ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de agosto de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

73

 

*

Regulamento (UE) n.o 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas ( 1 )

115

 

*

Regulamento (UE) n.o 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte

121

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

135

 

*

Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho ( 1 )

146

 

*

Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções ( 1 )

186

 

*

Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas ( 1 )

214

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (UE) N.o 909/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As Centrais de Valores Mobiliários (CSDs), juntamente com as contrapartes centrais (CCPs), contribuem em grande medida para manter as infraestruturas de pós-negociação que protegem os mercados financeiros e dão garantias aos intervenientes no mercado de que as transações de valores mobiliários são executadas de forma correta e atempada, mesmo em períodos de tensão extrema.

(2)

Devido à sua posição-chave no processo de liquidação, os sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs têm uma importância sistémica no funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Desempenhando um papel importante nos sistemas de registo de valores mobiliários através dos quais os participantes reportam os valores mobiliários detidos pelos investidores, os sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSDs funcionam também como instrumentos essenciais para o controlo da integridade de uma emissão, impedindo a criação ou a redução indevida de valores mobiliários emitidos, e, por conseguinte, desempenham um papel importante na preservação da confiança dos investidores. Além disso, os sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs estão estreitamente envolvidos em assegurar o processamento de garantias para operações de política monetária, bem como em assegurar o processamento de garantias entre instituições de crédito, e, por conseguinte, são intervenientes importantes nos processos de constituição de garantias.

(3)

Apesar de a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ter reduzido as perturbações causadas no sistema de liquidação de valores mobiliários por processos de insolvência contra participantes nesse sistema, é necessário tratar agora outros riscos com que se deparam os sistemas de liquidação de valores mobiliários, bem como o risco de insolvência ou de perturbações no funcionamento das CSDs que gerem sistemas de liquidação de valores mobiliários. Algumas CSDs estão sujeitas a riscos de crédito e de liquidez resultantes da prestação de serviços bancários auxiliares da liquidação.

(4)

O número crescente de liquidações transfronteiriças em consequência do desenvolvimento de acordos de interligação entre CSDs põe em causa, na falta de regras prudenciais comuns, a capacidade de resistência das CSDs ao importarem riscos a que estão expostas as CSDs de outros Estados-Membros. Além disso, verifica-se que, apesar do aumento das liquidações transfronteiriças, as mudanças induzidas pelo mercado no sentido de uma maior integração do mercado de serviços de CSDs se têm revelado muito lentas. Um mercado interno aberto em matéria de liquidação de valores mobiliários deverá permitir que qualquer investidor possa investir em todos os valores mobiliários da União com a mesma facilidade e utilizando os mesmos processos que para os valores mobiliários nacionais. Todavia, os mercados de liquidação da União continuam fragmentados através das fronteiras nacionais e as liquidações transfronteiriças continuam mais onerosas, devido às diferenças entre as regras nacionais que regulam a liquidação e as atividades das CSDs, e à fraca concorrência entre CSDs. Essa fragmentação cria entraves às liquidações transfronteiriças, gerando riscos e custos adicionais. Dada a relevância sistémica das CSDs, deverá ser fomentada a concorrência entre elas para dar aos intervenientes no mercado a possibilidade de escolha do prestador e para reduzir a dependência quanto ao prestador da infraestrutura. Na falta de requisitos idênticos para os operadores de mercado e de normas prudenciais comuns para as CSDs, as medidas divergentes suscetíveis de ser adotadas a nível nacional terão um impacto direto negativo na segurança, na eficiência e na concorrência nos mercados de liquidação da União. É necessário eliminar esses obstáculos significativos para o funcionamento do mercado interno, evitar distorções de concorrência e impedir que esses obstáculos e essas distorções voltem a surgir no futuro. A criação de um mercado integrado para a liquidação de valores mobiliários, sem distinção entre transações de valores mobiliários nacionais ou transfronteiriças, é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento deverá ser o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(5)

É necessário prever, através de um regulamento, determinadas obrigações uniformes, a impor aos intervenientes no mercado, relativamente a certos aspetos do ciclo e da disciplina de liquidação, e estabelecer um conjunto de requisitos comuns aplicáveis às CSDs que gerem sistemas de liquidação de valores mobiliários. As regras diretamente aplicáveis de um regulamento deverão garantir que todos os operadores de mercado e todas as CSDs fiquem sujeitos a obrigações, recomendações e regras idênticas e diretamente aplicáveis. Um regulamento deverá reforçar a segurança e a eficiência da liquidação na União, evitando a emergência de eventuais regras nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. Um regulamento deverá reduzir a complexidade regulamentar que os operadores de mercado e as CSDs enfrentam devido à existência de regras nacionais diferentes, e deverá permitir que as CSDs prestem os seus serviços numa base transfronteiriça sem terem de obedecer a diferentes conjuntos de requisitos nacionais, como os relativos à autorização, supervisão, organização ou riscos das CSDs. Um regulamento que imponha requisitos idênticos às CSDs deverá ainda contribuir para eliminar distorções de concorrência.

(6)

Em 20 de outubro de 2010, o Conselho de Estabilidade Financeira apelou a uma maior solidez das principais infraestruturas de mercado e solicitou a revisão e o aperfeiçoamento das recomendações existentes. Em abril de 2012, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) adotaram princípios gerais para as infraestruturas dos mercados financeiros. Esses princípios vieram substituir as recomendações de 2001 do BIS, que foram adaptadas em 2009 através de orientações não vinculativas a nível europeu pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e pelo Comité das Autoridades de Regulação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Atendendo à natureza global dos mercados financeiros e à importância sistémica das CSDs, é necessário garantir a convergência internacional dos requisitos prudenciais a que estas se encontram sujeitas. O presente regulamento deverá seguir os princípios desenvolvidos pelo CPSS e pela IOSCO para as infraestruturas dos mercados financeiros. A Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em estreita cooperação com os membros do SEBC, deverão assegurar a coerência com as normas em vigor e a sua evolução futura no quadro da elaboração ou da proposta de revisão das normas técnicas de regulamentação e de execução e das orientações e recomendações a que se refere o presente regulamento.

(7)

Nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008, o Conselho sublinhou a necessidade de se reforçar a segurança e a solidez dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e de se removerem os obstáculos jurídicos à pós-negociação na União.

(8)

Uma das atribuições essenciais do SEBC consiste em promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. A este respeito, os membros do SEBC têm uma função de superintendência, assegurando a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos. Os membros do SEBC atuam frequentemente como agentes de liquidação para a componente de fundos («cash-leg») das transações de valores mobiliários. Os membros do SEBC são também clientes importantes das CSDs, que gerem frequentemente a constituição de garantias das operações de política monetária. Os membros do SEBC deverão ser estreitamente associados, sendo consultados, ao processo de autorização e supervisão das CSDs, de reconhecimento de CSDs de países terceiros e de aprovação de determinadas ligações entre CSDs. A fim de evitar o aparecimento de conjuntos paralelos de regras, os membros do SEBC deverão ser também estreitamente associados, sendo consultados, à elaboração de normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como de orientações e recomendações, embora a responsabilidade principal pela elaboração dessas normas técnicas, orientações e recomendações deva ser mantida na esfera de atuação da Comissão e da ESMA, consoante estabelecido no presente regulamento. O presente regulamento não deverá prejudicar as responsabilidades que cabem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos na União e noutros países. O presente regulamento não deverá impedir o acesso dos membros do SEBC às informações relevantes para o desempenho das suas funções, incluindo o exercício da superintendência das CSDs e de outras infraestruturas do mercado financeiro.

(9)

Os membros do SEBC, outros organismos que desempenhem funções similares em alguns Estados-Membros, ou outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que intervenham na gestão da dívida pública na União, podem prestar um determinado número de serviços, tais como a gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários, que lhes conferem a qualidade de CSD. Quando atuarem na qualidade de CSD sem constituírem uma entidade distinta, essas entidades deverão ser dispensadas dos requisitos de autorização e supervisão, de determinados requisitos organizativos, de requisitos de fundos próprios e de política de investimentos, mas deverão continuar a estar sujeitas aos restantes requisitos prudenciais exigíveis às CSDs. Quando tais entidades de um Estado-Membro atuarem na qualidade de CSD, não deverão prestar os seus serviços noutros Estados-Membros. Atendendo a que os membros do SEBC atuam como agentes de liquidação para efeitos de liquidação, deverão ser também dispensados dos requisitos estabelecidos no Título IV do presente regulamento.

(10)

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento deverá ser aplicável à liquidação de transações relativas a todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs. O presente regulamento também não deverá prejudicar outra legislação da União relativa a instrumentos financeiros específicos, como a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nem as medidas adotadas nos termos dessa diretiva.

(11)

O registo escritural de valores mobiliários constitui um passo importante no sentido de aumentar a eficiência da liquidação e garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, especialmente num contexto de crescente complexidade dos métodos de detenção e transferência. Por motivos de segurança, o presente regulamento estabelece a obrigatoriedade do registo escritural de todos os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados nas plataformas de negociação reguladas pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O presente regulamento não deverá impor um método específico de registo escritural inicial, que poderá assumir a forma de uma imobilização, ou de uma desmaterialização imediata. O presente regulamento não deverá impor o tipo de instituição que deverá proceder ao registo escritural dos valores mobiliários no momento da emissão, devendo permitir que essa função seja desempenhada por diferentes intervenientes, incluindo agentes de registo. Contudo, uma vez que as transações desses valores mobiliários são executadas em plataformas de negociação reguladas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou dadas em garantia nas condições previstas na Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), tais valores mobiliários deverão ser registados no sistema centralizado de registo escritural de uma CSD a fim de assegurar, nomeadamente, que todos eles podem ser liquidados num sistema de liquidação de valores mobiliários. A imobilização e a desmaterialização não deverão implicar qualquer perda de direitos para os titulares dos valores mobiliários e deverão ser efetuadas de forma a garantir que os titulares dos valores mobiliários podem verificar os seus direitos.

(12)

A fim de garantir a segurança da liquidação, todos os participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários que comprem ou vendam determinados instrumentos financeiros, designadamente valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo e licenças de emissão, deverão liquidar as suas obrigações na data de liquidação prevista.

(13)

Períodos de liquidação mais longos para as transações relativas a valores mobiliários ocasionam insegurança e riscos acrescidos para os participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. A existência de prazos de liquidação de duração variável de um Estado-Membro para outro dificulta a reconciliação e é fonte de erros para emitentes, investidores e intermediários. Por conseguinte, é necessário prever um prazo de liquidação comum, que possibilite a identificação da data de liquidação prevista e que facilite a aplicação de medidas de disciplina da liquidação. A data de liquidação prevista para as transações de valores mobiliários executadas em plataformas de negociação reguladas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 não deverá ultrapassar o segundo dia útil a contar da data em que a transação é efetuada. Para operações complexas constituídas por várias transações tais como acordos de recompra («buy-in») ou de contração de empréstimos de valores mobiliários, esse requisito deverá ser aplicável à primeira transação que envolva uma transferência de valores mobiliários. Dado o caráter não normalizado de tais transações, este requisito não deverá ser aplicável às transações que, embora executadas nas plataformas de negociação reguladas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, sejam negociadas de forma privada pelas partes relevantes, nem às transações que, embora reportadas a uma plataforma de negociação regulada pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, sejam executadas bilateralmente. Além disso, esse requisito não deverá ser aplicável à primeira transação de valores mobiliários que estejam sujeitos a um registo inicial sob forma escritural.

(14)

As CSDs e as demais infraestruturas de mercado deverão tomar medidas de prevenção e resolução das falhas de liquidação. É essencial que essas regras sejam direta e uniformemente aplicadas na União. Em especial, as CSDs e as outras infraestruturas de mercado deverão ser obrigadas a dispor de procedimentos que lhes permitam tomar medidas adequadas para suspender os participantes que estejam sistematicamente na origem de falhas de liquidação e para revelar a sua identidade ao público, desde que esses participantes tenham oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser tomada uma decisão dessa natureza.

(15)

Uma das formas mais eficientes de fazer face às falhas de liquidação consiste em exigir que os participantes em situação de incumprimento fiquem sujeitos à execução forçada do acordo inicial. O presente regulamento deverá estabelecer regras uniformes em matéria de sanções e determinados aspetos das operações de recompra para todos os valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo e licenças de emissão, tais como o prazo e o preço. Essas regras deverão ser adaptadas às especificidades dos diferentes mercados de valores mobiliários, a determinadas plataformas de negociação tais como os mercados de crescimento das PME na aceção da Diretiva 2014/65/UE e a determinadas operações complexas tais como acordos de recompra ou de contração de empréstimos de valores mobiliários de muito curto prazo, a fim de evitar um impacto negativo na liquidez e eficiência dos mercados de valores mobiliários. As regras em matéria de disciplina da liquidação deverão ser aplicadas de modo a incentivar a liquidação de transações de todos os instrumentos financeiros relevantes na data de liquidação prevista.

(16)

Os procedimentos e as sanções relativos às falhas de liquidação deverão ser proporcionados à dimensão e gravidade de tais falhas e ser simultaneamente dimensionados de forma a manterem e protegerem a liquidez dos instrumentos financeiros relevantes. Em especial, as atividades de criação de mercado desempenham um papel fundamental no fornecimento de liquidez aos mercados da União, designadamente aos valores mobiliários de menor liquidez. As medidas de prevenção e resolução das falhas de liquidação deverão ser contrabalançadas pela necessidade de manter e proteger a liquidez desses valores mobiliários. As sanções pecuniárias impostas aos participantes em situação de incumprimento deverão, sempre que possível, ser creditadas aos clientes que não estejam em situação de incumprimento, a título de compensação, e não deverão em caso algum constituir uma fonte de rendimento para as CSDs em causa. As CSDs deverão consultar as infraestruturas de mercado a que prestam serviços de CSD sobre a aplicação de medidas de disciplina da liquidação previstas no presente regulamento.

(17)

Na maior parte dos casos, deverá ser iniciado um procedimento de recompras e os instrumentos financeiros não forem entregues no prazo de quatro dias úteis a contar da data de liquidação prevista. Todavia, no caso de instrumentos financeiros ilíquidos, é conveniente que o período que antecede o início do procedimento de recompra seja aumentado até um máximo de sete dias úteis. A base para determinar as circunstâncias em que se considera que os instrumentos financeiros são ilíquidos deverá ser estabelecida através de normas técnicas de regulamentação, tendo em conta as avaliações já efetuadas no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Depois de efetuada essa determinação, o prazo para iniciar o procedimento de recompra deverá ser prorrogado até sete dias úteis.

(18)

É conveniente permitir que os mercados de crescimento das PME tenham flexibilidade para não aplicar o procedimento de recompra até 15 dias a contar da realização da negociação a fim de ter em conta a liquidez desses mercados e permitir, em especial, a atividade dos criadores de mercado nesses mercados de menor liquidez. As medidas de disciplina da liquidação específicas dos mercados de crescimento das PME deverão ser exclusivamente aplicáveis às transações executadas nesses mercados. Tal como identificado no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», o acesso aos mercados de capitais deverá ser desenvolvido como alternativa aos empréstimos bancários às PME, sendo por conseguinte conveniente adaptar as regras para melhor responderem às necessidades desses mercados de crescimento das PME.

(19)

As CSDs deverão ser autorizadas a controlar a execução da recompra no que diz respeito a instruções de liquidação múltiplas, relativas aos mesmos instrumentos financeiros e com um prazo de execução com a mesma data de caducidade, a fim de minimizar o número de recompras na medida em que tal seja compatível com os requisitos do presente regulamento.

(20)

Dado que o principal objetivo do presente regulamento consiste em introduzir uma série de obrigações legais diretamente aplicáveis aos operadores de mercado, que consistem, designadamente, no registo escritural centralizado junto de uma CSD de todos os valores mobiliários negociados em plataformas de negociação reguladas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou dados em garantia nos termos da Diretiva 2002/47/CE, e na liquidação das suas obrigações o mais tardar no segundo dia útil a contar da data em que é efetuada a transação, e dado que as CSDs são responsáveis pela gestão dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e pela aplicação de medidas destinadas a promover a liquidação atempada na União, é essencial garantir a segurança e a fiabilidade de todas as CSDs e o cumprimento permanente de requisitos estritos em matéria de organização e de exercício da atividade e dos requisitos prudenciais estabelecidos no presente regulamento, designadamente tomando todas as medidas razoáveis para lutar contra a fraude e a negligência. Por conseguinte, a existência de regras uniformes e diretamente aplicáveis no que respeita à autorização e supervisão permanente das CSDs é um corolário essencial das obrigações legais impostas pelo presente regulamento aos intervenientes no mercado, com as quais está interligada. É por conseguinte necessário incluir as regras respeitantes à autorização e supervisão das CSDs no mesmo ato que as obrigações legais impostas aos intervenientes no mercado.

(21)

Atendendo a que as CSDs deverão estar sujeitas a requisitos comuns e a fim de eliminar os atuais obstáculos à liquidação transfronteiriça, as CSDs autorizadas deverão ter a liberdade de prestar os seus serviços no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal. A fim de garantir um nível de segurança adequado na prestação de serviços de CSD por parte de CSDs noutro Estado-Membro, essas CSDs deverão ficar sujeitas a um procedimento específico estabelecido no presente regulamento caso pretendam prestar determinados serviços principais previstos no presente regulamento ou constituir uma sucursal num Estado-Membros de acolhimento.

(22)

Num mercado de liquidação numa União sem fronteiras, é necessário definir as competências das diferentes autoridades envolvidas na aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão designar especificamente as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento, que deverão ser dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. As CSDs deverão ficar sujeitas à autorização e supervisão da autoridade competente do seu Estado-Membros de acolhimento, que está em melhor posição para analisar diariamente o funcionamento das CSDs, para efetuar controlos regulares e para tomar, se necessário, as medidas adequadas, e que deverá dispor de poderes para esse efeito. A autoridade competente em causa deverá efetuar consultas o mais cedo possível e cooperar com as outras autoridades envolvidas, nas quais se incluem as autoridades responsáveis pela superintendência de cada sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD, os bancos centrais que emitem as moedas mais relevantes em que é efetuada a liquidação, se aplicável, os bancos centrais que atuam como agentes de liquidação em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários, e também, se aplicável, as autoridades competentes de outras entidades do grupo. Essa cooperação implica também a troca de informações entre as autoridades em causa e a notificação imediata dessas autoridades, em caso de situações de emergência que afetem a liquidez e a estabilidade do sistema financeiro de qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CSD ou um dos seus participantes.

(23)

Caso uma CSD preste serviços noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá poder solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem todas as informações relativas às atividades da CSD que sejam relevantes para a autoridade requerente. Essas informações podem dizer designadamente respeito aos serviços prestados a utilizadores da CSD estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento ou aos instrumentos ou moedas em que a operação é efetuada, e podem incluir informações sobre evoluções desfavoráveis, resultados de avaliações de risco e medidas corretivas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá ainda ter acesso a todas as informações periodicamente reportadas pela CSD à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

(24)

Se uma CSD prestar serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida, inclusivamente através da constituição de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem é a principal responsável pela supervisão dessa CSD. Quando as atividades de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento tiverem adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes e as autoridades relevantes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento deverão estabelecer acordos de cooperação para a supervisão das atividades dessa CSD no Estado-Membro de acolhimento. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá também poder decidir que esses acordos de cooperação visem a cooperação multilateral, incluindo a cooperação de natureza colegial, entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes e as autoridades relevantes dos Estados-Membros de acolhimento em causa. Todavia, esses acordos de cooperação não deverão ser considerados colégios de autoridades de supervisão tal como referidos no Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Não deverá discriminar-se, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto localização de CSD ou de prestação de serviços de liquidação. Ao desempenhar as funções que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, nenhuma autoridade deverá, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer empresa de outro Estado-Membro. Sob reserva do disposto no presente regulamento, as CSDs de um Estado-Membro não deverão ser impedidas de proceder à liquidação de instrumentos financeiros na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro nem ser objeto de restrições a esse respeito.

(25)

O presente regulamento não deverá obstar a que cada Estado-Membro exija no respetivo direito nacional um enquadramento legal para a cooperação quotidiana a nível nacional entre a autoridade competente da CSD e autoridades relevantes. Esse enquadramento legal nacional deverá ser coerente com as orientações relativas às práticas de supervisão e à cooperação entre autoridades que a ESMA pode emitir nos termos do presente regulamento.

(26)

Todas as pessoas coletivas abrangidas pela definição de CSD terão de obter autorização das autoridades competentes nacionais antes de iniciarem as suas atividades. A fim de ter em conta os diversos modelos de negócio, as CSDs deverão ser definidas por referência a determinados serviços principais, ou seja, a liquidação, que implica a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários, bem como a prestação de serviços de registo em conta e de serviços de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários. As CSDs deverão gerir pelo menos um sistema de liquidação de valores mobiliários e prestar um outro serviço principal. Esta conjugação é essencial para que as CSDs desempenhem o seu papel na liquidação de valores mobiliários e para assegurar a integridade das emissões de valores mobiliários. A definição de CSD deverá por conseguinte excluir as entidades que não sejam gestoras de sistemas de liquidação de valores mobiliários, tais como agentes de registo, agentes de transferência, autoridades e organismos públicos responsáveis por um sistema de registo estabelecido nos termos da Diretiva 2003/87/CE ou CCPs reguladas pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(27)

As CSDs deverão dispor de planos de recuperação para assegurar a continuidade das suas operações críticas. Sem prejuízo da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as autoridades competentes deverão assegurar que seja estabelecido e mantido para cada CSD um plano de resolução adequado nos termos do direito nacional aplicável.

(28)

A fim de fornecer dados fiáveis sobre a dimensão da liquidação de valores mobiliários fora de sistemas de liquidação e de assegurar que os riscos supervenientes possam ser controlados e tratados, todas as instituições que não sejam CSDs e que procedam à liquidação de transações de valores mobiliários fora de um sistema de liquidação de valores mobiliários deverão reportar as suas atividades de liquidação às autoridades competentes em causa. As autoridades competentes destinatárias deverão transmitir seguidamente essas informações à ESMA e informá-la de quaisquer riscos potenciais resultantes de tais atividades de liquidação. Além disso, a ESMA deverá controlar essas atividades de liquidação e ter em conta os riscos potenciais que daí possam advir.

(29)

A fim de evitar que a assunção de riscos pelas CSDs noutras atividades que não sejam as sujeitas a autorização nos termos do presente regulamento, as atividades das CSDs autorizadas deverão limitar-se à prestação dos serviços incluídos no âmbito da sua autorização ou notificados ao abrigo do presente regulamento e as CSDs não deverão deter quaisquer participações, na aceção do presente regulamento por referência à Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), nem deter, direta ou indiretamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de outras instituições que não prestem serviços similares, a não ser que essas participações sejam aprovadas pelas autoridades competentes da CSD com base no facto de não aumentarem significativamente o perfil de risco das CSDs.

(30)

A fim de garantir a segurança do funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, estes só deverão ser geridos por CSDs ou por bancos centrais que atuem na qualidade de CSD sujeitos ao presente regulamento.

(31)

Sem prejuízo dos requisitos específicos do direito fiscal dos Estados-Membros, as CSDs deverão ser autorizadas a prestar serviços auxiliares dos seus serviços principais que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários e não criem riscos excessivos para os seus serviços principais. Esses serviços deverão ser mencionados de modo não exaustivo no presente regulamento para que as CSDs possam dar resposta à evolução futura do mercado. Sempre que a prestação de tais serviços diga respeito à retenção na fonte e a obrigações de reporte às autoridades fiscais, continuará a ser efetuada nos termos do direito dos Estados-Membros em causa. Nos termos do artigo 114.o, n.o 2 do TFUE, o poder de adotar medidas no âmbito do artigo 114.o, n.o 1 não se aplica às disposições fiscais. No seu acórdão, de 29 de abril de 2004, no Processo C-338/01, Comissão/Conselho (13), o Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que os termos «disposições fiscais» deveriam ser interpretados «no sentido de que abrangem não apenas as disposições que determinam os sujeitos passivos, as operações tributáveis, a matéria coletável do imposto, as taxas e as isenções dos impostos diretos e indiretos, mas também as relativas às modalidades de cobrança destes». O presente regulamento não abrange por conseguinte as modalidades de cobrança dos impostos para as quais seja necessário utilizar uma base jurídica distinta.

(32)

Uma CSD que tencione subcontratar a terceiros um serviço principal ou prestar um novo serviço principal ou um serviço auxiliar não mencionado no presente regulamento, gerir outro sistema de liquidação de valores mobiliários, utilizar outro agente de liquidação ou estabelecer quaisquer ligações entre CSDs que envolvam riscos significativos deverá para tal pedir autorização, seguindo um procedimento idêntico ao exigido para a autorização inicial, exceto quanto ao facto de a autoridade competente ter de informar a CSD requerente no prazo de três meses sobre a concessão ou recusa da autorização. Todavia, as ligações entre CSDs que não envolvam riscos significativos nem ligações interoperáveis entre CSDs que subcontratem os serviços relacionados com essas ligações interoperáveis a entidades públicas, tais como os membros do SEBC, não deverão ficar sujeitas a autorização prévia, devendo no entanto ser notificadas pelas CSDs relevantes às autoridades competentes respetivas.

(33)

Caso uma CSD pretenda alargar os seus serviços aos serviços auxiliares de tipo não bancário expressamente mencionados no presente regulamento que não acarretem um aumento do seu perfil de risco, deverá poder fazê-lo após notificação da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

(34)

As CSDs estabelecidas em países terceiros deverão poder oferecer os seus serviços na União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal. A fim de garantir um nível de segurança adequado na prestação de serviços de CSD por CSDs de países terceiros, essas CSDs deverão ficar sujeitas ao reconhecimento da ESMA sempre que pretendam prestar determinados serviços previstos no presente regulamento ou constituir uma sucursal na União. As CSDs de países terceiros deverão poder estabelecer ligações com as CSDs estabelecidas na União na falta do referido reconhecimento, desde que a autoridade competente em causa não levante objeções. Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, a ESMA é a entidade em melhor posição para reconhecer as CSDs de países terceiros. A ESMA só deverá poder reconhecer as CSDs de países terceiros se a Comissão considerar que estas estão sujeitas a um enquadramento legal e de supervisão efetivamente equivalente ao previsto no presente regulamento, se estiverem efetivamente autorizadas, supervisionadas e sujeitas a supervisão no seu país de estabelecimento e se existirem acordos de cooperação entre a ESMA, as autoridades competentes e as autoridades relevantes da CSD. O reconhecimento pela ESMA está dependente de um reconhecimento efetivo e equivalente do quadro prudencial aplicável às CSDs estabelecidas na União e autorizadas nos termos do presente regulamento.

(35)

Tendo em conta a complexidade e a natureza sistémica das CSDs e dos serviços que prestam, deverão existir regras de governação societária transparentes que garantam que os quadros superiores, os membros do órgão de administração, os acionistas e os participantes, que estejam em posição de exercer controlo, definido por referência à Diretiva 2013/34/UE, sobre a gestão das CSDs, tenham idoneidade para assegurar a gestão sã e prudente das CSDs.

(36)

Nos Estados-Membros, são utilizadas diferentes estruturas de governo. Na maior parte dos casos, é utilizada uma estrutura de direção monista ou dualista. As definições utilizadas no presente regulamento visam abranger todas as estruturas existentes, sem preconizar qualquer estrutura em especial. Tais definições são puramente funcionais para efeitos do estabelecimento de regras que visem um resultado específico, independentemente do direito nacional das sociedades aplicável às instituições em cada Estado-Membro. Consequentemente, as definições não deverão interferir na repartição geral de competências em conformidade com o direito nacional das sociedades.

(37)

A existência de regras de governação societária transparentes deverá assegurar que sejam tidos em conta os interesses dos acionistas, da direção e do pessoal da CSD, por um lado, e, por outro, os interesses dos seus utilizadores ao serviço dos quais as CSDs, em última instância, operam. Essas regras de governação societária deverão ser aplicáveis sem prejuízo do modelo de estrutura de capital adotado pela CSD. Deverão ser criados comités de utilizadores para cada sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD para que os utilizadores tenham oportunidade de aconselhar o órgão de administração da CSD sobre as questões essenciais que os afetam, devendo ser-lhes facultados os instrumentos para desempenharem o seu papel. Deverão estar representados no comité de utilizadores os interesses dos diferentes utilizadores de CSD, incluindo os dos titulares dos diferentes tipos de valores mobiliários.

(38)

As CSDs deverão poder subcontratar a gestão dos seus serviços, desde que os riscos decorrentes desses acordos de subcontratação sejam controlados. Atendendo à importância das tarefas confiadas às CSDs, o presente regulamento deverá prever que as CSDs não possam transferir as suas responsabilidades para terceiros através da subcontratação das suas atividades a terceiros por contrato. A subcontratação dessas atividades deverá estar sujeita a condições estritas que mantenham a responsabilidade das CSDs pelas suas atividades e que garantam que a supervisão e a superintendência das CSDs não sejam comprometidas. A subcontratação das atividades das CSDs a entidades públicas pode, em determinadas condições, ser dispensada desses requisitos.

(39)

O presente regulamento não deverá obstar a que os Estados-Membros que autorizem sistemas de detenção direta de valores mobiliários prevejam no respetivo direito nacional que as partes que não sejam CSDs desempenhem ou possam desempenhar determinadas funções habitualmente desempenhadas por CSDs noutros tipos de sistemas de detenção de valores mobiliários, e especifiquem o modo como essas funções deverão ser exercidas. Em especial, em alguns Estados-Membros os operadores de conta ou os participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs procedem ao registo de valores mobiliários em contas mantidas junto das CSDs sem que eles próprios sejam, necessariamente, entidades registadoras. Face à necessidade de segurança jurídica em relação às entradas efetuadas nas contas a nível da CSD, o presente regulamento deverá reconhecer o papel específico desempenhado por essas outras partes. Deverá por conseguinte ser possível, em circunstâncias específicas e sob reserva de regras estritas estabelecidas por lei, partilhar a responsabilidade entre a CSD e a outra parte relevante ou prever a responsabilidade exclusiva dessa outra parte por determinados aspetos relacionados com a manutenção das contas de valores mobiliários em sistema centralizado (1.o nível de registo), desde que essa outra parte esteja sujeita a uma regulação e supervisão adequadas. Não deverão existir restrições quanto à extensão da partilha de responsabilidades.

(40)

As normas de conduta deverão assegurar a transparência nas relações entre as CSDs e os seus utilizadores. As CSDs deverão nomeadamente estabelecer e divulgar publicamente critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios para a participação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, que só permitam limitar o acesso dos participantes em função dos riscos envolvidos. As autoridades competentes deverão dispor de meios rápidos e adequados para dar resposta a situações de recusa injustificada de prestação de serviços aos participantes por parte das CSDs. As CSDs deverão divulgar publicamente os preços e comissões cobrados pelos seus serviços. Para que o acesso aos seus serviços seja aberto e não discriminatório e tendo em conta o significativo poder de mercado de que ainda dispõem no território dos Estados-Membros respetivos, as CSDs não poderão afastar-se da política de preços que publicaram para os seus serviços principais e deverão manter contas separadas para as despesas e as receitas associadas a cada um dos seus serviços principais e aos seus serviços auxiliares. Estas disposições em matéria de participação complementam e reforçam o direito dos intervenientes no mercado a utilizarem um sistema de liquidação noutro Estado-Membro, previsto na Diretiva 2014/65/UE.

(41)

A fim de facilitar a eficiência do registo, da liquidação e dos pagamentos, as CSDs deverão integrar nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com as infraestruturas do mercado com os quais interajam, os procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para mensagens e dados de referência.

(42)

Tendo em conta o papel central dos sistemas de liquidação de valores mobiliários nos mercados financeiros, as CSDs deverão fazer, no quadro da prestação dos seus serviços, tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a liquidação atempada das transações de valores mobiliários e a integridade da emissão desses valores. O presente regulamento não deverá interferir com o direito nacional dos Estados-Membros que regula a detenção de valores mobiliários nem com os dispositivos de manutenção da integridade das emissões de valores mobiliários. Todavia, a fim de reforçar a proteção dos ativos dos seus participantes e dos clientes destes últimos, o presente regulamento deverá exigir que as CSDs segreguem as contas de valores mobiliários mantidas para cada participante e ofereçam, quando tal lhes for solicitado, uma maior segregação das contas dos clientes dos participantes que em alguns casos poderão só estar disponíveis a um custo mais elevado, a suportar pelos clientes dos participantes que solicitem uma maior segregação. As CSDs e os seus participantes deverão ser obrigados a prever tanto a segregação total de clientes como a segregação de cliente individual, de modo a que os clientes possam escolher o nível de segregação que considerem adequado às suas necessidades.

A única exceção a esta regra deverá ocorrer quando, em virtude de outras exigências de ordem política, designadamente relacionadas com a eficiência e transparência da cobrança de impostos, as CSDs e os seus participantes forem obrigados a fornecer a segregação de cliente individual para os cidadãos, os residentes e as pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro se, à data de entrada em vigor do presente regulamento, essa segregação de cliente individual for exigida pelo direito nacional do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários e exclusivamente para os cidadãos, os residentes e as pessoas coletivas estabelecidas nesse Estado-Membro. As CSDs deverão garantir que estes requisitos são aplicáveis separadamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem. Sem prejuízo da prestação de serviços auxiliares, as CSDs não deverão utilizar por sua própria conta valores mobiliários pertencentes a um participante a não ser que estejam expressamente autorizadas a fazê-lo por esse participante e não deverão de qualquer outro modo utilizar por sua própria conta os valores mobiliários que não lhes pertençam. Além disso, as CSDs deverão exigir que os participantes obtenham dos seus clientes o consentimento prévio necessário.

(43)

A Diretiva 98/26/CE estabelece que as ordens de transferência introduzidas em sistemas de liquidação de valores mobiliários nos termos das regras desses sistemas deverão produzir efeitos jurídicos e ser oponíveis a terceiros. Todavia, atendendo a que a Diretiva 98/26/CE não remete especificamente para as CSDs que gerem sistemas de liquidação de valores mobiliários, o presente regulamento deverá exigir, por razões de clareza, que as CSDs definam o momento ou momentos em que as ordens de transferência são introduzidas nos seus sistemas e se tornam irrevogáveis nos termos do disposto naquela Diretiva. Além disso, a fim de reforçar a segurança jurídica, as CSDs deverão divulgar aos seus participantes o momento em que as transferências de valores mobiliários e de fundos num sistema de liquidação de valores mobiliários produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros nos termos, conforme o caso, do direito nacional. As CSDs deverão também tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as transferências de valores mobiliários e de fundos produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros o mais tardar até ao final do dia útil na data de liquidação efetiva.

(44)

A fim de evitar os riscos de liquidação devidos à insolvência do agente de liquidação, as CSDs deverão, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível, liquidar a componente de fundos da transação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central. Se essa opção não for viável ou não estiver disponível, as CSDs deverão poder efetuar a liquidação através de contas abertas numa instituição de crédito estabelecida nas condições previstas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e sob reserva de um processo de autorização específico e dos requisitos prudenciais previstos no Título IV do presente regulamento.

(45)

Os serviços bancários auxiliares da liquidação que envolvam riscos de crédito e de liquidez só deverão ser efetuados por CSDs ou subcontratados a entidades autorizadas a prestar os serviços bancários auxiliares das atividades da CSD previstos no presente regulamento.

(46)

Para garantir ganhos de eficiência resultantes tanto da prestação de serviços de CSD como de serviços bancários dentro do mesmo grupo de empresas, os requisitos do presente regulamento não deverão impedir essa instituição de crédito de pertencer ao mesmo grupo de empresas que a CSD. É conveniente prever disposições segundo as quais as CSDs possam ser autorizadas a prestar serviços auxiliares aos seus participantes e a outras entidades a partir da mesma entidade jurídica ou de uma entidade jurídica distinta que pode integrar o mesmo grupo de empresas controlado ou não, em última instância, pela mesma empresa-mãe. Sempre que uma instituição de crédito que não seja um banco central atue na qualidade de agente de liquidação, a instituição de crédito deverá poder prestar aos participantes da CSD os serviços constantes do presente regulamento que estejam abrangidos pela autorização, sem todavia prestar outros serviços bancários a partir da mesma entidade jurídica, a fim de limitar a exposição dos sistemas de liquidação a riscos resultantes do incumprimento da instituição de crédito.

(47)

Uma vez que a Diretiva 2013/36/UE não diz especificamente respeito aos riscos de crédito e de liquidez intradiários resultantes da prestação de serviços bancários auxiliares da liquidação, as instituições de crédito e as CSDs que prestem esses serviços deverão também ficar sujeitas a requisitos específicos e reforçados em matéria de redução do risco de crédito e de liquidez, designadamente requisitos de fundos próprios suplementares baseados no risco que reflitam os riscos relevantes. Esses requisitos reforçados em matéria de redução do risco de crédito e de liquidez deverão seguir as normas mundiais para as infraestruturas dos mercados financeiros e os princípios subjacentes ao documento publicado em abril de 2013 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, intitulado «Monitoring tools for intraday liquidity management».

(48)

Algumas CSDs que operam também como instituições de crédito estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios e de reporte aplicáveis às instituições de crédito e estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e na Diretiva 2013/36/UE. Atendendo à importância sistémica de tais CSDs, deverão ser aplicáveis os requisitos mais estritos previstos no direito da União, a fim de evitar a aplicação cumulativa de várias regras da União, por exemplo em matéria de reporte dos requisitos de fundos próprios. Nos domínios em que seja identificada uma potencial duplicação de requisitos, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e a ESMA deverão dar parecer sobre a aplicação adequada dos atos da União nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(49)

Além dos requisitos de fundos próprios previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, as instituições de crédito e as CSDs deverão ficar sujeitas a requisitos de fundos próprios suplementares que reflitam os riscos, tais como os riscos de crédito e de liquidez, resultantes da concessão de crédito intradiário, nomeadamente aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD.

(50)

A fim de assegurar a plena conformidade com as medidas específicas destinadas a reduzir os riscos de crédito e de liquidez, as autoridades competentes deverão poder exigir que as CSDs designem mais do que uma instituição de crédito, sempre que possam comprovar, com base nas informações disponíveis, que a exposição de uma instituição de crédito à concentração de riscos de crédito e de liquidez não está suficientemente reduzida. As CSDs deverão também poder designar mais do que uma instituição de crédito.

(51)

A supervisão da conformidade das instituições de crédito designadas ou das CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares da liquidação com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e com os requisitos prudenciais relevantes do presente regulamento, deverá ser confiada às autoridades competentes a que se refere o Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de garantir uma aplicação coerente das normas de supervisão, é conveniente que os serviços bancários das CSDs cuja escala e natureza possam representar um risco significativo para a estabilidade financeira da União sejam diretamente supervisionados pelo BCE, nas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (17), no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. O presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(52)

As instituições de crédito ou as CSDs autorizadas a prestar serviços auxiliares da liquidação deverão cumprir a legislação da União, atual ou futura, aplicável às instituições de crédito. O presente regulamento não deverá prejudicar a Diretiva 2014/59/UE nem quaisquer outros atos legislativos futuros da União relativos ao enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

(53)

A fim de assegurar um grau suficiente de segurança e continuidade dos serviços prestados pelas CSDs, estas deverão estar sujeitas a requisitos prudenciais e de fundos próprios específicos, uniformes e diretamente aplicáveis, que reduzam os riscos jurídicos, operacionais e de investimento a que estão expostas.

(54)

A segurança dos acordos de ligação estabelecidos entre CSDs deverá estar sujeita a requisitos específicos que permitam o acesso dos respetivos participantes a outros sistemas de liquidação de valores mobiliários. A prestação de serviços bancários auxiliares em entidades jurídicas distintas não deverá impedir as CSDs de receberem tais serviços, nomeadamente na sua qualidade de participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por outra CSD. É especialmente importante que todos os riscos potenciais resultantes dos acordos de ligação, tais como os riscos de crédito, de liquidez, organizacionais ou de qualquer outro tipo relevante para as CSDs sejam devidamente reduzidos. No que se refere às ligações interoperáveis, é importante que os sistemas de liquidação de valores mobiliários interligados tenham momentos idênticos de introdução das ordens de transferência no sistema e de irrevogabilidade de tais ordens de transferência e utilizem regras equivalentes no que se refere ao momento em que as transferências de valores mobiliários e de fundos têm caráter definitivo. Deverão ser aplicáveis os mesmos princípios às CSDs que utilizem para a liquidação uma infraestrutura comum de tecnologias da informação.

(55)

Para que as autoridades competentes possam efetuar uma supervisão eficaz das atividades das CSDs, estas deverão estar sujeitas a requisitos estritos em matéria de manutenção e guarda de registos. As CSDs deverão manter, pelo menos durante dez anos, todos os registos e dados relativos a todos os serviços que possam prestar, incluindo dados de transações relativos a serviços de gestão de garantias que envolvam o tratamento de acordos de recompra ou de contração de empréstimos de valores mobiliários. As CSDs poderão ter de especificar um formato comum através do qual os seus clientes forneçam dados de transações que permitam cumprir este requisito em matéria de manutenção de registos, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação e de execução aplicáveis nos termos do presente regulamento.

(56)

Em muitos Estados-Membros, os emitentes são obrigados pela legislação nacional a emitir determinados tipos de valores mobiliários, em particular ações, junto da CSD nacional. A fim de eliminar este obstáculo ao bom funcionamento do mercado pós-negociação na União e permitir que os emitentes optem pela forma mais eficiente de gerir os seus valores mobiliários, os emitentes deverão ter o direito de escolher qualquer CSD estabelecida na União para registar os seus valores mobiliários e obter todos os serviços relevantes das CSDs. Atendendo a que a harmonização do direito das sociedades a nível nacional extravasa o âmbito de aplicação do presente regulamento, deverá continuar a ser aplicável o direito das sociedades ou ramo de direito similar nacional ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários e deverão ser tomadas providências para garantir o cumprimento dos requisitos desse direito das sociedades ou de ramo de direito similar nacional quando for exercido o direito de escolha da CSD. Esse direito das sociedades ou ramo de direito similar nacional ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários rege a relação entre o emitente e os titulares desses valores mobiliários ou terceiros, bem como os respetivos direitos e deveres inerentes aos valores mobiliários, tais como os direitos de voto, os dividendos e os eventos. A recusa de prestação de serviços a um emitente só deverá ser admissível com base numa avaliação exaustiva do risco ou no facto de a CSD em causa não prestar serviços de emissão em relação a valores mobiliários constituídos nos termos do direito das sociedades ou de ramo de direito similar do Estado-Membro em causa. As autoridades competentes deverão dispor de meios rápidos e adequados para dar resposta a situações de recusa injustificada de prestação de serviços aos emitentes por parte das CSDs.

(57)

Na perspetiva do aumento das detenções e transferências transfronteiriças de valores mobiliários, impulsionado pelo presente regulamento, é da maior urgência e importância estabelecer regras claras sobre o direito aplicável aos aspetos patrimoniais relativos aos valores mobiliários detidos em contas mantidas nas CSDs. No entanto, esta é uma questão horizontal que extravasa o âmbito de aplicação do presente regulamento e que poderá ser tratada através de futuros atos legislativos da União.

(58)

O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de novembro de 2006, estabeleceu um quadro voluntário para permitir o acesso entre as CSDs e outras infraestruturas de mercado. No entanto, o setor pós-negociação permanece fragmentado pelas fronteiras nacionais, tornando desnecessariamente onerosas as operações transfronteiriças. É necessário definir condições uniformes para o estabelecimento de ligações entre CSDs e para o acesso entre CSDs e outras infraestruturas de mercado. Para que as CSDs possam propiciar o acesso dos seus participantes a outros mercados, deverão ter o direito de adquirir a qualidade de participantes de outras CSDs ou de solicitar a outras CSDs que desempenhem funções especiais para terem acesso às mesmas. Esse acesso deverá ser concedido em condições justas, razoáveis e não discriminatórias e só deverá ser recusado se ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. As autoridades competentes deverão dispor de meios rápidos e adequados para dar resposta a situações de recusa injustificada de uma CSD em conceder acesso a outra CSD. Se as ligações entre CSDs introduzirem riscos significativos para a liquidação, deverão ficar sujeitas à autorização e a uma supervisão reforçada das autoridades competentes relevantes.

(59)

As CSDs deverão também ter acesso aos dados relativos às transações de uma CCP ou plataforma de negociação, e essas infraestruturas de mercado deverão ter acesso aos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSDs. Esse acesso só poderá ser recusado se ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou se originar um risco sistémico, e não pode ser recusado com fundamento na perda de quota de mercado.

(60)

As autoridades competentes deverão dispor de meios rápidos e adequados para dar resposta a situações de recusa injustificada de acesso aos seus serviços por parte das CSDs ou das infraestruturas de mercado. O presente regulamento completa os mecanismos de acesso entre plataformas de negociação, CCPs e CSDs nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento (UE) n.o 600/2014, necessários para estabelecer um mercado interno competitivo dos serviços pós-negociação. A ESMA e a Comissão deverão continuar a acompanhar de perto a evolução das infraestruturas pós-negociação e, se necessário, a Comissão deverá intervir para prevenir a ocorrência de distorções da concorrência no mercado interno.

(61)

Um quadro prudencial e de normas de conduta sólido para o setor financeiro deverá assentar em regimes de supervisão e de sanções eficazes. Para tal, as autoridades de supervisão deverão ser dotadas de poderes suficientes para agir e deverão poder contar com regimes sancionatórios dissuasivos aplicáveis em caso de conduta ilícita. A Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», fez uma análise dos atuais poderes sancionatórios e da sua aplicação prática, a fim de promover a convergência das sanções em toda a gama de atividades de supervisão.

(62)

Por conseguinte, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos requisitos do presente regulamento pelas CSDs, pelas instituições de crédito designadas como agentes de liquidação, pelos membros dos seus órgãos de administração e por todas as pessoas que controlam efetivamente a sua atividade, as autoridades competentes deverão poder aplicar sanções e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(63)

A fim de exercer um efeito dissuasivo e de assegurar a aplicação uniforme das sanções em todos os Estados-Membros, o presente regulamento deverá prever uma lista das principais sanções e outras medidas administrativas que devem estar à disposição das autoridades competentes, o poder de impor essas sanções e outras medidas a todas as pessoas, singulares ou coletivas, responsáveis por uma violação, uma lista de critérios essenciais para determinar o nível e o tipo dessas sanções e outras medidas, e os níveis das coimas. As coimas deverão ter em conta fatores tais como eventuais benefícios financeiros identificados resultantes da violação, a gravidade e duração da violação, eventuais fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de as coimas terem um efeito dissuasivo e, se adequado, incluir uma atenuante pela cooperação com a autoridade competente. A adoção e publicação das sanções deverão respeitar os direitos fundamentais inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), em especial o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o).

(64)

A fim de detetar potenciais violações, deverão ser criados mecanismos que incentivem a comunicação das violações, reais ou potenciais, do presente regulamento às autoridades competentes. Esses mecanismos deverão incluir garantias adequadas em relação às pessoas que comuniquem violações reais ou potenciais ao presente regulamento e às pessoas acusadas dessas violações. Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados de salvaguarda do direito do arguido à proteção de dados pessoais, dos seus direitos de defesa e a ser ouvido antes de ser tomada uma decisão definitiva que o afete, bem como do seu direito a uma ação perante um tribunal contra qualquer decisão ou medida que o afete.

(65)

O presente regulamento não deverá prejudicar as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

(66)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) rege o tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. A troca e a transmissão de dados pessoais por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser efetuadas nos termos das normas relativas à transmissão de dados pessoais constantes da Diretiva 95/46/CE. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) rege o tratamento dos dados pessoais pela ESMA nos termos do presente regulamento. Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais efetuada pela ESMA deverá respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(67)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito e a liberdade de empresa, e tem de ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(68)

A ESMA deverá desempenhar um papel central na aplicação do presente regulamento, garantindo a aplicação uniforme das regras da União pelas autoridades nacionais competentes e a resolução de diferendos entre elas.

(69)

A ESMA deverá apresentar à Comissão relatórios anuais que avaliem as tendências e os riscos potenciais dos mercados abrangidos pelo presente regulamento. Esses relatórios deverão incluir pelo menos uma avaliação da eficiência da liquidação, das liquidações internalizadas, da prestação de serviços transfronteiriços, dos motivos de rejeição dos direitos de acesso e de outros obstáculos materiais à concorrência no domínio dos serviços financeiros pós-negociação, incluindo os obstáculos resultantes da utilização inadequada dos regimes de licenças, da adequação das sanções aplicáveis às falhas de liquidação, em especial da necessidade de maior flexibilidade em matéria de sanções aplicáveis às falhas de liquidação relacionadas com instrumentos financeiros ilíquidos, da aplicação das regras dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade civil às perdas imputáveis às CSDs, das condições relativas à prestação de serviços bancários auxiliares, dos requisitos relativos à proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes, e do regime de sanções, e poderão conter, se necessário, recomendações de medidas preventivas ou corretivas. A ESMA deverá ainda realizar avaliações entre pares que abranjam as atividades das autoridades competentes no âmbito do presente regulamento dentro de um prazo adequado e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Atendendo à importância sistémica das CSDs e ao facto de estarem a ser reguladas pela primeira vez a nível da União, é adequado exigir que essas avaliações entre pares sejam inicialmente realizadas de três em três anos, pelo menos no que diz respeito à supervisão das CSDs que façam uso da liberdade de prestação de serviços ou que participem em ligações interoperáveis.

(70)

Na sua qualidade de organismo com competências técnicas altamente especializadas em matéria de valores mobiliários e de mercados de valores mobiliários, é eficiente e adequado confiar à ESMA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão. Sempre que especificado, a ESMA deverá também cooperar de forma estreita com os membros do SEBC e com a EBA.

(71)

Deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 290.o do TFUE, dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que diz respeito aos elementos pormenorizados das medidas de disciplina da liquidação, à comunicação das liquidações internalizadas, às informações e outros elementos a incluir pelas CSDs nos seus pedidos de autorização, às condições em que as autoridades competentes das CSDs podem aprovar as participações destas no capital de determinadas entidades jurídicas, às informações que as diferentes autoridades prestam mutuamente no âmbito da supervisão das CSDs, às informações a fornecer à ESMA pela CSD requerente no seu pedido de reconhecimento, aos elementos dos mecanismos de governo das CSDs, aos pormenores dos registos a manter pelas CSDs, aos riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, bem como à avaliação das razões da recusa dos pedidos de acesso pelas autoridades competentes, aos elementos do procedimento de acesso dos participantes e emitentes às CSDs, ao acesso entre CSD e entre CSD e outras infraestruturas de mercado, aos pormenores das medidas a tomar pelas CSDs para que seja mantida a integridade da emissão, à redução dos riscos operacionais e de investimento e dos riscos decorrentes das ligações entre CSDs, aos pormenores dos requisitos de fundos próprios aplicáveis às CSDs, aos pormenores do pedido de autorização para prestar serviços bancários auxiliares, e ainda aos requisitos de fundos próprios suplementares e prudenciais para risco de crédito e risco de liquidez aplicáveis às CSDs e às instituições de crédito designadas que estejam autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares.

(72)

Deverão igualmente ser atribuídas competências à Comissão para adotar normas técnicas de execução, por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que se refere aos formulários e modelos a utilizar pelas CSDs na comunicação das liquidações internalizadas, aos pedidos de autorização das CSDs, à prestação de informações entre diferentes autoridades competentes para efeitos de supervisão das CSDs, aos acordos de cooperação aplicáveis entre as autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, ao formato dos registos a manter pelas CSDs, aos procedimentos a seguir nos casos em que é recusado a um participante ou a um emitente o acesso a uma CSD, em que é recusado o acesso entre CSDs ou entre as CSDs e outras infraestruturas de mercado e à consulta das diversas autoridades antes da concessão de uma autorização a um agente de liquidação.

(73)

A fim de atingir os objetivos previstos no presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos pormenores específicos referentes a determinadas definições, aos parâmetros para o cálculo do nível das sanções pecuniárias aplicáveis aos participantes responsáveis pelas falhas de liquidação e aos critérios segundo os quais as operações de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento deverão ser consideradas de importância substancial para esse Estado-Membro. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(74)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões no que toca à avaliação das regras de países terceiros para efeitos do reconhecimento das CSDs desses países. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(75)

Ao avaliar as regras aplicáveis em países terceiros, deverá ser seguida uma metodologia proporcionada e baseada em resultados, centrada no cumprimento das regras aplicáveis a nível da União e, se relevante, nas normas internacionais. Poderá também ser concedido um reconhecimento condicional ou provisório caso não existam diferenças materiais suscetíveis de ter efeitos previsivelmente negativos nos mercados da União.

(76)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a definição de requisitos uniformes relativos à liquidação e às CSDs, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(77)

É necessário alterar a Diretiva 98/26/CE, de modo a torná-la consentânea com a Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), em virtude da qual os sistemas de liquidação de valores mobiliários designados deixam de ser notificados à Comissão e passam a ser notificados à ESMA.

(78)

Atendendo a que o presente regulamento harmoniza a nível da União as medidas de prevenção e resolução de falhas de liquidação, e tem um âmbito de aplicação mais amplo em relação a essas medidas do que o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), é necessário revogar o artigo 15.o deste último.

(79)

As CSDs deverão ficar dispensadas da aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sempre que prestem serviços que estejam expressamente previstos no presente regulamento. Todavia, a fim de garantir que todas as entidades que prestem serviços e exerçam atividades de investimento estejam sujeitas à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.o 600/2014e a fim de evitar distorções de concorrência entre diferentes tipos de prestadores desses serviços, é necessário exigir que as CSDs que prestem serviços e exerçam atividades de investimento no âmbito dos seus serviços auxiliares fiquem sujeitas aos requisitos da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(80)

A aplicação dos requisitos em matéria de autorização e reconhecimento contidos no presente regulamento deverá ser diferida, a fim de conceder às CSDs estabelecidas na União ou em países terceiros o tempo suficiente para requererem a autorização e o reconhecimento das suas atividades previstos no presente regulamento. Até ser tomada uma decisão nos termos do presente regulamento quanto à autorização e ao reconhecimento das CSDs e das suas atividades, incluindo as ligações entre CSDs, deverão continuar a ser aplicáveis as normas nacionais respetivas em matéria de autorização e reconhecimento das CSDs.

(81)

É também necessário diferir a aplicação dos requisitos relativos à disciplina de liquidação e dos requisitos relativos às obrigações de comunicação dos internalizadores de liquidação até os atos delegados ou de execução que especifiquem mais pormenorizadamente esses requisitos terem sido adotados, e dos requisitos relativos ao registo escritural centralizado de determinados valores mobiliários e à liquidação das obrigações em sistemas de liquidação de valores mobiliários o mais tardar no segundo dia útil a contar da negociação, a fim de conceder aos intervenientes no mercado que detenham valores mobiliários em papel, ou que pratiquem prazos de liquidação mais longos, o tempo suficiente para cumprirem esses requisitos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das Centrais de Valores Mobiliários (CSDs), a fim de promover uma liquidação segura, eficaz e simples.

2.   O presente regulamento é aplicável à liquidação de todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs, salvo disposição em contrário nele prevista.

3.   O presente regulamento não prejudica o disposto no direito da União em matéria de instrumentos financeiros específicos, em especial na Diretiva 2003/87/CE.

4.   Os artigos 10.o a 20.o, 22.o a 24.o, 27.o, o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 4, e os artigos 46.o e 47.o, o disposto no Título IV e os requisitos de comunicação às autoridades competentes ou às autoridades relevantes ou de cumprimento das ordens delas emanadas nos termos do presente regulamento não são aplicáveis aos membros do SEBC, aos outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares, nem a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão na União em relação a qualquer CSD diretamente gerida pelos referidos organismos sob a responsabilidade do mesmo órgão de administração, que tenha acesso aos fundos desses órgãos e que não constitua uma entidade distinta.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Central de Valores Mobiliários» ou «CSD», uma pessoa coletiva que efetua a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários referido no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços principais enumerados no Anexo, Secção A;

2)

«CSD de um país terceiro», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro que presta um serviço similar ao serviço principal referido no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços principais enumerados no Anexo, Secção A;

3)

«Imobilização», o ato de depositar os valores mobiliários titulados numa CSD de modo a que as transferências subsequentes possam ser efetuadas por registo em conta em sistema centralizado;

4)

«Forma desmaterializada», o facto de determinados instrumentos financeiros existirem exclusivamente sob forma de registos escriturais;

5)

«CSD requerida», a CSD que recebe o pedido de acesso aos seus serviços apresentado por outra CSD através de uma ligação entre CSDs;

6)

«CSD requerente», a CSD que apresenta um pedido de acesso aos serviços de outra CSD através de uma ligação entre CSDs;

7)

«Liquidação», a conclusão de uma transação de valores mobiliários sempre que seja realizada com o objetivo de satisfazer as obrigações das partes nessa transação através da transferência de fundos ou de valores mobiliários, ou de ambos;

8)

«Instrumentos financeiros» ou «valores mobiliários», instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

9)

«Ordem de transferência», uma ordem de transferência na aceção do artigo 2.o, alínea i), segundo travessão, da Diretiva 98/26/CE;

10)

«Sistema de liquidação de valores mobiliários», um sistema, na aceção do artigo 2.o, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, da Diretiva 98/26/CE, que não é gerido por uma contraparte central e cuja atividade consiste na execução de ordens de transferência;

11)

«Internalizador de liquidação», uma empresa, incluindo as empresas autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, que executa ordens de transferência em nome dos clientes ou por conta própria por meios distintos de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

12)

«Data de liquidação prevista», a data que é introduzida no sistema de liquidação de valores mobiliários como data de liquidação, acordada entre as partes de uma transação de valores mobiliários;

13)

«Prazo de liquidação», o período que decorre entre a data da transação e a data de liquidação prevista;

14)

«Dia útil», um dia útil na aceção do artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 98/26/CE;

15)

«Falha de liquidação», a não ocorrência de liquidação ou a liquidação parcial de uma transação de valores mobiliários na data de liquidação prevista, devido à falta de valores mobiliários ou de fundos, independentemente da causa subjacente à mesma;

16)

«Contraparte central» ou «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

17)

«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

18)

«Autoridade relevante», uma das autoridades a que se refere o artigo 12.o;

19)

«Participante», um participante, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 98/26/CE, num sistema de liquidação de valores mobiliários;

20)

«Participação», a participação, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE, ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

21)

«Controlo», a relação entre duas empresas descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

22)

«Filial», uma filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

23)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual uma CSD está estabelecida;

24)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, no qual uma CSD tem uma sucursal ou presta serviços enquanto CSD;

25)

«Sucursal», um estabelecimento sem personalidade jurídica, distinto da sede social, que faz parte de uma CSD e que presta os serviços de CSD para os quais a CSD foi autorizada;

26)

«Incumprimento» em relação a um participante, a situação em que é aberto um processo de insolvência, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE, contra um participante;

27)

«Entrega contra pagamento» ou «DVP», um mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de fundos, de forma a que a entrega dos valores mobiliários só se verifica se ocorrer a correspondente transferência de fundos e vice-versa;

28)

«Conta de valores mobiliários», uma conta na qual podem ser creditados ou debitados valores mobiliários;

29)

«Ligação entre CSDs», um acordo entre CSDs, mediante o qual uma CSD adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD a fim de facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes desta última CSD para os participantes da primeira CSD ou um acordo mediante o qual uma CSD acede indiretamente a outra CSD através de um intermediário. As ligações entre CSDs incluem as ligações comuns, as ligações personalizadas, as ligações indiretas e as ligações interoperáveis;

30)

«Ligação comum», uma ligação entre CSDs mediante a qual uma CSD adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD nos mesmos termos e condições aplicáveis a qualquer outro participante no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por esta última;

31)

«Ligação personalizada», uma ligação entre CSD mediante a qual uma CSD que adquire a qualidade de participante no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CSD beneficia de serviços específicos adicionais relativamente aos serviços habitualmente prestados por essa CSD aos participantes no sistema de liquidação de valores mobiliários;

32)

«Ligação indireta», um acordo entre uma CSD e terceiros que não sejam uma CSD e que participem nos sistemas de liquidação de valores mobiliários de outra CSD. Essa ligação é criada pela CSD para facilitar a transferência de valores mobiliários dos participantes de outra CSD para os seus próprios participantes;

33)

«Ligação interoperável», uma ligação entre CSDs mediante a qual as CSDs acordam no estabelecimento recíproco de soluções técnicas em matéria de liquidação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos;

34)

«Procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas», as normas internacionalmente aceites para os procedimentos de comunicação, tais como os formatos normalizados de mensagens e representação de dados, disponibilizados a uma parte interessada de modo aberto, equitativo e não discriminatório;

35)

«Valores mobiliários», valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

36)

«Ações», os valores mobiliários especificados no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

37)

«Instrumentos do mercado monetário», instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65UE;

38)

«Unidades de participação em organismos de investimento coletivo», as unidades de participação em organismos de investimento coletivo a que se refere o Anexo I, Secção C, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

39)

«Licenças de emissão», as licenças de emissão descritas no anexo I, secção C, ponto 11 da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos derivados de licenças de emissão;

40)

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

41)

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

42)

«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

43)

«Agente de liquidação», um agente de liquidação na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 98/26/CE;

44)

«Mercado de crescimento das PME», um mercado de crescimento das PME, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;

45)

«Órgão de administração», o órgão ou órgãos de uma CSD, designados nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da CSD, que fiscalizam e monitorizam o processo decisório de gestão e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CSD.

Se, de acordo com o direito nacional, o órgão de administração for constituído por diferentes órgãos com funções específicas, os requisitos do presente regulamento são exclusivamente aplicáveis aos membros do órgão de administração aos quais o direito nacional aplicável atribui as responsabilidades respetivas;

46)

«Quadros superiores», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa CSD e que são responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente dessa CSD.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 67.o, no que diz respeito às medidas destinadas a especificar melhor os serviços auxiliares de tipo não bancário constantes do Anexo, Secção B, pontos 1 a 4, e os serviços bancários auxiliares constantes do Anexo, Secção C.

TÍTULO II

LIQUIDAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

Registo centralizado sob a forma escritural

Artigo 3.o

Registo centralizado sob a forma escritural

1.   Sem prejuízo do n.o 2, os emitentes estabelecidos na União que emitam ou tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma escritural, mediante a sua imobilização, ou mediante emissão direta sob forma desmaterializada.

2.   Quando uma transação de valores mobiliários for efetuada numa plataforma de negociação, os valores mobiliários em causa são registados sob forma escritural numa CSD na data de liquidação prevista ou antes dessa data, a menos que já tenham sido registados sob essa forma.

Caso os valores mobiliários sejam transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE, esses valores mobiliários são registados sob forma escritural numa CSD antes ou na data de liquidação, a não ser que já tenham sido registados sob essa forma.

Artigo 4.o

Execução

1.   As autoridades do Estado-Membro no qual está estabelecido o emitente de valores mobiliários asseguram a aplicação do artigo 3.o, n.o 1.

2.   As autoridades competentes para a supervisão das plataformas de negociação, incluindo as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), asseguram que o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento é aplicado quando os valores mobiliários a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento forem negociados em plataformas de negociação.

3.   As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da Diretiva 2002/47/CE garantem que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento é aplicado quando os valores mobiliários a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento forem transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE.

CAPÍTULO II

Prazos de liquidação

Artigo 5.o

Data de liquidação prevista

1.   Os participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários que efetuem a liquidação nesse sistema, por conta própria ou em nome de terceiros, de transações de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo e licenças de emissão liquidam essas transações na data de liquidação prevista.

2.   Em relação às transações dos valores mobiliários a que se refere o n.o 1 que sejam executadas em plataformas de negociação, a data de liquidação prevista não pode ser posterior ao segundo dia útil a contar da data em que é efetuada a negociação. Esse requisito não é aplicável às transações que, embora executadas em plataformas de negociação, sejam negociadas de forma privada, às transações que, embora reportadas a uma plataforma de negociação, sejam executadas bilateralmente, nem à primeira transação de valores mobiliários que estejam sujeitos a um registo inicial sob forma escritural por força do artigo 3.o, n.o 2.

3.   As autoridades competentes asseguram a aplicação do n.o 1.

As autoridades competentes para a supervisão das plataformas de negociação asseguram a aplicação n.o 2.

CAPÍTULO III

Disciplina da liquidação

Artigo 6.o

Medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

1.   As plataformas de negociação definem procedimentos que permitam a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data em que a transação tiver sido executada.

2.   Não obstante o requisito estabelecido no n.o 1, as empresas de investimento autorizadas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2014/65UE tomam, se aplicável, medidas para limitar o número de falhas de liquidação.

Tais medidas consistem, pelo menos, em mecanismos instituídos entre a empresa de investimento e os seus clientes profissionais a que se refere o Anexo II da Diretiva 2014/65UE que garantam a comunicação imediata de uma atribuição de valores mobiliários à transação, a confirmação dessa atribuição e a confirmação da aceitação ou rejeição dos termos em tempo útil antes da data de liquidação prevista.

A ESMA emite, estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre os procedimentos e protocolos de mensagens normalizados a utilizar para cumprir o requisito a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

3.   As CSDs estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, procedimentos que facilitem a liquidação da transação dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data de liquidação prevista, com uma exposição mínima dos seus participantes aos riscos de contraparte e de liquidez e uma taxa reduzida de falhas de liquidação. Promovem a liquidação rápida, na data de liquidação prevista, através de mecanismos adequados.

4.   Para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs tomam medidas destinadas a fomentar e incentivar a liquidação atempada das transações pelos seus participantes. As CSDs exigem que os participantes liquidem as suas transações na data de liquidação prevista.

5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas a tomar pelas empresas de investimento nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, os pormenores dos procedimentos que facilitam a liquidação a que se refere o n.o 3 e os pormenores das medidas destinadas a fomentar e incentivar a liquidação atempada das transações a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o

Medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação

1.   As CSDs estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, um sistema que controle as falhas de liquidação das transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. Apresentam às autoridades competentes e às autoridades relevantes relatórios periódicos com o número de falhas de liquidação e os pormenores das mesmas, bem como outras informações pertinentes, incluindo as medidas previstas pelas CSDs e pelos seus participantes para melhorar a eficiência da liquidação. Esses relatórios são tornados públicos pelas CSDs de forma agregada e anónima uma vez por ano. As autoridades competentes partilham com a ESMA todas as informações relevantes sobre as falhas de liquidação.

2.   As CSDs estabelecem, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, procedimentos que facilitem a liquidação das transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data de liquidação prevista. Esses procedimentos preveem um regime sancionatório que terá um efeito dissuasivo eficaz para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação.

Antes de estabelecerem os procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo, as CSDs consultam as plataformas de negociação e as CCPs relevantes às quais prestam serviços de liquidação.

O regime sancionatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui sanções pecuniárias para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação («participantes em situação de incumprimento»). As sanções pecuniárias são calculadas diariamente por cada dia útil em que a transação fica por liquidar, entre a data de liquidação prevista e o termo do procedimento de recompra («buy-in») a que se refere o n.o 3, sem todavia ultrapassar o dia de liquidação efetiva. As sanções pecuniárias não podem configurar uma fonte de rendimento para as CSDs.

3.   Sem prejuízo do regime sancionatório a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo e do direito de anulação bilateral da transação, se um participante em situação de incumprimento não entregar os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ao participante destinatário no prazo de quatro dias úteis a contar da data de liquidação prevista («prazo de prorrogação»), é iniciado um procedimento de recompra, mediante o qual esses instrumentos ficam disponíveis para liquidação e são entregues ao participante destinatário dentro de um prazo adequado.

No caso de transações relativas a instrumentos financeiros negociados num mercado de crescimento das PME, o prazo de prorrogação é de 15 dias, a não ser que o mercado de crescimento das PME decida aplicar um prazo mais curto.

4.   São aplicáveis as seguintes isenções ao requisito a que se refere o n.o 3:

a)

Em função do tipo de ativo e da liquidez dos instrumentos financeiros em causa, o prazo de prorrogação de quatro dias úteis pode ser aumentado até sete dias úteis, no máximo, se um prazo de prorrogação mais curto for suscetível de afetar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa;

b)

No caso de operações constituídas por várias transações que incluam acordos de recompra ou de contração de empréstimos de valores mobiliários, o procedimento de recompra a que se refere o n.o 3 não é aplicável se o calendário dessas operações for suficientemente curto e tornar ineficaz o procedimento de recompra.

5.   Sem prejuízo do n.o 7, as isenções a que se refere o n.o 4 não são aplicáveis às transações de ações cujas transações sejam compensadas por uma CCP.

6.   Sem prejuízo do regime sancionatório a que se refere o n.o 2, se o preço das ações acordado à data da negociação for superior ao preço pago pela execução da recompra, a diferença correspondente é paga ao participante destinatário pelo participante em situação de incumprimento o mais tardar no segundo dia útil após a entrega dos instrumentos financeiros, na sequência da recompra.

7.   Se não tiver sido efetuada ou não for possível efetuar a recompra, o participante destinatário pode optar por receber uma indemnização pecuniária ou por diferir a execução da recompra para uma data posterior adequada («período de diferimento»). Se os instrumentos financeiros relevantes não forem entregues ao participante destinatário até ao termo do período de diferimento, é efetuado o pagamento da indemnização pecuniária.

A indemnização pecuniária é paga ao participante destinatário o mais tardar no segundo dia útil após o termo do procedimento de recompra a que se refere o n.o 3 ou do termo do período de diferimento, caso se tenha optado por este último.

8.   O participante em situação de incumprimento reembolsa a entidade que executa a recompra de todos os montantes pagos nos termos nos n.os 3, 4 e 5, incluindo eventuais comissões de execução resultantes da recompra. Essas comissões são claramente divulgadas aos participantes.

9.   As CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação estabelecem procedimentos que lhes permitam suspender, em consulta com as autoridades competentes respetivas, um participante que de forma constante e sistemática não entregue, na data de liquidação prevista, os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e divulgar publicamente a identidade desse participante, desde que lhe tenham dado oportunidade de apresentar observações e desde que tenham sido devidamente informadas as autoridades competentes das CSDs, das CCPs e das plataformas de negociação, bem como as desse participante. Além de serem consultadas antes de qualquer suspensão, as CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação notificam sem demora as respetivas autoridades competentes da suspensão de um participante. As autoridades competentes informam de imediato as autoridades relevantes da suspensão do participante.

A divulgação pública das suspensões não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

10.   Os n.os 2 a 9 são aplicáveis a todas as transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou compensados através de uma CCP, nos seguintes termos:

a)

No caso das transações compensadas através de uma CCP, a CCP é a entidade que executa a recompra de acordo com os n.os 3 a 8;

b)

No caso das transações não compensadas através de uma CCP mas executadas numa plataforma de negociação, a plataforma de negociação inclui, no seu regulamento interno, a obrigação de os seus membros e os seus participantes assegurarem a aplicação das medidas a que se referem os n.os 3 a 8;

c)

No caso das transações não referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo, as CSDs incluem no seu regulamento interno a obrigação de os seus participantes ficarem sujeitos às medidas a que se referem os n.os 3 a 8.

As CSDs fornecem as informações necessárias para a liquidação às CCPs e às plataformas de negociação de modo a que estas possam cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do presente número.

Sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, as CSDs podem controlar a execução das compras forçadas a que se referem essas alíneas no que diz respeito a instruções de liquidação múltiplas, relativas aos mesmos instrumentos financeiros e com a mesma data de caducidade do prazo de execução, a fim de minimizar o número de compras forçadas a executar e por conseguinte o impacto nos preços dos instrumentos financeiros relevantes.

11.   Os n.os 2 a 9 não são aplicáveis aos participantes em situação de incumprimento que sejam CCP.

12.   Os n.os 2 a 9 não são aplicáveis se for aberto um processo de insolvência contra o participante em situação de incumprimento.

13.   O presente artigo não é aplicável se a principal plataforma de negociação das ações estiver situada num país terceiro. A localização da principal plataforma de negociação das ações é determinada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

14.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 67.o, para especificar os parâmetros de cálculo do nível dissuasivo e proporcionado de sanções pecuniárias a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, em função do tipo de ativo, da liquidez do instrumento financeiro e do tipo de transações, que garantam um grau elevado de disciplina da liquidação e um funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa.

15.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os pormenores do sistema de controlo das falhas de liquidação e dos relatórios sobre as falhas de liquidação a que se refere o n.o 1;

b)

Os processos de cobrança e redistribuição de sanções pecuniárias e de outras receitas eventuais resultantes dessas sanções, nos termos do n.o 2;

c)

Os pormenores de funcionamento do procedimento de recompra adequado a que se referem os n.os 3 a 8, incluindo os prazos adequados à entrega do instrumento financeiro na sequência do procedimento de recompra a que se refere o n.o 3. Esses prazos são calibrados tendo em conta o tipo de ativo e a liquidez dos instrumentos financeiros;

d)

As circunstâncias em que o prazo de prorrogação poderá ser prolongado de acordo com o tipo de ativo e a liquidez dos instrumentos financeiros, nas condições a que se refere o n.o 4, alínea a), tendo em conta os critérios de avaliação da liquidez constantes do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

e)

O tipo de operações e os respetivos calendários específicos a que se refere o n.o 4, alínea b), que tornam ineficaz a recompra;

f)

A metodologia de cálculo da indemnização pecuniária a que se refere o n.o 7;

g)

As condições em que se considera que um participante não efetua, de forma constante e sistemática, a entrega dos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 9; e

h)

As informações necessárias para a liquidação a que se refere o n.o 10, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Execução

1.   A autoridade competente da CSD que gere o sistema de liquidação de valores mobiliários, a autoridade relevante responsável pela superintendência do sistema de liquidação de valores mobiliários em causa e as autoridades competentes para a supervisão das plataformas de negociação, das empresas de investimento e das CCPs asseguram que os artigos 6.o e 7.o sejam aplicados pelas instituições sujeitas à sua supervisão e para controlar as sanções impostas. Sempre que necessário, as autoridades competentes respetivas cooperam estreitamente entre si. Os Estados-Membros informam a ESMA das autoridades competentes designadas que integram a estrutura de supervisão a nível nacional.

2.   A fim de garantir a coerência, eficiência e eficácia das práticas de supervisão na União no que diz respeito aos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento, a ESMA pode emitir, em estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A violação das normas do presente título não afeta a validade dos contratos de direito privado relativos a instrumentos financeiros nem a possibilidade de as partes executarem as respetivas cláusulas.

CAPÍTULO IV

Liquidação internalizada

Artigo 9.o

Internalizadores de liquidação

1.   Os internalizadores de liquidação comunicam trimestralmente às autoridades competentes do seu local de estabelecimento o volume e o valor agregados de todas as transações de valores mobiliários que liquidaram fora dos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

As autoridades competentes transmitem sem demora as informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo à ESMA e informam-na dos riscos potenciais resultantes dessa atividade de liquidação.

2.   A ESMA pode elaborar, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor o conteúdo dessas comunicações.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a comunicação e transmissão das informações a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO III

CENTRAIS DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

Autorização e supervisão das CSDs

Secção 1

Autoridades responsáveis pela autorização e supervisão das CSDs

Artigo 10.o

Autoridade competente

Sem prejuízo das funções de supervisão dos membros do SEBC a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, as CSDs são autorizadas e supervisionadas pela autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 11.o

Designação da autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo desempenho das funções nos termos do presente regulamento no que diz respeito à autorização e à supervisão das CSDs estabelecidas no seu território e informa a ESMA desse facto.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, especifica as respetivas atribuições e designa uma única autoridade responsável pela cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, com as autoridades relevantes, com a ESMA e com a EBA, sempre que tal esteja expressamente previsto no presente regulamento.

2.   A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.

3.   As autoridades competentes são dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 12.o

Autoridades relevantes

1.   As autoridades a seguir enumeradas são envolvidas na autorização e na supervisão das CSDs, sempre que tal esteja expressamente previsto no presente regulamento:

a)

A autoridade responsável pela superintendência do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD no Estado-Membro cujo direito é aplicável a esse sistema de liquidação de valores mobiliários;

b)

Os bancos centrais da União que emitem as moedas mais relevantes em que a liquidação é efetuada;

c)

Se relevante, o banco central da União em cujos registos é liquidada a componente de fundos («cash leg») do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD.

2.   A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades relevantes a que se refere o n.o 1.

3.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que se considera que as moedas da União a que se refere o n.o 1, alínea b), são as mais relevantes, bem como modalidades eficientes para a consulta das autoridades relevantes a que se referem as alíneas b) e c) desse número.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes, as autoridades relevantes e a ESMA trocam entre si, quando solicitado e sem demora injustificada, as informações necessárias ao exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes, as autoridades relevantes, a ESMA e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que no exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento recebam informações confidenciais só podem utilizá-las no desempenho das suas funções.

Artigo 14.o

Cooperação entre autoridades

1.   As autoridades competentes, as autoridades relevantes e a ESMA cooperam estreitamente, designadamente trocando todas as informações relevantes para a aplicação do presente regulamento. Sempre que adequado e relevante, essa cooperação inclui outras autoridades e organismos públicos, em especial os criados ou nomeados por força da Diretiva 2003/87/CE.

A fim de garantir a coerência, eficiência e eficácia das práticas de supervisão na União, nomeadamente a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes no que diz respeito às diferentes avaliações necessárias à aplicação do presente regulamento, a ESMA pode emitir, em estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderam devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros em causa, em especial nas situações de emergência a que se refere o artigo 15.o, com base nas informações disponíveis.

Artigo 15.o

Situações de emergência

Sem prejuízo do procedimento de notificação previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 98/26/CE, as autoridades competentes e as autoridades relevantes informam de imediato a ESMA, o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e informam-se mutuamente de qualquer situação de emergência relacionada com uma CSD, nomeadamente de qualquer evolução nos mercados financeiros que possa ter efeitos adversos na liquidez do mercado, na estabilidade da moeda em que a liquidação é efetuada, na integridade da política monetária ou na estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que a CSD ou um dos seus participantes estejam estabelecidos.

Secção 2

Condições e procedimentos de autorização das CSDs

Artigo 16.o

Autorização de uma CSD

1.   Qualquer pessoa coletiva abrangida pela definição de CSD deve obter uma autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida antes de iniciar as suas atividades.

2.   A autorização especifica os serviços principais enumerados no Anexo, Secção A, e os serviços auxiliares de tipo não bancário autorizados ao abrigo do Anexo, Secção B, que a CSD está autorizada a prestar.

3.   As CSDs cumprem a todo o momento as condições necessárias para a autorização.

4.   As CSDs e os seus auditores independentes informam sem demora injustificada a autoridade competente de quaisquer alterações substanciais que afetem a observância das condições de concessão da autorização.

Artigo 17.o

Procedimento de concessão da autorização

1.   A CSD requerente apresenta um pedido de autorização à respetiva autoridade competente.

2.   O pedido de autorização é acompanhado de todas as informações necessárias para que a autoridade competente possa certificar que a CSD requerente adotou, no momento da autorização, todas as disposições necessárias para satisfazer as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. O pedido de autorização inclui, nomeadamente, um programa de atividades que indique o tipo de atividades previstas e a estrutura organizativa da CSD.

3.   A autoridade competente verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pela CSD requerente. A autoridade competente informa a CSD requerente quando considerar que o pedido está completo.

4.   A partir do momento em que considerar que o pedido está completo, a autoridade competente transmite todas as informações nele contidas às autoridades relevantes e consulta essas autoridades quanto às características do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD requerente. Cada autoridade relevante pode informar a autoridade competente dos seus pontos de vista no prazo de três meses a contar da receção das informações pela autoridade relevante.

5.   Sempre que a CSD requerente tencione prestar os serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, para além da prestação dos serviços auxiliares de tipo não bancário expressamente enumerados no Anexo, Secção B, a autoridade competente transmite todas as informações constantes do pedido à autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE e consulta essa autoridade sobre a capacidade da CSD requerente para cumprir os requisitos da Diretiva 2014/65UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

6.   Antes de conceder a autorização à CSD requerente, a autoridade competente consulta as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido, nos seguintes casos:

a)

A CSD é uma subsidiária de uma CSD autorizada noutro Estado-Membro;

b)

A CSD é uma subsidiária da empresa-mãe de uma CSD autorizada noutro Estado-Membro;

c)

A CSD é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam outra CSD autorizada noutro Estado-Membro.

7.   A consulta a que se refere o n.o 6 abrange pelo menos o seguinte:

a)

A idoneidade dos acionistas e das pessoas a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, e a idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CSD a que se refere o artigo 27.o, n.os 1 e 4, sempre que esses acionistas e essas pessoas sejam comuns à CSD requerente e a uma CSD autorizada noutro Estado-Membro;

b)

A possibilidade de as relações referidas no n.o 6, alíneas a), b) e c), entre a CSD autorizada noutro Estado-Membro e a CSD requerente afetarem a capacidade desta última para cumprir os requisitos do presente regulamento.

8.   No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, a autoridade competente informa por escrito a CSD requerente da decisão, devidamente fundamentada, relativa à concessão ou recusa da autorização.

9.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a fornecer pelas CSDs requerentes às autoridades competentes nos pedidos de autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução o mais tardar 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 18.o

Efeitos da autorização

1.   As atividades da CSD autorizada devem limitar-se à prestação dos serviços abrangidos pela autorização ou pela notificação nos termos do artigo 19.o, n.o 8.

2.   Os sistemas de liquidação de valores mobiliários só podem ser geridos por CSDs autorizadas, incluindo os bancos centrais que atuem na qualidade de CSD.

3.   As CSDs autorizadas só podem deter participações em pessoas coletivas cujas atividades se limitem à prestação dos serviços enumerados no Anexo, Secções A e B, a não ser que essas participações sejam aprovadas pela respetiva autoridade competente no pressuposto de não aumentarem significativamente o perfil de risco da CSD.

4.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes para aprovarem a participação das CSDs em pessoas coletivas distintas daquelas que prestam os serviços mencionados no Anexo, Secções A e B. Esses critérios podem incluir a determinação do caráter complementar dos serviços prestados por essa pessoa coletiva relativamente aos serviços prestados pela CSD, e a extensão da exposição da CSD às responsabilidades decorrentes dessa participação.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Extensão e subcontratação de atividades e serviços

1.   As CSDs autorizadas apresentam um pedido de autorização à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem sempre que pretendam subcontratar a terceiros um serviço principal nos termos do artigo 30.o, ou alargar as suas atividades a uma ou mais das seguintes áreas:

a)

Serviços principais suplementares enumerados no Anexo, Secção A, não abrangidos pela autorização inicial;

b)

Serviços auxiliares autorizados ao abrigo do Anexo, Secção B, mas não expressamente enumerados nessa secção, e não abrangidos pela autorização inicial;

c)

Gestão de outro sistema de liquidação de valores mobiliários;

d)

Liquidação da totalidade ou de parte da componente de fundos do seu sistema de liquidação de valores mobiliários nos registos de outro agente de liquidação;

e)

Estabelecimento de ligações interoperáveis, incluindo as ligações com CSDs de países terceiros.

2.   A concessão da autorização nos termos do n.o 1 é feita nos termos do artigo 17.o.

A autoridade competente informa a CSD requerente, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da concessão ou da recusa da autorização.

3.   As CSDs estabelecidas na União que pretendam estabelecer ligações interoperáveis apresentam um pedido de autorização nos termos do n.o 1, alínea e), às autoridades competentes respetivas. Essas autoridades consultam-se mutuamente sobre a aprovação da ligação entre CSDs. Em caso de decisões divergentes e se acordado por ambas as autoridades competentes, a questão pode ser remetida para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As autoridades a que se refere o n.o 3 só recusam a autorização de uma ligação se essa ligação entre CSDs ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico.

5.   As ligações interoperáveis entre CSDs que subcontratem alguns dos seus serviços relacionados com essas ligações interoperáveis a entidades públicas, nos termos do artigo 30.o, n.o 5, e as ligações entre CSDs não referidas no n.o 1, alínea e), não estão sujeitas a autorização nos termos dessa alínea, mas são notificadas às autoridades competentes e às autoridades relevantes da CSD antes da sua entrada em funcionamento mediante a prestação de todas as informações relevantes para que essas autoridades possam avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 48.o.

6.   As CSDs estabelecidas e autorizadas na União podem manter ou estabelecer uma ligação com as CSDs de países terceiros, nas condições e segundo os procedimentos previstos no presente artigo. Se as ligações forem estabelecidas com CSDs de países terceiros, as informações prestadas pela CSD requerente devem permitir que a autoridade competente avalie se tais ligações entre CSDs satisfazem os requisitos previstos no artigo 48.o ou requisitos equivalentes.

7.   A autoridade competente da CSD requerente exige que a CSD ponha termo a uma ligação entre CSDs que tenha sido notificada quando tal ligação não satisfizer os requisitos previstos no artigo 48.o e ameaçar assim o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. Caso a autoridade competente exija que a CSD ponha termo a uma ligação entre CSDs, segue o procedimento previsto no artigo 20.o, n.os 2 e 3.

8.   Os serviços auxiliares adicionais expressamente enumerados no Anexo, Secção B, não estão sujeitos a autorização, devendo no entanto ser notificados à autoridade competente antes de ser efetuada a respetiva prestação.

Artigo 20.o

Revogação da autorização

1.   Sem prejuízo de eventuais medidas corretivas por força do Título V, a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem revoga a autorização numa das seguintes circunstâncias:

a)

Se a CSD não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços nem exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

b)

Se a CSD tiver obtido a autorização por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito;

c)

Se a CSD tiver deixado de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente dentro do prazo estabelecido;

d)

Se a CSD tiver infringido de forma grave ou sistemática os requisitos do presente regulamento ou, se aplicável, da Diretiva 2014/65UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   A partir do momento em que tome conhecimento de qualquer uma das circunstâncias a que se refere o n.o 1, a autoridade competente consulta de imediato as autoridades relevantes e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE sobre a necessidade de revogar a autorização.

3.   A ESMA e qualquer autoridade relevante, e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE, podem solicitar, a qualquer momento, que a autoridade competente do Estado-Membro de origem CSD averigue se a CSD continua a cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida.

4.   A autoridade competente pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou instrumento financeiro.

5.   As CSDs estabelecem, aplicam e mantêm um procedimento adequado que assegure a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da autorização a que se refere o n.o 1.

Artigo 21.o

Registo das CSDs

1.   As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 16.o, 19.o e 20.o são imediatamente comunicadas à ESMA.

2.   Os bancos centrais informam sem demora injustificada a ESMA de qualquer sistema de liquidação de valores mobiliários por eles gerido.

3.   A denominação de cada CSD cuja atividade seja exercida em conformidade com o presente regulamento, e à qual tenha sido concedida autorização ou reconhecimento nos termos dos artigos 16.o, 19.o ou 25.o, é inscrita num registo que especifique os serviços e, se aplicável, as categorias de instrumentos financeiros para os quais a CSD foi autorizada. Esse registo inclui as sucursais geridas pela CSD noutros Estados-Membros, as ligações entre CSDs e as informações exigidas nos termos do artigo 31.o se os Estados-Membros tiverem feito uso da possibilidade prevista nesse artigo. A ESMA disponibiliza esse registo no seu sítio web e mantém-no atualizado.

Secção 3

Supervisão das CSDs

Artigo 22.o

Análise e avaliação

1.   A autoridade competente analisa, pelo menos anualmente, os acordos, estratégias, processos e mecanismos adotados pelas CSDs no que respeita à conformidade com o presente regulamento e avalia os riscos a que a CSD está ou poderá vir a estar exposta, ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários.

2.   A autoridade competente exige que as CSDs lhe apresentem um plano de recuperação adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas.

3.   A autoridade competente assegura o estabelecimento e manutenção de um plano de resolução suficiente para cada CSD a fim de assegurar a continuidade pelo menos das suas funções principais, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa, bem como qualquer plano de resolução relevante estabelecido nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

4.   A autoridade competente determina a frequência e exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

5.   A autoridade competente submete a CSD a inspeções no local.

6.   Ao efetuar a análise e a avaliação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente consulta, numa fase inicial, as autoridades relevantes, especialmente no que diz respeito ao funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65UE.

7.   A autoridade competente informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades relevantes e, se aplicável, a autoridade a que se refere o artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE, dos resultados, incluindo quaisquer sanções ou medidas corretivas, da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1.

8.   Ao efetuarem a análise e a avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CSDs que mantenham os tipos de relações a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), prestam mutuamente todas as informações relevantes suscetíveis de facilitar as respetivas tarefas.

9.   As autoridades competentes exigem que as CSDs que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento adotem rapidamente as ações ou medidas necessárias para resolver a situação.

10.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o seguinte:

a)

As informações a fornecer pela CSD à autoridade competente para efeitos da análise e avaliação a que se refere o n.o 1;

b)

As informações a fornecer pela autoridade competente às autoridades relevantes a que se refere o n.o 7;

c)

As informações a trocar entre as autoridades competentes a que se refere o n.o 8.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações a que se refere o n.o 10, primeiro parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 4

Prestação de serviços noutro Estado-Membro

Artigo 23.o

Liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1.   As CSDs autorizadas podem prestar os serviços referidos no Anexo no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal, desde que esses serviços estejam abrangidos pela autorização.

2.   As CSDs autorizadas que tencionem prestar os serviços principais referidos no Anexo, Secção A, pontos 1 e 2, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos do direito de outro Estado-Membro a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, ou constituir uma sucursal noutro Estado-Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 3 a 7.

3.   As CSDs que pretendam prestar pela primeira vez os serviços a que se refere o n.o 2 no território de outro Estado-Membro, ou que pretendam alterar o leque de serviços prestados, comunicam as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem:

a)

O Estado-Membro em que a CSD tenciona exercer atividade;

b)

Um plano de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD tenciona prestar;

c)

A moeda ou moedas em que essa CSD tenciona efetuar as operações;

d)

Se se tratar de uma sucursal, a estrutura organizativa da mesma e os nomes dos responsáveis pela sua gestão;

e)

Se aplicável, uma avaliação das medidas que a CSD tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir as disposições de direito nacional a que se refere o artigo 49.o, n.o 1.

4.   No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CSD que pretende prestar os seus serviços no Estado-Membro de acolhimento.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora as autoridades relevantes desse Estado-Membro das informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo.

5.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir, nos termos do n.o 4, não comunicar todas as informações a que se refere o n.o 3 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, apresenta as razões dessa recusa à CSD em causa no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sua decisão em relação ao n.o 6, alínea a). Se as informações forem partilhadas em resposta a tal pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não emite a comunicação a que se refere o n.o 6, alínea a).

6.   A CSD pode começar a prestar os serviços a que se refere o n.o 2 no Estado-Membro de acolhimento nas seguintes condições:

a)

A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusando a receção da comunicação a que se refere o n.o 4 e, se aplicável, aprovando a avaliação a que se refere o n.o 3, alínea e);

b)

Na falta da receção de qualquer comunicação, três meses a contar da data de envio da comunicação a que se refere o n.o 4.

7.   Em caso de alteração de qualquer das informações comunicadas nos termos do n.o 3, a CSD comunica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento é também informada sem demora dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 24.o

Cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e análise pelos pares

1.   Se uma CSD autorizada num Estado-Membro tiver constituído uma sucursal noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento cooperam estreitamente no desempenho das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, designadamente ao efetuarem verificações no local nessa sucursal. A autoridade competente do Estados-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento pode proceder, no exercício das suas competências, a verificações no local relativamente a essa sucursal após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro de origem, respetivamente.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que as CSDs que prestam serviços nos termos do artigo 23.o lhes apresentem um relatório periódico sobre as atividades exercidas nos Estados-Membros de acolhimento, inclusive para efeitos de recolha de dados estatísticos. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento comunica esses relatórios periódicos à autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e sem demora, a identidade dos emitentes e dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD que presta serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre as atividades dessa CSD no Estado-Membro de acolhimento.

4.   Quando, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as atividades de uma CSD tiverem adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e as autoridades relevantes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento estabelecem acordos de cooperação para a supervisão das atividades dessa CSD no Estado-Membro de acolhimento.

Se a CSD tiver adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores em mais do que um Estado-Membro de acolhimento, o Estado-Membro de origem pode decidir que tais acordos de cooperação incluam colégios de autoridades de supervisão.

5.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.o está a violar as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, dá conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a CSD persistir na violação das obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas adequadas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento no território do Estado-Membro de acolhimento. A ESMA é informada de tais medidas sem demora.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sem prejuízo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA organiza e realiza, pelo menos de três em três anos, após consulta aos membros do SEBC, avaliações entre pares da supervisão das CSDs que façam uso da liberdade de prestação de serviços em mais do que um Estado-Membro nos termos do artigo 23.o ou que participem em ligações interoperáveis.

No contexto da avaliação entre pares a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o relativamente a medidas destinadas a estabelecer os critérios segundo os quais as operações de uma CSD num Estado-Membro de acolhimento poderão ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.

8.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação a que se referem os n.os 1, 3 e 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 5

Relações com países terceiros

Artigo 25.o

Países terceiros

1.   As CSDs de países terceiros podem prestar os serviços referidos no Anexo no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal.

2.   Não obstante o n.o 1, as CSDs de países terceiros que tencionem prestar os serviços principais referidos no Anexo, Secção A, pontos 1 e 2, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou constituir uma sucursal num Estado-Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 4 a 11 do presente artigo.

3.   As CSDs estabelecidas e autorizadas na União podem manter ou estabelecer uma ligação com as CSDs de países terceiros nos termos do artigo 48.o.

4.   Após consulta das autoridades a que se refere o n.o 5, a ESMA pode reconhecer uma CSD de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de reconhecimento para prestação dos serviços a que se refere o n.o 2, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A Comissão adotou uma decisão nos termos do n.o 9;

b)

A CSD do país terceiro está sujeita a autorização, supervisão e superintendência efetivas ou, se o sistema de liquidação de valores mobiliários for gerido por um banco central, a superintendência, que assegurem a plena conformidade com os requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c)

Foram estabelecidos acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades responsáveis desse país terceiro (as «autoridades responsáveis do país terceiro»), nos termos do n.o 10;

d)

Sempre que relevante, a CSD do país terceiro toma as medidas necessárias para que os seus utilizadores possam dar cumprimento ao direito nacional aplicável do Estado-Membro em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD, incluindo o direito a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, e a adequação dessas medidas foi confirmada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD.

5.   Ao avaliar se estão reunidas as condições a que se refere o n.o 4, a ESMA consulta:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD, designadamente sobre o modo como a CSD do país terceiro tenciona dar cumprimento ao requisito a que se refere o n.o 4, alínea d);

b)

As autoridades relevantes;

c)

As autoridades responsáveis do país terceiro às quais tenham sido confiadas as funções de autorização, supervisão e superintendência de CSDs.

6.   As CSDs de países terceiros a que se refere o n.o 2 apresentam os pedidos de reconhecimento à ESMA.

A CSD requerente fornece à ESMA todas as informações consideradas necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pela CSD.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CSD do país terceiro tenciona prestar serviços de CSD avaliam a conformidade da CSD do país terceiro com o direito aplicável a que se refere o n.o 4, alínea d), e informam a ESMA, mediante decisão devidamente fundamentada, da consecução ou não dessa conformidade no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias provenientes da ESMA.

A decisão de reconhecimento baseia-se nos critérios estabelecidos no n.o 4.

No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa por escrito a CSD requerente da decisão, devidamente fundamentada, relativa à concessão ou recusa do reconhecimento.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CSD do país terceiro, devidamente reconhecida nos termos do n.o 4, preste serviços de CSD podem, em estreita cooperação com a ESMA, solicitar às autoridades responsáveis do país terceiro que:

a)

Apresentem relatórios periódicos sobre as atividades da CSD do país terceiro nesses Estados-Membros de acolhimento, designadamente para efeitos de recolha de dados estatísticos;

b)

Comuniquem, dentro de um prazo adequado, a identidade dos emitentes e dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD do país terceiro que presta serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre as atividades dessa CSD do país terceiro no Estado-Membro de acolhimento.

8.   Em consulta com as autoridades a que se refere o n.o 5, a ESMA revê o reconhecimento da CSD do país terceiro, caso essa CSD tenha alargado os seus serviços na União nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

A ESMA retira o reconhecimento dessa CSD se deixarem de se verificar as condições previstas no n.o 4, ou nas circunstâncias a que se refere o artigo 20.o.

9.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de determinar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CSDs autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos efetivamente equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, se essas CSDs são objeto de supervisão, superintendência e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa e se o enquadramento legal desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CSDs autorizadas ao abrigo de regimes jurídicos de países terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Ao efetuar a determinação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode igualmente avaliar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro reflete também as normas do CPSS-IOSCO acordadas a nível internacional, na medida em que estas não colidam com os requisitos do presente regulamento.

10.   Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades responsáveis dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes aos do presente regulamento nos termos do n.o 9. Esses acordos especificam, pelo menos, o seguinte:

a)

O mecanismo de troca de informações entre a ESMA, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e as autoridades responsáveis dos países terceiros, incluindo o acesso a todas as informações relativas às CSDs autorizadas em países terceiros que sejam solicitadas pela ESMA e, designadamente, o acesso às informações nos casos a que se refere o n.o 7;

b)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA caso a autoridade responsável do país terceiro considere que uma CSD cuja supervisão assegura viola as condições em que lhe foi concedida a autorização ou outro direito aplicável;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.

Caso um acordo de cooperação preveja transferências de dados pessoais por parte de um Estado-Membro, essas transferências cumprem o disposto na Diretiva 95/46/CE, e caso um acordo de cooperação preveja transferências de dados pessoais pela ESMA, essas transferências cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.o 45/2001.

11.   Se as CSDs de países terceiros tiverem sido reconhecidas nos termos dos n.os 4 a 8, podem prestar os serviços referidos no Anexo no território da União, inclusivamente através da constituição de uma sucursal.

12.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que a CSD requerente lhe deve fornecer no pedido de reconhecimento que apresentar nos termos do n.o 6.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO II

Requisitos aplicáveis às CSDs

Secção 1

Requisitos organizativos

Artigo 26.o

Disposições gerais

1.   As CSDs dispõem de mecanismos de governo sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas, políticas adequadas de remuneração e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.   As CSDs adotam políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade dos respetivos gestores e trabalhadores com todas as disposições do presente regulamento.

3.   As CSDs mantêm e aplicam regras organizativas e administrativas escritas eficazes para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses entre a própria CSD, incluindo gestores, empregados, membros do órgão de administração ou pessoas a eles direta ou indiretamente ligadas, e os seus participantes ou os clientes destes últimos. Mantêm e aplicam ainda procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.

4.   As CSDs divulgam publicamente os seus mecanismos de governo e as regras que regem a sua atividade.

5.   As CSDs dispõem de procedimentos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem internamente as potenciais violações do presente regulamento através de uma via específica.

6.   As CSDs são sujeitas a auditorias periódicas e independentes. Os resultados dessas auditorias são comunicados ao órgão de administração e postos à disposição da autoridade competente e, se adequado tendo em conta os potenciais conflitos de interesses entre os membros do comité de utilizadores e a CSD, do comité de utilizadores.

7.   Se uma CSD fizer parte de um grupo de empresas que inclua outras CSDs ou instituições de crédito a que se refere o Título IV, adota políticas e procedimentos pormenorizados que especifiquem o modo como os requisitos estabelecidos no presente artigo são aplicáveis ao grupo e às diferentes entidades do grupo.

8.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem, tanto a nível da CSD como a nível do grupo a que se refere o n.o 7:

a)

Os instrumentos de controlo dos riscos das CSDs a que se refere o n.o 1;

b)

As responsabilidades do pessoal que ocupa posições-chave em relação aos riscos das CSDs a que se refere o n.o 1;

c)

Os potenciais conflitos de interesses a que se refere o n.o 3;

d)

Os métodos de auditoria a que se refere o n.o 6; e

e)

As circunstâncias em que será adequado, tendo em conta os potenciais conflitos de interesses entre os membros do comité de utilizadores e a CSD, partilhar os resultados da auditoria com o comité de utilizadores nos termos do n.o 6.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Quadros superiores, órgão de administração e acionistas

1.   Os quadros superiores da CSD são pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão sã e prudente da CSD.

2.   Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros do órgão de administração da CSD são independentes.

3.   A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do órgão de administração não pode depender dos resultados comerciais da CSD.

4.   O órgão de administração é composto por pessoas idóneas, com uma combinação adequada de competências, experiência e conhecimentos da entidade e do mercado. Os membros não executivos do órgão de administração fixam um objetivo para a representação do género sub-representado no órgão de administração e definem uma política sobre a forma de aumentar o número de pessoas do género sub-representado, a fim de atingir esse objetivo. O objetivo, a política e a respetiva execução são divulgados ao público.

5.   As CSDs definem claramente as competências e responsabilidades do órgão de administração nos termos do direito nacional aplicável. As CSDs põem à disposição da autoridade competente e do auditor, mediante pedido, as atas das reuniões do órgão de administração.

6.   Os acionistas das CSDs e as pessoas que estejam em posição de exercer, direta ou indiretamente, um controlo sobre a gestão da CSD têm idoneidade para assegurar uma gestão sã e prudente da CSD.

7.   A CSD:

a)

Fornece à autoridade competente, e divulga ao público, informações sobre a propriedade da CSD, e nomeadamente sobre a identidade e dimensão dos interesses das partes que se encontrem em posição de exercer um controlo sobre a gestão da CSD;

b)

Informa a respetiva autoridade competente de qualquer decisão relativa à transmissão de direitos de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem um controlo sobre a gestão da CSD, e procura obter a aprovação da respetiva autoridade competente. Depois de obtida a aprovação da autoridade competente, a CSD divulga ao público a transmissão de direitos de propriedade.

As pessoas singulares ou coletivas informam sem demora injustificada a CSD e a respetiva autoridade competente de qualquer decisão relativa à aquisição ou alienação dos seus direitos de propriedade que dê origem a alterações da identidade das pessoas que exercem um controlo sobre a gestão da CSD.

8.   No prazo de 60 dias úteis a contar da receção das informações a que se refere o n.o 7, a autoridade competente toma uma decisão sobre as alterações propostas no controlo da CSD. A autoridade competente recusa a aprovação das alterações propostas no controlo da CSD quando existirem motivos objetivos e comprovados para crer que põem em risco a gestão sã e prudente da CSD ou a sua capacidade para cumprir o disposto no presente regulamento.

Artigo 28.o

Comité de utilizadores

1.   As CSDs instituem comités de utilizadores para cada sistema de liquidação de valores mobiliários por si geridos, devendo esses comités ser compostos por representantes dos emitentes e dos participantes naqueles sistemas. Os pareceres do comité de utilizadores são independentes de qualquer influência direta por parte da direção da CSD.

2.   As CSDs definem de forma não discriminatória o mandato de cada comité de utilizadores estabelecido, os mecanismos de governo necessários para garantir a sua independência e os seus procedimentos operacionais, bem como os critérios de admissão e o método de eleição dos membros do comité de utilizadores. Os mecanismos de governo são divulgados publicamente e asseguram que o comité de utilizadores reporta diretamente ao órgão de administração e se reúne a intervalos regulares.

3.   Os comités de utilizadores aconselham o órgão de administração sobre os principais mecanismos com incidência nos seus membros, nomeadamente os critérios de aceitação de emitentes ou participantes nos respetivos sistemas de liquidação de valores mobiliários, e no nível dos serviços.

4.   Os comités de utilizadores podem apresentar um parecer não vinculativo ao órgão de administração com a fundamentação detalhada da estrutura de preços da CSD.

5.   Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de utilizadores estão vinculados pelo dever de confidencialidade. Se o presidente do comité de utilizadores considerar que um membro se encontra numa situação de conflito de interesses, potencial ou real, relativamente a uma determinada matéria, esse membro não é autorizado a votar sobre essa matéria.

6.   As CSDs informam prontamente a autoridade competente e o comité de utilizadores de qualquer decisão em que o órgão de administração decida não seguir o parecer do comité de utilizadores. O comité de utilizadores pode informar a autoridade competente dos domínios em que considera que o aconselhamento do comité de utilizadores não foi seguido.

Artigo 29.o

Manutenção e guarda de registos

1.   As CSDs mantêm, pelo menos durante dez anos, todos os seus registos relativos aos serviços prestados e às atividades exercidas, inclusive os relativos aos serviços auxiliares mencionados no Anexo, Secções B e C, de modo a que a autoridade competente possa verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

2.   Mediante pedido, as CSDs põem os registos a que se refere o n.o 1 à disposição da autoridade competente e das autoridades relevantes, e de qualquer outra autoridade pública habilitada, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional do seu Estado-Membro de origem, a solicitar o acesso a esses registos para efeitos do cumprimento do seu mandato.

3.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos registos a que se refere o n.o 1 a conservar para efeitos da verificação da conformidade das CSDs com as disposições do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer o formato dos registos a que se refere o n.o 1 a conservar para efeitos da verificação da conformidade das CSDs com as disposições do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Subcontratação

1.   Quando uma CSD subcontratar serviços ou atividades a terceiros, continua a ser plenamente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos do presente regulamento, devendo satisfazer em permanência as seguintes condições:

a)

A subcontratação não resultar na delegação das suas responsabilidades;

b)

A relação e as obrigações da CSD para com os seus participantes ou emitentes não serem alteradas;

c)

As condições para a autorização da CSD não sofrerem alterações na prática;

d)

A subcontratação não impedir o exercício das funções de supervisão e superintendência, incluindo o acesso ao local para obter quaisquer informações relevantes necessárias ao desempenho dessas funções;

e)

A subcontratação não privar a CSD dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

f)

A CSD conservar as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para controlar os serviços subcontratados de forma efetiva e para gerir os riscos associados à subcontratação numa base contínua;

g)

A CSD dispor de acesso direto às informações relevantes sobre os serviços subcontratados;

h)

O prestador de serviços cooperar com a autoridade competente e com as autoridades relevantes em ligação com as atividades subcontratadas;

i)

A CSD assegurar que o prestador de serviços cumpre as normas estabelecidas no direito relevante em matéria de proteção de dados que seriam aplicáveis se o prestador de serviços estivesse estabelecido na União. A CSD é responsável por garantir que essas normas constam de um contrato estabelecido entre as partes e que são aplicadas.

2.   A CSD define, através de contrato escrito, os seus direitos e obrigações, bem como os direitos e obrigações do prestador de serviços. O contrato de subcontratação prevê a possibilidade de a CSD pôr termo ao contrato.

3.   A CSD e o prestador de serviços põem à disposição da autoridade competente e das autoridades relevantes, a pedido destas, todas as informações necessárias para que possam avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com os requisitos do presente regulamento.

4.   A subcontratação de um serviço principal está sujeita a autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 19.o.

5.   O n.os 1 a 4 não são aplicáveis se a CSD subcontratar alguns dos seus serviços ou atividades a uma entidade pública, e se essa subcontratação se reger por um enquadramento legal, regulamentar e operacional específico, acordado e formalizado conjuntamente pela entidade pública e pela CSD interessada, e aprovado pelas autoridades competentes com base nos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 31.o

Serviços prestados por partes que não sejam CSDs

1.   Não obstante o artigo 30.o, e se exigido pelo direito nacional, a responsabilidade pelo registo de valores mobiliários em contas mantidas pela CSD pode ser confiada a pessoas distintas da CSD.

2.   Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 1, autorizem partes que não sejam CSDs a prestar determinados serviços principais referidos no Anexo, Secção A, especificam no respetivo direito nacional os requisitos que serão aplicáveis em tal caso. Esses requisitos incluem as disposições do presente regulamento que são aplicáveis tanto à CSD como, se relevante, à outra parte em causa.

3.   Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 1, autorizem partes que não sejam CSDs a prestar determinados serviços principais referidos no Anexo, Secção A, comunicam à ESMA todas as informações relevantes sobre a prestação de tais serviços, incluindo o respetivo direito nacional aplicável.

A ESMA inclui essas informações no registo das CSDs a que se refere o artigo 21.o.

Secção 2

Normas de conduta

Artigo 32.o

Disposições gerais

1.   As CSDs têm metas e objetivos claramente definidos e exequíveis, por exemplo no que diz respeito aos níveis de serviços mínimos, às previsões em matéria de gestão de riscos e às prioridades empresariais.

2.   As CSDs dispõem de regras transparentes para o tratamento das queixas recebidas.

Artigo 33.o

Requisitos de participação

1.   As CSDs têm, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, critérios de participação publicamente divulgados que garantam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas coletivas que pretendam adquirir a qualidade de participantes no sistema. Tais critérios são transparentes, objetivos e não discriminatórios, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo à CSD, tendo em devida conta os riscos para a estabilidade financeira e o funcionamento ordenado dos mercados. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja controlar de modo justificado um risco específico para a CSD.

2.   As CSDs tratam prontamente os pedidos de acesso, dando-lhes resposta o mais tardar no prazo de um mês, e divulgam ao público os procedimentos seguidos para o tratamento de pedidos de acesso.

3.   As CSDs só podem recusar o acesso de participantes que cumpram os critérios a que se refere o n.o 1 quando tal se justifique, fazendo-o por escrito e com base numa avaliação exaustiva do risco.

Em caso de recusa, o participante requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da CSD que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente analisa devidamente a queixa avaliando as razões da recusa e fornece ao participante requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente consulta a autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente sobre a sua análise da queixa. Se a autoridade do participante requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma das duas autoridades competentes pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa da CSD em conceder o acesso ao participante requerente for considerada injustificada, a autoridade competente da CSD que recusou o acesso emite uma ordem exigindo que a CSD conceda o acesso ao participante requerente.

4.   As CSDs dispõem de procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída ordenada dos participantes que deixem de cumprir os critérios de participação a que se refere o n.o 1.

5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e pelas autoridades competentes quando avaliam as razões de recusa nos termos do n.o 3, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para o procedimento a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 34.o

Transparência

1.   Para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como para cada um dos outros serviços principais que prestam, as CSDs divulgam publicamente os preços e as comissões associados aos serviços principais prestados enumerados no Anexo, Secção A. As CSDs divulgam separadamente os preços e as comissões de cada serviço e função, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. As CSDs permitem que os seus clientes disponham de acesso separado aos serviços específicos prestados.

2.   As CSDs publicam a suas listas de preços de modo a facilitar a comparação das ofertas e permitir que os clientes conheçam de antemão o preço que terão de pagar pela utilização dos serviços.

3.   As CSDs ficam vinculadas à política de preços publicada para os seus serviços principais.

4.   As CSDs fornecem aos seus clientes informações que permitam reconciliar a fatura com a lista de preços publicada.

5.   As CSDs divulgam a todos os seus clientes informações que lhes permitam avaliar os riscos associados aos serviços prestados.

6.   As CSDs contabilizam separadamente as despesas e as receitas dos serviços principais prestados e divulgam essas informações à autoridade competente.

7.   As CSDs contabilizam as despesas e as receitas do conjunto dos serviços auxiliares prestados e divulgam essas informações à autoridade competente.

8.   A fim de garantir a aplicação efetiva das regras da União em matéria de concorrência e permitir, nomeadamente, a identificação de subvenções cruzadas dos serviços auxiliares pelos serviços principais, as CSDs mantêm uma contabilidade analítica das suas atividades. Essa contabilidade analítica separa pelo menos as despesas e as receitas associadas a cada um dos seus serviços principais das associadas aos serviços auxiliares.

Artigo 35.o

Procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado

Nos seus procedimentos de comunicação com os participantes dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem e com as infraestruturas de mercado com as quais interagem, as CSDs utilizam procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para mensagens e dados de referência, a fim de facilitar a eficiência do registo, do pagamento e da liquidação.

Secção 3

Requisitos aplicáveis aos serviços das CSDs

Artigo 36.o

Disposições gerais

As CSDs têm, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, regras e procedimentos adequados, nomeadamente práticas e controlos contabilísticos sólidos, a fim de garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, e de reduzir e gerir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários.

Artigo 37.o

Integridade da emissão

1.   As CSDs tomam medidas de reconciliação adequadas para verificar se a quantidade de valores mobiliários que integram uma emissão ou parte de uma emissão de valores mobiliários integrada na CSD é igual à soma dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários dos participantes do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD e, se aplicável, nas contas de titularidade mantidas pela CSD. Essas medidas de reconciliação são tomadas pelo menos diariamente.

2.   Se adequado e se houver outras entidades envolvidas no processo de reconciliação relativo a determinada emissão de valores mobiliários, tais como o emitente, agentes de registo, agentes de emissão, agentes de transferência, depositários comuns, outras CSDs ou outras entidades, a CSD e essas outras entidades organizam entre si uma cooperação adequada e tomam medidas em matéria de troca de informações de modo a que seja mantida a integridade da emissão.

3.   Nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSDs não são autorizados descobertos, saldos devedores ou criação de valores mobiliários.

4.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas de reconciliação a tomar pelas CSDs nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos seus clientes

1.   Para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs mantêm registos e contas que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, segregar nas contas da CSDs os valores mobiliários de um participante dos de qualquer outro participante e, se aplicável, dos próprios ativos da CSD.

2.   As CSDs mantêm registos e contas que permitam que os participantes segreguem os seus valores mobiliários dos valores mobiliários dos seus clientes.

3.   As CSDs mantêm registos e contas que permitam que os participantes detenham numa mesma conta valores mobiliários pertencentes a diferentes clientes («segregação total de clientes»).

4.   As CSDs mantêm registos e contas que permitam que os participantes segreguem os valores mobiliários dos seus clientes, se e quando tal lhes for solicitado pelos participantes («segregação de cliente individual»).

5.   Os participantes dão aos seus clientes pelo menos a possibilidade de optarem entre a segregação total de clientes e a segregação de cliente individual, e informam-nos dos custos e dos riscos associados a cada opção.

Todavia, a CSDs e os seus participantes procedem à segregação de cliente individual para os cidadãos, para os residentes e para as pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro se tal for exigido pelo direito nacional do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários, nos termos nele vigentes em 17 de setembro de 2014. Essa obrigação é aplicável enquanto o direito nacional não for alterado ou revogado e enquanto os seus objetivos se mantiverem válidos.

6.   As CSDs e os participantes divulgam publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por si fornecidos, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação incluem uma descrição das principais implicações legais de cada um deles, inclusive informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável nas jurisdições relevantes.

7.   As CSDs não utilizam para nenhuma finalidade os valores mobiliários que não lhes pertençam. As CSDs podem todavia utilizar os valores mobiliários de um participante se tiverem previamente obtido o consentimento expresso desse participante. As CSDs exigem que os seus participantes obtenham dos seus clientes o consentimento prévio necessário.

Artigo 39.o

Caráter definitivo da liquidação

1.   As CSDs asseguram que os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem proporcionem uma proteção adequada aos participantes. Os Estados-Membros designam e notificam os sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pelas CSDs nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE.

2.   As CSDs asseguram que cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem defina o momento da introdução das ordens de transferência e o momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis nesse sistema de liquidação de valores mobiliários, nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 98/26/CE.

3.   As CSDs divulgam as regras que regem o caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de fundos num sistema de liquidação de valores mobiliários.

4.   Os n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo das disposições aplicáveis às ligações entre CSDs, e sem prejuízo do artigo 48.o, n.o 8.

5.   As CSDs tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que, nos termos das regras a que se refere o n.o 3, o caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de fundos a que se refere o n.o 3 seja atingido em tempo real ou numa base intradiária, e em todo o caso o mais tardar até ao final do dia útil na data de liquidação efetiva.

6.   Se a CSD prestar os serviços a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, assegura que os fundos resultantes da liquidação de valores mobiliários fiquem disponíveis para utilização pelos destinatários o mais tardar no final do dia útil na data de liquidação prevista.

7.   Todas as transações de valores mobiliários contra fundos entre participantes diretos num sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por uma CSD e liquidadas nesse sistema de liquidação de valores mobiliários são liquidadas numa base de DVP.

Artigo 40.o

Liquidação financeira

1.   Relativamente às transações expressas na moeda do país onde é efetuada a liquidação, as CSDs liquidam os pagamentos em fundos dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central emitente da moeda em causa, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível.

2.   Caso a opção de liquidação em contas de bancos centrais, prevista no n.o 1, não seja viável ou não esteja disponível, as CSDs podem propor a liquidação dos pagamentos em fundos da totalidade ou de parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas em instituições de crédito ou através das suas próprias contas. Se disponibilizarem a liquidação em contas abertas em instituições de crédito ou através das suas próprias contas, as CSDs prestam esse serviço nos termos do disposto no Título IV.

3.   As CSDs asseguram que as informações prestadas aos intervenientes no mercado sobre os riscos e os custos associados à liquidação nas contas das instituições de crédito ou através das suas próprias contas sejam corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. As CSDs disponibilizam informações suficientes aos clientes ou potenciais clientes que lhes permitam identificar e avaliar os riscos e custos associados à liquidação nas contas das instituições de crédito ou através das suas próprias contas e prestam essas informações quando lhes forem solicitadas.

Artigo 41.o

Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante

1.   Para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs dispõem de regras e procedimentos eficazes e claramente definidos para gerir o incumprimento de um ou mais participantes de modo a poderem agir atempadamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez e continuar a cumprir as suas obrigações.

2.   As CSDs divulgam publicamente as suas regras e procedimentos relevantes em matéria de incumprimento.

3.   As CSDs realizam, com os seus participantes e outros intervenientes relevantes, testes e revisões periódicas dos seus procedimentos em matéria de incumprimento, a fim de garantir a viabilidade e eficácia dos mesmos.

4.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode emitir, em estreita cooperação com os membros do SEBC, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 4

Requisitos prudenciais

Artigo 42.o

Requisitos gerais

As CSDs dispõem de um sistema sólido para a gestão de riscos, com vista a uma gestão meticulosa dos riscos jurídicos, de negócio, operacionais e outros riscos diretos ou indiretos, incluindo medidas para reduzir a fraude e a negligência.

Artigo 43.o

Riscos jurídicos

1.   Para efeitos da sua autorização e supervisão, bem como para informação dos seus clientes, as CSDs dispõem de regras, de procedimentos e de contratos claros e compreensíveis para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem e para todos os outros serviços prestados.

2.   As regras, procedimentos e contratos das CSDs são concebidos de forma a serem aplicáveis em todas as jurisdições relevantes, inclusive em caso de incumprimento do participante.

3.   As CSDs que exerçam atividades em diferentes jurisdições tomam todas as medidas razoáveis para identificar e reduzir os riscos decorrentes de potenciais conflitos de leis entre jurisdições.

Artigo 44.o

Riscos comerciais gerais

As CSDs dispõem de sistemas de gestão e controlo eficazes, bem como de ferramentas de tecnologias de informação, para identificar, controlar e gerir os riscos comerciais gerais, incluindo as perdas resultantes da má execução da estratégia empresarial, fluxos de caixa e despesas de funcionamento.

Artigo 45.o

Riscos operacionais

1.   As CSDs identificam as fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizam o seu impacto por meio de ferramentas de tecnologias de informação, de controlos e de procedimentos adequados, designadamente para todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.

2.   As CSDs mantêm ferramentas de tecnologias de informação adequadas, que garantam um elevado grau de segurança e fiabilidade operacional e que disponham de capacidade suficiente. As ferramentas de tecnologias de informação devem ser adequadas para lidar com a complexidade, a variedade e o tipo de serviços e atividades desenvolvidas, de modo a garantir normas de segurança elevadas e a integridade e confidencialidade das informações conservadas.

3.   Para os serviços que prestam, bem como para cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CSDs estabelecem, executam e mantêm uma política adequada de continuidade de negócio e planos de recuperação na sequência de catástrofes, a fim de garantir a manutenção dos seus serviços, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das obrigações da CSD em situações que apresentem um risco significativo de perturbação das operações.

4.   O plano a que se refere o n.o 3 prevê a recuperação da totalidade das transações e das posições dos participantes no momento do incidente, de modo a que os participantes da CSD possam continuar a funcionar de forma segura e completar as liquidações nas datas previstas, inclusive garantindo que os sistemas críticos de tecnologias de informação possam retomar prontamente as operações desde o momento do incidente. O plano inclui a instalação de um segundo local de tratamento dotado de recursos, de capacidades, e de funcionalidades suficientes, e de pessoal adequado.

5.   As CSDs planeiam e executam um programa de testes dos sistemas a que se referem os n.os 1 a 4.

6.   As CSDs identificam, controlam e gerem os riscos que poderão representar para as suas atividades os participantes-chave nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, bem como os prestadores de serviços e fornecedores e outras CSDs ou infraestruturas de mercado. Quando tal lhes for solicitado, as CSDs prestam às autoridades competentes e às autoridades relevantes informações sobre os riscos dessa natureza que tenham identificado.

As CSDs informam igualmente sem demora a autoridade competente e as autoridades relevantes de quaisquer incidentes operacionais resultantes desses riscos.

7.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais a que se referem os n.os 1 e 6, e os métodos a utilizar para testar, tratar ou reduzir esses riscos, incluindo a política de continuidade de negócio e os planos de recuperação na sequência de catástrofes a que se referem os n.os 3 e 4, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 46.o

Política de investimento

1.   As CSDs conservam os seus ativos financeiros em bancos centrais, instituições de crédito autorizadas ou CSDs autorizadas.

2.   As CSDs têm acesso imediato aos seus ativos, quando necessário.

3.   As CSDs só podem investir os seus recursos financeiros em fundos ou em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. Esses investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.

4.   O montante de capital, incluindo os resultados retidos e as reservas da CSD, que não seja investido nos termos do n.o 3 não pode ser tido em conta para efeitos do artigo 47.o, n.o 1.

5.   As CSDs asseguram que o seu risco global sobre cada instituição de crédito autorizada ou CSD autorizada junto da qual detenham ativos financeiros se mantenha dentro de limites de concentração aceitáveis.

6.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, a que se refere o n.o 3, o calendário adequado para o acesso aos ativos a que se refere o n.o 2 e os limites de concentração a que se refere o n.o 5. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são alinhados, se adequado, pelas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 47.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Requisitos de capital

1.   O capital, juntamente com os resultados retidos e as reservas da CSD, deve ser proporcional aos riscos decorrentes das atividades da CSD. Deve ser suficiente, a todo o momento, para:

a)

Garantir que a CSD dispõe de proteção adequada contra riscos operacionais, jurídicos, de custódia, de investimento e comerciais, para que a CSD possa continuar a prestar serviços em condições normais de atividade;

b)

Permitir a liquidação ordenada ou a reestruturação das atividades da CSD ao longo de um período de tempo adequado de pelo menos seis meses num leque de cenários de esforço.

2.   As CSDs mantêm planos para:

a)

A obtenção de capital adicional, caso os seus fundos próprios se aproximem ou fiquem aquém dos requisitos previstos no n.o 1;

b)

A garantia de uma liquidação ordenada ou de uma reestruturação das suas operações e serviços, caso a CSD não possa obter capital adicional.

O plano é aprovado pelo órgão de administração ou por um comité adequado do órgão de administração e periodicamente atualizado. Cada atualização do plano é comunicada à autoridade competente. Se considerar que o plano da CSD é insuficiente, a autoridade competente pode exigir que a CSD tome medidas adicionais ou quaisquer disposições alternativas.

3.   A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os requisitos em matéria de capital, de resultados retidos e de reservas da CSD a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 5

Requisitos aplicáveis às ligações entre CSDS

Artigo 48.o

Ligações entre CSDs

1.   Antes de estabelecerem uma ligação entre CSDs, e numa base contínua uma vez estabelecida essa ligação, todas as CSDs envolvidas identificam, avaliam, controlam e gerem as potenciais fontes de risco, para si próprias e para os seus participantes, resultantes da ligação entre CSDs, e tomam as medidas adequadas para as reduzir.

2.   As CSDs que tencionem estabelecer ligações apresentam um pedido de autorização à autoridade competente da CSD requerente nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea e), ou notificam a autoridade competente e as autoridades relevantes da CSD requerente nos termos do artigo 19.o, n.o 5.

3.   As ligações proporcionam uma proteção adequada às CSDs interligadas e aos seus participantes, nomeadamente no que diz respeito a possíveis créditos assumidos pelas CSDs e aos riscos de concentração e de liquidez resultantes do acordo de ligação.

As ligações assentam em acordos contratuais adequados, que definem os direitos e obrigações das CSDs interligadas e, se for caso disso, dos participantes das CSDs. Um acordo contratual que envolva várias jurisdições estipula de forma inequívoca o direito que rege cada um dos aspetos do funcionamento da ligação.

4.   No caso de uma transferência provisória de valores mobiliários entre CSDs ligadas, não é permitida a retransferência de valores mobiliários antes de a primeira transferência se tornar definitiva.

5.   As CSDs que utilizem uma ligação indireta ou um intermediário para gerir uma ligação entre CSDs avaliam, controlam e gerem os riscos adicionais decorrentes da utilização dessa ligação indireta ou desse intermediário e tomam as medidas adequadas para os reduzirem.

6.   As CSDs interligadas dispõem de procedimentos de reconciliação sólidos que garantam a exatidão dos respetivos registos.

7.   As ligações entre CSDs permitem a liquidação DVP das transações entre participantes em CSDs interligadas, sempre que tal seja possível na prática. São notificados às autoridades competentes e às autoridades relevantes os motivos pormenorizados das ligações entre CSDs que não permitam uma liquidação DVP.

8.   Os sistemas de liquidação de valores mobiliários interoperáveis e as CSDs que utilizam uma infraestrutura de liquidação comum definem momentos idênticos para:

a)

A introdução das ordens de transferência no sistema;

b)

A irrevogabilidade das ordens de transferência.

Os sistemas de liquidação de valores mobiliários interoperáveis e as CSDs a que se refere o primeiro parágrafo utilizam regras equivalentes no que se refere ao momento em que as transferências de valores mobiliários e de fundos têm caráter definitivo.

9.   Até 18 de setembro de 2019, todas as ligações interoperáveis entre CSDs que operem nos Estados-Membros são, quando aplicável, ligações de apoio a liquidações DVP.

10.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições, previstas no n.o 3, em que cada tipo de acordo de ligação proporciona uma proteção adequada às CSDs interligadas e aos seus participantes, nomeadamente quando uma CSD pretender participar no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por outra CSD, o controlo e a gestão dos riscos adicionais, decorrentes do recurso a intermediários, a que se refere o n.o 5, os métodos de reconciliação a que se refere o n.o 6, os casos em que é possível na prática a liquidação DVP através de ligações entre CSDs, a que se refere o n.o 7, bem como os métodos de avaliação dos mesmos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO III

Acesso às CSDs

Secção 1

Acesso dos emitentes às CSDs

Artigo 49.o

Liberdade de efetuar uma emissão através de uma CSD autorizada na União

1.   Os emitentes têm o direito de tomar medidas para que os seus valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados ou em MTF ou negociados em plataformas de negociação sejam registados numa CSD estabelecida em qualquer Estado-Membro, sob reserva do cumprimento das condições a que se refere o artigo 23.o por essa CSD.

Sem prejuízo do direito do emitente a que se refere o primeiro parágrafo, continua a ser aplicável o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários.

Os Estados-Membros asseguram a compilação de uma lista das principais disposições do direito nacional aplicável a que se refere o segundo parágrafo. As autoridades competentes comunicam essa lista à ESMA até 18 de dezembro de 2014. A ESMA publica a lista até 18 de janeiro de 2015.

As CSDs podem cobrar uma comissão comercial razoável pela prestação dos seus serviços aos emitentes numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

2.   Quando um emitente apresentar um pedido de registo dos seus valores mobiliários numa CSD, esta última trata prontamente esse pedido de forma não discriminatória e dá resposta ao emitente requerente no prazo de três meses.

3.   As CSDs podem recusar-se a prestar serviços a um emitente. Essa recusa só pode basear-se numa avaliação exaustiva do risco ou no facto de a CSD em causa não prestar os serviços a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 1), em relação a valores mobiliários constituídos ao abrigo do direito das sociedades ou de ramo de direito similar do Estado-Membro em causa.

4.   Sem prejuízo da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e da Diretiva 2006/70/CE da Comissão (26), caso uma CSD recuse a prestação de serviços a um emitente, apresenta por escrito ao emitente requerente a fundamentação dessa recusa.

Em caso de recusa, o emitente requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da CSD que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente dessa CSD analisa devidamente a queixa avaliando as razões da recusa apresentadas pela CSD e fornece ao emitente requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da CSD consulta a autoridade competente do lugar de estabelecimento do emitente requerente sobre a sua análise da queixa. Se a autoridade competente do lugar de estabelecimento do participante requerente discordar dessa análise, qualquer das duas autoridades competentes pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa da CSD em prestar serviços ao emitente requerente for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emite uma ordem exigindo que a CSD preste os seus serviços ao emitente requerente.

5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e a avaliação das razões da recusa pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 3 e 4, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para o procedimento a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 2

Acesso entre CSDs

Artigo 50.o

Ligação de acesso comum

Uma CSD tem o direito de adquirir a qualidade de participante noutra CSD e de estabelecer uma ligação comum com essa CSD nos termos do artigo 33.o e sob reserva da notificação prévia da ligação entre CSDs prevista no artigo 19.o, n.o 5.

Artigo 51.o

Ligação de acesso personalizada

1.   Se uma CSD pedir a outra CSD que estabeleça uma ligação personalizada para ter acesso a esta última, a CSD requerida só pode rejeitar esse pedido com base em considerações de risco. Não pode recusar o pedido invocando uma perda de quota de mercado.

2.   A CSD requerida pode cobrar à CSD requerente uma comissão comercial razoável numa base custo mais margem pela disponibilização da ligação personalizada, salvo acordo em contrário entre as partes.

Artigo 52.o

Procedimento aplicável às ligações entre CSDs

1.   Quando uma CSD apresentar um pedido de acesso a outra CSD nos termos dos artigos 50.o e 51.o, esta última trata prontamente o pedido e dá resposta à CSD requerente no prazo de três meses.

2.   Uma CSD só pode recusar o acesso a uma CSD requerente se tal acesso ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. Essa recusa só pode basear-se numa avaliação exaustiva do risco.

Quando a CSD recusar o acesso, apresenta à CSD requerente a fundamentação dessa recusa.

Em caso de recusa, a CSD requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da CSD que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente da CSD requerida analisa devidamente a queixa avaliando as razões da recusa e fornece à CSD requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da CSD requerida consulta a autoridade competente da CSD requerente e a autoridade relevante da CSD requerente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), sobre a sua análise da queixa. Se uma das autoridades da CSD requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma delas pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa da CSD em conceder o acesso à CSD requerente for considerada injustificada, a autoridade competente da CSD requerida emite uma ordem exigindo que a CSD conceda o acesso à CSD requerente.

3.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSD quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e pelas autoridades competentes quando avaliam as razões da recusa nos termos do n.o 2, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para os procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 3

Acesso entre as CSDs e outras infraestruturas de mercado

Artigo 53

Acesso entre CSDs e outras infraestruturas de mercado

1.   As CCPs e as plataformas de negociação fornecem às CSDs, a pedido destas, os dados respeitantes às transações, de forma não discriminatória e transparente, e podem cobrar à CSD requerente uma comissão comercial razoável por esses dados, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

As CSDs facultam o acesso das CCPs e das plataformas de negociação aos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, de forma não discriminatória e transparente, e podem cobrar uma comissão comercial razoável por esse acesso, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

2.   Quando uma parte apresentar um pedido de acesso a outra parte, nos termos do n.o 1, esse pedido é tratado prontamente, sendo dada uma resposta à parte requerente no prazo de três meses.

3.   A parte requerida só pode recusar o acesso se este ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou originar um risco sistémico. Não pode recusar o pedido invocando uma perda de quota de mercado.

A parte que recuse o acesso apresenta por escrito à parte requerente a fundamentação dessa recusa com base numa avaliação exaustiva do risco. Em caso de recusa, a parte requerente tem direito a apresentar queixa junto da autoridade competente da parte que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente da parte requerida e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), analisam devidamente a queixa, avaliando as razões da recusa, e enviam à parte requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da parte requerida consulta a autoridade competente da parte requerente e a autoridade relevante a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da parte requerente, sobre a sua análise da queixa. Se qualquer das autoridades da parte requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma delas pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se a recusa de uma parte em conceder o acesso for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emite uma ordem exigindo que essa parte conceda o acesso aos seus serviços no prazo de três meses.

4.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos a ter em conta pelas CSDs quando efetuam uma avaliação exaustiva dos riscos, e pelas autoridades competentes quando avaliam as razões da recusa nos termos do n.o 3, bem como os elementos do procedimento a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários e modelos normalizados para o procedimento a que se referem os n.os 2 e 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO IV

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AUXILIARES AOS PARTICIPANTES DAS CSDs

Artigo 54.o

Autorização e designação para prestar serviços bancários auxiliares

1.   As CSDs não prestam elas próprias qualquer dos serviços bancários auxiliares constantes do Anexo, Secção C, a menos que tenham obtido uma autorização adicional para prestar tais serviços nos termos do presente artigo.

2.   As CSDs que pretendam liquidar a componente em fundos da totalidade ou de parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários nos termos do artigo 40.o, n.o 2, ou que pretendam prestar de outra forma qualquer dos serviços bancários auxiliares a que se refere o Anexo, Secção C, ficam autorizadas:

a)

A oferecer por si próprias esses serviços nas condições especificadas no presente artigo; ou

b)

A designar para esse efeito uma ou mais instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   Se uma CSD pretender prestar quaisquer serviços bancários auxiliares a partir da mesma entidade jurídica enquanto entidade jurídica que opera o sistema de liquidação de valores mobiliários, a autorização a que se refere o n.o 2 só é concedida quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A CSD está autorizada na qualidade de instituição de crédito, conforme previsto no artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

A CSD satisfaz os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, e os requisitos de supervisão estabelecidos no artigo 60.o;

c)

A autorização a que se refere a alínea a) do presente parágrafo só é utilizada para prestar os serviços bancários auxiliares a que se refere o Anexo, Secção C, e não para exercer outras atividades;

d)

A CSD está sujeita a requisitos de fundos próprios suplementares que refletem os riscos, incluindo riscos de crédito e de liquidez, resultantes da concessão de crédito intradiário nomeadamente aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD;

e)

A CSD reporta pelo menos mensalmente à autoridade competente e, anualmente, como parte da sua divulgação pública, conforme exigido nos termos da Parte Oito do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dados relativos à extensão e à gestão do risco de liquidez intradiário, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea j), do presente regulamento;

f)

A CSD apresentou à autoridade competente um plano de recuperação adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas, inclusive em situações em que o risco de liquidez ou de crédito se cristalize em resultado da prestação de serviços auxiliares de tipo bancário.

Em caso de conflito das disposições constantes do presente regulamento bem como da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CSD a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo cumpre os requisitos mais rigorosos em matéria de supervisão prudencial. As normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 47.o e 59.o do presente regulamento clarificam os casos de conflito de disposições.

4.   Se uma CSD pretender designar uma instituição de crédito para prestar serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta que faça parte do mesmo grupo de empresas controladas ou não, em última instância, pela mesma empresa-mãe, a autorização a que se refere o n.o 2 só é concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A entidade jurídica distinta está autorizada na qualidade de instituição de crédito, conforme previsto no artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

A entidade jurídica distinta satisfaz os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, e os requisitos de supervisão estabelecidos no artigo 60.o;

c)

A entidade jurídica distinta não presta ela própria qualquer dos serviços principais a que se refere o Anexo, Secção A;

d)

A autorização a que se refere a alínea a) só é utilizada para prestar os serviços bancários auxiliares a que se refere o Anexo, Secção C, e não para exercer outras atividades;

e)

A entidade jurídica distinta está sujeita a requisitos de fundos próprios suplementares que refletem os riscos, incluindo riscos de crédito e de liquidez, resultantes da concessão de crédito intradiário nomeadamente aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários ou a outros utilizadores de serviços de CSD;

f)

A entidade jurídica distinta reporta pelo menos mensalmente à autoridade competente e, anualmente, como parte da sua divulgação pública, conforme exigido nos termos da Parte Oito do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dados relativos à extensão e à gestão do risco de liquidez intradiário, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea j), do presente regulamento; e

g)

A entidade jurídica distinta apresentou à autoridade competente um plano de recuperação adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas, inclusive em situações em que o risco de liquidez ou de crédito se cristalize em resultado da prestação de serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta.

5.   O n.o 4 não é aplicável às instituições de crédito a que se refere o n.o 2, alínea b), que se proponham liquidar os pagamentos em fundos de parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD, se o valor total de tal liquidação em fundos através de contas abertas nessas instituições de crédito, calculado ao longo do período de um ano, for inferior a um por cento do valor total de todas as transações de valores mobiliários em troca de fundos liquidadas no registo da CSD e não exceder um máximo de 2,5 mil milhões de EUR por ano.

A autoridade competente controla pelo menos uma vez por ano o respeito do limiar definido no primeiro parágrafo e comunica as suas conclusões à ESMA. Se a autoridade competente determinar que o limiar foi excedido, exige à CSD em causa que obtenha autorização nos termos do n.o 4. A CSD em causa dispõe de um prazo de seis meses para apresentar o pedido de autorização.

6.   A autoridade competente pode exigir que a CSD designe mais do que uma instituição de crédito, ou que designe uma instituição de crédito além de prestar ela própria os serviços nos termos o n.o 2, alínea a), do presente artigo se considerar que a exposição de uma instituição de crédito à concentração de riscos, nos termos do artigo 59.o, n.os 3 e 4, não está suficientemente reduzida. As instituições de crédito designadas são consideradas agentes de liquidação.

7.   As CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares e as instituições de crédito designadas nos termos do n.o 2, alínea b), cumprem em permanência as condições necessárias para a autorização nos termos do presente regulamento e notificam sem demora as autoridades competentes das alterações materiais que afetem as condições de autorização.

8.   A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar os requisitos de fundos próprios suplementares baseados no risco a que se referem o n.o 3, alínea d), e o n.o 4, alínea e).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 55.o

Procedimento de concessão ou recusa de autorização para prestar serviços bancários auxiliares

1.   A CSD apresenta o seu pedido de autorização para designar uma instituição de crédito ou para prestar quaisquer serviços bancários auxiliares, conforme exigido no artigo 54.o, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.   O pedido contém todas as informações necessárias para que a autoridade competente se possa certificar de que a CSD e, se aplicável, a instituição de crédito designada tomaram, no momento da autorização, todas as providências necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Contém um programa de atividades que indique a natureza dos serviços bancários auxiliares previstos, a estrutura organizativa das relações entre a CSD e, quando aplicável, as instituições de crédito designadas e o modo como a CSD ou, quando aplicável, a instituição de crédito designada tenciona satisfazer os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1, 3 e 4, e as outras condições estabelecidas no artigo 54.o.

3.   A autoridade competente aplica o procedimento previsto no artigo 17.o, n.os 3 e 8.

4.   A partir do momento em que considere que o pedido está completo, a autoridade competente transmite todas as informações constantes do pedido às seguintes autoridades:

a)

As autoridades relevantes;

b)

A autoridade competente a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

As autoridades competentes nos Estados-Membros em que a CSD estabeleceu ligações interoperáveis com outra CSD, exceto no caso de a CSD ter estabelecido as ligações interoperáveis a que se refere o artigo 19.o, n.o 5;

d)

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que as atividades da CSD assumem uma importância substancial para o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a proteção dos investidores, na aceção do artigo 24.o, n.o 4;

e)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos participantes da CSD que estejam estabelecidos nos três Estados-Membros com o valor de liquidações mais elevado, em base agregada, ao longo do período de um ano no sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD;

f)

A ESMA; e

g)

A EBA.

5.   As autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), emitem um parecer fundamentado sobre a autorização num prazo de 30 dias a contar da receção das informações a que se refere o n.o 4. Se uma autoridade não der parecer dentro desse prazo, considera-se que dá parecer positivo.

Se pelo menos uma das autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), der um parecer negativo fundamentado, a autoridade competente que pretenda conceder autorização envia no prazo de 30 dias às autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), uma decisão fundamentada sobre o parecer negativo.

Se nos 30 dias subsequentes à apresentação dessa decisão uma das autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), der um parecer negativo e a autoridade competente mantiver o propósito de conceder autorização, uma das autoridades que tiver dado parecer negativo pode remeter a questão para a ESMA, para assistência ao abrigo do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se nos 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA a questão não estiver resolvida, a autoridade competente que pretenda conceder autorização toma a decisão definitiva e fornece por escrito às autoridades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a e), uma explicação detalhada da sua decisão.

Se a autoridade competente pretender recusar a autorização, a questão não é remetida para a ESMA.

Os pareceres negativos apresentam por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais não se encontram satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou noutros diplomas legais da União.

6.   Se a ESMA considerar que a autoridade competente a que se refere o n.o 1 concedeu uma autorização que possa não estar em conformidade com o direito da União, atua nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC e com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que as CSDs devem fornecer às autoridades competentes para efeitos da obtenção das autorizações relevantes para a prestação de serviços de tipo bancário auxiliares da liquidação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC e a EBA, projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização e para a consulta às autoridades a que se refere o n.o 4, antes da concessão de autorização.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 56.o

Extensão dos serviços bancários auxiliares

1.   As CSDs que pretendam uma extensão dos serviços bancários auxiliares para os quais designam uma instituição de crédito, ou que elas próprias prestam nos termos do artigo 54.o, apresentam um pedido de extensão à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.   O pedido de extensão fica sujeito ao procedimento previsto no artigo 55.o.

Artigo 57.o

Revogação da autorização

1.   Sem prejuízo de eventuais medidas corretivas ao abrigo do Título V, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD revoga as autorizações a que se refere o artigo 54.o em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Se a CSD não tiver utilizado a autorização no prazo de 12 meses ou renunciar expressamente à autorização ou se a instituição de crédito designada não tiver prestado serviços nem exercido atividades durante os seis meses anteriores;

b)

Se a CSD tiver obtido a autorização por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito;

c)

Se a CSD ou a instituição de crédito designada tiver deixado de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver tomado as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente dentro do prazo estabelecido;

d)

Se a CSD ou a instituição de crédito designada tiver infringido de forma grave e sistemática os requisitos do presente regulamento.

2.   A partir do momento em que tome conhecimento de qualquer uma das circunstâncias a que se refere o n.o 1, a autoridade competente consulta de imediato as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, sobre a necessidade de revogar a autorização.

3.   A ESMA, qualquer uma das autoridades relevantes nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e qualquer uma das autoridades a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, ou, respetivamente, as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, podem, a qualquer momento, solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD que verifique se a CSD e, se aplicável, a instituição de crédito designada continuam a cumprir as condições para a concessão da autorização.

4.   A autoridade competente pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou instrumento financeiro.

5.   A CSD e a instituição de crédito designada estabelecem, aplicam e mantêm um procedimento adequado que assegure a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outro agente de liquidação em caso de revogação da autorização a que se refere o n.o 1.

Artigo 58.o

Registo das CSDs

1.   As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 54.o, 56.o e 57.o são notificadas à ESMA.

2.   Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, a ESMA inclui, no registo que é obrigada a disponibilizar no seu sítio web, as seguintes informações:

a)

A denominação de cada uma das CSDs que foram objeto de uma decisão nos termos dos artigos 54.o, 56.o e 57.o;

b)

A denominação de cada uma das instituições de crédito designadas;

c)

A lista dos serviços bancários auxiliares que a instituição de crédito designada ou a CSD autorizada nos termos do artigo 54.o está autorizada a prestar aos participantes da CSD.

3.   As autoridades competentes notificam a ESMA das entidades que prestam serviços bancários auxiliares de acordo com os requisitos do direito nacional até 16 de dezembro de 2014.

Artigo 59.o

Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito ou às CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares

1.   As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares prestam exclusivamente os serviços constantes do Anexo, Secção C, que estejam abrangidos pela autorização.

2.   As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem a legislação, atual ou futura, aplicável às instituições de crédito.

3.   As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais específicos para os riscos de crédito associados a esses serviços:

a)

Estabelecem um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito correspondentes;

b)

Identificam as fontes desse risco de crédito, com frequência e regularidade, avaliam e controlam os riscos de crédito correspondentes e utilizam instrumentos adequados de gestão do risco para controlar esses riscos;

c)

Cobrem integralmente os riscos de crédito correspondentes sobre os participantes mutuários individuais utilizando garantias e outros recursos financeiros equivalentes;

d)

Se forem utilizadas garantias para gerir o risco de crédito correspondente, só aceitam garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, podendo utilizar outros tipos de garantia em situações específicas se for aplicado um fator de desconto adequado;

e)

Estabelecem e aplicam fatores de desconto e limites de concentração suficientemente prudentes aos valores das garantias constituídas para cobrir os riscos de crédito a que se refere a alínea c), tendo em conta o objetivo de assegurar que a garantia pode ser rapidamente liquidada sem efeitos adversos significativos nos preços;

f)

Fixam limites para os seus riscos de crédito correspondentes;

g)

Analisam eventuais riscos de crédito residuais e planeiam a forma de lhes fazer face, e adotam regras e procedimentos para pôr em prática esses planos;

h)

Só concedem crédito aos participantes que nelas possuam contas em fundos;

i)

Preveem procedimentos de reembolso efetivo do crédito intradiário e desincentivam o crédito overnight através da aplicação de taxas sancionatórias que produzam um efeito dissuasivo eficaz.

4.   As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais específicos para os riscos de liquidez associados a esses serviços:

a)

Dispõem de um enquadramento e de ferramentas sólidas para avaliar, controlar e gerir os seus riscos de liquidez, incluindo os riscos de liquidez intradiária, para cada uma das moedas do sistema de liquidação de valores mobiliários para o qual atuem como agente de liquidação;

b)

Avaliam e controlam de forma permanente e atempada, e pelo menos diariamente, as suas necessidades de liquidez e o nível de ativos líquidos que detêm, determinando assim o valor dos seus ativos líquidos disponíveis, tendo em conta fatores de desconto adequados sobre esses ativos;

c)

Dispõem de recursos líquidos suficientes em todas as moedas relevantes para uma prestação atempada dos serviços de liquidação num vasto leque de potenciais cenários de esforço, incluindo, embora sem caráter exaustivo, o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos um participante, incluindo as suas empresas-mãe e filiais, sobre o qual tenham as maiores posições em risco;

d)

Reduzem os riscos de liquidez correspondentes com recursos líquidos qualificados em cada moeda, tais como fundos depositados no banco central emitente e noutras instituições financeiras solventes, linhas de crédito autorizadas ou mecanismos similares e garantias de elevada liquidez ou investimentos que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em fundos com condições de financiamento altamente fiáveis e previamente acordadas, mesmo em condições de mercado extremas mas realistas, e identificam, avaliam e controlam os seus riscos de liquidez resultantes das várias instituições financeiras utilizadas para a gestão dos seus riscos de liquidez;

e)

Caso recorram a condições de financiamento previamente acordadas, só selecionam instituições financeiras solventes como fornecedores de liquidez, estabelecendo e aplicando limites de concentração adequados para cada um dos fornecedores de liquidez correspondentes, incluindo a sua empresa-mãe e filiais;

f)

Determinam e testam a suficiência dos recursos correspondentes, através de testes de esforço periódicos e rigorosos;

g)

Analisam e planeiam a forma de fazer face a eventuais défices de liquidez imprevistos e potencialmente não cobertos, e adotam regras e procedimentos para pôr em prática esses planos;

h)

Caso tal seja viável e a opção esteja disponível, sem prejuízo das regras de elegibilidade do banco central, têm acesso às contas do banco central e aos serviços de outros bancos centrais para reforçar a gestão dos seus riscos de liquidez e as instituições de crédito da União depositam os saldos de caixa correspondentes em contas especiais abertas nos bancos centrais emitentes da União;

i)

Têm condições altamente fiáveis e previamente acordadas para assegurar que podem liquidar atempadamente as garantias prestadas por um cliente em situação de incumprimento;

j)

Apresentam relatórios periódicos às autoridades a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, sobre a forma como efetuam a avaliação, o controlo e a gestão dos seus riscos de liquidez, incluindo os riscos de liquidez intradiária, e põem essas informações à disposição do público.

5.   A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os detalhes dos enquadramentos e ferramentas para o controlo, a avaliação, a gestão. o reporte e a disponibilização ao público dos riscos de crédito e de liquidez, incluindo os de incidência intradiária, a que se referem os n.os 3 e 4. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são alinhados, se adequado, pelas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 648/2012.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 60.o

Supervisão das instituições de crédito designadas e das CSDs autorizadas para a prestação de serviços bancários auxiliares

1.   Sem prejuízo dos artigos 17.o e 22.o do presente regulamento, as autoridades competentes tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são responsáveis pela autorização na qualidade de instituições de crédito e pela supervisão na qualidade de instituições de crédito nas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE das instituições de crédito designadas e das CSDs autorizadas nos termos do presente regulamento a prestar serviços bancários auxiliares.

As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo são também responsáveis pela supervisão das instituições de crédito designadas e das CSDs a que refere esse parágrafo no que diz respeito ao respetivo cumprimento dos requisitos prudenciais a que se refere o artigo 59.o do presente regulamento.

As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo avaliam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, se a instituição de crédito designada ou a CSD autorizada para a prestação de serviços bancários auxiliares cumpre o disposto no artigo 59.o e informa a autoridade competente da CSD que por sua vez informa as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, dos resultados da supervisão prevista no presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.

2.   A autoridade competente da CSD, depois de consultar as autoridades competentes a que se refere o n.o 1, analisa e avalia, pelo menos uma vez por ano, o seguinte:

a)

No caso a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), se todas as disposições necessárias entre as instituições de crédito designadas e a CSD lhes permitem cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento;

b)

Nos casos a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, alínea a), se as disposições relativas à autorização para prestar serviços bancários auxiliares permitem que a CSD cumpra as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

A autoridade competente da CSD informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, dos resultados da análise e da avaliação a que se refere o presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.

Se a CSD designar uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 54.o, tendo em vista a proteção dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gere, assegura que a instituição de crédito que designar lhe dá acesso a todas as informações necessárias para efeitos do presente regulamento e comunica à autoridade competente do CSD e à autoridade competente a que se refere o n.o 1 quaisquer violações dessa obrigação.

3.   A fim de garantir a coerência, eficiência e eficácia das práticas de supervisão na União no que diz respeito às instituições de crédito e às CSDs autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares, a EBA pode emitir, em estreita cooperação com a ESMA e com os membros do SEBC, orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO V

SANÇÕES

Artigo 61.o

Sanções administrativas e outras medidas

1.   Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções administrativas e outras medidas aplicáveis nas circunstâncias definidas no artigo 63.o às pessoas responsáveis pela violação do disposto no presente regulamento, asseguram que as respetivas autoridades competentes possam impor essas sanções administrativas e outras medidas, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções administrativas e essas outras medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer o regime de sanções administrativas a que se refere o primeiro parágrafo para infrações que estejam já sujeitas ao direito penal nacional até 18 de setembro de 2016. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão e à ESMA as partes relevantes do seu direito penal.

Até 18 de setembro de 2016, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das regras a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

2.   As autoridades competentes devem poder aplicar sanções administrativas e outras medidas às CSDs, às instituições de crédito designadas, e, sob reserva das condições estabelecidas no direito nacional em domínios não harmonizados pelo presente regulamento, aos membros dos seus órgãos de administração e a quaisquer outras pessoas que controlem efetivamente a sua atividade, bem como a quaisquer outras pessoas individuais ou coletivas às quais seja imputada, nos termos do direito nacional, a responsabilidade por uma violação.

3.   No exercício dos seus poderes sancionatórios nas circunstâncias definidas no artigo 63.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções administrativas e outras medidas produzam os efeitos visados pelo presente regulamento e coordenam a sua ação de modo a evitar duplicações ou sobreposições na aplicação sanções administrativas e outras medidas em situações transfronteiriças, nos termos do artigo 14.o.

4.   Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais para as violações das disposições a que se refere o artigo 63.o, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais violações do presente regulamento e fornecem essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto no presente regulamento.

5.   As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a recuperação de sanções pecuniárias.

6.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções e outras medidas impostas nos termos do n.o 1. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais para as violações das disposições a que se refere o artigo 63.o, as suas autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA dados tornados anónimos e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais impostas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.

7.   Caso tenha tornado pública uma sanção administrativa, uma medida administrativa ou uma sanção penal, a autoridade competente informa simultaneamente do facto a ESMA.

8.   As autoridades competentes exercem as suas funções e competências nos termos dos respetivos ordenamentos nacionais:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções de acordo com o presente regulamento; ou

d)

Mediante requerimento às autoridades judiciais competentes.

Artigo 62.o

Publicação de decisões

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial qualquer decisão relativa à imposição de uma sanção administrativa ou de outra medida em caso de violação do presente regulamento, sem demora injustificada depois de a pessoa sancionada ser informada dessa decisão. A publicação inclui pelo menos informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade da pessoa singular ou coletiva à qual é imposta a sanção.

Se a decisão relativa à imposição de uma sanção ou de outra medida for objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras autoridades relevantes, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado. Além disso, é também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior relativa à imposição de uma sanção ou medida.

Se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a)

Adiar a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou de outra medida até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação;

b)

Publicar a decisão relativa à imposição da sanção ou de outra medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais;

c)

Não publicar a decisão de impor uma sanção ou outra medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

Que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa;

ii)

A proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.

Caso seja decidida a publicação de uma sanção ou de outra medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima.

As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas impostas mas não publicadas nos termos do terceiro parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais impostas e as transmitem à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes garantem que qualquer publicação nos termos do presente artigo permanece no seu sítio web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 63.o

Sanções aplicáveis a infrações

1.   O presente artigo é aplicável às seguintes disposições do presente regulamento:

a)

Prestação dos serviços constantes do Anexo 1, Secções A, B e C, em violação dos artigos 16.o, 25.o e 54.o;

b)

Obtenção das autorizações exigidas nos termos dos artigos 16.o e 54.o por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito, previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 57.o, n.o 1, alínea b);

c)

Incumprimento, por parte das CSDs, da obrigação de deterem o capital exigido, em violação do artigo 47.o, n.o 1;

d)

Incumprimento, por parte das CSDs, da obrigação de respeitarem os requisitos organizativos, em violação dos artigos 26.o a 30.o;

e)

Incumprimento, por parte das CSDs, das normas de conduta, em violação dos artigos 32.o a 35.o;

f)

Incumprimento, por parte das CSDs, dos requisitos aplicáveis aos serviços de CSD, em violação dos artigos 37.o a 41.o;

g)

Incumprimento, por parte das CSDs, dos requisitos prudenciais, em violação dos artigos 43.o a 47.o;

h)

Incumprimento, por parte das CSDs, dos requisitos aplicáveis às ligações entre CSDs, em violação do artigo 48.o;

i)

Recusas abusivas, por parte das CSDs, em conceder os diversos tipos de acesso, em violação dos artigos 49.o a 53.o;

j)

Incumprimento, por parte das instituições de crédito designadas, dos requisitos prudenciais específicos para riscos de crédito, em violação do artigo 59.o, n.o 3;

k)

Incumprimento, por parte das instituições de crédito designadas, dos requisitos prudenciais específicos para riscos de liquidez, em violação do artigo 59.o, n.o 4.

2.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, pelo menos no caso das violações a que se refere o presente artigo, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com o direito nacional, de poderes para impor, no mínimo, as seguintes sanções administrativas e outras medidas:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável pela violação e a natureza da violação nos termos do artigo 62.o;

b)

Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela violação a pôr termo a essa conduta e a abster-se de a repetir;

c)

A revogação das autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 16.o ou 54.o, nos termos dos artigos 20.o ou 57.o;

d)

A proibição temporária ou, em caso de violações graves e repetidas, permanente de exercício de funções de gestão na instituição por parte de qualquer um dos membros do órgão de administração da instituição ou de qualquer outra pessoa singular a quem sejam imputadas responsabilidades;

e)

Coimas máximas pelo menos correspondentes ao dobro do montante dos lucros obtidos em resultado da violação, caso esse montante possa ser determinado;

f)

No que diz respeito às pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 milhões de EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional à data de adoção do presente regulamento;

g)

No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 20 milhões de EUR ou a um montante que poderá ir até 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma subsidiária da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos das diretivas contabilísticas aplicáveis, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância.

3.   As autoridades competentes podem dispor de outros poderes sancionatórios para além dos previstos no n.o 2 e podem estabelecer níveis de coimas mais elevados do que os fixados nesse número.

Artigo 64.o

Aplicação efetiva de sanções

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da violação;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela violação;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela violação, por exemplo conforme indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela violação, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da violação, na medida em que possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação com a autoridade competente da pessoa responsável pela violação, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Anteriores violações cometidas pela pessoa responsável pela violação.

Artigo 65.o

Comunicação das violações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das violações reais ou potenciais ao presente regulamento.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção e investigação da notificação de violações reais ou potenciais e respetivo seguimento, incluindo o estabelecimento de canais de comunicação seguros para tais notificações;

b)

Proteção adequada do pessoal de instituições que notifique violações reais ou potenciais cometidas na instituição em relação, no mínimo, a retaliações, discriminações ou outros tipos de tratamento injusto;

c)

Proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica as violações reais ou potenciais como à pessoa singular alegadamente responsável pela violação, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

d)

Proteção da identidade tanto da pessoa que comunica a violação como da pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em todas as fases processuais, salvo se tal divulgação for exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de subsequentes processos administrativos ou judiciais.

3.   Os Estados-Membros exigem que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique a nível interno a existência de violações reais ou potenciais através de um canal específico, independente e autónomo.

Esse canal pode também ser disponibilizado através de mecanismos previstos pelos parceiros sociais. É aplicável uma proteção idêntica à referida no n.o 2, alíneas b), c) e d).

Artigo 66.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas em aplicação do presente regulamento são devidamente fundamentados e são passíveis de recurso para um tribunal. O direito de recurso para um tribunal é aplicável no caso de não ter sido tomada qualquer decisão, no prazo de seis meses a seguir à sua apresentação, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todas as informações exigidas nos termos das disposições em vigor.

TÍTULO VI

DELEGAÇÃO DE PODERES, PODERES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 14, e no artigo 24.o, n.o 7, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 14, e no artigo 24.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 14, ou do artigo 24.o, n.o 7, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (27). Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Disposições transitórias

1.   Até 16 de dezembro de 2014, as autoridades competentes comunicam à ESMA as instituições que atuam na qualidade de CSD.

2.   As CSDs apresentam todos os pedidos de autorização que sejam necessários para efeitos do presente regulamento e notificam as ligações entre CSDs relevantes no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor de todas as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos dos artigos 17.o, 26.o, 45.o, 47.o, 48.o e, se aplicável, dos artigos 55.o e 59.o.

3.   Sempre que tencione prestar serviços com base no artigo 25.o, a CSD do país terceiro apresenta um pedido de reconhecimento à ESMA no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos dos artigos 12.o, 17.o, 25.o, 26.o, 45.o, 47.o, 48.o e, se aplicável, dos artigos 55.o e 59.o, ou da decisão de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 9, consoante a data que ocorrer em último lugar.

4.   Até ser tomada uma decisão nos termos do presente regulamento quanto à autorização e ao reconhecimento das CSDs e das suas atividades, incluindo as ligações entre CSDs, continuam a ser aplicáveis as normas nacionais respetivas em matéria de autorização e reconhecimento das CSDs.

5.   As CSDs geridas pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, cumprem os requisitos do presente regulamento pelo menos no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2.

Artigo 70.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1)

artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

designado como sistema, sem prejuízo de outras condições mais rigorosas de aplicação geral previstas no direito nacional, e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelo Estado-Membro cujo direito seja aplicável, depois de esse Estado-Membro se ter certificado da adequação das regras do sistema.».

2)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Até 18 de março de 2015, os Estados-Membros adotam, publicam e comunicam à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão.».

Artigo 71.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

As CSDs, exceto nos termos previstos no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

(28)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»."

2)

Ao artigo 64.o, n.o 1, é aditado o seguinte número:

«64)

"Centrais de depósito de títulos" ou "CSDs", Centrais de Valores Mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.».

3)

No Anexo I, Secção B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a custódia e serviços relacionados, como a gestão de fundos e colateral, e excluindo o fornecimento e a manutenção de contas de valores mobiliários em sistema centralizado (1.o nível de registo) ("serviço de manutenção e administração do sistema de registo centralizado") a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.».

Artigo 72.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 236/2012

É suprimido o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 73.o

Aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014

As CSDs autorizadas nos termos do artigo 16.o do presente regulamento não exigem autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE a fim de prestar os serviços expressamente enumerados no Anexo, Secções A e B, do presente regulamento.

Se as CSDs autorizadas nos termos do artigo 16.o do presente regulamento prestarem um ou mais serviços de investimento ou exercerem uma ou mais atividades de investimento, para além da prestação dos serviços expressamente enumerados no Anexo, Secções A e B, do presente regulamento, é aplicável a Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos artigos 5.o a 8.o, do artigo 9.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, e dos artigos 10.o a 13.o, e o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 74.o

Relatórios

1.   A ESMA apresenta à Comissão, em cooperação com a EBA, com as autoridades competentes e com as autoridades relevantes, relatórios anuais com uma avaliação das tendências, dos riscos potenciais e das vulnerabilidades dos mercados de serviços abrangidos pelo presente regulamento, apresentando sempre que necessário recomendações de medidas preventivas ou corretivas. Esses relatórios incluem, pelo menos, uma avaliação do seguinte:

a)

Eficiência da liquidação no que toca às operações nacionais e transfronteiriças relativamente a cada Estado-Membro, com base no número e no volume das falhas de liquidação, no montante das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, no número e no volume das operações de recompra a que se refere o artigo 7.o, n.os 3 e 4, e noutros critérios relevantes;

b)

Adequação das sanções aplicáveis às falhas de liquidação, em especial da necessidade de maior flexibilidade em matéria de sanções aplicáveis às falhas de liquidação relacionadas com os instrumentos financeiros ilíquidos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4;

c)

Mensuração das liquidações não efetuadas em sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs, com base no número e no volume das transações com base nas informações recebidas ao abrigo do artigo 9.o e noutros critérios relevantes;

d)

Prestação transfronteiriça dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, com base no número e tipos de ligações entre CSDs, no número de participantes estrangeiros nos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSDs, no número e volume de transações que envolvam esse tipo de participantes, no número de emitentes estrangeiros que registem os seus valores mobiliários em CSDs nos termos do artigo 49.o e noutros critérios relevantes;

e)

Tratamento dos pedidos de acesso previstos nos artigos 49.o, 52.o e 53.o para identificar os motivos de rejeição dos pedidos de acesso pelas CSDs, CCPs e plataformas de negociação, as eventuais tendências nessas rejeições e a forma como poderão ser reduzidos no futuro os riscos identificados para que o acesso possa ser concedido, bem como quaisquer outros obstáculos materiais à concorrência no domínio dos serviços financeiros pós-negociação;

f)

Tratamento dos pedidos apresentados segundo os procedimentos referidos no artigo 23.o, n.os 3 a 7, e no artigo 25.o, n.os 4 a 10;

g)

Se aplicável, conclusões do processo de análise pelos pares para a supervisão transfronteiriça prevista no artigo 24.o, n.o 6, e possibilidade de redução da frequência dessas análises no futuro, incluindo uma indicação da eventual necessidade, apontada nessas conclusões, de colégios de autoridades de supervisão de caráter mais formal;

h)

Aplicação das regras dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade civil às perdas imputáveis às CSDs;

i)

Procedimentos e condições em que as CSDs foram autorizadas a designar instituições de crédito ou a prestar elas próprias serviços bancários auxiliares nos termos dos artigos 54.o e 55.o, incluindo uma avaliação dos efeitos que tais disposições podem ter na estabilidade financeira e na concorrência em matéria de liquidação e de serviços bancários auxiliares na União;

j)

Aplicação das regras a que se refere o artigo 38.o em matéria de proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos respetivos clientes, em especial as constantes do artigo 38.o, n.o 5;

k)

Aplicação de sanções e, em especial, necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para violações dos requisitos do presente regulamento.

2.   Os relatórios a que se refere o n.o 1 que abranjam um ano civil são transmitidos à Comissão até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 75.o

Revisão

Até 18 de setembro de 2019, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral sobre o mesmo. Esse relatório avalia, em especial, as questões a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alíneas a) a k), a eventual existência de outros obstáculos materiais à concorrência relativamente aos serviços abrangidos pelo presente regulamento que sejam tratados de modo insuficiente e a eventual necessidade de novas medidas para limitar o impacto nos contribuintes do incumprimento por parte das CSDs. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 76.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 3.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 aos valores mobiliários emitidos após essa data, e a partir de 1 de janeiro de 2025 a todos os valores mobiliários.

3.   O artigo 5.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, no caso de uma plataforma de negociação que tenha acesso a uma CSD a que se refere o artigo 30.o, n.o 5, o artigo 5.o, n.o 2 é aplicável pelo menos seis meses antes de essa CSD subcontratar as suas atividades à entidade pública relevante, e, em todo o caso, a partir de 1 de janeiro de 2016.

4.   As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 6.o, n.os 1 a 4, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 5.

5.   As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 7.o, n.os 1 a 13, e a alteração prevista no artigo 72.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 15.

Os MTF que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE são abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento:

a)

Até à determinação final do seu pedido de registo ao abrigo do artigo 33.o da Diretiva 2014/65/UE; ou

b)

Caso não tenham apresentado um pedido de registo ao abrigo do artigo 33.o da Diretiva 2014/65/UE, até 13 de junho de 2017.

6.   As obrigações de comunicação referidas no artigo 9.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3.

7.   As referências do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser lidas, antes de 3 de janeiro de 2017, como sendo referências à Diretiva 2004/39/CE, de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE, na medida em que esse quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 310 de 13.10.2012, p. 12.

(2)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 76.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(4)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(8)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(9)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(10)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 19).

(12)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(13)  Coletânea 2004, p.I-04829.

(14)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(15)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(18)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

(22)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(23)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(25)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(26)  Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(27)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).


ANEXO

LISTA DE SERVIÇOS

SECÇÃO A

Serviços principais das Centrais de Valores Mobiliários

1.

Registo inicial de valores mobiliários num sistema de registo centralizado («serviço de registo em conta»);

2.

Estruturação e administração de sistema centralizado de valores mobiliários (1.o nível de registo) («serviço de administração de sistema de registo centralizado»);

3.

Gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários («serviço de liquidação»).

SECÇÃO B

Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSDs que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez

Serviços prestados pelas CSDs que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários, que podem incluir, embora sem caráter limitativo:

1.

Serviços relacionados com o serviço de liquidação, tais como:

a)

Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

b)

Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

c)

Comparação de instruções de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações.

2.

Serviços relacionados com os serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado, tais como:

a)

Serviços relacionados com os registos de acionistas;

b)

Apoio ao tratamento de eventos, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação;

c)

Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares;

d)

Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes.

3.

Estabelecimento de ligações entre CSDs, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares.

4.

Outros serviços, tais como:

a)

Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente;

b)

Elaboração de relatórios regulamentares;

c)

Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais;

d)

Prestação de serviços de tecnologias de informação.

SECÇÃO C

Serviços bancários auxiliares

Serviços de tipo bancário diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B, tais como:

a)

Fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do Anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Disponibilização de crédito em fundos para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em fundos destinados ao pré-financiamento de eventos e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Serviços de pagamento que envolvam o tratamento de operações em fundos e de operações cambiais, na aceção do Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE;

d)

Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE;

e)

Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do Anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE.


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/73


REGULAMENTO (UE) N.o 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Criar confiança no ambiente em linha é fundamental para o desenvolvimento económico e social. A falta de confiança, nomeadamente devido à perceção de incerteza jurídica, leva os consumidores, as empresas e as autoridades públicas a hesitarem em realizar transações por via eletrónica e em adotar novos serviços.

(2)

O presente regulamento pretende reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno criando uma base comum para a realização de interações eletrónicas em condições seguras entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, os negócios eletrónicos e o comércio eletrónico na União.

(3)

A Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) trata das assinaturas eletrónicas sem oferecer um quadro transfronteiriço e transetorial geral que garantisse a segurança, a fiabilidade e a facilidade de realizações das transações eletrónicas. O presente regulamento melhora e desenvolve as disposições daquela diretiva.

(4)

A comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Agenda Digital para a Europa», apontou a fragmentação do mercado digital, a falta de interoperabilidade e o aumento da cibercriminalidade como os principais obstáculos ao ciclo virtuoso da economia digital. No seu Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, com o título «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Comissão sublinhou ainda a necessidade de resolver os principais problemas que impedem os cidadãos da União de colher os benefícios do mercado único digital e dos serviços digitais transfronteiriços.

(5)

Nas suas conclusões de 4 de fevereiro de 2011 e de 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu convidou a Comissão a criar um mercado único digital até 2015, a avançar rapidamente em áreas fundamentais da economia digital e a promover um mercado único digital completamente integrado, facilitando para isso a utilização transfronteiriça dos serviços em linha e, em particular, a identificação e a autenticação eletrónicas em condições seguras.

(6)

Nas suas conclusões de 27 de maio de 2011, o Conselho convidou a Comissão a contribuir para o mercado único digital criando as condições necessárias para o reconhecimento mútuo transfronteiriço de tecnologias facilitadoras fundamentais, como a identificação eletrónica, os documentos eletrónicos, as assinaturas eletrónicas e os serviços de entrega eletrónica, e para a implantação de serviços de administração pública em linha interoperáveis em toda a União Europeia.

(7)

O Parlamento Europeu, na sua resolução de 21 de setembro de 2010 sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (4), realçou a importância da segurança dos serviços eletrónicos — em especial, os de assinaturas eletrónicas — e a necessidade de criar uma infraestrutura de chave pública a nível pan-europeu e instou a Comissão a criar um portal europeu para as autoridades de validação, a fim de assegurar a interoperabilidade transfronteiriça das assinaturas eletrónicas e aumentar a segurança das transações efetuadas através da Internet.

(8)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que os Estados-Membros criem «balcões únicos» para garantir que todas as formalidades e procedimentos relativos ao acesso às atividades de prestação de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente cumpridos, à distância e por meios eletrónicos, por intermédio do balcão único e com as autoridades competentes. Muitos dos serviços em linha acessíveis através dos balcões únicos exigem a identificação, autenticação e assinatura eletrónica.

(9)

Na maioria dos casos, os cidadãos não podem utilizar a sua identificação eletrónica para procederem à autenticação noutro Estado-Membro porque os sistemas nacionais de identificação eletrónica do seu país não são reconhecidos noutros Estados-Membros. Este obstáculo de cariz eletrónico impede os prestadores de serviços de tirarem pleno partido das vantagens do mercado interno. A existência de meios de identificação eletrónica mutuamente reconhecidos facilitará a prestação de numerosos serviços no mercado interno a nível transfronteiriço e permitirá que as empresas desenvolvam as suas atividades numa base transfronteiriça sem encontrarem muitos obstáculos nas suas interações com as autoridades públicas.

(10)

A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) institui uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha. Para reforçar a segurança e a continuidade dos cuidados de saúde transfronteiriços, esta rede deve estabelecer orientações sobre o acesso aos dados e serviços eletrónicos de saúde além-fronteiras, nomeadamente apoiando «medidas comuns de identificação e autenticação destinadas a facilitar a transferência dos dados no âmbito de cuidados de saúde transfronteiriços». O reconhecimento mútuo da identificação e autenticação eletrónicas é fundamental para tornar a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos europeus a nível transnacional uma realidade. Quando as pessoas se deslocam a outro país para receberem tratamento, é necessário que os seus dados médicos estejam acessíveis nesse país. Para isso, é indispensável que exista um quadro sólido, seguro e de confiança para a identificação eletrónica.

(11)

O presente regulamento deverá ser aplicado no pleno cumprimento dos princípios relativos à proteção de dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Nesta matéria, tendo em conta o princípio de reconhecimento mútuo estabelecido pelo presente regulamento, a autenticação para acesso a um serviço em linha deverá dizer respeito ao tratamento apenas dos dados de identificação que sejam adequados, pertinentes e não excessivos para conceder acesso ao serviço em linha em causa. Além disso, os requisitos previstos na Diretiva 95/46/CE em matéria de confidencialidade e segurança do tratamento dos dados deverão ser respeitados pelos prestadores de serviços de confiança e pelas entidades supervisoras.

(12)

Um dos objetivos do presente regulamento é eliminar os obstáculos existentes à utilização transnacional dos meios de identificação eletrónica utilizados nos Estados-Membros para a autenticação para, pelo menos, os serviços públicos. O presente regulamento não visa intervir em matéria de sistemas de gestão da identidade eletrónica e infraestruturas conexas existentes nos Estados-Membros. O seu objetivo é garantir que, para aceder aos serviços em linha transfronteiriços oferecidos pelos Estados-Membros, seja possível utilizar com segurança a identificação e autenticação eletrónicas.

(13)

Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de utilizar ou de introduzir, para fins de identificação eletrónica, meios de acesso aos serviços em linha. Deverão igualmente poder decidir envolver ou não o setor privado na disponibilização desses meios. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a notificar os seus sistemas de identificação eletrónica à Comissão. A decisão de notificar à Comissão todos, alguns ou nenhum dos sistemas de identificação eletrónica utilizados a nível nacional para aceder, pelo menos, aos serviços públicos ou a serviços específicos em linha compete aos Estados-Membros.

(14)

Há que estabelecer no regulamento algumas condições respeitantes aos meios de identificação eletrónica que têm imperativamente de ser reconhecidos e ao modo como os sistemas de identificação eletrónica deverão ser notificados. Tais condições deverão ajudar os Estados-Membros a ganhar a confiança necessária nos respetivos sistemas de identificação eletrónica e a reconhecer mutuamente os meios de identificação eletrónica previstos nos seus sistemas notificados. O princípio do reconhecimento mútuo deverá aplicar-se se o sistema de identificação eletrónica do Estado-Membro notificante satisfizer as condições de notificação e se a notificação tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Contudo, o princípio só deverá dizer respeito à autenticação para acesso a um serviço em linha. O acesso a esses serviços em linha e a sua prestação final ao requerente deverão estar estreitamente ligados ao direito a beneficiar de tais serviços nas condições estabelecidas pela legislação nacional.

(15)

A obrigação de reconhecer meios de identificação eletrónica deverá referir-se apenas aos meios cujo nível de garantia de identidade corresponder a um nível igual ou superior ao nível exigido pelo serviço em linha em causa. Além disso, essa obrigação só se deverá aplicar se o organismo público em causa exigir o nível de garantia «substancial» ou «elevado» para conceder acesso ao referido serviço em linha. Nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de reconhecer meios de identificação eletrónica com níveis de garantia de identidade mais baixos.

(16)

Os níveis de garantia deverão caracterizar o nível de confiança de um meio de identificação eletrónica na determinação da identidade de uma pessoa, garantindo assim que quem declara ter determinada identidade é de facto a pessoa a quem essa identidade foi atribuída. O nível de garantia depende do nível de confiança que os meios de identificação eletrónica conferem a respeito da identidade declarada ou reivindicada por uma pessoa tendo em conta os processos (por exemplo, prova e verificação da identidade e autenticação), as atividades de gestão (por exemplo, a entidade que produz os meios de identificação eletrónica e o procedimento para produzir esses meios) e os controlos técnicos aplicados. Existem diversas definições técnicas e descrições dos níveis de garantia resultantes de projetos-piloto de grande escala financiados a nível da União, da normalização e das atividades internacionais. Em particular, o projeto de grande escala STORK e a norma ISO 29115 referem, entre outras coisas, os níveis 2, 3 e 4, que deverão ser tidos na máxima conta ao estabelecer os requisitos técnicos mínimos, as normas e os procedimentos para os níveis de garantia reduzido, substancial e elevado, na aceção do presente regulamento, garantindo simultaneamente a aplicação coerente do presente regulamento, nomeadamente em relação ao nível de garantia elevado de prova da identidade para a emissão de certificados qualificados. Os requisitos criados deverão ser tecnologicamente neutros. Deverá ser possível satisfazer os requisitos de segurança necessários por meio de diferentes tecnologias.

(17)

Os Estados-Membros deverão incentivar o setor privado a utilizar voluntariamente meios de identificação eletrónica que integrem um sistema notificado para fins de identificação, sempre que isso seja necessário para aceder a serviços em linha ou efetuar transações eletrónicas. A possibilidade de utilizar esses meios de identificação eletrónica permitirá que o setor privado recorra à identificação e à autenticação eletrónicas já amplamente utilizadas em muitos Estados-Membros, pelo menos para os serviços públicos, e que seja mais fácil às empresas e aos cidadãos acederem aos seus serviços em linha noutros países. Para facilitar a utilização desses meios de identificação eletrónica a nível transfronteiriço pelo setor privado, a possibilidade de autenticação oferecida por qualquer Estado-Membro deverá estar ao dispor dos utilizadores do setor privado estabelecidos fora do território desse Estado-Membro, nas mesmas condições que se aplicam aos utilizadores do setor privado nele estabelecidas. Por conseguinte, relativamente aos utilizadores do setor privado, o Estado-Membro notificante poderá definir termos de acesso aos meios de autenticação. Esses termos de acesso poderão determinar que os meios de autenticação associados ao sistema notificado não estejam de momento ao dispor dos utilizadores do setor privado.

(18)

O presente regulamento deverá prever que o Estado-Membro notificante, a parte que produz os meios de identificação eletrónica e a parte que executa o procedimento de autenticação respondam pelo incumprimento das obrigações nele previstas. Contudo, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com as disposições nacionais sobre responsabilidade. Desta forma, o presente regulamento não afeta essas disposições nacionais em matéria, por exemplo, de definição dos danos ou de normas processuais aplicáveis, incluindo as que regem o ónus da prova.

(19)

A segurança dos sistemas de identificação eletrónica é fundamental para a fiabilidade do reconhecimento mútuo transfronteiriço de meios de identificação eletrónica. Neste contexto, os Estados-Membros deverão cooperar em matéria de segurança e interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica ao nível da União. Quando os sistemas de identificação eletrónica exijam que os utilizadores usem hardware ou software específicos ao nível nacional, a interoperabilidade transfronteiriça exige que tais Estados-Membros prescindam de impor tais requisitos e custos conexos aos utilizadores estabelecidos fora do seu território. Nesse caso, deverão ser debatidas e desenvolvidas as soluções que forem mais adequadas no quadro da interoperabilidade. Contudo, são inevitáveis os requisitos técnicos que decorrem das especificações inerentes aos meios nacionais de identificação eletrónica e que podem afetar os detentores desses meios eletrónicos [por exemplo, cartões inteligentes (smartcards)].

(20)

A cooperação entre os Estados-Membros deverá ter por objetivo facilitar a interoperabilidade técnica dos sistemas de identificação eletrónica notificados, a fim de criar um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco. A troca de informações e a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros tendo em vista o seu reconhecimento mútuo deverão facilitar essa cooperação.

(21)

O presente regulamento deverá igualmente estabelecer um quadro legal geral para a utilização dos serviços de confiança. Contudo, não deverá criar uma obrigação geral de utilização dos mesmos nem de instalação de um ponto de acesso para todos os serviços de confiança existentes. Designadamente, não deverá abranger a prestação de serviços utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados entre um grupo determinado de participantes, sem consequências para terceiros. Por exemplo, os sistemas que sejam criados em empresas ou administrações públicas para a gestão de procedimentos internos e que recorram a serviços de confiança não deverão ficar sujeitos aos requisitos do presente regulamento. Apenas os serviços de confiança prestados ao público com consequências para terceiros deverão cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento também não deverá abranger os aspetos relacionados com a celebração e a validade de contratos ou outras obrigações legais quando estes estabeleçam requisitos de caráter formal previstos na legislação nacional ou da União. Além disso, ele não deverá afetar os requisitos nacionais de forma aplicáveis aos registos públicos, em particular, registos comerciais e prediais.

(22)

A fim de contribuir para a sua utilização transfronteiriça generalizada„ deverá ser possível utilizar os serviços de confiança como prova em justiça em todos os Estados-Membros. Os efeitos legais dos serviços de confiança deverão ser definidos pelo direito nacional, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(23)

Na medida em que o presente regulamento cria uma obrigação de reconhecer um serviço de confiança, este só pode deixar de ser reconhecido se o destinatário da obrigação não o puder ler ou verificar por motivos técnicos que escapem ao controlo direto do destinatário. Contudo, essa obrigação não exige, em si mesma, que os organismos públicos adquiram o hardware e software necessários para a legibilidade técnica de todos os serviços de confiança existentes.

(24)

Os Estados-Membros podem manter ou criar, em conformidade com o direito da União, disposições nacionais em matéria de serviços de confiança, na medida em que esses serviços não se encontrem totalmente harmonizados pelo presente regulamento. Contudo, os serviços de confiança que cumpram o presente regulamento deverão gozar da liberdade de circulação no mercado interno.

(25)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de definir outros tipos de serviços de confiança para além dos que constam da lista exaustiva de serviços de confiança prevista no presente regulamento, tendo em vista o seu reconhecimento a nível nacional como serviços de confiança qualificados.

(26)

Tendo em consideração o ritmo da evolução tecnológica, o presente regulamento deve adotar uma abordagem aberta às inovações.

(27)

O presente regulamento deverá ser tecnologicamente neutro. Os efeitos legais que o presente regulamento produz deverão poder ser obtidos por qualquer meio técnico, desde que os requisitos do regulamento sejam cumpridos.

(28)

Para aumentar, em particular, a confiança das pequenas e médias empresas (PME) e dos consumidores no mercado interno e promover a utilização de serviços e produtos de confiança, deverão ser introduzidas as noções de serviço de confiança qualificado e de prestador qualificado de serviços de confiança, tendo em vista indicar os requisitos e obrigações que asseguram um nível elevado de segurança em todos os serviços e produtos de confiança qualificados que sejam utilizados ou fornecidos.

(29)

Em consonância com as obrigações previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho (8), nomeadamente no artigo 9.o da Convenção, as pessoas com deficiência deverão poder utilizar os serviços de confiança oferecidos e os produtos de utilizador final utilizados nesses serviços em condições iguais às dos outros consumidores. Como tal, se for exequível, os serviços de confiança prestados e os produtos de utilizador final utilizados na prestação desses serviços deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência. A avaliação da exequibilidade deverá, entre outras coisas, atender a considerações de ordem técnica e económica.

(30)

Os Estados-Membros deverão designar uma ou mais entidades supervisoras, para realizar as atividades de supervisão previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão também poder decidir, por acordo mútuo com outro Estado-Membro, designar uma entidade supervisora no território desse outro Estado-Membro.

(31)

As entidades supervisoras deverão cooperar com as autoridades de proteção de dados, por exemplo, informando-as dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais. O fornecimento de informações deverá, nomeadamente, abranger os incidentes de segurança e as violações dos dados pessoais.

(32)

Todos os prestadores de serviços de confiança deverão aplicar boas práticas de segurança, adequadas aos riscos inerentes às suas atividades, de modo a reforçar a confiança dos utilizadores no mercado único.

(33)

As disposições relativas à utilização de pseudónimos nos certificados não deverão impedir os Estados-Membros de exigir a identificação das pessoas nos termos da legislação nacional ou da União.

(34)

Todos os Estados-Membros deverão cumprir requisitos essenciais comuns em matéria de supervisão, a fim de garantir um nível de segurança comparável dos serviços de confiança qualificados. Para facilitar a aplicação coerente de tais requisitos em toda a União, os Estados-Membros deverão adotar procedimentos comparáveis e trocar informações sobre as suas atividades de supervisão e as melhores práticas neste domínio.

(35)

Todos os prestadores de serviços de confiança deverão ficar sujeitos aos requisitos do presente regulamento, nomeadamente aos que dizem respeito à segurança e à responsabilidade para garantir a devida diligência, a transparência e a responsabilização das suas operações e serviços. Contudo, tendo em conta o tipo de serviços por eles prestados, é necessário distinguir entre prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança relativamente a esses requisitos.

(36)

A criação de um regime de supervisão para todos os prestadores de serviços de confiança deverá garantir condições de igualdade no que respeita à segurança e à responsabilização no quadro das suas operações e serviços, contribuindo desta forma para a proteção dos utilizadores e para o funcionamento do mercado interno. Os prestadores não qualificados de serviços de confiança deverão ser sujeitos a uma supervisão ligeira e reativa realizada, a posteriori e justificada pela natureza dos seus serviços e operações. Por esse motivo, a entidade supervisora não deverá ter a obrigação geral de supervisionar prestadores de serviços não qualificados. A entidade supervisora só deverá tomar medidas quando for informada (por exemplo, pelo próprio prestador não qualificado de serviços de confiança, por outra entidade supervisora, por notificação de um utilizador ou parceiro comercial, ou com base na sua própria investigação) de que determinado prestador de serviços não qualificado não preenche os requisitos do presente regulamento.

(37)

O presente regulamento deverá prever a responsabilidade de todos os prestadores de serviços de confiança. Em particular, cria um regime de responsabilidade nos termos do qual todos os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. Para facilitar a avaliação do risco financeiro em que os prestadores de serviços de confiança possam incorrer ou que devam cobrir mediante seguro, o presente regulamento permite que, em determinadas condições, os prestadores de serviços de confiança definam limites à utilização dos serviços prestados e que não respondam por danos decorrentes da utilização dos serviços que excedam esses limites. Os clientes deverão ser prévia e devidamente informados dos referidos limites. Estes deverão ser identificáveis por terceiros, por exemplo, fornecendo informações sobre os limites nos termos e condições do serviço prestado ou recorrendo a outros meios identificáveis. Para tornar estes princípios efetivos, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com as regras nacionais em matéria de responsabilidade. Como tal, o presente regulamento não afeta, por exemplo, essas regras nacionais relativas, por exemplo, à definição dos danos, à intenção, à negligência ou às normas processuais aplicáveis.

(38)

A notificação das violações da segurança e das avaliações dos riscos para a segurança é essencial para que sejam fornecidas as necessárias informações às partes interessadas em caso de violação da segurança ou de perda de integridade.

(39)

Para que a Comissão e os Estados-Membros possam avaliar a eficácia do mecanismo de notificação das violações da segurança instaurado pelo presente regulamento, deverá exigir-se às entidades supervisoras que forneçam informações sucintas à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

(40)

Para que a Comissão e os Estados-Membros possam avaliar a eficácia do mecanismo de reforço da supervisão instaurado pelo presente regulamento, deverá exigir-se às entidades supervisoras que façam relatório das suas atividades. Essa obrigação será fundamental para facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as entidades supervisoras e garantirá a verificação da aplicação coerente e eficiente dos requisitos essenciais da supervisão em todos os Estados-Membros.

(41)

Para garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos serviços de confiança qualificados e promover a confiança dos utilizadores na sua continuidade, as entidades supervisoras deverão verificar a existência e correta aplicação de disposições sobre os planos de cessação de atividade quando os prestadores qualificados de serviços de confiança deixem de a exercer.

(42)

Para facilitar a fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança, por exemplo no caso de prestação de serviços no território de outro Estado-Membro, onde o prestador não está sujeito a supervisão, ou no caso de os computadores do prestador estarem localizados no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecido, deverá ser criado um sistema de assistência mútua entre as entidades supervisoras dos Estados-Membros.

(43)

Para verificar que os prestadores qualificados de serviços de confiança e os serviços qualificados por eles prestados cumprem os requisitos do regulamento, deverão ser realizadas avaliações de conformidade por um organismo de avaliação da conformidade e os relatórios da avaliação da conformidade daí resultantes ser submetidos à entidade supervisora pelos prestadores qualificados de serviços de confiança. Quando a entidade supervisora exigir que um prestador qualificado de serviços de confiança apresente um relatório ad hoc de avaliação da conformidade, a entidade supervisora deverá respeitar, nomeadamente, o princípio da boa administração, inclusive a obrigação de fundamentar as suas decisões, e o princípio da proporcionalidade. Como tal, a entidade supervisora deverá fundamentar devidamente a sua decisão de exigir uma avaliação ad hoc da conformidade.

(44)

O presente regulamento tem como objetivo garantir um quadro coerente que assegure um elevado nível de segurança e certeza jurídica relativamente aos serviços de confiança. Neste contexto, relativamente à avaliação da conformidade de produtos e serviços a Comissão deverá, se necessário, procurar sinergias com sistemas existentes e pertinentes, europeus e internacionais, como o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabelece os requisitos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e fiscalização do mercado de produtos.

(45)

Para permitir que haja um processo de iniciação eficaz, pelo qual os prestadores qualificados de serviços de confiança e os serviços de confiança qualificados por eles prestados sejam inscritos em listas de confiança, convém encorajar as interações preliminares entre os futuros prestadores qualificados de serviços de confiança e a entidade supervisora competente, no intuito de facilitar as diligências necessárias para a prestação de serviços de confiança qualificados.

(46)

As listas de confiança são elementos essenciais para a criação de confiança entre os operadores do mercado, uma vez que indicam o estatuto de qualificado do prestador do serviço atribuído por ocasião da fiscalização.

(47)

A confiança nos serviços em linha e a respetiva conveniência são essenciais para que os utilizadores tirem pleno partido dos serviços eletrónicos e os utilizem de maneira consciente. Para esse efeito, deverá ser criada a marca de confiança «UE» para identificar os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança. Esta marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados distingue claramente os serviços qualificados de outros serviços de confiança, contribuindo desta forma para a transparência no mercado. A utilização de uma marca de confiança «UE» pelos prestadores qualificados de serviços de confiança deverá ser voluntária e não deverá implicar qualquer outro requisito além dos previstos no presente regulamento.

(48)

Embora seja necessário um nível elevado de segurança para garantir o reconhecimento mútuo das assinaturas eletrónicas, em casos específicos, como no contexto da Decisão 2009/767/CE da Comissão (10), deverão igualmente ser aceites assinaturas eletrónicas com menor garantia de segurança.

(49)

O presente regulamento deverá estabelecer o princípio segundo o qual não podem ser negados efeitos legais à assinatura eletrónica pelo facto de se apresentar sob forma eletrónica ou de não cumprir os requisitos da assinatura eletrónica qualificada. Contudo, o efeito legal das assinaturas eletrónicas nos Estados-Membros deverá ser definido pelo direito nacional, exceto no caso do requisito previsto no presente regulamento nos termos do qual a assinatura eletrónica qualificada deverá ter um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

(50)

Como as autoridades competentes dos Estados-Membros utilizam atualmente diferentes formatos de assinatura eletrónica avançada de documentos, é necessário garantir que pelo menos alguns formatos de assinatura eletrónica avançada possam ser tecnicamente aceites pelos Estados-Membros quando recebam documentos assinados eletronicamente. Do mesmo modo, se as autoridades competentes dos Estados-Membros utilizarem selos eletrónicos avançados, será necessário garantir a sua compatibilidade técnica com, pelo menos, alguns formatos de selo eletrónico avançado.

(51)

Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas deverão poder ser confiados a terceiros pelo signatário, desde que sejam aplicados mecanismos e procedimentos adequados para garantir que o signatário tenha o controlo exclusivo da utilização dos dados necessários para a criação da sua assinatura eletrónica e que a utilização do dispositivo cumpra os requisitos da assinatura eletrónica qualificada.

(52)

A criação de assinaturas eletrónicas à distância, sendo o ambiente em que são criadas gerido por um prestador de serviços de confiança em nome do signatário, tende a desenvolver-se em razão das suas múltiplas vantagens económicas. No entanto, a fim de garantir que estas assinaturas eletrónicas beneficiam do mesmo reconhecimento jurídico que as assinaturas eletrónicas criadas num ambiente inteiramente gerido pelo utilizador, os prestadores de serviços de assinatura à distância deverão aplicar procedimentos de segurança, de gestão e de administração específicos e utilizar sistemas e produtos fiáveis, que incluam, nomeadamente, canais de comunicação eletrónica seguros, para garantir a fiabilidade do ambiente de criação de assinaturas eletrónicas e garantir que esse mesmo ambiente é utilizado sob a supervisão exclusiva do signatário. No caso de assinaturas eletrónicas qualificadas criadas através de dispositivos de criação das assinaturas eletrónicas à distância, deverão aplicar-se os requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no presente regulamento.

(53)

A suspensão de certificados qualificados é prática operacional estabelecida dos prestadores de serviços de confiança em diversos Estados-Membros, sendo diferente da revogação e implicando a perda temporária de validade do certificado. A segurança jurídica exige que a suspensão de um certificado seja sempre indicada claramente. Para esse efeito, os prestadores de serviços de confiança deverão ser responsáveis pela clara indicação do estatuto do certificado e, se estiver suspenso, ao período exato pelo qual fica suspenso. O presente regulamento não deverá impor aos prestadores de serviços de confiança nem aos Estados-Membros o recurso à suspensão, mas prever regras de transparência quando e onde tal prática existir.

(54)

A interoperabilidade e o reconhecimento transfronteiriço de certificados qualificados é um requisito prévio do reconhecimento transfronteiriço de assinaturas eletrónicas qualificadas. Como tal, os certificados qualificados não deverão estar sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Contudo, a nível nacional, deverá ser permitida a inclusão de características específicas, como identificadores únicos, nos certificados qualificados, desde que essas características específicas não prejudiquem a interoperabilidade e o reconhecimento transfronteiriço de certificados qualificados e de assinaturas eletrónicas qualificadas.

(55)

A certificação de segurança informática baseada em normas internacionais (como a ISO 15408 e os métodos de avaliação e acordos de reconhecimento mútuo conexos) é um instrumento importante para verificar a segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas, e deverá ser promovida. Contudo, as soluções e serviços inovadores (como a assinatura móvel, a assinatura em nuvem, etc.) dependem de soluções de ordem técnica e organizativa para os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas, para os quais ainda não existem normas de segurança ou cuja primeira certificação de segurança informática esteja em curso. O nível de segurança desses dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas só pode ser avaliado com recurso a processos alternativos quando ainda não existam normas de segurança ou a primeira certificação de segurança informática esteja em curso. Esses processos deverão ser comparáveis às normas de certificação de segurança informática na medida em que os seus níveis de segurança são equivalentes. Estes processos poderão ser facilitados por uma avaliação pelos pares.

(56)

O presente regulamento deverá estabelecer os requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas para garantir a funcionalidade das assinaturas eletrónicas avançadas. O presente regulamento não deverá abranger a totalidade da arquitetura do sistema em que esses dispositivos evoluem. Desta forma, o âmbito da certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas deverá ser limitado ao hardware e ao software do sistema utilizado para gerir e proteger os dados de criação da assinatura criados, conservados ou tratados no dispositivo de criação de assinaturas. O âmbito da obrigação de certificação, conforme referem as normas aplicáveis, deverá excluir as aplicações de criação de assinaturas.

(57)

Para garantir a segurança jurídica no que respeita à validade da assinatura, é essencial especificar os componentes da assinatura eletrónica qualificada que deverão ser avaliados pelo utilizador que procede à validação. Além disso, a especificação dos requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança que podem prestar serviços qualificados de validação a utilizadores que não desejem ou não possam efetuar eles mesmos a validação das assinaturas eletrónicas qualificadas deverá incentivar os setores público e privado a investirem em tais serviços. Ambos os setores deverão tornar a validação das assinaturas eletrónicas qualificadas fácil e conveniente para todas as partes a nível da União.

(58)

Para as transações em que é exigido o selo eletrónico qualificado de uma pessoa coletiva, deverá ser igualmente aceitável a assinatura eletrónica qualificada do respetivo representante autorizado.

(59)

Os selos eletrónicos deverão servir de prova da emissão de um documento eletrónico por determinada pessoa coletiva, certificando a origem e a integridade do documento.

(60)

Os prestadores de serviços de confiança que emitam certificados qualificados de selo eletrónico deverão aplicar as medidas necessárias para determinar a identidade da pessoa singular que representa a pessoa coletiva à qual tenha sido fornecido certificado qualificado de selo eletrónico, se a identificação for necessária a nível nacional em ações judiciais ou administrativas.

(61)

O presente regulamento deverá assegurar a preservação das informações a longo prazo, para assegurar a validade legal das assinaturas e dos selos eletrónicos durante períodos alargados e garantir que possam ser validados independentemente da evolução tecnológica futura.

(62)

Para garantir a segurança dos selos temporais qualificados, o regulamento deverá exigir a utilização de um selo eletrónico avançado ou da assinatura eletrónica avançada ou de outros métodos equivalentes. É previsível que a inovação possa abrir caminho a novas tecnologias que garantam um nível de segurança equivalente para os selos temporais. Se for utilizado um método diferente do selo eletrónico avançado ou da assinatura eletrónica avançada, deverá caber ao prestador qualificado de serviços de confiança demonstrar, no relatório de avaliação da conformidade, que o método utilizado garante um nível de segurança equivalente e cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

(63)

Os documentos eletrónicos são importantes para o futuro desenvolvimento das transações eletrónicas transfronteiriças no mercado interno. O presente regulamento deverá estabelecer o princípio segundo o qual não podem ser recusados efeitos legais a um documento eletrónico pelo facto de se apresentar em formato eletrónico garantindo que que nenhuma transação eletrónica é rejeitada pelo facto de o documento se apresentar em formato eletrónico.

(64)

Relativamente aos formatos das assinaturas e selos eletrónicos avançados, a Comissão deverá basear-se nas práticas, normas e disposições legislativas existentes, nomeadamente na Decisão 2011/130/UE da Comissão (11).

(65)

Além de autenticarem o documento produzido pela pessoa coletiva, os selos eletrónicos podem ser utilizados para autenticar qualquer bem digital da pessoa coletiva, como um código de software ou um servidor.

(66)

É essencial prever um quadro legal para facilitar o reconhecimento transfronteiriço entre os sistemas jurídicos nacionais vigentes no que diz respeito aos serviços de envio registado eletrónico. Esse quadro também pode abrir novas oportunidades aos prestadores de serviços de confiança da União para oferecerem novos serviços de envio registado eletrónico pan-europeu.

(67)

Os serviços de autenticação de sítios web fornecem meios que dão aos visitantes de um sítio web a garantia de que existe uma entidade genuína e legítima responsável pelo sítio. Estes serviços contribuem para a criação de segurança e confiança na realização de negócios em linha, pois os utilizadores terão confiança nos sítios web que tenham sido autenticados. A prestação e utilização dos serviços de autenticação de sítios web são inteiramente voluntárias. Contudo, para que a autenticação de sítios web venha a constituir um meio de reforçar a confiança, proporcionar uma melhor experiência ao utilizador e estimular o crescimento no mercado interno, o presente regulamento deverá estabelecer obrigações mínimas em matéria de segurança e responsabilidade a cumprir pelos prestadores e pelos serviços por eles prestados. Para esse efeito, foram tidos em conta os resultados de atuais iniciativas do setor (por exemplo, Fórum de Autoridades de Certificação/Browsers — CA/B Fórum). Além disso, o presente regulamento não deverá impedir a utilização de outros meios ou métodos para autenticar um sítio web não abrangido pelo presente regulamento, nem deverá impedir que os prestadores de países terceiros prestem os seus serviços de autenticação de sítios web a clientes na União. Todavia, em conformidade com o presente regulamento, os serviços de autenticação de sítios web de prestadores de países terceiros só deverão ser reconhecidos como qualificados se tiver sido celebrado um acordo internacional entre a União e o país de estabelecimento do prestador.

(68)

A noção de «pessoa coletiva», nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) em matéria de estabelecimento, deixa aos operadores a liberdade de escolherem a forma jurídica que considerarem mais adequada para o exercício da sua atividade. Assim, entende-se por «pessoa coletiva», na aceção do TFUE, todas as entidades constituídas nos termos da lei de um Estado-Membro, ou por estas regidas, independentemente da sua forma jurídica.

(69)

As instituições, órgãos, gabinetes e agências da União são incentivadas a reconhecer a identificação eletrónica e os serviços de confiança abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de cooperação administrativa, nomeadamente tirando partido das boas práticas e dos resultados dos projetos em curso nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

(70)

A fim de complementar com flexibilidade e rapidez certos aspetos técnicos detalhados do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios a cumprir pelas entidades responsáveis pela certificação de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(71)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular para especificar os números de referência das normas cuja utilização conferirá uma presunção de conformidade com certos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(72)

Quando adotar atos delegados ou de execução, a Comissão deverá considerar as normas e especificações técnicas estabelecidas pelas organizações e entidades europeias e internacionais de normalização, nomeadamente o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a União Internacional das Telecomunicações (UIT), a fim de assegurar um nível elevado de segurança e de interoperabilidade da identificação eletrónica e dos serviços de confiança.

(73)

Por razões de segurança jurídica e de clareza, a Diretiva 1999/93/CE deverá ser revogada.

(74)

Para garantir segurança jurídica aos operadores do mercado que já utilizam certificados qualificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE, é necessário prever um prazo suficiente para a transição. Do mesmo modo, deverão ser previstas medidas transitórias para os dispositivos seguros de criação de assinaturas, cuja conformidade tenha sido determinada nos termos da Diretiva 1999/93/CE, e para os prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados até 1 de julho de 2016. Por último, é também necessário dotar a Comissão dos meios que lhe permitam adotar os atos de execução e os atos delegados antes dessa data.

(75)

As datas de aplicação fixadas no presente regulamento não afetam as obrigações que já incumbem aos Estados-Membros nos termos da legislação da União, em especial da Diretiva 2006/123/CE.

(76)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(77)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu parecer em 27 de setembro de 2012 (14),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a)

Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b)

Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c)

Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.

2.   O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.

3.   O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Identificação eletrónica»: o processo de utilização dos dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representam de modo único uma pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;

2)   «Meio de identificação eletrónica»: uma unidade material e/ou imaterial que contenha os dados de identificação pessoal e que seja utilizada para autenticação de um serviço em linha;

3)   «Dados de identificação pessoal»: um conjunto de dados que permitam determinar a identidade de uma pessoa singular ou coletiva ou de uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;

4)   «Sistema de identificação eletrónica»: um sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual sejam produzidos meios de identificação eletrónica para as pessoas singulares ou coletivas, ou para as pessoas singulares que representem pessoas coletivas;

5)   «Autenticação»: o processo eletrónico que permite a identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva ou da origem e integridade de um dado em formato eletrónico a confirmar;

6)   «Utilizador»: a pessoa singular ou coletiva que utiliza a identificação eletrónica ou o serviço de confiança;

7)   «Organismo público»: uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público, ou uma entidade privada mandatada por, pelo menos, uma dessas autoridades, organismos ou associações como sendo de interesse público, ao abrigo de tal mandato;

8)   «Organismo de direito público»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

9)   «Signatário»: a pessoa singular que cria uma assinatura eletrónica;

10)   «Assinatura eletrónica»: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;

11)   «Assinatura eletrónica avançada»: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o;

12)   «Assinatura eletrónica qualificada»: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;

13)   «Dados para a criação de uma assinatura eletrónica»: o conjunto único de dados que é utilizado pelo signatário para criar uma assinatura eletrónica;

14)   «Certificado de assinatura eletrónica»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação da assinatura eletrónica a uma pessoa singular e confirma, pelo menos, o seu nome ou pseudónimo;

15)   «Certificado qualificado de assinatura eletrónica»: um certificado de assinatura eletrónica, que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

16)   «Serviço de confiança»: um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que consiste:

a)

Na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos ou selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços; ou

b)

Na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios web; ou

c)

Na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;

17)   «Serviço de confiança qualificado»: um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento;

18)   «Organismo de avaliação da conformidade»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que é acreditado nos termos do mesmo regulamento como sendo competente para realizar a avaliação da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados prestados;

19)   «Prestador de serviços de confiança»: a pessoa singular ou coletiva que preste um ou mais do que um serviço de confiança quer como prestador qualificado quer como prestador não qualificado de serviços de confiança;

20)   «Prestador qualificado de serviços de confiança»: o prestador de serviços de confiança que preste um ou mais do que um serviço de confiança qualificado e ao qual é concedido o estatuto de qualificado pela entidade supervisora;

21)   «Produto»: hardware ou software, ou componentes pertinentes de hardware ou software, que se destinem a ser utilizados para a prestação de serviços de confiança;

22)   «Dispositivo de criação de assinaturas eletrónicas»: software ou hardware configurados, utilizados para criar assinaturas eletrónicas;

23)   «Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas»: o dispositivo para a criação de assinaturas eletrónicas que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II;

24)   «Criador de um selo»: a pessoa coletiva que cria um selo eletrónico;

25)   «Selo eletrónico»: os dados em formato eletrónico apenso ou logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

26)   «Selo eletrónico avançado»: um selo eletrónico que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 36.o:

27)   «Selo eletrónico qualificado»: selo eletrónico avançado criado por um dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos e que se baseie num certificado qualificado de selo eletrónico;

28)   «Dados para a criação de um selo eletrónico»: o conjunto único de dados que seja utilizado pelo criador do selo eletrónico para criar um selo eletrónico;

29)   «Certificado de selo eletrónico»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação do selo eletrónico a uma pessoa coletiva e confirma o seu nome;

30)   «Certificado qualificado de selo eletrónico»: um certificado de selo eletrónico emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;

31)   «Dispositivo de criação de selos eletrónicos»: software ou hardware configurados, utilizados para criar selos eletrónicos;

32)   «Dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos»: um dispositivo para a criação de selos eletrónicos que satisfaça mutatis mutandis os requisitos estabelecidos no anexo II;

33)   «Selos temporais»: os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;

34)   «Selo temporal qualificado»: um selo temporal que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

35)   «Documento eletrónico»: qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual;

36)   «Serviço de envio registado eletrónico»: um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;

37)   «Serviço qualificado de envio registado eletrónico»: um serviço de envio registado eletrónico que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 44.o;

38)   «Certificado de autenticação de sítio web»: um atestado que torne possível autenticar um sítio web e associe o sítio web à pessoa singular ou coletiva à qual o certificado tenha sido emitido;

39)   «Certificado qualificado de autenticação de sítios web»: um certificado de autenticação de sítios web que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

40)   «Dados de validação»: dados que são utilizados para validar uma assinatura eletrónica ou um selo eletrónico;

41)   «Validação»: o processo pelo qual é verificada e confirmada a validade de uma assinatura ou selo eletrónico.

Artigo 4.o

Princípios relativos ao mercado interno

1.   Não podem ser impostas restrições à prestação de serviços de confiança no território dos Estados-Membros por prestadores de serviços de confiança estabelecidos noutros Estados-Membros por razões que se enquadrem nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Os produtos e serviços de confiança que cumpram o disposto no presente regulamento podem circular livremente no mercado interno.

Artigo 5.o

Tratamento e proteção dos dados

1.   O tratamento dos dados pessoais é realizado nos termos da Diretiva 95/46/CE.

2.   Sem prejuízo dos efeitos legais conferidos aos pseudónimos nos termos das legislações nacionais, não é proibido utilizar pseudónimos em transações eletrónicas.

CAPÍTULO II

IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

Artigo 6.o

Reconhecimento mútuo

1.   Quando, para aceder a um serviço em linha prestado por um organismo público de um Estado-Membro, seja exigida, ao abrigo da legislação ou nos termos da prática administrativa nacional, uma identificação eletrónica baseada num meio de identificação eletrónica e numa autenticação, o meio de identificação eletrónica produzido noutro Estado-Membro é reconhecido no primeiro Estado-Membro para efeitos de autenticação transfronteiriço para o referido serviço em linha, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O meio de identificação eletrónica ser produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o;

b)

O nível de garantia do meio de identificação eletrónica corresponder a um nível de garantia igual ou superior ao exigido pelo organismo público para o acesso ao serviço em linha no primeiro Estado-Membro, desde que o nível de garantia do referido meio de identificação eletrónica corresponda ao nível substancial ou elevado;

c)

O organismo público em causa utilizar o nível de garantia substancial ou elevado para conceder acesso ao referido serviço em linha.

O reconhecimento é efetuado num prazo de 12 meses após a Comissão ter publicado, a lista a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo.

2.   O meio de identificação eletrónica produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, e correspondente ao nível de garantia baixo, pode ser reconhecido pelos organismos públicos para efeitos de autenticação transfronteiriça para conceder acesso ao serviço prestado em linha por esses mesmos organismos.

Artigo 7.o

Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica

Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:

i)

pelo Estado-Membro notificante,

ii)

por mandato do Estado-Membro notificante, ou

iii)

independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;

b)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;

c)

O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

d)

O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.o, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;

e)

A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

f)

O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.

Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;

g)

No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 12.o, n.o 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 7;

h)

O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.o, n.o 8.

Artigo 8.o

Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica

1.   Os sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, especificam os níveis de garantia reduzidos, substanciais e/ou elevados para os meios de identificação eletrónica neles produzidos.

2.   Os níveis de garantia reduzidos, substanciais e elevados cumprem, respetivamente, os seguintes critérios:

a)

O nível de garantia reduzido corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança limitado relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;

b)

O nível de garantia substancial corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança substancial relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir substancialmente o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;

c)

O nível de garantia elevado corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa mais elevado do que os meios de identificação eletrónica com o nível de garantia substancial, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é evitar a utilização ou a alteração indevida da identidade.

3.   Até 18 de setembro de 2015, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis e sob reserva do n.o 2, a Comissão define, por meio de atos de execução, as especificações técnicas mínimas, as normas e os procedimentos que devem servir de referência para a especificação dos níveis de garantia reduzido, substancial e elevado para meios de identificação eletrónica para efeitos do n.o 1.

As especificações técnicas mínimas, as normas e os procedimentos são estabelecidos por referência à confiança e qualidade:

a)

Do procedimento para provar e verificar a identidade das pessoas singulares ou coletivas que requeiram a produção do meio de identificação eletrónica;

b)

Do procedimento para a produção do meio de identificação eletrónica solicitado;

c)

Do mecanismo de autenticação através do qual a pessoa singular ou coletiva utiliza o meio de identificação eletrónica para confirmar a sua identidade a um utilizador;

d)

Da entidade que produz os meios de identificação eletrónica;

e)

De qualquer outro organismo implicado no processo de requisição da produção do meio de identificação eletrónica; e

f)

Das especificações técnicas e de segurança do meio de identificação eletrónica produzido.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Notificação

1.   O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:

a)

Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;

b)

O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:

i)

à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e

ii)

à parte que executa o procedimento de autenticação.

c)

Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;

d)

Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;

e)

Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 8;

f)

Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.o, alínea f);

g)

As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

2.   Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.o 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.

3.   Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.o 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.o 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.

4.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.o 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Violação da segurança

1.   Se o sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, ou a autenticação referida no artigo 7.o, alínea f), forem violados ou parcialmente comprometidos de forma que prejudique a fiabilidade da autenticação transfronteiriça do sistema, o Estado-Membro notificante suspende ou revoga sem demora a referida autenticação ou os elementos comprometidos, informando desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

2.   Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 forem sanados, o Estado-Membro notificante restabelece a autenticação transfronteiriça e informa desse facto sem demora indevida os outros Estados-Membros e a Comissão.

3.   Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 não forem sanados no prazo de três meses a contar da suspensão ou revogação, o Estado-Membro notificante notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da supressão do sistema de identificação eletrónica.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as alterações correspondentes à lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Responsabilidade

1.   O Estado-Membro notificante responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por incumprimento das obrigações que lhe são impostas nos termos do artigo 7.o, alíneas d) e f), numa transação transfronteiriça.

2.   A parte que produz o meio de identificação eletrónica responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva pelo incumprimento da obrigação que lhe é imposta nos termos do artigo 7.o, alínea e), numa transação transfronteiriça.

3.   A parte que executa o procedimento de autenticação responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por não assegurar, numa transação transfronteiriça, a correta autenticação a que se refere o artigo 7.o, alínea f).

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo da responsabilidade das partes nos termos do direito nacional, relativamente a uma transação em que sejam utilizados meios de identificação eletrónica abrangidos pelo sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Cooperação e interoperabilidade

1.   Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.

2.   Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.

3.   O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:

a)

Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa;

b)

Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais;

c)

Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e

d)

Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE.

4.   O quadro de interoperabilidade compreende:

a)

A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

b)

A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

c)

A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade;

d)

A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica;

e)

As regras processuais;

f)

As disposições em matéria de resolução de litígios; e

g)

As normas comuns de segurança operacional.

5.   Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:

a)

Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e

b)

Segurança dos sistemas de identificação eletrónica.

6.   A cooperação entre os Estados-Membros compreende:

a)

O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia;

b)

O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o;

c)

A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e

d)

A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica.

7.   Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.

8.   Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.

9.   Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE CONFIANÇA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 13.o

Responsabilidade e ónus da prova

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

O ónus da prova da intenção ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.o 1.

Presume-se a intenção ou negligência de um prestador qualificado de serviços de confiança, exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados por sua intenção ou negligência.

2.   Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 14.o

Aspetos internacionais

1.   Os serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de confiança estabelecidos num país terceiro são reconhecidos como juridicamente equivalentes aos serviços de confiança qualificados prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União, se os serviços de confiança originários do país terceiro forem reconhecidos nos termos de um acordo celebrado entre a União e o país terceiro em causa ou uma organização internacional em conformidade com o artigo 218.o do TFUE.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 asseguram, nomeadamente, que:

a)

Os requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União e os serviços de confiança qualificados por eles prestados são cumpridos pelos prestadores de serviços de confiança no país terceiro ou organizações internacionais com os quais tenham sido celebrados acordos, e pelos serviços de confiança que fornecerem;

b)

Os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União são reconhecidos como juridicamente equivalentes aos serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de confiança nos países terceiros ou organizações internacionais com os quais tenham sido celebrados acordos.

Artigo 15.o

Acessibilidade para as pessoas com deficiência

Quando tal for exequível, os serviços de confiança oferecidos e os produtos de utilizador final utilizados na oferta desses serviços serão acessíveis às pessoas com deficiência.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas serão efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

SECÇÃO 2

Supervisão

Artigo 17.o

Entidade supervisora

1.   Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3.   A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a)

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.o;

b)

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1;

c)

Informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.o, n.o 2;

d)

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.o 6;

e)

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g)

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

h)

Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.o, n.o 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i)

Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h);

j)

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6.   Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2.

7.   A Comissão põe o relatório anual referido no n.o 6 à disposição dos Estados-Membros.

8.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.o 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Assistência mútua

1.   As entidades supervisoras cooperam tendo em vista o intercâmbio de boas práticas.

Após receção de um pedido justificado por outra entidade supervisora, as entidades supervisoras prestam assistência àquela entidade para que as atividades de entidade supervisora possam ser exercidas de maneira coerente. A assistência mútua pode abranger, em particular, pedidos de informação e medidas de supervisão, tais como pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade referidos nos artigos 20.o e 21.o.

2.   As entidades supervisoras às quais tenham sido dirigidos pedidos de assistências podem indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Não forem competentes para prestar a assistência solicitada;

b)

A assistência solicitada não for proporcional às atividades de supervisão realizadas pelas entidades supervisoras nos termos do disposto no artigo 17.o;

c)

Prestar a assistência solicitada for incompatível com o presente regulamento.

3.   Quando se justificar, os Estados-Membros podem autorizar as respetivas entidades supervisoras a efetuar investigações conjuntas nas quais participem quadros das entidades supervisoras de outros Estados-Membros. As disposições e procedimentos aplicáveis a tais atividades conjuntas são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos das respetivas legislações nacionais.

Artigo 19.o

Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança tomam as medidas de caráter técnico e organizativo que forem adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança dos serviços de confiança que prestam. Tendo em conta a evolução tecnológica mais recente, essas medidas assegurarão um nível de segurança proporcional ao grau de risco existente. Em particular, são tomadas medidas para impedir ou reduzir ao mínimo o impacto dos incidentes de segurança e informar as partes interessadas dos efeitos adversos dos eventuais incidentes.

2.   Os prestadores, qualificados e não qualificados, de serviços de confiança notificam, sem demora indevida, mas sempre no prazo de 24 horas após terem tomado conhecimento do ocorrido, a entidade supervisora e, se necessário, outras entidades, como a entidade nacional competente em matéria de segurança da informação ou a autoridade responsável pela proteção de dados, de todas as violações da segurança ou perdas de integridade que tenham um impacto significativo sobre o serviço de confiança prestado ou sobre os dados pessoais por ele conservados.

Se a violação da segurança ou perda de integridade constatada for suscetível de prejudicar a pessoa singular ou coletiva a quem o serviço de confiança tiver sido prestado, o prestador dos serviços de confiança notifica também sem demora indevida a referida pessoa singular ou coletiva da violação da segurança ou da perda de integridade.

Se necessário, em particular se a violação da segurança ou a perda de integridade disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, a entidade supervisora notificada informa do facto as entidades supervisoras dos outros Estados-Membros em causa e a ENISA.

A entidade supervisora notificada informa o público ou exige que o prestador do serviço de confiança o faça, se considerar que a divulgação da violação da segurança ou perda de integridade é do interesse público.

3.   A entidade supervisora fornece uma vez por ano à ENISA um resumo das notificações de violações da segurança e de perda de integridade que tenha recebido dos prestadores de serviços de confiança.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução:

a)

Especificar mais as medidas referidas no n.o 1, e

b)

Definir os formatos e os procedimentos, incluindo os prazos, aplicáveis para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 3

Serviços qualificados de confiança

Artigo 20.o

Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança são auditados, pelo menos de 24 em 24 meses, a expensas suas, por um organismo de avaliação da conformidade. O objetivo de tal auditoria é confirmar que tanto os prestadores qualificados de serviços de confiança como os serviços de confiança que prestam cumprem os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento. Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no prazo de três dias úteis depois de o terem recebido.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a entidade supervisora pode, em qualquer altura, auditar ou pedir a um organismo de avaliação da conformidade que efetue uma avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança, a expensas desses prestadores qualificados de serviços de confiança, para confirmar que tanto os próprios prestadores, como os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento. Em caso de suspeita de violação das regras de proteção de dados pessoais, a entidade supervisora informa as autoridades responsáveis pela proteção de dados dos resultados das suas auditorias.

3.   Se a entidade supervisora exigir que o prestador qualificado de serviços de confiança corrija os incumprimentos dos requisitos do presente regulamento e se o prestador não agir em conformidade, eventualmente dentro de um prazo fixado pela entidade supervisora, esta pode, tendo em conta nomeadamente a dimensão, a duração e as consequências desse incumprimento, retirar o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço afetado por ele prestado e informar a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1. A entidade supervisora informa o prestador qualificado de serviços de confiança da retirada do seu estatuto de qualificado ou do estatuto de qualificado do serviço em causa.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas aplicáveis:

a)

À acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e ao relatório de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1;

b)

Às regras de auditoria segundo as quais os organismos de avaliação da conformidade efetuam a avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança a que se refere o n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Início de um serviço de confiança qualificado

1.   Quando os prestadores de serviços de confiança, sem estatuto de qualificado, pretendam começar a prestar serviços de confiança qualificados, apresentam à entidade supervisora uma notificação da sua intenção acompanhada de um relatório de avaliação da conformidade emitido por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   A entidade supervisora verifica se o prestador de serviços de confiança os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, designadamente com os requisitos previstos para os prestadores qualificados de serviços de confiança e para os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

Se a entidade supervisora concluir que o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos a que se refere o primeiro parágrafo, a entidade supervisora atribui o estatuto de qualificado ao prestador de serviços de confiança e aos serviços de confiança por ele prestados e informa a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3.o, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1, o mais tardar três meses após a notificação feita nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Se a verificação não ficar concluída no prazo de três meses a contar da notificação, a entidade supervisora informa o prestador de serviços de confiança, indicando as razões do atraso e o prazo dentro do qual a verificação estará concluída.

3.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança podem iniciar a prestação do serviço de confiança qualificado depois de o estatuto de qualificado ter sido publicado nas listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Listas de confiança

1.   Os Estados-Membros elaboram, conservam e publicam listas de confiança com informações relativas aos prestadores qualificados de serviços de confiança para os quais forem competentes, assim como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

2.   Os Estados-Membros elaboram e publicam, em condições seguras, as listas de confiança referidas no n.o 1, eletronicamente assinadas ou seladas, num formato adequado ao tratamento automático.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, sem atrasos indevidos, informações sobre a entidade responsável pela elaboração, conservação e publicação das listas de confiança nacionais, os dados referentes ao local em que tais listas se encontram publicadas, bem como sobre os certificados utilizados para as assinar ou selar e as eventuais alterações a tais informações.

4.   A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, as informações referidas no n.o 3 num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.

5.   Até 18 de setembro de 2015, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações referidas no n.o 1 e define as especificações técnicas e os formatos das listas de confiança aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados

1.   Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.

2.   Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.

3.   Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:

a)

Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou

b)

À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou

c)

Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou

d)

Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:

a)

Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades;

b)

Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais;

c)

Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.o, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional;

d)

Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização;

e)

Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte;

f)

Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:

i)

os dados apenas estejam publicamente disponíveis para extração se tiver sido obtido o consentimento da pessoa a quem os dados digam respeito,

ii)

apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações aos dados armazenados,

iii)

a autenticidade dos dados possa ser verificada;

g)

Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados;

h)

Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente;

i)

Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea i);

j)

Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;

k)

Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados.

3.   Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

4.   No que respeita ao disposto no n.o 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.o 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Assinaturas eletrónicas

Artigo 25.o

Efeitos legais das assinaturas eletrónicas

1.   Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.

2.   A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

3.   As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.

Artigo 26.o

Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas

A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associada de modo único ao signatário;

b)

Permitir identificar o signatário;

c)

Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e

d)

Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Artigo 27.o

Assinaturas eletrónicas em serviços públicos

1.   O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas, as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

2.   O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

3.   Os Estados-Membros não exigem para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, uma assinatura eletrónica com um nível de garantia de segurança superior ao da assinatura eletrónica qualificada.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas às assinaturas eletrónicas avançadas. As assinaturas eletrónicas avançadas conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos aplicáveis às assinaturas eletrónicas avançadas referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 26.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, mediante atos de execução, define os formatos de referência das assinaturas eletrónicas avançadas ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas

1.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos estabelecidos no anexo I.

2.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas não podem estar sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo I.

3.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento das assinaturas eletrónicas qualificadas.

4.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de uma assinatura eletrónica na condição de:

a)

O certificado qualificado de assinatura eletrónica que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão.

b)

O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos certificados qualificados de assinatura eletrónica. Os certificados qualificados de assinatura eletrónica conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas

1.   Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas. Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas

1.   A conformidade dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas com os requisitos estabelecidos no anexo II é certificada pelas entidades públicas ou privadas competentes designadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e o endereço da entidade pública ou privada por eles designada, referida no n.o 1. A Comissão põe a informação à disposição dos Estados-Membros.

3.   A certificação referida no n.o 1 é baseada:

a)

Num processo de avaliação de segurança executado de acordo com as normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos constantes da lista elaborada nos termos do segundo parágrafo; ou

b)

Num processo diferente do referido na alínea a), desde que esse processo utilize níveis de segurança comparáveis e a entidade pública ou privada referida no n.o 1 notifique esse processo à Comissão. Esse processo só pode ser utilizado na falta das normas constantes da alínea a) ou se estiver em curso um processo de avaliação de segurança referido na alínea a).

A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar a lista de normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos a que se refere a alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o.

4.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 47.o para estabelecer os critérios específicos a cumprir pelas entidades designadas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 31.o

Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.

2.   Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas

1.   O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:

a)

No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I;

b)

O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura;

c)

Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador;

d)

O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador;

e)

A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador;

f)

A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica;

g)

A integridade dos dados assinados não ter sido afetada;

h)

Os requisitos previstos no artigo 26.o se encontrarem preenchidos no momento da assinatura;

2.   O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que seja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas

1.   Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que:

a)

Efetuem a validação em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, e

b)

Permitam aos utilizadores receber o resultado do processo de validação de um modo automático que seja fiável e eficaz e que inclua a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador do serviço qualificado de validação.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas ao serviço qualificado de validação referido no n.o 1. O serviço de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que seja conforme com essas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

1.   Os serviços de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que utilizem procedimentos e tecnologias capazes de prolongar a fiabilidade das assinaturas eletrónicas qualificadas para além do prazo de validade tecnológica.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas ao serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas. As disposições aplicáveis ao serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas que sejam conformes com essas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 5

Selos eletrónicos

Artigo 35.o

Efeitos legais dos selos eletrónicos

1.   Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um selo eletrónico pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos dos selos eletrónicos qualificados.

2.   O selo eletrónico qualificado beneficia da presunção da integridade dos dados e da correção da origem dos dados aos quais está associado.

3.   Os selos eletrónicos qualificados baseados em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidos como selos eletrónicos qualificados em todos os outros Estados-Membros.

Artigo 36.o

Requisitos para os selos eletrónicos avançados

O selo eletrónico avançado obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associado de modo único ao seu criador;

b)

Permitir identificar o seu criador;

c)

Ser criado através dos dados de criação de selos eletrónicos cujo criador pode, com um elevado nível de confiança e sob o seu controlo, utilizar para a criação de um selo eletrónico; e

d)

Estar ligado aos dados a que diz respeito de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Artigo 37.o

Selos eletrónicos em serviços públicos

1.   O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados, os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

2.   O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

3.   Os Estados-Membros não exigem, para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, um selo eletrónico com um nível de garantia de segurança superior ao do selo eletrónico qualificado.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos selos eletrónicos avançados. Os selos eletrónicos avançados conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos para selos eletrónicos avançados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 36.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, através de atos de execução, define os formatos de referência dos selos eletrónicos avançados ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Certificados qualificados de selos eletrónicos

1.   Os certificados qualificados de selos eletrónicos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.   Os certificados qualificados de selos eletrónicos não estão sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo III.

3.   Os certificados qualificados de selos eletrónicos podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento dos selos eletrónicos qualificados.

4.   Os certificados qualificados de selo eletrónico que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de selos eletrónicos na condição de:

a)

O certificado qualificado de selo eletrónico que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão;

b)

O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos certificados qualificados de selos eletrónicos. Os certificados qualificados de selo eletrónico conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos

1.   O artigo 29.o aplica-se com as necessárias adaptações aos requisitos exigidos para os dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.

2.   O artigo 30.o aplica-se com as necessárias adaptações à certificação dos dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.

3.   O artigo 31.o aplica-se com as necessárias adaptações à publicação da lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de selo eletrónico.

Artigo 40.o

Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados

Os artigos 32.o, 33.o e 34.o aplicam-se com as necessárias adaptações à validação e à preservação dos selos eletrónicos qualificados.

SECÇÃO 6

Selos temporais

Artigo 41.o

Efeito legal dos selos temporais

1.   Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um selo temporal pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos do selo temporal qualificado.

2.   O selo temporal qualificado beneficia da presunção da exatidão da data e da hora que indica e da integridade dos dados aos quais a data e a hora estão associadas.

3.   O selo temporal qualificado emitido num Estado-Membro é reconhecido como selo temporal qualificado em todos os Estados-Membros.

Artigo 42.o

Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados

1.   Os selos temporais qualificados cumprem os seguintes requisitos:

a)

Vincular a data e a hora aos dados de forma a tornar razoavelmente impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

b)

Basear-se numa fonte horária precisa ligada à Hora Universal Coordenada; e

c)

Ser assinado utilizando uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, ou por outro método equivalente.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas à vinculação da data e da hora aos dados e às fontes horárias precisas. A vinculação da data e da hora aos dados e à fonte horária precisa que sejam conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2

Secção 7

Serviço de envio registado eletrónico

Artigo 43.o

Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico

1.   Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial aos dados enviados e recebidos com recurso a um serviço de envio registado eletrónico pelo simples facto de se apresentarem em formato eletrónico ou de não cumprirem todos os requisitos do serviço qualificado de envio registado eletrónico.

2.   Os dados enviados e recebidos com recurso a um serviço qualificado de envio registado eletrónico beneficiam da presunção legal de integridade dos dados, do envio pelo remetente identificado e da receção pelo destinatário identificado dos dados e da exatidão da data e hora de envio e receção dos dados indicados pelo serviço qualificado de envio registado eletrónico.

Artigo 44.o

Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico

1.   Os serviços qualificados de envio registado eletrónico satisfazem os seguintes requisitos:

a)

Serem efetuados por um ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança;

b)

Garantirem, com um elevado nível de confiança, a identificação do remetente;

c)

Garantir a identificação do destinatário antes da entrega dos dados;

d)

O envio e a receção dos dados serem securizados por uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, de modo a tornar impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

e)

Qualquer alteração a que devam ser sujeitos para o seu envio ou receção ser claramente indicada ao remetente e ao destinatário dos dados;

f)

A data e a hora do envio e da receção, assim como as eventuais alterações dos dados, serem indicadas por meio de um selo temporal qualificado;

Se os dados forem transferidos entre dois ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança, os requisitos das alíneas a) a f) serem aplicados a todos eles.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos processos de envio e receção de dados. O processo de envio e receção de dados que esteja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 8

Autenticação de sítios web

Artigo 45.o

Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web

1.   Os certificados qualificados de autenticação de sítios web cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos certificados qualificados de autenticação de sítios web. O certificado qualificado de autenticação de sítio web que esteja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

Artigo 46.o

Efeitos legais dos documentos eletrónicos

Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um documento eletrónico pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico.

CAPÍTULO V

DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 48.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Revisão

A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2020. A Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito do presente regulamento ou as suas disposições especiais, como o artigo 6.o, o artigo 7.o, alínea f), e os artigos 34.o, 43.o, 44.o e 45.o, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como a evolução da tecnologia, do mercado e da legislação.

Se necessário, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de propostas legislativas.

Além disso, a intervalos de quatro anos a contar do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.

Artigo 50.o

Revogação

1.   A Diretiva 1999/93/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

2.   As referências à diretiva revogada são consideradas referências ao presente regulamento.

Artigo 51.o

Medidas transitórias

1.   Os dispositivos seguros de criação de assinaturas cuja conformidade tenha sido determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/93/CE são considerados dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas na aceção do presente regulamento.

2.   Os certificados qualificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE são considerados certificados qualificados de assinatura eletrónica na aceção do presente regulamento até caducarem.

3.   Os prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE apresentam um relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no mais breve prazo, o mais tardar até 1 de julho de 2017. Até o referido relatório de avaliação da conformidade ser apresentado e a entidade supervisora concluir a sua avaliação, consideram-se os prestadores de serviços de certificação como prestadores qualificados de serviços de confiança na aceção do presente regulamento.

4.   Se os prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE não apresentarem relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora dentro do prazo referido no n.o 3, deixam de ser considerados como prestadores qualificados de serviços de confiança na aceção do presente regulamento a partir de 2 de julho de 2017.

Artigo 52.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:

a)

Os artigos 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 5, 12.o, n.os 2 a 9, 17.o, n.o 8, 19.o, n.o 4, 20.o, n.o 4, 21.o, n.o 4, 22.o, n.o 5, 23.o, n.o 3, 24.o, n.o 5, 27.o, n.o 4 e n.o 5, 28.o, n.o 6, 29.o, n.o 2, 30.o, n.o 3 e n.o 4, 31.o, n.o 3, 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 2, 34.o, n.o 2, 37.o, n.o 4 e n.o 5, 38.o, n.o 6, 42.o, n.o 2, 44.o, n.o 2, 45.o, n.o 2, 47.o e 48.o são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014;

b)

Os artigos 7.o, 8.o, n.os 1 e 2, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8;

c)

O artigo 6.o é aplicável três anos após a data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8.

3.   Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o antes da data referida no n.o 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.o é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.o 2, alínea c).

4.   Não obstante o n.o 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.o, n.o 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(4)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(6)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(9)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(10)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(11)  Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiriço de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 6.

(15)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE ASSINATURA ELETRÓNICA

Os certificados qualificados de assinatura eletrónica contêm:

a)

Uma indicação, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de assinatura eletrónica;

b)

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

para as pessoas singulares: o nome;

c)

Pelo menos, o nome do signatário, ou um pseudónimo, caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado;

d)

Os dados necessários para a validação da assinatura eletrónica que correspondam aos dados necessários para a criação da assinatura eletrónica;

e)

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f)

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

g)

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h)

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g);

i)

A localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado;

j)

Se os dados para a criação da assinatura eletrónica relacionados com os dados para a validação da assinatura eletrónica se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado para tratamento automático.


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS QUALIFICADOS DE CRIAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÓNICAS

1.

Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas asseguram, pelos meios técnicos e procedimentais adequados, que pelo menos:

a)

A confidencialidade dos dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas esteja razoavelmente assegurada;

b)

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar assinaturas eletrónicas só possam, na prática, ocorrer uma vez;

c)

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas não possam, com uma segurança razoável, ser deduzidos de outros dados e que as assinaturas estejam protegidas eficazmente contra falsificações produzidas por meio de tecnologias atualmente disponíveis;

d)

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas possam ser eficazmente protegidos pelo signatário legítimo contra a utilização por terceiros.

2.

Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas não podem alterar os dados a assinar nem impedir que esses dados sejam apresentados ao signatário antes da assinatura.

3.

A geração ou a gestão, em nome do signatário, dos dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas só podem ser efetuadas por um prestador qualificado de serviços de confiança.

4.

Sem prejuízo do ponto 1, alínea d), os prestadores qualificados de serviços de confiança que gerem os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas em nome do signatário podem duplicar esses dados apenas para fins de cópia de segurança, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A segurança dos conjuntos de dados duplicados estar ao mesmo nível da dos conjuntos de dados originais;

b)

O número de conjuntos de dados duplicados não exceder o mínimo necessário para garantir a continuidade do serviço.


ANEXO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE SELOS ELETRÓNICOS

Os certificados qualificados de selos eletrónicos contêm:

a)

Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de selo eletrónico;

b)

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

para as pessoas singulares: o nome;

c)

Pelo menos o nome do criador do selo e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;

d)

Os dados necessários para a validação do selo eletrónico que correspondam aos dados necessários para a criação do selo eletrónico;

e)

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f)

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

g)

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h)

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g);

i)

A localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado;

j)

Se os dados para a criação do selo eletrónico relacionados com os dados para a validação do selo eletrónico se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de selo eletrónico, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático.


ANEXO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE AUTENTICAÇÃO DE SÍTIOS

Os certificados qualificados de autenticação de sítios web contêm:

a)

Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado para autenticação de sítios web;

b)

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

para as pessoas singulares: o nome;

c)

Para as pessoas singulares: pelo menos o nome, ou um pseudónimo, da pessoa à qual o certificado foi emitido. A utilização de um pseudónimo deve ser claramente indicada;

Para pessoas coletivas: pelo menos o nome da pessoa coletiva à qual o certificado foi emitido e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;

d)

Elementos do endereço, incluindo, pelo menos, a cidade e o Estado, da pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido, eventualmente conforme constam dos registos oficiais;

e)

O nome ou os nomes de domínio explorados pela pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido;

f)

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

g)

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

h)

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

i)

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea h);

j)

A localização dos serviços que conferem a validade ao certificado e aos quais se pode recorrer para inquirir do estado de validade do certificado qualificado.


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/115


REGULAMENTO (UE) N.o 911/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento e do Conselho (3) instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 724/2004 do Parlamento e do Conselho (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, atribuiu à Agência novas tarefas no domínio da prevenção e do combate à poluição causada por navios, em resposta a acidentes ocorridos em águas da União, em particular os dos navios petroleiros «Erika» e «Prestige».

(3)

O Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento e do Conselho (5), que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, atribuiu à Agência tarefas no domínio do combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas e alargou os serviços da Agência aos Estados candidatos à adesão à União e aos países parceiros da política europeia de vizinhança.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento e do Conselho (6) estabeleceu um financiamento plurianual para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por navios, o qual caducou em 31 de dezembro de 2013.

(5)

Dado o impacto ecológico potencialmente devastador e os custos económicos extremamente elevados resultantes de incidentes de poluição, bem como as possíveis repercussões socioeconómicas desses incidentes noutros setores, como o turismo e as pescas, a Agência deverá dispor de meios suficientes que lhe permitam realizar as missões que lhe estão confiadas no que respeita ao combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas. Essas missões são importantes para a prevenção de outros danos de natureza monetária e não monetária.

(6)

Para efeitos das atividades de prevenção e combate à poluição por navios, o Conselho de Administração da Agência aprovou, em 22 de outubro de 2004, um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos, que define as atividades da Agência neste domínio e visa a utilização ótima dos recursos financeiros de que esta dispõe. Em 12 de junho de 2007, o Conselho de Administração aprovou um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Estes dois planos de ação são atualizados todos os anos, no quadro do programa anual de trabalho da Agência, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(7)

Deverá ser dada atenção aos acordos em vigor sobre poluição acidental, que facilitam a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros nesta matéria, bem como às convenções e acordos internacionais pertinentes para a proteção das zonas marítimas europeias contra incidentes de poluição que exigem que as partes tomem todas as medidas adequadas para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos.

(8)

A intervenção da Agência no combate à poluição, definida nos seus planos de ação, centra-se nas atividades de informação, cooperação e coordenação, nomeadamente no que respeita à poluição marinha por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Esse combate refere-se, acima de tudo, à prestação de assistência operacional aos Estados-Membros afetados ou aos países terceiros que partilham um mar regional com a União («Estados afetados»), por meio da disponibilização, a pedido, de navios suplementares para o combate à poluição por hidrocarbonetos por navios, bem como à poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gasíferas. A Agência deverá prestar especial atenção às zonas consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de ajuda.

(9)

As atividades da Agência no domínio do combate à poluição deverão respeitar os acordos de cooperação vigentes que preveem a assistência mútua na eventualidade de incidente de poluição marítima. A União aderiu a várias organizações regionais e está a preparar a adesão a outras.

(10)

Importa coordenar as atividades da Agência com as atividades desenvolvidas no âmbito dos acordos bilaterais e regionais de que a União é parte. Em caso de incidente de poluição marítima, a Agência deverá prestar assistência aos Estados afetados ou aos países terceiros que partilham um mar regional com a União, sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza.

(11)

Importa que a Agência desempenhe um papel ativo na manutenção e expansão do Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet) para a vigilância, a deteção precoce da poluição e a identificação dos navios ou instalações petrolíferas e gasíferas responsáveis, por exemplo no caso de descargas de hidrocarbonetos provenientes de navios e de descargas operacionais e acidentais efetuadas pelas plataformas ao largo. Esse serviço deverá permitir aumentar a disponibilidade de dados e a eficácia e prontidão do combate à poluição.

(12)

Os meios adicionais a fornecer pela Agência aos Estados afetados deverão ser disponibilizados por intermédio do Mecanismo de Proteção Civil da União, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(13)

As informações referentes aos mecanismos públicos e privados de combate à poluição e às capacidades de intervenção disponíveis nas diversas regiões da União deverão ser disponibilizadas pelos Estados-Membros, através do Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS), criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (8), quando disponível para esse efeito.

(14)

A fim de tornar mais eficaz a assistência operacional da Agência, tendo em conta a extensão do seu mandato de combate à poluição aos países terceiros que partilham um mar regional com a União, a Agência deverá envidar todos os esforços para encorajar esses países terceiros a partilhar informações e a cooperar na manutenção, por parte da Agência, da lista de mecanismos de combate e de capacidades de intervenção disponíveis.

(15)

A fim de aumentar a eficácia das atividades da Agência no domínio da luta contra a poluição, os Estados-Membros deverão partilhar com a Agência os estudos científicos por si efetuados sobre os efeitos das substâncias químicas utilizadas como dispersantes, suscetíveis de ser relevantes para essas atividades.

(16)

A fim de assegurar uma execução cabal dos planos de ação da Agência, a Agência deverá dispor de um sistema viável e economicamente eficiente para financiar, em especial, a prestação de assistência operacional aos Estados afetados.

(17)

Por conseguinte, é necessário proporcionar segurança financeira para o financiamento das atividades de combate à poluição confiadas à Agência e das ações conexas, com base numa autorização plurianual. O volume dessa autorização plurianual deverá refletir o alargamento do mandato da Agência no tocante ao combate à poluição, e também a necessidade de que a Agência aumente a eficiência na utilização dos fundos que lhe são atribuídos, num contexto de restrições orçamentais. Os montantes anuais da contribuição da União deverão ser determinados pelo Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo orçamental anual. É particularmente importante que a Comissão realize uma avaliação intercalar da capacidade da Agência para cumprir a sua missão de forma eficaz e rentável no domínio do combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

(18)

As verbas a autorizar para o financiamento das atividades de combate à poluição deverão abranger o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em consonância com o quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (9) («quadro financeiro plurianual»). Importa, pois, prever um enquadramento financeiro que abranja o mesmo período.

(19)

O apoio da Agência aos Estados candidatos à adesão à União e aos países parceiros da política europeia de vizinhança deverá ser financiado pelos programas vigentes da União destinados a esses Estados e a esses países, pelo que não deverá fazer parte do financiamento plurianual da Agência.

(20)

A fim de otimizar a afetação das autorizações e entrar em linha de conta com eventuais alterações no que respeita às atividades de combate à poluição por navios, é necessário assegurar a avaliação contínua das necessidades específicas de ação a fim de permitir a adaptação das autorizações financeiras anuais.

(21)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência deverá analisar, no seu relatório anual, a execução financeira do seu financiamento plurianual.

(22)

É necessário assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado no âmbito da ação da Agência no domínio do combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, e alinhar o período de aplicação do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as disposições que regulam a contribuição financeira da União para o orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para a execução das tarefas de combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, confiadas à Agência nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

2.   As atividades da Agência no domínio do combate à poluição não exoneram os Estados costeiros da responsabilidade de se dotarem de mecanismos adequados de combate à poluição.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Hidrocarbonetos», petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados, tal como estabelecido pela Convenção Internacional sobre a prevenção, atuação e cooperação no combate à poluição por hidrocarbonetos, de 1990, da Organização Marítima Internacional (OMI);

b)

«Substâncias nocivas e potencialmente perigosas», substâncias, excetuando os hidrocarbonetos, que, se introduzidas no meio marinho, podem pôr em risco a saúde humana, causar danos nos recursos biológicos e na flora e fauna marinhas, danificar equipamentos de lazer ou interferir noutras utilizações legítimas do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 sobre a prevenção, atuação e cooperação no combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas da OMI;

c)

«Instalação petrolífera e gasífera», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou por outras estruturas, utilizadas na exploração de petróleo ou de gás ao largo ou em atividades conexas. As «instalações petrolíferas e gasíferas» abrangem as unidades móveis de perfuração no mar se estas estiverem estacionadas ao largo da costa para efeitos de perfuração, produção ou outras atividades associadas à exploração de petróleo ou de gás no mar, bem como as infraestruturas e equipamentos utilizados para transportar petróleo e gás em terra e os terminais localizados em terra.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A contribuição financeira da União referida no artigo 1.o é atribuída à Agência a fim de financiar atividades no domínio do combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, tal como referido no plano pormenorizado elaborado nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Assistência operacional e apoio com meios adicionais, como navios de combate à poluição em regime de disponibilidade, imagens de satélite e equipamento, a operações de intervenção de combate à poluição, a pedido dos Estados afetados, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, em caso de poluição marinha acidental ou deliberada causada por navios ou por instalações petrolíferas e gasíferas;

b)

Cooperação, coordenação e prestação de assistência técnica e científica aos Estados-Membros e à Comissão no quadro das atividades pertinentes do mecanismo de proteção civil da União, da OMI e das organizações regionais relevantes;

c)

Informação, em especial a recolha, análise e difusão de boas práticas, conhecimentos especializados, técnicas e inovações no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

Artigo 4.o

Financiamento pela União

1.   A Agência deve dispor das dotações necessárias para cumprir de forma eficaz e rentável a sua missão no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   O enquadramento financeiro para a execução das tarefas referidas no artigo 3.o para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 é de 160 500 000 EUR, a preços correntes.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual. Neste contexto, deve assegurar-se o necessário financiamento da assistência operacional aos Estados-Membros prevista no artigo 3.o, alínea a).

Artigo 5.o

Monitorização das capacidades disponíveis

1.   A fim de definir os requisitos para a prestação da assistência operacional da Agência e de aumentar a sua eficiência, por exemplo, sob a forma de navios de combate à poluição suplementares relativamente à capacidade dos Estados-Membros, a Agência deve manter uma lista dos mecanismos públicos e, se for caso disso, privados, de combate à poluição e das capacidades de intervenção disponíveis nas diversas regiões da União.

2.   A Agência deve manter essa lista com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. Ao manter essa lista, a Agência tem por objetivo obter informações sobre os mecanismos de combate à poluição e sobre as capacidades de intervenção disponíveis dos países terceiros que partilham um mar regional com a União.

3.   Antes de tomar decisões sobre as atividades de combate à poluição da Agência no quadro dos programas de trabalho anuais, o Conselho de Administração da Agência deve ter em conta essa lista e outras informações adequadas pertinentes para os objetivos de combate à poluição previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, tais como as contidas nas avaliações de risco e nos estudos científicos sobre os efeitos das substâncias químicas utilizadas como dispersantes. Neste contexto, a Agência deve prestar especial atenção às zonas consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de ajuda.

Artigo 6.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão e a Agência devem assegurar que os interesses financeiros da União sejam protegidos, no quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras práticas ilícitas, da realização de controlos e inspeções eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e através, da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) do Conselho, e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

2.   Relativamente às ações da União financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.o, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 deve ser entendida como sendo uma violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual, em resultado de ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou os orçamentos por ela geridos, por uma despesa indevida.

3.   A Comissão e a Agência devem assegurar, no âmbito das respetivas competências, a melhor relação custo/benefício no financiamento das ações da União ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.o

Avaliação intercalar

1.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pela Agência. Esse relatório, elaborado sem prejuízo das atribuições do Conselho de Administração da Agência, deve expor os resultados da utilização da contribuição da União prevista no artigo 4.o em relação às autorizações e despesas durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

2.   Nesse relatório, a Comissão apresenta uma avaliação da capacidade da Agência para cumprir a sua missão de forma eficaz e rentável. Para o período 2018-2020, com base na avaliação e tendo em conta a necessidade de a Agência executar as tarefas que lhe são atribuídas, a Comissão deve, se necessário, propor um ajustamento adequado, até ao máximo de 8 %, da dotação financeira plurianual atribuída à Agência para a execução das tarefas a que se refere o artigo 3.o. O eventual ajustamento deve permanecer dentro dos limites do quadro financeiro plurianual, sem prejuízo dos procedimentos orçamentais anuais ou da próxima revisão do quadro financeiro plurianual.

3.   O relatório deve conter informações sobre as implicações socioeconómicas, ecológicas e financeiras, se disponíveis, da preparação da Agência para o combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

4.   Além disso, com base nesse relatório, e caso se justifique, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento, em particular para atender à evolução científica na área do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, nomeadamente no que se refere à poluição por hidrocarbonetos e por substâncias nocivas e potencialmente perigosas, bem como a alterações relevantes aos instrumentos que criam organizações regionais cujas atividades são abrangidas pelas atividades da Agência no tocante ao combate à poluição e aos quais a União tenha aderido.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 108.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 724/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(8)  Decisão 2007/779/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/121


REGULAMENTO (UE) N.o 912/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro foi integrado no conjunto de questões que dependem da política comercial comum. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União dispõe de competência exclusiva no que diz respeito à política comercial comum e pode ser parte em acordos internacionais que contenham disposições em matéria de investimento direto estrangeiro.

(2)

Os acordos de proteção dos investimentos podem incluir um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro intente uma ação contra um Estado em que tenha realizado um investimento. A resolução de litígios entre os investidores e o Estado pode resultar no pagamento de uma indemnização monetária. Além disso, nestes casos, haverá inevitavelmente custos significativos de gestão da arbitragem, bem como custos relativos à defesa do processo.

(3)

A responsabilidade internacional pelo tratamento que é objeto de um processo de resolução de litígios respeita a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros. Consequentemente, a União será, em princípio, responsável pela defesa de eventuais ações por alegada violação das regras incluídas num acordo da competência exclusiva da União, independentemente de o tratamento em causa ser concedido pela própria União ou por um Estado-Membro.

(4)

Os acordos da União deverão oferecer aos investidores estrangeiros o mesmo nível elevado de proteção que o direito da União e os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros conferem aos investidores da União, mas não um nível de proteção mais elevado. Os acordos da União deverão assegurar a observância e salvaguarda dos poderes legislativos e do direito de regulação da União.

(5)

Se a União, enquanto entidade dotada de personalidade jurídica, tiver responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, em virtude do direito internacional, pagar a indemnização na qual tenha sido condenada e suportar as custas do litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer quer do tratamento concedido pela própria União quer do tratamento concedido por um Estado-Membro. Consequentemente, não será justo que as indemnizações e as custas da arbitragem fiquem a cargo do orçamento da União, se o tratamento tiver sido concedido por um Estado-Membro, a não ser que o tratamento em causa seja exigido pelo direito da União. É, pois, necessário que a responsabilidade financeira seja repartida, nos termos do direito da União, entre a própria União e o Estado-Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento.

(6)

Na sua resolução de 6 de abril de 2011 sobre a futura Política Europeia em matéria de Investimento Internacional, o Parlamento Europeu apelou explicitamente à criação do mecanismo previsto no presente regulamento. Além disso, nas suas Conclusões de 25 de outubro de 2010 sobre uma política europeia em matéria de investimento internacional, o Conselho convidou a Comissão a estudar essa questão.

(7)

A responsabilidade financeira deverá ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Por conseguinte, deverá ser a própria União a assumir a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa seja concedido por uma instituição, por um órgão, por um organismo ou por uma agência da União. O Estado-Membro em causa deverá assumir a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento seja concedido por esse Estado-Membro. Todavia, se o Estado-Membro atuar de acordo com as exigências do direito da União, por exemplo, transpondo uma diretiva adotada pela União, deverá ser a própria União a assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em causa seja exigido pelo direito da União. O presente regulamento deverá prever igualmente a possibilidade de um mesmo processo poder dizer respeito, em simultâneo, ao tratamento concedido por um Estado-Membro e ao tratamento exigido pelo direito da União, e deverá abranger todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela União. Nesses casos, os Estados-Membros e a União deverão assumir a responsabilidade financeira decorrente do tratamento específico concedido por qualquer deles.

(8)

A União deverá sempre atuar na qualidade de parte demandada se um litígio disser exclusivamente respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União, de modo a assumir a responsabilidade financeira potencial decorrente do litígio, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

(9)

Caso a responsabilidade financeira potencial decorrente de um litígio recaia sobre um Estado-Membro, é justo e adequado que esse Estado-Membro atue na qualidade de parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento visam garantir que o orçamento da União e os recursos não financeiros da União não sejam sobrecarregados, mesmo temporariamente, quer pelas custas dos processos judiciais quer por qualquer indemnização a que o Estado-Membro em causa tenha sido condenado.

(10)

Os Estados-Membros podem, no entanto, preferir que a União atue na qualidade de parte demandada neste tipo de litígios, por exemplo por razões de competência técnica. Os Estados-Membros deverão, assim, ter a possibilidade de não atuar na qualidade de parte demandada, sem prejuízo da sua responsabilidade financeira.

(11)

A fim de assegurar que os interesses da União sejam adequadamente salvaguardados, é essencial que, em circunstâncias excecionais, a própria União atue na qualidade de parte demandada em litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado-Membro. Essas circunstâncias estão limitadas aos processos em que o litígio envolva também o tratamento concedido pela União, em que se revele que o tratamento concedido por um Estado-Membro é exigido pelo direito da União e em que esteja a ser impugnado um tratamento similar numa ação conexa intentada contra a União na Organização Mundial do Comércio (OMC), em que tenha sido criado um painel e a ação diga respeito à mesma questão jurídica específica e em que seja necessário assegurar uma argumentação coerente com a relativa ao processo que decorre na OMC.

(12)

Se a União atuar na qualidade de parte demandada em processos que envolvam medidas do Estado-Membro, a Comissão deverá conduzir a sua defesa de modo a proteger os interesses financeiros do Estado-Membro em causa.

(13)

As decisões relativas à atuação da União ou do Estado-Membro na qualidade de parte demandada deverão ser tomadas no âmbito do regime estabelecido no presente regulamento. É conveniente que a Comissão informe imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o modo como esse regime é aplicado.

(14)

O presente Regulamento deverá prever algumas disposições práticas para a condução de um processo arbitral, nos litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado-Membro. Essas disposições deverão ter por objetivo a melhor gestão possível do litígio, assegurando, ao mesmo tempo, a observância do dever de cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e a defesa e proteção dos interesses do Estado-Membro em causa.

(15)

Quando a União atuar na qualidade de parte demandada, tais disposições deverão prever uma cooperação muito estreita, incluindo a pronta notificação de quaisquer atos processuais significativos, o fornecimento de documentos relevantes, a realização de consultas frequentes e a participação na delegação ao processo.

(16)

Se um Estado-Membro atuar na qualidade de parte demandada, é conveniente que, de acordo com o dever de cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, esse Estado-Membro mantenha a Comissão informada da evolução do processo e assegure, em especial, informações atempadas sobre os atos processuais significativos, o fornecimento de documentos relevantes, a realização de consultas frequentes e a participação na delegação ao processo. É igualmente conveniente que a Comissão disponha de oportunidade adequada para identificar questões de direito ou outros elementos de interesse para a União suscitados no litígio.

(17)

Sem prejuízo do resultado do processo arbitral, um Estado-Membro deverá poder aceitar, a qualquer momento, que será financeiramente responsável, caso deva ser paga uma indemnização. Nesse caso, o Estado-Membro e a Comissão deverão poder celebrar acordos relativos ao pagamento periódico das custas e ao pagamento de indemnizações. Essa aceitação não implica que o Estado-Membro reconheça que o pedido objeto do litígio é fundamentado. Nesse caso, a Comissão deverá poder adotar uma decisão que exija que o Estado-Membro efetue a provisão dessas custas. Se o órgão jurisdicional atribuir custas à União, a Comissão deverá assegurar que o adiantamento das custas seja imediatamente reembolsado ao Estado-Membro em causa.

(18)

Em certos casos, poderá ser adequado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e inútil. É necessário estabelecer um procedimento para celebrar esses acordos transacionais. Esse procedimento deverá permitir que a Comissão, atuando pelo procedimento de exame, resolva um litígio que envolva a responsabilidade financeira da União por via de um acordo transacional, se tal for do interesse da União. Se o litígio disser igualmente respeito ao tratamento concedido por um Estado-Membro, é conveniente que a União só possa celebrar o acordo transacional se o acordo não tiver implicações financeiras nem orçamentais para o Estado-Membro em causa. Nesses casos, é conveniente que haja uma estreita cooperação e consulta entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deverá ter a liberdade de resolver o litígio em todas as circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que o acordo transacional celebrado seja compatível com o direito da União.

(19)

No caso de ter sido proferida uma sentença condenando a União, a indemnização nela fixada deverá ser paga sem demora. A Comissão deverá providenciar o pagamento das indemnizações fixadas nessas sentenças, a menos que um Estado-Membro já tenha aceitado a responsabilidade financeira.

(20)

A Comissão deverá efetuar consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, a fim de chegar a acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Se a Comissão determinar que um Estado-Membro é responsável e o Estado-Membro não aceitar essa determinação, a Comissão deverá pagar a indemnização fixada na sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado-Membro exigindo-lhe que efetue o pagamento dos montantes em causa ao orçamento da União, acrescidos dos juros aplicáveis. Os juros a pagar deverão ser fixados nos termos do artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 263.o do TFUE é aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(21)

O orçamento da União deverá cobrir as despesas decorrentes de acordos que contenham disposições em matéria de investimento direto estrangeiro em que a União seja parte e que prevejam a resolução de litígios entre os investidores e o Estado. Se couber aos Estados-Membros a responsabilidade financeira em virtude do presente regulamento, a União deverá estar em condições de acumular primeiro as contribuições do Estado-Membro em causa antes de executar as despesas correspondentes, ou de executar primeiro as despesas correspondentes e ser depois reembolsada pelo Estado-Membro em causa. A utilização destes dois mecanismos de tratamento orçamental deverá ser possível, consoante o que for praticável, nomeadamente em termos de calendário. Para ambos os mecanismos, as contribuições ou os reembolsos pagos pelo Estado-Membro em causa deverão ser tratados como receitas afetadas internas do orçamento da União. As dotações resultantes dessas receitas afetadas internas deverão não só abranger as despesas correspondentes, mas também ser elegíveis para reconstituição de outras partes do orçamento da União que tenham servido de provisão às dotações iniciais para a execução das despesas relevantes no âmbito do segundo mecanismo.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(23)

As competências de execução relacionadas com o artigo 9.o, n.os 2 e 3, com o artigo 13.o, n.o 1, com o artigo 14.o, n.o 8, com o artigo 15.o, n.o 3, e com o artigo 16.o, n.o 3, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(24)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de decisões que prevejam que a União atue na qualidade de parte demandada em virtude do artigo 9.o, n.o 2, dado que é necessário que a União assuma a defesa nesses casos, devendo no entanto tal procedimento permanecer sujeito ao controlo dos Estados-Membros. O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de decisões em matéria de resolução de litígios por via de um acordo transacional, em virtude do artigo 15.o, n.o 3, dado que essas decisões terão, quando muito, um impacto meramente temporário no orçamento da União, uma vez que o Estado-Membro em causa será obrigado a assumir qualquer responsabilidade financeira decorrente do litígio, e devido aos critérios pormenorizados estabelecidos no presente regulamento para a aceitação de tais acordos transacionais,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo da repartição de competências estabelecida pelo TFUE, o presente regulamento é aplicável à resolução de litígios entre os investidores e o Estado, conduzida em virtude de um acordo em que a União seja parte, ou em que a União e os seus Estados-Membros sejam partes, e iniciada por um demandante de um país terceiro. A adoção e aplicação do presente regulamento não afetam, nomeadamente, a delimitação de competências estabelecida pelos Tratados, incluindo no que diz respeito ao tratamento concedido pelos Estados-Membros ou pela União e impugnado por um demandante no âmbito de uma resolução de litígios entre os investidores e o Estado, conduzida em virtude de um acordo.

2.   Para efeitos informativos, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e mantém atualizada uma lista dos acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acordo», um acordo internacional que contenha disposições em matéria de investimento direto estrangeiro em que a União seja parte ou em que a União e os seus Estados-Membros sejam partes, e que preveja a resolução de litígios entre os investidores e o Estado;

b)

«Custas decorrentes da arbitragem», as comissões e as custas do tribunal arbitral e da instância arbitral, bem como as despesas de representação e as despesas atribuídas ao demandante pelo tribunal arbitral, tais como despesas de tradução, despesas de análise jurídica e económica e outras despesas relevantes relativas ao processo arbitral;

c)

«Litígio», uma ação intentada por um demandante contra a União ou contra um Estado-Membro ao abrigo de um acordo, e sobre a qual um tribunal arbitral deverá pronunciar-se;

d)

«Resolução de litígios entre os investidores e o Estado», um mecanismo previsto por um acordo, mediante o qual um demandante pode intentar uma ação contra a União ou contra um Estado-Membro;

e)

«Estado-Membro», um ou mais Estados-Membros da União Europeia;

f)

«Estado-Membro em causa», o Estado-Membro que tenha concedido o tratamento alegadamente incompatível com o acordo;

g)

«Responsabilidade financeira», uma obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, imposta por um tribunal arbitral ou acordada no âmbito de um acordo transacional, e que inclui as custas decorrentes da arbitragem;

h)

«Acordo transacional», qualquer acordo entre a União ou um Estado-Membro, ou ambos, por um lado, e um demandante, por outro, pelo qual o demandante aceita não fazer valer as suas pretensões em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro ou de uma ação que não consista no pagamento de uma quantia em dinheiro, inclusive quando o acordo for registado numa sentença de um tribunal arbitral;

i)

«Tribunal arbitral», uma pessoa ou um organismo designados nos termos de um acordo para decidir sobre um litígio entre os investidores e o Estado;

j)

«Demandante», uma pessoa singular ou coletiva que pode intentar uma ação para resolução de um litígio entre os investidores e o Estado em virtude de um acordo, ou uma pessoa singular ou coletiva à qual tenham sido legalmente confiadas as pretensões do demandante no âmbito do acordo;

k)

«Direito da União», o TFUE e o TUE, assim como os atos jurídicos da União a que se refere o artigo 288.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do TFUE e os acordos internacionais em que a União seja parte ou em que a União e os seus Estados-Membros sejam partes; exclusivamente para efeitos do presente regulamento, não constituem «direito da União» as disposições em matéria de proteção dos investimentos contidas nos acordos;

l)

Os termos «exigido pelo direito da União» indicam o tratamento mediante o qual o Estado-Membro em causa só teria podido evitar a alegada violação do acordo desrespeitando uma obrigação do direito da União, nomeadamente no caso de não dispor de poder discricionário ou de margem de apreciação quanto ao resultado a alcançar.

CAPÍTULO II

REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

Artigo 3.o

Critérios de repartição

1.   A responsabilidade financeira decorrente de um litígio nos termos de um acordo é repartida de acordo com os seguintes critérios:

a)

A União assume a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União;

b)

O Estado-Membro em causa assume a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido por esse Estado-Membro;

c)

Em derrogação da alínea b), a União assume a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido por um Estado-Membro se esse tratamento for exigido pelo direito da União.

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea c), se o Estado-Membro em causa for obrigado a atuar de acordo com o direito da União para corrigir a incompatibilidade de um ato anterior com o direito da União, esse Estado-Membro é financeiramente responsável, a menos que esse ato anterior fosse exigido pelo direito da União.

2.   Sempre que previsto no presente regulamento, a Comissão adota uma decisão que determine a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 1. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados de tal decisão.

3.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro em causa assume a responsabilidade financeira se:

a)

Tiver aceite a responsabilidade financeira potencial nos termos do artigo 12.o; ou

b)

Estabelecer um acordo transacional, nos termos do artigo 15.o

4.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, a União assume a responsabilidade financeira se atuar na qualidade de parte demandada nos termos do artigo 4.o

CAPÍTULO III

CONDUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO 1

Condução de litígios relativos ao tratamento concedido pela União

Artigo 4.o

Tratamento concedido pela União

1.   A União atua na qualidade de parte demandada se o litígio disser respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União.

2.   Se a Comissão receber um pedido de consulta de um demandante ou for informada de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

SECÇÃO 2

Condução de litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado-Membro

Artigo 5.o

Tratamento concedido por um Estado-Membro

A presente secção é aplicável aos litígios respeitantes, no todo ou em parte, ao tratamento concedido por um Estado-Membro.

Artigo 6.o

Cooperação e consultas entre a Comissão e o Estado-Membro em causa

1.   De acordo com o princípio da cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a Comissão e o Estado-Membro em causa tomam todas as medidas necessárias para defender e proteger os interesses da União e do Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão e o Estado-Membro em causa procedem a consultas sobre a gestão dos litígios nos termos do presente regulamento, tendo presentes os prazos estabelecidos no presente regulamento e no acordo em causa, e partilham entre si as informações que forem relevantes para a condução do litígio.

Artigo 7.o

Pedidos de consulta

1.   Se a Comissão receber um pedido de consulta de um demandante nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa. Se um Estado-Membro tiver tido conhecimento de um pedido de consulta ou tiver recebido tal pedido, informa imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os representantes do Estado-Membro em causa e da Comissão integram a delegação da União às consultas.

3.   O Estado-Membro em causa e a Comissão trocam imediatamente entre si as informações relevantes para o processo.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de tais pedidos de consulta.

Artigo 8.o

Informação da intenção de dar início a um processo arbitral

1.   Se a Comissão for informada de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral, nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa. Quando um demandante manifestar intenção de dar início a um processo arbitral contra a União ou contra um Estado-Membro, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação, do nome do demandante, das disposições do acordo que foram alegadamente violadas, do setor económico em causa, do tratamento que alegadamente viola o acordo e do montante da indemnização pedida.

2.   Se um Estado-Membro for informado de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral, notifica imediatamente a Comissão desse facto.

3.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer intenção de dar início a um processo arbitral.

Artigo 9.o

Estatuto da parte demandada

1.   O Estado-Membro em causa atua na qualidade de parte demandada, exceto se se verificar uma das seguintes situações:

a)

Na sequência das consultas nos termos do artigo 6.o, a Comissão tomou uma decisão nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo no prazo de 45 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o; ou

b)

Na sequência das consultas nos termos do artigo 6.o, o Estado-Membro confirmou por escrito à Comissão que não tenciona atuar na qualidade de parte demandada no prazo de 45 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o

Se se verificar uma das situações a que se referem as alíneas a) ou b), a União atua na qualidade de parte demandada.

2.   Com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, a Comissão pode decidir por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, que a União atue na qualidade de parte demandada se se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

A União assumirá a totalidade ou pelo menos uma parte da responsabilidade financeira potencial decorrente do litígio, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o; ou

b)

O litígio diz igualmente respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União.

3.   Com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, a Comissão pode decidir por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, que a União atue na qualidade de parte demandada nos casos em que esteja a ser impugnado um tratamento similar numa ação intentada contra a União na OMC, em que tenha sido criado um painel e a ação diga respeito à mesma questão jurídica específica, e em que seja necessário assegurar uma argumentação coerente no processo da OMC.

4.   Ao atuar por força do presente artigo, a Comissão assegura que a defesa da União proteja os interesses financeiros do Estado-Membro em causa.

5.   Imediatamente após a receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o, a Comissão e o Estado-Membro em causa procedem a consultas nos termos do artigo 6.o sobre a gestão do processo, nos termos do presente artigo. A Comissão e o Estado-Membro em causa asseguram o respeito dos prazos fixados no acordo.

6.   Quando a União atuar na qualidade de parte demandada nos termos dos n.o 2 e 5, a Comissão consulta o Estado-Membro em causa sobre qualquer peça processual ou observação antes da sua formalização e apresentação. Os representantes do Estado-Membro em causa integram, a pedido e a expensas do Estado-Membro, a delegação da União à audiência, e a Comissão tem devidamente em conta o interesse do Estado-Membro.

7.   A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dos litígios em que o presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado.

Artigo 10.o

Condução de processos arbitrais pelos Estados-Membros

1.   Se atuar na qualidade de parte demandada, em todas as fases do litígio, incluindo a possível anulação, recurso ou revisão, o Estado-Membro, nos termos do artigo 6.o:

a)

Fornece atempadamente à Comissão os documentos relevantes para o processo;

b)

Informa atempadamente a Comissão de todos os atos processuais significativos e, mediante pedido, procede a consultas com a Comissão a fim de ter devidamente em conta todas as questões de direito ou qualquer outro elemento de interesse para a União suscitado no litígio e identificado pela Comissão numa análise não vinculativa fornecida por escrito ao Estado-Membro em causa; e

c)

Permite que os representantes da Comissão integrem, a pedido e a expensas da Comissão, a delegação que representa o Estado-Membro.

2.   A Comissão fornece ao Estado-Membro os documentos relevantes relativos ao processo, a fim de garantir uma defesa tão eficaz quanto possível.

3.   Logo que tenha sido proferida uma sentença, o Estado-Membro informa a Comissão. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 11.o

Condução de processos arbitrais pela União

1.   Nos termos do artigo 6.o, aplicam-se as seguintes disposições ao longo de todo o processo arbitral, caso a União atue na qualidade de parte demandada em litígios em que um Estado-Membro deve assumir a totalidade ou parte da responsabilidade financeira potencial:

a)

A Comissão toma todas as medidas necessárias para defender e proteger os interesses do Estado-Membro em causa;

b)

O Estado-Membro em causa presta toda a assistência necessária à Comissão;

c)

A Comissão fornece ao Estado-Membro em causa os documentos relevantes para o processo, mantém o Estado-Membro informado de todos os atos processuais significativos e procede a consultas com o Estado-Membro, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pelo Estado-Membro em causa, a fim de garantir uma defesa tão eficaz quanto possível;

d)

A Comissão e o Estado-Membro em causa preparam a defesa em estreita cooperação entre si; e

e)

A delegação da União ao processo é constituída pela Comissão e por representantes do Estado-Membro em causa, a não ser que este último informe a Comissão de que não tenciona integrar a delegação da União.

2.   A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução do processo arbitral a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Aceitação pelo Estado-Membro em causa da responsabilidade financeira potencial se a União for a parte demandada

Se a União atuar na qualidade de parte demandada em litígios em que o Estado-Membro deve assumir a totalidade ou parte da responsabilidade financeira potencial, o Estado-Membro em causa pode aceitar, a qualquer momento, a responsabilidade financeira potencial decorrente da arbitragem. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa e a Comissão podem celebrar acordos que prevejam, designadamente:

a)

Mecanismos de pagamento periódico das custas decorrentes da arbitragem;

b)

Mecanismos de pagamento de indemnizações a que a União tenha sido condenada.

CAPÍTULO IV

ACORDOS TRANSACIONAIS EM QUE A UNIÃO SEJA A PARTE DEMANDADA

Artigo 13.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento concedido pela União

1.   Se a Comissão considerar que um acordo transacional de um litígio relativo a um tratamento exclusivamente concedido pela União é do interesse da União, pode adotar um ato de execução para aprovar o acordo transacional. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.

2.   Se um acordo transacional envolver, potencialmente, uma ação que não consista no pagamento de uma quantia monetária, são aplicáveis os procedimentos previstos para tal ação.

Artigo 14.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento total ou parcialmente concedido por um Estado-Membro se a União pretender a celebração do acordo

1.   Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, total ou parcialmente, por um Estado-Membro, e a Comissão considerar que é do interesse financeiro da União a celebração de um acordo transacional, a Comissão consulta primeiro o Estado-Membro em causa nos termos do artigo 6.o O Estado-Membro pode também encetar essa consulta com a Comissão.

2.   Se a Comissão e o Estado-Membro em causa acordarem na resolução do litígio, o Estado-Membro em causa envida esforços para celebrar um acordo com a Comissão a fim de definir os elementos necessários para a negociação e a execução do acordo transacional.

3.   Se a União for a parte demandada num litígio em virtude do qual a responsabilidade financeira caiba a um Estado-Membro, e em que a responsabilidade financeira da União não esteja envolvida, só o Estado-Membro em causa pode celebrar o acordo transacional para a resolução do litígio, nos termos do artigo 15.o

4.   Se a União for a parte demandada num litígio nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), a Comissão pode decidir, na sequência das consultas efetuadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, celebrar um acordo transacional se esse acordo for do interesse financeiro da União. Ao tomar tal decisão, a Comissão apresenta uma análise exaustiva, equilibrada e factual e uma fundamentação jurídica que demonstre os interesses financeiros da União.

5.   Se a União for a parte demandada num litígio nos termos do artigo 9.o, n.o 2, que envolva exclusivamente a responsabilidade financeira da União, e em que não esteja envolvida a responsabilidade financeira de nenhum Estado-Membro, a Comissão pode decidir celebrar um acordo transacional.

6.   Se a União for a parte demandada num litígio nos termos do artigo 9.o, n.o 2, que envolva a responsabilidade financeira da União e de um Estado-Membro, a Comissão não pode celebrar um acordo transacional sem o acordo do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode apresentar uma análise exaustiva do impacto do acordo transacional proposto nos seus interesses financeiros. Se o Estado-Membro decidir não celebrar um acordo transacional, a Comissão pode ainda assim celebrar o acordo transacional desde que tal acordo não tenha implicações financeiras nem orçamentais para o Estado-Membro em causa com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica que tenha em conta a análise do Estado-Membro e que demonstre os interesses financeiros da União e do Estado-Membro em causa. Nesse caso, não se aplica o artigo 19.o

7.   Os termos dos acordos transacionais celebrados ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6 não incluem outras obrigações para o Estado-Membro em causa para além do pagamento de uma quantia monetária.

8.   Os acordos transacionais previstos no presente artigo ficam sujeitos a aprovação através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.

Artigo 15.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento exclusivamente concedido por um Estado-Membro se o Estado-Membro pretender a celebração do acordo

1.   Se a União for a parte demandada num litígio exclusivamente relativo ao tratamento concedido por um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode propor a celebração de um acordo transacional se:

a)

O Estado-Membro em causa aceitar a responsabilidade financeira potencial decorrente do acordo transacional;

b)

O acordo transacional tiver força executória apenas contra o Estado-Membro em causa; e

c)

Os termos do acordo transacional forem compatíveis com o direito da União.

2.   A Comissão e o Estado-Membro em causa encetam consultas para avaliar a intenção de um Estado-Membro de celebrar um acordo transacional.

3.   O Estado-Membro em causa notifica a Comissão do projeto de acordo transacional. Considera-se que a Comissão aceitou o projeto de acordo transacional a não ser que, no prazo de 90 dias a contar da notificação do projeto de acordo transacional pelo Estado-Membro, a Comissão decida de outra forma através de um ato de execução adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, com o fundamento de que o projeto de acordo não satisfaz todas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Quando o projeto de acordo transacional for aceite, a Comissão toma todas as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições do acordo.

Artigo 16.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento parcialmente concedido por um Estado-Membro se esse Estado-Membro pretender a celebração do acordo

1.   Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido parcialmente por um Estado-Membro, e o Estado-Membro considerar que é do seu interesse financeiro a celebração de um acordo transacional, consulta primeiro a Comissão nos termos do artigo 6.o

2.   Se a Comissão e o Estado-Membro em causa acordarem na celebração de um acordo transacional, o Estado-Membro em causa envida esforços para chegar a acordo com a Comissão a fim de definir os elementos necessários para a negociação e a execução do acordo transacional.

3.   Se a Comissão não der o seu consentimento à celebração do acordo transacional, pode recusar a celebração do acordo, com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES FIXADAS EM SENTENÇAS OU ACORDOS TRANSACIONAIS DEFINITIVOS

Artigo 17.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável sempre que a União atue na qualidade de parte demandada num litígio.

Artigo 18.o

Procedimento para o pagamento de indemnizações fixadas em sentenças e acordos transacionais

1.   Um demandante que tenha obtido uma sentença definitiva em virtude de um acordo pode apresentar à Comissão um pedido de pagamento da indemnização fixada nessa sentença. A Comissão efetua o pagamento da indemnização, salvo se o Estado-Membro em causa tiver aceitado a responsabilidade financeira nos termos do artigo 12.o, em cujo caso é o Estado-Membro a pagar a indemnização.

2.   Se um acordo transacional celebrado nos termos do artigo 13.o ou do artigo 14.o não for registado numa sentença, o demandante pode apresentar à Comissão um pedido de pagamento do montante previsto no acordo transacional. A Comissão paga esse montante dentro dos prazos aplicáveis fixados no acordo.

Artigo 19.o

Procedimento em caso de falta de acordo sobre a responsabilidade financeira

1.   Se a União atuar na qualidade de parte demandada nos termos do artigo 9.o e a Comissão considerar que a quantia em questão fixada na sentença ou no acordo transacional, ou as custas decorrentes da arbitragem, deverão ser pagas, no todo ou em parte, pelo Estado-Membro em causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, é aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A Comissão e o Estado-Membro em causa encetam consultas imediatamente, a fim de chegar a acordo sobre a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa e da União, se for caso disso.

3.   No prazo de três meses a contar da receção pela Comissão do pedido de pagamento da quantia fixada na sentença ou no acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem, a Comissão adota uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, que determine o montante a pagar pelo Estado-Membro. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dessa decisão e da sua fundamentação financeira.

4.   A menos que conteste a determinação da Comissão no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da decisão a que se refere o n.o 3, o Estado-Membro em causa compensa o orçamento da União pelo pagamento da quantia fixada na sentença ou no acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da decisão da Comissão. O Estado-Membro em causa é responsável pelos juros devidos à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

5.   Se o Estado-Membro em causa levantar objeções e a Comissão discordar, a Comissão adota uma decisão, no prazo de seis meses a contar da receção das objeções do Estado-Membro, que exija que o Estado-Membro reembolse o montante pago pela Comissão, acrescido dos juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

6.   As decisões da Comissão adotadas nos termos dos n.os 3 e 5 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Adiantamento das custas decorrentes da arbitragem

1.   A Comissão pode adotar uma decisão que exija que o Estado-Membro em causa adiante contribuições financeiras para o orçamento da União para a cobertura das custas previsíveis ou suportadas decorrentes da arbitragem. Essa decisão deve ser proporcionada, tendo em conta os critérios previstos no artigo 3.o

2.   Na medida em que o tribunal arbitral atribua as custas decorrentes da arbitragem à União, e se o Estado-Membro em causa tiver efetuado pagamentos periódicos dessas custas, a Comissão assegura que estas sejam transferidas para o Estado-Membro que efetuou os pagamentos adiantados, acrescidas de juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

Artigo 21.o

Pagamentos efetuados por um Estado-Membro

Os reembolsos ou pagamentos ao orçamento da União, efetuados por um Estado-Membro para pagamento da quantia fixada numa sentença ou num acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem, incluindo as custas mencionadas no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento, são considerados como receitas afetadas internas na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses montantes podem ser utilizados para cobrir as despesas resultantes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE que prevejam a resolução de litígios entre os investidores e o Estado, ou para reconstituir as dotações inicialmente previstas para cobrir o pagamento dos montantes previstos numa sentença ou num acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Acordos de Investimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Relatório e análise

1.   A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios detalhados sobre o funcionamento do presente regulamento. Esses relatórios devem conter todas as informações relevantes, incluindo a lista das ações intentadas contra a União ou contra os Estados-Membros, os processos e decisões conexos, e o seu impacto financeiro no orçamento da União. O primeiro relatório é apresentado até 18 de setembro de 2019. Os relatórios subsequentes são apresentados de três em três anos.

2.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista dos pedidos de consulta dos demandantes, das ações e das decisões de arbitragem.

3.   A Comissão pode apresentar também ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com os relatórios a que se refere o n.o 1, e com base nas conclusões a que tiver chegado, propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 24.o

Litígios ao abrigo de acordos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento

No que diz respeito aos litígios ao abrigo de acordos abrangidos pelo artigo 1.o e celebrados antes de 17 de setembro de 2014, o presente regulamento é exclusivamente aplicável aos litígios em que a interposição de uma ação de arbitragem tenha sido efetuada após 17 de setembro de 2014 e que digam respeito ao tratamento concedido após 17 de setembro de 2014.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (JO L 351 de 20.12.2012, p. 40).


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

A adoção e aplicação do presente regulamento não prejudica a repartição de competências estabelecida pelos Tratados e não pode ser interpretada como um exercício de competência partilhada da União em domínios em que a competência da União não tenha sido exercida.


DIRETIVAS

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/135


DIRETIVA 2014/89/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 194.o, n.o 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações para a produção de energia a partir de fontes renováveis, prospeção e exploração de petróleo e de gás, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, extração de matérias-primas, turismo, instalações de aquicultura e património cultural submarino, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

(2)

Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos e da governação marítima foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia (PMI), incluindo, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A PMI tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e dos oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e os mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas, obtendo ao mesmo tempo um bom estado ambiental, tal como estabelecido na Diretiva 2008/56/CE.

(3)

A PMI considera o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento estratégico intersetorial destinado a permitir que as autoridades públicas e às partes interessadas apliquem uma abordagem coordenada, integrada e transnacional. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o desenvolvimento e o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

(4)

O ordenamento do espaço marítimo apoia e facilita a aplicação da Estratégia «Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (estratégia «Europa 2020»), aprovada pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 17 de junho de 2010, que visa atingir níveis elevados de emprego, produtividade e coesão social, promovendo simultaneamente uma economia mais competitiva, mais eficiente em termos de utilização dos recursos e mais ecológica. Os setores costeiro e marítimo têm um forte potencial de crescimento sustentável e são fundamentais para a aplicação da estratégia «Europa 2020».

(5)

Na sua Comunicação intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a Comissão identificou determinadas iniciativas da União atualmente em curso destinadas a aplicar a estratégia «Europa 2020», bem como um conjunto de atividades em que poderão vir a centrar-se as iniciativas no âmbito do crescimento azul, e que poderão ser devidamente apoiadas por uma maior confiança e segurança para os investidores através do ordenamento do espaço marítimo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) apoiou e facilitou a aplicação do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada. Os fundos estruturais e de Investimento Europeus, incluindo o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (6), proporcionarão oportunidades para apoiar a aplicação da presente diretiva para 2014-2020.

(7)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM) estipula, no seu preâmbulo, que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo. O ordenamento do espaço oceânico constitui a evolução lógica e a estruturação das obrigações e da utilização dos direitos concedidos ao abrigo da CNUDM, e é um instrumento prático para ajudar os Estados-Membros a cumprir as suas obrigações.

(8)

A fim de promover a coexistência das diferentes utilizações e, se necessário, a repartição adequada do espaço marítimo entre as utilizações relevantes, deverá ser criado um quadro que preveja, no mínimo, o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, de um ordenamento do espaço marítimo que se traduza em planos.

(9)

O ordenamento do espaço marítimo contribuirá para a gestão eficaz das atividades marinhas e para a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, através da criação de um quadro para um processo de decisão coerente, transparente, sustentável e fundamentado. Para atingir estes objetivos, a presente diretiva deverá prever obrigações tendentes a estabelecer um processo de ordenamento marítimo, conducente a um plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo; este processo de ordenamento deverá ter em conta as interações terra-mar e promover a cooperação entre os Estados-Membros. Sem prejuízo do atual acervo da União nos domínios da energia, dos transportes, das pescas e do ambiente, a presente diretiva não deverá impor outras obrigações, designadamente no que diz respeito às opções concretas dos Estados-Membros quanto às modalidades de execução das políticas setoriais nestes domínios, mas antes procurar contribuir para essas políticas através do processo de ordenamento.

(10)

A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo deverá ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e com o direito marítimo internacional, em particular, a CNUDM. As competências dos Estados-Membros em matéria de jurisdição e fronteiras marítimas não são alteradas pela presente diretiva.

(11)

Embora convenha que a União estabeleça um quadro relativo ao ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros continuam a ser responsáveis e mantêm a sua competência no que diz respeito à conceção e determinação, nas suas águas marinhas, do formato e do conteúdo desses planos, incluindo disposições institucionais e, se aplicável, a repartição do espaço marítimo pelas diferentes atividades e utilizações.

(12)

A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e de minimizar a carga administrativa adicional, a transposição e a execução da presente diretiva deverão assentar, tanto quanto possível, em regras e mecanismos nacionais, regionais e locais existentes, incluindo as regras e os mecanismos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou na Decisão 2010/631/UE do Conselho (8).

(13)

Os ecossistemas e os recursos marinhos das águas marinhas estão sujeitos a pressões significativas. Tanto as atividades humanas, como os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a dinâmica do litoral, designadamente a erosão e a deposição, podem ter repercussões severas no desenvolvimento e crescimento económico costeiro, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos, com a consequente deterioração do estado ambiental, perda de biodiversidade e degradação dos serviços ecossistémicos. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, deverá ser dada a devida atenção a estas diversas pressões. Além disso, os ecossistemas costeiros e marinhos saudáveis e os seus múltiplos serviços, se forem integrados nas decisões de planeamento, podem proporcionar vantagens substanciais em termos de produção de alimentos, atividades de recreio e turismo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, controlo da dinâmica do litoral e prevenção de catástrofes.

(14)

A fim de promover o crescimento sustentável das economias marítimas, o desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e a utilização sustentável dos recursos marinhos, o ordenamento do espaço marítimo deverá aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, com o objetivo de garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às alterações de origem antropogénica não seja comprometida, contribuindo simultaneamente para a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras. Além disso, deverá ser aplicada uma abordagem ecossistémica adaptada aos ecossistemas específicos e a outras particularidades das diferentes regiões marinhas, e que tenha em conta o trabalho em curso nas convenções marinhas regionais, assente nos conhecimentos e nas experiências existentes. A abordagem viabilizará também uma gestão adaptativa que assegure o aperfeiçoamento e o desenvolvimento aprofundado como um enriquecimento de experiências e de conhecimentos, tendo em conta a disponibilidade de dados e de informações ao nível das bacias marítimas para aplicar essa abordagem. Os Estados-Membros deverão ter em conta os princípios da precaução e da ação preventiva, estabelecidos no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(15)

O ordenamento do espaço marítimo contribuirá, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (10), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (12), da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e da Diretiva 2008/56/CE, que remetem para a Comunicação da Comissão de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020», para a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos», para a Comunicação da Comissão de 16 de abril de 2013, intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» e para a Comunicação da Comissão de 21 de janeiro de 2009, intitulada «Objetivos Estratégicos e Recomendações para a Política Comunitária de Transporte Marítimo no Horizonte de 2018», bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da União, incluindo as estratégias para as bacias marítimas e para as grandes regiões marinhas.

(16)

As atividades marinhas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas. A fim de promover a utilização sustentável do espaço marítimo, o ordenamento do espaço marítimo deverá ter em conta as interações terra-mar. Por este motivo, o ordenamento do espaço marítimo pode desempenhar um papel muito útil na determinação das orientações relativas à gestão sustentável e integrada das atividades humanas no mar, à preservação dos habitats, à fragilidade dos ecossistemas costeiros, à erosão e a fatores sociais e económicos. O ordenamento do espaço marítimo deverá ter por objetivo integrar a dimensão marítima de algumas utilizações ou atividades costeiras e os seus impactos e permitir, em última instância, uma visão integrada e estratégica.

(17)

A presente diretiva-quadro não interfere nas competências dos Estados-Membros em matéria de ordenamento do território, incluindo os sistemas de gestão territorial utilizados para planear o modo de utilização do território e da zona costeira. Se os Estados-Membros aplicarem um ordenamento terrestre às águas costeiras ou a partes destas, a presente diretiva não deverá aplicar-se a essas águas.

(18)

O ordenamento do espaço marítimo deverá cobrir o ciclo completo de identificação de problemas e de oportunidades, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, revisão ou atualização e o acompanhamento da execução, e deverá tomar devidamente em conta as interações terra-mar e o melhor conhecimento disponível. Os mecanismos previstos na atual ou futura legislação, incluindo a Decisão 2010/477/UE da Comissão (15) e a iniciativa Conhecimento do Meio Marinho 2020 da Comissão, deverão ser utilizados da melhor forma possível.

(19)

O principal objetivo do ordenamento do espaço marítimo é promover o desenvolvimento sustentável e identificar as diferentes utilizações dadas ao espaço marítimo, bem como gerir as utilizações e os conflitos do espaço nas zonas marinhas. O ordenamento do espaço marítimo visa igualmente identificar e encorajar utilizações múltiplas, de acordo com a legislação e com as políticas nacionais relevantes. Para realizar esse objetivo, os Estados-Membros devem assegurar, pelo menos, que o processo ou processos de ordenamento se materializem num ordenamento global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo e que tenha em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

(20)

Os planos dos Estados-Membros deverão ser objeto de consultas e de coordenação com os Estados-Membros relevantes, e de cooperação com as autoridades dos países terceiros da região marinha em causa, em conformidade com os direitos e obrigações desses Estados-Membros e dos países terceiros interessados, previstos no direito da União e no direito internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os Estados-Membros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação da presente diretiva. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e as várias zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.

(21)

A gestão das zonas marinhas é complexa e envolve diferentes níveis de autoridades, operadores económicos e outras partes interessadas. Para promover um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação dos planos de ordenamento do espaço marítimo ao abrigo da presente diretiva, em conformidade com a legislação aplicável da União. O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) constitui um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.

(22)

Os planos de ordenamento do espaço marítimo permitem que os Estados-Membros reduzam a carga administrativa e os custos ligados à ação que desenvolvem para aplicar outros atos legislativos pertinentes da União. Por conseguinte, os calendários relativos aos planos de ordenamento do espaço marítimo deverão, sempre que possível, ser coerentes com os calendários estabelecidos noutros atos legislativos relevantes, especialmente: a Diretiva 2009/28/CE, que exige que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 represente, pelo menos, 20 % e identifica a coordenação dos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, como um contributo importante para a realização dos objetivos da União em matéria de energia proveniente de fontes renováveis; a Diretiva 2008/56/CE e o anexo, parte A, n.o 6, da Decisão 2010/477/UE, que exigem que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e identificam o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento suscetível de apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas com vista à consecução de um bom estado ambiental; a Decisão n.o 884/2004/CE, que exige a criação, até 2020, da rede transeuropeia de transportes, integrando as redes de infraestruturas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

(23)

A Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece a avaliação ambiental como um instrumento importante para integrar as considerações ambientais na preparação e na adoção de planos e programas. Sempre que os planos de ordenamento do espaço marítimo possam ter um impacto significativo no ambiente, estão sujeitos à Diretiva 2001/42/CE. Sempre que os planos de ordenamento do espaço marítimo incluam sítios Natura 2000, a avaliação ambiental pode ser combinada com os requisitos do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, a fim de evitar duplicações.

(24)

A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e de evitar cargas administrativas adicionais, é essencial que os Estados-Membros utilizem os melhores dados e informações disponíveis, encorajando as partes interessadas relevantes a partilharem a informação e utilizando os instrumentos e as ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa Conhecimento do Meio Marinho 2020 e da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(25)

A fim de acompanhar a execução da presente diretiva, os Estados-Membros deverão enviar cópias dos seus planos de ordenamento do espaço marítimo e das suas atualizações à Comissão. A Comissão utilizará a informação prestada pelos Estados-Membros e as informações disponíveis nos termos da legislação da União para manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados acerca dos progressos realizados na execução da presente diretiva.

(26)

A transposição atempada da presente diretiva é essencial, uma vez que a União adotou uma série de iniciativas estratégicas, a executar até 2020, destinadas a ser apoiadas e completadas pela presente diretiva.

(27)

Seria desproporcionado e desnecessário obrigar os Estados-Membros sem litoral a transpor e aplicar a presente diretiva. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ficar isentos da obrigação de transpor e aplicar a presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, a fim de promover o crescimento sustentável das economias marítimas, o desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e a utilização sustentável dos recursos marinhos.

2.   No contexto da PMI da União, esse quadro prevê o estabelecimento e a aplicação do ordenamento do espaço marítimo pelos Estados-Membros, a fim de contribuir para os objetivos especificados no artigo 5.o, tendo em conta as interações terra-mar e o reforço da cooperação transfronteiriça, de acordo com as disposições aplicáveis da CNUDM.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   A presente diretiva é aplicável às águas marinhas dos Estados-Membros, sem prejuízo de outra legislação da União. Não é aplicável às águas costeiras nem a partes destas abrangidas pelo ordenamento do território dos Estados-Membros, desde que tal seja comunicado nos seus planos de ordenamento do espaço marítimo.

2.   A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional.

3.   A presente diretiva não interfere nas competências dos Estados-Membros em matéria de conceção e determinação, dentro das suas águas marinhas, do âmbito e do conteúdo dos seus planos de ordenamento do espaço marítimo. A presente diretiva não é aplicável ao ordenamento do território.

4.   A presente diretiva não afeta os direitos soberanos nem a jurisdição dos Estados-Membros sobre as águas marinhas decorrentes do direito internacional aplicável, nomeadamente a CNUDM. Em especial, a aplicação da presente diretiva não influencia a delineação nem a delimitação das fronteiras marítimas pelos Estados-Membros, em conformidade com as disposições aplicáveis da CNUDM.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Política marítima integrada» (PMI): a política da União destinada a fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes para maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros e, nomeadamente, das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como dos setores marítimos, através da adoção de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional relevante;

2)   «Ordenamento do espaço marítimo»: um processo através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros analisam e organizam as atividades humanas nas zonas marinhas para alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

3)   «Região marinha»: uma região marinha referida no artigo 4.o da Diretiva 2008/56/CE;

4)   «Águas marinhas»: as águas, os fundos e os subsolos marinhos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE, e as águas costeiras na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2000/60/CE, e o seu fundo e subsolo marinhos.

CAPÍTULO II

ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

Artigo 4.o

Estabelecimento e aplicação do ordenamento do espaço marítimo

1.   Os Estados-Membros estabelecem e aplicam o ordenamento do espaço marítimo.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros têm em conta as interações terra-mar.

3.   O plano ou planos correspondentes são desenvolvidos e apresentados de acordo com os diferentes níveis institucionais e de governação determinados pelos Estados-Membros. A presente diretiva não interfere nas competências dos Estados-Membros em matéria de conceção e determinação do formato e do conteúdo desse plano ou planos.

4.   Os planos de ordenamento do espaço marítimo visam contribuir para os objetivos enunciados no artigo 5.o e cumprem os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 6.o e 8.o.

5.   Ao estabelecer os planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros têm devidamente em conta as especificidades das regiões marinhas, as atividades atuais e futuras relevantes e as utilizações e os respetivos impactos no ambiente, bem como os recursos naturais, e tomam também em consideração as interações terra-mar.

6.   Os Estados-Membros podem incluir as políticas nacionais existentes, bem como os regulamentos ou mecanismos que tenham sido ou estejam a ser estabelecidos antes da entrada em vigor da presente diretiva, ou basear-se neles, desde que sejam conformes com os requisitos da presente diretiva.

Artigo 5.o

Objetivos do ordenamento do espaço marítimo

1.   Aquando do estabelecimento e da aplicação do ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros devem ter em conta aspetos económicos, sociais e ambientais, para apoiar o crescimento e o desenvolvimento sustentável no setor marítimo, aplicando uma abordagem ecossistémica, e para promover a coexistência de atividades e utilizações pertinentes.

2.   Através dos seus planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros visam contribuir para o desenvolvimento sustentável dos setores da energia no meio marinho, do transporte marítimo e do setor das pescas e da aquicultura, e para a preservação, proteção e melhoria do ambiente, incluindo a resistência ao impacto das alterações climáticas. Além disso, os Estados-Membros podem visar outros objetivos, como a promoção do turismo sustentável e a extração sustentável de matérias-primas.

3.   A presente diretiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar a forma como os diferentes objetivos são refletidos e ponderados no seu plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo.

Artigo 6.o

Requisitos mínimos aplicáveis ao ordenamento do espaço marítimo

1.   Os Estados-Membros estabelecem as fases processuais para contribuir para os objetivos enunciados no artigo 5.o, tomando em consideração as atividades e as utilizações pertinentes nas águas marinhas.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros:

a)

têm em conta as interações terra-mar;

b)

têm em conta os aspetos ambientais, económicos e sociais, bem como os aspetos de segurança;

c)

visam promover a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo e o plano ou planos correspondentes e outros processos, como a gestão costeira integrada ou as práticas formais ou informais equivalentes;

d)

garantem a participação das partes interessadas nos termos do artigo 9.o;

e)

organizam a utilização dos melhores dados disponíveis nos termos do artigo 10.o;

f)

garantem uma cooperação transnacional eficaz entre si nos termos do artigo 11.o;

g)

promovem a cooperação com os países terceiros nos termos do artigo 12.o.

3.   Os Estados-Membros reveem os planos de ordenamento do espaço marítimo como melhor entenderem, mas pelo menos de dez em dez anos.

Artigo 7.o

Interações terra-mar

1.   A fim de ter em conta as interações terra-mar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, caso tal não faça parte do processo de ordenamento do espaço marítimo enquanto tal, os Estados-Membros podem aplicar outros processos formais ou informais, como a gestão costeira integrada. O resultado deve ser traduzido pelos Estados-Membros nos seus planos de ordenamento do espaço marítimo.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, os Estados-Membros visam promover, através do ordenamento do espaço marítimo, a coerência do plano ou planos correspondentes de ordenamento do espaço marítimo com outros processos pertinentes.

Artigo 8.o

Elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo

1.   Ao estabelecerem e aplicarem o ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros elaboram planos de ordenamento do espaço marítimo que identifiquem a distribuição espacial e temporal das atividades e das utilizações atuais e futuras nas suas águas marinhas, a fim de contribuir para os objetivos enunciados no artigo 5.o.

2.   Para o efeito, e nos termos do artigo 2.o, n.o 3, os Estados-Membros têm em conta as interações pertinentes das atividades e das utilizações. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, as possíveis atividades, utilizações e interesses podem incluir:

zonas de aquicultura;

zonas de pesca;

instalações e infraestruturas para a prospeção, exploração e extração de petróleo, de gás e de outros recursos energéticos, de minérios e agregados, e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

rotas de transporte e fluxos de tráfego marítimo;

áreas de treino militar;

sítios de conservação da natureza e das espécies e zonas protegidas;

zonas de extração de matérias-primas;

a investigação científica;

o percurso dos cabos e condutas submarinos;

o turismo;

o património cultural submarino.

Artigo 9.o

Participação pública

1.   Os Estados-Membros estabelecem métodos de participação pública, informando todas as partes interessadas e consultando as partes e as autoridades interessadas, bem como o público envolvido, numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo, em conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas na legislação da União.

2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que as partes interessadas relevantes, as autoridades e o público envolvido tenham acesso aos planos logo que estes estejam concluídos.

Artigo 10.o

Utilização e partilha de dados

1.   Os Estados-Membros organizam a utilização dos melhores dados disponíveis e decidem a forma de organizar a partilha das informações necessárias para os planos de ordenamento do espaço marítimo.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 podem incluir, nomeadamente:

a)

Dados ambientais, sociais e económicos recolhidos de acordo com a legislação da União relativa às atividades referidas no artigo 8.o;

b)

Dados do meio físico marinho relativos às águas marinhas.

3.   Ao aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros utilizam os instrumentos e as ferramentas pertinentes, incluindo os já disponíveis ao abrigo da PMI e de outras políticas relevantes da União, nomeadamente os referidos na Diretiva 2007/2/CE.

Artigo 11.o

Cooperação entre os Estados-Membros

1.   Enquanto parte do processo de planeamento e de gestão, os Estados-Membros que partilham águas marinhas cooperam para garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo sejam coerentes e coordenados na região marítima em questão. Essa cooperação deve ter em conta, nomeadamente, questões de natureza transnacional.

2.   A cooperação referida no n.o 1 é executada através:

a)

das estruturas regionais de cooperação institucional existentes, como as convenções marinhas regionais; e/ou

b)

das redes ou estruturas das autoridades competentes dos Estados-Membros; e/ou

c)

de outros métodos que cumpram os requisitos do n.o 1, por exemplo, no contexto das estratégias das bacias marítimas.

Artigo 12.o

Cooperação com os países terceiros

Os Estados-Membros devem esforçar-se, sempre que possível, por cooperar com os países terceiros nas suas ações relativas ao ordenamento do espaço marítimo nas regiões marinhas relevantes, de acordo com o direito e com as convenções internacionais, recorrendo, nomeadamente, às instâncias internacionais existentes ou à cooperação institucional regional.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 13.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes para a execução da presente diretiva.

2.   Cada Estado-Membro fornece à Comissão uma lista dessas autoridades competentes, juntamente com as informações previstas no anexo da presente diretiva.

3.   Cada Estado-Membro informa a Comissão sobre as alterações das informações prestadas nos termos do n.o 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essas alterações comecem a produzir efeitos.

Artigo 14.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão e aos outros Estados-Membros interessados cópias dos planos de ordenamento do espaço marítimo, incluindo os elementos explicativos pertinentes existentes a respeito da aplicação da presente diretiva, bem como todas as atualizações posteriores, no prazo de três meses a contar da data da respetiva publicação.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no máximo um ano após o prazo para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e, posteriormente, de quatro em quatro anos, um relatório sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de setembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   A autoridade ou autoridades a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, devem ser designadas até 18 de setembro de 2016.

3.   Os planos de ordenamento do espaço marítimo referidos no artigo 4.o devem ser estabelecidos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de março de 2021.

4.   As obrigações de transposição e de execução da presente diretiva não se aplicam aos Estados-Membros sem litoral.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 67.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 124.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (JO L 321 de 5.12.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(7)  Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada das zonas costeiras na Europa (JO L 148 de 6.6.2002, p. 24).

(8)  Decisão 2010/631/CE do Conselho, de 13 de setembro de 2010, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (JO L 279 de 23.10.2010, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(10)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(11)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(12)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(13)  Decisão n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

(14)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(15)  Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).

(16)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(17)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(18)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).


ANEXO

AUTORIDADES COMPETENTES

1)

Nome e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) — designação oficial e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s).

2)

Estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s) — descrição sucinta do estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s).

3)

Responsabilidades — descrição sucinta das responsabilidades jurídicas e administrativas da(s) autoridade(s) competente(s) e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.

4)

Relações com outras autoridades — se a(s) autoridade(s) competente(s) atuar(em) como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista destas últimas, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.

5)

Coordenação regional — é necessário um resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas sejam abrangidas pela presente diretiva e pertençam à mesma região ou sub-região marinha.


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/146


DIRETIVA 2014/90/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A dimensão mundial do transporte marítimo exige que a União aplique e apoie o quadro regulamentar internacional da segurança marítima. As convenções internacionais sobre segurança marítima obrigam os Estados de bandeira a garantir que os equipamentos instalados a bordo dos navios respeitem determinadas prescrições de segurança no que respeita ao projeto, à construção e ao desempenho e a emitir os certificados adequados. Para esse efeito, a Organização Marítima Internacional (OMI) e os organismos de normalização internacionais e europeus elaboraram normas pormenorizadas de desempenho e de ensaio para certos tipos de equipamentos marítimos.

(2)

Os instrumentos internacionais deixam uma grande margem de discrição às administrações da bandeira. Na ausência de harmonização, esta situação origina níveis de segurança variáveis para os produtos que as autoridades nacionais competentes tenham certificado como conformes com essas convenções e normas; consequentemente, o bom funcionamento do mercado interno é afetado, dado que se torna difícil para os Estados-Membros aceitarem que os equipamentos certificados noutro Estado-Membro sejam instalados a bordo dos navios que arvoram as suas bandeiras sem nova verificação.

(3)

A harmonização pela União resolve estes problemas. A Diretiva 96/98/CE do Conselho (3) estabeleceu, portanto, regras comuns para eliminar as diferenças na aplicação das normas internacionais, através de um conjunto de requisitos claramente definido e de procedimentos de certificação uniformes.

(4)

Existem diversos outros instrumentos do direito da União que estabelecem requisitos e condições, nomeadamente para assegurar a livre circulação de mercadorias no mercado interno ou para fins ambientais, para certos produtos de natureza semelhante à dos equipamentos utilizados a bordo dos navios mas que não satisfazem as normas internacionais, que podem diferir substancialmente da legislação interna da União e estão em constante evolução. Esses produtos não podem, por conseguinte, ser certificados pelos Estados-Membros de acordo com as convenções internacionais aplicáveis sobre segurança marítima. Os equipamentos a instalar a bordo dos navios da UE em conformidade com as normas de segurança internacionais deverão, por conseguinte, ser regulamentados exclusivamente pela presente diretiva, que deverá, em qualquer caso, ser considerada a lex specialis. Além disso, deverá ser estabelecida uma marca de conformidade específica para indicar que os equipamentos que a ostentam satisfazem as prescrições das convenções e instrumentos internacionais relevantes em vigor.

(5)

Do mesmo modo que estabelecem normas pormenorizadas de desempenho e de ensaio para os equipamentos marítimos, os instrumentos internacionais permitem por vezes a adoção de medidas que se desviam das prescrições normativas mas que, em certas condições, são adequadas para satisfazer o propósito dessas prescrições. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, permite que os Estados-Membros possam aplicar a título individual, e sob a sua própria responsabilidade, conceções e disposições alternativas.

(6)

A experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 96/98/CE mostra que é necessário tomar medidas adicionais para reforçar os seus mecanismos de execução e repressão e simplificar o ambiente regulamentar, garantindo ao mesmo tempo que as prescrições da OMI sejam aplicadas e executadas de forma harmonizada em toda a União.

(7)

Importa, pois, estabelecer disposições que obriguem os equipamentos marítimos a cumprir as normas de segurança estabelecidas nos instrumentos internacionais aplicáveis, incluindo as normas de ensaio relevantes, para garantir que os equipamentos que cumprem essas disposições possam circular sem entraves no mercado interno e ser instalados a bordo dos navios que arvoram a bandeira de qualquer Estado-Membro.

(8)

A fim de favorecer uma concorrência leal na construção dos equipamentos marítimos, deverão ser feitos todos os esforços para promover a utilização de normas abertas, a fim de as disponibilizar gratuitamente ou a preço simbólico e de permitir a todos a sua cópia, distribuição e utilização com isenção de taxa ou mediante o pagamento de uma taxa simbólica.

(9)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece princípios comuns e disposições de referência que se destinam a ser aplicados em toda a legislação setorial, de modo a proporcionar uma base coerente para a revisão ou a reformulação dessa legislação. Essa decisão constitui um quadro geral de natureza horizontal para a futura legislação de harmonização das condições de comercialização dos produtos e um texto de referência para a legislação vigente. Esse quadro geral oferece soluções adequadas para os problemas identificados na aplicação da Diretiva 96/98/CE. Por conseguinte, é necessário integrar as definições e disposições de referência da Decisão n.o 768/2008/CE na presente diretiva, fazendo as adaptações que as características específicas do setor dos equipamentos marítimos exigem.

(10)

A fim de dotar as autoridades de fiscalização do mercado de meios específicos adicionais que facilitem a sua missão, poderá ser utilizada uma etiqueta eletrónica em vez ou em complemento da marca da roda do leme.

(11)

As responsabilidades dos operadores económicos deverão ser estabelecidas de forma proporcionada e não discriminatória para os operadores económicos que se encontrem estabelecidos na União, tendo em conta o facto de que uma percentagem significativa dos equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva poderá nunca vir a ser importada e distribuída no território dos Estados-Membros.

(12)

Atendendo a que os equipamentos marítimos são instalados a bordo dos navios no momento da sua construção ou reparação em qualquer parte do mundo, a fiscalização do mercado torna-se particularmente difícil e não pode ser eficazmente efetuada com base em controlos nas fronteiras. Por conseguinte, as obrigações respetivas dos Estados-Membros e dos operadores económicos na União deverão ser especificadas com clareza. Os Estados-Membros deverão assegurar que só sejam instalados a bordo de navios que arvorem as respetivas bandeiras equipamentos conformes, e que esta obrigação seja cumprida através da emissão, da aprovação ou da renovação dos certificados desses navios pela administração do Estado de bandeira, ao abrigo das convenções internacionais, bem como através das disposições sobre fiscalização do mercado em vigor a nível nacional, em conformidade com o quadro da União para a fiscalização do mercado, estabelecido no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os Estados-Membros deverão ser apoiados, no cumprimento destas obrigações, por sistemas de informação disponibilizados pela Comissão para a avaliação, notificação e monitorização dos organismos autorizados a proceder à avaliação da conformidade, para o intercâmbio de informações sobre equipamentos marinhos aprovados, para os pedidos retirados ou indeferidos e para a não conformidade dos equipamentos.

(13)

A aposição da marca da roda do leme nos equipamentos marítimos pelo fabricante ou, sendo caso disso, pelo importador, deverá constituir a primeira garantia, de acordo com as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, de que os equipamentos são conformes e podem ser colocados no mercado para serem instalados a bordo de um navio da UE. Em seguida, são necessárias determinadas disposições para que a marca da roda do leme possa continuar a aplicar-se e a garantir a segurança depois de ter sido aposta, e para o efetivo cumprimento da missão das autoridades nacionais de fiscalização do mercado. O fabricante ou, sendo caso disso, o importador ou o distribuidor deverão ser obrigados a facultar às autoridades competentes informações cabais e exatas sobre os equipamentos em que tenham aposto a marca da roda do leme para garantir que os equipamentos marítimos continuam a ser seguros. O fabricante deverá ser obrigado a cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, inclusive quanto às normas segundo as quais fabricou e certificou equipamentos, e, além disso, deverá exercer a devida diligência a respeito dos equipamentos marítimos que coloque no mercado. Neste contexto, os fabricantes estabelecidos fora da União deverão designar um mandatário para assegurar a cooperação com as autoridades nacionais competentes.

(14)

A melhor maneira de demonstrar o cumprimento das normas internacionais de ensaio pode ser o recurso a procedimentos de avaliação da conformidade como os previstos na Decisão n.o 768/2008/CE. No entanto, os fabricantes deverão poder utilizar apenas procedimentos de avaliação da conformidade que cumpram as prescrições dos instrumentos internacionais.

(15)

A fim de garantirem um procedimento justo e eficaz quando examinam uma suspeita de incumprimento, os Estados-Membros deverão ser encorajados a tomar todas as medidas que conduzam a uma avaliação exaustiva e objetiva dos riscos. Se a Comissão considerar que esta condição foi cumprida, não deverá ser obrigada a repetir essa avaliação ao examinar as medidas restritivas adotadas pelos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos não conformes.

(16)

Ao desempenhar as suas obrigações de investigação em relação aos organismos notificados, a Comissão deverá manter os Estados-Membros informados e deverá cooperar com eles, tanto quanto possível, tendo devidamente em conta a independência das suas próprias funções.

(17)

Sempre que as autoridades de fiscalização de um Estado-Membro considerarem que os equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva podem apresentar um risco para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, deverão proceder a avaliações ou ensaios dos equipamentos em causa. Caso seja detetado um risco, o Estado-Membro deverá instar o operador económico em causa a tomar as medidas corretivas necessárias ou mesmo a retirar ou recolher os equipamentos em questão.

(18)

A utilização de equipamentos marítimos que não ostentem a marca da roda do leme deverá ser autorizada em circunstâncias excecionais, especialmente quando não for possível a um navio obter equipamentos que ostentem a marca da roda do leme num porto ou numa instalação fora da União, ou quando não estiverem disponíveis no mercado equipamentos que ostentem a referida marca.

(19)

É necessário garantir que a consecução dos objetivos da presente diretiva não seja prejudicada pela falta de normas internacionais ou por deficiências ou anomalias graves das normas existentes, incluindo as normas de ensaio, relativas a equipamentos marítimos específicos abrangidos pela presente diretiva. É igualmente necessário identificar os equipamentos marítimos específicos que poderão beneficiar da etiqueta eletrónica. Além disso, é necessário manter atualizado um elemento não essencial da presente diretiva, a saber, as referências a normas referidas no anexo III, quando forem publicadas novas normas. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá, por conseguinte, ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção, em determinadas condições e numa base provisória, de especificações técnicas harmonizadas e de normas de ensaio, e para alterar essas referências. É particularmente importante que a Comissão realize as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)

A fim de realizar os objetivos da presente diretiva, os instrumentos internacionais deverão ser aplicados de modo uniforme no mercado interno. É, pois, necessário, para cada equipamento marítimo cuja homologação pelo Estado de bandeira é exigida pelas convenções internacionais, identificar de forma clara e atempada as prescrições de conceção, construção e desempenho, bem como as normas de ensaio associadas previstas nos instrumentos internacionais para esses equipamentos, e adotar critérios e procedimentos comuns, incluindo um calendário, para a aplicação dessas prescrições e dessas normas pelos organismos notificados, pelas autoridades dos Estados-Membros e pelos operadores económicos, nomeadamente os operadores responsáveis pela colocação de equipamentos a bordo de navios da UE. É igualmente necessário garantir que a consecução dos objetivos da presente diretiva não seja prejudicada por lacunas nas especificações técnicas e nas normas de ensaio aplicáveis, ou nos casos em que a OMI não tenha elaborado normas adequadas para os equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva.

(21)

Os instrumentos internacionais, com exceção das normas de ensaio, deverão ser automaticamente aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de atenuar o risco de a introdução de novas normas de ensaio na legislação da União acarretar dificuldades desproporcionadas para a frota da União e para os operadores económicos, em termos de clareza e de segurança jurídica, a entrada em vigor das novas normas de ensaio não deverá ser automática, mas sim explicitamente indicada pela Comissão.

(22)

A fim de garantir condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(23)

A fim de facilitar uma aplicação harmonizada, rápida e simples da presente diretiva, os atos de execução adotados nos termos da presente diretiva deverão assumir a forma de regulamentos da Comissão.

(24)

De acordo com a prática estabelecida, o comité referido na presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à sua aplicação, suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(25)

Quando forem apreciadas, por exemplo, por um grupo de peritos da Comissão, questões relacionadas com a presente diretiva, que não tenham a ver com a sua execução ou com infrações à mesma, o Parlamento Europeu deverá receber todas as informações e toda a documentação sobre a matéria, de acordo com a prática habitual, e, se for caso disso, deverá ser convidado para participar em reuniões.

(26)

Na aplicação efetiva dos atos jurídicos relevantes de caráter vinculativo da União e na execução das missões que lhe são confiadas, a Comissão é assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(27)

As autoridades competentes e os operadores económicos deverão envidar todos os esforços para facilitar a comunicação escrita de acordo com as práticas internacionais, a fim de encontrar meios de comunicação comuns.

(28)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a segurança no mar e a prevenção da poluição do meio marinho através da aplicação uniforme dos instrumentos internacionais relevantes relativos aos equipamentos a instalar a bordo dos navios, e assegurar a livre circulação desses equipamentos na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(29)

As medidas a adotar alteram substancialmente as disposições da Diretiva 96/98/CE, pelo que, por uma questão de clareza, essa diretiva deverá ser revogada e substituída pela presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo da presente diretiva é melhorar a segurança no mar e prevenir a poluição do meio marinho através da aplicação uniforme dos instrumentos internacionais relevantes relativos aos equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios da UE, e garantir a livre circulação desses equipamentos na União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Equipamentos marítimos»: os equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva nos termos do artigo 3.o;

2)

«Navio da UE»: um navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro e é abrangido pelas convenções internacionais;

3)

«Convenções internacionais»: as convenções que adiante se enumeram, juntamente com os respetivos protocolos e códigos de aplicação obrigatória, adotadas sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI), que entraram em vigor e que estabelecem prescrições específicas para a homologação pelo Estado de bandeira dos equipamentos a instalar a bordo dos navios:

Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (Colreg),

Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973 (Marpol),

Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS);

4)

«Normas de ensaio»: as normas de ensaio para equipamentos marítimos estabelecidas pelos seguintes organismos e entidades:

Organização Marítima Internacional (OMI),

Organização Internacional de Normalização (ISO),

Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI),

Comité Europeu de Normalização (CEN),

Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec),

União Internacional das Telecomunicações (UIT),

Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI),

Comissão, nos termos do artigo 8.o e do artigo 27.o, n.o 6, da presente diretiva,

Entidades regulamentadoras reconhecidas pelos acordos de reconhecimento mútuo nos quais a União é Parte;

5)

«Instrumentos internacionais»: as convenções internacionais, juntamente com as resoluções e circulares da OMI que lhes dão efeito, na sua versão atualizada, e as normas de ensaio;

6)

«Marca da roda do leme»: o símbolo a que se refere o artigo 9.o e que figura no anexo I ou, se for o caso, a etiqueta eletrónica a que se refere o artigo 11.o;

7)

«Organismo notificado»: uma organização designada pela administração nacional competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 17.o;

8)

«Disponibilização no mercado»: a oferta de equipamentos marítimos no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

9)

«Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de equipamentos marítimos no mercado da União;

10)

«Fabricante»: uma pessoa singular ou coletiva que fabrica equipamentos marítimos ou que os manda conceber ou fabricar e os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

11)

«Mandatário»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

12)

«Importador»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca equipamentos marítimos provenientes de um país terceiro no mercado da União;

13)

«Distribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva inserida no circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibiliza equipamentos marítimos no mercado;

14)

«Operadores económicos»: o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

15)

«Acreditação», uma acreditação tal como definida no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

16)

«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

17)

«Avaliação da conformidade»: o processo, executado pelos organismos notificados, nos termos do artigo 15.o, que demonstra que os equipamentos marítimos cumprem os requisitos estabelecidos na presente diretiva;

18)

«Organismo de avaliação da conformidade»: um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

19)

«Recolha»: uma medida destinada a obter a devolução de equipamentos marítimos já instalados a bordo de navios da UE ou adquiridos a fim de serem instalados a bordo de navios da UE;

20)

«Retirada»: uma medida destinada a impedir que equipamentos marítimos presentes na cadeia de abastecimento sejam disponibilizados no mercado;

21)

«Declaração UE de conformidade»: uma declaração emitida pelo fabricante nos termos do artigo 16.o;

22)

«Produto»: um equipamento marítimo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos equipamentos, instalados ou a instalar a bordo de navios da UE, cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais, independentemente de o navio se encontrar ou não na União no momento da instalação dos equipamentos a bordo.

2.   Não obstante o facto de os equipamentos a que se refere o n.o 1 poderem igualmente ser abrangidos pelo âmbito de aplicação de outros instrumentos do direito da União, para além da presente diretiva, esses equipamentos estão sujeitos, para efeitos do artigo 1.o, apenas à presente diretiva.

Artigo 4.o

Prescrições relativas aos equipamentos marítimos

1.   Os equipamentos marítimos instalados a bordo de um navio da UE na data referida no artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou a partir dessa data, devem respeitar as prescrições de conceção, construção e desempenho dos instrumentos internacionais aplicáveis à data da sua instalação a bordo.

2.   O cumprimento das prescrições referidas no n.o 1 pelos equipmentos marítimos é demonstrado exclusivamente nos termos das normas de ensaio e pelos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 15.o.

3.   Aplicam-se os instrumentos internacionais, sem prejuízo do procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

4.   As prescrições e normas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser aplicadas de modo uniforme, nos termos do artigo 35.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Aplicação

1.   Ao emitirem, aprovarem ou renovarem os certificados dos navios que arvoram a sua bandeira, como exigido pelas convenções internacionais, os Estados-Membros devem certificar-se de que os equipamentos marítimos a bordo desses navios cumprem as prescrições da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os equipamentos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira respeitem as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis aos equipamentos já instalados a bordo. São atribuídas competências de execução à Comissão para assegurar a aplicação uniforme dessas medidas, nos termos do artigo 35.o, n.o 3.

Artigo 6.o

Funcionamento do mercado interno

Os Estados-Membros não podem proibir a colocação no mercado nem a instalação a bordo de navios da UE de equipamentos marítimos que satisfaçam o disposto na presente diretiva, nem recusar a emissão ou a renovação dos certificados correspondentes para os navios que arvoram a sua bandeira.

Artigo 7.o

Transferência de navios para a bandeira de um Estado-Membro

1.   Um navio não-UE que seja transferido para a bandeira de um Estado-Membro deve ser submetido, durante a transferência, a uma inspeção pelo Estado-Membro recetor para verificar se o estado dos seus equipamentos marítimos corresponde ao disposto nos seus certificados de segurança, e se os equipamentos respeitam as disposições da presente diretiva e ostentam a marca da roda do leme ou são equivalentes, no entender da administração desse Estado-Membro, a equipamentos marítimos certificados nos termos da presente diretiva a partir de 18 de setembro de 2016.

2.   Nos casos em que a data de instalação a bordo dos equipamentos marítimos não possa ser estabelecida, os Estados-Membros podem determinar requisitos satisfatórios de equivalência, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis.

3.   A menos que ostentem a marca da roda do leme ou a administração os considere equivalentes, os equipamentos devem ser substituídos.

4.   Os equipamentos marítimos considerados equivalentes nos termos do presente artigo devem obter do Estado-Membro um certificado que os deve acompanhar sempre. Esse certificado dá a autorização do Estado-Membro de bandeira para que os equipamentos sejam mantidos a bordo do navio e impõe restrições ou estabelece disposições relativas à sua utilização.

Artigo 8.o

Normas relativas aos equipamentos marítimos

1.   Sem prejuízo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a União deve promover a elaboração pela OMI e pelos organismos de normalização de normas internacionais adequadas, incluindo especificações técnicas detalhadas e normas de ensaio, para os equipamentos marítimos cuja utilização ou instalação a bordo dos navios seja considerada necessária para melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição do meio marinho. A Comissão deve verificar periodicamente a evolução desses trabalhos.

2.   Na falta de uma norma internacional para um equipamento marítimo específico, em circunstâncias excecionais em que tal seja devidamente justificado por uma análise adequada, e a fim de eliminar uma ameaça grave e inaceitável para segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, e tendo em conta os trabalhos em curso a nível da OMI, a Comissão fica habilitada a adotar por meio de atos delegados, nos termos do artigo 37.o, especificações técnicas e normas de ensaio harmonizadas para esse equipamento marítimo específico.

É particularmente importante que a Comissão realize consultas com peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, durante a preparação desses atos delegados.

Essas especificações técnicas e essas normas de ensaio aplicam-se provisoriamente até a OMI adotar uma norma para esse equipamento marítimo específico.

3.   Em circunstâncias excecionais em que tal seja devidamente justificado por uma análise adequada, e se for necessário para eliminar uma ameaça identificada inaceitável para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente devido a uma falha ou anomalia grave numa norma existente para um equipamento marítimo específico, indicada pela Comissão nos termos do artigo 35.o, n.o 2 ou n.o 3, e tendo em conta os trabalhos em curso a nível da OMI, a Comissão fica habilitada a adotar por meio de atos delegados, nos termos do artigo 37.o, especificações técnicas e normas de ensaio harmonizadas para esse equipamento marítimo específico, na medida do necessário para remediar essa falha ou anomalia grave.

É particularmente importante que a Comissão realize consultas com peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, durante a preparação desses atos delegados.

Essas especificações técnicas e essas normas de ensaio aplicam-se provisoriamente até a OMI rever a norma aplicável a esse equipamento marítimo específico.

4.   As especificações técnicas e as normas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3 são disponibilizadas gratuitamente pela Comissão.

CAPÍTULO 2

MARCA DA RODA DO LEME

Artigo 9.o

Marca da roda do leme

1.   Os equipamentos marítimos cujo cumprimento dos requisitos da presente diretiva tenha sido demonstrado de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade relevantes ostentam a marca da roda do leme.

2.   A marca da roda do leme não pode ser aposta em nenhum outro produto.

3.   A forma da marca da roda do leme a utilizar é a indicada no anexo I.

4.   A utilização da marca da roda do leme está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o, n.o 1 e n.os 3 a 6, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e qualquer referência à marcação CE ser entendida como uma referência à marca da roda do leme.

Artigo 10.o

Regras e condições para a aposição da marca da roda do leme

1.   A marca da roda do leme é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação e, se adequado, incorporada no respetivo suporte lógico. Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marca é aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

2.   A marca da roda do leme é aposta no final da fase de produção.

3.   A marca da roda do leme é seguida do número de identificação do organismo notificado, caso este intervenha na fase de controlo da produção, e do ano em que é aposta.

4.   O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou o pelo seu mandatário.

Artigo 11.o

Etiqueta eletrónica

1.   A fim de facilitar a fiscalização do mercado e de evitar a contrafação dos equipamentos marítimos específicos referidos no n.o 3, os fabricantes podem utilizar uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica em vez da marca da roda do leme ou em complemento desta. Nesse caso aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 9.o e 10.o, conforme adequado.

2.   A Comissão efetua uma análise de custo-benefício relativa à utilização da etiqueta eletrónica como complemento ou em substituição da marca da roda do leme.

3.   A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, a fim de identificar os equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiqueta eletrónica. É particularmente importante que a Comissão realize consultas com peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, durante a preparação desses atos delegados.

4.   São atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer, sob a forma de regulamentos da Comissão, e pelo procedimento de exame referido no artigo 38.o, n.o 2, os critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização das etiquetas eletrónicas.

5.   No que respeita aos equipamentos identificados nos termos do n.o 3, a marca da roda do leme pode ser complementada, no prazo de três anos após a data de adoção dos critérios técnicos adequados a que se refere o n.o 4, por uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica.

6.   No que respeita aos equipamentos identificados nos termos do n.o 3, a marca da roda do leme pode ser substituída, no prazo de cinco anos após a data de adoção dos critérios técnicos adequados a que se refere o n.o 4, por uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica.

CAPÍTULO 3

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 12.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Ao aporem a marca da roda do leme, os fabricantes assumem a responsabilidade de garantir que os equipamentos marítimos a que a marca é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos do artigo 35.o, n.o 2, e assumem as obrigações estabelecidas nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2.   Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica exigida e devem mandar realizar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

3.   Se o procedimento de avaliação da conformidade demonstrar que os equipamentos marítimos cumprem as prescrições aplicáveis, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, nos termos do artigo 16.o, e apor a marca da roda do leme, nos termos dos artigos 9.o e 10.o.

4.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade referidas no artigo 16.o durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa.

5.   Os fabricantes devem garantir a aplicação de procedimentos para manter a conformidade dos equipamentos fabricados em série. Devem ser tidas em conta as alterações do projeto ou das características dos equipamentos marítimos e as alterações introduzidas nas prescrições dos instrumentos internacionais referidas no artigo 4.o, com base nas quais é declarada a conformidade dos equipamentos marítimos. Se necessário, como previsto no anexo II, os fabricantes mandam efetuar uma nova avaliação da conformidade.

6.   Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indiquem o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que as informações exigidas constem da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto, ou de ambos, se for caso disso.

7.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se for caso disso. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

8.   Os fabricantes devem assegurar que o produto seja acompanhado de instruções e de todas as informações necessárias para a instalação segura a bordo e a utilização segura do produto, incluindo as eventuais restrições à sua utilização, que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores, juntamente com qualquer outra documentação exigida pelos instrumentos internacionais ou pelas normas de ensaio.

9.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um produto ao qual apuseram a marca da roda do leme não cumpre as prescrições aplicáveis de conceção, construção e desempenho, nem as normas de ensaio, aplicadas nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, fornecendo-lhes dados concretos, nomeadamente, sobre a não conformidade do produto e sobre as medidas corretivas tomadas.

10.   Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente, os fabricantes devem facultar-lhe prontamente toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua facilmente compreensível ou aceitável por essa autoridade, conceder-lhe acesso às suas instalações para fins de fiscalização do mercado, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e fornecer-lhe amostras ou dar-lhe acesso a amostras nos termos do artigo 25.o, n.o 4, da presente diretiva. Os fabricantes devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.o

Mandatários

1.   Um fabricante que não esteja estabelecido pelo menos no território de um Estado-Membro deve designar por escrito um mandatário para a União, e indicar no mandato o nome do mandatário e o endereço em que este pode ser contactado.

2.   O cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.o, n.o 1, e a elaboração da documentação técnica não fazem parte do mandato.

3.   O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato autoriza o mandatário, pelo menos:

a)

A manter a documentação técnica e a declaração UE de conformidade ao dispor das autoridades nacionais de fiscalização durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa;

b)

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente, a facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

c)

A cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer ação que vise eliminar os riscos decorrentes dos produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 14.o

Outros operadores económicos

1.   Os importadores indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou a marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se for caso disso.

2.   Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente, os importadores e os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um produto, numa língua facilmente compreensível ou aceitável por essa autoridade. Os importadores e os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes dos produtos que tenham colocado no mercado.

3.   Um importador ou distribuidor é considerado um fabricante para efeitos da presente diretiva e está sujeito às mesmas obrigações que os fabricantes, enunciadas no artigo 12.o, caso coloque equipamentos marítimos no mercado ou a bordo de um navio da UE sob o seu nome, firma ou denominação ou marca comercial ou modifique equipamentos marítimos já colocados no mercado de tal modo que o cumprimento das prescrições aplicáveis possa ser afetado.

4.   Durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa, os operadores económicos comunicam os seguintes elementos, a pedido, às autoridades de fiscalização do mercado:

a)

O operador económico que lhes forneceu um produto;

b)

O operador económico ao qual forneceram um produto.

CAPÍTULO 4

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 15.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   Os procedimentos de avaliação da conformidade são os estabelecidos no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o fabricante, ou o seu mandatário, mande efetuar, através de um organismo notificado, a avaliação de conformidade para um determinado equipamento marítimo, utilizando uma das opções previstas nos atos de execução adotados pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 38.o, n.o 2, de entre um dos seguintes procedimentos:

a)

Quando estiver previsto o exame CE de tipo (módulo B), antes da colocação de equipamentos marítimos no mercado, todos eles devem ser objeto de:

garantia da qualidade de produção (módulo D); ou

garantia da qualidade do produto (módulo E); ou

verificação do produto (módulo F);

b)

Quando conjuntos de equipamentos forem fabricados individualmente ou em pequenas quantidades e não em série ou em massa, o procedimento de avaliação da conformidade pode ser o da verificação CE por unidade (módulo G).

3.   A Comissão mantém, através do sistema de informação disponibilizado para o efeito, uma lista atualizada dos equipamentos marítimos homologados e dos pedidos retirados ou indeferidos, e põe-na à disposição das partes interessadas.

Artigo 16.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do artigo 4.o foi demonstrada.

2.   A declaração UE de conformidade respeita o modelo que figura no anexo III da Decisão n.o 768/2008/CE. A declaração UE de conformidade deve conter os elementos especificados nos módulos relevantes constantes do anexo II da presente diretiva, e deve ser mantida atualizada.

3.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade e as obrigações referidas no artigo 12.o, n.o 1.

4.   Quando são instalados equipamentos marítimos a bordo de um navio da UE, deve ser entregue ao navio uma cópia da declaração UE de conformidade relativa aos equipamentos em causa, que deve ser mantida a bordo até os referidos equipamentos serem retirados do navio. A declaração UE de conformidade deve ser traduzida pelo fabricante para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro de bandeira, incluindo pelo menos uma língua comummente utilizada no setor do transporte marítimo.

5.   Deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade ao organismo notificado ou aos organismos que tenham realizado os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade.

Artigo 17.o

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão para esse efeito, dos organismos autorizados para executar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo da presente diretiva.

2.   Os organismos notificados devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

Artigo 18.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para a fiscalização dos organismos notificados, incluindo o cumprimento do artigo 20.o.

2.   Os organismos notificados são fiscalizados pelo menos de dois em dois anos. A Comissão pode decidir participar como observadora no exercício de auditoria.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e a fiscalização referidas no n.o 1 sejam efetuadas por um organismo nacional de acreditação.

4.   Caso a autoridade notificadora delegue ou de outro modo confie a avaliação, a notificação ou a fiscalização referidas no n.o 1 a um organismo que não seja uma entidade pública, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e deve cumprir, com as necessárias adaptações, os requisitos estabelecidos no anexo V. Além disso, esse organismo deve dispor de mecanismos que garantam a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

5.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas funções exercidas pelo organismo a que se refere o n.o 4.

6.   A autoridade notificadora deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo V.

Artigo 19.o

Obrigação de informação das autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos procedimentos previstos para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para a sua fiscalização, e das alterações introduzidas nesses procedimentos.

2.   A Comissão deve facultar essas informações ao público, através do sistema de informação disponibilizado para esse efeito.

Artigo 20.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, um organismo notificado deve garantir que o subcontratado ou a filial cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades apenas podem ser subcontratadas ou realizadas por uma filial com o consentimento do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 21.o

Alteração das notificações

1.   Caso verifique ou tenha sido informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III, ou de que não está a cumprir as suas obrigações nos termos da presente diretiva, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento desses requisitos ou dessas obrigações. A autoridade notificadora deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão para esse efeito.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para garantir que os processos do referido organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou disponibilizados às autoridades notificadoras e às autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 22.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos que, com base nas informações de que dispõe ou que cheguem ao seu conhecimento, lhe suscitem dúvidas sobre a competência de um organismo notificado ou sobre a o cumprimento continuado, por parte de um organismo notificado, dos requisitos e das responsabilidades a que está sujeito.

2.   O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou da manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão deve garantir que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar sem demora desse facto o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome sem demora as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 23.o

Obrigações operacionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar ou mandar efetuar as avaliações da conformidade pelos procedimentos previstos no artigo 15.o.

2.   Caso verifique que as obrigações estabelecidas no artigo 12.o não foram cumpridas por um fabricante, o organismo notificado deve exigir que este último tome sem demora as medidas corretivas adequadas, e não emite um certificado de conformidade.

3.   Caso, no decurso de um controlo da conformidade após a emissão de um certificado de conformidade, o organismo notificado verifique que um produto já não está conforme, deve exigir que o fabricante tome sem demora as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso estas não tenham o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar o certificado em causa, conforme adequado.

Artigo 24.o

Dever de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de conformidade;

b)

Circunstâncias que tenham afetado o âmbito e as condições da notificação;

c)

Pedidos de informação que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade;

d)

Se lhes for solicitado, as atividades de avaliação da conformidade levadas a cabo no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e resultados positivos da avaliação da conformidade. Os organismos notificados devem fornecer aos outros organismos notificados que exercem atividades de avaliação da conformidade que incidam sobre os mesmos produtos informações respeitantes a resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS PRODUTOS, DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA

Artigo 25.o

Quadro de fiscalização do mercado da UE

1.   No que respeita aos equipamentos marítimos, os Estados-Membros devem efetuar a fiscalização do mercado em conformidade com o quadro da UE relativo à fiscalização do mercado estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 765/2008, sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As infraestruturas e os programas nacionais de fiscalização do mercado devem ter em conta as características específicas do setor dos equipamentos marítimos, incluindo os diversos procedimentos executados no contexto da avaliação da conformidade, e em particular as responsabilidades atribuídas à administração do Estado de bandeira pelas convenções internacionais.

3.   A fiscalização do mercado pode incluir controlos documentais, assim como controlos de equipamentos marítimos que ostentem a marca da roda do leme, tenham ou não sido instalados a bordo de navios. Os controlos de equipamentos marítimos já instalados a bordo devem limitar-se a exames que possam ser efetuados enquanto os equipamentos em causa se mantêm totalmente operacionais a bordo.

4.   Caso tencionem proceder a controlos por amostragem, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, podem pedir ao fabricante, caso seja razoável e viável fazê-lo, que disponibilize as amostras necessárias ou que faculte o acesso às amostras no local, a expensas próprias.

Artigo 26.o

Procedimento aplicável aos equipamentos marítimos que apresentam riscos a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva apresentam riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação dos equipamentos marítimos em causa tendo em conta as disposições da presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

Caso, no decurso dessa avaliação, constatarem que os equipamentos marítimos não respeitam as disposições da presente diretiva, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade dos equipamentos com essas disposições, retire os equipamentos do mercado ou os recolha num prazo razoável, compatível com a natureza do risco, a fixar pelo Estado-Membro.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar do facto o organismo notificado interessado.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso considerem que a não conformidade não se restringe ao seu território nacional ou aos navios que arvoram a sua bandeira, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão para efeitos de fiscalização do mercado, os resultados da avaliação efetuada ao abrigo do n.o 1 e as medidas que impuseram ao operador económico.

3.   O operador económico deve garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os produtos em questão que tenha disponibilizado no mercado da União, ou, consoante o caso, instalado ou entregue para serem instalados a bordo de navios da UE.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo fixado pelas autoridades de fiscalização do mercado nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, ou de qualquer outro modo não cumpra as suas obrigações no quadro da presente diretiva, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos equipamentos marítimos no respetivo mercado nacional ou a sua instalação a bordo de navios que arvorem a sua bandeira, para retirar o produto desse mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas.

5.   As informações sobre as medidas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado referidas no n.o 4 devem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação dos equipamentos marítimos não conformes, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e a argumentação do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade resulta de:

a)

Incumprimento, pelos equipamentos marítimos, das prescrições de projeto, construção e desempenho definidas nos termos do artigo 4.o;

b)

Desrespeito das normas de ensaio referidas no artigo 4.o durante o procedimento de avaliação da conformidade;

c)

Lacunas nessas normas de ensaio.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das informações adicionais de que disponham relativas à não conformidade dos equipamentos marítimos em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de quatro meses a contar da receção das informações relativas às medidas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado referidas no n.o 4, nenhum outro Estado-Membro nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas restritivas adequadas relativas aos equipamentos marítimos em causa, como a sua retirada do respetivo mercado, sejam tomadas sem demora.

Artigo 27.o

Procedimento de salvaguarda da UE

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 26.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que uma medida nacional pode ser contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar sem demora consultas aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos em causa, e avaliar a medida nacional relevante. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional relevante é ou não justificada.

2.   Para efeitos do n.o 1, se a Comissão considerar que o procedimento seguido na adoção da medida nacional garante uma avaliação exaustiva e objetiva do risco, e que a medida nacional cumpre o disposto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, pode limitar-se a examinar a adequação e a proporcionalidade da medida nacional relevante em relação ao risco referido.

3.   A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador ou operadores económicos em causa.

4.   Se a medida nacional relevante for considerada justificada, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os equipamentos marítimos não conformes sejam retirados dos respetivos mercados, e, se for caso disso, recolhidos. Devem informar desse facto a Comissão.

5.   Se a medida nacional relevante for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

6.   Se a não conformidade dos equipamentos marítimos for atribuída a lacunas nas normas de ensaio referidas no artigo 4.o, a Comissão pode, a fim de cumprir o objetivo da presente diretiva, confirmar, alterar ou revogar uma medida de salvaguarda nacional por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 37.o, requisitos harmonizados e normas de ensaio provisórios para os equipamentos marítimos em questão. São aplicáveis, em conformidade, os critérios estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3. Esses requisitos e essas normas de ensaio devem ser disponibilizados gratuitamente pela Comissão.

7.   Caso a norma de ensaio em causa seja uma norma europeia, a Comissão deve informar o organismo ou organismos de normalização europeus competentes e submeter o assunto à apreciação do comité criado pelo artigo 5.o da Diretiva 98/34/CE. O comité consulta o organismo ou organismos europeus de normalização em causa e emite parecer imediatamente.

Artigo 28.o

Produtos conformes que apresentam riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente

1.   Se, depois de efetuada a avaliação prevista no artigo 26.o, n.o 1, um Estado-Membro considerar que, embora conformes com a presente diretiva, os equipamentos marítimos apresentam um risco para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, esse Estado-Membro deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas apropriadas para garantir que os equipamentos marítimos em questão, quando colocados no mercado, já não apresentem esse risco, retire os equipamentos marítimos do mercado ou os recolha num prazo razoável, compatível com a natureza do risco, a fixar pelo Estado-Membro.

2.   O operador económico deve garantir que sejam tomadas medidas corretivas em relação a todos os produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União ou instalados a bordo de navios da UE.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. As informações prestadas devem incluir todos os dados disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do equipamento em causa, a origem e o circuito comercial dos equipamentos, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.

4.   A Comissão deve iniciar sem demora consultas aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos em causa, e proceder à avaliação das medidas nacionais adotadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se as medidas são ou não justificadas e, se necessário, propõe medidas adequadas. Para esse efeito, aplica-se o artigo 27.o, n.o 2, com as necessárias adaptações.

5.   A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador ou operadores económicos em causa.

Artigo 29.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 26.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enumerados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade em causa:

a)

A marca da roda do leme foi aposta em violação do artigo 9.o ou do artigo 10.o;

b)

A marca da roda do leme não foi aposta;

c)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

d)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

A declaração UE de conformidade não foi enviada ao navio.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado dos equipamentos marítimos ou garantir que os mesmos sejam recolhidos ou retirados do mercado.

Artigo 30.o

Isenções com base na inovação técnica

1.   Em circunstâncias excecionais de inovação técnica, a administração do Estado de bandeira pode autorizar a instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos que não cumpram os procedimentos de avaliação da conformidade se, através de um ensaio ou por outro meio aceite pela administração do Estado de bandeira, for estabelecido que esses equipamentos cumprem os objetivos da presente diretiva.

2.   Os procedimentos de ensaio não devem de modo algum discriminar entre equipamentos marítimos fabricados no Estado-Membro de bandeira e equipamentos marítimos fabricados noutros Estados.

3.   Os equipamentos marítimos abrangidos pelo presente artigo devem receber do Estado-Membro de bandeira um certificado que os deve acompanhar permanentemente e que confirma que o Estado-Membro de bandeira autoriza a instalação dos equipamentos a bordo do navio e eventualmente impõe restrições ou estabelece disposições relativas à utilização desses equipamentos.

4.   Caso um Estado-Membro autorize a instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos abrangidos pelo presente artigo, esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros as características desses equipamentos, assim como os relatórios de todos os ensaios, verificações e procedimentos de avaliação da conformidade executados.

5.   No prazo de doze meses a contar da data de receção da comunicação referida no n.o 4, se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 não foram respeitadas, pode exigir que o Estado-Membro em causa que retire a autorização concedida dentro de um determinado prazo. Para esse efeito, a Comissão atua por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 38.o, n.o 2.

6.   Caso um navio que tenha a bordo equipamentos marítimos abrangidos pelo n.o 1 seja transferido para outro Estado-Membro, o Estado-Membro de bandeira recetor pode tomar as medidas necessárias, que podem incluir ensaios e demonstrações práticas, para se certificar de que esses equipamentos são, pelo menos, tão eficazes como os equipamentos que efetivamente cumprem os procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 31.o

Isenções em caso de ensaio ou de avaliação

A administração de um Estado de bandeira pode autorizar a instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos que não cumpram os procedimentos de avaliação da conformidade ou que não sejam abrangidos pelo artigo 30.o, para efeitos de ensaio ou de avaliação, se forem respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os equipamentos marítimos devem ter um certificado emitido pelo Estado-Membro de bandeira que os deve acompanhar permanentemente, que declare que esse Estado-Membro autoriza a instalação dos equipamentos a bordo do navio da UE, imponha todas as restrições necessárias e estabeleça eventualmente outras disposições adequadas no que se refere à utilização dos equipamentos em causa;

b)

A autorização deve ser válida apenas durante o período que o Estado-Membro de bandeira considere necessário para concluir o ensaio, período esse que deve ser o mais curto possível;

c)

Os equipamentos não podem ser utilizados em vez dos equipamentos que cumprem os requisitos da presente diretiva e não podem substituir esses equipamentos, que devem permanecer a bordo do navio da UE em condições de funcionamento e prontos para utilização imediata.

Artigo 32.o

Isenções em circunstâncias excecionais

1.   Em circunstâncias excecionais, que devem ser devidamente justificadas à administração do Estado de bandeira, quando os equipamentos marítimos precisarem de ser substituídos num porto fora da União e não seja possível por motivos de tempo, demora e custo instalar a bordo equipamentos que ostentem a marca da roda do leme, podem ser instalados a bordo outros equipamentos marítimos, sob reserva dos n.os 2, 3 e 4.

2.   Os equipamentos marítimos instalados a bordo devem ser acompanhados de documentação emitida por um Estado membro da OMI parte nas convenções aplicáveis, que certifique a sua conformidade com as prescrições relevantes da OMI.

3.   A administração do Estado de bandeira deve ser informada imediatamente da natureza e das características desses outros equipamentos marítimos.

4.   A administração do Estado de bandeira deve certificar-se, tão depressa quanto possível, de que os equipamentos a que se refere o n.o 1, bem como a respetiva documentação de ensaio, satisfazem as prescrições relevantes dos instrumentos internacionais e da presente diretiva.

5.   Caso tenha sido demonstrado que determinados equipamentos marítimos que ostentam a marca da roda do leme não estão disponíveis no mercado, o Estado-Membro de bandeira pode autorizar a instalação de outros equipamentos marítimos a bordo, sob reserva dos n.os 6 a 8.

6.   Os equipamentos marítimos autorizados devem respeitar, tanto quanto possível, as prescrições e as normas de ensaio a que se refere o artigo 4.o.

7.   Os equipamentos marítimos instalados a bordo devem ser acompanhados de um certificado de homologação provisório emitido pelo Estado-Membro de bandeira ou por outro Estado-Membro, que declare o seguinte:

a)

Os equipamentos com a marca da roda do leme que os equipamentos certificados vão substituir;

b)

As circunstâncias exatas em que o certificado de homologação foi emitido e, em particular, a indisponibilidade no mercado de equipamentos que ostentem a marca da roda do leme;

c)

As prescrições exatas de conceção, construção e desempenho à luz dos quais os equipamentos foram homologados pelo Estado-Membro certificador;

d)

As normas de ensaio eventualmente aplicadas nos procedimentos de homologação correspondentes.

8.   O Estado-Membro que emite um certificado provisório de homologação deve informar imediatamente a Comissão desse facto. Se considerar que as condições dos n.os 6 e 7 não foram respeitadas, a Comissão pode exigir que o Estado-Membro revogue esse certificado ou tome outras medidas adequadas por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 38.o, n.o 2.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Troca de experiências

A Comissão deve assegurar a organização de trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação, em especial no que se refere à fiscalização do mercado.

Artigo 34.o

Coordenação dos organismos notificados

1.   A Comissão deve garantir o estabelecimento de uma coordenação e de uma cooperação adequadas entre os organismos notificados, e que estas tenham lugar sob a forma de um grupo setorial de organismos notificados.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por si notificados participem nos trabalhos desse grupo setorial, diretamente ou através de representantes designados.

Artigo 35.o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, através do sistema de informação por esta disponibilizado para esse efeito, do nome e dos dados de contacto das autoridades responsáveis pela aplicação da presente diretiva. A Comissão deve elaborar, atualizar periodicamente e tornar pública a lista dessas autoridades.

2.   Para cada equipamento marítimo cuja homologação pela administração do Estado de bandeira seja exigida pelas convenções internacionais, a Comissão deve indicar, por meio de atos de execução, as respetivas prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio previstas nos instrumentos internacionais. Ao adotar esses atos, a Comissão indica explicitamente as datas a partir das quais essas prescrições e normas de ensaio devem ser aplicadas, incluindo as datas de colocação no mercado e de instalação a bordo, de acordo com os instrumentos internacionais e tomando em consideração os prazos para a construção dos navios. A Comissão pode igualmente especificar os critérios comuns e os procedimentos pormenorizados para a sua aplicação.

3.   A Comissão deve indicar, por meio de atos de execução, as prescrições de projeto, construção e desempenho previstas nas versões mais recentes dos instrumentos internacionais, aplicáveis a equipamentos já instalados a bordo, a fim de garantir que os equipamentos instalados a bordo de navios da UE respeitem os instrumentos internacionais.

4.   A Comissão deve criar e manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A lista e os elementos essenciais dos certificados de conformidade emitidos nos termos da presente diretiva, disponibilizados pelos organismos notificados;

b)

A lista e os elementos essenciais das declarações de conformidade emitidas nos termos da presente diretiva, disponibilizados pelos fabricantes;

c)

Uma lista atualizada dos instrumentos internacionais e das prescrições e normas de ensaio aplicáveis por força do artigo 4.o, n.o 4;

d)

A lista e o texto integral dos critérios e procedimentos referidos no n.o 2;

e)

As prescrições e condições para a etiquetagem eletrónica a que se refere o artigo 11.o, se aplicável;

f)

Quaisquer outras informações úteis que visem facilitar a aplicação correta da presente diretiva pelos Estados-Membros, pelos organismos notificados e pelos operadores económicos.

Essa base de dados deve ser acessível aos Estados-Membros. Deve igualmente ser disponibilizada ao público, exclusivamente para efeitos de informação.

5.   Os atos de execução referidos no presente artigo devem ser adotados sob a forma de regulamentos da Comissão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Alterações

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, a fim de atualizar as referências às normas referidas no anexo III, quando estiverem disponíveis novas normas.

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, 11.o, 27.o e 36.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de setembro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 11.o, 27.o e 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 8.o, 11.o, 27.o e 36.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 39.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 18 de setembro de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 18 de setembro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 40.o

Revogação

1.   A Diretiva 96/98/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de setembro de 2016.

2.   As prescrições e as normas de ensaio para equipamentos marítimos aplicáveis em 18 de setembro de 2016, de acordo com as disposições de direito nacional adotadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à Diretiva 96/98/CE, devem continuar a aplicar-se até à entrada em vigor dos atos de execução referidos no artigo 35.o, n.o 2.

3.   As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo referências à presente diretiva.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 93.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46 de 17.2.1997, p. 25).

(4)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

(9)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO I

MARCA DA RODA DO LEME

A marca de conformidade deve ter a seguinte forma:

Image

Se a marca da roda do leme for reduzida ou ampliada, as proporções representadas no grafismo graduado devem ser respeitadas.

Os vários elementos da marca da roda do leme devem ter substancialmente a mesma dimensão vertical, que não deve ser inferior a 5 mm.

Essa dimensão mínima pode ser ignorada para os dispositivos de pequena dimensão.


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

I.   MÓDULO B: EXAME CE DE TIPO

1.

O exame CE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade na qual um organismo notificado examina o projeto técnico do equipamento marítimo, verifica se esse projeto observa as prescrições relevantes e atesta que assim é.

2.

O exame CE de tipo pode ser efetuado por um dos seguintes métodos:

exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (tipo de produção);

avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento marítimo através do exame da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e exame de amostras, representativas da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do produto (combinação de tipo de produção e tipo de projeto).

3.

O fabricante deve apresentar o pedido de exame CE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

o nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, também o nome e o endereço deste último;

uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a outro organismo notificado;

a documentação técnica. A documentação técnica deve permitir avaliar o cumprimento, pelos equipamentos marítimos, das prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais referidos no artigo 4.o, e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dorisco ou riscos. A documentação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento dos equipamentos marítimos. A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos:

a)

uma descrição geral dos equipamentos marítimos;

b)

desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

ds descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento dos equipamentos marítimos;

d)

uma lista das prescrições e normas de ensaio que sejam aplicáveis aos equipamentos marítimos em questão, de acordo com a presente diretiva, juntamente com uma descrição das soluções adotadas para cumprir as referidas prescrições;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; e

f)

os relatórios de ensaios;

os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode solicitar mais exemplares, se o programa de ensaios assim o exigir;

as provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico. Estas provas de apoio devem mencionar todos os documentos que tenham sido utilizados. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

O organismo notificado deve:

Para os equipamentos marítimos:

4.1.

Examinar a documentação técnica e as provas de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento marítimo.

Para o exemplar ou exemplares:

4.2.

Verificar se o exemplar ou exemplares foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que foram projetados de acordo com as prescrições e normas de ensaio relevantes, assim como os elementos cujo projeto não se baseou nas disposições relevantes dessas normas.

4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os exames e ensaios adequados de acordo com a presente diretiva.

4.4.

Acordar com o fabricante o local onde os exames e os ensaios serão realizados.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades realizadas em conformidade com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo das suas obrigações para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado só pode divulgar, no todo ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Caso o tipo cumpra as prescrições dos instrumentos internacionais específicos aplicáveis aos equipamentos marítimos em causa, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame CE de tipo para o fabricante. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o seu controlo em serviço.

Caso o tipo não cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame CE de tipo e informar do facto o candidato, justificando detalhadamente a recusa.

7.

Se o tipo homologado deixar de cumprir as prescrições aplicáveis, o organismo notificado determina se são necessários mais ensaios ou um novo procedimento de avaliação da conformidade.

O fabricante deve informar o organismo notificado que conserva a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo de todas as modificações ao tipo homologado que podem afetar a conformidade dos equipamentos marítimos com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma homologação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame CE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras dos certificados de exame CE de tipo e/ou eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados e/ou de aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou de alguma forma restringido.

O organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame CE de tipo e/ou aditamentos aos mesmos que recusou, retirou, suspendeu ou de outra forma restringiu e, a pedido, dos certificados e/ou aditamentos que emitiu.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem obter, a pedido, uma cópia dos certificados de exame CE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A Comissão e os Estados-Membros podem também, a seu pedido, obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade do certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir as obrigações previstas nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificadas no mandato.

II.   MÓDULO D: CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade através da qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos marítimos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio finais dos produtos em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento marítimo em causa a um organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

o nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, também o nome e endereço deste último;

uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

todas as informações relevantes relativas à categoria de equipamentos marítimos em causa;

a documentação relativa ao sistema da qualidade;

a documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os produtos são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada do seguinte:

os objetivos de qualidade e a estrutura organizativa, as responsabilidades e as competências da gestão no que diz respeito à qualidade do produto;

técnicas dos processos e das ações sistemáticas a adotar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;

exames e ensaios que se efetuarão antes, durante e após o fabrico, e a respetiva frequência;

registos relativos à qualidade, como relatórios de inspeções e dados de ensaios, dados de calibrações, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; e,

os meios de fiscalização que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se esse sistema cumpre as prescrições referidas no ponto 3.2.

Além de possuir experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio dos equipamentos marítimos e da tecnologia dos equipamentos marítimos em causa e com conhecimentos sobre as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a documentação técnica referida no quinto travessão do ponto 3.1 para verificar a capacidade do fabricante para identificar as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais e realizar os exames necessários, a fim de garantir que o produto cumpre essas prescrições.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado continua a observar as prescrições referidas no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Este organismo notifica o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, designadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Para além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem pré-aviso às instalações do fabricante, exceto se, nos termos do direito nacional, e por motivos de defesa ou de segurança, essas visitas estiverem sujeitas a restrições. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver efetuado ensaios, um relatório desses ensaios.

5.   Marca de conformidade e declaração de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marca da roda do leme referida no artigo 9.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada produto individual que seja conforme com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de equipamento marítimo para o qual foi elaborada.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa:

a documentação referida no ponto 3.1;

a alteração, aprovada, referida no ponto 3.5;

as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

III.   MÓDULO E: CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade através da qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos marítimos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio finais dos produtos em causa, como indicado no ponto 3, e ser objeto de fiscalização, como indicado no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento marítimo em causa a um organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

o nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, também o nome e o endereço deste último;

uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

todas as informações relevantes relativas à categoria de equipamentos marítimos em causa;

a documentação relativa ao sistema de qualidade; e

a documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada do seguinte:

os objetivos de qualidade e a estrutura organizativa, assim como as responsabilidades e competências dos quadros de gestão no respeitante à qualidade dos produtos;

os exames e ensaios a realizar depois do fabrico;

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeções e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

os meios de monitorizar o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se esse sistema cumpre as prescrições referidas no ponto 3.2.

Além de possuir experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio dos equipamentos marítimos e da tecnologia dos equipamentos marítimos em causa e com conhecimentos sobre as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a documentação técnica referida no quinto travessão do ponto 3.1 para verificar a capacidade do fabricante para identificar as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do produto com essas prescrições.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado continua a cumprir as prescrições referidas no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Este organismo notifica o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, designadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções, dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Para além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem pré-aviso às instalações do fabricante, exceto se, nos termos do direito nacional, e por motivos de defesa ou de segurança, essas visitas estiverem sujeitas a restrições. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver efetuado ensaios, um relatório desses ensaios.

5.   Marca de conformidade e declaração de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marca da roda do leme referida no artigo 9.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada produto individual que seja conforme com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de equipamento marítimo para o qual foi elaborada.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa:

a documentação referida no ponto 3.1;

a alteração, aprovada, referida no ponto 3.5;

as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

IV.   MÓDULO F: CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DO PRODUTO

1.   A conformidade com o tipo baseada na verificação do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade através da qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa sujeitos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e a sua monitorização garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo homologado descrito no certificado de exame CE de tipo e com as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

3.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar ou mandar efetuar os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade dos produtos com o tipo homologado descrito no certificado de exame CE de tipo e o cumprimento das prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

Os exames e ensaios para verificar se os produtos cumprem as prescrições aplicáveis devem ser realizados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos produtos numa base estatística, como indicado no ponto 5.

4.   Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada produto

4.1.

Todos os produtos devem ser individualmente examinados e ensaiados de acordo com a presente diretiva, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo homologado descrito no certificado de exame CE de tipo e o cumprimento das prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto homologado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspeção, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa.

5.   Verificação estatística da conformidade

5.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico e a respetiva monitorização assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e apresentar os seus produtos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

5.2.

Deve ser retirada de cada lote uma amostra, de forma aleatória. Todos os produtos que constituem uma amostra devem ser examinados individualmente e ensaiados de acordo com a presente diretiva, a fim de garantir que cumprem as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais e de determinar se o lote é aceite ou rejeitado.

5.3.

Se um lote for aceite, consideram-se homologados todos os produtos que o compõem, com exceção dos produtos constantes da amostra que não satisfizeram os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto homologado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa.

5.4.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado ou a autoridade competente devem tomar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso de rejeições frequentes de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

6.   Marca de conformidade e declaração de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marca da roda do leme referida no artigo 9.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último em cada produto individual que seja conforme com o tipo aprovado descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

6.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de equipamento marítimo para o qual foi elaborada.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

7.   Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos produtos.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato. Um mandatário pode não cumprir as obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e 5.1.

V.   MÓDULO G: CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE

1.   A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa sujeito às disposições do ponto 4 cumpre as prescrições dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica e colocá-la à disposição do organismo notificado referido no ponto 4. Essa documentação deve permitir avaliar se o produto cumpre as prescrições aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos ou riscos. A documentação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos:

uma descrição geral do produto;

desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

uma lista das prescrições e normas de ensaio que sejam aplicáveis aos equipamentos marítimos em questão, de acordo com a presente diretiva, juntamente com uma descrição das soluções adotadas para cumprir as referidas prescrições;

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados; e

os relatórios dos ensaios.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e a respetiva monitorização garantam que os produtos fabricados cumprem as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

4.   Verificação

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar os exames e ensaios adequados de acordo com a presente diretiva, a fim de verificar se os produtos cumprem as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada produto homologado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa.

5.   Marca de conformidade e declaração de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marca da roda do leme referida no artigo 9.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último em cada produto que cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca da roda do leme no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. A declaração de conformidade deve identificar o produto para o qual foi elaborada.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

6.   Mandatário

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e 5 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.


ANEXO III

REQUISITOS A CUMPRIR PELOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SE TORNAREM ORGANISMOS NOTIFICADOS

1.

Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.

Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos equipamentos marítimos que avaliam.

4.

Pode considerar-se um organismo de avaliação da conformidade qualquer organismo que pertença a uma associação empresarial ou federação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos marítimos que avalia, desde que demonstre a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

5.

Um organismo de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos equipamentos marítimos avaliados, nem o mandatário de qualquer uma destas partes. Esta exigência não obsta à utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem à utilização desses produtos para fins pessoais.

6.

Um organismo de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem estar diretamente envolvidos no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses equipamentos marítimos, nem representar as partes envolvidas nessas atividades. Não podem exercer qualquer atividade que possa colidir com a independência do seu julgamento ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Tal aplica-se, em especial, aos serviços de consultoria.

7.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

8.

Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica necessária no domínio específico e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

9.

Um organismo de avaliação da conformidade deve ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhe sejam atribuídas pela presente diretiva e relativamente às quais tenha sido notificado, quer as referidas tarefas sejam executadas por ele próprio, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua responsabilidade.

10.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo, categoria ou subcategoria de equipamentos marítimos para os quais tenha sido notificado, um organismo de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos. Deve prever uma política e procedimentos apropriados que distingam entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;

c)

Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em conta a dimensão das empresas, o setor em que operam, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos equipamentos marítimos em questão e a natureza do processo de produção — em massa ou em série.

11.

Os organismos de avaliação de conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

12.

O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Uma boa formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados das prescrições e normas de ensaio aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e dos respetivos regulamentos de execução;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

13.

A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e dos membros da administração e do pessoal responsável pela avaliação deve ser garantida.

14.

A remuneração dos quadros superiores dos organismos de avaliação da conformidade e do pessoal responsável pela avaliação não deve ser função nem do número de avaliações realizadas nem dos resultados dessas avaliações.

15.

Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado de acordo com o direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

16.

O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito a sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas ao abrigo da presente diretiva ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes dos Estados-Membros em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

17.

Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da presente diretiva, ou asseguram que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

18.

Os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos da norma EN ISO/IEC 17065:2012.

19.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade satisfaçam os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025:2005.


ANEXO IV

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

1.   Pedido de notificação

1.1.

Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

1.2.

O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e dos equipamentos marítimos para os quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no anexo III.

1.3.

Caso não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e o controlo regular do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo III.

2.   Procedimento de notificação

2.1.

As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.2.

As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.

2.3.

A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e dos equipamentos marítimos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

2.4.

Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido na secção 1, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros prova documental que ateste a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.5.

O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, caso não seja utilizada a acreditação.

2.6.

Só um organismo referido no ponto 2.5 pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

2.7.

A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser notificados de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

3.   Números de identificação e listas dos organismos notificados

3.1.

A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

3.2.

A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo notificado seja reconhecido como notificado ao abrigo de vários atos legislativos da União.

3.3.

A Comissão deve disponibilizar publicamente a lista de organismos notificados no quadro da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados.

3.4.

A Comissão garante a atualização dessa lista.


ANEXO V

REQUISITOS A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES NOTIFICADORAS

1.

Uma autoridade notificadora deve ser criada de modo a que não se verifique qualquer conflito de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.

Uma autoridade notificadora deve estar organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.

Uma autoridade notificadora deve estar organizada de modo a que cada decisão relativa à notificação de um organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.

Uma autoridade notificadora não deve propor nem exercer qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

5.

Uma autoridade notificadora deve garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.

Uma autoridade notificadora deve dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/186


DIRETIVA 2014/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser alterada a fim de ter em conta a evolução do mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as disposições nacionais no que diz respeito às obrigações e à responsabilidade dos depositários, à política de remuneração e às sanções.

(2)

A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas para uma gestão sã dos riscos e para o controlo de comportamentos de assunção de riscos pelos indivíduos, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente obrigadas a estabelecer e a manter, para as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos. Essas categorias de pessoal deverão incluir todos os empregados e outros membros do pessoal a nível do fundo ou subfundo que sejam decisores, gestores de fundos e pessoas que tomem decisões de investimento produtivo, as pessoas que tenham o poder de exercer influência sobre esses empregados ou membros do pessoal, incluindo os consultores e analistas de investimentos, a direção de topo e todos os empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os decisores. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE. Essas políticas e práticas de remuneração deverão ser aplicáveis, de forma proporcionada, a terceiros que tomem decisões de investimento que afetem o perfil de risco do OICVM devido a funções que tenham sido delegadas nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/65/CE.

(3)

Desde que as sociedades gestoras de OICVM e as sociedades de investimento apliquem todos os princípios que regem as políticas de remuneração, deverão poder aplicar essas políticas de formas diferentes, em função da sua dimensão, da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades.

(4)

Embora algumas medidas devam ser tomadas pelo órgão de administração, se, de acordo com o direito nacional, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento dispuser de vários órgãos incumbidos de funções específicas, deverá assegurar-se de que os requisitos aplicáveis ao órgão de administração ou ao órgão de administração na sua função de supervisão sejam também aplicados, ou sejam aplicados em alternativa, a esses órgãos, como, por exemplo, a assembleia geral.

(5)

Ao aplicarem os princípios em matéria de políticas e práticas de remuneração sãs estabelecidos pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta os princípios estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão (4), os trabalhos do Conselho de Estabilidade Financeira e os compromissos do G20 de reduzir o risco no setor dos serviços financeiros.

(6)

A remuneração variável garantida deverá ter caráter excecional, devido ao facto de não ser consentânea com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho, e deverá estar limitada ao primeiro ano de atividade.

(7)

Os princípios relativos às políticas de remuneração sãs deverão ser também aplicáveis aos pagamentos efetuados pelo OICVM às sociedades gestoras ou às sociedades de investimento.

(8)

Convida-se a Comissão a examinar os custos e as despesas comuns dos produtos de investimento de retalho nos Estados-Membros e a eventual necessidade de uma maior harmonização desses custos e despesas, e a apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

A fim de promover a convergência da supervisão no domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá assegurar a existência de orientações relativas a políticas e práticas de remuneração sãs no setor da gestão de ativos. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá prestar assistência à ESMA na elaboração dessas orientações. A fim de evitar que as disposições em matéria de remuneração sejam contornadas, essas orientações deverão fornecer também indicações suplementares sobre as pessoas às quais se aplicam as políticas e práticas de remuneração e sobre a adaptação dos princípios de remuneração à dimensão da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, à dimensão dos OICVM que gerem, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades. As orientações da ESMA em matéria de políticas e práticas de remuneração deverão ser alinhadas, se adequado e na medida do possível, pelas orientações relativas aos fundos regulados pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(10)

As disposições em matéria de remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelo Tratado da União Europeia (TUE), pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), os princípios gerais do direito contratual e laboral nacional, a legislação aplicável em matéria de direitos e participação dos acionistas e de responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão das sociedades de investimento em causa, nem, se aplicável, o direito dos parceiros sociais a celebrar e aplicar acordos coletivos, nos termos do direito e das práticas nacionais.

(11)

A fim de assegurar o necessário nível de harmonização dos requisitos regulamentares aplicáveis em diferentes Estados-Membros, deverão ser adotadas regras adicionais que estabeleçam as funções e obrigações dos depositários, designem as entidades jurídicas que podem ser nomeadas depositários e clarifiquem a responsabilidade dos depositários em caso de perda dos ativos dos OICVM em custódia ou em caso de má execução das obrigações de superintendência por parte dos depositários. Essa má execução pode resultar levar não só a uma perda de ativos mas também à deterioração do seu valor, se, por exemplo, um depositário não agir em relação a investimentos não conformes com o regulamento do fundo.

(12)

É necessário deixar claro que um OICVM deverá nomear um depositário único, que será responsável pela superintendência geral dos seus ativos. A exigência de um depositário único deverá assegurar uma visão de conjunto de todos os ativos do OICVM pelo depositário e um ponto de referência único tanto para os gestores do fundo como para os investidores caso surjam problemas relacionados com a guarda dos ativos ou com o desempenho das funções de superintendência. A guarda de ativos inclui a detenção de ativos em custódia ou, caso a natureza dos ativos não permita a sua detenção em custódia, a verificação da sua titularidade, bem como a manutenção de registos dos mesmos.

(13)

No desempenho das suas funções, os depositários deverão agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM.

(14)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada da execução das obrigações dos depositários em todos os Estados-Membros, independentemente da forma jurídica assumida pelo OICVM, é necessário introduzir uma lista uniforme das obrigações de superintendência que incumbem aos depositários tanto em relação aos OICVM sob forma societária (sociedades de investimento) como em relação aos OICVM sob forma contratual.

(15)

O depositário deverá ser responsável pelo controlo adequado dos fluxos de caixa do OICVM e, especialmente, por assegurar que o registo do dinheiro dos investidores e do numerário pertencente ao OICVM seja feito em contas abertas em nome do OICVM, em nome da sociedade gestora que atua por conta do OICVM ou em nome do depositário que atua por conta do OICVM, junto de uma entidade referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (8). Deverão por conseguinte ser adotadas disposições pormenorizadas em matéria de controlo de fluxos de caixa para assegurar níveis eficazes e coerentes de proteção dos investidores. Ao assegurar que o registo do dinheiro dos investidores seja feito em contas de tesouraria, o depositário deverá ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 16.o dessa diretiva.

(16)

A fim de evitar transferências de numerário fraudulentas, não deverão ser abertas contas de tesouraria associadas às transações do OICVM sem o conhecimento do depositário.

(17)

Os ativos detidos em custódia por conta de um OICVM deverão ser distinguidos dos ativos próprios do depositário, e deverão ser identificados em qualquer momento como pertencentes a esse OICVM. Este requisito deverá conferir aos investidores um elemento adicional de proteção em caso de incumprimento do depositário.

(18)

Para além da obrigação existente de guarda dos ativos pertencentes a um OICVM, os ativos que podem ser detidos em custódia deverão ser distinguidos daqueles que não podem ser objeto de detenção, aos quais se aplicam requisitos de registo e de verificação de titularidade. O grupo de ativos que podem ser detidos em custódia deverá ser claramente diferenciado, uma vez que a obrigação de restituir os ativos perdidos só deverá aplicar-se a essa categoria específica de ativos.

(19)

Os ativos detidos em custódia pelo depositário não deverão ser reutilizados por conta própria pelo depositário nem por terceiros nos quais tenha sido delegada a função de custódia. A reutilização de ativos por conta do OICVM deverá estar sujeita a determinadas condições.

(20)

É necessário estabelecer as condições para a delegação das funções de guarda do depositário em terceiros. Tanto a delegação como a subdelegação deverão ser objetivamente justificadas e sujeitas a requisitos estritos quanto à adequação do terceiro ao qual é confiada a função delegada e quanto à devida competência, zelo e diligência que o depositário deverá demonstrar para selecionar, nomear e controlar esse terceiro. A fim de assegurar condições de mercado uniformes e um nível igualmente elevado de proteção dos investidores, essas condições deverão ser alinhadas pelas condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE. Deverão ser adotadas disposições para assegurar que os terceiros nos quais tenha sido delegada a função de guarda disponham dos meios necessários para desempenhar as suas funções e segreguem os ativos do OICVM.

(21)

Quando uma Central de Depósito de Títulos (CDT), na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou uma CDT de um país terceiro prestar os serviços de gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários, bem como, pelo menos quer o registo inicial de títulos num sistema de registo escritural mediante crédito inicial, quer o fornecimento e a manutenção de contas de títulos ao nível superior, conforme especificado no anexo, secção A, desse regulamento, a prestação desses serviços por essa CDT no que diz respeito aos valores mobiliários do OICVM inicialmente registados por essa CDT num sistema de registo escritural mediante crédito inicial não deverá ser considerada uma delegação das funções de custódia. Todavia, confiar a custódia de valores mobiliários do OICVM a uma CDT, ou a uma CDT de um país terceiro, deverá ser considerado uma delegação das funções de custódia.

(22)

Os terceiros nos quais seja delegada a guarda de ativos deverão estar em condições de manter uma conta global, ou seja, uma conta comum segregada para múltiplos OICVM.

(23)

Quando a custódia for delegada em terceiros, é igualmente necessário garantir que esses terceiros estejam sujeitos a requisitos específicos em matéria de regulação e supervisão prudencial eficazes. Além disso, a fim de garantir que os instrumentos financeiros estejam na posse do terceiro no qual foi delegada a custódia, deverão ser periodicamente efetuadas auditorias externas.

(24)

A fim de assegurar níveis constantemente elevados de proteção dos investidores, deverão ser adotadas disposições em matéria de conduta e de gestão de conflitos de interesses que deverão ser aplicáveis em todas as situações, inclusive em caso de delegação das funções de guarda. Essas regras deverão assegurar, nomeadamente, uma separação clara de tarefas e funções entre o depositário, o OICVM e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento.

(25)

A fim de garantir um elevado nível de proteção dos investidores e um nível adequado de regulação prudencial e de controlo contínuo, é necessário estabelecer uma lista exaustiva das entidades elegíveis para atuar como depositários. Essas entidades deverão ser limitadas aos bancos centrais nacionais, às instituições de crédito e a outras entidades jurídicas autorizadas nos termos do direito dos Estados-Membros a exercer a atividade de depositário nos termos da presente diretiva, que estejam sujeitas a supervisão prudencial e a requisitos de adequação dos fundos próprios não inferiores aos requisitos calculados em função do método escolhido nos termos do artigo 315.o ou do artigo 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que possuam fundos próprios de montante não inferior ao montante do capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e que tenham a sua sede estatutária ou uma sucursal no Estado-Membro de origem do OICVM.

(26)

É necessário especificar e clarificar a responsabilidade do depositário do OICVM em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia. O depositário deverá ser responsável, em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia, pela entrega ao OICVM de um instrumento financeiro de tipo idêntico ou do montante correspondente. Não deverá prever-se qualquer exoneração de responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto quando o depositário puder provar que a perda se deveu a um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar. Nesse contexto, um depositário não deverá poder invocar situações internas, como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade.

(27)

Caso o depositário tenha delegado as funções de custódia e os instrumentos financeiros detidos em custódia por um terceiro sejam perdidos, o depositário deverá ser considerado responsável. Em caso de perda de um instrumento detido em custódia, o depositário deverá entregar um instrumento financeiro de tipo idêntico ou o montante correspondente, mesmo que a perda tenha ocorrido junto de um terceiro no qual a custódia tenha sido delegada. O depositário só deverá ser exonerado dessa responsabilidade se puder provar que a perda resultou de um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar. Neste contexto, um depositário não deverá poder invocar situações internas, como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade. Não deverá ser possível nenhuma exoneração de responsabilidade, quer regulamentar quer contratual, em caso de perda de ativos pelo depositário ou por um terceiro ao qual a custódia tenha sido delegada.

(28)

Os investidores de um OICVM deverão poder invocar a responsabilidade do seu depositário, direta ou indiretamente, através da sociedade gestora ou da sociedade de investimento. A possibilidade de recurso contra o depositário não deverá depender da forma jurídica (societária ou contratual) do OICVM nem da natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade gestora e os detentores de unidades de participação. O direito dos detentores de unidades de participação a invocarem a responsabilidade do depositário não deverá implicar a duplicação de recursos nem um tratamento não equitativo dos detentores de unidades de participação.

(29)

Sem prejuízo da presente diretiva, os depositários não deverão ser impedidos de tomar disposições para cobrir as perdas e danos do OICVM ou dos detentores de unidades de participação do OICVM. Em particular, essas disposições não deverão constituir uma exoneração da responsabilidade dos depositários, conduzir à transferência ou a alterações da responsabilidade dos depositários, nem colidir com os direitos dos investidores, incluindo os direitos de recurso.

(30)

Em 12 de julho de 2010, a Comissão propôs alterações à Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos investidores em OICVM caso os depositários não possam cumprir as obrigações que lhes incumbem. Essa proposta é complementada, na presente diretiva, por uma clarificação das obrigações e do alcance da responsabilidade do depositário e do terceiro no qual a função de guarda tenha sido delegada.

(31)

Convida-se a Comissão a analisar as situações em que o incumprimento de um depositário de OICVM ou de um terceiro no qual a função de guarda tenha sido delegada poderá conduzir a perdas para os detentores de unidades de participação em OICVM que não sejam recuperáveis nos termos da presente diretiva, a prosseguir a análise do tipo de medidas que poderão ser adequadas para garantir um nível elevado de proteção dos investidores, independentemente da cadeia de intermediação entre o investidor e os valores mobiliários afetados pelo incumprimento, e a apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

É necessário assegurar a aplicação dos mesmos requisitos aos depositários, independentemente da forma jurídica do OICVM. A coerência dos requisitos deverá reforçar a segurança jurídica e a proteção dos investidores e contribuir para criar condições uniformes de mercado. A Comissão não recebeu qualquer notificação de utilização por parte de uma sociedade de investimento da derrogação à obrigação geral de confiar os ativos a um depositário. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/65/CE no que respeita ao depositário de uma sociedade de investimento deverão ser considerados redundantes.

(33)

Embora a presente diretiva especifique um conjunto mínimo de poderes que deverão ser atribuídos às autoridades competentes, esses poderes devem ser exercidos no quadro de um sistema completo de direito nacional que garanta o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Para o exercício desses poderes, que podem conduzir a interferências graves no direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, os Estados-Membros deverão dotar-se de salvaguardas apropriadas e eficazes contra os abusos, incluindo, se adequado, a autorização prévia das autoridades judiciais do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão admitir que as autoridades competentes exerçam esses poderes intrusivos na medida do necessário para a investigação adequada de casos graves quando não existam meios equivalentes para atingir eficazmente o mesmo resultado.

(34)

Os registos existentes de conversas telefónicas e de transmissão de dados de OICVM, de sociedades gestoras, de sociedades de investimento, de depositários ou de outras entidades reguladas pela presente diretiva, bem como os registos existentes de tráfego de voz e dados dos operadores de telecomunicações, constituem elementos de prova cruciais, e por vezes únicos, para detetar e atestar a existência de infrações ao direito nacional de transposição da presente diretiva, e para verificar o cumprimento dos requisitos de proteção dos investidores e de outros requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas respetivas disposições de execução pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva.

Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder exigir os registos existentes de conversas telefónicas e de comunicações eletrónicas e os registos de tráfego de dados detidos pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva. O acesso aos registos de voz e de dados é necessário para a deteção de infrações aos requisitos da presente diretiva ou das respetivas disposições de execução e para a correspondente imposição de sanções. A fim de introduzir condições de concorrência equitativas na União relativamente ao acesso aos registos existentes de tráfego de voz e de dados detidos por um operador de telecomunicações, ou aos registos existentes de conversas telefónicas e de tráfego de dados detidos pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva, as autoridades competentes deverão poder exigir, de acordo com o direito nacional, os registos existentes de tráfego de voz e de dados detidos por um operador de telecomunicações, na medida em que o direito nacional o permita, e os registos existentes de conversas telefónicas e de tráfego de dados detidos pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva, nos casos em que haja motivos razoáveis para suspeitar que esses registos relacionados com o objeto da inspeção ou da investigação possam ser pertinentes para fazer prova de infração aos requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas respetivas disposições de execução. O acesso aos registos de tráfego de voz e de dados detidos por um operador de telecomunicações não deverá abranger o conteúdo das comunicações de voz por telefone.

(35)

Um quadro prudencial sólido de normas de conduta para o setor financeiro deverá assentar em regimes eficazes de supervisão, de investigação e de sanções. Para tal, as autoridades competentes deverão dispor de poderes suficientes para atuar e deverão poder contar com regimes sancionatórios equitativos, eficazes e dissuasivos de infrações à presente diretiva. A Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», fez uma análise dos atuais poderes sancionatórios e da sua aplicação prática, a fim de promover a convergência das sanções em toda a gama de atividades de supervisão. As autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor coimas suficientemente elevadas para serem efetivas, dissuasivas e proporcionadas, a fim de contrabalançar os benefícios esperados de comportamentos que infrinjam os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(36)

Embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a impor sanções administrativas e penais pelo mesmo delito, mas deverão poder fazê-lo se o seu direito nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações à presente diretiva não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes, para efeitos da presente diretiva, de cooperarem com autoridades competentes de outros Estados-Membros ou de acederem ou trocarem informações com essas autoridades competentes em tempo útil, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para fins de instrução penal. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas por infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional. A possibilidade de os Estados-Membros imporem sanções penais, em vez ou além de sanções administrativas, não deverá ser utilizada para contornar o regime de sanções da presente diretiva.

(37)

A fim de garantir uma aplicação uniforme nos diversos Estados-Membros, estes últimos, ao determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas, bem como o nível das coimas, deverão ser obrigados a assegurar que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(38)

A fim de reforçar o seu efeito dissuasivo no público em geral e de o informar sobre as infrações que podem ser prejudiciais para a proteção dos investidores, as sanções deverão ser publicadas, salvo em determinadas circunstâncias bem definidas. A fim de garantir o respeito do princípio da proporcionalidade, as sanções deverão ser publicadas de forma anónima, sempre que a publicação seja suscetível de causar danos desproporcionados às partes em causa.

(39)

A fim de permitir que a ESMA reforce a coerência dos resultados da supervisão de um modo mais conforme com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as sanções divulgadas ao público deverão ser simultaneamente notificadas à ESMA, que deverá publicar também um relatório anual sobre todas as sanções impostas.

(40)

As autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e deverão criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais. As informações sobre infrações potenciais e reais deverão também contribuir para o exercício eficaz das competências da ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Por conseguinte, deverão também ser estabelecidos pela ESMA canais de comunicação para a transmissão dessas infrações potenciais e reais. As informações sobre infrações potenciais e reais comunicadas à ESMA deverão ser utilizadas apenas para o exercício das suas competências nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, tal como consagrados no TFUE.

(42)

A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva sejam alcançados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. Em especial, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem os elementos a incluir no acordo normalizado entre o depositário e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento, as condições para o desempenho das funções de depositário, incluindo o tipo de instrumentos financeiros que deverão ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário, as condições em que o depositário poderá exercer as suas obrigações de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados junto de um depositário central e as condições em que o depositário deverá assegurar a guarda dos instrumentos financeiros emitidos de modo nominativo e registados junto de um emitente ou entidade de registo, as obrigações dos depositários em matéria de diligência devida, a obrigação de segregação, as condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia deverão considerar-se perdidos, e ainda o que se entende por acontecimentos externos fora do controlo razoável cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar. O nível de proteção dos investidores previsto nesses atos delegados deverá ser pelo menos tão elevado como o previsto nos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(43)

No quadro da sua análise global do funcionamento da Diretiva 2009/65/CE, a Comissão reexaminará, tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os limites das posições em risco de contraparte aplicáveis às transações de derivados, tendo em conta a necessidade de estabelecer classificações adequadas para esses limites, de modo a que os derivados com características de risco similares sejam tratados da mesma forma.

(44)

Nos termos da Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros, nos casos em que tal se justificasse, comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(45)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a confiança dos investidores nos OICVM através do reforço dos requisitos relativos às obrigações e responsabilidades dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, e através da introdução de normas comuns para as sanções aplicáveis às principais infrações à presente diretiva, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e emitiu parecer em 23 de novembro de 2012 (16).

(47)

A Diretiva 2009/65/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«s)

«Órgão de administração», o órgão com poderes decisórios finais numa sociedade gestora, numa sociedade de investimento ou num depositário, incluindo as funções de supervisão e de gestão, ou exclusivamente a função de gestão, se as duas funções estiverem separadas. Se, de acordo com o direito nacional, a sociedade gestora, a sociedade de investimento ou o depositário dispuserem de diferentes órgãos com funções específicas, os requisitos estabelecidos na presente diretiva aplicáveis ao órgão de administração ou ao órgão de administração na sua função de supervisão aplicam-se também, ou em alternativa, aos membros dos outros órgãos da sociedade gestora, da sociedade de investimento ou do depositário, aos quais o direito nacional aplicável atribua as responsabilidades respetivas;

t)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(17)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»"

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e apliquem políticas e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão, e que não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM por elas geridos, nem afetem o cumprimento da obrigação da sociedade gestora de atuar no interesse dos OICVM.

2.   As políticas e práticas de remuneração incluem as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão.

3.   As políticas e práticas de remuneração aplicam-se às categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM por elas geridos.

4.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA emite orientações dirigidas às autoridades competentes ou aos intervenientes no mercado financeiro, relativas às pessoas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e à aplicação dos princípios a que se refere o artigo 14.o-B. Essas orientações têm em conta os princípios relativos às boas políticas de remuneração definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão (18), a dimensão das sociedades gestoras e dos OICVM por elas geridos, a sua organização interna e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. No processo de elaboração dessas orientações, a ESMA coopera estreitamente com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a fim de assegurar a coerência com os requisitos elaborados para outros setores dos serviços financeiros, nomeadamente as instituições de crédito e as empresas de investimento.

Artigo 14.o-B

1.   Ao estabelecerem e aplicarem as políticas de remuneração a que se refere o artigo 14.o-A, as sociedades gestoras respeitam os princípios a seguir enunciados, de forma e na medida adequadas à sua dimensão, à sua organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a)

A política de remuneração é consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, promove-a e não incentiva uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM geridos pela sociedade gestora;

b)

A política de remuneração é consentânea com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses da sociedade gestora e dos OICVM por ela geridos, e dos respetivos investidores, e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

A política de remuneração é adotada pelo órgão de administração da sociedade gestora na sua função de supervisão, o qual adota os princípios gerais da política de remuneração, revendo-os pelo menos anualmente, e é responsável pela sua execução e superintendência. As funções a que se refere a presente alínea são exclusivamente exercidas por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa e que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração;

d)

A execução da política de remuneração é objeto, pelo menos anualmente, de uma análise interna centralizada e independente destinada a verificar o cumprimento das políticas e dos procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de supervisão;

e)

Os membros do pessoal que desempenhem funções de controlo são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de atividade sob o seu controlo;

f)

A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão de riscos e de conformidade é supervisionada diretamente pela comissão de remunerações, caso exista;

g)

Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio ou do OICVM em causa, e dos respetivos riscos, com os resultados globais da sociedade gestora ao avaliar o desempenho individual, tendo em conta critérios de natureza financeira e não financeira;

h)

A avaliação de desempenho processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos OICVM geridos pela sociedade gestora, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho de longo prazo dos OICVM e dos respetivos riscos de investimento, e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do mesmo período;

i)

As remunerações variáveis garantidas têm caráter excecional, vigoram exclusivamente no contexto da contratação de pessoal e estão limitadas ao primeiro ano de atividade;

j)

As componentes fixa e variável da remuneração total estão adequadamente equilibradas, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total por forma a permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagar nenhum componente variável da remuneração;

k)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato refletem o desempenho verificado ao longo do tempo e são concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

l)

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração, ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração, inclui um mecanismo global de ajustamento que integre todos os tipos de riscos, atuais e futuros;

m)

Consoante a estrutura jurídica do OICVM e o seu regulamento de gestão ou os seus documentos constitutivos, uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, é constituída por unidades de participação no OICVM em causa, por outros títulos representativos do capital social ou por instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário com incentivos de efeito idêntico aos dos instrumentos referidos na presente alínea, salvo se a gestão do OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que não é aplicável o mínimo de 50 %.

Os instrumentos a que se refere a presente alínea são objeto de uma política de retenção adequada, concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora, dos OICVM por ela geridos e dos investidores dos OICVM. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, conforme adequado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

n)

Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, é diferida durante um período adequado em função do período de detenção recomendado aos investidores do OICVM em causa e corretamente fixada em função da natureza dos riscos do OICVM em causa.

O período a que se refere a presente alínea é no mínimo de três anos; o direito à remuneração a pagar em regime diferido é adquirido numa base estritamente proporcional; no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante é pago de forma diferida;

o)

A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só é paga ou só constitui um direito adquirido se tal for sustentável tendo em conta a situação financeira da sociedade gestora no seu todo e se se justificar tendo em conta o desempenho da unidade de negócio, do OICVM e do indivíduo em causa.

A remuneração variável total é, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da sociedade gestora ou do OICVM em causa regrida ou seja negativo, tendo em conta tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução (malus) ou de recuperação (clawback);

p)

A política de pensões é compatível com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade gestora e do OICVM por ela gerido.

Se o empregado abandonar a sociedade gestora antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são retidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea m). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea m), com um período de retenção de cinco anos;

q)

O pessoal compromete-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguros de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

r)

A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem a elisão dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

2.   Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode requerer informações às autoridades competentes sobre as políticas e práticas de remuneração a que se refere o artigo 14.o-A da presente diretiva.

A ESMA inclui nas suas orientações sobre as políticas de remuneração, em estreita cooperação com a EBA, disposições sobre a forma como os diferentes princípios setoriais de remuneração, tais como os constantes da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), devem ser aplicados nos casos em que os empregados ou outras categorias de pessoal prestem serviços sujeitos a diferentes princípios setoriais de remuneração.

3.   Os princípios estabelecidos no n.o 1 aplicam-se a todos os tipos de benefícios pagos pela sociedade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de ações ou unidades de participação no OICVM em benefício de determinadas categorias de pessoal, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou no perfil de risco do OICVM que gerem.

4.   As sociedades gestoras que sejam significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades criam uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações é constituída de forma a poder formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para a gestão dos riscos.

A comissão de remunerações, criada, se for caso disso, nos termos das orientações da ESMA a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 4, é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do OICVM em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração nas suas funções de supervisão. A comissão de remunerações é presidida por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na sociedade gestora em causa. Os membros da comissão de remunerações são membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa.

Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, a comissão de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos investidores e de outros interessados, bem como o interesse público.

(18)  Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22)."

(19)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)."

(20)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)."

(21)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»"

3)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O acordo escrito com o depositário a que se refere o artigo 22.o, n.o 2».

4)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

1.   As sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras garantem que seja nomeado um depositário único nos termos do presente capítulo.

2.   A nomeação do depositário é comprovada por contrato escrito.

O contrato regula, nomeadamente, o fluxo de informações considerado necessário para que o depositário possa desempenhar as suas funções para o OICVM para o qual foi nomeado depositário, nos termos da presente diretiva e de outras disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.

3.   O depositário:

a)

Assegura que a venda, a emissão, a recompra, o resgate e a anulação de unidades de participação no OICVM sejam efetuados nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos;

b)

Assegura que o valor das unidades de participação no OICVM seja calculado nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos;

c)

Executa as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, salvo se forem contrárias ao direito nacional aplicável, ao regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

d)

Assegura que, nas transações que envolvam os ativos do OICVM, a contraprestação seja entregue ao OICVM dentro dos prazos habituais;

e)

Assegura que os rendimentos do OICVM sejam aplicados nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos.

4.   O depositário assegura o devido controlo dos fluxos de caixa do OICVM e, nomeadamente, que todos os pagamentos efetuados pelos investidores ou por conta destes aquando da subscrição de unidades de participação no OICVM tenham sido recebidos, e que todo o numerário do OICVM tenha sido registado em contas de tesouraria:

a)

Abertas em nome do OICVM da sociedade gestora que atua por conta do OICVM ou do depositário que atua por conta do OICVM;

b)

Abertas junto de uma entidade a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (22); e

c)

Mantidas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE.

Se as contas de tesouraria forem abertas em nome do depositário que atua por conta do OICVM, não pode ser registado nessas contas numerário da entidade a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), nem do próprio depositário.

5.   Os ativos do OICVM são confiados à guarda do depositário do seguinte modo:

a)

Relativamente aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia, o depositário:

i)

detém em custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário,

ii)

assegura que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário sejam registados nesses registos em contas separadas, segundo os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE, abertas em nome do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, para que possam ser claramente identificados como pertencentes ao OICVM nos termos do direito aplicável em qualquer momento;

b)

Relativamente aos demais ativos, o depositário:

i)

verifica a titularidade do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM relativamente a esses ativos, apurando se o OICVM ou a sociedade gestora que atua por conta do OICVM detém a titularidade com base nas informações ou documentos fornecidos pelo OICVM ou pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos,

ii)

conserva um registo dos ativos relativamente aos quais tenha comprovado a titularidade do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, e mantém-no atualizado.

6.   O depositário fornece regularmente à sociedade gestora ou à sociedade de investimento um inventário exaustivo de todos os ativos do OICVM.

7.   Os ativos detidos em custódia pelo depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário nem por terceiros nos quais tenha sido delegada a função de custódia. A reutilização compreende todas as transações de ativos detidos em custódia, incluindo, sem caráter exaustivo, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

Os ativos detidos em custódia pelo depositário só podem ser reutilizados se:

a)

A reutilização for efetuada por conta do OICVM;

b)

O depositário respeitar as instruções da sociedade gestora por conta do OICVM;

c)

A reutilização reverter em benefício do OICVM e for do interesse dos detentores de unidades de participação; e

d)

A transação estiver coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo OICVM no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

O valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

8.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência do depositário e/ou de terceiros situados na União nos quais tenha sido delegada a custódia de ativos de um OICVM, os ativos de um OICVM detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os credores desse depositário e/ou desses terceiros, nem realizados em benefício dos mesmos.

(22)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).»"

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

1.   O depositário não pode delegar em terceiros as funções a que se refere o artigo 22.o, n.os 3 e 4.

2.   O depositário só pode delegar em terceiros as funções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, se:

a)

Essas funções não forem delegadas no intuito de evitar os requisitos da presente diretiva;

b)

O depositário puder demonstrar que existem razões objetivas para a delegação;

c)

O depositário tiver atuado com toda a competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos terceiros nos quais pretende delegar parte das suas funções e continuar a atuar com toda a competência, zelo e diligência na avaliação periódica e no controlo contínuo dos terceiros nos quais tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas.

3.   As funções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, só podem ser delegadas pelo depositário num terceiro se esse terceiro, em qualquer momento durante o desempenho das tarefas nele delegadas:

a)

Dispuser de estruturas e de conhecimentos suficientes e proporcionados em relação à natureza e à complexidade dos ativos do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM que lhe tenham sido confiados;

b)

Relativamente às funções de custódia a que se refere o artigo 22°, n.o 5, alínea a), estiver sujeito:

i)

na jurisdição em causa, a regulação prudencial eficaz, que inclua requisitos mínimos de fundos próprios, e a supervisão,

ii)

a auditoria externa periódica para assegurar que os instrumentos financeiros estão na sua posse;

c)

Segregar os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário, de tal modo que possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes aos clientes de um depositário determinado;

d)

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, em caso de insolvência, os ativos de um OICVM por si detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os seus credores nem realizados em benefício dos mesmos; e

e)

Respeitar as obrigações e proibições gerais estabelecidas no artigo 22.o, n.os 2, 5 e 7, e no artigo 25.o

Não obstante a alínea b), subalínea i), do primeiro parágrafo, se o direito de um país terceiro exigir que determinados instrumentos financeiros sejam detidos em custódia por uma entidade local e não haja nenhuma entidade local que satisfaça os requisitos de delegação estabelecidos nessa alínea, o depositário só pode delegar as suas funções nessa entidade local na medida em que o direito desse país terceiro o exija, enquanto não existirem entidades locais que satisfaçam os requisitos de delegação e apenas se:

a)

Os investidores do OICVM em causa estiverem devidamente informados, antes de efetuarem o investimento, da necessidade dessa delegação em virtude de restrições legais do direito do país terceiro, das circunstâncias que justificam a delegação e dos riscos que a mesma implica;

b)

A sociedade de investimento, ou a sociedade gestora que atua por conta do OICVM, tiver dado instruções ao depositário para delegar a custódia desses instrumentos financeiros nessa entidade local.

O terceiro pode, por sua vez, subdelegar essas funções, respeitando os mesmos requisitos. Nesse caso aplica-se às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o artigo 24.o, n.o 2.

4.   Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços especificada na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários designados para efeitos da mesma diretiva, ou a prestação de serviços similares pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não é considerada uma delegação das suas funções de custódia.

(23)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).»"

6)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O depositário é:

a)

Um banco central nacional;

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE; ou

c)

Outra entidade jurídica, autorizada pela autoridade competente nos termos do direito do Estado-Membro a exercer a atividade de depositário nos termos da presente diretiva, que esteja sujeita a requisitos de adequação dos fundos próprios não inferiores aos requisitos calculados em função do método escolhido nos termos dos artigos 315.o ou 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e que possua fundos próprios de montante não inferior ao montante do capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

Uma entidade jurídica referida no primeiro parágrafo alínea c), está sujeita a regulação prudencial e a supervisão contínua, e satisfaz os seguintes requisitos mínimos:

a)

Deve dispor das infraestruturas necessárias para manter em custódia instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

b)

Deve definir políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus gestores e funcionários, das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva;

c)

Deve aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;

d)

Deve manter e gerir mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

e)

Deve providenciar a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetue, suficientes para que a autoridade competente possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas de execução previstas na presente diretiva;

f)

Deve tomar as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

g)

Todos os membros do seu órgão de administração e da direção devem possuir, em qualquer momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

h)

O seu órgão de administração dispõe, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

i)

Os membros do seu órgão de administração e da direção de topo atuam com honestidade e integridade.

3.   Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições, referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, que são elegíveis para atuar na qualidade de depositários.

4.   As sociedades de investimento ou as sociedades gestoras que atuam por conta dos OICVM por elas geridos e que, antes de 18 de março de 2016, tenham nomeado como depositário uma instituição que não satisfaça os requisitos estabelecidos no n.o 2, nomeiam um depositário que satisfaça esses requisitos antes de 18 de março de 2018.

(24)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;"

b)

Os n.os 5 e 6 são suprimidos.

7)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja responsável perante o OICVM e perante os detentores de unidades de participação no OICVM pelas perdas incorridas pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido delegada a custódia de instrumentos financeiros detidos em custódia nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a).

Em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia, os Estados-Membros asseguram que o depositário entregue sem demora indevida ao OICVM ou à sociedade gestora que atua por conta do OICVM um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente. O depositário não é responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar.

Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja também responsável, perante o OICVM e perante os investidores do OICVM, por quaisquer outras perdas que tenham sofrido em resultado de dolo ou negligência do depositário no tocante às obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

2.   A responsabilidade do depositário a que se refere o n.o 1 não é afetada pela delegação a que se refere o artigo 22.o-A.

3.   A responsabilidade do depositário não pode ser exonerada nem limitada por via contratual.

4.   Qualquer acordo que infrinja o n.o 3 é nulo.

5.   Os detentores de unidades de participação no OICVM podem invocar a responsabilidade do depositário direta ou indiretamente através da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos detentores de unidades de participação.»

8)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

1.   As funções de sociedade gestora e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade. As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2.   No exercício das respetivas funções, a sociedade gestora e o depositário atuam com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e exclusivamente no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM. No exercício das respetivas funções, a sociedade de investimento e o depositário atuam com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e exclusivamente no interesse dos investidores do OICVM.

O depositário não pode exercer atividades, relativamente ao OICVM ou à sociedade gestora que atua por conta do OICVM, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre o OICVM, os investidores do OICVM, a sociedade gestora e o próprio depositário, a menos que tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituosas, e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos investidores do OICVM.»

9)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

1.   A lei ou o regulamento de gestão do fundo comum de investimento estabelecem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, e regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.

2.   A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento estabelecem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, e regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.»

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-A

O depositário coloca à disposição das suas autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações que tenha obtido no desempenho das suas funções e de que as suas autoridades competentes ou as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora possam necessitar.

Se as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora forem diferentes das do depositário, as autoridades competentes do depositário partilham sem demora as informações recebidas com as autoridades competentes do OICVM e da sociedade gestora.

Artigo 26.o-B

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 112.o-A, que especifiquem:

a)

Os elementos a incluir no contrato escrito a que se refere o artigo 22.o, n.o 2;

b)

As condições para o desempenho das funções de depositário nos termos do artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, nomeadamente:

i)

os tipos de instrumentos financeiros a incluir no âmbito das funções de custódia do depositário nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a),

ii)

as condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados numa central de depósitos,

iii)

as condições em que o depositário mantém, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea b), a guarda dos instrumentos financeiros emitidos sob forma nominativa e registados junto de um emitente ou entidade de registo;

c)

As obrigações dos depositários em matéria de diligência devida nos termos do artigo 22°-A, n.o 2, alínea c);

d)

A obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c);

e)

As medidas a tomar pelo terceiro por força do artigo 22.o-A, n.o 3, alínea d);

f)

As condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia são considerados perdidos para efeitos do artigo 24.o;

g)

O que se deve entender por acontecimentos externos fora do controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar, nos termos do artigo 24.o, n.o 1;

h)

As condições para satisfazer o requisito de independência a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»

11)

No artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 13.o a 14.o-B aplicam-se igualmente, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada por força da presente diretiva.»

12)

No capítulo V, a secção 3 é suprimida.

13)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O prospeto inclui, em alternativa:

a)

Os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, uma descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b)

Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio web – devidamente referenciado – e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O relatório anual inclui igualmente:

a)

O montante total das remunerações do exercício, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora e pela sociedade de investimento ao seu pessoal, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo as comissões de desempenho;

b)

O montante agregado das remunerações, discriminado entre as categorias de empregados ou outros membros do pessoal a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 3;

c)

Uma descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

d)

Os resultados das revisões a que se refere o artigo 14.o-B, n.o 1, alíneas c) e d), incluindo as irregularidades ocorridas;

e)

As alterações significativas da política de remuneração adotada.»

14)

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A identificação do OICVM e da autoridade competente do OICVM»;

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As informações fundamentais destinadas aos investidores incluem também a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio web — devidamente referenciado — e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.»

15)

No artigo 98.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Exigir:

i)

na medida em que o direito nacional o permita, os registos existentes do tráfego de dados detidos por um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e se esses registos puderem ser relevantes para uma investigação sobre infrações à presente diretiva,

ii)

os registos existentes de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego de dados detidos por OICVM, por sociedades gestoras, por sociedades de investimento, por depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva.»;

16)

O artigo 99.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.o

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 98.o e do direito dos Estados-Membros a estabelecerem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas às sanções administrativas e a outras medidas administrativas a aplicar às sociedades e pessoas por infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.

Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas por infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 18 de março de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à transposição do presente artigo, incluindo as disposições de direito penal eventualmente aplicáveis. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, das alterações subsequentes dessas regras.

2.   Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais pelas infrações às disposições a que se refere esse número, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações à presente diretiva, e fornecem essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto na presente diretiva.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a recuperação de coimas.

3.   No quadro da sua análise global do funcionamento da presente diretiva, a Comissão analisa, até 18 de setembro de 2017, a aplicação das sanções administrativas e penais, e, designadamente, a necessidade de prosseguir a harmonização das sanções administrativas previstas relativamente a infrações aos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

4.   As autoridades competentes só podem recusar-se a agir na sequência de um pedido de informações ou de um pedido de cooperação com uma investigação nas seguintes circunstâncias excecionais, a saber:

a)

Se a comunicação das informações relevantes for suscetível de prejudicar a segurança do Estado-Membro requerido, em especial a luta contra o terrorismo e outros crimes graves;

b)

Se a satisfação do pedido for suscetível de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de execução ou, se aplicável, uma investigação penal;

c)

Se já tiver sido intentada uma ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

d)

Se já tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente a essas pessoas pelos mesmos atos.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis a OICVM, a sociedades gestoras, a sociedades de investimento ou a depositários em caso de infração das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, possam ser aplicadas sanções ou outras medidas administrativas, nos termos do direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que sejam responsáveis, nos termos do direito nacional, pela infração.

6.   De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros asseguram que, em todos os casos a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que possam ser aplicadas incluam, no mínimo, o seguinte:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável e a natureza da infração;

b)

Uma ordem que obrigue a pessoa responsável a pôr termo à conduta e a abster-se de a repetir;

c)

No caso de um OICVM ou de uma sociedade gestora, a suspensão ou a revogação da autorização do OICVM ou da sociedade gestora;

d)

A proibição temporária ou, em caso de infrações graves e repetidas, a proibição permanente do exercício de funções de gestão na sociedade gestora, na sociedade de investimento ou noutras sociedades do mesmo tipo, por qualquer membro do órgão de administração dessas sociedades ou por qualquer outra pessoa singular aos quais sejam imputadas responsabilidades;

e)

No caso de pessoas coletivas, coimas máximas de 5 000 000 EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de setembro de 2014, ou de 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos da legislação aplicável da União em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

f)

No caso de pessoas singulares, coimas máximas de 5 000 000 EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de setembro de 2014;

g)

Como alternativa em relação às alíneas e) e f), coimas máximas correspondentes, no mínimo, a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos nas alíneas e) e f).

7.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes, nos termos do direito nacional, a impor tipos de sanções suplementares para além das referidas no n.o 6, ou a impor coimas que excedam os montantes referidos no n.o 6, alíneas e), f) e g).

(25)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»"

17)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 99.o-A

Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de transposição da presente diretiva prevejam sanções, em especial quando:

a)

Um OICVM exercer as suas atividades sem ter obtido autorização, em infração ao artigo 5.o;

b)

Uma sociedade gestora exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 6.o;

c)

Uma sociedade de investimento exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 27.o;

d)

For adquirida uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou for reforçada uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora se torne uma filial («proposta de aquisição»), sem notificação por escrito das autoridades competentes da sociedade gestora em que o adquirente pretende adquirir ou reforçar a participação qualificada, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

e)

For alienada uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou for reduzida uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido fique aquém de 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora deixe de ser uma filial, sem notificação por escrito das autoridades competentes, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

f)

Uma sociedade gestora tiver obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 7.o, n.o 5, alínea b);

g)

Uma sociedade de investimento tiver obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 29.o, n.o 4, alínea b);

h)

Uma sociedade gestora, tendo tomado conhecimento de uma aquisição ou alienação de participações no seu capital em resultado da qual essas participações excedem ou ficam aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva;

i)

Uma sociedade gestora não informar a autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da identidade dos seus acionistas e sócios que detêm participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

j)

Uma sociedade gestora não cumprir os procedimentos e as medidas impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, n.o 1, alínea a);

k)

Uma sociedade gestora não cumprir os requisitos estruturais e organizativos impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, n.o 1, alínea b);

l)

Uma sociedade de investimento não cumprir os procedimentos e as medidas impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 31.o;

m)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não cumprir os requisitos relativos à delegação das suas funções em terceiros, impostos pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 13.o e 30.o;

n)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não respeitar as normas de conduta impostas pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 14.o e 30.o;

o)

Um depositário não exercer as suas funções nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 22.o, n.os 3 a 7;

p)

Uma sociedade de investimento ou, para cada um dos fundos comuns de investimento por ela geridos, uma sociedade gestora não cumprirem, repetidamente, as obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM estabelecidas pelas disposições nacionais de transposição do Capítulo VII;

q)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não utilizar um dos processos de gestão do risco ou de avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 51.o, n.o 1;

r)

Uma sociedade de investimento ou, para cada um dos fundos comuns de investimento por ela geridos, uma sociedade gestora não cumprirem, repetidamente, as obrigações respeitantes à informação a prestar aos investidores impostas pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 68.o a 82.o;

s)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento que comercializa unidades de participação de OICVM por ela geridos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, não cumprir a obrigação de notificação estabelecida no artigo 93.o, n.o 1.

Artigo 99.o-B

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial, sem demora indevida depois de a pessoa em causa ter sido informada da decisão, as decisões não passíveis de recurso relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas por infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A publicação inclui, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável às decisões relativas à imposição de medidas de investigação.

Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a)

Diferem a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou medida até que deixem de existir as razões para a não publicação;

b)

Publicam a decisão relativa à imposição da sanção ou medida em regime de anonimato em termos que cumpram o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c)

Não publicam a decisão de impor uma sanção ou medida caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

a estabilidade dos mercados financeiros,

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo as razões para a publicação anónima deixem de existir.

2.   As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas impostas mas não publicadas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o resultado desse recurso. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebam as informações e a decisão transitada em julgado relativamente às sanções penais impostas e as transmitam à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe forem comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

3.   Se a decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida for objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras instâncias, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web oficial essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso. As decisões que anulem uma decisão anterior relativa à imposição de uma sanção ou medida são também publicadas.

4.   As autoridades competentes garantem que as publicações feitas nos termos do presente artigo permaneçam no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o tempo que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 99.o-C

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes garantam que as mesmas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se aplicável:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicada, por exemplo, pelo seu volume de negócios total, no caso de uma pessoa coletiva, ou pelo seu rendimento anual, no caso de uma pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, os danos causados a outras pessoas e, se aplicável, os danos causados ao funcionamento dos mercados ou à economia em geral, na medida em que estes possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente;

f)

As anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração;

g)

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração para evitar a sua repetição.

2.   No exercício dos seus poderes de imposição de sanções nos termos do artigo 99.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para assegurar que os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas produzam os resultados procurados de acordo com os objetivos da presente diretiva. As autoridades competentes coordenam também as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições quando exercerem os poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções e medidas administrativas em casos transfronteiriços nos termos do artigo 101.o

Artigo 99.o-D

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo canais de comunicação seguros.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção dos relatórios sobre as infrações e para o seu acompanhamento;

b)

Proteção adequada dos trabalhadores das sociedades de investimento, das sociedades gestoras e dos depositários, que comuniquem infrações cometidas nessas entidades, pelo menos em relação a retaliações, discriminação e outros tipos de tratamento injusto;

c)

Proteção dos dados pessoais relativos às pessoas que comuniquem infrações e às pessoas singulares alegadamente responsáveis por uma infração, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

d)

Regras claras que garantam a confidencialidade em todos os casos relativamente às pessoas que comuniquem uma infração, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   A ESMA disponibiliza um ou mais canais de comunicação seguros para a comunicação de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A ESMA assegura que esses canais de comunicação cumpram o disposto no n.o 2, alíneas a) a d).

4.   Os Estados-Membros asseguram que a comunicação pelos trabalhadores das sociedades de investimento, das sociedades gestoras e dos depositários, referida nos n.os 1 e 3, não seja considerada uma infração às restrições à divulgação de informações impostas por contrato ou por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, nem implique para a pessoa que faz a comunicação qualquer responsabilidade, seja de que natureza for, relacionada com essa comunicação.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e os depositários disponham de procedimentos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico, independente e autónomo.

Artigo 99.o-E

1.   As autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas sanções e medidas impostas pelo artigo 99.o A ESMA publica essas informações num relatório anual.

2.   Se a autoridade competente divulgar ao público sanções ou medidas administrativas, comunica-as simultaneamente à ESMA. Caso uma sanção ou medida publicada diga respeito a uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento, a ESMA inclui uma referência a essa sanção ou medida publicada na lista das sociedades gestoras publicada nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e os formulários de transmissão das informações a que se refere o presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(26)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).»"

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 104.o-A

1.   Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) é aplicável ao tratamento dos dados pessoais pela ESMA nos termos da presente diretiva.

(27)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»"

19)

No artigo 12.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 43.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 4, no artigo 60.o, n.o 6, no artigo 61.o, n.o 3, no artigo 62.o, n.o 4, no artigo 64.o, n.o 4, no artigo 75.o, n.o 4, no artigo 78.o, n.o 7, no artigo 81.o, n.o 2, no artigo 95.o, n.o 1, e no artigo 111.o, a expressão «nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o -B» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 112.o -A».

20)

No artigo 50.o-A, a expressão «nos termos do artigo 112.o-A e nas condições previstas nos artigos 112.o-B e 112.o-C» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 112.o-A».

21)

No artigo 52.o, n.o 4, terceiro parágrafo, a referência ao «n.o 1 do artigo 112.o» é substituída por uma referência ao «artigo 112.o».

22)

O artigo 112.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.o

A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (28).

(28)  Decisão da Comissão 2001/528/CE, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).»"

23)

O artigo 112.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.o, 14.o, 43.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 4 de janeiro de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o-B é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 17 de setembro de 2014.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o-A é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 21 de julho de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 51.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 20 de junho de 2013.

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 26.o-B, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 12.o, 14.o, 26.o-B, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

24)

É suprimido o artigo 112.o-B.

25)

No anexo I, esquema A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Informações relativas ao depositário:

2.1.

Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2.

Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3.

Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 18 de março de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere o primeiro parágrafo a partir de 18 de março de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 96 de 4.4.2013, p. 18.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(8)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(9)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(13)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(15)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(16)  JO C 100 de 6.4.2013, p. 12.


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/214


DIRETIVA 2014/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais. A fragmentação do mercado interno prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. É essencial, para a realização do mercado interno, eliminar os obstáculos diretos e indiretos ao seu bom funcionamento. A ação da União no que respeita ao mercado interno no setor dos serviços financeiros de retalho já contribuiu substancialmente para desenvolver a atividade transfronteiriça dos prestadores de serviços de pagamento, aumentando a escolha para os consumidores, bem como a qualidade e a transparência das ofertas.

(2)

Neste contexto, a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu requisitos básicos de transparência para as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento em relação aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes em relação à prestação de serviços de pagamento e às informações a fornecer, reduziu as comissões administrativas e gerou poupanças para os prestadores de serviços de pagamento.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de uma economia moderna e socialmente inclusiva dependem cada vez mais da prestação universal de serviços de pagamento. Qualquer nova legislação nesta matéria deve fazer parte de uma estratégia económica inteligente para a União, que tem de atender efetivamente às necessidades dos consumidores mais vulneráveis.

(4)

Contudo, tal como indicado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 4 de julho de 2012 que contém recomendações à Comissão sobre o acesso a serviços bancários de base, é necessário envidar mais esforços para melhorar e desenvolver o mercado interno da banca de retalho. Atualmente, a falta de transparência e comparabilidade das comissões, bem como as dificuldades na mudança de contas de pagamento ainda criam barreiras à implantação de um mercado plenamente integrado, contribuindo para a fraca concorrência do setor da banca de retalho. Há que tratar esses problemas e alcançar normas de elevada qualidade.

(5)

As atuais condições do mercado interno poderão dissuadir os prestadores de serviços de pagamento de exercerem a sua liberdade de estabelecimento ou prestação de serviços na União, devido à dificuldade que têm em atrair clientes quando entram num novo mercado. A entrada em novos mercados implica, frequentemente, grandes investimentos, que só se justificam se o prestador previr oportunidades suficientes, assim como a procura correspondente por parte dos consumidores. O baixo nível de mobilidade dos consumidores no que respeita aos serviços financeiros de retalho deve-se, em grande medida, à falta de transparência e comparabilidade quanto às comissões e aos serviços oferecidos, assim como às dificuldades associadas à mudança de conta de pagamento. Esses fatores limitam também a procura. Este fenómeno verifica-se em especial no contexto transfronteiriço.

(6)

Além disso, a fragmentação dos quadros regulamentares nacionais existentes pode criar barreiras significativas à realização do mercado interno no domínio das contas de pagamento. As disposições existentes a nível nacional relativamente às contas de pagamento divergem, em especial, no que respeita à comparabilidade das comissões e à mudança de conta. No que se refere à mudança de conta, a ausência de medidas vinculativas uniformes a nível da União levou a práticas e medidas divergentes a nível nacional. Essas discrepâncias são ainda mais acentuadas no domínio da comparabilidade das comissões, onde não existem quaisquer medidas, mesmo de natureza autorreguladora, a nível da União. Caso essas discrepâncias se tornem mais significativas no futuro, já que os prestadores de serviços de pagamento tendem a adaptar as suas práticas aos mercados nacionais, os custos do funcionamento transfronteiriço aumentarão em relação aos custos enfrentados pelos prestadores nacionais, tornando assim o exercício da atividade transfronteiriça menos atraente. A atividade transfronteiriça no mercado interno é prejudicada pelos obstáculos enfrentados pelos consumidores para abrirem uma conta de pagamento no estrangeiro. A existência de critérios de elegibilidade restritivos pode impedir os cidadãos da União de circularem livremente no seu interior. Dar acesso a uma conta de pagamento a todos os consumidores permitir-lhes-á participar no mercado interno e colher os benefícios que dele advêm.

(7)

Além disso, uma vez que alguns potenciais clientes não abrem uma conta de pagamento, quer por esta lhes ser negada, quer por não lhes serem oferecidos produtos adequados, a potencial procura de serviços associados a contas de pagamento na União não é, atualmente, explorada na sua plenitude. Uma maior participação dos consumidores no mercado interno incentivaria ainda mais a entrada dos prestadores de serviços de pagamento em novos mercados. A criação de condições que permitam a todos os consumidores aceder a uma conta de pagamento também é um meio necessário para promover a sua participação no mercado interno e para lhes permitir colher os benefícios trazidos por esse mercado.

(8)

A transparência e a comparabilidade das comissões a nível da União foram consideradas numa iniciativa de autorregulação lançada pelo setor bancário. Contudo, não se chegou a um acordo final em relação a essa iniciativa. No que diz respeito à mudança de conta, os princípios comuns estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu proporcionam um mecanismo que pode servir de modelo para a mudança de contas de pagamento oferecida pelos bancos situados no mesmo Estado-Membro. No entanto, dada a sua natureza não vinculativa, esses princípios comuns têm sido aplicados de forma incoerente na União, com resultados ineficazes. Além disso, os princípios comuns contemplam apenas as mudanças de conta de pagamento a nível nacional e não a mudança de conta transfronteiriça. Por último, no que respeita ao acesso a uma conta de pagamento de base, a Recomendação 2011/442/UE da Comissão (5) convidava os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação o mais tardar seis meses após a sua publicação. Até à data, apenas alguns Estados-Membros cumpriram os princípios fundamentais dessa recomendação.

(9)

A fim de sustentar uma mobilidade financeira efetiva e fácil a longo prazo, é crucial definir um conjunto uniforme de regras para tratar a questão da baixa mobilidade dos consumidores e, em particular, para melhorar a comparação dos serviços e das comissões associadas às contas de pagamento, assim como incentivar a mudança de conta e evitar que os consumidores que pretendem abrir e usar uma conta de pagamento transfronteiriça sejam discriminados em razão do seu local de residência. Além disso, é essencial adotar medidas adequadas para promover a participação dos consumidores no mercado das contas de pagamento. Essas medidas irão incentivar a entrada dos prestadores de serviços de pagamento no mercado interno e assegurar a igualdade de condições entre eles, reforçando assim a concorrência e a eficiência da afetação de recursos no mercado financeiro de retalho da União em benefício das empresas e dos consumidores. A transparência da informação sobre as comissões e as possibilidades de mudança de conta, combinadas com o direito de acesso aos serviços associados a uma conta de pagamento com características básicas, permitirão também que os cidadãos da União circulem e façam compras com maior facilidade no interior da União, beneficiando assim de um mercado interno plenamente funcional no domínio dos serviços financeiros de retalho, e contribuirão para o maior desenvolvimento do mercado interno.

(10)

É igualmente crucial assegurar que a presente diretiva não obste à inovação no domínio dos serviços financeiros de retalho. Surgem todos os anos novas tecnologias suscetíveis de tornar desatualizado o atual modelo de contas de pagamento, tais como os serviços bancários móveis e os cartões de pagamento com valor armazenado.

(11)

A presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros mantenham ou adotem disposições mais rigorosas para a proteção dos consumidores, desde que essas disposições sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do direito da União e da presente diretiva.

(12)

As disposições da presente diretiva relativa à comparabilidade das comissões e à mudança de conta de pagamento deverão aplicar-se a todos os prestadores de serviços de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE. As disposições da presente diretiva relativas ao acesso a contas de pagamento com características básicas deverão aplicar-se apenas às instituições de crédito. Todas as disposições da presente diretiva deverão dizer respeito às contas de pagamento através das quais os consumidores podem efetuar as seguintes operações: colocar fundos, efetuar levantamentos em numerário, e executar e ser beneficiários de operações de pagamento de e para terceiros, inclusive a execução de transferências a crédito. Por conseguinte, deverão ser excluídas as contas com funções mais limitadas. Por exemplo, em princípio deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva contas como as contas de poupança, as contas de cartões de crédito em que os fundos são habitualmente transferidos exclusivamente para efeitos de reembolso de créditos de cartões de crédito, as contas à ordem utilizadas exclusivamente para fins de reembolso de créditos hipotecários ou as contas de moeda eletrónica. Todavia, se forem usadas para operações de pagamento quotidianas e se incluírem todas as funções acima referidas, tais contas passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. As contas de empresas, mesmo pequenas ou microempresas, salvo se detidas a título pessoal, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder optar por estender a aplicação da presente diretiva a outros prestadores de serviços de pagamento e a outras contas de pagamento, nomeadamente às que oferecem funções de pagamento mais limitadas.

(13)

Dado que uma conta de pagamento com características básicas é um tipo de conta de pagamento para efeitos da presente diretiva, deverão também aplicar-se a essas contas as disposições relativas à transparência e mudança de conta.

(14)

As definições constantes da presente diretiva deverão estar harmonizadas, na medida do possível, com as que constam de outros atos legislativos da União, em particular com as constantes da Diretiva 2007/64/CE e do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(15)

É fundamental que os consumidores sejam capazes de compreender as comissões, para que possam comparar as ofertas de diferentes prestadores de serviços de pagamento e tomar decisões informadas quanto à conta de pagamento mais adequada às suas necessidades. A comparação entre comissões bancárias não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento utilizarem terminologia diferente para os mesmos serviços e prestarem informações em diferentes formatos. A utilização de uma terminologia normalizada, aliada à apresentação, num formato harmonizado, de informações específicas sobre as comissões dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, pode ajudar os consumidores a compreender e a comparar as comissões.

(16)

Os consumidores beneficiariam mais com informações concisas, normalizadas e fáceis de comparar entre os vários prestadores de serviços de pagamento. Os instrumentos à disposição dos consumidores para a comparação das ofertas de contas de pagamento não terão um impacto positivo, se o tempo investido na consulta de extensas listas de comissões correspondentes a diferentes ofertas suplantar o benefício de escolher a oferta que representa o melhor valor. Esses instrumentos deverão ser multifacetados e deverão ser realizados testes junto dos consumidores. Nesta fase, a terminologia relativa às comissões apenas deverá ser normalizada para os termos e definições mais representativos no interior dos Estados-Membros, de modo a evitar o risco de excesso de informação e facilitar a sua rápida execução.

(17)

A terminologia relativa às comissões deverá ser determinada pelos Estados-Membros, permitindo ter em conta as especificidades dos mercados locais. Para serem considerados representativos, os serviços deverão estar sujeitos a uma comissão em pelo menos um prestador de serviços de pagamento num Estado-Membro. Além disso, sempre que os serviços forem comuns à maioria dos Estados-Membros, a terminologia utilizada para os definir deverá ser normalizada a nível da União, permitindo assim comparar melhoras ofertas de contas de pagamento em toda a União. Para garantir a suficiente homogeneidade das listas nacionais, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá emitir orientações para ajudar os Estados-Membros a determinar quais os serviços mais correntemente utilizados e que geram os custos mais elevados para os consumidores a nível nacional. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, até 18 de dezembro de 2014, indicar à Comissão e à EBA as autoridades apropriadas às quais deverão ser dirigidas as referidas orientações.

(18)

A partir do momento em que os Estados-Membros tenham determinado uma lista provisória dos serviços mais representativos sujeitos a comissões a nível nacional, juntamente com os respetivos termos e definições, a EBA deverá rever essa lista a fim de identificar, através de projetos de normas técnicas de regulamentação, os serviços que são comuns à maioria dos Estados-Membros e de propor termos e definições normalizados a nível da União para esses serviços em todas as línguas oficiais das instituições da União. A EBA deverá assegurar que seja utilizado um único termo para cada serviço, em qualquer língua oficial de cada Estado-Membro que seja também língua oficial das instituições da União. Isto significa que podem ser utilizados termos diferentes para o mesmo serviço em Estados-Membros diferentes que partilham a mesma língua oficial das instituições da União, tomando assim em conta as especificidades nacionais. Os Estados-Membros deverão então integrar todos os termos aplicáveis ao nível da União nas suas listas provisórias e publicar as suas listas finais com base nessas listas.

(19)

Para ajudar os consumidores a comparar facilmente as comissões associadas a contas de pagamento em todo o mercado interno, os prestadores de serviços de pagamento deverão fornecer-lhes um documento com informações sobre comissões, de que constem as comissões de todos os serviços incluídos na lista dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a nível nacional. O documento de informação sobre comissões deverá utilizar os termos e definições normalizados estabelecidos a nível da União, se for caso disso. Deste modo, contribuir-se-á também para estabelecer condições de igualdade entre os prestadores de serviços de pagamento que concorrem no mercado das contas de pagamento. O documento de informação sobre comissões não deverá conter outras comissões. Sempre que um prestador de serviços de pagamento não ofereça um serviço constante da lista dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, deverá assinalar tal facto, por exemplo apondo à designação do serviço em causa a menção «não disponível» ou «não aplicável». Os Estados-Membros deverão poder exigir que, juntamente com o documento de informação sobre comissões, sejam facultados indicadores-chave, nomeadamente um indicador global de custos que sintetize o custo anual global da conta de pagamento para os consumidores. Para ajudar os consumidores a compreender as comissões que têm de pagar pelas suas contas de pagamento, deverá ser-lhes disponibilizado um glossário com explicações claras, não técnicas e inequívocas, pelo menos, sobre as comissões e serviços constantes do documento de informação sobre comissões. O glossário deverá ser um instrumento útil que encoraje uma melhor compreensão do significado das comissões, contribuindo para que os consumidores possam optar entre um conjunto mais vasto de ofertas de contas de pagamento. Deverá também ser introduzida a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento informarem gratuitamente os consumidores, pelo menos anualmente, de todas as comissões que lhes foram cobradas na sua conta de pagamento incluindo, se aplicável, a taxa de juro do descoberto e a taxa de juro credora.

Isto sem prejuízo das disposições em matéria de descoberto previstas na Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As informações ex post deverão ser fornecidas num documento específico designado «Extrato de comissões». Esse resumo deverá dar uma panorâmica dos juros auferidos e de todos os encargos incorridos pela utilização da conta de pagamento, de modo a permitir ao consumidor compreender a que correspondem esses encargos e avaliar a necessidade de modificar os seus padrões de consumo ou de mudar de prestador. Esse benefício seria maximizado através de uma informação ex post que apresentasse os serviços mais representativos pela mesma ordem que a informação ex ante sobre as comissões.

(20)

Para satisfazer as necessidades dos consumidores, é necessário assegurar que as informações relativas às comissões associadas às contas de pagamento são exatas, claras e comparáveis. A EBA deverá, portanto, após consulta às autoridades nacionais e realização de testes junto dos consumidores, elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões, do extrato de comissões e dos símbolos comuns, a fim de assegurar que os consumidores os possam compreender e comparar. O formato dos elementos e a ordem e os títulos das rubricas deverão ser os mesmos para todos os documentos de informação sobre comissões e todos os extratos de comissões em cada Estado-Membro, permitindo aos consumidores comparar os dois documentos e, consequentemente, compreender e utilizar da melhor forma possível a informação. O documento de informação sobre comissões e o extrato de comissões deverão poder distinguir-se claramente das outras comunicações. Além disso, a EBA deverá também ter em conta que, ao elaborarem os seus formatos, os Estados-Membros poderão optar por fornecer o documento de informação sobre comissões e o extrato de comissões juntamente com as informações exigidas nos termos de outros atos legislativos nacionais ou da União sobre contas de pagamento e serviços conexos.

(21)

Para assegurar uma utilização coerente da terminologia aplicável da União em toda a União, os Estados-Membros deverão estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento a utilizarem juntamente com a restante terminologia nacional normalizada, identificada na lista final, nas comunicações com os consumidores, inclusive no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões. Os prestadores de serviços de pagamento deverão poder utilizar marcas comerciais na sua informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, desde que identifiquem claramente o correspondente termo normalizado aplicável. Caso optem por utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre comissões ou no extrato de comissões, deverão fazê-lo a título adicional em relação aos termos normalizados, como designação complementar, devendo as marcas figurar por exemplo entre parênteses ou em carateres mais pequenos.

(22)

Os sítios web de comparação independentes são um meio eficaz para os consumidores avaliarem os méritos das diferentes ofertas de contas de pagamento num único sítio. Esses sítios web podem proporcionar o equilíbrio certo entre a necessidade de a informação ser clara e concisa e a necessidade de ser completa e abrangente, permitindo aos utilizadores obter informação mais pormenorizada se isso for do seu interesse. Deverão ter por objetivo incluir a maior gama possível de ofertas, de modo a dar uma panorâmica representativa, cobrindo simultaneamente uma parte significativa do mercado. Podem também reduzir os custos de pesquisa, uma vez que os consumidores não terão de recolher informações separadamente junto dos vários prestadores de serviços de pagamento. É crucial que as informações prestadas nesses sítios web sejam fiáveis, imparciais e transparentes e que os consumidores sejam informados da existência desses sítios web. A este respeito, os Estados-Membros deverão informar o público sobre esses sítios web.

(23)

Para obterem informações imparciais sobre as comissões cobradas e as taxas de juro aplicadas em relação às contas de pagamento, os consumidores deverão poder utilizar sítios web de comparação acessíveis ao público que sejam operacionalmente independentes dos prestadores de serviços de pagamento, o que significa que nenhum prestador de serviços de pagamento deverá beneficiar de um tratamento favorável nos resultados de pesquisa. Os Estados-Membros deverão, por isso, assegurar que os consumidores tenham acesso gratuito a, pelo menos, um sítio web deste tipo nos respetivos territórios. Esses sítios web de comparação poderão ser operados pelas autoridades competentes ou em sua representação, por outras autoridades públicas e/ou por operadores privados. A função de comparação das comissões associadas às contas de pagamento poderá ser também desempenhada por sítios web existentes que comparem uma vasta gama de produtos financeiros ou não financeiros. Esses sítios web deverão funcionar de acordo com critérios de qualidade especificados, incluindo a obrigação de fornecer dados sobre os seus proprietários, de prestar informações exatas e atualizadas, de indicar o momento da última atualização, de definir critérios claros e objetivos nos quais basear a comparação e de incluir uma vasta gama de ofertas de contas de pagamento que cubra uma parte significativa do mercado. Os Estados-Membros deverão poder determinar a frequência com que os sítios web de comparação deverão rever e atualizar as informações que facultam aos consumidores, tendo em conta a frequência com que os prestadores de serviços de pagamento geralmente atualizam as suas informações em matéria de comissões. Os Estados-Membros deverão igualmente determinar aquilo que constitui uma vasta gama de ofertas de contas de pagamento que cubra uma parte significativa do mercado, avaliando, por exemplo, o número de prestadores de serviços de pagamento, e/ou a sua quota de mercado e/ou a sua localização geográfica, decidindo assim se basta reunir a maioria simples, ou um número inferior, destas instituições. Os sítios web de comparação deverão comparar as comissões a pagar por serviços que constam da lista dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, integrando a terminologia aplicável a nível da União.

Importa que os Estados-Membros possam exigir que esses sítios web comparem outras informações, por exemplo informações sobre os critérios relativos ao nível de serviços prestados pelos prestadores de serviços de pagamento, como o número e a localização de sucursais ou de caixas automáticos. Se existir um único sítio web num Estado-Membro e esse sítio web deixar de funcionar ou de cumprir os critérios de qualidade, o Estado-Membro em causa deverá assegurar que os consumidores tenham acesso, num prazo razoável, a outro sítio web de comparação a nível nacional.

(24)

É prática corrente os prestadores de serviços de pagamento oferecerem uma conta de pagamento num pacote que inclui produtos ou serviços que não sejam serviços associados a contas de pagamento, por exemplo produtos de seguros ou aconselhamento financeiro. Essa prática pode ser uma forma de os prestadores de serviços de pagamento diversificarem a sua oferta e concorrerem entre si, podendo, em última instância, ser benéfica para os consumidores. Todavia, o estudo de 2009 da Comissão sobre as vendas associadas no setor financeiro, assim como as consultas relevantes efetuadas e as reclamações dos consumidores, demonstraram que os prestadores de serviços de pagamento podem oferecer contas de pagamento em pacotes com produtos não solicitados pelos consumidores e que não são essenciais às contas de pagamento, como é o caso dos seguros de habitação. Além disso, observou-se que essas práticas podem reduzir a transparência e a comparabilidade dos preços, limitar as opções de compra para os consumidores e ter um impacto negativo na sua mobilidade. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que, quando os prestadores de serviços de pagamento oferecem contas de pagamento integradas num pacote, indicam aos consumidores se é possível adquirir separadamente a conta de pagamento e, se o for, fornecem informações separadas sobre os custos e as comissões aplicáveis que estão associados a cada um dos outros produtos ou serviços incluídos no pacote que podem ser adquiridos separadamente.

(25)

O processo de mudança de conta de pagamento deverá ser harmonizado em toda a União. Atualmente, as medidas existentes a nível nacional são extremamente diversificadas e não garantem um nível adequado de proteção dos consumidores em todos os Estados-Membros. A previsão de disposições legislativas que estabeleçam os princípios fundamentais que os prestadores de serviços de pagamento devem respeitar ao fornecer tal serviço em cada Estado-Membro poderá melhorar o funcionamento do mercado interno, tanto para os consumidores como para os prestadores de serviços de pagamento. Por um lado, garantirá condições de igualdade para os consumidores suscetíveis de estar interessados em abrir uma conta de pagamento noutro Estado-Membro, uma vez que assegurará a oferta de um nível equivalente de proteção. Por outro, reduzirá as diferenças entre as medidas regulamentares em vigor a nível nacional, reduzindo assim os encargos administrativos para os prestadores de serviços de pagamento que tencionem oferecer os seus serviços numa base transfronteiriça. Assim, as medidas relativas à mudança de conta irão facilitar a prestação de serviços relacionados com as contas de pagamento no interior do mercado interno.

(26)

A mudança de conta não deverá implicar a transferência do contrato do prestador de serviços de pagamento transmitente para o prestador de serviços de pagamento recetor.

(27)

Os consumidores apenas têm um incentivo para mudar de conta de pagamento se o processo não implicar encargos administrativos e financeiros excessivos. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento deverão oferecer aos consumidores um procedimento claro, rápido e seguro para mudar de conta de pagamento, inclusive no caso das contas de pagamento com características básicas. Esse procedimento deverá ser garantido não só quando os consumidores desejarem mudar de um prestador de serviços de pagamento para outro, e também quando pretenderem mudar de conta de pagamento junto do mesmo prestador de serviços de pagamento. Desse modo, os consumidores poderão beneficiar das ofertas mais interessantes do mercado e passar facilmente da conta de pagamento que já possuem para outra potencialmente mais adequada, quer junto do mesmo prestador de serviços de pagamento quer entre prestadores de serviços de pagamento diferentes. Quaisquer comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento em relação ao serviço de mudança deverão ser razoáveis e estar em consonância com os custos reais incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento.

(28)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados, relativamente às mudanças de conta – tratando-se de dois prestadores de serviços de pagamento situados no seu território –, a instituir ou conservar disposições distintas das previstas na presente diretiva, se for claramente do interesse do consumidor.

(29)

O processo de mudança de conta deverá ser o mais simples possível para o consumidor. Assim, os Estados-Membros deverão assegurar que o prestador de serviços de pagamento recetor é responsável por iniciar e gerir o processo em nome do consumidor. Os Estados-Membros deverão poder utilizar meios suplementares, como uma solução técnica, ao instituírem o serviço de mudança de conta. Tais meios suplementares poderão exceder os requisitos da presente diretiva; por exemplo, o serviço de mudança de conta poderá ser prestado num prazo mais curto, ou os prestadores de serviços de pagamento poderão ter de assegurar, mediante pedido do consumidor, o encaminhamento automático ou manual das transferências a crédito recebidas na conta de pagamento anterior para a nova conta de pagamento, por um período limitado a contar da autorização de mudança de conta. Esses meios suplementares também poderão ser utilizados pelos prestadores de serviços de pagamento voluntariamente, mesmo que não sejam exigidos por um Estado-Membro.

(30)

Os consumidores deverão poder solicitar ao prestador de serviços de pagamento recetor que efetue a mudança da totalidade ou de parte das transferências a crédito a seu favor, das ordens de transferências a crédito permanentes ou das autorizações de débito direto, idealmente através de um só contacto com o prestador de serviços de pagamento recetor. Para tal, os consumidores deverão poder assinar uma autorização em que dão o seu consentimento a cada uma das tarefas acima mencionadas. Os Estados-Membros poderão exigir que a autorização do consumidor seja dada por escrito, podendo também optar por aceitar meios equivalentes quando adequado, por exemplo se existir um sistema automatizado de mudança de conta. Antes de dar a autorização, o consumidor deverá ser informado de todos os passos do procedimento necessários para concluir a mudança. Por exemplo, a autorização poderá incluir todas as tarefas que integram o serviço de mudança de conta e poderá permitir a possibilidade de o consumidor escolher apenas algumas dessas tarefas.

(31)

A cooperação do prestador de serviços de pagamento transmitente é necessária para que a mudança de conta seja bem-sucedida. O prestador de serviços de pagamento recetor deverá receber, do prestador de serviços de pagamento transmitente, todas as informações necessárias para reprogramar os pagamentos na outra conta de pagamento. Todavia, essas informações não deverão exceder o necessário para a realização da mudança.

(32)

A fim de facilitar a abertura de contas transfronteiriça, os consumidores deverão poder solicitar ao novo prestador de serviços de pagamento que execute na nova conta de pagamento a totalidade ou parte das ordens de transferências a crédito permanentes, aceite os débitos diretos a partir da data especificada pelo consumidor e lhe dê informações com os dados da nova conta de pagamento, de preferência através de um só contacto com o novo prestador de serviços de pagamento.

(33)

Os consumidores não deverão estar sujeitos a perdas financeiras, incluindo despesas e juros, causadas por erros cometidos por qualquer dos prestadores de serviços de pagamento envolvidos no processo de mudança de conta. Em especial, não deverão suportar perdas financeiras decorrentes do pagamento de comissões, juros ou outras despesas adicionais, nem de quaisquer coimas, cláusulas penais ou outro tipo de prejuízo financeiro devidos a atrasos na execução do pagamento.

(34)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os consumidores que pretendem abrir uma conta de pagamento não sejam discriminados em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Apesar da importância de assegurar que os seus clientes não estão a utilizar o sistema financeiro para fins ilícitos, como fraude, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, as instituições de crédito não deverão impor barreiras aos consumidores que pretendem beneficiar das vantagens do mercado interno abrindo e usando contas de pagamento numa base transfronteiriça. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não deverão ser invocadas como pretexto para rejeitar os consumidores comercialmente menos atrativos.

(35)

Os consumidores que residam legalmente na União não deverão ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), quando efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento no interior da União. Além disso, o acesso a contas de pagamento com características básicas deverá ser assegurado pelos Estados-Membros, independentemente das circunstâncias financeiras do consumidor, como a sua situação em matéria de emprego, o seu nível de rendimento, os seus antecedentes de crédito ou a sua situação de insolvência pessoal.

(36)

Os consumidores que residam legalmente na União e que não detenham uma conta de pagamento num determinado Estado-Membro deverão poder abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas nesse Estado-Membro. A noção de «residente legal na União» deverá abranger tanto os cidadãos da União como os nacionais de países terceiros que já beneficiam dos direitos que lhes são conferidos por atos da União tais como o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (10), a Diretiva 2003/109/CE do Conselho (11), o Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (12) e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Deverá igualmente incluir os requerentes de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967 e de outros tratados internacionais pertinentes. Além disso, os Estados-Membros deverão poder estender a noção de «residente legal na União» a outros nacionais de países terceiros presentes no seu território.

(37)

Os Estados-Membros deverão poder, no pleno respeito das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, exigir que os consumidores que desejem abrir uma conta de pagamento com características básicas no seu território demonstrem um interesse genuíno em fazê-lo. Sem prejuízo dos requisitos adotados em conformidade com a Diretiva 2005/60/CE a fim de prevenir o branqueamento de capitais, não deverá ser exigida a comparência nas instalações das instituições de crédito para demonstrar um interesse genuíno.

(38)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o número de instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas seja suficiente para garantir que estão ao alcance de todos os consumidores, para evitar qualquer tipo de discriminação contra eles e para evitar distorções de concorrência. Ao determinar o número suficiente de instituições de crédito, os fatores a ter em conta deverão incluir a cobertura da rede das instituições de crédito, a dimensão do território do Estado-Membro, a distribuição dos consumidores pelo território, a quota de mercado das instituições de crédito e a questão de saber se as contas de pagamento com características básicas representam apenas uma pequena parte das contas de pagamento fornecidas pela instituição de crédito. Em princípio, as instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas deverão ser tão numerosas quanto possível, para garantir que os consumidores podem abrir esse tipo de conta nas instalações de uma instituição de crédito nas imediações do seu local de residência, que não são de modo algum discriminados ao terem acesso a essas contas e que as podem usar efetivamente. Em particular, os Estados-Membros deverão assegurar que não existe nenhuma discriminação visível através, por exemplo, de um cartão com aspeto diferente ou de um número de conta ou de cartão diferente. No entanto, deverão ter a possibilidade de prever que sejam oferecidas contas de pagamento com características básicas por um número mais pequeno de instituições de crédito, mas tal terá de ser justificado, por exemplo, com base no facto de essas instituições de crédito estarem de tal modo espalhadas pelo seu território que podem servir todos os consumidores sem os obrigar a afastar-se demasiado de casa para chegar às suas instalações. Além disso, os consumidores que têm acesso a contas de pagamento com características básicas não deverão, de modo algum, ser estigmatizados e esse objetivo pode ser mais bem alcançado se for designado um número maior de instituições de crédito.

(39)

Os Estados-Membros deverão poder criar mecanismos para ajudar os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos jurídicos ou factuais, a tirarem pleno partido da presente diretiva.

(40)

Ao autorizar as instituições de crédito a fornecer, mediante pedido do consumidor, uma facilidade de descoberto associada a uma conta de pagamento com características básicas, os Estados-Membros deverão poder definir o montante máximo e a duração máxima do descoberto. Os Estados-Membros deverão também assegurar que a informação relativa a quaisquer comissões associadas seja comunicada aos consumidores de modo transparente. Por último, as instituições de crédito deverão cumprir a Diretiva 2008/48/CE quando concedem facilidades de descoberto associadas a contas de pagamento com características básicas.

(41)

Para que os utilizadores de contas de pagamento com características básicas obtenham serviços adequados, os Estados-Membros deverão impor às instituições de crédito a obrigação de assegurar que o pessoal relevante possui a formação adequada e que os potenciais conflitos de interesses não afetam negativamente esses clientes.

(42)

Os Estados-Membros deverão poder permitir às instituições de crédito recusar a abertura de uma conta de pagamento com características básicas aos consumidores que já detenham uma conta de pagamento ativa e pelo menos equivalente no mesmo Estado-Membro. Para verificar se um consumidor já detém ou não uma conta de pagamento, as instituições de crédito deverão poder basear-se numa declaração de honra apresentada pelo consumidor.

(43)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as instituições de crédito tratam os pedidos de conta de pagamento com características básicas dentro dos prazos estabelecidos na presente diretiva e que, em caso de recusa de um pedido, as instituições de crédito informam o consumidor dos motivos concretos dessa recusa, exceto se a prestação dessa informação for contrária à segurança nacional, à ordem pública ou à Diretiva 2005/60/CE.

(44)

Deverá ser garantido aos consumidores o acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos. Os serviços associados a contas de pagamento com características básicas deverão incluir a possibilidade de colocar fundos e efetuar levantamentos em numerário. Os consumidores deverão poder efetuar operações essenciais de pagamento, tais como receber rendimentos ou prestações, pagar contas ou impostos e adquirir bens e serviços, nomeadamente por débito direto, transferência a crédito e utilização de um cartão de pagamento. Esses serviços deverão permitir a aquisição de produtos e serviços em linha e deverão dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens de pagamento através do sistema em linha da instituição de crédito, se disponível. Contudo, as contas de pagamento com características básicas não deverão ser limitadas à utilização em linha, uma vez que isso criaria obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. Os Estados-Membros deverão assegurar que, no que diz respeito aos serviços relacionados com a abertura, movimentação e encerramento da conta de pagamento, bem como com a colocação de fundos e o levantamento de numerário e a execução de operações de pagamento com cartões de pagamento, com exclusão dos cartões de crédito, não haja limites para o número de operações que estarão à disposição do consumidor ao abrigo das regras de preços específicas estabelecidas na presente diretiva. No que diz respeito à execução das transferências a crédito e dos débitos diretos, bem como às operações efetuadas através de um cartão de crédito, associadas à conta de pagamento com características básicas, os Estados-Membros deverão poder determinar o número mínimo de operações que estarão à disposição do consumidor ao abrigo das regras de preços específicas estabelecidas na presente diretiva, desde que os serviços a que essas operações se referem se destinem à utilização pessoal do consumidor. Ao determinarem aquilo que se deve considerar «utilização pessoal», os Estados-Membros deverão ter em conta o comportamento habitual dos consumidores e as práticas comerciais correntes. As comissões cobradas pelas operações que excedem o número mínimo de operações nunca deverão ser mais elevadas do que as cobradas nos termos do preçário habitual da instituição de crédito.

(45)

No decurso da determinação dos serviços que devem ser oferecidos com uma conta de pagamento com características básicas e do número mínimo de operações a incluir, haverá que ter em conta as especificidades nacionais. Em especial, certos serviços poderão ser considerados essenciais para garantir a plena utilização de uma conta de pagamento num determinado Estado-Membro, devido à sua utilização generalizada a nível nacional. Por exemplo, nalguns Estados-Membros os consumidores continuam a utilizar amplamente os cheques, ao passo que noutros esse meio de pagamento é utilizado muito raramente. Por conseguinte, a presente diretiva deverá permitir a cada Estado-Membro determinar os serviços adicionais que são considerados essenciais a nível nacional e que deverão ser fornecidos com uma conta de pagamento com características básicas no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão também assegurar que as comissões cobradas pelas instituições de crédito pela oferta de tais serviços adicionais associados a uma conta de pagamento com características básicas são razoáveis.

(46)

A fim de assegurar a disponibilidade das contas de pagamento com características básicas para o maior número possível de consumidores, estas deverão ser gratuitas ou ter comissões razoáveis. Para incentivar os consumidores vulneráveis sem conta bancária a participarem no mercado bancário de retalho, os Estados-Membros deverão poder prever que as contas de pagamento com características básicas sejam oferecidas a esses consumidores em condições particularmente vantajosas, por exemplo a título gratuito. Os Estados-Membros deverão ser livres de definir o mecanismo de identificação dos consumidores que podem beneficiar de contas de pagamento com características básicas em condições mais vantajosas, desde que o mecanismo escolhido assegure que os consumidores vulneráveis podem ter acesso a uma conta de pagamento com características básicas. Em qualquer caso, esta abordagem não deverá prejudicar o direito de todos os consumidores, incluindo os que não são vulneráveis, terem acesso a contas de pagamento com características básicas com comissões pelo menos razoáveis. Além disso, as eventuais comissões suplementares para o consumidor por incumprimento das condições estabelecidas no contrato deverão ser razoáveis. Os Estados-Membros deverão definir aquilo que constitui uma comissão razoável de acordo com as circunstâncias nacionais.

(47)

As instituições de crédito apenas deverão recusar-se a abrir uma conta ou resolver um contrato de uma conta de pagamento com características básicas em circunstâncias específicas, como o incumprimento da legislação em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou de prevenção e investigação de crimes. Mesmo nesses casos, a recusa apenas se pode justificar se o consumidor não cumprir o disposto nessa legislação, não podendo ser justificada alegando que o procedimento de verificação da conformidade com a legislação é demasiado oneroso ou dispendioso. No entanto, pode haver casos em que o consumidor abuse do seu direito de abrir e usar contas de pagamento com características básicas. Por exemplo, um Estado-Membro deverá poder permitir que as instituições de crédito tomem medidas contra consumidores que tenham cometido um crime, como por exemplo uma burla qualificada contra uma instituição de crédito, com vista a evitar a repetição desse crime. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a restrição do acesso desse consumidor a uma conta de pagamento com características básicas durante um determinado período. Além disso, pode haver casos em que a recusa prévia do pedido de uma conta de pagamento possa ser necessária a fim de identificar os consumidores que poderão beneficiar de uma conta de pagamento em condições mais vantajosas. Neste caso, a instituição de crédito deverá informar o consumidor de que pode recorrer a um mecanismo específico em caso de recusa do pedido de uma conta de pagamento pela qual são cobradas comissões, como previsto na presente diretiva, para obter acesso a uma conta de pagamento com características básicas gratuita. Ambos os casos deverão, contudo, ser limitados, específicos e basear-se em disposições claramente identificadas do direito nacional. Ao determinarem outras situações em que as instituições de crédito se podem recusar a oferecer contas de pagamento aos consumidores, os Estados-Membros deverão poder incluir, designadamente, razões de segurança pública ou de ordem pública.

(48)

Os Estados-Membros e as instituições de crédito deverão fornecer aos consumidores informações claras e compreensíveis sobre o direito a abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas. Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de comunicação sejam bem orientadas e, nomeadamente, visem os consumidores sem conta bancária, vulneráveis e móveis. As instituições de crédito deverão disponibilizar ativamente aos consumidores informações acessíveis e uma assistência adequada quanto às características específicas das contas de pagamento com características básicas que oferecem, às comissões associadas a essas contas e às suas condições de utilização, assim como quanto aos passos que os consumidores deverão seguir para exercerem o seu direito a abrir uma conta de pagamento com características básicas. Em especial, os consumidores deverão ser informados de que a aquisição de serviços adicionais não é obrigatória para ter acesso a uma conta de pagamento com características básicas.

(49)

Os Estados-Membros deverão promover medidas de apoio à educação dos consumidores mais vulneráveis, fornecendo-lhes orientação e assistência na gestão responsável das suas finanças. É igualmente necessário prestar informações sobre as orientações que as organizações de consumidores e as autoridades nacionais podem dar aos consumidores. Além disso, os Estados-Membros deverão encorajar iniciativas promovidas pelas instituições de crédito que visem combinar a oferta de uma conta de pagamento com características básicas com a oferta de serviços independentes de educação financeira.

(50)

A fim de facilitar a capacidade dos prestadores de serviços de pagamento para prestarem os seus serviços numa base transfronteiriça, para efeitos de cooperação, troca de informações e resolução de litígios entre autoridades competentes, as autoridades competentes responsáveis pela execução da presente diretiva deverão ser as que atuam sob a égide da EBA, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou outras autoridades nacionais que cooperem com as autoridades que atuam sob a égide da EBA a fim de desempenharem as suas atribuições nos termos da presente diretiva.

(51)

Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes encarregadas de assegurar a execução da presente diretiva e assegurar que as mesmas são investidas dos poderes de investigação e execução e dos recursos adequados necessários para o exercício das suas atribuições. As autoridades competentes poderão atuar, em relação a determinados aspetos da presente diretiva, mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que profiram uma decisão vinculativa, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso. Os Estados-Membros poderão desse modo deixar a execução das disposições da presente diretiva, designadamente as transpostas para o direito civil, a cargo das entidades relevantes e dos tribunais. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para assegurar a execução das várias obrigações previstas na presente diretiva. Por exemplo, em relação a determinadas disposições, poderão designar as autoridades competentes responsáveis por assegurar a proteção dos consumidores, ao passo que em relação a outras poderão decidir designar supervisores prudenciais. A possibilidade de designar diferentes autoridades competentes não deverá afetar as obrigações de supervisão e cooperação permanentes entre autoridades competentes previstas na presente diretiva.

(52)

Os consumidores deverão ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios eficazes e eficientes para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações definidos na presente diretiva. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) no que diz respeito aos litígios contratuais pertinentes. Porém, os consumidores deverão também ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios em caso de litígios pré-contratuais relativos aos direitos e às obrigações definidos na presente diretiva, por exemplo quando lhes é negado o acesso a uma conta de pagamento com características básicas. Por conseguinte, a presente diretiva dispõe que os consumidores deverão ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios para a resolução de litígios relativos aos direitos e às obrigações nela definidos, sem estabelecer distinções entre litígios contratuais e pré-contratuais. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam deverão satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE. O cumprimento da presente diretiva implica o tratamento dos dados pessoais dos consumidores. Esse tratamento é regido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). A presente diretiva deverá, por isso, cumprir as regras estabelecidas na Diretiva 95/46/CE.

(53)

Numa base bienal, e pela primeira vez no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros deverão obter estatísticas anuais fiáveis relativas ao funcionamento das medidas introduzidas pela presente diretiva. Deverão utilizar quaisquer fontes relevantes de informação e comunicar essa informação à Comissão. A Comissão deverá apresentar um relatório com base nas informações recebidas pelos Estados-Membros, pela primeira vez decorridos quatro anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de dois em dois anos.

(54)

Deverá ser efetuado um reexame da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de contas de pagamento e de serviços de pagamento, bem como a evolução da situação noutros domínios do direito da União e a experiência dos Estados-Membros. O relatório baseado no reexame deverá incluir uma lista dos processos por incumprimento instaurados pela Comissão relativamente à presente diretiva. Deverá incluir também uma avaliação dos níveis médios das comissões nos Estados-Membros aplicáveis às contas de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, da questão de saber se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão do consumidor em relação às comissões das contas de pagamento, a comparabilidade das contas de pagamento e a facilidade de mudança de conta de pagamento e do número de titulares de conta que mudaram de conta de pagamento desde a transposição da presente diretiva.

Deverá ainda analisar o número de prestadores que oferecem contas de pagamento com características básicas e o número de contas desse tipo que foram abertas, nomeadamente por consumidores que antes não eram titulares de uma conta bancária, os exemplos de boas práticas nos Estados-Membros para reduzir a exclusão dos consumidores do acesso aos serviços de pagamento, e as comissões médias anuais cobradas pelas contas de pagamento com características básicas. O reexame deverá igualmente avaliar os custos e benefícios da execução da portabilidade a nível da União das contas de pagamento, a viabilidade de desenvolver um enquadramento para garantir o redirecionamento automático dos pagamentos de uma conta de pagamento para outra dentro do mesmo Estado-Membro, juntamente com notificações automáticas aos beneficiários ou aos ordenantes quando as suas transferências são redirecionadas, e a viabilidade de tornar os serviços de mudança de conta extensivos aos casos em que o prestador de serviços de pagamento recetor e o prestador de serviços de pagamento transmitente estão localizados em Estados-Membros diferentes. O reexame deverá também incluir uma avaliação da eficácia das medidas existentes e da necessidade de medidas adicionais para aumentar a inclusão financeira e para ajudar os membros mais vulneráveis da sociedade em relação ao sobreendividamento. Deverá ainda avaliar se as disposições relativas à informação a fornecer pelos prestadores de serviços de pagamento quando oferecem produtos em pacote são suficientes ou se são necessárias medidas adicionais. Deverá também incluir uma avaliação da necessidade de medidas adicionais no que respeita aos sítios web de comparação e da necessidade de uma acreditação para esses sítios web. A Comissão deverá apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(55)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE).

(56)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a transparência e a comparabilidade das comissões cobradas relativamente a contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e à abertura de contas de pagamento com características básicas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de superar a fragmentação do mercado e de assegurar a igualdade de condições na União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(57)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(58)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras relativas à transparência e à comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores pelas contas de pagamento de que são titulares na União, assim como regras relativas à mudança de conta de pagamento no interior de um Estado-Membro e regras para a facilitação, para os consumidores, da abertura de contas de pagamento transfronteiriças.

2.   A presente diretiva define igualmente um quadro para as regras e condições segundo as quais os Estados-Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e utilizarem contas de pagamento com características básicas na União.

3.   Os capítulos II e III são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.

4.   O capítulo IV é aplicável às instituições de crédito.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o capítulo IV aos prestadores de serviços de pagamento que não sejam instituições de crédito.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, na totalidade ou em parte, a presente diretiva às entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

6.   A presente diretiva é aplicável às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos:

a)

Colocar fundos numa conta de pagamento;

b)

Efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta de pagamento;

c)

Executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito, para e de terceiros.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar, na totalidade ou em parte, a presente diretiva a contas de pagamento que não sejam as referidas no primeiro parágrafo.

7.   A abertura e a utilização de uma conta de pagamento com características básicas nos termos da presente diretiva estão conformes com o disposto na Diretiva 2005/60/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Consumidor», uma pessoa singular que atua com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)

«Residente legal na União», uma pessoa singular que tem o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União ou nacional, incluindo os consumidores sem domicílio fixo e os requerentes de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

3)

«Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais consumidores que é utilizada para a execução de operações de pagamento;

4)

«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2007/64/CE;

5)

«Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de colocar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

6)

«Serviços associados à conta de pagamento», todos os serviços relacionados com a abertura, a movimentação e o encerramento de uma conta de pagamento, nomeadamente os serviços de pagamento e as operações de pagamento que se inscrevem no âmbito de aplicação do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2007/64/CE, as facilidades de descoberto e a ultrapassagem de crédito;

7)

«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE;

8)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

9)

«Instrumento de pagamento», um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 23, da Diretiva 2007/64/CE;

10)

«Prestador de serviços de pagamento transmitente», o prestador de serviços de pagamento do qual é transferida a informação necessária para a realização da mudança de conta;

11)

«Prestador de serviços de pagamento recetor», o prestador de serviços de pagamento para o qual é transferida a informação necessária para a realização da mudança de conta;

12)

«Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

13)

«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;

14)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

15)

«Comissões», todos os encargos e cláusulas penais, se existirem, devidos pelo consumidor ao prestador de serviços de pagamento pelos serviços ou no quadro dos serviços associados a uma conta de pagamento;

16)

«Taxa de juro credora», qualquer taxa com base na qual são calculados os juros pagos ao consumidor, relativamente a fundos detidos numa conta de pagamento;

17)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que possibilite ao consumidor conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

18)

«Mudança de conta» ou «serviço de mudança de conta», a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens de transferências a crédito permanentes, débitos diretos recorrentes e transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor executados numa conta de pagamento, ou a transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para outra, ou ambas as transferências, com ou sem encerramento da anterior conta de pagamento;

19)

«Débito direto», um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;

20)

«Transferência a crédito», um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, e que é efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;

21)

«Ordem permanente», a instrução, dada pelo ordenante ao prestador de serviços de pagamento que detém a sua conta de pagamento, para executar transferências a crédito a intervalos regulares ou em datas pré-determinadas;

22)

«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

23)

«Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

24)

«Dia útil», dia em que o prestador de serviços de pagamento relevante se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;

25)

«Facilidade de descoberto», um contrato de crédito explícito nos termos do qual um prestador de serviços de pagamento permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor;

26)

«Ultrapassagem de crédito», um saque a descoberto tacitamente aceite nos termos do qual um prestador de serviços de pagamento permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada;

27)

«Autoridade competente», a autoridade designada nessa qualidade por um Estado-Membro nos termos do artigo 21.o.

CAPÍTULO II

COMPARABILIDADE DAS COMISSÕES RELACIONADAS COM AS CONTAS DE PAGAMENTO

Artigo 3.o

Lista dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e sujeitos a comissões a nível nacional e terminologia normalizada

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma lista provisória que enumere, no mínimo, 10 e, no máximo, 20 dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento e sujeitos a comissões, oferecidos por, pelo menos, um prestador de serviços de pagamento a nível nacional. A lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados. Em qualquer língua oficial de um Estado-Membro, deve ser utilizado um único termo para cada serviço.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta os serviços que:

a)

São mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento;

b)

Geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade.

A fim de garantir a boa aplicação desses critérios definidos no primeiro parágrafo do presente número, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 até 18 de março de 2015.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e à EBA as listas provisórias mencionadas no n.o 1 até 18 de setembro de 2015. Mediante pedido, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações suplementares sobre os dados com base nos quais compilaram essas listas tendo em conta os critérios referidos no n.o 2.

4.   Com base nas listas provisórias notificadas nos termos do n.o 3, a EBA redige projetos de normas técnicas de regulamentação que definam a terminologia normalizada da União para os serviços que forem comuns pelo menos à maioria dos Estados-Membros. A terminologia normalizada da União deve incluir termos e definições comuns para os serviços comuns e ser disponibilizada nas línguas oficiais das instituições da União. Em qualquer língua oficial de um Estado-Membro deve ser utilizado um único termo para cada serviço.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de setembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo pelo procedimento estabelecido nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Os Estados-Membros integram a terminologia normalizada da União estabelecida nos termos do n.o 4 na lista provisória a que se refere o n.o 1 e publicam a lista final resultante dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento sem demora e no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.o 4.

6.   De quatro em quatro anos, na sequência da publicação da lista final referida no n.o 5, os Estados-Membros avaliam e, se necessário, atualizam a lista dos serviços mais representativos estabelecida de acordo com os n.os 1 e 2. Notificam à Comissão e à EBA os resultados da sua avaliação e, se for caso disso, da lista atualizada dos serviços mais representativos. A EBA revê e, se necessário, atualiza a terminologia normalizada da União pelo procedimento estabelecido no n.o 4. Após a atualização da terminologia normalizada da União, os Estados-Membros atualizam e publicam a sua lista final a que se refere o n.o 5 e asseguram que os prestadores de serviços de pagamento utilizam os termos e definições atualizados.

Artigo 4.o

Documento de informação sobre comissões e glossário

1.   Sem prejuízo do artigo 42.o, ponto 3, da Diretiva 2007/64/CE e do capítulo II da Diretiva 2008/48/CE, os Estados-Membros asseguram que, em tempo útil antes de celebrar um contrato relativo a uma conta de pagamento com um consumidor, os prestadores de serviços de pagamento lhe forneçam, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento de informação sobre comissões que contenha os termos normalizados incluídos na lista final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da presente diretiva, e as comissões correspondentes a cada um dos serviços oferecidos por um prestador de serviços de pagamento.

2.   O documento de informação sobre comissões:

a)

É um documento sucinto e independente;

b)

Tem uma apresentação e disposição claras e que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

c)

Não se torna menos compreensível se, quando o original era a cores, for impresso ou fotocopiado a preto e branco;

d)

É redigido na língua oficial do Estado-Membro em que é oferecida a conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra língua;

e)

É exato, não induz em erro e encontra-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda da União;

f)

Contém o título «documento de informação sobre comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum que o distinga de qualquer outra documentação; e

g)

Inclui uma declaração de que contém as comissões relativas aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento e de que as informações pré-contratuais e contratuais completas sobre todos os serviços são fornecidas noutros documentos.

Os Estados-Membros podem determinar que, para efeitos do n.o 1, o documento de informação sobre comissões seja fornecido juntamente com as informações exigidas nos termos de outros atos legislativos da União ou nacionais em matéria de contas de pagamento e serviços conexos, desde que sejam satisfeitos todos os requisitos do primeiro parágrafo do presente número.

3.   Caso um ou mais serviços sejam oferecidos no quadro de um pacote de serviços associados a uma conta de pagamento, o documento de informação sobre comissões indica a comissão correspondente ao pacote completo, os serviços incluídos no pacote e a sua quantidade, bem como a comissão adicional correspondente a qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote.

4.   Os Estados-Membros estabelecem a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento disponibilizarem aos consumidores um glossário que contenha pelo menos os termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, e as definições conexas.

Os Estados-Membros asseguram que o glossário fornecido nos termos do primeiro parágrafo e, se as houver, as definições adicionais sejam elaborados em linguagem clara, inequívoca e não técnica e que não induza em erro.

5.   O documento de informação sobre comissões e o glossário são disponibilizados aos consumidores pelos prestadores de serviços de pagamento a qualquer momento. São disponibilizados sob uma forma facilmente acessível, inclusive para quem não seja cliente, em formato eletrónico, quando existirem nesse formato, nos sítios Web dos prestadores de serviços de pagamento e nas instalações destes prestadores acessíveis aos consumidores. São também fornecidos gratuitamente em papel ou noutro suporte duradouro a pedido do consumidor.

6.   Após consulta às autoridades nacionais e realização de testes junto dos consumidores, a EBA redige projetos de normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de setembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Na sequência da atualização da terminologia normalizada da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, se necessário, a EBA revê e atualiza o formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum, pelo procedimento estabelecido no n.o 6 do presente artigo.

Artigo 5.o

Extrato de comissões

1.   Sem prejuízo dos artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2007/64/CE e do artigo 12.o da Diretiva 2008/48/CE, os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento fornecem, pelo menos uma vez por ano e gratuitamente ao consumidor, um extrato de todas as comissões incorridas e, se aplicável, informações relativas às taxas de juro a que se refere o n.o 2, alíneas c) e d), do presente artigo, pelos serviços associados a uma conta de pagamento. Sempre que aplicável, os prestadores de serviços de pagamento utilizam os termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da presente diretiva.

O canal de comunicação a utilizar para fornecer o extrato de comissões é acordado com o consumidor. O extrato de comissões é fornecido em papel, pelo menos a pedido do consumidor.

2.   O extrato de comissões contém pelo menos as seguintes informações:

a)

A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período relevante e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote completo, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período relevante e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

b)

O montante total das comissões incorridas durante o período relevante para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

c)

A taxa de juro do descoberto aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período relevante, sempre que aplicável;

d)

A taxa de juro credora aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período relevante, sempre que aplicável;

e)

O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período relevante.

3.   O extrato de comissões:

a)

Tem uma apresentação e disposição claras e que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

É exato, não induz em erro e encontra-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;

c)

Contém o título «Extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum que o distinga de qualquer outra documentação; e

d)

É redigido na língua oficial do Estado-Membro em que é oferecida a conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra língua;

Os Estados-Membros podem determinar que o extrato de comissões seja fornecido juntamente com as informações exigidas nos termos de outros atos legislativos da União ou nacionais em matéria de contas de pagamento e serviços conexos, desde que sejam satisfeitos todos os requisitos do primeiro parágrafo.

4.   Após consulta às autoridades nacionais e realização de testes junto dos consumidores, a EBA redige normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum.

A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até 18 de setembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Na sequência da atualização da terminologia normalizada da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, se necessário, a EBA revê e atualiza o formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum, pelo procedimento estabelecido no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 6.o

Informação aos consumidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na sua informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, os prestadores de serviços de pagamento utilizam, sempre que aplicável, os termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5. Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, desde que essas marcas comerciais sejam utilizadas em complemento dos termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, como designação secundária desses serviços.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços na informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, desde que identifiquem claramente, sempre que aplicável, os termos normalizados correspondentes estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5.

Artigo 7.o

Sítios web de comparação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores tenham acesso, a título gratuito, a pelo menos um sítio web que permita comparar as comissões que os prestadores de serviços de pagamento cobram, no mínimo, pelos serviços constantes da lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a nível nacional.

Os sítios web de comparação podem ser operados por um operador privado ou por uma autoridade pública.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os sítios web de comparação referidos no n.o 1 incluam outros critérios de comparação relativos ao nível de serviços fornecido pelo prestador de serviços de pagamento.

3.   Os sítios web de comparação estabelecidos nos termos do n.o 1:

a)

São operacionalmente independentes, assegurando a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços de pagamento nos resultados de pesquisa;

b)

Divulgam claramente os seus proprietários;

c)

Definem critérios claros e objetivos nos quais basear a comparação;

d)

Utilizam linguagem clara e inequívoca e, se aplicável, os termos normalizados estabelecidos na lista final a que se refere o artigo 3.o, n.o 5;

e)

Fornecem informação exata e atualizada e indicam o momento da última atualização;

f)

Incluem uma vasta gama de ofertas de contas de pagamento, que cubra uma parte significativa do mercado, e, se a informação apresentada não der uma visão completa do mercado, incluem uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados; e

g)

Disponibilizam um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas sobre as comissões publicadas.

4.   Os Estados-Membros asseguram que é disponibilizada informação em linha sobre os sítios web existentes conformes com o presente artigo.

Artigo 8.o

Contas de pagamento oferecidas em pacote com outro produto ou serviço

Os Estados-Membros asseguram que, quando uma conta de pagamento é oferecida no âmbito de um pacote juntamente com outro produto ou serviço que não sejam associados a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento indica ao consumidor se é possível adquirir a conta de pagamento separadamente e, se o for, fornece informações separadas sobre os custos e comissões associados a cada um dos outros produtos e serviços oferecidos nesse pacote que podem ser adquiridos separadamente.

CAPÍTULO III

MUDANÇA DE CONTA

Artigo 9.o

Prestação do serviço de mudança de conta

Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento oferecem um serviço de mudança de conta, tal como descrito no artigo 10.o, entre contas de pagamento detidas na mesma moeda, a qualquer consumidor que abra ou detenha uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no território do Estado-Membro em questão.

Artigo 10.o

Serviço de mudança de conta

1.   Os Estados-Membros asseguram que o serviço de mudança de conta é iniciado pelo prestador de serviços de pagamento recetor a pedido do consumidor. O serviço de mudança de conta satisfaz, pelo menos, os n.os 2 a 6.

Os Estados-Membros podem instituir ou manter medidas alternativas às referidas nos n.os 2 a 6, desde que tal:

a)

Seja claramente no interesse dos consumidores;

b)

Não haja ónus adicionais para os consumidores; e

c)

A mudança de conta seja concluída, no máximo, dentro dos mesmos prazos gerais referidos nos n.os 2 a 6.

2.   O prestador de serviços de pagamento recetor efetua o serviço de mudança de conta logo que receba a autorização do consumidor. No caso de existirem dois ou mais titulares de conta, tem de receber a autorização de cada um deles.

A autorização é redigida numa língua oficial do Estado-Membro no qual o serviço de mudança de conta é iniciado ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

A autorização permite ao consumidor dar o seu consentimento específico ao prestador de serviços de pagamento transmitente para que efetue cada uma das tarefas referidas no n.o 3, e ao prestador de serviços de pagamento recetor para que efetue cada uma das tarefas referidas no n.o 5.

A autorização permite ao consumidor identificar especificamente as transferências a crédito a seu favor, as ordens de transferências a crédito permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser objeto de mudança. Além disso, permite-lhe especificar a data a partir da qual as ordens de transferências a crédito permanentes e os débitos diretos passam a ser executados a partir da conta de pagamento aberta ou detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor. Essa data corresponde a, no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de serviços de pagamento recetor recebe os documentos transferidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos do n.o 4. Os Estados-Membros podem exigir que a autorização do consumidor seja dada por escrito e que lhe seja fornecida cópia da autorização.

3.   No prazo de dois dias úteis a contar da receção da autorização mencionada no n.o 2, o prestador de serviços de pagamento recetor solicita que o prestador de serviços de pagamento transmitente efetue as seguintes tarefas, se previstas na autorização do consumidor:

a)

Transmitir ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao próprio consumidor, se este o solicitar especificamente, a lista das ordens de transferências a crédito permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança;

b)

Transmitir ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao próprio consumidor, se este o solicitar especificamente, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e os débitos diretos ordenados pelo credor recorrentes executados nos últimos 13 meses na conta de pagamento do consumidor;

c)

Se o prestador de serviços de pagamento transmitente não tiver um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixar de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização;

d)

Cancelar as ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;

e)

Transferir o eventual saldo positivo restante para a conta de pagamento aberta ou detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada pelo consumidor; e

f)

Encerrar a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data especificada pelo consumidor.

4.   Logo que receba um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, o prestador de serviços de pagamento transmitente efetua as seguintes tarefas, se previstas na autorização prestada pelo consumidor:

a)

Enviar ao prestador de serviços de pagamento recetor as informações referidas no n.o 3, alíneas a) e b), no prazo de cinco dias úteis;

b)

Se o prestador de serviços de pagamento transmitente não tiver um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida ou aberta pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixar de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta de pagamento com efeitos a partir da data especificada na autorização. Os Estados-Membros podem exigir que o prestador de serviços de pagamento transmitente informe o ordenante ou o beneficiário do motivo pelo qual não aceita a operação de pagamento;

c)

Cancelar as ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;

d)

Transferir o eventual saldo positivo restante da conta de pagamento para a conta de pagamento aberta ou detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada na autorização;

e)

Sem prejuízo do artigo 45.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2007/64/CE, encerrar a conta de pagamento na data especificada na autorização, se o consumidor não tiver obrigações pendentes nessa conta e desde que as ações enumeradas nas alíneas a), b) e d) do presente número tenham sido concluídas. O prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor, caso essas obrigações pendentes impeçam a conta de pagamento do consumidor de ser encerrada.

5.   No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento transmitente a que se refere o n.o 3, o prestador de serviços de pagamento recetor efetua, tal como e quando previstas na autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo consumidor lhe permitam fazê-lo, as tarefas a seguir indicadas:

a)

Introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo consumidor e executá-las com efeitos a partir da data especificada na autorização;

b)

Realizar os preparativos necessários para aceitar débitos diretos e aceitá-los com efeitos a partir da data especificada na autorização;

c)

Sempre que aplicável, informar os consumidores, dos direitos que lhes assistem nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

d)

Comunicar aos ordenantes especificados na autorização que efetuem transferências a crédito recorrentes para uma conta de pagamento de um consumidor os dados dessa conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor e transmitir aos ordenantes uma cópia da autorização do consumidor. Se não dispuser de todas as informações de que necessita para informar o ordenante, o prestador de serviços de pagamento recetor solicita ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento transmitente que forneça as informações em falta;

e)

Comunicar aos beneficiários especificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do consumidor os dados dessa conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados dessa conta, e transmitir aos beneficiários uma cópia da autorização do consumidor. Se não dispuser de todas as informações de que necessita para informar o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento recetor solicita ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento transmitente que forneça as informações em falta;

Se, em vez de dar o seu consentimento específico ao prestador de serviços de pagamento recetor nos termos do n.o 2 para prestar as informações necessárias, o consumidor optar por prestar pessoalmente as informações indicadas no primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do presente número, aos ordenantes ou aos beneficiários, o prestador de serviços de pagamento recetor faculta ao consumidor cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização, no prazo referido no primeiro parágrafo do presente número.

6.   Sem prejuízo do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE, o prestador de serviços de pagamento transmitente não bloqueia os instrumentos de pagamento antes da data especificada na autorização do consumidor, para que a prestação de serviços de pagamento ao consumidor não seja interrompida durante a prestação do serviço de mudança de conta.

Artigo 11.o

Facilitação da abertura transfronteiriça de contas pelos consumidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que um consumidor indique ao seu prestador de serviços de pagamento que pretende abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém uma conta de pagamento, assim que receber esse pedido, presta a seguinte assistência ao consumidor:

a)

Fornece gratuitamente ao consumidor uma lista de todas as ordens de transferências a crédito permanentes ativas e autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, se existirem, e as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e débitos diretos ordenados pelo credor executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses. Essa lista não obriga em caso algum o novo prestador de serviços de pagamento a criar serviços que não sejam por ele prestados;

b)

Transfere o eventual saldo positivo restante da conta de pagamento do consumidor para a conta de pagamento aberta ou detida pelo consumidor junto do novo prestador de serviços de pagamento, desde que o pedido inclua todos os dados que permitam a identificação do novo prestador de serviços de pagamento e da conta de pagamento do consumidor;

c)

Encerra a conta de pagamento detida pelo consumidor.

2.   Sem prejuízo do artigo 45.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2007/64/CE e se o consumidor não tiver obrigações pendentes numa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém essa conta de pagamento conclui as etapas descritas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo, na data especificada pelo consumidor, que corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que esse prestador de serviços de pagamento recebe o pedido do consumidor, salvo acordo em contrário entre as partes. O prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor, caso as obrigações pendentes impeçam a sua conta de pagamento de ser encerrada.

Artigo 12.o

Comissões associadas ao serviço de mudança de conta

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores podem ter acesso gratuito às suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos detidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo prestador de serviços de pagamento recetor.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento transmitente fornece as informações solicitadas pelo prestador de serviços de pagamento recetor nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea a), sem cobrar quaisquer comissões ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento recetor.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ao consumidor pelo encerramento da sua conta de pagamento são determinadas nos termos do artigo 45.o, n.os 2, 4 e 6, da Diretiva 2007/64/CE.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.o, que não os mencionados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sejam razoáveis e estejam em consonância com os custos reais suportados por esse prestador de serviços de pagamento.

Artigo 13.o

Perdas financeiras para os consumidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer perda financeira, incluindo encargos e juros, incorrida pelo consumidor e diretamente resultante do incumprimento, por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o seja reembolsada sem demora por esse prestador de serviços de pagamento.

2.   A responsabilidade prevista no n.o 1 não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento que invoca a tomada em conta dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais previstas em atos legislativos da União ou nacionais.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a responsabilidade prevista nos n.os 1 e 2 seja estabelecida nos termos dos requisitos legais aplicáveis a nível nacional.

Artigo 14.o

Informação sobre o serviço de mudança de conta

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores as seguintes informações sobre o serviço de mudança de conta:

a)

As funções do prestador de serviços de pagamento transmitente e recetor em cada passo do processo de mudança, tal como indicado no artigo 10.o;

b)

O prazo para a conclusão dos diferentes passos;

c)

As comissões, se existirem, cobradas pelo processo de mudança;

d)

Quaisquer informações que o consumidor tenha de fornecer; e

e)

Os procedimentos de resolução alternativa de litígios a que se refere o artigo 24.o.

Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizem também outras informações, incluindo, se aplicável, as informações necessárias para a identificação do sistema de garantia de depósitos na União, de que o prestador de serviços de pagamento é membro.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são disponibilizadas gratuitamente em papel ou noutro suporte duradouro em todas as instalações do prestador de serviços de pagamento acessíveis aos consumidores, e encontram-se disponíveis em formato eletrónico nos respetivos sítios web a todo o momento e são fornecidas aos consumidores a seu pedido.

CAPÍTULO IV

ACESSO A CONTAS DE PAGAMENTO

Artigo 15.o

Não discriminação

Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito não discriminam os consumidores legalmente residentes na União em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência, ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.o da Carta, quando esses consumidores efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento no interior da União. As condições aplicáveis à titularidade de uma conta de pagamento com características básicas não podem, de modo algum, ser discriminatórias.

Artigo 16.o

Direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas

1.   Cada Estado-Membro assegura que são oferecidas aos consumidores contas de pagamento com características básicas por todas as instituições de crédito ou por um número suficiente de instituições de crédito a fim de garantir o acesso por parte de todos os consumidores no respetivo território e evitar distorções de concorrência. Os Estados-Membros asseguram que as contas de pagamento com características básicas não sejam oferecidas apenas por instituições de crédito que disponibilizam essas contas unicamente através de sistemas em linha.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores que sejam residentes legais na União, incluindo os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos jurídicos ou factuais, têm o direito de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas junto das instituições de crédito localizadas no seu território. Esse direito aplica-se independentemente do local de residência do consumidor.

Os Estados-Membros podem, no pleno respeito das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, exigir que os consumidores que desejem abrir uma conta de pagamento com características básicas no seu território demonstrem um interesse genuíno em fazê-lo.

O Estados-Membros asseguram que o exercício deste direito não seja demasiado difícil ou oneroso para o consumidor.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas abram uma conta deste tipo ou recusem o pedido de um consumidor para ter acesso a uma conta desse tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após terem recebido um pedido completo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito recusam os pedidos de acesso a uma conta de pagamento com características básicas sempre que a abertura de tal conta resulte na violação das disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo estabelecidas na Diretiva 2005/60/CE.

5.   Os Estados-Membros podem autorizar as instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas a recusar um pedido de uma conta deste tipo sempre que o consumidor já seja titular de uma conta de pagamento, junto de uma instituição de crédito localizada no seu território, que lhe permita utilizar os serviços enumerados no artigo 17.o, n.o 1, a não ser que o consumidor declare que foi notificado de que a conta de pagamento iria ser encerrada.

Em tais casos, antes da abertura de uma conta de pagamento com características básicas, as instituições de crédito podem verificar se o consumidor já é titular ou não de uma conta de pagamento junto de uma instituição de crédito localizada no mesmo Estado-Membro, que lhe permita utilizar os serviços enumerados no artigo 17.o, n.o 1. As instituições de crédito podem basear-se numa declaração de honra assinada pelo consumidor para esse efeito.

6.   Os Estados-Membros podem identificar um número limitado de casos específicos adicionais em que pode ser exigido às instituições de crédito que recusem um pedido de uma conta de pagamento com características básicas ou em que elas possam optar por recusá-la. Tais casos baseiam-se nas disposições de direito nacional aplicáveis no seu território e destinam-se quer a facilitar o acesso dos consumidores a uma conta de pagamento com características básicas a título gratuito, de acordo com o mecanismo previsto no artigo 25.o, quer a evitar que os consumidores abusem do seu direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, depois de ter tomado a sua decisão, a instituição de crédito informa imediatamente o consumidor da recusa e dos motivos concretos para tal, por escrito e gratuitamente, exceto se a prestação dessa informação for contrária aos objetivos de segurança nacional e de ordem pública ou à Diretiva 2005/60/CE. Em caso de recusa, a instituição de crédito informa o consumidor do procedimento a seguir para apresentar uma reclamação contra a recusa, bem como do direito que lhe assiste de contactar a autoridade competente relevante e a instância designada para a resolução alternativa de litígios, e comunica os dados de contacto pertinentes.

8.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 4, a instituição de crédito adota medidas adequadas nos termos do capítulo III da Diretiva 2005/60/CE.

9.   Os Estados-Membros asseguram que o acesso a uma conta de pagamento com características básicas não está subordinado à aquisição de serviços adicionais ou de ações da instituição de crédito, a não ser que a última seja uma condição que vigore para todos os clientes da instituição de crédito.

10.   Considera-se que os Estados-Membros cumprem as obrigações previstas no capítulo IV, sempre que o quadro vinculativo existente assegure a sua plena aplicação de modo suficientemente claro e preciso para que as pessoas em causa possam verificar todos os seus direitos e fazê-los valer nos tribunais nacionais.

Artigo 17.o

Elementos de uma conta de pagamento com características básicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as contas de pagamento com características básicas incluem os seguintes serviços:

a)

Serviços que permitam realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao encerramento de uma conta de pagamento;

b)

Serviços que permitam colocar fundos numa conta de pagamento;

c)

Serviços que permitam efetuar levantamentos em numerário no interior da União de uma conta de pagamento, ao balcão da instituição de crédito ou em caixas automáticos durante ou fora do horário de funcionamento da instituição de crédito;

d)

Execução das seguintes operações de pagamento no interior da União:

i)

débitos diretos,

ii)

operações de pagamento através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha,

iii)

transferências a crédito, incluindo ordens permanentes, através de, quando disponíveis, terminais e balcões, e sistemas em linha da instituição de crédito.

Os serviços enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são oferecidos pelas instituições de crédito na medida em que já os ofereçam aos consumidores que detêm contas de pagamento que não sejam contas de pagamento com características básicas.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigação de as instituições de crédito estabelecidas no seu território fornecerem, no quadro de uma conta de pagamento com características básicas, serviços adicionais considerados essenciais para os consumidores atendendo às práticas comuns a nível nacional.

3.   Cada Estado-Membro assegura que as instituições de crédito estabelecidas no seu território ofereçam contas de pagamento com características básicas pelo menos na moeda com curso legal no Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as contas de pagamento com características básicas permitam aos consumidores executar um número ilimitado de operações em relação aos serviços referidos no n.o 1.

5.   Em relação aos serviços referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c) e alínea d), subalínea ii), do presente artigo, excluindo as operações de pagamento através de cartão de crédito, os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito não cobrem quaisquer comissões para além das razoáveis, se as houver, referidas no artigo 18.o, independentemente do número de operações executadas na conta de pagamento.

6.   No que respeita aos serviços referidos no n.o 1, alínea d), subalínea i), do presente artigo, no n.o 1, alínea d), subalínea ii), do presente artigo apenas no que se refere às operações de pagamento através de cartão de crédito, e no n.o 1, alínea d), subalínea iii), do presente artigo, os Estados-Membros podem determinar um número mínimo de operações em relação às quais as instituições de crédito apenas podem cobrar as comissões razoáveis, se as houver, a que se refere o artigo 18.o. Os Estados-Membros asseguram que o número mínimo de operações seja suficiente para cobrir a utilização pessoal do consumidor, tendo em conta o comportamento habitual dos consumidores e as práticas comerciais correntes. As comissões cobradas pelas operações que excedem o número mínimo de operações nunca devem ser mais elevadas do que as cobradas ao abrigo do preçário habitual da instituição de crédito.

7.   Os Estados-Membros asseguram que o consumidor pode gerir e iniciar operações de pagamento a partir da sua conta de pagamento com características básicas nas instalações da instituição de crédito e/ou através do seu sistema em linha, se existir.

8.   Sem prejuízo dos requisitos previstos na Diretiva 2008/48/CE, os Estados-Membros podem autorizar as instituições de crédito a fornecer, mediante pedido do consumidor, uma facilidade de descoberto associada a uma conta de pagamento com características básicas. Os Estados-Membros podem definir o montante máximo e a duração máxima do descoberto. O acesso ou o uso da conta de pagamento com características básicas não pode ser restringido ou condicionado pela aquisição desses serviços de crédito.

Artigo 18.o

Comissões associadas

1.   Os Estados-Membros asseguram que os serviços referidos no artigo 17.o são oferecidos pelas instituições de crédito gratuitamente ou mediante uma comissão razoável.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as comissões cobradas ao consumidor por incumprimento dos seus compromissos estabelecidos no contrato-quadro são razoáveis.

3.   Cada Estado-Membro assegura que são estabelecidas comissões razoáveis a que se referem os n.os 1 e 2, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

a)

Nível de rendimento nacional;

b)

Comissões médias cobradas pelas instituições de crédito no Estado-Membro em causa pelos serviços fornecidos com as contas de pagamento.

4.   Sem prejuízo do direito a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, e da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem exigir às instituições de crédito que apliquem valores diferenciados em função do nível de inclusão bancária do consumidor, permitindo designadamente condições mais vantajosas para os consumidores vulneráveis sem conta bancária. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que sejam dadas orientações aos consumidores e lhes sejam prestadas informações adequadas sobre as opções disponíveis.

Artigo 19.o

Celebração e resolução de contratos-quadro

1.   Os contratos-quadro que fornecem acesso a uma conta de pagamento com características básicas estão sujeitos ao disposto na Diretiva 2007/64/CE, salvo especificação em contrário nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

2.   A instituição de crédito só pode resolver um contrato-quadro se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

O consumidor utilizou deliberadamente a conta de pagamento para fins ilícitos;

b)

Não foi efetuada qualquer operação na conta de pagamento durante mais de 24 meses consecutivos;

c)

O consumidor forneceu informações incorretas para obter a conta de pagamento com características básicas, quando as informações corretas teriam resultado na inexistência de um direito à mesma;

d)

O consumidor deixou de ser residente legal na União;

e)

O consumidor abriu, posteriormente, uma segunda conta de pagamento, que lhe permite utilizar os serviços enumerados no artigo 17.o, n.o 1, no Estado-Membro onde já detinha uma conta de pagamento com características básicas.

3.   Os Estados-Membros podem identificar um número limitado de casos específicos adicionais em que um contrato-quadro relativo a uma conta de pagamento com características básicas pode ser resolvido pela instituição de crédito. Esses casos baseiam-se nas disposições de direito nacional aplicáveis no seu território e destinam-se a evitar que os consumidores abusem do seu direito de acesso a contas de pagamento com características básicas.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, ao resolver o contrato de uma conta de pagamento com características básicas com base num ou mais dos motivos mencionados no n.o 2, alíneas b), d) e e), e no n.o 3, a instituição de crédito informa o consumidor, por escrito e gratuitamente, dos motivos e da justificação da resolução com pelo menos dois meses de antecedência em relação à sua entrada em vigor, exceto se a prestação dessa informação for contrária aos objetivos de segurança nacional ou ordem pública. Se a instituição de crédito resolver o contrato nos termos do n.o 2, alíneas a) ou c), a resolução produz imediatamente efeitos.

5.   A notificação da resolução deve informar o consumidor do procedimento a seguir para apresentar uma reclamação contra a resolução, bem como do direito que lhe assiste de contactar a autoridade competente e a instância designada para a resolução alternativa de litígios, e deve fornecer os dados de contacto relevantes.

Artigo 20.o

Informações gerais sobre as contas de pagamento com características básicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que são instituídas medidas adequadas para informar o público acerca da existência de contas de pagamento com características básicas, do seu preçário geral, dos procedimentos a seguir para exercer o direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas e dos métodos para aceder à resolução alternativa de litígios. Os Estados-Membros asseguram que as medidas de comunicação sejam suficientes e bem orientadas, visando nomeadamente os consumidores sem conta bancária, vulneráveis e móveis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizam gratuitamente aos consumidores assistência e informações acessíveis sobre os elementos específicos das contas de pagamento com características básicas que oferecem, as comissões associadas a essas contas e as suas condições de utilização. Os Estados-Membros asseguram ainda que as informações disponibilizadas indicam claramente que a aquisição de serviços adicionais não é obrigatória a fim de ter acesso a uma conta de pagamento com características básicas.

CAPÍTULO V

AUTORIDADES COMPETENTES E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

Artigo 21.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades nacionais competentes habilitadas a assegurar a aplicação e execução da presente diretiva e asseguram que as mesmas sejam investidas dos poderes de investigação e execução e dos recursos adequados necessários para o exercício eficiente e eficaz das suas atribuições.

As autoridades competentes são autoridades públicas ou entidades reconhecidas pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional. Não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e todas as pessoas que para elas trabalhem ou tenham trabalhado, bem como os revisores de contas e peritos por elas mandatados, estejam sujeitos a deveres de segredo profissional. As informações confidenciais que recebam no exercício das suas atribuições não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, ressalvados os casos previstos pelo direito penal ou pela presente diretiva. Todavia, tal não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais nos termos do disposto no direito da União e nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas como competentes para assegurar a aplicação e execução da presente diretiva são alternativa ou cumulativamente:

a)

As autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

b)

Autoridades que não sejam as autoridades competentes referidas na alínea a), desde que, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, as mesmas devam cooperar com as autoridades competentes referidas na alínea a) sempre que necessário para o exercício das suas atribuições nos termos da presente diretiva, nomeadamente para efeitos de cooperação com a EBA nos termos exigidos pela presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e a EBA das autoridades competentes, bem como de quaisquer alterações das mesmas. A primeira dessas notificações é efetuada o mais rapidamente possível, o mais tardar em 18 de setembro de 2016.

5.   As autoridades competentes exercem as suas competências nos termos do direito nacional:

a)

Diretamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b)

Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.

6.   Caso exista mais de uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros asseguram que as respetivas atribuições sejam claramente definidas e que as referidas autoridades colaborem estreitamente, de modo a poderem exercer eficazmente as suas atribuições.

7.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos uma vez por ano, uma lista das autoridades competentes, devendo mantê-la permanentemente atualizada no seu sítio web.

Artigo 22.o

Obrigação de cooperar

1.   As autoridades competentes de diferentes Estados-Membros cooperam entre si sempre que necessário para efeitos do exercício das atribuições que lhes são conferidas pela presente diretiva, fazendo uso das suas competências estabelecidas na presente diretiva ou no direito nacional.

As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, trocam informações e cooperam em atividades de investigação e de supervisão.

A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente diretiva. O Estado-Membro comunica à Comissão e aos demais Estados-Membros as denominações das autoridades designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número.

2.   Os Estados-Membros adotam as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar a prestação da assistência prevista no n.o 1.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros designadas como pontos de contacto para efeitos da presente diretiva nos termos do n.o 1 procedem sem demora indevida à transmissão mútua das informações solicitadas para efeitos do exercício, pelas autoridades competentes, das respetivas atribuições, constantes das medidas adotadas por força da presente diretiva.

As autoridades competentes que troquem informações com outras autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva podem indicar, aquando da comunicação, que essas informações só podem ser divulgadas como seu consentimento expresso, caso em que só podem ser trocadas para os fins a que aquelas autoridades tenham dado o seu consentimento.

A autoridade competente designada como ponto de contacto pode transmitir as informações recebidas às outras autoridades competentes; contudo, só pode transmitir essas informações a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as divulgaram e exclusivamente para os fins a que essas autoridades tenham dado o seu consentimento, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente o ponto de contacto que forneceu as informações.

4.   As autoridades competentes só podem recusar-se a dar seguimento a um pedido de cooperação para efetuar uma investigação ou uma atividade de supervisão ou para trocar informações nos termos do n.o 3 se:

a)

Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Já tiver sido proposta uma ação judicial perante as autoridades do Estado-Membro requerido relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas;

c)

Já tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos factos.

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente comunica o facto à autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.

Artigo 23.o

Resolução de diferendos entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros

As autoridades competentes podem remeter a situação para a EBA caso um pedido de cooperação, nomeadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável, e podem requerer a assistência da EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Nesses casos, a EBA pode agir no exercício das competências que aquele artigo lhe confere, e qualquer decisão vinculativa tomada pela EBA nos termos do mesmo artigo é vinculativa para as autoridades competentes em questão, independentemente de estas serem ou não membros da EBA.

Artigo 24.o

Resolução alternativa de litígios

Os Estados-Membros asseguram que os consumidores tenham acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios eficazes e eficientes para a resolução de litígios relativos aos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam satisfazem os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

Artigo 25.o

Mecanismo em caso de recusa de conta de pagamento pela qual sejam cobradas comissões

Sem prejuízo do artigo 16.o, os Estados-Membros podem criar um mecanismo específico para assegurar que os consumidores que não sejam titulares de uma conta de pagamento no seu território e a quem tenha sido negado o acesso a uma conta de pagamento pela qual as instituições de crédito cobram comissões terão acesso efetivo a uma conta de pagamento com características básicas, gratuitamente.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES

Artigo 26.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração à legislação nacional que transponha a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros dispõem que a autoridade competente pode divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por violação das medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Avaliação

1.   Os Estados-Membros fornecem informações à Comissão sobre as questões a seguir indicadas, pela primeira vez até 18 de setembro de 2018 e, posteriormente, de dois em dois anos:

a)

Cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

b)

Cumprimento, pelos Estados-Membros, da obrigação de assegurar a existência de sítios web de comparação nos termos do artigo 7.o;

c)

Número de contas de pagamento que foram objeto de mudança e proporção dos pedidos de mudança de conta que foram recusados;

d)

Número de instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas, número de contas deste tipo que foram abertas e proporção dos pedidos de contas de pagamento de base que foram recusados.

2.   A Comissão elabora um relatório, pela primeira vez, até 18 de setembro de 2018 e, posteriormente, de dois em dois anos, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.

Artigo 28.o

Reexame

1.   Até 18 de setembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Esse relatório deve incluir:

a)

Uma lista de todos os processos por incumprimento instaurados pela Comissão relativamente à presente diretiva;

b)

Uma avaliação dos níveis médios das comissões nos Estados-Membros aplicáveis às contas de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;

c)

Uma avaliação da viabilidade de desenvolver um enquadramento para garantir o redirecionamento automático dos pagamentos de uma conta de pagamento para outra dentro do mesmo Estado-Membro, juntamente com notificações automáticas aos beneficiários ou aos ordenantes quando as suas transferências são redirecionadas;

d)

Uma avaliação da viabilidade de tornar os serviços de mudança de conta previstos no artigo 10.o extensivos aos casos em que o prestador de serviços de pagamento recetor e o prestador de serviços de pagamento transmitente estão localizados em Estados-Membros diferentes e da viabilidade da abertura de contas transfronteiriça nos termos do artigo 11.o;

e)

Uma avaliação do número de titulares de contas que mudaram de conta de pagamento desde a transposição da presente diretiva com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o;

f)

Uma avaliação dos custos e benefícios da aplicação da portabilidade, a nível de toda a União, dos números das contas de pagamento;

g)

Uma avaliação do número de instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas;

h)

Uma avaliação do número e, caso sejam disponibilizadas informações anonimizadas, das características dos consumidores que abriram contas de pagamento com características básicas desde a transposição da presente diretiva;

i)

Uma avaliação das comissões médias anuais cobradas pelas contas de pagamento com características básicas a nível dos Estados-Membros;

j)

Uma avaliação da eficácia das medidas existentes e da necessidade de medidas adicionais para aumentar a inclusão financeira e para ajudar os membros mais vulneráveis da sociedade em relação ao sobreendividamento;

k)

Exemplos de boas práticas nos Estados-Membros para reduzir a exclusão dos consumidores do acesso aos serviços de pagamento.

2.   O relatório avalia, com base nomeadamente nas informações recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, se é necessário alterar e atualizar a lista de serviços que fazem parte de uma conta de pagamento com características básicas, tendo em conta a evolução das tecnologias e dos meios de pagamento.

3.   O relatório avalia ainda se são necessárias medidas adicionais às adotadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o no que respeita aos sítios web de comparação e às ofertas em pacote, e avalia, em particular, a necessidade de acreditação dos sítios web de comparação.

Artigo 29.o

Transposição

1.   Até 18 de setembro de 2016, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de 18 de setembro de 2016.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a)

O artigo 3.o é aplicável a partir de 17 de setembro de 2014;

b)

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.os 1 a 5, ao artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 7.o o mais tardar nove meses após a entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 3.o, n.o 4;

c)

Os Estados-Membros em que já exista o equivalente a nível nacional do documento de informação sobre comissões podem optar por integrar o formato comum e o seu símbolo comum o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 3.o, n.o 4;

d)

Os Estados-Membros em que já exista o equivalente a nível nacional do extrato de comissões podem optar por integrar o formato comum e o seu símbolo comum o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 3.o, n.o 4.

3.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições a que se refere o n.o 1, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 51 de 22.2.2014, p. 3.

(2)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 40.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(4)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base (JO L 190 de 21.7.2011, p. 87).

(6)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(9)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(10)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

(11)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(12)  Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).

(13)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(14)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(15)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(16)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(17)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(18)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(19)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).