ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 325 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/777/UE |
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2014/778/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha [notificada com o número C(2014) 8390] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1201/2014 DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2011, 1 de julho de 2012 e 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o Anexo XII,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tem por objetivo permitir que as instituições da União tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões e à adaptação da contribuição para o regime de pensões de 2011 de modo a respeitar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete ao Conselho decidir anualmente a adaptação da contribuição para o regime de pensões. |
(2) |
Como parte de uma abordagem global para resolver os litígios e a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2013 no processo C-63/12 (3), Comissão contra Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram os Regulamentos (UE) n.o 422/2014 (4) e (UE) n.o 423/2014 (5), que adaptam as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011 e a partir de 1 de julho de 2012. Essas adaptações exigem a respetiva adaptação retroativa da taxa de contribuição para o regime de pensões relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3 do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou relatórios sobre a avaliação atuarial relativos a 2011, 2012 e 2013 do regime de pensões, que atualizam os parâmetros referidos nesse Anexo. Tendo em conta essa avaliação e tomando na devida consideração o artigo 4.o, n.o 6, do Anexo XII do Estatuto, conclui-se que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é 11 % a partir de 1 de julho de 2011, 10 % a partir de 1 de julho de 2012 e 10,9 % a partir de 1 de julho de 2013. |
(4) |
A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União, a taxa de contribuição deverá pois ser adaptada retroativamente para 11 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2011, 10 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2012 e 10,9 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é fixada em:
— |
11 %, com efeito desde 1 de julho de 2011, |
— |
10 %, com efeito desde 1 de julho de 2012, |
— |
10,9 %, com efeito desde 1 de julho de 2013. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).
(3) Ainda não publicado na Coletânea da Jurisprudência do Tribunal.
(4) Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 129 de 30.4.2014, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 129 de 30.4.2014, p. 12).
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2014 DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(2) |
Nos seus acórdãos de 3 de julho de 2014 nos processos T-155/13, T-157/13 e T-181/13 (2), o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Babak Zanjani, a Sorinet Commercial Trust Bankers e a Universidade Sharif de Tecnologia, respetivamente, na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(3) |
Babak Zanjani, a Sorinet Commercial Trust Bankers e a Universidade Sharif de Tecnologia deverão ser incluídas de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
(4) |
O Conselho considera que os motivos para a inclusão de uma entidade na lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverão ser alterados. |
(5) |
Deverão ser alterados os elementos de identificação de quatro entidades que fazem parte da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Processo T-155/13, Zanjani contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado); processo T-157/13 Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado); processo T-181/13 Sharif University of Technology contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado).
ANEXO
I. |
A pessoa e as entidades a seguir indicadas são inseridas na lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012: I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. A. Pessoas
B. Entidades
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II. |
As entradas do Anexo IX, Parte I, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 relativas às entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas seguintes: I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. B. Entidades
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8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1203/2014 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2014
que proíbe a pesca do bacalhau na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
66/TQ43 |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional |
COD/2A3AX4 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
Data do encerramento |
20.10.2014 |
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1204/2014 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2014
que proíbe a pesca do arenque nas zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
69/TQ43 |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
HER/2A47DX |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
IV, VIId e águas da União da divisão IIa |
Data do encerramento |
16.10.2014 |
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1205/2014 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
66,6 |
MA |
83,4 |
|
MK |
65,0 |
|
ZZ |
71,7 |
|
0707 00 05 |
AL |
79,4 |
JO |
194,1 |
|
MK |
74,3 |
|
TR |
126,7 |
|
ZZ |
118,6 |
|
0709 93 10 |
MA |
61,1 |
TR |
136,9 |
|
ZZ |
99,0 |
|
0805 20 10 |
MA |
125,8 |
TR |
61,9 |
|
ZZ |
93,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
MK |
74,3 |
TR |
65,8 |
|
ZZ |
70,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
78,7 |
MA |
52,7 |
|
TR |
91,2 |
|
ZZ |
74,2 |
|
0806 10 10 |
BR |
277,0 |
LB |
284,9 |
|
PE |
229,1 |
|
TR |
146,8 |
|
US |
303,6 |
|
ZA |
133,6 |
|
ZZ |
229,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
153,3 |
BA |
46,1 |
|
BR |
53,5 |
|
CA |
136,0 |
|
CL |
92,0 |
|
CN |
68,5 |
|
NZ |
141,9 |
|
US |
193,3 |
|
ZA |
164,7 |
|
ZZ |
116,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
85,5 |
ZA |
57,4 |
|
ZZ |
71,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1206/2014 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2014
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 8 de novembro de 2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 [trigo mole, para sementeira], ex 1001 99 00 [trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos referidos nesse número. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço na importação a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 8 de novembro de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 8 de novembro de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, aplicáveis a partir de 8 de novembro de 2014
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 11 00 |
TRIGO duro, para sementeira |
0,00 |
1001 19 00 |
TRIGO duro de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
de qualidade média, exceto para sementeira |
0,00 |
|
de qualidade baixa, exceto para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 |
CENTEIO, para sementeira |
0,00 |
1002 90 00 |
CENTEIO, exceto para sementeira |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, exceto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 |
SORGO de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
1007 90 00 |
Designação das mercadorias |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do canal de Suez, |
— |
2 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR por tonelada se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/17 |
DECISÃO 2014/775/PESC DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que prorroga a Decisão 2014/73/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2134 (2014) que autoriza a União Europeia a lançar uma operação na República Centro-Africana (RCA). |
(2) |
Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/73/PESC (1), que indica que uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) deverá ter termo, no máximo, seis meses após ter sido alcançada a Capacidade Operacional Plena. |
(3) |
Em 10 de setembro de 2014, o Presidente interino da RCA enviou uma carta à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) solicitando a prorrogação da EUFOR RCA. |
(4) |
É necessário prever uma transição suave da EUFOR RCA para a Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada na República Centro-Africana (MINUSCA), estabelecida pela Resolução 2149 (2014) do CSNU, até a MINUSCA poder assumir toda a responsabilidade pela segurança na área de Bangui. |
(5) |
Em 21 de outubro de 2014, o CSNU aprovou a Resolução 2181 (2014) que autoriza a prorrogação da EUFOR RCA até 15 de março de 2015. |
(6) |
A Decisão 2014/73/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/73/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 1, os termos «de quatro a seis meses» são substituídos pelos termos «de nove meses»; |
2) |
O artigo 10.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O montante de referência financeira para os custos comuns da EUFOR RCA para o período com termo em 15 de dezembro de 2014 é de 25,9 milhões de euros. O montante de referência financeira para os custos comuns da EUFOR RCA para o período compreendido ente 16 de dezembro de 2014 e 15 de março de 2015 é de 5,7 milhões de euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/PESC para o período com termo em 15 de dezembro de 2014 é de 50 %. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/PESC para o período compreendido entre 16 de dezembro de 2014 e 15 de março de 2015 é de 0 %.» ; |
3) |
O artigo 12.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. A EUFOR RCA tem termo em 15 de março de 2015.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (JO L 40 de 11.2.2014, p. 59).
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/19 |
DECISÃO 2014/776/PESC DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC. |
(2) |
No seu acórdão de 4 de junho de 2014 no processo T-67/12 (2), o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir o Sina Bank na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413 PESC. |
(3) |
O Sina Bank deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
(4) |
Nos seus acórdãos de 3 de julho de 2014 nos processos T-155/13, T-157/13 e T-181/13 (3), o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Babak Zanjani, a Sorinet Commercial Trust Bankers e a Universidade Sharif de Tecnologia, respetivamente, na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(5) |
Babak Zanjani, a Sorinet Commercial Trust Bankers e a Universidade Sharif de Tecnologia deverão ser incluídos de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
(6) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de novembro de 2013, no processo C-280/12 P (4), Fereydoun Mahmoudian e Fulmen não fazem parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(7) |
Por conseguinte, já não há motivos para manter uma entidade na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(8) |
Deverão ser alterados os elementos de identificação de três entidades que fazem parte da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(9) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) Processo T-67/12, Sina Bank contra Conselho, acórdão de 4 de junho de 2014 (ainda não publicado).
(3) Processo T-155/13, Zanjani contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado); processo T-157/13, Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado); processo T-181/13, Sharif University of Technology contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado).
(4) Processo C-280/12 P, Conselho contra Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, acórdão de 28 de novembro de 2013 (ainda não publicado).
ANEXO
I. |
A pessoa e as entidades a seguir indicadas são inseridas na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC: I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. A. Pessoas
B. Entidades
|
II. |
As entradas do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC relativas às entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas seguintes: I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. B. Entidades
|
III. |
A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC:
|
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2014
relativa à transferência de possibilidades de pesca da categoria 8 para a categoria 7 e à sua reatribuição aos Estados-Membros na ZEE da Mauritânia
(2014/777/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2012 do Conselho (2) estabelece a repartição, entre os Estados-Membros, das possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. |
(2) |
O artigo 1.o, n.o 1, alínea h), determina que as possibilidades de pesca da categoria 8 «navios de pesca pelágica fresca» podem, em caso de não utilização, ser transferidas para a categoria 7, «arrastões congeladores de pesca pelágica», de acordo com a chave de repartição da referida categoria. |
(3) |
Em 28 de agosto de 2014, a Irlanda confirmou à Comissão que não irá utilizar plenamente as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas na categoria 8. |
(4) |
Todas as condições para a reatribuição das possibilidades de pesca não utilizadas estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, em conjugação com as disposições do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1259/2012 são respeitadas, |
DECIDE:
Artigo único
As possibilidades de pesca da categoria 8 e, mais especificamente, o valor limite de captura de 15 000 toneladas são transferidos e reatribuídos aos seguintes Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição definida no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1259/2012, para a categoria 7, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 15 de dezembro de 2014, termo do protocolo atualmente em vigor.
Alemanha |
810 toneladas |
França |
169 toneladas |
Letónia |
3 478 toneladas |
Lituânia |
3 719 toneladas |
Países Baixos |
4 038 toneladas |
Polónia |
1 685 toneladas |
Reino Unido |
550 toneladas |
Irlanda |
551 toneladas |
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.
(2) Regulamento (UE) n.o 1259/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 (JO L 361 de 31.12.2012, p. 87).
8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2014
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha
[notificada com o número C(2014) 8390]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/778/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
(2) |
A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, apesar de o risco ser geralmente muito baixo. |
(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos. |
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância no caso da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(5) |
A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. |
(6) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com a Alemanha, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro. |
(8) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha em que são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 22 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
Parte A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
DE |
Alemanha |
Código postal |
Área que engloba: |
|
|
17379 |
Heinrichswalde, Heinrichswalde |
|
|
17379 |
Rothemühl, Rothemühl |
|
|
17379 |
Wilhelmsburg, Mühlenhof |
Parte B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
DE |
Alemanha |
Código postal |
Área que engloba: |
|
|
17098 |
Friedland |
|
|
17099 |
Galenbeck, Friedrichshof |
|
|
17099 |
Galenbeck, Galenbeck |
|
|
17099 |
Galenbeck, Klockow |
|
|
17099 |
Galenbeck, Kotelow |
|
|
17099 |
Galenbeck, Rohrkrug |
|
|
17099 |
Galenbeck, Schwichtenberg |
|
|
17099 |
Galenbeck, Schwichtenberg |
|
|
17099 |
Galenbeck, Wittenborn |
|
|
17309 |
Jatznick, Klein Luckow |
|
|
17309 |
Jatznick, Waldeshöhe |
|
|
17337 |
Groß Luckow, Groß Luckow |
|
|
17337 |
Groß Spiegelberg, Groß Spiegelberg |
|
|
17337 |
Schönhausen, Schönhausen |
|
|
17337 |
Schönhausen |
|
|
17349 |
Schönbeck, Schönbeck |
|
|
17349 |
Voigtsdorf, Voigtsdorf |
|
|
17379 |
Altwigshagen, Altwigshagen |
|
|
17379 |
Altwigshagen, Demnitz |
|
|
17379 |
Ferdinandshof, Ferdinandshof |
|
|
17379 |
Heinrichsruh, Heinrichsruh |
|
|
17379 |
Rothemühl, Rothemühl |
|
|
17379 |
Wilhelmsburg, Eichhof |
|
|
17379 |
Wilhelmsburg, Fleethof |
|
|
17379 |
Wilhelmsburg, Friedrichshagen |
|
|
17379 |
Wilhelmsburg, Mariawerth |
|
|
Brandeburgo |
|
|
|
17337 |
Município de Uckerland, incluindo as localidades de Hansfelde e Wismar. Esta área é delimitada a leste, norte e oeste pela fronteira do Land de Brandeburgo com o Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e a sul pela autoestrada A 20. |