ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
22 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1246/2014 da Comissão, de 19 de novembro de 2014, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1247/2014 da Comissão, de 19 de novembro de 2014, que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2014

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2014, relativo à autorização de inositol como aditivo em alimentos para peixes e crustáceos ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1250/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que diz respeito aos contingentes pautais para o açúcar originário da Sérvia

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/103/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas ( 1 )

15

 

 

DECISÕES

 

 

2014/826/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 94.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção das alterações ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011

17

 

*

Decisão 2014/827/PESC do Conselho, de 21 de novembro de 2014, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

19

 

 

2014/828/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2014/40)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1246/2014 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2014

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).


ANEXO

N.o

73/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

Data do encerramento

6.11.2014


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1247/2014 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2014

que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

75/TQ43

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

SRX/2AC4-C

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União das zonas IIa, IV

Data do encerramento

10.11.2014


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1248/2014 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a ser fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece normas de execução pormenorizadas para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2014/2015, estimou-se inicialmente que a fixação do limite quantitativo de 650 000 toneladas, em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota corresponderia à procura do mercado. Esse limite foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 da Comissão (3). No entanto, de acordo com as últimas estimativas, prevê-se que a produção de açúcar extraquota atinja 6 200 000 toneladas. Deverão, pois, ser assegurados mercados adicionais para o escoamento de açúcar extraquota.

(4)

Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2014/2015 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de proporcionar novas oportunidades comerciais aos produtores de açúcar da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 776/2014 deve ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de permitir a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota, a suspensão de apresentação dos pedidos prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2014 da Comissão (4) deve ser suprimida. Dado que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2014 deixou de produzir efeitos, é adequado revogá-lo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na campanha de comercialização de 2014/2015, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.»

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 (JO L 210 de 17.7.2014, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota (JO L 293 de 9.10.2014, p. 24).


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1249/2014 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

relativo à autorização de inositol como aditivo em alimentos para peixes e crustáceos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O inositol foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo nutritivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Esta substância foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do inositol como aditivo em alimentos para peixes, crustáceos, gatos e cães. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de abril de 2014 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, o inositol não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o inositol é considerado uma fonte eficaz de micronutrientes essenciais para peixes e crustáceos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do inositol demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que os contenham, autorizados pela Diretiva 70/524/CEE.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

A substância especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de junho de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de dezembro de 2014 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2014; 12(5):3671.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

3a900

Inositol

Composição do aditivo

Inositol

Caracterização da substância ativa

Inositol

Fórmula química: C6H12O6

N.o CAS: 87-89-8;

Inositol, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: 97 % mín.

Métodos analíticos  (1):

Para identificação do inositol no aditivo para a alimentação animal: cromatografia líquida e espetrofotometria de absorção no infravermelho (Ph. Eur. 01/2008:1805).

Para a quantificação do inositol no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: análise da atividade microbiológica.

Peixe e crustáceos

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

2.

Condições de segurança: devem ser usados proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

12 de dezembro de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2014 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que diz respeito aos contingentes pautais para o açúcar originário da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 180.o e 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão (3) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013. O artigo 26.o, n.o 4, do AEA prevê um acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Sérvia das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 180 000 toneladas.

(2)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) (a seguir designado por «protocolo»), foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/EU do Conselho (5) e 2014/518/Euratom (6) do Conselho.

(3)

O artigo 2.o do protocolo altera o artigo 26.o, n.o 4, do AEA a fim de aumentar os contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Sérvia dentro do limite de um contingente pautal anual de 181 000 toneladas.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2014/517/UE, o protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 14.o, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Assim, o aumento dos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Sérvia deve produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (7) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no sector do açúcar, incluindo os originários da Sérvia. É, pois, necessário alterar esse regulamento para ter em conta o protocolo.

(6)

Em conformidade com o artigo 11.o do protocolo, no primeiro ano de aplicação do protocolo a título provisório, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes pautais existentes devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais especificados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrido antes de 1 de agosto de 2014. Assim, para 2014, o aumento do volume dos contingentes existentes para o açúcar originário da Sérvia deve estar disponível para o período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

(7)

Considerando que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, os contingentes pautais são geridos por campanha de comercialização nesse setor, há que ter em conta o aumento proporcional dos volumes dos contingentes pautais abertos para a campanha de comercialização de 2013/2014 e os volumes a conceder para a campanha de comercialização de 2014/2015, em conformidade com o protocolo. O aumento proporcional do volume anual para os meses de agosto e setembro de 2014 corresponde a 167 toneladas de açúcar. Atendendo a que não é possível utilizar essa quantidade antes do final da campanha de comercialização de 2013/2014, a mesma deve ser disponibilizada na campanha de comercialização de 2014/2015.

(8)

Nos termos do seu artigo 135.o, segundo parágrafo, o AEA não é aplicável no Kosovo (8). O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (9) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009 (10). Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 já não prevê concessões para as importações para a União de produtos das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários do Kosovo, as referências ao Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e ao Kosovo no Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem ser suprimidas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

Atendendo a que a campanha de comercialização de 2014/2015 tem início em 1 de outubro de 2014, as alterações do Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem ser aplicáveis assim que possível e o presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor imediatamente.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, a alínea b) é suprimida;

2)

no artigo 1.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

no artigo 26.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (11), conforme alterado pelo Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12).

;

3)

no artigo 2.o, alínea b), a expressão «do Kosovo» e a nota de rodapé correspondente são suprimidas;

4)

no anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2014/2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(3)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

(4)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.

(5)  Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).

(6)  Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).

(7)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(8)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(9)  Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (JO L 240 de 23.9.2000, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(11)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(12)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3


ANEXO

A parte II do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 891/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Parte II: açúcar dos Balcãs

PAÍS TERCEIRO ou território aduaneiro

Número de ordem

Código NC

Quantidade (toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)

Albânia

09.4324

1701 e 1702

1 000

0

Bósnia e Herzegovina

09.4325

1701 e 1702

12 000

0

Sérvia

09.4326

1701 e 1702

181 000 (1)

0

Antiga República jugoslava da Macedónia

09.4327

1701 e 1702

7 000

0


(1)  Para a campanha de comercialização de 2014/2015, a quantidade é de 181 167 toneladas.»


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1251/2014 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

67,1

MA

71,2

MK

78,8

ZZ

72,4

0707 00 05

AL

62,5

JO

203,0

TR

133,9

ZZ

133,1

0709 93 10

MA

38,9

TR

124,3

ZZ

81,6

0805 20 10

MA

86,3

ZZ

86,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,1

PE

74,4

TR

70,7

ZZ

68,1

0805 50 10

TR

80,3

ZZ

80,3

0808 10 80

AU

203,7

BR

53,4

CA

133,4

CL

86,9

MD

29,7

NZ

197,7

US

102,4

ZA

148,5

ZZ

119,5

0808 30 90

CN

82,7

US

201,1

ZZ

141,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/15


DIRETIVA 2014/103/UE DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2015, com um período de transição até 30 de junho de 2015.

(3)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2008/68/CE

A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»

2)

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:

«II.1.   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»

3)

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:

«III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


DECISÕES

22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2014

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 94.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção das alterações ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011

(2014/826/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União Europeia no setor do transporte marítimo deverá visar o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI, na sua 93.a sessão, aprovou alterações ao Código do programa reforçado de vistorias (Código ESP) de 2011. Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 94.a sessão do CSM, que terá lugar em novembro de 2014.

(3)

As alterações ao Código ESP de 2011 harmonizam-no com as práticas das sociedades de classificação e permitem também, em determinadas condições, que os ensaios hidrostáticos dos tanques de carga sejam efetuados pela tripulação do navio sob a direção do comandante, em vez de na presença de um inspetor.

(4)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) preveem a aplicação obrigatória do programa de avaliação do estado dos navios (CAS) da OMI. O CAS é complementado pelo Código ESP de 2011, adotado pela Assembleia da OMI mediante a Resolução A.1049(27). O Anexo B, parte B do Código ESP de 2011 diz respeito às inspeções no âmbito das vistorias a petroleiros, com execeção dos petroleiros de casco duplo e indica como efetuar a avaliação reforçada. Em consequência, quaisquer alterações ao Código ESP de 2011, na medida em que digam respeito a petroleiros de casco simples com mais de 15 anos, serão automaticamente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 530/2012.

(5)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos em causa. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento a ficar vinculados pelas alterações em apreço ao Código ESP de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição da União na 94.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI é dar o seu acordo à adoção das alterações ao Código ESP de 2011, conforme previsto no anexo 22, Anexo B, parte B do documento OMI CSM 93/22/Add.3, para os efeitos referidos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 530/2012.

2.   A posição da União definida no n.o 1 é expressa pelos Estados-Membros, que são membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.   Podem ser acordadas alterações menores e de caráter formal à presente posição sem que seja necessário modificá-la.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/19


DECISÃO 2014/827/PESC DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2014

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/174/CFSP do Conselho (2).

(2)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho acordou em que a UE continuasse plenamente empenhada em combater a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália. Congratulou-se com os bons resultados obtidos até à data pela sua operação naval Atalanta. O Conselho salientou que, apesar dos grandes progressos registados na luta contra a pirataria no mar, a ameaça não tinha desaparecido e a situação poderia voltar ao ponto de partida.

(3)

Em 18 de novembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2125 (2013) que renova o quadro para ações internacionais de luta contra a pirataria e as suas causas profundas.

(4)

A operação militar da UE a que se refere a Ação Comum 2008/851/PESC («operação Atalanta») deverá ser prorrogada até 12 de dezembro de 2016.

(5)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho acordou ainda em que a UE avançaria com a sua abordagem integrada para melhorar a segurança e o Estado de direito na Somália, com base na apropriação e responsabilidade da própria Somália, em estreita coordenação com os outros intervenientes e assegurando a coerência e as sinergias entre os instrumentos da UE, designadamente as missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa.

(6)

Essa abordagem integrada, baseada no Novo Pacto para a Somália, deveria contribuir para reforçar as capacidades marítimas na Somália e na região, para combater as causas profundas da pirataria e reduzir a impunidade das redes piratas noutras atividades criminosas no mar, criando assim condições favoráveis para o cumprimento dos objetivos da operação Atalanta.

(7)

Neste contexto, uma contribuição pela operação Atalanta com missões secundárias, dentro dos meios e capacidades existentes e, mediante pedido, para a abordagem integrada da UE em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudará a resolver as causas profundas da pirataria e pôr fim às suas redes. Essas missões secundárias serão conduzidas em apoio da estratégia de saída da operação Atalanta.

(8)

Deverá ser facilitada a cooperação da operação Atalanta com as autoridades policiais, a fim de contribuir para a aplicação da lei antipirataria e ao mesmo tempo melhorar a sua eficiência das operações de combate à pirataria com base em informações.

(9)

Nenhuma disposição da presente decisão ou da Ação Comum 2008/851/PESC obsta a que qualquer membro do pessoal de um Estado que participe na operação Atalanta aja em cumprimento dos seus deveres ao abrigo das leis nacionais aplicáveis.

(10)

É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir os custos comuns da operação Atalanta no período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016.

(11)

A Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Além disso, a operação Atalanta pode contribuir, enquanto missão secundária não executiva, dentro dos meios e capacidades existentes e mediante pedido, para a abordagem integrada da UE em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudando assim para resolver as causas profundas da pirataria e pôr fim às suas redes.»

2)

No artigo 2.o, as alíneas g) a i) são substituídas pelo seguinte texto:

«g)

coligir, nos termos da lei aplicável, dados pessoais relativos às pessoas referidas na alínea e) relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte;

h)

para efeitos da circulação de dados através dos canais da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e da sua verificação nas bases de dados da Interpol, e, enquanto se aguardar a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, transmitir ao Gabinete Central Nacional (GCN) da Interpol dos Estados-Membros, em conformidade com acordos a celebrar entre o comandante da Operação da UE e o chefe dos GCN em causa, os seguintes dados:

os dados pessoais referidos na alínea g),

os dados relativos ao equipamento utilizado pelas pessoas referidas na alínea e).

Os dados pessoais não podem ser conservados após a sua transmissão à Interpol;

i)

transmitir os dados referidos na alínea h) à Europol, de acordo com as disposições de um acordo a celebrar entre o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Europol. Os dados pessoais não podem ser conservados após a sua transmissão à Europol;

j)

contribuir, no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, para o acompanhamento das atividades de pesca ao largo da costa da Somália e apoiar o licenciamento e o sistema de registo para a pesca artesanal e industrial em águas sob jurisdição somali, desenvolvidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO), quando estiverem operacionais, com exclusão de qualquer atividade de fiscalização;

k)

colaborar, em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, com entidades da Somália e empresas privadas que operam por conta dessas entidades, que desenvolvem atividades ao largo da costa da Somália no campo mais amplo da segurança marítima, com vista a compreender melhor suas atividades e capacidades e as operações no mar de luta contra o conflito;

l)

auxiliar através de apoio logístico, disponibilização de conhecimentos especializados ou cursos de formação no mar, mediante pedido, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, a EUCAP NESTOR, a EUTM Somália, o Representante Especial da UE para o Corno de África, a Missão da UE para a Somália no que diz respeito aos respetivos mandatos e zona de operações da operação Atalanta, e contribuir para a implementação dos programas pertinentes da UE, especial do o programa para a segurança marítima regional (MASE) no âmbito do 10.o FED;

m)

disponibilizar dados relativos às atividades de pesca recolhidos por unidades da Eunavfor ao largo da costa da Somália à Comissão do Atum do Oceano Índico, aos seus Estados-Membros e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, através do serviço competente da Comissão, e, uma vez alcançado um progresso suficiente em terra no domínio do reforço das capacidades marítimas, incluindo medidas de segurança para o intercâmbio de informações, dar assistência às autoridades somalis mediante o fornecimento de dados relacionados com atividades de pesca coligidos durante a operação;

n)

apoiar, de uma forma compatível com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, as atividades do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG) em conformidade com as Resoluções 2060 (2012), 2093 (2013) e 2111 (2013) do CSNU, através do controlo e da comunicação ao SEMG de navios de interesse suspeitos de apoiarem as redes de pirataria.»

3)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«4.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016 é de 14 775 000 e. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/CFSP é fixada em 0 %.»

4)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A operação militar da UE termina em 12 de dezembro de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CALENDA


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão 2012/174/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 89 de 27.3.2012, p. 69).


22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2014

relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds)

(BCE/2014/40)

(2014/828/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e venda em firme de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 4 de setembro de 2014, o Conselho do BCE decidiu iniciar um novo programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bond purchase programme, a seguir CBPP3). Juntamente com o programa de aquisição de instrumentos de dívida titularizados (asset-backed purchase programme/ABSPP) e as operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas («ORPA» direcionadas) (1), o CBPP3 irá melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, gerar repercussões positivas para outros mercados e, consequentemente, facilitar a orientação da política monetária do BCE e contribuir para a retoma das taxas de inflação para níveis perto dos 2 %.

(3)

Como parte da política monetária única, a compra em firme de obrigações hipotecárias elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do CBPP3 deve ser executada de forma uniforme e descentralizada, em conformidade com a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito da compra em firme de obrigações hipotecárias

O Eurosistema cria o CBPP3, ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema vão comprar obrigações hipotecárias que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o. Ao abrigo do CBPP3, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar obrigações hipotecárias elegíveis, a contrapartes elegíveis, nos mercados primário e secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade das contrapartes previstos no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações hipotecárias

As obrigações hipotecárias que sejam elegíveis para operações de política monetária, de acordo com o previsto na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (2) e que, adicionalmente, cumpram os requisitos para a sua aceitação como ativos de garantia para uso próprio, tal como previsto na secção 6.2.3.2 (quinto parágrafo) do anexo I da Orientação BCE/2011/14, e que sejam emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro, são elegíveis para compra em firme ao abrigo do CBPP3. As multicédulas que sejam elegíveis para as operações de política monetária, de acordo com o previsto na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, e que sejam emitidas por veículos de titularização [Special Purpose Vehicles (SPV)] constituídos na área do euro são elegíveis para compra em firme ao abrigo do CBPP3.

As obrigações bancárias garantidas acima referidas são elegíveis para compra em firme ao abrigo do CBPP3 desde que satisfaçam os seguintes requisitos adicionais:

1.

Tenham uma primeira melhor avaliação de crédito correspondente, no mínimo, ao nível 3 da qualidade de crédito [CQS3, atualmente equivalente a uma notação de «BBB-» ou equivalente por uma instituição externa de avaliação de crédito (IEAC)], atribuída por, pelo menos, uma das IEAC aceites de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF).

2.

Tenham um limite de emissão de 70 % por número de identificação internacional de título relativamente às compras conjuntas efetuadas ao abrigo dos primeiro (3) e segundo (4) programas de compra de obrigações hipotecárias (CBPP1 e CBPP2, respetivamente), do CBPP3 e às outras participações detidas pelos bancos centrais do Eurosistema.

3.

As obrigações hipotecárias devem ser denominadas em euros, e detidas e liquidadas na área do euro.

4.

As obrigações hipotecárias emitidas por entidades que tenham sido suspensas das operações de crédito do Eurosistema ficam excluídas das compras efetuadas ao abrigo do CBPP3 durante o período da suspensão.

5.

Para as obrigações hipotecárias que não alcancem a notação mínima de CQS3 no Chipre e na Grécia, exige-se notação de crédito mínima correspondente à notação máxima alcançável para obrigações hipotecárias tal como definida pela IEAC da respetiva jurisdição, durante o período em que os limites mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema não forem aplicáveis aos requisitos de elegibilidade, como ativos de garantia, de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelos governos grego e cipriota (nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 (5)), bem como um limite de emissão de 30 % por número internacional de identificação de título, o qual será aplicado às compras conjuntas efetuadas ao abrigo dos CBPP1, CBPP2 e CBPP3 e às outras participações detidas pelos bancos centrais do Eurosistema, desde que satisfaçam os seguintes requisitos adicionais de modo a atingir uma equivalência de risco:

a)

sejam reportadas mensalmente ao BCN onde o emitente se encontre domiciliado as características do conjunto de ativos subjacentes, incluindo informações referentes a empréstimos, bem como as características estruturais do programa e informações relativas ao emitente; o modelo de reporte deve ser disponibilizado às contrapartes pelo respetivo BCN;

b)

tenham uma percentagem mínima de excesso de garantia de 25 %; as regras de cálculo do excesso de garantia deverão ser disponibilizadas às contrapartes pelo respetivo BCN;

c)

estejam incluídas nos ativos subjacentes ao programa coberturas de risco cambial com contrapartes com notação de crédito mínima de BBB- ou maior para créditos não denominados em euros ou, em alternativa, que pelo menos 95 % dos ativos sejam denominados em euros; e

d)

os direitos de crédito incidentes sobre os ativos subjacentes têm de ser oponíveis a devedores estabelecidos na área do euro.

6.

As obrigações hipotecárias retidas pelo emitente, que cumpram os critérios de elegibilidade acima referidos, são elegíveis para compras ao abrigo do CBPP3.

Artigo 3.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o CBPP3, para operações em firme de mercado aberto e para operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações hipotecárias detidas nas carteiras do Eurosistema do CBPP3: a) as contrapartes domésticas que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na aceção da secção 2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14; e b) quaisquer outras contrapartes que sejam utilizadas por um banco central do Eurosistema para investimento das suas carteiras denominadas em euros, incluindo as contrapartes fora da área do euro que emitam obrigações hipotecárias.

Artigo 4.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de outubro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(2)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(4)  Decisão BCE/2011/17, 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).

(5)  Orientação BCE/2014/31, 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).