ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
19 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/775 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito ao apuramento da conformidade

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/777 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)

31

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Unece) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita ao seu arranjo interior ( JO L 188 de 16.7.2008 )

36

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/775 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito ao apuramento da conformidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 34.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) prevê as regras relativas às deduções, do financiamento da União, das despesas não conformes com as normas da União. Prevê também uma derrogação dessas regras que permite aos Estados-Membros solicitar a aplicação dessas deduções em prestações.

(2)

Caso um Estado-Membro se venha a defrontar com dificuldades financeiras graves, a Comissão deve ter a possibilidade de, além de autorizar as deduções em três prestações anuais, diferir as referidas deduções por um período não superior a 24 meses, caso o Estado-Membro em causa o solicite.

(3)

Esse diferimento deve ser apenas concedido aos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (3), o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (4) e o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em 2 de fevereiro de 2012.

(4)

A experiência mostrou que a especificação de um período fixo para o diferimento de deduções pode resultar numa acumulação de dívidas que podem vir a ser devidas quando o Estado-Membro em causa continue com graves dificuldades financeiras e não se encontre em condições de efetuar os reembolsos exigidos. Assim, a Comissão deve dispor da possibilidade, tendo em conta as condições específicas do apoio financeiro, de prorrogar a duração do período de diferimento por um período não superior a 12 meses.

(5)

Além disso, a experiência mostrou também que exigir o reembolso do montante total diferido em três prestações anuais pode criar dificuldades desnecessárias aos Estados-Membros que continuem com dificuldades financeiras após o termo do período de diferimento. Assim, as futuras decisões de autorização do reembolso em prestações devem prever um número mais elevado de prestações nos casos em que os montantes em causa representem uma proporção elevada produto interno bruto do Estado-Membro.

(6)

Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que persistam aquando dessa decisão sejam corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, com indicadores de progresso claros. Caso os Estados-Membros que beneficiem desse diferimento não consigam corrigir as deficiências de acordo com o plano de ação e, em consequência, exponham o orçamento da União a riscos financeiros suplementares, a Comissão deve poder alterar ou revogar a sua decisão de diferimento do prazo para a aplicação das deduções, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, são inseridos os seguintes n.os 8A e 8B:

«8A.   No caso dos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (5), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (6) e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, adotar uma decisão de execução que difira, por um período que não exceda 24 meses a contar da data da sua adoção, a execução de decisões adotadas após 1 de maio de 2015 em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (“decisão de diferimento”).

A decisão de diferimento deve autorizar a realização das deduções a efetuar após o termo do período de diferimento em três prestações anuais. Se o montante total que é objeto da decisão de diferimento representar mais de 0,02 % do produto interno bruto do Estado-Membro, a Comissão pode autorizar o reembolso num máximo de cinco prestações anuais.

A Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, prorrogar uma vez, por um período não superior a 12 meses, o período de diferimento referido no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que persistam aquando da adoção da decisão de diferimento sejam corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, incluindo prazos e indicadores de progresso claros. A Comissão altera ou revoga a decisão de diferimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, num dos seguintes casos:

a)

O Estado-Membro não empreende as ações necessárias para corrigir as deficiências conforme previsto no plano de ação;

b)

O progresso das ações corretivas não é suficiente de acordo com os indicadores de progresso;

c)

O resultado das ações não é satisfatório.

8B.   As decisões de execução referidas nos n.os 8 e 8A devem ser adotadas em conformidade com o procedimento do Comité Consultivo referido no artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/776 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («China») («medidas iniciais»).

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (3), decidiu manter em vigor as medidas acima referidas.

(3)

Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (4), decidiu aumentar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 %.

(4)

Em maio de 2013, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (5), decidiu manter o direito anti-dumping em vigor de 48,5 %, exceto no que diz respeito a três empresas às quais foram atribuídas taxas do direito individual (19,2 % para a Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd, 0 % para a Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd., e 0 % para a Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd) («medidas em vigor»).

(5)

Em maio de 2013, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 501/2013 (6), decidiu tornar as medidas em vigor sobre as importações de bicicletas originárias da China extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia («anterior inquérito antievasão»).

1.2.   Pedido

(6)

Em 23 de julho de 2014, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da China e para tornar obrigatório o registo das importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas («países objeto de inquérito»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

(7)

O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome de quinze produtores de bicicletas da União.

1.3.   Início

(8)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da China e sujeitar a registo as importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

(9)

O inquérito foi iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 938/2014 da Comissão, de 2 de setembro de 2014 (7) («regulamento de início»).

1.4.   Inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

(11)

Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores do Camboja, do Paquistão e das Filipinas conhecidos da Comissão ou através das missões do Camboja, do Paquistão e das Filipinas junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da China conhecidos da Comissão ou através da missão da China junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores independentes conhecidos na União.

(12)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(13)

A empresa paquistanesa que colaborante solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor no inquérito. A audição teve lugar em 23 de março de 2015. O valor probatório dos formulários A, para as partes de bicicleta adquiridas a uma empresa coligada no Sri Lanca através de um comerciante, como explicado no considerando 98, e a aplicação, por analogia, do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, para as partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca foram debatidos durante a audição.

(14)

Cinco produtores-exportadores no Camboja, um no Paquistão e dois nas Filipinas enviaram respostas aos formulários de isenção. Não houve qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses independentes dos produtores-exportadores dos países objeto de inquérito. Três importadores independentes da União responderam ao questionário.

(15)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores dos países em causa

A and J (Cambodia) Co., Ltd., Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja,

Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd., Svay Rieng Province, Camboja,

Opaltech (Cambodia) Co. Ltd., Khum Poek, Srok Angsnoul, Kandal Province, Camboja,

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Bavet City, Svay Rieng, Camboja,

Speedtech Industrial Co. Ltd. and Bestway Industrial Co., Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja,

Collie Cycle Inc., Cavite, Filipinas,

Procycle Industrial Inc., Cavite, Filipinas.

b)

Produtor de partes de bicicleta coligado com o produtor de bicicletas no Paquistão

Great Cycles (Pvt.) Ltd. Katunayake, Sri Lanca.

1.5.   Período de declaração e período de inquérito

(16)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2014. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas e da sua extensão à Indonésia, à Malásia, ao Sri Lanca e à Tunísia, em 2013, e sobre a existência de uma prática, de um processo ou de uma operação insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período de declaração compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014, a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Generalidades

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da eventual ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a China, os países em causa, os países objeto do anterior inquérito antievasão e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(18)

O produto em causa é constituído por bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 e originários da China («produto em causa»).

(19)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

(20)

O inquérito revelou que as bicicletas, tal como antes definidas, exportadas da China para a União e as expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Grau de colaboração

2.3.1.   Camboja

(21)

Durante o período de declaração, seis empresas produziram bicicletas no Camboja. Cinco colaboraram no inquérito e apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Estas cinco empresas foram responsáveis por pouco mais de 100 % do total das importações do Camboja na UE, tal como registado na base de dados Comext (8). No entanto, o inquérito mostrou que algumas importações (nomeadamente nos Países Baixos) não podiam ser imputadas a nenhuma das empresas colaborantes, como explicado nos considerandos 66 e 67. Em resultado, foi estabelecido que as empresas colaborantes representavam 94 % do total das importações do Camboja na União. Uma das empresas colaborantes está coligada com uma empresa tunisina que se verificou estar a evadir as medidas no anterior inquérito antievasão. A sexta empresa está coligada com uma empresa no Sri Lanca sujeita às medidas tornadas extensivas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 501/2013 e com a empresa colaborante no Paquistão mencionada no considerando 22. Esta empresa não colaborou no inquérito.

2.3.2.   Paquistão

(22)

Durante o período de declaração, uma empresa produziu bicicletas no Paquistão. A única empresa paquistanesa apresentou um pedido de isenção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo sido responsável por um pouco mais de 100 % do total das importações provenientes do Paquistão na UE, como registado na base de dados Comext. Considerou-se que esta empresa colaborou. Em acordo com a empresa, a visita de verificação realizou-se no Sri Lanca, na sede do seu fornecedor de partes coligado.

2.3.3.   Filipinas

(23)

Durante o período de declaração, duas empresas produziram bicicletas nas Filipinas. Como explicado nos considerandos 39 e 40, constatou-se que uma dessas empresas exportava para o mercado da União através de dois comerciantes independentes. Apurou-se igualmente que uma das empresas comerciais efetuou operações semelhantes com outra empresa situada no Sri Lanca durante o anterior inquérito antievasão.

(24)

As duas empresas filipinas que apresentaram um pedido de isenção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, foram responsáveis por um pouco mais de 100 % do total das importações provenientes das Filipinas na União, como registado na base de dados Comext. Considerou-se que apenas uma destas empresas colaborou plenamente no inquérito.

(25)

A colaboração da segunda empresa foi considerada insuficiente pelas razões que se seguem:

a)

A empresa não forneceu as informações exigidas no formulário de isenção nos prazos fixados; em especial, não forneceu uma repartição pormenorizada do tipo de partes de bicicleta que adquiriu à China. A sua empresa coligada na China não apresentou qualquer resposta ao questionário destinado aos exportadores.

b)

Obstruiu o inquérito de forma significativa, uma vez que não forneceu nem as fichas de trabalho pertinentes nem os demais documentos comprovativos necessários para a verificação das informações prestadas no formulário de isenção, durante a visita de verificação no local, ou esses documentos só foram fornecidos com importantes atrasos.

c)

Prestou informações falsas ou erróneas: em primeiro lugar, o volume e a qualidade dos trabalhos de pintura e de tratamento químico dos quadros identificados em várias fases da visita de verificação não eram compatíveis com a quantidade de bicicletas acabadas alegadamente produzida durante o período de declaração. Em segundo lugar, a ausência de matérias-primas para a produção de quadros disponíveis para inspeção durante a visita de verificação põe em causa a afirmação da empresa, de que seria um produtor de quadros. Em terceiro lugar, em resposta à carta de pedido de esclarecimentos, em 13 de outubro de 2014, a empresa forneceu informações sob a forma de faturas num grande número de ficheiros Excel, que não puderam ser conciliadas com as informações anteriores apresentadas sobre o preço de compra das partes. Em quarto lugar, apresentou, durante a visita de verificação, um segundo conjunto de documentos exclusivamente em formato papel relativo às compras de partes, que incluiria novas informações sobre um alegado fornecedor de partes. Em quinto lugar, o inquérito revelou que as faturas de exportação e os respetivos certificados de origem não mencionavam a mesma empresa, o que suscita dúvidas sobre o papel da empresa enquanto exportador real de bicicletas e, por conseguinte, sobre a regularidade de faturas apresentadas. Em sexto lugar, as informações relativas a depreciação, custos da mão de obra e despesas de energia eram muito duvidosas, já que eram provavelmente sobrestimadas.

(26)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, em 16 de janeiro de 2015, a empresa foi informada da intenção de rejeitar parcialmente as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações.

(27)

Na sua resposta de 30 de janeiro de 2015, a empresa tomou posição sobre os motivos apresentados no considerando 25, como se explica em seguida.

(28)

No que diz respeito ao motivo referido na alínea a) do considerando 25, a empresa alegou que, no formulário de isenção, não se exige uma repartição pormenorizada das aquisições de partes de bicicleta, que a tarefa de identificar e classificar o tipo das partes adquiridas era complicada e que essas informações pormenorizadas não iriam, na sua opinião, produzir quaisquer informações adicionais de utilidade para a Comissão, para efeitos de determinar se os critérios do artigo 13.o do regulamento de base estariam preenchidos. No mesmo dia, ou seja, mais de dois meses após a visita de verificação no local, a empresa apresentou igualmente um novo documento com a repartição do tipo das partes adquiridas no período de declaração.

(29)

A Comissão não concorda com esta argumentação, uma vez que o volume e o valor das aquisições são necessários para avaliar se estão cumpridas as condições previstas no artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Esta informação foi também expressamente solicitada no formulário de isenção. Todas as outras empresas colaborantes no presente inquérito conseguiram facultar informações pertinentes no formato solicitado. No que diz respeito às novas informações apresentadas tardiamente, não possível conciliá-las inteiramente com as informações prestadas anteriormente. Por conseguinte, o dossiê não foi tido em consideração atendendo à natureza e à quantidade das informações prestadas e ao facto de ter sido apresentado após a visita de verificação no local, não podendo ser já verificado.

(30)

A empresa alegou, além disso, que a Comissão não tinha fornecido orientações suficientes sobre se a sua empresa chinesa coligada envolvida no fabrico, na venda ou na comercialização de bicicletas deveria ter preenchido o questionário destinado aos exportadores. A empresa afirmou também que as quantidades exportadas para a União foram de minimis e, por conseguinte, essa informação seria, em sua opinião, irrelevante para o inquérito. Não obstante tais alegações, a empresa filipina apresentou finalmente uma resposta ao questionário destinado aos exportadores, embora numa fase já muito tardia do inquérito.

(31)

No que diz respeito às alegações acima referidas, é de salientar que o formulário de pedido de isenção exige claramente estas informações, independentemente das quantidades exportadas, o que foi igualmente sublinhado na carta de pedido de esclarecimentos de 13 de outubro de 2014 enviada à empresa. Além disso, a apresentação tardia da resposta não permitiu à Comissão verificar as informações fornecidas, não tendo sido por isso possível avaliar a questão de saber se teria um impacto significativo sobre a situação da empresa. Por conseguinte, as alegações supra e as informações facultadas foram rejeitadas.

(32)

No que respeita ao motivo mencionado na alínea b) do considerando 25, a empresa defendeu nas suas observações de 30 de janeiro de 2015 que as discrepâncias reveladas durante a visita de verificação no local eram insignificantes, que o atraso relativamente ao prazo de entrega dos documentos solicitados não era significativo e decorria das limitações da empresa em termos de meios organizacionais. Afirmou ainda que, no final da visita de verificação, a Comissão tinha recebido todos os documentos que solicitara.

(33)

A este respeito, é de notar que as discrepâncias identificadas durante a verificação no local diziam principalmente respeito ao volume de produção de bicicletas, uma informação significativa devido à sua importância para a apreciação do pedido de isenção. No que respeita à alegada escassez de recursos da empresa, em nenhum momento antes da visita de verificação a empresa alegou dispor de recursos limitados, suscetíveis de atrasar a realização da verificação. Além disso, havia ainda vários documentos de importância significativa que foram solicitados e que a empresa não apresentou até ao final da verificação, nomeadamente os documentos apresentados às autoridades locais, com base nos quais as autoridades emitiram os certificados de origem com um nome diferente do da empresa, assim como os documentos justificativos necessários para determinar a vida útil dos edifícios da empresa para efeitos do cálculo do seu período de amortização, e que tiveram um impacto significativo nos custos.

(34)

No tocante ao primeiro e ao segundo motivo invocados na alínea c) do considerando 25, a empresa alegou que a apreciação da Comissão de que o volume e a qualidade dos trabalhos de pintura e tratamento químico dos quadros identificados em várias fases da visita de verificação não eram compatíveis com a quantidade de bicicletas acabadas alegadamente produzidas no período de declaração era pouco clara. Do mesmo modo, declarou que as dúvidas da Comissão relativamente à capacidade da empresa para produzir quadros seriam também pouco claras.

(35)

A este respeito, importa salientar que, como referido no considerando 29, a empresa não forneceu as informações necessárias solicitadas no formulário de isenção, que permitem à Comissão avaliar o volume de quadros adquiridos e de quadros fabricados. Durante a visita de verificação no local, a Comissão visitou a instalação e constatou que certas atividades não eram realizadas de forma contínua, tal como exigido pelo processo de produção. Por exemplo, após uma primeira visita da Comissão, altura em que a atividade de fabrico parecia estar em curso, a Comissão voltou a visitar as instalações e constatou que essa atividade tinha cessado, estando os quadros abandonados na zona de tratamento químico e a eletricidade desligada no departamento de pintura, embora os quadros não estivessem totalmente pintados, sem qualquer justificação aparente. Pelo contrário, tal interrupção da produção poderia ter um impacto significativo sobre a qualidade dos quadros acabados, o que não está em consonância com um processo de produção economicamente racional. Em segundo lugar, a Comissão não conseguiu verificar a existência de matérias-primas para o fabrico de quadros nas instalações da empresa durante a visita de verificação. No entanto, durante a visita de verificação, apurou-se que a empresa tinha, de facto, alguns equipamentos para o fabrico de quadros, não sendo de excluir que a empresa tivesse podido produzir alguns quadros no período de declaração. Por conseguinte, com base nas informações incompletas fornecidas pela empresa, como explicado no considerando 25, alínea c), a Comissão concluiu, adicionando todas as aquisições de quadros comunicadas pela empresa nos ficheiros Excel apresentados em resposta à carta de pedido de esclarecimentos, em 13 de outubro de 2014, que, não obstante a presença do equipamento, a maior parte dos quadros utilizados para a montagem das bicicletas vendidas para o mercado da União durante o período de declaração, foi, na realidade, adquirida à China.

(36)

No que diz respeito ao terceiro motivo indicado no considerando 25, alínea c), a empresa alegou que as dificuldades em conciliar o valor das partes adquiridas se devem ao facto de a empresa apenas ter apresentado os preços FOB (franco a bordo) e não os preços CIF (custo, seguro e frete) indicados na fatura. A empresa apresentou igualmente um novo ficheiro com os preços FOB e CIF.

(37)

Quanto à conciliação dos preços de compra, o formulário de isenção exige que a empresa indique o valor faturado e a cláusula de entrega efetiva de cada transação de compra. Na sua resposta ao formulário de isenção, a empresa não indicou, em relação a qualquer das transações comunicadas, que a cláusula de entrega era FOB ou CIF mas antes C&F (custo e frete) ou COD (pagamento no ato de entrega). Uma vez que, além disso, estas alegações foram apresentadas pela empresa numa fase tardia do inquérito e que tais informações já não puderam ser verificadas, atendendo também à sua natureza e quantidade, esta alegação foi rejeitada.

(38)

No que diz respeito ao quarto motivo mencionado no considerando 25, alínea c), alegou-se que as vendas indiretas da empresa coligada chinesa através de fornecedores alegadamente independentes representariam uma pequena parte do total das aquisições da empresa. A Comissão não pôde determinar o volume exato das partes adquiridas ao fornecedor coligado pelas razões expostas no considerando 29. Por conseguinte, a Comissão mantém as suas dúvidas quanto à fiabilidade do preço de compra das partes e à identidade do fornecedor principal.

(39)

Em relação ao quinto motivo indicado no considerando 25, alínea c), relativo à correção do preço de exportação, afirmou-se que a empresa vende normalmente bicicletas ao mercado da União através de duas empresas comercializadoras independentes, que, em seguida, as revendem ao consumidor final na União. Além disso, o facto de os nomes das empresas comercializadoras constarem de alguns certificados de origem apresentados pela empresa refletiria simplesmente o estatuto do comerciante enquanto vendedor final aos clientes da União.

(40)

A este respeito, a empresa não comunicou as suas empresas comercializadoras independentes enquanto clientes, o que contradiz a alegação da empresa de que estas teriam sido efetivamente os vendedores finais aos clientes da União. Tal confirma a opinião da Comissão de que as faturas entre a empresa e os clientes da União apresentadas durante a visita de verificação no local não refletem as transações de exportação efetivas, já que os clientes da União deveriam, então, ser faturados pelos comerciantes independentes. Assim, constatou-se que o preço de exportação comunicado não era fiável, pelo que foi rejeitado.

(41)

No que respeita ao sexto motivo indicado no considerando 25, alínea c), relativo à da falta de fiabilidade dos custos relacionados com a depreciação, os custos da mão de obra e a eletricidade, a empresa alegou o seguinte.

Em primeiro lugar, no que se refere às despesas de depreciação, a empresa mencionou os anos de construção dos seus edifícios, mas não apoiou esta alegação com quaisquer elementos de prova. Além disso, durante a visita de verificação no local, a Comissão solicitou repetidamente elementos de prova relativos ao ano de construção dos edifícios e a apreciação da duração da depreciação dos edifícios, atendendo à importância significativa do valor da depreciação no cálculo do teste relativo ao valor acrescentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em especial, a empresa atribuiu uma vida útil aos seus edifícios significativamente abaixo da normal, nos termos das normas internacionais de contabilidade, ou seja, 50 anos. Os custos de depreciação foram, por conseguinte, elevados, com um impacto significativo sobre os custos globais das bicicletas montadas. A empresa não conseguiu apresentar quaisquer documentos comprovativos como, por exemplo, análises ou documentos pertinentes sobre as razões subjacentes aos processos internos de decisão da empresa que justificassem este desvio em relação às práticas normais. Durante a visita de verificação, a Comissão não pôde identificar quaisquer razões que impedissem a empresa de utilizar os edifícios durante um período mais longo do que o declarado. A alegação da empresa é, assim, rejeitada e a duração da depreciação foi revista com base numa vida útil dos edifícios mais exata, ou seja, 20 anos.

(42)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos custos da mão de obra, a empresa questionou a clareza da avaliação da Comissão. A este respeito, como explicado no considerando 35, com base nas informações apresentadas na resposta à carta de pedido de esclarecimentos, de 13 de outubro de 2014, a Comissão calculou que a maior parte dos quadros utilizados para a montagem de bicicletas exportadas para o mercado da União durante o período de declaração, foi, na realidade, adquirida à China. Por conseguinte, os custos da mão de obra apresentados pela empresa são consideravelmente desproporcionados em relação ao volume de produção, tendo sido revistos com base nas conclusões para o produtor genuíno filipino.

(43)

Em terceiro lugar, no que se refere às despesas de energia, a empresa questionou igualmente a clareza da avaliação da Comissão. A este propósito, como no caso dos custos da mão de obra, as despesas de energia comunicadas pela empresa são consideravelmente desproporcionadas em relação ao volume de produção, tendo sido revistas com base nas conclusões para o produtor genuíno filipino.

(44)

Por conseguinte, as informações apresentadas pela empresa tiveram de ser revistas, como explicado nos considerandos 41 a 43, enquanto as informações prestadas sobre o preço de exportação para a União não puderam ser tidas em consideração. As conclusões sobre o preço de exportação da empresa para a União basearam-se, por conseguinte, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. O preço de exportação foi, assim, estabelecido com base nos dados da Comext.

2.3.4.   China

(45)

Não houve colaboração por parte de nenhum dos produtores-exportadores chineses independentes, ao passo que alguns produtores-exportadores chineses coligados com os produtores-exportadores dos países objeto de inquérito colaboraram e comunicaram ter vendido volumes insignificantes para o mercado da União, do Camboja e das Filipinas, durante o período de inquérito. Assim, as conclusões relativas às importações na União do produto em causa proveniente da China, por um lado, e no que respeita às exportações de bicicletas da China, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, por outro, tiveram de se basear nos dados comunicados pelos produtores-exportadores coligados chineses colaborantes e nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dados disponíveis utilizados no que diz respeito às importações na União foram extraídos da Comext. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas no que diz respeito à determinação dos volumes de exportação da China para o Camboja, o Paquistão e as Filipinas.

(46)

As autoridades locais no Camboja, no Paquistão e nas Filipinas apresentaram informações parciais relativas a importações de bicicletas provenientes da China. Além disso, o inquérito revelou que as respetivas autoridades locais no Camboja, no Paquistão e nas Filipinas não efetuam controlos cruzados entre as estatísticas de exportação chinesas e as respetivas estatísticas de importação locais.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

2.4.1.   Importações na União provenientes da China, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas

(47)

O total das importações do produto em causa proveniente da China na União diminuiu 27 % em 2012, em comparação com 2011. Depois de se ter dado início ao registo das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, na sequência do início do anterior inquérito antievasão em 2012, as importações provenientes da China aumentaram 44 %. No período de declaração, as importações provenientes da China diminuíram 7 % em comparação com 2013. No total, as importações provenientes da China diminuíram 2 % durante o período de inquérito.

(48)

Como explicado nos considerandos 21, 22 e 24, as exportações verificadas das empresas colaborantes nos países objeto de inquérito excederam ligeiramente o volume das importações, como registado na base COMEXT. Uma vez que os dados das empresas colaborantes foram considerados mais exatos, porque verificados, os dados da COMEXT foram ajustados em conformidade.

(49)

Ao mesmo tempo, as importações do produto objeto de inquérito provenientes do Camboja na União aumentaram a partir de 2011. Em 2012, as importações aumentaram 120 % em comparação com 2011, tendo triplicado em 2013, em comparação com 2011. Durante o período de inquérito, as importações provenientes do Camboja na União aumentaram 180 %. O aumento das importações provenientes do Camboja na União deve ser visto em relação com a diminuição das importações provenientes do Sri Lanca e da Tunísia em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (de 59 % e 57 %, respetivamente, para o Sri Lanca, e de 32 % e 23 %, respetivamente, para a Tunísia). Esta diminuição coincidiu com o registo das importações provenientes do Sri Lanca e da Tunísia na União, na sequência do início do anterior inquérito antievasão em 2012, como explicado no considerando 21.

(50)

Quanto às importações do produto objeto de inquérito provenientes do Paquistão na União, estas eram negligenciáveis antes de 2013. No período de declaração, aumentaram para um nível significativo. O aumento das importações provenientes do Paquistão na União deve ser visto em articulação com a diminuição das importações provenientes do Sri Lanca em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (de 59 % e 57 %, respetivamente). Essa diminuição coincidiu com o registo das importações provenientes do Sri Lanca na União, na sequência do início do anterior inquérito antievasão, como explicado no considerando 21.

(51)

Como todas as importações provenientes do Paquistão na União foram realizadas pelo único produtor-exportador paquistanês, como explicado no considerando 22, o volume total exato das exportações provenientes do Paquistão para a União não pode ser divulgado por razões de confidencialidade.

(52)

Por último, as importações do produto objeto de inquérito provenientes das Filipinas na União aumentaram entre 40 % e 65 % no período de declaração, em comparação com 2011. O aumento das importações provenientes das Filipinas na União deve ser visto em articulação com a diminuição das importações provenientes do Sri Lanca em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (de 59 % e 57 %, respetivamente). Essa diminuição coincidiu com o início do anterior inquérito antievasão, como explicado no considerando 23.

(53)

Dado que as importações do produto objeto de inquérito provenientes das Filipinas na União foram realizadas por dois produtores-exportadores, como explicado no considerando 23, o volume total de exportações das Filipinas para a União não pode ser divulgado por razões de confidencialidade.

(54)

O quadro 1 em baixo mostra as quantidades de bicicletas importadas da China, do Camboja, do Paquistão, das Filipinas, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia na União durante o período de inquérito.

Quadro 1

Volumes de importação na UE

(Unidades)

2011

2012

2013

1.9.2013 – 31.8.2014

China

492 945

357 894

517 010

480 706

Índice (2011 = 100)

100

73

105

98

Camboja

493 874

1 085 845

1 506 966

1 382 474

Índice (2011 = 100)

100

220

305

280

Paquistão

0

0

[1 000-7 500]

[150 000-190 000]

Índice (2013 = 100)

0

0

100

2 993

Filipinas

[470 000-520 000]

[630 000-730 000]

[840 000-930 000]

[820 000-910 000]

Índice (2011 = 100)

100

[110-130]

[145-170]

[140-165]

Indonésia

641 948

629 387

252 071

170 934

Índice (2011 = 100)

100

98

39

27

Malásia

170 199

159 405

78 732

298

Índice (2011 = 100)

100

94

46

0

Sri Lanca

958 574

958 678

393 648

410 212

Índice (2011 = 100)

100

100

41

43

Tunísia

518 430

447 969

350 656

397 544

Índice (2011 = 100)

100

86

68

77

Fonte: resposta das empresas aos formulários de pedido de isenção e às estatísticas Comext (comoajustadas).

2.4.2.   Exportações da China para o Camboja, o Paquistão e as Filipinas

(55)

As exportações de bicicletas da China para o Camboja aumentaram primeiro 65 % entre 2011 e 2012. Entre 2012 e 2013, as importações diminuíram ligeiramente 10 %, mas aumentaram 76 % no período de referência, em comparação com 2013. Durante o período de inquérito, as exportações da China para o Camboja aumentaram, no total, 159 %. O aumento das exportações da China para o Camboja deve ser visto em articulação com a diminuição das exportações da China para o Sri Lanca e a Tunísia, em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (de 44 % e 30 %, respetivamente, para o Sri Lanca, e de 66 % e 57 %, respetivamente para a Tunísia). Tal coincidiu com o registo das importações provenientes do Sri Lanca e da Tunísia na União, na sequência do início do anterior inquérito antievasão.

(56)

As exportações do produto em causa da China para o Paquistão diminuíram 22 %, em 2012, em comparação com 2011. Contudo, após o início do anterior inquérito antievasão, as exportações de bicicletas da China para o Paquistão aumentaram 57 % e, novamente, no período de declaração. Durante o período de inquérito, as exportações da China para o Paquistão aumentaram 57 % no total. O aumento das exportações da China para o Paquistão deve ser visto em articulação com a diminuição das exportações da China para o Sri Lanca em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011, de 44 % e 30 %, respetivamente. Tal coincidiu com o registo das importações provenientes do Sri Lanca na União, na sequência do início do anterior inquérito antievasão.

(57)

Por último, as exportações da China para as Filipinas diminuíram 27 %, em 2012, em comparação com 2011. No entanto, as exportações da China para as Filipinas aumentaram para mais do dobro em 2013, após o início do anterior inquérito antievasão. Durante o período de inquérito, as exportações da China para as Filipinas aumentaram 140 % no total. O aumento das exportações da China para as Filipinas deve ser visto em articulação com a diminuição das exportações da China para o Sri Lanca em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (de 44 % e 30 %, respetivamente). Tal coincidiu com o registo das importações provenientes do Sri Lanca na União, na sequência do início do anterior inquérito antievasão.

(58)

O quadro 2 mostra o volume de bicicletas exportadas da China para o Camboja, o Paquistão, as Filipinas, a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia durante o período de inquérito.

Quadro 2

Volumes de exportação da China

(Unidades)

2011

2012

2013

1.9.2013-31.8.2014

Camboja

7 445

12 285

10 963

19 316

Índice (2011 = 100)

100

165

147

259

Paquistão

243 005

189 113

297 683

381 290

Índice (2011 = 100)

100

78

123

157

Filipinas

456 057

331 851

1 084 001

1 095 534

Índice (2011 = 100)

100

73

238

240

Indonésia

3 848 450

4 773 631

6 215 767

5 858 330

Índice (2011 = 100)

100

124

162

152

Malásia

1 794 077

1 790 371

1 321 983

1 278 543

Índice (2011 = 100)

100

100

74

71

Sri Lanca

706 828

644 280

395 770

497 363

Índice (2011 = 100)

100

91

56

70

Tunísia

229 543

136 287

78 174

99 102

Índice (2011 = 100)

100

59

34

43

Fonte: Goodwill China Business Information Ltd.

2.4.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(59)

A diminuição das exportações da China e da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União, o aumento paralelo das exportações do Camboja, do Paquistão e das Filipinas para a União e o aumento das exportações da China para o Camboja, o Paquistão e as Filipinas, com uma diminuição paralela das exportações da China para a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia após a extensão das medidas anti-dumping na sequência do anterior inquérito antievasão constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso dos três países em causa, foi possível estabelecer esta conclusão tanto i) a nível global como ii) para cada um dos países objeto de inquérito.

2.5.   Existência de práticas de evasão

(60)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito às medidas em vigor através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. A existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.5.1.   Produção

(61)

As autoridades locais dos países objeto de inquérito não apresentaram quaisquer informações relativas ao volume de produção do produto objeto de inquérito nos seus respetivos países.

(62)

Com base nos formulários de pedido de isenção das empresas, foi possível, porém, estabelecer que os produtores do Camboja e das Filipinas aumentaram a sua produção do produto objeto de inquérito entre 2011 e o período de declaração em 161 %, e entre 20 % e 55 %, respetivamente.

(63)

Quanto ao Paquistão, a única empresa colaborante paquistanesa começou a exportar bicicletas em 2013. Por conseguinte, a conclusão de que não havia uma produção genuína no Paquistão baseou-se nas informações verificadas prestadas por essa empresa.

(64)

Como explicado no considerando 24, duas empresas das Filipinas colaboraram, tendo-se apurado que uma delas não era um produtor genuíno, como afirmado nos considerandos 112 e 125. Por conseguinte, o volume de produção nas Filipinas não pode ser divulgado por razões de confidencialidade.

Quadro 3

Produção de bicicletas dos produtores no Camboja e nas Filipinas

(Unidades)

2011

2012

2013

1.9.2013-31.8.2014

Camboja

594 811

1 375 967

1 621 963

1 551 254

Índice

100

231

273

261

Filipinas

[450 000-520 000]

[550 000-650 000]

[575 000-630 000]

[600 000-670 000]

Índice

100

[110-130]

[115-140]

[120-155]

Fonte: resposta das empresas ao formulário de pedido de isenção.

2.5.2.   Camboja

Observações gerais

(65)

Como as cinco empresas colaborantes no Camboja representaram a grande maioria das exportações para a UE, foi possível realizar uma análise pormenorizada. Como referido no considerando 21, certas importações nos Países Baixos não puderam ser atribuídas a nenhuma das empresas colaborantes. Acresce que uma das empresas colaborantes está coligada com uma empresa tunisina, que, no anterior inquérito antievasão, se verificou estar a evadir as medidas.

(66)

O inquérito mostrou que as importações provenientes do Camboja nos Países Baixos aumentaram significativamente em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (672 % e 533 %, respetivamente), enquanto o preço de importação diminuiu em 2013 e no período de declaração, em comparação com 2011 (43 % e 21 %, respetivamente), como indicado no quadro 4 em baixo:

Quadro 4

Importações provenientes do Camboja nos Países Baixos

 

 

2011

2012

2013

1.9.2013-31.8.2014

Volume

Unidades

20 137

25 463

155 426

127 466

Índice

%

100

126

772

633

Valor

EUR

2 172 310

3 320 550

9 636 470

10 816 490

Índice

%

100

153

444

498

Preço médio de importação

EUR/unidade

107,88

130,41

62,00

84,86

Índice

%

100

121

57

79

Fonte: Estatísticas Comext.

(67)

Uma análise mais pormenorizada, com base em dados mensais, apresentada no quadro 5 em baixo, revelou que os preços de importação do Camboja nos Países Baixos, nos primeiros quatro meses do período de declaração se situavam a um nível muito inferior aos dos preços a partir de janeiro de 2014. O inquérito revelou igualmente que a empresa não colaborante no Camboja se transferiu para o Paquistão no final de 2013. Além disso, três empresas colaborantes cambojanas exportaram para os Países Baixos pequenas quantidades de bicicletas a preços consideravelmente mais elevados do que os preços médios apurados nos primeiros quatro meses do período de declaração. As duas outras empresas não exportaram bicicletas para os Países Baixos. Nesta base, a Comissão concluiu que as importações provenientes do Camboja nos Países Baixos tinham também sido da responsabilidade da empresa não colaborante.

Quadro 5

Preços médios mensais das importações provenientes do Camboja nos Países Baixos

Período

set-13

out-13

nov-13

dez-13

jan-14

fev-14

Preço médio (EUR/unidade)

45,58

69,43

72,35

66,37

147,7

168,51

Período

mar-14

abr-14

mai-14

jun-14

jul-14

ago-14

Preço médio (EUR/unidade)

137,45

125,7

148,06

151,3

131,15

145,96

Fonte: Estatísticas Comext.

Transbordo

(68)

As exportações das empresas colaborantes do Camboja representaram 94 % do total das importações provenientes do Camboja na União no período de declaração.

(69)

Uma das cinco empresas colaborantes não conseguiu conciliar os dados sobre o tipo de quadros adquiridos à China com os dados sobre o tipo de bicicletas vendido à União, não tendo a empresa fabricado quadros nesse período. Assim, concluiu-se que as bicicletas foram transbordadas.

(70)

Após a divulgação, a empresa discordou da apreciação da Comissão no que respeita ao transbordo. A empresa apresentou documentos suplementares e argumentou que o dossiê da Comissão não inclui elementos de prova de que os quadros são provenientes da China.

(71)

Recorde-se que, durante a visita de verificação no local, as informações prestadas pela empresa não permitiram à Comissão conciliar o tipo de quadros adquiridos com o tipo de bicicletas exportadas para a União, já que a empresa apresentava compras de quadros de aço mas exportava bicicletas com quadros de aço e alumínio de várias dimensões. Tal indicaria que as bicicletas exportadas não foram montadas no Camboja. Acresce que os únicos elementos de prova apresentados pela empresa durante a verificação no local, a fim mostrar a origem desses quadros foi o Formulário A/Certificado de Origem emitido pelas autoridades vietnamitas em nome de um comerciante vietnamita. Após a divulgação, a empresa alegou que o Formulário A/Certificado de Origem indicaria incorretamente que todos os quadros eram de aço, quando, na realidade, também seriam de alumínio. Os novos documentos apresentados pela empresa, após a divulgação, em vietnamita e chinês, com tradução limitada em inglês, continham diversas incoerências (não foi possível conciliar a quantidade de quadros adquiridos com o número de bicicletas exportadas, como estabelecido durante a visita de verificação no local; foi apresentado um documento como sendo uma fatura, mas não incluía quaisquer preços; não foram apresentados quaisquer elementos de prova para as outras etapas de fabrico dos quadros, nomeadamente cortar, moldar, puncionar e pintar). Estes novos documentos foram, por conseguinte, considerados incompletos e insuficientes para demonstrar que os quadros em questão foram produzidos no Vietname.

(72)

O inquérito estabeleceu ainda que a empresa adquiriu a maioria (70 %) das outras partes utilizadas para a montagem das bicicletas a empresas coligadas na China, enquanto as restantes partes (com algumas exceções que não são relevantes) eram provenientes de comerciantes vietnamitas. No entanto, a empresa não foi capaz de apresentar quaisquer elementos de prova/informações sobre os produtores efetivos destas outras partes.

(73)

A empresa também não foi capaz de apresentar o Formulário A/Certificado de Origem do Ministério do Comércio no Camboja relativo às bicicletas em questão. Por conseguinte, na ausência de outras informações disponíveis, conclui-se que as partes em questão eram originárias da China. As alegações acima referidas foram, assim, rejeitadas.

(74)

Por conseguinte, com base nos elementos de prova acima referidos, está estabelecida a existência de práticas de transbordo de produtos de origem chinesa no Camboja, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

Operação de montagem

(75)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicleta) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem no Camboja constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em relação a três das cinco empresas colaborantes, as matérias-primas (partes de bicicleta) provenientes da China não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto montado. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, foi superior a 25 % do custo de fabrico.

(76)

As outras duas empresas foram criadas em 2013, no Camboja. Uma delas esteve envolvida em práticas de transbordo, como estabelecido nos considerandos 69 a 74. Ambas as empresas alegaram produzir quadros. As duas empresas adquiriram as partes à China, quer a empresas coligadas quer através de comerciantes coligados em Hong Kong. O inquérito estabeleceu que a afetação dos custos fixos (ou seja, depreciação, rendas e despesas de eletricidade diretas e indiretas) ao fabrico dos quadros era incompatível com o volume de produção de bicicletas, aumentando artificialmente o valor dos quadros fabricados. Acresce que o consumo da tinta utilizada no fabrico de quadros foi sobredeclarado em comparação com os dados dos verdadeiros produtores. Além disso, os custos da mão de obra afetada ao fabrico de quadros e às operações de montagem de bicicletas foram considerados demasiado elevados e não fiáveis em comparação com o volume de quadros fabricados e bicicletas montadas, com base nos resultados das conclusões sobre os produtores genuínos. A afetação destes diferentes custos ao fabrico de quadros foi, pois, revista, tendo mostrado que as matérias-primas (partes de bicicleta) provenientes da China constituíam, na realidade, mais de 60 % do valor total das partes do produto montado e que o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, era inferior a 25 % do custo de fabrico.

(77)

Após a divulgação, uma empresa alegou que uma parte considerável da sua produção de bicicletas se destinava a mercados externos, fora da União. A este respeito, é de referir que, no período de declaração, as vendas realizadas pela empresa fora da União representaram menos de 6 % do total de vendas e consistiram numa transação apenas (uma fatura).

(78)

A mesma empresa contestou as conclusões da Comissão de que as partes provenientes da China representavam mais de 60 % do valor total das partes do produto montado. Defendeu que a Comissão partira erradamente do pressuposto que todas as matérias-primas se destinavam às bicicletas vendidas para a União, ao passo que a empresa vende também para fora da União. Afirmou ainda que o custo de produção das bicicletas vendidas para a União seria superior ao custo de produção das bicicletas vendidas para fora da União. A empresa alegou que, por conseguinte, a Comissão deveria ajustar as suas conclusões, a fim de retirar os custos das partes e dos materiais no que respeita à produção de bicicletas que se destinam a ser vendidas fora da União. A empresa afirmou também que a Comissão considerou erradamente que certos materiais não chineses (quadros e outras partes de bicicleta) eram, na realidade, originários da China. Defendeu ainda que algumas partes abrangidas por duas notas de encomenda teriam sido erradamente declaradas como originárias da China pela empresa.

(79)

A este respeito, importa salientar que, como explicado no considerando 77, as vendas fora da União representaram menos de 6 % do total das vendas da empresa, pelo que tal não poderia ter distorcido substancialmente a análise da Comissão. A empresa apresentou um novo dossiê na sua resposta à divulgação, em que indicava as partes que tinham sido utilizadas nas bicicletas exportadas para fora da União. Contudo, a empresa não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrem que essas partes foram efetivamente utilizadas na montagem das bicicletas exportadas para fora da União, como, por exemplo, faturas de materiais para as bicicletas exportadas para fora da União que indicassem o tipo de partes utilizadas nessas bicicletas. Quanto às partes que a Comissão por erro, segundo alegado pela empresa, teria considerado serem chinesas, é de notar que a empresa comunicou a aquisição de várias partes a comerciantes vietnamitas, mas não foram apresentados quaisquer elementos de prova relativos aos produtores dessas partes, como explicado no considerando 71. Por conseguinte, na ausência de quaisquer elementos de prova sobre os produtores efetivos dessas partes e tendo em conta o facto de que a empresa tem empresas coligadas na China a quem adquire partes de bicicleta, conclui-se que as partes em questão também são provenientes da China. Quanto às duas notas de encomenda acima referidas, estas foram comunicadas pela própria empresa como abrangendo a aquisição de partes à empresa coligada chinesa, não tendo sido apresentados quaisquer elementos de prova, após a divulgação, em como a empresa cometeu um erro ao declarar que essas partes eram de origem chinesa. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(80)

Ambas as empresas envolvidas em operações de montagem contestaram a revisão dos seus custos efetuada pela Comissão. De um modo geral, importa salientar que ao calcular, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, se o valor acrescentado das partes adquiridas durante a operação de montagem era superior a 25 % do custo de fabrico, os custos incluídos no cálculo do valor acrescentado são os custos incorridos no processo de fabrico que conduzem a um aumento do valor do produto acabado para além dos seus custos iniciais (por exemplo, custos salariais, despesas gerais de fabrico, depreciação das instalações de montagem e partes fabricadas internamente). Esses custos devem, por conseguinte, ser especificamente incorridos no processo de fabrico e acabamento das bicicletas.

(81)

Uma empresa alegou que a Comissão não teve em conta os custos relacionados com a sua situação geográfica. A este propósito, convém salientar que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova que mostrem diferenças de custos por região no Camboja. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(82)

No que diz respeito aos custos de depreciação, uma empresa alegou, durante a visita de verificação às instalações, que os ativos fixos foram pagos pelos acionistas e não pela própria empresa. Assim, uma vez que a empresa não incorreu em quaisquer custos com a aquisição dos ativos fixos, os custos de depreciação comunicados pela empresa não foram tidos em conta. Após a divulgação, a empresa alegou, no entanto, que o equipamento adquirido pelos acionistas foi na realidade uma contribuição em espécie para o capital. Dado que esta alegação foi apresentada numa fase tardia do inquérito, a Comissão não pôde verificá-la, pelo que a alegação foi rejeitada.

(83)

As duas empresas arrendam edifícios para as suas operações de montagem de bicicletas. Durante o período de declaração, uma parte significativa das suas capacidades de produção não foi utilizada. No entanto, as duas empresas afetaram a totalidade das despesas de arrendamento à produção de quadros e à montagem de bicicletas. A afetação efetuada pelas empresas não teve em conta que apenas uma parte dos edifícios arrendados foi utilizada no processo de produção. Para o cálculo do valor acrescentado, a Comissão, por conseguinte, reviu a afetação das despesas de arrendamento ao fabrico dos quadros e à montagem das bicicletas em proporção do volume de produção real. Os restantes custos de arrendamento incorridos pelas empresas foram considerados custos que não contribuem para a criação do valor acrescentado exigido pelo artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(84)

No que diz respeito aos custos relativos à pintura, uma empresa alegou que utilizava um processo de pintura mais complexo, com três camadas de pintura, pelo que utilizaria mais tinta do que as empresas utilizaram para calcular o valor de referência para o consumo de tinta (cerca de 2,5 mais do que o valor de referência). A este respeito, importa referir que as empresas incluídas no valor de referência também utilizam três camadas de pintura. No entanto, mesmo que o valor de referência fosse revisto, como a empresa sugeriu, tal não teria alterado a conclusão da Comissão de que a empresa não respeita o teste do valor acrescentado de 25 %, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. A empresa alegou, além disso, que a Comissão não teria tido em conta os custos relativos ao jato de areia. A empresa apresentou faturas, após a divulgação, indicando estas despesas. Contudo, as faturas foram emitidas após o final do período de declaração, pelo que tiveram de ser rejeitadas. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(85)

A mesma empresa afirmou que seria incorreto atribuir os custos de energia com base nos metros quadrados de cada local em vez do consumo. A este respeito, assinala-se que nem toda a energia consumida por esta empresa é atribuível ao processo de fabrico. De qualquer forma, mesmo que os custos de energia não tivessem sido revistos, a conclusão da Comissão de que a empresa não respeita o teste do valor acrescentado de 25 %, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não se teria alterado. A conclusão seria idêntica se tanto os custos da pintura como da energia tivessem sido alterados, como alegado pela empresa.

(86)

A outra empresa defendeu que a Comissão não deveria ter revisto os seus custos com base nos dados da lista de materiais da empresa, uma vez que a metodologia para a determinação dos custos na lista de materiais difere do método utilizado pela Comissão para determinar os custos de energia. Não foram avançados mais pormenores relativamente à alegação da empresa. Não obstante, mesmo que os custos da energia não tivessem sido revistos com base nas despesas de energia a partir da lista de materiais fornecida pela empresa durante a visita de verificação no local, a conclusão da Comissão de que a empresa não respeita o teste dos 25 %, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não se teria alterado.

(87)

No que diz respeito aos custos da mão de obra, uma empresa alegou que a Comissão não teria tido em conta o facto de as remunerações da empresa aos seus trabalhadores serem mais elevadas, a fim de garantir a mão de obra, já que não haveria uma oferta suficiente de mão de obra na zona. A este respeito, note-se que a Comissão não procedeu à revisão do nível salarial dos trabalhadores, mas do número de trabalhadores efetivamente afetados à produção de quadros e à montagem de bicicletas. A mesma empresa afirmou igualmente que a Comissão não teria tido em conta a flexibilidade dos trabalhadores, alegando que os trabalhadores afetados à produção de quadros trabalhariam também ocasionalmente na montagem de bicicletas. Em resposta a esta afirmação, note-se que, durante a visita de verificação no local, a Comissão solicitou à empresa que fornecesse uma estimativa do número de trabalhadores por departamento (produção de quadros, operações de montagem, etc.). A Comissão realizou a sua avaliação com base nas informações apresentadas durante a visita de verificação no local. A empresa não apresentou qualquer informação relativa a essa flexibilidade dos trabalhadores e, por conseguinte, a alegação foi rejeitada. A outra empresa alegou que os seus custos de mão de obra tinham sido elevados devido aos custos de formação, sem contudo apresentar elementos de prova relativamente ao valor desses custos de formação. No entanto, é de notar que, como a empresa irá beneficiar de trabalhadores qualificados durante um período mais longo, as despesas de formação devem ser repartidas ao longo de um período mais longo. As despesas de formação não podem, portanto, ser plenamente atribuídas aos custos dos primeiros meses de produção, já que irão contribuir também para o aumento do valor das bicicletas produzidas após o período de declaração.

(88)

Assim, está estabelecida a existência de operações de montagem no Camboja envolvidas na evasão às medidas em vigor, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(89)

O Camboja é beneficiário do regime da UE «Tudo Menos Armas» («TMA») desde 2001. Embora não seja de excluir que as regras do TMA possam ter contribuído para motivar diferentes empresas para criarem instalações de produção no Camboja e exportarem bicicletas para o mercado da União, tal não afeta a conclusão de que uma empresa estava envolvida em práticas de transbordo e que duas empresas adquiriram partes de bicicleta principalmente à China, de que foi aditado um valor acrescentado insuficiente às suas operações de produção, pelo que se constatou que estavam envolvidas em atividades de evasão.

(90)

Após a divulgação, uma empresa alegou que se estabeleceu no Camboja por razões comerciais, para beneficiar de custos de trabalho mais baixos e de vantagens logísticas. Note-se, no entanto, que essas vantagens são, em certa medida, questionadas por um documento que a própria empresa juntou, em anexo, à sua resposta à divulgação. Acresce que, como acima explicado, as vendas da empresa para a União durante o período de declaração representaram cerca de 94 % do total das suas vendas. Uma tal orientação para o mercado da União não é compatível com a alegação, que foi, por conseguinte, rejeitada.

(91)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo e as operações de montagem acima descritos, para além da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo e as operações de montagem.

Conclusão sobre o Camboja

(92)

Na sua resposta à divulgação de 19 de março de 2015, o Ministério do Comércio do Camboja não pôs em causa a análise da Comissão no que respeita à existência de práticas de evasão.

(93)

Com base nos elementos de prova acima referidos, o inquérito estabeleceu que a alteração dos fluxos comerciais decorreu de, para além de um aumento das exportações de alguns produtores genuínos, uma prática, um processo ou um operação sem qualquer outra justificação económica que não seja o direito.

2.5.3.   Paquistão

Observações gerais

(94)

O inquérito revelou que existe apenas uma empresa envolvida no fabrico de bicicletas no Paquistão. Essa empresa está coligada com uma empresa do Sri Lanca que foi objeto do anterior inquérito antievasão e está sujeita às medidas tornadas extensivas. Acresce que os acionistas dessa empresa do Sri Lanca criaram uma empresa no Camboja envolvida também nas exportações de bicicletas para a União. Como explicado no considerando 21, a empresa do Camboja não colaborou no atual inquérito, embora tenha exportado o produto objeto de inquérito para o mercado da União em 2013, como explicado nos considerandos 66 e 67. A empresa do Camboja cessou as suas atividades no Camboja durante o período de declaração e transferiu as suas atividades para a empresa coligada no Paquistão. A única atividade da empresa paquistanesa foi exportar o produto objeto de inquérito para o mercado da União.

Transbordo

(95)

As exportações da única empresa paquistanesa colaborante abrangeram o total das importações provenientes do Paquistão na União no período de declaração.

(96)

O inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo de produtos de origem chinesa através do Paquistão.

Operação de montagem

(97)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem no Paquistão constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(98)

O inquérito revelou que a empresa adquiriu um volume significativo de quadros, garfos e rodas, jantes de liga e rodas de plástico a uma das suas empresas coligadas no Sri Lanca, através de um comerciante independente. A fim de demonstrar que estas partes são provenientes do Sri Lanca, a empresa apresentou o respetivo Certificado de origem/Formulários A emitidos pelo Department of Commerce do Sri Lanca. Contudo, esses certificados não foram consideradas elementos de prova suficientes para demonstrar a origem das partes de bicicleta, uma vez que foram emitidos com base em declarações de custos não fiáveis. De facto, apurou-se que não se baseiam nos custos reais de fabrico, mas apenas numa projeção, à escala global, dos custos de fabrico, que eram válidos para um volume não especificado de produção durante cerca de um ano. Além disso, para certos tipos de quadros e garfos relativamente aos quais foram emitidos Certificados de origem/Formulários A, faltavam as declarações de custos em apoio. Assim, uma vez que estas partes foram fabricadas principalmente com matérias-primas provenientes da China, concluiu-se que essas partes provêm da China.

(99)

A empresa defendeu ainda que tinha adquirido as partes de bicicletas em causa à sua empresa coligada, através de um operador independente. Todavia, o inquérito revelou que, no final do período de declaração, existia um montante não pago de cerca de 5 milhões de USD relativo às partes adquiridas a este comerciante independente. Dado que esta dívida representava mais de 90 % das vendas da empresa para a União durante o período de declaração, tal facto lança dúvidas sobre a relação entre a empresa e o comerciante. Além disso, a verificação mostrou que este comerciante alegadamente independente aplicou uma margem de venda incoerente, pelo que os preços cobrados pelas partes à empresa paquistanesa não foram considerados fiáveis. Por último, a empresa adquiriu diretamente partes às suas empresas coligadas no Sri Lanca e no Camboja e a uma empresa independente no Sri Lanca, mas não conseguiu provar a origem de qualquer dessas partes durante a visita de verificação, à exceção dos pneus adquiridos ao Sri Lanca. Acresce que o objetivo estatutário destas três empresas se limita à produção de bicicletas e não inclui as partes de bicicleta, pelo que se concluiu que essas partes eram provenientes da China. Tendo em conta o que precede, a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60 % do valor total das partes do produto final. Além disso, apurou-se que o valor acrescentado às partes adquiridas durante a operação de montagem foi inferior a 25 % do custo de fabrico desta empresa.

(100)

Após a divulgação, a empresa discordou da apreciação da Comissão de que os Formulários A/Certificados de Origem apresentados para as partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca não podiam ser considerados como prova suficiente para demonstrar a origem das partes de bicicleta. A empresa alegou que as declarações de custos foram elaboradas por uma empresa de contabilistas ajuramentados e que os importadores deveriam poder confiar nos Formulários A/Certificados de Origem emitidos pelo Department of Commerce do Sri Lanca. A empresa confirmou que as declarações de custos não eram apoiadas por custos de fabrico efetivos das partes, mas por uma mera projeção dos custos futuros válida por cerca de um ano. A empresa defendeu ainda que o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não constitui uma regra de origem e que, portanto, não pode ser aplicado para determinar a origem das partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca.

(101)

Como explicado no considerando 98, os Formulários A/Certificados de Origem não foram considerados elementos de prova suficientes para demonstrar a origem das partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca, uma vez que não foram emitidos com base nos custos de fabrico efetivos, mas numa projeção dos custos de fabrico no futuro que não fornece quaisquer garantias de que as partes de bicicleta foram de facto fabricadas em conformidade com os custos previstos. Além disso, deve ficar claro que a Comissão não contesta, em geral, a metodologia utilizada na emissão dos Formulários A/Certificados de Origem no Sri Lanca, que não se inclui no âmbito do presente inquérito, avaliando apenas se as condições do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base estão preenchidas no presente caso. Nestas circunstâncias, ainda que o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não seja, enquanto tal, uma regra de origem, justifica-se a conclusão da Comissão de que, uma vez que as partes foram fabricadas em mais de 60 % com matérias-primas provenientes da China e que o valor acrescentado é inferior a 25 % dos custos de fabrico, as referidas partes, em si, são provenientes da China. Assim, todas as alegações acima mencionadas foram rejeitadas.

(102)

Nesta base, concluiu-se que a empresa constituía uma operação de montagem. Assim, está estabelecida a existência de operações de montagem no Paquistão envolvidas na evasão às medidas em vigor, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(103)

O Paquistão recebeu o estatuto SPG+ (9) no final de 2013. Embora não seja de excluir que a concessão de benefícios adicionais ao abrigo das regras do SPG possa ter contribuído para motivar diferentes empresas para criarem instalações de produção no Paquistão e exportarem bicicletas para o mercado da União, tal não afeta a conclusão de que o único exportador para a União está coligado com uma empresa do Sri Lanca objeto de medidas, na sequência do anterior inquérito antievasão, e que adquiriu partes de bicicleta principalmente à China.

(104)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica para as operações de montagem para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos das operações de montagem.

Conclusão sobre o Paquistão

(105)

O Governo do Paquistão não apresentou observações após a divulgação.

(106)

O inquérito estabeleceu que a alteração dos fluxos comerciais resultou de uma prática, um processo ou uma operação sem justificação económica que não seja o direito.

2.5.4.   Filipinas

Observações gerais

(107)

Como referido no considerando 23, o inquérito mostrou que as exportações de uma das duas empresas colaborantes, foram, de facto, realizadas por duas empresas comerciais independentes. Uma dessas empresas comerciais que não colaborou no presente inquérito, efetuou operações idênticas no Sri Lanca, como constatado no contexto do anterior inquérito antievasão.

Transbordo

(108)

Tal como referido no considerando 24, duas empresas das Filipinas colaboraram, prestando informações nos respetivos formulários de isenção. As exportações destas empresas abrangeram o total das importações provenientes das Filipinas na União no período de declaração.

(109)

O inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo de produtos de origem chinesa através das Filipinas.

Operação de montagem

(110)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicleta) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem nas Filipinas constituem uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(111)

Em relação a uma das duas empresas nas Filipinas, as matérias-primas (partes de bicicleta) provenientes da China não constituíram 60 %, ou mais do valor total das partes do produto montado. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, foi superior a 25 % do custo de fabrico.

(112)

No que respeita à outra empresa, as conclusões basearam-se parcialmente no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, como explicado nos considerandos 25 a 44. Apurou-se que esta empresa está coligada com um fabricante de bicicletas chinês sujeito às medidas. Adquiriu quase todas as partes à China, pelo que a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60 % do valor total das partes do produto final. Além disso, como explicado nos considerandos 41 a 43, certos elementos dos custos tiveram de ser revistos. Utilizou-se um período de depreciação mais fiável para os imóveis, recorreu-se ao rácio de produtividade (quantidade produzida dividida pelo número de trabalhadores) de um produtor genuíno filipino para calcular um número de trabalhadores mais fiável relativamente ao volume de produção comunicado pela empresa e utilizou-se o consumo médio de eletricidade por bicicleta de um produtor genuíno filipino para calcular um custo mais fiável de eletricidade por bicicleta.

(113)

Após a divulgação, uma empresa afirmou que não podia verificar os dados utilizados relativos ao produtor genuíno filipino, porque os dados não confidenciais fornecidos por esse produtor genuíno estavam incompletos. A este propósito, convém assinalar que a Comissão não pode divulgar os dados exatos do produtor genuíno filipino, porque essa informação é confidencial. Além disso, embora os dados não confidenciais sejam, em geral, apresentados sob a forma de índice, neste caso, a Comissão divulgou à empresa os dados relativos ao produtor genuíno utilizados, sob a forma de intervalos, facultando um valor mínimo e um valor máximo, sendo estes dados, assim, mais pertinentes do que um índice. Por conseguinte, a empresa teve à sua disposição dados pormenorizados para compreender a base de revisão dos seus custos e para apresentar observações. Por último, a empresa não solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio, no que respeita ao presente caso.

(114)

A mesma empresa confirmou que não estava a alegar que respeitava o teste de menos de 60 % previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Alegou, no entanto, que o cálculo do teste de 25 % do valor acrescentado efetuado pela Comissão estaria errado, na medida em que não teria incluído os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro, porque a Comissão tinha separado o valor acrescentado às matérias-primas do valor acrescentado às importações de quadros e, em terceiro lugar, porque a Comissão apenas tinha tido em conta o valor acrescentado na proporção das partes adquiridas à China. Como a seguir se explica, estas alegações baseiam-se numa má compreensão da disposição pertinente do regulamento de base.

(115)

Em primeiro lugar, como explicado no considerando 80, os custos incluídos no cálculo do valor acrescentado são os custos incorridos durante o processo de fabrico que conduzam a um aumento do valor do produto acabado para além dos seus custos iniciais (por exemplo, custos salariais, despesas gerais de fabrico, depreciação das instalações de montagem e partes fabricadas internamente). Estes custos devem ser incorridos durante o processo de fabrico. Os custos incorridos pela empresa que não podem ser relacionados com o processo de fabrico durante o período de declaração não são incluídos para efeitos do cálculo do valor acrescentado. Por conseguinte, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais não são incluídos no cálculo do valor acrescentado, uma vez que esses custos não são incorridos pela empresa durante o processo de fabrico e não aumentam o valor acrescentado do produto. O lucro também não pode ser incluído, porque não é uma componente do valor acrescentado. Além disso, baseia-se em decisões de gestão e nas forças de mercado.

(116)

No que diz respeito à segunda alegação, importa salientar que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, as partes que são adquiridas não são incluídas no cálculo do valor acrescentado pela empresa. O cálculo do valor acrescentado inclui apenas os custos incorridos, direta e indiretamente, durante as operações de montagem das partes.

(117)

Por último, a Comissão tomou em consideração o valor acrescentado na proporção das partes adquiridas à China, em conformidade com a prática estabelecida e com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Em qualquer caso, mesmo que esta regra não tivesse sido aplicada no caso em apreço, a conclusão da Comissão de que a empresa não respeita o teste de 25 % de valor acrescentado em nada se teria alterado, uma vez que mais de 80 % das partes foram adquiridas à China.

(118)

Além disso, a empresa contestou a revisão dos seus custos (mão de obra, energia, depreciação e prémios dos gestores) efetuada pela Comissão. Quanto aos custos de mão de obra, a empresa alegou que a Comissão, sem qualquer razão, não teria tomado em conta os custos da mão de obra indiretos e que não teria demonstrado que os custos da mão de obra comunicados não eram fiáveis. No que diz respeito aos custos de energia, a empresa defendeu que os custos de energia podem variar entre instalações de produção, dependendo do tipo de produto e do horário de trabalho. No que se refere à depreciação, a empresa reiterou as suas anteriores alegações de que as contas da empresa eram objeto de auditoria e, no que se refere aos prémios dos gestores, a empresa afirmou que o ajustamento da Comissão teria sido arbitrário.

(119)

Apesar de a empresa ter alegado fabricar quadros, facto que não foi possível verificar durante a visita de verificação no local, conforme explicado no considerando 35, não conseguiu apresentar, em nenhum momento durante o inquérito, os custos de fabrico efetivos dos quadros. A empresa forneceu os custos de fabrico acumulados dos quadros e da montagem das bicicletas. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar se os custos de fabrico unitários dos quadros incorridos pela empresa eram fiáveis. Recorde-se que, de acordo com as informações prestadas na sua resposta à carta de pedido de esclarecimentos, a empresa adquiriu a maioria dos quadros à China, pelo que os custos de fabrico comunicados pela empresa foram principalmente incorridos com a montagem de bicicletas. Comparando os custos declarados pela empresa com os custos similares incorridos por um produtor genuíno filipino, a Comissão chegou à conclusão de que os custos declarados pela empresa não podiam ter sido incorridos com o processo de fabrico, sendo alguns de entre eles outros custos.

(120)

No que respeita aos custos da mão de obra, a Comissão não ignorou os custos da mão de obra indiretos da empresa, tendo, pelo contrário, incluído esses custos no total dos custos da mão de obra, juntamente com os custos da mão de obra diretos. Durante a visita de verificação no local, a Comissão recolheu informações pormenorizadas sobre o número de trabalhadores e sobre a sua produtividade nos principais departamentos do produtor genuíno filipino. A comparação entre os dados apresentados pela empresa com os dados similares apresentados pelo produtor genuíno filipino mostrou que a empresa sobrestimou o número de trabalhadores efetivamente envolvidos no departamento de quadros e garfos, no departamento de montagem de bicicletas, e nos departamentos de montagem das rodas e controlo da qualidade. Assim, justificou-se a revisão dos custos da mão de obra da empresa relativos ao processo de fabrico e conclusão.

(121)

Quanto ao custo da energia, a Comissão está ciente de que o consumo de energia pode variar de um produtor para outro. Com efeito, a atividade do produtor genuíno filipino é mais complexa do que a da empresa, consumindo, assim, mais eletricidade. Por conseguinte, a metodologia utilizada pela Comissão não prejudicou a empresa em questão.

(122)

No que respeita às despesas de depreciação, nos relatórios anuais auditados não existe nenhuma explicação sobre a vida útil dos edifícios. Recorde-se que, durante a visita de verificação no local, a Comissão solicitou repetidamente que a empresa fornecesse elementos de prova relativos ao ano de construção dos edifícios e a avaliação do contabilista da empresa sobre o período de depreciação dos edifícios. A empresa não o fez e, em vez disso, alegou que, uma vez que tinha sido auditada pelas autoridades fiscais locais, não teria de fornecer elementos de prova à Comissão no contexto do presente inquérito. Consequentemente, a Comissão reviu o montante da depreciação utilizando um período de depreciação conforme às práticas contabilísticas internacionais.

(123)

Por último, no que respeita ao prémio de produção e gestores estrangeiros, convém sublinhar que tais custos e, em especial, o valor desses custos não estão relacionados com o processo de produção e o volume de produção. Trata-se de custos administrativos, que não são incluídos no cálculo do valor acrescentado.

(124)

As alegações supra foram, por conseguinte, rejeitadas.

(125)

O valor acrescentado revisto das partes adquiridas durante as operações de montagem da empresa não ultrapassou, nesta base, 25 % do custo de fabrico desta empresa.

(126)

Assim, está estabelecida a existência de operações de montagem nas Filipinas envolvidas na evasão às medidas em vigor, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(127)

As Filipinas receberam o estatuto SPG+ no final de 2014, muito depois do estabelecimento dos dois produtores filipinos.

(128)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica para as operações de montagem para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos das operações de montagem.

Conclusão sobre as Filipinas

(129)

O Governo das Filipinas não apresentou observações após a divulgação.

(130)

O inquérito estabeleceu que a alteração dos fluxos comerciais resultou de uma prática, um processo ou uma operação sem justificação económica que não seja o direito.

2.6.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(131)

Na apreciação da questão de saber se os produtos importados tinham, em termos de quantidades e preços, neutralizado os efeitos corretores das medidas em vigor, foram utilizados as quantidades e os preços de exportação comunicados pelas empresas colaborantes e os dados da COMEXT. Os preços de exportação foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo para os produtores da União estabelecido pela última vez, ou seja, no reexame intercalar concluído em 2013, mencionado no considerando 4.

(132)

A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo, como estabelecido no reexame intercalar em 2013, e o preço de exportação médio ponderado durante o período de declaração do presente inquérito mostrou a existência de uma subcotação significativa para cada um dos três países em causa.

(133)

O inquérito estabeleceu que as quantidades produzidas e que se verificou evadirem as medidas em vigor são significativas e suscetíveis de aumentar de forma ainda mais substancial no futuro, à luz da atratividade do mercado da União.

(134)

O inquérito revelou que as operações de montagem podem ser facilmente criadas e encerradas com brevidade. Tal ficou demonstrado pela deslocação repetida das operações de montagem de um país para outro, assim que a Comissão dava início a um inquérito antievasão. Estabeleceu-se ainda que algumas das empresas objeto do presente inquérito estavam coligadas com empresas já objeto de medidas ou exportavam para o mercado da União através da mesma empresa comerciante independente.

(135)

Concluiu-se, por conseguinte, que as medidas em vigor estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços pelas importações objeto do presente inquérito.

2.7.   Elementos de prova de dumping

(136)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, analisou-se se existiam elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para o produto em causa.

(137)

No reexame intercalar concluído em 2013, referido no considerando 4, o valor normal foi estabelecido com base nos preços do México, que foi considerado, nesse inquérito, um país de economia de mercado análogo adequado para a China («valor normal anteriormente estabelecido»).

2.7.1.   Camboja

(138)

Verificou-se que uma parte significativa das exportações do Camboja era produção genuína do Camboja exportada por três empresas deste país que se considerou não estarem envolvidas em práticas de evasão, como referido no considerando 75. Por este motivo, para determinar os preços de exportação do Camboja que são afetados por práticas de evasão, apenas foram tidas em consideração as exportações dos produtores-exportadores envolvidos em práticas de evasão. Estes dados foram também cruzados com os dados da Comext.

(139)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos de embalagem apresentados pelas empresas nas suas respostas aos formulários de pedido de isenção.

(140)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes do Camboja durante o período de declaração, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(141)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping significativo.

(142)

Após a divulgação, o Ministério do Comércio do Camboja solicitou esclarecimentos sobre se as conclusões relativas ao dumping referidas no considerando 141 se baseavam apenas nas exportações das empresas que se constatou estarem envolvidas em práticas de evasão e sobre se a Comissão tinha encontrado elementos de prova relativamente à existência de dumping por parte das empresas genuínas do Camboja.

(143)

A este respeito, confirma-se que, como mencionado no considerando 138, as exportações dos produtores genuínos do Camboja não foram tidas em conta para efeitos do cálculo da margem de dumping, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. Além disso, o artigo 13.o do regulamento de base, não implica um inquérito relativamente às práticas de dumping dos produtores genuínos no Camboja.

2.7.2.   Paquistão

(144)

O preço de exportação foi estabelecido com base no preço de exportação médio das bicicletas durante o período de declaração da empresa colaborante e cruzado com dados da Comext.

(145)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, foram efetuados ajustamentos no que respeita a custos de movimentação, carregamento, custos acessórios, frete no país em questão e embalagem, como comunicados pela empresa na sua resposta ao formulário de isenção e completados durante a visita de verificação.

(146)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes do Paquistão durante o período de declaração, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(147)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping significativo.

2.7.3.   Filipinas

(148)

Verificou-se que uma parte significativa das exportações das Filipinas era produção genuína filipina exportada por uma empresa das Filipinas que se considerou não estar envolvida em práticas de evasão, como referido no considerando 111. Por este motivo, para determinar os preços de exportação das Filipinas que são afetados por práticas de evasão, apenas foram tidas em consideração as exportações do produtor-exportador envolvido em práticas de evasão. Contudo, como explicado nos considerandos 40 e 44, o preço de exportação da empresa envolvida em evasão não foi tido em conta, tendo o seu preço de exportação sido estabelecido com base em dados da Comext.

(149)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças nas despesas de transporte, seguro, movimentação e carregamento, e custos de embalagem apresentados pela empresa colaborante na sua resposta aos formulários de isenção.

(150)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes das Filipinas durante o período de declaração, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(151)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping significativo.

(152)

Após a divulgação, uma empresa alegou que a margem de dumping calculada de acordo com o artigo 13.o do regulamento de base seria inferior ao nível do direito das medidas em vigor, não se justificando, portanto, a extensão das medidas. Como acima demonstrado, estão preenchidas as condições para a aplicação de medidas ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, diferentes das aplicáveis às medidas ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

3.   MEDIDAS

(153)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China foi objeto de evasão através de transbordo no Camboja e através de operações de montagem no Camboja, no Paquistão e nas Filipinas, na aceção do artigo 13.o do regulamento de base.

(154)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da China devem, por conseguinte, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido, direta ou indiretamente, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

(155)

As medidas que serão tornadas extensivas devem ser as medidas atualmente instituídas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 502/2013 para «Todas as outras empresas», ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 48,5 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(156)

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, e no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas que foram objeto de registo.

(157)

Uma empresa do Camboja solicitou que os direitos não fossem cobrados sobre as importações dos seus produtos que foram registados, por razões de equidade. Na ausência de uma base jurídica, e a fim de garantir a eficácia da medida, o pedido foi rejeitado.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

4.1.   Camboja

(158)

As cinco empresas do Camboja que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, enviaram um formulário de pedido de isenção.

(159)

Constatou-se que três das cinco empresas colaborantes do Camboja que solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não estavam envolvidas em práticas de evasão, como indicado no considerando 75. Além disso, dois desses produtores conseguiram demonstrar que não estão coligados com nenhum dos produtores-exportadores envolvidos em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas a estas duas empresas.

(160)

No que respeita à terceira empresa que se constatou não estar envolvida nas práticas de evasão objeto do presente inquérito, como indicado no considerando 75, apurou-se que estava coligada com um produtor-exportador de bicicletas chinês. No entanto, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que essa relação tivesse sido criada ou utilizada para fins de evasão às medidas em vigor. Com efeito, a relação foi estabelecida antes da instituição das medidas em 1993 e o atual inquérito não revelou a existência de qualquer relação contratual entre estas duas empresas. Por conseguinte, como referido no regulamento de início, mesmo se os produtores estiverem coligados com empresas sujeitas às medidas iniciais, uma isenção pode, ainda assim, ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais. Visto que não foram encontrados elementos de prova, pôde ser concedida uma isenção das medidas objeto de extensão a esta empresa.

(161)

No que se refere às outras duas empresas que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, como referido no considerando 76, constatou-se que estavam envolvidas em práticas de evasão. Assim, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não pode ser concedida uma isenção a estas empresas.

4.2.   Paquistão

(162)

Uma empresa do Paquistão que apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, enviou um formulário de pedido de isenção.

(163)

Tal como indicado no considerando 102, verificou-se que a empresa estava envolvida em práticas de evasão. Assim, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não pode ser concedida uma isenção a esta empresa.

4.3.   Filipinas

(164)

As duas empresas das Filipinas que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, enviaram respostas ao formulário de pedido de isenção.

(165)

Verificou-se que uma das empresas não estava envolvida nas práticas de evasão objeto do presente inquérito, como explicado no considerando 111. Além disso, este produtor conseguiu demonstrar que não está coligado com nenhuma das empresas envolvidas em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas a esta empresa.

(166)

Como explicado nos considerandos 112 e 125, verificou-se que a segunda empresa estava envolvida em práticas de evasão, pelo que, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não foi possível conceder-lhe uma isenção.

4.4.   Medidas específicas

(167)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas específicas para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas específicas incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping tornado extensivo.

4.5.   Novos exportadores

(168)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores do Camboja, do Paquistão e das Filipinas que não se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto objeto do inquérito para a União no período de declaração mas que tencionam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um formulário de isenção, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto objeto de inquérito, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(169)

Sempre que se justificar uma isenção, as medidas tornadas extensivas em vigor devem ser alteradas em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

5.   DIVULGAÇÃO

(170)

Em 13 de março de 2015, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo estas sido convidadas a apresentar observações. Foram recebidas observações do Ministério do Comércio do Camboja, de duas empresas no Camboja, de uma empresa no Paquistão e de uma empresa das Filipinas. As observações apresentadas pelas partes oralmente e por escrito foram tidas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões.

(171)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 502/2013 sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Camboja

A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja

C035

 

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No. 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja

C036

 

Speedtech Industrial Co. Ltd. and Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No. 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja

C037

Filipinas

Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas

C038

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

Bélgica

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, de 10 de julho de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho, de 12 de julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 938/2014 da Comissão, de 2 de setembro de 2014, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 263 de 3.9.2014, p. 5).

(8)  A Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(9)  O regime SPG+ está atualmente incluído no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»;

3)

Data e assinatura.


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/777 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

71,6

MA

90,5

MK

94,5

TR

69,0

ZZ

81,4

0707 00 05

AL

36,5

EG

191,6

MK

56,1

TR

107,6

ZZ

98,0

0709 93 10

TR

129,7

ZZ

129,7

0805 10 20

EG

50,9

IL

75,0

MA

64,8

ZZ

63,6

0805 50 10

BR

107,1

MA

111,5

TR

101,5

ZZ

106,7

0808 10 80

AR

93,8

BR

102,6

CL

121,4

NZ

155,1

US

165,3

UY

86,8

ZA

120,4

ZZ

120,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/31


DECISÃO (PESC) 2015/778 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2015

relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de abril de 2015, o Conselho confirmou o seu forte empenho em agir a fim de evitar as tragédias humanas provocadas pela introdução clandestina de migrantes através do Mediterrâneo.

(2)

Em 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu manifestou a sua indignação com a situação no Mediterrâneo e salientou que a União mobilizará todos os meios à sua disposição para impedir que mais vidas se percam no mar e para combater as causas profundas desta situação de emergência humanitária, em cooperação com os países de origem e trânsito, e que a prioridade imediata é impedir que morra mais gente no mar. O Conselho Europeu comprometeu-se a reforçar a presença da União no mar, prevenir os fluxos de migração ilegal e fortalecer a solidariedade e a responsabilidade a nível interno.

(3)

O Conselho Europeu de 23 de abril de 2015 comprometeu-se também a combater os traficantes em conformidade com o direito internacional, envidando esforços sistemáticos para identificar, capturar e destruir os navios antes de serem utilizados pelos traficantes, e convidou a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a iniciar os preparativos para uma eventual operação da política comum de segurança e defesa (PCSD) com esse objetivo.

(4)

Em 11 de maio de 2015, a AR informou o Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da crise dos migrantes no Mediterrâneo e dos preparativos em curso para uma eventual operação naval da União, no quadro da política comum de segurança e defesa da União. Neste contexto, a AR exprimiu a necessidade de a União trabalhar com o apoio do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises relativo a uma operação da PCSD para desmantelar o modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes na zona sul do Mediterrâneo central.

(6)

A operação PCSD da União será levada a cabo de acordo com o direito internacional, nomeadamente as disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes), de 2000, e o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 2000, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979 (SAR), da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo de 1976 (Convenção de Barcelona), da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto de refugiado e ao princípio da não-repulsão e o direito internacional em matéria de direitos humanos.

As Convenções UNCLOS, SOLAS e SAR incluem a obrigação de prestar assistência às pessoas em perigo no mar e de levar os sobreviventes para um local seguro; para o efeito, os navios designados para participar na EUNAVFOR MED estarão prontos e equipados para desempenhar as tarefas conexas sob a coordenação do centro de coordenação de socorros marítimos competente.

(7)

Em alto mar, nos termos do direito nacional e internacional aplicáveis, os Estados podem interditar os navios suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes, caso haja autorização do Estado de pavilhão para subir a bordo e revistar o navio ou caso se trate de um navio sem nacionalidade, e podem tomar medidas adequadas contra os navios, as pessoas e a carga.

(8)

Podem igualmente ser tomadas medidas nas águas territoriais ou interiores, no território ou no espaço aéreo de um Estado contra os navios suspeitos de estarem envolvidos na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, com o consentimento desse Estado ou nos termos de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou ambos.

(9)

Um Estado pode tomar medidas adequadas contra pessoas presentes no seu território suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas com vista à sua eventual detenção e instauração de processos judiciais, nos termos do direito internacional e do seu direito interno.

(10)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político da operação de gestão de crise da União, assumir a direção estratégica da referida operação e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(11)

Por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e de acordo com a Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (1), as despesas operacionais decorrentes da presente decisão com implicações militares ou no domínio da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União leva a cabo uma operação militar no domínio da gestão de crises destinada a contribuir para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED), efetuando esforços sistemáticos para, em conformidade com o direito internacional aplicável incluindo a UNCLOS e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identificar, capturar e destruir navios e bens utilizados, ou que se suspeita serem utilizados pelos traficantes e pelas pessoas suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes.

2.   A zona de operações é definida, antes do lançamento da EUNAVFOR MED, nos documentos de planeamento pertinentes a serem aprovados pelo Conselho.

Artigo 2.o

Mandato

1.   A EUNAVFOR MED exerce as suas funções de acordo com os objetivos políticos, estratégicos e político-militares definidos no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 18 de maio de 2015.

2.   A EUNAVFOR MED é conduzida em fases sequenciais, em conformidade com as condições de direito internacional. A EUNAVFOR MED:

a)

Numa primeira fase, apoia a deteção e a monitorização das redes de migração através da recolha de informações e do patrulhamento em alto mar, em conformidade com o direito internacional;

b)

Numa segunda fase,

i)

procede à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto mar de navios suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas no direito internacional aplicável, inclusive na UNCLOS e no Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes;

ii)

procede, em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou com o consentimento do Estado costeiro em causa, à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto mar, ou nas águas territoriais ou interiores do Estado em causa, de navios suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas nessas resoluções ou no consentimento;

c)

Numa terceira fase, em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou com o consentimento do Estado costeiro em causa, toma todas as medidas necessárias contra um navio ou bens conexos, inclusive através da sua destruição ou inutilização suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas no território desse Estado, nas condições previstas nessa resolução ou no consentimento.

3.   O Conselho avalia se estão reunidas as condições para fazer a transição para além da primeira fase, tendo em contas as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa.

4.   A EUNAVFOR MED pode, em conformidade com a legislação aplicável, recolher dados pessoais de pessoas acolhidas a bordo de navios que integram a EUNAVFOR MED relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; cartas de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. A EUNAVFOR MED pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas, às autoridades pertinentes de aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União.

Artigo 3.o

Nomeação do Comandante da Operação da UE

O Contra-Almirante Enrico Credendino é nomeado Comandante da Operação da EUNAVFOR MED.

Artigo 4.o

Designação do Quartel-General da Operação da UE

O Quartel-General da EUNAVFOR MED é em Roma, Itália.

Artigo 5.o

Planeamento e lançamento da operação

A decisão de lançamento da EUNAVFOR MED é adotada pelo Conselho, sob recomendação do Comandante da Operação da EUNAVFOR MED, após a aprovação do Plano da Operação e das Regras de Empenhamento necessários para a execução do mandato.

Artigo 6.o

Controlo político e direção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o CPS exerce o controlo político e a direção estratégica da EUNAVFOR MED. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o do TUE. Esta autorização abrange, nomeadamente, o poder de alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Operação da UE e do Comandante da Força da UE. O Conselho mantém a sua competência relativamente aos objetivos e ao termo da operação militar da UE. Sob reserva do disposto no artigo 2.o, n.o 3, da presente decisão, o CPS tem o poder de decidir quando deve ser feita a transição entre as diferentes fases da operação.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da EUNAVFOR MED. O CPS pode convidar o Comandante da Operação da UE ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

Artigo 7.o

Direção militar

1.   O CMUE assegura a supervisão da correta execução da EUNAVFOR MED conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da UE.

2.   O Comandante da Operação da UE informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o Comandante da Operação da UE ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, sempre que adequado.

3.   O Presidente do CMUE é o primeiro ponto de contacto com o Comandante da Operação da UE.

Artigo 8.o

Coerência da resposta e coordenação da União

1.   A AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União e a sua assistência humanitária.

2.   A AR, assistida pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é o primeiro ponto de contacto com as Nações Unidas, as autoridades dos países na região e com outros atores internacionais e bilaterais, incluindo a OTAN, a União Africana e a Liga dos Estados Árabes.

3.   A EUNAVFOR MED coopera com as autoridades competentes do Estado-Membro e estabelece um mecanismo de coordenação e, quando adequado, celebra acordos com outras agências e organismos da União, em especial a FRONTEX, a EUROPOL, a EUROJUST, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e as missões pertinentes da PCSD.

Artigo 9.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e de acordo com as orientações relevantes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na operação.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecer o seu contributo e a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do Comandante da Operação da UE e do CMUE.

3.   As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE pelo processo previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUNAVFOR MED.

4.   Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a EUNAVFOR MED têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros que participam na operação.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 10.o

Estatuto do pessoal liderado pela União

O estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal é determinado, quando necessário, de acordo com o direito internacional.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da operação militar da UE são administrados nos termos da Decisão (PESC) 2015/528.

2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUNAVFOR MED é de 11,82 milhões de euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (CFSP) 2015/528 é de 70 % em autorizações e 40 % para pagamentos.

Artigo 12.o

Comunicação de informações

1.   A AR fica autorizada a divulgar a Estados terceiros associados à presente decisão, se adequado e em função das necessidades da EUNAVFOR MED, informações classificadas da UE geradas para efeitos da operação, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), do seguinte modo:

a)

Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

b)

até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» noutros casos.

2.   A AR fica igualmente autorizada a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da EUNAVFOR MED, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUNAVFOR MED, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para este efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes das Nações Unidas.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

4.   A AR pode delegar essas autorizações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos no presente artigo, no pessoal do SEAE, no Comandante da Operação da UE ou no Comandante da Força da UE, de acordo com o Anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A EUNAVFOR MED tem termo, o mais tardar, doze meses após ter sido alcançada a Capacidade Operacional Plena (COP).

A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do Quartel General da Operação da UE, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUNAVFOR MED, e sem prejuízo dos procedimentos relativamente à auditoria e à apresentação das contas da EUNAVFOR MED, previstos na Decisão (PESC) 2015/528.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


Retificações

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/36


Retificação do Regulamento n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Unece) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita ao seu arranjo interior

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 16 de julho de 2008 )

Na página 36, no ponto 5.1.4:

onde se lê:

«Os botões, puxadores, etc., de materiais rígidos com saliências compreendidas entre 32 mm e 95 mm em relação ao painel de instrumentos, medidas segundo o método indicado no anexo VI, devem possuir uma secção transversal não inferior a 2 cm2 de superfície, medida a 2,5 mm do ponto mais saliente, e ter os bordos arredondados, com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.4).»

deve ler-se:

«Os botões, puxadores, etc., de materiais rígidos com saliências compreendidas entre 3,2 mm e 9,5 mm em relação ao painel de instrumentos, medidas segundo o método indicado no anexo VI, devem possuir uma secção transversal não inferior a 2 cm2 de superfície, medida a 2,5 mm do ponto mais saliente, e ter os bordos arredondados, com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm (ver anexo X, notas explicativas, ponto 5.1.4).»