ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
25 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os relatórios de execução anuais e finais nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece procedimentos para a elaboração de relatórios e outras medidas práticas sobre o financiamento do apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais e no quadro do regime de trânsito facilitado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 804/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1122/2009 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos e dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento em relação a certas zonas de Itália afetadas pelas cheias em 2014

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 805/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

40

 

*

Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Acão Comum 2004/552/PESC

53

 

 

2014/497/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) [notificada com o número C(2014) 5082]

56

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão n.o 2 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, de 21 de maio de 2014, no que diz respeito ao pedido da República da Moldávia para se tornar Parte Contratante da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânica ( JO L 217 de 23.7.2014 )

65

 

*

Retificação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) ( JO L 335 de 17.12.2009 )

66

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2014 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p.1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que regova o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Descrição das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

121,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

131,2

143,0

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

293,6

220,0

326,7

244,2

2

24

0

17

AR

BR

CL

TH

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

122,7

6

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

344,2

310,2

0

0

BR

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

251,6

11

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.».


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece modelos para os relatórios de execução anuais e finais nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna instituído pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014, juntamente com os regulamentos específicos a que se refere o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, constituem um quadro para o financiamento da União destinado a apoiar o desenvolvimento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório de execução anual para cada programa nacional. Os Estados-Membros devem igualmente apresentar um relatório final sobre a execução dos seus programas nacionais até ao final de 2023. Para garantir que as informações prestadas à Comissão são coerentes e comparáveis, é necessário estabelecer um modelo para os relatórios de execução anuais e finais.

(3)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento.

(5)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna».

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelos para os relatórios de execução

O modelo para os relatórios de execução anuais e finais é estabelecido no anexo I.

Devem ser apresentados à Comissão através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (2).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 22 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

MODELO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO ANUAIS E FINAIS

SECÇÃO 1

Objetivos do programa [artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Objetivo específico (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): apresentar um resumo dos progressos atingidos na execução da estratégia e na realização dos objetivos nacionais ao longo do exercício financeiro.

Apresentar quaisquer alterações à estratégia ou objetivos nacionais ou os fatores que podem conduzir a alterações no futuro.

Expor quaisquer questões significativas que afetem o desempenho do programa nacional.

Objetivo nacional : lista das principais ações apoiadas e realizadas durante o exercício financeiro, os êxitos e os problemas identificados (e resolvidos).

Ações específicas (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): lista das principais ações apoiadas e realizadas durante o exercício financeiro, os êxitos e os problemas identificados (e resolvidos).

As informações incluídas nas casas devem ser completas e não podem remeter para quaisquer informações constantes de um documento anexo, nem conter hiperligações.

OBJETIVO ESPECÍFICO N: título

 

Objetivo nacional n: título

 

Ações específicas n: título

 

Informações sobre o calendário indicativo

Indicar quaisquer alterações ao calendário indicativo tal como definido no programa nacional.

Calendário indicativo

 

Designação da ação

Início do planeamento

Início da execução

Encerramento

Objetivo específico n: título

Objetivo nacional n:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2

Casos particulares

Fornecer os resultados do exercício de estimativa (valores para cada categoria)

Plano de compromisso

Categorias

Período de estimativa

Período de estimativa

Período de estimativa

 

 

 

 

Total

 

 

 

SECÇÃO 3

Indicadores comuns e indicadores específicos do programa [artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Fornecer os dados para cada indicador em relação ao respetivo exercício financeiro.

ID do indicador

Descrição dos indicadores

Unidade de medida

Valor de base

Valor-alvo

Fonte dos dados

Exercício financeiro

Exercício financeiro n + 1

Total cumulativo

OBJETIVO ESPECÍFICO: n: título

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fornecer uma explicação de qualquer indicação que possa ter um impacto significativo sobre a realização dos objetivos, nomeadamente a falta de progressos.

 

Para cada exercício financeiro, pode ser anexado um documento a explicar a falta de progressos significativos ou a possibilidade de exceder o objetivo de um ou mais indicadores.

SECÇÃO 4

Quadro para a execução do programa pelo Estado-Membro

4.1.   Comité de acompanhamento [artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Fornecer uma lista das principais decisões tomadas pelo comité de acompanhamento e questões pendentes.

 

4.2.   Quadro comum de acompanhamento e de avaliação [artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Descrever as medidas de acompanhamento e avaliação tomadas pela autoridade responsável, nomeadamente as disposições em matéria de recolha de dados, atividades de avaliação, as dificuldades encontradas e as medidas tomadas para as resolver.

 

4.3.   Participação da parceria na execução, acompanhamento e avaliação do programa nacional [artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Apresentar uma descrição sucinta dos principais contributos e pareceres expressos pelos parceiros durante o exercício.

 

4.4.   Informação e publicidade [artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Fornecer uma ligação para o sítio web do programa.

Fornecer uma lista das principais atividades de informação e publicidade realizadas durante o exercício financeiro. É conveniente anexar exemplos de documentos.

 

4.5.   Complementaridade com outros instrumentos da União [artigo 14.o, n.o 2, alínea e), e n.o 14, n.o 5, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Descrever sucintamente as principais ações e consultas que foram realizadas para assegurar a coordenação com outros instrumentos da União, nomeadamente os seguintes:

fundos europeus estruturais e de investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas),

outros fundos ou programas da UE (por exemplo, Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, programa «Cultura», programa «Juventude em Ação»),

instrumentos de relações externas da UE (por exemplo, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, Instrumento de Estabilidade), no que respeita às ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros.

 

4.6.   Ajuste direto

Apresentar uma justificação para cada ocasião em que foi efetuada uma adjudicação por ajuste direto.

 

SECÇÃO 5

Relatório financeiro [artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

5.1.   Relatório financeiro por objetivos específicos

Quadro

(em EUR)

Objetivo específico: n: título

Objetivo nacional n título

 

Subtotal dos objetivos nacionais

 

Ações específicas n título

 

Total 1 OE

 

Objetivo nacional n + 1

 

Subtotal dos objetivos nacionais

 

Ação específica n + 1

 

Total n

 

Casos especiais

 

Total casos especiais

 

Assistência técnica:

(Máximo = montante fixado + (repartição total) * 5 ou 5,5 % em conformidade com os regulamentos específicos)

 

TOTAL

 

Execução do plano de financiamento do programa nacional, especificando a contribuição total da UE para cada exercício financeiro

5.2.   Plano de financiamento por exercício financeiro

Quadro

(em EUR)

ANO

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

Total programado

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL autorizado

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3.   Justificação para qualquer desvio das quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos.

[Apenas necessário se a situação não for a mesma que no programa nacional aprovado, artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Apresentar uma explicação pormenorizada para derrogar as quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos.

 


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece procedimentos para a elaboração de relatórios e outras medidas práticas sobre o financiamento do apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais e no quadro do regime de trânsito facilitado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6, e o artigo 11.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos. Por conseguinte, os regulamentos delegados e de execução da Comissão adotados com base no Regulamento (UE) n.o 514/2014 são aplicáveis ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.

(2)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 802/2014 (3) e (UE) n.o 799/2014 (4) da Comissão, em particular, estabelecem as condições e os termos do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, modelos para os programas nacionais e modelos para os relatórios de execução anuais e finais.

(3)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 autoriza os Estados-Membros a usarem até 40 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Antes de aprovar o programa nacional, o Estado-Membro que pretenda financiar apoio operacional ao abrigo do seu programa nacional deve ser obrigado a apresentar informações específicas, nomeadamente a fim de permitir à Comissão avaliar as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 515/2014. Do mesmo modo, devem ser estabelecidos requisitos suplementares de elaboração de relatórios respeitantes ao apoio operacional.

(4)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 disponibiliza recursos à Lituânia enquanto apoio operacional suplementar específico no contexto do Regime de Trânsito Facilitado entre a Lituânia e a Comissão. A Lituânia deve prestar informações específicas a este respeito, nomeadamente a fim de permitir à Comissão avaliar a elegibilidade dos custos a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 que a Lituânia tenciona imputar ao abrigo do instrumento. Do mesmo modo, devem ser estabelecidos requisitos adicionais de elaboração de relatórios em matéria de apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5) que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(7)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7) abrangido pelo domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(8)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(9)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna».

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas práticas relativas ao apoio operacional financiado ao abrigo do programa nacional e do Regime de Trânsito Facilitado

1.   Sempre que um Estado-Membro decidir requerer apoio operacional, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve fornecer à Comissão as informações enumeradas no anexo I do presente regulamento, além das previstas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.

O Estado-Membro deve fornecer também à Comissão uma ficha de planeamento indicativo elaborada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento.

2.   Se a Lituânia decidir utilizar o apoio operacional disponível para o Regime de Trânsito Facilitado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve fornecer à Comissão as informações enumeradas no anexo III do presente regulamento, além das previstas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.

3.   As informações e as fichas referidas no presente artigo devem ser transmitidas à Comissão através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.

Artigo 2.o

Modelo para a elaboração de relatórios respeitantes ao apoio operacional financiado ao abrigo do programa nacional e do Regime de Trânsito Facilitado

1.   Sempre que apoio operacional ao abrigo do programa nacional, o Estado-Membro em causa deve informar sobre a sua aplicação no relatório de execução referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014.

Além disso, aquando da apresentação do seu relatório de execução à Comissão, o Estado-Membro deve facultar as informações enumeradas no anexo IV do presente regulamento.

2.   Sempre que for financiado apoio operacional para o Regime de Trânsito Facilitado ao abrigo do programa nacional da Lituânia, esta deve informar sobre a sua aplicação no relatório de execução, referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014.

Além disso, aquando da apresentação do seu relatório de execução à Comissão, a Lituânia deve facultar as informações enumeradas no anexo V do presente regulamento.

3.   As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas à Comissão através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.

(2)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os relatórios de execução anuais e finais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO I

PROGRAMAÇÃO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL

Cada Estado-Membro deve confirmar o cumprimento das condições definidas no artigo 10.o, n.o 2.o, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 quando estiver incluído o apoio operacional no programa nacional.

Objetivo nacional: fornecer uma indicação geral para a utilização do apoio operacional, incluindo os objetivos e as metas a atingir, bem como a indicação dos serviços e funções que serão financiados ao abrigo do mecanismo operacional de apoio.

Sempre que o programa nacional incluir apoio operacional em matéria de vistos ou fronteiras, deve ser preenchida e anexada a «ficha de planeamento indicativo». A «ficha de planeamento indicativo» não fará parte da decisão da Comissão que aprova o programa nacional.

OBJETIVO ESPECÍFICO: Apoio operacional/Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 515/2014

 

confirma o cumprimento do acervo da União em matéria de fronteiras e de vistos.

 

confirma a observância das normas e orientações da União de boa governação em matéria de fronteiras e de vistos, em particular o Inventário de Schengen para os controlos nas fronteiras externas, o Manual prático para os guardas de fronteira e o Manual de vistos.

Objetivo nacional: Apoio operacional aos VISTOS

 

Objetivo nacional: Apoio operacional às Fronteiras

 


ANEXO II

FICHA DE PLANEAMENTO INDICATIVO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS NACIONAIS

A presente ficha não fará parte da decisão da Comissão que aprova o programa nacional.

Para cada tipo de apoio operacional (vistos e fronteiras) apresentar:

i)

Uma lista indicativa dos beneficiários:

nome do beneficiário (por exemplo, Ministério dos Negócios Estrangeiros, secção de imigração da polícia, guarda costeira, autoridades portuárias, secção de imigração da polícia, forças armadas) e o seu estatuto jurídico (por ex., autoridade pública, sociedade anónima de responsabilidade limitada, etc.)

com as suas responsabilidades estatutárias

os principais tipos de funções desempenhadas em relação à gestão das fronteiras/vistos, incluindo funções que se espera sejam apoiadas;

Acrescentar mais linhas se necessário.

ii)

Uma lista indicativa de funções: descrever os principais tipos de tarefas desempenhadas pelo beneficiário em relação a:

emissão de vistos, incluindo tarefas que se espera sejam apoiadas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014; ou

gestão das fronteiras, incluindo funções que se espera sejam apoiadas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014. Não é necessário descrever todas as funções desempenhadas por um beneficiário, mas apenas as que estão ligadas à gestão das fronteiras e ao controlo da imigração (por exemplo, forças armadas que exercem atividades de vigilância no mar para prevenir entradas ilegais).

As funções devem ser agregadas por localização geográfica em que serão desempenhadas (por exemplo, Consulado Geral em Pequim ou Ministério dos Negócios Estrangeiros ou fronteira eslovaco-ucraniana). Na medida do possível, fornecer o troço de fronteira para cada função descrita no âmbito do apoio operacional em matéria de fronteiras.

iii)

Um número indicativo de pessoal:se aplicável, queira indicar o número do pessoal em causa e que se espera seja apoiado por cada beneficiário e função (em equivalentes a tempo inteiro, para a duração total do apoio operacional).

iv)

Uma repartição orçamental indicativa por tipo de beneficiário para as seguintes categorias de despesas:

 

Despesas de pessoal, nomeadamente em formação

 

Despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

 

Atualização/substituição de equipamento

 

Bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

 

Sistemas informáticos (gestão operacional do VIS, do SIS e de novos sistemas informáticos, Aluguer e renovação de instalações, infraestruturas de comunicação e de segurança)

 

Operações (custos não cobertos pelas anteriores categorias)

Ficha de planeamento indicativo I: Apoio operacional para VISTOS

Parte I.1: Lista indicativa de funções

Funções

Beneficiário

Pessoal

1.

Consulados e outras entidades situadas noutros países

1.1.

 

 

1.n

 

 

2.

Outras entidades centrais [serviços centralizados especializados em matéria de emissão de vistos e cuja prestação não está ligada a qualquer localização específica (por exemplo, Ministério dos Negócios Estrangeiros — Direção-Geral dos Assuntos de Vistos)]

2.1.

 

 

2.n

 

 

Parte I.2: Repartição orçamental indicativa

Total por beneficiário

Beneficiário:

 

1.1.

Despesas de pessoal, nomeadamente em formação

 

1.2.

Despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

 

1.3.

Atualização/substituição de equipamento

 

1.4.

Bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

 

1.5.

Sistemas informáticos (gestão operacional do VIS, do SIS e de novos sistemas informáticos, aluguer e renovação de instalações, infraestruturas de comunicação e de segurança)

 

1.6.

Operações (custos não cobertos pelas anteriores categorias)

 

Total:

 


Ficha de planeamento indicativo II: Apoio operacional às Fronteiras

Parte II. 1: Lista indicativa de funções

Função

Beneficiário

Pessoal

1.

Fronteiras terrestres

1.1.

 

 

 

1.n

 

 

 

2.

Fronteiras marítimas

2.1.

 

 

 

2.n

 

 

 

3.

Fronteiras aéreas

3.1.

 

 

 

3.n

 

 

 

4.

Serviços centrais e outros [serviços centralizados especializados em matéria de gestão das fronteiras e cuja prestação não está ligada a qualquer localização específica (por exemplo, análise de riscos realizada no Comando-Geral da Guarda de Fronteiras, atividades de formação)]

4.1.

 

 

 

4.n

 

 

 

Parte II. 2: Repartição orçamental indicativa

Total por beneficiário

1.

Beneficiário:

 

1.1.

Despesas de pessoal, nomeadamente em formação

 

1.2.

Despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

 

1.3.

Atualização/substituição de equipamento

 

1.4.

Bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

 

1.5.

Sistemas informáticos (gestão operacional do VIS, do SIS e de novos sistemas informáticos, aluguer e renovação de instalações, infraestruturas de comunicação e de segurança)

 

1.6.

Operações (custos não cobertos pelas anteriores categorias)

 

Total:

 


ANEXO III

PROGRAMAÇÃO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO

Apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado (Lituânia): apresentar a estratégia nacional para a implementação do Regime de Trânsito Facilitado, os requisitos dessa estratégia e os objetivos nacionais concebidos para o cumprimento desses requisitos. Fornecer os resultados e as realizações pretendidas com esta estratégia.

Tipos de custos suplementares: fornecer uma indicação dos tipos de custos suplementares a suportar em relação com a implementação do Regime de Trânsito Facilitado.

Caso especial: Apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado (Lituânia)

 

Tipos de custos suplementares

 


ANEXO IV

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OPERACIONAL

Resumo: Fornecer um resumo dos progressos realizados na implementação do apoio operacional ao longo do exercício financeiro em relação à situação de base, aos objetivos e metas atingidos.

Ações: Lista das principais ações realizadas ao longo do exercício financeiro, os êxitos e os problemas identificados (e resolvidos).

OBJETIVO ESPECÍFICO: Resumo do apoio operacional

 

Ações de apoio operacional para VISTOS

 

Apoio operacional às Fronteiras

 


ANEXO V

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO (RTF)

Regime de Trânsito Facilitado (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): apresentar uma panorâmica da implementação do RTF.

Apresentar quaisquer alterações à estratégia ou aos objetivos nacionais ou fatores que podem conduzir a alterações no futuro.

Expor quaisquer questões significativas que afetem o desempenho do RTF.

Objetivos nacionais: Lista das principais ações realizadas ao longo do ano, os êxitos e os problemas identificados (e resolvidos).

OBJETIVO ESPECÍFICO: Resumo do apoio operacional ao Regime de Trânsito Facilitado (Lituânia)

 

Objetivo nacional: Ações no quadro do RTF

 


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 801/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

Após consulta do Comité do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Fundo para a Segurança Interna instituído pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para além dos montantes afetados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar por cada pessoa reinstalada.

(2)

Os períodos a ter em conta para o cálculo do montante suplementar devem ser especificados. É oportuno estabelecer três períodos de reinstalação relativamente aos quais pode ser afetado um montante suplementar aos Estados-Membros.

(3)

Se, em 2017, se afigurar necessário proceder, em 2019, a uma revisão das prioridades comuns da União em matéria de reinstalação referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, o terceiro período de reinstalação, que abrange os anos de 2018 a 2020, pode ser limitado aos anos de 2018 e 2019. Nesse caso, o presente regulamento será alterado com vista a prever um período de reinstalação suplementar para o ano 2020.

(4)

A fim de permitir à Comissão determinar o montante suplementar a afetar a título da reinstalação para qualquer dos períodos previstos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma estimativa do número de pessoas que tenciona reinstalar durante o período em causa. As estimativas devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (3).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 516/2014 determina que os montantes suplementares para a reinstalação são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez, por decisões de financiamento que aprovem os programas nacionais, de acordo com o previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. No que se refere ao período de reinstalação que abrange os anos 2014 e 2015, os programas nacionais a apresentar à Comissão devem, por conseguinte, incluir uma estimativa do número de pessoas que o Estado-Membro tenciona reinstalar durante esse período. Relativamente aos outros períodos de reinstalação, cada Estado-Membro deve apresentar uma estimativa, o mais tardar em 15 de setembro do ano que precede o período de reinstalação em causa.

(6)

O montante suplementar para a reinstalação atribuído a cada Estado-Membro baseia-se numa estimativa do número de pessoas que este tenciona reinstalar. Para serem elegíveis para o pagamento do montante suplementar, as pessoas em causa devem ter sido efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período.

(7)

Para receberem o montante suplementar, que é baseado num montante fixo por cada pessoa reinstalada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número de pessoas elegíveis para o pagamento. Devem conservar os documentos comprovativos da elegibilidade dessas pessoas para pagamento.

(8)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento.

(9)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 nem pelo presente regulamento.

(10)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Afetação de um montante suplementar para as pessoas reinstaladas

1.   A fim de lhes ser atribuído um montante suplementar para as pessoas reinstaladas, como previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma estimativa do número de pessoas que tenciona reinstalar em qualquer dos seguintes períodos:

a)

Os anos de 2014 e 2015;

b)

Os anos de 2016 e 2017;

c)

Os anos de 2018, 2019 e 2020.

2.   As estimativas devem incluir o número de pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e os grupos de pessoas definidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 do seguinte modo:

a)

As estimativas para os anos de 2014 e 2015 devem ser incluídas no programa nacional do Estado-Membro, apresentado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014;

b)

As estimativas para os anos de 2016 e 2017 devem ser apresentadas até 15 de setembro de 2015;

c)

As estimativas para os anos de 2018 e 2020 devem ser apresentadas até 15 de setembro de 2017.

3.   A Comissão deve examinar as estimativas e, logo que possível, tomar uma decisão sobre os montantes suplementares a atribuir a cada Estado-Membro, como previsto no artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 516/2014.

Artigo 2.o

Elegibilidade para o montante suplementar para as pessoas reinstaladas e apresentação de relatórios

1.   Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período.

Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.

No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.

2.   Cada Estado-Membro ao qual tenha sido atribuído um montante suplementar para a reinstalação deve incluir nas contas anuais referidas no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 o número de pessoas reinstaladas elegíveis para beneficiar do montante suplementar e, nomeadamente, o número de pessoas abrangidas por qualquer das categorias prioritárias e grupos de pessoas definidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Cada pessoa reinstalada só pode ser contabilizada uma vez.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 168.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 22 do presente Jornal Oficial).


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 802/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014, juntamente com os regulamentos específicos a que se refere o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, constituem um quadro para o financiamento da União destinado a apoiar o desenvolvimento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 dispõe que cada Estado-Membro proponha um programa nacional plurianual. Para garantir que as informações prestadas à Comissão são coerentes e comparáveis, é necessário estabelecer um modelo que o programa nacional deve seguir.

(3)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer os termos e as condições aplicáveis a esse sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Para ser eficaz em termos de custos e assegurar a coerência global com todos os fundos de gestão partilhada da União, os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados são os mesmos, na medida do possível, que os previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão (2).

(4)

A fim de melhorar a qualidade do intercâmbio de informações e para tornar o sistema de troca de informações mais simples e mais útil, é necessário estabelecer requisitos básicos relativos à forma e ao âmbito das informações que serão objeto de intercâmbio.

(5)

Devem ser estabelecidos princípios e regras no que respeita à identificação dos responsáveis pelo carregamento de documentos para o sistema de intercâmbio eletrónico de dados e pela atualização desses documentos.

(6)

Devem ser estabelecidas características técnicas para um sistema de intercâmbio eletrónico de dados eficiente a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão.

(7)

Para garantir que tanto os Estados-Membros como a Comissão podem continuar a proceder à troca de informações em casos de força maior que impeçam a utilização do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, devem ser especificados meios alternativos para codificar e transferir dados.

(8)

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que a transferência de dados através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados é realizada de modo seguro, permitindo a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade e a não-repudiação de informações. Por conseguinte, devem ser definidas regras de segurança.

(9)

O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Por isso, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. No que respeita aos dados pessoais tratados pelos Estados-Membros, aplica-se a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento.

(12)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelos destinados aos programas nacionais

O modelo para os programas nacionais é apresentado no Anexo.

Artigo 2.o

Estabelecimento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

A Comissão deve estabelecer um sistema de intercâmbio eletrónico de dados para todos os intercâmbios oficiais de informações entre os Estados-Membros e a Comissão (a seguir denominado «SFC2014»).

Artigo 3.o

Conteúdo do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

1.   O SFC 2014 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos, formatos e minutas estabelecidos em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, que estão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 e os regulamentos específicos referidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   As informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2014 (adiante referidas como «dados estruturados») não podem ser substituídas por dados não estruturados, incluindo a utilização de hiperligações ou outros tipos de dados não estruturados como anexos de documentos ou imagens. Sempre que um Estado-Membro transmita as mesmas informações sob a forma de dados estruturados e de dados não estruturados, devem ser utilizados os dados estruturados no caso de incoerências.

Artigo 4.o

Funcionamento do SFC2014

1.   A Comissão e as autoridades competentes a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 devem introduzir no SFC 2014 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e eventuais atualizações posteriores.

2.   Qualquer transmissão de informações à Comissão deve ser verificada e efetuada por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão. Esta separação de tarefas deve ser apoiada pelo SFC2014 ou pelos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2014.

3.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, uma ou várias pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso ao SFC2014, com as seguintes tarefas:

a)

Identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;

b)

Informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;

c)

Verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;

d)

Solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

e)

Comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam comprometer a segurança do sistema;

f)

Garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;

g)

Tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União; e

h)

Informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2014 para efetuar as tarefas referidas no n.o 1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).

4.   Os intercâmbios de dados e as transações devem ser acompanhados de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os Estados-Membros e a Comissão devem reconhecer a validade jurídica e a admissibilidade da assinatura eletrónica usada no SFC2014 como meio de prova em processos judiciais.

5.   As informações tratadas através do SFC2014 devem respeitar a proteção da privacidade e os dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Características do SFC2014

A fim de assegurar o intercâmbio eletrónico de informações, o SFC2014 deve apresentar as seguintes características:

a)

Formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já anteriormente registados no sistema;

b)

Cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

c)

Controlos incorporados automáticos, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;

d)

Alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2014 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;

e)

Acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema; e

f)

Disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa nacional.

Artigo 6.o

Transmissão de dados através do SFC2014

1.   O SFC2014 deve estar acessível aos Estados-Membros e à Comissão, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços web) que permita a sincronização automática e a transmissão de dados entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2014.

2.   A data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, deve ser considerada a data da apresentação do documento em causa.

3.   Em caso de força maior, disfuncionamento do SFC2014 ou ausência de ligação ao SFC2014 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos, os formatos e as minutas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Quando cessar o disfuncionamento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, for restabelecida a ligação a esse sistema ou deixar de existir o motivo de força maior, a parte em causa deve introduzir sem demora no SFC2014 as informações já enviadas em papel.

4.   Nos casos referidos no n.o 3, a data do carimbo do correio é considerada a data da apresentação do documento em causa.

Artigo 7.o

Segurança dos dados transmitidos através do SFC2014

1.   A Comissão deve estabelecer uma política de segurança da tecnologia de informação (a seguir, designada «política de segurança SFC TI») para o SFC2014, aplicável ao pessoal que utilize o SFC2014, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006)3602 (8) e as suas regras de execução. A Comissão deve designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2014.

2.   Os Estados-Membros e as instituições europeias que não a Comissão, que tenham recebido direitos de acesso ao SFC2014, devem respeitar os termos e condições de segurança TI publicados no portal SFC2014 e as medidas que sejam implementadas no SFC2014 pela Comissão, para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar e garantir a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados que armazenaram e transmitiram através do SFC2014.

4.   Os Estados-Membros devem adotar políticas de segurança da tecnologia da informação a nível nacional, regional ou local que abranjam o acesso ao SFC2014 e a introdução automática de dados no mesmo, garantindo um conjunto mínimo de requisitos de segurança. Estas políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais podem remeter para outros documentos de segurança. Cada Estado-Membro deve garantir que estas políticas de segurança TI se aplicam a todas as entidades que utilizam o SFC2014.

5.   As políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais incluem:

a)

Os aspetos de segurança TI do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, quando a trabalhar diretamente no SFC2014 e

b)

As medidas de segurança TI para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2014 através de uma interface técnica a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), devem estar cobertos os seguintes aspetos de segurança TI, consoante o caso:

a)

A segurança física;

b)

O controlo dos suportes e do acesso de dados;

c)

O controlo da conservação dos dados;

d)

O controlo de palavras-passe e do acesso;

e)

A monitorização;

f)

A interconexão com o SFC2014;

g)

A infraestrutura de comunicações;

h)

Recursos humanos; e

i)

A gestão de incidentes.

6.   As políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem basear-se numa avaliação do risco e as medidas descritas devem ser proporcionais aos riscos identificados.

7.   Os documentos que definem as políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem ser postos à disposição da Comissão a seu pedido.

8.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional, uma ou várias pessoas responsáveis pela manutenção e garantia da aplicação das políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais. Essa pessoa ou essas pessoas devem atuar como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no n.o 1.

9.   Tanto a política de segurança SFC IT como as políticas de segurança TI nacionais, regionais e locais pertinentes devem ser atualizadas em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes. Devem, em qualquer caso, ser reexaminadas numa base anual para assegurar que continuam a fornecer uma resposta adequada.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(7)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p.11).

(8)  Decisão C(2006) 3602 da Comissão, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação utilizados pela Comissão.


ANEXO

MODELO PARA O PROGRAMA NACIONAL

As autoridades competentes responsáveis pelos sistemas de gestão e controlo [Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Identificação e informações de contacto:

 

Nome da autoridade

Responsável da autoridade

Endereço:

Endereço de correio eletrónico

Data de designação

Atividades delegadas

Autoridade responsável

 

 

 

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

 

 

 

Autoridade delegada 1

 

 

 

 

 

 

Autoridade delegada 2

 

 

 

 

 

 

Autoridade delegada n (máx. 10)

 

 

 

 

 

 

Documento anexo: notificação de designação com:

a)

A principal divisão de responsabilidades entre as suas unidades organizacionais;

b)

Se for caso disso, a sua relação com as autoridades delegadas, as atividades a delegar e os principais procedimentos de supervisão das atividades delegadas; e

c)

Um resumo dos principais procedimentos para o tratamento de pedidos de financiamento por parte dos beneficiários e para a autorização e o registo das despesas

Apresentar uma descrição sucinta do sistema de gestão e controlo previsto [artigo 14.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 514/2014].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 1

Síntese

Fornecer uma síntese global de todo o programa, destacando as estratégias nacionais, objetivos e metas nacionais (realizações e resultados desejados).

 

SECÇÃO 2

Situação inicial no Estado-Membro [Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

A situação inicial constitui um resumo da situação em dezembro de 2013 no Estado-Membro para os domínios pertinentes para o Fundo. Esta secção deve incluir:

uma descrição da situação inicial no Estado-Membro, acompanhada das informações factuais necessárias para uma correta avaliação das necessidades;

uma análise das necessidades do Estado-Membro, incluindo as questões fundamentais do resultado do diálogo político;

as medidas tomadas até à data, incluindo as medidas implementadas com os antigos fundos no domínio dos assuntos internos;

avaliação das necessidades nacionais, incluindo desafios identificados nas avaliações pertinentes; e

recursos indicativos anuais provenientes do orçamento nacional, repartidos por objetivos específicos fixados nos programas nacionais.

As informações incluídas nas casas devem ser completas e não se podem referir a quaisquer informações constantes de um documento anexo, nem conter hiperligações. Pode juntar-se um documento com informações adicionais.

Qualquer documento anexado não fará parte da decisão da Comissão que aprova o programa nacional referido no artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

 

SECÇÃO 3

Objetivos do programa [Artigo 14.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

As informações nos objetivos específicos incluídas nas casas devem ser completas e não se podem referir a quaisquer informações constantes de um documento anexo, nem conter hiperligações.

Objetivo específico (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): fornecer a estratégia adequada, identificando os objetivos nacionais, incluindo uma descrição da forma como os objetivos do regulamento específico são abrangidos, a fim de cumprir as necessidades identificadas na situação inicial.

Objetivo nacional : apresentar uma descrição sucinta das principais ações destinadas a atingir o objetivo nacional, indicando os exemplos de ações que serão apoiadas pelo programa nacional (ou seja, as prioridades de financiamento), e fornecer as metas como parte da descrição (realizações e resultados desejados).

Ações específicas (tal como estabelecido nos regulamentos específicos):

descrição da forma como será realizada a ação e justificação do montante atribuído;

para ações conjuntas (projetos transnacionais), o principal Estado-Membro só deve enumerar os Estados-Membros participantes, incluindo o seu papel e a sua eventual contribuição financeira, se aplicável; e

os Estados-Membros participantes devem descrever o seu papel e a contribuição financeira, se for caso disso.

OBJETIVO ESPECÍFICO N: Designação

 

Objetivo nacional n: título

 

Ação específica n: título

 

Calendário indicativo: para cada objetivo nacional indicar as três principais ações a serem apoiadas pelo programa nacional. Para cada ação, indicar o ano em que é planeada (por exemplo, convite à apresentação de propostas), quando a mesma será implementada (por exemplo, contratos/subvenções assinados), e quando a ação será encerrada ou concluída (por exemplo, relatório final).

Calendário indicativo:

[Artigo 14.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

 

Designação da ação

Início do planeamento

Início da execução

Encerramento

Objetivo específico n:

Objetivo nacional n:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 4

Casos especiais

Se o programa nacional incluir compromissos, apresentar os números relativos a cada categoria para o respetivo período de compromisso, quando aplicável.

Ao completar o plano de compromisso, o Estado-Membro confirma que existe um empenhamento nacional oficial para honrar o compromisso durante o respetivo plano de compromisso e que as medidas serão efetivamente realizadas durante esse período.

Plano de compromisso: apresentar uma justificação para o compromisso assumido, o empenhamento oficial de honrar o compromisso, um calendário indicativo e o processo de seleção e as operações necessárias à realização do compromisso.

Plano de compromisso:

 

Categorias:

período de compromisso

período de compromisso

período de compromisso

 

 

 

 

Total

 

 

 

SECÇÃO 5

Indicadores comuns e indicadores específicos do programa [Artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Indicador comum (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): para cada objetivo específico efetuado fornecer o valor-alvo para cada indicador comum e a fonte dos dados (por exemplo, relatórios relativos aos projetos).

No caso de o programa nacional incluir indicadores específicos do programa fornecer: a ligação para o objetivo específico pertinente; a descrição do indicador; a unidade de medida; o valor de referência; o valor-alvo a atingir; e a fonte dos dados. Cada indicador específico do programa deve estar ligado a um único objetivo específico.

ID do indicador

Descrição dos indicadores

Unidade de medida

Valor inicial

Valor-alvo

Fonte dos dados

Objetivo específico n: título

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 6

Quadro para a elaboração e a execução do programa pelo Estado-Membro

6.1.   Participação da parceria na elaboração do programa [Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Resumo da abordagem adotada, a composição e a participação dos parceiros e das principais fases de consulta mais ampla, se pertinente, incluindo uma lista dos principais parceiros (ou tipos de parceiros) envolvidos ou consultados.

 

6.2.   Comité de acompanhamento [Artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

 

6.3.   Quadro comum de acompanhamento e de avaliação [Artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Apresente uma breve descrição da abordagem prevista e da metodologia a utilizar.

Incluir respostas às seguintes perguntas:

a)

Onde estará situada a função de avaliação e acompanhamento? Quem será a entidade responsável pela avaliação?

b)

A avaliação ou o acompanhamento serão externalizados?

c)

Como é que os dados sobre os projetos e os indicadores serão recolhidos (sistema de monitorização)?

 

6.4   Participação da parceria na execução, acompanhamento e avaliação do programa nacional [Artigo 12.o, n.o 3, e artigo 14.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Apresentar uma breve descrição da abordagem que será utilizada para os parceiros, o seu nível de envolvimento e as fases importantes da consulta mais ampla, se aplicável, incluindo uma lista dos tipos de parceiros envolvidos e consultados (ou os seus principais parceiros).

 

6.5.   Informação e publicidade [Artigo 14.o, n.o 2, alínea j) e artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Fornecer uma descrição dos mecanismos e métodos previstos para assegurar a divulgação do programa nacional.

 

6.6.   Coordenação e complementaridade com outros instrumentos [Artigo 14.o, n.o 2, alínea e), e n.o 14, n.o 5, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Descrever sucintamente os mecanismos que asseguram a coordenação entre os instrumentos estabelecidos pelos regulamentos específicos e outros instrumentos nacionais e da União, o que deve incluir, se for caso disso, a identificação dos organismos responsáveis pela coordenação nestes domínios e, se for caso disso, as estruturas ou disposições (por exemplo, comités, procedimentos de consulta) utilizadas para este efeito.

No que diz respeito à complementaridade com outros instrumentos da União devem ser considerados os seguintes elementos:

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas);

Outros fundos ou programas da UE (por exemplo, Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, programa «Cultura», programa «Juventude em Ação»);

Instrumentos de relações externas da UE (por exemplo, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, Instrumento de Estabilidade), no que respeita às ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros.

 

6.7.   Beneficiários e ajuste direto

6.7.1.   Lista dos principais tipos de beneficiários do programa (utilizar a lista infra)

 

Tipos de beneficiários: Autoridades estatais/federais, organismos públicos locais, organizações não governamentais, organizações públicas internacionais, Cruz Vermelha nacional, Comité Internacional da Cruz Vermelha, Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, empresas públicas e privadas, instituições de ensino/investigação, parceiros sociais.

6.7.2.   Ajuste direto

Indicar o objetivo nacional, sempre que se tencione utilizar o ajuste direto e fornecer uma justificação para cada circunstância.

 

SECÇÃO 7

Plano de financiamento do programa [Artigo 14.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Plano de financiamento do programa nacional que especifique, para todo o período de programação, o montante da contribuição total da UE para cada objetivo específico pretendido. Os montantes para objetivos nacionais no âmbito de um objetivo específico são indicativos. É indicado o total das despesas de assistência técnica.

7.1.   Plano de financiamento por objetivos específicos

Quadro

(em EUR)

Objetivo específico: título

Objetivo nacional n

 

Subtotal dos objetivos nacionais

 

Ações específicas n

 

Total 1 OE

 

Objetivo nacional n + 1

 

Subtotal dos objetivos nacionais

 

Ação específica n + 1

 

Total n

 

Casos especiais

 

Total casos especiais

 

Assistência técnica:

[Máximo = montante fixado + (afetação total) * 5 ou 5,5 % em conformidade com os regulamentos específicos]

 

TOTAL

 

Plano de financiamento indicativo do programa nacional, especificando a contribuição total da UE para cada exercício financeiro

7.2.   Plano de financiamento por exercício financeiro

Quadro

(em EUR)

ANO

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.   Justificação para qualquer desvio das quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos. (Apenas exigido se os mínimos não forem cumpridos) artigo 14.o, n.o 5, alínea b)

Apresentar uma explicação pormenorizada para derrogar as quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos.

 


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 803/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

No inquérito inicial, deu-se a conhecer um grande número de produtores-exportadores da RPC. Em consequência, a Comissão selecionou uma amostra de produtores-exportadores chineses que será objeto de inquérito.

(3)

O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de artigos para serviço de mesa que variam entre 13,1 % e 23,4 % para as empresas incluídas na amostra, e 17,9 % para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(4)

O Conselho impôs igualmente uma taxa do direito de 36,1 % sobre as importações de artigos para serviço de mesa das empresas chinesas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 prevê que caso um novo produtor-exportador de artigos para serviço de mesa da RPC apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:

1)

não exportou para a União artigos para serviço de mesa e de cozinha, de cerâmica, durante o período de inquérito compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito»);

2)

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos a medidas anti-dumping instituídas pelo referido regulamento; e

3)

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto;

o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode, pois, ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 17,9 %.

B.   PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(6)

Quatro empresas deram-se a conhecer após a publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 e alegaram que cumpriam os três critérios enunciados supra no considerando (5), tendo apresentado elementos de prova.

(7)

As quatro são empresas fabricantes e exportadoras do produto em causa.

(8)

Três delas já existiam aquando do inquérito inicial, mas não exportaram para a União durante o período de inquérito inicial.

(9)

A quarta empresa não existia aquando do inquérito inicial e, por conseguinte, não poderia ter exportado durante o período de inquérito.

(10)

A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelas quatro empresas e considerou que todas elas cumpriam os três critérios para serem consideradas novos produtores-exportadores. Consequentemente, os seus nomes podem ser acrescentados à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.

(11)

As quatro empresas e a indústria da União foram informadas das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. As partes interessadas não apresentaram observações.

(12)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013:

Empresa

Código adicional TARIC

Liling Taiyu Porcelain Industries Co., Ltd

B956

Liling Xinyi Ceramics Industry Ltd.

B957

T&C Shantou Daily Chemical Industry Co., Ltd.

B958

Jing He Ceramics Co., Ltd

B959

Artigo 2.o

Como previsto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, a aplicação da taxa do direito anti-dumping individual deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas» mencionado no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 804/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1122/2009 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos e dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento em relação a certas zonas de Itália afetadas pelas cheias em 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (2) prevê, no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, a aplicação de reduções no caso de apresentação tardia de um pedido único, bem como dos documentos, contratos e declarações comprovativos da elegibilidade da ajuda, e dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, a Itália fixou a data-limite de 15 de maio de 2014 para a apresentação dos pedidos únicos e dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2014.

(3)

Em 3 de maio de 2014, certas partes da região italiana de Marcas foram atingidas por níveis de precipitações excecionais, que causaram cheias, prejuízos nas infraestruturas, deslizamentos de terras, evacuação de cidadãos, bem como danos nas culturas e explorações agrícolas.

(4)

Esta situação afetou a possibilidade de os candidatos apresentarem, nos prazos fixados no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, pedidos únicos e pedidos de atribuição de direitos ao pagamento relativos às parcelas agrícolas nos municípios afetados.

(5)

Em derrogação ao artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, importa, por conseguinte, não aplicar reduções por apresentação tardia dos pedidos únicos e dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores que apresentaram até 9 de junho de 2014 pedidos relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola situada nos municípios definidos pela Itália como tendo sido alvo de graves cheias na região de Marcas.

(6)

Uma vez que as derrogações devem abranger os pedidos únicos e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento a título de 2014, justifica-se que o presente regulamento seja aplicado com efeitos retroativos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, não são aplicadas reduções aos pedidos únicos relativos ao exercício de 2014 e a, pelo menos, uma parcela agrícola situada nos municípios de Senigallia, Ripe, Corinaldo, Morro d'Alba, Ostra, Ostra Vetere, Barbara, Castel Colonna, Serra de' Conti, Montemarciano, Chiaravalle e Osimo, apresentados tardiamente pelos agricultores da região italiana de Marcas até 9 de junho de 2014. São inadmissíveis os pedidos apresentados depois de 9 de junho de 2014.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, não são aplicadas reduções aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento relativos ao exercício de 2014 e a, pelo menos, uma parcela agrícola situada nos municípios de Senigallia, Ripe, Corinaldo, Morro d'Alba, Ostra, Ostra Vetere, Barbara, Castel Colonna, Serra de' Conti, Montemarciano, Chiaravalle e Osimo, apresentados tardiamente pelos agricultores da região italiana de Marcas até 9 de junho de 2014. São inadmissíveis os pedidos apresentados depois de 9 de junho de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).


25.7.2014   

PT

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L 219/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 805/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

59,9

TR

55,3

XS

56,8

ZZ

57,3

0707 00 05

MK

50,7

TR

81,4

ZZ

66,1

0709 93 10

TR

84,5

ZZ

84,5

0805 50 10

AR

107,5

BO

98,4

CL

116,3

NZ

145,2

TR

74,0

UY

125,4

ZA

127,5

ZZ

113,5

0806 10 10

BR

149,7

CL

81,7

EG

186,0

MA

159,8

TR

78,9

ZZ

131,2

0808 10 80

AR

243,2

BR

134,1

CL

111,9

NZ

124,8

US

145,0

ZA

142,5

ZZ

150,3

0808 30 90

AR

77,9

CL

94,9

NZ

163,0

ZA

63,9

ZZ

99,9

0809 10 00

MK

91,5

TR

245,3

XS

80,5

ZZ

139,1

0809 29 00

CA

344,6

TR

292,8

US

344,6

ZZ

327,3

0809 30

MK

72,6

TR

137,7

ZZ

105,2

0809 40 05

BA

54,7

MK

53,5

ZZ

54,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/40


DIRETIVA 2014/86/UE DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/96/UE do Conselho (3) isenta de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe e suprime a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.

(2)

Os benefícios da Diretiva 2011/96/UE não deverão conduzir a situações de dupla não tributação e, por conseguinte, gerar benefícios fiscais indevidos para grupos de sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes relativamente a grupos de sociedades de um mesmo Estado-Membro.

(3)

A fim de evitar situações de dupla não tributação decorrentes de assimetrias entre Estados-Membros no tratamento fiscal da distribuição de lucros, o Estado-Membro da sociedade-mãe e o Estado-Membro do seu estabelecimento estável não deverão permitir que essas sociedades beneficiem da isenção fiscal aplicada aos lucros distribuídos que receberam, na medida em que tais lucros sejam dedutíveis pela filial da sociedade-mãe.

(4)

É conveniente atualizar o Anexo I, Parte A, da Diretiva 2011/96/UE, a fim de incluir outras formas de sociedades que tenham sido sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Polónia e outras formas de sociedades que tenham sido introduzidas no direito das sociedades da Roménia.

(5)

A Diretiva 2011/96/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/96/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Abstêm-se de tributar esses lucros na medida em que não sejam dedutíveis pela filial, e tributam esses lucros na medida em que sejam dedutíveis pela filial, ou».

2)

No Anexo I, Parte A, a alínea u) passa a ter a seguinte redação:

«u)

As sociedades de direito polaco denominadas “spółka akcyjna”, “spółka z ograniczoną odpowiedzialnością”, “spółka komandytowo-akcyjna”;».

3)

No Anexo I, Parte A, a alínea w) passa a ter a seguinte redação:

«w)

As sociedades de direito romeno denominadas “societăți pe acțiuni”, “societăți în comandită pe acțiuni”, “societăți cu răspundere limitată”, “societăți în nume colectiv”, “societăți în comandită simplă”;».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 25 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


25.7.2014   

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L 219/42


DIRETIVA 2014/87/EURATOM DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após ter obtido parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (3) estabelece normas de segurança de base uniformes para a proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(2)

A Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (4) obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional de segurança nuclear. Esta diretiva reflete as disposições do principal instrumento internacional no domínio da segurança nuclear, a saber, a Convenção sobre Segurança Nuclear (5), bem como os princípios fundamentais de segurança (6) estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA»).

(3)

A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (7) obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(4)

As conclusões do Conselho de 8 de maio de 2007 sobre segurança nuclear e gestão segura dos combustíveis irradiados e dos resíduos radioativos salientavam que «a segurança nuclear constitui uma responsabilidade nacional exercida, sempre que adequado, num contexto comunitário e que as decisões sobre as ações relativas à segurança e à supervisão das instalações nucleares continuam a ser da responsabilidade exclusiva dos operadores e das autoridades nacionais».

(5)

O acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, voltou a concentrar as atenções de todo o mundo nas medidas necessárias para minimizar os riscos e garantir níveis de segurança nuclear tão elevados quanto possível. Com base nas conclusões do Conselho Europeu de 24-25 de março de 2011, as autoridades reguladoras nacionais competentes, em conjunto com a Comissão, no âmbito do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), estabelecida pela Decisão 2007/530/Euratom da Comissão (8), realizaram a nível da União avaliações exaustivas dos riscos e da segurança das centrais nucleares («testes de resistência»). Os resultados desta avaliação identificaram uma série de melhoramentos que podem ser introduzidos nas abordagens da segurança nuclear e nas práticas do setor nos países participantes.

O Conselho Europeu mandatou ainda a Comissão para proceder, na medida do necessário, a uma análise do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança das instalações nucleares e propor os melhoramentos necessários. Na mesma ocasião, o Conselho Europeu sublinhou que deviam ser implementadas e permanentemente aperfeiçoadas na União as mais rigorosas normas em matéria de segurança nuclear.

(6)

A existência de uma autoridade reguladora competente forte e independente do processo decisório em matéria de regulamentação é uma condição fundamental do quadro regulamentar da Comunidade para a segurança nuclear. É da maior importância que a autoridade reguladora competente tenha capacidade para exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e livre de influências indevidas no processo decisório em matéria de regulação, a fim de garantir um elevado nível de segurança nuclear. As decisões regulamentares e as medidas de aplicação no domínio da segurança nuclear deverão basear-se em considerações técnicas objetivas no domínio da segurança e ser definidas sem influências externas indevidas que possam comprometer a segurança, como as influências indevidas que estão associadas à evolução das condições políticas, económicas ou sociais.

As disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas à separação funcional das autoridades reguladoras competentes deverão ser reforçadas, a fim de assegurar a independência efetiva destas autoridades em relação a influências indevidas no seu processo decisório em matéria de regulação e garantir que as mesmas disponham dos meios e das competências necessárias para cumprir com as responsabilidades que lhes são cometidas. Nomeadamente, as autoridades reguladoras deverão possuir a competência jurídica e os recursos humanos e financeiros necessários para cumprir com as referidas responsabilidades.

O reforço dos requisitos não deve, contudo, prejudicar a sua estreita cooperação com outras autoridades nacionais, sempre que seja pertinente, ou a observância de orientações políticas de caráter geral emitidas pelos Estados-Membros.

(7)

O processo decisório em matéria de regulação deverá ter em conta os conhecimentos e competências especializadas, que poderão ser fornecidas por organizações de apoio técnico. Estas competências deverão basear-se em conhecimentos científicos e técnicos de ponta, nomeadamente obtidos através da experiência de exploração e da investigação em matéria de segurança, na gestão do conhecimento e nos recursos técnicos adequados.

(8)

Em conformidade com a parte 1 dos requisitos gerais de segurança da AIEA, deverão ser respeitados tanto o papel dos Estados-Membros no estabelecimento de um quadro para a segurança nuclear como o papel das autoridades reguladoras na aplicação desse quadro.

(9)

Dado o caráter especializado da indústria nuclear e o número limitado de pessoas que possuem os conhecimentos e as competências necessários, com a consequente possibilidade de rotação das pessoas com responsabilidades executivas entre a indústria nuclear e as entidades reguladoras, deverá ser prestada particular atenção à necessidade de evitar conflitos de interesses. Deverão igualmente ser tomadas medidas no sentido de evitar conflitos de interesses nas organizações que prestam serviços ou aconselhamento às autoridades reguladoras competentes.

(10)

Dado que as consequências de um acidente nuclear podem ultrapassar as fronteiras nacionais, será conveniente incentivar a estreita cooperação e coordenação, bem como o intercâmbio de informações entre as autoridades reguladoras competentes dos Estados-Membros nas proximidades de uma instalação nuclear, independentemente do facto de esses Estados-Membros possuírem ou não instalações nucleares. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar a criação de condições propícias a essa cooperação sobre questões de segurança nuclear com impacto transfronteiriço.

(11)

A fim de garantir a aquisição das aptidões necessárias e que sejam alcançados e mantidos os níveis adequados de competência, todas as partes deverão assegurar que todo o pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ esteja sujeito a um processo de aprendizagem contínua. Para o efeito, podem ser estabelecidos programas e planos de formação, procedimentos de revisão e atualização periódicas dos programas de formação, e previstas dotações orçamentais adequadas para a formação.

(12)

Outro ensinamento particularmente importante retirado do acidente nuclear de Fukushima é a necessidade de reforçar a transparência relativamente a assuntos respeitantes à segurança nuclear. Além disso, a transparência constitui igualmente um meio importante para promover a independência do processo decisório em matéria de regulação. Assim, as atuais disposições da Diretiva 2009/71/Euratom sobre as informações que devem ser fornecidas à população deverão ser mais pormenorizadas quanto ao tipo de informação a prestar. A população deverá ter também a oportunidade de participar nas fases relevantes do processo decisório relativo às instalações nucleares de acordo com o quadro nacional no domínio da segurança nuclear, tendo em conta as diferenças entre os sistemas dos vários países. As decisões de licenciamento continuam a ser da responsabilidade das autoridades nacionais competentes.

(13)

Os requisitos da presente diretiva em matéria de transparência são complementares aos requisitos da restante legislação Euratom em vigor. A Decisão 87/600/Euratom do Conselho (9) impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os demais Estados-Membros e de lhes fornecer informações em caso de emergência radiológica no seu território, enquanto a Diretiva 2013/59/Euratom prevê que os Estados-Membros informem o grande público acerca das medidas de proteção sanitária que serão aplicáveis e do comportamento a adotar em caso de emergência radiológica, e forneçam regularmente informação atualizada à população suscetível de ser afetada no caso de uma tal emergência.

(14)

Na 6.a Reunião de Revisão, as Partes Contratantes na Convenção sobre Segurança Nuclear reiteraram que faziam suas as conclusões da segunda reunião extraordinária que teve lugar após o acidente de Fukushima. Em especial, salientaram que as centrais nucleares deviam ser concebidas, construídas e exploradas com o objetivo de evitar acidentes e, em caso de acidente, atenuar os seus efeitos e evitar contaminações no exterior das instalações, e que as autoridades reguladoras deviam garantir que este objetivo fosse perseguido de forma a identificar e realizar melhorias de segurança adequadas nas instalações existentes.

(15)

Tendo em conta os progressos técnicos realizados através das disposições da AIEA, pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e em reação aos ensinamentos retirados dos testes de resistência e da investigação do acidente nuclear de Fukushima, a Diretiva 2009/71/Euratom deverá ser alterada para passar a incluir um objetivo de segurança nuclear de alto nível da União, aplicável em todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento). Em especial, este objetivo exige melhoramentos significativos em matéria de segurança na conceção de novos reatores, para o que se deverá recorrer aos conhecimentos e tecnologias mais avançados, tendo em conta as mais recentes exigências internacionais em matéria de segurança.

(16)

Estes objetivos deverão nomeadamente ser alcançados por meio de avaliações de segurança nuclear, que ficam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Essas avaliações deverão ser efetuadas pelos titulares de licenças sob o controlo da autoridade reguladora nacional competente e poderão ser utilizadas para a avaliação do risco de acidente grave, como prevê a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), desde que sejam respeitadas as exigências da presente diretiva.

(17)

O conceito de defesa em profundidade é fundamental para a segurança das instalações nucleares e é a base para a implementação de objetivos de alto nível em matéria de segurança nuclear. A aplicação dos princípios de defesa em profundidade, tal como são consagrados em normas e orientações internacionais e reconhecidos pela WENRA, assegura que, na medida do razoavelmente exequível, as atividades ligadas à segurança fiquem sujeitas a disposições independentes de vários níveis, de modo a que, caso ocorra uma falha, esta seja detetada, compensada ou corrigida por medidas adequadas. A eficácia de cada um dos diferentes níveis de proteção é fundamental para que a defesa em profundidade evite acidentes e minimize as consequências de eventuais acidentes. A defesa em profundidade é geralmente estruturada em cinco níveis. Se um nível falhar, é acionado o nível seguinte. O objetivo do primeiro nível de proteção é a prevenção de anomalias de funcionamento e falhas no sistema. Se o primeiro nível falhar, a anomalia é controlada e as falhas detetadas pelo segundo nível de proteção. Se o segundo nível falhar, o terceiro nível garante que as funções de segurança continuem a ser executadas, graças à ativação de sistemas específicos de segurança e de outros dispositivos de segurança. Se o terceiro nível falhar, o quarto nível limitará a progressão do acidente através da gestão de acidentes, a fim de prevenir ou de atenuar as consequências de um acidente grave com descargas externas de materiais radioativos. O último objetivo (o quinto nível de proteção) é a atenuação das consequências radiológicas de descargas externas significativas através da resposta de emergência externa.

(18)

A par da defesa em profundidade, uma verdadeira cultura de segurança nuclear é considerada um fator fundamental para atingir um elevado nível de segurança nuclear e o contínuo aumento dessa mesma segurança. Os indicadores de uma verdadeira cultura de segurança nuclear são nomeadamente: o empenho do pessoal e dos quadros de gestão de uma organização, a todos os níveis, na segurança nuclear e no seu contínuo reforço, a promoção da capacidade do pessoal, a todos os níveis, para avaliar a aplicação dos princípios e das práticas de segurança relevantes, de forma a aumentar continuamente a segurança nuclear, a capacidade do pessoal para comunicar sem demora problemas de segurança, a identificação dos ensinamentos recolhidos da experiência de exploração e a comunicação sistemática de qualquer desvio em relação às condições ou disposições normais de funcionamento que tenha importância para a gestão de um acidente e possa ter impacto na segurança nuclear. Entre os elementos importantes que contribuem para alcançar uma sólida cultura de segurança nuclear contam-se, nomeadamente, a existência de sistemas de gestão eficazes, a formação adequada e a tomada de disposições, por parte do titular da licença, para registar, avaliar e documentar experiências de funcionamento significativas em matéria de segurança interna e externa e a efetiva resolução dos problemas que tenham surgido.

(19)

Os termos «razoavelmente exequível», quando utilizados na presente diretiva, deverão ser entendidos de acordo com as definições consagradas, nomeadamente as definições da WENRA e da AIEA.

(20)

Na sequência dos acidentes nucleares de Three Mile Island e Chernobil, o acidente nuclear de Fukushima colocou uma vez mais em relevo a importância crítica da função de contenção, que constitui a última barreira protetora das pessoas e do ambiente contra a libertação de material radioativo resultante de um acidente. Em consequência, os requerentes de licenças para a construção de novos reatores de potência ou de investigação deverão demonstrar que a conceção dos mesmos circunscreve os efeitos dos danos num núcleo de reator à zona de contenção, ou seja, os requerentes deverão provar que a libertação maciça ou não autorizada de elementos radioativos para o exterior da zona de contenção é altamente improvável e deverá poder demonstrar com um elevado grau de segurança que essa libertação não ocorrerá.

(21)

Deverão ser exigidos dispositivos mais específicos para a gestão de acidentes e a reação a emergências no local, a fim de assegurar a prevenção de acidentes e a atenuação das suas consequências. Tais dispositivos devem respeitar as disposições aplicáveis da Diretiva 2013/59/Euratom e aplicar-se sem prejuízo destas. O titular da licença deve prever procedimentos, orientações e dispositivos para fazer face aos acidentes, incluindo os acidentes graves, que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento, incluindo a plena potência, paragem e estados intermédios, garantindo a coerência e a continuidade entre todos esses procedimentos e dispositivos e assegurando que sejam sujeitos a exercícios, revistos e atualizados. Esses dispositivos deverão também prever pessoal, equipamentos e outros recursos necessários em quantidade suficiente. Deverá ser prevista uma estrutura organizativa que assegure uma clara atribuição de responsabilidades, bem como a coordenação entre os organismos de resposta em caso de problema.

(22)

Os testes de resistência demonstraram o papel fundamental desempenhado pelos mecanismos de cooperação e coordenação reforçada entre todas as partes com responsabilidades em matéria de segurança nuclear. A avaliação pelos pares revelou-se um excelente meio para estabelecer a confiança, com o objetivo de desenvolver e trocar experiências e de garantir a aplicação comum de elevados padrões de segurança nuclear.

(23)

A cooperação entre os Estados-Membros em matéria de segurança nuclear encontra-se bem estabelecida e pode representar um valor acrescentado em termos de segurança nuclear, transparência e abertura às partes interessadas a nível europeu e internacional.

De seis em seis anos, os Estados-Membros deverão, por intermédio das suas autoridades reguladoras competentes que utilizam com propriedade o ENSREG, e com base na experiência da WENRA, definir uma metodologia, um mandato e um calendário para as avaliações pelos pares de um aspeto técnico comum relacionado com a segurança nuclear das suas instalações. O aspeto técnico comum a avaliar deverá ser identificado entre os níveis de referência em matéria de segurança da WENRA ou com base nos resultados da experiência de exploração, nos incidentes e acidentes e na evolução tecnológica e científica. Os Estados-Membros deverão realizar uma autoavaliação nacional e tomar disposições para a realização de avaliações comuns pelos pares da sua autoavaliação nacional, por parte das autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros.

Deverão ser elaborados relatórios sobre os resultados dessas avaliações pelos pares. Tendo em conta os resultados de tais relatórios, os Estados-Membros deverão elaborar planos de ação nacionais para reagir a quaisquer conclusões pertinentes que aqueles contenham e à sua própria avaliação nacional. Os relatórios de avaliação pelos pares deverão também constituir a base dos relatórios de síntese sobre os resultados do exercício de análise temática pelos pares a nível da União, que sejam elaborados conjuntamente pelas autoridades reguladoras competentes dos Estados-Membros. Os relatórios de síntese não deverão ter por objetivo classificar a segurança das instalações nucleares, mas antes incidir sobre o processo e as conclusões técnicas da análise temática pelos pares, de modo a que os conhecimentos adquiridos neste contexto possam ser divulgados.

A confiança recíproca deverá presidir às análises pelos pares e, por conseguinte, será conveniente que, na medida do exequível, a Comissão informe os Estados-Membros quando pretender utilizar os resultados de relatórios de avaliação interpares nos seus documentos de estratégia.

(24)

A obrigação de os Estados-Membros darem conta da execução da presente diretiva e a obrigação de a Comissão elaborar um relatório com base nos relatórios nacionais deverão constituir uma oportunidade para fazer um balanço e avaliar os diferentes aspetos da aplicação da presente diretiva, bem como para apreciar a sua eficácia. Existe a nível internacional um certo número de obrigações de prestação de contas, como é o caso dos relatórios da Convenção sobre Segurança Nuclear, cujos resultados podem ser utilizados para avaliar a execução da presente diretiva. Além disso, ao abrigo desta, deverão ser estabelecidas novas exigências em matéria de apresentação de relatórios, as quais incidem sobre as conclusões das avaliações pelos pares de determinados aspetos das instalações nucleares. Por conseguinte, no intuito de simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos, a obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros deverá ser aligeirada tanto em termos de frequência como do conteúdo dos relatórios.

(25)

De acordo com a abordagem gradativa, a execução da presente diretiva depende do tipo de instalações nucleares no território de um Estado-Membro. Por conseguinte, aquando da transposição destas disposições para a legislação nacional, os Estados-Membros deverão ter em conta a potencial dimensão e a natureza dos riscos apresentados pelas instalações nucleares que estão a projetar ou a explorar. A abordagem gradativa deverá ser aplicável, nomeadamente, aos Estados-Membros que mantêm apenas pequenas quantidades de material nuclear e radioativo, por exemplo, no âmbito do funcionamento de instalações de reatores de investigação, de menor dimensão, que em caso de acidente grave não terão consequências comparáveis às de um acidente numa central nuclear.

(26)

As disposições da presente diretiva que estão intrinsecamente ligadas à existência de instalações nucleares, nomeadamente as relativas às obrigações dos titulares de licenças, os novos requisitos específicos para instalações nucleares e as disposições relativas à preparação e resposta a situações de emergência in situ, não deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam instalações nucleares. As disposições da presente diretiva deverão ser transpostas e aplicadas de forma proporcionada e compatível com as condições nacionais, e tendo em conta o facto de que estes Estados-Membros não possuem instalações nucleares, embora assegurando que os governos ou as autoridades competentes prestam a necessária atenção à segurança nuclear.

(27)

Nos termos da Diretiva 2009/71/Euratom, os Estados-Membros instituem e mantêm um quadro legislativo, regulamentar e organizacional para a segurança das instalações nucleares. A decisão sobre o modo e os instrumentos de adoção das disposições do quadro nacional continua a ser da competência dos Estados-Membros.

(28)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos.

(29)

A Diretiva 2009/71/Euratom deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/71/Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O título do Capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«OBJETIVOS, ÂMBITO E DEFINIÇÕES».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se a qualquer instalação nuclear civil sujeita a licença»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A presente diretiva complementa as normas de segurança de base referidas no artigo 30.o do Tratado no que se refere à segurança nuclear das instalações nucleares, sem prejuízo da legislação da União destinada a proteger a saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e, em especial, da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (11).

(11)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»."

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«6)

“Acidente”, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

7)

“Incidente”, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

8)

“Anomalia de funcionamento”, um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;

9)

“Base de projeto”, a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;

10)

“Acidente de referência”, situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;

11)

“Condições graves”, as condições que são mais graves do que as relacionadas com os acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável.».

4)

No Capítulo 2, após o título «OBRIGAÇÕES», é inserido o seguinte título:

«SECÇÃO 1

Obrigações gerais».

5)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (“quadro nacional”) para a segurança das instalações nucleares. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente:

a)

À repartição de responsabilidades e à coordenação entre os órgãos estatais competentes;

b)

Aos requisitos nacionais de segurança nuclear, abrangendo todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares;

c)

A um sistema de licenciamento e à proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;

d)

A um sistema de controlo regulamentar da segurança nuclear efetuado pela autoridade reguladora competente;

e)

A ações de execução eficazes e proporcionadas, incluindo, se for caso disso, medidas corretivas ou a suspensão da exploração e a alteração ou revogação de uma licença.

A determinação do modo de adoção dos requisitos nacionais de segurança nuclear a que se refere a alínea b) e dos instrumentos da sua adoção continua a ser da competência dos Estados-Membros;».

6)

No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram a efetiva independência da autoridade reguladora competente em relação a influências indevidas no seu processo de tomada de decisão regulamentar. Para o efeito, os Estados-Membros certificam-se de que o quadro nacional requer que a autoridade reguladora competente:

a)

Seja funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de energia nuclear, e, no exercício das suas funções reguladoras, não procure nem receba instruções de qualquer organismo ou organização desse tipo;

b)

Tome decisões de regulamentação alicerçadas em requisitos sólidos e transparentes em matéria de segurança nuclear;

c)

Disponha de dotações orçamentais específicas e apropriadas para permitir o desempenho das suas funções de regulamentação, tal como são definidas no quadro nacional, e seja responsável pela execução do orçamento que lhe for atribuído;

d)

Empregue um número adequado de pessoas dotadas das qualificações, da experiência e da competência necessárias para cumprir as suas obrigações. Ela pode utilizar recursos e conhecimentos científicos e técnicos externos em apoio das suas funções de regulamentação;

e)

Defina procedimentos para a prevenção e resolução de eventuais conflitos de interesses;

f)

Preste informações relativas à segurança nuclear sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, como a segurança, reconhecidos pela legislação aplicável ou pelos instrumentos internacionais.

3.   Os Estados-Membros velam por que a autoridade reguladora competente disponha da competência jurídica necessária para cumprir as suas obrigações no âmbito do quadro nacional descrito no artigo 4.o, n.o 1. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional confie às autoridades reguladoras competentes as seguintes funções reguladoras principais:

a)

Propor, definir ou participar na definição dos requisitos nacionais de segurança nuclear;

b)

Exigir que os titulares das licenças cumpram, e demonstrem que cumprem, os requisitos nacionais de segurança nuclear e os termos das licenças em causa;

c)

Verificar tal cumprimento por meio de avaliações e inspeções regulamentares;

d)

Propor ou levar a cabo ações de execução eficazes e proporcionadas.».

7)

Os artigos 6.o, 7.o e 8.o são alterados do seguinte modo:

«Artigo 6.o

Titulares das licenças

Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que:

a)

A principal responsabilidade pela segurança nuclear de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear;

b)

Ao apresentar um pedido de licença, o requerente seja obrigado a apresentar uma demonstração de segurança nuclear. O âmbito e o nível de pormenor da demonstração devem ser proporcionais à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local;

c)

Os titulares das licenças avaliem e verifiquem regularmente e melhorem continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável. Isso deve incluir a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação da aplicação das disposições de defesa em profundidade;

d)

Os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear;

e)

Os titulares das licenças prevejam procedimentos e mecanismos adequados de emergência in situ, incluindo orientações para a gestão de acidentes graves ou disposições equivalentes, de modo a responder eficazmente aos acidentes, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências. Em particular, esses procedimentos e mecanismos devem:

i)

ser coerentes com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade,

ii)

destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades,

iii)

prever dispositivos para receber assistência externa,

iv)

ser revistos periodicamente e regularmente atualizados, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;

f)

Os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear. Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 7.o

Competências e qualificações em matéria de segurança nuclear

Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de formação para o seu pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ.

Artigo 8.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros velam por que as informações necessárias relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação sejam facultadas aos trabalhadores e ao grande público, devendo ser prestada particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear. Esta obrigação implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares das licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade e no quadro da sua política de comunicação:

a)

Informem os trabalhadores e o grande público das condições normais de funcionamento das instalações nucleares; e

b)

Em caso de incidentes e acidentes, informem rapidamente os trabalhadores e o grande público, bem como as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.

2.   As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação aplicável e com os instrumentos internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação aplicável ou nos instrumentos internacionais.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a autoridade reguladora competente participe, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações.

4.   Os Estados-Membros asseguram que sejam dadas ao grande público oportunidades adequadas de participar efetivamente no processo de tomada de decisões em matéria de licenciamento de instalações nucleares, em conformidade com a legislação aplicável e com os instrumentos internacionais.».

8)

Após o artigo 8.o, é inserida a seguinte Secção:

«SECÇÃO 2

Obrigações específicas

Artigo 8.o-A

Objetivo de segurança nuclear para instalações nucleares

1.   Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional em matéria de segurança nuclear exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:

a)

Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;

b)

Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.o 1:

a)

Se aplique a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014;

b)

Seja utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança, tal como são definidas no artigo 8.o-C, alínea b).

Artigo 8.o-B

Realização do objetivo de segurança nuclear para instalações nucleares

1.   Para realizar o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 8,.o-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, quando se aplicar a defesa em profundidade, esta seja aplicada para garantir que:

a)

É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;

b)

São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;

c)

São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;

d)

São controlados os acidentes de referência;

e)

São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves;

f)

Existem as estruturas organizativas previstas no artigo 8.o-D, n.o 1.

2.   A fim de alcançar o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 8.o-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a autoridade reguladora competente e o titular da licença tomem medidas para promover e reforçar uma verdadeira cultura de segurança nuclear. Essas medidas são, em particular:

a)

Sistemas de gestão que deem a devida prioridade à segurança nuclear e promovam, a todos os níveis do pessoal e dos quadros de gestão, a capacidade para avaliar a aplicação efetiva dos princípios e das práticas de segurança relevantes e para comunicar sem demora eventuais problemas de segurança, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d);

b)

Disposições tomadas pelo titular da licença para registar, avaliar e documentar a experiência de exploração significativa em matéria de segurança interna e externa;

c)

A obrigação de o titular da licença comunicar à autoridade reguladora competente ocorrências com potencial impacto sobre a segurança nuclear; e

d)

Disposições em matéria de formação, em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 8.o-C

Avaliação inicial e revisões periódicas de segurança

Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que:

a)

A concessão de licença para a construção de uma instalação nuclear ou para a exploração de uma instalação nuclear, se baseie numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda uma demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no artigo 8.o-A;

b)

O titular da licença sujeito ao controlo regulamentar da autoridade reguladora competente reavalie de forma sistemática e regular, pelo menos de dez em dez anos, a segurança da instalação nuclear, nos termos previstos no artigo 6.o, alínea c). Esta reavaliação da segurança visa garantir o respeito pela atual base de projeto e aponta os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo estabelecido no artigo 8.o-A.

Artigo 8.o-D

Preparação e resposta a situações de emergência in situ

1.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2013/59/Euratom, os Estados-Membros asseguram que é criada a estrutura organizativa do quadro nacional relativa à preparação e à resposta a situações de emergência in situ, com garantia de uma clara atribuição de responsabilidades e da coordenação entre o titular da licença e as autoridades e organizações competentes, em todas as fases da situação de emergência.

2.   Os Estados-Membros asseguram a coerência e a continuidade entre as disposições de preparação e resposta a situações de emergência in situ exigidas pelo quadro nacional e outras disposições de preparação e resposta a situações de emergência exigidas nos termos da Diretiva 2013/59/Euratom.».

9)

Após o artigo 8.o-D, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 2-a

AVALIAÇÃO PELOS PARES E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 8.o-E

Avaliação pelos pares

1.   Os Estados-Membros velam por que, pelo menos uma vez de dez em dez anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão logo que forem conhecidos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, de forma coordenada:

a)

É realizada uma avaliação nacional, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no seu território;

b)

Todos os outros Estados-Membros e a Comissão, na qualidade de observador, são convidados a proceder à revisão pelos pares da avaliação nacional referida na alínea a);

c)

São adotadas medidas adequadas para dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas do processo de análise pelos pares;

d)

São publicados relatórios pertinentes sobre o processo acima referido e as suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que são tomadas disposições para que a primeira revisão temática tenha início em 2017 e as seguintes tenham lugar, pelo menos, de seis em seis anos.

4.   Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população, o Estado-Membro em causa assegura que é convocada sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.».

10)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva pela primeira vez o mais tardar até 22 de julho de 2014 e, em seguida, até 22 de julho de 2020.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

11)

No artigo 10.o, após o n.o 1, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   As obrigações de transposição e aplicação dos artigos 6.o, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 8.o-D não são aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam instalações nucleares, salvo se estes decidirem desenvolver qualquer atividade relacionada com instalações nucleares sujeitas a licença sob a sua jurisdição.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, até 15 de agosto de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos de fazer tal referência são estabelecidos pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações posteriores a essas disposições.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 92.

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(5)  Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear (JO L 318 de 11.12.1999, p. 20).

(6)  IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006) [Princípios fundamentais de segurança da AIEA, Normas de segurança da AIEA, Série n.o SF-1 (2006)].

(7)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(8)  Decisão 2007/530/Euratom da Comissão, de 17 de julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos (JO L 195 de 27.7.2007, p. 44).

(9)  Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

(10)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).


DECISÕES

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/53


DECISÃO 2014/496/PESC DO CONSELHO

de 22 de julho de 2014

sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Acão Comum 2004/552/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a sua dimensão estratégica, cobertura regional e mundial e utilização multifacetada, o Sistema Europeu de Radionavegação Mundial por Satélite («GNSS») constitui uma infraestrutura sensível cujo lançamento e utilização afeta potencialmente a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(2)

Na eventualidade de a situação internacional exigir uma reação operacional da União Europeia e o funcionamento do GNSS afetar a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, ou em caso de ameaça ao funcionamento do sistema, o Conselho deverá decidir das medidas a tomar.

(3)

Por esse motivo, o Conselho adotou em 12 de julho de 2004 a Ação Comum 2004/552/PESC (1).

(4)

Na sequência da entrada do Tratado de Lisboa em vigor, as funções e responsabilidade que cabiam anteriormente ao Secretário-Geral/Alto Representante passaram a caber ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).

(5)

Os avanços registados no desenvolvimento, o início do lançamento e o próximo começo da utilização do sistema estabelecido pelo programa Galileo exigem que seja adaptado o processo previsto na Ação Comum 2004/552/PESC.

(6)

As informações e os conhecimentos especializados que levam a determinar se um evento no âmbito do sistema constitui ameaça para a União, os Estados-Membros ou o próprio GNSS deverão ser prestados ao Conselho e ao AR pela Agência do Sistema Europeu de Radionavegação Mundial por Satélite Europeu («Agência do GNSS europeu»), pelos Estados-Membros e pela Comissão. Essas informações também podem ser prestadas por países terceiros.

(7)

As competências respetivas do Conselho, do AR, da Agência do GNSS europeu na qualidade de operador do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança e dos Estados-Membros deverão ser clarificadas no âmbito da cadeia hierárquica a criar para dar resposta a eventuais ameaças à União, aos Estados-Membros ou ao GNSS.

(8)

Neste contexto, as referências de base às ameaças possíveis constam da lista dos requisitos de segurança específicos do sistema, que enumera as principais ameaças de caráter geral a que todo o sistema GNSS terá de fazer face, e do plano de segurança do sistema, que inclui o registo de riscos de segurança instituído no âmbito do processo de acreditação de segurança. Estes servirão de referência para identificar as ameaças a tratar especificamente no quadro da presente decisão e concluir os procedimentos operacionais necessários à sua execução.

(9)

Em casos de urgência, as decisões podem ter de ser tomadas no espaço de poucas horas após a receção das informações relativas à ameaça.

(10)

No caso de as circunstâncias não permitirem a adoção de uma decisão do Conselho no sentido de evitar a ameaça ou atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, o AR deverá ser autorizado a tomar as medidas provisórias necessárias.

(11)

A governação do sistema europeu de GNSS foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Em especial, o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 estabelece que a Agência do GNSS europeu assegura a operação do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) atribui ao Diretor executivo da Agência do GNSS europeu a responsabilidade de garantir que a Agência do GNSS europeu, enquanto entidade operadora do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, seja capaz de dar resposta às instruções constantes da Ação Comum 2004/552/PESC, com as alterações introduzidas pela presente decisão. Além disso, a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), estipula as regras pelas quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa, as Agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado («SPR») prestado pelo GNSS criado pelo programa Galileo. Em especial, o artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE estabelece as funções do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança enquanto ligação entre as autoridades competentes para efeitos do SPR, o Conselho e o AR e os centros de controlo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão determina as responsabilidades que cabem ao Conselho e ao AR de evitar uma ameaça à segurança à segurança da União ou de um vários dos seus Estados-Membros ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros decorrentes do lançamento, funcionamento ou utilização do Sistema Europeu de Radionavegação Mundial por Satélite, nomeadamente como resultado de uma situação internacional que exija a ação da União ou em caso de ameaça para o funcionamento do próprio sistema ou dos serviços que presta.

Artigo 2.o

Em caso de tais ameaças, os Estados-Membros, a Comissão ou a Agência do GNSS europeu, consoante apropriado, informam imediatamente o Conselho e o AR de todos os elementos à sua disposição que considerem relevantes.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do AR, decide das necessárias instruções a dar à Agência do GNSS europeu.

2.   A Agência do GNSS europeu e a Comissão darão parecer ao Conselho sobre o impacto mais ou menos extenso que possam ter no GNSS as eventuais instruções que o Conselho tencione dar.

3.   O Comité Político e de Segurança («CPS») dará parecer ao Conselho sobre quaisquer das instruções propostas, sempre que apropriado.

Artigo 4.o

1.   Se a urgência da situação exigir ação imediata, antes de o Conselho ter tomado uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, o AR fica autorizado a dar as necessárias instruções provisórias à Agência do GNSS europeu. O AR pode incumbir o Secretário-Geral Executivo ou um dos Secretários-Gerais Adjuntos do Serviço Europeu para a Ação Externa de dar instruções à Agência do GNSS europeu. O AR informa imediatamente o Conselho e a Comissão de quaisquer instruções dadas ao abrigo do presente número.

2.   Logo que possível, o Conselho deve confirmar, alterar ou revogar as instruções provisórias do AR.

3.   O AR deve assegurar que as suas instruções provisórias são objeto de avaliação permanente, devendo, conforme apropriado, alterá-las ou revogá-las caso deixem de se justificar. Em qualquer caso, as instruções provisórias expiram quer quatro semanas após terem sido emitidas, quer por decisão adotada pelo Conselho nos termos do n.o 2.

Artigo 5.o

No prazo de seis meses após a adoção da presente decisão, o AR preparará, com o apoio de peritos dos Estados-Membros, e submeterá à aprovação do CPS os necessários procedimentos operacionais para a execução das disposições estabelecidas na presente decisão. No prazo de um ano a contar da data de adoção presente decisão, os procedimentos operacionais completos são submetidos à aprovação do CPS. O CPS revê e atualiza os procedimentos operacionais pelo menos de dois em dois anos.

Artigo 6.o

1.   Em conformidade com acordos internacionais anteriormente celebrados pela União, ou pela União e os seus Estados-Membros, nomeadamente os que concedem acesso ao SPR nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão 1104/2011/UE, o AR fica habilitado a celebrar acordos administrativos com países terceiros com vista à cooperação no âmbito da presente decisão. Esses acordos deverão ser submetidos à aprovação pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   Se tais acordos exigirem o acesso a informações classificadas da União, a divulgação ou intercâmbio de informações classificadas deverão ser aprovadas, em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.

Artigo 7.o

O Conselho reexamina e, se necessário, altera as regras e procedimentos estabelecidos pela presente decisão o mais tardar três anos após a data da sua adoção ou a pedido de um Estado-Membro, ou na sequência de eventuais medidas tomadas nos termos do artigo 3.o.

Artigo 8.o

Se apropriado, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a execução da presente decisão no âmbito das respetivas competências, nos termos, nomeadamente, do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. Para o efeito, os Estados-Membros designam pontos de contacto para prestar assistência à gestão operacional das ameaças. Estes pontos de contacto poderão ser pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 9.o

A Ação Comum 2004/552/PESC é revogada.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ação Comum 2004/552/PESC, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e GALILEO) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (JO L 150 de 20.5.2014, p. 72).

(5)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado pelo programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

[notificada com o número C(2014) 5082]

(2014/497/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/87/UE (2) relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (a seguir, «organismo especificado»).

(2)

Desde a adoção da referida decisão, as autoridades italianas efetuaram investigações nas zonas infetadas e zonas envolventes para determinar a presença e a natureza do organismo especificado. Essas investigações produziram resultados preliminares suficientes para permitir a adoção de medidas mais precisas.

(3)

As investigações das autoridades italianas, bem como os dados técnicos e científicos disponíveis, confirmaram que os vegetais de Catharanthus G. Don, Nerium L., Olea L., Prunus L., e Vinca L. são hospedeiros do organismo especificado. Tendo em conta os elementos disponíveis, é provável que os vegetais de Malva L., Portulaca L., Quercus L. e Sorghum L. também sejam hospedeiros desse organismo. Por conseguinte, as medidas devem aplicar-se aos vegetais para plantação, com exceção das sementes, de Catharanthus G. Don, Nerium L., Olea L., Prunus L., Vinca L., Malva L., Portulaca L., Quercus L. e Sorghum L. (a seguir, «vegetais especificados»).

(4)

É apropriado estabelecer condições para a introdução na União de vegetais especificados provenientes de países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado. Devem ser adotados requisitos específicos para o registo, o controlo e o estatuto dos locais de produção, bem como para as inspeções, a amostragem, a realização de análises e o transporte dos vegetais especificados, de modo a garantir que os vegetais introduzidos na União estão indemnes do organismo especificado.

(5)

Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através dessa área, são mais suscetíveis do que outros vegetais a uma infeção pelo organismo especificado. A sua circulação deve, por conseguinte, ser sujeita a requisitos específicos. Esses requisitos devem ser semelhantes aos requisitos adotados para os vegetais especificados introduzidos a partir de países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado.

(6)

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios, a fim de impedir a sua introdução e propagação.

(7)

No intuito de garantir uma ação tão rápida quanto possível contra a presença potencial do organismo especificado, qualquer pessoa que possa ter conhecimento da presença desse organismo deve comunicar essa informação aos Estados-Membros. Além disso, e a fim de assegurar uma ação adequada pelas partes interessadas, os Estados-Membros devem informar os operadores profissionais relevantes sobre a possível presença do organismo especificado nos respetivos territórios e as medidas a adotar.

(8)

Para erradicar o organismo especificado e impedir a sua propagação, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas e adotar as medidas necessárias. Essas áreas devem compreender a zona infetada e uma zona-tampão. A largura da zona-tampão deve ser calculada tendo em conta o risco de propagação do organismo especificado para outras áreas.

(9)

Sempre que não pareça ser necessário estabelecer uma área demarcada para eliminar o organismo especificado, o Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de não estabelecer de imediato essa área. Nesse caso, deve eliminar o organismo especificado nos vegetais em que a sua presença tenha sido inicialmente detetada e proceder a uma prospeção para determinar se foram infetados outros vegetais.

(10)

Devem ser adotadas medidas específicas para garantir a erradicação do organismo especificado nas áreas onde tenha sido detetado.

(11)

Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/87/UE deve ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Vegetais especificados», todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, de Catharanthus G. Don, Nerium L., Olea L., Prunus L., Vinca L., Malva L., Portulaca L., Quercus L. e Sorghum L.

b)

«Organismo especificado», o organismo Xylella fastidiosa (Well e Raju).

Artigo 2.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado

Os vegetais especificados originários de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Os vegetais cumprem os requisitos específicos de introdução, como definido na secção 1 do anexo I.

b)

Aquando da sua introdução na União, os vegetais foram inspecionados pelo organismo oficial responsável, em conformidade com a secção 2 do anexo I, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado.

c)

Não foi detetada a presença nem sintomas de infeção pelo organismo especificado durante a inspeção realizada em conformidade com a secção 2 do anexo I.

Artigo 3.o

Circulação de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, só podem circular para e dentro de áreas que não sejam zonas infetadas se satisfizerem as condições previstas no anexo II.

Artigo 4.o

Prospeções do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios, nos vegetais especificados e noutros possíveis vegetais hospedeiros.

Essas prospeções devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a supervisão oficial do organismo oficial responsável. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas mais propícias à deteção do organismo especificado.

As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e os seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados ou outros vegetais suscetíveis de ser hospedeiros do organismo especificado, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar os resultados das referidas prospeções à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 5.o

Informações sobre o organismo especificado

1.   Qualquer pessoa que tenha conhecimento da presença do organismo especificado, ou tenha motivos para suspeitar dessa presença, deve informar imediatamente o organismo oficial responsável.

O organismo oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

2.   Se for caso disso, o organismo oficial responsável deve solicitar à pessoa referida no n.o 1 que lhe forneça quaisquer outras informações sobre a presença do organismo especificado que tenha em sua posse.

Artigo 6.o

Confirmação da presença

1.   Caso o organismo oficial responsável seja informado da presença, ou suspeita de presença, do organismo especificado, com base nas prospeções referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou em conformidade com o artigo 5.o, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença.

2.   Sempre que a presença do organismo especificado seja confirmada numa zona onde fosse até aí desconhecida, o Estado-Membro em causa deve notificar essa presença à Comissão e aos outros Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data da confirmação.

Tal aplica-se, igualmente, no caso de confirmação oficial da presença do organismo especificado numa espécie vegetal anteriormente não conhecida como vegetal hospedeiro. Estas notificações devem ser efetuadas por escrito.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os operadores profissionais que tenham vegetais especificados suscetíveis de ser afetados pelo organismo especificado são imediatamente informados da presença do organismo especificado no território nacional e que conhecem os respetivos riscos e as medidas a adotar.

Artigo 7.o

Áreas demarcadas

1.   Sempre que os resultados das prospeções referidas no artigo 4.o, n.o 1, demonstrem a presença do organismo especificado, ou quando essa presença seja confirmada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Estado-Membro em questão deve imediatamente delimitar uma área, a seguir designada por «área demarcada».

2.   A área demarcada é constituída pela zona em que a presença do organismo especificado foi detetada, a seguir designada por «zona infetada». Esta zona será definida em conformidade com a secção 1 do anexo III. A área demarcada compreenderá ainda uma zona em torno da zona infetada, a seguir designada por «zona-tampão». Esta zona será definida em conformidade com a secção 1 do anexo III.

3.   Os Estados-Membros devem adotar medidas nas áreas demarcadas, em conformidade com o disposto na secção 2 do anexo III.

4.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir não estabelecer de imediato uma área demarcada, quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado.

b)

Existe uma indicação de que esses vegetais estavam infetados antes da sua introdução na área em causa.

c)

Não foram detetados vetores relevantes na proximidade desses vegetais, comprovando que não se verificou uma nova propagação do organismo especificado.

Nesse caso, deve ser realizada uma prospeção para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença tenha sido inicialmente detetada. Com base nessa prospeção, o Estado-Membro deve determinar se é necessário estabelecer uma área demarcada. O Estado-Membro em causa deve notificar as conclusões dessas prospeções à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como a justificação para não estabelecer uma área demarcada.

5.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas no n.o 3 e, se for caso disso, para a realização da prospeção a que se refere o n.o 4.

Artigo 8.o

Relatório sobre as medidas

1.   No prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre as medidas que tenham adotado ou tencionem adotar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, bem como os prazos referidos no artigo 7.o, n.o 5.

O relatório deve ainda incluir os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a localização da área demarcada e descrição das características que possam ser relevantes para erradicar e impedir a propagação do organismo especificado.

b)

Um mapa com a delimitação da área demarcada.

c)

Informações sobre a presença do organismo especificado e seus vetores.

d)

As medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos em matéria de circulação de vegetais especificados na União, como previsto no artigo 3.o

O relatório deve descrever os elementos e os critérios em que se baseiam as medidas.

2.   Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório com uma versão atualizada das informações referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/87/UE é revogada.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/87/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju), JO L 45 de 15.2.2014, p. 29.


ANEXO I

REQUISITOS PARA A INTRODUÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS, COMO REFERIDO NO ARTIGO 2.o

SECÇÃO 1

Declarações a incluir no certificado, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE

1.

Os vegetais especificados provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário, conforme referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, que satisfaça as condições indicadas no ponto 2 ou 3.

2.

O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», a declaração de que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem e situado numa área indemne de pragas estabelecida pelo referido organismo em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.

O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem».

3.

O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», as seguintes declarações:

a)

Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção que preenche as seguintes condições:

i)

foi considerado indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ii)

foi registado e é supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)

encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

iv)

é submetido a tratamentos fitossanitários adequados para garantir a ausência de vetores do organismo especificado;

v)

é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas em época oportuna. As últimas inspeções não identificaram sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, se foram observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e foi confirmada a ausência do organismo especificado.

b)

Na proximidade imediata do local de produção são realizados tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado.

c)

Os lotes de vegetais especificados foram sujeitos a análises anuais, com base numa amostragem, e foi excluída a possibilidade de presença assintomática do organismo especificado.

d)

Os vegetais especificados foram transportados fora da época de voo de qualquer vetor conhecido do organismo especificado, ou em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção por este organismo ou qualquer dos seus vetores conhecidos não pode ocorrer.

e)

Imediatamente antes da exportação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a uma inspeção visual oficial, à recolha de amostras e à realização de análises, com base num sistema de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nesses vegetais é inferior a 1 % e destinado especialmente a vegetais com sintomas suspeitos desse organismo.

4.

Os pontos 2 e 3 são aplicáveis mutatis mutandis a vegetais especificados cultivados tanto dentro como fora de uma zona indemne da praga.

SECÇÃO 2

Inspeção

Os vegetais especificados devem ser inspecionados meticulosamente pela entidade oficial responsável, no ponto de entrada ou no local de destino, como estabelecido na Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). A inspeção deve consistir em inspeções visuais, e, em caso de suspeita da presença do organismo especificado, na recolha de amostras e na realização de análises para cada lote de vegetais especificados. A dimensão das amostras deve permitir confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nesses vegetais é inferior a 1 %.


(1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


ANEXO II

REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS NA UNIÃO, COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o

1.

Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada apenas podem circular para e dentro de zonas que não sejam zonas infetadas se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (1).

2.

Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada apenas podem circular para e dentro de zonas que não sejam zonas infetadas se, durante todo o período em que estiveram dentro da área demarcada, tiverem cumprido os seguintes requisitos, além dos enumerados no ponto 1:

a)

O local de produção em que foram cultivados dentro da área demarcada satisfaz as seguintes condições:

i)

foi considerado indemne do organismo especificado;

ii)

foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (2);

iii)

encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

iv)

é objeto de tratamentos fitossanitários adequados para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado;

v)

é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas em época oportuna. As últimas inspeções não identificaram sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, se foram observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e foi confirmada a ausência do organismo especificado.

b)

Foram efetuadas análises anuais a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados, de cada local de produção, e foi excluída a possibilidade de presença assintomática do organismo especificado.

c)

Na proximidade imediata do local de produção são efetuados tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado.

3.

Os vegetais especificados que circulem através ou dentro das áreas demarcadas devem ser transportados fora da época de voo de qualquer vetor conhecido do organismo especificado, ou em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção por este organismo ou qualquer dos seus vetores conhecidos não pode ocorrer.


(1)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(2)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).


ANEXO III

ESTABELECIMENTO DE ÁREAS DEMARCADAS E MEDIDAS APLICÁVEIS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 7.o

SECÇÃO 1

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.

A zona infetada deve incluir todos os vegetais que se sabe estarem infetados pelo organismo especificado, todos os vegetais com sintomas de possível infeção por aquele organismo e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados por aquele organismo, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados, ou vegetais derivados de vegetais infetados.

2.

A zona-tampão deve ter uma largura de, pelo menos, 2 000 m.

A largura da zona-tampão pode ser reduzida para, pelo menos, 1 000 m, se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

a)

Os vegetais infetados foram removidos, juntamente com todos os vegetais com sintomas que indiquem uma possível infeção pelo organismo especificado e todos os vegetais identificados como suscetíveis de estar infetados. A remoção deve ser feita de modo a garantir a retirada de todos os materiais do vegetal removido.

b)

Foi realizada uma prospeção de delimitação, incluindo a realização de análises com base num sistema de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nos vegetais, num raio de 2 000 m do limite da zona infetada, é inferior a 0,1 %.

3.

A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e seus vetores, no nível de infeção, na presença de vetores e na distribuição de possíveis vegetais hospedeiros na área em causa.

4.

Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infetada, a delimitação dessa zona e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade.

5.

Sempre que, numa área demarcada, com base nas prospeções referidas no artigo 4.o, n.o 1, e na monitorização referida na secção 2, alínea h), deste anexo, o organismo especificado não for detetado durante um período de cinco anos, essa demarcação pode ser retirada.

SECÇÃO 2

Medidas a adotar nas áreas demarcadas

Nas áreas demarcadas, os Estados-Membros em causa devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:

a)

Remover, o mais rapidamente possível, todos os vegetais infetados pelo organismo especificado, bem como todos os vegetais com sintomas de possível infeção por esse organismo e todos os vegetais identificados como suscetíveis de estar infetados. Essa remoção deve ser feita de modo a garantir a retirada de todos os materiais do vegetal removido e tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.

b)

Recolher amostras e realizar análises dos vegetais especificados, dos vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados e de todos os outros vegetais com sintomas de infeção pelo organismo especificado, num raio de 200 m em torno dos vegetais infetados, com base num sistema de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nesses vegetais é inferior a 0,1 %.

c)

Destruir, in situ ou num local próximo dentro da área demarcada, designado para esse efeito, os vegetais inteiros, partes de vegetais ou madeira que possam contribuir para a propagação do organismo especificado. A destruição deve ser efetuada de uma forma apropriada que impeça a propagação do organismo especificado.

d)

Destruir, in situ ou num local próximo, todos os materiais vegetais resultantes da poda de vegetais especificados e de vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados. A destruição deve ser efetuada de uma forma apropriada que impeça a propagação do organismo especificado pelos seus vetores.

e)

Submeter a tratamentos fitossanitários adequados os vegetais especificados e outros vegetais que possam ser hospedeiros de vetores do organismo especificado, a fim de evitar a propagação do organismo especificado por esses vetores.

f)

Identificar a origem da infeção e localizar vegetais específicos associados ao caso de infeção que possam ter circulado antes do estabelecimento da área demarcada. As autoridades competentes do local de destino desses vegetais devem ser informadas sobre todos os pormenores dessa circulação, para permitir o exame dos vegetais e, se for caso disso, a aplicação de medidas adequadas.

g)

Proibir a plantação dos vegetais especificados e de vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados em locais não protegidos contra vetores.

h)

Assegurar uma monitorização intensiva para a deteção da presença do organismo especificado, através da realização, pelo menos, de inspeções anuais nas épocas mais apropriadas, incidindo especificamente na zona-tampão e nos vegetais especificados e nos vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados, incluindo a realização de análises, em especial de quaisquer vegetais sintomáticos. O número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 8.o

i)

Realizar ações de sensibilização do público para a ameaça colocada pelo organismo especificado e as medidas a adotar para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições de circulação dos vegetais especificados a partir da área demarcada como estabelecido no artigo 7.o

j)

Adotar, sempre que necessário, medidas específicas para obviar a qualquer particularidade ou dificuldade suscetível de impedir, prejudicar ou atrasar a erradicação, em especial em matéria de acessibilidade e adequada erradicação de todos os vegetais infetados ou suspeitos de infeção, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada, ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

k)

Adotar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a norma ISPM n.o 9 (1) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na norma ISPM n.o 14 (2).


(1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

(2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.


Retificações

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/65


Retificação da Decisão n.o 2 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, de 21 de maio de 2014, no que diz respeito ao pedido da República da Moldávia para se tornar Parte Contratante da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 217 de 23 de julho de 2014 )

Na página 88, nota de rodapé 2:

onde se lê:

«(2)»,

deve ler-se:

«(*)».


25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/66


Retificação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2009 )

Na página 132, no anexo VII, na tabela de correspondência, na coluna «Presente diretiva», na penúltima entrada:

onde se lê:

«_»,

deve ler-se:

«Artigo 13.o, ponto 27».

Na página 148, no anexo VII, na tabela de correspondência, na coluna «Presente diretiva», na quarta entrada:

onde se lê:

«Artigo 210.o, n.o 1, alínea f)»,

deve ler-se:

«Artigo 212.o, n.o 1, alínea f)».

Na página 148, no anexo VII, na tabela de correspondência, na coluna «Presente diretiva», na quinta entrada:

onde se lê:

«Artigo 210.o, n.o 1, alínea g)»,

deve ler-se:

«Artigo 212.o, n.o 1, alínea g)».

Na página 152, no anexo VII, na tabela de correspondência, na coluna «Diretiva 2002/83/CE», na oitava entrada:

onde se lê:

«Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão»,

deve ler-se:

«Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão».