ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
3 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/2226 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

3

 

*

Decisão (Euratom) 2015/2227 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe

9

 

*

Decisão (Euratom) 2015/2228 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe

11

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento delegado (UE) 2015/2229 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( 1 )

13

 

*

Regulamento (UE) 2015/2230 da Comissão, de 30 de novembro de 2015, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

17

 

*

Regulamento (UE) 2015/2231 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 16 e 38 ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2232 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2015 em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2234 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2235 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2236 do Conselho, de 27 de novembro de 2015, que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações

33

 

*

Decisão (UE) 2015/2237 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que nomeia um membro suplente dinamarquês do Comité das Regiões

35

 

*

Decisão (UE) 2015/2238 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que nomeia um suplente holandês do Comité das Regiões

36

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2239 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França [notificada com o número C(2015) 8755]  ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


DECISÃO (UE) 2015/2226 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência ao Reino de Tonga do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

A referência ao Reino de Tonga é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou a decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com o Reino de Tonga tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»).

(4)

As negociações do Acordo foram iniciadas em 19 de novembro de 2014 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por meio de troca de cartas, em 29 de maio de 2015, pela parte do Reino de Tonga e de 10 de junho de 2015, pela parte da União.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/3


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

O REINO DE TONGA, a seguir designado «Tonga»,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo Tonga, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Tonga em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Tonga que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«Cidadão de Tonga», qualquer nacional de Tonga;

d)

«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no território de Tonga pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.

Os cidadãos de Tonga titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Tonga podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a esta categoria de pessoas, qualquer Estado-Membro pode decidir impor a obrigação de visto aos cidadãos de Tonga ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

No que respeita a esta categoria de pessoas, Tonga pode decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de qualquer Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.   A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Tonga reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou mais dessas condições não forem respeitadas.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

5.   As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Tonga.

Artigo 4.o

Duração da estada

1.   Os cidadãos da União podem permanecer no território de Tonga por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.   Os cidadãos de Tonga podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos de Tonga podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não apliquem integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.   O presente acordo não obsta à possibilidade de Tonga e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1.   No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes Contratantes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e de Tonga. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

4.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e Tonga

O presente acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Tonga, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.

O presente acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.   O presente acordo tem um período de vigência indeterminado, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada Parte Contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.

5.   Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   Tonga só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.   A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

Съставено в Брюксел на двадесети ноември две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de dos mil quince.

V Bruselu dne dvacátého listopadu dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende november to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta novembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the twentieth day of November in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le vingt novembre deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadesetog studenoga dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venti novembre duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų lapkričio dvidešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kéteze-tizenötödik év november havának huszadik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għoxrin jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de twintigste november tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego listopada roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte de novembro de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci noiembrie două mii cincisprezece.

V Bruseli dvadsiateho novembra dvetisícpätnásť.

V Bruslju, dne dvajsetega novembra leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugonde november år tjugohundrafemton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Кралство Тонга

Por el Reino de Tonga

Za Království Tonga

For Kongeriget Tonga

Für das Königreich Tonga

Tonga Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Τόνγκα

For the Kingdom of Tonga

Pour le Royaume des Tonga

Za Kraljevinu Tongu

Per il Regno di Tonga

Tongas Karalistes vārdā –

Tongos Karalystės vardu

A Tongai Királyság részéről

Għar-Renju ta' Tonga

Voor het Koninkrijk Tonga

W imieniu Królestwa Tonga

Pelo Reino de Tonga

Pentru Regatul Tonga

Za Tongské kráľovstvo

Za Kraljevino Tongo

Tongan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Tonga

Image


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


Declaração Conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Liechtenstein

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Tonga, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.


Declaração Conjunta relativa à interpretação do conceito de «categoria de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada» previsto no artigo 3.o, n.o 2, do presente acordo

Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para aí desenvolverem uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante);

os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência; e

os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.


Declaração Conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 diaspor cada período de 180 dias» previsto no artigo 4.o do presente acordo

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.


Declaração Conjunta relativa às informações a prestar aos cidadãos sobre o acordo de isenção de visto

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Tonga, as Partes Contratantes acordam em assegurar uma ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como as condições de entrada.


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/9


DECISÃO (Euratom) 2015/2227 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta as recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em conformidade com as diretrizes do Conselho adotadas pela Decisão do Conselho de 23 de setembro de 2013, alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (a seguir designadas «alterações aos Protocolos 1 e 2»).

(2)

Deverá ser aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe.

O texto das alterações aos Protocolos 1 e 2 consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


ANEXO

I.

O parágrafo I do Protocolo 1 do Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe («Acordo de Salvaguardas») passa a ter a seguinte redação:

«I.

A)

Até ao momento em que

1)

os territórios britânicos do Protocolo I possuam, em atividades nucleares pacíficas, material nuclear em quantidades superiores aos limites estabelecidos, para o tipo de material em questão, no artigo 35.o do Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade e a Agência para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (a seguir designado por “Acordo”) ou

2)

tenha sido tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação, na aceção das definições, nos territórios britânicos do Protocolo I,

fica suspensa a aplicação do disposto na parte II do Acordo, com exceção dos artigos 31.o a 37.o, 39.o, 47.o, 48.o, 58.o, 60.o, 66.o, 67.o, 69.o, 71.o a 75.o, 81.o, 83.o a 89.o, 93.o e 94.o.

B)

As informações a comunicar por força do artigo 32.o, alíneas a) e b), do Acordo podem ser consolidadas e apresentadas num relatório anual; identicamente, se for caso disso, será apresentado um relatório anual a respeito da importação e da exportação de material nuclear, conforme refere o artigo 32.o, alínea c).

C)

A fim de possibilitar a conclusão tempestiva das disposições subsidiárias previstas no artigo 37.o do Acordo, a Comunidade deve:

1)

notificar a Agência, com antecedência suficiente, de que possui material nuclear em atividades nucleares pacíficas nos territórios britânicos do Protocolo I em quantidades superiores aos limites referidos na secção (A) supra, ou

2)

notificar a Agência logo que tenha sido tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação nos territórios britânicos do Protocolo I,

prevalecendo a data mais precoce. Nesse momento, acordar-se-ão, conforme necessário, entre o Reino Unido, a Comunidade e a Agência, procedimentos de cooperação na aplicação das salvaguardas previstas pelo Acordo.».

II.

O parágrafo I do Protocolo 2 do Acordo de Salvaguardas passa a ter a seguinte redação:

«I.

No momento em que a Comunidade notificar a Agência, em conformidade com a secção 1(C) do Protocolo 1 do presente Acordo, de que há material nuclear em atividades nucleares pacíficas nos territórios britânicos do Protocolo I em quantidades superiores aos limites referidos na secção 1(A)(1) do Protocolo 1 do presente Acordo, ou de que foi tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação, na aceção das definições, nos territórios britânicos do Protocolo I, conforme refere a secção 1(A)(2) do Protocolo 1 do presente Acordo, prevalecendo a data mais precoce, será acordado entre o Reino Unido, a Comunidade e a Agência um protocolo relativo aos procedimentos de cooperação na aplicação das salvaguardas previstas pelo Acordo. Esses procedimentos amplificarão determinadas disposições do Acordo e, designadamente, especificarão as condições e os meios segundo os quais a cooperação acima referida se concretizará de modo a evitar a desnecessária duplicação de atividades de salvaguarda. Na medida do possível, os procedimentos basear-se-ão nos que estiverem em vigor na altura por força dos protocolos e das disposições subsidiárias de outros acordos de salvaguardas entre Estados-Membros da Comunidade, a Comunidade e a Agência, incluindo os correspondentes entendimentos especiais acordados pela Comunidade e pela Agência.».


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/11


DECISÃO (Euratom) 2015/2228 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta as recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em conformidade com as diretrizes do Conselho adotadas pela Decisão do Conselho de 22 de abril de 2013, alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (a seguir designadas «alterações aos Protocolos 1 e 2»).

(2)

Deverá ser aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe.

O texto das alterações aos Protocolos 1 e 2 consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


ANEXO

I.

O parágrafo I do Protocolo 1 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe («Acordo de Salvaguardas») passa a ter a seguinte redação:

«I.

A)

Até ao momento em que

1)

os territórios franceses do Protocolo I possuam, em atividades nucleares pacíficas, material nuclear em quantidades superiores aos limites estabelecidos, para o tipo de material em questão, no artigo 35.o do Acordo entre a França, a Comunidade e a Agência para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (a seguir designado por “Acordo”) ou

2)

tenha sido tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação, na aceção das definições, nos territórios franceses do Protocolo I,

fica suspensa a aplicação do disposto na parte II do Acordo, com exceção dos artigos 31.o a 37.o, 39.o, 47.o, 48.o, 58.o, 60.o, 66.o, 67.o, 69.o, 71.o a 75.o, 81.o, 83.o a 89.o, 93.o e 94.o.

B)

As informações a comunicar por força do artigo 32.o, alíneas a) e b), do Acordo podem ser consolidadas e apresentadas num relatório anual; identicamente, se for caso disso, será apresentado um relatório anual a respeito da importação e da exportação de material nuclear, conforme refere o artigo 32.o, alínea c).

C)

A fim de possibilitar a conclusão tempestiva das disposições subsidiárias previstas no artigo 37.o do Acordo, a Comunidade deve:

1)

notificar a Agência, com antecedência suficiente, de que possui material nuclear em atividades nucleares pacíficas nos territórios franceses do Protocolo I em quantidades superiores aos limites referidos na secção A) acima, ou

2)

notificar a Agência logo que tenha sido tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação nos territórios franceses do Protocolo I,

prevalecendo a data mais precoce. Nesse momento, acordar-se-ão, conforme necessário, entre a França, a Comunidade e a Agência, procedimentos de cooperação na aplicação das salvaguardas previstas pelo Acordo.».

II.

O parágrafo I do Protocolo 2 do Acordo de Salvaguardas passa a ter a seguinte redação:

«I.

No momento em que a Comunidade notificar a Agência, em conformidade com a secção 1C) do Protocolo 1 do presente Acordo, de que há material nuclear em atividades nucleares pacíficas nos territórios franceses do Protocolo I em quantidades superiores aos limites referidos na secção 1A) 1) do Protocolo 1 do presente Acordo, ou de que foi tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação, na aceção das definições, nos territórios franceses do Protocolo I, conforme refere a secção 1A) 2) do Protocolo 1 do presente Acordo, prevalecendo a data mais precoce, será acordado entre a França, a Comunidade e a Agência um protocolo relativo aos procedimentos de cooperação na aplicação das salvaguardas previstas pelo Acordo. Esses procedimentos amplificarão determinadas disposições do Acordo e, designadamente, especificarão as condições e os meios segundo os quais a cooperação acima referida se concretizará de modo a evitar a desnecessária duplicação de atividades de salvaguarda. Na medida do possível, os procedimentos basear-se-ão nos que estiverem em vigor na altura por força dos protocolos e das disposições subsidiárias de outros acordos de salvaguardas entre Estados-Membros da Comunidade, a Comunidade e a Agência, incluindo os correspondentes entendimentos especiais acordados pela Comunidade e pela Agência.».


REGULAMENTOS

3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2229 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («procedimento PIC»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

Importa ter em conta as medidas regulamentares relativas a determinados produtos químicos, tomadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

A aprovação do óxido de fenebutaestanho foi revogada por força do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização desta substância como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as substâncias compostos de chumbo, compostos de dibutilestanho, compostos de dioctilestanho, triclorobenzeno, pentacloroetano, 1,1,2,2-tetracloroetano, 1,1,1,2-tetracloroetano, 1,1,2-tricloroetano e 1,1-dicloroeteno estão severamente restringidas como produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral, pelo que devem ser incluídas no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 foi alterado em 2012 pela Comissão, mediante a inserção do endossulfão no seu anexo I, parte A, em cumprimento da decisão, tomada no âmbito da Convenção de Estocolmo, de incluir este produto químico na lista do anexo A, parte 1, da Convenção. Consequentemente, o endossulfão foi aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, devendo ser retirado do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

Na sua sexta reunião, que decorreu entre 28 de abril e 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o éter pentabromodifenílico comercial, que contém éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico, bem como o éter octabromodifenílico comercial, que contém éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Por conseguinte, estes produtos devem ser incluídos na lista que consta do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(7)

O código da Nomenclatura Combinada (código NC) é importante para a determinação das medidas de controlo aplicáveis às mercadorias comercializadas. Para facilitar a manipulação dos códigos NC e a identificação correta das medidas de controlo que se aplicam aos produtos químicos constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012, os códigos NC que abrangem mais produtos químicos do que os enumerados no anexo I devem ser identificados por «ex» antes do código propriamente dito.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Justifica-se facultar tempo suficiente para que todas as partes interessadas tomem as medidas necessárias à conformidade com o presente regulamento e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias à sua execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada relativa ao endossulfão.

b)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«1,1-Dicloroeteno

75-35-4

200-864-0

ex 2903 29 00

i(2)

sr

 

1,1,2-Tricloroetano

79-00-5

201-166-9

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

1,1,1,2-Tetracloroetano

630-20-6

211-135-1

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

1,1,2,2-Tetracloroetano

79-34-5

201-197-8

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

Compostos de dibutilestanho

683-18-1

77-58-7

1067-33-0

e outros

211-670-0

201-039-8

213-928-8

e outros

ex 2931 90 80

i(2)

sr

 

Compostos de dioctilestanho

3542-36-7

870-08-6

16091-18-2

e outros

222-583-2

212-791-1

240-253-6

e outros

ex 2931 90 80

i(2)

sr

 

Óxido de fenebutaestanho

13356-08-6

236-407-7

ex 2931 90 80

p(1)

b

 

Compostos de chumbo

598-63-0

1319-46-6

7446-14-2

7784-40-9

7758-97-6

1344-37-2

25808-74-6

13424-46-9

301-04-2

7446-27-7

15245-44-0

e outros

209-943-4

215-290-6

231-198-9

232-064-2

231-846-0

215-693-7

247-278-1

236-542-1

206-104-4

231-205-5

239-290-0

e outros

ex 2836 99 17

ex 3206 49 70

ex 2833 29 60

ex 2842 90 80

ex 2841 50 00

ex 3206 20 00

ex 2826 90 80

ex 2850 00 60

ex 2915 29 00

ex 2835 29 90

ex 2908 99 00

i(2)

sr

 

Pentacloroetano

76-01-7

200-925-1

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

Triclorobenzeno

120-82-1

204-428-0

ex 2903 99 90

i(2)

sr»

 

c)

A expressão «Código NC» no título da coluna é substituída por «Código NC (***)».

d)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(***)

A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.»

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Óxido de fenebutaestanho

13356-08-6

236-407-7

ex 2931 90 80

p

b)

A expressão «Código NC» no título da coluna é substituída por «Código NC (***)».

c)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(***)

A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.»

3)

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o(s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura (**)

Código SH

Misturas que contêm a substância (**)

Categoria

«Éter pentabromodifenílico comercial, que contém

 

ex ex 3824.90

ex ex 3824.90

Industriais

éter tetrabromodifenílico

40088-47-9

éter pentabromodifenílico

32534-81-9

Éter octabromodifenílico comercial, que contém

 

ex ex 3824.90

ex ex 3824.90

Industriais»

éter hexabromodifenílico

36483-60-0

éter heptabromodifenílico

68928-80-3

b)

A expressão «Código SH Substância pura» no título da coluna é substituída por «Código SH Substância pura (**)».

c)

A expressão «Código SH Misturas que contêm a substância» no título da coluna é substituída por «Código SH Misturas que contêm a substância (**)».

d)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(**)

A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.»


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/17


REGULAMENTO (UE) 2015/2230 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2015

que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

60/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX

Data do encerramento

14.10.2015


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/19


REGULAMENTO (UE) 2015/2231 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 16 e 38

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de maio de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board (IASB)) emitiu alterações à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e à IAS 38 Ativos Intangíveis intituladas Clarificação dos Métodos Aceitáveis de Depreciação e Amortização. Uma vez que as práticas são divergentes, é necessário clarificar se é adequado recorrer a métodos baseados nas receitas para calcular a depreciação ou amortização de um ativo.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas à IAS 16 e à IAS 38 satisfazem os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

b)

a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 38 Ativos intangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Clarificação dos métodos aceitáveis de depreciação e amortização

(Emendas às IAS 16 e IAS 38)

Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

O parágrafo 56 é emendado e são acrescentados os parágrafos 62 A e 81I. Os parágrafos 60–62 não são alterados, mas são incluídos aqui para facilidade de referência.

Quantia depreciável e período de depreciação

56.

Os benefícios económicos futuros incorporados num ativo são consumidos por uma entidade principalmente através do seu uso. Porém, outros fatores, tais como obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal enquanto um ativo permaneça ocioso, dão origem muitas vezes à diminuição dos benefícios económicos que poderiam ter sido obtidos do ativo. Consequentemente, todos os fatores que se seguem são considerados na determinação da vida útil de um ativo:

a)

c)

obsolescência técnica ou comercial proveniente de alterações ou melhoramentos na produção, ou de uma alteração na procura para o serviço ou produto resultante do ativo. As reduções futuras esperadas no preço de venda de um produto que foi produzido utilizando um ativo podem indicar a expectativa de obsolescência técnica ou comercial desse ativo, o que, por sua vez, poderá refletir uma redução dos benefícios económicos futuros incorporados nesse mesmo ativo.

Método de depreciação

60.

O método de depreciação usado deve refletir o modelo por que se espera que os futuros benefícios económicos do ativo sejam consumidos pela entidade.

61.

O método de depreciação aplicado a um ativo deve ser revisto pelo menos no final de cada ano financeiro e, se existiu alguma alteração significativa no modelo esperado de consumo dos benefícios económicos futuros incorporados no ativo, o método deve ser alterado para refletir o modelo alterado. Tal alteração deve ser contabilizada como alteração numa estimativa contabilística de acordo com a IAS 8.

62.

Pode ser usada uma variedade de métodos de depreciação para imputar a quantia depreciável de um ativo numa base sistemática durante a sua vida útil. Estes métodos incluem o método da linha reta, o método do saldo decrescente e o método das unidades de produção. A depreciação em linha reta resulta num débito constante durante a vida útil do ativo se o seu valor residual não se alterar. O método do saldo decrescente resulta num débito decrescente durante a vida útil. O método das unidades de produção resulta num débito baseado no uso ou produção esperados. A entidade seleciona o método que reflita mais proximamente o modelo esperado de consumo dos futuros benefícios económicos incorporados no ativo. Esse método é aplicado consistentemente de período para período a menos que ocorra uma alteração no modelo esperado de consumo desses benefícios económicos futuros.

62A

Um método de depreciação baseado nos proveitos que são gerados por uma atividade que inclui a utilização de um ativo não é adequado. Os proveitos gerados por uma atividade que inclui a utilização de um ativo refletem, em geral, outros fatores que não o consumo dos benefícios económicos do ativo. Por exemplo, os proveitos são afetados por outros fatores produtivos e processos, bem como pelas atividades de venda e as alterações dos preços e volumes das vendas. A componente de preço dos proveitos pode ser afetada pela inflação, que não tem qualquer influência sobre a forma como um ativo é consumido.

DATA DE EFICÁCIA

81I

A Clarificação dos métodos aceitáveis de depreciação e amortização (Emendas às IAS 16 e IAS 38), emitida em maio de 2014, emendou o parágrafo 56 e adicionou o parágrafo 62A. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 38 Ativos Intangíveis

O parágrafo 92 é emendado. No parágrafo 98, a expressão «método da unidade de produção» foi alterada para «método das unidades de produção». São adicionados os parágrafos 98A–98C e 130J. O parágrafo 97 não é alterado, mas é incluído aqui para facilidade de referência.

VIDA ÚTIL

92.

Dado o historial de rápidas alterações na tecnologia, o software de computadores e muitos outros ativos intangíveis são suscetíveis de obsolescência tecnológica. Por conseguinte, acontecerá com frequência que a sua vida útil seja curta. As reduções futuras esperadas no preço de venda de um produto que foi produzido utilizando um ativo intangível podem indicar a expectativa de obsolescência tecnológica ou comercial desse ativo, o que, por sua vez, poderá refletir uma redução dos benefícios económicos futuros incorporados nesse mesmo ativo.

Período de amortização e método de amortização

97.

A quantia depreciável de um ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil. A amortização deve começar quando o ativo estiver disponível para uso, i. e. quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar da forma pretendida pela gerência. A amortização deve cessar na data que ocorrer mais cedo entre a data em que o ativo for classificado como detido para venda (ou incluído num grupo para alienação que seja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5 e a data em que o ativo for desreconhecido. O método de amortização usado deve refletir o modelo pelo qual se espera que os futuros benefícios económicos do ativo sejam consumidos pela entidade. Se não for possível determinar fiavelmente esse modelo, deve usar-se o método da linha reta. O custo de amortização em cada período deve ser reconhecido nos resultados a menos que esta ou outra Norma permita ou exija incluí-lo na quantia escriturada de um outro ativo.

98.

Pode ser usada uma variedade de métodos de amortização para imputar a quantia depreciável de um ativo numa base sistemática durante a sua vida útil. Estes métodos incluem o método da linha reta, o método degressivo e o método das unidades de produção. O método usado é selecionado na base do modelo de consumo esperado dos futuros benefícios económicos incorporados no ativo e é aplicado consistentemente de período a período, a não ser que ocorra uma alteração no modelo de consumo esperado desses futuros benefícios económicos.

98A

Há uma presunção refutável de que um método de amortização que se baseia nos proveitos gerados por uma atividade que inclui a utilização de um ativo intangível é inadequada. Os proveitos gerados por uma atividade que inclui a utilização de um ativo intangível refletem, tipicamente, fatores que não estão diretamente ligados ao consumo dos benefícios económicos incorporados no ativo intangível. Por exemplo, os proveitos são afetados por outros fatores produtivos e processos, bem como pelas atividades de venda e as alterações dos preços e volumes das vendas. A componente de preço dos proveitos pode ser afetada pela inflação, que não tem qualquer influência sobre a forma como um ativo é consumido. Esta presunção apenas pode ser ultrapassada em circunstâncias muito limitadas:

a)

em que o ativo intangível é expresso como uma medida dos proveitos, como descrito no parágrafo 98C; ou

b)

quando puder ser demonstrado que os proveitos e o consumo dos benefícios económicos do ativo intangível estão fortemente correlacionados.

98B

Na escolha de um método de amortização adequado em conformidade com o parágrafo 98, uma entidade pode determinar o principal fator limitativo que é inerente ao ativo intangível. Por exemplo, o contrato que estabelece os direitos da entidade sobre a utilização que fizer de um ativo intangível pode especificar a utilização desse ativo intangível como um determinado número de anos (tempo), como um certo número de unidades produzidas ou como um montante total fixo de proveitos a gerar. A identificação desse principal fator limitativo pode constituir o ponto de partida para a identificação da base adequada de amortização, mas pode ser aplicada outra base caso reflita melhor o padrão de consumo esperado dos benefícios económicos.

98C

Na circunstância em que o principal fator limitativo inerente a um ativo intangível consiste na realização de um limiar de proveitos, os proveitos a gerar podem ser uma base adequada para a amortização. Por exemplo, uma entidade pode adquirir uma concessão para prospeção e extração de ouro a partir de uma mina. O termo do contrato poderá basear-se num montante total fixo de proveitos a gerar a partir da extração (por exemplo, um contrato pode permitir a extração de ouro da mina e até que o total acumulado de proveitos resultantes da venda do ouro atinja 2 mil milhões de UM), e não se basear no tempo ou na quantidade de ouro extraído. Num outro exemplo, o direito de explorar uma estrada com portagem pode basear-se num montante total fixo de proveitos gerados pelas portagens acumuladas cobradas (por exemplo, um contrato pode permitir a exploração da estrada com portagem até que o montante acumulado de portagens geradas com a exploração da estrada atinja 100 milhões de UM). No caso em que os proveitos foram estabelecidos como o principal fator limitativo no contrato para a utilização do ativo intangível, os proveitos a gerar podem constituir uma base adequada para a amortização do ativo intangível, desde que o contrato especifique um montante total fixo de proveitos a gerar com base no qual a amortização deve ser determinada.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

130J

A Clarificação dos métodos aceitáveis de depreciação e amortização (Emendas às IAS 16 e IAS 38), emitida em maio de 2014, emendou os parágrafos 92 e 98 e acrescentou os parágrafos 98A–98C. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2232 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2015 em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o reforço do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, de 0,5 %.

(2)

A Dinamarca, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2015, dado que as condições climáticas durante a época de produção foram excecionalmente desfavoráveis.

(3)

Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2015, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo VIII, parte I, ponto A.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado para os quais, normalmente, existe uma procura no mercado.

(4)

É, por conseguinte, adequado autorizar o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2015, na Dinamarca, nos Países Baixos, na Suécia e no Reino Unido.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2015, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2015, em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido, não pode exceder 3,5 % vol.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2233 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/86/CE da Comissão (2) incluiu o haloxifope-P como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que o notificador que solicitou a inclusão do haloxifope-P no anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares sobre o risco de contaminação das águas subterrâneas através dos seus metabolitos do solo.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou à Áustria, Estado-Membro relator, informações adicionais sob a forma de estudos destinados a confirmar a avaliação do risco para as águas subterrâneas, no prazo previsto para a sua apresentação.

(4)

A Áustria avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Em 15 de outubro de 2013, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação dos riscos do haloxifope-P em 28 de novembro de 2014 (5).

(6)

A Comissão considerou que as informações adicionais fornecidas pelo notificador demonstraram que o metabolito DE-535 piridinona deve ser considerado toxicologicamente relevante e, por conseguinte, não deve ocorrer em concentrações superiores ao limite regulamentar de 0,1 μg/l para as águas subterrâneas.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do haloxifope-P.

(8)

A Comissão concluiu que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as águas subterrâneas, exceto através da imposição de novas restrições.

(9)

Confirma-se que a substância ativa haloxifope-P deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de prevenir a ocorrência desse metabolito nas águas subterrâneas em níveis que excedam o limite referido no considerando 6, é adequado, no entanto, alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial fixando limites para as doses e a frequência da sua aplicação.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 23 de junho de 2016, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-P como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 23 de junho de 2017.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/86/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa haloxifope-P (JO L 317 de 3.12.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance haloxyfop-p (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas baseada nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa haloxifope-P). EFSA Journal 2014;12(12):3931, 33 p. doi:10.2903/j.efsa.2014.3931. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 309, haloxifope-P, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo DE-535 piridinona, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

à segurança dos consumidores no que respeita à ocorrência nas águas subterrâneas do metabolito DE-535 piridinol.»


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2234 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

53,3

MA

73,3

ZZ

63,3

0707 00 05

AL

57,9

MA

93,3

TR

152,1

ZZ

101,1

0709 93 10

AL

80,9

MA

72,5

TR

153,6

ZZ

102,3

0805 10 20

MA

77,5

TR

50,5

UY

52,1

ZA

53,6

ZZ

58,4

0805 20 10

MA

76,9

PE

78,3

ZZ

77,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

87,0

ZZ

87,0

0805 50 10

TR

103,6

ZZ

103,6

0808 10 80

CA

159,0

CL

85,4

MK

28,7

US

119,9

ZA

155,9

ZZ

109,8

0808 30 90

BA

91,6

CN

97,5

TR

144,0

ZZ

111,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2235 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país.

(2)

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de exportação de 1 a 10 de novembro se, decorrido o período de apresentação nos termos do primeiro parágrafo do referido artigo, houver quantidades disponíveis a título do contingente.

(3)

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/987 da Comissão (3) estabelece que a quantidade remanescente total a título do contingente de 2015/2016 é de 3 843 toneladas.

(4)

Os pedidos apresentados entre 1 e 10 de novembro de 2015 para o período restante do ano de contingentamento em curso de 2015/2016 totalizam quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades suplementares aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados de 1 a 10 de novembro de 2015, para o período remanescente do ano de contingentamento em curso de 2015/2016.

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição 1,175948.

Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com o coeficiente definido no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador, no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia correspondente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/987 da Comissão, de 24 de junho de 2015, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 51).


DECISÕES

3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/33


DECISÃO (UE) 2015/2236 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2015

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998, a moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas («moratória relativa ao comércio eletrónico»), que estabelece que os membros da OMC prosseguirão as respetivas práticas correntes de não impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, foi adotada sob a forma de declaração. Atualmente, a moratória assume a forma de uma decisão da conferência ministerial da OMC, que tem sido renovada de dois em dois anos desde 1998.

(2)

A moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações tem sido continuadamente prorrogada na conferência ministerial da OMC, após o termo do período de cinco anos para a tomada da decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades de tais queixas nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»).

(3)

Essas moratórias foram mais recentemente prorrogadas até 2015 na conferência ministerial da OMC, em dezembro de 2013. Ambas as moratórias deverão voltar a ser prorrogadas numa próxima conferência ministerial da OMC ou deverão ser tornadas permanentes caso se venha a alcançar um consenso nesse sentido nas discussões em curso ou futuras.

(4)

É do interesse da União apoiar a prorrogação da moratória relativa ao comércio eletrónico por tempo indeterminado. É igualmente do interesse da União a prorrogação da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações até que uma das conferências ministeriais aprove as recomendações do Conselho TRIPS relativamente ao âmbito e às modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações, nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Acordo TRIPS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio é a de apoiar a prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas por tempo indeterminado e apoiar a prorrogação da moratória relativa às queixas dos tipos previstos no artigo XXIII, n.o 1, alíneas b) e c), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações»), até que a conferência ministerial tome uma decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/35


DECISÃO (UE) 2015/2237 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2015

que nomeia um membro suplente dinamarquês do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Peter KOFOD POULSEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020, na qualidade de suplente:

Niels Erik SØNDERGAARD, Southern Denmark Regional Councillor.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/36


DECISÃO (UE) 2015/2238 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2015

que nomeia um suplente holandês do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 18 de setembro de 2015, Nienke HOMAN foi nomeado, pela Decisão (UE) 2015/1573 (4), membro suplente até 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Nienke HOMAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020, na qualidade de suplente:

H. (Henk) STAGHOUWER, Member of the Executive Council of the Province of Groningen.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.

(4)  JO L 245 de 22.9.2015, p. 10


3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2239 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5N1 e H5N2 em França

[notificada com o número C(2015) 8755]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rentabilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves, mas em determinadas circunstâncias podem ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A França notificou à Comissão a ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5, nomeadamente H5N1 e H5N2, em explorações no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

(6)

As investigações laboratoriais em curso, incluindo a sequenciação destinada a caracterizar o vírus que causou o primeiro foco, sugerem que a composição genética da estirpe H5N1 do vírus GAAP é diferente da do vírus GAAP do subtipo H5N1 que apareceu pela primeira vez na Europa em 2005. A estirpe do vírus GAAP do subtipo H5N1 detetada em França parece resultar de uma mutação recente de uma forma de baixa patogenicidade anteriormente detetada na União num vírus de alta patogenicidade. Afigura-se, pois, não ser necessário aplicar as medidas de proteção adicionais previstas na Decisão 2006/415/CE da Comissão (4), que foram adotadas especificamente para o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 que surgiu pela primeira vez na Europa em 2005.

(7)

A França adotou imediatamente as medidas de controlo necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância.

(8)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a França e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos foram confirmados.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com a França, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro.

(10)

Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância em França onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(4)  Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51).


ANEXO

Parte A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código postal

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

FR

França

 

Zona que engloba os seguintes municípios:

 

 

 

24042

24055

24069

24115

24520

24561

Biras

Bourdeilles

Bussac

Château-L'Evêque

Sencenac-Puy-De-Fourches

Valeul

13.12.2015

24095

24481

Chaleix

Saint-Paul-la-Roche

23.12.2015

24082

24152

24207

24587

Carsac-Aillac

Domme

Groléjac

Vitrac

24.12.2015

Parte B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código postal

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

FR

França

 

Zona que engloba os seguintes municípios:

 

H5N1

 

24002

24010

24064

24098

24102

24108

24129

24135

24144

24170

24198

24200

24243

24266

24286

24319

24430

24553

Agonac

Annesse-et-Beaulieu

Brantome

Champcevinel

Chancelade

La Chapelle-Gonaguet

Condat-Sur Trincou

Cornille

Creyssac

Eyvirat

La Gonterie-Boulouneix

Grand-Brassac

Lisle

Mensignac

Montagrier

Paussac-Et-Saint-Vivien

Saint-Julien-De-Bourdeilles

Tocane-Saint-Apre

22.12.2015

24042

24055

24069

24115

24520

24561

Biras

Bourdeilles

Bussac

Château-L'Evêque

Sencenac-Puy-De-Fourches

Valeul

14.12.-.12.2015

24133

24180

24218

24269

24304

24305

24428

24486

24489

24498

24519

24522

24551

La Coquille

Firbeix

Jumilhac-le-Grand

Mialet

Nantheuil

Nanthiat

Saint-Jory-de-Chalais

Saint-Pierre-de-Frugie

Saint-Priest-les-Fougères

Saint-Saud-Lacoussière

Sarlande

Sarrazac

Thiviers

1.1.2016

24095

24481

Chaleix

Saint-Paul-la-Roche

24.12.2015-1.1.2016

24086

24091

24150

24040

24063

24074

24081

24082

24300

24336

24341

24355

24366

24395

24432

24450

24470

24471

24510

46006

46098

24512

24520

24574

24577

46186

46194

46216

46257

Castelnaud-la-Chapelle

Cénac-et-Saint-Julien

Daglan

Beynac-et-Cazenac

Bouzic

Calviac-en-Périgord

Carlux

Carsac-Aillac

Nabirat

Prats-de-Carlux

Proissans

La Roque-Gageac

Saint-André-d'Allas

Saint-Cybranet

Saint-Julien-de-Lampon

Saint-Martial-de-Nabirat

Sainte-Mondane

Sainte-Nathalène

Saint-Vincent-de-Cosse

Anglars-Nozac

Fajoles

Saint-Vincent-le-Paluel

Sarlat-la-Canéda

Veyrignac

Vézac

Masclat

Milhac

Payrignac

Saint-Cirq-Madelon

2.1.2016

24040

24063

24074

24081

24082

24152

24207

24587

Beynac-et-Cazenac

Bouzic

Calviac-en-Périgord

Carlux

Carsac-Aillac

Domme

Groléjac

Vitrac

25.12-.2.1.2016