ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
22 de abril de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 ( 1 )

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(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

22.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO (UE) 2016/589 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de abril de 2016

relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação dos trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno, consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A sua concretização é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias.

(2)

A livre circulação dos trabalhadores é um dos elementos essenciais para o desenvolvimento de um mercado de trabalho mais integrado na União, inclusive nas regiões transfronteiriças, que permite uma maior mobilidade dos trabalhadores, aumentando, deste modo, a diversidade e contribuindo para a inclusão social a nível da União e para a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho. Contribui também para encontrar as competências adequadas para preencher posições vagas e eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu mecanismos de compensação e intercâmbio de informações, e a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão (5) estabeleceu disposições relativas ao funcionamento de uma rede europeia de serviços de emprego (rede EURES), em conformidade com o referido regulamento. É necessária uma revisão desse quadro normativo que reflita os novos padrões de mobilidade, as maiores exigências de mobilidade numa base equitativa, as alterações registadas na tecnologia da partilha de dados sobre as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de canais de recrutamento pelos trabalhadores e pelos empregadores e o papel cada vez mais importante desempenhado por outros agentes do mercado de trabalho, juntamente com os serviços públicos de emprego (SPE), na prestação de serviços de recrutamento.

(4)

A fim de apoiar os trabalhadores que beneficiam do direito de trabalhar noutro Estado-Membro a exercerem efetivamente esse direito, a assistência em conformidade com o presente regulamento está disponível para todos os cidadãos da União que tenham o direito de exercer uma atividade enquanto trabalhadores, e para os membros das suas famílias, em conformidade com o disposto no artigo 45.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão dar o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com a legislação nacional ou da União, beneficie de igualdade de tratamento com os seus próprios nacionais nesse domínio. O presente regulamento não prejudica as regras relativas ao acesso de nacionais de países terceiros aos mercados de trabalho nacionais, tal como estabelecido no direito pertinente da União e nacional.

(5)

A interdependência crescente entre os mercados de trabalho requer uma cooperação reforçada entre os serviços de emprego, inclusive nas regiões transfronteiriças, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os trabalhadores através da mobilidade laboral voluntária na União, numa base equitativa e em conformidade com o direito da União e com o direito e as práticas nacionais, nos termos do artigo 46.o, alínea a), do TFUE. Por conseguinte, deverá ser estabelecido, entre a Comissão e Estados-Membros, um quadro de cooperação sobre a mobilidade laboral na União. Esse quadro deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e a possibilidade de concorrer a essas ofertas de emprego, prever disposições para a prestação de serviços de apoio conexos aos trabalhadores e aos empregadores, e fornecer uma abordagem comum para a partilha das informações necessárias para facilitar essa cooperação.

(6)

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) considerou que deve ser dado um significado a nível da União ao conceito de «trabalhador» constante do artigo 45.o do TFUE e que este conceito deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho, considerados os direitos e deveres das pessoas em causa. Para ser qualificada como trabalhador, uma pessoa deve exercer atividades reais e efetivas, com exclusão de atividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. Considera-se que a característica essencial da relação de trabalho é o facto de uma pessoa prestar serviços em benefício de outra pessoa e sob a sua direção durante um determinado período, em contrapartida dos quais recebe uma remuneração (6). Considera-se que o conceito de trabalhador inclui, em determinadas circunstâncias, os aprendizes (7) e os estagiários (8).

(7)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a livre circulação dos trabalhadores faz parte dos fundamentos da União e, por conseguinte, as disposições que consagram esta liberdade devem ser interpretadas de forma ampla (9). O Tribunal de Justiça defendeu que a livre circulação de trabalhadores consagrada no artigo 45.o do TFUE também acarreta determinados direitos para os nacionais dos Estados-Membros que circulem no interior da União com o objetivo de procurar emprego (10). Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, o conceito de «trabalhador» deverá ser entendido de modo a abranger os candidatos a emprego, independentemente de se encontrarem atualmente numa relação de trabalho.

(8)

A fim de facilitar a mobilidade laboral no interior da União, o Conselho Europeu solicitou, no «Pacto para o Crescimento e o Emprego», que fosse explorada a possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e aos estagiários. As aprendizagens e os estágios deverão ser abrangidos pelo presente regulamento, desde que os candidatos bem-sucedidos estejam sujeitos a uma relação de trabalho. Os Estados-Membros deverão poder excluir da compensação determinadas categorias de aprendizagens e estágios, a fim de garantir a coerência e o funcionamento dos seus sistemas educativos e de ter em consideração a necessidade de definir as suas medidas ativas de emprego com base nas necessidades dos trabalhadores visados por essas medidas. A recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (11), deverá ser tomada em consideração a fim de melhorar a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo da aprendizagem e da formação e às condições de trabalho, para facilitar a transição do ensino, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa. Em conformidade com essa recomendação, os direitos e as condições de trabalho dos estagiários ao abrigo do direito da União e do direito nacional aplicável deverão ser respeitados.

(9)

A informação sobre ofertas de aprendizagens e de estágios prevista no presente regulamento pode ser complementada por ferramentas e serviços web criados pela Comissão ou por outros intervenientes, permitindo assim aos empregadores a divulgação direta, junto dos trabalhadores, de oportunidades de aprendizagem e de estágio em toda a União.

(10)

Desde o seu lançamento em 1994, a rede EURES tem sido uma rede de cooperação entre a Comissão e os SPE para a prestação de serviços de informação, de aconselhamento e de recrutamento ou colocação em benefício dos trabalhadores e dos empregadores, bem como de todos os cidadãos da União que desejem tirar partido do princípio da livre circulação dos trabalhadores, através da sua rede humana e por meio das ferramentas de serviço em linha disponíveis no «portal europeu da mobilidade profissional» (portal EURES). É necessária uma aplicação mais coerente da compensação, dos serviços de apoio e do intercâmbio de informações sobre a mobilidade laboral no interior da União. Por conseguinte, a rede EURES deverá ser restabelecida e reorganizada como parte do quadro normativo revisto, a fim de ser reforçada. As funções e as responsabilidades das diferentes organizações que participam na rede EURES deverão ser definidas.

(11)

A composição da rede EURES deverá ser suficientemente flexível para se adaptar à evolução do mercado de serviços de recrutamento. A emergência de diferentes serviços de emprego aponta para a necessidade de um esforço concertado da Comissão e dos Estados-Membros para ampliar a rede EURES enquanto principal instrumento da União para a prestação de serviços de recrutamento em toda a União. O alargamento da rede EURES traria benefícios sociais, económicos e financeiros e poderia também contribuir para gerar formas inovadoras de aprendizagem e de cooperação, nomeadamente em matéria de normas de qualidade das ofertas de emprego e dos serviços de apoio, a nível nacional, regional, local e transfronteiriço.

(12)

O alargamento da rede EURES melhoraria a eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade, e aumentaria a sua quota de mercado, na medida em que os novos participantes disponibilizariam ofertas de emprego, pedidos de emprego e de curricula vitae («CV») e ofereceriam serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores.

(13)

Poderão tornar-se membros EURES todas as organizações, incluindo serviços de emprego públicos, privados ou do terceiro setor, que se comprometam a cumprir todos os critérios e a executar todas as tarefas previstas no presente regulamento.

(14)

Determinadas organizações não estão aptas a desempenhar todas as funções que são exigidas aos membros EURES ao abrigo do presente regulamento, mas podem dar um elevado contributo para a rede EURES. Por conseguinte, é conveniente dar-lhes a oportunidade de se tornarem parceiros EURES a título de exceção. Uma exceção deste tipo só poderá ser autorizada se para isso houver fundamento, e poderá justificar-se pela dimensão reduzida ou pelos recursos financeiros limitados do requerente, pelo facto de, normalmente, o requerente não executar todas as tarefas exigidas, ou ainda por o requerente ser uma organização sem fins lucrativos.

(15)

A cooperação transnacional e transfronteiriça, assim como o apoio a todos os membros e parceiros EURES que operam nos Estados-Membros serão facilitados por uma estrutura a nível da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que deverá fornecer informações, ferramentas e orientações comuns, atividades de formação definidas em conjunto com os Estados-Membros e um serviço de assistência. As atividades de formação e o serviço de assistência deverão, em especial, apoiar o pessoal das organizações participantes na rede EURES, que seja perito em atividades de ajustamento entre ofertas e pedidos de emprego, colocação e recrutamento, bem como na prestação de informação, orientação e assistência aos trabalhadores, empregadores e organizações interessados em questões de mobilidade transnacional e transfronteiriça que estejam em contacto direto com os grupos-alvo para o efeito. O Gabinete Europeu de Coordenação deverá igualmente ser responsável pelo funcionamento e desenvolvimento do portal EURES e pela plataforma comum de TI. Para orientar o seu trabalho, deverão ser desenvolvidos programas de trabalho plurianuais em consulta com os Estados-Membros.

(16)

Os Estados-Membros deverão criar Gabinetes Nacionais de Coordenação (GNC) para assegurar a transferência dos dados disponíveis para o portal EURES e prestar apoio e assistência gerais a todos os membros e parceiros EURES no seu território, nomeadamente sobre a forma de lidar com reclamações e problemas relacionados com as ofertas de emprego, se for caso disso em cooperação com outras autoridades públicas competentes, tais como as inspeções do trabalho. Os Estados-Membros deverão também apoiar a cooperação com os seus homólogos nos outros Estados-Membros, inclusive ao nível transfronteiriço, e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Os GNC deverão também ocupar-se da verificação das questões de conformidade com normas relativas à qualidade intrínseca e técnica dos dados e à proteção de dados. Para facilitar a comunicação com o Gabinete Europeu de Coordenação e ajudar os GNC a promover o cumprimento dessas normas por todos os membros e parceiros EURES no seu território, os GNC deverão assegurar a transferência coordenada dos dados para o portal EURES através de um único canal coordenado, utilizando, sempre que adequado, as plataformas de TI existentes a nível nacional. A fim de prestar serviços de qualidade em tempo útil, os Estados-Membros deverão garantir que os seus GNC dispõem de um número suficiente de pessoal qualificado e demais recursos necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como previstas no presente regulamento.

(17)

A participação dos parceiros sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade laboral voluntária na União, numa base equitativa, inclusive nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União deverão, por conseguinte, poder participar nas reuniões do Grupo de Coordenação criado nos termos do presente regulamento e manter um diálogo regular com o Gabinete Europeu de Coordenação, ao passo que as organizações nacionais de empregadores e os sindicatos deverão ser associados à cooperação com a rede EURES com o apoio dos GNC através de um diálogo regular com os parceiros sociais, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Os parceiros sociais deverão poder solicitar a sua adesão enquanto membro ou parceiro EURES desde que cumpram as obrigações pertinentes previstas no presente regulamento.

(18)

Tendo em conta o seu estatuto especial, os SPE deverão ser designados membros EURES pelos Estados-Membros, sem terem de se sujeitar ao processo de admissão. Os Estados-Membros deverão garantir que os SPE cumprem os critérios mínimos comuns definidos no anexo I (os «critérios mínimos comuns») e as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros podem delegar nos seus SPE tarefas ou atividades de caráter geral relativas à organização do trabalho ao abrigo do presente regulamento, incluindo a conceção e o funcionamento dos sistemas nacionais de admissão dos membros e parceiros EURES. A fim de cumprir as obrigações previstas no presente regulamento, cada SPE deverá dispor de capacidades, assistência técnica e recursos humanos e financeiros suficientes.

(19)

Em conformidade com a respetiva competência em matéria de organização dos mercados de trabalho, os Estados-Membros deverão ser responsáveis por admitir, no respetivo território, organizações enquanto membros e parceiros EURES. Tais admissões deverão obedecer a critérios mínimos comuns e a um conjunto limitado de regras de base para o processo de admissão, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades aquando da adesão à rede EURES, permitindo a necessária flexibilidade para ter em conta os diferentes modelos nacionais e as formas de cooperação entre os SPE e os demais agentes do mercado de trabalho nos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder revogar uma admissão se um organismo deixar de cumprir os critérios ou requisitos aplicáveis que serviram de base para a sua admissão.

(20)

O objetivo de definir critérios mínimos comuns para a admissão enquanto membro ou parceiro EURES é garantir a conformidade com padrões de qualidade mínimos. Por conseguinte, os pedidos de admissão deverão ser avaliados, pelo menos, tendo como referência os critérios mínimos comuns.

(21)

Um dos objetivos da rede EURES é apoiar a mobilidade laboral equitativa e voluntária na União e, por conseguinte, os critérios mínimos comuns necessários para a admissão de organizações à rede EURES deverão também incluir a exigência de que essas organizações se comprometam a respeitar plenamente as normas laborais e os requisitos legais aplicáveis, incluindo o princípio da não discriminação. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder recusar ou revogar a admissão das organizações que infrinjam as normas laborais ou os requisitos legais, em especial os respeitantes à remuneração e às condições de trabalho. Em caso de recusa ou revogação de admissão baseada na não conformidade com essas normas ou requisitos, o GNC pertinente deverá informar o Gabinete Europeu de Coordenação, que deverá, por sua vez, informar os outros GNC. Os GNC podem tomar as medidas adequadas relativamente às organizações que exerçam atividades no respetivo território, em conformidade com as suas leis e práticas nacionais.

(22)

As atividades das organizações admitidas na rede EURES deverão ser monitorizadas pelos Estados-Membros de modo a garantir que aplicam corretamente as disposições do presente regulamento. Os Estados-Membros poderão tomar as medidas adequadas para assegurar a máxima conformidade. A monitorização deverá basear-se principalmente nos dados fornecidos nos termos do presente regulamento pelas organizações aos GNC, mas também poderá implicar, se for caso disso, medidas de controlo e de auditoria, como verificações aleatórias. Estas medidas deverão incluir a monitorização da conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis.

(23)

Deverá ser criado um Grupo de Coordenação que desempenhe a função de coordenação relativamente às atividades e ao funcionamento da rede EURES. O grupo deverá servir de plataforma para o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas, nomeadamente em matéria de desenvolvimento e divulgação por toda a rede EURES de informações e orientações adequadas para trabalhadores, incluindo trabalhadores fronteiriços, e empregadores. Este grupo deverá também ser consultado durante o processo de preparação de modelos, normas técnicas e formatos, bem como no que respeita à definição de especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados. Os parceiros sociais deverão poder participar nas discussões no Grupo de Coordenação que digam respeito, em especial, ao planeamento estratégico, desenvolvimento, aplicação, monitorização e avaliação dos serviços e atividades previstos no presente regulamento. A fim de criar sinergias no trabalho da rede EURES com a rede de SPE, criada pela Decisão n.o 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Grupo de Coordenação deverá cooperar com o Conselho de Administração da rede de SPE. Essa cooperação poderá implicar a partilha de boas práticas e manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades em curso e previstas da rede EURES.

(24)

A marca dos serviços EURES, bem como o logótipo que a identifica, está registada como marca da União Europeia junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. Apenas o Gabinete Europeu de Coordenação tem autoridade para conceder a terceiros autorização para utilizar o logótipo EURES nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (13). O Gabinete Europeu de Coordenação deverá informar as organizações em causa em conformidade.

(25)

Para comunicar informações fiáveis e atualizadas aos trabalhadores e aos empregadores sobre os diferentes aspetos da mobilidade laboral e da proteção social na União, a rede EURES deverá cooperar com outros organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que informam os cidadãos da União acerca dos seus direitos ao abrigo do direito da União, tais como a rede europeia de organismos de promoção da igualdade (Equinet), o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o Solvit, as organizações que se consagram à cooperação transfronteiriça e as organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e os organismos para a promoção, análise, monitorização e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, designados em conformidade com a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A fim de assegurar as sinergias, a rede EURES deverá cooperar igualmente com organismos competentes em matéria de coordenação da segurança social.

(26)

O exercício do direito de livre circulação dos trabalhadores seria facilitado pela criação de meios para apoiar a compensação, a fim de tornar o mercado de trabalho plenamente acessível tanto para os trabalhadores como para os empregadores. Por conseguinte, deverá continuar a ser desenvolvida uma plataforma comum de TI a nível da União, que deverá ser gerida pela Comissão. Garantir esse direito significa capacitar os trabalhadores para terem acesso às oportunidades de emprego em toda a União.

(27)

Para utilização digital, os pedidos de emprego e os CV poderiam revestir a forma de perfis dos candidatos a emprego.

(28)

A plataforma comum de TI, que reúne as ofertas de emprego e permite apresentar candidaturas a essas vagas, permitindo simultaneamente aos trabalhadores e aos empregadores ajustar automaticamente os dados em função de diferentes níveis e critérios, deverá facilitar o equilíbrio nos mercados de trabalho da União, contribuindo assim para o aumento do emprego na União.

(29)

A fim de promover a livre circulação dos trabalhadores, todas as ofertas de emprego disponibilizadas ao público através dos SPE e por outros membros EURES ou, se for caso disso, por parceiros EURES, deverão ser publicadas no portal EURES. Contudo, em circunstâncias específicas e a fim de garantir que o portal EURES só contém informações pertinentes para a mobilidade no interior da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a dar ao empregador a possibilidade de não publicar uma oferta de emprego no portal EURES após ter procedido a uma análise objetiva dos requisitos do emprego em causa, nomeadamente das qualificações e competências específicas exigidas para o desempenho adequado das funções em questão. Com base nessa análise, o empregador justifica a recusa em não publicar a oferta de emprego apenas por esses motivos.

(30)

Os trabalhadores deverão poder retirar, a qualquer momento, o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de qualquer ou de todos os dados disponibilizados. Os trabalhadores deverão poder escolher de entre uma série de opções para limitar o acesso aos seus dados ou a certos atributos.

(31)

A responsabilidade jurídica de velar pela qualidade intrínseca e técnica das informações disponibilizadas à plataforma comum de TI, em especial no que diz respeito aos dados de ofertas de emprego, compete às organizações que disponibilizam a informação em conformidade com a lei e com as normas estabelecidas pelos Estados-Membros. O Gabinete Europeu de Coordenação deverá facilitar a cooperação, com vista a detetar eventuais fraudes ou abusos relacionados com o intercâmbio de informações a nível da União. Todas as partes envolvidas deverão assegurar o fornecimento de dados de qualidade.

(32)

A fim de permitir que o pessoal dos membros e parceiros EURES, como os gestores de cliente, executem atividades de pesquisa e ajustamento de forma rápida e adequada, é importante que não existam obstáculos técnicos nessas organizações que impeçam o uso dos dados disponíveis ao público do portal EURES, de modo a que tais dados possam ser tratados como parte dos serviços prestados em matéria de recrutamento e colocação.

(33)

A Comissão está a desenvolver uma classificação europeia para aptidões/competências, qualificações e profissões («classificação europeia»). A classificação europeia é uma terminologia normalizada para profissões, qualificações, competências e aptidões cujo objetivo é facilitar as candidaturas em linha a empregos no interior da União. É conveniente desenvolver a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros em matéria de interoperabilidade e ajustamento automático de ofertas de emprego e de pedidos de emprego e CV («ajustamento automático»), inclusive ao nível transfronteiriço, através da plataforma comum de TI. Essa cooperação deverá ter lugar designadamente através do mapeamento entre a lista de aptidões/competências e profissões da classificação europeia e os sistemas nacionais de classificação. Os Estados-Membros deverão ser mantidos ao corrente do desenvolvimento da classificação europeia.

(34)

Os dados elaborados pelos Estados-Membros no contexto do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) poderiam servir de base para a classificação europeia, no que respeita às qualificações. As boas práticas e experiências adquiridas com o QEQ poderão contribuir para aprofundar a interconexão entre os conjuntos de dados no âmbito do QEQ e a classificação europeia.

(35)

A criação de um inventário com o mapeamento entre as classificações nacionais e a lista de aptidões/competências e profissões da classificação europeia ou, em alternativa, a substituição das classificações nacionais pela classificação europeia, pode implicar custos para os Estados-Membros. Estes custos serão diferentes para cada Estado-Membro. A Comissão deverá prestar apoio técnico e, se possível, financeiro nos termos das normas aplicáveis relativas aos instrumentos de financiamento pertinentes disponíveis, como o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(36)

Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES deverão garantir o acesso aos serviços de apoio a todos os trabalhadores e empregadores que procurem a sua assistência. Deverá ser estabelecida uma abordagem comum em relação aos serviços, e deverá ser assegurado, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores e dos empregadores que buscam assistência em matéria de mobilidade laboral no interior da União, independentemente da sua localização nessa mesma União. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos princípios e regras relativos à disponibilidade de serviços de apoio no território de cada Estado-Membro.

(37)

Sempre que se prestem serviços ao abrigo do presente regulamento, não deverão ser tratadas de modo diverso situações comparáveis nem de forma idêntica situações diferentes, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado. Durante a prestação desses serviços, não deverá ser feita qualquer discriminação com base em motivos como a nacionalidade, o sexo, a origem racial ou étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.

(38)

Uma escolha mais ampla e global de assistência sobre as oportunidades de mobilidade laboral no interior da União beneficia os trabalhadores. Os serviços de apoio irão ajudar a diminuir os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores no exercício dos seus direitos ao abrigo da legislação da União, e a tirar partido de forma mais eficaz de todas as oportunidades de emprego, assegurando, desta forma, melhores perspetivas individuais e percursos de integração/empregabilidade para os trabalhadores, incluindo os que pertencem a grupos vulneráveis. Todos os trabalhadores interessados deverão, por conseguinte, ter acesso a informações de caráter geral sobre as oportunidades de emprego e sobre as condições de vida e de trabalho noutro Estado-Membro, bem como a assistência básica na redação de CV. Mediante pedido razoável, os trabalhadores interessados deverão igualmente poder receber uma assistência mais personalizada, tendo em conta as práticas nacionais. Poderá haver lugar a uma assistência adicional à procura de emprego e outros serviços adicionais que consistam em serviços como a seleção das ofertas de emprego ajustáveis, o apoio na elaboração das candidaturas a emprego e CV e a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas noutros Estados-Membros.

(39)

Os serviços de apoio deverão, também, fazer com que seja mais fácil encontrar candidatos adequados noutros Estados-Membros para os empregadores interessados em recrutar no interior da União. Todos os empregadores interessados deverão poder obter informações sobre regras e fatores específicos relacionados com o recrutamento noutros Estados-Membros, bem como assistência básica na redação de ofertas de emprego. Caso se verifique que existem probabilidades de recrutamento, os empregadores interessados deverão igualmente poder receber uma assistência mais personalizada, tendo em conta as práticas nacionais. A assistência adicional poderá incluir a pré-seleção dos candidatos, a facilitação dos contactos diretos entre as entidades patronais e os candidatos utilizando ferramentas em linha específicas ou eventos, como feiras de emprego, e o apoio administrativo durante o processo de recrutamento, em particular para as pequenas e médias empresas («PME»).

(40)

Ao fornecerem aos trabalhadores e empregadores informações gerais sobre o portal EURES e a rede EURES, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES deverão assegurar o acesso efetivo aos serviços de apoio ao abrigo do presente regulamento, não só garantindo que esses serviços estão disponíveis a pedido expresso de um dado trabalhador ou empregador, mas também, sempre que adequado, fornecendo, por iniciativa própria, as informações sobre a rede EURES aos trabalhadores e empregadores aquando do primeiro contacto («integração EURES») e facultando, de forma proativa, assistência neste domínio ao longo do processo de recrutamento.

(41)

O conhecimento aprofundado da procura de mão de obra em termos de profissões, setores e necessidades dos empregadores beneficiará o direito de livre circulação dos trabalhadores na União. Os serviços de apoio deverão, por conseguinte, disponibilizar uma assistência de qualidade aos empregadores, em especial, às PME. O estabelecimento de relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores visa aumentar o número de ofertas de emprego, bem como melhorar a adequação do ajustamento de candidatos às ofertas e as informações sobre o mercado de trabalho em geral.

(42)

Os serviços de apoio aos trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que deverão ser gratuitos. No entanto, os serviços de apoio aos empregadores podem ser sujeitos a uma taxa, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

(43)

A fim de permitir que as organizações candidatas à admissão e que pretendem prestar informações e assistência através de canais em linha possam fazer parte da rede EURES, deverá ser-lhes facultada a possibilidade de disponibilizarem os serviços a que se refere o presente regulamento sob a forma de serviços eletrónicos. Atendendo a que a literacia digital varia de forma considerável nos Estados-Membros, os SPE deverão, pelo menos, ter também a capacidade de prestar, se necessário, serviços de apoio através de canais que não os canais em linha. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas de forma a garantir a qualidade da informação e do apoio em linha disponibilizados pelos membros e parceiros da EURES. Poderão atribuir aos seus Gabinetes de Coordenação Nacional a tarefa de monitorizar as informações e o apoio em linha.

(44)

Deverá ser prestada especial atenção à facilitação da mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços aos trabalhadores fronteiriços que estão sujeitos a diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais, deparando-se com obstáculos específicos ligados à mobilidade, de caráter administrativo, jurídico ou fiscal. Os Estados-Membros podem optar por elaborar estruturas de apoio específicas, tais como parcerias transfronteiriças, para facilitar esse tipo de mobilidade. Tais estruturas deverão abordar, no âmbito da rede EURES, as necessidades específicas em termos de informação e de orientação dos trabalhadores fronteiriços, de serviços de colocação e recrutamento, bem como de coordenação da cooperação entre as organizações participantes.

(45)

É importante que os membros e os parceiros EURES possam cooperar na prestação de serviços específicos aos trabalhadores fronteiriços com organizações fora da rede EURES, sem terem de conferir direitos ou impor obrigações ao abrigo do presente regulamento a tais organizações.

(46)

As medidas ativas de emprego que oferecem assistência na procura de emprego em cada Estado-Membro deverão estar igualmente acessíveis aos cidadãos da União que estejam à procura de oportunidades de emprego noutros Estados-Membros. O presente regulamento não deverá prejudicar as competências de os Estados-Membros estabelecerem normas processuais e aplicarem condições gerais de inscrição a fim de assegurarem uma utilização adequada dos recursos públicos disponíveis. O presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e não deverá impor aos Estados-Membros a obrigação de exportar medidas ativas de emprego para o território de outro Estado-Membro, caso os cidadãos em causa já lá residam.

(47)

A transparência dos mercados de trabalho e as capacidades de ajustamento adequadas, nomeadamente o ajustamento das competências e qualificações às necessidades do mercado de trabalho, são importantes condições prévias para a mobilidade laboral no interior da União. Poderá ser alcançado um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura de trabalho graças a um melhor ajustamento entre competências e empregos através de um sistema eficaz, a nível da União, de intercâmbio de informações sobre a oferta e a procura de mão de obra a nível nacional, regional e setorial. Este sistema deverá ser organizado entre a Comissão e os Estados-Membros e ser utilizado como base para os Estados-Membros apoiarem a cooperação prática no âmbito da rede EURES. Esse intercâmbio de informações deverá ter em conta os fluxos e os padrões da mobilidade laboral na União monitorizados pela Comissão e pelos Estados-Membros.

(48)

Deverá ser estabelecido um ciclo de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade dentro da União. A programação dos programas de trabalho nacionais dos Estados-Membros deverá ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade, a análise dos dados sobre défices e excedentes de mão de obra, existentes e previstos, e as experiências e práticas de recrutamento no âmbito da rede EURES. A programação deverá consistir numa análise dos atuais recursos e instrumentos existentes à disposição das organizações nos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da União.

(49)

A partilha entre os Estados-Membros dos projetos de programas de trabalho nacionais inseridos no ciclo de programação deverá permitir aos GNC, juntamente com o Gabinete Europeu de Coordenação, canalizar os recursos da rede EURES para ações e projetos apropriados e, desta forma, direcionar o desenvolvimento da rede EURES enquanto instrumento mais orientado para os resultados e capaz de responder às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores em função da dinâmica dos mercados de trabalho. Tal poderia ser apoiado através da partilha de boas práticas a nível da União, nomeadamente por via dos relatórios de atividade EURES.

(50)

A fim de obter informações adequadas que permitam medir o desempenho da rede EURES, o presente regulamento estabelece os dados mínimos que deverão ser recolhidos nos Estados-Membros. Para monitorizar a rede EURES a nível da União, é necessário que os Estados-Membros procedam a nível nacional à recolha de dados quantitativos e qualitativos comparáveis. O presente regulamento estabelece, portanto, um quadro processual para definir especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados. Partindo de práticas existentes nos SPE, as referidas especificações deverão ajudar a avaliar os progressos realizados em função dos objetivos estabelecidos para a rede EURES nos termos do presente regulamento. Tendo em consideração que, na ausência de uma obrigação de informar imposta aos trabalhadores e empregadores, poderá ser difícil de obter resultados diretos de recrutamento e de colocação, as organizações que participam na rede EURES deverão servir-se de outra informação disponível, tal como o número de ofertas de emprego tratadas e de postos de trabalho preenchidos, sempre que essas informações possam servir de indicação plausível para esses resultados. Os gestores de cliente dessas organizações deverão apresentar regularmente relatórios sobre os contactos realizados e os casos por eles tratados, por forma a garantir uma base estável e fiável para a recolha de dados.

(51)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, deverão ser efetuadas em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), assim como com as medidas nacionais de execução da mesma. Nesse contexto, deverá prestar-se especial atenção às questões relacionadas com a conservação de dados pessoais.

(52)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n .o 45/2001 e emitiu parecer em 3 de abril de 2014 (19).

(53)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(54)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reunir as ofertas de emprego e a possibilidade de apresentar uma candidatura a essas ofertas de emprego e facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(55)

A fim de alterar os domínios de atividades EURES para as quais é necessária a recolha de dados pelos Estados-Membros ou acrescentar outros domínios das atividades EURES realizadas a nível nacional no âmbito do presente regulamento para ter em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas de peritos durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos dos Estados-Membros. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(56)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das normas técnicas e dos formatos aplicáveis à compensação e ao ajustamento automático, dos modelos e procedimentos para a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como das especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados, e a fim de adotar a lista das aptidões/competências e profissões da classificação europeia, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(57)

A fim de estabelecer a composição da rede EURES por um período transitório e de garantir a continuidade operacional da rede EURES, criada no âmbito do Regulamento (UE) n.o 492/2011, as organizações designadas como parceiros EURES ou como parceiros associados EURES nos termos da Decisão de Execução 2012/733/UE no momento da entrada em vigor do presente regulamento deverão poder continuar a ser membros ou parceiros EURES por um período transitório. Caso essas organizações pretendam continuar a fazer parte da rede EURES após terminar o período transitório, deverão apresentar uma candidatura para esse efeito assim que o sistema aplicável para a admissão de membros e parceiros EURES estiver criado nos termos do presente regulamento.

(58)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria um quadro de cooperação para facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, em conformidade com o artigo 45.o do TFUE, estabelecendo princípios e regras em matéria de:

a)

Organização da rede EURES entre a Comissão e os Estados-Membros;

b)

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no que respeita à partilha dos dados disponíveis pertinentes sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV;

c)

Ações levadas a cabo por e entre os Estados-Membros para alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, com vista à consecução de um elevado nível de emprego de qualidade;

d)

Funcionamento da rede EURES, incluindo a cooperação com os parceiros sociais e o envolvimento de outros intervenientes;

e)

Serviços de apoio à mobilidade relacionados com o funcionamento da rede EURES, a prestar aos trabalhadores e aos empregadores, promovendo assim também a mobilidade em condições equitativas;

f)

Promoção da rede EURES a nível da União através de medidas eficazes de comunicação adotadas pela Comissão e pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e aos cidadãos da União, sem prejuízo dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Serviços públicos de emprego», ou «SPE», as organizações dos Estados-Membros, integradas nos ministérios de tutela, em organismos públicos ou em sociedades abrangidas pelo direito público, responsáveis pela execução de políticas ativas de emprego e que prestam serviços de emprego de qualidade e de interesse público;

2)

«Serviços de emprego», uma pessoa coletiva que opera legalmente num Estado-Membro e que presta serviços aos trabalhadores que procuram emprego e aos empregadores que pretendem recrutar trabalhadores;

3)

«Oferta de emprego», uma proposta de emprego que permita ao candidato selecionado iniciar uma relação de trabalho que o qualifique como trabalhador para efeitos do artigo 45.o do TFUE;

4)

«Compensação», o intercâmbio de informações e o tratamento das ofertas de emprego, dos pedidos de emprego e dos CV;

5)

«Plataforma comum de TI», a infraestrutura de TI e as plataformas conexas criadas a nível da União para efeitos de transparência e compensação, de acordo com o presente regulamento;

6)

«Trabalhador fronteiriço», um trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro, ao qual regressa, em regra, diariamente ou pelo menos uma vez por semana;

7)

«Parceria transfronteiriça EURES», um agrupamento de membros ou parceiros EURES e, se for caso disso, outros intervenientes externos à rede EURES, formado para fins de cooperação a longo prazo em estruturas regionais criadas em regiões transfronteiriças, entre: os serviços de emprego a nível regional e local e, se adequado, nacional; os parceiros sociais; e, se for caso disso, outros intervenientes de pelo menos dois Estados-Membros, ou de um Estado-Membro e de outro país que participe nos instrumentos da União destinados a dar apoio à rede EURES.

Artigo 4.o

Acessibilidade

1.   Os serviços no âmbito do presente regulamento são acessíveis a todos os trabalhadores e empregadores, em toda a União, e devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento.

2.   Deve ser assegurado o acesso das pessoas com deficiência às informações prestadas no portal EURES e aos serviços de apoio existentes a nível nacional. A Comissão e os membros e parceiros EURES determinam os meios para assegurar esse acesso, tendo em conta as respetivas obrigações.

CAPÍTULO II

REESTABELECIMENTO DA REDE EURES

Artigo 5.o

Reestabelecimento da rede EURES

1.   É restabelecida a rede EURES.

2.   O presente regulamento substitui o quadro normativo para a EURES constante do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e da Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão adotada com base no artigo 38.o desse regulamento.

Artigo 6.o

Objetivos da rede EURES

A rede EURES contribui, no âmbito dos seus domínios de atividade, para atingir os seguintes objetivos:

a)

Facilitar o exercício dos direitos conferidos pelo artigo 45.o do TFUE e pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011;

b)

Aplicar a estratégia coordenada de emprego e, em especial, de promoção de uma mão de obra qualificada, formada e adaptável a que se refere o artigo 145.o do TFUE;

c)

Melhorar o funcionamento, a coesão e a integração dos mercados de trabalho na União, inclusive a nível transfronteiriço;

d)

Promover a mobilidade geográfica e profissional voluntária na União, inclusive nas regiões transfronteiriças, numa base equitativa e em conformidade com o direito da União e com a legislação e as práticas nacionais;

e)

Apoiar a transição para o mercado de trabalho, promovendo assim os objetivos sociais e de emprego a que se refere o artigo 3.o do TUE.

Artigo 7.o

Composição da rede EURES

1.   A rede EURES inclui as seguintes categorias de organizações:

a)

O Gabinete Europeu de Coordenação, que deve ser criado no âmbito da Comissão e que deve ser responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades;

b)

Os Gabinetes Nacionais de Coordenação (GNC) responsáveis pela aplicação do presente regulamento em cada Estado-Membro, que devem ser designados pelos Estados-Membros, e que podem ser os seus SPE;

c)

Os membros EURES, a saber:

i)

os SPE designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, e

ii)

as organizações admitidas nos termos do artigo 11.o ou, durante um período transitório, nos termos do artigo 40.o, para prestar apoio em matéria de compensação e serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, a nível nacional, regional ou local, inclusive numa base transfronteiriça;

d)

Os parceiros EURES, que são organizações admitidas nos termos do artigo 11.o e, em particular, dos n.os 2 e 4 desse artigo, ou, durante um período transitório, nos termos do artigo 40.o, para prestar apoio em matéria de compensação ou de serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, a nível nacional, regional ou local, inclusive numa base transfronteiriça.

2.   Nos termos do artigo 11.o, as organizações de parceiros sociais podem tornar-se parte da rede EURES, na qualidade de membros ou parceiros EURES.

Artigo 8.o

Responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação

1.   O Gabinete Europeu de Coordenação apoia a rede EURES no desempenho das suas funções, em particular desenvolvendo e realizando, em estreita cooperação com os GNC, as seguintes atividades:

a)

Formulação de um quadro coerente e prestação de atividades de apoio horizontais à rede EURES, incluindo:

i)

a gestão e o desenvolvimento do portal EURES e dos serviços de TI conexos, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, de pedidos de emprego, de CV, de documentos de apoio e de outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes e iniciativas pertinentes da União na área da informação e do aconselhamento,

ii)

atividades de informação e de comunicação sobre a rede EURES,

iii)

um programa comum de formação e desenvolvimento profissional contínuo para o pessoal dos membros e parceiros EURES e dos GNC, assegurando os conhecimentos especializados necessários,

iv)

uma valência de centro de assistência e apoio ao pessoal dos membros e dos parceiros EURES e dos GNC, em particular o pessoal em contacto direto com os trabalhadores e os empregadores,

v)

formas de facilitar a ligação em rede, o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua no âmbito da rede EURES;

b)

Análise da mobilidade geográfica e profissional, tendo em conta as diferentes situações nos Estados-Membros;

c)

Desenvolvimento de uma estrutura adequada de cooperação e compensação na União para aprendizagem e estágios, em conformidade com o presente regulamento.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação é gerido pela Comissão e mantém um diálogo regular com os representantes dos parceiros sociais a nível da União.

3.   O Gabinete Europeu de Coordenação elabora os seus programas de trabalho plurianuais em consulta com o Grupo de Coordenação referido no artigo 14.o.

Artigo 9.o

Responsabilidades dos GNC

1.   Os Estados-Membros designam os GNC em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e notificam dessas designações o Gabinete Europeu de Coordenação.

2.   Cada GNC é responsável:

a)

Pela organização do trabalho relativo à rede EURES no seu Estado-Membro, nomeadamente assegurando a transferência coordenada para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV, em conformidade com o artigo 17.o, através de um canal único coordenado;

b)

Pela cooperação com a Comissão e os outros Estados-Membros em matéria de compensação, no quadro estabelecido no capítulo III;

c)

Por fornecer ao Gabinete Europeu de Coordenação todas as informações disponíveis relativas a eventuais discrepâncias entre o número de ofertas de emprego notificadas e o número total de ofertas de emprego disponíveis a nível nacional;

d)

Pela coordenação das ações no seu Estado-Membro e com os outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo V.

3.   Cada GNC organiza a execução, a nível nacional, das atividades de apoio horizontais prestadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação a que se refere o artigo 8.o, se for caso disso, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e com outros GNC. Essas atividades de apoio horizontais incluem, em especial:

a)

Para fins de publicação, nomeadamente no portal EURES, a recolha e a validação de informações atualizadas sobre os membros e parceiros EURES estabelecidos no seu território nacional, as suas atividades e o âmbito dos serviços de apoio que prestam aos trabalhadores e aos empregadores;

b)

A realização de atividades de preformação relacionadas com a atividade EURES e a seleção de pessoal para participação no programa comum de formação e em atividades de aprendizagem mútuas;

c)

A recolha e análise de dados relativos aos artigos 31.o e 32.o.

4.   Para fins de publicação, nomeadamente no portal EURES, no interesse dos trabalhadores e empregadores, cada GNC disponibiliza, atualiza regularmente e divulga atempadamente informações e orientações disponíveis a nível nacional, relacionadas com a situação no Estado-Membro no que diz respeito:

a)

Às condições de vida e de trabalho, incluindo informações gerais sobre a segurança social e o pagamento de impostos;

b)

Aos procedimentos administrativos relevantes relacionados com o emprego, e às regras aplicáveis aos trabalhadores que iniciam as suas funções;

c)

Ao seu quadro regulamentar nacional para aprendizagens e estágios e às regras e instrumentos existentes na União;

d)

Ao acesso ao ensino e à formação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea b);

e)

À situação dos trabalhadores fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças;

f)

À assistência pós-recrutamento em geral e a como e onde obtê-la, quer no âmbito da rede EURES quer, sempre que essa informação esteja disponível, fora dela.

Se adequado, os GNC podem disponibilizar e divulgar as informações em cooperação com outros serviços e redes de informação e aconselhamento e com outras instâncias adequadas a nível nacional, incluindo as referidas no artigo 4.o da Diretiva 2014/54/UE.

5.   Os GNC trocam informações sobre os mecanismos e as normas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, bem como sobre as normas de segurança e proteção dos dados relevantes para a plataforma comum de TI. Os GNC cooperam entre si e com o Gabinete Europeu de Coordenação, em especial no que toca a reclamações e a ofertas de emprego que sejam consideradas não conformes com essas normas ao abrigo do direito nacional.

6.   Cada GNC presta apoio geral aos membros e parceiros EURES no que diz respeito à sua colaboração com os seus homólogos EURES noutros Estados-Membros, incluindo aconselhamento sobre a forma de tratar as reclamações relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES, bem como sobre a cooperação com as autoridades públicas competentes. Se o GNC dispuser dessa informação, o resultado dos procedimentos de reclamação deve ser transmitido ao Gabinete Europeu de Coordenação.

7.   O GNC promove a colaboração com outros intervenientes, tais como os parceiros sociais, serviços de orientação profissional, estabelecimentos de formação profissional e do ensino superior, câmaras de comércio, serviços sociais, organizações que representem os grupos vulneráveis no mercado de trabalho e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e de estágios.

Artigo 10.o

Designação dos SPE como membros EURES

1.   Os Estados-Membros designam os SPE pertinentes para as atividades da rede EURES como membros EURES e informam o Gabinete Europeu de Coordenação dessas designações. Por força dessa designação, os SPE beneficiam de um estatuto especial na rede EURES.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os SPE, enquanto membros da rede EURES, cumpram todas as obrigações previstas no presente regulamento e satisfaçam pelo menos os critérios mínimos comuns enumerados no anexo I.

3.   Os SPE podem cumprir as suas obrigações como membros EURES através de organizações que atuem sob a sua responsabilidade, por meio de delegação, de externalização ou de acordos específicos.

Artigo 11.o

Admissão de organizações distintas dos SPE como membros e parceiros EURES

1.   Cada Estado-Membro estabelece, sem demora injustificada, mas o mais tardar até 13 de maio de 2018, um sistema para admitir organizações como membros e parceiros EURES, para monitorizar as suas atividades e a sua conformidade com a legislação aplicável na execução do presente regulamento e, se necessário, para revogar a sua admissão. Esse sistema deve ser transparente e proporcionado, deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento das organizações candidatas e os trâmites processuais aplicáveis, e deve prever vias de recurso suficientes para assegurar uma proteção jurídica eficaz.

2.   Para efeitos do sistema referido no n.o 1, os Estados-Membros definem os requisitos e os critérios necessários para a admissão dos membros e parceiros EURES. Esses requisitos e critérios devem incluir, pelo menos, os critérios mínimos comuns previstos no anexo I. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos ou critérios adicionais que sejam necessários para efeitos de uma aplicação correta da regulamentação aplicável às atividades dos serviços de emprego e de uma gestão eficaz das políticas de emprego no seu território.

3.   As organizações que operam legalmente num Estado-Membro podem solicitar a sua adesão como membros EURES, sob reserva das condições previstas no presente regulamento e do sistema referido no n.o 1. As organizações que pretendam tornar-se membros EURES comprometem-se a cumprir, na sua candidatura, todas as obrigações que incumbem aos membros nos termos do presente regulamento, incluindo o desempenho de todas as funções a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   As organizações legalmente estabelecidas num Estado-Membro podem solicitar a sua adesão como parceiros EURES, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e do sistema a que se refere o n.o 1, desde que justifiquem devidamente que podem desempenhar no máximo duas das funções referidas no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), por razões de escala, recursos financeiros e natureza dos serviços normalmente prestados pela organização ou estrutura organizativa, incluindo o facto de se tratar de uma organização sem fins lucrativos. As organizações que solicitem a sua adesão como parceiros EURES comprometem-se a cumprir, na sua candidatura, todos os requisitos a que os parceiros EURES estão sujeitos nos termos do presente regulamento e a desempenhar pelo menos uma das funções a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c).

5.   Os Estados-Membros admitem as organizações que solicitem a sua adesão como membros ou parceiros EURES se essas organizações cumprirem os critérios e os requisitos aplicáveis referidos no n.os 2, 3 e 4.

6.   Os GNC informam o Gabinete Europeu de Coordenação do sistema referido no n.o 1, incluindo os critérios e requisitos adicionais referidos no n.o 2, dos membros e parceiros EURES admitidos de acordo com esse sistema e das recusas de admissão por motivos de não conformidade com a secção 1 (1) do anexo I. O Gabinete Europeu de Coordenação transmite essas informações aos restantes GNC.

7.   Os Estados-Membros revogam a admissão dos membros ou parceiros EURES que deixem de cumprir os critérios ou os requisitos aplicáveis referidos no n.os 2, 3 e 4. Os GNC informam o Gabinete Europeu de Coordenação dessas revogações e dos motivos que as fundamentaram. O Gabinete Europeu de Coordenação transmite essas informações aos restantes GNC.

8.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, um modelo para a descrição do sistema nacional e dos procedimentos de partilha de informações entre os Estados-Membros sobre os sistemas referidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos membros e parceiros EURES

1.   Os membros e parceiros EURES contribuem para a rede EURES no que diz respeito às funções para as quais foram designados nos termos do artigo 10.o ou para as quais foram admitidos nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, ou, por um período transitório, nos termos do artigo 40.o, e cumprem as suas outras obrigações previstas no presente regulamento.

2.   Os membros EURES participam na rede EURES, nomeadamente desempenhando todas as seguintes funções, e os parceiros EURES participam na rede EURES, nomeadamente desempenhando pelo menos uma das seguintes funções:

a)

Contribuir para o conjunto de ofertas de emprego nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a);

b)

Contribuir para o conjunto de pedidos de emprego e de CV, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea b);

c)

Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 26.o e, se pertinente, do artigo 27.o.

3.   Os membros EURES e, se aplicável, os parceiros EURES proporcionam, para efeitos do portal EURES, todas as ofertas de emprego que lhes tenham sido disponibilizadas publicamente, bem como todos os pedidos de emprego e de CV caso o trabalhador tenha consentido em divulgar essa informação também no portal EURES, nos termos do artigo 17.o, n.o 3. O artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, aplica-se às ofertas de emprego disponibilizadas publicamente através dos membros EURES e, se aplicável, dos parceiros EURES.

4.   Os membros e parceiros EURES designam um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros telefónicos e instrumentos de livre serviço em conformidade com critérios nacionais, em que os trabalhadores e os empregadores podem obter apoio em matéria de compensação ou acesso a serviços de apoio, ou ambos os serviços, em conformidade com o presente regulamento. Os pontos de contacto também podem ter por base programas de intercâmbio de pessoal ou o destacamento de agentes de ligação, ou envolver agências de colocação comuns.

5.   Os membros EURES e, se relevante, os parceiros EURES, asseguram que os pontos de contacto por si designados indiquem claramente o âmbito dos serviços de apoio prestados aos trabalhadores e aos empregadores.

6.   Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem solicitar, através dos seus GNC, que os membros e parceiros EURES contribuam para:

a)

A recolha de informações e orientações a publicar no portal EURES a que se refere o artigo 9.o, n.o 4;

b)

O intercâmbio de informações a que se refere o artigo 30.o;

c)

O ciclo de programação a que se refere o artigo 31.o;

d)

A recolha de dados a que se refere o artigo 32.o.

Artigo 13.o

Responsabilidades comuns

De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES procuram promover ativamente, em estreita cooperação entre si, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece, e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para beneficiar de uma mobilidade numa base equitativa e para tirar partido destas oportunidades a nível da União e a nível nacional, regional e local, inclusive numa base transfronteiriça.

Artigo 14.o

Grupo de Coordenação

1.   O Grupo de Coordenação é composto por representantes ao nível adequado do Gabinete Europeu de Coordenação e dos GNC.

2.   O Grupo de Coordenação apoia a execução do presente regulamento através do intercâmbio de informações e da elaboração de orientações. Em especial, aconselha a Comissão sobre os modelos referidos no artigo 11.o, n.o 8, e no artigo 31.o, n.o 5, sobre os projetos de normas técnicas e de formatos referidos no artigo 17.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 6, e sobre as especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados referidas no artigo 32.o, n.o 3.

3.   O Grupo de Coordenação pode, nomeadamente, organizar o intercâmbio de boas práticas sobre os sistemas de admissão nacionais referidos no artigo 11.o, n.o 1, e sobre os serviços de apoio referidos nos artigos 23.o a 27.o.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação organiza os trabalhos do Grupo de Coordenação e preside às suas reuniões, e mantém as outras instâncias ou redes relevantes informadas sobre os trabalhos do Grupo de Coordenação.

Os representantes dos parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo de Coordenação.

5.   O Grupo de Coordenação coopera com o Conselho de Administração da rede de SPE, nomeadamente informando-o sobre as atividades da rede EURES e promovendo o intercâmbio de boas práticas.

Artigo 15.o

Identidade comum e marca

1.   A denominação EURES é reservada exclusivamente às atividades realizadas no âmbito da rede EURES, em conformidade com o presente regulamento. É ilustrada por um logótipo normalizado, cuja utilização é determinada por um esquema de representação gráfica adotado pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

2.   A marca dos serviços EURES e o logótipo que a identifica devem ser utilizados por todas as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 7.o em todas as suas atividades relacionadas com a rede EURES, de modo a garantir uma identidade visual comum.

3.   As organizações participantes na rede EURES asseguram que os materiais informativos e promocionais por si fornecidos sejam coerentes com as atividades de comunicação, em geral, com as normas comuns de qualidade da rede EURES e com a informação emanada do Gabinete Europeu de Coordenação.

4.   As organizações participantes na rede EURES informam sem demora o Gabinete Europeu de Coordenação de qualquer utilização abusiva da marca dos serviços ou do logótipo EURES, por terceiros ou por países terceiros, de que tomem conhecimento.

Artigo 16.o

Cooperação e outras medidas

1.   O Gabinete Europeu de Coordenação facilita a cooperação entre a rede EURES e outros serviços e redes de informação e aconselhamento da União.

2.   Os GNC cooperam com os serviços e as redes a que se refere o n.o 1 a nível da União e a nível nacional, regional e local, a fim de obter sinergias e de evitar sobreposições, e, se for caso disso, associam os membros e parceiros EURES a essa cooperação.

3.   Os GNC facilitam a cooperação da rede EURES com os parceiros sociais a nível nacional, assegurando um diálogo periódico com os parceiros sociais, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

4.   Os Estados-Membros promovem uma cooperação estreita, a nível transfronteiriço, entre as autoridades regionais e locais e, se for caso disso, os atores nacionais, nomeadamente no que diz respeito às práticas e aos serviços prestados no âmbito das parcerias transfronteiriças EURES.

5.   Os Estados-Membros procuram desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os trabalhadores e os empregadores, incluindo a comunicação em linha, nas áreas de atividade comuns da EURES e dos serviços e redes a que se refere o n.o 1.

6.   A fim de alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego na União, os Estados-Membros examinam, conjuntamente com a Comissão, todas as possibilidades de conferir prioridade aos cidadãos da União no preenchimento dos empregos disponíveis. Para esse efeito, os Estados-Membros podem tomar todas as medidas necessárias.

CAPÍTULO III

PLATAFORMA COMUM DE TI

Artigo 17.o

Organização da plataforma comum de TI

1.   Para reunir as ofertas de emprego com os pedidos de emprego, cada Estado-Membro disponibiliza ao portal EURES:

a)

Todas as ofertas de emprego disponibilizadas ao público através dos SPE, assim como as proporcionadas pelos membros EURES e, se pertinente, pelos parceiros EURES em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3;

b)

Todos os pedidos de emprego e de CV disponíveis através dos SPE, bem como os providenciados pelos outros membros EURES e, se relevante, pelos parceiros EURES, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, desde que os trabalhadores em causa tenham dado o seu consentimento quanto à disponibilização da informação no portal EURES, nos termos definidos no n.o 3 do presente artigo.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem criar um mecanismo que permita aos empregadores optar por não publicar uma oferta de emprego no portal EURES caso o pedido seja devidamente justificado com base nas aptidões e competências necessárias para o emprego em questão.

2.   Ao disponibilizarem os dados sobre as ofertas de emprego no portal EURES, os Estados-Membros podem excluir:

a)

As ofertas de emprego que, devido à sua natureza ou às regras nacionais, só estejam disponíveis para os cidadãos de um país específico;

b)

As ofertas de emprego relacionadas com categorias de aprendizagens e estágios que, tendo sobretudo uma componente educativa, fazem parte dos sistemas nacionais de ensino, ou que têm financiamento público, no âmbito das políticas ativas de emprego dos Estados-Membros;

c)

Outras ofertas de emprego, como parte das políticas ativas de emprego de um Estado-Membro.

3.   O consentimento dos trabalhadores referido no n.o 1, alínea b), deve ser claro, inequívoco, livre, específico e informado. Os trabalhadores podem retirar, a qualquer momento, o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de um ou de todos os dados disponíveis. Os trabalhadores podem escolher de entre uma série de opções para limitar o acesso aos seus dados ou a certos atributos.

4.   No caso de o trabalhador ser menor, o seu consentimento deve ser dado conjuntamente com o do seu progenitor ou tutor legal.

5.   Os Estados-Membros devem criar os mecanismos e as normas adequados necessários para garantir a qualidade intrínseca e técnica dos dados relativos às ofertas de emprego, de pedidos de emprego e de CV.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as fontes dos dados possam ser rastreadas para efeitos de monitorização da qualidade dos dados.

7.   Para permitir o ajustamento das ofertas de emprego com os pedidos de emprego e de CV, cada Estado-Membro assegura que as informações referidas no n.o 1 sejam fornecidas em conformidade com um sistema uniforme e de forma transparente.

8.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os formatos necessários para obter o sistema uniforme a que se refere o n.o 7. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3.

Artigo 18.o

Acesso a nível nacional à plataforma comum de TI

1.   Os membros e parceiros EURES asseguram que o portal EURES seja claramente visível e facilmente pesquisável através de todos os portais de procura de emprego que gerem, a nível central, regional ou local, e que esses portais estejam ligados ao portal EURES.

2.   Os SPE asseguram que as organizações que atuam sob a sua responsabilidade tenham uma ligação claramente visível para o portal EURES em todos os portais web que gerem.

3.   Os membros e parceiros EURES asseguram que todas as ofertas de emprego, todos os pedidos de emprego e todos os CV disponibilizados no portal EURES sejam facilmente acessíveis ao seu pessoal envolvido na rede EURES.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a transferência de informações sobre ofertas de emprego, de pedidos de emprego e de CV a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), seja efetuada através de um único canal coordenado.

Artigo 19.o

Ajustamento automático através da plataforma comum de TI

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia elaborada pela Comissão. A Comissão mantém os Estados-Membros informados acerca da elaboração da classificação europeia.

2.   A Comissão adota e atualiza, por meio de atos de execução, a lista de aptidões/competências e profissões da classificação europeia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos de ajustamento automático através da plataforma comum de TI, os Estados-Membros criam, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de três anos após a adoção da lista referida no n.o 2, um inventário inicial para ajustar as suas classificações nacionais, regionais e setoriais a essa lista, e vice-versa, e, na sequência da introdução da utilização do inventário com base numa aplicação disponibilizada pelo Gabinete Europeu de Coordenação, atualizam regularmente o inventário em função da evolução dos serviços de recrutamento.

4.   Os Estados-Membros podem optar por substituir as suas classificações nacionais pela classificação europeia, uma vez esta concluída, ou por manter os seus sistemas de classificação nacionais interoperáveis.

5.   A Comissão dá apoio técnico e, sempre que possível, financeiro aos Estados-Membros para a criação do inventário nos termos do n.o 3, e aos Estados-Membros que decidam substituir as classificações nacionais pela classificação europeia.

6.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os formatos necessários ao funcionamento do ajustamento automático através da plataforma comum de TI que utiliza a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3.

Artigo 20.o

Facilitação do acesso para os trabalhadores e os empregadores

1.   Caso lhes seja solicitado, os membros e parceiros EURES prestam apoio aos trabalhadores e aos empregadores que utilizem os seus serviços para se registarem no portal EURES. Esse apoio é gratuito.

2.   Os membros e parceiros EURES asseguram que os trabalhadores e os empregadores que utilizem os seus serviços tenham acesso a informações de caráter geral sobre como, quando e onde podem atualizar, rever e retirar os dados em causa.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 21.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros asseguram que os trabalhadores e os empregadores possam aceder, sem demora injustificada, em linha ou presencialmente, aos serviços de apoio a nível nacional.

2.   Os Estados-Membros apoiam o desenvolvimento de uma abordagem coordenada dos serviços de apoio a nível nacional.

As necessidades regionais e locais específicas devem ser tidas em conta.

3.   Os serviços de apoio aos trabalhadores e aos empregadores referidos no artigo 22.o, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 26.o e, se for caso disso, no artigo 27.o, são gratuitos.

Os serviços de apoio aos trabalhadores referidos no artigo 23.o são gratuitos.

Os serviços de apoio aos empregadores referidos no artigo 24.o podem ser sujeitos a uma taxa.

4.   As taxas cobradas por serviços que os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES, ofereçam ao abrigo do presente capítulo não podem ser superiores às taxas aplicáveis a outros serviços comparáveis prestados pelos membros e parceiros EURES. Se for caso disso, os membros e parceiros EURES informam os trabalhadores e os empregadores dos custos envolvidos de forma clara e precisa.

5.   Os membros e parceiros EURES em causa indicam claramente aos trabalhadores e aos empregadores a gama de serviços de apoio que prestam, onde e de que maneira estes serviços estão acessíveis e as condições em que o acesso é fornecido, utilizando os seus canais de informação. Essas informações são publicadas no portal EURES.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, os membros EURES a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e os parceiros EURES podem oferecer os seus serviços unicamente em linha.

Artigo 22.o

Acesso a informação de base

1.   Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam aos trabalhadores e aos empregadores informações gerais sobre o portal EURES, incluindo a base de dados relativa aos pedidos de emprego e aos CV, e sobre a rede EURES, incluindo dados de contacto dos membros e parceiros EURES pertinentes a nível nacional, informações sobre os canais de recrutamento que utilizam (serviços em linha, serviços personalizados, localização dos pontos de contacto) e as ligações web pertinentes, de forma facilmente acessível e amigável para o utilizador.

Caso seja necessário, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES encaminham os trabalhadores e os empregadores para outro membro ou parceiro EURES.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação apoia o desenvolvimento de informações de base ao abrigo do presente artigo e presta assistência aos Estados-Membros para que estes assegurem uma cobertura linguística adequada, tendo em conta as exigências dos mercados de trabalho dos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Serviços de apoio aos trabalhadores

1.   Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES oferecem aos trabalhadores que procuram emprego, sem demora injustificada, a possibilidade de acederem aos serviços referidos nos n.os 2 e 3.

2.   A pedido dos trabalhadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhes informação e orientação sobre oportunidades de emprego específicas e, em especial, propõem-lhes os seguintes serviços:

a)

Prestação de — ou reencaminhamento para — informações gerais sobre as condições de vida e de trabalho no país de destino;

b)

Prestação de assistência e de orientação sobre a forma de obter as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 4;

c)

Se adequado, prestação de assistência na redação de candidaturas a emprego e de CV a fim de respeitar as normas técnicas e os formatos europeus referidos no artigo 17.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 6, e no carregamento das candidaturas e dos CV no portal EURES;

d)

Se adequado, análise da possibilidade de colocação na União no âmbito de um plano individual de ação, ou apoio à elaboração de um plano individual de mobilidade como meio para obter uma colocação na União;

e)

Se adequado, reencaminhamento para outro membro ou parceiro EURES.

3.   Mediante pedido atendível dos trabalhadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhes assistência suplementar à procura de emprego e outros serviços adicionais, tendo em conta as suas necessidades específicas.

Artigo 24.o

Serviços de apoio aos empregadores

1.   Os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES oferecem, sem demora injustificada, aos empregadores interessados no recrutamento de trabalhadores de outros Estados-Membros a possibilidade de aceder aos serviços referidos nos n.os 2 e 3.

2.   A pedido dos empregadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhes informação e orientação sobre oportunidades de recrutamento e, em especial, propõem-lhes os seguintes serviços:

a)

Prestação de informações sobre regras específicas de recrutamento a partir de outro Estado-Membro e sobre os fatores que possam facilitá-lo;

b)

Se adequado, prestação de informação e de assistência na formulação de requisitos específicos de emprego para uma oferta de emprego e de assistência para assegurar a conformidade da oferta de emprego com as normas técnicas e os formatos europeus referidos no artigo 17.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 6.

3.   Caso um empregador solicite assistência suplementar e exista uma probabilidade razoável de recrutamento na União, os membros EURES ou, se for caso disso, os parceiros EURES prestam-lhe assistência suplementar e serviços adicionais, tendo em conta as suas necessidades específicas.

Caso lhes seja solicitado, os membros EURES ou, se for caso disso, os parceiros EURES prestam aconselhamento individual sobre a formulação dos requisitos para ofertas de emprego.

Artigo 25.o

Assistência pós-recrutamento

1.   A pedido dos trabalhadores ou dos empregadores, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES, fornecem-lhes:

a)

Informações gerais sobre assistência pós-recrutamento, como formação sobre comunicação intercultural, cursos de línguas e ações de apoio à integração, incluindo informações gerais sobre oportunidades de emprego para os membros da família dos trabalhadores;

b)

Se possível, os dados de contacto de organizações que ofereçam assistência pós-recrutamento.

2.   Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 4, os membros e parceiros EURES que prestem diretamente assistência pós-recrutamento aos trabalhadores ou aos empregadores podem fazê-lo mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 26.o

Acesso facilitado a informações sobre fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos de pensão, seguro de doença, segurança social e políticas ativas de emprego

1.   A pedido de um trabalhador ou de um empregador, os membros EURES e, se for caso disso, os parceiros EURES remetem os pedidos de informações específicas sobre os direitos em matéria de segurança social, medidas ativas de emprego, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos de pensão e seguro de doença para as autoridades nacionais competentes e, se aplicável, para outros organismos competentes a nível nacional que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da liberdade de circulação, incluindo os direitos referidos no artigo 4.o da Diretiva 2014/54/UE.

2.   Para efeitos do n.o 1, os GNC cooperam com as autoridades competentes a nível nacional referidas no n.o 1.

Artigo 27.o

Serviços de apoio nas regiões transfronteiriças

1.   Caso, nas regiões transfronteiriças, os membros ou parceiros EURES participem em estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços, como parcerias transfronteiriças, devem prestar aos trabalhadores e aos empregadores fronteiriços informações relacionadas com a situação específica dos trabalhadores fronteiriços, que sejam pertinentes para os empregadores nessas regiões.

2.   As funções das parcerias transfronteiriças podem incluir serviços de colocação e recrutamento, a coordenação da cooperação entre as organizações participantes e a realização de atividades pertinentes para a mobilidade transfronteiriça, incluindo a prestação de informações e de aconselhamento aos trabalhadores fronteiriços, com especial destaque para os serviços multilingues.

3.   As organizações, que participem nas estruturas referidas no n.o 1, com exceção dos membros e parceiros EURES, não são consideradas como fazendo parte da rede EURES em virtude da sua participação nessas estruturas.

4.   Nas regiões transfronteiriças a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar encontrar soluções de balcão único para prestar informação aos trabalhadores e aos empregadores fronteiriços.

Artigo 28.o

Acesso a medidas ativas de emprego

Os Estados-Membros não podem limitar o acesso às medidas ativas de emprego adotadas a nível nacional que proporcionam aos trabalhadores assistência na procura de emprego pela simples razão de um trabalhador procurar essa assistência a fim de encontrar emprego no território de outro Estado-Membro.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E CICLO DE PROGRAMAÇÃO

Artigo 29.o

Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões

A Comissão e os Estados-Membros acompanham e divulgam os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais disponíveis.

Artigo 30.o

Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros recolhem e analisam informações, desagregadas por género, em especial sobre:

a)

Défices e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais, prestando particular atenção aos grupos mais vulneráveis no mercado de trabalho e às regiões mais afetadas pelo desemprego;

b)

As atividades EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço.

2.   Os GNC são responsáveis por partilhar as informações disponíveis no âmbito da rede EURES e por contribuir para a análise conjunta.

3.   Os Estados-Membros realizam a programação a que se refere o artigo 31.o, tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta a que se referem os n.os 1 e 2 do presente número.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação toma disposições práticas para facilitar o intercâmbio de informações entre os GNC e a elaboração de análises conjuntas.

Artigo 31.o

Programação

1.   Os GNC elaboram programas de trabalho nacionais anuais para as atividades da rede EURES nos seus Estados-Membros.

2.   Os programas de trabalho nacionais anuais devem especificar:

a)

As principais atividades a realizar na rede EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço;

b)

Os recursos financeiros e humanos totais afetados à sua execução;

c)

As disposições de monitorização e avaliação das atividades previstas, e, se necessário, disposições para as atualizar.

3.   Os GNC e o Gabinete Europeu de Coordenação devem ter a oportunidade de rever em conjunto todos os projetos de programas de trabalho nacionais. Após a conclusão dessa revisão, os programas de trabalho nacionais são aprovados pelos respetivos GNC.

4.   Os representantes dos parceiros sociais a nível da União que participam no Grupo de Coordenação devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre os projetos de programas de trabalho nacionais.

5.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos e os procedimentos necessários para o intercâmbio de informações a nível da União sobre os programas de trabalho nacionais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Recolha e análise de dados

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para recolher dados sobre os seguintes domínios de atividades EURES realizadas a nível nacional:

a)

Informação e orientação da rede EURES, com base no número de contactos que os gestores de cliente dos membros e parceiros EURES tiveram com os trabalhadores e os empregadores;

b)

Desempenho em termos de emprego, incluindo a colocação e o recrutamento resultantes de atividades EURES, com base no número de ofertas de emprego, pedidos de emprego, CV tratados e processados pelos gestores de cliente dos membros e parceiros EURES e no número de trabalhadores recrutados noutro Estado-Membro que sejam do conhecimento desses gestores, ou com base em inquéritos, quando disponíveis;

c)

Satisfação dos clientes com a rede EURES, avaliada nomeadamente por meio de inquéritos.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável pela recolha de dados sobre o portal EURES e pelo desenvolvimento da cooperação em matéria de compensação ao abrigo do presente regulamento.

3.   Com base nas informações referidas no n.o 1 e nos domínios de atividades EURES especificados nesse mesmo número, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações detalhadas uniformes para a recolha e análise de dados para acompanhar e avaliar o funcionamento da rede EURES. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o, n.o 3.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, a fim de alterar os domínios especificados no n.o 1 do presente artigo ou de acrescentar a esse número outros domínios de atividades EURES realizadas a nível nacional no âmbito do presente regulamento.

Artigo 33.o

Relatórios de atividades EURES

Tendo em conta as informações recolhidas referidas no presente capítulo, a Comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório de atividades EURES ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Até à apresentação do relatório a que se refere o artigo 35.o, o relatório referido no primeiro parágrafo do presente artigo deve fazer o ponto da situação sobre a aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Proteção de dados pessoais

As medidas previstas no presente regulamento são executadas em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular a Diretiva 95/46/CE e as medidas nacionais de execução relativas à mesma, bem como o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 35.o

Avaliação ex post

Até 13 de maio de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação ex post sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento.

Esse relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas de alteração do presente regulamento.

Artigo 36.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas a peritos, inclusive peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 32.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de maio de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 32.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité EURES, criado pelo presente regulamento. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1296/2013

1.   O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 23.o é suprimido;

b)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

1.«2.   O eixo EURES está aberto a todos os organismos, agentes e instituições designados por um Estado-Membro ou pela Comissão que preencham as condições de participação na rede EURES definidas no Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). Esses organismos, agentes e instituições incluem, nomeadamente:

a)

Autoridades nacionais, regionais e locais;

b)

Serviços de emprego;

c)

Organizações de parceiros sociais e outros interessados.

(*)  Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1).»."

2.   As remissões para as disposições suprimidas, como referidas no n.o 1, alínea a), devem entender-se como sendo feitas para o artigo 29.o do presente regulamento.

3.   O n.o 1, alínea b), do presente artigo não prejudica os pedidos de financiamento apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 antes de 12 de maio de 2016.

Artigo 39.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 492/2011

1.   O Regulamento (UE) n.o 492/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

Os artigos 11.o e 12.o, o artigo 13.o, n.o 2, os artigos 14.o a 20.o e o artigo 38.o são suprimidos;

b)

O artigo 13.o, n.o 1, é suprimido com efeitos a partir de 13 de maio de 2018.

2.   As remissões para as disposições suprimidas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 40.o

Disposições transitórias

As organizações designadas como «parceiros EURES» em conformidade com o artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão ou que prestem serviços limitados como «parceiros associados EURES» em conformidade com o artigo 3.o, alínea d), dessa decisão em 12 de maio de 2016, podem participar, em derrogação do artigo 11.o do presente regulamento, como membros EURES a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do presente regulamento ou como parceiros EURES a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, até 13 de maio de 2019, desde que se comprometam a cumprir as obrigações pertinentes previstas no presente regulamento. Caso uma dessas organizações pretenda participar como parceiro EURES, deve notificar o GNC das tarefas que se propõe executar nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento. O GNC competente informa o Gabinete Europeu de Coordenação desse facto. Após o termo do período de transição, as organizações em causa podem apresentar, a fim de permanecerem na rede EURES, um pedido para esse efeito nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.os 1 a 7, são aplicáveis a partir de 13 de maio de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de abril de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 424 de 26.11.2014, p. 27.

(2)  JO C 271 de 19.8.2014, p. 70.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de março de 2016.

(4)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21).

(6)  Ver, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum contra Land Baden-Württemberg, processo 66/85, ECLI:EU:C:1986:284, n.os 16 e 17, de 21 de junho de 1988, Steven Malcolm Brown contra The Secretary of State for Scotland, processos 197/86, ECLI:EU:C:1988:323, n.o 21, e de 31 de maio de 1989, I. Bettray contra Staatssecretaris van Justitie, processo 344/87, ECLI:EU:C:1989:226, n.os 15 e 16.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2002, Bülent Kurz, né Yüce contra Land Baden-Württemberg, Processo C-188/00, ECLI:EU:C:2002:694.

(8)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 1992, M. J. E. Bernini contra Minister van Onderwijs en Wetenschappen, Processos C-3/90, ECLI:EU:C:1992:89 e de 17 de março de 2005, Karl Robert Kranemann contra Land Nordrhein-Westfalen, C-109/04, ECLI:EU:C:2005:187.

(9)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 1986, R. H. Kempf contra Secretário de Estado de Justiça, processo C-139/85 ECLI:EU:C:1986:223, n.o 13.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 1991, The Queen e Immigration Appeal Tribunal, ex parte: Gustaff Desiderius Antonissen, Processo C-292/89, ECLI:EU:C:1991:80.

(11)  JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.

(12)  Decisão n.o 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).

(13)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(14)  Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(16)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(17)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(18)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(19)  JO C 222 de 12.7.2014, p. 5.

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Critérios mínimos comuns

(a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2)

Secção 1   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.

Comprometer-se a criar mecanismos e procedimentos adequados para verificar e garantir o pleno cumprimento das normas laborais e requisitos legais aplicáveis, tendo em conta os sistemas de licenciamento e os regimes de acreditação existentes para serviços de emprego além dos SPE aquando da prestação dos serviços, incluindo a legislação aplicável em matéria de proteção dos dados e, se for caso disso, os requisitos e normas relativos à qualidade dos dados sobre as ofertas de emprego.

2.

Ter competência e capacidade demonstrada para prestar serviços de compensação, serviços de apoio ou ambos, tal como referido no presente regulamento.

3.

Ter competência para prestar serviços através de um ou mais canais facilmente acessíveis, com pelo menos um sítio web acessível da organização.

4.

Ter competência e capacidade para reencaminhar os trabalhadores e os empregadores para outros membros e parceiros EURES e/ou organismos com competências especializadas em matéria de livre circulação de trabalhadores.

5.

Confirmar a adesão ao princípio dos serviços de apoio gratuitos para os trabalhadores nos termos do artigo 21, n.o 3, segundo parágrafo.

Secção 2   PARTICIPAÇÃO NA REDE EURES

1.

Ter competência para assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados, tal como referido no artigo 12.o, n.o 6, e comprometer-se a fazê-lo.

2.

Comprometer-se a satisfazer as normas técnicas e os formatos para compensação e intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento.

3.

Ter competência para contribuir para a programação e a apresentação de relatórios ao GNC, bem como para prestar informações ao GNC sobre a prestação de serviços e o desempenho, em conformidade com o presente regulamento, e comprometer-se a fazê-lo.

4.

Dispor dos recursos humanos adequados para as funções a desempenhar ou comprometer-se a assegurar a afetação desses recursos.

5.

Comprometer-se a garantir as normas de qualidade relativas ao pessoal e inscrevê-lo nos módulos pertinentes do programa comum de formação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii).

6.

Comprometer-se a utilizar a marca EURES unicamente para serviços e atividades relacionados com a rede EURES.


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (UE) n.o 492/2011

Presente regulamento

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas b) e d), e n.o 3, e artigo 13.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigos 9.o e 10.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3, e artigo 17.o, n.os 1 a 6

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.os 7 e 8

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 12.o, n.os 1 a 3, e artigo 13.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 30.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 33.o

Artigo 18.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e v), e artigo 9.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 38.o