/COL de início do procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio a favor da Sandefjord Fotball AS, em 22 de outubro de 2014, e convidou as autoridades norueguesas a apresentarem as suas observações. A decisão foi publicada no Jornal Oficial em 15 de janeiro de 2015, convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação.

(4)

As autoridades norueguesas obtiveram uma prorrogação do prazo para apresentação de observações até 23 de dezembro de 2014 e apresentaram as suas observações nessa data (documentos n.os 733899-733901). O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer observações adicionais.

2.   O beneficiário — Sandefjord Fotball AS.

(5)

O Sandefjord Fotball Club é uma associação criada em 1998 com base num acordo de cooperação entre os dois maiores clubes de futebol da área de Sandfjord, nomeadamente o Sandefjord Ballklubb e o IL Runar. O objetivo da cooperação consistiu em criar uma equipa de futebol profissional em Sandefjord que poderá eventualmente chegar à primeira divisão da Noruega.

(6)

A Sandefjord Fotball AS, uma sociedade anónima, detém uma equipa profissional («Elite») (1). A cooperação entre o Sandefjord Fotball Club e a Sandefjord Fotball AS baseia-se nos requisitos estabelecidos pela Associação Norueguesa de Futebol. O clube gere ainda uma equipa de futebol amador e uma equipa de futebol da categoria juniores. Além disso, organiza escolas de futebol de verão e competições regionais de futebol para jovens amadores

3.   Descrição da medida

3.1.    Contexto

(7)

Até 2007, a equipa Elite do Sandefjord Fotball utilizou o estádio municipal de Bugårdsparken para a formação e os jogos. No entanto, esse estádio não estava em conformidade com os requisitos que a Federação Norueguesa de Futebol exige para os clubes que jogam na primeira divisão. Uma adequação do atual estádio tinha um custo estimado de cerca de 40 milhões de NOK, que o município de Sandefjord não está disposto a investir.

3.2.    A construção do novo estádio

(8)

Em 2005, o município de Sandefjord e a Sandefjord Fotball AS debateram a possibilidade de construir um novo estádio. O município aceitou fornecer o terreno necessário e a Sandefjord Fotball AS aceitou financiar e gerir o estádio.

(9)

O município adquiriu vários lotes de terreno na área de Pindsle num total de cerca de 3,7 milhões de NOK. O terreno era considerado como terreno agrícola na altura. A decisão do município de 6 de setembro de 2005 que autoriza a aquisição previa que o terreno fosse reclassificado para fins comerciais e pudesse ser utilizado para a construção de um estádio. No novo plano de urbanização, o terreno foi dividido em duas partes: a parcela 152/96 foi afetada para utilização mista desportiva e comercial e a parcela 152/97 para fins comerciais. Através de um acordo de 28 de novembro de 2006, ambas as parcelas de terreno foram transferidas para duas empresas filiais da Sandefjord Fotball AS: a parcela 152/96 para a Sandefjord Fotball Stadion AS e a parcela 152/97 para a Sandefjord Fotball Næring AS.

(10)

Segundo o acordo, a Sandefjord Fotball AS era responsável pela organização do financiamento necessário para construir o estádio. Os custos de construção foram estimados em 110 milhões de NOK. A Sandefjord Fotball AS contribuiria com 70 milhões de NOK a partir dos seus próprios fundos e de investidores externos, da venda do direito de nome, etc., contraindo um empréstimo para os restantes 40 milhões de NOK. A contribuição da Sandefjord Fotball AS será em parte obtida com a venda do terreno destinado a uso comercial (parcela 152/97) à Pindsle Property AS.

(11)

Para além da construção do estádio, o acordo incluía uma série de outras obrigações. Em especial, a Sandefjord Fotball AS acordou em realizar obras rodoviárias no sítio do estádio e em cobrir os custos relativos ao abandono do antigo estádio, incluindo reparações.

(12)

Pouco após a assinatura do acordo, as ações da Sandefjord Fotball Næring AS, proprietária da parcela 152/97, foram adquiridos pela Pindsle Property AS por 40 milhões de NOK. Não foi efetuada qualquer avaliação da empresa antes da venda.

(13)

O novo estádio ficou concluído em julho de 2007, por um custo total de construção de 110 milhões de NOK (2). Para além do campo de futebol e das bancadas, contém uma série de outras instalações, incluindo uma pista de atletismo, um ginásio e salas de reunião. Estes são alugados, livres de encargos, a outras organizações (principalmente de desporto amador).

3.3.    Venda subsequente do estádio

(14)

Em 2009, a Sandefjord Fotball AS deparou-se com dificuldades financeiras. O clube decidiu mobilizar fundos através da venda da Sandefjord Fotball Stadion AS (a companhia proprietária do estádio e das propriedades adjacentes do lote de terreno 152/96) à Pindsle Property AS. Desta vez, uma avaliação de uma sociedade terceira era imprescindível de acordo com o direito norueguês, uma vez que vários indivíduos detinham cargos nos conselhos de administração e participações tanto na empresa como na Pindsle Property AS.

(15)

O relatório de peritos, de 6 de abril de 2009, avaliou a Sandefjord Fotball Stadion AS num valor entre 14 e 16 milhões de NOK. A empresa foi vendida a um preço de 15 milhões de NOK em 9 de junho de 2009.

4.   Decisão de início do procedimento

(16)

Em 22 de outubro de 2014, o Órgão de Fiscalização adotou a Decisão n.o 444/14/COL de início do procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio a favor da Sandefjord Fotball AS.

(17)

Na sua decisão, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que a transferência de terrenos para a Sandefjord Fotball AS, constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Em especial, o Órgão de Fiscalização considerou que a cessão se realizou a um preço abaixo do valor de mercado relativamente à parcela 152/96 (loteada para a construção do estádio e para uso comercial) e à parcela 152/97 (loteada para uso comercial).

(18)

Dado que não tinham sido avançados argumentos relativamente à apreciação da compatibilidade pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre se a medida poderia ser considerada compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

5.   Observações das autoridades norueguesas

(19)

As autoridades norueguesas apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento por carta de 23 de dezembro de 2014 (documentos n.os 733899-733901).

5.1.    A transação não envolve auxílios estatais

(20)

Nas suas observações, as autoridades norueguesas alegam que a cessão de terrenos do município de Sandefjord para a Sandefjord Fotball AS não constituía um auxílio estatal por não haver qualquer vantagem para o alegado beneficiário.

(21)

As autoridades norueguesas alegam, em especial, que o valor de mercado do terreno em causa era negativo no momento da transação e apresentaram como prova uma avaliação de um perito datada de 5 de fevereiro de 2014. A principal razão para o alegado valor negativo dos terrenos era o facto de a Sandefjord Fotball AS ser obrigada (pelas disposições da cessão de terrenos, bem como pelas regras de urbanização) a construir um estádio de futebol como parte da transação e que o custo da construção do estádio excedia o valor dos terrenos.

(22)

De acordo com as autoridades norueguesas, a obrigação de construir um estádio podia validamente ser imposta como uma «obrigação especial», em conformidade com o ponto 2.2, alínea c), da parte V das Orientações do Órgão de Fiscalização sobre elementos de auxílio estatal incluídos na venda de terrenos e imóveis por entidades públicas («Orientações para a venda de terrenos») (3).

5.2.    Um eventual montante de auxílio seria muito limitado

(23)

No que se refere ao montante do alegado auxílio estatal, as autoridades norueguesas alegam que, caso o Órgão de Fiscalização chegasse à conclusão de que os terrenos em causa tinham um valor de mercado positivo, este valor seria muito limitado.

(24)

As autoridades norueguesas explicaram que os terrenos agrícolas beneficiam de uma proteção especial na Noruega. A sua venda e/ou uma alteração do uso para outros fins é objeto de controlos rigorosos pelas direções regionais de agricultura. No caso do terreno em causa, a administração competente só aceitou a proposta de urbanização com base no interesse público objetivo da construção de um estádio. Não teria sido possível que um promotor adquirisse os terrenos para destiná-los a um uso meramente comercial. Por conseguinte, o princípio do investidor numa economia de mercado não pode ser aplicado à cessão dos terrenos. Pelo contrário, as autoridades norueguesas consideram que qualquer avaliação de mercado deve basear-se no preço dos terrenos agrícolas, que era a única utilização alternativa realista.

(25)

A título subsidiário, no que diz respeito ao valor dos terrenos destinados a uso comercial (parcela 152/97), as autoridades norueguesas argumentam que a Pindsle Property AS, a empresa que adquiriu a Sandefjord Fotball Næring AS por 40 milhões de NOK, pagou um preço superior ao preço de mercado. Em apoio deste argumento, fazem referência ao relatório de avaliação (anexo 11 do documento n.o 699518), que concluiu que a parcela 152/97 tinha um valor de mercado de cerca de 15 milhões de NOK (4). A avaliação baseia-se no preço médio do terreno loteado para uso comercial na área de Pindsle no momento da operação.

(26)

Além disso, as autoridades norueguesas alegam que, em todo o caso, deve ser realizado um certo número de deduções para calcular o montante do auxílio. Estas deduções resultam de determinadas obrigações assumidas pela Sandefjord Fotball AS em benefício do município no âmbito do acordo de 28 de novembro de 2006: i) 2,6 milhões de NOK para a renovação do antigo estádio; ii) 400 000 NOK para a substituição da iluminação do antigo estádio; iii) 1,5 milhões de NOK para a construção de um passeio público; e iv) 5 milhões de NOK para a construção de uma rotunda e de uma passadeira para peões. Assim, no total, o acordo previa que a Sandefjord Fotball AS tivesse de incorrer em custos no montante de 9,5 milhões de NOK (tal como estimado na altura) por forma a prestar serviços ao município (5).

5.3.    Quaisquer eventuais auxílios estatais deviam ser considerados compatíveis

(27)

As autoridades norueguesas alegam que, caso o Órgão de Fiscalização concluísse pela existência de um elemento de auxílio estatal na operação em causa, tal auxílio devia ser declarado compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

(28)

As autoridades norueguesas salientam que a promoção do desporto, incluindo a construção de infraestruturas desportivas, constitui um objetivo de interesse comum. Além disso, defendem ainda que o auxílio estatal é necessário e um instrumento adequado no caso vertente.

(29)

Em especial, as autoridades norueguesas explicaram que havia necessidade de um novo estádio em Sandefjord. Apontam para a elevada utilização do atual estádio municipal, que foi utilizado pelo Sandefjord Fotball e também por outras equipas. Além disso, foi necessário um estádio mais moderno para satisfazer os requisitos de licenciamento da Associação Norueguesa de Futebol, a fim de permitir que a equipa de Elite do Sandefjord Fotball — que jogava ao abrigo de uma isenção temporária — permanecesse na liga norueguesa mais elevada.

(30)

O município de Sandefjord analisou a opção de melhorar o atual estádio, o que não resolveria, no entanto, a falta de capacidade. Em contrapartida, a construção de um novo estádio resolveria os problemas de capacidade e de licenciamento, para além de criar uma estrutura de futebol para toda a autarquia de Vestfold. Como se pode observar no quadro abaixo apresentado, o novo estádio é utilizado por uma série de clubes. Por outro lado, o antigo estádio municipal foi renovado (financiado pela Sandefjord Fotball AS) e é totalmente utilizado hoje por clubes desportivos locais (de atletismo e de futebol), escolas e público em geral. Estes dados demonstram que havia necessidade de um novo estádio em Sandefjord e que o apoio do Estado era adequado. Além disso, a modernização do atual estádio exigiria um investimento de cerca de 40 milhões de NOK por parte do município, sem qualquer perspetiva de atração de fundos privados.

(31)

As autoridades norueguesas alegam ainda que o auxílio seria proporcional. Em primeiro lugar, apontam para o facto de a maior parte dos custos de investimento do novo estádio terem sido financiados pela Sandefjord Fotball AS, que contribuiu com o montante máximo possível para os custos de construção a partir dos recursos próprios e de empréstimos bancários. Esta contribuição própria assegurou que o montante de auxílio se restringisse ao mínimo necessário.

(32)

As autoridades norueguesas salientam igualmente as atividades desportivas amadoras e sociais sem caráter económico que foram tornadas possíveis graças à construção do estádio. O atual estádio municipal está agora inteiramente disponível para desportos amadores. Além disso, um certo número de atividades desportivas amadoras e sociais, incluindo a organização de eventos escolares, são efetuados numa base regular no novo estádio.

(33)

Para ilustrar este ponto, as autoridades norueguesas apresentaram o quadro seguinte que resume a ocupação anual estimada do estádio por vários utilizadores, no período de 2007 a 2014:

Clube

Atividades

Horas por ano

Pagamento

Equipa Elite do Sandefjord Fotball

20 encontros (abril-outubro/novembro) 100 horas

Formação abril-outubro/novembro 2 horas × 5 × 16 = 160 horas (6)

260

Sim

Equipas júnior e juvenis do Sandefjord Fotball

Treinos e jogos maio-setembro

60

Sim

Clubes em cooperação

Treinos e jogos maio-setembro

30

Não

Clubes em cooperação

Instalações para cursos e conferências, comemorações, sala dos treinadores, da direção e para cursos

30

Não

Sandar IL (clube desportivo)

Jogos finais das equipas com 14-19 anos de idade da Taça Sandar, incluindo a cerimónia de abertura (utilização dos vestiários)

25

Não

Vestfold Fotballkrets (futebol regional)

Reuniões das equipas em Sandefjord e do resto da região de 14-16 anos de idade, incluindo treinos e jogos, cursos e formação para treinadores

30

Não

Sandefjord Fotball Bredde (desporto para crianças e jovens), torneios de amadores

A administração do clube utiliza as instalações para cursos e conferências. Escola de futebol durante as férias de verão, de outono e da Páscoa para idades de 6 a 12 anos no campo de futebol. Torneios amadores «taças de empresas»

90

Não

(34)

Além disso, as escolas das proximidades e vários clubes desportivos utilizam a pista de atletismo nos dias de semana. Existem também dias de atividades organizadas pelas escolas que se realizam no estádio.

(35)

A utilização não profissional do estádio representa assim mais de 50 % do tempo. A principal limitação para um aumento da utilização não profissional do estádio é a resistência do relvado natural do campo (7). A equipa profissional tem acesso preferencial ao estádio mediante reserva do campo de futebol para os jogos em casa e acesso preferencial ao campo de futebol para os treinos. As instalações interiores (por exemplo, os vestiários e os gabinetes) podem ser utilizados todo o ano por qualquer organização.

(36)

Como se pode ver no quadro acima apresentado, a maioria dos utilizadores não profissionais do estádio não paga qualquer renda. Em contrapartida, a primeira equipa paga uma renda anual de 3 milhões de NOK, acrescida de 20 % da venda de bilhetes pela utilização do estádio. As autoridades norueguesas consideram que este montante corresponde a uma renda em condições de mercado: equipas comparáveis pagam uma renda por hora qua ascende a um valor entre 2 000 e 5 000 NOK, que corresponde a uma renda total inferior a 3 milhões de NOK anuais. As autoridades norueguesas consideram, por conseguinte, que a primeira equipa do Sandefjord Fotball não beneficia de qualquer vantagem em relação aos seus concorrentes decorrente da renda que pagam pela utilização do estádio.

(37)

Além disso, as autoridades norueguesas salientam que qualquer efeito sobre o comércio e a concorrência seria muito limitado devido ao caráter local do clube. Os bilhetes para os jogos em casa são, em geral, vendidos unicamente a nível local e para os visitantes apoiantes das equipas norueguesas. As receitas dos quiosques de venda durante os jogos variam entre 600 000 e 1 milhão de NOK por ano. No que diz respeito aos produtos com a marca do clube, o mercado abrange apenas a região de Vestfold. Não existe concorrência entre os clubes no que diz respeito a estes produtos. O direito ao nome do estádio foi vendido à empresa Komplett.no, que é uma loja em linha de produtos eletrónicos com base em Sandefjord. Apenas empresas locais publicitam no estádio.

(38)

No que respeita ao mercado dos jogadores, o efeito sobre as trocas comerciais e a concorrência é limitado. A Sandefjord Fotball AS compra e vende jogadores numa medida muito limitada e apenas com outros clubes noruegueses. Por exemplo, durante o período de 2011 a 2013, a compra e venda de jogadores deu origem a uma receita de apenas de 1,35 milhões de NOK e a uma despesa de 860 000 NOK.

(39)

No que diz respeito aos direitos televisivos, as autoridades norueguesas afirmam que estes direitos são geridos a nível central pela associação norueguesa de futebol. Uma fração das receitas do clube depende da sua classificação nas duas ligas norueguesas mais elevadas. Dado que não existe um verdadeiro interesse pela liga de futebol norueguesa fora da Noruega, estes direitos televisivos não têm qualquer impacto real sobre as trocas comerciais e a concorrência.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de auxílio estatal

(40)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(41)

Tal implica que uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a medida é concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, confere uma vantagem económica seletiva a uma empresa e é suscetível afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes e de falsear a concorrência.

1.1.    Recursos estatais

(42)

Para ser considerada auxílio estatal, a medida deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. O conceito de Estado não se refere apenas ao governo central, mas engloba todos os níveis da administração pública (incluindo os municípios), bem como as empresas públicas (8).

(43)

O terreno em causa foi adquirido pelo município de Sandefjord e, posteriormente, transferido a duas filiais da Sandefjord Fotball AS. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que a cessão do terreno implica a utilização de recursos estatais.

1.2.    Empresa

(44)

É jurisprudência consolidada que se entende por empresa uma entidade que exerce atividades económicas, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada (9). Entende-se por atividades económicas aquelas que consistem em oferecer produtos ou serviços num mercado (10).

(45)

A Sandefjord Fotball AS é um clube de futebol profissional organizado como uma empresa privada. Desenvolve a sua atividade em vários mercados, incluindo a transferência de jogadores de futebol, bem como nos mercados da venda de bilhetes, de direitos de transmissão televisiva, de recordações do clube e de patrocínios.

(46)

O Órgão de Fiscalização da EFTA conclui, por conseguinte, que a Sandefjord Fotball AS é uma empresa na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.3.    Vantagem económica

(47)

Uma transferência de terrenos a uma empresa pode conferir uma vantagem económica, em especial se for efetuada a um preço inferior ao preço de mercado.

(48)

Uma operação de transferência de recursos estatais não constitui um auxílio estatal quando é realizada em condições normais de mercado, não conferindo qualquer vantagem a uma empresa (11). Este é o denominado teste do operador numa economia de mercado.

1.3.1.   Transferência da parcela 152/96

(49)

No momento da transferência para a Sandefjord Fotball AS, a parcela 152/96 foi loteada para a construção de um estádio de futebol e para utilização comercial. Qualquer construção na parcela de terreno deve, por conseguinte, incluir um estádio a fim de receber uma autorização de urbanização. Uma vez que os custos de construção do estádio excederam qualquer potencial valor do terreno, as autoridades norueguesas alegam que o preço de mercado da parcela 152/96 era igual a zero, se não mesmo negativo.

(50)

O Órgão de Fiscalização observa que as obrigações ligadas ao loteamento podem influenciar o preço de mercado do terreno. No entanto, a obrigação de construir um estádio de futebol não pode reduzir o preço de mercado a zero, em particular no caso de uma operação destinada a ajudar um clube de futebol na construção de um novo estádio. (12)

(51)

Além disso, o Órgão de Fiscalização remete para a secção 2.2, alínea d) das referidas Orientações, que estabelece que «o valor de mercado deve, em princípio, ser fixado num montante superior ao custo inicial (13) durante um período mínimo de três anos após a aquisição, exceto no caso de o perito independente ter identificado convenientemente um declínio geral dos preços de mercado dos terrenos e imóveis no mercado relevante». No caso em apreço, o município de Sandefjord adquiriu o terreno, que foi posteriormente dividido nos lotes 152/96 e 152/97, por 3,7 milhões de NOK. O Órgão de Fiscalização observa que a transferência dos terrenos para a Sandefjord Fotball AS teve lugar a um preço inferior ao custo de aquisição pago pelo município.

(52)

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a cessão da parcela 152/96 conferiu uma vantagem económica ao Sandefjord Fotball AS.

1.3.2.   Transferência da parcela 152/97

(53)

A parcela 152/97 foi loteada para uso comercial no momento da transferência para a Sandefjord Fotball AS. As autoridades norueguesas alegam que a transferência da parcela 152/97 deve ser apreciada no contexto do contrato de 28 de novembro de 2006, que obriga o clube de futebol a construir o estádio em troca da transferência do terreno. Dado que a estimativa dos custos de construção do estádio ultrapassaram o valor do terreno, a transferência não podia resultar na concessão de uma vantagem económica.

(54)

O Órgão de Fiscalização observa que a parcela 152/97 foi loteada para uso comercial. De acordo com as regras de urbanização, não existe, portanto, qualquer obrigação de construir um estádio ligada a esta parcela de terreno. Não houve, tão pouco, qualquer restrição vinculativa baseada na sua antiga classificação como terreno agrícola, em vigor à data da sua transferência para a Sandefjord Fotball AS. Apenas o contrato de 28 de novembro de 2006 obriga a Sandefjord Fotball AS a organizar e financiar a construção do estádio. É o único instrumento jurídico que prevê que a parcela 152/97 seja vendida para financiar uma parte da construção.

(55)

O Órgão de Fiscalização considera que numa economia de mercado um operador que venda um terreno não teria imposto essas condições em relação à construção ou ao financiamento de um estádio. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não pode aceitar o argumento de que a relação contratual entre a transferência da parcela 152/97 à Sandefjord Fotball AS e a construção do estádio deve ser tida em conta no momento de apreciar se existe uma vantagem económica.

(56)

O Órgão de Fiscalização observa ainda que, pouco tempo após a transferência, a Sandefjord Fotball AS vendeu as ações da Sandefjord Fotball Næring AS, a empresa proprietária da parcela 152/97, à Pindsle Property AS por 40 milhões de NOK. Esta venda indica que os terrenos em causa tinham um valor económico.

(57)

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a cessão da parcela 152/97 conferiu uma vantagem económica à Sandefjord Fotball AS.

1.4.    Seletividade

(58)

O alegado auxílio estatal resulta de uma transação entre o município de Sandefjord e a Sandefjord Fotball AS. Representa uma medida seletiva na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE, no sentido em que diz respeito apenas a uma empresa específica.

1.5.    Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

(59)

De acordo com a jurisprudência relativa ao efeito sobre as trocas comerciais e à distorção da concorrência, o Órgão de Fiscalização «deve provar não um efeito real desses auxílios sobre as trocas comerciais […] e uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas deve examinar se esses auxílios são suscetíveis de afetar estas trocas comerciais ou de falsear a concorrência» (14).

(60)

O simples facto de o auxílio reforçar a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes no âmbito do comércio intra-EEE é suficiente para concluir que a medida é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes do Acordo EEE (15).

(61)

Em 2006, a primeira equipa da Sandefjord Fotball AS jogava na primeira liga norueguesa, com a possibilidade de se classificar para competições europeias. Além disso, os clubes de futebol profissional desenvolvem atividades económicas em vários mercados diferentes para participação em competições de futebol, como a transferência de jogadores profissionais, a publicidade, o patrocínio, as atividades promocionais ou os direitos de transmissão. Um auxílio a um clube de futebol profissional é assim suscetível de reforçar a posição deste em cada um desses mercados, a maior parte dos quais pode abranger vários países do EEE. No que se refere ao mercado de transferência de jogadores, a Sandefjord Fotball AS era na altura — e ainda hoje — ativo no mercado de transferências, recrutando eventualmente jogadores provenientes de outros países do EEE.

(62)

O Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que a medida é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

1.6.    Conclusão sobre a existência de auxílio

(63)

Com base nas considerações acima apresentadas, o Órgão de Fiscalização considera que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

1.7.    Montante do auxílio

(64)

Relativamente à parcela 152/96, o Órgão de Fiscalização reconhece que a obrigação decorrente do ordenamento que inclui a construção de um estádio reduz o valor de mercado do terreno (16). Contudo, tal como explicado no considerando 50, no caso presente não se pode justificar um valor de mercado de zero. Com base na secção 2.2, alínea d), das Orientações do Órgão de Fiscalização para a venda de terrenos, o município de Sandefjord deveria ter vendido o terreno a um preço que cobrisse, pelo menos, os custos de aquisição. Nesta base, o Órgão de Fiscalização considera que o montante de auxílio relativamente a esta parcela de terreno ascende a 1,9 milhões de NOK (17).

(65)

No que se refere à parcela 152/97, o Órgão de Fiscalização observa que a Sandefjord Fotball AS vendeu as ações da Sandefjord Fotball Næring AS, a empresa proprietária da parcela 152/97, à Pindsle Property AS por 40 milhões de NOK. A Pindsle Property AS é uma empresa privada e não fazia parte do mesmo grupo da Sandefjord Fotball AS, no momento da operação. Por conseguinte, a venda realizou-se entre duas empresas independentes (18). O Órgão de Fiscalização não recebeu qualquer elemento de prova convincente de que a referida operação não se realizou a preços de mercado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que esta operação representa a melhor indicação disponível do valor de mercado da parcela 152/97.

(66)

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o valor total de mercado da transferência de terrenos para a Sandefjord Fotball AS ascendeu a 41,9 milhões de NOK no momento da operação. No entanto, ao abrigo do acordo de 28 de novembro de 2006, a Sandefjord Fotball AS, também assumiu diversas obrigações de realização de obras em nome do município de Sandefjord. Tal como estabelecido no considerando 26, o custo total estimado dessas obrigações foi de 9,5 milhões de NOK no momento da celebração do contrato. As autoridades norueguesas explicaram que, sem esse acordo, as obras seriam realizadas pelo município. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização aceita que o seu custo total — como previsto no momento do acordo — deve ser deduzido do montante do auxílio.

(67)

O Órgão de Fiscalização conclui, por conseguinte, que o auxílio total concedido à Sandefjord Fotball AS ascendeu a 32,4 milhões de NOK.

2.   Requisitos processuais

(68)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final».

(69)

A transferência do terreno em causa não foi objeto de uma notificação prévia ao Órgão de Fiscalização. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

3.   Compatibilidade

(70)

No termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum.

(71)

O Órgão de Fiscalização observa que não emitiu ainda quaisquer orientações que abranjam os auxílios estatais à construção de infraestruturas desportivas. A medida em apreço deve, por conseguinte, ser apreciada diretamente à luz do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(72)

Em conformidade com a prática em vigor no momento da concessão do auxílio, a apreciação do Órgão de Fiscalização assenta nos seguintes passos:

A medida de auxílio tem um objetivo de interesse comum claramente definido?

O auxílio é concebido de modo adequado para atingir o objetivo de interesse comum, isto é, o auxílio proposto destina-se a solucionar uma situação de deficiência do mercado ou a alcançar outro objetivo? Em especial:

Um auxílio estatal constitui o instrumento mais adequado?

Existe um efeito de incentivo, ou seja, o auxílio vai alterar o comportamento das empresas?

A medida de auxílio é proporcionada, ou seja, seria possível obter a mesma mudança de comportamento com menos auxílios?

As distorções da concorrência e os efeitos sobre o comércio são limitados, de forma a que o saldo global seja positivo?

(73)

Estas questões serão analisadas nos pontos seguintes.

3.1.    Objetivo de interesse comum

(74)

O Órgão de Fiscalização observa em primeiro lugar que a promoção do desporto não é mencionada diretamente no acordo EEE como um objetivo comum. No entanto, promover o desporto pode ser considerado um aspeto da promoção da educação, da formação e da juventude, assim como da política social. Uma cooperação mais estreita nestes domínios é considerado um objetivo do EEE, tal como consagrado, nomeadamente, nos artigos 1.o e 78.o do Acordo EEE. As modalidades desta cooperação mais estreita são definidas no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. O artigo 4.o do referido Protocolo é intitulado «Educação, formação, juventude e desporto» e prevê, por exemplo, a participação das Partes Contratantes no Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004. Este facto demonstra a estreita ligação entre a promoção do desporto e os objetivos estabelecidos no Acordo EEE.

(75)

Esta interpretação é coerente com a abordagem da Comissão Europeia («a Comissão»). Na União Europeia, a promoção do desporto é especificamente mencionada no artigo 165.o do TFUE, introduzido pelo Tratado de Lisboa. Contudo, ainda antes do Tratado de Lisboa, a Comissão reconheceu a especificidade do papel que o desporto, cujas estruturas se baseiam no voluntariado, desempenha na sociedade europeia, em termos de saúde, educação, integração social e cultura. Desde o Tratado de Lisboa, a promoção do desporto foi igualmente reconhecido como contribuindo para os objetivos gerais da estratégia «Europa 2020», ao melhorar a empregabilidade e a mobilidade, nomeadamente através de ações que promovam a inclusão social no e através do desporto, da educação e da formação.

(76)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a promoção da educação, da formação e do desenvolvimento da juventude através do desporto constitui um objetivo de interesse comum. Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que o financiamento de infraestruturas desportivas, pode igualmente beneficiar do Regulamento geral de isenção por categoria, se estiverem reunidas certas condições. Tal facto confirma que a promoção do desporto, incluindo a construção de infraestruturas desportivas, constitui um objetivo de interesse comum.

3.2.    Instrumento adequado

(77)

A fim de apreciar se o auxílio estatal é eficaz para atingir o objetivo de interesse comum identificado, o Órgão de Fiscalização deve, em primeiro lugar, diagnosticar e definir o problema a resolver. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios são suscetíveis de se traduzir numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não pode criar. Além disso, a medida de auxílio proposta deve ser um instrumento adequado para atingir o objetivo de interesse comum identificado.

(78)

Existe uma lacuna de mercado reconhecida na Noruega em termos de disponibilização de estádios de futebol sob a forma de uma falta de investimento comercial nos estádios, que são estruturalmente deficitários, dado que as suas receitas são insuficientes para cobrir os custos do investimento (19).

(79)

Além disso, as autoridades norueguesas demonstraram uma necessidade genuína de um novo estádio de futebol em Sandefjord. Tal é evidenciado pelos problemas de capacidade no estádio municipal existente no momento da adoção da medida e pelo facto de o antigo estádio ter deixado de cumprir os requisitos de licenciamento da associação norueguesa de futebol. Por último, dado o caráter não rentável da infraestrutura do estádio, o auxílio estatal foi necessário para desencadear o investimento.

(80)

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio estatal foi um instrumento adequado.

3.3.    Efeito de incentivo

(81)

O Órgão de Fiscalização só pode declarar um auxílio estatal compatível com o funcionamento do Acordo EEE se este tiver um efeito de incentivo. Ocorre um efeito de incentivo quando os auxílios induzem os beneficiários a alterar o seu comportamento no sentido de procurar realizar o objetivo de interesse comum identificado, uma mudança de comportamento que não realizariam sem os auxílios.

(82)

O Órgão de Fiscalização observa, em primeiro lugar, que a construção do estádio não tinha começado antes da cessão do terreno em causa.

(83)

Além disso, as informações prestadas pelas autoridades norueguesas demonstram que a Sandefjord Fotball AS não poderia ter financiado a construção do estádio sem o auxílio estatal, uma vez que não dispunha dos meios financeiros ou a capacidade para contrair empréstimos suficientes para cobrir a diferença. A sua própria contribuição financeira para a construção do estádio já estava no limite do que era possível (20).

(84)

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio teve um efeito de incentivo.

3.4.    Proporcionalidade

(85)

O auxílio estatal é considerado proporcional se o montante do auxílio se limitar ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de interesse comum identificado. Em geral, o Órgão de Fiscalização baseia a sua apreciação da proporcionalidade nos conceitos de custos elegíveis e de intensidades máximas de auxílio.

(86)

Tal como referido no considerando 67, o montante de auxílio concedido à Sandefjord Fotball AS eleva-se a 32,4 milhões de NOK. A fim de determinar a intensidade de auxílio, este valor deve ser relacionado com os custos de investimento elegíveis. O Órgão de Fiscalização considera que as despesas efetuadas pela Sandefjord Fotball AS em nome do município de Sandefjord, que foram deduzidas do montante do auxílio, ver considerando 66, não podem fazer parte dos custos elegíveis. Por conseguinte, aos custos totais de investimento de 110 milhões de NOK têm de ser deduzidos 9,5 milhões de NOK. Os custos de investimento elegíveis elevam-se, portanto, a 100,5 milhões de NOK e a correspondente intensidade de auxílio é de 32 %. O Órgão de Fiscalização observa que esta intensidade de auxílio é bastante baixa e que o resto do investimento foi financiado pelo beneficiário, a Sandefjord Fotball AS.

(87)

Todavia, a intensidade de auxílio deve ser apreciada à luz dos benefícios sociais decorrentes da utilização da infraestrutura do estádio. Tal como previsto na secção I.5.3, o estádio serve para uma série de utilizações não comerciais por um certo número de utilizadores, incluindo equipas desportivas amadoras e escolas. No seu conjunto, estas utilizações não económicas representarem mais de 50 % do total de utilização do estádio.

(88)

Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que a infraestrutura do estádio é, em certa medida, multifuncional, combinando um estádio de futebol, com uma pista de atletismo, um ginásio e um certo número de outras áreas interiores. Este elemento aumenta as possibilidades de utilização do estádio para fins não económicos. Por último, o Órgão de Fiscalização observa que a primeira equipa paga uma renda a preços de mercado pela utilização do estádio (ver igualmente ponto II.3.5), ao passo que os clubes amadores e outros utilizadores não comerciais podem aceder ao estádio gratuitamente. Este facto acentua o contributo social do estádio para a comunidade.

(89)

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida de auxílio é proporcionada.

3.5.    Ausência de distorção indevida da concorrência e das trocas comerciais

(90)

Para que o auxílio seja compatível com o funcionamento do Acordo EEE, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre as partes contratantes, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum.

(91)

A título preliminar, o Órgão de Fiscalização observa que o estádio financiado pelo auxílio estatal em causa tem um enfoque local e regional. A infraestrutura não se destina a atrair eventos internacionais, nem é destinada a ser utilizada em grande escala por utilizadores comerciais diferentes da primeira equipa do Sandefjord Fotball.

(92)

A primeira equipa está a pagar uma renda pela utilização do estádio. As atuais condições de arrendamento têm por base as negociações com os proprietários privados do estádio. Existe, portanto, uma presunção de que a renda corresponde às condições de mercado. Este facto é ainda confirmado pela comparação com a renda normal paga por outros clubes pela utilização de estádios, que as autoridades norueguesas forneceram (ver considerando 36).

(93)

O Órgão de Fiscalização observa também que a intensidade de auxílio é baixa e a contribuição do Sandefjord Fotball para os custos de investimento reduz ainda mais o risco de distorções.

(94)

Por último, as atividades económicas exercidas pela Sandefjord Fotball AS têm um impacto muito limitado sobre as trocas comerciais e a concorrência no EEE devido ao caráter local do clube. A venda de bilhetes, os artigos promocionais, o patrocínio e a publicidade destinam-se principalmente à comunidade local e à região de Vestfold. As suas atividades no mercado de jogadores é muito limitada e centra-se na Noruega. Por último, a Sandefjord Fotball AS não tem qualquer influência direta sobre a comercialização dos direitos de televisão, que são geridos a nível central pela associação norueguesa de futebol e, em qualquer caso, recebe rendimentos muito limitados dos mesmos.

(95)

O Órgão de Fiscalização conclui, por conseguinte, que as eventuais distorções da concorrência e das trocas comerciais causadas pelo auxílio são limitadas.

3.6.    Balanço e conclusão

(96)

Com base na apreciação precedente, o Órgão de Fiscalização estabeleceu um balanço entre os efeitos positivos e negativos da medida notificada. O Órgão de Fiscalização conclui que as distorções resultantes da medida de auxílio não alteram as trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

4.   Conclusão

(97)

Com base nas informações fornecidas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização concluiu que a transferência de terrenos constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1 do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização concluiu que o auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido a favor da Sandefjord Fotball AS é compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sven Erik SVEDMAN

Presidente

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio


(1)  Informações adicionais sobre o beneficiário podem ser encontradas na Decisão n.o 444/14/COL.

(2)  As autoridades norueguesas confirmaram que o investimento inicial foi de 110 milhões de NOK. No entanto, o clube investiu posteriormente outros 17 milhões de NOK em instalações e equipamento, na sua maioria sob a forma de trabalho realizado pelos membros do clube («dugnadsarbeid»).

(3)  Orientações do Órgão de Fiscalização sobre elementos de auxílio estatal incluídos na venda de terrenos e imóveis por entidades públicas, adotadas em 17 de novembro de 1999. Disponível em: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/.

(4)  O relatório de avaliação estima o valor combinado das parcelas 152/96 e 152/97 em 31 milhões de NOK. O montante de 15 milhões de NOK resulta da repartição desta estimativa de acordo com a dimensão respetiva das duas parcelas.

(5)  Os custos finais elevaram-se a 12 milhões de NOK, sendo o custo adicional coberto pela Pindsle Property AS.

(6)  Durante o inverno, a equipa Elite treina num terreno de relva artificial, mas utiliza os vestiários e outros espaços no interior do estádio.

(7)  Está prevista a instalação de relva artificial no campo, de modo a permitir uma maior utilização.

(8)  Artigo 2.o da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17), incorporado no ponto 1A do Anexo XV do Acordo EEE.

(9)  Processo C-41/90, Höfner e Elser/Macroton, UE:C:1991:161, n.os 21 e 22; processos apensos C-180/98 a C-184/98 Pavlov e outros, UE:C:2000:428; e processo E-5/07Private Barnehagers Landsforbund v Órgão de Fiscalização da EFTA, EFTA Ct. Rep. 2008, p. 61, n.o 78.

(10)  Processo C-222/04, Ministero dell'Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA, UE:C:2006:8, n.o 108.

(11)  Processo C-39/94, SFEI e outros, UE:C:1996:285, n.os 60-61.

(12)  Neste contexto, o Órgão de Fiscalização remete igualmente para a secção 2.2, alínea c), das Orientações para a venda de terrenos, que estabelece que, aquando da realização de uma avaliação, «… as obrigações assumidas parcialmente no interesse próprio das empresas devem ser avaliadas com base nesse pressuposto

(13)  Ou seja, os custos de aquisição suportados pela autoridade pública em causa.

(14)  Acórdão proferido no processo C-372/97, Itália v Comissão, UE:C:2004:234, n.o 44.

(15)  Acórdão proferido no processo C-730/79, Philip Morris Holland BV v Comissão, UE:C:1980:209, n.os 11 e 12; acórdão proferido nos processos apensos E-5/04, E-6/04, E-7/04, Fesil ASA e Finnfjord Smelteverk AS v Órgão de Fiscalização da EFTA, EFTA Ct. Rep. 2005, p. 117, n.o 94, e acórdão proferido nos processos apensos C-197/11 e C-203/11, Libert e outros, UE:C:2013:288, n.os 76-78.

(16)  Ver igualmente Decisão n.o 225/15/COL, de 10 de junho de 2015, de não levantar objeções à concessão de um auxílio sob a forma de uma transferência de terrenos para o Vålerenga Fotball, n.o 31.

(17)  O município de Sandefjord adquiriu o terreno, que foi posteriormente dividido nos lotes 152/96 e 152/97, por 3,7 milhões de NOK. O montante de 1,9 milhões de NOK resulta da repartição deste montante de acordo com a dimensão respetiva das duas parcelas.

(18)  Este facto é ainda demonstrado pela ausência de uma avaliação por peritos independentes, que é exigida pelo direito norueguês das sociedades em relação a operações entre empresas do mesmo grupo.

(19)  Ver igualmente Decisão n.o 225/15/COL, de 10 de junho de 2015, de não levantar objeções à concessão de um auxílio sob a forma de uma transferência de terrenos para o Vålerenga Fotball, n.o 65.

(20)  Ver, em especial, a informação fornecida no documento n.o 699518, p. 29.