ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 363

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
18 de dezembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1340/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1341/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 1342/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes ( 1 )

67

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

75

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1344/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que adiciona às quotas de pesca de 2014-2015 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2013-2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

78

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1345/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose na Croácia

80

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1346/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

82

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1347/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que revoga o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho

101

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia ( 1 )

121

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1349/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

143

 

 

DECISÕES

 

 

2014/919/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

145

 

*

Decisão 2014/920/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia

149

 

 

2014/921/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que autoriza a Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

150

 

*

Decisão 2014/922/PESC do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, que altera e prorroga a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)

152

 

 

2014/923/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa ao estabelecimento do Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JIV-ERIC)

156

 

 

2014/924/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita a madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2014) 9469]

170

 

 

2014/925/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2014 e que altera a Decisão de Execução 2013/722/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2014) 9650]

173

 

 

2014/926/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2014

181

 

 

2014/927/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

183

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( JO L 297 de 15.10.2014 )

185

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1340/2014 DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado no que respeita a nove produtos adicionais.

(2)

Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de três produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de sete outros produtos, deverão ser alterados os códigos TARIC devido a alterações da NC e de classificação. No caso de outro produto, precisa de ser aumentado o volume do contingente no interesse dos operadores económicos da União. Além disso, por razões de clareza, deverá ser especificado um período de contingentamento e deverá ser alterado um número de ordem.

(3)

No caso de um produto, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, uma vez que não é do interesse da União continuar a concedê-lo a partir dessa data.

(4)

Os contingentes pautais deverão ser objeto de revisão periódica e podem ser suprimidos a pedido de uma parte afetada.

(5)

Tendo em conta o número de alterações a introduzir no anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, por razões de clareza, o anexo em causa deverá ser substituído.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que algumas das alterações dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0

09.2663

ex 1104 29 17

10

Grãos de sorgo processados por técnicas de moagem, que foram pelo menos descascados e degerminados para utilização no fabrico de materiais de enchimento de produtos de embalagem (1)

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 (3)

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0

09.2929

2903 22 00

 

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0

09.2837

ex 2903 79 90

10

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0

09.2933

ex 2903 99 90

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplásticos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

950 toneladas

0

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7)

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0

 (4) 09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

200 000 toneladas

0

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2680

ex 2917 19 90

25

Ácido n-dodecilsuccínico anidrido (CAS RN 19780-11-1) com:

um nível de índice de cor Gardner não superior a 1,

uma transmissão a 500 nm de 98 % ou mais para uma solução a 10 %, em peso, em tolueno

para utilização no fabrico de revestimentos internos para automóveis (1)

1.1.-31.12.

80 toneladas

0

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2)

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0

09.2856

ex 2926 90 95

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

09.2838

ex 2927 00 00

85

C,C′-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:

um pH de 6,5 ou mais, mas não superior a 7,5 e

um teor de semicarbazida (CAS RN 57-56-7) não superior a 1 500 mg/kg, determinado pela cromatografia em fase líquida/espetrometria de massa (LC-MS),

Amplitude de temperatura de decomposição de 195 °C — 205 °C,

gravidade específica 1,64 — 1,66 e

energia térmica 215-220 kcal/mol

1.1.-31.12.

100 toneladas

0

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0

09.2831

ex 2932 99 00

40

1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2674

ex 2933 39 99

44

Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0

 (4) 09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

200 toneladas

0

 (4) 09.2675

ex 2935 00 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

542 toneladas

0

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0

 (4) 09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor desse corante igual ou superior a 60 % em peso

1.1.-31.12.

50 toneladas

0

 (4) 09.2677

ex 3204 17 00

45

Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 4118-16-5), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2666

ex 3204 17 00

55

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

1.1.-31.12.

40 toneladas

0

 (4) 09.2678

ex 3204 17 00

67

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1,5 % em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0

 (4) 09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2681

ex 3824 90 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0

 (4) 09.2644

ex 3824 90 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0

 (4) 09.2140

ex 3824 90 92

79

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0

 (4) 09.2829

ex 3824 90 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0

 (4) 09.2907

ex 3824 90 93

67

Mistura de fitoesteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0

 (4) 09.2660

ex 3902 30 00

98

Adesivo polialfa-olefínico amorfo para o fabrico de produtos de higiene (1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos de acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.2015

15 000 toneladas

0

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6 mm

1.1.-31.12.

11 000 toneladas

0

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (±100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refratários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

225 toneladas

0

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0

 (4) 09.2834

ex 7604 29 10

20

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0

 (4) 09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

800 000 peças

0

09.2642

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

30

40

Conjunto constituído por:

um motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

um ventilador de indução de ar,

para utilização no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

120 000 peças

0

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1)

1.1.-31.12.

4 500 000 peças

0

09.2643

ex 8504 40 82

30

Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

1.1.-31.12.

1 038 000 peças

0

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g

1.1.-31.12.

3 000 000 peças

0

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 40 39

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.1.-31.12.

125 000 peças

0

09.2669

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

21

31

Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.1.-31.12.

97 000 peças

0

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 peças

0

 (4) 09.2836

ex 9003 11 00

ex 9003 19 00

10

20

Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1)

1.1.-31.12.

5 800 000 peças

0


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  É aplicável o direito específico.

(4)  Posição nova ou alterada.


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1341/2014 DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 135 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos no referido anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 52 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, estes produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.

(3)

É necessário alterar as designações de produto de 29 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência das próximas alterações na Nomenclatura Combinada, a partir de 1 de janeiro de 2015, os códigos TARIC relativos a 95 produtos adicionais deverão ser alterados. Além disso, relativamente a um produto, deixou de ser necessária classificação múltipla. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista.

(4)

As suspensões pautais deverão ser objeto de exame periódico e podem ser suprimidas a pedido de uma parte interessada. Quando o interesse da União o justificar, a suspensão pautal é prorrogada e é fixada uma nova data de exame.

(5)

Relativamente a 184 produtos, é necessário, no interesse da União, alterar a data para o seu exame obrigatório, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. Esses produtos foram objeto de exame e foram definidas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório. Deverão, portanto, ser suprimidos da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reintroduzidas na lista.

(6)

É necessário, no interesse da União, encurtar o período de exame obrigatório relativamente a quatro produtos. As suspensões relativas a esses produtos deverão, por conseguinte, ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista. A fim de garantir de forma adequada a aplicabilidade contínua da suspensão (sem qualquer hiato), a suspensão relativa aos produtos com os códigos TARIC ex 8501320050 e ex 8501330055 deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

(7)

Por razões de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.

(8)

A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares para alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Dado que as alterações por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais, (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9) ou pelo Regulamento (UE) n.o 1341/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 363 de 18.12.2014, p. 10

;

b)

Entre o título e o quadro, é suprimida a seguinte nota:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9

;

c)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

d)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo III do presente regulamento;

b)

São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, no que diz respeito aos produtos com os códigos TARIC ex 8501320050 e ex 8501330055, o presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

Suspensões pautais referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea c):

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão obrigatória

*ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

10

10

10

10

10

10

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

produtos da posição 3401, ou

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915, destinados ao fabrico de produtos químicos, exceto os produtos da posição 3826 (1)

0 %

31.12.2015

*ex 1516 20 96

20

Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

0 %

31.12.2019

*ex 1517 90 99

10

Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

0 %

31.12.2016

*ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

30

40

Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

0 %

31.12.2019

*ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebida (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2009 81 31

10

Concentrado de sumo (suco) de airela:

com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

31.12.2019

ex 2009 89 73

ex 2009 89 73

11

13

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

com açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

31.12.2019

ex 2009 89 97

ex 2009 89 97

21

29

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

sem açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2207 20 00

ex 2207 20 00

ex 3820 00 00

20

80

20

Matéria-prima constituída, em peso, por:

88 % ou mais, mas não mais de 92 %, de etanol,

2,2 % ou mais, mas não mais de 2,7 %, de monoetilenoglicol,

1,0 % ou mais, mas não mais de 1,3 %, de metiletilcetona,

0,36 % ou mais, mas não mais de 0,40 %, de um tensioativo aniónico (com cerca de 30 % de atividade),

0,0293 % ou mais, mas não mais de 0,0396 %, de metilisopropilcetona,

0,0195 % ou mais, mas não mais de 0,0264 %, de 5 metil-3-heptanona,

10 ppm ou mais, mas não mais de 12 ppm, de benzoato de denatónio (Bitrex),

não mais de 0,01 % de perfume,

6,5 % ou mais, mas não mais de 8,0 %, de água,

para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo (1)

0 %

31.12.2018

ex 2707 50 00

ex 2707 99 80

20

10

Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 %

0 %

31.12.2019

ex 2811 22 00

50

Pó de dióxido de silíciocalcinado amorfo com granulometria não superior a 12 μm, do tipo utilizado na produção de catalisadores de polimerização para o fabrico de polietileno

0 %

31.12.2019

*ex 2818 20 00

10

Alumina ativada com área específica de pelo menos 350 m2/g

0 %

31.12.2019

ex 2841 70 00

20

Tridecaoxotetramolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 12207-64-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2842 10 00

20

Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

0 %

31.12.2019

*ex 2842 90 10

10

Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2846 10 00

ex 3824 90 96

10

53

Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 2846 10 00

40

Carbonato de cerio, lantano, neodimio e praseodimio, mesmo hidratado

0 %

31.12.2015

ex 2903 39 90

70

1,1,1,2-Tetrafluoroetano como matéria-prima para a produção de produtos com qualidade farmacêutica conformes com as seguintes especificações:

não mais de 600 ppm em peso de R134 (1,1,2,2-Tetrafluoroetano),

não mais de 5 ppm em peso de R143a (1,1,1-Trifluoroetano),

não mais de 2 ppm em peso de R125 (Pentafluoroetano),

não mais de 100 ppm em peso de R124 (1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

não mais de 30 ppm em peso de R114 (1,2-Diclorotetrafluoroetano),

não mais de 50 ppm em peso de R114a (1,1-Diclorotetrafluoroetano),

não mais de 250 ppm em peso de R133a (1-Cloro-2,2,2-trifluoroetano),

não mais de 2 ppm em peso de R22 (Clorodifluorometano),

não mais de 2 ppm em peso de R115 (Cloropentafluorometano),

não mais de 2 ppm em peso de R12(Diclorodifluorometano),

não mais de 20 ppm em peso de R40 (Cloreto de metilo),

não mais de 20 ppm em peso de R245cb (1,1,1,2,2-Pentafluoropropano),

não mais de 20 ppm em peso de R12B1 (Clorodifluorobromometano),

não mais de 20 ppm em peso de R32 (Difluorometano),

não mais de 15 ppm em peso de R31 (Clorofluorometano),

não mais de 10 ppm em peso de R152a (1,1-Difluoroetano),

não mais de 20 ppm em peso de 1131 (1-Cloro-2-fluoroetileno),

não mais de 20 ppm em peso de 1122 (1-Cloro-2,2-difluoroetileno),

não mais de 3 ppm em peso de 1234yf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno),

não mais de 3 ppm em peso de 1234zf (3,3,3-Trifluoropropeno),

não mais de 3 ppm em peso de 1122a (1-Cloro-1,2-difluoroetileno),

não mais de 4, 5 ppm em peso de 1234yf + 1122a + 1243zf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno, +1-Cloro-1,2-Difluoroetileno+3,3,3-Trifluoropropeno)

não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

não mais de 10 ppm em peso de água,

com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

sem Halogenetos,

não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável)

Para uma maior purificação a fim de obter HFC 134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) para utilização no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (CAS RN 811-97-2) (1)

0 %

31.12.2019

ex 2903 99 90

75

3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 20 00

40

2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 90 40

10

Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (CAS RN 76-06-2) (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 90 95

20

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 90 95

30

Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

0 %

31.12.2019

ex 2904 90 95

60

Ácido 4,4′-dinitroestilbeno-2,2′-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

0 %

31.12.2019

ex 2904 90 95

70

1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2905 19 00

40

2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2905 29 90

10

3,5-Dimetilhex-1-ino-3-ol (CAS RN 107-54-0)

0 %

31.12.2015

*ex 2905 59 98

20

2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

0 %

31.12.2019

ex 2906 19 00

50

4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

0 %

31.12.2019

ex 2907 12 00

20

Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2907 19 10

10

2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1)

0 %

31.12.2019

ex 2908 19 00

30

4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

0 %

31.12.2019

ex 2909 50 00

30

2-terc-Butil-4-hidroxianisole e 3-terc-butil-4-hidroxianisole, mistura de isómeros (CAS RN 25013-16-5)

0 %

31.12.2019

ex 2914 39 00

15

2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

0 %

31.12.2019

ex 2914 39 00

25

1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2914 69 90

20

2-Pentilantraquinona (CAS RN 13936-21-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2915 39 00

50

Acetato de 3-acetilfenilo (CAS RN 2454-35-5)

0 %

31.12.2019

ex 2915 90 70

45

Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2915 90 70

50

Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2916 13 00

10

Metacrilato de hidroxizinco, em forma de pó (CAS RN 63451-47-8)

0 %

31.12.2015

ex 2916 19 95

50

2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

0 %

31.12.2019

ex 2916 39 90

13

Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2917 19 90

30

Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

0 %

31.12.2019

ex 2918 19 30

10

Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

0 %

31.12.2019

ex 2918 19 30

20

Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

0 %

31.12.2019

ex 2918 30 00

60

Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2918 99 90

20

3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

35

Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

45

Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2918 99 90

70

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

0 %

31.12.2019

ex 2919 90 00

70

Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2921 19 50

ex 2929 90 00

10

20

Dietilamino-trietoxissilano (CAS RN 35077-00-0)

0 %

31.12.2019

ex 2921 19 99

80

Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2921 42 00

70

Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2921 45 00

10

Hidrogéno-3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5)

0 %

31.12.2015

*ex 2921 51 19

20

Toluenodiamina (TDA) que contenha, em peso:

72 % ou mais, mas não mais de 82 %, de 4-metil-m-fenilenodiamina, e

17 % ou mais, mas não mais de 22 %, de 2-metil-m-fenilenodiamina, e

não mais de 0,23 % de resíduos de alcatrão

mesmo que contenha 7 % ou menos de água

0 %

31.12.2018

*ex 2921 51 19

50

Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

0 %

31.12.2019

*ex 2922 19 85

80

N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 21 00

30

Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 21 00

50

Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

0 %

31.12.2019

*ex 2922 29 00

65

4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 49 85

15

Ácido DL-aspártico utilizado para o fabrico de complementos alimentares (CAS RN 617-45-8) (1)

0 %

31.12.2019

ex 2922 49 85

25

2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 49 85

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9)

0 %

31.12.2019

ex 2923 10 00

10

Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2)

0 %

31.12.2019

ex 2923 90 00

85

Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

0 %

31.12.2019

ex 2924 19 00

15

Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

17

2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

19

Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2924 29 98

20

2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN 86763-47-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2924 29 98

92

3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

0 %

31.12.2019

ex 2926 90 95

12

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2926 90 95

16

Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

20

2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

63

1-(Cianoacetil)-3-etilureia (CAS RN 41078-06-2)

0 %

31.12.2015

*ex 2926 90 95

64

Esfenvalerato de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros (CAS RN 66230-04-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

70

Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

74

Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

0 %

31.12.2019

ex 2927 00 00

15

C.C′-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-2) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180 °C, mas não superior a 220 °C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

0 %

31.12.2019

ex 2928 00 90

65

2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal

0 %

31.12.2019

*ex 2929 10 00

15

Diisocianato de 3,3′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (CAS RN 91-97-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2930 90 99

64

3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2930 90 99

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

3 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

03

Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

05

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2015

*ex 2931 90 80

08

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

31.12.2017

*ex 2931 90 80

10

Trietilborano (CAS RN 97-94-9)

0 %

31.12.2015

*ex 2931 90 80

13

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

15

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

18

Metil-tris(2-pentanonaoxima)silano (CAS RN 37859-55-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

20

Isopropóxido de dietilborano (CAS RN 74953-03-0)

0 %

31.12.2015

*ex 2931 90 80

23

Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

25

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2017

*ex 2931 90 80

28

Ácido N-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

30

Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

33

Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

35

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

38

Dicloreto fenilfosfónico (CAS RN 824-72-6)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

40

Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

43

Mistura dos isómeros 9-icosil-9-fosfabiciclo[3.3.1]nonano e 9-icosil-9-fosfabiciclo[4.2.1]nonano

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

45

Tris(4-metilpentano-2-oximino)metilsilano (CAS RN 37859-57-7)

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

48

Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

50

Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

53

Trimetilborano (CAS RN 593-90-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

55

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

0 %

31.12.2018

*ex 2932 19 00

40

Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2019

*ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2932 19 00

45

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2932 19 00

70

Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

0 %

31.12.2019

ex 2932 99 00

43

Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2933 19 90

15

Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2933 19 90

25

Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 19 90

60

Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 29 90

40

Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1)

0 %

31.12.2019

ex 2933 29 90

55

Fenamidona (ISO) (CAS RN 161326-34-7) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2019

2933 39 50

 

Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

20

Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

0 %

31.12.2015

ex 2933 39 99

22

Ácido isonicotínico (CAS RN 55-22-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

24

Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

28

3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

30

Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

34

3-Cloro-(5-trifluorometil)-2-piridina-acetonitrilo (CAS RN 157764-10-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

45

5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole (CAS RN 102625-64-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4′-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

0 %

31.12.2015

*ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

31.12.2019

ex 2933 49 10

40

4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

33

4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

37

6-Iodo-3-propil-2-tioxo-2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

43

Ácido 2-(4-(2-hidroxietil)piperazina-1-il)etanossulfónico (CAS RN 7365-45-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

75

Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol, (CAS RN 188416-20-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 79 00

60

3,3-Pentametileno-4-butirolactama (CAS RN 64744-50-9)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

23

Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

27

5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

33

Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 99 80

37

8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 99 80

55

Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

0 %

31.12.2019

ex 2934 10 00

45

2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

20

Tiofen (CAS RN 110-02-1)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

24

Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

26

4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

27

2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

29

2,2′-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2′-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

84

Etoxazol (ISO) (CAS RN 153233-91-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 %

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

30

Mistura de isómeros constituída por N-etiltolueno-2-sulfonamida e N-etiltolueno-4-sulfonamida

0 %

31.12.2015

ex 2935 00 90

43

Orizalin (ISO) (CAS RN 19044-88-3)

0 %

31.12.2019

ex 2935 00 90

47

Halossulfurão-metilo (ISO) (CAS RN 100784-20-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

53

Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

63

Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

77

Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico, (CAS RN 318515-70-7)

0 %

31.12.2019

ex 3204 11 00

25

N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

0 %

31.12.2019

ex 3204 16 00

10

Corante Reactive Black 5 (CAS RN 17095-24-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante Reactive Black 5 igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 75 %

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

12

Corante C.I. Pigment Orange 64 (CAS RN 72102-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Orange 64 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

17

Corante C.I. Pigment Red 12 (CAS RN 6410-32-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 12 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

23

Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

27

Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante, com teor, em peso, igual ou superior a 95 % de corante orgânico

0 %

31.12.2019

*ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2019

*ex 3204 17 00

50

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00

11

Corante fotocrómico, 3-(4-butoxifenil-6,7-dimetoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2, 1-f]cromeno-11-carbonitrilo

0 %

31.12.2015

ex 3204 19 00

12

Corante C.I. Solvente Violet 49 (CAS RN 205057-15-4)

0 %

31.12.2019

ex 3204 19 00

14

Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso:

35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00

21

Corante fotocrómico, 4-(3-(4-butoxifenil)-6-metoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-11-(trifluorometil)-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-7-il)morfolina (CAS RN 1021540-64-6)

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00

31

Corante fotocrómico, N-hexil-6,7-dimetoxi-3,3-bis(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-11-carboxamida

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

41

Corante fotocrómico, 4,4′-(13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-3,3-di-il)difenol

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

51

Corante fotocrómico, 4-(4-(6,11-difluoro-13,13-dimetil-3-fenil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il)fenil)morfolina (CAS RN 1360882-72-6)

0 %

31.12.2015

ex 3206 19 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

0 %

31.12.2019

*ex 3206 49 70

10

Dispersão não aquosa, que contenha, em peso:

57 % ou mais, mas não mais de 63 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

37 % ou mais, mas não mais de 42 % de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), e

1 % ou mais, mas não mais de 2 % de trietoxicaprililsilano (CAS RN 2943-75-1)

0 %

31.12.2018

ex 3207 30 00

20

Pasta de estampagem com um teor,

em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata e

igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

0 %

31.12.2019

*ex 3208 90 19

ex 3824 90 92

45

63

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

31.12.2018

ex 3402 90 10

10

Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio

0 %

31.12.2019

*ex 3402 90 10

60

Preparação tensoativa, que contenha 2-etil-hexiloximetiloxirano

0 %

31.12.2015

*ex 3402 90 10

70

Preparação tensoativa, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1)

0 %

31.12.2019

*ex 3506 91 00

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

31.12.2019

ex 3507 90 90

10

Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3701 30 00

20

Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3705 90 90

10

Fotomáscaras para a transferência fotográfica de diagramas de circuitos para bolachas (wafers) semicondutoras

0 %

31.12.2019

*ex 3707 10 00

45

Emulsão fotossensível constituída por poli-isopreno ciclizado que contenha:

55 % ou mais mas não mais de 75 %, em peso, de xileno, e

12 % ou mais mas não mais de 18 %, em peso, de etilbenzeno

0 %

31.12.2019

*ex 3707 10 00

50

Emulsão fotossensível que contenha, em peso:

20 % ou mais mas não mais de 45 % de copolímeros de acrilatos e/ou metacrilatos e derivados de hidroxiestireno

25 % ou mais mas não mais de 50 % de solvente orgânico que contenha, pelo menos, lactato de etilo e/ou acetato de propilenoglicolmetiléter

5 % ou mais mas não mais de 30 % de acrilatos

não mais de 12 % de fotoiniciador

0 %

31.12.2019

*ex 3707 90 90

40

Revestimento antirreflexo, sob a forma de solução aquosa, que contenha, em peso, não mais de:

2 % de ácido alquil-sulfónico não halogenado, e

5 % de um polímero fluoretado

0 %

31.12.2019

*ex 3707 90 90

85

Rolos, que contenham:

uma camada seca de resina acrílica fotossensível,

num dos lados, uma folha protetora de poli(tereftalato de etileno), e

no outro lado, uma folha protetora de polietileno

0 %

31.12.2019

*ex 3808 91 90

30

Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2019

*ex 3808 92 90

50

Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

0 %

31.12.2019

*ex 3808 93 23

10

Herbicida que contenha flazassulfurão (ISO) como ingrediente ativo

0 %

31.12.2019

*ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

31.12.2019

*ex 3809 92 00

20

Agente antiespuma constituído por uma mistura de oxidipropanol e 2,5,8,11-tetrametildodec-6-ino-5,8-diol

0 %

31.12.2019

*ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

4,9 % de naftaleno, e

0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

48

Aditivos que contenham:

alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

com um número de base total superior a 350, mas não superior a 450, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

53

Aditivos que contenham:

sulfonato de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

55

Aditivos que contenham:

polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

57

Aditivos que contenham:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

mais de 40 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

63

Aditivos que contenham:

uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

65

Aditivos que contenham:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

15

Aditivos que contenham:

produtos da reação de heptifenol ramificado com formaldeído, dissulfureto de carbono e hidrazina (CAS RN 93925-00-9) e

um teor superior a 15 %, em peso, mas não superior a 28 % de nafta de petróleo, aromática leve,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

25

Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfórico, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

35

Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

45

Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 35 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 50 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3812 30 80

30

Estabilizadores compostos que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

0 %

31.12.2019

*ex 3815 90 90

70

Catalisador, constituído por uma mistura de formato de (2-hidroxipropil)trimetilamónio e de dipropilenoglicóis

0 %

31.12.2019

*ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

32

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

ex 3824 90 93

33

40

Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

34

Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

35

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

36

Fosfonato-fenato de cálcio, dissolvido em óleo mineral

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

37

Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 %

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

39

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

40

Mistura que contenha dois ou três dos seguintes acrilatos:

acrilatos de uretano,

glicoldiacrilato de tripropileno,

acrilato de bisfenol A etoxilado e

diacrilato de poli(etilenoglicol) 400

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

41

Solução de (clorometil)bis(4-fluorofenil)metilsilano com uma concentração nominal de 65 % em tolueno

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

42

Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

43

Preparação, constituída por uma mistura de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e propan-2-ol

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

44

Preparação que contenha, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 95 % de α-4-(2-ciano-2-butoxicarbonil)vinil-2-metoxi-fenil-ω-hidroxi-hexa(oxietileno), e

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

45

Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores eletrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

46

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8) na forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

47

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

48

Mistura de:

3,3-bis(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) e

etil-6′-(dietilamino)-3-oxo-espiro-[isobenzofuran-1(3H),9′-[9H]xanteno]-2′-carboxilato (CAS RN 154306-60-2)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

49

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

50

Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

51

Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

52

Preparação constituída por:

dipropilenoglicol

tripropilenoglicol

tetrapropilenoglicol e

pentapropilenoglicol

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

53

Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

quer de N,N-dimetilformamida,

quer de γ-butirolactona,

quer de óxido de silício,

quer de hidrogénoazelato de amónio,

quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

destinado ao fabrico de condensadores eletrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

54

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

55

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

56

Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

57

Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

58

2-Hidroxibenzonitrilo, sob a forma de solução em N,N-dimetilformamida, que contenha, em peso 45 % ou mais, mas não mais de 55 % de 2-hidroxibenzonitrilo

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

59

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

60

Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

61

3′,4′,5′-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3′,4′,5′-trifluorobifenil-2-amina

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

62

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil]

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

64

Preparação que contenha, em peso:

89 % ou mais, mas não mais de 98,9 % de 1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 % de corantes

1 % ou mais, mas não mais de 10 % de fluoropolímeros

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

65

Mistura de terc-alquilaminas primárias

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

70

Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

71

Preparação constituída por:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

72

Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

73

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo]

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

74

Ésteres de ácidos gordos insaturados C6-24 e C16-18 com sacarose (sucrose polysoyate) (CAS RN 93571-82-5)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

ex 3906 90 90

75

87

Solução aquosa de polímeros e amoníaco composta por:

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, em peso, de amoníaco (CAS RN 1336-21-6) e

0,3 % ou mais, mas não mais de 10 %, em peso, de policarboxilato (polímeros lineares do ácido acrílico)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

78

Preparação que contenha, em peso, quer 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de fluorofosfato de lítio, quer 5 % ou mais, mas não mais de 10 % de perclorato de lítio em misturas de solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

80

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

81

Preparação constituída por:

50 % (±2 %) em peso de quelatos de alumínio e acetoacetato de etilo bis-alcoxilados

num solvente de óleo para tintas (mineral branco)

com um ponto de ebulição de 160 °C ou superior mas não superior a 180 °C

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

ex 3824 90 93

86

57

Mistura de cristais líquidos para utilização no fabrico de ecrãs (1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 %

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

42

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

45

Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

quer um composto de alumínio-alquil,

quer um complexo orgânico de tungsténio

quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

47

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

53

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

63

Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

65

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, que contenha, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

70

Produto de reação oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1′-oxibis(2-cloroetano)

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

73

Oligómero de tetrafluoroetileno, com grupos terminais tetrafluoroiodoetil

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

75

Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

77

Mistura em pó que contenha, em peso:

85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9)

e, no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

ex 3824 90 96

80

67

Filme constituído por óxidos de bário ou cálcio combinados com óxidos de titânio ou zircónio, num material ligante acrílico

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

ex 3824 90 96

83

85

Preparação que contenha:

C,C′-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C′-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

ex 3824 90 96

85

57

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

35

Bauxite calcinada (refratária)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

37

Fosfato de sílica-alumina estruturado

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96

43

Dispersão aquosa que contenha, em peso:

76 %  (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96

45

Mistura de:

carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96

47

Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso:

quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de nióbio,

destinada a ser utilizada no fabrico de películas dielétricas ou destinada a ser utilizada como material dielétrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

50

Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 96

55

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

60

Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96

63

Catalisador, que contenha, em peso:

52 %(± 10 %) de óxido cuproso (CAS RN 1317-39-1),

38 %(± 10 %) de óxido cúprico (CAS RN 1317-38-0) e

10 % (± 5 %) de cobre metálico (CAS RN 7440-50-8)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

65

Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

quer igual ou superior a 1,6 mm mas não superior a 3,4 mm,

quer igual ou superior a 4 mm mas não superior a 6 mm

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

73

Produto de reação, que contenha, em peso,:

1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96

75

Esferas ocas de silicato de alumínio fundido que contenham 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características:

ponto de fusão entre 1 600 °C e 1 800 °C

e densidade de 0,6 — 0,8 g/cm3,

destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

77

Preparação constituída por 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e dióxido de silício

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96

79

Pasta que contenha em peso:

um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

óxidos inorgânicos,

etilcelulose, e

um solvente

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 96

87

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2017

*ex 3901 10 10

10

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

5 % ou menos, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

30.6.2015

ex 3901 10 10

ex 3901 90 90

20

50

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez/PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 16 g/10 min ou superior, mas não superior a 24 g/10 min,

densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

0 %

30.6.2015

*ex 3901 90 90

30

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %,mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

30.6.2015

*ex 3901 90 90

40

Copolímero de etileno e unicamente 1-hexeno (CAS RN 25213-02-9):

que contenha, em peso, mais de 5 %, mas não mais de 20 %, de 1-hexeno,

de densidade não superior a 0,93,

fabricado com um catalisador metaloceno

0 %

30.6.2015

*ex 3902 10 00

40

Polipropileno, sem plastificantes:

com resistência à tração (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60MPa;

com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90MPa;

com índice de fluideza 230 °C/ 2,16kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15g/10min;

com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

0 %

31.12.2019

*ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

líquida à temperatura ambiente

obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

31.12.2019

*ex 3903 19 00

30

Poliestireno cristalino com ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C e ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 242 °C, que contenha ou não aditivos e material de enchimento

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90

15

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

78 ± 4 % de estireno,

9 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

11 ± 3 % de metacrilato de n-butilo,

1.5 ± 0,7 % de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90

20

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

83 ± 3 % de estireno,

7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90

25

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

82 ± 6 % de estireno,

13,5 ± 3 % de acrilato de n-butilo,

1 ± 0,5 % de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 8,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3904 10 00

20

Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias ou que contenha monómeros de acetato de vinilo, com:

grau de polimerização de 1 000 (± 300) unidades de monómero,

coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70,

teor de matérias voláteis inferior a 2,00 %, em peso,

fração de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso,

para utilização no fabrico de separadores de baterias (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3904 50 90

92

Copolímero de cloreto de vinilideno — metracrilato para utilização no fabrico de monofilamentos (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3906 90 90

41

Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

0 %

31.12.2019

ex 3906 90 90

73

Preparação que contenha, em peso:

33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicole

37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

0 %

31.12.2019

ex 3907 20 20

ex 3907 20 99

50

75

Poli(óxido de p-fenileno) em pó:

com uma temperatura de transição vítrea de 210 °C

com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000

com uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 0,6 dl/grama

0 %

31.12.2019

ex 3907 20 99

70

α-[3-(3-Maleimido-1-oxopropil)amino]propil-ω-metoxi, polioxietileno (CAS RN 883993-35-9)

0 %

31.12.2019

ex 3907 40 00

70

Policarbonato de fosgénio e bisfenol A:

que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

com terminações de p-cumilfenol, e

com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

0 %

31.12.2019

ex 3907 40 00

80

Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4′-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4′-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol

0 %

31.12.2019

*ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

31.12.2019

ex 3907 99 90

40

Policarbonato de fosgénio, bisfenol A, resorcinol, cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e polissiloxano, com terminações de p-cumilfenol e peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 24 100 mas não superior a 25 900

0 %

31.12.2019

*ex 3907 99 90

70

Copolímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

0 %

31.12.2019

*ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso:

60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90

20

Preparação que contenha em peso:

14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90

30

Preparação que contenha em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90

40

Preparação que contenha em peso:

34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

0 %

31.12.2019

*ex 3910 00 00

60

Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

0 %

31.12.2019

ex 3910 00 00

80

Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo

0 %

31.12.2019

ex 3911 90 19

50

Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó

0 %

31.12.2019

*ex 3911 90 99

31

Co-polímeros de butadieno e ácido maleico, mesmo com os respetivos sais de amónio

0 %

31.12.2015

*ex 3916 20 00

91

Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos:

dióxido de titânio

poli(metacrilato de metilo)

carbonato de cálcio

aglomerantes

0 %

31.12.2019

*ex 3917 40 00

91

Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

0 %

31.12.2019

*ex 3919 10 80

23

Folha refletora constituída por diversas camadas incluindo:

poli(cloreto de vinilo);

poliuretano com marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, numa face, e uma camada de microesferas de vidro engastadas, na outra face;

uma camada que incorpora uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspeto consoante o ângulo de visão;

alumínio metalizado;

e uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

27

20

Película de poliéster:

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2019

*ex 3919 10 80

32

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 110 μm,

com uma resistência superficial entre 102-1014 ohms, determinada pelo método ASTM D 257,

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico sensível à pressão

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

37

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 100μm,

com um alongamento à rotura não superior a 100 %,

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

43

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

85

28

Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina:

de espessura igual ou superior a 65 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

24

Folha estratificada refletora:

constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

29

Película de poliéster revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, acondicionada em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm (munida de uma película amovível)

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

33

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

0 %

31.12.2018

*ex 3919 90 00

37

Folha de poli(cloreto de vinilo) absorvente dos UV:

de espessura igual ou superior a 78 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva e com uma película amovível,

com uma força adesiva de 1 764 mN/25 mm ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

ex 3921 90 60

44

95

Folha estratificada impressa

com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

apresentando ou não uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

com uma toxicidade (determinada pelo método de ensaio ABD 0031) não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m2 (± 45 g/m2) sem camada adesiva ou de 580 g/m2 (± 50 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

*ex 3920 20 29

93

Folhas de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo, caracterizadas por:

uma espessura igual ou superior a 55 μm mas não superior a 97 μm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,75 GPa mas não superior a 1,45 GPa e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa mas não superior a 0,55 GPa

0 %

31.12.2019

*ex 3920 62 19

81

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos numa das faces com uma camada impermeável a gases constituída por:

uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou

uma camada de sílica depositada mediante a deposição em fase vapor e de espessura não superior a 1 μm

0 %

31.12.2017

*ex 3920 91 00

51

Película de polivinilbutiral que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante

0 %

31.12.2019

*ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3921 90 55

ex 7019 40 00

ex 7019 40 00

25

21

29

Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

0 %

31.12.2019

*ex 3921 90 55

30

Folhas ou rolos pré-impregnados, que contenham resina epóxida bromada, reforçados com fibra de vidro, com

fluxo não superior a 3,6 mm (determinada pelo método IPC-TM 650.2.3.17.2), e

temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 170 °C (determinada pelo método IPC-TM 650.2.4.25)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2015

ex 3926 90 97

ex 8543 90 00

31

60

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno para utilização no fabrico de comandos à distância (1)

0 %

31.12.2019

ex 3926 90 97

ex 8538 90 99

37

40

Botões de interfaces de controlo para blocos de comando de volantes, de policarbonato, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

0 %

31.12.2019

*ex 4408 39 30

10

Lâminas folheadas de Okoumé

com um comprimento de 1 270 mm ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000 mm,

com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

não polidas e

não aplainadas

0 %

31.12.2018

ex 5503 90 00

30

Fibras trilobais de poli(tio-1,4-fenileno)

0 %

31.12.2019

*ex 5607 50 90

10

Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1)

0 %

31.12.2019

*ex 5911 90 90

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

31.12.2019

*ex 6814 10 00

10

Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

0 %

31.12.2018

ex 7006 00 90

25

Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato

com uma variação total de espessura de 1 μm ou menos, e

gravado a laser

0 %

31.12.2019

ex 7009 10 00

20

Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos, incluindo:

uma camada de crómio,

uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

0 %

31.12.2019

*ex 7019 19 10

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

31.12.2019

*ex 7019 19 10

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2019

*ex 7325 99 10

20

Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres

0 %

31.12.2019

*ex 7326 20 00

20

Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

0 %

31.12.2016

ex 7604 29 10

40

Barras de ligas de alumínio que contenham em peso:

0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

0 %

31.12.2019

ex 7605 29 00

10

Fios de ligas de alumínio que contenham em peso:

0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

0 %

31.12.2019

ex 8103 90 90

10

Alvo de pulverização catódica em tântalo com:

uma placa de suporte de liga de cobre e crómio,

312 mm de diâmetro, e

6,3 mm de espessura

0 %

31.12.2019

*ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

0 %

31.12.2019

ex 8108 90 50

15

Liga de titânio, cobre, estanho, silício e nióbio com teor, em peso:

igual ou superior a 0,8 %, mas não superior a 1,2 % de cobre,

igual ou superior a 0,9 %, mas não superior a 1,15 % de estanho,

igual ou superior a 0,25 %, mas não superior a 0,45 % de silício e

igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,35 % de nióbio,

em folhas, chapas, tiras ou película

0 %

31.12.2019

ex 8207 19 10

10

Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante

0 %

31.12.2019

ex 8401 40 00

10

Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

0 %

31.12.2019

*ex 8405 90 00

ex 8708 21 10

ex 8708 21 90

10

10

10

Invólucros metálicos para os geradores de gás dos pré-tensores dos cintos de segurança de automóveis

0 %

31.12.2019

*ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

10

20

Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com encaixe da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8411 99 00

50

Atuador para turbocompressor monocelular:

com válvula e manga de ligação integradas,

de uma liga de aço inoxidável,

mesmo com válvulas de ligação com uma distância operacional igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

com um comprimento não superior a 350 mm,

com um diâmetro não superior a 75 mm,

com uma altura não superior a 110 mm

0 %

31.12.2018

ex 8413 91 00

30

Tampa de bomba de combustível:

constituída por ligas de alumínio,

com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

anodizada,

do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

0 %

31.12.2019

*ex 8414 30 81

50

Compressores elétricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2019

*ex 8414 90 00

20

Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8418 99 10

50

Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2019

*ex 8418 99 10

60

Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2019

ex 8421 21 00

20

Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos:

Sistema de ultrafiltração

Sistema de filtração de carvão

Sistema amaciador de água

para utilização num laboratório biofarmacêutico

0 %

31.12.2019

*ex 8467 99 00

ex 8536 50 11

10

35

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2019

ex 8479 89 97

60

Biorreator para cultura de células biofarmacêuticas (com superfícies internas de tipo aço inoxidável austenítico 316L) com uma capacidade de processo de 50 litros, 500 litros, 3 000 litros ou 10 000 litros, mesmo combinado com um sistema de limpeza automática («clean-in-process»)

0 %

31.12.2019

*ex 8481 30 91

91

Válvulas de retenção (antirretorno) de aço, com:

pressão de abertura não superior a 800 kPa

diâmetro externo não superior a 37 mm

0 %

31.12.2019

ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

ex 8482 50 00

10

10

10

Rolamentos esféricos e cilíndricos:

de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

com um esforço térmico operacional superior a 150 °C a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares (1)

0 %

31.12.2019

ex 8482 10 10

20

Rolamentos de esferas:

com um diâmetro interno igual ou superior a 10 mm,

com um diâmetro externo não superior a 30 mm,

de largura não superior a 10 mm,

mesmo equipados com proteção antipoeiras,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8501 10 99

82

Motor de corrente contínua, sem escovas, com um diâmetro exterior não superior a 29 mm, velocidade nominal de 1 500 (±15 %) ou 6 800 (±15 %) rpm, e uma tensão nominal de alimentação de 2 V ou de 8 V

0 %

31.12.2019

*ex 8501 31 00

40

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico,

diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 80 mm,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

0 %

31.12.2019

*ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

ex 8501 33 00

65

50

55

Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana eletrolítica polimérica mesmo no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8501 31 00

70

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm,

uma tensão de alimentação de 12 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 650 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 5,30 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

equipado com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nas colunas de direção destinadas a veículos automóveis

0 %

31.12.2017

*ex 8503 00 99

35

Transformador rotativo (resolver) para motores sem escovas de direção assistida elétrica

0 %

31.12.2019

ex 8503 00 99

60

Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm)

0 %

31.12.2019

ex 8504 50 95

60

Mecanismo de bobina de voz, de fios lacados de cobre ou alumínio, para bobinar em torno do corpo da bobina, provida de fios condutores elétricos de chumbo, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8504 90 11

20

Núcleos de reator para utilização em conversor de tirístor de uma corrente contínua de alta tensão

0 %

31.12.2019

ex 8504 90 99

20

Tirístor SGCT (Symmetric Gate-Commutated Thyristor) simétrico com comutação por porta:

sendo um circuito eletrónico de potência montado numa placa de circuitos impressos, equipado com um tirístor SGCT e componentes elétricos e eletrónicos,

com capacidade para bloquear a tensão — 6 500 V — em ambos os sentidos (sentido de condução e sentido inverso)

do tipo utilizado em conversores estáticos de média tensão (retificadores e inversores)

0 %

31.12.2019

*ex 8505 11 00

33

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo de ângulos arredondados, com

comprimento não superior a 90 mm,

largura não superior a 90 mm e

altura não superior a 55 mm,

quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00

45

Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,

constituído por, pelo menos, neodímio, praseodímio, ferro, boro, disprósio, alumínio e cobalto,

com uma largura de 9,2 mm (– 0,1),

com um comprimento de 20 mm (+ 0,1) ou 30 mm (+ 0,1),

dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

0 %

31.12.2019

*ex 8505 11 00

70

Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel ou zinco, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente

mesmo com um orifício no centro,

com diâmetro não superior a 90 mm,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2018

*ex 8505 11 00

80

Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, que contenham neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8505 19 90

30

Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

ex 8507 80 00

45

20

Bateria de polímeros de iões de lítio recarregável, com:

uma capacidade nominal de 1 060 mAh,

uma tensão nominal de 7,4 V (tensão média a uma descarga de 0,2 C),

uma tensão de carga de 8,4 V (± 0,05),

um comprimento de 86,4 mm (± 0,1),

uma largura de 45 mm (± 0,1),

uma altura de 11 mm (± 0,1),

para utilização no fabrico de caixas registadoras (1)

0 %

31.12.2019

ex 8511 30 00

20

Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

uma ignição,

um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

uma caixa,

um comprimento igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm (+/– 5 mm),

uma temperatura de funcionamento igual ou superior a –40 °C, mas não superior a +130 °C,

uma tensão de 14 (+/– 0,1) V

0 %

31.12.2019

*ex 8516 90 00

60

Subconjunto de ventilação de uma fritadeira elétrica

equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rpm,

comandado por um circuito eletrónico,

funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

equipado com um termóstato

0 %

31.12.2019

ex 8518 21 00

20

Altifalante com:

uma impedância igual ou superior a 4 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico, e

com cabo elétrico, provido de conector, ou sem fios,

montado numa caixa, para utilização no fabrico de aparelhos de televisão e monitores de vídeo (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8518 40 80

91

Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

30

Sistema magnético constituído por:

placa-núcleo de aço, sob a forma de um disco provido, num dos lados, de um cilindro

um íman de neodímio

uma placa superior

uma placa inferior

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

40

Cone de altifalante, feito de pasta de papel ou de polipropileno, com as respetivas tampas antipoeiras, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

50

Diafragma do altifalante eletrodinâmico com

diâmetro exterior igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 250 mm,

frequência de ressonância igual ou superior a 20 Hz, mas não superior a 150 Hz,

altura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 50 mm,

espessura do bordo igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3 mm

0 %

31.12.2019

*ex 8521 90 00

20

Gravador de vídeo digital:

sem unidade de disco rígido,

com ou sem DVD-RW,

com deteção de movimento ou capacidade de deteção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

com ou sem uma porta USB de série,

para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8522 90 49

ex 8527 99 00

ex 8529 90 65

60

10

25

Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8522 90 49

ex 8527 99 00

ex 8529 90 65

65

20

40

Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

um recetor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

25

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 8 μm ou mais, mas não superior a 14 μm,

resolução de 324 × 256 pixels,

peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 67 mm × 75 mm,

uma caixa impermeável e uma tomada qualificada para veículos a motor e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

ex 8525 80 91

31

10

Câmara:

com um peso não superior a 5,9 kg,

sem caixa,

com dimensões não superiores a 405 mm × 315 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapíxeis efetivos,

para utilização em sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) ou em aparelhos para exames aos olhos (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8525 80 19

35

Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

um sistema «Dynamic overlay lines»,

um sinal de saída vídeo NTSC,

uma tensão de 6,5 V e,

uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

50

Cabeça de câmara remota, mesmo numa caixa

de dimensões (sem cabo de tomada) não superiores a 27 × 30 × 38,5 mm (largura × altura × comprimento),

com três sensores de imagem MOS com dois ou mais megapíxeis eficazes por sensor e um prisma de distribuição do espetro de cores RGB aos três sensores,

com uma armação da objetiva de tipo C,

com um peso não superior a 70 gramas,

com uma saída vídeo digital de tecnologia LVDS,

com uma memória permanente EEPROM para a armazenagem local de dados de calibragem, a restituição de cores e a correção de píxeis,

para utilização no fabrico de sistemas de câmara industrial miniaturizados (1)

0 %

31.12.2018

ex 8527 21 59

ex 8527 29 00

10

20

Conjunto constituído, no mínimo, por:

uma placa de circuito impresso,

um sintonizador,

um amplificador de frequências audio,

para incorporação em sistemas de entretenimento para veículos automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8527 29 00

ex 8543 70 90

30

13

Unidade central áudio integrada com uma saída de vídeo digital para conexão a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a unidade de comando Controller Area Network (CAN) e que funciona por meio de um bus de protocolo CAN de média e alta velocidade, com ou sem

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor de sistema global de determinação da posição (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagens de tráfego (Traffic Message Channel — TMC),

uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

Memória-flash,

um rádio de alta definição digital (DAB),

tecnologia de acesso à Internet sem fios (zona Wi-Fi),

um sistema de reconhecimento vocal,

tecnologia de leitura de texto SMS

e incluindo

conectividade para Bluetooth, MP3 e USB,

tensão não inferior a 10 V e não superior a 16 V,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

30.6.2015

*ex 8527 91 99

ex 8529 90 65

10

35

Conjunto constituído, no mínimo, por:

uma unidade de amplificação de frequências áudio, constituída, no mínimo, por um amplificador de frequências áudio e um gerador de sons,

um transformador e

um recetor de radiodifusão

0 %

31.12.2019

ex 8528 59 70

20

Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente em sistemas de entretenimento para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 65

45

Módulo recetor de rádio por satélite que transforma os sinais de alta frequência do satélite em sinais áudio digitais codificados, para o fabrico de produtos da posição 8527 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

47

Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 μm × 12 μm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

ex 8536 69 90

49

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, que contêm materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 92

65

Ecrã OLED constituído por:

uma camada orgânica com LED orgânicos,

duas camadas condutoras de transferência e captação de eletrões,

camadas de transístores (TFT) com uma resolução de 1 920 × 1 080,

ânodo e cátodo para fornecimento de corrente aos díodos orgânicos,

filtro RGB,

camada protetora de vidro ou plástico,

sem a eletrónica para o endereçamento de píxeis,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

70

Quadro de fixação e cobertura de forma retangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200 mm,

de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

*ex 8536 50 80

81

Interruptores mecânicos reguladores de velocidade para a conexão de circuitos elétricos, com:

tensão não inferior a 240 V e não superior a 250 V,

intensidade de corrente não inferior a 4 A e não superior a 6 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 50 80

82

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos elétricos, com:

tensão não inferior a 240 V e não superior a 300 V,

intensidade de corrente não inferior a 3 A e não superior a 15 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 69 90

82

Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

uma bobina de modo comum,

uma resistência,

um condensador,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 69 90

85

Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8536 69 90

88

Conectores fêmea e interfaces para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes «Smart Card» e «Common interface modules (cards)», dos tipos utilizados para soldar a placas de circuito impresso, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V

0 %

31.12.2017

ex 8538 90 99

ex 8547 20 00

30

10

Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

0 %

31.12.2019

*ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, que contenha outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8543 90 00

20

Cátodo de aço inoxidável em forma de placa com uma barra de suspensão, mesmo com fitas laterais de matéria plástica

0 %

31.12.2019

*ex 8544 20 00

ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

10

20

20

Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

tensão não superior a 60 V,

corrente não superior a 1 A,

resistência térmica não superior a 105 °C,

fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

«pitch» (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0 %

31.12.2018

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

40

40

Feixe de fios do sistema de direção que funciona com uma tensão de 12 V, equipado com conectores em ambas as faces, com pelo menos 3 atilhos de amarração plásticos para a montagem da caixa de direção do veículo a motor

0 %

31.12.2019

ex 8544 30 00

50

Feixe de fios, de medidas variáveis:

de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

podendo transmitir informações através do Protocolo CAN,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8711 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

23

33

70

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

23

33

70

Garfos frontais de alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

10

10

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 4,9 cm mas não superior a 8,2 cm,

com uma espessura total igual ou superior a 0,5 cm mas não superior a 1,2 cm,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

1.45 %

31.12.2019

ex 9001 50 80

10

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 5,9 cm mas não superior a 8,5 cm,

com uma espessura total igual ou superior a 1,2 cm mas não superior a 2,7 cm,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

0 %

31.12.2019

*ex 9001 90 00

65

Película ótica constituída, no mínimo, por 5 estruturas multicamadas, incluindo um refletor dorsal, um revestimento frontal e um filtro de contraste com passo não superior a 0,65 μm, utilizada no fabrico de ecrãs de projeção frontal (1)

0 %

31.12.2019

ex 9013 80 90

10

Microespelho semicondutor eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9025 80 40

40

Sensor eletrónico de temperatura, pressão atmosférica e humidade (sensor ambiental) numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 34

40

Sensor semicondutor de posição da árvore de cames, com:

uma caixa exterior de plástico moldado,

uma tensão operacional da unidade de controlo igual ou superior a 4,5 mas não superior a 7 VCC,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 9031 80 38

20

Acelerómetro semicondutor eletrónico numa caixa, constituído principalmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC) e

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS), componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor, fabricados com tecnologia de semicondutores,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2018

ex 9031 80 38

30

Acelerómetro e sensor de campo magnético combinado eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 38

40

Acelerómetro, sensor de campo magnético e sensor de velocidade angular (sensor de orientação) eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, como combinação indissociável, constituído principalmente por:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

Suspensões pautais referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea d):

Código NC

TARIC

ex 1511 90 19

10

ex 1511 90 91

10

ex 1513 11 10

10

ex 1513 19 30

10

ex 1513 21 10

10

ex 1513 29 30

10

ex 1516 20 96

20

ex 1517 90 99

10

ex 2008 99 49

30

ex 2008 99 99

40

ex 2009 49 30

91

ex 2009 81 31

10

ex 2207 20 00

20

ex 2207 20 00

80

ex 2818 20 00

10

2819 10 00

 

ex 2827 39 85

30

ex 2842 10 00

20

ex 2842 90 10

10

ex 2846 10 00

10

ex 2846 10 00

40

ex 2904 10 00

30

ex 2904 10 00

50

ex 2904 20 00

40

ex 2904 90 40

10

ex 2904 90 95

20

ex 2904 90 95

30

ex 2905 19 00

40

ex 2905 29 90

10

ex 2905 29 90

20

ex 2905 49 00

10

ex 2905 59 98

20

ex 2906 29 00

10

ex 2907 19 90

10

ex 2909 30 90

10

ex 2909 30 90

20

ex 2914 69 90

20

ex 2915 39 00

50

ex 2915 90 70

50

ex 2916 13 00

10

ex 2917 11 00

30

ex 2917 19 10

10

ex 2917 19 90

25

ex 2917 19 90

30

ex 2918 99 90

20

ex 2918 99 90

70

ex 2921 19 50

10

ex 2921 42 00

70

ex 2921 45 00

10

ex 2921 45 00

40

ex 2921 49 00

60

ex 2921 51 19

20

ex 2921 51 19

50

ex 2921 59 90

50

ex 2922 19 85

40

ex 2922 19 85

80

ex 2922 21 00

30

ex 2922 21 00

50

ex 2922 29 00

55

ex 2922 29 00

65

ex 2922 49 85

15

ex 2922 49 85

50

ex 2922 50 00

20

ex 2923 90 00

45

ex 2924 29 98

20

ex 2924 29 98

92

ex 2926 90 95

20

ex 2926 90 95

60

ex 2926 90 95

63

ex 2926 90 95

64

ex 2926 90 95

70

ex 2926 90 95

74

ex 2926 90 95

75

ex 2927 00 00

70

ex 2929 10 00

15

ex 2929 90 00

20

ex 2930 90 99

62

ex 2930 90 99

64

ex 2930 90 99

81

ex 2930 90 99

84

ex 2931 90 90

05

ex 2931 90 90

10

ex 2931 90 90

14

ex 2931 90 90

15

ex 2931 90 90

18

ex 2931 90 90

20

ex 2931 90 90

24

ex 2931 90 90

30

ex 2931 90 90

33

ex 2931 90 90

35

ex 2931 90 90

40

ex 2931 90 90

50

ex 2931 90 90

55

ex 2931 90 90

70

ex 2931 90 90

72

ex 2931 90 90

75

ex 2931 90 90

86

ex 2931 90 90

87

ex 2931 90 90

89

ex 2931 90 90

91

ex 2931 90 90

92

ex 2931 90 90

96

ex 2932 19 00

40

ex 2932 19 00

41

ex 2932 19 00

45

ex 2932 19 00

70

ex 2932 99 00

40

ex 2933 19 90

50

ex 2933 19 90

60

ex 2933 29 90

40

ex 2933 39 99

20

ex 2933 39 99

24

ex 2933 39 99

30

ex 2933 39 99

45

ex 2933 39 99

47

ex 2933 39 99

48

ex 2933 39 99

55

ex 2933 49 90

60

ex 2933 59 95

45

ex 2933 59 95

50

ex 2933 59 95

55

ex 2933 59 95

65

ex 2933 59 95

75

ex 2933 79 00

60

ex 2933 99 80

32

ex 2933 99 80

35

ex 2933 99 80

37

ex 2933 99 80

55

ex 2933 99 80

76

ex 2933 99 80

88

ex 2934 10 00

60

ex 2934 99 90

20

ex 2934 99 90

30

ex 2934 99 90

83

ex 2934 99 90

84

ex 2935 00 90

30

ex 2935 00 90

53

ex 2935 00 90

63

ex 2935 00 90

77

ex 2935 00 90

82

ex 3204 17 00

40

ex 3204 17 00

50

ex 3204 19 00

11

ex 3204 19 00

21

ex 3204 19 00

31

ex 3204 19 00

41

ex 3204 19 00

51

ex 3204 19 00

61

ex 3204 20 00

20

ex 3206 49 70

10

ex 3208 90 19

45

ex 3402 90 10

60

ex 3402 90 10

70

ex 3504 00 90

10

ex 3506 91 00

40

ex 3701 30 00

20

ex 3705 90 90

10

ex 3707 10 00

45

ex 3707 10 00

50

ex 3707 90 90

40

ex 3707 90 90

85

ex 3808 91 90

30

ex 3808 92 90

50

ex 3808 93 23

10

ex 3808 93 90

10

ex 3809 92 00

20

ex 3811 19 00

10

ex 3812 30 80

30

ex 3815 19 90

60

ex 3815 90 90

70

ex 3815 90 90

80

ex 3820 00 00

20

ex 3824 90 97

05

ex 3824 90 97

06

ex 3824 90 97

07

ex 3824 90 97

08

ex 3824 90 97

09

ex 3824 90 97

10

ex 3824 90 97

11

ex 3824 90 97

12

ex 3824 90 97

13

ex 3824 90 97

14

ex 3824 90 97

15

ex 3824 90 97

16

ex 3824 90 97

17

ex 3824 90 97

18

ex 3824 90 97

20

ex 3824 90 97

21

ex 3824 90 97

22

ex 3824 90 97

23

ex 3824 90 97

24

ex 3824 90 97

25

ex 3824 90 97

26

ex 3824 90 97

27

ex 3824 90 97

28

ex 3824 90 97

29

ex 3824 90 97

30

ex 3824 90 97

31

ex 3824 90 97

32

ex 3824 90 97

33

ex 3824 90 97

34

ex 3824 90 97

35

ex 3824 90 97

36

ex 3824 90 97

37

ex 3824 90 97

38

ex 3824 90 97

39

ex 3824 90 97

40

ex 3824 90 97

41

ex 3824 90 97

42

ex 3824 90 97

43

ex 3824 90 97

44

ex 3824 90 97

45

ex 3824 90 97

46

ex 3824 90 97

47

ex 3824 90 97

48

ex 3824 90 97

49

ex 3824 90 97

50

ex 3824 90 97

51

ex 3824 90 97

52

ex 3824 90 97

53

ex 3824 90 97

54

ex 3824 90 97

55

ex 3824 90 97

56

ex 3824 90 97

57

ex 3824 90 97

58

ex 3824 90 97

59

ex 3824 90 97

60

ex 3824 90 97

61

ex 3824 90 97

62

ex 3824 90 97

63

ex 3824 90 97

64

ex 3824 90 97

65

ex 3824 90 97

66

ex 3824 90 97

78

ex 3824 90 97

79

ex 3824 90 97

80

ex 3824 90 97

81

ex 3824 90 97

82

ex 3824 90 97

83

ex 3824 90 97

84

ex 3824 90 97

85

ex 3824 90 97

87

ex 3824 90 97

88

ex 3824 90 97

89

ex 3824 90 97

90

ex 3824 90 97

92

ex 3824 90 97

94

ex 3824 90 97

95

ex 3824 90 97

97

ex 3901 10 10

10

ex 3901 90 90

30

ex 3901 90 90

40

ex 3902 10 00

40

ex 3902 90 90

60

ex 3902 90 90

93

ex 3903 19 00

30

ex 3903 90 90

15

ex 3903 90 90

20

ex 3903 90 90

25

ex 3903 90 90

75

ex 3904 10 00

20

ex 3904 30 00

20

ex 3904 50 90

92

ex 3906 90 90

41

ex 3906 90 90

85

ex 3906 90 90

87

ex 3907 40 00

10

ex 3907 40 00

20

ex 3907 40 00

30

ex 3907 40 00

40

ex 3907 40 00

50

ex 3907 40 00

60

ex 3907 60 80

30

ex 3907 91 90

10

ex 3907 99 90

70

ex 3908 90 00

50

ex 3909 50 90

10

ex 3910 00 00

60

ex 3911 90 99

31

ex 3916 20 00

91

ex 3917 40 00

91

ex 3919 10 80

23

ex 3919 10 80

27

ex 3919 10 80

32

ex 3919 10 80

37

ex 3919 10 80

43

ex 3919 10 80

85

ex 3919 90 00

20

ex 3919 90 00

22

ex 3919 90 00

24

ex 3919 90 00

26

ex 3919 90 00

28

ex 3919 90 00

29

ex 3919 90 00

33

ex 3919 90 00

37

ex 3919 90 00

44

ex 3920 20 29

93

ex 3920 59 90

20

ex 3920 62 19

25

ex 3920 62 19

81

ex 3920 91 00

51

ex 3920 91 00

52

ex 3920 91 00

92

ex 3920 91 00

93

ex 3921 90 55

25

ex 3921 90 55

30

ex 3921 90 60

95

ex 4408 39 30

10

ex 5404 19 00

30

ex 5607 50 90

10

ex 5911 90 90

40

ex 6814 10 00

10

ex 7019 19 10

30

ex 7019 19 10

55

ex 7019 40 00

21

ex 7019 40 00

29

ex 7325 99 10

20

ex 7326 20 00

20

ex 8108 90 30

10

ex 8405 90 00

10

ex 8409 91 00

10

ex 8409 99 00

20

ex 8411 99 00

50

ex 8414 30 81

50

ex 8414 90 00

20

ex 8418 99 10

50

ex 8418 99 10

60

ex 8467 99 00

10

ex 8479 89 97

40

ex 8481 30 91

91

ex 8501 10 99

82

ex 8501 31 00

40

ex 8501 31 00

65

ex 8501 31 00

70

ex 8503 00 99

35

ex 8504 40 82

50

ex 8505 11 00

33

ex 8505 11 00

70

ex 8505 11 00

80

ex 8505 19 90

30

ex 8507 60 00

30

ex 8516 90 00

60

ex 8518 40 80

91

ex 8521 90 00

20

ex 8522 90 49

60

ex 8522 90 49

65

ex 8525 80 19

25

ex 8525 80 19

31

ex 8525 80 19

35

ex 8525 80 19

50

ex 8525 80 91

10

ex 8527 91 99

10

ex 8527 99 00

10

ex 8527 99 00

20

ex 8529 90 65

25

ex 8529 90 65

35

ex 8529 90 65

40

ex 8529 90 65

45

ex 8529 90 92

47

ex 8529 90 92

49

ex 8529 90 92

70

ex 8536 50 11

35

ex 8536 50 80

81

ex 8536 50 80

82

ex 8536 69 90

82

ex 8536 69 90

83

ex 8536 69 90

85

ex 8536 69 90

88

ex 8538 90 99

95

ex 8543 90 00

20

ex 8544 20 00

10

ex 8544 42 90

20

ex 8544 49 93

20

ex 8544 49 95

10

ex 8708 21 10

10

ex 8708 21 90

10

ex 8714 91 10

23

ex 8714 91 10

33

ex 8714 91 10

70

ex 8714 91 30

23

ex 8714 91 30

33

ex 8714 91 30

70

ex 9001 90 00

21

ex 9001 90 00

65

ex 9031 80 38

20


ANEXO III

Unidades suplementares referidas no artigo 1.o, ponto 2, alínea a):

NC

TARIC

Unidade suplementar

3926 90 97

31

p/st

3926 90 97

37

p/st

7006 00 90

25

p/st

7009 10 00

20

p/st

8103 90 90

10

p/st

8207 19 10

10

p/st

8401 40 00

10

p/st

8413 91 00

30

p/st

8421 21 00

20

p/st

8479 89 97

60

p/st

8482 10 10

10

p/st

8482 10 10

20

p/st

8482 10 90

10

p/st

8482 50 00

10

p/st

8503 00 99

60

p/st

8504 50 95

60

p/st

8504 90 11

20

p/st

8504 90 99

20

p/st

8505 11 00

45

p/st

8511 30 00

20

p/st

8518 90 00

30

p/st

8518 90 00

40

p/st

8518 90 00

50

p/st

8527 29 00

30

p/st

8529 90 92

55

p/st

8529 90 92

65

p/st

8538 90 99

30

p/st

8538 90 99

40

p/st

8543 70 90

13

p/st

8543 90 00

60

p/st

8544 30 00

40

p/st

8544 30 00

50

p/st

8544 42 90

40

p/st

8547 20 00

10

p/st

9013 80 90

10

p/st

9025 80 40

40

p/st

9031 80 34

40

p/st

9031 80 38

30

p/st

9031 80 38

40

p/st

3824 90 96

75

m3

7605 29 00

10

m


ANEXO IV

Unidades suplementares referidas no artigo 1.o, ponto 2, alínea b):

NC

TARIC

Unidade suplementar

8479 89 97

40

p/st

8504 40 82

50

p/st

3907 40 00

50

m3

3907 40 00

60

m3

3824 90 97

90

m3


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/67


REGULAMENTO (UE) N.o 1342/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o, n.os 2 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (a seguir designada «a Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), em nome da Comunidade, e no Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado «o Protocolo»), aprovado pela Decisão 259/2004/CE do Conselho (3), em nome da Comunidade.

(2)

Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 8 de maio de 2009, foi acordado inscrever nos anexos da Convenção a clordecona, o hexabromobifenilo e os hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano, o pentaclorobenzeno, o éter tetrabromodifenílico, o éter pentabromodifenílico, o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico, bem como o ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (a seguir designados «PFOS»).

(3)

Tendo em conta as preocupações quanto à exaustividade e representatividade das informações científicas sobre as quantidades e concentrações dos éteres difenílicos bromados persistentes e PFOS presentes em artigos e resíduos, aquelas substâncias foram provisoriamente incluídas nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 sem indicação dos limites máximos de concentração.

(4)

Foram agora avaliados novos dados científicos sobre as quantidades e concentrações dos éteres difenílicos bromados persistentes e PFOS presentes em artigos e resíduos. Importa, pois, estabelecer limites máximos de concentração para estes poluentes orgânicos persistentes, sem atrasos desnecessários, a fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 850/2004 e evitar a libertação contínua dessas substâncias no ambiente.

(5)

Na sua 27.a reunião, que teve lugar de 14 a 18 de dezembro de 2009, o órgão executivo do Protocolo decidiu aditar ao Protocolo o hexaclorobutadieno, os naftalenos policlorados e as parafinas cloradas de cadeia curta.

(6)

Na sua quinta reunião, realizada de 25 a 29 de abril de 2011, a Conferência das Partes na Convenção acordou em aditar o endossulfão à lista de poluentes orgânicos persistentes a eliminar a nível mundial, com algumas derrogações.

(7)

Atendendo às decisões tomadas pelo organismo executivo do Protocolo e pela Conferência das Partes na Convenção, é necessário atualizar os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, por forma a incluir as referidas substâncias.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de conceder às empresas e às autoridades competentes tempo suficiente para se adaptarem às novas exigências, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 18 de junho de 2015.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(2)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(3)  Decisão 259/2004/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.2.2004, p. 35).

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO I

«ANEXO IV

Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.o

Substância

N.°CAS

N.°CE

Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Endossulfão

115-29-7

959-98-8

33213-65-9

204-079-4

50 mg/kg

Hexaclorobutadieno

87-68-3

201-765-5

100 mg/kg

Naftalenos policlorados (1)

 

 

10 mg/kg

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

10 000 mg/kg

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O

 

 

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico: 1 000 mg/kg

Éter pentabromodifenílico

C12H5Br5O

 

 

Éter hexabromodifenílico

C12H4Br6O

 

 

Éter heptabromodifenílico

C12H3Br7O

 

 

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

C8F17SO2X

(X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

 

 

50 mg/kg

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

 

 

15 μg/kg (2)

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

50-29-3

200-024-3

50 mg/kg

Clordano

57-74-9

200-349-0

50 mg/kg

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

58-89-9

319-84-6

319-85-7

608-73-1

210-168-9

200-401-2

206-270-8

206-271-3

50 mg/kg

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

50 mg/kg

Endrina

72-20-8

200-775-7

50 mg/kg

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

50 mg/kg

Hexaclorobenzeno

118-74-1

200-273-9

50 mg/kg

Clordecona

143-50-0

205-601-3

50 mg/kg

Aldrina

309-00-2

206-215-8

50 mg/kg

Pentaclorobenzeno

608-93-5

210-172-5

50 mg/kg

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1

50 mg/kg (3)

Mirex

2385-85-5

219-196-6

50 mg/kg

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

50 mg/kg

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

50 mg/kg


(1)  Entende-se por “naftalenos policlorados” os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.

(2)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

PCDD

TEF

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

(3)  Quando pertinente, aplica-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.»


ANEXO II

O quadro que consta do anexo V, parte 2, é substituído pelo seguinte:

«Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1)

Funcionamento

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) 10 000 mg/kg;

Aldrina: 5 000 mg/kg;

Clordano: 5 000 mg/kg;

Clordecona: 5 000 mg/kg;

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg;

Dieldrina: 5 000 mg/kg;

Endossulfão: 50 000 mg/kg;

Endrina: 5 000 mg/kg;

Heptacloro: 5 000 mg/kg;

Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg;

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg;

Mirex: 5 000 mg/kg;

Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

(C8F17SO2X)

(X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros substituintes, incluindo polímeros): 50 mg/kg;

Bifenilos policlorados (PCB) (3): 50 mg/kg;

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (4): 5 mg/kg;

Naftalenos policlorados*: 1 000 mg/kg;

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000 mg/kg;

Toxafeno: 5 000 mg/kg;

A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:

1)

A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais:

maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros;

minas de sal;

aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tal seja tecnicamente possível, como exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 1903 da Decisão 2000/532/CE.

2)

Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE (5) do Conselho e na Decisão 2003/33/CE (6) do Conselho.

3)

Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

10 01

Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19)

10 01 14 * (2)

Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16 *

Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07 *

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04 *

Escórias da produção primária

10 03 08 *

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09 *

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21 *

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29 *

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 *

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02 *

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04 *

Poeiras de gases de combustão

10 04 05 *

Outras partículas e poeiras

10 04 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 05 05 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 06 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08 *

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de forno e refratários

16 11 01 *

Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03 *

Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 *

Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 *

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02 *

Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB

17 09 03 *

Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11 *

Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13 *

Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

19 01 15 *

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

19 04 02 *

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03 *

Fase sólida não vitrificada


(1)  Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

(2)  Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.

(3)  Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(4)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

(5)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27


18.12.2014   

PT

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L 363/75


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1343/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2).

(2)

Dado o atraso verificado no arranque dos programas de cooperação transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, a fase de implementação dos projetos foi prorrogada de 31 de dezembro de 2014 para 31 de dezembro de 2015 mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2011 da Comissão (3). Por conseguinte, a fase de encerramento e as disposições pertinentes devem ser adaptadas em conformidade.

(3)

Deve ser prevista uma cláusula que permita à Comissão autorizar a prorrogação do período de execução de um programa operacional conjunto mediante um pedido fundamentado do Comité Misto de Acompanhamento em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas.

(4)

O tratamento eficaz das irregularidades é essencial para proteger os interesses financeiros da União e garantir o princípio de boa gestão financeira dos programas. Neste contexto e dado que as correções financeiras são o principal instrumento utilizado para corrigir as irregularidades relativas às despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, devem ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 951/2007as disposições pertinentes sobre correções financeiras.

(5)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos países participantes, é conveniente estabelecer as modalidades e os procedimentos específicos das correções financeiras a efetuar pelas autoridades de gestão conjunta, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 951/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte Artigo 26.o-A:

«Artigo 26.o-A

Correções financeiras a efetuar pela autoridade de gestão conjunta

(1)   A autoridade de gestão conjunta é o principal responsável por prevenir e averiguar irregularidades, efetuar as correções financeiras necessárias e proceder à recuperação de verbas.

A autoridade de gestão conjunta deve proceder às correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais detetadas nos projetos ou na assistência técnica. As correções financeiras devem consistir no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União para um projeto ou para a assistência técnica. A autoridade de gestão conjunta deve ter em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado, e proceder a uma correção financeira proporcionada. Os critérios para determinar o nível da correção financeira a aplicar, bem como para aplicar taxas fixas ou extrapoladas, podem ser os adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (5), nomeadamente o artigo 144.o, assim como os previstos na Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 (6). As correções financeiras devem ser registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão conjunta relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

(2)   As contribuições da União canceladas nos termos do n.o 1 podem ser reutilizadas no âmbito do programa em causa, sob reserva do disposto no n.o 3. A reafetação desses recursos do programa deverá respeitar, nomeadamente, o disposto nos artigos 7.o, 13.o, 18.o e 43.o.

(3)   A contribuição cancelada em conformidade com o n.o 1 de maio não pode ser reutilizada para o projeto que foi objeto de uma correção financeira ou para projetos selecionados através de convites à apresentação de propostas.

2.

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«O relatório final sobre a execução do programa operacional conjunto inclui mutatis mutandis os mesmos elementos que os relatórios anuais, incluindo os seus anexos, para todo o período de execução do programa. O relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2017, o mais tardar, para os programas cuja fase de implementação tenha sido prorrogada de 31 de dezembro de 2014 para 31 de dezembro de 2015 e até 30 de junho de 2016, o mais tardar, para os programas cuja fase de implementação termine em 31 de dezembro de 2014.»

3.

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«O período de execução de cada programa operacional conjunto tem início na data de adoção do programa operacional conjunto pela Comissão e termina, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017.»

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma fase de encerramento financeiro do programa operacional conjunto que inclui o encerramento financeiro de todos os contratos celebrados no âmbito do programa, a avaliação ex post do programa, a apresentação do relatório final e o pagamento final ou a cobrança final pela Comissão, e que termina, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017.»

c)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas e mediante um pedido fundamentado do Comité Misto de Acompanhamento, a Comissão pode autorizar a prorrogação do período de execução de um programa operacional conjunto. Nesse caso, não são aplicáveis as datas de apresentação do relatório final previstas no artigo 32.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(2)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 118 de 6.5.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 relativa à definição e à aprovação das orientações para a determinação das correções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos (C(2013)9527).»


18.12.2014   

PT

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L 363/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1344/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que adiciona às quotas de pesca de 2014-2015 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2013-2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão acrescenta à quota relevante a quantidade retirada.

(2)

O TAC e as quotas dos Estados-Membros para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) são atualmente fixados para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho (2) fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho (3) fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

(5)

No entanto, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, as quotas disponíveis para essa unidade populacional para a França e a Espanha durante a campanha de pesca de 2013-2014 ascenderam, respetivamente, a 3 590,9 toneladas e 15 226 toneladas.

(6)

No final da campanha de pesca, o total das capturas declaradas pela França e pela Espanha para o biqueirão no golfo da Biscaia era de 3 197,05 toneladas e 14 468,16 toneladas, respetivamente.

(7)

A França e a Espanha solicitaram, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das respetivas quotas de biqueirão para a campanha de pesca de 2013-2014 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas respetivas fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 779/2014 (5) para a campanha de pesca de 2014-2015.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a França pelo Regulamento (UE) n.o 779/2014 é acrescida de 359,09 toneladas.

Artigo 2.o

A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a Espanha pelo Regulamento (UE) n.o 779/2014 é acrescida de 757,84 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 (JO L 201 de 26.7.2013, p. 8).

(3)  Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho, de 17 de julho de 2014, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015 (JO L 212 de 18.7.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Ver nota 3.


18.12.2014   

PT

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L 363/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1345/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose na Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações no mercado da União no setor do açúcar, na sequência da adesão da Croácia à União, em 1 de julho de 2013, a secção 2 do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 170/2013 estabelece regras relativas à determinação e eliminação das quantidades de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que excedem a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de julho de 2013 («quantidades excedentárias»). Em particular, o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 170/2013 estabelece que essas quantidades excedentárias devem ser eliminadas do mercado, sob a forma de açúcar tal qual ou de isoglicose, a expensas da Croácia.

(2)

Além disso, a secção 2 do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 170/2013 dispõe que a Comissão deve determinar as quantidades excedentárias até 31 de dezembro de 2014.

(3)

Para determinar essas quantidades excedentárias, o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 determina que a Croácia comunique à Comissão informações pertinentes sobre as quantidades produzidas, consumidas, exportadas e importadas e sobre as existências, bem como informações sobre o sistema estabelecido para a identificação das quantidades excedentárias. Nessa base, a Comissão deve determinar as quantidades excedentárias comparando a evolução no mercado do açúcar da Croácia, entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013, em relação aos três anos anteriores. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 170/2013, devem ainda ser tidas em conta circunstâncias específicas relativas à acumulação de existências. Há que ter em conta, em especial, o aumento do consumo e das existências na Croácia, bem como a evolução na União, como sugerido pela Croácia.

(4)

Com base nas comunicações da Croácia, as quantidades excedentárias de açúcar devem ser determinadas aplicando esse método.

(5)

A determinação das quantidades excedentárias de isoglicose e de frutose é feita por aplicação do mesmo método. Não há, pois, necessidade de determinar quantidades excedentárias de frutose ou de isoglicose.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades de açúcar que excedem a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de julho de 2013 e que devem ser eliminadas do mercado a expensas da Croácia, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 170/2013, ascendem a 37 138 mil toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 55 de 27.2.2013, p. 1.


18.12.2014   

PT

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L 363/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1346/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 21 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») e um direito anti-dumping definitivo de 18,3 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia («inquérito inicial»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

(3)

Pela Decisão 2002/611/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido por um produto-exportador indiano, a saber, a empresa Kokan Synthetics and Chemicals Pvt. Ltd («Kokan»).

(4)

Em fevereiro de 2004, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (5), aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC de 21 % para 33,7 %, na sequência de um inquérito antiabsorção.

(5)

Em março de 2004, pela Decisão 2004/255/CE da Comissão (6), esta revogou a Decisão 2002/611/CE, após a denúncia voluntária do compromisso pela empresa Kokan.

(6)

Pela Decisão 2006/37/CE (7), a Comissão aceitou um novo compromisso em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido pela empresa Kokan. Os Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002 do Conselho foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (8) em conformidade.

(7)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 (9), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade das medidas. Pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 (10), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e alterou o nível dos direitos anti-dumping sobre as importações indianas de ácido sulfanílico na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico provenientes da RPC e da Índia, a Comissão recebeu, em 1 de julho de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. O pedido foi apresentado pela CUF

Formula

Químicos Industriais («requerente» ou «CUF»), o único produtor de ácido sulfanílico na União, que representa 100 % da produção da União.

(9)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 16 de outubro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (12) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito paralelo

(11)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de outubro de 2013 (13), a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (14), das medidas de compensação em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito de reexame, 30 de setembro de 2013, («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores da RPC e da Índia, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

Foi concedida uma audição ao produtor da União, pois foi a única parte interessada que solicitou ser ouvida.

5.3.   Amostragem

(15)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da Índia e da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(16)

A Comissão recebeu respostas ao formulário de amostragem por parte de dois produtores-exportadores indianos, não tendo os produtores-exportadores chineses enviado qualquer resposta. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(17)

Um dos importadores independentes respondeu ao formulário de amostragem, mas não tinha importado o produto em causa dos países em questão e não enviou qualquer resposta ao questionário. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(18)

Uma vez que só existe um produtor da União, não foi necessária amostragem para os produtores da União.

5.4.   Inquérito

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse da União. A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos dois produtores-exportadores da Índia, aos importadores conhecidos e a utilizadores da União.

(20)

Dos dois produtores-exportadores indianos apenas um, a empresa Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd), enviou uma resposta completa. Este produtor indiano representou uma parte importante do total das exportações indianas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(21)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor da União:

CUF — Químicos Industriais, Estarreja, Portugal;

b)

Produtor-exportador e produtor do país análogo:

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd., Khed, Índia

c)

Utilizadores da União:

Blankophor GmbH, Leverkusen, Alemanha

Hovione Farmaciencia SA, Loures, Portugal

IGCAR Chemicals, S.L., Rubi, Espanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(22)

O produto em causa é o ácido sulfanílico atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060). Existem duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é uma matéria-prima utilizada para a produção de branqueadores óticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Verificou-se também uma utilização limitada pela indústria farmacêutica. Embora não se conteste que ambos os tipos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, podendo, assim, ser considerados como um único produto, é importante salientar que o inquérito permitiu concluir que, em termos práticos, a intermutabilidade é limitada. Em especial, os utilizadores que recorrem ao ácido sulfanílico puro só poderiam utilizar o ácido sulfanílico técnico se o purificassem eles próprios. Por outro lado, os utilizadores que precisam de ou preferem ácido sulfanílico técnico poderiam, em teoria, utilizar ácido sulfanílico puro; no entanto, devido a uma diferença de preço significativa (20 % - 25 %), esta possibilidade não é economicamente viável.

(23)

O ácido sulfanílico é um produto de base, que possui as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores dos países em causa nos seus mercados internos e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores da União no mercado da União, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados essencialmente para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(24)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e se era provável que o dumping prosseguisse ou voltasse a ocorrer na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor sobre as importações provenientes da RPC e da Índia.

1.   Observações preliminares

1.1.   RPC

(25)

Aquando do início do reexame da caducidade, a Comissão contactou 39 produtores-exportadores chineses conhecidos e as autoridades chinesas. Nenhum destes produtores aceitou colaborar no inquérito.

(26)

A Comissão informou as autoridades chinesas e os produtores-exportadores em causa da sua intenção de utilizar os melhores dados disponíveis para as suas conclusões, com base no artigo 18.o do regulamento de base. As partes não apresentaram qualquer comentário a este respeito.

(27)

Consequentemente, as conclusões sobre o dumping e a probabilidade de reincidência de dumping tiveram de se basear nos dados disponíveis, ou seja, em informações apresentadas pelo requerente, designadamente as informações incluídas no pedido de reexame, e nos dados do Eurostat.

(28)

Apenas uma pequena quantidade do produto em causa foi importada na União com proveniência da RPC durante o período de inquérito de reexame.

1.2.   Índia

(29)

Aquando do início do reexame da caducidade, a Comissão contactou 25 produtores-exportadores indianos conhecidos, dos quais apenas um, a empresa Kokan, respondeu ao questionário e colaborou no inquérito. Esta empresa representou a maior parte das exportações indianas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(30)

Durante o período considerado, esse produtor-exportador encontrava-se abrangido por um compromisso de preços aceite pela Comissão, que se verificou ter sido respeitado.

2.   Dumping

2.1.   RPC

2.1.1.   País análogo

(31)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»).

(32)

No inquérito inicial, a Índia tinha sido utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. O aviso de início indicou a Índia como país análogo, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. Não foram recebidas quaisquer observações e não há indicação de que a Índia tivesse deixado de ser uma escolha adequada. A indústria da União propôs os EUA como país análogo no pedido de reexame, no entanto, a proposta foi rejeitada porque só existe um produtor nos EUA e o mercado deste país há mais de 20 anos que se encontra protegido por direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de ácido sulfanílico originário da China e da Índia. Assim, a Índia foi igualmente escolhida como país análogo neste inquérito.

(33)

Foram, então, utilizados os dados do produtor-exportador indiano que colaborou.

2.1.2.   Valor normal

(34)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nos dados facultados pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito, ou seja, a empresa Kokan. As vendas no mercado interno foram utilizadas como base para determinar o valor normal (ver considerandos 42 a 47).

2.1.3.   Preço de exportação

(35)

Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, como tal, a ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e, para o efeito, utilizaram-se fontes estatísticas (Eurostat). Considera-se que esta fonte de informação está próxima dos preços efetivamente cobrados pelos exportadores chineses a clientes da União.

2.1.4.   Comparação

(36)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

(37)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base efetuaram-se os devidos ajustamentos referentes ao preço de exportação, sempre que necessário. Para indicar o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, e com base nas informações facultadas no pedido de reexame, a Comissão ajustou o preço CIF com base em dados do Eurostat para os custos de frete, seguro, movimentação e crédito. Estes ajustamentos representaram entre 5 % a 10 % do preço CIF.

2.1.5.   Dumping

(38)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(39)

Dada a falta de colaboração dos exportadores chineses, não existe qualquer outra informação disponível sobre a gama de produtos de importação. Na ausência de informações sobre as quantidades das importações de ácido sulfanílico puro e técnico, considerou-se que, mesmo que se presumisse que todas as importações eram de ácido sulfanílico puro, que é, em média, 20 % mais caro do que o ácido sulfanílico técnico, os dados do Eurostat sobre preços de importação foram calculados a um nível que, em comparação com os valores normais do país análogo, não revelou a existência de dumping.

(40)

Além disso, tal como mencionado no considerando 28, os volumes das importações provenientes da China foram muito baixos durante o PIR. É geralmente aceite pelas indústrias em causa que remessas ad hoc de pequenas quantidades de ácido sulfanílico têm preços unitários consideravelmente mais elevados do que de encomendas regulares de grandes quantidades, o que pode explicar o elevado nível dos preços de importação comunicados pelo Eurostat.

(41)

Por conseguinte, embora dos números disponíveis resulte dumping negativo, tal conclusão pode ter uma pertinência limitada, devido às reduzidas quantidades importadas e à ausência de informações sobre a gama de produtos importados, o que é importante atendendo à significativa diferença de preços entre o ácido sulfanílico puro e o técnico.

2.2.   Índia

2.2.1.   Valor normal

(42)

As vendas no mercado interno do único produtor-exportador colaborante, de cada tipo do produto em causa, foram efetuadas em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(43)

Para cada tipo do produto, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(44)

Todas as vendas no mercado interno foram efetuadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, pelo que as vendas rentáveis no mercado interno representaram mais de 80 % do volume total de vendas de cada tipo do produto. Em consequência, para cada tipo do produto, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo no mercado interno realizadas durante o período de inquérito de reexame.

(45)

O requerente alegou que a pressão exercida pelas importações chinesas ao entrarem no mercado indiano distorceu os preços internos indianos e, desse modo, a determinação do valor normal.

(46)

Como referido no considerando 44, as vendas internas rentáveis representaram mais de 80 % do volume total de vendas de cada tipo do produto, pelo que o valor normal teve, assim, de se basear nos preços internos reais. De qualquer modo, independentemente de as importações chineses terem exercido uma pressão descendente sobre o mercado interno indiano, o valor normal é determinado de modo a que essa pressão não afete a avaliação. Se 80 % ou menos das vendas de um tipo do produto em particular fossem rentáveis, a determinação do valor normal basear-se-ia apenas nessas vendas rentáveis. Acrescente-se que se todas as vendas de determinado tipo do produto se tornassem deficitárias, o valor normal basear-se-ia no custo de produção integral e numa margem de lucro razoável.

(47)

A Comissão considera, por conseguinte, que as alegações do requerente no que se refere ao cálculo do valor normal são irrelevantes.

2.2.2.   Preço de exportação

(48)

O produto em causa foi exportado para clientes independentes na União e o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

(49)

O requerente afirmou que existe uma contradição entre a evolução do preço do benzeno e a evolução dos preços das exportações indianas para a União. Considera tanto mais evidente esta contradição uma vez que o compromisso de preço mínimo que a Comissão aceitou foi indexado com base na evolução do preço do benzeno. O requerente defende ainda que, com este compromisso de preço, os preços de exportação do principal produtor-exportador indiano deixaram de ser representativos.

(50)

A Comissão concluiu que o benzeno como matéria-prima da produção de anilina, que é a principal matéria-prima do ácido sulfanílico, não pode representar mais de 50 % a 60 % do custo de produção do produto em causa. Além disso, a cláusula de indexação do compromisso de preço limita o impacto da evolução do preço do benzeno sobre o preço mínimo. Por último, o cumprimento do compromisso de preço mínimo foi confirmado no decurso da verificação no local, tendo-se apurado que os níveis dos preços de exportação foram sempre bastante mais elevados do que os preços mínimos previstos no compromisso, o que limitou o respetivo impacto.

(51)

O requerente alegou também que, muito provavelmente, os produtores-exportadores indianos exportaram pequenas quantidades para a União, o que teria atraído preços à vista elevados, aumentando de forma artificial o nível dos preços de exportação.

(52)

O inquérito não revelou quaisquer vendas desse tipo efetuadas pela Kokan, o principal produtor-exportador indiano. Averiguou-se também que a grande maioria (mais de 99 %) das vendas dos outros exportadores indianos para a União dizia respeito a quantidades que não podiam ser consideradas como vendas à vista.

(53)

Com base nas conclusões acima referidas, as alegações do requerente em matéria de falta de representatividade dos preços das exportações indianas para a União tiveram de ser rejeitadas.

2.2.3.   Comparação

(54)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(55)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. Estes ajustamentos representam entre 6 % e 10 % do preço CIF — fronteira da União.

2.2.4.   Dumping

(56)

Conforme previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para o produto similar foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa.

(57)

Nesta base, a margem de dumping calculada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito foi negativa. Logo, não houve dumping durante o PIR.

(58)

O requerente alegou que as conclusões relativas à ausência de dumping a nível do principal produtor-exportador não podem ser extensíveis a outros produtores-exportadores indianos, uma vez que os seus preços de exportação têm por base um compromisso de preço mínimo de importação.

(59)

No entanto, os preços de exportação do principal produtor-exportador indiano foram estabelecidos a níveis consideravelmente superiores aos preços mínimos do seu compromisso. Refira-se também que o nível dos preços de exportação dos outros produtores indianos, com base nos dados do Eurostat, era consideravelmente mais elevado do que os preços de exportação do principal produtor-exportador. Por último, o inquérito revelou que os preços das vendas de exportação para países terceiros do produtor-exportador que colaborou no inquérito, que não estão sujeitos a compromissos nem a direitos anti-dumping, foram fixados a um nível semelhante às suas vendas de exportação para a União, não sendo, portanto, preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão conclui que os preços de exportação indianos foram fixados independentemente do compromisso de preço e de acordo com as condições de mercado.

(60)

A alegação do requerente segundo a qual se deveria ter verificado a existência de dumping em relação aos outros produtores-exportadores indianos teve, assim, de ser rejeitada.

3.   Probabilidade de reincidência de dumping

3.1.   Observações preliminares

(61)

Desde 1992 que nos EUA vigoram medidas anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e da RPC e medidas de compensação relativamente à Índia. Em 2011, o Ministério do Comércio dos EUA prolongou os direitos de compensação em vigor sobre as importações provenientes da Índia, ao nível de 43,7 % e as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações originárias tanto da Índia como da RPC que variam entre 19,1 % e 114,8 %. O nível das medidas fechou efetivamente o mercado dos EUA às importações indianas e chinesas.

3.2.   RPC

(62)

A capacidade de produção disponível na RPC foi estimada com base nos dados facultados pelos produtores da União e o único produtor norte-americano, Nation Ford Chemical Company («NFC»), no inquérito de reexame da caducidade efetuado pelos EUA relativamente às medidas anti-dumping sobre o ácido sulfanílico originário da China (USITC Publication 4270).

(63)

A empresa NFC indicou que as capacidades instaladas na RPC permitiriam produzir 65 500 toneladas de ácido sulfanílico anualmente, o que está em consonância com a estimativa do requerente que alegou, com base num estudo preparado pela indústria chinesa, que a capacidade disponível na China se situava entre 65 500 e 82 000 toneladas. A capacidade não utilizada foi estimada em 20 %, o que representaria entre 13 100 e 16 400 toneladas. É mais do dobro do nível do consumo da União durante o período de inquérito de reexame.

(64)

O requerente alegou ainda que os exportadores chineses conseguiram também entrar no mercado indiano e fundamentou esta alegação, apresentando dados estatísticos retirados da base de dados de importação/exportação do Governo indiano. Os dados indicavam um aumento importante das importações chinesas de ácido sulfanílico puro na Índia, durante o PIR, comparativamente a períodos anteriores, a preços que subcotavam os preços de venda no mercado interno do ácido sulfanílico puro do produtor indiano colaborante. Uma vez que o valor normal do ácido sulfanílico puro, com os devidos ajustamentos dos custos de transporte e seguro, foi estabelecido com base nas vendas no mercado interno de ácido sulfanílico puro efetuadas pelo único produtor indiano colaborante em quantidades representativas, que vão de 92 500 INR a 112 500 INR (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade), os dados confirmam que as importações chinesas de ácido sulfanílico puro entraram no mercado indiano a preços de dumping, oscilando entre 82 500 INR e 92 500 INR (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade). Estas importações objeto de dumping constatadas no mercado indiano contribuíram para a avaliação do comportamento esperado dos produtores-exportadores chineses, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

(65)

Tendo em conta a considerável capacidade não utilizada disponível na China e as informações sobre o comportamento chinês em matéria de preços num mercado terceiro, não protegido por medidas de defesa comercial, existe a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.3.   Índia

(66)

A capacidade de produção disponível total na Índia foi estimada com base nos dados facultados tanto pela empresa NFC como pelo único produtor da União.

(67)

O requerente estimou a capacidade total da Índia em cerca de 13 500 toneladas, sendo que 2 700 toneladas podem ser consideradas como capacidade não utilizada. Estes valores estão em plena consonância com os dados fornecidos pelo único produtor norte-americano, a empresa NFC, no inquérito dos EUA.

(68)

O requerente alegou que a capacidade não utilizada de 2 700 toneladas seria uma ameaça para as suas vendas na medida em que representa uma parte considerável do consumo da União, que essa capacidade não utilizada irá provavelmente aumentar em consequência da crescente presença de produtos chineses no mercado indiano, pelo que o incentivo à exportação continuará a aumentar.

(69)

A este respeito, a Comissão fez notar que o principal produtor-exportador indiano desistiu do seu estatuto de unidade orientada para a exportação, em 2013, uma vez que está a planear aumentar as vendas no seu mercado interno; vendas estas que tinham sido seriamente limitadas pelas condições do regime EOU. A empresa confirmou que, apesar do aumento das importações chinesas, não sentia uma pressão significativa por parte dos concorrentes chineses em relação ao ácido sulfanílico técnico (que é o produto mais interessante para a Kokan) e que, na sua avaliação, o mercado indiano tinha boas perspetivas de evolução. Logo, não há razões para crer que a capacidade não utilizada dos produtores indianos venha a ser desviada para a União, devido a uma alegada pressão chinesa no mercado indiano.

(70)

Não obstante esta estimativa das capacidades não utilizadas da Índia, não parece existir um risco de reincidência do dumping, dado que nem as exportações para a União nem para países terceiros foram objeto de práticas de dumping.

(71)

O inquérito não revelou que o produtor-exportador colaborante tenha tido um comportamento em matéria de preços diferente ao vender para países terceiros em relação às suas vendas de exportação para a União. Os preços de exportação para países terceiros, que foram efetuadas em quantidades consideráveis, situavam-se a níveis comparáveis aos preços de venda da indústria da União a clientes independentes.

(72)

Nas suas observações na sequência da divulgação das conclusões, o requerente apresentou novos dados estatísticos e alegou, com base nesses dados, que as exportações indianas para a Turquia eram objeto de práticas de dumping.

(73)

A Comissão considerou e investigou uma quantidade semelhante de exportações indianas para a Turquia e conseguiu atribuí-las ao produtor-exportador que colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão pôde basear os seus cálculos em dados mais precisos e detalhados tanto no que diz respeito à gama do produto como aos níveis de preços. A Comissão confirma que o volume exportado não foi objeto de dumping.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(74)

No que se refere à RPC, visto que não houve colaboração e, por conseguinte, não se teve acesso a informações específicas relativas à capacidade não utilizada e ao comportamento em matéria de preços nos países terceiros, as conclusões foram estabelecidas com base nos dados disponíveis.

(75)

Como os dados disponíveis sugerem uma elevada capacidade não utilizada na China e práticas de dumping em mercados terceiros, a que se acrescentam os atrativos níveis de preços no mercado da União, considera-se que existe a probabilidade de reincidência de dumping.

(76)

No entanto, não se verificou qualquer probabilidade de reincidência do dumping no que respeita à Índia, devido à ausência de dumping durante o período de inquérito de reexame, a uma capacidade não utilizada consideravelmente inferior à da China e a níveis elevados dos preços de exportação para a União e para o resto do mundo.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Produção da União e definição da indústria da União

(77)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado na União por um único produtor que representa, assim, 100 % da produção da União, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(78)

O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:

volumes de vendas do produto similar, pela indústria da União, no mercado da União,

volumes de importação de ácido sulfanílico (nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat.

(79)

Atendendo a que a indústria da União é constituída por apenas um produtor, e que existe apenas um produtor-exportador nos EUA, para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar a informação incluída nos quadros sob forma indexada.

Quadro 1

Consumo no mercado da União

Volume (índice)

2010

2011

2012

PIR

Consumo da União (2010 = 100)

100

106

106

114

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(80)

O inquérito revelou que o mercado do ácido sulfanílico se expandiu gradualmente durante o período considerado, tendo aumentado 14 % até ao final do PIR.

3.   Importações provenientes dos países em causa

a)   Volumes de importação e parte de mercado

Quadro 2

Importações provenientes dos países em causa

Volume de importação (índice)

2010

2011

2012

PIR

RPC

100

77

14

1

Índia

100

422

187

52

Total dos países em causa

100

110

30

6

Fonte: Eurostat


Quadro 2A

Importações provenientes dos países em causa

Volume de importação (intervalos) (15)

2010

2011

2012

PIR

RPC

650-1 000

500-800

90-250

10-60

Índia

50-200

250-550

100-250

10-80

Total dos países em causa

700-1 200

750-1 350

190-500

20-140

Fonte: Eurostat


Quadro 3

Parte de mercado dos países em causa

Parte de mercado (índice)

2010

2011

2012

PIR

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

100

73

13

1

Parte de mercado das importações provenientes da Índia

100

397

177

46

Total dos países em causa

100

103

28

5

(81)

Considerando cada país separadamente, o volume das importações provenientes da RPC diminuiu 99 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame e a parte de mercado desceu outros 99 % durante o mesmo período.

(82)

O volume das importações originárias da Índia diminuiu 48 % durante o período considerado e a parte de mercado desceu 54 % durante o mesmo período.

(83)

O volume agregado das importações de ácido sulfanílico proveniente dos países em causa diminuiu 94 % durante o período considerado e desceu para um nível muito baixo durante o período de inquérito de reexame. De forma similar, a parte de mercado das importações de ácido sulfanílico proveniente dos países em causa diminuiu 95 % durante o período considerado e caiu para um nível muito baixo durante o período de inquérito de reexame.

b)   Preços de importação

Quadro 4

Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa

 

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes da RPC — índice (2010 = 100)

100

92

104

164

Preço das importações provenientes da Índia — índice (2010 = 100)

100

79

84

92

Preços médios de importação dos países em causa — índice (2010 = 100)

100

93

104

126

Fonte: Eurostat


Quadro 4A

Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa

Intervalos de preços (16)

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes da RPC

1 000-1 400

950-1 350

1 000-1 400

1 700-2 500

Preço das importações provenientes da Índia

1 200-1 800

1 000-1 400

1 100-1 500

1 300-1 700

Preços médios de importação dos países em causa

1 000-1 800

950-1 400

1 000-1 500

1 300-2 500

Fonte: Eurostat

(84)

O preço médio das importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC diminuiu ligeiramente em 2011, em 8 %, e mostrou uma tendência crescente, com um aumento muito marcado de 64 %, no período de inquérito de reexame.

(85)

Os preços médios do produto em causa proveniente da Índia diminuíram 21 % em 2011 e, desde então, têm vindo a aumentar gradualmente mas permanecem 8 % abaixo dos níveis de preços de 2010.

c)   Nível de subcotação dos preços e dos custos

(86)

Devido às reduzidas quantidades vendidas pelos produtores-exportadores chineses e à ausência de informações no que respeita à gama de produtos importados, não foi possível efetuar qualquer cálculo significativo da subcotação dos preços e dos custos. Com base nos preços das importações chinesas comunicados pelo Eurostat, no considerando 39, não se detetou qualquer subcotação de preços ou de custos durante o PIR.

(87)

Com base nas estatísticas de importação facultadas pela indústria da União descrita no considerando 64, verificou-se que os preços chineses de ácido sulfanílico puro no mercado indiano, ajustados para ter em conta os direitos de importação da União de 6,5 % sobre o produto em causa e os custos pós-importação de 2 % (custos de desalfandegamento), subcotaram os preços de venda e os custos da indústria da União na ordem de 5 % a 15 %.

(88)

No caso da Índia, não se encontrou qualquer subcotação de preços e de custos. Devido ao facto de o cálculo se basear nos dados de vendas do único produtor-exportador que colaborou no inquérito, a fim de respeitar o segredo comercial, não se divulgaram os números exatos. A subcotação dos preços e dos custos apurada oscilou entre – 20 % e – 40 %.

(89)

Na sequência da divulgação das conclusões e das observações do produtor da União, a Comissão calculou a subcotação de preços e de custos para a parte restante das importações indianas, com base em dados do Eurostat. Segundo esses dados, não existe subcotação de preços nem de custos em relação a tais importações. Confirmam-se, assim, as conclusões do considerando 88. Além disso, foi igualmente feita uma comparação entre os preços do produto em causa produzido e vendido pela indústria da União e os do produto em causa vendido pelos exportadores indianos para o resto do mundo. Esta comparação também não revelou qualquer subcotação dos preços e dos custos.

(90)

O produtor da União apresentou novos cálculos que demonstram que a diferença entre o nível de preços médios das importações indianas e as vendas do produtor da União foi muito baixa em 2012. Contudo, a Comissão não pôde aceitar este cálculo, uma vez que não teve em conta o facto de as importações indianas serem constituídas predominantemente de ácido sulfanílico técnico e de o produtor da União ter vendido exclusivamente ácido sulfanílico puro, que é cerca de 20 % mais caro.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(91)

Com exceção das três transações pouco significativa (em 2010 e 2011 provenientes da Suíça e outra em 2012 proveniente da Malásia), todas as importações de ácido sulfanílico provenientes de outros países terceiros vieram dos EUA no período considerado.

Quadro 5

Importações de ácido sulfanílico provenientes de outros países terceiros (EUA)

 

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes dos EUA (índice)

100

267

253

299

Parte de mercado das importações provenientes dos EUA (índice)

100

180

171

188

Preços médios das importações provenientes dos EUA (índice)

100

95

101

102

Fonte: Eurostat

(92)

Tanto o volume como a parte de mercado das importações norte-americanas de ácido sulfanílico aumentaram significativamente durante o período considerado, 199 % e 88 %, respetivamente. Como a parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o mesmo período, foram as importações provenientes dos EUA que ficaram com o mercado deixado pelos exportadores chineses e indianos.

(93)

Os níveis de preços das importações provenientes dos EUA mantiveram-se bastante estáveis durante o período considerado e eram idênticos aos do produtor da União. Durante o período de inquérito de reexame, não existiu subcotação dos preços pelas importações provenientes dos EUA.

5.   Situação da indústria da União

(94)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(95)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes ao único produtor da União sob forma indexada.

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PIR

Produção — toneladas (índice)

100

87

99

107

Capacidade — toneladas (índice)

100

100

100

100

Taxa de utilização da capacidade (índice)

100

87

99

107

Fonte: resposta ao questionário

(96)

A produção da indústria da União foi 7 % mais elevada durante o PIR do que no início do período considerado. A capacidade da indústria da União permaneceu inalterada durante o período considerado e, por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade modificou-se da mesma forma que a produção, tendo aumentado 7 % no período de inquérito de reexame.

(97)

Convém assinalar que a indústria da União manteve um nível de utilização da capacidade satisfatório durante o período considerado, com exceção de 2011, e conseguiu atingir um nível ótimo, durante o período de inquérito de reexame.

(98)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que, durante o período considerado, a utilização da capacidade instalada só atingiu um nível ótimo no PIR, o que mostra que a sua recuperação é ainda muito recente e frágil.

(99)

Esta observação sobre a avaliação da Comissão não altera as conclusões do considerando 97, que de modo algum contradizem as observações da indústria da União.

5.2.   Existências finais

Quadro 7

Existências finais em volume

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais — toneladas (índice)

100

576

328

171

Fonte: resposta ao questionário

(100)

No final do exercício, os níveis de existências da indústria da União registaram um aumento acentuado em 2011, com uma tendência descendente desde então, mas permanecendo ainda 71 % acima do nível de 2010 no período de inquérito de reexame. Em qualquer caso, com base no volume de produção durante o período de inquérito de reexame, o nível de existências finais representou menos de um mês de produção.

5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de vendas — toneladas (índice)

100

70

97

104

Parte de mercado — % (índice)

100

66

92

92

Fonte: resposta ao questionário

(101)

Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 4 % em relação aos níveis do início do período considerado. Registou-se uma forte queda em 2011, seguida de um aumento constante desde então.

(102)

Em termos de parte de mercado, o desempenho da indústria da União pode ser considerado estável durante o período considerado, com exceção de 2011, em que, à semelhança do decréscimo das vendas, a parte de mercado da indústria da União baixou também. Nos anos seguintes, as vendas e a parte de mercado mostraram uma tendência crescente. Embora a parte de mercado do produtor da União tenha permanecido, no período de inquérito de reexame, ligeiramente abaixo do nível de 2010, importa referir que a indústria da União conseguiu participar no crescimento do consumo da União e detinha uma parte de mercado significativa no mercado da União durante o período considerado.

(103)

Nas suas observações na sequência da divulgação, a indústria da União afirmou que a sua parte de mercado é muito instável, já que o ácido sulfanílico é um produto que se norteia pelos preços e deu o exemplo de 2011, quando a parte de mercado da indústria da União caiu de forma acentuada.

(104)

A este respeito, é de salientar que a perda da parte de mercado sofrida em 2011 coincidiu com um aumento dos preços do produtor da União contra as tendências de mercado da época. Com efeito, o inquérito revelou que, nesse ano de 2011, os preços de importação de todos os países diminuíram entre 5 % e 20 %. É também de referir que os dados estatísticos disponíveis mostram que foi sobretudo o importador dos EUA que absorveu a parte de mercado perdida pela indústria da União.

5.4.   Preços e fatores que influenciam os preços

Quadro 9

Preços de venda

 

2010

2011

2012

PIR

Preços médios de venda — EUR/tonelada (índice)

100

109

108

112

Fonte: resposta ao questionário

(105)

Os preços de venda da indústria da União no mercado da União aumentaram 12 % durante o período considerado, porque neles se repercute o aumento do custo das principais matérias-primas (anilina).

5.5.   Emprego e produtividade

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PIR

Emprego (índice)

100

100

117

117

Produtividade da mão-de-obra (índice)

100

88

85

91

Custo médio da mão-de-obra (índice)

100

105

102

116

Fonte: resposta ao questionário

(106)

O emprego em equivalentes a tempo inteiro aumentou 17 % durante o período de inquérito de reexame. Os custos médios da mão-de-obra mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido um aumento de 16 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2010. Dado que a produção aumentou apenas 7 %, tal como indicado no considerando 96, a produtividade da mão-de-obra diminuiu no período considerado em cerca de 9 %.

5.6.   Rendibilidade

Quadro 11

Rendibilidade

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade (índice)

100

96

20

65

Fonte: resposta ao questionário

(107)

A rendibilidade da indústria da União para o produto similar diminuiu durante o período considerado e foi ligeiramente inferior ao nível ótimo alegado pela indústria da União, todavia, é importante assinalar que permaneceu positiva ao longo do período considerado.

(108)

A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à subida do custo de produção médio, que aumentou quase 20 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame, e que não pôde ser integralmente compensada pelo aumento de 12 % nos preços das vendas, como indicado no considerando 105.

5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 12

Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

 

2010

2011

2012

PIR

Investimentos anuais (índice)

100

133

57

Retorno dos investimentos (índice)

100

86

30

103

Cash flow (índice)

100

116

68

82

(109)

O inquérito mostrou que a indústria da União não teve capacidade para investir em 2010. Posteriormente, os investimentos no setor do ácido sulfanílico diminuíram 43 % entre 2011 e o final do período de inquérito de reexame e o seu montante em termos absolutos pode ser considerado baixo, no que se refere principalmente à atividade de manutenção. Estas conclusões são coerentes com o retorno dos investimentos e o baixo nível de rendibilidade alcançado durante o período de inquérito de reexame.

(110)

O retorno dos investimentos acompanhou de perto a tendência da rendibilidade em 2011 e 2012. No período de inquérito de reexame, o retorno dos investimentos melhorou e atingiu o mesmo nível que em 2010 devido ao aumento da rendibilidade entre 2012 e o período de inquérito de reexame (ver quadro 11).

(111)

O cash flow mostrou uma tendência flutuante, embora tenha permanecido positivo no período considerado. No período de inquérito de reexame, o cash flow diminuiu 18 % em relação ao nível de 2010. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado.

5.8.   Amplitude do dumping e recuperação de práticas anteriores de dumping

(112)

Como se concluiu nos considerandos 41 e 57 a 60, não foi detetada a existência de práticas de dumping no período de inquérito de reexame por parte dos países em causa.

(113)

Tendo em conta a ausência de importações objeto de dumping provenientes da RPC e da Índia, o aumento do volume de vendas e dos preços bem como da taxa de utilização da capacidade da indústria da União, pode concluir-se que as medidas foram bem-sucedidas e que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores práticas de dumping durante o período considerado. Durante o período de inquérito de reexame observou-se uma certa descida em alguns indicadores de prejuízo, como a rendibilidade e a parte de mercado, mas não pode ser atribuída às importações provenientes dos países em causa, devido ao seu nível muito baixo neste período. De qualquer modo, os indicadores de prejuízo que evoluíram negativamente continuam a mostrar uma situação sustentável para a indústria da União.

5.9.   Atividade de exportação da indústria da União

(114)

A indústria da União exportou apenas volumes pouco significativos em 2012 e o período de inquérito de reexame e, por isso, conclui-se que as exportações não tiveram qualquer impacto sobre a situação da indústria da União.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(115)

Apesar de os níveis médios dos preços fixados para o produto em causa proveniente da RPC e da Índia durante o PIR e a sua comparação com anos anteriores terem uma fiabilidade limitada devido aos baixos volumes de importações, o inquérito revelou ainda assim que o produto em causa originário da RPC e da Índia entrou na União a preços não objeto de dumping.

(116)

A parte de mercado da indústria da União permaneceu bastante estável e os volumes perdidos pelos países em causa foram retomados pelas importações provenientes dos EUA a um nível de preço análogo ao da indústria da União. A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas, preços médios de venda e lograr taxas de utilização da capacidade próximas da otimização.

(117)

A diminuição moderada da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da União não pode ser atribuída às importações indianas e chinesas, tal como explicado no considerando 113.

(118)

Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

(119)

Embora tenha feito algumas observações sobre a análise do prejuízo, que foram abordadas nos considerandos 89 a 90, 98, 99, 103 e 104, a indústria da União concordou com a conclusão geral relativa à ausência de prejuízo importante, em especial durante o PIR.

7.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(120)

Para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo, importa sublinhar que numa situação ótima de utilização da capacidade

Formula

que foi alcançada durante o período de inquérito de reexame

Formula

a indústria da União não foi capaz de satisfazer a totalidade do consumo da União e, por conseguinte, foi necessário recorrer a importações para dar resposta a uma parte significativa do consumo da União.

(121)

Além disso, a indústria da União apenas produz ácido sulfanílico puro, o que significa que os utilizadores que preferem utilizar ácido sulfanílico técnico na sua produção têm de recorrer às importações.

(122)

Além disso, a indústria da União tinha uma parte de mercado bastante estável, com vendas a vários clientes de longa data. O inquérito revelou que, para alguns utilizadores, os fornecedores de ácido sulfanílico devem ser objeto de um processo de certificação/verificação rigoroso e dispendioso, que dificulta a mudança de fornecedores.

(123)

É neste contexto que se avaliou a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

7.1.   RPC

(124)

Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, as conclusões sobre a RPC tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial o pedido de reexame da caducidade.

(125)

Tal como já foi concluído nos considerandos 63 e 75, os produtores chineses dispõem de considerável capacidade não utilizada de produção de ácido sulfanílico e há probabilidade de reincidência do dumping.

(126)

Ainda como referido nos considerandos 64 e 87, as informações disponíveis sugerem que a RPC tinha vendido recentemente maiores quantidades de ácido sulfanílico na Índia, a preços que subcotaram os da indústria da União.

(127)

Por último, as estatísticas obtidas sobre as importações chinesas no mercado indiano, tal como se explica no considerando 64, parecem indicar que a China está interessada em vender predominantemente ácido sulfanílico puro que, se encaminhado para o mercado da União, entraria em concorrência direta com as vendas do produtor da União.

(128)

Todos estes fatores, em conjunto, indicam que a RPC poderia rapidamente exportar quantidades significativas de ácido sulfanílico a preços de dumping para o mercado da União, sem mesmo precisar de reorientar as suas vendas de outros mercados, caso as medidas viessem a caducar. O mercado da União é atrativo em termos de preços e permitiria aos exportadores chineses fazerem economias de escala, aumentando a sua produção. Se tal viesse a suceder, a indústria da União enfrentaria imediatamente uma diminuição das suas vendas e preços de venda, o que, por sua vez, afetaria a utilização da capacidade e a rendibilidade. Se estes indicadores de prejuízo se deteriorarem, a recuperação da indústria da União seria rapidamente invertida e verificar-se-ia um prejuízo importante.

7.2.   Índia

(129)

No que se refere à Índia, como se concluiu no considerando 76, não há probabilidade de reincidência de dumping se a medida vier a caducar. À luz desta conclusão, é desnecessária a análise de reincidência do prejuízo.

8.   Conclusão sobre a reincidência de prejuízo

(130)

Atendendo às conclusões do inquérito, como foi explicado nos considerandos precedentes, a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das exportações provenientes da RPC a preços baixos, o que afetaria negativamente o desempenho económico e financeiro da indústria da União e resultaria na reincidência de um prejuízo importante.

(131)

A probabilidade de reincidência do prejuízo no que respeita à Índia não foi analisada devido à conclusão negativa em matéria de reincidência de dumping por parte deste país.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(132)

No que diz respeito às medidas anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia, concluiu-se que não havia probabilidade de reincidência do dumping. Por conseguinte, não é necessária qualquer determinação no que respeita ao interesse da União.

(133)

No caso da China, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.   Interesse da indústria da União

(134)

Tal como explicado no considerando 113, as medidas têm sido bem-sucedidas e permitiram que a indústria da União consolidasse a sua posição, por outro lado, concluiu-se no considerando 130 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping contra a China viessem a caducar. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas contra a China beneficiaria a indústria da União.

3.   Interesse dos utilizadores

(135)

Todos os utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. A Comissão recebeu quatro respostas completas ao questionário e três respostas parciais/observações dos utilizadores de ácido sulfanílico. Com base nesses dados, estabeleceu-se que o impacto do custo do produto em causa no custo de produção dos produtos a jusante varia consideravelmente entre os utilizadores, em função do tipo de produto a jusante.

(136)

Vários utilizadores (produtores de produtos farmacêuticos e corantes) admitiram que o ácido sulfanílico desempenha apenas um papel marginal nos seus custos de produção e, por conseguinte, considera-se que as medidas não têm praticamente qualquer impacto sobre os seus custos de produção/preços.

(137)

Para os outros utilizadores (produtores de aditivos de cimento e branqueadores óticos), por outro lado, o ácido sulfanílico representava 4 % a 12 % do custo de produção dos seus produtos a jusante. Estes utilizadores também registaram prejuízos durante o período de inquérito de reexame e alegaram que os direitos atualmente em vigor são em parte responsáveis por esta situação difícil.

(138)

No que respeita a esta alegação, é de assinalar que as importações provenientes da RPC foram praticamente inexistentes durante o período de inquérito de reexame e, assim, os direitos contra a China, que garantiriam um nível equitativo de preços no mercado da União não implicaram custos suplementares para os utilizadores durante o período considerado e não puderam, por isso, justificar as dificuldades encontradas por esses utilizadores. O aumento de preços do produto similar durante o período considerado ficou a dever-se ao aumento do custo de produção provocado pelo aumento do preço da principal matéria-prima, tal como indicado nos considerandos 105 e 108. A supressão dos direitos atualmente em vigor contra as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia, como se propõe no presente regulamento, deve facilitar de imediato o acesso a uma fonte adicional de ácido sulfanílico no mercado da União a preços competitivos e, deste modo, é do interesse dos utilizadores. Considera-se, assim, que a manutenção das medidas no que diz respeito à China não causará demasiadas dificuldades aos utilizadores no futuro.

4.   Interesse dos importadores

(139)

Todos os importadores conhecidos foram informados do início do reexame. Um importador do produto em causa facultou uma resposta parcial ao questionário em que alegava que o ácido sulfanílico não desempenha um papel importante nas suas atividades. Nenhum outro importador respondeu ao questionário nem apresentou quaisquer observações escritas ou de outro caráter. Na ausência de colaboração por parte dos importadores, concluiu-se que não seria contrário ao seu interesse manter as medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC.

5.   Conclusão

(140)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping contra a RPC.

F.   MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING CONTRA A RPC E ENCERRAMENTO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING CONTRA A ÍNDIA

(141)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC e a revogação das medidas sobre as importações provenientes da Índia. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(142)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da China, e revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis ao ácido sulfanílico originário da Índia. Deve ser também revogada a decisão da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan.

(143)

Tendo em conta que a recuperação da indústria da União é recente, a Comissão acompanhará as importações do produto em causa, se vier a receber um pedido do produtor da União nesse sentido. O acompanhamento será limitado a um período de dois anos após a publicação do presente regulamento.

(144)

A manutenção das medidas previstas no presente regulamento contra a China e a revogação das medidas contra a Índia, estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico, atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060), originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é a seguinte:

País

Direito definitivo (%)

República Popular da China

33,7

3.   É revogado o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico, atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060), originário da Índia e encerrado o processo relativo a estas importações.

4.   É revogada a Decisão 2006/37/CE da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd. (Índia).

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito de compensação definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 1).

(4)  Decisão da Comissão 2002/611/CE, de 12 de julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 36).

(5)  Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 40 de 12.2.2004, p. 17).

(6)  Decisão da Comissão 2004/255/CE, de 17 de março de 2004, que revoga a Decisão 2002/611/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 80 de 18.3.2004, p. 29).

(7)  Decisão da Comissão 2006/37/CE, de 5 de dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52).

(8)  Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 5).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1010/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e de um reexame intercalar parcial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1000/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3).

(11)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 12.

(12)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 14.

(13)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 5.

(14)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(15)  No seguimento da divulgação, o produtor da União solicitou que os volumes e os valores das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa fossem disponibilizados igualmente em intervalos, pois com base nos números indexados era difícil avaliar a evolução real (termos absolutos) dos números e compreender as conclusões da Comissão na matéria.

(16)  No seguimento da divulgação, o produtor da União solicitou que os volumes e os valores das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa fossem disponibilizados igualmente em intervalos, pois com base nos números indexados era difícil avaliar a evolução real (termos absolutos) dos números e compreender as conclusões da Comissão na matéria.


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1347/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que revoga o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia («inquérito inicial»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 21 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») e um direito anti-dumping definitivo de 18,3 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

(3)

Pela Decisão 2002/611/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido por um produto-exportador indiano, a saber, a Kokan Synthetics and Chemicals Pvt. Ltd. («Kokan»).

(4)

Em março de 2004, pela Decisão 2004/255/CE da Comissão (5), esta revogou a Decisão 2002/611/CE, após a denúncia voluntária do compromisso pela empresa Kokan.

(5)

Pela Decisão 2002/37/CE (6), a Comissão aceitou um novo compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido pela empresa Kokan. Os Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002 do Conselho foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (7) em conformidade.

(6)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 (8), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade das medidas. Pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 (9), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e alterou o nível dos direitos anti-dumping sobre as importações indianas de ácido sulfanílico na sequência de um reexame da caducidade e um reexame intercalar.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (10) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 1 de julho de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»). O pedido foi apresentado pela CUF — Químicos Industriais («requerente» ou «CUF»), o único produtor de ácido sulfanílico na União, que representa 100 % da produção da União.

(8)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(9)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 16 de outubro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (11) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

4.   Inquéritos paralelos

(10)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), em 16 de outubro de 2013, a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (13) no que se refere às importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas

(12)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores da Índia, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(13)

Foi concedida uma audição ao produtor da União, pois foi a única parte interessada que solicitou ser ouvida.

5.3.   Amostragem

(14)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da Índia e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(15)

A Comissão recebeu respostas ao formulário de amostragem por parte de dois produtores-exportadores indianos. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(16)

Um dos importadores independentes respondeu ao formulário de amostragem, mas não tinha importado o produto em causa do país em causa e não enviou qualquer resposta ao questionário. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(17)

Uma vez que só existe um produtor da União, não foi necessária amostragem para os produtores da União.

5.4.   Inquérito

(18)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação das subvenções e probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo, bem como o interesse da União. A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos dois produtores-exportadores da Índia, ao Governo da Índia («GI»), aos importadores conhecidos e a utilizadores da União.

(19)

Dos dois produtores-exportadores indianos apenas um enviou uma resposta completa. Este produtor indiano representava uma parte importante do total das exportações indianas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(20)

A Comissão realizou igualmente consultas com o GI em Deli, o Governo de Maharashtra («GOM»), o Governo de Gujarat («GOG») e o Reserve Bank of India («RBI»).

(21)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor da União:

CUF Químicos Industriais, Estarreja, Portugal

b)

Produtores-exportadores:

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd., Khed, Índia

c)

Utilizadores da União:

Blankophor GmbH, Leverkusen, Alemanha

Hovione Farmaciencia SA, Loures, Portugal

IGCAR Chemicals, S.L., Rubi, Espanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(22)

O produto em causa é o ácido sulfanílico atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060). Existem duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é utilizado como matéria-prima na produção de branqueadores óticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Verificou-se também uma utilização limitada pela indústria farmacêutica. Embora não se conteste que ambos os tipos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, podendo, assim, ser considerados como um único produto, é importante salientar que o inquérito permitiu concluir que, em termos práticos, a intermutabilidade é limitada. Em especial, os utilizadores que recorrem ao ácido sulfanílico puro só poderiam utilizar o ácido sulfanílico técnico se o purificassem eles próprios. Por outro lado, os utilizadores que precisam de ou preferem ácido sulfanílico técnico poderiam, em teoria, utilizar ácido sulfanílico puro; no entanto, devido a uma diferença de preço significativa (20 % — 25 %), esta possibilidade não é economicamente viável.

(23)

O ácido sulfanílico é um produto de base, que possui as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador da Índia no seu mercado interno e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores da União no mercado da União, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados essencialmente para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE SUBVENÇÕES

1.   Introdução

(24)

O nível de colaboração dos exportadores indianos foi limitado a um produtor-exportador. Na ausência de colaboração de outros produtores, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi determinado com base nos dados disponíveis: as respostas da empresa que colaborou no inquérito, que representava a maior parte das exportações da Índia para a União, e as informações facultadas pelas autoridades indianas.

(25)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

Regimes de subvenção objeto do inquérito inicial:

Regimes nacionais:

a)

Regime de zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones Scheme— «EPZS»)/Regime de zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme— «SEZS»)/Regime de unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme — «EOUS»)

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

d)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

e)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

Regimes regionais:

f)

Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra

Regimes de subvenção que não foram objeto do inquérito inicial mas foram analisados no primeiro reexame de caducidade e no reexame intercalar paralelo:

Regimes nacionais:

g)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

Regimes de subvenção que não foram objeto do inquérito inicial nem de reexames anteriores:

Regimes nacionais:

h)

Focus Product Scheme («FPS»)

i)

Autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation — «DFIA»)

j)

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

k)

Focus Market Scheme («FMS»)

l)

Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip — «SHIS»)

m)

Injeções de capital

Regimes regionais:

n)

Regimes regionais do Governo de Gujarate.

(26)

Os regimes a), b), c), e), h), i), k) e l) acima referidos baseiam-se na lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são atualizados com regularidade. O documento sobre política de comércio externo pertinente para o PIR do presente inquérito é o Foreign Trade Policy 2009-2014 («FTP 2009-2014»). Além disso, o GI também especifica os procedimentos que regem o FTP 2009-2014 no «Manual de Procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures, volume I «HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é periodicamente atualizado.

(27)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea d) supra baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das finanças.

(28)

Os regimes regionais referidos nas alíneas f) e n) são geridos pelos Estados de Maharashtra e Gujarate, respetivamente, e baseiam-se em resoluções do Departamento da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra e do Departamento das Indústrias e Minas do Governo de Gujarate.

(29)

O regime de créditos à exportação indicado na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(30)

O regime de devolução de direitos indicado na alínea j) baseia-se na secção 75 da Lei Aduaneira de 1962, na secção 37 da Lei em matéria de direitos especiais de consumo de 1944 e nas secções 93A e 94 da Lei das finanças de 1994 e no Regulamento de 1995 sobre a devolução de direitos alfandegários, direitos especiais centrais e imposto sobre os serviços. As taxas de devolução são publicadas periodicamente; as taxas aplicáveis no PIR foram as taxas «todas as indústrias» (AIR) relativas ao período de 2012-2013, publicadas na notificação n.o 92/2012 Cus.(N.T). O regime de devolução de direitos é igualmente referido como regime de remissão de direitos no capítulo 4 do FTP 2009-2014.

2.   Zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones — «EPZ»)/Zonas económicas especiais (Special Economic Zones — «SEZ»)/Regime de unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme — «EOUS»)

(31)

Apurou-se que a localização do produtor-exportador colaborante não era abrangida nem pelo SEZ nem pelo EPZ. Contudo, o produtor-exportador colaborante tinha-se estabelecido ao abrigo do EOUS e recebeu subvenções passíveis de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao EOUS.

a)   Base jurídica

(32)

O capítulo 6 do FTP 2009-2014 e do HOP I 2009-2014 contêm informações pormenorizadas sobre o EOUS.

b)   Eligibilidade

(33)

Com exceção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respetiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do EOUS. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos setores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em ativos fixos (10 milhões de rupias).

c)   Aplicação prática

(34)

As EOUS podem estar situadas e estabelecer-se em qualquer ponto do território indiano.

(35)

Os pedidos de obtenção do estatuto EOUS devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(36)

A obrigação fundamental de qualquer EOUS, tal como enunciado no FTP 2009-2014, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras; designadamente, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações de mercadorias.

(37)

As unidades EOUS podem beneficiar das seguintes vantagens,

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção, transformação ou utilizadas em tais processos;

ii)

isenção de direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iv)

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais.

(38)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da Lei Aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(39)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito foi abrangido pelo EOUS nos quatro primeiros meses do período de inquérito de reexame. A carta formal do controlo aduaneiro (após o pedido de saída do regime) foi emitida em 6 de fevereiro de 2013. Assim, no período de inquérito de reexame a empresa utilizou o regime apenas para obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas. O inquérito revelou que o produtor-exportador em causa não beneficiou das vantagens da isenção de direitos de importação e de impostos especiais de consumo sobre aquisições nacionais, nem do reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais.

d)   Conclusões sobre o EOUS

(40)

O reembolso do imposto nacional sobre as vendas constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse, conferindo dessa forma uma vantagem às unidades EOUS, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, já que aumentou a sua liquidez graças à obtenção de reembolsos do imposto nacional sobre as vendas. A subvenção está subordinada juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. O objetivo de exportação de uma unidade EOUS, tal como definido no ponto 6.1 do FTP 2009-2014, é uma condição sine qua non para obter os incentivos.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(41)

O montante da subvenção foi calculado com base no reembolso do imposto sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado como denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 1,4 %.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

(42)

Confirmou-se que o DEPBS foi efetivamente retirado a partir de 30 de setembro de 2011, ou seja, antes do período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(43)

O capítulo 5 do FTP 2009-2014 e o capítulo 5 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do EPCGS.

b)   Conclusões

(44)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do EPCGS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

5.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(45)

Confirmou-se que o ITES foi suprimido em abril de 2011, ou seja, antes do período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

6.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(46)

As secções 4.1.3.1 a 4.1.14 do FTP 2009-2014 e 4.1 a 4.30 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(47)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do AAS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

7.   Pacote de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra («GOM»)

a)   Base jurídica

(48)

Para incentivar o estabelecimento de indústrias nas zonas menos desenvolvidas do Estado de Maharashtra, o GOM concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento do Estado, ao abrigo de um regime normalmente designado por pacote de incentivos («PSI»). O regime já foi alterado muitas vezes desde a sua introdução e durante o PIR vigoraram dois regimes PSI: PSI 2007 (que era válido até abril de 2013) e PSI 2013. O PSI do GOM contempla vários sub-regimes, sendo os principais: i) o reembolso do imposto de octroi/entrada, ii) a isenção da taxa sobre a eletricidade, iii) a isenção do imposto local sobre as vendas/o diferimento do imposto local sobre as vendas, iv) bonificações de juros para novas instalações e v) determinadas subvenções para pequenas e médias empresas para modernizar a tecnologia. O inquérito revelou que o único sub-regime utilizado pelo produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame foi o relativo aos diferimentos do imposto sobre as vendas [parte de iii) supra] que, na realidade, vinha do PSI 2001, mas neste período a dívida relativa ao pagamento do imposto sobre as vendas ainda se encontrava pendente.

b)   Eligibilidade

(49)

Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas (classificadas em diferentes categorias em função do seu desenvolvimento económico, por exemplo, zonas pouco desenvolvidas, zonas muito pouco desenvolvidas e zonas não desenvolvidas), quer mediante a criação de uma nova instalação industrial, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de uma instalação industrial já existente. Para determinar o montante dos incentivos, o principal critério é a classificação da zona em que a empresa está ou será instalada e a dimensão do investimento.

c)   Aplicação prática

(50)

O certificado de elegibilidade emitido pelo GOM ao produtor-exportador colaborante, na condição de este se encontrar ao abrigo do sub-regime de diferimento do imposto sobre as vendas, permitiu à empresa diferir o pagamento do imposto estatal sobre as vendas cobrado sobre as suas vendas no mercado interno.

d)   Conclusão

(51)

No âmbito do sub-regime de diferimento do imposto sobre as vendas do PSI do GOM, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O sub-regime analisado constitui uma contribuição financeira do GOM, na medida em que é adiada a cobrança de receitas do GOM que seriam de outro modo devidas. Esse diferimento confere uma vantagem à empresa, na medida em que melhora a sua liquidez.

(52)

Só podem beneficiar deste sub-regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este sub-regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível das vantagens difere em função da zona em questão. Considera-se, por conseguinte, que se trata de uma subvenção específica passível de medidas de compensação na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(53)

Considerou-se que o diferimento do pagamento do imposto estatal sobre as vendas, ao abrigo da componente do regime de diferimento, que continuava pendente no termo do período de inquérito de reexame, era equivalente a um empréstimo sem juros de igual montante concedido pelo GOM. Deste modo, a vantagem auferida pelo produtor-exportador colaborante foi calculada com base nos juros que a empresa pagou por um empréstimo comercial comparável durante o período de inquérito de reexame.

(54)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total da empresa durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(55)

Com base no que precede, o montante da subvenção concedida à empresa ao abrigo deste regime é 1,1 %.

8.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

(56)

Confirmou-se que após as alterações introduzidas no ECS (em julho de 2010 no que diz respeito aos créditos à exportação em rupias e em maio de 2012 relativamente aos créditos à exportação em divisas estrangeiras) as taxas de juro preferenciais dos créditos à exportação no âmbito deste regime deixaram de existir, em princípio, com exceção de um número limitado de setores específicos da indústria. Uma vez que o setor químico em questão não constava da lista dos setores abrangidos pelas taxas de juro subvencionadas no período de inquérito de reexame, não foi necessário aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

9.    Focus Product Scheme («FPS»)

a)   Base jurídica

(57)

A secção 3.15 do FTP 2009-2014 e a secção 3.9 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(58)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do FPS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

10.   Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme — «DFIA»)

a)   Base jurídica

(59)

As secções 4.2.1 a 4.2.7 do FTP 2009-2014 e 4.31 a 4.36 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(60)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do regime DFIA no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

11.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

a)   Base jurídica

(61)

A descrição pormenorizada do DDS figura nas Regras de devolução dos direitos aduaneiros e direitos especiais centrais, de 1995, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas notificações.

b)   Eligibilidade

(62)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(63)

Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e o montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis, independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS aplicável ao produto em causa durante o período de inquérito de reexame foi de 4 % do valor FOB.

(64)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest — EGM) e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

(65)

O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate — BRC). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GI irá recuperar o montante pago se o exportador não apresentar o BRC dentro de um determinado prazo.

(66)

O montante de devolução pode ser utilizado para qualquer finalidade.

(67)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(68)

Verificou-se que o produtor-exportador indiano colaborante utilizou o DDS durante o período de inquérito de reexame, depois do controlo aduaneiro na sequência da saída do EOUS.

d)   Conclusões sobre o regime DDS

(69)

No âmbito do DDS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos é uma contribuição financeira do GI, na medida em que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GI. Confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(70)

O DDS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(71)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

(72)

Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DDS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DDS.

(73)

Tal é confirmado pela Circular n.o 24/2001 do GI que estabelece claramente que «[as taxas de devolução de direitos] não têm qualquer relação com o padrão real de consumo de inputs e com a incidência real sobre os inputs de um determinado exportador ou remessas individuais […]», e que informa as autoridades regionais de que «as instâncias locais competentes não podem exigir qualquer elemento de prova dos direitos realmente incorridos no que se refere a inputs importados ou de origem nacional quando os exportadores apresentam os seus pedidos de devolução».

(74)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito de reexame.

(76)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram repartidos pelo volume total de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(77)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, para o produtor-exportador indiano colaborante, ascende a 0,6 %.

12.    Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(78)

A secção 3.14 do FTP 2009-2014 e a secção 3.8 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(79)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do FMS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

13.   Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip — «SHIS»)

a)   Base jurídica

(80)

A secção 3.16 do FTP 2009-2014 e a secção 3.10 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(81)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do SHIS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

14.   Injeções de capital

(82)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não beneficiou de injeções de capital por parte do GI ou de governos regionais. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

15.   Regimes regionais do Governo de Gujarate («GOG»).

(83)

Confirmou-se que o produtor-exportador colaborante não tem empresas coligadas nem instalações de produção no Estado de Gujarate. Por conseguinte, não foi necessário analisar estes regimes regionais do GOG mais em pormenor.

16.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(84)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado no período de inquérito de reexame em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objeto de inquérito é 3,1 %.

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd

Regime

%

EOUS (14)

1,4

DEPBS (14)

nada

EPCGS (14)

nada

ITES

nada

AAS (14)

nada

PSI (Regime do Estado de Maharashtra

1,1

ECS (14)

nada

FPS (14)

nada

DFIA (14)

nada

DDS (14)

0,6

FMS (14)

nada

SHIS (14)

nada

Injeções de capital

nada

Regimes regionais do Estado de Gujarate

nada

TOTAL

3,1

(85)

Com base nas informações disponíveis, o produtor-exportador colaborante foi responsável pela maior parte das exportações de ácido sulfanílico da Índia para a União durante o período de inquérito de reexame. Não estavam disponíveis informações que mostrassem que o nível de subvenção de outros produtores-exportadores eventualmente existentes fosse inferior.

17.   Probabilidade de continuação das subvenções

(86)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das subvenções.

(87)

Constatou-se que, apesar de a margem de subvenção determinada durante o inquérito de reexame da caducidade ser inferior à apurada durante o inquérito inicial e anterior reexame da caducidade, o exportador indiano do produto em causa que colaborou no inquérito continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Não há qualquer indicação de que o DDS — o principal programa atualmente utilizado pela empresa após a sua saída do EOUS — venha a ser progressivamente eliminado num futuro previsível. Nestas condições, é evidente que o exportador do produto em causa continuará igualmente a receber subvenções passíveis de medidas de compensação no futuro.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Produção da União e definição da indústria da União

(88)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado na União por um único produtor que representa, assim, 100 % da produção da União, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(89)

O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:

volumes de vendas do produto similar, pela indústria da União, no mercado da União,

volumes de importação de ácido sulfanílico (nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat.

(90)

Atendendo a que a indústria da União é constituída por apenas um produtor, e que existe apenas um produtor-exportador dos EUA, para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, é necessário apresentar a informação incluída nos quadros sob forma indexada.

Quadro 1

Consumo no mercado da União

Volume (índice)

2010

2011

2012

PIR

Consumo da União (2010 = 100)

100

106

106

114

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(91)

O inquérito revelou que o mercado do ácido sulfanílico se expandiu gradualmente durante o período considerado, tendo aumentado 14 % até ao final do PIR.

3.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volumes de importação e parte de mercado

Quadro 2

Importações provenientes do país em causa

Volume de importação (índice)

2010

2011

2012

PIR

Índia

100

422

187

52

Fonte: Eurostat


Quadro 2A

Importações provenientes do país em causa

Volume de importação (intervalos) (15)

2010

2011

2012

PIR

Índia

50-200

250-550

100-250

10-80

Fonte: Eurostat


Quadro 3

Parte de mercado do país em causa

Parte de mercado (índice)

2010

2011

2012

PIR

Parte de mercado das importações provenientes da Índia

100

397

177

46

(92)

O volume das importações originárias da Índia diminuiu 48 % durante o período considerado e a parte de mercado desceu 54 % durante o mesmo período.

b)   Preços de importação

Quadro 4

Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes do país em causa

 

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes da Índia, índice (2010 = 100)

100

79

84

92

Fonte: Eurostat


Quadro 4A

Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes do país em causa

 

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes da Índia, intervalos

1 200-1 800

1 000-1 400

1 100-1 500

1 300-1 700

Fonte: Eurostat

(93)

Os preços médios do produto em causa proveniente da Índia diminuíram 21 % em 2011 e, desde então, têm vindo a aumentar gradualmente mas permanecem abaixo dos níveis de preços de 2010 em 8 %.

c)   Nível de subcotação dos preços

(94)

O inquérito apurou que os preços cobrados pelo único produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito não subcotaram os preços do produtor da União. A fim de respeitar o segredo comercial, não se divulgou o resultado exato, mas verificou-se que a subcotação dos preços se situou entre – 20 % e – 40 %.

(95)

Na sequência da divulgação das conclusões e das observações do produtor da União, solicitou-se à Comissão que calculasse a possível subcotação de preços para a parte restante das importações indianas, com base em dados do Eurostat. Segundo esses dados, não existe subcotação de preços em relação a tais importações, pelo que se confirmam as conclusões do considerando 94.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(96)

Com exceção das três transações pouco significativa (em 2010 e 2011 provenientes da Suíça e outra em 2012 proveniente da Malásia), todas as importações de ácido sulfanílico proveniente de outros países terceiros provieram dos EUA no período considerado.

Quadro 5

Importações de ácido sulfanílico provenientes de outros países terceiros (EUA)

 

2010

2011

2012

PIR

Volume das importações provenientes dos EUA (índice)

100

267

253

299

Parte de mercado das importações provenientes dos EUA (índice)

100

180

171

188

Preços médios das importações provenientes dos EUA (índice)

100

95

101

102

Volume das importações provenientes da China (índice)

100

77

14

1

Parte de mercado das importações provenientes da China (índice)

100

73

13

1

Preços médios das importações provenientes da China

100

92

104

164

Fonte: Eurostat

(97)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 99 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame e a parte de mercado desceu outros 99 % durante o mesmo período.

(98)

O preço médio das importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC diminuiu ligeiramente em 2011, em 8 %, e mostrou uma tendência crescente, com um aumento muito marcado de 64 %, no período de inquérito de reexame.

(99)

Tanto o volume como a parte de mercado das importações norte-americanas de ácido sulfanílico aumentaram significativamente durante o período considerado,199 % e 88 %, respetivamente. Como a parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o mesmo período, foram as importações provenientes dos EUA que ficaram com o mercado deixado pelos exportadores chineses e indianos.

(100)

Os níveis de preços das importações provenientes dos EUA mantiveram-se bastante estáveis durante o período considerado e eram idênticos aos do produtor da União. Durante o período de inquérito de reexame, não existiu subcotação dos preços pelas importações provenientes dos EUA.

5.   Situação da indústria da União

(101)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(102)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes ao único produtor da União sob forma indexada.

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PIR

Produção — toneladas (índice)

100

87

99

107

Capacidade — toneladas (índice)

100

100

100

100

Taxa de utilização da capacidade (índice)

100

87

99

107

Fonte: resposta ao questionário

(103)

A produção da indústria da União foi 7 % mais elevada durante o período de inquérito de reexame do que no início do período considerado. A capacidade da indústria da União permaneceu inalterada durante o período considerado e, por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade modificou-se da mesma forma que a produção, tendo aumentado 7 % no período de inquérito de reexame.

(104)

Convém assinalar que a indústria da União manteve um nível de utilização da capacidade satisfatório durante o período considerado, com exceção de 2011, e conseguiu atingir um nível ótimo, durante o período de inquérito de reexame.

(105)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que, durante o período considerado, a utilização da capacidade instalada só atingiu um nível ótimo no PIR, o que mostra que a sua recuperação é ainda muito recente e frágil.

(106)

Esta observação sobre a avaliação da Comissão não altera as conclusões do considerando 104, que de modo algum contradizem as observações da indústria da União.

5.2.   Existências finais

Quadro 7

Existências finais em volume

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais — toneladas (índice)

100

576

328

171

Fonte: resposta ao questionário

(107)

No final do exercício, os níveis de existências da indústria da União registaram um aumento acentuado em 2011, com uma tendência descendente desde então, mas permanecendo ainda 71 % acima do nível de 2010 no período de inquérito de reexame. Em qualquer caso, com base no volume de produção durante o período de inquérito de reexame, o nível de existências finais representou menos de um mês de produção.

5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de vendas — toneladas (índice)

100

70

97

104

Parte de mercado —% (índice)

100

66

92

92

Fonte: resposta ao questionário

(108)

Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 4 % em relação aos níveis registados no início do período considerado. Registou-se uma forte queda em 2011, seguida de um aumento constante desde então.

(109)

Em termos de parte de mercado, o desempenho da indústria da União pode ser considerado estável durante o período considerado, com exceção de 2011, em que, à semelhança do decréscimo das vendas, a parte de mercado da indústria da União baixou também. Nos anos seguintes, as vendas e a parte de mercado mostraram uma tendência crescente. Embora a parte de mercado do produtor da União tenha permanecido, no período de inquérito de reexame, ligeiramente abaixo do nível de 2010, importa referir que a indústria da União conseguiu participar no crescimento do consumo da União e detinha uma posição dominante no mercado da União durante o período considerado.

(110)

Nas suas observações na sequência da divulgação, a indústria da União afirmou que a sua parte de mercado é muito instável, já que o ácido sulfanílico é um produto que se norteia pelos preços e deu o exemplo de 2011, quando a parte de mercado da indústria da União caiu de forma acentuada.

(111)

A este respeito, é de salientar que a perda da parte de mercado sofrida em 2011 coincidiu com um aumento dos preços do produtor da União contra as tendências de mercado da época. Com efeito, o inquérito revelou que, nesse ano de 2011, os preços de importação de todos os países diminuíram entre 5 % e 20 %. É também de referir que os dados estatísticos disponíveis mostram que foi sobretudo o importador dos EUA que absorveu a parte de mercado perdida pela indústria da União.

5.4.   Preços e fatores que influenciam os preços

Quadro 9

Preços de venda

 

2010

2011

2012

PIR

Preços médios de venda — EUR/tonelada (índice)

100

109

108

112

Fonte: resposta ao questionário

(112)

Os preços de venda da indústria da União no mercado da União aumentaram 12 % durante o período considerado, porque neles se repercute o aumento do custo das principais matérias-primas (anilina).

5.5.   Emprego e produtividade

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PIR

Emprego (índice)

100

100

117

117

Produtividade da mão-de-obra (índice)

100

88

85

91

Custo médio da mão-de-obra (índice)

100

105

102

116

Fonte: resposta ao questionário

(113)

O emprego em equivalentes a tempo inteiro aumentou 17 % durante o período de inquérito de reexame. Os custos médios da mão-de-obra mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido um aumento de 16 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2010. Dado que a produção aumentou apenas 7 %, tal como indicado no considerando 103, a produtividade da mão-de-obra diminuiu no período considerado em cerca de 9 %.

5.6.   Rendibilidade

Quadro 11

Rendibilidade

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade (índice)

100

96

20

65

Fonte: resposta ao questionário

(114)

A rendibilidade da indústria da União para o produto similar diminuiu durante o período considerado e foi ligeiramente inferior ao nível ótimo alegado pela indústria da União, todavia, é importante assinalar que permaneceu positiva ao longo do período considerado.

(115)

A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à subida do custo de produção médio, que aumentou 20 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame e que não pôde ser integralmente compensado pelo aumento de 12 % nos preços de venda, como indicado no considerando 112.

5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 12

Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

 

2010

2011

2012

PIR

Investimentos (índice)

100

133

57

Retorno dos investimentos (índice)

100

86

30

103

Cash flow (índice)

100

116

68

82

(116)

O inquérito mostrou que a indústria da União não teve capacidade para investir em 2010. Posteriormente, os investimentos no setor do ácido sulfanílico diminuíram 43 % entre 2011 e o final do período de inquérito de reexame e o seu montante em termos absolutos pode ser considerado baixo, no que se refere principalmente à atividade de manutenção. Estas conclusões são coerentes com o retorno dos investimentos e o baixo nível de rendibilidade alcançado durante o período de inquérito de reexame.

(117)

O retorno dos investimentos acompanhou de perto a tendência da rendibilidade em 2011 e 2012. No período de inquérito de reexame, o retorno dos investimentos melhorou e atingiu o mesmo nível que em 2010 devido ao aumento da rendibilidade entre 2012 e o período de inquérito de reexame.

(118)

O cash flow mostrou uma tendência flutuante, embora tenha permanecido positivo no período considerado. No período de inquérito de reexame, o cash flow diminuiu 18 % em relação ao nível de 2010. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado.

5.8.   Amplitude da margem de subvenção efetiva e recuperação de anteriores subvenções

(119)

Como se concluiu no considerando 84, a margem de subvenção apurada durante o período de inquérito de reexame não foi substancial, embora superior à de minimis.

(120)

Tendo em conta o aumento do volume de vendas e dos preços bem como da taxa de utilização da capacidade da indústria da União, pode concluir-se que as medidas foram bem-sucedidas e que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores subvenções durante o período considerado. Durante o período de inquérito de reexame observou-se uma certa descida em alguns indicadores de prejuízo, como a rendibilidade e a parte de mercado, mas não pode ser atribuída às importações provenientes do país em causa, devido ao seu nível muito baixo neste período. De qualquer modo, os indicadores de prejuízo que evoluíram negativamente continuam a indicar uma situação sustentável para a indústria da União.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(121)

O inquérito revelou que as importações do produto em causa originário da Índia diminuíram para um nível muito baixo. A parte de mercado da indústria da União permaneceu bastante estável e os volumes perdidos pelo país em causa foram retomados pelas importações provenientes dos EUA a um nível de preço análogo ao da indústria da União. A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas, preços médios de venda e lograr taxas de utilização da capacidade próximas da otimização.

(122)

A diminuição moderada da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da União não pode ser atribuída às importações indianas, tal como explicado no considerando 120.

(123)

Por conseguinte, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

(124)

Embora tenha feito algumas observações sobre a análise do prejuízo, que foram abordadas nos considerandos 95, 105, 106, 110 e 111, a indústria da União concordou com a conclusão geral relativa à ausência de prejuízo importante, em especial durante o PIR.

7.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(125)

Para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo, importa sublinhar que numa situação ótima da utilização da capacidade — que foi alcançada durante o período de inquérito de reexame — a indústria da União não foi capaz de satisfazer a totalidade do consumo da União e, por conseguinte, foi necessário recorrer a importações para dar resposta a uma parte significativa do consumo da União.

(126)

Além disso, a indústria da União apenas produz ácido sulfanílico puro, o que significa que os utilizadores que preferem utilizar ácido sulfanílico técnico na sua produção têm de recorrer às importações.

(127)

A indústria da União tinha uma parte de mercado bastante estável, com vendas a vários clientes de longa data. O inquérito revelou que, para alguns utilizadores, os fornecedores de ácido sulfanílico devem ser objeto de um processo de certificação/verificação rigoroso e dispendioso, que dificulta a mudança de fornecedores.

(128)

É neste contexto que o potencial impacto das importações indianas sobre o mercado da União e a indústria da União foi analisado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar.

(129)

Como se concluiu nos considerandos 84, 85 e 87, o ácido sulfanílico importado da Índia ainda beneficia e é suscetível de beneficiar, no futuro, de subvenções.

(130)

Simultaneamente, os resultados do inquérito apontam para o facto de a presença das importações objeto de subvenções provenientes da Índia não dever conduzir a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. Esta assunção baseia-se na análise dos seguintes fatores:

capacidade não utilizada na Índia,

comportamento de preços dos exportadores indianos,

impacto do nível das subvenções sobre os preços,

gama de produtos na Índia.

a)   Capacidade não utilizada na Índia

(131)

O inquérito não revelou a existência de qualquer capacidade não utilizada significativa na Índia.

(132)

A indústria da União contestou esta conclusão, alegando, designadamente, que haverá um provável aumento da capacidade não utilizada na Índia devido à crescente presença de produtos chineses no mercado indiano e que, por conseguinte, o incentivo à exportação continuará a aumentar

(133)

A este respeito, a Comissão fez notar que o principal produtor-exportador indiano conhecido de ácido sulfanílico desistiu do seu estatuto de unidade orientada para a exportação (EOU), em 2013, como se descreve no considerando 39, uma vez que está a planear aumentar as vendas no seu mercado interno, vendas estas que tinham sido seriamente limitadas pelas condições do regime EOU. A empresa confirmou que não sentia pressão por parte dos concorrentes chineses e que, na sua avaliação, o mercado indiano tinha boas perspetivas de desenvolvimento. Logo, não há razões para crer que a capacidade não utilizada dos produtores indianos venha a ser desviada para a União, devido a uma alegada pressão chinesa no mercado indiano.

b)   Comportamento de preços dos exportadores indianos

(134)

No que respeita ao comportamento de preços dos exportadores indianos, estabeleceu-se nos considerandos 94 e 95 que tanto o produtor-exportador que colaborou no inquérito como também os outros exportadores indianos vendiam a preços que não subcotaram os preços da União durante o PIR.

(135)

A indústria da União alegou que os preços de exportação da empresa Kokan tiveram por base um compromisso de preços, não sendo, por conseguinte, representativos de outros produtores exportadores indianos. A Comissão assinalou que, durante o período considerado, os preços da Kokan se situaram substancialmente acima do preço mínimo de importação («PMI») fixado pelo compromisso. No que diz respeito aos outros exportadores indianos, os seus preços médios de exportação, como comunicados pelo Eurostat, foram ainda mais elevados durante o PIR. Esta situação significa que os preços dos exportadores indianos, incluindo os da Kokan se nortearam sobretudo pela situação do mercado e não pelo compromisso de preços.

(136)

A indústria da União também referiu que os preços das importações indianas diminuíram 8 % durante o período considerado, apesar de um aumento de mais de 40 % dos preços da principal matéria-prima (benzeno) no mesmo período. O inquérito revelou que o nível de preços relativamente elevado do ácido sulfanílico no mercado da União propiciou uma diminuição dos preços, apesar do aumento do custo da principal matéria-prima. Não obstante a sua importância enquanto elemento de custo, o benzeno, considerado isoladamente, não pode explicar a evolução dos custos e dos preços do produto objeto de inquérito. Por último, o inquérito mostrou que os preços de venda indianos para a União não foram excecionalmente baixos, uma vez que eram semelhantes aos preços das exportações indianas para países terceiros, que foram efetuadas em quantidades consideráveis. Por conseguinte, não se considerou que as tendências de preços do produto final (ácido sulfanílico) e da principal matéria-prima (benzeno) referidas pela indústria da União fossem contraditórias.

(137)

A indústria da União referiu ainda que os preços de exportação indianos para países terceiros, nomeadamente a Turquia, foram inferiores aos preços das exportações para a UE. A Comissão assinala que os dados recolhidos junto da Kokan mostram que os seus preços para a Turquia foram igualmente superiores ao preço mínimo de importação e que não estavam a subcotar os preços da indústria da União. Os volumes de exportação da Kokan para a Turquia foram semelhantes aos volumes em que a indústria da União baseou a sua alegação, por conseguinte, as conclusões referentes à Kokan são válidas para todas as exportações da Índia para a Turquia. Com base no que precede, as informações disponíveis não confirmam as alegadas diferenças de comportamento de preços dos exportadores indianos entre países terceiros e a UE.

c)   Impacto do nível das subvenções sobre os preços

(138)

Tal como indicado no considerando 84, a margem de subvenção apurada no PIR para o produtor indiano colaborante ascendeu a 3,1 %, o que demonstra a continuação da tendência descendente em matéria de subvenções observada desde a instituição das medidas de compensação iniciais em 2002.

(139)

Este declínio não está apenas associado à situação desta empresa individual, mas também a alterações sistémicas nos regimes de subvenção indianos. Como se explica na parte C do presente regulamento alguns regimes foram abandonados pelo GI e muitos dos outros regimes foram reduzidos em termos de vantagens para as empresas. As condições de elegibilidade e os procedimentos administrativos só foram flexibilizados no caso de um determinado regime analisado, o DDS. Em consequência, a Kokan imediatamente mudou para este regime. No entanto, o DDS exclui a utilização da maior parte dos outros regimes (EOU, AAS, FPS, DFIA e FMS). Para o produto em causa, o regime DDS tem um claro nível máximo de subvenção: durante o PIR foi de 4 % do valor FOB de exportação, tendo sido ainda reduzido para 3 % depois dessa data. Apesar deste limite de nível de subvenção, é de prever que outros produtores venham a mudar (ou já tenham mudado) para este regime, devido aos reduzidos encargos administrativos.

(140)

A Comissão já observou esta tendência em vários outros inquéritos antissubvenções na Índia nos últimos 2 anos (16). Podemos, assim, afirmar que as conclusões relativas à Kokan, descritas no considerando 139, podem ser extrapoladas para os restantes produtores indianos de ácido sulfanílico.

(141)

Tendo em conta o nível de subvenção supra (estimado em cerca de 3 %, se considerarmos o DDS como o principal regime) e o atual nível de preços de exportação da Índia, incluindo já as subvenções, conclui-se que estes preços de exportação não subcotariam os preços da indústria da União, ainda que as medidas de compensação sobre as exportações indianas viessem a ser suprimidas. Por conseguinte, pode concluir-se que as exportações provenientes da Índia, mesmo sendo objeto de subvenções, não prejudicam a indústria da União.

d)   Gama do produto

(142)

O produtor indiano colaborante (que representa uma proporção significativa das importações indianas para a União) vendia sobretudo o ácido sulfanílico técnico, competindo principalmente com os EUA e as importações chinesas, já que a indústria da União não produz ácido sulfanílico técnico. Acrescente-se que, basicamente, todas as exportações de ácido sulfanílico da Kokan para a Turquia, efetuadas em quantidades significativas, foram de ácido sulfanílico técnico.

(143)

A indústria da União alegou que existia uma grande sobreposição na utilização de ácido sulfanílico técnico e puro, pelo que se verifica uma concorrência significativa entre os dois tipos do produto.

(144)

Embora não se conteste que ambos os tipos podem ser considerados como um único produto, é importante salientar a conclusão do inquérito segundo a qual, em termos práticos, a intermutabilidade é limitada. Em especial, os utilizadores que precisam de ou preferem ácido sulfanílico técnico poderiam, em teoria, utilizar ácido sulfanílico puro; no entanto, devido a uma diferença de preço significativa (20 % — 25 %), esta possibilidade não é economicamente viável. Por conseguinte, reitera-se que as vendas dos produtores indianos, no que se refere ao ácido sulfanílico técnico, concorrem sobretudo com os produtos chineses e norte-americanos.

8.   Conclusão sobre a reincidência de prejuízo

(145)

Atendendo às conclusões do inquérito, como se explica nos considerandos precedentes, conclui-se que a revogação das medidas de compensação contra a Índia não é suscetível de implicar a reincidência de prejuízo, de curto a médio prazo.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

(146)

Uma vez que se concluiu que não havia probabilidade de reincidência do prejuízo, não foi necessário determinar o interesse da União.

F.   REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(147)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequada a revogação das medidas de compensação em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(148)

Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia devem ser revogadas. Deve ser também revogada a decisão da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan.

(149)

Tendo em conta que a recuperação da indústria da União é recente, a Comissão, tal como solicitado pelo produtor da União, acompanhará as importações do produto em causa. O acompanhamento será limitado a um período de dois anos após a publicação do presente regulamento.

(150)

O Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É revogado o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico, atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060), originário da Índia, e encerrado o processo relativo a estas importações.

2.   É revogada a Decisão 2006/37/CE da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd. (Índia).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito de compensação definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 11).

(4)  Decisão da Comissão, de 12 de julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 36).

(5)  Decisão 2004/255/CE da Comissão, de 17 de março de 2004, que revoga a Decisão 2002/611/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 80 de 18.3.2004, p. 29).

(6)  Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52).

(7)  Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 5).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1009/2008 do Conselho, de 9 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3).

(10)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 12.

(11)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 5 .

(12)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 14.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(14)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação

(15)  No seguimento da divulgação, o produtor da União solicitou que os volumes e os valores das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa fossem disponibilizados igualmente em intervalos, pois com base nos números indexados era difícil avaliar a evolução real (termos absolutos) dos números e compreender as conclusões da Comissão na matéria.

(16)  Por exemplo, fio de aço inoxidável (JO L 240 de 7.9.2103), películas de PET (JO L 137 de 23.5.2013).


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/121


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1348/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma supervisão eficaz dos mercados grossistas da energia exige a monitorização regular dos dados dos contratos, incluindo ordens de negociação, bem como dados relativos à capacidade e utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade e gás natural.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 estabelece que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a Agência), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá monitorizar os mercados grossistas da energia na União. Para que a Agência possa desempenhar as suas funções, devem ser-lhe disponibilizados, em tempo útil, conjuntos completos de informações pertinentes.

(3)

Os participantes no mercado devem comunicar regularmente à Agência informações sobre os contratos grossistas de energia, tanto no que diz respeito ao fornecimento de eletricidade e de gás natural, como no que se refere ao transporte desses produtos. Os contratos de serviços de sistema, contratos entre diferentes membros do mesmo grupo de empresas e contratos de venda da produção de pequenas unidades de produção de energia devem ser comunicados à Agência unicamente mediante pedido específico fundamentado.

(4)

Em geral, ambas as partes do contrato devem comunicar os dados exigidos do contrato celebrado. Para facilitar a comunicação de informações, cada uma das partes deve poder comunicar informações em nome da outra ou utilizar os serviços de terceiros para este efeito. Não obstante o acima exposto e para facilitar a recolha de dados, os pormenores dos contratos de transporte adquiridos através da atribuição primária de capacidade de um operador de redes de transporte (ORT) apenas devem ser comunicados pelos respetivos ORT. Os dados comunicados deverão incluir também os pedidos de capacidade atribuídos e por atribuir.

(5)

A fim de detetar eficazmente os abusos de mercado, é importante que, juntamente com os pormenores dos contratos, a Agência possa também monitorizar as ordens de negociação emitidas em mercados organizados. Uma vez que não se pode esperar dos participantes no mercado que registem facilmente esses dados, as ordens cassadas e as não cassadas devem ser comunicadas através do mercado organizado onde foram emitidas ou através de terceiros que possam fornecer essas informações.

(6)

A fim de evitar a duplicação de comunicações, a Agência deve recolher informações sobre os produtos derivados relacionados com contratos de fornecimento ou de transporte de eletricidade ou de gás natural que tenham sido comunicados em conformidade com a regulamentação financeira aplicável aos repositórios de transações ou aos reguladores financeiros a partir de tais fontes. Não obstante este facto, os mercados organizados, os sistemas de cassação de ordens ou de comunicação de transações que tenham comunicado pormenores sobre tais produtos derivados nos termos da regulamentação financeira, sob reserva do respetivo acordo, devem poder facultar as mesmas informações também à Agência.

(7)

A eficiência da comunicação de informações e da monitorização com alvos específicos exige a distinção entre contratos tipificados e contratos não tipificados. Uma vez que os preços dos contratos tipificados servem também de referência para os contratos não tipificados, a Agência deve receber informações diárias sobre os contratos tipificados. Os pormenores dos contratos não tipificados devem ser comunicáveis no prazo de um mês a contar da data da respetiva celebração.

(8)

Os participantes no mercado devem igualmente comunicar regularmente à Agência e às entidades reguladoras nacionais, mediante pedido, dados referentes à disponibilidade e utilização de infraestruturas de produção e transporte de energia, inclusive de gás natural liquefeito (GNL), e instalações de armazenamento. Com vista a reduzir os encargos com a comunicação de informações sobre os participantes no mercado e utilizar da melhor forma as fontes de dados existentes, a comunicação de informações deve incluir, sempre que possível, os ORT, a rede europeia de operadores de redes de transporte de eletricidade (REORT para a eletricidade), e a rede europeia de operadores de redes de transporte de gás (REORT para o gás), os operadores de redes de GNL e os operadores de sistemas de armazenamento de gás natural. Consoante a importância e a disponibilidade dos dados, a regularidade da comunicação das informações pode variar com a maior parte dos dados comunicados diariamente. Os requisitos em matéria de comunicação de informações devem respeitar a obrigação da Agência de não publicar informações comercialmente sensíveis e apenas publicar ou disponibilizar informações que não sejam suscetíveis de criar qualquer distorção da concorrência nos mercados grossistas da energia.

(9)

É importante que as entidades que comunicam as informações tenham uma compreensão clara dos pormenores das informações que são obrigadas a comunicar. Para este efeito, a Agência deve explicar o teor das informações comunicáveis num manual do utilizador. A Agência deve também certificar-se de que as informações são comunicadas em formatos eletrónicos e facilmente acessíveis às partes que as comunicam.

(10)

A fim de assegurar a transferência contínua e segura de conjuntos completos de dados, as partes que os comunicam devem cumprir requisitos básicos relativamente à sua capacidade de autenticar as fontes de dados, verificar os dados em termos de exaustividade e exatidão e assegurar a continuidade da atividade empresarial. A Agência deve avaliar o cumprimento dos requisitos pelas partes que comunicam dados. A avaliação deve assegurar um tratamento equitativo dos participantes no mercado que comunicam os seus próprios dados e dos terceiros que, a título profissional, tratam os dados dos participantes no mercado.

(11)

O tipo e a fonte de dados comunicáveis podem ter influência sobre os recursos e o tempo que as partes que os comunicam têm de investir na preparação da apresentação dos dados. Por exemplo, a conclusão dos procedimentos de comunicação de contratos tipificados celebrados em mercados organizados demora menos tempo do que a criação de sistemas de comunicação de contratos não tipificados ou certos dados fundamentais. Para esse efeito, a obrigação de comunicação deve ser faseada, começando pela transmissão de dados fundamentais disponíveis nas plataformas de transparência da REORT para a eletricidade e da REORT para o gás, bem como de contratos tipificados executados em mercados organizados. Deve seguir-se a comunicação de contratos não tipificados, tendo em conta o tempo adicional necessário para concluir os procedimentos para a comunicação das informações. A comunicação de dados escalonados contribuirá também para que a Agência possa afetar melhor os seus recursos a fim de preparar a receção das informações.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para o fornecimento de dados à Agência, dando execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Define os pormenores dos produtos energéticos grossistas e dos dados fundamentais comunicáveis. Estabelece igualmente canais adequados para a comunicação de dados, incluindo a definição do calendário e da regularidade da comunicação dos dados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão (3).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Dados fundamentais», as informações relativas à capacidade e utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade e de gás natural ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada destas instalações,

2.

«Contrato tipificado», um contrato relativo a um produto energético grossista admitido à negociação num mercado organizado, independentemente de a transação ter efetivamente lugar nesse mercado;

3.

«Contrato não tipificado», um contrato respeitante a qualquer produto energético grossista que não seja um contrato tipificado;

4.

«Mercado organizado»,

a)

um sistema multilateral que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de produtos energéticos grossistas manifestados por terceiros por forma a que tal resulte num contrato,

b)

qualquer outro sistema no qual vários terceiros que vendam e comprem interesses em produtos energéticos grossistas possam interagir por forma a que tal resulte num contrato.

Tal inclui as bolsas de eletricidade e de gás, corretores e demais pessoas que, a título profissional, organizem transações e plataformas de negociação, tal como definidas no artigo 4.o da Diretiva 2014/65/UE (4);

5.

«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

6.

«Contrato intragrupo», um contrato sobre produtos de energia grossistas celebrado com uma contraparte que integra o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

7.

«Mercado de balcão» (OTC), qualquer transação efetuada fora de um mercado organizado;

8.

«Nomeação»,

para a eletricidade: a notificação da utilização de capacidade interzonal por um titular de direitos físicos de transmissão e a sua contraparte aos respetivos operadores de redes de transporte (ORT),

para o gás natural: a comunicação prévia ao ORT, pelo utilizador da rede, do fluxo efetivo que o utilizador da rede pretende injetar ou retirar da rede;

9.

«Energia de balanço», a energia utilizada pelos ORT para efetuar o balanço;

10.

«Capacidade de balanço (reservas)», a capacidade de reserva contratada;

11.

«Serviços de sistema»,

para a eletricidade: a capacidade de balanço ou a energia de balanço, ou ambas,

para o gás natural: um serviço prestado a um ORT com base num contrato relativo ao gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás;

12.

«Unidade de consumo», uma instalação que recebe eletricidade ou gás natural para consumo próprio;

13.

«Unidade de produção», uma instalação de produção de eletricidade, constituída por uma única unidade de geração ou um conjunto de unidades de geração.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES

Artigo 3.o

Lista de contratos comunicáveis

1.   Os seguintes contratos devem ser comunicados à Agência:

a)

relativamente aos produtos energéticos grossistas respeitantes ao fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União:

i)

contratos intradiários para o fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União, independentemente do local e da forma como são negociados, nomeadamente do facto de serem leiloados ou transacionados continuamente,

ii)

contratos para o dia seguinte, para o fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União, independentemente do local e da forma como são negociados, nomeadamente do facto de serem leiloados ou transacionados continuamente,

iii)

contratos com dois dias de antecedência para o fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União, independentemente do local e da forma como são negociados, nomeadamente do facto de serem leiloados ou transacionados continuamente,

iv)

contratos de fim de semana para o fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União, independentemente do local e da forma como são negociados, nomeadamente do facto de serem leiloados ou transacionados continuamente,

v)

contratos para o dia anterior para o fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União, independentemente do local e da forma como são negociados, nomeadamente do facto de serem leiloados ou transacionados continuamente,

vi)

outros contratos para o fornecimento de eletricidade ou gás natural com um prazo de entrega superior a dois dias com entrega na União, independentemente do local e da forma como são negociados, nomeadamente do facto de serem leiloados ou transacionados continuamente,

vii)

contratos de fornecimento de eletricidade ou gás natural para uma única unidade de consumo com uma capacidade técnica de consumo de 600 GWh/ano ou mais,

viii)

opções, futuros, swaps e quaisquer outros derivados de contratos relativos a eletricidade ou gás natural produzido, transacionado ou entregue na União;

b)

produtos energéticos grossistas respeitantes ao transporte de eletricidade ou gás natural na União:

i)

contratos relativos ao transporte de eletricidade ou de gás natural na União entre dois ou mais locais ou zonas de licitação, celebrados na sequência de uma atribuição primária explícita de capacidade pelo — ou em nome do — ORT, que especificam os direitos ou obrigações de capacidade física ou financeira,

ii)

Contratos relativos ao transporte de eletricidade ou de gás natural na União entre dois ou mais locais ou zonas de licitação, celebrados entre os participantes no mercado em mercados secundários, que especificam os direitos ou obrigações de capacidade física ou financeira, incluindo a revenda e transferência desses contratos,

iii)

opções, futuros, swaps e quaisquer outros derivados de contratos respeitantes ao transporte de eletricidade ou gás natural na União.

2.   A fim de facilitar a comunicação de informações, a Agência deve elaborar, manter e atualizar oportunamente uma lista pública de contratos tipificados. A fim de facilitar a comunicação de informações, a Agência deve elaborar e publicar a lista dos mercados organizados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Agência deve atualizar oportunamente essa lista.

A fim de auxiliar a Agência no cumprimento das suas obrigações nos termos do primeiro parágrafo, os mercados organizados devem apresentar os dados de referência de identificação para cada produto energético grossista que admitem à negociação à Agência. As informações em causa devem ser apresentadas antes do início da negociação desse contrato específico num formato definido pela Agência. Os mercados organizados devem apresentar atualizações das informações sempre que se verifiquem alterações.

A fim de facilitar a comunicação de informações, os clientes finais que são partes num contrato, como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto vii), devem indicar à sua contraparte se a unidade de consumo em questão tem ou não capacidade técnica para consumir uma energia de 600 GWh/ano ou superior.

Artigo 4.o

Lista de contratos comunicáveis a pedido da Agência

1.   Salvo se celebrados em mercados organizados, os contratos a seguir enumerados e os dados das transações no âmbito desses contratos são comunicáveis unicamente mediante pedido específico fundamentado da Agência:

a)

Contratos intragrupo;

b)

Contratos relativos à entrega física de eletricidade produzida por uma única unidade de produção com uma capacidade igual ou inferior a 10 MW ou por unidades de produção com uma capacidade agregada igual ou inferior a 10 MW;

c)

Contratos para a entrega física de gás natural produzido por uma única instalação de produção de gás natural com uma capacidade de produção igual ou inferior a 20 MW;

d)

Contratos de serviços de sistema em eletricidade e gás natural.

2.   Os participantes no mercado que apenas participem em transações relacionadas com os contratos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), não são obrigados a registar-se junto da entidade reguladora nacional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

Artigo 5.o

Pormenores dos contratos comunicáveis, incluindo ordens de negociação

1.   As informações a comunicar nos termos do artigo 3.o devem incluir:

a)

em relação aos contratos tipificados para o fornecimento de eletricidade ou gás natural, os dados indicados no quadro 1 do anexo;

b)

em relação a contratos não tipificados para o fornecimento de eletricidade ou gás natural, os dados indicados no quadro 2 do anexo;

c)

em relação aos contratos tipificados e não tipificados para o transporte de eletricidade, os dados indicados no quadro 3 do anexo;

d)

em relação aos contratos tipificados e não tipificados para o transporte de gás natural, os dados indicados no quadro 4 do anexo.

Os dados das transações executadas no âmbito de contratos não tipificados que especifiquem, pelo menos, um volume e um preço definitivos devem ser comunicados mediante a utilização do quadro 1 do anexo.

2.   A Agência deve explicar os pormenores das informações comunicáveis referidas no n.o 1 num manual do utilizador e, após consulta das partes interessadas, disponibilizá-las ao público aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A Agência deve consultar as partes interessadas sobre as atualizações substantivas do manual do utilizador.

Artigo 6.o

Canais de comunicação de informações para as transações

1.   Os participantes no mercado devem fornecer à Agência informações pormenorizadas sobre os produtos energéticos grossistas executados em mercados organizados, incluindo ordens cassadas e não cassadas, através do mercado organizado em causa, ou através de sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de transações.

O mercado organizado em que o produto energético grossista tenha sido executado ou a ordem tenha sido emitida deve, a pedido do participante no mercado, oferecer um acordo de comunicação de dados.

2.   Os operadores das redes de transporte ou terceiros que atuem em seu nome devem comunicar os pormenores dos contratos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), incluindo ordens cassadas e não cassadas.

3.   Os participantes no mercado ou terceiros que atuem em seu nome devem comunicar os pormenores dos contratos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) e no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii) que tenham sido celebrados fora de um mercado organizado.

4.   As informações relativas aos produtos energéticos grossistas que tenham sido comunicadas em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu (7) e do Conselho devem ser apresentadas à Agência através:

a)

dos repositórios de transações a que alude o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

dos mecanismos de comunicação de informações aprovados a que alude o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

das autoridades competentes a que alude o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

d)

da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

consoante o caso.

5.   Quando as pessoas tiverem comunicado informações pormenorizadas sobre as transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as respetivas obrigações no que diz respeito à comunicação de informações sobre esses dados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 devem ser consideradas como cumpridas.

6.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, os mercados organizados e os sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de informações devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1 do presente artigo diretamente à Agência.

7.   Nos casos em que um terceiro comunique informações em nome de uma ou de ambas as contrapartes, ou nos casos em que uma contraparte comunique os dados de um contrato também em nome da outra contraparte, a comunicação deve conter os dados pertinentes da contraparte relativamente a cada uma das contrapartes e o conjunto completo de dados que teriam sido comunicados se os contratos tivessem sido comunicados individualmente por cada contraparte.

8.   A Agência pode solicitar informações e esclarecimentos adicionais aos participantes no mercado e às partes que comunicam os dados relativamente aos dados por eles comunicados.

Artigo 7.o

Calendário da comunicação das transações

1.   Os pormenores relativos aos contratos tipificados e às ordens de negociação, inclusive no âmbito dos leilões, devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração do contrato ou da emissão da ordem.

A eventual alteração ou cessação do contrato celebrado ou da ordem de negociação deve ser comunicada logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da alteração ou cessação.

2.   No caso dos mercados de venda por leilão em que as ordens não são publicamente visíveis, só devem ser comunicados os contratos concluídos e as ordens finais. Essa comunicação deve ter lugar até ao dia útil seguinte ao do leilão.

3.   As ordens emitidas via serviços vocais de corretores e não presentes em ecrãs eletrónicos são comunicáveis unicamente a pedido da Agência.

4.   Os pormenores relativos aos contratos não tipificados, incluindo a eventual alteração ou cessação do contrato e das transações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, devem ser comunicados, o mais tardar, um mês após a celebração, alteração ou cessação do contrato.

5.   Os pormenores relativos aos contratos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), ponto i), devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da disponibilidade dos resultados da atribuição. Qualquer alteração ou a cessação dos contratos celebrados deve ser comunicada logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da alteração ou cessação.

6.   Os pormenores dos contratos respeitantes a produtos energéticos grossistas celebrados antes da data em que a obrigação de comunicação de informações se torna aplicável e que continuem pendentes nessa data devem ser comunicados à Agência no prazo de 90 dias após a obrigação de comunicação se tornar aplicável a esses contratos.

As informações comunicáveis devem incluir apenas dados que possam ser extraídos dos registos existentes dos participantes no mercado. Devem incluir, no mínimo, os dados a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

CAPÍTULO III

COMUNICAÇÃO DE DADOS FUNDAMENTAIS

Artigo 8.o

Normas para a comunicação de dados fundamentais relativos à eletricidade

1.   A REORT para a eletricidade deve, em nome dos participantes no mercado, comunicar informações à Agência respeitantes a capacidade e utilização das instalações de produção, consumo e transporte de eletricidade, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, tal como referido nos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (10). As informações devem ser comunicadas através da plataforma central de transparência da informação, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013.

2.   A REORT para a eletricidade deve disponibilizar as informações referidas no n.o 1 à Agência logo que estejam disponíveis na plataforma central de transparência da informação.

As informações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 543/2013 devem disponibilizadas à Agência de forma desagregada, incluindo o nome e a localização da unidade de consumo referida, o mais tardar no dia útil seguinte.

As informações a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 543/2013 devem ser disponibilizadas à Agência o mais tardar no dia útil seguinte.

3.   Os operadores das redes de transporte de eletricidade ou terceiros em seu nome devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as nomeações definitivas entre zonas de licitação, especificando a identidade dos participantes no mercado envolvidos e a quantidade prevista. A comunicação das informações deve ser efetuada, o mais tardar, no dia útil seguinte.

Artigo 9.o

Normas para a comunicação de dados fundamentais relativos ao gás

1.   A REORT para o gás deve, em nome dos participantes no mercado, comunicar informações à Agência respeitantes à capacidade e utilização de instalações de transporte de gás natural, incluindo a indisponibilidade programada e não programada dessas instalações, tal como referido nos pontos 3.3, n.o 1 e 3.3, n.o 5, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). As informações devem ser disponibilizadas através da plataforma central para toda a União, conforme referido no ponto 3.1.1, n.o 1, alínea h) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

A REORT para o gás deve disponibilizar as informações referidas no primeiro parágrafo à Agência logo que estejam disponíveis na plataforma central para toda a União.

2.   Os operadores das redes de transporte de gás ou terceiros em seu nome devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as nomeações para o dia seguinte e as renomeações definitivas das capacidades reservadas que especifiquem a identidade dos participantes no mercado envolvidos e as quantidades atribuídas. A comunicação das informações deve ser efetuada, o mais tardar, no dia útil seguinte.

Devem ser fornecidas informações para os seguintes pontos da rede de transporte:

a)

todos os pontos de interligação;

b)

pontos de entrada das instalações de produção, incluindo os gasodutos a montante;

c)

pontos de saída ligados a um único cliente;

d)

pontos de entrada e de saída de armazenamento;

e)

instalações de GNL;

f)

centros físicos e virtuais.

3.   Os operadores das redes de GNL, definidos no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE, devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, para cada instalação de GNL, as seguintes informações:

a)

a capacidade técnica, contratada e disponível da instalação de GNL, com uma resolução diária;

b)

envios e inventário das instalações de GNL, com uma resolução diária;

c)

avisos de indisponibilidade planeada e não planeada das instalações de GNL, incluindo a hora do aviso e as capacidades em causa.

4.   As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 3 são disponibilizadas, o mais tardar, no dia útil seguinte.

As informações, incluindo atualizações das mesmas, referidas no n.o 3, alínea c), são disponibilizadas logo que estejam disponíveis.

5.   Os participantes no mercado, ou os operadores de redes de GNL em nome deles, devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, as seguintes informações para cada instalação de GNL:

a)

No que se refere à descarga e recarga das cargas:

i)

data de descarga ou de recarga,

ii)

volumes descarregados ou recarregados por navio,

iii)

nome do cliente final,

iv)

nome e dimensão do navio que utiliza a instalação;

b)

a descarga ou recarga programadas nas instalações de GNL numa resolução diária para o mês seguinte, especificando o participante no mercado e o nome do cliente final (se diferente do participante no mercado).

6.   As informações referidas no n.o 5, alínea a), são disponibilizadas o mais tardar no dia útil seguinte ao da descarga ou recarga.

As informações referidas no n.o 5, alínea b), devem ser disponibilizadas antes do mês a que se referem.

7.   Os operadores dos sistemas de armazenamento, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, para cada instalação de armazenamento ou, no caso de instalações que funcionam em grupos, para cada grupo de instalações de armazenamento, as seguintes informações através de uma plataforma conjunta:

a)

capacidade técnica, contratada e disponível da instalação de armazenamento;

b)

quantidade de gás em armazém no final do dia de gás, entradas (injeções) e saídas (extrações) para cada dia de gás;

c)

avisos de indisponibilidade planeada e não planeada da instalação de armazenamento, incluindo a data e a hora do aviso e as capacidades em causa.

8.   As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 7 são disponibilizadas, o mais tardar, no dia útil seguinte.

As informações, incluindo as respetivas atualizações referidas no n.o 7, alínea c), devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis.

9.   Os participantes no mercado, ou os operadores de sistemas de armazenamento em seu nome, devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, a quantidade de gás que o participante no mercado armazenou no final do dia de gás. Estas informações devem ser disponibilizadas, o mais tardar, no dia útil seguinte.

Artigo 10.o

Procedimentos para a comunicação de informações

1.   Os participantes no mercado que divulguem informação privilegiada no seu sítio web ou os prestadores de serviços que divulguem essa informação em nome dos participantes no mercado devem fornecer comunicações de conteúdo atualizado (feeds web), a fim de permitir à Agência a recolha eficiente desses dados.

2.   Ao comunicar as informações referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o que incluam informação privilegiada, o participante no mercado deve identificar-se ou ser identificado pelo terceiro que efetue a comunicação em seu nome, mediante a utilização do código de registo da ACER recebido pelo participante no mercado ou o código único de participante no mercado por este fornecido aquando do registo nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

3.   Após consultar as partes relevantes, a Agência deve estabelecer procedimentos, normas e formatos eletrónicos, com base em normas da indústria estabelecidas, para a comunicação das informações referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o A Agência deve consultar as partes relevantes sobre as atualizações substantivas dos referidos procedimentos, normas e formatos eletrónicos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Requisitos técnicos e organizacionais e responsabilidade relativos à comunicação de dados

1.   Para assegurar o intercâmbio e tratamento eficientes, eficazes e seguros de informações, a Agência deve, após consulta das partes relevantes, estabelecer requisitos técnicos e organizacionais para a apresentação dos dados. A Agência deve consultar as partes relevantes sobre as atualizações substantivas desses requisitos.

Os requisitos devem:

a)

garantir a segurança, a confidencialidade e a exaustividade das informações;

b)

permitir a identificação e a correção de erros nos relatórios de dados;

c)

permitir a autenticação da fonte de informação;

d)

assegurar a continuidade das atividades.

A Agência deve avaliar o cumprimento dos requisitos pelas partes que comunicam dados. As partes que comunicam dados que cumpram os requisitos devem ser registadas pela Agência. No que respeita às entidades enumeradas no artigo 6.o, n.o 4, os requisitos referidos no segundo parágrafo devem ser considerados satisfeitos.

2.   As pessoas obrigadas a comunicar os dados referidos nos artigos 6.o, 8.o e 9.o são responsáveis pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos dados à Agência e, quando exigido, às entidades reguladoras nacionais.

Caso a pessoa a que se refere o primeiro parágrafo comunique esses dados através de um terceiro, a mesma não é responsável por deficiências na exaustividade, exatidão ou apresentação atempada dos dados que sejam imputáveis a esse terceiro. Nestes casos, o terceiro é o responsável por tais deficiências, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 18.o do Regulamento n.o 543/2013 sobre a transmissão e a publicação de dados dos mercados da eletricidade.

As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo devem, contudo, tomar medidas razoáveis para verificar a exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos dados transmitidos através de terceiros.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e outras medidas

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 9.o, n.o 1, é aplicável a partir de 7 de outubro de 2015.

A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 6.o, n.o 1, exceto no que respeita aos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 7 de outubro de 2015.

As obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 8.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 7 de outubro de 2015, mas não antes de a plataforma central de transparência da informação se tornar operacional em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 543/2013.

As obrigações de comunicação de informações previstas nos artigos 6.o, n.os 2 e 3, 8.o, n.o 3, e 9.o, n.os 2, 3, 5, 7 e 9, são aplicáveis a partir de 7 de abril de 2016

A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 6.o, n.o 1, no que respeita aos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 7 de abril de 2016.

3.   Sem prejuízo do disposto nos segundo e quinto parágrafos do n.o 2, a Agência pode celebrar acordos com mercados organizados, sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de informações para obter pormenores de contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se tornar aplicável.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 273 de 15.10.2013, p. 5).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(9)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(10)  Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).


ANEXO

DADOS DOS CONTRATOS COMUNICÁVEIS

Quadro 1

Dados comunicáveis relativos aos contratos tipificados para o fornecimento de eletricidade e de gás

(formulário de comunicação normalizada)

N.o do campo

Identificador do campo

Descrição

Partes no contrato

1

ID do participante no mercado ou da contraparte

O participante no mercado ou a contraparte em cujo nome é comunicado o registo da transação deve ser identificado através de um código único.

2

Tipo de código utilizado no campo 1

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

3

Identificação do operador e/ou do participante no mercado ou da contraparte, tal como identificado pelo mercado organizado

O nome de utilizador (login) para iniciar sessão ou conta de exploração do operador e/ou do participante no mercado ou da contraparte, tal como especificado pelo sistema técnico do mercado organizado

4

Identificação do outro participante no mercado ou contraparte

Identificador único para a outra contraparte no contrato

5

Tipo de código utilizado no campo 4

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

6

ID da entidade que comunica dados

ID da entidade que comunica informações

7

Tipo de código utilizado no campo 6

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

8

ID do beneficiário

Se o beneficiário do contrato referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 for uma contraparte do contrato, o campo deve ser deixado em branco. Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte do contrato, a contraparte que comunica as informações deve identificar o beneficiário através de um código único.

9

Tipo de código utilizado no campo 8

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

10

Capacidade de negociação do participante no mercado ou da contraparte do campo 1

Indica se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de comitente por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta e em nome de um cliente.

11

Indicador de compra/venda

Indica se o contrato consistiu numa compra ou venda para o participante no mercado ou contraparte identificado no campo 1.

12

Iniciador/Agressor

Quando a transação é executada numa plataforma de corretor eletrónica ou assistida por voz, o iniciador é a parte que primeiro colocou a ordem firme no mercado e o agressor é a parte que inicia a transação.

Dados da ordem

13

ID da ordem

A ordem deve ser identificada através de um código de identificação único fornecido pelo mercado ou pelas contrapartes.

14

Tipo de ordem

O tipo de ordem, tal como definido pela funcionalidade oferecida pelo mercado organizado

15

Condição para a ordem

Uma condição especial para a execução da ordem

16

Situação da ordem

A situação da ordem, por exemplo, ativa ou inativa

17

Volume mínimo de execução

Volume mínimo de execução: a quantidade/volume de qualquer mínimo de execução definido

18

Limite de preço

O preço definido do limite para acionar ou parar a ordem

19

Volume não divulgado

O volume que não é divulgado ao mercado relativamente à ordem

20

Duração da ordem

A duração da ordem é o tempo durante o qual a ordem existe no sistema até ser retirada/anulada, a menos que seja executada.

Dados do contrato

21

ID do contrato

O contrato deve ser identificado através de um código de identificação único fornecido pelo mercado ou pelas contrapartes.

22

Designação do contrato

A designação do contrato, tal como identificada pelo mercado organizado

23

Tipo de contrato

O tipo do contrato

24

Produto energético

A classificação do produto energético

25

Índice de fixação ou preço de referência

Índice que fixa o preço do contrato ou o preço de referência para os derivados

26

Método de pagamento

Indica se o contrato é liquidado mediante entrega física, em dinheiro, facultativa ou sob outra forma.

27

ID do mercado organizado/mercado OTC

Caso o participante no mercado utilize um mercado organizado para a execução do contrato, este mercado organizado deve ser identificado através de um código único.

28

Horário de negociação do contrato

O horário de negociação do contrato

29

Última data e hora de negociação

A última data e hora de negociação para o contrato objeto de comunicação

Dados da transação

30

Marca da data e da hora da negociação

A data e a hora da execução do contrato ou da apresentação da ordem ou da respetiva alteração, anulação ou cessação

31

ID único de transação

Identificador único de uma transação, atribuído pelo mercado organizado de execução ou pelos dois participantes no mercado, no caso de contratos bilaterais, que permite cruzar os dois lados de uma transação

32

ID de transação conexa

O identificador da transação conexa deve identificar o contrato associado à execução.

33

ID de ordem conexa

A ordem conexa deve identificar a ordem associada à execução.

34

Mediação por voz

Indica se a transação foi objeto de mediação por voz; «Y» em caso afirmativo, deixar em branco em caso negativo.

35

Preço

O preço por unidade

36

Valor do índice

O valor do índice de fixação

37

Moeda do preço

Forma como é expresso o preço

38

Montante nocional

Valor do contrato

39

Moeda nocional

A moeda em que o montante nocional é expresso

40

Quantidade/volume

Número total de unidades incluídas no contrato ou na ordem

41

Quantidade nocional total do contrato

O número total de unidades do produto energético grossista

42

Unidade de grandeza para os campos 40 e 41

A unidade de medida utilizada nos campos 40 e 41

43

Data de cessação

Data de cessação do contrato comunicado. Se não for diferente da data de fim da entrega, este campo deve ficar em branco.

Dados da opção

44

Estilo de opção

Indica se a opção pode ser exercida apenas numa data fixada (estilo europeu e asiático), num conjunto de datas predefinido (estilo Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (estilo americano).

45

Tipo de opção

Indica se a opção é de compra, venda ou outra.

46

Data de exercício da opção

A data ou datas em que a opção é exercida. Se existir mais que uma, podem ser utilizados campos suplementares.

47

Preço de exercício da opção

O preço de exercício da opção

Perfil de entrega

48

Zona ou ponto de entrega

Código(s) EIC para o(s) ponto(s) de entrega ou zona(s) do mercado

49

Data de início da entrega

Data de início da entrega

50

Data de fim de entrega

Data de fim de entrega

51

Duração

A duração do período de entrega

52

Tipo de carga

Identificação do perfil de entrega (carga de base, carga de ponta, vazio, blocos horários ou outro)

53

Dias da semana

Os dias da semana da entrega

54

Intervalos de tempo de entrega para a carga

Intervalo de tempo para cada bloco ou forma

55

Capacidade de entrega

O número de unidades incluídas na transação, por intervalo de entrega

56

Unidade de grandeza utilizada no campo 55

A unidade de medida utilizada

57

Quantidade de preço/tempo

Se aplicável, preço por quantidade por intervalo de tempo de entrega

Informação do ciclo de vida

58

Tipo de ação

Quando a comunicação contém:

um contrato ou uma ordem de negociação pela primeira vez, será identificada como «nova»;

alterações de dados de uma comunicação anterior, será identificada como «alteração»;

a anulação de uma comunicação apresentada indevidamente, será identificada como «erro»;

a cessação de um contrato em vigor ou de uma ordem de negociação, será identificada como «anulação».


Quadro 2

Dados comunicáveis relativos aos contratos não tipificados para o fornecimento de eletricidade e de gás

(formulário de comunicação não normalizada)

N.o do campo

Identificador do campo

Descrição

Partes no contrato

1

ID do participante no mercado ou da contraparte

O participante no mercado ou a contraparte em cujo nome é comunicado o registo da transação deve ser identificado através de um código único.

2

Tipo de código utilizado no campo 1

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

3

Identificação do outro participante no mercado ou contraparte

Identificador único para a outra contraparte do contrato

4

Tipo de código utilizado no campo 3

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

5

ID da entidade que comunica dados

ID da entidade que comunica informações

6

Tipo de código utilizado no campo 5

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

7

ID do beneficiário

Se o beneficiário do contrato referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 for uma contraparte do contrato, o campo deve ser deixado em branco. Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte do contrato, a contraparte que comunica as informações deve identificar o beneficiário através de um código único.

8

Tipo de código utilizado no campo 7

Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1)

9

Capacidade de negociação do participante no mercado ou da contraparte do campo 1

Indica se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de comitente por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta e em nome de um cliente.

10

Indicador de compra/venda

Indica se o contrato consistiu numa compra ou venda para o participante no mercado ou contraparte identificado no campo 1.

Dados do contrato

11

ID do contrato

Identificador único para o contrato, tal como atribuído pelos dois participantes no mercado

12

Data do contrato

A data da celebração do contrato ou da respetiva alteração, anulação ou cessação

13

Tipo de contrato

O tipo de contrato

14

Produto energético

A classificação do produto energético para o contrato celebrado

15

Preço ou fórmula de preço

Preço fixado ou fórmula de preço utilizada no contrato

16

Montante nocional previsto

Montante nocional previsto do contrato (se aplicável)

17

Moeda nocional

A moeda em que o montante nocional previsto é expresso

18

Quantidade nocional total do contrato

O número total previsto de unidades do produto energético grossista. Trata-se de um valor calculado.

19

Capacidade da opcionalidade do volume

O número de unidades incluídas no contrato, por intervalo de tempo de entrega, se disponível

20

Unidade de grandeza nocional

A unidade de medida utilizada nos campos 18 e 19

21

Opcionalidade do volume

A classificação do volume

22

Frequência da opcionalidade do volume

A frequência da opcionalidade do volume: por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra, se disponível

23

Intervalos da opcionalidade do volume

Intervalo de tempo para cada opcionalidade do volume, se disponível

Dados dos índices de fixação

24

Tipo de preço indexado

Preço classificado como fixo, índice simples (um único subjacente) ou fórmula de preço complexa (vários subjacentes)

25

Índice de fixação

Lista dos índices que determinam o preço previsto no contrato. Indicar o nome de cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice.

26

Tipos de índice de fixação

À vista (spot), a prazo (forward), troca (swap), margem (spread), etc.

27

Fontes dos índices de fixação

Especificar a fonte de publicação para cada índice.

No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice.

28

Primeira data de fixação

Primeira data de fixação, determinada pela data de fixação que ocorre em primeiro lugar

29

Última data de fixação

Última data de fixação, determinada pela data de fixação que ocorre em último lugar

30

Frequência de fixação

A frequência de fixação: por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra

31

Método de pagamento

Indicação de que o contrato é liquidado mediante entrega física, em dinheiro, de ambas as formas, facultativa ou sob outra forma

Dados da opção

32

Estilo de opção

Indica a possibilidade de a ação ser exercida numa data fixada (estilo europeu e asiático), num conjunto de datas predefinido (estilo Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (estilo americano).

33

Tipo de opção

Indica se a opção é de compra, venda ou outra.

34

Primeira data de exercício da opção

Primeira data de exercício, determinada pela data de exercício que ocorre em primeiro lugar

35

Última data de exercício da opção

Última data de exercício, determinada pela data de exercício que ocorre em último lugar

36

Frequência de exercício da opção

A frequência da opcionalidade de volume: por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra

37

Índice de exercício da opção

Indicar o nome de cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice.

38

Tipo de índice de exercício da opção

À vista (spot), a prazo (forward), troca (swap), margem (spread), etc.

39

Fonte do índice de exercício da opção

Especificar o tipo de fixação para cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice.

40

Preço de exercício da opção

O preço de exercício da opção

Perfil de entrega

41

Zona ou ponto de entrega

Código(s) EIC para o(s) ponto(s) de entrega ou zona(s) do mercado

42

Data de início da entrega

Data e hora de início da entrega. Para os contratos entregues fisicamente, data de início da entrega do contrato.

43

Data de fim de entrega

Data e hora de fim da entrega. Para os contratos entregues fisicamente, data de fim da entrega do contrato.

44

Tipo de carga

Identificação do perfil de entrega (carga de base, carga de ponta, vazio, blocos horários ou outro)

Informações sobre o ciclo de vida

45

Tipo de ação

Quando a comunicação contém:

um contrato comunicado pela primeira vez, será identificada como «nova»;

alterações de dados de um contrato previamente comunicado, será identificada como «alteração»;

a anulação de uma comunicação apresentada indevidamente, será identificada como «erro»;

a cessação de um contrato em vigor, será identificada como «anulação».


Quadro 3

Dados comunicáveis sobre produtos energéticos grossistas respeitantes ao

transporte de eletricidade — Resultados da atribuição primária e resultados da revenda no mercado secundário etransferência de direitos de transmissão a longo prazo de eletricidade

N.o do campo

Identificador do campo

Descrição

Dados comuns para os resultados totais da atribuição primária e da revenda no mercado secundário e documento dos direitos de transferência e da proposta

1.

Identificação do documento

Identificação única do documento para o qual são fornecidos os dados das séries cronológicas

2.

Versão do documento

Versão do documento a enviar. Um documento pode ser enviado diversas vezes, sendo cada transmissão identificada por um número de versão diferente que começa em 1 e aumenta de forma sequencial.

3.

Tipo de documento

O tipo codificado do documento enviado

4.

Identificação do remetente

Identificação da parte remetente do documento e responsável pelo respetivo conteúdo (código EIC)

5.

Função do remetente

Identificação da função do remetente: por exemplo, ORT ou outra entidade que comunica dados

6.

Identificação do destinatário

Identificação da parte que recebe o documento

7.

Função do destinatário

Identificação da função desempenhada pelo destinatário

8.

Data e hora de criação

Data e hora da criação do documento: por exemplo, momento em que o ORT ou outra entidade que comunica dados envia a transação à Agência

9.

Intervalo de tempo da proposta/intervalo de tempo aplicável

A data e hora de início e de fim do período abrangido pelo documento

10

Domínio

O domínio abrangido pelo documento

11.

Situação do documento (se aplicável)

Identifica a situação do documento.

Séries cronológicas para a atribuição de capacidades (para atribuição primária)

12.

Identificação das séries cronológicas

Identificação inequívoca das séries cronológicas

13.

Identificação do documento da proposta

A identificação do documento que inclui as propostas ou as referências da revenda

14.

Versão do documento da proposta

Versão do documento da proposta ou da revenda enviado

15.

Identificação da proposta

A identificação da série cronológica utilizada na proposta ou revenda inicial.

Trata-se do número único atribuído pelo proponente aquando da apresentação inicial da proposta ou revenda. Deixar em branco caso não seja aplicável.

16.

Parte licitante

Identificação do participante no mercado que apresentou uma proposta para a capacidade ou revendeu capacidade (código EIC X)

17.

Identificação do leilão

A identificação que associa a atribuição a um conjunto de especificações criadas pelo operador do leilão

18.

Tipo de atividade

Identifica a natureza da série cronológica.

19.

Na zona

A zona onde a energia deve ser entregue (código EIC Y)

20.

Zona de saída

A zona de onde provém a energia (código EIC Y)

21.

Tipo de contrato

O tipo de contrato define as condições em que a capacidade foi atribuída e tratada, por exemplo, leilão diário, semanal, mensal, anual, contrato de longo prazo, etc.

22.

Identificação do contrato

A identificação do contrato com a ocorrência da série cronológica. Deve consistir num número único atribuído pelo operador do leilão e deve ser utilizada para todas as referências à atribuição.

23.

Unidade de medida de grandeza

A unidade de medida em que é expressa a grandeza constante da série cronológica

24.

Moeda (se aplicável)

A moeda em que o montante monetário é expresso

25.

Unidade de medida do preço (se aplicável)

A unidade de medida em que o preço na série cronológica é expresso

26.

Tipo de curva (se aplicável)

Descreve o tipo da curva fornecida para a série cronológica em questão (por exemplo, bloco de dimensão variável, bloco de dimensão fixa ou ponto).

27.

Categoria de classificação (se aplicável)

A categoria do produto, tal como definida pelas regras do mercado

Séries cronológicas de leilões sem propostas (para atribuição primária)

28.

Identificação

A identificação de uma ocorrência de série cronológica

29.

Identificação do leilão

A identificação do leilão caso não tenham sido recebidas propostas

30.

Categoria de classificação (se aplicável)

A categoria do produto, tal como definida pelas regras do mercado

Série cronológica de direitos secundários (para direitos secundários)

31.

Identificação das séries cronológicas

A identificação da ocorrência da série cronológica.

Deve consistir num número único atribuído pelo remetente para cada série cronológica no documento

32.

Tipo de atividade

Identifica a natureza da série cronológica: por exemplo, direitos de capacidade, notificação de transferência de capacidade, etc.

33.

Zona interior

A zona onde a energia deve ser entregue (código EIC Y)

34.

Zona exterior

A zona de onde provém a energia (código EIC Y)

35.

Titular dos direitos

Identificação do participante no mercado que é proprietário ou tem o direito de utilização dos direitos de transmissão em causa (código EIC X)

36.

Parte cessionária (se aplicável)

Identificação do participante no mercado para quem os direitos são transferidos, ou do responsável pela negociação da interligação designado pelo cedente (designado no atributo «Titular de direitos») para utilizar os direitos (código EIC X)

37.

Identificação do contrato

A identificação do contrato com a ocorrência da série cronológica. Deve ser o número atribuído pela entidade de atribuição da capacidade de transporte (por exemplo, o ORT, o operador de leilão ou a plataforma de atribuição).

38.

Tipo de contrato

O tipo de contrato define as condições ao abrigo das quais os direitos foram atribuídos e tratados, por exemplo, leilões diários, semanais, mensais, anuais, etc.

39.

Identificação do contrato anterior (se aplicável)

A identificação de um contrato anterior utilizada para identificar os direitos de transferência

40.

Unidade de medida de grandeza

A unidade de medida em que é expressa a grandeza constante da série cronológica

41.

Identificação do leilão (se aplicável)

A identificação que associa os direitos de capacidade a um conjunto de especificações criadas pela entidade de atribuição da capacidade de transporte (por exemplo, o OTR, o operador de leilão ou a plataforma de atribuição)

42.

Moeda (se aplicável)

A moeda em que o montante monetário é expresso

43.

Unidade de medida do preço (se aplicável)

A unidade de medida em que o preço na série cronológica é expresso

44.

Tipo de curva (se aplicável)

Descreve o tipo da curva fornecida para a série cronológica em questão (por exemplo, bloco de dimensão variável, bloco de dimensão fixa ou ponto).

Período de atribuição primária e processos secundários

45.

Intervalo de tempo

Indica a data e a hora de início e de fim do período objeto da comunicação.

46.

Resolução

A resolução que define o número de períodos em que é dividido o intervalo de tempo (ISO 8601)

Intervalo para atribuição primária e processos secundários

47.

Posição

A posição relativa de um período dentro de um intervalo

48.

Quantidade

A quantidade atribuída no leilão primário; a quantidade atribuída à parte da nomeação para direitos secundários

49.

Montante do preço (se aplicável)

O preço expresso para cada unidade de quantidade atribuída em atribuição primária. O preço expresso para cada unidade de quantidade revendida ou transferida no mercado secundário, se aplicável.

50.

Quantidade constante da proposta (se aplicável)

A quantidade constante do documento da proposta inicial

51.

Montante do preço constante da proposta (se aplicável)

O preço expresso na proposta ou revenda inicial, para cada unidade de quantidade solicitada

Motivo para atribuição primária e processos secundários

52.

Código do motivo (se aplicável)

Um código que indica a situação da atribuição ou dos direitos

53.

Texto do motivo (se aplicável)

Explicação textual do código do motivo

Documento do cabeçalho da proposta e campos do documento da proposta para mercados organizados (aplicável às negociações secundárias)

54.

Pessoa em causa

O participante no mercado a quem a proposta é apresentada (código EIC)

55.

Função da pessoa em causa

A função da pessoa em causa

56.

Divisível

Indicação da possibilidade de cada elemento da proposta ser ou não aceite parcialmente

57.

Identificação de propostas conexas (se aplicável)

Identificação única associada a todas as propostas conexas

58.

Proposta por bloco

Indicação de que os valores para o período constituem uma proposta por bloco e não podem ser alterados


Quadro 4

Dados comunicáveis sobre os produtos energéticos grossistas respeitantes ao transporte de gás — Atribuições de capacidade primária e secundária de gás

N.o do campo

Identificador do campo

Descrição

Dados comuns para processos de atribuição primária e secundária

1.

Identificação do remetente

Identificação da parte proprietária do documento e responsável pelo respetivo conteúdo

2.

Identificação do mercado organizado

Identificação do mercado organizado

3.

Identificação do processo

A identificação do leilão ou de outro processo, conforme definido pela entidade de atribuição da capacidade

4.

Tipo de gás

Identifica o tipo de gás.

5.

Identificação da transação de transporte

Um número de identificação único para a atribuição de capacidade, atribuído pelo mercado organizado ou pelo ORT

6.

Data e hora de criação

Data e hora de criação da transação

7.

Data/hora da abertura do leilão

A data e a hora em que um leilão abre para licitação

8.

Data/hora do fim do leilão

A data e a hora do fim de um leilão

9.

Tipo da transação de transporte

O tipo identifica a natureza da transação de transporte a comunicar em conformidade com as normas da indústria atuais aplicáveis, conforme especificado pelo código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados.

10.

Data e hora de início

Data e hora de início da execução da transação de transporte

11.

Data e hora de fim

Data e hora de fim da execução da transação de transporte

12.

Capacidade oferecida

A quantidade de capacidade disponível no leilão, expressa na unidade de medida; relevante apenas para efeitos de monitorização do comportamento de licitação

13.

Categoria de capacidade

Categoria de capacidade aplicável

Dados para a comunicação relativa ao ciclo de vida

14.

Tipo de ação

Código de situação do relatório a comunicar, em conformidade com as normas da indústria atuais aplicáveis, conforme especificado no código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados

Dados para a comunicação da quantidade e do preço

15.

Quantidade

Número total de unidades atribuídas com a transação de transporte expressas na unidade de medida

16.

Unidade de medida

A unidade de medida utilizada

17.

Moeda

A moeda em que o montante monetário é expresso

18.

Preço total

Preço de reserva aquando do leilão, acrescido do prémio de leilão ou tarifa regulamentada no caso de outro mecanismo de atribuição que não um leilão

19.

Preço de reserva fixo ou flutuante

Identificação do tipo de preço de reserva

20.

Preço de reserva

Identificação do preço de reserva para o leilão

21.

Preço do prémio

Identificação do preço do prémio para o leilão

Dados para identificação da localização e do participante no mercado

22.

Identificação do ponto da rede

Dentro de um sistema de rede, nos termos do código EIC

23.

Agrupamento

Especificação do agrupamento

24.

Direção

Especificação da direção

25.

Identificação do ORT 1

A identificação do ORT para o qual a comunicação dos dados é efetuada

26.

Identificação do ORT 2

Identificação do ORT contraparte

27.

Identificação do participante no mercado

O participante no mercado ao qual a capacidade é atribuída

28.

Grupo de compensação ou código de carteira

O grupo de compensação (ou grupos de compensação no caso de produtos agrupados) ao qual pertence o expedidor ou o código da carteira utilizado pelo expedidor, se não for aplicável um grupo de compensação

Dados aplicáveis apenas a atribuições secundárias

29.

Procedimento aplicável

Especificação do procedimento aplicável

30.

Montante máximo constante da proposta

O valor máximo que o cessionário estaria disposto a oferecer, expresso na moeda por unidade de medida

31.

Montante mínimo constante da proposta

O valor mínimo que o cedente estaria disposto a oferecer, expresso na moeda por unidade de medida

32.

Quantidade máxima

A quantidade máxima que o cessionário/cedente estaria disposto a adquirir/vender ao criar a proposta de negociação

33.

Quantidade mínima

A quantidade mínima que o cessionário/cedente estaria disposto a adquirir/vender ao criar a proposta de negociação

34.

Preço pago ao ORT (preço subjacente)

Aplicável apenas quando existe uma atribuição expressa na moeda por unidade de medida, que deve ser kWh/h

35.

Preço pago pelo cessionário ao cedente

Preço que o cessionário paga ao cedente, expresso na moeda por unidade de medida, que deve ser kWh/h

36.

Identificação do cedente

O participante no mercado que cede a capacidade

37.

Identificação do cessionário

O participante no mercado que recebe a capacidade

Campos de dados aplicáveis apenas a ordens emitidas em leilões para atribuições primárias

38.

ID da proposta

Identificador numérico da proposta, atribuído pela entidade que comunica dados

39.

Número de ronda do leilão

Um número inteiro que aumenta sempre que um leilão não obtenha resultados e volte a ser realizado com parâmetros diferentes, e que tem como valor inicial 1; deixar em branco no caso de leilões sem rondas vinculativas, por exemplo, leilões para o dia seguinte

40.

Preço constante da proposta

O preço proposto para cada unidade de capacidade, excluindo o preço de reserva; expresso na moeda e unidade de medida.

41.

Quantidade constante da proposta

A quantidade objeto de licitação, expressa na unidade de medida


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/143


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

66,4

IL

88,5

MA

85,2

TN

139,2

TR

109,7

ZZ

97,8

0707 00 05

EG

191,6

TR

140,4

ZZ

166,0

0709 93 10

MA

80,0

TR

136,0

ZZ

108,0

0805 10 20

AR

35,3

MA

68,6

TR

59,8

UY

32,9

ZA

42,9

ZW

33,9

ZZ

45,6

0805 20 10

MA

57,0

ZZ

57,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

93,2

MA

75,3

TR

75,4

ZZ

81,3

0805 50 10

TR

77,3

ZZ

77,3

0808 10 80

BR

56,9

CL

80,2

NZ

90,6

US

93,2

ZA

143,5

ZZ

92,9

0808 30 90

CN

97,9

TR

174,9

ZZ

136,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/145


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

(2014/919/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira. Essas regras devem ser coerentes com o disposto no Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (TMEE).

(3)

Na sequência de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE do Conselho (2), que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico.

(4)

Em 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE decidiu conceder, em princípio, apoio à estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como a sua assinatura pela Comissão em nome de MEE.

(5)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à quinta avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência desta avaliação, o programa de ajustamento macroeconómico em vigor foi atualizado, tendo em conta as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas até ao segundo trimestre de 2014.

(6)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho. Por razões de clareza e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas incorporava igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE. Simultaneamente, foi revogada a Decisão 2013/236/UE.

(7)

A Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho (3) foi já alterada pela Decisão de Execução 2014/169/UE do Conselho (4). Tendo em conta a evolução recente, deverá ser novamente alterada.

(8)

A Comissão, em ligação com o BCE e o FMI, realizou a quinta avaliação dos progressos alcançados na execução das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Resulta dessa análise que há que introduzir alterações nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, nomeadamente: i) um plano atualizado para a flexibilização gradual das restrições externas, devendo as autoridades comprometer-se a apenas o lançar após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição gradual para o Mecanismo Único de Supervisão (MUS); ii) medidas adicionais para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos de má qualidade creditícia; iii) o requisito de concluir o seguimento da auditoria de 2013 relativa às instituições financeiras individuais, impor sanções se necessário e tornar pública a decisão final; iv) novas medidas para melhorar a capacidade operacional do Grupo de Cooperação; v) a adoção, pelo Conselho de Ministros, do novo enquadramento global que estabelece procedimentos de insolvência adequados para as sociedades e para os particulares, bem como a adoção, pela Câmara dos Representantes, das alterações ao enquadramento jurídico no que se refere às execuções de hipotecas (trata-se de duas ações prioritárias), especificando em pormenor os elementos exigidos para estes dois novos enquadramentos; vi) uma revisão do objetivo para o défice orçamental primário de 2014, não devendo este ultrapassar 210 milhões de euros (1,3 % do PIB) para refletir os resultados da execução orçamental no primeiro semestre de 2014, a apresentação de uma proposta que assegure a neutralidade orçamental da reforma do sistema de segurança social e a realização do objetivo fixado para o défice orçamental de 2015, enquanto o objetivo de um excedente primário em 2017 foi revisto em baixa, para 2,5 % do PIB, a fim de prever um ajustamento orçamental gradual ao longo de 2017-2018; vii) medidas adicionais com o objetivo de tornar operacional o processo de privatização na Autoridade Portuária de Chipre e na Autoridade da Eletricidade de Chipre; viii) a nomeação do novo comissário e dos dois comissários assistentes do novo departamento fiscal, a criação de uma base comum de dados dos contribuintes, bem como a adoção dos atos de direito derivado que forem necessários para tornar operacionais o poderes de cobrança reforçados; ix) a reforma da tributação dos bens imóveis, que deverá ser implementada em 2015; x) requisitos adicionais para acelerar a emissão de títulos de propriedade no mercado da habitação; xi) um projeto de plano de ação com vista a eliminar os atrasos nos processos judiciais, dispor de estatísticas pormenorizadas sobre a duração dos processos e os atrasos verificados e instituir um tribunal administrativo; xii) a análise das disposições da atual lei relativa ao Serviço Cipriota do Turismo que são suscetíveis de prejudicar a concorrência; e xiii) uma análise preliminar do potencial técnico e económico para continuar a aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia e do preço de custo das diferentes fontes de energias renováveis em comparação com as fontes convencionais de energia primária, juntamente com a inclusão de medidas destinadas a aumentar a capacidade e a independência da Autoridade Reguladora da Energia de Chipre.

(9)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento estratégico suplementar, bem como assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico e que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência técnica à Comissão, que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

(10)

De acordo com as regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deveriam obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação no contexto da transição em curso para o MUS, proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação da dívida; e suprimir gradualmente as medidas restritivas em conformidade com o roteiro, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira.

O programa deve prever as seguintes ações e resultados:

a)

garantir que a situação do setor bancário em termos de liquidez é acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre circulação de capitais (nomeadamente, limites aos levantamentos de numerário, pagamentos e transferências) devem ser acompanhadas de perto. A flexibilização gradual das medidas restritivas externas deve ser coerente com a estabilidade do setor financeiro e manter margens de reserva de liquidez prudentes. O Banco Central de Chipre (BCC) realizará verificações no local sobre a aplicação das restrições, e tomará medidas de supervisão adequadas, se necessário. As autoridades apenas procederão a uma maior flexibilização das medidas externas restritivas após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição gradual para o MUS. Pretende-se que os controlos se mantenham durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. Após o resultado da avaliação abrangente, deverá ser atualizado e publicado o plano pormenorizado para a flexibilização gradual das medidas restritivas. Os planos de financiamento e de capital dos bancos nacionais que dependem do financiamento do banco central ou que sejam beneficiários de auxílios estatais devem refletir de forma realista a desalavancagem financeira preconizada no setor bancário e reduzir a dependência dos empréstimos do banco central, evitando simultaneamente a venda precipitada de ativos e uma contração do crédito;

b)

adaptar os requisitos mínimos de capital, tendo em conta os parâmetros de análise do balanço e os testes de esforço a nível da União;

c)

garantir que, antes da concessão de qualquer auxílio estatal, os planos de restruturação são formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais. Os bancos com insuficiência de capital podem solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais, caso as outras medidas não sejam suficientes. Os bancos sujeitos a planos de restruturação devem comunicar os progressos realizados na aplicação desses planos;

d)

garantir que é criado um registo de crédito e que este se encontra operacional;

e)

tendo em conta a transição para o MUS, garantir a plena aplicação do quadro regulamentar no que respeita à concessão de empréstimos, à imparidade dos ativos e à constituição de provisões;

f)

introduzir requisitos de divulgação obrigatória para assegurar que os bancos comunicam regularmente às autoridades e aos mercados os progressos alcançados na restruturação das suas operações;

g)

assegurar a revisão das orientações em matéria de governo societário, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão bancária;

h)

reforçar o governo dos bancos, nomeadamente através da proibição de conceder crédito aos membros independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas;

i)

assegurar que o BCC dispõe dos recursos humanos necessários e que são introduzidas as necessárias alterações tendo em conta as novas responsabilidades que lhe incumbem, assegurando nomeadamente uma separação entre as funções de resolução e de supervisão, a transposição para o direito nacional do conjunto único de regras, incluindo a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

j)

melhorar a gestão dos empréstimos de má qualidade creditícia, tendo em conta a evolução e o calendário do MUS. Trata-se nomeadamente de: rever o código de conduta dos bancos e as suas estratégias de gestão e práticas em matéria de pagamentos em atraso; controlar os objetivos de restruturação estabelecidos pelo BCC; medidas destinadas a permitir aos mutuantes obterem informações financeiras adequadas sobre a situação financeira dos mutuários, bem como solicitar, obter e executar a apreensão dos ativos financeiros e rendimentos dos mutuários em incumprimento; medidas destinadas a permitir e facilitar a transferência, por parte dos mutuantes para terceiros, de empréstimos individuais já existentes, juntamente com todas as cauções e garantias, sem necessidade do consentimento do mutuário;

k)

flexibilizar as restrições à execução de cauções. Esta medida deve acompanhar a preparação de legislação com base num quadro global de reformas que estabeleça procedimentos adequados para a insolvência das pessoas singulares e coletivas e assegure o funcionamento regular e eficaz da versão revista dos enquadramentos para a execução de hipotecas e a insolvência. Alem disso, uma vez reformado, o novo enquadramento jurídico para a restruturação da dívida do setor privado deve ser sujeito a análise, devendo prever-se medidas adicionais se necessário;

l)

concluir a harmonização da regulamentação e supervisão das instituições de crédito cooperativo relativamente aos bancos comerciais;

m)

assegurar que o Grupo de Cooperação promove a aplicação atempada e integral do plano de reestruturação acordado e adota medidas suplementares para melhorar a sua capacidade operacional, nomeadamente nos domínios da gestão dos pagamentos em atraso, do sistema de informação de gestão, do governo e da capacidade de gestão;

n)

prosseguir o reforço do enquadramento para o combate ao branqueamento de capitais e implementar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e à transparência das entidades, em sintonia com as melhores práticas.

2)

No n.o 8, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Adotar um ato legislativo que permita estabelecer um sistema sólido de governação das empresas públicas e semipúblicas e adotar um plano de privatizações para ajudar a melhorar a eficiência económica e restabelecer a sustentabilidade da dívida;»

3)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   O ritmo dos processos judiciais deve ser acelerado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao final do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, através da implementação de um plano de ação concreto com vista à realização dos objetivos quantitativos estabelecidos, nomeadamente na estratégia para o turismo para 2011-2015, recentemente revista, bem como através da avaliação da Lei relativa ao Serviço Cipriota do Turismo, a saber, os artigos suscetíveis de prejudicar a concorrência no setor do turismo. Chipre deve aplicar uma estratégia aeropolítica conducente à adaptação da sua política externa no domínio da aviação, tendo em conta a política externa da UE em matéria de aviação e os acordos da UE no mesmo domínio e garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.»

4)

No n.o 14, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Num esboço do regime de regulamentação e organização do mercado para o setor restruturado da energia e do gás, incluindo uma avaliação preliminar do potencial para aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia; e»

5)

O n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16   Aquando da elaboração de uma estratégia abrangente e coerente de crescimento, Chipre deve ter em conta a reforma em curso da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, tendo em conta o Acordo de Parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus. A estratégia de crescimento será desenvolvida, coordenada e executada através do organismo único que emanará da Task Force para o Crescimento já estabelecida e será integrado no quadro institucional nacional.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(3)  Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).

(4)  Decisão de Execução 2014/169/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre (JO L 91 de 27.3.2014, p. 40).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(6)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).»


18.12.2014   

PT

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L 363/149


DECISÃO 2014/920/PESC DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/79/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Comité Militar da União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2001/79/PESC, o presidente do Comité Militar da União Europeia («Comité Militar») é nomeado pelo Conselho, sob recomendação do Comité Militar reunido a nível de chefes de Estado-Maior. Por força do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2001/79/PESC, o mandato do presidente do Comité Militar é de três anos, salvo decisão em contrário do Conselho.

(2)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho nomeou o General Patrick DE ROUSIERS presidente do Comité Militar, por um período de três anos, a partir de 6 de novembro de 2012 (2).

(3)

Na sua reunião de 12 e 13 de novembro de 2014, o Comité Militar reunido a nível de Chefes de Estado-Maior recomendou que o General Mikhail KOSTARAKOS fosse nomeado presidente do Comité Militar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O General Mikhail KOSTARAKOS é nomeado presidente do Comité Militar da União Europeia, por um período de três anos, a partir de 6 de novembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 4.

(2)  Decisão 2012/34/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia (JO L 19 de 24.1.2012, p. 21).


18.12.2014   

PT

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L 363/150


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2014

que autoriza a Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

(2014/921/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 8 de abril de 2014, as autoridades croatas solicitaram a adoção de uma decisão que autorizasse a Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas destinadas à desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Através desta isenção fiscal, a Croácia visa acelerar o processo de desminagem das zonas minadas em várias regiões. A medida teria, por conseguinte, efeitos positivos imediatos na vida e na saúde humana nessas regiões.

(3)

A medida deverá ser limitada às máquinas para uso específico acreditadas concebidas e construídas especialmente para a desminagem.

(4)

A medida deverá ser limitada às zonas minadas situadas no território da Croácia.

(5)

A medida deverá ser aplicada a todos os operadores que participem em atividades humanitárias de desminagem na Croácia, pelo que não será concedida qualquer vantagem económica a nenhum operador participante específico.

(6)

Em consequência, a medida é aceitável tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno e a necessidade de garantir a lealdade da concorrência. A medida é compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(7)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de oferecer aos operadores económicos em questão um grau de certeza suficiente, bem como o tempo necessário para concluir o processo de desminagem das zonas minadas, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Croácia fica autorizada a isentar de tributação o gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas especializadas utilizadas na desminagem humanitária no seu território. A medida está limitada às máquinas para uso específico acreditadas concebidas e construídas especialmente para a desminagem.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão caduca seis anos após a data referida.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


18.12.2014   

PT

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L 363/152


DECISÃO 2014/922/PESC DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2014

que altera e prorroga a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/279/PESC (1) sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão). A referida decisão caduca em 31 de dezembro de 2014.

(2)

Na sequência da revisão estratégica de fevereiro de 2014, a EUPOL Afeganistão deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2016.

(3)

A EUPOL Afeganistão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/279/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (“EUPOL Afeganistão” ou “Missão”), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2016.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

A EUPOL Afeganistão apoia as autoridades afegãs na prossecução do desenvolvimento de um serviço de polícia civil eficaz e responsável que tenha desenvolvido interações eficientes com o setor da justiça em geral e respeite os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres. A EUPOL Afeganistão trabalha para uma transição gradual e sustentável, salvaguardando as realizações já alcançadas.»

;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão na concretização da reforma institucional do Ministério do Interior e no desenvolvimento e execução coerente de políticas e estratégias no sentido de assegurar mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, incluindo no que respeita à integração da dimensão do género, em especial no que respeita à Polícia (civil) Uniforme Afegã e à Polícia Judiciária Afegã;»

;

b)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão no aprofundamento da profissionalização da Polícia Nacional Afegã (ANP), nomeadamente apoiando o recrutamento, a retenção e a integração sustentáveis de agentes de polícia do sexo feminino, o desenvolvimento de infraestruturas de formação e reforçando as capacidades afegãs para conceber e ministrar a formação;»

;

c)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais e aprofunda o desenvolvimento de estratégias para a reforma da polícia, em especial através do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP), em estreita articulação com a comunidade internacional e em contínua cooperação com os principais parceiros, incluindo a missão “Resolute Support” liderada pela OTAN, e outros contribuintes.»

;

d)

É suprimido o n.o 3;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUPOL Afeganistão tem o seu Quartel-General em Cabul.

2.   A EUPOL Afeganistão é estruturada de acordo com os seus documentos de planeamento.»

;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O chefe de missão é o representante da EUPOL Afeganistão na área sob a responsabilidade desta. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUPOL Afeganistão, sob a sua responsabilidade geral.»

;

b)

É suprimido o n.o 4;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O chefe de missão assegura que a EUPOL Afeganistão trabalha em estreita colaboração, coordena e coopera, conforme adequado, com o Governo do Afeganistão e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a missão “Resolute Support” liderada pela OTAN, a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e os Estados terceiros que participam atualmente na reforma do sector da polícia no Afeganistão.»

;

6)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Todo o pessoal exerce as suas funções e age no interesse da missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

;

7)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL Afeganistão e os membros do pessoal em causa.»

;

8)

No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE»

;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-B

Disposições jurídicas

A EUPOL Afeganistão tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão.»

;

10)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 é de 57 750 000 euros.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUPOL Afeganistão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUPOL Afeganistão. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUPOL Afeganistão.

3.   A EUPOL Afeganistão é responsável pela execução do orçamento da missão. Para esse efeito, a EUPOL Afeganistão assina um acordo com a Comissão.

4.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUPOL Afeganistão e do seu pessoal, a EUPOL Afeganistão responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do chefe de missão, pelas quais este é responsável.

5.   A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 5.o, 6.o e 9.o, nem as necessidades operacionais da EUPOL Afeganistão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.»

;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUPOL Afeganistão é dotada de uma Célula de Projetos para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a EUPOL Afeganistão facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUPOL Afeganistão e em apoio dos seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUPOL Afeganistão está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUPOL Afeganistão, se os projetos:

estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.

A EUPOL Afeganistão celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

;

12)

No artigo 14.o, os n.os 1a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN ou à missão “Resolute Support” liderada pela OTAN informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “CONFIDENTIEL UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos a nível local.

4.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.»

;

13)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Entrada em vigor e duração

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2016.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTTI


(1)  Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/156


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

relativa ao estabelecimento do Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JIV-ERIC)

(2014/923/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte solicitaram à Comissão o estabelecimento do Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa, sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JIV-ERIC).

(2)

Os Estados-Membros acordaram que o Reino dos Países Baixos será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio JIV-ERIC.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É estabelecido o Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JIV-ERIC).

2.   Os Estatutos do Consórcio JIV-ERIC constam do anexo. Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio JIV-ERIC e na sua sede social.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são definidos nos artigos 1.o, 2.o, 18.o, 20.o a 25.o, 27.o e 28.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

PREÂMBULO

RECONHECENDO que a organização do Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa (VLBI) está a ser preparada há longa data na Europa e que se reveste de grande importância para o Espaço Europeu da Investigação, foi acordado pelas Partes transferir todas as atividades operacionais da entidade jurídica nacional neerlandesa «Stichting JIVE» para uma entidade jurídica, estabelecida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, designada «JIV-ERIC».

considerando o seguinte:

A Rede Europeia VLBI (EVN) é um consórcio de longa data com uma estrutura flexível expansível, que disponibiliza uma instalação de observação astronómica através de observações conjuntas de radiotelescópios em toda a Europa e noutros continentes e que é utilizada por uma comunidade científica vital e distribuída a nível mundial. A Rede EVN tem mantido padrões muito elevados, sendo uma rede muito estável há mais de duas décadas.

O Instituto Conjunto de VLBI na Europa (JIVE) foi criado em 1993, no âmbito da Rede EVN, como uma entidade jurídica nacional neerlandesa («Stichting/Foundation») com vista à execução de serviços centrais e, em especial, do tratamento (correlação) dos dados recolhidos pelos telescópios. Proporciona aos utilizadores da Rede EVN apoio na apresentação, tratamento e interpretação das observações EVN. Faculta igualmente informações sobre a qualidade dos dados obtidos pelos telescópios. O Instituto JIVE proporciona a infraestrutura essencial para as observações conjuntas da Rede EVN e de outras redes. O Instituto JIVE desempenha um papel ativo no reforço das capacidades da Rede EVN mediante o desenvolvimento de novas técnicas, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento central e aos serviços ao utilizador.

No que diz respeito a estas e outras atividades, o Instituto JIVE tem agido na qualidade de representante da Rede EVN, designadamente na realização de programas da Comunidade Europeia. A relação entre a Infraestrutura JIVE e a Rede EVN é definida no Memorando de Acordo de Consórcio EVN (MoA), celebrado em Berlim em 22 de novembro de 2002.

O Instituto JIVE está atualmente enquadrado, do ponto de vista jurídico, numa fundação neerlandesa. O Consórcio ERIC constitui uma forma adequada de entidade jurídica para a realização das ambições e missões científicas do Instituto JIVE. O quadro jurídico do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) está integrado nas disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

O estabelecimento do Consórcio JIV-ERIC proporcionará maior sustentabilidade à colaboração existente há longa data entre os institutos de investigação estabelecidos a nível nacional no domínio da Interferometria de Base Muito Longa. As Redes VLBI constituem tecnologias-chave vitais para futuras infraestruturas de investigação líderes no domínio da radioastronomia.

O correlacionador JIVE constitui o núcleo da infraestrutura JIV-ERIC. Trata-se de uma componente central essencial da Infraestrutura de Investigação VLBI. O Consórcio JIV-ERIC deve manter a colaboração existente e as obrigações contratuais com todos os parceiros e estruturas da Rede EVN e harmonizar essa colaboração com a missão do Consórcio JIV-ERIC. O Consórcio JIV-ERIC irá correlacionar todos os projetos EVN. Além disso, o Consórcio JIV-ERIC irá promover e implementar a utilização da VLBI e de outras técnicas de radioastronomia.

FOI ACORDADO entre os membros fundadores o estabelecimento e implementação do Consórcio JIV-ERIC em conformidade com as disposições seguidamente enunciadas.

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Nome, sede e língua de trabalho

1.   É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação designado Instituto Conjunto de VLBI (Interferometria de Base Muito Longa), seguidamente designado «JIV-ERIC».

2.   O JIV-ERIC é uma infraestrutura de investigação que desenvolve atividades nos países membros do JIV-ERIC, bem como em países observadores e outros países com os quais o Consórcio tenha estabelecido acordos ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, dos Estatutos.

3.   O JIV-ERIC assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), criada ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 723/2009, com a designação de «JIV-ERIC».

4.   O Consórcio JIV-ERIC tem a sua sede social em Dwingeloo, Países Baixos.

5.   A língua inglesa é a língua de trabalho do Consórcio JIV-ERIC.

Artigo 2.o

Missões e atividades

1.   O Consórcio JIV-ERIC deve promover e implementar a utilização das técnicas de VLBI e de outras técnicas de radioastronomia. O Consórcio JIV-ERIC deve, em especial, gerir e desenvolver o processador de dados, frequentemente designado «o correlacionador», e prestar serviços aos cientistas que utilizam as instalações da Rede EVN. O Consórcio JIV-ERIC deve correlacionar todos os projetos EVN que sejam aprovados pelo Comité do Programa EVN, que estejam previstos na Programação EVN e que estejam indicados para correlação no âmbito do JIV-ERIC na Programação de Blocos EVN.

2.   O Consórcio JIV-ERIC deve promover a utilização da interferometria de base muito larga entre os telescópios dos parceiros na Rede EVN e noutras redes. O Consórcio JIV-ERIC deve organizar e promover o apoio ao funcionamento da Rede EVN e de outras redes e atividades conexas no domínio da radioastronomia que seja necessário para atingir o seu objetivo.

3.   O Consórcio JIV-ERIC deve funcionar numa base não económica. Com vista a promover a inovação, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologias, podem ser desenvolvidas atividades económicas limitadas, desde que não prejudiquem as atividades principais.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros e representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio JIV-ERIC na qualidade de membros ou na qualidade observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros;

b)

países associados;

c)

países terceiros que não sejam países associados;

d)

organizações intergovernamentais.

2.   Qualquer membro ou observador pode ser representado por uma entidade pública ou por uma entidade privada com missão de serviço público da sua escolha e nomeada de acordo com as suas próprias regras e procedimentos.

3.   Os atuais membros e observadores, e seus representantes, do Consórcio JIV-ERIC estão enumerados no anexo 1. O anexo 1 deve ser atualizado pelo Diretor Executivo. Os membros à data da apresentação do pedido de estabelecimento do Consórcio ERIC são referidos como membros fundadores.

Artigo 4.o

Admissão de membros

1.   As condições de admissão de novos membros são as seguintes:

a)

a admissão de novos membros implica a aprovação pelo Conselho;

b)

os candidatos devem apresentar um pedido escrito ao Presidente do Conselho;

c)

o pedido deve descrever o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e atividades do Consórcio JIV-ERIC, cumprirá as suas obrigações e nomeará uma entidade juridicamente habilitada como seu representante.

2.   A adesão é válida por um período inicial de cinco anos.

Artigo 5.o

Retirada de um membro e termo da participação de um membro

1.   Nos primeiros cinco anos subsequentes ao estabelecimento do Consórcio JIV-ERIC, os membros não podem retirar-se a menos que tenham aderido por um período mais curto especificado. Após os primeiros cinco anos a contar da data do estabelecimento do Consórcio JIV-ERIC, os membros podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com uma antecedência mínima de doze meses.

2.   Os membros podem retirar-se caso o Conselho decida aumentar a contribuição anual conforme especificado no anexo 2. Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 1, um membro que deseje retirar-se pode fazê-lo no prazo de seis meses após a aprovação pelo Conselho da proposta de aumento da contribuição.

3.   A retirada produz efeitos no final do exercício financeiro desde que o membro em causa tenha cumprido as suas obrigações.

4.   O Conselho está habilitado a pôr termo à participação de um membro se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

o membro encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos;

b)

o membro não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses após a notificação do mesmo.

É dada oportunidade ao membro de contestar a decisão de cessação da sua participação e de apresentar a sua posição perante o Conselho.

CAPÍTULO 3

OBSERVADORES E INSTITUTOS DE INVESTIGAÇÃO PARTICIPANTES

Artigo 6.o

Admissão de observadores

1.   Os Estados e organizações intergovernamentais que desejem contribuir para o Consórcio JIV-ERIC e tenham intenção de aderir como membros podem requerer o estatuto de observador.

2.   As condições de admissão de observadores são as seguintes:

a)

os observadores são admitidos por um período inicial de três anos;

b)

a admissão de observadores implica a aprovação pelo Conselho; e

c)

os pedidos devem ser apresentados por escrito ao Presidente do Conselho e descrever o modo como o candidato contribuirá para os objetivos e atividades do Consórcio JIV-ERIC e nomeará uma entidade juridicamente habilitada como seu representante.

3.   O observador pode solicitar a sua adesão como membro em qualquer momento.

Artigo 7.o

Retirada de um observador e termo do estatuto de observador

1.   O período inicial do estatuto de observador é de três anos.

2.   A retirada de um observador produz efeitos no final do exercício financeiro desde que o observador em causa tenha cumprido as suas obrigações.

3.   O Conselho está habilitado a pôr termo ao estatuto de observador de um observador se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

o observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos; e

b)

o observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses após a notificação do mesmo.

É dada oportunidade ao observador de contestar a decisão de cessação da sua participação e de apresentar a sua posição perante o Conselho.

Artigo 8.o

Participação de institutos de investigação no Consórcio JIV-ERIC

1.   O Consórcio JIV-ERIC pode celebrar um acordo de colaboração com institutos de investigação que explorem um elemento VLBI ou que representem os interesses nacionais na colaboração VLBI e que não se encontrem em países que tenham o estatuto de membro ou de observador. O acordo de colaboração deve estabelecer os termos e condições em que os institutos de investigação nacionais podem aderir à Infraestrutura JIV-ERIC e comprometer-se a executar as missões e atividades estabelecidas no artigo 2.o.

2.   O acordo de colaboração deve incluir a contribuição acordada, o direito de contribuir com dados para tratamento nas instalações centrais do Consórcio JIV-ERIC, o direito de assistir às reuniões do Conselho, o direito de receber a ordem de trabalhos e documentos anexos e o direito de exprimir a sua opinião sobre as atividades operacionais do Consórcio JIV-ERIC nas reuniões do Conselho.

3.   O acordo de colaboração é celebrado pelo Diretor Executivo do Consórcio JIV-ERIC.

4.   Para fins de definição do montante da contribuição anual dos institutos de investigação, são utilizados os princípios orientadores estabelecidos no anexo 2. Mais precisamente, tem-se em consideração o esforço operacional anual relativamente ao elemento local que participa na Infraestrutura VLBI.

CAPÍTULO 4

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 9.o

Direitos e obrigações dos membros

1.   Os direitos dos membros incluem:

a)

o direito de participar e votar no Conselho;

b)

o direito de participar na elaboração das estratégias e políticas de longo prazo e nos procedimentos de tomada de decisão relativos ao Consórcio JIV-ERIC;

Os membros gozam também das seguintes vantagens:

c)

concessão à sua comunidade de investigação do direito de participar em eventos JIV-ERIC como, por exemplo, escolas de verão, workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais, caso o espaço o permita;

d)

direito de a sua comunidade de investigação aceder ao apoio do Consórcio JIV-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes.

e)

o direito de contribuir com dados para tratamento nas instalações centrais do Consórcio JIV-ERIC e de receber apoio do Consórcio.

2.   Cada membro deve nomear dois representantes, devendo, pelo menos, um dos representantes ter conhecimentos científicos especializados e representar os institutos de investigação que fornecem recursos ao Consórcio JIV-ERIC.

3.   Cada membro deve:

a)

pagar as contribuições decididas pelo Conselho e descritas no anexo 2;

b)

dotar um dos seus representantes de plena autoridade para votar sobre todas as matérias debatidas nas reuniões do Conselho;

c)

nomear ou habilitar um instituto ou consórcio de infraestruturas local para o cumprimento das suas obrigações por força dos presentes Estatutos;

4.   Para além da contribuição acordada, referida no artigo 9.o, n.o 3, alínea a), os membros podem fornecer outras contribuições, a título individual ou conjunto — em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições, em numerário ou em espécie, estão sujeitas à aprovação do Conselho.

Artigo 10.o

Direitos e obrigações dos observadores

1.   Os direitos dos observadores incluem:

a)

o direito de assistir às reuniões do Conselho, sem direito de voto;

b)

o direito de exprimir a sua opinião sobre a ordem de trabalhos do Conselho;

c)

o direito de receber a ordem de trabalho, incluindo os documentos anexos;

d)

o direito de a sua comunidade científica e técnica relevante participar em eventos do Consórcio JIV-ERIC;

2.   Cada observador:

a)

deve nomear dois representantes, devendo pelo menos um destes representar os institutos estabelecidos a nível nacional que fornecem recursos ao Consórcio JIV-ERIC;

b)

deve definir as atividades no âmbito da sua colaboração para fins de promoção dos objetivos do Consórcio JIV-ERIC conforme referidos no artigo 2.o;

c)

deve apresentar uma declaração anual ao Conselho a fim de avaliar a sua colaboração no sentido da realização dos objetivos do Consórcio JIV-ERIC;

d)

pode habilitar os seus representantes a cumprir as obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

3.   Para além da contribuição acordada com vista à realização dos objetivos do Consórcio JIV-ERIC, conforme referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), os observadores podem fornecer outras contribuições, a título individual ou conjunto, em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições, em numerário ou em espécie, estão sujeitas à aprovação do Conselho.

CAPÍTULO 5

GOVERNAÇÃO

Artigo 11.o

Governação e gestão

A estrutura de governação do Consórcio JIV-ERIC é composta pelos seguintes órgãos:

a)

O Conselho;

b)

O Diretor Executivo.

Artigo 12.o

O Conselho

1.   O Conselho é o órgão dirigente do Consórcio JIV-ERIC e é composto por representantes dos membros e observadores do mesmo. Cada membro dispõe de um voto. Cada membro deve nomear um representante com direito a voto. Cada delegação de membros e observadores pode ser constituída por um máximo de duas pessoas, das quais pelo menos uma deve ter competências científicas relevantes para o Consórcio JIV-ERIC (conforme referido nos artigos 9.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2). O instituto de acolhimento é representado na delegação do membro de acolhimento.

2.   O Conselho deve dirigir convites permanentes aos organismos ou representantes da Rede EVN e aos institutos de investigação participantes (conforme referido no artigo 8.o, n.o 1) e quando o Conselho assim o decidir.

3.   O Conselho adota o Regulamento Interno num prazo que seja razoavelmente viável após o estabelecimento do Consórcio JIV-ERIC, incluindo o Regulamento Interno referido nos artigos 23.o, n.o 1, 25.o, n.o 1 e 26.o, n.o 1.

4.   O Conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e é responsável, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos, pela direção e supervisão gerais do Consórcio JIV-ERIC.

5.   O Conselho deve visar a excelência científica da Infraestrutura VLBI, bem como a consistência, coerência e estabilidade dos serviços dos institutos de investigação relevantes que disponibilizam recursos ao Consórcio JIV-ERIC.

6.   O Conselho deve, no mínimo, estar habilitado a:

a)

decidir sobre as estratégias de desenvolvimento do Consórcio JIV-ERIC;

b)

adotar o programa de trabalho anual, conforme proposto pelo Diretor Executivo, que inclua o orçamento anual com as dotações para o Gabinete de Coordenação e Apoio do Consórcio JIV-ERIC e para os serviços comuns, bem como uma descrição sucinta da estratégia de mais longo prazo;

c)

decidir, pelo menos de cinco em cinco anos, sobre a contribuição dos membros e observadores, de acordo com os princípios de cálculo constantes do anexo 2;

d)

adotar o relatório anual do Consórcio JIV-ERIC e aprovar as contas financeiras auditadas;

e)

decidir sobre a adesão de novos membros ou observadores;

f)

decidir sobre a cessação da participação de um membro ou de um observador;

g)

aprovar propostas de alteração dos presentes Estatutos;

h)

nomear, suspender ou demitir o Diretor Executivo;

i)

criar órgãos subsidiários;

j)

definir o mandato e as atividades específicas do Diretor Executivo e fornecer orientações ao Diretor Executivo sobre a celebração de acordos de colaboração conforme referido no artigo 8.o, n.o 3.

7.   As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente com uma antecedência mínima de quatro semanas e a ordem de trabalhos deve ser enviada com uma antecedência mínima de catorze dias relativamente à data da reunião. Os membros têm o direito de sugerir matérias a incluir na ordem de trabalhos até cinco dias antes da reunião. Pode ser solicitada uma reunião do Conselho a pedido de, pelo menos, 50 % dos membros.

8.   O Conselho elege um Presidente por maioria de 75 % dos votos. O Presidente é eleito para um mandato de dois anos, renovável uma vez.

9.   O Conselho elege um Vice-Presidente por maioria de 75 % dos votos. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses. O Vice-Presidente é eleito para um mandato de dois anos, renovável uma vez.

Artigo 13.o

Tomada de decisões do Conselho

1.   É necessário que estejam representados e presentes pelo menos dois terços dos membros para que o Conselho possa deliberar e decidir validamente.

2.   O Conselho deve, em todas as decisões, envidar os melhores esforços para obter um consenso.

3.   Na ausência de consenso, é suficiente uma maioria simples dos votos expressos para a aprovação de uma decisão, exceto no caso das decisões referidas no artigo 12.o, n.os 8 e 9, e no artigo 13.o, n.os 4 e 5.

4.   As decisões que exigem uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos são as decisões relativas a:

a)

adoção ou alteração das estratégias de desenvolvimento do Consórcio JIV-ERIC;

b)

cessação da participação de um membro ou de um observador;

c)

nomeação, suspensão ou exoneração do Diretor Executivo;

d)

criação de órgãos subsidiários;

e)

adoção ou alteração do Regulamento Interno;

f)

adoção e alteração do programa de trabalho anual e do orçamento anual.

5.   As decisões que exigem a unanimidade de todos os membros presentes do Consórcio JIV-ERIC são as decisões relativas a:

a)

apresentação de uma proposta à Comissão para fins de alteração dos Estatutos;

b)

adoção e alteração dos princípios para o cálculo da contribuição, conforme referido no anexo 2;

c)

decisão sobre as contribuições a pagar pelos membros e observadores;

d)

cessação da atividade do Consórcio JIV-ERIC

6.   As decisões referidas nos artigos 13.o, n.os 4 e 5, só podem ser tomadas se todos os membros estiverem informados sobre as decisões propostas com uma antecedência mínima de duas semanas relativamente à data da reunião. As alterações aos Estatutos e ao anexo 2, conforme referido no artigo 13.o, n.o 5, alíneas a) e b), só podem ser decididas se todos os membros estiverem informados da formulação exata da alteração com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data da reunião.

7.   A alteração dos Estatutos está sujeita às disposições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 14.o

Diretor Executivo

1.   O Conselho nomeia o Diretor Executivo do Consórcio JIV-ERIC para um mandato de cinco anos, renovável. O Diretor Executivo do Consórcio JIV-ERIC é responsável pelo desenvolvimento científico do Consórcio. O Diretor Executivo é responsável pela execução das decisões do Conselho e pela gestão corrente de todas as atividades operacionais do Consórcio JIV-ERIC, incluindo as atividades do Gabinete de Coordenação e Apoio e o desenvolvimento do correlacionador.

2.   O Diretor Executivo é o representante legal do Consórcio JIV-ERIC.

3.   O Diretor Executivo elabora, e apresenta para adoção pelo Conselho, o programa de trabalho anual referido no artigo 12.o, n.o 6, alínea b).

4.   Uma vez adotado o programa anual de trabalho pelo Conselho, o Diretor Executivo é responsável pela execução do mesmo, conforme referido no artigo 12.o, n.o 6, alínea b).

5.   O Diretor Executivo pode criar um ou mais comité(s) para o assistir na execução das atividades do Consórcio JIV-ERIC.

Artigo 15.o

Gabinete de Coordenação e Apoio do Consórcio JIV-ERIC

O Gabinete de Coordenação e Apoio do Consórcio JIV-ERIC é o gabinete central de gestão responsável pelas operações correntes do Consórcio. Dá apoio à gestão corrente do Consórcio JIV-ERIC, incluindo a assistência ao Conselho. Deve ser criado e dirigido pelo Diretor Executivo.

CAPÍTULO 6

FINANCIAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS À COMISSÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

Princípios orçamentais e contas

1.   Os fundos do Consórcio JIV-ERIC só podem ser utilizados para os fins previstos nos presentes Estatutos.

2.   O Consórcio JIV-ERIC deve administrar os seus bens de acordo com a regulamentação fiscal. Com vista a atingir os seus objetivos, o Consórcio JIV-ERIC pode adquirir, utilizar e gerir fundos de terceiros.

3.   O exercício financeiro do Consórcio JIV-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

4.   Todas as receitas e despesas do Consórcio JIV-ERIC devem ser incluídas em estimativas a elaborar para cada exercício financeiro e ser inscritas no orçamento anual. O orçamento anual deve obedecer aos princípios comummente aceites em matéria de transparência.

5.   As contas do Consórcio JIV-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório auditado sobre a gestão orçamental e financeira do exercício em causa.

6.   O Consórcio JIV-ERIC está sujeito às regras do direito aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação de contas.

7.   Os membros do Consórcio JIV-ERIC devem garantir que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

8.   O Consórcio JIV-ERIC deve registar as despesas e receitas das suas atividades económicas separadamente.

9.   O Gabinete de Coordenação e Apoio do Consórcio JIV-ERIC é responsável pela manutenção de um registo exato de todas as receitas e despesas.

Artigo 17.o

Comunicação de informações

1.   O Consórcio JIV-ERIC elabora um relatório de atividades anual que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório deve ser aprovado pelo Conselho e enviado à Comissão e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

2.   O Consórcio JIV-ERIC deve informar a Comissão Europeia de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 18.o

Responsabilidade

1.   O Consórcio JIV-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros no que diz respeito às dívidas do Consórcio JIV-ERIC está limitada à contribuição anual de cada membro conforme indicada no anexo 2.

3.   O Consórcio JIV-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento do Consórcio.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 19.o

Acordos de colaboração com terceiros

Nos casos em que o considere útil, o Consórcio JIV-ERIC pode celebrar um acordo de colaboração com terceiros como, por exemplo, institutos de investigação de países que não são membros nem observadores no âmbito do Consórcio.

Artigo 20.o

Políticas de acesso dos utilizadores

1.   O Consórcio JIV-ERIC deve envidar esforços para abrir o acesso à infraestrutura dentro dos limites e condições estabelecidos nas políticas de acesso em causa.

2.   De acordo com a autorização dos fornecedores de conteúdos e mediante uma autenticação aprovada pelo Consórcio JIV-ERIC, os dados, ferramentas e serviços oferecidos pelo Consórcio estão abertos à comunidade científica.

3.   O Consórcio JIV-ERIC deve velar por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que estejam criadas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento e tratamento interno dos dados da investigação.

4.   O Consórcio JIV-ERIC deve estabelecer modalidades bem definidas para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados da investigação.

Artigo 21.o

Política em matéria de avaliação científica

1.   A fim de promover a investigação científica, o Consórcio JIV-ERIC deve aderir aos princípios da transparência e apoiar uma cultura de «melhores práticas», conforme acordado e estabelecido na colaboração com a Rede EVN.

2.   O acesso às instalações de investigação do Consórcio JIV-ERIC e o tempo de observação e de correlação devem basear-se na excelência científica e na viabilidade técnica das propostas de projetos, que serão avaliadas por análises interpares realizadas por peritos independentes, de acordo com os critérios e práticas estabelecidos no âmbito da Rede EVN. O tempo de acesso ao correlacionador deve respeitar a repartição e programação do tempo de observação.

Artigo 22.o

Política em matéria de difusão

1.   O Consórcio JIV-ERIC deve tomar todas as medidas adequadas para promover a infraestrutura e a sua utilização nos setores da investigação e do ensino.

2.   O Consórcio JIV-ERIC deve incentivar os seus utilizadores a porem à disposição do público os resultados dos seus trabalhos de investigação e a disponibilizarem os resultados através do Consórcio.

3.   O Consórcio JIV-ERIC deve estabelecer uma política em matéria de difusão.

Artigo 23.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI)

1.   No que diz respeito aos necessários DPI gerados pelos trabalhos de investigação e desenvolvimento do correlacionador JIV-ERIC, o princípio da propriedade é reconhecido, mas esta pode ser partilhada por todos os participantes ativos que contribuam para a investigação em benefício do desenvolvimento do correlacionador JIV-ERIC. No âmbito do Consórcio JIV-ERIC, deve ser adotada uma abordagem integrada de orientações e contratos em matéria de propriedade intelectual no que diz respeito aos direitos dos institutos nacionais de investigação que dedicam infraestruturas ao Consórcio JIV-ERIC que abranjam a transferência de tecnologias e a partilha dos DPI, devendo o Diretor Executivo propor ao Conselho um Regulamento Interno sobre essa matéria.

2.   O Consórcio JIV-ERIC deve proporcionar orientações (por exemplo, através do sítio web) aos investigadores, a fim de garantir que os trabalhos de investigação que utilizam material disponibilizado através do Consórcio JIV-ERIC sejam realizados de uma forma em que sejam reconhecidos os direitos de propriedade dos proprietários dos dados.

Artigo 24.o

Política em matéria de emprego, incluindo a igualdade de oportunidades

O Consórcio JIV-ERIC é um empregador que promove a igualdade de oportunidades e seleciona o melhor candidato, independentemente da sua origem, nacionalidade, religião ou sexo. Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado.

Artigo 25.o

Política em matéria de contratos públicos e isenções fiscais

1.   O Consórcio JIV-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio JIV-ERIC em matéria de contratos públicos deve respeitar os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência. O Conselho adota o Regulamento Interno em que estabelece todas as disposições necessárias em matéria de critérios e procedimentos de adjudicação de contratos.

2.   O Diretor Executivo é responsável pela adjudicação de contratos no âmbito do Consórcio JIV-ERIC. Todos os concursos devem ser publicados no sítio web do Consórcio JIV-ERIC e no território dos membros e observadores. A decisão de adjudicação de contratos deve ser publicada no sítio web do Consórcio JIV-ERIC e incluir uma justificação.

3.   A adjudicação de contratos por membros e observadores relativamente a atividades do Consórcio JIV-ERIC deve processar-se de modo a serem tidos em devida consideração as necessidades e as especificações e requisitos técnicos do Consórcio JIV-ERIC elaborados pelos organismos relevantes e deve respeitar a regulamentação nacional aplicável.

4.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante a bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio JIV-ERIC, que excedam o valor de 225 euros e que sejam integralmente pagos e adquiridos pelo Consórcio JIV-ERIC. As referidas isenções não são aplicáveis a aquisições efetuadas individualmente pelos membros. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.os 5 e 6, não são aplicáveis outros limites.

5.   As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas e não às atividades económicas.

6.   As isenções fiscais são aplicáveis a bens e serviços para as atividades científicas, técnicas e administrativas realizadas pelo Consórcio JIV-ERIC em consonância com as suas missões principais. Estas incluem despesas relativas a conferências, workshops e reuniões diretamente relacionadas com as atividades oficiais do Consórcio JIV-ERIC, mas excluem as despesas de deslocação e de alojamento.

Artigo 26.o

Política em matéria de dados

1.   São em geral privilegiados os princípios do acesso aberto e da fonte aberta.

O Diretor Executivo apresenta ao Conselho para aprovação o Regulamento Interno sobre a política em matéria de dados aplicável aos utilizadores da infraestrutura JIV-ERIC, de acordo com as políticas da Rede EVN.

2.   O Consórcio JIV-ERIC deve tornar acessíveis ao público todas as ferramentas e fornecer uma documentação adequada.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 27.o

Duração

O Consórcio JIV-ERIC é estabelecido por um período de tempo indeterminado.

Artigo 28.o

Dissolução

1.   A dissolução do Consórcio JIV-ERIC resulta de uma decisão adotada pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 5, alínea d).

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio JIV-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio JIV-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio conforme especificado no anexo 2.

4.   Sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio JIV-ERIC deve notificar a Comissão Europeia do facto.

5.   O Consórcio JIV-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.o

Direito aplicável

O Consórcio JIV-ERIC rege-se, por ordem de precedência:

a)

pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009;

b)

pelo direito dos Países Baixos em matérias não abrangidas, ou apenas parcialmente abrangidas, pelo direito da UE;

c)

pelos presentes Estatutos.

d)

pelo Regulamento Interno.

Artigo 30.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre membros no que respeita ao Consórcio JIV-ERIC, entre membros e o Consórcio JIV-ERIC e de qualquer litígio em que a União seja Parte.

2.   A legislação da União em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio JIV-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da UE, o direito dos Países Baixos determina a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

Artigo 31.o

Disponibilização dos Estatutos

1.   Uma versão válida dos Estatutos deve estar permanentemente ao dispor do público no sítio web do Consórcio JIV-ERIC e na sede social.

2.   Os presentes Estatutos são considerados autênticos em todas as versões linguísticas oficiais dos membros enumerados no anexo 1. Além disso, os presentes Estatutos são também considerados autênticos em todas as versões linguísticas oficiais dos membros da UE não enumerados no anexo 1. Nenhuma versão linguística tem prevalência.

3.   A tradução da versão inicial dos Estatutos e das suas alterações publicadas no Jornal Oficial constitui uma prerrogativa da Comissão Europeia. Quando a Comissão Europeia não fornece traduções, estas devem ser fornecidas pelo Gabinete de Coordenação e Apoio do Consórcio JIV-ERIC.

Artigo 32.o

Constituição e disposições transitórias

1.   O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitucional do Conselho logo que possível, mas o mais tardar quarenta e cinco dias de calendário após a decisão da Comissão de estabelecimento do Consórcio JIV-ERIC produzir efeitos.

2.   O país de acolhimento deve notificar os membros fundadores de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário adotar em nome do Consórcio JIV-ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum membro fundador apresentar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo país de acolhimento.

3.   Até à criação do Consórcio JIV-ERIC, o atual Conselho do Instituto Conjunto JIVE e o respetivo Diretor continuam a atuar como representante legal da Fundação Neerlandesa. O Diretor Executivo do Consórcio JIV-ERIC deve ser mandatado pelo Conselho do Instituto Conjunto JIVE e pelo Conselho do Consórcio JIV-ERIC para determinar a linha de ação durante a fase de transição do Instituto JIVE em que deixa de ser Fundação Neerlandesa e assume a forma de Consórcio JIV-ERIC.

ANEXO 1

LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E ENTIDADES REPRESENTANTES

MEMBROS

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

(ou seja, Ministério, Conselho de Investigação)

República Francesa

Centro Nacional de Investigação Científica (CNRS)

Reino dos Países Baixos

Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek (NWO)

Reino da Suécia

Conselho de Investigação da Suécia (VR)

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Science and Technology Facilities Council (STFC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVADORES

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

(ou seja, Ministério, Conselho de Investigação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 2

CONTRIBUIÇÕES

O Consórcio JIV-ERIC utiliza os seguintes princípios orientadores para determinar as contribuições para o Consórcio, pelo menos uma vez em cada cinco anos:

1)

Contribuição dos membros:

A contribuição dos membros é proporcional aos custos operacionais locais após a aplicação de uma contribuição de adesão a taxa fixa. Desta forma, a contribuição dos membros que não disponham de um telescópio, situa-se a um nível mínimo, enquanto a contribuição dos outros membros é proporcional aos seus custos operacionais locais.

2)

Prémio de acolhimento:

Parte-se do princípio de que o país de acolhimento deve estar disposto a pagar uma contribuição substancial para o Consórcio JIV-ERIC a título de prémio de acolhimento, a qual não pode ser superior a metade do orçamento total de base do Instituto JIVE.

3)

Contribuições acordadas para o período de 2015-2019

Os membros do Consórcio JIV-ERIC chegaram a acordo em [… data …] sobre as contribuições que figuram no quadro abaixo.

(em EUR)

 

2015

2016

2017

2018

2019

Países Baixos

970 000

970 000

970 000

970 000

970 000

Reino Unido

200 000

200 000

200 000

200 000

200 000

Suécia

110 000

110 000

110 000

110 000

110 000

França

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

Itália

210 000

210 000

210 000

210 000

210 000

Espanha

140 000

140 000

140 000 E

140 000

140 000

África do Sul

65 000

65 000

65 000

65 000

65 000

É de assinalar que a Itália, a Espanha e a África do Sul estão a preparar-se para aderir ao Consórcio, pelo que as suas contribuições estão indicadas em itálico para fins de exaustividade.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/170


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita a madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2014) 9469]

(2014/924/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com os pontos 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos, a não ser que satisfaçam os requisitos especiais previstos na segunda coluna desses pontos. Os referidos pontos foram alterados pela última vez pelo Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão (2).

(2)

Por cartas de 20 de agosto de 2014 e de 9 de setembro de 2014, o Canadá solicitou uma moratória na aplicação dos pontos referidos no considerando 1, a fim de adaptar os seus sistemas de certificação de exportação a esses requisitos.

(3)

Por carta de 2 de setembro de 2014, os Estados Unidos solicitaram uma moratória na aplicação dos pontos referidos no considerando 1, a fim de adaptar os seus sistemas de certificação de exportação a esses requisitos.

(4)

O Canadá e os Estados Unidos têm um historial comprovado de cumprimento das condições referentes à madeira e à casca de freixo (Fraxinus L.).

(5)

É oportuno autorizar os Estados-Membros a introduzir disposições de derrogação temporária dos pontos 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE relativamente à introdução na União de madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos. Essas disposições de derrogação devem ser subordinadas a condições que assegurem que o risco fitossanitário respetivo é de nível aceitável.

(6)

Os Estados-Membros devem informar rapidamente a Comissão e os demais Estados-Membros de todas as remessas que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão, a fim de assegurar uma panorâmica pertinente da situação e a tomada de medidas, se for caso disso, a nível da União.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização para introduzir disposições de derrogação

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com os pontos 2.3, 2.4 e 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no respetivo território de madeira e casca isolada de freixo (Fraxinus L.), originários do Canadá e dos Estados Unidos, que satisfaçam os requisitos previstos no anexo da presente decisão.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 2.5 da secção I da parte A do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no respetivo território de objetos feitos de casca de freixo (Fraxinus L.), originários do Canadá e dos Estados Unidos, que satisfaçam os requisitos previstos no ponto (4) do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário

O certificado fitossanitário, tal como estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, deve ser emitido no Canadá ou nos Estados Unidos América. Deve incluir, abaixo da menção «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

A declaração «Em conformidade com as exigências da UE especificadas na Decisão de Execução 2014/924/UE (3) da Comissão;

b)

Se aplicável, uma indicação da condição que está preenchida tal como estabelecido no ponto (1), (2) ou (3) do anexo;

c)

Se aplicável, o nome da zona indemne de organismos prejudiciais, na aceção dos pontos (1), (2) ou (3) do anexo.

Artigo 3.o

Notificação de incumprimento

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros de todas as remessas que não cumpram as condições enunciadas no anexo.

Essa notificação deve ter lugar até três dias úteis após a data de interceção de uma dessas remessas.

Artigo 4.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2015.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 183 de 24.6.2014, p. 23).

(3)  JO L 363 de 18.12.2014, p. 170»;


ANEXO

CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

A madeira e a casca isolada de freixo (Fraxinus L.) a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devem satisfazer, conforme aplicável, as condições previstas nos pontos 1), 2) ou 3). Essa madeira e casca, conforme referido no artigo 1.o, n.o 1, e os demais objetos feitos de casca de freixo (Fraxinus L.) a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem satisfazer o disposto no ponto 4).

1)

A madeira de freixo (Fraxinus L.), esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, deve satisfazer uma das seguintes condições:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada.

O presente ponto não é aplicável à madeira sob a forma de:

a)

estilhas, obtidas na totalidade ou em parte destas árvores;

b)

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objetos;

c)

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira.

2)

A madeira sob a forma de estilhas obtida no todo ou em parte de freixo (Fraxinus L.), esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, deve satisfazer uma das seguintes condições:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

3)

A casca isolada de freixo (Fraxinus L.) deve satisfazer uma das seguintes condições:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

4)

A madeira de freixo (Fraxinus L.), a madeira na forma de estilhas obtidas no todo ou em parte de freixo (Fraxinus L.) e a casca isolada de freixo (Fraxinus L.), tal como previsto nos pontos (1), (2) ou (3), e outros objetos feitos de casca (Fraxinus L.), a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem ser sujeitos a inspeções visuais, a amostragem e a testes, em função das propriedades desses produtos vegetais e demais objetos, a fim de garantir que são indemnes de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 23 respeitante às diretrizes para as inspeções (1).


(1)  ISPM 23. 2005. Diretrizes para as inspeções. Roma, IPPC, FAO.


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/173


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2014 e que altera a Decisão de Execução 2013/722/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2014) 9650]

(2014/925/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 45.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para os programas implementados em 2014, continuam a aplicar-se as disposições relevantes do artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE. A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão (3) determina que, para serem aprovados ao abrigo da medida financeira da União prevista no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos à erradicação, ao controlo e à vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I da referida decisão devem respeitar, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão (4) aprova determinados programas nacionais para o ano de 2014 e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Decisão de Execução 2013/722/UE define igualmente as medidas que são elegíveis para uma participação financeira da União. Todavia, a Comissão informou por escrito os Estados-Membros de que determinadas medidas só seriam elegíveis se as atividades tivessem sido corretamente levadas a efeito. Foi o que aconteceu com o programa de erradicação da tuberculose bovina aprovado para a Irlanda, em que o custo da prova cutânea de tuberculina não foi considerado elegível devido aos resultados insatisfatórios obtidos nos anos anteriores.

(5)

Na sequência de progressos alcançados pelas autoridades competentes da Irlanda na implementação do programa de erradicação da tuberculose bovina, tal como reconhecido pelos peritos do grupo de trabalho relativo à tuberculose, a prova cutânea de tuberculina é aprovada para a participação financeira da União, tal como consta do programa originalmente apresentado.

(6)

Portugal apresentou um programa alterado para a erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos. A Hungria apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva. A Dinamarca retirou o pedido de participação financeira da União em 2014 a título do programa de vigilância da gripe aviária e do programa de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. A Polónia apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva.

(7)

A Comissão avaliou esses programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(8)

Além disso, a Comissão avaliou os relatórios técnicos e financeiros intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2014, enquanto outros a excederão.

(9)

Por conseguinte, a participação financeira da União em alguns programas nacionais deve ser reajustada. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas, convém transferir fundos dos programas nacionais que não irão esgotar as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas nesses Estados-Membros. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa.

(10)

Aquele exercício de reafetação exige numerosas alterações a determinadas participações financeiras da União previstas pela Decisão de Execução 2013/722/UE. Por razões de transparência, importa indicar todas as participações financeiras da União nos programas abrangidos por essas alterações e aprovados para 2014.

(11)

Segundo o parecer do laboratório de referência da UE para a brucelose e a tuberculose, emitido em 15 de julho de 2014, o teste da reação de polimerização em cadeia (PCR) deve ser considerado como uma importante etapa subsequente ao teste bacteriológico. Deve pois ser acrescentado às medidas elegíveis para os programas de erradicação da brucelose bovina, da tuberculose bovina e da brucelose ovina e caprina.

(12)

A legislação veterinária da União em matéria de febre catarral dos ovinos aplica-se unicamente aos animais domésticos. Por motivos de transparência, deve esclarecer-se que os programas nacionais de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos se aplicam apenas a animais domésticos.

(13)

A utilização de custos unitários no âmbito dos programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses foi autorizada pela Decisão C(2014) 1035 final da Comissão (5). Os custos unitários de amostragem baseiam-se no salário horário, no tempo necessário para efetuar a amostragem e num acréscimo de 7 % para despesas gerais.

(14)

Com base em informações prestadas pela Irlanda, afigura-se que, para algumas das provas de tuberculina efetuadas, os custos de amostragem não são totalmente suportados pelo Estado-Membro. Neste caso, a participação financeira da União deve basear-se no custo real suportado, ao qual se aplica a taxa de cofinanciamento acordada.

(15)

Deve igualmente clarificar-se que os Estados-Membros não têm de pré-financiar a parte dos seus programas que é implementada em países terceiros.

(16)

A Decisão de Execução 2013/722/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa anual alterado de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado por Portugal

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, o programa anual alterado de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado por Portugal em 12 de setembro de 2014.

Artigo 2.o

Aprovação do programa anual alterado de erradicação da raiva apresentado pela Hungria

É aprovado o programa anual alterado de erradicação da raiva apresentado em 23 de abril de 2014 pela Hungria, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Aprovação do programa anual alterado de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Letónia

É aprovado o programa anual alterado de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Letónia em 5 de novembro de 2014, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

Artigo 4.o

Aprovação do programa anual alterado de erradicação da raiva apresentado pela Polónia

É aprovado o programa anual alterado de erradicação da raiva apresentado em 7 de novembro de 2014 pela Polónia, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

Artigo 5.o

Alterações à Decisão de Execução 2013/722/UE

A Decisão de Execução 2013/722/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

os testes bacteriológicos/PCR até um máximo de 10 EUR em média por teste»

.

2)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

5 100 000 EUR para a Espanha,

ii)

150 000 EUR para a Croácia,

iii)

2 715 000 EUR para a Itália,

iv)

805 000 EUR para Portugal,

v)

1 560 000 EUR para o Reino Unido.»

3)

No artigo 3.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   A participação financeira da União a favor dos Estados-Membros referidos no n.o 1:»

4)

No artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

os testes bacteriológicos/PCR até um máximo de 10 EUR em média por teste»

5)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

12 700 000 EUR para a Irlanda,

ii)

14 000 000 EUR para a Espanha,

iii)

330 000 EUR para a Croácia,

iv)

5 100 000 EUR para a Itália,

v)

1 035 000 EUR para Portugal,

vi)

31 000 000 EUR para o Reino Unido.»

6)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, quando os custos da prova de tuberculina não forem diretamente suportados pelo Estado-Membro, a participação financeira da União limita-se a 50 % dos custos reais suportados pelo Estado-Membro na aquisição dessas provas.»

7)

No artigo 4.o, n.o 2, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

os testes bacteriológicos/PCR até um máximo de 10 EUR em média por teste»

8)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

7 300 000 EUR para a Espanha,

ii)

385 000 EUR para a Croácia,

iii)

3 935 000 EUR para a Itália,

iv)

160 000 EUR para Chipre,

v)

1 125 000 EUR para Portugal.»

9)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os programas de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos em animais domésticos, apresentados pela Bélgica, Bulgária, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, são aprovados para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.»

10)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

11 000 EUR para a Bélgica,

ii)

100 000 EUR para a Bulgária,

iii)

72 000 EUR para a Alemanha,

iv)

3 000 EUR para a Estónia,

v)

75 000 EUR para a Grécia,

vi)

850 000 EUR para a Espanha,

vii)

170 000 EUR para a França,

viii)

2 150 000 EUR para a Itália,

ix)

6 000 EUR para a Letónia,

x)

8 000 EUR para a Lituânia,

xi)

5 000 EUR para Malta,

xii)

5 000 EUR para a Áustria,

xiii)

25 000 EUR para a Polónia,

xiv)

155 000 EUR para Portugal,

xv)

115 000 EUR para a Roménia,

xvi)

16 000 EUR para a Eslovénia,

xvii)

25 000 EUR para a Eslováquia,

xviii)

5 000 EUR para a Finlândia.»

11)

No artigo 6.o, n.o 8, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 000 000 EUR para a Bélgica,

ii)

70 000 EUR para a Bulgária,

iii)

175 000 EUR para o programa da República Checa referido no n.o 3,

iv)

710 000 EUR para o programa da República Checa referido no n.o 4,

v)

320 000 EUR para a Dinamarca,

vi)

980 000 EUR para a Alemanha,

vii)

10 000 EUR para a Estónia,

viii)

25 000 EUR para a Irlanda,

ix)

860 000 EUR para a Grécia,

x)

1 390 000 EUR para a Espanha,

xi)

1 360 000 EUR para a França,

xii)

205 000 EUR para a Croácia,

xiii)

1 700 000 EUR para a Itália,

xiv)

95 000 EUR para Chipre,

xv)

75 000 EUR para a Letónia,

xvi)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

1 940 000 EUR para a Hungria,

xviii)

20 000 EUR para Malta,

xix)

2 880 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

1 190 000 EUR para a Áustria,

xxi)

20 000 EUR para o programa da Polónia referido no n.o 2,

xxii)

3 180 000 EUR para o programa da Polónia referido no n.o 6,

xxiii)

35 000 EUR para Portugal,

xxiv)

250 000 EUR para a Roménia,

xxv)

35 000 EUR para a Eslovénia,

xxvi)

2 500 000 EUR para a Eslováquia,

xxvii)

150 000 EUR para o Reino Unido.»

12)

No artigo 7.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

150 000 EUR para a Bulgária,

ii)

710 000 EUR para a Alemanha,

iii)

35 000 EUR para a França,

iv)

145 000 EUR para a Croácia,

v)

170 000 EUR para a Letónia,

vi)

60 000 EUR para a Hungria,

vii)

835 000 EUR para a Roménia,

viii)

485 000 EUR para a Eslováquia.»

13)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

14)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder 815 000 EUR para a Itália.»

15)

No artigo 9.o, n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

50 000 EUR para a Bélgica,

ii)

15 000 EUR para a Bulgária,

iii)

15 000 EUR para a República Checa,

iv)

65 000 EUR para a Alemanha,

v)

5 000 EUR para a Estónia,

vi)

70 000 EUR para a Irlanda,

vii)

15 000 EUR para a Grécia,

viii)

65 000 EUR para a Espanha,

ix)

120 000 EUR para a França,

x)

40 000 EUR para a Croácia,

xi)

1 115 000 EUR para a Itália,

xii)

20 000 EUR para Chipre,

xiii)

20 000 EUR para a Letónia,

xiv)

10 000 EUR para a Lituânia,

xv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

165 000 EUR para a Hungria,

xvii)

5 000 EUR para Malta,

xviii)

160 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

25 000 EUR para a Áustria,

xx)

95 000 EUR para a Polónia,

xxi)

25 000 EUR para Portugal,

xxii)

165 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

45 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

25 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

40 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

30 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

140 000 EUR para o Reino Unido.»

16)

No artigo 10.o, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

260 000 EUR para a Bélgica,

ii)

330 000 EUR para a Bulgária,

iii)

165 000 EUR para a República Checa,

iv)

2 390 000 EUR para a Alemanha,

v)

45 000 EUR para a Estónia,

vi)

755 000 EUR para a Irlanda,

vii)

1 355 000 EUR para a Grécia,

viii)

1 525 000 EUR para a Espanha,

ix)

7 700 000 EUR para a França,

x)

2 115 000 EUR para a Itália,

xi)

300 000 EUR para a Croácia,

xii)

815 000 EUR para Chipre,

xiii)

65 000 EUR para a Letónia,

xiv)

75 000 EUR para a Lituânia,

xv)

30 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

660 000 EUR para a Hungria,

xvii)

15 000 EUR para Malta,

xviii)

465 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

175 000 EUR para a Áustria,

xx)

1 220 000 EUR para a Polónia,

xxi)

475 000 EUR para Portugal,

xxii)

1 060 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

115 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

170 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

100 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

105 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

1 475 000 EUR para o Reino Unido.»

17)

No artigo 11.o, n.o 6, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 665 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 300 000 EUR para a Grécia,

iii)

460 000 EUR para a Estónia,

iv)

140 000 EUR para a Itália,

v)

1 400 000 EUR para a Croácia,

vi)

400 000 EUR para a Letónia,

vii)

2 350 000 EUR para a Lituânia,

viii)

1 970 000 EUR para a Hungria,

ix)

6 400 000 EUR para a Polónia,

x)

3 000 000 EUR para a Roménia,

xi)

810 000 EUR para a Eslovénia,

xii)

285 000 EUR para a Eslováquia,

xiii)

250 000 EUR para a Finlândia.»

18)

No artigo 11.o, n.o 7, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder:

i)

110 000 EUR para a parte do programa da Estónia implementada na Federação Russa,

ii)

400 000 EUR para a parte do programa da Letónia implementada na Bielorrússia,

iii)

1 110 000 EUR para a parte do programa da Lituânia implementada na Bielorrússia,

iv)

1 500 000 EUR para a parte do programa da Polónia implementada na Ucrânia,

v)

95 000 EUR para a parte do programa da Finlândia implementada na Federação Russa.»

19)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Apenas serão elegíveis para cofinanciamento através de uma participação financeira da União as despesas efetuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidas nos artigos 2.o a 12.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros, com exceção das despesas referidas no artigo 11.o, n.o 7.»

20)

No anexo I, o quadro do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Provas de tuberculina ao abrigo dos programas de erradicação da tuberculose bovina:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Croácia

Portugal

1,12

Espanha

2,63

Irlanda

Itália

Reino Unido

4,36»

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (JO L 115 de 29.4.2008, p. 44).

(4)  Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 328 de 7.12.2013, p. 101).

(5)  Decisão C(2014) 1035 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza a utilização de custos unitários no âmbito dos programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/181


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2014

(2014/926/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1), nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, aplicável, a título provisório, entre as partes a partir de 1 de agosto de 2013, no que diz respeito à Colômbia, e a partir de 1 de março de 2013, no que diz respeito ao Peru, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

(2)

Em conformidade com este mecanismo e nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, uma vez atingido o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia) provenientes da Colômbia ou do Peru, a Comissão deve adotar um ato de execução pelo qual pode quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas provenientes da Colômbia ou do Peru quer estatuir que não é adequada tal suspensão.

(3)

A decisão da Comissão deve ser adotada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em articulação com o artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Em novembro de 2014, afigurava-se que as importações na União de bananas frescas originárias do Peru tinham ultrapassado o limiar definido no acordo comercial supramencionado.

(5)

Neste contexto, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, a Comissão examinou o impacto das importações em causa na situação do mercado da banana na União Europeia, tendo em conta, designadamente, o efeito das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade global do mercado da União.

(6)

As importações de bananas frescas provenientes do Peru representaram apenas 1,9 % do total de importações de bananas frescas na União no período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2014 (segundo o Eurostat).

(7)

As importações de bananas frescas provenientes de outros países de importação tradicionais, nomeadamente, a Colômbia, a Costa Rica e o Panamá, continuaram muito abaixo dos limiares que lhes foram definidos em mecanismos de estabilização comparáveis, mantendo as mesmas tendências e os mesmos valores unitários nos últimos três anos.

(8)

O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União em outubro de 2014 (0,98 euros/kg) não registou alterações assinaláveis em relação aos preços médios das bananas nos meses anteriores.

(9)

Além disso, não só não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes do Peru para além do volume anual de importação de desencadeamento determinado, como este também não teve qualquer impacto significativo na situação dos produtores da União.

(10)

Por último, conforme requerido igualmente pelo Regulamento (UE) n.o 19/2013, não existe uma ameaça de degradação grave, ou uma degradação grave, para os produtores das regiões ultraperiféricas da União.

(11)

Com base neste exame, a Comissão concluiu que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias do Peru não seria adequada. A Comissão continuará a acompanhar de perto as importações de bananas provenientes do Peru,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial sobre as importações de bananas frescas da posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias do Peru não é adequada durante 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.


18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/183


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

(2014/927/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão (2), a Comissão criou a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (a «agência») e confiou-lhe a gestão dos programas da União no domínio dos consumidores e da saúde para o período de 2014 a 2020 e a gestão das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A agência demonstrou a sua eficácia e eficiência.

(2)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (5), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual.

(3)

A gestão das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) envolve a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

(4)

A análise custos/benefícios (7) realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 com o objetivo de avaliar os custos e benefícios da delegação de partes dos programas de despesas da União de 2014-2020 nas agências de execução abrangeu a gestão de tarefas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. A análise custos/benefícios foi ajustada pela Comissão a fim de permitir maiores ganhos de eficiência e completada por uma redução adicional de pessoal a nível da Comissão a fim de assegurar uma neutralidade orçamental geral através da compensação do aumento de despesas com recursos humanos adicionais nas agências de execução através de uma redução do correspondente nível de recursos na Comissão. Este exercício incorporou já os recursos ligados à delegação deste programa. A análise custos/benefícios mostrou que confiar à agência certas funções de execução relacionadas com as ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas traria benefícios qualitativos e quantitativos significativos em comparação com o cenário de gestão interna, em que todos esses aspetos seriam geridos internamente pela Comissão. Essas funções estão tematicamente em conformidade com o mandato e a missão da agência. A agência desenvolveu já competências, aptidões e capacidades que são diretamente relevantes para essas funções. Dada a sua dimensão relativamente pequena, a agência está bem posicionada para assumir funções relacionadas com um programa com um modo de gestão similar. Além disso, a gestão através da agência reforçará a visibilidade da intervenção da União neste domínio. As novas funções podem beneficiar dos canais de comunicação e divulgação existentes na agência. Além disso, ao assumir novas funções, a agência gerirá orçamentos mais importantes e aumentará a sua dimensão para um nível que permitirá encontrar novas sinergias.

(5)

Devido ao calendário para a adoção do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, o mandato da agência em conformidade com a Decisão de Execução 2013/770/UE não abrangeu a delegação deste novo programa.

(6)

A fim de refletir estas funções adicionais, a agência deve ser transformada na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação.

(7)

A Decisão de Execução 2013/770/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Decisão de Execução 2013/770/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Criação

É instituída a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (a “agência”), que substitui a agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.»

.

2)

Ao artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

As ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas executadas no mercado interno e nos países terceiros.»

.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500 final.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(7)  Cost Benefit Analysis for the delegation of certain tasks regarding the implementation of Union Programmes 2014-2020 to the Executive Agencies (Análise custos/benefícios para a delegação nas agências de execução de certas funções relativas à execução de programas da União 2014-2020), Relatório final, 19 de agosto de 2013.


Retificações

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/185


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 297 de 15 de outubro de 2014 )

Na página 5, ponto 2, alínea d), do anexo, nas alterações à parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012,

onde se lê:

«d)

são aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

“Azocicloestanho

41083-11-8

255-209-1

2933 99 80

p

 

Bitertanol

55179-31-2

259-513-5

2933 99 80

p

 

Cinidão-etilo

142891-20-1

n.d.

2925 19 95

p

 

Ciclanilida

113136-77-9

419-150-7

2924 29 98

p

 

Ci-hexaestanho

13121-70-5

236-049-1

2931 90 90

p

 

Etoxissulfurão

126801-58-9

n.d.

2933 59 95

p

 

Oxadiargil

39807-15-3

254-637-6

2934 99 90

p

 

Rotenona

83-79-4

201-501-9

2932 99 00

p”»

 

deve ler-se:

«d)

são aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

“Azocicloestanho

41083-11-8

255-209-1

2933 99 80

p

b

Bitertanol

55179-31-2

259-513-5

2933 99 80

p

b

Cinidão-etilo

142891-20-1

n.d.

2925 19 95

p

b

Ciclanilida

113136-77-9

419-150-7

2924 29 98

p

b

Ci-hexaestanho

13121-70-5

236-049-1

2931 90 90

p

b

Etoxissulfurão

126801-58-9

n.d.

2933 59 95

p

b

Oxadiargil

39807-15-3

254-637-6

2934 99 90

p

b

Rotenona

83-79-4

201-501-9

2932 99 00

p

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