ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
1 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1743 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ovos Moles de Aveiro (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1744 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone di Siracusa (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1745 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Hollandse maatjesharing/Hollandse Nieuwe/Holländischer Matjes (ETG)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1746 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que retifica o anexo do Regulamento (UE) n.o 26/2011 relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1748 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que estabelece, para o exercício de 2015, uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1749 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1750 do Comité Político e de Segurança, de 29 de setembro de 2015, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/607 (Atalanta/5/2015)

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1751 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, relativa às condições da autorização de um produto biocida que contém bromadiolona remetido pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 6516]  ( 1 )

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE [notificada com o número C(2015) 6519]  ( 1 )

17

 

*

Decisão (UE) 2015/1753 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que confirma a participação da Itália numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1743 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ovos Moles de Aveiro (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Ovos Moles de Aveiro», registada pelo Regulamento (CE) n.o 286/2009 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Ovos Moles de Aveiro» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 286/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melva de Andalucía (IGP), Caballa de Andalucía (IGP), Ovos Moles de Aveiro (IGP), Castagna di Vallerano (DOP)] (JO L 94 de 8.4.2009, p. 15).

(3)  JO C 170 de 23.5.2015, p. 10.


1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1744 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone di Siracusa (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Limone di Siracusa», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 96/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Limone di Siracusa» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 96/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone di Siracusa (IGP)] (JO L 30 de 4.2.2011, p. 25).

(3)  JO C 165 de 20.5.2015, p. 5.


1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1745 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Hollandse maatjesharing/Hollandse Nieuwe/Holländischer Matjes (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Hollandse maatjesharing»/«Hollandse Nieuwe»/«Holländischer Matjes», apresentado pelos Países Baixos, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Hollandse maatjesharing»/«Hollandse Nieuwe»/«Holländischer Matjes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Hollandse maatjesharing»/«Hollandse Nieuwe»/«Holländischer Matjes» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7, «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (CE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 156 de 12.5.2015, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1746 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão (2) foi adotado na sequência de relatos de que surgiu na América do Norte uma nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e um novo coronavírus delta dos suínos. O referido regulamento de execução estabelece medidas de proteção em relação à introdução na União de remessas de suínos vivos para reprodução e rendimento provenientes das zonas em que a doença provocada por esses vírus está presente, a fim de providenciar o cumprimento das garantias necessárias na exploração de origem e evitar a introdução de diarreia epidémica dos suínos causada por esses vírus na União. Essas medidas de proteção são aplicáveis até 12 de janeiro de 2015.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1306/2014 (3) a fim de prolongar o respetivo prazo de aplicação até 31 de outubro de 2015, visto que a situação epidemiológica nos países terceiros afetados pela nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e o coronavírus delta dos suínos, não se alterara em termos de risco de propagação desses coronavírus entéricos dos suínos desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014.

(3)

Perante a evolução da situação da doença nos países terceiros em causa e na ausência de novas informações científicas, as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 devem ser prorrogadas até ao final de outubro de 2016. O período de aplicação do referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014, a data «31 de outubro de 2015» é substituída por «31 de outubro de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União (JO L 203 de 11.7.2014, p. 91).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1306/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos (JO L 351 de 9.12.2014, p. 1).


1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1747 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que retifica o anexo do Regulamento (UE) n.o 26/2011 relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A vitamina E foi submetida a reavaliação e autorizada pelo Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão (3) até 4 de fevereiro de 2021 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies.

(3)

Embora o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 26/2011 se refira a preparações de vitamina E que são autorizadas como aditivos alimentares sujeitas às condições estabelecidas no seu anexo, neste último não se faz qualquer referência às preparações. Esta incoerência leva a que as autoridades de controlo de alguns Estados-Membros considerem que as preparações com vitamina E não estão autorizadas.

(4)

A fim de permitir uma interpretação correta do Regulamento (UE) n.o 26/2011, é necessário incluir no seu anexo uma referência que clarifique a utilização e a colocação no mercado de preparações com vitamina E, que era o que se pretendia quando da adoção do regulamento.

(5)

Além disso, a experiência adquirida com os controlos oficiais à rotulagem da vitamina E revela que a clarificação deve incidir sobre o nome específico dado ao aditivo.

(6)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 26/2011 deve ser retificado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 26/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na coluna intitulada «Aditivo»:

a expressão «Vitamina E/acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico» é substituída por «Vitamina E» ou «acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico»;

a expressão «Vitamina E/acetato de RRR-alfa-tocoferilo» é substituída por «Vitamina E» ou «acetato de RRR-alfa-tocoferilo»;

a expressão «Vitamina E/RRR-alfa-tocoferol» é substituída por «Vitamina E» ou «RRR-alfa-tocoferol».

2)

Na coluna intitulada «Outras disposições», é aditado o seguinte ponto:

«3.

A vitamina E pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 11 de 15.1.2011, p. 18).


1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1748 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que estabelece, para o exercício de 2015, uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e até 75 %, no que diz respeito às medidas relacionadas com a superfície e com animais, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê que os pagamentos referidos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos, não podem ser efetuados antes de terem sido concluídos os controlos administrativos e in loco a realizar nos termos do artigo 74.o desse regulamento. No entanto, no que diz respeito às medidas ao abrigo do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 permite o pagamento dos adiantamentos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

A gravidade da situação económica em certos setores agrícolas, em especial no mercado dos produtos lácteos, criou dificuldades financeiras graves e problemas de liquidez aos beneficiários. Essa situação coincide com o primeiro ano de aplicação dos novos regimes de pagamentos diretos. Devido às dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros na aplicação prática desses regimes, verificaram-se atrasos na administração do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base. Em consequência, os controlos necessários deverão ser concluídos mais tarde do que é habitual e os pagamentos aos beneficiários serão provavelmente diferidos.

(4)

Devido ao caráter excecional dessa combinação de circunstâncias e das dificuldades financeiras daí decorrentes para os beneficiários, é necessário atenuar essas dificuldades, tornando possível aos beneficiários absorver as perdas até à estabilização dos mercados.

(5)

Justifica-se, pois, prever uma derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir que os Estados-Membros paguem um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários em relação ao exercício de 2015.

(6)

O princípio de proceder ao pagamento dos pagamentos diretos apenas após a conclusão de todos os controlos administrativos e in loco é uma pedra angular da garantia obtida pelo sistema integrado de gestão e de controlo. No entanto, atendendo às graves dificuldades enfrentadas pelos beneficiários, é necessário, como medida excecional para o exercício de 2015, estabelecer uma derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir efetuar adiantamentos dos pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos especificados nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). É, no entanto, imperativo que essa derrogação não impeça a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Em consequência, os Estados-Membros que recorram a essa derrogação são responsáveis pela tomada de todas as medidas necessárias para assegurar que os pagamentos em excesso sejam evitados e que quaisquer pagamentos indevidos sejam rápida e efetivamente recuperados. Além disso, a utilização dessa derrogação deve ser coberta pela declaração de gestão referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2016.

(7)

Atendendo às dificuldades financeiras graves que os beneficiários atualmente enfrentam, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2015, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e até 85 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2015, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos no que diz respeito aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 após terem sido concluídos os controlos administrativos referidos no artigo 74.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

No caso dos Estados-Membros que apliquem o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve incluir, para o exercício de 2016, uma confirmação de que os pagamentos em excesso aos beneficiários foram evitados e que os montantes indevidos foram rápida e efetivamente recuperados com base na verificação de todas as informações necessárias.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1749 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,6

MA

232,5

MK

48,7

TR

81,7

XS

39,0

ZZ

89,7

0707 00 05

AL

46,1

MK

41,5

TR

122,2

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

134,1

ZZ

134,1

0805 50 10

AR

139,9

BO

148,1

CL

167,0

EG

55,4

UY

103,7

ZA

137,2

ZZ

125,2

0806 10 10

BR

257,8

EG

177,1

MK

32,3

TR

145,4

ZZ

153,2

0808 10 80

AR

264,2

BR

35,7

CL

134,5

NZ

142,6

US

107,9

UY

48,0

ZA

144,4

ZZ

125,3

0808 30 90

AR

131,9

CL

148,3

NZ

175,8

TR

129,3

XS

96,2

ZA

220,9

ZZ

150,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/13


DECISÃO (PESC) 2015/1750 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 29 de setembro de 2015

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/607 (Atalanta/5/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Comandante da Força da UE»).

(2)

Em 15 de abril de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/607 (2), que nomeia o Capitão (de Mar e Guerra) Alfonso GÓMEZ FERNÁNDEZ DE CÓRDOBA Comandante da Força da UE.

(3)

O Comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do Contra-Almirante Stefano BARBIERI como novo Comandante da Força da UE, para suceder ao Capitão (de Mar e Guerra) Alfonso GÓMEZ FERNÁNDEZ DE CÓRDOBA.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

A Decisão (PESC) 2015/607 deverá, pois, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Stefano BARBIERI é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 6 de outubro de 2015.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2015/607 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de outubro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2015/607 do Comité Político e de Segurança, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Comandante da Força da UE para uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/102 (Atalanta/3/2015) (JO L 100 de 17.4.2015, p. 79).


1.10.2015   

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L 256/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1751 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2015

relativa às condições da autorização de um produto biocida que contém bromadiolona remetido pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 6516]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de abril de 2014, a empresa Rentokil Initial 1927 plc («requerente») apresentou à Alemanha («Estado-Membro em causa») um pedido completo para o reconhecimento mútuo de uma autorização concedida pelo Reino Unido («Estado-Membro de referência»), relativa a um produto biocida rodenticida que contém a substância ativa bromadiolona numa formulação incorporada em blocos de cera («produto contestado»).

(2)

O Estado-Membro de referência autorizou o produto contestado em 17 de fevereiro de 2014 para utilização em interiores e exteriores de edifícios contra ratos e ratazanas e contra ratazanas em redes de águas residuais. Posteriormente, a autorização foi mutuamente reconhecida pela Estónia, pela Irlanda, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos e pela Noruega.

(3)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro em causa remeteu, em 9 de setembro de 2014, para o grupo de coordenação instituído nos termos do artigo 35.o do referido regulamento três pontos de desacordo, indicando que o produto contestado não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o do referido regulamento.

(4)

O Estado-Membro em causa considera que a) em relação à utilização contra ratazanas em interiores e exteriores de edifícios, a eficácia não foi demonstrada, uma vez que os resultados de dois de três ensaios de campo apresentados pela requerente não demonstraram um nível aceitável de eficácia; b) em relação à utilização contra ratazanas em redes de águas residuais, a abordagem seguida pelo Estado-Membro de referência para estabelecer a eficácia do produto não é aceitável devido ao primeiro ponto de desacordo; c) em relação à utilização contra ratos, o conjunto de estudos laboratoriais e um de dois ensaios de campo apresentados pela requerente não cumpriram os critérios de demonstração da eficácia.

(5)

O secretariado do grupo de coordenação solicitou aos outros Estados-Membros e à requerente que apresentassem observações escritas à remissão, tendo Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Espanha e Reino Unido apresentado observações. A remissão foi igualmente debatida entre as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, na reunião do grupo de coordenação de 11 de novembro de 2014.

(6)

Dado que não foi alcançado um acordo no âmbito do grupo de coordenação, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro de referência remeteu à Comissão, em 13 de março de 2015, uma declaração pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não tinham podido chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Uma cópia dessa declaração foi também enviada aos Estados-Membros em causa referidos no artigo 35.o, n.o 2, desse regulamento e ao requerente.

(7)

A respeito da eficácia contra ratazanas em interiores e exteriores de edifícios, os resultados dos testes laboratoriais e de um dos ensaios de campo apresentados pela requerente demonstram um nível aceitável de eficácia em função dos critérios estabelecidos nas orientações da UE para a avaliação da eficácia de rodenticidas («Orientações da UE») (2). Além disso, a disponibilidade de, pelo menos, um ensaio de campo válido foi considerada compatível com as orientações da UE e aceitável para efeitos de demonstrar a eficácia de um rodenticida pelo grupo de coordenação, num caso semelhante anterior (3).

(8)

A respeito da eficácia contra ratazanas em redes de águas residuais, o Estado-Membro de referência utilizou os resultados de um dos ensaios de campo apresentados pela requerente, demonstrando um nível aceitável de eficácia para superar os resultados pouco conclusivos dos estudos de palatabilidade. A mesma abordagem foi utilizada anteriormente pelo Estado-Membro em causa durante a avaliação de um produto semelhante, mas com resultados positivos de três ensaios de campo.

(9)

No que se refere à utilização contra ratos, os estudos laboratoriais não preenchem os critérios estabelecidos nas orientações da UE. No entanto, as referidas orientações estabelecem igualmente que os resultados dos ensaios de campo podem prevalecer sobre resultados dos ensaios laboratoriais. No presente caso, os resultados de um dos ensaios de campo demonstram um nível aceitável de eficácia em função dos critérios estabelecidos nas orientações da UE disponíveis.

(10)

À luz dos elementos referidos nos considerandos 7 a 9, a Comissão considera válidas as conclusões a que chegou o Estado-Membro de referência sobre os três pontos de desacordo.

(11)

A Comissão observa ainda que as conclusões alcançadas pelo Estado-Membro de referência com base nestes elementos e na apreciação dos seus peritos, tal como previsto no ponto 12 do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foram apoiadas pelos Estados-Membros que autorizaram o produto contestado, mediante reconhecimento mútuo.

(12)

Uma vez que a base jurídica da presente decisão é o artigo 36.o, n.o 3, desse regulamento, por força do artigo 36.o, n.o 4, do mesmo regulamento devem ser destinatários da presente decisão todos os Estados-Membros.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável ao produto identificado pelo número de referência UK-0005252-0000, conforme previsto no registo dos produtos biocidas.

Artigo 2.o

O produto preenche as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sendo suficientemente eficaz para utilização em interiores e exteriores de edifícios contra ratos e ratazanas e contra ratazanas em redes de águas residuais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Ver o documento «Technical Notes for Guidance on Product Evaluation». Apêndices do capítulo 7. Tipo de produto 14: «Efficacy Evaluation of Rodenticidal Biocidal Products», disponível no sítio web http://echa.europa.eu/documents/10162/16960215/bpd_guid_revised_appendix_chapter_7_pt14_2009_en.pdf

(3)  Ver o acordo alcançado na 10.a reunião do grupo de coordenação sobre a eficácia de um produto biocida rodenticida contendo cumatetralil contra ratos, disponível em https://circabc.europa.eu/sd/a/0ca55b45-1c74-4c78-b125-de52fd53c08c/Racumin%20Paste_disagreement%20to%20CG_formal_with%20outcome_public.pdf


1.10.2015   

PT

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L 256/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1752 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE

[notificada com o número C(2015) 6519]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma infeção mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

(2)

Devido à situação da peste suína africana na Rússia e na Bielorrússia, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/426/UE (2) que estabelece medidas que preveem, inter alia, a limpeza e a desinfeção adequadas dos «veículos para animais» que tenham transportado animais vivos e alimentos para animais e que entrem na União provenientes destes dois países.

(3)

Na sequência das recentes notificações de surtos de peste suína africana na Ucrânia, as atuais medidas de limpeza e desinfeção previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE devem também ser alargadas aos veículos que entram na União provenientes deste país.

(4)

A lista de países terceiros e partes do território dos países terceiros onde a presença do vírus da peste suína africana se encontra confirmada, como prevista no anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A Decisão de Execução 2013/426/UE aplica-se até 31 de dezembro de 2015. Devido à situação desfavorável em termos de peste suína africana nos países limítrofes das fronteiras da União, e tendo em conta a epidemiologia da peste suína africana e as medidas aplicáveis na União no que diz respeito a esta doença, é conveniente prorrogar o referido prazo até 31 de dezembro de 2019.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, a palavra «Ucrânia» é aditada a seguir à palavra «Rússia».

Artigo 2.o

O artigo 4.o-A da Decisão de Execução 2013/426/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5.)


1.10.2015   

PT

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L 256/19


DECISÃO (UE) 2015/1753 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que confirma a participação da Itália numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a notificação apresentada pela Itália quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2011, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, o Reino Unido, a República Checa, a Roménia e a Suécia e no domínio da criação da proteção de patente unitária.

(2)

Em 17 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (2).

(3)

Em 17 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (3).

(4)

Por ofício de 2 de julho de 2015, registado pela Comissão como tendo sido recebido em 20 de julho de 2015, a Itália comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

(5)

A Comissão observa que nem a Decisão 2011/167/UE nem os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e que a participação da Itália deve contribuir para as vantagens de tal cooperação reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação da Itália na cooperação reforçada

1.   Confirma-se a participação da Itália na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada pela Decisão 2011/167/UE do Conselho.

2.   Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 são aplicáveis à Itália, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Notificação a comunicar pela Itália

1.   A Itália deve comunicar à Comissão as medidas adotadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, até à data de aplicação do referido regulamento.

2.   A Itália deve comunicar à Comissão as medidas adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, antes da data de aplicação desse regulamento ou, no caso de o Tribunal Unificado de Patentes não ter competência exclusiva em Itália no que diz respeito às patentes europeias com efeito unitário na data de aplicação desse regulamento, até à data a partir da qual o Tribunal de Patentes Unificado tem competência exclusiva em Itália.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 em Itália

1.   Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 entram em vigor em Itália no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 são aplicáveis à Itália na data da entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1257/2012, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89).