ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
7 de abril de 2016


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/489]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/490]

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/491]

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/492]

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/493]

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/494]

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/495]

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/496]

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/497]

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/498]

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/499]

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/500]

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/501]

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/502]

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/503]

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/504]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/505]

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/506]

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/507]

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/508]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/509]

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/510]

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/511]

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/512]

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/513]

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2016/514]

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2016/515]

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2016/516]

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE [2016/517]

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/518]

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/519]

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/520]

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2015, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2016/521]

50

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/489]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/187/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e unidades veterinárias no sistema Traces (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2014/441/UE da Comissão, de 7 de julho de 2014, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Estónia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 D 0187: Decisão de Execução 2014/187/UE da Comissão, de 3 de abril de 2014 (JO L 102 de 5.4.2014, p. 13).»

2.

Na parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 D 0441: Decisão de Execução 2014/441/UE da Comissão, de 7 de julho de 2014 (JO L 200 de 9.7.2014, p. 19).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2014/187/UE e 2014/441/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 102 de 5.4.2014, p. 13.

(2)  JO L 200 de 9.7.2014, p. 19.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/490]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 846/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, que altera o anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito às condições aplicáveis aos animais dadores da espécie equina (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2014/514/UE da Comissão, de 31 de julho de 2014, que autoriza laboratórios da República da Coreia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, Parte Introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 4.1, ao ponto 9 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho), e na parte 8.1, ao ponto 15 (Diretiva 92/65/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0846: Regulamento de Execução (UE) n.o 846/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014 (JO L 232 de 5.8.2014, p. 5).»

2)

Na parte 4.2, a seguir ao ponto 98 (Decisão de Execução 2013/261/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«99.

32014 D 0514: Decisão de Execução 2014/514/UE da Comissão, de 31 de julho de 2014, que autoriza laboratórios da República da Coreia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 231 de 2.8.2014, p. 11).

Este ato não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 846/2014 e da Decisão de Execução 2014/514/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 232 de 5.8.2014, p. 5.

(2)  JO L 231 de 2.8.2014, p. 11.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/491]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/160/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que revoga as listas de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal adotadas com base na Decisão 95/408/CE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 8.1, do Acordo EEE, ao ponto 18 (Decisão 95/408/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«19.

32014 D 0160: Decisão de Execução 2014/160/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que revoga as listas de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal adotadas com base na Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 87 de 22.3.2014, p. 104).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/160/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 87 de 22.3.2014, p. 104.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/492]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 847/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização de DL-selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 848/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização de L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 403/2009 no que diz respeito à rotulagem do aditivo para alimentação animal L-valina (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 849/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização das preparações de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005, Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 e Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2014 da Comissão, de 5 de agosto de 2014, relativo à autorização de L-metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 862/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 no que se refere ao nome do detentor da autorização do aditivo para a alimentação animal benzoato de sódio (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 863/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1730/2006 e (CE) n.o 1138/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização do aditivo para a alimentação animal ácido benzóico (VevoVitall) (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(8)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II, é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1zzzc [Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão] e 1zzzz [Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0863: Regulamento de Execução (UE) n.o 863/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014 (JO L 235 de 8.8.2014, p. 14).»

2.

Ao ponto 1zzzzza [Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 0848: Regulamento de Execução (UE) n.o 848/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014 (JO L 232 de 5.8.2014, p. 13).»

3.

Ao ponto 2ze [Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0862: Regulamento de Execução (UE) n.o 862/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014 (JO L 235 de 8.8.2014, p. 12).»

4.

A seguir ao ponto 108 [Regulamento de Execução (UE) n.o 754/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«109.

32014 R 0847: Regulamento de Execução (UE) n.o 847/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização de DL-selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 232 de 5.8.2014, p. 10),

110.

32014 R 0848: Regulamento de Execução (UE) n.o 848/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização de L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 403/2009 no que diz respeito à rotulagem do aditivo para alimentação animal L-valina (JO L 232 de 5.8.2014, p. 13),

111.

32014 R 0849: Regulamento de Execução (UE) n.o 849/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo à autorização das preparações de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005, Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 e Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 232 de 5.8.2014, p. 16),

112.

32014 R 0852: Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2014 da Comissão, de 5 de agosto de 2014, relativo à autorização de L-metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 233 de 6.8.2014, p. 22).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 847/2014, (UE) n.o 848/2014, (UE) n.o 849/2014 (UE) n.o 852/2014, (UE) n.o 862/2014, e (UE) n.o 863/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 232 de 5.8.2014, p. 10.

(2)  JO L 232 de 5.8.2014, p. 13.

(3)  JO L 232 de 5.8.2014, p. 16.

(4)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 22.

(5)  JO L 235 de 8.8.2014, p. 12.

(6)  JO L 235 de 8.8.2014, p. 14.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 93/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/493]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 709/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que respeita à determinação dos teores de dioxinas e de bifenilos policlorados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 31o [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0709: Regulamento (UE) n.o 709/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 (JO L 188 de 27.6.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 709/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 188 de 27.6.2014, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/494]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 684/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de galinhas de reprodução (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 112 [Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«113.

32014 R 0684: Regulamento de Execução (UE) n.o 684/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de galinhas de reprodução (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd) (JO L 182 de 21.6.2014, p. 20).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 684/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 182 de 21.6.2014, p. 20.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/495]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/362/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera a Decisão 2009/109/CE relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras em conformidade com a Diretiva 66/401/CEE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, do Acordo EEE, ao ponto 54 (Decisão 2009/109/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 D 0362: Decisão de Execução 2014/362/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014 (JO L 177 de 17.6.2014, p. 58).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/362/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 177 de 17.6.2014, p. 58.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/496]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 752/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0752: Regulamento (UE) n.o 752/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 (JO L 208 de 15.7.2014, p. 1).».

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0752: Regulamento (UE) n.o 752/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 (JO L 208 de 15.7.2014, p. 1).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 752/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 208 de 15.7.2014, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/497]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013, revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, a Diretiva 76/432/CEE do Conselho (2), a Diretiva 76/763/CEE do Conselho (3), a Diretiva 77/537/CEE do Conselho (4), a Diretiva 78/764/CEE do Conselho (5), a Diretiva 80/720/CEE do Conselho (6), a Diretiva 86/297/CEE do Conselho (7), a Diretiva 86/298/CEE do Conselho (8), a Diretiva 86/415/CEE do Conselho (9), a Diretiva 87/402/CEE do Conselho (10), a Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a Diretiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a Diretiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), a Diretiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Diretiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a Diretiva 2009/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), a Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), a Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), a Diretiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas com efeitos a partir da mesma data.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 39 (Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«40.

32013 R 0167: Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).»

2.

Os textos dos pontos 8 (Diretiva 76/432/CEE do Conselho), 9 (Diretiva 76/763/CEE do Conselho), 11 (Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 12 (Diretiva 77/537/CEE do Conselho), 13 (Diretiva 78/764/CEE do Conselho), 17 (Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 18 (Diretiva 80/720/CEE do Conselho), 19 (Diretiva 86/297/CEE do Conselho), 20 (Diretiva 86/298/CEE do Conselho), 21 (Diretiva 86/415/CEE do Conselho), 22 (Diretiva 87/402/CEE do Conselho), 23 (Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 28 (Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 29 (Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31 (Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 32 (Diretiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 33 (Diretiva 2009/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 34 (Diretiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 35 (Diretiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 36 (Diretiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 37 (Diretiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 38 (Diretiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) a 39 (Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE, ao ponto 1c (Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0167: Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013 (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 167/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  JO L 122 de 8.5.1976, p. 1.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 135.

(4)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 38.

(5)  JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

(6)  JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.

(7)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 19.

(8)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

(9)  JO L 240 de 26.8.1986, p. 1.

(10)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

(11)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(13)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

(14)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 4.

(15)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 9.

(16)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 15.

(17)  JO L 203 de 5.8.2009, p. 19.

(18)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 23.

(19)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

(20)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 11.

(21)  JO L 203 de 5.8.2009, p. 52.

(22)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

(23)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.

(24)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/498]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 84/528/CEE (1) e a 84/529/CE do Conselho (2), que estão incorporadas no Acordo EEE, foram revogadas pela Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); uma vez que esta decisão está incorporada no Acordo EEE, as referências às Diretivas 84/528/CE e 84/529/CE devem ser suprimidas do Acordo.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo III, do Acordo EEE, os textos dos pontos 2 (Diretiva 84/528/CEE do Conselho) e 3 (Diretiva 84/529/CEE do Conselho) são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 300 de 19.11.1984, p. 21.

(2)  JO L 300 de 19.11.1984, p. 86.

(3)  JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/499]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 488/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento(UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 601/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de carnes e à utilização de determinados aditivos alimentares em preparados de carne (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 923/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) em determinadas categorias de géneros alimentícios e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações das riboflavinas (E 101) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A Recomendação 2014/118/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à monitorização de vestígios de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 589/2014 revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 (6), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(7)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(8)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0488: Regulamento (UE) n.o 488/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014 (JO L 138 de 13.5.2014, p. 75).»

2)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32014 R 0601: Regulamento (UE) n.o 601/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 11).

32014 R 0923: Regulamento (UE) n.o 923/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014 (JO L 252 de 26.8.2014, p. 11).»

3)

Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0923: Regulamento (UE) n.o 923/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014 (JO L 252 de 26.8.2014, p. 11).»

4)

A seguir ao ponto 86 [Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«87.

32014 R 0589: Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 (JO L 164 de 3.6.2014, p. 18).»

5)

Sob o título «ATOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA», a seguir ao ponto 16 (Recomendação 2013/647/UE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«17.

32014 H 0118: Recomendação 2014/118/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à monitorização de vestígios de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos (JO L 65 de 5.3.2014, p. 39).»

6)

O texto do ponto 70 [Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 488/2014, (UE) n.o 589/2014, (UE) n.o 601/2014 (UE) n.o 923/2014 e (UE) e da Recomendação 2014/118/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 138 de 13.5.2014, p. 75.

(2)  JO L 164 de 3.6.2014, p. 18.

(3)  JO L 166 de 5.6.2014, p. 11.

(4)  JO L 252 de 26.8.2014, p. 11.

(5)  JO L 65 de 5.3.2014, p. 39.

(6)  JO L 84 de 23.3.2012, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 12/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/500]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2015, 2016 e 2017, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 87 [Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«88.

32014 R 0400: Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2015, 2016 e 2017, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 119 de 23.4.2014, p. 44).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No anexo II ao quadro do ponto 5, é aditado o seguinte:

IS

12 (1)

15 (2)

NO

12 (1)

15 (2

2)

O texto do ponto 73 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1048/2012 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 119 de 23.4.2014, p. 44.

(2)  JO L 235 de 1.9.2012, p. 8.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/501]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 88 [Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«89.

32014 R 0828: Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 5.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/502]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 676/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância triclabendazol (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 677/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância cabergolina (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 681/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância rafoxanida (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 682/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância closantel (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 683/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância clorsulon (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32014 R 0676: Regulamento de Execução (UE) n.o 676/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 (JO L 180 de 20.6.2014, p. 5),

32014 R 0677: Regulamento de Execução (UE) n.o 677/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 (JO L 180 de 20.6.2014, p. 8),

32014 R 0681: Regulamento de Execução (UE) n.o 681/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 (JO L 182 de 21.6.2014, p. 11),

32014 R 0682: Regulamento de Execução (UE) n.o 682/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 (JO L 182 de 21.6.2014, p. 14),

32014 R 0683: Regulamento de Execução (UE) n.o 683/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 (JO L 182 de 21.6.2014, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 676/2014, (UE) n.o 677/2014 (UE) n.o 681/2014 (UE) n.o 682/2014 e (UE) n.o 683/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 180 de 20.6.2014, p. 5.

(2)  JO L 180 de 20.6.2014, p. 8.

(3)  JO L 182 de 21.6.2014, p. 11.

(4)  JO L 182 de 21.6.2014, p. 14.

(5)  JO L 182 de 21.6.2014, p. 17.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/503]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à realização das atividades de farmacovigilância previstas no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 15zp (Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«15zq.

32012 R 0520: Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à realização das atividades de farmacovigilância previstas no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 20.6.2012, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 159 de 20.6.2012, p. 5.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/504]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 900/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zza [Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0900: Regulamento (UE) n.o 900/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014 (JO L 247 de 21.8.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 900/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 247 de 21.8.2014, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/505]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[ é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0605: Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014 (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 605/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 167 de 6.6.2014, p. 36.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

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L 93/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/506]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (2)«Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em 11 de abril de 2014, em Bruxelas, tem sido provisoriamente aplicável aos respetivos signatários desde 12 de abril de 2014, pelo que a presente decisão deve ser aplicável a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0518: Regulamento (UE) n.o 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 72).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 518/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014, de 30 de setembro de 2014 (3), ou no dia da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, consoante a data que for posterior.

se aguarda a entrada em vigor do Acordo de 2014 sobre o Alargamento do EEE, a presente Decisão é aplicada a título provisório a partir de 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014, de 30 de setembro de 2014, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 72.

(2)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 202 de 30.7.2015, p. 57.


7.4.2016   

PT

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L 93/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/507]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 866/2014 da Comissão, 8 de agosto de 2014, que altera os anexos III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1), tal como retificado no JO L 254 de 28.8.2014, p. 39, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVI, do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0866: Regulamento de Execução (UE) n.o 866/2014, de 8 de agosto de 2014 (JO L 238 de 9.8.2014, p. 3), tal como retificado no JO L 254 de 28.8.2014, p. 39.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 866/2014, tal como retificado no JO L 254 de 28.8.2014, p. 39, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 238 de 9.8.2014, p. 3.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/508]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1003/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1004/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XVI, do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32014 R 1003: Regulamento (UE) n.o 1003/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014 (JO L 282 de 26.9.2014, p. 1).

32014 R 1004: Regulamento (UE) n.o 1004/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014 (JO L 282 de 26.9.2014, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1003/2014 e (UE) n.o 1004/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 282 de 26.9.2014, p. 1.

(2)  JO L 282 de 26.9.2014, p. 5.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 21/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/509]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 574/2014 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo a utilizar para elaborar uma declaração de desempenho relativa aos produtos de construção (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, ao ponto 1 [Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada pelo:

32014 R 0574: Regulamento Delegado (UE) n.o 574/2014 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2014 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 41).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 574/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 41.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 22/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/510]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 568/2014 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, ao ponto 1 [Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0568: Regulamento Delegado (UE) n.o 568/2014 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014 (JO L 157 de 27.5.2014, p. 76).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 568/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 157 de 27.5.2014, p. 76.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/511]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2o (Decisão 2011/284/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«2p.

32014 R 0157: Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 52 de 21.2.2014, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 24/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/512]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1062/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2p [Regulamento Delegado (UE) n.o 157/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«2q.

32013 R 1062: Regulamento de Execução (UE) n.o 1062/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção (JO L 289 de 31.10.2013, p. 42).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1062/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 42.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 25/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/513]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XXIX do anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4 (Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«4a.

32014 L 0058: Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (JO L 115 de 17.4.2014, p. 28).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva de Execução 2014/58/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 115 de 17.4.2014, p. 28.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 26/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2016/514]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o E4, de 13 de março de 2014, relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão n.o E4 substitui a Decisão n.o E3 (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(3)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo VI do Acordo EEE, o texto do ponto 4.3 (Decisão n.o E3) passa a ter a seguinte redação:

«32014 D 0520(03): Decisão n.o E4, de 13 de março de 2014, relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 152 de 20.5.2014, p. 21).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o E4 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO C 152 de 20.5.2014, p. 21.

(2)  JO C 12 de 14.1.2012, p. 6.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 27/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2016/515]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o S10, de 19 de dezembro de 2013, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo VI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 8.8 (Decisão n.o S8) é inserido o seguinte ponto:

«8.9.

32014 D 0520(02): Decisão n.o S10, de 19 de dezembro de 2013 relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (JO C 152 de 20.5.2014, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o S10 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO C 152 de 20.5.2014, p. 16.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 28/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2016/516]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 66nf [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66ng.

32014 R 0452: Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 110.o, alínea a), do anexo 2, a expressão “o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após a palavra “Comissão”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 452/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 133 de 6.5.2014, p. 12.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 29/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE [2016/517]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Por razões de ordem prática, os atos enumerados na rubrica «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» no anexo XVII do Acordo EEE devem ser renumerados.

(3)

O anexo XVII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», os pontos 10 (Resolução 92/C-138/01 do Conselho) e 11 (Comunicação da Comissão de 27 de outubro de 1992) passam a pontos 1 e 2.

2)

A seguir ao ponto 9h (Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«10.

32012 L 0028: Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

os Estados da EFTA devem participar na única base de dados em linha acessível ao público e criada pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno a que se refere o artigo 3.o, n.o 6. Os Estados da EFTA devem suportar os custos da tradução nas línguas islandesa e norueguesa, sempre que necessário;

b)

para os Estados da EFTA, a data de aplicação a que se refere o artigo 8.o é o dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2015, de 6 de fevereiro de 2015.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2012/28/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 299 de 27.10.2012, p. 5.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 30/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/518]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/850/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, que estabelece regras para as Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2011/850/UE revoga as Decisões 2004/224/CE (2) e 2004/461/CE (3) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 14c (Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«14ca.

32011 D 0850: Decisão de Execução 2011/850/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, que estabelece regras para as Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente (JO L 335 de 17.12.2011, p. 86).»

2)

O texto dos pontos 21ai (Decisão 2004/224/CE da Comissão) e 21aj (Decisão 2004/461/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2011/850/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 86.

(2)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 27.

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 78.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 31/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2016/519]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1087/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à comunicação sobre o brometo de metilo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1087: Regulamento (UE) n.o 1087/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 (JO L 293 de 5.11.2013, p. 28).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1087/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 28.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 32/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/520]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 8, alínea a), do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao travessão [Regulamento (CE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com a redação que lhe foi dada pelo:

32014 R 0512: Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 72).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 72.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2016   

PT

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L 93/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 33/2015

de 25 de fevereiro de 2015

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2016/521]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 347/2014 da Comissão, de 4 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1251: Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 28),

32014 R 0347: Regulamento de Execução (UE) n.o 347/2014 da Comissão, de 4 de abril de 2014 (JO L 102 de 5.4.2014, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1251/2013 e (UE) n.o 347/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de fevereiro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 323 de 4.12.2013, p. 28.

(2)  JO L 102 de 5.4.2014, p. 9.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.