ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
25 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1220 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de surtos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Indiana e Nebrasca ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1221 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos ( 1 )

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1223 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

73

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1224 da Comissão, de 24 de julho de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de julho de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1220 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de surtos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Indiana e Nebrasca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/243 (4), (UE) 2015/342 (5), (UE) 2015/526 (6), (UE) 2015/796 (7) e (UE) 2015/1153 (8), no seguimento de surtos de GAAP nos Estados de Missuri, Dacota do Sul e Wisconsin.

(4)

Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (9) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos (a seguir designado «Acordo»).

(5)

Os Estados Unidos confirmaram a ocorrência de surtos de GAAP do subtipo H5 em bandos de aves de capoeira em dois novos Estados, nomeadamente Indiana e Nebrasca. No seguimento desses surtos, as autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União provenientes de todo o território desses dois Estados. Os Estados Unidos passaram igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e a limitar a sua propagação.

(6)

Os Estados Unidos apresentaram também informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado alterar a proibição de introdução de determinados produtos na União de modo a abranger todo o território dos Estados de Indiana e Nebrasca e partes dos Estados de Wisconsin e Missuri, onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devido aos atuais surtos.

(7)

Os Estados Unidos comunicaram igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção após o abate sanitário de aves de capoeira nas explorações do Estado de Wisconsin onde foram detetados surtos de GAAP em abril e maio de 2015. É, pois, adequado indicar as datas em que as áreas afetadas desse Estado onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas áreas devem ser novamente autorizadas.

(8)

Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/342 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/526 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, devido à ocorrência de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 84 de 28.3.2015, p. 30).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/796 da Comissão, de 21 de maio de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade no seguimento de novos surtos desta doença nesse país (JO L 127 de 22.5.2015, p. 9).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/153 da Comissão, de 14 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 187 de 15.7.2015, p. 10).

(9)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 98/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US-1

Área dos Estados Unidos, excluindo o território US-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

 

N

 

 

A

 

S3, ST1»

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

US-2

Área dos Estados Unidos correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Estado de Washington:

 

Benton County

 

Franklin County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

7.4.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.2

Estado de Washington:

Clallam County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

11.5.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.3

Estado de Washington:

Okanogan County (1):

a)

Norte: Partindo da interseção da US 97 WA 20 com S. Janis Road, virar à direita para S. Janis Road. Virar à esquerda para McLaughlin Canyon Road, depois à direita para Hardy Road, em seguida à esquerda para Chewilken Valley Road.

b)

Leste: Da Chewilken Valley Road virar à direita para JH Green Road, à esquerda para Hosheit Road, à esquerda para Tedrow Trail Road, depois à esquerda para Brown Pass Road até à fronteira do território da tribo Colville. Seguir a fronteira do território da tribo Colville para oeste e em seguida para sul até ao cruzamento com a US 97 WA 20.

c)

Sul: Virar à direita para a US 97 WA 20, depois à esquerda para Cherokee Road, em seguida à direita para Robinson Canyon Road. Virar à esquerda para Bide A Wee Road, à esquerda para Duck Lake Road, à direita para Soren Peterson Road, à esquerda para Johnson Creek Road, depois à direita para George Road. Virar à esquerda para a Wetherstone Road, depois à direita para a Eplay Road.

d)

Oeste: Da Eplay Road, virar à direita para Conconully Road/6th Avenue N., à esquerda para Green Lake Road, à direita para Salmon Creek Road, à direita para Happy Hill Road, depois à esquerda para Conconully Road (atá à Main Street). Virar à direita para Broadway, à esquerda para C Street, à direita para Lake Street E, à direita para Sinlahekin Road, à direita para S. Fish Lake Road, depois à direita para Fish Lake Road. Virar à esquerda para N. Pine Creek Road, à direita para Henry Road (até a N. Pine Creek Road), à direita para Indian Springs Road, depois à direita para a Hwy 7, até à US 97 WA 20.

WGM

VIII

P2

29.1.2015

16.6.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.4

Estado de Washington:

Okanogan County (2):

a)

Norte: Partindo da interseção da US Hwy 97 com a fronteira com o Canadá, continuar para leste ao longo da fronteira com o Canadá, depois virar à direita para 9 Mile Road (County Hwy 4777).

b)

Leste: Da 9 Mile Road, virar à direita para Old Hwy 4777, que segue para sul até Molson Road. Virar à direita para Chesaw Road, à esquerda para Forest Service 3525, à esquerda para Forest Development Road 350, até à Forest Development Road 3625. Seguir em direção a oeste e virar à esquerda para Forest Service 3525, à direita para Rone Road, à direita para Box Spring Road, à esquerda para Mosquito Creek Road, depois à direita para Swanson Mill Road.

c)

Sul: Da Swanson Mill Road virar à esquerda para O'Neil Road até à US 97, a sul. Virar à direita para Ellis Forde Bridge Road, à esquerda para Janis Oroville (SR 7), à direita para Loomis Oroville Road, à direita para Wannacut Lake Road, à esquerda para Ellemeham Mountain Road, à esquerda para Earth Dam Road, à esquerda para uma estrada sem nome, à direita para uma estrada sem nome, à direita para outra estrada sem nome, em seguida à esquerda para uma estrada sem nome e depois à esquerda para outra estrada sem nome.

d)

Oeste: Da estrada sem nome virar à direita para Loomis Oroville Road, depois à esquerda para Smilkameen Road até à fronteira com o Canadá.

WGM

VIII

P2

3.2.2015

6.5.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.5

Estado de Oregão:

Douglas County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

23.3.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.6

Estado de Oregão:

Deschutes County

WG

VIII

P2

14.2.2015

19.5.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.7

Estado de Oregão:

Malheur County

WGM

VIII

P2

20.1.2015

11.5.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

Estado de Idaho:

 

Canyon County

 

Payette County

WGM

VIII

P2

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.8

Estado da Califórnia:

Stanislaus County/Tuolumne County:

Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 2,5 milhas a leste da intersecção entre a State Hwy. 108 e Williams Road.

b)

Nordeste: 1,4 milhas a sudeste da intersecção entre Rock River Dr. e Tulloch Road.

c)

Leste: 2,0 milhas a noroeste da intersecção entre Milpitas Road e Las Cruces Road.

d)

Sudeste: 1,58 milhas a leste do extremo norte de Rushing Road.

e)

Sul: 0,70 milhas a sul da interseção entre a State Highway 132 e Crabtree Road.

f)

Sudoeste: 0,8 milhas a sudeste da intersecção entre Hazel Dean Road e Loneoak Road.

g)

Oeste: 2,5 milhas a sudoeste da intersecção entre Warnerville Road e Tim Bell Road.

h)

Noroeste: 1,0 milhas a sudeste da interseção entre CA-120 e Tim Bell Road.

WGM

VIII

P2

23.1.2015

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.9

Estado da Califórnia:

Kings County:

Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 0,58 milhas a norte de Kansas Avenue

b)

Nordeste: 0,83 milhas a leste de CA-43.

c)

Leste: 0,04 milhas a leste de 5th Avenue.

d)

Sudeste: 0,1 milhas a leste da intersecção entre Paris Avenue e 7th Avenue.

e)

Sul: 1,23 milhas a norte de Redding Avenue.

f)

Sudoeste: 0,6 milhas a oeste da intersecção entre Paris Avenue e 15th Avenue.

g)

Oeste: 1,21 milhas a leste de 19th Avenue.

h)

Noroeste: 0,3 milhas a norte da intersecção entre Laurel Avenue e 16th Avenue.

WGM

VIII

P2

12.2.2015

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.10

Estado de Minesota

WGM

VIII

P2

5.3.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.11.1

Estado de Missuri:

 

Jasper County

 

Barton County

WGM

VIII

P2

8.3.2015

18.6.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.11.2

Estado de Missuri:

 

Moniteau County

 

Morgan County

WGM

VIII

P2

10.3.2015

11.6.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.11.3

Estado de Missuri:

Lewis County

WGM

VIII

P2

5.5.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.13

Estado de Arcansas:

 

Boone County

 

Marion County

WGM

VIII

P2

11.3.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.14

Estado de Kansas:

 

Leavenworth County

 

Wyandotte County

WGM

VIII

P2

13.3.2015

12.6.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.15

Estado de Kansas:

 

Cherokee County

 

Crawford County

WGM

 

P2

9.3.2015

18.6.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.16

Estado de Montana:

 

Judith Basin County

 

Fergus County

WGM

VIII

P2

2.4.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.17

Estado de Dacota do Norte

WGM

VIII

P2

11.4.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.18

Estado de Dacota do Sul:

WGM

VIII

P2

1.4.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.19.1

Estado de Wisconsin:

Barron County

WGM

VIII

P2

16.4.2015

18.8.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.19.2

Estado de Wisconsin

Jefferson County

WGM

VIII

P2

11.4.2015

17.8.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.19.3

Estado de Wisconsin

Chippewa County

WGM

VIII

P2

23.4.2015

29.7.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.19.4

Estado de Wisconsin

Juneau County

WGM

VIII

P2

17.4.2015

6.8.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.20

Estado de Iowa

WGM

VIII

P2

14.4.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.21

Estado de Indiana

WGM

VIII

P2

10.5.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.22

Estado de Nebrasca

WGM

VIII

P2

11.5.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2


25.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/10


REGULAMENTO (UE) 2015/1221 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2015

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2).

(2)

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é apropriado introduzir ou atualizar as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias, alterando para o efeito o anexo VI desse regulamento.

(3)

No que respeita à substância ácido nítrico a… % (número CE: 231-714-2), surgiram novos dados científicos referentes à classe de perigo «toxicidade aguda» que indiciam que a classificação recomendada no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos relativamente a esta classe de perigo, baseada em dados mais antigos, pode não ser adequada. Esta classe não deve, portanto, ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 enquanto o referido comité não emitir um parecer sobre as novas informações, mas as outras classes abrangidas pelo parecer já emitido pelo comité devem sê-lo.

(4)

No que respeita à substância fenol, dodecil-, ramificado (número CE: 310-154-3), o Comité de Avaliação dos Riscos está em vias de adotar um novo parecer relativo aos limites de concentração específicos a aplicar para a classe de perigo «tóxico para a reprodução». Esta classe não deve, portanto, ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 enquanto esse parecer não estiver concluído.

(5)

A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as suas existências. É igualmente necessário algum tempo para que os fornecedores possam cumprir as obrigações de registo decorrentes das novas classificações harmonizadas das substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A e 1B (quadro 3.1) e às categorias 1 e 2 (quadro 3.2), ou de «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático», nomeadamente as estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem, em conformidade, a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, as classificações harmonizadas estabelecidas no anexo do presente regulamento podem ser aplicadas antes da data referida no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o é aplicável às substâncias e misturas a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo VI, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2008 é alterado da seguinte forma:

1)

O quadro 3.1 é alterado da seguinte forma:

a)

As entradas correspondentes aos números de índice 007-004-00-1, 015-003-00-2, 031-001-00-4, 050-008-00-3, 603-102-00-9, 603-197-00-7, 606-054-00-7, 607-197-00-8, 613-042-00-5, 613-057-00-7, 613-133-00-X e 613-149-00-7 são substituídas, respetivamente, pelas entradas a seguir indicadas:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores-M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

007-004-00-1

ácido nítrico a … %

231-714-2

7697-37-2

Líq. combur. 2

Corr. cut. 1A

H272

H314

GHS03

GHS05

Perigo

H272

H314

EUH071

Corr. cut. 1A; H314: C ≥ 20 %

Corr. cut. 1B; H314: 5 % ≤ C < 20 %

Líq. combur. 2; H272: C ≥ 99 %

Líq. combur. 3; H272: 99 % > C ≥ 65 %

B

015-003-00-2

fosforeto de cálcio; difosforeto de tricálcio

215-142-0

1305-99-3

Reat. à água 1

Tox. aguda 2

Tox. aguda 3

Tox. aguda 1

Les. oc. 1

Tox. aquática aguda 1

H260

H300

H311

H330

H318

H400

GHS02

GHS06

GHS05

GHS09

Perigo

H260

H300

H311

H330

H318

H400

EUH029

EUH032

M = 100

 

031-001-00-4

arsenieto de gálio

215-114-8

1303-00-0

Repr. 1B

Canc. 1B

STOT RE 1

H360F

H350

H372 (sistemas respiratório e hematopoiético)

GHS08

Perigo

H360F

H350

H372 (sistemas respiratório e hematopoiético)

 

 

 

050-008-00-3

compostos de tributilestanho, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo

Repr. 1B

Tox. aguda 3

Tox. aguda 4*

STOT RE 1

Irrit. cut. 2

Irrit. oc. 2

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H360FD

H301

H312

H372**

H315

H319

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360FD

H301

H312

H372**

H315

H319

H410

 

*

STOT RE 1; H372: C ≥ 1 %

STOT RE 2; H373: 0,25 % ≤ C < 1 %

Irrit. cut. 2; H315:C ≥ 1 %

Irrit. oc. 2; H319:C ≥ 1 %

M = 10

A

1

603-102-00-9

1,2-epoxibutano

203-438-2

106-88-7

Líq. infl. 2

Canc. 2

Tox. aguda 4*

Tox. aguda 4*

Tox. aguda 4*

STOT SE 3

Irrit. cut. 2

Irrit. oc. 2

H225

H351

H302

H312

H332

H335

H315

H319

GHS02

GHS08

GHS07

Perigo

H225

H351

H302

H312

H332

H335

H315

H319

 

 

 

603-197-00-7

tebuconazole (ISO); 1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

403-640-2

107534-96-3

Repr. 2

Tox. aguda 4

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H361d***

H302

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H361d***

H302

H410

 

M = 1

M = 10

 

606-054-00-7

isoxaflutole (ISO); 5-ciclopropil- 1,2-oxazol- 4-il α, α, α-trifluoro- 2-mesil-p-tolil cetona

141112-29-0

Repr. 2

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H361d***

H400

H410

GHS08

GHS09

Atenção

H361d***

H410

 

M = 10

M = 100

 

607-197-00-8

ácido nonanoico

203-931-2

112-05-0

Irrit. cut. 2

Irrit. oc. 2

Tox. aquática crónica 3

H315

H319

H412

GHS07

Atenção

H315

H319

H412

 

 

 

613-042-00-5

imazalil (ISO); 1-[2-(aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole

252-615-0

35554-44-0

Canc. 2

Tox. aguda 3

Tox. aguda 4

Les. oc. 1

Tox. aquática crónica 1

H351

H301

H332

H318

H410

GHS08

GHS06

GHS05

GHS09

Perigo

H351

H301

H332

H318

H410

 

M = 10

 

613-057-00-7

dodemorfe (ISO); 4-ciclododecil- 2,6-dimetilmorfolina

216-474-9

1593-77-7

Repr. 2

STOT RE 2

Corr. cut. 1C

Sens. cut. 1A

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H361d

H373 (fígado)

H314

H317

H400

H410

GHS08

GHS05

GHS07

GHS09

Perigo

H361d

H373 (fígado)

H314

H317

H410

EUH071

M = 1

M = 1

 

613-133-00-X

etridiazole (ISO); 5-etóxi-3-triclorometil- 1,2,4-tiadiazolo

219-991-8

2593-15-9

Canc. 2

Tox. aguda 4

Sens. cut. 1

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H351

H302

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H351

H302

H317

H410

 

M = 1

M = 1

 

613-149-00-7

piridabena (ISO); 2-terc-butil-5-(4-terc-butilbenziltio)-4-cloropiridazina-3(2H)-ona

405-700-3

96489-71-3

Tox. aguda 3

Tox. aguda 3

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H331

H301

H400

H410

GHS06

GHS09

Perigo

H331

H301

H410

 

M = 1 000

M = 1 000

 

b)

São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem de entradas do quadro 3.1:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores-M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

019-003-00-3

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

Irrit. oc. 2

H319

GSH07

Atenção

H319

 

 

 

604-092-00-9

fenol, dodecil-, ramificado [1];

fenol, 2-dodecil-, ramificado;

fenol, 3-dodecil-, ramificado;

fenol, 4-dodecil-, ramificado;

fenol, (tetrapropenil), derivados [2]

310-154-3 [1]

121158-58-5 [1]

74499-35-7 [2]

Corr. cut. 1C

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H314

H400

H410

GHS05

GHS09

Perigo

H314

H410

 

M = 10

M = 10

 

606-148-00-8

carvona (ISO);

2-metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona; [1]

d-carvona; (5S)-2-metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona; [2]

l-carvona; (5R)-2-metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona [3]

202-759-5 [1]

218-827-2 [2]

229-352-5 [3]

99-49-0 [1]

2244-16-8 [2]

6485-40-1 [3]

Sens. cut. 1

H317

GHS07

Atenção

H317

 

 

 

606-149-00-3

tembotriona (ISO); 2-{2-cloro-4-(metilssulfonil)-3-[(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoílo}ciclo-hexano-1,3-diona

335104-84-2

Repr. 2

STOT RE 2

Sens. cut. 1

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H361d

H373 (olhos, rins, fígado)

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H361d

H373 (olhos, rins, fígado)

H317

H410

 

M = 100

M = 10

 

607-707-00-9

fenoxaprop-P-etilo (ISO); (2R)-2-{4-[(6-cloro-1,3-benzoxazol-2-il)oxi]fenoxi}propionato de etilo

71283-80-2

STOT RE 2

Sens. cut. 1

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H373 (rins)

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H373 (rins)

H317

H410

 

M = 1

M = 1

 

607-708-00-4

ácido octanoico

204-677-5

124-07-2

Corr. cut. 1C

Tox. aquática crónica 3

H314

H412

GHS05

Perigo

H314

H412

 

 

 

607-709-00-X

ácido decanoico

206-376-4

334-48-5

Irrit. cut. 2

Irrit. oc. 2

Tox. aquática crónica 3

H315

H319

H412

GHS07

Atenção

H315

H319

H412

 

 

 

607-710-00-5

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dihexílico ramificado e linear

271-093-5

68515-50-4

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Perigo

H360FD

 

 

 

607-711-00-0

espirotetramato (ISO); (5s,8s)-3-(2,5-dimetilfenil)-8-metoxi-2-oxo-1-azaespiro[4,5]dec-3-en-4-il carbonato de etilo

203313-25-1

Repr. 2

STOT SE 3

Irrit. oc. 2

Sens. cut. 1A

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H361fd

H335

H319

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H361fd

H335

H319

H317

H410

 

M = 1

M = 1

 

607-712-00-6

acetato de dodemorfe; Acetato de 4-ciclododecilo- 2,6-dimetilmorfolin- 4-io

250-778-2

31717-87-0

Repr. 2

STOT RE 2

Corr. cut. 1C

Sens. cut. 1A

Tox. aquática crónica 1

H361d

H373 (fígado)

H314

H317

H410

GHS08

GHS05

GHS07

GHS09

Perigo

H361d

H373 (fígado)

H314

H317

H410

EUH071

M = 1

 

607-713-00-1

fenepiroximato (ISO); Benzoato de terc-butil 4-[({(E)-[(1,3-dimetil-5-fenoxi-1H-pirazol-4-il)metileno]amino}oxi)metil]

134098-61-6

Tox. aguda 3

Tox. aguda 2

Sens. cut. 1B

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H301

H330

H317

H400

H410

GHS06 GHS09

Perigo

H301

H330

H317

H410

 

M = 100

M = 1 000

 

607-714-00-7

triflusulfuron-metilo; metil 2-({[4-(dimetilamino)-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-il]carbamoil}sulfamoil)-3-benzoato de metilo

126535-15-7

Canc. 2

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H351

H400

H410

GHS08

GHS09

Atenção

H351

H410

 

M = 100

M = 10

 

607-715-00-2

bifenazato (ISO); 2-(4-metoxibifenil-3-il)hidrazinocarboxilato de isopropilo

442-820-5

149877-41-8

STOT RE 2

Sens. cut. 1

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H373

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H373

H317

H410

 

M = 1

M = 1

 

613-319-00-0

imidazole

206-019-2

288-32-4

Repr. 1B

Tox. aguda 4

Corr. cut. 1C

H360D

H302

H314

GHS08

GHS07

GHS05

Perigo

H360D

H302

H314

 

 

 

613-320-00-6

lenacil (ISO); 3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina -2,4(3H,5H)-diona

218-499-0

2164-08-1

Canc. 2

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H351

H400

H410

GHS08

GHS09

Atenção

H351

H410

 

M = 10

M = 10

 

616-213-00-2

mandipropamida (ISO); 2-(4-clorofenil)-N-{2-[3-metoxi-4-(prop-2-in-1-iloxi)fenil]etilo}-2-(prop-2-in-1-iloxi)acetamida

374726-62-2

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H400

H410

GHS09

Atenção

H410

 

M = 1

M = 1

 

616-214-00-8

metosulam (ISO); N-(2,6-dicloro-3-metilfenil)-5,7-dimetoxi [1,2,4]triazolo [1,5-a]pirimidina-2-sulfonamida

139528-85-1

Canc. 2

STOT RE 2

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H351

H373 (olhos, rins)

H400

H410

GHS08

GHS09

Atenção

H351

H373 (olhos, rins)

H410

 

M = 1 000

M = 100

 

616-215-00-3

dimetenamida-P (ISO); 2-cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-[(2S)-1-metoxipropan-2-il] acetamida

163515-14-8

Tox. aguda 4

Sens. cut. 1

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H302

H317

H400

H410

GHS07

GHS09

Atenção

H302

H317

H410

 

M = 10

M = 10

 

616-216-00-9

flonicamide (ISO); N-(cianometil)-4-(trifluorometil)piridina-3-carboxamida

158062-67-0

Tox. aguda 4

H302

GHS07

Atenção

H302

 

 

 

616-217-00-4

sulfoxaflor (ISO); [metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil}-λ6-sulfanilideno]cianamida

946578-00-3

Tox. aguda 4

Tox. aquática aguda 1

Tox. aquática crónica 1

H302

H400

H410

GHS07

GHS09

Atenção

H302

H410

 

M = 1

M = 1

 

2)

O quadro 3.2 é alterado da seguinte forma:

a)

As entradas correspondentes aos números de índice 007-004-00-1, 015-003-00-2, 031-001-00-4, 050-008-00-3, 603-102-00-9, 603-197-00-7, 606-054-00-7, 607-197-00-8, 613-042-00-5, 613-057-00-7, 613-133-00-X e 613-149-00-7 são substituídas, respetivamente, pelas entradas a seguir indicadas:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração

Notas

007-004-00-1

ácido nítrico a … %

231-714-2

7697-37-2

O; R8

C; R35

O; C

R: 8-35

S: (1/2-)26-28- 36/37/39-45-63

O; R8: C ≥ 65 %

C; R35: C ≥ 20 %

C; R34: 5 % ≤ C < 20 %

B

015-003-00-2

fosforeto de cálcio; difosforeto de tricálcio

215-142-0

1305-99-3

F; R15/29

T+; R26/28

Xn; R21

R32

Xi; R38-41

N; R50

F; T+; N

R: 15/29-21-26/28-32-38-41-50

S:(1/2-)26-28-30-36/37/39-43-45-60-61

N; R50: C ≥ 0,25 %

 

031-001-00-4

arsenieto de gálio

215-114-8

1303-00-0

Repr. Cat. 2; R60

Canc. Cat. 2; R45

T; R48/23

T

R: 45-48/23-60

S: 45-53

 

E

050-008-00-3

compostos de tributilestanho, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo

Repr. Cat. 2; R60-61

T; R25-48/23/25

Xn; R21

Xi; R36/38

N; R50-53

T; N

R: 21-25-36/38-48/23/25-50/53-60-61

S: 45-53-60-61

T; R25: C ≥ 2,5 %

Xn; R22: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

Xn: R21: C ≥ 1 %

T; R48/23/25: C ≥ 1 %

Xn; R48/20/22: 0,25 % ≤ C < 1 %

Xi; R36/38: C ≥ 1 %

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

A

1

603-102-00-9

1,2-epoxibutano

203-438-2

106-88-7

F; R11

Canc. Cat. 3; R40

Xn; R20/21/22

Xi; R36/37/38:

F; Xn

R: 11-20/21/22-36/37/38-40-

S: (2-)9-16-29-36/37-46

 

 

603-197-00-7

tebuconazole (ISO); 1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

403-640-2

107534-96-3

Repr. Cat. 3; R63

Xn; R22

N; R50-53

Xn; N

R: 22-50/53-63

S: (2-)22-36/37-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

606-054-00-7

isoxaflutol (ISO); 5-ciclopropil-1,2-oxazol-4-il α,α,α-trifluoro-2-mesil-p-tolil cetona

141112-29-0

Repr. Cat. 3; R63

N; R50-53

Xn; N

R: 50/53-63

S: (2-)36/37-60-61

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

607-197-00-8

ácido nonanoico

203-931-2

112-05-0

Xi; R36/38

N; R51-53

Xi; N

R: 36/38-51/53

S: (2-)46-61

 

 

613-042-00-5

imazalil (ISO); 1-[2-(aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole

252-615-0

35554-44-0

Canc. Cat. 3; R40

Xn; R20/22

Xi; R41

N; R51-53

Xn; N

R: 20/22-40-41-51/53

S: (2-)26-36/37/39-46-61

 

 

613-057-00-7

dodemorfe (ISO); 4-ciclododecil- 2,6-dimetilmorfolina

216-474-9

1593-77-7

Repr. Cat. 3; R63

C; R34

R43

N; R50-53

C; N

R: 34-43-50/53-63

S: (1/2-)26-28-36/37/39-45-60-61

C; R34: C ≥ 10 %

Xi; R36/37/38: 5 % ≤ C < 10 %

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

613-133-00-X

etridiazole (ISO); 5-etóxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo

219-991-8

2593-15-9

Canc. Cat. 3; R40

Xn; R22

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 22-40-43-50/53

S: (2-)36/37-46-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

613-149-00-7

piridabena (ISO); 2-terc-butil-5-(4-terc-butilbenziltio)-4-cloropiridazina-3(2H)-ona

405-700-3

96489-71-3

T; R23/25

N; R50-53

T; N

R: 23/25-50/53

S: (1/2-)36/37-45-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,025 %

N; R51-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

R52-53: 0,00025 % ≤ C < 0,0025 %

 

b)

São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem de entradas do quadro 3.2:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração

Notas

019-003-00-3

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

Xi; R36

Xi

R: 36

S: (2-)25-46

 

 

604-092-00-9

fenol, dodecil-, ramificado [1];

fenol, 2-dodecil-, ramificado;

fenol, 3-dodecil-, ramificado;

fenol, 4-dodecil-, ramificado;

fenol, (tetrapropenil), derivados [2]

310-154-3 [1]-[2]

121158-58-5 [1]

74499-35-7 [2]

C; R34

N; R50-53

C; N

R: 34-50/53

S: (1/2-)26-36/37/39-45-61

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

606-148-00-8

carvona (ISO);

2-metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona; [1]

d-carvona; (5S)-2-metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona; [2]

l-carvona; (5R)-2-metil-5-(prop-1-en-2-il)ciclo-hex-2-en-1-ona [3]

202-759-5 [1]

218-827-2 [2]

229-352-5 [3]

99-49-0 [1]

2244-16-8 [2]

6485-40-1 [3]

R43

Xi

R: 43

S: (2-)24-37

 

 

606-149-00-3

tembotriona (ISO); 2-{2-cloro-4-(metilssulfonil)-3-[(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoílo}ciclo-hexano-1,3-diona

 

335104-84-2

Repr. Cat. 3; R63

Xn; R48/22

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 43-48/22-50/53-63

S: (2-)36/37-46-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,25 %

N; R51-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

R52-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

 

607-707-00-9

fenoxaprop-P-etilo (ISO); (2R)-2-{4-[(6-cloro-1,3-benzoxazol-2-il)oxi]fenoxi}propionato de etilo

71283-80-2

Xn; R48/22

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 43-48/22-50/53

S: (2-)24-37-46-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

607-708-00-4

ácido octanoico

204-677-5

124-07-2

C; R34

N; R51-53

C; N

R: 34-51/53

S: (1/2-)26-36/37/39-45-61

 

 

607-709-00-X

ácido decanoico

206-376-4

334-48-5

Xi; R36/38

N; R51-53

Xi; N

R: 36/38-51/53

S: (2-)25-46-61

 

 

607-710-00-5

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dihexílico ramificado e linear

271-093-5

68515-50-4

Repr. Cat. 2; R60-61

T

R: 60-61

S: 53-45

 

 

607-711-00-0

espirotetramato (ISO); (5s,8s)-3-(2,5-dimetilfenil)-8-metoxi-2-oxo-1-azaespiro[4,5]dec-3-en-4-il carbonato de etilo

203313-25-1

Repr. Cat. 3; R62-63

Xi; R36/37

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 36/37-43-50/53-62-63

S: (2-)36/37-60-61

Xi; R43: C ≥ 0,1 %

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

607-712-00-6

acetato de dodemorfe; acetato de 4-ciclododecilo- 2,6-dimetilmorfolin- 4-io

250-778-2

31717-87-0

Repr. Cat. 3; R63

C; R34

R43

N; R51-53

C; N

R: 34-43-51/53-63

S: (1/2-)26-28-36/37/39-45-61

C; R34: C ≥ 10 %

Xi; R36/37/38: 5 % ≤ C < 10 %

 

607-713-00-1

fenepiroximato (ISO); Benzoato de terc-butil 4-[({(E)-[(1,3-dimetil-5-fenoxi-1H-pirazol-4-il)metileno]amino}oxi)metil]

134098-61-6

T+; R26

Xn; R22

R43

N; R50-53

T+; N

R: 22-26-43-50/53

S: (1/2-)28-36/37-45-60-61-63

N; R50-53: C ≥ 0,25 %

N; R51-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

R52-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

 

607-714-00-7

triflusulfuron-metilo; metil 2-({[4-(dimetilamino)-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-il]carbamoil}sulfamoil)-3-benzoato de metilo

126535-15-7

Canc. Cat. 3; R40

N; R50-53

Xn; N

R: 40-50/53

S: (2-)36/37-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,25 %

N; R51-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

R52-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

 

607-715-00-2

bifenazato (ISO); 2-(4-metoxibifenil-3-il)hidrazinocarboxilato de isopropilo

442-820-5

149877-41-8

R43

N; R50-53

Xi; N

R: 43-50/53

S: (2-)24-37-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

613-319-00-0

imidazole

206-019-2

288-32-4

Repr. Cat 2; R61

Xn; R22

C; R34

T; C

R: 22-34-61

S: 53-45

 

 

613-320-00-6

lenacil (ISO); 3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina -2,4(3H,5H)-diona

218-499-0

2164-08-1

Canc. Cat. 3; R40

N; R50-53

Xn; N

R: 40-50/53

S: (2-)36/37-60-61

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

616-213-00-2

mandipropamida (ISO); 2-(4-clorofenil)-N-{2-[3-metoxi-4-(prop-2-in-1-iloxi)fenil]etilo}-2-(prop-2-in-1-iloxi)acetamida

374726-62-2

N; R50-53

N

R: 50/53

S: 60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

616-214-00-8

metosulam (ISO); N-(2,6-dicloro-3-metilfenil)-5,7-dimetoxi [1,2,4]triazolo [1,5-a]pirimidina-2-sulfonamida

139528-85-1

Canc. Cat. 3; R40

Xn; R48/22

N; R50-53

Xn; N

R: 40-48/22-50/53

S: (2-)36/37-46-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,025 %

N; R51-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

R52/53: 0,00025 % ≤ C < 0,0025 %

 

616-215-00-3

dimetenamida-P (ISO); 2-cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-[(2S)-1-metoxipropan-2-il] acetamida

163515-14-8

Xn; R22

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 22-43-50/53

S: (2-)24-37-60-61

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

616-216-00-9

flonicamide (ISO); N-(cianometil)-4-(trifluorometil)piridina-3-carboxamida

158062-67-0

Xn; R22

Xn

R: 22

S: (2-)46

 

 

616-217-00-4

sulfoxaflor (ISO); [metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil}-λ6-sulfanilideno]cianamida

946578-00-3

Xn; R22

N; R50-53

Xn; N

R: 22-50/53

S: (2-)60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 


25.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/24


REGULAMENTO (UE) 2015/1222 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2015

que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), e n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização urgente de um mercado energético interno plenamente funcional e interligado é essencial para alcançar os objetivos de manter a segurança do abastecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores possam adquirir energia a preços acessíveis. Um mercado interno da eletricidade funcional deveria proporcionar aos produtores estímulos adequados para o investimento em novas instalações de produção de energia, incluindo eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, dando especial atenção às regiões e aos Estados-Membros mais isolados no mercado energético da União Europeia. Um mercado funcional deveria igualmente oferecer aos consumidores medidas adequadas para promover uma utilização mais eficiente da energia, o que pressupõe a segurança do abastecimento energético.

(2)

A segurança do abastecimento energético é um elemento essencial da segurança pública, estando, por isso, intrinsecamente associada ao funcionamento eficiente do mercado interno da eletricidade e à integração dos mercados da eletricidade isolados dos Estados-Membros. A eletricidade só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Os mercados de eletricidade funcionais e, em particular, as redes e outros ativos associados ao fornecimento de eletricidade são essenciais para a segurança pública, para a competitividade da economia e para o bem-estar dos cidadãos da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 define regras não discriminatórias para as condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e, em especial, estabelece regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos relativamente às interligações e às redes de transporte que afetam os trânsitos de eletricidade transfronteiriços. Para promover um mercado de eletricidade verdadeiramente integrado, as regras atuais respeitantes à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e ao comércio da eletricidade devem tornar-se mais harmonizadas. Por conseguinte, o presente regulamento define regras harmonizadas mínimas para o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, com vista a criar um quadro jurídico claro para um sistema eficiente e moderno de atribuição de capacidade e de gestão dos congestionamentos, promovendo o comércio de eletricidade em toda a União, permitindo uma utilização mais eficiente da rede e aumentando a concorrência, em benefício dos consumidores.

(4)

Para implementar o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, a capacidade transfronteiriça disponível tem de ser calculada de modo coordenado pelos operadores das redes de transporte (ORT). Para esse efeito, os ORT devem estabelecer um modelo de rede comum que inclua estimativas horárias da produção, da carga e do estado da rede. Por norma, a capacidade disponível deve ser calculada de acordo com o chamado método de cálculo baseado nos trânsitos, um método que considera o facto de a eletricidade poder circular através de diferentes vias e que otimiza a capacidade disponível em redes com elevada interdependência. A capacidade transfronteiriça disponível deve ser um dos elementos-chave para o processo de cálculo, no qual todas as ofertas de compra e venda da União, coligidas por bolsas de energia, são emparelhadas, tendo em conta a capacidade transfronteiriça disponível de uma forma economicamente otimizada. O acoplamento único para o dia seguinte e intradiário garante que, por norma, a energia circula de zonas de preços reduzidos para zonas de preços elevados.

(5)

O operador de acoplamento de mercados (OAM) utiliza um algoritmo específico para emparelhar as ofertas de compra e venda de forma otimizada. Os resultados do cálculo são disponibilizados a todas as bolsas de energia numa base não discriminatória. Com base nos resultados do cálculo efetuado pelo OAM, as bolsas de energia devem informar os respetivos clientes sobre as ofertas de compra e venda bem-sucedidas. A energia deve, então, ser transferida através da rede de acordo com os resultados do cálculo do OAM. O processo de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário é semelhante, com a diferença de que o acoplamento intradiário deve utilizar um processo contínuo ao longo do dia, ao invés de recorrer a um cálculo único, como acontece no acoplamento para o dia seguinte.

(6)

O cálculo da capacidade para os períodos de operação do mercado para o dia seguinte e intradiário deve ser coordenado pelo menos a nível regional para garantir que o cálculo da capacidade é fidedigno e que é disponibilizada ao mercado uma capacidade otimizada. Devem ser definidas metodologias comuns regionais de cálculo da capacidade no sentido de determinar os dados de entrada, a abordagem de cálculo e os requisitos de validação. As informações sobre a capacidade disponível devem ser atualizadas atempadamente com base nas informações mais recentes, recorrendo a um processo eficiente de cálculo da capacidade.

(7)

Existem duas abordagens admissíveis aquando do cálculo da capacidade interzonal: uma baseada nos trânsitos e outra baseada na capacidade líquida coordenada de transporte. A abordagem baseada nos trânsitos deve ser a abordagem primária para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária sempre que a capacidade interzonal entre zonas de ofertas revelar uma interdependência elevada. A abordagem baseada nos trânsitos só deve ser introduzida depois de os participantes no mercado terem sido consultados e depois de lhes ter sido concedido tempo de preparação suficiente para permitir uma transição suave. A abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte só deve ser aplicada em regiões onde a capacidade interzonal é menos interdependente e onde se demonstre que a abordagem baseada nos trânsitos não é suscetível de proporcionar valor acrescentado.

(8)

Para calcular a capacidade interzonal de forma coordenada deve ser estabelecido um modelo de rede comum para efeitos de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário que represente o sistema europeu interligado. Este modelo de rede comum deve incluir um modelo da rede de transporte e a localização das unidades de geração e das cargas relevantes para o cálculo da capacidade interzonal. O fornecimento de informações precisas e oportunas por parte de cada ORT é essencial para a criação do modelo de rede comum.

(9)

Deve ser pedido a cada ORT que prepare um modelo de rede individual da respetiva rede e que o envie para os ORT responsáveis por integrá-los num modelo de rede comum. Os modelos de redes individuais devem incluir informações das unidades de geração e de carga.

(10)

Os ORT devem recorrer a um conjunto comum de medidas corretivas, como as trocas compensatórias ou o redespacho, para lidar com congestionamentos internos e interzonais. A fim de facilitar a atribuição mais eficiente de capacidade e de evitar cortes desnecessários nas capacidades transfronteiriças, os ORT devem coordenar a utilização de medidas corretivas no cálculo da capacidade.

(11)

A existência de zonas de ofertas que reflitam a distribuição da oferta e da procura é uma pedra angular da comercialização da eletricidade baseada no mercado e é condição necessária para que os métodos de atribuição de capacidade, nomeadamente o método baseado nos trânsitos, realizem plenamente as suas potencialidades. Por conseguinte, as zonas de ofertas devem ser definidas de forma a garantir uma gestão eficiente dos congestionamentos e uma eficiência global do mercado. Posteriormente, as zonas de ofertas podem ser modificadas através da divisão, da fusão ou do ajustamento das respetivas fronteiras. As zonas de ofertas devem ser idênticas para todos os períodos de operação do mercado. O processo de revisão das configurações das zonas de ofertas previsto no presente regulamento irá desempenhar um papel importante na identificação de congestionamentos estruturais e proporcionar uma delimitação mais eficiente das zonas de ofertas.

(12)

Os ORT devem implementar um redespacho coordenado de relevância transfronteiriça ou trocas compensatórias a nível regional ou superior. O redespacho de relevância transfronteiriça ou as trocas compensatórias devem ser coordenados com o redespacho ou as trocas compensatórias internas da zona de controlo.

(13)

A capacidade deve ser atribuída nos períodos de operação do mercado para o dia seguinte e intradiário, utilizando métodos de atribuição implícita, nomeadamente métodos que atribuam conjuntamente eletricidade e capacidade. No caso do acoplamento único para o dia seguinte, este método deve consistir em leilões implícitos, ao passo que, no caso do acoplamento único intradiário, deve consistir na atribuição implícita em contínuo. O método dos leilões implícitos deve basear-se na existência de interfaces atempadas e eficazes entre os ORT, as bolsas de energia e um conjunto de outros intervenientes no sentido de garantir que a atribuição de capacidade e a gestão dos congestionamentos são realizadas de forma eficiente.

(14)

Por motivos de eficiência e para implementar o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário assim que possível, estas modalidades de acoplamento devem recorrer, se pertinente, a operadores de mercado já existentes e a soluções já implementadas, sem prejuízo da concorrência de novos operadores.

(15)

A Comissão, em cooperação com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (Agência), poderá criar ou nomear uma única entidade regulada para desempenhar funções comuns de OAM relativas à operação do mercado de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

(16)

O desenvolvimento de mercados intradiários mais líquidos que permitam que as partes equilibrem as suas posições num regime mais próximo do de tempo real facilitará a integração de fontes de energia renováveis no mercado da eletricidade da União, promovendo, por sua vez, o cumprimento dos objetivos da política de energias renováveis.

(17)

A capacidade interzonal para o dia seguinte e intradiária deve ser firme para permitir uma atribuição transfronteiriça efetiva.

(18)

Para que os leilões implícitos se realizem à escala da União, é necessário assegurar o processo de acoplamento de preços à escala da União. Este processo deve respeitar a capacidade de transporte e as restrições de atribuição e deve ser concebido de forma a permitir não só a sua aplicação ou extensão a toda a União, mas também o desenvolvimento futuro de novos tipos de produtos.

(19)

As bolsas de energia coligem as ofertas de compra e venda em diferentes períodos de operação, as quais servem de dados de entrada necessários para o cálculo da capacidade no processo de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. Por essa razão, as regras para a comercialização da eletricidade previstas no presente regulamento requerem um quadro institucional para as bolsas de energia. Os requisitos comuns para a designação dos operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME) e para as suas funções devem facilitar a consecução dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e permitir que o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário tenha devidamente em consideração o mercado interno.

(20)

O estabelecimento de um processo de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário requer a cooperação entre bolsas de energia potencialmente concorrentes para definir funções comuns de acoplamento de mercados. É por essa razão que o cumprimento e a supervisão das regras de concorrência são da máxima importância no que diz respeito a estas funções comuns.

(21)

Apesar da criação de um algoritmo fidedigno para emparelhar as ofertas de compra e venda e de processos de salvaguarda adequados, poderão ocorrer situações em que o processo de acoplamento de preços seja infrutífero. Consequentemente, serão necessárias soluções de recurso a nível nacional e regional para garantir que existe ainda a possibilidade de ser atribuída capacidade.

(22)

Deve ser introduzido um mecanismo fiável de fixação do preço da capacidade de transporte para o período de operação do mercado intradiário, que reflita os congestionamentos no caso de a capacidade ser escassa.

(23)

Quaisquer custos eficientemente incorridos para garantir a firmeza da capacidade e para implementar processos de cumprimento do presente regulamento devem ser atempadamente recuperados através de tarifas de acesso à rede ou de mecanismos adequados. Os ONME, inclusive quando desempenham as funções de OAM, devem ter o direito de recuperar os custos por eles incorridos se os mesmos forem incorridos de forma eficiente, razoável e proporcionada.

(24)

As regras para a partilha dos custos comuns do acoplamento único para o dia seguinte e do acoplamento único intradiário entre os ONME e os ORT de diferentes Estados-Membros devem ser acordadas antes do início do processo de implementação, para evitar atrasos e litígios relacionados com a partilha de custos.

(25)

A cooperação entre os ORT, os ONME e as entidades reguladoras é necessária para promover a realização e o funcionamento eficiente do mercado interno da eletricidade e para garantir uma gestão ótima, um funcionamento coordenado e uma evolução técnica sólida da rede de transporte de eletricidade da União. Os ORT, os ONME e as entidades reguladoras devem explorar as sinergias resultantes dos projetos de atribuição da capacidade e de gestão de congestionamentos, contribuindo para o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade. Devem recorrer à experiência obtida, respeitar as decisões tomadas e utilizar as soluções elaboradas no âmbito desses projetos.

(26)

De forma a assegurar uma cooperação próxima entre os ORT, os ONME e as entidades reguladoras, deve ser estabelecido um quadro de governação da União não discriminatório, sólido e fiável para o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

(27)

O objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, não poderá ser alcançado com êxito sem o cumprimento de um determinado conjunto de regras harmonizadas relativas ao cálculo da capacidade, à gestão dos congestionamentos e ao comércio de eletricidade.

(28)

Contudo, o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário deve ser implementado gradualmente, uma vez que o quadro regulamentar para o comércio da eletricidade e a estrutura física da rede de transporte são caracterizados por diferenças significativas entre os Estados-Membros e as regiões. A introdução do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário requer, por conseguinte, um alinhamento sucessivo das metodologias existentes no que diz respeito ao cálculo da capacidade, à atribuição e à gestão de congestionamentos. O acoplamento único para o dia seguinte e intradiário poderá assim ser introduzido, quando necessário, a nível regional como um passo intermédio.

(29)

O acoplamento único para o dia seguinte e intradiário exige o estabelecimento de preços de equilíbrio máximos e mínimos harmonizados que contribuam para o reforço das condições de investimento numa capacidade segura e numa segurança de longo prazo do abastecimento, tanto no interior dos Estados-Membros como entre eles.

(30)

Devido ao grau de complexidade excecionalmente elevado e à especificidade dos termos e condições ou das metodologias necessárias para aplicar plenamente o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, devem ser elaborados pelos ORT e pelos ONME determinados termos e condições ou metodologias específicos, os quais devem ser aprovados pelas entidades reguladoras. Contudo, a elaboração de determinados termos e condições ou de metodologias por parte dos ORT e das bolsas de energia, bem como a sua subsequente aprovação pelas entidades reguladoras, não deverá atrasar a realização do mercado interno da eletricidade. É, portanto, necessário incluir disposições específicas acerca da cooperação entre ORT, ONME e entidades reguladoras.

(31)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência deve tomar uma decisão no caso de as entidades reguladoras nacionais competentes não conseguirem chegar a um acordo sobre os termos e condições ou as metodologias comuns.

(32)

O presente regulamento foi elaborado em estreita cooperação com a ACER, a REORT para a eletricidade e as partes interessadas, com vista à adoção transparente e participativa de normas eficazes, equilibradas e proporcionadas. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a Comissão deve consultar a ACER, a REORT para a eletricidade e outras partes interessadas, nomeadamente os ONME, antes de propor alterações do presente regulamento.

(33)

O presente regulamento complementa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009, de acordo com os princípios definidos no artigo 16.o desse regulamento.

(34)

Devido aos importantes problemas associados ao estabelecimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário no atual mercado da Irlanda e da Irlanda do Norte, está em curso um processo de profunda reformulação. Consequentemente, é necessário mais tempo para a aplicação de algumas partes do presente regulamento, estando a ser criado um conjunto de disposições transitórias.

(35)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece orientações detalhadas sobre a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos interzonais nos mercados para o dia seguinte e intradiários, incluindo os requisitos para o estabelecimento de metodologias comuns para determinar os volumes de capacidade simultaneamente disponíveis entre zonas de ofertas, critérios para avaliar a eficiência e um processo de revisão para definir zonas de ofertas.

2.   O presente regulamento aplica-se a todas as redes de transporte e interligações na União, à exceção das redes de transporte de ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.

3.   Nos Estados-Membros que contem com dois ou mais operadores de redes de transporte, o presente regulamento aplica-se a todos os operadores de redes de transporte existentes no Estado-Membro em causa. Quando um operador de redes de transporte não desempenhar uma função relevante para uma ou mais obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros poderão determinar que a responsabilidade do cumprimento dessas obrigações seja atribuída a um ou mais operadores de redes de transporte específicos diferentes.

4.   O acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União poderá ser aberto aos operadores de mercado e aos ORT que operam na Suíça, desde que a legislação nacional nesse país aplique as disposições principais da legislação do mercado da eletricidade da União e exista um acordo intergovernamental de cooperação em matéria de eletricidade entre a União e a Suíça.

5.   Sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 4, a participação da Suíça no acoplamento para o dia seguinte e no acoplamento único intradiário é decidida pela Comissão com base num parecer da Agência. Os direitos e as responsabilidades dos ONME e dos ORT da Suíça que aderirem ao acoplamento único para o dia seguinte devem ser consistentes com os direitos e as responsabilidades dos ONME e dos ORT que operam na União, de forma a permitir um funcionamento estável dos sistemas de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário implementados a nível da União e condições equitativas para todas as partes interessadas.

Artigo 2.o

Definições

Para fins do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (3) e do artigo 2.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Modelo de rede individual», um conjunto de dados que descreve as características do sistema de energia (produção, carga e topologia de rede), bem como as regras de alteração das referidas características durante o cálculo da capacidade, preparado pelos ORT responsáveis, a combinar com outros componentes de modelos de rede individuais, de forma a criar o modelo de rede comum;

2.

«Modelo de rede comum», um conjunto de dados à escala da União acordado entre vários ORT que descreve a característica principal do sistema de energia (produção, carga e topologia de rede) e as regras de alteração dessas características durante o processo de cálculo da capacidade;

3.

«Região de cálculo da capacidade», a zona geográfica à qual é aplicável o cálculo da capacidade coordenada;

4.

«Cenário», o estado previsto do sistema de energia para um determinado período de operação;

5.

«Posição líquida», a soma líquida das exportações e importações de eletricidade para cada unidade de tempo do mercado de uma zona de ofertas;

6.

«Restrições de atribuição», as restrições a respeitar durante a atribuição de capacidade para manter a rede de transporte dentro de limites de segurança operacional e que não foram traduzidas em capacidade interzonal ou que são necessárias para aumentar a eficiência da atribuição de capacidade;

7.

«Limites de segurança operacional», as fronteiras operacionais aceitáveis para uma operação segura da rede, como os limites térmicos, de tensão, de corrente de curto-circuito, de frequência e de estabilidade dinâmica;

8.

«Abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte», o método de cálculo da capacidade que tem por base o princípio da avaliação e da definição ex ante de um intercâmbio máximo de energia entre zonas de ofertas adjacentes;

9.

«Abordagem baseada nos trânsitos», um método de cálculo da capacidade em que o intercâmbio de energia entre zonas de ofertas é limitado por fatores de distribuição na transferência de energia e pelas margens disponíveis em elementos críticos da rede;

10.

«Contingência», a falha de um elemento, identificada e possível ou já ocorrida, incluindo não só os elementos da rede de transporte mas também os utilizadores das redes e os elementos da rede de distribuição significativos, no caso de serem relevantes para a segurança operacional da rede de transporte;

11.

«Calculador de capacidade coordenada», a entidade ou entidades encarregadas de calcular a capacidade de transporte, a nível regional ou superior;

12.

«Ordem de mérito da produção», ordenação do incremento e redução da produção líquida numa determinada zona de oferta estabelecida num modelo de rede comum;

13.

«Medida corretiva», qualquer medida aplicada por um ou mais ORT, manual ou automaticamente, com o intuito de manter a segurança operacional;

14.

«Margem de fiabilidade», redução da capacidade interzonal destinada a ter em conta a incerteza no cálculo da capacidade;

15.

«Hora do mercado», a hora de verão da Europa Central ou a hora da Europa Central, consoante a que estiver em vigor;

16.

«Receitas associadas aos congestionamentos», as receitas obtidas como resultado da atribuição de capacidade;

17.

«Congestionamento do mercado», uma situação em que o excedente económico relativo ao acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário foi limitado pela capacidade interzonal ou por restrições de atribuição;

18.

«Congestionamento físico», situação na rede em que os trânsitos de energia previstos ou realizados violam os limites térmicos dos elementos da rede e da estabilidade da tensão ou os limites de estabilidade angular do sistema de energia;

19.

«Congestionamento estrutural», congestionamento da rede de transporte que pode ser inequivocamente definido, é previsível, apresenta estabilidade geográfica ao longo do tempo e é frequentemente recorrente em condições normais do sistema de energia;

20.

«Emparelhamento», a modalidade de negociação através da qual as ordens de venda são atribuídas a ordens de compra adequadas para garantir a maximização do excedente económico relativo ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

21.

«Ordem», a intenção de comprar ou vender energia ou capacidade expressa por um participante no mercado e sujeita a condições de execução especificadas;

22.

«Ordens emparelhadas», todas as ordens de compra e venda emparelhadas pelo algoritmo de acoplamento de preços ou pelo algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo;

23.

«Operador nomeado do mercado da eletricidade (ONME)», uma entidade designada pela autoridade competente para desempenhar funções relacionadas com o acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário;

24.

«Registo partilhado de ordens», um módulo do sistema de acoplamento intradiário em contínuo que colige todas as ordens emparelháveis dos ONME participantes no acoplamento único intradiário e que realiza o emparelhamento em contínuo dessas ordens;

25.

«Transação», uma ou mais ordens emparelhadas;

26.

«Acoplamento único para o dia seguinte», o processo de venda em leilão em que as ordens coligidas são emparelhadas e a capacidade interzonal é atribuída simultaneamente para diferentes zonas de ofertas no mercado para o dia seguinte;

27.

«Acoplamento único intradiário», o processo contínuo em que as ordens coligidas são emparelhadas e a capacidade interzonal é atribuída simultaneamente para diferentes zonas de ofertas no mercado intradiário;

28.

«Algoritmo de acoplamento de preços», o algoritmo utilizado no acoplamento único para o dia seguinte para emparelhar ordens e, simultaneamente, atribuir capacidade interzonal;

29.

«Algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo», o algoritmo utilizado no acoplamento único intradiário para emparelhar ordens e atribuir capacidade interzonal em contínuo;

30.

«Função de operador de acoplamento de mercados (OAM)», a função que consiste em emparelhar ordens dos mercados para o dia seguinte e intradiários para diferentes zonas de ofertas e, simultaneamente, atribuir capacidade interzonal.

31.

«Preço de equilíbrio», o preço determinado pelo emparelhamento da ordem de venda mais elevada aceite com a ordem de compra mais baixa aceite no mercado da eletricidade;

32.

«Intercâmbio programado», a transferência programada de eletricidade entre zonas geográficas, para cada unidade de tempo do mercado e num sentido determinado;

33.

«Calculador de intercâmbio programado», a entidade ou as entidades encarregadas de calcular os intercâmbios programados;

34.

«Período de operação do mercado para o dia seguinte», o período de operação do mercado da eletricidade até à hora de encerramento do mercado para o dia seguinte em que, para cada unidade de tempo do mercado, os produtos são transacionados na véspera do dia da entrega;

35.

«Prazo de firmeza para o dia seguinte», o momento após o qual a capacidade interzonal passa a ser firme;

36.

«Hora de encerramento do mercado para o dia seguinte», o momento até ao qual são aceites ordens no mercado para o dia seguinte;

37.

«Período de operação do mercado intradiário», o período de operação do mercado da eletricidade após a hora de abertura interzonal intradiária e antes da hora de encerramento interzonal intradiária, em que, para cada unidade de tempo do mercado, os produtos são transacionados antes de serem entregues;

38.

«Hora de abertura interzonal intradiária», o momento em que a capacidade interzonal entre zonas de ofertas é libertada para uma determinada unidade de tempo do mercado e uma determinada fronteira de zona de ofertas;

39.

«Hora de encerramento interzonal intradiária», o momento a partir do qual deixa de ser permitida a atribuição de capacidade interzonal para uma determinada unidade de tempo do mercado;

40.

«Módulo de gestão da capacidade», um sistema que contém informações atualizadas sobre a capacidade interzonal disponível com o objetivo de atribuir capacidade interzonal intradiária;

41.

«Produto não normalizado intradiário», um produto para acoplamento intradiário em contínuo que não é utilizado para o fornecimento de energia constante ou por um período de tempo superior a uma unidade de tempo do mercado, com características específicas concebidas para refletir as práticas operacionais de rede ou as necessidades de mercado, por exemplo, ordens que cubram várias unidades de tempo do mercado ou produtos que reflitam os custos de arranque da unidade de produção;

42.

«Contraparte central», a entidade ou as entidades encarregadas de celebrar contratos com os participantes no mercado, através da novação dos contratos resultantes do processo de emparelhamento de ordens, e de organizar a transferência de posições líquidas resultantes da atribuição de capacidade com outras contrapartes centrais ou agentes de transferência;

43.

«Agente de transferência», a entidade ou as entidades encarregadas de transferir posições líquidas entre diferentes contrapartes centrais;

44.

«Firmeza», uma garantia de que os direitos de capacidade interzonal irão permanecer inalterados e de que haverá lugar ao reembolso dos valores pagos ou ao pagamento de uma compensação caso estes se alterem;

45.

«Força maior», qualquer acontecimento imprevisto ou anormal ou situação fora do controlo razoável de um ORT, e que não resulte de falha do ORT, que não pode ser evitado ou superado mediante previsões e diligências razoáveis, que não pode ser resolvido através do recurso a medidas que, numa perspetiva técnica, financeira ou económica, sejam razoavelmente possíveis para o ORT, que tenha de facto acontecido e seja objetivamente verificável, e que inviabilize, temporária ou permanentemente, o cumprimento, pelo ORT, das suas obrigações em conformidade com o presente regulamento;

46.

«Excedente económico para o acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário», a soma (i) do excedente dos fornecedores no acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário no período de tempo relevante, (ii) do excedente do consumidor no acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário, (iii) da receita dos congestionamentos e (iv) de outros custos e benefícios conexos, sempre que estes aumentem a eficiência económica no período de tempo relevante, sendo o excedente dos fornecedores e dos consumidores a diferença entre as ordens aceites e o preço de equilíbrio por unidade de energia, multiplicada pelo volume de energia das ordens.

Artigo 3.o

Objetivos da cooperação para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos

O presente regulamento visa:

a)

promover uma concorrência eficaz em termos de produção, negociação e fornecimento de eletricidade;

b)

garantir a otimização do uso da infraestrutura de transporte;

c)

garantir a segurança operacional;

d)

otimizar o cálculo e a atribuição de capacidade interzonal;

e)

garantir o tratamento justo e não discriminatório dos ORT, dos ONME, da Agência, das entidades reguladoras e dos participantes no mercado;

f)

garantir e reforçar a transparência e a fiabilidade das informações;

g)

contribuir para o funcionamento e o desenvolvimento eficientes a longo prazo da rede de transporte de eletricidade e do setor da eletricidade na União;

h)

respeitar a necessidade de um mercado justo e ordenado e de uma formação de preços justa e ordenada;

i)

criar condições equitativas para os ONME;

j)

conceder acesso não discriminatório à capacidade interzonal.

Artigo 4.o

Designação de ONME e revogação da designação

1.   Cada Estado-Membro com ligações elétricas a uma zona de ofertas de um outro Estado-Membro deve garantir a designação de um ou mais ONME o mais tardar quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento, com vista à realização do acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário. Para esse efeito, os operadores de mercados nacionais e externos poderão ser convidados a candidatarem-se a ONME.

2.   Cada Estado-Membro em causa deve garantir que é designado, pelo menos, um ONME em cada zona de ofertas do seu território. Os ONME são designados por um período inicial de quatro anos. Exceto nos casos em que é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros devem aceitar os pedidos de designação, pelo menos uma vez por ano.

3.   Salvo disposição em contrário dos Estados-Membros, as entidades reguladoras são as entidades que procedem às designações, responsáveis pela designação dos ONME, pela monitorização do cumprimentos dos critérios de designação e, nos casos em que existem monopólios legais nacionais, pela aprovação das taxas pagas aos ONME ou da metodologia de cálculo dessas taxas. Os Estados-Membros podem determinar que as entidades que procedem às designações não sejam as entidades reguladoras. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade que procede às designações tem os mesmos direitos e obrigações que as entidades reguladoras, de modo a desempenhar eficazmente as suas funções.

4.   A entidade que procede às designações deve verificar se os candidatos a ONME cumprem os critérios estabelecidos no artigo 6.o. Esses critérios são aplicáveis independentemente de ser designado um ou mais ONME. Aquando da decisão das designações de ONME, deve ser evitada qualquer discriminação entre os candidatos, nomeadamente entre os candidatos nacionais e os externos. Se a entidade que procede às designações não for a entidade reguladora, esta deve emitir um parecer que determine em que medida o candidato à designação cumpre os critérios de designação estabelecidos no artigo 6.o. A designação de ONME só pode ser recusada se os critérios de designação previstos no artigo 6.o não forem satisfeitos ou se a recusa estiver em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

5.   Um ONME designado num determinado Estado-Membro tem o direito de oferecer serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária com entrega noutro Estado-Membro. Nesse caso, aplicam-se as regras de negociação vigentes no Estado-Membro de entrega, sem que haja a necessidade de designação como ONME nesse Estado-Membro. As entidades que procedem às designações devem monitorizar todos os ONME que executam o acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário no seu Estado-Membro. Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, as entidades que procedem às designações devem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento por todos os ONME que executam o acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário no seu Estado-Membro, independentemente do território em que os ONME foram designados. As entidades que procedem à designação e monitorização dos ONME e lhes impõem o cumprimento da legislação devem trocar todas as informações necessárias a uma supervisão eficiente das atividades destes.

Caso se proponha executar o acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário noutro Estado-Membro, um ONME designado deve notificar essa intenção à entidade que procede às designações desse Estado-Membro, dois meses antes de iniciar essa atividade.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 5, um Estado-Membro pode recusar os serviços de negociação prestados por um ONME designado noutro Estado-Membro, num dos seguintes casos:

a)

existe um monopólio legal nacional dos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária no Estado-Membro ou na zona de ofertas do Estado-Membro em que a entrega é efetuada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1; ou

b)

o Estado-Membro em que a entrega tem lugar pode determinar que existem obstáculos técnicos à entrega, no seu território, de eletricidade adquirida em mercados para o dia seguinte e intradiários com recurso a ONME designados noutro Estado-Membro, com base na necessidade de garantir a consecução dos objetivos do presente regulamento sem descurar a segurança operacional; ou

c)

as regras de negociação vigentes no Estado-Membro de entrega não são compatíveis com a entrega nesse Estado-Membro de eletricidade adquirida com base em serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária, prestados por um ONME designado noutro Estado-Membro; ou

d)

o ONME é um monopólio legal nacional, em conformidade com o artigo 5.o, no Estado-Membro em que foi designado.

7.   No caso de decisão de recusa dos serviços de negociação para o dia seguinte e/ou intradiária, com entrega noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de entrega deve notificar a sua decisão ao ONME e à entidade que procede às designações do Estado-Membro em que o ONME foi designado, assim como à Agência e à Comissão. Tal recusa deve ser devidamente justificada. Nos casos previstos no n.o 6, alíneas b) e c), a decisão de recusa de serviços de negociação com entrega noutro Estado-Membro deve igualmente especificar quando e como poderão os obstáculos técnicos à negociação ser superados ou as regras nacionais de negociação tornar-se compatíveis com os serviços de negociação com entrega noutro Estado-Membro. A entidade que procede às designações do Estado-Membro que recusa os serviços de negociação deve analisar a decisão e publicar um parecer sobre o modo de eliminar os obstáculos aos serviços de negociação ou de tornar compatíveis os serviços e as regras de negociação.

8.   O Estado-Membro em que o ONME foi designado deve garantir que a designação é revogada, caso o ONME deixe de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 6.o e seja incapaz de restabelecer esse cumprimento no prazo de seis meses a contar da notificação de incumprimento emitida pela entidade que procede às designações. Se não for responsável pela designação e pela monitorização, a entidade reguladora deve ser consultada sobre a revogação da designação. A entidade que procede às designações deve ainda notificar, quer o ONME quer as entidades que procedem às designações dos outros Estados-Membros em que esse ONME exerce atividade, da sua incapacidade para assegurar o cumprimento.

9.   Se a entidade que procede às designações de um Estado-Membro verificar que um ONME que exerce atividade sem ter sido designado no seu país não satisfaz os critérios previstos no artigo 6.o no que respeita às suas atividades nesse país, deve notificar o ONME dessa situação de incumprimento. Se o ONME não passar a respeitar os critérios no prazo de três meses a contar da notificação, a entidade que procede às designações pode suspender o direito de oferta de serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária nesse Estado-Membro até o ONME passar a garantir o cumprimento. A entidade que procede às designações deve notificar a entidade que procede às designações do Estado-Membro em que o ONME foi designado, a Agência e a Comissão.

10.   A entidade que procede às designações deve informar a Agência da designação e da revogação da designação dos ONME. A Agência deve manter no seu sítio Web uma lista dos ONME designados que indique a situação em que se encontram e as zonas onde operam.

Artigo 5.o

Designação de ONME em caso de monopólio legal nacional para os serviços de negociação

1.   Se já existir um monopólio legal nacional dos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária, que exclua a designação de dois ou mais ONME, num Estado-Membro ou numa zona de ofertas de um Estado-Membro à data da entrada em vigor do presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e pode recusar a designação de dois ou mais ONME por zona de ofertas.

No caso de existirem vários candidatos à designação de ONME único, o Estado-Membro em causa deve designar o candidato que melhor cumpra os critérios enunciados no artigo 6.o. Se um Estado-Membro recusar a designação de dois ou mais ONME por zona de ofertas, a entidade nacional competente deve fixar ou aprovar as taxas pagas aos ONME referentes à negociação nos mercados para o dia seguinte e intradiários com a devida antecedência em relação à sua entrada em vigor ou especificar as metodologias empregues no cálculo das mesmas.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, o Estado-Membro em causa pode igualmente recusar os serviços de negociação transfronteiriços oferecidos por um ONME designado noutro Estado-Membro; contudo, a proteção das bolsas de energia existentes nesse Estado-Membro contra as desvantagens económicas decorrentes da concorrência não é uma razão válida para a recusa.

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe um monopólio legal nacional se o direito nacional determinar expressamente que só uma entidade nesse Estado-Membro ou numa zona de ofertas desse Estado-Membro pode prestar serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária.

3.   Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão envia um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, sobre o desenvolvimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário nos Estados-Membros, com especial ênfase no desenvolvimento da concorrência entre ONME. Com base nesse relatório, e se considerar que não existem motivos que justifiquem a continuação de monopólios legais nacionais ou a recusa continuada, por um Estado-Membro, da negociação transfronteiriça por um ONME designado noutro Estado-Membro, a Comissão pode ponderar a adoção de medidas legislativas ou de outras medidas adequadas para aumentar a concorrência e as transações, tanto entre Estados-Membros como no interior de cada um. A Comissão inclui igualmente uma avaliação no relatório de análise da governação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário previsto no presente regulamento, que incide, em especial, na transparência das funções de OAM desempenhadas conjuntamente pelos ONME. Com base nesse relatório, e se considerar que existe ambiguidade no desempenho das funções de OAM monopolista e de outras funções de ONME, a Comissão pode ponderar a adoção de medidas legislativas ou de outras medidas adequadas para aumentar a transparência e a eficiência do funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

Artigo 6.o

Critérios de designação dos ONME

1.   Um candidato só será designado ONME se cumprir na totalidade os seguintes requisitos:

a)

contratar ou ter contratado recursos adequados para um funcionamento comum, coordenado e compatível do acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário, incluindo os recursos necessários para o cumprimento das funções de ONME, os recursos financeiros, os meios informáticos necessários, as infraestruturas técnicas e os procedimentos operacionais, ou comprovar ser capaz de disponibilizar estes recursos num período preparatório razoável antes de assumir as suas tarefas, nos termos do artigo 7.o;

b)

poder garantir que os participantes no mercado dispõem de acesso livre a informações relativas às tarefas do ONME, em conformidade com o artigo 7.o;

c)

ser economicamente eficiente no que respeita ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário e, na sua contabilidade interna, manter contas separadas para as funções de OAM e para as outras atividades, a fim de evitar subvenções cruzadas;

d)

manter as suas atividades adequadamente separadas das de outros participantes no mercado;

e)

se for designado monopólio legal nacional dos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiário num Estado-Membro, não utilizar as taxas previstas no artigo 5.o, n.o 1, para financiar as suas atividades para o dia seguinte ou intradiárias num Estado-Membro diferente daquele em que essas taxas são cobradas;

f)

poder tratar todos os participantes no mercado de forma não discriminatória;

g)

adotar disposições adequadas em matéria de fiscalização do mercado;

h)

dispor de acordos de transparência e de confidencialidade apropriados com os participantes no mercado e os ORT;

i)

poder prestar os serviços de compensação e liquidação necessários;

j)

poder estabelecer os sistemas e rotinas de comunicação necessários para se coordenar com os ORT do Estado-Membro.

2.   Os critérios de designação previstos no n.o 1 são aplicados de modo a permitir que a concorrência entre ONME seja organizada de forma justa e não discriminatória.

Artigo 7.o

Tarefas dos ONME

1.   Os ONME agem como operadores de mercado nos mercados nacionais ou regionais, efetuando, em cooperação com os ORT, o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. As suas tarefas são, nomeadamente, receber ordens de participantes no mercado, assumir a responsabilidade global pelo emparelhamento e pela atribuição de ordens em conformidade com os resultados do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, publicar preços e liquidar e compensar os contratos resultantes das negociações nos termos dos acordos com os participantes e dos regulamentos nesta matéria.

No que diz respeito ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, os ONME são responsáveis, em particular, pelas seguintes tarefas:

a)

implementar as funções de OAM definidas no n.o 2, em coordenação com os outros ONME;

b)

estabelecer coletivamente os requisitos para o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário e os requisitos para as funções de OAM e para o algoritmo de acoplamento de preços, em tudo o que respeita ao funcionamento do mercado da eletricidade, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e com os artigos 36.o e 37.o;

c)

determinar preços máximos e mínimos, em conformidade com os artigos 41.o e 54.o;

d)

tornar anónimas e partilhar as informações recebidas relativas às ordens necessárias ao desempenho das funções de OAM estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e nos artigos 40.o e 53.o;

e)

avaliar os resultados calculados pelas funções de OAM definidas no n.o 2 do presente artigo, atribuindo as ordens com base nesses resultados, validando os resultados como definitivos caso sejam considerados corretos e assumindo responsabilidade pelos mesmos, em conformidade com os artigos 48.o e 60.o;

f)

informar os participantes no mercado dos resultados das respetivas ordens, em conformidade com os artigos 48.o e 60.o;

g)

agir na qualidade de contrapartes centrais para compensar e liquidar os intercâmbios de energia resultantes do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3;

h)

estabelecer, em conjunto com os ONME e os ORT relevantes, procedimentos de salvaguarda para o funcionamento do mercado nacional ou regional, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, no caso de não estarem disponíveis resultados das funções de OAM, em conformidade com o artigo n.o 39, n.o 2, tendo em conta os procedimentos de recurso previstos no artigo 44.o;

i)

facultar conjuntamente previsões e informações sobre custos relativas ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário às entidades reguladoras competentes e aos ORT nos casos em que os custos do ONME para o estabelecimento, a alteração e a execução do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário devam ser cobertos pela contribuição dos ORT em causa, em conformidade com os artigos 75.o a 77.o e o artigo 80.o;

j)

se for caso disso e em conformidade com os artigos 45.o e 57.o, coordenar-se com os ORT de modo a estabelecer disposições relativas a dois ou mais ONME numa zona de ofertas e executar o acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário em conformidade com as disposições aprovadas.

2.   Os ONME desempenham funções de OAM juntamente com outros ONME. Essas funções incluem o seguinte:

a)

desenvolver e manter os algoritmos, sistemas e procedimentos para o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com os artigos 36.o e 51.o;

b)

processar dados de entrada sobre a capacidade interzonal e as restrições de atribuição disponibilizadas pelos calculadores de capacidade coordenada, em conformidade com os artigos 46.o e 58.o;

c)

operar o algoritmo de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com os artigos 48.o e 60.o;

d)

validar e enviar os resultados do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário aos ONME, em conformidade com os artigos 48.o e 60.o.

3.   Até oito meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ONME devem apresentar a todas as entidades reguladoras e à Agência um plano que determine o modo de estabelecer e desempenhar conjuntamente as funções de OAM definidas no n.o 2, incluindo os projetos de acordo necessários entre ONME e terceiros. O plano deve incluir uma descrição detalhada e uma proposta de calendarização para a implementação, a qual não deve ser superior a 12 meses, e uma descrição do impacto previsto dos termos e condições ou das metodologias no estabelecimento e no desempenho das funções de OAM previstas no n.o 2.

4.   A cooperação entre ONME deve limitar-se ao estritamente necessário para assegurar a eficiência e a segurança da conceção, da implementação e do funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. O desempenho conjunto das funções de OAM baseia-se no princípio da não-discriminação e garante que nenhum ONME beneficia de vantagens económicas injustificadas resultantes da participação nas funções de OAM.

5.   A Agência monitoriza os progressos dos ONME no estabelecimento e no desempenho das funções de OAM, em especial no que diz respeito ao quadro contratual e regulamentar, bem como à sua preparação técnica para o desempenho das funções de OAM. Até 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Agência informa a Comissão de que os progressos no estabelecimento e na execução do acoplamento único para o dia seguinte ou do acoplamento intradiário são ou não satisfatórios.

A Agência poderá avaliar a eficácia e a eficiência do estabelecimento e do desempenho da função de OAM a qualquer momento. Caso essa avaliação demonstre que os requisitos não estão a ser preenchidos, a Agência pode recomendar à Comissão quaisquer medidas adicionais necessárias para a consecução atempada, eficaz e eficiente do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

6.   Se os ONME não apresentarem um plano em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, para estabelecer as funções de OAM referidas no n.o 2 do presente artigo, quer para os períodos de operação do mercado para o dia seguinte quer para os do mercado intradiário, a Comissão poderá, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, propor uma alteração ao presente regulamento, considerando, em particular, a nomeação da REORT para a eletricidade ou de outra entidade para a execução das funções de OAM para o acoplamento único para o dia seguinte ou para o acoplamento intradiário, em vez dos ONME.

Artigo 8.o

Tarefas dos ORT relativas ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

1.   No caso dos Estados-Membros com ligações elétricas a outro Estado-Membro, todos os ORT participam no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

2.   Os ORT devem:

a)

estabelecer, em conjunto, requisitos de ORT para o algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo e para o algoritmo de acoplamento de preços para todos os aspetos relacionados com a atribuição da capacidade, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alínea a);

b)

validar, em conjunto, os algoritmos de emparelhamento de ordens de acordo com os requisitos referidos na alínea a), em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4;

c)

estabelecer e realizar o cálculo da capacidade, em conformidade com os artigos 14.o a 30.o;

d)

quando necessário, estabelecer disposições, nomeadamente para a atribuição de capacidade interzonal, em conformidade com os artigos 45.o e 57.o;

e)

calcular e enviar as capacidades interzonais e as restrições de atribuição, em conformidade com os artigos 46.o e 58.o;

f)

verificar os resultados do acoplamento único para o dia seguinte em termos de capacidade interzonal validada e de restrições de atribuição, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, e o artigo 52.o;

g)

criar, sempre que necessário, calculadores de intercâmbio programado para calcularem e publicarem os intercâmbios programados nas fronteiras entre zonas de ofertas, em conformidade com os artigos 49.o e 56.o;

h)

respeitar os resultados do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, calculados em conformidade com os artigos 39.o e 52.o;

i)

estabelecer e operar os procedimentos de recurso de forma adequada à atribuição da capacidade, em conformidade com o artigo 44.o;

j)

propor a hora de abertura interzonal intradiária e a hora de encerramento interzonal intradiário, em conformidade com o artigo 59.o;

k)

partilhar as receitas dos congestionamentos de acordo com a metodologia desenvolvida em conjunto, em conformidade com o artigo 73.o;

l)

agir, sempre que acordado, como agentes de transferência, transferindo posições líquidas, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 6.

Artigo 9.o

Adoção dos termos e condições ou das metodologias

1.   Os ORT e os ONME devem definir os termos e condições ou as metodologias exigidos pelo presente regulamento e submetê-los à aprovação das entidades reguladoras competentes dentro dos prazos previstos no presente regulamento. Sempre que uma proposta de termos e condições ou de metodologias, em conformidade com o presente regulamento, tiver de ser desenvolvida e aceite por dois ou mais ORT ou ONME, os ORT e os ONME em causa devem trabalhar em estreita colaboração. Os ORT, com a assistência da REORT para a eletricidade, e todos os ONME devem informar regularmente as entidades reguladoras competentes e a Agência dos progressos realizados no desenvolvimento destes termos e condições ou destas metodologias.

2.   Os ORT e os ONME que decidem das propostas de termos e condições ou metodologias em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, devem decidir por maioria qualificada, caso seja impossível chegarem a um consenso. A maioria qualificada deve ser atingida em cada uma das classes de voto dos ORT e dos ONME. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, é uma maioria em que:

a)

os ORT e os ONME representam, pelo menos, 55 % dos Estados-Membros e

b)

os ORT e os ONME representam um conjunto de Estados-Membros cuja população é igual ou superior a 65 % da população da União.

A minoria de bloqueio para decisões em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, deve incluir ORT ou ONME que representem, pelo menos, quatro Estados-Membros; se tal não se verificar, considera-se que foi alcançada uma maioria qualificada.

Para as decisões respeitantes a ORT nos termos do artigo 9.o, n.o 6, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de um Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

Para as decisões respeitantes a ONME nos termos do artigo 9.o, n.o 6, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Cada ONME dispõe de um número de votos igual ao número de Estados-Membros em que foi designado. Caso existam dois ou mais ONME designados no território de um Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ONME, tendo em conta os respetivos volumes de eletricidade transacionados nesse Estado-Membro, no exercício financeiro anterior.

3.   Exceto nos casos previstos no artigo 43.o, n.o 1, no artigo 44.o, no artigo 56.o, n.o 1, no artigo 63.o e no artigo 74.o, n.o 1, os ORT que decidem das propostas de termos e condições ou metodologias em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, devem decidir por maioria qualificada, caso seja impossível chegarem a um consenso e as regiões em causa sejam compostas por mais de cinco Estados-Membros. A maioria qualificada deve ser atingida em cada uma das classes de voto dos ORT e dos ONME. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, é uma maioria em que:

a)

os ORT representam, pelo menos, 72 % dos Estados-Membros em causa; e

b)

os ORT representam um conjunto de Estados-Membros cuja população é igual ou superior a 65 % da população da região em causa.

A minoria de bloqueio para decisões em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, deve incluir, pelo menos, o número mínimo de ORT que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, e ainda ORT que representem, pelo menos, mais um Estado-Membro em causa; se tal não se verificar, considera-se que foi alcançada uma maioria qualificada.

Os ORT que decidem das propostas de termos e condições ou metodologias em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, respeitantes a regiões compostas por, no máximo, cinco Estados-Membros, devem decidir com base num consenso.

Para as decisões respeitantes a ORT nos termos do artigo 9.o, n.o 7, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de um Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

Os ONME que decidem das propostas de termos e condições ou metodologias em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, devem decidir com base num consenso.

4.   Se não apresentarem às entidades reguladoras nacionais uma proposta de termos e condições ou metodologias dentro do prazo definido no presente regulamento, os ORT ou os ONME devem facultar às entidades reguladoras competentes e à Agência os projetos relevantes dos termos e condições ou das metodologias e explicar o que os impediu de chegarem a um acordo. A Agência deve informar a Comissão e, em cooperação com as entidades reguladoras competentes e a pedido da Comissão, investigar as razões que motivaram a falha e informar a Comissão desse facto. A Comissão toma as medidas adequadas para tornar possível a adoção dos termos e condições ou das metodologias necessários no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação da Agência.

5.   Cada entidade reguladora aprova os termos e condições ou as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário definidos pelos ORT e pelos ONME. As entidades reguladoras são responsáveis pela aprovação dos termos e condições ou das metodologias a que se referem os n.os 6, 7 e 8.

6.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias devem ser aprovadas por todas as entidades reguladoras:

a)

o plano para um desempenho conjunto das funções dos OAM, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3;

b)

as regiões de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1;

c)

a metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1;

d)

a metodologia do modelo de rede comum, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1;

e)

a proposta de metodologia harmonizada de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4;

f)

a metodologia de salvaguarda, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3;

g)

o algoritmo apresentado pelos ONME, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 5, incluindo o conjunto de requisitos dos ORT e dos ONME para a elaboração de algoritmos, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1;

h)

os produtos que podem ser considerados pelos ONME no processo de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com os artigos 40.o e 53.o;

i)

os preços máximos e mínimos, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 54.o, n.o 2;

j)

a metodologia de fixação de preços da capacidade intradiária, a definir em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1;

k)

a hora de abertura interzonal intradiária e a hora de encerramento interzonal intradiário, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1;

l)

o prazo de firmeza para o dia seguinte, em conformidade com o artigo 69.o;

m)

a metodologia de distribuição das receitas dos congestionamentos, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1.

7.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias devem ser aprovadas por todas as entidades reguladoras da região em causa:

a)

a metodologia comum de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2;

b)

as decisões relativas à introdução e ao adiamento do cálculo baseado nos trânsitos, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 2 a 6, e a isenções, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 7;

c)

a metodologia de redespacho ou trocas compensatórias coordenados, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1;

d)

as metodologias comuns para o cálculo dos intercâmbios programados, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, e o artigo 56.o; n.o 1;

e)

os procedimentos de recurso, em conformidade com o artigo 44.o;

f)

os leilões regionais complementares, em conformidade com o artigo 63.o; n.o 1;

g)

as condições de oferta de atribuição explícita, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2;

h)

a metodologia de partilha de custos de redespacho ou trocas compensatórias, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1.

8.   Os seguintes termos e condições ou metodologias são submetidos a aprovação individual por cada uma das entidades reguladoras ou outra entidade competente dos Estados-Membros em causa:

a)

quando adequado, a designação e a revogação ou suspensão da designação de ONME, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2, 8 e 9;

b)

se aplicável, as taxas ou as metodologias empregadas para calcular as taxas dos ONME relacionadas com a negociação nos mercados para o dia seguinte e intradiários, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1;

c)

as propostas de ORT individuais para a revisão da configuração de zonas de ofertas, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, alínea d);

d)

quando adequado, a proposta de atribuição de capacidade interzonal e outras disposições, em conformidade com os artigos 45.o e 57.o;

e)

os custos da atribuição de capacidade e da gestão dos congestionamentos, em conformidade com os artigos 75.o a 79.o;

f)

se aplicável, a partilha dos custos regionais do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 4.

9.   A proposta de termos e condições ou metodologias deve incluir uma proposta de calendarização da sua implementação e uma descrição do seu impacto esperado nos objetivos do presente regulamento. As propostas de termos e condições ou de metodologias sujeitos a aprovação por várias ou todas as entidades reguladoras devem ser apresentadas à Agência na mesma altura em que forem apresentadas às entidades reguladoras. Mediante pedido das entidades reguladoras competentes, a Agência deve emitir um parecer no prazo de três meses sobre as propostas de termos e condições ou metodologias.

10.   Sempre que a aprovação dos termos e condições ou das metodologias exigir uma decisão por duas ou mais entidades reguladoras, estas devem consultar-se, cooperar estreitamente e coordenar-se de modo a chegarem a um acordo. Quando aplicável, as entidades reguladoras competentes devem ter em conta o parecer da Agência. As entidades reguladoras devem tomar as decisões relativas aos termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com os n.os 6, 7 e 8, no prazo de seis meses após a receção dos termos e condições ou metodologias enviados pela entidade reguladora ou, se for o caso, pela última entidade reguladora em causa.

11.   Sempre que as entidades reguladoras não consigam chegar a um acordo no período referido no n.o 10 ou apresentem um pedido conjunto, a Agência adota uma decisão sobre as propostas apresentadas de termos e condições ou de metodologias num prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

12.   Na eventualidade de uma ou mais entidades reguladoras solicitarem uma alteração para aprovar os termos e condições ou as metodologias apresentados em conformidade com os n.os 6, 7, e 8, os ORT ou os ONME em causa devem apresentar para aprovação, no prazo de dois meses após o pedido das entidades reguladoras, uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias. As entidades reguladoras competentes devem decidir sobre a alteração dos termos e condições ou das metodologias no prazo de dois meses após a sua apresentação. Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a acordo sobre os termos e condições ou as metodologias, como previsto nos n.os 6 e 7, no prazo de dois meses ou apresentem um pedido conjunto, a Agência adota uma decisão sobre os termos e condições ou as metodologias alterados no prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Se os ORT ou os ONME não apresentarem uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias, aplica-se o procedimento previsto no n.o 4 do presente artigo.

13.   Os ORT ou os ONME responsáveis pela elaboração de uma proposta de termos e condições ou de metodologias, ou as entidades reguladoras responsáveis pela sua adoção em conformidade com os n.os 6, 7 e 8, poderão requerer a alteração desses termos e condições ou dessas metodologias.

As propostas de alteração dos termos e condições ou das metodologias devem ser apresentadas para consulta em conformidade com o procedimento constante do artigo 10.o e aprovadas em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

14.   Os ORT e os ONME responsáveis pelo estabelecimento dos termos e condições ou das metodologias em conformidade com o presente regulamento devem publicá-los na Internet após aprovação pelas entidades reguladoras competentes ou, caso tal aprovação não seja necessária, após o seu estabelecimento, exceto nos casos em que tais informações sejam consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 13.o.

Artigo 10.o

Gestão diária do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

Os ORT e os ONME devem organizar conjuntamente a gestão diária do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. Devem reunir-se periodicamente para debater e decidir de questões operacionais do dia-a-dia. Os ORT e os ONME devem convidar a Agência e a Comissão a participarem como observadores nessas reuniões e publicar o resumo das respetivas atas.

Artigo 11.o

Participação das partes interessadas

A Agência, em estreita cooperação com a REORT para a eletricidade, deve organizar a participação das partes interessadas no que respeita ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário e a outros aspetos da aplicação do presente regulamento. Essa participação deve envolver reuniões periódicas com as partes interessadas com vista a identificar problemas e propor melhoramentos, nomeadamente no que respeita ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. Tais reuniões não substituem as consultas das partes interessadas previstas no artigo 12.o.

Artigo 12.o

Consulta

1.   Os ORT e os ONME responsáveis pela apresentação de propostas de termos e condições ou de metodologias, ou de alteração dos mesmos, em conformidade com o presente regulamento, devem consultar as partes interessadas, nomeadamente as entidades competentes de cada Estado-Membro, sobre os projetos de propostas de termos e condições ou de metodologias, nos casos explicitamente previstos no presente regulamento. A consulta deve decorrer durante um período não inferior a um mês.

2.   As propostas de termos e condições ou de metodologias apresentadas pelos ORT e pelos ONME a nível da União são publicadas e submetidas a consulta a nível da União. As propostas apresentadas pelos ORT e pelos ONME a nível regional devem ser submetidas a consulta, pelo menos, a nível regional. As partes que apresentem propostas a nível bilateral ou multilateral devem consultar, pelo menos, os Estados-Membros em causa.

3.   As entidades responsáveis pela proposta de termos e condições ou de metodologias devem ter devidamente em conta os pontos de vista das partes interessadas expressos nas consultas efetuadas, em conformidade com o n.o 1, antes da sua apresentação para aprovação regulamentar, se tal for requerido, em conformidade com o artigo 9.o, ou antes da sua publicação nos restantes casos. Em todos os casos, deve ser elaborada uma justificação clara e forte para a inclusão ou não na apresentação dos pontos de vista expressos na consulta, que deve ser publicada atempadamente antes ou aquando da publicação da proposta de termos e condições ou de metodologias.

Artigo 13.o

Obrigações de confidencialidade

1.   Qualquer informação confidencial recebida, trocada ou transmitida nos termos do presente regulamento está sujeita às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a qualquer pessoa sujeita às disposições do presente regulamento.

3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas referenciadas no n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, ressalvados os casos abrangidos pelo direito nacional, pelas demais disposições do presente regulamento ou por outra legislação relevante da União.

4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito nacional, as entidades reguladoras, os organismos ou as pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar no desempenho das suas funções abrangidas pelo presente regulamento.

TÍTULO II

REQUISITOS PARA OS TERMOS, CONDIÇÕES E METODOLOGIAS EM MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA CAPACIDADE E GESTÃO DOS CONGESTIONAMENTOS

CAPÍTULO 1

Cálculo da capacidade

Secção 1

Requisitos gerais

Artigo 14.o

Períodos de operação para o cálculo da capacidade

1.   Todos os ORT devem calcular a capacidade interzonal para, pelo menos, os seguintes períodos de operação:

a)

para o dia seguinte, no caso do mercado para o dia seguinte;

b)

intradiário, no caso do mercado intradiário.

2.   Para o período de operação do mercado para o dia seguinte, devem ser calculados os valores individuais da capacidade interzonal para cada unidade de tempo do mercado para o dia seguinte. Para o período de operação do mercado intradiário, devem ser calculados os valores individuais da capacidade interzonal para cada unidade de tempo do mercado intradiário restante.

3.   Para o período de operação do mercado para o dia seguinte, o cálculo da capacidade deve basear-se nas informações mais recentes. A atualização da informação para o período de operação do mercado para o dia seguinte não deve começar antes das 15h00, hora do mercado, dois dias antes do dia da entrega.

4.   Todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem assegurar que a capacidade interzonal é recalculada dentro do período de operação do mercado intradiário com base nas informações mais recentes. A frequência deste novo cálculo deve ter em consideração a eficiência e a segurança operacional.

Artigo 15.o

Regiões de cálculo da capacidade

1.   Até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ORT devem desenvolver, em conjunto, uma proposta comum acerca da determinação das regiões de cálculo da capacidade. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 10.o.

2.   A proposta a que se refere o n.o 1 deve definir as fronteiras de zona de ofertas atribuídas aos ORT membros de cada região de cálculo da capacidade Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a)

deve tomar em consideração as regiões especificadas no ponto 3, n.o 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

b)

cada fronteira de zona de ofertas, ou duas fronteiras separadas de zona de ofertas, se aplicável, através das quais existe uma interligação entre duas zonas de ofertas, deve(m) ser atribuída(s) a uma região de cálculo da capacidade;

c)

pelo menos esses ORT devem ser atribuídos a todas as regiões de cálculo da capacidade com as quais tenham fronteiras de zona de ofertas.

3.   As regiões de cálculo da capacidade que apliquem a abordagem baseada nos trânsitos devem ser fundidas numa única região de cálculo da capacidade no caso de se encontrarem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

as suas redes de transporte estão diretamente ligadas entre si;

b)

participam na mesma zona de acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário;

c)

é mais eficiente fundi-las do que mantê-las separadas. As entidades reguladoras competentes podem solicitar aos ORT em causa uma análise conjunta da relação custo-benefício para avaliar a eficiência da fusão.

Secção 2

O modelo de rede comum

Artigo 16.o

Metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga

1.   Até 10 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ORT devem elaborar em conjunto uma proposta de metodologia única para o fornecimento dos dados de produção e de carga necessários para estabelecer um modelo de rede comum, a qual deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o. A proposta deve incluir uma justificação para o pedido da informação baseada nos objetivos do presente regulamento.

2.   A proposta de metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga deve especificar as unidades de geração e as cargas que são necessárias para o fornecimento de informações aos respetivos ORT, para efeitos do cálculo da capacidade.

3.   A proposta de metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga deve especificar as informações a facultar pelas unidades de geração e pelas cargas aos ORT. A informação deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

informações relativas às suas características técnicas;

b)

informações relativas à disponibilidade de unidades de geração e de carga;

c)

informações relativas à programação de unidades de geração;

d)

informações relevantes disponíveis sobre como serão despachados os grupos geradores.

4.   A metodologia deve especificar os prazos aplicáveis às unidades de geração e às cargas para o fornecimento das informações referidas no n.o 3.

5.   Cada ORT deve utilizar e partilhar as informações referidas no n.o 3 com outros ORT. As informações a que se refere o n.o 3, alínea d), devem ser utilizadas apenas para efeitos de cálculo da capacidade.

6.   No prazo de dois meses após a aprovação da metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga pelas entidades reguladoras, a REORT para a eletricidade deve publicar:

a)

uma lista das entidades obrigadas a facultar informações aos ORT;

b)

uma lista das informações a apresentar referidas no n.o 3.

c)

os prazos para o fornecimento das informações.

Artigo 17.o

Metodologia do modelo de rede comum

1.   Até 10 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ORT devem elaborar em conjunto uma proposta de metodologia do modelo de rede comum. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   A metodologia do modelo de rede comum deve permitir o estabelecimento de um modelo de rede comum. Compreenderá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma definição de cenários, em conformidade com o artigo 18.o;

b)

uma definição dos modelos de redes individuais, em conformidade com o artigo 19.o;

c)

uma descrição do processo de integração dos modelos de redes individuais para criar um modelo de rede comum.

Artigo 18.o

Cenários

1.   Todos os ORT devem elaborar cenários comuns para cada um dos períodos de operação do cálculo da capacidade referidos no artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e b). Os cenários comuns devem ser utilizados para descrever a previsão de uma situação específica para a produção, a carga e a topologia de rede, no que respeita à rede de transporte no modelo de rede comum.

2.   Para os períodos de operação do cálculo de capacidade para o dia seguinte e intradiário, deve ser elaborado um cenário por unidade de tempo do mercado.

3.   Para cada cenário, todos os ORT devem elaborar, em conjunto, regras comuns para a determinação da posição líquida em cada zona de ofertas e dos trânsitos em cada linha de corrente contínua. Estas regras comuns devem basear-se na melhor previsão possível da posição líquida de cada zona de ofertas e na melhor previsão possível dos trânsitos em cada linha de corrente contínua para cada cenário e devem incluir o equilíbrio global entre a carga e a produção para a rede de transporte na União. Aquando da definição dos cenários e em consonância com o ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009, não deve haver discriminação indevida entre o comércio interno e o comércio interzonal.

Artigo 19.o

Modelo de rede individual

1.   Para cada zona de ofertas e para cada cenário:

a)

todos os ORT da zona de ofertas devem facultar em conjunto um único modelo de rede individual que respeite o definido no artigo 18.o, n.o 3; ou

b)

cada ORT da zona de ofertas deve facultar um modelo de rede individual para a respetiva zona de controlo, incluindo as interligações, contanto que a soma das posições líquidas nas zonas de controlo, incluindo as interligações, que abrangem a zona de ofertas esteja em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3.

2.   No momento em que for criado, cada modelo de rede individual deve representar a melhor previsão possível das condições da rede de transporte para o cenário indicado pelo(s) ORT.

3.   Os modelos de rede individual devem abranger todos os elementos da rede de transporte que são utilizados na análise da segurança operacional regional respeitante ao período de operação em causa.

4.   Todos os ORT devem harmonizar ao máximo a forma como são elaborados os modelos de redes individuais.

5.   Cada ORT deve facultar todos os dados necessários do modelo de rede individual para permitir análises do fluxo de energia ativa e reativa e da tensão em regime estacionário.

6.   Sempre que adequado e mediante acordo entre todos os ORT de uma determinada região de cálculo da capacidade, cada ORT dessa região de cálculo da capacidade procede ao intercâmbio de dados com outros ORT com vista a permitir análises da tensão e da estabilidade dinâmica.

Secção 3

Metodologias de cálculo da capacidade

Artigo 20.o

Introdução da metodologia de cálculo da capacidade baseada nos trânsitos

1.   No caso do período de operação do mercado para o dia seguinte e do período de operação do mercado intradiário, a abordagem utilizada nas metodologias comuns de cálculo da capacidade deve ser uma abordagem baseada nos trânsitos, exceto nos casos em que seja cumprido o requisito do n.o 7.

2.   No prazo de 10 meses após a aprovação da proposta de uma região de cálculo da capacidade em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, todos os ORT em cada uma das regiões de cálculo da capacidade devem apresentar uma proposta de metodologia comum de cálculo da capacidade coordenada a aplicar na respetiva região. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o. A proposta de metodologia de cálculo da capacidade em regiões nos termos do presente número, nas regiões de cálculo da capacidade que têm como base o Noroeste da Europa e a Europa Centro-Oriental, como definidas no ponto 3.2, alíneas b) e d), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009, assim como nas regiões a que se referem os n.os 3 e 4, deve ser complementada com um quadro comum para a coordenação e a compatibilidade das metodologias baseadas nos trânsitos entre as regiões, a definir em conformidade com o n.o 5.

3.   Os ORT da região de cálculo da capacidade em que se inclui a Itália, tal como definida no ponto 3.2, alínea c), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009, podem prorrogar, sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 1, o prazo para a apresentação da proposta de metodologia comum de cálculo da capacidade coordenada que utiliza uma abordagem baseada nos trânsitos para essa região, como previsto no n.o 2, até seis meses após a adesão da Suíça ao acoplamento único para o dia seguinte. A proposta não tem de incluir as fronteiras de zona de ofertas no interior da Itália e entre a Itália e a Grécia.

4.   Até seis meses após todas as partes contratantes da Comunidade da Energia do Sudeste da Europa aderirem ao acoplamento único para o dia seguinte, os ORT de, pelo menos, a Croácia, a Roménia, a Bulgária e a Grécia devem apresentar conjuntamente uma proposta de estabelecimento de uma metodologia comum de cálculo da capacidade que utilize a abordagem baseada nos trânsitos no período de operação do mercado para o dia seguinte e intradiário. A proposta deve prever um prazo para o início da aplicação da metodologia comum de cálculo da capacidade, que utiliza a abordagem baseada nos trânsitos, que não seja superior a dois anos após a adesão de todas as partes contratantes da Comunidade da Energia do Sudeste da Europa ao acoplamento único para o dia seguinte. Os ORT dos Estados-Membros que tenham fronteiras com outras regiões são incentivados a aderir a iniciativas no sentido de implementar, com essas regiões, uma metodologia comum de cálculo da capacidade com base nos trânsitos.

5.   A partir do momento em que duas ou mais regiões de cálculo da capacidade adjacentes na mesma zona síncrona apliquem uma metodologia de cálculo da capacidade que utilize a abordagem baseada nos trânsitos no período de operação do mercado para o dia seguinte ou intradiário, essas regiões devem ser consideradas uma região para este efeito e os ORT desta região devem apresentar, no prazo de seis meses, uma proposta de aplicação de uma metodologia comum de cálculo da capacidade que utilize a abordagem baseada nos trânsitos no período de operação do mercado para o dia seguinte ou intradiário. A proposta deve prever um prazo para o início da aplicação da metodologia comum de cálculo da capacidade entre regiões não superior a 12 meses após o início da aplicação da abordagem baseada nos trânsitos nessas regiões, no que respeita à metodologia para o período de operação do mercado para o dia seguinte, e não superior a 18 meses, no que respeita à metodologia para o período de operação do mercado intradiário. Os prazos previstos no presente número podem ser adaptados em conformidade com o n.o 6.

A metodologia utilizada nas duas regiões de cálculo da capacidade que tenham iniciado a criação de uma metodologia comum de cálculo da capacidade pode ser implementada antes da criação de uma metodologia comum de cálculo da capacidade com qualquer outra região de cálculo da capacidade.

6.   Se conseguirem demonstrar que a aplicação de metodologias comuns baseadas nos trânsitos em conformidade com os n.os 4 e 5 ainda não seria mais eficiente, pressupondo o mesmo nível de segurança operacional, os ORT em causa poderão, em conjunto, solicitar a prorrogação dos prazos às entidades reguladoras competentes.

7.   Os ORT podem solicitar conjuntamente às entidades reguladoras competentes que apliquem a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte em regiões e fronteiras de zona de ofertas distintas das referidas nos n.os 2 a 4, caso possam demonstrar que a aplicação da metodologia de cálculo da capacidade que utiliza a abordagem baseada nos trânsitos ainda não é mais eficiente do que a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte, pressupondo o mesmo nível de segurança operacional na região em causa.

8.   Para permitir que os participantes no mercado se adaptem a eventuais alterações introduzidas na abordagem de cálculo da capacidade, os ORT em questão devem testar a nova abordagem em simultâneo com a abordagem já existente e envolver os participantes no mercado durante, pelo menos, seis meses antes de implementarem uma proposta de alteração da sua abordagem de cálculo da capacidade.

9.   Os ORT de cada região de cálculo da capacidade que aplique a abordagem baseada nos trânsitos devem estabelecer e disponibilizar uma ferramenta que permita aos participantes no mercado avaliar a interação das capacidades interzonais com os intercâmbios interzonais entre zonas de ofertas.

Artigo 21.o

Metodologia de cálculo da capacidade

1.   A proposta de uma metodologia comum de cálculo da capacidade para uma região de cálculo da capacidade determinada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos para cada período de operação de cálculo da capacidade:

a)

as metodologias de cálculo dos dados de entrada para o cálculo da capacidade, que devem incluir os seguintes parâmetros:

i)

Uma metodologia para determinar a margem de fiabilidade, em conformidade com o artigo 22.o,

ii)

As metodologias para determinar os limites de segurança operacional, as contingências relevantes para o cálculo da capacidade e as restrições de atribuição que possam ser aplicadas, em conformidade com o artigo 23.o,

iii)

A metodologia para determinar as ordens de mérito da produção, em conformidade com o artigo 24.o,

iv)

A metodologia para determinar as medidas corretivas a considerar no cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 25.o.

b)

uma descrição pormenorizada da abordagem de cálculo da capacidade, que deve incluir o seguinte:

i)

uma descrição matemática da abordagem de cálculo da capacidade utilizada com diferentes dados de entrada para o cálculo da capacidade,

ii)

regras para evitar discriminação indevida entre o comércio interno e o comércio interzonal, de modo a garantir o cumprimento do ponto 1.7 do anexo I do regulamento (CE) n.o 714/2009,

iii)

regras para ter em conta, sempre que adequado, a capacidade interzonal atribuída anteriormente,

iv)

regras para ajustar os trânsitos de energia no que diz respeito aos elementos críticos da rede ou à capacidade interzonal na sequência de medidas corretivas, em conformidade com o artigo 25.o,

v)

para a abordagem baseada nos trânsitos, uma descrição matemática do cálculo dos fatores de distribuição na transferência de energia e do cálculo das margens disponíveis relativas aos elementos críticos da rede,

vi)

para a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte, as regras para calcular a capacidade interzonal, incluindo as regras para partilhar de forma eficiente as capacidades de fluxo energético dos elementos críticos da rede entre as diferentes fronteiras de zona de ofertas,

vii)

nos casos em que os trânsitos de energia nos elementos críticos da rede forem influenciados pelas bolsas de energia interzonais em diferentes regiões de cálculo da capacidade, as regras para partilhar as capacidades de fluxo energético dos elementos críticos da rede pelas várias regiões de cálculo da capacidade de modo a ter em conta os referidos trânsitos;

c)

uma metodologia para a validação da capacidade interzonal, em conformidade com o artigo 26.o.

2.   No caso do período de operação do cálculo da capacidade intradiária, a metodologia de cálculo da capacidade deve indicar também a frequência com que a capacidade será reavaliada, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, indicando as razões para essa frequência.

3.   A metodologia de cálculo da capacidade deve incluir um procedimento de recurso para os casos em que o cálculo da capacidade inicial não conduza a quaisquer resultados.

4.   Todos os ORT em cada região de cálculo da capacidade devem utilizar, tanto quanto possível, dados de entrada harmonizados para o cálculo da capacidade. O mais tardar em 31 de dezembro de 2020, todas as regiões devem utilizar uma metodologia harmonizada de cálculo da capacidade, que deve, em especial, estabelecer uma metodologia harmonizada de cálculo da capacidade para a abordagem baseada nos trânsitos e para a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte. A harmonização da metodologia de cálculo da capacidade deve ser submetida a uma avaliação da eficiência no que respeita à harmonização das metodologias baseadas nos trânsitos e das metodologias baseadas na capacidade líquida coordenada de transporte que proporcionem o mesmo nível de segurança operacional. Todos os ORT devem apresentar a avaliação, acompanhada de uma proposta de transição para uma metodologia harmonizada de cálculo da capacidade, a todas as entidades reguladoras no prazo de 12 meses após o início da aplicação, por, pelo menos, duas regiões de cálculo da capacidade, de uma metodologia comum de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5.

Artigo 22.o

Metodologia utilizada para determinar a margem de fiabilidade

1.   A proposta de metodologia comum de cálculo da capacidade deve incluir uma metodologia para determinar a margem de fiabilidade. A metodologia utilizada para determinar a margem de fiabilidade deve consistir nos dois passos seguintes. No primeiro passo, os ORT em causa fazem uma estimativa da distribuição de probabilidade dos desvios entre os trânsitos de energia previstos no momento do cálculo da capacidade e os trânsitos de energia concretizados em tempo real. No segundo passo, a margem de fiabilidade é calculada através da obtenção de um valor a partir da distribuição de probabilidade.

2.   A metodologia utilizada para determinar a margem de fiabilidade deve definir os princípios para o cálculo da distribuição de probabilidade dos desvios entre os trânsitos de energia previstos no momento do cálculo da capacidade e os trânsitos de energia concretizados em tempo real, bem como especificar as incertezas que devem ser tidas em conta no cálculo. Para determinar essas incertezas, a metodologia deve ter especialmente em conta o seguinte:

a)

os desvios involuntários de trânsitos físicos de eletricidade numa unidade de tempo do mercado provocados pela regulação dos trânsitos de eletricidade dentro e entre as zonas de controlo, para manter uma frequência constante;

b)

as incertezas que poderiam afetar o cálculo da capacidade e que poderiam ocorrer entre o período de operação do cálculo da capacidade e o tempo real no que se refere à unidade de tempo do mercado em questão.

3.   Na metodologia utilizada para determinar a margem de fiabilidade, os ORT devem definir também princípios harmonizados comuns para obterem a margem de fiabilidade a partir da distribuição de probabilidade.

4.   Com base na metodologia adotada em conformidade com o n.o 1, os ORT devem determinar a margem de fiabilidade respeitando os limites de segurança operacional e tendo em conta as incertezas existentes entre o período de operação do cálculo da capacidade e o tempo real, assim como as medidas corretivas disponíveis após o cálculo da capacidade.

5.   Para cada período de operação do cálculo da capacidade, os ORT em causa devem determinar a margem de fiabilidade para os elementos críticos da rede, nos casos em que for aplicada a abordagem baseada nos trânsitos, e para a capacidade interzonal, nos casos em que for aplicada a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte.

Artigo 23.o

Metodologias para os limites de segurança operacional, contingências e restrições de atribuição

1.   Cada ORT deve respeitar os limites de segurança operacional e as contingências utilizadas na análise de segurança operacional.

2.   Caso os limites de segurança operacional e as contingências utilizados no cálculo da capacidade não sejam os mesmos da análise de segurança operacional, os ORT devem descrever, na proposta de metodologia comum de cálculo da capacidade, o método e os critérios específicos utilizados para determinar os limites de segurança operacional e as contingências tomadas em conta no cálculo da capacidade.

3.   Se os ORT aplicarem restrições de atribuição, estas só podem ser determinadas através de:

a)

restrições necessárias para manter a rede de transporte dentro dos limites de segurança operacional e que não possam ser eficientemente transformadas em trânsitos máximos nos elementos críticos da rede; ou

b)

restrições destinadas a aumentar o excedente económico no que se refere ao acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário.

Artigo 24.o

Metodologia para o estabelecimento de ordens de mérito da produção

1.   A proposta de metodologia comum de cálculo da capacidade deve incluir uma proposta de metodologia para determinar uma ordem de mérito da produção comum para cada zona de ofertas e para cada cenário elaborado em conformidade com o artigo 18.o.

2.   As ordens de mérito da produção devem representar a melhor previsão possível da relação de uma alteração na posição líquida de uma zona de ofertas com uma alteração específica da produção ou da carga no modelo de rede comum. Essa previsão deve basear-se, nomeadamente, nas informações da metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga.

Artigo 25.o

Metodologia para as medidas corretivas no cálculo da capacidade

1.   Cada ORT de cada região de cálculo da capacidade deve definir individualmente as medidas corretivas disponíveis a ter em consideração no cálculo da capacidade com vista a cumprir os objetivos do presente regulamento.

2.   Cada ORT de cada região de cálculo da capacidade deve coordenar com os outros ORT dessa região a utilização das medidas corretivas a ter em consideração no cálculo da capacidade, bem como a sua aplicação concreta em operações realizadas em tempo real.

3.   Para permitir que as medidas corretivas sejam tidas em consideração no cálculo da capacidade, todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem chegar a acordo relativamente à utilização de medidas corretivas que obriguem à atuação de dois ou mais ORT.

4.   Cada ORT deve garantir que as medidas corretivas serão tidas em consideração no cálculo da capacidade desde que as medidas corretivas disponíveis e remanescentes após o cálculo, em conjunto com a margem de fiabilidade a que se refere o artigo 22.o, sejam suficientes para garantir a segurança operacional.

5.   Cada ORT deve ter em conta medidas corretivas sem custos no cálculo da capacidade.

6.   Cada ORT deve garantir que as medidas corretivas a tomar em consideração no cálculo da capacidade são as mesmas para todos os períodos de operação do cálculo da capacidade, tendo em conta a sua disponibilidade técnica em cada período de operação do cálculo da capacidade.

Artigo 26.o

Metodologia para a validação da capacidade interzonal

1.   Cada ORT deve validar e ter o direito de corrigir a capacidade interzonal relevante para as fronteiras de zona de ofertas do ORT ou os elementos críticos da rede facultados pelos calculadores de capacidade coordenada, em conformidade com os artigos 27.o a 31.o.

2.   Nos casos em que se aplique a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte, todos os ORT da região de cálculo da capacidade devem incluir na metodologia de cálculo da capacidade referida no artigo 21.o uma regra para dividir a correção da capacidade interzonal entre as várias fronteiras de zonas de ofertas.

3.   Cada ORT pode reduzir a capacidade interzonal durante a validação da capacidade interzonal referida no n.o 1 por razões de segurança operacional.

4.   Cada calculador de capacidade coordenada deve coordenar-se com os calculadores de capacidade coordenada vizinhos durante o processo de cálculo e validação da capacidade.

5.   Cada calculador de capacidade coordenada deve comunicar trimestralmente a todas as entidades reguladoras da região de cálculo da capacidade todas as reduções efetuadas durante a validação da capacidade interzonal, em conformidade com o n.o 3. Esta comunicação deve incluir a localização e a quantificação de cada redução da capacidade interzonal, bem como a justificação dessas reduções.

6.   Todas as entidades reguladoras da região de cálculo da capacidade devem decidir da publicação parcial ou integral da comunicação referida no n.o 5.

Secção 4:

Processo de cálculo da capacidade

Artigo 27.o

Disposições gerais

1.   Todos os ORT devem organizar o processo de integração dos modelos de redes individuais no prazo de seis meses após a decisão sobre a metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga, referida no artigo 16.o, e sobre a metodologia do modelo de rede comum, referida no artigo 17.o.

2.   No prazo de quatro meses após as decisões sobre as metodologias para o cálculo da capacidade referidas nos artigos 20.o e 21.o, todos os ORT em cada região de cálculo da capacidade devem definir, em conjunto, os calculadores de capacidade coordenada e estabelecer as regras relativas às suas operações.

3.   A cada dois anos, todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem rever a qualidade dos dados apresentados no cálculo da capacidade, no âmbito do relatório bienal sobre o cálculo e a atribuição da capacidade, elaborado em conformidade com o artigo 31.o.

4.   Com base nas informações mais recentes disponíveis, todos os ORT devem rever e atualizar, de forma regular e pelo menos uma vez por ano:

a)

os limites de segurança operacional, as contingências e as restrições de atribuição utilizados para o cálculo da capacidade;

b)

a distribuição de probabilidade dos desvios entre os trânsitos de energia previstos no momento do cálculo da capacidade e os trânsitos de energia realizados em tempo real, utilizada para calcular as margens de fiabilidade;

c)

as medidas corretivas tidas em consideração no cálculo da capacidade;

d)

a aplicação das metodologias para determinar as ordens de mérito da produção, os elementos críticos da rede e as contingências a que se referem os artigos 22.o a 24.o.

Artigo 28.o

Criação de um modelo de rede comum

1.   Para cada período de operação do cálculo da capacidade referido no artigo 14.o, n.o 1, cada gerador ou unidade de carga abrangido pelo artigo 16.o deve facultar ao ORT responsável pela respetiva zona de controlo, nos prazos previstos, os dados especificados na metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga.

2.   Cada gerador ou unidade de carga que fornece informações nos termos do artigo 16.o, n.o 3, deve apresentar o conjunto de estimativas com o maior grau de fiabilidade possível.

3.   Para cada período de operação do cálculo da capacidade, cada ORT deve estabelecer o modelo de rede individual para cada cenário, em conformidade com o artigo 19.o, de forma a integrar modelos de rede individuais num modelo de rede comum.

4.   Cada ORT deve apresentar aos ORT responsáveis por integrar os modelos de rede individuais num modelo de rede comum o conjunto de estimativas com o maior grau de fiabilidade possível para cada modelo de rede individual.

5.   Para cada período de operação do cálculo da capacidade deve ser criado um único modelo de rede comum à escala da União para cada cenário, conforme especifica o artigo 18.o, através da fusão dos dados de entrada de todos os ORT que apliquem o processo de cálculo da capacidade conforme especificado no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 29.o

Cálculo regional da capacidade interzonal

1.   Para cada período de operação do cálculo da capacidade, cada ORT deve facultar aos calculadores de capacidade coordenada e a todos os outros ORT da região de cálculo da capacidade os seguintes elementos: os limites de segurança operacional, as ordens de mérito da produção, as medidas corretivas, as margens de fiabilidade, as restrições de atribuição e a capacidade interzonal previamente atribuída.

2.   Cada calculador de capacidade coordenada deve realizar uma análise de segurança operacional aplicando os limites da segurança operacional através da utilização do modelo de rede comum criado para cada cenário, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 5.

3.   Ao calcular a capacidade interzonal, cada calculador de capacidade coordenada deve:

a)

utilizar as ordens de mérito da produção para calcular o impacto das alterações nas posições líquidas da zona de ofertas e o impacto dos trânsitos nas linhas de corrente contínua;

b)

ignorar os elementos críticos da rede que não são significativamente influenciados pelas alterações nas posições líquidas da zona de ofertas de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 21.o; e,

c)

assegurar que todos os conjuntos de posições líquidas de zona de ofertas e de trânsitos nas linhas de corrente contínua que não ultrapassem a capacidade interzonal respeitam as margens de fiabilidade e os limites de segurança operacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e ter em conta a capacidade interzonal previamente atribuída, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

4.   Cada calculador de capacidade coordenada deve otimizar a capacidade interzonal recorrendo, para isso, às medidas corretivas disponíveis tidas em consideração no cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv).

5.   Cada calculador de capacidade coordenada deve aplicar as regras de partilha estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi).

6.   Cada calculador de capacidade coordenada deve respeitar a descrição matemática da abordagem de cálculo da capacidade aplicada, estabelecida em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea i).

7.   Cada calculador de capacidade coordenada que aplique a abordagem baseada nos trânsitos deve:

a)

utilizar dados sobre os limites de segurança operacional para calcular os trânsitos máximos no que respeita aos elementos críticos da rede;

b)

utilizar o modelo de rede comum, as ordens de mérito da produção e as contingências para calcular os fatores de distribuição na transferência de energia;

c)

utilizar os fatores de distribuição na transferência de energia para calcular os trânsitos resultantes da capacidade interzonal previamente atribuída na região de cálculo da capacidade;

d)

calcular os trânsitos no que respeita os elementos críticos da rede para cada cenário (tendo em conta as contingências) e ajustá-los, assumindo que não existem bolsas de energia interzonais na região de cálculo da capacidade e aplicando as regras destinadas a evitar uma discriminação indevida entre as bolsas de energia internas e interzonais, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

e)

calcular as margens disponíveis relativas aos elementos críticos da rede, tendo em conta as contingências, que devem igualar os trânsitos máximos reduzidos pelos trânsitos ajustados referidos na alínea d), pelas margens de fiabilidade e pelos trânsitos resultantes da capacidade interzonal previamente atribuída;

f)

ajustar as margens disponíveis no que se refere aos elementos críticos da rede ou aos fatores de distribuição na transferência de energia recorrendo às medidas corretivas disponíveis a ter em conta no cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 25.o.

8.   Cada calculador de capacidade coordenada que aplique a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte deve:

a)

utilizar o modelo de rede comum, as ordens de mérito da produção e as contingências para calcular o intercâmbio máximo de energia nas fronteiras de zona de ofertas, que deve igualar o intercâmbio máximo calculado entre duas zonas de ofertas em cada um dos lados da fronteira de zona de ofertas respeitando os limites de segurança operacional;

b)

ajustar o intercâmbio máximo de energia recorrendo a medidas corretivas tidas em consideração no cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 25.o;

c)

ajustar o intercâmbio máximo de energia aplicando regras para evitar uma discriminação indevida entre bolsas de energia internas e interzonais, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

d)

aplicar as regras definidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), subalínea vi), para uma partilha eficiente das capacidades de fluxo energético dos elementos críticos da rede entre diferentes fronteiras de zonas de ofertas;

e)

calcular a capacidade interzonal, que deve igualar o intercâmbio máximo de energia ajustado pela margem de fiabilidade e pelas capacidades interzonais previamente atribuídas.

9.   Cada calculador de capacidade coordenada deve cooperar com os calculadores de capacidade coordenada vizinhos. Os ORT vizinhos devem assegurar essa cooperação através da troca e da confirmação de informações sobre a interdependência com os calculadores de capacidade coordenada regionais relevantes, para fins de cálculo e validação da capacidade. Os ORT vizinhos devem facultar informações sobre a interdependência aos calculadores de capacidade coordenada antes de ser efetuado o cálculo da capacidade. Sempre que adequado, deve ser incluída uma avaliação da exatidão destas informações e de medidas corretivas no relatório bienal, preparado em conformidade com o artigo 31.o.

10.   Cada calculador de capacidade coordenada deve definir:

a)

parâmetros baseados nos trânsitos para cada zona de ofertas na região de cálculo da capacidade, caso se aplique a abordagem baseada nos trânsitos; ou

b)

valores da capacidade interzonal para cada fronteira de zona de ofertas na região de cálculo da capacidade, caso se aplique a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte.

11.   Cada calculador de capacidade coordenada deve apresentar as capacidades interzonais a cada um dos ORT da respetiva região de cálculo da capacidade para validação, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 30.o

Validação e publicação da capacidade interzonal

1.   Cada ORT deve validar os resultados do cálculo da capacidade regional para as respetivas fronteiras de zonas de ofertas ou para os elementos críticos de rede, em conformidade com o artigo 26.o.

2.   Cada ORT deve enviar a sua validação da capacidade e as restrições de atribuição aos calculadores de capacidade coordenada relevantes e aos restantes ORT das regiões de cálculo da capacidade em questão.

3.   Cada calculador de capacidade coordenada deve apresentar as capacidades interzonais validadas e as restrições de atribuição para efeitos de atribuição de capacidade, em conformidade com os artigos 46.o e 58.o.

Secção 5

Relatório bienal sobre o cálculo e a atribuição de capacidade

Artigo 31.o

Relatório bienal sobre o cálculo e a atribuição de capacidade

1.   Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade deve elaborar um relatório sobre o cálculo e a atribuição da capacidade e apresentá-lo à Agência.

2.   Se a Agência o solicitar, a cada dois anos subsequentes, a REORT para a eletricidade deve elaborar um relatório sobre o cálculo e a atribuição da capacidade e apresentá-lo à Agência.

3.   Para cada zona de ofertas, fronteira de zona de ofertas e região de cálculo da capacidade, o relatório sobre o cálculo e a atribuição da capacidade deve incluir, no mínimo:

a)

a abordagem utilizada para o cálculo da capacidade;

b)

os indicadores estatísticos sobre as margens de fiabilidade;

c)

os indicadores estatísticos da capacidade interzonal, incluindo, sempre que adequado, as restrições de atribuição para cada período de operação do cálculo da capacidade;

d)

os indicadores de qualidade relativos às informações utilizadas no cálculo da capacidade;

e)

as propostas de medidas para melhorar o cálculo da capacidade, sempre que adequado;

f)

uma análise que apure se continuam a ser cumpridas as condições determinadas no artigo 20.o, n.o 7, no caso das regiões onde se aplica a abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte;

g)

os indicadores de avaliação e acompanhamento a longo prazo da eficiência do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, nomeadamente da fusão das regiões do cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, sempre que necessário; e

h)

recomendações para um maior desenvolvimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, incluindo uma maior harmonização das metodologias, dos processos e dos mecanismos de governação.

4.   Depois de consultarem a Agência, todos os ORT devem chegar, em conjunto, a acordo quanto aos indicadores estatísticos e de qualidade para o relatório. A Agência poderá requerer a alteração desses indicadores antes do acordo dos ORT ou durante a sua aplicação.

5.   A Agência deve decidir da publicação parcial ou integral do relatório bienal.

CAPÍTULO 2

Configuração de zonas de ofertas

Artigo 32.o

Revisão das configurações de zonas de ofertas existentes

1.   O processo de revisão das configurações de zonas de ofertas existente pode ser iniciado:

a)

pela Agência, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7;

b)

por várias entidades reguladoras, nos termos de uma recomendação da Agência, em conformidade com o artigo 34.o;

c)

pelos ORT de uma região de cálculo da capacidade, juntamente com todos os ORT em causa cujas zonas de controlo, incluindo as interligações, se situam na zona geográfica em que a configuração de zona de ofertas deve ser avaliada em conformidade com o n.o 2, alínea a);

d)

por uma única entidade reguladora ou por um ORT, com a aprovação da entidade reguladora competente, relativamente às zonas de ofertas que se encontrem dentro da zona de controlo do ORT, se a configuração de zonas de ofertas tiver um impacto negligenciável nas zonas de controlo dos ORT vizinhos, incluindo as interligações, e se a revisão da configuração de zonas de ofertas se revelar necessária para melhorar a eficiência ou preservar a segurança operacional;

e)

pelos Estados-Membros de uma região de cálculo da capacidade.

2.   Se for iniciada uma revisão em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), a entidade que inicia esse processo de revisão deve especificar:

a)

a zona geográfica para a qual será avaliada a configuração das zonas de ofertas e as zonas geográficas vizinhas relativamente às quais devem ser considerados os possíveis impactos;

b)

os ORT participantes;

c)

as entidades reguladoras participantes.

3.   Se for iniciada uma revisão em conformidade com o n.o 1, alínea d), aplicam-se as seguintes condições:

a)

a zona geográfica na qual é avaliada a configuração de zonas de ofertas limita-se à zona de controlo do ORT relevante, incluindo as interligações;

b)

o ORT da zona de controlo relevante é o único ORT a participar no processo de revisão;

c)

a entidade reguladora competente é a única entidade reguladora a participar no processo de revisão;

d)

a entidade reguladora e o ORT relevantes notificam, respetivamente, as entidades reguladoras e os ORT vizinhos por mútuo acordo antes do início da revisão, apresentando justificações; e

e)

são especificadas as condições para a revisão e publicados os resultados deste e a proposta apresentada às entidades reguladoras relevantes.

4.   O processo de revisão compreende duas fases.

a)

na primeira fase, os ORT que participam na revisão da configuração de zonas de ofertas devem criar a metodologia e os pressupostos que serão utilizados no processo de revisão e propor configurações alternativas de zonas de ofertas para a avaliação.

A proposta de metodologia e pressupostos e a configuração alternativa de zonas de ofertas devem ser apresentadas às entidades reguladoras participantes, que poderão exigir alterações coordenadas no prazo de três meses.

b)

na segunda fase, os ORT que participam na revisão da configuração de zonas de ofertas devem:

i)

avaliar e comparar a configuração atual e as configurações alternativas de zonas de ofertas, utilizando os critérios previstos no artigo 33.o,

ii)

realizar uma consulta em conformidade com o artigo 12.o e uma reunião de trabalho a respeito da comparação das propostas de configuração alternativa de zonas de ofertas com a configuração existente de zonas de ofertas, incluindo calendários para a sua implementação, salvo se a configuração de zonas de ofertas tiver um impacto negligenciável nas zonas de controlo dos ORT vizinhos,

iii)

apresentar uma proposta conjunta de manutenção ou alteração da configuração de zonas de ofertas aos Estados-Membros participantes e às entidades reguladoras participantes, no prazo de 15 meses após a decisão de dar início ao processo de revisão;

c)

tendo recebido a proposta conjunta de manutenção ou alteração da configuração de zonas de ofertas, os Estados-Membros participantes ou, quando previsto pelos Estados-Membros, as entidades reguladoras devem, no prazo de seis meses, chegar a um acordo sobre a proposta de manutenção ou alteração da configuração de zonas de ofertas.

5.   Os ONME ou os participantes no mercado devem facultar aos ORT participantes na revisão de uma zona de ofertas, mediante pedido, informações que lhes permitam avaliar as configurações de zonas de ofertas. Estas informações devem ser partilhadas apenas entre os ORT participantes unicamente para efeitos de avaliação das configurações de zonas de ofertas.

6.   A iniciativa da revisão da configuração de zonas de ofertas e os seus resultados devem ser publicados pela REORT para a eletricidade, ou pelo ORT participante se a revisão tiver sido iniciada em conformidade com o n.o 1, alínea d).

Artigo 33.o

Critérios para a revisão das configurações de zonas de ofertas

1.   Se a revisão da configuração de zonas de ofertas for efetuada em conformidade com o artigo 32.o, devem ser considerados, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

a respeito da segurança da rede:

i)

a capacidade das configurações de zonas de ofertas para garantirem a segurança operacional e a segurança do abastecimento,

ii)

o grau de incerteza do cálculo da capacidade interzonal;

b)

a respeito da eficiência global do mercado:

i)

qualquer aumento ou diminuição da eficiência económica resultante da alteração,

ii)

a eficiência do mercado, incluindo, pelo menos, os custos inerentes à garantia de firmeza da capacidade, a liquidez do mercado, a concentração do mercado e o poder de mercado, a facilitação de uma concorrência efetiva, sinais de preços para a construção de infraestruturas, a exatidão e a solidez dos sinais de preços,

iii)

os custos de transação e de transição, incluindo os custos de alteração das obrigações contratuais em vigor, suportados pelos participantes no mercado, pelos ONME e pelos ORT,

iv)

os custos de construção de novas infraestruturas que possam atenuar os congestionamentos existentes,

v)

a necessidade de assegurar resultados de mercado viáveis sem recorrer extensivamente a medidas corretivas ineficientes do ponto de vista económico,

vi)

quaisquer efeitos adversos resultantes de transações internas efetuadas noutras zonas de ofertas para garantir a conformidade com o ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009,

vii)

o impacto no funcionamento e na eficiência dos mecanismos de serviços de sistema, bem como nos processos de liquidação de desvios;

c)

a respeito da estabilidade e da robustez das zonas de ofertas:

i)

a necessidade de as zonas de ofertas serem suficientemente estáveis e robustas ao longo do tempo,

ii)

a necessidade de as zonas de ofertas serem consistentes para todos os períodos de operação do cálculo da capacidade,

iii)

a necessidade de cada unidade de geração e de carga pertencer apenas a uma zona de ofertas para cada unidade de tempo do mercado,

iv)

a localização e a frequência dos congestionamentos, se o congestionamento estrutural influenciar a delimitação das zonas de ofertas, tendo em conta quaisquer investimentos futuros que possam atenuar congestionamentos existentes.

2.   A revisão das zonas de ofertas em conformidade com o artigo 32.o deve incluir cenários que tenham em conta um leque de desenvolvimentos prováveis das infraestruturas durante o período de 10 anos com início no ano seguinte ao da decisão de lançar a revisão.

Artigo 34.o

Comunicação regular de informações sobre a configuração existente de zonas de ofertas por parte da REORT para a eletricidade e da Agência

1.   A Agência deve avaliar de três em três anos a eficiência da configuração existente das zonas de ofertas.

A Agência deve:

a)

solicitar à REORT para a eletricidade a elaboração de um relatório técnico sobre a configuração existente de zonas de ofertas; e

b)

elaborar um relatório de mercado que avalie o impacto da configuração existente de zonas de ofertas na eficiência do mercado.

2.   O relatório técnico referido no segundo parágrafo do n.o 1, alínea a), deve incluir pelo menos:

a)

uma lista de congestionamentos estruturais e outros congestionamentos físicos importantes, incluindo a localização e a frequência;

b)

uma análise da evolução ou da eliminação esperada destes congestionamentos físicos resultante de investimentos efetuados nas redes ou de alterações significativas introduzidas nos padrões de produção ou de consumo;

c)

uma análise da parte dos trânsitos de energia que não resulta do mecanismo de atribuição de capacidade, para cada região de cálculo da capacidade, sempre que adequado;

d)

as receitas associadas aos congestionamentos e os custos da firmeza;

e)

um cenário que abranja um período de dez anos.

3.   Cada ORT deve facultar dados e uma análise que permitam a elaboração atempada do relatório técnico sobre a configuração existente de zonas de ofertas.

4.   A REORT para a eletricidade deve entregar à Agência o relatório técnico sobre a configuração existente de zonas de ofertas no prazo de nove meses após o pedido efetuado pela Agência.

5.   O relatório técnico sobre a configuração existente de zonas de ofertas deve abranger por completo os últimos três anos civis que antecedem o pedido da Agência.

6.   Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade previstas no artigo 13.o, a REORT para a eletricidade deve disponibilizar o relatório técnico ao público.

7.   Se o relatório técnico ou o relatório de mercado identificar ineficiências a nível da configuração existente das zonas de ofertas, a Agência pode pedir aos ORT que lancem a revisão de uma configuração existente de zonas de ofertas, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1.

CAPÍTULO 3

Redespacho e trocas compensatórias

Artigo 35.o

Redespacho e trocas compensatórias coordenados

1.   No prazo de 16 meses após a aprovação regulamentar das regiões de cálculo da capacidade referidas no artigo 15.o, todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem elaborar uma proposta de metodologia comum de redespacho e trocas compensatórias coordenados. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   A metodologia de redespacho e trocas compensatórias coordenados deve incluir medidas de importância transfronteiriça e permitir que todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade atenuem eficazmente eventuais congestionamentos físicos, independentemente de os motivos para os congestionamentos físicos se situarem maioritariamente ou não fora da sua área de controlo. A metodologia de redespacho e trocas compensatórias coordenados deve ter em conta o facto de a sua aplicação poder exercer uma influência considerável sobre os trânsitos fora da área de controlo do ORT.

3.   Cada ORT pode efetuar o redespacho de todas as unidades de geração ou cargas disponíveis de acordo com os mecanismos e os acordos adequados aplicáveis à sua zona de controlo, incluindo as interligações.

No prazo de 26 meses após a aprovação regulamentar das regiões de cálculo da capacidade, todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem elaborar um relatório, submetido a consulta em conformidade com o artigo 12.o, que avalie a coordenação e a harmonização progressivas desses mecanismos e acordos e inclua propostas. O relatório deve ser apresentado às respetivas entidades reguladoras para avaliação. As propostas constantes do relatório devem impedir que esses mecanismos e acordos distorçam o mercado.

4.   Cada ORT deve abster-se de medidas de redespacho e trocas compensatórias unilaterais ou não coordenados de relevância transfronteiriça. Cada ORT deve coordenar a utilização dos recursos de redespacho e trocas compensatórias tendo em conta o seu impacto na segurança operacional e na eficiência económica.

5.   As unidades de geração e as cargas relevantes devem fornecer aos ORT os preços de redespacho e trocas compensatórias antes de os recursos de redespacho e de trocas compensatórias serem afetados.

A fixação de preços de redespacho e trocas compensatórias deve basear-se:

a)

nos preços praticados nos mercados de eletricidade relevantes respeitantes ao período de operação relevante; ou

b)

nos custos dos recursos de redespacho e trocas compensatórias, calculados de forma transparente com base nos custos suportados.

6.   As unidades de geração e as cargas devem disponibilizar ex ante aos ORT relevantes todas as informações necessárias ao cálculo dos custos de redespacho e trocas compensatórias. Estas informações devem ser partilhadas entre os ORT relevantes apenas para efeitos de redespacho e trocas compensatórias.

CAPÍTULO 4

Elaboração de algoritmos

Artigo 36.o

Disposições gerais

1.   Todos os ONME devem criar, manter e operar os seguintes algoritmos:

a)

um algoritmo de acoplamento de preços;

b)

um algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo.

2.   Os ONME devem certificar-se de que o algoritmo de acoplamento de preços e o algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo cumprem os requisitos indicados nos artigos 39.o e 52.o, respetivamente.

3.   Até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ONME devem, em cooperação com os ORT, elaborar uma proposta de metodologia de salvaguarda para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 39.o e 52.o, respetivamente. A proposta de metodologia deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

4.   Sempre que possível, os ONME devem utilizar soluções previamente acordadas para realizar eficientemente os objetivos do presente regulamento.

Artigo 37.o

Elaboração de algoritmos

1.   Até oito meses após a entrada em vigor do presente regulamento:

a)

todos os ORT devem facultar conjuntamente a todos os ONME uma proposta com um conjunto de requisitos comuns para a atribuição eficiente de capacidade, de forma a permitir a elaboração do algoritmo de acoplamento de preços e do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo. Estes requisitos devem especificar as funcionalidades e o desempenho, incluindo os prazos de entrega dos resultados do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, bem como os detalhes da capacidade interzonal e das restrições de atribuição a respeitar;

b)

todos os ONME devem facultar conjuntamente um conjunto de requisitos comuns para o emparelhamento eficiente de forma a permitir o desenvolvimento do algoritmo de acoplamento de preços e do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo.

2.   No prazo de três meses após a apresentação das propostas dos ORT e dos ONME com um conjunto de requisitos comuns em conformidade com o n.o 1, todos os ONME devem elaborar uma proposta para o algoritmo em conformidade com esses requisitos. A proposta deve indicar o prazo para a apresentação das ordens recebidas pelos ONME que devem desempenhar as funções de OAM, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

3.   A proposta referida no n.o 2 deve ser apresentada a todos os ORT. Em caso de necessidade de prolongamento do prazo para preparar a proposta, todos os ONME devem trabalhar em conjunto com o apoio de todos os ORT, por um período não superior a dois meses, no sentido de garantir a conformidade da proposta com os n.os 1 e 2.

4.   As propostas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser submetidas a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

5.   Todos os ONME devem apresentar às entidades reguladoras, para aprovação até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a proposta elaborada em conformidade com os n.os 2 e 3.

6.   O mais tardar dois anos após a aprovação da proposta em conformidade com o n.o 5, todos os ORT e todos os ONME devem rever o funcionamento do algoritmo de acoplamento de preços e do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo e apresentar o relatório à Agência. Se a Agência assim o solicitar, a revisão deve ser repetida de dois em dois anos.

CAPÍTULO 5

Acoplamento único para o dia seguinte

Secção 1

Algoritmo de acoplamento de preços

Artigo 38.o

Objetivos do algoritmo de acoplamento de preços

1.   O algoritmo de acoplamento de preços deve produzir os resultados especificados no artigo 39.o, n.o 2, de forma a:

a)

procurar maximizar o excedente económico do acoplamento único para o dia seguinte da região com acoplamento de preços, para o dia de negociação seguinte;

b)

recorrer ao princípio da fixação de preços marginais segundo o qual todas as ofertas de compra aceites terão o mesmo preço por zona de ofertas e por unidade de tempo do mercado;

c)

facilitar uma formação de preços eficiente;

d)

respeitar a capacidade interzonal e as restrições de atribuição;

e)

ser repetível e redimensionável.

2.   O algoritmo de acoplamento de preços deve ser desenvolvido de forma a poder ser aplicado a um número maior ou menor de zonas de ofertas.

Artigo 39.o

Dados de entrada e resultados do algoritmo de acoplamento de preços

1.   Para produzir resultados, o algoritmo de acoplamento de preços deve utilizar:

a)

restrições de atribuição estabelecidas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3;

b)

resultados da capacidade interzonal validados em conformidade com o artigo 30.o;

c)

ordens apresentadas em conformidade com o artigo 40.o.

2.   O algoritmo de acoplamento de preços deve produzir, pelo menos, os seguintes resultados simultaneamente para cada unidade de tempo do mercado:

a)

um preço de equilíbrio único para cada zona de ofertas e para cada unidade de tempo do mercado em EUR/MWh;

b)

uma posição líquida única para cada zona de ofertas e para cada unidade de tempo do mercado;

c)

as informações que permitem determinar o estado de execução das ordens.

3.   Todos os ONME devem garantir a exatidão e a eficiência dos resultados produzidos pelo algoritmo de acoplamento único de preços.

4.   Todos os ORT devem certificar-se de que os resultados do algoritmo de acoplamento de preços são coerentes com a capacidade interzonal e com as restrições de atribuição.

Artigo 40.o

Produtos abrangidos

1.   Até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os ONME devem apresentar uma proposta conjunta respeitante aos produtos que podem ser tomados em conta no acoplamento único para o dia seguinte. Os ONME devem garantir que as ordens resultantes desses produtos submetidas ao algoritmo de acoplamento de preços são expressas em euros e fazem referência à hora do mercado.

2.   Todos os ONME devem garantir que o algoritmo de acoplamento de preços é capaz de tratar as ordens resultantes desses produtos que abranjam uma ou várias unidades de tempo do mercado.

3.   Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de dois em dois anos, todos os ONME devem consultar, em conformidade com o artigo 12.o:

a)

os participantes no mercado, para garantir que os produtos disponíveis correspondem às suas necessidades;

b)

todos os ORT, para garantir que os produtos têm devidamente em conta a segurança operacional;

c)

todas as entidades reguladoras, para garantir que os produtos disponíveis são conformes com os objetivos do presente regulamento.

4.   Se necessário, todos os ONME devem alterar os produtos de acordo com os resultados da consulta referida no n.o 3.

Artigo 41.o

Preços máximos e mínimos

1.   Até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ONME devem elaborar, em cooperação com os ORT relevantes, uma proposta relativa aos preços de equilíbrio máximos e mínimos harmonizados a aplicar em todas as zonas de ofertas que participem no acoplamento único para o dia seguinte. A proposta deve ter em conta uma estimativa do valor da energia não fornecida.

A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   Todos os ONME devem apresentar a proposta às entidades reguladoras, para aprovação.

Caso um Estado-Membro tenha determinado que uma entidade distinta da entidade reguladora nacional tem o poder de aprovar os preços de equilíbrio máximos e mínimos a nível nacional, a entidade reguladora deve, em conjunto com a entidade competente, consultar a proposta para analisar o seu impacto nos mercados nacionais.

Após a receção da decisão de todas as entidades reguladoras, todos os ONME devem transmiti-la sem atraso indevido aos ORT em causa.

Artigo 42.o

Fixação de preços da capacidade interzonal para o dia seguinte

1.   O custo de capacidade interzonal para o dia seguinte deve refletir os congestionamentos do mercado e ser equivalente à diferença entre os preços de equilíbrio para o dia seguinte correspondentes das zonas de ofertas relevantes.

2.   Não devem ser aplicados custos, como as taxas de desvio ou as taxas adicionais, à capacidade interzonal para o dia seguinte, excetuando a fixação de preço em conformidade com o disposto no n.o 1.

Artigo 43.o

Metodologia para o cálculo do intercâmbio programado resultante do acoplamento único para o dia seguinte

1.   Até 16 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os ORT que pretendam calcular os intercâmbios programados resultantes do acoplamento único para o dia seguinte devem elaborar uma proposta de metodologia comum deste cálculo. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   A metodologia deve descrever o cálculo e enumerar as informações a disponibilizar pelos ONME relevantes ao calculador de intercâmbio programado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea g), bem como os prazos para a apresentação dessas informações. O prazo para a apresentação das informações termina às 15h30, hora do mercado para o dia seguinte.

3.   O cálculo deve ter por base as posições líquidas para cada unidade de tempo do mercado.

4.   O mais tardar dois anos após a aprovação, pelas entidades reguladoras da região em causa, da proposta referida no n.o 1, os ORT que estejam a aplicar o intercâmbio programado devem reexaminar a metodologia. Subsequentemente e se tal for solicitado pelas entidades reguladoras competentes, a metodologia deve ser reexaminada de dois em dois anos.

Artigo 44.o

Instauração de procedimentos de recurso

Até 16 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, cada ORT, em coordenação com todos os outros ORT da região de cálculo da capacidade, deve elaborar uma proposta de procedimentos de recurso sólidos e atempados para garantir uma atribuição de capacidade eficiente, transparente e não discriminatória na eventualidade de o processo de acoplamento único para o dia seguinte ser infrutífero.

A proposta de estabelecimento de procedimentos de recurso deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 45.o

Disposições relativas a dois ou mais ONME numa zona de ofertas e a interligações não operadas por ORT certificados

1.   Os ORT presentes em zonas de ofertas em que dois ou mais ONME são designados e/ou oferecem serviços de negociação, ou em que existem interligações que não são operadas por ORT certificados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, devem elaborar uma proposta de atribuição de capacidade interzonal e outras disposições necessárias para essas zonas de ofertas, em cooperação com os ORT, ONME e operadores de interligações não certificados como ORT, para garantir que os ONME e as interligações em causa fornecem os dados e a cobertura financeira necessários para tais disposições. Essas disposições devem permitir que outros ORT e ONME adiram a elas.

2.   A proposta deve ser submetida às entidades reguladoras nacionais competentes para aprovação no prazo de quatro meses após dois ou mais ONME terem sido designados e/ou autorizados a oferecer serviços de negociação numa zona de ofertas ou caso uma nova interligação não seja operada por um ORT certificado. No que respeita às interligações existentes que não são operadas por ORT certificados, a proposta deve ser apresentada no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Secção 2

Processo de acoplamento único para o dia seguinte

Artigo 46.o

Fornecimento de dados de entrada

1.   Cada calculador de capacidade coordenada deve garantir que a capacidade interzonal e as restrições de atribuição são atempadamente facultadas aos ONME relevantes para assegurar a sua publicação para o mercado até às 11h00, hora do mercado para o dia seguinte.

2.   Caso seja incapaz de facultar a capacidade interzonal e as restrições de atribuição uma hora antes da hora de encerramento do mercado para o dia seguinte, o calculador de capacidade coordenada deve notificar os ONME relevantes. Os ONME em causa devem notificar imediatamente esse facto aos participantes no mercado.

Nesses casos, a capacidade interzonal e as restrições de atribuição devem ser facultadas pelo calculador de capacidade coordenada o mais tardar 30 minutos antes da hora de encerramento do mercado para o dia seguinte.

Artigo 47.o

Funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte

1.   A hora de abertura do mercado para o dia seguinte deve ser, o mais tardar, às 11h00, hora do mercado para o dia seguinte.

2.   A hora de encerramento do mercado para o dia seguinte de cada zona de ofertas deve ser ao meio-dia, hora do mercado para o dia seguinte. Os ORT ou ONME presentes na região que tem por base a Europa Centro-Oriental ou os seus países vizinhos podem fixar outra hora de encerramento até essa região aderir ao acoplamento único para o dia seguinte.

3.   Os participantes no mercado devem apresentar todas as ordens aos ONME relevantes antes da hora de encerramento do mercado para o dia seguinte, em conformidade com os artigos 39.o e 40.o.

4.   Os ONME devem apresentar as ordens recebidas em conformidade com o n.o 3 para desempenhar as funções de OAM, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, o mais tardar à hora definida por todos os ONME na proposta de algoritmo de acoplamento único de preços prevista no artigo 37.o, n.o 5.

5.   As ordens emparelhadas no acoplamento único para o dia seguinte devem ser consideradas firmes.

6.   As funções de OAM devem garantir o anonimato das ordens apresentadas.

Artigo 48.o

Apresentação de resultados

1.   No prazo especificado por todos os ORT nos requisitos estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), todos os ONME que desempenham funções de OAM devem apresentar os resultados do acoplamento único para o dia seguinte:

a)

como se especifica no artigo 39.o, n.o 2, alíneas a) e b), a todos os ORT, a todos os calculadores de capacidade coordenada e a todos os ONME;

b)

como se especifica no artigo 39.o, n.o 2, alínea c), a todos os ONME.

2.   Cada ORT deve confirmar que os resultados do acoplamento único para o dia seguinte do algoritmo de acoplamento de preços referido no artigo 39.o, n.o 2, alínea b), foram calculados em conformidade com as restrições de atribuição e com a capacidade interzonal validada.

3.   Cada ONME deve confirmar que os resultados do acoplamento único para o dia seguinte do algoritmo de acoplamento de preços referido no artigo 39.o, n.o 2, alínea c), foram calculados em conformidade com as ordens.

4.   Cada ONME deve informar, sem atraso injustificado, os participantes no mercado sobre o estado de execução das respetivas ordens.

Artigo 49.o

Cálculo do intercâmbio programado resultante do acoplamento único para o dia seguinte

1.   Cada calculador de intercâmbio programado deve calcular os intercâmbios programados entre zonas de ofertas para cada unidade de tempo do mercado, em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 43.o.

2.   Cada calculador de intercâmbio programado deve notificar os ONME, as contrapartes centrais, os agentes de transferência e os ORT relevantes sobre os intercâmbios programados acordados.

Artigo 50.o

Início dos procedimentos de recurso

1.   Caso todos os ONME que desempenham funções de OAM sejam incapazes de apresentar parte ou a totalidade dos resultados do algoritmo de acoplamento de preços dentro do prazo especificado no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), devem aplicar-se os procedimentos de recurso estabelecidos em conformidade com o artigo 44.o.

2.   Nos casos em que existe o risco de todos os ONME que desempenham funções de OAM serem incapazes de apresentar parte ou a totalidade dos resultados dentro do prazo, todos os ONME devem notificar todos os ORT assim que esse risco for identificado. Todos os ONME que desempenham funções de OAM devem publicar de imediato um comunicado para todos os participantes no mercado informando que poderão ser aplicados procedimentos de recurso.

CAPÍTULO 6

Acoplamento único intradiário

Secção 1

Objetivos, condições e resultados do acoplamento único intradiário

Artigo 51.o

Objetivos do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo

1.   Entre a hora de abertura do mercado interzonal intradiário e a hora do seu encerramento, o algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo deve determinar quais as ordens a selecionar para efeitos de emparelhamento, de forma a que este:

a)

procure maximizar o excedente económico relativo ao acoplamento único intradiário por transação para o período de operação do mercado intradiário atribuindo capacidade a ordens passíveis de emparelhamento em conformidade com o preço e a hora de apresentação;

b)

respeite as restrições de atribuição, estabelecidas em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1;

c)

respeite a capacidade interzonal estabelecida em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1;

d)

respeite os requisitos relacionados com a apresentação de resultados, previstos no artigo 60.o;

e)

seja repetível e redimensionável.

2.   O algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo deve produzir os resultados previstos no artigo 52.o e corresponder às capacidades e funcionalidades dos produtos previstas no artigo 53.o.

Artigo 52.o

Resultados do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo

1.   No exercício da sua função de OAM, todos os ONME devem assegurar que o algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo produz, pelo menos, os seguintes resultados:

a)

o estado de execução das ordens e os preços por transação;

b)

uma posição líquida única para cada zona de ofertas e unidade de tempo do mercado, no mercado intradiário.

2.   Todos os ONME devem garantir a exatidão e a eficiência dos resultados produzidos pelo algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo.

3.   Todos os ORT devem certificar-se de que os resultados do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo são coerentes com a capacidade interzonal e com as restrições de atribuição, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 53.o

Produtos abrangidos

1.   Até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os ONME devem apresentar uma proposta conjunta respeitante aos produtos que podem ser tidos em conta no acoplamento único intradiário. Os ONME devem garantir que todas as ordens resultantes desses produtos apresentadas para efeitos do desempenho das funções de OAM, em conformidade com o artigo 7.o, são expressas em euros e fazem referência à hora do mercado e à unidade de tempo do mercado.

2.   Todos os ONME devem garantir que as ordens resultantes desses produtos são compatíveis com as características da capacidade interzonal, permitindo um emparelhamento simultâneo.

3.   Todos os ONME devem garantir que o algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo é capaz de tratar ordens que abranjam uma ou várias unidades de tempo do mercado.

4.   Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de dois em dois anos, todos os ONME devem consultar, em conformidade com o artigo 12.o:

a)

os participantes no mercado, para garantir que os produtos disponíveis correspondem às suas necessidades;

b)

todos os ORT, para garantir que os produtos têm devidamente em conta a segurança operacional;

c)

todas as entidades reguladoras, para garantir que os produtos disponíveis são conformes com os objetivos do presente regulamento.

5.   Se necessário, todos os ONME devem alterar os produtos de acordo com os resultados da consulta referida no n.o 4.

Artigo 54.o

Preços máximos e mínimos

1.   Até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ONME devem elaborar, em cooperação com os ORT relevantes, uma proposta relativa aos preços de equilíbrio máximos e mínimos harmonizados a aplicar em todas as zonas de ofertas que participem no acoplamento único intradiário. A proposta deve ter em conta uma estimativa do valor da energia não fornecida.

A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   Todos os ONME devem apresentar a proposta a todas as entidades reguladoras, para aprovação. Caso um Estado-Membro tenha determinado que uma entidade distinta da entidade reguladora nacional tem o poder de aprovar os preços de equilíbrio máximos e mínimos a nível nacional, a entidade reguladora deve, em conjunto com a entidade competente, consultar a proposta para analisar o seu impacto nos mercados nacionais.

3.   Após a receção da decisão das entidades reguladoras, todos os ONME devem informar sem atraso injustificado os ORT relevantes da referida decisão.

Artigo 55.o

Fixação de preços da capacidade intradiária

1.   Uma vez aplicada, a metodologia única de fixação do preço da capacidade interzonal intradiária, definida em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, deve refletir os congestionamentos do mercado e basear-se em ordens reais.

2.   Antes da aprovação da metodologia única de fixação de preços da capacidade interzonal intradiária prevista no n.o 3, os ORT poderão propor um mecanismo de atribuição de capacidade interzonal intradiária com uma fixação de preços fiável, coerente com os requisitos do n.o 1, para aprovação pelas entidades reguladoras dos Estados-Membros relevantes. Este mecanismo deve assegurar que o preço da capacidade interzonal intradiária se encontra disponível para os participantes no mercado no momento do emparelhamento das ordens.

3.   Até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ORT devem elaborar uma proposta de metodologia única de fixação do preço da capacidade interzonal intradiária. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

4.   Não devem ser aplicados custos, como taxas de desvio ou taxas adicionais, à capacidade interzonal intradiária, exceto na fixação de preços em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 56.o

Metodologia para o cálculo do intercâmbio programado resultante do acoplamento único intradiário

1.   Até 16 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os ORT que pretendam calcular os intercâmbios programados resultantes do acoplamento único intradiário devem elaborar uma proposta de metodologia comum deste cálculo.

A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   A metodologia deve descrever o cálculo e, quando necessário, enumerar as informações que os ONME relevantes devem apresentar ao calculador de intercâmbio programado, bem como os prazos para a apresentação dessas informações.

3.   O cálculo dos intercâmbios programados deve ter por base as posições líquidas, conforme previsto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b).

4.   O mais tardar dois anos após a aprovação, pelas entidades reguladoras da região em causa, da proposta referida no n.o 1, os ORT relevantes devem reexaminar a metodologia. Subsequentemente e se tal for solicitado pelas entidades reguladoras competentes, os ORT devem reexaminar a metodologia de dois em dois anos.

Artigo 57.o

Disposições relativas a dois ou mais ONME numa zona de ofertas e a interligações não operadas por ORT certificados

1.   Os ORT presentes em zonas de ofertas em que dois ou mais ONME são designados e/ou oferecem serviços de negociação, ou em que existem interligações que não são operadas por ORT certificados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, devem elaborar uma proposta de atribuição de capacidade interzonal e outras disposições necessárias para essas zonas de ofertas, em cooperação com os ORT, ONME e operadores de interligações não certificados como ORT, para garantir que os ONME e as interligações em causa fornecem os dados e a cobertura financeira necessários para tais disposições. Essas disposições devem permitir que outros ORT e ONME adiram a elas.

2.   A proposta deve ser submetida à aprovação das entidades reguladoras nacionais competentes no prazo de quatro meses após dois ou mais ONME terem sido designados e/ou autorizados a oferecer serviços de negociação numa zona de ofertas ou caso uma nova interligação não seja operada por um ORT certificado. No que respeita às interligações existentes que não são operadas por ORT certificados, a proposta deve ser apresentada no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Secção 2

Processo de acoplamento único intradiário

Artigo 58.o

Fornecimento de dados de entrada

1.   Cada calculador de capacidade coordenada deve assegurar que a capacidade interzonal e as restrições de atribuição são facultadas aos ONME relevantes no prazo de 15 minutos antes da hora de abertura do mercado interzonal intradiário.

2.   Em caso de necessidade de atualização das capacidades interzonais e das restrições de atribuição devido a alterações operacionais introduzidas na rede de transporte, cada ORT deve notificar os calculadores de capacidade coordenada da sua região de cálculo da capacidade. Os calculadores de capacidade coordenada devem depois notificar os ONME relevantes.

3.   Se um calculador de capacidade coordenada for incapaz de dar cumprimento ao disposto no n.o 1, deve notificar os ONME relevantes. Os referidos ONME devem publicar, sem atraso injustificável, uma notificação a todos os participantes no mercado.

Artigo 59.o

Funcionamento do acoplamento único intradiário

1.   Todos os ORT são responsáveis pela apresentação, até 16 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, de uma proposta para a hora de abertura do mercado interzonal intradiário e a hora do seu encerramento. A proposta deve ser apresentada a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   A hora de encerramento do mercado interzonal intradiário deve ser definida de modo a:

a)

maximizar as oportunidades de os participantes no mercado adaptarem as respetivas compensações negociando no período de operação do mercado intradiário em regime o mais próximo possível do de tempo real; e

b)

conceder tempo suficiente aos ORT e aos participantes no mercado para desenvolverem os seus processos de programação e de serviços de sistema no que diz respeito à rede e à segurança operacional.

3.   Deve ser estabelecida uma hora de encerramento do mercado interzonal intradiário para cada unidade de tempo do mercado de uma dada fronteira de zona de ofertas. Esta deve ser, no máximo, uma hora antes do início da unidade de tempo do mercado relevante e ter em conta os processos de serviços de sistema relevantes em matéria de segurança operacional.

4.   As negociações de energia intradiárias respeitantes a uma determinada unidade de tempo de mercado, para uma fronteira de zona de ofertas, devem começar, o mais tardar, à hora de abertura do mercado interzonal intradiário das fronteiras de zona de ofertas relevantes e devem ser permitidas até à hora de encerramento do mercado interzonal intradiário.

5.   Antes da hora de encerramento do mercado interzonal intradiário, os participantes no mercado devem apresentar aos ONME relevantes todas as ordens respeitantes a uma determinada unidade de tempo do mercado. Todos os ONME devem apresentar as ordens respeitantes a uma determinada unidade de tempo do mercado, para um emparelhamento único imediatamente após a receção das ordens emitidas pelos participantes no mercado.

6.   As ordens emparelhadas no acoplamento único intradiário devem ser consideradas firmes.

7.   As funções de OAM devem garantir o anonimato das ordens apresentadas através do registo de ordens partilhado.

Artigo 60.o

Apresentação de resultados

1.   Todos os ONME que desempenhem funções de OAM devem apresentar os resultados do algoritmo de negociação em contínuo:

a)

a todos os outros ONME, no que se refere ao estado de execução por transação, como especificado no artigo 52.o, n.o 1, alínea a);

b)

a todos os ORT e calculadores de intercâmbio programado, no que se refere às posições líquidas únicas, como especificado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b).

2.   Se, em conformidade com o n.o 1, alínea a), um ONME não puder apresentar os resultados do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo por motivos alheios à sua responsabilidade, deve notificar o facto aos restantes ONME;

3.   Se, em conformidade com o n.o 1, alínea b), um ONME não puder apresentar os resultados do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo por motivos alheios à sua responsabilidade, deve notificar o facto a todos os ORT e a cada calculador de intercâmbio programado, logo que tal seja razoavelmente possível. Todos os ONME devem notificar os participantes no mercado em causa.

4.   Todos os ONME devem enviar, sem atraso indevido, aos participantes no mercado as informações necessárias para assegurar que as medidas especificadas no artigo 68.o e no artigo 73.o, n.o 3, podem ser aplicadas.

Artigo 61.o

Cálculo do intercâmbio programado resultante do acoplamento único intradiário

1.   Cada calculador de intercâmbio programado deve calcular os intercâmbios programados entre zonas de ofertas para cada unidade de tempo do mercado, em conformidade com a metodologia estabelecida nos termos do artigo 56.o.

2.   Cada calculador de intercâmbio programado deve notificar aos ONME, às contrapartes centrais, aos agentes de transferência e aos ORT relevantes os intercâmbios programados acordados.

Artigo 62.o

Publicação de informações do mercado

1.   Concluído o emparelhamento de ordens, cada ONME deve publicar, para os participantes no mercado relevantes, pelo menos o estado de execução das ordens e os preços por transação produzidos pelo algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a).

2.   Cada ONME deve assegurar que as informações sobre os volumes executados agregados e respetivos preços ficam à disposição do público, num formato facilmente acessível, durante, pelo menos, cinco anos. As informações a publicar devem ser propostas por todos os ONME na proposta de algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 5.

Artigo 63.o

Leilões regionais complementares

1.   Até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os ONME e os ORT relevantes nas fronteiras de zonas de ofertas podem apresentar em conjunto uma proposta comum de conceção e implementação de leilões regionais intradiários complementares. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   Os leilões regionais intradiários complementares podem ser implementados nas ou entre as zonas de ofertas, para além da solução de acoplamento único intradiário referida no artigo 51.o. Para realizar os leilões regionais intradiários, a negociação em contínuo realizada nas e entre as zonas de ofertas relevantes pode ser interrompida por um período limitado antes da hora de encerramento do mercado interzonal intradiário, que não deve exceder o período mínimo necessário para a realização do leilão e, em caso algum, 10 minutos.

3.   Para os leilões regionais intradiários complementares, a metodologia de fixação de preços para a capacidade interzonal intradiária pode ser diferente da metodologia estabelecida em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, mas deve cumprir, contudo, os princípios estabelecidos no artigo 55.o, n.o 1.

4.   As entidades reguladoras competentes podem aprovar a proposta de leilões regionais intradiários complementares caso sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

os leilões regionais não devem ter um impacto negativo na liquidez do acoplamento único intradiário;

b)

toda a capacidade interzonal deve ser atribuída através do módulo de gestão da capacidade;

c)

o leilão regional não deve introduzir qualquer tipo de discriminação indevida entre participantes no mercado de regiões adjacentes;

d)

os períodos de operação dos leilões regionais devem ser consistentes com o acoplamento único intradiário para permitir que os participantes no mercado transacionem em regime o mais próximo possível do de tempo real;

e)

as entidades reguladoras devem ter consultado os participantes no mercado dos Estados-Membros em causa.

5.   No mínimo, de dois em dois anos após a decisão sobre leilões regionais complementares, as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa devem rever a compatibilidade entre as eventuais soluções regionais e o acoplamento único intradiário, para assegurar que as condições acima mencionadas continuam a ser preenchidas.

Secção 3

Acordos de transição intradiários

Artigo 64.o

Disposições relativas à atribuição explícita

1.   Sempre que solicitado conjuntamente pelas entidades reguladoras dos Estados-Membros de cada uma das fronteiras de zona de ofertas em causa, os ORT em causa devem disponibilizar igualmente atribuição explícita, para além da implícita, isto é, a atribuição da capacidade separada do comércio da eletricidade, através do módulo de gestão da capacidade nas fronteiras de zona de ofertas.

2.   Os ORT presentes nas fronteiras de zona de ofertas em causa devem elaborar conjuntamente uma proposta sobre as condições a preencher pelos participantes no mercado com vista à sua participação na atribuição explícita. A proposta deve ser submetida à aprovação conjunta das entidades reguladoras dos Estados-Membros de cada uma das fronteiras de zona de ofertas em causa.

3.   Ao estabelecer o módulo de gestão da capacidade, deve ser evitada a discriminação durante a atribuição simultaneamente implícita e explícita de capacidade. O módulo de gestão da capacidade deve determinar as ordens a selecionar para emparelhamento e os pedidos explícitos de capacidade a aceitar, de acordo com uma classificação de preços e de hora de entrada.

Artigo 65.o

Supressão da atribuição explícita

1.   Os ONME em causa devem manter uma cooperação estreita com os ORT em causa e consultar os participantes no mercado em conformidade com o artigo 12.o para traduzirem as necessidades destes relativas a direitos de atribuição explícita de capacidade em produtos não normalizados intradiários.

2.   Antes de decidirem da supressão da atribuição explícita, as entidades reguladoras dos Estados-Membros de cada uma das fronteiras de zona de ofertas em causa devem organizar conjuntamente uma consulta para determinar se os produtos intradiários não normalizados propostos satisfazem as necessidades dos participantes no mercado relativamente ao comércio intradiário.

3.   As entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros de cada uma das fronteiras de zona de ofertas em causa devem aprovar conjuntamente os produtos não normalizados introduzidos e a supressão da atribuição explícita.

Artigo 66.o

Disposições relativas ao mercado intradiário

1.   Os participantes no mercado devem assegurar a conclusão dos processos de nomeação, de compensação e de liquidação relativos à atribuição explícita de capacidade interzonal.

2.   Os participantes no mercado devem cumprir as eventuais obrigações financeiras relativas a compensações e a liquidações resultantes da atribuição explícita.

3.   Os ORT participantes devem publicar as informações relevantes a respeito das interligações em que a atribuição explícita seja aplicável, incluindo a capacidade interzonal para atribuição explícita.

Artigo 67.o

Pedidos explícitos de capacidade

Um pedido explícito de capacidade interzonal pode ser apresentado por um participante no mercado unicamente para uma interligação em que a atribuição explícita seja aplicável. O participante no mercado deve transmitir o volume e o preço ao módulo de gestão da capacidade, para cada pedido explícito de capacidade. O preço e o volume da capacidade explicitamente atribuída devem ser disponibilizados ao público pelos ORT relevantes.

CAPÍTULO 7

Compensação e liquidação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

Artigo 68.o

Compensação e liquidação

1.   As contrapartes centrais devem assegurar a compensação e a liquidação atempadas de todas as ordens emparelhadas. As contrapartes centrais devem agir na qualidade de contraparte dos participantes no mercado em todas as suas transações no que se refere aos direitos e obrigações financeiros decorrentes das referidas transações.

2.   Cada contraparte central deve manter o anonimato entre os participantes no mercado.

3.   As contrapartes centrais devem agir como contrapartes entre si para efeitos de intercâmbio de energia entre zonas de ofertas no que se refere aos direitos e obrigações financeiros decorrentes do referido intercâmbio de energia.

4.   Esses intercâmbios devem ter em consideração:

a)

as posições líquidas produzidas em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b);

b)

os intercâmbios programados calculados em conformidade com os artigos 49.o e 61.o.

5.   Para cada unidade de tempo do mercado, as contrapartes centrais devem assegurar que:

a)

tendo em consideração, sempre que apropriado, as restrições de atribuição, não existem desvios em nenhuma zona de ofertas entre o somatório da energia transferida para fora das zonas de ofertas excedentárias e o somatório da energia transferida para as zonas de ofertas deficitárias;

b)

as exportações e as importações de eletricidade entre as zonas de ofertas são iguais entre si, com eventuais desvios resultantes apenas das restrições de atribuição, se for caso disso.

6.   Não obstante o n.o 3, um agente de transferência pode atuar como uma contraparte entre diferentes contrapartes centrais para o intercâmbio de energia, se as partes em causa celebrarem um acordo específico para o efeito. Na falta de acordo, as disposições em matéria de envio devem ser decididas pelas entidades reguladoras responsáveis pelas zonas de ofertas entre as quais é necessária a compensação e liquidação do intercâmbio de energia.

7.   Todas as contrapartes centrais ou agentes de transferência devem reunir as receitas associadas aos congestionamentos resultantes do acoplamento único para o dia seguinte especificado nos artigos 46.o a 48.o e do acoplamento único intradiário especificado nos artigos 58.o a 60.o.

8.   Todas as contrapartes centrais ou agentes de transferência devem garantir que as receitas reunidas associadas aos congestionamentos são transferidas para os ORT no prazo de duas semanas após a data de liquidação.

9.   Se o calendário de pagamentos não se encontrar harmonizado entre duas zonas de ofertas, os Estados-Membros em causa devem assegurar a nomeação de uma entidade para gerir esse desfasamento e suportar os custos correspondentes.

CAPÍTULO 8

Firmeza da capacidade interzonal atribuída

Artigo 69.o

Proposta relativa ao prazo de firmeza para o dia seguinte

Até 16 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta comum de prazo único de firmeza para o dia seguinte, que não pode ser inferior a 30 minutos antes da hora de encerramento do mercado para o dia seguinte. A proposta deve ser submetida a consulta, em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 70.o

Firmeza da capacidade para o dia seguinte e restrições de atribuição

1.   Antes do termo do prazo de firmeza para o dia seguinte, cada calculador de capacidade coordenada pode ajustar a capacidade interzonal e as restrições de atribuição facultadas aos ONME relevantes.

2.   Após o termo do prazo de firmeza para o dia seguinte, todas as capacidades interzonais e as restrições de atribuição são firmes para a atribuição da capacidade para o dia seguinte, exceto se forem cumpridos os requisitos do artigo 46.o, n.o 2, situação em que as capacidades interzonais e as restrições de atribuição são firmes logo que sejam apresentadas aos ONME relevantes.

3.   Após o termo do prazo de firmeza para o dia seguinte, a capacidade interzonal que ainda não tiver sido atribuída pode ser ajustada para atribuições posteriores.

Artigo 71.o

Firmeza da capacidade intradiária

A capacidade interzonal intradiária é firme logo que seja atribuída.

Artigo 72.o

Firmeza em casos de força maior ou em situações de emergência

1.   Em casos de força maior ou nas situações de emergência a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, em que os ORT tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias, cada ORT tem o direito de reduzir as capacidades interzonais atribuídas. Em todos os casos, esta redução deve ser realizada de forma coordenada, em ligação com todos os ORT diretamente envolvidos.

2.   Um ORT que invoque uma situação de força maior ou de emergência deve publicar um comunicado com a explicação da natureza da situação de força maior ou de emergência, bem como a sua duração prevista. O comunicado deve ser disponibilizado aos participantes no mercado em questão através dos ONME. Se a capacidade for atribuída explicitamente aos participantes no mercado, os ORT que invocarem uma situação de força maior ou de emergência devem informar diretamente as respetivas partes contratantes que detenham capacidade interzonal para o período de operação de mercado relevante.

3.   Se a capacidade atribuída for reduzida devido a uma situação de força maior ou de emergência invocada por um ORT, este deve reembolsar ou conceder uma compensação para o tempo de duração da situação de força maior ou de emergência, em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

em caso de atribuição implícita, as contrapartes centrais ou os agentes de transferência não incorrem em prejuízos nem em benefícios financeiros resultantes do eventual desequilíbrio provocado pela referida redução;

b)

nos casos de força maior em que a capacidade seja atribuída explicitamente, os participantes no mercado têm direito ao reembolso do preço pago pela capacidade no decorrer do processo de atribuição explícita;

c)

numa situação de emergência em que a capacidade seja atribuída explicitamente, os participantes no mercado têm direito a uma indemnização equivalente à diferença de preço nos mercados relevantes entre as zonas de ofertas em causa no período de operação em causa; ou

d)

numa situação de emergência em que a capacidade seja atribuída explicitamente, mas o preço da zona de ofertas não seja calculado, no mínimo, numa das duas zonas de ofertas relevantes no período de operação em causa, os participantes no mercado têm direito ao reembolso do preço pago pela capacidade no decurso do processo de atribuição explícita.

4.   Um ORT que invoque uma situação de força maior ou de emergência deve limitar as consequências e a duração dessa situação.

5.   Caso um Estado-Membro tenha adotado disposições para o efeito, a entidade reguladora nacional deve, a pedido do ORT em causa, determinar se um evento é considerado um caso de força maior.

TÍTULO III

CUSTOS

CAPÍTULO 1

Metodologia para a distribuição das receitas associadas aos congestionamentos no que respeita ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

Artigo 73.o

Metodologia para a distribuição das receitas associadas aos congestionamentos

1.   Até 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, todos os ORT devem elaborar uma proposta de metodologia de partilha das receitas associadas aos congestionamentos.

2.   A metodologia elaborada em conformidade com o n.o 1 deve:

a)

promover o funcionamento e o desenvolvimento eficientes a longo prazo da rede de transporte de eletricidade e o funcionamento eficiente do mercado de eletricidade da União;

b)

obedecer aos princípios gerais de gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c)

prever um planeamento financeiro razoável;

d)

ser compatível com os diferentes períodos de operação;

e)

definir disposições em matéria de partilha das receitas associadas aos congestionamentos resultantes de ativos de transporte detidos por terceiros que não os ORT.

3.   Os ORT devem distribuir as receitas associadas aos congestionamentos, em conformidade com a metodologia prevista no n.o 1.o, logo que seja razoavelmente possível e no prazo de uma semana após a transferência das receitas associadas aos congestionamentos, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 8.

CAPÍTULO 2

Metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias no que respeita ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

Artigo 74.o

Metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias

1.   O mais tardar 16 meses após ter sido tomada a decisão sobre as regiões de cálculo da capacidade, todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem elaborar uma proposta de metodologia comum de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias.

2.   A metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias deve incluir soluções de partilha de custos para as medidas de importância transfronteiriça.

3.   Os custos de redespacho e trocas compensatórias elegíveis para a partilha de custos entre os ORT relevantes devem ser definidos de forma transparente e auditável.

4.   A metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias deve, pelo menos:

a)

determinar os custos incorridos na utilização de medidas corretivas, para os quais tenham sido considerados os custos no cálculo da capacidade e caso tenha sido definido um quadro comum relativo à utilização dessas medidas, que são elegíveis para partilha entre todos os ORT de uma região de cálculo da capacidade, em conformidade com a metodologia de cálculo da capacidade definida nos artigos 20.o e 21.o;

b)

definir os custos incorridos na utilização do redespacho ou de trocas compensatórias, com o objetivo de garantir a firmeza da capacidade interzonal, que são elegíveis para partilha entre todos os ORT de uma região de cálculo da capacidade, em conformidade com a metodologia de cálculo da capacidade definida nos artigos 20.o e 21.o;

c)

estabelecer regras para a partilha de custos a nível regional, em conformidade com as alíneas a) e b).

5.   A metodologia elaborada em conformidade com o n.o 1 deve incluir:

a)

um mecanismo para verificar a necessidade real de redespacho ou de trocas compensatórias entre os ORT em causa;

b)

um mecanismo ex post para monitorizar a utilização de medidas corretivas com custos;

c)

um mecanismo para avaliar o impacto das medidas corretivas, com base na segurança operacional e em critérios económicos;

d)

um processo que permita a melhoria das medidas corretivas;

e)

um processo que permita a monitorização de cada região de cálculo da capacidade pelas entidades reguladoras.

6.   A metodologia elaborada em conformidade com o n.o 1 deve também:

a)

proporcionar incentivos à gestão dos congestionamentos, incluindo medidas corretivas e incentivos e a investimentos eficazes;

b)

ser consistente com as responsabilidades e as obrigações dos ORT em causa;

c)

garantir uma distribuição justa de custos e benefícios entre os ORT em causa;

d)

ser consistente com outros mecanismos conexos, incluindo, pelo menos:

i)

a metodologia para a partilha de receitas associadas aos congestionamentos, estabelecida no artigo 73.o,

ii)

o mecanismo de compensação entre ORT, conforme especificado no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão (5);

e)

promover o desenvolvimento e o funcionamento eficientes a longo prazo da rede pan-europeia interligada e o funcionamento eficiente do mercado pan-europeu da eletricidade;

f)

promover a adesão aos princípios gerais da gestão dos congestionamentos, conforme especificados no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

g)

permitir um planeamento financeiro razoável;

h)

ser compatível com os períodos de operação do mercado para o dia seguinte e intradiário; e

i)

respeitar os princípios da transparência e da não-discriminação.

7.   Até 31 de dezembro de 2018, todos os ORT das regiões de cálculo da capacidade devem harmonizar mais, tanto quanto possível entre as regiões, as metodologias de partilha de custos de redespacho e de trocas compensatórias aplicadas na respetiva região de cálculo da capacidade.

CAPÍTULO 3

Recuperação de custos da atribuição de capacidade e da gestão dos congestionamentos

Artigo 75.o

Disposições gerais sobre a recuperação de custos

1.   Os custos relacionados com as obrigações impostas aos ORT em conformidade com o artigo 8.o, incluindo os custos especificados no artigo 74.o e nos artigos 76.o a 79.o, devem ser avaliados pelas entidades reguladoras competentes. Os custos que forem considerados razoáveis, eficientes e proporcionados devem ser recuperados atempadamente através de tarifas de acesso à rede ou de outros mecanismos adequados, conforme determinado pelas entidades reguladoras competentes.

2.   A quota-parte dos Estados-Membros nos custos comuns a que se refere o artigo 80.o, n.o 2, alínea a), nos custos regionais a que se refere o artigo 80.o, n.o 2, alínea b), e nos custos nacionais a que se refere o artigo 80.o, n.o 2, alínea c), considerados razoáveis, eficientes e proporcionados, deve ser recuperada através de taxas pagas aos ONME, de tarifas de acesso à rede ou de outros mecanismos adequados, conforme determinado pelas entidades reguladoras competentes.

3.   Se tal for solicitado pelas entidades reguladoras, os ORT, os ONME e os delegados relevantes, em conformidade com o artigo 78.o, devem fornecer, no prazo de três meses após o pedido, as informações necessárias para facilitar a avaliação dos custos suportados.

Artigo 76.o

Custos de criação, alteração e funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

1.   Os seguintes custos são imputados a todos os ONME:

a)

os custos comuns, regionais e nacionais da criação, atualização ou desenvolvimento do algoritmo de acoplamento de preços e do acoplamento único para o dia seguinte;

b)

os custos comuns, regionais e nacionais da criação, atualização ou desenvolvimento do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo e do acoplamento único intradiário;

c)

os custos comuns, regionais e nacionais do funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

2.   Sob reserva de acordo com os ONME relevantes, os ORT podem contribuir para os custos previstos no n.o 1, mediante aprovação das entidades reguladoras relevantes. Nesses casos, cada ORT tem o direito de apresentar uma proposta de contribuição para os custos à entidade reguladora relevante, para aprovação, no prazo de dois meses após a receção da previsão dos ONME relevantes.

3.   Os ONME em causa têm o direito de recuperar os custos previstos no n.o 1 que não tenham sido suportados pelos ORT em conformidade com o n.o 2, através de taxas ou de outros mecanismos adequados, unicamente se os custos em causa forem razoáveis e proporcionados, através de acordos nacionais celebrados com a entidade reguladora competente.

Artigo 77.o

Custos de compensação e liquidação

1.   Caso sejam razoáveis e proporcionados, os custos suportados pelas contrapartes centrais e pelos agentes de transferência são recuperáveis através de taxas ou de outros mecanismos adequados.

2.   As contrapartes centrais e os agentes de transferência devem procurar acordos de compensação e liquidação eficientes que evitem custos desnecessários e reflitam o risco incorrido. Os acordos transfronteiriços de compensação e liquidação são submetidos à aprovação das entidades reguladoras nacionais relevantes.

Artigo 78.o

Custos da criação e do funcionamento do processo de cálculo da capacidade coordenada

1.   Cada ORT deve suportar individualmente os custos do fornecimento de dados de entrada para o processo de cálculo da capacidade.

2.   Todos os ORT devem suportar, em conjunto, os custos da fusão de modelos de rede individuais.

Todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem suportar os custos da criação e do funcionamento dos calculadores de capacidade coordenada.

3.   Os custos suportados pelos participantes no mercado no cumprimento dos requisitos do presente regulamento são suportados por esses participantes no mercado.

Artigo 79.o

Custos da garantia da firmeza

Os custos da garantia da firmeza, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 71.o, são suportados pelos ORT relevantes, na medida do possível em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esses custos compreendem os custos dos mecanismos de compensação associados à garantia de firmeza das capacidades interzonais, assim como os custos de redespacho, trocas compensatórias e desequilíbrio associados à compensação dos participantes no mercado.

Artigo 80.o

Partilha de custos entre ONME e ORT em diferentes Estados-Membros

1.   Todos os ONME e ORT relevantes devem fornecer um relatório anual às entidades reguladoras onde explicam pormenorizadamente os custos da criação, da alteração e do funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. O relatório deve ser publicado pela Agência, tendo em conta a sensibilidade das informações comerciais. Os custos diretamente relacionados com o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário devem ser clara e separadamente identificados e auditáveis. O relatório deve ainda fornecer informações pormenorizadas sobre as contribuições para os custos dos ONME efetuadas pelos ORT em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2.

2.   Os custos referidos no n.o 1 são divididos da seguinte forma:

a)

custos comuns resultantes de atividades coordenadas de todos os ONME ou ORT que participam no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

b)

custos regionais resultantes de atividades de ONME ou ORT que cooperam numa determinada região;

c)

custos nacionais resultantes de atividades de ONME ou ORT nesse Estado-Membro.

3.   Os custos comuns referidos no n.o 2, alínea a), devem ser repartidos entre os ORT e os ONME dos Estados-Membros e dos países terceiros que participem no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. Para calcular o montante a pagar pelos ORT e pelos ONME em cada Estado-Membro e, se aplicável, nos países terceiros, um oitavo dos custos comuns é dividido em partes iguais entre os Estados-Membros e os países terceiros, cinco oitavos são divididos entre os Estados-Membros e os países terceiros de forma proporcional ao seu consumo, e dois oitavos são repartidos igualmente entre os ONME participantes. Para ter em conta as alterações nos custos comuns ou as alterações nos ORT e nos ONME participantes, o cálculo dos custos comuns deve ser adaptado periodicamente.

4.   Os ONME e os ORT que cooperam numa determinada região devem chegar a acordo sobre uma proposta de partilha dos custos regionais, em conformidade com o n.o 2, alínea b). A proposta deve, em seguida, ser aprovada individualmente pelas entidades nacionais competentes de cada um dos Estados-Membros da região. Os ONME e os ORT que cooperam numa determinada região podem, em alternativa, recorrer às disposições de partilha de custos previstas no n.o 3.

5.   Os princípios de partilha de custos aplicam-se aos custos suportados a partir da entrada em vigor do presente regulamento. Tal não prejudica as soluções existentes utilizadas para o desenvolvimento do acoplamento para o dia seguinte e intradiário, devendo os custos incorridos antes da entrada em vigor do presente regulamento ser partilhados pelos ONME e pelos ORT com base nos acordos vigentes que regem essas soluções.

TÍTULO IV

DELEGAÇÃO DE TAREFAS E MONITORIZAÇÃO

Artigo 81.o

Delegação de tarefas

1.   Um ORT ou um ONME pode delegar num ou mais terceiros a totalidade ou parte das funções que lhe são atribuídas ao abrigo do presente regulamento, caso o(s) terceiro(s) possa(m) executar essas funções de modo tão ou mais eficaz que a entidade delegante. A entidade delegante deve permanecer responsável pela garantia do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, incluindo a garantia de acesso à informação necessária à monitorização pela entidade reguladora.

2.   Antes da delegação, o(s) terceiro(s) em causa deve(m) demonstrar claramente à parte delegante que é/são competente(s) para cumprir todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

3.   Caso a totalidade ou parte das tarefas especificadas no presente regulamento seja delegada a um terceiro, a parte delegante deve assegurar a celebração de acordos de confidencialidade adequados antes da delegação, em conformidade com as obrigações de confidencialidade da parte delegante.

Artigo 82.o

Monitorização da execução do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário

1.   A entidade ou as entidades que desempenham as funções de OAM devem ser monitorizadas pelas entidades reguladoras ou por entidades competentes do território onde estão estabelecidas. Quando adequado, a Agência e outras entidades reguladoras ou entidades competentes devem contribuir para a monitorização. As entidades reguladoras ou as entidades competentes principais responsáveis pela monitorização de um ONME e das funções de OAM devem cooperar plenamente e facultar o acesso às informações a outras entidades reguladoras e à Agência, de forma a garantir a monitorização adequada do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com o artigo 38.o da Diretiva 2009/72/CE.

2.   A monitorização da implementação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário por parte da REORT para a eletricidade, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8 do Regulamento (CE) n.o 714/2009, deve abranger, em particular, as seguintes questões:

a)

avanço e potenciais problemas da implementação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, incluindo a gama de opções disponíveis em cada país;

b)

elaboração do relatório sobre o cálculo e a atribuição de capacidade em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1;

c)

eficiência da configuração existente das zonas de ofertas, em coordenação com a Agência, em conformidade com o artigo 34.o;

d)

a eficácia do funcionamento do algoritmo de acoplamento de preços e do algoritmo de emparelhamento de ordens em contínuo, em cooperação com os ONME, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 6;

e)

a eficácia do critério relativo à estimativa do valor da energia não fornecida, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 54.o, n.o 1; e

f)

a revisão da metodologia de cálculo de intercâmbios programados resultante do acoplamento único para o dia seguinte, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 4.

3.   Até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade deve apresentar à Agência, para parecer, um plano de monitorização que inclua os relatórios a elaborar e quaisquer atualizações, em conformidade com o n.o 2.

4.   A Agência, em cooperação com a REORT para a eletricidade, deve elaborar, até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, uma lista das informações relevantes que a REORT para a eletricidade deve comunicar à Agência, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, e com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. A lista das informações relevantes pode ser objeto de alterações. A REORT para a eletricidade deve manter um arquivo digital de dados exaustivo, em formato normalizado, com as informações solicitadas pela Agência.

5.   Todos os ORT devem apresentar à REORT para a eletricidade as informações necessárias à execução das tarefas, em conformidade com os n.os 2 e 4.

6.   Os ONME, os participantes no mercado e outras organizações relevantes em termos de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário devem, mediante pedido conjunto da Agência e da REORT para a eletricidade, apresentar à REORT para a eletricidade as informações solicitadas para a monitorização, em conformidade com os n.os 2 e 4, exceto as informações já obtidas pelas entidades reguladoras, pela Agência ou pela REORT para a eletricidade no desempenho das suas funções de monitorização.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 83.o

Disposições transitórias para a Irlanda e a Irlanda do Norte

1.   Com exceção dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e da participação na definição de termos e condições ou metodologias, a que se aplicam os respetivos prazos, os requisitos do presente regulamento não são aplicáveis na Irlanda e na Irlanda do Norte até 31 de dezembro de 2017.

2.   Desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2017, a Irlanda e a Irlanda do Norte aplicam disposições transitórias preparatórias. Essas disposições transitórias devem:

a)

promover o processo de transição com vista à plena aplicação e ao pleno cumprimento do presente regulamento, e incluir todas as medidas preparatórias necessárias para assegurar a plena aplicação e o pleno cumprimento do presente regulamento até 31 de dezembro de 2017;

b)

garantir um nível razoável de integração com os mercados de jurisdições adjacentes;

c)

prever, pelo menos:

i)

a atribuição de capacidade de interligação num leilão para o dia seguinte explícito e, no mínimo, em dois leilões intradiários implícitos,

ii)

a nomeação conjunta de capacidade de interligação e de energia no período de operação do mercado para o dia seguinte,

iii)

a aplicação do princípio «usar ou largar» ou «usar ou vender», conforme previsto no ponto 2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009, à capacidade não utilizada no período de operação do mercado para o dia seguinte;

d)

assegurar uma fixação de preços justa e não discriminatória da capacidade de interligação nos leilões intradiários implícitos;

e)

colocar em prática mecanismos de compensação justos, transparentes e não discriminatórios para garantir firmeza;

f)

definir um roteiro pormenorizado, aprovado pelas entidades reguladoras da Irlanda e da Irlanda do Norte, com metas intercalares, que vise a plena aplicação e o cumprimento do presente regulamento;

g)

ser objeto de um processo de consulta que envolva todas as partes relevantes, e ter na máxima consideração o resultado da consulta;

h)

ser justificadas com base numa análise custo-benefício;

i)

não afetar indevidamente outras jurisdições;

3.   As entidades reguladoras da Irlanda e da Irlanda do Norte devem facultar à Agência, com uma frequência mínima trimestral, ou a pedido desta, quaisquer informações necessárias à avaliação das disposições transitórias para o mercado da eletricidade na ilha da Irlanda e do progresso rumo à plena aplicação e ao cumprimento do presente regulamento.

Artigo 84.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(5)  Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (JO L 250 de 24.9.2010, p. 5).


25.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1223 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

29,8

MA

166,2

MK

27,8

ZZ

74,6

0709 93 10

AR

73,3

TR

118,4

ZZ

95,9

0805 50 10

AR

135,4

UY

145,5

ZA

151,8

ZZ

144,2

0806 10 10

EG

274,4

MA

243,5

TN

195,3

TR

158,2

US

286,0

ZZ

231,5

0808 10 80

AR

130,2

BR

117,9

CL

133,3

NZ

152,8

US

123,2

UY

170,5

ZA

121,4

ZZ

135,6

0808 30 90

AR

175,2

CL

134,7

NZ

154,4

ZA

127,8

ZZ

148,0

0809 10 00

TR

235,6

ZZ

235,6

0809 29 00

TR

246,7

US

487,6

ZZ

367,2

0809 30 10, 0809 30 90

MK

55,9

TR

202,8

ZZ

129,4

0809 40 05

BA

63,7

IL

124,7

ZZ

94,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1224 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2015

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de julho de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Julho constitui o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e o segundo subperíodo dos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), desse regulamento de execução.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 e 09.4154, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior [ou igual] à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de julho de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de setembro de 2015 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

12 388 232

Tailândia

09.4128

 (1)

1 098 795

Austrália

09.4129

 (1)

351 800

Outras origens

09.4130

 (2)

0

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2015 (kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

1 634 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2015

Tailândia

09.4149

 (4)

Austrália

09.4150

 (5)

Guiana

09.4152

 (5)

Estados Unidos da América

09.4153

 (5)

Outras origens

09.4154

 (4)

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de setembro de 2015 (kg)

Tailândia

09.4112

 (6)

79 899

Estados Unidos da América

09.4116

 (6)

1 392 122

Índia

09.4117

 (6)

11 441

Paquistão

09.4118

 (6)

8 628

Outras origens

09.4119

 (6)

33 885

Todos os países

09.4166

0,630175 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(4)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(5)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(6)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.