ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
29 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/827 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/829 da Comissão, de 27 de maio de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

6

 

*

Regulamento (UE) 2015/830 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/832 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações

53

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/833 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações

60

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/834 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

67

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/835 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

69

 

*

Decisão (UE) 2015/836 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

78

 

*

Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria

82

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/838 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália [notificada com o número C(2015) 3558]  ( 1 )

86

 

*

Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (UE) 2015/827 DO CONSELHO

de 28 de maio de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC, incluindo a proibição do comércio de bens culturais e outros objetos retirados da Síria desde 9 de maio de 2011.

(2)

Em 12 de fevereiro de 2015 o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2199 (2015), cujo n.o 17 proíbe o comércio de bens culturais sírios e outros objetos retirados ilegalmente da Síria desde 15 de março de 2011. Em 28 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/837 (3) que altera a Decisão 2013/255/PESC a fim de alinhar a Decisão 2013/255/PESC pela Resolução 2199 (2015) do CSNU, através da aplicação da referida decisão aos bens ilegalmente retirados da Síria desde 15 de março de 2011.

(3)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os bens foram exportados da Síria antes de 15 de março de 2011; ou»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (ver página 82 do presente Jornal Oficial).


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/828 DO CONSELHO

de 28 de maio de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Atendendo à gravidade da situação, deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Uma pessoa deverá ser retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(4)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 9 de julho de 2014, proferido nos processos apensos T-329/12 e T-74/13, Mazen Al-Tabbaa c/ Conselho (2), e do acórdão do Tribunal Geral, de 26 de fevereiro de 2015, proferido no processo T-652/11, Bassam Sabbagh c/ Conselho (2), Mazen Al-Tabbaa e Bassam Sabbagh não estão incluídos na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(5)

As informações relativas a certas pessoas incluídas na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverão ser atualizadas.

(6)

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(2)  Ainda não publicado.


ANEXO

I.

É aditada à lista de pessoas constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a pessoa a seguir indicada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

206.

General Muhamad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad) Mahalla (

Image

) (t.c.p. Mahla, Mualla, Maalla, Muhalla)

Nascido na província de Jableh/Lattakia.

Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios desde abril de 2015. Responsável pelos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco/Damasco-Campo.

Antigo Subchefe da Segurança Política (2012), agente da Guarda Republicana síria e Vice-Diretor da Direção de Segurança Política. Chefe da Polícia Militar, membro do Serviço Nacional de Segurança.

29.5.2015

II.

É retirada da lista de pessoas constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a entrada relativa à seguinte pessoa:

N.o 11. Rustum (Image) Ghazali (Image)

III.

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas, nos termos previstos na Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

3.

Ali (

Image

) Mamluk (

Image

) (t.c.p. Mamlouk)

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946

Local de nascimento: Damasco

Passaporte diplomático n.o 983

Diretor do Serviço Nacional de Segurança. Antigo Chefe da Direção-Geral de Informações da Síria, implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Muhammad (

Image

) Dib (

Image

) Zaytun (

Image

) (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun; t.c.p. Mohamed Dib Zeitun)

Data de nascimento: 20 de maio de 1951

Local de nascimento: Damasco

Passaporte diplomático n.o D000001300

Chefe da Direção-Geral de Segurança, implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

16.

Faruq (

Image

) (t.c.p. Farouq, Farouk) Al Shar' (

Image

) (t.c.p. Al Char', Al Shara', Al Shara)

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938

Antigo Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

37.

Brigadeiro-General (

Image

) (t.c.p. Rafeeq) Shahadah (

Image

) (t.c.p. Shahada, Shahade, Shahadeh, Chahada, Chahade, Chahadeh, Chahada)

 

Antigo Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

42.

Brigadeiro-General Nawful (

Image

) (t.c.p. Nawfal, Nofal, Nawfel) Al-Husayn (

Image

) (t.c.p. Al-Hussain, Al-Hussein)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-General Muhammed (

Image

) (t.c.p. Muhamad) Zamrini (

Image

) (t.c.p. Zamreni)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

53.

Adib (

Image

) Mayaleh (

Image

) (t.c.p. André Mayard)

Nascido em: 15 de maio de 1955

Local de nascimento: Bassir

Adib Mayaleh é responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de Governador do Banco Central da Síria.

15.5.2012

55.

Coronel Lu'ai (

Image

) (t.c.p. Louay, Loai) al-Ali (

Image

)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios, Secção de Dara'a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dara'a.

14.11.2011

80.

Brigadeiro Nazih (

Image

) (t.c.p. Nazeeh) Hassun (

Image

) (t.c.p. Hassoun)

 

Chefe dos Serviço de Informações Militares sírios, secção de Damasco-Campo/Rif Dimashq, antigo Serviço de Informações da Força Aérea síria. Militar implicado em atos de violência em Homs.

1.12.2011

137.

Brigadeiro-General Ibrahim (

Image

) Ma'ala (

Image

) (t.c.p. Maala, Maale, Ma'la)

 

Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção-Geral de Informações (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/829 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

141,4

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

152,5

0

AR

166,8

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

333,9

0

AR

237,5

19

BR

341,2

0

CL

315,9

0

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

348,1

0

BR

371,2

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

468,7

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

259,1

8

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/8


REGULAMENTO (UE) 2015/830 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança, que servem para fornecer informações sobre substâncias e misturas químicas na União Europeia.

(2)

O Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), desenvolvido no âmbito da estrutura das Nações Unidas, estabelece critérios harmonizados a nível internacional para a classificação e rotulagem de produtos químicos e regras para a elaboração das fichas de dados de segurança.

(3)

Os requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser adaptados em conformidade com a quinta revisão das regras do GHS em matéria de fichas de dados de segurança.

(4)

Em 1 de junho de 2015, duas alterações conflituantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, uma introduzida pelo artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a outra pelo Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão (3), entrarão em vigor simultaneamente. A fim de evitar confusão em determinar qual das versões do anexo II é aplicável, este último, na sua forma alterada, deve ser substituído por um novo anexo II.

(5)

Obrigar os operadores económicos que já tenham compilado fichas de dados de segurança a atualizá-las imediatamente em conformidade com o anexo II alterado do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constituiria um encargo desproporcionado. Assim sendo, os operadores devem continuar a poder utilizar, durante um certo período de tempo, as fichas de dados de segurança fornecidas a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, alterado pelo artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e pelo Regulamento (UE) n.o 453/2010, é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as fichas de dados de segurança fornecidas a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015 podem continuar a ser utilizadas e não têm de cumprir o disposto no anexo do presente regulamento até 31 de maio de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 133 de 31.5.2010, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

PARTE A

0.1.   Introdução

0.1.1.   Este anexo define os requisitos a cumprir pelo fornecedor na elaboração da ficha de dados de segurança fornecida para as substâncias e misturas, em conformidade com o artigo 31.o

0.1.2.   As informações constantes da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as constantes do relatório de segurança química, quando exigido. Sempre que se elabore um relatório de segurança química, os cenários de exposição pertinentes devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança.

0.2.   Requisitos gerais para a elaboração de uma ficha de dados de segurança

0.2.1.   A ficha de dados de segurança deve permitir que os utilizadores tomem as medidas necessárias relacionadas com a proteção da saúde humana e a segurança no local de trabalho, assim como a proteção do ambiente. O responsável pela elaboração da ficha de dados de segurança deve ter em conta que uma ficha de dados de segurança deve informar os utilizadores dos perigos de uma substância ou de uma mistura e dar informações sobre a armazenagem, o manuseamento e a eliminação dessa substância ou mistura em condições de segurança.

0.2.2.   As informações constantes da ficha de dados de segurança devem igualmente cumprir os requisitos previstos na Diretiva 98/24/CE. As fichas de dados de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.

0.2.3.   As informações constantes da ficha de dados de segurança devem ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de dados de segurança deve ser elaborada por uma pessoa competente, que tenha em conta, na medida do possível, as necessidades específicas e os conhecimentos dos utilizadores. Os fornecedores das substâncias e misturas devem garantir que os responsáveis pela elaboração das fichas de dados de segurança receberam formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.

0.2.4.   A ficha de dados de segurança deve estar escrita numa linguagem simples, clara e precisa, evitando-se o uso de gírias, acrónimos ou abreviaturas. Não devem usar-se menções tais como “pode ser perigoso”, “não tem efeitos sobre a saúde”, “seguro na maior parte das condições de utilização”, “inócuo”, nem quaisquer outras que indiquem que a substância ou mistura não é perigosa ou que sejam incoerentes com a classificação dessa substância ou mistura.

0.2.5.   A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página. Sempre que a ficha de dados de segurança seja revista e a nova versão seja disponibilizada aos destinatários, estes devem ser alertados para as alterações na secção 16 da ficha de dados de segurança, a menos que essas alterações estejam indicadas noutro lado. Para as fichas de dados de segurança revistas, a data de emissão, identificada por “Revisão: (data)”, assim como o número da versão, o número da revisão, a data de substituição ou qualquer outra indicação acerca da versão substituída devem aparecer na primeira página.

0.3.   Formato da ficha de dados de segurança

0.3.1.   A ficha de dados de segurança não é um documento com uma dimensão fixa. A dimensão da ficha de dados de segurança deve ser proporcional ao perigo da substância ou da mistura e às informações disponíveis.

0.3.2.   Todas as páginas da ficha de dados de segurança, incluindo eventuais anexos, devem estar numeradas e devem conter uma indicação do número total de páginas (por exemplo: “página 1 de 3”) ou então mencionar se existe uma página a seguir (por exemplo: “Continua na página seguinte” ou “Fim da ficha de dados de segurança”).

0.4.   Conteúdo da ficha de dados de segurança

A ficha de dados de segurança deve conter as informações exigidas pelo presente anexo, sempre que aplicáveis e disponíveis, organizadas de acordo com as subsecções apresentadas na parte B. A ficha de dados de segurança não deve conter rubricas em branco.

0.5.   Outros requisitos de informação

Em certos casos, atendendo ao vasto leque de propriedades das substâncias e misturas, pode ser necessário incluir, nas subsecções adequadas, informações adicionais que estejam disponíveis e sejam pertinentes.

São necessárias informações de segurança e ambientais adicionais para responder às necessidades dos operadores de transporte marítimo e de outros operadores de transporte no transporte a granel de mercadorias perigosas em graneleiros ou navios-tanque marítimos ou fluviais sujeitos à regulamentação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou nacional. A subsecção 14.7 recomenda a inclusão de informação de base quanto à classificação quando essas cargas são transportadas a granel nos termos do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978 relativo a essa convenção (MARPOL) (1) e pelo Código Internacional para a Construção e o Equipamento dos Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC — International Bulk Chemical Code) (2). Além disso, os navios que transportam óleo ou óleo combustível — definidos no anexo I da Convenção MARPOL — a granel ou em contentores de óleo combustível para abastecimento devem dispor, antes do carregamento, de uma “ficha de dados de segurança do material” em conformidade com a resolução do Comité de Segurança Marítima da OMI intitulada “Recommendations for Material Safety Data Sheets (MSDS) for MARPOL Annex I Oil Cargo and Oil Fuel” (recomendações para as “fichas de dados de segurança do material” relativas às cargas de óleo e óleo combustível visados no anexo I da convenção MARPOL) [MSC.286(86)]. Por conseguinte, a fim de dispor de uma ficha de dados de segurança harmonizada para utilização marítima e não marítima, as disposições adicionais da Resolução MSC.286(86) podem ser incluídas nas fichas de dados de segurança, sempre que adequado, para o transporte marítimo de cargas de óleos e óleos combustíveis marítimos visados no anexo I da convenção MARPOL.

0.6.   Unidades

Devem usar-se as unidades de medida referidas na Diretiva 80/181/CEE do Conselho (3).

0.7.   Casos especiais

São igualmente exigidas fichas de dados de segurança nos casos especiais enumerados no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que são objeto de determinadas derrogações de rotulagem.

1.    SECÇÃO 1: Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa

Esta secção da ficha de dados de segurança indica como se deve identificar a substância ou a mistura e como devem ser fornecidas as utilizações identificadas relevantes, o nome e as informações de contacto do fornecedor da substância ou da mistura, incluindo um meio de contacto de emergência.

1.1.   Identificador do produto

O identificador do produto deve ser fornecido em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no caso de uma substância, e em conformidade com o disposto no seu artigo 18.o, n.o 3, alínea a), no caso de uma mistura, e tal como consta do rótulo na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou a mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão.

No caso das substâncias sujeitas a registo, o identificador do produto deve corresponder ao do registo, devendo ser também indicado o número de registo atribuído nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento.

Sem prejuízo das obrigações dos utilizadores a jusante previstas no artigo 39.o do presente regulamento, a parte do número de registo que se refere ao registante individual de uma apresentação conjunta pode ser omitida por um fornecedor que seja um distribuidor ou um utilizador a jusante desde que:

a)

Esse fornecedor assuma a responsabilidade de fornecer o número de registo completo, a pedido e para efeitos de controlo do cumprimento, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu fornecedor em conformidade com o disposto na alínea b); e

b)

Esse fornecedor apresente o número de registo completo à autoridade do Estado-Membro responsável pelo controlo do cumprimento, no prazo de sete dias, quer a pedido dessa mesma autoridade quer do destinatário, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu próprio fornecedor no prazo de sete dias e, em simultâneo, informe do facto a referida autoridade.

Pode fornecer-se uma ficha de dados de segurança única que abranja mais de uma substância ou mistura, desde que as informações constantes da ficha de dados de segurança satisfaçam os requisitos previstos no presente anexo para cada uma dessas substâncias ou misturas.

Outros meios de identificação

Devem indicar-se outros nomes ou sinónimos por que a substância ou mistura seja rotulada ou vulgarmente conhecida, tais como nomes alternativos, números, códigos de produtos de empresas ou outros identificadores únicos.

1.2.   Utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e utilizações desaconselhadas

Devem indicar-se, no mínimo, as utilizações identificadas da substância ou mistura que sejam relevantes para o ou os destinatários. Tal indicação consiste numa breve descrição da função desempenhada pela substância ou mistura, por exemplo: “retardador de chama”, “antioxidante”.

Se for caso disso, deve constar uma indicação das utilizações desaconselhadas pelo fornecedor e as razões para tal. Não é necessária uma lista exaustiva.

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações da presente subsecção da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as utilizações identificadas nesse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

1.3.   Identificação do fornecedor da ficha de dados de segurança

O fornecedor, quer se trate do fabricante, importador, representante único, utilizador a jusante ou distribuidor, deve ser identificado. Deve indicar-se o endereço completo e o número de telefone do fornecedor, bem como o endereço eletrónico de uma pessoa competente responsável pela ficha de dados de segurança.

Além disso, se o fornecedor não estiver estabelecido no Estado-Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado e tiver nomeado um responsável para esse Estado-Membro, deve indicar-se o endereço completo e o número de telefone dessa pessoa.

No caso dos registantes, a informação deve corresponder à que consta do registo relativamente à identidade do fabricante ou importador.

Sempre que tiver sido nomeado um representante único, podem também apresentar-se dados acerca do fabricante ou do formulador de fora da UE.

1.4.   Número de telefone de emergência

Devem ser identificados os serviços de informação de emergência. Se, no Estado-Membro em que a substância ou a mistura é colocada no mercado, existir um organismo consultivo oficial [eventualmente o organismo responsável pela receção das informações relativas à saúde referido no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008] deve ser fornecido o respetivo número de telefone, que poderá ser suficiente. Deve indicar-se claramente se, por qualquer razão, o acesso a esses serviços estiver limitado, nomeadamente em termos de horário, ou se existem restrições quanto ao tipo de informação fornecida.

2.    SECÇÃO 2: Identificação dos perigos

A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever os perigos da substância ou da mistura assim como as informações de alerta adequadas associadas a esses perigos.

2.1.   Classificação da substância ou mistura

Deve apresentar-se a classificação da substância ou da mistura decorrente da aplicação dos critérios de classificação mencionados no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Se o fornecedor tiver notificado informações sobre a substância para efeitos do inventário de classificação e rotulagem em conformidade com o disposto no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a classificação apresentada na ficha de dados de segurança deve ser a mesma que a classificação constante daquela notificação.

Se a mistura não preencher os critérios de classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tal deve estar claramente indicado.

As informações relativas às substâncias presentes na mistura são fornecidas na subsecção 3.2.

Se a classificação, incluindo as advertências de perigo, não for reproduzida na totalidade, deve remeter-se para a secção 16, na qual se deve indicar o texto integral de cada classificação, incluindo todas as advertências de perigo.

Devem enumerar-se, em conformidade com as secções 9 a 12 da ficha de dados de segurança, os principais efeitos físicos adversos, assim como os efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente, por forma a permitir que não especialistas possam identificar os perigos apresentados pela substância ou pela mistura.

2.2.   Elementos do rótulo

Com base na classificação, devem apresentar-se, pelo menos, os seguintes elementos constantes do rótulo nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008: pictogramas de perigo, palavras-sinal, advertências de perigo e recomendações de prudência. O pictograma a cores previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 pode ser substituído por uma reprodução gráfica a preto e branco da totalidade do pictograma de perigo ou por uma reprodução gráfica apenas do símbolo.

Devem indicar-se os elementos do rótulo aplicáveis em conformidade com o artigo 25.o e o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.3.   Outros perigos

Devem fornecer-se informações sobre se a substância ou mistura preenche os critérios de classificação como PBT ou mPmB nos termos do anexo XIII.

Importa igualmente mencionar outros perigos que não tenham repercussões na classificação mas que possam contribuir para o perigo global de uma substância ou mistura, tais como a formação de contaminantes atmosféricos no decurso de operações de endurecimento ou transformação; a pulverulência; as propriedades explosivas que não cumpram os critérios de classificação da secção 2.1, parte 2, do anexo I do regulamento (CE) n.o 1272/2008; os perigos de explosão de poeiras; a sensibilização cruzada; a possibilidade de sufocação ou de congelação; o elevado potencial odorífero ou gustativo; ou efeitos ambientais como, por exemplo, perigos para os organismos do solo ou o potencial de formação fotoquímica de ozono. A menção “Em caso de dispersão, pode formar mistura explosiva poeiras-ar” é apropriada no caso de perigo de explosão de poeiras.

3.    SECÇÃO 3: Composição/informação sobre os componentes

A presente secção da ficha de dados de segurança descreve a identidade química do ou dos componentes da substância ou da mistura, incluindo as impurezas e os aditivos estabilizantes, tal como indicado infra. Devem indicar-se as informações de segurança adequadas e disponíveis acerca da química das superfícies.

3.1.   Substâncias

A identidade química do principal constituinte da substância deve ser indicada mediante, pelo menos, o identificador do produto ou um dos outros meios de identificação referidos na subsecção 1.1.

A identidade química de qualquer impureza, aditivo estabilizante ou constituinte individual que não o constituinte principal, que esteja também classificado e contribua para a classificação da substância, deve ser indicada do seguinte modo:

a)

O identificador do produto nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b)

Se o identificador do produto não estiver disponível, um dos outros nomes (nome vulgar, nome comercial, abreviatura) ou números de identificação.

Os fornecedores de substâncias podem decidir enumerar adicionalmente todos os constituintes, incluindo os que não estão classificados.

Esta subsecção pode também ser usada para fornecer informações sobre substâncias multiconstituintes.

3.2.   Misturas

Deve indicar-se o identificador do produto, a concentração ou a gama de concentrações, bem como as classificações correspondentes a, pelo menos, todas as substâncias referidas nos pontos 3.2.1 ou 3.2.2. Os fornecedores de misturas podem decidir enumerar adicionalmente todas as substâncias presentes na mistura, incluindo as que não cumprem os critérios para a classificação. Estas informações devem possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer perigo associado às substâncias presentes na mistura. Os perigos da própria mistura devem ser indicados na secção 2.

As concentrações das substâncias numa mistura devem ser indicadas de uma das seguintes formas:

a)

Percentagens exatas, por ordem decrescente de massa ou volume, se tal for tecnicamente possível;

b)

Intervalos de percentagem, por ordem decrescente de massa ou volume, se tal for tecnicamente possível.

Se for usado o intervalo de percentagem, os perigos para a saúde e o ambiente devem descrever os efeitos da concentração mais elevada de cada ingrediente.

Se estiverem disponíveis os efeitos da mistura no seu todo, esta informação deve ser indicada na secção 2.

Sempre que o uso de uma designação química alternativa seja permitido nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, pode usar-se essa designação.

3.2.1.   No caso de uma mistura que cumpra os critérios de classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração na mistura:

a)

Substâncias que representem um perigo para a saúde ou para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sempre que essas substâncias estiverem presentes em concentração igual ou superior ao menor de qualquer dos seguintes valores:

i-a)

os valores-limite genéricos estabelecidos no quadro 1.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

i-b)

os limites de concentração genéricos constantes das partes 3 a 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tendo em conta as concentrações especificadas nas notas de certos quadros da parte 3 em relação à obrigação de disponibilizar, mediante pedido, uma ficha de dados de segurança para a mistura e no que se refere ao perigo de aspiração (ponto 3.10 do anexo I do mesmo regulamento), ≥ 10 %.

Lista de classes de perigo, categorias de perigo e limites de concentração para os quais uma substância deve ser enumerada na subsecção 3.2 como substância presente numa mistura.

1.1.

Classe de perigo e categoria

Limite de concentração

(%)

Toxicidade aguda, categorias 1, 2 e 3

≥ 0,1

Toxicidade aguda, categoria 4

≥ 1

Corrosão/irritação cutânea, categoria 1, subcategorias 1A, 1B, 1C, e categoria 2

≥ 1

Lesões oculares graves/irritação ocular, categorias 1 e 2

≥ 1

Sensibilização respiratória/cutânea

≥ 0,1

Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A e 1B

≥ 0,1

Mutagenicidade em células germinativas, categoria 2

≥ 1

Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B e 2

≥ 0,1

Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B e 2, e efeitos sobre a lactação ou através dela

≥ 0,1

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição única, categorias 1 e 2

≥ 1

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição repetida, categorias 1 e 2

≥ 1

Perigo de aspiração

≥ 10

Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade aguda, categoria 1

≥ 0,1

Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categoria 1

≥ 0,1

Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categorias 2, 3 e 4

≥ 1

Perigoso para a camada de ozono

≥ 0,1

ii)

os limites de concentração específicos constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

iii)

se tiver sido fixado um fator multiplicador (fator-M) na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o valor-limite genérico constante do quadro 1.1 do anexo I desse regulamento, ajustado pelo método de cálculo previsto no ponto 4.1 do anexo I desse regulamento,

iv)

os limites de concentração específicos fornecidos para o inventário de classificação e rotulagem estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

v)

os limites de concentração constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

vi)

se tiver sido fornecido um fator multiplicador (fator-M) para o inventário de classificação e rotulagem estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o valor-limite genérico constante do quadro 1.1 do anexo I desse regulamento, ajustado pelo método de cálculo previsto no ponto 4.1 do anexo I desse regulamento;

b)

Substâncias para as quais a regulamentação da União preveja limites de exposição no local de trabalho não incluídas na alínea a);

c)

Substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII, ou substâncias incluídas na lista estabelecida nos termos do artigo 59.o, n.o 1, por motivos que não os perigos referidos na alínea a), se a concentração individual de uma dada substância for igual ou superior a 0,1 %.

3.2.2.   No caso de uma mistura que não preencha os critérios de classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser indicadas as substâncias presentes em concentração individual igual ou superior aos seguintes valores, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração:

a)

1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, ou 0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas, no que respeita a:

i)

substâncias que representem um perigo para a saúde ou para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou

ii)

substâncias para as quais a regulamentação da União prevê limites de exposição no local de trabalho;

b)

0,1 %, em massa, no caso das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII, ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII, ou substâncias incluídas na lista estabelecida nos termos do artigo 59.o, n.o 1, por motivos que não os perigos referidos na alínea a).

3.2.3.   Para as substâncias referidas na subsecção 3.2, deve indicar-se a classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, incluindo os códigos das classes e categorias de perigo tal como constam do quadro 1.1 do anexo VI do referido regulamento, assim como as advertências de perigo atribuídas em conformidade com os respetivos perigos físicos, para a saúde humana ou para o ambiente. Nesta secção, as advertências de perigo não precisam de ser transcritas na íntegra, bastando indicar os respetivos códigos. Quando não estiverem reproduzidas na totalidade, deve remeter-se para a secção 16, na qual se indica o texto integral de todas as advertências de perigo relevantes. Se a substância não preencher os critérios de classificação, deve ser indicada a razão para incluir essa substância na subsecção 3.2, por exemplo “substância mPmB não classificada” ou “substância para a qual a regulamentação da União prevê limites de exposição no local de trabalho”.

3.2.4.   No caso das substâncias indicadas na subsecção 3.2, deve indicar-se o nome e, se estiver disponível, o número de registo atribuído nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento.

Sem prejuízo das obrigações dos utilizadores a jusante previstas no artigo 39.o do presente regulamento, o fornecedor da mistura pode omitir a parte do número de registo referente a um registante individual de uma apresentação conjunta, desde que:

a)

Esse fornecedor assuma a responsabilidade de fornecer o número de registo completo, a pedido e para efeitos de controlo do cumprimento, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu fornecedor em conformidade com o disposto na alínea b); e

b)

Esse fornecedor apresente o número de registo completo à autoridade do Estado-Membro responsável pelo controlo do cumprimento, no prazo de sete dias, quer a pedido dessa mesma autoridade quer do destinatário, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu próprio fornecedor no prazo de sete dias e, em simultâneo, informe do facto a referida autoridade.

Se estiver disponível, deve indicar-se o número CE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O número CAS e a designação IUPAC, caso sejam conhecidos, também podem ser fornecidos.

No que se refere às substâncias identificadas na presente subsecção através de uma designação química alternativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não são necessários o número de registo, o número CE nem outros identificadores químicos precisos.

4.    SECÇÃO 4: Medidas de primeiros socorros

Nesta secção da ficha de dados de segurança devem descrever-se os cuidados imediatos a prestar de forma a que uma pessoa inexperiente os possa compreender e executar sem recorrer a equipamentos sofisticados nem dispor de uma vasta seleção de medicamentos. Se forem necessários cuidados médicos, as instruções devem mencioná-lo, assim como a sua urgência.

4.1.   Descrição das medidas de primeiros socorros

4.1.1.   As instruções para os primeiros socorros devem ser indicadas em função das vias relevantes de exposição. Deve recorrer-se a subdivisões para indicar os procedimentos a aplicar para cada via de exposição, por exemplo: inalação, contacto com a pele, contacto com os olhos e ingestão.

4.1.2.   Deve indicar-se:

a)

Se são necessários cuidados médicos imediatos e se, após a exposição, são de esperar efeitos retardados;

b)

Se se recomenda a deslocação da pessoa exposta para uma zona ao ar livre;

c)

Se se recomenda a remoção e tratamento das roupas e do calçado da pessoa exposta; e

d)

Se se recomenda o uso de equipamento de proteção individual por parte das pessoas que prestam os primeiros socorros.

4.2.   Sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardados

Fornecer informações breves e resumidas sobre os sintomas e efeitos mais importantes decorrentes da exposição, tanto agudos como retardados.

4.3.   Indicações sobre cuidados médicos urgentes e tratamentos especiais necessários

Sempre que tal for adequado, devem apresentar-se informações sobre as análises clínicas e o controlo médico dos efeitos retardados, assim como dados pormenorizados sobre antídotos (se forem conhecidos) e contraindicações.

No caso de algumas substâncias ou misturas, pode ser importante assinalar a necessidade da existência, nos locais de trabalho, de meios especiais para um tratamento específico e imediato.

5.    SECÇÃO 5: Medidas de combate a incêndios

Nesta secção da ficha de dados de segurança devem especificar-se os requisitos aplicáveis ao combate a incêndios desencadeados pela substância ou mistura, ou que deflagrem nas suas proximidades.

5.1.   Meios de extinção

 

Meios de extinção adequados:

Devem fornecer-se informações sobre os meios de extinção adequados.

 

Meios de extinção inadequados:

Devem especificar-se os eventuais meios de extinção que sejam considerados inadequados para uma situação específica que envolva a substância ou mistura (por exemplo, evitar meios de alta pressão que possam causar a formação de uma mistura poeiras-ar potencialmente explosiva).

5.2.   Perigos especiais decorrentes da substância ou mistura

Devem incluir-se informações sobre perigos que possam decorrer da substância ou da mistura, como produtos de combustão perigosos que se formam quando a substância ou mistura arde, por exemplo: “ao arder pode produzir fumos tóxicos de monóxido de carbono” ou “por combustão produz óxidos de enxofre e azoto”.

5.3.   Recomendações para o pessoal de combate a incêndios

Devem incluir-se recomendações acerca de todas as medidas de proteção a tomar no combate a incêndios, por exemplo: “pulverizar os recipientes com água a fim de os manter frios”, bem como acerca do equipamento de proteção especial para as pessoas envolvidas no combate a incêndios, por exemplo: botas, vestuário, luvas, proteção ocular e facial e aparelho respiratório.

6.    SECÇÃO 6: Medidas a tomar em caso de fugas acidentais

Esta secção da ficha de dados de segurança deve apresentar recomendações sobre a resposta adequada em caso de derrames, fugas ou emissões, a fim de prevenir ou minimizar os respetivos efeitos adversos sobre as pessoas, os bens e o ambiente. Se o volume derramado tiver um impacto significativo sobre o perigo, deve fazer-se a distinção entre a resposta a grandes e pequenos derrames. Se os procedimentos de confinamento e recuperação indicarem a necessidade de práticas diferentes, estas devem constar da ficha de dados de segurança.

6.1.   Precauções individuais, equipamento de proteção e procedimentos de emergência

6.1.1.   Para o pessoal não envolvido na resposta à emergência

Devem incluir-se recomendações sobre a atuação em caso de derrames e emissões acidentais da substância ou da mistura, tais como:

a)

O uso de equipamento de proteção adequado (incluindo o equipamento de proteção individual referido na secção 8 da ficha de dados de segurança) a fim de prevenir qualquer contaminação da pele, dos olhos ou do vestuário;

b)

Remoção de fontes de ignição, provisão de uma ventilação suficiente, controlo de poeiras; e

c)

Procedimentos de emergência, por exemplo a necessidade de evacuar a área em perigo ou de consultar um perito.

6.1.2.   Para o pessoal responsável pela resposta à emergência

Efetuar recomendações sobre o material adequado para o vestuário de proteção individual (por exemplo: “adequado: butileno”; “não adequado: PVC”).

6.2.   Precauções a nível ambiental

Prestar informações sobre eventuais precauções ambientais a tomar em caso de derrames ou emissões acidentais da substância ou da mistura, tais como mantê-la afastada dos esgotos, das águas superficiais e subterrâneas.

6.3.   Métodos e materiais de confinamento e limpeza

6.3.1.   Devem ser fornecidas recomendações sobre como confinar adequadamente um derrame. Entre as técnicas de confinamento apropriadas podem contar-se:

a)

Construir barreiras de proteção, tapar as saídas para os esgotos;

b)

Técnicas de cobertura.

6.3.2.   Devem ser fornecidas recomendações sobre como proceder à limpeza de um derrame. Entre os procedimentos de limpeza apropriados podem contar-se:

a)

Técnicas de neutralização;

b)

Técnicas de descontaminação;

c)

Utilização de materiais adsorventes;

d)

Técnicas de limpeza;

e)

Técnicas de aspiração;

f)

Equipamento requerido para o confinamento/limpeza (incluindo a utilização de ferramentas e equipamentos com proteção antifaísca, se for caso disso).

6.3.3.   Apresentar quaisquer outras informações relacionadas com a atuação em caso de derrames ou emissões, incluindo a identificação de eventuais técnicas de confinamento ou limpeza inadequadas, através de indicações do tipo “Nunca utilizar …”.

6.4.   Remissão para outras secções

Se necessário, remeter para as secções 8 e 13.

7.    SECÇÃO 7: Manuseamento e armazenagem

Nesta secção da ficha de dados de segurança devem ser fornecidas recomendações sobre práticas de manuseamento seguro. Devem salientar-se as precauções adequadas para as utilizações identificadas constantes da subsecção 1.2 e para as propriedades específicas da substância ou da mistura.

As informações constantes desta secção da ficha de dados de segurança devem estar relacionadas com a proteção da saúde humana e do ambiente e com a segurança. Devem permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais adequadas, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 98/24/CE e com o artigo 5.o da Diretiva 2004/37/CE.

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações da presente secção da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as informações sobre utilizações identificadas constantes desse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química que demonstrem o controlo dos riscos, definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

Para além das informações apresentadas nesta secção, a secção 8 pode igualmente conter informação pertinente.

7.1.   Precauções para um manuseamento seguro

7.1.1.   Devem ser especificadas recomendações que permitam:

a)

Manusear a substância ou mistura em condições de segurança, por exemplo recomendações relativas ao confinamento, medidas a adotar com vista à prevenção de incêndios, de formação de aerossóis e de poeiras;

b)

Prevenir o manuseamento de substâncias ou misturas incompatíveis;

c)

Chamar a atenção para as operações e condições que originam novos riscos por alterarem as propriedades da substância ou da mistura, e para as contramedidas adequadas; e

d)

Reduzir a libertação da substância ou mistura para o ambiente, por exemplo evitando os derrames ou mantendo-a afastada dos esgotos.

7.1.2.   Devem apresentar-se recomendações de ordem geral sobre higiene no local de trabalho, por exemplo:

a)

Não comer, beber ou fumar nas zonas de trabalho;

b)

Lavar as mãos depois da utilização; e

c)

Retirar o vestuário contaminado e o equipamento de proteção antes de entrar nas zonas de refeições.

7.2.   Condições de armazenagem segura, incluindo eventuais incompatibilidades

As recomendações apresentadas devem ser coerentes com as propriedades físico-químicas descritas na secção 9 da ficha de dados de segurança. Se pertinente, devem fazer-se advertências quanto às condições de armazenagem específicas, nomeadamente:

a)

Como gerir os riscos associados a:

i)

atmosferas explosivas,

ii)

condições corrosivas,

iii)

perigos associados à inflamabilidade,

iv)

substâncias ou misturas incompatíveis,

v)

condições favoráveis à evaporação, e

vi)

potenciais fontes de ignição (incluindo equipamentos elétricos);

b)

Como controlar os efeitos de:

i)

condições meteorológicas,

ii)

pressão atmosférica,

iii)

temperatura;

iv)

radiação solar,

v)

humidade, e

vi)

vibração,

c)

Como manter a integridade da substância ou mistura mediante o uso de:

i)

estabilizantes, e

ii)

antioxidantes;

d)

Outros conselhos, incluindo:

i)

requisitos em termos de ventilação,

ii)

conceção especial de compartimentos ou recipientes de armazenagem (incluindo paredes de retenção e ventilação),

iii)

limites de quantidade em função das condições de armazenagem (se for pertinente), e

iv)

compatibilidade das embalagens.

7.3.   Utilização(ões) final(is) específica(s)

No caso das substâncias e misturas concebidas para uma ou várias utilizações finais específicas, as recomendações devem corresponder à utilização ou utilizações identificadas referidas na subsecção 1.2 e ser descritas de forma pormenorizada e operacional. Se for anexado um cenário de exposição, pode ser feita referência ao mesmo ou deve fornecer-se a informação prevista nas subsecções 7.1 e 7.2. Se um agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para a mistura, é suficiente que a ficha de dados de segurança e os cenários de exposição sejam coerentes com o relatório de segurança química da mistura, em vez de com os relatórios de segurança química de todas as substâncias que compõem a mistura. Pode remeter-se para orientações específicas da indústria ou do setor de atividade, se estiverem disponíveis (incluindo a menção da fonte e da data de emissão).

8.    SECÇÃO 8: Controlo da exposição/Proteção individual

A presente secção da ficha de dados de segurança deve apresentar os valores-limite de exposição profissional aplicáveis assim como as medidas de gestão de riscos necessárias.

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações da presente secção da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as informações sobre utilizações identificadas constantes desse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química que demonstrem o controlo do risco, anexos à ficha de dados de segurança.

8.1.   Parâmetros de controlo

8.1.1.   Devem ser incluídos, sempre que disponíveis, os seguintes valores-limite nacionais respeitantes à substância ou a cada uma das substâncias presentes na mistura, atualmente aplicáveis no Estado-Membro em que a ficha de dados de segurança é fornecida, acompanhados da respetiva base jurídica. Ao enumerar valores-limite de exposição profissional, deve usar-se a identidade química tal como especificada na secção 3.

8.1.1.1.

Os valores-limite de exposição profissional nacionais que correspondem aos valores-limite de exposição profissional da União em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, incluindo eventuais indicações suplementares referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2014/113/UE da Comissão (4);

8.1.1.2.

Os valores-limite de exposição profissional nacionais que correspondem aos valores-limite da União em conformidade com a Diretiva 2004/37/CE, incluindo eventuais indicações suplementares referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2014/113/UE;

8.1.1.3.

Quaisquer outros valores-limite de exposição profissional nacionais;

8.1.1.4.

Os valores-limite biológicos nacionais que correspondem aos valores-limite biológicos da União em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, incluindo eventuais indicações suplementares referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2014/113/UE;

8.1.1.5.

Quaisquer outros valores-limite biológicos nacionais.

8.1.2.   Devem fornecer-se informações sobre os processos de monitorização atualmente recomendados, no mínimo para as substâncias mais relevantes.

8.1.3.   Em caso de formação de contaminantes atmosféricos durante a utilização prevista da substância ou da mistura, devem também mencionar-se os valores-limite de exposição profissional e/ou os valores-limite biológicos para estes contaminantes.

8.1.4.   Se for exigido um relatório de segurança química ou se estiverem disponíveis um DNEL, tal como referido no ponto 1.4 do anexo I, ou uma PNEC, tal como referida no ponto 3.3 do mesmo anexo, devem fornecer-se os DNEL e PNEC da substância relevantes para os cenários de exposição do relatório de segurança química definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

8.1.5.   Sempre que for utilizada uma abordagem de controlo baseada na gama de exposição (control banding) para se tomar uma decisão relativamente às medidas de gestão de riscos a adotar em utilizações específicas, devem apresentar-se pormenores suficientes a fim de permitir uma gestão de riscos eficaz. Deve ficar claro o contexto assim como as limitações associadas à recomendação específica do controlo em função da gama de exposição.

8.2.   Controlo da exposição

As informações requeridas ao abrigo da presente subsecção devem ser fornecidas, a menos que esteja anexado à ficha de dados de segurança um cenário de exposição contendo essas informações.

Se o fornecedor tiver sido dispensado de um ensaio, ao abrigo do ponto 3 do anexo XI, deve indicar as condições específicas de utilização que justificaram essa dispensa.

Sempre que uma substância tiver sido registada como substância intermédia isolada (quer nas instalações quer transportada), o fornecedor deve indicar que esta ficha de dados de segurança é coerente com as condições específicas que serviram de base para justificar o registo em conformidade com o artigo 17.o ou 18.o

8.2.1.   Controlos técnicos adequados

A descrição das medidas adequadas de controlo da exposição deve relacionar-se com as utilizações identificadas da substância ou da mistura tal como referidas na subsecção 1.2. Estas informações devem ser suficientes para permitir que a entidade patronal efetue uma avaliação dos riscos, para a saúde e segurança dos trabalhadores, resultante da presença da substância ou mistura, em conformidade com os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 98/24/CE e com os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 2004/37/CE, conforme o caso.

Essas informações complementam as fornecidas na secção 7.

8.2.2.   Medidas de proteção individual, nomeadamente equipamentos de proteção individual

8.2.2.1.   As informações relativas à utilização de equipamentos de proteção individual devem ser compatíveis com boas práticas de higiene no local de trabalho e aplicar-se em conjugação com outras medidas de controlo, designadamente controlos técnicos, ventilação e isolamento. Sempre que adequado, deve remeter-se para a secção 5 no que se refere a aconselhamento específico acerca de equipamentos de proteção individual para combate a incêndios ou a riscos químicos.

8.2.2.2.   Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (5) e remetendo para as normas CEN apropriadas, devem apresentar-se especificações pormenorizadas sobre quais os equipamentos que conferem uma proteção adequada, nomeadamente:

a)

Proteção ocular/facial

Especificar o tipo de equipamento necessário para proteção dos olhos ou da face, com base nos perigos da substância ou mistura e no potencial de contacto, por exemplo: óculos e viseiras de segurança, máscaras de proteção facial.

b)

Proteção da pele

i)

Proteção das mãos

Indicar claramente o tipo de luvas a utilizar no manuseamento da substância ou mistura, com base no respetivo perigo e no potencial de contacto e em função da intensidade e da duração da exposição cutânea, incluindo:

o tipo de material e a sua espessura,

a duração típica ou mínima do material das luvas.

Indicar se são necessárias outras medidas de proteção das mãos.

ii)

Outras

Se for necessário proteger outras partes do corpo além das mãos, deve indicar-se o tipo e qualidade do equipamento de proteção necessário, por exemplo: luvas de cano comprido, botas, fato protetor completo, em função dos perigos associados à substância ou mistura e do potencial de contacto.

Indicar se são necessárias outras medidas de proteção da pele ou medidas específicas de higiene.

c)

Proteção respiratória

No caso de gases, vapores, névoas ou poeiras, especificar o tipo de equipamento de proteção a utilizar, com base nos perigos e no potencial de exposição, tal como: respiradores com purificação de ar, especificando o elemento purificador adequado (cartucho ou caixa), os filtros de partículas adequados e as máscaras adequadas, ou equipamentos de respiração autónomos.

d)

Perigos térmicos

Ao especificar equipamentos de proteção individual a usar para manuseamento de materiais que representem um perigo térmico, deve conferir-se uma atenção especial à constituição desse equipamento.

8.2.3.   Controlo da exposição ambiental

Devem indicar-se as informações necessárias para permitir à entidade patronal respeitar os seus compromissos no âmbito da legislação da União em matéria de proteção do ambiente.

Se for exigido um relatório de segurança química, deve ser fornecido, para os cenários de exposição definidos no anexo à ficha de dados de segurança, um resumo das medidas de gestão de riscos que controlem de forma adequada a exposição do ambiente à substância.

9.    SECÇÃO 9: Propriedades físico-químicas

Na presente secção da ficha de dados de segurança devem descrever-se os dados empíricos relativos à substância ou à mistura, se forem relevantes. É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se exigidos, bem como com a classificação da substância ou mistura.

9.1.   Informações sobre propriedades físicas e químicas de base

Devem ser claramente identificadas as propriedades indicadas a seguir, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de ensaio usados e a especificação das unidades de medida adequadas e/ou das condições de referência. Se for relevante para a interpretação do valor numérico, deve ser igualmente identificado o respetivo método de determinação (por exemplo, ponto de inflamação em vaso aberto/vaso fechado):

a)

Aspeto:

Indicar o estado físico (sólido — incluindo informações de segurança adequadas e disponíveis sobre a granulometria e a área superficial específica se não constarem já da ficha de dados de segurança —, líquido, gasoso) e a cor da substância ou da mistura, na forma em que é fornecida;

b)

Odor:

Se o odor for percetível, deve ser descrito resumidamente;

c)

Limiar olfativo;

d)

pH:

Deve ser indicado o pH da substância ou mistura na forma em que é fornecida ou em solução aquosa; no caso de uma solução aquosa, a concentração deve igualmente ser indicada;

e)

Ponto de fusão/ponto de congelação;

f)

Ponto de ebulição inicial e intervalo de ebulição;

g)

Ponto de inflamação;

h)

Taxa de evaporação;

i)

Inflamabilidade (sólido, gás);

j)

Limite superior/inferior de inflamabilidade ou de explosividade;

k)

Pressão de vapor;

l)

Densidade de vapor;

m)

Densidade relativa;

n)

Solubilidade(s);

o)

Coeficiente de repartição: n-octanol/água;

p)

Temperatura de autoignição;

q)

Temperatura de decomposição;

r)

Viscosidade;

s)

Propriedades explosivas;

t)

Propriedades comburentes.

Se, relativamente a uma propriedade determinada, se afirmar que esta não se aplica ou que a informação não está disponível, devem indicar-se os motivos de tal circunstância.

Para que possam ser tomadas medidas de controlo adequadas, devem fornecer-se todas as informações relevantes sobre a substância ou mistura. As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo, se este for exigido.

No caso de uma mistura, as entradas devem conter uma indicação clara sobre a que substância na mistura a que os dados se aplicam, a menos que as informações sejam válidas para a mistura no seu todo.

9.2.   Outras informações

Devem indicar-se, conforme necessário, outros parâmetros físico-químicos, por exemplo, miscibilidade, lipossolubilidade (solvente oleoso a especificar), condutividade ou o grupo de gases. Indicam-se ainda as informações de segurança adequadas e disponíveis acerca do potencial redox, do potencial de formação de radicais e das propriedades fotocatalíticas.

10.    SECÇÃO 10: Estabilidade e reatividade

Esta secção da ficha de dados de segurança deve descrever a estabilidade da substância ou mistura e a possibilidade de ocorrência de reações perigosas em certas condições de utilização e em caso de libertação para o ambiente, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de ensaio usados. Se, relativamente a uma propriedade determinada, se afirmar que esta não se aplica ou que a informação não está disponível, devem indicar-se os motivos de tal circunstância.

10.1.   Reatividade

10.1.1.   Devem descrever-se os perigos da substância ou da mistura em termos de reatividade. Devem apresentar-se dados de ensaios específicos referentes à substância ou à mistura no seu todo, se estiverem disponíveis. Todavia, as informações também se podem basear em dados gerais relativos à classe ou à família de substâncias ou misturas, se esses dados representarem adequadamente os perigos previstos para a substância ou a mistura.

10.1.2.   Se não estiverem disponíveis dados para misturas, devem fornecer-se os dados relativos às substâncias presentes na mistura. Ao determinar as incompatibilidades, devem considerar-se todas as substâncias, recipientes e contaminantes a que a substância ou mistura possa estar exposta durante o transporte, a armazenagem e a utilização.

10.2.   Estabilidade química

Deve indicar-se se a substância ou a mistura é estável ou instável em condições ambientais normais e nas condições previsíveis de temperatura e pressão durante a armazenagem e o manuseamento. Devem descrever-se eventuais estabilizantes que sejam ou possam vir a ser necessários para conservar a estabilidade química da substância ou da mistura. Deve ser igualmente referida a importância de qualquer alteração do aspeto físico da substância ou da mistura, em termos de segurança.

10.3.   Possibilidade de reações perigosas

Se for relevante, deve mencionar-se se a substância ou a mistura reage ou polimeriza, libertando pressão ou calor excedentários, ou dando origem a outras condições perigosas. Devem descrever-se as condições em que podem ocorrer as reações perigosas.

10.4.   Condições a evitar

Devem referir-se as condições de que possam advir situações perigosas, como a temperatura, pressão, luz, choques, descargas de eletricidade estática, vibrações ou outros constrangimentos físicos, acrescentando, se possível, uma breve descrição das medidas a tomar para a gestão dos riscos associados a esses perigos.

10.5.   Materiais incompatíveis

Devem enumerar-se as substâncias ou as famílias de substâncias ou misturas, tais como água, ar, ácidos, bases, oxidantes, com as quais a substância ou mistura possa reagir e dar origem a uma situação perigosa (como uma explosão, a libertação de materiais tóxicos ou inflamáveis ou a libertação de calor excessivo), acrescentando, se possível, uma breve descrição das medidas a tomar para a gestão dos riscos associados a esses perigos.

10.6.   Produtos de decomposição perigosos

Devem enumerar-se os produtos de decomposição perigosos conhecidos e razoavelmente previsíveis que possam resultar da utilização, armazenagem, derrame ou aquecimento. Os produtos de combustão perigosos devem ser incluídos na secção 5 da ficha de dados de segurança.

11.    SECÇÃO 11: Informação toxicológica

A presente secção da ficha de dados de segurança destina-se, essencialmente, aos profissionais de saúde, aos profissionais de saúde e segurança no trabalho e aos toxicologistas. Deve ser apresentada uma descrição sucinta, porém completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos (para a saúde) assim como os dados disponíveis usados para identificar esses efeitos, incluindo, se for caso disso, informações relativas à toxicocinética, ao metabolismo e à distribuição. As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se exigidos, bem como com a classificação da substância ou mistura.

11.1.   Informações sobre os efeitos toxicológicos

As classes de perigo pertinentes, para as quais se devem fornecer informações, são as seguintes:

a)

Toxicidade aguda;

b)

Corrosão/irritação cutânea;

c)

Lesões oculares graves/irritação ocular;

d)

Sensibilização respiratória ou cutânea;

e)

Mutagenicidade em células germinativas;

f)

Carcinogenicidade;

g)

Toxicidade reprodutiva;

h)

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição única;

i)

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição repetida;

j)

Perigo de aspiração.

Estes perigos devem ser sempre indicados na ficha de dados de segurança.

No caso das substâncias sujeitas a registo, devem ser incluídos resumos sucintos das informações resultantes da aplicação dos anexos VII a XI, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de ensaio usados. Para as substâncias sujeitas a registo, as informações a fornecer incluem, igualmente, o resultado da comparação dos dados disponíveis com os critérios constantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para as substâncias CMR das categorias 1A e 1B, com base no ponto 1.3.1 do anexo I do presente regulamento.

11.1.1.   Devem ser fornecidas informações em relação a cada classe de perigo ou subdivisão. Se for referido que a substância ou a mistura não está classificada para uma determinada classe de perigo ou subdivisão, a ficha de dados de segurança deve indicar claramente se tal se deve a: falta de dados, impossibilidade técnica de obter os dados, dados inconcludentes, ou dados concludentes mas insuficientes para a classificação; neste último caso, a ficha de dados de segurança deve especificar que “com base nos dados disponíveis, os critérios de classificação não são preenchidos”.

11.1.2.   Os dados incluídos na presente subsecção aplicam-se à substância ou à mistura tal como é colocada no mercado. No caso das misturas, os dados devem descrever as propriedades toxicológicas da mistura no seu todo, exceto quando se aplicar o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Se estiverem disponíveis, devem incluir-se as propriedades toxicológicas pertinentes das substâncias perigosas presentes na mistura, como por exemplo DL50, estimativas de toxicidade aguda ou CL50.

11.1.3.   Se se dispuser de uma quantidade considerável de dados de ensaios da substância ou mistura, pode ser necessário resumir os resultados dos estudos críticos usados, por exemplo em função da via de exposição.

11.1.4.   Sempre que não forem satisfeitos os critérios de classificação relativamente a uma determinada classe de perigo, devem fornecer-se informações de apoio a esta conclusão.

11.1.5.   Informações sobre vias de exposição prováveis

Devem incluir-se informações sobre as vias de exposição prováveis e sobre os efeitos da substância ou mistura através de cada uma dessas vias de exposição, ou seja, ingestão, inalação ou exposição da pele ou dos olhos. Se se desconhecerem os efeitos sobre a saúde, tal deve ser mencionado.

11.1.6.   Sintomas relacionados com as características físicas, químicas e toxicológicas

Devem ser descritos os potenciais efeitos adversos para a saúde e os sintomas associados à exposição à substância ou mistura e seus componentes ou subprodutos conhecidos. Devem apresentar-se as informações disponíveis sobre os sintomas relacionados com as características físicas, químicas e toxicológicas da substância ou da mistura após uma exposição. Devem descrever-se desde os primeiros sintomas, a níveis de exposição baixos, até às consequências de uma exposição mais grave, por exemplo “podem ocorrer dores de cabeça e tonturas, seguidas de desmaio ou perda de consciência; doses elevadas podem conduzir ao estado de coma e à morte”.

11.1.7.   Efeitos imediatos e retardados e efeitos crónicos decorrentes de exposição breve e prolongada

Devem prestar-se informações acerca da possibilidade de ocorrência de efeitos imediatos ou retardados decorrentes de uma exposição de curto ou de longo prazo. Incluir igualmente informações sobre efeitos agudos e crónicos para a saúde relacionados com a exposição humana à substância ou mistura. Se não estiverem disponíveis dados relativos a seres humanos, devem resumir-se dados obtidos em animais, identificando claramente as espécies. Deve indicar-se se os dados toxicológicos se baseiam em dados obtidos no ser humano ou em animais.

11.1.8.   Interações

Se forem pertinentes e estiverem disponíveis, devem fornecer-se informações acerca de eventuais interações.

11.1.9.   Ausência de dados específicos

Pode nem sempre ser possível obter informações acerca dos perigos de uma substância ou mistura. Nos casos em que não estão disponíveis dados específicos para uma substância ou uma mistura específicas, podem ser usados, se tal se revelar adequado, dados sobre substâncias ou misturas semelhantes, desde que devidamente identificadas. Deve indicar-se claramente sempre que não estejam a ser usados dados específicos para o produto em causa, ou quando os dados não estiverem disponíveis.

11.1.10.   Misturas

Para um determinado efeito para a saúde, se a mistura completa não tiver sido submetida a ensaios para determinação dos seus efeitos para a saúde, devem fornecer-se as informações pertinentes para as substâncias relevantes enumeradas na secção 3.

11.1.11.   Informações sobre misturas versus informações sobre substâncias

11.1.11.1.   As substâncias constituintes de uma mistura podem interagir entre si no organismo e resultar em diferentes taxas de absorção, metabolismo e excreção. Como resultado, a atividade tóxica pode ser alterada e a toxicidade global da mistura pode ser diferente da das substâncias que a compõem. Deve atender-se a esta circunstância ao fornecer informação toxicológica nesta secção da ficha de dados de segurança.

11.1.11.2.   É necessário considerar se a concentração de cada substância é suficiente para contribuir para os efeitos globais para a saúde originados pela mistura. Devem apresentar-se informações sobre os efeitos tóxicos relativos a cada substância, com exceção dos casos seguintes:

a)

Se a informação for duplicada, só precisa de ser indicada uma vez para a mistura no seu todo, por exemplo quando duas substâncias causam vómitos e diarreia;

b)

Se for improvável que estes efeitos ocorram com as concentrações presentes, por exemplo quando um irritante moderado é diluído abaixo de uma determinada concentração numa solução não irritante;

c)

Se não estiverem disponíveis informações sobre as interações entre as substâncias presentes numa mistura, não se devem estabelecer pressupostos, mas antes enumerar separadamente os efeitos para a saúde de cada substância.

11.1.12.   Outras informações

Mesmo que tal não seja exigido pelos critérios de classificação, devem incluir-se outras informações pertinentes sobre os efeitos adversos para a saúde.

12.    SECÇÃO 12: Informação ecológica

Esta secção da ficha de dados de segurança deve fornecer informações que permitam avaliar o impacto ambiental da substância ou da mistura quando libertada para o ambiente. As subsecções 12.1 a 12.6 da ficha de dados de segurança devem apresentar um breve resumo dos dados, incluindo, se estiverem disponíveis, dados de ensaios relevantes, indicando claramente as espécies, os meios, as unidades, a duração e as condições dos ensaios. Estas informações podem ser úteis na gestão de derrames e na avaliação das práticas de tratamento de resíduos, controlo da libertação, medidas em caso de libertação acidental e transporte. Se se afirmar que uma determinada propriedade não se aplica (porque os dados disponíveis demonstram que a substância ou mistura não preenche os critérios de classificação) ou se não houver informação disponível relativamente a uma propriedade determinada, devem indicar-se os motivos. Além disso, se uma substância ou mistura não estiver classificada por outras razões (por exemplo, devido à impossibilidade técnica de obter os dados, ou por os dados serem inconclusivos), tal deve ser claramente indicado na ficha de dados de segurança.

Algumas propriedades são específicas das substâncias (por exemplo, bioacumulação, persistência e degradabilidade) e essa informação deve ser fornecida, sempre que disponível e adequada, para cada substância relevante da mistura (designadamente as que devem ser indicadas na secção 3 da ficha de dados de segurança e são perigosas para o ambiente ou as substâncias PBT/mPmB). Devem também fornecer-se informações sobre produtos de transformação perigosos resultantes da degradação das substâncias e misturas.

As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se exigidos, bem como com a classificação da substância ou mistura.

12.1.   Toxicidade

Sempre que disponíveis, devem ser fornecidas informações sobre a toxicidade, recorrendo a dados de ensaios realizados em organismos aquáticos e/ou terrestres. Neste ponto devem indicar-se os dados relevantes disponíveis sobre a toxicidade em meio aquático, tanto aguda como crónica, para os peixes, crustáceos, algas e outras plantas aquáticas. Além disso, se estiverem disponíveis, devem ser incluídos dados sobre a toxicidade para os microrganismos e macrorganismos do solo e para outros organismos com relevância ambiental, como aves, abelhas e plantas. Se a substância ou mistura tiver efeitos inibidores da atividade de determinados microrganismos, deve ser mencionado o eventual impacto nas estações de tratamento de águas residuais.

No caso das substâncias sujeitas a registo, devem ser incluídos resumos das informações resultantes da aplicação dos Anexos VII a XI do presente regulamento.

12.2.   Persistência e degradabilidade

A persistência e a degradabilidade representam o potencial da substância ou de certos componentes da mistura para se degradarem no ambiente, quer por biodegradação quer por outros processos, como oxidação ou hidrólise. Sempre que estiverem disponíveis, devem incluir-se resultados de testes que sejam relevantes para a avaliação da persistência e da degradabilidade. Se se referirem períodos de semidegradação (semivida), deve indicar-se se esses períodos se referem à mineralização ou à degradação primária. Também deve ser referido o potencial da substância ou de certos componentes da mistura para se degradarem em estações de tratamento de águas residuais.

Estas informações devem ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da mistura que seja obrigatório referir na secção 3 da ficha de dados de segurança, se estiverem disponíveis e quando adequado.

12.3.   Potencial de bioacumulação

O potencial de bioacumulação é o potencial de uma substância ou de certos componentes de uma mistura para se acumularem na biota e acabarem por passar para a cadeia alimentar. Devem incluir-se resultados de testes que sejam relevantes para a avaliação do potencial de bioacumulação. Se estiverem disponíveis, deve fazer-se referência ao coeficiente de partição octanol-água (Kow) e ao fator de bioconcentração (BCF).

Estas informações devem ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da mistura que seja obrigatório referir na secção 3 da ficha de dados de segurança, se estiverem disponíveis e quando adequado.

12.4.   Mobilidade no solo

A mobilidade no solo é o potencial da substância ou dos componentes de uma mistura para, quando libertados no ambiente, migrarem, sob a ação de forças naturais, para as águas subterrâneas ou para longe do local de libertação. Se estiver disponível, deve indicar-se o potencial de mobilidade no solo. As informações relativas à mobilidade no solo podem ser retiradas de dados relevantes sobre mobilidade, tais como estudos de adsorção, estudos de lixiviação, distribuição em compartimentos ambientais, quer conhecida quer previsível, ou tensão superficial. Por exemplo, podem ser estimados os valores de Koc a partir dos coeficientes de partição octanol/água (Kow). A lixiviação e a mobilidade podem ser estimadas a partir de modelos.

Estas informações devem ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da mistura que seja obrigatório referir na secção 3 da ficha de dados de segurança, se estiverem disponíveis e quando adequado.

Quando estiverem disponíveis dados experimentais, estes devem, em geral, ter precedência sobre modelos e previsões.

12.5.   Resultados da avaliação PBT e mPmB

Se for exigido um relatório de segurança química, devem ser indicados os resultados da avaliação PBT e mPmB constantes do mesmo.

12.6.   Outros efeitos adversos

Referir, se houver dados disponíveis, quaisquer outros efeitos adversos no ambiente; por exemplo, destino ambiental (exposição), potencial de criação fotoquímica de ozono, potencial de empobrecimento da camada do ozono, potencial de desregulação endócrina e/ou potencial de contribuição para o aquecimento global.

13.    SECÇÃO 13: Considerações relativas à eliminação

Na presente secção da ficha de dados de segurança devem ser fornecidas as informações relativas a uma adequada gestão dos resíduos da substância ou mistura e/ou respetivos recipientes a fim de prestar apoio na determinação das opções de gestão de resíduos mais seguras e preferíveis do ponto de vista ambiental, que sejam coerentes com os requisitos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) por parte do Estado-Membro em que é fornecida a ficha de dados de segurança. As informações pertinentes para a segurança das pessoas que desempenham as atividades de gestão de resíduos devem complementar as informações constantes da secção 8.

Se for exigido um relatório de segurança química e se tiver realizado uma análise do estádio de resíduo, as informações sobre as medidas de gestão de resíduos devem ser coerentes com as utilizações identificadas nesse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química apresentados no anexo à ficha de dados de segurança.

13.1.   Métodos de tratamento de resíduos

Esta subsecção da ficha de dados de segurança deve:

a)

Especificar os métodos e os recipientes para o tratamento de resíduos, incluindo os métodos adequados de tratamento dos resíduos da substância ou da mistura, bem como de quaisquer embalagens contaminadas (por exemplo, incineração, reciclagem, deposição em aterro, etc.);

b)

Especificar as propriedades físicas/químicas que podem condicionar as opções de tratamento de resíduos;

c)

Desencorajar a descarga através das águas residuais;

d)

Sempre que adequado, identificar eventuais precauções especiais aplicáveis às opções de tratamento de resíduos recomendadas.

Referir quaisquer disposições da UE pertinentes em matéria de resíduos ou, na ausência destas, qualquer legislação nacional ou regional em vigor que seja pertinente.

14.    SECÇÃO 14: Informações relativas ao transporte

Esta secção da ficha de dados de segurança deve apresentar informações de base quanto à classificação para efeitos de transporte/expedição das substâncias ou misturas referidas na secção 1 por via rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial ou aérea. Se essas informações não estiverem disponíveis ou não forem pertinentes, tal deve ser mencionado.

Se for pertinente, esta secção deve fornecer informações sobre a classificação do transporte para cada um dos regulamento-tipo da ONU: o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) (7), o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) (8) e o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) (9), todos eles aplicados através da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), bem como o Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG) (11) (via marítima) e as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (OACI) (12) (via aérea).

14.1.   Número ONU

Deve ser indicado o número ONU (ou seja, o número de identificação da substância, mistura ou artigo, composto por quatro algarismos precedidos das letras “ONU”) dos regulamentos-tipo da ONU.

14.2.   Designação oficial de transporte da ONU

Deve indicar-se a designação oficial de transporte da ONU constante dos regulamentos-tipo da ONU, a menos que tenha sido utilizada como identificador do produto na subsecção 1.1.

14.3.   Classes de perigo para efeitos de transporte

Deve indicar-se a classe de perigo para efeitos de transporte (e riscos subsidiários) atribuída às substâncias ou misturas em função do perigo predominante que apresentam em conformidade com os regulamentos-tipo da ONU.

14.4.   Grupo de embalagem

Deve indica-se, se aplicável, o número do grupo de embalagem de acordo com os regulamentos-tipo da ONU. O número do grupo de embalagem é atribuído a determinadas substâncias em função do seu nível de perigo.

14.5.   Perigos para o ambiente

Deve referir-se se a substância ou a mistura é perigosa para o ambiente de acordo com os critérios dos regulamentos-tipo da ONU (tal como refletido no código IMDG, ADR, RID e ADN) e/ou um poluente marinho, em conformidade com o código IMDG. Se a substância ou mistura se destinar a ser transportada por vias navegáveis interiores em navios-tanque, ou se esse transporte estiver autorizado, deve indicar-se se a substância ou mistura em causa é perigosa para o ambiente em navios-tanque apenas de acordo com o ADN.

14.6.   Precauções especiais para o utilizador

Devem apresentar-se informações relativas às precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.

14.7.   Transporte a granel em conformidade com o anexo II da Convenção MARPOL e o Código IBC

A presente subsecção só se aplica ao transporte de carga a granel em conformidade com os instrumentos seguintes da OMI: O anexo II da MARPOL e o Código IBC.

Deve referir-se o nome do produto (se for diferente do que consta da subsecção 1.1) tal como exigido pelo documento de expedição e de acordo com o nome usado na lista de nomes de produtos constante dos capítulos 17 e 18 do Código IBC ou da edição mais recente da circular do Comité de Proteção do Meio Marinho da OMI (MEPC).2/Circular (13). Devem indicar-se o tipo de navio exigido e a categoria de poluição.

15.    SECÇÃO 15: Informação sobre regulamentação

A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever as outras informações regulamentares sobre a substância ou a mistura que ainda não constam da ficha de dados de segurança (por exemplo, se a substância ou mistura está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (14), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (15) ou do Regulamento (CE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos) (16).

15.1.   Regulamentação/legislação específica para a substância ou mistura em matéria de saúde, segurança e ambiente

Devem fornecer-se informações relativas a disposições da União relevantes em matéria de saúde, segurança e ambiente (por exemplo, categoria “Seveso”/substâncias designadas no anexo I da Diretiva 96/82/CE (17)), bem como informações sobre o estatuto nacional em termos regulamentares da substância ou da mistura (incluindo as substâncias presentes na mistura) e recomendações quanto às medidas a tomar pelo destinatário em virtude destas disposições. Deve mencionar-se igualmente, sempre que tal se afigurar pertinente, a legislação nacional dos Estados-Membros em causa que transpõe as disposições comunitárias e quaisquer outras disposições nacionais relevantes.

Se a substância ou mistura visada por esta ficha de dados de segurança for abrangida por disposições específicas em matéria de proteção da saúde humana ou do ambiente a nível da União (por exemplo, autorizações concedidas ao abrigo do título VII ou restrições ao abrigo do título VIII), referir essas disposições.

15.2.   Avaliação da segurança química

Esta subsecção da ficha de dados de segurança deve indicar se o fornecedor efetuou uma avaliação da segurança química da substância ou da mistura.

16.    SECÇÃO 16: Outras informações

Esta secção da ficha de dados de segurança deve incluir outras informações não constantes das secções 1 a 15, por exemplo informações relativas à revisão da ficha de dados de segurança, tais como:

a)

No caso de uma ficha de dados de segurança revista, uma indicação clara das alterações introduzidas relativamente à versão anterior, a menos que tal esteja indicado noutro lado, incluindo, se for caso disso, uma explicação sobre as alterações. O fornecedor de uma substância ou mistura deve estar em condições de apresentar uma explicação das alterações, e de a fornecer mediante pedido;

b)

Uma legenda com a explicação das abreviaturas e siglas utilizadas na ficha de dados de segurança;

c)

Referências bibliográficas importantes e fontes dos dados utilizados;

d)

No caso das misturas, a indicação de qual dos métodos de avaliação das informações referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi utilizado para efeitos da classificação;

e)

Uma lista das advertências de perigo e/ou recomendações de prudência relevantes. Indicar por extenso quaisquer advertências que tenham sido mencionadas de forma abreviada nas secções 2 a 15;

f)

Recomendações acerca da eventual formação a ministrar aos trabalhadores a fim de assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente.

PARTE B

Em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 6, a ficha de dados de segurança deve conter as seguintes 16 secções e, além disso, as subsecções indicadas, com exceção da secção 3, em que apenas se incluem as subsecções 3.1 ou 3.2, conforme o caso:

SECÇÃO 1:

Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa

1.1.

Identificador do produto

1.2.

Utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e utilizações desaconselhadas

1.3.

Identificação do fornecedor da ficha de dados de segurança

1.4.

Número de telefone de emergência

SECÇÃO 2:

Identificação dos perigos

2.1.

Classificação da substância ou mistura

2.2.

Elementos do rótulo

2.3.

Outros perigos

SECÇÃO 3:

Composição/informação sobre os componentes

3.1.

Substâncias

3.2.

Misturas

SECÇÃO 4:

Medidas de primeiros socorros

4.1.

Descrição das medidas de primeiros socorros

4.2.

Sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardados

4.3.

Indicações sobre cuidados médicos urgentes e tratamentos especiais necessários

SECÇÃO 5:

Medidas de combate a incêndios

5.1.

Meios de extinção

5.2.

Perigos especiais decorrentes da substância ou mistura

5.3.

Recomendações para o pessoal de combate a incêndios

SECÇÃO 6:

Medidas a tomar em caso de fugas acidentais

6.1.

Precauções individuais, equipamento de proteção e procedimentos de emergência

6.2.

Precauções a nível ambiental

6.3.

Métodos e materiais de confinamento e limpeza

6.4.

Remissão para outras secções

SECÇÃO 7:

Manuseamento e armazenagem

7.1.

Precauções para um manuseamento seguro

7.2.

Condições de armazenagem segura, incluindo eventuais incompatibilidades

7.3.

Utilização(ões) final(is) específica(s)

SECÇÃO 8:

Controlo da exposição/Proteção individual

8.1.

Parâmetros de controlo

8.2.

Controlo da exposição

SECÇÃO 9:

Propriedades físico-químicas

9.1.

Informações sobre propriedades físicas e químicas de base

9.2.

Outras informações

SECÇÃO 10:

Estabilidade e reatividade

10.1.

Reatividade

10.2.

Estabilidade química

10.3.

Possibilidade de reações perigosas

10.4.

Condições a evitar

10.5.

Materiais incompatíveis

10.6.

Produtos de decomposição perigosos

SECÇÃO 11:

Informação toxicológica

11.1.

Informações sobre os efeitos toxicológicos

SECÇÃO 12:

Informação ecológica

12.1.

Toxicidade

12.2.

Persistência e degradabilidade

12.3.

Potencial de bioacumulação

12.4.

Mobilidade no solo

12.5.

Resultados da avaliação PBT e mPmB

12.6.

Outros efeitos adversos

SECÇÃO 13:

Considerações relativas à eliminação

13.1.

Métodos de tratamento de resíduos

SECÇÃO 14:

Informações relativas ao transporte

14.1.

Número ONU

14.2.

Designação oficial de transporte da ONU

14.3.

Classes de perigo para efeitos de transporte

14.4.

Grupo de embalagem

14.5.

Perigos para o ambiente

14.6.

Precauções especiais para o utilizador

14.7.

Transporte a granel em conformidade com o anexo II da Convenção MARPOL e o Código IBC

SECÇÃO 15:

Informação sobre regulamentação

15.1.

Regulamentação/legislação específica para a substância ou mistura em matéria de saúde, segurança e ambiente

15.2.

Avaliação da segurança química

SECÇÃO 16:

Outras informações»

(1)  MARPOL — Versão consolidada, 2006, Londres, IMO 2007, ISBN 978-92-801-4216-7.

(2)  Código IBC, edição de 2007, Londres, IMO 2007, ISBN 978-92-801-4226-6.

(3)  Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40).

(4)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(5)  Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).

(6)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(7)  Organização das Nações Unidas, Comissão Económica para a Europa, versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, ISBN-978-92-1-139149-7.

(8)  Anexo I do apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias) da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, versão que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.

(9)  Versão revista em 1 de janeiro de 2007.

(10)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(11)  Organização Marítima Internacional, edição de 2006, ISBN 978-92-8001-4214-3.

(12)  IATA, edição 2007-2008.

(13)  MEPC.2/Circular, Categorização provisória das substâncias líquidas, 19a versão, em vigor em 17 de dezembro de 2013.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

(17)  Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13).


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/831 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3), nomeadamente os artigos 7.o, 10.o e 16.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, aplica-se um direito antidumping às importações na União Europeia de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («direito extensivo»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («regulamento de extensão»), do direito antidumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do regulamento de extensão, a Comissão Europeia («Comissão») está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não contornem o direito antidumping. Essas medidas de execução estão contidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção («regime de isenção»).

(3)

Nesta base, a Comissão isentou do direito extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»). A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções do direito objeto de extensão, ao abrigo do regulamento de isenção, foi adotada em 16 de abril de 2014 (4). Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (5).

(4)

Como mencionado no considerando 44 do regulamento de extensão, a Comissão deve rever permanentemente o regime de isenção, para proceder às adaptações necessárias, de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

(5)

Nesse contexto, a Comissão teve conhecimento de que algumas partes isentas deixaram de existir, mudaram a sua atividade ou sofreram alteração de certos dados (como a designação da empresa, a forma jurídica ou a sede social).

(6)

A fim de assegurar uma boa gestão do regime de isenção, a Comissão publicou, em 5 de setembro de 2014, no Jornal Oficial da União Europeia a Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (6), que fixa a lista de todas as partes isentas e inicia o respetivo exame («comunicação de exame»).

(7)

O objetivo deste exame consiste em:

a)

ajustar as referências às partes isentas na base de dados TARIC de acordo com os dados das empresas tal como registados nos registos comerciais;

b)

identificar as isenções que deixaram de se justificar (por exemplo, nos casos em que a parte isenta deixou de existir, solicitou a revogação da sua isenção ou deixou de cooperar); bem como

c)

recolher informações básicas sobre as partes isentas, incluindo os seus contactos e informações pertinentes sobre as suas operações de montagem.

(8)

A comunicação relativa ao exame foi igualmente notificada a todas as partes isentas, na sua última morada conhecida, e aos Estados-Membros. Solicitou-se a todas as partes isentas que respondessem ao questionário de exame até 20 de outubro de 2014, o mais tardar.

(9)

A informação recolhida através deste exame é essencial para a boa gestão do regime de isenção. Por esta razão, foi chamada a atenção das partes isentas para o facto de o não envio de uma resposta completa e correta a esse questionário em tempo útil ser considerado uma falta de cooperação, na aceção do artigo 10.o do regulamento de isenção.

(10)

Para as partes isentas que não responderam ao questionário do exame dentro do prazo inicial, a Comissão alargou o prazo de resposta até 21 de novembro de 2014. As partes em causa foram notificadas individualmente desse facto e das consequências da sua não colaboração. A Comissão consultou igualmente os Estados-Membros, a fim de determinar a situação das referidas partes.

(11)

Com base nas respostas recebidas das partes isentas, dos Estados-Membros e de associações do setor, a Comissão determinou quais as partes isentas cuja isenção deveria ser mantida e quais as partes cuja isenção deveria ser revogada. Foi dada oportunidade às partes isentas para serem ouvidas e apresentarem as suas observações sobre as conclusões do exame. As revogações com base na inexistência de uma parte foram confirmadas pelo Estado-Membro interessado.

Partes isentas cuja isenção é mantida

(12)

As partes isentas cujas isenções respeitam as condições do regulamento de isenção e, por conseguinte, devem ser mantidas estão enumeradas no anexo I.

(13)

Os contactos de algumas destas partes isentas devem ser atualizados (designação, morada, país e código adicional TARIC), devido às alterações identificadas durante o exame. A Comissão, após a análise das informações apresentadas, concluiu que essas alterações em nada afetam as operações de montagem, no que se refere às condições de isenção previstas no regulamento de isenção.

(14)

Para uma boa gestão do regime de isenção, os códigos adicionais TARIC que abrangem várias partes isentas serão substituídos por novos códigos individuais.

(15)

Uma vez que as isenções se aplicam apenas às partes especificamente referidas no anexo I, com as respetivas designações e endereços, é necessário que as partes comuniquem imediatamente à Comissão (7) qualquer alteração desses dados (por exemplo, se alterarem a designação, a forma jurídica ou a sede social ou criarem novas entidades de montagem). Nesse caso, é necessário que a parte forneça todas as informações pertinentes, em particular sobre eventuais alterações das atividades ligadas às suas operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

Partes isentas cuja isenção é revogada

(16)

Devem ser revogadas as isenções das partes isentas que solicitaram essa revogação, que não responderam ao questionário até 21 de novembro de 2014 ou que deixaram de existir. A fim de garantir uma boa gestão do regime de isenção, a revogação deve produzir efeitos a partir dessa data.

(17)

As partes isentas cuja isenção é revogada estão indicadas no anexo II,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo II do Regulamento (CE) n.o 88/97 é substituído pelo anexo I do presente regulamento. As isenções autorizadas ao abrigo desse anexo aplicam-se apenas às partes especificamente nele referidas, com as respetivas designações e endereços. Cada parte isenta deve notificar imediatamente a Comissão sobre qualquer alteração desses dados, fornecendo todas as informações pertinentes, em particular eventuais alterações das atividades ligadas às suas operações de montagem no que se refere às condições de isenção.

2.   O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Partes isentas

As partes enumeradas no anexo II estão isentas do direito extensivo, com efeitos a partir de 20 de abril de 1996 ou a partir do dia em que a isenção foi concedida por decisão da Comissão, se essa data for posterior.»

Artigo 2.o

As isenções ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97 das partes constantes do anexo II do presente regulamento são revogadas, com efeitos a partir de 21 de novembro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO L 119 de 23.4.2014, p. 67.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67.

(6)  JO C 299 de 5.9.2014, p. 7.

(7)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu


ANEXO I

Lista atualizada de partes isentas

Referências antigas

Referências atualizadas

Designação

Endereço

Código adicional TARIC

Designação atualizada

Endereço atualizado

Código adicional TARIC atualizado (*)

4Ever s.r.o.

Moravská 842, CZ-74213 Studénka, Czech Republic

A558

4Ever s.r.o.

Moravská 842, Butovice, CZ-742 13 Studénka, Czech Republic

A558

Accell Hunland Kft.

Parkoló tér 1, HU-5091 Tószeg, Hungary

A534

Accell Hunland Kft.

Parkoló tér 1, HU-5091 Tószeg, Hungary

A534

All Bikes

IT-12020 Villar S. Costanzo (CN), Italy

8748

All Bike's S.r.l.

Via Caduti sul don 15, IT-12020 Villar S. Costanzo (CN), Italy

8748

Alliance Bikes Sp. z o.o.

ul. Tadeusza Borowskiego 2, PL-03-475 Warszawa, Poland

A549

Alliance Bikes Sp. z o.o.

ul. Tadeusza Borowskiego 2, PL-03-475 Warszawa, Poland

A549

Alpina di Montevecchi Manolo & C. SAS

Via Archimede 485 Zona Artigianale di Case Castagnoli, IT-47023 Cesena, Italy

8075

Alpina di Montevecchi Manolo & C. S.A.S.

Via Archimede 485, IT-47521 Cesena (FO), Italy

8075

Alubike-Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oiã Lote C10, PT-3770-059 Oliveira do Bairro, Portugal

A730

Alubike-Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oiã Lote C-10, PT-3770-068 Oliveira do Bairro, Portugal

A730

Arcade Cycles

78 Impasse Philippe Gozola, ZA Acti Est Parc Eco 85-1, FR-85000 La Roche-sur-Yon, France

8065

Arcade Cycles

78 Impasse Philippe Gozola ZA Acti Est Parc Eco, FR-85000 La Roche-sur-Yon, France

8065

ARKUS & ROMET Group Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C, PL-39-200 Dębica, Poland

A565

ARKUS & ROMET Group Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C, PL-39-200 Dębica, Poland

A565

AT Zweirad GmbH

Boschstrasse 18, DE-48341 Altenberge, Germany

A247

AT Zweirad GmbH

Zur Steinhuhle 2, DE-48341 Altenberge, Germany

A247

Atala S.p.A.

Via Lussemburgo 31/33, IT-35127 Padova, Italy

A412

Atala S.p.A.

Via della Guerrina 108, IT-20900, Monza (MB), Italy

A412

Avantisbike — Fábrico de bicicletas SA

Zona Industrial de Oiã (Sul), LTL. B17, PT-3770-059 Oiã, Portugal

A726

Avantisbike — Fábrico de bicicletas Lda

Zona Industrial de Oiã Lote C-21, PT-3770-068 Oiã, Portugal

A726

Azor Bike B.V.

Marconistraat 7A, NL -7903AG Hoogeveen, Netherlands

8091

Azor Bike B.V.

Marconistraat 7a, NL -7903AG Hoogeveen, Netherlands

8091

Balkanvelo AD

No 1 Mizia Boulevard, BG-5500 Lovech, Bulgaria

A811

Balkanvelo AD

Mizia Boulevard 1, BG-5500 Lovech, Bulgaria

A811

Batavus

NL-8440 AM Heerenveen, Netherlands

8963

Accell Nederland B.V.

Industrieweg 4, NL -8444AR Heerenveen, Netherlands

C004

BELVE sro

Holubyho 295, SK- 916 01 Stará Turá, Slovakia

A535

BELVE s.r.o.

Holubyho 295, SK-916 01 Stará Turá, Slovakia

A535

Berg Toys BV/Berg Factory BV

Oud Willinkhuizerweg 9, NL-6733 AK Wekerom, Netherlands

8624

Berg Toys B.V.

Stevinlaan 2, NL-6716WB Ede, Netherlands

8624

Biciclasse C.S.srl

Via Roma 4, IT-84020 Oliveto Citra (SA), Italy

A359

Biciclasse C.S.-S.r.l.

Localita' Staglioni Area Industriale SNC, IT-84020 Oliveto Citra (SA), Italy

A359

Bicicletas de Castilla y León S.L.

Barrio Gimeno 5, ES-09001 Burgos, Spain

A500

Bicicletas de Castilla y León S.L.

Barrio Gimeno 5, ES-09001 Burgos, Spain

A500

Bicicletas Monty S.A.

C/El Pla 106, ES-08980 Sant Feliu de Llobregat, Spain

A165

Bicicletas Monty S.A.

Calle El Plà 106, ES-08980 Sant Feliu de Llobregat, Spain

A165

Bike Fun International s.r.o.

Areál Tatry 1445/2, CZ -742 21 Kopřivnice, Czech Republic

A536

Bike Fun International s.r.o.

Areál Tatry 1445/2, CZ -74221 Kopřivnice, Czech Republic

A536

Bike Mate s.r.o.

Dlhá 248/43, SK -905 01 Senica, Slovakia

A589

Bike Mate s.r.o.

Dlhá 248/43, SK -905 01 Senica, Slovakia

A589

Bikkel Bikes

NL-6004 BE Weert, Netherlands

8749

Bikkel Bikes B.V.

Magnesiumstraat 37, NL-6031RV Nederweert, Netherlands

8749

Blue Factory Team S.L.

CL Torres y Villaroel 6, Elche Parque Industrial, ES-03320 Alicante, Spain

A984

Blue Factory Team S.L.

Calle Torres y Villaroel 6, Elche Parque Empresial, ES-03320 Elche- Alicante, Spain

A984

Bohemia Bike a.s.

Okružní 697, CZ -370 01 České Budějovice, Czech Republic

A605

Bohemia Bike a.s.

Okružní 697, CZ -370 01 České Budějovice, Czech Republic

A605

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16, BE-8830 Hooglede, Belgium

A732

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16, BE-8830 Hooglede, Belgium

A732

Bottecchia Cicli S.r.l.

Viale Enzo Ferrari, 15/17, IT-30014 Cavarzere (VE), Italy

A087

Bottecchia Cicli S.r.l.

Viale Enzo Ferrari 15/17, IT-30014 Cavarzere (VE), Italy

A087

BPS Bicycle Industrial s.r.o.

Šumavská 779/2, CZ-78701 Šumperk, Czech Republic

A537

BPS Bicycle Industrial s.r.o.

Šumavská 779/2, CZ-787 01 Šumperk, Czech Republic

A537

Canyon Bicycles GmbH

Karl-Tesche-Str. 12, DE-56073 Koblenz, Germany

A856

Canyon Bicycles GmbH

Karl-Tesche-Straße 12, DE-56073 Koblenz, Germany

A856

CHERRI di Cherri Franco & C. S.A.S.

Via Cagliari 39, IT-09016 Iglesias, Italy

A168

CHERRI di Cherri Franco & C. S.A.S.

Via Cagliari 39, IT-09016 Iglesias (CA), Italy

A168

Cicli Adriatica srl Uninominale

Via Toscana, 13, IT-61100 Pesaro, Italy

A088

Cicli Adriatica S.r.l. Uninominale

Via Toscana 13, IT-61122 Pesaro (PS), Italy

A088

Cicli Casadei S.r.l.

Via dei Mestieri 23, IT-44020 San Giuseppe di Commacchio, Italy

A326

Cicli Casadei S.r.l.

Via dei Mestieri 23, IT-44020 Frazione: San Giuseppe, Comacchio (FE), Italy

A326

Cicli Cinzia S.r.l.

IT-40060 Osteria Grande-(BO), Italy

8066

Cicli Cinzia S.r.l.

Via Lombardia 48, IT-40024 Osteria Grande Castel San Pietro Terme (BO), Italy

8066

Cicli Elios di Ragona Roberto & C. Snc

Via Ca'Mignola Vecchia 121, IT-45021 Badia Polesine (RO), Italy

8605

Cicli Elios di Ragona Roberto & C. S.n.c.

Via G. Ferraris 1050, IT-45021 Badia Polesine (RO), Italy

8605

Cicli Esperia SpA

Viale Enzo Ferrari 8/10/12, IT-30014 Cavarzere VE, Italy

8068

Cicli Esperia S.p.a.

Viale Enzo Ferrari 8/10/12, IT-30014 Cavarzere (VE), Italy

8068

Cicli Frera s.n.c.

IT-35020 Arzergrande (PD), Italy

8205

Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C.

Viale dell'industria 6, IT-35020 Arzergrande (PD), Italy

8205

Cicli Lombardo SpA

Via Roma 233, IT-91012 Buseto Palizollo, Italy

A271

Cicli Lombardo S.p.a.

Via Roma 169, IT-91012 Buseto Palizollo (TP), Italy

A271

Cicli Roveco di Veronese Paolo & C. S.A.S.

Via Umberto I n.508, IT-45023 Costa Di Rovigo (RO), Italy

A402

Cicli Roveco di Veronese Paolo & C. S.A.S.

Via Umberto I 508, IT-45023 Costa Di Rovigo (RO), Italy

A402

Cobran S.R.L.

Via Della Zingarina 6, IT-47900 Rimini (RN), Italy

A246

COBRAN S.r.l.

Via Della Zingarina 6, IT-47924 Rimini (RN), Italy

A246

Credat Industries a.s.

V. Palkovicha 19, SK-946 03 Kolárovo, Slovakia

A662

CREDAT INDUSTRIES a.s.

V. Palkovicha 19, SK-946 03 Kolárovo, Slovakia

A662

CROSS Ltd

1 Hadji Dimitar Street, BG-3400 Montana, Bulgaria

A810

CROSS Ltd

Hadji Dimitar Street 1, BG -3400 Montana, Bulgaria

A810

Csepel Bicycle Manufacturing and Sales Company LTD

Duna Lejáró 7, HU-1211 Budapest, Hungary

A555

Csepel Bicycle Manufacturing and Sales Company LTD

Duna Lejáró 7, HU-1211 Budapest, Hungary

A555

Cycles France Loire

Avenue de l'industrie, FR-42160 Saint-Cyprien, France

8963

Cycles France Loire

Avenue de l'industrie, FR- 42160 Saint-Cyprien, France

C005

Cycle-Union GmbH

An der Schmiede 4, DE-26135 Oldenburg, Germany

8489

Cycle-Union GmbH

An der Schmiede 4, DE-26135 Oldenburg, Germany

8489

Cycleurope Industries

FR-10100 Romilly-sur-Seine, France

8963

Cycleurope Industries

161 Rue Gabriel Péri, FR-10100 Romilly-sur-Seine, France

C007

Cycleurope Sverige AB

SE-43282 Varberg, Sweden

8963

Cycleurope Sverige AB

c/o Monark AB, SE-432 82 Varberg, Sweden

C008

Cycling Sports Group Europe B.V.

Hanzepoort 27, NL-7575 DB Oldenzaal, Netherlands

A686

Cycling Sports Group Europe B.V.

Hanzepoort 27, NL-7575DB Oldenzaal, Netherlands

A686

Cyclopodilatiki SA

EL-54627 Thessaloniki, Greece

8768

Cyclopodilatiki S.A.

Minotavrou 16, EL-54627 Thessaloniki, Greece

8768

Denver SRL

Via Primo Maggio 32, IT-12025 Dronero (CN), Italy

8088

Denver S.r.l..

Via Primo Maggio 32, IT-12025 Dronero (CN), Italy

8088

Derby Cyclewerke GmbH

DE-49661 Cloppenburg, Germany

8963

Derby Cycle Werke GmbH

Siemensstraße 1-3, DE-49661 Cloppenburg, Germany

C009

Diamant Fahrradwerke GmbH

Schönaicher Straße 1, DE-09232 Hartmannsdorf, Germany

A346

Diamant Fahrradwerke GmbH

Schönaicher Straße 1, DE -09232 Hartmannsdorf, Germany

A346

Dino Bikes S.p.a.

Via Cuneo 11, IT-12011 Borgo San Dalmazzo, Italy

A327

Dino Bikes S.p.a.

Via Cuneo 11, IT-12011 Borgo San Dalmazzo (CN), Italy

A327

Engelbert Meyer GmbH

DE-49692 Sevelten, Germany

8963

Engelbert Meyer GmbH

Hauptstraße 31, DE-49692 Cappeln, Germany

C010

Esmaltina

PT-3782, Sangalhos Codex, Portugal

8065

Esmaltina- Auto ciclos S.A.

Rua do salgueiro 47, PT-3780-103 Sangalhos, Portugal

C011

Éts René Valdenaire SA

FR-88204, Remiremont Cedex, France

8083

Établissements René Valdenaire S.A.

Rue des Poncées, FR-88200 Saint-les-Remiremont, France

8083

Ets Th Brasseur SA

Rue des Steppes 13, BE-4000 Liège, Belgium

B294

Etablissements Th. Brasseur S.A.

Rue des Steppes 13, BE-4000 Liège, Belgium

B294

Euro Bike Products

ul. Ostrowska 498, 498A, PL -61-324 Poznań, Poland

A849

Euro Bike Products

ul. Ostrowska 498, 498A, PL -61-324 Poznań, Poland

A849

F.A.A.C. s.n.c. di Sbrissa Filli & C.

Via Monte Antelao 11/a, IT-31030 Bessica di Loria (TV), Italy

A377

F.A.A.C. s.n.c. di Sbrissa F.lli & C.

Via Monte Antelao 11, IT-31037 Loria (TV), Italy

A377

F.A.R.A.M. S.r.l.

Zona Industriale - Traversa della Meccanica, IT-02010 Santa Rufina di Cittaducale, Italy

A249

F.A.R.A.M. S.r.l.

Località Nucleo Industriale, IT-02015 Cittaducale (RI), Italy

A249

F.lli Masciaghi SpA

Via Gramsci 10, IT-20052 Monza (MI), Italy

8067

F.lli Masciaghi S.p.a.

Via Gramsci 10, IT-20900 Monza (MB), Italy

C012

F.lli Schiano S.R.L.

Via Ferdinando Del Carretto 26, IT-80100 Naples, Italy

A824

F.lli Schiano S.r.l.

Via Ferdinando Del Carretto 26, IT-80133 Napoli (NA), Italy

A824

F.lli Zanoni S.r.l.

Via C. Castiglioni 27, IT-20010 Arluno, Italy

A162

F.lli Zanoni S.r.l.

Via Castiglioni 27, IT-20010 Arluno (MI), Italy

A162

Fabbrica Biciclette Trubbiani Srl

Santa Maria in Selva Via Arno 1, IT-62010 Treia (MC), Italy

A232

Fabbrica Biciclette Trubbiani S.r.l.

Via Arno,1, Santa Maria in Selva, IT-62010 Treia (MC), Italy

A232

FHMM Sp. z o.o.

ul. Ciecholewicka 29, PL-55-120 Oborniki Śląskie, Poland

A548

FHMM Sp. z o.o.

ul. Ciecholowicka 29, PL-55-120 Oborniki Śląskie, Poland

A548

Firma Wielobranż owa «Mexller» — Artur Nowak

ul. Romera 4/20, PL-42-200 Częstochowa, Poland

A697

Artur Nowak Firma WielobranżMexller

ul. Romera 4/20, PL -42-215 Częstochowa, Poland

A697

FIV Edoardo Bianchi SpA

IT-24047 Treviglio (BG), Italy

8079

F.I.V. Edoardo Bianchi S.p.a.

Via delle Battaglie 5, IT-24047 Treviglio (BG), Italy

8079

Flanders NV

BE-9550 Herzele, Belgium

8522

Flanders NV

Daalkouterlaan 1, BE-9550 Herzele, Belgium

8522

GFM Bike di Ingarao Franco

Via Circonvallazione 32, IT-94011 Agira (EN) Sicilia, Italy

A360

G.F.M. Bike di Franco Ingarao

Contrada Consolazione, IT-94011 Agira (EN), Italy

A360

Ghost-Bikes GmbH

An der Tongrube 3, DE-95652 Waldsassen, Germany

8523

Ghost-Bikes GmbH

An der Tongrube 3, DE-95652 Waldsassen, Germany

8523

Giant Europe Manufacturing BV

NL-8218 Lelystad, Netherlands

8328

Giant Europe Manufacturing B.V.

Pascallaan 66, NL-8218 Lelystad, Netherlands

8328

Giubilato Cicli S.r.l.

Via Gaidon 3, IT-36067 S.Giuseppe di Cassola, Italy

8604

Giubilato Cicli S.r.l.

Via Pavane 6/A, IT-36065 Mussolente (VI), Italy

8604

Goldbike - Industria de Bicicletas Lda

R. Flores, PT-3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro, Portugal

A777

Goldbike - Industria de Bicicletas Lda

Rua das Flores, PT-3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro, Anadia, Portugal

A777

Gruppo Bici S.p.A.

Via Pitagora 15, IT-47521 Cesena, Italy

8005

Gruppo Bici S.r.l.

Via Pitagora 15, IT-47521 Cesena (FO), Italy

8005

GTA My Bicycle SAS

Viale Stazione 55, IT-35029 Pontelongo, Italy

A221

GTA My Bicycle S.A.S.

Via Borgo Rossi 22, IT-35028 Piove di Sacco (PD), Italy

A221

Heinrich Böttcher GmbH & Co KG

Waldstraße 3, DE-25746 Wesseln/Heide, Germany

A415

Böttcher Fahrräder GmbH

Waldstraße 3, DE-25746 Wesseln, Germany

A415

Heinz Kettler GmbH & Co. KG

Postfach 1020, DE-59463 Ense-Parsit Hauptstraße 28, D-59469 Ense-Parsit, Germany

A469

Heinz Kettler GmbH & Co. KG

Hauptstraße 28, DE-59469 Ense, Germany

A469

Helkama Velox Oy

Santalantie 22, FI-10960 Hanko Pohjoinen, Finland

A825

Helkama Velox Oy

Santalantie 22, FI-10960 Hanko Pohjoinen, Finland

A825

IB Sp. z o.o. Zakład Pracy Chronionej

ul. Miłośników Podhala 1, PL-34-425 Biały Dunajec, Poland

A539

IB Sp. z o.o. Zakład Pracy Chronionej

ul. Miłośników Podhala 1, PL-34-425 Biały Dunajec, Poland

A539

Ideal Europe Sp. z.o.o.

ul. Metalowa 11, PL-99-300 Kutno, Poland

A540

Ideal Europe Sp. z.o.o.

Ul. Bohaterów walk nad bzurą 2, PL-99-300 Kutno, Poland

A540

IKO Sportartikel Handels GmbH

Kufsteiner Strasse 72, DE -83064 Raubling, Germany

A227

IKO Sportartikel Handels GmbH

Kufsteiner Strasse 72, DE -83064 Raubling, Germany

A227

IMACycles Bicicletas e Motociclos LDA

Z.I. Oiã - Apartado 117, PT-3770-059 Oliveira do Bairro, Portugal

A487

IMACYCLES- Acessorios Para Bicicletas e Motociclos LDA

Z.I. Oiã - Apartado 117 lote 5, PT-3770-059 Oliveira do Bairro, Portugal

A487

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11, CZ — 787 01 Šumperk, Czech Republic

A776

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11, CZ — 787 01 Šumperk, Czech Republic

A776

Inter Bike Imp. Export, Lda.

Zona Industrial de Vagos, Lote 27, PO Box 132, PT-3840, Vagos, Portugal

8296

Inter bike — Importação e Exportação Lda

Zona Industrial de Vagos Lote 27, PO Box 132, PT-3840 385 Vagos, Portugal

8296

Intersens Bikes & Parts B.V.

Bedrijvenpark Twente 170, NL-7602KF Almelo, Netherlands

A090

Intersens Bikes & Parts B.V.

Bedrijvenpark Twente 170, NL-7602KE Almelo, Nethelands

A090

Jan Janssen Fietsen B.V.

NL-4631 SR Hoogerheide, Netherlands

8078

Jan Janssen Fietsen B.V.

Voltweg 11, NL-4631SR Hoogerheide, Nethelands

8078

Jan Zasada Biuro Ekonomiczno-Handlowe

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Poland

A542

Jan Zasada Biuro Ekonomiczno-Handlowe

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Poland

A542

JETLANE SAS

4, boulevard de Mons, FR -59650 Villeneuve d'Ascq, France

A968

JETLANE S.A.S.

4 boulevard de Mons, FR -59650 Villeneuve d'Ascq, France

A968

Jozef Kender-Kenzel

Imel' č. 830, SK-946 52 Imel, Slovakia

A557

Jozef Kender-Kenzel

Piesková 437/9A, SK-946 52 Imel', Slovakia

A557

KELLYS BICYCLES s.r.o.

Slnečná cesta 374, SK-922 01 Veľké Orvište, Slovakia

A551

KELLYS BICYCLES s.r.o.

Slnečná cesta 374, SK-922 01 Veľké Orvište, Slovakia

A551

Kokotis A. Bros S.A.

5th klm of Larissa-Falani, EL-41001 Larissa, Greece

A201

Kokotis A. Bros S.A.

5th klm of Larissa-Falani, EL-41500 Larissa, Greece

A201

Koliken Kft

Széchenyi u. 103, HU-6400 Kiskunhalas, Hungary

A616

Koliken MAGYAR-CSEH és SZLOVÁK Kereskedelmi Korlátolt Felelősségű Társaság

Széchenyi u. 103, HU-6400 Kiskunhalas, Hungary

A616

Koninklijke Gazelle N.V.

Wilhelminaweg 8, NL -6951 BP Dieren, Netherlands

8609

Koninklijke Gazelle N.V.

Wilhelminaweg 8, NL -6951BP Dieren, Netherlands

8609

KOVL spol. sro.

Choceradská 3042/20, CZ-141 00 Praha, Czech Republic

A838

KOVL spol. sro.

Choceradská 3042/20, CZ-14100 Praha 4, Czech Republic

A838

KROSS S.A.

ul. Leszno 46, PL-06-300 Przasnysz, Poland

A543

KROSS S.A.

ul. Leszno 46, PL-06-300 Przasnysz, Poland

A543

KTM Fahrrad GmbH

AT-5230 Mattighofen, Austria

8068

KTM Fahrrad GmbH

Harlochner straß 13, AT-5230 Mattighofen, Austria

C013

Kurt Gudereit GmbH & Co. KG

DE-33607 Bielefeld, Germany

8524

Kurt Gudereit GmbH & Co. KG Fahrradfabrik

Am Strebkamp 14, DE-33607 Bielefeld, Germany

8524

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Straße 331, DE-33609 Bielefeld, Germany

A993

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Straße 331, DE- 33609 Bielefeld, Germany

A993

Lapierre SA

FR-21005 Dijon Cedex, France

8067

CYCLES LAPIERRE

6-10 Rue Edmond Voisenet, FR-21000 Dijon Cedex, France

C006

Leader - 96 Ltd.

19 Sedianka Str., BG-4003 Plovdiv, Bulgaria

A813

Leader - 96 Ltd.

Sedyanka 19, BG - 4003 Plovdiv, Bulgaria

A813

Lenardon Lida/Cicli Bandiziol

Via Provinciale 5, IT-33096 San Martino al Tagliamento (PN), Italy

A172

Lenardon Lida

Via Provinciale 5, IT-33098 San Martino al Tagliamento (PN), Italy

A172

Look Cycle International S.A.

27, rue du Docteur Léveillé, FR-58000 Nevers, France

A781

Look Cycle International S.A.

27 rue du Docteur Léveillé, FR-58000 Nevers, France

A781

Ludo Cycles

BE-3070 Kortenberg, Belgium

8750

Ludo N.V.

Karel Van Miertstraat 7, BE-3070 Kortenberg, Belgium

8750

Manufacture Française Du Cycle

27 rue Marcel Brunelière, FR-44270 Machecoul, France

8963

Manufacture Française Du Cycle

27 rue Marcel Brunelière, FR-44270 Machecoul, France

C014

Mara CICLI Srl

Via della Pergola 5, IT-21052 Busto Arsizio VA, Italy

8983

Mara CICLI S.r.l.

Via della Pergola 5, IT -21052 Busto Arsizio (VA), Italy

8983

Master Bike, s.r.o.

Sadová 2, CZ-789 01 Zábřeh na Moravě, Czech Republic

A552

Master Bike s.r.o.

Sadová 2205/2, CZ-789 01 Zábřeh, Czech Republic

A552

Maxbike Ltd

Svatoplukova 2771, CZ-700 30 Ostrava-Vitkovice, Czech Republic

A664

Maxbike s.r.o.

Svatoplukova 2771/1, CZ-700 30 Vitkovice, Ostrava, Czech Republic

A664

Maxcom Ltd

Golyamokonarsko shosse Str. 1, BG-4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgaria

A812

Maxcom

Golyamokonarsko Shose Str. 1, BG-4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgaria

A812

Maxtec Ltd

Golyamokonarsko shose Str. 1, BG-4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgaria

A991

Maxtec Ltd

Golyamokonarsko shose Str. 1, BG-4204 Tsaratsovo, Plovdiv, Bulgaria

A991

MBM SRL

Via Emilio Levante 1671/73/75, IT-47023 Cesena (FC), Italy

8067

MBM S.r.l.

Via Emilia Levante 1671/73/75, IT-47521 Cesena (FC), Italy

C015

Metelli di Metelli Maria Rosa E C. S.A.S.

Via Trento 68, IT-25030 Trenzano (BS), Italy

A979

New Metelli di Metelli Maria Rosa & C. S.A.S.

Via Trento 68, IT-25030 Trenzano (BS), Italy

A979

MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke AG

Kyselhäuser Strasse 23, DE-06526 Sangerhausen, Germany

8009

MIFA-Bike GmbH

Kyselhäuser Strasse 23, DE-06526 Sangerhausen, Germany

8009

Montana srl

IT-12060 Magliano ALPI, Italy

8068

Montana SRL

Via Domenico Rossi 70, IT-12060 Magliano Alpi (CN), Italy

C016

Motomur S.L.

Ctra. Mazarron, Km. 2, ES-30120 EL PALMAR (Murcia), Spain

A436

Motomur S.L.

Avda. Castillo de la asomada 6, ES-30120 El Palmar (Murcia), Spain

A436

N.V. Race Productions

Ambachtstraat 19, BE-3980 Tessenderlo, Belgium

A576

N.V. Race Productions

Beverlosesteenweg 85, BE-3583 Beringen, Belgium

A576

Neuzer Kerékpar Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Eötvös u. 48, HU-2500 Esztergom, Hungary

A545

Neuzer Kerékpar Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Mátyás király u. 45, HU-2500 Esztergom, Hungary

A545

Nikos Maniatopoulos sa

EL-26500 Ag Vassilios-Patras, Greece

8062

NIKOS MANIATOPOULOS S.A.

Kosti Palama & Solonos, EL-26504 Agios Vasileios-Patras, Greece

8062

Norta NV

Stradsestraat 17, BE-2250 Olen, Belgium

A413

Norta N.V.

Stradsestraat 39, BE-2250 Olen, Belgium

A413

Novus Bike s.r.o.

Vančurova 2985/20, CZ-746 01 Předměstí Opava 1, Czech Republic

A553

Novus Bike s.r.o.

Vančurova 2985/20, CZ-746 01 Předměstí Opava, Czech Republic

A553

NV Minerva

BE-3580 Beringen, Belgium

8330

NV Minerva

Schoebroekstraat 38, BE-3583 Paal-Beringen, Belgium

8330

Olimpia Kerékpár Kft.

Ostorhegy u. 4, HU -1164 Budapest, Hungary

A554

Olimpia Kerékpár Kft.

Ostorhegy u 4, HU-1164 Budapest, Hungary

A554

Olmo Giuseppe SpA

IT-17015 Celle Ligure (SV), Italy

8981

Olmo Giuseppe S.p.a.

Via Poggi 22, IT -17015 Celle Ligure (SV), Italy

8981

OLPRAN Spol. s.r.o.

Libušina 101, CZ-772-11 Olomouc, Czech Republic

A546

OLPRAN Spol. s.r.o.

Libušina 526/101, CZ-772-11 Olomouc- Chválkovice, Czech Republic

A546

Orbea S. Coop Ltd

ES-48269 Mallabia, Spain

8069

Orbea S. Coop Ltd

Poligono Industrial Goitondo s/n, ES-48269 Mallabia-Bizkaia, Spain

8069

Órbita-Bicicletas Portuguesas Lda

PT-3751 Àgueda Codex, Portugal

8082

Órbita-Bicicletas Portuguesas Lda

Rua da Fonta Nova 616, -Povoa da Carvalha, PT-3750-720 Recardães, Portugal

8082

Oxyprod S.r.l.

Via Morone Gerolamo 4, IT-20121 Milano MI, Italy

8085

Oxyprod S.r.l.

Via Morone Gerolamo 4, IT-20121 Milano (MI), Italy

8085

Pantherwerke

Alter Postweg 190, DE-32584 Löhne, Germany

8963

Panther International GmbH

Alter Postweg 190, DE-32584 Löhne, Germany

C017

Paul Lange & Co. OHG

Hofener Strasse 114, DE-70372 Stuttgart, Germany

A288

Paul Lange & Co. OHG

Hofener Strasse 114, DE-70372 Stuttgart, Germany

A288

PFIFF Vertriebs GmbH

Wilhelmstrasse 49, DE-49610 Quakenbrück, Germany

A668

PFIFF Vertriebs GmbH

Wilhelmstrasse 49-51, DE-49610 Quakenbrück, Germany

A668

Planet'Fun S.A.

FR-17180 Perigny, France

8767

Planet'Fun S.A.

les 4 chevaliers, Rond-point de la Republique, FR-17180 Périgny, France

8767

Prestige Rijwielen N.V.

Zuiderdijk 25, BE-9230 Wetteren, Belgium

A737

Prestige Rijwielen N.V.

Zuiderdijk 25, BE-9230 Wetteren, Belgium

A737

Promiles

FR-59650 Villeneuve d'Ascq, France

8963

Promiles

4 Boulevard de Mons, FR-59650 Villeneuve d'Ascq, France

C018

Prophete GmbH

DE-33378 Rheda-Wiedenbrück, Germany

8963

Prophete GmbH & Co. KG

Lindenstrasse 50, DE-33378 Rheda-Wiedenbrück, Germany

C019

Przedsiębiorstwo Handlowo- Produkcyjne UNIBIKE Jerzy Orłowski, Piotr Drobotowski Sp. Jawna

ul. Przemysłowa 28B, PL-85-758 Bydgoszcz, Poland

A556

UNIBIKE K. Orłowska, P. Drobotowski Sp. J.

ul. Przemysłowa 28B, PL-85-758 Bydgoszcz, Poland

A556

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastraße 11, DE-42489 Wülfrath, Germany

A778

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastraße 11, DE-42489 Wülfrath, Germany

A778

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1, DE-56244 Freirachdorf, Germany

A850

Radsportvertrieb Ditmar Bayer GmbH

Zum Acker 1, DE-56244 Freirachdorf, Germany

A850

RGVS Ibérica Unipessoal Lda

Rua Central de Mandim, Barca, Castelo da Maia, PT-4475-023 Maia, Portugal

A320

RGVS Ibérica Unipessoal Lda

Rua Central de Mandim- Barca, Castelo da Maia, PT-4475-023 Maia, Portugal

A320

Rijwielen en Bromfietsenfabriek L'Avenir NV

Posthoornstraat 1, BE-2500 Lier, Belgium

A826

L'Avenir

Posthoornstraat 1, BE-2500 Lier, Belgium

A826

Robifir Bike Ltd

3A Kosta Bosilkov Street, BG- 2700 Blagoevgrad, Bulgaria

A815

Robifir Bike LTD

Kosta Bosilkov Street 3A, BG- 2700 Blagoevgrad, Bulgaria

A815

Rose Versand GmbH

Schersweide 4, DE-46395 Bocholt, Germany

A897

ROSE Bikes GmbH

Schersweide 4, DE-46395 Bocholt, Germany

A897

S.C. Madirom Prod S.R.L.

Strada Ştefan Procopiu nr. 1, RO-300647 Timişoara, judeţul Timiş, Romania

A896

S.C. Madirom Prod S.r.l.

Strada Ştefan Procopiu 1, RO-300647 Timişoara, Judeţ Timiş, Romania

A896

S.N.C. Cicli Olympia di Pasquale e Antonio Fontana & C.

Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD), Italy

A167

S.N.C. Cicli Olympia di Pasquale e Antonio Fontana & C.

Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD), Italy

A167

Sangal - Indústria de Veículos Lda

Rua do Serrado - Apartado 21, PT-3781-908 Sangalhos, Portugal

A407

Sangal - Indústria de Veículos Lda

Rua do Serrado - Apartado 21, PT-3781-908 Sangalhos, Portugal

A407

Savoye

FR-01470 Serrieres de Briord, France

8080

Etablissements Savoye et Cie

Rue de l'industrie, FR-01470 Serrières de Briord, France

8080

SC Eurosport DHS SA

Strada Sântuhalm nr. 35A, Deva, județul Hunedoara, RO, Romania

A817

Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A, RO — 330004 Judet Hunedoara Deva, Romania

A817

Schauff GmbH & Co. KG

In der Wässerscheidt 56, DE-53424 Remagen, Germany

8973

Fahrradfabrik Schauff GmbH & Co. KG

Wässerscheidt 56, DE-53424 Remagen, Germany

8973

Schiano srl

IT-80020 Frattaminore (NA), Italy

8084

Schiano S.r.l.

Via Viggiano 44, IT -80020 Frattaminore (NA), Italy

8084

Scout snc

IT-20020 Grancia di Lainate (MI), Italy

8081

Scout S.n.c

Via Pogliano 36, IT -20020 Lainate (MI), Italy

8081

SFM GmbH

Strawinskystraße 27b, DE-90455 Nürnberg, Germany

A485

SFM GmbH

Strawinskystraße 27b, DE-90455 Nürnberg, Germany

A485

Simplon Fahrrad GmbH

Oberer Achdamm 22, AT-6971 Hard, Austria

A045

Simplon Fahrrad GmbH

Oberer Achdamm 22, AT-6971 Hard, Austria

A045

Sintema Sport S.r.l.

Via delle Valli 07, IT-20847 Albiate (MB), Italy

A970

Sintema Sport S.r.l.

Via delle Valli 7, IT-20847 Albiate (MB), Italy

A970

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, SE-333 03 Skeppshult, Sweden

A745

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, SE-333 03 Skeppshult, Sweden

A745

Skilledbike Sp. z o.o.

Olszanka 109, PL-33-386 Podegrodzie, Poland

A966

Skilledbike Sp. z o.o.

Olszanka 109, PL-33-386 Podegrodzie, Poland

A966

Special Bike Società Cooperativa

Via dei Mille n. 50, IT-71042 Cerignola (FG), Italy

A533

Special Bike Società Cooperativa

Via Nizza 20, IT-71042, Cerignola (FG), Italy

A533

Speedcross di Torretta Luigi E C. s.n.c.

Corso Italia 20, IT -20020 Vanzaghello (MI), Italy

A163

Speedcross di Torretta Luigi E C. s.n.c.

Corso Italia 20, IT -20020 Vanzaghello (MI), Italy

A163

Sprick Rowery Sp. z o.o.

ul. Świerczewskiego 76, PL-66-200 Świebodzin, Poland

A571

Sprick Rowery Sp. z o.o.

ul. Świerczewskiego 76, PL-66-200 Świebodzin, Poland

A571

Star Ciclo, Montagem Comercializaçaõ de Bicicletas Lda

Vale do Grou Aguada de Cima, PT-3750-064 Águeda, Portugal

A445

Star Ciclo, Montagem Comercializaçaõ de Bicicletas Lda

Zona industrial de Barro 402, PT-3750-353 Águeda, Portugal

A445

Star Due S.r.l.

Via De Gasperi 55, IT-31010 Coste di Maser, Italy

A432

Star Due S.r.l.

Via De Gasperi 55, IT-31010 Frazione: Coste, Maser (TV), Italy

A432

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35, DE - 22115 Hamburg, Germany

A774

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35, DE- 22115 Hamburg, Germany

A774

Tecno Bike s.r.l.

Via del Lavoro sn., IT-61030 Canavaccio di Urbino (PU), Italy

8612

Tecno Bike S.r.l.

Via del Lavoro 22, IT-61030 Canavaccio, Urbino (PS), Italy

8612

Telai Olagnero SRL

Strada Valle Maira, IT-12020 Roccabruna, Italy

A403

Telai Olagnero S.r.l.

Strada Valle Maira 141, IT-12020 Roccabruna (CN), Italy

A403

TG Supplies GmbH

Gablonzer Straße 10, DE-76185 Karlsruhe, Germany

A794

TG Supplies GmbH

Gablonzer Straße 10, DE-76185 Karlsruhe, Germany

A794

Thompson SA

BE-7860 Lessines, Belgium

8491

Thompson

Lessensestraat 110, BE-9500 Geraardsbergen, Belgium

8491

TNT Cycles

ES-17180 Vilablareix (Girona), Spain

8963

TNT Cycles S.L.

C/Mosquerola 61-63, ES-17180 Vilablareix (Girona), Spain

C020

Toim SL

C/Jarama, Parcela 138 Poligono Industrial, ES-45007 Toledo, Spain

A384

Toim S.L.

Calle Rio Jarama 90 Poligono Industrialde Toledo ES-45007 Toledo, Spain

A384

Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

Łeg Witoszyn, PL-87-811 Fabianki, Poland

A586

Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

Łeg Witoszyn 5a, PL-87-811 Fabianki, Poland

A586

TRENGA DE Vertriebs GmbH

Großmoordamm 63-67, DE-21079 Hamburg, Germany

A746

TRENGA DE Vertriebs GmbH

Großmoordamm 63-67, DE-21079 Hamburg, Germany

A746

UAB Baltik Vairas

Pramonės g. 3, LT-78138 Śiauliai, Lithuania

A547

UAB Baltik Vairas

Pramonės g. 3, LT-78138 Śiauliai, Lithuania

A547

Unicykel AB

Aröds Industriväg 14, SE-422 43 Hisings Backa, Sweden

A967

Unicykel AB

Aröds Industriväg 14, SE-422 43 Hisings Backa, Sweden

A967

Van den Berghe NV

BE-9100 Sint-Niklaas, Belgium

8073

Van den Berghe N.V.

Industriepark noord 24, BE-9100 Sint-Niklaas, Belgium

8073

Velomania Ltd

Dimitar Nestorov Street bl. 120, BG-1612 Sofia, Bulgaria

A814

Velomania Ltd

Dimitar Nestorov Street bl. 120, BG-1612 Sofia, Bulgaria

A814

Velomarche di Giunta Giancarlo & C. SNC

Via Piemonte 5/7, IT-61020 Montecchio (PS), Italy

A231

Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c.

Via Piemonte 5/7, IT-61022 frazione: Montecchio, Vallefoglia (PS), Italy

A231

VICINI di Vicini Ottavio e Figli s.n.c.

via dell'Artigianato 284, IT-47023 Cesena (FO), Italy

A233

VICINI di Vicini Ottavio e Figli s.n.c.

via dell'Artigianato 284, IT-47521 Cesena (FO), Italy

A233

Vizija Sport d.o.o.

Tržaška cesta 77, SI - 1370 Logatec, Slovenia

A630

Vizija Sport d.o.o.

Tržaška cesta 77, SI - 1370 Logatec, Slovenia

A630

W.S.B. Hi-Tech Bicycle Europe B.V.

NL-9206 AG Drachten, Netherlands

8979

W.S.B. Hi-Tech Bicycle Europe B.V.

De Hemmen 91, NL-9206AG Drachten, Netherlands

8979

Wilier Triestina S.p.a.

Via Fratel Venzo 11, IT-36028 Rossano Veneto (VI), Italy

A963

Wilier Triestina S.p.a.

Via Fratel M. Venzo 11, IT-36028 Rossano Veneto (VI), Italy

A963

Winora Staiger GmbH

Max-Planck-Strasse 6, DE-97526 Sennfeld, Germany

A894

Winora Staiger GmbH

Max-Planck-Straße 6, DE-97526 Sennfeld, Germany

A894

Yakari Spa

Via Kennedy 44, IT-25028 Verolanuova, Italy

8071

Yakari S.r.l.

Via Kennedy 44, IT-25028 Verolanuova (BS), Italy

8071

ZPG GmbH & Co. KG

Ludwig-Hüttner Straße 5-7, DE-95679 Waldershof, Germany

8490

ZPG GmbH & Co. KG

Ludwig-Hüttner Straße 5-7, DE-95679 Waldershof, Germany

8490

Zweirad Paulsen

Hauptstraße 80, DE-49635 Badbergen, Germany

A566

Zweirad Paulsen

Industriestraße 30, DE-49565, Bramsche, Germany

A566


(*)  São atribuídos novos códigos únicos às seguintes partes isentas antes cobertas pelo código adicional TARIC 8963: Accell Nederland B.V. (C004), Cycles France Loire (C005), Cycleurope Industries (C007), Cycleurope Sverige AB (C008), Derby Cycle Werke GmbH (C009), Engelbert Meyer GmbH (C010), Manufacture Française Du Cycle (C014), Panther International GmbH (C017), Promiles (C018), Prophete GmbH (C019), TNT Cycles (C020). É atribuído o seguinte código à parte isenta antes coberta pelo código adicional TARIC 8065: Esmaltina (C011). São atribuídos novos códigos únicos às seguintes partes isentas antes cobertas pelo código adicional TARIC 8067: CYCLES LAPIERRE (C006), F.lli Masciaghi S.p.a. (C012), MBM S.r.l. (C015). São atribuídos os seguintes códigos às partes isentas antes cobertas pelo código adicional TARIC 8068: Montana S.r.l. (C016), KTM Fahrrad GmbH (C013).


ANEXO II

Lista das partes cuja isenção é revogada

Designação

Endereço

País

Código adicional TARIC

A & J Europe Bicycle Manufacturing Ltd.

Unit G, Mochdre Entreprise Park Newtown, Powys SY16 4LE

Reino Unido

A126

Accell Hercules Fahrrad GmbH und Co KG

Industriestrasse 32-40, 90616 Neuhof/Zenn

Alemanha

8963

ADD SA

28820 Madrid

Espanha

8085

AGECE - Montagem e Comercio De Bicicletas, S.A.

Zona Ind. Barro - Apartado 514, 3754-909 Agueda

Portugal

A466

AMP Welding, s.r.o.

Orlové 165, 01701 Považská Bystrica

Rep. Eslovaca

A572

ASWEL

12025 Dronero (Cuneo)

Itália

8086

Athletic Manufacturing Sp. z o.o.

ul. Strefowa 7, 75-202 Koszalin

Polónia

A568

Aurora Srlt

31029 Vittorio Veneto (TV)

Itália

8033

Bike Systems GmbH

Freiherr-vom-Stein-Strasse 31, 99734 Nordhausen

Alemanha

8034

BI-KI SpA

Via Ponte Gobbo, 12, 24060 Telgate (BG)

Itália

8608

Birrodas Lda

3780 Anadia

Portugal

8085

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8, 8097 Nadap

Hungria

A858

B-TECH SA

Ag. Panteleimonas - N.Santa Dimou Gallikou - Kilkis 61100

Grécia

A411

CAPRI-Ne Kft.

Kiskút útja 1, 8000 Székesfehérvár

Hungria

A562

Carnielli Fitness SpA

Via Menarè 296, 31029 Vittorio Veneto

Itália

A423

Carraro SRL Industria Cicli

Via Caduti del Lavoro 14, 35010 Villafranca Padovana (PD)

Itália

A173

Checker Pig GmbH

Venusberger Strasse 42, 09430 Drebach

Alemanha

A322

Cicli Bimm SRL

Via Bisenzio 55, 59013 Montemurlo (PO)

Itália

8077

Cicli Douglas di Battistello Albano & C. SNC

Via Copernico, 3-Z.I., - 35028 Piove di Sacco (PD)

Itália

A169

Cicli Olimpica di Sarto Simone & C. s.n.c.

Via Pietro Maroncelli 4, 35010 Vigonza (PD)

Itália

A229

Cicli Roger di Rubin Giorgio Sas

Via delle Industrie, 2/72, 30020 Meolo

Itália

A422

Concept Cycling, Ltd

Unit 7/8 Shield Drive Wardley Ind Est, Worsley, Manchester M28 2QB

Reino Unido

8622

Confersil - Motorizadas e Bicicletas, Lda

AP 37, 3751 Agueda Codex

Portugal

8037

CSEKE Trade Kft

Központi út 21-47, 1211

Hungria

A685

Cycle Citi Corporation Ltd

Unit 13, Llandegai Ind. Estate Bangor, Gwynedd LL57 4 YH

Reino Unido

A230

Cycles Messina

57280 Semecourt

França

8069

Decathlon Sp. z o. o.

ul. Malborska 53, 03-286 Warsaw

Polónia

A696

Denver France

1, rue Carrerot, 64400 Moumour

França

8607

Dutch Bicycle Group B.V.

Adriean Banckertstraat 7, 3115 JE Schiedam

Países Baixos

A287

Enik GmbH

57473 Wenden, Germany

Alemanha

8066

Epple Zweirad GmbH

Mittereschweg, 1 87700 Memmingen

Alemanha

A376

EUROBIK, s.r.o.

Bardejovská 36, 08006 Prešov

Rep. Eslovaca

A575

Eurobike Kft

Zengö utca 58, 7693 Pécs-Hird

Hungria

A624

EXPLORER group s.r.o.

74267 Ženklava 167

Rep. Checa

A563

Fa. Alfred Fischer

76229 Karlsruhe

Alemanha

8963

Falter Bike GmbH & Co KG

Bunzlauer Strasse 15, 33719 Bielefeld

Alemanha

A125

FIB SpA

Via Canegge 8, 60032 Castelplanio

Itália

8327

Field ABEE

Industrial Area of Thessaloniki, A5 Road, 57022 Sindos

Grécia

8034

Forza A/S

Industrivej 20, DK-5750 Ringe

Dinamarca

A289

Gatsoulis

Vitinis 26, 14342 New Philadelphia, Athens

Grécia

A350

GI Bike Srl

Via delle Industrie 14, 20050 Sulbiate (MI)

Itália

A170

J. Recker & Co. Gmb H

Am Wiesenpfad 21, 53340 Meckenheim

Alemanha

A200

José Alvarez

Z.I. de l'Hippodrome, 32020 Auch Cedex 09

França

A374

Koga B.V.

Tinweg 9, 8445 PD Heerenveen

Países Baixos

A773

Kynast Bike GmbH

Artlandstrasse 55, 49610 Quakenbrück

Alemanha

A692

Kynast GmbH

Artlandstrasse 55, 49610 Quakenbrück

Alemanha

A284

Larcom Life Cycles International B.V.

7711 GP Nieuwleusen

Países Baixos

8056

LDM SAS

10, allée Ruby, 38500 Voiron

França

8331

Lew-Ways Ltd

Cannock WS113NB

Reino Unido

8492

Love Bike s.r.l.

Strada Valle Maira 135/3, 12020 Roccabruna

Itália

A251

Manufacture de Cycles du Comminges (M.C.C.)

Z.I. Ouest, 31800 Saint-Gaudens

França

A690

Manufacture Viennoise de Cycles

38780 Estrablin

França

8069

MICPOL

ul. Myśliborska 93A m. 62, 03-185 Warszawa

Polónia

A839

Muddyfox Limited

233/236 Nestles Avenue, Hayes Middlesex UB 3 4 RY

Reino Unido

8963

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

A978

Open Space Srl

Viale Europa 6/B Int. D, 35020 Roncaglia de Ponte San Nicolo Padova

Itália

A486

Ottobici s.r.l.

Z.I. località Terzerie, 84053 Cicerale (SA)

Itália

A243

Peripoli SpA

36075 Montecchio Maggiore (VI)

Itália

8068

Professional Cycle Manufacturing

B64 5AL Cradley Heath

Reino Unido

8064

Pro-Fit Sportprodukte GmbH

Biaser Straße 29, 39261 Zerbst

Alemanha

A349

Quantum International SA

59770 Marly

França

8963

Raleigh

Nottingham NG7 2DD

Reino Unido

8963

Rex Industri AB

Box 303, SE-30108 Halmstad

Suécia

A311

Rizzato & C (Cesare Rizzato)

35131 Padova

Itália

8067

S.B.B. srl

Via Cuneo 121/A, 12020 Cervasca

Itália

A164

Saracen Cycles Ltd

CV34 6TS, Warwick

Reino Unido

8062

Sektor S.R.L.

Via Don Peruzzi - 27/b, 36027 Rosa (VI)

Itália

A956

Shivati Bicycles B.V.

Industrieterrein 4c, 5981 NK Panningen

Países Baixos

A321

Shock Blaze s.r.l.

Via Vittorio Veneto 29/31, 31020 S. Martino di Colle Umberto

Itália

A250

SIRLA Sociedade Industrial do Randam, Lda

Apartado 72, 3751 Agueda

Portugal

8602

Sparta Rijwielen-en Motorfabriek BV

7300 AA Apeldoorn

Países Baixos

8076

Steppenwolf Bikes GmbH

Keltenring 9, 82041 Oberhaching

Alemanha

A406

Tandem Group

York Y01 4YU

Reino Unido

8963

Teikotec Bike-Trading GmbH

Robert-Bosch str. 6, 56727 Mayen

Alemanha

A328

TIESSE s.n.c. di Tosato Virginio & C.

Via Meucci 12, IT-35030 Caselle di Selvazzano Dentro (PD)

Itália

A724

Trade-Stomil Spólka z o. o.

ul. 6 Sierpnia 74, 90-646 Łódź

Polónia

A574

United Bicycles Assembly NV

Oude Bunders 2030, 3630 Maasmechelen

Bélgica

A347

United Bicycles NV

Oude Bunders 2030, 3630 Maasmechelen

Bélgica

A467

Vaterland Werk

58805 Neuenrade

Alemanha

8063

Veneta Tecnologie Srl

Via Serenissima 4, 36075 Montecchio Maggiore (VI)

Itália

A254

Vern Special srl

20020 Lainate (MI)

Itália

8077

Victus International Trading S.A.

ul. Naramowicka 150, 61-619 Poznań

Polónia

A588

VILAR-Indústrias Metalúrgicas S.A.

Rua Central do Ribeiro 512, 4745 Alvarelhos

Portugal

A248

Vivi Bikes Srl

Via Brescia 1, 26010 Pozzaglio ed Uniti

Itália

A428


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/832 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 23.o, n.o 4, e 24.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e para sujeitar a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan.

(2)

O pedido foi apresentado em 15 de abril de 2015 pela SolarWorld AG, um produtor da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), sendo, por conseguinte, parte interessada na aceção do artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90, e originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT («produto em causa»).

(4)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

(5)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido nos considerandos 3 e 4, mas expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(6)

As medidas atualmente em vigor e objeto de evasão prima facie são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (2) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(7)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas de compensação sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedidas da Malásia e de Taiwan.

(8)

Os elementos de prova apresentados são os seguintes.

(9)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan para a União sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito.

(10)

Essas alterações resultam aparentemente da expedição do produto em causa via Malásia e Taiwan para a União. Contudo, o inquérito abrange quaisquer práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação.

(11)

Além disso, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preços. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(12)

Por último, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito continuam a ser subvencionados como anteriormente estabelecido.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

Os Governos da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan foram convidados para consultas.

a)   Questionários

(15)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na Malásia e em Taiwan, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União e às autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(16)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, ou, o mais tardar, antes do termo dos prazos fixados no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(17)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan do início do inquérito em conformidade.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(18)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova fundamentados. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas

(19)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(20)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, aos produtores da Malásia e de Taiwan do produto objeto de inquérito que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas em vigor (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(21)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos de compensação, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Malásia e de Taiwan.

G.   DECLARAÇÃO ADUANEIRA

(22)

As estatísticas sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) são frequentemente expressas em watts. No entanto, a Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), não especifica uma unidade suplementar para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, como também o número de watts relativos às importações do produto objeto de inquérito sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. O número de watts deve ser indicado para os códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033.

H.   PRAZOS

(23)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Malásia e de Taiwan possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(24)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

I.   NÃO COLABORAÇÃO

(25)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(28)

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

J.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(29)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

K.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(30)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

L.   CONSELHEIRO AUDITOR

(31)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(32)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(33)

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, por forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, a (in)existência de fundamento suficiente ou justificação económica para tal alteração, a neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, e se o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

(34)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, a fim de determinar se as importações, na União, de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

O inquérito não diz respeito à importação na União de:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Sempre que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada em relação às importações destes módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033, esses códigos TARIC e o número de watts dos produtos importados devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, mensalmente, o número de watts para os códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Malásia e de Taiwan que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas têm de apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   A utilização de informações que estejam sujeitas a direitos de autor, e que são apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial, deve ter sido autorizada pelos detentores dos direitos. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial, incluindo a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito.

6.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7). Caso se solicite tratamento confidencial, as partes interessadas devem demonstrar que têm razões válidas para tal, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base.

7.   As partes interessadas que enviem informações com a indicação «Divulgação restrita» devem fornecer resumos não confidenciais das mesmas, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos têm de ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração, exceto se a parte interessada demonstrar que tais informações não são suscetíveis de ser resumidas. Nessas circunstâncias excecionais deve ser facultada a devida fundamentação dos motivos que impedem tal resumo.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

9.   Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-SP-AC-SUBSIDY-MY-TW@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas em vigor foi estabelecida ou utilizada para evadir essas medidas.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/833 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3 e 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e para sujeitar a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan.

(2)

O pedido foi apresentado em 15 de abril de 2015 pela SolarWorld AG, um produtor da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), sendo, por conseguinte, parte interessada na aceção do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90, e originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT («produto em causa»).

(4)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

(5)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido nos considerandos 3 e 4, mas expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(6)

As medidas atualmente em vigor e objeto de evasão prima facie são as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (2) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(7)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas antidumping sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedidas da Malásia e de Taiwan.

(8)

Os elementos de prova apresentados são os seguintes.

(9)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan para a União sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito.

(10)

Essas alterações resultam aparentemente da expedição do produto em causa via Malásia e Taiwan para a União. Contudo, o inquérito abrange quaisquer práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping.

(11)

Além disso, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas antidumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(12)

Por último, o pedido contém elementos de prova suficientes de que o produto objeto do inquérito está a ser vendido a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na Malásia e em Taiwan, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União e às autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, ou, o mais tardar, antes do termo dos prazos fixados no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(16)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan do início do inquérito em conformidade.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(17)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova fundamentados. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas

(18)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(19)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores da Malásia e de Taiwan do produto objeto de inquérito que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas em vigor (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(20)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos antidumping, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Malásia e de Taiwan.

G.   DECLARAÇÃO ADUANEIRA

(21)

As estatísticas sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) são frequentemente expressas em watts. No entanto, a Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), não especifica uma unidade suplementar para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, como também o número de watts relativos às importações do produto objeto de inquérito sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. O número de watts deve ser indicado para os códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033.

H.   PRAZOS

(22)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Malásia e de Taiwan possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(23)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

I.   NÃO COLABORAÇÃO

(24)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(25)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(26)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(27)

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

J.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(28)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

K.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(29)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

L.   CONSELHEIRO AUDITOR

(30)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(31)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(32)

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, por forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, a (in)existência de fundamento suficiente ou justificação económica para tal alteração, a neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, e dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto objeto de inquérito.

(33)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a fim de determinar se as importações, na União, de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013.

O inquérito não diz respeito à importação na União de:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Sempre que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada em relação às importações destes módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033, esses códigos TARIC e o número de watts dos produtos importados devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, mensalmente, o número de watts para os códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Malásia e de Taiwan que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas têm de apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   A utilização de informações que estejam sujeitas a direitos de autor, e que são apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial, deve ter sido autorizada pelos detentores dos direitos. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial, incluindo a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito.

6.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7). Caso se solicite tratamento confidencial, as partes interessadas devem demonstrar que têm razões válidas para tal, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

7.   As partes interessadas que enviem informações com a indicação «Divulgação restrita» devem fornecer resumos não confidenciais das mesmas, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos têm de ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração, exceto se a parte interessada demonstrar que tais informações não são suscetíveis de ser resumidas. Nessas circunstâncias excecionais deve ser facultada a devida fundamentação dos motivos que impedem tal resumo.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

9.   Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-SP-AC-DUMPING-MY-TW@ec.europa.eu.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

(3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas em vigor foi estabelecida ou utilizada para evadir essas medidas.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/834 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

56,4

MA

91,3

MK

91,9

TR

85,3

ZZ

81,2

0707 00 05

AL

35,9

MK

31,7

TR

105,8

ZZ

57,8

0709 93 10

TR

123,4

ZZ

123,4

0805 10 20

EG

58,7

MA

50,0

ZA

77,6

ZZ

62,1

0805 50 10

BR

103,9

MA

111,5

TR

67,0

ZA

128,1

ZZ

102,6

0808 10 80

AR

120,9

BR

102,6

CL

158,4

NZ

130,5

US

232,9

ZA

114,5

ZZ

143,3

0809 29 00

US

413,6

ZZ

413,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/69


DECISÃO (UE) 2015/835 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o-A da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (1) (a «Convenção») permite que um país terceiro se torne Parte Contratante na Convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista, criada pela Convenção, de dirigir um convite a esse país.

(2)

O artigo 15.o da Convenção confere à Comissão Mista UE-EFTA o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos seus apêndices.

(3)

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum.

(4)

Tendo cumprido as exigências essenciais no plano jurídico, estrutural e em matéria de tecnologias da informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do procedimento formal de adesão, a antiga República jugoslava da Macedónia pode aderir à Convenção.

(5)

O alargamento do regime de trânsito comum exigirá alterações à Convençãono que diz respeito às novas referências linguísticas na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia e às devidas adaptações dos termos de garantia.

(6)

As alterações propostas foram apresentadas e debatidas no grupo de trabalho UE-EFTA relativo ao «Trânsito Comum» e à «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», tendo o texto sido objeto de uma aprovação preliminar.

(7)

A posição da União em relação às alterações propostas deverá basear-se, pois, no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum baseia-se no projeto de decisão anexo à presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA AO TRÂNSITO COMUM

de …

que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a «Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.o …/2015, de … 2015 (*), pela Comissão Mista instituída pela Convenção.

(2)

Por conseguinte, as versões na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia das referências utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da antiga República jugoslava da Macedónia, deve ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção relativa a um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

2.   Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III vigentes em 1 de dezembro de 2012 podem continuar a ser utilizados até 1 de maio de 2016, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas, em … 2015.

Pela Comissão Mista UE-EFTA

O Presidente


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(*)  JO: Inserir o número de referência e a data de adoção da decisão constante do doc. st08194/2015.


ANEXO

1.

No anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre a Letónia e Malta:

«MK (*) A antiga República jugoslava da Macedónia»

.

2.

No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Ограничено важење»

.

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање»

.

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Алтернативен доказ»

.

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Разлики: Испостава каде стоките се ставени на увид … (назив и земја)»

.

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Излез од … предмет на ограничувања или давачки согласно Уредба/Директива/Решение № …»

.

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo — 99205», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање од пропишан правец на движење»

.

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Овластен испраќач»

.

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање од потпис»

.

2.9.

Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é acrescentado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) ЗАБРАНА ЗА УПОТРЕБА НА ОПШТА ГАРАНЦИЈА»

.

2.10.

Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) УПОТРЕБА БЕЗ ОГРАНИЧУВАЊЕ»

.

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido retroativamente — 99210», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Дополнително издадено»

.

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Различни»

.

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Рефус»

.

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Испраќач

.

3.

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário

Termo de garantia

Garantia isolada

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (1) … morador(a) em (2) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (4), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

Designação das mercadorias: …

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7).

(Carimbo e assinatura)»

4.

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário

Termo de garantia

Garantia isolada por títulos

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (8), … morador(a) em (9) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (10), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (11) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (12)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)»

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário

Termo de garantia

Garantia global

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo assinado(a) (13), … morador(a) em (14) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de …, sendo 100/50/30 (15) % do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (16), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (17) seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o abaixo-assinado seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (18) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (19)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)»

6.

No anexo C5, casa 7, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega».

7.

No Anexo C6, casa 6, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega».


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis.. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(6)  O(A) signatário(a) do documento deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de garantia.

(8)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(9)  Endereço completo.

(10)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(11)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(12)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia”.

(13)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(14)  Endereço completo

(15)  Riscar o que não é aplicável

(16)  Riscar o nome da parte contratante ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(17)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(18)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(19)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/78


DECISÃO (UE) 2015/836 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o, n.o 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção relativa a um regime de trânsito comum») confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o artigo 15.o-A.

(2)

O artigo 11.o, n.o 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (2) confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o artigo 11.o-A.

(3)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito das referidas comissões mistas no que diz respeito a decisões de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir a essas convenções.

(4)

A posição da União no âmbito dessas comissões mistas deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Assim que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela antiga República jugoslava da Macedónia, o representante da União nas comissões mistas referidas nos artigos 1.o e 2.o, respetivamente, apresenta as decisões destinadas a convidar antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.


ANEXO I

PROJETO

DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM

de

relativa a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

(2)

A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pela Comissão Mista UE-EFTA

O Presidente


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO II

PROJETO

DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

de …

no que respeita a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

(2)

A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir a essa Convenção a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pela Comissão Mista UE-EFTA

O Presidente


(1)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/82


DECISÃO (PESC) 2015/837 DO CONSELHO

de 28 de maio de 2015

que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

Em 28 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/309/PESC (2), que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2015.

(3)

Com base numa reapreciação da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas deverão ser novamente prorrogadas até 1 de junho de 2016.

(4)

Atendendo à gravidade da situação, deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(5)

Uma pessoa deverá ser retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC,

(6)

As informações relativas a certas pessoas incluídas na lista que consta da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC deverão ser atualizadas.

(7)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 9 de julho de 2014, proferido nos processos apensos T-329/12 e T-74/13, Mazen Al-Tabbaa c/ Conselho (3) e do acórdão do Tribunal Geral, de 26 de fevereiro de 2015, proferido no processo T-652/11, Bassam Sabbagh c/ Conselho (3), Mazen Al-Tabbaa e Bassam Sabbagh não estão incluídos na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho.

(8)

Além disso, em 12 de fevereiro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2199 (2015), cujo n.o 17 proíbe o comércio de bens culturais sírios e de outros objetos de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica que tenham sido retirados ilegalmente da Síria desde 15 de março de 2011.

(9)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o-A

É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados no que respeita a bens culturais e outros objetos de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, ou relativamente aos quais haja suspeita razoável de que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, em ou após 15 de março de 2011. A proibição não se aplica se for demonstrado que os bens culturais estão a ser restituídos em segurança aos seus legítimos proprietários na Síria.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

.

2)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2016. Fica sujeita a revisão permanente, podendo ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos.»

.

Artigo 2.o

O Anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Decisão 2014/309/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 160 de 29.5.2014, p. 37).

(3)  Ainda não publicado.


ANEXO

I.

É aditada à lista de pessoas constante da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC a pessoa a seguir indicada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

206.

General Muhamad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad) Mahalla (

Image

) (t.c.p. Mahla, Mualla, Maalla, Muhalla)

Nascido na província de Jableh/Lattakia.

Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios desde abril de 2015. Responsável pelos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco/Damasco-Campo.

Antigo Subchefe da Segurança Política (2012), agente da Guarda Republicana síria e Vice-Diretor da Direção de Segurança Política. Chefe da Polícia Militar, membro do Serviço Nacional de Segurança.

29.5.2015

II.

É retirada da lista de pessoas constante da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC a entrada relativa à seguinte pessoa:

N.o 11. Rustum (Image) Ghazali (Image)

III.

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas, nos termos previstos na Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC, são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

3.

Ali (

Image

) Mamluk (

Image

) (t.c.p. Mamlouk)

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946

Local de nascimento: Damasco

Passaporte diplomático n.o 983

Diretor do Serviço Nacional de Segurança. Antigo Chefe da Direção-Geral de Informações da Síria, implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Muhammad (

Image

) Dib (

Image

) Zaytun (

Image

) (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun; t.c.p. Mohamed Dib Zeitun)

Data de nascimento: 20 de maio de 1951

Local de nascimento: Damasco

Passaporte diplomático n.o D000001300

Chefe da Direção-Geral de Segurança, implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

16.

Faruq (

Image

) (t.c.p. Farouq, Farouk) Al Shar' (

Image

) (t.c.p. Al Char', Al Shara', Al Shara)

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938

Antigo Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil.

23.5.2011

37.

Brigadeiro-General (

Image

) (t.c.p. Rafeeq) Shahadah (

Image

) (t.c.p. Shahada, Shahade, Shahadeh, Chahada, Chahade, Chahadeh, Chahada)

 

Antigo Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

42.

Brigadeiro-General Nawful (

Image

) (t.c.p. Nawfal, Nofal, Nawfel) Al-Husayn (

Image

) (t.c.p. Al-Hussain, Al-Hussein)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-General Muhammed (

Image

) (t.c.p. Muhamad) Zamrini (

Image

) (t.c.p. Zamreni)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

53.

Adib (

Image

) Mayaleh (

Image

) (t.c.p. André Mayard)

Data de nascimento: 15 de maio de 1955

Local de nascimento: Bassir

Adib Mayaleh é responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de Governador do Banco Central da Síria.

15.5.2012

55.

Coronel Lu'ai (

Image

) (t.c.p. Louay, Loai) al-Ali (

Image

)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios, Secção de Dara'a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dara'a.

14.11.2011

80.

Brigadeiro Nazih (

Image

) (t.c.p. Nazeeh) Hassun (

Image

) (t.c.p. Hassoun)

 

Chefe dos Serviços de Informações Militares sírios, secção de Damasco-Campo/Rif Dimashq, antigo Serviço de Informações da Força Aérea síria. Militar implicado em atos de violência em Homs.

1.12.2011

137

Brigadeiro-General Ibrahim (

Image

) Ma'ala (

Image

) (t.c.p. Maala, Maale, Ma'la)

 

Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção-Geral de Informações (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012


29.5.2015   

PT

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L 132/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/838 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália

[notificada com o número C(2015) 3558]

(apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo.o 10, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção no seguimento da notificação, pela Itália, em 11 de setembro de 2014, da presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nas regiões de Calábria e Sicília.

(2)

A Decisão de Execução 2014/909/UE é aplicável até 31 de maio de 2015. No entanto, visto que não foram ainda concluídas as inspeções e investigações epidemiológicas especificadas na Decisão de Execução 2014/909/UE, nem a vigilância ativa relativa à ocorrência do pequeno besouro das colmeias nas regiões italianas em causa, a situação epidemiológica não foi ainda determinada, embora não se tenham registado ocorrências desde dezembro último.

(3)

Por conseguinte, face a esta situação transitória, e na pendência de informações complementares sobre a vigilância em curso, é necessário prolongar a aplicação das medidas estabelecidas na Decisão de Execução 2014/909/UE até ao termo previsto da atual época apícola nessas regiões, no final de novembro de 2015.

(4)

A Decisão de Execução 2014/909/UE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/909/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2015.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).


29.5.2015   

PT

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L 132/88


DECISÃO (UE) 2015/839 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de abril de 2015

que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigo 4.o, n.o 1, alínea f) e n.o 3, artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e artigos 9.o a 13.o,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

1)

Em 2014 o Banco Central Europeu (BCE) realizou, de acordo com o previsto no artigo 33, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a avaliação completa, incluindo a avaliação do balanço, das instituições de crédito identificadas na Decisão BCE/2014/3 (2).

2)

O BCE deveria realizar uma avaliação completa das instituições de crédito não abrangidas pelo exercício anterior que se tornaram significativas depois de a Decisão BCE/2014/3 ter sido adotada, semelhante, em termos de alcance e profundidade, à que foi levada a cabo em 2014.

3)

Esta avaliação deve incluir três instituições de crédito classificadas como significativas pelo BCE devido ao caráter significativo das atividades transnacionais de um grupo supervisionado, na aceção do artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3). A mesma deve igualmente incluir uma instituição de crédito classificada como significativa com base no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, por ser uma das três instituições mais significativas num Estado-Membro participante e, ainda, uma instituição de crédito significativa criada em 2014 em resultado das medidas de resolução aplicadas por uma autoridade nacional competente a uma instituição de crédito previamente classificada como significativa.

4)

Uma vez que os ativos desta última instituição foram sujeitas a uma análise da qualidade dos ativos e a uma auditoria especial, mas a instituição sujeita a em si não foi submetida a um teste de esforço, esta deveria ser sujeita ao referido teste em 2015.

5)

Além disso, para garantir a igualdade das condições de concorrência, quatro outras instituições suscetíveis de preencher os critérios de apreciação do caráter significativo previstos no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 também devem ser incluídas nesta avaliação.

6)

O BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes e às pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que prestem ao BCE toda a informação relevante para a realização de uma avaliação completa. O BCE pode igualmente fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 11.o a 13.o do citado Regulamento.

7)

O BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais competentes em causa ao efetuar esta avaliação completa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Entidades sujeitas a avaliação completa

1.   As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas a uma avaliação completa a efetuar pelo BCE.

2.   O Novo Banco, S.A. apenas fica sujeito à parte da avaliação completa correspondente ao teste de esforço.

3.   De harmonia com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as instituições de crédito identificadas no anexo da presente como estando sujeitas a uma avaliação completa devem apresentar toda a informação relevante para a mesma que seja solicitada pelo BCE.

Artigo 2.o

Poderes de investigação

1.   De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo.

2.   O BCE verificará a informação recebida das instituição de crédito, incluindo, se for o caso, através de inspeções no local, devendo ser assistido pelas autoridades nacionais competentes, sempre que necessário com a intervenção de terceiros, conforme disposto nos artigos 9.o a 13.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Sempre que se justifique, o BCE poderá convidar as autoridades nacionais competentes a nomear não revisores oficiais de contas (non-statutory auditors) para a realização do teste de esforço integrado na avaliação completa.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de abril de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2014/3, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA

Bélgica

Banque Degroof S.A.

França

Agence Française de Développement (*)

Luxemburgo

J. P. Morgan Bank Luxembourg S.A. (*)

Malta

Mediterranean Bank plc (*)

Áustria

Sberbank Europe AG

VTB Bank (Austria) AG

Portugal

Novo Banco, SA (apenas em relação ao teste de esforço)

Eslovénia

Unicredit Banka Slovenija d.d.

Finlândia

Kuntarahoitus Oyj (Municipality Finance plc) (*)


(*)  Instituições menos significativas que podem ser reclassificadas como instituições de crédito significativas com base em dados contabilísticos referentes ao exercício de 2014.