ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/505/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 824/2014 da Comissão, de 29 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

 

2014/506/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2014, que nomeia um membro alemão e dois suplentes alemães do Comité das Regiões

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

(2014/505/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 1966 foi assinado entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia o Acordo sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat («Acordo de 1966»), o qual entrou em vigor em 7 de agosto de 1967.

(2)

O Acordo de 1966 permitiu o acesso recíproco da Dinamarca, da Noruega e da Suécia a atividades de pesca na zona situada até quatro milhas marítimas a partir das respetivas linhas de base no Skagerrak e no Kattegat. Nele se estabeleceu que, para efeitos dessas atividades, a zona em causa era considerada alto mar, pelo que se aplicava a jurisdição do Estado de pavilhão em matérias tais como o controlo.

(3)

Com a adesão da Dinamarca e da Suécia à União em 1973 e 1995, respetivamente, a União ficou responsável pela gestão do Acordo de 1966 em nome destes dois Estados-Membros.

(4)

Em 29 de julho de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Noruega notificou a Dinamarca, depositário do Acordo de 1966, de que pretendia pôr termo ao Acordo de 1966 mediante denúncia formal em conformidade com as suas disposições, tendo, consequentemente, o Acordo de 1966 caducado em 7 de agosto de 2012.

(5)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um novo acordo com o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat.

(6)

Em resultado dessas negociações, em 24 de outubro de 2013 foi rubricado o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre o acesso recíproco à pesca no Skagerrak dos navios com pavihão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia («Acordo»).

(7)

O Acordo deverá ser assinado.

(8)

A fim de assegurar a continuidade do acesso de navios da União às atividades de pesca, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/3


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

A União Europeia e o Reino da Noruega, a seguir designados «Partes»,

RECORDANDO o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a seguir designada «Convenção»,

RECORDANDO o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 27 de fevereiro de 1980, a seguir designado «Acordo de 1980»;

TENDO EM CONTA a caducidade em 7 de agosto de 2012 do Acordo entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat, de 19 de dezembro de 1966;

CIENTES das atividades de pesca tradicionais da Dinamarca, da Noruega e da Suécia no Skagerrak;

PROCURANDO manter o acesso recíproco dos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia a atividades de pesca no Skagerrak, em zonas fora das quatro milhas marítimas calculadas, para cada um destes Estados, a partir das linhas de base dos outros Estados referidos, dentro das suas águas territoriais e zonas adjacentes de jurisdição de pesca;

CONSIDERANDO a importância de os navios de pesca cumprirem as leis, regulamentações e medidas de controlo e execução adotadas pelos respetivos Estados costeiros, em conformidade com o disposto na Convenção, no Acordo de 1980 e no presente acordo, a fim de assegurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos vivos do Skagerrak,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O presente acordo aplica-se a uma zona do Skagerrak delimitada, a oeste, por um segmento de reta que liga o farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, a sul, por um segmento de reta que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna, nas partes do mar territorial e zonas adjacentes sob jurisdição de pesca da Dinamarca, da Noruega e da Suécia que se estendem além de quatro milhas marítimas (1 milha marítima = 1 852 metros) das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial.

Artigo 2.o

Na zona especificada no artigo 1.o, cada uma das Partes compromete-se, com base na sua jurisdição das pescas, em conformidade com a Convenção e nos termos da sua legislação aplicável, a autorizar os navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Noruega ou da Suécia a exercerem atividades de pesca, sem prejuízo das disposições pertinentes do Acordo de 1980 e em conformidade com as quotas acordadas pelas Partes.

Artigo 3.o

As Partes cooperam a fim de estabelecer, na medida do possível, regras e regulamentações harmonizadas a respeito das atividades de pesca na zona especificada no artigo 1.o.

Artigo 4.o

As Partes concordam em consultar-se sobre questões relativas à aplicação e ao funcionamento correto do presente acordo ou na eventualidade de litígios sobre a sua interpretação.

Artigo 5.o

O presente acordo aplica-se sem prejuízo de outros acordos relativos ao exercício da pesca por navios de uma Parte na zona sob jurisdição de pesca de outra Parte.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do artigo 1.o, o presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições estabelecidas nestes Tratados e, por outro lado, ao território do Reino da Noruega.

Artigo 7.o

O presente acordo entra em vigor na data de receção da última notificação das Partes sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

Artigo 8.o

O presente acordo permanece em vigor até 1 de janeiro de 2022. Se não for denunciado por nenhuma das Partes, mediante notificação apresentada, pelo menos, um ano antes do termo daquele período, o presente acordo permanecerá em vigor por períodos adicionais de seis anos, desde que a sua denúncia não seja notificada, pelo menos, um ano antes do termo de cada um desses períodos adicionais.

Artigo 9.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente acordo é aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura.

Artigo 10.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de contradição ou litígio, prevalece a versão em língua inglesa.


REGULAMENTOS

30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 824/2014 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

41,5

ZZ

41,5

0707 00 05

MK

65,0

TR

81,4

ZZ

73,2

0709 93 10

TR

94,0

ZZ

94,0

0805 50 10

AR

133,1

BO

98,4

CL

125,6

UY

132,8

ZA

140,2

ZZ

126,0

0806 10 10

BR

153,8

CL

81,7

EG

159,6

MA

158,2

TR

162,0

ZZ

143,1

0808 10 80

AR

179,7

BR

121,1

CL

100,5

NZ

127,6

US

168,3

ZA

101,6

ZZ

133,1

0808 30 90

AR

75,4

CL

87,9

NZ

177,1

TR

191,6

ZA

88,0

ZZ

124,0

0809 10 00

MK

106,1

TR

248,9

XS

111,8

ZZ

155,6

0809 29 00

CA

378,3

TR

283,0

US

408,0

ZZ

356,4

0809 30

MK

73,7

TR

139,1

ZZ

106,4

0809 40 05

BA

57,7

MK

49,3

TR

141,2

ZZ

82,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que nomeia um membro alemão e dois suplentes alemães do Comité das Regiões

(2014/506/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015 (1). Em 10 de julho de 2012, Zsuzsa BREIER foi nomeada membro até 25 de janeiro de 2015, pela Decisão 2012/377/UE do Conselho (3).

(2)

Vagou um lugar de membro na sequência da cessação do mandato de Zsuzsa BREIER.

(3)

Vagou um lugar de suplente na sequência da cessação do mandato de Michael REUTER,

(4)

Vai vagar um lugar de suplente na sequência da nomeação de Mark WEINMEISTER na qualidade de membro do Comité das Regiões.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Mark WEINMEISTER, Staatssekretär für Europaangelegenheiten (Land Hessen)

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Ursula HAMMANN, Mitglied des Hessischen Landtags

Sabine WASCHKE, Mitglied des Hessischen Landtags.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)  JO L 182 de 13.7.2012, p. 40.