ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
12 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/2010 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2012 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2015 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2016 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2017 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitantes aos fatores ajustados para cálculo do requisito de capital correspondente ao risco cambial das divisas indexadas ao euro em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2019 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2020 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que delega poderes no secretário-geral do Conselho para atribuir livres-trânsitos aos membros, funcionários e outros agentes do Conselho Europeu e do Conselho, bem como aos requerentes específicos nos termos do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1417/2013, e que revoga a Decisão 2005/682/CE, Euratom

42

 

*

Decisão (UE) 2015/2021 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio

44

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2022 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2015) 7669]  ( 1 )

45

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 273/14/COL, de 9 de julho de 2014, relativa ao financiamento da Scandinavian Airlines mediante uma nova linha de crédito renovável (Noruega) [2015/2023]

47

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 2/2015/SC, de 24 de setembro de 2015, que estabelece um Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2014-2021 [2015/2024]

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2010 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o artigo 4.o, terceiro parágrafo, e artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2494/95 estabelece as bases estatísticas necessárias para a produção de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão (3) estabelece regras comuns para determinar o período de referência do índice para o IHPC e fixa-o em 2005 = 100.

(3)

As alterações introduzidas na classificação dos subíndices do IHPC e o alinhamento dos subíndices que têm sido associados ao IHPC após a introdução de 2005 = 100 tornam necessário alterar o período de referência do índice. A fim de assegurar a comparabilidade e a relevância do IHPC, o período de referência do índice deve, pois, ser alterado para 2015 = 100.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, a relação custo/eficácia foi tida em conta na adoção do presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1708/2005 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Período de referência do índice

1.   O período de referência comum do índice do IHPC é fixado em 2015 = 100. Este novo período de referência do índice deve ser utilizado para as séries cronológicas completas de todos os índices e subíndices do IHPC, a contar da publicação do IHPC para janeiro de 2016.

2.   Qualquer outro subíndice a integrar no IHPC deve ser associado em dezembro de um dado ano ao nível de 100 pontos de índice e utilizado a partir de janeiro do ano seguinte.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(2)  Parecer de 1 de junho de 2015 (JO C 209 de 25.6.2015, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2011 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente, o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

As listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE são relevantes para o cálculo do módulo de risco de mercado e do módulo de risco de incumprimento pela contraparte através da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência.

(2)

Se for caso disso, as administrações regionais e as autoridades locais incluídas nessas listas devem ser categorizadas por tipo, tendo em conta as condições enunciadas no artigo 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2).

(3)

As autoridades de supervisão prestaram informações pertinentes sobre os poderes específicos das administrações regionais e autoridades locais estabelecidas no seu país em matéria de cobrança de receitas, a existência de acordos institucionais específicos ao abrigo do direito nacional, bem como a medida em que essas administrações e autoridades cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Listas das administrações regionais e autoridades locais

As seguintes administrações regionais e autoridades locais devem ser consideradas entidades relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, conforme previsto no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE:

1)

Na Áustria: qualquer «Land» ou «Gemeinde»;

2)

Na Bélgica: qualquer «communauté» ou «gemeenschap», «région» ou «gewest», «province» ou «provincie», ou «commune» ou «gemeente»;

3)

Na Dinamarca: qualquer «region» ou «kommune»;

4)

Na Finlândia: qualquer «kaupunki» ou «stad», «kunta» ou «kommun», ou o «Ahvenanmaan maakunta» ou o «Landskapet Åland»;

5)

Em França: qualquer «région», «département» ou «commune»;

6)

Na Alemanha: qualquer «Land», «Gemeindeverband» ou «Gemeinde»;

7)

No Listenstaine: qualquer «Gemeinde»;

8)

Na Lituânia: qualquer «savivaldybė»;

9)

No Luxemburgo: qualquer «commune»;

10)

Nos Países Baixos: qualquer «provincie», «waterschap» ou «gemeente»;

11)

Na Polónia: qualquer «województwo», «związek powiatów», «powiat», «związek międzygminny», «gmina», ou «miasto stołeczne Warszawa»;

12)

Em Portugal: a «Região Autónoma dos Açores» ou a «Região Autónoma da Madeira»;

13)

Em Espanha: qualquer «comunidad autónoma» ou «corporación local»;

14)

Na Suécia: qualquer «region», «landsting» ou «kommune»;

15)

No Reino Unido: o Parlamento escocês, a Assembleia Nacional do País de Gales e a Assembleia da Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2012 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de as autoridades de supervisão imporem um requisito adicional de fundos próprios a uma empresa de seguros ou de resseguros. É necessário definir os procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de acréscimos dos requisitos de capital.

(2)

A fim de permitir que a empresa de seguros ou de resseguros apresente informações e justificações que possam, por sua vez, reduzir ou contestar a necessidade de um acréscimo dos requisitos de capital antes de tomar uma decisão sobre a imposição desses requisitos adicionais de fundos próprios, a autoridade de supervisão deve dar à empresa de seguros ou de resseguros a possibilidade de apresentar argumentos contra a imposição desses acréscimos dos requisitos de capital.

(3)

A cooperação da empresa de seguros ou de resseguros com a autoridade de supervisão é essencial para garantir a eficácia dos acréscimos dos requisitos de capital como medida de supervisão. Para que a autoridade de supervisão possa basear os acréscimos dos requisitos de capital em informações exatas e atualizadas, a empresa de seguros ou de resseguros deve calcular esses requisitos adicionais quando tal lhe for solicitado pela autoridade de supervisão.

(4)

Para que a empresa de seguros ou de resseguros possa corrigir as deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital, é necessário especificar o teor das decisões de imposição de requisitos adicionais de fundos próprios.

(5)

A autoridade de supervisão e a empresa de seguros ou de resseguros não devem basear-se apenas numa revisão anual dos requisitos adicionais de fundos próprios, devendo antes acompanhar proativamente as circunstâncias que levaram à imposição desses acréscimos dos requisitos de capital a fim de tomarem as medidas adequadas. Para o efeito, a empresa de seguros ou de resseguros deve, por conseguinte, apresentar à autoridade de supervisão relatórios sobre os progressos realizados quanto à correção das deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital. É também necessário prever um procedimento de revisão das decisões relativas aos acréscimos dos requisitos de capital em caso de alteração material das circunstâncias que levaram à imposição dos mesmos.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(7)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Notificação prévia à imposição de acréscimos dos requisitos de capital

1.   A autoridade de supervisão deve notificar a empresa de seguros ou de resseguros em causa da sua intenção de impor acréscimos dos requisitos de capital, bem como das razões para a imposição desses requisitos adicionais.

2.   A autoridade de supervisão deve estabelecer um prazo durante o qual a empresa de seguros ou de resseguros deve responder à notificação a que se refere o n.o 1. A autoridade de supervisão deve tomar em conta todas as informações prestadas pela empresa de seguros ou resseguros antes de tomar a sua decisão.

Artigo 2.o

Montante dos acréscimos dos requisitos de capital

Se a autoridade de supervisão assim o exigir, a empresa de seguros ou de resseguros deve proceder ao cálculo dos acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com as especificações definidas pela autoridade de supervisão.

Artigo 3.o

Prestação de informações

1.   A autoridade de supervisão pode solicitar que a empresa de seguros ou de resseguros preste as informações necessárias para tomar uma decisão de imposição de acréscimos dos requisitos de capital no prazo fixado pela autoridade de supervisão.

2.   Para efeitos de determinação do prazo referido no n.o 1, a autoridade de supervisão deve ter especialmente em conta a probabilidade e gravidade de qualquer impacto adverso para os tomadores de seguros e beneficiários.

3.   A empresa de seguros ou de resseguros devem notificar imediatamente a autoridade de supervisão caso não possa cumprir o prazo a que se refere o n.o 1.

Artigo 4.o

Decisão de imposição de um acréscimo de capital

1.   A autoridade de supervisão deve comunicar por escrito a sua decisão de imposição de acréscimos dos requisitos de capital à empresa de seguros ou de resseguros.

2.   A decisão da autoridade de supervisão deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que a empresa de seguros ou de resseguros possa compreender as medidas que terá de adotar ou as deficiências que terá de resolver para que os acréscimos dos requisitos de capital sejam suprimidos.

3.   A decisão referida no n.o 2 inclui nomeadamente:

a)

as razões para a imposição dos acréscimos dos requisitos de capital;

b)

a metodologia de cálculo dos acréscimos dos requisitos de capital e o montante desses requisitos adicionais;

c)

a data a partir da qual são aplicáveis os acréscimos dos requisitos de capital;

d)

se for caso disso, o prazo de que a empresa de seguros ou de resseguros dispõe para corrigir as deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital;

e)

se for caso disso, o teor e a frequência de qualquer relatório sobre os progressos realizados a apresentar em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 5.o

Relatório de progresso

Nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2009/138/CE e caso solicitado pela autoridade de supervisão, a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão dos progressos alcançados na correção das deficiências que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital e das medidas adotadas nesse sentido.

Artigo 6.o

Revisão dos acréscimos dos requisitos de capital

1.   A autoridade de supervisão deve rever os requisitos adicionais de fundos próprios impostos em caso de alteração material das circunstâncias que levaram à imposição dos mesmos.

2.   Na sequência da revisão dos acréscimos dos requisitos de capital impostos, a autoridade de supervisão deve manter, alterar ou suprimir os acréscimos dos requisitos de capital em causa.

Artigo 7.o

Manutenção, alteração ou supressão dos acréscimos dos requisitos de capital

Para decidir se deve manter, alterar ou suprimir os acréscimos dos requisitos de capital, a autoridade de supervisão deve ter em conta os seguintes elementos:

a)

informações apresentadas pela empresa de seguros ou de resseguros durante o processo de imposição e cálculo dos acréscimos dos requisitos de capital;

b)

informações obtidas pela autoridade de supervisão através do processo de revisão pela autoridade de supervisão e de qualquer outra atividade subsequente de supervisão;

c)

informações prestadas no relatório sobre os progressos realizados, caso solicitadas pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 5.o;

d)

quaisquer outras informações pertinentes que indiquem uma alteração material das circunstâncias que levaram à imposição dos acréscimos dos requisitos de capital.

Artigo 8.o

Decisão de alteração ou supressão dos acréscimos dos requisitos de capital

1.   A autoridade de supervisão deve notificar imediatamente por escrito à empresa de seguros ou de resseguros a sua decisão de alterar ou suprimir os acréscimos dos requisitos de capital, bem como a data a partir da qual essa decisão produz efeitos.

2.   Quando a autoridade de supervisão decidir alterar os acréscimos dos requisitos de capital, adota uma nova decisão em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2013 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 190.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos de cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença da fórmula-padrão para o Requisito de Capital de Solvência, os desvios-padrão para os riscos de prémio e de reservas devem ser estabelecidos em relação com as medidas legislativas nacionais específicas que permitam a partilha dos pagamentos de sinistros associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros.

(2)

Tais desvios-padrão devem ser estabelecidos apenas em relação à Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Doença), que prevê um seguro de doença de base obrigatório (basisverzekering) nos Países Baixos (a seguir designado por «sistema de perequação dos riscos de doença nos Países Baixos»). De acordo com um inquérito da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o sistema de perequação dos riscos de doença dos Países Baixos é o único sistema desse tipo na União que preenche os critérios estabelecidos nos artigos 109.o-A, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Os desvios-padrão estabelecidos no presente regulamento foram determinados tendo em conta os cálculos fornecidos pelo De Nederlandsche Bank.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Desvios-padrão

No que diz respeito aos seguros e resseguros proporcionais de despesas de saúde sujeitos ao sistema de perequação dos riscos de doença dos Países Baixos, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar no cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença os seguintes desvios-padrão:

a)

2,7 % para o risco de prémio de seguro de doença do NSLT;

b)

5 % para o risco de provisões de seguro de doença do NSLT.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2014 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e modelos para a apresentação de informações ao supervisor do grupo e para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 249.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Sem prejuízo de outras formas de cooperação e de intercâmbio de informações a nível bilateral ou multilateral entre as autoridades de supervisão, é particularmente importante que existam procedimentos e modelos a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficiente e convergente entre as autoridades de supervisão no colégio de supervisores, atendendo a que este último deverá ser a principal plataforma de intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão de um grupo.

(2)

Estes procedimentos e modelos são destinados às autoridades de supervisão no colégio de supervisores, que decidem no quadro de um acordo de coordenação quais são as informações necessárias para as atividades do colégio de supervisores e as modalidades de intercâmbio dessas informações em conformidade com o artigo 357.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (2).

(3)

Para que a supervisão seja eficaz e eficiente, é necessário que o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão tenham em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do grupo, a disponibilidade e o tipo de informações e os dados mais recentes e pertinentes.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão no colégio de supervisores

As autoridades de supervisão do colégio de supervisores devem trocar informações numa base sistemática, pelo menos uma vez por ano, e, quando necessário, numa base ad hoc.

Artigo 2.o

Data-limite para o intercâmbio de informações

1.   As autoridades de supervisão do colégio de supervisores devem fixar uma data-limite para todos os intercâmbios de informações efetuados numa base ad hoc ou sistemática.

2.   Os desvios relativamente à data-limite acordada devem ser antecipadamente comunicados às autoridades de supervisão interessadas, com a devida justificação.

Artigo 3.o

Meios de intercâmbio de informações

As autoridades de supervisão do colégio de supervisores devem acordar num formato eletrónico seguro para os intercâmbios de informações, bem como no formato dos dados que irão ser objeto do intercâmbio de informações.

Artigo 4.o

Moeda

Salvo decisão em contrário das autoridades de supervisão do colégio de supervisores no quadro do acordo de coordenação celebrado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/UE, quando trocarem informações no colégio de supervisores, as autoridades de supervisão devem expressar os montantes na moeda em que as informações foram comunicadas.

Artigo 5.o

Língua

Salvo decisão em contrário das autoridades de supervisão do colégio de supervisores no quadro do acordo de coordenação celebrado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/UE, quando trocarem informações, as autoridades de supervisão devem utilizar a língua mais comummente compreendida no colégio de supervisores.

Artigo 6.o

Síntese das informações que devem ser objeto de intercâmbio no colégio de supervisores

O supervisor do grupo deve apresentar às outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores uma síntese das informações que devem ser objeto de intercâmbio em conformidade com o artigo 357.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, utilizando o modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

Artigo 7.o

Apresentação das principais conclusões na sequência do processo de revisão pelas autoridades de supervisão

1.   As outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores apresentam ao supervisor do grupo as principais conclusões retiradas na sequência do processo de revisão realizado pelas autoridades de supervisão ao nível da empresa individual em conformidade com o artigo 357.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, utilizando o modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

2.   O supervisor do grupo deve apresentar às outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores as principais conclusões retiradas na sequência do processo de revisão pelas autoridades de supervisão ao nível do grupo em conformidade com o artigo 357.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, utilizando o modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão fora do colégio de supervisores

1.   Quando uma autoridade de supervisão do colégio de supervisores partilha informações relevantes para a supervisão do grupo numa base bilateral ou multilateral com algumas das outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores, deve comunicar num prazo razoável essas informações ao supervisor do grupo, que assegura a sua distribuição a todas as outras autoridades de supervisão envolvidas no colégio de supervisores, o mais tardar na data da sua próxima reunião.

2.   Quando uma autoridade de supervisão do colégio de supervisores recebe de um terceiro informações relevantes para a supervisão do grupo e partilha essas informações com algumas das outras autoridades de supervisão do colégio de supervisores, deve, em toda a medida do possível, sob reserva de quaisquer restrições de confidencialidade impostas pelo terceiro ou por lei, comunicar num prazo razoável essas informações ao supervisor do grupo, que assegura a sua distribuição a todas as outras autoridades de supervisão envolvidas no colégio de supervisores, o mais tardar na data da sua próxima reunião.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

Síntese das informações que devem ser objeto de intercâmbio no colégio de supervisores

Tipo de informação

Nome da empresa

Relatório sobre a solvência e a situação financeira

Relatório periódico de supervisão

Modelos de comunicação quantitativa

Principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão

Outros dados selecionados

Empresa participante

Elemento

 

 

 

 

 

Frequência

 

 

 

 

 

Prazo

 

 

 

 

 

Filial

Elemento

 

 

 

 

 

Frequência

 

 

 

 

 

Prazo

 

 

 

 

 

Outra empresa relacionada

Elemento

 

 

 

 

 

Frequência

 

 

 

 

 

Prazo

 

 

 

 

 

Os elementos de informação a incluir no intercâmbio, incluindo as partes relevantes dos relatórios narrativos, os modelos de comunicação quantitativa relevantes e as principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão, bem como os prazos e a frequência de apresentação, tal como acordados no colégio de supervisão, devem ser especificados na síntese.


ANEXO II

Apresentação das principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão

Nome da empresa individual ou do grupo

 

Resultados da avaliação de risco e atividades de supervisão previstas relevantes

Descrição

 

Constatações das verificações no local, inspeções no local e das atividades fora das instalações da empresa

Descrição

 

Medidas de supervisão relevantes

Descrição

 

As principais conclusões do processo de revisão pelas autoridades de supervisão devem incluir o resultado da avaliação de risco, as atividades de supervisão previstas relevantes, as constatações das verificações no local, inspeções no local e das atividades fora das instalações da empresa e as medidas de supervisão relevantes acordadas no colégio de supervisores.


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2015 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 4-A, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As avaliações adicionais da adequação das notações de risco externas a que se refere o artigo 44.o, n.o 4-A, da Diretiva 2009/138/CE devem constituir uma atividade importante e essencial no âmbito do sistema de gestão de riscos, já que permitirão reduzir os riscos relacionados com o cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência.

(2)

Os aspetos processuais das avaliações adicionais devem ser refletidos na política de gestão de risco das empresas de seguros e de resseguros a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, uma vez que as avaliações adicionais são parte integrante do sistema de gestão dos riscos.

(3)

As empresas de seguros e de resseguros devem ter devidamente em consideração a natureza, escala e complexidade das suas atividades no momento em que integrarem os aspetos processuais das avaliações adicionais nas suas políticas de gestão de riscos e documentarem os resultados das avaliações adicionais e a forma como essas avaliações são efetuadas.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Política de gestão de riscos

Para efeitos da avaliação da adequação das notações de crédito externas utilizadas no cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência com base nas avaliações adicionais a que se refere o artigo 44.o, n.o 4-A, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros devem integrar na sua política de gestão dos riscos os seguintes elementos:

a)

âmbito e frequência das avaliações adicionais;

b)

forma como são executadas as avaliações adicionais, incluindo os respetivos pressupostos;

c)

frequência da revisão periódica das avaliações adicionais e condições que exigem uma revisão ad hoc das avaliações adicionais.

Artigo 2.o

Tarefas da função de gestão dos riscos

As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que a função de gestão dos riscos inclui as avaliações adicionais em conformidade com a política de gestão de riscos referida no artigo 1.o e têm devidamente em conta os resultados dessas avaliações adicionais no cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência.

Artigo 3.o

Informações utilizadas para as avaliações adicionais

Na realização das avaliações adicionais, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar informações provenientes de fontes fiáveis e atualizadas.

Artigo 4.o

Revisão das avaliações adicionais

1.   Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros reveem pelo menos anualmente as suas avaliações adicionais.

2.   As empresas de seguros e de resseguros devem igualmente rever as avaliações adicionais, numa base ad hoc, sempre que ocorra uma condição referida no artigo 1.o, alínea c), ou quando as premissas em que se basearam deixarem de ser válidas.

Artigo 5.o

Documentação

As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:

a)

a forma como serão executadas as avaliações adicionais e os respetivos resultados;

b)

a medida em que os resultados das avaliações adicionais são tidos em conta no cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2016 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao índice de ações para o ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que o índice de ações mede os preços de mercado de uma carteira diversificada de ações, representativa da natureza das ações tipicamente detidas pelas empresas de seguros e de resseguros, como exigido pelo artigo 172.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2), o referido índice deve ser composto por vários índices de ações existentes nos mercados em causa. A fim de tornar comparáveis os níveis desses índices de ações, o nível de cada índice no início do período adequado a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE deve ser fixado em 100 pontos percentuais.

(2)

O valor dos índices de ações flutua durante o dia. Por conseguinte, é necessário determinar qual o valor a utilizar relativamente a um dado dia. Atendendo a que as bolsas não funcionam todos os dias, é igualmente necessário determinar relativamente a que dias devem ser calculados os níveis do índice de ações. Por esse motivo, deve ser dada uma definição das expressões «último nível» e «dia útil».

(3)

Os índices de ações devem preencher os requisitos estabelecidos no artigo 172.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Último nível», o último valor do índice de ações no dia de referência publicado pelo fornecedor do índice de ações;

2)

«Dia útil», qualquer dia da semana, exceto sábados e domingos.

Artigo 2.o

Cálculo do índice de ações

1.   O nível do índice de ações a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE é determinado relativamente a cada dia útil.

O nível do índice de ações num determinado dia útil é a soma das contribuições de todos os índices de ações incluídos no anexo nesse dia útil.

A contribuição de cada um dos índices de ações constantes do anexo num determinado dia útil é a resultante da multiplicação do seu nível normalizado nesse dia útil pela ponderação afetada ao índice de ações constante do anexo.

2.   Para cada um dos índices de ações constantes do anexo, o seu nível normalizado num determinado dia útil é o seu último nível nesse dia útil, dividido pelo seu último nível no primeiro dia do período de 36 meses que termina no dia útil para o qual está a ser calculado o nível do índice de ações como definido no artigo 172.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Se, para um dado dia, não estiver disponível o último nível de um índice de ações, deve utilizar-se o último nível registado antes desse dia.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

Índices de ações e ponderadores

Índices de ações (Índices de preços)

Ponderadores

AEX

0,14

CAC 40

0,14

DAX

0,14

FTSE All-Share Index

0,14

FTSE MIB Index

0,08

IBEX 35

0,08

Nikkei 225

0,02

OMX Stockholm 30 Index

0,08

S&P 500

0,08

SMI

0,02

WIG30

0,08


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2017 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitantes aos fatores ajustados para cálculo do requisito de capital correspondente ao risco cambial das divisas indexadas ao euro em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 109.o-A, n.o 2.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Os ajustamentos previstos no presente regulamento têm em conta os critérios pormenorizados estabelecidos no artigo 188.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (2).

(2)

A fim de garantir um tratamento coerente das divisas indexadas ao euro no cálculo do requisito de capital correspondente ao risco cambial, devem ser previstos fatores ajustados para a determinação do risco cambial relacionado com as taxas de câmbio entre o euro e as divisas indexadas ao euro, bem como com as taxas de câmbio entre duas divisas indexadas ao euro.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(4)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fatores ajustados para a determinação do risco cambial quando a moeda local ou a moeda estrangeira for o euro

Se a moeda local ou a moeda estrangeira for o euro, para efeitos do artigo 188.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, o fator de 25 % é substituído por:

a)

0,39 % se a outra moeda for a coroa dinamarquesa (DKK);

b)

1,81 % se a outra moeda for o lev (BGN);

c)

2,18 % se a outra moeda for o franco CFA da África Ocidental (BCEAO) (XOF);

d)

1,96 % se a outra moeda for o franco CFA da África Central (BEAC) (XAF);

e)

2,00 % se a outra moeda for o franco comoriano (KMF).

Artigo 2.o

Fatores ajustados para a determinação do risco cambial quando a moeda local e a moeda estrangeira estiverem indexadas ao euro

Para efeitos do artigo 188.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, o fator de 25 % é substituído por:

a)

2,24 % se as duas moedas forem a DKK e o BGN;

b)

2,62 % se as duas moedas forem a DKK e o XOF;

c)

2,40 % se as duas moedas forem a DKK e o XAF;

d)

2,44 % se as duas moedas forem a DKK e o KMF;

e)

4,06 % se as duas moedas forem o BGN e o XOF;

f)

3,85 % se as duas moedas forem o BGN e o XAF;

g)

3,89 % se as duas moedas forem o BGN e o KMF;

h)

4,23 % se as duas moedas forem o XOF e o XAF;

i)

4,27 % se as duas moedas forem o XOF e o KMF;

j)

4,04 % se as duas moedas forem o XAF e o KMF.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2018 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Um grupo de produtores-exportadores mandatou a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») no sentido de apresentar à Comissão um compromisso de preços em seu nome, o que essa câmara fez. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União do produto em causa.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo desta decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd, juntamente com as suas empresas coligadas na União Europeia, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B 810 («Chint Solar»); e

b)

Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd e Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd, em conjunto abrangidas pelo código adicional TARIC: B 825 («Sunny Energy»).

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta do grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para o produto em causa abrangido pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são conjuntamente designados por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE FORAM VIOLADAS

(9)

Cada empresa cujo compromisso foi aceite comprometeu-se a vender unicamente o produto abrangido produzido por essa empresa. As vendas de produtos produzidos por outra empresa não são autorizadas.

(10)

Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), dentro do nível anual associado de importações na União estabelecido no compromisso.

(11)

O compromisso esclarece também, numa lista não exaustiva, o que constitui uma violação do compromisso. A lista refere, em especial, a celebração de acordos de compensação com clientes e a prestação de declarações enganosas em relação à origem do produto em causa ou à identidade do exportador. A participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão também constitui uma infração. A lista menciona igualmente que a emissão de uma fatura comercial, como definida no compromisso, não conforme com o valor nominal da transação financeira subjacente constitui uma violação.

(12)

Além disso, os produtores-exportadores também se comprometeram a não vender quaisquer outros produtos por eles produzidos ou comercializados, para além do produto abrangido, acima de uma determinada percentagem marginal do valor total das vendas do produto abrangido aos mesmos clientes a quem vendem o produto abrangido («limite de vendas paralelas»).

(13)

O compromisso obriga igualmente os produtores-exportadores a comunicar à Comissão, trimestralmente e em prazos específicos, informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas para exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso. As vendas de outros produtos, para além do produto em causa, aos mesmos clientes têm também de ser comunicadas.

(14)

A fim de assegurar o respeito pelo compromisso, os produtores-exportadores comprometeram-se também a autorizar visitas de verificação às suas instalações, destinadas a verificar a exatidão e a exaustividade dos dados apresentados à Comissão nos referidos relatórios trimestrais, e a disponibilizar todas as informações que a Comissão considerar necessárias.

C.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE PERMITEM A DENÚNCIA POR PARTE DA COMISSÃO NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

(15)

O compromisso prevê ainda que a Comissão possa denunciar a aceitação do compromisso em qualquer altura, durante o seu período de aplicação, caso a fiscalização e o cumprimento se afigurem inexequíveis.

D.   FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(16)

Ao fiscalizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pelos dois produtores-exportadores, referidas no considerando 5, que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações destes produtores-exportadores. As conclusões listadas nos considerandos 17 a 27 abordam os problemas identificados no que respeita à Chint Solar e à Sunny Energy, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes dois produtores-exportadores.

E.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

i)   Chint Solar

(17)

As empresas coligadas com a Chint Solar na União, referidas no considerando 5, alínea a), venderam o produto abrangido a clientes independentes na União em 2013 e em 2014. Estas vendas não foram comunicadas à Comissão no prazo definido no compromisso. Um relatório incompleto foi apresentado apenas no início da visita de verificação. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Chint Solar violou as suas obrigações de comunicação de informações.

(18)

A Chint Solar vendeu igualmente módulos para a União que foram fabricados por uma empresa coligada que não é parte no compromisso. A Comissão analisou esta prática e concluiu que a Chint Solar infringiu a obrigação de vender apenas os módulos produzidos pelas empresas que sejam parte no compromisso.

(19)

Além disso, um produtor de módulos na União coligado vendeu esses produtos, nomeadamente, a um dos clientes da Chint Solar ou a clientes coligados com um dos clientes da Chint Solar. Uma parte substancial destas vendas foi efetuada a preços inferiores ao PMI. A Comissão analisou este modelo empresarial. Concluiu que, a venda a preços inferiores ao PMI a um dos clientes da Chint Solar ou a um cliente coligado com um dos clientes da Chint Solar implicou um acordo de compensação, pelo que a Chint Solar infringiu a obrigação, assumida ao abrigo do compromisso, de não celebrar acordos de compensação.

(20)

Além disso, a Chint Solar produz módulos solares parcialmente ao abrigo de acordos com os fabricantes de equipamentos de origem («OEM»). Para um grupo dos seus clientes OEM, o acordo contratual permite as vendas a esse grupo com destino à União e a países terceiros. A Chint Solar não forneceu todas as informações consideradas necessárias pela Comissão para a fiscalização do compromisso. No que respeita a um outro grupo dos seus «clientes OEM», a verificação determinou que, pelo menos num caso, os módulos tinham sido fornecidos a elementos deste grupo tanto em países que são membros da União como em países que não o são.

(21)

Este modelo empresarial conduz a um risco de evasão sob a forma de compensação cruzada do PMI. Mais especificamente, este seria o caso se os módulos fossem vendidos a grupos de clientes OEM por intermédio da empresa coligada da Chint Solar que não é parte no compromisso.

(22)

A Comissão concluiu que o fluxo comercial identificado torna impraticável a fiscalização do compromisso assumido pela Chint Solar.

ii)   Sunny Energy

(23)

A Sunny Energy emitiu várias faturas comerciais para os módulos solares cujo valor nominal estava em conformidade com o PMI. No entanto, uma inspeção das faturas pertinentes que a Sunny Energy apresentou às autoridades chinesas competentes em matéria de IVA revelou que essas transações de venda incluíram igualmente produtos não abrangidos pelo compromisso — por exemplo, inversores e cabos, definidos como «outros produtos» no compromisso — que não foram comunicados à Comissão. Além disso, as vendas de «outros produtos» aos mesmos clientes excederam o limite de vendas paralelas autorizado pelo compromisso. Trata-se de violações das obrigações em matéria de comunicação de informações e do limite de vendas de «outros produtos» aos mesmos clientes.

(24)

Além disso, a visita de verificação determinou que o preço de venda dos módulos solares constante das faturas que a Sunny Energy apresentou às autoridades chinesas competentes em matéria de IVA era inferior ao preço constante das faturas estabelecidas no âmbito do compromisso. A Comissão analisou esta prática e concluiu que a Sunny Energy violou o compromisso ao emitir faturas comerciais não conformes com o valor nominal das transações financeiras subjacentes.

(25)

A Sunny Energy tem também vindo a exportar «outros produtos» ao longo de um período de tempo substancial para um entreposto aduaneiro na União. O desalfandegamento desses produtos ocorre quando o cliente encomenda esses produtos. Por conseguinte, estas vendas não são abrangidas pelo âmbito de fiscalização da Comissão.

(26)

A Comissão analisou as implicações deste fluxo comercial e considerou que existe um risco elevado de compensação cruzada do PMI, nomeadamente se a partir do entreposto aduaneiro forem vendidos produtos abrangidos e produtos não abrangidos aos mesmos clientes. A Comissão concluiu que o fluxo comercial identificado torna impraticável a fiscalização do compromisso assumido pela Sunny Energy.

(27)

Além disso, os registos das transações fiscalizadas no local revelaram que um cliente não tinha pago a totalidade do montante previsto para a operação de venda em questão. Uma análise mais aprofundada determinou que este pagamento parcial conduziu a preços de venda inferiores ao PMI. Vender a um preço inferior ao PMI constitui uma violação do compromisso.

iii)   Conclusões

(28)

As conclusões relativas às violações do compromisso e à sua inexequibilidade estabelecidas no que respeita à Chint Solar e à Sunny Energy justificam a denúncia da aceitação do compromisso no caso destes dois produtores-exportadores, ao abrigo do artigo 8.o, n.os 7 e 9, do regulamento anti-dumping de base, do artigo 13.o, n.os 7 e 9, do regulamento antissubvenções de base, e em conformidade com as condições do compromisso.

F.   AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL

(29)

O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso para todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão irá avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos seus efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(30)

Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da Chint Solar e da Sunny Energy sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(31)

A responsabilidade pelas violações cabe exclusivamente aos produtores-exportadores em causa; a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maioria dos produtores-exportadores ou da CCCME.

(32)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(33)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. Tanto a Chint Solar como a Sunny Energy apresentaram observações e foram ouvidas. Uma outra parte interessada apresentou também observações.

(34)

Durante as audições, tanto a Chint Solar como a Sunny Energy admitiram que tinham ocorrido certas violações, mas comprometeram-se a respeitar o compromisso no futuro e salientaram que consideravam as violações como sendo de pouca importância.

i)   Chint Solar

Vendas na União de módulos fabricados por uma empresa coligada que não é parte no compromisso

(35)

A Chint Solar alegou que, apesar das respostas apresentadas pelo produtor coligado durante o inquérito inicial, referidas no considerando 18, a Comissão não incluiu este produtor na amostra proposta nem na lista de produtores colaborantes, sob reserva da determinação final do inquérito inicial. A empresa considerou que, devido a essas omissões, não estava em condições de compreender os diferentes estatutos dos seus produtores.

(36)

A Comissão rejeita este argumento. Em primeiro lugar, a amostra proposta referia-se tanto a produtores individuais como a grupos de empresas. Resulta da redação dessa proposta de amostra e da lista de empresas a ela anexada que a lista incluía uma empresa por cada grupo de empresas. Com efeito, a maioria das empresas propostas para a amostra estava coligada com várias empresas na RPC, mas apenas estava incluída na amostra proposta uma empresa por grupo de empresas.

(37)

Em segundo lugar, contrariamente à amostra proposta, a lista de produtores-exportadores colaborantes referida nos regulamentos de execução que instituem direitos anti-dumping e de compensação provisórios e definitivos sobre o produto em causa inclui todas as empresas de um mesmo grupo de empresas. A Comissão considera que foi concedido tempo suficiente à Chint Solar para assinalar qualquer erro na lista de produtores-exportadores colaborantes na sequência da divulgação provisória e da divulgação na fase final dos inquéritos iniciais. Não foram recebidas quaisquer observações da Chint Solar.

Obrigações em matéria de apresentação de relatórios pelos importadores coligados na União

(38)

A Chint Solar alegou igualmente que não tinha tido conhecimento das obrigações de apresentação de relatórios sobre as suas empresas coligadas na União, a que faz referência o considerando 5, alínea a), dado que não foi notificada da aceitação do compromisso oferecido por essas empresas coligadas. Além disso, alegou que essas empresas coligadas na União não tinham acesso independente ao sistema de informação, o que tornava a apresentação dos seus relatórios trimestrais impraticável.

(39)

A Chint Solar estava obrigada a comunicar as operações de revenda a clientes independentes na União e não o fez; assim, a Comissão rejeita estes argumentos, pelas seguintes razões:

a)

A oferta de compromisso — incluindo uma das empresas coligadas na União — a que se refere o considerando 5, alínea a) já tinha sido aceite com o direito anti-dumping provisório (12). As disposições do texto do compromisso estipulam claramente que as revendas a clientes independentes na União têm de ser comunicadas.

b)

A oferta de compromisso, que incluía a outra empresa coligada na União referida no considerando 5, alínea a), foi aceite para o período de aplicação das medidas definitivas (13). No entanto, não tiveram lugar quaisquer vendas a essa empresa coligada na sequência da aceitação do compromisso. Por conseguinte, os argumentos da Chint Solar relativamente a essa empresa são irrelevantes.

c)

A CCCME coordena a apresentação de todos os relatórios trimestrais pelas empresas sujeitas ao compromisso, incluindo os relatórios trimestrais sobre operações de revenda. A Chint Solar estava em condições de obter informações complementares sobre as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios ao abrigo do compromisso.

d)

A Chint Solar apresentou um relatório trimestral incompleto no início da visita de verificação, o que demonstra que a empresa tinha conhecimento das obrigações de comunicação das suas empresas coligadas na União.

Ausência de violação substancial

(40)

A Chint Solar alegou ainda que não tinha ocorrido qualquer violação substancial, já que as operações não declaradas tinham sido marginais em comparação com o número total de operações de venda.

(41)

A Comissão não pode aceitar este argumento. A Chint Solar não apresentou qualquer relatório trimestral sobre as operações de revenda da empresa coligada a que se refere o considerando 5, alínea a) desde a entrada em vigor do compromisso. Esta situação é independente do número de transações não comunicadas. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua conclusão de que a Chint Solar violou a sua obrigação de apresentação de relatórios ao abrigo do compromisso.

Vendas do produtor coligado na União

(42)

A Chint Solar contestou igualmente que tivesse violado a obrigação ao abrigo do compromisso de não celebrar um acordo de compensação, pelas seguintes razões:

a)

A Chint Solar notificou a Comissão da aquisição do módulo produtor da União referido no considerando 19, e a Comissão não reagiu;

b)

A complexidade do compromisso em geral levou a Comissão a enviar respostas diferentes para o mesmo cenário ao longo do tempo. Por conseguinte, é razoável que a Chint Solar não tenha considerado o risco de celebrar acordos de compensação até à divulgação da intenção da Comissão de denunciar a aceitação do compromisso;

c)

As vendas do produtor coligado na União não devem ficar sujeitas às condições do compromisso, que abrange apenas os módulos e as células originários ou expedidos da República Popular da China;

d)

A Chint Solar não tinha qualquer intenção de efetuar compensações cruzadas através da venda ao mesmo cliente da RPC e ao produtor coligado na União. A diferença nas especificações do produto e a maneira como aquele seu cliente específico efetua as suas aquisições justificavam estas vendas paralelas. A Chint Solar alegou igualmente que o preço de venda do produtor coligado na União estava em conformidade com o preço de mercado. Além disso, comprometeu-se a deixar de vender o produto em causa a esse seu cliente da RPC, a apresentar relatórios trimestrais sobre as vendas do seu produtor coligado na União e a autorizar a verificação da exatidão desses relatórios.

(43)

A Comissão não pode aceitar estes argumentos. Em primeiro lugar, a Comissão não criticou a Chint Solar por não comunicar a aquisição, mas sim pelas vendas paralelas descritas no considerando 19.

(44)

Em segundo lugar, a Chint Solar cita as respostas dos serviços da Comissão — que, em qualquer caso, foram consideradas não vinculativas — fora do contexto. As respostas citadas são irrelevantes para a obrigação de não celebrar um acordo de compensação.

(45)

Em terceiro lugar, é evidente que as vendas de um produtor da União não podem ficar sujeitas ao compromisso. No entanto, os acordos compensatórios constatados pela Comissão tiveram lugar devido às vendas paralelas efetuadas por este produtor coligado da União a um cliente da Chint Solar ou a clientes coligados com um cliente da Chint Solar. A diferença nas especificações do produto é irrelevante, do ponto de vista da compensação cruzada. Além disso, é igualmente irrelevante que as vendas tenham sido efetuadas a preços de mercado, uma vez que esses preços eram inferiores ao PMI.

(46)

A Comissão analisou igualmente os compromissos adicionais da Chint Solar e concluiu que apenas cobriam o risco de acordos de compensação em relação a um determinado cliente. Além disso, representam um encargo adicional para a monitorização do compromisso, uma vez que implicam a realização de novas verificações dos relatórios trimestrais complementares.

Por conseguinte, a Comissão mantém a sua apreciação de que a Chint Solar violou a sua obrigação ao abrigo do compromisso de não celebrar acordos de compensação.

Vendas a OEM (fabricantes de equipamentos de origem)

(47)

A Chint Solar também alegou que não tinha vendido quaisquer módulos para destinos fora da União do cliente OEM referido no considerando 20. Além disso, reafirmou que tinha prestado à Comissão todas as informações relativas ao acordo contratual com esse OEM.

(48)

A empresa esclareceu ainda que, numa única instância e em circunstâncias especiais, tinha acidentalmente feito entregas a empresas, tanto da União como de países terceiros, do outro grupo de clientes OEM referido no considerando 20. A Chint Solar também se comprometeu a não voltar a deixar tais acidentes ocorrerem no futuro.

(49)

A Comissão rejeita estes argumentos. Em primeiro lugar, considera que a existência de um modelo de atividade desse tipo acarreta um risco de evasão sob a forma de compensação cruzada do PMI. O facto de não ter havido qualquer venda não atenua o risco identificado de compensação cruzada. Além disso, a Chint Solar não forneceu quaisquer pormenores sobre a maneira como pretende garantir que essas vendas acidentais não venham a ocorrer no futuro.

Tratamento não discriminatório e alterações no mercado da energia solar da União

(50)

A Chint Solar também requereu que lhe fossem comunicadas atempadamente instruções e lhe fosse dada igualdade de oportunidades para efetuar correções durante a aplicação do compromisso. Tanto quanto é do conhecimento da empresa, a Comissão detetou problemas de não comunicação e outras violações do compromisso por outras empresas sujeitas ao compromisso e tal não implicou a retirada dessas empresas do compromisso.

(51)

A Comissão rejeita este argumento, visto que se constatou que nenhuma das outras empresas estava a violar o compromisso pelas mesmas razões que a Chint Solar.

(52)

Por conseguinte, a Comissão rejeita estas alegações da Chint Solar, considerando-as como não fundamentadas.

(53)

A Chint Solar alegou igualmente que a Comissão devia avaliar as mudanças ocorridas no mercado da energia solar da União, em especial o alegado impacto negativo das medidas anti-dumping e de compensação sobre o setor da energia solar da União, ao decidir sobre a denúncia do compromisso da Chint Solar.

(54)

A Comissão rejeita este argumento, pois o mesmo é irrelevante para a apreciação das violações do compromisso pela Chint Solar.

ii)   Sunny Energy

Não comunicação

(55)

A Sunny Energy contestou ter violado a sua obrigação de comunicação, uma vez que algumas das vendas de «outros produtos», pelo menos, foram comunicadas à Comissão num dos relatórios trimestrais e pelo menos um outro relatório foi elaborado sem ter sido apresentado à Comissão.

(56)

A Comissão não pode aceitar este argumento. A Sunny Energy apresentou de facto o relatório trimestral relativo a «outros produtos» no primeiro trimestre após a data da entrada em vigor do compromisso. No entanto, não apresentou outros relatórios trimestrais relativos a «outros produtos» nem retificou, nos relatórios trimestrais seguintes, as transações omitidas.

Limite de vendas

(57)

A Sunny Energy também alegou que, na maior parte dos casos, não tinha ocorrido nenhuma violação substancial do compromisso e que o valor das vendas dos «outros produtos» tinha excedido o limite de vendas paralelas por um montante marginal.

(58)

A Comissão rejeita este argumento. A superação do limite de vendas paralelas é independente do montante em questão, mesmo se marginal. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua conclusão de que a Sunny Energy violou a sua obrigação de apresentação de relatórios ao abrigo do compromisso.

Sistema de faturação dupla

(59)

A Sunny Energy alegou que os valores das faturas do compromisso entregue aos seus clientes são exatos e são utilizados para contabilizar as transações em contas da Sunny Energy. O pagamento de uma determinada transação baseia-se igualmente na fatura do compromisso. Na opinião da empresa, só o valor total da fatura de IVA é relevante para o cumprimento das condições do compromisso, e não a discriminação das parcelas que deram origem ao cálculo desse total. Por conseguinte, as transações financeiras subjacentes estavam em conformidade com o seu valor facial. Além disso, as diferenças entre os valores das faturas do compromisso e as faturas do IVA são marginais.

(60)

A Comissão rejeita este argumento. Em primeiro lugar, a fatura do IVA incluía o preço do produto em causa e dos «outros produtos» não comunicados, cujo preço de venda era diferente do indicado na fatura do compromisso. Em segundo lugar, a Sunny Energy não apresentou qualquer argumento convincente para a diferença entre os vários documentos administrativos e financeiros.

Pagamento parcial

(61)

A Sunny Energy também alegou que tinha contactado o cliente referido no considerando 27 e que recebera o pagamento integral dessa fatura.

(62)

A Comissão toma nota das medidas tomadas pela Sunny Energy, que, no entanto, tiveram lugar após a deteção do problema pela Comissão.

Vendas a partir de um entreposto na União

(63)

A Sunny Energy afirmou igualmente que está disposta a suspender a venda de «outros produtos» a partir do entreposto aduaneiro na União referido no considerando 25, a fim de evitar o risco de compensação cruzada.

(64)

A Comissão concluiu que, embora este compromisso permitisse atenuar o risco de compensação cruzada, não seria possível monitorizá-lo. Além disso, estes compromissos não abrangem os fluxos comerciais identificados, que tiveram lugar ao longo de um período de tempo substancial.

iii)   Observações da outra parte interessada

(65)

Uma das partes interessadas afirmou que a Chint Solar e a Sunny Energy venderam sistematicamente o produto em causa a preços abaixo do PMI, ou conseguiram de outro modo evadir esse preço. A parte interessada apelou à retirada dessas empresas do compromisso.

(66)

A parte interessada alegou ainda que o número de empresas retiradas do compromisso confirma a experiência do mercado segundo a qual o compromisso foi violado em larga escala.

(67)

A Comissão observa que a parte interessada apresentou pressupostos sem fundamento na sua comunicação. A fiscalização da Comissão não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maioria dos produtores-exportadores nem da CCCME.

iv)   Conclusão

(68)

Por conseguinte, a Comissão baseia as suas conclusões nas violações do compromisso cometidas pela Chint Solar e a Sunny Energy.

H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(69)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 7 e 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.os 7 e 9, do regulamento antissubvenções de base e ainda em conformidade com as condições do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Chint Solar e à Sunny Energy deve ser denunciada.

(70)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa produzido pela Chint Solar (código adicional TARIC: B 810) e pela Sunny Energy (código adicional TARIC: B825) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(71)

A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2014/657/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE em relação a: i) Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd, juntamente com a sua empresa coligada na União Europeia, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC: B810, e ii) Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd e Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC: B825.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  Decisão 2013/423/UE.

(13)  Decisão de Execução 2013/707/UE.


ANEXO

Lista de empresas:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co., Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd

Changzhou Youze Technology Co. Ltd

Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd

Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd

B791

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd

B813

CSG PVtech Co. Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

B809

Delsolar (Wujiang) Ltd

B792

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

B821

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

B850

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co., Ltd

GD Solar (Jiangsu) Co., Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co., Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co., Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co., Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co., Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

B836

Jiangsu Shunfeng Photovoltic Technology Co., Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co., Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co., Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co., Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co Ltd

B793

Jiangyin Hareon Power Co., Ltd

Hareon Solar Technology Co., Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co, Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co., Ltd

B843

JingAo Solar Co.Ltd.

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd.

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd

B794

Jinko Solar Co. Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

B845

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co., Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

B851

MOTECH (SUZHOU) RENEWABLE ENERGY CO. LTD

B852

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo Osda Solar Co., Ltd

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co., Ltd

B860

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co., Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co., Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co., Ltd

B864

Perlight Solar Co., Ltd

B865

Phono Solar Technology Co., Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

B869

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co. Ltd

BYD(Shangluo)Industrial Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co., Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co., Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co., Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co., Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co.Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co., Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co., Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co., Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co., Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co., Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co., Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co., Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co., Ltd;

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

B796

Wuxi Taichang Electronic Co., Ltd,

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd.

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd.

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co., Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Xi'an LONGi Silicon Materials Corp.

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd.

B897

Years Solar Co., Ltd,

B898

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co.Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co., Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co., Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co., Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co., Ltd,

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co., Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co., Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co., Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology, Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co., Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co., Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co., Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co., Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co., Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co., Ltd

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co., Ltd

B922


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2019 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,7

MA

68,0

MK

50,7

ZZ

56,5

0707 00 05

AL

80,9

JO

229,9

MA

183,4

TR

153,7

ZZ

162,0

0709 93 10

MA

103,9

TR

148,5

ZZ

126,2

0805 20 10

CL

170,3

MA

76,8

PE

166,7

TR

83,5

ZZ

124,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CL

184,7

PE

147,1

TR

68,7

ZA

95,1

ZZ

123,9

0805 50 10

TR

99,9

ZZ

99,9

0806 10 10

BR

306,7

EG

224,2

PE

300,3

TR

171,8

ZZ

250,8

0808 10 80

AR

145,7

CA

163,3

CL

81,2

MK

29,8

NZ

117,4

US

146,9

ZA

213,7

ZZ

128,3

0808 30 90

BA

73,9

CN

83,9

TR

126,3

XS

80,0

ZZ

91,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/42


DECISÃO (UE) 2015/2020 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

que delega poderes no secretário-geral do Conselho para atribuir livres-trânsitos aos membros, funcionários e outros agentes do Conselho Europeu e do Conselho, bem como aos requerentes específicos nos termos do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1417/2013, e que revoga a Decisão 2005/682/CE, Euratom

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 240.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 235.o, n.o 4, e 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia são ambos assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, o presidente do Conselho Europeu e o presidente do Conselho têm o poder de atribuir livres-trânsitos aos membros das suas instituições e aos funcionários e outros agentes das suas instituições, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1417/2013 (2) define a forma, o âmbito e as condições para a atribuição de livres-trânsitos aos membros das instituições da União, aos funcionários e outros agentes da União, e aos requerentes específicos nos termos do seu Anexo II.

(4)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1417/2013, os livres-trânsitos podem ser atribuídos aos requerentes específicos, nos termos do Anexo II do referido regulamento, unicamente no interesse da União em casos excecionais e devidamente justificados.

(5)

O presidente do Conselho Europeu e o presidente do Conselho deverão delegar os respetivos poderes no secretário-geral do Conselho.

(6)

A Decisão 2005/682/CE, Euratom do Conselho (3) deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os poderes conferidos ao presidente do Conselho Europeu e ao presidente do Conselho pelo artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 para a atribuição de livres-trânsitos aos membros das suas instituições, aos funcionários e outros agentes do Conselho Europeu e do Conselho, bem como aos requerentes específicos nos termos do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1417/2013 são exercidos pelo secretário-geral do Conselho.

O secretário-geral fica autorizado a delegar esses poderes no diretor-geral da Administração.

Artigo 2.o

A Decisão 2005/682/CE, Euratom é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).

(3)  Decisão 2005/682/CE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à delegação de poderes no secretário-geral adjunto para atribuir livres-trânsitos aos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 258 de 4.10.2005, p. 4).


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/44


DECISÃO (UE) 2015/2021 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de junho de 2007, o governo da República da Libéria solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («o Acordo de Marraquexe»), em conformidade com o artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 18 de dezembro de 2007, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República da Libéria, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República da Libéria e para todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um conjunto global de compromissos de abertura de mercado por parte da República da Libéria, os quais estão em consonância com as orientações sobre a adesão de países menos desenvolvidos, definidas pelo Conselho Geral da OMC, e satisfazem os pedidos da União, tendo em conta as relações comerciais bilaterais com a República da Libéria no quadro da parceria UE-ACP.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República da Libéria à OMC («o Protocolo de Adesão»).

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República da Libéria.

(6)

Por conseguinte, o Protocolo de Adesão deverá ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo de Marraquexe prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o Estado aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão estipuladas pela OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(8)

É, por conseguinte, apropriado estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da Conferência Ministerial da OMC no que diz respeito à adesão da República da Libéria à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da República da Libéria à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2022 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2015

que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2015) 7669]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Este regulamento prevê que sejam adotadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão (2) foi adotada na sequência de um surto de hepatite A em seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados do Peru, contaminados com o vírus da hepatite A (VHA). Inicialmente, a referida decisão deveria aplicar-se até 31 de março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de novembro de 2015 pela Decisão de Execução 2014/874/UE da Comissão (3).

(3)

A autoridade competente do Peru foi convidada a fornecer garantias satisfatórias para assegurar que as insuficiências identificadas no que respeita ao sistema de vigilância para deteção de vírus nos moluscos bivalves vivos foram corrigidas. As medidas de proteção devem ser prorrogadas até que a eficácia das medidas corretivas tomadas pelas autoridades peruanas tenha sido demonstrada. Até à data, à luz dos resultados do programa de vigilância, a Comissão não pode concluir que o sistema de controlo e o plano de vigilância atualmente em vigor no Peru para determinados moluscos bivalves estejam em condições de proporcionar as garantias exigidas pelo direito da União.

(4)

O prazo de aplicação da Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de novembro de 2015» é substituída pela data «30 de novembro de 2017».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (JO L 307 de 18.11.2008, p. 9).

(3)  Decisão de Execução 2014/874/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 349 de 5.12.2014, p. 63).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/47


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 273/14/COL

de 9 de julho de 2014

relativa ao financiamento da Scandinavian Airlines mediante uma nova linha de crédito renovável (Noruega) [2015/2023]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (adiante designado «Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (adiante designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o e 109.o e os Protocolos n.os 26 e 27,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (adiante designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (adiante designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I, e o artigo 7.o, n.o 2, da Parte II,

Considerando que:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em finais de outubro de 2012, o Órgão de Fiscalização e a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão») foram contactados informalmente pela Noruega, Dinamarca e Suécia (conjuntamente designadas por «Estados») em relação à sua intenção de participação numa nova linha de crédito renovável (adiante designada «nova linha de crédito renovável») a favor da Scandinavian Airlines (adiante designada «SAS» ou «Grupo SAS» ou «a empresa»). Em 12 de novembro de 2012, os Estados decidiram participar na nova linha de crédito renovável sem, no entanto, notificarem formalmente a medida ao Órgão de Fiscalização.

(2)

Em 5 de fevereiro de 2013, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia da parte da Associação Europeia de Linhas Aéreas de Tarifas Reduzidas (adiante designada «AELATR») contra a participação dos Estados na linha de crédito renovável. Por carta de 18 de fevereiro de 2013, o Órgão de Fiscalização da EFTA convidou as autoridades norueguesas a apresentarem as suas observações sobre a denúncia e sobre as alegações de auxílios estatais ilegais.

(3)

As autoridades norueguesas responderam por carta de 25 de março de 2013. Também forneceram informações adicionais por carta de 6 de junho de 2013.

(4)

Através da Decisão n.o 259/13/COL, de 19 de junho de 2013, o Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação em relação a auxílios potencialmente ilegais concedidos à SAS através da nova linha de crédito renovável (designada por «decisão de início do procedimento»). A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE (1). As autoridades norueguesas, o Grupo SAS e a Foundation Asset Management Sweden AB (adiante designada «FAM») (2) apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento. Em 6 de novembro de 2013, o Órgão de Fiscalização transmitiu as observações recebidas por parte do grupo SAS e da FAM às autoridades norueguesas, tendo-lhes sido dada a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Em carta datada de 6 de dezembro de 2013, as autoridades norueguesas fizeram notar que não tinham quaisquer comentários a apresentar relativamente às observações do grupo SAS e da FAM.

(5)

Por carta de 25 de fevereiro de 2014, o Órgão de Fiscalização solicitou às autoridades norueguesas informações adicionais. Estas informações foram enviadas por carta datada de 27 de março de 2014.

(6)

Por carta datada de 6 de março de 2014, as autoridades norueguesas informaram o Órgão de Fiscalização que a SAS tinha decidido cancelar a nova linha de crédito renovável e estudar possibilidades alternativas para reforçar a sua base de fundos próprios. O cancelamento começou a produzir efeitos a partir de 4 de março de 2014.

(7)

Para este procedimento, o Órgão de Fiscalização, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (adiante designado «Acordo EEE»), em articulação com o artigo 24.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, é competente para apreciar se as disposições do Acordo EEE foram respeitadas pela Noruega. Por outro lado, a Comissão é exclusivamente competente para apreciar se as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE») foram respeitadas pela Dinamarca e a Suécia. De igual modo, com base no artigo 109.o, n.o 2, do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização e a Comissão devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente sobre questões de política de fiscalização e casos específicos.

(8)

À luz do que precede, e tendo em conta as competências paralelas de ambas as instituições no caso em apreço, o Órgão de Fiscalização cooperou e consultou a Comissão antes de proceder à adoção da presente decisão.

2.   O MERCADO DOS TRANSPORTES AÉREOS ESCANDINAVOS

(9)

Entre 2001 e 2011, o mercado dos transportes aéreos escandinavos (que engloba os países da Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega) cresceu, alegadamente, 126 % em termos de LDK (3). Grande parte do crescimento do mercado escandinavo de médio curso foi proveniente de transportadoras de baixo custo, em especial a Norwegian Air Shuttle e a Ryanair. Com efeito, calcula-se que as transportadoras de baixo custo foram responsáveis por gerarem 90 % do crescimento no referido período (4).

(10)

Apesar do aumento da importância das transportadoras de baixo custo, o maior operador no mercado escandinavo continua a ser a SAS, com uma quota de mercado estimada em 35,6 % em 2011, longe dos máximos de 50 % de que beneficiava há uma década. As quotas de mercado da Norwegian Air Shuttle e da Ryanair alcançaram, respetivamente, 18,7 % e 6,8 % nesse ano.

3.   O BENEFICIÁRIO

(11)

A SAS é a transportadora aérea de bandeira dos Estados, a maior companhia aérea da Escandinávia e a oitava maior companhia aérea na Europa. É também um dos membros fundadores da Star Alliance. O grupo aéreo, que inclui a Scandinavian Airlines, a Widerøe (5) e a Blue 1, está sediado em Estocolmo, tendo a sua principal plataforma de correspondência europeia e intercontinental no aeroporto de Copenhaga. Em 2013, a SAS transportou cerca de 28 milhões de passageiros, obtendo receitas de cerca de 42 mil milhões de coroas suecas.

(12)

Atualmente, a SAS é 50 % detida pelos Estados: 21,4 % pela Suécia, 14,3 % pela Dinamarca e 14,3 % pela Noruega. O principal acionista privado é a Fundação Knut e Alice Wallenberg (adiante designada «KAW») (que detém 7,6 %), ao passo que os restantes acionistas detêm participações de 1,5 % ou menos.

Quadro 1

Principais acionistas na SAS AB em 31 de março de 2012  (6)

Acionista

Total (%)

Governo sueco

21,4

Governo dinamarquês

14,3

Governo norueguês

14,3

Fundação Knut e Alice Wallenberg

7,6

Försakringsaktiebolaget Avanza Pension

1,5

A.H Värdepapper AB

1,4

Unionen

1,4

Banco Nacional da Dinamarca

1,4

Robur Försäkring

0,9

Ponderus Försäkring

0,8

ANDRA AP-fonden

0,5

Tredje AP-fonden

0,5

SSB + TC Ledning Omnibus FD No OM79

0,5

Nordnet Pensionsförsäkring AB

0,4

Swedbank Robur Sverigefond

0,4

Swedbank Robur Sverigefond Mega

0,3

JPM Chase NA

0,3

AMF Aktiefond Småbolag

0,3

Banco JP Morgan

0,3

KPA Pensionsförsäkring AB

0,2

Nomura International

0,2

(13)

A SAS tem registado uma situação financeira débil desde há vários anos, tendo apresentado perdas recorrentes entre 2008 e 2013. Em novembro de 2012, a Standard and Poor's (adiante designada «S&P») baixou a sua notação de crédito relativamente à empresa de B- para CCC+ (7) Estas dificuldades foram agravadas pelo ambiente de mercado dos elevados preços do combustível e o caráter incerto da procura.

(14)

Em especial, decorre dos relatórios anuais da empresa que, entre 2008 e 2012, a SAS sofreu perdas significativas todos os anos e registou montantes substanciais de dívida financeira líquida.

Quadro 2

Principais dados financeiros da SAS 2007-2012 (em milhões de SEK)  (8)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

(jan-out)

Receitas

50 958

52 870

44 918

41 070

41 412

35 986

Dívida financeira líquida

1 231

8 912

6 504

2 862

7 017

6 549

RAI

1 044

– 969

– 3 423

– 3 069

– 1 629

– 1 245

Rendimento líquido

636

– 6 360

– 2 947

– 2 218

– 1 687

– 985

Fluxos de caixa do exercício

– 1 839

– 3 084

– 1 741

868

– 1 243

– 1 018

Rendibilidade do capital aplicado (RCA) —%

6,7

– 19,6

– 11,7

– 7,6

– 2,2

– 8,1

Retorno dos fundos próprios contabilísticos líquidos de impostos — %

3,8

– 47,6

– 26,8

– 17,0

– 12,0

– 24,8

Rácio de cobertura de juros — %

1,8

– 5,3

– 4,4

– 1,9

– 0,6

– 1,6

(15)

Na sequência da deterioração da sua situação financeira, a SAS colocou em prática um programa de redução substancial dos custos (designado «Core SAS») no período de 2009/2010. Para a execução desse programa, a SAS viu-se forçada a obter fundos próprios dos seus acionistas através de dois direitos de emissão: (i) 6 mil milhões de coroas suecas em abril de 2009; e (ii) 5 mil milhões de coroas suecas em maio de 2010 (9).

(16)

As dificuldades financeiras da SAS atingiram um nível máximo em 2012, quando a empresa apresentou o plano de negócios da próxima geração de excelência 4 (4 Excellence Next Generation business plan, adiante designado «plano 4XNG»), interpretado pelos órgãos de gestão da companhia aérea como a «última oportunidade» para a SAS (10). Além disso, em novembro de 2012, a imprensa divulgou a possibilidade de entrada em falência da SAS (11).

4.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA: A NOVA LINHA DE CRÉDITO RENOVÁVEL EM 2012

(17)

À semelhança das outras companhias aéreas a nível mundial, a SAS dependia de linhas de crédito externas para manter um nível mínimo de liquidez. A partir de 20 de dezembro de 2006, a SAS recorreu a uma linha de crédito renovável cujo vencimento era em junho de 2013 (adiante designada «a antiga linha de crédito renovável»). A antiga linha de crédito renovável ascendia a 366 milhões de EUR e era assegurada exclusivamente por um conjunto de bancos […]. Incluía igualmente uma série de condições ou cláusulas financeiras, […].

(18)

Em dezembro de 2011, na sequência da deterioração dos resultados económicos da empresa, os órgãos de gestão da SAS decidiram utilizar a totalidade da antiga linha de crédito renovável. Na sequência de um pedido de declaração de falência apresentado por uma filial da SAS (designadamente, a Spanair) em janeiro de 2012, a SAS encetou negociações com os bancos e chegou a acordo para a redefinição de um pacto em 15 de março de 2012. Esta redefinição de pacto aumentou o custo de utilização da antiga linha de crédito renovável, tornou mais rigorosas as condições de levantamento e exigiu à SAS o reembolso integral e imediato do montante utilizado. Além disso, a SAS teve de apresentar aos mutuantes um plano de recapitalização que tinha de ser aprovado pelo Conselho de Administração e os principais acionistas, ou seja, os Estados e a KAW.

(19)

O plano de recapitalização foi impulsionado pelo chamado plano 4XNG, que já se encontrava em desenvolvimento no início de 2012. O plano 4XNG também se ocupou das preocupações manifestadas por […] sobre o plano de negócios da SAS existente, denominado Excelência 4 (adiante designado «plano 4X»), em maio de 2012. De acordo com a SAS, o plano de negócios 4XNG permitir-lhe-ia afirmar-se como uma companhia aérea financeiramente autossuficiente. Estabeleceu um conjunto de objetivos financeiros a cumprir pela SAS no exercício financeiro de 2014/2015. Tal incluía uma margem de resultados antes de impostos e encargos financeiros superior a 8 %, um rácio de preparação financeira superior a 20 % e um rácio de fundos próprios (fundos próprios/ativos) superior a 35 %. O plano 4XNG tinha como objetivo permitir à SAS melhorar os seus resultados antes de impostos e encargos financeiros em aproximadamente 3 mil milhões de coroas suecas numa base anual, ao passo que a sua execução implicaria custos de reestruturação e custos pontuais de cerca de 1,5 mil milhões de coroas suecas.

(20)

O plano 4XNG tinha ainda como objetivo preparar a empresa para a introdução de novas regras contabilísticas em matéria de pensões a partir de novembro de 2013, cujo impacto sobre o capital próprio do grupo SAS se previa negativo. Além disso, o plano incluía um compromisso de conclusão de uma alienação de ativos e um plano financeiro, que ascendiam a cerca de 3 mil milhões de coroas em potenciais entradas de caixa líquidas. A alienação de ativos incluía: (12) (i) a venda da Widerøe, uma companhia aérea filial regional na Noruega, (13) (ii) a venda de uma participação minoritária no investimento no […], (iii) a venda de bens imobiliários aeroportuários, (iv) a subcontratação da assistência em escala, (14) (v) a venda de motores de aeronaves, (15) (vi) a venda e subsequente locação ou outra operação de financiamento relativamente ao […], (vii) a subcontratação dos sistemas de gestão e centros de atendimento telefónico, (16) e (viii) a venda ou o financiamento garantido de três aeronaves Q400.

(21)

A Noruega insiste que o plano 4XNG era autofinanciado, o que significa que a SAS iria gerar liquidez suficiente através das suas operações e alienações de ativos não essenciais para financiar os custos iniciais de execução do plano 4XNG. Todavia, a SAS estava preocupada com a perceção dos investidores quanto à situação de liquidez frágil em consequência dos significativos custos iniciais de execução do plano 4XNG. Por conseguinte, a SAS solicitou uma prorrogação da antiga linha de crédito renovável, paralelamente à introdução da nova linha de crédito renovável apoiada pelos Estados e a KAW. Todavia, a SAS alegou que nem a antiga linha de crédito renovável (com a prorrogação) nem a nova linha de crédito renovável seriam utilizadas.

(22)

Os debates sobre a nova linha de crédito renovável tiveram início em 4 de junho de 2012 (17) Inicialmente, em consonância com o plano de recapitalização (ver número (18) supra), os bancos mutuantes da antiga linha de crédito renovável exigiam que os Estados fornecessem uma nova ronda de fundos próprios, por exemplo, uma emissão de direitos, uma vez que não estavam dispostos a apoiar uma nova linha de crédito renovável por sua conta. Todavia, os Estados opuseram-se a essa ideia.

(23)

Após algumas negociações, os bancos aceitaram uma nova linha de crédito renovável que seria criada concomitantemente com os Estados e a KAW e estruturada estritamente em condições de igualdade, sem subordinação nem direitos a garantias desproporcionados. Importa notar que a nova linha de crédito renovável tinha inicialmente como objetivo [3-6] mil milhões de coroas suecas em dimensão, ao passo que apenas existiam [1-4] mil milhões de coroas suecas de garantias disponíveis. Em 22 de outubro de 2012, a dimensão da nova linha de crédito renovável foi finalmente reduzida para 3,5 mil milhões de coroas suecas (cerca de 400 milhões de EUR).

(24)

A nova linha de crédito renovável foi fornecida pelos mesmos bancos que concederam a antiga linha de crédito renovável (18) (exceto um), juntamente com os Estados e a KAW. A este respeito, 50 % da nova linha de crédito renovável foi fornecida pelos Estados proporcionalmente à respetiva participação na SAS e os restantes 50 % foram fornecidos pelos bancos e a KAW. Os Estados e a KAW participaram na nova linha de crédito renovável em igualdade de condições (honorários, taxas de juro, acordos) em relação aos bancos.

(25)

As características principais da nova linha de crédito renovável foram as seguintes:

Foi dividida em duas sub-facilidades de 2 mil milhões de coroas suecas (Facilidade A) e de 1,5 mil milhões de coroas suecas (Facilidade B), relativamente aos quais os Estados contribuíram com 50 % do valor. As condições tarifárias para ambos as facilidades incluíram uma taxa inicial, uma comissão de autorização, uma taxa de utilização, uma margem e uma taxa de saída.

A SAS tinha de satisfazer determinadas condições a fim de poder recorrer à linha de crédito renovável, sendo que estas condições foram mais rigorosas para a Facilidade B do que para a Facilidade A (19).

A nova linha de crédito renovável deu seguimento ao pacote de garantias da antiga linha de crédito renovável e, além disso, foram concedidas aos mutuantes garantias sobre a totalidade das ações no Widerøe e todos os demais ativos livres de encargos do grupo SAS a contar de dezembro de 2012. A nova linha de crédito renovável tinha, assim, garantias prioritárias sobre um certo número de ativos da SAS, incluindo 100 % das ações das suas filiais Widerøe e SAS Spare Engine, 18 aeronaves e várias propriedades. Estas garantias foram avaliadas com um valor contabilístico de cerca de 2,7 mil milhões de coroas suecas (ou seja, aproximadamente 75 % da nova linha de crédito renovável) e eram partilhadas proporcionalmente entre a Facilidade A e a Facilidade B.

A Facilidade B apenas poderia ser utilizada depois de a Facilidade A ter sido utilizada na totalidade. Depois de 1 de janeiro de 2014, a SAS só teria conseguido utilizá-la se a venda dos ativos ou ações da Widerøe tivesse sido concluída.

O prazo de vencimento da nova linha de crédito renovável era 31 de março de 2015.

(26)

As condições da nova linha de crédito renovável foram acordadas em 25 de outubro de 2012. Todavia, estava sujeita, nomeadamente, às aprovações parlamentares de cada um dos Estados e à celebração de acordos coletivos com a tripulação de voo e a tripulação de cabina.

(27)

Os Estados apresentaram um relatório elaborado pela CITI, datado de 7 de novembro de 2012 (adiante designado «relatório da CITI»), que visava avaliar se um investidor privado, numa situação o mais equiparável possível à dos Estados, poderia ter participado na nova linha de crédito renovável em termos e condições semelhantes. Partindo do pressuposto de uma execução bem-sucedida do plano 4XNG no seu cenário de base, o relatório da CITI concluiu que a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável geraria uma taxa interna de retorno (adiante designada «TIR») de [90-140 %], um múltiplo de retorno sobre o investimento de aproximadamente [4-9x] e de um aumento do valor do capital próprio de quase [700-1 200 %] (de novembro de 2012 a março de 2015). O relatório da CITI concluiu que o retorno exigido pelos Estados deveria, por conseguinte, ser pelo menos igual ao exigido pelos investidores privados numa situação idêntica. Todavia, o relatório da CITI não avaliou a probabilidade da SAS executar com êxito o «cenário de base» do plano 4XNG, nem avaliou o impacto de desvios em relação ao «cenário de base», como, por exemplo, a não quantificação monetária dos ativos não essenciais.

(28)

Em 19 de dezembro de 2012, a SAS anunciou que todas as condições necessárias para a entrada em vigor da nova linha de crédito renovável (ver número 26 acima) se encontravam reunidas, incluindo a aprovação parlamentar nos Estados. A partir desta data e até 3 de março de 2014, a nova linha de crédito renovável produziu efeitos, substituindo a antiga linha de crédito renovável (20).

(29)

Por carta de 6 de junho de 2013, a Noruega explicou que, na sequência da venda de 80 % das ações da Widerøe (número 20 supra), os Estados e os bancos credores tinham acordado com a SAS uma alteração dos termos e condições da nova linha de crédito renovável, embora o acordo de alteração ainda não tivesse sido formalmente celebrado. Nas observações apresentadas no decorrer do procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas informaram o Órgão de Fiscalização que a alteração da nova linha de crédito renovável tinha sido assinada por todas as partes e que entraria em vigor aquando da conclusão da transação Widerøe, designadamente, em 30 de setembro de 2013. Estas alterações consistiam no seguinte:

A Facilidade A seria reduzida de 1,173 mil milhões para 0,8 mil milhões de coroas suecas e o seu vencimento seria prorrogado por mais cinco meses, até 1 de junho de 2014.

A SAS penhoraria [0,5 a 0,8] mil milhões de coroas suecas em numerário como garantia da Facilidade A. Os restantes [0,1 a 0,4] mil milhões de coroas suecas seriam garantidos pelas garantias já enumeradas no acordo da nova linha de crédito renovável.

Os 0,2 mil milhões de coroas suecas da Facilidade A seriam cancelados após a eliminação parcial da secção de assistência em escala. Quando a nova linha de crédito renovável foi cancelada em 4 de março de 2014, a SAS tinha celebrado um acordo de intenções com um potencial comprador (21).

A Facilidade B seria reduzida de 1,5 para 1,2 mil milhões de coroas suecas.

5.   MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(30)

Na sua decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto à participação pari passu dos Estados, a KAW e os bancos na nova linha de crédito renovável pelas seguintes razões principais:

A exposição anterior dos bancos à SAS através da sua participação na antiga linha de crédito renovável. Com efeito, os bancos tinham reduzido em cerca de metade a sua contribuição para a nova linha de crédito renovável e, por conseguinte, reduziram a sua exposição global à SAS em aproximadamente 50 % em termos de linha de crédito renovável, ao passo que os Estados — que não tinham recebido qualquer retorno no que diz respeito aos direitos de emissão de 2009 e 2010, em virtude dos resultados constantemente negativos da SAS — aumentaram a sua exposição à SAS.

O facto de a SAS ter utilizado integralmente a antiga linha de crédito renovável em janeiro de 2012, o que poderia ter influenciado a decisão dos bancos credores em termos de participação na nova linha de crédito renovável, de modo a evitar qualquer levantamento ulterior e assegurar que as suas contribuições de linha de crédito renovável não fossem totalmente perdidas tendo em conta as dificuldades da empresa. Não ficou claro para o Órgão de Fiscalização se a decisão de participação dos bancos na nova linha de crédito renovável foi influenciada pelo apoio financeiro contínuo dos Estados à SAS em anos anteriores. O Órgão de Fiscalização fez igualmente notar que a participação dos Estados era um requisito estrito para a participação dos operadores privados na nova linha de crédito renovável.

O Órgão de Fiscalização questionou se a participação da KAW na nova linha de crédito renovável poderia ser equiparável à de um investidor privado, tendo em conta a exposição da KAW à SAS, não só através da sua participação no capital, mas também através do banco SEB.

(31)

O Órgão de Fiscalização questionou ainda se a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável poderia ser considerada racional do ponto de vista de um acionista e se era compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado fora da linha de raciocínio pari passu. Neste contexto, a Autoridade avaliou se o plano 4XNG se baseou em pressupostos suficientemente sólidos para atrair um investidor privado a participar na nova linha de crédito renovável e se as análises de sensibilidade realizadas no âmbito do plano foram excessivamente otimistas.

(32)

Por exemplo, o Órgão de Fiscalização salientou, nomeadamente, os números otimistas no plano relativamente ao crescimento do mercado em termos de LDK e PIB, bem como a taxa de inflação de 0 % para o período de 2015-2017. Do mesmo modo, manifestou dúvidas quanto ao facto da aplicação com êxito de todas as medidas de poupança e alienação de ativos poderem ter sido previstas aquando da assinatura da nova linha de crédito renovável.

(33)

No que se refere aos termos e condições da nova linha de crédito renovável e à avaliação da CITI quanto à rentabilidade prevista em virtude da participação dos Estados na nova linha de crédito renovável, o Órgão de Fiscalização sublinhou o facto de o relatório da CITI não ter apreciado o plano 4XNG nem realizado uma análise de sensibilidade do modelo financeiro e de ter-se apenas baseado nas informações que lhe foram fornecidas. O Órgão de Fiscalização salientou igualmente que o relatório da CITI não valorizou a garantia da nova linha de crédito renovável a partir de uma perspetiva de um investidor privado numa economia de mercado e que não teve em conta o impacto de eventuais cenários alternativos com pressupostos menos favoráveis (incluindo o incumprimento) em matéria de análise da rentabilidade. A este respeito, o Órgão de Fiscalização observou que o relatório da CITI atribuiu uma probabilidade de zero quanto à possibilidade de incumprimento da SAS nos três anos seguintes, o que pareceu uma subestimação do risco.

(34)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização não pôde excluir o facto de que a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável poderia implicar uma vantagem a favor da SAS na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(35)

Por último, se a nova linha de crédito renovável implicasse um auxílio estatal na aceção do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização tinha dúvidas quanto ao facto de a nova linha de crédito renovável ser passível de ser considerada compatível com o Acordo EEE. A este respeito, o Órgão de Fiscalização apreciou se algum dos fundamentos de compatibilidade possíveis previstos no Acordo EEE seria aplicável. Tendo em conta a natureza da medida e as dificuldades da SAS, o Órgão de Fiscalização observou que os únicos critérios pertinentes pareciam ser os relativos a auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, com base nas orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (22) (designadas «orientações E&R»). No entanto, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que as condições para os auxílios de emergência e à reestruturação previstos nas orientações E&R não pareciam encontrar-se reunidas.

6.   OBSERVAÇÕES SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

6.1.   Observações das autoridades norueguesas

(36)

A Noruega defende que a sua participação na nova linha de crédito renovável teve lugar em condições de mercado, uma vez que participaram na mesma pari passu com os bancos e a KAW, excluindo, por conseguinte, a existência de um auxílio estatal.

(37)

A Noruega alega que a SAS não utilizou a antiga linha de crédito renovável em qualquer momento durante o período em que decorreram as negociações sobre a nova linha de crédito renovável. Regista as alterações à antiga linha de crédito renovável em março de 2012 que estabelece condições de levantamento ainda mais rigorosas e alega que os bancos se encontravam, assim, em condições de, desde o fim de junho de 2012, rejeitar qualquer pedido de levantamento da SAS. O montante da linha de crédito renovável utilizado foi totalmente reembolsado pela SAS em março de 2012 e esta não utilizou a antiga linha de crédito renovável após essa data. Consequentemente, estes bancos poderiam ser razoavelmente considerados como investidores «exteriores» que participaram na nova linha de crédito renovável em igualdade de condições com os Estados (23), sem terem qualquer exposição substancial não garantida à SAS (24).

(38)

No que respeita à participação da KAW na nova linha de crédito renovável juntamente com os bancos, as autoridades norueguesas são de opinião de que a KAW tinha uma exposição económica limitada ao SEB e que tal facto não poderia ter afetado a sua decisão de participação na nova linha de crédito renovável.

(39)

Além disso, a Noruega defende que o plano 4XNG era realista e que poderia ser executado com êxito. Sustenta que todos os aspetos e pressupostos, incluindo em matéria de projeções de receitas (designados «RASK») (25), medidas de redução de custos e alienações previstas, foram examinados cuidadosamente a fim de satisfazer os objetivos financeiros previstos no plano 4XNG para o período de 2014-2015. Além disso, o plano 4XNG — juntamente com todos os pressupostos em que se baseou — foi rigorosamente examinado pelos consultores financeiros externos dos Estados (Goldman Sachs) e dos bancos […] e foi adaptado tendo em conta as suas observações e recomendações. Salienta igualmente que a expectativa de uma execução bem sucedida do plano ao decidir participar na nova linha de crédito renovável era corroborada pelo facto de a celebração de novos acordos coletivos ser uma condição prévia para a nova linha de crédito renovável. Além disso, segundo a Noruega, a evolução da situação entre dezembro de 2012 e o cancelamento da nova linha de crédito renovável em 4 de março de 2014 demonstrou que o plano estava no bom caminho para alcançar os resultados esperados (26).

(40)

No que se refere aos termos e condições da nova linha de crédito renovável, a Noruega alega que estes estavam em conformidade com as condições normais de mercado, uma vez que eram semelhantes aos de transações comparáveis e a nova linha de crédito renovável também tinha taxas iniciais mais elevadas e condições de levantamento mais rigorosas do que a maior parte das transações analisadas. No que diz respeito ao pacote de garantias, a Noruega alega que os riscos financeiros reais dos bancos credores eram insignificantes, uma vez que as garantias tinham um valor estimado que excedia claramente a dimensão da Facilidade A. Consequentemente, num cenário de liquidação, todos créditos dos bancos credores seriam satisfeitos pelo pacote de garantias, ou por outros ativos da SAS que poderiam ser vendidos, tais como […], a sua participação no […], etc. O que precede é igualmente suportado pelo cancelamento real de uma parte significativa dos compromissos ao abrigo da Facilidade A durante o primeiro semestre de 2013. De acordo com a Noruega, tal revela que os bancos atuaram segundo critérios comerciais e com prudência ao decidir participar com os Estados e a KAW na nova linha de crédito renovável.

(41)

Por último, a Noruega refere que a participação na nova linha de crédito renovável gerou uma rentabilidade significativa para os mutuantes da linha de crédito renovável sem que para o efeito a SAS tivesse de recorrer à facilidade. Tal deve corroborar a opinião de que a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável em conjunto com a KAW e os bancos foi plenamente conforme com o princípio do investidor numa economia de mercado.

6.2.   Observações do Grupo SAS

(42)

O Grupo SAS defende que os Estados participaram na nova linha de crédito renovável, na sua qualidade de acionistas e não na qualidade de autoridades públicas. Nesta perspetiva, a participação em tal instrumento era preferível a uma injeção de capital, atendendo à geração de receitas significativas para os acionistas e credores em termos de taxas, bem como o potencial aumento do valor das ações.

(43)

No que se refere ao princípio do pari passu, o Grupo SAS afirma que este foi satisfeito, uma vez que os bancos não tinham qualquer exposição à SAS e, por conseguinte, deveriam ser tratados como investidores «exteriores». Além disso, a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável não influenciou o comportamento dos bancos, uma vez que foi a SAS e não os bancos quem solicitou que os acionistas participassem na nova linha de crédito renovável. Além disso, o Grupo SAS sustenta que os bancos decidiram participar na nova linha de crédito renovável em condições de igualdade com os Estados e a KAW com base nos resultados muito positivos das análises dos riscos e dos rendimentos.

(44)

O Grupo SAS apoia também a alegação da Noruega de que os pressupostos subjacentes ao plano 4XNG eram sólidos, com previsões muito realistas relativamente aos três fatores impulsionadores, a saber, o crescimento do mercado em LDK, o crescimento do PIB para 2015-2017 e a previsão de inflação de 0 %. Além disso, os riscos associados à execução do plano foram rigorosamente analisados por todos os bancos credores com um enfoque especial no RASK como um indicador principal da rentabilidade da empresa.

(45)

Ao mesmo tempo, o Grupo SAS alega que o pacote de garantias foi suficientemente avaliado e que o risco de incumprimento por parte da SAS no que se refere à execução do plano 4XNG foi atenuado. Este argumento é apoiado pelo facto de a concretização da poupança de custos ser uma condição prévia para que os mutuantes participassem na nova linha de crédito renovável e de a celebração de novos acordos coletivos em novembro de 2012 ser fundamental para o êxito da execução do plano.

(46)

O Grupo SAS critica ainda o Órgão de Fiscalização por não ter tomado em consideração a alternativa de falência e o facto de que os Estados teriam perdido o valor da sua participação combinada se a nova linha de crédito renovável não tivesse sido disponibilizada. Neste contexto, o Grupo SAS salienta que os Estados participaram na nova linha de crédito renovável na qualidade de acionistas de base da SAS que tinham por objetivo a obtenção de uma rentabilidade adequada do seu investimento.

(47)

Por último, o Grupo SAS relata que a execução do plano 4XNG obteve lucros antes de impostos de 3 mil milhões de coroas suecas, o que conduziu a um resultado positivo para a SAS no período compreendido entre novembro de 2012 e julho de 2013.

6.3.   Observações da FAM

(48)

De acordo com a FAM, a empresa responsável pela gestão de ativos da KAW, a decisão desta última de participar na nova linha de crédito renovável foi tomada independentemente do seu interesse no SEB e da exposição deste à SAS. A FAM alega que a KAW não detinha uma participação maioritária no SEB, nem tão pouco poderia afirmar-se que controla o SEB.

(49)

A FAM analisou o plano 4XNG, os riscos financeiros associados e o pacote de garantias e considerou ser do interesse da KAW participar na nova linha de crédito renovável. A este respeito, comparou a probabilidade de proteção do investimento a longo prazo do KAW na SAS e a futura rentabilidade possível desse investimento, bem como as elevadas taxas que seriam pagas pela SAS ao abrigo da nova linha de crédito renovável, contra a liquidação da SAS, que não considerava ser uma opção interessante do ponto de vista económico.

(50)

A FAM concorda também com a Noruega e o Grupo SAS de que todas as partes interessadas participaram na nova linha de crédito renovável em condições de igualdade, sem qualquer forma de subordinação, direitos desproporcionados a valores mobiliários ou demais condições de outro modo assimétricas. A decisão de participação na nova linha de crédito renovável teve por base uma análise exaustiva do potencial de rentabilidade decorrente de uma SAS forte e competitiva no futuro.

(51)

Por último, a FAM partilha da opinião da Noruega de que a decisão de participação dos bancos credores na nova linha de crédito renovável se baseou em considerações de cariz comercial, uma vez que a sua atual exposição ao abrigo da antiga linha de crédito renovável era meramente teórica. Alega que os bancos tinham ainda menos incentivos para participar na nova linha de crédito renovável do que os Estados e a KAW, uma vez que estes últimos podiam contar com um aumento da cotação das ações. Por conseguinte, sustenta que as condições do princípio pari passu devem ser consideradas cumpridas.

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(52)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

(53)

O conceito de auxílio estatal aplica-se, por conseguinte, a todas as formas de favorecimento cujo financiamento seja proveniente direta ou indiretamente de recursos estatais e que provenham do próprio Estado ou de organismos que operem em cumprimento de um mandato estatal.

(54)

Para constituir um auxílio estatal, uma medida deve ser proveniente de recursos estatais e ser imputável ao Estado. Em princípio, os recursos estatais são recursos de um Estado-Membro e das suas autoridades públicas, bem como os recursos de empresas públicas sobre as quais as autoridades públicas possam exercer um controlo, direta ou indiretamente.

(55)

É incontestável que a medida em causa implicou a utilização de recursos estatais, uma vez que foi financiada por recursos provenientes dos orçamentos dos Estados e é imputável ao Estado. Em especial, pode observar-se que o Parlamento da Noruega aprovou a participação do governo na nova linha de crédito renovável (número 28 supra).

(56)

A medida em questão tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes.

(57)

De acordo com a jurisprudência estabelecida, se o apoio financeiro concedido por um Estado-Membro reforçar a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, existe pelo menos um efeito potencial sobre o comércio entre Estados-Membros e a concorrência (27). A este respeito, o Órgão de Fiscalização é de opinião que qualquer potencial vantagem económica concedida à SAS através de recursos estatais iria preencher esta condição. A SAS compete com outras companhias aéreas da União Europeia e do EEE, em especial desde que a terceira fase da liberalização do transporte aéreo (designado «terceiro pacote») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993 (28). Além disso, em matéria de viagens de distâncias relativamente curtas dentro do EEE, o transporte aéreo está em concorrência com os transportes rodoviário e ferroviário e, por conseguinte, os transportadores rodoviários e ferroviários são suscetíveis de ser igualmente afetados.

(58)

O único critério da noção de auxílio estatal que se coloca, assim, em questão é se a medida conferiu à SAS uma vantagem económica seletiva indevida.

(59)

Tendo em conta o cancelamento da nova linha de crédito renovável desde 4 de março de 2014, o Órgão de Fiscalização apreciou se a nova linha de crédito renovável conferiu à SAS uma vantagem económica seletiva indevida desde a sua criação, em 2012, até à sua supressão em 2014.

2.   VANTAGEM ECONÓMICA A FAVOR DA SAS

(60)

A fim de determinar se foram concedidos auxílios estatais a favor da SAS na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização apreciará se a companhia aérea beneficiou de uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado. Para analisar esta questão, o Órgão de Fiscalização aplica o princípio do investidor numa economia de mercado, segundo a qual não estariam envolvidos auxílios estatais se, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensões comparáveis aos organismos em causa que operam no setor público, atuando em condições de mercado normais de uma economia de mercado, pudesse dotar o beneficiário da medida em questão.

(61)

Segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, o Órgão de Fiscalização deve, por conseguinte, apreciar se um investidor privado teria realizado a operação em apreciação em condições idênticas. O comportamento do hipotético investidor privado é o de um investidor prudente cujo objetivo de maximização do lucro é considerado com cautela no que respeita ao nível de risco aceitável para uma determinada taxa de rendibilidade (29).

(62)

Em princípio, uma contribuição de fundos públicos não constitui um auxílio estatal se tiver lugar em simultâneo com uma injeção significativa de capital por parte de um investidor privado efetuada em condições equiparáveis e em condições comparáveis (pari passu) (30).

2.1.   A participação pari passu dos Estados, a KAW e os bancos na nova linha de crédito renovável

(63)

O Órgão de Fiscalização observa que os bancos credores que participaram na nova linha de crédito renovável participaram igualmente na antiga linha de crédito renovável. Todavia, na nova linha de crédito renovável os Estados aumentaram a sua exposição à SAS, ao passo que os bancos reduziram para cerca de metade a sua contribuição (de 366 milhões de EUR para aproximadamente 200 milhões de EUR), reduzindo, por conseguinte, a sua exposição global da atual linha de crédito renovável à SAS em aproximadamente 50 %. Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento de que a alegação pari passu apresentada pudesse ser aceite, uma vez que os Estados e os bancos não pareciam encontrar-se em situações comparáveis.

(64)

No decurso do procedimento formal de investigação, a Noruega e o Grupo SAS alegaram que os bancos credores não tiveram qualquer exposição ao abrigo da antiga linha de crédito renovável aquando da negociação da sua participação na nova linha de crédito renovável. Por conseguinte, os bancos deveriam ter sido considerados investidores «exteriores» numa situação comparável à dos Estados e da KAW.

(65)

O Órgão de Fiscalização observa que a SAS utilizou integralmente a antiga linha de crédito renovável em janeiro de 2012 (número 18 supra). Com efeito, as alterações à antiga linha de crédito renovável em março de 2012 incluíam, nomeadamente, uma condição de reembolso integral e imediato do montante utilizado. Os montantes foram integralmente reembolsados em março de 2012 e as alterações à antiga linha de crédito renovável adotada nesse mês tornou a utilização da facilidade pela SAS extremamente difícil após essa data (31). Além disso, a SAS estava obrigada a apresentar um plano de recapitalização em junho de 2012, que tinha de ser aprovado pelo Conselho, bem como pelos Estados e a KAW enquanto principais acionistas. Este plano foi inicialmente rejeitado pelos bancos. Só em novembro de 2012 é que os Estados, depois de terem examinado minuciosamente a versão revista do plano 4XNG, decidiram participar na nova linha de crédito renovável, a que se seguiram os bancos.

(66)

Consequentemente, durante o procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas e o Grupo SAS alegaram que a SAS foi efetivamente impedida de solicitar um levantamento da antiga linha de crédito renovável. Cientes de tal situação, os bancos tinham de decidir se prosseguiam com a antiga linha de crédito renovável até ao seu termo em junho de 2013, ou se participavam na nova linha de crédito renovável em condições de igualdade com os Estados e a KAW, apesar do facto de os Estados e a KAW, na qualidade de acionistas, terem mais incentivos para participar, com vista à eventual obtenção de um valor superior das suas ações na sequência da execução do plano 4XNG.

(67)

Apesar de o Órgão de Fiscalização considerar que é provável que os bancos, pelo menos os que não tinham qualquer outra exposição ao risco de crédito sobre a SAS não coberta por garantias, não foram substancialmente expostos à antiga linha de crédito renovável aquando da tomada de decisão de participação na nova linha de crédito renovável, é igualmente de opinião que existia, ainda assim, um risco de que a SAS poderia ter preenchido as condições de levantamento antes da entrada em vigor da nova linha de crédito renovável. O facto de tal não ter ocorrido e de a antiga linha de crédito renovável não ter sido utilizada após ter sido integralmente reembolsada em março de 2012 não é pertinente para o efeito. Nesta base, parece que os bancos tinham um certo grau de exposição à SAS ao abrigo da antiga linha de crédito renovável que os Estados (e a KAW) não tinham. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não pode aceitar a alegação das autoridades norueguesas de que os bancos participaram na nova linha de crédito renovável na qualidade de investidores «exteriores», não obstante a sua exposição ao abrigo da antiga linha de crédito renovável.

(68)

Além disso, o Órgão de Fiscalização não pode concordar com a afirmação da Noruega de que a exposição de alguns dos bancos sob a forma de mecanismos bilaterais relacionados com a antiga linha de crédito renovável (32) não comportavam qualquer risco financeiro para os bancos durante o período de negociação da nova linha de crédito renovável, com o fundamento de que estes mecanismos só poderiam ter sido utilizados se a anterior linha de crédito renovável fosse integralmente utilizada. Tal como acima referido, existia o risco, ainda que muito pequeno, de as condições de utilização poderem ter sido cumpridas, não obstante o facto de, na sequência das alterações em março de 2012 e das condições rigorosas introduzidas, a probabilidade da SAS utilizar a antiga linha de crédito renovável ser muito reduzida.

(69)

Além disso, afigura-se que alguns bancos tinham outra exposição à SAS. Por exemplo, para além da sua participação na antiga linha de crédito renovável, […] estava exposto (em 30 de setembro de 2012) a um risco sobre a SAS decorrente de uma linha de crédito bilateral não garantida (e não utilizada) de [200-600] milhões de coroas suecas, bem como a um risco ligado à utilização de cartões de crédito não garantido de [500-900] milhões coroas suecas. Por conseguinte, podia ter sido responsável pela cobertura de quaisquer custos de reembolso dos clientes caso a SAS tivesse cancelado os voos correspondentes. Embora esta exposição não garantida ao risco ligado à utilização de cartões de crédito representasse apenas [0-2 %] da […] carteira de crédito total de aproximadamente [1 000 a 3 000] mil milhões de coroas suecas, constituía, todavia, um risco financeiro e, por conseguinte, não pode ser aceite que […] se encontrava numa situação comparável em relação aos Estados aquando da decisão de participação na nova linha de crédito renovável.

(70)

Além disso, três outros bancos tinham exposição em termos de mecanismos de financiamento de aeronaves pendentes (por exemplo, […]). Embora os Estados aleguem que os empréstimos foram garantidos pelas aeronaves e que não representavam um risco financeiro para os bancos, na medida em que podiam ser facilmente vendidos no mercado, tal não foi comprovado factualmente. Continua por esclarecer se, em caso de venda urgente da aeronave, o montante total teria sido, de facto, recuperado.

(71)

Além disso, na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização questionou se o comportamento dos bancos poderia ter sido influenciado pela conduta dos Estados, tendo em conta o apoio financeiro contínuo dos Estados à companhia aérea em anos anteriores (por exemplo, as emissões de direitos de 2009 e 2010). Além disso, os bancos apenas estavam dispostos a participar na nova linha de crédito renovável na condição de os Estados participarem também, tal como explicado nos números 21 e 22 supra.

(72)

Em princípio, o Órgão de Fiscalização considera que a condição pari passu não pode ser aplicável nos casos em que a participação dos Estados constitui um requisito rigoroso para a participação dos operadores privados na operação.

(73)

No decurso do procedimento formal de investigação, a Noruega e o Grupo SAS alegaram que em nenhum momento no decurso das negociações para a nova linha de crédito renovável os bancos se sentiram «contaminados» pelo comportamento passado dos Estados e a sua disponibilidade permanente para apoiar a SAS, não obstante o facto de as previsões de receitas dos Estados sobre as emissões de direitos de 2009 e 2010 ter ficado aquém das expectativas.

(74)

O Órgão de Fiscalização não pode excluir a possibilidade dos operadores privados não estarem dispostos a investir numa empresa com tal historial e projeções imprevisíveis, a não ser com a participação dos Estados. Ao mesmo tempo, não pode igualmente excluir que os Estados, que tinham recusado fornecer novo capital e a estabelecer uma linha de crédito renovável subordinada, já não estavam dispostos a aplicar fundos suplementares na SAS. Não obstante estas considerações, o Órgão de Fiscalização continua a não estar convencido de que a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável foi efetuada em condições pari passu com os bancos credores, tendo em conta que a participação dos Estados resultou numa diminuição, pelos bancos, da sua exposição global da linha de crédito renovável à SAS em aproximadamente 50 %, ao passo que, paralelamente, os Estados aumentaram a sua exposição à SAS.

(75)

Em relação à questão de saber se o comportamento da KAW poderia ser considerado como um ponto de referência para determinar o comportamento de um investidor privado, o procedimento formal de investigação demonstrou que a exposição da KAW à SAS através da sua participação no capital da SEB era inferior à indicada na decisão de início do procedimento. Tendo em conta que a KAW não passa de um acionista minoritário da SEB e que a exposição do SEB à SAS era limitada, pode argumentar-se que a participação da KAW na nova linha de crédito renovável foi motivada por perspetivas de rentabilidade do investimento.

(76)

Para além do que precede, o procedimento formal de investigação não permitiu ao Órgão de Fiscalização concluir com certeza que a transação em causa teve lugar em condições pari passu.

(77)

Independentemente da apreciação pari passu, o Órgão de Fiscalização examinou igualmente se a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável era passível de ser considerada racional do ponto de vista de um acionista e cumpriria o princípio do investidor numa economia de mercado fora da linha de raciocínio da cláusula pari passu.

2.2.   Apreciação da participação dos Estados na nova linha de crédito renovável ao abrigo do princípio do investidor numa economia de mercado

(78)

A questão que se coloca é a de saber se um investidor privado na mesma situação que os Estados, ou seja, na qualidade de acionistas da SAS e que se deparasse com um conjunto de circunstâncias idênticas às dos Estados em 2012, teria participado na nova linha de crédito renovável em termos e condições idênticas (33).

(79)

As análises independentes realizadas por consultores financeiros externos (designadamente, a Goldman Sachs International e a CITI como consultores dos Estados e […] como consultor para os mutuantes) previamente à conclusão da nova linha de crédito renovável são reveladoras a este respeito. De acordo com a Noruega na sua resposta à decisão de início do procedimento, os Estados apenas decidiram participar na nova linha de crédito renovável após uma análise exaustiva do plano 4XNG pelos seus consultores externos e na sequência da adaptação dos termos e condições da nova linha de crédito renovável.

(80)

Embora o Órgão de Fiscalização tenha manifestado algumas reservas na sua decisão de início do procedimento relativamente ao âmbito do relatório elaborado pela CITI, a Noruega esclareceu que a sua decisão de participação na nova linha de crédito renovável baseou-se em todas as análises efetuadas pelos seus consultores financeiros e que o relatório da CITI não deve, por conseguinte, ser apreciado isoladamente.

(81)

Os consultores financeiros foram incumbidos, nomeadamente, de fornecer uma análise crítica do plano 4XNG e da nova linha de crédito renovável e das sensibilidades e vulnerabilidades pertinentes a este respeito. Esta análise foi efetuada ao longo de sucessivos relatórios, com base na evolução histórica da SAS e em outras referências do mercado. Os consultores emitiram uma série de recomendações relativas a estratégias de redução dos riscos para o plano 4XNG e a nova linha de crédito renovável. Em conformidade com este parecer, os Estados solicitaram várias adaptações ao plano 4XNG (a fim de acelerar as medidas de redução de custos e ter em conta novas iniciativas), bem como adaptações aos termos da nova linha de crédito renovável a fim de reduzir a probabilidade de um levantamento de crédito.

(82)

Ao analisar o plano 4XNG, os consultores externos identificaram e prestaram uma especial atenção aos principais domínios de potencial de risco, incluindo objetivos de poupança de custos, alienações e pressão de RASK. Esta avaliação dos riscos originou, nomeadamente, as seguintes considerações:

Objetivos de redução de custos

Para além dos pareceres externos recebidos, o plano 4XNG foi alterado e reforçado a fim de incluir iniciativas de redução de custos de aproximadamente [1-4] mil milhões de coroas suecas por ano (aumento em relação ao objetivo inicial de [1-4] mil milhões de coroas suecas por ano). Embora a não concretização dos objetivos de redução de custos tenha sido identificada como um problema, um passo fundamental para eliminar os riscos associados ao plano 4XNG antes da finalização da nova linha de crédito renovável foi o da celebração de novos acordos coletivos com cortes nas remunerações e prestações dos empregados, bem como alterações no plano de pensões em novembro de 2012. Esta situação originou economias diretas de pouco menos de […] coroas suecas que, a pedido dos Estados, tinham de ser executadas com êxito antes da entrada em vigor da nova linha de crédito renovável.

Alienações

Na sequência da contestação dos pressupostos iniciais relativos à alienação de ativos por parte do consultor financeiro externo e também devido a novas informações que se concretizaram durante o processo, a lista final de alienações previstas no plano 4XNG divergiu da lista inicialmente apresentada pela SAS (34). O consultor financeiro dos Estados acabou por concluir que as alienações (com um valor de alienação previsto de cerca de 3 mil milhões de coroas suecas) contempladas no plano 4XNG final eram viáveis dentro do prazo previsto. Além disso, a nova linha de crédito renovável continha disposições relativas ao calendário da venda da Widerøe, bem como à aplicação estrita dos proventos resultantes da alienação no reembolso da nova linha de crédito renovável.

Pressão RASK

Os pressupostos de rendimento e de pressão RASK subjacentes foram apreciados e considerados razoáveis, tendo em conta dados relevantes sobre tendências históricas, previsões de terceiros e as alterações conhecidas no ambiente competitivo nessa altura. Estes pressupostos não foram, por conseguinte, considerados como suscetíveis de constituírem um risco significativo à execução do plano 4XNG.

(83)

No que se refere às dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na decisão de início do procedimento relativamente ao caráter otimista de fatores específicos no plano 4XNG (por exemplo, crescimento do mercado em LDK, previsões do PIB e 0 % de inflação para o período de 2015-2017), as informações apresentadas pela Noruega e o Grupo SAS no decurso do procedimento formal de investigação indicam que estas estimativas tiveram especialmente em conta os principais mercados em que a SAS atua. Tal incluiu a exposição mais pronunciada da empresa a Norte do que no Sul da Europa, bem como a sua exposição aos mercados dos Estados Unidos e da Ásia. As observações indicam ainda que o custo de inflação estimado de 0 % ao ano para o período de 2015-2017 é o efeito líquido de uma taxa de inflação subjacente de 2 % ao ano (em consonância com o nível da taxa de inflação estimada da UE) e o pressuposto de que seria possível neutralizá-lo através de novas medidas de redução de custos.

(84)

No que respeita à falta de testes de sensibilidade relativamente à análise da TIR apresentada no relatório da CITI (ver número 33 supra), bem como as preocupações iniciais do Órgão de Fiscalização no que se refere ao potencial impacto de cenários menos otimistas, o Órgão de Fiscalização recebeu informações adicionais da Noruega nas suas observações sobre a decisão de início do procedimento quanto ao grau da análise de sensibilidade realizada. A este respeito, a Goldman Sachs apresentou um conjunto de testes de sensibilidade durante o desenvolvimento do plano 4XNG no decorrer do período de junho a setembro de 2012. Uma análise revista efetuada em setembro de 2012 revelou que a SAS não ficaria com falta de liquidez mesmo sob os cenários negativos apresentados, ou seja, em todos os casos analisados, a situação de tesouraria da SAS continuaria acima do limite inferior da linha de crédito renovável. Todavia, a fim de manter a confiança do mercado, considerou-se que era necessário um mecanismo de liquidez e que a linha de crédito renovável continuava a ser a opção mais realista para tal reserva de liquidez.

(85)

O Órgão de Fiscalização regista, por conseguinte, as sucessivas revisões financeiras realizadas sobre o plano 4XNG (incluindo análises pormenorizadas e o ensaio de diversas iterações do plano). O Órgão de Fiscalização regista igualmente as exigências decorrentes dos Estados para a redução dos riscos de aplicação e a concretização de um plano de reestruturação consolidado previamente à implementação de uma nova linha de crédito renovável. Essas ações afigurar-se-iam encontrar-se em conformidade com as de um investidor privado prudente numa economia de mercado. Não obstante, há ainda que analisar a questão de saber se os termos e condições da nova linha de crédito renovável estavam em conformidade com as que um investidor privado numa economia de mercado, encontrando-se na mesma situação que os Estados, ou seja, enquanto acionistas na empresa, teria aceite.

(86)

A Noruega e o Grupo SAS explicaram que uma característica específica do setor do transporte aéreo é a necessidade de manutenção de um nível elevado de preparação financeira a fim de preservar a confiança dos consumidores e das partes interessadas na capacidade da empresa para a prossecução das suas operações. Tendo em conta as dificuldades financeiras atravessadas pela SAS em 2012 e a situação de liquidez prevalecente na altura, uma eventual motivação para a participação dos Estados na nova linha de crédito renovável, enquanto acionistas da SAS, foi a de evitar perdas mais elevadas ou a falência em caso de recurso à liquidez da empresa.

(87)

A este respeito, os Estados parecem ter tirado particularmente partido das recomendações dos consultores financeiros independentes aquando da finalização dos termos e condições da nova linha de crédito renovável. Com efeito, afigura-se que os termos e condições da nova linha de crédito renovável tiveram como objetivo conjunto atenuar os principais riscos comerciais identificados. Por exemplo, tal como referido no número 82 supra, uma condição prévia fundamental para a aplicação da nova linha de crédito renovável foi a execução bem-sucedida de novos acordos coletivos com tripulações de voo. Além disso, as condições de utilização aplicáveis à Facilidade B parecia tornar muito pouco provável que pudesse ter sido realizada antes de março de 2015 (35). As cláusulas financeiras associadas à nova linha de crédito renovável foram igualmente estruturadas de forma a que, a menos que a SAS fosse capaz de executar as principais projeções financeiras previstas no plano 4XNG, não teria tido acesso à linha de crédito renovável ou teria tido de reembolsar qualquer montante utilizado da linha de crédito renovável nessa altura (36).

(88)

Para além do que precede, o Órgão de Fiscalização recebeu informações suplementares relativas à adequação das garantias subjacentes para a nova linha de crédito renovável. Num relatório datado de maio de 2012, […] forneceu uma avaliação independente da Widerøe e determinados ativos corpóreos (incluindo motores sobresselentes, aeronaves pertinentes, várias propriedades de menor dimensão e alguns equipamentos), que foram posteriormente utilizados como garantia para a nova linha de crédito renovável. Embora com especial enfoque na Widerøe enquanto o trunfo mais importante no pacote de garantias e a apreciação dos outros ativos se tenha baseado em informações mais limitadas, a avaliação global implicava um valor total de ativos de cerca de [1-4] a [3-6] mil milhões de coroas suecas. O valor total estimado dos ativos objeto de garantia excedeu, assim, a dimensão da Facilidade A. Segundo a Noruega, foi considerado garantia suficiente para os mutuantes da nova linha de crédito renovável, uma vez que, tal como acima referido, a probabilidade de que a SAS recorresse à Facilidade B era considerada insignificante.

(89)

Os riscos financeiros reais associados à nova linha de crédito renovável foram ainda mais atenuados por disposições relativas à obrigação de pagamento antecipado e/ou cancelamento dos compromissos assumidos ao abrigo da nova linha de crédito renovável, caso a SAS alienasse determinados ativos ou exercesse outras opções de financiamento. Estas disposições de pagamento antecipado e anulação originaram a redução de perdas potenciais ao longo do tempo. Com efeito, em resultado da venda da Widerøe, e por força de um acordo que entrou em vigor após essa venda em setembro de 2013 (ver número29 supra), a dimensão global da nova linha de crédito renovável foi reduzida de 3,5 mil milhões para 2 mil milhões de coroas suecas.

(90)

Por conseguinte, afigura-se que foi tomado um conjunto abrangente e coerente de medidas, especificamente destinadas a garantir a viabilidade contínua da SAS no período de 2012-2015 e a limitar os principais riscos financeiros associados à nova linha de crédito renovável.

(91)

Além disso, o Órgão de Fiscalização reconhece a necessidade de analisar se um investidor privado comparável que se visse confrontado com circunstâncias de mercado semelhantes aos Estados (ou seja, enquanto acionistas da SAS), estaria disposto a conceder a medida em causa ao beneficiário. Para o efeito, é igualmente útil tomar em consideração eventuais situações contrafactuais emergentes na ausência da prestação da medida.

(92)

A este respeito, a Noruega e o Grupo SAS alegam, nas suas observações relativas à decisão de início do procedimento, a probabilidade de falência caso a nova linha de crédito renovável não tivesse sido disponibilizada em 2012. De acordo com a Noruega, tal teria implicado uma perda de 1 044,6 milhões de coroas para os Estados, ou seja, o valor do total das suas participações. Uma outra consideração também relacionada com a perspetiva de renunciar a eventuais rendimentos de capital caso o plano 4XNG fosse executado com sucesso. Em comparação, a Noruega estima, nas suas observações, que se a SAS não cumprisse a nova linha de crédito renovável, a possível perda combinada resultante da participação coletiva dos Estados e das respetivas contribuições da linha de crédito renovável teria sido, no cenário mais extremo, da ordem dos [1 000 a 3 000] milhões de coroas suecas (37).

(93)

Por conseguinte, em caso de falência da SAS, a eventual perda adicional associada à participação dos Estados na nova linha de crédito renovável (ou seja, aproximadamente 447,5 milhões de coroas suecas com base no exemplo ilustrativo da Noruega) parece ser relativamente limitado comparativamente ao prejuízo que teria todavia acumulado no que respeita à participação dos Estados. Comparando esta alteração gradual relativamente limitada no cenário negativo (falência) dos Estados com o cenário potencial positivo para os Estados de uma execução bem-sucedida do plano 4XNG, parece fornecer maior apoio à decisão dos Estados de participação na nova linha de crédito renovável. No «cenário de base» mais otimista, o relatório da CITI previa um potencial de ganhos de capital para os Estados de [7 000-12 000] milhões de coroas suecas no total. No entanto, embora o Órgão de Fiscalização tenha manifestado algumas reservas na sua decisão de início do procedimento relativamente ao caráter otimista dessas projeções de crescimento, reconhece a possibilidade de, mesmo em cenários mais conservadores, os potenciais ganhos de capital no cenário mais otimista poderem ainda ter excedido manifestamente as perdas potenciais no cenário pessimista.

(94)

O Órgão de Fiscalização regista, por conseguinte, a apreciação de risco-remuneração acima referida, bem como a uma análise e ensaio exaustivos do plano 4XNG, as verificações adicionais efetuadas sobre as garantias subjacentes (38), as disposições de cancelamento e pagamento antecipado que reduziram as potenciais perdas ao longo do tempo (39) e as várias outras medidas de atenuação de riscos constituídas nos termos da nova linha de crédito renovável (40). Tendo em conta o que precede, a decisão dos Estados de participação na nova linha de crédito renovável, afigura-se coerente com as ações de um operador privado que atue com vista à obtenção de uma rentabilidade normal de mercado, tendo em conta a situação específica da empresa nesse momento.

(95)

Além disso, o Órgão de Fiscalização conclui que os Estados, na sua posição de acionistas existentes na SAS, orientaram-se pelas perspetivas razoáveis e realistas de rentabilidade ao decidirem participar na nova linha de crédito renovável em conjunto com a KAW e os bancos credores no período compreendido entre dezembro de 2012 e março de 2014. Por conseguinte, esta participação não implicava qualquer vantagem para a SAS na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

3.   CONCLUSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(96)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a participação da Noruega na nova linha de crédito renovável não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O financiamento da SAS através da nova linha de crédito renovável que a Noruega aplicou em dezembro de 2012 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio


(1)  JO C 290 de 5.10.2013, p. 9 (retificação).

(2)  A FAM é a empresa responsável pela gestão dos ativos da Fundação Knut e Alice Wallenberg.

(3)  Lugares disponíveis por quilómetro (Available Seat Kilometer — ASK) é uma medida da capacidade de transporte de passageiros de uma transportadora aérea. Corresponde ao número de lugares disponíveis, multiplicado pelo número de quilómetros percorridos.

(4)  http://www.airlineleader.com/regional-focus/nordic-region-heats-up-as-all-major-players-overhaul-their-strategies

(5)  Ver nota de rodapé 11 e o n.o 29 infra, no que se refere à venda de 80 % das ações da Widerøe.

(6)  Fonte: http://www.sasgroup.net/SASGroup/default.asp

(7)  Os desenvolvimentos mais recentes na notação de crédito atribuída pela S&P à SAS são recordados na nota 26, infra.

(8)  Fonte: relatórios anuais da SAS para o período de 2008-2012, disponíveis em: http://www.sasgroup.net/SASGroup/default.asp

(9)  As emissões de direitos de 2009 e 2010 foram objeto de uma decisão da Comissão no processo SA. 29785 (disponível em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/249053/249053_1461974_61_2.pdf), em que a Comissão concluiu que estes não constituíam um auxílio estatal.

(10)  Ver, a este respeito, as palavras do Presidente do Conselho Executivo da SAS, conforme citação da Reuters a 12.11.2012: «Trata-se, verdadeiramente, da nossa “última oportunidade” para a continuidade da SAS no futuro,” afirmou o Presidente do Conselho Executivo […] após o lançamento de um novo plano de recuperação para a companhia aérea[…], que não obtém lucro durante um exercício completo desde 2007», disponível em http://www.reuters.com/article/2012/11/12/uk-sas-idUSLNE8AB01O20121112. Ver igualmente o artigo intitulado «SAS tops European airline critical list»(SAS alcança o primeiro lugar na lista das companhias aéreas europeias em situação crítica) no Financial Times de 13.11.2012, disponível em http://www.ft.com/intl/cms/s/0/fa1cbd88-2d87-11e2-9988-00144feabdc0.html#axzz2TSY5JHUh

(11)  Ver, por exemplo, a Reuters, em 18.11.2012 (http://www.reuters.com/article/2012/11/19/sas-idUSL5E8MI6IY20121119) e o Financial Times de 19.11.2012 (http://www.ft.com/intl/cms/s/0/43e37eba-322f-11e2-b891-00144feabdc0.html#axzz2TSY5JHUh).

(12)  De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades norueguesas, a venda de […] foi suprimida da lista final de alienações previstas devido ao elevado grau de incerteza quanto ao calendário da venda e à geração de receitas.

(13)  Em 20 de maio de 2013, a SAS comunicou que tinha assinado um acordo de venda de 80 % da sua participação na Widerøe a um grupo de investidores. A SAS conservará uma participação de 20 % na Widerøe, mas terá a possibilidade de transferência da plena propriedade em 2016. Ver http://mb.cision.com/Main/290/9410155/119539.pdf

(14)  A SAS vendeu 10 % das ações da sua empresa de assistência em escala à Swissport. Esta aquisição produziu efeitos a partir de 1 de novembro de 2013. As negociações estão atualmente suspensas até que a Swissport conclua a aquisição e integração da Servisair.

(15)  Tal foi concluído, originando um efeito de liquidez de cerca de 1,7 mil milhões de coroas suecas.

(16)  Estas medidas foram aplicadas em grande medida e representarão uma poupança de cerca de mil milhões de coroas suecas.

(17)  […].

(18)  […], um dos mutuantes ao abrigo da antiga linha de crédito renovável manifestou não estar preparado para participar na nova linha de crédito renovável. Consequentemente, […] e […], aumentaram proporcionalmente a respetiva participação na nova linha de crédito renovável.

(19)  Ver nota de rodapé 33 infra.

(20)  Ver http://www.reuters.com/finance/stocks/SAS.ST/key-developments/article/2662973

(21)  O compromisso assumido no âmbito da Facilidade A foi reduzido de 0,8 mil milhões para 0,6 mil milhões de coroas suecas em 31 de outubro de 2013 em consequência da venda, pela SAS, de uma participação na SAS Ground Handling à Swissport.

(22)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 41 e Suplemento EEE n.o 18 de 14.4.2005, p. 1.

(23)  A alternativa consistiria em simplesmente permitir que a anterior linha de crédito renovável vencesse a 20 de junho de 2013 e, simultaneamente, evitar qualquer utilização durante esse período, desde que a SAS não pudesse cumprir as condições de utilização.

(24)  As autoridades norueguesas forneceram informações sobre algumas das outras posições em risco dos bancos à SAS sob a forma de mecanismos bilaterais, vários mecanismos de cobertura, cartões de crédito, sistemas de financiamento de aeronaves, facilidades de descoberto e transações imobiliárias. As autoridades norueguesas alegam que, com a eventual exceção de […] de exposição relacionada com os pagamentos por cartão de crédito, os bancos não tinham qualquer posição m risco não garantida sobre a SAS. As diferentes formas de posição em risco referidas eram limitadas em termos de dimensão ou garantidas e, por conseguinte, pareceram insignificantes em relação à decisão dos bancos de participação na nova linha de crédito renovável.

(25)  Receitas por lugares disponíveis-quilómetro (Revenue per Available Seat Kilometre — RASK) é um método de medição de receitas comummente utilizado pelas companhias aéreas.

(26)  A Noruega e a SAS realçam igualmente, a este propósito, que a S&P melhorou a notação de risco de crédito atribuída à SAS, passando de CCC+ para B- com uma perspetiva estável em 5 de agosto de 2013.

(27)  Ver processo 730/79 Philip Morris Holland BV/Comissão [1980] CE-2671, n.o 11; Processo T-288/97 Regione Friuli Venezia Giulia/Comissão [2001] Col. 2001 II-1169, n.o 41 e processo C-280/00 Altmark Trans GmbH e a Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (Altmark) [2003] Col. I-7747, n.o 75.

(28)  O «terceiro pacote» incluía três medidas legislativas: (i) Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO L 240 de 24.8.1992, p. 1); (ii) Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8); e (iii) Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240 de 24.8.1992, p. 15). Estes regulamentos foram introduzidos no Acordo EEE até à sua revogação através do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), tal como introduzido no Anexo XIII do Acordo EEE.

(29)  Processos apensos T-228/99 e T-233/99 Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen contra a Comissão, Col. 2003, p. II-435, n.o 255.

(30)  Processo T-296/97, Alitalia, Col. 2000, p. II-3871, n.o 81.

(31)  […].

(32)  Para além da antiga linha de crédito renovável, em 30 de setembro de 2012 três bancos tinham posições em risco sob a forma de mecanismos bilaterais relacionados com a antiga linha de crédito renovável que não podiam ser utilizados a não ser que a anterior linha de crédito renovável fosse integralmente utilizada. Os montantes das diferentes facilidades bilaterais foram de [400-800] milhões de EUR para […], de [200-400] milhões de EUR para […] e de [400-800] milhões de EUR para […].

(33)  Processo C-305/89, Itália contra a Comissão Col. 1991, p. I-1603, n.o 20.

(34)  Por exemplo, […] foi retirada da lista final de alienações previstas […].

(35)  Por exemplo, uma das condições de levantamento para a Facilidade B era que a SAS tivesse um EBITDAR de, pelo menos, [5-9] mil milhões de coroas suecas numa base contínua de 12 meses. Uma vez que excedeu o EBITDAR projetado para cada ano do período 2012-2015, considerou-se improvável que a SAS se encontrasse em condições de recorrer à Facilidade B durante o horizonte temporal da nova linha de crédito renovável.

(36)  As cláusulas financeiras relacionadas com […]. As duas últimas cláusulas financeiras foram ajustadas numa base trimestral, com base no modelo financeiro subjacente ao plano 4XNG, o que implica que a SAS era obrigada a alcançar os seus próprios objetivos financeiros.

(37)  A título ilustrativo, a Noruega calcula a perda combinada dos Estados na nova linha de crédito renovável com base no pressuposto de uma plena utilização da Facilidade A (dos quais [700-1 200] milhões de coroas suecas foram cobertos pelos Estados) e partindo ainda do princípio de que a garantia apenas cobria 50 % do compromisso da Facilidade A e que os Estados já tinham recebido a primeira prestação da comissão de reserva. Tal implicaria uma perda estimada de [400-800] milhões de coroas suecas na nova linha de crédito renovável juntamente com uma perda estimada sobre a participação combinada de [700-1 200] milhões de coroas suecas, ou seja, [1 100-2 000] milhões de coroas suecas no total.

(38)  Ver n.o 88.

(39)  Ver n.os 82 e 89.

(40)  Ver n.os 82 e 87.


12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/63


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 2/2015/SC

de 24 de setembro de 2015

que estabelece um Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2014-2021 [2015/2024]

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE»;

Tendo em conta o acordo a celebrar que estabelece um novo Comité interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2014-2021,

Tendo em conta o acordo a concluir entre o Reino da Noruega e a União Europeia que visa estabelecer um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2014-2014,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É estabelecido um Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE para 2014-2021, a seguir denominado «o Comité Interino», que entrará em funções o mais rapidamente possível.

2.   O Comité Interino assistirá os Estados da EFTA na sua preparação para a aplicação do Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2014-2021.

3.   O Comité Interino apresentará os seus relatórios ao Comité Permanente.

4.   O Comité Interino pode ser assistido pelas missões dos Estados da EFTA junto da União Europeia.

5.   No dia da entrada em vigor ou no dia da aplicação provisória do acordo que estabelece o Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2014-2021, o Comité Interino será substituído por um Comité relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2014-2021.

6.   O Comité Interino debaterá e avaliará o possível grau de coordenação entre o Mecanismo Financeiro do EEE e o Mecanismo Financeiro norueguês.

7.   O Comité Interino designará um presidente que será confirmado pelo Comité Permanente.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos imediatos.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pelo Comité Permanente

Presidente em exercício

Ingrid SCHULERUD

A Secretária-Geral

Kristinn F. ÁRNASON