ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
25 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

1

 

*

Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos ( 1 )

5

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2171 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos ( 1 )

7

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2172 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) 2015/2173 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 11 ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2174 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativo à lista indicativa de bens e serviços ambientais, ao formato para a transmissão de dados relativos às contas económicas europeias do ambiente e às modalidades, estrutura e periodicidade dos relatórios sobre a qualidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente ( 1 )

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2175 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2176 do Conselho, de 23 de novembro de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) a respeito da adoção de uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2177 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, que isenta a prospeção de petróleo e de gás em Portugal da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2015) 8043]  ( 1 )

27

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais ( JO L 177 de 8.7.2015 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, entrará em vigor em 13 de dezembro de 2015.


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/2


DECISÃO (UE) 2015/2169 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o n.o 2 do artigo 100.o, o n.o 3 do artigo 167.o e o artigo 207.o, conjugados o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a República da Coreia (a seguir designada «Coreia») em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 15 de outubro de 2009.

(3)

De acordo com a Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), o Acordo foi assinado em nome da União em 6 de outubro de 2010, na pendência da sua celebração em data ulterior, e é aplicado a título provisório.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

O Acordo não prejudica o direito de os investidores dos Estados-Membros da União beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto no âmbito de qualquer acordo em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro e a Coreia.

(6)

Nos termos do n.o 7 do artigo 218.o do Tratado, o Conselho deverá autorizar a Comissão a aprovar algumas pequenas alterações ao Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a extinguir o direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, a menos que determine que o direito deva manter-se e que tal seja aprovado pelo Conselho, pelo procedimento específico requerido pela natureza sensível deste elemento do Acordo e pelo facto de este último dever ser celebrado pela União e pelos seus Estados-Membros. Além disso, a Comissão deverá ser autorizada a aprovar as alterações a adotar pelo grupo de trabalho sobre indicações geográficas, ao abrigo do artigo 10.25 do Acordo.

(7)

É conveniente estabelecer os procedimentos relevantes de proteção das indicações geográficas protegidas ao abrigo do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação referida no n.o 2 do artigo 15.10 do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.o

1.   A Comissão informa antecipadamente a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, nos termos do n.o 8 do artigo 5.o desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, a presente disposição é novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 10.25 do Acordo, as alterações do Acordo por decisão do grupo de trabalho sobre indicações geográficas são aprovadas pela Comissão, em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a um acordo, na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O período referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), é de um mês.

Artigo 4.o

1.   Todas as denominações protegidas ao abrigo da subsecção C, «Indicações geográficas», do capítulo dez do Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 10.18 a 10.23 do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

Artigo 5.o

A posição a adotar pela União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura relativamente a decisões que produzam efeitos jurídicos é determinada pelo Conselho, nos termos do Tratado. Os representantes da União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura incluem altos funcionários da Comissão e dos Estados-Membros com conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais, que apresentam a posição da União nos termos do Tratado.

Artigo 6.o

A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do anexo II a) do Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

Artigo 7.o

O presente Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor da data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.

(2)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 127 de 14.5.2011, p. 1, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(3)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


REGULAMENTOS

25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2170 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 94/800/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos no Acordo, expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/24/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo.

(3)

Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2014/24/UE que não são abrangidos pelo Acordo. Por conseguinte, a Diretiva 2014/24/UE deve ser alterada.

(4)

Uma vez que o cálculo dos limiares revistos deve ser feito com base num valor médio do euro para um determinado período, que termina em 31 de agosto, e que os limiares revistos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia no início de novembro, deve ser aplicado o procedimento de urgência para a adoção do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «134 000 EUR» é substituído por «135 000 EUR»;

c)

Na alínea c), o montante «207 000 EUR» é substituído por «209 000 EUR».

2)

O primeiro parágrafo do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «207 000 EUR» é substituído por «209 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  O Acordo é um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo é a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos entre as suas partes.


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2171 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 94/800/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo sobre Contratos Públicos(«Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos no Acordo, expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo.

(3)

Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2014/25/UE que não são abrangidos pelo Acordo. Por conseguinte, a Diretiva 2014/25/UE deve ser alterada.

(4)

Uma vez que o cálculo dos limiares revistos deve ser feito com base num valor médio do euro para um determinado período, que termina em 31 de agosto, e que os limiares revistos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia no início de novembro, deve ser aplicado o procedimento de urgência para a adoção do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «414 000 EUR» é substituído por «418 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  O Acordo é um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo é a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos entre as suas partes.


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2172 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 94/800/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos no Acordo, expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/23/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo.

(3)

Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2014/23/UE que não são abrangidos pelo Acordo. Por conseguinte, a Diretiva 2014/23/UE deve ser alterada.

(4)

Uma vez que o cálculo dos limiares revistos deve ser feito com base num valor médio do euro para um determinado período, que termina em 31 de agosto, e que os limiares revistos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia no início de novembro, deve ser aplicado o procedimento de urgência para a adoção do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  O Acordo é um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo é a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos entre as suas partes.


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/11


REGULAMENTO (UE) 2015/2173 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 11

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 6 de maio de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 11 Acordos Conjuntos intituladas Contabilização das aquisições de interesses nas operações conjuntas. As emendas fornecem novas orientações sobre o tratamento contabilístico das aquisições de interesses em operações conjuntas cujas atividades constituem atividades empresariais.

(3)

As emendas à IFRS 11 contêm algumas referências à IFRS 9 que, atualmente, não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 não foi ainda adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 constante do anexo ao presente regulamento deve ser entendida como uma referência à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(4)

A consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 11 satisfazem os critérios de adoção enunciados no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 11 Acordos Conjuntos é alterada em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

2.   Qualquer referência à IFRS 9 constante do anexo ao presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas a que se refere o artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Contabilização das aquisições de interesses nas operações conjuntas

(Emendas à IFRS 11)

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade legítima. Podem ser obtidas informações complementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos

É acrescentado o parágrafo 21A. Os parágrafos 20-21 foram incluídos a título de referência, mas não são emendados.

Operações conjuntas

20.

Um operador conjunto reconhece, relativamente ao seu interesse numa operação conjunta:

a)

Os seus ativos, incluindo a sua parte de qualquer ativo detido conjuntamente;

b)

Os seus passivos, incluindo a sua parte em quaisquer passivos incorridos conjuntamente;

c)

O seu rédito proveniente da venda da sua parte da produção decorrente da operação conjunta;

d)

A sua parte do rédito decorrente da venda da produção por parte da operação conjunta; e

e)

Os seus gastos, incluindo a sua parte de quaisquer gastos incorridos conjuntamente.

21.

Um operador conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, réditos e gastos relacionados com o seu interesse numa operação conjunta de acordo com as IFRS aplicáveis aos ativos, passivos, réditos e gastos em causa.

21A

Quando uma entidade adquire um interesse numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, deve aplicar, de forma proporcional à sua parte segundo o parágrafo 20, todos os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais definidos na IFRS 3 e noutras IFRS, que não entrem em conflito com esta IFRS, e deve apresentar as informações nelas exigidas em relação às concentrações de atividades empresariais. Tal aplica-se à aquisição tanto do interesse inicial como de interesses adicionais numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial. A contabilização da aquisição de um interesse nessa operação conjunta é especificada nos parágrafos B33A-B33D.

No Apêndice B, o título principal que precede o parágrafo B34 é emendado e os parágrafos B33A-B33D, bem como os seus títulos respetivos, são acrescentados.

Demonstrações financeiras das partes num acordo conjunto (parágrafos 21A-22)

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

B33A

Quando uma entidade adquire um interesse numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, deve aplicar, de forma proporcional à sua parte segundo o parágrafo 20, todos os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais definidos na IFRS 3 e noutras IFRS, que não entrem em conflito com esta IFRS, e deve apresentar as informações nelas exigidas em relação às concentrações de atividades empresariais. Os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais que não entram em conflito com as orientações constantes desta IFRS incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a)

A mensuração pelo justo valor dos ativos e passivos identificáveis, salvo dos itens relativamente aos quais a IFRS 3 e outras IFRS preveem exceções;

b)

O reconhecimento dos custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços recebidos, à exceção dos custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio, que devem ser contabilizados em conformidade com a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e a IFRS 9 (1);

c)

O reconhecimento de ativos por impostos diferidos e de passivos por impostos diferidos que resultem do reconhecimento inicial de ativos ou passivos, salvo os passivos por impostos diferidos resultantes do reconhecimento inicial do goodwill, conforme exigido pela IFRS 3 e pela IAS 12 Impostos sobre o rendimento para as concentrações de atividades empresariais;

d)

O reconhecimento do goodwill correspondente ao excedente, se for caso disso, da retribuição transferida em relação ao saldo líquido dos montantes, à data de aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos; e

e)

A realização de um teste de imparidade no que se refere à unidade geradora de caixa à qual tenha sido imputado o goodwill, pelo menos numa base anual ou sempre que existam indícios de que essa unidade se encontra em imparidade, tal como exigido pela IAS 36 Imparidade de ativos no que se refere ao goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

B33B

Os parágrafos 21A e B33A são igualmente aplicáveis à constituição de uma operação conjunta se, e unicamente se, a contribuição de uma das partes no momento da constituição da operação conjunta consistir numa atividade empresarial existente, na aceção da IFRS3. Todavia, esses parágrafos não são aplicáveis à constituição de uma operação conjunta se todas as partes que nela participam apenas contribuírem com ativos ou grupos de ativos que não constituem atividades empresariais para a constituição da operação conjunta.

B33C

Um operador conjunto pode aumentar o seu interesse numa operação conjunta cuja atividade seja uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, mediante a aquisição de um interesse adicional nessa operação. Nesse caso, os interesses anteriormente detidos na operação conjunta não são novamente reavaliados se o operador conjunto continuar a dispor do controlo conjunto.

B33D

Os parágrafos B21A e B33A-B33-C não se aplicam à aquisição de interesses numa operação conjunta se as partes que exercem o controlo conjunto, incluindo a entidade que adquire o interesse na operação conjunta, estiverem sob o controlo comum da mesma parte ou partes que exercem o controlo derradeiro, tanto antes como após a aquisição, e se este controlo não for transitório.

No Apêndice C, o parágrafo C1AA e o parágrafo C14A, bem como o título respetivo, são acrescentados.

DATA DE EFICÁCIA

C1AA

A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o título após o parágrafo B33 e acrescentou os parágrafos 21A, B33A-B33D e C14A, bem como os títulos respetivos. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

C14A

A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o título após o parágrafo B33 e acrescentou os parágrafos 21A, B33A-B33D e C1AA, bem como os títulos respetivos. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospetivamente para as aquisições de interesses em operações conjuntas cujas atividades constituem atividades empresariais, na aceção da IFRS 3, no caso das aquisições realizadas a partir do início do primeiro período em que aplica essas emendas. Consequentemente, os montantes reconhecidos para as aquisições de interesses em operações conjuntas realizadas em períodos anteriores não devem ser ajustados.

Emendas consequentes à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É acrescentado o parágrafo 39W.

DATA DE EFICÁCIA

39 W

A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o parágrafo C5. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. Se uma entidade aplicar as emendas conexas da IFRS 11 constantes da Contabilização de aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11) a um período anterior, a emenda ao parágrafo C5 deve ser aplicada a esse período anterior.

No Apêndice C, é emendado o parágrafo C5.

Apêndice C

Isenções aplicáveis às concentrações de atividades empresariais

C5

A isenção relativa ao tratamento das concentrações de atividades empresariais anteriores aplica-se também às aquisições anteriores de investimentos em associadas, interesses em empreendimentos conjuntos e interesses em operações conjuntas cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3. Além disso, a data selecionada para o parágrafo C1 é igualmente aplicável a todas estas aquisições.


(1)  Se uma entidade aplica estas emendas, mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nessas emendas à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2174 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

relativo à lista indicativa de bens e serviços ambientais, ao formato para a transmissão de dados relativos às contas económicas europeias do ambiente e às modalidades, estrutura e periodicidade dos relatórios sobre a qualidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas económicas europeias do ambiente, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 691/2011, têm uma estrutura modular, existindo, nomeadamente, um módulo para as contas do setor dos bens e serviços ambientais, no anexo V.

(2)

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão deve estabelecer uma lista indicativa de bens e serviços ambientais e das atividades económicas que devem ser abrangidas pelo anexo V.

(3)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 691/2011, os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos eletronicamente de acordo com um formato técnico adequado a determinar pela Comissão. A iniciativa Statistical Data and Metadata Exchange (SDMX), relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação, foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para o intercâmbio de estatísticas oficiais, o formato SDMX fornece normas estatísticas e técnicas. Deve, pois, ser introduzido um formato técnico em conformidade com estas normas. Devem igualmente ser dadas aos Estados-Membros orientações para utilizar estes formatos de acordo com as exigências do presente regulamento. Estas orientações devem ser estabelecidas pela Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

(4)

A aplicação de uma norma única para o intercâmbio e a transmissão dos dados para as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 691/2011 representaria um contributo positivo para a integração dos processos empresariais neste domínio estatístico.

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 691/2011, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 691/2011, a Comissão deve adotar atos de execução com vista a definir as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista indicativa de bens e serviços ambientais e das atividades económicas

A lista indicativa de bens e serviços ambientais e das atividades económicas é estabelecida como se indica no anexo.

Artigo 2.o

Formato técnico para a transmissão de dados

Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 691/2011 usando formatos de dados conformes com o SDMX. A Comissão (Eurostat) deve disponibilizar documentação pormenorizada relacionada com estes formatos.

Artigo 3.o

Modalidades, estrutura e frequência dos relatórios sobre a qualidade

1.   Todos os anos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 com os mesmos prazos de transmissão, tal como estipulado nos anexos I a VI, secção 4, desse regulamento.

2.   Os relatórios sobre a qualidade devem incluir as seguintes informações:

a)

a qualidade das fontes de informação utilizadas para os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 691/2011;

b)

os ajustamentos efetuados às estatísticas de base para alinhar o resultado com os conceitos e definições das contas ou por outras razões metodológicas;

c)

uma estimativa e compilação dos dados que não seja possível obter diretamente a partir de fontes estatísticas;

d)

as quebras nas séries cronológicas resultantes de alterações na metodologia ou nas fontes de informação e as medidas tomadas para garantir que as séries cronológicas sejam tão comparáveis quanto possível.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.


ANEXO

A fim de facilitar a aplicação uniforme do anexo V do Regulamento (UE) n.o 691/2011, o presente anexo estabelece uma lista indicativa de bens e serviços ambientais e de atividades económicas. Trata-se de uma lista de bens e serviços ambientais e de uma lista de atividades económicas.

Os bens, os serviços e as atividades económicas devem ter relevância a nível nacional. Para avaliar a relevância a nível nacional, podem ser utilizados os seguintes aspetos:

a)

a produção dos bens e serviços e as atividades económicas são estatisticamente significativas no país,

b)

existem fontes de dados para estimar os bens, serviços e atividades económicas.

A lista indicativa não é exaustiva e não exclui a existência de outros bens e serviços ambientais e de outras atividades económicas com relevância a nível nacional.

Bens e serviços ambientais

Produtos biológicos agrícolas (vegetais e animais) e da aquicultura e serviços de apoio;

Madeira para energia (lenha); outra madeira, em conformidade com medidas de sustentabilidade;

Serviços de reabilitação de minas;

Serviços de recolha de águas residuais (drenagem) para evitar a contaminação das águas subterrâneas;

Equipamento de transporte elétrico e mais eficiente em termos de recursos; tubos de escape e suas partes (também filtros de partículas);

Instrumentos, máquinas e aparelhos para análise dos poluentes, para filtrar ou depurar gases e líquidos;

Fossas séticas, cestos perfurados e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos; bombas para utilização no tratamento de águas residuais, veículos de recolha de águas residuais e de limpeza de esgotos, carvão ativado para filtragem da água;

Tubos para estações de tratamento de águas residuais e para gestão da água;

Sacos, de quaisquer dimensões, para substituição de sacos de plástico; caixotes, caixas, contentores e outros recipientes para a armazenagem e o transporte de resíduos; pranchas, blocos e produtos similares, de fibras vegetais, palha ou desperdícios de madeira, aglomerados com aglutinantes minerais; incineradoras e máquinas para o tratamento de resíduos (por exemplo, as utilizadas em aterros);

Contentores de chumbo para resíduos radioativos;

Serviços de reparação e manutenção para reduzir as perdas de água;

Equipamento específico para a produção de energia a partir de fontes renováveis: por exemplo, sistemas de armazenamento de biogás, caldeiras e outros aparelhos de queima de madeira, painéis solares e células fotovoltaicas, turbinas e rodas hidráulicas, turbinas eólicas;

Biocombustíveis;

Carvão, quando em conformidade com medidas de sustentabilidade;

Produtos para isolamento térmico e sonoro, principalmente em edifícios: por exemplo, produtos de cortiça, janelas com três camadas de isolamento, materiais de isolamento de fachadas, telhados e outros elementos de edifícios, tais como os materiais em fibra de vidro, lã de rocha, celulose, polímeros, poliuretano e outros;

Embalagens de madeira recuperadas;

Equipamentos específicos produzidos para proteção do ambiente e gestão dos recursos: por exemplo, termostatos para regulação de aquecimento e arrefecimento, válvulas termostáticas, bombas de calor, caldeiras de condensação, aquecedores de água solares;

Lâmpadas de descarga, como as lâmpadas de baixa pressão (por exemplo, lâmpadas fluorescentes compactas), e os aparelhos eletrodomésticos mais eficientes;

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, sacos de bioplástico;

Máquinas e aparelhos para recuperação de metais;

Serviços de manutenção, reparação e instalação de bens ambientais;

Eletricidade, gás e calor de fontes renováveis;

Água dessalinizada e águas pluviais recolhidas; manutenção de condutas de água para reduzir as perdas de água;

Serviços de saneamento básico: por exemplo, recolha, transporte e tratamento de águas residuais, funcionamento, manutenção e limpeza de sistemas de drenagem;

Serviços de recolha, tratamento e eliminação de resíduos não perigosos e perigosos;

Serviços de tratamento e eliminação de resíduos nucleares;

Serviços de valorização de materiais; matérias-primas secundárias;

Serviços de descontaminação e despoluição do solo e de águas subterrâneas e de superfície;

Serviços de descontaminação e despoluição do ar;

Outros serviços de descontaminação e serviços especializados de controlo de poluição;

Edifícios de baixo consumo energético e edifícios passivos e renovação energética de edifícios existentes;

Serviços de manutenção e reparação das redes de abastecimento de água;

Estações de tratamento de águas residuais, instalações de tratamento de resíduos e sistemas de drenagem;

Centrais de energia renovável, incluindo a instalação de painéis fotovoltaicos;

Trabalhos de isolamento acústico;

Serviços de engenharia e arquitetura para edifícios de baixo consumo energético e edifícios passivos e renovação energética dos edifícios existentes;

Serviços de engenharia e arquitetura para projetos de energias renováveis;

Serviços de engenharia e arquitetura para gestão da água, de águas residuais e de resíduos;

Serviços técnicos de inspeção de veículos de transporte rodoviário relativamente às emissões atmosféricas;

Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos;

Serviços de consultoria ambiental;

Resíduos públicos e recolha de lixo da via pública;

Serviços administrativos para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos;

Serviços de formação para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos;

Serviços ambientais prestados por organizações associativas;

Serviços relacionados com reservas naturais, incluindo conservação da vida selvagem.

Atividades económicas ambientais

Atividades de agricultura biológica (vegetais e animais) e da aquicultura e serviços de apoio;

Madeira para energia (lenha); outra produção de madeira, em conformidade com medidas de sustentabilidade;

Reabilitação de minas;

Recolha de águas residuais (drenagem) para evitar a contaminação das águas subterrâneas;

Fabricação de equipamentos de transporte elétricos e mais eficientes em termos de recursos; tubos de escape e suas partes (também filtros de partículas);

Fabricação de instrumentos, máquinas e aparelhos para análise dos poluentes, para filtrar ou depurar gases e líquidos;

Fabricação de fossas séticas, cestos perfurados e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos; bombas para utilização no tratamento de águas residuais, veículos de recolha de águas residuais e de limpeza de esgotos, carvão ativado para filtragem da água;

Fabricação de tubos para estações de tratamento de águas residuais e para gestão da água;

Fabricação de sacos, de quaisquer dimensões, para substituição de sacos de plástico; caixotes, caixas, contentores e outros recipientes para a armazenagem e o transporte de resíduos; pranchas, blocos e produtos similares, de fibras vegetais, palha ou desperdícios de madeira, aglomerados com aglutinantes minerais; incineradoras e máquinas para o tratamento de resíduos (por exemplo, as utilizadas em aterros);

Fabricação de contentores de chumbo para resíduos radioativos;

Atividades de manutenção e reparação para reduzir as perdas de água;

Fabricação de equipamento específico para a produção de energia a partir de fontes renováveis: por exemplo, sistemas de armazenamento de biogás, caldeiras e outros aparelhos de queima de madeira, painéis solares e células fotovoltaicas, turbinas e rodas hidráulicas, turbinas eólicas;

Fabricação de biocombustíveis;

Fabrico de carvão em conformidade com medidas de sustentabilidade;

Fabricação de produtos para isolamento térmico e sonoro, principalmente em edifícios: por exemplo, produtos de cortiça, janelas com três camadas de isolamento, materiais de isolamento de fachadas, telhados e outros elementos de edifícios, tais como os materiais em fibra de vidro, lã de rocha, celulose, polímeros, poliuretano e outros;

Recuperação de embalagens de madeira;

Fabricação de equipamentos específicos produzidos para proteção do ambiente e gestão dos recursos: por exemplo, termostatos para aquecimento e arrefecimento, válvulas termostáticas, bombas de calor, caldeiras de condensação, aquecedores de água solares;

Fabricação de lâmpadas de descarga, como as lâmpadas de baixa pressão (por exemplo, lâmpadas fluorescentes compactas), e dos aparelhos eletrodomésticos mais eficientes;

Fabricação de borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, sacos de bioplástico;

Fabricação de máquinas e aparelhos para recuperação de metais;

Atividades de manutenção, reparação e instalação de bens ambientais;

Produção de eletricidade, gás e calor de fontes renováveis;

Dessalinização da água e recolha das águas pluviais; manutenção de condutas de água para reduzir as perdas de água;

Prestação de serviços de saneamento básico: por exemplo, recolha, transporte e tratamento de águas residuais, funcionamento, manutenção e limpeza de sistemas de drenagem;

Prestação de serviços de recolha, tratamento e eliminação de resíduos não perigosos e perigosos;

Prestação de serviços de tratamento e eliminação de resíduos nucleares;

Prestação de serviços de valorização de materiais; produção de matérias-primas secundárias;

Prestação de serviços de descontaminação e despoluição do solo e das águas subterrâneas e de superfície;

Prestação de serviços de descontaminação e despoluição do ar;

Prestação de outros serviços de descontaminação e serviços especializados de controlo da poluição;

Construção de edifícios de baixo consumo energético e edifícios passivos e renovação energética dos edifícios existentes;

Manutenção e reparação das redes de abastecimento de água;

Trabalhos de construção de estações de tratamento de águas residuais e instalações de tratamento de resíduos e sistemas de drenagem;

Trabalhos de construção de centrais de energia renovável, incluindo a instalação de painéis fotovoltaicos;

Trabalhos de isolamento acústico;

Serviços de engenharia e arquitetura para edifícios de baixo consumo energético e edifícios passivos e renovação energética dos edifícios existentes;

Serviços de engenharia e arquitetura para projetos de energias renováveis;

Serviços de engenharia e arquitetura para gestão da água, de águas residuais e de resíduos;

Serviços técnicos de inspeção de veículos de transporte rodoviário relativamente às emissões atmosféricas;

Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos;

Serviços de consultoria ambiental;

Resíduos públicos e recolha de lixo da via pública;

Serviços administrativos para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos;

Serviços de formação para a proteção do ambiente e a gestão dos recursos;

Serviços ambientais prestados por organizações associativas;

Serviços relacionados com reservas naturais, incluindo conservação da vida selvagem.


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2175 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

66,1

MA

79,5

ZZ

72,8

0707 00 05

AL

78,9

MA

96,4

TR

143,5

ZZ

106,3

0709 93 10

AL

59,9

MA

69,6

TR

167,3

ZZ

98,9

0805 20 10

MA

87,2

ZZ

87,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

60,8

ZZ

60,8

0805 50 10

AR

61,0

TR

97,2

ZZ

79,1

0808 10 80

AU

166,8

CA

159,7

CL

85,1

MK

36,9

NZ

173,1

US

107,0

ZA

166,3

ZZ

127,8

0808 30 90

BA

88,1

CN

64,0

TR

124,6

ZZ

92,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/25


DECISÃO (UE) 2015/2176 DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2015

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) a respeito da adoção de uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior a aplicar na União.

(2)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi constituído em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(3)

Prevê-se que o CESNI adote uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior (a «norma») na sua reunião de 26 de novembro de 2015. A CCNR, na sua sessão plenária, alterará o seu quadro normativo, o Regulamento de Inspeção das Embarcações do Reno (o «RIER»), para que este remeta para a norma adotada pelo CESNI e a torne obrigatória no quadro da aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

(4)

A norma estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende prescrições relativas à construção, armamento e equipamento das embarcações, prescrições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas à identificação, ao modelo dos certificados e ao registo das embarcações, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma. A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) assegura que os certificados de navegação interior da União são emitidos para embarcações que satisfazem as prescrições técnicas do anexo II dessa diretiva cuja equivalência com as definidas em aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno tenha sido estabelecida. Além disso, em 10 de setembro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE, a qual tem em conta os progressos registados neste domínio fruto da atividade das organizações internacionais, em particular do trabalho da CCNR no quadro da aplicação das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.

(5)

A norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior, que será adotada sob os auspícios da CCNR, afetará, assim, a Diretiva 2006/87/CE, bem como a evolução do acervo neste domínio.

(6)

A revisão do RIER, que é destinada a facilitar uma referência direta à norma, não foi terminada no âmbito da CCNR. Todavia, a fim de tomar em consideração a norma mesmo antes de a referência direta poder ser incluída no RIER, é adequado incluir no RIER disposições individuais, incluindo as relativas ao gás natural liquefeito (GNL).

(7)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem nessas instâncias a posição da União a respeito da norma em questão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União Europeia na reunião do CESNI de 26 de novembro de 2015 é de concordar com a adoção da norma europeia de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior (ES-TRIN 2015/1).

2.   A posição a adotar em nome da União Europeia na sessão plenária da CCNR de 3 de dezembro de 2015 é a de apoiar apenas as alterações individuais ao RIER que estão em conformidade com o ES-TRIN 2015/1. Isto inclui, em especial, a adoção de disposições relativas a embarcacões propulsionadas a GNL.

A posição a adotar, em nome da União Europeia, numa reunião subsequente da sessão plenária do CCNR é a de dar o seu acordo à alteração do RIER tendo em vista a referência ao ES-TRIN 2015/1 logo que tiver ocorrido a necessária revisão do RIER.

Artigo 2.o

1.   A posição da União definida no artigo 1.o, n.o 1, será expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição da União definida no artigo 1.o, n.o 2, será expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações menores às posições definidas no artigo 1.o sem decisões adicionais do Consellho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MEISCH


(1)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).


25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2177 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2015

que isenta a prospeção de petróleo e de gás em Portugal da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2015) 8043]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 4,

Tendo em conta o pedido apresentado pela ENI PORTUGAL B.V., por correio eletrónico datado de 28 de julho de 2015,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

A 28 de julho de 2015, a ENI PORTUGAL B.V. (a seguir designada «o requerente») apresentou à Comissão um pedido formal, por correio eletrónico, nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O pedido foi acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, datada de 16 de julho de 2015 e aprovada pela Autoridade da Concorrência portuguesa. Nos termos desse pedido, a Comissão foi convidada a declarar que as disposições da Diretiva 2004/17/CE e os procedimentos de adjudicação de contratos previstos na referida diretiva não se aplicavam à prospeção de petróleo e de gás em Portugal.

II.   QUADRO JURÍDICO

(2)

Até à sua revogação, a Diretiva 2004/17/CE aplica-se à adjudicação de contratos para a prossecução da prospeção de petróleo e gás, a menos que esta atividade esteja isenta nos termos do artigo 30.o da mesma diretiva. De um ponto de vista processual, porém, as disposições da Diretiva 2014/25/UE aplicam-se aos pedidos de isenção, na medida em que as condições materiais para a concessão de uma isenção se mantêm inalteradas quanto ao fundo.

(3)

Nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE, os contratos destinados a permitir a prestação de uma das atividades referidas nos artigos 3.o a 7.o da diretiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que se realiza, a dita atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência deve ser apreciada com base em critérios objetivos que tomem em consideração as características específicas do setor em causa. O acesso a um dado mercado deve ser considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação da União relativa à abertura do mercado em questão, tal como enunciado no anexo XI da Diretiva 2004/17/CE. Nos termos do ponto G do anexo XI, a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constitui a legislação pertinente da União no que se refere à abertura do mercado da prospeção e extração de petróleo ou de gás.

(4)

Portugal transpôs (4) e aplicou a Diretiva 94/22/CE. Por conseguinte, o acesso ao mercado da prospeção e da extração de petróleo ou gás é considerado não limitado, de acordo com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/17/CE.

(5)

Para apreciar se a atividade em questão está exposta à concorrência direta nos mercados abrangidos pela presente decisão, há que ter em conta a quota de mercado dos principais operadores e o grau de concentração desses mercados.

(6)

A presente Decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência.

III.   APRECIAÇÃO

(7)

O requerente é uma entidade adjudicante na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2004/17/CE. O requerente não pode ser classificado como autoridade adjudicante ou empresa pública. Desenvolve uma atividade de prospeção de petróleo e de gás referida no artigo 7.o da Diretiva 2004/17/CE. Além disso, opera com base em direitos especiais adquiridos em 18 de dezembro de 2014. Esses direitos especiais compreendem contratos de concessão para os blocos «Santola», «Lavagante» e «Gamba», adquiridos pelo requerente. Os primeiros contratos de concessão foram assinados em 1 de fevereiro de 2007 entre o Estado português, por um lado, e a Harman Resources Ltd. (80 %), a Petróleos de Portugal — Petrogal, S.A. («GALP») (10 %) e a Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation (10 %), por outro. A 25 de março de 2010, os contratos de concessão foram afetados à Petrobras Internacional Baspetro B.V. (50 %) e à Petróleos de Portugal — Petrogal, S.A. («GALP») (50 %). Por último, por alteração executada em 18 de dezembro de 2014, as referidas posições contratuais foram consignadas à ENI Portugal B.V. (70 %) e à empresa Petróleos de Portugal — Petrogal, S.A. («GALP») (30 %).

(8)

O pedido é limitado à prospeção de petróleo e de gás. A ENI Portugal B.V. e a Petróleos de Portugal — Petrogal, S.A. («GALP») formam, no seu conjunto, uma empresa comum em que o requerente é o operador de projeto, para além de responsável pela exploração, a avaliação, o desenvolvimento, a produção e as operações de desmantelamento. O requerente é responsável por todos os contratos necessários ao desenvolvimento da prospeção e atividades de produção.

(9)

De acordo com a prática constante da Comissão (5), a prospeção de petróleo e de gás natural deve ser vista como constituindo um só mercado do produto pertinente, uma vez que não é possível, à partida, determinar se essa prospeção resultará na localização de petróleo ou de gás natural. Além disso, de acordo com essa prática, o âmbito geográfico do mercado deve ser considerado de alcance mundial. Uma vez que nada indica que a definição do âmbito geográfico do mercado seja diferente neste caso, este âmbito geográfico deverá ser mantido para efeitos da presente decisão.

(10)

As quotas de mercado dos operadores com atividades de prospeção podem ser medidas com base em três variáveis: despesas de capital, reservas confirmadas e produção esperada.

(11)

A utilização das despesas de capital para medir as quotas dos operadores no mercado da prospeção foi, no entanto, considerada inadequada, devido nomeadamente às grandes diferenças entre os níveis de investimento necessários nas diferentes zonas geográficas. Os dois outros parâmetros, ou seja, as reservas confirmadas e a produção esperada, têm sido geralmente aplicados para avaliar as quotas de mercado dos operadores económicos neste setor (6).

(12)

Em 2014, as reservas de petróleo e de gás natural a nível mundial confirmadas ou prováveis ascendiam a 209 934 817 170 metros cúbicos padrão de equivalente de petróleo (7). Em Portugal, o número total de concessões de exploração era de 12 (8) e o número de poços de pesquisa perfurados em Portugal era de 0 em 2014. Não existem atualmente reservas confirmadas de petróleo e de gás em Portugal.

(13)

O requerente não explorou nenhum petróleo nem gás natural em Portugal ou em qualquer outro país durante os três últimos exercícios; no entanto, as estimativas são de tal ordem que a prospeção pode levar a uma possível descoberta de hidrocarbonetos de cerca de [… metros cúbicos padrão] nas áreas de exploração em águas profundas em Portugal para as quais foram atribuídas licenças (9). Em 2014, a sociedade-mãe Eni S.p.A. tinha uma quota de 0,9 % no mercado mundial de reservas confirmadas e prováveis de exploração de petróleo e de gás (10).

(14)

O mercado da prospeção não é altamente concentrado. Além das empresas públicas, o mercado caracteriza-se pela presença das principais empresas, tais como ExxonMobil, Chevron, Shell, BP e Total. Em 2014, no mercado mundial de prospeção de petróleo e de gás natural, as principais empresas detinham quotas respetivas de 2,8 % (ExxonMobil), 2,1 % (Chevron), 1,9 % (Shell), 1,4 % (BP) e 1,4 % (Total). Em relação às empresas estatais, as quotas respetivas no mercado mundial de prospeção de petróleo e gás natural são de 13,6 % (Saudi Aramco), 7,4 % (Gazprom), 4,8 % (Qatar Petroleum) e 4,7 % (National Iranian Oil Company) (11). A ENI S.p.A. detém uma quota de mercado de 0,9 % das reservas mundiais confirmadas e prováveis de petróleo e de gás natural. No que diz respeito ao território da UE, a ENI S.p.A. detém uma quota de mercado de 4 % das reservas confirmadas e prováveis de petróleo e de gás natural (12). Estes elementos são uma indicação de exposição direta à concorrência.

IV.   CONCLUSÃO

(15)

Perante as considerações enunciadas nos considerandos 1 a 14, a condição de exposição direta à concorrência, prevista no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida em Portugal.

(16)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Diretiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes adjudicarem contratos destinados a permitir a prospeção de petróleo e de gás natural em Portugal, nem quando forem organizados concursos para trabalhos de conceção que visem a realização de tais atividades nessa zona geográfica.

(17)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto de 29 de julho de 2015 a 11 de setembro de 2015, segundo as informações fornecidas pelo requerente. A decisão poderá, portanto, ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades contratantes destinados a permitir a prospeção de petróleo e de gás natural em Portugal.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(3)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(4)  Decreto-Lei n.o 109/94, de 26 de abril; Portaria n.o 790/94, de 5 de setembro.

(5)  Ver a Decisão 2004/284/CE da Comissão, de 29 de setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1383 — Exxon/Mobil) (JO L 103 de 7.4.2004, p. 1); Decisão 2001/45/CE da Comissão, de 29 de setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1532 — BP Amoco/Arco) (JO L 18 de 19.1.2001, p. 1); Decisão da Comissão, de 6 de março de 2002, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (Processo n.o COMP/M.2681 Conoco/Philips Petroleum) (JO C 79 de 3.4.2002, p. 12); Decisão da Comissão, de 20 de novembro de 2003, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (Processo n.o COMP/M.3294 Exxonmobil/BEB) (JO C 8 de 13.1.2004, p. 7); Decisão da Comissão, de 3 de maio de 2007, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (Processo n.o COMP/M.4545 Statoil/Hydro) (JO C 130 de 12.6.2007, p. 8); Decisão da Comissão, de 19 de novembro de 2007, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum (Processo n.o COMP/M.4934 — Kazmunaigaz/Rompetrol) (JO C 31 de 5.2.2008, p. 2).

(6)  Ver, em especial, pontos 25 e 27 da Decisão 2004/284/CE, bem como as decisões subsequentes, nomeadamente o Processo n.o COMP/M.4545 — Statoil/Hydro.

(7)  Segundo Wood Mackenzie, citado pelo requerente.

(8)  Estas incluem os blocos offshore de profundidade, a concessão do Barreiro e, além disso, os blocos «Caranguejo» e «Sapateira» na Bacia do Algarve, que já foram concessionados, embora os contratos ainda não tenham sido assinados.

(9)  [Informação confidencial].

(10)  Ver nota de rodapé 7.

(11)  Ver nota de rodapé 7.

(12)  Ver nota de rodapé 7.


Retificações

25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/31


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 177 de 8 de julho de 2015 )

Na página 18, anexo X, n.o 2, alínea a):

onde se lê:

«o valor medido não é inferior ao valor nominal em mais de 3 %;»,

deve ler-se:

«o volume medido não é inferior ao valor nominal em mais de 3 %;».