ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
10 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/572 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro  ( 1 )

4

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular ( 1 )

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos ( JO L 92 de 8.4.2015 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/572 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

102,3

MA

100,3

TR

122,2

ZZ

108,3

0707 00 05

MA

39,8

MK

97,3

TR

140,4

ZZ

92,5

0709 93 10

MA

83,5

TR

166,5

ZZ

125,0

0805 10 20

CL

64,9

EG

47,4

IL

75,6

MA

58,6

TN

63,2

TR

70,0

ZZ

63,3

0805 50 10

TR

45,7

ZZ

45,7

0808 10 80

BR

93,7

CL

94,0

MK

28,2

US

253,0

ZA

125,7

ZZ

118,9

0808 30 90

AR

116,6

CL

147,4

CN

106,3

ZA

157,3

ZZ

131,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

10.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/4


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2015/573 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2015

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Os analisadores de amostras de sangue e de fluidos e gases corporais servem de instrumento de análise crítica em muitos diagnósticos e procedimentos terapêuticos. O chumbo é necessário como estabilizador na transformação do PVC para os cartões sensores. Embora a investigação de substitutos esteja em curso, ainda não existe uma alternativa adequada. Os resultados das alternativas testadas, tanto ao chumbo no PVC como ao próprio PVC, não satisfazem os requisitos técnicos específicos.

(3)

Tanto a substituição do chumbo nos cartões sensores em PVC para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro destinados à análise das amostras de sangue e de fluidos e gases corporais como a eliminação do chumbo através da substituição do PVC nestas aplicações são impraticáveis do ponto de vista técnico.

(4)

A utilização de chumbo nos sensores de PVC para a análise das amostras de sangue e de fluidos e gases corporais usados nos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro deve, por conseguinte, estar isenta de proibição até 31 de dezembro de 2018. Tendo em conta os ciclos de inovação para os dispositivos médicos, trata-se de um período de transição curto, que provavelmente não terá impacto negativo na inovação.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ao último dia do nono mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 41:

«41.

Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos, que são usados em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para a análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.

Caduca em 31 de dezembro de 2018.»


10.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/6


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2015/574 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2015

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

O mercúrio é utilizado em conectores elétricos rotativos em dispositivos médicos para sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular. A substituição do mercúrio ou da componente específica reduziria o ciclo de vida dos produtos ou prejudicaria o desempenho de forma significativa.

(3)

Tanto a substituição do mercúrio no conector como a eliminação do mercúrio através da substituição do conector ou do dispositivo são tecnicamente impraticáveis ou têm impacto global negativo devido às repercussões na saúde dos doentes.

(4)

A utilização de mercúrio nos conectores elétricos rotativos usados nos sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (> 50 MHz) deve, por conseguinte, estar isenta até 30 de junho de 2019. Tendo em conta os ciclos de inovação para os dispositivos médicos, trata-se de um período de transição curto, que provavelmente não terá impacto negativo na inovação.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ao último dia do nono mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 42:

«42.

Mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (> 50 MHz).

Caduca em 30 de junho de 2019.»


Retificações

10.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/8


Retificação do Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 92 de 8 de abril de 2015 )

Na página 22, no artigo 2.o:

onde se lê:

«Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 28 de abril de 2015.»

deve ler-se:

«Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 28 de outubro de 2015.»