ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 202 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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III Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 160/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1228]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva de Execução 2014/22/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à anemia infeciosa do salmão (AIS) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2013/686/UE da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 3.1, ao ponto 8a (Diretiva 2006/88/CE do Conselho), na parte 4.1, ao ponto 5a (Diretiva 2006/88/CE do Conselho), e na parte 8.1, ao ponto 4a (Diretiva 2006/88/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Na parte 6.1, no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], no título «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes atos:», ao segundo travessão (Decisão 2009/861/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva de Execução 2014/22/UE e da Decisão de Execução 2013/686/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 44 de 14.2.2014, p. 45.
(2) JO L 316 de 27.11.2013, p. 50.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 161/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1229]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 631/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 546/2006 e (UE) n.o 233/2012 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 631/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (3) e o Regulamento de Execução (UE) n. o 233/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca (4), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, do Acordo EEE o capítulo I é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
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3) |
Na parte 7.2, o texto dos pontos 27 [Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão] e 58 [Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 da Comissão] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 630/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 631/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (5).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 179 de 29.6.2013, p. 60.
(2) JO L 179 de 29.6.2013, p. 84.
(3) JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.
(4) JO L 78 de 17.3.2012, p. 13
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 162/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1230]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/90/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos numa região de Itália (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/91/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão de Execução 2014/177/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, do Acordo EEE, a parte 4.2 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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3) |
Ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2014/90/UE, 2014/91/UE e 2014/177/UE em língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 46 de 18.2.2014, p. 10.
(2) JO L 46 de 18.2.2014, p. 12.
(3) JO L 95 de 29.3.2014, p. 45.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 163/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1231]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 25/2014 da Comissão, de 13 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais determinados animais aquáticos podem ser importados para a União (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 86 [Regulamento (CE) n.o 1251/2008 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0025: Regulamento de Execução (UE) n.o 25/2014 da Comissão, de 13 de janeiro de 2014 (JO L 9 de 14.1.2014, p. 5).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 25/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de Setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 9 de 14.1.2014, p. 5.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 164/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1232]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/12/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 94 (Decisão 2010/221/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 D 0012: Decisão de Execução 2014/12/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2014 (JO L 11 de 16.1.2014, p. 6).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/12/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 11 de 16.1.2014, p. 6.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 165/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1233]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2013/417/UE da Comissão, de 31 de julho de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a fim de incluir um tratamento destinado a eliminar certos riscos sanitários na carne (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 5.1, do Acordo EEE, ao ponto 6a (Diretiva 2002/99/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 D 0417: Decisão de Execução 2013/417/UE da Comissão, de 31 de julho de 2013 (JO L 206 de 2.8.2013, p. 13).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/417/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 206 de 2.8.2013, p. 13.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 166/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1234]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa à vigilância e comunicação de dados sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e comensais (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2013/652/UE revoga a Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, do Acordo EEE o capítulo I é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 7.1, a seguir ao ponto 8b (Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
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2) |
Na parte 7.2, o texto do ponto 48 (Decisão 2007/407/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/652/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 303 de 14.11.2013, p. 26.
(2) JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 167/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1235]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 7.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 58 [Regulamento (UE) n.o 233/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«59. |
32013 D 0503: Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/503/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 273 de 15.10.2013, p. 38.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 168/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2015/1236]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização ROAL Oy) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 304/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização das preparações de Enterococcus faecium NCIMB 10415, Enterococcus faecium DSM 22502 e Pediococcus acidilactici CNCM I-3237 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 305/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 103 [Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«104. |
32014 R 0302: Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização ROAL Oy) (JO L 90 de 26.3.2014, p. 4). |
105. |
32014 R 0304: Regulamento de Execução (UE) n.o 304/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização das preparações de Enterococcus faecium NCIMB 10415, Enterococcus faecium DSM 22502 e Pediococcus acidilactici CNCM I-3237 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 90 de 26.3.2014, p. 8). |
106. |
32014 R 0305: Regulamento de Execução (UE) n.o 305/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira (JO L 90 de 26.3.2014, p. 12).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 302/2014, (UE) n.o 304/2014 e (UE) n.o 305/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 90 de 26.3.2014, p. 4.
(2) JO L 90 de 26.3.2014, p. 8.
(3) JO L 90 de 26.3.2014, p. 12.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 169/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1237]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 8-hidroxiquinolina, ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina, pendimetalina, pentiopirade e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 R 1004: Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013 (JO L 279 de 19.10.2013, p. 10).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 R 1004: Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013 (JO L 279 de 19.10.2013, p. 10).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1004/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 279 de 19.10.2013, p. 10.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 170/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1238]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0087: Regulamento (UE) n.o 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 35 de 5.2.2014, p. 1).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy (Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0087: Regulamento (UE) n.o 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 35 de 5.2.2014, p. 1).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 87/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 35 de 5.2.2014, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 171/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1239]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 214/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera os anexos II, IV, XI, XII e XVIII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0214: Regulamento (UE) n.o 214/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 (JO L 69 de 8.3.2014, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 214/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 69 de 8.3.2014, p. 3.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 172/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1240]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 28 (Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 L 0044: Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 (JO L 82 de 20.3.2014, p. 20).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/44/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 82 de 20.3.2014, p. 20.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 173/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1241]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/43/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 29 (Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 L 0043: Diretiva 2014/43/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 (JO L 82 de 20.3.2014, p. 12).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/43/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 82 de 20.3.2014, p. 12.
(2) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 174/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1242]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 76/117/CEE (1), 79/196/CEE (2) e 82/130/CEE (3) do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE, foram revogadas pela Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE, pelo que, as referências às Diretivas 76/117/CEE, 79/196/CEE e 82/130/CEE do Conselho devem ser suprimidas do Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva 94/26/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo EEE. |
(3) |
Por razões de ordem prática, os atos enumerados no título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» no capítulo X no anexo II serão renumerados. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo EEE, o capítulo X é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto dos pontos 2 (Diretiva 76/117/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 79/196/CEE do Conselho), 4 (Diretiva 82/130/CEE do Conselho) e 7b (Diretiva 94/26/CE da Comissão) é suprimido. |
2) |
No título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» os pontos 8 (suprimido) a 25 (suprimido) passam a pontos 1 a 18. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (6).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 45.
(2) JO L 43 de 20.2.1979, p. 20.
(3) JO L 59 de 2.3.1982, p. 10.
(4) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.
(5) JO L 157 de 24.6.1994, p. 33.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 175/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1243]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 155/2014 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 175/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1) |
Aos pontos 54zzi (Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 80 (Regulamento (UE) n.o 1066/2013 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 119/2014, (UE) n.o 155/2014 e (UE) n.o 175/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 39 de 8.2.2014, p. 44.
(2) JO L 50 de 20.2.2014, p. 11.
(3) JO L 56 de 26.2.2014, p. 7.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 176/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1244]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 907/2013 da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 40/2014 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzzzzp [Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 82 [Regulamento (UE) n.o 175/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 907/2013 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 40/2014 e (UE) n.o 1321/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 251 de 21.9.2013, p. 7.
(2) JO L 14 de 18.1.2014, p. 8.
(3) JO L 333 de 12.12.2013, p. 54.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 177/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1245]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 19/2014 da Comissão, de 10 de janeiro de 2014, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância clorofórmio (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 20/2014 da Comissão, de 10 de janeiro de 2014, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância butafosfano (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 (Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32014 R 0019: Regulamento de Execução (UE) n.o 19/2014 da Comissão, de 10 de janeiro de 2014 (JO L 8 de 11.1.2014, p. 18), |
— |
32014 R 0020: Regulamento de Execução (UE) n.o 20/2014 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2014 (JO L 8 de 11.1.2014, p. 20).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 19/2014 e (UE) n.o 20/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 8 de 11.1.2014, p. 18.
(2) JO L 8 de 11.1.2014, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 178/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1246]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 272/2014 da Comissão, de 17 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15h (Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0272: Regulamento (UE) n.o 272/2014 da Comissão, de 17 de março de 2014 (JO L 79 de 18.3.2014, p. 37).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 272/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 79 de 18.3.2014, p. 37.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 179/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1247]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva de Execução 2012/25/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-Membros, de órgãos humanos destinados a transplantação (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 15zn (Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:
«15zna. |
32012 L 0025: Diretiva de Execução 2012/25/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-Membros, de órgãos humanos destinados a transplantação (JO L 275 de 10.10.2012, p. 27). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva de Execução são adaptadas da seguinte forma: A presente Diretiva de Execução não se aplica ao Listenstaine, com exceção do artigo 7.o.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva de Execução 2012/25/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 275 de 10.10.2012, p. 27.
(2) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 180/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1248]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/180/CE da Comissão (1), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que a referência à mesma deve ser suprimida do Acordo EEE. |
(2) |
Por razões de ordem prática, os atos enumerados no anexo II, capítulo XV, título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» devem ser renumerados. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 12j (Decisão 2000/180/CE da Comissão) é suprimido. |
2) |
No título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» os pontos 13 (suprimido) a 26 (Recomendação da Comissão, de 11 de abril de 2006) passam a pontos 1 a 14. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 57 de 2.3.2000, p. 34.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 181/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1249]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva Delegada 2014/69/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva Delegada 2014/70/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva Delegada 2014/71/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva Delegada 2014/72/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores (4), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A Diretiva Delegada 2014/73/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada para medições de condutividade (5), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(6) |
A Diretiva Delegada 2014/74/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo (6), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(7) |
A Diretiva Delegada 2014/75/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg/lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 (7), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(8) |
A Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística (8), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(9) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32014 L 0069: Diretiva Delegada 2014/69/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 72). |
— |
32014 L 0070: Diretiva Delegada 2014/70/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 74). |
— |
32014 L 0071: Diretiva Delegada 2014/71/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 76). |
— |
32014 L 0072: Diretiva Delegada 2014/72/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 78). |
— |
32014 L 0073: Diretiva Delegada 2014/73/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 80). |
— |
32014 L 0074: Diretiva Delegada 2014/74/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 82). |
— |
32014 L 0075: Diretiva Delegada 2014/75/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 84). |
— |
32014 L 0076: Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 (JO L 148 de 20.5.2014, p. 86).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 148 de 20.5.2014, p. 72.
(2) JO L 148 de 20.5.2014, p. 74.
(3) JO L 148 de 20.5.2014, p. 76.
(4) JO L 148 de 20.5.2014, p. 78.
(5) JO L 148 de 20.5.2014, p. 80.
(6) JO L 148 de 20.5.2014, p. 82.
(7) JO L 148 de 20.5.2014, p. 84.
(8) JO L 148 de 20.5.2014, p. 86.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 182/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1250]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 301/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de crómio VI (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0301: Regulamento (UE) n.o 301/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014 (JO L 90 de 26.3.2014, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 301/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 90 de 26.3.2014, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 183/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1251]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 260/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zza (Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0260: Regulamento (UE) n.o 260/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 81 de 19.3.2014, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 260/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 81 de 19.3.2014, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 184/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1252]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 358/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XVI, do Acordo EEE, ao ponto 1a (Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0358: Regulamento (UE) n.o 358/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014 (JO L 107 de 10.4.2014, p. 5).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 358/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 107 de 10.4.2014, p. 5.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 185/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1253]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/18/UE da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, ao ponto 3q (Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 L 0018: Diretiva 2014/18/UE da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 40 de 11.2.2014, p. 20).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/18/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 40 de 11.2.2014, p. 20.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 186/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1254]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2012/46/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE, ao ponto 1a (Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32012 L 0046: Diretiva 2012/46/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012 (JO L 353 de 21.12.2012, p. 80).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2012/46/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 353 de 21.12.2012, p. 80.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 187/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2015/1255]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 174/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 30 [Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
«32008 R 0106: Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1), tal como alterado por:
— |
32013 R 0174: Regulamento (UE) n.o 174/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013 (JO L 63 de 6.3.2013, p. 1). |
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a) |
Qualquer referência ao Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório deve ser entendida como incluindo uma referência à troca de cartas entre a Agência de Proteção do Ambiente dos EUA (EPA) e o Ministério do Petróleo e da Energia da Noruega, o Ministério da Indústria e Inovação da Islândia e o Gabinete dos Assuntos Económicos do Listenstaine, exceto no artigo 11.o onde se mantém a referência ao Acordo. |
b) |
No artigo 4.o, n.o 5, a expressão “União e países terceiros” é substituída por “União ou Estados da EFTA, por um lado, e países terceiros, por outro,”. A expressão “testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros” é substituída por “testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros ou pelos Estados da EFTA, segundo as respetivas competências,”. |
c) |
No artigo 12.o, n.o 3, primeiro período, a expressão “A Comissão assegurara” é substituída por “Os Estados da EFTA e a Comissão asseguraram, de acordo com as respetivas competências”. |
d) |
O artigo 13.o não é aplicável.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 174/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 63 de 6.3.2013, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 188/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2015/1256]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo VI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12 (Diretiva 98/49/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«13. |
32014 L 0050: Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/50/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 128 de 30.4.2014, p. 1.
(2) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 189/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo X (Serviços em geral) do Acordo EEE [2015/1257]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2013/662/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2009/767/CE no que respeita à elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas de prestadores de serviços de certificação controlados/acreditados pelos Estados-Membros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo X do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo X do Acordo EEE, ao ponto 1b (Decisão 2009/767/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 D 0662: Decisão de Execução 2013/662/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013 (JO L 306 de 16.11.2013, p. 21).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/662/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 306 de 16.11.2013, p. 21.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 190/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2015/1258]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2013/752/UE revoga a Decisão 2005/928/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XI do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 5cz (Decisão 2006/771/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
O texto do ponto 5ct (Decisão 2005/928/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/752/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 334 de 13.12.2013, p. 17.
(2) JO L 344 de 27.12.2005, p. 47.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 191/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2015/1259]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400 — 3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, ao ponto 5czd (Decisão 2008/411/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32014 D 0276: Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014 (JO L 139 de 14.5.2014, p. 18).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/276/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 139 de 14.5.2014, p. 18.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 192/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE [2015/1260]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão C(2014) 462 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Para permitir o bom funcionamento do Acordo EEE, é necessário tornar o Protocolo n.o 37 extensivo ao grupo de reguladores europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual instituído pela Decisão C(2014) 462 da Comissão e alterar o anexo XI de modo a precisar as modalidades de associação a este grupo. |
(3) |
O Anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5q (Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte:
«5r. |
C(2014) 462: Decisão C(2014) 462 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual. Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são objeto da seguinte adaptação: No artigo 4.o, n.o 1, a seguir ao termo a “Comissão” é inserida a expressão “e um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA”. Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.o do Acordo: Os Estados da EFTA participarão plenamente no grupo de reguladores europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, exceto no que respeita ao direito de voto.» |
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, a seguir ao ponto 38 é inserido o seguinte ponto:
«39. |
Grupo de reguladores europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual [Decisão C(2014) 462 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual.]» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Decisão C(2014) 462, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 193/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2015/1261]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 66ne [Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 66nf [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 66p [Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 69/2014, (UE) n.o 70/2014 e (UE) n.o 71/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 23 de 28.1.2014, p. 12.
(2) JO L 23 de 28.1.2014, p. 25.
(3) JO L 23 de 28.1.2014, p. 27.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 194/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2015/1262]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13ca (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 13cad (Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2013/39/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.
(2) Foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 195/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2015/1263]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2013/480/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores para a atribuição de classificações com base nos sistemas de monitorização dos Estados-Membros, no seguimento do exercício de intercalibração, e revoga a Decisão 2008/915/CE (1), tal como retificada no JO L 102 de 5.4.2014, p. 22, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão 2013/480/UE revoga a Decisão 2008/915/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, o texto do ponto 13cab (Decisão 2008/915/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
«32013 D 0480: Decisão 2013/480/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores para a atribuição de classificações com base nos sistemas de monitorização dos Estados-Membros, no seguimento do exercício de intercalibração, e revoga a Decisão 2008/915/CE, tal como retificada no JO L 102 de 5.4.2014, p. 22.»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2013/480/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 266 de 8.10.2013, p. 1.
(2) JO L 332 de 10.12.2008, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 196/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2015/1264]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21ala (Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0176: Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 176/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 56 de 26.2.2014, p. 11.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/51 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 197/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2015/1265]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/166/UE da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21ap (Decisão 2005/381/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 D 0166: Decisão de Execução 2014/166/UE da Comissão, de 21 de março de 2014 (JO L 89 de 25.3.2014, p. 45).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2014/166/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 89 de 25.3.2014, p. 45.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 198/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1266]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18z4 (Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«18z5. |
32014 R 0205: Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados (JO L 65 de 5.3.2014, p. 10).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 65 de 5.3.2014, p. 10.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 199/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1267]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 228/2014 da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo EEE, ao ponto 19sa [Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32014 R 0228: Regulamento de Execução (UE) n.o 228/2014 da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 16).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 228/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 70 de 11.3.2014, p. 16.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/54 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 200/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1268]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1), foi incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto EEE n.o 58/2014, de 8 de abril de 2014 (2). |
(2) |
O prazo de 17 de outubro de 2013, previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 549/2013, para a apresentação de um pedido de derrogação devidamente justificado, ao Órgão de Fiscalização competente deve, portanto, ser adaptado, a fim de permitir aos Estados da EFTA solicitar derrogações nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2. |
(3) |
O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo EEE, o ponto 19z [Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:
1) |
As adaptações (b) e (c) são renumeradas como adaptações (c) e (d). |
2) |
É inserida a seguinte adaptação:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(2) JO L 256 de 28.8.2014, p. 35.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/55 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 201/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 26 (relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais) do Acordo EEE [2015/1269]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção de informações confidenciais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Protocolo n.o 26 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 26, artigo 2.o, do Acordo EEE, ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0372: Regulamento (UE) n.o 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014 (JO L 109 de 12.4.2014, p. 14).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 372/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 109 de 12.4.2014, p. 14.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/56 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 202/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1270]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo para incluir a Recomendação 2012/C 398/01 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, artigo 4.o, do Acordo EEE, ao n.o 8, é aditado o seguinte travessão:
«— |
32012 H 1222(01): Recomendação 2012/C 398/01 do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/57 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 203/2014
de 30 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1271]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), tal como retificado no JO L 26 de 28.1.2012, p. 38, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (7) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (9) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (10) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 1107/2009 revoga as Diretivas 79/117/CEE (11) e 91/414/CEE do Conselho (12), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 283/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 544/2011, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(13) |
O Regulamento (UE) n.o 284/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 545/2011, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(14) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 12zzp [Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2) |
O texto do ponto 13b [Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão] passa a ter a seguinte redação: «32013 R 0283: Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1).». |
3) |
O texto do ponto 13c (Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão) passa a ter a seguinte redação: «32013 R 0284: Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).». |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, os textos do ponto 6 (Diretiva 79/117/CEE do Conselho) e 12a (Diretiva 91/414/CEE do Conselho) são suprimidos.
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009, Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011, (UE) n.o 541/2011, Regulamentos (UE) n.o 544/2011, (UE) n.o 545/2011, (UE) n.o 546/2011, (UE) n.o 547/2011, Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, Regulamento (UE) n.o 283/2013 e (UE) n.o 284/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (13).
Relativamente ao Listenstaine, a presente decisão entra em vigor no mesmo dia ou no dia de entrada em vigor do Acordo entre o Listenstaine e a Áustria que estabelece a cooperação no domínio dos procedimentos de autorização para os produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1107/2009, conforme a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(3) JO L 153 de 11.6.2011, p. 187.
(4) JO L 155 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 155 de 11.6.2011, p. 67.
(6) JO L 155 de 11.6.2011, p. 127.
(7) JO L 155 de 11.6.2011, p. 176.
(8) JO L 252 de 19.9.2012, p. 26.
(9) JO L 93 de 3.4.2013, p. 1.
(10) JO L 93 de 3.4.2013, p. 85.
(11) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.
(12) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(13) Não foram indicados requisitos constitucionais.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/64 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 204/2014
de 30 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1272]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Diretiva 2011/58/UE que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de renovar a inclusão da substância ativa carbendazime (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa prohexadiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 703/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azoxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 704/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azimsulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 706/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa profoxidime, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão, de 26 de julho de 2011, que aprova a substância ativa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, que aprova a substância ativa bispiribac, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 786/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa 1-naftilacetamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa ácido 1-naftilacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa fluazifope-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa fluquinconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa triazoxida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (16), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa cresoxime-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (17), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 da Comissão, de 16 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa terbutilazina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (18), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (19), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 943/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propargite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (20), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(21) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2011 da Comissão, de 29 de setembro de 2011, que aprova a substância ativa acrinatrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (21), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(22) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que aprova a substância ativa 8-hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (22), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(23) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1022/2011 da Comissão, de 14 de outubro de 2011, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa ciclanilida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (23), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(24) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (24), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(25) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1078/2011 da Comissão, de 25 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propanil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (25), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(26) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1100/2011 da Comissão, de 31 de outubro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas dicamba, difenoconazol e imazaquina (26), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(27) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão, de 7 de novembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (27), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(28) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1134/2011 da Comissão, de 9 de novembro de 2011, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa cinidão-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (28), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(29) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1143/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que aprova a substância ativa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (29), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(30) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (30), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(31) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE (31), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(32) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2012 da Comissão, de 14 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hidrogenocarbonato de potássio (32), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(33) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 746/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que aprova a substância ativa vírus da granulose de Adoxophyes orana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (33), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(34) |
O Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às datas de termo das aprovações das substâncias ativas 2,4-DB, ácido benzóico, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, ciflutrina, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, etoxissulfurão, fenamidona, flazassulfurão, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mecoprope, mecoprope-P, mesossulfurão, mesotriona, oxadiargil, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, propiconazol, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, piraclostrobina, siltiofame, trifloxistrobina, warfarina e zoxamida (34), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(35) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
A seguir ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
3) |
A seguir ao ponto 13f [Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 542/2011, (UE) n.o 702/2011, (UE) n.o 703/2011, (UE) n.o 704/2011, (UE) n.o 705/2011, (UE) n.o 706/2011, (UE) n.o 736/2011, (UE) n.o 740/2011, (UE) n.o 786/2011, (UE) n.o 787/2011, (UE) n.o 788/2011, (UE) n.o 797/2011, (UE) n.o 798/2011, (UE) n.o 800/2011, (UE) n.o 806/2011, (UE) n.o 807/2011, (UE) n.o 810/2011, (UE) n.o 820/2011, (UE) n.o 942/2011, (UE) n.o 943/2011, (UE) n.o 974/2011, (UE) n.o 993/2011, (UE) n.o 1022/2011, (UE) n.o 1045/2011, (UE) n.o 1078/2011, (UE) n.o 1100/2011, (UE) n.o 1127/2011, (UE) n.o 1134/2011, (UE) n.o 1143/2011, (UE) n.o 1372/2011, (UE) n.o 1381/2011, (UE) n.o 735/2012, (UE) n.o 746/2012 e o Regulamento (UE) n.o 823/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2014, desde que tenham sido efetuadas (35) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014, de 30 de setembro de 2014 (36), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 153 de 11.6.2011, p. 189.
(2) JO L 190 de 21.7.2011, p. 28.
(3) JO L 190 de 21.7.2011, p. 33.
(4) JO L 190 de 21.7.2011, p. 38.
(5) JO L 190 de 21.7.2011, p. 43.
(6) JO L 190 de 21.7.2011, p. 50.
(7) JO L 195 de 27.7.2011, p. 37.
(8) JO L 196 de 28.7.2011, p. 6.
(9) JO L 203 de 6.8.2011, p. 11.
(10) JO L 203 de 6.8.2011, p. 16.
(11) JO L 203 de 6.8.2011, p. 21.
(12) JO L 205 de 10.8.2011, p. 3.
(13) JO L 205 de 10.8.2011, p. 9.
(14) JO L 205 de 10.8.2011, p. 22.
(15) JO L 206 de 11.8.2011, p. 39.
(16) JO L 206 de 11.8.2011, p. 44.
(17) JO L 207 de 12.8.2011, p. 7.
(18) JO L 209 de 17.8.2011, p. 18.
(19) JO L 246 de 23.9.2011, p. 13.
(20) JO L 246 de 23.9.2011, p. 16.
(21) JO L 255 de 1.10.2011, p. 1.
(22) JO L 263 de 7.10.2011, p. 1.
(23) JO L 270 de 15.10.2011, p. 20.
(24) JO L 275 de 20.10.2011, p. 23.
(25) JO L 279 de 26.10.2011, p. 1.
(26) JO L 285 de 1.11.2011, p. 10.
(27) JO L 289 de 8.11.2011, p. 26.
(28) JO L 292 de 10.11.2011, p. 1.
(29) JO L 293 de 11.11.2011, p. 26.
(30) JO L 341 de 22.12.2011, p. 45.
(31) JO L 343 de 23.12.2011, p. 26.
(32) JO L 218 de 15.8.2012, p. 3.
(33) JO L 219 de 17.8.2012, p. 15.
(34) JO L 250 de 15.9.2012, p. 13.
(35) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(36) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/73 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 205/2014
de 30 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1273]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 87/2012 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa cletodime (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 127/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão da utilização da substância ativa metazacloro (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triflussulfurão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 369/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas farinha de sangue, carboneto de cálcio, carbonato de cálcio, calcário, pimenta e areia de quartzo (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fluxapiroxade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fenepirazamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 597/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2012 da Comissão, de 13 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de ferro, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto e repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de tall oil (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1043/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que aprova a substância ativa fosfano, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (16), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1237/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que aprova a substância ativa vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (17), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que aprova a substância ativa Trichoderma asperellum (estirpe T34), em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (18), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 17/2013 da Comissão, de 14 de janeiro de 2013, que aprova a substância ativa Trichoderma atroviride estirpe I-1237, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (19), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 22/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que aprova a substância ativa ciflumetofena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (20), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(21) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 175/2013 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à retirada da aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónioo (21), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(22) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 188/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que aprova a substância ativa mandipropamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (22), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(23) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 200/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que aprova a substância ativa ametoctradina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (23), tal como retificado no JO L 235 de 4.9.2013, p. 12 , deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(24) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 201/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito a uma extensão das utilizações para as quais a substância ativa fluazifope-P é aprovada (24), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(25) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 350/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que aprova a substância ativa bixafene, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (25), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(26) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, que aprova a substância ativa maltodextrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (26), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(27) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 356/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, que aprova a substância ativa halossulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (27), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(28) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 366/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que aprova a substância ativa Bacillus firmusI-1582, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (28), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(29) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que aprova o vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis como substância ativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (29), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(30) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que aprova o vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (30), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(31) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 373/2013 da Comissão, de 23 de abril de 2013, que aprova a substância ativa Candida oleophila da estirpe O, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (31), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(32) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 375/2013 da Comissão, de 23 de abril de 2013, que aprova a substância ativa espiromesifena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (32), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(33) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 378/2013 da Comissão, de 24 de abril de 2013, que aprova a substância ativa Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (33), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(34) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (34), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(35) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 546/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que aprova a substância ativa eugenol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (35), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(36) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que aprova a substância ativa timol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (36), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(37) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 570/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aprova a substância ativa geraniol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (37), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(38) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame (38), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(39) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (39), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(40) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa fluopirame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (40), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(41) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2013 da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa sedaxane, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (41), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(42) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2013 da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (42) , deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(43) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2013 da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa emamectina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (43), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(44) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2013 da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (44), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(45) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa fosfonato de dissódio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (45), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(46) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 833/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa piriofenona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (46), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(47) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1031/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a substância ativa penflufene, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (47), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(48) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1136/2013 da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clotiadina, dimoxistrobina, oxamil e petoxamida (48), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(49) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1175/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa benalaxil-M, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (49), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(50) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1176/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa piroxsulame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (50), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(51) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1177/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa espirotetramato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (51), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(52) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa pentiopirade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (52), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(53) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1192/2013 da Comissão, de 22 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa tembotriona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (53), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(54) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2013 da Comissão, de 22 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa tiossulfato de prata e sódio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (54), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(55) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1199/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa clorantraniliprol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (55), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(56) |
A Decisão de Execução 2012/480/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância ativa Aureobasidium pullulans (56), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(57) |
A Decisão de Execução 2012/677/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2012, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas ametoctradina (objeto de pedido inicial sob o código de desenvolvimento BAS 650 F) e fosfonato de dissódio (57), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(58) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
Ao ponto 13p [Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão: «, tal como alterado por:
|
3) |
A seguir ao ponto 13zj [Regulamento de Execução (UE) n.o 746/2012 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 87/2012, (UE) n.o 127/2012, (UE) n.o 287/2012, (UE) n.o 359/2012, (UE) n.o 369/2012, (UE) n.o 571/2012, (UE) n.o 578/2012, (UE) n.o 582/2012, (UE) n.o 589/2012, (UE) n.o 595/2012, (UE) n.o 597/2012, (UE) n.o 608/2012, (UE) n.o 637/2012, (UE) n.o 1037/2012, (UE) n.o 1043/2012, (UE) n.o 1197/2012, (UE) n.o 1237/2012, (UE) n.o 1238/2012, (UE) n.o 17/2013, (UE) n.o 22/2013, (UE) n.o 175/2013, (UE) n.o 188/2013, (UE) n.o 200/2013, (UE) n.o 201/2013, (UE) n.o 350/2013, (UE) n.o 355/2013, (UE) n.o 356/2013, (UE) n.o 366/2013, (UE) n.o 367/2013, (UE) n.o 368/2013, (UE) n.o 373/2013, (UE) n.o 375/2013, (UE) n.o 378/2013, (UE) n.o 533/2013, (UE) n.o 546/2013, (UE) n.o 568/2013, (UE) n.o 570/2013, (UE) n.o 762/2013, (UE) n.o 767/2013, (UE) n.o 802/2013, (UE) n.o 826/2013, (UE) n.o 827/2013, (UE) n.o 828/2013, (UE) n.o 829/2013, (UE) n.o 832/2013, (UE) n.o 833/2013, (UE) n.o 1031/2013, (UE) n.o 1136/2013, (UE) n.o 1175/2013, (UE) n.o 1176/2013, (UE) n.o 1177/2013, (UE) n.o 1187/2013, (UE) n.o 1192/2013, (UE) n.o 1195/2013 e (UE) n.o 1199/2013 e as Decisões de Execução 2012/480/UE e 2012/677/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (58) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014, de 30 de setembro de 2014 (59), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 30 de 2.2.2012, p. 8.
(2) JO L 41 de 15.2.2012, p. 12.
(3) JO L 95 de 31.3.2012, p. 7.
(4) JO L 114 de 26.4.2012, p. 1.
(5) JO L 116 de 28.4.2012, p. 19.
(6) JO L 169 de 29.6.2012, p. 46.
(7) JO L 171 de 30.6.2012, p. 2.
(8) JO L 173 de 3.7.2012, p. 3.
(9) JO L 175 de 5.7.2012, p. 7.
(10) JO L 176 de 6.7.2012, p. 46.
(11) JO L 176 de 6.7.2012, p. 54.
(12) JO L 177 de 7.7.2012, p. 19.
(13) JO L 186 de 14.7.2012, p. 20.
(14) JO L 308 de 8.11.2012, p. 15.
(15) JO L 310 de 9.11.2012, p. 24.
(16) JO L 342 de 14.12.2012, p. 27.
(17) JO L 350 de 20.12.2012, p. 55.
(18) JO L 350 de 20.12.2012, p. 59.
(19) JO L 9 de 15.1.2013, p. 5.
(20) JO L 11 de 16.1.2013, p. 8.
(21) JO L 56 de 28.2.2013, p. 4.
(22) JO L 62 de 6.3.2013, p. 13.
(23) JO L 67 de 9.3.2013, p. 1.
(24) JO L 67 de 9.3.2013, p. 6.
(25) JO L 108 de 18.4.2013, p. 9.
(26) JO L 109 de 19.4.2013, p. 14.
(27) JO L 109 de 19.4.2013, p. 18.
(28) JO L 111 de 23.4.2013, p. 30.
(29) JO L 111 de 23.4.2013, p. 33.
(30) JO L 111 de 23.4.2013, p. 36.
(31) JO L 112 de 24.4.2013, p. 10.
(32) JO L 112 de 24.4.2013, p. 15.
(33) JO L 113 de 25.4.2013, p. 5.
(34) JO L 159 de 11.6.2013, p. 9.
(35) JO L 163 de 15.6.2013, p. 17.
(36) JO L 167 de 19.6.2013, p. 33.
(37) JO L 168 de 20.6.2013, p. 18.
(38) JO L 213 de 8.8.2013, p. 14.
(39) JO L 214 de 9.8.2013, p. 5.
(40) JO L 225 de 23.8.2013, p. 13.
(41) JO L 232 de 30.8.2013, p. 13.
(42) JO L 232 de 30.8.2013, p. 18.
(43) JO L 232 de 30.8.2013, p. 23.
(44) JO L 232 de 30.8.2013, p. 29.
(45) JO L 233 de 31.8.2013, p. 3.
(46) JO L 233 de 31.8.2013, p. 7.
(47) JO L 283 de 25.10.2013, p. 17.
(48) JO L 302 de 13.11.2013, p. 34.
(49) JO L 312 de 21.11.2013, p. 18.
(50) JO L 312 de 21.11.2013, p. 23.
(51) JO L 312 de 21.11.2013, p. 28.
(52) JO L 313 de 22.11.2013, p. 42.
(53) JO L 314 de 23.11.2013, p. 6.
(54) JO L 315 de 26.11.2013, p. 27.
(55) JO L 315 de 26.11.2013, p. 69.
(56) JO L 222 de 18.8.2012, p. 13.
(57) JO L 305 de 1.11.2012, p. 27.
(58) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(59) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/87 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 206/2014
de 30 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1274]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas cuja aprovação expira até 31 de dezembro de 2018 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 187/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa etileno (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 190/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hipoclorito de sódio (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 365/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glufosinato (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 369/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que aprova a substância ativa fosfonatos de potássio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa dióxido de carbono (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2013 da Comissão, de 19 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa ácido acético (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1089/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1124/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa bifenox (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1150/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleo de colza (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2013 da Comissão, de 18 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa óleo de laranja, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1166/2013 da Comissão, de 18 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diclorprope-P (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1178/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa etoprofos (16), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
A Decisão de Execução 2012/191/UE da Comissão, de 10 de abril de 2012, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias ativas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape, pinoxadene, tiossulfato de prata e tembotriona (17), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(18) |
A Decisão de Execução 2012/363/UE da Comissão, de 4 de julho de 2012, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas bixafene, Candida oleophila da estirpe O, fluopirame, halossulfurão, iodeto de potássio, tiocianato de potássio e espirotetramato (18), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(19) |
A Decisão de Execução 2013/38/UE da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias ativas emamectina e maltodextrina (19), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(20) |
A Decisão de Execução 2013/205/UE da Comissão, de 25 de abril de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, flubendiamida, gama-cialotrina, ipconazol, metaflumizona, ortossulfamurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piroxsulame, espiromesifena, tiencarbazona e topramezona (20), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(21) |
A Decisão de Execução 2013/431/UE da Comissão, de 12 de agosto de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas às substâncias ativas benalaxil-M e valifenalato (21), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(22) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzb (Regulamento de Execução (UE) n.o 1199/2013 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 686/2012, (UE) n.o 187/2013, (UE) n.o 190/2013, (UE) n.o 365/2013, (UE) n.o 369/2013, (UE) n.o 485/2013, (UE) n.o 532/2013, (UE) n.o 781/2013, (UE) n.o 790/2013, (UE) n.o 798/2013, (UE) n.o 1089/2013, (UE) n.o 1124/2013, (UE) n.o 1150/2013, (UE) n.o 1165/2013, (UE) n.o 1166/2013 e (UE) n.o 1178/2013 e as Decisões de 2012/191/UE, 2012/363/UE, 2013/38/UE, 2013/205/UE e 2013/431/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (22) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014, de 30 de setembro de 2014 (23), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 200 de 27.7.2012, p. 5.
(2) JO L 62 de 6.3.2013, p. 10.
(3) JO L 62 de 6.3.2013, p. 19.
(4) JO L 111 de 23.4.2013, p. 27.
(5) JO L 111 de 23.4.2013, p. 39.
(6) JO L 139 de 25.5.2013, p. 12.
(7) JO L 159 de 11.6.2013, p. 6.
(8) JO L 219 de 15.8.2013, p. 22.
(9) JO L 222 de 20.8.2013, p. 6.
(10) JO L 224 de 22.8.2013, p. 9.
(11) JO L 293 de 5.11.2013, p. 31.
(12) JO L 299 de 9.11.2013, p. 34.
(13) JO L 305 de 15.11.2013, p. 13.
(14) JO L 309 de 19.11.2013, p. 17.
(15) JO L 309 de 19.11.2013, p. 22.
(16) JO L 312 de 21.11.2013, p. 33.
(17) JO L 102 de 12.4.2012, p. 15.
(18) JO L 176 de 6.7.2012, p. 70.
(19) JO L 18 de 22.1.2013, p. 17.
(20) JO L 117 de 27.4.2013, p. 20.
(21) JO L 218 de 14.8.2013, p. 28.
(22) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(23) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/92 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 207/2014
de 30 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1275]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 85/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa compostos de cobre (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 108/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014, relativo à não aprovação da substância ativa tiocianato de potássio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2014 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativo à não aprovação da substância ativa iodeto de potássio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 140/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa espinetorame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 141/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 143/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa piridalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa valifenalato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 145/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa tiencarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 149/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa ácido L-ascórbico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 151/2014 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa ácido S-abcísico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 154/2014 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa extrato de Melaleuca alternifolia (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 192/2014 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa 1,4-dimetilnaftaleno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 193/2014 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa amissulbrome, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
A seguir ao ponto 13zzzl [Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 85/2014, (UE) n.o 108/2014, (UE) n.o 116/2014, (UE) n.o 140/2014, (UE) n.o 141/2014, (UE) n.o 143/2014, (UE) n.o 144/2014, (UE) n.o 145/2014, (UE) n.o 149/2014, (UE) n.o 151/2014, (UE) n.o 154/2014, (UE) n.o 192/2014 e (UE) n.o 193/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (14) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014 (15), de 30 de setembro de 2014, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 28 de 31.1.2014, p. 34.
(2) JO L 36 de 6.2.2014, p. 9.
(3) JO L 38 de 7.2.2014, p. 26.
(4) JO L 44 de 14.2.2014, p. 35.
(5) JO L 44 de 14.2.2014, p. 40.
(6) JO L 45 de 15.2.2014, p. 1.
(7) JO L 45 de 15.2.2014, p. 7.
(8) JO L 45 de 15.2.2014, p. 12.
(9) JO L 46 de 18.2.2014, p. 3.
(10) JO L 48 de 19.2.2014, p. 1.
(11) JO L 50 de 20.2.2014, p. 7.
(12) JO L 59 de 28.2.2014, p. 20.
(13) JO L 59 de 28.2.2014, p. 25.
(14) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(15) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/96 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 208/2014
de 30 de setembro de 2014
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2015/1276]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1), tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11, deve ser incorporada no Acordo EEE, |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1.k (Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«1l. |
32009 L 0128: Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71), tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: No que diz respeito à Noruega, a data “26 de novembro de 2012” no artigo 4.o, n.o 2, é substituída por “1 de janeiro de 2016”.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/128/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2014 (3), de 30 de setembro de 2014, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(3) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.